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Questões de Denunciação da lide


ID
15109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

A denunciação da lide é ato exclusivo do réu, que, por meio dela, visa exonerar-se da demanda que lhe foi intentada ou, caso vencido na demanda, visa exercer o direito de regresso contra os demais obrigados pela dívida objeto da demanda.

Alternativas
Comentários
  • A denunciação da lide pode ser feita pelo autor, conforme se extrai da redação do art. 74 do CPC:

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu
  • A denunciação da lide ñ é exclusividade do réu, conforme artigos 74 e 75 do CPC:
    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

    A questão está: "ERRADA"
  • É ISSO?

    CHAMAMENTO DO PROCESSO ... é ato exclusivo do réu.

    NOMEAÇÃO A AUTORIA ... que, por meio dela, visa exonerar-se da demanda que lhe foi intentada.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE ... ou, caso vencido na demanda, visa exercer o direito de regresso contra os demais obrigados pela dívida objeto da demanda.
  • coelhinha 171, acho q é isso mesmo.
    A questão mistura diversos conceitos das hipóteses de intervenção de terceiros.
    Não é caso de exonerar-se da demanda, pois "Denunciado e denunciante assumem a posição de litisconsortes porque, em relação ao autor, estão no outro pólo do processo." (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al).
  • autor e ré podem denunciar a lide
  • Entendo que também há erro na expressão "caso vencido na demanda", já que a denunciação da lide deve ser feita pelo réu no prazo para contestar, momento em que ele ainda não sabe se estará vencido ou não.Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
  • A denunciação da lide é uma intervenção de terceiros provocada pelo autor ou pelo réu. É mais comum vermos intervenções de terceiro provocada pelo réu. Se for pelo autor, se o autor promover a denunciação da lide, ele já o fará na própria petição inicial. Então, rigorosamente, denunciação da lide feita pelo autor não é uma intervenção de terceiro. E por que não? Por que se o autor faz a denunciação da lide na própria petição inicial, o processo já nasce desde o início com o terceiro. Ele não intervém em um processo que já existe. Se o autor (A) denuncia à lide já na inicial, o processo já nasce contra B e C, por exemplo. Para ser intervenção de terceiro, o terceiro tem que se meter em um processo que já existe. Como o processo já nasce contra ele, rigorosamente não é uma intervenção de terceiro, mas é tratada no Código como se fosse. Então, é possível denunciação da lide feita pelo autor, no entanto a  denunciação da lide feita pelo réu, no dia a dia, é mais comum.
  • Assertiva aparenta trazer informações aplicáveis ao chamamento ao processo.
  • Exemplo de fácil visualização onde o autor é o denunciante: Ex: “B” adquire um sítio de “A”, porém ao chegar no sítio percebe que ele já se encontrava ocupado, “B” promove uma ação de imissão de posse e denuncia “A”;

  • Exemplos de autor denunciando a lide: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu)


ID
36391
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas abaixo.

I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário.

II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.

V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.

VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Questão chave de cadeia essa!! A doutrina não é pacífica quanto à modalidade de intervenção de terceiro nas hipóteses de contrato de seguro. Doutrinadores de peso como, Fredie Didier, Casssio Scarpinela Bueno, Vicente Greco e Candido Rangel Dinamarco entendem que nesses casos (contrato de seguro) a intervenção será a denunciação à lide e não o chamamento ao processo, que é cabível apenas, segundo o CPC, nas hipóteses de responsabilidade solidária, em que pese o CDC ter criado uma nova figura de intervenção de terceiros, diversa das previstas no CPC, denominada de chamamento ao processo, ex vi do art. 101, II, do CDC. Didier observou bem que a redação do art. 88 do CDC não é muito feliz, ao referir-se à denunciação à lide quando era caso de chamamento ao processo, pois que enseja a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, em virtude do grau de solidariedade entre o chamante e chamado, sem ampliação do objeto litigioso; diferentemente da denunciação, que trata-se de instituto obrigatório e em hipóteses taxativas. A Jurisprudencia nacional admite de forma ampla a denunciação da lide à seguradora. Sou, portanto, da seguinte linha: nos contratos de seguro tanto incide a denunciação à lide, por força do art. 70, III, do CPC, e tb por ausencia de proibição do CDC, quanto o novo instituto criado pelo CDC, denominado de chamamento ao processo, sendo que, neste caso, restringindo-se ao teor do inciso II, do art. 101, do CDC, notadamente "vinculo contratual de seguro".
  • Item I - Certo. "Tratando-se de ação de usucapião, a qual tem natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de litisconsórcio passivo necessário, por força do que dispõe o Inciso I do §1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificada no caso, ante a citação apenas do cônjuge varão." (AC Nº 70011586765, TJRS).

    item III - Certo. O CDC(Lei nº 8.078/90), no art. 101, II, autoriza, expressamente, o chamamento ao processo da seguradora, quando o fornecedor tiver contrato de seguro que cubra o dano objeto da demanda judicial.

    Item IV - Certo. Segundo Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda."

    Item VI - Certo. CPC: Art. 74 e 75.
  • Item II - errado. "A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP , Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006; REsp 660 . 113/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 6/12/2004." (STJ, RESP 1.052.244/MG).

    Item V - errado. A oposição é modalidade de intervenção facultativa. Veja o teor do Art. 56 - "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
  • ALTERNATIVA III - CORRETABASE JURÍDICA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDCDas Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este
  • I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário. CORRETA

    É exemplo de litisconsórcio necessário por disposição de lei.

    Art. 942, CPC. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

    II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. ERRADA

    Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Segundo o CDC, nas ações que tratam de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, porque estaria prejudicando o consumidor. Quando o consumidor ajuíza ação em face do fornecedor, ele discute responsabilidade civil objetiva. A relação entre o fornecedor e a seguradora é subjetiva e, portanto, seria prejuízo para o consumidor, que tem o direito a uma ação rápida (porque não discute dolo ou culpa), caber denunciação da lide nesta hipótese.

    III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. CORRETA

    Nesta hipótese, trazer a seguradora para o polo passivo junto com o fornecedor, que são devedores solidários, é mais benéfico para o consumidor, pois há mais uma pessoa no polo passivo para responder pelo prejuízo, caso o fornecedor não consiga pagar.

  • IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar. CORRETA

    Art. 66, CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    O nomeado tem a faculdade de aceitar ou não a nomeação à autoria.

    V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto. ERRADA.

    A oposição é facultativa. É forma de intervenção de terceiros voluntária. Ademais, o terceiro pode, futuramente, propor ação versando sobre o mesmo objeto, pois, como ele não ingressou no processo, a coisa julgada no processo anterior não o atinge. O limite subjetivo da coisa julgada é somente as partes.

    Art. 472, CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação. CORRETA.

    É possível a denunciação da lide feita tanto pelo autor como pelo réu, desde que se trate do inciso I do art. 70 do CPC. Nos demais casos, somente pode ser feita pelo réu.

    Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    Art. 71, CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

  •  Quanto ao item III, além da explicação abaixo, vale lembrar que, segundo a nova conceituação do contrato de seguro de resp. civil feita pelo CC/2002 (art. 787), a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide (vide Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I.). Assim, o chamamento ao processo deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

  • Em relação aos itens II e III:

     Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide.

    Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

    Referência:

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.

  • A formação do litisconsórcio passivo necessário no caso do usucapião se dar por força de lei. Perceba o seguinte: trata-se de litisconsórcio simples. Litisconsórcio passivo necessário por força de lei é simples, ou seja, não é unitário. Então podemos concluir que nem todo litisconsórcio passivo necessário é unitário.  E “Todo litisconsórcio simples é facultativo?” É a mesma pergunta! Eu coloquei de forma diferente para confundir. Todo litisconsórcio simples é facultativo? Não! Existe necessário simples. Isso cai demais!
     

  • Acho a questão passível de recurso pois uma coisa é alegar ou requerer alguma coisa "na contestação" e outra é fazê-lo "no prazo para contestar". Existe uma enorme diferença nisso, no meu ponto de vista.
    Além disso, o art. 71 do CC assim dispõe:
    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
    Isso pode gerar uma certa discussão.

    Bons estudos.
  • Bem, Pessoal! Não vou entrar no mérito da questão propriamente. Somente, irei falar da maneira como respondi, pois certas vezes não nos atemos aos detalhes e acabamos errando. Não por não conhecer a matéria, mas por não ver o ''estilo da questão''. 
     
    Em primeiro lugar, quase sempre inicio a leitura das acertivas pela ordem contrária, lei a V, IV... e asism em diante.

    Cada acertiva que eu tenho total certeza vou eliminando as respostas. Eu sabia que a acert. VI estava correta e que a acert. V estava errada. Olhando as alternativas percebi que a letra A,B,C e D tinham a acertiva V. Ou seja, por considerá-la incorreta, encontrei a resposta, já marquei a questão e acertei sem entrar na celeuma das primeiras acertivas.

    Minha dica, experiência de vida e tudo mais, é isso, às vezes ficamos em dúvida tentando matar todas as acertivas, porém com esses detalhes podemos marcar com mais segurança e de forma mais rápida.

    Abraços, bons estudos e muita fé!!!

  • ...cada "aCertiva" que "apareSSe"...rsrs


  • A posse precária jamais convalesce.
    O comodato, ainda que verbal, é posse precária.

ID
38065
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.b)Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.c)Art.74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.d)Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.e)Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)ERRADA Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a AÇÃO e a OPOSIÇÃO, desta conhecerá em primeiro lugar.B)ERRADAArt. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, oferecer oposição contra ambos.C)ERRADAArt. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.D)CORRETAArt. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.E)ERRADAArt. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • a) ERRADA cabendo ao juiz decidir simultaneamente a oposição e a ação, desta conhecerá em primeiro lugar. CPC Art. 61Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar

    b) ERRADA a oposição poderá ser oferecida contra o autor e o réu até o trânsito em julgado da lide. CPC Art. 56 Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) ERRADA a citação do denunciado no caso de denunciação da lide será requerida no prazo para contestação pelo réu, não sendo cabível a denunciação da lide pelo autor. CPC Art. 71 A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    d) CORRETA como já comentado pelos colegas.

    e) ERRADA na hipótese de nomeação à autoria, quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída o processo continuará contra o nomeante em litisconsórcio passivo com o nomeado. CPC Art. 66 Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  • a) cabendo ao juiz decidir simultaneamente a oposição e a ação, desta conhecerá em primeiro lugar. ERRADA 
    ART 61 CPC Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
    PRIMEIRO A AÇÃO PRINCIPAL.    DEPOIS A OPOSIÇÃO.
    b) a oposição poderá ser oferecida contra o autor e o réu até o trânsito em julgado da lide.ERRADA
    ART 56 CPC Quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
    c) a citação do denunciado no caso de denunciação da lide será requerida no prazo para contestação pelo réu, não sendo cabível a denunciação da lide pelo autor. ERRADA
    ART 71 CPC A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar se o denunciante for o réu.
    Denunciante autor: citação do denunciado requerida juntamente com a do réu.
    Denunciante réu: a citação do denunciado será requerida no prazo para contestar.

    d) o réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo para defesa e, no caso de deferimento do pedido, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.CORRETA.
    ART 64 CPC Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o Juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.
    e) na hipótese de nomeação à autoria, quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída o processo continuará contra o nomeante em litisconsórcio passivo com o nomeado.ERRADA
    ART 66 CPC Se o nomeado reconhecer a qualidadeque lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Bons  estudos !!! ;)
  • DA NOMEÇÃO À AUTORIA

    CONCEITO - Detiver coisa em NOME ALHEIO - > Demandada em NOME PRÓPRIO (Nomear:Proprietário ou possuídor)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Prejuízos a mando de TERCEIRO.

    PRAZO PARA NOMEAÇÃO - no prazo para DEFESA

    DEFERIDO O PEDIDO - SUSPENDE o processo 

    PRAZO PARA OUVIR O AUTOR - 5 DIAS

    ACEITANDO - CITAÇÃO

    RECUSANDO - sem efeito - NOVO PRAZO PARA CONTESTAR

    PRESUME ACEITA - Autor nada requereu ou nomeado não compareceu ou nada alegou

    PERDAS E DANOS - Não nomear ou nomear pessoa diversa.

  • OPOSIÇÃO 

    Quem pretende TODO OU EM PARTE  -> COISA OU DIREITO

    CONTESTAÇÃO EM OPOSIÇÃO -> 15 DIAS

    Um reconhece -> continua contra o outro

    Oferecida ANTES DA AUDIÊNCIA -> Julgada na mesma sentença- DEPOIS DA AUDIÊNCIA ->procedimento ordinário (PODE SOBRESTAR PARA JULGAR JUNTO - 90 DIAS)

    Decidir simultaneamente -> primeiro OPOSIÇÃO

  • a) cabendo ao juiz conhecer simultaneamente a ação principal e a oposição, conhecerá desta primeiro, diga-se oposição; 

    b) a oposição pode ser oferecida até a sentença (art.56); 
    c) é permitida denunciação da lide pelo autor; 
    e) negando o nomeado a qualidade que lhe é atribuída ou não recusando o autor o nomeado, o processo segue normal contra o nomeante apenas.

ID
282049
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • "E". Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    "A". Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
            "B" e "C". Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
    LETRA "D". Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

ID
282253
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas

ID
297370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
a esse tema, julgue os seguintes itens.

A situação em que o denunciado da lide se manifesta processualmente em defesa do interesse do denunciante é exemplo de substituição processual.

Alternativas
Comentários
  • http://www.cespe.unb.br/concursos/tst2007/arquivos/TST_2008_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    ITEM 98 – anulado por tratar de tema — denunciação da lide — que extrapola o conteúdo definido para
    o cargo.
  • A questão foi anulada, mas a título de estudo, a resposta correta seria Errado, pois , nos termos do art. 74, do CPC, "Feita a denunciação pelo autor o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu." Assim como consoante o art. 75, I do CPC: " Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo proseeguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e denunciado;

    Portanto, trata-se de caso de litisconsórcio facultativo e não de substituição processual.
  • Peço vênia ao amigo Fábio, mas uma coisa (ser litisconsórcio) não tem a ver com outra (ser subsitituto processual).

    Nas lições de, por exemplo, Didier, substituto processual seria o mesmo que legitimado extraordinário ( defender direito alheio em nome próprio). OBS: substituição é diferente de sucessão procesual, quando há uma troca das partes. 

    Como exemplo, imagine o MP estadual e MP federal juntos no polo ativo de uma ação coletiva. Ambos são litisconsortes (pluralidade no polo ativo) e também são substitutos processuais (estão pleiteando direito alheio em nome próprio). 

    Então, pode-se ser substituto processual e litisconsorte ao mesmo tempo.São temas que dizem respeito a coisas completamente diferentes, que não podem ser confundidas...
  • Concordo com o colega Pedro... segundo Fredie Didier, temos que saber qual é o papel do denunciado no processo...  Para que ele vem ao processo???? Na denunciação da lide, temos duas demandas. Então a resposta, tem que ser dividida em duas partes: na demanda 02, onde o réu da ação entra com ação regressiva contra o denunciado, este será réu, quanto a isso não há dúvidas. Já na demanda 01, onde existe um autor contra o denunciante; o denunciado vai discutir direito que não é dele, logo nessa demanda especifica o denunciado não tem relação jurídica com o autor da ação, logo o denunciado é um estranho e, por isso atuará como legitimado extraordinário. Na demanda 01, o denunciado irá fazer de tudo para que o denunciante ganhe a ação, pois se o denunciante ganhar a ação, a denunciação da lide nem será examinada.

    Diante disso, surge o seguinte questionamento: O denunciado é legitimado extraordinário que será o que no processo???

    1ª Corrente: O denunciado é LITISCONSORTE do denunciante contra o autor da ação: Se o denunciado é litisconsorte do denunciado... estamos diante de um litisconsorte entre um legitimado ordinário, que é o réu da ação e o legitimado extraordinário que é o denunciado. Quando há litisconsorte entre legitimado ordinário e extraordinário, o litisconsorte é UNITÁRIO. Logo, nesse caso estamos diante de um litisconsórcio ulterior passivo que é unitário e facultativo.

    2ª Corrente: (Nelson Nery)... O denunciado é um assistente simples do denunciante. Logo, para Nelson Nery, isso não seria o caso de litisconsórcio unitário. Para Nery, o denunciado é assistente simples é um legitimado extraordinário subordinado aos interesses do denunciante

    3ª Corrente: Dinamarco... este entende que o denunciado é assistente litisconsorcial do denunciante.

    Entre as 03 correntes... Fredie opta pela 1º corrente.... 

    Por fim, cumpre salientar que a doutrina costuma utilizar a expressão SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL como SINÔNIMA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA....

    Sendo assim, por tudo que foi dito essa assertiva está CORRETA. 



ID
301471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relacao a letra A, nao é cabivel, intervencao de terceiro ( nomeacao à autoria) no procedimento sumario, vide: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Em relacao a B, mostra-se errado, pois nao se dá o direito de regresso para eventual condenacao, o chamado é condenado na MESMA sentença, vide Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    Erro C, trata-se de listisconsorcio facultativo: art. 46 paragrafo unico : O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

     

  • Além do alertado pela colega acima, importante destacar que a nomeação à autoria só é aplicável nas hipóteses de Nomeação à autoria pelo mero detentor e Nomeação à autoria pelo mandatário em demandas de reparação de danos.
  • Somente para complementar o estudo, Alexandre F. Câmara ensina que:

     "denunciação da lide é uma 'ação regressiva', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal".

    Alexandre Freitas Câmara - Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 21a edição, Ed. Lumen Juris.
  •  b) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu ampliar o pólo passivo da demanda, incluindo no processo aquele com quem mantém relação jurídica de direito material, com o objetivo de garantir o exercício do direito de regresso por sua eventual condenação.

    Atenção: direito de regresso não é chamamento e sim DENUNCIAÇÃO À LIDE. 
  • Quanto a alternativa "D", considerada correta no gabarito, cumpre tecer alguns comentários:
    O Superior Tribunal de Justiça, em especial nas demandas envolvendo denunciação da lide de seguradora, vem entendendo que, por serem denunciante e denunciado litisconsortes, a condenação da demanda originária cria uma responsabilidade solidária de ambos perante a parte contrária, admitindo-se que a execução seja movida diretamente contra o denunciado. Tal tese vem, inclusive, sendo aplicada para se permitir a execução direta do denunciado em qualquer hipótese de denunicação da lide.
    A 2ª Seção do STJ justifica que a condenação direta do denunciado à lide visa privilegiar o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do dano sofrido (ver Informativo 490/STJ, 2ª Seção, REsp 925.130-SP, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 08.02.2012).
    No entanto, a banca do concurso adotou a posição da doutrina majoritária, que, com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado, defende a impossibilidade de condenação direta do denunciado à lide, afirmando que as duas demandas existentes (autor-réu e denunciante-denunciado) são decididas de forma autônoma, em capítulos diferentes da sentença, o que inviabiliza essa condenação direta.
    Bons estudos!!
  • No meu ponto de vista, se esta questão fosse recente, seria passível de anulação, tendo em vista que o STJ já vem entendendo pela possibilidade de condenação direta do garante (segurador) ao invés de ser necessário condenar o denunciante para futuramente este exercer a ação de regresso. O que não se admite pelo C.STJ é demandar diretamente a seguradora.

    Bons estudos.
  • c) Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, seja simples, seja unitário, quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, o juiz poderá recusar a formação do litisconsórcio ou limitar o número de litigantes e determinar o desdobramento das ações.
    comentário: 
    quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, ele é facultativo e unitário e não é simples nem  necessário, por isso está errado.  AG 200602010089637 TRF2

    d) Feita a denunciação da lide pelo réu, não é cabível a condenação do denunciado em favor do autor que nenhum pedido tenha formulado em face desse denunciado. Assim, em apenas um ato judicial, duas condenações são proferidas: uma contra o denunciante em favor do outro demandante e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro.
    comentário:  
     
    A---------------1---------B(denunciante)-----------------2----------------C(denunciado)
     
    O juiz irá fazer um ato judicial com duas condenações:
    1)o juiz julgar procedente a demanda 1 e condena o denunciante B.
    2)só depois, e se o denunciante for vencido na primeira demanda, o juiz ira julgar a demanda 2.
  • NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL E A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO,SALVO A ASSISTÊNCIA, O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO E A INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.


  • Alguém sabe se, com o NCPC, a letra D está "errada"?

    Art, 128 pú


ID
306889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


A respeito dos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C?

    “Esse assistente pode agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida.” - Prof. Fernanda Marinela prevê exceções à total autonomia do assistente litisconcorcial: “O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação.”
  • A) - ERRADA - Por vezes o dolo ou culpa influem no pagamento das despesas e custas processuais.

    É o caso da condenação do VENCEDOR, que deixou de arguir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em tempo hábil:

    Art.22 do CPC: "O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido os honorários advocatícios".

    Outra hipótese:
    art. 31 CPC: "As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supéfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra".


    B) ERRADA - Se o terceiro aceitar a nomeação, provoca a formação de um litisconsórcio necessário e unitário entre o réu e o nomeado.

    art. 66 CPC - "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante".

    C)
    CERTA - ART. 52 CPC: " O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos Ônus processuais que o assitido"

    D) ERRADA: Não há a possibilidade de oferecimento de oposição mediante ação autônoma após o trânsito em julgado da ação. A interposição da oposição só é possível até o proferimento da sentença e ainda assim por DEPENDÊNCIA.

    Art. 56. "Quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que convetem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    Art. 57: " (...) distribuída a oposição por dependência (...)"


    E) ERRADA: A aceitação do denunciado é imprescindível para que ele seja alcançado pelos efeitos da sentença.

    Art. 75, I CPC: "Se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo seguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado".

    Bons estudos a todos.
  • Letra a - Assertiva Incorreta.

    O ônus da sumbência é figura processual descrita pelo CPC que ocorre apenas nos processos judiciais, não se aplicando aos processos administrativos. Os processos administrativos são regidos por leis especiais editadas por cada unidade da Federação, não sendo a eles aplicadas as disposições do CPC bem como seus institutos e modelos jurídicos.

    CPC - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
  • Bastante cuidado com a afirmação de que a Denunciação da lide é obrigatória.

    Não obstante a afirmação do art. 70 do CPC, a doutrina é pacífica quanto à obrigatoriedade apenas na hipótese do inciso I (evicção)!

    Nas demais hipóteses a denunciação é FACULTATIVA!
  • Hugo Sousa, permita discordar.

    O STJ entende que até no caso de evicção não há obrigatoriedade de denunciação a lide.


    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 255639 SP 2000/0037768-6 (STJ)

    Ementa: Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa".

  • caro Felipe,

    sua afirmação não contradiz a de Hugo..a doutrina dominante afirma que a denunciação da lide não é obrigatória, salvo nos casos de evicção. Mas para a doutrina mais recente a denunciação da lide é facultativa em todas as hipóteses (incluindo a evicção). Daí se inferir que o julgado colecionado exprime a adoção desta corrente mais moderna.

    obs. lembrando que para o CPC a denunciação é obrigatória em todas as hipóteses.

    espero ter ajudado.abraço a todos.
  • Alternativa C:
    Doutrina: Elpídio Donizetti

    "Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (art. 48), pelo que não fica sujeito à atuação deste. Assim, nesse caso, consoante o princípio da autonomia dos litsconsortes, os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente e vice-versa.
    O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido. Gozará ele de poderes para, por exemplo, requerer o julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar a sentença, independentemente ods atos praticados pelo assistido, ainda que em sentido contrário."
  • A assistência litisconsorcial trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária, pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em juízo. 

    Poderes do assistente litisconsorcial: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra. O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário. A sua participação não é subordinada ao assistido, que não tem poderes de veto, como no caso da assistência simples. Aplicando-se o regime da unitariedade: o assistente litisconsorcial pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos, e o benefício se estenderá à parte. Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo se praticado em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial. Não se aplica o art. 53 do CPC ao assistente litisconsorcial, mas somente ao simples. Desde que haja a intervenção do primeiro no processo, a parte assistida não pode mais renunciar ao direito, reconhecer o pedido, transigir ou mesmo desistir da ação, sem que haja concordância do assistente litisconsorcial, que é cotitular da relação jurídica una e incindível, discutida no processo.
  • O comentário do colega Cucas, está no livro do Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves - 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 217.
    Seria bastante interessante se a gente padronizasse as respostas de modo a sempre constar a fonte utilizada. 
  • Alternativa D está incorreta pelo seguinte motivo:

    Há duas modalidades de oposição, a interventiva e a autônoma. A oposição interventiva ou incidental é aquela ajuizada antes da audiência de instrução e julgamento. A oposição autônoma é aquela proposta após a audência de instrução e julgamento.  

    Há divergência quanto ao marco temporal de admissiblidade da oposição. Segunda a letra da lei, precedente do STF e entendimento doutrinário majoriatário, seria a publicação da sentença. Contudo, há autores, como Humberto Theodoro Júnior, que admitem o ajuizamento da oposição até o trânsito em julgado da causa.   

    Quanto ao final da questão, o opoente não pode opor exceção de incompetência relativa, mas apenas absoluta. 

    Delvito Neto
  • NCPC

    A: ERRADA - Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   Esse artigo remete ao princípio da causalidade que atribui o ônus da responsabilidade pelo custo do processo àquele que dá causa à instauração da relação processual. Há exceções ao princípio da causalidade o que torna incorreta a afirmativa da questão na parte (todos os procedimentos): Art. 85 § 7o NCPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Súmula nº 110 do STJ: “Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado” Lei nº 8.213/91 Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:  II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. LEMBRANDO QUE OS ARTS. 22 E 31 DO ANTIGO CPC FORAM EXTINTOS.

     

    B:  A questão trata de nomeação à autoria que ganha nova roupagem no NCPC, não sendo mais considerada como intervenção de terceiros e agora se torna uma preliminar de contestação.

    Art. 338. NCPC  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339 NCPC § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Essa ação tem por fim corrigir o vício de ilegitimidade passiva, agora eu acredito ser temerária essa afirmação que a sentença será unitária para os litisconsortes.

     

    C: CERTA - ART. 121 NCPC: Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    D:  ERRADA: A ação não será autônoma, pois será distribuída por dependência.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.  

     

    E: ERRADA: É necessário a aceitação do denunciado (ART. 128, INC. I NCPC) 

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

     

  • letra e, DÚVIDA (NCPC)

    A denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, -> errado (não é obrigatória: 125 parag1)

    e tem cabimento em todas as causas do processo de cognição, sem distinção da natureza material controvertida, do procedimento da ação ou grau de jurisdição. -> errado (alegação só até inicial/contestação: 126)

    O autor e o réu têm legitimidade para a denunciação,-> certo

    e a aceitação desta não é condição para o denunciado se sujeitar aos efeitos da sentença da causa -> ACHO QUE ESTÁ CERTO (ART. 128 PÚ). ALGUÉM SABE DIZER?

  • Essa questão está confusa para mim, pois pelo disposto no art. 121 do CPC o asistente simples está subordonado ao assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido.


ID
494371
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Douglas é caseiro da casa de propriedade de João localizada no Condomínio Azul na cidade das Flores. João está sem pagar as despesas condominiais há cinco meses. O Condomínio Azul está cobrando essas despesas de Douglas. Neste caso, Douglas deverá

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro. 

    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.

    Nomeação à autoria: detentor/possuidor.

    Oposição: Isso é meu!

    Denunciação da lide: regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
  •   OPOSIÇÃO NOMEAÇÃO À AUTORIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO
    MOMENTO
    DE APRESENTAÇÃO
    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 64. (...) o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
    O QUE ACONTECE COM O PROCESSO Art. 57. (...) Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição
     
    Art. 64. (...) o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
     
  • Dá pra acertar 90% das questões da FCC nesse tema só lembrando de duas palavrinhas:

    CASEIRO --> NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Podem reparar e acertar!

    Bons estudos!
  • O instituto da nomeação à autoria não está mais previsto no NCPC que já está em vigor. Bons estudos


ID
632752
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O caso é de nomeação à autoria.

    B) O caso é de denunciação da lide

    C) Correta

    D) É admissível. Exata previsão do artigo 77, III do CPC.
  • Transcrevendo as bases legais que justificam os erros das alternativas:

    a) CPC, art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    b) CPC, art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.



    d) CPC, art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    Bons estudos!
    : )

  • Embora a legislação preveja possibilidade de denunciação da lide no caso do inciso III, do art. 70/CPC, há divergência doutrinária sobre sua aplicabilidade.


    Este dispositivo prevê a possibilidade de denunciação da lide de forma genérica. Quando esse inciso saiu, em 1973, pois ao permitir a denunciação da lide em qualquer caso seria uma forma de se atrasar o andamento do processo. Poderia se trazer alguém que tivesse uma responsabilidade regressiva muito discutível, que ensejaria muita prova. Surgiu então, uma visão restritiva deste dispositivo, de Vicente Grecco: o inciso III permite a denunciação da lide apenas nos casos de garantia própria. Esta é a garantia que decorre dos negócios em que ocorrem transmissão de direitos. O transmitente garante o transmissionário.
     
    Assim, de acordo com este pensamento, não caberia denunciação da lide em caso de seguro, pois não houve transmissão de direito. Vicente Grecco diz: “a denunciação do inciso III não se permite fundamento novo”. É uma frase que não tem sentido, pois toda a denunciação da lide possui um pedido novo.
     
    Passou o tempo, Dinamarco, com raciocínio ampliativo, se manifestou sobre o assunto. Sustentou que a denunciação da lide do inciso III é genérica mesmo, inclusive para a garantia imprópria. Esta é qualquer dever de reembolsar. A seguradora é uma garantidora imprópria. Assim como o servidor público deve indenizar a PJ se ela for condenada em virtude a um ato dele.
     
    Até hoje não está pacificado. Na jurisprudência do STJ, há interpretação para as duas correntes:

     

    O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria.
    (STJ - REsp 440720 / SC - Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA - DJ 07/11/2006)

    PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Julgada improcedente a ação, o réu que denunciou terceiro à lide, em função de garantia imprópria, responde pelos honorários de advogado do denunciado. Recurso especial conhecido e provido.
    (STJ - REsp 292852 / RJ - Ministro ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA - DJ 27/05/2002)

     

  • Alguém tem algum macete para facilmente identificar cada instituto (oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação a autoria)? Sempre os confundo, embora acho que sejam de fácil compreensão...
  • Paulo,

    Eu uso o macete que o prof. Didier menciona na aula. 
    Exemplo: "A" autor. "B" réu. 
    Qual a relação entre o "c" (interveniente) e o autor ("A") ? 

    "C" tem relação com "A"? 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO =  tem, também.  (Além do réu, o chamado tbm tem relação com o autor)

    NOMEAÇÃO A AUTORIA = tem, e ele tem.  ("c" tem relação com o autor e o réu não tem) 

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = não, não tem.  (a relação do interveniente é com o réu, não com autor) 

    é só um macete.. mas me ajuda a diferenciar.. 



    Abraços,
  • Olá pessoal, tenho uma dica que pode ajudar:


    Basta gravarmos as frases que os terceiros irão proferir ao ingressar no feito. Por exemplo, quem ingressar com uma denunciação à lide gostaria de falar mais ou menos assim: "se eu perder você me paga". Quem, por exemplo ingressar como assistente falará assim: "eu venho ajudar".

    Vejamos os demais casos:

    Denunciação à lide - "Se eu perder você me paga"
    Chamamento ao Processo - É o dedo duro ""Foi ele também"
    Oposição - "Não é seu nem dele, é meu"".
    Assistência - "Eu venho ajudar"
    Nomeação à autoria - "não é meu, é dele"

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.
  • Shamamento ao Frocesso

    S: Solidariedade
    F: Fiador/Fornecedor(CDC)

    :)

  • Adorei a dica do Bruno!
  • GABARITO: LETRA C.

    Fundamento Legal: art. 70, III, CPC.

    Críticas: questão complicada, pois doutrina e a jurisprudência consolidaram que a denunciação com base no inc. III é facultativa. Se fosse CESPE estaria errada. Mas sendo VUNESP, em 90% dos casos seria considerado correto pela literalidade do caput do art. 70.

    Comentário-doutrina: "[...] a denunciação do inc. I é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC [...]. (nesse sentido: STJ - Resp. 20.121/PR; Resp. 49.418/SP; em sentido contrário: STJ - Resp. 880.698/DF). Fonte: CPC para concursos. JusPodivm. 2010. p. 102-103.

    Comentário-doutrina: “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatótria. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” [...]. Fonte: MUÑOZ, Pedro Soares. Da intervenção de terceiros no novo código civil. In Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. p. 21.

    Jurisprudência: STJ. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURIDICO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.INOCORRENCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. [...] IV - SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINARIO PREDOMINANTE, SOMENTE NOS CASOS DE EVICÇÃO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS (GARANTIA PROPRIA) E QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SE FAZ OBRIGATORIA. (REsp 49418/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/1994).

    STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel rural. Evicção. Ação de indenização por perdas e danos.Denunciação da lide. Ausência de obrigatoriedade. [...]  Para que possa exercitar o direito de ser indenizado, em ação própria, pelos efeitos decorrentes da evicção, não há obrigatoriedade de o evicto promover a denunciação da lide em relação ao antigo alienante do imóvel na ação em que terceiro reivindica a coisa. Precedentes. [...] (REsp 880698/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007.

    TJ/DF. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 , III , CPC . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 01. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 70 DO CPC É OBRIGATÓRIA, TODAVIA AS DEMAIS, QUE ESTÃO DISCIPLINADAS NOS INCISOS II E III DA MESMA DISPOSIÇÃO LEGAL, SÃO FACULTATIVAS. [...]TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 52702420098070000 DF 0005270-24.2009.807.0000 (TJ-DF). Data de publicação: 24/08/2009.
  • Lembrando que a C é letra da lei, mas a denunciação não é obrigatória, pois há a possibilidade de se exercer o direito em ação autônoma.


    Enunciado 434 do CJF:

    Art. 456: A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.  --> Claro, isso causaria um enriquecimento ilícito do alienante!



  • no CPC de 2015 não haverá mais a obrigatoriedade da denunciação da lide ;)

  • NCPC

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


ID
785794
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando os termos abaixo:

I – Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.

II - Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final.

III - Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, não poderá o denunciante prosseguir na defesa.

IV - A denunciação da lide é obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta.

V - A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ter sido anulada por ter sido mal formulada, pois o enunciado diz para assinalar a alternativa incorreta e as alternativas dizem quais as assertivas corretas.

    Mas vamos as análise da questão, pelo que dispõe expressamente o CPC:

    I – Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado. 

    Art.75, I, - assertiva correta.

    II - Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final. 

    Art. 75, II - assertiva correta.

    III - Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, não poderá o denunciante prosseguir na defesa. 

    Art. 75, III - assertiva incorreta

    IV - A denunciação da lide é obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta. 

    Art. 70, I - assertiva correta.

    V - A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

    Art. 70, II - assertiva correta.

    Então as proposições I, II, IV e V estão corretas.

ID
812185
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Puro texto de lei. Resposta lá no art. 487, do CPC, que ao tratar da ação rescisória assim estipula

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação (rescisória):

           ...

            III - o Ministério Público:

            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção.

  • a) a alteração superveniente da competência, ditada por norma constitucional, invalida a sentença anteriormente proferida.
    ERRADA. Há vários julgados considerando válida a sentença anteriormente proferida, inclusive, os eventuais recursos seguirão o trâmite que tinham antes da alteração constitucional:

    ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF.

    1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114VI, da CF/88) 2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, suscitada

  • b) o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição e de execução.
    ERRADA.  
    Por força do artigo 280 do CPC, não é cabível o chamamento ao processo no procedimento sumário:

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    No processo de execução também entende-se não ser cabível, já que a finalidade da execução forçada não é a prolação de sentença, mas apenas a realização do crédito do exeqüente. Não haveria onde proferir a sentença, a que alude o art. 78, e que viria servir de título executivo ao vencido contra os co-devedores. Mesmo quando opostos embargos, estes têm objetivo exclusivo de elidir a execução, não havendo lugar para o embargante (que é autor e não réu) introduzir uma outra demanda contra quem não é parte na execução.(57)

  • NCPC Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

  •  Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

      Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

      Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
927286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas opções a seguir, são apresentadas situações hipotéticas seguidas de uma assertiva a ser julgada a respeito da intervenção de terceiros no processo. Assinale a opção em que a assertiva apresentada está correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973  

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Trata-se de recente decisão jurisprudencial do STJ, conforme o Resp 925.130-SP

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
    CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA
    LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
    MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E
    SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos
    movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser
    condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a
    indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
    2. Recurso especial não provido.

    A base legal é a responsabilidade prevista no art. 101, inciso II, do CDC. Deve começar a cair bastante em concursos.

    CDC:

    art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

    - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • Gabarito: letra A - Fundamento acima (art. 101, II, do CDC) 

    Quanto à letra B: CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    Quanto à letra C:"O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional. 
    Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor. 
    A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955)."Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357

    Quanto à letra D:Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Quanto à letra E:Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS:

    A) Correto

    B) Trata-se de chamamento ao processo (e não nomeação à autoria).

    C) Conforme já fundamentado, o Estado não perderá do seu direito de regresso contra o servidor, tendo em vista que a própria jurisprudência não admite a denunciação à lide para estes casos em prol da celeridade processual.

    D) Trata-se de nomeação à autoria (e não chamamento ao processo)

    E) Não é obrigatória a suspensão do processo principal no caso da oposição ter sido proposta após a instrução.

  • Vamos fazer uma campanha para que os usuários apenas utilizem a letra em modelo de fácil leitura, pois não podemos perder tempo tentando entender o que está escrito. 

    Muitas vezes o comentário do colega é de suma importância, mas devido o formato da letra perde-se muito tempo na leitura. 

    Vamos facilitar, o benefício será para todos os usuários. 



  • Informativo 498 do STJ: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Antes desse julgado havia uma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas, mas atualmente a posição pacífica do STJ é a de que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço. Apesar de somente haver vedação expressa nesse caso do comerciante, o STJ entende, de forma pacífica agora, que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC, referentes à responsabilidade por acidentes de consumo. Chamamento ao processo da seguradora do fornecedor: Se o fornecedor que for demandado pelo consumidor na ação de indenização tiver feito contrato de seguro, o CDC permite que esse fornecedor chame ao processo a seguradora. Esse chamamento ao processo da seguradora, ao contrário da denunciação da lide, é permitido porque é favorável ao consumidor já que, se a ação for julgada procedente, ele poderá executar o valor tanto do fornecedor como da seguradora.

  • Caro Stefani Juliana Vogel eu conheço o teor de tal Informativo, mas a questão é polêmica, uma vez que já há entendimento pacificado do também Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deferida a denunciação, denunciante e denunciado serão tratados como litisconsortes unitários. Havia certa divergência quanto ao teor do art. 74 CPC, mas a questão já se encontra superada. 

