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Questões de Da comunicação dos atos processuais - Citação


ID
3253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação

Alternativas
Comentários
  • A)Esse conceito é da intimação, o da citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 213.
    B) P.J.D.Público só pode ser citada pessoalmente.
    C)Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
    § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
    § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
    § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
    D)Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    E)Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • A citação gera muitos efeitos processuais, todos elencados no art. 219 do CPC:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


    Há várias modalidades de citação, dentre as quais a citação por correio, por oficial de justiça e por edital, cada qual com suas peculiaridades específicas.

    A citação, tendo em vista seus efeitos e sua importância é um marco processual relevante, e deve constar, obrigatoriamente em toda petição inicial.

    Portanto, a resposta correta é a letra "E".

  • A doutrina processual civil, classifica as citações em Ficta e Pessoal

    Sendo a Primeira (FICTA) uma presunção de conhecimento da demanda (incerta), como no caso da citação por edital e via oficial de justiça por hora certa, nesses dois meios a não manifestação da parte faz  com que se exija a nomeação de curador especial.

    Entretanto a citação pessoal ou real, gera certeza da informação e  o chamamento do réu ao processo.

    A afirmativa a) Refere - se a intimação

    b) Incorreta, devido que essa de acordo com o art. 222 e 224 CPC - far-se a via oficial de justiça

    C) Incorreta, devera ser feita via oficial de justiça, que ao constatar a incapacidade , descrevera em sua certidão minunciosamente o estado do réu e o juiz nomeará curador para a citação.

    D) Art 217 CPC - Não sera fará citação, salvo perecimento de direito

    I - quem estiver assistindo qualquer ato de culto religioso

    II - LUTO - 7 DIAS, consanguíneo ou afim

    III - BODAS 3 DIAS

    IV - DOENTE, ESTADO GRAVE. 

  • Segundo o art. 240 do CPC, a citação ainda quando ordenada por juizo incopetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

     

  • CPC 2015

    CAPÍTULO II
    DA CITAÇÃO

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

  • NCPC

     

    A citação

     a) é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixa de fazer alguma coisa.

    INTIMAÇÃO que é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixa de fazer alguma coisa.

    CITAÇÃO é apenas para o réu.

     b) de pessoa jurídica de direito público pode ser feita pelo correio. Citação de PJ de direito público é um dos casos em que é vedado realizar por correio.

     c) do réu demente, que não tiver curador nomeado, será feita, na presença de duas testemunhas.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     d) de quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso só poderá ser feita por Oficial de Justiça.

    Não se pode fazer citação de quem estiver participando de culto.

     e) ordenada por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    CERTO. Mas no NCPC, a prescrição é interrompida no DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO.

     


ID
3256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, será feita a citação

Alternativas
Comentários
  • Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, será feita a citação com hora certa. Artigo 227 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Resposta letra de lei.

    Gabarito A.

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • CPC 2015

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


ID
3532
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a comunicação dos atos processuais, analise:

I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas.

III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País.

IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • Fundamentação:
    Item I - CPC - Art. 241 - Começa a correr o prazo:
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

    Item II - CPC - Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    Item III - CPC - Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Item IV - CPC - Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juizo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • A pegadinha do item II está em relação ao número de dias de bodas que é 3 e não 10. Já a pegadinha do item IV é a palavra "somente depois" quando na verdade, conforme art 204 CPC, a carta tem caráter itinerante antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento.
  • I - CORRETA - nos termos do art. 241, inciso II do CPC;II - ERRADA, pois não se fará a citação aos noivos, nos TRÊS primeiros dias de bodas, nos termos do art. 217, inciso III do CPC.III - CORRETA - nos termos do art. 222 do CPC.IV - ERRADA, porque a carta tem realmente caráter itinerante, mas ANTES OU DEPOIS de Ihe ser ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato, nos termos do art. 204 do CPC.Gabarito - letra C
  • CPC

    Alternativa I - Art. 241.  Começa a correr o prazo:
    (...)

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido


    Alternativa II - 
    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas



    Alternativa III - 
    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País


    Alternativa IV -  Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


    JESUS TE AMA!!!
  • Existe sim, falei com ele hoje!

  • Ele te ama do mesmo jeito! 

  • Dica do prazo para os noivos: maTRImônio ou seja 3 dias. E de falecimento 7 dias, basta lembrar da missa de 7º dia. ; )

  • NCPC

    I - Art. 230, II (correto);

    II - Art. 244, III (errado);

    III - Art. 247 (Correto, mas tem exceções)

    IV - Art. 262 (errado)

  • NCPC

    I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas. 

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País. 

    A regra continua sendo a de que a citação deve ser feita por correio. Se esta não for possível, será realizada citação por outro modo.
    IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • GAB - C


    NCPC:

     


    ICORRETA
    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
                  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    II - ERRADA
     Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
                    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    III - CORRETA
     Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...


    IV -ERRADA 
    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

     

    Bons Estudos!Fui!
     


ID
3547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo acerca da forma e do tempo dos atos processuais.

I. A citação para evitar perecimento de direito poderá ser praticada durante os feriados.

II. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

III. O ato processual consistente na desistência da ação produzirá efeito imediatamente, independentemente da homologação por sentença.

IV. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

De acordo com o Código Processual Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    I - CPC - Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6(seis) às 20(vinte) horas.
    § 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI (*), da Constituição Federal;
    (*)CRFB - Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    II - CPC - Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial;

    III - CPC - Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    IV - CPC - Art. 162, § 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários;
  • Em relação ao item I:

    Em regra, durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais. Vejamos as exceções:
    1.produção antecipada de provas;
    2.CITAÇÃO, A FIM DE EVITAR O PERECIMENTO DE DIREITO;
    3. arresto;
    4.sequestro;
    5.penhora;
    6.busca e apreensão;
    7.depósito;
    8.prisão;
    9.separação de corpos;
    10.abertura de testamento;
    11.embargos de 3º;
    12.nunciação de obra nova;
    E... OUTROS ATOS ANÁLOGOS.

    lembrando que o prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou férias.

    :)
  • I. A citação para evitar perecimento de direito poderá ser praticada durante os feriados. (CORRETO)II. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (CORRETO)III. O ato processual consistente na desistência da ação produzirá efeito imediatamente, independentemente da homologação por sentença. (ERRADO)IV. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (CORRETO)Alternativa correta letra "E".
  • Só complementando, no item I a resposta está no art. 173, do CPC:

    Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação:a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

  • todos os artigos da resposta se encontram no CPC.

    I -
     Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    (...)

    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

    II - Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    III -  Art. 158. (...)
    Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    IV - Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    (...)
     § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 


    espero ter ajudado, JESUS ama vocês!!!
  • Gabarito E

    Conforme o NCPC:

    I) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    §2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.


    II) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


    III) Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


    IV) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


ID
7612
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à atividade jurisdicional, às espécies de processo e à tutela jurisdicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O defito de citação eiva de nulidade o processo, e o faz de forma tão fulminante que até mesmo a coisa juldada cede ante o vício.
  • Ação cautelar é um processo de caráter acessório, com o fim de obter a decretação de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou necessárias ao desenrolar de um outro processo reputado como principal, que pode ser de conhecimento ou de execução. Não visa satisfazer a pretensão do autor, mas viabilizar sua satisfação e evitar os eventuais danos, até que se consiga a solução pretendida no processo principal.
  • A falta ou nulidade de citação para o processo de conhecimento contamina de nulidade todos os seus atos, inclusive a sentença nele proferida. E por impedir a regular formação da relação jurídica processual, tal nulidade frustra a formação da coisa julgada, pelo que pode ser alegada em embargos à execução ou em ação autônoma direta da querela nullitatis insanabilis, de caráter perpétuo, não prejudicada pelo biênio da ação rescisória, porque o que nunca extistiu não passa, com o tempo, a existir.(TJRJ – Ap. 7001/95 – rel. Des. Sérgio Cavalieri)
  • A nulidade da citação pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória, por isso é chamada de vício "transrescisório" (José Maria Hesheiner).
  • A- Errada. As ações declaratórias, por exemplo, e algumas constitutivas não precisam ser executadas para produzirem efeitos. Ademais, hoje já há o cumprimento de sentença que constitui-se numa fase do processo de conhecimento (processo sincrético ou misto, em que a declaração e a efetivação do direito ocorre no mesmo processo, independente da promover execução autônoma);B- Correta.C- Errada. Precisa de provocação das partes sim, uma vez que a jurisdição é inerte precisando ser provocada quase sempre (regra). A Exceção seria, p ex, no caso de os interessados não abrirem o inventário do “de cujus” no prazo legal (30 dias) quando o juiz poderá abrir de ofício. Sendo assim, vale a regra geral do art. 2º do CPC: a jurisdição é inerte e precisa ser provocada, independente de ordem pública.D- Errada. Há várias diferenças entre ambas, sendo a principal a que afirma que na jurisdição contenciosa há lide (pretensão resistida por outrem) enquanto que na jurisdição contenciosa não há lide, pois os interessados confluem nos seus interesses, buscando apenas uma validação judicial.E- Errada. O processo cautelar, embora autônomo, é acessório em relação ao processo de conhecimento e também executivo, visto que aquele (cautelar) visa assegurar a satisfação de um processo principal, não prescindindo sem este, por isso diz-se que o processo cautelar é acessório, servindo para garantir tanto o processo de conhecimento quanto o executivo.
  • Gab. B

    CPC:

    CAPÍTULO X
    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade dacitação, se o processo correuà revelia; 



ID
11488
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada uma ação ordinária fundada em direito real sobre imóvel no foro da situação da coisa e sendo o réu pessoa capaz domiciliado na Capital de outro Estado da Federação, a citação poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • art.201 : Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida a autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
  • Não entendi a resposta. O correto não seria somente por carta precatória?
    Alguém pode explicar porque a correta é letre a?
  • Não é porque se trata de outra comarca que necessariamente a citação ocorrerá por carta precatória. Como meio de celeridade é possivel realizar a citação por correios para qualquer comarda do País, exceto nos casos previstos no artigo 222 do CPC.
  • A regra é a citação por correio...os outros tipos de citação são exceções.
  • A questão não se encontra nas exceções do art. 222, CPC, podendo ser citado pelos correios ou por oficial de justiça (no caso, por carta precatória, já que o ato será realizado em outra comarca)!

    Bons estudos!
  • Entendo a dúvida quanto a assertiva C, somente por carta precatória, e elucido aos colegas e a min mesmo:

    Citação é o ato pela qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213, CPC), pois bem, pode haver citação em processo de conhecimento e em processo de execução. Por exemplo, na execução de título extrajudicial. É neste caso, em especial, que ocorre a citação que somente pode ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do Art. 222, d, do CPC.

    A dúvida é gerada quando imaginamos mais do que a questão pede. A assetiva não fala em execução, e sim em ação, logo de conhecimento, onde a regra é a citação pelos correios, salvo nos casos expressos no art. 222, CPC.

    Rumo a prova e com muita concentração
  • A citação será feita pelo correio pq esta é a regra. E poderá ser feita por carta precatória pq o art. 222, "f", diz que o autor poderá querer que a citação seja feita de outra forma. Contudo, esta forma não poderá ser por carta de ordem, pois esta só é possível se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar (art. 201, 1ª parte).
  • Não entendi a questão porque o art. 222 exclui a citação pelo correio no caso de réu incapaz...
    Alguém poderia explicar e enviar-me uma mensagem quando responder?!
    Obrigada!
    Bons estudos!



  • S2, não obstante haja diversas respostas à sua dúvida, e considerando eu que você estuda para concursos, entenda a EXCEÇÃO da alínea b do art. 222, do CPC, como sendo interesse do legislador (ele quis assim e "ponto final") que a PESSOA INCAPAZ NÃO SEJA CITADA PELO CORREIO.

    Decore o art. 222 do CPC que você marcará a resposta certa caso ele seja cobrado!

    Se ainda quiser tirar sua dúvida leia um CPC comentado ou um livro de Pricesso Civil que trate da CITAÇÃO.

    OBS.: vou deixar uma DICA MINHA:

    - PESSOA CAPAZ ("SEM" LIMITES OU RESTRIÇÕES) PODE "TUDO" (ART. 221, CPC): ser CITADO POR CORREIO,
                                                                                                                                                                                                EDITAL,
                                                                                                                                                                                                OFICIAL DE JUSTIÇA E
                                                                                                                                                                                                POR MEIO ELETRÕNICO.



    - PESSOA INCAPAZ TEM LIMITES OU RESTRIÇÕES, UMA DELAS É: NÃO SER CITADO POR CORREIOS



    Bons Estudos!!!

  • Então a citação por carta precatória é uma faculdade quando for citação postal? Qundo for citação por oficial é que ela é obrigatória?

    Respondendo a minha própria pergunta:
    Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito processual Civil - 2ª ed. - 2010
    Pg. 308 - "(...) Segundo a previsão do art. 222, caput, do CPC, a citação por correio pode ser realizada em qualquer comarca do território nacional (...) trata-se de exceção ao Princípio da Aderência ao território de sua competência. A dispensa de expedição de carta precatória nesse caso demonstra de maneira bastante clara a superioridade da citação pelo correio em termos de agilidade e economia processual."   
  • A regra é que a citação para a parte de uma ação será feita pelos correios, conforme disposto no Art.222 do CPC, entretanto ele traz um hall de exceções ao uso dos correios a saber:

    - Nas ações de Estado;

    - Ao réu incapaz;

    - Ao réu pessoa de Direito Público;

    - Nos processos de Excução;

    - Quando o réu não residir em local não atendido pelos correios.

    - Quando autor requerer que seja feita a citação de outra forma.


    MAS, NESSAS EXCEÇÕES? COMO CHAMAR A PARTE PARA PARTICIPAR NA AÇÃO? O artigo 201 elucida dizendo que: “... e carta precatória nos demais casos”.


    Abaixo transcrevo a letra da Lei para eliminar celeumas:


    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

    Art.201 : Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida a autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".

     

    Segue-se a regra geral do art. 247, CPC, que estabelece a citação por carta como regra, podendo a parte requerer que seja ela realizada de outro (por precatória).

  • Gabarito A

    Conforme o CPC/2015:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Art. 237. Será expedida carta:

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;


ID
15118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

A citação válida interrompe a prescrição mesmo quando o processo for extinto sem resolução do mérito, em virtude de perempção ou por abandono da causa pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Tem prevalecido na doutrina, e, ao que me parece, também na jurisprudência, o entendimento de que a extinção do processo exclui os efeitos da citação, entre os quais, o de interromper a prescrição.
  • Creio que a colega esteja correta, vejamos o art 219, caput e § 1º do CPC:

    " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(grifo nosso)

    § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação"

    Já o art 268, do CPC, estabelece uma resalva, quanto a prescrição disposta no inc V do art 267 tb do CPC , contudo a assertiva trata-se da interrupção da prescrição e não da postulação de nova ação ou possibilidade de alegar matéria de direito em sua defesa, conforme parágrafo único do art 268.
    Ora colegas dessa forma acho que a questão era passível de anulação no concurso em que foi proposta.
  • Para Arruda Alvim :"nas hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito, (nos casos do art. 267, II e III) de um modo geral, os efeitos oriundos da citação inicial válida ficam despidos de valor, tal como se a citação nunca tivesse existido."
  • Este também é o entendimento do STJ:Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, EXCETO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.(REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009).
  • Eu errei essa questão.  Mas em pesquisa a jurisprudência do STJ, é possível constatar que tem prevalecido o entendimento de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso II (quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes) e III (quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), do CPC, não interrompe a prescrição.
    Veja:
    "A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil". Precedentes. (in STJ - REsp 1181619/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)
    "A citação válida, ainda que realizada em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, acarreta a interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267, sendo certo que tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219, § 1º, do CPC. Precedentes." (in STJ - REsp 862638/RJ, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)

    "Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual)." (in STJ - AgRg no REsp 806852/PR, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 291)
  • Obrigada quem colocou esses precedentes do STJ, é a única explicação válida para a questão, já que a CESPE adora jurisprudência recente!

  • É preciso atentar para o que pede o Edital do concurso e a questão. Se for letra da lei, a resposta seria: certo. Se nada mencionar e o edital exigir entendimento jurisprudencial: errado. 

    Um saco isto... Obrigado ao colega que fez a pesquisa.
  • Bata lembrar que a interrupção de prazo ocorre apenas UMA ÚNICA VEZ.

    do contrário, a parte poderia ter o direito de ação por mais de 10 anos, caso nova citação pudesse interromper o prazo.
  • Gabarito: ERRADA.

     

    A prescrição se interrompe pelo simples despacho positivo da petição inicial (art. 202, I, CC), e não pela citação. Ademais, mesmo a citação ordenada pelo juiz incompetente - portanto inválida - interrompe a prescrição (uma única vez), voltando ela a correr tão logo o processo seja extinto sem resolução do mérito.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato

  • Creio que não interrompa em virtude de desidia das partes! !!

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Gabarito: ERRADO

  • Sobre o tema, o STJ assim firmou jurisprudência: “(...) a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil (art. 485, III e V do NCPC), interrompe a prescrição. II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC – art. 485, V, do NCPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual)” (AgRg no REsp 1006653/PR, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 14/09/2010).


ID
15493
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à comunicação dos atos processuais, a respeito das cartas, considere:

I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
    ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta
    rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    ART. 202 § 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
    original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
  • art. 210, CPC: A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de se praticar o ato.
  • Eu entendo que todas as alternativas estão equivocadas.
    A I é errada, pois não é possível apresentar a Carta Precatória a qualquer juízo, sem que antes tenha sido determinado o seu cumprimento. O enunciado refere: "antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada".
    A II é errada, pois carta de ordem é do Tribunal a juízo de 1o. grau, e a Carta Rogatória é que vai ao exterior.
    A III é errada pois deve ser remetido o original.
  • I) CORRETA Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
    ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    II)Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta
    rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    III)Art. 202 § 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
    original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

  • I - certa
    II - está falando na verdade da carta rogatória e não da de ordem
    III - o doc original vai e fica nos autos uma cópia autenticada.
  • Lili, O enunciado I é letra de lei. O fundamento está no art. 204 do CPC.
  • O item I é letra de lei e descreve o caráter itinerante da carta precatória. Isto que dizer que se o juízo deprecante enviar a carta a um juízo incompetente, este deverá transformar essa carta em itinerante, enviando ao juízo competente. Essa "transformação" em itinerante deve ser comunicada às partes e ao juízo originário. Ressalte-se, ainda, que esse caráter itinerante é infinito, devendo prevalecer até que a carta chegue ao juízo competente para realizar a diligência deprecada. Isso tudo com base na economia e celeridade processual.
  • I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. CORRETA!

    Art.204,CPC. A carta tem caráter itinerante;antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento,poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,a fim de ser praticar o ato.

    II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. INCORRETA!

    Art.210,CPC. A carta rogatória obedecerá,quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,ao disposto na convenção internacional;à falta desta será remetida à autoridade judiciária estrangeira,por via diplomática,depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

    III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.INCORRETA!

    Art.202,§2°. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento,este será remetido em original,ficando nos autos reprodução fotográfica.

  • Questão que podia ser resolvida facilmente por eliminação!
    O item III diz "Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original", é exatamente o contrário, é LÓGICO que a perícia deve ser realizada no doc. ORIGINAL e não em XÉROX. Só por essa análise se eliminaria mais da metade dos quesitos de resposta.
    Quanto ao Item II foi feito uma mistura de cartas: de ordem com a rogatória. Item ERRADO.
    Restando somente o Item I.

    Força e Fé!
  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

    Art. 237.  Será expedida carta: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.

    Art. 260 § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.


ID
15496
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação poderá ser feita pelo correio

Alternativas
Comentários
  • Art. 222, CPC:
    A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor requerer de outra forma.
  • Vale ressaltar que a execução FISCAL admite citação por correio. O que tem como hipótese vedada é o processo de execução geral.
  • A citação será feita por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA:
    * nas ações de estado;
    * quando for ré pessoa incapaz;
    * quando for ré pessoa de direito público;
    * nos processos de execução;
    * quando o réu residir em local nao atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
    Art. 224 CPC
  • A citação poderá ser feita pelo correio se o réu residir em outra Comarca. Conforme artigo 222 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • A citação pelo correio é a regra do artigo 222/CPC: para qq comarca do país(AR), EXCETO:a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. ESTAS, SERÃO FEITAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA(que fará também aquelas citações frustradas pelo correio.
  • Bem, eu elaborei um poema que pode ajudar (já q mneumonico não deu)

    O oficial de justiça e a frustração epistolar (citações frustradas pelo correio)
    O estado é pessoa jurídica de direito público; (nas ações de estado) (pj de direito público)
    mas o oficial não executa em fim de mundo,  (processos de execução) (local ñ servido por correios)
    só porque o incapaz requereu. (autor a requerer de outra forma)

    Nunca mais esqueci depois que eu fiz e decorei o poema.
  • Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • NCPC

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


ID
15607
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da citação, considere:

I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas.
III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-seá
    feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
  • Art. 213, CPC: Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 217, CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
  • I. INTIMAÇÃO é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    II. CORRETA.
    III. CORRETA.

  • A troca dos conceitos de citação e intimação é uma pegadinha recorrente.
  • O próprio CPC traz equivocadamente o conceito de citação no art. 213, transcrito pelo colega abaixo.

    Na verdade, a citação é o ato que integra o réu ao processo.

    Isso de "para se defender" confunde muita gente porque, na prática, a citação vem acompanhada de uma intimação, ou seja, já que vai integrar o réu formando a relação triangular clássica (autor-réu-juiz), aproveita-se para intimar de pronto a se defender, querendo.

    O réu pode ser integrado ao processo de 2 formas:
    - citação
    - voluntariamente - neste caso não se presume citação pq não há citação, não é mais necessária pq se ele se apresenta, já está ciente do processo. O que o juiz faz é declarar a nulidade da citação viciada e determinar que o prazo de resposta do réu começa a contar da intimação dessa decisão.
  • I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (ERRADO)Essa é a definição de INTIMAÇÃO.II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. (CORRETO)III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (CORRETO)Alternativa correta letra "D".
  • NÃO FAZER CONFUSÃO COM ESTES DOIS CONCEITOS:Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.  Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
  • I-ERRADA - Art. 213, CPC.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 234,CPC - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    II- CORRETA - Art. 217, CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    III- CORRETA- Art. 214, CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão
  • Completando as informações...
    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)
            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)
            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994
            III - aos noivos, nos3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 


  • NCPC

     

    I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. - errada

     

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. 

     
    II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. - certa 

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 
     III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; 
     

    III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. - errada (o CPC/15 mudaria o gabarito)

     

    No CPC/73 o prazo para resposta à citação corria depois de o magistrado decidir sobre este incidente. Mais especificamente, corria a partir da intimação desta decisão.(O que funcionaria caso a decisão fosse de nulidade da primeira citação. Mas, de fato, seria muito estranho caso o juiz decidisse pela validade da primeira citação. Na letra da lei teríamos 2 prazos: a apartir da primeira citação - válida - e a partir da intimação da decisão que entendeu como válida esta mesma primeira citação.)

    O CPC/15 mudou este entendimento. Caso o réu compareça para arguir a nulidade da citação ele (i) será considerado citado a partir desta data caso se entenda que a primeira citação foi nula; ou (ii) será revel (na fase de conhecimento), ou sofrerá o prosseguimento da execução caso o juiz entenda que a primeira citação foi, sim, válida.

     

    Comparando:

     

    CPC/73

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    [...]. § 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.  

     

    CPC/15

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

     I – conhecimento, o réu será considerado revel;

     II – execução, o feito terá seguimento. 

     

    A partir do CPC/15 a resposta seria C.


ID
26878
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Débora casou-se ontem e em razão do matrimônio não trabalhará hoje e nem amanhã, permanecendo em sua residência. Douglas está assistindo ato de culto religioso da sua Igreja e, Diana está de luto em razão do falecimento de sua mãe há dez dias. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de

Alternativas
Comentários
  • Matrimonio = 3 dias
    Falecimento = 7 dias
  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994

  • Somente Débora e Douglas se enquandram na situação do art. 217 do CPC. Na hipótese de Diana, já é permitida a citação da mesma por disposição legal uma vez que já se passaram mais de 7 dias do falecimento da sua mãe
  • Só complementando, não ser fará a citação, salvo para se evitar o perecimento do direito, ao conjuge e a quqlquer parente do morto ou afim, em linha reta ou colateral, em 2º grau, no dia do falecimento e nos sete (7)dias seguintes (artigo 217, II, CPC)
  • letra da LEIArt. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
  • Débora casou-se ontem e em razão do matrimônio não trabalhará hoje e nem amanhã, permanecendo em sua residência. Douglas está assistindo ato de culto religioso da sua Igreja e, Diana está de luto em razão do falecimento de sua mãe há dez dias. NÃO se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de Débora e Douglas. Conforme artigo 217 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • Dica:

    MaTRImônio = 3 dias
    Falecimento = lembrar da missa de SÉTimo dia (7 dias)

    É bobinho, mas toda ajuda é bem-vinda!
  • Complementando:
     

    Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

      --> Ao cônjuge do  morto;

      --> A Qualquer parente do morto: até SEGUNDO GRAU
          
              -->  Consangüíneo ou Afim em linha reta e/ou colateral.
                 

    Prazo: 8 dias

        --> Dia do falecimento +
        --> 7 (sete) dias seguintes; 

  • Pessoal, devemos ficar atentos com esse prazo do falecimento, pois se a questão dissesse que o falecimento ocorreu há 8 dias, Diana também não poderia ser citada, salvo para evitar perecimento de direito, Uma vez que o artigo fala "no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes".

    Bons estudos.
    Fé na caminhada!


  • Muito boa a dica do MaTRImônio (3 dias) e da missa de SETimo dia (Sete dias)!



    Obs: Estudar em pleno carnaval Não Tem Preço!!!!
  • Passar no concurso eh que nao tem preco....
  • Tem que tomar cuidado para não confundir a regra com a exceção, pois eu achei que estava pedindo a regra e disse que era Diana.

  • NCPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


ID
34585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária movida contra cinco réus, Paulo foi pessoalmente citado por oficial de justiça, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 10/09/2005; Pedro foi citado por edital, cujo prazo se expirou em 10/10/2005; João foi citado por carta rogatória, juntada aos autos em 13/11/2005; José foi citado por carta precatória, juntada aos autos em 15/11/ 2005; e Luiz foi citado pelo correio, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 20/11/2005. O prazo para contestação em relação a Paulo começou a correr da data da juntada aos autos

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 298 do CPC, o prazo para a resposta em ação com varios reus será comum. Assim inicia-se o prazo de resposta para eles a partir da citação do ultimo, que no caso citado foi o de Luis. Vale lembrar que na citaçao por carta o prazo começa a contar da juntada do ar aos autos do processo.
  • VALE LEMBRAR QUE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO DOS EMBRAGOS DO DEVEDOR A CONTAGEM DO PRAZO MUDA, VEJAMOS:
    ART 738, §1º: QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBRAGAR CONTA-SE A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO MANDADO CITATÓRIO, SALVO TRATANDO-SE DE CÕNJUGES.
  • CPC:
    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    (...)
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
  • Excelente comparação feita por Alê!
    Contestação - a partir da juntada aos autos da última citação.
    EMbargos à execução - O prazo começa a partir da citação de cada um individualmente.

  • Art. 241, III - Começa a correr o prazo (...) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
  • Alguém saberia me responder se, no caso, a questão perguntasse a partir de que dia começaria o prazo para resposta de Pedro, que foi citado por edital? Do fim da dilação assinada pelo juiz ou também da data de juntada do AR de Luiz?
  • Luiza,

    Entendo que:
    art.241, III - Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento oumandado citatório cumprido.

    Desde modo, não sendo estipulada a modalidade do ÚLTIMO ato citatório cumprido, considero que independente da modalidade que esteja em tela, havendo muitos réus como no caso, a data para EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO se dará da útilma juntada ou mandado cumprido!

    No caso, seria o de Luiz no dia 20/11/2005, sendo marco de contagem para TODOS os outros réus apresentarem defesa.


    Até mais!
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • Pelo novo CPC, a regra não foi substancialmente alterada.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 [Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante] ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


ID
39250
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à citação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 219 caput e §1º do CPC.
  • Alternativa "D" CPC Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • D)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 219§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
  • * a) Será considerada ineficaz se o réu não tiver colocado a nota de ciência no mandado. ERRADA - CPC - Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. * b) Poderá ser feita a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso. ERRADA - CPC - Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; * c) Será feita pelo correio quando for ré a pessoa jurídica de direito público. - ERRADA - CPC - Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: c) quando for ré pessoa de direito público; * d) A interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da propositura da ação. - CORRETO - CPC - ART. 219, § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. * e) Ordenada por juiz incompetente não constituirá em mora o devedor. - ERRADA- CPC- Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Alternativa A:Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
  • Perfeita a análise das colegas abaixo. O que interrompe a prescrição é o "cite-se" do despacho judicial. A efetivação da citação não tem esse condão.
  • Com relação à citação é correto afirmar que a interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da propositura da ação. Conforme o artigo 219 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • Sinceramente, acho que essa questão deveria ser anulada. Tanto a "D" (que corresponde a transcição literal da lei), como "B" estão corretas. Infelizmente, por ser a FCC, deve-se buscar a literalidade. A "B" está correta, pois é possível sim que a citação ocorra para quem está assistindo a qualquer ato de cunho religioso se for para evitar perecimento do direito. Art 217, verbis: "Não se fará, porém, a citação, SALVO para evitar perecimento do direito." Ou seja, PODERÁ (lembre bem, hipótese) ser feita a quem estiver assistindo culto religioso.  Realmente me deixa triste saber que uma banca de concurso, elaborando questões de Analista, nos prenda nessa obsessão por decorar e simplesmente decorar o artigo da lei, sem necessariamente saber o que ele quer dizer.

  • Rafael, é exatamente aí a chave da questão, pois o enunciado não fala em perecimento do direito, sendo assim, não se fará citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de cunho religioso. A regra geral é que não pode fazer a citação naquele momento, por isso na minha opinião a questão não é passível de anulação.
  • Sou  obrigado a votar pela anulação, o uso da palavra "PODERÁ" permite a acepção pela exceção também!

    logo existe uma hipótese onde se faz citação de quem está assistindo culto religioso: para evitar perecimento de direito

    vale lembrar que para a assertiva estar incorreta, é necessário trocar o PODERÁ por SEMPRE será feita.
  • O Rafael Alvarenga suscitou uma interessante discussão: a questão é ou não passível de anulação?  (no que se refere à opção "B' que, na sua opinião também estaria correta.)

    Pra tirar a dúvida, proponho o método inquisitivo:

    Pergunta: PODE SER FEITA CITAÇÃO A QUEM ESTIVER ASSISTINDO A QUALQUER ATO DE CULTO RELIGIOSO?

    Resposta: SIM, CONTANTO QUE PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO (Art. 217, I, CPC)

    Conclusão: a letra B também está corretaA QUESTÃO DEVE SER ANULADA

    Parabéns pela perspicácia, Rafael. Confesso que não tinha percebido o detalhe (que faz toda a diferença).
  • Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda

    quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.83

    § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação

  • Acho que a resposta para pergunta acima seria: Não, exceto para evitar o perecimento do direito.
  • Sobre a letra B

    Acredito que em concursos devemos marcar a melhor resposta.

    Quando a banca pergunta se PODERÁ ser feita a citação, ela quer que você responda a regra.
    Quando a questão envolve regra e exceção as bancas costumam utilizar termos mais abrangentes do tipo: NUNCA, SEMPRE, NECESSARIAMENTE...

    Logo acredito que a letra B esteja errada.

    Além disso a literariedade da letra D reforça essa "tese concurseira", veja:

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

            § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

  • Art. 219, § 1º, CPC -
    219 - A citação válida(...) e, ainda que ordenada por juiz incompetente,(...) interrompe a prescrição.
    § 1 - a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
  • Analisando cada item de resposta temos:
    Letra A - errada. O oficial de justiça obtem a nota de ciência ou certifica que o reú não a após no mandado, conforme o art 226, inciso III do CPC.
    Letra B - errada. Poderá ser feita a quem estiver assistindo a culto religioso, desde que seja para não perecimento do direito, o que não é mencionado na questão, portanto, contrário ao art. 217, caput do CPC
    Letra C - errada . Trata-se de uma das exceções disciplinadas no art. 222 do CPC, no caso, a alínea "c", não se pode efetuar citação pelo correio quando for ré pessoa de direito público
    Letra E - errada Não importa se o juiz é competente ou incompetente, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor (art. 219, caput do CPC)
    Letra D - correta.
    Além do já citado art. 219, § 1º do CPC, cumpre mencionar o parágrafo 4º do mesmo artigo.
    §1º a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
    § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
    Notem que o enunciado fala "a interrupção da prescrição pela citação", logo, se não houver citação, a precrição não retroagirá à data da propositura da ação, conforme dispõe o §1º do art. 219 do CPC.

    Bons estudos a todos!
  • NCPC

    (com o comparativo)

    (sublinhado o que mudou)

     

    a) Será considerada ineficaz se o réu não tiver colocado a nota de ciência no mandado. continua ERRADA

     

    CPC/73

    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

     

    CPC/15

    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado

     

    b) Poderá ser feita a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso. continua ERRADA

     

    CPC/73

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

     

    CPC/15

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    c) Será feita pelo correio quando for ré a pessoa jurídica de direito público. - continua ERRADA  

     

    CPC/73

     Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    c) quando for pessoa de direito público;

     

    CPC/15

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III – quando o citando for pessoa de direito público;

     

    d) A interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da propositura da ação. - continua CORRETA

     

    CPC/73

     Art. 219

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

     

    CPC/15

    Art. 240

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    e) Ordenada por juiz incompetente não constituirá em mora o devedor. - continua ERRADA

     

    CPC/73

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

     

    CPC/15

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

     

    resposta continua D


ID
40579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce
suas atividades de advocacia em seu único escritório, situado em
Taguatinga. Trata-se de causídico que ostenta procuração por
instrumento público com poderes especiais para receber citações
em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em
Paris.

A partir da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

Eventual citação de François feita na pessoa de Mauro no seu domicílio em Brasília seria nula, pois, por se tratar de relações concernentes à sua profissão, deveria ser realizada em Taguatinga.

Alternativas
Comentários
  • Art. 72 CC - É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
  • Mauro pode ser citado tanto na sua residência como no lugar onde exerce profissão, pois não é servidor público e sim advogado. Portanto, o local onde exerce permanentemente suas funções NÃO é o seu domicílio necessário, nos termos do parágrafo único do art. 76, CC.
  • A questão está errada quando traz como única opção a citação em Taguatinga. Ele poderá ser citado em qualquer de seus domicíliosArt. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
  • O X da questão é a palavra "também" no Art. 72. Art. 72. É TAMBÉM domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. O TAMBÉM dá a idéia que pode ser nas duas opções, tanto na residência, como TAMBÉM no local de profissão, nas relações concernentes à profissão.----------------------Agora uma pergunta capciosa... Se NÃO HÁ relação concernente com à profissão, o local de trabalho pode ser usado como opção de domicílio? Acho que não, pois só ocorre essa chance de escolha quando a situação é concernente à profissão.
  • O  Código Civil adotou o regime de pluralidade de domicílio. O domicílio voluntário não exclui o concernente à profissão.

  • Esta questão trata do instituto do domicilio profissional;

    Trata-se de um domicilio específico, que não altera o domicílio geral, e é aplicaável apenas em face de aspectos pertinentes ao exercício de uma atividade profissional. Art 72

  • Creio que os comentários estejam equivocados. A questão fala em CITAÇÃO. Esta pode ser realizada em qualquer lugar do planeta, o importante é o oficial de justiça achar o demandado ou representante dele. O domicílio é importantíssimo para determinação do foro compentente das ações. Se o processo está "correndo" no foro/domicílio correto, não importa o local da citação. Para ficar mais claro. Se o tal François corre em velocidade e bate no meu carro em São Paulo, ele será demandado aí. Se o advogado Mauro tem poderes especiais para receber a citação, esta será feita no lugar em que o causídico se encontra, Taguatinga, Brasília, Belém, Teresina...
    Ademais, o motivo da citação é de interesse do cliente, nada tem a ver com advocacia de Mauro. O domicílio do profissional será o principal para ação referente a sua profissão.
  • Ressalte-se também o disposto no CPC:

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados

    Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Bons estudos.
  • Essa questao é de direito processual, não material, pelo que deveria ir para o tópico de Direito Processual...

     A discussão é em torno do CPC, arts 215 e seguintes, e não do CC!  A citação deve ser feita até no inferno se nao for possivel citar por correio ou for causa de citação pessoal...

     Após a citação, ai sim poderia haver dúvida sobre INTIMAÇÃO feita em local distinto daquele apontado pelo causídico...

     Agora falar em nulidade de citação feita em local distinto do escritório não procede, eis que o unico objetivo da citação é informar que há um processo contra fulano e que ele esta sendo chamado para se defender...e se o objetivo é este, que seja feito em qualquer lugar, respeitadas, é claro, as vedações do artigo 217 do CPC
  • Como diriam os franceses: "pas de nullité sans grief" - NÃO há nulidade sem prejuízo.


ID
51739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.

Alternativas
Comentários
  • acredito que o erro dessa questão é que a citação da pessoa jurídica é feita pelos correios, é regra de acordo com o art.222 do cpc - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, EXCETO:a- nas ações de estadob- quando for ré pessoa incapazc- quando for ré pessoa de direito públicod- nos processos de execuçãoe- quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaf- quando o autor a requerer de outra forma.
  • CPC - Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
  • São deveres do oficial de justiça, no ato da citação, a leitura do mandado, a entrega de contra-fé ao citando, a obtenção de sua assinatura, e por fim, a certificação do ocorrido.Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.Portanto, não é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para que seja válida e eficaz a diligência efetuada, razão pela qual esta alternativa está incorreta.Fonte (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081022135534440&mode=print)
  • Art. 223, §único do CPC: a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:I - fazer pessoalmente as citações, prisões,penhoras, arrestos e mais diligências próprias doseu ofício, certificando no mandado o ocorrido,com menção de lugar, dia e hora. A diligência,sempre que possível, realizar-se-á na presença deduas testemunhas;
  • Ao proceder à citação da pessoa jurídica, NÃO É dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.
  • É obvio que o Oficial de justiça não precisa exigir prova da representação legal ou contratual da empresa. Fosse assim, se o dono ou representante da empressa quizesse enrolar o Oficial de justiça ele diria: " No momento, estou sem os documentos que provam que eu sou o dono da empresa, passe aqui outro dia que eu trago", hehehe.

     

  • A jurisprudência e a doutrinha têm entendido ser plenamente válida a citação da pessoa jurídica realizada perante pessoa encarregada de receber a correspondência da empresa, chegando alguns doutrinadores a entender até mesmo ser essa uma presunção 'juris et juris'. Portanto, é válida a citação realizada à secretária, ao porteiro, etc, não precisando de prova de representação da empresa.

    BONS ESTUDOS!

  • Assertiva Incorreta - Parte I 

    Inicialmente, vamos tratar do assunto relativo a citação de pessoa física e pessoa jurídica por correio. Posteriormente, será tratado o tema de citação tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica por meio de mandado judicial.

