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Questões de Os créditos orçamentários e adicionais


ID
74725
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As questões de números 43 e 44 baseiam-se na
Lei no 4.320, de 17/03/1964, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.

Os créditos

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETO(B) São abertos pelo EXECUTIVO por medida provisória(C) Restrita ao ANO (salvo nos últimos 4 meses, qdo será prorrogado para o exercício seguinte)(D) Suplementares: o Legislativo deve APROVAR e não apenas ser informado da abertura de créditos suplementares.(E) São classificados em: suplementares, especiais e extraordinários.CRÉDITOS ADICIONAIS: Autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.São classificados em: suplementares; especiais; extraordinários.a) Crédito Suplementar: destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente. São utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes.- Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e será precedida de exposição justificativa.- É autorizado por lei, e aberto por decreto do Poder Executivo.- A Lei de Orçamento poderá conter autorização para que o Poder Executivo abra créditos suplementares (somente) até determinada importância.b) Crédito Especial: destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Cria novo item de despesa, para atender a um objetivo não previsto no orçamento.- Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e será precedida de exposição justificativa.- É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.- Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.c) Crédito Extraordinário: destinado a atender despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, comoção interna ou calamidade pública).- Independem da existência prévia de recursos disponíveis.- Abertos por Medida Provisória.
  • A questão (A) encontra-se correta, pois nos termos da Lei 4.320/64:
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

  •  a) especiais dependem, para sua abertura, da prévia exposição justificativa e da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. CERTA

    COMENTÁRIO: para abertura dos créditos suplementares e especiais é necessária a existência de recursos disponíveis e ainda deve ser precedida de exposição justificada.

     

     b) extraordinários serão abertos por ato normativo do Poder Legislativo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Executivo. ERRADA

    COMENTÁRIO: São abertos pelo Executivo antes da autorização do Poder Legislativo. Neste tipo de créditoa comunicação ao Legislativo deve ser feita imediatamente após a abertura do crédito.

     

     c) adicionais terão vigência adstrita sempre ao biênio em que forem abertos. ERRADA

    COMENTÁRIO: Os créditos suplementares têm vigência limitada ao exercício em que forem autorizados. Mas os créditos especiais e extraordinários apesar de também terem a  vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, podem ser reabertos nos limites de seus saldos caso o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício.

     

    d) suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo, que, após, cientificará o Poder Legislativo.

    COMENTÁRIO: ao contrário do que ocorre com os créditos extraordinários, os créditos suplementares assim como os especiais tem autorização legislativa anterior à abertura do crédito.

     

    e) adicionais classificam-se em suplementares, gerais e tributários, sempre destinados a casos urgentes. ERRADA

    COMENTÁRIO: os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.


ID
94615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos orçamentários e adicionais, julgue os itens que
se seguem.

Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro. Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

     
  • CF:

    Art. 167. São vedados:
    (...)
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  • Esse tal de ctrl c depois ctrl v não adianta nada galera. Postem comentários escritos por V. Exas.

  • Art. 167. São vedados:

    (...)
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Como os créditos extraordinários são abertos em situações excepcionais (calamidade pública, guerra e comoção interna) NÃO DEPENDE DE INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS.

  • Já que ninguém deu uma explicação plausível, VAMOS LÁ...

    Nesse caso, há um excesso de arrecadação (é fonte para a abertura de CRÉDITOS ADICIONAIS). Para que o valor possa ser utilizado, deve-se deduzir - caso tenha sido aberto - o valor utilizado em CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Sabendo-se que a tendência foi positiva, esta também pode ser incorparada no valor total. Se fosse negativa, seria deduzida.

    Logo, CERTO.

  • A questão trata de Excesso de arrecadação

    Aí vai um resuminho que responde a questão

    ➯ Acontece quando a receita arrecadada é MAIOR que a prevista

    ➯ Apuração mensal feita no Boletim Orçamentário (B.O)

    ➯ Receita prevista = receita arrecadada = equilíbrio

    ➯Receita prevista > receita arrecadada

    1- Frustração de receita/insuficiência de arrecadação

    2-faz-se a limitação de empenho ou movimentação financeira salvo obrigações legais/constitucionais, serviço da dívida e outras desp. ressalvadas na LDO

    ➯Receita prevista < receita arrecadada (CASO DA QUESTÃO)

    1- é excesso de arrecadação

    2- usado de preferencia para créditos extraordinários

    3- pode ser fonte de crédito adicional, observado a tendência do exercício, se essa for de excesso; mas se a tendência for de insuficiência de caixa, o excesso deve ser usado para supri-la

    Ou seja, o excesso de arrecadação é usado preferencialmente para créditos extraordinários, mas caso "sobre" recurso, também podem ser usados para créditos suplementares e especiais.


ID
94618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos orçamentários e adicionais, julgue os itens que
se seguem.

Considere que os valores aprovados na LOA tenham sido subestimados ao não considerar o reajuste salarial previsto em acordo salarial assinado com o sindicato representativo dos servidores do TRE/BA. Nesse caso, o TRE/BA poderá solicitar ao Poder Executivo a abertura de créditos extraordinários para reforçar a dotação orçamentária de suas despesas com pessoal.

Alternativas
Comentários
  • as instituições e entes públicos, com muita freqüência, se vêem frente ao problema de realizar despesas que não estão autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes.Para atender a essas necessidades, a legislação brasileira criou os créditos adicionais."São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento." (Lei n° 4.320/64: art. 40)São três as modalidades de créditos adicionais, cuja base legal se encontra nos artigos 40 a 46 da Lei n° 4.320/64: * crédito suplementar; * crédito especial; e * crédito extraordinário.Os créditos suplementares são utilizados para solucionar a situação em que os valores autorizados na lei orçamentária são insuficientes para atender a todas as despesas. É o caso da assertiva.O crédito extraordinário - como o especial - se destina ao atendimento de despesas não contempladas na lei orçamentária, mas com uma importante diferença: o crédito extraordinário é utilizado apenas para viabilizar as despesas realmente imprevistas e que necessitam de atendimento urgente."A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes, ....., observado o disposto no art. 62." (Constituição Federal: art. 167, § 3°)
  • Complementando a resposta da Juliana...

    Os créditos adicionais extraordinários se destinam à situações urgentes e imprevisíveis (como um desastre ambiental). Tanto é assim que dentre as três modalidades de crétido adicional, só o crédito extraordinário não precisa de aprovação prévia do legislativo, sendo que o executivo o autorizará por medida provisória (ou por decreto em alguns estados e nos municípios).

    ;)

     

  • Tudo bem que a questão não queria saber isso, mas eu nunca ouvi falar de aumentar vencimento de servidor público da Administração Direta via acordo com o respectivo sindicato. Na minha humilde opinião, só a lei tem tal incumbência.

  • Créditos extraordinários não se prestam a reforçar dotação orçamentária existente. Isso é feito pelos créditos adicionais SUPLEMENTARES.

  • Gabarito Errado.

    CF, art. 167; § 3º: o crédito extraordinário é utilizado apenas para viabilizar as despesas realmente imprevistas e que necessitam de atendimento urgente."A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes, ...

  • Só se tivesse GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA ou CALAMIDADE PÚBLICA na Bahia, Ó CHENTE!

     

    Tome um REFORÇO e não se avexe não!

     

     

    ART. 41, I a III, Lei nº 4.320/1964

  • Gab: ERRADO

    Reajuste salarial é despesa previsível. Logo, não se pode considerar como crédito extraordinário!

  • ERRADO.

    NENHUMA DESPESA DEVE SER REALIZADA SEM A PRÉVIA PREVISÃO NA LOA, SALVO NOS CASOS SUPERVENIENTES, URGENTES E IMPREVISÍVEIS.


ID
135226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que o Poder Executivo federal esteja determinado a realizar a abertura de crédito extraordinário por meio da edição de medida provisória (MP), para fazer face às despesas de execução de investimentos das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, de sua responsabilidade, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Vide CF.
    A - Correta.
    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Sobre créditos extraordinários:
    Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Letra A - Assertiva Correta. 

    Conforme posicionamento do STF, seria inconstitucional uma medida provisória que promovesse a abertura de créditos extraordinários que não abrangessem despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública. As demais despesas, como quelas referidas na questão, devem ser custeadas pór meio de abertura de creditos adicionais especiais ou suplementares.

    "Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, I, alínea d, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22-4-2008." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 8-5-2009.
  • Letras B e C - Assertiva Incorretas.

    Conforme dito alhures, é inconstitucional a medida provisória que promoveu a abertura de créditos extraordinários na situação apresentada, pois 
    não abrangeu despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública. Dessa forma, as despesas referidas na questão devem ser custeadas por meio de abertura de creditos adicionais especiais ou suplementares, o que é feito por meio de autorização de lei.

    De mais a mais, importante assinalar que caso fosse adequada a abertura de créditos extraordinários por meio de MP, a eficácia da norma ocorreria desde a publicação desse ato normativo no Diário Oficial, não necessitando de aprovaçao pelo Congresso Nacional para o início da produção dos seus regulares efeitos.
  • Letra D  - Assertiva Incorreta.

    Para a caracterização da necessidade de abertura de crédito extraordinário é indiferente que a despesa seja caracterizada como despesa de custeio ou despesa de investimento. As despesas que motivaram a disponibilização de recursos orçamentários adicionais devem ter como fonte obrigatoria
    despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública, independente de sua classificação.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os créditos adicionais dividem-se em: especiais, suplementares e extraordinários.

    Os créditos especiais e suplementares devem ser autorizados por lei, conforme art. 167, inciso V, da CF/88: 

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


    Já os créditos extraordinários tem sua abertura condicionada à edição de medida próvisória, conforme texto constitucional abaixo:

    Art. 167 - § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • LEI 4.320/64 ART. 41


ID
139603
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.320/64, o crédito adicional destinado a despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica denomina-se crédito

Alternativas
Comentários
  • Extraordinário: destinado a atender despesas imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e independe de autorização legislativa como também da existência de recursos disponíveis. Aberto por decreto do Chefe do Executivo.

    Suplementar: destinado a reforço de dotação orçamentária já existente, geralmente ao nível do grupo de despesas, e depende de autorização legislativa bem como da existência de recursos disponíveis. Também aberto por decreto do Chefe do Executivo.
  • Os créditos adicionais classificam-se, segundo sua finalidade em:

    • Créditos suplementares;
    • Créditos especiais;
    • Créditos extraordinários.

    [editar]Créditos suplementares

    Os créditos suplementares destinam-se a reforçar uma dotação já existente no orçamento do exercício financeiro corrente.

    Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor.

    São abertos por decreto, mas autorizados por lei. A lei que autoriza determinado crédito suplementar é uma única, porém vários decretos podem abrir, parceladamente, o crédito autorizado.

    [editar]Créditos especiais

    Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento em vigor.

    Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor, exceto se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que serão reabertos no orçamento do próximo ano no limite dos seus saldos remanescentes.

    Igualmente aos créditos suplementares, são autorizados por lei e abertos por decreto. A autorização, em geral, pode constar na própria lei que criou o programa a ser financiado pelo crédito especial.

    [editar]Créditos extraordinários

    Os créditos extraordinários destinam-se a atender despesas imprevistas e urgentes (calamidade pública, guerra, surtos epidêmicos, etc).

    São abertos por decreto do Executivo (podem também por medida provisória), independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações que o justificam.

    Quando aberto este tipo de crédito adicional, o Poder Executivo tem a obrigação de informar imediatamente o Legislativo, justificando as causas de tal procedimento.

    A vigência dos créditos extraordinários cessa em 31 de dezembro do ano de sua abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que sua vigência se estende até o término do exercício subseqüente ou até quando cessarem as causas que justificaram o crédito extraordinário.

  • Gabarito: E, conforme artigo 41, II, da Lei 4.320/64.

    Créditos Adicionais são:

    Especial: específica

    Suplementar: reforço

    Extraordinário: urgentes/imprevistos.


ID
153691
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a letra "a" deveria vir com o seguinte enunciado:

    (a) Os créditos adicionais, independentemente da sua modalidade, podem ser inseridos por medida provisória.

    É a questão de nº 38 da prova.

  • Transcrição literal do art. 169 da CF/88:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
  • Letra C

    Cuidado com a alternativa "A", pois é uma pegadinha do QC que nos induz ao erro... atenção, colegas...
  • a)

    Os créditos adicionais, independentemente da sua modalidade, podem ser inseridos por medida provisória.

     b)

    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia lei que autorize a inclusão, salvo se autorizado por medida
    provisória editada pelo chefe do Poder Executivo.

     c)

    A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     d)

    É permitida a edição de medida provisória sobre matéria relativa ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais e suplementares.

     e)

    Embora seja vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o mesmo não acontece com a assunção de obrigações diretas que venham a exceder os respectivos créditos.

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o

    previsto no art. 167, § 3º


ID
155140
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista o que traz a CRFB/88 sobre os créditos adicionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: É VEDADA

    B) ERRADA: OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DOS RECURSOS

    C) ERRADA: SOMENTE OS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS QUE SÃO PARA ATENDER A GUERRA, CALAMIDADE E COMOÇÃO

    E) ERRADA: APRECIADAS PELO CONGRESSO
  • Só para complementar o excelente comentário da Luaciana, insiro os dispositivos da CF referente as proposições:

    A) ERRADO (art 167, II, CF)
    B) ERRADO (art 167, V, CF)
    C) ERRADO (art 167, V, CF)
    D) CORRETA (art 167, 2º, CF)
    E) ERRADO (art 166, caput, CF)

    Bons estudos para nós!

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É vedação expressa no texto constitucional, pois o Estado durante o exercício financeiro não pode assumir obrigações nem realizar despesas que não estejam previstas nem na Lei Orçamentária Anual nem nos créditos adicionais.

     CF/88 - Art. 167. São vedados:

    (...)

     II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    De fato, a primeira parte da alternativa está correta, pois a abertura de crédito especial depende de autorização legislativa. No entanto, obriga-se o legislador a indicar os recursos correspondentes.

    CF/88 - Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Somente a abertura de créditos extraordinários fica condicionada à existência de despesas relacionada a comoção interna, calamidade pública e guerra. Os créditos especiais não se enquadram nessas exigências.

     Art. 167 - § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Letra D - Assertiva Correta.

    É o texto expresso da CF/88:

    CF/88 - Art. 167 - § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O processo legislativo referente as matérias de caráter financeiro passam pelas duas casas do Congresso Nacional.

    CF/88 -Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

ID
155149
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Não é independentemente, somente os créditos extraordinários podem ser a partir de MP

    C) ERRADO - § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ousem LEI que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    D) ERRADO - Somente é possível para créditos extraordinários

    E) ERRADO - É vedado: II - a realização de despesas ou aassunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


  • A letra b) está em conformidade com o expresso no caput do artigo 169 da Constituição Federal:Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
  • ITEM A:
     

            Art. 167. São vedados:

     

     

            § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como (exemplificativo) as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

          Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Obs.: não proibiu créditos extraordinários.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando (a alternativa B):

    CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    LCP101, Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    [...]


ID
167275
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em nosso sistema financeiro, o texto constitucional permite

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 167 da CF, são vedados:

    a) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    b) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    d) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

    e) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Como a CF permite uma ressalva no artigo 167, III, possibilitando que se obtenha crédito além das despesas de capital, a afirmativa a) nao estaria correta? Não entendi.
  • Concordo com a crítica do comentário anterior, mas em concursos temos que responder pela regra e não pela exceção a não ser quando esta esteja sendo solicitada. Mas há sim uma incongruência lógica.
  • O complicado é justamente saber quando se está cobrando a regra e quando se cobra a exceção. Mas nessa questão, dava para "sacar" que se queria saber a regra, pois se pretendessem cobrar a axceção, tanto a alternativa A quanto a B estariam corretas, pois ambas têm ressalvas no texto constitucional.

    Daí dava para saber que se cobrava a regra.


    Bons estudos!!!
  • Art. 165, § 8º da CF/88- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  • Todos estão elencados no artigo 

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

  • O STF DEFERIU MEDIDA CAUTELAR ADIN-2238-5 12/9/2008 QUE A PROIBIÇÃO NÃO ABRANGE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADOS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECÍFICOS OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA, APROVADOS PELO PODER LEGISLATIVO.


ID
167290
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em nosso sistema financeiro, o princípio orçamentário da exclusividade NÃO se aplica a

Alternativas
Comentários
  • O princípio da exclusividade determina que o orçamento não pode tratar de assuntos que não digam respeito a despesas ou receitas públicas nos termos do artigo 165, §8 da CF,

    não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

     

     

     

     

  • O Princípio da Exclusividade diz que a lei orçamentária somente pode conter previsão de receitas e fixação de despesas.

    Exceção: autorizações para abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito.

  • Questão dada, a impressão que me passam é que prova de Técnico está mais elaborada.
  •  O Art. 165 da CF/88, em seu §8º, assim dispõe:

    § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     Esse dispositivo fundamenta o princípio orçamentário da exclusividade, o qual estabelece que não seja tratada na LOA matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa. Excetuam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, mesmo que por antecipação da receita.

     

    Altenativa A


ID
167296
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em direito financeiro é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64 

    "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

    §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

    §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

  • GABARITO CORRETO LETRA "E"

    A interpretação do William acima é equivocada. A letra e está correta pelos fundamentos que a colega Dani elencou.

    Quanto a alternativa a: na sistemática da lei 4320/64 o regime de escrituração é misto, ou seja, de caixa para as receitas e de competência para as despesas. confira:        

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

            I - as receitas nêle arrecadadas;

            I - as despesas nêle legalmente empenhadas.

  • COMENTÁRIO RELATIVO A LETRA C

    OS FUNDOS ESPECIAIS CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA.
  • a) INCORRETA. As receitas são escrituradas segundo o regime de caixa, enquanto que as despesas, segundo o regime de competência.

    b) INCORRETA Esses são os créditos especiais, e não, suplementares.

    c) INCORRETA. Os fundos especiais se constituem exceção ao princípio da unidade da tesouraria.

    d) INCORRETA. Esses são os créditos suplementares.

    e) CORRETA. Art. 43, § 1º, I-IV

  • Os creditos adicionais são os:

    Suplementar: reforça o valor (complementa)

    Especial: para despesas sem dotação orçamentária

    *Extraordianria: despesas urgentes e imprevistas, EX. Guerra (pode ser aprovado por medida provisória) 

    LER. ART. 62, §1º, "D", CONJUNTO COM LEI 4320/ 64 - ART. 40

     

  • Recomendo a explicação da professora

  • LETRA A - ERRADA -

    Qual o Regime Contábil da Despesa Pública?

     

    Vamos iniciar entendendo que o regime contábil diz respeito ao procedimento adotado para registro dos fatos aplicados às ciências contábeis. O conceito se subdivide em:

    • regime de caixa: − serão considerados como receita os valores que tenham sido efetivamente recebidos ou pagos no exercício; − independente de quando ocorreu o fato gerador ou de quando era a previsão de ingresso.

     • regime de competência: − as receitas e despesas são incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem; − independe da previsão de pagamento ou recebimento.

     • regime misto: − abarca os dois anteriores.

     

    No Brasil adotamos o regime de competência para as despesas e o de caixa para as receitas.

     

    FONTE: GRANCURSOS

    LETRA B e D - ERRADA- 

    Os créditos adicionais podem ser:

     

    Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; "

    Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; "

    Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

    LETRA C - ERRADA -

     

    Unidade de tesouraria 

    Conteúdo => todos os recursos (orçamentários ou extraorçamentários, originários ou derivados) devem ser alocados em uma conta única.

     

    Exceções => receitas que não são recolhidas ao caixa único da União (receitas de aplicação financeiras, de fundos especiais e de convênios, que se revertem às suas respectivas contas correntes.

     

    Previsão => art. 56 da lei 4.320/1964 e art. 164, §3 da CF.

     

    FONTE: GRANCURSOS


ID
171400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos créditos adicionais, ao empenho, à liquidação e ao pagamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra b) - ERRADA - lei 4320, art. 45, " os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários." O crédito suplementar se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação a que se destinou o reforço, mas vigora até o último dia do exercício em que forem abertos. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento subsequente (CF, art. 167, § 2º).

    letra c) - ERRADA - lei 4320, art. 63, § 1º, I. " a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I. a origem e o objeto do que se deve pagar";

    letra d) - ERRADA - CF, art 167, § 3º.  "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62." Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária e os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica ( lei 4320, art. 41, I e II)

    letra e) - ERRADO -  lei 4320, art. 60. " É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Um adendo sobre a letra D.

     

    Dos créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários -, os extraordinários são os ÚNICOS que não precisam de autorização legislativa prévia para sua liberação (não daria para esperar o poder legislativo decidir numa emergência, né!).

    Portanto, eles são liberados por:

    - medida provisória, pela União;

    - medida provisória pelos Estados SE  a Constituição Estadual prever a MP; se não prever, é utilizado decreto;

    - decreto, pelos Municípios.

     

    Por último, ao contrário dos demais créditos adicionais, os extraordinários NÃO precisam informar a fonte de recursos.

     

    Obs: o que seria a fonte do recurso? É de onde o dinheiro vem para abrir o crédito para o governo.

     

    D'accord!


ID
203353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao direito financeiro e econômico pátrio, julgue os
itens de 90 a 94.

A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE SE REFERE AO PPA/LDO, A LEI ORÇAMENTÁRIA JÁ É A PREVISÃO EXECUTIVA DO PLANO. NÃO É UMA LEI PROPRIAMENTE DITA. AS PREVISÕES MENCIONADAS NA QUESTÃO JÁ DEVERIAM ESTAR PLANEJADAS NA LDO.
    LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Executivo tem o prazo de 31 de agosto para enviá-la ao Congresso. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que ela detém a maioria do capital social com direito a voto. O projeto de Lei Orçamentária Anual deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal.
    Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento, em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas.
    (Definição retirada do glossário legislativo da Câmara dos Deputados). Retirado do site www.jurisway.org.br

  • Complementando o comentário da colega, o erro do enunciado está em afirmar que a LOA poderá conter alteração da legislação tributária.

