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Trata-se do princípio do Orçamento Bruto que está previsto na lei 4.320/64, que dispõe:
Artigo 6º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.PORTANTO, NÃO PODERÁ DEDUZIR, DEVERÁ CONSIDERA O VALOR BRUTO ARRECADADO
ALÉM DISSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO HÁ PREVISÃO PARA TAL DEDUÇÃO!
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ERRADO.
Art.198 / CF:
Parágrafo 2o: A União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nso termos da lei complementar prevista no $3.
EC29/2000 - No ano de 2000 foi estabelecida a obrigatoriedade de aplicação do valor equivalente ao empenhado no exercício financeiro de 1999, acrescido de 5%. Nos anos seguintes, o valor anual a ser aplicado passou a ser calculado com base no "valor apurado no ano anterior" corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB do ano em que se elabora a proposta orçamentária.
Assim, o valor apurado no ano anterior é o montante efetivamente empenhado pela União em ações e serviços públicos de saúde, desde que garantido o mínimo assegurado pela EC 29/2000.
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Questão que pode sofrer alterações a qualquer momento, uma vez que o congresso está sofrendo uma grande pressão para que a EC 29/2000 seja regulamentada e já existe um projeto de lei pronto para ser votado.
A EC 29/2000 alterou o art. 198 dando nova redação aos § 2º e 3º:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
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A questão fala em possibilidade de dedução (por parte da União) de parcela de seus recursos arrecadados que foram transferidos (constitucionalmente) para os Estados, DF e municípios. Essa previsão de dedução está prevista apenas para os Estados e DF como pode ser constatado no inciso II do § 2º. Para a União o inciso I fala que o limite mínimo a ser aplicado pela União em ações e serviços públicos de saúde deve ser calculado conforme definido em lei complementar. O problema que esta lei complementar ainda não foi publicada, carecendo desta forma de regulamentação. Prevendo esta possibilidade foi incluido um artigo (77) no ADCT para regulamentar temporariamente a matéria.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
...
Ou seja, não há previsão constitucional da dedução referenciada na questão.
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Entendo que a fundamentação da questão está no art. 160, § único da CF:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
I - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (aplicação de recursos mínimos no financiamento da saúde pública)
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Penso como o Felipe: a União pode condicionar, porém, não pode deduzir,em relação à aplicação do limite mínimo de despesas nas ações e serviços públicos de saúde.
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A UNICA EXPLICACAO CORRETA, DE 2011 PELO DANIEL SANTANA NÃO HAVIA SIDO ÚTIL? VAMOS ESTUDAR PESSOAL! RS
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Gente, segunda questão da prova do concurso pra esse cargo que pego que leio e releio e, simplesmente, não consigo compreender. Me solidarizando com o sofrimento dos candidatos que fizeram essa prova, viu; ô Cespe maldita.
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Princípio do orçamento bruto veda a dedução sugerida.
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A questão não tem NENHUMA relação com o princípio do orçamento bruto, mas com o vinculação obrigatória de receitas para a saúde e a base de cálculo sobre a qual incide essa vinculação, previstas no artigo 198 da CF, que foi introduzida pela EC/29 com alteração recente pela EC86/2015, os comentários abaixo incluem a EC86.
A dedução que cita a questão não se apica para União, mas apenas em relação as transferências dos Estados e DF aos Municípios.
De acordo com o artigo 198 da CF, a União, Estados, DF e Municípios devem aplicar anualmente recursos mínimos na saúde.
No caso da União esse valor de aplicação obrigatória na sáude será calculado sobre Receita Corrente Líquida e não será inferior a 15% (Art. 198, §2º, I - EC 86/15), sem qualquer dedução.
No caso dos Estados e DF o valor de aplicação obrigatória na sáuse será calculado sobre o produto da arrecadação de impostos e do recebimento de repartição de receita tributária a que tem direito, mas poderá deduzir desse valor o repasse obrigatório que faz aos Municípios como repartição de sua própria receita tributária (Art. 198, §2º, II). Nestes casos (Estadpos e DF) a CF deixou para LC a regulamentação do percentual mínimo, tratou apenas da base de cálculo.
No caso dos municípios e DF o valor de aplicação obrigatória na saúde também será calculado sobre o produto da arrecadação de impostos e do recebimento de repartição de receita tributária a que tem direito. Importante notar que o DF (por sua natureza híbrida) se enquadra em 2 regras, a dos inciso II quando recebe repartição tributária que compete aos Estados e no inciso III quando recebe repartição tributária que compete aos municípios.
Em resumo, a questão trata espcíficamente das bases de cálculo sobre a qual se aplicam o percentual de aplicação obrigatória na saúde. Para União essa BC será a Receita Corrente Líquida, sem deduções. Para Estados e DF será a arrecadação de impostos e recebimento de repartição tributária, podendo deduzir dessa base de cálculo os valores que ela própria repassa aos municípios. Para Municípios e DF (em relação a repartição que recebe como município) a BC será também a arrecadação e recebimento de repartição, sem deduções.
"Art. 198[...] § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º."
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O CESPE tenta confundir os artigos modificados pela Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Em síntese o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme o art. 198, § 1º da CF.
A União não pode pegar os recursos atribuídos pela constituição a outros entes(com outras finalidades) e colocá-los na saúde, existe previsão(constitucional) deles virem de recursos do orçamento da seguridade social.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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A SAÚDE TEM AMPLA PROTEÇÃO AO LONGO DE TODO O TEXTO DA CF/88 ASSIM COMO DISPOSIÇÕES LEGAIS CONSOANTES A ELA!
A REGRA CONSTITUCIONAL É SEMPRE IMPEDIR QUE SEJA DEDUZIDO QUALQUER VALOR DA SAÚDE!
PODE HAVER DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS MAS, EM ÂMBITO ESTADUAL, FEDERAL AINDA NÃO VI!
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O erro da questão está na palavra "deduzir", pois a CF/88 fala apenas em "condicionar".
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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ATENÇÃO! O comentário mais curtido trouxe uma justificativa incoerente com a assertiva!
A questão não versa sobre previsão orçamentária, mas sobre REPASSES CONSTITUCIONAIS. Por isso em nada tem a ver com o princípio do orçamento bruto (art. 6º da lei 4320/64).
Nesse sentido, a CR permite que a União condicione receitas alvo de repartição constitucional ao cumprimento de certos requisitos, PORÉM não permite que haja dedução no valor que será repassado.
Entendimento do art. 160, § 1º, incisos I e II, da CR/88.