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Prova CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito


ID
1298251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

Nesse ofício, deveriam constar do cabeçalho ou do rodapé informações acerca do remetente, tais como nome do órgão ou setor; endereço postal; telefone; e endereço de correio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Gestor de Atividade Jornalística - Conhecimentos Básicos Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Aspectos gerais da Comunicação Oficial ; 

    Para que sejam contempladas as exigências de forma da comunicação oficial, o ofício em questão deve conter, no cabeçalho ou no rodapé, as seguintes informações do remetente: nome do órgão ou setor, endereço postal, telefone e endereço de correio eletrônico.

    GABARITO: CERTA.

  • Certa.

    Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente:

    – nome do órgão ou setor;

    – endereço postal;

    – telefone e endereço de correio eletrônico.


  • Nesse ofício, observei que faltou o cargo da pessoa logo abaixo de seu nome. Por isso marquei como errada.

  • boa, não sabia que era cabeçalho ou rodapé

  • Cuidado André Maximus... em questoes de redação oficial como essa a banca coloca o documento com um erro "a" e "b" e faz a pergunta sobre uma coisa certa "c" e se voce focar no erro "a" ou "b" para responder, acaba marcando "errado" sendo que a questão está certa...

    resumindo: tem q se ater aquilo que esta sendo perguntado...

    espero ter ajudado.

  • No padrão Ofício deve constar no cabeçalho ou rodapé as seguintes informações do remetente:


    - nome do órgão ou setor

    - endereço postal

    - telefone e correio eletrônico

  • Solicito auxílio, pois não há ou não vi referência ao endereço do REMETENTE e, sim, do destinatário no ofício. Entendo que esta questão esteja errada independente do gabarito

  • Exatamente.

    Seria o TIMBRE, o que possui 5 cm de altura.


    Grande abraço, e fiquem com Deus!!!

  • O enunciado informa que "nesse ofício, deveriam constar do cabeçalho ou do rodapé informações acerca do remetente, tais como nome do órgão ou setor; endereço postal; telefone; e endereço de correio eletrônico".

    As informações apontadas pelo enunciado estão corretas, pois podem ser conferidas nas páginas 11, 12 e 13.


    A resposta é correta. 

  • Segue referência do MRPR para resolução desta questão:

    3.3.2. Forma e Estrutura

      Quanto a sua forma, aviso e ofício seguem o modelo do padrão ofício, com acréscimo do vocativo, que invoca o destinatário (v. 2.1 Pronomes de Tratamento), seguido de vírgula.

      Exemplos:

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República

    Senhora Ministra

    Senhor Chefe de Gabinete

      Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente:

      – nome do órgão ou setor;

      – endereço postal;

      – telefone e endereço de correio eletrônico.


  • Além da ausência do cabeçalho ou rodapé (que faz a assertiva estar correta), é bom lembrar que no Ofício deve constar, na assinatura, o cargo da pessoa.

    O único caso em que uma assinatura dispensa a especificação do cargo é o da Presidência da República.

  • coordenador de estudos seria uma excelência?

  • Leandro, o coordenador é um secretário-executivo do Ministério...


  • Atenciosamente, ( DÁ PRA SABER QUE É DE MESMA HIERARQUIA OU INFERIOR)

    José da Silva (DA ONDE? QTOS JOSÉS DEVEM EXISTIR?)


    FALTA DE INFORMAÇÃO.....


  • Sim. o ofício é o único expediente que tem em sua estrutura um cabeçalho ou rodapé, que devem constar as seguintes informações: nome do órgão ou setor; endereço postal; telefone e correio eletrônico.

  • M Ã O 

    Memmorando (cargo)

    Aviso (cargo + nome)

    Ofício (cargo + nome + endereço)

  • As informações apontadas pelo enunciado estão corretas, pois podem ser conferidas nas páginas 11, 12 e 13.

     

    A resposta é correta. 

  • Errei porque não li :deveriam constar do cabeçalho OU do rodapé informações acerca do...

     

  • Gabarito Certo.

    Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente:

    – nome do órgão ou setor;

    – endereço postal;

    – telefone e endereço de correio eletrônico.

  • Devem constar do cabeçalho OU do rodapé do ofício:

    NEET

    1. Nome do órgão/setor

    2. Endereço

    3. E-mail

    4. Telefone

     

  • Questão questionável, pois segundo a Novo Manual da Redação da Presidência da República(2018) , os dados do órgão, tais como endereço, telefone, endereço de correspondência eletrônica, sítio eletrônico oficial da instituição, podem ser informados no rodapé do documento, centralizados. Vide página 28.

    Ou seja, a questão disse, além de impor uma obrigação, dado o termo ''deveriam'', o erro também está na parte ''cabeçalho''. Já que, segundo o MRPR, dados do órgãos, poderiam ser informados no rodapé e não no cabeçalho.


ID
1298254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

Nesse ofício, a apresentação do nome e do cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação está de acordo com a forma e a estrutura do padrão ofício.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, SEGUNDO O MRPR 

    Partes do documento no Padrão Ofício

      O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:

      a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede:

      Exemplos:

    Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME

      b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita:

      Exemplo:

    Brasília, 15 de março de 1991.

      c) assunto: resumo do teor do documento

      Exemplos:

      Assunto: Produtividade do órgão em 2002.

      Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores.

      d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No caso do ofício deve ser incluído também o endereço.

      e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

  • Certo. Modelo do padrão ofício para o expediente ofício.  

    A Sua Excelência o Senhor

    Deputado [Nome]

    Câmara dos Deputados

    70.160-900 – Brasília – DF


  • Ainda não saiu o gabarito definitivo, então acho que essa questão esta errada. A forma de tratamento para Coordenador não é Vossa Excelência e sim Senhor.

  • Abel, errei, e acho que a questão vai continuar como certa: Veja que perguntou: Nesse ofício, a apresentação do nome e do cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação está de acordo com a forma e a estrutura do padrão ofício.

    Pensei na hora sobre o pronome de tratamento, mas creio o critério pronome de tratamento ficou de fora.

  • Um coordenador, segundo o Manual, não pode ser chamado de excelência. No entanto, devemos ficar atentos ao comando da questão. Vejamos o que ela nos pede.

    "Nesse ofício, a apresentação do nome e do cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação está de acordo com a forma e a estrutura do padrão ofício". O nome e o cargo estão corretos sim! O que está errado e o "a sua excelência". Mas a questão não pede isso. Atenção com a interpretação e a leitura nas questões do CESPE!

  • Prezados, o CESPE/UnB considerou o item como anulado em seu gabarito definitivo.
    Item - 25 exarado no caderno de questões abaixo.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/ANATEL_14/arquivos/106ANATEL14_CBNS01_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/ANATEL_14/arquivos/Gab_definitivo_106ANATEL14_CBNS01_01.PDF
  • A justificativa da banca foi a seguinte:

    "Por haver divergências no Manual de Redação Oficial da Presidência da República, no que se refere ao assunto abordado no item, opta-se por sua anulação. "


ID
1298257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

Identifica-se, no ofício, erro de formatação em relação à numeração de parágrafos, que só devem ser enumerados caso haja mais de três parágrafos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO O MRPROs parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.
  • "Os parágrafos do texto devem ser enumerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em ítens ou títulos e subtítulos."

  • Se apresentar 3 ou mais parágrafos, deve-se numerá-los, Porém o fecho conta como parágrafo e mesmo assim não deve ser numerado.

    No texto em questão, há 3 parágrafos, haja vista o fecho contar como parágrafo.

  • Errado.


    ATENÇÃO !

    2 ou mais parágrafos serão enumerados

                                  ou

    2 ou mais PÁGINAS serão enumeradas.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

    Fonte: MRPR e professor Diogo Arrais ( da rede Damásio ).

  • Os parágrafos do texto devem ser enumerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em ítens ou títulos e subtítulos.

  • Resposta: 

    Manual de redação oficial, pág. 11, letra "e", 4 parágrafo

  • A questão informa que "identifica-se, no ofício, erro de formatação em relação à numeração de parágrafos, que só devem ser enumerados caso haja mais de três parágrafos".

    Segundo o Manual de Redação Oficial, "os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos".


    A resposta é incorreta. 

  • a partir do segundo paragrafo ja pode enumerar

  •  Segundo o Manual de Redação da Presidência da República:

    "Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos." 

    Não há nada sobre "(...)que só devem ser enumerados caso haja mais de três parágrafos".

    Bons estudos e boa sorte!

  •         c) é obrigatória constar a partir da segunda página o número da página;

  • O erro da questão = falta a  identificação do signatário( nome e cargo). No caso, a questão apresenta apenas o nome ( José..)

  • Errado.



    A partir de 2 "p's" (parágrafos ou paginas) enumera-se o referido texto, conforme o MRPR.

  • 3. O Padrão Ofício

            Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela forma: o ofício, o aviso e o memorando. Com o fito de uniformizá-los, pode-se adotar uma diagramação única, que siga o que chamamos de padrão ofício. As peculiaridades de cada um serão tratadas adiante; por ora busquemos as suas semelhanças.

    3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

            O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:

            a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede:

            Exemplos:

    Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME

            b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita:

            Exemplo:

    Brasília, 15 de março de 1991.

            c) assunto: resumo do teor do documento

            Exemplos:

            Assunto: Produtividade do órgão em 2002.

            Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores.

            d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No caso do ofício deve ser incluído também o endereço.

            e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

            – introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado o assunto que motiva a comunicação. Evite o uso das formas: "Tenho a honra de", "Tenho o prazer de", "Cumpre-me informar que", empregue a forma direta;

            – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição;

            – conclusão, em que é reafirmada ou simplesmente reapresentada a posição recomendada sobre o assunto.

            Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.


  • GABARITO ERRADO 


    Manual de Redação da Presidência da Republica 

    10.2.2.2. Parágrafos (§§)


      Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho, "

    (...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal".


      O parágrafo é representado pelo sinal gráfico §.


      Também em relação ao parágrafo, consagra-se a prática da numeração ordinal até o nono (§ 9o) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10). No caso de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia Parágrafo único (e não "§ único"). Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.


  • Os atos de correspondência devem ter seus parágrafos numerados da seguinte forma:

    - Documentos com apenas um parágrafo: este não será numerado;

    - Documentos com dois parágrafos: a numeração desses é opcional;

    - Documentos com mais de dois parágrafos: a numeração desses é obrigatória, devendo ser numerados a partir do primeiro, excetuando-se o fecho.


    Fonte: professora Lilian Damasceno

    Bons estudos! :)

  • no manual não traz nada sobre o que a colega Deisy Radel afirmou! Alguém sabe a fonte? 

  • REALMENTE, A REGRA É ESSA MESMO...


    QUANTO À ENUMERAÇÃO DE PARÁGRAFOS, SEGUE A SEGUINTE REGRA:

       1 PARÁGRAFO: ENUMERAÇÃO PROIBIDA.

       2 PARÁGRAFOS: ENUMERAÇÃO FACULTATIVA.

       3 OU MAIS PARÁGRAFOS: ENUMERAÇÃO OBRIGATÓRIA.




    GABARITO ERRADO

  • Errada

    3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

    Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.

  • Pessoal vi que alguns comentaram que no caso de haver um parágrafo não se numera, dois parágrafos a numeração é facultativa e três ou mais é obrigatória, de onde retiraram essa informação? Não consegui encontrar nada sobre no MRPR, lá apenas diz que a numeração é obrigatória, exceto nos casos em que os parágrafos estejam organizados em itens, títulos ou subtítulos. Podem me chamar inbox quem tem a resposta. Grata.

  • Todos os parágrafos devem ser numerados

  • 1 PARÁGRO = NÃO É NECESSÁRIO ENUMERAR

    2 PARÁGRAFOS = ENUMERAÇÃO É FACULTATIVA

    3 PARÁGRAFOS OU MAIS = ENUMERAÇÃO É OBRIGATÓRIA

  • 1. PARÁGRAFO = NÃO ENUMERAR

    2. PARÁGRAFOS = ENUMERAÇÃO FACULTATIVA

    3. PARÁGRAFOS OU MAIS = ENUMERAÇÃO OBRIGATÓRIA

    FONTE: PROF. AGUINALDO MARTINHO DA LFG ONLINE

  • Acrescentando: Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto que estejam organizados em itens ou tpitulos e subtítulos.

  • Fiquei na dúvida, comentários divergentes, realmente não consta no manual isso de 2 facultativo...., alguém  conhece uma outra questão que aborda o tema, como 2 ou 1 parágrafo, pra gente se certificar que a banca cobra assim?

  • Segundo o Manual de Redação da Presidência da Repúclica, "Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos."

  • PARAGRAFO = PROIBIDO

    PARAGRAFOS = FACULTATIVO

    PARAGRAFOS E MAIS = OBRIGATÓRIO

     

  • OBS: Os parágrafos devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.

    PROF: MARIA TEREZA.

  • O SEGUNDO COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, 265 atualmente, ESTÁ ERRADO !!!!! TODOS OS PARÁGRAFOS TEM DE SER NUMERADOS.


ID
1298260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

O emprego das formas pronominais “desta”, no primeiro parágrafo, e “esta”, no segundo parágrafo, atende às exigências do padrão culto da linguagem, visto que se refere à primeira pessoa do discurso, ou seja, ao remetente da comunicação oficial.

Alternativas
Comentários
  • O emprego das formas pronominais “desta”, no primeiro parágrafo, e “esta”, no segundo parágrafo, atende às exigências do padrão culto da linguagem, visto que se refere à primeira pessoa do discurso, ou seja, ao remetente da comunicação oficial.

    As formas pronominais desta e esta se referem ao DESTINATÁRIO e não ao REMETENTE (quem remete, envia).

  • primeiro parágrafo, "desta" está errado: deveria ser dessa.

    Pronome demonstrativo de primeira pessoa: desta, deste, disto.

    Pronome demonstrativo de segunda pessoa: dessa, desse, disso.

    pronome demonstrativo de terceira pessoa: aquele, aquela, aquilo.

    Se me equivoquei, por favor...


    Veni, vidi, vici.

  • O pronome DESTA se refere ao destinatário.

  • Pessoal está ERRADA

    Porque a questão diz "refere à primeira pessoa do discurso" e o ESTA  diz respeito a CORDENADORIA, que não é a primeira pessoa do discurso!

    Primeira pessoa do discurso é José da Silva que está enviando o ofício, em nome do poder público.

  • Errado.


    Acredito que o colega Leonardo Ribeiro quis dizer "Coordenadoria" e não "Corregedoria", do resto, está correto.
    Os pronomes demonstrativos fazem referência ao DESTINATÁRIO, dizem respeito a "Coordenadoria".

    José da Silva é o Remetente em nome do poder público, lembrem-se que aquele que assina não é o "dono" da correspondência.

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos
  • Guilherme Cabral, com todo respeito, não cogites tal dislate.

    Errei a questão, resolvendo rápido; em um análise mais apurada, e complementando o que já comentara:

    O segredo da questão está: 

    Veja a quem se fala: Senhor Coordenador

    Veja quem fala: José da Silva

    (...) documentos sobre os estudos econômicos feitos sob sua coordenação (...) correto

    (...) solicitamos os estudos registrados nas publicações desta coordenação (...)ERRADO. "SUA" INCOMPATÍVEL COM "DESTA".

    Em relação ao segundo parágrafo, como José da Silva fala com o Coordenador, refere-se também à Cordenadoria, o que nos remete ao pronome "sua" do primeiro parágrafo.


  • Não entendo mais nada: o comentário da professora da a questão como certa e ela responde gabarito errado?

    Comentário da professora:

    Na verdade, remetente é aquele que envia a comunicação oficial para alguém, e o destinatário é aquele que recebe o documento. O texto, ao ser lido, mostra que os termos "desta" e "esta" se referem ao remetente, que faz parte da Coordenadoria/Coordenação. Além disso, a leitura e a interpretação do texto reforçam a informação. 

    Enunciado da questão:

    Se refere à primeira pessoa do discurso, ou seja, ao remetente da comunicação oficial.


    Gabarito: E ?

    Alguém poderia explicar melhor, essa colocação da professora? Talvez eu não tenha entendido bem, o que ela colocou.

  •  Pronomes Demonstrativos
    Primeira pessoaEste, estes, esta, estas, isto
    Segunda pessoaEsse, esses, essa, essas, isso
    Terceira pessoaAquele, aqueles, aquela, aquelas, aquilo

    1. Este, esse, aquele e suas flexões

     Utilizamos estas pró-formas para localizar os nomes no tempo, no espaço e no próprio texto:

  • No espaço:
  •  Vale para o uso dos demonstrativos a relação com as pessoas do discurso: este para próximo de quem fala (eu)esse para próximo de quem ouve(tu)aquele para distante dos dois (ele)

    Exemplos:

    Este documento que eu estou entregando apresenta a síntese do projeto.