    É que a LOA somente conterá dispositivo relativos à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuando-se a possibilidade de previsão de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).

    A LOA compreenderá, então, os orçamentos fiscal (art. 165, §5º, I, CF), de investimento (art. 165, §5º, II, CF) e da seguridade social (art. 165, §5º, III, CF), sendo que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão previstas as receitas correntes e de capital, bem como fixadas as despesas correntes e de capital. No caso do orçamento de investimento, haverá somente a previsão de receitas de capital e a fixação de despesas de capital.

    Por fim, resta dizer que a alteração da legislação tributária é atribuição da LDO (art. 185, §2º, CF).
     

  • A questao se refere ao art.165, parágrafo 2º da CRFB/88, ou seja a LDO. Apenas a parte final refere-se a LOA. A LDO estabelece metas e prioridades da Administraçao Pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a eleboraçao da LOA, disporá sobre as alteraçoes na legislaçao tributária e política de aplicaçao das agências financeiras oficiais de formento.

  • A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.

    Conforme:
    CF, art. 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.


    O erro da questão está em afirmar que a LOA poderá dispor sobre alteração da legislação tributária, pois essa é uma prerrogativa da LDO. O restante está certo.



  • Como já explicado pelo demais colegas, não pode a LOA prever alteração na legislação tributário. Sobre o tema, vale tecer as seguintes considerações sobre o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ou da PUREZA:

    O Princípio da Exclusividade ou Princípio da Pureza, é expressamente previsto na CF, nos seguintes termos:

    Art. 165, §8º - “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

    A consagração desse princípio visa eliminar os denominados “Orçamentos Rabilongos”, também chamadas de “Caudas Orçamentárias”, que ocorriam no passado, a exemplo do já ocorreu no Brasil, em que houve a inserção de procedimento a serem adotados no caso de desquite.

    VEJA COMO O CESPE VEM COBRANDO O CONHECIMENTO ACERCA DESSE PRINCÍPIO:

    (TC-ES 2013) Dado o princípio da exclusividade orçamentária, exige-se que o orçamento contenha apenas matéria financeira, não podendo conter assuntos estranhos à previsão de receita e à fixação de despesa, ressalvadas as hipóteses previstas na CF. (CORRETO)

    (ABIN 2010) De acordo com o princípio da exclusividade orçamentária, a lei orçamentária anual não compreende dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvando-se a essa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. (CORRETO).







  • Eu iria deixar meu comentário, mas a Sabrina Maria já disse tudo.

    Com todo o respeito, e com as vênias, a amiga Núbia Bolkenhagen "viajou" um pouco.

    O que a questão queria era letra de lei (no caso, a CRFB), só isso. Veja:

    Art. 165. [...]

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Dispor sobre alterações na legislação tributária, é, portanto, papel da LDO.

    A LOA deverá se restringir a prever receitas e fixar despesas, podendo, além disso, autorizar créditos suplementares (especiais e extraordinários não) e contratação de operações de crédito.

    Só isso. Espero ter ajudado.

     

    BONS ESTUDOS!!!!!!

  • LOA - PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE

    Art. 165, §8º - “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

  • LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária “que será alterada”, porém a alteração efetiva ocorrerá por lei específica (principio da legalidade)

    CF, Art. 165. [...]

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)

  • Gab: ERRADO

    Direto ao ponto:

    "alteração na legislação tributária" vem disposta na LDO e não na LOA. Fim!

  • Alteração da legislação tributária

    Resultado primário

    Fixar prazos para tribunais encaminharem orçamentos

    TUDO LDO


ID
231982
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa que surge no curso da execução de uma obra pública em que se verifica a necessidade da aquisição de um imóvel e a espécie de crédito adicional que deverá ser aberto para este fim denominam-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Apenas achei a resposta à primeira parte da pergunta.

    Não consegui fundamentar o porque do investimento fazer parte do crédito especial.

     

    "Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro."

  •  § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 

     

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

        I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

        II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

        III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

     

  • RESOLUÇÃO:

             Pessoal, temos que identificar o Grupo de Natureza de Despesa que melhor descreve a “aquisição de imóvel” e a espécie de crédito adicional que “surge no curso da execução de uma obra pública”.

    Uma vez se trata da aquisição de um imóvel para a consecução de uma obra pública e que não foi mencionado se ele já estava em uso, podemos concluir que se trata de uma despesa no GND 4-Investimentos. Vamos à sua descrição:

    4 – Investimentos: despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

    Agora, vamos consultar nosso resumo esquemático sobre créditos adicionais:

    Uma vez que a necessidade de aquisição do imóvel surgiu no decurso da obra, pode-se deduzir que não se trata de uma despesa prevista na LOA, sendo necessário uma dotação orçamentária específica para tal. Assim, conclui-se que se trata de um crédito especial.

             Desse modo, a alternativa correta é a letra E).

    Gabarito: LETRA E


ID
233803
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

NÃO pode ser considerado como recurso financeiro disponível, em tese, para abertura de crédito suplementar e especial:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra b)

    A lei 4320, no art. 43, § 1º considera recursos disponíveis para abrir crédito suplementar e especial, desde que não comprometidos, os seguintes:

    1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    2 - os provenientes de excesso de arrecadação;

    3 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais; 

    4 - o produto de operações de créditos autorizadas, em forma  que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

  • Letra B é a correta.

    A) Operações de Crédito --> Aumenta a despesa correspondente à dotação orçamentária, é pernicioso por endividar o patrimônio público;

    B) Empréstimos Compulsórios --> Não é considerado um recurso financeiro disponível, pois devido aos juros gerados pelos empréstimos, será mais fácil ocorrer um déficit do que um superávit;

    C) Superávit Financeiro --> É o recurso mais legítimo para se abrir créditos adicionais, é dinheiro em caixa, disponível.

    D) Excesso de arrecadação --> É um saldo positivo, diferenças acumuladas mês a mês. Ex: Janeiro (Receita > Despesa), Fevereiro (Receita > Despesa)... o resultado será positivo, as receitas superaram as despesas. obs: Só podem ser contabilizados a partir do segundo semestre do exercício.

    E) Resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias --> Apesar de precisar ser evitado, é válido. Já que seria inconveniente anular as dotações já previstas.

    É isso.
  • Cabe recurso nesta questão, visto que só é considerado recurso financeiro para abertura de crédito adicional o Superávit financeiro apurado em balanço PATRIMONIAL do exercício anterior. Desta forma, a alternativa C também estaria correta por não ser considerado recurso.
  •  O enunciado da questão solicita qual hipótese não pode ser considerada como recurso financeiro DISPONÍVEL:
    Alternativa B: Sob este aspecto, realmente a receita proveniente de empréstimo compulsório mediante emissão de titulos da dívida pública especialmente para este fim. O embasamente desta questão está na Constituição federal, parágrafo único, art. 148, portanto, se está vinculada, não pode ser considerado como disponível.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • São fontes de recurso para abertura de créditos especiais e suplementares:
     
    • O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior:
    • O Excesso de Arrecadação;
    • Anulação parcial ou total das dotações;
    • Operações de crédito;
    • Recursos sem despesas;
    • Reserva de Contingência.
    Macete:
    • O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior:
    • O Excesso de Arrecadação;
    • Anulação parcial ou total das dotações;
    • Operações de crédito;
    • Recursos sem despesas;
    • Reserva de Contingência.
     
    Sufenuopera sem reserva.
  • O superávit é apurado em BP e não em BF!!!

    Lei com punição severa já nesses "profissionais" sem ética e moral que fazem perguntas podres iguais a essas!

  • Os empréstimos compulsórios não são caracterizados como receita, mas sim como mero INGRESSO, pois não compõem o orçamento com definitividade. 

  • A letra C também está errada, pois diz superávit financeiro apurado no balanço financeiro, mas é apurado no balanço patrimonial.

  • Gabarito B

    Leia o artigo 43 da Lei.4320/1964

  • GABARITO: LETRA B

    GABARITO PROPOSTO: ANULAÇÃO (LETRA C ESTÁ INCORRETA TAMBÉM)

    A letra C também está incorreta, pois o Superávit Financeiro é apurado no Balanço Patrimonial, e não no Balanço Financeiro como afirmou o item. Assim, não pode ser considerado fonte para crédito adicional.

    Q339895 Prova: CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Apoio Especializado - Controle Interno

    O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. (CERTO)

    Q1292196 Prova: FAUEL - 2018 - IPRERINE - PR - Contador

    O superávit ou déficit financeiro de um ente público é apurado no seguinte demonstrativo:

    a) Balanço Patrimonial. (CERTO)

    d) Balanço Financeiro.(ERRADO)

    Q640358 Prova: UECE-CEV - 2016 - Prefeitura de Amontada - CE - Técnico em Contabilidade

    O superávit financeiro de que trata a Lei Federal nº 4.320/64 é apurado no balanço

    b) financeiro. (ERRADO)

    d) Patrimonial. (CERTO)

    Q1064815 Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Contabilidade

    No que se refere às demonstrações contábeis aplicadas ao setor público, julgue o item a seguir.

    É possível apurar no balanço financeiro o superávit financeiro para fins de identificação de fonte de abertura de créditos adicionais. (ERRADO)


ID
233836
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos adicionais, nas modalidades especial e extraordinário, poderão ter vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua abertura na hipótese do ato de autorização ter sido promulgado

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    Fundamento:

    Art. 167, CF- São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (...);

    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • A colega Vânia se equivocou ao mencionar a alternativa, muito embora o comentário efetuado esteja de acordo com a alternativa correta, que no caso é a letra "C".

    Bons estudos.
  • Letra C é a correta.

    Os créditos adicionais, nas modalidades especial e extraordinário, poderão ter vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua abertura na hipótese do ato de autorização ter sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício em que foi autorizado, ou seja, até 31 de Agosto para autorização do Poder Legislativo (no caso da especial, já que a extraordinária não necessita de autorização do legislativo).

    CF/88, art. 167 2º)
    Os créditos especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses antes do encerramento do exercício (31 de Agosto), terão vigência até o exercício seguinte(especial e extraordinário)  ou até cessarem as causas que provocaram a sua abertura (extraordinário), porém incorporando-se no Orçamento Financeiro.

    É isso.


ID
285073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos adicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em nosso País, a vigência dos créditos adicionais é regulada, essencialmente, por dois normativos. O primeiro deles, está contido na Lei no. 4.320/64 cujo art. 45 assim dispõe:

    Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    A atual Constituição Federal, contudo, alterou o conteúdo do referido dispositivo. O § 2º do Art. 167 da Carta Magna assim dispõe:

    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Letra E 
  • A) INCORRETA - Dispõe a norma expletiva do art. 40, da Lei 4320:

            Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    B) INCORRETA - Mais uma vez, outra norma espletiva do art. 41, III, da Lei 4320:


      Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    C) INCORRETA - Art 43, § 3º da Lei 4320:

     
    3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    D) INCORRETA - Os créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Sua classificação se dá em: a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária; b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos. Dessa forma, eles são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    E) CORRETA - art. 45, da Lei 4320

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

     

     


     

  • Creio que os que erraram esta questão confundiram excesso de arrecadação com superávit financeiro. A letra " C " traz a definição de superávit financeiro e não de excesso de arrecadação.

    De forma simples e direta, lá vai:

    Excesso de Arrecadação -> É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre arrecadações previstas e as realizadas, levando-se em conta a tendência do exercício e deduzindo-se a importância dos créditos extraordinários.

    Superávit Financeiro -> É a definição que consta na letra " C ", lembrando das expressões-chave: "ativo financeiro", "passivo financeiro" e "diferença positiva", fica mais fácil evitar a confusão. 

    Bons estudos!
  • Letra a: Errada. Créditos adicionais referem-se as autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas.

    Letra b:  Errada. A definição se refere aos créditos especiais. Créditos extraordinários são para despesas urgentes e imprevisíveis.

    Letra c: Errada. Esse conceito é de superávit financeiro. 

    Letra d: Errada. A abertura de crédito extraordinário independe de prévia autorização legislativa e é feita por Decreto do Executivo, após decretado estado de calamidade pública ou situação similar, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Letra e: Correta. Apesar de início eu ter achado que na verdade as exceções estão expressas em norma constitucional (art. 167, §2º CF), a CESPE exigiu a literalidade do art. 45 da Lei 4320:  Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 

ID
326854
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os recursos orçamentários são previstos através de créditos orçamentários aprovados pelo Poder Legislativo no orçamento anual.Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam- se em:

Alternativas
Comentários
  • A)

    7.2.5. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
    Durante a execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio de créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os créditos adicionais são classificados em:
    a) créditos especiais: destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Note-se que sua abertura depende da existência de recursos disponíveis. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
    b) créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme art. 167 da CF. Na União, serão abertos por medida provisória. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; e
    c) créditos suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, limitados a determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo. Os créditos suplementares terão vigência no exercício em que forem abertos.

     

    Fonte: MTO (2017) 


ID
344917
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação aos denominados créditos adicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. § 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.


ID
345178
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação aos denominados créditos adicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. § 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

  • GABARITO B

     

    A. ERRADO. REFORÇO = SUPLEMENTAR. ESPECIAL = NÃO TEM DOTAÇÃO ANTERIOR

    LEI 4320, Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    B. CERTO. LEI 4320, Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    C. ERRADO. LEI 4320, Art. 43, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 

     

    D. ERRADO.

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    CF, Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


ID
517246
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Os chamados créditos adicionais se dividem em créditos extraordinários, créditos especiais e créditos suplementares.

II. Os créditos extraordinários e os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos dois meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

III. Para a abertura de créditos extraordinários, a Constituição da República Federativa do Brasil exige apenas que tratem de despesas imprevisíveis.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - CORRETO

    Alternativa II - Errado. Os créditos extraordinários e os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos dois QUATRO meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 

    Alternativa III - Errado. Imprevisíveis e URGENTES

    Observação: Isto não deveria ser classificado como Direito Tributário e sim como Orçamento Público !!!!
  • I. Os chamados créditos adicionais se dividem em créditos extraordinários, créditos especiais e créditos suplementares. 

    Assertiva CORRETA, conforme:

    Lei 4.320/64
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    II. Os créditos extraordinários e os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos dois meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 

    Assertiva ERRADA, conforme:

    CF, Art. 167. São vedados: (...)
    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.



    III. Para a abertura de créditos extraordinários, a Constituição da República Federativa do Brasil exige apenas que tratem de despesas imprevisíveis.

    Assertiva ERRADA, conforme:

    CF, Art. 167. São vedados: (...)
    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4.320/64
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...)
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

ID
517249
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Os créditos adicionais suplementares dependem de autorização legislativa, enquanto os créditos adicionais especiais e extraordinários não.

II. Nos termos do art. 11 da Lei n. 4.320/64, as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são despesas correntes.

III. A execução orçamentária é composta de três fases: empenho, liquidação e pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Errada. Os créditos adicionais TAMBÉM precisam de autorização legislativa

    Alternativa II - Errado. Nos termos do art. 11 da Lei n. 4.320/64, as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são despesas correntes DE CAPITAL.
     
    Alternativa III - Correta. Apesar de haver 4 estágios para a despesa pública (fixação, empenho, liquidação e pagamento), a doutrina entende que quando se fala de EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ela envolve apenas os três últimos estágios.

    Observação: Isto não deveria ser classificado como Direito Tributário e sim como Orçamento Público !!!!
  • Lei 4.320 _ Art. 41 _ I, II, III

                                  Suplementares - reforço
    Creditos adicionais    Expeciais - ñ há dotação
                                  Extraordinarios - imprevisíveis

    creditos adicionais frase nemonica = creditos adicionais são SEX 
    Forte e Fraterno Abraço
  • alternativa I : fundamento no art. 42, da lei 4320. Tanto os créditos especiais quanto os suplementares exigem autorização legislativa.
  • Corrigindo o colega Amorim. Na verdade, de acordo com a Lei 4320 de 64, as as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são RECEITAS DE CAPITAL, assim como, alienação de bens e transferência de capital. Logo, o item II está errado, mas por tratar de Receita de Capital, o que é bem diferente de Despesa corrente de Capital.


    Aliás, o colega confundiu fazendo a junção de dois institutos: Despesa Corrente e Despesa de Capital, o qual mencionou despesa corrente de capital. 

    Espero ter ajudado!


ID
601438
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O crédito orçamentário é a dotação incluída na lei orçamentária para atender a qualquer despesa. Caso seja insuficiente a previsão orçamentária ou não haja previsão, nasce a necessidade de abertura de crédito adicional. Em relação aos créditos suplementares, pode-se afirmar que se destinam a despesas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    Clique no mapa mental para ampliá-lo:

     
  •              Sobre  créditos suplementares, pode-se afirmar, que se destinam a despesas para as quais a dotação orçamentária é insuficiente, ou seja, destinam-se ao reforço da dotação orçamentária que se revelou insuficiente no decorrer do exercício financeiro. (L4320, art. 41, I).
                 
                O crédito suplementar se incorpora ao orçamento vigente, adicionando-se a importância autorizada à dotação a que se destinou o reforço. Constitui uma exceção ao principio da exclusividade, o qual veda a inclusão de matéria estranha ao orçamento (CF, art. 167, § 8º).
     
                A Constituição veda a abertura de créditos suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (167, V). Assim, os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto (L4320, art. 42).

                Constituem recursos para a abertura do crédito suplementar: o superávit financeiro, excesso de arrecadação, o produto de operações de crédito autorizadas, os resultantes de anulação total ou parcial de dotações ou créditos adicionais autorizados em lei. (L 4320, art. 43).
  • Crédito Adicional

    Significado:de acordo com o art.40 da Lei nº 4.320/64, “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ”.

    Dependendo da sua finalidade, classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.

    Os suplementares destinam-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente, ao passo que os especiais visam atender a uma necessidade não contemplada no orçamento.

    Já créditos extraordinários pressupõem uma situação de urgência ou imprevisão, tal como guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Os créditos suplementares especiais dependem de autorização legislativa, ao passo que os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que deles dará ciência imediata ao Legislativo. Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.

    Fonte:http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/credito-adicional 

     


ID
611773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Supondo que, em janeiro de 2014, ano de realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil, o governo federal verifique a necessidade de realizar uma obra de mobilidade urbana que deverá estar pronta em junho de 2014, por ser indispensável para a cerimônia de abertura dos jogos, assinale a opção correspondente às normas por meio das quais pode ser criada a dotação necessária à referida obra.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

        
    Não havia dotação orçamentária específica para a realização da obra, logo o crédito adicional deveria ser o ESPECIAL.

  • O Colega acima, citou corretamente a previsão, porém, esqueceu de mencionar que tais dispositivos referem-se à Lei nº 4.320/64. Razão pela qual entendo conveniente complementar e fundamentar melhor a resposta a fim de facilitar a compreesnão de todos, afinal estamos aqui para a aprender e trocar conhecimentos.

    Inicialmente, faz se necessário não esquecer que na execução da gestão pública, somente são realizadas as despesas devidamente autorizadas na lei orçamentária.

    O Problema nos traz uma hipótese não prevista que frequentemente coloca o gestor (ente) público frente a enfrenta-las visto a necessidade de realizar despesas que não estão autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes. Nessas situações utiliza-se do crédito suplementar ou também conhecido como crédito especial para reforçar ou complementar a dotação orçamentária prevista para o exercício vigente (art. 40 da Lei nº 4.320/64).

    São três as modalidades de créditos adicionais, cuja base legal se encontra nos artigos 40 a 46 da Lei n° 4.320/64: a) crédito suplementar; b) crédito especial; e c) crédito extraordinário.

    Para resumir a reposta vamos nos ater ao crédito especial e extraordinário.

    O crédito especial soluciona a situação apontada acima: no decorrer do exercício surgem novas despesas e a lei orçamentária não possui as dotações capazes de atendê-las. Para isto, torna-se imprescindível a edição de lei autorizando a abertura de crédito especial e a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V - CF/88).

    Já os créditos extraordinários são utilizado exclusivamente para viabilizar as despesas realmente imprevisíveis e que necessitam de atendimento urgente, consoante dispõe o § 3º do art. 167 da CF/88.

    "§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."

    Nestes termos a resposta correta é a letra "E"
  • Pra matar de modo simples: a questão fala em CRIAR a dotação, logo, ainda não existe dotação orçamentária específica (art.40, II, Lei 4320/64)

  • Todos justificaram que se trata de crédito especial e até aí tudo certo. Mas não consigo vislumbrar como essa dotação poderia vir através da LOA neste caso apresentado. Se a LOA deve ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa para vigorar no exercício seguinte, como que em janeiro de 2014 - momento em que a LOA já foi aprovada e sancionada - vai ser incluída uma despesa não prevista? Eu só consigo vislumbrar hipótese de crédito especial. Se alguém puder esclarecer.

  • O gabarito oficial aponta a letra “e” como a correta. Há, no entanto, um problema em tal alternativa: se o enunciado da questão menciona a necessidade de criação de dotação orçamentária para a obra isto significa que não havia dotação orçamentária específica, razão pela qual trata-se de hipótese de crédito especial (art. 41, inciso II, Lei n. 4.320/64). Ocorre que tal modalidade de crédito adicional exige autorização legislativa específica, porquanto a autorização de sua abertura não pode constar da própria Lei Orçamentária Anual, que, relativamente aos créditos adicionais, somente pode autorizar a abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º, CF).

  • Caros colegas , boa noite

     

    Com relação a créditos especiais acho que está claro. Agora com relação a LOA, não entedi. Sendo a LOA aprovada até 31/12, como executar a obra em junho, não será executada sem a autorização. A resposta não seria apenas lei de créditos especiais?

  • No meu entendimento, respondendo as duvidas dos colegas, se trata de LOA pois  a necessidade foi constadada em janeiro de 2014 e a obra deve ser finalizada em junho, no mesmo exercício financeiro, devendo os recursos correspondentes estarem previstos na LOA, que tem duração de um ano. Creio que seja esse o ponto, caso eu esteja errado, pfv me dê um toque.