    Desta forma, não há qualquer óbice para a Denunciação, uma vez que julgada procedente a ação, o autor poderá também ingressar contra ambos, haja vista serem litisconsortes.


ID
936247
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta relativamente à intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    LETRA A CORRETA  - Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    LETRA B CORRETA - Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    LETRA C CORRETA Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
    “Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.”
    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104662
    LETRA D CORRETA - Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
    LETRA E ERRADA - Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     
  • De acordo com o livro do Alexandre Freitas Câmara, o art. 66 consagra o que a doutrina chama de sistema da dupla concordância. Em suma, a nomeação à autoria só gera efeitos se houver concordância do autor e do nomeado. Se não houver tão concordância, permanecerá o demandado originário. 
  • Alternativa "c": SÚMULA 188 DO STF: "O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO".

  • Pequena dúvida sobre a "C".

    Por que o segurado que foi processado não faz o "chamamento ao processo" da seguradora, e sim denunciação da lide? Exemplo prático: batida de veículo em que a vítima processa o culpado/segurado, e este suscita a denunciação da lide em relação à seguradora para pagar o prejuízo. Por que não é caso de chamamento ao processo?

  • Quanto às alternativas A, B, D e E, os colegas já comentaram.

    Quanto à C: art. 101, II, CDC cumulado com art. 80, caput, CPC.

    Esta alternativa está tecnicamente correta, pois no Brasil criou-se uma figura mista de denunciação da lide e chamamento ao processo. A denunciação da lide é cabível em cobranças de seguro (art. 70, III - por contrato está obrigado a indenizar). Só que a denunciação trata de direito de regresso. Ou seja: só o que o réu desembolsou é que poderá cobrar isso da seguradora. No Brasil, todavia, é comum o réu "não ter bens" para garantir o direito do autor. Como o réu nada pagava, a seguradora não era obrigada a reembolsar nada e, no final das contas, quem sempre saia perdendo era o autor. Para acabar com isso, o CDC criou uma denunciação da lide com responsabilidade solidária da seguradora. E chamar terceiro para vir ao processo como responsável solidário do réu, isso é conceito de chamamento ao processo.

    Por isso que a alternativa usa termos como "seguradora denunciada" e "condenada direta e solidariamente".


  •  Há acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça em que se admite que a vítima de acidente de 

    trânsito ajuíze ação reparatória diretamente em face da seguradora: “Pode a vítima em acidente de 

    veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante 

    que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do 

    seguro” (STJ —  RJTJMG 81/402). No mesmo sentido, RSTJ 168/377. A questão não está pacifica­

    da, pois há também acórdãos em sentido contrário, como o publicado na R T 693/264. Mas a postu­

    lação direta da seguradora pela vítima se justifica por razões de direito material,  uma vez que o 

    Código Civil, nos arts. 787 e 788, estabelece que a seguradora pagará indenização diretamente ao 

    terceiro.  Portanto, o contrato de seguro tem peculiaridades que não permitem considerá-lo como 

    regra. Nele, pode-se dizer que há relação jurídica direta entre o terceiro e a seguradora, mas não nas 

    demais hipóteses de denunciação.

  • As modalidades de intervenção de terceiros estão regulamentadas nos arts. 56 a 80 do CPC/73. A questão exigiu do candidato o conhecimento da literalidade destes dispositivos, senão vejamos:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição da segunda parte do art. 57, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 77, II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade de denunciar a seguradora, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, está contida no art. 70, III, do CPC/73, nos seguintes termos: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 66, do CPC/73, que "se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, comparecendo o denunciado, este assumirá a posição de litisconsorte. O erro da afirmativa está em dizer que ele não poderá aditar a petição inicial, pois o art. 74 do CPC/73 dispõe expressamente em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • Artigo correspondente no NCPC: Art.  127.  Feita  a  denunciação  pelo  autor,  o  denunciado  poderá  assumir  a  posição  de
    litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
942838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 70 do Código de Processo Civil:

    A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Assim, os casos em que a denunciação da lide é cabível são no de garantia da evicção, no da posse indireta e no relativo ao direito regressivo de indenização, respectivamente. Logo, através desse procedimento é possível assegurar um direito sem a necessidade de propor uma nova ação. Cabe ressaltar que o inciso I desse artigo, possui alguns equívocos em sua redação. O alienante previsto é na verdade o terceiro, ou seja, é a quem a lide será denunciada. Desse modo, a convocação se faz para que o denunciado possa garantir ao denunciante o exercício do direito que lhe advém da evicção.

    Item Correto

  • Acho questionável essa questão. Segundo Leonardo Carneiro Cunha, atualmente, entende-se que a denunciação da lide não é obrigatória em nenhuma hipótese, sendo possível entrar, posteriormente, com uma ação de regresso.
  • Concordo com o colega,

    segundo entendimento do STJ não existe litisdenunciação obrigatória, todas são facultativas, incluindo a da evicção.
  • Deve-se observar também que não só o último alienante como os anteriores, podem ser também denunciados....
  • Esta é uma questão divergente e como o enunciado da questão não pediu o entendimento da doutrina clássica ou do STJ, também acredito que seja passível de anulação.
    Sabe-se que a evicção existe quando a pessoa adquire um bem onerosamente e fica privada dele porque adquiriu de quem não era proprietário. Se ela pagou tem direito de requerer o dinheiro de volta. No entanto, percebeu-se que esse entendimento trazia consequências graves demais tendo em vista que não era justo que a pessoa, por perder o prazo para denunciar, ficasse sujeita a perder o bem e o dinheiro. Ademais, se a pessoa que vendeu o bem que não era seu, puder ficar em definitivo com o dinheiro, haverá um enriquecimento ilícito, que não pode ser admitido no direito.
    Diante disso, a doutrina mais recente e parte da jurisprudência ( inclusive do STJ) entendem que a denunciação é facultativa pelos seguintes argumentos:
    1. A lei não fala em perda da indenização;
    2. Só é necessária a denunciação para poder exercer os direitos da evicção no mesmo processo;
    3. Se a lei estabelecesse tal disposição seria inconstitucional por ser uma regra desproporcional.
    Segue abaixo alguns julgados a favor da facultatividade:

    Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o ‘direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa’. 2. Recurso especial não reconhecido. STJ, REsp 255.639/SP; REsp 2000/0037768-6, DJ, 11-6-2001, p. 204, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24-4-2001, 3ª Turma.
    Processual Civil. Denunciação da Lide. 5.7) A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso. 5.8) Sobressai, assim que a idéia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. 6. Recurso especial provido.  Origem: STJ - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 613190 - Processo: 200302180236 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/03/2007 Documento: STJ000289464.

  • Concordo com os comentários dos colegas, contudo, encontrei o seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
    INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. CDHU.
    DENUNCIAÇÃO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 70, INC. I, DO CPC.
    INCIDÊNCIA, POR ESPECIALIDADE, DO ART. 17, § 3º, DA LEI N. 8.429/92.
    DENUNCIAÇÃO INCABÍVEL E, NA ESPÉCIE, DESNECESSÁRIA.
    (...)
    4. Ocorre que, nos termos do art. 70, inc. I, do CPC, a denunciação à lide é obrigatória em face do alienante quando terceiro reivindica a coisa em face da parte adquirente, para garantir os direitos que da evicção resultem. Este não é o caso dos autos, por diversos motivos.
    5. O Ministério Público não reivindica a coisa transferida em face dos adquirentes. Além disto, a CDHU não é alienante em relação à empresa recorrente (na verdade, ela é a adquirente).
    6. Não fosse isto bastante, não há que se falar em evicção, pois não há vício na propriedade anterior ao contrato firmado pela CDHU (condição de verificação do instituto), senão ilegalidade em procedimento licitatório de contratação.
    7. Por fim, a CDHU já foi chamada ao feito, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, que é norma especial em relação ao art. 70, inc. I, do CPC. Manifestou-se pela defesa do ato impugnado, daí porque despicienda a denunciação à lide na espécie - sob pena de fazer-se letra morta o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa.
    8. Recurso especial não provido.
    (REsp 923.856/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Cara Tatiana, o julgado que você colacionou é antigo. A jurisprudência mais recente do STJ não condiciona os efeitos da evicção à denunciação à lide. Neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE  DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)

    Bons estudos a todos.
  • 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo.

    8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1332112/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013)

  • O entendimento do STJ é pela desnecessidade da denunciação nesse caso. Mas, como a questão não pediu a jurisprudência atual do STJ, vale a literalidade da lei.

    O art. 70, CPC é claro ao exigir a denunciação da lide para que o adquirente possa ser ressarcido pela evicção sofrida.

    A questão ateve-se à prescrição contida na lei.

    Bons estudos a todos.
  • Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013).
    “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.” (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012).
    Apesar da redação do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, ainda que o evicto não faça a denunciação da lide, ele NÃO perde o direito de ser indenizado. Para o STJ, não se pode fazer uma interpretação literal dos dispositivos acima mencionados.
  • Vamos fazer uma campanha para que os usuários apenas utilizem a letra em modelo de fácil leitura, pois não podemos perdetempo tentando entender o que está escrito. 

    Muitas vezes o comentário do colega é de suma importância, mas devido o formato da letra perde-se muito tempo na leitura. 

    Vamos facilitar, o benefício será para todos os usuários. 


  • Absurdo, o CESPE em menos de um ano mudou seu entendimento, em 2014 essa questão já está sendo considerada incorreta, com base em um julgado de 2012 do STJ que vem sendo ratificado ao longo desses anos. Ademais cumpre salientar que tanto na questão de 2014 quanto nesta de TC-DF de 2013 ambas não fizeram a menção de "segundo o pensamento do STJ".

     Questão referência: Q361728

  • Com perdão da palavra. Acha que estamos pegando no português por não considerarmos a generalidade da frase "Em uma situação de evicção...". E uma delas é a situação do inc. I art. 70 do CPC que torna correto o item. Em uma outra seria a questão da Açao Autônoma uma vez que o evicto perdeu a chance de obter o titulo executico judicial para lhe fazer direito ao direito de regresso.

  • Questão passível de anulação. Hoje a tendência ( que também será observada no novo CPC), tanto na Doutrina como na Jurisprudência, é que a denunciação da lide não seria obrigatória, assim, a não denunciação da lide não levaria a perda do direito de regresso. Tal posicionamento vem sendo ratificado pelo STJ ( vale a pena ler o REsp 1.332.112-GO, Inf. 519 STJ). Contudo, essa questão considerou a letra fria da lei, levando em consideração a obrigatoriedade da denunciação da lide disposta no caput do art.70 do CPC. 

  • Discordo gabarito, questão falta elementos por isso esta errada!!!!

    Vejamos:

    Friamente não perde direito de evicção, pois esse pode exercer em ação autônoma!!

    STJ - DIREITO DO EVICTO DE INDENIZAR-SE do pagamento indevido em face do anterior alienante não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante!!

    2º Só perderia o direito de ação de regresso, mas nada impede ocorrido acima.

    3º Estado não é obrigado a denunciar a lide de seus membros para ter direito a evicção, lembra!!

    Espero ter ajudado Netto.



  • A questão está desatualizada.

    Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que o potencial evicto não perde o direito de regresso, contra o alienante da coisa reinvindicada, se não promover a denunciação da lide. Nesse sentido:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 


    O CESPE, inclusive, já perfilhou o mencionado posicionamento, na seguinte questão: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/57bec57e-ae.

  • Questão desatualizada, o STJ vem afirmando em posicionamento recente que nem mesmo nos casos de evicção há obrigatóriedade de denunciação a lide.


    O próprio cespe já mudou o entendimento em concursos mais recentes, vejamos a seguinte questão:

    7 • Q361728  Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Do Litisconsórcio Da Intervenção de terceiros

    Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

    • a) Se o autor recusar a nomeação à autoria pleiteada pela ré, esta não terá direito à abertura de novo prazo para contestação
    • b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.
    • c) O direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido em face do anterior alienante não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.
    • d) A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade processual das partes, de forma que o legitimado superveniente não poderá, como parte, ingressar no feito como assistente litisconsorcial.
    •  e) De acordo com o STJ, o cabimento do chamamento ao processo em fase de execução evidencia a aplicação dos princípios da economicidade e celeridade processual.

  • Na questão em tela o gabarito foi a letra "c", desmonstrando assim a mudança de entendimento do cespe. Já a Vunesp continua cobrando a letra fria da lei, que exige a denúnciação nesses casos


ID
966631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 70 CPC A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito letra A

    Letra A - CERTA
    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    Letra B - errada
    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Letra C - errada
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu

    Letra D - errada
    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    Letra E - errada
    O chamamento ao processo está no capítulo VI - Da intervenção de terceiros
  • Cai na pegadinha...

    O chamamento é do DEVEDOR na ação do FIADOR!!! E não FIADOR na ação do DEVEDOR.

    Na prova eu nao caio mais hehe!

  • Atenção - Dica do Professor Fredie - Pessoas que estão habilitadas a chamar

    CHAMANTE “B”

    CHAMADO “C”

    Fiador

    Devedor

    Fiador

    Cofiador

    Devedor

    Outros devedores

    Obs. O devedornão pode chamar ao processo o fiador, pois existe o benefício de ordem. O devedor só pode chamar um outro devedor. Cuidado é o fiador quechama o réu, não o inverso.


  • a) O locatário é legitimado a denunciar a lide ao proprietário, quando demandado por terceiro em nome próprio, podendo a lide acarretar-lhe a perda da posse. [ O art. 70, II do CPC/73 não tem correspondência no CPC/15. Neste há o art. 125, II que diz que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo]

     b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá oferecer oposição ao proprietário ou ao possuidor. [Deverá nomear a autoria - visa colocar a pessoa certa e sair da lide; substituir o réu]

     c) É admissível o chamamento ao processo do fiador na ação de conhecimento de cobrança em que o devedor seja réu. [Não é admissível! Se o réu já está sendo cobrado e é o único devedor, resta a ele apenas fazer o chamamento de Deus ao processo]. 

     d) Deixando de nomear à autoria, aquele a quem incumbia a nomeação sofrerá consequências apenas de ordem processual, visto que a referida intervenção de terceiros tem natureza jurídica de instrumento processual de celeridade para a solução da lide. [Apenas não! Além de arcar com as despesas processuais, terá que indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação].

     e) O chamamento ao processo não caracteriza intervenção de terceiros. [Caracteriza sim!]

  • NCPC - nomeação autoria - arts. 338, 339


ID
967258
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CERTA A) Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;


    CERTA B) Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: (...)


    CERTA C) Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, É FACULTATIVO O CHAMAMENTO AO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, O LITISCONSÓRCIO FORMADO ATRAVÉS DELE)

    ERRADA D) Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CERTA E) Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  • Pela definição de Litisconsórcio Facultativo no art. 46 do CPC, deduz-se que o Chamamento ao Processo trata-se desse tipo de Litisconsórcio, uma vez que há, nessa modalidade de intervenção, comunhão de direitos ou obrigações relativos à lide, conforme preceitua o inciso I do artigo supracitado.
  • Pessoal, alguém sabe me dizer se é válido o posicionamento doutrinário que defende que a oposição pode ser oferecida até o trânsito em julgado da sentença?

    Pergunto isso, porque, se for válido, a oposição pode ser oferecida em segunda instância, né?
  • RESPONDENDO A LUCIANA:

    José Frederico Marques, Celso Barbi e Hélio Tornagui entendem que a oposição só pode ser feita até a publicação da sentença e não até o trânsito em julgado. Humberto Theodoro Júnior e Pontes de Miranda, contudo, entendem que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência como depois dela e da prolação da sentença, mas antes do seu transito em julgado. Isso porque o código permite expressamente que a oposição tenha curso autonomo e possa ser julgada sem prejuízo da causa principal.  Mas geralmente as bancas não entram nesse detalhe, só perguntando se a oposição pode ser feita antes ou depois da sentença. De qualquer forma, mesmo no entendimento de que a oposição pode ser feita até o trânsito em julgado da sentença, ainda sim o processo estará na 1ª instância, e não na 2ª. 

    Fonte: Livro do Humberto Theodoro. 
  • O artigo 56 do CPC embasa a resposta incorreta (letra D):

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Pelo o que entendi o fundamento da alternativa "a" está no artigo 319 do CPC.

    Enunciado da alternativa "A": Feita a denunciação à lide pelo demandante, se o demandado não comparecer, o processo será julgado à sua revelia.

    A meu sentir, a frase da alternativa acima é uma paráfrase do artigo 319 do CPC, vejam o que ele diz:

    Art. 319 do CPC- Se o réu não constestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

  • Alguém sabe dizer porque o chamamento ao processo forma litisconsórcio facultativo simples (letra c)? A obrigação dos devedores, em que pese solidária, pode ter natureza indivisível, e portanto o litisconsórcio seria unitário. Aprendi isso na aula de Fred Didier, no LFG (" a solidariedade da obrigação não leva, obrigatoriamente, à unitariedade"). Se A e B forem devedores solidários de um cavalo e A, acionado, chama ao processo B, a decisão não poderá ser diferente para cada um deles. então seria litisconsórcio facultativo UNITÁRIO. Portanto o chamamento poderia produzir litisconsórcio facultativo simples ou unitario, a depender da natureza da obrigação....Agradeço se alguém puder esclarecer!

  • Marina, seu pensamento está correto, e, a meu ver, a letra "c" está equivocada. Porque no Chamamento ao Processo o que define se o Litisconsórcio é SIMPLES ou UNITÁRIO é a INDIVISIBILIDADE

    PST!!!

  • Retirado do Wikipedia:

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

    É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio

  • Apesar de ser exceção, o litisconsórcio facultativo pode ser unitário - como afirmado pelo colega Gilberto. Ex.: art. 134 do CC - alguns casos de substituição processual, como o de ação pleiteada por apenas um dos condôminos sobre coisa comum, já que a decisão atingirá uniformemente a todos os condôminos.  

  • O Gabarito é a alternativa D porque a oposição é cabível até a sentença.

  • "O  litisconsórcio  entre  o  chamante  e  os  chamados  é facultativo  e  simples.  Facultativo porque sempre opcional: o fiador ou devedor solidário pode preferir recobrar o débito ou a quota-parte dos demais em ação autônoma. Não há obrigatoriedade de chamamento, e o réu
    não perde o direito de regresso por não o requerer. E simples porque, nos casos de fiança e solidariedade, há sempre a possibilidade de que a sentença possa ser diferente para os réus. Por  exemplo:  é  possível  que  a  fiança  seja  nula, mas  o  débito  seja  válido,  caso  em  que  a sentença  será de  improcedência para o  fiador e procedência para o devedor. E no caso de solidariedade,  também  é  possível  que  um  dos  devedores  comprove,  por  exemplo,  que  o contrato é inválido tão somente em relação a ele, mas válido para os demais." (Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed)

    Para esclarecer o item C.

  • A letra C também está incorreta! Segundo Daniel Amorim: "Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância. Como se verifica na denunciação da lide, a mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e, vinculado juridicamente a ele, para suportar não só os efeitos da sentença a ser proferida como também a coisa julgada material. Por parte do réu, não existe dúvida de que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo.

    Portanto, a alternativa peca na parte em que diz "aceito o chamamento". Conforme demonstrado pelo excerto extraído da obra do professor Daniel Amorim.


ID
968869
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao réu em ação de indenização que detém direito de regresso contra terceiro, por força de lei ou contrato, é possível utilizar-se da seguinte forma de intervenção de terceiros no processo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comentários sobre as formas de intervenção de terceiros trazidas pela questão:

    a) CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem ligação com as situações de garantia simples, em que se verifica a coobrigação pela existência de mais de um responsável.

    b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem redsponsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Dessa forma, percebe-se que o fator principal que legitima tal forma de intervenção de terceiros é o direito de regresso, exatamente como trazido pela questão.

    c) OPOSIÇÃO: é a forma que um terceiro ingressa em processo alheio para excluir tanto o direito do autor quanto do réu, pleitando para si o direito ou a coisa controvetida.

    d) NOMEAÇÃO À AUTORIA: é forma prevista pelo legislador pra evitar a extinção do processo pela ilegitimidade passiva. assim, ocorre uma sucessão processual em razão de alteração subjetiva. Deve ser feita pelo mero detentor e pelo mandatário em demandas de reparaçaõ de dano.

    e) ASSISTÊNCIA SIMPLES: pressupõe a existência de uma relação jurídica não controvertida entre o assistente e o assistido. Tal relação é diferente daquela discutida no processo, mas será diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.
  • É denunciação da lide, pois inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante. Do contrário, seria chamamento ao processo.

    Gab.: Letra B

  • ART 125 II NCPC


ID
991690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à denunciação da lide.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) é ela cabível, apenas, se o denunciante for o réu, no prazo para contestar. = pode ser tbm pelo autor.

    b) é ela cabível ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. = denunciação da lide

    c) pode ocorrer em face de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum = chamamento ao processo

    d) é instituto que ocorre para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu. = oposição

    e) ocorre para aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio. = nomeação à autoria
  •  

    a) é ela cabível, apenas, se o denunciante for o réu, no prazo para contestar. Não apenas ao réu, mas também o autor. Usando um exemplo de Elpídio Donizetti, um comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia à lide o vendedor para que este lhe garanta o efeito da evicção.

    b) é ela cabível ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.  Art. 70, II, CPC

    c) pode ocorrer em face de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Este é o inciso III do art. 77, CPC, que trata do chamamento ao processo.

    d) é instituto que ocorre para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu. Esta assertiva trata do instituto da Oposição, nos termos do art. 56 do CPC.

    e) ocorre para aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio. Trata-se da Nomeação à autoria, de acordo com o art. 62 do CPC
  • O artigo 70, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

  • A questão foi mal formulada. Isso porque, embora a letra B traga a dicção do art. 70, II, do CPC, a letra A também se apresenta como resposta correta.

    Veja-se que a assertiva poderia ser reescrita do seguinte modo: se o denunciante for o réu, é ela, apenas, cabível no prazo para contestar. Para que fosse unívoco o sentido que tornaria a assertiva errada, a assertiva deveria dizer: é ela cabível apenas se o denunciante for o réu, no prazo para contestar. As vírgulas no apenas conferem, portanto, um outro sentido à assertiva, tornando-a também correta.

  • Acredito que a letra "B" também esteja correta pela forma como foi escrita, pois para o réu o denunciação deve ser feita APENAS no prazo da contestação. E pelo que li, e de acordo com a língua portuguesa, foi isso que entendi.Pela minha leitura, não houve restrição de quem deve denunciar a lide, mas houve restrição do momento para denunciar a lide feita pelo réu.


    Se eu estiver errada me corrijam.


  • Cara colega, a assertiva A está errada porque o "apenas" refere-se ao "se o denunciante for o réu", pois está localizada antes dele:

    a) é ela cabível, apenas, se o denunciante for o réu, no prazo para contestar.

    Poderia referir-se ao "no prazo para contestar", se estivesse depois de "se o denunciante for o réu" e antes de "no prazo para contestar", desta forma:

    a) é ela cabível, se o denunciante for o réu, apenas, no prazo para contestar.


    Espero ter ajudado.


  • Alguém sabe dizer o que a FCC entende sobre a denunciação da lide per saltum? É permitida ou não?

  • Cabe a assistência, também, no rito sumário, juntamente com a intervenção fundada em contrato de seguro que pode ser a denunciação da lide ou o chamamento ao processo em causas de seguro. Mas nos JEC's não se admite intervenção de terceiro e nem a assistência devido aos critérios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual. (retirado do site abaixo)

    http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/10/28/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel/

  • Art. 456 do Cód. CIVIL autoriza a denunciação per saltum - espécie de legitimação extraordinária. Mas apenas no caso de evicção.

  • Ana Paula, a FCC questionou em uma questão de defensor (Q379299) sobre a denunciação per saltum...segue comentário de um colega:  A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia.

  •  Intervenção de terceiros:


    FI-CHA, DE-NOME, RE-DE


    A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide (Obrigatória). Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.


    As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.

  • A meu ver a questão está desatualizada diante da nova redação dada pelo NCPC sendo que essa hipótese não resta mencionada, vejamos:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

  • Questão desatualizada. Hoje não teria mais gabarito.

  • Ainda que a redação não esteja expressa no novo CPC, a resposta se mantém atualizada, segundo o entendimento da Doutrina:

     

    Apesar de o caput do art. 125 do CPC/2015 ter menos incisos em comparação com o caput do art. 70 do CPC/1973, as hipóteses em que é admissível a denunciação da lide em um e outro diploma são rigorosamente as mesmas. A redução de três para dois incisos deveu-se à necessária adequação da técnica legislativa, pois no Código revogado o inciso II estava claramente contido no inciso III – e se assim não fosse interpretado, tratar-se-ia de hipótese de nomeação à autoria e não de denunciação da lide, agora contemplada nos arts. 338 e 339 do CPC/2015. Assim, a denunciação da lide já era e ainda é admissível em duas hipóteses: (I) evicção (CC, art. 447 e ss.) e (II) direito regressivo, previsto em lei ou no contrato. (CINTRA, Lia Carolina Batista. In. TUCCI, José Rogério Cruz e (Coord.) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO. OAB/PR, 2015, p. 213)


ID
994129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cláudia alugou imóvel residencial de propriedade de Rodolf o, pelo prazo de 2 (dois) anos. As partes acordaram a fiança como forma de garantia, de modo que Helena e Paulo (amigos de Cláudia) assumiram a condição de fiadores. Passando por dificuldades financeiras, Cláudia deixou de pagar o aluguel, razão pela qual Rodolfo ajuizou ação de despejo cumulada com ação de cobrança, exclusivamente em face de Cláudia e Helena. Diante deste cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Existe duas hipóteses em que se pode fazer o uso do chamamento ao processo:


    É admissível o chamamento ao processo: do devedor, na ação em que o fiador for réu; EX: suponhamos que Rodolfo houvesse intentado a ação somente contra Helena e Paulo (fiadores). Esses poderiam chamar ao processo Cláudia (devedora)

    É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles
    É o caso da alternativa A, onde, embora a ação tenha sido proposta em face apenas de um fiador, este, por sua vez, pode chamar o outro fiador para que compareça ao processo.
     
     
     
  • Contribuindo...

    a) Helena poderá valer-se do chamamento ao processo para que Paulo integre o polo passivo da lide.

    CORRETA: Art. 77 do CPC: É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles.

    b) Cláudia poderá valer-se da denunciação à lide em face de Paulo, sendo vedado a este recusar a denunciação.

    ERRADA: Na denunciação, em que pese a autora poder provocá-lo, só caberá quando estiver pleiteando direito de regresso, nas hipóteses do art. 70 do CPC. Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada nocurso de outra ação condenatória principal”. No caso em comento, não há esse direito a favorecer Cláudia, em face de Paulo.

    c) Cláudia e Helena não podem se utilizar de nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros.

    ERRADA: Helena poderá valer-se do chamamento ao processo, conforme art. 77, II do CPC.

    d) Cláudia poderá valer-se do chamamento ao processo para que Paulo integre o polo passivo da lide.

    ERRADA: Não poderá, afinal, em linhas gerais de direito, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, ou seja, o fiador somente será acionado em juízo se o devedor principal da obrigação inadimplir com esta. Desta feita, não se encontra previsão legal no art. 77 do CPC para que Cláudia possa se valer dessa modalidade de intervenção de terceiros.

  • Importante acrescentar que os fiadores Helena e Paulo são, em regra devedores solidários entre si, diferentemente destes em relação a Cláudia, quando haverá subsidiariedade. Resta informar que, excepcionalmente, o contrato poderá impor responsabilidades iguais ou limitadas. (Arts. 829 e 830 CC)

  • Os fiadores Helena e Paulo são, em regra devedores solidários entre si e, por isso, cabível o chamamento ao processo.

    No livro do Fredie Didier Jr., Vol. 01, existe um quadrinho muito interessante no final do capítulo sobre intervenção de terceiros.

    Anotem:

    Assistência __ interesse jurídico

    Chamamento ao processo __ solidariedade passiva

    Denunciação da Lide __ direito de regresso ou garantia

    Nomeação à autoria __ correção de legitimidade passiva

    Oposição__ pretensão autônoma e incompatível

  • Questãozinha maliciosa: o candidato que está acostumado com a prática forense pode se enganar ao resolver a questão.

    Alternativa C: é comum ações de cobranças ocorrerem em procedimento sumário ou JEC, procedimentos que limitam (art. 280 do CPC) ou vedam (art. 10 da lei 9.099) a intervenção de terceiros. Mas a questão não disse qual procedimento que foi tomado, ou seja, não cabe ao candidato interpretar além daquilo que foi perguntado, presume-se que ela tratava do procedimento ordinário comum. Além do mais, a questão falava que foi proposta cumulativamente ação de despejo. E pelo art. 60 da lei do inquilinato (lei 8.245), o rito para a ação de despejo, em regra, é o ordinário.

    Alternativa D: outra pegadinha, pois na prática, os contratos de fiança costumam afastar o benefício de ordem, tornando o locatário e o fiador devedores solidários. Se assim fosse, o inciso III do art. 77 poderia legitimar que a locatária chamasse ao processo o outro fiador, pois a responsabilidade de todos seria solidária. Mas novamente a questão não disse que houve renúncia ao benefício de ordem e, por conta disso, a responsabilidade do fiador é subsidiária e não solidária.

    A questão parece ser fácil, mas serve de alerta para os colegas tomarem cuidado com o que veem na prática e aplicar isso no concurso.

  • Gabarito Letra A 

    Chamamento ao processo - solidariedade passiva

    Nomeação à autoria - correção de legitimidade passiva



  • NCPC

    Art. 130, II

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
996121
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM CASO DE EVICÇÃO:

I - O exercício do direito independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa.

II - Mesmo não havendo denunciação da lide do alienante, o réu não perde o direito à pretensão regressiva.

III - No exercício do direito oriundo da evicção, o título executivo contra o obrigado regressivamente depende da denunciação da lide.

IV - Não havendo denunciação da lide do alienante, descabe o ajuizamento de demanda autônoma contra aquele.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

    Todas as respostas estão no REsp 1.332.112 do STJ.

    Afirmativa I: CERTO. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa.

    Afirmativa II: ERRADO. Tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva.

    Afirmativa III: CERTO. A denunciação da lide possibilita a imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente.

    Afirmativa IV: ERRADO. É possível o ajuizamento de demanda autônoma.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado
  • Segue o trecho pertinente do resp indicado pelo colega. O problema da questão e' que ignora a possibilidade do exercício da pretensão  regressiva em ação autônoma, motivo pelo qual o item II seria correto tambem. Questão mal formulada.

    7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo.





  • O tribunal foi muito infeliz ao utilizar a expressão pretensão regressiva, em "sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva".

    Ora, se a frase for analisada de forma isolada (como proposto pelo item II), afirmar que ela está incorreta vai plenamente de encontro ao item I, pois o "exercício do direito" a que ele se refere há de ser veiculado por uma pretensão! 

    Eis o grande risco de retirar excertos de julgados e tê-los como corretos de forma isolada, quando estes somente estariam corretos dentro de um contexto trazido pelo julgador. 


    A questão deveria ter sido anulada. 

  • REsp 1.332.112: “O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa [item I], sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva [item II], privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente [item III], restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma [item IV]”.

  • Questão tosca, de fato. Como se não houvesse a possibilidade de uma pretensão regressiva ser veiculada em ação autônoma. Basta pensar na teoria da dupla garantia, consagrada no âmbito do STF, que se relaciona aos casos de responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus servidores: em regra, não se aceita a denunciação da lide pelo ente, que poderá, não obstante, ajuizar AÇÃO REGRESSIVA em face do servidor, para buscar os valores despendidos em razão de sua conduta culposa/dolosa. 

    Enfim...

  • A resposta muda com o NCPC!

     

  • Questão desatualizada:

    CPC/2015

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    (...)

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

     

     

    CC/02. Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

  • De acordo com o Novo CPC, a denunciação à lide é FACULTATIVA.


ID
998107
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa “A”

    a) A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
    A denunciação da lide, segundo Sidnei Amendoeira Jr., “permite inserir em um só processo duas lides interligadas, uma dita principal e a outra, eventual. Eventual porque a lide levada ao conhecimento do juiz por meio da denunciação só se realiza concretamente em razão de determinado resultado da lide principal, ou seja, somente se o denunciado na ação principal restar vencido é que a lide eventual será apreciada; caso contrário ela perde, por assim dizer, seu objeto. Como fica claro, então, há uma relação de prejudicialidade entre as lides”.

    b) Não é admissível o chamamento ao processo no ordenamento jurídico brasileiro.
    Chamamento ao processo, segundo Cândido Rangel Dinamarco, “é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele”.

    c) Àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo- lhe demandada em nome próprio, é facultado nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    d) Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, conhecerá àquela em primeiro lugar.
    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    e) É vedada a denunciação da lide no direito brasileiro.
    Prevista nos arts. 70 a 76, CPC, a denunciação da lide tem o instituto da evicção do direito civil (arts. 447 e s., CC) como uma das hipóteses de sua admissibilidade (CPC, art. 70).
    (...)
    Trata-se da única modalidade de intervenção coativa de terceiros que admite que o pedido seja feito tanto pelo autor como pelo réu, definida por Ernane Fidélis dos Santos como uma “ação condenatória incidente que permite ao juiz, cumulativamente, ao julgar procedente ou improcedente o pedido, estabelecer a responsabilidade do terceiro para com o denunciante”.
    (Direito processual civil contemporâneo , volume 1: teoria geral do processo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012)
  • Complementando: a letra A é o que está previsto no art. 70, III CPC: A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
  • Esta é uma questão que se ateve a literalidade dos dispositivos do CPC. No entanto, é importante ressaltar disposições doutrinárias relevantes no sentido de que apesar ada redação do art. 70, caput, do CPC - a asseverar que a denunciação à lide é obrigatória - tem-se entendido que, efetivamente, a única hipótese de obrigatoriedade dessa modalidade de intervenção de terceiro, sob pena de perda do direito à evicção (repetição do preço e perdas e danos) é esta da evicção (art. 70, I, CPC). E isso não por força da lei processual, mas sim por força do Código Civil, que em seu art. 456 é expresso no sentido de que a denunciação é condição para o exercício do direito de regresso. Caso o adquirente não denuncie à lide o alienante no curso do processo em que lhe é exigida a coisa adquirida, até pode, em ação autônoma, demandar o vendedor pela repetição do preço. Mas não pelas perdas e danos advindas da evicção (preço e perdas e danos).

  • Questão de literalidade da lei. "deverá" no caso da nomeação à autoria.

  • Atenção com o gabarito! STJ entende diferente:

    Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide
    justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua
    falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é
    impertinente quando se busca simplesmente transferir a
    responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado.
    AgRg no AREsp 26064 / PR

  • Gabarito: letra A


    Código de Processo Civil de 1973

    a) Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    b) Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; 

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    c) Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    d) Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


    e) Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    Bons estudos. Fé em Deus!


  • Se a questão fala-se: Segundo o Código de Processo Civil, estaria redondinha a questão pelo CTRL C + CTRL V do art.70, III. Ocorre que a doutrina mais moderna, encabeçada, dentre outros pelo Prof. Fredie Didier Jr, apregoa que nem mesmo em casos de evicção( art 70, I CPC) a denunciação da lide seria obrigatória.   

  • Assertativa A) correta . Pois no que concerne a denunciação da lide : É uma intervenção de 3º provocada pelo réu ou autor com a finalidade de exercer o direito de regresso demandada pela obrigação da lei ou de contrato. A finalidade é exercer o direito de regresso em virtude de locação, seguro e alienação. Sendo vedada nessa intervenção de terceiro a denunciação PEN SALTUM . 


ID
1023397
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Demandado em nome próprio, pode o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.

II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador.

III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    I. ERRADA.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

     
    II. ERRADA.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

    III. CERTA.

    	 


          Art. 277. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra A

    (FALSO)
    I – Demandado (RÉU)em nome próprio, PODE o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.
     
    CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória (DEVE)
    (...) OMISSIS
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
     
    CPC - Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
     
    (FALSO)II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador. (a alternativa está errada porque não especifica o objeto da lide entre o segurado e o segurador. O CPC somente excepciona os casos de intervenção fundada em contrato de seguro).
     
    CPC - Art. 280. No procedimento sumário NÃO são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
     
    Segundo Fredie Didier Jr., a denunciação da lide e o chamamento ao processo são as hipóteses de intervenção de terceiros possíveis em demandas fundadas em contratos de seguros.
     
    Lei 9099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, QUALQUER forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
     
    (VERDADEIRO) III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.
     
    CPC - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), SALVO se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
  • Essa questão deveria ser anulada.

  • a II está meio zignauuuuuu

  • A questão deveria ser anulada. A questão III também está incorreta, porque no JESP cível, os fatos são reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultado DA CONVICÇÃO DO JUIZ. 

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz

  • porque a II está errada? é exatamente uma das exceções. 

  • Assertiva I:

    O locatário é obrigado a denuncia à lide ao locador.

    OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: De acordo com o art. 70 do CPC, a ação de denunciação da lide é obrigatória em determinados casos: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.(fonte:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_12_Interven%C3%A7%C3%A3o_de_Terceiros)

    No procedimento sumário, além do exposto na assertiva II, é possível:

    (i) a assistência;

    (ii) o recurso de terceiro

    Assertiva III - pelo que pesquisei a confissão ficta/revelia será aplicada tbm no JEC/Sumário, mas respeitará a prova contrária nos autos.

    Procedimento sumário e Juizados Especiais – Nos Juizados Especiais instituídos pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nas ações de rito sumário previstas no art. 270 e ss. do Código de Processo Civil não será apenas a apresentação de contestação que determinará o estado de revelia.

    Nos Juizados Especiais, em não comparecendo o réu, seja na audiência conciliatória, seja na de instrução e julgamento, também serão os fatos narrados pelo autor tidos como verdadeiros, desde que o contrário não se extraia das provas constantes dos autos. Diz-se, também, porque em que pese não constar do art. 20 da Lei n. 9.099/95, comparecendo o réu, mas não apresentando defesa, que poderá ser escrita ou verbal, terá contra si aplicada a ficta confessio, por uma questão principiológica do próprio ordenamento processual, já que, se não impugnados os fatos, serão eles incontroversos e, assim, tidos como verdadeiros.

    Não muito diferente ocorre com os feitos que estejam tramitando pelo procedimento sumário, instituído no art. 270 e ss. do CPC, isto é, em não comparecendo o réu à audiência conciliatória ou comparecendo sem procurador, surgirá a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante.

    Com isso, não bastará o protocolo da contestação firmada por procurador devidamente constituído na data da audiência ou mesmo antes dela. Não comparecendo a parte acompanhada de procurador na audiência aprazada, sofrerá a cominação especificada na lei.(fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5721-comentarios-aos-arts-319-a-322-do-cpc-da-revelia)



ID
1040311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

  • Litisconsórcio

    É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a
    defesa de interesses comuns.