    Se tu não estás utilizando essa régua, podes me emprestar por alguns minutos?

    Vês aquele relatório sobre a mesa do Dr. Silva? É o documento a que me referi.


     Em situações de fala direta (tanto ao vivo quanto por meio de correspondência, que é uma modalidade escrita de fala), são particularmente importantes o este e o esse - o primeiro localiza os seres em relação ao emissor; o segundo, em relação ao destinatário. Trocá-los pode causar ambigüidade.

    Exemplos:

    Dirijo-me a essa universidade com o objetivo de solicitar informações sobre o concurso vestibular. (trata-se da universidade destinatária).

    Reafirmamos a disposição desta universidade em participar no próximo Encontro de Jovens. (trata-se da universidade que envia a mensagem).

  • O que a professora escreveu está certo,  Referencias a Local:

    Posição de quem fala:Neste Departamento/Nesta SeçãoNeste Relatório/Neste parecerNeste TextoA pessoa fala do local em que ela se encontra ( remetente)Posição da pessoa com quem se fala:Nesse setorNessa CoordernaçãoNesse documentoAqui a pessoa fala do local do destinatário Apostila: Professora Luciana Ferreira discursiva PF pontodosconcursos
  • estou com o Raphael, entendi não... os comentários do professor me leva a acreditar que o gabarito esteja errado!!!

    Tendi nada agora! rs

  • Este/esta/desta/ --> está próximo do remetente

    Esse/essa/dessa --> está próximo do destinatário

    Aquele -->afastado de ambos

  • Quem matou a charada foi Hugo Teles ao meu ver...


    Não atende às exigências do padrão culto da linguagem.


    Sua desta...


  • Desculpe-me,  mas não vi uma explicação plausível, pois tratam-se de elementos coesivos ANAFÓRICO(retoma algo já citado=dessa coordenadoria e essa coordenadoria ). "DESTA e ESTA" são elementos CATAFÓRICOS(ANTECIPA ALGO A SER CITADO).  Portanto a questão está errada por referir-se a algo já citado(coordenadoria).

    Paz.
  • A professora Verônica Ferreira falou que " "desta" e "esta" se referem ao remetente, que faz parte da Coordenadoria/Coordenação". No entanto, a Coordenadoria/Coordenação é o destinatário, sendo o remetente José da Silva. Portanto, as formas pronominais dever ser "Dessa" e "Essa", já que, pelo contexto das orações, "[...]os estudos foram registrados nas publicações da Coordenação (destinatário  - com quem se fala)" e [...]os registros econômicos regionais foram elaborados pela Coordenadoria (destinatário - com quem se fala).

  • Na verdade, remetente é aquele que envia a comunicação oficial para alguém, e o destinatário é aquele que recebe o documento. O texto, ao ser lido, mostra que os termos "desta" e "esta" se referem ao remetente, que faz parte da Coordenadoria/Coordenação. Além disso, a leitura e a interpretação do texto reforçam a informação. 

  • galera segue bisú: esta é para quem está falando: esta caneta é minha, essa é com quem está falando: me passa essa caneta, então, esta e nesta , não é a mesma coisa, pois referen-se á coisas diferentes

  • O José da Silva (remetente) solicita ao coordenador (destinatário) alguns documentos relevantes para serem utilizados pelos professores e alunos do curso de Economia.

    1. O remetente solicita documentos, sobre estudos econômicos regionais publicados em 2013, sob a coordenação do destinatário. O adequado seria "... solicitamos os estudos registrados nas publicações da sua Coordenação no ano de 2013."

    Ou seja, o remetente precisa das pesquisas, de 2013,  coordenadas pelo destinatário.

    2. O remetente reforça a finalidade de solicitar os trabalhos produzidos por essa coordenação em 2013 (sob a coordenação do destinatário). O adequado seria: "... Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados sob sua Coordenadoria." 

    Ou seja, constam no acervo dos registros econômicos regionais do curso de Economia, pesquisas desenvolvidas pela equipe do coordenador (para quem a mensagem se destina).

  • Mesmo não sendo o quesito de avaliação, o documento começou errado quanto ao endereçamento "A Sua Excelência o senhor".

  • Deveria ter sido escrito assim:

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações dessa Coordenação no ano de 2013. (está retomando termo já citado acima).

    2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por essa Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia. (está retomando termo já citado acima)

  • O comentário do Hugo Teles está correto.

  • Analisei de forma diferente.

    "Desta", por ser um termo catafórico, refere-se aquilo que ainda será dito, portanto, no caso empregado deveria ser "dessa", já que a informação a qual ele retoma havia sido explícita anteriormente.

    Gab. Errado!


  • De fato, o pronome "deste" refere-se ao remetente, pois trata-se de um dêitico subjetivo: traz a marca de quem redige. Porém, como ele foi usado para se referir a Coordenação com quem se fala, o seu seu uso tornou-se incorreto, devendo ser usada a forma "dessa".



    Exemplo: Este Tribunal (tribunal onde o redator está) necessita do apoio desse Ministério (indica o espaço para o qual o redator se dirige).


    Fonte: aulas do professor Fernando Moura.
  • Motivo de ser ERRADA

    desta coordenação - do destinatário; 

    esta coordenadoria - do remetente

  •  NUNCA vi um professor péssimo igual esse ai. Essa coordenação do QC., se é que tem, deveria analisar a quantidade de reclamações direcionadas a esse professor.

  • Veja essa questão. Ela é a resposta desta

    Q432984. A redação oficial caracteriza-se por uma linguagem contrária à evolução da língua, uma vez que sua finalidade é comunicar com impessoalidade e máxima clareza....gabarito certo. Pessoal a questão está errada porque na verdade não deve existir padrão culto da linguagem.

  • O correto seria "dessa" e "essa" respectivamente ,pois a coordenação à qual se refere está perto do ouvinte, no caso o coordenador.

  • “Pronomes Demonstrativos

     Os pronomes demonstrativos são utilizados para explicitar a posição de uma certa palavra em relação a outras ou ao contexto. Essa relação pode ocorrer em termos de espaço, tempo ou discurso.

    No espaço:

    Compro este carro (aqui). O pronome este indica que o carro está perto da pessoa que fala.

    Compro esse carro (aí). O pronome esse indica que o carro está perto da pessoa com quem falo, ou afastado da pessoa que fala.

    Compro aquele carro (lá). O pronome aquele diz que o carro está afastado da pessoa que fala e daquela com quem falo.

    Atenção: em situações de fala direta (tanto ao vivo quanto por meio de correspondência, que é uma modalidade escrita de fala), são particularmente importantes o este e o esse - o primeiro localiza os seres em relação ao emissor; o segundo, em relação ao destinatário. Trocá-los pode causar ambiguidade.
    Exemplos:
    Dirijo-me a essa universidade com o objetivo de solicitar informações sobre o concurso vestibular. (trata-se da universidade destinatária).

    Reafirmamos a disposição desta universidade em participar no próximo Encontro de Jovens. (trata-se da universidade que envia a mensagem)”.

    Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf48.php

  • Jovelina, só uma pequena observação, a RCO deve seguir os seguintes princípios:

    - Impessoalidade

    - Uso do padrão culto da linguagem

    - Clareza

    - Concisão

    - Formalidade e Uniformidade

    Diferente de como foi afirmado, a RCO não terá uma linguagem OFICIAL, mas deverá seguir o padrão CULTO da linguagem...

    Então a questão em comento, está no uso indevido dos pronomes "desta e esta" e não na questão do padrão culto da linguagem.

  • Os pronomes demostrativos foram erroneamente empregados. Por isso, não há o atendimento à norma culta da linguagem. Veja que o redator do ofício refere-se aos estudos registrados na coordenação do destinatário, portanto, utiliza-se o pronome "dessa" no primeiro caso (proximidade do receptor / interlocutor - destinatário).

    Já na segunda ocorrência verificamos também a mesma referência à Coordenadoria, coordenadoria da qual o destinatário faz parte, portanto, utiliza-se corretamente o pronome demonstrativo "essa".

     

    Vale o método:

     

    esse(a) / desse(a) = proximidade do destinatário (interlocutor / receptor)

    este(a) / deste(a) = proximidade do remetente (emissor)

    Aquele(a) = distanciamento do remetente (emissor) e destinatário (receptor / interlocutor)

  • Para ajudar:

     

    DESTA aí; DESSA aqui; DAQUELA lá.

  • Acho que está ERRADA porquê não seria "remetente" mas sim destinatário.

    Remetente = quem envia.

    Destinatário = quem irá receber

     

  • Todo mundo reclama do prof Arenildo, mas eu gosto dele :)

  • Não acho esse professor ruim, não.....

  • Vi grande parte dos comentários falando sobre proximidade do remetente e destinatário. Essas regras só valem para a fala, na escrita não há como saber onde o destinatário estará quando receber a comunicação, muito menos o remetente poderia considerar que o destinatário soubesse da proximidade de algo em relação a si quando escrevia.

     

    O uso dos pronomes demonstrativos na escrita depende da posição dos termos na prórpia oração (é no próprio texto que vai se verificar se o termo a que o pronome faz referência esta mais próximo ou distante do pronome ou se vem antes ou depois dele). 

     

    Os demonstrativos podem ser utilizados ainda para indicar uma posição no tempo em relação a quem emite a informação. Nesse caso o uso será igual tanto na fala quanto na escrita.

     

    Claro que se a escrita estiver representando o discurso direto de um personagem da história, aí valem as regras de proximidade da fala.

  • ERRADA. Desta e esta para perto de mim ou de você. O certo seria Dessa e essa perto dele ou dela, que se está se dirigindo.

  • errada , o desta se refere a algo , 3 pessoa

  • Gabarito: Errado

     

    A resolução é mais simples do que parece:

     

     

    Assunto: Solicitação de documentação

     

              Senhor Coordenador,

     

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.

     

    Ou seja, com essa frase eles pretendiam solicitar os estudos ao Coordenador, mas, ao usar DESTA, estão solicitando a eles mesmos. O correto seria DESSA (a Coordenação onde o Coordenador trabalha).

    Isso porque:

    -> DESTA = perto de quem fala

    -> DESSA = longe, o alvo

     

    Ficaria correto:

    (...) solicitamos os estudos registrados nas publicações DESSA Coordenação no ano de 2013.

  • Feriu claramente o paralelismo sintático.

     

  • A questão está errada porque diz se referir ao remetente da comunicação oficial.

    Quando nota se claramente que DESTA e ESTA estão se referindo a Coordenadoria a qual a correspondencia esta se dirigindo, ou seja ao REMETENTE

     

  • até porque não há menção ao remetente, nem indicação de que este é de uma coordenadoria...

  • O correto seria DESSA coordenação

  • Vá direto nos comentários de KELLEN LIMA e LEONARDO RIBEIRO, os outros estão incorretos.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o Manual:

    Pronomes demonstrativos

    Situação no espaço:

    a) Emprega-se este(a)/isto quando o termo referente estiver próximo ao emissor, ou seja, de quem fala ou redige;

    b) Emprega-se esse(a)/isso quando o termo referente estiver próximo ao receptor, ou seja, a quem se fala ou para quem se redige;

    c) Emprega-se aquele(a)/aquilo quando o termo referente estiver distante tanto do emissor quanto do receptor da mensagem;

    Situação no tempo:

    a) emprega-se este(a) para referir-se ao tempo presente;

    b) emprega-se esse(a) para se referir ao tempo passado;

    c) emprega-se aquele(a)/aquilo em relação a um tempo passado mais longínquo, ou histórico.

    Situação no texto:

    a) Usa-se este(a)/isto para introduzir referência que, no texto, ainda será mencionado;

    b) Usa-se este(a)para se referir ao próprio texto;

    c) Emprega-se esse(a)/isso quando a informação já foi mencionada no texto.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!


ID
1298302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das diferentes formas de regulação, julgue o item a seguir.

Uma das formas de se avaliar a existência de monopólio natural é verificar se a função custo é subaditiva

Alternativas
Comentários
  • As economias de escala se apresentam em um monopólio natural. Na definição de economias de escala, dissemos que: “Economia de escala é uma característica do processo produtivo, na qual quanto mais se produz, menor é o custo unitário da mercadoria ou serviço que é produzido.”

     Isso significa que na presença de economias de escala, o custo total é menor do que o custo de produção individual. Esse conceito, para o Cespe, é muito parecido com o de economia de escopo, que afirma que o custo de produção de uma firma é menor do que o custo de produção de duas ou mais firmas.

     Em resumo, temos que na presença de economias de escala, uma empresa produziria a um custo menor do que duas ou mais empresas, assim como o processo produtivo ficaria mais eficiente, à medida que, como temos economia de escala, o custo unitário da mercadoria vai diminuindo cada vez mais, conforme se aumenta a produção.

     Como conclusão, temos que uma função de custo subaditiva representa o processo de economias de escala. E uma economia de escala é uma das características do monopólio natural. Dessa forma, podemos inferir que uma das formas de vermos se um monopólio natural existe é avaliar se sua função custo é subaditiva, ou seja, se sua função custo representa a hipótese de economias de escala.

    Gabarito: CERTOhttps://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-agencias-reguladoras-da-anatel-comentada/

  • hãaaããã!!!!

  • A função custo de uma firma monopolista é subaditiva, isso quer dizer que no monopólio natural, o custo para produzir mais uma unidade de um determinado produto é menor do que o custo da produção da unidade anterior (ou seja, existem economias de escala).


    Nos casos em que a empresa produz vários produtos, a teoria dos mercados contestáveis desenvolve um conceito adicional na abordagem dessas situações: trata-se do conceito de economias de escopo, que ocorre quando a função de custo da empresa é subaditiva. De acordo com B&W (1981) "...  existem economias de escopo quando é mais barato juntar duas ou mais linhas de produtos em uma única firma do que produzi-los separadamente." Assim para BPW, um monopólio natural é uma situação onde a tecnologia é caracterizada por uma função de custo subaditiva.


    Note-se que a presença conjunta de economias de escala e de escopo é uma condição suficiente para a ocorrência de subaditividade na função de custos. Contudo, outros fatores podem implicar subaditividade, tais como economias de gestão (no âmbito da firma) ou externalidades de demanda. Ver Fagundes, 1995.


    Neste caso, a regulação é frequentemente defendida como a solução para se evitar três alternativas consideradas inferiores do ponto de vista do bem-estar da sociedade (POSSAS, FAGUNDES E PONDÉ, 1997):


    (i) a livre operação de uma única empresa privada que acabará por restringir a quantidade ofertada e praticar preços de monopólio;


    (ii) a livre operação de várias empresas privadas com escalas sub-ótimas, o que implica preços e custos elevados, embora as margens de lucro possam ser reduzidas; e


    (iii) a produção estatal com uma escala de produção eficiente, mas sujeita a ineficiências oriundas de uma gestão politizada ou meramente sem incentivos para buscar ganhos de produtividade e qualidade.


    Seus principais instrumentos, voltados para restringir a autonomia das decisões dos agentes privados, podem ser classificadas em três categorias (WEYMAN-JONES, 1994):


    (i) limitações quanto à entrada e saída em um mercado;


    (ii) especificações quanto à qualidade dos produtos fornecidos; e


    (iii) fórmulas para a determinação dos preços dos produtos oferecidos.


    Portanto, para a teoria, as economias de escala, ou as indivisibilidades, não se constituem em problemas para a contestabilidade dos mercados, e nem os monopólios são necessariamente ineficientes. É o critério da subaditividade da função de custos que informa quando uma determinada atividade deve ser realizada por uma única empresa, e não mais as economias de escala como se acreditava anteriormente. Além disso, os custos são minimizados quando uma unica empresa atua no mercado.


    Assim, entendo que o gabarito preliminar está correto.

  • Para ajudar na compreensão do enunciado:

    Monopólio natural: é aquele decorrente da impossibílídade física da mesma atividade econômica ser realizada por mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente são alcançadas quando a exploração se dá em reglme de exclusivídade, Isso porque determmadas atividades envolvem custos de ínvestimento tão altos que não hâ como se estabelecer competição nas mesmas, tal como ocorre na exploração de metrô urbano, transporte ferroviário, transmissão de energia elétrica, dentre outras. O monopólio natural pode decorrer do direito à exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção, bem como da maior eficiêncía competitiva de determinado agente em face de seus demais competidores (Direito Econômico Constitucional, Flávio Nusdeo Figueirado, p. 111, 2011).

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Pv. 12.1)

  • Essa é do tipo daquelas questões do Cespe que quase ninguém responde conscientemente e muitos deixam em branco. Mas você é aluno do DIREÇÃO!

    Pois bem, sabemos que as economias de escala se apresentam em um monopólio natural.

    Na definição de economias de escala, dissemos que: “Economia de escala é uma característica do processo produtivo, na qual quanto mais se produz, menor é o custo unitário da mercadoria ou serviço que é produzido.”