    Em relação ao fato de ser credito especial os demais colegas já responderam.

  • Estou com a mesma dúvida do colega Eduardo Barcellos. 

     

    Victor AC, explico a dúvida:

     

    1) Em janeiro de 2014, em tese,a A LOA para 2014 já está aprovada e sancionada.

     

    2) A necessidade de realizar a despesa (obra) só foi verificada em jan/14, portanto depois da aprovação e sanção da LOA. Até então, o gestor público não sabia que o gasto seria realizado. Então, não tem como estar previstos na LOA os gastos com a obra, já que a LOA foi sancionada ANTES.

     

    Pra mim, só poderia ser por crédito especial, mesmo. 

     

    Quem souber, por favor, ajude!

  • O erro do concurseiro é pensar além do que o enunciado está pedindo.

    Não compliquem a questão.

    O enunciado quer saber quais são as duas formas possíveis de criar a dotação necessária para a realização da obra que o governo federal pretende realizar.

    A alternativa correta prevê as duas hipóteses que podem criar a dotação orçamentária para a realização dessa obra:

    1 - O crédito já estar previsto na LOA (na hipótese de ter sido incluído até 31 de dezembro de 2013 a previsão para a realização de obras para a copa do mundo)

    OU

    2 - abertura de crédito especial caso não tenha sido previsto na LOA.

    A alternativa E só estaria incorreta se tivesse apenas uma dessas possibilidades para marcar, já que a questão não deixa claro se o crédito estava ou não previsto anteriormente.

  • Penso que a alternativa E está incorreta, pois a LOA pode conter autorização para crédito SUPLEMENTAR, mas não para crédito ESPECIAL (vide art. 165, §8°, CF)

ID
612013
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal traz várias vedações em matéria orçamentária. NÃO há vedação constitucional para

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (letra A)

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (letra B)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (letra E)

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (Letra D)

    letra C


     

  • gabarito: C

    a)  o início de programas ou projetos NÃO incluídos na lei orçamentária anual.;

    b) a realização de operações de crédito que EXCEDAM o montante das despesas de capital.

    d) a concessão ou utilização de créditos ILIMITADOS

    e) a transferência voluntária de recursos pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal dos Municípios. (não sei qual o erro)


  • fundamento do item E:


    CF/88. Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • Sobre a letra E:

    Art. 167, CF: São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  


ID
642052
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A questão refere-se a Direito Financeiro.       


Diante de uma reforma administrativa acabou por ser criado um cargo até então inexistente, razão pela qual não existe autorização orçamentária para a realização da despesa. Para que a despesa seja devidamente paga, o Poder Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Créditos especiais


    Créditos Especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei no 4.320/1964). Ex.: não foi previsto no orçamento a aquisição de microcomputadores. No decorrer do ano foi identificado que a falta de microcomputadores estava prejudicando o desenvolvimento das atividades da entidade pública e comprometendo a prestação de serviços aos cidadãos. Decide-se então pela aquisição dos microcomputadores. A autorização para essa aquisição deverá ser feita mediante projeto de lei específico de crédito especial a ser aprovado pelo Congresso Nacional, pois se trata de uma despesa nova, ainda não autorizada pelo Poder Legislativo.

    Os créditos adicionais especiais, portanto, referem-se a despesas novas não contempladas na LOA – Lei Orçamentária Anual. Em termos de gestão, refletem uma falha de planejamento, haja vista que a despesa sequer foi prevista.

    Qualquer que seja a despesa objeto do crédito especial, de acordo com o art. 46, II, da Lei no 4.320/1964, necessita de justificativa e de fonte de recursos correspondentes, visto que se não há recursos disponíveis não há que se falar em abertura de crédito adicional especial, pois, geralmente, esses créditos também não possuem caráter de urgência.



    PALUDO (2014)


ID
642055
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A questão refere-se a Direito Financeiro.       


Diante de uma decisão judicial irrecorrível que ordene ao Estado a pagar determinado tratamento de saúde a um cidadão, sem que este tratamento tenha previsão para ser custeado pelos cofres públicos, o Estado deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO RELATIVO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E À SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE BARRAGENS. CONDICIONAMENTO DO DEFERIDO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.


    É de ser parcialmente provido o agravo, no que se refere à condicionante imposta, visto que a verificação pelo órgão público da existência ou não de disponibilidade orçamentária capaz de possibilitar o cumprimento da ordem judicial, implicaria em submissão do poder de tutela jurisdicional ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. O princípio da efetividade processual deve garantir, mais do que a declaração do direito, a possibilidade de efetivo exercício dele." (TRF-4a. Região, AG 97.04.72594-9, DJ 29/05/2002, pág. 543, Rel. Juiz Amaury Chaves de Athayde e Juiz Edgard A Lippmann Junior)

  • cuidar q é saúde!! já é previsto, logo é a E, pois suplementa (só ajuda) algo q já tinha.

    por isso n pode ser a D, pq saúde n é algo novo pra ser créd especial..


ID
642781
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em âmbito estadual, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação, será adotada, dentre várias, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

            I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

            II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

  • Gabarito E

    LRF, art. 65, II:

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
  • Apenas a União pode instituir empréstimos compulsórios. 

  • Crise: PIb cair mais de 1% os prazos duplicam

    Calamidade: sem prazo

  • E a letra A- limitação de empenho?


ID
647332
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos servidores públicos da administração pública direta NÃO é necessário

Alternativas
Comentários
  • Para respoder a esta questão, é necessário lembrar dos seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal:

    Art. 167, § 3º, CF/88: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (Portanto, este tipo de crédito não tem relação com a concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos servidores públicos. O item c está correto.)

    Art. 169, § 1º, CF/88: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Item b)
     
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Item d)

    Art. 21, II, LRFÉ nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    (Item a)
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. (Item e)
  • RESPOSTA: C
  • Clássica questão " para não zerar"!

     


ID
695491
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado ente, diante da insuficiência de caixa no início do exercício financeiro para cumprir com as despesas destinadas à segurança pública, atendendo a todos os requisitos exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, realiza operação de crédito por antecipação de receita, contraindo empréstimo com instituição financeira. Esta medida adotada pelo ente é considerada

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra D

    A entrada de recursos financiado por uma operação de crédito do tipo Antecipação da Receita do ente (ARO) é uma receita EXTRAORÇAMENTÁRIA!!
    Como são recursos que não estão previsto no orçamento (LOA), são recursos que ingressam independente de execução orçamentária.
    Tais recursos são de terceiros, entram no caixa de forma provisória do ente para cobertura de despesas de curto prazo (realização do caixa) e seu pagamento (Despesa ExtraOrçamentária) independe de autorização legislativa, pois não consta no orçamento.
  • Complementando o bom comentário do colega acima, referente aos itens da resposta.
    A]] O Crédito Adicional Extraordinário _ tem por finalidade atender despesas imprevisíveis e urgentes, por ter tal destino ele é mais célere do que os demais tipos de créditos adicionais (especial e suplementar). Sendo assim dele é o único, dentre os três tipos de crédito adicional, que não precisa comprovar a existência de recursos. É usado em situações de calamidade pública, situações emergenciais, conforme o art. 167 §3º da CF/88. O meio de instrumento legislativo implica no entendimento no art. 62 §1º inciso I, alínea "d" da CF/88, que trata da Medida Provisória. [(alínea "d") planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º]
    B]] Receitas derivadas _ São decorrentes da exploração compulsória do patrimônio do particular pelo Estado no exercício de sua soberania. São impostas de forma coercitiva às pessoas. As receitas derivadas subdividem em: _ reparações de guerra; _ penalidades; _ tributos - impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições parafiscais ou especiais.
    C]] Receitas originárias _ São obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Decorrem, principalmente, das rendas do patrimônio imobiliário, das tarifas de ingressos comerciais, de serviços e até mesmo venda de produtos industrializados.
    D]] Entradas: a) entrada definitiva (receita pública) _ aumento patrimonial e livre destinação; b) Entrada Provisória _ prévia e especificamente comprometido a determinado fim. 
    E]] O Empréstimo Compulsório _ serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União. Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).
  • RESPOSTA C

    >>No que se refere ao direito financeiro, julgue os itens seguintes. A caução depositada pelo licitante, por exigência de edital, no caso de não vir a ser o ganhador da mesma, tem natureza de entrada provisória de recursos e não de receita.

    "As receitas extraorçamentárias não integram o orçamento público [...]"

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões


ID
749236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se uma autarquia receber, mediante determinação da lei orçamentária, dotação insuficiente para determinado projeto,

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento sobre créditos adicionais.

    Créditos adicionais é o grupo que abrange as seguintes espécies:
    Crédito suplementar Crédito especial Crédito extraordinário. Vejamos:

    Créditos Suplementares (CR88, Art. 165, §8º e 167, V): tem utilidade para quando a dotação é insuficiente.  
    Créditos Especiais (art. 167, V da CR88): para quando não há necessidade de suplementação, mas uma necessidade nova, ou seja, despesa para a qual não há sequer dotação orçamentária.  
    Créditos Extraordinários (art. 167, §3º da CR88): são despesas imprevisíveis ou urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou decorrentes de calamidade pública .
    Como a questão expressa a insuficiência da dotação, o crédito a ser utilizado será o crédito suplementar. O próprio nome ajuda, dando a ideia de complementação daquilo que já existe mas é insuficiente.
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO – ITEM “B” - CORRETO: 
    Os créditos adicionais são aqueles concedidos devido à insuficiência de recursos ou para atender a situações não previstas quando da sua elaboração (art.40 da Lei nº 4.320/64).
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
            I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerracomoção intestina ou calamidade pública
    CREDITOS ADICIONAIS – QUADRO RESUMO

    Suplementares Especiais Extraordinários · Reforçam dotação orçamentária existente. 
    · Expiram em 31/12. 
    · Autorizados por lei e abertos por decreto. 
    · Dependem da existência de recursos disponíveis e
    justificativa · Atendem a programas novos, sem dotação orçamentária. 
    · Expiram em 31/12, exceto se abertos nos últimos 4
    meses. 
    · Autorizados por lei e abertos por decreto 
    · Dependem da existência de recursos disponíveis e
    justificativa
      · Despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de
    guerra, comoção interna, calamidade pública. 
    · Expiram em 31/12, exceto se abertos nos últimos 4
    meses.
      Mais, sobre, em: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/Toque%203%20-%20Alexandre%20Vasconcellos.pdf 
  • Bem, a "A" não está errada...

  • Alan, a alternativa "A" está errada porque afirma que o ente estaria obrigado a reduzir o valor do projeto, quando esta seria apenas uma possibilidade. A questão "B" é diferente, já que obriga o ente a requerer a abertura de crédito suplementar apenas para o caso de necessitar acrescer o valor apontado na dotação orçamentária.


ID
810229
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal fixa a competência legislativa em matéria de finanças públicas, determinando que será disposto especificamente por lei complementar

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B:

    Art. 165.
    § 9º - Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
    V - fiscalização das instituições financeiras;
    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
  • Apenas apontando o erro das demais.

    Letras "a" e "c": Quando há necessidade de LC para editar determinada matéria, a CF expressamente a impõe, não o fazendo, será por Lei Ordinária. Assim, quando, no art. 165 afirma: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais, requer apenas Lei Ordinária. Estão, portanto, incorretas.

    d) INCORRETA - o ART. 167,  V, afirma ser vedada "a abertura de crédito SUPLEMENTAR ou especial sem prévia AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e sem indicação dos recursos correspondentes. Assim, se não exige LC; basta lei ordinária.

    e) INCORRETA: Pode haver utilização de MP para abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 167 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (Artigo que trata das Medidas Provisórias).
    E, se pode haver utilização de MP, há desnecessidade de Lei Complementar.
  • Atenção à inclusão do inciso III, § 9º, Art. 165, pela EC nº86/2015:

    Art. 165.
    § 9º - Cabe à lei complementar:

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

  • A tríade orçamentária é materializada por LEIS ORDINÁRIAS (PPA, LDO e LOA).

    Resposta:  art. 163, I, CRFB.

  • Gabarito: letra B.

    Da mesma maneira que exigimos melhoria no site, devemos reconhecer os avanços.

    A professora  Thamiris Felizardo tem feito um excelente trabalho nos comentários em vídeo. Com a ajuda dela, aos poucos vamos compreendendo e memorizando esse bicho de sete cabeças chamado Direito Financeiro. Parece que a matéria veio pra ficar, caindo inclusive pra cargos de ensino médio.


ID
810235
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo Aliomar Baleeiro, “o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” (Uma introdução à ciência das finanças. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 521), é definição de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A.
    É a lei orçamentária anual que concretiza a autorização para que efetivamente o administrador possa realizar o gasto. No art. 165 da CRFB/88:
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
  •  Acredito que, em uma possível dúvida, tal situação poderia ser esclarecida considerando o fragmento do enuciado a seguir: "pormenor e as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços público" 

    Pormenor:
    Orçamento anual é pormenorizado

    funcionamento dos serviços público: Lei de Diretrizes e Plano Purianual são mais genéricos logo, resta ao Orçamento Anual efetivar o funcionamento.

  • Se alguém puder me ajudar: fiquei na dúvida.

     

    A LOA não é de iniciativa do Executivo? o Legislativo pode propor emendas e exercer controle externo, a questão fala "o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo" alguém poderia me explicar porque essa assertiva esta correta?!

    Att

     

    Gabriel.

     

    Bons Estudos.

  • Gabriel, a iniciativa da LOA, assim como das outras leis orçamentárias, é, sim, do Chefe do Executivo.

    Contudo, até mesmo por serem leis formais, devem passar pelo Parlamento, a fim de que se submetam ao crivo dos representantes dos Estados e do povo (Senado e Câmara, respectivamente). Assim, é lícito falar em verdadeira autorização dada pelo Legislativo ao Executivo, através do exercício de uma função típica daquele Poder.

    Trata-se da aplicação direta do princípio da legalidade na seara orçamentária, corolário do Estado Democrático do Direito, segundo o qual todo dispêndio do dinheiro público deve estar ancorado em uma lei autorizadora (claro, há exceções, como o crédito extraordinário).


  • Segundo Aliomar Baleeiro, “o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” (Uma introdução à ciência das finanças. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 521), é definição de 


    LOA -

    art. 165

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


ID
810238
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre os créditos adicionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - O crédito suplementar até pode ter vigência superior ao exercício financeiro em que foi aberto, mas não por mera autorização legal. As exigências estão no art. 167, 2º:
    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 

    b) INCORRETA: O crédito extraordinário pode ser aberto por MP, bastando observar o art. 167, §2º, que remete ao art. 62, que regular exatamente as Medidas Provisórias:  § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    c) CORRETO: Fundamentação legal, que permite a abertura de crédito suplementar: 
    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    d) INCORRETA: O crédito especial depende de lei. Nesse sentido o art. 167, V, em que se afirma ser vedado - 
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    e) INCORRETA: Não necessariamente o crédito suplementar se utilizará do superavit financeiro. Veja-se, por exemplo, o art. 166, §8º, que permite abertura de crédito suplementar: 
    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
  • A letra A está errada porque ela diz ser necessário autorização para que os créditos suplementares durem mais do que o exercicio financeiro corrente. Para abrir créditos suplementares é necessário autorização para serem abertos, mas não é necessária autorização para que ultrapasse um exercicio.

    Art. 42 Lei 4320/64: 
    Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 45 Lei 4320/64: 
    Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    O parágrafo 2º do art. 167 da cf/88 abre uma exceção dizendo que se forem abertos no ultimo quadrimestre, os créditos ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS serão incorporados ao exercício seguinte.

    Art. 167.:

    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


    Ou seja, fica de fora os suplementares que não têm vigência adstrita ao exercicio financeiro e nem carecem de autorização pra ter tal caracteristica.
  • Outro erro explicito da letra D: créditos especiais NÃO são abertos por insuficiência de dotação orçamentária. O caso citado diz respeitos aos créditos suplentares. Os especiais são abertos para despesas não computadas no  orçamento, ou seja para aquelas despesas novas onde não há dotação especifica.

    LEI 4320/1964: 
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • O Ravi Peixoto já falou tudo.

    Só para complementar, a alternativa E está errada, por afirmar que só haverá crédito suplementar se houver superávit. Esta é só uma das 4 fontes de recurso para tais créditos. De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    Como se vê, portanto, em verde, estão postas três outras fontes de recursos para os crédits suplementares, além do superávit.

  •  c)

    A lei orçamentária anual pode trazer autorização para abertura de crédito suplementar, até certo limite, desde que obedecidas as exigências legais para tanto. 

  • Quanto à letra A, o único crédito que não pode ultrapassar o exercício financeiro é o crédito suplementar, coforme o art. 45.

    Art. 45 Lei 4320/64: 
    Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Perceba que a lei só abre exceção para os créditos especiais e extraordinários.


ID
810241
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em determinado exercício financeiro, a lei orçamentária anual fez reserva de quantia suficiente para cobrir despesa com material de limpeza dos órgãos da Administração Direta. No curso do exercício financeiro houve um aumento expressivo no valor do material de limpeza utilizado pela municipalidade, tornando-se a dotação orçamentária insuficiente. Neste caso, poderá ser

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO – ITEM “E” - CORRETO:
    " A questão versa sobre despesa orçada que sofreu aumento imprevisto. Portanto há dotação mas esta tornou-se insuficiente!"
    Os créditos adicionais são aqueles concedidos devido à insuficiência de recursos ou para atender a situações não previstas quando da sua elaboração (art.40 da Lei nº 4.320/64).
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
            I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública
    CREDITOS ADICIONAIS – QUADRO RESUMO

    Suplementares Especiais Extraordinários · Reforçam dotação orçamentária existente. 
    · Expiram em 31/12. 
    · Autorizados por lei e abertos por decreto. 
    · Dependem da existência de recursos disponíveis e
    justificativa · Atendem a programas novos, sem dotação orçamentária. 
    · Expiram em 31/12, exceto se abertos nos últimos 4
    meses. 
    · Autorizados por lei e abertos por decreto 
    · Dependem da existência de recursos disponíveis e
    justificativa
      · Despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de
    guerra, comoção interna, calamidade pública. 
    · Expiram em 31/12, exceto se abertos nos últimos 4
    meses.
      Mais, sobre, em: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/Toque%203%20-%20Alexandre%20Vasconcellos.pdf 
  • Artigo 42 da Lei 4.320/64: Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Artigo 41 da Lei 4.320/64:

    I) créditos suplementares - os destinados a reforço da dotação orçamentária.

    II) créditos especiais - os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

  • quase coloquei extraordinário, mas cabe lembra que é em caso de calamidade, comoção e guerra.

  • GÊNERO: Créditos Adicionais. art. 40 e seguintes da Lei 4.320:

    ESPÉCIES: os 3 filhos do SUESPEX

    Suplementares: Há dotação, mas foi insuficiente. É só p/ suplementar.

    Especial: Despesa nova, crédito novo.

    ➤ Extraordinários: despesas urgentes e imprevisíveis, em situação de: calamidade, guerra e comoção interna.

    A questão deixa claro que "LOA fez reserva de quantia suficiente para cobrir despesa com material de limpeza". Esse fragmento já basta para responder a questão, veja meu amigo sofredor que há sim dotação, mas no interregno da execução essa dotação se tornou insuficiente, e para que se possa suprir essa insuficiência, faz-se necessário de um crédito suplementar.


ID
814012
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei 4.320/64, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Os créditos adicionais classificam-se em

I. suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.

II. especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

III. extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

IV. imprevistos, os destinados a desastres e demais acontecimentos não previstos.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comoção intestina?
    Hahahaha

     

  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Vamos lá. Observe a Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

    específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,

    comoção intestina ou calamidade pública.

    Portanto, os itens I, II e III estão corretos. O item IV está errado, pois não existem créditos

    adicionais imprevistos.

    Gabarito: A


ID
838711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere a financiamento do setor público, tributação, orçamento e finanças públicas, julgue os itens a seguir.


A lei orçamentária anual (LOA), dispõe sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da proibição para abertura de créditos extraordinários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errada

    O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.

    A proposta da LOA compreende os três tipos distintos de orçamentos da União, a saber:

    a) Orçamento Fiscal: compreende os poderes da União, os Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e Fundações instituídas e mantidas pela União; abrange, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação acionária, pagamentos de serviços prestados, transferências para aplicação em programas de financiamento atendendo ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 159 da CF e refinanciamento da dívida externa;

    b) Orçamento de Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; compreende, ainda, os demais subprojetos ou subatividades, não integrantes do Programa de Trabalho dos Órgãos e Entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da CF; e

    c) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: previsto no inciso II, parágrafo 5º do art. 165 da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    fonte:http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/atribuicoes_01_03.asp
  • A lei que dispõe sobre este assunto é a Lei 4320/64, que foi recepcionada pela CF/88 como "Status" de lei complementar. No entanto, existe um projeto de lei em tramitação no CN para substituí-la. Enquanto isso não ocorre, algumas regulamentações são feitas pela lei 4320, LDO e em relação a prazos orçamentários no ADCT( Parágarfo 2º do Art. 34).  
  • ERRADO

    CF88

    ART 165

    § 9º - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Só a título de complemento: PPA, LDO e LOA são leis ordinárias
  • jesus, que transcrição horrível


ID
861082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo orçamentário está hoje constituído, no ordenamento
jurídico nacional, por um sistema que abrange a lei orçamentária
anual, em conjunto com as leis do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária. Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão, ao meu ver, está correta, nos termos do art. 166, V: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    A lei autoriza e o poder executivo se utiliza do crédito autorizado.

    A segunda, ao meu ver, está apenas no termo REABERTO. Note-se que o art. 166, §2º dispõe: 
    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Para que seja reaberto no outro exercício o que importa é o momento da sua AUTORIZAÇÃO E não o da sua abertura. Veja o que se afirma na questão: 
    Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua
    abertura (AUTORIZAÇÃO) tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.
  • resposta – errada
    Lei 4320

     art. 41 Os creditos adicionais são classifica-se em:
    I Suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária.
    II Especiais....
    III Extrordinarios....