    --> CItação por Correio:

    a) No caso de citação de pessoa física por correio, é obrigatório que o réu assine a correspondência e, posteriormente, o aviso de recebimento seja juntado aos autos comprovando que o requerido foi de fato comunicação da ação movida em seu desfavor. É a jurisprudência do STJ:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
    IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.
    2. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 712.609/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294)
     
    RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA.
    Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente". Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 884.164/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)

    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (Súmula 429, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    b) A citação por correio também pode ser feito a pessoa jurídica. Nesse caso, a correspondência deve ser entregue no endereço da empresa e pode ser assinado por qualquer funcionário. Dessa forma, enquanto na citação a pessoa física exige-se que o próprio réu tome diretamente ciência da correspondência, na citação a pessoa jurídica basta que qualquer integrante da empresa subscreva a carta citatória, independente de possuir  poderes de representação legal ou contratual. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:

    Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Citação. Pessoa jurídica. Via postal.
    - "É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso" (AgRg no Ag 711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro  Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.3.2006).
    Agravo não provido.
    (AgRg no Ag 1261226/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 14/05/2010)

    Processo civil e direito do consumidor. Citação pela via postal. Correspondência remetida para a caixa postal da ré. Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas. Validade.
    Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
    (...)
    (REsp 981.887/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)
  • Assertiva Incorreta - Parte III

    ---> Citação por Mandado/Oficial de Justiça:

    a) No caso de citação por mandado a pessoa física, segue-se a mesma lógica da citação por correio. Sendo assim, cabe ao oficial de justiça citar pessoalmente a pessoa física, colhendo diretamente seu ciente no mandado de citação em cumprimento.

    b) Da mesma forma, a citação por mandado em relação a pessoa jurídica também segue as mesmas diretrizes da citação por correio. Para que a citalção seja regular, basta que qualquer funcionário da empresa seja comunicado pelo oficial de justiça, independente de possuir poderes de representação no que concerne àquela pessoa jurídica, pois é aplicada ao caso a teoria da aparência.

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – TEORIA DA APARÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. A Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo".
    (....)
    (AgRg no REsp 1037329/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)

    Conclusão: Desse modo, é incorreta a alternativa, pois, segundo a teoria da aparência, pode o oficial de justiça citar qualquer funcionário da empresa, independente de poderes de representação, sendo válida para fins processuais a comunicação realizada nesses moldes.
  • É só imaginar se fosse exigida. Neguinho ia ficar eternamente discutindo que quem recebeu a citação foi o porteiro zé, que nao tem conhecimento de nada e tacou fogo nela...

  • Novo CPC:

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

  • No caso das pessoas jurídicas, o STJ reconhece a “validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal

    Portanto, é perfeitamente possível que seja considerada válida a citação de pessoas jurídicas em face de funcionários que se apresentem como responsáveis por receber as correspondências, ainda que não haja prova nesse sentido, de forma que o item está incorreto.

    Resposta: E


ID
68365
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Porcas, Caçambas e Parafusos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da Empresa Hábeas Carrum S/A, requerendo, desde logo, a citação do réu, pelo seu representante legal, por carta, tendo o Magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. O representante legal não foi encontrado no local da citação, sendo procurado por mais de três vezes, havendo suspeita de ocultação. Diante de tais circunstâncias, o Oficial de Justiça deverá

Alternativas
Comentários
  • OS ARTIGOS DO CPC QUE ESCLARECEM...Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229. Feita a citação com HORA CERTA, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.:)
  • A propósito ver jurisprudência abaixo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL NÃO LOCALIZADO. Dificultada a citação porque o representante legal da empresa não é encontrado na loja, deve ser autorizada a citação por hora certa. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020102166, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 08/01/2008)
  • Porcas, Caçambas e Parafusos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da Empresa Hábeas Carrum S/A, requerendo, desde logo, a citação do réu, pelo seu representante legal, por carta, tendo o Magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. O representante legal não foi encontrado no local da citação, sendo procurado por mais de três vezes, havendo suspeita de ocultação. Diante de tais circunstâncias, o Oficial de Justiça deverá citar o réu por hora certa. Alternativa correta letra "D".
  • Gaspar, meu caro, procure melhorar seus comentários. Eles são por demais repetitivos.
    Se liga!
  • Atualizando com o Novo CPC:

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


ID
75127
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação pessoal pode ser feita por

Alternativas
Comentários
  • Artigo 221 do CPC:A citação far-se-á: pelo correio, oficial de justiça, edital e por meio eletrônico (conforme regulamente em lei própria);
  • Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
  • uma dúvida:se a citação é "pessoal" o correto não seria apenas por oficial de justiça??obrigada!!
  • Não consegui compreender este gabarito,a doutrina divide as modalidades de citaçao em ficta e real... sendo ficta a por hora certa e a por edital, onde não se tem a certeza de citaçao real; já a citaçao real, é a por correio ou por oficia.Carta precatoria nao eh modalidade de citaçao e sim modalidade de comunicaçao entre juizes para se cumpra a citaçao
  • Questão ERRADA!!!!!!!Onde já se viu afirmar que a citação por edital é pessoal!!! ABSURDO!!!!Ora, se a citação por edital só se justifica justamente nos casos em que o O RÉU É DESCONHECIDO ou INCERTO e quando IGNORADO, INCERTO ou INACESSÍVEL o lugar em que se encontre, NÃO pode ser considerada pessoal este tipo de citação. Seria até um contra senso o réu ser, por exemplo, ignorado e a citação se dá pessoalmente!!!A citação por edital é a que se realiza por meio de publicação de editais em jornais, é modalidade ficta de citação, porque a convocação do réu é apenas presumida. Sendo assim, este a questão está errada!!!!!!!
  • Selenita tem razão...A citação pode ser feita por oficial de justiça, correio, edital ou ainda por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria (art. 221 do CPC). Mas uma citação PESSOAL, seria feita apenas por oficial de justiça, não?
  • Éder,Entendo que a citação pelo correio, modalidade de citação real, é também pessoal, confome pode-se depreender pela leitura do parágrafo único do rt.223, CPC, senão vejamos:Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao CITANDO, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, QUE ASSINE O RECIBO. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.O registro da carta com AR é formalidade indispensável á validade desta modalidade de citação e a entrega da carta DEVE SER FEITA A PESSOA DO CITANDO, exigindo-se, ainda, a colheita da sua assinatura. A citação pelo correio, em princípio, considra-se pessoal, cabendo ao citando provar que não recebeu a carta registrada.Diz-se que a citação é pessoal quando feita diretamente a pessoa do citando, contudo, por não ser regra absoluta, comporta as seguintes exceções:-citação na pessoa do mandaário(art. 215 e pargs);-citação na pessoa do advogado(art. 57);-citação na pessoa do procurador legalmente habilitado, com poderes expressos(art 38)-citação na pessoa do representante legal, sendo o réu incapaz(art. 215)Dispõe o art. 143,I, que compete ao oficial de justiça fazer a citação pessoal, mas, com a edição da lei 8710/93, a citação deixou de ser ato privativo do oficial de justiça, salvo nos casos em que a lei a proibe(art.222).
  • Esse termo "pessoal" é um pega-ratão, quer dizer para à pessoa de qualquer direito e não para à assinatura pessoal.
  • Art. 221 - A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital;IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
  • É um absurdo! Concordo plenamente com Selenita Alencar, esse gabarito está errado! A FCC não tem jeito mesmo. A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada PESSOAL e a ficta. A primeira é a regra, a segunda, a exceção.Dá-se a citação PESSOAL quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado como por oficial de justiça ou POR CORREIO (AR). A citação ficta é por EDITAL e por CITAÇÃO POR HORA CERTA. O artigo 221 do CPC apenas elenca os tipos de citação, mas não fala que é citação pessoal.
  • Segundo o CPC, a citação pode sim ser feita por oficial de justiça, pelo correio ou por edital, o que a FCC complicou na questão foi ter colocado o termo "citação pessoal", o que deixou a resposta meio incoerente...O gabarito marca a alternativa "B" como correta.
  • Adiciono meu protesto contra o gabarito. Até onde sei a doutrina divide tradicionalmente os tipos de citação em reais ou fictas. As reais se dão à pessoa do réu, as fictas não. Por Correio: real.Por Oficial de Justiça: real(se pessoalmente) ou Ficta (por hora certa).Por Edital: ficta.Por meio eletrônico: real. Questão errada!!!!
  • Questão mal formulada. Característica marcante da FCC.
  • Na próxima vao considerar a por "Hora Certa" como pessoal também.rs

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • questão cunfusa esta... passivel de anulação.
  • Eu também estava indignada com esta questão, pois sempre achei que citação pessoal confundia-se com a real, ou seja, necessariamente a pessoa deveria recebê-la pessoalmente para ser pessoal rsrsrs mas, pesquisando, eu acho que estava equivocada, o que a questão quis dizer na vedade é que citação pessoal é aquela feita na pessoa do réu, o que deve preferencialmente ocorrer, regra esta, porém, que comporta exceções, como a citação na pessoa do mandatário (art. 215 e parágrafos); na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 57); na pessoa do representante do incapaz (art. 215) etc. No link que se segue existem maiores informações:

    http://xadai2.blogspot.com/2008/06/da-citao-e-da-intimao-art-213-242-do.html


     

  • questão está errada!!
    mas isso deve levar em conta, quando forem fazer prova dessa Banca.
    Verifica as demais, se não, marca essa...
  • Venho somar minha opinião à dos demais e dizer que realmente nunca vi a citação por edital ser pessoal.
    Ela é considerada citação ficta, ou seja, presumida, não tem o mesmo peso da citação por oficial e pelo correio, por AR.

    Creio que a questão está errada.
  • Concordo com a maioria no sentido de o avaliador ter posto uma tremenda casca de banana, por outro lado, ele foi de uma esperteza tamanha, pois induz o canditado ao erro justamente por ele saber muito, e as vezes se confundir entre as disciplinas de processo civil e penal.
    Pois bem, o CPC não faz distinções entre as formas de citação, todas são dirididas a pessoa do reu  ou ao procurador com poderes especiais, ou quando ausente o réu, a um representante, seja ele mandatário, administrador, feitor, gerente ou ate mesmo pessoa que estiver recebendo aluguéis,  todas pessoais.
    Diferentemente, o CPP faz uma diferença entre citação pessoal e citação feita pessoalmente ; deste modo , no CPP se organiza  a citação como sendo pessoal (geral) abrangendo a citação por mandado  (oficial de justiça ou como hj é chamado analista de execução de mandados )  inclusa a  citação feita pessoalmente- (do réu preso) e a citação feita por edital no caso do reu solto que não for encontrado. 
    Enfim, sabendo disso, o avaliador teve a cara de pau de misturar a ideia de citação de um processo a outro
  • Poxa, fiquei na mesma dúvida que a maioria.

    Como pode se a citação é pessoal, ser feita de outra forma que não a "pessoal"?

    Bem, pesquisando... não encontrei nada! Nada, eu digo, explícito no CPC. Só encontrei um precedente do Supremo Tribunal de Justiça, que diz o seguinte:

    "A citação pessoal pode ser feita por via postal através de carta registada com aviso de recepção- cfr. art. 233°, n° 2, tendo-se por efectuada na própria pessoa do citando no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, ainda que por terceiro, dada a presunção (ilidível) estabelecida no art. 238°."

    A banca deve ter usado esse precedente do Supremo Tribunal de Justiça DE PORTUGAL!!!!     :D

    Só assim para ferrar com a gente desse jeito.

    Mas falando sério, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, pois o termo "pessoal" não se refere a "citação presencial", refere-se tão somente ao termo "in persona", ou seja, não poderá ser citado na pessoa de um preposto ou mesmo mandatário do citando, mas somente na do próprio citando, seja presencialmente ou por meio de edital ou correio com AR.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!!
  • No art. .221 do Código de Processo Civil diz Citação e não Citação Pessoal.

    Art. 221- A citação far-se-á:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - por edital.

    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.


    Bom Estudo!!
    Bons estB 

  • Apenas para esclarecer àqueles que confundem Citação/Intimação Pessoal com Oficial de Justiça:

    1 - STJ. Intimação. Pessoal e por Oficial de Justiça. Distinção. CPC, arts. 237, I e 238, 239 e 241, II.
    A intimação pessoal, distingue-se da intimação por oficial de justiça, referida no art. 241, II do CPC. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e art. 238, CPC)
  • Caros colegas,

    Também errei a questão, mas antes de criticar a banca do Ctrl C + Ctrl V tentei achar um fundamento para o gabarito que pudesse me convencer.
     
    Vamos lá: Muitas pessoas erraram por conta da expressão CITAÇÃO PESSOAL fazendo relação direta com a citação real. Ocorre que não há relação entre essas expressões, pois segundo o art. 215, caput, e parágrafos primeiro e segundo do CPC, em regra, TODAS AS CITAÇÕES serão PESSOAIS( apenas o réu podendo recebê-las ou seu representante legal, ou seja, pai, tutor ou curador ou no caso de pessoa jurídica quem tenha poderes estatutários para representá-la ), sendo, portanto, EXCEÇÃO À PESSOALIDADE a citação do mandatário, administrador, feitor ou gerente e o administrador do imóvel encarregado de receber os aluguéis, quando o locador se ausentar do Brasil.
    Assim sendo, independente do meio de como a citação será realizada( carta, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico ) em regra ela será feita PESSOALMENTE( em nome do réu ou do representante ).
    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Humberto Theodoro Júnior, 47 edição, Forense.
    Espero ter ajudado.








  • Meu amigo ,com todo respeito a seu comentario .Voce esta fazendo malabarismos juridicos, sem fundamentação doutrinaria, para buscar uma explicacao plausivel para  a questão.E notorio que a doutrina divide claramente-inclusive o professor Humberto Theodoro-a citação em PESSOAL E FICTA.Sendo aquela feita pelo correio ,meio eletronico ou por oficial de justiça.
    So falta agora a nós candidatos termos que descobrir o que se passava na cabeça do exmaminador quando fez a prova,isto e ,se ele queria a classificação doutrinaria classica ou simplesmente a classificaçao pelo metodo do chute.
  • É FCCendo e DESaprendendo, sempre... mas vamos lá que a batalha continua...
  • Estava na dúvida também. Encontrei em "Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processo Civil. v.1. p338" - "A citação, em princípio se faz pessoalmente ao réu (art. 215). 'Pessoalmente' quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (art.227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada."
  •  Citação Pessoal é feita a pessoa réu ou do representante
    Já a Citação Não Pessoal é ao Procurador. Pouco importanto o meio.
  • Citação Real = pessoal, OJ ou AR (diretamente a pessoa ou a seu representante).
    Citação Ficta = edital ou hora certa

    .
    A citação pessoal é feita pelo OJ ou pelo correio (nesse caso com AR).
    Não existe nenhuma razão para pensar que a citação por edital ou hora certa será pessoal.
    .
    Questão absurda como é de praxe na FCC!!! Se tirar o gabarito do examinador da prova ele nem sabe mais qual é a resposta.

  •  CPC
    Art. 221.  A citação far-se-á:

            I - pelo correio;

            II - por oficial de justiça;

            III - por edital.

            IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria


    JESUS TE AMA!!!

  • Essa questão foi maldosa, pois trata-se da classificação da citação quanto ao Destinatário:

    Nesta classificação as citações podem ser:

    1) Pessoal ou Direta: feita na pessoa do Réu ou do seu representante legal.

    2) Não Pessoal ou Indireta: feita na pessoa do procurador habilitado legalmente ou por contrato. Cumpre ressaltar que o procurador, neste caso, deve ter poderes especiais para receber a citação.

    Sendo assim, no que tange a figura do destinatário, a citação direta pode ser feita por oficial de justiça, correios ou por edital.

    Já quanto à forma a citação pode ser:

    1) Ficta: por Edital  ou Por Hora Certa ( aqui ela tb é feita por oficial de Justiça)

    2) Real: Oficial de Justiça pessoalmente ou por Correios ou Eletrônica


    Logo atentar para essa sutil diferença. Pois ha autores que tratam a citação Real como Pessoal também.
  • Os colegas Cássio e Antonio estão corretos em seus comentários, mas convenhamos que esta questão poderia ter sido melhor formulada, deixando claro que se tratava da citação do destinatário. 
  • Concordo plenamente com o Ivam.
    É isso mesmo pessoal, o CPP faz essa distinção entre citação pessoal ou não, o CPP....

    art.367 cpp- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Mas amigos, não é necessário entrar nessa celeuma.
    Quando a banca coloca palavra apenas, já é motivo para descartar a alternativa, pois ela ignorou o inciso lv do art.221.
    E assim, fica facil.
    Vejamos abaixo:

    art.221. A citação far-se-á :
      l- pelo correio;
      ll- por oficial de justiça;
      lll- por edital;
      iV- por qualquer meio eletrônico,conforme regulado em lei própria.
            
  • não concordo com vc celenita, mesmo que citação é pessoal quando feita diretamente a pessoa do citando, justificando a citação por carta ser pessoal, mas a resposta B diz que por edital é pessoal tambem, então como a citação do MP deve ser pessoal, se caísse uma questão dizendo que a citação do MP pode ser feita por carta 64 ed5ta3 vc diria que está certo ou errado, em ?
  • conforme inclusão (Lei 11.419. de 2006) a citação também poderá ser realizada através de meio eletrônico, conforme regulamentação em lei própria. Lembrando que a questão está mal formulada, quando diz citação pessoal, e podería, perfeitamente, ser anulada, como já dito por todos os colegas.
    Qustinando-se como poderia ser feita a citação, em seu amplo sentido, devemos incluir a já dita.
  • Também errei a questão, por entender que apenas a citação por mandado seria pessoal (agora, lendo os comentários, eu me convenci de que também a citação pelos correios seria pessoal).

    No entanto, como um dos colegas disse acima, a FCC considerou de forma bem radical a letra seca da lei, como de praxe.

    Ela interpretou a expressão "pessoalmente" como sendo sinônima de "em nome de certa pessoa". Então, a citação feita pessoalmente ao réu é aquela citação feita simplesmente em nome do réu, e não em nome de seu representante ou procurador.

    Essa citação "em nome do réu" pode ser feita por correios, por mandado, por edital, por hora certa.

    Infelizmente, temos de reconhecer que a letra seca do art. 215, caput, passa justamente a ideia que a banca adotou: "far-se-á citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado". Esse dispositivo não significa que a citação será, nesses casos, sempre por correio ou por oficial, mas sim que será feita em nome das pessoas referidas.

    Só pode ter sido esse o raciocínio da FCC, bem apegado à letra da lei, como é do feitio da banca.
  • Examinador fumado...
  • Que Absurdo esse gabarito.Ninguem merece , vc estudar igual uma louca e
    errar pq o examinador quer inovar sem se preocupar se esta certo e coerente a resposta.
  • A questão não tem falhas.
    Eu mesmo errei porque como treino pras provas da FCC meu cérebro acabou ficando mecânico pra responder as questões.
    Essa questão me fez esquecer completamente da Citação pessoal, quando eu li, já assimilei com Citação REAL, e olha que estudei essa matéria hoje cedo.
    Olha o que diz o materia do pontos dos concursos.


    Citação Pessoal.
    A regra é que a citação do réu seja PESSOAL, isto é, na pessoa do réu ou de quem detenha poderes específicos de representação (representante legal ou procurador legalmente autorizado).
    A citação só não será na pessoa do réu quando este estiver ausente. Neste caso, a citação será realizada na pessoa, não do réu, mas de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Exemplo: um Pecuarista que seria citado em ação de cobrança de dívidas de empréstimos rurais encontra-se em viagem; neste caso a citação poderá ser realizada na pessoa do Administrador ou Gerente da Fazenda.
    No caso específico de ausência de Locador de Imóvel, o CPC prevê expressamente que na hipótese de sua ausência do país sem a devida ciência ao Locatário acerca de eventuais procuradores, é determinada a citação na pessoa do Administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

    E complementando com o comentário do colega:
    Estava na dúvida também. Encontrei em "Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processo Civil. v.1. p338" - "A citação, em princípio se faz pessoalmente ao réu (art. 215). 'Pessoalmente' quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (art.227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada."


    Eu não vou comentar sobre as espécies de citação, pois a maioria das pessoas já entende bem o assunto, apenas dizer que elas são REAL ou FICTA.
    Acredito que não erraremos mais esse tipo de questão, pois um erro desse provoca um choque na gente e o cérebro nunca mais esquece.
  • Os colegas Allan Kardec, Antônio Márcio e Dimas Neto foram bastante elucidativos.
     Obrigado, camaradas!
  • Mesmo a citação ficta obedece ao caráter pessoal, afinal de contas é dirigida à pessoa do réu, mesmo que incerta. Avaliar se era real ou ficta não concistia no ponto chave da questão. 
  • Rodrigo, realmente não tem como você escutar, pois aqui você está lendo. Aproveite para ler os melhores comentários! Abçs.
  • O Cassio fez uma colocação muito coerente.

    A citação abrange duas classificações. A primeira delas gira em torno da citação quanto ao destinatário, que pode ser de dois tipos:

    1. Citação pessoal ou direta: feita na pessoa do réu ou do seu representante legal;
    2. Citação não pessoal ou indireta: que é feita na pessoa do procurador legalmente habilitado com poderes especiais para poder receber a citação.

    A outra classificação diz menção quanto à forma, que pode ser:

    1. Citação real (ou pessoal para alguns doutrinadores): citação feita pelo oficial de justiça, correio ou meio eletrônico;
    2. Citação ficta (presumida): feita por edital ou por hora certa.

    Sendo assim, quanto ao destinatário estaria correto alegarmos que a mesma pode ser realizada pelo oficial de justiça, pelo correio e por edital. 






  • Gabarito está correto, pessoal está confundindo a classificação da citacao quanto aos DESTINATÁRIOS e as MODALIDADES DE CITACAO. A citacao por edital apesar de ficta pode ser pessoal,qunado tem como destinatário o próprio réu (Art. 215 CPC). Diferente seria se tivesse como destinatário o mandatário, administrador, feitor ou gerente ou adminitrador do imovel (art 215, §§1º e 2º), nesse caso seria ficta, mas nao pessoal.
  • alguém tem a explicação da banca? Esta questão deve ter sido questionada por meio de recurso. 
  • Questão formulada com a intenção de dar um nó em nossas cabeças. :) 

    Vamos para a próxima questão;  essa, sem comentários.
  • A citação por edital é FICTA e jamais "pessoal". Portanto, não pode ser a letra"B" a resposta!
  • Questão atipica do estilo da FCC, pois a banca quis dizer que a citação estará em nome da PESSOA DO RÉU, assim denominada pessoalmente, desse modo podendo ser: Por oficial de justiça, correio ou edital!!! 


    O esquema é fazer questões para ficar treinado com o estilo diversificado da banca!!!!



  • Coube entendimento a mim de que à questão caberia exceção.

  • art. 173, II do CPC.


  • ótimo comentário do Flávio Galante. A questão induz a erro ao associal a CITAÇÃO PESSOAL (do réu propriamente dito) com CITAÇÃO REAL E FICTA.

  • Ridiculamente formulada. Citação pessoal é a realizada pessoalmente por meio de oficial de justiça.

    Pergunto: que tipo de citação não seria pessoal conforme entendimento da banca? Quero citar o réu A, mas na citação consta o nome de B. Quando que isso acontece?

  • Na minha humilde opinião, acho que deve-se preocupar menos com a forma que a questão é elaborada, e sim com sua objetividade. 
    Eu consegui resolver a questão primeiramente eliminando as ALTERNATIVAS que acabam com ''apenas'', pois elas necessariamente devem ser questionadas.
    Em relação a letra C, o examinador justamente quis eliminar as pessoas que associaram a palavra pessoal em relação a pessoalidade do Oficial de Justiça, realmente o que trouxe dúvida.
    A única alternativa em que não existe pessoalidade é a letra E, logo por eliminação chega-se sem mt esforço na letra B de Bora ser Aprovado. kkkk
    Pensem como o EXAMINADOR, ENTREM NA MENTE DELE, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO.
    Bem ou mal elaborada, nós dependemos dela e temos a missão de marcar a correta.

  • I) Citação real (ou pessoal)

    Quando feita via mandado, mediante oficial de justiça que entra em contato com o citando, ou quando feita pelo correio, havendo o mesmo contato do carteiro com o citando). Para que, preferencialmente, a citação seja real,e não ficta,o art.216 do CPC determina que ela se faça "em qualquer lugar em que se encontre o réu"

    II) Ficta (ou editalícia).

    Citação por edital (art. 231 e 232, CPC) é a que se faz através de avisos (éditos), publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo. É uma forma ficta porque não há certeza que o efetivo conhecimento foi levado ao réu; presume-se que o citando venha a ler os avisos. Somente admitida na hipótese de frustração da citação real, como quando o citando for desconhecido, ou conhecido, mas em lugar incerto e não sabido, ou ainda, se o lugar for conhecido mas inacessível, ou se for incluído em um dos casos previstos pelo CPC em seu art. 231, é permitida a citação por edital.


  • "A citação, em princípio, se faz pessoalmente ao réu (art. 215). “Pessoalmente” quer dizer que o réu é citado em seu próprio nome, na sua própria pessoa. Sob este aspecto, a citação por edital (art. 231) e a citação com hora certa (arts. 227 e 228) são também pessoais, pois que se dirigem a pessoa determinada." (FIDÉLIS, ERNANE. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, 15ª edição. Saraiva, 2010. VitalBook file. Minha Biblioteca.)

  • E a citação através de Edital na hipótese de ser o réu incerto ou desconhecido - art. 231,I do CPC?

    Por isso que a gente precisa aprender a fazer questões. Errei porque me apeguei a essa exceção.

  • A questão refere-se ao disposto, expressamente, no art. 221, do CPC/73, in verbis: “Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".

    Resposta: Letra B.
  • Esse é o tipo de questão que tira um nego da lista de aprovados. 

  • CPC 2015

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Art 246, do NCPC. 

  • Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • mas a citação por edital não é ficta??? 


ID
75856
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manifestação do princípio do contraditório, a citação constitui o ato de integração do réu na relação processual e sua validade é essencial para possibilitar a regularidade da prestação jurisdicional. Por tal razão, deve ser

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D):Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
  • Complementando:Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ouna linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
  • A) Errada: Art. 217, IV, CPC.B) Errada: Art. 215, caput, CPC.C) Errada: Art. 216, CPC.D) Certa: Art. 215, CPC.E) Errada: Art. 217, II, CPC.
  • acrescentando..................
    Citação válida: (consequências)
    - torna prevento o juízo;
    - induz litispendência;
    - faz litigiosa a coisa;
    - ainda que ordenada por juiz incompetente comstitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • a) realizada, ainda que o réu se encontre gravemente doente. ERRADA.  Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    b) dirigida pessoalmente ao réu, apenas. ERRADA. Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    c) realizada, ainda que o oficial de justiça constate ser o réu demente. ERRADA. Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.


    d) dirigida pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. CORRETA. Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.


    e) realizada, ainda que no dia do falecimento do cônjuge do réu. ERRADA. Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:  II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;


  • (d) 

    ART. NCPC

    Art. 242: A citação será pessoal, PODENDO, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou domprocurador do réu, do executado ou do interessado. 


ID
77584
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Caramelos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da empresa Bobinas S/A, distribuída ao Juízo da a Vara Cível da Comarca de Recife (PE), requerendo, desde logo, a citação do réu, por carta, pelo seu representante legal, tendo o magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. Em diligência ao local da citação, o Oficial de Justiça suspeitou que o representante legal estivesse se ocultando e, diante disso, procurou o réu, por mais três vezes, designando dia e hora para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório. No prazo legal, a empresa ré apresentou a contestação, sem aduzir qualquer nulidade no ato realizado pelo Oficial de Justiça. O processo prosseguiu regularmente, tendo sido designada audiência, com a intimação das partes e dos seus advogados pelo Diário Oficial. O Ministério Público ingressou no processo, sendo regularmente intimado. De acordo com o descrito, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 227 - Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residên-cia, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que desig-nar.Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, compare-cerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dan-do-lhe de tudo ciência.
  • A pegadinha é revogação do artigo que dizia: Art. 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.O novo procedimento é: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Alterado pela L-011.719-2008)Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativoArt. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • "(...)Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório(...)"Pessoal,entendo que esta questão é passível de anulação, pois NÃO HOUVE CITAÇÃO POR HORA CERTA!Percebam que a lei exige do oficial de justiça que, após INTIMAR alguém da família ou qq vizinho, RETORNE NO DIA IMEDIATO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR A CITAÇÃO.Vejamos o que diz a lei:Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a CITAÇÃO, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.Obs: SÓ NESTE MOMENTO OCORREU DE FATO A CITAÇÃO POR HORA CERTA, sendo, inclusive, a comunicação posterior por carta, telegrama ou radiograma, mera providência complementar.§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dan-do-lhe de tudo ciência. __________________________________________________________________________Na verdade, o que houve foi o COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, o que evidentemente supre a falta de citação.É claro que dava para acertar a questão pela falta de alternativa, já que todas as outras eram ainda mais absurdas, mas CORRETA MESMO a assertiva não está.
  • Selenita, discordo de você.Compreendi seu pensamento, também havia chegado à mesma conclusão qdo li a questão pela primeira vez. Contudo, numa segunda leitura mais atenta, percebi um delalhe importante. Veja:"procurou o réu, por mais três vezes, DESIGNANDO DIA E HORA para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho."Quando a banca afirma que ele designou dia e hora, e que depois intimou o filho, subentende-se que a intimação do filho ocorreu NO DIA E HORA MARCADOS. Ele não encontrou o representante legal do réu na quarta visita, na que foi marcada.Portanto, penso que a citação foi, sim, por hora certa.
  •  Marieli =D, vc tem razão!

    Em uma leitura apressada dá a entender que o oficial de justiça não retornou após designar dia e hora, intimando o menor ainda na 3ª visita. A questão poderia ter sido melhor explicada, mas infelizmente as bancas não se dão a esse trabalho!

  • Poxa.. fui levado a crer que a intimação digital não seria pessoal..

    L11419, art. 5º, §6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.



ID
80851
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das cartas.

I. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 30 dias, mediante traslado e pagamento das custas pela parte.

II. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

III. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em cópia fotográfica de alta resolução, ficando nos autos o documento original.

IV. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 30 dias, mediante traslado e pagamento das custas pela parte. ERRADO. O prazo é de 10 dias, conforme art. 212 CC.II. CORRETA. Transcrição do art. 204 do CC.III. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em cópia fotográfica de alta resolução, ficando nos autos o documento original. ERRADO. Justamente o contrário. Art. 202, §2º CC Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.IV. CORRETA. Transcrição do art. 202, §3º do CC
  • item I - (errado) o prazo é de 10 dias c.f art. 212 cpcItem III - (errado) Art. 202, §2º CpC Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
  • CPC

    I. ERRADA"Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte."

    II. CORRETA"Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato."

    III. ERRADO"Art. 202, § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica."

    IV. CORRETA"Art. 202, § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei."

    :)
  • II. "Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato."IV. "Art. 202, § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei."
  • II. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. (correto)Em decorrencia desta norma do art. 204 cpc falamos que não há problema nenhum se a carta não for diretamente ao destino. O ato poderá ser praticado ainda assim.O que não se pode esquecer é que o juiz de outra comarca, que recebe a carta, não tem poder de decisão.Em sua defesa processual, o advogado, conforme o art. 301, discute a existência ou nulidade da citação nas considerações preliminares, antes da defesa do mérito.
  • O item I também está errado na parte que diz que é mediante traslado. O art. 212 do CPC diz que é independente de traslado.

    Att, Rodolfo Vieira
  • I. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 30 dias 10 dias, mediante independentemente  de traslado e pagamento das custas pela parte. ERRADA (ART. 222)

    II. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. CERTA (ART. 204)

    III. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em cópia fotográfica de alta resolução  em original, ficando nos autos o documento original reprodução fotográfica.  ERRADA (ART. 202 §2º)

    IV. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.  CERTA (ART. 202 §3º)

    GABARITO: Letra C, pois somente os itens II e IV estão corretos
  • GALERA
    A QUESTÃO FALA SOBRE "JUIZO DE ORIGEM" OU SEJA, FOI CONCLUÍDA E ESTÁ VOLTANDO (60 DIAS)
    O PRAZO DE 10 DIAS É QDO O CARA ESTÁ PRESO.


    § 2º - Os prazos para cumprimento e devolução das Cartas Precatórias e de Ordem serão os
    seguintes:

    a) 30 dias para as distribuídas às Varas das Comarcas de Entrância Inicial;
    b) 60 dias para as distribuídas às Varas das Comarcas de Entrância Final;
    c) em se tratando de réu preso, o prazo para cumprimento e devolução será de 10 (dez) dias,
    qualquer que seja a Entrância.

    ALGUÉM DISCORDA?
    Bons estudos.






  • Olá Mônica,
    Essa questão é de processo civil e não de processo penal, então, o prazo é o que consta do art. 212 do CPC - 10 dias, após o cumprimento da carta, será devolvida ao juízo de origem, independentemente de traslado, pagamento de custas pela parte.
    Cuidado para não misturar a matéria !
    Boa sorte !!!
  • NCPC - Artigos: 

    I- Art. 268: Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    II- Art. 262: A carta tem caráter intinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    III- Art. 260: Quando o objeto da carta for exam pericial sobre documento, este SERÁ REMETIDO EM ORIGINAL, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    IV-  Art. 263: As cartas DEVERÃO, PREFERENCIALMENTE, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, ma forma da lei. 

     

    "Só você sabe das suas necessidades! Foco," 


ID
84103
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à citação, de acordo com o Código de Processo Civil é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. b) o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será sempre citado por edital. ERRADAART217,II:(...)SERÁ CITADO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL, ENCARREGADO DO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. c) não se fará a citação, salvo para evitar o pereci- mento do direito, aos noivos, nos 5 (cinco) primeiros dias de bodas. ERRADAART.217,III:AOS NOIVOS NO TRÊS PRIMEIROS DIAS DE BODAS d) a citação pelo correio, para qualquer comarca do País, é válida quando for a ré pessoa de Direito Público e nos processos de execução. ERRADAART222: A CITACÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO..., EXCETO:c) QUANDO FOR RÉ PESSOA DE DIR. PÚBLICO e) não se fará a citação aos doentes, independen- temente da gravidade do seu estado ERRADAART217,IV: AOS DOENTES, ENQUANTO GRAVE O SEU ESTADO
  • Correta A - Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. (Alterado pela L-008.710-1993)
  • No que se refere à citação, de acordo com o Código de Processo Civil é certo que nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.Artigo 230 do CPC.
  • corrigindo-se o comentário postado por Selenita, a opçao B REFERE-SE AO ARTIGO 215, PARÁGRAFO SEGUNDO
    b) o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será sempre citado por edital. ERRADA

    Art. 215  Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representantelegal ou ao procurador legalmente autorizado.

           § 2o  O locador que se ausentar do Brasil semcientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel,procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador doimóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.



  •  A - Correta. Art. 230 do CPC.  Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.


    B - Errada. Art. 215 do CPC. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
    (...)
    § 2o  O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

    C - Errada. Art. 217 do CPC.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    D - Errada. Art. 222 do CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    (...)
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;


    E - Errada. 
    Art. 217 do CPC.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.




     

  • só gostaria de saber o porquê do comentário acima ter sido classificado pela maioria como "regular"...fala sério...
  • Gabarito letra A

    NCPC: Art. 255. Nas comarcas contínguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça, poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. 

  • GABARITO: A.

     

    NCPC

     

    a) Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

     

    b) Art. 242, § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

     

    c) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

         III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    d) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

         III - quando o citando for pessoa de direito público;

     

    e) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

         IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


ID
84664
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou contra José, em Macapá, ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículos ocorrida numa das vias públicas da cidade. José é domiciliado em São Paulo. A citação de José poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • (A) - ERRADAArt. 224, CPC - Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando FRUSTRADA a citação pelo correio.-----------(B) - CORRETA-----------(C) - ERRADAPoderá ser feita, também, pelo correio.-----------(D) - ERRADAArt. 201, CPC - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de quem ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.-----------(E) - ERRADAPoderá ser feita, também, pelo correio. Não é Carta de Ordem, e sim Precatória.
  • Neste caso artigos combinados: 221,222,223 e 224 do CPC. Ou seja, a citação será feita por carta com aviso de rebebimento. Mas se não for possível a citação por esta modalidade será expedida carta precatória de citação. Chegando ao destino a precatória será expedido mandado de citação para o oficial cumprir.
  • no entanto, a consolidação normativa judicial do RS deixa claro que os atos de comunicação DEVERÃO ser por oficial de justiça quando se tratar de carta precatória ou de ordem no seu art. 600.
  • João ajuizou contra José, em Macapá, ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículos ocorrida numa das vias públicas da cidade. José é domiciliado em São Paulo. A citação de José poderá ser feita pelo correio ou por oficial de justiça, através de carta precatória. Alternativa correta letra "B".
  • Pelo CPC 2105:

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Gabarito B

    Complementando os estudos, com base no NCPC:

    Art. 237. Será expedida carta:

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;


ID
87220
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que a citação válida

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Dispõe o § 1 DO ART. 219:§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da PROPOSITURA da ação.
  • Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data do despacho que a ordenou. Artigo 219 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • Penso que o art. 202, I do CC afirma que a prescrição se interrompe pelo despacho que ordenar a citação e o art. 219 do CPC aponta que é a citação que interrompe a prescrição. A contradição, entretanto, é apenas parcial, pela conjugação das duas regras temos que: se a citação se der na forma e prazo legal (se o autor a promover nos 10 dias a contar do despacho do juiz que a ordenar - prazo prorrogáveis por mais 90 – art. 219 §§ 2 e 3º) a prescrição é interrompida no momento do despacho e retroage a data da propositura da ação, do contrário, como forma de “punição ao autor” por não promover a citação no prazo e forma a prescrição é interrompida no momento da citação.

    Assim a resposta realmente é a letra C;
  • Ela não retroage à data do despacho,  e sim à data da distribuição da ação.

  • novo cpc 

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


ID
87235
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
  • Art. 221 - A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital.IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
  • Resposta BJustificando os erros das demais:a)Art.215 CPC: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. (Marido, não vale...)c) Art.229, CPC: Feita a citação por hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao RÉU, dando-lhe de tudo ciência. d)Art. 226, CPC: Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e citá-lo:I) Lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contra-fé.
  • Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é CORRETO afirmar que a citação pode ser feita por Oficial de Justiça.Artigo 221 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Pessoal eu sei que essa questão foi muito fácil, mas poderia ser considerada também como correta  letra C. O art. 229 do CPC afirma que o escrivão deverá ao réu carta, telegrama ou radiograma. Veja que o CPC utiliza o conectivo OU e não E. Assim, como a questão não restringiu dizento que o escrivão somente enviaria carta ao réu, a assertiva C está também correta.

  • A resposta C está incorreta pois menciona o AUTOR e não o RÉU...

  • NOVO CPC

    Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é CORRETO afirmar que:

    A) a citação da mulher, caso ela não seja encontrada, pode ser efetivada na pessoa do marido, desde que comprovado o casamento.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    B) a citação pode ser feita por Oficial de Justiça (CERTA)

    Art. 246. A citação será feita: II – por oficial de justiça;

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

    C) o Escrivão, após a citação realizada por hora certa, enviará uma carta ao autor, dando-lhe ciência do ocorrido.

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez)dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    D) o Oficial de Justiça deverá apresentar o mandado ao citar o réu, embora seja facultativo entregar-lhe a contrafé.

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III – obtendo a nota de ciente ou certificandque o citando não a apôs no mandado.