    Assistência simples ou adesiva

     

    O terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.


    O assistente não é parte, tal como o são autor e réu, pois a lide não é respeitante ao seu direito, ainda que a lei o trate de parte não-principal (art. 52). Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito (art. 50). A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.


    Assistência litisconsorcial
     

     o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da parte do processo que foi deduzido em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

  • A - Alternativa correta, o Art. 46, IV do CPC determin que "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

    B - Alternativa incorreta, a denunciação da lide é obrigatória quando a omissão implicar na perda do direito de regresso (Art. 70, III - CPC).

    C - Alternativa incorreta, o litisconsórcio superveniente é aquele que ocorre após o processo ter-se iniciado, após a citação do réu e é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, ex.: Intervenção de terceiros.

    D - Alternativa incorreta, o Art. 52 do CPC determina que o assistente atua como um auxiliar de uma das partes.

    E - Alternativa incorreta, o prazo para contestar a oposição é comum de 15 dias, conforme o Art. 57 do CPC.
  • Cuidado para não confundir com a assistência que exige um interesse jurídico: O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre uma determinada causa: econômico, porque um dos litigantes é seu devedor, e se vier a perder a causa, empobrecerá e terá menos recursos para pagá-lo; afetivo, por ligação com uma das partes, a quem deseja a vitória. Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo. Somente o interesse jurídico. Como identificá-lo? Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Há, no ordenamento jurídico, relações jurídicas que, conquanto diferentes entre si, são interligadas: o que acontece com uma afeta a outra. Por isso, guardam relação de prejudicialidade. É o que o ocorre, por exemplo, com os contratos de locação e sublocação. As relações são distintas: os participantes da locação não são os da sublocação, e as condições contratuais, como prazos e valor dos alugueres, podem ser muito distintos. Mas são interligadas, porque não pode haver sublocação sem que exista prévia locação, e se esta desaparecer aquela também se extinguirá. Quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que, não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, é titular de uma relação com ela interligada. Por isso, poderá sofrer os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma relação, repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade.
  • O STJ tem entendimento de que apenas no caso de EVICÇÃO (CPC, 70, I) a denunciação da lide é obrigatória, considerando-a não obrigatória nos demais casos dos incisos II (PERDA DA POSSE) e III (POR LEI/CONTRATO).

    No caso dos incisos II e III do art. 70 do CPC, a não utilização do instituto em apreço gera a "perda de oportunidade da parte em resolver dois problemas ao mesmo tempo, num só procedimento, e através de uma mesma sentença”, sendo possível o exercício do direito em processo posterior. ( WAMBIER, Luiz Rodrigues)
  • Alguém poderia me dar um único exemplo de litisconsórcio por afinidade no polo PASSIVO?

  • André, imagine os dois únicos compradores de Ferraris caríssimas, no Brasil, que tenham começado a espalhar boatos - falsos - um dizendo que o carro é feito de latão, e o outro dizendo que o mesmo pega fogo se atingir a velocidade de 100 km/h.

    Agora, imagine a Ferrari do Brasil processando esses dois compradores, pedindo danos morais do primeiro, e pedindo que o segundo, apenas, se retrate. 

    No caso, existirão duas relações jurídicas distintas (posto que os atos de cada um, contra a Ferrari, foram independentes), o que já exclui o litisconsórcio por comunhão; e mais, veja que também resta excluído o possível litisconsórcio por conexão, tendo em vista que a causa de pedir e pedido, de ambos, é diversa. No que concerne à causa de pedir, um denegriu a imagem da Ferrari porque disse que o carro era de latão, e o outro porque disse que o mesmo pegava fogo; já em relação ao pedido, contra o primeiro pede-se danos morais, contra o segundo uma obrigação de fazer.

    Sendo assim, se a Ferrari quiser processar o dois, facultativamente, o fará através de um litisconsórcio por afinidade, posto que as relações jurícdicas, embora diversas, são apenas parecidas. 

  • De acordo com o caput do art.70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória. Porém, percebe-se que essa obrigatoriedade não é total e nem real, já que o seu não cumprimento não acarreta conseqüências legais. O art. 70, I é o caso em que essa obrigatoriedade é efetiva, já que do seu não cumprimento decorre a perda do direito de indenização própria do réu, como também a perda da tentativa de dirimir os conflitos em um único processo, porém nos dois outros incisos, observa-se que a obrigatoriedade representa mais uma faculdade do denunciante do que uma imposição legal, pois o não cumprimento acarreta apenas a perda da possibilidade e não a perda ao valor que poderá ser indenizado.

    só q atualmente o STJ tb colocou a evicção como não obrigatória:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 

  • O que é assistente qualificado?

  • Olá Lilia, 

    Assistente qualificado é aquele que ingressa na lide com o interesse expresso no artigo 54. CPC:

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Também é chamado de Assistente Litisconsorte.

  • Para somar ao tema..

    Atenção!... O STJ possui entendimento desde de 2010... ratificado em 2014... de que no caso de seguradora há solidariedade entre o denunciante e o denunciado.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À
    LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO
    PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA
    CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.
    IMPROVIMENTO.
    I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez,
    denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a
    litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do
    réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei
    adjetiva civil.
    II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou
    quaisquer dos litisconsortes.
    III. Agravo regimental improvido.

  • Apostila do Dizer o Direito sobre Evicção:

    Na maioria dos casos, a evicção ocorre por meio de uma sentença judicial. Assim, normalmente a evicção  ocorre da seguinte forma: o evictor propõe uma ação contra o adquirente reivindicando o bem para si. Nesta hipótese, o CPC e o CC determinam que o evicto (réu), no prazo da resposta, convoque o alienante  para que este compareça ao processo. Esta convocação deverá ser feita mediante o instituto da  “denunciação da lide”. Assim, o evicto (réu) denuncia a lide ao alienante do bem. O alienante é convocado ao processo, pelo réu, com dois objetivos: 1) para refutar o direito alegado pelo autor; 2) para ser condenado, neste mesmo processo, a indenizar o adquirente, caso a ação do evictor seja julgada procedente. 

    Segundo o STJ, para que o evicto seja indenizado pelo alienante, é DISPENSÁVEL que ele, ao ser demandado pelo evictor, faça a denunciação da lide ao alienante do bem. Em outras palavras, NÃO é obrigatória a denunciação da lide para que o evicto seja indenizado pela perda do bem. Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ, 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013). 

  • Comentário que me ajudou muito a responder essas questões sobre possibilidade de litigar no mesmo processo:


    Não confunda afinidade e comunhão!

    CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    @Anna Sabrina

  • Já respondi a esta questão anteriormente e continuo vendo um equívoco na alternativa reputada correta pela Banca. A lei não usa a expressão "mera afinidade"; é uma afinidade qualificada pelos pontos de fato ou de direito em comum. Merecia impugnação.

  • Como curiosidade, no Novo Código de Processo Civil há a possibilidade de litisconsórcio superveniente quando, no CPC antigo, seria a nomeação à autoria (que não existe no novo código). Assim, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, ao autor é aberto o prazo de 15 dias para alterar o polo passivo, substituindo o réu ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Alternativa A) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista, expressamente, no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente: IV - quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide não será obrigatória quando a omissão da parte não implicar a perda do direito de regresso. Aliás, acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide, apesar de esta ser expressa no texto da lei (art. 70, caput, CPC/73), a doutrina mais aprofundada a torna discutível, afirmando que a obrigatoriedade limita-se à hipótese contida no inciso I do dispositivo mencionado, qual seja, a de evicção. Nos outros casos, o direito de regresso poderia ser tutelado, posteriormente, por meio de uma nova ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico admite tanto o litisconsórcio “inicial", quando estabelecido no momento da propositura da ação, quanto o litisconsórcio “ulterior", estabelecido posteriormente ao ajuizamento da demanda, como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A questão a respeito de o assistente litisconsorcial passar a atuar como litisconsorte do assistido e, portanto, como parte, ou como seu mero auxiliar, é polêmica. A doutrina majoritária entende que a assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, em que o terceiro interveniente torna-se litisconsorte do assistido. A doutrina minoritária, porém, trata a assistência litisconsorcial da mesma maneira que a assistência simples, afirmando que o assistente, ao ingressar no feito, não se torna litisconsorte do assistido, mas seu mero auxiliar (art. 52, caput, CPC/73). A banca examinadora optou, neste caso, pelo entendimento doutrinário minoritário, considerando a afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em caso de oposição não há formação de litisconsórcio entre o terceiro interveniente e uma das partes. Quando o opoente reivindida para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. O caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
  • De acordo com as aulas do Prof. Fredie Didier sobre o novo CPC:

    O art. 456 do Código Civil foi revogado, encerrando, portanto, discussão histórica acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção. Logo, a denunciação da lide não é obrigatória (a não denunciação da lide não gera perda do direito de regresso). 
     


ID
1051531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moraes Silveira envolve-se em acidente automobilístico em Salvador, colidindo seu veículo com o de Consuelo, a quem acusa de haver provocado danos ao dirigir negligentemente. Propõe ação contra Consuelo, cujo carro estava segurado contra acidentes. Querendo que a seguradora componha o polo passivo da lide, o advogado de Consuelo deverá requerer, visando à eventual formação de título judicial contra a seguradora,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 


    • a) sua oposição. ERRADA
    • Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser integrante da lide, se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu. O seu objetivo, portanto, é negar o pretenso direito de ambos.
    • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    • b) seu chamamento ao processo. ERRADA
    • chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
    • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

      II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

      III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    • c) sua nomeação à autoria. ERRADA

    • Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor indireto.


  • Continuando

    d) sua assistência. ERRADA

    Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir em sua esfera econômica. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    e) sua denunciação da lide. CORRETA

    Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante, deverá, na mesma sentença, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou não indenizá-lo. Na verdade, com a denunciação se estabelecem duas lides num só processo. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/10/28/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel/


  • Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro. 

    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.

    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.

    Oposição: Isso é meu!

    Denunciação da lide:regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.

  • Pessoal, não sei se estou viajando, mas quando li a questão, pensei que se tratava de procedimento sumário (ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre / cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo - art. 275, II, d e e) e no caso seria incabível intervenção de terceiros.

    Tô errada??

  • Gabriela,  o artigo 280, CPC excepciona a intervenção fundada em contrato de seguro.


    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Amigos hj o posicionamento STJ é de chamamento ao processo em caso de "seguradora", até mesmo em relação ao rito sumario!!!

    - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO,réu chama outros coobrigados (fiador, devedores solidários, seguradoras) p/ integrar a lide, ficando vinculado ao feito, subordinando-o aos efeitos da sentença!!

    Abçs Netto.

  • Acredito que seria chamamento ao processo somente caso houvesse responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, conforme o artigo 101, II do CDC, Portanto, diferentemente do que o colega afirmou, são cabíveis as duas hipótes: denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo. Esta última realmente mais festejada

  • APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO DE NATUREZA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO A LIDE JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I - A responsabilidade do proprietário do veículo decorre de entrega voluntária da condução de seu veículo a terceiro, assumindo, assim, o risco de que este viesse nessas circunstâncias a causar danos a terceiros; II - demonstrada a culpa do segurado, resta afastada a possibilidade de isentar a seguradora, denunciada à lide, de figurar como parte passiva na indenização, por força da relação contratual entre esta e aquele, que alcança terceiros vitimados; III- sem prova inequívoca do dano alegado pelo autor e da conduta culposa ou dolosa atribuída à ré, inviável se torna o pleito indenizatório por danos materiais; IV - quantum indenizatório face aos danos morais que atende aos comandos da razoabilidade e proporcionalidade; V - a cláusula que acoberta danos corporais deve abranger também danos morais, visto que a angústia e o sofrimento do intelecto estão ligados ao bem-estar e saúde física da pessoa; VI - apelação parcialmente provida; denunciação a lide julgada procedente.(TJ-MA - AC: 38992008 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2009, SAO LUIS).

  • O instituto sofreu algumas pequenas modificações com o NCPC, já em vigor:

    rt. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos


ID
1065961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, levando em conta o disposto no Código de Processo Civil.

I. Na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, mas dispensa-se a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos.
II. O assistente pode obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, embora não possa recorrer da sentença.
III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra b, todos artigos do CPC:

    Item I – Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição delei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide demodo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Conforme comentário, colega Dani, art. 49: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.

    Item II –  Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    Item III – Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (declarará a responsabilidade, não condenará)


  • Só complementado o comentário........ A parte final do item I. O artigo 49 fala: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.

  • RESPOSTA: Letra (B)

    I (Item ERRADO) - Art. 49, CPC

    Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser

    intimados dos respectivos atos.

    II (Item ERRADO) - Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,

    desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,

    cessa a intervenção do assistente.

    III (Item ERRADO) - Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto,

    ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

    Aqui, cabe um adendo. Esse artigo do CPC não responde diretamente ao questionamento do item em apreço, sobre se a sentença condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. Pesquisei no CPC, de modo não aprofundado, se há algum artigo que responda diretamente ao questionamento do item, porém não localizei. Quem puder ajudar, a ajuda será bem vinda.

  • Célio Viana, no que se refere ao item III da questão encontrei o seguinte:

    Condenação solidária. Não é possível haver condenação solidária do denunciado e do denunciante, em face do adversário deste, já que não há relação jurídica entre eles. Nada obstante não poder o juiz, tecnicamente, condenar o litisdenunciado solidariamente, a sentença pode ser executada contra o litisdenunciado, por meio do cumprimento da sentença (CPC 475-I et seq.). Pode o ganhador da ação principal executar a sentença diretamente contra o litisdenunciado, que perdeu a denunciação, caso o devedor condenado na ação principal, e vencedor da denunciação, não tenha condições de suportar a execução da ação principal. Ocorre sub-rogação do credor da ação principal nos direitos do devedor, vencedor da denunciaçao. Neste sentido: Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros(Conferência proferida no Instituto de Direito, RJ, 31.5.1997). V. coments. 1 CPC 74 e 2 CPC 75.

    Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior - 13ª edição - Pág. 359, item 4, Revista dos Tribunais.


  • A denunciação da lide é uma ação regressiva. É uma ação pela qual se busca o ressarcimento de prejuízo. Agrega um pedido novo.

    NATUREZA: Trata-se de uma demanda regressiva eventual: o denunciante antes de sofrer o prejuízo, já denuncia a lide para trazer ao processo o terceiro visando condenação eventual. Resolve-se, portanto, tudo em um processo só. É uma demanda de reembolso. Só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal. Já pede o reembolso antes de ter o prejuízo (Fredie Didier).

    Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

  • nao entendi o erro da III, STJ julga permitindo a condenação solidária em denunciação da lide..

    REsp925130/SP: É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com osegurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, noslimites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece emjuízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois a seguradoradenunciada assume a posição de litisconsorte passivo na demanda principal, e aobrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária, podendohaver execução contra qualquer um dos litisconsortes.

    Inclusive, a Q312080 na alternativa (c) afirma isso e considerou como certa.

  • Nana

    Acho que o erro está na previsão da alternativa:

    III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. 

    Pelo julgado que vocês transcreveu, o STJ entende que há uma possibilidade de se condenar de forma solidária e não uma obrigatoriedade.

    Se alguém tiver outra ideia!



  • Sobre a hipótese III: 

    a ação e a denunciação serão instruídas e decididas em conjunto na mesma sentença, primeiro a ação e depois a denunciação (por causa da prejudicialidade), se o denunciante vencer a ação principal a denunciação da lide perde o objeto.


  • Excelentes comentários. Obrigado a todos que postam os julgados. É uma grande ajuda.

    Além de todas as ponderações feitas acerca do item III, acredito que é considerado errado na medida em que deveria ter dito "ocorrendo a procedência da denunciação da lide".
    Para que o vencedor da ação principal possa executar o denunciado, este deve ter aceitado a condição de garante ou ter sido vencido na ação de regresso (na denunciação da lide). (Aula Professor Eduardo Francisco - Damásio 2013).
  • Pessoal eu acho que como se trata de FCC não abordou jurisprudência como colado pela colega!

    CPC para concursos JusPodivm - Art. 76 (pg.105): " A sentença julga as DUAS LIDES, a principal entre denunciante e a parte, e a secundária entre denunciante e denunciado. Se na lide principal, o juiz reconhecer o direito do denunciante, na lide secundária a sentença valerá como título executivo do denunciante em relação ao denunciado.... Ressalte-se que alguns reconhecem o direito da vítima executar diretamente o segurador denunciado pelo segurado..."

    Abraço.
  • Caros colegas, atentem-se que o enunciado da questão fala com base no CPC e muitos estão trazendo razões jurisprudenciais. O enunciado da questão é o primeiro passo a ser superado para lograr êxito na resolução das assertivas e, por isso, é imprescindível a sua leitura atenta. 

  • III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. 

    Responsabilidade solidária não se presume. Deve estar prevista expressamente em lei. 

    O art. 76 do CPC não prevê essa responsabilidade:

     "Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo."

    Ainda, se pensarmos na situação em que ocorrerá a evicção, não tem como o alienante entregar a coisa, apenas o evicto que poderá entregar o bem objeto da ação, pois é ele quem tem o domínio e não mais o alienante.

    Caberá ao alienante indenizar o evicto. 

  • O que dizer dessa jurisprudência? Esse mesmo entendimento é citado no livro do Daniel Assumpção:

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Pessoal, as jurisprudências trazidas são de grande valia, mas não se aplicam a assertiva. 

    Explico. 

    O enunciado controvertido diz: "Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor". Ora, não há uma imposição ao magistrado de condenar solidariamente o denunciante e o denunciado quando da sentença de procedência do autor (cogitando que este não seja o denunciante), essa é uma situação que PODE ocorrer, segundo a mais recente jurisprudência. Insta frisar que o autor também pode requerer a denunciação da lide, caso em que seria forçoso cogitar condenação do denunciado junto com o réu, visto que o denunciado faria litisconsórcio com o autor no polo ativo. Sendo assim, equivocada a assertiva, por atrelar taxativamente a procedência do pedido autoral com a condenação solidária do réu com o denunciado.

    Abraços.

  • Pessoal, cuidado com as jurisprudências. Via de regra, na denunciação à lide não haverá condenação solidária entre denunciante e denunciado.  O entendimento do STJ colacionado pelos colegas trouxe uma exceção, ou seja, será possível a condenação solidária apenas quando o denunciado for SEGURADORA. Como a questão fala para responder baseado no CPC, sem fazer qualquer referência à exceção jurisprudencial, deveremos respondê-la conforme a regra geral.

  • O professor Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado,  diz "... se a denunciação tiver sido feita pelo réu, em caso de procedencia haverá a condenação  direta do denunciante e do denunciado, podendo o credor executar diretamente este último".

  • Em uma apostila que tenho diz:

    A sentença que julgar procedente o pedido declarará odireito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, servindo comotítulo executivo. Na verdade, ela deverá condenar o denunciado nos termos dopedido do denunciante.

    Nagibe de Melo aconselha abrir um tópico na fundamentação eno dispositivo para se remeter à denunciação da lide; esse tópico deverá virapós o julgamento da lide principal. Se houver questionamento da própriadenunciação ainda não enfrentado, abrir preliminar para acatar ou não oincidente.

    Porém, em caso de denunciação de seguradora, tendo em vistao posicionamento do STJ depossibilidade de condenação direta, creio ser desnecessário um tópico apartado.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DALIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.IMPOSSIBILIDADE.

    1. Não tendo havido resistência à denunciação dalide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face dasucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83.


  • III) ERRADa) O autor só poderá cobrar o réu(evicto), e o evicto sim cobrará em regresso o que pagou mais perdas e danos, o autor não pode diretamente receber do denunciado. A denunciação a lide serve, basicamente, para fazer título judicial contra a Denunciada, pulando a fase Processo de conhecimento e partindo direto para a da Execução

    Nula é a sentença que condena diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor,sem apreciação da lide principal.(RSTJ 25/426)

    Nula é a sentença que não julga também a denunciação(RSTJ 498/89)

  • Excelente observação Luccas Moraes, não estava lembrando desse detalhe. Grato!

  • Para mim o item III está errado pelo simples fato de não haver na assertiva a informação se foi o autor ou réu que denunciaram à lide, razão pela qual nada da para concluir de uma forma ou de outra, pois o candidato deve responder com base no que é dado pela banca!

  • Afirmativa I) De fato, na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 47, caput, CPC/73), porém, a intimação de cada um deles acerca dos atos processuais não é dispensada, devendo todos serem deles intimados (art. 49, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, o assistente não poderá obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, hipótese em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente (art. 53, CPC/73).
    Afirmativa III) Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido não condenará o réu e o denunciado, solidariamente, a satisfazer a pretensão do autor, mas condenará apenas o réu, servindo de título executivo para ele exercer, em face do denunciado, o direito que lhe assiste, derivado de evicção ou de perdas e danos (art. 76, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Todas as afirmativas estão incorretas. Letra B

  • Pelo enunciado não é possível concluir quem denunciou a lide (autor ou réu). 

    Tive a mesma interpretação que o colega Bruno Dourado
  • I. parte final errada, não se dispensa a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos - Art. 49, CPC; 

    II. O assistente não pode  obstar que a parte principal reconheça o pedido, ou desista da ação, ou, ainda, transija, mas se for assistente litisconsorcial poderá recorrer, até pq não poderá em processo futuro discutir a justiça desse decisão, como regra - Arts.53/54/55, CPC; 
    III. A sentença procedente na denunciação da lide valerá como título executivo judicial, declarando os direitos do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos.
  • Complementando:
    Na denunciação da lide a sentença terá dois dispositivos. Um deles disporá sobre a obrigação entre autor e réu; e no outro disporá sobre a obrigação entre denunciante e denunciado. Serão 2 títulos executivos.

    O autor, por exemplo, não pode executar diretamente o denunciado, eis que não possui relação jurídica com este. O autor executará o denunciante; e o denunciante executará o denunciado, em direito de regresso.

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NOVO CPC

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

     

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. ---> a denunciação da lide tramita em apenso à ação principal.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • I(F).art118, cpc2015

    II(F).art122, cpc2015

    III (F).art 129, cpc2015

     

     


ID
1072702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Art. 48, CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A assistência pode se dar a qualquer tempo enquanto o processo estiver pendente.

  • a) ERRADA. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    b) ERRADA. Caberá denunciação à lide obrigatória. Art. 70, I.


    c) ERRADA. Caberá oposição. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    d) ERRADA. Assistência será admitida a qualquer tempo. 

    Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


    e) CORRETA. 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A letra A diz respeito ao chamamento ao processo.


    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • A alternativa "e", corresponde, literalmente, ao disposto no art. 48, do CPC. A respeito do atos e interesses dos litisconsortes é importante lembrar, até mesmo para memorização, que, em matéria de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC). Entretanto, o recurso interposto por qualquer um dos litisconsortes aproveita os demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses (art. 509, CPC).


  • Letra a) É o conceito de Chamamento ao processo;

    Letra b)É o conceito de Denunciação da Lide;

    Letra c)É o conceito de Oposição;

    Letra d)será admitida em todos os graus de jurisdição (e não até prolação de sentença na primeira instância)

    Letra e) Correta artigo 48 CC

  • Contribuição para lembrar das modalidades de intervenção.


    1) Intervenção de terceiros:


    FI-CHA, DE-NOME, RE-DE


    A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.


    As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.


    Foco e fé!!!!

  • Informação adicional à afirmativa da letra d.

    É válido lembrar também que apesar do par. único do art. 50 do CPC rezar que "A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento...", essa modalidade de intervenção não é permitida diante do procedimento sumaríssimo, pois nos juizados especiais NÃO se admite nenhum tipo de intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio. Essa restrição justifica-se pelo princípio da celeridade processual. (ver art. 10 da Lei 9099/95).

    *O artigo 50 do CPC tem redação anterior à Lei 9.099/95 que dispõe sobre os juizados especiais.

  • Letra e tá certa frente ao CPC, mas tá incompleta ante à doutrina.

  • Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.

    Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

    A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

    Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

    Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

    Além do mais há o artigo 509 do CPC:Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.



  • Quanto resposta correta, letra e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    Tudo bem que está escrito no art. 48 CPC dessa forma, porém segundo entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves "O primeiro passo é apurar se o litisconsórcio é unitário ou simples. É essa a classificação decisiva para o regime, porque se simples, o resultado pode ser diferente para os litisconsortes, e, em princípio, os atos praticados por um não afetam os outros. A regra é a da independência. Mas se o litisconsórcio é unitário, como o resultado há de ser o mesmo para todos, aqueles atos que beneficiarem um dos litisconsortes haverão de favorecer a todos. 
    Portando, tendo em vista que não temos informações para saber qual tipo de litisconsórcio que discutimos, pode ser que atos beneficiem sim a todos. 

  • Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.
  • Atenção que a dinâmica muda um pouco com o Novo CPC: "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

  • A) trata-se do chamamento ao processo e não da denunciação da lide (art 77, III, CPC),

    B) lembrar que casos de evicção correspondem à denunciação da lide ( art 70, I, CPC),
    C) trata-se da oposição (art 56 e SS.)
    D)  a assistência é a modalidade de intervenção mais ampla: enquanto não transitar em julgado, poderá o assistente intervir para ajudar. 
    E) Gabarito: art 48, cpc
  • Letra A - Errada - trocou o nome do chamamento ao processo por denunciação.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Letra B - Errada - trocou denunciação por chamamento ao processo.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    Letra C - Errada - Colocou o nome de nomeação à autoria, mas descreveu a oposição.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Letra D - Errada - A assistência não fica limitada até à prolação da sentença.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Letra E - CORRETA

    A regra é o litisconsórcio simples - Litisconsórcio simples é a classificação quanto ao resultado do processo ou teor da sentença e é aquele que admite resultados diferentes para os litisconsortes.

    Ex - ação de usucapião, que pode ter como litisconsortes o proprietário do terreno, o possuidor, os confrontantes, eventuais interessados como a Fazenda Pública em suas diferentes esferas. A sentença poderá ser diferente para todos os litisconsortes envolvidos.

    Em oposição ao litisconsórcio simples existe o litisconsórcio unitário em que o resultado tem que ser único, uniforme, idêntico para todos. A unitariedade decorre do direito material discutido que é um direito único e indivisível para todos os litisconsortes.

    No litisconsórcio unitário cada litisconsorte defende o todo para poder defender a sua parte ideal do direito comum indivisível.

    Ex: quando três condomínos movem ação contra o invasor do terreno;

    ex2: quando o MP move ação de anulação de casamento contra os cônjuges;

    ex 3: ação real imobiliária contra os cônjuges.




  • Gostaria de fazer um pedido. Sei que os comentários são todos feitos com boa intenção, mas, gente, o novo CPC só será cobrado quando entrar em vigência, depois da sua vacatio legis, que é de um ano. Ou seja, vai demorar. Por favor, não postem comentários baseados nele, isso só serve pra confundir. 

  • Colega, a questão diz claramente, "salvo disposição em contrário"  logo há exceções, corretíssima a alternativa. 

  • NOVO CPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Melhor considerar essa questão como nula, considerando o novo cpc. Mas, considerando o cpc antigo, a resposta da Priscila é a melhor ou seja, devemos obervar o SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. 

  • Tania Pereira, ainda não é hora de considerar a questão como nula, já que o novo CPC não entrou em vigor.

  • DA ASSISTÊNCIA ----> NCPC

    Seção I

    Disposições Comuns

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art. 117.  NCPC ---> Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.

  • ALTERNATIVA (A) A denunciação da lide é obrigatória a todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADO

    Não existe tal obrigatoriedade, ademais, tal instituto se trata do chamamento ao processo e não da denunciação da lide.

    NCPC, art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum.

     

    (b) Admite-se o chamamento ao processo ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. ERRADO

    NCPC, art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - Ao alienante imediato, no processo relativo a coisa, cujo dominio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

     (c) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, poderá, até sentença, nomear-se à autoria contra ambos. ERRADO

    NCPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

     (d) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento, mas só será admitida até prolação da sentença em Primeira Instância; o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. ERRADO

    NCPC, art. 119. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistí-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     (e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. ATUALMENTE, ERRADO, conforme disposição do novo CPC.

    NCPC, art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     


ID
1074556
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A denunciação da lide é obrigatória:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, CPC: A denunciação da lide é obrigatória:

    I. ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

    II. ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III. àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • Questão desatualizada.

    O entendimento do STJ, bem como o novo CPC entende que é facultativo à Denunciação a lide em todos os casos.




ID
1077712
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre as figuras de intervenção de terceiros, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Trata-se de previsão do instituto do chamamento ao processo (art. 77, II, CPC) e não da denunciação à lide como afirma o item. 


  • a) A denunciação da lide de outros fiadores é admissível quando, para a ação, for citado apenas um deles. INCORRETA.  // O item refere-se ao chamamento ao processo - art. 77, II, CPC. "É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação, for citado apenas um deles; [...]".

    b) Por meio da oposição, busca-se obter a coisa ou o direito que está sendo disputado em processo pendente. CORRETA. // Art. 56, CPC. "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    c) Chamamento ao processo pode ensejar a formação e litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e unitário. CORRETA. // ou litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e simples. Será simples quando o bem seja divisível e unitário se este for indivisível.

    d) A aceitação expressa da nomeação à autoria acarreta o fenômeno da extromissão da parte ré originária. CORRETA. // Art. 66, CPC. "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar o processo continuará contra o nomeante".

    e) A denunciação da lide feita pelo réu prescinde de oferecimento formal de contestação. CORRETA. // Art. 75 do CPC [?]

  • O art.71 CPC, Diz Claramente: a citação do denunciado será requerida no prazo para contestar se o denunciante for o réu. Portanto, a oportunidade para o réu requerer é junto com a contestação, sendo esta imprescindível. Ou não???? Esta alternativa "e" está correta? Quem puder esclareça .

  • "(...) Da forma mais direta possível: o parágrafo único do art. 456 do Novo Código Civil empresta um novo significado ao comportamento já regulado pelo art. 75, II e III, do Código de Processo Civil, de o denunciado “negar a qualidade que lhe é atribuída pelo réu” ou “confessar os fatos alegados pelo autor”. Agora, ao invés de o denunciante “prosseguir na defesa” pode ele, desde logo, reconhecer juridicamente o pedido do autor. É como se a lei civil tivesse acrescentado um novo inciso ao referido art. 75. A conseqüência é que, neste caso, a condenação poderá ser direta, unindo o autor da ação e o(s) denunciado(s) pelo réu, não obstante a inexistência de relação jurídica material entre eles (...)" 

    A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O ART. 456 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - Cassio Scarpinella Bueno

    (fonte: http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Denuncia%C3%A7%C3%A3o%20da%20lide%20_Arruda%20Alvim_.pdf)

  • A respeito da alternativa "e": "(...) pode o réu denunciar a lide sem contestar?

    A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide. É possível, inclusive, que o réu-denunciante seja revel da ação principal ou expressamente confesse a existência dos fatos trazidos pelo autor, e ainda assim requeira a denunciação. Se o magistrado acolher o pedido, suspende-se o processo (art. 72 do CPC). Se ainda houver prazo para contestar - a denunciação da lide foi requerida, p. ex., no décimo dia do prazo para a contestação, que ainda não tivera sido oferecida -, após a citação do terceiro, recomeça a correr o prazo para a apresentação da defesa." (DIDIER JÚNIOR, 2010, vol. 1, p. 385)

  • Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


  • Milena, acredito que a resposta para a sua pergunta é a seguinte: No art. 71 fala apenas "no prazo para contestar", não fala especificamente "na contestação". Logo pode o réu apenas apresentar simples petição requerendo a denunciação da lide, sem contestar nada.

  • NOVO CPC


    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO


    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.



ID
1081384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.501 - GO (2007/0157049-6)

    vejamos:

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela ré não impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação, nesse sentido:

    NOMEAÇAO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇAO DO ARTIGO 67 DOCPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇAO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NAO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇAO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CÓDIGO. A NOMEAÇAO DE MA-FE ACARRETA, EM TESE, AS CONSEQUENCIAS DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC, MAS NAO SUBTRAI A PARTE O DIREITO AO CONTRADITORIO PLENO, SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (REsp 32.605/RS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1993, DJ 02/08/1993 p. 14254)


  • Fundamento: Art 67 do CPC

  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.


  • item B

    O interesse do assistente não pode ser meramente moral ou econômico.

    • Informativo 519, STJ - O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma.

  • Letra A - Errada. Não se forma um novo processo. Segundo o art. 59 do CPC, "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais [...]". Se depois se iniciada a audiência, a oposição tramitará de forma autônoma (art. 60 e 61, CPC).

    Letra B - Errada. Para que seja admitida a assistência, deve ser demonstrado o interesse jurídico na demanda, conforme consta da redação do art. 50 do CPC. O STJ já teve a oportunidade de decidir no sentido de que a modalidade de intervenção "assistência" reclama, como pressuposto, interesse jurídico, que se distingue do interesse meramente econômico. Nesse sentido, por exemplo, o REsp 1.080.709/RS, julgado em 24/08/2010.

    Letra C - Errada. O art. 71 do Estatuto do Idoso não trata da prioridade exclusivamente na qualidade de parte. Vejam: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

    Letra D - Certa. É o que dispõe o art. 67 do CPC: "Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". 

    Letra E - Errada. Apesar da redação do art. 70 ("A denunciação da lide é obrigatória..."), o entendimento da doutrina e dos tribunais é no sentido de que o direito resultante da evicção pode ser exercido independentemente da denunciação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.332.112/GO, julgado em 21/03/2013 - "A falta de denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma"

  • Não entendi uma coisa, o artigo 67 fala que "quando o AUTOR recusar o nomeado, ou quando ESTE negar a qualidade que lhe é atribuida." 

    Na questão a hipótese traz o JUIZ indeferindo o pedido... Não entendi qual cabimento legal para aplicação do 67 no caso em tela..

  • Paula

    Acredito que eles colocaram essa questão de o juiz decidir é porque em qualquer caso (se o autor nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída) vai ter a necessidade de ser proferida uma decisão e por isso é assinado o novo prazo para contestar. É uma pegadinha da questão....rs

  • Entendi, Rodrigo.. depois eu consegui pensar por esse lado tb! obrigada!!

  • PROCESSUAL CIVIL - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - IDOSOS (MAIORES DE 65 ANOS) - ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA.

    1. O art. 1.211-A do CPC,  acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou,  com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 664.899/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 307)

  • Alternativa A) Por expressa disposição de lei, quando um terceiro apresenta oposição antes da audiência de instrução e julgamento, não se forma um novo processo, sendo a oposição apensada aos autos principais a fim de que corra simultaneamente com a ação e de que seja julgada pela mesma sentença (art. 59, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a intervenção de terceiros não é admitida mediante a simples alegação de interesse econômico, devendo ser demonstrado por quem pretende intervir, interesse jurídico no resultado do processo. Aliás, este entendimento não decorre apenas de construção doutrinária e jurisprudencial, mas pode ser extraído da própria interpretação do art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa disposição de lei, o idoso tem prioridade na tramitação dos processos em que figura como parte ou como interveniente, estendendo-se o benefício, portanto, nos casos em que ingressa no feito na qualidade de opositor (art. 71, caput, Lei nº. 10.741/03). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que determina expressamente o art. 67, do CPC/73: “Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante  novo prazo para contestar". Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, ainda que o réu não efetue a denunciação da lide contra àquele que estava obrigado, pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo decorrente de sua perda na demanda, poderá ingressar com ação regressiva autônoma, em face dele, posteriormente. Isso porque apesar de lei determinar que a denunciação da lide é obrigatória nas três hipóteses previstas no art. 70, do CPC/73, dentre as quais encontra-se a trazida pela questão, a doutrina afirma, com base em uma interpretação mais aprofundada do tema, que a denunciação somente é obrigatória, implicando a perda do direito de regresso, na hipótese do inciso I (denunciação “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta"), sendo, portanto, a denunciação meramente indicativa nas demais hipóteses (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 428). Assertiva incorreta.
  • "forma-se novo processo, mediante petição inicial que deve respeitar os requisitos previstos na legislação processual civil". O que é que se forma então? com tramitação em apenso ou autônoma, o que temos é um novo processo, com sentença, ...

  • Capponi Neto, na oposição interventiva (apresentada antes da AIJ) haverá duas ações mas um único processo; na oposição autônoma (a que foi apresentada após o início da AIJ e até a sentença - art. 56, CPC) haverá dois processos e duas ações. Por isso, só se pode classificar como intervenção de terceiros a interventiva, na autônoma, não há intervenção, mas a criação de um novo processo.                  Marcus Vinícius Rios Gonçalves

  • Com o NOVO CPC, a denunciação da lide NÃO é obrigatória (art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida). Logo, trata de mera OPÇÃO do denunciante, podendo propor ação autônoma de regresso.

  • DÚVIDA, NCPC

    letra A) Alguém sabe se está "certa"? Art. 683 pú c/c 685

    B) 119 falar "interesse jurídico"

    C) após 60 anos + seja como parte ou interveniente/interessado (71 estatuto idoso + 1048 CPC)

    letra D) Algúem sabe se tá "errada"? Arrt. 338 CPC

    E) Cabe ação autônoma de regresso (Art. 125 parag1)

    Obrigada!


ID
1082431
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Charqueadas - RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante o atendimento a uma emergência, o veículo ambulância do Hospital Municipal de Charqueadas envolveu-se em um acidente de trânsito. O proprietário do outro veículo envolvido no acidente ajuizou ação de indenização, sob o procedimento sumário. É correto afirmar que, na defesa,

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu c

    poderá ser apresentada, em preliminar de contestação, denunciação da lide da empresa com a qual é mantido o contrato de seguro em relação ao veículo ambulância. 


  • CPC- Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    “A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo”. (THEODORO, 2007, p. 143).

  • Gente,  Isso é D.Administrativo ??

  • A letra "d" está errada pois, sendo o motorista obrigado a indenizar o Estado (desde que provada sua culpa ou dolo, vale dizer) em ação regressiva, o instituto aplicável à espécie seria a denunciação à lide.

    Vale dizer, ainda, que a doutrina não é unânime sobre essa possibilidade, havendo quem advogue a favor, ao argumento de que se trata de faculdade do Estado, e por previsão legal do art. 70, inciso III, do CPC; e havendo quem defenda a impossibilidade, em virtude de se trazer à demanda a discussão sobre a culpa do agente público (sua responsabilidade é subjetiva), o que prejudicaria a celeridade processual e a rápida reparação da vítima, frustrando o caráter protetivo do art. 37, §6º da CF/88.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCEDIMENTO REGIDO PELO RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. É inadmissível, no rito sumário, a intervenção de terceiros, somente sendo admitida a assistência e a intervenção fundada em contrato de seguro - o que não é o caso dos autos -, conforme prevê o art. 280 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70036842912, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/07/2010)

  • PROCESSO CIVILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL


ID
1083577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros, segundo as regras do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 74, CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


  • Letra a (Errada) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Letra b (errada) Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 

    Letra C ( errada) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Letra d ( errada)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
    Letra E (correta)
    • Gabarito letra E.