    Art. 42 - os creditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto.( a primeira parte está certa )
    Art. 45 Os creditos adicionais terão vigência abstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
    Resumindo: O credito suplementar terá vigência apenas no exercício que for aberto. Os creditos especiais e extraordinários podem se reabertos no próximo exercício desde que tenha a sua abertura nos últimos 4 meses do exercício anterior com saldo para o próximo exercício.  


     

  • Ao contrário do que disseram os colegas acima, a primeira parte da questão, assim como a segunda, também está errada. Não é só a LOA que pode autorizar a abertura de crédito suplementar. A autorização tem que ser feita por LEI e como a LOA é uma lei de natureza orçamentária, ela pode já autorizar a abertura dessa espécie de crédito, mas isso não implica dizer, como diz a questão, que somente a LOA (desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária) poderá autorizá-la.
  • O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária. Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.

    Pessoal, o crédito suplementar é improrrogável.

    Este site tem uma tabela muito boa para memorizar:

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/p%C3%A1ginas%2033-43.pdf

    Buenas!!
  • Para responder essa questão, antes, é necessário diferenciar crédito suplementar de crédito especial e extraórdinario.

     Segundo Tathiane Piscitelli
    "Crédito suplementar: têm por objetivo autorizar despesa para reforço na dotação orçamentária. Ou seja, há uma receita designada para o orçamento e esta demonstrou ser insuficiente para a realização da despesa e por isso é preciso um reforço.
    Créditos especiais: têm por objetivo autorização de despesa não prevista no orçamento, porém esta despesa é NORMAL (não é guerra, calamidade etc...)
    Créditos extraordinários:  têm por objetivo autorização de despesa não prevista no orçamento, porém esta despesa é URGENTE e IMPREVISÍVEL– (guerra, calamidade etc)."

     
    No primeiro período a questão cita "crédito suplementar", mas depois praticamente copia e cola a redação do Art. 167, §2º da CF que trata dos créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS.
    Corroborando o comentado acima por  Rodrigo Blochtein Kulkes, o suplementar é improrrogável.

    Bons Estudos.




  • A questão apresenta 2 erros: 

    O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa
    constante da correspondente lei orçamentária (Os créditos suplementares dependem de autorização legislativa. Essa autorização pode vir na LOA ou em lei específica). Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado (os créditos suplementares possuem vigência limitada ao exercício que foram autorizados. Essa hipótese de reabertura ocorre somente nos créditos especiais e extraordinários, vide art. 167, §2º CF).
  • Acredito que a primeira parte do enunciado está correta "O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária" em razão do art. 42 da Lei 4320 que dispõe: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo". A parte incorreta se dá quando afirma que os créditos suplementares podem ser reabertos no exercício seguinte, pois isso só é possível para os créditos especiais ou extraordinários.

  • Nas condições apresentadas, podem ser reabertos apenas os créditos especiais e extraordinários. 


    Importante mencionar que eles serão reabertos no exercício subsequente no limite de seu saldo e manterão a vinculação à despesa para o qual foram previstos.

  • Art. 167, §2°, Constituição Federal.

     

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • O começo da questão está correto

    "... O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária.." ART. 167 - V - CF, visto que sem prévia autorização ou sem indicação dos recursos correspondentes, este crédito suplementar é vedado.

    O ERRO da questão está na parte final

    ".. . Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado..." , trata-se de créditos especiais e extraordinários. ART. 167 - parag. 2 -CF

  • ERRADO,

    A autorização pode vir expressa na LOA, no momento da previsão e aprovação, ou pelo legislativo durante a execução orçamentária.

    Os créditos suplementares não podem ser reabertos em nenhuma circunstância.

  • "Por que os créditos suplementares não podem ser reabertos?

    Ora, se foi necessária a utilização de créditos suplementares, é porque ocorreu uma falha no cálculo da previsão de uma determinada despesa. O que o Governo deve fazer é recalcular tudo de forma correta para que, na próxima LOA, esses créditos suplementares não sejam necessários. Lembre-se de que os créditos suplementares têm como destino despesas já previstas no orçamento, mas que foram orçadas a menor (orçadas com um valor mais baixo do que deveria ser).

    Já os créditos especiais e extraordinários são usados em despesas novas, não previstas na LOA. Essas despesas novas, que já tiveram recursos destinados a seu cumprimento, devem ter continuidade no período seguinte. Veja, então, que a reabertura de créditos especiais e extraordinários é uma exceção ao princípio da anualidade, pois nesse caso podemos ter uma única despesa configurada em duas LOAs, em dois exercícios financeiros distintos".

    "(...) É o que se chama de reabertura ou prorrogação do crédito orçamentário. É importante notar que essa reabertura não é automática, mas requer um decreto. Outro fato é que só podem ser reabertos ou prorrogados créditos extraordinários e especiais que tenham tido a autorização promulgada nos últimos quatro meses do ano". 

    Fonte: https://d24kgseos9bn1o.cloudfront.net/editorajuspodivm/arquivos/p%C3%A1ginas%2033-43.pdf

  • Art. 42. Os créditos suplementares e especiais 

    • serão autorizados por LEI
    •  e abertos por decreto executivo. (TRF2-2009/2013)

    créditos suplementares (reforçar) e especiais (despesa sem dotação específica)

    AUTORIZADOS >> por LEI

    ABERTOS >> decreto executivo

    *Créditos especiais, que não estão na LOA, mas tem uma lei específica para ser autorizado. Então a abertura já é feita com a publicação da lei. Os créditos extraordinários são da mesma forma: com a publicação da medida provisória.

    Créditos

    Suplementares

    REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;

    *cespe*pgdf*Os créditos suplementares são os destinados a reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;

    Aberto por decreto executivo.

    INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    Será precedida de exposição justificativa.

    Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.


ID
864811
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei no 4.320/1964,

Alternativas
Comentários
  • Letra e) _ CORRETA
    Lei 4320, art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empreas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
  • ERRADAS
    a) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (L4320, art. 67).
    b) O conceito é de transferência corrente e não de capital (veja: L4320, art. 12, § 1º e § 6º);
    c) O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (L4320, art. 59).
    d) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. (L4320, art. 60).

ID
866419
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Relativamente ao tema orçamento, analise as afirmativas a seguir.

I. A lei orçamentária anual compreenderá, dentre outras coisas, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II. Em matéria de orçamento, a Constituição estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; cabe à lei ordinária estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara dos Deputados, na forma do seu regimento, dispensada a apreciação do Senado Federal em caso de aprovação por mais de dois terços dos deputados.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


    § 9º - Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

  • I. A lei orçamentária anual compreenderá, dentre outras coisas, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. => Correta, conforme texto de lei CF art. 165 § 5° II

    II. Em matéria de orçamento, a Constituição estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; cabe à lei ordinária (complementar) estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. => Errada, conforme texto de lei CF art. 165 § 9° I e II

    III. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara dos Deputados, na forma do seu regimento, dispensada a apreciação do Senado Federal em caso de aprovação por mais de dois terços dos deputados. =>Errada, conforme texto de lei CF art. 166
    art 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

ID
866611
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às receitas e às despesas públicas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) Incorreta
             As receitas são derivadas quando resultam do poder que tem o Estado de exigir dos cidadãos prestações pecuniárias necessárias ao custeio das necessidades públicas pelo cumprimento de suas funções, normalmente via imposição de tributos. e são originárias quando provêm da exploração do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como se fosse uma empresa.
  • Tentando pela milionésima vez decorar essa pinóia, vamos lá:

    As receitas originárias têm natureza dominial, ou seja, são decorrentes da exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado, das rendas decorrentes do patrimônio público imobiliário, das tarifas  dos ingressos comerciais (a exemplo da receita oriunda dos concursos de prognósticos como a Sena, a Loto etc.).

    As receitas derivadas são extraídas do patrimônio dos particulares pelo Estado, no exercício do seu poder de império. São compulsórias, a exemplo dos tributos, das multas e do confisco decorrente do tráfico de drogas. (Deriva do meu bolso para o bolso dos safados dos políticos, pensando assim fica melhor)

    As receitas transferidas são as repassadas de um ente político a outro, a exemplo da repartição de impostos prevista nos arts. 157 a 159 da Constituição Federal.

     Fonte: sinopse jurídica.

  • Muito simples:

    Receita originária: vem da exploração do PRÓPRIO PATRIMÔNIO. Exemplo: a prefeitura coloca dinheiro numa aplicação bancária e depois pega o montante majorado; a prefeitura vende um terreno ou imóvel; a prefeitura aluga um terreno para o circo.

    Receita derivada: são os tributos e multas!


ID
882469
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais:

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada pela banca

    No art. 43 da Lei 4320/1964:
    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
     
    Nenhuma das alternativas são fontes. A Banca trouxe como gabarito a antecipação de recursos orçamentários.
    O produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, constitui fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais. No entanto, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.
     
    Resposta da Banca: Letra D
    Gabarito proposto: Anulada

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=dclT_hXbUjXYzBpXyAHR26mMgeYBwKZJ41zSocyOEQk~

ID
893632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Supondo que Maria seja responsável por conduzir a execução
orçamentária de um tribunal federal e tendo em conta o disposto na
Lei n.º 4.320/1964, na LRF e na CF, julgue os próximos itens.

Em caso de calamidade comprovada por decreto presidencial, o presidente do tribunal pode autorizar a criação de dotações orçamentárias extraordinárias, desde que tal ato seja referendado pelo órgão especial da respectiva corte.

Alternativas
Comentários
  • A lei 4320/64 trata do assunto nos artigo 40, 41 caput e inciso III e 44, respectivamente falam da classificação e do legitimidade que não será o chefe do poder executivo e sim o chefe do poder judiciário.  Após este usar o crédito extraordinário ele deverá fundamentar o seu uso sob pena de responder civil, penal e administrativamente na forma da lei.

    TÍTULO V

    Dos Créditos Adicionais

            Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."

  • ERRADA. Para créditos extraordinarios não é necessário nehum tipo de autorização ou referendamento. O poder executivo apenas dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme expressa o artigo 44 da lei 4320/64.
  • De acordo com a ordem constitucional vigente, os créditos extraordinários serão abertos, em âmbito federal, por medida provisória (arts. 62, § 1º, I, d e 167, § 3º, da CRFB).
  • O crédito extraordinário é de iniciativa do Poder Executivo.

    Resposta: Errada

  • Gabarito: "Errado"

     

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

     

    Os créditos extraordinários são de competência exclusiva(indelegável) dos chefes do Poder Executivo -  P.R., Gov e Prefeitos.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

     Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    O item possui 2(dois) erros.

    De fato, em caso de calamidade (não há essa regra de ter que ser comprovada por decreto presidencial) poderão ser abertos créditos extraordinários ou, nos termos da questão, "dotações orçamentárias extraordinárias", sem necessidade de ser referendado, apenas deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo.


ID
908125
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado Estado-membro realizou operação de crédito com uma instituição financeira privada em valor que ultrapassou as despesas de capital, na forma de crédito extraordinário, para cobrir despesas decorrentes de investimento público na área de geração de energia. Neste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D"

    A resposta encontra-se no art. 167, da CRFB/88:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Uma última observação refere-se à abertura de créditos extraordinários que, de acordo com o art. 167, § 3º, CF/88, somente podem ocorrer em casos excepcionais (rol taxativo). São eles:

    Art. 167. São vedados:

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Por fim, diante da imprevisibilidade e urgência no que tange à abertura de créditos extraordinários, os mesmos poderão ser abertos por meio de Medida Provisória, o que não acontece com os créditos suplementares (houve dotação orçamentária para aquela despesa - portanto previsivel - no entanto ele foi insuficiente) e especial (não houve dotação orçamentária para aquela despesa que até então era imprevisível). 

    Lembre-se, crédito adicional é gênero do qual são espécies o crédito suplementarespecial e extraordinário.

    Bons estudos!


ID
986320
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Título V da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu Art. 41, classifica os créditos adicionais em:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 41 Lei 4320/64. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • créditos suplementares -> reforço
    créditos especiais -> não haja dotação orçamentária específica
    créditos extraordinários -> despesas urgentes e imprevistas


ID
986341
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre os créditos adicionais previstos na Lei nº 4.320/64, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 41 Lei 4320/64. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 41, Lei 4.320/64

    Correta: Letra B

    Os créditos adicionais classificam-se em: 
    I) SUPLEMENTARES - os destinados a reforço da dotação orçamentária;
    II) ESPECIAIS - os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III) EXTRAORDINÁRIOS - os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
    • a) extraordinários são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
    • INCORRETA. Os créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
    •  
    • b) suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
    • CORRETA.
    •  
    • c) especiais são os destinados a despesas urgentes e imprevistas.
    • INCORRETA. Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 
    •  
    • d) especialíssimos, os estabelecidos em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
    • INCORRETA. A Lei 4.320 não trata de créditos especialíssimos. Não existe essa classificação. 
    •  
    • e) complementares quando destinados a contribuir para a conclusão de uma obra em andamento. 
    • INCORRETA. 
  • créditos suplementares -> reforço
    créditos especiais -> não haja dotação orçamentária específica
    créditos extraordinários -> despesas urgentes e imprevistas

  • Para você que adora Direito Financeiro segue uma breve revisão, só para refrescar a sua memória

    As Modalidades de Créditos Adicionais são 03 (três):

    a) Créditos Suplementares - São destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes, dessa forma, eles aumentam as despesas fixadas no orçamento.

    b) Créditos Especiais - São destinados a autorização de despesas não previstas ou fixadas nos orçamentos aprovados. Os créditos especiais são sempre autorizados por lei específica e abertos por decreto do Executivo.

    c) Créditos Extraordinários - São destinados para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF. art. 167, § 3).


ID
996478
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento, os quais classificam-se em

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64


     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

      II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Atenção, apenas para atentar-lhes, o erro da questão está na classificação dos créditos adicionais. 

  • importante observar os mínimos detalhes da questão.... analisar as diferenças para não confundir:

    créditos adicionais = definição = Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    x

    créditos adicionais = classificação =  Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    bons estudos!


  • GABARITO: E

     

    a) suplementares, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. O correto seria: créditos especiais

     b) especiais, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra ou calamidade pública. O correto seria: créditos extraordinários

     c) extraordinários, os destinados a reforço de dotação orçamentária. O correto seria: créditos suplementares 

     d) suplementares, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra ou calamidade pública. O correto seria: créditos extraordinários

     e) especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Resposta correta


ID
998095
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange ao estudo da normatização orçamentária brasileira, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320:
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

ID
1010257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na CF.

A destinação de recursos públicos para o setor privado deve ser autorizada por lei específica, devendo, ainda, atender ao disposto na LDO e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • LRF, Art.26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
  • Gab: CERTO

    O Estado pode destinar recursos para pessoa física ou cobrir déficit de pessoa jurídica? R. SIM! desde que o recurso seja autorizado por LEI ESPECÍFICA, atenda às condições da LDO, esteja prevista no ORÇAMENTO - LOA - ou em CRÉDITOS ADICIONAIS.

    Art. 26. LRF.


ID
1039564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito ao regramento constitucional dos créditos adicionais ao orçamento público.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art.166, § 8º CF - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


    bons estudos
    a luta continua
  • d) O crédito suplementar serve para complementar recurso orçamentário, portanto sua abertura não requer autorização legislativa.INCORRETA. A abertura de créditos suplementares será autorizada por lei e efetivada por decreto executivo. Cabe ressaltar que a autorização legal necessária à abertura de créditos suplementares pode constar da LOA, até determinada importância.
  • CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: Visa o reforço de dotação orçamentária (a despesa foi prevista, porém, insuficiente);

    CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: destinados a despesas orçamentárias sem previsão específica (despesa não computada);

    CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: destinados a despesas urgente e imprevistas (despesa não computada, por ex.: em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública - DESPESA URGENTE E IMPREVISTA); (art.167, 3º, CF)

    OBS: Os creditos extraordinários podem ser autorizados por Medida Provisória, enquanto os créditos suplementares e especiais podem ser autorizados somente por LEI, via de regra LEI ORDINÁRIA.
  • ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CF, art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


    Lei 4.320/64, art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


  • GABARITO: B

     

    a) art. 41, III - lei4.320/64

     

    b) art. 166, §8º - CF/88

     

    c) art. 41, II  - lei4.320/64

     

    d) art. 41, I c/c art. 42 - lei4.320/64

     

    e) art. 43 - lei4.320/64

     

    bons estudos

  • A) ERRADA. NÃO NECESSARIAMENTE. PODE SER UTILIZADO EM UM DETERMINADO PERÍODO, CALAMIDADE PÚBLICA, QUE ESTEJA DENTRO DE UM EXERCÍCIO.
    B) CORRETA,
    C) ERRADA. ESSA É A DEFINIÇÃO DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO.
    D) ERRADA. EMBORA TENHAM POR OBJETIVO A SUPLEMENTAÇÃO, A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É INDISPENSÁVEL PARA SUA ABERTURA.
    E) ERRADA. O CRÉDITO ADICIONAL QUE ENVOLVE EMERGÊNCIA É O EXTRAORDINÁRIO.

  • Fontes de recursos para créditos adicionais [suplementares / especiais]

    S.E.R.R.Ã.O [art. 43, L.4.320]:

    -> superavit financeiro

    -> excesso de arrecadação

    -> reserva de contigência [LRF, art. 5º, III]

    -> recursos sem despesas correspondentes [CF, art. 166, §8º]

    -> anulação de dotações 

    -> operação de crédito [cobrir déficit financeiro ou orçamentário]


ID
1039882
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo dispõe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  a) Classificam-se como Despesas de Custeio (E) as dotações para as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Despesas Correntes -> Transferências Correntes. b) Os créditos adicionais suplementares (E) são aqueles destinados a cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Créditos adicionais Especiais.   c) Considera-se transferências de capital, (E) as aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, bem como aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital. Inversão Financeira. d) São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. CNão dá para colocar nem uma corzinha aqui para melhor visualizarmos! Em breve nossos comentários vão sumir! 

  • Despesas: 

    Despesas correntes: 
    Despesa de Custeio e Transferência Corrente. 
    Despesa de Capital: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. 
    Letra A: Transferência corrente: as dotações para despesas às quis não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços. 
    Letra C: Inversões financeiras
  • L.4.320

    Art. 11.

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

  • IBFC adora tirar o texo da lei CRUA!

  • GABARITO LETRA D

    Todos os artigos abaixo são da Lei 4.320-64.

    a) Art.12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    b) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    c) Art. 12,§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    d) Art. 11, §2o - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o  superávit  do Orçamento Corrente.    

  • Esse tipo de questão (extensa) tem que ser aquela em que o candidato inicia a prova. Cansativa e com alternativas aparentemente todas "certas".


ID
1052584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

Alternativas
Comentários
  • As operações de crédito devem estar previstas no orçamento, excetuada a autorização prévia que pode ser incluída para contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

    Assim, se no curso do exercício a administração necessitar de tomar algum empréstimo, deverá abrir - ou reforçar - a respectiva dotação orçamentária por meio de autorização legal, o que configurará hipótese de abertura de crédito adicional. 

  • Pessoal, o real fundamento do erro da questão é que a operação de crédito por antecipação de receita é aquela que tem por finalidade suprir a insuficiência de caixa e não o déficit orçamentário. A insuficiência de caixa tem seus requisitos no art. 38 da LRF e ocorre para atender às necessidades ocorridas durante o exercício financeiro, em geral no início. Já o déficit financeiro é o saldo negativo apurado ao final do exercício financeiro, ou seja, indica que as despesas foram maiores que as receitas. ( O contrário é o superávit). 

    Fonte: Manual de direito financeiro de Harrison Leite

  • ATENÇÃO  Não confundir receita de operações de crédito, que é receita orçamentária, com Operação de Crédito por Antecipação da Receita (ARO), que é ingresso extraorçamentário de caráter devolutivo.

    As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos.

    Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.

    De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.

    Fonte:  Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.



  • Não existe déficit orçamentários em virtude do princípio do equilíbrio.

  • LRF (LC 101/2000):

     Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

      I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

      II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

      III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

      IV - estará proibida:

      a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

      b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Apenas para complementar:

    Operações de crédito, em regra, são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
    (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei no
    4.320/1964, em virtude de não representarem novas receitas no orçamento.

  • Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

    As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 38, da LC 101/2000: "Art. 38 - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mas as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) - enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) - no último ano de mandato de presidente, Governador ou Prefeito Municipal".

  • Pessoal, com todo respeito, o comentário do colega Carlos oliveira encontra-se totalmente equivocado.

     

    "...após a crise de 1929 o princípio do equilíbrio financeiro foi repensado. Por estra razão, o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado.

    Desta forma, a LRF não impede a existência de gastos déficits públicos.(...) As metas fiscais podem ser deficitárias, mas devem estar explicitadas na LDO."

     

    Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro 2017, juspodivm.

  • LRF

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

  • ARO => Cobrir insuficiência de caixa.

  • ARO é utilizado para cobrir insuficiência financeira, ou "deficit" FINANCEIRO.

    Bons estudos.

  • De forma objetiva:

    Art. 7 da Lei 4320/64:

    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    LRF art. 38:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

  • Gabarito: ERRADO.

    Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue o item que se segue, relativo a crédito orçamentário e operações de crédito:

    • As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

    As operações de crédito realmente não podem ser confundidas com créditos adicionais, uma vez que as primeiras são empréstimos que o ente público contrai e os segundos são adições às dotações orçamentárias originalmente consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

     

    De acordo com o artigo 40 da Lei nº 4.320/1964 "são CRÉDITOS ADICIONAIS, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".

    E de acordo com o inciso III do artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal as OPERAÇÕES DE CRÉDITO são " compromisso(s) financeiro(s) assumido(s) em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

    Mas quanto às OPERAÇÕES DE CRÉDITO por ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) podem muito bem ser "confundidas" com as OPERAÇÕES DE CRÉDITO comuns, uma vez que a diferença entre essas duas é sutil, a diferença é que a ARO: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal, conforme o artigo 38 da LRF.