ID
87241
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO afirmar que a citação por carta rogatória ocorrerá quando

Alternativas
Comentários
  • Carta Rogatória é aquela dirigida a autoridade estrangeira (CPC, art. 201).Ficamos entre (B) e (C).Porém um dos requisitos da carta é "indicação do órgão emissor e do órgão destinatário" (Marcelo Dias Gonçalvez Vilela).Ora, se a pessoa está em local incerto e não sabido não teremos como enviar uma carta rogatória, pois não saberemos para que órgão do exterior encaminhá-la.Nesse caso, como é requisito o endereço certo do réu, ficamos com a alternativa (B)
  • Local incerto e não sabido é citação por edital
  • É CORRETO afirmar que a citação por carta rogatória ocorrerá quando o réu encontrar-se no estrangeiro, com endereço certo. Artigo 201 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Para acrescentar ao estudo dos colegas, uma "dica" que a Professora Márcia Peixoto ensinou:-Carta de Ordem: o juiz MANDA (vara/juízo da sua jurisdição)-Carta Precatória: o juiz PEDE (vara/juízo fora da sua jurisdição)-Carta Rogatória: o juiz SUPLICA (país estrangeiro)
  • É CORRETO afirmar que a citação por carta rogatória ocorrerá quando

    A a citação por carta precatória não lograr êxito.

    Art. 237. Será expedida carta:

    I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    B o réu encontrar-se no estrangeiro, com endereço certo.

    C o réu encontrar-se no estrangeiro, mas em local incerto e não sabido.

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I – quando desconhecido ou incerto o citando;

    II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III – nos casos expressos em lei.

    D o réu estiver assistindo a um culto religioso.


ID
87259
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes a intimações cíveis:

I. O Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.
II. As intimações podem ser feitas pelo correio, por Escrivão, por Oficial de Justiça ou, ainda, por publicação em órgão oficial.
III. Os Defensores Públicos serão sempre intimados por meio da imprensa oficial.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • (I) - CORRETACPC, art. 234, §2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.-----------(II) - CORRETAArt. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretariaArt. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.-----------(III) - ERRADALei Complementar 80/94, Arts. 44, I, 89, I, e 128, I definem que os Defensores Públicos também serão intimados PESSOALMENTE.
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da UNIÃO: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do ESTADO, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Correta a alternativa II, tendo em vista o artigo 238, parte final, do CPC: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo corrreio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".

    Portanto, existe previsão legal de intimação da parte, de seu representante legal ou de seu advogado, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
  • NOVO CPC

    I. O Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou

    chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    II. As intimações podem ser feitas pelo correio, por Escrivão, por Oficial de Justiça ou, ainda, por publicação em órgão oficial.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o A certidão de intimação deve conter:

    I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II – a declaração de entrega da contrafé;

    III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    III. Os Defensores Públicos serão sempre intimados por meio da imprensa oficial.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.


ID
87265
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes à lei processual civil:

I. Em caso de recusa do requerido em exarar sua assinatura no mandado de citação, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e a citação será válida em razão da fé pública deste.
II. São considerados auxiliares do Juízo, conforme estabelece a lei, o Escrivão, o Promotor de Justiça e o Perito.
III. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 horas às 20 horas.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art.139 do CPC:Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.O PROMOTOR de justiça nãó é auxiliar di juízo, ele é ÓRGÃO.
  • CPCArt. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Diz o artigo Art. 239, CPC. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;II - a declaração de entrega da contrafé;III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.Portanto, verifica-se que o OJ tem fé pública para manifestar que entregou a contrafé à parte, realizando a citação validamente.
  • I. Em caso de recusa do requerido em exarar sua assinatura no mandado de citação, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e a citação será válida em razão da fé pública deste. (CERTO)II. São considerados auxiliares do Juízo, conforme estabelece a lei, o Escrivão, o Promotor de Justiça e o Perito. (ERRADO)III. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 horas às 20 horas. (CERTO)Alternativa correta letra "B".
  • O ERRO DO ITEM IIArt. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
  • Novo CPC

    Analise estas afirmativas concernentes à lei processual civil:

    I. Em caso de recusa do requerido em exarar sua assinatura no mandado de citação, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e a citação será válida em razão da fé pública deste.

    Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    II. São considerados auxiliares do Juízo, conforme estabelece a lei, o Escrivão, o Promotor de Justiça e o Perito. ERRADO

    CAPÍTULO III – Dos Auxiliares da Justiça

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    III. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 horas às 20 horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    A partir dessa análise, pode-se concluir que

    A apenas as afirmativas I e II estão corretas.

    B (Ceto) apenas as afirmativas I e III estão corretas.

    C apenas as afirmativas II e III estão corretas.

    D as três afirmativas estão corretas.


ID
90364
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da citação, o Código de Processo Civil prevê:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Nesta situação a citação será considerada realizada na data em que for realizada a intimação da decisão, de acordo com o art. 214, §2:"Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão".B) ERRADO."Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado".C) CERTO."Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio"."Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:c) quando for ré pessoa de direito público".D) ERRADA.Não há previsão de citação por contato telefônico. Veja-se o que afirma o art. 221 do CPC:"Art. 221. A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital.IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".E) ERRADA."Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas".
  • Acerca da citação, o Código de Processo Civil prevê: far-se-á a citação por meio de oficial de justiça quando for ré pessoa de direito público. Artigo 224 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • Alguém pode me dizer se existe outro meio que a Pessoa Pública pode ser citada?Fiquei em dúvida...obrigada!
  • Cara Colega Tatiana:

    Uma outra forma de realizar a citação da pessoa jurídica de direito público é aquela feita por meio eletrônico, regulada pela Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.

    Nesse sentido, são os dispositivos da Lei aplicáveis às citações:

    Art. 6º: Observadas as formas e as cautelas do artigo 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Art. 9º: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Espero ter contribuído para sanar sua dúvida.

  • Questões em desacordo com o Novo Código de Processo Civi.


ID
90367
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intimação no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.A intimação do MP será sempre PESSOALMENTE conforme determina o art. 236, §2 do CPC:"§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente".B) ERRADA.A segunda parte da assertiva está errada de acordo com o disposto no art. 238:"Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".C) ERRADA.Em tal situação a intimação será PESSOAL conforme determina o art 242, §2º do CPC:"Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação".D) CERTO.É o que afirma expressamente o disposto no art. 237, p. único:"As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria".E) ERRADO."Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio".
  • LETRA D
    CPC, Art. 237, p. único: "As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria".
  • Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.


ID
91585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de resposta no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC - 5869/73Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sobre a assertiva na letra 'B', também não estaria correta?! Pois o art.31 da Lei 9.099/95 diz que: é lícito ao éu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.
  • A letra "B", fala em mesmo direito, enquanto a lei prediz: mesmo fato.
  • No tocante à letra C, o erro está em afirmar que no rito sumário a resposta do réu não pode se dar oralmente. - Art. 278 do CPC: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita OU ORAL, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • CORRETO O GABARITO.....

    LEI 9.099/95

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  • A respeito da letra "a", o artigo 316 do CPC determina que o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias.
  • a) ERRADO - o autor será intimado na pessoa do seu procurador (CPC, art. 316). 

    b) ERRADO - desde que fundado nos MESMOS FATOS que constituem objeto da controvérsia - art. 31, "caput", da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

    c) ERRADO - admite-se resposta oral no rito sumário (CPC, art. 278, "caput"). 

    d) ERRADO - o prosseguimento da reconvenção não depende da sorte da ação principal (CPC, art. 317). 

    E) CERTO - CPC, art. 321 
  • Atentem-se para a diferença:

    CPC:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


    JEC:

    art.31 - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.


  • NOVO CPC

     

     Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  • Gabarito: "E"

     

    Na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU (leia-se: nova citação, para o caso de revelia), assegurado o contraditório mediante a possibilidadde de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Bons estudos!

  • a) NCPC Art. 343.  § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    b) JEC Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

     

    c) Não tem procedimento ordinário e sumário no NCPC

     

    d) NCPC Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

     

    e) NCPC Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Gabarito: "E"

  • Legal tua resposta DOGE CONCURSEIRO. Só uma pena que a questão é do CPC/73.
  • Questão desatualizada, o art. 321 do Código Buzaid (CPC/73) não tem correspondência no NCPC, até porque não era tecnicamente correto. Citação é o chamamento do réu ao processo, não faz sentido ele ser novamente citado, justamente porque já houve sua citação, o que seria no caso era sua intimação.

    Notifiquem para o QC que está desatualizada.


ID
94642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

Nas ações de estado, a citação deve ser feita pelo correio, para qualquer comarca do país.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código de Processo Civil:Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz;c) quando for ré pessoa de direito público;d) nos processos de execução;e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra formaArt. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
  • Macete que inventei pra decorar, comigo funciona bem!Citação não vai ser pelo correio?AI PENA! Oficial de Justiça vai bater na sua porta!Ações de EstadoIncapazPessoa Jurídica de Direito PúblicoExecuçõesNão atende correspondênciasAutor requerer de outra forma
  • Nas ações de estado, a citação deve ser feita pelo correio, para qualquer comarca do país. ERRADO!Artigo 222 do CPC.
  • errada.

    vai ser feita por oficial de justiça

  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;

    (...)

  • CPC/2015

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • A citação nas ações das quais o estado seja parte serão feitas via OFICIAL DE JUSTIÇA 


ID
95221
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação com hora certa deve ser feita depois de procurado o citando

Alternativas
Comentários
  • Sobre a citação com hora certa, dispõe o CPC:Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • por três vezes =) domicílio ou residência =)citação, na hora que designar
  • A citação com hora certa deve ser feita depois de procurado o citando na sua residência, por três vezes, em dias e horários distintos, devendo o oficial de justiça indicar pormenorizadamente os motivos da suspeita de ocultação. Artigo 227 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • Quem disse que as três diligências precisam ser em dias distintos?!

    Isso não é possível extrair do dispositivo do art. 227 do CPC: 

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    Não é por outra razão que a doutrina leciona: "O requisito objetivo [para autorizar a citação por hora certa] é a ocorrência de três diligências para a localização do réu, QUE PODEM SER REALIZADAS NO MESMO DIA OU EM DIAS DISTINTOS, desde que horários em que presumidamente seja possível localizar" o réu. (NEVES, Daniel A. Assumpção. Manual de direito processual civil, 2ª ed., São Paulo: Método, 2010, p. 309).

    Daniel Assumpção cita ainda, para corroborar sua posição, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil, p. 420-421)

    Ressalte-se que o tema não é pacífico, havendo controvérsia na doutrina (p. ex., Fredie Didier entende que dever ser aplicado analogicamente o Parágrafo Único, do art. 653, do CPC).

    Achei curioso o fato de a FCC colocar questão sobre a qual recai divergência doutrinária.



  • A questão é passível de anulação pois no art 227 do CPC não está dito que o oficial de justiça deve procurar o réu por 3 vezes em dias distintos. 

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Colegas, não concordo com este gabarito. Acredito que a resposta correta seja a letra"B", tendo em vista que o domicílio da pessoa natural também é o local de seu trabalho.

    O artigo 72 do Código Civil estabelece que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida". A questão não nos concede detalhes, portanto, pela regra geral, cabe citação no local de trabalho.

    Ademais, o CPC, em vários artigos, esclarece sobre a possibilidade do Oficial de Justiça citar o réu em qualquer lugar, exceto aqueles proibidos no artigo 217.

    Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
     
    Art. 226 - Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo.

    Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
  • Por fim, destaco Jurisprudência do TJ/DF:
    (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4255898/agravo-de-instrumento-ai-20050020086234-df-tjdf)

    PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. REQUISITOS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU CONSTITUI PRESSUPOSTO ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA, SEM A QUAL É INCABÍVEL QUE O ATO CITATÓRIO SE EFETIVE POR ESSE MEIO PROCESSUAL, CONSOANTE O COMANDO CONTIDO NO ART. 227 do CPC. 2. A AFERIÇÃO DESSE REQUISITO INCUMBE, DECERTO, AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É A PESSOA QUE TEM MELHORES CONDIÇÕES PARA TANTO EM FACE DAS DILIGÊNCIAS QUE REALIZA, NÃO CABENDO O JUIZ FAZÊ-LO, MORMENTE, PORQUANTO, NO CASO, OS AUTOS NÃO APONTAM QUALQUER INDÍCIO DE OCULTAÇÃO. 3. A VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA PRESSUPÕE A PROCURA DO RÉU EM SUA RESIDÊNCIA OU NO SEU LOCAL DE TRABALHO. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO.
  • E aí? 

    Vejam que esta questão foi de 2004. 
    O que se responderia hoje numa questão FCC? 

    Em horários distintos?  
    Na sua residência ou no local de trabalho?

  • Em prova da FCC, se você tem uma alternativa que é objeto de divergência, e outra que é letra de lei. Vai na segunda sem medo. Contra letra de lei não há recurso.
  • Essa questão, se não foi anulada, foi muito errado. A lei, em momento algum, exige que as três diligências do Oficial seja em dias distintos.
  • Resposta letra E.

    Não se cita a pessoa no trabalho, mas na RESIDÊNCIA.
  • Complementando!

    Questão mal ebaborada. Vejamos:
    Na citação com Hora Certa NÃO se exige "DIAS DISTINTOS" para a realização do ato, conforme dispõe o Art. 227, CPC.
    O ato que EXIGE dias distintos é o do Oficial de Justiça em certificar o devedor do ARRESTO sofrido, conforme dispõe o Art. 653, § único, CPC.

    Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em DIAS DISTINTOS; não o encontrando, certificará o ocorrido.


    Força e Fé!
  • questão defeituosa: "b" e "e" caberiam como respostas corretas.

    penso que deveria ter sido anulada, pois mal feita.

  • NOVO CPC

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


ID
97384
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA quanto à comunicação dos atos processuais

Alternativas
Comentários
  • a) Carta de ordem é aquela expedida a juiz subordinado ao tribunal de que ela emana. (Art. 201)b) Carta rogatória é aquela dirigida à autoridade estrangeira. (Art. 201)c) Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;IV - o encerramento com a assinatura do juiz.d) CORRETA (Art. 203)e) Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
  • Itens "a" e "b": Carta de Ordem: Expedida se o juiz for subordinado ao tribunal da qual ela emanar.Carta Rogatória: Dirigida à autoridade judiciária estrangeira. Item "c"São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;IV - o encerramento com a assinatura do juiz.Item "d"Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.Item "e"O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
  • a)  carta rogatoria

    b ) Carta de ordem

    c ) O encerramento é com assinatura do juiz

    d ) correta

    e ) O juiz não remete ao arquivo, ele devolve com despacho motivado

ID
98431
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os atos de comunicação nos processos cíveis devem ser realizados através de oficial de justiça em determinadas situações. Considere as abaixo listadas.

I - Quando a comunicação pela via postal for devolvida por impossibilidade de entrega ao destinatário, ou este não tenha endereço certo, ou seu domicílio não for atendido por serviço postal.

II - Quando houver determinação do juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ou quando o ato estiver sendo praticado em carta de ordem ou carta precatória.

III - Quando a testemunha deixar de comparecer ao ato para o qual foi intimada.

Quais delas estão previstas na legislação?

Alternativas
Comentários
  • O art.222 do CPC A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
  • Também não entendi o motivo do item III ser considerado certo. Estou considerando o que diz o artigo 412 do CPC:"A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constanto do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento."Nada que dê referência a uma atuação do oficial de justiça.
  • Entendo que a alternativa III tem base nos arts 227 e 228 do CPC.Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
  • Quando o réu não tem endereço certo num é citação por Edital?
  • Vide Consolidação Normativa Judicial do RS, da Corregedoria-Geral de Justiça.A consolidação, como o próprio nome diz, consolida todas as leis controvérsas, sendo a palavra final para as atuações dos servidores no estado."Art. 600 - Os atos de comunicação serão cumpridos por Oficial de Justiça quando:I - O Juiz determinar de ofício ou a requerimento da parte interessada;II - o destinatário não tiver endereço certo ou seu domicílio não seja atendido por serviço postal;III - a correspondência for devolvida por impossibilidade de entrega ao destinatário;IV - a testemunha não comparecer ao ato para o qual foi intimada;V - tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória."Abraços
  • A alternativa III diz "testemunha" e não réu, como comentaram alguns. O colega abaixo é que está certo, visto que a tal Consolidação do TJ/RS mencionada devia fazer parte da legislação constante do edital do referido concurso, de oficial do TJ/RS. A questão não menciona o CPC, e sim a legislação, no caso, gaúcha.
  • Questão mal formulada: O inciso III do art.231 do CPC determina que a citação será feita por edital quando o réu estiver em lugar ignorado, INCERTO ou inacessível.  A citação será feita por oficial de justiça quando o réu residir em lugar NÃO ATENDIDO por entrega domiciliar de correspondência.  Ou seja, nenhuma das alternativas está correta.

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, EXCETO:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.
    Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
    I - quando desconhecido ou incerto o réu;
    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
    III - nos casos expressos em lei.
    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
  • Entendo quer a alternativa I está errada, tendo em vista o disposto no artigo 231, inciso II, do CPC: "Far-se-á citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar".

    Como a questão não diz qual é a diligência a ser efetuada, a questão fica um pouco confusa.
  • Pessoal, a questão é sobre CNJ/RS. Isso é uma pegadinha!


ID
98434
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O mandado de citação cumprido validamente por oficial de justiça, porém ordenado por juiz incompetente para processar o feito, produzirá os seguintes efeitos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)resposta letra 'd'.
  • O mandado de citação cumprido validamente por oficial de justiça, porém ordenado por juiz incompetente para processar o feito, produzirá interrupção da prescrição e constituição em mora do devedor citado. Artigo 219 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • Questão absolutamente superficial, trata-se da letra, art.219 do CPC, alternativa D.
  • por que a letra A está errada? (2)
  • Caras Colegas  Lilian e Gabriela:
     Entendo que o erro na alternativa "a" está em dizer que a citação válida, a qual foi ordenada por juiz incompetente, torna prevento o juízo, pois consta do artigo 219 do CPC, que ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    Dessa forma, a citação ordenada por juiz incompente não tornará prevento o juízo, não induzirá litispendência e não fará litigiosa a coisa, pois para esses casos é necessária a competência do juízo.

    Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
     
    Espero ter contribuído para sanar a dúvida.

  • Ok!
    Obrigada, entendi a "sutil" pegadinha... rs

ID
98440
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação cível poderá ser feita por via postal

Alternativas
Comentários
  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; (letra b)b) quando for ré pessoa incapaz; (letra c)c) quando for ré pessoa de direito público; (letra d)d) nos processos de execução; (letra e)e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.A única que não está no rol de exceções é a Alternativa a)
  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
  • art 599 § único: As citações, nas ações de alimento, continuarão a ser feitas via postal, isentas de taxas,na forma do Art. 5º, § 2º, da Lei 5.478/68
  • A citação cível poderá ser feita por via postal nas ações de alimentos. Artigo 222 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Alternativa certa é a letra a, as demais são justamente as situações em que não se fará a citação pelo correio, art.222 CPC.
  • Pessoal, além das regras do art. 222, CPC, conforme os colegas já salientaram, destaco a Lei 5.478/68, a qual estabelece em seu art. 5º, §2º, que as citações das Ações de ALIMENTOS são feitas por  VIA POSTAL, com ISENÇÃO DE TAXAS.

  • novo cpc Relevante foi a supressão da proibição de citação pelo correio nos PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Ao que tudo indica, a intenção do legislador foi a de tornar possível a realização de citação pelo correio para todas as modalidades de execução.

    hoje com CPC  questao teria  2 resposas  

     

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país,
    exceto:
     

    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
     

    II – quando o citando for incapaz;
     

    III – quando o citando for pessoa de direito público;
     

    IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
    correspondência;
     

    V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma


ID
98461
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os atos praticados pelo oficial de justiça na execução dos mandados em ações cíveis

Alternativas
Comentários
  • a) serão válidos somente se forem realizados na presença de 2 (duas) testemunhas. SOMENTE NO CASO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. b) sempre demandarão a declaração de entrega da contrafé. NÃO POIS O CITANDO PODE SE NEGAR A RECEBER A CONTRAFÉ. c) deverão constar de certidão, que pode ser lançada no verso do próprio mandado, consignando o ocorrido, o lugar, o dia e a hora. CORRETA d) serão nulos se não for obtida a nota de ciente do destinatário. NÃO POIS O CITANDO PODE SE NEGAR A COLOCAR A NOTA DE CIENTE E MESMO ASSIM, O MANDADO/CITAÇÃO SERÁ VÁLIDA. e) não poderão ser interrompidos se iniciados após as 20 (vinte) horas. NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS SE INICIADOS ANTES DAS 20 HORAS E SE ISSO RESULTAR EM PREJUÍZO PARA A AÇÃO.
  • A)ERRADA

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    B)ERRADA

    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

     

    C) CORRETA

    D) ERRADA

     

    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

     

    E) ERRADA

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     


ID
98470
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação ordinária que tramita na Vara Judicial da Comarca de Sobradinho-RS, foi determinada pelo juiz de direito a intimação pessoal das partes, por oficial de justiça. Ao realizar as intimações, o auxiliar do juízo deve fazer constar das certidões alguns requisitos. Considere os abaixo propostos.

I - O dia, a hora, o local e a descrição da pessoa intimada, esta identificada, se possível, com o número da carteira de identidade e o órgão expedidor.

II - A declaração da entrega da contrafé ou cópia de todo o teor do instrumento da notificação.

III - A nota de ciente do intimado ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Quais deles as certidões das intimações devem efetivamente conter?

Alternativas
Comentários
  • está faltando a afirmativa II
  • Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Questão IIII- A Declaração da entrega da contrafé ou Cópia de todo teor do instrumento da notificação.TODAS ESTÃO CORRETAS, LETRA E
  • As alternativas I e III estão perfeitas quando analisado o art 239 do CPC, entretanto a alternativa II insere "cópia de todo o teor do instrumento da notificação "

    que não está prevista no art citado.

    O ideal seria se a alternativa II se apresentasse assim: "A declaração da entrega da contrafé "

    Como é bem conhecido no RS a Officium não é uma banca muito qualificada então os colegas podem aceitar a letra E como certa haja vista que não há opção melhor.

    Bons Estudos!

  • Mas essa questão está é um horror, de doer, pra mim a única certa é a III.
    A I fala em dia e hora do que?? Misturou com intimação por hora certa.
    E a II fala em cópia de todo o teor do instrumento da notificação , pode até ser lógico, mas não sei da onde saiu isso.

  • Essa questão merecia ser sumariamente anulada! Em primeiro, entre os requisitos previstos no inciso I do art. 239 do CPC, o qual dipõe os requisitos da intimação, não está previsto indicação da hora. Em segundo, no inciso II deste artigo, não está previsto "cópia de todo teor da notificação". Ademais,  em pese gramaticalmente notificação e intimação sejam sinônimos no sentido de dar ciência de um ato ou de um fato à álguém, jurídicamente são dois termos distintos por expressa disposição de Lei. Vejamos:

    a) Intimação
    Artigo 234 – CPC
    Art.234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
    termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
     
    b) Notificação
    Somente para questões preparatórias
    Artigo 873 – CPC
    Art.873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou
    interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

    Portanto, para efeitos jurídicos (principalmente terminológicos) intimação e notificação são atos distintos, cada qual com sua função expressamente prevista em Lei. Isto posto, é uma vergonha está que questão desafia a inteligência dos operadores do direito e concursandos dedicados ao estudo da legislação,não ter sido anulada!

    Obs: Ontem ao fazer o simulada de Assessor Judiciário da FCC de 2005, errei uma questão similar, o enunciado errado, mencionava notificação como sinônimo de intimação, e por falta de atenção marquei como correto. Pensei em não cometer o mesmo erro hoje, mas por ironia do destino a Officium diz que notificação é sinônimo de intimação. Que piada!

    Art. 239.  Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            Parágrafo único.  A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

            II - a declaração de entrega da contrafé;

            III -  a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.


ID
98476
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao citar o executado, por mandado, na Comarca de Porto Alegre-RS, o oficial de justiça verificou, por informações obtidas durante a diligência, que os bens penhoráveis, aptos a garantir a execução, eram móveis, porém não se encontravam naquela jurisdição, e sim em comarca contígua, de fácil acesso, na Região Metropolitana. No prazo legal, o executado não pagou nem nomeou bens à penhora. Diante de tal circunstância, de forma acertada, o oficial de justiça

Alternativas
Comentários
  • Art. 658 - Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
  • Resposta CA questão poderia gerar dúvida em relação ao artigo 230 do CPC que diz:"Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas."Entretanto, esta regra aplicá-se aos atos de comunicação e não de execução. Neste caso, deve-se observar o Art 658 do CPC:"Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (Art. 747)."
  • Senhores, esta questão se encontra DESATUALIZADA, visto que, de fato, o antigo CPC somente autorizava que o Oficial de Justiça procedesse citações e intimações, mas não autorizava fazer penhora em comarcas contíguas. Contudo, o artigo 255 do Novo Código de Processo Civil estendeu a possibilidade de penhora e a prática de outros materiais nesta comarca. Veja:

    "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos".


ID
98479
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O oficial de justiça, ao receber para cumprimento um mandado de citação em ação cautelar inominada oriundo de Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis, Comarca de Porto Alegre-RS, verificou que o endereço indicado para a realização da diligência situa-se em comarca vizinha, na Região Metropolitana. O auxiliar do juízo, em face dessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar CITAÇÕES ou INTIMAÇÕES em qualquer delas.
  • CUIDADO!!!

    Se pensarmos no caráter itinerante da carta, a D também está certa.
  • Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas,

    citações,

    intimações,

    notificações,

    penhoras e quaisquer outros atos executivos.


ID
98488
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando encontrar dificuldade em cumprir mandado de citação cível de réu que possua endereço residencial certo, não havendo elementos suficientes para suspeitar de que o réu esteja se ocultando para frustrar o cumprimento da diligência, o oficial de justiça deve

Alternativas
Comentários
  • cpcArt. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Dada a frustração do cumprimento do mandado e a impossibilidade de se promover a citação por hora certa (afinal, não há no caso nenhuma suspeita de ocultação, resta ao oficial a hipótese elencada no CPC abaixo:ART. 172 § 2° A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição FederalAssim, correta está a letra B. :)
  • acredito que, a depender do caso concreto, o OJ poderia adotar o que é previsto nas alíneas a e b.
  • Questão desatualizada.

      Não precisa de autorização do juiz. 

    Artigo 212 CPC 

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal


ID
98491
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao receber um mandado de citação cível para cumprimento, o oficial de justiça deve verificar se os diversos requisitos previstos na legislação, conforme a espécie da ação, encontram-se expressos no instrumento. Considere os conjuntos de requisitos apresentados abaixo.

I - Os nomes das partes, os respectivos domicílios ou residências, o prazo para defesa e a identificação do oficial de justiça que subscreve o mandado em nome do juiz.

II - O objeto da ação, o prazo da defesa, a advertência quanto à presunção de veracidade das alegações do autor na ausência de contestação e o tribunal ao qual está vinculado o juizado da causa.

III - A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz, a cópia do despacho que determina a citação e, quando houver, a cominação.

Quais deles devem efetivamente constar do mandado?

Alternativas
Comentários
  • Art. 225 do CPC - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;III - a cominação, se houver;IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;V - a cópia do despacho;VI - o prazo para defesa;VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
  • Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Aproveitando os comentários abaixo tento aqui justificar por que as alternativas I e II estão erradas:I) Inclui a identificação do oficial de justiça, que não é um requisito.II) Menciona "objeto da ação". Esse item não consta no rol dos requisitos do mandato, nem nos requisitos da petição inicial.
  • Acrescentando ao comentário da colega Fernanda, o item II também está errado quando afirma que o tribunal ao qual está vinculado o juizado da causa deve constar no mandado.

ID
100387
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício promove ação de cobrança em face de Nero, sendo o débito correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nero é citado por hora certa e não apresenta contestação, no prazo legal, sendo nomeado pelo Juiz Curador Especial que apresenta contestação, por negação geral.

O processo prossegue regularmente, ocorrendo a produção de provas, sendo julgado procedente o pedido, por sentença, condenado o réu a pagar ao autor o valor da dívida, juros legais e correção monetária, bem como reembolsar as custas expendidas e honorários advocatícios de dez por cento do valor da dívida.

No fluxo do prazo recursal, Nero ingressa nos autos, através de advogado regularmente constituído e apresenta, temporaneamente, apelação da sentença, aduzindo, dentre outros fundamentos, nulidade da citação, vez que apresenta comprovantes de que estaria viajando, a serviço, quando o Oficial de Justiça realizou o ato citatório.

Observadas tais circunstâncias, analise as seguintes afirmativas:

I. a citação por hora certa, modalidade de citação ficta, gera a nomeação de Curador Especial que, apresentando contestação, elide os efeitos da revelia.

II. a contestação por negativa geral é exceção admitida no sistema jurídico pátrio.

III. o ingresso do réu revel poderá ocorrer a qualquer tempo no processo.

IV. o réu revel não pode contratar advogado após a nomeação de Curador Especial pelo Juiz.

V. a apelação apresentada pode alegar a nulidade do ato citatório.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A alernativa III também está correta, senão vejamos:CPCArt. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • Também não entendi o erro da alternativa III. O réu revel pode ingressar a qualquer tempo, mas receberá o processo no estado em que se encontra. Alguém sabe explicar o erro ?
  • O gabarito marca a alternativa "C" como correta, porém, para a questão estar realmente certa, teria que constar apenas a afirmativa IV como errada.
  • Item III - Errado poque não é "a qualquer tempo", mas sim " em TEMPO OPORTUNO".Súmula 231 do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".Então não é "em qualquer tempo do processo"; é necessário que compareça em MOMENTO OPORTUNO no processo.Comparecendo em MOMENTO OPORTUNO poderá praticar todos os atos que ainda não se encontrem preclusos, aplicação da chamada eficácia ex nunc, ressalvada a exclusão processual do art. 183 do CPC.
  • I - Correta. É o que dispõe o art. 9 do CPC:

    Art. 9o O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    II - A regra é que a contestação se dê de forma especificada. O réu não pode alegar que o demandante não tem razão e ponto. Precisa combater cada argumento dele. No entanto, algumas exceções existem, constando do art. 302 do CPC.

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    III - Errada, mas eu consideraria correta. Problema de semântica essa afirmativa, já que ali está escrito tempo e no CPC aparece "qualquer fase". Obviamente deve-se entender por "tempo" o "tempo do processo". Mas não foi como entendeu a banca. Ora, não teria como o réu intervir depois de julgado o processo, dada a sentença e decorrido o prazo para recursos. Da mesma foma, o réu também não pode intervir antes da petição inicial. O tempo para sua intervenção é o tempo do processo, compreendido entre a petição inicial e o fim do prazo recursal.

    IV - Errada. Não há no CPC esse tipo de restrição mencionada na alternativa.

    V - Uma vez que a citação por hora certa depende de que haja indícios de que o réu esteja se ausentando como forma de evitar a citação, caso essa situação não se verifique a citação pode ser considerada nula. O objetivo da citação por hora certa é fazer com que o réu que busca ludibriar a justiça seja citado independentemente de sua presença. Se o demandado comprovar que estava viajando e que não sabia que estava sendo procurado pelo oficial de justiça, o juiz deverá tornar nula a citação.


  • Desculpem-me, banca para mim é CESPE, estas amadoras.....
  •  A meu ver, outro erro seria o item I dar a entender que a simples citação por hora certa gera automaticamente a nomeação de Curador Especial, quando na verdade o que gera essa nomeação é a revelia, e daí sim entra-se na seara de réu-revel citado por edital ou por hora certa. Mal redigida. 


ID
101686
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95a) Art. 18. A citação far-se-á:II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;O erro está em "tratando-se de pessoa jurídica de direito público" que a alternativa acrescentou.b) CORRETAArt. 18, §2º Não se fará citação por edital.c) Art. 18, §2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.d) Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

ID
106201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as recomendações da legislação especial, julgue os
itens a seguir.

No que tange à informatização do processo judicial, atendidos os requisitos legais, as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional e as da fazenda pública, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Alternativas
Comentários
  • A lei que trata da informatização processo judicial (Lei n°11.419/06)traz sobre o assunto:art. 9º: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE da FAZENDA PÚBLICA, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei. Logo, a questão erra em dizer que a fazenda pública é uma exceção à possibilidade de citação por meio eletrônico.
  • O artigo que torna a assertiva ERRADA é o art. 6º, da Lei 11.419/2006:
    Art. 6. "Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando."




     

  • Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, EXCETUADAS AS DOS DIREITOS PROCESSUAIS CRIMINAL E INFRACIONAL, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    ERRADA

  • Eita... Todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da referida lei.

    Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Quanto aos processos de natureza criminal e infracional, a citação eletrônica não é permitida:

    Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Resposta: E


ID
116866
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É admissível a citação pelo correio

Alternativas
Comentários
  • É admissível a citação pelo correio quando for ré pessoa jurídica.Artigo 222 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • Art. 222. A citação será feita pelo CORREIO, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
  • A pegadinha da questão tá na parte:

    c) quando for ré pessoa jurídica. Não se refere à qual pessoa jurídica.

    Conforme o CPC,  Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    c) quando for ré pessoa de direito público;

  • Macete para decorar as exceções:

    O Estado executou o público incapaz

    O Estado(ações de estado) executou(execução) o público(PJ de dir. público) incapaz
  • Sobre o NCPC, vale mencionar que o rol é praticamente o mesmo, porém NÃO INCLUI MAIS A EXECUÇÃO (art. 247).


ID
118993
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da citação:
I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias.

II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Considere as seguintes assertivas a respeito da citação:I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias. (ERRADA)Lei Nº. 5.869/73 Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:(...)III - aos noivos, nos 3 (TRÊS) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (CERTA) - Cfe. Lei Nº. 5.869/73 Art. 219.III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (ERRADA).Lei Nº. 5.869/73, Art. 227. Quando, por TRÊS vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (CERTA)- Cfe. Lei Nº. 5.869/73, Art. 214 e § 1º.
  • I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias. (ERRADO)Três dias.II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (CERTO)III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (ERRADO)Três vezes.IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (CERTO)Alternativa corretaletra "E".
  • Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
  • Vale ressaltar que caberia recurso p/ anular essa questão, pois com o advento do CC/2002, não é a citação válida que interrompe a prescrição, e sim, conforme o art. 202, I, CC, o despacho do juiz,  mesmo incompetente, que ordenar a citação...
    II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  •  I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias. 
    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas

    Correta II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.  Conforme artigo 219 CPC

    III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 
    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


     Correta IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 





     

     

  • II - Correta

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    IV - Correta

    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a inicial do réu.
    § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

    • CPC

    NÃO CITA:

    1. MATRIMÔNIO: 03 DIAS

    2. FALECIMENTO DE PARENTE 2º: 01 + 07 DIAS

    3. IGREJA

    4. DOENTES: ESTADO GRAVE

     

    • CLT

    NÃO É FALTA:

    1. MATRIMÔNIO: 03 DIAS

    2. FALECIMENTO DO CADI: 02 DIAS

    3. DOAR SANGUE: 01 DIA

    4. ALISTAMENTO ELEITORAL: 02 DIAS CONSECUTIVOS OU NÃO

    5. ETC.
       

    • 8112/90

    NÃO É FALTA:

    1. MATRIMÔNIO: 08 DIAS

    2. FALACIMENTO DO CADI: 08 DIAS

    3. DOAR SANGUE: 01 DIA

  • A respeito do item I, vale rememorar as disposições do art. 217 do CPC:

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II - ao cônjuge, ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (aqui a banca tentou claramente confundir a vedação à citação aos noivos em bodas com a hipótese de quem está em luto, atribuindo a uma o prazo da outra);

    III - AOS NOIVOS, NOS 03 (TRÊS) PRIMEIROS DIAS DE BODAS;

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

    Bons estudos.

  • De acordo com o NOVO CPC seria letra C!

     

    I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias. - ERRADO, pois são 3 dias. Art. 244

    II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. - CORRETO. Art. 240

    III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. - CORRETO. Art.252

    IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. - CORRETO. Art. 239
     

  • No caso da IV, a questão atualmente limitaria as duas hipóteses, pois o "DEVERÁ" torna-se taxativo. 

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família OU, em sua falta, QUALQUER VIZINHO de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    LOGO, ALTERNATIVA E continuaria correta.

  • Concordo com Mariana Vieira ... De acordo com o NOVO CPC seria letra C! Caro amigo EDRIEL, o fato da assertiva nao mencionar vizinho não deixa a questão errada, pois ele só deixa de citar VIZINHO. Agora se a questão restringisse SOMENTE PESSOA DA FAMILIA, aí estaria errado!!!

    I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias. - ERRADO, pois são 3 dias. Art. 244

    II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. - CORRETO. Art. 240

    III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. - CORRETO. Art.252

    IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. - CORRETO. Art. 239

  • Não seria letra C. Cuidado pra não falarem besteiras e atrapalharem os demais colegas que estão estudando. Atualmente não é a citação que torna prevento o juízo, e sim a distribuição ou o registro da inicial. Também não é mais a citação que interrompe a prescrição, e sim o despacho que ordena a citação.


ID
130690
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o processo tramita perante Tribunal de Justiça, o ato processual, cuja execução deva ser feita por Juiz de Comarca do interior do Estado, deve ser requisitado através de carta

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EÉ o que expressa o art. 201 do CPC:"Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos".
  • Tipos de Carta (art. 201 cpc)Carta de ordem: se o juiz for subordinado ao tribunal que emanar a carta;Carta rogatória: dirigida a juiz estrangeiro;Carta precatória: quando o juiz deprecado estiver no “mesmo nível” que o juiz deprecante.
  • Lembrando que:
    CF.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

  • CARTA ROGATÓRIA....A carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios.
  • ATENÇÃO:

    O TJMG NÃO EXPEDE CARTA DE ORDEM PARA JUIZ NO INTERIOR DO RIO GRANDE DO SUL, OU DO PARANÁ, POR EXEMPLO.

    É  REQUISITO DA CARTA DE ORDEM A HIERARQUIA ENTRE O TRIBUNAL E O JUIZ A ELE VINCULADO. NO EXEMPLO ACIMA HAVERIA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.

  • Para ajudar na memorização:
    Cartas Rogatórias Cartas de Ordem Cartas Precatórias
    São destinadas  São destinadas São usadas entre
    a países estrangeiros a juízes de hierarquia  juízes de mesma
      inferior dos Tribunais hierarquia
  • ASSUNTO CORRETO SERIA: DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS.
  • NOVO CPC

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;


ID
130693
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da citação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BVeja-se o que afirma o art. 230 do CPC:"Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas".
  • a) ERRADA: Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.c) ERRADA: Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;d) ERRADA: Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)e) ERRADA: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • CORRETO O GABARITO....CODIGO DE PROCESSO CIVIL....Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas
  •  Quanto a alternativa D, a citação que "só se completa com o envio pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência" é a CITAÇÃO POR HORA CERTA, e não a citação pessoal por mandado - artigos 227 a 229 CPC

  • a) Quando, conhecido o endereço do réu, houver suspeita de ocultação, far-se-á a citação por edital.
     
    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
     
    b) O oficial de justiça poderá realizar a citação em outra comarca, desde que contígua, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
     
    c) Na citação por oficial de justiça, é necessária a leitura do mandado, sendo dispensável a entrega da contrafé.
     
    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé
     
    d) A citação pessoal por mandado só se completa com o envio pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.
     
    Art. 228. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
     
     e) A citação ordenada por juiz incompetente não constitui em mora o devedor, nem interrompe a prescrição.
     