    Isso significa que, na presença de economias de escala, o custo total é menor do que o custo de produção individual. Esse conceito, para o Cespe, é muito parecido com o de economia de escopo, que afirma que o custo de produção de uma firma é menor do que o custo de produção de duas ou mais firmas.

    Em resumo, temos que na presença de economias de escala, uma empresa produziria a um custo menor do que duas ou mais empresas, assim como o processo produtivo ficaria mais eficiente, à medida em que, como temos economia de escala, o custo unitário da mercadoria vai diminuindo cada vez mais, conforme se aumenta a produção.

    O que o Cespe fez, foi traduzir essa nossa conversa acima para uma linguagem matemática. Uma função subaditiva é uma função em que f(x+y) é menor ou igual a f(x)+f(y). Ou seja, o total é menor que a soma das partes.

    Se tivermos uma função subaditiva de custos, teremos:

    Caraca, professores, entendi nada! Ashuashahs

    Vamos lá! Repare que na função custo acima simplesmente estamos dizendo que temos duas quantidades (q1 e q2) e que a quantidade total (q) é a soma de q1 e q2. Assim, q = q1 + q2.

    Para cada quantidade, nós temos uma função custo. Para a quantidade q1, temos a função custo C(q1). Para a quantidade q2, temos a função custo C(q2). E para a quantidade total, temos a função C(q).

    Além disso, podemos perceber que a função que representa o custo total das quantidades, C(q), é MENOR OU IGUAL à soma das funções custos das quantidades individuais [C(q1) e C(q2)].

    Em linguagem mais simples, o custo total é menor ou igual ao custo das quantidades individuais. Dessa forma, o custo para produzir 60 unidades de uma vez seria MENOR do que o custo para produzir, separadamente, 35 (q1) e 25 (q2) unidades separadamente, por exemplo.

    Como conclusão, temos que uma função de custo subaditiva representa o processo de economias de escala. E uma economia de escala é uma das características do monopólio natural. Dessa forma, podemos inferir que uma das formas de vermos se um monopólio natural existe é avaliar se sua função custo é subaditiva, ou seja, se sua função custo representa a hipótese de economias de escala

     

    Resposta: C

  • Uma função de custo do tipo subaditiva indica que o produto ou serviço ofertado tem um custo inferior quando existe uma concentração da produção em uma única empresa, principal característica da estrutura de mercado monopólio natural.

    GAB C

  • Equacionando/Inequacionando

    Custo (q) ≤ Custo (q1) + Custo (q2), onde q = q1 + q2

    Função subadtiva: custo total é menor ou igual ao custo das quantidade individuais


ID
1298305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das diferentes formas de regulação, julgue o item a seguir.

A formulação por preço teto (price cap) reduz os riscos e os custos da ação regulatória.

Alternativas
Comentários
  • Esse tipo de regulação consiste em estabelecer um preço tetopara as tarifas e tem algumas vantagens.

     Entre essas vantagens do método price cap:

    - Produz incentivos aos ganhosde produtividade;

    - Consiste nos baixos custos deregulação. O trabalho do órgão regulador seria resumido na determinação doíndice de preços e da porcentagem do fator X.

    - Menor risco de captura, poiso processo é mais simples e as chances de manipulação de informações é menor.

     Dessa forma, podemosverificar que o item está, de fato, certo.

    Gabarito: CERTO

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-agencias-reguladoras-da-anatel-comentada/

  • Esse tipo de regulação consiste em estabelecer um preço teto para as tarifas e tem algumas vantagens.

    Entre essas vantagens, destacamos que o método price cap:

    - Produz incentivos aos ganhos de produtividade;

    - Consiste nos baixos custos de regulação. O trabalho do órgão regulador seria resumido na determinação do índice de preços e da porcentagem do fator X.

    - Menor risco de captura, pois o processo é mais simples e as chances de manipulação de informações é menor.

    Dessa forma, podemos verificar que o item está, de fato, certo.

     

    Resposta: C


ID
1298311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à regulação do setor de telecomunicações no Brasil, julgue o próximo item.

A ANATEL, cuja autonomia é estabelecida em lei, submete, anualmente, a sua proposta orçamentária diretamente ao Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • art. 19, inciso XXVI, da LGT a Anatel deve formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento.

  • errado.

    quem encaminha a proposta orçamentária ao Congresso Nacional é o Presidente da República, não a ANATEL.

      O artigo 19, XXVI da LGT (aula 03, página 29), que estabelece que a ANATEL possui competência para formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;

     Assim, a ANATEL apenas formula o seu orçamento. Formular o orçamento é muito diferente de enviá-lo diretamente ao congresso nacional.

     (ESTRATEGIA CONCURSOS)


  • Nenhuma proposta orçamentária chega diretamente ao congresso nacional. 

  • LGT? Lei Geral de Telecomunicações

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: 

    (...)

    XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;


  • Questão de AFO!!!

  • As agências possuem competência para formular suas próprias propostas orçamentárias e, depois, encaminhá-las ao ministério em que se encontram vinculadas.

    (ESTRATÉGIA CONCURSO)
  • Assertiva ERRADA. 

    Creio que esteja errada pois nenhum ente ou órgão envia proposta orçamentária diretamente para o CN. O que deve ocorrer é envio para o respectivo poder executivo para consolidação juntamente com as demais propostas dos órgãos e entidades da administração, para depois ser enviada ao CN. 
  • SÓ LEMBRAR DO PRINCÍPIO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, OU SEJA, SUPERVISÃO MINISTERIAL OU CONTROLE FINALÍSTICO. TEM QUE SER APRECIADO PELO MINISTÉRIO AO QUAL A AGÊNCIA É VINCULADA.

  • ANATEL (autarquia) = AUTONOMIA... Errado

  • Lei 9.472/97, art. 8°, § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Gabarito: E

    A Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL foi criada pela Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Essa nova pessoa jurídica foi criada para regular e fiscalizar as telecomunicações brasileiras após a execução dos programas de desestatização do setor nos anos 90.

    Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

    É verdade que a ANATEL possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, entretanto, sua proposta orçamentária não é submetida diretamente ao Congresso Nacional, como afirmou a questão. 

     

    Avançando para um pouco além do que estudamos nesta aula, o artigo 19, inciso XXVI, cita que sua proposta orçamentária será encaminhada ao Ministério das Comunicações, que supervisiona a agência. Apenas atenção, pois não estamos falando em relação de hierarquia, mas apenas de vinculação.

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:(...)

     XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;

    Portanto, gabarito ERRADO

  • Gabarito: E

     

    A Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL foi criada pela Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Essa nova pessoa jurídica foi criada para regular e fiscalizar as telecomunicações brasileiras após a execução dos programas de desestatização do setor nos anos 90.

    Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

    É verdade que a ANATEL possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, entretanto, sua proposta orçamentária não é submetida diretamente ao Congresso Nacional, como afirmou a questão.

     

    Avançando para um pouco além do que estudamos nesta aula, o artigo 19, inciso XXVI, cita que sua proposta orçamentária será encaminhada ao Ministério das Comunicações, que supervisiona a agência. Apenas atenção, pois não estamos falando em relação de hierarquia, mas apenas de vinculação.

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:(...)

     XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;

    Portanto, gabarito ERRADO


ID
1298314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das agências reguladoras no Brasil, julgue o item que se segue.

No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Asagências reguladoras são �autarquias em regime especial� dotadas de autonomia eindependência, garantidas pelas respectivas leis de criação. Não é o caso doBanco Central, que apesar de ter autonomia operacional, não é uma autarquiadotada de independência uma vez que seus diretores são demissíveis ad nutum.

    https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • As agências reguladoras possuem autonomia ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL. De forma alguma elas são independentes em relação aos poderes do Estado.

    Até porque a LGT estabelece que a ANATEL, por exemplo, é vinculada ao Ministério das Comunicações, e o Ministério das Comunicações faz parte do Poder Executivo.

    Fonte: Professor Jetro Coutinho

  • No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado.

    O Cespe entregou o ouro na parte negritada. Se integra o poder executivo como que uma autarquia pode ser independente em relação aos poderes do Estado? Jamais.

  • Acredito que o Banco Central não é uma agência reguladora, é apenas autarquia federal. 

  • Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.


    Basicamente, as agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado. 

    As agências reguladoras  são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico:

    a) dirigentes estáveis: ao contrário das autarquias comuns, em que os dirigentes ocupam cargos em comissão exoneráveis livremente pelo Poder Executivo, nas agências reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento imotivado. A perda do cargo de direção em uma agência reguladora só pode ocorrer: 

    1) com o encerramento do mandato; 2) por renúncia; 3) por sentença judicial transitada em julgado. Essa proteção contra a exoneração imotivada ou ad nutum representa uma estabilidade mais acentuada, permitindo ao dirigente exercer tecnicamente suas funções sem preocupação com influências políticas ou partidárias;

    b) mandatos fixos: diferentemente do que ocorre com as demais autarquias, nas agências reguladoras os dirigentes permanecem na função por prazo determinado sendo desligados automaticamente após o encerramento do mandato. A duração dos mandatos varia entre as diversas agências reguladoras, que pode ser de: 

    1) 3 anos: no caso da Anvisa e da ANS; 2) 4 anos: para a Aneel, ANP, ANA, ANTT, Antaq e Ancine; 3) 5 anos: na Anatel. A legislação prevê uma alternância na substituição dos dirigentes de modo que o encerramento dos mandatos ocorre em datas diferentes, obrigando a uma renovação parcial na cúpula diretiva.



  • ERRADO


    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle.

    Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os dirigentes estão sujeitos à "quarentena", período no qual ficam impossibilitados por 4 meses de trabalharem no mesmo ramo de atividade na iniciativa privada. A quarentena é remunerada.

  • GABARITO (E)

    O BACEN não é agência reguladora, pois toda agência reguladora tem independência em relação aos poderes, sofrendo apenas controle, nada mais.


    O Banco Central do Brasil é a autarquia federal que tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente, consoante disposições da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior. (http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/politica.asp?idPai=PORTALBCB)


    Em conseqüência de suas atribuições legais, o foco da atuação do Banco Central do Brasil não pode ser confundido com o de uma agência reguladora, no sentido estrito, visto que esta autarquia está voltada a questões macroeconômicas, que direcionam a atuação dos agentes econômicos no sentido de promover o desenvolvimento do País, como forma de realizar a missão que lhe foi atribuída. (http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/politica.asp?idPai=PORTALBCB)


    Questão Elucidativa: Q41488 

    Com relação às agências reguladoras, analise as afirmativas a seguir.

    I. As agências reguladoras integram o aparelho burocrático do Estado como autarquias sob regime especial. 
    II. É juridicamente viável a cobrança de taxa - a taxa de fiscalização - pelas agências reguladoras para destinação específica. 
    III. O Banco Central não pode ser considerado agência reguladora por carecer de independência decisória, já que suas decisões condicionam-se aos atos normativos emanados pelo Conselho Monetário Nacional.


    GABARITO: todas as afirmativas são corretas.


     Abraço.

  • A questão não afirma que o Banco Central é Agência Reguladora e sim uma Autarquia, porém as Agências Reguladoras são Autarquias em regime especial, que juntamente ao BCB não possuem independência em relação aos poderes do Estado.

    Questão: errada
  • Banco Central agência reguladora? Não!! Trata-se de autarquia federal. Errado.

  • Dois erros:

    Bacen não é agência reguladora (é autarquia) e A.R. não possuem independência em relação aos poderes do Estado.

  • Não sei de onde vocês conseguem extrair a informação de que o Banco Central é agência reguladora com base nessa assertiva ("No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central"). Ora, é evidente que ao separar as agências do BACEN, o examinador não quis enquadrar este último como agência reguladora. É pura interpretação de texto. Se quisesse classificá-los como gênero e espécie, bastaria dizer "as agências reguladoras, como é o caso do BACEN (...)" ou mesmo "as agências reguladoras, como o BACEN (...)".

  • No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado.
    O cerne da questão está na parte negritada que, assim como sabemos, malfere o correto entendimento. Com efeito, em se tratando das entidades da Administração Indireta evidencia-se a inexistência de hierarquia, subordinação para com os entes criadores. Entretanto, esta inexistência de hierarquia entre as entidades criadas e os entes criadores não obstaculiza um controle finalístico, tutelar ou de supervisão ministerial, este no âmbito federal. Portanto, não existe independência em relação aos poderes do Estado.

  • independência difere de autonomia. As agencia reguladoras brasileiras gozam de autonomia, deiferente das agencia americanas, onde prepondera a independência. 

  • Inexiste, a rigor, a apontada independência das agências reguladoras, bem assim do Banco Central, em relação aos Poderes de Estado.  

    Muito embora as agências ostentam, de fato, uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias, o que se justifica como forma de poderem bem desenvolver suas competências técnicas, não há dúvidas de que tais entidades - autarquias que são - submetem-se a controle pelo Poder Executivo (Administração direta), mediante a chamada tutela (ou supervisão ministerial), sobretudo no que tange ao escorreito exercício de suas funções institucionais.  

    Do mesmo modo, seus atos têm natureza administrativa, razão por que podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, a devida provocação de parte interessada, se houver lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).  

    Deveras, também estão abarcadas pelo denominado controle parlamentar, a cargo do Poder Legislativo, como, por exemplo, se extrapolarem os limites do poder normativo que sabidamente detêm, descambando, de forma ilegítima, para o exercício de competência genuinamente legiferante (CF, art. 49, X).  

    Inexiste, portanto, a aludida independência em relação aos Poderes de Estado, quando na verdade as agências reguladoras, bem como o Banco Central, encontram-se jungidas a uma série de mecanismos de controle pelos três Poderes da República.  

    Resposta: ERRADO 
  • não é o fato do banco central não ser uma agência reguladora que torna a questão incorreta, e sim que o mesmo não tem independência total nas questôes de sua competência.

  • Ok, Mas o fato de a questão afirmar que o Banco Central é uma agência reguladora também não torna a questão certa.


    Afinal,  O BANCO CENTRAL NÃO É UMA AGÊNCIA REGULADORA ... parei de ler daí ...o que vem escrito depois na questão não tornaria o gabarito correto.


    Logo, um dos motivos do gabarito ser ERRADO é o fato da questão afirmar que o Bacen é agência reguladora, pode não ser o único erro, mas já é o suficiente pra marcar o gabarito como sendo errado logo de cara!!



    Rumo posse!!




  • Estou lendo muitos comentários afirmando que a questão disse/deu a entender que o Banco Central é uma agência reguladora. "assim como" está apenas indicando que o mesmo ocorre com o Banco Central. Tomem cuidado. O erro da questão não está nesse ponto, mas sim do BACEN não ser independente em relação aos poderes do Estado, ou seja, o erro está no final da questão e não no início!


    Se dissesse por exemplo "No Brasil, as agências reguladoras, assim com o Banco Central, são pessoas jurídicas de direito público." estaria correta a questão. O fato de o Banco Central não ser uma agência reguladora não faz com que a afirmativa esteja errada.

  • ACREDITO QUE PODE - TAMBÉM - ESTAR SE REFERENDO ÀS AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL (lato sensu), MAS ERRA AO DIZER QUE ESSAS AUTARQUIAS TÊM INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PODERES DO ESTADO. MUITO PELO CONTRÁRIO! EMBORA POSSUAM AUTONOMIA OPERACIONAL, ELAS ESTÃO SUJEITAS ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS; A VIOLAÇÃO À NORMA, PORTANTO, ACARRETARIA A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (uma vez provocado), SEM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

     

     

     

    BASTA LEMBRAR TAMBÉM DO CONTROLE DE METAS, CONTROLE DE RESULTADOS, CONTROLE FINALISTICO, TUTELA ADMINISTRATIVA, SUPERVISÃO MINISTERIAL.... É - NA VERDADE - A RELAÇÃO QUE ESSA ENTIDADE TEM COM O ENTE QUE A INSTITUIU.

     

    EX.: TEMOS A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ag.reg.) QUE NORMATIZA, FISCALIZA E CONTROLA AS ATIVIDADES DA PETROBRAS (autarquia). NA OUTRA PONTA DESTA RELAÇÃO, TEMOS O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (órg. da adm. direta) QUE CONTROLA ESSA ATIVIDADE POR MEIO DAQUELES CONTROLES DITOS POR MIM...

     

     

     

     

     

    DI PIETRO:

    ''...Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidadeo regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final das suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública...''

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A palavra indepencia sugere que esses entes não  são controlados pelo Estado, quando na realidade existem diversos mecanismos de controle. Como por ex. a supervisão ministerial ou controle finalistico.

  • Nada poderá ser afastado do crivo do judiciário,por aí vc mata.

