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Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:
1°) subjetivo (ou orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;2°) objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e3°) objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 22. ed., Lumen Juris, pág. 4.
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a) Administração Pública em sentidos amplo: abrange os atos decisórios emanados dos órgãos governamentais, aos quais é dado traçar os comandos, bem como os atos administrativos emanados dos órgãos administrativos;
b) Administração Pública em sentido estrito: abrange apenas os atos administrativos;
c) Administração Pública em sentido subjetivo: abrange os sujeitos que realizam atividade administrativa, ou seja, todos os órgãos, entes e agentes públicos administrativos incumbidos da realização de atividades de cunho administrativo;
d) Administração Pública em sentido objetivo material: exercício típico de atividade ou função administrativa propriamente dita – função administrativa incumbida primordialmente ao Poder Executivo. Segundo MSZP (p. 59), a administração em sentido objetivo abrange as atividades de fomento, polícia administrativa e a prestação de serviços públicos.
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Nessa questão, serão identificadas as três funções principais de Estado: legislar, julgar, e administrar, as quais, inclusive, dão origem aos “Poderes” constituídos, tal qual escrito na Constituição (art. 2º) (a divisão funcional do Estado): “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Voltando ao item, tem razão o examinador do Cespe quando afirma que vários critérios são utilizados pela doutrina para definir a função administrativa. Esses critérios, basicamente, são de três ordens:
I) subjetivo – a função administrativa é definida pelo SUJEITO exercente;
II) objetivo formal – explica a função pelo REGIME JURÍDICO aplicável à atividade em si;
III) objetivo material – aqui se examina o conteúdo da ATIVIDADE para se aferir se o desempenho da atividade é administrativo.
De forma prática, boa parte da doutrina aponta que é insuficiente adotar um desses critérios, isoladamente, para se tentar definir a função administrativa. Somente a utilização combinada dos critérios permite a correta conceituação da função administrativa.
Gabarito: C
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
Sucesso a todos!!!
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Além dos três citados no excelente comentário do Bruno Souza, também existe o sentido Residual.
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Gabarito Certo
Essa divisão é de entendimento doutrinário.
Esses três critérios são utilizados para definir o que é serviço público:
- critério subjetivo: considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria aquele prestado pelo Estado;
- critério material: considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas;
- critério formal: que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.
Professor Daniel Mesquita - Estratégia Concurso
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ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL REPRESENTA O CONJUTNO DE ATIVIDADES QUE COSTUMAM SER CONSIDERAS PRÓPRIAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. SÃO USUALMENTE APONTADAS COMO PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO:
- SERVIÇO PÚBLICO
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- FOMENTO
- INTERVENÇÃO
A ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS E AGENTES QUE O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO IDENTIFICA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇAM.
===> O BRASIL ADOTA O CRITÉRIO FORMAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PORTANTO, SOMENTE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JURIDICAMENTE, AQUILO QUE NOSSO DIREITO ASSIM CONSIDERA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇA.
Direito Administrativo Descomplicado
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marta maria
16 de abril 2017
Eu acertei, porem, fiquei com duvidas....
A classificação nao seria: subjetivo, formal e organico e objetivo, material e funcional?
Entao, porque objetivo formal esta correta, nao seria subjetivo formal?
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Estudando e aprendendo. Até onde sei ( sabia ) Formal = Subjetivo = Orgânico e Material = Objetivo = Funcional. . Mas, ok... Na verdade, ontem era ssim, hj mudou essa concepção e amanhã, só Deus na causa desse doutrinadores...Temos é que acompanhar sempre a banca do seu concurso e saber o que a bendita está pensando ultimamente...
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Se nós analisarmos os editais de Direito Administrativo que cobram os diferentes aspectos conceituais de Administração Pública, perceberemos que a forma expressa é exatamente a seguinte: "2.1 Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material".
Assim, por INTERPRETAÇÃO PRÓPRIA, entendo que HÁ SIM uma diferenciação - pelo menos para a banca CESPE - entre os três sentidos/conceitos, porquanto sabemos que a DOUTRINA MAJORITÁRIA considera os aspectos Formal/Orgânico/Subjetivo como sinônimos, bem como considera os aspectos Material/Funcional/Objetivo sinônimos.
Pois bem, dessa forma fica subentendido que a banca acaba optando por tal diferenciação. TODAVIA, de 70 questões, eu resolvi no máximo 3 ou 4 questões que o CESPE se referiu a esta diferença entre os aspectos orgânico, formal e material. Ou seja, em regra, o CESPE adota o entendimento da doutrina majoritária.
Mas, como nem tudo são flores - principalmente com o CESPE - cabe a citação do Conceito de administração pública conforme Fernando Andrade de Oliveira (Doutrina Antiga/Tradicional/Minoritária):
- Subjetivo: É o conjunto de entidades, órgãos e agentes que realizam a atividade administrativa. Levam em consideração os sujeitos (quem faz). Exemplo: O Prédio do Tribunal de Justiça, o palácio do planalto, o guarda de trânsito.
