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Alternativa E
O tema relativo ao sistema processual penal adotedo no Brasil é controvertido, não havendo posição uniforme a respeito. A doutrina e a jurisprudênica majoritária apontam o SISTEMA ACUSATÓRIO. Entretanto, há orientação em sentido oposto, compreendendo no direito brasieliro SISTEMA MISTO OU INQUISITIVO GARANTISTA., importancia indiscutivel na solução de questões praticas que surgem no âmbido do processo criminal.
Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena 5 ed. pag 12
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CORRETÍSSIMA LETRA "E"
questãozinhão muito boa... tem que estar muito atento..."EXPRESSAMENTE".
De fato, A legislação brasileira não adota expressamente qualquer sistema processual penal.
fiquem espertos com a sacanagem deles.
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Ao dizer no art. 129, I, da CF/88 que a Ação Penal é privativa do MP, para boa parte da doutrina, adotou-se expressamente o sistema acusatório.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
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O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:
“o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.
É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)
Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício,decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém”[1] (sem grifos no original).
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Sou da opinião de que questões controvertidas e não pacificadas pelo ordenamento jurídico (ausência de Súmula, pois há divergência na doutrina e jurisprudência) NÃO DEVERIAM ser colocadas em concursos públicos.
Tema passível, sem dúvida, de recurso e caso a Banca Examinadora rejeite e o candidato fique fora por um ponto impetraria uma Mandado de Segurança ou ajuizaria uma ação de revisão de ato administrativo, visto que o poder judiciário não aprecia questões de concurso, mas pode rever o ato eivado de vícios.
De mais a mais, sou forçado a concordar com o colega Ansião eis que palavra "expressamente" faz com que a alternativa "E" seja a mais correta, afinal, nem a CF tampouco do CPP especifica claramente o sistema adotado causando discórdia entre os operadores do direito.
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Letra E, devido a presença do termo "expressamente".
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Sistema adotado no Brasil, para a melhor doutrina, seria o acusatório, onde há a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar, ou seja, processo de ordem triangular: o MP acusa, do outro lado a defesa, e no ápice do triângulo, o juiz julga.
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O prof Renato Brasileiro diz que o sistema processual brasileiro, acolhido EXPRESSAMENTE (ou explicitamente) no art. 129, CF, foi o sistema acusatório. Ele até menciona que não seria um sistema acusatório puro, mas dizer que a a legislação brasileira não adota nenhum sistema processual e simplesmente dar as costas ao art. 129, I, CF.
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Segundo Professor Renato Brasileiro: "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela CF de 1988 (CF, art. 129, I), que tornou privativa do MP a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio) e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes." (Curso de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - Ed. Impetus, 2013 - pág. 5)
Questão passível de anulação.
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Predomina no direito brasileiro (doutrina e jurisprudência) - STF HC 1044473/PE DJ 05/10/2010, V.G) que, tendo em vista os seguintes dispositivos constitucionais - arts. 129, I, 93, IX, 5º XXXVII, LII, LIV, LV, LVII - O Brasil teria adotado o sistema acusatório. Porém, diz, Rangel(2008, p. 54) o sistema acusatório brasileiro não é puro, exemplo maior é o art. 159 do CPP.
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Perfeito comentário Thalita. Eu, inclusive já estava pronto pra citar justamente este trecho. Bom, eu acrescento ainda o seguinte:Que embora não seja um sistema acusatório puro, acredito que NÃO é recomendável afirmar que a legislação brasileira não adota expressamente qualquer sistema processual penal, até porque, o artigo 129, inciso I da CF/88 é explícito.
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Forcando uma barra seria passível de discutir .... Uma coisa eh o doutrinador falar que pela redação ficou expresso outra coisa eh estar escrito palavra por palavra. Se o art. 129 dissesse com todas as palavras : o sistema processual penal brasileiro eh o acusatório. Bllz estaria expresso. Um registro a mais quero fazer, o conceito do sistema acusatório vai além dos dizeres do art 129. Se caísse por exemplo numa prova discursiva pra conceituar o sistema acusatório , com toda certeza não bastaria dizer art 129, I da cf. Pense nisso. Essa questão vai além do que esta no art 129. Estudemos mais.
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Discordo com o gabarito.Segundo o ilustre autor Nestor Távora, ele afirma: "Com origem que remonta ao Direito grego, o sistema acusatório é o adotado no Brasil, de acordo com o modelo plasmado na Constituição Federal de 1988. Com efeito, ao estabelecer como função privativa do Ministério Público a promoção da ação penal (art. 129, I, CF/88), a Carta Magna deixou nítida a preferência por esse modelo que tem como características fundamentais a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. Nota-se que o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão de prova, não sendo mais o juiz, por excelência, o seu gestor."
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O objetivo "obscuro" da questão não a de saber qual o sistema adotado. A finalidade da questão é de saber se há alguma previsão ("EXPRESSA") sobre um determinado sistema, seja ele qual for. Caso típico de "pegadinha". Só cai em pegadinha quem sabe do assunto, pois todos nós sabemos que o sistema adotado é o acusatório impuro, porém sabemos de forma implícita e doutrinaria, e não expressa.
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Questão maliciosa, muito embora saibamos que o sistema processual penal adotado no Brasil seja o acusatório, a questão simplesmente quer saber se tal sistema é expresso ou não. Alguns colegas defendem que o art. 129, I, da CF/88 torna o sistema expresso, mas nada do que está escrito neste artigo deixa explicito que o sistema adotado é o acusatório, na minha opinião deixa implícito e por isso o sistema é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
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Em que pese entendimento contrários, prevale que o Código de Processo Penal adotou o Sistema Misto, ou Francês. A fase inicial da persecução penal, caracterizada pelo inquérito policial, era inquisitorial. Porém, uma vez iniciado o processo, temos uma fase acusatória, com a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, faseada no contraditório e ampla defesa.
