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Item I: correto, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Item II: errado, pois será a contar da data da entrada do requerimento, e não 15 dias após o requerimento - art. 60, § 1º, Lei nº 8.213/91.
Item III: correto, artigo 61 da mesma Lei.
Item IV: errado, art. 63, parágrafo único, a deferença deverá ser paga.
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Lei 8.213/91:
I): Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
II): § 1º do art. 60: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
III): Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
IV): Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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veja tambem os artigos 72, incisos e 80 paragrafo unico do rps
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I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz ( item correto).
Art. 72...
I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento ( Item errado )
Art. 72....
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício (item correto)
Art. 39...
I – auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício;
IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. (item errado)
Art. 80....
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Portanto, os Itens - II e III - corretos, letra "b" deve ser marcada.
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Com base na Lei 8.213/91:
I) CORRETO: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
II)ERRADO: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
§ 1º do art. 60: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
III)CORRETO Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
IV)ERRADO: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício. ??????
Alguém pode me dizer, por favor, qual e a exceção a essa regra, pois desconheço.
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Esse "em regra" estragou a questão porque ela não tem exceção.
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esse EM REGRA, está correto.
o auxilio doença será 91% do SB, mas segundo o art 33 da lei 8213, a renda mensal do beneficio de prestação continuada que substituir o SC ou rend. do trb. não terá valor infrior ao SM.............
agora vou exemplificar:
o segurado possui 2 atividade.....................na 1° ele recebe 700,00 e na 2° ele recebe 750,00
vamos supor que a incapacidade ocorra apenas para a 1° atividade, ele receberá auxilio doença apenas referente a essa atividade, mesmo que o valor de 91% fique abaixo do salário mínimo, pois ele posui outro rendimento que somado ao auxilio doeça será maior que o SM
é exatamente aí que entra o EM REGRA
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ANA PAULA,
DÚVIDAS NO SEU COMENTÁRIO!!!
" a incapacidade ocorra apenas para a 1° atividade, ele receberá auxilio doença apenas referente a essa atividade, mesmo que o valor de 91% fique abaixo do salário mínimo, pois ele posui outro rendimento que somado ao auxilio doeça será maior que o SM"
é exatamente aí que entra o EM REGRA.
MAS CASO ELE EXERÇA APENAS UMA ATIVIDADE RECEBENDO 700,00 REAIS. NESSA SITUAÇÃO ELE IRÁ RECEBER ABAIXO DO SM. E AÍ...
NÃO ENTENDI!!!
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Alguém pode fazer uma explicação do
IV): Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
citando algum exemplo, eu não entendi esse parágrafo
ficarei muito grato
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se o segurado possui apenas 1 atividade e receba 700,00, então o auxilio será de 91%, fazendo as contas, esse valor seria de 637,00, ou seja, superior ao salário mínimo, caso fosse abaixo, não seria possível, ese beneficio estaria subtituindo sua renda e como ele não tem outra atividade, terá que ser nó miniomo de i salario
partindo do pressuposto que o segurado recebesse 630,00, 91%= 573,33, abaixo do salario mínimo, nesse exemplo se o segurado tivesse uma 2° atividade, entra o EM REGRA, pois o 91% será em cima do SB apenas da ativida que ele ficou incapacitado, somando o auxilio(573,33)+o 2° rendimento dele fica acima do slário mínimo, então não tem problema............
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Renan Fernandes, esclarecendo sua dúvida...
Algumas empresas oferecem aos seus empregados, durante o período em que estiverem licenciados, a remuneração integral. Ela não é obrigada a oferecer, mas já que o faz, está obrigada a cumprir. Nesse caso a licença é por motivo de incapacidade temporária, por isso recebe o auxílio - doença.
Entretanto, o aux. - doença está limitado a 91% do SB e tbm ao teto máximo, que hoje está em 3.916,20.
E, já que ela oferece tal licença remunerada, está obrigada a pagar a eventual diferença entre o benefício e a remuneração do seu empregado.
Exemplo:
A remuneração do empregado é de R$ 5.000,00.
E ele recebe de auxílio - doença R$ 2.000,00.
A empresa terá que complementar esses R$ 3.000,00 que faltam para chegar a remuneração integral.
PS: Se está licença remunerada for concedida a totalidade de empregados e dirigentes da empresa, essa eventual diferença, não será salário de contribuição.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.
Muitos, ficaram em dúvida quanto à essa questão, por conta da expressão " em regra "
Vamos aos esclarecimentos,segundo o livro do Hugo Góes
Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio doença é de 1 salário mínimo. Todavia, caso o segurado especial opte por contribuir facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição , a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.
Viram, gente??
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Acho que a questão esta desatualizada, porque o auxilio doença é pago no decimo sexto dia pelo inss e nos 15 primeiros pela empresa
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O colega Rodrigo Marinho está equivocado, pois de acordo com a lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
...
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral.
Ou seja, nos primeiros 15 dias de afastamento o empregado receberá seu salário integral, arcado pelo empresa. Somente fará jus ao auxílio-doença a partir do 16º dia.
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o item III era para estar errado também, devido a expressão em regra,
existe apenas essa regra que é 91% do salário de benefício.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
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Não está errado a expressão "em regra" não. Há exceções a regra sim, uma delas é quando o SB do sujeito é de um salário mínimo, nesse caso o auxílio-doença não poderá ser de 91% do SB pois seria menos que o salário mínimo, o que não é permitido por se tratar de um benefício que substitui a remuneração do segurado (art. 201 da CF §2 Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo) e o mesmo caso ocorre ao segurado especial que não contribua facultativamente.
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C
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I- CORRETO | Art.60 -> "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurado, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
II- ERRADO | Art.60 -> § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta)
dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
III- CORRETO |
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV- ERRADO | Art.63. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada
a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor
deste e a importância garantida pela licença.
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Questão Desatualizada.
De acordo com a MPV664/14
I) § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Apesar de continuar os 91% do SB, existe a nova consideração abaixo.
§ 10. O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos
doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição
existentes.” (NR)
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Parabéns Evelin pela atualização! Mas só lembrando que só é válido a partir de março.
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Que bom encontrar questões atualizadas!!!
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O requerimento na nova lei mudou de 30 para 45 dias????
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I. CERTO
II.
(EMPREGADO) +45 dias --> data do requerimento
(DEMAIS) +30 dias --> data do requerimento
III. CERTO
IV.
Empresa que garantir Licença Remunerada --> obrigada a pagar eventual diferença do benefício e o valor garantido pela licença
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Mudou denovo, agora está atual esta questão.