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B) Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ademais, vale citar a Súmula Vinculante 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
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Não entendi pq não é a "d". A questão não diz qdo ocorreu o divórcio, então acho que a letra d, por estar em conformidade com o art. citado pela colega Raíssa (art. 14, §7º,CF) pode ser correta sim. Alguém poderia comentar onde está o erro dessa assertiva que não consigo enxergar? VQV.
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oi Valquíria! eu também errei e fui olhar no código, há uma súmula vinculante de nº 18 a qual estabelece a inelegibilidade ser inafastável em razão de dissolução da sociedade conjugal.
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Alguém sabe se houve anulação da questão?
Apesar de a S.V.18 estender a incompatibilidade ao ex-cônjuge, o foco da questão seriam os seis meses. Art. 14, §7º, da CF prevê um período de 6 meses para desincompatibilização mesmo para o cônjuge que permanecesse casado, quiçá então no caso em tela, que houve dissolução do vínculo conjugal.
"São inelegíveis... dentro dos seis meses anteriores ao pleito..."
No meu modesto entender, o gabarito correto seria a assertiva D.
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Acho que os colegas estão confundindo as coisas, até pela redação do dispositivo. Trata-se de uma hipótese constitucional de inelegibilidade com relação ao cônjuge do Presidente, Governador e Prefeito, dentro da jurisdição do respectivo titular, que o STF estendeu para os casos de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal dentro do mandato (SV 18). Não há que se falar em desincompatibilização. O prazo de 06 meses anteriores ao pleito constante do par. 7º do art. 14 da CF, é para quem substituir o titular do cargo.
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O fato da alternativa "b" fazer a restrição "nos termos da Constituição Federal", justificaria a sua invalidação como resposta correta, uma vez que a Súmula Vinculante 18, não vem a ser tecnicamente o mesmo que previsão constitucional.
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Acho que o divórcio seria uma manobra para que o chefe do executivo não precisasse se desincompatibilizar, assim tendo o caminho aberto para fazer campanha para o cônjuge usando sua influência de governante.
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Questão super mal formulada. Ela pode sim concorrer a vaga para prefeita, se o ex marido dela estiver no primeiro mandato, pois seria o segundo mandato da mesma família. A súmula se refere sobre a inelegibilidade reflexa. Ela não poderia concorrer apenas se já fosse o segundo mandato do ex marido que nessa situação a mesma "família" estaria no poder por três mandatos consecutivos, o que eh vedado pela constituição. A questão quer que a gente adivinhe que o prefeito já está no segundo mandato.
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não estou bem seguro no que acho sobre a questão, mas acredito que a inelegibilidade é em relação à magistratura da advocacia!
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Se o prefeito estiver no 1° mandato, ela poderá sim ser candidata!
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Entendo que a questão está de acordo com a Constituição e o entendimento do Supremo.
No caso, para que a candidatura de Mirela fosse constitucional, deveria haver a desimcompatibilização de Pedro (art. 14, §6o, da CF). Ressalte-se que, mesmo no caso de Vereador, não é preciso que ele esteja exercendo o segundo mandato para que Mirela esteja impedida de se candidatar para o cargo (art. 14, §7o, da CF).
"Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF.
II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do
cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de
inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a
candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição,
a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das
eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." RE 568.596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008.
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O art. 14 da CF/88 estabelece dois tipos de
inelegibilidade: absoluta e relativa. A inelegibilidade absoluta está expressa
no §4°: são inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos. Sendo inalistáveis, de acordo com o § 2º, do mesmo artigo, os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos. A inelegibilidade relativa diz respeito às relações de parentescos,
de acordo com o art. 14, § 7º, são inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição. A Súmula Vinculante n. 18 estabelece que a dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Portanto, correta a alternativa B.
RESPOSTA: Letra B
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Muito bem galera, alguns amigos já mataram a questão ao dizer corretamente que ela poderia sim concorrer ao cargo de prefeita ou vice prefeita municipal, uma vez que como a questão não menciona nada acerca de qual mandato o seu ex-conjuge está, logo presume-se que ele encontra-se no 1º. Destarte, mesmo havendo dissolução do vínculo, (que em caso não atrapalharia a sua candidatura como prefeita), seria como se a família fosse reeleita, sendo tal hipótese permitido pela CF.