  • Apesar de o professor em seu comentário ter dito que as agências reguladoras estão sujeitas à supervisão ministerial (tutela), o CESPE não adota esse posicionamento. Para ele, os entes da administração indireta estão sujeitos à supervisão ministerial (tutela finalística). Contudo, as agências reguladoras (apesar de serem autarquias, diga-se: em regime especial) não estão sujeitas ao mesmo controle inerente aos membros da administração indireta. Portanto, não estão sujeitas à supervisão ministerial. Além disso, as agências reguladoras também não estão sujeitas ao poder revisional. Essa é a regra. Contudo, excepcionalmente submetem-se ao poder revisional quando praticam atos com vício de legalidade ou discordantes das políticas públicas emandas pelo PR ou ministério a ela vinculado. O exercício do poder revisional será realizado por meio de recurso hierárquico impróprio que, como sabemos, não possui grau de hierarquia.

  • O Banco Central do Brasil é autarquia federal. Item E.

  • Banco Central do Brasil não pode ser confundido com o de uma agência reguladora, no sentido estrito, visto que esta autarquia está voltada a questões macroeconômicas, que direcionam a atuação dos agentes econômicos no sentido de promover o desenvolvimento do País, como forma de realizar a missão que lhe foi atribuída.

  • A questão NÃO afirma que o Banco Central é uma agência reguladora. O enunciado diz: "uma agência reguladora, ASSIM COMO o Banco Central"...

    Lê-se: "agência reguladora E o Banco Central".

    O erro da questão reside no fato dela afirmar que ambas entidades possuem independência quanto aos poderes do Estado, o que não é correto.

  • Daí por que só as agêncisa REguladoras são consideras de Regime Especial...

  • GABARITO: ERRADO

     

    Acredito que muitos colegas não entenderam a afirmação da questão, então copiei o comentário do professor  Rafael Pereira do Qc para esclarecer as dúvidas.

     

    Inexiste, a rigor, a apontada independência das agências reguladoras, bem assim do Banco Central, em relação aos Poderes de Estado.  

    Muito embora as agências ostentam, de fato, uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias, o que se justifica como forma de poderem bem desenvolver suas competências técnicas, não há dúvidas de que tais entidades - autarquias que são - submetem-se a controle pelo Poder Executivo (Administração direta), mediante a chamada tutela (ou supervisão ministerial), sobretudo no que tange ao escorreito exercício de suas funções institucionais.  

    Do mesmo modo, seus atos têm natureza administrativa, razão por que podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, a devida provocação de parte interessada, se houver lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).  

    Deveras, também estão abarcadas pelo denominado controle parlamentar, a cargo do Poder Legislativo, como, por exemplo, se extrapolarem os limites do poder normativo que sabidamente detêm, descambando, de forma ilegítima, para o exercício de competência genuinamente legiferante (CF, art. 49, X).  

    Inexiste, portanto, a aludida independência em relação aos Poderes de Estado, quando na verdade as agências reguladoras, bem como o Banco Central, encontram-se jungidas a uma série de mecanismos de controle pelos três Poderes da República.  
     

  • No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado. ERRADO

     

    As agências reguladoras contam com instrumentos previstos em lei que asseguram razoável autonomia perante o Poder Executivo. No entanto, submetem-se aos controles judicial e legislativo sem qualquer peculiaridade.

     

  • Pode haver controle pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, a devida provocação de parte interessada, se houver lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).  

  • Eu tô ficando muito louco, porque até agora não vi na questão dizer que o Bacen é agencia reguladora. Apenas é comparado com uma.  O erro ta em dizer que é independente em relação aos poderes.   

  • O Banco Central é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, e foi criado pela Lei 4.595, de 31.12.1964, que estabelece as suas competências e atribuições.

     

    Fonte:https://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/bcb/bcFaz.asp?idpai=LAIINSTITUCIONAL

  • "Toda a administração pública está sujeita à direção superior do Chefe do Poder Executivo e todas as entidades da Administração Indireta são vinculadas a um órgão da administração direta, que sobre elas exerce controle finalístico ou tutela administrativa (correspondente, na esfera federal, à chamada "supervisão ministerial"). "

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 25ª edição

  • A independência que detêm as agências reguladoras é relativa. Nesse sentido, em lição pedagógica, aduz Diogo Figueiredo Moreira Neto:

    "1º) independência política dos gestores, investidos de mandatos e com estabilidade nos cargos durante um termo fixo; 2º) independência técnica decisional, predominando as motivações apolíticas para seus atos, preferentemente sem recursos hierárquicos impróprios; 3º) independência normativa, necessária para o exercício de competência reguladora dos setores de atividades de interesse público a seu cargo; e 4º) independência gerencial orçamentária e financeira ampliada, inclusive com a atribuição legal de fonte de recursos próprios, como, por exemplo, as impropriamente denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas executoras de serviços públicos sob contrato".

    Portanto, a independência em relação aos Poderes do Estado afigura-se demasiadamente ampla, não encontrando consonância com a independência relativa que possui as agências reguladoras.

  • Prefiro os comentários dos colegas,pois o da professora está exaustivo...Muito grande para explicar uma coisa simples,como disse anteriormente ,as explicações dos colegas foram simples e diretos.

  • Banco Central do Brasil é uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda.

  • As agências reguladoras, assim como o Banco Central, são autarquias, porém não são dotadas de independência em relação aos poderes do Estado. Não há hierarquia, mas...

    Poder executivo pode ter a supervisão ministerial;

    Poder legislativo pode fiscalizar através do TCU;

    Poder judicial pode anular atos ilegais.

  • Essa questão é viagem total! As agências reguladoras precisam ter um maior grau de autonomia para bem exercer suas funções, mas elas de forma alguma elas são independentes em relação aos poderes do Estado.

    Resposta: E

  • Agências Reguladoras possuem autonomia: funcional, decisória, administrativa e financeira!

  • GABARITO ERRADO

    Não existe relação de hierarquia, MAS estas não são independentes dos poderes do Estado (legislativo, executivo, judiciário)

  • Muita embora esteja prevista em lei, não se pode falar em independência das agências reguladora, pois há vários mecanismos de controles sobre suas ações.

  • É o 4° poder kkkk

  • Gabarito: Errada

    Retirada dos comentários de colegas aqui do QC.

    O CESPE possui questões em três sentidos distintos ao tratar da Autonomia e Independência das Agências Reguladoras, porém tem um fatorzinho diferenciador que é a palavra "EM RELAÇÃO AOS PODERES DO ESTADO", fator este de extrema importância para gabaritar as questões que tratam deste assunto. Pense assim:

    1) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem INDEPENDÊNCIA = CERTO.

    2) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem AUTONOMIA + INDEPENDÊNCIA = CERTO.

    3) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem AUTONOMIA + INDEPENDÊNCIA (em relação aos PODERES do Estado) = ERRADO.

    CESPE - TCE/PE - 2018 - Para que as agências reguladoras atuem de maneira eficiente e efetiva, de modo a atender interesses e direitos dos usuários, é fundamental a sua INDEPENDÊNCIA. (CERTO).

    CESPE - ANTT/2013 - Acerca das agências reguladoras e do princípio da legalidade, julgue o item que se segue.

    O regime diferenciado das agências reguladoras revela o pleno atendimento às normas constitucionais que disciplinam as autarquias em geral, mas diferencia-se do regime das autarquias por determinadas características que visam aumentar a AUTONOMIA e a INDEPENDÊNCIA dessas agências. (CERTO)

    CESPE - ANTT/2013 - A respeito do histórico dos órgãos reguladores no Brasil e das suas características, julgue o item a seguir. 

    Constituem características da maior parte das agências reguladoras a AUTONOMIA e a estabilidade de seus dirigentes, que têm mandatos fixos e INDEPENDÊNCIA financeira e cujos nomes são submetidos à aprovação pelo Poder Legislativo, já que essas autarquias possuem orçamento próprio. (ERRADO - o erro está na parte sublinhada)

    CESPE - EMAP/2018 - Julgue o seguinte item, relativo à organização administrativa da União.

    As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior AUTONOMIA administrativa e financeira, contudo, NÃO possuem INDEPENDÊNCIA em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (CERTO).

  • Ano: 2018 Banca: CESPE - As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior autonomia administrativa e financeira, contudo, não possuem independência em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. CERTO – NÃO É INDEPENDENTE, POIS N EXISTE UM 4º PODER.

    Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem AUTONOMIA + INDEPENDÊNCIA (em relação aos PODERES do Estado) = ERRADO.

  • No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado

    O erro certo dessa questão é que o Banco Central não tinha autonomia e independência em 2014. Ela só foi aprovada em 2021. Logo, a questão está errada por isso.

    O trecho sobre "independênica" ficou muito aberto, a banca pode até também tê-lo considerado equivocado, porém se aparecer essa palavra numa prova de hoje, eu não marcaria errado, pois a autonomia do Banco Central é costumeiramente chamada de "independência do Banco Central" pelos economistas, ainda que - formalmente - ele pertença ao Poder Executivo.


ID
1298317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das agências reguladoras no Brasil, julgue o item que se segue.

As agências reguladoras no Brasil foram criadas no governo Collor como instrumentos do Poder Executivo para minimizarem os problemas econômicos relacionados à prestação dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • No Brasilo movimento de redução da intervenção do Estado na economia ocorreu na décadade 90, no contexto da Reforma do Aparelho do Estado conduzida no governo doPresidente Fernando Henrique Cardoso, que culminou, entre outras alteraçõesconstitucionais e legais, com a promulgação das emendas constitucionais nº8/1995, que acabou com o monopólio estatal das telecomunicações, nº 9/1995, quereestruturou o setor de petróleo, e nº 19/1998, que tratou da reforma daadministração pública brasileira.

    No casoespecífico do setor de telecomunicações, na esteira da Emenda Constitucional de8/1995, foi editada em 1997, a Lei 9.472, Lei Geral de Telecomunicações (LGT),que, entre outras providências, criou a Anatel e conduziu a reestruturação e adesestatização das empresas federais de telecomunicações.

    Podemosdizer, dessa forma, que o processo de desestatização, que teve por objetivoreduzir o tamanho da máquina estatal, passando para a iniciativa privada aprestação de serviços e a produção de bens que antes estavam sendo prestadose/ou produzidos diretamente pelo Estado, foi o marco inicial do surgimento dasmodernas agências reguladoras em nosso país, entre elas a Anatel.

    Narealidade, tudo começou com o Governo Collor, pois a Lei 8.031/90 que instituiuo PND foi editada naquela época, contudo, ele não conseguiu implantar oprograma na prática. O PND só deslanchou mesmo no governo Fernando Henrique e aprimeira agência reguladora (ANEEL) foi criada somente em 1996.

    https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • A Constituição já trazia a previsão de órgãos reguladores em seu texto.

     No entanto, as agências reguladoras tomaram corpo mesmo com a criação da ANEEL (1996) e da ANATEL (1997), no governo FHC, e não no governo Collor.

     Vale ressaltar que o Governo Collor instituiu o Plano Nacional de Desestatização (PND), mas as agências foram criadas mesmo sob o governo FHC.


  • A criação das agências reguladoras brasileiras teve uma direta relação com o processo de privatizações e a reforma do Estado iniciados no Brasil na metade dos anos 1990. Inevitável ligar sua origem a uma concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia. Basicamente, as agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado.

    A partir de 1995, iniciou-se um processo acelerado de privatizações e reformas estatais, cujo passo inaugural consistiu na promulgação de sucessivas emendas constitucionais abrindo caminho para a implantação do novo modelo. As mais importantes dessas emendas foram:

    1) Emenda Constitucional n. 5, de 15-8-1995, que decretou o fim da exclusividade da prestação direta, pelos Estados-membros, dos serviços locais de gás canalizado.

    2) Emenda Constitucional n. 6, de 15-8-1995, responsável pela extinção do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, especialmente quanto à pesquisa e à lavra de recursos minerais e ao aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

    3) Emenda Constitucional n. 8, de 15-8-1995, que determinou o fim da exclusividade estatal na prestação dos serviços de telecomunicação.

    4) Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995, que determinou a quebra do monopólio estatal das atividades de pesquisa, lavra, refino, importação, exportação e transporte de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos.

    Importante ressaltar que as Emendas Constitucionais n. 8 e 9 acrescentaram dispositivos no Texto Maior determinando a criação de “órgãos reguladores”, respectivamente, dos setores das telecomunicações e do petróleo. Com base no art. 8º da Emenda Constitucional n. 8/95, o inciso XI do art. 21 da  Constituição Federal ganhou a seguinte redação: “Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de órgão regulador e outros aspectos institucionais”.

    Na mesma linha, o inciso III do § 2º do art. 177 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 9/95, prescreve: “A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (...) III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União”. Portanto, as Emendas Constitucionais n. 8/95 e 9/95 são consideradas o marco histórico introdutor das agências reguladoras brasileiras. O modelo de agências adotado no Brasil teve forte inspiração em instituições similares existentes em outros países, tais como as agências dos Estados Unidos, as autoridades administrativas independentes na França e os “quasi autonomous non governmental organizations” ou quangos na Inglaterra.


  • No entanto, as agências reguladoras tomaram corpo mesmo com a criação da ANEEL (1996) e da ANATEL (1997), no governo FHC, e não no governo Collor. Vale ressaltar que o Governo Collor instituiu o Plano Nacional de Desestatização (PND), mas as agências foram criadas mesmo sob o governo FHC.

  • As agências reguladoras foram criadas no Governo de FHC.


  • As agências reguladoras foram criadas no governo FHC.

  • FHC, o Neoliberal, que as criou, durante a década de 1990

  • A única coisa que o Collor tentou fazer,todos os brasileiros sabem, creio que menos o povo de Alagoas.

    Só para descontrair mesmo!!! kkkkkkk

  • Esse tipo de questão é cobrada, geralmente, na disciplina de Administração Pública.

  • Questão de História...?

  • Em qualquer aula sobre a criação das Agências Reguladoras podemos ver que o presidente criador das mesmas foi Fernando Henrique Cardoso. Quem mais poderia ter tamanha visão ? Lula, Dilma? Credo...

  • QC, MUDA A CLASSIFICAÇÃO.

    PÕE HISTÓRIA DO BRASIL 

  • Comentários:


    A edificação das Agências Reguladoras está intimamente ligada aos planos de Reforma do Estado, iniciados no governo Fernando Collor de Mello e aprofundados no governo de Fernando Henrique Cardoso


    A criação dessas agências está vinculada, sobretudo, a um amplo processo de reconfiguração estatal entre 1995 e 2002, o que não significa uma redução quantitativa obrigatória da atividade do Estado, mas uma alteração no perfil dessa atividade.


    Percebam, dessa forma, que o processo de criação das Agências Reguladoras foi iniciado (não podemos afirmar que todas elas foram criadas) no governo Collor, que durou de 1990 a 1992. 


    Por fim, a criação dessas Agências ocorreu com finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar a abertura de um mercado econômico, que antes era marcado por forte monopólio estatal.


    Fato é que  a ANAC, por exemplo, foi criada em 2005; já a ANTAQ foi criada em 2001.


    A questão está ERRADA.

  • ELAS JÁ EXISTIAM NO DIREITO BRASILEIRO, PORÉM NÃO ERAM DENOMINADAS COMO AGÊNCIAS REGULADORAS, EMBORA POSSUÍSSEM A FUNÇÃO REGULADORA. A INSTITUIÇÃO OCORREU NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO 1930 - 1945: 


      - Instituto de Defesa Permanente do Café (1923)

      - Instituto do Açúcar e do Álcool (1933)

      - Instituto Nacional do Mate (1938) 

      - Instituto Nacional do Pinho (1941)

      - Instituto Nacional do Sal (1940)


               COLLOR NASCEU EM 1949!    


    TODOS ESSES INSTITUTOS FORAM INSTITUÍDOS COMO AUTARQUIAS ECONÔMICAS, COM A FINALIDADE DE REGULAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO. COLLOR FOI GOVERNAR, OU MELHOR, FOI TENTAR GOVERNAR SOMENTE DE 1990 A 1992.



    GABARITO ERRADO

  • Essa questão é mais de Atualidades do que de DA.

  • claro...a criação das agencias reguladoras é um assunto bem atual mesmo né

  • No entanto, as agências reguladoras tomaram corpo mesmo com a criação da ANEEL (1996) e da ANATEL (1997), no governo Fernando Henrique Cardoso

  • FHC, o Neoliberal, que as criou, durante a década de 1990

  • Até que tinha conhecimento do assunto. 1990.. Estado do bem-estar social para o Estado Mínimo.. Mas saber o Presidente que implementou, pqp. Só resolvendo questão mesmo...

  • O maconheiro do FHC que as criou

  • Não basta estudar Direito Administrativo, o CESPE agora está exigindo também conhecimento em História do Brasil. Aí ele mistura as duas coisas e te lasca na prova. Aff...

  • É comunista e amigo do Luladrão... é claro que estou falando do governo FHC!

  • Filtrei Direito Administrativo caiu em História do Brasil... Deixa eu arrumar meu filtro!