    • a) o necessário e multitudinário poderá ser indeferido pelo juiz da causa, quando este comprometer a rápida solução do litígio. ERRADA.
    • Está errado porque litisconsórcio multitudinário só pode ser o facultativo. Litisconsórcio Multidudinário é aquele com muitas pessoas, caso em que o juiz poderá limitá-lo caso comprometa a celeridade processual ou dificultar a defesa. É lógico que, quanto ao litisconsórcio necessário (que é aquele estabelecido por lei, esse não pode ser limitado).
    • Art. 46. Parágrafo único. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão." 

    • b) os atos de um litisconsorte não beneficiarão os demais, ainda que o litisconsórcio seja unitário. ERRADA.
    • A regra de ouro do litisconsórcio é que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, conf. art. 48 CPC, porém essa regra sofre exceção: no caso do litisconsórcio unitário, a decisão deve ser igual para todos.
    • Art. 48. "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    • c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial. ERRADA.

    Art. 50. "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."

    Ocorre que o instituto da assistência subdivide-se em duas modalidades, a saber: assistência simples ou adesiva (o interesse do assistente se liga diretamente ao litígio, o assistente é auxiliar do assistido) e assistência litisconsorcial (o assistente tem uma relação jurídica tanto com o assistido, quanto com a parte contrária, o assistente defende direito próprio, de forma individual). Portanto, a questão erra, ao dizer que poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.


    • Continuando...

  • Continuando...

    d) é obrigatório o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADA.Não é obrigatório, a dívida é solidária, se somente um devedor for demandado como réu em uma ação, pode ele suportar o ônus da ação e, posteriormente, entrar com ação contra os demais devedores. O chamamento ao processo, é uma oportunidade que em esse réu solidário (o qual foi demandado sozinho) de, por economia processual, já chamar os demais devedores imediatamente, nessa ação, sem precisar intentar uma nova ação quando terminada esta.

    Art. 77. "É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


      e) feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial.  CORRETA.

    Art. 74. "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."
  • E - CPC: “Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderáaditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”.

    A – CPC: “Art.46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quantoao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio oudificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,que recomeça da intimação da decisão”. A limitação só pode ocorrer no litisconsórciofacultativo, não no necessário.

    B –CPC: “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serãoconsiderados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”. Contudo,no litisconsórcio unitário, essa regra é diversa, como diz MarcusVinícius Rios Gonçalves[1]: “b) Regime do litisconsórciounitário: aqui a sentença há de ser igual para todos. Por isso, o regime não é maiso da autonomia, mas o da interdependência dos atos processuais praticados. Nessetipo de regime, cumpre ao juiz verificar se o ato praticado pelo litisconsorte ébenéfico ou prejudicial aos demais. Há atos processuais que são favoráveis paraquem os pratica: a apresentação de contestação, o arrolamento de uma testemunhae a interposição de um recurso estão entre eles. Há, porém, aqueles que são prejudiciais,como o reconhecimento jurídico do pedido e a confissão”.

    C – CPC - “Art.50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiverinteresse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderáintervir no processo para assisti-la”. A assistência poderá ser tanto simplesquanto litisconsorcial.

    D – CPC – “Art.77. É admissível o chamamento ao processo: (...)III - de todos os devedoressolidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial outotalmente, a dívida comum”. É admissível, não obrigatório, de modo que odevedor solidário pode se valer de outros meios para se ressarcir dos demaisdevedores solidários, como a ação regressiva, v.g.


    [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.  Novo curso de direito processual civil. 7.ed.  São Paulo: Saraiva, 2010. v.1.Teoria geral e processo de conhecimento (1º parte). p. 146.


  • Gabarito letra E.
    Fundamento: Art. 74, CPC.

  • Alternativa A) Dispõe a lei processual que o juiz poderá, no litisconsórcio facultativo, limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73), não podendo fazê-lo quando se tratar de litisconsórcio necessário. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Embora seja esta a regra geral contida no art. 48, do CPC/73, é importante lembrar o que dispõe a doutrina a respeito, conforme bem resumido na explicação seguinte: “Esse dispositivo aplica-se com perfeição ao litisconsórcio simples que serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, sendo que os atos e as omissões de um não beneficiarão nem prejudicarão o outro. No que diz respeito ao litisconsórcio unitário frente a situação mais comum de se ter decisões iguais aos litisconsortes, eles deverão ser considerados uma unidade frente à parte adversária fazendo com que se estendam a todos os atos benéficos realizados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos que acarretem prejuízo à comunhão" (VIEGAS, Maria de Lourdes. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná,  p. 141). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir no processo para assisti-la (art. 50, caput, CPC/73), independentemente de a assistência ser simples ou litisconsorcial. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros cujas hipóteses estão previstas no art. 77, do CPC/73, não é obrigatório, mas facultativo. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A denunciação da lide corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Realizada a denunciação da lide, o denunciado passa a integrar o polo passivo da ação principal ao lado do denunciante e, simultaneamente, a assumir a qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante. Assertiva correta.

  • Explicando a alternativa B: os litisconsortes possuem autonomia. A conduta de um não prejudica e nem beneficia o outro, consoante o art 48 do CPC. Contudo, essa autonomia é mitigada em se tratando de litisconsórcio unitario. O ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficia os demais, porém o ato prejudicial não prejudica os outros e nem a ele mesmo. 

  • Com relação à letra C - A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Na simples o assistente detém um interesse indireto, enquanto que na assistência litisconsorciada o interesse é direto, ou seja, o adversário do assistido é também adversário do assistente litisconsorcial.

  • Lembrando que só se fala em aceitação presumida no caso da nomeação à autoria quando o nomeado não comparece, ou, comparecendo, nada alega. (Na nomeação à autoria e na assistência, o silêncio é aceitação.)
    Isso não ocorre na denunciação da lide que, feita pelo autor, tão logo compareça o denunciado, assumirá a posição de litisconsorte.

  • c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.


    Além da assistência litisconsorcial (CPC: Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.), cabe oposição:

    CPC: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.



  • a) o necessário não poderá ser indeferido pelo juiz, somente o (na verdade o CPC utiliza a nomenclatura limitar) multitudinário, q. é facultativo, e isto qdo comprometer a rápida solução do litígio ou o grande nº de litisconsortes dificultar a defesa. Cabe lembrar q. o juiz pode limitar o multitudinário de ofício ou a requerimento e, este requerimento, caso haja, interrompe o prazo para resposta; 

    b) no litisconsórcio unitário, a conduta alternativa (benéfica) de um dos litisconsortes beneficia os demais. Lembrando q. o contrário de conduta alternativa é conduta determinante;
    c) não, pela maneira q. a alternativa foi exposta, mais seria caso de oposição; 
    d) chamamento ao processo não é obrigatório e, sim admissível. Obrigatório serão os casos de denunciação da lide (sempre cai essa expressão obrigatório confundindo os institutos).
  • Art. 127.  NOVO CPC ----> Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • De acordo com o NCPC:

    A) ERRADA. Art. 113, § 1o: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    B) ERRADA. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    C) ERRADA. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, conforme se depreende da leitura dos artigos 119 e seguintes do NCPC.

    D) ERRADA.  Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    E) CORRETAArt. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Bons estudos!


ID
1085191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 


  • Letra A - incorreta: Art. 67 PC: Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Letra B - incorreta: O liticonsórcio necessário pode ser unitário ou simples. No unitário a sentença tem que ser igual para os litisconsortes. No simples, não. 

    Letra C - correta, vide julgado STJ. 

    Letra D - incorreta. De fato, o art. 42 determina que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade, contudo, a lei permite o ingresso de assistente litisconsorcial neste caso.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    Letra E - Incorreta: Não é possível o chamamento ao processo na fase de execução porque essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento.

  • LETRA E

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA.
    PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
    3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
    4- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

  • Pessoal, como fica o entendimento quanto ao item B da questão, levando-se em consideração a redação do art. 47 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário e menciona que: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
    Para mim, o item gera dúvida, afinal, a própria redação do CPC é confusa, confundindo os conceitos de litisconsórcio necessário com o unitário. Porém, como a questão não especificou se deveria ser entendido conforme a lei ou a doutrina, que fala da confusão, o enunciado me confundiu!
    O que me dizem?

  • Lucas,

    Vou fazer algumas colocações e espero poder ajudá-lo.
    No litisconsórcio unitário a decisão de mérito será a mesma para todos os litisconsortes. Ocorrerá nos casos em que a relação jurídica discutida é indivisível.
    No litisconsórcio simples a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte. Trata-se, portanto, dos casos em que a relação única é fracionável.

    Haverá litisconsórcio necessário simples quando for necessário por força de lei. 
    Não se pode afirmar que todo litisconsórcio unitário é necessário, pois há casos de litisconsórcio facultativo unitário. O professor Fredie Didier ensina que devemos sempre partir da premissa de que não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se o litisconsórcio é ativo já se sabe que é facultativo uma vez que ninguém pode estar condicionado a ir a juízo com outrem. Assim, pode-se afirmar que se o litisconsórcio for ativo ele será facultativo. Ex: condôminos em defesa do condomínio.


  • Apenas para acrescentar ao excelente comentário da colega Ana Costa:

    Do art. 47, caput, do CPC, devemos extrair a seguinte compreensão: O litisconsórcio será necessário quando for unitário (regra geral) OU quando a lei expressamente impuser, neste último caso, tende a ser um litisconsórcio necessário simples, pois se fosse unitário, o legislador não precisaria impor expressamente, afinal, já recairia na regral geral.

    Desta feita, a letra "B" está errada porque nem sempre o regime de litisconsórcio necessário assegurará decisão unitária, já que temos os casos de litisconsórico necessário simples (por força de lei).


  • Coisas da Cespe... 

    Na questão abaixo questão, de 2013, Cespe considerou obrigatória a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso.

    Q314277

    Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.

    Gabarito: correto

    Mas agora, como o item "c" está errado, o posicionamento é de que não é mais obrigatória a denunciação para o exercício do direito de regresso!

  • Fico na dúvido no que se refere a essa questão, assistir uma aula com o professor e promotor Gustavo Nogueira e pelo que em pude entender é que a denunciação à lide é obrigatória no caso de evicção para que o adquirente não perca o direito de regresso, porém, mesmo que não haja à denunciação, o adquirente não perde o direito de reaver o valor pago atualizado.

    .A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). ----------------------- Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001). (STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). ---------------- A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (STJ, REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008). 

  • Gabarito C.

    fundamento:

    O evicto poderá pleitear indenização por meio de ação autônoma. 

    A denunciação à lide (modalidade de intervenção de terceiro) propiciaria, em tese, maior celeridade da o terceiro evicto, todavia seu direito subjetivo NÃO estar condicionado a denunciação.

    STJ: A jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 


  • Colegas,

    Comentário letra b - Dica do Fredie: No Art 47, 2a parte ler desta forma: Há LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (e nao necessário como está na lei) QUANDO O JUIZ TIVER DE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES.

    Comentário letra c - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBRIGATÓRIA, pois há casos que ela é IMPOSSÍVEL, como nas ações do JESP.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • "7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido." REsp 1332112.

  • QUANTO AO ITEM "C": 
    O ART. 70, I, CPC é literal ao aduzir a obrigatoriedade da denunciação da lide em caso de evicção. 
    O próprio CESPE, outrora, no TC-DF/PROC/2013, entendeu que "em situação de evicção, para exercer o direito de ser ressarcido, deverá denunciar da lide"
    Já, na questão em liça, o CESPE entendeu de forma diferente, ou seja, que para fazer jus ao regresso não será obrigado a denunciação da lide; deixando implícito que poderá ser pleiteado em ação regressiva autônoma. Esse novo entendimento, aliás, coaduna com o que vem sendo defendido pela jurisprudência atual do STJ; justificando que interpretar de forma diversa seria favorecer ao enriquecimento ilícito.

  • Gabarito letra C.

    Para "Na luta": acredito que quando a banca quiser o disposto no artigo 47 do CPC ela irá cobrar a literalidade do artigo, pois se você fizer uma análise literal da alternativa C, ela também estaria errada, pois o CPC elenca no caput do artigo 70 que a denunciação da lide é "obrigatória".

    O que faltou nessa assertiva C é a banca colocar antes do enunciado a expressão "De acordo com o STJ", para não gerar maiores dúvidas.

  • Alternativa A) A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentada nos arts. 62 a 69, do CPC/73. Extrai-se do art. 67, do CPC/73, que “quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo esta essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio é considerado “unitário", por sua vez, quando a decisão da ação for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes. Importa destacar que do fato de o litisconsórcio ser necessário não decorre, necessariamente, o fato de ser ele, também unitário. Essa coincidência somente será obrigatória nos casos em que o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, não ocorrendo, necessariamente, quando o for por expressa disposição de lei (CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 179). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde justamente ao entendimento pacífico do STJ, tal como afirmado no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. Ag Rg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 42, caput, do CPC/73, que “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", porém, o §2º do mesmo dispositivo admite, na hipótese, o ingresso do terceiro interessado no feito como assistente litisconsorcial, senão vejamos: “o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentado nos arts. 77 a 80, do CPC/73. O chamamento ao processo está relacionado às relações de garantia e deve ser realizado pelo réu no prazo que detém para oferecer contestação (art. 78, CPC/73), de modo que a sentença que julgar a relação jurídica principal sirva de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua respectiva cota (art. 80, CPC/73). Conforme se nota, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros na ação de conhecimento, na fase processual anterior à sentença. Uma vez sentenciado o processo e passado este à fase de execução, não há mais que se falar nesta possibilidade de intervenção. Assertiva incorreta.

    Resposta : C




  • Quanto à alternativa B, para quem ficou em dúvida.


    b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.


    ERRADO. Porque nem todo litisconsórcio necessário será sempre unitário.

    É possível haver litisconsórcio necessário simples, como acontece, por exemplo, na ação de usucapião.


    Na ação de usucapião, a lei exige que integrem o processo além do réu os confinantes do imóvel.


    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)


    Isto, não significa que a decisão do juiz deverá ser a mesma para todos: o réu, os confinantes e eventuais interessados. 

  • Podemos citar também o Enunciado 434 do CJF: "A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício da pretensão reparatória por meio da via autônoma"

  • Referente a assertiva B


    Com relação ao artigo 47 do CPC: Equívoco conceitual. O legislador, mais uma vez, não demonstra técnica apurada na redação dos dispositivos legais. O artigo em comento versa sobre a hipótese de litisconsórcio unitário e não litisconsórcio necessário. Cada uma dessas espécies de litisconsórcio pertence a um gênero distinto: a unitariedade refere-se ao destino dos litisconsortes no plano do direito material; a necessariedade refere-se à obrigatoriedade da presença do litisconsorte no polo da demanda.

    Fonte: Direito Com Ponto Com

  • Para acrescentar :

    10 pontos de atenção no Novo CPC!

     

    "1 – Você sabia que , salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?  

    2 – Que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts. 133 a 137)?  

    3 – Que o amicus curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil (art. 138)? 

    4 – Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?  

    5 – Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?  

    6 – Que a tutela provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?  

    7 – Que haverá a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?  

    8 – Que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a 508)?  

    9 – Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?  

    10 – Que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo extrajudicial (art. 784, X)?"

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2016/03/17/10-pontos-de-atencao-no-novo-cpc/

  • Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação da lide

    Art. 125, Parágrafo único, NCPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).

  • GABA: C

  • LETRA D) NCPC: art. 109


ID
1114723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • II - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada com relação à condenação solidária da seguradora interveniente por meio da assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC).

    EDcl no REsp 1157799 CE 2009/0183317-1
    Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Julgamento: 21/06/2011
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJe 27/06/2011

  • [E] 

    Não se admite a assistência simples em sede de mandado de segurança.

    (AgRg no AREsp 152.585/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)


  • [D] 

    Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais.

    (AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)


  • [C]

    Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.

    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)


  • [A] 

    O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp. 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330.

    (REsp 1197136/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)


  • Pessoal,

    sempre fiquei muito em dúvida quanto a possibilidade de denunciação da lide do agente público no caso de responsabilidade objetiva do Estado. O STJ também, pois há julgado pra todo gosto. Todavia, para fins de prova, o entendimento a ser adotado é que é possível a denunciação nesse caso. Já para o STF não é possível, pois sustenta a teoria da dupla garantia, ou seja, garantia da vítima acionar o estado com responsabilidade objetiva e garantia do agente público responder somente perante o Estado. Não sei indicar um processualista que explique tal posicionamento, pois os que li ficam "em cima do muro", mas o Mazza enfrenta bem esta questão trazendo julgados recentes de ambos Tribunais.


  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.
    2.  Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
    (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Alternativa A) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, aplicável às ações de improbidade administrativa por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo ato da autoridade a ela vinculada é impugnado, poderá atuar ao lado do autor, se isso corresponder ao interesse público, "a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Trata-se, portanto, de uma faculdade e não de uma obrigação legal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 54, do CPC/73, que "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". Tratando-se de assistência litisconsorcial prestada pela seguradora, a jurisprudência é, de fato, assente no sentido de que a responsabilização dela e da parte assistida é solidária. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o chamamento ao processo deve ser feita na fase de conhecimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a denunciação à lide, quando tiver de ser feita ao ente público, não é obrigatória, o que não significa que não possa ser realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não se admitir a assistência simples no rito da ação de mandado de segurança, mas, apenas, a formação de litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO B

    Informação adicional

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


ID
1116133
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A oposição não pode ser proposta em grau de recurso, por isso errada a letra C.

  • Comento a alternativa D. 

     CPC. Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)


ID
1116604
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Esclareça o que se entende por exceptio male gesti processus e indique a sua fonte normativa. Este tema envolve a compreensão da eficácia da atuação do assistente simples em um processo. As lições de Gisele Leite sobre o assunto são conclusivas: “A vinculação entre assistido e assistente se dá pela eficácia da intervenção, onde ocorre a incidência exclusiva sobre a parte decisória da sentença, em que o juiz diz sim ou não ao pedido do autor e, não aos fundamentos pelos quais o juiz chega a tais conclusões. O assistente fica vinculado aos reflexos da sentença que se projetam sobre seus direitos ou obrigações. Se o sujeito não quer correr o risco dessa vinculação, é aconselhável não intervir. Pode o assistente opor a exceptio male gesti processus que é apta a afastar a eficácia da intervenção nos casos previstos nos incisos do art. 55 do CPC, quando o que ficar decido no processo onde terceiro interveio assistencialmente, não o vinculará depois. A exceptio male gesti processus permite em caráter excepcional que o assistente esteja autorizada até mesmo a afrontar a vontade do assistido, recorrendo quando este não quer. É o caso do assistente que é adquirente do bem litigioso. Em verdade o art.55 do CPC não se refere à coisa julgada, mas sim o afastamento da possibilidade do assistente tornar a discutir a matéria que compôs o objeto do processo, onde se deu a intervenção. Realmente trata-se de eficácia preclusiva que visa impedir qualquer nova discussão sobre os pontos e fundamentos da decisão judicial que resolve o mérito da causa, ou quando contra a sentença não caiba mais recurso”

    Fonte: http://rodolfohartmann.com.br/prova.php


ID
1136614
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CREA-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Denunciação à Lide

Alternativas
Comentários
  • Denunciação da Lide é uma forma de você exercer seu direito de regresso à alguém, no processo de já existe. Consequentemente permite a formação de um Litisconsórcio passivo na lide principal. 


ID
1137904
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • item a) Errado. Art. 55, CPC: Transitada em julgado a sentenca, na causa em que interveio o assistente, este nao podera, em processo posterior, discutir a justica da decisao, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declaracoes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetiveis de influir na sentenca; II - desconhecia a existencia de alegacoes ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, nao se valeu.

    item b) Correta. Lendo os precedentes do STJ percebe-se que os fundamentos dos acórdãos são alicerçados no princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) e no princípio da função social do contrato. Nao e necessario sequer que o segurado esteja no polo passivo da lide. Veja:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1.(...). 2.(...). 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)

    item c) A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia.

    item d) Errado. O terceiro prejudicado está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152).

    item e) Errado. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto.

  • Atentar para a superação do entendimento sobre caber ação direta contra a seguradora:


    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

    A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.

    REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Com relação ao posicionamento do STJ, após a leitura dos comentários dos colegas, quis verificar se houve ou não uma mudança de posicionamento... ao que parece a assertiva, de fato, permanece de acordo com o posicionamento atual do Tribunal, conforme se depreende do julgado que colaciono a segue que inclusive é fundamentado nos exatos termos da assertiva apresentada pela banca.


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
    AJUIZADA
    POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO
    PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA
    APÓLICE. RECURSO PROVIDO.
    1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro
    prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando
    à
    lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no
    seguro de responsabilidade civil facultativo.
    2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que
    demonstrem
    a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de
    responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a
    contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável
    a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e
    seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então,
    prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em
    ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por
    denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras
    dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC.
    3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a
    lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de
    ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro
    autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em
    litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com
    este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites
    dos valores segurados contratados.
    4. Recurso especial provido.
    REsp 710463 / RJ julgado em 09/04/2013

  • Cuidado com a modificação trazida pelo Novo CPC no que diz respeito a denunciação per saltum.

    O artigo 1072, II, do novo Código de Processo Civil revogou expressamente o artigo 456 do CC, estabelecendo que a denunciação será possível, sempre de forma não obrigatória, tão somente ao alienante imediato (artigo 125, I), de onde se conclui que a denunciação à lide "per saltum" deixou de ser prevista no ordenamento jurídico , em clara sobreposição do princípio da relatividade dos efeitos em face do princípio da função social quanto à evicção.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, o assistente somente poderá discutir a justiça da decisão se provar que “I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu" (art. 55, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, é entendimento pacífico do STJ que o terceiro é legitimado para ajuizar, diretamente, ação de indenização em face da seguradora contratada pelo causador do dano, não havendo necessidade de que a demanda seja proposta em face do segurado e que ele, posteriormente, proceda à denunciação da lide para que a seguradora passe a integrar, junto dele, o polo passivo da ação. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a denunciação à lide per saltum é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é admissível a oposição de embargos de declaração pelo terceiro prejudicado. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é, sim, admitida a oposição, ainda que o réu reconheça a procedência do pedido do autor no prazo da contestação, hipótese em que a oposição prosseguirá contra o autor da ação originária (art. 58, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • Súmula  529-STJ:  No  seguro  de  responsabilidade  civil  facultativo,  não  cabe  o  ajuizamento  de  ação  pelo terceiro  prejudicado  direta  e  exclusivamente  em  face  da seguradora do  apontado  causador do  dano. 


    Pedro, sabendo que José tem contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas contra a “Seguradora X”?

    NÃO. 
    Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano.STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
    Argumentos utilizados pelo STJ:
    • A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
    • A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
    • O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
    • Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
    • Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
    Fonte: site Dizer o Direito

  • A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”

  • Denunciação da lide não é obrigatória (STJ)

  • Alternativa "E": artigo 58 do CPC/73.

    Alternativa "D": 499 do CPC/73 e 996 do CPC/15.

  • Quanto à alternativa C que menciona: "Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com seus antecessores, sendo vedada, entretanto, a denunciação per saltum.", diante da redação do NCPC no art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, esta alternativa confirma o erro da letra C? Obrigada! Bons estudos!


ID
1140745
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, poderá proceder a que procedimento processual para resguardar seus direitos?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para os que só podem acessar 10 por dia)

  • GABARITO: "E"

    Fundamento. CPC: Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    Rumo à Posse.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • Nomeação à autoria é nada mais que AJUSTE NO POLO PASSIVO, galera. Gravem isso que ninguém derrapa. 

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.


ID
1143646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - CPC, Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    B) Errada - há cumulação objetiva e subjetiva.

    Cumulação objetiva -

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    Cumulação subjetiva - 

    Entende-se por cumulação subjetiva, a pluralidade de sujeitos no processo. A 

    expressão compreende, não só o litisconsórcio, como toda e qualquer situação onde 

    haja essa multiplicidade subjetiva, (e não de partes, senão ocorrerá o litisconsórcio) 

    como por exemplo: a assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da 

    lide e chamamento ao processo.


    C) Errada - CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    D) - Errada - CPC, Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    (...)

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    E) Correta- CPC, Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


  • Há uma incongruência lógica. Tudo bem que o réu pode desistir sem que a isto possa se opor o assistente, mas isto não decorre do fato de a posição de assistente e assistido ser a mesma! É justamente o contrário, pelo fato de o assistido figurar como parte principal ele pode dispor da ação, e não o contrário.

  • A) ERRADA

    O réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo da contestação. O juiz, então, intimará o autor para se manifestar sobre a nomeação à autoria no prazo de 5 dias. Se o autor aceitar a nomeação ou não se manifestar, deverá promover a citação; se recusar ficará sem efeito a nomeação. Realizada a citação, se o nomeado aceitar a sua qualidade ou não se manifestar no prazo, ingressará no lugar do réu; se o nomeado recusar suceder o réu  no polo passivo, o processo continuará contra o nomeante.

    Logo, para que seja levada a efeito a nomeação à autoria com a consequente modificação do polo passivo, é preciso que haja a aceitação tanto do autor como do nomeado (art. 65 e 66 do CPC). Assim fica claro que o CPC adotou a Teoria da Dupla Aceitação, sendo que a jurisprudência do STJ é pacífica em aplicar tal teoria em razão da expressa previsão legal. 

    B) ERRADA

    A denunciação da lide, apesar de não originar um novo processo, produz uma ampliação subjetiva e objetiva do processo já existente.

    Há ampliação subjetiva porque se acrescenta uma parte na relação jurídica processual, o denunciado; há ampliação objetiva porque a denunciação da lide contém novo pedido, contra o denunciado.

    C) ERRADA

    Art. 280 do CPC: “no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros,salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.

    D) ERRADA

    Parágrafo único do art. 46 do CPC: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.

  • E) CORRETA

    A assistência pode ser: (i) litisconsorcial ou qualificada– aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica de direito material deduzida no processo, nesse caso o terceiro poderia ter sido parte desde o início do processo,em litisconsórcio; (ii)  simples – aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica subordinada, dependente ou conexa àquela que é discutida no processo.

    O assistente simples e o assistente litisconsorcial serão tratados de forma distinta no processo.

    O assistente simples possui uma situação jurídica subordinada à da parte que assiste; recebe a causa no estado em que se encontra(art. 50 do CPC); será condenado ao pagamento das custas processuais na proporção de sua atividade desempenhada na causa (art. 32 do CPC); poderá desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes; a sua intervenção não obsta que aparte assistida reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre o direito litigioso (art. 53 do CPC – que se aplica tão somente ao assistente simples);se o assistido for revel, o assistente simples será seu gestor de negócios (art. 52, parágrafo único do CPC); poderá requerer a produção de provas, formular quesitos,fazer alegações, formular perguntas em audiências, recorrer, contra-arrazoar recursos;não poderá suscitar exceção de incompetência (relativa); ficará sujeito à eficácia da intervenção, na forma do art. 55 do CPC.

    O assistente litisconsorcial, por sua vez, ao ingressar no processo, assume a posição de verdadeiro litisconsorte da parte em favor da qual interveio. Nesse sentido, o art. 54 do CPC dispões que “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Por conseguinte o assistente litisconsorcial tem todos os poderes, direitos, deveres, ônus, faculdades e sujeições processuais que as partes possuem. Segundo o art. 52 do CPC, “o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. Tal dispositivo refere-se,portanto, tão somente ao assistente litisconsorcial.


  • Concordo com o Luiz, uma vez que o assistente não se encontra em igualdade plena com o assitido.


  • As posições não são as mesmas. Se fosse uma relação de igualdade o assistente simples poderia desistir da ação. A questão E estão tão errada quantos as outras! 

  • Não dá pra saber qual linha o Cespe está seguindo: na Q393345 a assertiva "Cabe denunciação da lide àquele que for obrigado a indenizar, em ação regressiva, o que se despendeu em juízo, mesmo quando isso demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal." - o que seria ampliação objetiva da lide, foi dada como errada, com fundamento em julgado do STJ, de 02/2014. Já nesta questão a alternativa b "Na denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, fundada em direito de regresso, há apenas cumulação de ordem subjetiva." também está errada, pq considerou que tb há ampliação objetiva.... Tá difícil, pq copiam um julgado pra fundamentar uma questão, e pra outra usam o que a doutrina mais ensina. Que Deus nos abençoe!

  • O simples fato de o art. 53 trazer em sua redação a referência à parte principal (o assistido), revela que o assistente lhe é subordinado, motivo pelo qual não poderiam ser considerados como posições iguais.

  • gab: e

    Penso que a palavra "posição" mencionada pela banca significa que o assistente prestará a assistência na mesma posição (no mesmo polo) do autor ou do réu, caso contrário seria difícil considerar certa a alternativa "e", visto que o assistente é dependente do assistido. Não guarda lógica dizer que um possui a mesma posição do outro e portanto pode desistir da ação sem anuência.



  • Concordo com o Hiram C.C ! Entendi da mesma forma.

  • O que o CESPE quis dizer com "A posição do assistente simples deve ser a mesma do assistido (...)" foi que o assistente deve concordar com qualquer conduta adotada no processo pelo assistido, ou seja, aquele deve ter a mesma posição deste, não podendo contrariá-la.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, quando o autor recusar o nomeado, deve ser assinado novo prazo para o nomeante contestar o pedido, continuando ele no polo passivo da ação (art. 67, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, na denunciação da lide ocorre tanto cumulação de ordem subjetiva, pelo ingresso do terceiro no feito, quanto cumulação de ordem objetiva, pela formulação de um novo pedido, qual seja, o pedido de regresso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apesar de a regra ser a inadmissibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário, a própria lei processual admite três exceções, quais sejam: a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o juiz está autorizado pelo art. 46, parágrafo único, do CPC/73, a limitar o número de litisconsortes, no litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que preveem, expressamente, os arts. 52, caput, e 53, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • Quem comenta alternativa por alternativa tinha ganhar um desconto do QC! Esses comentários ajudam muito!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitará aos mesmos onus processuais que o assistido;

    art 122, assistencia simples não impede que a parte principal reconheça a procedencia do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos incontrovertidos.

    Gab: E


ID
1148557
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Febo é designado como vigia da propriedade de Marco. Em determinado dia, é surpreendido com citação realizada em processo civil, sendo autor Cláudio, alegando este que haveria violação à sua posse. Após contratar advogado, Febo apresenta a defesa cabível que seria, no sistema processual positivo, a alegação de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito acusa como resposta o item D - chamamento ao processo.

    No entanto, entendo que a resposta correta seria o item E - nomeação à autoria -, uma vez que Febo é vigia - mero detentor-, não possuindo título real sobre o imóvel, este de propriedade de Marco.

    Assim, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor -art. 62, CPC, servindo, pois, para a correção subjetiva do polo passivo.


    Alguém pode me esclarecer porque é a letra D?


  • Essa banca costumeiramente aponta como corretas, assertivas claramente erradas. CHamamento ao processo é meio do réu chamar a juízo os outros devedores solidários,o devedor principal quando o fiador é acionado, ou para chamar os demais fiadores, quando só um deles foi demandado.

  • O correto é a letra E - artigo 62 do CPC: 


    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • ''GABARITO ITEM E'' DESATUALIZADA

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA FOI EXTINTA

     

    AGORA,RÉU DEVERÁ ALEGAR ILEGITIMIDADE NA SUA CONTESTAÇÃO E INDICAR O SUJEITO PASSIVO ''CORRETO''.

     

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO:E


     

    A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.

     

    Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.

     

    A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. [GABARITO]

     

    Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.

     

    Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.


ID
1166563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Sufragando esse entendimento Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o Art. 56, ensinam: Litisconsórcio passivo necessário. O autor da oposição (opoente) deve deduzi-la contra os réus (opostos), que são, por força da lei (art. 56) autor e réu da ação principal, devendo ser formado litisconsórcio necessário. 


    bons estudos

    a luta continua

  • O erro na alternativa c está exigência de concordância do autor ou do nomeado. São requisitos cumulativos, portanto, deveria haver a partícula "e".

  • letra a)

    Veda-se a intervenção de terceiros nos ritos sumário e sumaríssimo, sendo naquele permitida a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a denunciação fundada em contrato de seguro (Lei nº 9.099/95 - artigo 10 e CPC, artigo 280).

    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110527082523151&mode=print

  • Na nomeação deve haver dupla concordância, como já dito pelos colegas (o autor não é obrigado a litigar com quem não quer sem a presença do réu escolhido por ele); diferente do chamamento ao processo, em que basta a aceitação do(s) chamado(s), caso em que formar-se-á litisconsórcio passivo. No caso de não aceitação "haverá mera cumulação subjetiva, passando a haver uma ação proposta pelo autor em face do réu, e outra pelo réu diante dos chamados.". (Marinoni, conhecimento, 7ª edição, pg. 191).

  • Nomeação à autoria: exige "dupla aceitação" do autor e do nomeado!

  • letra d ERRADA pois o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro de iniciativa exclusiva do

    réu, com a contestação. Independe de assentimento do Autor. Nos arts. 77 e 78 do CPC que tratam do instituto não há qualquer menção de pedido do autor, somente do réu.

  • a) errada: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (cpc73)

    b) correta: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. (cpc73)

    c) errada: Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. (cpc73)

    d) errada: Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (cpc73)

  • Assertiva A: não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva B: artigos 682 e 683, NCPC (diferentemente do que ocorria no CPC/73, o qual tratava a oposição como modalidade de intervenção de terceiros, o NCPC situa, adequadamente, este instituto jurídico no título dos procedimentos especiais)

    Assertiva C:  não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva D: artigo 131, NCPC

     


ID
1173334
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das diversas formas de intervenção de terceiros, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à oposição, a alternativa B está incorreta posto que o terceiro poderá oferecer a oposição contra autor e réu. No que tange à alternativa E, infere-se o equívoco, na medida em que a oposição deverá ser distribuída por dependência. Inteligência dos artigos 56 e 59 do CPC.



  • A - Correta. Letra da Lei: art. 70, II, do CPC.

    B - A oposição DEVE ser oferecida contra autor e réu (art. 56 do CPC).

    C - A correção do pólo passivo da demanda é feita por meio da nomeação à autoria (art. 62 do CPC).

    D - A hipótese é de chamamento ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC.

    E - A oposição, quando oferecida antes da audiência, é APENSADA aos autos principais, a teor do art. 59 do CPC.


ID
1178791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Petrus adquiriu, através de compromisso particular de venda e compra, um apartamento, sabendo tratar-se de coisa litigiosa, face à existência de ação judicial proposta por terceiro que se diz proprietário do imóvel. Nesse caso, Petrus .

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • Código Civil:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    CPC:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


  • Percebam que essa participação do adquirente ao lado do alienante é à título de "assistente litisconsorcial", pois pede para intervir pleiteando direito próprio. Agora, se o adquirente houvesse sucedido o alienante no processo e, o alienante quisesse voltar para se prevenir de uma sentença que indiretamente poderia o atingir (tipo: "rapaz, acho melhor não sair, acho melhor ficar, vai que esse adquirente que me sucedeu perde a ação e sobra pra mim"), essa volta do alienante seria à título de "assistente simples", pois se trata de um eventual direito reflexo que venha a lhe atingir. 

  • Gabarito "e".
    Comentários: art. 42, § 2º e art. 50 do CPC.


    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Só para complementar, a Assistência tb é considerada como espécie de Intervenção de Terceiros, de acordo com o art. 280, CPC.

  • No caso sob análise, destaca-se a existência de uma ação judicial entre duas pessoas que se afirmam titular de um mesmo bem. Destaca-se, também, o interesse jurídico de um terceiro (no caso, Petrus) no resultado do feito, pois, ao firmar contrato de compra e venda do bem em litígio com uma das partes, tem interesse que a sentença seja favorável a ela.

    A respeito de situações como essa, a lei processual traz, expressamente, previsão que possibilita a participação do terceiro interessado no feito, senão vejamos: “Art. 50, CPC/73. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". Trata-se do instituto da assistência processual.

    Resposta: Letra E.

    A fim de afastar quaisquer dúvidas que tenham surgido na resolução da questão, teceremos alguns comentários a respeito das demais alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que é admitida a denunciação da lide estão previstas no art. 70, I a III, do CPC/73. Constitui esta uma modalidade de intervenção de terceiro provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Não se trata da hipótese sob análise, em que o próprio terceiro requer a sua participação no feito. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Conforme explicado acima, existe previsão expressa no art. 50, do CPC/73, e, também, no art. 42, §2º, CPC/73, que admite a participação do terceiro interessado no feito, na qualidade de assistente. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição do art. 42, §1º, do CPC/73, a substituição de uma das partes pelo adquirente do bem em litígio somente poderá ocorrer com o consentimento da outra, senão vejamos: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A oposição, prevista no art. 56, do CPC/73, “é demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 397). Conforme explicado acima, no caso em tela, o terceiro tem interesse em que a demanda seja julgada favoravelmente à parte que lhe alienou o bem, não sendo a sua pretensão incompatível com a dela. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra E.

  • O próprio enunciado ajuda na resolução da questão ao indagar sobre a conduta de Petrus, sujeito que está fora da relação processual. Por tal razão, somente seria possível a aplicação das 02 ntervenções de terceiro espontâneas previstas no CPC (oposição e assistência), o que já permitiria a exclusão da letra "a", que seria uma modalidade de intervenção coercitiva. Desta forma, restariam duas possibilidades: oposição e assistência. In casu, nos termos do artigo 42, § 2º c/c artigo 50, todos do CPC, Petrus deverá se valer da Assistência. Somente para atualizar, o NCPC não previu a oposição e a nomeação a autoria no capítulo destinado à intervenção de terceiros, tendo incluído a espécie amicus curiae.

    Bons estudos a todos.

    Força.

  • Não se confunda a assistência simples com assistência litisconsorcial. Na segunda se defende direito próprio, e não meramente interesse jurídico

    No caso de alienação da coisa litigiosa/cessão de direitos, o adquirente/cessionário poderá ingressar como assistente litisconsorcial do alienante. É uma espécie de litisconsórcio e não mera intervenção de terceiros.
    É a hipótese da questão.
  • Eu acertei a questão, mas depois que li os comentários fiquei na dúvida: por que não poderia ser caso de oposição também?

  • Art. 109. ---> NCPC

     

    A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Conforme NCPC, já em vigor:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    Bons estudos

  • DA EVICÇÃO: CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     

     

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

  • Respondendo a pergunta da Leticia Goss:

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    No caso, o adquirente interviria na ação ao lado do alienante, contra o terceiro que se diz proprietário.