Ela não poderia se candidatar ao cargo de vereadora, vez que ai sim há incompatibilidade do artigo 14, §7º da CF (neste caso, a dissolução do vínculo conjugal não teria o condão de afastar a incompatibilidade, consoante súmula vinculante 18 STF).
Conclusões:
1º) Poderia ela se candidatar à prefeita ou vice (caso em que configuraria reeleição, pois seu ex-conjuge já cumpriu o primeiro mandato).
2º) Não poderia se candidatar à vereança (haja vista incompatibilidade do artigo 14, §7º, CF conjugado com S.V 18 STF).
3º) Se a questão mencionasse que o prefeito já estava no curso do 2º mandato, ai sim o gabarito correto seria a alternativa B, como não o fez, a questão deveria ser anulada.
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SV 18, do STF, c/c o art. 14, § 7º, da CRFB/88.
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Giselle, quem é titular de cargo eletivo do Executivo torna seus parentes até o segundo grau inelegíveis para qualquer cargo eletivo (seja do executivo ou do legislativo) no território de sua jurisdição.
Já quem é titular de cargo eletivo do Legislativo não torna seus parentes inelegíveis.
Assim, com o exemplo da questão, se Pedro fosse vereador, Mirela e qualquer parente até o segundo grau de Pedro poderiam se candidatar a qualquer cargo eletivo. No entanto, como ele é Prefeito (cargo do Executivo), nem Mirela nem qualquer dos parentes de Pedro até o segundo grau poderão se candidatar a qualquer cargo eletivo no Município X.
Espero ter ajudado =)
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Gabarito: Letra B
Súmula Vinculante 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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Rodrigo Garcia observe a letra da lei. são inelegíveis, no território de jurisdição do titular...
nesse seu caso concreto o atual governador deve abandonar a função para concorrer a presidência... o que torna aceitável ele concorrer a presidência e a mulher a governadora!!!
B) Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ademais, vale citar a Súmula Vinculante 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
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Trata-se da inelegibilidade reflexa. Só seria possível concorrer no próximo pleito municipal caso Mirela já fosse titular de mandado eletivo e estivesse almejando à reeleição. Como na questão o enunciado expressa que ela não é titular de qualquer mandato, ela não estará apta à primeira candidatura.
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DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO NO CURSO DE MANDATO E INELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE
A dissolução da sociedade conjugal, durante o exercício do mandato, não afasta a regra da inelegibilidade, prevista no art. 14 , § 7º , da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE e cassou liminar, que suspendera os efeitos do recurso extraordinário, deferida em favor de ex-cônjuge de prefeito (eleito no período de 1997 a 2000, e reeleito no período de 2001 a 2004), que fora eleita vereadora, em 2004, para o período de 2005 a 2008. Na espécie, a separação de fato da vereadora, ora recorrida, ocorrera em 2000, a judicial em 2001, tendo o divórcio se dado em 2003, antes do registro de sua candidatura. Asseverou-se, na linha de precedentes da Corte, que o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. Aduziu-se que, apesar de o aludido dispositivo constitucional se referir à inelegibilidade de cônjuges, a restrição nele contida se estende aos ex-cônjuges, haja vista a própria teleologia do preceito, qual seja, a de impedir a eternização de determinada família ou clã no poder, e a habitualidade da prática de separações fraudulentas com o objetivo de contornar essa vedação. Citou-se, ainda, a resposta à consulta formulada ao TSE, da qual resultou a Resolução 21.775 /2004, nesse sentido. Vencido o Min. Março Aurélio, que, salientando que o parentesco civil é afastado com a dissolução do casamento, provia o recurso, por considerar que o vício na manifestação da vontade não se presume, devendo ser provado caso a caso, e que as normas que implicam cerceio à cidadania têm de receber interpretação estrita. Por fim, o Tribunal determinou o imediato cumprimento da presente decisão, ficando vencido, neste ponto, o Min. Março Aurélio, que averbava a necessidade da tramitação natural do processo, aguardando-se a confecção do acórdão e a possível interposição de embargos declaratórios. Precedentes citados: RE 433460/PR (DJU de 19.10.2006); RE 446999/PE (DJU de 9.9.2005). RE 568596/MG , r
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Pessoal, tenho dúvida nessa questão. Quando a ex poderá ser candidata a vereança ou prefeita?
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Corrijam me se eu estiver errada. Mas entendo que a inelegibilidade cessará com o término do mandato eletivo do cônjuge ou parente (até 2 grau).