     

    As OPERAÇÕES DE CRÉDITO "comuns" são RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS e as OPERAÇÕES DE CRÉDITO por ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA são EXTRAORÇAMENTÁRIAS, pois são "adiantamentos" de receitas que virão no decorrer do EXERCÍCIO FINANCEIRO. É como se a ARO fosse um empréstimo de capital de giro, comumente utilizado pelas empresas privadas.

     

    fonte: tec concursos

  • (ERRADO) Operação de crédito por ARO se destina à insuficiência de caixa do período corrente (art. 38 LRF) – que seria o oposto ao “excesso de arrecadação”, que é o saldo positivo do mês (art. 41, §3º, Lei 4.320/64). Já o déficit financeiro é o posto do superávit financeiro (art. 41, §2º, Lei 4.320/64), que é o saldo apurado ao final de cada exercício financeiro.


ID
1052587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

Segundo a Lei n.º 4.320/1964, não há necessidade da indicação de recursos quando os créditos adicionais servirem para adicionar valor à dotação anterior.

Alternativas
Comentários
  • Quando a questão fala em créditos adicionais que servem para adicionar valor à dotação anterior está se referindo aos créditos suplementares. 

    Assim, de acordo com a lei 4320/64, os créditos suplementares devem indicar os recursos quando de seu implemento:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • CRÉDITOS ADICIONAIS - INDICAÇÃO DE RECURSOS

    *Crédito suplementar (reforço dotação orçamentária): Obrigatória

    *Crédito especial (atender programação não contemplada na LOA): Obrigatória

    *Crédito Extraordinário (despesas imprevisíveis e urgentes): Facultativa

  • Apenas complementando:

    Art 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.


  • Crédito adicional que serve para adicionar valor à dotação anterior = Crédito suplementar.

    lei 4320/64:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

  • ASSERTIVA:

    Segundo a Lei n.º 4.320/1964, não há necessidade da indicação de recursos quando os créditos adicionais servirem para adicionar valor à dotação anterior.

    CONTEÚDO:

    Créditos adicionais x necessidade de indicação de recursos:

    Crédito suplementar: PRECISA

    Crédito especial: PRECISA

    Crédito Extraordinário: NÃO PRECISA

    CORREÇÃO:

    Segundo a Lei n.º 4.320/1964, não há necessidade da indicação de recursos quando os créditos adicionais servirem para adicionar valor à dotação anterior (são os créditos suplementares).

    Se, para os créditos suplementares, é necessária a indicação dos recursos, então a questão está ERRADA.

    GAB: E


ID
1052590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

Os créditos extraordinários são espécie de créditos especiais e, por isso, sua criação independe de autorização legal.

Alternativas
Comentários
  • Há dois erros na questão. 

    1 - Os créditos extraordinários não são espécies de créditos especiais, mas sim espécie de créditos adicionais. Os créditos adicionais subdividem-se créditos suplementares (dotação insuficiente), especiais (cobrir a falta de dotação), extraordinários (para fazer face às despesas imprevisíveis).

    A criação dos créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa e são criados por ato do executivo:

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.


    2 - Na verdade os créditos extraordinários não dependem de autorização do legislativo. São criados por ato do executivo, justamente por seu caráter urgente, e depois são submetidos à apreciação do legislativo.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • 1. Créditos adicionais

    1.1. Créditos suplementares: prévia autorização, na própria LOA ou em Lei especial

    1.2. Créditos especiais: prévia autorização em lei especial, vez que não contemplado pela LOA.

    1.3. Créditos extraordinários: não precisa de prévia autorização legislativa.

  • 1. Créditos adicionais

    1.1. Créditos suplementares: prévia autorização, na própria LOA ou em Lei especial

    1.2. Créditos especiais: prévia autorização em lei especial, vez que não contemplado pela LOA.

    1.3. Créditos extraordinários: não precisa de prévia autorização legislativa.

  • Colega Leonardo, o segundo erro apontado na questão na verdade está correto. O crédito extraordinário independe de autorização legislativa, conforme a própria questão determina. O erro seria apenas defini-lo como espécie de crédito especial, enquanto que este é uma subdivisão dos crédito adicionais, os quais os extraordinários também fazem parte.


    Bons estudos...

  • crédito especial ≠ crédito adicional

    O crédito especial é uma espécie do crédito adicional, tal como o crédito extraordinário.


  • ERRADO

    O Crédito Extraordinário não depende de fonte de recursos e é aberto por MEDIDA PROVISÓRIA, no caso federal, e DECRETO, no caso estadual ou municipal.

    Os créditos extraordinários independem de autorização legislativa. Todavia, a abertura dos créditos extraordinários, com já dito, se dará por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    fonte: estratégia

    Os créditos extraordinários serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.

    fonte: https://www.cegesp.com/copia-dir-publ-mod-4-aula-02


ID
1052593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

Os créditos suplementares são os destinados a reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Lei 4320/64 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;


  • A minha dúvida é a seguinte: os créditos suplementares vão constar na LOA? Ou constará na LOA somente a autorização para abertura dos créditos suplementares (art. 165, §8º CF)?

  • CERTA.

    De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em:

    “suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
    “especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”
    “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

    Disponível em <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/gestao_orcamentaria/programacao_orcamentaria/Cr%C3%A9dito%20Suplementar%20por%20Lei.doc>. Acesso em 08/02/2014.


  • Cara Natanne Morais, quanto à sua indagação, os créditos suplementares NÃO irão constar na LOA, ela apenas preverá/autorizará sua abertura.

    Já em relação à questão, observe que a assertiva faz menção a "reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.', ou seja, o que já consta na LOA são dotações orçamentárias, que se revelaram insuficientes.

    Acaso não houvesse na LOA a dotação orçamentária os créditos seriam ESPECIAIS.

    Note portanto, que apesar dos créditos suplementares exigirem autorização legal prevista em lei, ou já na própria LOA, a questão foca a definição e diferenciação dos créditos suplementares (com previsão na LOA, mas insuficiente) e os especiais  (sem previsão na LOA)


  • Harrison Leite preconiza que o crédito suplementar demanda autorização legislativa prévia e poderá ser incluído na própria LOA ou em lei especial. Já os créditos especiais devem sempre ser autorizados por lei, que não pode ser a LOA, dependendo, para a sua abertura, da existência de recursos disponíveis, com uma exposição que a justifique.

  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Eu realmente interpretei que " e que constam da LOA" se referia aos créditos suplementares. E, como disse o colega, o que PODE CONSTAR da LOA é a autorização para a abertura e não os créditos em si. Enfim, acho que quem ler a questão com bastante atenção pode até responder corretamente, mas vai ter a mesma dúvida que eu tive.

    Trazendo a resolução pra o Português, quando se diz "... reforçar dotações orçamentárias que constam da LOA" não resta qualquer dúvida que o que "constam da LOA" são as "dotações orçamentárias". Mas o uso desse "e que constam da LOA" embolou tudo. Enfim, acho que o CESPE quis cobrar português e AFO ao mesmo tempo. Fiquemos ligados pois.

  • Lei 4.320/1964 - Art. 40. CRÉDITOS ADICIONAIS – são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, (art. 41) os quais se classificam em: (I) – SUPLEMENTARES - destinados a reforço de dotação orçamentária; (II) – ESPECIAIS - destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (III) – EXTRAORDINÁRIOS - os destinados a despesas URGENTES E IMPREVISTAS, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

  • ORÇAMENTO:

    O gênero CREDITOS ADICIONAIS  são RETIFICAÇÕES  ORÇAMENTÁRIAS. Compreende TRÊS ESPÉCIES= ESPECIAIS, SUPLEMENTATES e EXTRAORDINÁRIOS ADICIONE ESE!

     

    CRÉDITOS SUPLEMENTARES

    1) REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;

    3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.

    -----------------------------

    CRÉDITOS ESPECIAIS

    1) Destinam-se a DESPESAS para as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito ( AUTORIZADOS POR LEI ESPECÍFICA, não pode ser na LOA);

    3) 3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, SALVO ATO DE AUTORIZAÇÃO promulgado nos últimos 4 meses... ( CRÉDITOS "PLURIANUAIS")

    5) Abertos por DECRETO DO PE; Na UNIÃO são AUTORIZADOS E ABERTOS com sanção e publicação da respectiva LEI.

    -------------------------------

    CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS ui!

    1)  Destinados a despesas URGENTES & IMPREVISÍVEIS ( UI !)

    2) Independe de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA; Após abertura deve ser dado conhecimento ao PL;

    3) Abertos po MP, no âmbito federal, e de entes que possuem este instrumento; por decreto do PE para demais entes que não possuem este instrumento ( MP);

    4) VIGÊNCIA PLURIANUAL ( mesma explicação do CREDITO ESPECIAL)

     

     

    peguei no qc


ID
1057375
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo a Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas: (a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

II. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, incumbindo às comissões específicas, em cada uma das casas legislativas, examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.

III. A Lei nº 4.320/1964 (que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal) classifica as receitas em correntes e de capital, enquadrando as receitas tributárias entre as receitas correntes.

IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é possível a utilização de Medida Provisória para a abertura de crédito extraordinário para cobrir despesas de simples custeio e investimentos triviais, na medida em que não se caracterizam pela imprevisibilidade e pela urgência.

V. É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos a qualquer órgão ou entidade, salvo para instituições financeiras e o Tesouro Nacional.

Alternativas
Comentários
  • LETRA : B

    I -  CF  Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


    II- Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


    III - A abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos triviais, que evidentemente não se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da Constituição Federal 

    (ADI - 4049, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j.05/11/2008).


    IV - Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


  • CF

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

      § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

  • § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

    RECEITAS CORRENTES

    Receita Tributária

    Impostos.

    Taxas.

    Contribuições de Melhoria.

    Receita Patrimonial

    Receitas Imobiliárias.

    Receitas de Valores Mobiliários.

    Participações e Dividendos.

    Outras Receitas Patrimoniais.

    Receita Industrial

    Receita de Serviços Industriais.

    Outras Receitas Industriais.

    Transferências Correntes

    Receitas Diversas

    Multas.

    Cobrança da Divida Ativa.

    Outras Receitas Diversas.

    RECEITAS DE CAPITAL

    Operações de Crédito.

    Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

    Amortização de Empréstimos Concedidos.

    Transferências de Capital.

    Outras Receitas de Capital.

  • O art. 164, § 1º, da CRFB responde a IV e a V. 

     

  • Gabarito: B.


ID
1058353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de finanças públicas na CF, julgue os próximos itens.

A lei orçamentária anual deve contemplar apenas dispositivos relacionados à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada, nos termos da lei, a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 165 - CF

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da

    receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para

    abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda

    que por antecipação de receita, nos termos da lei.


  • Exceções da LOA:

    a) Autorização de créditos suplementares (percentual ou valor máximo) e 

    b)  Contratação de operação de crédito (interno ou externo), ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


  • Conhecido como Princípio da Exclusividade (Princípios Orçamentários)

  • A lei orçamentária anual deve contemplar apenas dispositivos relacionados à

    previsão da receita e à

    fixação da despesa, ressalvada, nos termos da lei, a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

  • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE (princípio constitucional financeiro - art. 165 § 8º, CF): Na LOA não cabe matéria fora, estranha ao orçamento, somente prever receitas e fixar despesas ou então a abertura de crédito suplementar que serve para suprir (suplementar) as despesas que já existem, autorizando aquele gasto, ou então, no caso de dificuldade de arrecadação (receita), retirar empréstimos (operação de crédito) para suprir a aquela despessa.Isso pode ser autorizado pela LOA. A Lei Orçamentária Anual não pode conter dispositivo estranho à fixação da despesa e previsão de receita. (DICA) Rui Barbosa chamava (e condenava) o "orçamento rabilongo" (colocar calda, rabo no orçamento, não há posibilidade de acrescentar matéria estranha ao orçamento). Prof. Juliano Colombo, Verbo Jurídico 2015. 

  • A palavra "ressalvadas" possui o sentido de exceção, reserva a algo. Portanto, a afimativa está correta.

     

    A exceção do princípio da exclusividade são a operação de crédito, a ARO e o crédito suplementar.

     

  • ART. 165, § .- CF ====>> APESAR DO ''APENAS"...

    PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

  • A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Art. 165, 8º - CF/88)  - Princípio da Exclusividade

     

     

  • ✿ PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

    Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentais” ou “orçamentos rabilongos”. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Princípio da Exclusividade:

    Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das Receitas e à fixação das Despesas. 

    Vedação de que o Orçamento seja utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

    Exceções:

    ·     Autorizações de Créditos Suplementares (percentual ou valor máximo); e

    ·     Operações de Crédito(interno ou externo), inclusive por antecipação de Receita orçamentária (ARO).

    Art. 165 § 8º CF: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    As exceções visam suprir as Despesas que já existem, autorizando aquele gasto (Créditos Suplementares) ou então no caso de dificuldade de arrecadação (Receita), retirar empréstimos (Operação de Crédito) para suprir a aquela Despesa.

    As exceções ao Princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.

    O Princípio da Exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos.

    As normas previstas na LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentárias” ou “orçamentos rabilongos”.

  • Gab: CERTO

    É o extrato exato do Princípio da Exclusividade, veja!

    1. Princípio da Exclusividade: a LOA NÃO CONTERÁ dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e para contratação de operações de créditos, ainda que por ARO. Isso evita orçamentos rabilongos.

    Meu resumo. pág. 07.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1058362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange a normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.

De acordo com entendimento do STF, é inadmissível a edição de medida provisória pelo Poder Executivo federal que determine a abertura de crédito extraordinário em favor de órgãos componentes desse poder, caso não estejam configuradas situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • DI 4048 MC / DF - DISTRITO FEDERALEmenta EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a
  • MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.


    A PARTIR DA ADI 4048/STF (14/05/2008), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DEVE EXERCER UMA FUNÇÃO PRECÍPUA DE FISCALIZAÇÃO (EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO) DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO A O TEXTO CONSTITUCIONAL EXIGE QUE A ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIO SEJAM FEITOS PARA ATENDER APENAS E TÃO SOMENTE DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES.
    ÁCORDÃO PARADIGMA: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=542881


  •  Pela decisão do STF "guerra, comoção interna e calamidade pública" são apenas vetores interpretativos.

    Onde o STF restringe a APENAS estas 3 hipóteses?

  • Forma de abertura:

    Suplementar: Decreto do Executivo, após autorizacão legislativa.
    Especial: Decreto do Executivo, após autorizacão legislativa.
    Extraordinário: Medida provisória.
  • @Marina ☺, onde você encontrou essa informação? A que tenho é a mesma que o Gustavo colou acima, que dá a entender que o STF considera o rol exemplificativo. Mas se o rol for exemplificativo realmente o gabarito não faz sentido. Como suponho que não anularam, sua informação deve estar correta, só não consigo achar a fonte dessa posição.

  • Segunda-feira, 02 de maio de 2016

    Suspenso crédito extraordinário para publicidade da Presidência da República

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5513, ajuizada pelo partido Solidariedade (SD), para suspender parcialmente a vigência da Medida Provisória (MP) 722/2016, apenas na parte em que abre crédito extraordinário em favor da Presidência da República, sob as rubricas Comunicação Institucional (R$ 85 milhões) e Publicidade de Utilidade Pública (R$ 15 milhões). A decisão será submetida a referendo pelo Plenário.

    Em uma análise preliminar, o relator afirmou que esses créditos desrespeitam o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição”, disse.

    De acordo com o ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4048, o STF assentou que os requisitos para edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário são mais estreitos do que os necessários para a generalidade das MPs. “A Constituição deu maior densidade normativa aos pressupostos e reduziu a margem de discricionariedade do chefe do Executivo nessa hipótese”, destacou.

    O relator frisou que o perigo da demora (periculum in mora), um dos requisitos para a concessão de liminar, está presente, pois a abertura do crédito extraordinário, fora das hipóteses constitucionais, “fatalmente, acarretará dano irreparável ao erário”.

    O ministro Gilmar Mendes manteve o crédito de R$ 80 milhões, destinado ao Ministério do Esporte para gastos com implantação de infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro. “Isso porque a proximidade dos Jogos Olímpicos torna a urgência qualificada e não há nos autos elementos que permitam, em análise inicial, típica de providências cautelares, infirmar o caráter extraordinário do crédito, ainda que as condições para sua abertura possam ser resultado de má gestão”, ponderou.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315645

  • Olha, realmente, essa questão não faz sentido. Ninguém apontou uma jurisprudência do STF que indique o que foi afirmado pela questão. Muito pelo contrário, o STF diz que as situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública são vetores. Ademais a decisão do ministro Gilmar Mendes, além de não exigir a configuração das referidas situações, é bem posterior à questão. Aquestão é de 2013 e a decisão de Gilmar Mendes é de 2016. 

    Sabe qual é minha dica? Rezem pra não cair um afirmativa dessas na prova de vocês! 

  • gabarito do site para aqueles que tem acesso limitado - CERTO

  • Não entendi, o rol da CF não seria exemplificativo? Quando na CF diz: a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Guerra, comoção interna e calamidade pública não são exemplos de despesas imprevisíveis e urgentes?

    Claro que o poder executivo não vai abrir crédito extraordinário para qualquer situação, mas e se existir uma despesa urgente que não seja "Guerra, comoção interna e calamidade pública", como ficaria????

     

     

  • Contribuindo:

     

    De acordo com o STF, “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
     

    FONTE: Prof. Sérgio Mendes

     

    bons estudos

  • Tem o que o STF falou e tem o que esse examinador entendeu. Infelizmente ele não entendeu o que o STF falou.

  • Juro que não entendi nada do a professora falou! Sabe pq...? Assista que você irá entender...

  • Como sempre a cespe criando polêmica com questões inescrupulosas.

    Pra que isso?

  • "situações" foi usado de maneira genérica, que é como seve ser usado. A questão não restringiu

    Resposta certa mesmo

  • A banca trouxe o que definiu o STF.

    Em momento algum a questão afirmou que as hipóteses trazidas na lei não são vetores interpretativos.

    Inclusive, o STF apenas explicitou que não há como taxar exatamente em quais situações podem ser abertos os créditos extraordinários, pela dificuldade da definição exata de situações que causam, por exemplo, comoção interna.

    Não houve mutação constitucional. Não houve ampliação das hipóteses de cabimento. Não vejo como pode ter erro nessa questão.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o STF, “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias.

    Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. 

  • O texto da jurisprudência é bastante CLARO quanto ao caráter EXEMPLIFICATIVO dos exemplos citados, MUITO DIFERENTEMENTE da redação da questão. Infelizmente o examinador reprovou vergonhosamente no quesito discursivo. Não dá para defender, gente. Não tente. Se fosse a sua redação, perdia ponto. Pode apostar.

  • MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 8.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008

  • CERTO. SERÁ INADIMISSÍVEL SE NÃO PREENCHER ESSES REQUISITOS: despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    CASO RECENTE QUE SERVE COMO RESPOSTA.

    Os créditos adicionais classificam-se em:

    _ Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.

    _ Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    _ Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”).

    O Presidente da República abriu créditos adicionais extraordinários para o combate ao coronavírus. Trata-se da Medida Provisória nº 921, de 7 de fevereiro de 2020; e da Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020. Os créditos extraordinários serão abertos por medida provisóriano caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. É o que ocorreu. O Presidente da República abriu os créditos por meio de medida provisória e deu imediato conhecimento ao Congresso Nacional.

    Como vimos, os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988. Destaco outra característica.

    A indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, não depende da existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura. Assim, o crédito poderia ter sido aberto mesmo sem indicar a fonte. Entretanto, em ambos, foi indicada a fonte.

  • Faço menção ao excelente comentário da Thais. Pela redação da questão o examinador institui um rol taxativo, o que é totalmente contrário ao posicionamento do STF ao estabelecer que o rol do artigo 167 §3º da CF é de caráter exemplificativo. E nem precisaria o STF dizer isso, bora ver o que diz o parágrafo:

    "§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, COMO as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."

    O "como" é uma clara referência a um rol exemplificativo, portanto, não pode se dizer que haverá credito extraordinário apenas quando houver guerra, comoção interna ou calamidade pública, pois esses são meros exemplos. Podendo haver outras situações, não elencadas, que estejam presentes os requisitos da urgência e a imprevisibilidade.

  • CESPE é indecisa nesse assunto:

    SÓ MP

    CESPE, AGU, 2010: O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória.

    CERTO

    CESPE, MPU, 2015, O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória

    CERTO

    CESPE - 2015 - MPU: O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória.

    CERTO

    MP OU DECRETO

    CESPE, DPU, 2010: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio da edição de medida provisória.

    ERRADO

    CESPE, ABIN 2010: Os créditos adicionais extraordinários devem ser abertos por meio de medida provisória.

    ERRADO

    CESPE, TRT 10, 2013: Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo. 

    CERTO

    CESPE, TCDF, 2014: Caso o governo federal precise realizar gasto urgente e imprevisto, decorrente, por exemplo, da necessidade de atendimento às vítimas do desabamento de uma ponte em rodovia federal, poderá ser aberto crédito extraordinário por meio de medida provisória.

    CERTO

    CESPE - 2014 - TJ-CE: Suponha que determinado crédito tenha sido aberto por meio de Medida Provisória. Neste caso, assinale a opção com a denominação correta da operação realizada: C) EXTRAORDINÁRIO.

    CESPE - 2013 - ANTT: Quando inexistir, na Constituição de um ente federado, previsão de medida provisória, os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. No caso de haver, na Constituição desse ente federado, previsão de medida provisória, tal operação será feita por esse instrumento legal

    CERTO

    CESPE, 2013, CNJ: Se, em determinado exercício financeiro, for constatada a necessidade de abertura de créditos extraordinários, caberá ao Poder Executivo emitir decreto para a abertura dos créditos, o qual deverá ser imediatamente submetido ao Poder Legislativo.

