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A despeito do art. 222, c, CPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem. O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
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ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com suas normas, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT dispõe que, em sede de processo do trabalho, a notificação far-se-á por meio de registro postal, não excepcionando qualquer pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista, não está o juiz autorizado a aplicar subsidiariamente as regras do diploma processual civil, nos termos do art. 769 da CLT. Sendo assim, no processo trabalhista, a notificação do município é realizada via postal, e não pessoal e por oficial de justiça, como pretende o Recorrente. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. TST - Acórdão Inteiro Teor nº RR-531132/1999 de 3ª Turma, de 12 Dezembro 2001
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A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio. ERRADO!Deve ser por correio mesmo.
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Em relação às pessoas jurídicas de direito público, a notificação para comparecimento à audiência será postal (...).
O § 1º do art. 841 da CLT informa que, se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.
Fonte: Processo do Trabalho, Renato Saraiva, p. 167.
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GABARITO: ASSERTIVA ERRADA
FUNDAMENTO:
PROCESSO CIVIL, ART. 222, “c”, CPC PROCESSO DO TRABALHO, § 1º do art. 841 da CLT CITAÇÃO QUANDO FOR RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE NOTIFICAÇÃO DE ENTE PÚBLICO POR CORREIO
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"Consigna-se que a citação da União (LC nº 73/93, arts, 35 a 37), dos estados e dos municípios deve ser realizada por meio de oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento. Da mesma forma, deverá ocorrer com o Ministério Público do Trabalho (LC 75/93, arts. 18, II, h, e 84, IV)." (Élisson Miessa. Processo do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU. pg 169, ed. 2014).
Alguma explicação?
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Comungo da mesma dúvida, caro Caveira...
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Talvez, se forçarmos um pouco, poderemos compreender o erro da assertiva no que tange à expressão "pessoalmente", já que, no processo do trabalho, em regra, a notificação não precisa ser pessoal (para o próprio destinatário). No mais, pela afirmação do professor Élisson Miessa (de que a citação da União, dos Estados e dos Municípios deve ser por oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento), não acredito que essa parte da questão esteja errada. O que vocês acham?
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Peçam comentário do professor!
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O item está ERRADO. Não há omissão na CLT sobre a forma
de notificação dos entes públicos. Tais entes serão notificados pelos correios, na
forma prevista genericamente pelo art. 841 da CLT. A intimação por oficial de
justiça somente é feita no processo de execução, conforme art. 880 da CLT. Em
relação ao prazo,aplica-se o DL nº 779/69, que diz ser em quádruplo o prazo
para tais entes, o que resulta em dizer que entre o recebimento da notificação e
a realização da audiência deve haver prazo mínimo de 20 dias.
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A questão em tela trata da aplicação do artigo 841 da CLT:
"Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
Na seara processual comum (CPC), temos o seguinte:
"Art. 221 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 246 do novo CPC). A citação far-se-á:
I – pelo correio;
II - por oficial de justiça;
Art. 222 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 247 do novo CPC) A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
c) quando for ré pessoa de direito público".
Pelo artigo 769 da CLT:
"Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
Assim, conforme a "norma de contenção" acima, somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.
RESPOSTA: ERRADO.
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O que ocorre na prática: Oficial de Justiça faz a citação dos entes (tanto no processo de conhecimento quanto na execução)
Acredito que o erro da questão está no fato de se ater ao CPC, quando a citação pessoal dos entes públicos deriva da LC nº 73/93, ora citada pelo colega abaixo.
Portanto, a citação pessoal dos entes públicos e MPT deve ser feita por oficial de justiça, no entanto ela não decorre de mando do CPC e sim da LC nº 73/93.
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De acordo com a parte final do comentário do professor:
somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.
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TST - RECURSO DE REVISTA RR 516003520055090026 51600-35.2005.5.09.0026 (TST)
Data de publicação: 02/12/2011
Ementa: RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. Tratando-se de ente público municipal, a citação deve ser pessoal e não pode ser realizada por via postal, sobretudo quando fica caracterizado o prejuízo decorrente do não comparecimento do reclamado à audiência sofrendo os efeitos da revelia. Isto porque o disposto no artigo 841 , § 1º , da CLT , quanto às notificações na Justiça do Trabalho, não afasta a disposição específica prevista nos artigos 222 e 224 do CPC , que, expressamente, exigem a citação pessoal quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. Recurso de revista conhecido e provido .
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Errado.
Fundamento: A questão em tela trata da notificação dos entes públicos.
"A Lei nº 11.419/06, regulamentada no âmbito da justiça do trabalho pela Res. nº 136/2014 do CSJT, passou a estabelecer que, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (lei nº 11.419/06, art. 9º, caput; e CSJT-Res. nº 136/2014, art. 23, caput)".
Fonte: Élisson Miessa. Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. 6ª Edição. Editora Juspodivm-2017, p. 240.
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(PROCESSO Nº TST-RR-1534-34.2010.5.15.0018)
"[...]Nesta Especializada a citação ou notificação se dá por meio de registro postal, a teor do artigo 841 da CLT, e, atualmente, pelos Diários Oficiais Eletrônicos, em substituição às vetustas intimações, após o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
No que se refere à intimação do ente público, a matéria é controvertida. Para alguns operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados, entendimento que adoto.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Dessa forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando, repito, apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.[...]"
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Resposta: ERRADO
Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).
"Art. 841, §1º, CLT. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
OBS: A questão foi feita em 2008, mas se fosse hoje, aplicaríamos a Resolução nº 185/2017 do CSJT, que dispõe o seguinte:
"Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei."
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compilando os comentários dos coleguinhas QC e acrescentando algumas coisinhas, vejamos uma proposta de resposta de questão DISCURSIVA (que bem pode estar na sua prova)
A Fazenda Pública pode ser notificada via postal na JT? Em qual ou quais hipóteses?
REGRA GERAL: INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, considerando-se pessoal a carga, remessa ou meio eletrônico (conforme art. 183 NCPC).
EXCEÇÃO: Nos Juizados especiais, tanto o STF, quanto o STJ e mesmo a Turma Nacional de Uniformização têm entendido que, ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplica a intimação pessoal.
Todavia, a despeito do art. 183, do NCPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público para audiência inaugural do art. 841, é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem.
O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:
Assim, Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).
TESE A SER DEFENDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA
Para a Fazenda Pública, no entanto, é possível citar a aplicação da Resolução nº 185/2017 do CSJT e os artigos 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004, que dispõem o seguinte:
Res. 185/17 CSJT, Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.
LC 73/93; Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.
Lei 10.910/2004, art. 17: Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
CONTINUA (PARTE 2)
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CONTINUAÇÃO A RESPOSTA DA QUESTÃO DISCURSIVA
Cumpre ressaltar, conforme se observa dos artigos acima transcritos, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõem expressamente sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional tanto para intimações, quanto para notificações.
Por fim, registre-se que, no que se refere à intimação do ente público, a matéria ainda é bastante controvertida. Para maioria operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público, não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados..
De qualquer forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC REORGANIZANDO EM FORMA DE RESPOSTA À QUESTÃO DISCURSIVA.