  • RESUMINDO : ART. 109 § 1§ 2 § 3

    Caso a parte contrária não consinta com a sucessão do alienante ou cedente, poderão o adquirente e o cessionário intervir no  processo como assistente litisconsorcial dos primeiros (§2º, art. 109).


ID
1179046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucius, em razão de contrato de prestação de serviços médicos através de seguro-saúde, está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a empresa titular do seguro-saúde terá se perder ação de reparação de danos morais e materiais proposta por paciente que foi vítima de erro médico. Lucius será convocado para intervir no processo através

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. CPC: A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Não serve para resolver todas as questões de intervenção de terceiros, mas em algumas pode ajudar:

    FI-CHA DE-NOME RE-DE:

    FIador/devedor solidário - CHAmamento ao processo

    DEtentor - NOMEação à autoria

    REgressiva/evicção - DEnunciação da lide

  • Estendendo um pouco mais o estudo.

    - Três características fundamentais da denunciação da lide:

    > Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. O chamamento ao processo e a nomeação à autoria só podem ser requeridas pelo réu.

    >Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um novo processo autônomo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária.

    > Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. 

  • Palavra chave para denunciação da lide: ação regressiva

  • Complementando a excelente dica de Ana Gomes:

    Palabra Chave da Denunciação à lide: ação regressiva. (aqui não há uma relação jurídica direta entre o denunciado e o adverário do denunciante).

    Palavra Chave do chamamento ao processo: solidariedade. (aqui há uma relação jurídica entre o chamado e o autor da ação)

  • Gabarito: A.


    Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro


    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.


    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.


    Oposição: Isso é meu!


    Denunciação da lide: regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
  • Sobre o instituto...


    Denunciação da Lide:


    Conceito: Consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem “garante” de seu direito no caso de perderem a demanda.

    É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.


    ObjetivoTrazer para o processo o terceiro para que responda regressivamente pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer, se perder a causa, ressarcindo-o de eventuais prejuízos.


    É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É eventual (o denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a perder). O denunciado (terceiro) NÃO tem relação com o adversário do denunciante. O denunciado tem relação com o denunciante (deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).


    Possui natureza jurídica de incidente do processo (o denunciante agrega pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do denunciado deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se o denunciante for o autor; e no caso para contestar, se o denunciante for o réu.


    Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.

  • Cuidado para não confundir nomeação à autoria com a denunciação da lide do art. 70, inciso II do CPC. Na nomeação à autoria quem o faz (só o réu q. pode) é detentor da coisa (e não possuidor conforme algum comentário abaixo) ou responsável pelo prejuízo. No caso do art.70, II do CPC, quem denuncia à lide é o possuidor direto. Há distinção entre detentor e possuidor.

  • LETRA A CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • É muito fácil confundir denunciação da lide com chamamento ao processo.

    Vamos sistematizar algumas diferenças basilares:

    - Chamamento: exclusivo do réu;- DL: autor ou réu podem denunciar;- Chamamento: relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;- DL: inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;- Chamamento:ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado;- DL: ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva

    Fonte: Sinopses Jurídicas. Vol. 11. Ed. Saraiva


    Um adendo: no chamamento ao processo figura cristalinamente a responsabilidade solidária, algo que não ocorre na denunciação da lide.
  • Questão elaborada em fundo de quintal. Só consegui matar a charada com a palavra regresso (denunciação).

  • Segue conforme o NCPC, já em vigor:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Percebam que a hipótese de possuidor indireto não mais está prevista. Bons estudos


ID
1180042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D, correta de acordo com o gabarito, pode ser justificada, doutrinariamente, do seguinte modo:

    "O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 2011. p. 359). 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Demais assertivas:


    Letra "b" - INCORRETA: Na ação em que o fiador é réu é cabível o chamamento ao processo para que o devedor principal integre a lide, conforme art. 77, I, do CPC. Ademais, devemos lembrar que a nomeação à autoria, quando cabível, deve ser realizada no prazo para a defesa, consoante art. 64 do CPC.


    Letra "c" - INCORRETA: A assertiva viola o enunciado da súmula 641 do STF, in verbisNão se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


    Letra "e" - INCORRETA: A oposição, de fato, pode ser oferecida antes ou depois da audiência (arts. 59 e 60 do CPC), desde que em momento anterior à prolação da sentença (art. 56 do CPC). Ademais, a ação e a oposição realmente devem ser decididas simultaneamente (art. 61, primeira parte, CPC). Contudo, na ocasião, o juiz deverá conhecer em primeiro lugar da oposição, conforme art. 61 do CPC (parte final). 

  • A - ERRADO

    Link com a noticia informando o julgado que o colega mencionou: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196123,81042-Denunciacao+da+lide+nao+pode+se+basear+em+fato+estranho+a+acao 

    T. Restritiva: Para parcela da doutrina, a denunciacao a lide n pode levar fundamentos juridicos novos ao processo que ja nao estejam presentes na demanda originaria. Reconhece, porem, que sempre havera uma ampliacao objetiva da demanda, a qual, no entanto, deve ser minima.

    Teoria diversa nao admite que os principios da celeridade, efetividade, economia processual e harmonizacao dos julgados sejam sacrificados pela interpretacao restritiva da denunciacao a llide. 

    Fonte: Daniel Amorim, p. 249/250. 2013.

    Portanto, percebe-se que a doutrina diverge no tocante a materia. Na jurisprudencia, ha julgados no STJ em ambos os sentidos, mas a questao aparentemente levou em consideracao o  recente julgado acima.



  • A - errada

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ART.

    70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO.

    FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

    1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes.

    2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação.

    3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta ação.

    4 - Recurso especial desprovido.

    (REsp 701.868/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)


  • Letra e: A oposição pode ser oferecida antes ou depois da audiência, cabendo ao juiz decidi-la sempre simultaneamente com a ação principal e desta primeiro conhecer.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    NEM SEMPRE SERÁ JULGADA SIMULTANEAMENTE.

  • Pessoal, seguem algumas considerações:
    1) o julgamento da oposição, ofertada antes de iniciada a audiência, ocorrerá, de fato, na mesma ocasião, ou seja, na mesma sentença (artt. 59, do CPC);
    2) contudo, a oposição nem sempre será decidida simultaneamente com a ação principal, exatamente porque, caso seja oferecida após iniciada a audiência, será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, primeira parte, do CPC), podendo, assim, ser julgada separadamente;
    3) apenas se o Juiz optar por sobrestar o andamento do processo principal, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, haverá a possibilidade de ser julgada simultaneamente, ainda que ofertada após o início da audiência (art. 60, segunda parte, do CPC). 

  • Alternativa A) A questão exige do candidato o conhecimento das duas correntes doutrinárias a respeito do tema: a majoritária, que defende uma concepção restrita do direito de regresso obtido por meio da denunciação da lide, e a minoritária, que defende uma concepção ampliativa deste direito. Afirma a doutrina majoritária - a qual deve ser levada em consideração nas questões objetivas -, que a denunciação da lide não pode ser utilizada para demandar a análise de fato diverso do constante na ação principal, devendo restringir-se ao exercício do direito assegurado pela lei ou pelo contrato daquele que, ao adimplir uma obrigação que era sua, poder voltar-se contra o terceiro a fim de receber dele, no todo ou em parte, o valor prestado. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa é de cabimento de chamamento ao processo (art. 77, I, CPC/73), e não de nomeação à autoria. Ademais, ainda que o fosse, esta somente seria admitida no prazo para a apresentação da defesa (art. 64, CPC/73), e não em qualquer fase do procedimento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 641, do STF, in verbis: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, para a maior parte da doutrina, o assistente simples atua, no processo, como legitimado extraordinário da parte que assiste, haja vista que defende, em nome próprio, direito alheio (do assistido). Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que a oposição poderá ser oferecida antes ou depois da audiência, porém, somente se oferecida antes estará o juiz obrigado a julgá-la simultaneamente com a ação principal (art. 59, CPC/73). Caso seja oferecida depois, ao juiz será facultado sobrestar o curso da ação principal a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CPC/73). Ademais, havendo julgamento conjunto, por expressa disposição de lei, a oposição deverá ser decidida em primeiro lugar (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • a) ERRADA. Informativo 535, STJ. "Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. (...) REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014."

    b) ERRADA. CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    C) ERRADA. Súmula 641, STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    D) CERTA. "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio." Didier, Poderes do assistente simples no novo CPC: notas aos arts. 121 e 122 do projeto, na versão da Câmara dos Deputados. 

    E) ERRADA. CPC, Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Os grandes civilistas que comentam às questões poderiam explicar que na alternativa "b", o erro está que, ao invés de noação à autoria, o correto seria chamamento ao processo (art. 77, I). E que para entender o conceito diferencial entre aquele termo utilizado e esse, de nomeação à autoria, por exemplo, basta um passar de olhos no artigo 62 do CC/2002.

    Civilista é assim, não explica. Acha que todo mundo entendeu os termos porque estão escritos em algum lugar da norma. rs

    Já dizia um professor meu nos tempos da faculdade, criticando (brincando de criticar) esses civilistas que encontram todas as respostas no direito material e nas normas positivadas: "O civilista pensa, enquanto o penalista raciocina!". Grande professor Henry!

    .

    Obs: A brincadeira foi para descontrair, apenas!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitr-se-a aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Gab: D

  • Continua valendo mesmo com o NCPC:

     

    "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, já que a presença do titular da situação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório."

     

    https://jus.com.br/artigos/30927/poderes-do-assistente-simples-no-novo-codigo-de-processo-civil-notas-aos-arts-121-e-122-do-projeto-na-versao-da-camara-dos-deputados


ID
1204177
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença proferida num processo, em princípio, só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa, estranha à relação jurídica processual originária. O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. Sobre as hipóteses de intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Da Nomeação à Autoria

    Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Olá, me surgiu uma dúvida aqui... Porque a "E" está correta? tendo em vista o artigo 10 da Lei 9.099/95

  • A letra E está dizendo exatamente o comando do artigo: NÃO é cabível intervenção de terceiros...

  • Questão desatualizada. CPC/2015- Art. 125- Denunciação da lide NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA e sim uma possibilidade/ faculdade. Logo, alternativa "d" incorreta.


ID
1206679
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A modalidade de intervenção de terceiros que se presta a assegurar a efetivação do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Nomeação à autoria (CPC, arts. 62 a 69) Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado
    passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

    Assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

    Denunciação da lide: A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que
    estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo quando esta ocorrendo.

    Juizado especial Cível (Lei 9.099/95, art. 10): "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

    Chamamento ao processo: Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: o devedor, na ação em que o fiador for réu; os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Oposição: Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente).

  • Bizu colhido aqui no QC:

    Nomeação à autoria: Toma que o filho é teu!

    a) na hipótese de ação ajuizada em face do detentor de coisa alheia, como se sua fosse.

    Chamamento ao processo: Toma, o filho é teu também!

     b) para a citação dos demais fiadores, quando apenas um deles figurar, originalmente, no polo passivo.

    Denunciação da lide:  O filho é meu, mas você é que vai ter que pagar o colégio do menino! (se eu perder vc me paga)

     c) pelo evicto, na ação em que o terceiro reivindica a coisa alienada

    d) para chamar ao processo aquele que, pela lei ou pelo contrato, tem obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Obs.: reforçando:

     Evicção: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.

     As partes são: 

                             A) alienante: aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.

                             B) evicto ou adquirente: aquele que perde a coisa adquirida;. 

                             C) evictor ou terceiro: tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.

    Oposição: O filho não é seu e nem seu, é meu!

    Assistência: O filho é seu, mas eu ajudo!(babá


  • O enunciado da questão refere-se à modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, regulamentada nos arts. 70 a 76, do CPC/73. São três as hipóteses em que este tipo de intervenção deve ser realizado, quais sejam: (I) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (II) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e (III) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, I a III, CPC/73).

    Resposta: Letra C.

  • Porque não é chamamento ao processo?

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Gabarito: letra C

    CPC/15: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 


ID
1206703
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Depois de uma áspera discussão envolvendo os amigos Caio, Ticio e Mevio, travou-se uma luta corporal durante a qual Ticio desferiu um violento soco em Caio. Tendo sofrido graves lesões na face, que inclusive o levaram a se submeter a cirurgias, Caio, supondo equivocadamente que a agressão partira de Mevio, moveu-lhe ação, sob o rito ordinário, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Citado, Mevio procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se:

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa questão, coloquei como correta a letra a) ilegitimidade passiva.

  • Por que a alternativa correta não seria a "C"? Se Ticio foi o culpado, então Mevio deveria nomeá-lo à autoria, não!?

    Fiquei sem entender! 

  • Correta letra D

    to passada com esse gabarito da FGV :-o

    quem achar a fundamentacao posta ai ;)

    bons estudo

    rumo a posse

  • Acredito que a letra "a" não está correta por conta do que está escrito no próprio comando da questão:

    Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se":

    Sendo que suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, será feita como preliminar em sua defesa, logo, como linha principal de defesa temos a letra "d".

    A letra "c" tb não procede, pois nomeação a autoria se dá quando envolver "detentor" , não sendo o caso da questão em análise.


  • Acho que não é "c" porque, para nomeação, o agente deve realizar algo:

     1. quando na qualidade de mero detentor; ou 

    2. quando autor alegar que praticou o ato "por ordem ou instruções de terceiro" -  e Mévio não pediu pra Caio bater... acho que é por isso, mas cai na pegadinha! 


  • Gabarito: letra D

    Porém, marquei de imediato a letra "C", pois vejo que realmente trata de nomeação à autoria que deve ser mencionado em preliminar de contestação, ou seja, me parece que o item está incompleto.

    Entretanto, o item "D" se encontra mais completo que o item "C", em virtude do termo entre vírgulas que me passou despercebido na assertiva "alegar, COMO TESE DE MÉRITO, ...". Realmente, Mevio deverá alegar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e pugnar a improcedência do pedido no MÉRITO da contestação (e não na preliminar da contestação).

    P.S.: Resolvi as questões de Processo Civil desta prova e achei a mais bem elaborada dentre as diversas que eu já resolvi para Analista. Exige muito conhecimento técnico e entendimento jurisprudencial, o que torna diferente e mais difícil das demais provas pra Analista.

  • Marquei a letra (a), mas ao pesquisar sobre o assunto após saber que a correta seria a letra (d) acredito que o que explica o gabarito é a TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo esta teoria, quando uma condição da ação necessita de comprovação probatória para que se demonstre que esta não está presente, a questão passará a ser de mérito. Ou seja, a ilegitimidade só seria uma preliminar se, pelo que o autor tivesse dito em sua inicial ou apresentado através de documentos, o juiz já pudesse verificá-la, porém, como no caso concreto o réu terá que provar que não foi ele que desferiu os soco, a ilegitimidade será tratada como uma questão de mérito. 

  • O próprio enunciado da questão auxilia em sua resposta. Vejamos: "Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido...".A linha principal de defesa sem dúvida é a alegação, como tese de mérito, da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (alternativa D). Não obstante isso, em sede de preliminar, pertinente seria suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (alternativa A).

  • A resposta da Elaine de Sá acredito estar corretíssima! A Teoria da Asserção ou da Verificação in status assertionis das condições da ação é teoria majoritária no Brasil.

    De acordo com esta teoria, as condições da ação devem ser examinadas pelo juiz levando-se em conta apenas aquilo que foi afirmado pela parte em sede de Petição Inicial. Ou seja, o juiz, no momento da análise das condições da ação tomará como verdadeiras as afirmações do autor. Dessa forma, só extinguirá o feito por carência da ação se chegar a conclusão que, mesmo considerando que tudo que a parte alega seja verdadeira, as condições da ação não se fazem presentes.

    A carência surge da simples leitura da petição inicial. Se a "carência" não surgir da simples leitura, você precisará produzir provas e a decisão será de mérito. Será de improcedência do pedido e não de carência da ação!

    Quanto a alternativa "C", embora a nomeação à autoria seja quando o autor de uma ação cita alguém no polo passivo que não possui legitimidade passiva, permitindo-se que haja alteração do sujeito que compõe tal polo, é importante não esquecer que as duas hipóteses de nomeação à autoria previstas no CPC (arts. 62 e 63) são taxativas, a ponto de que fora dessas duas situações a ilegitimidade passiva gera a extinção do processo sem resolução de mérito!

  • Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

    Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga?ref=topic_feed

  • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro

    Rol taxativo !

  • Acredito que não seria a alternativa C, pois para ser nomeação à autoria Mevio teria que ter agredido Caio a mando de Tício.

    No entanto, confesso que a alternativa A é realmente bem chamativa. Para ser uma defesa completa, a resposta correta seria alternativa A + D. Questão difícil na minha humilde opinião.

  • A colega Elaine de Sá trouxe um comentário muito relevante. Realmente a questão envolve a Teoria da Asserção. Teoria que teve Liebman como defensor. A Teoria estabelece que o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, ou seja, serão consideradas as alegações na inicial e nos documentos acostados, assim, após a verificação das condições da ação, tendo a ação preenchido todos os requisitos, qualquer defesa do réu, posteriormente, que não estiver fundada em algo narrado na inicial ou expresso em prova documental, deverá ser provada pelo réu a fim de atacar o mérito.

    É simples. Teoria da Asserção.

    Petição Inicial + Documentos -> Análise abstrata das condições da ação -> Preenchidas -> Citação ->

    Defesa do réu (preliminar = tem que remeter a algo na inicial + documentos da inicial ou trazer documentos na defesa que corroborem a recepção da preliminar).
                             Mérito = atacar diretamente os pedidos da inicial + instrução probatória.


    Nesta questão, como está muito aberta, supõe-se que, em sede de contestação, Mévio não possuía nenhuma prova de que não fora ele que desferiu o soco.

    Acredito que, se Mévio, em fase de contestação, possuísse algum documento legítimo, poderia levantar a preliminar de ilegitimidade passiva com base nesse documento e, ao mesmo tempo, abriria um tópico para fundamentar sobre a ausência de responsabilidade civil, pedindo a improcedência da ação.

  • Questão muito bem elaborada.

  • Como assim nomeação a autoria???? Pessoal, isso não tem absolutamente NADA A VER com a nomeação a autoria!!!! Revejam a literalidade do artigo 62 e 63, CPC. A questão não trata de posse em nome alheio (artigo 62) e tampouco o ato foi realizado em cumprimento de ordem de terceiro (ação indenizatória- hipótese do artigo 63). Correta e extremamente elucidativa a resposta da colega Elaine. Também tinha respondido a letra "a", de forma equivocada. 

  •  Pensei que a briga causaria situação de rixa (137 CP) autorizando que todos os envolvidos se responsabilizassem civilmente de modo solidário pelo envolvimento na rixa, logo se Ticio era o responsável principal da reparação civil e isso não exclui a resp de Mevio por estar tbm envolvido na briga, então seria cabível chamamento ao processo para que ambos respondessem juntos, porém a questão nem trouxe essa alternativa. O que vcs acham? Caberia tbm o chamamento ao processo com base no 77, III CPC?

  • Questão muito bem formulada; trata-se da Teoria da Asserção. Tenho muita simpatia por essa teoria pois quando admitimos que as condições da ação sejam analisadas em abstrato, permitimos um desentranhamento do concretismo de outrora. Pensando dessa forma temos que as alegações do autor em inicial devem ser tidas como verdadeiras, e passando para uma análise probatória estaremos em fase de provimento ou não do pedido. A questão fala que houve a citação do "réu", e, por conseguinte,  tal fato nos faz notar que a apreciação sumária já foi realizada, por parte do juiz, e a preliminar de ilegitimidade ad causam não deveria ser alegada como matéria de defesa e consequente extinção do feito sem resolução meritória. Por eliminação, por já ter passado o juiz pela apreciação sumária das condições da ação, a única assertiva que versa sobre procedência ou não do pedido é a letra "d".

  • Alternativa A) Incorreta. A substituição de Mevio por Ticio no pólo passivo da ação não é questão simples passível de ser solucionada por meio do julgamento de uma preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam". Isso porque não apenas a conduta criminosa de Ticio, mas também, o não envolvimento de Mevio no crime deveria ser demonstrado, o que demandaria dilação probatória, e, portanto, a apreciação do mérito da causa. Comprovando-se não ser Mevio o autor do fato - e não recaindo sobre ele a responsabilidade -, julgaria-se o processo com resolução do mérito.

    Alternativa B) Incorreta. As hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão elencadas no art. 70, do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Alternativa C) Incorreta. As hipóteses de cabimento da nomeação à autoria estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Alternativa E) Incorreta. O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso sob análise, embora fosse possível a configuração de litisconsórcio facultativo, ao optar o autor pelo ajuizamento da ação em face de Mevio e Ticio, este não seria considerado “necessário", haja vista que o resultado do processo findo em face de um ou de outro não repercutiria na esfera jurídica do que não compôs inicialmente o polo passivo da ação: ou seria o pedido de indenização julgado improcedente em relação a Mevio, ou seria julgado procedente em relação a Ticio.


    Resposta : D

  • Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Resposta da Professora :Denise Rodriguez - Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Achei que era nomeação à autoria. Enfim, avante!

    Não perca a fé!

  • Gabarito letra D. Contudo:
    Fui de A. Uma boa contestação se faria com a fusão das opções A e D. A primeira coisa a se sustentar seria a Ilegitimidade e alternativamente a questão de mérito de ausência dos pressupostos para se imputar a responsabilidade civil.

    Questão sacana.
  • Gente, acredito que não tenha nada a ver com a teoria da asserção. Fosse esse o foco da questão, a alternativa certa seria a de que deveria o juiz julgar improcedente a demanda por resolução de mérito depois de analisada as alegações da inicial quanto às condições da ação, no caso, legitimidade passiva ad causam.

    Na verdade, a questão pede a melhor linha de defesa, que seria a que resolvesse o mérito da questão. Nota-se, assim, que a alternativa A seria uma opção cabível, mas trata de defesa processual; indireta. A opção, portanto, que julga o mérito e põe fim a uma lide atendendo ao aspecto sociológico da jurisdição, de pacificação social, é a D, defesa direta e de mérito.

  • Evolution, acredito que  não seria o caso de crime de rixa, pois este caracteriza-se exatamente por uma certa confusão na participação dos contendores, dificultando, em princípio, a identificação da atividade de cada um. Os rixosos agem individualmente, agredindo-se reciprocamente.A conduta tipificada é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas.

    No caso apresentado, travou-se uma discussão entre os três, e depois a luta corporal entre os dois, tratando-se de crime de lesão. 


  • De acordo com a Teoria da Asserção realmente a correta é a letra D, porem para a Teoria Eclética a A estaria ótima também. Com certeza a resposta mais correta seria A + D. A pergunta foi bem elaborada mas para a questao ser perfeita nao deveria haver letra A, pois a A também está certa.

  • Questão iguais PGM NITERÓI Q462258

  • Questão péssima.


    Mas é o posicionamento da Banca.


    Caiu uma questão idêntica na DPMT e eu errei. Nessa acertei, embora no meu entender seja discutível. Abs.

  • Sinceramente, para resolver a questão por meio da teoria da asserção, temos que partir de deduções. Me desculpe que discorda. Pois a defesa se subdivide em preliminares e defesas de mérito. Cumpre destacar ainda que o magistrado, após assegurado o contraditório deverá analisar de forma PRELIMINAR e, conforme a teoria da asserção, decidir sobre a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Caso entenda não ser possível, em momento posterior, também segundo aquela teoria, haverá apenas a possibilidade de um julgamento de MÉRITO. 

    Pela questão, é ÓBVIO que a ILEGITIMIDADE DA PARTE seria a principal defesa da parte autora, ainda que não aceita preliminarmente. No entanto, USANDO AQUI DA DEDUÇÃO QUE FALEI ANTERIORMENTE, o magistrado não terá como analisar e acolher a tese de ILEGITIMIDADE DA PARTE sem produção probatória, haja vista que se faz necessário uma aprofundada análise dos fatos para se identificar o verdadeiro autor do delito. Assim, SEGUNDA A TEORIA DA ASSERÇÃO O MAGISTRADO DEVERÁ PROFERIR UMA DECISÃO DE MÉRITO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU, o que nos remete a alternativa D). 

    Pra mim, uma questão MUITO MAL ELABORADA. Típica da FGV.

  • Apesar de ter marcado a A, posteriormente, numa leitura mais atenta, imagino que correta é a D mesmo porque a questão gira em torno de saber quem foi o verdadeiro autor do golpe... sendo que por isso o litisconsórcio é necessário. Se ele soubesse quem foi o autor do soco de verdade e propusesse a ação contra o outro de proposito teríamos como resposta a letra A. Mas como todos participaram da briga, a resposta correta é a D. Alguém concorda? 

  • Gabarito letra D

    Às vezes, não ser da área jurídica tem suas vantagens! Me coloquei como réu e busquei a alternativa mais óbvia: dizer que não fui eu!

  • Entendo que a letra D, deveria ser subsidiaria a letra A. Mas o pensamento que predomina é que buscar uma decisão de mérito favorável ao réu, é melhor ao assistido que uma processual. A letra A e a D estão certas, mas a segunda é mais favorável a Mévio.


ID
1215976
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção de terceiros no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


  • Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


  • a) errado – (art. 61 CPC) conhecerá em primeiro lugar a oposição  e em seguida a lide principal.

    b) errado – (art. 62 CPC) deverá nomear à autoria e não chamar ao processo, como está na questão.

    c) certa – (art. 70, II CPC)

    d) errado – (art. 55 CPC) em regra não pode discutir a justiça da decisão, todavia existem as exceções que consistem quando:

    I  - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    e) errado – (art. 53) A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Quanto a assertiva "e", caso se tratasse de assistente litisconsorcial ela estaria correta. A questão menciona apenas "assistente" sem especificar a forma da assistência, fato que torna dúbia a sua interpretação. Na minha opinião, trata-se de questão passível de anulação.

  • A intervenção de terceiros está regulamentada nos arts. 56 a 80, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nas causas em que é oferecida a oposição, o juiz decidirá primeiro a oposição e, em seguida, a ação principal (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (art. 62, CPC/73). Trata-se de nomeação à autoria e não de chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 70, II, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) Embora seja a regra a de que o assistente, uma vez transitada em julgado a sentença, não poderá discutir a justiça da decisão em ação posterior, ele poderá fazê-lo em duas hipóteses: se alegar e provar, que pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Mesmo nas causas em que a parte está assistida por terceiro, pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação e transigir sobre direitos controvertidos (art. 53, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : C
  • DA OPOSIÇÃO---DEIXOU DE SER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • NOMEAÇÃO A AUTORIA DEIXA DE SER INTERVENÇÃO:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Novo CPC

    a) Incorreta. Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

     

    b) Incorreta. A alternativa trata da nomeação à autoria, que, segundo o NCPC, não é mais intervenção de terceiros. Encontra-se nos artigos 338 e 339.

     

    c) Incorreta conforme o NCPC. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    d) Incorreta. Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    e) Incorreta. Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     


ID
1217347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - INCORRETA

    Nesse caso, a denunciação da lide é FACULTATIVA. Senão vejamos:

     

    "AGRG NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO ERAM LOCADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE, RECONHECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO. REVELIA DO LITISDENUNCIADO. FUNDAMENTO NOVO. INCONVENIÊNCIA À CELERIDADE DA LIDE PRINCIPAL. PEDIDO REGRESSIVO POSTERGADO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 70, III, DO CPC. ART. 535 CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da preclusão, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330926 MA 2012/0130946-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)"


  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.
    VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
    ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
    COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO.
    POSSIBILIDADE.
    1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no artigo 253, do CPC, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ, Rel. Ministro  Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 05.11.2007).
    2. A violação do princípio do juiz natural em virtude do ulterior ingresso de litisconsortes ativos facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, § 2º, do CPC. Isto porque decorre da inobservância das regras de determinação de competência, e não em razão da incompetência do juízo, consoante se de depreende do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: "Com efeito, o juízo não é absolutamente incompetente, tanto que, no caso de nova apresentação da ação (havendo uma nova distribuição e, não, uma redistribuição), a lide poderia vir a ser julgada pelo mesmo juízo, mas desta vez com a estrita observância do princípio do juiz natural, pelo emprego das devidas e inafastáveis regras de distribuição de feitos." 3. O litisconsórcio superveniente inadmitido impõe, quanto aos litisconsortes, a extinção do processo, porquanto o desmembramento e redistribuição dos autos implicaria em violação aos princípios da razoabilidade e da celeridade processuais, comprometendo o desenvolvimento regular da função jurisdicional e prejudicando o exercício da ação ou da defesa, e contrariando o escopo do parágrafo único, do artigo 46, do Codex Processual.
    (...) (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)

  • Bom dia!! Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?

  • Prezada Suellen, o erro da assertiva "a" reside no fato de que o assistente, quando admitido a intervir no processo, não passa à condição de parte, mas, sim, de auxiliar da parte principal, consoante redação do art. 52, CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • Sobre a alternativa correta, é necessário pontuar um problema. O CPC não usa a expressão "mera afinidade"; em verdade, a afinidade de questões deve decorrer de "um ponto comum de fato ou de direito" - o que, considerando as minudências das interpretações desses artigos de lei em cotejo com as alternativas de concursos, definitivamente não é a mesma coisa. (No plano fático, se a assertiva fosse o Direito Processual Civil efetivamente aplicado, haveria litisconsórcio em casos que não guardariam muitos elementos de identidade entre si - seria um caos.) Ademais, o assistente litisconsorcial não é o assistente qualificado da alternativa "a"? Gabarito estranho...

  • Qual seria o erro da letra b?

    Será que é porque oposto não é litisconsorte.
    Sobre a letra d:
    Elpídio Donizzeti diz que " a despeito de o art. 70 dizer que a denunciação da lide é obrigatória, em regra, a parte não perde o direito pelo fato de não ter levado a efeito a evicção".
  • Podemos ter sim o litisconsórcio superveniente ou ulterior e este, segundo Elpídio donizzeti ocorrerá nos seguintes casos: 

    1- em razão de uma intervenção de terceiro
    2- pela sucessão processual
    3- pela conexão
    4- por determinação do juiz. 

  • A alternativa "b" está incorreta pq há previsão específica quanto ao prazo da contestação no caso de oposição no art. 57. Este dispositivo indica que o prazo para os opostos contestarem é de 15 dias. De fato, há um litisconsórcio sim, mas a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o art. 191 não incide nesse caso específico (encontra-se a  solução da antinomia pelo critério da especialidade). Outra coisa, a questão fala apenas que o direito do prazo dobrado decorreria da existência de um litisconsórcio, mas isso está errado, já que o único fato de existir litisconsórcio é insuficiente para incidência do art. 191. Mesmo que não fosse o caso da oposição, o item "b" continuaria errado, pois, para que o prazo fosse dobrado (incidindo a regra do art. 191), seria necessário que além do litisconsórcio os procuradores fossem distintos, dado não trazido pelo item "b".

  • Alternativa A) A assistência qualificada, ou litisconsorcial, está prevista no art. 54, do CPC/73. A afirmação de que, depois de aceito pela parte que pretende assistir, o assistente se torna parte no processo, assumindo a posição de autor ou de réu, é polêmica, pois embora seja esse o entendimento da maior parte da doutrina, uma parte minoritária defende que nem na assistência simples e nem na assistência qualificada, o assistente assume a qualidade de parte, permanecendo, sempre, na condição de auxiliar do assistido. Em outros termos: “A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há autores, no entanto, que não tratam a assistência litisconsorcial como hipótese de litisconsórcio ulterior. Para esses autores, a assistência, simples ou litisconsorcial, não torna o assistente litisconsorte…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 394). A banca, neste caso, optou pelo entendimento minoritário da doutrina. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Na oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 56, do CPC/73, o opoente reivindica para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu. A partir de seu oferecimento, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. Conforme se nota, o caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista expressamente no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa D) A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 70, do CPC/73, é obrigatória por expressa disposição de lei (art. 70, caput, CPC/73), razão pela qual afirma-se que, não sendo a lide denunciada, perde a parte que a deveria ter feito, o direito de regresso. A obrigatoriedade, porém, segundo uma interpretação mais profunda da doutrina, limita-se a hipótese de denunciação da lide contida no inciso I do dispositivo legal mencionado, não se estendendo as outras duas hipóteses contidas em seus incisos II e III. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “O artigo 70 diz que a denunciação da lide é obrigatória e não distingue as hipóteses dos incisos I, II e III. Na hipótese do inciso I - de evicção - não há dúvida de que é obrigatória, porque o Código Civil (art. 456) assevera dessa forma. Se o adquirente não chamar o alienante, não poderá se voltar contra ele. Perde o direito de ação regressiva. […] Questiona-se muito se as hipóteses de denunciação da lide dos incisos II e III são também obrigatórias, com esse sentido de perda do direito de ação regressiva. A lei diz que é obrigatória porque no Código de Processo Civil de 1939 (art. 95) a única hipótese de denunciação da lide - denominada chamamento à autoria - era a do atual inciso I, que é sempre obrigatória. Quando o Código de 1973 reconfigurou a denunciação da lide, para harmonizá-la com o processo moderno, introduziu os incisos II e III, sem se preocupar com a obrigatoriedade. Com isso, deve entender-se que somente é obrigatória a denunciação da lide na hipótese do inciso I, não sendo obrigatórias as dos incisos II e III" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 428). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O litisconsórcio pode ser “inicial", quando surgir no momento da propositura da ação, na qual constará mais de um autor ou mais de um réu, ou “ulterior", quando surgir posteriormente ao ajuizamento da demanda como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo da assistência litisconsorcial ou qualificada e do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • a) Errado: na verdade, se aceito, o assistente passará à condição deauxiliar da parte principal (art. 52 CPC), exercerá os mesmos poderes esujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    b) Errado: os opostos terão o prazo comum de 15 dias para contestar o pedidode oposição, art. 57 do CPC.

    c) Certa: conforme texto expresso do art. 46, inc. IV do CPC.

    d) Errada: questão bem polêmica, justamente porque o art. 70 do CPC mencionaser obrigatória a denunciação da lide. Entretanto, é pacificado já na doutrinae na jurisprudência que a não denunciação da lide não impede o direito deregresso por meio de ação autônoma. A omissão da parte acarreta a perda dodireito de haver o regresso imediato, na mesma ação apenas.

    e) Errado: Nas lições de FredieDidier.

    O Litisconsórcio ulterior ou superveniente é olitisconsórcio que se forma ao longo do processo. Não é bem visto e nãodeve ser estimulado sob pena de gerar muitas mudanças subjetivas. Sãotrês hipóteses de litisconsórcio ulterior:

    a) Conexão – A conexão reúne os processose, ao reuni-los, gera um litisconsórcio. O litisconsórcio surge em razão dareunião dos processos.

    b) Sucessão – Imagine que o réu morre. Em seulugar entram seus herdeiros. Surge o litisconsórcio em razão da sucessão.

    c) Intervençãode terceiros – Algumas intervenções de terceiro (não todos) geramlitisconsórcio superveniente, como é o caso do chamamento ao processo,denunciação da lide, assistência litisconsorcial, oposição.


    fonte: http://minhateca.com.br/andersonjastc/Documentos/liviaaramalho/10+-+Litiscons*c3*b3rcio,184475051.doc

  • Quanto a alternativa D:

    A denunciação à lide não é obrigatória em nenhum de seus casos.
    Assim dispõe DIDIER:
    "Nem mesmo nos casos de evicção a não-denunciação da lide pode importar perda do direito de regresso."
    Ainda:
    "É certo, porem, que, não promovendo a denunciação da lide, o adquirente assume o risco de vir a ser derrotado em pleito regressivo contra o alienante, se este demonstrar que havia razões para impedir a derrota do adquirente e que a alienação foi boa e regular".

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ed. Salvador: Jus Podivm, 2013 . p.407/408

  • letra E - o litisconsórcio superveniente/ulterior só é proibido em uma situação - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, sob pena de violação do princípio do juiz natural, salvo no caso de ação popular que mesmo sendo facultativo pode ser formar supervenientemente - RESP 769.884/RJ – 2008 e AgRg no REsp 1022615/RS – 2009 e AgRg no REsp 776848 / RJ – 2010). Essa questão deveria ter sido anulada, pois se for litisconsórcio facultativo é vedado pelo ordenamento jurídico - entendimento jurisprudencial do STJ. 

  • Na verdade, Hiran, a alternativa "a" não está incorreta porque o assistente qualificado é mero subordinado da parte principal. O assistente qualificado (ou assistente litisconsorcial) é verdadeira parte processual autônoma, NÃO-subordinada ao assistido. O assistente qualificado atua em interesse próprio, na condição de litisconsorte ulterior, facultativo e unitário (é o que dizem os materiais de concurso). Esse conceito que você trouxe é do assistente simples (que se diferencia do assistente qualificado). A alternativa "A" está incorreta, a bem da verdade, porque trouxe o trecho "aceito pela parte que pretende assistir (...)". Não há necessidade de aceitação, já que o pedido da assistência (em qualquer modalidade) é feita diretamente ao juízo. Ainda assim, havendo aceitação por uma das partes, a outra ainda pode impugnar o pedido, e não necessariamente o assistente qualificado ingressará no feito.


    A letra "e" está errada, pois como disse acima, a própria assistência qualificada é exemplo de litisconsórcio superveniente (ulterior).

  • NCPC 

    A) ERRADA. Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B) ERRADA. Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     

    C) CERTA.  Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    D) ERRADA. Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    E) ERRADA.  Litisconsórcio superveniente: quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É excepcional, pois gera um tumulto processual. Ex.: conexão, sucessão, algumas intervenções de terceiros. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc


ID
1221910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Autor e réu litigam em juízo sobre determinado bem e um terceiro pretende integralmente a coisa sobre a qual controvertem as partes.

Nessa situação, a figura processual a ser utilizada será

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 59. A oposição, oferecida ANTES da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 60. Oferecida DEPOIS DE INICIADA a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Oposição é a intervenção onde um terceiro, por sua iniciativa e em nome próprio, postula em juízo contra autor e réu reclamando o bem ou direito objeto da ação (BARROSO, 2007).

  • Art. 61, CPC: Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a açao e a oposiçao, desta (oposiçao) conhecerá em primeiro lugar. 

  • O gabarito da questão apontou como certa a alternativa "c", em que pese mencionar que a oposição DEVE ser julgada antes da ação principal. Todavia, vejamos a seguinte situação:

    "A" move ação contra "B". "C" ajuíza uma oposição contra ambos, após a audiência de instrução. Suspenso o feito, ao final do prazo, verifica-se que os noventa dias previstos pelo código não foram suficientes para que a oposição chegasse à mesma fase da ação principal; o que fazer?

    Como há existência de duas ações distintas (visto que a oposição foi interposta após a audiência), não se aplica o disposto no artigo 61 do CPC, devendo o juiz decidir indepen­dentemente as demandas, não se subordinando ao julgamento em primeiro lugar da oposição, porquanto a ação primitiva pode estar mais avançada e madura para julgamento ou já terá sido julgada. Não obstante a isto, a decisão da ação entre as partes não pode produzir efeitos em relação ao opoente, diante do que dispõe o art. 472 do CPC, porém, a decisão proferida no processo de oposição, atingirá os opostos, porquanto figuraram como parte no processo em que correu a oposição.