    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Resposta letra B.

    Mais uma vez a FCC copiou o texto da lei. Conforme muito bem explicada pelos colegas em suas postagens.
  • Quanto à alternativa d, cujo enunciado refere-se à citação por hora certa (art. 229 do CPC), Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica que a expedição de carta é requisito de validade para a citação com hora certa, mas não o recebimento pelo citando.

  • NCPC:

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.


ID
130696
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, somente poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 236, § 2o do CPC:"§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente".
  • CORRETO O GABARITO....INTIMAÇÃO....Intimação é uma comunicação escrita expedida por juiz e que leva às partes o conhecimento de atos e termos do processo, e que solicita às partes que façam ou deixem de fazer algo, em virtude de lei perante o poder judiciário.
  •   Só a título de conhecimento, assim como a intimação do Ministério Público a do  Desfensor Público também deverá ser sempre pessoalmente, conforme estabelece o art. 5º,  da Lei nº 1.060/50.

  • E do AGU também.
    Att.
  • Mais informações sobre MP:

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


  • De acordo com o NCPC, já em vigor:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

  • NCPC Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possivel, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

     

    Art. 246. [...] 

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, por remessa ou por meio eletrônico.


ID
134353
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos atos processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta:Art. 172 CPC, §2 - A citação e a penhora, poderão em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou em dias utéis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 5, inciso XI, da CF.B)Correta.Art. 172, CPC.C)Correta.Art. 234, CPC.D)Correta.Art. 222, CPC.E)Correta.Art. 154, CPC.
  • O advogado da empresa deverá requerer ao juízo da execução a nulidade do ato da penhora por realizada em domingo SEM AUTORIZAÇÃO judicial (parágrafo único do artigo 770 da CLT.
  • O CPC não admite citação pelo correio nas seguintes hipóteses:

    a) ações de estado;
    b) quando o réu for incapaz;
    c) quando o réu for pessoa jurídica de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando a residência do réu for em local não atendido pelo serviço de correio;
    f) quando o autor pedir que seja de outra forma.

  • Fundamento da assertiva E

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • CPC, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • a) A penhora poderá ser feita aos domingos, independentemente de autorização judicial, quando o adiamento puder causar grave prejuízo à parte ou à própria prestação jurisdicional. ERRADO
    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.  

    b) Serão realizados em dias úteis das 6 às 20 horas, podendo ser concluídos após as 20 horas, se a interrupção prejudicar a diligência.   CORRETO
      Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    c) Pela intimação se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.   CORRETO
      Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. 

    d) A citação pelo correio não se admite na execução civil e nas ações de estado.   CORRETO
      Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; (...) d) nos processos de execução; 

    e) O ato será válido quando alcançar a finalidade, mesmo se realizado de forma diversa da prevista em lei, quando inexistir cominação de nulidade. CORRETO
    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. 

     . CORRETO....

  • MNEMÔNICO PARA O ARTIGO 222 do CPC:

    O artigo 222 dispõe que a citação em regra será pelo correio, assim para não esquecer das exeções diga para o Carteiro (Correios): EI PARE, pois nestas hipóteses quem fará as citações será o oficial de Juistiça!

    EI PARE

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            a) nas ações de Estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            b) quando for ré pessoa Incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            c) quando for ré Pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            d) nos processos de Execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            f) quando o Autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993).

    Estado
    Incapaz

    Pessoa de direito Público
    Autor requerer de outra forma
    Residir em local não atendido...
    Execução.

    Sei que tem gente que não gosta de Mnemônicos, mas a intenção é só ajudar...

    Fonte: Achei em um blog na net, que agora não me lembro, caso alguém tenha a fonte, favor informar....


    Bons estudos!!!

  • CARO LUCAS, TUDO QUE VIER A FACILITAR A MEMORIZAÇÃO É EXTREMAMENTE VÁLIDO.

    PARABÉNS POR ESTE MNEMÔNICO!

    AJUDOU-ME.

    ABRAÇO!
  • Lucas,

    Show de bola esse bizu!

    Já está anotado e marcado no código!

    Valeuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!!
  • CRIEI UM MNEMÔNICO PARA OS CASOS EM QUE A CITAÇÃO NÃO PODE SER FEITA PELO CORREIO - ART. 222 DO CPC:

    O    ESTADO,   PESSOA  DE DIREITO PÚBLICO,   é   INCAPAZ   de    EXECUTAR   de   OUTRA FORMA   seus serviços de modo a    CORRESPONDER   aos anseios da sociedade. 
    1. Nas ações de ESTADO
    2. Quando for ré PESSOA DE DIREITO PÚBLICO
    3. Quando for ré PESSOA INCAPAZ
    4. Nos processos de EXECUÇÃO
    5. Quando o autor a requerer de OUTRA FORMA
    6. Quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de CORRESPONDÊNCIA.

     

     

     

    1.  
  • NCPC

    A)

    Art. 212.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • SEGUNDO O NOVO CPC

    letra A está correta

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    a) A penhora poderá ser feita aos domingos, independentemente de autorização judicial, quando o adiamento puder causar grave prejuízo à parte ou à própria prestação jurisdicional.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    b) Serão realizados em dias úteis das 6 às 20 horas, podendo ser concluídos após as 20 horas, se a interrupção prejudicar a diligência.

    Art. 212. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    c) Pela intimação se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. 

    Seção II
    Da Notificação e da Interpelação

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    d) A citação pelo correio não se admite na execução civil e nas ações de estado.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    e) O ato será válido quando alcançar a finalidade, mesmo se realizado de forma diversa da prevista em lei, quando inexistir cominação de nulidade.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


ID
137800
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para o cumprimento de ato processual emanado de tribunal para juiz que lhe for subordinado, expedir-se-á

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual necessário à continuação do processo que se encontra no tribunal.
  • A Carta de Ordem nada mais é do que uma carta precatória em que o juízo deprecante possui hierarquia superior à do juízo deprecado. Segundo Capez (2005, p. 547):

    (...)  são as citações determinadas pelos tribunais no processo de sua competência originária, vale dizer, o tribunal determina ao magistrado de primeira instância que cite o acusado residente em sua comarca e que goze de foro por prerrogativa de função. São também as determinações dos tribunais superiores para tribunais de segundo grau.

    Em verdade, trata-se de uma ordem de um membro de tribunal dirigida a juiz de instância inferior.

    Fonte: Corrêa Júnior, Luiz Carlos Bivar. Direito processual penal. 4. ed. Brasília: Vestcon, 2009, p. 188.
  • Cumprimento de mesmo tribunal - vinculado : carta de ordem.
  • GALERA UMA REGRINHA AQUI!!!
    SENDO SUPERIOR AO JUIZ O TRIBUNAL NÃO IRA PEDIR AO SUBORDINADO.
    UM DITADO QUE DIZ:
     
    “MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUIZO”.

    O TRIBUNAL ORDENARÁ  AO JUIZ ,QUE SERA OBRIGADO A CUMPRIR.
    ESSA CARTA SE CHAMA CARTA DE ORDEM!
    Bom estudo a todos!
    By Edu!
  • Essa questão não é de Direto Processual Penal, e sim Civil. O CPP não menciona, em nenhum momento, o termo "carta de ordem". Fez-se confusão porque a banca organizou, na prova, todas as disciplinas de direito sob um único tópico ("Legislação").

    O conteúdo da questão consta do artigo 201 do CPC: "Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos."

  • Art. 201, CPC

    Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.


    Bons estudos!

  • NCPC, artigo:

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    (§ 2o, art 236. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede).


ID
138187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais transmitidos por fax e do processo eletrônico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei todas as respostas, mas algumas alternativas estão na Lei 11.419/06:

    b) CORRETA. Art. 3º, Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    c) ERRADA. Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    d) ERRADA. Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

  • As Letras A e E dizem respeito a lei 9.800/1999. A lei é pequena vale a pena dá uma lida:
       Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

       Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
     

       Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

       Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

       Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

       Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

       Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
  • Vixe galera, a alternativa a) expressa a posição do STJ. Se, no curso do prazo, há a apresentação da petição via fax, a patir da apresentação, conta-se o quinquídio. Mas a b) está corretíssima também.
  • A alternativa A está errada, com fulcro na a lei 9.800/1999. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do materialOra a Apelação é sujeita a prazo, então os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. (Art. 2º)
  •  O agravo regimental interposto via fax no último dia do prazo recursal (5 dias) e após o expediente forense é considerado intempestivo porquanto só registrado no dia seguinte. AgRg no Ag 742.801-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/6/2008.

     

    Gente, está superado?

  • Lei 11.419/06 - Lei que regula sobre a informatização do processo judicial:

    Art.9  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, serão feitas por meio eletrônico, na forma da lei, desde que a integra dos autos seja acessível ao  citando.

    Art. 6 exetuadas as do DIREITOS PROCESSUAIS PENAL E INFRACIONAL.
  • Acredito que a alternativa "c" também se encontra correta já que de acordo com o art. 237, parágrafo único do CPC, as intimações podem ser feitas de forma eletrônica, não havendo ressalta quanto à Fazenda Pública.

    Contudo, no que se refere à citação, a Fazenda Pública, pessoa de direito público, só pode ser citada através de oficial de justiça (art. 222, "c" c/c art. 224, todos do CPC).


  • A - ERRADA. "Interposta petição de apelação por fax, no curso do prazo, inicia-se, nessa data, a contagem do quinquídio para entrega do original em juízo".

    R: Lei 9.800/99  - Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

    O prazo de 5 dias para juntada dos originais inicia ao final do prazo. Ex: Apelação 15 dias, envia-se o Fax ao 3º dia do prazo, não é no 4º dia dos 15 que inicia, mas sim ao final dos 15 dias. Ou seja, quando acabar o prazo de 15 dias, se iniciam os 5 dias. Pois o artigo é claro, que o prazo da juntada do original começa da data do término  do prazo, e não do envio do fax.


    B- CORRETA: " Deve ser considerada tempestiva apelação transmitida por meio eletrônico, se a transmissão ocorrer até o último minuto do último dia do prazo, ainda que se tenha encerrado o expediente forense".

    R: Lei 11.419/06 - Art. 3º, Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia


    C -ERRADO - " No âmbito do processo civil, ao contrário das intimações, a citação da fazenda pública não pode ser efetuada por meio eletrônico, sob pena de nulidade" R: LEI 11.419/06 - Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.


    D- ERRADA - "Considera-se praticado o ato processual eletrônico no dia seguinte ao do seu envio ao sistema do Poder Judiciário".

    R: LEI 11.419/06 - Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.


    E- ERRADA "Se a petição com pedido de tutela antecipada for transmitida por fax, o juiz somente deverá apreciar o pedido após a entrega do original, haja vista a efetividade de tal provimento"

    R: Em razão da urgência, o juiz pode sim apreciar sim, e no mais o § único do art 2 da lei 9.800/99 dispõe que nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Ou seja, o juiz pode apreciar, e a parte tem 5 dias pra juntar a petição com pedido de tutela antecipada.


    ;) 


  • Vão direto ao comentário de Alex Anhaia.

  • Camila, existe diferença entre petição enviada por fax e por meio eletrônico (processo eletrônico/virtal).

    Para fax (lei 9800), acredito que após o expediente o recurso será intempestivo, com base na jurisprudencia citada.

    Já para processo eletrônico (lei 11419) considera-se válido o interposto dentro das 24h do último dia.


ID
141142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da comunicação dos atos processuais, da resposta do réu e da prova, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • site do CESPE

    QUESTÃO 66 – anulada. Não existe entre as opções apresentadas uma que atenda ao gabarito.

  • Só a título de curiosidade o porque de a letra D estar correta:

     

    Art. 303. do CPC: "Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.'

  • a B seria a incorreta, eis que somente a citação válida produz aqueles efeitos, a teor do art. 219.

ID
143380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da capacidade, do intercâmbio, dos sujeitos, das cartas e dos prazos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DOs protestos, as notificações e as interpelações são processos cautelares previstos no CPC nos arts. 867 a 873.São manifestações formais de comunicação de vontade unilateral, a fim de prevenir responsabilidade e eliminar futura alegação de ignorância. Tecnicamente, esses avisos ensejam procedimentos sem lide e sem processo (relação jurídica processual), podendo ser utilizada a via judicial ou extrajudicial. Com efeito, além do meio judicial a via extrajudicial poderá ser escolhida e o ato de manifestação será cumprido pelo Cartórios de Registro Público.
  • Sobre o nascituro ser parte - LETRA E CORRETAMesmo o incapaz e o nascituro têm capacidade de ser parte, porque possuem capacidade de direito. Diz Cândido Rangel Dinamarco que se trata de uma qualidade atribuída a todos os entes que podem tornar-se titulares de situações jurídicas integradas numa relação processual. (ARTIGO RETIRADO DA INTERNET)
  • Quanto à letra D: Apesar de asnormas disciplinadoras dos protestos, das notificações e interpelaçõesconstarem dos procedimentos cautelares específicos, não constituem medida denatureza cautelar, mas atos dejurisdição voluntária. Têm caráter meramente administrativo (merosprocedimentos), não prescindindo do periculumin mora. Como tais procedimentos não têm caráter constritivo de bens ourestritivos de direitos, não se aplica o art. 806, nem a medida perderá a suaeficácia (art. 808). Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser oconhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação temrelevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.

    Quanto à letra E: Segundo ElpídioDonizetti, capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar emjuízo (capacidade processual ou legitimação processual). A capacidade de serparte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão paraadquirir direitos e contrair obrigações na vida civil); a capacidade de estarem juízo guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício, isto é,aptidão para exercer por si os atosda vida civil.  O nascituro tem capacidadede ser parte, mas não capacidade de fato, por isso requer a representação emjuízo dos seus pais ou curador (art. 1.779, CC).

  • Completando as respostas anteriores: Letra a) errada. Prazo peremptório é o prazo que as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo. Em alguns casos, é permitido ao juiz, prorrogar esses prazos. Vide Arts. 182 e 183 do Código de Processo Civil.

    Letra b) errada. Princípio processual que determina a manutenção do mesmo juiz, desde a propositura da ação até o julgamento e, assim, o juiz que colher a prova deve julgar a causa. A matéria é disciplinada no art. 132 do CPC, in verbis: "O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se necessário, as provas já produzidas". O princípio não se aplica, evidentemente, às cartas precatórias e aos recursos, quando os membros do órgão de superior instância decidem consoante a atuação do juiz de primeiro grau. O art. 132 diz "iniciar a audiência", e não "iniciar a instrução". Ora, a audiência se inicia com a tentativa de conciliação (art. 447), logo o juiz que a preside deveria ficar vinculado ao feito. A Súmula 262/TFR, todavia, não entende assim: "Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência". Não se aplica o princípio da identidade física do juiz aos processos em que não há "lide" (ver expressão... julgando a lide, no art. 132), se entendermos "lide" como sinônimo de "litígio", "conflito", de maneira que esta regra se dirige aos procedimentos de jurisdição voluntária (RT 502/76). Não se aplica o princípio da identidade, também, ao processo falimentar (RJTJSP 63/265), ao mandado de segurança (RT 467/88) e às justificações de posse (RJTJSP 46/215). Mais detalhes em http://guia.ipatinga.mg.gov.br/dic_glos.asp?cdsite=&nmtermo=I&cdtemaid=
  • As notificações são modalidades de comunicação de atos processuais, vejamos:COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS A comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados. São formas de comunicação dos atos processuais: a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional; b) cartas rogatórias – para outro país; c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado; d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa; e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado); f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes ( ato futuro).http://pt.shvoong.com/law-and-politics/504465-comunica%C3%A7%C3%A3o-atos-processuais/
  • A alternativa A está errada pois TODOS os prazos podem ser prorrogados pelo juiz m algumas hipóteses especiais:

     

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

     

  •  

     

    III - Agravo de instrumento tempestivamente apresentado, ao qual se conferiu efeito suspensivo, que 

    contradiz a alegada iminência da prisão. IV - Inexistência de risco à liberdade de locomoção. V - Habeas
    corpus não conhecido. (HC 90.567/CE, 1ª Turma, Rel. MIn. Ricardo Lewandowski, julgado em 24-04-2007).

  • Sobre a alternativa 'C': No Brasil, o cumprimento da carta rogatória citatória estrangeira depende de exequatur.

     

    STF - EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR.    
    INTIMAÇÃO PRÉVIA INFRUTÍFERA.  POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA.
    INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE  DE  LOCOMOÇÃO. HC NÃO CONHECIDO.   

     

    I - A tramitação de documentos por meio da via diplomática lhes confere a necessária autenticidade e fé pública. 

     

    II - A peça acusatória estrangeira não é essencial para o exequatur,uma vez que a única exigência consiste em 

    que a carta rogatória não atente contra a ordem pública ou a soberania nacional. 

  • Complementando um comentario anterior, sobre a relação entre identidade física do juiz e realização de audiência, segue uma decisão que explica o caso. Apesar de ser um julgado bem anterior à nova LMS, a parte que concerne ao assunto se manteve inalterada, pois como é sabido, o MS se presta a amparar direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória - com exceção das provas que estejam em poder de terceiro, as quais o juiz determinará a apresentação no prazo de 10 dias (art. 6º, §1º, LMS).

    Segue o julgado:
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PRESSUPOSTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos mandados de segurança, uma vez que não há produção de provas em audiência. 2. É pressuposto do mandado de segurança a comprovação do ato tido como violador do direito líquido e certo. [TRF1, AMS 199801000355577, julgado em 03/10/2000].
  • Somente relembrando que qualquer pessoa física e jurídica tem o direito de ser parte. E capacidade de ser parte difere de estar em juízo.
    Nem toda pessoa que tem capacidade de ser parte, tem capacidade para estar em juízo!
    Observei que o CESPE chama de capacidade processual a capacidade de estar em juízo.
  • ACHO QUE A ALTERNATIVA E) ESTA CERTA. O NASCITURO TEM RESGUARDADO SEUS DIREITOS, MAS A PERSONALIDADE CIVIL SÓ É ADQUIRIDA A PARTIR DO NASCIMENTO COM VIDA.
    ACHO, NESSE CASO, QUE QUEM SERÁ PARTE NÃO SERÁ O NASCITURO, MAS SEUS PAIS. NÃO SE TRTA DE REPRESENTAÇÃO, MAS DE TITULARIDADE DOS PAIS PARA A AÇÃO QUE VISA RESGUARDAR OS DIREITOS DO NASCITURO. ESSA É A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL.
    PARA MIM A BANCA ESTÁ EQUIVOCADA.
    IMAGINEM SÓ: AUTOR: NASCITURO DE TAL - RÉU: JOSÉ DA SILVA. SÓ O CESPE MESMO!
     
  • Notificação é gênero do qual citação e intimação são espécies e por isso, ao meu ver, a letra D está errada ao afirmar que notificação não é uma modalidade de comunicação dos atos.
    Alguém me conserte se estiver errado.
  • Caro colega Dilmar,



    Devo alertá-lo para o fato de que o nascituro tem sim capacidade de ser parte. Já me deparei com diversas demandas de alimentos gravídicos nas quais o demandante é justamente o "nascituro de Fulana de Tal, neste ato representado por sua própria genitora gestante...". Assim, é até muito comum vermos casos desse tipo. Assim, o nascituro pode sim ser parte. DEvemos lembrar ainda que o STJ já admitiu que o nascituro seja demandante em ações de danos morais em virtude de morte de seu pai...
    Fica a dica! Bons estudos!
      
  • Não entendi porque a assertiva "a" está incorreta. Alguém pode me ajudar?

     

  • a) Errado. 
    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
    2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    b) Errado. 
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PRESSUPOSTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos mandados de segurança, uma vez que não há produção de provas em audiência. 2. É pressuposto do mandado de segurança a comprovação do ato tido como violador do direito líquido e certo. [TRF1, AMS 199801000355577, julgado em 03/10/2000].

    c) Errado. 
    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    d) Certo.
    Os protestos, as notificações e as interpelações são procedimentos de jurisdição voluntária. Não são modalidades de comunicações de atos processuais, e sim, instrumento para aqueles que têm interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre determinado assunto juridicamente relevante.
    Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
    1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
    2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
    Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    e) Errado. 
    A capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, o nascituro detém capacidade de ser parte no processo, representado por sua genitora.
     


ID
150505
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a citação podemos afirmar que começa a correr o prazo, da data

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    No caso de citação por edital começa a fluir do prazo após o término do prazo determinado pelo juiz, conforme determina o art. 241, V, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz
    .
    "

    B) ERRADA

    Caso a citação seja feita por oficial de justiça o prazo começa a correr após a juntada aos autos do mandado cumprido, de acordo com o art. 241, II, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
    ".

    C) ERRADA

    Quando houver vários réus o início da contagem é a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, conforme o art. 241, III, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido
    ".

    D) ERRADA

    Caso a citação seja realizada por carta o prazo iniciará da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, de acordo com o disposto no art. 241, I, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento".

    E) CERTA

    É o que afirma o art. 241, IV, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida
    "

  • Resumindo,
    Com exceção da citação por edital, todos os outros prazos começam a contar da data da juntada aos autos:

    Começa a correr o prazo (Art. 241 CPC):

    a)Edital -                      finda a dilação assinada pelo juiz.
    b)Oficial de Justiça -   data de juntada aos autos do mandado cumprido.
    c)Vários réus -             data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ...
    d)Pelo correio -          data de juntado aos autos do aviso de recebimento.
    e)Cartas -   data de sua juntado aos autos devidamente cumprida.

    Resposta: Letra E
    = )
  • Ao meu ver, esta questão é passível de anulação.

    É certo que as assertivas A, B, C e D são ERRADAS. Mas a letra E também não está totalmente correta, pois, sua redação dá um sentido de RESTRIÇÃO, ou seja, de que SOMENTE a citação por carta precatória é que terá seu prazo começado a correr a partir da data de juntada aos autos. Sendo que, a citação por mandado (oficial de justiça, inc. II do art. 241) TAMBÉM terá o seu prazo começado a correr a partir da data de juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO.
  • DE ACORDO COM O NCPC/2015 Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

    a) da sua publicação, se a citação for por edital.  ERRADA

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital

    b) do cumprimento do mandado, se a citação for por oficial de justiça - CORRETO
    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     c) da citação pessoal de cada réu, se houver vários.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     d) do carimbo do correio, se a citação for por carta.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    e) de juntada aos autos devidamente cumprida, se a citação for por carta precatória.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • NCPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.


ID
151627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

As cartas precatórias gozam de presunção de veracidade; assim, não é permitido que o juiz solicite qualquer tipo de confirmação no que diz respeito a sua autenticidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

  • É o que dispõe o artigo 209, III do CPC: "O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade".

    Referido dispositivo deve ter aplicação extensiva às cartas de ordem, quando o juiz tiver duvidas acerca de sua autenticidade.
  • Art. 267, NCPC - O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


ID
153325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às citações e intimações no processo civil, julgue os
próximos itens.

Comparecendo o réu no processo apenas para argüir a nulidade da citação, e sendo ela decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • É o que dispõe o artigo 213, §2º do CPC: "Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado foi intimado da decisão".

    Desta forma, após a decretação da nulidade da citação, o réu ou seu advogado serão intimados da desta decisão, momento em que considerar-se-á efetuada a citação.

  • No dispositivo citado nota-se a confusão que o legislador fez entre citação e intimação, até mesmo porque nesse caso nem mesmo citação existirá em razão da integração voluntária do demandado ao processo. O que pretendeu o dispositivo legar prever é que, sendo considerada nula a citação, o prazo para a resposta do réu tem seu início a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade, e não da data do ingresso voluntário no processo
  • Apenas para evitar confusão, o artigo que a questão aborda é o 214, §2º do CPC! (e não o 213).

  • de acordo com o NCPC, em seu art. 239, § 1º: o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou deembargos à execução.

     

    Assim, a questão está desatualizada


ID
153328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às citações e intimações no processo civil, julgue os
próximos itens.

Em regra, as intimações efetuam-se de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma expressamente o art. 235 do CPC:

    "Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário."
  • É aplicação do princípio do impulso oficial no Processo Civil.
  • Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
    Frise-se que a citação, diferentemente da intimação, não ocorre ex officio, mas depende de iniciativa da parte:
    Art. 282.  A petição inicial indicará: (...) VII - o requerimento para a citação do réu.
    Art. 219, § 2º, Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 

  • ( CPC)--Art. 235 - As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário

    O artigo disse o óbvio , pois segundo o 262, o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.A intimação é ato essencial ao processo e não depende da iniciativa das partes.

    Porcessos pendentes são aqueles que vão desde a propositura da ação até o trãnsito em julgado da sentença.
  • CERTO. NCPC, Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

  • CERTA

    NCPC/2015

     Art. 269.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.


ID
153340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce
suas atividades de advocacia em seu único escritório, situado em
Taguatinga. Trata-se de causídico que ostenta procuração por
instrumento público com poderes especiais para receber citações
em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em
Paris.

A partir da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

Eventual citação de François feita na pessoa de Mauro no seu domicílio em Brasília seria nula, pois, por se tratar de relações concernentes à sua profissão, deveria ser realizada em Taguatinga.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
  • Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu REPRESENTANTE LEGAL ou ao procurador legalmente autorizado.
    A questão foi bem cautelosa por relatar a procuração por instrumento público (procuração reconhecida) para que Mauro represente François aqui no Brasil. Então primeiro requisito completo. Agora sim, vamos ao que diz o próximo artigo.

    Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que encontre o réu.
    No caso da questão, como o réu não se encontra no país, então a citação ela irá para o endereço onde seja mais certeiro de locarlizar o representante legal de François, o seu advogado Mauro. Uma vez que ele tem prazos a cumprir.

  • A resposta não está no CPC, mas sim no Código Civil, no tema Domicílio:


    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.


    Ou seja, no que se refere a relação profissionais, o domicílio é o da residencia ou onde a profissão é exercida.


  • NCPC Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.


ID
153343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce
suas atividades de advocacia em seu único escritório, situado em
Taguatinga. Trata-se de causídico que ostenta procuração por
instrumento público com poderes especiais para receber citações
em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em
Paris.

A partir da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

Considerando-se que Mauro seja devedor particular de Ricardo, caso este ceda seu crédito, aquele poderia ser notificado tanto em Brasília quanto em Taguatinga.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
  • Somando-se à regra do artigo 216 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível também a análise da questão pelo viés do instituto do domicílio, constante dos artigos 70 a 78 do Código Civil.

    Vejamos:

    "Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem."

    Segundo Washigton de Barros Monteiro, domicílio "é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos".

    O ordenamento jurídico brasileiro permite a pluralidade de domícilios, conforme se infere da leitura dos artigos acima citados.

    Dessa forma, Ricardo poderá ser notificado tanto no seu domicílio (Brasília) quanto em seu escritório (Taguatinga - que também é seu domicílio por força do artigo 72 do Código Civil).

    Bons estudos!

  • Colega Osmar, gostaria de fazer uma correção que a questão não fala em citação e sim notificação

  • Creio que a questão deve se restringir ao próprio negócio jurídico materializado pela cessão de crédito, que, segundo os termos do artigo 290/CC, condiciona a eficácia da cessão à notificação do devedor. A notificação do devedor nesse negócio jurídico não está jungida às regras cogentes da citação do processo civil, mas, se o devedor apenas deu ciência por escrito em instrumento público ou particular, seja no lugar onde estiver, eficaz será a cessão.

  • Concordo com o colega Uyran, a questão não trata de citação, para isso basta ver a definição prescrita pelo art. 213 do CPC (citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender), o caso é de NOTIFICAÇÃO em CESSÃO DE CRÉDITO, regido pelo artigo 290 CC.

  • A notificação serve para, em quaisquer casos, dar a alguém conhecimento de um fato,  não segue as regras da citação. Eu entendo que ele poderia ser notificado em Brasília, Taguatinga ou qualquer outro lugar...

    Diz o art 290:
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Ou seja, o devedor poderia ser notificado em qualquer lugar. Conforme o enunciado, Taguatinga ou Brasília.


ID
157318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.

Antes da citação da parte ré, é defeso ao autor modificar a causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Antes da citação do réu há a possbilidade da parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir. Tal impossibilidade apenas acontece quando da citação da parte ré, havendo, ainda, a possibilidade de alteração caso a parte ré consinta. É o que afirma o art. 264 do CPC:

    "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
  • Atente-se que: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo." (art. 264, p.u., CPC)

    Saneamento: "Na técnica processual, saneamento entende-se o conjunto de medidas e ordens ditadas pelo juiz-presidente de um feito, quando os autos lhe sobem conclusos, após o transcurso do prazo para a contestação, no sentido de serem removidas as irregularidades e defeitos ocorridos até então. É o ato de purificação e de regularização do processo." (De Plácido e Silva)

  • Há duas balizas importantes para a alteração do pedido/causa de pedir: a CITAÇÃO E O SANEAMENTO.

    Até a citação o autor poderá modificar pedido/causa de pedir sem que seja necessário, obviamente(pois ainda não integrou a relação juridica processual), o consentimento do réu.

    Entre a citação e o saneamento do processo, o autor ainda poderá modificar o pedido/causa de pedir, só que nesse intervalo APENAS SE HOUVER CONCORDÂNCIA DO RÉU.

    Após o saneamento do processo, o autor NÃO MAIS PODERÁ FAZER ALTERAÇÕES no pedido/causa de pedir, independentemente de haver ou não assentimento do réu.

    |----------1-----------|-------------2-----------|------------3------------|                                             

                            CITAÇÃO                  SANEAMENTO             

    1. Pode alterar, sem consentimento do réu                                                     

    2. Pode alterar, DESDE QUE O RÉU CONSINTA.

    3. NÃO PODE MAIS ALTERAR.

  • O MEU ERRO,E ACHO QUE DE MUITOS É ENTENDER O SIGNIFICADO DE DEFESO COMO SENDO PERMITIDO ..NO ENTANTO O SIGNIFICADO É

    DEFESO=PROIBIDO
  • NCPC:

     

    Art. 329. O autor poderá:
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
    mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • CPC/2015

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


ID
159406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina legal das intimações, julgue os itens a seguir.

I As intimações nas capitais dos estados e no DF serão consideradas realizadas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que desta constem os nomes das partes e de seus advogados.
II Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar as partes por meio de seus advogados, pessoalmente ou, conforme o local de domicílio, por carta registrada com aviso de recebimento.
III No caso de a carta com aviso de recebimento retornar com a informação de que foi frustrada a diligência, ocorrerá nova intimação, feita por oficial de justiça.
IV Na intimação por carta registrada com aviso de recebimento, o prazo começa a correr na data em que a parte efetivamente recebeu a intimação.
V Tem-se a parte como intimada da sentença se esta foi proferida durante a audiência em que esteve ausente a parte, apesar de regularmente intimada para a audiência.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. Art. 236 CPC
    II - CERTA. Art. 237
    III - CERTA Art. 239
    IV - ERRADA Art. 241, inciso I
    V - CERTA Art.242, e entendimentos do STJ:
     1.- M. A. M. B. interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal,manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Relator Desembargador MAIA DA CUNHA), assim ementado:Apelação. Recurso manifestamente intempestivo. Sentença proferida epublicada em audiência realizada em 05.06.08. Apelo, contudo,protocolado apenas em 27.06.08. Irrelevância da ausência da ré e deseu patrono na audiência de instrução e julgamento, em que publicadaa sentença, se ambos tinham pleno conhecimento da data de suarealização. Recurso não conhecido.2.- As razões do Recurso Especial alegam dissídio jurisprudencialquanto ao início do prazo recursal nas hipóteses em que publicada asentença na audiência de instrução e julgamento. Traz como arrimo asua pretensão o Acórdão proferido nesta Corte RMS 14.828/SP.É o relatório.3.- O Acórdão recorrido reconheceu a intempestividade da Apelaçãointerposta, com base nos seguintes fundamentos:A r. sentença foi proferida e publicada em audiência de instrução ejulgamento realizada em 05 de junho de 2008, da qual saíram aspartes devidamente intimadas (fl. 746/747). A apelação, contudo, foiprotocolada apenas em 27 de junho de 2008 (fl. 752), sete dias apóso término do prazo recursal de quinze dias (art. 508, CPC).Oportuno mencionar que, não obstante a ausência da ré e de seupatrono na audiência de instrução de julgamento, ambos tiveram plenoconhecimento pessoal da data de sua realização (fl. 730), já quedesignada antes em audiência em que ambos estavam presentes e saíramintimados.O prazo recursal deve mesmo ser contado da publicação da r. sentençaem audiência realizada em 05 de junho do ano passado.Enfim, de rigor o não conhecimento do recurso por claramenteintempestivo.Pelo exposto é que não se conhece do recurso. (STJ Ag.127541. Min. Sidnei Beneti. Publicação 04/03/2010) 
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EMAUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO.- Se a sentença foi proferida em audiência e a parte foi devidamente intimada e não compareceu, o prazo recursal começa a correr dapublicação da sentença em audiência. Incide a regra do Art. 242, §1º, do CPC.(AgRg no Ag 761.347/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)
  • Além da brilhante explicação da afirmativa V pelo colega, cabe ressaltar que a IV está incorreta, pois o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Lembrando que no processo civil exclui-se da contagem o primeiro dia e inclui-se o último. 
  • BASE JURÍDICAArt. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
  • Gostaria so de fazer uma ressalva quanto a alternativa IV, e ao mesmo tempo perguntar a opinião dos colegas.

    No caso da alternativa IV....

    a)  se a intimação estivesse sendo feita a alguma das partes do processo, não se presumiria válida a intimação, conforme parágrafo único do art. 238?

    b) Se eu sou autor e quero mandar intimar uma testemunha, por exmeplo, cabe a mim indicar o endereço. Se o agente do correio não encontrar essa testemunha, e marcar na carta AR que o destinatário se mudou (pois existe essa opção), o juiz irá requisitar que eu indique o novo endereço, com certeza, antes de poceder a intimação por oficial de justiça.

    Diante do que foi acima suscitado, não estaria faltando informação nessa alternativa? Ao meu ver existem muitos poréns para que se chegue a uma resposta concreta.

    Desde já agradeço pelas opiniões.

     

     

  • Caros colegas, questão passível de recurso. A assertiva I encontra guarida no artigo 236, parágrafo primeiro, CPC, portanto CORRETA. A alternativa II, porém, está INCORRETA pois houve uma inversão proposital feita pelo examinador do que consta no artigo 237, segunda parte do "caput" ao dispor que não havendo órgão de publicação dos atos processuais nas comarcas, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes (e não as partes por meio de sus advogados) pessoalmente, se o advogado tiver domícilio na sede do juízo, ou por carta registrada (correio), com aviso de recebimento quando o advogada for domiciliado fora da sede do juízo. Já o III encontra respaldo no artigo 239, CPC, logo, CORRETA. A IV vai de encontro ao que dispõe o inciso I do art. 241, pois quando a intimação ocorrer pelo correio, o prazo começa a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, momento em que a parte considerar-se-á intimada, portanto, INCORRETA. E por fim, a assertiva V encontra toal fundamento nos comentários feitos pela nobre colega Melissa, para quem faço a remissão para maiores esclarecimentos.
    Conclusão: CORRETAS APENAS 3 ITENS: I, III E IV.
    Obrigada!
  • I As intimações nas capitais dos estados e no DF serão consideradas realizadas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que desta constem os nomes das partes e de seus advogados.
    CERTA.  Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.


    II Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar as partes por meio de seus advogados, pessoalmente ou, conforme o local de domicílio, por carta registrada com aviso de recebimento.

    CERTA.  Art. 237. Nas demais comarcas , se não  houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

    I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.


    III No caso de a carta com aviso de recebimento retornar com a informação de que foi frustrada a diligência, ocorrerá nova intimação, feita por oficial de justiça.
    CERTA -   Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio

    IV Na intimação por carta registrada com aviso de recebimento, o prazo começa a correr na data em que a parte efetivamente recebeu a intimação.

    ERRADA - Art. 241. Começa a correr o prazo:

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento


    V Tem-se a parte como intimada da sentença se esta foi proferida durante a audiência em que esteve ausente a parte, apesar de regularmente intimada para a audiência.
    CERTA - Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.


ID
159841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado oficial de justiça deixou de realizar intimação pessoal de uma das partes, determinada pelo juiz, tendo lavrado certidão, no verso do mandado, apontando não haver duas testemunhas no local de cumprimento da ordem, o que inviabilizou o cumprimento da referida intimação.

Considerando essa situação e as regras relativas às atribuições do oficial de justiça e à realização de intimações, constantes no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
  • Note que os atos do oficial de justiça tem fé pública. Portanto, o ato certificado presume-se verdade. 
  • Mais alguns pontos:

    No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial (art. 236).

    § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
    § 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

  • Correta a alternativa 'D', pois, a presença de duas testemunhas não é requisito para a realização do referido ato, tendo sido, por isso, equivocada a atitude do oficial de justiça.

    PROFESSOR GABRIEL BORGES (pontodosconcursos)- SOBRE INTIMAÇÕES:

    Na definição do código: É O ATO PELO QUAL SE DÁ CIÊNCIA A ALGUÉM DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO, PARA QUE FAÇA OU DEIXE DE
    FAZER ALGUMA COISA (art. 234).
    A partir da intimação, os prazos começam a correr. Salvo disposição em contrário, a intimação ocorre de ofício, não precisando ser provocada (art. 235). Pode ser realizada pelo escrivão ou pelo oficial de justiça, ou pode ser publicada na imprensa.
    Em 2006, ocorreu relevante alteração na seção do código que trata das intimações, sendo incluídos dois parágrafos únicos:
    As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria (parágrafo único, art. 237).
    Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (parágrafo único 238).
    Há também a possibilidade de a intimação ser realizada na própria audiência. “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a
    decisão ou a sentença” (§1º, art. 242).

  • soh retificando o comentario abaixo, a alternativa correta é "B" e não "D", como afirmou a Eliana...

  • Portanto, de acordo com o artigo 143 do CPC, a diligência deverá ser acompanhada por duas testemunhas apenas quando possível, não sendo justo motivo inviabilizar a intimação em razão da ausência das mesmas.
  • Pessoal, respeitando muito os comentários anteriores, acho que para a resolução dessa questão basta a leitura do art. 239, CPC, o qual dispõe:

    "art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
    Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
    II - a declaração de entrega da conta-fé;
    III - nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandato."

    Logo, conforme consta na letra "b", "A presença de duas testemunhas não é requisito para a realização do referido ato". Só isso.

    Abraço a todos e vamos em frente!




  • DATA MÁXIMA VENIA, discordo do nosso amigo Aislan...

    Pois não basta saber apenas os requisitos da intimação, senão vejamos o que diz a alternativa 'D':

    d) "A presença de duas testemunhas no local de realização da diligência só é essencial nas citações, que é um ato de maior importância para o processo."

    O que exige do candidato o conhecimento do dispositivo do CPC:

    Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

            I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;


    Diante disto, o candidato que não soubesse da não obrigatoriedade da presença de 2 (duas) testemunhas fatalmente erraria a questão...


    Bons estudos a todos!!!

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B".

     

    Não consta dos arts. 250/251, tampouco do art. 275, todos do CPC - os quais disciplinam o cumprimento de mandados de citação e intimação por oficial de justiça - nenhuma determinação para que o mandado seja cumprido na presença de 2 duas testemunhas, de modo que o procedimento do serventuário foi equivocado na hipótese.

  • Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    Não consta no rol elencado intimações expressamente, mas como diz demais diligências próprias do seu ofício pode-se subentender que conste, todavia não é requisito obrigatório, se realizando apenas sempre que possível, tornando a atitude do oficial equivocada.