  • FHC! :'(

  • Privataria Tucana, venderam tudo a preço de banana.

  • As agências reguladoras no Brasil foram criadas no governo Collor como instrumentos do Poder Executivo para minimizarem os problemas econômicos relacionados à prestação dos serviços públicos.

     

     

    ITEM – ERRADO – Foi no governo do FHC. Nesse sentido, Oliveira, Rafael Carvalho Rezende (in Administração pública, concessões e terceiro setor / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 112):

     

     

    “A década de 1990 no Brasil, período em que as agências foram criadas, sob inspiração norte-americana, apresentou as condições sociais, políticas e jurídicas adequadas para o começo de uma nova Era na regulação estatal.

     

    Do ponto de vista político, o quadro era o mais propício possível, em virtude das ideias liberalizantes da economia adotadas e implementadas pelo governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso. A insatisfação social com a forma ineficiente de atuação do Estado (intervencionista) – que não conseguia, entre outros problemas, diminuir as desigualdades sociais nem a crise econômica (inflação etc.) – fortalece os ideais de liberalização da economia. Pretendia-se, destarte, remodelar a feição do Estado, reduzindo seu tamanho com a transferência de inúmeras atividades ao mercado, mas sem que isso significasse um retorno ao modelo clássico do Estado Liberal, pois agora o Estado passaria a exercer seu papel regulador pelas agências.” (Grifamos)

  • E por um detalhe histórico vc perde a questão.

  • Por Collor???? aiai

  • Agência reguladora é uma autarquia, por ser autarquia ela é criada por lei específica. Quem cria lei é o EXECUTIVO ou o LEGISLATIVO? Legislativo.

    a história foi para não deixar o candidato pensar...

  • O erro não está em Collor, pois ele foi presidente até 1992. O erro está serviços públicos pois as agências reguladoras não foram criadas para minimizarem os problemas econômicos relacionados à prestação dos serviços públicos. O enunciado deixou muito aberto, por isso o erro!

  • De fato, a nossa Constituição já trazia a previsão de órgãos reguladores em seu texto, lá em 1988.

    No entanto, as agências reguladoras tomaram corpo mesmo com a criação da ANEEL (1996) e da ANATEL (1997), no governo FHC, e não no governo Collor.

    Vale ressaltar que o Governo Collor instituiu o Plano Nacional de Desestatização (PND), mas as agências foram criadas mesmo sob o governo FHC.

     

    Resposta: E

  • Gabarito Errado.

    Surgiu no período de 1930. Segundo o pdf estratégia concursos.

  • Gabarito ERRADO.

    A criação das agências reguladoras brasileiras teve uma direta relação com o processo de privatizações e a reforma do Estado iniciado no Brasil na metade dos anos 1990. Inevitável ligar sua origem a uma concepção neoliberal da política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia.

    Basicamente, a agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados, que passaram a exercer a tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio estado.

    Mazza.

  • A instituição das agências reguladoras no Brasil, na verdade, ganhou força na metade da década de 1990, durante o governo do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, e, não, no governo Collor, consoante informado pela Banca, de maneira equivocada.

    A criação destas autarquias, sob regime especial (maior autonomia administrativa), inseriu-se no contexto da adoção de um modelo de administração gerencial, baseado na doutrina do "Estado mínimo", de inspiração neoliberal, que pregava a Reforma do Estado e uma política de privatizações.

    A ideia, em síntese, consistia na retirada da participação estatal de setores produtivos da economia, como agente explorador direto de atividades econômicas e da prestação de serviços públicos, em ordem a que tais atividades passassem a ser desempenhadas apenas pela iniciativa privada. O Estado, de seu turno, passaria à condição de agente regulador do mercado, estabelecendo normas ("marcos regulatórios") e exigências para atuação do mercado em cada segmento econômico.

    Incorreta, portanto, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Esse rolê ai começou com as universidades, ai depois foi com o BACEN, ai depois o FHC (Fernando Henrique Cardoso) começou o processo de agentificação no Brasil.

  • QUE QUESTÃO HORRÍVEL!! QUAIS CONHECIMENTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVOS SÃO COBRADOS??

  • Gabarito: Errado. 

    Questão de Historia do Brasil. 

  • Criadas no governo FHC. Abaixo outra questão q ajuda a responder:

    (CESPE/2014/ANTAQ) A criação das agências reguladoras advém da política econômica adotada no Brasil na década de 90 do século XX, quando ocorreram privatizações decorrentes do Plano Nacional de Desestatização. (CERTO)

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Rodrigo Rennó - Estratégia

    A regulação no Brasil fora prevista antes mesmo do governo Collor, conforme artigo 174 da CF/88: 

    • “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. 

    No entanto, somente com as EC 8/1995 e 9/1995, no governo Fernando Henrique Cardoso, que se instituíram órgãos reguladores como a ANATEL e ANP

    Vale lembrar de que a Lei nº 8.031, de 1990, previa o Programa Nacional de Desestatização (PND) no governo Collor. Entretanto, ele não conseguiu implantar o PND, que só “saiu mesmo do papel” no governo de FHC. Este sancionou a Lei nº 9.491, de 1997, que revogou a Lei anterior e alterou os procedimentos relativos ao PND. 

    Dessa  forma,  o  gabarito  é  questão  errada,  pois  as  agências  reguladoras  não  foram  criadas  no governo Collor.

  • Que isso cara... Questão de história em direito adm??

  • Privatização>Regulação. Exemplo: serviços de telefonia (privatizados na gestão FHC)

  • 1990 agência reguladora.


ID
1298689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

O documento apresentado não atende às recomendações do padrão ofício, visto que trata de assuntos distintos em um mesmo parágrafo.

Alternativas
Comentários
  • Em cada paragráfo o assunto tratado foi único, estando de acordo com o manual.


    3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

     e) texto:

    – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição;

  • Errei. PQP. Olha só que "cespadinha"!.

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.

  • Que questãozinha filha da mãe ! Demorei a entender. No primeiro parágrafo, ele diz " o material foi recebido", logo em segui da

    diz " solicitamos". É  o que deixa o item errado.

  • CORRETO


    Segundo o Manual:


    e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

      – introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado o assunto que motiva a comunicação. Evite o uso das formas: "Tenho a honra de", "Tenho o prazer de", "Cumpre-me informar que", empregue a forma direta;

      – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição;


    DEUS TE FEZ UM VENCEDOR!

  • O enunciado informa que "o documento apresentado não atende às recomendações do padrão ofício, visto que trata de assuntos distintos em um mesmo parágrafo."

    Segundo o Manual de Redação Oficial, "se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição."


    A resposta é correta.

  • No desenvolvimento, se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição.

  • O correto seria?

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido.

    2.      Solicitamos os estudos registrados nas publicações dessa Coordenação no ano de 2013. Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por essa Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.

  • o ''DESTA"  também foram mal empregados.

  • o ''DESTA"  também foram mal empregados.

  • hahahaha. eu fiquei analisando o texto depois eu li o remetente e vi que estava sem cargo ai pensei, não podem classificar esse documento como padrão oficio.


  • Assuntos distintos devem ser ser tratados em parágrafos distintos, sem menção alguma de parte do assunto em parágrafo onde esteja sendo relatado outra coisa. 

  • O documento apresentado não atende às recomendações do padrão ofício, visto que trata de assuntos distintos em um mesmo parágrafo. (CORRETA).


    "Se o texto contiver mais de uma ideia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição". 


    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.

    2.     Este novo pedido (que pedido? a nova solicitação dos estudos. A última parte do parágrafo anterior deveria estar nesse parágrafo, pois trata-se de uma nova ideia. O pronome demonstrativo que deveria ser "esse" está indicando a solicitação dos estudos registrados ...) tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


    O correto seria:

    1.  Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido.

    2.  Solicitamos os estudos registrados nas publicações dessa Coordenação no ano de 2013.  Esse (pronome demonstrativo que está indicando algo que já foi dito) novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por essa Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.

  • Correto. 

    Veja que no primeiro parágrafo ele trata de dois assuntos diferentes: informa sobre o recebimento do material E solicita estudos.

    O certo seria cada assunto em um parágrafo diferente.

    Vejam a forma correta:

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido.


    2.     Na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013. 

    Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


  • Ou seja, cada macaco (assunto) no seu galho (parágrafo). 

  • texto totalmente dúbio. não dá pra entender a quem ele se refere.

  • Pegadinha cretina!

  • Outro erro que encontrei foi a Assinatura que contém apenas o nome e NÃO tem o cargo... 

  • Errada
    3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

    e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

    – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição;

  • O gabarito da banca é C tem gente dizendo que é Errado, cuidado.

  • Questão muito bem elaborada!.  

  • Quando houver mais de uma ideia, cada uma delas será tratada em parágrafos diferentes.

  • GAB. C 


ID
1298731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das diferentes formas de regulação, julgue o item a seguir.

A implantação do método de regulação por taxa de retorno é simples, ainda que as condições de custo variem de forma significativa ao longo do tempo.

Alternativas
Comentários
  • Um dos problemas para a implantação da regulação por taxa de retorno é a falta de simplicidade do método, relacionada, entre outras situações, com a determinação precisa e exaustiva dos custos, com os investimentos necessários que assegurem a eficiência econômica e com a indicação exata dos custos efetivamente realizados pelo prestador do serviço.

    https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • Essa questão por um acaso é de direito administrativo?? =// Porque sinceramente eu acho que não seja.

  • CERTO.

    um dos problemas para a implantação da regulação por taxa de retorno é a falta de simplicidade do método, relacionada, entre outras situações, com a determinação precisa e exaustiva dos custos, com os investimentos necessários que assegurem a eficiência econômica e com a indicação exata dos custos efetivamente realizados pelo prestador do serviço.

    (PONTO DOS CONCURSOS)- Prof Fernando Graeff


  • A Taxa Interna de Retorno (TIR), em inglês IRR (Internal Rate of Return), é uma taxa de desconto hipotética que, quando aplicada a um fluxo de caixa, faz com que os valores das despesas, trazidos ao valor presente, seja igual aos valores dos retornos dos investimentos, também trazidos ao valor presente.1 O conceito foi proposto por John Maynard Keynes, de forma a classificar diversos projetos de investimento: os projetos cujos fluxos de caixa tivessem uma taxa interna de retorno maior do que a taxa mínima de atratividade deveriam ser escolhidos.



    Assim, a TIR é a taxa necessária para igualar o valor de um investimento (valor presente) com os seus respectivos retornos futuros ou saldos de caixa gerados em cada período. Sendo usada em análise de investimentos, significa a taxa de retorno de um projeto.



    Por exemplo, utilizando uma calculadora financeira, encontramos para o projeto "P" uma Taxa Interna de Retorno de 15% ao ano. Esse projeto será atrativo se a empresa tiver uma TMA menor do que 15% ao ano. A solução dessa equação pode ser obtida pelo processo iterativo, ou seja "tentativa e erro", ou diretamente com o uso de calculadoras eletrônicas ou planilhas de cálculo.



    A Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) é a taxa de atualização do projeto que dá o VAL nulo. A TIR é a taxa que o investidor obtém em média em cada período (ano, mês, ...) sobre os capitais que se mantêm investidos no projeto, enquanto o investimento inicial é recuperado progressivamente. A TIR é um critério que atende ao valor de dinheiro no tempo, valorizando os cash-flows atuais mais do que os futuros, constitui com a VAL e o PAYBACK atualizado os três grandes critérios de avaliação de projetos. A TIR não é adequada à seleção de projetos de investimento, a não ser quando é determinada a partir do cash-flow relativo.



    A Taxa Interna de Retorno de um investimento pode ser:



    Maior do que a Taxa Mínima de Atratividade: significa que o investimento é economicamente atrativo.



    Igual à Taxa Mínima de Atratividade: o investimento está economicamente numa situação de indiferença.



    Menor do que a Taxa Mínima de Atratividade: o investimento não é economicamente atrativo pois seu retorno é superado pelo retorno de um investimento com o mínimo de retorno já definido.



    Entre vários investimentos, o melhor será aquele que tiver a maior Taxa Interna de Retorno. Matematicamente, a Taxa Interna de Retorno é a taxa de juros que torna o valor presente das entradas de caixa igual ao valor presente das saídas de caixa do projeto de investimento.



    Desta forma, a TIR é a taxa de desconto que faz com que o Valor Presente Líquido (VPL) do projeto seja zero. Um projeto é atrativo quando sua TIR for maior do que o custo de capital do projeto.



    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Taxa_interna_de_retorno

  • É simples até onde não há uma variação dos custos. Do contrário, é necessária uma ação continuada por parte do regulador para o monitoramento desses custos, ou seja, uma regulação que envolve auditoria de custos e perícia técnica (regulação pesada).


    Bons estudos!

  • Quero deixar uma crítica aqui na esperança da equipe qconcursos ler, eu to praticando questões sobre ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, porém tem mais questões ESPECÍFICAS DE REGULAÇÃO DO QUE TUDO, poxa, cria uma área só pra regulação, qconcursos!!!!

  • Que questão é essa? Credo! O_o

  • Vimos que o método de regulação por TIR apresenta alguns problemas de operacionalização. Os problemas, em resumo, são: a dificuldade na determinação da quantidade de capital a ser utilizada, a dificuldade de arbitrar a taxa de retorno adequada à concessionária, a dificuldade de determinação dos custos da empresa e a dificuldade de se determinar a receita da empresa regulada.

    Como se pode perceber, a implantação do método de regulação por TIR não é tão simples, pois todo regulador deve enfrentar as quatro dificuldades acima.

    Além disso, reparem que um dos problemas na implantação no método da TIR é justamente a dificuldade de determinação dos custos da empresa. Se as condições de custo da empresa variarem muito ao longo do tempo, a determinação do custo da empresa se torna ainda mais difícil e, dessa forma, a implantação da TIR fica ainda complicada.

     

    Resposta: E


ID
1298734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à regulação do setor de telecomunicações no Brasil, julgue o próximo item.

O uso de radiofrequência depende de prévia outorga da ANATEL.

Alternativas
Comentários
  • LGT diz quea exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pelaAgência, mediante concessão, sempre mediante licitação, implicando esta odireito de uso das radiofrequências necessárias.

    Alémdisso, o art. 19, inciso IX, da LGT, dispõe que é competência da Anatel editaratos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita,fiscalizando e aplicando sanções.

    Por fim,o art. 163 da LGT dispõe que o uso de radiofreqüência, tendo ou nãocaráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, medianteautorização, nos termos da regulamentação.

    https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • Depende o uso da Agência reguladora.

  •  LEI 9472-1997 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

    VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

    IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

  • CERTO

    O link leva para um texto do Ministério das Comunicações sobre como obter outorga. Interessante! :) 

    http://www.mc.gov.br/espaco-do-radiodifusor/rtv/como-obter-outorga

  • O site está colocando muitas questões específicas junto às de direito administrativo.

  • deixando um pouco de lado o que diz a LEI 9472-1997, alguém poderia me tirar uma dúvida?

    O termo correto não seria DELEGAÇÃO? porque se ocorre mediante CONCESSÃO (contrato) entendo que deveria ser delegação e não outorga.

  • Outorga aqui não está sendo empregada em sentido técnico-jurídico. Tá mais pra autorização do uso de radiofrequência. 

  • Existem exceções à dependência de prévia Outorga/autorização, vide o uso de wifi em todas as casas sem necessidade de autorização expressa da ANATEL para tal, ou mesmo usar um fone de ouvido bluetooth, todos operados por radiofrequência. Portanto, gabarito infelizmente incondizente com a realidade e não conseguiram convencer a banca na época disso infelizmente.


ID
1298737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

A respeito da teoria do principal-agente, julgue o seguinte item.

A relação de hierarquia entre principal e agente é fundamental no modelo do principal-agente.

Alternativas
Comentários
  • A teoria agente-principal ouprincipal-agente é baseada na assimetria de informações que ocorre quando oprincipal, que é aquele que exerce uma posição superior em relação a um agente,faz uma demanda para este último que deveria cumpri-la despendendo o esforçonecessário para tanto.https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • Trata-se do Modelo Principal-Agente.

    O principal é aquele que emprega um ou mais agente para atingir o seu objetivo.

    O agente é quem executa. E este, é quem tem mais informações sobre os serviços públicos que estão sendo executados.

    O agente realiza algumas ações que são desconhecidas pelo principal, daí a existência de ações ocultas nessa assimetria.

  • Creio que o QC poderia colocar essas questões que tratam de temas específicos de Agências Reguladoras, etc, em outra parte, subitem de Organização da administração pública, etc. Porque creio que isso não seja interessante para a maioria que procurar o tema Organização da administração pública pra estudar. Fica a dica, já que são umas 6 páginas só de questões tratando desses assuntos.

  • Concordo com você Luiz Melo, essas questões são bem específicas e estão atrapalhando ...