Entretanto, a adoção do Sistema Misto (ou Sistema Francês) é de forma realizada de forma expressa pela lei.
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Questão maliciosa, realmente a legislação brasileira não adota nenhum sistema expressamente.
Gabarito: E
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AFF, questão horrível -"
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O SISTEMA ACUSATÓRIO ADVÉM DA FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DOMINIS LITIS
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não concordo com alguns comentários:
Significados de Expresso :
Que se expõe em termos explícitos; concludente.
Enviado rapidamente, sem delongas.
Sinônimos:categórico, claro, evidente...em nenhum artigo você encontra o sistema definido EXPRESSAMENTE!
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Muito boa a questão:
Com a entrada em vigor do CPP era
misto, persecução penal, fase investigatória (inquisitória), fase processual
(acusatória). No entanto, com o advento da Constituição Federal, que prevê a separação das
funções de acusar, defender e julgar, estando assegurado o contraditório e
a ampla defesa, além do princípio da presunção de não culpabilidade, estamos diante de um sistema acusatório. Embora esteja previsto, não está expresso que adotados o sistema acusatório, subtende-se.
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a) A legislação brasileira adota expressamente o sistema acusatório, em razão de não prever a investigação criminal realizada por magistrados.
ERRADA. Complementando:
Esse inquérito judicial estava previsto na antiga Lei de Falência (Dec.-lei nº 7.661/45, arts. 103 e seguintes), funcionando como um procedimento preparatório para a ação penal, presidido por um juiz de direito, no qual era assegurado o contraditório e a ampla defesa. A nova lei de falências (Lei nº 11.101/05), no entanto, além de revogar o diploma anterior, não tratou do assunto, razão pela qual se conclui que já não existe mais o denominado inquérito judicial.
Atualmente, se houver prova da ocorrência de crime falimentar, o Ministério Público deve apresentar denúncia, se possuir elementos para tanto, ou requisitar a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 187, caput, da Lei nº 11.101/05. O novo regramento vem ao encontro do sistema acusatório, impondo ao juiz um distanciamento das funções investigatórias, reservando-lhe o papel de acudir à fase preliminar apenas quando necessário para a tutela das liberdades fundamentais.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manaual de Processo Penal - 4ed. 2016.
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E) Errada. O sistema acusatório não é expresso na legislação brasileira. Ela não o adota expressamente. Até porque o CPP possui diversos dispositivos de índole inquisitiva (art. 5o, II, 1a parte, 26 e 28, todos do CPP). Pode-se chegar ao sistema acusatório pela análise do sistema desenhado pelo ordenamento jurídico nacional, por força dos princípios processuais penais constitucionais implícitos e explícitos. Também pelo fato de que a CF prevê a separação das funções de acusar, defender e julgar, além das garantias do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a CF/88 consignou expressamente que cabe ao MP a promoção da ação penal (art. 129, I, CF), o que é diferente de dizer expressamente que se “adota o sistema acusatório”. Fonte: comentário adaptado da Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal, Parte Geral, Juspodivm. Autor: Leonardo Barreto Moreira Alves, p. 74, 2015).
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Concordo com os amigos sobre a validade da questão, considerando que embora tenhamos um sistema processual acusatório 'não puro', o mesmo não constou expressamente em nosso sistema jurídico.
A exemplo das passagens supracidadas, como o posicionamento do Professor Renato Brasileiro, em seu 'Manual de Processo Penal', o sistema acusatório estaria expresso por meio do inc. I do Art. 129 da CF/88.
Certamente, numa prova objetiva, a melhor opção foi a apresentada pela Banca, porque não existe literalidade legal ou constitucional no sentido apontado, muito embora possamos extrair de inúmeros dispositivos constitucionais as características fundamentais do sistema acusatório.
Não por outra razão, são os inúmeros posicionamentos sobre o tema.
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O Brasil adota o sistema acusatoriooooo...COMO REpASSAR pARA O ESTUDANTE QUE O BRASIL NÃO ACOLHEU NENHUM SISTEMA pROCESSUAL....Nestor Tavora pag,2O 2O17
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Válido mencionar que o sistema misto só existe para a DOUTRINA!
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A legislação brasileira não adota expressamente qq sistema processual penal.
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Expressamente não adota nenhum sistema processual, porém por construção doutrinária, o sistema adotado é o sistema acusatório. No entanto, não se trata de um sistema acusatório puro.
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QUESTÃO DESATUALIZADA .
Atente-se para as alterações e inclusões promovidas pela Lei n° 13.964/2019, lei inovadora do ordenamento jurídico processual penal brasileiro, responsável pela inclusão do art. 3°- A. Vejamos:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Nesse sentido, diante da inclusão do dispositivo supracitado, pode-se afirmar que a legislação processual penal brasileira passou a adotar expressamente o sistema acusatório.
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Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
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Questão DESATUALIZADA!
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de sa tu a li za da
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Questão DESATUALIZADA conforme nova lei do Pacote Anticrime que agora prevê expressamente a adoção do sistema acusatório em nosso ordenamento jurídico.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
VIDE NOVO ARTIGO 3º A DO CPP.
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Em razão da implementeação do Art. 3-A , pode-se afirmar que o gabarito seria a letra A?