    Resumindo: no caso da oposição ser interposta após a audiência de instrução e julgamento o juiz poderá sobrestar o andamento do processo por até 90 dias, afim de que se julgue a lide em uma só sentença. Todavia, caso tenha passado esse prazo previsto e mesmo assim não seja suficiente para que a oposição chegue à mesma fase da ação principal, o juiz deverá julgar a ação principal antes da oposição, o que tornaria o item errado.

    Pontes de Miranda entende que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência, como depois dela e da prolação da sentença. Se o Código permite expressamente que a oposição tenha curso autônomo, e possa ser julgada "sem prejuízo da causa principal", nenhum óbice existe ao seu ajuizamento depois de proferida a sentença de primeiro grau de jurisdição, mas antes do seu trânsito em julgado

    Leia maishttp://jus.com.br/artigos/7897/litisconsorcio-assistencia-e-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-coletivas-para-tutela-do-consumidor/2#ixzz3VEMKmA8K

    e também:

    http://www.candidosilva.adv.br/conteudo.php?id=7

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2162077/8--oposicao


    STJ, 3ª Turma, REsp 1221369, j. 20/08/2013: Não configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base nos mesmos elementos de prova e nos mesmos fundamentos.Nessasituação, não se vislumbra prejuízo ao devido processo legal.


    Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas acho que a banca errou.

  • Hiran C. C. apesar de ter feito o mesmo raciocínio que o seu e ter errado a questão, o art. 56 do CPC é expresso no sentido de que: quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, oferecer oposição contra ambos. No caso da assertiva "E" preconiza que seria até antes do trânsito em julgado em processo de conhecimento. Acredito que esteja ai o erro da questão, já que é contrário ao que preconiza a letra da lei, apesar de você ter trazido posição doutrinária.

    Espero ter ajudado.
  • Novo CPC:

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.


  • Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


ID
1226197
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.

Alternativas
Comentários
  •  deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito.

    NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Arts. 62 a 69 do CPC

    A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.

    Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.

    A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.

    Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.

    Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade. 
    Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.


  • b) deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito

  • Reivindicatória?!

  • Por gentileza, alguém poderia explicar  duas coisas?


    1) porque uma ação petitória e não uma possessória ? 

    2) Caso o nomeado, com base no art. 65 do CPC, recusasse a nomeação ele não poderia posteriormente ser assistente? 

  • Augusto Cavalcanti, acho que esse texto vai ajudar. Também tinha ficado com essa dúvida.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI24726,61044-Acoes+possessorias+e+reivindicatorias+distincao+e+aspectos

  • A questão trata do clássico exemplo de nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 62, do CPC/73, in verbis: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".

    A nomeação à autoria é obrigatória, respondendo o réu, por expressa disposição de lei, por perdas e danos, caso não a faça ou caso a faça a pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69, CPC/73).

    Resposta: Letra B.
  • LETRA B CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE NA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar

  • Pessoal no novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais. Pelo novo CPC entendo que seria denunciação da lide.
    O Novo CPC simplificou muito a matéria sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros. A matéria se encontra regulamentada a partir do art.113 do Novo CPC.

  • CPC 15

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • No novo CPC a ilegitimidade é arguida como prelimiar, e cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339)

  • Apesar de a Nomeação à Autoria não existir mais como intervenção de terceiro, Entendo que o correto aqui é, em preliminar de Contestação, o réu nomear à autoria na mesma petição.

  • cuidado com a informação de que "novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais":

    CPC/15:

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc


ID
1230352
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Seção I
    Da Oposição



    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  •  “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)

  • a) Correta. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    b) Errada. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    c) Errada. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    d) Errada. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    e) Errada. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO. Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    B)ERRADA. FOI EXTINTA A NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    C)ERRADA. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    D)ERRADA. 

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    E)ERRADA.  Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • Amigos, como o comando da questão se refere ao instituto da Intervenção de Terceiros, vale lembrar que em razão da vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, a Oposição agora é Procedimento Próprio, não mais Intervenção de Terceiros.


ID
1231627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que Rafael seja proprietário de imóvel localizado em um condomínio do município X, no qual Manoel trabalha como caseiro, e, ainda, que o condomínio tenha ajuizado demanda motivada por atraso de cotas condominiais contra Manoel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.


  • Interessante analisar que o objeto da demanda, atraso de cotas condominiais, implicaria na observância do rito sumário, conforme prevê art. 275, II, b do CPC. Ainda, que este rito tem como característica a não admissão, em regra, de intervenção de terceiros, segundo prescreve art. 280 do CPC. 

    Como as alternativas da questão não entram neste contexto, não houve problema em encontrar a alternativa "menos errada", ao seguir os parâmetros do art. 64, CPC. Porém, não creio que a nomeação à autoria fosse possível em caso prático. 

  • NCPC 338

    -é nomeação à autoria

    -mas segue procedimento NCPC

  • A rt. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


ID
1232671
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A denunciação da lide

Alternativas
Comentários
  • CASOS DE NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    A denunciação da lide só é cabível em processo de conhecimento de natureza condenatória, em rito ordinário ou especial.

    Não é cabível a denunciação da lide nos seguintes casos:

    a) procedimento sumário, salvo quando fundada em contrato de seguro (art. 280);

    b) ações de reparação de dano com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 88 da Lei n. 8.078/90);

    c) juizado de pequenas causas (art. 10 da Lei n. 9.099/95);

    d) embargos à execução;

    e) processo cautelar;

    f) processo de execução.

    Fonte: Flavio Monteiro de Barros - Curso FMB

  • gabarito: E.

    Complementando a resposta do colega...

    No CPC:

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento; 7ª ed; 2010):

    "(a denunciação da lide) pode ser requerida pelo autor ou pelo réu, que alegam ter esse direito em face de um terceiro, e querem exercê-lo, no mesmo processo. (...) Quando deferida, a denunciação da lide amplia o objeto do processo, porque o juiz terá de decidir não apenas a pretensão do autor em relação ao réu, mas a existência ou não do direito de regresso do denunciante em face do denunciado. (...) A denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer contra terceiro o seu direito de regresso. Pressupõe, portanto, a possibilidade de haver condenação, o que a afasta do âmbito dos processos de execução e cautelar. Só há denunciação da lide em processo de conhecimento."

  • Galera, direto ao ponto:


    Se o rito especial for transformado em ordinário, cabe denunciação da lide.


    Obs1: As intervenções de terceiros foram estruturadas para o procedimento ordinário do processo de conhecimento (tanto que, nestes casos cabe qualquer das espécies de intervenção de terceiros);


    Obs2: Nos Juizados especiais não cabe intervenção de terceiros por determinação expressa;


    Obs3: Noprocedimento sumário cabem apenas algumas espécies de intervenção de terceiros [ex.: assistência; recurso de terceiro e intervenção fundada em contrato de seguro, esta última não é uma espécie de intervenção, é um gênero de intervenção que engloba duas espécies, quais sejam: denunciação da lide e o chamamento ao processo nas causas de consumo – art. 101, II do CDC)];


    Obs4: Nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a lei expressamente proíbe a intervenção de terceiros (Lei n. 9.868/99 e Lei n. 9.882/99). A doutrina, porém, pondera que não há como impedir que um co-legitimado possa intervir numa ADIN/ADC/ADPF, simplesmente porque quem pode propor a ação também deve ter o direito de nela intervir.


    Fonte: Fredie Didier Jr.

    Avante!!!!

  • Alternativa A) Não se admite denunciação da lide no processo cautelar. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide pode ser realizada tanto pelo réu, quanto pelo autor da ação (arts. 74 e 75, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 71, do CPC/73, que o réu deverá proceder à denunciação da lide no prazo de que dispõe para contestar a ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o juiz poderá indeferir o requerimento de denunciação da lide formulado por qualquer das partes. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, não há qualquer vedação geral a que a denunciação da lide seja realizada nos procedimentos especiais, tratando-se de jurisdição contenciosa. Assertiva correta.
  • NOVO CPC

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.


ID
1237297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência e da intervenção de terceiros, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


  • quanto a letra B (gabarito), hoje não estaria correta (ao meu ver), segundo o NCPC:

    isso porque a solução é diversa, a depender de "qual momento" da ação continente (de maior abrangência) foi ajuizada.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente (MAIS ABRANGENTE) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


ID
1245610
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Estabelece o Código de Processo Civil que feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final. E ainda, feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Art. 74 e 75, II do CPC 

  • Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.


  • CERTO 

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

  • Segundo o NCPC:

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    (...)

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de 
    prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, 
    restringindo sua atuação à ação regressiva;

    Ou seja, o denunciante não precisa mais prosseguir com a defesa até ao final do processo, desde que o denunciado tenha sido revel e o denunciante tenha certeza que faz jus a ação regressiva.
  • NCPC (ATENÇÃO) - Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. 


ID
1249705
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O fenômeno da intervenção de terceiros é, comumente, definido no sistema processual brasileiro como ingresso, em um processo, de quem não é parte. Tal fenômeno ocorre porque, muitas vezes, um processo produz efeitos sobre a esfera jurídica de interesses que pertencem a pessoas estranhas à relação processual. A doutrina divide as intervenções de terceiros em intervenções espontâneas e coactas. Sobre as diversas intervenções de terceiros, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SOMENTE O RÉU QUE FOI DEMANDADO PODE SOLICITAR A NOMEAÇÃO A AUTORIA. ATRAVES DA NOMEAÇAO A AUTORIA, O QUE SE BUSCA É AMPLIAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, TORNANDO POSSIVEL A OBTENÇAO DE RESULTADOS UTEIS QUE, CERTAMENTE, NAO PODERIAM SER OBTIDOS SEM A MODIFICAÇAO DO POLO PASSIVO  DA DEMANDA (Alexandre Camara, Liçoes de Direito Processual, página 216). 

  • Atenção!  O erro do item c) reside no fato de não ser
     qualquer réu que pretenda corrigir ilegitimidade passiva de uma ação, mas apenas nos casos elencados no CPC.

  • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.


  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra C, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Gabarito: Letra C


    Erro das Alternativas:

    A - Artigo 73, CPC

    B - (artigo 77, I, CPC);

    D - A alternativa D está errada, pois tanto autor como réu podem fazer a denunciação da lide, embora quando o autor o faça, esta não é considerada uma intervenção de terceiro (inteligência do artigo 71 do CPC).

    E - Artigos 65, 66 e 67, CPC

  • A) Art. 70, do CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Art. 72, do CPC. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    § 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

    a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

    b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

    § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

    Art. 73, do CPC. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. 
    B) Art. 77, do CPC. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; ; 
    C) A nomeação a autoria é um dever do réu quando queira corrigir a ilegitimidade passiva, porém não é todo réu que pode s utilizar dela. Somente nas 2 hipóteses previstas em lei pode ser alegada. 
    Art. 62, do CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63, do CPC. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. 
    D) Art. 71, do CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    E) Art. 65, do CPC. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 66, do CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Art. 67, do CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

  • Alternativa A) De fato, admite-se a ocorrência de denunciações da lide sucessivas, é o que a doutrina denomina de denunciação da lide da denunciação da lide. Assertiva correta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa está contida, expressamente, no art. 77, I, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a nomeação à autoria somente tem cabimento nas hipóteses contidas nos arts. 62 e 63, do CPC/73, quais sejam: nas causas em que o réu detém a coisa em nome alheio, e nas causas em que o réu praticou determinado ato em nome de outrem, de um terceiro, a quem deve proceder à nomeação. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que a denunciação da lide pode ser realizada tanto pelo autor quanto pelo réu da ação (arts. 74 e 75, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que determinam os arts. 65 e 66, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.

  • Destaca-se à título de complementação, que pela redação do novo cpc, a assertiva C estaria correta. Pois o novel codex retira a nomeação à autoria do rol de intervenção de terceiros típicas e a coloca como um incidente de saneamento da ilegitiminade passiva, que pode ser aplicada em qualquer situação, concretizando o princípio da economia processual, da proibição da prática de atos inúteis e da primazia do mérito, normas estas fundamentais.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

  • Letra C - errada. Não é qualquer réu, mas o réu demandado sem ter legitimidade passiva. 

  • Questão desatualizada

    O instituto da nomeação à autoria foi retirado do novo CPC. Acredito que a alternativa correta seria a letra a, conforme art. 125, § 2º que diz: "... Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • a) Admite-se a ocorrência de denunciações da lide sucessivas. ERRADA, CONFORME NCPC ART 125 &1º (ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA)

     

    b) É admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu. ART 130 NCPC

     

    c) A nomeação à autoria pode ser feita por qualquer réu que pretenda corrigir a ilegitimidade passiva de uma ação.

     

    d) A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros, que pode ser feita pelo autor ou pelo réu de uma ação. CORRETA, ART 125 NCPC

     

    e) Para que a nomeação à autoria se concretize, promovendo troca de réus em uma ação, com ela precisam concordar autor e nomeado.

  • DESATUALIZADA!


ID
1249930
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das diferentes espécies de intervenção de terceiros, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa "a" está correta? No art. 63 do CPC não há a previsão "nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão"

  • RESPOSTA: "C"

    E também não entendi aquela ressalva feita na assertiva "a".

  • creio que o erro da letra 'c' é : ''em parte" pelo gabarito, mas a letra 'a' realmente não deveria ser excluida a hipotese de emprego. talvez a de comissao .

  • O erro da letra c, esta no fato de que a mesma nao é obrigatória, o opoente pode entrar com a demanda contra o vencedor posteriormente.

  • Acho que a letra "c" está incorreta porque o instituto da oposição é previsto em uma norma processual(CPC) , que não pode determinar a extinção do próprio direito material, sendo apenas um instrumento para o exercício deste  caso haja lide. Não sei se viajei, mas entendo assim....

  • Uilma, seu raciocínio está correto.

    Se o eventual oponente simplesmente optar por não ingressar no feito, não haverá qualquer consequência para o seu direito material, que pode ser buscado em ação própria. Não há qualquer obrigatoriedade nesse sentido.

    No mais, em relação à alternativa B, o STJ já se posicionou no sentido de que a ausência de denunciação à lide não implica na extinção do direito resultante da evicção. Confira-se:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    "1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido."
    (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)


  • Quanto à oposição, a própria literalidade do dispositivo revela tratar-se inequivocamente de uma faculdade, e não de um dever:

    "Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos"

  • Nathalia Montanher,

    A alternativa 'A' está correta, por força do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, dispondo no sentido de que nos casos de Relação de Emprego ou Comissão, haverá solidariedade passiva.

    Logo, por força da solidariedade, como consta na assertiva, não caberá a Nomeação à Autoria, e sim, em tese, Chamamento ao Processo, nos termos do art. 77, III, CPC.

  • Obrigada, MM Togado !!! :)

  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada nos arts. 62 e 63, do CPC/73. Excluem-se desta modalidade de intervenção as hipóteses de relação de emprego e de comissão pelo fato de os réus originariamente demandados, nesses casos, serem co-responsáveis pela prática do ato, devendo responder em litisconsórcio facultativo com aquele que deu a ordem (art. 932, III, Código Civil). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, embora o art. 70, caput c/c inciso I, do CPC/73, determine que é obrigatória a denunciação da lide “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta", a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de sua não obrigatoriedade, não estando, portanto, o direito de regresso condicionado à prévia denunciação, senão vejamos: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. AgRg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que a oposição, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 56 a 61, do CPC/73, corresponde à ação contraposta em que um terceiro, o opoente, reivindica para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu. Porém, a oposição não é obrigatória, mas facultativa, podendo o terceiro reivindicar o direito ou a coisa do vencedor da demanda originária, posteriormente, em ação própria. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está fundamentada nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 77, do CPC/73. O chamamento ao processo, de fato, corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros que visa a ampliar o polo passivo da demanda, resolvendo a lide em relação não apenas ao réu originário, como, também, em relação aos demais co-obrigados, senão vejamos: “A sua finalidade primeira [do chamamento ao processo] é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou co-obrigados, para que assumam a posição de litisconsortes, ficando submetidos à coisa julgada" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 429). Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.

  • Fiquei na dúvida entre a letra "a" e "c", marquei a letra c por ter certeza que não se perde o direito material por nao oferecer oposição.

    Todavia, continua na dúvida quanto a letra "a", no que tange a nomeação "quando o ato lesivo discutido tenha sido praticado por ordem ou instrução de terceiro, nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão".

    Na maioria das questões que tenho resolvida, a hipótese de praticar o ato por ordem de alguém vem justamente de uma relação empregatícia, sendo a hipótese de nomeação à autoria.

    Alguém sabe então porque foi dada como certa?

    Exemplo da questão abaixo:

    Ano: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: PROCEMPA

    Prova: Analista Administrativo - Advogado

    Resolvi certo

    Everaldo trabalha como caseiro em um sítio localizado em Veranópolis, há quatro anos. Ele mora com sua esposa e seus filhos em um pequeno quarto construído na propriedade. 
    É certo que o possuidor do sítio é Benício, que viaja muito e precisa dos serviços de Everaldo para a manutenção da área. 
    Em determinado dia, Samira, julgando ser a legítima possuidora da área, que presume ter sido invadida, ajuíza em face de Everaldo, única pessoa que vê no sítio, uma ação de reintegração de posse. 

    Everaldo, a fim de indicar Benício, real possuidor do sítio, para o polo passivo da ação, deve propor 

    I. denunciação da lide; 
    II. oposição; 
    III. nomeação à autoria. 

    Assinale:


  • Juliana, é o seguinte:

    1° - O art. 942, do CC, se aplica à hipótese de dano decorrente de ato lesivo, excluindo a possibilidade de nomeação à autoria, nos casos de relação de emprego ou comissão, por força da solidariedade passiva (é este o caso a que se refere a ressalva da assertiva).
    2° - Já no caso em que o demandado figura como mero detentor da coisa litigiosa, ainda que seja empregado do proprietário, cabe a nomeação à autoria, pq não há solidariedade passiva, vez que o demandado não detém a posse da coisa, apenas estando ali porque empregado do verdadeiro possuidor. 
    * Logo, ambas as questões têm gabaritos corretos, pq tratam de situações distintas. 
  • LETRA C INCORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Questão desatualizada:

     

    Com o CPC/15:

    (a)    A oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, importante apenas lembrar que não se trata mais de intervenção de terceiros típica. Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    (b)    Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria: Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que alguém que era detentor, que era empregado, indicava ao autor quem era o réu correto. Era o caso do caseiro. Essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC). Art. 338: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339:  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    Sobre a denunciação à lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Toda vez que o comprador estiver sob o risco de evicção (na iminência de perder a coisa adquirida), ele poderá denunciar o vendedor à lide. Também é possível a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato.

     

     

    Sobre o chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária


ID
1253668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Denunciação da lide

    * Nomeação: aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    B) prazo comum de 15 dias

    C) após o início da AIJ

    *Antes: apensada, correndo simultaneamente.

    D) interrompe: novo prazo

    E) A denunciação per saltum, em linhas gerais, é uma espécie peculiar de denunciação da lide que permite, nos casos de evicção, a possibilidade do denunciante oferecer uma denunciação ignorando aquele que está diretamente ligado na cadeia negocial, para atingir os mais distantes. (jus navigandi)


  • Sobre a alternativa E:

    "Com a entrada em vigor do CC de 2002, surgiu uma situação inusitada, pois o art. 456, caput, estabelece que “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, como e quando lhe determinarem as leis do processo”.

    Esse dispositivo autoriza a denunciação por saltos, quando o alienante prefira dirigi-la não à pessoa de quem comprou (alienante imediato), mas aos anteriores. Imaginemos que A venda um terreno a B, que o vende a C, que o repassa a D. Ora, se o bem não pertencia a A, mas a E, toda a cadeia de transferências será inválida. Se E ajuizar ação reivindicatória em face de D, que é quem está com o bem, a lei civil permitirá que faça a denunciação da lide ao alienante imediato C, ou a qualquer dos anteriores (B ou A). 

    Preocupou-se o legislador com o ressarcimento do evicto, afastando com a nova regra, o risco de que o alienante imediato, em razão de insolvência, não o possa indenizar, autorizando-lhe, no caso de evicção, a fazer a denunciação da lide per saltum."

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 4ª Ed.

  • Pessoal, vamos evitar comentários lacônios e provenientes de achismos sem claro respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial... 

    Quanto à assertiva C:

    De acordo com Fredie Didier, a depender do momento em que o terceiro intervém no processo, a oposição poderá ser interventiva ou autônoma. A oposição  INTERVENTIVA se verifica até a audiência de instrução, enquanto que a AUTÔNOMA é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.

  • A) ERRADA. A hipótese descrita na alternativa é de denunciação à lide( art. 70, I, CPC).

    B) ERRADA. O prazo do art. 191 não se aplica à resposta dos oposto, conforme assevera Fredie Didier. O prazo permanece de 15 dias para ambos. 

    C) ERRADA. Oposição tem duas espécies que se diferenciam pelo momento em que o instituto é exercido: Oposição interventiva -> Antes da audicência de instrução e julgamento; Oposição Autônoma -> depois da audiência de instrução e julgamento e antes da sentença.

    D) ERRADA. Se a parte nomear a autoria, o próprio processo será suspenso para ouvir o autor no prazo de 5 dias. Art. 64, CPC.

    E) Art. 456, CC e enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil/STJ.

  • só ressaltar que hoje admite-se a denunciação per saltum isto é o adquirente pode pular o alienante imediato e denunciar qualquer alienante anterior, mas o novo CPC proíbe a denunciação por salto.

  • DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA NO NCPC: 
    Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Alternativa A) A denunciação da lide, e não a nomeação à autoria, é obrigatória, na ação em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito de evicção (art. 70, I, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) No caso de oferecimento de oposição, os opostos serão citados, por expressa disposição de lei, para oferecer resposta no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em qualquer contagem em dobro pelo fato de serem representados por procuradores diversos (art. 57, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) A oposição oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 59, CPC/73). A oposição considerada autônoma é aquela oferecida depois de iniciada a audiência, a qual seguirá o rito ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A parte demandada deverá nomear a9 autoria no prazo que dispõe para oferecer resposta. Somente depois de fazê-lo e de o juiz deferir o pedido de nomeação, o processo será suspenso a fim de que o autor da ação seja ouvido (art. 64, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, embora existam algumas divergências doutrinárias a respeito do tema, a doutrina majoritária considera admissível a denunciação da lide per saltum, ou seja, a denunciação não do alienante imediatamente anterior, mas de qualquer um que tenha participado da cadeia de transmissão do bem anteriormente. O entendimento decorre de uma interpretação conjunta do art. 70, I, do CPC/73, com o art. 456, do CC/02. Alternativa correta.
  • Só para constar: denunciação da lide sucessiva é uma coisa, denunciação da lide "per saltum" é outra!

    Com o Novo CPC a denunciação da lide per saltum ACABA, simplesmente pela revogação expressa do art. 456 do CC/02.

    A partir da vigência do novo Código essa questão será, como tantas outras, superada e desatualizada.


ID
1277971
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa B



    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo e, caso ele não seja formado, o juiz deverá extinguir o feito.

    A anulação do casamento não é um litisconsortes necessário, visto que, apesar de ambas as partes terem a mesma vontade de anular o casamento, estão em pólos opostos da lide.


    Fonte: Direitonet

     

  • LETRA A. CORRETA. Art. 42 do CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    LETRA C. CORRETA. a

    rt. 71 DO CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    LETRA D. CORRETA. 

    Art. 66 DO CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

  • Ainda sobre a letra B - Discordo da colega Cris Bahia. 

    Trata-se de litisconsórcio necessário sim,pela natureza jurídica de direito material reputada incindível, e não por determinação legal como a questão dispõe: o exemplo clássico é o casamento. Se o MP propuser a anulação de casamento em face de um cônjuge, será hipótese de litisconsórcio passivo necessário porque o magistrado não pode anular para um e não anular para o outro cônjuge. 

    Sendo assim, o erro da questão está em afirmar que o casamento é caso de litisconsórcio necessário por determinação legal,situações estas expressas na lei (ex.:art.:942 e 10§1º,I, ambos do CPC). O casamento é exemplo de litisconsórcio necessário por natureza da relação jurídica de direito material (incindível).


ID
1279180
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo que este fenômeno jurídico será conceituado de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Do Litisconsórcio

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


  • Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Da Assistência

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Da Denunciação da Lide

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • Esse é o tipo de questão de só cai na prova dos "outros"

  • NCPC

     Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
1288744
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Para quem ficou com dúvidas, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-propostas-pela.html


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.

    No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação; tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013. 


  • A – errada: O chamamento ao processo ocorre somente para oexercício do direito de regresso que decorra de solidariedade ou fiança.

    Art. 77. É admissível ochamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador forréu;

    II - dos outros fiadores, quandopara a ação for citado apenas um deles;

     III - de todos os devedores solidários, quandoo credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívidacomum.

    B – errada: Há entendimento doSTJ no sentido da possibilidade da denunciação, conforme exposto pelos colegas.

    C – errada: Há dois pontos aserem observados, em primeiro lugar a nomeação à autoria ocorre quando alguém detémum bem em nome alheio ou pratica um ato em ordem de outra pessoa, conforme artsdo CPC:

    Art. 62. Aquele que detiver acoisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear àautoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também odisposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada peloproprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que oresponsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instruções de terceiro.

    O que de fato não ocorreu. Emsegundo lugar, a empresa não é a única legitimada.

    D – correta: A denunciação dalide para exercício do direito de regresso se dá em função de lei ou contrato(no caso, contrato de responsabilidade). A possibilidade de condenação direta,é aceita pelo STJ, conforme ementa dos colegas abaixo.


  • A modalidade de intervenção de terceiros que permite que uma parte solicite a intervenção de outra, como sua garantidora, no processo, é a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do CPC/73, in verbis: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

    A partir da denunciação da lide, o denunciado para a integrar o processo na qualidade de assistente do denunciante na ação principal e, simultaneamente, na qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante.

    Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 430).

    Resposta: Letra D.
  • A jurisprudência do STJ permite que o pagamento realizado pela seguradora seja direto para a vítima do dano. Na questão se trata de denunciação da lide já que é uma causa de seguro envolvendo transportadora. 

    Se fosse envolvendo seguradora de fornecedor, se tratando de uma relação de consumo seria aplicado o CDC no art. 101, sendo chamamento ao processo, com responsabilidade solidária entre ambos para o consumidor. 

    Fonte: Caderno LFG, Didier.  

  • NOVIDADE DO NOVO CPC!!!!!
    O STJ construiu, ao tempo do CPC/1973, a possibilidade de condenação direta nas causas que versam sobre seguros.
    O Novo CPC regulou o assunto, consagrando a orientação do STJ, todavia nos limites da ação de regresso. A diferença é que o Novo Código aplica a condenação direta do denunciado a qualquer caso (e não apenas em seguros).

  • Também é pertinente a questão a nova Súmula 529 do STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Sugiro a leitura dos comentários à essa nova súmula no link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
  • Em resumo: reflete o teor da recente S.537 do STJ.

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Atenção para nova disposição do CPC/2015:
    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  • Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430).

  • Sobre Denunciação da lide direta em caso de seguro - cpc/73 e Novo CPC.

    Fragmento de uma aula do prof. Fredie Didier Jr. no curso do Novo CPC - LFG:

    [...] no CPC/73 havia polêmica quanto à possibilidade de condenação direta do denunciado. ‘A’ tinha relação com ‘B’ e ‘B’ tinha relação com ‘C’. A demandava B. Mas peguntava-se porque A não poderia cobrar diretamente de C. Do ponto de vista do direito material não era possível porque C não devia nada à A. Sucede que o STJ construiu ao tempo do CPC/73 entendimento de que cabia essa denunciação direta nos casos de DL baseada em seguro. No § único do 128 o NCPC consagrou esse entendimento do STJ. A diferença é que o NCPC permite isso em qualquer hipótese de DL para pedir regresso.

    Gab.: D

  • Só p complementar: E. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença direetamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da ide fundada no inciso II do art 125 NCPC

    Art. 125, II. àquele que estivel obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    É o caso de seguradoras. 

  • Pelo Novo CPC:

    A) ERRADA,  uma vez que o chamamento ao processo ocorre nos casos de SOLIDARIEDADE PASSIVA, a exemplo da fiança. Diferencia-se da denunciação da lide pelo fato da dívida estar coobrigada anteriormente aos devedores solidários, o que não ocorre no contrato de seguro.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    B) ERRADA, já que além de admissível, é preferível - tanto financeiramente como por segurança jurídica - que a transportadora traga o quanto antes ao processo a sua seguradora, que poderá sim, ser diretamente condenada, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    C) ERRADA, pois o Novo CPC extinguiu a nomeação à autoria. O réu passa a ter a obrigação de indicar o verdadeiro sujeito passivo:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    D) Certa, conforme comentário da alternativa B:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     

  • Considerando que a prova é de 2014, a questão diz respeito ao tema repetitivo nº 469, de 2012, que saiu no Informativo nº 490, do mesmo ano, ou seja, de 2 anos antes da prova.


ID
1299358
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, citado em nome próprio em determinada ação, alega ser possuidor direto da coisa demandada, que é objeto de obrigação pignoratícia.

Nesse caso, é cabível a intervenção de terceiros nos termos da qual é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


  • Art. 70. CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    a) Correta, de acordo com o Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    e) Errada. Art. 71 CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


    As outras estão erradas porque não falam da denunciação da lide. 

  • Complementando..

    CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    art 72 CPC - "Ordenada a citação ficará SUSPENSO o processo".

  • Caso de evicção: denunciação à lide.

  • Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.

  • NOVO CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Pelo que se observa, a hipótese do inciso II do art. 70 do CPC ANTIGO foi suprimida, talvez, por conta da orientação doutrinária, esposada, entre outros, por Fredie Didier, no sentido de que: “A regra parece ociosa, pois, sendo caso de direito regressivo, bastaria a hipótese do inciso III do art. 70, que é genérica”.


ID
1301881
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O instrumento processual que permite incluir na lide aquele que estiver obrigado pela lei a indenizar o réu em ação regressiva denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."


  • A- Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. ( Da Nomeação à Autoria)

    B- Comentário acima do colega!

    C-Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.(Da Assistência)

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

    d_  (Do Chamamento ao Processo)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


  • LETRA B CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Compartilhando um mnemônico que vi aqui no QC e achei bem legal:

    FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo
    DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria
    RE-DE = Regresso = Denunciação a lide

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama coompanheiros pra ser sucesso!" >> Obs.: Referência à palavra "coobrigados"

  • com esse macetim ja matei muitas quest.

    - DENUNCIAÇÃO DA LIDI ( palavras chave): ação regressiva, alienante imediato, direito de evicção.

     

    GABARITO ''B''


ID
1314238
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Kevin e Kate são grandes amigos e, em determinado momento, resolvem iniciar, conjuntamente, uma atividade empresarial. Para dar início ao negócio, ambos procuram Selma e com ela assinam um contrato de empréstimo, no qual fica estabelecido que Selma emprestará à dupla a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, seis meses após a assinatura do contrato, Kevin e Kate deverão devolver integralmente a quantia devidamente corrigida e acrescida de uma taxa de 5% sobre o valor emprestado.
Com o vencimento do empréstimo, nos termos contratados, e a dupla não cumpre com a obrigação devida a Selma. Diante dessa situação, Selma ajuíza ação de cobrança em face de Kevin. O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo. Considerando o caso acima apresentado, assinale a opção que indica corretamente a figura de intervenção de terceiros de que Kevin deve se valer para atingir o seu propósito quanto a Kate.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, é o chamamento ao processo
     “uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, da demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor”

    O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceirosprevistanos arts. 77 a 80, do CPC
    Foco, e superação a vitoria da chegando...

  • Diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide

    O chamamento ao processo é prerrogativa do réu, podendo este exercer ou não este direito. Como vimos o chamamento ao processo não inaugura nova relação processual, mas sim promove uma alteração subjetiva na relação anterior, acrescentando um ou mais sujeitos no pólo passivo da relação (litisconsórcio passivo). Por ser instituto que visa o benefício do réu, só se admite o chamamento ao processo quando este o beneficiar.

    A denunciação da lide também é intervenção de terceiros no processo. A diferença desta é que não há relação entre o denunciado e a parte oposta ao denunciante.

    Pode ser de interesse do autor, ou do réu, que naquele mesmo processo seja resolvida outra relação jurídica correlata, restando na sentença decisão que possa ser usada como título de execução dessa outra relação.

    Os exemplos tornam mais claro. Imaginemos um acidente de trânsito, onde a vítima processe o causador do acidente. Teremos o autor (vítima) e o réu (causador do acidente). O que o autor pede do réu é a indenização material dos danos. Entretanto o réu tinha seu carro segurado. Portanto tinha uma segunda relação jurídica correlata à situação, com uma seguradora. Note que o autor não tem nada a ver com a relação entre o réu e sua seguradora. Pela denunciação da lide, o réu (neste caso) pode denunciar à lide a seguradora, trazendo-a para o processo. Caso o autor vença a ação contra o réu, pode o réu (se for o caso) obter, na mesma sentença, título executivo contra a seguradora (denunciada).

  • Só n entendi qual hipótese do art. 77 recaiu a situação. Deem uma olhada na Q402224 da fgv de 2014!!!!

  • DICA: Chamamento ao processo (partilha da responsabilidade) - Lembrar: "vem que a culpa não é só minha"/ "toma que o filho é teu, também"


  • Não entendi essa questão! Não pode ser Chamamento ao processo, pois como apresentou Thiago, o artigo do chamamento neste caso só  seria possível em caso de solidariedade e nesse caso não ficou acordado entre as partes tal solidariedade e como sabemos, a solidariedade nao se presume, só vem decorrente de lei ou acordo das partes.

  • Há no caso solidariedade pois o empréstimo foi feito a ambos, como pode-se ver no trecho: "ambos procuram Selma e com ela assinam  um contrato de empréstimo no qual fica estabelecido que Selma  emprestará  à  dupla "

  • Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu e, segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele .

    Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.

  • Concordo com o Adhemar Mattedi, a solidariedade deviria estar expressa, não pode ser presumida.

  • A solidariedade se justifica pela existência de sociedade de fato.
    E, em havendo obrigação solidária, a modalidade de intervenção de terceiros que se afigura cabível é a de chamamento ao processo.

  • Gabarito Letra A

    FICHA - Fiador chama ao processo os demais fiadores, os devedores solidários e o devedor principal; Palavra chave: Fiador.
    REDES - direito de Regresso é caso de Denunciação da Lide, Seguradoras; é para o alienante; Palavra chave: Direito de regresso.
    Resposta: Chamamento ao processo pois a ideia principal e o fiador chamar os demais fiadores. Dica serve para ajudar a lembrar dos conceitos, mas tem que pensar.


  • Me confundiu a questão do "agir regressivamente", e acabei errando a questão por lembrar do macete: 
    RE-DE: REgresso = DEnunciação da Lide

    Mas, analisando novamente, claramente é caso de Chamamento ao processo. Pensei no macete antes de analisar a questão, erro grave!
  • O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77, do CPC/73, é o instrumento adequado para o réu, demandado como devedor solidário ou como fiador de uma obrigação, requeira a citação do co-devedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide a seu lado.

    O caso trazido pela questão, do chamamento do co-devedor solidário para integrar o polo passivo da ação, é o exemplo clássico utilizado pela doutrina para descrever o chamamento ao processo, instituto que, fundamentado no princípio da economia processual, tem como objetivo permitir que o devedor exerça, desde logo, a ação regressiva contra o co-devedor solidário.

    Resposta: Letra A.

  • Tive o mesmo raciocínio de Alex Antunes. A questão falou em ação regressiva, pensei logo na denunciação da lide, apesar de, ambos serem devedores solidários. 

  • Questão extremamente mal formulada. Ora, é lógico que há solidariedade na obrigação, haja vista que o contrato com Selma foi firmado com ambos, não apenas com um contratante. No entanto, a questão induz a erro o candidato quando diz: "a fim de  agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo  o montante previsto no contrato de empréstimo". Não há direito de regresso (denunciação à lide),mas de divisão de responsabilidade (chamamento ao processo). O próprio enunciado está errado. 

  • segunda vez que eu caio nessa questão --'

  • Eu entendo que tem um erro grotesco no comando da questão, pois o chamamento ao processo requer a citação do codevedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide AO SEU LADO. Não há de se falar em ação regressiva. O Comando da questão esta errado.

  • Que enunciado cansativo!

    Contudo, a parte do enunciado que você precisa focar é esta:  

    “O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo

    Portanto, o que Kevin fez foi chamar Kate, devedora solidária, para integrar a demanda com o objetivo de não suportar sozinho a cobrança promovida pela autora:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Lembre-se do macete:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”

  • por que chamamento ao processo e não denunciação a lide?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: ''coloca a responsabilidade para o outro''

    #Direção


ID
1332079
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma Ação de Usucapião em que A move contra B, adquirente, sob o fundamento de que a aquisição do domínio se consumou anteriormente ao registro da escritura pública de compra e venda outorgada por C a B. B, no prazo de defesa, para resguardar seus direitos e permanecer com o domínio sobre o imóvel, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

      A palavra que marca a denunciação da lide é “ação regressiva”. A denunciação da lide é uma demanda regressiva eventual, ou seja, o denunciante denuncia à lide para a hipótese de ele perder a causa. Perceba que a denunciação da lide é uma demanda proposta antes de o sujeito ter prejuízo. Assim, a denunciação da lide só será examinada se o denunciante perder na demanda principal.


  • Complementando:

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicçãoIhe resulta;

  • A Palavra chave na Denunciação da Lide é "DIREITO DE REGRESSO". Assim, B deve se defender da demanda por meio da Contestação e somente se perder C será responsabilizado. Por isso que B deve contestar a ação e denunciar à lide C.



    Fiquem com Deus!

  • Esta questão nos chama à atenção sobre a necessidade do réu contestar ou não à ação DE IMEDIATO:

    Na denunciação à lide, CONTESTA no prazo da contestação e FAZ a denunciação no mesmo prazo

    Na nomeação à autoria, NÃO CONTESTA no prazo da contestação. Em vez disso, o réu atravessa petição nos autos nomeando aquele que deveria figurar no polo passivo. Daí, "quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. ( Art 67).

    No chamamento ao processo, o réu CONTESTA no prazo da contestação e faz o chamamento no mesmo prazo

  • Aí que tá: essa questão é polêmica. Parte da doutrina entende o seguinte: o parágrafo único do art. 456 (Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.) revogou por completo o inciso II do art. 75 do CPC (se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;). Daí entendo que não haveria sequer necessidade de contestar da ação, podendo ser resguardado de imediato o direito de regresso contra o alienante.