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Aqueles que marcaram letra D acredito que estão confundindo desincompatibilização (primeira regra dos 6 meses) com inexigibilidade reflexa. Na inexigibilidade reflexa o paradigma é Chefe do Executivo. O parente é inelegível para cargo eletivo, seja do legislativo ou do executivo, na jurisdição do paradigma. Portanto, pouco importa quando se deu o divórcio. De acordo com a súmula do Supremo, o divórcio no curso do mandato não afasta a inexigibilidade reflexa (para evitar fraudes à lei que estavam ocorrendo. Os malandros se divorciavam "de mentira" para poderem concorrer a cargos na jurisdição do outro cônjuge.)
Já a desincompatibilização é exigível para chefes do executivo que pretendem se eleger para outros cargos eletivos. Exemplo: se um governador pretende ser senador na próxima eleição, deve se desincompatibilizar em até 6 meses antes do pleito.
O prazo de 6 meses (segunda regra dos 6 meses) a que se refere o parágrafo 7 do art. 14 (da inexigibilidade reflexa) é o seguinte (não confundam):
Vamos supor que o Governador Aristóteles se desincompatibilizou para concorrer ao cargo de senador na próxima eleição. Ou então o Governador Aristóteles, por ironia do destino, faleceu. Em ambos os casos, alguém deverá substituí-lo certo? Vamos supor que foi o Vice Sócrates quem o substituiu, dentro dos 6 meses antes do próximo pleito. Platão que tem relação homoafetiva com Sócrates não poderá se eleger para deputado estadual daquele mesmo estado, visto a inexigibilidade reflexa, mesmo que Sócrates apenas tenha substituido o titular dentro dos 6 meses anteriores ao pleito.
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Notifiquem o erro ao site para que a questão seja devidamente classificada conforme o assunto.
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A b" não estaria correta porque a vedação não se encontra "nos termos da Constituição Federal", mas em Súmula Vinculante. Uma questão como esta é passível de recurso.A "d" estaria mais correta nos termos da CF.
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a) poderá concorrer normalmente ao cargo de Vereadora, mas é inelegível para os cargos de Prefeita e Vice-Prefeita do Município. ERRADA, nao poderá concorrer ao cargo de vereadora, motivos inelegibilidade reflexa. art. 14 paragrafo 7 cf/88
b) não poderá concorrer ao cargo eletivo, por ser inelegível, nos termos da Constituição Federal. CORRETO, pois Mirela é inelegivel, na modalidade inelegibilidade relativa reflexa nos termos do art. 14 paragrafo 7 da cf/88
c) poderá concorrer normalmente aos cargos de Prefeita, Vice-Prefeita ou Vereadora do Município, sem qualquer restrição. ERRADO, pois Mirela nao pode concorrer ao cargo de vereadora no municipio em que seu marido e prefeito, fundamento nos mesmo artigo já citados
d) poderá concorrer normalmente aos cargos de Prefeita, Vice-Prefeita ou Vereadora do Município desde que a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido há mais de seis meses antes do pleito. ERRADO, ainda que haja a dissoluçao do vinculo conjugal nao havera a inafastabilidade da inelegibilidade reflexa. fundamento sumula que nao lembro o nome
e) poderá concorrer apenas ao cargo de Vereadora do Município desde que a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido há mais de seis meses antes do pleito, sendo inelegível para os cargos de Prefeita e Vice-Prefeita. ERRADO, mesmo fundamento da alternativa anterior
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Nos termos da Súmula Vinculante 18, STF, né FCC??
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Então a inelegibilidade reflexa aplica-se somente se o chefe do executivo estiver no segundo mandato? Se a questão falasse que o prefeito estivesse em seu primeiro mandato, nada impediria que sua ex esposa concorresse a algum cargo eletivo?
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o cidadão que almejar concorrer a um mandato eletivo deve preencher as condições de elegibilidade previstas no seu art. 14, § 3º:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
concomitantemente ao preenchimento das condições de elegibilidade o pretendente a candidato não pode está nas normas de inelegibilidade: CF Artigo 14 §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, in verbis:
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
e também os constantes da LC 64/90, estão no art. 1º, I.Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/05/questoes-comentadas-direito-eleitoral_19.html
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Acho que os colegas estão confundindo o texto da CF. Ao contrário do que o Artur Favero colocou, a hipótese de reeleição do art. 14 §7º se refere ao cônjuge ou parente do Presidente, Governador ou Prefeito, que pretende se candidatar. Pouco importa em qual mandato estão estes últimos, os seus cônjuges ou parentes até 2º grau NÃO podem se candidatar a qualquer cargo na jurisdição do titular (inclusive se foi mera substituição Presidente, Governador ou Prefeito nos últimos 6 meses anteriores ao pleito). Entretanto, se o cônjuge ou parente que quer se candidatar na mesma juridisção já é titular de mandato eletivo, poderá ser candidato à releição.
