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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Apenas complementando o comentário do colega, acrescento que se trata do art. 15 DA LEI 8.213/91.
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a) até
três meses após a cessação das contribuições, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. doze b) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Correta
c) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Doze
d) até dez meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. Doze
e) até vinte e quatro meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. Doze
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Concurseiros,
Uma amigo disse que a pessoa que for dispensado do emprego sem justa causa permaneçe na qualidade de segurado por 24 meses , e ainda, se essa pessoa tem um total de mais de 180 contribuições para a previdência, ela mantêm a qualidade de segura por 36 meses.
Se isso for verdade, alguem pode me mostrar onde está o dispositivo legal?
Bons estudos para todos!!!
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Colega concurseiro José,
O dispositivo que disciplina o que você soube é o art. 15, § 2º, do PBPS, conforme colocou o colega do 1º tópico; e art. 13, § 2º, do RPS.
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As letras b e d esão corretas. Já vi a Cespe Unb fazer a mesma coisa em algumas questões. A tal da ambiguidade de quetões. O lance é sempre ter atenção.
abraços
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Corrigindo o Colega, a letra d está errada.
Não são dez meses, são doze meses de período de graça, após cessar a segregação.
Para memorizar, são todos múltiplos de 3, que vão dobrando:
3 Meses para segurado incorporado as forças armadas, após licenciamento;
6 Meses para facultativo;
12 Meses para os outros casos.
Então é só guardar os múltiplos de 3 e as caraterísticas diferenciadas do militar e do facultativo.
Valeu
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José,
Só terão direito à prorrogação dos prazos no caso do inciso II do Art. 15 da lei 8213/91, ou seja, o segurado retido ou recluso não está incluído.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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SITUAÇÕES
SEM LIMITE DE PRAZO:
Para quem estiver em gozo de benefício.
ATÉ 12 MESES:
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; após o livramento, o segurado retido ou recluso;
ATÉ 3 (TRÊS) MESES
após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; ATÉ 6 (SEIS) MESES
após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
ATENÇÃO
Será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
SEM INTERRUPÇÃO que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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Vale salientar que o SEGURADO FACULTATIVO, após a CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, terá período de graça pelo prazo de12 meses. Ou seja, durante esses 12 meses ele manterá a qualidade de segurado.
(IN 45/2010, art. 10, §8º)
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Olá, só esclarecendo um pouco mais o assunto.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso do do inciso II ressalte-se algumas observações:
o prazo será de 12 meses se ele deixou de exercer a atividade remunerada, não fala se é compulsória (demissão) ou não, aplicando-se então aos 2 casos;
o § 1º vem acrescer 12 meses nesse prazo se o indivíduo tiver mais de 120 contribuições, indo pra 24 meses,
agora atente-se ao § 2º que acresce mais 12 meses se a dispensa for registrada no Ministério do Trabalho, ou seja, se o indivíduo tem mais de 120 contribuições e deixou de exercer a atividade remunerada ele e comunicou ao Ministério do trabalho ele tem 36 MESES DE GRAÇA.
Outra situação é se ele não tinha as 120 contribuições, no entanto ele deixou de exercer a atividade remunerada e comunicou ao Ministério do Trabalho, ele terá 24 MESES DE GRAÇA!
A jurisprudência atual vem reconhecendo a flexibilização desta "comunicação ao ministério do trabalho" para a simples inscrição do desvinculamento na CTPS.
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Lei 8213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - sem
limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III -
até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até
12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até
3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social.
§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Art.15 RESUMÃO
Mantém a qualidade de segurado independente da contribuição:
Sem limites de prazos quem está em gozo de benefícios;
3 meses: prestação serviço forças armadas;
6 meses: facultativos;
12 meses: demais casos como: deixar de exercer atividade remunerada,, segurado suspenso ou licenciado sem remuneração,segregação compulsória ,livramento segurado retido ou recluso, caso de doenças.
PRORROGAÇÃO:
24 meses tiver mais de 120 contribuição ineterrupitas são os seguintes segurados: o que deixou de receber atividade renumerada, os suspensos ou licenciados sem remuneração.
12 meses: os desempregados, desde comprovado MT e PS.
Espero ter ajudado.Bons estudos.
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LETRA B CORRETA
Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:
3 MESES - MILITAR
6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO
12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego
36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego
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LEI 8213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições:
a) o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social;
b) o segurado suspenso;
c) o segurado licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. ---> tiver pago 10 anos sem interrupção!!
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. -----------> total: 24 ou 36 meses!
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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O art. 15 da Lei 8.213/91 sofreu alteração pela Lei 13.846/2019, passando a vigorar com a seguinte redação (coloquei em azul os acréscimos):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.