ID
159844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na disciplina legal das citações, julgue os itens a seguir.

I O comparecimento espontâneo do réu aos autos para argüir a nulidade de citação supre a sua falta. Nesse caso, considera-se feita a citação na data do comparecimento.
II A ausência do réu não determina sua citação por edital quando a ação se originar de ato praticado por mandatário, administrador ou gerente do ausente.
III O oficial de justiça, ao verificar estado de demência do réu ou outra situação capaz de inviabilizar o recebimento da citação, certificará o ocorrido de forma circunstanciada no mandado e citará qualquer um daqueles apontados como curadores pela lei civil.
IV A regra geral de que a citação se efetuará em qualquer lugar onde o réu for encontrado resguarda interesse público e, por isto, não comporta limitação legal.
V Entre os efeitos arrolados pelo CPC para a citação válida, incluemse os seguintes: tornar prevento o juízo, induzir a litispendência e fazer litigiosa a coisa.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Item I- ERRADO- Art 214- CPC- parágrafo 2º- Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
    Item II- CERTO - Art. 215 CPC- Far-se-á a citação pessolamente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Parágrafo 1ª - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
    Item III- ERRADO - art. 218 - também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebe-lâ. Parágrafo 2º- Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha , a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
    Item IV- ERRADO- A regra não é absoluta. comporta exceções previstas no art. 217 CPC.
    Item V- CERTO- art. 219 CPC- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • A respeito do item IV,  a regra geral de que a citação se efetuará em qualquer lugar onde o réu for encontrado resguarda interesse público e, por isto, não comporta limitação legal. 

    O caso é que existe uma limitação para essa regra no CPC, a do caso do militar, que será citado na unidade em que estiver servindo, se não for encontrado em sua casa.
     
    Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
     
    Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
  • Item  I - O comparecimento espontâneo do réu aos autos para argüir a nulidade de citação supre a sua falta. Nesse caso, considera-se feita a citação na data do comparecimento. Errado

    Art 214 CPC- parágrafo 2º- Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão

    Item IIA ausência do réu não determina sua citação por edital quando a ação se originar de ato praticado por mandatário, administrador ou gerente do ausente. Correto

    Art. 215 CPC- Far-se-á a citação pessolamente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Parágrafo 1ª - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    Item  III -  O oficial de justiça, ao verificar estado de demência do réu ou outra situação capaz de inviabilizar o recebimento da citação, certificará o ocorrido de forma circunstanciada no mandado e citará qualquer um daqueles apontados como curadores pela lei civil. Errado

    Art. 218 CPC- também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebe-lâ. Parágrafo 2º- Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha , a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. 

    Item  IV- A regra geral de que a citação se efetuará em qualquer lugar onde o réu for encontrado resguarda interesse público e, por isto, não comporta limitação legal. Errado

    Art. 215 CPCFar-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
     
    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
     
     § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

    Item V- Entre os efeitos arrolados pelo CPC para a citação válida, incluemse os seguintes: tornar prevento o juízo, induzir a litispendência e fazer litigiosa a coisa. Correto

    Art. 219 CPC- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Pra expandir o conteúdo:

    QUANTO AO ITEM III:

    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

    § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

    § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

    QUANTO AO ITEM IV (LIMITAÇÕES LEGAIS):

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    Bons estudos galera! E nunca esqueçam a fé em Deus, sempre!!!


ID
159979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo e Pedro são réus num processo ordinário. Paulo foi citado por Oficial de Justiça no dia 2 de maio de 2006; o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 8 de maio de 2006. Pedro foi citado por precatória no dia 10 de maio de 2006; o mandado de citação foi juntado aos autos da carta precatória no dia 15 de maio de 2006; a precatória devidamente cumprida foi devolvida e juntada aos autos principais no dia 18 de maio de 2006. O prazo para resposta de Paulo começa a correr da data

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 241. Começa a correr o prazo:

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
  • Acredito que o gabarito esteja errado.O prazo começa a contar, quando houver mais de um réu e a citação for feita através de carta, da juntada da última devidamente cumprida.Logo, a resposta correta é a alternativa E.
  • Começa a contar da juntada da carta precatória, e não do mandado, aos autos principais.


  • Para a Banca, a resposta correta é obtida pela interpretação conjugada dos incisos III e IV, do art. 241 do CPC:

    Art. 241. Começa a correr o prazo:
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

    Note que o inciso IV NÃO se refere à juntada do mandado de citação, mas sim da juntada da CARTA PRECATÓRIA aos autos (os principais) - por isso diz "da SUA juntada", da juntada da CARTA, e não do MANDADO DE CITAÇÃO -, devidamente cumprida.

    Lembrar que o art. 241, IV, não se aplica à execução:

    Art. 738:
    § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. 


  • Vejam colegas, Paulo e Pedro são réus NUM processo ordinário, portanto entendo que a questão quer a análise do fato de serem dois réus, ocorre que querendo o examinador colocar uma "casca de banana" coloca a questão "a" e a "e". Esqueceram do art.241, III, CPC, que contempla a situação abordada na questão, portanto a alternativa "e" é a correta.
  • Entendo que dois réus não são considerados "vários réus", como inciso III nos traz, portanto é casca de banana mesmo, e ao meu ver, deve-se ser considerado o inciso IV
  • O QUE HOUVE, AFINAL COM ESSA QUESTÕ? MARQUEI A LETRA "E", E NÃO ENTENDO PQ ESTÁ ERRADA... (APESAR DE TER LIDO OS COMENTÁRIOS)
  • Gente, MANDADO é um ato do Oficial de Justiça (II e III). A citação por CARTA tem outro procedimento (IV).
    Naturalmente a questao combina duas situaçoes que a lei nao responde explicitamente, mas supõe-se que HAVENDO VÁRIOS RÉUS e todos eles sendo citado por CARTA, a juntada da última carta dará início ao prazo.

     

  • discordo do gabarito, pois se a carta voltar sem a citação ter sido cumprida o prazo não começará a correr..

    ou será que estou enganado?
  • V - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

    A expressão "de sua" se refere à carta e não ao mandado, posto que este último nem é tratado pelo inciso.
  • Pessoal, pelo que eu entendi desta questão a resposta da letra A falta o "devidamente cumprido" exigido pelo CPC. 

    Já na resposta da letra "E" não há a informação se a referida juntada ocorreu nos autos da carta precatória ou nos autos principais.

    Questão horrível!!!
  • A meu ver essa questão não tem resposta, pois a letra A esta errada pois não é da expedição da carta precatória que começa a correr o prazo, mas sim da juntada da mesma devidamente cumprida.

    Marquei a letra E pois ela diz que a o mandado de citação do Pedro foi devidamente cumprido, logo se torna a resposta menos errada da questão
  • A resposta é letra "E" mesmo, em pouco tempo o pessoal do QC mudará o gabarito. Já respondi essa questão em outro lugar e o gabarito era letra "E".
  • Gabarito A
    Como trabalho no PJ vamos à prática:
    A precatória de citação de Pedro foi expedida.
    No juizo deprecado ela foi cumprida positiva ("Pedro foi citado por precatória no dia 10 de maio de 2006". Não interessa o dia da juntada do mandado positivo no juízo deprecado.
    O juízo deprecado tem 10 dias p devolver a precatória (nesse tempo pode o réu opor exceção de incompetência no próprio juízo deprecado).
    O juízo deprecado devolve a precatória cumprida positiva.
    O juízo deprecante recebe a deprecata e a junta a  "precatória expedida" aos autos principais. Qd se junta a precatória o serventuário aposta um carimbo de juntada e/ou lança no sistema "juntada carta precatória citatória (que no TJ/RS é o código 123).
    Pronto. No 1º dia útil subsequente começa a correr o prazo de contestação.

    Bons estudos a todos.
  • Em resposta àqueles que acreditam ser a opção E, deponho:

    Não há como ser tal opção pq a questão faz referência a VÁRIOS RÉUS. Carta Precatória foi apenas uma cagada da FCC para desviar do foco.
     
    AGORA, a opção (A) também foi mal formulada. Pq a mera EXPEDIÇÃO da carta precatória não gera certeza de AVISO DE RECEBIMENTO, tampouco de MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO.


    opção A diz: DA JUNTADA DA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DE PEDRO AOS AUTOS PRINCIPAIS.

                          O QUE SE ANEXA AOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO É A PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO, PORÉM, O CITATÓRIO CUMPRIDO OU AVISO DE RECEBIMENTO



    QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO.

  • A carta precatória precisa estar devidamente cumprida.A expressão "precatória expedida", por si só, não permite chegar à inferência de que se trata de uma precatória expedida e devidamente cumprida senão atravésde um esforço pessoal e subjetivo. Caso semelhante ocorre com a letra "e", item que, numa interpretenção extensiva e abrangente, poderia, também, ser tomado como correto.
  • Pessoal, a prova FCC é objetiva... Neguinho começa a confabular aqui "e se o cara não foi citado". Pelo amor...

    A palavra chave nessas questões de carta precatória é: autos principais!

    Fica a dica!
  • Acho que vale a pena lembrar essas duas diferenças de contagens:

    Art. 241, CPC. Começa a correr o prazo:
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
    ÚLTIMO aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; 
    x

    Art. 738, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
  • Pessoal, esclarecendo a confusão:

    A questão inclui 2 réus no mesmo processo para levar o raciocínio dos prazos à hipótese da existência de vários réus, e esta condição determina o quê? Que o prazo para ambos (prazo comum) apresentarem suas respostas começa na juntada aos autos do último mandado de citação cumprido.

    O raciocínio aqui deve ser que, havendo mais de um réu, o começo do prazo para resposta (de todos) deverá esperar até que o último "ato citatório" seja cumprido e juntado aos autos. Portanto, o foco aqui é a questão de que o começo do prazo do Paulo está condicionado à última citação do processo, que é a de Pedro.  

    Aí já podemos eliminar as respostas que consideram como corretos os atos relacionados ao próprio Paulo.

    Depois, a banca exige outro conhecimento para completar o raciocínio: quando o ato se realizar especificamente em cumprimento de cartas, o iníco do prazo contará da data em que a própria carta - devidamente cumprida - for juntada aos autos. 

    Ou seja: a banca quis que o candidato soubesse que, havendo mais de 1 réu no processo, o primeiro réu tem que esperar o último "ato" em relação ao último réu para o início da contagem do prazo de resposta; e depois, que no caso de o último "ato" relativo ao último réu ter sido o cumprimento de uma carta precatória, então o requisito não envolverá a juntada de mandado cumprido, e sim quando a própria carta, já executada, for juntada aos autos.

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos a todos!
  • O Gabarito no site permanece como a letra: A

    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • É o gabarito oficial dado pela FCC... Acabei de conferir...letra A
  • Alguém sabe como essa questão ficaria hj?


ID
161434
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a comunicação dos atos processuais, nos termos do Código de Processo Civil:

I. Em regra, a citação deverá ser feita pelo correio para qualquer comarca do País.

II. A carta de ordem será expedida para a prática de ato processual se o Juiz for subordinado ao Tribunal de que dela emanar.

III. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

IV. A citação deve obrigatoriamente ser feita por oficial de justiça nas ações de estado.

Está correta a que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    I - Correta (Art. 222, CPC)
    II - Correta (Art. 201, CPC)
    III - Errada - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Art. 213, CPC)
    IV - Correta (Art. 222 e 224, CPC)
    Art. 222, A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    (...)
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
  • O ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa denomina-se INTIMAÇÃO conforme:

    Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
  • Retificando o comentário abaixo, o item IV está correto com fulcro no art. 222 CPC, alinea "a"

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

          f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

  • Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. 

    Art. 234.
    Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

  • Ué? Será que eu estou pensando errado?

    O art. 222 diz, em sua alinea a, que não será feita citação por correio em ações de estado. Mas isto significa que terá que ser feita obrigatoriamente por oficial de justiça? Tudo bem que o art. 224 diz que será feita por oficial de justiça nos casos ressalvados do art. 222, mas se numa ação de estado for, por exemplo, ignorada a localização do réu? Não se poderá fazê-la por edital?

  •  Bruno, creio que o raciocínio é o seguinte: as ações de estado, devido a sua importância, não podem ser feitas pelo correio, dessa forma se conclui que devem ser feitas obrigatoriamente por oficial de justiça já que a citação por edital é uma via excepcional. 

    Sem falar que nessas questões temos que prestar bastante atenção nas regras e exceções e atentar para o fato de na questão, não haver alternativa melhor, com I e II, por exemplo. Sempre temos que tentar "encaixar" o que sabemos questão por questão.

  • CORRETO O GABARITO....

    A Citação consiste no ato processual no qual a parte é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.

    Quando uma ação judicial é proposta perante a Justiça, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito tem que ser chamada a compor a relação processual, sendo tal chamamento realizado por um ato formal, definido em lei: o ato de citação.

  • I - CORRETA - Art. 222 CPC - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do Brasil, exceto:

    II - CORRETA - Art. 201 CPC - Expedir-se- á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória quando dirigida a autoridade estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    III - ERRADA - Art. 234 CPC - Intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém de termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.               Art. 213 CPC - Citação é ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.

    IV - CORRETA - Art. 222 CPC - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado

    Art. 224 CPC - Far-se-á citação por meio de oficial de justiça, nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

                           

  • A FCC vive trocando os conceitos de citação e intimação! Quem vai prestar concursos com a FCC se atente a isso.
  • Senhores, acho que não têm mais questões assim, ou será que tem ?
     Pois, basta saber que o item III está errado. Elimina- se três alternativas.


     
  • Lendo a alternativa nº IV, lembrei que é útil saber a diferença entre citação, intimação e notificação.



    CITAÇÃO: ato pelo qual se dá ciência ao réu que existe uma ação proposta contra si.



    INTIMAÇÃO: ato pelo qual se informa às partes sobre a ocorrência de algum acontecimento processual.



    NOTIFICAÇÃO: ato através do qual é dada à parte uma ordem para que faça ou deixe de fazer algo.



    BIZU: intima-se DE algo. Notifica-se PARA algo. OBS: tecnicamente existe esta diferença, mas o CPC não faz esta difereciação, conforme podemos concluir da leitura do presente artigo: 

    Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
  •  Meio de citação:
    - em regra: pelo correio;
    exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma
    ***nesses casos será por oficial de justiça.


     

  • Só um detalhe: Eu acho que essa questão deveria ser anulada. O Item IV diz que: "A citação deve obrigatoriamente ser feita por oficial de justiça nas ações de estado". Mas veja, essa alternativa foi considerada correta, mas na verdade ela está errada. Nas ações de estado, desde que preenchidos os requisitos legais, é cabível a citação por edital, que, obviamente, não é feita por oficial de justiça. Mas a FCC considerou a questão certa, e eu acertei...

  • A CITACAO apenas para o reu.

    A opcao esta errada porque QUALQUER PESSOA refere-se a INTIMACAO.
  • 246 a 249

  •  Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.


ID
168655
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O art. 285-A do Código de Processo Civil (CPC), inserido pela Lei n. 11.277/2006, ao dispor sobre o julgamento imediato de pretensões, representa uma tentativa de aceleração no julgamento das causas submetidas ao Poder Judiciário. Sobre esse tema, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 

  • A questão acaba sendo respondida por exclusão pela literalidade do art. 285-A do CPC. Porém, como forma de melhor esclarecer a alternativa incorreta, segue o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni:
    " O autor, no recurso de apelação, poderá argumentar que o seu caso concreto não se enquadra na decisão tomada como parâmetro e/ou que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau no caso idêntico não está de acordo com o ordenamento jurídico - ou não é justa -, devendo, em razão de qualquer um destes argumentos, ser reformada."
    Espero ter ajudado.
  • Retratação do juiz em caso de indeferimento da inicial, prazo de 48 horas. Art. 296 do CPC;

    Retração do juiz em caso de senteça de improcedência fulminante por repetição de casos idênticos, prazo de 5 (cinco) dias. Art. 285-A do CPC.

    Valeu
  • É o juiz ou o Tribunal que ordena mandado de citação?
    por se tratar de recurso imaginei que seria atribuição do tribunal e não do juiz.

ID
170080
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à citação

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição"

  • Resposta correta:  letra D

    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação"

     

  • Art. 216 DO CPC - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

     

    Art. 214 DO CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

     

     

  • Resumindo:

    a) INCORRETA. A citação não será feita apenas no domicílio do réu, mas, onde este for encontrado. Art. 216 do CPC: "A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu."

    b) INCORRETA. Mesmo quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui o devedor em mora. Art. 219 do CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

    c) INCORRETA. O comparecimento espontâneo do réu convalida a falta de citação. Art. 214 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."

    d) CORRETA. Art. 219 do CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Obs.: o § 4º prevê que, não se realizando a citação no prazo (que pode ser prorrogado até 90 dias pelo juiz), haver-se-á por não interrompida a prescrição."

    e) INCORRETA.  A falta ou nulidade não só podem, como devem, ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Art. 301, § 4º, do CPC: "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." É matéria enumerada no inc. I do referido artigo: "inexistência ou nulidade de citação".

  • Esta questão deveria ser anulada, pois o inciso I do art. 202 do CC revogou tacitamente a parte final do art. 219 do do CPC. Assim, o que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, e não a citação válida.
  • Lembrar que apenas os atos decisórios ordenados por juiz incompetente é que serão anulados quando da remessa dos autos ao juízo competente. A ordem de citação não é ato decisório, logo não pode ser invalidada.
  • Só reforçando que a citação interrompe a prescrição desde que ordenada por juiz incompetente, bem como constitui em mora o devedor, conforme preconiza o final do caput do art. 219 do CPC.

  • NCPC, artigo:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.


ID
170581
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação NÃO poderá ser feita pelo correio

Alternativas
Comentários
  • A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    c) quando for ré pessoa de direito público;

  • É o que expressa o art. 222 do CPC:

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

  • Comentando a 'D'
    A regra da citação é pelos correios, caso o autor queira que seja por um oficial ele tera que requerer, caso não a faça expressamente se encaixará na regra, onde será citado pelo correio.
  • Desculpe companheiro, mas acho que você não leu atentamente a pergunta. Pois, a resposta é letra C, uma vez que "a citação NÃO poderá ser feita pelo correio se o autor Não a requerer expressamente" NÃO é a mesma coisa que dizer que "a citação NÃO poderá ser feita pelo correio se o autor A REQUERER expressamente".
    Bons estudos

  • novo cpc

     

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país,

    exceto:

    III – quando o citando for pessoa de direito público;

  • NCPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


ID
170905
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I - Para o Ministério Público ou para a Fazenda Nacional computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e para recorrer.

II - Não há necessidade de autorização expressa do juiz para a citação e para a penhora, após às vinte horas.

III - Após a citação, pode o Autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.

IV - A ação e a reconvenção não serão julgadas na mesma sentença.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

     

    I errada

      Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    II errada : existem duas exceções ao prazo determinado para a realização dos atos processuais de 6:00 às 20:00. 1) quando se iniciou antes das 20:00 e for prejudicial interromper; 2) É no caso da citação e da  penhora e dependerá sempre de autorização do juiz.

       § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

     

    III errada:

     Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    IV errada

     Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

  • Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

  • Complementando o comentário dos colegas (Questão Desatualizada – Ver Afirmativa II)

     

    Fonte (Comentários Abaixo): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

     

    Afirmativa I – ERRADA [Desatualizada ?]

     

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    {Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

    Art. 183 § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.}

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    Afirmativa II – ERRADA [Desatualizada]

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    {Constituição Nacional

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; }

     

    Afirmativa III – ERRADA

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.



    Alternativa IV - ERRADA


    Embora não tenha encontrado um artigo correlato, Se, segundo o Novo CPC, a reconvenção não é mais analisada em peça separada da ação principal, óbvio que a ação principal e reconvenção serão julgadas na mesma sentença


ID
173518
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação poderá ser feita pelo correio, para qualquer comarca do País

Alternativas
Comentários
  • letra "A" por que a banca trocou o nome "réu" por autor, é só olhar o artigo 222 do cpc e conferir as demais respostas

     

     

  • Pegadinha chata ehm..... afinal de contas, quem é citado é o RÉU, pouco importa onde reside o autor...

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, (em regra) para qualquer comarca do País, exceto:

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

  • O artigo 222 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:
    “Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.710, de 24.9.1993, DOU 27.19.1993, em vigor trinta dias após a data de publicação)”
    Poderá haver citação pelo correio quando o autor residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
    Alternativa “a”.

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.

  • Não entendi de acordo com  o artigo 222 do CPC, TODAS AS ALTERNATIVAS ACIMA SÃO EXCEÇÕES DA CITAÇÃO FEITA PELO CORREIO.

  • Letra A - CORRETA!

    O autor não é citado! A citação é feita na pessoa do réu!!

    O CPC veda a citação por correio quando o autor  réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

  • Nossa! Que pegadinha!!!

  • Nós estudamos tanto pra enfrentar uma questão desse tipo!

    Questão de 2009 para Defensor Público, com troca de palavras, DEPRIMENTE!!!!!

    Essa banca é muito fraca!

  • Será que vale algum comentário????? Pegadinha ridícula !!!

  • Há alguma situação onde o AUTOR é CITADO? Nunca vi isto.
    Creio que esta questão deveria ser anulada.
  • Há alguma situação onde o AUTOR é CITADO? Nunca vi isto. Creio que esta questão deveria ser anulada.


    Caro Guilherme, acho que voce nao leu os comentarios anteriores. A alternativa não afirma que o autor será citado, apenas que ele reside em local não atendido pelo correio, o que não afeta em nada a citação do réu.
     

  • Questão sem alternativa correta. A alternativa "A" não condiz com CPC, é errada, ainda que contenha trocadilhos disfarçados de pegadinha. O local de residencia do AUTOR não é condição para determinar o tipo de citação.
  • Certo. Quem mora em lugar não atendido pelos correios é o autor não o réu, daí ser possível a citação do réu, pelos correios. Se fosse o réu quem morasse em lugar não atendido pela entrega domiciliar dos correios, não poderia.
  • Pessoal, esta questão não é passível de anulação, visto que a citação pelos correios é a regra. Trazendo elencado as exceções no artigo 222, CPC, em que diz ser uma exceção a regra.  quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, mas em momento algum a questão faz referência sobre o réu. Fala somente no autor. Por isso, a questão não esta incorreta como muitos citão, tornando-a com um pouco maior de dificuldade.
    “Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 
     
  • Isso é seleção? Ridículo o que essa organização cópia e cola faz com os candidatos. Devem rir deles mesmo quando elaboram esse tipo de pegadinha idiota.

  • Colegas, essa eh uma questao Malandra / Marota / Biscate.
    Todas as bancas tem seus momentos e fazem questoes assim, nao adianta revoltar!

    To vendo a galera mei nervosa aih e tals...tah na hora de adotarem uns ensinamentos do Charlie Harper de vez em qnd em ...
  • O que tem a ver a residência do autor com o modo de citação do réu. Essa questão chegou ao extremo da imbecibilidade.

    Isso me lembra uma frase que um amigo meu dizia quando criança: "Joguei um limão na casa de meu amor, jacaré não tem pescoço, comprei um bicicleta".
  • De fato isso é uma pegadinha cruel, mas por que ela é mesmo cruel ? r: Porque lemos inúmeras leis, dispositivos e doutrinas em uma pressão para passar em concurso e saimos por ai a decorar as coisas para fazer uma prova e sermos selecionados. De fato não discordo da crueldade da banca em cobrar este tipo de conhecimento em uma seleção. Mas, eu acho que isso serve de lição para repensarmos nossos estudos e antes de tudo não sair decorando um monte de coisas e aceitando como verdadeiro um monte de conhecimento sem antes se fazer um questionamento se de fato isso é lógico, viável, adequado e etc.

  • Imagine só!!! Prova pra Defensor Público uma pergunta ridícula como essa!!! É brincadeira viu!!!
  • Essa questão foi cruel....isso é para prestarmos atenção e não sair so decorando.
    Eu demorei um pouco para entender a questão pois a primeira vista todas questões pareciam corretas.
  • Rááá Pegadinha do Malandrooooooooo !!!

    Salci fufu !
  • A pergunta da questão foi que a CITAÇÃO PODERÁ SER FEITA, e na alternativa A não é o caso de uma opção onde a citação poderia ser feita, simplesmente pois, se trata de uma situação criada atípica, pura invenção da banca, então a opção A também não seria resposta para a questão.



    Então amigos concurseiros depois dessa façamos  o seguinte NA HORA DE ESTUDAR: quando for estudar a matéria teórica (teoria) tomemos um bom café ou um pó de guaraná para ficarmos acordados e quando for praticar EXERCÍCIOS DA FCC BEBAMOS UM COPÃO DUPLO DE SUCO DE MARACUJÁ CONCENTRADO PARA NÃO NOS ESTRESSARMOS MAIS COM ESTA BANCA........ANTA!  
  • Que pegadinha é essa! Po...isso não é justo...
  • ISSO NÃO É UMA PEGADINHA, É UM PEGADÃO.....HAHAHAHAHAHAA
  • Má-fé.

    É isso que move o examinador a colocar uma opção como essa em uma prova com uma centena de perguntas e tempo exíguo para realização.

    Se alguma palavra é trocada involuntariamente em decisão judicial, causando mera inexatidão material, o juiz pode corrigí-la de ofício (Art. 463, I, CPC).

    Ora, por qual razão o legislador conferiu ao juiz a faculdade de alterar um erro material assim, de ofício?

    Óbviamente porque sabe que o magistrado tem uma quantidade absurda de processos para julgar e que não faria sentido nenhum dizer que ele "julga procedente o pedido autoral, em consequencia condena o AUTOR..."

    Aí a Lei permite que o juiz troque, nesse caso, a palavra AUTOR, por RÉU, pois é uma mera inexatidão material.

    Mas a FCC quer exigir do candidato que está devorando o Vade-Mecum, lendo quinhentos doutrinadores, informativos e o escambau, que tem que ficar mais de 5 horas sentado em uma cadeira resolvendo questões cabeludézimas a notar que ele MALDOSAMENTE trocou RÉU por AUTOR e malandramente deixou o restante da frase igualzinho ao CPC.

    A única coisa que posso pensar quando vejo uma desonestidade dessa com o candidato é que o examinador está agindo de má-fé. É o tipo de questão que suscita as maiores gargalhadas entre os organizadores. Não duvido que façam apostas para saber quantos candidatos iriam cair na armação.

    Infelizmente, não vejo em quê o interesse público prevaleça em uma questão dessa. Apenas o ego idiota de um examinador sem senso de ridículo.
  • Só acertei porque fui por eliminação. E só descobri o motivo do acerto porque vi os comentários.
  • Tá... mas todo mundo esqueceu de analisar uma coisa: em momento algum há a informação de que o réu reside em local atendido pela entrega domiciliar de correspondência, razão pela qual a alternativa "A" pressupõe que o candidato tenha uma bola de cristal para saber isso, motivo pelo qual não há questão correta.

    O simples fato do "autor residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência" em nada tem a ver com a citação do réu. Não se tem como presumir que ele resida em local atendido....
  • Que questão idiota. Errei por falta de atenção. 
  •   "A CITAÇÃO poderá ser feita pelo correio, para qualquer comarca do País, quando o AUTOR residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência."


    Realmente a questão está certa. Independentemente de o autor residir ou não em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, a citação poderá ser feita pelo correio, para qualquer comarca do País.

    A citação está se referindo a qualquer outra pessoa que seja ré de uma ação, e não ao " autor" desta frase. Questão de interpretação bem eleborada, embora que, por eliminação, dava para acertá-la.
  • questão que não avalia o conhecimento de niguém,deveria ser proibido isso...afinal,estudamos para fazermos uma prova que achamos que irá avaliar o nosso conhecimento.
  • Segundo o raciocínio da questão, não importa o tipo de demanda. Se o autor residir em local não atendido pelos CORREIOS ou serviço equivalente, pode ele pugnar pela citação postal. ABSURDO. Imagine-se um sujeito que viva num local qualquer e que esse local não seja atendido pelos correios. Esse sujeito será EXEQUENTE em razão de título extrajudicial vencido e não pago. O Executado vai receber a citação e posteriormente o mandado de penhora e avaliação por quem? Pelo carteiro? 
  • pegadinha típica.. e eu caí.... :(
  • A FCC é mesmo um LIXO!
  • Acertei por eliminação, pq estou fazendo a prova relaxada e em casa. Na hora do desespero da prova, com certeza não teria acertado. Um absurdo que em uma prova da Defensoria Pública, com tantas coisas relevantes para serem cobradas dos candidatos, o examinador decida por fazer uma pegadinha desse nível. Deu até vergonha alheia...

  • Vai a dica: Quando todas as questões aparentarem ser verdadeiras; não chutem! Pelo menos para mim isso é um desejo pulsante. Procurem o erro. Vai estar lá.

  • Quanto mais eu rezo, mais assombração me aparece aqui no QC... Ô questãozinha LIXO!!!

  •  

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

     

    NCPC:


    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
    II – quando o citando for incapaz;
    III – quando o citando for pessoa de direito público;
    IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Portanto segundo o novo CPC também permite a citação pelo correio quando se tratar de processo de execução.


ID
176350
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucas e Linda se casaram em um sábado de manhã. Passaram o referido sábado e o domingo seguinte em lua de mel no hotel XXX. Na segunda feira, no período da manhã, quando retornaram para a residência onde Lucas reside, souberam que no domingo faleceu o irmão de Linda. No período da tarde, receberam oficiais de justiça com citação em ação de despejo no qual Lucas é réu e com citação em processo de execução de contrato no qual Linda é ré. Neste caso, em regra, os oficiais de justiça

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Art. 217 do CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    IV - aos doentes, enquant grave o seu estado.

    Obs.: o fato de se tratar de ação de despejo e execução de contrato não afasta a aplicabilidade do art. 217.

  • Como refere-se o colega em comentário abaixo, o art. 217 não permite que se faça a citação: ao cônjuge ou parente do morto, até segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; e aos noivos, nos três primeiros dias de bodas (entre outros casos previstos em lei).

    Linda está enquadrada em ambos os casos, pois casou-se dois dias antes e perdeu o irmão no mesmo dia da citação.

    Alguns podem alegar que Lucas, por tratar-se de cunhado, não seria considerado parente do morto. Mas, como sob ele há também a questão dos três primeiros dias de bodas, tanto Linda quanto Lucas não poderão ser citados, por expressa vedação legal prevista no Código de Processo Civil.

  •   CUNHADOS são parentes por afinidade, na linha colateral, em segundo grau.

     

     

    No caso da questão: Lucas estaria abarcado pelas duas situações.

  • No caso do casamento, ambos nubentes não podem ser citados nos 3 primeiros dias, conforme disposição do art. 217 do CPC.

    Como eles casaram no sábado, logo não poderam ser citados nem no domingo, nem na segunda e nem na terça.

    Assim, ainda que o irmão de Linda tenha falecido, a vedação da citação na segunda estaria abarcada pelo "impedimento" do casamento.

    Nem precisaria entrar no mérito do falecimento do irmão, mas de qualquer forma, Linda tem também os 7 dias.
  • Nesse caso, os dois (Linda e Lucas) estariam acobertados pelos impedimentos do casamento (3 dias - domingo, segunda e terça) e pela morte do irmão de Linda (7 dias), já que o irmão de Linda é parente consanguíneo na linha colateral em 2º grau (irmãode Linda e  parente por afinidade na linha colateral em 2º grau (cunhado) de Lucas.

    E o inciso II do artigo 217 do CPC determina:

    Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - (...)
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
  • Questão muito boa esta, mas poderiam ter dificultado ela um pouco mais nas alternativas.

  • Não confundir:
    Casamento: 3 dias no CPC / 3 dias na CLT / 8 dias na Lei 8112
    Falecimento: 7 dias no CPC / 2 dias na CLT / 8 dias na Lei 8112
    • CPC: NÃO CITA
    1. MATRIMÔNIO: 03 DIAS
    2. FALECIMENTO DE PARENTE 2º: 01 + 07 DIAS
    3. IGREJA
    4. DOENTES: ESTADO GRAVE

      CLT: NÃO É FALTA
    1. MATRIMÔNIO: 03 DIAS
    2. FALECIMENTO DO CADI: 02 DIAS
    3. DOAR SANGUE: 01 DIA
    4. ALISTAMENTO ELEITORAL: 02 DIAS CONSECUTIVOS OU NÃO
    5. ETC.

    LEI 8112/90: NÃO É FALTA
    1. MATRIMÔNIO: 08 DIAS
    2. FALACIMENTO DO CADI: 08 DIAS
    3. DOAR SANGUE: 01 DIA


     

  • Poxa vida ! a 8.112/90 concede 8 dias no caso de casamento ou falecimento. Então casar e morrer, é a mesma coisa ! Comprovado.
  • Sintetizando mal e porcamente: só poderiam ser citados a partir de quarta-feira.

    sábado casamento + 3 primeiros dias de bodas: domingo/segunda/terça.

  • No caso do inciso III do Art. 217, o réu pode ser citado no dia do casamento? Pergunto isso porque, diferentemente do inciso II do mesmo artigo, no III não fala "no dia do casamento e nos 3 seguintes".

  • Novo CPC/2015

    Alternativa E.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E". Não se fará citação dos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar perecimento de direito.

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: não serão realizadas as citações de ambos, pelo falecimento do parente, consaguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETA: o impedimento legal está previsto  no (art. 217, II, III, CPC), onde não pode citar noivos nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento, e com falecimento de parente no dia do falecimento e pelos 7 dias seguintes.

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETA: uma vez casados, nasdce o parentesco por afinidade.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETA: não se fará a citação no dia do falecimento e nos sete seguintes de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto (art. 244, II do Novo CPC).

     

    Fonte: Luciano Rossato e Daílson Soares de Rezende.


ID
179080
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à citação, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra D.

    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

    § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

    § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

    Demais estão corretas.

  • Artigos do CPC que fundamentam as assertivas:

     

    A) Correta. Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    B) Correta.  Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    C) Correta. Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    E) Correta. Art. 214, §  - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. 

  • Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está

    impossibilitado de recebê-la.

    § 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz

    nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

    § 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à

    sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

    § 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

  • A impossibilidade de citar pode ser absoluta ou relativa.
    Impossibilidade relativa (só cabe para evitar o perecimento do direito) Impossibilidade absoluta
    1- quem estiver assistindo a culto religioso; 1- demente;
    2- luto (no dia do falecimento e nos 7 seguintes) 2- impossibilitado de receber  citação.
    3- núpcias – 3dias das bodas; Procedimento
    4- doentes, enquanto graves. I- verificação peço OJA; II – nomeação de um médico; III – laudo em 5 dias; IV – nomeação de um curador; V – citação do curador.
  • Salvo melhor juízo, a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "a" também esta incorreta. É que o art. 216, "caput", do CPC, que é justamente o teor da assertiva, não pode ser lido isoladamente. Necessariamente, precisa ser lido conjuntamente aos artigos 217 e 218.
    Logo, lendo conjuntamente os arts. 216, 217 e 218, fica evidente que a citação não pode ser efetuada em qualquer lugar onde se encontra o réu.  Por exemplo, não havendo perecimento do direito, não pode ser efetuada a citação no interior de uma igreja.
  • Bom comentario Marjorie, se vc continuar assim vc passará no Concurso ainda "ESTIANO"!!!!
  • Em uma prova de magistratura eles deveriam ser mais cuidadosos, vez que a letra C comporta exceção em face o artigo 285-A. Deveriam colocar que a citação, EM REGRA, é indispensável.
  • ótima lembrança, Alexandre
    Faltou a palavra em regra na letra c da questão .






  • Pessoal: tem processo válido que não tem citação. A alternativa C não pode ser dada como certa, ao menos não da forma singela em que a mesma foi transcrita. Como bem afirmou o colega acima, melhor seria se na questão estivesse, "em regra", pois além do caso do art. 285 - A, onde não há citação, pode-se ainda imaginar a situação do autor se conformar com o indeferimento da inicial. E, por favor, não pensem que pelo fato haver um indeferimento da inicial não houve um processo válido.....
  • Questão desatualizada conforme o Novo CPC:

     

    A) o ato citatório efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. CERTO

    Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

     

    B) é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. CERTO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    C) a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo. CERTO

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    D) verificado que o réu é demente, o oficial de justiça chamará de imediato pessoa capaz, para acompanhar o ato citatório, certificando o fato posteriormente ao juiz, para nomeação de curador desde logo. ERRADO

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    §1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    §2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    §3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    §4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    §5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     

    E) se o réu comparecer somente para arguir nulidade e sendo esta decretada, a citação considerar-se-á feita na data em que ele ou seu advogado forem intimados da decisão. ERRADO

    Art. 239, §1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Quanto a letra a) vc pode se questionar sobre o art. 244 CPC

    Perceba que o artigo diz sobre o local > qualquer local - art. 243 cpc

    o 244 fala sobre momento e não exatamente sobre o local

    Muita atenção


ID
180865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao realizar diligência necessária à citação de dois réus, o oficial de justiça verificou que um deles, por demência, aparentava não compreender o significado do ato e detectou que o outro réu nunca estava em casa, apesar da informação segura dos vizinhos a respeito de sua presença.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 218 do CPC: "Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º. O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias."

    b) INCORRETA. Verificada a demência do réu, o oficial de justiça a certificará, nos termos do item anterior.

    c) INCORRETA. Art. 227 do CPC: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imedidato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."

    d) INCORRETA. A citação por hora certa, por si só, não determina a publicação de edital de citação. Art. 229 do CPC: "Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência."  Os casos de cabimento de citação por edital estão no art. 231 do CPC: "Far-se-á a citação por edital: I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; II - nos casos expressos em lei."

    e) INCORRETA. Se o oficial de justiça perceber que o citando é demente, passará certidão, e o juiz nomeará médico para examinar o citando, nos termos do art. 218 acima transcrito.

  • A norma contida no art. 218, do CPC, estabelece procedimento a ser seguido na hipótese de, na tentativa de efetuar a citação, constatar o oficial de justiça que o réu não está no gozo de suas faculdades mentais ou mesmo encontra-se impedido de recebê-la.

    De ressaltar-se, inicialmente, que a norma abrange todo tipo de doença psíquica, desde que impossibilite o réu de receber a citação. Constatado o fato, certificará o oficial de justiça o ocorrido, cumprindo ao magistrado designar a realização de perícia médica para averiguar as condições do citando. Se o laudo médico confirmar as conclusões do oficial de justiça. o juiz designará curador, com observância da lei civil, para finalidade específica de receber a citação e produzir a defesa do réu na demanda. Não se trata aqui da nomeação de curador em decorrência da realização do procedimento de curatela dos interditos, previsto nos arts. 1177 a 1186, do CPC, mas tão somente da designação do curador para promover a defesa na demanda. 

  • Quanto ao erro da letra E:

    Deve-se ressaltar que não é somente a incapacidade verificada judicialmente que é capaz de afetar o ato de citação, visto que o texto do art. 218 é expresso em afirmar:

    Art. 218: Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

    Portanto, verificada a demência, o oficial não fará a citação e passará certidão.

ID
181612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Realizada a citação em ação processada sob o rito comum ordinário, a autora da ação, antes de apresentada a resposta do réu, notou que havia deixado de incluir um pedido de seu interesse, vindo a requerer o aditamento desse novo pedido à inicial ou a desistência da ação, caso o réu não concordasse com o primeiro requerimento. Ouvido a respeito do assunto, o réu se manifestou contrário a ambos os requerimentos da autora.

Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D

    Artigo 264 do CPC:  "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."


    Artigo 267,§ 4o do CPC: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

  • EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DA 'DESISTÊNCIA', HÁ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DIFERENTE...

    RECURSO ESPECIAL Nº 844.727 - BA (2006⁄0089937-0)
    (...)
    2.Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é dado ao autor da demanda desistir parcialmente da ação, independentemente de anuência da parte ré, antes de oferecida a contestação. Entendeu o Tribunal de origem que "o pedido de desistência, formulado após a expedição do mandado de citação, não produz seus regulares efeitos se não houve a anuência da ré" (fl. 571). O acórdão, no ponto, não merece reparos, pois harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que, "após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado"
    (RESP 638.382⁄DF, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 09.05.2006).

    PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APELO JULGADO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA.
    1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. (REsp 627.022⁄SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004)
     

  • Entendo correta a letra "b", uma vez que o réu se manifestou contrário a ambos os pedidos (aditamento e desistência).
  • A Cespe acompanha o entendiemnto de Fredie Didier quanto a desistênca da ação, qual seja o momento final para se desistir sem o consentimento do réu éo o ferciemnto da defesa por este. A Cespe não acompanha a jurisprudÊncia sobre o tema, que entende que após a citação apenas com consetimento do réu o autor pode desistir da ação.

  • A possibilidade de desistencia da ação, bem como a possibilidade de alterar o pedidos ou a causa de pedir possuem limites em circubstancias que não se confundem no processo ordinário. Assim, a modificação do pedido ou da causa de pedir sem anuencia do réu pode ser processada até a citação do do mesmo. Doutro lado, após a citação do réu, o autor ainda poderá modificar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. Após o saneamento do processo, é incabível a modificação do pedido ou da causa de pedir (Art. 264 do CPC).

    Quanto à desistência da ação, o § 4 do art.267 do CPC, determina que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, enquanto não decorrido o prazo para o réu contestar, o autor poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
  • Segundo Humberto Theodoro Jr.:
    “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido  o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente  bilateral (CPC, art. 267, §4º). Por outro lado, ainda que se tenha ultrapassado o termo do prazo de defesa, mas se o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir seu consentimento para que o autor possa desistir da ação.” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 53ª Ed., 2012, p. 339)
  • INF. 429- STJ: DESISTÊNCIA. AÇÃO. OPOSIÇÃO. RÉU.
    Em ação de indenização proposta pelo particular devido à desapropriação indireta promovida pela União, o autor desistiu da ação e, quando sobreveio a sentença homologatória, a União apelou. Por sua vez, o Tribunal a quo não conheceu da apelação ao argumento de que a oposição à desistência da ação deveria ser fundamentada e justificada. No REsp, a União discute a possibilidade de recusa do réu ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, quando não há a expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9.469/1997). Para o Min. Relator, invocando doutrina de sua autoria, é cediço que a desistência da ação é instituto nitidamente processual, pois não atinge o direito material objeto da ação, tanto que descompromete o Judiciário de manifestar-se. No entanto, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, o réu também tem direito de solucionar o conflito. Mas, apesar desse direito de o réu manifestar-se sobre a desistência do autor da ação, essa oposição deve ser fundamentada e justificada sob pena de configurar abuso de seu direito. Nesse sentido, posicionam-se a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso dos autos, a União condicionou sua concordância ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, de acordo com o referido artigo da Lei n. 9.469/1997; sendo assim, não há abuso de seu direito. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso da União para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. Precedentes citados: REsp 976.861-SP, DJ 19/10/2007; REsp 241.780-PR, DJ 3/4/2000, e REsp 651.721-RJ, DJ 28/9/2006. REsp 1.174.137-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.
  • após a citação  -  proibido modificar pedido ou causa de pedir, sem o consentimento do réu.  ( art 264)

    após a citação e antes do réu oferecer resposta  -  permitido desistir da ação, sem o consentimento do réu. ( art 267 § 4º)
  • A desistência independe de consentimento do réu se pleiteada ANTES de apresentada a contestação.

  • NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • NCPC

    art. 485.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.


ID
182446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em processo que tramita sob o rito comum ordinário, após a citação do réu e passados dez dias da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, o autor protocolou petição na qual manifestou sua desistência do prosseguimento do feito.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Durante o prazo para resposta do réu (15 dias no procedimento ordinário), pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu já citado.

    Art. 267, § 4º, do CPC: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

  • Pessoal, vamos debater essa questão.

    Eu marquei a letra D, e continuo batendo o pé dizendo que ela está certa muito embora haja o parágrafo citado pela colega. Fundamento o que disse.

    Primeiro, diz Nelson Nery em seu CPC comentado, ao aludir sobre o art. 267, §4º/CPC: "O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor";

    Depois, colaciono o seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. Antes da citação, o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2. Hipótese dos autos em que a empresa desistiu da ação depois de ter ocorrido a citação da Fazenda. (REsp 435688 / RJ).
     

    Ademais, devemos concordar que com a citação completa-se a estrutura tríplice da relação jurídica processual, tornando a coisa litigiosa para o réu, embora já fosse para o autor. Assim sendo, é inafastável, no caso de pedido de desistência do autor, a faculdade do réu em consentir ou não com isso (se não consentir deve, então, apresentar justo motivo), uma vez já citado. Sem contar a hipótese de se estar diante de ações de caráter dúplice então.

    Eu acabaria recorrendo dessa questão. Não consigo achar resposta diferente.

    Se algum colega entende diferente, e possui ARGUMENTOS para tanto (não adianta apenas invocar a letra da lei), peço sinceramente a manifestação, até porque o nosso objetivo é este verdadeiro "estudo em grupo" que realizamos ao comentar as questões.

    Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • Demis, concordo com o seu raciocínio!

    Massss....vai ver consideraram a alternativa "a" correta,  não pelo fato de que o réu não precisa ser ouvido por estar dentro do prazo de resposta por si só, mas sim, pelo fato do réu ainda não ter apresentado resposta.

    Conforme entende Fredie Didier: "É o oferecimento da defesa, mesmo antes do vencimento do prazo, o parâmetro para saber se há ou não necessidade de prévio consentimento, e não o simples escoamento do prazo de resposta do réu, como indica o § 4º do art. 267 do CPC."

    Assim, como não há ainda contestação oferecida pelo réu, o autor poderia, em tese, desistir da ação sem o consetimento da parte contrária, conforme o entendimento acima.

    Obs.: Na primeira vez que resolvi esta questão, também tinha marcado a letra "d"! Questão chataaaa!!!

  • Concordo com o colega, a letra D é a correta. Não se trata de interpretação legal, é letra pura da lei. A questão é bem clara, ...passados dez dias da juntada do mandado DEVIDAMENTE CUMPRIDO aos autos. A regra é:  o autor pode desistir da pretensão sem a anuência do réu somente antes da citação..

     

     

  • certo é que o prazo para resposta do réu se encontrava em aberto, devendo ser lhe oportunizado, dado ao momento processual adequado.

    E ainda, há a possibilidade da reconvenção.

    E os honorários de sucumbências a que o réu tem direito. Logo penso que embora seja uma questão teorica o CESPE deveria ater-se a realidade do raciocinio lógico juridico, eis que houve uma mudança no mundo exterior (objetivo) e do subjetivo do réu.

  • Pessoal, creio que vcs estão fazendo confusão entre o art. 264 e 267, §4º, do CPC

    O art. 264 prevê a necessidade de anuência do réu, após a citação, para modificar o pedido ou causa de pedir, in verbis:

     Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Já o parágrafo 4º do 267 é claro, de que a desistência da ação pelo autor, após o prazo de resposta do réu depende de sua anuência, logo, dentro do prazo de resposta do réu o autor poderá desistir da ação sem a necessidade do consentimento do réu. É onde está o cerne da questão.

     § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  •  Ainda faltam 5 dias para encerrar o prazo de resposta e o réu ainda não apresentou sua resposta.

    Então, como não houve resposta e o prazo para a mesma ainda não se encerrou, o réu não precisa ser ouvido quanto à desistência. 

    A desistência só cereceria de consentimento do réu após transcorrido o prazo para resposta.

     

    Art. 267, § 4º do CPC.

  •  Essa questão está em confronto com a jurisprudência do STJ, vejamos:

    RECURSO ESPECIAL Nº 844.727 - BA (2006⁄0089937-0)
    RECORRENTE : LÁZARO SANTIAGO SANTOS E OUTRO
    ADVOGADA : FRANCISCA WILCE FERREIRA DE MELO E OUTROS
    RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : ELY VILAS-BOAS COSTA E OUTROS
    1.(...)
    2.Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é dado ao autor da demanda desistir parcialmente da ação, independentemente de anuência da parte ré, antes de oferecida a contestação. Entendeu o Tribunal de origem que "o pedido de desistência, formulado após a expedição do mandado de citação, não produz seus regulares efeitos se não houve a anuência da ré" (fl. 571). O acórdão, no ponto, não merece reparos, pois harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que, "após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado" (RESP 638.382⁄DF, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 09.05.2006).
    Nesse sentido, os seguintes precedentes:
    "PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APELO JULGADO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA.
    1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu.
    2 e 3. omissis
    4. Hipótese em que, já tendo sido julgada a apelação pelo Tribunal, impossível o deferimento do pedido de desistência da ação.
    5. Recurso especial improvido."
    (REsp 627.022⁄SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004)
     

  • Bom, o fato é que a banca organizadora não modificou o gabarito (acabo de verificar), ou seja, a resposta correta é o item A (eu também marquei item D de cara).

    Também não concordo com a resposta, uma vez que sendo o réu citado,  me parece bastante claro que deverá ser cientificado e, se for o caso, ouvido sobre a desistência do autor. É o que diz, aliás, a jurisprudência, conforme colocado pelos colegas. De toda forma, contra o gabarito oficial não há que se levantar argumentos.

    Essa prova para o MPE-ES foi terrível. Foram 8 questões anuladas (e outras várias com reclamações). Certamente uma das piores provas (não em dificuldade, mas em elaboração) Cespe deste ano de 2010. Anular questões demais derruba a credibilidade da banca. Então cabe aos candidatos engolir esses absurdos em nome da credibilidade da organizadora.

    É isso. Bons estudos a todos! E paciência! ^^

  • Colegas esse é o entendimento pacífico da banca.

    Confiram essa questão: Q60535

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese haver argumentos pró e contra ao gabarito, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pela colega Ana, bastante didáticos e esclarecedores...Pois para se alcançar o raciocínio da banca devemos realizar uma interpretação a contrário senso do preceito normativo...

    bons estudos a todos...

  • Infelizmente uma questão polêmica aplicada pelo CESPE que priorizou a literalidade da lei. Com certeza, se analisarmos sob a perspectiva exata do artigo 267, parágrafo quarto, a anuência da desistência pelo réu só seria exigida se decorrido todo o prazo para a resposta. Visto desta forma, a resposta correta seria a letra A.

    Mesmo assim, ouso discordar. Pois é sabido que, dado ciência ao réu de que há uma demanda contra ele, é seu direito que a demanda seja julgada, pois pode lhe interessar que a decisão seja desfavorável ao autor, logo, sedimentando a lide com a coisa julgada material. Desta forma, não teria mais o réu que se preocupar com a situação colocada sub judice. Por isso, o STJ tem decidido desta forma, como colocaram abaixo a Jurisprudência do STJ.

    No meu entender, a resposta correta deveria ser a letra D.

  • O CESPE segue o entendimento da letra A. Fez isto em outra prova. Precisamente, verifiquem na Q60535. No meu entender, como abaixo, penso ser equivocado este pensamento. Agora, uma crítica para nós concurseiros, operadores do direito e cidadão. O CESPE está fazendo jurisprudência. Isto é terrível. Além de termos que decorar texto de lei, memorizar jurisprudências, súmulas e ler doutrinas, temos que saber o que o CESPE pensa sobre determinado tema. Isto não é competência do CESPE. É só uma banca examinadora!!! Não é doutrinadora e nem juiz para dizer qual a interpretação da lei.

  • "

    CORRETO O GABARITO....

    Em que pese haver argumentos pró e contra ao gabarito, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pela colega Ana"

    ????

    ta decidindo o que meu amigo??


     

  • Confesso que errei a questão...marquei, sem pensar, a letra D. Quando vi  que errei fui buscar o porquê. E é simples de entender. Assim como eu, acredito que quem errou tb está confundindo DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 267, §4º) com MODIFICAÇÃO DO PEDIDO/CAUSA DE PEDIR (art. 264).

    Vejam:

    MODIFICAÇÃO DO PEDIDO/CAUSA DE PEDIR:

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    § unico. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nehuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


    DESISTÊNCIA DA AÇÃO:

    Art. 267, §4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor NÃO poderá, sem o consentimento do réu, DESISTIR DA AÇÃO.


    Observações da questão:

     

    • Rito comum ordinário - prazo de resposta do réu: 15 dias (art. 297, CPC)
    • O reú foi citado e passou-se 10 dias da juntada do mandado cumprido. Portanto, faltavam ainda 5 dias para o término do prazo de respota (15 dias).

    CONCLUSÃO:

    Como ainda não decorreu o prazo para resposta (15 dias), é perfeitamente possível que o autor desista da ação SEM o consetimento do reú, posto que o CPC menciona que o autor não poderá desistir da ação sem o consetimento do reú DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.

     

  • Concordo com a Renata, pois a lei é bem clara qdo diz que o autor necessita de anuência do réu apenas para modificar o pedido ou a causa de pedir após feita a citação, sendo que o caso em tela trouxe à baila a hipótese de desistência da ação.
    Nesse caso é clara também a lei quando diz que o autor só poderá desistir da ação, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE RESPOSTA, com a anuência do réu.
    Acredito que independentemente de interpretações doutrinárias o que vale é a letra da lei, pelo menos em se tratando de responder a questão.
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA. O AUTOR PODE DESISTIR DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, SEM NECESSITAR DE SUA ANUÊNCIA, HIPÓTESE EM QUE NÃO PODE, INCLUSIVE, SER CONDENADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


    art. 267 (...) 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROTOCOLIZAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRAPOSTO. EXTINÇÃO. CPC, ART. 267, § 4º.
    I. Se o pedido de desistência da ação em que se cobrava mensalidade escolar foi protocolizado pela autora antes da audiência de conciliação e instrução, quando apresentada a contestação pela ré e formulado, com base no art. 278, parágrafo 1º, do CPC, pedido contraposto de indenização por danos morais, opera-se a extinção do feito, nos termos do art. 267, VIII, sem ônus sucumbenciais, porquanto atendido o requisito temporal do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, não se podendo imputar à parte penalização pela morosidade do processamento da petição, de responsabilidade do próprio Poder Judiciário.
    II. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 416.372/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 05/05/2003, p. 304)

    PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE.
    É possível à parte autora de ação cautelar formular pedido de desistência antes de decorrido prazo para a contestação.
    Precedente jurisprudencial.

    Recurso provido.
    (REsp 358.311/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 197)


     
  • Ana, você está corretíssima, ô menina inteligente viu.
    Resposta do Art. 267, parágrafo 4º c/c 297 (estudando os dois chega-se na alternativa)......bjo Ana, vc é gata.

  • Segundo Humberto Theodoro Jr.:
    “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido  o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente  bilateral (CPC, art. 267, §4º). Por outro lado, ainda que se tenha ultrapassado o termo do prazo de defesa, mas se o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir seu consentimento para que o autor possa desistir da ação.” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 53ª ed., 2012, p. 339)
  • INF. 429- STJ: DESISTÊNCIA. AÇÃO. OPOSIÇÃO. RÉU.
    Em ação de indenização proposta pelo particular devido à desapropriação indireta promovida pela União, o autor desistiu da ação e, quando sobreveio a sentença homologatória, a União apelou. Por sua vez, o Tribunal a quo não conheceu da apelação ao argumento de que a oposição à desistência da ação deveria ser fundamentada e justificada. No REsp, a União discute a possibilidade de recusa do réu ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, quando não há a expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9.469/1997). Para o Min. Relator, invocando doutrina de sua autoria, é cediço que a desistência da ação é instituto nitidamente processual, pois não atinge o direito material objeto da ação, tanto que descompromete o Judiciário de manifestar-se. No entanto, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, o réu também tem direito de solucionar o conflito. Mas, apesar desse direito de o réu manifestar-se sobre a desistência do autor da ação, essa oposição deve ser fundamentada e justificada sob pena de configurar abuso de seu direito. Nesse sentido, posicionam-se a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso dos autos, a União condicionou sua concordância ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, de acordo com o referido artigo da Lei n. 9.469/1997; sendo assim, não há abuso de seu direito. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso da União para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. Precedentes citados: REsp 976.861-SP, DJ 19/10/2007; REsp 241.780-PR, DJ 3/4/2000, e REsp 651.721-RJ, DJ 28/9/2006. REsp 1.174.137-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.

  • Em processo que tramita sob o rito comum ordinário, após a citação do réu e passados dez dias da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, o autor protocolou petição na qual manifestou sua desistência do prosseguimento do feito. Nessa situação, o réu não precisa ser ouvido, mesmo porque não apresentou defesa ainda, apesar de citado.

    Art. 267 do CPC§ 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    A letra A está correta pois ainda não fora finalizado o prazo para a defesa do réu (quinze dias), só havia decorrido dez dias da juntada do mandado.
  • Caros colegas....
    Transcorrido um ano do meu comentário, entendo que devo rever o meu comentário, não por achar que esteja errado, mas por esquecer que se trata de prova objetiva de 1ª fase do concurso. Explico.
    Hodiernamente, vivenciamos o fenômeno da constitucionalização dos ramos do direito. Hoje fala-se em direito civil-constitucional, penal-constitucional, processual-constitucional.
    Neste prisma, há de se ter em mente princípios magnos de cunho constitucional na esfera instrumental, em especial, do contraditório e da ampla defesa.
    Pois bem, como havia defendido anteriormente, com a citação o réu passa a compor a lide, ingressando no pólo passivo da ação, portanto, deveria ser ouvido acerca de todos os atos da ação, em especial do pedido de desistência do autor.
    Imaginem que, na prática, no prazo da resposta o réu está juntando provas, além de já ter contratado advogado, e do nada, NAQUELE PRAZO DE DEFESA QUE LHE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, o autor simplesmente desista da ação, ficando condicionada toda o desenvolvimento do processo a seu puro arbítrio naquele instante (como deixa a entender o citado §4º, do art. 267).
    O réu pode ter sim interesse na ação quando ingressa no processo pelas vias da citação (tanto que possui o direito à apresentar reconvenção ou, nos casos em que a lei permite, contestar em ações  de caráter dúplice), e a isso o juiz não pode se fazer indiferente, pois, assim como o autor, está o réu resguardado por outro princípio constitucional, o da inafastabilidade da jurisdição (se tem interesse, não pode o Judiciário afastar-se de ampará-lo).
    Portanto, vejam que nossa visão tem de ser ampla para a interpretação de qualquer preceito normativo dos diversos ramos do direito, tendo em vista o caráter eminentemente principiológico da Carta de 1988.
    A aplicação de um dispositivo, no caso o do art. 267, §4º/CPC, não pode ser tão simples a ponto de afastar a eficácia de princípio tão importantes ao nosso ordenamento, como o contraditório, ampla defesa e, principalmente, o da inafastabilidade da jurisdição.
    Diante todo o exposto, confesso que posso ter errado a questão por não ter levado em consideração que se trata de prova objetiva de 1ª fase, em que se aplica a letra fria da lei.
    Ao revés, o entedimento por mim exposado seria muito bem aproveitado já nas fases discursivas do concurso!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • LETRA A
  • Questão muito difícil
  • Pessoal!!!
    Entendo que a questão deve ser anulada, pois existem duas respostas corretas:
    Letra A (conforme bem explicou os colegas acima) e Letra E.
    Explico....
    Antes de decorrido o prazo para a resposta, o autor pode desisitir do processo sem o consentimento do réu. E, portanto, trata-se de um ato unilateral (ou seja, só depende da vontade do autor).
    A respeito, bem explica Vicente Greco Filho:

    A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir - ato BILATERAL (art. 267, § 4º).
    ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75)


    É o meu entendimento!!!!




  • O prazo para resposta é de 15 dias. 
    O artigo 267, §4º diz que depois de decorrido o prazo para a defesa o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No entanto, a questão diz que, 10 dias após a citção o autor desistiu da ação. Logo, o prazo ainda não se findou. Assim, é possível a desistência do autor sem o consentimento do réu.

    Jeus ama vc!
  • Questão que vale comentário a fim de poder lembrar no futuro. 

    Elpídio Donizetti  "A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada  a contestação. Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu. A contestação evidencia a irresignação do réu com a demanda, patenteando o seu intuito de compor o litígio, mediante a apreciação também de suas razões. 
    O mesmo, entretanto, não ocorre com o réu revel, hipótese que, mesmo esgotado o prazo de defesa, permite-se a desistência pelo autor".
    E, ainda, cita "é defeso ao juiz declarar, de ofício, a extinção do processo com fundamento no art. 267, iii. A proibição visa evitar desistência da causa por vias oblíquas, após a apresentação da contestação(...)"
  • Art. 267, §4º: § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Assim, como ainda faltam cinco dias para terminar o prazo da resposta, o autor pode desistir sem o consentimento do réu.


    Quem sabe o erro dessa questão é, claramente, detentor de profundo conhecimentos jurídicos e plenamente apto a exercer o cargo de Promotor Público. Já pensou, um promotor que não conhece o §4º do art. 267 do CPC?!?!   

  • Como assim? o Réu pode muito bem fazer contestação antes dos 15 dias, essa questão deveria ser anulada, uma pessoa pode ser citada hoje e hoje mesmo protolocar uma defesa. 


ID
186427
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à comunicação dos atos processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • errada Letra B

     

    Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

     

  • A alternativa B está INCORRETA, pois de acordo com o art. 200 do CPC, temos que:

    Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, cfe hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

     

     

  • Resposta B.

    Ou de qualquer serventuário da justiça é demais...

    Ordem judicial.
  • Colegas, 

    Reforçando nossa aprendizado: 

    Pertinente a letra C

     c) A carta precatória possui caráter itinerante, podendo ser encaminhada para cumprimento do ato a juízo diverso do que dela constar.

    CPC 
     Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    A carta precatória tem função itinerante, ou seja, ela irá "perseguir" o citado por onde ele for.

    Vitória!
  • Alternativas: A, D e E:
    a) A carta precatória é expedida para cumprimento de ato fora dos limites territoriais da comarca e que não enseja a expedição de carta de ordem ou rogatória.
    d) A carta rogatória é a expedida quando o ato tiver de ser cumprido perante autoridade judiciária estrangeira.
    e) A carta de ordem se dá quando expedida por tribunal para ser cumprida por juiz a ele subordinado.
     
    Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
  • Prezados colegas, eu estava assistindo a uma aula de cursinho e anotei um comentário muito pertinente do professor sobre esta matéria e gostaria de compartilhá-lo com vocês.

    QUAL É O CONCEITO DE CARTA PRECATÓRIA? R: Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal que dela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. 
    Observem que se trata de conceito residual, ou seja, não se limita para cumprimento de atos somente de uma comarca para outra do mesmo Estado. Ex. Se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais precisa realizar algum ato em Porto Seguro na Bahia (justiça de primeira instância), o fará por meio de carta precatória, pois esse juiz de direito que se encontra lotado em Porto Seguro não é subordinado ao Tribunal de Minas.

    Então, tomem cuidado ao responder questões com questões envolvendo carta precatória.

    Boa sorte a todos nessa caminhada!!
  • vamos reduzir as respostas pfv.. pessoal escreve apostilas sobre cada alternativa. Vlw

  • Gabarito B

     CPC/2015:

     B) Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    Por ordem judicial ou de qualquer serventuário da justiça serão cumpridos os atos processuais dentro dos limites territoriais da comarca.

     

    A) Art. 237. Será expedida carta:

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

     

    C) Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

     

    D) Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

    E) Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236;

    Art. 236,§2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.


ID
186430
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da citação, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a.222.CPC A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto:

    a. nas ações de estado;

    b.qdo for ré pessoa de direito público;

    c. qdo for ré pessoa incapaz;

    d. nos processos de execução;

    e. qdo o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    f. qdo o autor a requerer de outra forma.

  • Letra D

    Mas só complementando a resposta do amigo:

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

     

    Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

     

  • Ops, quero dizer... amiga!!!

  • Pessoal!

     

    Só uma informação adicional: embora a regra é que não seja possível a citação postal nas execuções, lembrem que na execução fiscal a citação postal é a regra.

     

    Bons estudos!!

  •  "Todos", "Nenhum" , "Nunca", "Sempre"... A regra é: Desconfiar de questões com tais afirmativas! 

  • Resposta da questão :
    Letra "A".
  • Letra A.

    a) FALSO. Poderá ser feita pelo correio em todos os processos de execução.

    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto:d) nos processos de execução;

    A regra é de que seja feita pessoalmente, por oficial de justiça, mas poderá, conforme se observa da Súmula 196 do STJ, ser por edital ou hora certa.

    STJ, 196. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    .

    b) CORRETA.

    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto: c) quando for ré pessoa incapaz;

    .

    c) CORRETA.

    CPC, Art. 221. A citação far-se-á: IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

    .

    d) CORRETA.

    CPC, Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I – quando desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III – nos casos expressos em lei.

    Os requisitos da citação por edital estão arrolados no art. 232 do CPC. Observar que haverá a cominação de multa (5 salários mínimos) para aquele que alegar dolosamente os incisos I e II do artigo 231.

    .

    e) CORRETA. Citação Ficta / Presumida -> por hora certa.

    Requisitos subjetivos: - o oficial deve ter razões fundadas para suspeitar que o réu esquive-se de receber a citação; - deve se certificar, detalhadamente, das razões que o levou a suspeitar da ocultação. O juiz, mesmo assim, pode determinar seja feita nova diligência.

    CPC, Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Requisitos objetivos: - 3 tentativas prévias de citação pessoal, podendo ser a qualquer hora e local; - após as 3 tentativas, marca um dia para a realização da citação por hora certa; - o Oficial comunicará ao familiar ou vizinho que no dia seguinte, hora X, voltará para citar o réu.

    Requisitos de validade: - O cartório expedirá carta, telegrama, radiograma ou e mail (lei 9.800/98), para que a citação tenha validade, deve ter certificado eletrônico, sob pena de nulidade; - a citação deve ser feita durante os horários legais (art. 172, § 1º, 2º e 3º); - deve ser a requerimento da parte e com a autorização do magistrado.

  • Caro stockeley, quando vi que você marcou a alternativa D, quase caí de costas!!!!
    Art 231 CPC - Far-se-á a citação por edital:
    II- Quando ignorado, incerto ou INACESSÍVEL  o lugar em que se encontrar.
    Antes de opinar, ao menos leia o CPC!!!
  • execução -> Oficial de Justiça.

  •  a) poderá ser feita pelo correio em todos os processos de execução - agora pode

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     e) poderá ser feita com hora certa quando o oficial de justiça, após três tentativas, não encontrar o réu e suspeitar que esteja se ocultando - Agora são 2

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • NCPC/2015 (POR 2X)

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    BIZUUUU ----> Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: "NÃO, PARI"

    NAO local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    P - pessoa de direito público;

    A - ações de estado

    R- autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    I - incapaz

     


ID
186970
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a citação no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    Há duas balizas importantes para a alteração do pedido/causa de pedir: a CITAÇÃO E O SANEAMENTO.

    Até a citação o autor poderá modificar pedido/causa de pedir sem que seja necessário, obviamente(pois ainda não integrou a relação juridica processual), o consentimento do réu.

    Entre a citação e o saneamento do processo, o autor ainda poderá modificar o pedido/causa de pedir, só que nesse intervalo APENAS SE HOUVER CONCORDÂNCIA DO RÉU.

    Após o saneamento do processo, o autor NÃO MAIS PODERÁ FAZER ALTERAÇÕES no pedido/causa de pedir, independentemente de haver ou não assentimento do réu.

    |----------1-----------|-------------2-----------|------------3------------|

                            CITAÇÃO              SANEAMENTO

    1. Pode alterar, sem consentimento do réu

    2. Pode alterar, DESDE QUE O RÉU CONSINTA.

    3. NÃO PODE MAIS ALTERAR.

  • d) ERRADA: Art. 214, § 1o. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

  • Alternativa B correta:
    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
    Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
  • GABARITO D

    d) que a falta de citação não pode ser suprida pelo simples comparecimento espontâneo do réuArt. 214º - Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretando, a falta de citação.
    § 2º - Comparecendo o réu apenas para qrguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
  • Sobre a letra C

    Art 172 § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • A - Correta. Art. 264 do CPC.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    B - Correta. Art. 72 do CPC.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    C - Correta. Art. 172 do CPC. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    § 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
    § 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

    D - Incorreta. Art. 214 do CPC.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
  • Vamos a partir de agora traçar algumas regrinhas básicas sobre ADITAR e MODIFICAR. 

    O art. 264. do CPC disciplina, de forma bem clara, a MODIFICAÇÃO do LIBELO (conjunto de pedido e causa de pedir). No mesmo sentido o art. 294 do CPC nos depreende a questão do ADITAMENTO do LIBELO. Gente vamos ter em mente que modificação é diferente de aditamento, pois este trata de acréscimo de algum dos componente do LIBELO, já aquela trata de modificar o pedido sem acrescentar. De qualquer modo a questão estaria certa para qualquer lado pois, até a citação pode ADITAR ou MODIFICAR. Depois da citação pode ADITAR ou MODIFICAR desde que com a anuência do réu. Após o saneamento jamais poderão ser realizados estes referidos atos.
  • ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24hs do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o; [CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS]

    II - a tutela de urgência.

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

     

  • ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

    ARTS. 125 E SEGUINTES, NCPC.

  • ATENÇÃO! NOVO CPC ENTRA EM VIGOR AMANHÃ!!!


    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA


    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citaçãoaditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
  • NCPCArt. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de
    indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do
    executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
    desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
    embargos à execução.

  • GABARITO ITEM D DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    D)ERRADO. Art. 239.  § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • NOVO CPC

    Sobre a citação no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar

    A) que, após a citação, é permitido ao autor aditar o pedido inicial, mediante consentimento do réu.

    B) que, em caso de denunciação da lide, ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    C) que a citação poderá realizar-se, excepcionalmente, em domingos e feriados.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    D) que a falta de citação não pode ser suprida pelo simples comparecimento espontâneo do réu.

    Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


ID
186973
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ressalvada a hipótese de perecimento de direito, será feita a citação

Alternativas
Comentários
  • Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (...)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

  •  GABARITO: C

     Alternativas A, B, D:  Não havendo risco de perecimento de direito, estes não serão citados nas situações enumeradas.  

     Conforme o amigo colocou logo abaixo.

  • A questão deveria ter sido redigida da seguinte forma : "Ressalvada a hipótese de perecimento de direito, NÃO será feita a citação:"
  • GABARITO CORRETO C

    Significado de Ressalvar

    v.t. Prevenir com ressalva, fazer ressalva. / Pôr a salvo, acautelar. / Livrar de responsabilidade ou culpa, de perigo ou dano; eximir. / Excetuar, fazer restrição.

    Então, exceto a hipótese de perecimento de direito.

    Art. 216 - A citação efetuar-se-à em qualquer lugar em que se encontre o réu.
    Parágrafo Único: O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

    As alternativas A, B e D são feitas para o não perecimento do direito.
  • Às vezes, acho que essas questões não são feitas por professores juristas. Cara, é só verificarmos a sentença, de forma lógica, que não há necessidade da frase "ressalvada a hipótese de perecimento de direito", vez que em relação aos militares não há menção a mesma...brincadeira.
  • Acertei, mas a pergunta está extremamente mal formulada. Ao pé da letra, considerando pergunta e resposta, quer dizer que o militar só será citado SE NÃO houver perecimento do direito. Não faz sentido, eu teria entrado com recurso.

  • ESCLARECENDO:

     

    ENUNCIADO: Ressalvada a hipótese de perecimento de direito, será feita a citação:

     

    Com tal enunciado, concluímos que, EXCETO a hipótese de perecmento de direito, ou seja, caso não haja hipótese de perecimento de direito a citação será feita ao militar em serviço ativo, vez que, se existisse hipótese de perecimento do direito, aí sim, a citação seria feita nas alternativas A, B e D.

     

    PARA MELHOR INTERPRETAÇÃO, LEIA-SE:

     

    CASO NÃO HAJA A HIPÓTESE DE PERECIMENTO DE DIREITO, SERÁ FEITA A CITAÇÃO:

     

     a)de quem estiver assistindo a qualquer culto religioso. SERÁ FEITA A CITAÇÃO SOMENTE PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO.

     

     b)do filho, no dia do falecimento do seu pai e nos 7 dias seguintes. SERÁ FEITA A CITAÇÃO SOMENTE PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO.

     

     c)do militar, em serviço ativo. SERÁ FEITA A CITAÇÃO INDEPENDENTE DE PERECIMENTO DO DIREITO.

                             Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. 

                             Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua                                 residência ou nela não for encontrado.

     

     d)dos noivos, nos 3 primeiros dias das bodas.SERÁ FEITA A CITAÇÃO SOMENTE PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO.

     

    DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    Art. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO, PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO:

     

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2° grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

     

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     


ID
187006
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras do Código de Processo Civil que tratam das citações e intimações, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Logo se vê que a assertiva trouxe exatamente o contrário da regra insculpida no art.224.

  •  GABARITO: C

     De acordo com o que o Bruno colocou abaixo: 

  • O ítem "A"  está correto, pelo teor do art.241, inc.V, do CPC, ou seja, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz, combinada com o art.232, inc.IV, do CPC, que mostra que variará de 20 a 60 dias, da data da primeira publicação(15 dias).

  • Queria saber qual o artigo refere-se a letra D.
  • A letra D se refere ao artigo 240, pu do CPC:   Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do AR, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; CITAÇÃO POR HORA CERTA.

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

     

    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

     

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: 

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

     

    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Considerando as regras do Código de Processo Civil que tratam das citações e intimações, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) Quando a citação for por edital, o prazo inicia com o fim da dilação assinada pelo juiz.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    B) Quando a decisão é publicada em audiência, consideram-se nesta intimados os advogados.

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    C) Em regra, far-se-á a citação pelos correios quando frustrada a realização por meio de oficial.

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: 

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.  

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

    D) As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, es tabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


ID
188263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os atos processuais que devam ser cumpridos no exterior, em outra comarca ou por juiz subordinado a tribunal, serão requisitados, respectivamente, através de carta

Alternativas
Comentários
  • Expedir-se-á:

     

    1. carta de ordem, se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;

    2. carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e

    3. carta precatória nos demais casos.
     

  • CPC

    Art. 201 Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirgida à autoridade estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

     

  • Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

    - Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

    - Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

    - Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
     

  • gabarito: letra A
  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

     

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

     

    Art. 236. § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede

     

     

  • Os atos processuais que devam ser cumpridos no exterior: carta rogatória 
    Os atos processuais que devam ser cumpridos em outra comarca: carta precatória 
    Os atos processuais que devam ser cumpridos por juiz subordinado a tribunal: carta de ordem. 
    Resposta: A 

  • Acertei através da associação com o português:

    Rogatória - lembrei de alguém pedindo, implorando. Não teria lógica fazer isso com alguém da mesma hierarquia ou hierarquia superior.

    Ordem - lembrei de um superior dando ordens a um inferior.

  • GABARITO: A.

     

    Art. 237. Será expedida carta:

     

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Vamos relembrar cada uma das cartas de comunicação?

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Portanto, veja:

    Os atos processuais que devam ser cumpridos no exterior: carta rogatória

    Os atos processuais que devam ser cumpridos em outra comarca: carta precatória

    Os atos processuais que devam ser cumpridos por juiz subordinado a tribunal: carta de ordem.

    Resposta: A

  • Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do (O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede); é do tribunal para a vara, ordem de cima(juiz) para baixo(vara).

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.


ID
190987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Artur, representado por sua mãe, ajuizou ação de investigação de paternidade em face de Pedro, seu suposto pai, declinando na inicial a qualificação e o endereço residencial do réu.
Nessa situação hipotética, a citação inicial se dará

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    Doutrina Vinculada
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no artigo 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Lei 5.478/68 que dispõe sobre ação de alimentos: 

    Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

            (...)

            § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

  • A regra geral será sempre a citação pelo correio visando aos princípios da celeridade, economia processual, etc. com exceção das hipóteses ressalvadas no art. 222 do CPC que o colega elencou abaixo, sendo desnecessária a repetição.

  • A ação de investigação de paternidade é uma ação de estado, personalíssima, indisponível e imprescritível, por isso pode ser proposta pelo filho em face do pai ou da mãe (artigo 1.606 do Novo Código Civil e artigo 350 do Código Civil de 1916). Segue a ação o rito comum ordinário, tendo natureza declaratória.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4061

  • GABARITO C

    Art. 222º - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    Ações quanto ao estado da pessoa; separação judicial, menores, etc...
  • De fato a questão está corretíssima. Segundo o CPC, nas ações de estado a citação se fará por oficial de justiça, visto que tais ações em regra versam sobre direito de família, por exemplo: Ação de paternidade, ação de maternidade, divórcio, etc... e sobre direitos da personalidade (direito a vida, imagem, etc..)

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    Doutrina Vinculada
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma. 
  • Ações de estado - Dir. Proc. Civ. Tb. chamada ação prejudicial; a que se relaciona com o estado ou capacidade da pessoa: cidadania, emancipação, direitos do nascituro, filiação, adoção, legitimação etc. CPC arts. 82 (II), 84, 92 (II), 275; 405 §§ 2 e3; 447 §§ u; 472.
  • De acordo com os comentários acima, foi apresentado o rol de situações não abrangidas pela citação via correio. Entre elas o caso em tela, a ação de paternidade, que configura uma ação de estado. Posteriormente fez-se menção que tais exceções justificam a citação por meio de oficial de justiça.
    Em complemento ao que os colegas disseram, aproveito para ligar essa última citação à resposta da questão, que trata de citação feita pessoalmente, mediante o seguinte dispositivo do CPC:
    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de 2 testemunhas; (...)
  • Ações de Estado a citação é feita pessoalmente pelo OJ.

  • pessoal, uma dúvida. se essa citação da questão tem que ser feita pessoalmente, mas não tem o endereço da residência..e se tb ñ tem endereço de trabalho...como vai ser feita pessoalmente?

  • ana oliveira,

    não tive certeza se sua dúvida foi mais uma curiosidade de como seria feito no caso de não saber, ou se porque interpretou que a questão trouxe exatamente essa situação.

    Quanto à questão, o "declinar" ali colocado quer dizer "falar, expressar, dizer...". O autor disse o endereço do réu, então partimos pra ordem de preferência determinada pelo CPC: correios, Oficial e edital. Em se tratando de causa de impossibilidade de citação pelos correios, cabe por Oficial de Justiça.

    Agora, se for só curiosidade, na teoria eu acredito que partiríamos pra citação por edital, apesar de achar que na prática o juiz mandaria emendar a inicial para a posterior rejeitá-la. Não sei ao certo.

  • Tbm achei que foi mal formulada, o "declinar" tem sentido negativo. Alguém declina um convite, rejeita, nega. Interpretei (e parece que não fui a única) que os autores não forneceram os dados do réu. Neste caso, culposamente, a citação seria por edital.

  • A ação de investigação de paternidade corresponde a uma ação de estado, devendo a citação do réu ser feita pessoalmente, por oficial de justiça, por força do art. 222, “a", c/c art. 224, do CPC/73.