É isso que entendo do art. 14, §7º da CF. Alguém concorda?
Bons estudos!!
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dissolução do casamento no curso do mandato não afeta a inegibilidade reflexa.
A renúncia até 6 meses antes do pleito afasta a inegibilidade reflexa se oferecida no 1º mandato (afasta por completo) - a família pode concorrer a qualquer cargo, inclusive ao antes ocupado pelo renunciante.
Se oferecida no 2º mandato consecutivo a ineligibilidade é afastada, salvo para o cargo antes ocupado pelo renunciante, pois são vedados 3 mandatos consecutivos com a mesma família no poder.
Até ai tudo bem, mas uma dúvida para quem é da área de direito.
meu marido é Prefeito, ele acaba o mandato e decide não se candidatar a nada na próxima eleição. Eu não poderia nesse caso me candidatar a vereadora?? ou a prefeita no caso de ele ter exercido apenas 1 mandato eletivo?? Ou só poderia no caso de renúncia de 6 meses antes do pleito??
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Amigos, eu compreendi cada argumento que foi apresentado, mas ainda assim, pelos ensinamentos que eu tive, sou contrário a resposta considerada como correta pela banca. Entendo que a resposta correta é a letra D. Justifico:
Em aula com a professor Flávia Bahia, a mesma ensinou que a inelegibilidade reflexa será afastada em caso de o chefe do poder executivo renunciar ao mandato num período superior a 06 meses. Como se não bastasse, ela citou como exemplo o caso do Governador Garotinho e a Rosinha (sua mulher) em 2002. O Garotinho renunciou ao mandato 06 meses antes e a sua mulher se candidatou ao mesmo cargo.
Por mais que a professora possa ter ensinado errado, esse fato que ocorreu com o Governador Garotinho e a Rosinha já não contrariam o posicionamento da Banca? Ou a candidatura da Rosinha foi errada?
Já complemento o raciocínio para deixá-lo mais interessante: pelo ensinamento da professor Flávia, a Rosinha só pôde se candidatar porque o Garotinho renunciou no prazo de 06 meses e também porque era o primeiro mandato dele (ou seja, são requisitos cumulativos!). Aguardo respostas.
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O ART 14 da CF : "de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Vamos interpretar de forma teleológica. A finalidade do poder constituinte originário, foi impedir a continuidade do poder dentro da mesma família, com isso, para que a esposa, ou ex esposa, pudesse se candidatar o prefeito deveria renunciar o mandato antes de findar os 6 meses. Espero ter ajudado, bons estudos .
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Olá pessoal. Alguém saberia dizer até quando ela fica inelegível? Grata. :)
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Adriana Souza,
A inegibilidade perdurará enquanto o ex-cônjuge for titular de cargo eletivo no poder executivo. Seja no primeiro ou segundo mandato o outro ex não poderá se eleger. Vide: (AC 3311 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.3.2013, DJe de 8.4.2013);(RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008).
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Segundo a questão Q459997 ( que tem um vídeo da professora explicando) o gabarito não bate
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Inelegibilidade Reflexa, que constitui uma das facetas da inelegibilidade relativa (nesse caso, por motivo ligado ao casamento).
Nesse diapasão, como a circunscrição do titular do cargo Executivo (Prefeito) é o Município X do Estado do Maranhão, o cônjuge do titular só não poderá concorrer ao cargo eletivo municipal em referida municipalidade. Por outro lado, poderia concorrer, se assim desejasse, ao cargo de Governadora do Estado do Maranhão, pois a circunscrição é mais ampla que a atual sede do referido titular.
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"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade..."
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O art. 14 da CF/88 estabelece dois tipos de inelegibilidade: absoluta e relativa. A inelegibilidade absoluta está expressa no §4°: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Sendo inalistáveis, de acordo com o § 2º, do mesmo artigo, os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. A inelegibilidade relativa diz respeito às relações de parentescos, de acordo com o art. 14, § 7º, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A Súmula Vinculante n. 18 estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Portanto, correta a alternativa B.
