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Resposta art. 60 da Constituição Federal:
LETRA A: Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
LETRA B : Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LETRA C Art. 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LETRA D Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.( não tem essa previsão)
LETRA E Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
CORRETA LETRA C
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Complementando a colega Pryscylla E, a alternativa "c" trata-se da limitação circunstancial ao Poder Constituiente Derivado Reformador.
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Como a Pryscylla já deixou tudo fundamentado, trago apenas um acréscimo da alternativa "A", que é bastante cobrado em provas e derruba muita gente. Na elaboração de EMENDAS, a matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, conforme o §5º do art. 60 da CF. Porém, em PROJETO DE LEI, é possível ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, quando houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, conforme art. 67 da CF.
Abraço e bons estudos!
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Letra B Incorreta, Unico legitimado unitário é o Presidente da República,
C correta, razão a qual paralizou a reforma da previdência
Quanto à D INCORRETA, a participação do Presidente no processo legislativo das emendas se restringe a propor
Letra E Incorreta, pois 3/5 de cada Casa em 2 turnos
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Complementando:
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de parlamentares que buscavam proibir a tramitação da reforma da Previdência em razão da intervenção federal decretada no Rio de Janeiro. Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 35535, o ministro explicou que a Constituição veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emenda constitucional no mesmo período. Fonte: STF
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Letra A - ERRADA. A proposta de emenda constitucional rejeitada não poderá, a qualquer tempo, ser reeditada. De acordo com o art. 60, §5º, CF, a matéria constante de proposição de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Portanto, só poderá ser reapresentada na sessão legislativa seguinte.
Letra B - ERRADA. O presidente do Senado, sozinho, não é parte ativa legítima para propor emenda à constituição. O art. 60, da CF traz o rol dos legitimados para apresentar proposta de emenda à constituição, que são:
I - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - o Presidente da República;
III - mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Letra C - CORRETA. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal. Trata-se de uma limitação circunstancial, prevista no art. 60, §1º, CF, que dispõe que a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Letra D - ERRADA. A emenda constitucional aprovada não precisa ser sancionada pelo Presidente da República. Na verdade, ela será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, de acordo com o art. 60, §3º, CF.
Letra E - ERRADA. De acordo com o art. 60, §2º, CF, a proposta de emenda à constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (2x2x3/5).
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De acordo com os preceitos constitucionais, tem-se que:
GABARITO: C
A) A proposta de emenda constitucional rejeitada poderá, a qualquer tempo, ser reeditada.
R: Em observância ao Art. 60, §5º, CRFB/88. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
B) O presidente do Senado é parte ativa legítima para propor emenda à constituição.
R: De acordo com o ROL TAXATIVO do Art. 60, da CRFB/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - o Presidente da República;
III - mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
C) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal.
R: Trata-se de uma limitação circunstancial, prevista no art. 60, §1º, CRFB/88, que dispõe que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
D) A emenda constitucional aprovada deverá ser sancionada, em até quinze dias úteis, pelo Presidente da República.
R: De acordo com o art. 60, §3º, CRFB/88, "a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".
E) Considera-se aprovada a emenda à constituição que obtiver três quintos dos votos do Congresso Nacional.
R: Nos termos do Art. 60, §2º, CRFB/88, "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
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► Quem pode propor emenda à CF?
→ 1/3, no mínimo, da CÂMARA ou do SENADO;
→ PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
→ + da 1/2 das ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
► Não poderá ser emendada durante:
→ Intervenção federal;
→ Estado de defesa;
→ Estado de sítio.
► Será discutida e votada:
→ Em CADA CASA do Congresso Nacional em:
→ DOIS turnos (sem prazo entre os turnos), por:
→ 3/5 dos votos dos respectivos membros.
► Será PROMULGADA:
→ Pela MESA da CÂMARA e do SENADO
▲ Matéria REJEITADA NÃO pode ser objeto de nova proposta na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
▼ A sessão legislativa está prevista no art. 57 da CF/88, sendo que ela é anual, e divide-se em dois períodos legislativos (2 de fevereiro a 17 de julho e 1 de agosto a 22 de dezembro). A sessão legislativa não corresponde ao ano civil e nem à legislatura, que é o período de 04 anos.
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Poder constituinte
É aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.
Poder constituinte originário
•Inaugura uma nova ordem jurídica
•Cria a constituição
•Poder político
Características
Inicial
O resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior.
Incondicionado
Não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede.
Permanente
Não se esgota com o decurso do tempo
Autônomo
Não depende de nenhum outro
Ilimitado
As normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação.
Poder constituinte derivado
•É aquele encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados de criarem suas próprias constituições
•Poder jurídico
Dividido em 3
Reformador
•Fica encarregado de alterar e modificar a constituição através de emendas constitucionais
Revisor
•Fica encarregado de revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação
Decorrente
•Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais
Características
•Secundário
•Limitado
•Subordinado
•Condicionado
•Transitório
Poder constituinte difuso
•Relacionado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional
•Trata-se de um processo informal de alteração da forma de interpretação da constituição
•Não altera o texto constitucional
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formal
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional.
A– Incorreta - A matéria constante de proposta rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 60, §5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
B- Incorreta - A proposta não pode ser realizada pelo Presidente do Senado, mas sim por, no mínimo, um terço dos membros do Senado. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - o Presidente da República; III - mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
C- Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, §1º : "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
D- Incorreta - A emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, de forma que não passa pela sanção ou veto do Presidente. Art. 60, §3º, CRFB/88: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".
E- Incorreta - O rito de aprovação está incorreto, já que a proposta é discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional. Art. 60, §2º, CRFB/88: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.