    Resposta: Letra C.

  • Pessoal marquei "b", gostaria que alguém comentasse com base no NCPC...

  • NCPC/2015


    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado (ex: paternidade, divórcio, anulação de casamento), observado o disposto no art. 695, § 3o;

    Art. 695 - § 3o. A citação será feita na pessoa do réu.

     

    Bons estudos

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    Gabarito Letra C

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    Art. 695. § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    -

    Ação de Estado é a ação cujo objeto é o estabelecimento ou a modificação do estado ou da capacidade das pessoas, sendo, portanto, personalíssimas.

    São denominadas também ações prejudiciais e os exemplos mais frequentes são as ações negatória de paternidade e a ação de anulação de casamento.

  • A ação de investigação de paternidade diz respeito ao estado civil da pessoa, pois objetiva declarar e constituir um vínculo de parentesco.

    Nas ações de estado, a citação será feita na pessoa do réu, pelo Oficial de Justiça:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    Art. 695. § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    Resposta: C


ID
205003
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil acerca das citações, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA

    Art. 219 CPC - A citação VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litspendência e faz julgada a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe as prescrição.

    A citação inválida provoca a nulidade da relação jurídico processual, podendo ser regularizada dentro da mesma ação. É um vício insanável como regra, pois é o ato mais fundamental do procedimento.

    Se houve uma sentença de mérito onde existiu uma citação inválida, não há coisa julgada. Ela pode ser argüida a qualquer momento, a qualquer tempo e é imprescritível. Mesmo após 02 anos, pode ser desconstituída a sentença mediante ação de querella nulitatu. Não está sujeita a ação rescisória porque o vício é tão grave que não temos coisa julgada.

    www.jurisway.org.br

  • a) A citação, ainda que inválida, torna prevento o juízo, induz litispendência e faz a coisa litigiosa. INCORRETA! Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    b) A eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. CORRETA! Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    c) Sendo a citação frustrada pelo correio, far-se-á por meio de oficial de justiça. CORRETA! Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    d) Após três tentativas frustradas, havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá proceder à citação por hora certa.CORRETA! Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

  • GABARITO A

    a) A citação, ainda que inválida, torna prevento o juízo, induz litispendência e faz a coisa litigiosa.
    Art. 219º - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juíz incopetente, constutui em mora o devedor e interrompe prescrição

    Torna prevento o juízo: A prevenção é uma das formas de fixação da competência, portanto, a citação válida, torna juízo competente para julgar aquele caso concreto. Com a citação, o juízo fica eleito, escolhido para julgar aquele processo.

    Litispendência: Ocorre litispendência, quando existir mais de um processo com as mesmas partes, mesma causa de pedir, o mesmo pedido. Neste caso, o processo litispendente deve ser extinto sem julgamento de mérito, quer dizer, sem que o juíz conheça da questão que ali se pretende discutir.

    Faz litigiosa a coisa: Significa que o objeto do litígio, ou seja, o direito que se pretende tornou-se litigioso, ou seja, resistido.
  • CRÍTICA:

    LETRA B - A eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes NECESSÁRIOS
    LETRA D - Após três tentativas frustradas, havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá proceder à citação por hora certa. Na 3º tentativa deve informar parente oui vizinho do réu que em dia determinado hora irá realizar 4º tentativa, somente se essa for infrutífera e se o oficial ainda entender que o réu se oculta é que a citação ficta será feita. 
  • Questão fácil, porém, merece algumas considerações.
    Observe que para que ocorra a citação por hora certa, o oficial de justiça não precisa ir à casa do citando 3 dias e sim 3 vezes, porém, no mínimo dois dias...
    Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
    Portanto, o Oficial deve ir à casa do sujeito, por quatro vezes, mas pelo menos em dois dias.
    As três vezes pode ser no mesmo dia, mas a 4ª tem que ser no dia imediato.
  • A alternativa "d" diz "por hora certa", quando o correto é "com hora certa". A linguagem pode induzir ao erro.

    Avante.

  • O erro está na parte "ainda que inválida", o correto segundo o artigo 219 CPC  é : "A citação VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e faz julgada a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe as prescrição."

  • O Novo CPC, LEI Nº 13.105, em vigor a partir de março de 2016, modificou, em parte, o procedimento anterior sobre a citação por hora certa. Vejamos:

    "Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 


ID
205006
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é requisito essencial das cartas de ordem, precatória e rogatória, segundo o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  •  


    a)  Art. 202, São requisitos essenciais...: II o inteiro teor da petição inicial, do despacho judicial e instrumento de mandato conferido aos advogados.

    b) Art. 203, CPC - Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    d) Art 202, § 3º CPC - A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz, deverá ser eletrônica na forma da lei.

    Por exclusão temos que a letra c) -  A indicação do caráter deprecante - não é requisito essencial!!

     

  • Apenas complementando...

    Observação:

    De acordo com o Art.204 do CPC, a carta tem caráter itinerante;antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,a fim de praticar o ato.


ID
205009
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as hipóteses de recusa ao cumprimento da carta precatória previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra b !!

    Art. 209 CPC - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I- quando não estiver revestida dos requisitos legais

    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia

    III - quando tiver dúvida acerca da sua autenticidade

     


  • A alternativa b esta incorreta pois:
    Art. 205 A Carta TEM CARÁTER ITINERANTE, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá sre apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • Que questão mal formulada... Não tem pergunta! hahaha

  • De acordo com o Art. 204 do código de processo cívil:
    " A carta precatória tem carácter itinerante, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato."
  • Não se pode negar cumprimento de carta precatoria sob o fundamento dd que ela não comporta caráter itinerante., plis a carta precatoria,  por sua própria natureza,  é caracterizada como itinerante.


ID
205018
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre a citação por edital, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

     

    Art. 232. São requisitos da citação por edital:

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

    § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

  • Complementando a resposta do amigo abaixo, deverá ocorrer publicação um vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local de grande circulação.

  • a) Deve constar a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação. CORRETA! Art. 232. São requisitos da citação por edital:IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

    b) Quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial. CORRETA! Art. 232, § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

    c) Considera-se inacessível o lugar em que se encontrar o réu o país que se recusar o cumprimento de carta rogatória. CORRETA! Art. 231,§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    d) A publicação do edital deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, uma vez em jornal local e pelo menos duas no órgão oficial. INCORRETA! Art. 232, III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

  • GABARITO D

    a) Deve constar a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação.
    Art. 232º, inciso IV da CPC - a determinação, pelo juíz, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da data da primeira publicação;

    b) Quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial.
    Art. 232º, § 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

    c) Considera-se inacessível o lugar em que se encontrar o réu o país que se recusar o cumprimento de carta rogatória.
    Art. 231º, § 1º - Considera-se inacessivel, para efeito de citação po edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória;

    Carta Rogatória: Carta destinada a outro país visando o cumprimento de determinado ato processual dentro de seu território.

    d) A publicação do edital deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, uma vez em jornal local e pelo menos duas no órgão oficial.
    Art. 232º, III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma cez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houvel;
  • A questão trata da disciplina CITAÇÃO, consoante tema do CPC e que as proposições dispostas nas letras a, b e c estão contempladas no código, obstante a assertiva "D" será a resposta certa por ter sido solicitado a incorreta. Onde percebemos que a resposta citada, somente está incorreta sobre o prazo de 60 dias, dados à publicação, sendo que na verdade o prazo é de 15 dias.
  • Prazo máximo de 15 dias.

  • Gabarito D,
    Prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e duas no jornal local.


ID
208174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:

I. É nula a citação, se o oficial não designar a hora em que deverá fazê-la, tratando-se de citação com hora certa.

II. O mandado, que o oficial tiver que cumprir, deverá conter, sob pena de nulidade, o endereço do fórum onde será realizado o ato processual a ser realizado pelo demandado.

III. Não se fará citação por edital quando o processo correr em segredo de justiça.

IV. Em execução, não cabe citação com hora certa.

V. É anulável citação realizada sem observância das prescrições legais.

É correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Julguemos as assertivas à luz do Código de Processo Civil:

    I - CERTA - Há entendimento jurisprudencial neste sentido, qual seja:

    PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 473080/RJ, DJ de 24.3.2003, rel. Min. Ari Pargendler).

    II - CERTA - o mandado deverá conter o dia, hora e lugar do comparecimento (art. 225, IV);

    III - ERRADA - não há nenhum óbice legal; não é requisito negativo para a citação editalícia (art. 232)

    IV - CERTA - quando o oficial de justiça não encontra o devedor ele procede ao arresto de bens, com subsequente citação por edital; logo, não cabe citação com hora certa na execução (arts. 653 e 654);

    V - ERRADA - Dispõe o art. 247 que "as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais".

     

  •  

    A alternativa correta é a Letra D, entrentanto, merece alguns comentários: 

    Com relação ao item IV, vale esclarecer que não hã previsão legal de proibição ou autorização para a citação por hora certa nos processos de execução.

    Entretanto, com a nova sistemática do CPC, em tais processos atualmente, o réu, após citado, tem o prazo de 15 dias para embargar, ou seja, oferecer sua defesa, independente de garantia do juízo com oferecimento de bens à penhora. Cabe, portanto, a citação por hora certa. O que ocorria é que na antiga sistemática, antes das alterações nos processos de execução, o réu, quando citado por hora certa, o próprio oficial de justiça que cumpriu o referido ato, era obrigado a retornar ao endereço do réu após 24horas para proceder a penhora de bens, e somente após tal penhora é que o réu poderia oferecer seus embargos, e como este réu, que ja nao foi localizado nas diligências do oficial no momento da citação, dificilmente seria encontrado para que este oficial realizasse o ato da penhora, motivo pelo qual, o ARRESTO seria a medidda cabível..

    Com as novas alterações, os magistrados, em sua grande maioria, ja aceitam a citação por hora certa e alguns deles, inclusive, já estao até determinando tal procedimento ao despachar as petições iniciais, pois a defesa dos réus independe da garantia do juízo.

    Esta questão no meu entender,deveria ser anulada, pois está aberta uma ampla discussão.Tudo ainda está muito recente nesta nova sistemática da execução.

  • Complementando o comentário do amigo Rafael Pinto, a alternativa III está errada tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 232 do CPC: "São requisitos da citação por edital: V - A advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direito disponíveis".

    Desta forma, necessária a advertência do artigo 285 apenas quando o litígio versar sobre direitos disponíveis, o que traz ínsita a idéia da existência da citação por edital quando se trata de direitos indisponíveis, dentre as quais se enquadram as que correm em segredo de justiça.
  • É preciso ressaltar que as as citação e intimações, quando feitas sem observância das precrições legais serão nulas, conforme o disposto no artigo 247, do CPC. No entanto, é preciso ficar atento na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, assim, sendo o objetivo da comunicação alcançado, sem a geração de prejuízo às partes ou ao processo, não haverá nulidade.
  • IV. Em execução, não cabe citação com hora certa.


    GABARITO INCORRETO

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a citação por hora certa em execução fiscal na hipótese de fundada suspeita de ocultação do devedor, o que o ocorre no caso, já que restaram inexitosas as citações por correio e mandado, observado o disposto na Súmula 196 do STJ. Inclusive, destaca-se que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça afirma que, além de não encontrado a executada, o imóvel encontra-se fechado, o que reforça a ideia de ocultação da devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045630001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 17/10/2011)

    STJ Súmula nº 196 - 01/10/1997 - DJ 09.10.1997

    Execução - Citação por Edital ou Hora Certa - Revelia - Apresentação de Embargos - Legitimidade

        Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. I.É possível a citação por hora certa em processo deexecução. Precedentes desta Corte. Súmula 196 do STJ. II.Entretanto, no caso dos autos, não houve atendimento ao disposto no artigo 227 do CPC, eis que não verificada a ocorrência de fundada suspeita de ocultação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044749687, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 31/08/2011)
     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EMPROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, ocorrea citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por partedo réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma decitação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aosdemais processos, incluindo-se o de execução, por força dasubsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto.(data do julgado: 25/09/2006). REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2Recurso especial provido.


     

  • Os itens I, II e V se submetem à seguinte norma do CPC:

    Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

  • Muito pertinente o comentário do colega PEDRO IMOTO, pois o 247, CPC deve ser interpretado segundo o principio que rege os atos processuais: INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    Tb bem colocado pelos colegas a possibilidade de citação por hora certa nas execuções, levando-se em consideração a nova sistemática do CPC e os precedentes jurisprudenciais citados.

    VAMOS QUE VAMOS!!!
  • Não entendi porque o item V está errado! De acordo com o Art.247 me parece estar correto
  • Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Matheus, o equívoco está em dizer que será ANULÁVEL, quando, na verdade, será NULA.
  • Sobre o item IV:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. ATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE TRASLADO.
    FUNDADA DÚVIDA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA.
    CABIMENTO.
    1. É inadmissível, em sede de agravo regimental, a arguição de fato novo.
    2. O traslado dos atos constitutivos da pessoa jurídica para postular em juízo somente torna-se necessário quando haja fundada dúvida sobre o credenciamento da pessoa que, em nome da outorgante, conferiu procuração ao advogado.
    3.  Em processo de execução, tem cabimento a citação por hora certa.
    4.  Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 886.721/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)
  • III. Não se fará citação por edital quando o processo correr em segredo de justiça.  ERRADA

    SE O PROCESSO CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, O EDITAL NÃO DEVE DESCREVER OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.

    tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3466252/apelacao-civel-ac-6549


  • Em matéria de execução, o Código de Processo Civil tem disposição específica no tocante à citação do devedor não encontrada pelo oficial de justiça; arresto dos bens e citação por edital. A citação por hora certa só tem lugar no processo de conhecimento.

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

    Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.


  • AgRg no REsp 1131711 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0060148-0
    Relator(a)
    Ministro MARCO BUZZI (1149)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/06/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 12/06/2014
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO POR HORA CERTA EM
    PROCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
    1. É possível a citação por hora certa em processo de execução.
    Precedentes desta Quarta Turma.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Nos moldes de questões realizadas pela banca VUNESP , essa questão estaria hoje desatualizada.


     • Q409232 Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto

    A respeito da citação, é correto afirmar que,

    •  a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos respectivos requisitos legais de sua admissibilidade.
    • b) quando o réu for pessoa jurídica de direito público, pode ser feita pelo correio ou por oficial de justiça, mas não por hora certa ou por edital.
    • c) quando realizada pelo correio, é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário pessoa física, não bastando a entrega em seu endereço.
    • d) quando ordenada por juiz incompetente, não interrompe a prescrição.
    • e) nos processos de execução, não pode ser feita por hora certa.

     LETRA C - correta

    Vide julgado: (STJ - AgRg no REsp 1131711/SP - 05/06/2014 - É possível a citação por hora certa em processo de execução.)

  • NCPC

     

    I-Certo. Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

    II-Certo. Vide alternativa anterior

     

    III-Errado. Não consta no rol de requisitos do Art. 257.

     

    IV-Errado.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

     

    V-Errado. Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Não confundir com o Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Sem gabarito.


ID
219391
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No direito processual civil, o "ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa", denomina-se tecnicamente

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA!

    CPC, Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

     

     

  • diferença entre citação e intimação - - - -  art. 213 e 234

  • ITEM CORRETO: C

    a) CITAÇÃO: o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (Art. 213 do CPC)
    b) CERTIFICAÇÃO: segundo o mini Aurélio, certificar é tornar ciente, afirmar (não há explicitamente, no CPC, tal significado)
    c) INTIMAÇÃO: o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (Art. 234 do CPC)
    d) NOTIFICAÇÃO: é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação (não há explicitamente, no CPC, tal significado)

    Segundo a doutrina, a diferença entre Intimação e Notificação é que a Intimação é comunicação que se dá a alguém de um ato já realizado, já consumado, seja uma decisão interlocutória, seja uma decisão definitiva. Já a Notificação é a comunicação que se faz a uma pessoa (autor, réu, testemunhas, expert etc.) de uma decisão ou despacho que determina uma ação ou uma omissão, sob pena de sanção.
    Em suma, no caso da questão acima, a resposta está explícita no CPC, art. 234 – INTIMAÇÃO.

  • GABARITO C

    a) Citação.
    Art. 213º - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.

    c) Intimação.
    Art. 234º - A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Intimação é um ato de ciência de atos e termos do processo, diferente portando da citação, que é o ato através do qual se avisa ao réu da existência do processo.
  • Se dá CIência  - Intimação
    Se Chama - Citação

    Bizu bobo, mas que faz uma certa diferença na hora da prova!
  • Em relação aINTIMAÇÃO, podemos lembrar da seguinte situação:
     
    Quando quero que um amigo (a) faça algo, digo:
    Ex: - Jacque, você estar INTIMADA para ir em minha casa fazer uma torta de frango.

    Art. 234º - A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
     
    Já em relação a CITAÇÃO, podemos lembrar da seguinte situação:

    No ambiente de trabalho, ocorreu alguma fofoca envolvendo seu amigo (a), para saber se foi verdade vc irá CITÁ-LO (la) para que se defenda.
     
    Art. 213º - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.

    Espero que os exemplos facilite a memorização.

    Que Deus continue nos dando sabedoria.
  • Meio de mal gosto a questão, quando fala no final tecnicamente

    O CPC não diferencia o que é Intimação de Notificação. No entanto, para a doutrina a Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo que já foram praticados. Já a Notificação seria a comunicação da prática de um ato a ser realizado, convocando alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa no futuro.

    Embora seja a letra da lei, parecia que a banca queria um plus de você, o que não se verificou. Bom de qualquer maneira acrescento isso, que, de fato, não serve para nada. Apareceu é intimação.
  •  
    CITAÇÃO CERTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO NOTIFICAÇÃO
    Chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender Certidão é o documento passado por funcionário que tem fé pública (escrivão, tabelião, etc.), no qual são reproduzidas peças processuais e/ou escritos constantes de suas notas, ou são certificados atos e fatos que ele conheça em razão do cargo exercido. Dá ciência a alguém dos atos e termos do processo Conhecimento a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação
    Art. 213 do CPC Art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, Art. 234 do CPC ·       Art. 8º, par. 1º da Lei 8.069/90
    ·       Lei 10.741/2003
    Notificação, inclusive a requisição de força policial, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada.
  • Este enunciado nos leva a entender que o examinador quer o nome dado pela doutrina, que neste caso seria notificação.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA: Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

     

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

     

    Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.


ID
236575
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O oficial de justiça encarregado da citação do réu em uma ação ordinária de cobrança cumpriu o mandado num domingo, abordando o réu quando saía da sua residência para passear com a família.

A citação

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 172.

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo.

    Resp. letra D

  • GABARITO D

    Art. 172, CPC - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas.
    § 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juíz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 5º, inciso XI da CF -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  • A citação somente nao será válida nas hipóteses dos arts. 217 e art. 218:

    Art. 217. Não se fará, porém a citação, salvo para revitar o perecimento do direito:

    I- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    III- aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;

    IV- aos doentes, enquanto grave o seu estado.


    Art. 218- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
  •               Acredito ser de bom alvitre fazer a observação de que nesse caso a citação será considerado como efetuada no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira), sendo esse dia excluído da contagem, contar-se-á o prazo para contestação a partir do subsequente (terça-feira), conforme disposição do art. 184 c/c o parágrafo único do art 240 ambos do CPC.

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    I - for determinado o fechamento do fórum;
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
    Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
  • Pq não a letra B?

    A pessoa não está acobertado no caso de ser domingo e feriado?


    #confusa
  • Oi Julia,

    na alternativa B, tem uma palavrinha perigosa, "absoluta".

    Na verdade não é absoluto.. tem algumas exceções, como a vista na alternativa correta.

    Espero ter ajudado.
  • Acredito que a banca tenha tentado confundir o candidato com o que dispõe a CLT. Naquela norma somente a penhora pode ser realizada aos domingos e feriados, mediante autorização expressa do Juiz, enquanto no CPC é possível tanto a citação quanto a penhora, em casos excepcionais. 

    Art. 770 da CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


  • DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    212 § 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS poderão realizar-se no período de FÉRIAS forenses, onde as houver, e nos FERIADOS ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Só complementando o colega Cassiano Messias.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


ID
236578
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação poderá ser feita pelo correio

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, EXCETO:

    a) nas ações de estado;

    b) quando for ré pessoa incapaz;

    c) quando for ré pessoa de direito público;

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Resp. letra D

  • Como todos já sabem, residindo em outra comarca será expedida, em regra, a Carta Precatória. O que a banca tenta fazer, muitas vezes, é confundir o concursando. A FCC adora esse tipo de questão.


    Bons Estudos a Todos!!
  • GABARITO D

    Art. 222º - A citação será feita pelo correio, para que comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    Ações quanto ao estado da pessoa; separação judicial, menores, etc.

    b) quando for ré pessoa incapaz;
    seja menor ou maior demente.

    c) quando for ré pessoa de direito público;
    União, Estados, Distrito federal, Municípios, autarquias, fundaçoes e paraestatais.

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    f) quando o autor a requerer de outra forma.
  • Só uma pequena observação a respeito do comentário do colega quanto à alternativa C da questão. Ele assim se manifestou:

    " (...)
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    União, Estados, Distrito federal, Municípios, autarquias, fundaçoes e paraestatais
    (...)


    Muito cuidado, pois as PARAESTATAIS, segundo Maria Sylvia, possuem, dentre outras, a seguinte característica: " seu regime jurídico é PREDOMINANTEMENTE PRIVADO, porém parcialmente derrogado por normas de direito público".

    A mesma autora ao mencionar os diversos tipos de entidades que se enquadrem nessa classificação, preceitua (com adaptações):

    - Serviço Social Autônomo: "são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de DIREITO PRIVADO..."

    - Organizações Sociais: "é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO..."

    - Entidades de Apoio: "podem-se entender as pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos..."

    - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: "trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO..."

    O fato de haver parcial derrogação do regime de direito privado pelo regime de direito público não torna viável inclui-las no rol das pessoas de DIREITO PÚBLICO para fins de impossibilidade de citação pelo correio.

    Lembremos que mesmo a Sociedade de Economia MIsta é pessoa jurídica cujo regime é de direito PRIVADO, e também sofre derrogação parcial pelo regime público (concurso, licitação), e nem por isso se enquadra no rol de quem não pode receber citação via correio.

    Abraços!
  • Não sei....mas por ter sentido um pouco a falta de objetividade dos colegas quanto a resposta correta, informo.

    A resposta correta (letra D), resulta do caput do art. 222/CPC:  "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:".

    Quer isso dizer que hoje, a regra é que, sendo possível, SEMPRE a citação será postal, SALVO nos casos taxativamente enumerados nos incisos da norma ora comentada. Isto significa que o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória.

    Fonte: Nelson Nery Jr., em seu CPC Comentado, ao se referir ao art. 222.


    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura !!! 
  • REGRA GERAL: a citação é feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto nos casos do art 222 CPC
    • ações de estado
    • réu incapaz
    • réu pessoa de direito público
    • processo de execução
    • local fora de acesso pelos correios
    • quando o autor requerer de outra forma
    Ademais, quando a citação pelo correio for frustrada se fará por oficial de justiça.

    LETRA D
  • Art. 222.A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

            a) nas ações de estado;

            b) quando for ré pessoa incapaz; 

            c) quando for ré pessoa de direito público; 

            d) nos processos de execução; 

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

            f) quando o autor a requerer de outra forma. 



            a) nas ações de estado;

    São as que versam sobre a posição da pessoa na família (status familiae) bem como as que dizem respeito ao estado político (status civitatis). O motivo da exceção está no fato de que tais causas concernem a direitos intensamente indisponíveis, razão por que se exige absoluta segurança quanto ao ato citatório. 


            b) quando for ré pessoa incapaz; 

    Os direitos do incapaz são também considerados indisponíveis pela lei.


            c) quando for ré pessoa de direito público; 

    O aparato burocrático que envolve os entes públicos, sejam eles de finalidade política (União, Estado, Municípios), sejam de finalidade estritamente administrativa (as autarquias)  

            d) nos processos de execução; 

    Dada a agressão patrimonial inerente ao processo executivo, sob qualquer de suas formas, opta a lei pela segurança máxima, no que diz respeito ao chamamento do sujeito passivo a juízo.

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

            f) quando o autor a requerer de outra forma. 
    Fica expressamente reconhecida a vontade do autor, como suficiente para que o chamamento do réu a juízo, em qualquer causa que não se enquadre nas previsões anteriores, seja realizado por meio de oficial de justiça. Basta, assim, o requerimento explícito na petição inicial de que a citação assuma outra forma para que o juiz fique absolutamente impedido de deferí-la pelo correio. 


    COSTA MACHADO EM CPC INTERPRETADO
  • "Quer isso dizer que hoje, a regra é que, sendo possível, SEMPRE a citação será postal, SALVO nos casos taxativamente enumerados nos incisos da norma ora comentada. Isto significa que o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória" 


    Agora me surgiu uma dúvida. Sendo o réu, de outra comarca, citado por via postal sem a expedição de precatória, em qual comarca ele deverá contestar? Na do autor ou na dele mesmo? Como funciona nesse caso?


    Desde já agradeço.

     
  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: ( serão por oficial de justiça)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; ( ações de divórcio , anulação de casamento , investigação de paternidade)

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público; ( fazenda pública)

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ( onde o carteiro não chega o oficial de justiça vai chegar)

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • NÃO PODEM SER FEITAS POR CORREIO:

    - AÇÕES DE ESTADO= SERÁ FEITA POR EMAIL

    - CITANDO FOR INCAPAZ= SERÁ FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA

    - CITANDO FOR PESSOA DE DIREITO PUBLICO= SERÁ FEITA POR EMAIL

    - CITANDO RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA= SERÁ FEITA POR EDITAL

    - QUANDO O AUTOR A REQUERER DE OUTRA FORMA

  • NO CASO DA EXECUÇÃO: O ato de citação na execução sempre foi tido como um ato complexo, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento. E justamente por ser um ato complexo que vem surgindo na jurisprudência do TJ/SP entendimento de que a citação em execução de título deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça.

    "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016).2


ID
238666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A carta precatória

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    De Acordo com o CPC:

     

    Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

    Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

  • Corrigindo as erradas....

    a) Se o juiz é subordinado ao que expediu a carta, não é o caso de carta precatória, mas sim, de carta de ordem. Se se trata de autoridade judiciária estrangeira, deve-se utilizar carta rogatória. CPC, art. 201. "Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos."

    b) É justamente o contrário: por ter caráter itinerante, pode ser apresentada a juízo diverso. CPC, Art. 204. "A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato."

    c) É justamente o contrário: tratando-se de exame pericial, os documentos originais vão para o juízo deprecado. E nada mais sensato, pois assim o perito pode analisar melhor o documento objeto de perícia... CPC, art. 202, § 2o "Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica."

    d) Há hipóteses em que a carta pode ser recusada; elas estão elencadas no art. 209 do CPC:

    Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

  • Resposta Letra E

    A carta precatória poderá ser transmitida por telefone, havendo urgência, entre o escrivão do juízo deprecante e o do juízo deprecado.

    A urgência  de cumprimento do ato  opera a transmudação do veículo formal da carta. Em vez de documentos serem levados fisicamente a outro juizo, a ordem ou solicitação é transmitida pelos meios previstos. Recebida a mensagem, e observado o disposto no artigo 206, citado pelo colega abaixo, procederá o juízo destinatário da mesma forma como procederá caso tivesse em mãos a carta documentada. Hoje, em face do desenvolvimento tecnológico, é possível, com base no art. 205 do CPC, que a carta seja transmitida ainda por "fac-simile", "telex" ou "email".

  • O dispostivo está defasado considerando a possibilidade, independentemente de urgência, de expedição de carta de ordem ou precatória por via eletrônica. De qualquer modo a alternativa encontra-se correta, em virtude da expressa disposição do cpc.
  • Não está tão defasado pois o TJRJ ainda utiliza o serviço de malote.
  • CPC
    Letra A - Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    Letra B - 
     Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Letra C - 
    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    (...)
    § 2
    o  Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    Letra D - 
    Art. 209.  O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado

    Letra E - 
     Art. 205.  Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

    Art. 207.  O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.


    JESUS TE AMA!!!
  • Alguém poderia me explicar este dispositivo: A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Grato!
  • Aristóteles, 

    estou sem um livro por perto que possa me auxiliar a explicar de uma forma mais precisa. Mas, em linhas gerais, ter caráter itinerante, significa que, se por qualquer hipótese, o ato processual não possa ser realizado no juízo deprecado, mas em outro juízo, não há necessidade de que a carta volte ao juízo deprecante para que seja expedida uma nova carta. Basta que essa mesma carta precatória seja encaminhada ao juízo que se encouber de realizar tal ato processual. 

    Salvo melhor juízo, e, mais uma vez, em linha gerais, é isso.

    Abraço
  • Valeu, colega Raony, esta tb era uma dúvida minha.
    Adoro este site por razões como essas....temos colegas que se colocam dispostos a nos ajudar....obrigada
  • EXEMPLIFICANDO:
    UMA CP É EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DE UM RÉU EM PETRÓPOLIS, MAS, POR EQUÍVOCO CHEGA AO JUIZ DE TEREZÓPOPLIS. ELE ANTES DE DAR O CUMPRA-SE VAI REMETÊ-LA PARA PETRÓPOLIS.
    OUTRA CP É EXPEDIDA PARA CITAR UM RÉU EM PETRÓPOLIS. O JUIZ DE PETRÓPOLIS DÁ O CUMPRA-SE, PORÉM O OF. DE JUSTIÇA CERTIFICA QUE O RÉU MUDOU-SE E MORA EM SÃO PAULO-SP. O JUIZ, ENTÃO, REMETE A CP PARA SÃO PAULO-SP.
     
  • LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. ( retirou o requisito de urgência)

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 237, I, II e III;

    B) Art. 262 CAPUT;

    C) Art. 260, §2º;

    D) Art. 267, I, II e III;

    E) Art. 265. Creio que não haja mais a necessidade de urgência para transmissão de carta precatória por telefone uma vez que, o antigo CPC, em seu artigo 205, estebelecia essa necessidade de urgência expressamente, já o novo CPC não estabelece, em seus artigos, tal necessidade.


ID
249103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A regulamentação processual prevê desde a ação e seus elementos
componentes até os recursos e suas variáveis. Considerando a
complexidade e diversidade de temas a serem regulados pela
matéria processual, julgue os itens a seguir.

Se, cumprindo mandado de citação, o oficial de justiça procurar o réu em seu domicílio ou residência e não o encontrar, deverá aguardar novo despacho do juiz para realizar a diligência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    CPC


    Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia  imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

    Assim, se, cumprindo mandado de citação, o oficial de justiça procurar o réu em seu domicílio ou residência e não o encontrar, deverá novamente procurar o réu, se for a situação do art. 227, ou certificar que não o encontrou devolvendo o mandado. Nas duas hipóteses, não há necessidade de novo despacho para uma nova citação.
  • ERRADO

    Art. 227º - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia  imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Esta é a chamada citação com hora certa a qual só deve ser feita havendo a suspeita de ocultação, caso contrário não.
  • Em momento algum está dizendo que há ocultação ....  não entendo o pq da citação por hora certa, não cabe!
  • Concordo, não há indicação de ocultação.
  • Isabel e Maria, pelo que eu entendi, a questão tem um raciocínio mais simples: se o oficial não encontrar o réu em sua residência (na primeira diligência), ele deverá realizar outra diligência. Independentemente, de novo despacho. Se após realizar diligências em dias e horários alternados, o réu não for encontrado, o oficial deverá lavrar certidão informando o fato ao juiz. Se, todavia, durante essas diligências, verificar indícios de ocultação, poderá realizar a citação por hora certa, conforme já informado pelos colegas. A questão, no meu entender, fala de momento anterior a isso, e é uma pegadinha...
  • Acredito que a resposta da questão pode ser encontrada no art. 226, caput, do CPC, in verbis:

    "Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo [...]"

    Em momento algum o CPC menciona a necessidade de novo despacho do juiz.

  • Já vi em algumas situações o oficial requerer na própria certidão os benefícios do art. 172, § 2º CPC, mas isso na prática. Sendo o ato deferido de pronto pelo técnico ou a quem for cabível o expediente forense.

  • ERRADO

    Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia  imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
    Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

  • No novo CPC, artigos 252 e 253!

  • ERRADA

    NCPC/2015

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.


ID
250687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à citação e aos seus reflexos no processo civil, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.
Como não foi encontrado por três vezes para citação pelo oficial de justiça em ação ajuizada pelo condomínio, determinado condômino foi citado por hora certa, tendo o oficial intimado o porteiro do prédio.
Nessa situação, conforme entendimento do STJ, a citação não será válida.

Alternativas
Comentários
  • A citação por hora certa é considerada ficta, não gerando os efeitos da revelia. Assim, pode-se citar qualquer pessoa, até mesmo vizinhos.
  • Questão de entendimento duvidoso, visto que para a citação por hora certa é condição a "suspeita de ocultação", a qual a questão não fez referência.
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • Art 227. Quando, por três vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • Porque o CESP modificou o gabarito para Certo se a afirmação é "Errada", conforme jurisprudencia colacionada no primeiro comentário?
  • O problema da questão reside de não ter sido mencionado o retorno do Oficial ao local, conforme a hora designada, a questão apenas menciona que foi citado por hora certa, tendo ao final intimado o porteiro do prédio, ao meu ver teria que mencionar que ocorrera o retorno, conforme o artigo acima mencionado. Por isso a questão foi dada como certa.
  • A questão está errada sim, o próprio cespe justificou que ela está errada e alterou o gabarito pra C - Correta. Incompetência total. 


    Observem o texto da justifcativa que está nesse link: http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF e confrontem com a questão^:


    O fato de o porteiro do prédio ter sido intimado não torna inválida a citação, de acordo com entendimento do STJ. Devido às razões expostas, opta-se 
    pela alteração do gabarito de E para C. 


    Reparem: o que não torna inválido é: VÁLIDO e a questão fala que não será válida.    Temos que rir pra não chorarmos!!!!  rsrsrsrsrsrsrsrsrsr.....
  • Caramba, ou eu estou doido ou o mundo está louco. A questão é ERRADA - E, vez que ele afirma na questão que é inválida a citação, mas não é, segundo o entendimento do próprio STJ.
  • Gabarito: CERTO

    Gente, a questão está certa.
    O que está em foco na questão não é o recebimento pelo porteiro, mas sim o instituto da citação por hora certa.

    Vejam o que dispõe o CPC:
    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Existem dois requisitos que ensejam a citação por hora certa:
    Objetivo - Oficial de justiça procurar, por três vezes, o réu em seu domicílio ou residência;
    Subjetivo - Deve haver a suspeita de que a pessoa esteja se escodendo para não ser citada.


    O exemplo da questão só fala do requisito objetivo, e por faltar o requisito subjetivo, ou seja, a suspeita de ocultação, a citação é inválida.
    Logo, a questão está CERTA.
  • Pra que a questão precisa falar da suspeita de ocultação. A suspeita de ocultação é critério subjetivo, como o próprio colega acima afirma. Sendo subjetivo não precisa ser demonstrado na questão.
    Ó objeto da questão é a citação do porteiro.
    É triste ver um candidato defendendo um ERRO da BANCA em que os juizes acharam ridiculo ao deferir as liminares.
  • Amiguinho Marcos Luiz ^.^,

    A minha intenção foi ajudar àqueles que não entenderam a questão e não defender um erro da banca. Eu não estou aqui para polemizar.
    Tive aula sobre esse assunto no dia em que resolvi a questão e compartilhei meu conhecimento com os colegas do site.
    De qualquer forma, não existe isso que você falou de "Sendo subjetivo não precisa ser demonstrado na questão".
    Existem dois requisitos e os dois precisam ser observados.

    ºA citação é ato processual solene que deve ser realizado de acordo com as prescrições legais.1
    ºCPC, Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    ºJuíza indeferiu o pedido formulado pelo agravante [...] que fosse determinada a sua citação por hora certa - por entender não estarem previstos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 227, do CPC, vez que não haveria prova de ocultação, por parte do agravado. 2
    ºA suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC.3


    1http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjma-citacao-por-hora-certa-requsitos-legais-nulidade/
    2 http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjmg-arresto-eletronico-via-bacenjud-possibilidade-art-653-do-cpc/
    3
    TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 20050020086234 DF
  • A questão não fala de suspeita de ocultação.. então a citação não é válida...

    Tem gente que lê a ementa do julgado e parece que leu ele inteiro... não dá pra se justificar com qualquer coisa que colam aqui...
    Aposto que se vc fosse o advogado de defesa.. ou tivesse que defender isso em uma prova oral de MP...
    Vc defenderia muito bem que a citação é inválida, pois o seu cliente em momento algum tentou ocultar-se....

    CERTA, sem dúvidas.
  • Aos meus colegas que defendem o Cespe e essa questão como certa,

           O objeto da questão é o único julgado existente no STJ que fala da validade citação do porteito do condôminio. Não tem como objeto avaliar a citação por hora certa. Os senhores tem que explicar que essa questão está certa e que a atitude do Cespe em alterar o gabarito para C, mesmo postando uma justificativa de que ela está errada,  para os Juízes de Fazenda Pública do ES, para os Desembargados do ES e para o MP que ingrssou com uma ACP em virtude da contradição entre a alteração do gabarito, a própria justificativa dada pelo CESPE e contrária também ao único julgado do CESPE que fala sobre o assunto.
           É por isso que concurso tá ficando imoral,tem gente que ainda defende a negligência das bancas. Não desejo que erros como esses nunca prejudiquem os senhores, pois é cruel.

                                                                                                             
  • Oi Marcos Luiz,
    Volto a dizer que NÃO estou defendendo erro da banca. Na verdade eu estou me prejudicando atualmente com um erro da FCC que manteve uma questão não prevista no edital e isso alterou consideravelmente minha classificação. Todos os concurseiros que já fizeram prova sabem que sempre vai haver alguma coisa desse tipo, pelo menos enquanto não houver uma punição severa às organizadoras que cometem esses erros. Mas isso não vem ao caso agora! Estamos aqui para debater essa questão e eu repito: Ela está certa.

    Vou analisar parte a parte, mas peço aos que ainda não entenderam e que estão me considerando a defensora das bancas de concursos irresponsáveis: leiam com atenção!

    Ponto 1 – Citação por hora certa na pessoa do porteiro.
    O primeiro comentário da questão traz o resultado de um recurso especial do STJ que trata especificamente sobre a citação por hora certa na pessoa do porteiro. Segundo a decisão do Tribunal, a citação na pessoa do porteiro NÃO invalida a citação. Logo, com base nesse ponto abordado, a citação será válida.
    Até aqui, a questão estaria incorreta, pois ela afirma que a citação não será válida.

    Ponto 2 – Instituto da citação por hora certa.
    Eu já falei sobre o instituto da citação por hora certa em outros comentários, por isso não vou me alongar aqui.
    O fato de o oficial de justiça ter, por 3 vezes, procurado o indivíduo, por si só, não é motivo para a citação por hora certa. Ele poderia ter procurado 20 vezes!!! O que vai fazer com que a citação seja feita por hora certa é que o oficial de justiça procure o indivíduo, por no mínimo 3 vezes, E que suspeite que o cara não está sendo encontrado porque está se escondendo!
    A questão não falou “ele foi citado por hora certa” (se tivesse dito, encerraria aqui meu comentário e a questão estaria incorreta!), mas sim “ como não foi encontrado por três vezes para citação pelo oficial de justiça (...), determinado condômino foi citado por hora certa”.
    Para que a citação por hora certa fosse válida seria necessário que a questão trouxesse a suspeita de ocultação por parte do oficial de justiça.
    Por faltar esse requisito, imprescindível, a citação por hora certa não será válida (e a questão estará correta!)
    Se a citação por hora certa não for válida, ela não será válida nem na pessoa do citando, nem na pessoa do porteiro!!!