    CERTO

  • Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. 

    Interpretação do art. <167>, § 3º, c/c o art. 62, § 1º,  I, d, da Constituição.

     Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. <167>, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. 

    Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. <167>, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.

    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]

    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009


ID
1058374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange a normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.

De acordo com dispositivo constante da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, classificando-se em suplementares os direcionados a reforço orçamentário; em especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e em extraordinários, os que se destinem a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

      Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

      II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Cuidado com a expressão "comoção intestina" (Art. 41, III da Lei n. 4.320/64), a qual também significa "comoção interna", conforme:

    CRFB, art. 167: São vedados: 

    (...)

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


  • Sempre penso que a CESPE pode vir com uma pegadinha e o sinal de alerta fica no modo máximo. Nunca havia me atentado ao termo "Comoção Intestina", pois lia sempre como "Comoção Interna". Assim, ao responder a questão logo pensei: É pegadinha, mas não era, como bem destacado pelo colega Renato Martins.

     

  • pra memorizar: 

     

    comoção INTESTINA ESTÁ CORRETO!

    VOCÊ NÃO ESTÁ FICANDO LOUCO.

  • RESPOSTA C

    >>Os créditos adicionais são classificados em: B) suplementares, especiais e extraordinários.

    questão clássica

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões


ID
1085119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Os recursos sem as correspondentes despesas podem ser utilizados mediante créditos extraordinários.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CF:

    Art. 167. São vedados:


    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum .§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Crédito extraordinário: Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/credito-extraordinario

  • Os recursos sem as correspondentes despesas só podem ser utilizados como créditos especiais ou complementares. Art. 166, § 8º, CF.

  • Quais as fontes para abertura de crédito extraordinário? Não poderiam ser usados os recursos sem despesa correspondente? Existe essa vedação? Não achei previsão legal de onde tirar o $ quando precisa abrir crédito extraordinário.

  • Concordo com a Amanda F. Os recursos sem despesa especificada possam ser utilizados por créditos suplementares e especiais, conforme determinação expressa da CF, até aí ok, mas desconheço norma que vede a utilização desses recursos em créditos extraordinários. Por outro lado, que créditos os recursos extraordinários utilizarão?

    Quer dizer, se há disponibilidade de recursos sem despesa especificada e não forem abertos créditos suplementares e especiais, porém houver necessidade de créditos extraordinários, este não poderá utilizá-los?

  • Art .166 CF § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • A indicação das fontes para o crédito extraordinário é facultativa, logo pode ser qualquer uma, inclusive os recursos sem correspondentes despesas. Não há norma que impeça que esses recursos sejam utilizados via crédito extraordinário, ou há? Não entendi o erro da questão, se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Reescrevendo a assertiva como correta: 

    Os recursos sem as correspondentes despesas podem ser utilizados mediante créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS. Jamais em créditos EXTRAORDINÁRIOS.

  • Onde está essa vedação de utilização de recursos sem despesa ara créditos extraordinários?

  • CF.88, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Muita lógica nesta questão, se pode abrir crédito extraordinários sem recursos, mas não pode usar os livres? Quanta lógica! Kkk
  • O Marcel está certo. Até fiquei na dúvida na hora de responder, mas preferi pensar com a mente binária de um examinador de provas de concurso. Mas nada impede que estes recursos sejam utilizados mediante crédito extraordinário.

  • O Marcel está certo. Até fiquei na dúvida na hora de responder, mas preferi pensar com a mente binária de um examinador de provas de concurso. Mas nada impede que estes recursos sejam utilizados mediante crédito extraordinário.

  • O que é um créditol? Recurso? Não, uma autorização de despesa (como o seu cartão de crédito - uma autorização de despesa). Você tem liberdade para passar o cartão porque a bandeira Visa, Master Card, Amex etc o autorizou. Você passa o seu cartão à vontade (mesmo sabendo que não há fonte de recurso para pagar o boleto no mês seguinte). Por que dizemos crédito adicional? Porque eles surgem além da lei orçamentária (que prevê o que chamamos de créditos orçamentários - autorização de gastos constante na chamada LOA, lei orçamentária anual).

    Na Administração pública as coisas são como você e a sua gastança. Se na Lei de orçamento não está prevista uma despesa, o Poder Público deve pedir ao legislativo que libere um crédito especial (chamado assim porque a despesa não estava prevista na LOA). Se a despesa para uma dada escola já estava prevista na lei de orçamento, mas faltou dotação (grana) e deseja-se gastar mais do que estava previsto em sua despesa original (lembrando que não se pode gastar dinheiro sem previsão legal), pede-se um crédito suplementar ao legislativo. Caso a vontade seja a de efetuar uma despesa em caso de emergência (como uma guerra), não falamos de crédito especial, mas sim de crédito extraordinário (fora do comum). Para os créditos adicionais (permissões de despesas) a legislação exige que aquele que objetiva realizá-la sempre comprove de onde tirará o dinheiro para custeá-la (diferente de você e o ímpeto de passar o cartão pouco se lixando de onde arranjará o money). No entanto, a exceção é que essa questão de demonstrar de onde virá o dinheiro (a fonte dos recursos) não cabe para os créditos extraordinários - imagine o Brasil ser assolado pela dengue de forma trágica com milhões de pessoas morrendo? Faz sentido o Poder Executivo ter que mostrar ao Poder Legislativo de onde virá o dinheiro para pagar isso? Pois então.

    Não é necessário comprovar a fonte de abertura para todos os créditos adicionais, pois a lei 4320 e Constituição apenas assim o exige para os chamados créditos especiais e créditos suplementares.

    Ademais, a legislação especifica as fontes $$ que podem ser usadas para fins de comprovação, uma delas sãos os chamados buracos no orçamento (caso da questão) = receita sem despesa correspondente na LOA (elas, receitas e despesas, normalmente, ocorrem aos pares). Já que a receita ficou sem despesa, presume-se que esteja disponível. No entanto, como dito, as autorizações de despesas extraordinárias (chamadas de crédito extraordinário) não precisam demonstrar nenhuma fonte de recurso (nem mesmo a que foi citada na questão).

    Resposta: Errado.

  • Questão para quem decorou. Quem entendeu a matéria, erra.

  • Quando se trata de crédito extraordinário, a legislação não obriga que haja a indicação dos recursos orçamentários. Contudo é uma boa prática indicar, sempre que possível.

    Segundo Lei nº 4.320/1964, uma vez aberto crédito extraordinário sem o lastro dos recursos orçamentários, na primeira oportunidade, o valor terá de ser deduzido do excesso de arrecadação e/ou do superávit financeiro a ser utilizado no futuro. Trazendo para uma linguagem popular, a lei possibilita o gestor, sob a ótica orçamentária, gastar fiado para abater no futuro de alguma receita a mais que ganhar ou de algum saldo de caixa que venha a ter no final do exercício. Entretanto, é boa prática indicar o recurso orçamentário, dado que o requisito para abertura de crédito extraordinário não é a inexistência de fonte para financiar o crédito, mas sua urgência e imprevisibilidade. (...)

    Situações exemplificativas

    a) Crédito Extraordinário COM indicação do Recurso Orçamentário

    Suponha que em determinado Município haja despesas urgentes e imprevistas, em função da calamidade pública, custeadas por crédito adicional extraordinário. O Ente poderá, na formalização do C.A extraordinário, utilizar-se da Reserva de Contingência com fonte de recursos; essa indicação não é obrigatória, mas constitui boa prática.

    Gabarito contestável.

    -------

    Fonte: https://www.gestaopublica.com.br/blog-gestao-publica/creditos-extraordinarios-indicacao-de-fontes-para-abertura.html?___store=german&___from_store=english

  • Então se a despesa é urgente e imprevisivel, porque ela estaria prevista ????

  • Somente por créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Acredito que o erro da maioria aqui, assim como eu, foi não ler o comando da questão.

    "Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

    Então, de fato, durante a elaboração da PLOA não faz sentido vc colocar "Os recursos sem as correspondentes despesas" para credito extraordinários, que são justamente para despesas imprevisíveis, sendo antagônico ao projeto de lei que é focado em despesas previsíveis. Se a despesa é previsível, logo não é extraordinária, mas ordinária.

  • ERRADO.

    Motivo: examinador queria só saber a decoreba da lei.

    Banquinha de quinta....


ID
1111609
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Geral do Orçamento (Lei n.º 4.320/64), os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por;

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta. Artigo 42, Lei 4320/64: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".

ID
1118101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que, em diversos aspectos, a dívida pública está vinculada à atividade orçamentária, assinale a opção correta à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • A) Os créditos adicionais extraordinários são exceção à referida regra;

    B) os limites em questão são estabelecidos por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 52, IX, da CR;

    C) Correta.

    D) operações de crédito de longo prazo configuram receita orçamentária;

    E) As operações de crédito por antecipação de receita, por sua vez, não são receita orçamentária.

  • Pessoal, me desculpem, não entendi o erro da letra "E". Alguém poderia explicar melhor?


    Obrigado.

  • a) errada. art. 166, par. 8º, CF.

    b) errada. CF, art. 52, VII.

    c) correta. Lei 4.320, art. 13.

    d) errada. constitui receita orçamentária.

    e) errada. CF, art. 165, par. 8º e LRF, art. 32, par. 1º, inciso I c/c art. 38. (autorizado na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica)

  • Victor, eu acredito que o erro da letra E está no fato de que a Lei nº 4.320/64 não inclui a operação de crédito por antecipação de receita como receita orçamentária, além do que o colega abaixo comentou. Veja:


    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)


    Assim, operações de crédito, em regra são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320/1964, por não representarem novas receitas no orçamento.

  • Pessoal

    Acredito que o que torna a letra E errada é o dispositivo citado pelo colega Frederico, vejam o texto: 

     Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Ou seja, a contratação de uma operação de crédito pode se dar por autorização de lei orçam., por crédito adicional ou lei, e não como diz o enunciado "somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva".  O restante da assertiva acredito estar correto conforme os comentários dos colegas (Frederico e Lissia).

    Bons estudos a todos,

  • Eu deveria estar fora de mim quando escrevi esse comentário, porque ele não faz o menor sentido. hehehe Na verdade, quando a questão fala que operação de crédito por antecipação de receita não é receita orçamentária está certo. Esse não é o erro da questão, ao contrário do que eu escrevi equivocadamente. O erro é exatamente o que o Frederico falou mesmo, a autorização não precisa ocorrer necessariamente na lei orçamentária.


  • ngm comentou certinho tudo, lá vou eu

    a) errada, tentaram confundir operação de crédito com dotação, mas mesmo assim cred. extraordinário não precisa indicar fonte.

    b) errado, art 52 da CF/88 -> é resolução do SF

    c) correto, como consta na portaria 163/2001

    d) errado, é receita orçamentária (tentaram confundir com ARO)

    e) a LOA PODE autorizar ARO, mas ARO pode ser autorizado por outra lei também.

  • Pessoal, o erro do item "e" está no trecho "apesar de não configurar receita orçamentária". 

    Nos termos do art. 11, § 4º da Lei 4.320/1964, as operações de crédito são consideradas RECEITAS de capital.


  • O erro da alternativa "e" é que, ao contrário da operação de crédito normal (art. 32 da LRF), a operação de crédito por ARO (art. 38 da LRF)   independe de autorização legislativa. No manual de direito financeiro do Harrison Leite, Juspodivm, 4ª ed, p. 365 há um quadro comparando essas modalidades e suas distinções.

  • Operação de crédito por antecipação é RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA. Logo, não é receita Orçamentária.

  • Ainda não compreendi bem o fundamento da letra A. Trata-se de amortização da dívida pública?

  • Justifictiva da "A":

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais  [extraordinário não incluído] depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

     

    Percebe-se que a alternativa está errada por duas razões: generalizar a necessidade de previsão de recursos a todos os créditos adicionais, quando o crédito extraordinário prescinde de previsão e autorização, e por limitar os casos de recursos autorizativos de abertura de crédito àqueles decorrentes de operação de crédito.

     

    Complementando: 

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

  • Alternativa A: Errada. Já foi perfeitamete elucidada  no comentário abaixo.

    Alternativa B: Errada. O limite deve ser estabelecido por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 32, §1º, inc. III, da Lei Complementar nº 101 (LRF), conforme segue:

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da        Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

        § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-          benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

         [...]

        III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    Alternativa C: Correta. De acordo com o esquema estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.320/64:

        Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade                       administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

        DESPESAS CORRENTES

         [...]

        DESPESAS DE CAPITAL

           Investimentos

           [...]

           Inversões Financeiras

           [...]

           Transferências de Capital

            Amortização da Dívida Pública [pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito]
            Auxílios para Obras Públicas
            Auxílios para Equipamentos e Instalações
            Auxílios para Inversões Financeiras
            Outras Contribuições.

    Alternativa D: Errada. Primeiro que as operações de crédito (com exceção da ARO) configuram receitas orçamentárias, classificadas como de capital (art. 11, § 2º e 4º da Lei nº 4.320,64). Segundo, porque a autorização para tais créditos pode ocorrer na LOA, mas não somente nela, conforme dispõe art. 32. §1º, inciso I da LC nº 101/00, observe:

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da        Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

         § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

         I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Alternativa E. Errada. Já que autorização para abertura de operação de crédito por ARO pode ocorrer das mesmas formas citadas no inciso I, do §1º, do art. 32 da LRF supra, por força do que dispõe o art. 38, caput, da LC nº 101/00, in verbis:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    S.M.J.

  • Letra C

     

    - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público.

    - Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

  • a) - Os créditos adicionais somente poderão ser aprovados se houver uma operação de crédito que lhe dê a contrapartida para o gasto

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 40 c/c 43, da Lei 4.320/1964.

     

    b) - As operações de crédito federais, estaduais e municipais têm de se submeter aos limites estabelecidos em lei federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 42 e 43, da Lei 4.320/1964: "Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa".

     

    c) - Ao pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito, o governo deverá registrar tal desembolso como despesa de capital.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c art. 13, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos - Inversões financeiras - Transferência de Capital. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS DE CAPITAL: Transferência de capital - Amortização da Dívida Pública".

     

    d) - Uma operação de crédito de longo prazo, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 11, §2º, da Lei 4.320/1964 c/c art. 32, §1º, I, da LC 101/2000: "Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias: Receitas correntes e Receitas de Capital. §2º. - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis des Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. Art. 32 - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. §1º. - O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seusw órgãos técnicos e jurídicos... e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específicas".

     

    e) - Uma operação de crédito por antecipação de receita, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 32, §1º, I, da LC 101/2000.

     

  • A- Lei 4.320/64- Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
    insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
    intestina ou calamidade pública.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
    para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
    Os créditos adicionais extraordinários, como visto, não estão incluídos na regra do art.43.


    B- CF- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IX - estabelecer limites globais e condições
    para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Assim, os limites são estabelecidos mediante resolução do Senado Federal.


    C- Lei 4.320/64- Art.13- Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação
    da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte
    esquema:


    DESPESAS CORRENTES
    Despesas de Custeio
    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos
    Transferências Correntes
    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.


    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras
    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras
    Transferências de Capital
    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

  • D- Lei 4.320/64- Art.11- Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
    Correntes e Receitas de Capital. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
    financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
    recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis
    em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
    LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos
    à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
    controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
    jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
    atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
    créditos adicionais ou lei específica;


    E- LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
    relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
    controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
    jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
    atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
    créditos adicionais ou lei específica;


    LETRA C

  • O juros não seria despesa corrente?

  • RECEITAS DE CAPITAL

                 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

                 ALIENAÇÃO DE BENS

                 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

                 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

                 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • RECEITAS DE CAPITAL ( OPA AMOR TRANSOU )

           OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

           ALIENAÇÃO DE BENS

           AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

           TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

           OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • A. ERRADO. Crédito extraordinário não precisa indicar fonte de custeio

    B. ERRADO. Os limites são estabelecidos pelo SF (art. 52, VII, CF)

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. Operação de crédito é receita (art. 11, §4º Lei 4.320/64)

    E. ERRADO. Operação de crédito não é receita (art. 3º Lei 4.320/64) e pode ser autorizada na própria LOA ou por outra autorização do Legislativo


ID
1138402
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em decorrência dos grandes estragos causados por enchentes, a Câmara Municipal, após a aprovação da lei orçamentária anual relativa ao exercício subsequente, autorizou a abertura de crédito extraordinário para custear as despesas com obras emergenciais. Esta autorização foi promulgada em 20 de dezembro do exercício em curso. A previsão é de que essas obras somente sejam concluídas no início de fevereiro do exercício seguinte. Considerando-se que a lei orçamentária relativa ao ano seguinte já foi sancionada, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 167.

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


    Alternativa C

  • Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    O prefeito por decreto e não medida provisoria ( somente o presidente) autoriza a abertura de crédito extraordinário.

    FONTE: Orçamento e Contabilidade Pública - Deusvaldo Carvalho - pg.89
  • Trata-se de questão muito simples, que cobrou de forma contextualizada o art. 167, § 2º, da Constituição Federal:

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
    Como regra, pelo princípio da anualidade, os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) possuem vigência no exercício financeiro a que se referirem. Mas como o enunciado narrou uma situação de calamidade pública que ensejou despesas emergenciais, estamos diante da abertura de créditos extraordinários.

    O ato de autorização foi promulgado no dia 20 de dezembro, ou seja, dentro dos últimos quatro meses daquele exercício, de sorte que tais créditos serão reabertos nos limites de seus saldos, vez que não há tempo hábil para finalizar as obras, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    O gabarito é a alternativa C.




  • Trata-se de questão muito simples, que cobrou de forma contextualizada o art. 167, § 2º, da Constituição Federal:
     

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Como regra, pelo princípio da anualidade, os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) possuem vigência no exercício financeiro a que se referirem. Mas como o enunciado narrou uma situação de calamidade pública que ensejou despesas emergenciais, estamos diante da abertura de créditos extraordinários.

    O ato de autorização foi promulgado no dia 20 de dezembro, ou seja, dentro dos últimos quatro meses daquele exercício, de sorte que tais créditos serão reabertos nos limites de seus saldos, vez que não há tempo hábil para finalizar as obras, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    O gabarito é a alternativa C.


ID
1179250
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil, em suas disposições orçamentárias, autoriza:

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88:

    a) art. 167, §3º

    b) art. 167, V

    c) art. 167, X

    d) art. 167, §4º

  • Para facilitar, eis a redação do dispositivo que corresponde à resposta correta: CRFB, art. 167, IV,par 4 - "é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos (...) para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta"


  • CRFB/88:

    a) art. 167,  § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    b) art. 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    c) art. 167, X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    d) art. 167, § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





  • Nos termos do artigo 167, IV a vinculação de receita de impostos  é vedada, só sendo permitida sua destinação a órgãos, fundo ou despesa para ações e  serviços públicos de saúde, ensino, atividades de administração tributária, prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita no caso do art 165,§8º e art 167,§4º da CF. 

    No caso do art 167,§4º, há previsão para que impostos E, DF e M, bem como os impostos alvo de repartição tributária possam servir de  garantia ou contragarantia à União para pagamentos de débitos com estas. 
    Obs: em relação à repartição tributária, não podem ser destinados ao pagamento da garantia ou contragarantia os 3% do IR e IPI repassados para combater desigualdade nos estados do CO, N e NE, bem como o 1% enviado ao FPM, que é entregue até o primeiro decêndio do mês de julho (art 167,§4º da CF). 
  • Vamos ver se ajuda!


    A) O problema está na concessão de crédito ilimitados, no art 167, £3º diz que é  crédito extraordinário.

    B) O problema está no final da frase, desde que haja autorização legislativa, mas no art 167, V diz que não precisa de prévia autorização do legislativo.

    C) O problema está também no final da frase, onde diz que é concessão de emprestimos é para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do município, mas na redação do art 167, X, diz que são pensionistas do ESTADO, DF e Municípios.

    D) está correta. A vinculação da receita geradas pelos impostos municipais, presta garantia à UNIÃO!

  • O erro da letra C não está no inciso, mas no caput do art. 167 CF.

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;(alternativa B)

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;(alternativa A)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alternativa C)

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Alternativa D)


ID
1179268
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Federal nº 4320/64 estabelece que os créditos adicionais:

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA CORRETA PARA ESSA QUESTÃO SERIA A LETRA "A" POR CORRESPONDER AO QUE ESTA NA LEI 4320/64

           Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    .....

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;


    OBS: OS CREDITOS SUPLEMENTARES SERAO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO DO EXECUTIVO



    • a) especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
    • Exato ...
    • b) suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto legislativo
    • Errado - Decreto Executivo
    •  c) extraordinários serão autorizados em caráter emergencial pelo Poder Executivo
    • Errado - Aberto
    • d) terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo quanto aos especiais e suplementares
    • Errado - só o suplementar

  • Resposta: Essa questão envolve os pontos mais importantes sobre dos créditos adicionais e requer muita atenção do concursando. Sabemos que “créditos adicionais” é gênero dos quais “créditos suplementares,especiais e extraordinário” são espécies, cada qual com características peculiares.

    Letra A. CERTA. O art. 41, I da LRF diz que os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, na expedição de créditos especiais o Poder Executivo busca cobrir uma despesa não prevista. Exemplo:quando há um erro de planejamento, quando quem elabora a LOA se esquece de incluir determinada despesa.

    Letra B. FALSA. Essa assertiva é maldosa pois os créditos suplementares requerem autorização do Legislativo, mas sua abertura se dará por Decreto do Executivo. Aduz o art. 43, LRF: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”. 

    Letra C. ERRADA. Segundo o art. 41, III da LRF, os créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, é dizer, servem para atender despesas imprevisíveis e urgentes. De acordo com o art. 44 da LC nº 101/2001: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”; também pode ser aberto por Medida Provisória. O crédito extraordinário independem de autorização legislativa prévia, mas não dispensará a autorização legislativa (que se realizará posteriormente à despesa). Uma vez editada a MP, esta deve ser submetida imediatamente ao Poder Legislativo, por força do art. 62 da CF. Portanto, não é o Executivo que autoriza.