  • Eu também concordo Luiz Melo e Andrei Lenzi. Qc organize isso por favor. Obrigada

  • Já fiz um comentário criticando essa "salada de questões" que tem nesse site também, deve haver um jeito da equipe do qconcursos nos ouvir... :(

  • Tem alguém com preguiça no qconcurso para organizar direito essas questões. E olha que o site é caro, hein! 

  • Parece um lixão, vai despejando e esquece...

  • Esse assunto é de MICROECONOMIA! QC, TE ORIENTA!

  • Segundo Pindyck e Rubinfeld em Microeconomia, o problema do agente-principal surge quando os administradores (agentes) perseguem suas próprias metas, mesmo que essa atitude diminua os lucros dos donos da empresa (principais). Mais especificamente, agente é o indivíduo contratado por um principal e que tem de atingir os objetivos deste e principal é o indivíduo que contrata um ou mais agentes para atingir um objetivo definido por ele mesmo. Assim, como o principal contrata o agente, então existe uma relação de hierarquia, o principal é superior hierárquico, enquanto o agente é subordinado.

    Gabarito: Correto.

  • Para quem não tem acesso a resposta.

     Gaba: CERTO

     

     

    A teoria agente-principal ouprincipal-agente é baseada na assimetria de informações que ocorre quando oprincipal, que é aquele que exerce uma posição superior em relação a um agente,faz uma demanda para este último que deveria cumpri-la despendendo o esforçonecessário para tanto.https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • Exatamente!

    Para que exista o problema principal-agente, é necessário que essas partes tenham alguma relação de hierarquia, seja esta hierarquia da forma como a conhecemos (um patrão e um empregado) ou de uma forma mais “filosófica” como o povo e os representantes eleitos.

    Do mesmo modo, é necessário que haja ações ocultas, como quando o agente procura maximizar seus ganhos e não os do principal.

     

    Resposta: C


ID
1298740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da teoria do principal-agente, julgue o seguinte item.

O problema de principal-agente envolve um esforço que é perfeitamente monitorado e medido pelo principal.

Alternativas
Comentários
  • O modelo básico da teoria considera a existência de dois atores: o principal e o agente. O principal é o indivíduo que emprega um ou mais agentes para atingir um objetivo; o agente é o indivíduo empregado por um principal para atingir os objetivos deste. A dificuldade, derivada da assimetria de informações, surge da incapacidade do principal de monitorar as atividades realizadas pelos agentes,e esses (os administradores de uma empresa, por exemplo) perseguem suas próprias metas em vez das metas dos principais (os donos da empresa, por exemplo). https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • gabarito: ERRADO

    o principal não consegue monitorar e medir de modo perfeito

  • Questão muito simples também.

    Como vimos na aula, o problema de principal-agente envolve um esforço que NÃO PODE SER monitorado pelo principal.

    Dessa forma, como o agente conhece mais o negócio do que o principal, sente-se tentado a buscar seus próprios interesses, e não os do principal.

     

    Resposta: E


ID
1305700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

Consoante posicionamento firmado pelo Tribunal de Contas da União, as minutas de edital de licitação devem ser individualmente submetidas à assessoria jurídica do órgão ou entidade licitante, não se admitindo a utilização de minuta padrão, ainda que previamente aprovada pela assessoria jurídica.

Alternativas
Comentários
  • "Como regra, as minutas dos contratos a serem firmados por instituição pública devem passar pelo exame da área jurídica. Todavia, em caráter excepcional, é possível a utilização de minuta-padrão,previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas" 

    Informativo de licitações e contratos n.º 57 de 2011. Acórdão n.º 873/2011-Plenário, TC-007.483/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011.


  • O disposto na Lei 8.666 a que a questão se refere:

    Art 38 - Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    ---------------------------------------------------------------------

      TCU (Acórdão 478/2011 Primeira Câmara)

    As minutas de editais de licitação ou contratos devem ser previamente submetidas à aprovação da assessoria jurídica da Administração, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993. Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão de contrato a ser celebrado pela Administração, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto - e este representar contratação corriqueira - e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão.

    Fonte: www.tcu.gov.br

  • Excepcionalmente é admitido o uso de minuta padrão.
  • Cuida-se de questão que demandou conhecimentos acerca de jurisprudência do Tribunal de Contas da União, especificamente no que se refere à necessidade, ou não, de que as minutas de edital de licitação sejam individualmente submetidas à assessoria jurídica do órgão ou entidade licitante, mesmo que se trate de minuta padrão, a qual já tenha passado pelo crivo de tal assessoria.

    A propósito, embora reconheça que a regra geral é a submissão das minutas ao exame da assessoria jurídica, forte no que preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o TCU admite, sim, que esta regra seja excepcionada, em se tratando de minuta considerada padrão, já previamente examinada.

    No ponto, confira-se o que restou decidido no Acórdão TCU n.º 3014/2010:

    "1. As minutas de editais de licitação ou contratos devem ser previamente submetidas à aprovação da assessoria jurídica da Administração, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.
    2. Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão de contrato a ser celebrado pela Administração, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto - e este representar contratação corriqueira - e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão."

    Logo, percebe-se que a afirmativa ora sob análise contrapõe-se à jurisprudência do TCU, o que a torna incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

É recomendável que o administrador público fracione ou desmembre obra, compra ou serviço, para o devido enquadramento do valor dentro dos limites de dispensa previstos nessa lei.

Alternativas
Comentários
  • L. 8666, art. 23

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • Acredito que a resposta esteja em outro dispositivo da referida lei:


    Art. 24. É dispensável a licitação:
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
    O mesmo ocorre no inciso II que é para compras e serviços.
  • Questão errada.

    Segundo o TCU, é vedado a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. 

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/10%20Fracionamento%20de%20Despesa.pdf

  • ERRADO

    Isso é uma vedação que a lei trás.

  • Complementando o comentário do colega Thiago:

    É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

    Lembre-se: FRACIONAMENTO refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa.

    Acórdão 73/2003 Segunda Câmara:

    Evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 5º da retrocitada Lei.

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/10%20Fracionamento%20de%20Despesa.pdf



  • Foi o que aconteceu no caso da Petrobras (Operação Lava Jato). Havia "esquartejamento" dos contratos de prestação de serviços de compras, obras e serviços de engenharia, em que tais objetos tinham em sua integralidade repartição da obra ou serviço de forma que tudo poderia ser realizado por uma mesma empreiteira, por exemplo...porém a própria Petrobras compartimentalizava os contratos e os licitava, supervalorizando cada pedaço (e recebendo propina por cada um). Além disso, varias empreiteiras subdividiam  ainda mais cada cota vencida no certame a aproveitava o que lei 8666/93 proporciona , como por exemplo a inclusão de aditivos das obras, e superfaturavam as tais etapas. Desta forma, a economia de escala era quebrada e a economicidade ia por água abaixo, pois ao invés de racionalizar a obra ou serviço, o que se fazia era uma supervalorização de cada etapa dos mesmos, o que findaria valores astronomicamente computados para o erário arcar. 

  • A questão é SIMPLES:

    Obras, serviços e  compras podem Ser  PARCELADAS(DIVIDIDAS)    e NÃO FRACIONADAS( é ilegal) .

  • A escolha da modalidade de licitação deve-se dar sempre pelo valor total, não obstante o fracionamento.

    O fracionamento é interessante, pois favorece a competitividade, mas a modalidade é determinada pelo valor do total do contrato ou obra, conforme art. 23, para. 5o.

  • ERRADO

    Acredito também que este artigo da lei 8.666/93, ajude:

    Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. 

    Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Importante não levar a regra tão em absoluto. O Art. 23 da mesma Lei 8.666/93 diz:


    “§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. “


    Ou seja: Licitar na totalidade é a regra, é o recomendável e sai mais em conta na maioria das vezes. Porém, se parcelar atende melhor à finalidade e sai comprovadamente mais barato, a lei ampara fazê-lo (o que é uma situação bem rara de acontecer, já que estamos falando de um custo de pedido alto, no caso dos trâmites de uma licitação).

  • Resolvi a questão utilizando o bom senso, pessoal. Fracionar os valores para que todas as pequenas partes fiquem dentro do limite de dispensa? Ou seja: não haverá licitação para nenhuma destas etapas.. Isso é praticamente o mesmo que jogar no lixo a Lei de Licitações, não é não? 

  • Art. 24, Lei 8.666/83: 

    É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior (R$ 15000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços de mesma natureza  e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor de até 10% do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior (R$ 8000,00), e para alienações nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

  • ERRADA


    (CESPE/MI/2009) As obras, os serviços e as compras efetuadas pela administração devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, passando-se à licitação visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. C


    Deve ficar claro que essa obrigatoriedade do fracionamento não é absoluta, visto que respeita limites de ordem técnica e econômica. Com efeito, o fracionamento deve garantir a integridade qualitativa do objeto a ser executado, bem como evitar que isso provoque um aumento dos custos Por fim, convém registrar que no fracionamento da contratação deverá ser observada a modalidade cabível para o valor total da contratação (TCU, Acórdão nº 1089/2003-Plenário). Logo, se forem realizados um ou mais processos licitatórios, os valores de todos os itens devem ser somados a fim de definir a modalidade de licitação adequada.


    Anderson Luiz Ponto
  • art 23 


    PARCELAMENTO PERMITIDO:

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 


    FRACIONAMENTO ILICITO: 

    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 


  • GAB. ERRADO.

    É importante destacar que, atualmente, vigora a regra da divisibilidade nas compras realizadas pelo Poder Público, em atenção ao princípio da economicidade (art. 15, IV, da Lei 8.666/1993).

    Conforme destacado pelo TCU, o parcelamento do objeto, aplicável às compras, obras ou serviços, acarreta a pluralidade de licitações, pois cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada em separado (ex.: construção que pode ser dividida em várias etapas: limpeza do terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica, alvenaria, acabamento, paisagismo).

    A divisibilidade do objeto do futuro contrato não pode acarretar, no entanto, a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, vedação que se aplica para as compras, obras e serviços (art. 23, § 2.º, da Lei).59

    Ademais, segundo o TCU, a divisibilidade do objeto não deve alterar a modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo o objeto da contratação. A escolha da modalidade de licitação depende da soma dos valores correspondentes aos itens parcelados.

    Na lição do TCU: Parcelamento refere-se à divisão do objeto em parcelas (itens ou etapas), ou seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona à divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.” TCU. Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília, 2010. p. 227.

    A divisibilidade do objeto pode acarretar, a critério da Administração, a realização de procedimento único ou procedimentos distintos de licitação.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.

  • COMENTÁRIO: O item está ERRADO. Mas só entendi depois de pesquisar e organizar os argumentos abaixo:


    A aplicação dos limites das modalidades concorrência, Tomada de Preços e Convite não podem se referir a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sob pena de fracionamento indevido de despesas, nos termos do § 5.º do art. 23:


    § 5.º É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, EXCETO PARA AS PARCELAS DE NATUREZA ESPECÍFICA que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.


    Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.


    Por exemplo:


    ---> convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência;


    --- > ou tomada de preços, quando o valor for de concorrência.


    Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.


    O chamado fracionamento de despesas é PRÁTICA ILÍCITA que consiste em dividir o objeto da contratação em parcelas que permitam a dispensa de licitação ou a realização desta em modalidade mais simples do que a aplicável ao valor total do objeto.


    O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.


    A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.


    Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto.


    O planejamento do exercício deve observar o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DO ORÇAMENTO. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.


    Lembre-se: FRACIONAMENTO refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa.


    GABARITO: ERRADO.

  • para um mesmo objeto é vedado o fracionamento para que ele seja enquadrado num tipo de licitação de procedimentos mais simples, dessa form a é impossivel de a administração fracionar um objeto.

  • É o contrário!

     

    Sendo bem grotesca.

     

    Ele vai pegar os valores das frações, unir e com a soma desses valores fazer a caracterização da modalidade que será aplicada às frações.

  • DIVISÃO EM PROCESSOS LICITATÓRIOS DISTINTOS  ---> FRACIONAMENTO / DESMEMBRAMENTO:  ILICITO.

    DIVISÃO EM UM MESMO PROCESSO LICITATÓRIO  ---> PARCELAMENTO:  PERMITIDO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Fracionamento é ilegal. Parcelamento não, inclusive é um DEVER da Adm púb.

  • Fracionamento - Ilícito

    Parcelamento - Lícito 

     

    Gabarito: Errado

  • Para ampliar a competitividade. E não para dar "migué" no valor das modalidades.

  • A subdivisão é permitida para a administração pública pegar a onda dos bons preços de mercado (aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade - Artigo 15, inciso IV da Lei 8.666). Todavia, não poderá, por exemplo, ela parcelar uma grande obra cujo valor a enquadraria na modalidade concorrência para, por meio do craqueamento dissimulado, adotar o convite, por exemplo - modalidade composta por valores limítrofes menores.

    Resposta: Errado.

  • O fracionamento ou desmembramento de obra, compra ou serviço, para fins de utilização de modalidade mais simplificada de licitação, constitui proceder vedado pela Lei 8.666/93, conforme se depreende de seu art. 23, §5º, que assim estatui:

    "Art. 23 (...)
    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço."

    A exceção, como se vê da parte final do dispositivo, se refere aos casos de parcelas de natureza específica, isto é, diferentes, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Ora, se assim o é até mesmo para vedar a utilização de modalidade menos dificultosa, assim também deve ser, com ainda maior razão, se a intenção for fracionar ou desmembrar obra, compra ou serviço para sequer haver certame licitatória, como seria o caso de uma dispensa de licitação.

    Logo, pode-se concluir que a assertiva em análise se revela incorreta, ao sustentar a possibilidade de utilização de procedimento vedado pela lei de regência da matéria.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Fracionamento: Frankenstein (divide o objeto); ilícito. Os membros não possuem autonomia.

    Parcelamento: Megazord (parcela o custo da obra, serviços e compras); lícito. Cada Zord funciona separadamente.

    Ficou super bizarro e desconexo, mas consegui lembrar. Talvez ajude!


ID
1305706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, a extensão dos efeitos da sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada pelo órgão ou entidade à empresa contratada impede a referida empresa de licitar a contratar apenas com o órgão ou a entidade que aplicou a sanção.

Alternativas
Comentários
  • "A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou"

    Informativo de jurisprudência sobre licitações e contratos nº 102/2012. Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012

  • "Na suspensão de licitar, somado ao impedimento de contratar com o Poder Público, o prazo será de até dois anos, ficando a empresa, por esse período, impedida de contratar com o ente que a penalizou. Nada impede que ela o faça com os demais entes.

    A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é sanção de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Essa sanção mantém-se enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do licitante perante a própria autoridade que aplicou a sanção. A reabilitação poderá ser requerida após dois anos de sua aplicação, desde que o contratado tenha ressarcido a Administração pelos prejuízos causados. Tendo em vista que a Administração Pública só pode contratar com empresas idôneas, a empresa penalizada, ao perder essa qualidade, ficará impedida de contratar com todos os entres da federação e não somente com quem aplicou a pena, como ocorre no caso anterior". 

    (Direito Administrativo - Fernanda Marinela - pg. 467/468)


  • 1. Impedimento à participação de empresas suspensas de licitar com a Administração Pública em geral :

    A licitante requer seja excluído o item 4.3 do Edital, para que seja vedada a participação apenas das empresas suspensas de licitar e impedidas de contratar com o Tribunal de Contas da União, e não com a Administração Pública em geral. Para tanto alega, em síntese, que o art. 87, da Lei 8.666/93, faz distinção da extensão das penalidades por meio da utilização ora da expressão Administração, ora da expressão Administração Pública. 

    Para refletirmos sobre o assunto recorremos a trechos de acórdãos recentes desta Casa 3858/2009- Segunda Câmara e 1539/2010-Plenário, reproduzidos abaixo: 

    Trechos do Acórdão 3858/2009-Segunda Câmara: “...  8.A questão referente à inidoneidade para licitar com ente público federal, em razão de a Caixa Econômica Federal ter aplicado à empresa Fortnorte punição de suspensão para licitar por um ano, foi considerada improcedente, pois a jurisprudência desta Corte de Contas tem se firmado no sentido de que a suspensão temporária, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, só tem validade no âmbito do órgão que a aplicou (subitem 4.4 a 4.4.2.4, fls. 879/881, v.4) 


    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos_tcu/licitacoes/detalhes/Resposta%20ao%20Pedido%20de%20Impugna%C3%A7%C3%A3o%200800%20(1).pdf

  • O entendimento do TCU é no sentido de que se tratando de suspensão, o efeito desta será restritivo, ou seja, só não poderá contratar com o ente que o penalizou, mas em relação a declaração de inidoneidade o efeito é ampliativo, ou seja, não poderá contratar com nenhum outro ente.