RESPOSTA: Letra Bcomentário do professor do qconcurso!!
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fonte-> qc
O art. 14 da CF/88 estabelece dois tipos de inelegibilidade: absoluta e relativa. A inelegibilidade absoluta está expressa no §4°: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Sendo inalistáveis, de acordo com o § 2º, do mesmo artigo, os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. A inelegibilidade relativa diz respeito às relações de parentescos, de acordo com o art. 14, § 7º, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A Súmula Vinculante n. 18 estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Portanto, correta a alternativa B.
RESPOSTA: Letra B
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SV nº 18
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Caro colega Gustavo Barion, o que vc aprendeu com a professora Flávia Bahia está correto, acontece que a alternativa D não fala em afastamento do prefeito nos últimos seis meses e sim, que a dissolução do vínculo matrimonial tenha ocorrido há mais de seis meses antes do pleito para o qual ela queria se candidatar, isso torna a alternativa incorreta, pois a dissolução no vínculo matrimonial no curso do mandato não afasta a inelegibilidade, a questão trata basicamente disso.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Tem razão, Simone Senhorinho! Não sei como conclui "afastamento" na assertiva D! Obrigado pelo esclarecimento!
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Pessoal, ainda estou na dúvida, SE ALGUME PUDER ME AJUDAR!
Quer dizer que independente se o prefeito estava no 1º ou 2º mandato, a esposa não poderia se candidatar? Quando poderia então?
Lado outro, a jurisprudência entende pela inelegibilidade, seja no 1 ou 2º mandato, vejam:
A inegibilidade perdurará enquanto o ex-cônjuge for titular de cargo eletivo no poder executivo. Seja no primeiro ou segundo mandato o outro ex não poderá se eleger. Vide: (AC 3311 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.3.2013, DJe de 8.4.2013);(RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008).
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Erica Santos; tem 2 súmulas que tratam a este respeito, sendo que a do TSE teve sua redação alterada recentemente.
SÚMULA VINCULANTE 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Respondendo objetivamente sua pergunta:
No caso hipotético da questão, caso o prefeito estivesse exercendo seu 2º mandato NÃO haveria possibilidade da ex-mulher disputar nenhum cargo na circunscrição municipal. Isto porque para o cargo de vereadora ela iria incidir na inelegibilidade reflexa. Para prefeita representaria a continuidade de um 3º mandato consecutivo.
Por outro lado, se fosse 1º mandato, a mulher poderia concorrer, desde que o prefeito se afastasse definitavamente do cargo de prefeito (renuncia, morte), é como se ele estivesse abrindo mão do cargo para a ex-mulher concorrer, o que é bem difícil de se imaginar na realidade.
Erros avisem-me.
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Gab B
SV 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
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Da série FCC "marque a diferentona"...
-> Trata-se de inelegibilidade relativa reflexa (por parentesto), que atinge os parentes até o 2º grau - consanguíneos, por afinidade e por adoção; excluem-se assim os tios e sobrinhos [3º grau] e primos [4º grau]; *NÃO CONFUNDIR com a SV13, do nepotismo p/ cargo administrativo, que fala em parentesco até o terceiro grau, ficando daí somente exlcuídos os primos - do Chefe do Poder Executivo ou de quem os tiver substituído nos 6 meses anteriores ao pleito (inclui o vice neste caso, portanto), no território de circunscrição do titular (CF fala em "jurisdição"), EXCETO SE JÁ ERA TITULAR DE MANDATO ELETIVO (e vai ser candidato apenas à reeleição):
*SV 18 do STF = A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
*Lembrando que o rol das inelegibilidades relativas é exemplificativo, e novos casos podem ser criados por Lei Complementar (ou EC);
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essas questões dão nó na cabeça!
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Gab - B
O governador do Rio Grande do Norte se separou de sua ex-esposa no decorrer do mandato, cogitaram a candidatura dela para deputada estadual, porém como sabemos não podia ser candidata.
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GABARITO LETRA '' B ''
CF
SÚMULA VINCULANTE 18 DO STF:
''A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. ''
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO afasta a inelegibilidade...
Gabarito B
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rompe-se o matrimônio, mas não se rompe a ineligibilidade
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Dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal ⇾ Não afasta a inelegibilidade Reflexa
Morte ⇾ Afasta a inelegibilidade Reflexa
Bons estudos!