- Objetivo: É a atividade da Administração destinada à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos. Em outras palavras, é a Máquina Administrativa agindo por si só, o Juiz julgando, o professor dando aula em uma escola pública.
- Formal: É a atividade da Administração decomposta em atos administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. Em outras palavras é a burocracia administrativa, mais voltada a relação jurídica entre o Estado (administração) e o particular (administrado), sendo, portanto, dotados de autoexecutoriedade.
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Essa questão é de 2008, ao meu ver, ela está errada nos dias de hoje. Pois:
Subjetivo / Formal / Orgânico = quem faz
Material / Objetivo / Funcional = o que faz = função da administração
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Para a identificação da função administrativa como função do Estado, os doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo formal.
SOF (SUBJETIVO, ORGÂNICO OU FORMAL)
* sentido amplo: órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados.
* sentido estrito: órgãos administrativos subordinados.
Quem exercia a atividade?
MOF (MATERIAS, OBJETIVO E FUNCIONAL)
* sentido amplo: Formulção de políticas públicas (função de Governo) e execução dessas políticas ( função administrativa)
* sentido estrito: Execução das políticas públicas (função administrativa)
O que é exercido?
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
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Administração pública em sentido estrito: Órgãos e entidades que exercem função administrativa (Não abrange órgãos políticos);
Administração pública em sentido amplo: Órgãos políticos e órgãos e entidades administrativas;
Administração pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico): Sujeitos que integram a administração pública (administração direta e administração indireta);
Administração pública em sentido Objetivo: Atividades administrativas ( Fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção).
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Romário dos Santos Lima, eu errei a questão exatamente por interpreta-lá exatamente dessa forma.
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Porém, parece que essa classificação é do José dos Santos Carvalho Filho.
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Critério SUBJETIVO ou Orgânico ou Formal, tem a ver com o Sujeito - QUEM???
Critério OBJETIVO ou Funcional ou Material, tem a ver com o que se faz - O QUE???
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CONCEITO
1) Em sentido amplo:
a) Objetivo: função política + função administrativa;
b) Subjetivo: órgãos de Governo e órgãos administrativos.
2) Em sentido estrito: aparelhamento estatal voltado à execução (atos administrativos) de políticas públicas. A doutrina divide em:
a) Conceito/SENTIDO funcional/material/objetivo (O QUÊ) FUMA OB: atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve sob o regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos. (leva em consideração o que é realizado, não quem): polícia administrativa, serviço público, fomento, intervenção.
b) Conceito/SENTIDO formal/orgânico/subjetivo (QUEM) FORNICO SUB: o conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas para os quais a lei atribui o exercício da função administrativa. (leva em conta o sujeito).
HELLY LOPES MEIRELES
1) Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral. Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo. Em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
2) Adm. pública externa/extroversa (ASSOCIAR AO SENTIDO MATERIAL): ações externas entre a administração e pessoa externa ao Poder Público. É considerada finalística tendo em vista as atribuições conferidas pela CF para os entes. Ex: prestação de serviço de saúde de atendimento ao público (cidadão).
OBS: as atividades extroversa se fundamentam na supremacia e indisponibilidade do interesse público.
3) Adm. pública interna/introversa: ocorre entre entes políticos; dentro do núcleo estatal. É considerada instrumental ante a atividade extroversa, ou seja, servem como instrumento para as relações externas. Ex: quando a União transfere recursos federais para o Município.
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NAO CONCORDO COM O GABARITO.
A QUESTAO REFERE-SE A FUNCAO ADMINISTRATIVA.
SEGUNDO MATHEUS CARVALHO FILHO, A EXPRESSAO ADMINISTRACAO PUBLICA EM SENTIDO FORMAL, ORGANICO OU SUBJETIVO DESIGNA O CONJUNTO DE ORGAOS E AGENTES NO EXERCICIO DA FUNCAO ADM. INDEPENDENTE DO PODER A QUE PERTENCAM.
O SENTIDO MATERIAL OU OBJETIVO REFERE-SE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EXERCIDA PELO ESTADO.
VEJAM QUE O CRITERIO ORGANICO OU SUBJETIVO REFEREM-SE AOS ORGAOS E AOS AGENTES E NAO A FUNCAO EXERCIDA .
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Nao entendi esse papo de Objetivo Material ou Objetivo Formal. O material seria somente a função administrativa e o formal incluiria a função política também? É isso?? Não seria mais fácil dizer conceito Objetivo em Sentido Estrito e sentido Amplo?
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Pessoal, para quem ficou confuso com essa questão, segue abaixo explicação:
Essa classificação em subjetivo/formal/orgânico e objetivo/material/ funcional é utilizada pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro para conceituação do termo Administração Pública.
O professor José dos Santos Carvalho Filho utiliza os 3 seguintes critérios para identificar a função administrativa:
1º) subjetivo (ou orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;
2º) objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e
3º) objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
Desse modo, é possível observar que a questão requer do candidato o conhecimento da classificação doutrinária da função administrativa do professor José dos Santos Carvalho Filho.
Bons estudos!