    Letra D. INCORRETA. Questão importante diz respeito à possibilidade de vigência para o gasto do crédito adicional. Apenas o suplementar, em regra, não pode passar para outro exercício. Veja o art. 45 da LRF: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. Resumo: os créditos Especiais e Extraordinários (os que se iniciam com a letra “E”) não são adstritos ao exercício para os quais foram abertos.

    Gabarito: Letra A.

                Deus seja louvado!!


  • Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Excelente colocação de Aldo Nunes, quero embasar o erro da letra D , "os créditos Extraordinários e Especiais são adstritos ao exercício", com exceção da CF/88 artigo 167  XI    §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


    Especiais e extraordinários  e não especiais e suplementares.

  • Para fins de respostas em um concurso, caso a banca coloque apenas uma lei específia, não interessa para a banca se outra lei anule a resposta em questão, desde que não seja essa a finalidade da pergunta!

    Tanto a resposta A, quanto a resposta C estão corretas! Mas a pergunta da questão é: "A lei estabelece" a banca quer saber o que está expressamente escrito na lei e "não a interpretação que se tem desta" e somente por esse motivo a letra C está errada!!!!

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo (Serão autorizados pelo Executivo "interpretação")

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas ( Despesas urgentes são despesas "emergenciais")

  • Resposta: Essa questão envolve os pontos mais importantes sobre dos créditos adicionais e requer muita atenção do concursando. Sabemos que “créditos adicionais” é gênero dos quais “créditos suplementares,especiais e extraordinário” são espécies, cada qual com características peculiares.

    Letra A. CERTA. O art. 41, I da LRF diz que os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, na expedição de créditos especiais o Poder Executivo busca cobrir uma despesa não prevista. Exemplo:quando há um erro de planejamento, quando quem elabora a LOA se esquece de incluir determinada despesa.

    Letra B. FALSA. Essa assertiva é maldosa pois os créditos suplementares requerem autorização do Legislativo, mas sua abertura se dará por Decreto do Executivo. Aduz o art. 43, LRF: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”. 

    Letra C. ERRADA. Segundo o art. 41, III da LRF, os créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, é dizer, servem para atender despesas imprevisíveis e urgentes. De acordo com o art. 44 da LC nº 101/2001: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”; também pode ser aberto por Medida Provisória. O crédito extraordinário independem de autorização legislativa prévia, mas não dispensará a autorização legislativa (que se realizará posteriormente à despesa). Uma vez editada a MP, esta deve ser submetida imediatamente ao Poder Legislativo, por força do art. 62 da CF. Portanto, não é o Executivo que autoriza.

    Letra D. INCORRETA. Questão importante diz respeito à possibilidade de vigência para o gasto do crédito adicional. Apenas o suplementar, em regra, não pode passar para outro exercício. Veja o art. 45 da LRF: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. Resumo: os créditos Especiais e Extraordinários (os que se iniciam com a letra “E”) não são adstritos ao exercício para os quais foram abertos. 

    Gabarito: Letra A.

                Deus seja louvado!!

     

    Haja!

  • Gab. A

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.


ID
1197811
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No mês de setembro, o secretário de fazenda do município “XYZ” certificou-se da necessidade de alterar o orçamento para a inclusão de despesas com reforma da praça central, localizada em frente à igreja matriz da cidade, as quais não haviam sido previstas por falta de recursos financeiros no início do exercício, mas que naquele momento seria possível realizá-las, haja vista a existência de excesso de arrecadação devido ao crescimento econômico vivenciado pelo país durante o exercício financeiro. Neste caso, o Poder Executivo deveria

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    "No mês de setembro, o secretário de fazenda do município “XYZ” certificou-se da necessidade de alterar o orçamento para a inclusão de despesas com reforma da praça central, localizada em frente à igreja matriz da cidade, as quais não haviam sido previstas por falta de recursos financeiros no início do exercício, mas que naquele momento seria possível realizá-las, haja vista a existência de excesso de arrecadação devido ao crescimento econômico vivenciado pelo país durante o exercício financeiro." ---> Trata-se de créditos adicionais especiais

     

    Lei 4.320/64

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

  • Concordo com Paula T em gênero, número e caso.


ID
1204204
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos adicionais, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • O erro parece estar em afirmar que os créditos especiais estariam autorizados na própria LOA, isto ocorre apenas em relação ao suplementar, veja o resumo abaixo:


    CRÉDITOS ADICIONAIS - Alteram a lei orçamentária para corrigir distorções durante a sua execução e imperfeições no sistema de planejamento. Classificam-seem:

    1.CréditoSuplementar - reforçodedotaçãoexistente. Autorizado pela própria LOA ou por outra lei. É aberto por decreto.

    2.CréditosEspeciais- despesassemdotaçãoorçamentáriaespecífica, autorizado por lei, e aberto por decreto.

    3. CréditoExtraordinário -atende adespesaIMPREVISÍVELEURGENTE DE GUERRA,CALAMIDADEPÚBLICAOUCOMOÇÃOINTERNA, aberto por decreto ou Medida Provisória, ecomunicado aolegislativo.

    * Créditos Suplementares vigem apenas no exercício em que foram aprovados.

    * Créditos especiais e extraordinários vigem no exercício financeiro de sua aprovação, mas se aprovado nos últimos 4 meses do exercício, poderão ser reabertos no ano seguinte pelo seu saldo.

    * Discute-se no STF acerca da possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial via Medida Provisória, isto porque lhes faltaria o requisito de urgência.


  • Lei 4.320, 

     

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Os créditos especiais destinam-se ao atendimento de despesas para as quais não está prevista dotação orçamentária, estando autorizados na própria Lei Orçamentária Anual (falso) e sendo abertos por decreto do Poder Executivo.

    Os créditos especiais são autorizados em lei específica.
    Bons Estudos!

  • Letra A controversa pois se esquece dos créditos extraordinários

    a) Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas na Lei Orçamentária Anual ou cuja dotação seja insuficiente.


ID
1213654
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As autorizações de despesa não computadas ou insuficien­temente dotadas na Lei de Orçamento serão consideradas como

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320

     Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Bons estudos

  • créditos adicionais = definição = Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    x

    créditos adicionais = classificação =  Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    bons estudos!


ID
1237708
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos adicionais

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.


    Lei 4.320/64.

  • Lei 4320/64

    Art. 40 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.


    Art. 41 - Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso

    de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.


    Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de

    recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.


    E ainda, não pode  utilizar Medidas Provisórias para PPA, LOA, LDO, créditos especiais e suplementares, somente para créditos adicionais extraordinários. (CF/88 Art. 167, § 3º)

  • quanto a letra B)

    De fato, o superávit financeiro é uma fonte de recurso para custear a despesa de créditos suplementares e especiais. Contudo  os créditos extraordinários (os quais são abrangidos pelo conceito de créditos adicionais) estão excetuados da exigência legal quanto à existÊncia de recursos disponíveis, bastando que ocorra um dos seus pressupostos para seu cabimento.

    Ademais, superávit financeiro corresponde ao resultado da diferença positiva entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite.

  • Revisando...

    Crédito Suplementar: 
    Finalidade: Reforço de dotação orçamentária existente na LOA;
    Autorização Legislativa: Prévia, podendo ser incluída na própria LOA ou em lei especial;
    Forma de Abertura: Decreto do Poder Executivo, após autorização legislativa, até o limite estabelecido em lei. 
    Recursos: Indicação Obrigatória;
    Valor /Limite: Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura; 
    Vigência: Sempre no exercício financeiro em que foi aberto; 
    Prorrogação: Não permitida.

    Crédito Especial: 
    Finalidade: Atender a categorias de programação não contemplada na LOA;
    Autorização Legislativa : Prévia, em lei especial;
    Forma de Abertura: Decreto do Poder Executivo, após autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.
    Recursos: Indicação Obrigatória;
    Valor/Limite: Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura; 
    Vigência: Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto;
    Prorrogação: Quando autorizado nos ultimos 4 meses do exercício financeiro. 
  • Item A - Errado: Os créditos extraordinários, pela urgência que os motiva não necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura. 

  • CRÉDITOS SUPLEMENTARES


    São os destinados a reforço de dotação orçamentária. Terão vigência limitada ao exercício em que forem autorizados e sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. 


    São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei específica), porém são abertos por decreto do Poder Executivo. 



    ObsNa União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.




    CRÉDITOS ESPECIAIS


    Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. 


    São autorizados por lei específica (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo


    ObsNa União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.


    gab: D
    Fonte: Prof. Sergio Mendes

  • Letra D

    Créditos suplementares: São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica) e abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e
    publicação da respectiva lei.

    Créditos especiais:  São autorizados por Lei específica (não pode ser na LOA) e abertos por decreto do Poder Executivo. Na União são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

     

    Prof.Sérgio Mendes


     



     


     

     

  •  a) dependem de autorização legislativa, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários. ERRADA

    COMENTÁRIO: apenas os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa anterior à abertura do crédito. Os créditos extraordinários são abertos pelo executivo antes da autorização do Poder Legislativo.

     

     b) amparam-se no superávit financeiro do ano anterior, que é a diferença positiva entre o ativo permanente e o passivo compensado. ERRADA

    COMENTÁRIO: o superávit é recurso apenas para abertura dos créditos suplementares e especiais, de acordo com o art. 43 da lei 4320/1964.

     

     c) solicitam específica permissão do Legislativo, mesmo que os de natureza suplementar já contem com prévia autorização na lei orçamentária anual. ERRADA

    COMENTÁRIO: A LOA poderá conter autorização ao Poder executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo.

     

    d) suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. CERTA

    COMENTÁRIO: Nos créditos suplementares e especiais a autorização legislativa é anterior a abertura do crédito, são autorizados por lei - os créditos suplementares podem ser na prória LOA ou outra lei específica e os créditos especiais apenas por lei específica (não podem ser na LOA) - e abertos por decreto do Poder Executivo.

     

     e) não poderão, no ano seguinte, ser reabertos no limite de seus saldos. ERRADA

    COMENTÁRIO: Os créditos suplementares têm vigência limitada ao exercício em que forem autorizados. Mas os créditos especiais e extraordinários apesar de também terem a  vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, podem ser reabertos nos limites de seus saldos caso o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício.

  • RESOLUÇÃO:

             A alternativa A) está errada, porque os créditos extraordinários não necessitam de autorização legislativa. Eles podem ser abertos por Medida Provisória, na União, sendo submetidos ao Congresso Nacional posteriormente.

             A alternativa B) está errada, porque essa não é a definição de superávit financeiro, que constitui uma das fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. O correto seria diferença positiva entre ativos e passivos financeiros.

             A alternativa C) está errada, porque os créditos suplementares podem contar, sim, com prévia autorização na LOA (limitados a determinado percentual da dotação). Inclusive, essa é uma das exceções ao princípio da exclusividade. 

             A alternativa D) está certa, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 4.320/1964. Vejamos:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

             A alternativa E) está errada, porque os créditos extraordinários e especiais abertos no último quadrimestre do exercício financeiro, poderão ser reabertos no exercício seguinte com seus saldos remanescentes.

    Gabarito: LETRA D


ID
1237720
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é correto

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja errado, uma vez que o art. 167, IX da CF veda a: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Ou seja, uma vez previsto o Fundo, em lei específica, cabe ao Poder Executivo instituí-lo. Ademais, não encontrei referência à letra "c" na CF/88. Alguém encontrou? 

  • Francisco, v. art. 167, X/CF. O examinador quis confundir o candidato, visto que se proíbe conceder empréstimos, e não contraí-los para a hipótese de pagamento de folha salarial. Talvez o fundamento da maioria absoluta se encontre no art. 167, III/CF, porque se trata de operação de crédito.

  • a) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) c) CERTA. Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta d) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; e) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) 
  • Parece a mim que o mote da questão reside na alusão à CF.

    Isso por que, conforme art. 35, § 1º, I, LRF, não seria possível que ente da federação realizasse operação de crédito para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, que se dividem em despesas de custeio (salários, por exemplo) e transferências correntes.

    Se minha observação estiver equivocada, me avisem por favor! 

    Boa sorte aos amigos.

  • e) ERRADA. cf Art. 167. São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 

  •  

    Nos termos da Constituição Federal, é correto: 

    c) usar empréstimos bancários no pagamento da folha salarial, desde que assim autorize o Legislativo, por maioria absoluta.

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Portanto, o que é vedado é que haja concessão de empréstimos pelo Governo federal e estadual com tal finalidade, mas não há óbice à contratação de empréstimos bancários pelos entes com tal finalidade.  Trata-de da exceção à proibição contida no art. 167, III da CF, que proíbe a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Em resposta ao comentário do Denis L.O, caso mais alguém tenha tido essa dúvida:

    Creio que a questão se refira mesmo à necessidade de autorização legislativa para a realização de operação de crédito para pagamento de pessoal e encargos, não às diferenças entre LRF e CF/88.

    Digo isso porque o art. 35, ¶1°, I da LRF trata da vedação à realização de operações de crédito entre entes da federação, da ADM direta ou indireta, ou entre estes e instituição financeira estatal, para financiamento de despesas correntes:

     

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     

    No caso, não se sabe se foi entre ente da federação e instituição financeira estatal mas, de qualquer forma, estaria vedado para a despesa apresenada pela assertiva.

  • Art. 167 Inciso III REGRA DE OURO - É VEDADO A realização de operações de créditos (empréstimos) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

  • A. utilizar transferência voluntária no pagamento de despesa de pessoal.

    (ERRADO) As transferências voluntárias têm alguns limites, um deles é a proibição de utilização desse mecanismo entre os entes federados (ou entre estes e suas instituições financeiras no caso de empréstimos) para cobrir o déficit na folha de pagamento de pessoal (art. 167, X, CF).

    B. vincular receita de impostos ao fundo da criança e do adolescente.

    (ERRADO) Não está entre as exceções de vinculação da receita de imposto prevista na CF/88 (art. 167, IV, CF).

    C. usar empréstimos bancários no pagamento da folha salarial, desde que assim autorize o Legislativo, por maioria absoluta.

    (CERTO) (art. 167, III, CF).

    D. utilizar, em casos emergenciais, recursos do orçamento fiscal para cobrir déficit de empresas estatais.

    (ERRADO) A utilização do orçamento fiscal ou da seguridade social para cobrir o déficit de empresa/fundação/fundo somente pode ocorrer mediante autorização legal específica (art. 167, VIII, CF).

    E. abrir fundos especiais por decreto do Poder Executivo, vez que isso se caracteriza um ato de gestão.

    (ERRADO) (art. 167, IX, CF).


ID
1240717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos adicionais no direito financeiro, assinale a opção correta de acordo com a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.


    Lei 4.320/64.
  • Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

            Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

            Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)            (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

            § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

            Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

            Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

  • Apesar de a questão pedir a resposta de acordo com a lei 4320/64, acredito que seu art. 45 não teria sido recepcionado pela CF, face ao art 167, §2º:

    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


  • Questão do tipo menos, porque crédito adicional é o gênero. 

  • Cuidado com a seguinte afirmativa, pois em uma leitura apressada pode levar a marcá-la: Os créditos suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo (falso, são autorizados por lei) e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa.

  •  a) Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente.

     
    b)Os créditos SUPLEMENTARES destinam-se ao reforço de dotação orçamentária insuficiente; os extraordinários, a cobrir despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 


     c)Os créditos suplementares serão autorizados por LEIABERTOS por decreto do Poder Executivo e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa. 

     
    d)Recursos disponíveis para legitimar a abertura de créditos suplementares são:
    o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    os recursos provenientes de excesso de arrecadação;
    os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou crédito adicional;
    os produtos de operações de crédito autorizadas;
    os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesa correspondente;
    a reserva de contingencia 

     

     e)Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários. (Art 45, l.4320/64)

  • Lei 4.320/64 - Art. 40: São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
    insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
    ou calamidade pública.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
    ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
    autorizados em Lei;
    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
    realiza-las.
    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
    conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
    acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
    exercício.
    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
    importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
    conhecimento ao Poder Legislativo.
    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
    expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários
    .
    Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
    despesa, até onde for possível.


    LETRA E

  • GAB E

    L4320

    LETRAS A), B) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    LETRA C)

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    LETRA D) Art. 43. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:  

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação;  III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;  IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.  

    LETRA E) Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

  • Vamos logo direto para as alternativas?

    a) Errada. Os créditos especiais é que se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (Lei 4.320/64, art. 41, II).

    b) Errada. Os créditos suplementares é que se destinam ao reforço de dotação orçamentária insuficiente (Lei 4.320/64, art. 41, I). Os créditos extraordinários realmente se destinam a cobrir despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    c) Errada. Não, não! Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Poder Executivo (e autorizados por lei). Eles dependerão sim existência de recursos disponíveis para se atender à despesa. Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    d) Errada. Nós temos muito mais fontes do que essas duas, não é mesmo? No total, temos 6 fontes para abertura de créditos adicionais, são elas:

    SF É RARO

    Lembrando que os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição não poderão ser utilizados para abrir créditos extraordinários!

    e) Correta. Isso mesmo. E a resposta está, como bem disse a questão, na Lei 4.320/64:

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Perceba como a questão só combinou os dois artigos da lei.

    Gabarito: E

  • Os créditos suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa.

    ERRADA - Autorizado por lei e aberto por decreto.

    Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários.

    Certa

  • Os créditos suplementares e especiais serão autorizados mediante lei e abertos por decreto do executivo.

  • Art. 167.São vedados

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


ID
1250446
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos especiais e extraordinários

Alternativas
Comentários
  • Art. 167, § 2º, CF. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • a) os créditos para reforço de dotação são chamados SUPLEMENTARES.

    b) tanto os créditos especiais como os extraordinários podem ser prorrogados para o próximo exercício se autorizados nos últimos 4 meses do exercício financeiro. O erro está em dizer que vigoram "apenas" no própri exercício.

    c) o erro está em dizer que tanto os créditos especiais como os extraordinários são abertos por decreto, pois os extraordinários são por Medida Provisória.

  • Gabarito: D. [questão capciosa!]

    Art. 167, § 2º, CF. Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    .

    -> últimos 4 meses do exercício financeiro = 31 de agosto.

    .

    Ou seja, a partir de setembro serão reabertos no exercício financeiro seguinte, nos limites de seus saldos.


ID
1255414
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos créditos adicionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - B

    a) ERRADA - nos termos do art. 41 da Lei 4320/64, os CRÉDITOS SUPLEMENTARES são os destinados ao reforço de dotação orçamentária, enquanto os CRÉDITOS ESPECIAIS são os destinados a despesas para as quais não há dotação orçamentária específica. A questão está errada, pois trocou os conceitos.

    b) CORRETA - de acordo com o art. 167, §3º da CF, "a abertura do crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como a decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observados o disposto no artigo 62". Já o art. 62 da CF, mencionado, traz a aplicação da medida provisória.

    c) ERRADA - o art. 45 da Lei 4320/64 prevê que "os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS". Nota-se que o créditos suplementares ficam adstritos ao exercício financeiro em que foram abertos.

    d) ERRADA - a vedação de abertura de créditos adicionais, sem autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, previstas no art. 167, V da CF, aplica-se aos CRÉDITOS SUPLEMENTARES e ESPECIAIS, não abarcando os créditos extraordinários.

    e) ERRADA - os créditos suplementares e especiais, serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo, nos termos do art. 42 da Lei 4320/64. No entanto, quanto aos créditos extraordinários, existe uma diferença, qual seja, serão abertos por decreto do Executivo e posteriormente, deles, dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei 4320/64.

  • B. Correta! os créditos extraordinários podem ser abertos por medida provisória ou decreto do executivo.

    ,

    bons estudos

  • CORRIGINDO a alternativa C


    Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.



ID
1275211
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em um determinado Estado brasileiro, movimentos populares reivindicatórios de rua foram tomando vulto cada vez maior, a ponto de representar séria ameaça à vida e ao patrimônio das pessoas, criando uma situação social sem precedentes naquele Estado. Em razão disso, as autoridades estaduais decidiram que seria necessário equipar, com urgência, a polícia estadual local, com elementos tecnológicos e humanos capazes de enfrentar o aumento da violência. Como essa situação de comoção intestina não tinha sequer sido prevista por ocasião da elaboração da lei orçamentária, gastos dessa natureza não chegaram a ser previstos no orçamento estadual para aquele exercício. Com base no disposto na Lei Federal nº 4.320/64, e como resultado dessa falta de previsão,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A


    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:


     III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    4.320/64.

  • CF/88

    Art. 167. São vedados: ...

    § 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a  despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Galera é importante saber!


    Conceito e Classificação!



    Art. 166 - CF - § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4.320 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Autorização e abertura de Créditos Adicionais!


    Lei 4.320 - Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Lei 4.320 - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.


    Bons Estudos!

  • Fiquei na duvida entre a letra A e a D, mesmo no enunciado dizendo sobre "comoção intestina", mas o que pesou pra eu marcar a D, erroneamente, foi o fato que para credito adicionais extraordinario nao precisam pedir autorização, somente devera ser comunicado ao legislativo...e isso me deixou confusa...

  • ótimo comentário, Severo Acácio.

  • Conceito e Classificação!

     

     

    Art. 166 - CF - § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerracomoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4.320 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    Autorização e abertura de Créditos Adicionais!

     

    Lei 4.320 - Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Lei 4.320 - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.


ID
1292689
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ocorrendo veto de despesas previstas no projeto de orçamento anual, de tal sorte que sobejem receitas, estas

Alternativas
Comentários
  • - LETRA D - 

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

      III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei

    *Pelo que diz Sérgio Mendes, é obrigatória a indicação dos recursos...se alguém souber que inovação é essa pode explicar.

    *Não se confunde com fontes de recursos para emendas à LOA, que só admite a anulação de despesas.


    Fonte: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • Resposta: Artigo 166, § 8, CF/88.
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • CF, art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Questão nula.