    Para o prof. José dos Santos Camargo Filho os efeitos extensivos devem ser aplicados nos dois casos, ou seja, fica impedido de contratar com todos os entes da federação enquanto durar a punição. O   STJsegue este entendimento. Se a prova não fizer menção deve-se adotar esta teoria.



     

  • Quando a empresa está suspensa de licitar , esta não pode licitar apenas com o ente que a penalizou, já com os demais entes ela pode licitar, então pq nos casos de inidoneidade ela está impedida de licitar com todos os entes? Eu acho que se uma empresa está suspensa de licitar , ela é inidônea, então concluo que tb não poderia licitar com todos. Bom entendo assim , alguém poderia me explicar melhor? Eu quero entender e não decorar.


  • Na Jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de idoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a adm pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em pelo menos uma ocasião, a mesma orientação foi adotada pelo TCU.

  • Para acrescentar:

    "É oportuno abrir um parêntese para observar que, no caso específico do pregão, a sanção análoga, prevista no art. 7o da Lei 10.520/2002, é ficar o infrator "impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios". Dessa forma, quanto ao pregão, não há dúvida: a penalidade de impedimento de licitar e contratar só se estende aos órgãos e entidades administrativos do ente federado que aplicou."

    (Grifos no original. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 2013).

  • Um resuminho de tudo sobre contratos: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4588&idAreaSel=12&seeArt=yes

    Espero que ajude :)

    Bons estudos!

  • A penalidade importa a proibição de o contratado participar de licitação ou de vir a ser contratado por prazo não superior a dois anos e fica restrita ao âmbito do órgão contratante.

  • Errei a questão por não saber o entendimento do TCU.

    No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que tal proibição estende-se à administração pública de todos os entes federativos, como demonstra o seguinte julgado:

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO SOMENTE DA MATRIZ. REALIZAÇÃO DO CONTRATO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA.

    (...)

    10. Por fim, não é demais destacar que neste Tribunal já se pontuou a ausência de distinção entre os termos Administração e Administração Pública, razão pela qual a sanção de impedimento de contratar estende-se a qualquer órgão ou entidade daquela.

    Precedentes. 

    11. Recurso ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 32.628/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 14.09.2011)

  • Para que ela esteja impedida de licitar e contratar com qualquer órgão Público, a penalidade de idoneidade deve ser imposta pelo Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, vide art. 87, IV e § 4º da 8.666.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • Acho que era uma questão passiva de recurso (se não foi feito...).
    Analise-se:

    Durante muito tempo o TCU à luz das definições constantes nos incisos XI e XII do art. 6º da Lei 8.666, defendia a tese de que deveria haver uma distinção entre a suspensão para contratar com a administração, - que ficaria restrita à entidade que aplicou a pena, já que o inc. III do art. 87 fala de administração -, e a declaração inidoneidade, que abrangeria todas as esferas da federação.
    Já o judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça, nunca comungou desse entendimento, sempre tendo entendido que não há que se fazer distinção entre Administração e Administração Pública.
    Tal manifestação, muito embora não tenha sido aprovada pelo Advogado-Geral da União, e, portanto, não vinculativa, recomendou a todos os órgãos da AGU a adoção desse entendimento, de modo que os Advogados Públicos, ao analisar editais de licitações, devem atentar para a necessidade de estender a sanção a todos os órgãos da Administração Pública.

    Nesse sentido, o TCU, por meio da citada decisão, andou por bem em alterar o seu entendimento, determinando que a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública.

    Curvou-se, desse modo, a Corte de Contas ao entendimento já sufragado no STJ e adotado pela AGU.

    Fonte: DANTAS, Ana Carolina de Sá. O novo entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da extensão dos efeitos da aplicação da penalidade prevista no artigo 87, inciso III da Lei nº 8.666/93. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em:


  • Acórdão 2.218/2011 (1ª Câmara), 12.04.2011
    (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 22ª Edição)

    1. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou.

  • O livro do MA/VP encontra-se desatualizado em vários pontos. 

    O meu livro é a 22ª edição de 2014 e na página 553 os autores dizem o seguinte:

    "Em que pese a plausibilidade do argumento, na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da união, dos estados, do DF e dos municípios. Em pelo menos uma ocasião, a mesma orientação foi adotada pelo TCU."

    Na nota de rodapé, os autores citam o Acórdão 2.218/2011 que trás o entendimento acima. No entanto, tal acórdão encontra-se SUPERADO pelo mais recente: acórdão TCU  3.243/2012.

    Acórdão TCU 3.243/2012 - "A sanção prevista no inciso III produz efeitos apenas no órgão ou entidade que a aplicou"


    Poxa! O livro é de 2014! E o novo acórdão de 2012! Os autores deveriam ter se atentado para a mudança de entendimento! Afffffff........ Errei a questão por causa disso.

  • Acórdão 2.218/2011 (1ª Câmara), 12.04.2011(Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 22ª Edição)

    1. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou.

    Por que a Lei cita que "a empresa estará impedida de contratar com a Adm Pública"? O TCU está acima? Não entendi!

  • CERTO

    "A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou"


  • Julia. 

    Não vi desatualização alguma no livro de VPMA. Vc mesma copiou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que as penalidades aplicadas por um ente se estendem aos demais e que "em pelo menos uma ocasião, a mesma orientação foi adotada pelo TCU". Isso não quer dizer que essa seja a posição consolidada ou atualizada do TCU, pois a ressalva foi feita pelo autor: "em pelo menos uma ocasião". E não é verdade? Não foi o caso do Acórdão 2.218/2011? Cuidado com a interpretação de texto.


  • Assertiva confusa. No entanto, o problema está em entender de fato a que a LEI se refere.


    Na 8666, no art 87, é bem claro quando diz:


    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


    Só posso acreditar que quando a lei fala de "ADMINISTRAÇÃO", APENAS, esteja se referindo ao órgão ou entidade contratante, E SÓ. SENDO ASSIM, no caso de SUSPENSÃO a limitação de contratar e licitar é restrita ao essa entidade QUE CONTRATOU.

    Da mesma forma, quando a lei fala de "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", estende-se ao geral. SENDO ASSIM, no caso de INIDONEIDADE a limitação é também geral ESTENDENDO-SE a todos os ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS.


  • A presente questão foi bem clara ao exigir dos candidatos conhecimentos específicos acerca da jurisprudência do TCU. E é, portanto, desta premissa que devemos partir, para fins de analisar a correção, ou não, da afirmativa.  

    De fato, aquela Corte de Contas possui entendimento na linha de restringir a penalidade contida no art. 87, III, Lei 8.666/93 ao âmbito do órgão ou da entidade que a houver aplicado, nisso distinguido-a da pena de declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a Administração Pública, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo legal, esta sim de maior amplitude, vale dizer, voltada para toda a Administração direta e indireta, inclusive dos demais entes federativos.  

    Na linha do exposto, decidiu o TCU no Acórdão 3243/2012, ementado nos seguintes termos:  

    " REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. EXCLUSÃO DE LICITAÇÃO POR IMPEDIMENTO/SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO. LIMITES DA PENALIDADE DO ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO"  

    De um dos votos ali exarados, extrai-se a seguinte passagem:  

    "(...)8. Penso que a jurisprudência majoritária desta Casa acertadamente tem dispensado interpretação restritiva para esse dispositivo, especialmente por se tratar de comando sancionador. Boa parte da doutrina também tem entendido dessa forma. Nesse sentido, podemos citar, entre outros, Jessé Torres Pereira Junior (in: Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar. 7 ed. 2007, p. 886), Carlos Pinto Coelho Motta (in: Eficácia nas Licitações e Contratos. Belo Horizonte: Del Rey. 11 ed., 2008, p. 686) e Carlos Ari Sundfeld (in: A abrangência da declaração de inidoneidade e da suspensão de participação em licitações. Informativo de Licitações e Contratos. ILC 169. Curitiba: Zênite, mar. 2008, p. 240-243).


    9. As sanções dos incisos III e IV guardam um distinto grau de intensidade da sanção que deve ser preservado pelo intérprete, principalmente ao se considerar que referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção, tendo ao contrário adotado o denominado tipo aberto, no qual a descrição abstrata da conduta é extremamente ampla, o que permite ao aplicador do Direito larga margem de atuação no tocante à posterior adequação típica da conduta praticada em concreto.


    10. Portanto, se, diante desse quadro, ainda for se admitir que o alcance de ambas sanções é o mesmo, praticamente não mais haverá distinção entre essas sanções, o que milita contra a dosimetria da pena e, por consequência, contra a necessária proporcionalidade que a sanção deve guardar em relação ao grau de culpabilidade.


    11. Além disso, chamo a atenção para o fato de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Ou seja, vê-se que para a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao submetê-lo à apreciação do titular da respectiva pasta de governo.


    12. Nessa mesma linha, observo que a Lei nº 8.443/92, ao prever a competência do TCU para aplicar a sanção de inidoneidade, restringiu os seus efeitos à esfera federal. Eis a redação do citado artigo:


    Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.


    13. Desse modo, não me parece razoável admitir que a sanção de suspensão temporária prevista no inciso III do art. 87, cuja competência para a sua imposição é do próprio gestor do órgão contratante, tenha um alcance maior do que a sanção de inidoneidade imposta pelo TCU(...)"  

    Correta se afigura, portanto, a assertiva ora analisada.  

    Resposta: CERTO 
  • Acredito que o TCU julgou acertadamente, realmente, a mens legis foi a adotada por esse Tribunal, pois a própria lei 8.666 diferencia o termo "administração pública" de "administração": art. 6o XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.

    Ora, no caso da penalidade da suspensão, foi adotado apenas o termo "administração", se o legislador quisesse dizer que era para todos os entes da administração, ele teria dito "administração pública. Penso que interpretação diversa fere a regra da hermeneutica de que a "lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito".

    Lado outro, será que tal permissivo legal (verdadeira benesse ao contratado que sofre penalidade) não feriria o princípio da moralidade?

  • Lei 8.666/93

    SUSPENSÃO = Fica impedida de contratar apenas com o ente que aplicou esta penalidade.

    Declaração de Inidoneidade=Fica impedida de contratar com toda a Administração.

  • O professor colocou quase um livro na sua explicação, poderia ter sido mais objetivo.

    Mas os colegas sanaram a dúvida. Bons estudos!!!

  • Complementando...

     

    O inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 textualmente fala em suspensão do direito de licitar e contratar com a "administração". Diversamente, o inciso IV do mesm artigo se refere a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a "administração pública".

     Em razão dessa diferença literal nas expressões empregadas pelo legislador, parte da doutrina entende que a suspensão só alcançaria os órgãos e entidades administrativos do próprio ente federado que aplicou a sanção, ao passo que a declaração de inidoneidade abrangeria toda a administração pública brasileira, em todos os níveis.

     

    Em que pese a plausibilidade do argumento, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em pelo menos uma ocasião, a mesma orientação foi adotada pelo TCU.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg590

     

    Assim como os colegas já colocaram aqui, é uma questão de interpretação para não confundir e cair no erro.

     

    bons estudos

  • Fonte: Estratégia

    Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios1.
    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação.
    Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso (ver art. 87, §3º).

  • Gab. C

    ----

     

    STJ 

    Suspenção -> Efeitos perante toda a adm

    D/ de Idoneidade -> Efeitos perante toda a adm

     

    TCU 

    Suspenção -> Efeitos somente perante o orgão

    D/ de Idoneidade -> Para a adm, de todas as esferas

     

  • "A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou"

  • SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR

        - TCU: NA MESMA ESFERA.

        - STJ: EM TODAS AS ESFERAS.

     

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR

        - TCU e STJ: EM TODAS AS ESFERAS.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • STJ -  tanto a suspensão temporária quanto a inidoneidade produzem efeitos sobre toda a adm.;

     

    TCU - suspensão temporária do orgão que proferiu a sentença e inidoneidade sobre toda a adm.

     

    + STJ = as sanções de susp. temp. e inidoneidade produzem efeitos EX NUNC, ou seja, ñ retroage para os contratos já firmados!

  • Suspenção:

    TCU = Mesma esfera

    STJ = Todas

    Inidoneidade:

    todas


ID
1305709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto no art. 7.°, § 2.°, III, dessa lei, é necessária, para a realização da licitação, a existência de disponibilidade financeira que assegure, de fato, o pagamento das obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, ou seja, o recurso deve estar disponível à administração ou, pelo menos, já ter sido liberado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Questão ERRADA, pois de de acordo com a posição do STJ, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária

    Processo:REsp 1141021 SP 2009/0070033-8Relator(a):Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESJulgamento:21/08/2012Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMAPublicação:DJe 30/08/2012

    ADMINISTRATIVO.RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART.7º,§ 2º, INCISO III, DA LEI Nº8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DERECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

    .Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, § 2º,inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetivada disponibilidade dosrecursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursosorçamentários.

    2.Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, § 2º,inciso III, daLei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão derecursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida.

    3.O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiuque "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se achaa regra prevista no art. 7º, § 2º, III,da Lei 8.666/93" .4. A Lei nº8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão derecursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes deobras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, deacordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato daadministração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que hajaprevisão destes recursos na lei orçamentária.5. Recurso especialprovido.

    Bons estudos


  • ERRADO.


    "A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma ", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária".


    STJ - REsp 1.121.041, p. 30.08.12

  • Para realização do processo licitatório, não é necessária a existencia de disponilidade financeira. Precisa somente de previsão.

  • Para realização do processo licitatório, não é necessária a existencia de disponilidade financeira. Precisa somente de previsão.

  • Para realização do processo licitatório, não é necessária a existencia de disponilidade financeira. Precisa somente de previsão.

  • Precisa de disponibilidade ORÇAMENTÁRIA, e não FINANCEIRA. 

  • Com o orçamento estimado e mãos, a Administração deve realizar a previsão orçamentária. A propósito, a exigência de previsão orçamentária decorre da Lei nº8.666⁄93, mais precisamente do inciso IIIdo § 2º do seu art. 7º, cujo texto revela que "as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.021 - SP (2009⁄0070033-8) O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)


    GAB ERRADO

  • A lei 8.666/93 não exige, para a realização da licitação, a existência de disponibilidade financeira, ou seja, o recurso estar disponível à administração ou, pelo menos, já ter sido liberado. A lei somente prescreve que para a realização da licitação é necessária a previsão de recursos na lei orçamentária.

    Art. 7. [...]

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Não confundir recursos orçamentários com recursos financeiros. Antes de se efetuar o pagamento, para o qual são necessários recursos financeiros (dinheiro), são reservados recursos orçamentários, que são autorizações para que sejam executadas as despesas.

  • Trata-se do Informativo 502 do STJ de 2012. 

  • Tipo de questão que não avalia o conhecimento de ninguem !!

  • Só é necessária a previsão orçamentária!

  • A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

  • Só é necessária a previsão orçamentária.
  • Não é exigido que  recurso esteja disponível à administração ou, pelo menos, já ter sido liberado.O que é exigido é a previsão orçamentária.

  • A SIMPLES PREVISÃO DOS RECURSOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA JÁ É O SUFICIENTE. 

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Só lembrei do caso do Mpu que queria abrir o concurso e custear a seleção com as taxas de inscrição.
  • Deve haver a previsão do crédito orçamentário.

  • O dispositivo legal referido pela Banca no enunciado da questão possui a seguinte redação:

    "Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    (...)

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"

    Inexiste, pois, imposição legal no sentido de que haja disponibilidade financeira que assegure, de fato, o pagamento das obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, isto é, que determine que o recurso deva estar disponível à administração ou, pelo menos, já ter sido liberado, tal como aduzido pela Banca, mas, sim, tão somente, que exista a previsão dos recursos orçamentários.

    Sobre o tema, o STJ trilhou o referido entendimento, consoante se vê do acórdão abaixo colacionado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos orçamentários. 2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida. 3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93" . 4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária. 5. Recurso especial provido."
    (RESP 1141021, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 30/08/2012)

    Do exposto, está errada a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

De acordo com o posicionamento do Tribunal de Contas da União, a possibilidade de dispensa prevista no art. 32, § 1.º, dessa lei não se estende à documentação relativa à seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa 

    V – regularidade fiscal e trabalhista

    Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei



  • Art. 32 (...)

