CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuirpara ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer osmateriais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboraçãode um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe aexecução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece osmateriais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, acontento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas seestiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra,todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor(art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa doempreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou dedefeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ouqualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, oufor de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito aque também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir,podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagoupresume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-severificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados osvícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da suafiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste,ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém,rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planosdados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigoantecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la comabatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar osmateriais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifíciosou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execuçãoresponderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurançado trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito asseguradoneste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, noscento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, oempreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quema encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejamintroduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem deinstruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havidoautorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro osaumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra,por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nuncaprotestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço domaterial ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado,poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure adiferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode oproprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, aindaque a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivossupervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência oua excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo nãoabrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obraprojetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada aterceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que nãoassuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantesde defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode odono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucrosrelativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada emfunção do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada semjusta causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de forçamaior;
II - quando, no decorrer dos serviços, semanifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causasgeológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitadaexcessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preçoinerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono daobra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado,ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitadapela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração àsqualidades pessoais do empreiteiro.