  • E por que não se aplica, aqui, o p.ú do art. 456, CC, que diz: "Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos"? 



    Não enxergo a "obrigatoriedade" de o réu denunciar a lide. Diz Didier: 



    "A primeira indagação é a seguinte: pode o réu denunciar a lide sem contestar? A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide". 



    No mesmo sentido: Daniel Amorim, Cássio Scarpinella, Calmon de Passos e Alexandre Câmara.



    E arremata o autor: 



    "O réu-denunciante poderá, simplesmente, deixar de oferecer defesa - simplesmente promovendo a denunciação da lide, conduta que, como se viu, sempre foi possível - ou reconhecer expressamente a procedência do pedido que lhe foi dirigido".



    FONTE: Didier, v. I, p. 390-397.



    * Obs.: além do mais, a palavra "deverá" não orna com "contestação" no Processo Civil, já que se trata de um simples meio de defesa.

  • Acredito que, nesta questão, a necessidade de contestação é para que B permaneça com o domínio do imóvel. De fato, para denunciar à lide, ele não precisa contestar. Só que ao não contestar, in casu, B estaria sujeito ao efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ora, havendo esta presunção, B não estaria resguardando os seus direitos.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • ASSISTENCIA - AUXILIO

    OPOSIÇAO - PREJUIZO

    NOMEAÇAO A AUTORIA - INDICAÇAO

    DENUNCIAÇAO DA LIDE - AÇAO REGRESSIVA EVICÇAO

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - CO DEVEDORES


  • Vou tentar explicar em poucas palavras o porque da alternativa "E" ter sido declarada como correta:


    O art. 70, inciso I do CPC, assegura que o adquirente denuncia à lide ao alienante, para que seja regressivamente indenizado pela perda da coisa - conhecida como evicção - , numa ação (v.g ação reivindicatória) em que demanda ou que é demandado por alguém.
    Existe entendimento de que esta denunciação é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC: "Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo" (nesse sentido: STJ - REsp 20.121/PR; REsp 49.418/SP; contra: STJ - REsp 880.698/DF). Fonte: Código de Processo Civil para concursos Daniel Amorim Assumpção pg. 86.
  • Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso: 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor." 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."

    Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência:

    (1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    (2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    (3)  Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • Segue relação de como era no CPC/73 e como ficou no Novo CPC:

    Oposição -> procedimento especial.

    Nomeação à autoria -> correção de ilegitimidade passiva.

    Sem correspondência no título -> assistência (simples e litisconsorcial).

    Denunciação da lide -> denunciação da lide.

    Chamamento ao processo -> chamamento ao processo.

    Sem correspondência no Código -> Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Sem correspondência no Código -> amicus curiae.

  • De acordo com o art. 125, §1 do NCPC a denunciação da lide não é mais obrigatória, ou seja, pode-se exercer o direito de regresso mesmo se o reu não promover a denunciação.
    Além disso, conforme art. 128, II e III, do NCPC, feita a denunciação da lide, o denunciante NÃO PRECISA CONTESTAR caso o denunciado seja revel ou confesse os fatos alegados pelo autor. 


ID
1336840
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, é incorreto afir­mar que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão seja o de afirmar que o litisconsórcio é unitário. O litisconsórcio nesse caso é necessário, mas simples!

  • A) Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


    B) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    C) Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


    D) 

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    E) 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.




  • Os opostos formarão litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque a lei determina que estes sejam citados para a oposição, mas também porque se mostra incindível a relação jurídica que envolve os opostos, pois ambos serão afetados pela solução dada à oposição. No entanto, o litisconsórcio, apesar de necessário, nao será unitário, pois cada um dos opostos terá uma solução própria na oposição, tendo a sentença de procedência da oposição efeito declaratório em face do oposto autor da ação primitiva e condenatório em face do oposto réu da ação primitiva. Contra, entendendo que não há litisconsórcio entre os opostos, tem-se Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, 2011. Editora RT. São Paulo. p. 144) que prelecionam no sentido de que “Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos apostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio”.

  • Outro argumento para reforçar a tese de que é simples o litisconsórcio entre os opostos reside no art. 58 do CPC, que dispõe que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a demanda continuará em face do outro. Se o litisconsórcio fosse unitário, isso não seria possível (Scarpinella Bueno, curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I, 2012, p. 533).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que determina o art. 55, do CPC/73, senão vejamos: “Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 280, do CPC/73, in verbis: “No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro" (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a concretização da nomeação à autoria depende tanto da aceitação do autor quanto do nomeado (arts. 65 e 66, CPC/73). Certo é também que, sendo o nomeado legítimo para figurar no pólo passivo da ação, e sendo a qualidade de réu por ele negada, poderá sofrer os efeitos de ação futura em que forem pleiteadas perdas e danos, não havendo qualquer objeção legal a que esta ação seja ajuizada. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 57, segunda parte, do CPC/73, in verbis: “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que a ação de oposição será distribuída por dependência (art. 57, segunda parte, CPC/73), porém, somente será apensada à causa principal, se for apresentada antes da audiência (art. 59, CPC/73). Ademais, não há formação de litisconsórcio necessário unitário entre os opostos, haja vista que a procedência do pedido formulado em oposição se dará somente em face do autor ou do réu da demanda original. O resultado do processo será diverso para cada um deles. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • e) a ação de oposição será distribuída por depen­dência, e, conseqüentemente, será apensada à ação ajuizada primeiro, resultando em duas ações, sendo que a procedência do pedido for­mulado na ação de oposição gerará a condena­ção dos opostos formados em litisconsórcio ne­cessário unitário. [Parágrafo único do art. 683 do CPC: "Distribuída a oposição por dependência, serão os postos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias". Art. 685: "Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". Art. 686: "Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar"].

  • Desatualizada

     

    a) na ação que interveio o assistente simples, por força da justiça da decisão, não poderá o assistente discutir em processo futuro os motivos de fato e de direito da sentença proferida entre o assistido e a parte contrária, salvo as exceções previstas em lei. [Art. 123 do CPC: "Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assitente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que". O assistente simples não é pego pela coisa julgada em razão de que, a rigor, ele não foi parte durante todo o processo. Porém, o assistente simples é pego pela justiça da decisão, fenômeno muito parecido com a coisa julgada; significa que o assistente não pode em outro processo discutir se aquela decisão está certa ou errada]. 

     

    b) são admitidas no procedimento sumário, como forma de intervenção de terceiros, a assistência e a denunciação da lide fundada em contrato de seguro. [Toda vez que alguém tiver interesse jurídico que uma pessoa seja vencedora ou vencida de uma ação, ela pode intervir para ajudá-la. CPC, Art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A assistência é, em regra, uma hipótese de intervenção de terceiros espontânea. A denunciação da lide é em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado].

     

    c) a concretização da nomeação à autoria depende necessariamente da aceitação do autor, e do reconhecimento do nomeado à autoria, sob pena deste sofrer futura ação autônoma de perdas e danos que causou as partes. [O NCPC não apresenta mais a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, mas prevê um procedimento específico deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu. A correção do polo passivo poderá ocorrer na contestação quando o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo que lhe é imputado. O réu deverá arguir a própria ilegitimidade, indicando o polo passivo legítimo quando tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e ainda indenizar os prejuízos do autor como consequência da ausência de indicação tempestiva. Quando da “nomeação à autoria” na contestação, o autor poderá: (I) rejeitar a indicação, (II) aceitá-la – realizando a substituição no prazo de 15 dias, podendo ainda realizar a (III) inclusão no polo passivo do sujeito indicado pelo réu – em um litisconsórcio passivo ulterior].

     

    d) citados validamente na ação de oposição, o prazo para os opostos apresentarem contestação será simples, não obstante os litisconsortes terem diferentes procuradores. [P. Ú do art. 683 do CPC: "distribuída a oposição, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias"].


ID
1342699
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    bons estudos

    a luta continua


  • CPC:

    A) CORRETA

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;


    C) 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    D) 

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    E)

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    (...)

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • A "D" também está certa, pois o Juiz " poderá julgar". "seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal"

  • Dúvida sobre a letra "A".

    Qual o alcance desse "até ser proferida a sentença"? Isso significa que em grau recursal, por exemplo, não pode oposição?! Somente até a sentença de 1ª instância mesmo?!

  • De acordo com o art 60 a letra ''D'' também está correta. Sendo a oposição oferecida após a audiência pode o juiz suspender o andamento do feito principal; por outro lado, corolário logicamente, poderá, o juiz, manter a tramitação do processo principal; consequentemente, pode a oposição ser julgada em momento diverso, anterior ou posterior, à ação principal. Portanto, passível de anulação esta questão.

  • A) Art. 56 do CPC "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

  • A) CORRETA - Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B) ERRADA - Trata-se de caso de chamamento ao processo. Art. 77. É admissível o chamamento ao processoI - do devedor, na ação em que o fiador for réu

    C) ERRADA - É hipótese de nomeação à autoria : Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    D) Passível de recurso, pois, apesar do

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Assim dispor, pode o Juiz julga a açã principal e a oposição em momentos distintos, nos termos do Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    E) ERRADA - Trata-se de situação de denunciação à lide: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • A questão não foi anulada pela banca. Eu fiz essa prova e na hora fiquei na dúvida entre a questão A e D. Fui na D e errei....Detalhe: por uma questão, minha prova dissertativa não foi corrigida...

    Mas analisando melhor, há dois tipos de classificação para a oposição: a interventiva e a autônoma.

    Interventiva - art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Autônoma - art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Com isso, concluí-se que, na espécie interventiva, oposição e ação serão julgadas na mesma sentença. Já na oposição autônoma, pode o juiz suspender o processo para que haja o julgamento simultâneo ou não. 

    Assim, a questão D diz:  O juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição.

    É certo que na oposição autônoma, ele pode sim, julgar em momentos distintos a ação e a oposição. Porém, na modalidade interventiva, o julgamento deve ser simultâneo, na mesma sentença.

    Assim, não é certo dizer que a oposição (gênero), do qual são espécies a oposição interventiva e a autônoma pode ser julgada em momento distinto da ação, pois uma de suas espécies (interventiva), deve ser obrigatoriamente, julgada na mesma sentença, conforme art. 59.

    Já quanto à alternativa A, que diz: Caberá o manejo da oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença.

    É praticamente a literalidade do art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • A) CORRETA. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B) ERRADA. 

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo c:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    C) ERRADA. 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    D) ERRADA. 

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    E) ERRADA. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • A meu ver a opção da letra d também não está errada, pois o juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição. Como se entende pelo art 60 do CPC  que diz: Oferecida (a oposição) depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. 

  • Natália Soraia, com certeza você está certa. A obrigatoriedade diz respeito a caso o juiz resolva julgar simultaneamente a oposição e a ação, neste caso deverá julgar primeiro a oposição. 

    O que ocorre é que a oposição pode ser alegada antes da AIJ ou depois da AIJ. Sendo antes da AIJ existe sim a obrigatoriedade do julgamento simultâneo, uma vez que a petição inicial da oposição sera autuada em apenso. Agora, caso a oposição seja peticionada depois da AIJ, ela sera autuada em apartado e ai o Julgamento da ação poderá se dar antes do Julgamento da oposição, ou o processo principal podera ficar sobrestado por até 90 dias para que haja uma equivalência processual e os dois, tanto a ação como a oposição possam ser julgadas juntas. O problema é que julgando a ação antes da oposição, pode acontecer de ser dada procedência ao pedido por exemplo do autor ou do reu, e posteriormente na oposição pode também ser dada razão ao opoente, o que gera um conflito de decisões.

  • Natália Soraia,

    acredito que o erro da "D" está no enunciado da questão que fala "Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros."

    Conforme entendimento da doutrina, a oposição autônoma, após a AIJ, não trata propriamente de intervenção de terceiros, mas sim de processo autônomo. Por isso, apenas a oposição interventiva é de se considerar intervenção de terceiros e, assim, não poderia ser julgada em momento distinto da ação principal.

    Também achei estranho, só depois notei a sutileza.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Macete:

    Oposição: Tem a ver com a obtenção de um bem litigioso;

    Nomeação à Autoria: Tem a ver com o detentor. Um ajuste no polo passivo;

    Denunciação da Lide: Exercício do direito de regresso;

    Chamamento ao processo: Pressupõe uma obrigação solidária.

  • Letras C e D (principalmente) pegam o candidato desatento ou cansado.

    C - errada, tendo em vista ser obrigatória a denunciação da lide. O "poderá denunciar" macula a alternativa. OBS.: no Novo CPC a DL não é obrigatória.

    D - errada, porque quanto à OPOSIÇÃO INTERVENTIVA não é dado ao juiz a escolha de julgá-la ou não simultaneamente com a causa principal. Por expressa previsão legal, o juiz as julgará na mesma sentença (art. 59, cpc/73).

    Gab.: A


ID
1383424
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Everaldo trabalha como caseiro em um sítio localizado em Veranópolis, há quatro anos. Ele mora com sua esposa e seus filhos em um pequeno quarto construído na propriedade.
É certo que o possuidor do sítio é Benício, que viaja muito e precisa dos serviços de Everaldo para a manutenção da área.
Em determinado dia, Samira, julgando ser a legítima possuidora da área, que presume ter sido invadida, ajuíza em face de Everaldo, única pessoa que vê no sítio, uma ação de reintegração de posse.

Everaldo, a fim de indicar Benício, real possuidor do sítio, para o polo passivo da ação, deve propor

I. denunciação da lide;
II. oposição;
III. nomeação à autoria.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- denunciação da lide-

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    II- oposição -  Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    III- nomeação à autoria-

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Somente para complementar os conceitos:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 


    ASSISTÊNCIA

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • NCPC - foi extinto o intituto da nomeação à autoria no novo cpc.

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Hoje na sistemática do CPC de 2015, salvo melhor juízo, o réu deve alegar ilegitimidade de parte em preliminar de Contestação.

  • nomeação à autoria não deixou de de existir?


ID
1386748
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.

No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer o litisconsórcio necessário em duas hipóteses, em virtude da incindibilidade (imanência, aquilo que não separa)  do objeto do processo ou em virtude de expressa previsão legal.

    Entende-se por litisconsórcio unitário sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

    Quando ocorrer o litisconsórcio necessário em virtude  da incindibilidade do objeto do processo, obrigatoriamente o litisconsórcio também será unitário.

    In casu, vislumbra-se que a assertiva "B" está correta, tendo em vista que, havendo improcedência da ação, ou seja, não havendo anulação do indigitado contrato, tanto o Poder Público quanto a empresa "A" não sofrerão qualquer consequência jurídica, sendo a decisão uniforme para ambos.

    (Neves, 2013) + apontamentos pessoais.

  • Pq não é assistência simples? R: Pq "B" pleiteia a anulação do ato celebrado entre o PPublico e "A". Então o interesse de "A" é direitíssimo e não apenas reflexo. É litisconsórcio.

    Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário.

    Pq não é litisconsórcio facultativo? R: Pq se é passivo e é unitário, o art 47 CPC ("pela natureza da relação jurídica") diz que será necessário.

    Pq não é denunciação da lide? R: Pq a denunciação é uma demanda que visa reembolso em razão de eventual prejuízo. Se "B" litiga contra o PPublico, qual o sentido do PPublico querer que "A" pague reembolso? Ademais, acredito que se a relação jurídica é unitária, então o litisconsórcio passivo é tb necessário, daí que "A" tem que ser citada, sob pena de nulidade da sentença.

    E aí galera, tá na linha?

  • Não entendo como que seja litisconsórcio necessário.

    Acredito que, pelo mesmo motivos pelo qual não é Assistência litisconsorcial (o autor não mantém qualquer relação jurídica com a empresa A que intervirá no feito), não seja o caso de litisconsórcio necessário.

    Assim, seria mero caso de assistência simples, na qual existe interesse jurídico da empresa A que o Poder Público se sagre vencedor da demanda e mantenha o contrato de concessão.

  • GABARITO LETRA B

    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. No caso da questão, litisconsórcio passivo.

    O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.

    no Unitário  a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para  uma parte e outra para a outra.

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


  • Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode-se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. 

    No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte, e outra para a outra. 

    No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.

    vlw, galera da pesada!!!

  • A questão trata de uma hipótese de litisconsórcio passivo, necessário e unitário. O litisconsórcio, no caso sob análise, é considerado “passivo" e “necessário" porque tanto a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo. Isso porque o possível deferimento do pedido formulado pelo autor atingirá, necessariamente, a sua esfera de interesses, devendo-lhe ser conferida a oportunidade de contraditório. O litisconsórcio, nesse caso, é também classificado como “unitário" porque a obrigatoriedade da presença de ambos os litisconsortes no processo decorre da natureza da relação jurídica, e não de expressa disposição de lei, caso em que seria ele classificado como “simples".

    Resposta: Letra B.
  • Complementando...
    O litisconsórcio unitário é assim definido pela relação de direito material em análise, vale dizer, pela indivisibilidade do direito material. Ex: anulação de casamento e ação pauliana.
     
    O Novo Código de Processo Civil agasalha esse pensamento, senão vejamos:

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


  • De acordo com Daniel  Amorim Assumpção, será  litisconsórcio unitário quando o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes. No caso da questão, não vislumbro possibilidade do juiz decidir de modo diferente para os litisconsórcios.

    O litisconsórcio é simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. Conforme se observa, não é caso da questão.

    No que tange à definição dada pelo professor (unitário e simples), entendo que, na verdade, utilizou a definição de litisconsórcio necessário, no qual há obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
    Na questão, o litisconsórcio é necessário em razão da natureza da relação de direito material. 

  • Confundi, pra mim, era simples. A explicação do(a) Colega foi de grande valia. Segue:

    Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário. (Juliett)


    Fé, foco e força!

  • Fiquei com dúvida e mesmo lendo as explicações dos colegas ainda não entendi por que litisconsórcio necessário. o objeto da demanda é a anulação de ato administrativo. O ato administrativo é um ato unilateral praticado pela Administração Pública. Por mais que a anulação desse ato venha a repercutir nos interesses da "concessionária A" (em tese litisconsórcio unitário), não entendo porque seria necessário, se o ato foi praticado unilateralmente pela Administração Pública. Se fosse uma ação de improbidade administrativa eu entenderia o litisconsórcio necessário.. mas em se tratando de pedido de anulação? A concessionária vai ficar como mera espectadora do processo, pois se o juiz deferir o pedido para anular o ato não vai ter como cumprir a decisão.

    Pra mim seria caso de litisconsórcio facultativo unitário.. mas enfim.. apenas discordo desse gabarito.

  • Realmente uma pergunta muito discursiva, eu marquei letra "A"  pois o autor demandante do processo empresária "B" visualizou por parte da ADM Pública municipal a beneficiar a empresária "A".  LITISCONSÓRCIO SIMPLES já que a ADM Pública usou seu poder para benefício de outra empresa no caso  empresária "A".

  •  a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo.

  • À primeira vista achei tratar-se de litisconsórcio simples, e marquei a letra A. Porém, após refletir na resposta do professor, não há como fazer essa confusão. Basta visualizar que serão demandados no polo passivo o ente público e o concessionário "beneficiado". Portanto, em decorrência da relação jurídica de ambos, neste caso concreto não poderia ser litisconsórcio simples, ou seja, não poderia, p. ex., o juiz decidir pela correção (legalidade) do ato administrativo exarado pelo ente público, e na mesma sentença, ser contrário à empresa "beneficiada" com o ato administrativo da linha "bastante lucrativa". Assim, a decisão do judiciário deverá ser uniforme para o ente público e o concessionário "beneficiado", 'pro bom ou pro ruim'.

  • Gabriel, justamente.

    Pensei igual a você: sendo um ato de anulação deveria ser praticado unicamente pela administração, ainda que, obviamente, reflita na empresa A.
    Neste sentido, entendo que sequer é caso  de litisconsórcio, ainda mais necessário. Para mim não passou de uma assistência simples.
    Qual a opinião dos colegas?

  • Natália e Gabriel:


    Entendo ser imprescindível que a coisa julgada recaia sobre a concessionária beneficiada. Se ela entra como assistente ou litisconsorte facultativo, não é obrigatório que ela seja indicada no polo passivo. Daí se ela não figura na ação e o juiz decide que houve irregularidade no ato administrativo, ela vai ser retirada da linha de ônibus sem nem saber q corria ação contra ela. Ela vai ser atingida pela coisa julgada, vai querer apresentar qualquer outro argumento que diga que o ato é válido e não vai mais poder ingressar em juízo... Fato é que a solução encontrada pelo juiz atingirá diretamente seus interesses

  • Listisconsorcio passivo necessário Unitário. Simples só a questão ! 

  • Não tive dificuldade em identificar o litisconsórcio necessário, pois toda vez que uma sentença puder atingir a esfera jurídica de um terceiro, deve-se formar o litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade da senteça ou de ineficácia desta em relação ao terceiro atingido. In casu, a empresa beneficiada poderia ter sua esfera jurídica atingida com uma sentença declarando a ilegalidade do ato, de modo que deveria integrar a lide para defender a sua legalidade e, se o caso, produzir prova de que não houve desvio de finalidade. Contudo, comi bola quanto à análise da decisão, isto é, se seria uniforme ou simples. Por isso, marquei a letra "A" por falta de atenção. Em resumo, a situação retrata a hipótese de litisconsórcio necessário unitário.  

  • Litisconsorcio:

    unitário: qndo a decisão for 1 só para todos os litisconsortes

    Passivo: possui + de 1 réu

    Necessário: pois é imposto por lei ou pela natureza da demanda

  • Para mim, é um caso de assistência simples. A empresa tem tem interesse direto que o contrato não seja anulado., e a relação jurídica dela é apenas com uma das partes (a ré, no caso), que é o poder público.

  • Impressionante como o entendimento para quem não tem formação em direito, quem não advoga, quem não é da área fica muito mais fácil de entender, o julgamento das questões não ficam contaminados. Só acertei por isso.

  • PASSIVO: polo passivo da demanda

    NECESSÁRIO: obrigatório

    UNITÁRIO: mesma sentença para todos


ID
1459747
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADO Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    LETRA B: ERRADO. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


            Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.


    LETRA C: CERTO. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


            III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


    LETRA D: ERRADO. O assistente simples só poderá recorrer se essa for também a vontade do assistido. Se esse não quiser rediscutir a questão em segunda instância ou desistir do recurso que tenha eventualmente interposto, não poderá o assistente fazê-lo sozinho. Se não participou do feito, pode recorrer como terceiro prejudicado. O assistente litisconsorcial, ao contrário, pode recorrer mesmo contra a vontade do assistido, pois age como seu litisconsorte, em defesa de direito seu.


    LETRA E: ERRADO. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


ID
1476196
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C  

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:  I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 




  • LETRA C CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    gab c

  • Caiu a letra da lei (art. 70, III, CPC). Mas pra quem foi além no estudo, pode vir a se confundir com o termo "obrigatória", pq, para o STJ, a denunciação da lide não é obrigatória.

  • Intervenção de terceiros

    Assistência: auxílio a uma das partes

    Oposição: exclusão do autor e réu.

    Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo

    Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.

    Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos codevedores.

  • MNEMÔNICO: 

    FICHA SOLIDÁRIA DE NOME REDE OPOSTA CONTROVERTIDA

    FICHA SOLIDÁRIA - CHAmamento ao processo: FIador e devedores SOLIDÁRIos

    DE NOME - DEtentor - NOMEação à autoria

    REDE - Regresso - DEnunciação à lide

    OPOSTA CONTROVERTIDA - OPOSição - coisa ou direito CONTROVERTIDo

  • CPC 15  

    De acordo com o novo cpc, a denunciação da lide deixa de ser obrigatória

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     


ID
1541014
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. De acordo com o Código de Processo Civil, a denunciação da lide é obrigatória

I. ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta.
II. ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.
III. aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio.
IV. aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Alternativas
Comentários

  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    A BANCA QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO COM NOMEAÇÃO À AUTORIA, VEJAM:


    Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.



ID
1564135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos sujeitos processuais e do litisconsórcio no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Informativo 498 -STJ. 

  • conforme art. 47 CPC, há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide modo uniforme (não idêntica)......

  • a) De acordo com entendimento consolidado pelo STJ, em ação contra o INSS que verse sobre contribuições previdenciárias, admite-se a formação de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da ação. ERRADO: Segundo o STJ não se admite a formação do litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da ação. 



    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE DO "CINCO MAIS CINCO". LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - A inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, independentemente da apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu. Precedente: REsp nº 24.743/RJ, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14/09/98. (...) 


    (STJ   , Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)


  • E) CORRETA. A vedação da intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais federais (art. 1º da L.10.259/01 cc art. 10 da L. 9099/95) não afasta a possibilidade de formação de litisconsóricio. Essa afimação é verdadeira, até porque, litisconsórcio não é uma forma de intervenção de terceiros. O litsconsorte é parte e não terceiro. 


    L.10.259/01 


    Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    L. 9099/95


    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Samuel, cuidado. Na verdade a assertiva leva ao litisconsórcio UNITÁRIO, e não ao necessário. No unitário, o juiz vai decidir a lide de forma unânime/idêntica. Não há essa diferença que você mencionou. Como haverá decisão unânime, o litisconsórcio unitário é necessário. Mas o litisconsórcio necessário pode ser simples, como no exemplo clássico da usucapião (em que o proprietário e os confinantes, além das fazendas públicas, são necessariamente citados, mas a sentença não será, obviamente, igual para todos).

  • CPC 2015 - (Aepsar de não vigente à época da questão, encampa posicionamento doutrinário da época)

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Alternativa B

     

    b) Genitora que defende direitos de titularidade de um filho absolutamente incapaz atua como parte no processo. ERRADA.

     

    A genitora não é parte. Quem é parte é o filho absolutamente incapaz.

     

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

     

    I – como autores, as pessoas físicas...

     

    Como se vê, o JEF não faz distinção de pessoa capaz ou incapaz, pois tanto um quanto o outro podem ser partes, diferentemente do JEC 9.099/95, que exige que as pessoas físicas sejam necessariamente capazes.

     

    JEC 9.099/95.

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 

  • Alternativa d):

     

    O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor determina: 

    " Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".

     

    O REsp 913.687-SP ressatla que essa regra deve ser alegada pelo consumidor em seu benefício, a fim de tornar o processo mais célere, bem como, tornar  mais rápida indenização pelos danos sofridos. Acaso o consumidor não alegue a vedação desse art. 88, do CDC, ocorrerá a preclusão, não cabendo ao denunciado fazê-lo. 

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

  • A) Nessa hipótese, o STJ entende que a inclusão de litisconsórcio ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, viola a garantia constitucional do Juiz Natural. ERRADA.

    B) A genitora atua como representante do filho absolutamente incapaz. ERRADA.

    C) A alternativa traz a definição de litisconsórcio unitário (litisconsórcio necessário é aquele exigido por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes). ERRADA

    D) A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser cabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo. ERRADA.

    E) Perfeito. Admite-se litisconsórcio ativo e passivo. CERTA.

  • Acredito que a parte inicial da alternativa E estaria errada hoje, em virtude do novo CPC, pois a vedação da intervenção de terceiros nos juizados especiais não é absoluta. É possível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.062 do CPC. Dessa forma, o artigo 10 da lei 9.099/95 deve ser interpretado em cotejo com esse novo dispositivo. Assim entendo.


ID
1638475
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A denunciação da lide é obrigatória:

Alternativas
Comentários
  • gab A

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta (CORRETA - A);

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada (ERRADAS - B e D);

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (ERRADA - C).

  • No novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide é sempre facultativa, de sua falta não resultando a perda do direito de regresso, pois o parágrafo primeiro do artigo 125 estabelece que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.

  • NCPC

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida


ID
1658251
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. Ao juiz é vedado limitar qualquer tipo de litisconsórcio quanto ao número de litigantes.
II. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido.
III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
IV. Na denunciação da lide, feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:


  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


  •  art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


  • O fundamento da assertiva I é o art. 46, p. único, do CPC/1973, conforme já citado pelo colega "niterói".


    Vale acrescentar que o supracitado dispositivo legal traz a figura do chamado litisconsórcio multitudinário.

    Da leitura do p. único do art. 46 do CPC/1973, verifica-se que há duas possibilidades de litisconsórcio multitudinário: a) quando o número excessivo de partes puder causar retardamento do processo; b) quando causar dificuldade ao exercício da defesa

  • Novo CPC

    Art. 113, par. 1

    Art. 127

    Art. 682

  • ''GABARITO ITEM B''  DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    I- ERRADO.   JUIZ PODERÁ LIMITAR QUANDO FOR LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.  (ART.113 § 1º)

     

    II-ERRADO.    HOJE,PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO  (ART.120 )

     

    III-CERTO.  (ART. 682)

     

    IV-CERTO.  (ART.127)

     

  • Conforme art. 120 do novo CPC, o prazo para impugnar o pedido de intervenção do assistente é de 15 dias.


ID
1658845
Banca
IDECAN
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
(  ) Os terceiros que intervêm na lide originária nela são partes. São pessoas que se vinculam à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, se igualam aos que já estavam litigando quando de sua intervenção.
( ) No procedimento sumário não são admissíveis a intervenção de terceiros, salvo assistência, o recurso de terceiro e a intervenção fundada em contrato de seguro, que pode ser a denunciação da lide ou o chamamento ao processo em causas de seguro.
(  ) A assistência tem cabimento em qualquer tipo de procedimento e em qualquer grau de jurisdição, sendo que o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra, não lhe deferindo rediscutir provas e matérias preclusas.
A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C 

    I - FALSA. Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Ademais, apenas o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio. O ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes.

    Desse modo, os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente.

    II - VERDADEIRA. Art. 280, CPC. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    III - VERDADEIRA. A assistência tem cabimento em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar e execução, o último se fundado em título extrajudicial ou nos processos incidentais – embargos e liquidação). É permitida a qualquer tempo e em todos os graus de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que este se encontra (CPC, art. 50, parágrafo único).


ID
1661689
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maurício sofreu danos em razão de acidente de trânsito provocado por Leonardo, que mantém com “Total Safe Seguradora" seguro de responsabilidade civil facultativo. De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça e com o Código de Processo Civil, Maurício

Alternativas
Comentários
  • Súmula 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e
    exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V)


    Este seguro visa reembolsar ao segurado a indenização à qual esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar em conseqüência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros.

    Existem seguros obrigatórios, como por exemplo o DPVAT, e desta forma o seguro de RCF-V deverá ser contratado a 2º Risco destes seguros, isto é, só será acionado no que exceder ao prejuízo que for coberto pelo seguro obrigatório.

  • Complementando as respostas: como há a ilegitimidade da parte, há carência de ação, o que, consequentemente, leva a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). 

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA.

    1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.

    1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    2. Recurso especial não provido.

    (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)

  • Fica a dica: Agora no NCPC caberá a condenação direta do denunciado, independente se for contrato de seguro ou não. Mas, ainda assim, sempre deverá ser proposta a ação primeiro contra o causador do dano, para este denunciar a seguradora à lide. 

  • Pelo Novo CPC:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Segundo o professor Luciano Fernandes, diferentemente do texto do CPC/73, o NCPC deixa claro que a denunciação da lide é medida facultativa, permitindo maior celeridade processual. Havendo omissão ou o seu indeferimento, o sucumbente deverá interpor ação regressiva para buscar a indenização pelo prejuízo sofrido. Podem ser denunciantes o autor e o réu, dependendo do caso concreto. Na grande maioria dos casos a denunciação será realizada pelo réu, visando resguardar as opções do artigo 125 do NCPC.

     

    Fonte: Novo código de processo civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

     

     

  • GAB.: B

    Para complementar:

    S. 537/STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”.

    S. 529/STJ:  “no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano”

    (MITIGAÇÃO DA S. 529/STJ): ATerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga (2017).

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Em-caso-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-complementar,-v%C3%ADtima-de-acidente-pode-demandar-diretamente-contra-seguradora

  • Um adendo:

    PRESCRIÇÃO NO C.C.:

    Seguro de resp. civil facultativo: 1 ano.

    Seguro de resp. civil obrigatório: 3 anos.

    Para fixar na memória: Se é obrigatório o seguro em si, maior razão tem a lei em conceder prazo maior para a respectiva ação.

    Alea jacta est


ID
1715632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à atuação do magistrado relacionada à atuação das partes e de terceiros no processo civil, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Com relação à letra "e":

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC. INCIDÊNCIA.

    1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC.

    2. Recurso especial provido.

    Resp. 845545


    Com relação à letra "d":

    "Preliminar: Chamamento ao processo dos entes federados. Rejeitada. Pacifico é o entendimento do STF (RE 607381) e STJ no sentido que o chamamento ao processo da União Federal e do Município em ações movidas contra Estados que visam o fornecimento de medicamentos configura-se medida inútil e protelatória. 4) Mérito. A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196)".  

    REsp. 1531769 RR - 29/06/2015


    Com relação à letra "b": 

    É preciso atentar para o fato de que, segundo o STJ, em sede de recurso repetitivo: "o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano".

    STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).


    Contudo, o terceiro poderá fazer denunciação da lide em face da seguradora, conforme dispõe o art. 70, III do CPC/73. Nesse caso, comparecendo a seguradora em Juízo e contestando o mérito da lide, ela poderá ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice:

    "O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação.Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".

    STJ. 2ª Seção. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011; REsp 925130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).

     

  • a)  “(...) É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior (...)” (AgRg no REsp 1028453 / RJ, DJe 09/12/2010)

    b)  Súmula 537 do STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    c)  “(...)  Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.”  (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)

    d)  Chamamento ao processo dos entes federados. Rejeitada. Pacifico é o entendimento do STF (RE 607381) e STJ no sentido que o chamamento ao processo da União Federal e do Município em ações movidas contra Estados que visam o fornecimento de medicamentos configura-se medida inútil e protelatória. 4) Mérito. A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196)". REsp. 1531769 RR - 29/06/2015.

    e)  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC. 2. Recurso especial provido. Resp. 845545


    Mais perto que ontem!

  • LETRA B - poderá a seguradora ser condenada diretamente, eis que é formado litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado com a denunciação da lide. Diante disto, o denunciado figurará no título executivo judicial.

  • DÚVIDA LETRA E, NCPC

    FP tem prazo do dobro para embargos na monitória? Art 702 CPC

    Não encontrei nenhuma jurisprudência sobre o tema


ID
1741756
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRAS "c" E "e": 

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;  

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    LETRA "a" E "b"

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    [...]

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


    LETRA "c"

    Seção II
    Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.



  •  

    NCPC

    A) A denunciação da lide no ncpc é FACULTATIVA

    B) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    C) e E)Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    D) A NOMEAÇÃO A AUTORIA FOI EXTINTA, no entanto, a lógica permanece como incidente de correção do polo passivo a ser alegado na própria contestação.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • EU LEMBRO ASSIM:

    - DENUNCIAÇÃO DA LIDI: alienante imediato, direito de evicção e ação regressiva. 

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO: alienante e devedores solidarios.

     

    GABARITO ''C''


ID
1758853
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

C ajuizou ação contra M no âmbito da qual requereu indenização por danos materiais em razão de acidente veicular. Citado, M denunciou a lide à Seguradora Z, a qual apresentou resposta. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se o juiz se convencer da existência dos elementos para a responsabilização civil, a Seguradora Z,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D) pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado M a pagar indenização à vítima C, nos limites contratados na apólice.


    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.


    Súmula comentada: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf


    Bons estudos!

  • VIDE RESP 925130 SP:

    PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543-C  DO  CPC.  SEGURADORA  LITISDENUNCIADA  EM  AÇÃO  DE  REPARAÇÃO  DE  DANOS  MOVIDA  EM  FACE  DO  SEGURADO.  CONDENAÇÃO  DIRETA  E  SOLIDÁRIA.  POSSIBILIDADE.

    1.  Para  fins  do  art.  543-C  do  CPC:  Em  ação  de  reparação  de  danos  movida  em  face  do  segurado,  a  Seguradora  denunciada  pode  ser  condenada  direta  e  solidariamente  junto  com  este  a  pagar  a  indenização  devida  à  vítima,  nos  limites  contratados  na  apólice.

    2.  Recurso  especial  não  provido

  • Somente para complementar:

    NCPC - Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (Contratos de seguro - Súmula 537 do STJ)

  • d)

    pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado M a pagar indenização à vítima C, nos limites contratados na apólice.

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE é quando se quer o direito de regresso de alguma coisa: SEGURADO DE CARRO

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO é quando uma pessoa é devedora solidária ou subsidiaria no processo

     

     

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .

    127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Súmula 537 STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA E SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.


ID
1779832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção de terceiros e à resposta do réu, julgue o item subsequente.

A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais. Se o denunciante for o réu, essa modalidade de intervenção deverá ser apresentada no prazo para contestar.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


  • Somente duas formas de intervenção de terceiros são espontâneas: a assistência e a oposição. Todas as demais são provocadas/forçadas.

  • "Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo. O recurso cabível é o agravo de instrumento.


    “Pode-se definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO, 1982, p. 69)”.


    Segundo Câmara, é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, decorrente de sucumbência eventual da causa principal. Vale ressaltar que a denunciação da lide apresenta nova demanda, porém, não novo processo; pois tal intervenção desenvolve-se na mesma base procedimental.


    (...)


    De acordo com o art. 76 do C.P.C, a denunciação acarreta cumulação de ações que mesmo o denunciante perdendo a causa originária, fica garantida a obtenção de sentença sobre sua relação jurídica com o denunciado, e, por conseguinte dispensado de nova demanda para reclamar garantia de evicção ou indenização de perdas e danos pelo denunciado. " GRIFOU-SE


    (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6888)



  • A denunciação da lide gera cumulação de ações judiciais e não de processos judiciais autônomos. Os dois não são sinônimos.

  • - A denunciação da lide, apesar de não originar um novo processo, produz uma ampliação SUBJETIVA e OBJETIVA do processo já existente.

    > Há ampliação subjetiva porque se acrescenta uma parte na relação jurídica processual, o denunciado;

    > há ampliação objetiva porque a denunciação da lide contém novo pedido, contra o denunciado

  • Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo. O recurso cabível é o agravo de instrumento.

    “Pode-se definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO, 1982, p. 69)”.

    Julgado:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CUMULAÇÃO DE AÇÕES PROVOCADA - SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO AO FEITO SECUNDÁRIO - NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO PROVIDO.