    O CESPE tinha considerada a questão errada por desconhecer, ou sabe lá o quê, o julgado do STJ trazido no primeiro comentário da questão. Porém, ao tomar conhecimento desse julgado, ele viu que o motivo que tornava a questão incorreta não existia e, por isso, alterou o gabarito.
  • Realmente muito de nós erramos, por talvez presumirmos que a situação da Ocultação já esteja inserida no problema, levando muitos candidatos a erro!Assim não será VÁLIDA a CITAÇÃO pelo simples fato de não ter ocorrido a OCULTAÇÃO por parte do Réu. Apenas para corroborar com os comentários acima trago à baila uma das judiciosas jurisprudências do Colendo STJ(RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2 ), a seguir aduzida:
     PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, ocorrea citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma decitação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força dasubsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto.Recurso especial provido.http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cita%E7%E3o+por+hora+certa+oculta%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cita%E7%E3o+por+hora+certa+oculta%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2: RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2: aSSREsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  ()REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2   ()()       bbbbbbjuihnschshu
  • Suellen... eu também errei a questão mas entendi perfeitamente seus comentários!
    Depois de ler atentamente entendi a resposta dada!
    Obrigado pelos comentários!
    Ajudou bastante!
  • Senhores creio que o problema não é a citação por hora certa e sim ter sido intimado o porteiro, pois o autor é o condominio sendo porterior preposto deste, o que fere o principio do contraditório. 
  • Achei uma decisão do TJPE

    [...] Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DAS EXECUCOES

    Processo: 03624/2006

    Impetrante: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMUS

    Advogado: ALEXANDRE CESAR EUSTAQUI DE ALMEIDA

    Impetrado: AUTORIDADE JUDICIAL DO JEC DAS EXECUCOES CIVEIS

    Impetrado: AUTORIDADE DO 6º JEC PINA

    Litisconsorte Passivo: VERONICA DE JESUS MOTA DO REGO BARROS

    Litisconsorte Passivo: ANA CATARINA DO REGO BARROS ALBUQUERQUE

    Relator: JUIZ - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO 



    "Conforme explicitado na decisao impetrada, a presuncao de validade da citação recebida por porteiro de condomínio e relativa, de modo que pode ser elidida quando confrontada, relativizacao que se exacerba quando quem recebeu a correspondencia citatoria e funcionario do autor da acao, como no presente caso. Diante da impugnacao da validade da citação, caberia ao condomínio comprovar que a referida correspondencia fora entregue ao citando, entretanto, preferiu silenciar ao ser instado para tanto, portanto, oportunizada a este a possibilidade de defesa. Assim, nao demonstrou que a decisao tenha sido ilegal.

    Posto isto, entendo que nao restou demonstrada nestes autos a ocorrencia de ordem judicial ilegal, pois, conforme supra explicitado, a mesma trilhou pela esteira da legalidade. Ademais, o impetrante nao demonstrou que esteja sendo vitima de qualquer dano real irreparavel ou de dificil reparacao com a reabertura da fase de conhecimento. Em verdade, o dano irreparavel ou de dificil reparacao se aplica aquele que foi citado irregularmente, tornando-se revel, situacao em que se sujeitara a uma condenacao sem a oportunidade de apresentar qualquer defesa."

  • E agora encontrei a retificação da justificativa do CESPE. (Seria bom se a gente, a exemplo do CESPE, pudesse sair retificando nossas respostas, né?)

    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO

    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE 1 6 9 (cento e sessenta e nove) VAGAS EM CARGOS

    DE NÍVEL SUPERIOR e 23 (vinte e três) VAGAS EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO

    COMUNICADO

    O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UnB) comunica a retificação da

    justificativa de anulação/alteração de itens do gabarito para o item 91 do Cargo 1 – Delegado de

    Polícia Substituto, conforme a seguir especificado, permanecendo inalteradas as demais

    justificativas constantes do arquivo divulgado no endereço eletrônico

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pces2010, no dia 1º de março de 2011.

    Onde se lê: O fato de o porteiro do prédio ter sido intimado não torna inválida a

    citação, de acordo com o entendimento do STJ. Devido às razões expostas, opta-se pela alteração

    do gabarito.

    Leia-se: O item está correto, tendo em vista que não é mencionado o fato de que o réu

    se ocultava para não ser citado (227, CPC). Assim sendo, não havia a suspeita de ocultação, não

    sendo lícita a citação por hora certa, portanto, a intimação do porteiro é invalida.

    Brasília/DF, 29 de abril de 2011.



  • ESSA QUESTÃO É UMA GRANDE PEGADINHA.
    EM RESUMO TEMOS QUE



    A citação por HORA CERTA, só pode ocorrer se  por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e HOUVER SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. Aquestão não fala que HOUVE OCULTAÇÃO. Assim, a citação não será válida, pois esse é o entendimento do STJ: Execução. Título extrajudicial. Citação com hora certa. Possibilidade. Súmula 196/STJ. CPC, arts. 227 e 598. Conforme disposto no art. 227 do CPC, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no art. 598 do CPC. (...) Doc. LEGJUR 103.1674.7481.5800
  • Acredito que o STJ não tenha considerado válida a citação por hora certa, porque a questão trata de um fato de rito sumário ou sumaríssimo (juizado especial)(artigo 275, II, b, CPC) e não caberia citação por hora certa nesses ritos, certo?
  • eu considerei errada pq o porteiro é funcionário do condomínio....
  • Pessoal,

    a suelen tem razão em seus argumentos. e realmente o CESPE alterou o gabarito da questão, passando a considerar a afirmativa como CERTA, uma vez que tal citação é inválida, haja vista a asuência de "suspeita de ocultação".

    PORÉM NÃO FIQUEM SOFRENDO POR CONTA DA QUESTÃO, POIS ATÉ HOJE (MAIS DE UM ANO) O CONCURSO ESTÁ PARADO POR FORÇA DE UMA ACP CONTESTANDO EXATAMENTE ESSA QUESTÃO.

    enfim, para nós, agora, resta saber que pode citar condômino via porteiro (hora certa), mesmo que o autor seja o próprio condomínio, desde que preenchidos os requisitos da citação por hora certa.
  • O fato da pessoa não ser encontrado não quer dizer que ele esteja se ocultando. Principalmente nas grandes cidades, é comum as pessoas saírem bem cedo e voltarem já à noite. Se não encontrar o citando, o oficial deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. A questão não diz que o oficial tomou tais providências. Ademais, o art.172, § 2o do CPC permite que a citação, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no caput do citado artigo (06 às 20 horas), observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. Por essas razões, penso que a citação, conforme narrada na questão, dde fato, não pode ser considerada válida.

    Quanto à questão das bancas, é lamentável que ocorram essas falhas!

  • Segundo o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. ART. 227 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO PORTEIRO. ADMISSIBILIDADE.
    Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando (art. 227 do CPC).
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 647.201/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 578)
  • Acredito que o melhor argumento é considerar que a citação por edital  é uma medida excepcional e neste caso, o simples fato de o oficial de justiça não o ter encontrado na terceira ocasição,não é motivosuficiente para poder considerado como citado, pois, trata-se de exceção.
    Acompanhei um exemplo prático parecido, o oficial foi até a casa da pessoa e não a encontrou, obteve a informação de que a pessoa estava tratando de sua saúde em outra cidade, em segunda ocasião, obeteve a informação de que esta pessoa estava viajando a passeio.
    O juiz marcou a audiência e nesta ocasião a parte solicitou a citação por edital, pedido deferido. Passado o prazo do edital, o processo foi para fase de execução e ao fazer o desconto em sua conta é que a parte tomou conhecimento do caso.
    Teve que contratar um advogado e este entrou com AI e o tribunal reformou a decisão, pois, não tinha a citação por edital atendido seus requisitos.
    Sendo assim, acredito que este seria o motivo da citação não ser válida.
  • QUESTÃO É BOA. LAMENTÁVEL FOI A JUSTIFICATIVA DA BANCA.
    O MOTIVO DO STJ PARA TORNAR INVÁLIDA A CITAÇÃO FOI A SUSPEIÇÃO DO PORTEIRO. AFINAL O PORTEIRO NÃO É VIZINHO E NEM DA FAMÍLIA DO RÉU, COMO DETERMINA O ARTIGO 227, DO CPC. LEIAM O ARTIGO. AS ÚNICAS POSSIBILIDADES DO OFICIAL SÃO DE ENTREGAR PARA VIZINHO OU PARA PESSOA DA FAMÍLIA DO RÉU. ENTREGAR PARA PORTEIRO, EMPREGADO DO AUTOR DA AÇÃO, É DOSE HEIM!!! O OFICIAL DE JUSTIÇA TÁ DE BRINCADEIRA!!!
    A JUSTIFICATIVA DO CESPE É ABSURDA, POIS O OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE FÉ PÚBLICA E SE FEZ A CITAÇÃO POR HORA CERTA É PORQUE JULGOU ESTAR HAVENDO OCULTAÇÃO POR PARTE DO RÉU.
    O CESPE ATIROU NO QUE VIU E ACERTOU NO QUE NÃO VIU, POIS A CITAÇÃO É INVALIDA MESMO, PORÉM NÃO PELO MOTIVO ALEGADO PELA BANCA.
  • Nunca ri tanto na vida...
    A questão é mais simples do que todos acham.
    A ação é movida pelo condomínio !! pensem bem, onde está a lógica de citar o porteiro?
    Ele é funcionário do autor !!!!!
  • Gabarito Certa.

                 A citação é um ato personalíssimo, ou seja, a questão da prova ficou incompleta, pois o oficial de justiça deveria intimar o porteiro e dizer a ele que no dia seguinte, voltaria para efetuar a citação por hora certa. Caso no dia seguinte, o condômino (requerido) não estiver presente para a citação por hora certa, o oficial pedirá para o porteiro assinar um termo (documento da citação), alegando que o ora requerido a partir daquele momento já está citado.

    Portanto questão CERTA!




  • PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. ART. 227 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO PORTEIRO. ADMISSIBILIDADE.
    Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando (art. 227 do CPC). REsp 647201 / SP
     
    A única justificativa plausível para que a questão esteja correta é que, no caso específico, haveria conflito de interesses, já que a ação foi proposta pelo condomínio, e o porteiro é funcionário/preposto do autor da demanda. Mas ainda assim estranha a questão.
  • A questão, a meu ver, está mal feita.

    Ela parece cobrar o entendimento do STJ de que a citação por hora certa poderia ser feita na figura do porteiro, que, embora não esteja listado na lei, é pessoa idônea a recebê-la, já que a intenção do legislador seria que a comunicação da citação se desse em alguém que pudesse facilmente ou mais proximamente informar ao réu.

    Nesse sentido, induziu os candidatos a marcar "errado".

    Mas, analisando a questão do ponto de vista da letra da lei, relacionado aos requisitos para a citação por hora certa, invariavelmente teríamos que marcá-la como correta.

    A citação por hora certa exige o elemento objetivo e o subjetivo, qual seja a vontade de se esconder.

    Na questão, o oficial realizou a citação por hora certa mesmo ausente o requisito subjetivo (pelo menos não se mencionou enunciado que o réu teria intentado se esconder). 

    Essa citação, portanto, é inválida, justamente pela ausência desse requisito subjetivo.

    Se ela é inválida, por violar literal disposição de lei, não poderia o STJ declará-la válida, mas sim inválida, como diz na questão.

    A resposta a ser marcada, portanto, é "certo".

    Questão maldosa!



  • Ministra REGINA HELENA COSTA

    Data da Publicação

    10/04/2015

    DecisãoRECURSO ESPECIAL Nº 1.413.298 - PE (2013/0354868-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : JOÃO ALBERTO CAVALCANTI ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : GUILHERME OSVALDO CRISTIANO TAVARES DE MELO E OUTRO(S) DECISÃO STJ


    Finalmente, atendidas as exigências dos artigos 228 e 229 do CPC, haja vista a entrega da contrafé ao porteiro e o posterior envio de carta de intimação, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, não se há falar em nulidade processual.

     No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza,
    os fatos que o levaram a concluir pela suspeita de ocultação do réu,
    havendo, outrossim, prévia autorização judicial para a realização do
    ato citatório por hora certa.
     No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza,
    os fatos que o levaram a concluir pela suspeita de ocultação do réu,
    havendo, outrossim, prévia autorização judicial para a realização do
    ato citatório por hora certa.

  • No Novo CPC, a citação por hora certa feita a porteiro do prédio É VÁLIDA (art. 252, parágrafo único).

  • GABARITO ATUALIZADO.

    ALTERNATIVA: ERRADO

    NOVO CPC/15 - POR 2 VEZES E NÃO "3 VEZES"

     

    ART. 252, CPC/15 QUANDO, POR 2 (DUAS) VEZES, O OFICIAL DE JUSTIÇA HOUVER PROCURADO O CITANDO EM SEU DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA SEM O ENCONTRAR, DEVERÁ, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, INTIMAR QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA OU, EM SUA FALTA, QUALQUER VIZINHO DE QUE, NO DIA ÚTIL IMEDIATO, VOLTARÁ A FIM DE EFETUAR A CITAÇÃO, NA HORA QUE DESIGNAR.

    PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, SERÁ VÁLIDA A INTIMAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT FEITA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.


ID
255019
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aponte a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CPC

    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

  • ALTERNATIVA D ESTÁ ERRADA

    A - CORRETA

    Art. 285-A, cpc. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    B - CORRETA

    Art. 269, CPC – Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
    Art. 219, § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    C- CORRETA

    Lei 8429/92, art. 17:
    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

            § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

            § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação

    D - ERRADA

     E - CORRETA

    Art. 286, CPC.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito
  • Acho que a questão possui duas respostas incorretas.

    Letra A: está INCORRETA, pois segundo o art. 285-A, CPC, o juiz só poderá dispensar a citação e julgar o pedido improcedente quando já houver proferido sentença de total improcedência em outros casos IDÊNTICOS ao que lhe foi submetido. A literalidade da lei é clara, o termo utilizado é "idêntico" e "idêntico" não é igual à "semelhante". O CPC não autorizou o juiz a julgar improcendente, dispensando, inclusive, a citação, por já ter apreciado demais casos "semelhantes" ao apreciado.

    Letra D: está INCORRETA, pois o art. 213, CPC diz que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de apresentarem defesa.

    É um absurdo estudar tanto e ter de analisar questões assim, com erros de redação "irrelevantes" para fins de definição do gabarito, mas que, se bem analisados, ensejariam a anulação da questão. A gente nunca sabe se é "pegadinha" da banca ou se é trabalho mal feito mesmo.

    Bom, é isso! Vamos em frente.
  • Pesquisei o siguinificado da palavra "semelhante" no dicionário, é o seguinte:

    Que tem semelhança com outrem ou outra coisa; que é da mesma espécie, qualidade, natureza ou fôrma; parecido, próximo, similar, quase igual: produtos semelhantes.

    Que tem a mesma aparência ou natureza; análogo, idêntico.

    Geom. Figuras semelhantes, as que têm os ângulos correspondentes iguais e os lados homólogos proporcionais: triângulos semelhantes.

    S.m. O próximo: amar a seus semelhantes como a si mesmo.

    Pron. adj.

    dem. Tal, dessa espécie ou natureza: não diga semelhante tolice.

    A Banca considerou como sendo sinônimo de idêntico.

    Abraços!

    O termoO 

  • Apenas a título de reflexão, uma vez que acertei a questão, indo na mais errada, ao meu ver. No entanto, não posso de deixar de registrar o quão absurdo o fato daassertiva A ter sido considerada correta. Apesar do comentário acima, em provas objetivas, e, mais ainda, tendo em vista as minúcias que tem sido cobradas dos candidatos, ao ponto de, às vezes, imputarem como errada uma questão apenas por estar no plural e não no singular- tal e qual constante na Lei -, para agora trocarem uma palavra que comporta significados claramente dissonantes, como é o caso de "idêntico" para "semelhante".
  • O Juiz não pode extinguir o processo sem a oitiva do Réu, mesmo que reconhecendo a prescrição.
    Tem que ouvir o réu.
    Resp.1005209-RJ.
    O réu pode ter motivo para que o Juiz, que não tem bola de cristal, não diga sobre a prescrição ou decadência.
    Pode alegar compensação, pode alegar pagamento etc.
    Aburdo de erro.
  • Por favor, alguém me explique como um juiz pode resolver o mérito de uma ação cuja petição inicial é  inepta. Sinceramente, a alternativa "B" não tem qualquer sentido. 

  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: 

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 



ID
255970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação relativa a direitos disponíveis, o réu, citado com hora certa, não contestou a ação. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CPC

    Art. 9o
    O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  • Alguem poderia me explicar por que a letra C está incorreta já que se trata de direitos disponiveis logo reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
  • Por ter sido citado por hora certa, ao réu revel será nomeado curador especial (CPC, art. 9º, inc. I), que exercerá a defesa do requerido (estando dispensado, inclusive, do ônus da impugnação especificada dos fatos - p. ún. do art. 302 do CPC), impedindo, por conseguinte, a incidências dos efeitos materiais e processuais da revelia, ainda que sua situação processual seja de revel.

    Acerca da distinção entre a revelia (situação processual) e efeitos da revelia, MARINONI-MITIDIERO (2008, p. 125): "Revelia: Trata-se da falta de contestação (ou outro instrumento que contrarie a alegação do autor) do réu no prazo que se lhe concede para a defesa (proced. ordinário) ou da ausência injustificada do réu à audiência preliminar (ocorrida no mín. de 10 dias – art. 277) e a não-apresentação de contestação (proced. sumário). A revelia é uma situação processual, mas dái não decorrem necessariamente todos os efeitos que essa situação poderia gerar: o réu pode ser revel, sem que venha a sofrer os efeitos (material/processual) da revelia. Ressalte-se que a constatação de que os fatos afirmados pela parte autora são verdadeiros não acarreta a procedência do pedido do autor, a qual dependerá da avaliação judicial sobre a escolha da norma que deve reger aquele caso (jamais se opera tal efeito em relação às afirmações de direito). São efeitos, em regra, da revelia: i) reputar verdadeiros os fatos alegados pelo autor; ii) realizar o julgamento antecipado da lide; iii) dispensa de intimação do réu acerca dos atos processuais (salvo se atos pessoais, v. g., apelação, depoimento pessoal etc.)".
  • Esclarece Moacyr Amaral Santos:

    ..., esse efeito da revelia, de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor uma vez não oferecida a contestação, não se verifica quando o réu é citado com hora certa ou por edital (citações fictas). Verificado o não comparecimento do réu, citado por uma dessas formas, o juiz lhe dará curador especial, que tem por favor o benefício de não ter que impugnar especificamente os fatos articulados pelo autor.

  • Quando eu errei essa questão e não entendi o porquê? Depois analisando cheguei a seguinte conclusão:
    O artigo 9º do CPC, diz o seguinte:
    Art. 9o O juiz dará curador especial:[..]
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    Já o artigo 319 e 320 do CPC, preceitua:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    [...]

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    Na minha opinião, o réu após ser citado por hora certa (uma ficção jurídica) o juiz nomeará um curador especial, que fará a sua defesa (contestação) por isso não se presumindo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A FCC colocou direitos disponíveis só para confundir e levar ao raciocínio de que seriam considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor já que não se tratava de direitos indisponíveis previsto no artigo 320 do CPC. Acredito que a revelia se dá nos casos dos artigos 319 e 320 qdo o autor é regularmente citado (sem ser uma ficção jurídica) e não contesta a ação. Foi a conclusão que cheguei para a questão.
    Espero ter ajudado.
  • Gostei do seu comentário, Érika Balbi
  • Uma coisa é argumentar o que achamos! outra sao as palavras do codigo!

    o CPC diz que o cara é revel se NAO CONTESTAR!
     entao acho que esse tipo de questao é a famosa CAGADA da FCC! 
    pois gera dois tipos de interpretação! ai acerta que estiver inspirado na hora da prova! ODEIO ISSO!!

    o CPC nao fala que a citação por hora certa nao implica os efeitos da revelia! isso é argumentação pessoal! e até coerente! mas numa prova objetiva nao cai bem!
  • Gente, o troço é bem mais simples (eu acho!):

    Se o réu foi citado em pessoa, ou seja, se o OJ procedeu ao cara-crachá, e não contestou, aí não tem outra: é revel e sofre todos os nefastos efeitos decorrentes da revelidade, a não ser que se trate de direitos indisponíveis, pois, mesmo que o citado suma do mapa, o juiz não pode considerar verdadeiros de plano os fatos alegados pelo Autor;

    Porém, se o o réu foi citado por ficção (hora certa ou edital), não pode ser revel. Revel, segundo o Aurélio (1.Que se revolta; insurgente, rebelde. ) é o que teve meio ( por meio da citação ),  de contestar o contra ele alegado, mas não o fez. Ao Réu citado fictamente o juiz nomeia um curador que seguirá em sua defesa, e a vida segue.

    Valeu.


  • Caro colega "Tem tando" do comentário anterior você mencionou que caso os "direitos sejam indisponíveis, não correram os efeitos da revelia" mas a questão e o código mencionam caso de direitos disponíveis. Fiquem atentos amigos em seus comentários para não formarem opniões erradas para a hora da prova!

    Deus lhes abençoe!
  • Não não Rodrigo, são os INDISPONÍVEIS mesmo, veja:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Valeu

  • Valeu TEM TANDO DESCULPE O EQUÍVOCO POIS, DISPONÍVEIS APENAS A QUESTÃO QUE TRATAVA.
    Deus te abençoe!
  • Senhores, é isto mesmo. A questão está corretíssima....também demorei um pouco pra entender.

     O efeito da revelia se aplica no caso do réu que, citado (isto é, encontrado para se defender), não oferece resposta.
     Caso ele não seja efetivamente encontrado para se defender (citação por edital ou hora certa), o Estado oferece um defensor, em garantia à Ampla Defesa. Veja que são situações diversas, na primeira o reu é encontrado e não se defende porque não quer. Na segunda, presume-se que ele foi encontrado, mas como não se tem certeza, nomeia-se um defensor especial à lide para aquela defesa específica, sem onus de impugnação especifica.

     Tratando-se de direitos indisponíveis, jamais haverá o efeito material da revelia. Se disponíveis, apenas há efeito da revelia se o reu foi citado e não se defendeu, caso a citação seja ficta, há necessidade de nomear o curador especial.

     Bons estudos
     Fonte eu mesmo
  • Neste caso não ocorrerá os efeitos da revelia por se tratar de citação ficta (citação por edital ou por HORA CERTA).

    Não comparecendo o réu citado por hora certa ou edital para contestar o juiz nomeará curador especial para o mesmo.

    Artigo 9º , II do CPC.

    Jesus te ama!
  • Bem, deixa eu ver se entendi.

    Caso a citação seja feita por AR ou por oficial, e o réu seja efetivamente citado, se não apresentar contestação será revel. Exceto nas situações do Art. 320 CPC.

    Caso a citação ocorra por hora certa ou por edital, será nomeado curador especial (Art. 9 CPC), caso em que este poderá constestar de forma genérica (Art. 302, parágrafo único CPC).

    Então, eu posso dizer que NUNCA ocorrerá revelia nos casos em que é nomeado curador especial? Ou este mesmo sendo nomeado poderá também não apresentar constestação? O que vocês acham?
  • apesar de ter acertado a questão, achei que ela mereceria ser revisada, pois induziu o candidato em erro, entre as alternativas "b"e "c"

    se a questão afirmou que o réu foi citado pelo procedimento da citação por hora certa, deveria ter esclarecido se houve a real citação do mesmo (e neste caso a alternativa "c" estaria correta) ou se houve a sua citação ficta, e neste caso a "b" estaria correta.

    de qualquer modo, presumi que se a citação foi por hora certa, onde o réu não ocmpareceu. Neste caso, houve modalidade de citação ficta,  não houve a citação real, e por isso seria caso de nomeação de curador especial (art. 9º, II, CPC).


  • Art. 72, Novo CPC.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
256378
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação é um dos atos processuais mais importantes para a formação do processo. Sendo assim, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 216 paragrafo único 

    bons estudos ..................
  • Alternativa A  - CORRETA
    CPC, art. 216, parágrafo único. "O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado".

    Alternativa B - INCORRETA
    CPC, art. 217 "Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (...)"

    Alternativa C - INCORRETA
    CPC, art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" (grifo nosso)

    Alternativa D - INCORRETA
    CPC, art. 215, §1º. "Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE ATOS POR ELES PRATICADOS" (grifo nosso)

    Alternativa E - INCORRETA
    CPC, art. 219 §2º. "Incumbe à parte promover a citação dos réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
  • Concordo com a resposta, porém mesmo assim fiquei com dúvida na alternativa E, alguem poderia ajudar?

    O que o artigo quer dizer com "Incumbe à parte promover..."
  • Resposta ao nosso amigo Daniel;

    Meu caro, a expressão " INCUMBE A PARTE PROMOVER" é a mesma coisa que dizer que é " DEVER DA PARTE PROMOVER" !

    Mas o erro da questão não está aí meu amigo! Este equívoco se encontra quando a alternativa afirma que o prazo deve ser de 5 (cinco) dias para a promoção da citação, sendo que na verdade o prazo devido é de 10 (dez) dias (:

    Espero ter ajudado!
  • CPC, art. 216, parágrafo único. "O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado".

  • Alternativa A) A afirmativa transcreve a regra estabelecida no art. 216, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, não se fará a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, a não ser que esta seja estritamente necessária para evitar o perecimento do direito (art. 217, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição ainda quando ordenada por juiz incompetente (art. 219, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, mas apenas quando a ação se originar de atos por eles praticados, e não em qualquer caso (art. 215, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez), e não nos 5 (cinco) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (art. 219, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Enunciado: A citação é um dos atos processuais mais importantes para a formação do processo. Sendo assim, assinale a alternativa correta.

    ...

    :

    Alternativa A  - CORRETA: O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
    CPC, art. 216, parágrafo único. "O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado".

    ***NCPC: Art. 243 - Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    .
    Alternativa B – INCORRETA: Poderá ser feita a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, desde que o ato não seja interrompido.
    CPC, art. 217 "NÃO SE FARÁ, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - A QUEM ESTIVER ASSISTINDO A QUALQUER ATO DE CULTO RELIGIOSO; (...)"
    ***NCPC: Art. 244. NÃO SE FARÁ a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I – DE QUEM ESTIVER PARTICIPANDO DE ATO DE CULTO RELIGIOSO;

    .

    Alternativa C – INCORRETA: A citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição desde que ordenada por juiz competente.
    CPC, art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" (grifo nosso)
    ***NCPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    .

    Alternativa D – INCORRETA: Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente em qualquer caso.
    CPC, art. 215, §1º. "Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE ATOS POR ELES PRATICADOS" (grifo nosso)
    ***NCPC: Art. 242 - § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, <> PREPOSTO<>  ou gerente, QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE ATOS POR ELES PRATICADOS.

    .

    Alternativa E – INCORRETA: Incumbe à parte promover a citação do réu nos 5 (cinco) dias subsequentes ao despacho que a ordenar.
    CPC, art. 219 §2º. "Incumbe à parte promover a citação dos réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".

    ***NCPC: <>Art. 240 - § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. <>

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • A)  Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. [GABARITO]
     


    B)  ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITOI - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    C) Art. 240.  A citação válida, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).



    D)  Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado§ 1o NA AUSÊNCIA DO CITANDO, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.



    Art. 240.  § 2o Incumbe ao AUTOR adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

  • PELO NCPC

    a) CORRETA: Art. 243.A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    b) Incorreta: Art. 244.Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    c) Incorreta: Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    d) Incorreta: Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    e) Incorreta: Art. 240- A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    (...)

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    (...)

  • A) CORRETA. Caso o militar não seja encontrado ou não for conhecida sua residência, a citação será feita na unidade em que ele servir!

    Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    b) INCORRETA. NÃO poderá ser feita a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso. A única hipótese que autoriza a citação de quem estiver assistindo à missa, ao culto ou outro ato religioso, será para evitar o perecimento do direito:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    c) INCORRETA. A citação válida constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    d) INCORRETA. Existem outras situações que autorizam a citação do réu, mesmo que ausente, como a citação com hora certa e as feitas em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso:

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    e) INCORRETA. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar.

    Art. 240, § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    Resposta: A

  • ---------------------

    C) A citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição desde que ordenada por juiz competente.

    NCPC Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    ---------------------

    D) Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente em qualquer caso.

    NCPC Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    ---------------------

    E) Incumbe à parte promover a citação do réu nos 5 (cinco) dias subsequentes ao despacho que a ordenar.

    NCPC Art. 240 - [...]

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

  • A citação é um dos atos processuais mais importantes para a formação do processo. Sendo assim, assinale a alternativa correta.

    A) O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

    NCPC Art. 243 - A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. [Gabarito]

    ---------------------

    B) Poderá ser feita a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, desde que o ato não seja interrompido.

    NCPC Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


ID
256798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Reputa-se que a citação é válida quando feita

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    .

    a) aos doentes em estado grave, a fim de evitar o perecimento do direito.

    CPC, Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

    .

    b) na pessoa do médico, nomeado pelo juiz da causa, no caso de demente impossibilitado de recebê-la.

    CPC, Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cinco dias.

    § 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

    § 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

    .

    c) na pessoa do mandatário, em caso de réu ausente, a fim de não haver perecimento do direito.

    Cabe ao curador especial.

    CPC, Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    .

    d) pelo correio, nos processos de execução e quando o réu residir em local servido pelo serviço domiciliar de correspondência.

    Somente a primeira parte está incorreta.

    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    .

    e) por edital, quando requerida pelo autor, nos casos em que o réu residir em local sem serviço domiciliar de correspondência.

    CPC, Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no artigo 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

  • CPC, art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 

  • Pra mim é particularmente confuso lembrar as citações no Cível, Penal e Trabalhista. Alguem tem alguma dica de memorização?
  • A dica que eu dou é que você deve ler todos os artigos do cpc até dá uma dor, lendo mais uma vez até assimilar tudo nem que seja por osmose!! Comigo tá funcionando! 
  • Vale muito a pena assistir, é longo, porém esclarecedor!!


    Boa sorte!
  • Não foi o link da aula no comentário anterior.

  • CPC, Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    O artigo acima lista algumas hipóteses que impedem momentaneamente a citação do réu. No inciso IV, refere-se à "doença" que afeta faculdades mentais, impossibilitando o réu entender o ato citatório.
  • Ao Paulo André. Bom Paulo, no meu caso procuro ler os artigos várias vezes, um recurso que uso muito e estou tendo resultado satisfatório é gravar os artigos que tenho mais dificuldade e ouvi-los repetidas vezes ao dia, no caso, ouço no ônibus durante a ida e volta do meu trabalho e até durante minhas atividades profissionais. Posso afirmar que o conteúdo fixa na mente de tal maneira que quando vou ler os artigos novamente parece que estou estudando a muito tempo. Outra forma eficaz é escrever o conteúdo até acabar a tinta da caneta rsrs...alguns assuntos é decorar mesmo, não tem outra alternativa. Espero ter ajudado.

  • Alternativa A) De fato, apesar de a regra ser a de que não deve ser feita a citação dos doentes que se encontram em estado grave, esta é excepcionada quando a citação for necessária para evitar o perecimento do direito (art. 217, IV, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a citação é pessoal e, por isso, não pode ser efetuada na pessoa do médico, ainda que nomeado pelo juiz da causa. Em caso de réu demente, comprovadamente impossibilitado de recebê-la, a citação deve ser feita na pessoa de seu curador (art. 218, caput e §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a citação do réu ausente somente será feita na pessoa de seu mandatário quando a ação disser respeito a ato por ele praticado, e não como regra geral (art. 215, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a citação do réu, nos processos de execução, será sempre pessoal, não podendo ser efetuada pelo correio (art. 222, “d", c/c art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, quando o réu residir em local em que não haja serviço domiciliar de correspondência, a citação deverá ser feita por meio de oficial de justiça, e não de edital (art. 222, “e", c/c art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 

  • NCPC: letra A e. D. É válida citação pelos correios na execução de título extrajudicial.

     

    A. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    B. Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

     

    C. Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

    D. Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    E. Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • NCPC:

    A) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITOIV - de doente, enquanto grave o seu estado. [CORRETA]

    B) Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    C)  Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o NA AUSÊNCIA DO CITANDO, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    D)  ART. 247.  A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO PARA QUALQUER COMARCA DO PAÍS, EXCETOI - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o(§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.)II - quando o citando for incapazIII - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaV - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    E)  ART. 256.  A CITAÇÃO POR EDITAL SERÁ FEITA: I - quando desconhecido ou incerto o CITANDOII - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citandoIII - nos casos expressos em lei.

     

     

  • Eu sempre vejo essa questão como uma pegadinha... Mas agora não caio mais.

  • NCPC:

    A) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITOIV - de doente, enquanto grave o seu estado. [CORRETA]

    B) Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    C)  Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réudo executado ou do interessado§ 1o NA AUSÊNCIA DO CITANDO, a citação será feita na pessoa de seu mandatárioadministradorpreposto ou gerentequando a ação se originar de atos por eles praticados.

    D)  ART. 247.  A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO PARA QUALQUER COMARCA DO PAÍSEXCETOI - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o(§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.)II - quando o citando for incapazIII - quando o citando for pessoa de direito públicoIV - quando o citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaV - quando o autorjustificadamentea requerer de outra forma.

     

    E)  ART. 256.  A CITAÇÃO POR EDITAL SERÁ FEITA: I - quando desconhecido ou incerto o CITANDOII - quando ignoradoincerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citandoIII - nos casos expressos em lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O NCPC excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação por correio ser promovida nos processos de execução.

    Galera do QC Por gentileza, atualizem a questão.

  • Pessoal, para a letra D, colocou a transcrição do artigo 247 NCPC, mas ele não responde a D. Alguém, por favor?

  • AGATHA BRUNA,

    NCPC (de 2015)

    A) - Certa

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    B) - Errada

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    C) - Errada

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    D) - Errada

    Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    E) - Errada

    Art. 18

    § 2º Não se fará citação por edital.

  • -------------------------

    D) pelo correio, nos processos de execução e quando o réu residir em local servido pelo serviço domiciliar de correspondência

    NCPC Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3°:

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; [Correta]

    Obs: local não atendido é exceção, se residir em local servido pode sim ser feita pelo Correio tornando a assertiva tbm correta.

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    -------------------------

    E) por edital, quando requerida pelo autor, nos casos em que o réu residir em local sem serviço domiciliar de correspondência.

    NCPC Art. 256 A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

  • Reputa-se que a citação é válida quando feita

    A) aos doentes em estado grave, a fim de evitar o perecimento do direito.

    NCPC Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado. [Correta]

    -------------------------

    B) na pessoa do médico, nomeado pelo juiz da causa, no caso de demente impossibilitado de recebê-la.

    NCPC Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    -------------------------

    C) na pessoa do mandatário, em caso de réu ausente, a fim de não haver perecimento do direito.

    NCPC Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • A alternativa E está incorreta, pois a citação deve ser feita pelo Oficial de Justiça:

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Atenção, galerinha! 

     

    A lei nº 14.195/21 trouxe algumas alterações NCPC ( capítulo II, da citação). A assertiva "D" encontra-se presente no art. 247 CPC, a qual possui a seguinte redação. Veja:

     

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do

    País, exceto: 

    I - nas ações de estado, observado o disposto no ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (alternativa D)

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Lei essa supeeer recente. Fiquem atentos!


ID
261376
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Vera Lúcia ajuizou ação de cobrança em face de Gilberto. Durante o curso da lide, dolosamente, requereu a citação de Gilberto por edital alegando que o mesmo encontrava- se em local incerto, mesmo sabendo que ele residia no edifício de sua irmã. Neste caso, Vera Lúcia incorrerá em multa de

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 233 do CPC:

    Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.


    Resposta: letra A 

  • Prevê-se no artigo 233 do CPC uma pena de multa para a parte que metirosamente, afirmar que não sabe onde está o réu, só para que esse seja citado por edital-evidentemente pretendendo impedir ou dificultar a defesa do mesmo.

    Nada mais justo que o comportamneto ilícito e desonesto da parte seja apenado com uma multa(5 vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo), e que esta seja revertida em benefício do próprio réu, que foi prejudicado.
    • Litigante de má-fé: multa de até1% e indenização até 20% sobre o valor da causa;
    • Embargos protelatórios: multa de até 1%, se houver reiteração, multa até 10%;
    • Citação por edital quando sabida a localização do réu: multa de 5x o salário mínimo vigente na sede do juízo;
  • Complementando o comentário acima:

    Multa de até 20% sobre o valor da causa quando a parte e todos os que participarem do processo NÃO cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e criarem embaraço à efetivação do provimento judicial. Tratasse da chamada COMTEMPT OF COURT - multa por ato atentório à jurisdição.
    Esta multa não se destina à parte processual, mas à União ou ao Estado, conforme se trate da justiça federal ou estadual.

    Obs.: Esta multa NÃO se aplica aos advogados privados ou públicos, a quem se aplicam exclusivamente os estatutos da OAB.
  • Queria que meus comentários saíssem menores, mas sempre saem enormes  :/

    MULTAS E INDENIZAÇÕES

    1. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (ART. 14, § ÚNICO):

    • CONDUTA: EMBARAÇOS AOS PROVIMENTOS JUDICIAIS E MANDAMENTAIS.

    • MULTA: ATÉ 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA.

    • DESTINO: ESTADO.

    2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601):

    • CONDUTA: FRAUDA, SE OPÕE, RESISTE ÀS ORDENS, NÃO INDICA ONDE ESTÃO OS BENS EM 05 DIAS.

    • MULTA: 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO.

    • DESTINO: CREDOR.

    3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18):

    • CONDUTA: PRETENSÃO CONTRA TEXTO DE LEI, ALTERAR VERDADE, OBJETIVO ILEGAL, RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MODO TEMERÁRIO, INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO.

    • MULTA: 1% (DESTINO: ESTADO) – DÚVIDA: ART. 35 DO CPC DIZ QUE REVERTE PARA PARTE CONTRÁRIA.

    • INDENIZAÇÃO: ATÉ 20% (DESTINO: AUTOR)

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA

    4. EMBARGOS DE DEVEDOR (À EXECUÇÃO) PROTELATÓRIO (ART. 740, § ÚNICO):

    • MULTA DE 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    • DESTINO: EXEQUENTE

    5. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO PROTELATÓRIO (ART. 746, § 2º):

    • MULTA DE 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    • DESTINO: ADQUIRENTE

    6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538):

    • MULTA DE 1%

    • DESTINO: EMBARGADO

    • REITERAÇÃO: MULTA DE 10%

    7. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL (SABENDO O ENDEREÇO DO RÉU) – ART. 233:

    • MULTA DE 05 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO.

    • DESTINO: RÉU.

  • Passível de recurso, eu diria...

    Indexação de salários mínimos em multas e condenações judiciais que não sejam trabalhistas, são inconstitucionais.



  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega Diego Alencar.

    MULTA POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES NA FASE DE EXECUÇÃO: 10% do valor que não foi pago.

  • Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolo5amente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • NCPC/2015

    Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.