ID
1338406
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No caso de iminência de surto de vírus letal em território nacional, as despesas necessárias para a prevenção e o combate à doença, bem assim para o tratamento adequado das pessoas infectadas, por meio da importação em grande quantidade de soro produzido com exclusividade no Canadá e em valores muito superiores à dotação orçamentária para despesas com saúde,

I. é admissível a abertura de crédito suplementar, destinado a despesas urgentes, como no caso de calamidade pública.

II. não poderá ser aberto crédito adicional, devendo ser promovida relocação de receitas vinculadas proveniente de impostos.

III. como já existe dotação orçamentária específica para despesas com saúde, admite-se a abertura de crédito suplementar, desde que existam recursos disponíveis e haja autorização por lei e abertura por decreto executivo.

IV. admite-se a obtenção de recursos por meio de realização de operação de crédito, com inclusão em crédito adicional suplementar dos recursos provenientes da operação, desde que atendidas outras exigências legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O examinador inverteu os conceitos. Descarte as assertivas: c)  e d)

    II. Como assim não poderá ser aberto crédito adicional? Deixa a doença acontecer naturalmente? Qual é a função do Estado: supremacia do interesse público. Descarte as assertivas: a) e e) 


    Por conseguinte, o gabarito é a letra B.

  • Item I - ERRADO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Item II - ERRADO

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


    Item III - CERTO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.


    Item IV - CERTO

    Lei n. 4.320/64

    Art. 43 (...)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    (...)

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.


  • Os items III e IV são praticamente a mesma coisa ditas de formas diferentes. O examinador poderia no item IV ter falado dos créditos Especiais e/ou Extraordinários.

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Como esse item IV está correto se não pode realizar operação de crédito para despesa com custeio? A situãção não se enquadra como investimento, logo, não pode ser paga com recurso de operação de crédito. 

  • Examinador visionário. Que boca, hein?

  • Que boquinha maldita desse examinador, ein? kkk


ID
1338427
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 7.741/1978 (Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco), considera-se Re- serva de Contingência

Alternativas
Comentários
  • Reserva de Contingência
    Dotação constante da lei orçamentária, sem destinação específica nem vinculação a qualquer órgão, cuja finalidade principal é servir de fonte de cancelamento para a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício. De acordo com as edições mais recentes da LDO, devem ser constituídas reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em valores da ordem de três por cento, respectivamente, da receita global de impostos da receita de contribuições sociais.

    Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/reserva-de-contingencia

  • Portaria 163/2001

    Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outrasprovidências.


    Art. 8o A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5o , inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e 99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos detalhamentos. (38)(A) (40)(A)


    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Portaria_Interm_163_2001_Atualizada_2011_23DEZ2011.pdf


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • item c) Trata-se do superávit financeiro. 

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 


    Item e) Trata-se do excesso de arrecadação.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.          


    Ambos os dispositivos retirados do art. 43 da Lei 4.320


ID
1349821
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica denominam-se créditos

Alternativas
Comentários
  • - LETRA A -  

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

      Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

      II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Fonte: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


ID
1349836
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É correto afirmar que a lei orçamentária anual NÃO

Alternativas
Comentários
  •  Art. 165 § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • A questão deveria ser anulada, pois não se pode considerar certa uma questão incompleta. A ressalva que fala sobre "autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito" faz parte do artigo. Assim, resumindo a ideia, ficaria: "não pode conter dispositivo estranho, exceto créditos supl. e oper. crédito". Dessa forma, PODE SIM CONTER DISPOSITIVO ESTRANHO, desde que sejam as hipóteses dispostas na CF.

  • GAB: C


ID
1350766
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e Lei no 4.320/1964, considere:

I. Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, quando destinados a reforçar a dotação orçamentária; especiais, quando destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; e extraordinários, quando destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

II. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário no que tange aos créditos especiais e extraordinários.

III. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado pois os conceitos de credito especial e extraordinário estão trocados.

    Gabarito Letra B

  • Item II- Correto- lei 4320- Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Item III- correto - CF . art. 167,V - é vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

  • Quanto ao item II

    O sistema vigente quanto ao tema não é o da 4.320, e sim o do art. 167, §2º da CF/88, que alterou a regra da "disposição legal em contrário". Dispõe a CF: 

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Não há dúvidas que, frente ao conflito dos preceitos, prevalece o da Constituição, tanto pelo critério cronológico como por ser norma hierarquicamente superior. 

    Daria para salvar a questão apenas se o enunciado houvesse restringido os itens ao âmbito da lei 4.320, mas foi incluída expressamente a CF como parâmetro. 


    Na minha opinião, apenas o item III está correto. 

    Me corrijam se eu estiver errado :)

    Um abraço. 

  • NÃO CONFUNDIR:

    4320 - Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    CF - § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


ID
1370536
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto aos créditos adicionais previstos nas normas gerais de Direito Financeiro (Lei no 4.320/64), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Segundo PALUDO (2013)

    Créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III, da Lei no 4.320/1964). O art. 167, § 3o, da CF/1988 especifica:

    A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (medida provisória).

    Ex.: As despesas decorrentes das enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010. Esse tipo de despesa não comporta previsão, são despesas urgentes e decorrentes de calamidade pública. Tem como meio de atendimento os créditos extraordinários porque decorrem de situação extraordinário.

    Quanto à classificação orçamentária da despesa (art. 46 da Lei no 4.320/1964), contida no crédito extraordinário, também irá variar segundo a finalidade a que se destine.

    A abertura desses créditos extraordinários se dará mediante a publicação da medida provisória ou do decreto no Diário Oficial respectivo (da União ou do estado), não necessitando, portanto, de nenhum ato complementar.


  • Todos da Lei 4320/64:

    Alternativa A (CORRETA): Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Alternativa B: Art. 42, 4320/64. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Alternativa C: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Alternativa D: Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Alternativa E: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.




  • Os créditos extraordinários [aqueles para despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, comoção interna ou guerra] serão abertos por Medida Provisória ou Decreto [ato do Poder Executivo].


ID
1370539
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Estabelece a Lei Complementar no 101/2000, quanto à responsabilidade fiscal, dentre outras hipóteses, que

Alternativas
Comentários
  • Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

    II - demonstrativos da execução das:

    a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

    b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

    c) Despesas por função e subfunção.

    § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.


  • a) ERRADO. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. (ARTIGO SUSPENSO POR ADIN)

    b) ERRADO. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    c) CERTO. Art. 52. § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

    d) ERRADO. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 

    e) ERRADO. Art. 12. § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.


ID
1381402
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Observada a classificação dos créditos adicionais, segundo o regramento legal que lhes é conferido, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são denominados

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 4.320/1964 e doutrina: 

    Créditos especiais

    Créditos Especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei no 4.320/1964). Ex.: não foi previsto no orçamento a aquisição de microcomputadores. No decorrer do ano foi identificado que a falta de microcomputadores estava prejudicando o desenvolvimento das atividades da entidade pública e comprometendo a prestação de serviços aos cidadãos. Decide-se então pela aquisição dos microcomputadores. A autorização para essa aquisição deverá ser feita mediante projeto de lei específico de crédito especial a ser aprovado pelo Congresso Nacional, pois se trata de uma despesa nova, ainda não autorizada pelo Poder Legislativo.


    Gabarito D.

  • Lei 4320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

      II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


ID
1388113
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Compete à lei complementar disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B, as demais são regulamentadas por Lei Ordinária (Maioria Simples)

  • Correta: Letra A


    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;



    CF

  • o plano plurianual. - Aqui é por Lei Ordinária. Tanto o Plano Plurianual, quanto a Lei de Diretrizes, quanto a Lei do Orçamento Anual são realizadas por meio de lei ordinária.

    a dívida pública. - Aqui é realmente por meio de LEI COMPLEMENTAR.

    o orçamento anual. - Vide resposta do item A!

    as diretrizes orçamentárias.- Vide item A!

    os créditos adicionais. - Créditos adicionais também são autorizados por meio de Lei Ordinária.

  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • ARTIGO 165-----Constituição--88

    § 9º Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Confundiu muito, acho que essa questão poderia ser passível de anulação, mas segundo o colega acima disse essa é uma lei ORDINÁRIA  e não complementar como pede o enunciado.

  • Gab. B
    CF/88

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Quanto aos créditos adicionais, no Art. 166, diz: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Se créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Deduz-se que eles são estabelecidos, também, por lei de iniciativa do Executivo, como a LOA. Portanto, não são disciplinados por lei complementar.
  • Questão sem nexo - aff ¬¬

  • Compete à lei complementar disciplinar

     a) o plano plurianual. LEI ORDINÁRIA

     b) a dívida pública. LEI COMPLEMENTAR

     c) o orçamento anual. LEI ORDINÁRIA

     d) as diretrizes orçamentárias. LEI ORDINÁRIA

     e) os créditos adicionais LEI ORDINÁRIA

  • questãozinha safada! Errei.

     

  • dívida púbLiCa = LC = Lei Complementar


ID
1388206
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.320/64, os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são os:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 da lei 4.320/1964. 

    Créditos suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária; 

    Créditos especiais: Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 

    Créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes, imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

  • Gabarito D

    Art.40, da Lei 4.320/64

    "São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de orçamento"

    Art.41 [...]

    Créditos especiais: Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 


ID
1426165
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Entende-se por ___________ a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

De acordo com a Lei n.º 4.320/64, completa corretamente a lacuna a expressão

Alternativas
Comentários
  •   § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Nas palavras de Tatiane Pscitelli, resultado consiste na diferença entre receitas e despesas. Caso se considere todas as receitas e despesas, inclusive aquela decorrente de endividamento (emprestimos) teremos o resultado nomimal. (p. 146).
      Salvo engano,  esse superavit financeito da questão é justamente o saldo positivo entre essas receitas e despessas, incluindo-se receitas e despesas decorrentes do endividamento público.
     

       Por outro lado, há o conceito de resultado primário, que é aquele calculado entre receitas e despesas sem levar em conta o endividamento. Aqui podemos ter o famoso superavit primário tão almejado pelos governos ou temido défict primário. Esses conceitos forma cobrados em prova dissertativa da AGU



  • Art 43 -   § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

  • Olá pessoal! 

     

    Apenas para não confundir: Art.43, § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!


ID
1447468
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que “estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C) Erro: Extraordinários. Chocada.

  • A) Certo: Lei 4320/1964. Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 


    B) Certo: Vide letra A.


    C) Errado: Lei 4320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    D) Certo: Vide letra A.


    E) Certo: Lei 4320/1964. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • kkkkkkkkkkk chocada

  • a) indenizações, reposições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária CORRETA

     b) Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.CORRETA

     c) os créditos adicionais classificam-se em ordinários, suplementares e especiais. ERRADA - EXTRAORDINÁRIOS

     d) as multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária.CORRETA

     e) a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. CORRETA

  • Assusta até você ler a alternativa C.


ID
1459729
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, segundo a Lei Federal nº 4.320/64.

I. Os créditos adicionais especiais são abertos por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

II. A fase de pagamento da despesa antecede a fase de liquidação no caso de despesas sob regime de adiantamento.

III. O superávit financeiro resulta da diferença entre a receita corrente e a despesa corrente, mas se constitui em receita de capital.

IV. Os restos a pagar correspondem a despesas no exercício findo, inscritas no exercício posterior, a serem pagas à conta do orçamento vigente.

V. O limite para o Chefe do Poder Executivo proceder as suplementações orçamentárias é fixado na lei de diretrizes orçamentárias.

Quanto às assertivas acima, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Itens III e V como corretos.

  • art. 42. Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
  • Não entendi o motivo do item III estar correto. Essa seria a definição do Superávit do ORÇAMENTO CORRENTE e não do superávit financeiro, como diz a questão.

    De acordo com a Lei nº 4320/64:

    Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    Art. 43, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas

     

    No caso, apenas o item 5 estaria correto, ao meu ver. A questão estaria sem resposta.

  • O único item correto é o V. O resto tá tudo errado!

    Mas acho que a banca, erradamente, considerou o item I correto.

  • Não sei se estou equivocada, mas considerei o item I correto porque a lei que autoriza a abertura de créditos adicionais especiais é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal; uma vez aprovada, então a abertura do crédito propriamente se dá mediante decreto.

    Talvez tenha sido essa a interpretação da banca, mas certamente os termos empregados no item I não foram os mais adequados.


ID
1459735
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto aos créditos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 167, § 2º da CF/88:

    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


  • decreto legislativo? com assim?

  • Questão doentia.

    Passível de anulação.


ID
1464196
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O ativo financeiro e os créditos especiais são itens que compõem, respectivamente, os balanços

Alternativas
Comentários
  • E)   Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:    I - O Ativo Financeiro

      Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas


ID
1468804
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como são chamadas as despesas legalmente empenhadas, mas que não tiveram o seu pagamento realizado dentro do exercício financeiro?

Alternativas
Comentários
  • A)   Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Restos a pagar são resíduos passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício seguinte.


ID
1469653
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

E correto afirmar em relação aos créditos adicionais previstos na Lei n.°4.320/1964:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    Art. 43. A abertura dos créditossuplementares e especiais depende da existência de recursosdisponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposiçãojustificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para ofim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado embalanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso dearrecadação;

    III - os resultantes de anulaçãoparcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações decrédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poderexecutivo realiza-las.


  • Só em saber que os créditos adicionais (gênero) têm como espécies os créditos suplementares, especiais e extraordinários daria para chegar no item B, já que os outros itens excluem (C,D,E) ou não mencionam (A) alguma espécie de crédito adicional.

  • ITEM B

    Os créditos adicionais são necessários quando as dotações inicialmente previstas na LOA revelam-se insuficientes para os programas nela previstos ou quando há necessidade de realização de despesa nela não autorizada. Assim, os créditos adicionais são:

    1) Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente;

    2) Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    3) Extraordinários: são os créditos destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 

    II - os provenientes de excesso de arrecadação; 

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei 

     IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilit


ID
1516654
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que trata de Direito Financeiro, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

( ) Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

( ) Os créditos suplementares são os destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Item I - Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Item II - Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Item III - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


  • Bastava saber que a última alternativa está errada  para podermos  eliminar todas as outras alternativas.

  • GABARITO: Letra D

    (V) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    .

    (V) Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    .

    (F) Os créditos suplementares são os destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


ID
1520887
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Durante o exercício financeiro, determinada Secretaria Municipal introduziu um novo programa, carecendo de meios materiais e humanos para sua consecução, não havendo dotação orçamentária específica. No caso de abertura de crédito adicional, estaremos diante de crédito:

Alternativas
Comentários
  • PALUDO (4ª, p. 189) -  Créditos Especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei no 4.320/1964). Ex.: não foi previsto no orçamento a aquisição de microcomputadores. No decorrer do ano foi identificado que a falta de microcomputadores estava prejudicando o desenvolvimento das atividades da entidade pública e comprometendo a prestação de serviços aos cidadãos. Decide-se então pela aquisição dos microcomputadores. A autorização para essa aquisição deverá ser feita mediante projeto de lei específico de crédito especial a ser aprovado pelo Congresso Nacional, pois se trata de uma despesa nova, ainda não autorizada pelo Poder Legislativo

  • Lei 4320

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


ID
1520890
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apresentou superávit financeiro no balanço patrimonial apurado no exercício anterior. Frise-se que tais recursos não foram previstos por ocasião da elaboração da proposta orçamentária. Assim, para utilização desses recursos no exercício financeiro vigente, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    art. 43 da L 4.320/64 

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    [...]

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    c/c art. 165, § 8º e 166, § 8º da CRFB

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    [...]

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    [...]

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    [...]

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:       

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;         

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei       

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.   


ID
1548757
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são classificados, segundo a Lei Geral do Orçamento, como

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/1964



    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

     III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


ID
1549384
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Classificam-­se como créditos adicionais extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Referidos créditos serão abertos, de acordo com a Lei n.º 4.320/1964, por

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • O "de acordo com a Lei 4.320" é pra matar, ou melhor, amarrar a resposta (matar o candidato, rss)... Mas é isso... mas MP tb pode... só nao é previsto pela referida lei...

  • Segundo Harrison Leite, sobre Créditos Extraordinários: " São os créditos destinados a atender despesas IMPREVISÍVEIS e URGENTES em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Não dependem de lei autorizativa, uma vez que sua abertura será feita por Decreto do Poder Executivo ou Medida Provisória, no caso da União, conforme expresso no art. 167, §3º da CF/88. Antes, porém, deverá ser decretado o estado de calamidade pública ou situação equivalente, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, através de mensagem esclarecedora dos motivos que determinaram a providência, ou seja, abertura de crédito."


    Assim sendo, pode-se abrir os créditos extraordinários tanto por Decreto (Estados e Municípios) do Poder Executivo ou MP (União), todavia esta última somente no caso da União.

  • Complementando a informação do colega. O crédito extraordinário é aberto no âmbito federal através de Medida Provisória. Já no âmbito dos Estados e Municípios aplica-se o art. 44 da Lei 4320/64 (Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.), todavia caso a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica destes entes preveja a edição de medida provisoria para abertura de créditos extraordinários, essas serão possíveis de serem utilizadas. "O Supremo tribunal federal, no entanto, adota a tese de que não há indícios no texto constitucional que impeçam a adoção de medida provisória pelos demais entes. Assim, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios, seria permitido, com fundamento na autonomia que lhes é própria, valerem-se dos instrumentos normativos que julgarem apropriados, inclusive de medida provisória..." pg. 496, direito financeiro esquematizado, Carlos Alberto de Moraes R. Filho.

  • L.4.320/64 - autoriza a abertura de crédito extraordinário por DECRETO do P. Executivo.

    CRFB/88 - autoriza a abertura de crédito extraordinário por Medida Provisória.

    -> Em caso de Const. Estadual ou LO poderão os Estados e Municípios se utilizarem de Medida Provisória [possibilidade reconhecida pelo STF], se previsto nos respectivos regramentos [CE e LO] ou Decreto.

  • Nao anularam isso, se a D tivesse MP do chefe do executivo consideraria errada

  • Um salve à Segurança Jurídica do país!!


ID
1575952
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Diante de sentença judicial irrecorrível condenando o Estado a custear tratamento de saúde de alto custo apenas fornecido nos Estados Unidos, e não havendo dotação orçamentária suficiente para manutenção da política pública de saúde e o tratamento a que fora condenado judicialmente, poderá o Estado

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O crédito suplementar é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. A sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição fundamentada ou justificada

  • lei 4320:

     Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

     III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:  

     II - os provenientes de excesso de arrecadação;  

    Fé em Deus¹¹


  • Acabei acertando a questã por exclusão, mas não entendi como pode ser crédito suplementar. .. não havia previsão pra essa despesa, ela é totalmente nova. ...
  • Havia sim Gabi. Era uma despesa inerente ao custeio da saúde pública. No entanto, me pareceu um pouco incorreto optar por essa assertiva, porque ela ressalva o fato de que deve haver "recursos disponíveis, como, por exemplo, excesso de arrecadação", sendo que o comando da questão diz claramente que não há recursos para o pagamento por falta de "dotação orçamentária". Pra mim cabe melhor a letra "c", porque ressalva o fato de que esse é um ocorrido inesperado e inafastável, já que não cabe mais recurso contra a decisão judicial.

  • "não havendo dotação orçamentária suficiente para manutenção da política pública de saúde..."

    logo a assertiva diz que não tem dotação orçamentária suficente, levando a entender que é uma dotação existente mas considerada insuficiente.. portanto, necessita da abertura de um credito suplementar, para reforçar uma dotação considerada insuficiente.

    letra B

  • Letra "B", pois a condenação onerou os gastos com a saúde, que já havia previsão orçamentária para tanto.! Basta apenas complementar os valores já existentes. Não pode o póder executivo descumprir ordem judicial, pois isso configura crime de desobediência.

    Força!

  • Gabs, segue um posicionamento do TCU que pode esclarecer sua dúvida:

    "O TCU respondeu, assim, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 167, § 3º." (Acórdão 2.184/2017 – TCU – Plenário, Processo: 020.669/2016-0, Sessão: 04/10/2017)

    fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/credito-extraordinario-nao-pode-ser-usado-para-despesas-previsiveis.htm

     

  • a jogada entao foi entender que os gastos com saude já estavam previsto, bastavam uma suplementação. Faz total sentido. mas não pensei nisso até errar kkkk


ID
1606018
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A utilização de medida provisória em matéria orçamentária encontra espaço restrito Constituição de 1988, o que acabou por se refletir na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse estrito campo de disciplina de direito financeiro, é INCORRETO afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a, c) Correto CF.88 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I - relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais (c) e suplementares (a), ressalvado o previsto no art. 


    b, e) Correto CF.88 167, § 3º § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (d que é o gabarito)

  • Indicando para comentário, pois o gabarito é contestável. 

  • C e D estão erradas 

     

  • Quanto ao item C, não há como considerá-lo correto, tendo em vista que "créditos adicionais" é gênero, do qual são espécies os "suplementares", "especiais" e "extraordinários", este último passível de abertura por meio de medida provisória.

    Sobre o tema, diz HARRISON LEITE:

    Os créditos adicionais podem ser:

    Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente;

    Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    (...)

    Sobre os créditos extraordinários, não dependem de lei autorizativa, uma vez que sua abertura será feita por Decreto do Poder Executivo ou por Medida Provisória, no caso da União, conforme expresso no art. 167, §3º, da CF/88.

    (Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, Juspodivm, 2017, págs. 128 e 130).


ID
1627630
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei n. 4.320/64 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois no Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.


    b) Errado, pois no Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.


    c) Errado, pois no Art. 48 a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;


    d) Errado, pois no Art. 41, os créditos adicionais, II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

  • Esse artigo, apesar de cobrado em prova, foi derrogado pelo art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê cronograma mensal, em vez de trimestral, de programação de despesas. Só decoreba.

  • Errei pq estava com os dispositivos da LRF na cabeça, e os mesmos estabelecem que o prazo para se instituir o cronograma de execução mensal de desembolso é de 30 dias após a publicação do orçamento e não de imediato, mas é isso prova é decoreba... 

     

    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.