    A denunciação consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. Provocada, há uma verdadeira cumulação de ações, devendo o decisório solucionar, tanto a lide principal, como a secundária. Ao juiz, cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. A sentença que não esgota a prestação jurisdicional e, em conseqüência, não aprecia todas as questões, é nula. Processo: 3014086 MG 2.0000.00.301408-6/000(1)


  • NCPC: 

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Doutrina do Daniel A.A. Neves, já 2016 (NCPC):

    A denunciação da lide é uma espécie de intervenção coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão de sua citação, pedida tempestivamente por autor ou réu. Diferente da nomeação à autoria, não existe a possibilidade de esse terceiro negar sua qualidade de parte; pode até não participar, restando omisso durante todo o trâmite procedimental, mas para todos os efeitos jurídicos será considerado vinculado à relação jurídica processual com a sua citação regular. Ainda que se aponte para a denunciação como uma espécie de intervenção-ação, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, admite-se o seu pedido por meio de mero tópico da petição inicial ou contestação, dispensando-se as formalidades de uma petição inicial. A única exigência é a narração da causa de pedir, ou seja, a indicação expressa de uma das hipóteses de denunciação da lide prevista em lei728.

    Segundo autorizada doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada:

  • Forçada? 

    Denunciação da lide não é facultativa agora?

    A resposta foi baseada no CPC-73 ?

  • Renata Chiabai

    Forçada pois o denunciado não pode opor-se a ela, a citação válida já o vincula; Quanto ao Réu denunciar, permanece a facultatividade! ;]

  • NCPC ART 125 (É admissível....)

  • A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso, por meio da qual se gera cumulação de ações judiciais. Se o denunciante for o réu, essa modalidade de intervenção deverá ser apresentada no prazo para contestar?

    TEMA: DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    Capítulo II

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    1. Conceito. “A denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à ideia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante--transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste” (STJ, REsp 891.998/RS, Rel.

    Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 01.12.2008).● “Com a denunciação da lide inaugura-se uma nova relação processual, em que o réu do processo originário passa a figurar como autor da lide secundária, estabelecida em face do terceiro denunciado, com quem mantém vínculo jurídico, no intuito de que este responda em regresso, na hipótese de sucumbência do denunciante.

    CPC/1973

     


ID
1796467
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do direito processual civil brasileiro acerca da intervenção de terceiros, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B.

    CPC. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


  • NCPC

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO ITEM B 

     

    NCPC

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA NÃO VEM MAIS EXPRESSAMENTE,MAS IMPLICITAMENTE NOS ARTIGOS 338 E 339 .

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Nomeação à autoria não mais e uma espécie de intervenção de terceiros no novo código de processo civil.


ID
1835323
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"(...) forma pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para excluir direito de autor e réu, pleiteando o direito ou coisa que controvertem esses sujeitos processuais." O trecho acima citado trata-se de:

Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4. Ed. Ver., atual.

E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. Pg. 232 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D".


    No CPC de 73, artigo 56:


    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    No novo CPC, artigo 682:


    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Quem requer direito que alega ser seu e que está sendo discutido em lide entre outras pessoas é  um opositor.

  • Trata-se do instituto de intervenção de terceiros denominado OPOSIÇÃO, constituindo verdadeira objeção processual em que terceiro entra na lide e reclama para si o que autor e réu dizem ser seus. Amplia os limites subjetivos da lide.

    Gabarito: D

  • NCPC

     

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Lembrando que, a OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

  • Não tem segredo.

    Assistente é aquele que entra para ajudar uma das partes por que o resultado do processo afeta ele de alguma maneira.

    Chamamento ao processo lembrem-se, sempre vai haver a figura de um fiador ou um devedor de um crédito ao réu, por isso ele é chamado por que se ele perder ele pode ser chamado para suportar as despesas.

    Denunciação a lide é a forma processual em que se chama um terceiro que tem relação com a lide.

    Ex: A vende um imóvel para B que descobre que na verdade C é o dono. C entra com uma ação contra B, B pode chamar no processo A para garantir o seu direito de regresso.

    Oposição é quando um terceiro 'C' entra alegando que o que está sendo discutindo entre 'A' e 'B' pertence à ele, 'C'. Ou seja, faz oposição contra os 2.

    Nomeação a autoria não é hipótese de intervenção de terceiro.


ID
1854133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo firmou contrato de locação residencial com Arthur pelo prazo de trinta meses. Manoel e Patrícia, genitores de Arthur, são os fiadores. Findo o prazo estabelecido em contrato Arthur desocupou o imóvel, mas deixou de pagar os últimos três alugueres e demais encargos locatícios. Paulo resolve ajuizar ação de cobrança contra Manoel e Patrícia. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, Manoel e Patrícia

Alternativas
Comentários
  • CPC/73:
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu.

  • NCPC:

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • DISCURSIVA.


    Gerson está sendo executado judicialmente por Francisco, tendo sido penhorado um imóvel de sua propriedade. Helena, esposa de Gerson, casada pelo regime da separação total de bens, pretende a aquisição do bem penhorado, sem que o imóvel seja submeti do à hasta pública. É juridicamente possível esta pretensão?


    Em caso negativo, fundamente sua resposta. Em caso positivo, identifique os requisitos exigidos pela lei para que o ato judicial seja considerado perfeito e acabado. Considere que não há outros pretendentes ao bem penhorado.

    Trata-se do instituto da Adjudicação, previsto no CPC, no artigo 685-A. O candidato deverá responder que Helena pode adjudicar o imóvel penhorado, o que é fundamentado no § 2º do artigo 685-A.


    Para que o ato judicial seja perfeito e acabado, necessário a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à matrícula e registros, acompanhada de cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, na forma do artigo 685-B e seu parágrafo único. Incorretas as respostas que apontaram a alternativa da alienação por iniciativa do particular, na forma do Art. 685-C, ou mesmo a alienação antecipada do bem penhorado, com base no Art. 670, incisos I e II. De igual modo, a menção a possibilidade de alienação de bens entre cônjuges, em razão do regime de bens, sem levar em consideração a existência da penhora e de suas restrições, não conduz à resposta adequada, por não enfrentar o cerne da controvérsia. Inadequado, ainda, o uso de embargos de terceiro ou de meios de intervenção de terceiros, por inadequação aos termos do enunciado. Importante ressaltar que com a revogação do instituto da Remição (antes regulamentada pelos artigos 787 a 790 do CPC), com o advento da Lei nº 11.382/06, a matéria passou a ser regulamentada pelo Art. 685-A, § 2º.


     JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • ATENÇÃO! No NCPC não é mais obrigatória!!

  • Denis Vasques, muito cuidado com as ratificações e retificações do NCPC.

    Esta modalidade de intervenção de terceiros, chamamento ao processo, nunca foi obrigatória.

    Arts. 77 e 130, CPC/73 e CPC/15, respectivamente.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

     

    Existem dois modos de intervenção de terceiros, quais sejam:

     

    1 - Intervenção por provocação de uma das partes (Chamamento ao Processo/Denunciação da Lide/ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica/ Amicus Curiae)

     

    2 - Intervenção por iniciativa própria do terceiro (Assistência/Amicus Curiae)

     

    *Em regra, excetuando-se no caso de Amicus Curiae - em que deve o terceiro demonstrar interesse institucional- , para que o terceiro possa intervir no processo, é necessário que ele demonstre interesse jurídico na demanda, não basta o mero interesse econômico ou moral.

     

             Somente é possível a intervenção de terceiros ATÉ O SANEAMENTO DO FEITO. Todavia, podem dar-se em segundo grau, a assistência, o recurso de terceiro e as intervenções especiais dos entes públicos.

     

    É possível a utilização de intervenção de terceiros no procedimento sumário? E nos Juizados Especiais?

    No NCPC, a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros abarca todos os procedimentos, diferente do que ocorria no Código de 1973, onde esta estava cingida ao procedimento comum ordinário.

     

    Outras alterações advindas com o NCPC

    Além de estender a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros a todos os procedimentos, no NCPC,  foram alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.

     

    No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:

    Assistência;

    Oposição;

    Nomeação à Autoria;

    Denunciação da Lide

    Chamamento ao processo.

     

    No Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC.

     

    A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138.

    Em síntese, a Intervenção de Terceiros no  CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades:

    Assistência;

    Denunciação da Lide;

    Chamamento ao Processo;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Amicus Curiae.

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO:

     

    ·         Diploma legal: artigos 130 ao 132 do NCPC.

     

    ·         Trata-se do direito do réu de chamar, para ingressar no pólo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação.

     

    ·         Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.

     

    ·         Não é uma modalidade de intervenção obrigatória;

    ·         Pode ser feita apenas pelo Réu;

     

    Tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    ·         O chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu no ato da contestação, sob pena de preclusão. Se não realizar o pedido na contestação, em caso de sucumbência, terá que ajuizar nova ação contra os corresponsáveis.

     

    ·         A citação deverá ser promovida em 30 dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Esse prazo é peremptório, portanto, corre a partir do despacho do juiz que deferir a citação dos corresponsáveis. O prazo de 30 (trinta) dias, todavia, não é para a realização do ato em si, mas sim para que o réu implemente as condições necessárias à realização da citação, como pagamento de custas, cópias, endereços e etc.

     

    ·         A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigí-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, na proporção da sua quota.

  • Pois bem, como sou concurseiro...decorro asssim:
     

    -> DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Alienante, evicão, ação de regresso

    -> CHAMAMENTO AO PROCESSO : Afiançadores, devedores solidarios

     

     

    GABARITO ''E''

  • A discussão quanto a obrigatoriedade ou não, era no tocante à denunciação da lide. O NCPC acabou com a dúvida, deixando claro que a denunciação da lide NÃO é obrigatória. 
    O chamamento não deixou de ser obrigatório, tendo em vista que sempre foi facultativo.

  • Mnemônico pra não esquecer às hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA

     

    Assistência;

     

    Denunciação da Lide;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Chamamento ao Processo;

    Amicus Curiae.

  • Chamamento ao processo pressupoe uma obrigação solidária

  • MACETE: FICHA DENOME REDE

    FI-CHA = FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

    DE-NOME = DETENTOR - NOMEAÇÃO À AUTORIA

    RE-DE = REGRESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE

  • Quando a questão menciona o caso de um fiador, que foi demandado em uma ação com a finalidade de pagar uma dívida, já podemos desconfiar que ela aborda a forma de intervenção de terceiros do tipo “chamamento ao processo”.

    Por isso é muito importante lermos com atenção o que diz o enunciado!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Assim, Manoel e Patrícia, réus na ação e fiadores da Arthur, filho de ambos, poderão chamá-lo a integrar o processo como réu.

    Resposta: E


ID
1855981
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as normas processuais civis, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”

    De acordo com o NCPC:

    a)A competência absoluta do foro modifica-se pelo critério da prevenção na hipótese de imóvel situado em mais uma comarca. CORRETO

    NCPC Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    CPC/73 – art. 107

    b)Se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado. CORRETO

    NCPC Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    CPC/73 - Art. 75, I

    c)O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e poderá, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. INCORRETO

    CPC/73 - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem

    NCPC Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3oA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4oA reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5oSe o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual

    d)O tribunal apreciará e julgará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença recorrida não as tenha julgado por inteiro. CORRETO

    CPC/73 Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    NCPC Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    e)Caberá ação rescisória caso haja prova de que a decisão de mérito transitada em julgado tenha sido proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do prolator. CORRETO

    NCPC Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    Art. 485 CPC/73


ID
1875289
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito total exequendo, e não o valor relativo a cada litisconsorte.

II – Embora o art. 70, III, do CPC estabeleça ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, a jurisprudência entende que a denunciação da lide, nesses casos, é facultativa, pois só se tornaria de fato obrigatória em caso de, sendo a parte inerte, perder o direito de regresso.

III – Tratando-se de denunciação da lide facultativa, o litisdenunciante, réu na ação principal, deve ser condenado ao pagamento de ônus de sucumbência, na lide regressiva, em favor do litisdenunciado quando a ação principal tenha sido julgada improcedente.

IV – Ainda que facultativa, a denunciação da lide pelo requerido não pode ser indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito subjetivo do litisdenunciante.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

     

    I. INCORRETO

    Segundo a jurisprudência do STF: “Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”,

     

    II. CORRETO

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    O dispositivo deixa claro o caráter facultativa da denunciação da lide, visto que possibilita que a intervenção seja feita por ação autônoma. 

     

    III. CORRETO

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    IV. INCORRETO.

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    O dispositivo deixa claro a possibiliDade de indeferimento da denunciação. 

  • LETRA A:

    Fonte site Dizer o direito-inf 558 STJ

    O STJ decidiu que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem por finalidade, essencialmente, dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. A ação fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas (ação de exigir contas), é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante (no caso, o banco) cessa com a entrega da coisa (na hipótese, o dinheiro). Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa.

    Contrato de conta-corrente X contrato de mútuo bancário Importante ressaltar que a situação analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ.  Aqui, estamos falando de uma pessoa que fez contrato de mútuo (“empréstimo”) com o banco: não cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). As partes assinam o contrato e o mutuário recebe o dinheiro para usar como quiser.  A súmula 259 do STJ trata da pessoa que mantém um contrato de conta-corrente com o banco por meio do qual a instituição financeira fica na posse do dinheiro do cliente e irá administrá-lo: nesse caso, cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). Recurso repetitivo: A questão foi julgada segundo a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.”

     

  • Sobre a III. No meu entendimento está errada porque menciona "lide regressiva".

    Reza o NCPC:

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Uma coisa é a ação de denunciação da lide (em que cabe condenação ao pagamento de verbas de sucumbência prevista no NCPC e na qual o juiz declara o direito de regresso), outra é a lide regressiva (em que o denunciante buscará seu direito - já declarado judicialmente - em face do denunciado). A questão fala em lide regressiva. Então, se a ação foi julgada IMprocedente, não haverá lide regressiva porque o direito de regresso sequer foi declarado. O réu (denunciante) não sofreu condenação. Logo, não teria interesse em qualquer ação regressiva.

  • De início, cumpre notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser verificado em relação a cada um dos litisconcortes, e não de acordo com o seu valor global, ou seja, de acordo com o somatório do valor correspondente a cada um deles. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a jurisprudência relativizou a exigência de denunciação da lide estabelecida pela lei processual, entendo que o direito de regresso pode ser exercido posteriormente pela parte interessada, ainda que não tenha solicitado a intervenção de terceiros no momento em que a ação foi contra ela proposta. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, esse foi o entendimento firmado na jurisprudência dos tribunais. A questão foi positivada no art. 129, parágrafo único, do CPC/15, a fim de afastar qualquer dúvida a seu respeito. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide poderá, sim, ser indeferida pelo juiz quando este entender que ela não tem lugar. Afirmativa incorreta.
  • Com todo respeito, mas não vislumbro verossimilhança desta questão com o NCPC

    Veja-se

    I. Incorreta - RE 568645

    II. Incorreta. O art. 70, III é do CPC antigo. Só o fato de haver o artigo errado na questão e sua fundamentação a partir dele, já a torna incorreta. Além do "mérito" que também está incorreto

    III. Incorreta. Ora, se a ação principal foi improcedente, como haverá ação de regresso pelo réu em face do litisdenunciado? Não há falar em regreso se a ação principal foi improcedente, pois só é improcedente a ação (leia-se os pedidos) do autor, de tal sorte que o vencedor da lide seria o próprio réu, nada tendo a regressar contra o denunciado.

    IV. Incorreta. Sempre há controle por parte do judiciário.

  • essa qustão tá baseada no CPC de 73

  • I) INCORRETA TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20625438320158260000 SP 2062543-83.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100 , § 3º da CF/88 ), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.

     

    II) QUESTÃO DESATUALIZADA (REVOGADO) Art. 70. CPC 73 A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (REVOGADO)

     

    Art. 125.  CPC É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    A nova redação não diz obrigatória, mas admissível.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 00024680620078260223 SP 0002468-06.2007.8.26.0223 Sucede que a denunciação à lide não é obrigatória na hipótese do art. 70, III, do CPC (atual art. 125 II CPC); no caso, é facultativa, porquanto não se vislumbra a possibilidade de perda de eventual direito de regresso, encontrando-se, demais disso, revogado o artigo 68 do Decreto-lei 73/66 pela Lei Complementar nº 126/07.

     

    Ocorre, no entanto, que, conforme entendimento prevalente no Eg. STJ,"A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil"(AGREsp nº 200901069401, STJ, 3ª Turma, Relator: Min. SIDNEI BENETI, DJe 12.05.2010)

     

    III) CORRETA TJ-MG - Apelação Cível AC 10382110088194002 MG (TJ-MG) A vitória da parte denunciante na ação principal torna, por consequente, prejudicada ou improcedente a lide secundária facultativa, visto que inexiste direito de regresso daquela em face do denunciado. - Julgado improcedente a lide principal, a denunciante deve arcar com os ônus de sucumbência da lide secundária, inclusive com honorários advocatícios em favor do patrono das denunciadas, mormente quando uma destas não se opôs à denunciação e assumiu sua condição de litisconsorte, não tendo sequer apresentado contestação.

     

     

  • IV – INCORRETA. Ainda que facultativa, a denunciação da lide pelo requerido não pode ser indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito subjetivo do litisdenunciante

    ***

    TRF3: Como bem destaca Fredie Didier Junior (em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª Ed., Ed. JusPodivm, 2010), em suma, a denunciação da lide nada mais é do que o exercício do direito de ação pelo denunciante, que agrega ao processo um pedido novo e amplia o objeto litigioso.

    Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70:

    E, em que pese o uso do termo "obrigatória", a doutrina e a jurisprudência pacífica apontam no sentido de que, na hipótese do inciso III do dispositivo adrede transcrito, não se pode falar em perda de direito de regresso na hipótese de não promoção da denunciação da lide, tratando-se de faculdade atribuída ao requerido. Precedentes.

    E, esclarecidos tais aspectos, ressalto que, ainda em conformidade com entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o requerido exerça a faculdade da denunciação da lide, esta pode ser indeferida pelo Juízo "a quo", caso verificado que, na hipótese, o acolhimento possa importar tumulto processual, com indevido acréscimo da atividade instrutória e comprometimento da celeridade e economia processuais.

    (AI 00092236420144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016)


ID
1875736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.

Para que ocorra a alteração do polo passivo resultante de nomeação à autoria, é imprescindível que haja a dupla aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado devem aceitar a nomeação à autoria, diferentemente do que ocorra na denunciação da lide, que se aperfeiçoará independentemente da aceitação do denunciado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C*.

    Essa questão aborda o CPC antigo em que a figura da nomeação à autoria era considera intervenção de terceiros e de acordo com o CPC/73 está correta.

    Porém, a questão se encontra mal classificada no QC já que é questão que aborda o CPC antigo e não o novo CPC...

    Conforme Daniel Assumpção (2015, Manual de Direito Processual Civil - Volume único): "Havia no CPC/1973 uma estranha espécie de intervenção de terceiro chamada de nomeação à autoria. Era estranha em tudo: natureza jurídica, cabimento e procedimento. Tradicionalmente, era considerada como forma excepcional de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo – tido por sujeito ilegítimo para figurar no processo – por um terceiro – sujeito legitimado518. Ocorria, na realidade, uma espécie de sucessão processual em razão da alteração subjetiva verificada no polo passivo, em fenômeno chamado pela doutrina de extromissão de parte. 

    Não consta do rol de intervenção de terceiros do Novo Código de Processo Civil a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338 do novo diploma processual. Segundo o dispositivo legal, alegada pelo réu em preliminar a ilegitimidade passiva ou não tendo sido o responsável pelo prejuízo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compõe o polo passivo, por meio de emenda da petição inicial".

     

  • Pelo novo CPC/2015 oposição e nomeação a autoria não são mais formas de intervenção de terceiros. 

  • errei porque raciocinei com base no NCPC... em que oposição é procedimento especial e não existe mais nomeação à autoria...

    Pow QC...!!!:(

  • O enunciado da questã pede: "Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu."

    Ou seja, pede conhecimentos sobre a temática intervenção de 3ºs e resposta do réu. No novo CPC a nomeação a autoria passou a ser matéria de defesa, prevista no capítulo da Constestação. Confere-se:
    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Diz ainda que não precisa mais da dupla aceitação, mas sim apenas da aceitação do AUTOR da demanda:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    Portanto, senhores, a questão, de acordo com o novo CPC, seu gabarito é ERRADO.


     

  • Na nova sistemática do CPC, em que a nomeação da autoria foi substituída pela possibilidde de o autor alterar sua petição incial, a decisão de incluir o indicado cabe exclusivamente ao autor:

    "A nomeação à autoria foi substituída por um mecanismo mais amplo e eficiente de correção do polo passivo no CPC atual, previsto nos arts. 338 e 3.39. A sua amplitude é muito maior do que na lei antiga, na qual a nomeação só cabia em casos restritos. No atual, o mecanismo do artigo 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial com a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao advogado dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (art. 338 do CPC). (...) A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la. Basta que, no prazo de 15 dias, não adite a inicial, para que a indicação fique sem efeito, prosseguindo-se contra o réu originário" (Marcus Vinícius Gonçalves)

  • Para compreender o gabarito oficial "certo", é preciso entender o seguinte: segundo o art. 338 do NCPC, o réu é que alega ser parte ilegítima (algo lógico, pois está contestando). Conforme o mesmo artigo, em face da alegação do réu, o autor poderá alterar a petição inicial, ensejando substituição no polo passivo. Quando o autor aceita a alegação de ilegitimidade do réu, conjungam-se duas vontades: a do autor e a do réu. É, pois, necessária uma "dupla aceitação". 

  • De início, cumpre registrar que embora o novo Código de Processo Civil tenha excluído a denominada "nomeação à autoria" do título referente à intervenção de terceiros, a nomeação continua a existir, estando prevista nos arts. 338 e 339 do novo diploma processual, como um dos temas a ser abordados na defesa do réu. 

    Nos mesmos moldes da legislação anterior, para que a nomeação seja efetivada, a nova lei continua a exigir a dupla aceitação, ou seja, a indicação de um terceiro pelo réu e a concordância do autor em contra ele dar continuidade ao processo, senão vejamos: "Art. 338, caput. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...] Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. §1º. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu...".

    No que tange à denunciação da lide, essa passou a ser prevista nos arts. 125 a 129, do CPC/15 e, conforme se demonstrará pela transcrição dos principais dispositivos a seguir, a sua efetivação não dependerá, de fato, de qualquer aceitação do denunciado: "Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso".

    Afirmativa correta.
  • Pior de tudo é o professor forçando a barra pra seguir o gabarito da banca. Também desconfiei que se tratava de uma questão sob a luz do CPC de 1973. No novo, houve uma simplicação do instituto.

  • Ex: João propos uma ação que versa sobre direito contra José. João quer transferir seu direito para Leonardo, tanto João quanto José devem aceitar a entrada de Leonardo no processo. 

  • Rafa A, não é isso. A nomeção à autoria serve para corrigir o polo passivo da ação. Ocorre quando o réu (no seu exemplo, o José) afirma ser parte ilegítima na ação proposta contra ele (ilegitimidade passiva), e indica o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica. O autor, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá aceitar a indicação trocar o polo passivo (pagando os honorários ao réu originário  - art. 338, parágrafo único do CPC) ou poderá incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo.

    Me parece que o gabarito está errado porque, ao contrário do CPC/73, o CPC/2105 não exige expressamente a aceitação do nomeado para caracterização da nomeação à autoria. 

    Obs.: o QConcursos corrigiu a matéria, que antes constava como CPC/2015 (agora consta como CPC/73). Logo, não cabe mais a discussão.

  • Para que ocorra a alteração do polo passivo resultante de nomeação à autoria, é imprescindível que haja a dupla aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado devem aceitar a nomeação à autoria, diferentemente do que ocorra na denunciação da lide, que se aperfeiçoará independentemente da aceitação do denunciado.

     

    A parte grifada ainda pode ser considerada correta, de acordo com o NCPC, né? Ou não?

  • Ghuiara, SIM


ID
1898791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

A respeito da intervenção de terceiros, considere:

I. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

II. Se o nomeado à autoria negar a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o nomeante, a quem então se assinará novo prazo para contestar.

III. A citação do responsável pela indenização, nos casos de denunciação da lide, deverá ser feita dentro de 30 dias quando o mesmo encontrar-se em lugar incerto, período em que ficará suspenso o processo.

IV. Na hipótese de chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo em favor do que satisfizer a dívida.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    II - CORRETA: Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

     

    III - CORRETA: Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

    a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

    b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

     

     

    IV - CORRETO: Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

  • NCPC:

    I) Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    II) Nomeação à autoria foi extinta pelo NCPC.

     

    III) Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    (prazos do chamamento são aplicáveis à denunciação -> http://intranet.oabpr.org.br/site/downcodigo.asp?p=cpcp)

     

    IV) Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Sob análise do item III na doutrina de Cassio Scarpinella Bueno  o prazo para que a citação seja promovida é de 30 dias se o denunciado residir na mesma comarca, seção, subseção judiciária. Se diversa o prazo é de 2 mesesperíodo em que ficará suspenso o processo.

    Contudo, a alternativa se mostrou imprecisa neste aspecto.

    item III-  A citação do responsável pela indenização, nos casos de denunciação da lide, deverá ser feita dentro de 30 dias quando o mesmo encontrar-se em lugar incerto, período em que ficará suspenso o processo

     

    Bons estudos!!!.

  • A assertiva (III) estabelece situação não prevista entre os artigos 125 a 129 do CPC, que tratam da Denunciação da Lide. Já no art. 131 do CPC, que trata do Chamamento ao processo, estabelece o seguinte: 

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Assim, o gabarito deveria ser a legra "e", levando-se em consideração que os prazos previstos no art. 131 (que trata do chamamento ao processo) são aplicados à Denunciação.

     

     

  • No NCPC, a nomeação a autoria passou a ser tratada na CONTESTAÇÃO.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Considerações sobre a matéria no NCPC:

    "Nesse sentido, ressaltamos que a assistência é finalmente (e corretamente) realocada para o referido título, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124).

    A denunciação da lide (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos como forma de intervenção de terceiros, com pontuais inovações, algumas delas também já referidas em textos anteriores.

    E as grandes novidades são o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138) como novas modalidades criadas pelo NCPC.

    A nomeação à autoria desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339 do Novo Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO: “(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255).

    A oposição, por sua vez, é levada para o título que trata dos procedimentos especiais (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos ainda vigentes: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize.” (Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018)."            Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/09/17/intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc/

  • Pq questões do CPC\73 em pleno 2016?

  • Porque o NCPC só entrou em vigência no dia 18 de março de 2016 e esse edital deve ter sido publicado em data anterior. 


ID
1904140
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, analise as assertivas abaixo e marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

     

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.


ID
1977589
Banca
AOCP
Órgão
FUNDASUS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros no processo civil vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. Art. 127 CPC.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    B) ERRADO. esta alternativa se referia ao instituto da nomeação à autoria do CPC/73. Ocorre que esse instituto foi eliminado no CPC/2015, e no seu lugar surgiram 2 novidades:INCIDENTE DE SUBSTITUÇAO DO REU (Art. 338), e AMPLIAÇAO DO POLO PASSIVO (art. 339).

    obs. o incidente de substituição (troca) ou ampliação do polo passivo - é equivalente à nomeação a autoria do CPC/73 , entretanto é mais simples.

     

    C)  ERRADO. esta alternativa se refere ao instituto do chamamento ao processo (art.130,I)

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    D) ERRADO. esta alternativa se referia ao instituto da oposição no CPC/73, entretanto, no CPC/2015 a oposição desaparece do Rol da intervenção de terceiro e passa a ser um procedimento especial, por ser muito semelhante aos embargos de terceiro - procedimento especial.

    obs. Continua a ser oposição, porem sendo procedimento especial. (art. 682)

     

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    E) ERRADO. isso ocorria no CPC 73. Com o fim da nomeação à autoria isso mudou, veja como ficou no CPC/2015: 

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    O autor poderá trocar o réu se este for ilegítimo. Passa a ser direito do autor a troca do réu, e o juiz manda citar de novo.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    O réu será reembolsado pela alegação de ilegitimidade.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    Há um dever do réu que alega a ilegitimidade e sabe quem é o legitimado.

     

     

     

     

  • Gabarito - Letra A.

    a) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    b)não há mais possibilidade de denunciação da lide quando há mera posse do bem. São apenas duas as hipóteses de denunciação trazidas no art. 125, do NCPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    c) Segundo o art. 130, I, do NCPC, é admissível o chamamento ao processo (e não a oposição, que deixa de ser hipótese de intervenção de terceiro), requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    d) Na redação do CPC73, teríamos a oposição e não o chamamento ao processo. Lembre-se de que a oposição constitui procedimento específico no Novo Código, e não modalidade interventiva de terceiros.

    e) No NCPC, não temos mais a figura da intervenção de terceiros pela nomeação à autoria. Essa temática deve ser explorada em preliminar de contestação, seguindo o que prescreve o art. 338, do NCPC:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


ID
1981279
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que terceiros ingressam no processo em andamento. Com relação à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    "Up The Irons"

  • De início, cumpre notar que a questão foi formulada com base no CPC/73, não mais em vigor. Apesar disso, faremos os comentários com base no CPC/15, haja vista a possibilidade de manutenção do gabarito.

    O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite nenhuma modalidade de intervenção de terceiros, nem mesmo a assistência (art. 10, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A assistência e a desconsideração da personalidade jurídica são admissíveis na execução (art. 119, parágrafo único e art. 134, caput, CPC/15). A denunciação da lide deve ser promovida na petição inicial, quando feita pelo autor, ou na contestação, quando feita pelo réu, ou seja, ainda na fase de conhecimento (art. 126, CPC/15). Do mesmo modo, segundo a lei processual, o chamamento ao processo deve ser realizado na contestação (art. 131, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a assistência é sempre voluntária, devendo a parte que tiver interesse em intervir solicitar a sua intervenção. Dispõe o art. 119, caput, do CPC/15, que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros prevista no CPC/73, em seus arts. 62 a 69, foi revogada pelo CPC/15, que, em substituição, passou a prever outra forma de correção do vício de ilegitimidade passiva em seus arts. 338 e 339. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A denunciação da lide pode ser realizada tanto pelo autor, em sua petição inicial, quanto pelo réu, na contestação, podendo ser promovida, portanto, por qualquer das partes (art. 125, caput, c/c art. 126, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • QUESTÃO D:

    Nomeação à autoria é incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro sujeito a figurar no polo passivo da ação, trata se de intervenção de terceiros provocada.

     

    QUESTÃO E:

    Denunciação da Lide - Novo CPC – (Lei n° 13.105/15), pode ser feita pelo autor ou pelo réu.

     

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

  • Questão correta letra C. 

    A assistência é sempre voluntária. ​


ID
2101306
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I - O art. 456 do Código Civil de 2002 prevê que “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Pode-se afirmar que introduziu a denunciação da lide “per saltum”.
II - A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido.
III - Nos casos de recurso representativo de controvérsia – se o recurso paradigma não tiver admissibilidade, os demais também não terão.
IV - No direito brasileiro, atualmente, há casos em que se admite a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor, mesmo que já tenha havido a citação de outro réu, com a estabilização subjetiva do processo.
V - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Os prazos para contestar e recorrer são unos, começam da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém que explique essa questão?

  • vdd explica por favor( pq assistência litisconsórcial unitário facultativo ulterior) está certo sim, tenho certeza

    vou até parar de estudar por aqui!

  • GABARITO: E


    Nenhuma das respostas anteriores está correta porque nenhuma engloba todos os itens certos.

  • QUANTO AO ITEM IV: Quando se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.

    Assim, se já houve a citação de outro réu, com a estabilização subjetiva do processo, vê-se que ele (réu) não se pronunciou sobre a entrada do litisconsorte; motivo pelo qual a assertiva está ERRADA.

    Espero ter colaborado!!

  • I - Sob a égide do CPC/73 está correta. Mas, de acordo com o CPC/15 está errada pois o art. 456, CC foi revogado. Não mais se admite a denunciação à lide sucessiva que é a hipótese na qual o denunciante poderia se voltar contra qualquer um da cadeia contratual, sem observar a ordem cronológica dos vínculos obrigacionais.

    II - CORRETA: a assistência litisconsorcial é classificada como litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Facultativo porque o assistente pode escolher se deseja ou não participar; unitário, porque a decisão proferida o atingirá diretamente. Há interesse jurídico direto no resultado do processo. Ulterior, porque ele poderia participa após formada a triangulação processual.

    III - Acredito que esteja correta. Art. 1040 e seus parágrafos, CPC/15.

    IV - CORRETA: Exemplo -> credor de alimentos.

    V - Acredito que esteja correta no CPC/73, mas errada no CPC/15. Isso porque não basta serem procuradores distintos, devem também, ser de escritórios diferentes. Importante ressaltar que o prazo em dobro não se aplica aos processos eletrônicos.

    Caso haja algum equívoco, por gentileza, comentem.

  • A assistência litisconsorcial equipara-se ao litisconsórcio facultativo, pois não se pode condicionar o direito de ação de alguém à participação dos demais colegitimados. De igual maneira, os colegitimados não podem ser obrigados a litigar. Além disso, não se pode considerá-lo obrigatório, pois a ausência do assistente litisconsorcial obstaria a apreciação do mérito. Assim sendo, o seu ingresso, no memento inicial do processo, no polo ativo, está condicionado a sua própria vontade e à vontade dos réus, quando o litisconsorte figurar no polo passivo.

    Outrossim, será ulterior, porque ele ingressa na lide após a formação da relação processual triangular original. Por isso, contra ele nada é pedido e ele nada pode pedir.

    Ademais, será unitário pois a natureza do direito material impõe que a condenação o atinja de igual maneira ao assistido (até porque não se pode alterar os pedidos após o seu ingresso).

    Para Marinoni, apesar de o assistente não realizar pedido no processo ou de não ser demandado, continua a ostentar papel de parte. Pois, tal impossibilidade se não dá pela sua condição, mas em face da estabilidade da demanda. Não somente, adere ao pedido outrora formulado. Logo, seria próprio chamá-lo de litisconsorte facultativo, ulterior e unitário.


ID
2103013
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), qual constitui forma de intervenção de terceiro obrigatória, provocada pelo autor ou réu, àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda?

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ALTERNATIVA : C

    DEUS VAI ABENÇOAR!!!!!

  • Nota do autor: tivemos importantes inovações a propósito dos procedimentos especiais com o advento do CPC/2015. Compilamos essas modificações num quadro elucidativo, apresentado conseguintemente. Nada obstante, a presente questão abordou as ações posses- sórias. cujo regramento normativo encontra-se nos arts. 554 a 668, CPC/2015, com especial ênfase na fungibili- dade e no princípio da exclusividade. O item Ili, correto, abordou a cumulação de pedidos na ação possessória, que é disciplinado no art. 555, CPC/2015. Comentando o dispositivo. Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha lima Freire363 assinalam que a cumulação é restrita aos pedidos descritos no texto da lei "apenas para as ações possessórias que seguem o procedimento especial deste capítulo, mas nada impede que o autor formule, por exemplo, pedido possessório cumulado com rescisão contratual, desde que o procedimento adotado seja o ordinário [comum)''. 

  • Alternativa "A": correta. A oposição, que no CPC/73 era rotulada como modalidade de intervenção de terceiros, configura verdadeira espécie de ação prejudi- cial proposta pelo terceiro, denominado opoente, na qual este, alegando-se titular do bem ou direito disputado em juízo pelas partes, ingressa na relação jurídica proces- sual por elas travada e formula sua pretensão. Logo, a oposição importa em ampliação objetiva da !ide (arts. 682 a 686, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": correta, pois transcreve a redação do parágrafo único do art. 683, CPC/2015.

    Alternativas "C" e "O": corretas. No CPC/73 havia previsão de duas formas de processamento da oposição, confonne o momento em que ela fosse oferecida: antes ou depois da audiência de instrução. No primeiro caso, a oposição era denominada de interventiva; no segundo, era tratada como autônoma. O CPC/2015 pôs fim a essa dualidade. Agora, a oposição é sempre ação inci- dental ao processo principal. Quando oferecida antes da audiéncia de instrução e julgamento, a oposição será apensada aos autos do processo principal e processada simultaneamente com este, sendo ambos julgados pela mesma sentença (art. 685, CPC/2015). Por outro lado, se a

    oposição for proposta após o início da audiência, cabe ao juiz suspender o curso do processo ao fim da produção probatória, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Alternativa "E": incorreta. Éexatamente o contrário. O limite temporal é o encerramento do processo no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, após a prolação da sentença, não é mais cabível a oposição. 


ID
2443117
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    De acordo com o CPC 2015

    C) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • Pode-se cobrar, numa dívida solidária, apenas partes dela?

    Acredito eu, que a palavra parcial torna a alternativa C errada também.


ID
2496067
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os institutos relativos à intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    a) ERRADA. Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    b) CERTO. Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    c) ERRADA. Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    d) ERRADA.Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    e) ERRADA. CPC/73


ID
3568417
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2011
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a existência de uma dívida civil solidária em que constam como devedores solidários A e B. Se o credor, buscando obter o pagamento da dívida, demandar exclusivamente o devedor A, este poderá

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    NCPC. ART 130 e seus incisos.


ID
3679462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade.  Com relação a esse tema, julgue o seguinte item. 


A situação em que o denunciado da lide se manifesta processualmente em defesa do interesse do denunciante é exemplo de substituição processual. 

Alternativas
Comentários
  • Essa questão eu não consigo entender. Para mim o artigo 127 legitima o litisconsórcio, não a substituição processual. Alguém entendeu e pode por favor me explicar?

  • Não entendi esse gabarito e, pesquisando a prova de origem, a questão foi anulada, porém não pelo fato de a resposta estar errada: "ITEM 98 – anulado por tratar de tema — denunciação da lide — que extrapola o conteúdo definido para o cargo". Ainda prossigo em dúvida...

  • Caro Marco, pense na classica denunciaçao da companhia seguradora, verás, claramente, que se opera substituição processual ex lege, artigo 127.

  • Para entender o gabarito é necessário entender a lógica por trás do instituto "denunciação da lide".

    Quando o denunciado integra a lide, ele quer que o denunciante ganhe a ação? Sim, caso contrário a ação de regresso será julgada.

    Logo, na denunciação da lide, o denunciado "alia-se" ao denunciante. O denunciado quer que o denunciante vença. Por isso se diz que "[...] quando o denunciado da lide se manifesta processualmente em defesa do interesse do denunciante é exemplo de substituição processual".

    Portanto, há substituição processual. Lembrando: ocorre substituição processual quando a parte defende direito alheio em nome próprio. Nos casos de denunciação da lide, o denunciado (aquele que foi "convocado" à lide) defenderá o direito do denunciante (aquele que o "convocou"), pois para o denunciado é totalmente conveniente que seu "aliado" (denunciante) vença a ação - caso contrário a ação de regresso será julgada.

  • Sim, soa estranho aos ouvidos uma substituição em que o substituído não deixa de ser parte no processo. No entanto, o próprio NCPC nos mostra hipótese em que substituído e substituto atuam conjuntamente. Vejamos:

    Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. (A bem da verdade, assistente litisconsorcial = litisconsórcio)

    Portanto, o que caracteriza a legitimidade extraordinária é a defesa de direito alheio em nome próprio, e não a troca, propriamente dita, do "nome" no polo processual.

    To the moon and back