    §1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

    A esse respeito, a doutrina é uníssona no sentido de que houve um equívoco do legislador quando facultou a dispensa integral da documentação elencada nos artigos citados, haja vista a certeza de indispensabilidade dos documentos relativos à habilitação jurídica em qualquer hipótese de contratação, vez que ninguém é autorizado contratar se não possuir capacidade jurídica para tanto. Nesse sentido é a lição de Marçal Justen Filho [01]:

    "O dispositivo induz, ainda, amplitude inocorrente. Podem ser dispensados determinados requisitos (tais como qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal). Porém, a prova da habilitação jurídica nunca poderá ser dispensada. Logo e no mínimo, esse requisito é obrigatório em toadas as hipóteses, mesmo porque se não estiver presente sequer será válida a proposta apresentada."



    fonte: http://jus.com.br/artigos/13664/exigencia-de-certidoes-comprobatorias-de-regularidade-fiscal-e-previdenciaria-nas-aquisicoes-urgentes-e-de-pequeno-valor

  • Além das explicações dos colegas acima, reputo também importante frisar que a questão frisa no tocante à Seguridade Social, e esta tem sua obrigatoriedade de regularidade fiscal na contratação com o Ente Publico prevista na Constituição Federal, motivo pelo qual a Lei Ordinária (8666/93), hierarquicamente inferior não poderia flexibilizar. Segue o que diz o §3º do artigo 195 da Carta Magna:

    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • Verdade Murilo Porto. Gosto de contribuir com os que não possuem o plano. Espero não tê-lo incomodado.

  • " Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços é obrigatória para habilitação em licitações e contratações públicas, por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal"

    Licitações Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU


  • 9.3.3.1. por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;

     9.3.3.2. a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida no subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado;”.(AC 2616/2008 TCU) (Acórdão 1661-2011 - csjt.jus.br )


    Gab certo

  • Segundo previsão do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, "a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão". O dispositivo, portanto, dispensa a apresentação de documentação comprobatória da habilitação jurídica (art. 28), da regularidade fiscal e trabalhista (art. 29), da qualificação técnica (art. 30) e qualificação econômico-financeira (art. 31), nos casos de convite, concurso e fornecimento de bens para pronta entrega da União. Porém, essa disposição precisa se harmonizar com a regra do art. 195, § 3º, da CF/88, segundo o qual a "pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Desse modo, o art. 32, § 1º, não tem efeito para dispensar documentação comprobatória de regularidade previdenciária. Esse raciocínio consta do Informativo de Licitações e Contratos TCU n. 19.
    Exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos casos de convite e de contratação direta
    No âmbito da prestação de contas da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Amapá (Sesc/AP), referente ao exercício de 2006, foram os responsáveis ouvidos em audiência acerca da “omissão do Sesc/AP em exigir de seus contratantes selecionados por dispensa de licitação ou por convite, da comprovação de regularidade fiscal e com o INSS". Os responsáveis alegaram que o regulamento do Sesc faculta esse procedimento, a exemplo do que dispõe o art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. A unidade técnica rejeitou o argumento, uma vez que o Tribunal, por meio do Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara, já havia determinado às entidades do Sistema “S" que alterassem seus regulamentos de licitações, de modo a contemplarem a comprovação prévia de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos convites e nas dispensas de licitação. Em seu voto, o relator ressaltou que o TCU vem, de fato, consagrando o entendimento de que a exigência é necessária mesmo nos casos de convite, nas dispensas de licitação e nas compras prevendo a pronta entrega do bem, que são excepcionados no art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, o TCU “dá, assim, livre vazão à forte ojeriza do sistema constitucional brasileiro à contratação administrativa de empresas em débito com a previdência social, as quais, não bastassem os atrozes malefícios que trazem ao bem-estar geral da sociedade, ainda comparecem à competição licitatória com custos indevidamente reduzidos. Esses fatores de evidente ponderabilidade superam em importância a preocupação meramente desburocratizante que subjaz a exceção prevista no referido dispositivo.". Ademais, a facilidade de obtenção de atestados de regularidade fiscal e previdenciária junto aos diversos órgãos responsáveis pela arrecadação “arreda, de vez, considerações que levem em conta o custo de identificação dos inadimplentes com a previdência e o fisco em geral, respaldando a posição da Corte". Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar as justificativas dos gestores, sem prejuízo de alertar o Sesc/AP para a necessidade de “observar o entendimento prevalecente nesta Corte", segundo o qual: a) “por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993, é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;"; e b) “a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida no subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação, ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF.". Precedentes citados: Decisão n.º 705/94-Plenário e Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara. Acórdão n.º 3146/2010-1ª Câmara, TC-022.207/2007-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
     Portanto, a questão está incorreta.

    Gabarito do Professor: ERRADO.


    Gabarito da Banca: Certo.



  • Agora tem que decorar cada artigo, é? Assim fica difícil. :\

  • Descordo de alguns colegas, a questão foi muito bem elaborada. Ela é perfeita para medir a capacidade do candidato de chutar em certo ou errado e ter a sorte de acertar, habilidade essa que será necessária para o correto desempenho do cargo.

  • questão bola de cristal...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk :')

    ainda bem q não fiz essa prova. hhhahahhahaha
  • Não entendi os comentários dos colegas confusos ou revoltados com a questão. É extremamente lógica, já que a documentação referente à seguridade social tem conexão com a idoneidade da empresa em suas relações trabalhistas. Logo, NÃO PODE SER DISPENSADA.

  • Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial

    § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei ( habilitação jurídica,  qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista) poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (não pode ser dispensada documentação relativa à seguridade social segundo o TCU)

  • Até o professor se equivocou no comentário, a questão pede o entendimento do TCU, que não admite a dispensa da quitação com a seguridade social, o professor colocou que a questão está errada!!

  • Eu hein, quem vai lenbrar em qual artigo está escrito algo? Se fosse OAB com consulta, ai sim.  Questão louca! (O_o)

     

  • BASTA LEMBRAR QUE A REPOSABILIDADE PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS É SOLIDÁRIA, SENDO VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. ASSIM QUANTO AO FGTS, POIS PODE GERAR PARA A ADMINISTRAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • A documentação relativa à regularidade fiscal e à Seguridade Social é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega, sendo aplicável igualmente aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    Acórdão 3146/2010-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES

  • Não entendi foi o comentário do Professor. Ele afirmou justamente o que a questão também afirmou, e disse que a assertiva está incorreta. Mas que paradoxo.

  • Mermão, é muita erva!!!

  • SE VOCÊ DECOROU A 8666 (Q SÓ PODE) VOCÊ ACERTOU

    Caso seja um ser humano que tem que saber umas 10 ou 12 matérias muitoooo bem deve ter errado!!!

     

    ACALME-SE É NORMAL NÃO CONSEGUIR DECORAR DO QUE SE TRATA O ARTIGO 32 E MUITO MENOS O INCISO :P

  • RESPONSABILIDADE

    Contratado:

    Encargos trabalhistas

    Previdenciários

    Fiscais e

    Comerciais

    Administração:

    Solidariamente. Previdenciários

  • Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: De acordo com o posicionamento do Tribunal de Contas da União, a possibilidade de dispensa prevista no art. 32, § 1.º, dessa lei não se estende à documentação relativa à seguridade social.

  • Pensei: se a lei não se regulamenta a documentação relativa à seguridade social, certamente, ela não se estenderá. O famoso chute de Schrödinger, porque ele pode estar certo, mas também pode estar errado.


ID
1305715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

Ao Poder Legislativo estadual é permitida a criação de novas modalidades de licitação, conforme as peculiaridades locais existentes.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 22. São modalidades de licitação: 

    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • Art. 22, XXVII, CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

  • lei de licitação são normas gerais que é competencia da uniao e não dos estados.

  • Como já foi dito a questão está errada, pois não se pode combinar as modalidades de licitação, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2011 - PREVIC - Analista Administrativo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O gestor público, mesmo visando maior garantia de concorrência e lisura entre os possíveis interessados, não pode combinar as modalidades de licitação existentes para torná-las mais eficientes e eficazes.

    GABARITO: CERTA.


  • A competência legislativa é privativa da União (art. 22, XXVII, CF) para legislar sobre normais gerais de licitações. A União pode editar lei com normas específicas, sendo que, neste caso, a aplicação será apenas no âmbito federal. Do mesmo modo, Estados, DF e Municípios podem legislar sobre normas específicas aplicáveis no seu próprio nível federativo.

  • Concurseiros, atenção:

    O art. 22, §8º, da Lei 8666/93, o qual se refere à vedação da criação de outras modalidades

    de licitação ou a combinação das mesmas, é aplicado somente aos administradores públicos

    dos órgãos e entidades licitantes, NÃO se aplica ao legislador!!

    Até porque o art. 22, XXVII, da CF/88, dispõe sobre a competência privativa da União em

    estabelecer normas gerais de licitação e contratação.


    Bons estudos!

  • LEI Nº 8.666/93


    Art. 22. São modalidades de licitação: 


    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.


  • A questão não envolve apenas direito administrativo, mistura com constitucional. Ao administrador público:Art. 22. São modalidades de licitação: § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. O enunciado fala do poder legislativo. Sobre a matéria de licitação, textualmente, a CF diz que é privativa da União, porém sabemos que se trata de competência legislativa concorrente. Nesse tocante, as normas gerais, QUE INCLUEM OS TIPOS DE LICITAÇÃO, é matéria geral reservada à União.

    Gabarito: errado

  • Entendo que as 5 modalidades existentes no artigo 22, bem como a vedação existente no §8 é uma vedação endereçada à Administração Pública, e não ao legislador, que, a partir da MP 2.026 de 2000, aprovou, na Lei 10.520 de 2002, a criação da modalidade Pregão. Vale mencionar, ainda, a criação da modalidade consulta, prevista na Lei 9,472 de 1997, que criou a ANATEL.

    Fonte: Matheus Oliveira


    ***Abraço =D

  • 8666/93 Art. 1o Esta Leiestabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentesa obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações noâmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(quem tem que respeitar a esta Lei são os 3 poderes daU/E/M/DF)   

    +

    Art. 22,§8- veda a criação de novas modalidades

    =

    assertiva errada

  • ERRADO. 

    Na Constituição Federal, temos: 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Logo, um estado não pode legislar sobre esse assunto !


  • Assertiva ERRADA. 


    Somente a União pode legislar sobre licitações. É também vedado pegar as modalidades já existentes e combiná-las.
  • COMENTÁRIO: O item está ERRADO. Argumentos:


    O § 8.º do art. 22 da Lei 8.666/1993 proíbe a criação de novas modalidades de licitação  e, bem assim, de combinação de modalidades.


    Em realidade, o que o legislador pretendeu dizer é que as leis federais, municipais, estaduais ou distritais não podem criar uma nova modalidade, ou seja, SENDO A LEI DO PREGÃO UMA LEI NACIONAL (inc. XXVII do art. 22 da CF/1988), não houve qualquer impedimento em sua criação. Afinal, a Lei 8.666/1993 não é cláusula pétrea.


    Ademais, noutra interpretação, a proibição da criação de nova modalidade pode ser entendida assim: não é possível a criação de nova modalidade por ato administrativo, tal qual um decreto presidencial, por exemplo. PARA A CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE, O INSTRUMENTO HÁBIL, PORTANTO, É LEI DE CARÁTER NACIONAL.


    GABARITO: ERRADO.

  • É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo (Art 22 L-866/93). Estende-se mesmo entendimento para qualquer das Modalidades já criadas, em outras leis.

    Modalidades de Licitação:

    L-8666/93: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão, Concurso.

    L-10.520/02: Pregão

    L-9472/97: Consulta

     

    ERRADO

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 22 – compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – Normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autarquias e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.

  • A criação de novas modalidades por meio de lei nacional é permitida.

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. PARA QUE O ESTADO POSSA LEGISLAR QUESTÕES ESPECIFICAS, É PRECISO AUTORIZAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • É privativo à União legislar sobre licitações e contratos.

  • A Lei 8.666/93 tem a natureza de lei nacional, o que significa dizer que suas disposições são, como regra, aplicáveis a todos os entes federativos, e, não, tão somente, ao plano federal.

    O caráter nacional do referido diploma legal deriva da competência privativa da União para legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;", consoante definido no art. 22, XXVII, da CRFB/88.

    Firmada esta premissa, há que se aplicar o teor do art. 22, §8º, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:

    "Art. 22 (...)
    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."

    De tal maneira, não é possível ao Poder Legislativo estadual inovar aos ditames da Lei 8.666/93, em ordem à criação de outras modalidades licitatórias, ao contrário do aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.

Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.


Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. lei 8666/93. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • CORRETO


    STJ, AgRg na MC 16257 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 2009/0219565-3:

    "...

    Daí porque não há que se falar na ilegalidade da retenção efetuada, especialmente porque, embora o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 afaste a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas (cujo pagamento estão na base da controvérsia que se submete ao Judiciário nestes autos), o Tribunal Superior do Trabalho  TST reiteradamente atribui responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (aí inclusas as sociedades de economia mista, como a requerida) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula
    n. 331, item IV).... "



  • Se uma empresa integrante da Administração Pública terceiriza serviços e não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de mão-de-obra fica caracterizada a culpa "in vigilando" pelo prejuízo causado ao trabalhador. E isso leva à condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas trabalhistas não quitadas pela real empregadora. Afinal, foi essa empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado.

    Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucílde D'Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT Mineiro negou provimento ao recurso da Cemig Distribuição S.A, mantendo a sentença que a condenou subsidiariamente a pagar ao reclamante as verbas deferidas na sentença.

    http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100680067/empresa-publica-que-nao-fiscalizou-prestadora-de-servicos-e-responsabilizada-por-debitos-trabalhistas-nao-quitados


  •  

    Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

     

    Minemônico para ajudar a fixar: 

    TRAFICO responde subsidiariamente 

    Trabalhista

    Fiscal

    Comercial

     

     

     

  • Gyn Gyn, obrigações trabalhistas é responsabilidade subsidiária. Se fosse ex. previdenciárias, seria responsabilidade solidária. Se você não entender o que eu escrevi aqui manda mensagem que eu tento explicar. Abraço!

  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.  



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27080/sumula-331-do-tst-e-a-responsabilidade-do-ente-publico-pelas-obrigacoes-trabalhistas-nos-convenios-celebrados-para-a-prestacao-de-servico-tipicamente-estatal#ixzz3J4yc3kGH

  • É interessante apontar que, na decisão proferida na ADC 16/DF, o STF fez questão de esclarecer que até pode ser legítimo, em um caso concreto, a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelos encargos trabalhista que a empresa contratada deva aos seus empregados e não pague, mas terá que ser provada conduta no mínimo culposa (por ação ou omissão) do poder público contratante

    Exemplos: a administração pública não tomou cuidado quanto à verificação da idoneidade  da empresa no momento da contratação, ou que a fiscalização da execução do contrato administrativo, inclusive do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, foi omissa ou displicente.

  • Somente se verificada a omissão?

    Não seria independente de qql coisa?

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    ------------------------------------------------------------------------

    Gostaria de ressaltar que conforme querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos, a regra é de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA( CO-RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados).

    OBS: Quanto aos encargos previdenciários a RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Segue resumo:

    RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO (ART. 71 lei 8666)

    1) TRABALHISTAS

    2) PREVIDENCIÁRIOS ( art. 71§ 2° =solidária com Administração)

    3) Fiscais4) Comerciais

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES:

    1) Não pagamento dos encargos TRABALHISTAS, FISCAIS e  COMERCIAIS não transferem à Administração Pública a RESPONSABILIDADE por seu pagamento.

    2) O TST questionou a constitucionalidade do Art. 71§ 1°.Este  dispositivo tem gerado muita polêmica devido à falta de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas o STF declarou sua constitucionalidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    SÚMULA TST 331V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    ---------------------------------------------------------------------

    Espero ter ajudado...Achei interessante mencionar...Tema muito polêmico.

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso..


  • Penso que a questão esta incompleta.

    A responsabilidade subsidiária se dá quando a administração é omissa na fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço como empregadora, conforme consta inclusive da redação do item V da súmula 331 do TST. Ou seja, somente quando a administração não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa perantes seus empregados é que terá lugar a responsabilidade subsidiária.

    A questão, ao omitir a expressão "como empregadora" da a entender que a falha na fiscalização de qualquer cláusula contratual rende ensejo à responsabilidade subsidiária, o que não é verdade. Se fosse assim, até mesmo a ausência de fiscalização do cumprimento das cláusulas do contrato administrativo autorizaria a responsabilidade subsidiária trabalhista, o que não se coaduna com a jurisprudência do TST. 

    O que acham?

  • Juliana, a questão menciona sim que os prejudicados são empregados da empresa.

  • Regra geral: O contratado responde por tudo.

    Existem 2 exceções, 1 na Lei 8666/93 e 1 na Jurisprudência

    Lei 8666/93: O Estado responde SOLIDARIAMENTE em relação aos encargos previdenciários.

    Jurisprudência: Nos contratos de terceirização (limpeza, segurança, manutenção..), o Estado contratante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas verbas trabalhistas não adimplidas( não pagas) pela empresa terceirizada, desde que fique provado que o Estado não fiscalizou


  • Ocorre que a questão foi omissa quanto à culpa "in eligendo", o que, ao meu ver, torna errada a questão. Afirma-se que: "somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar...". Há também responsabilidade em eleger a empresa contratada, e não somente fiscalizar, conforme Súmula 331 do TST.

  • QUESTÃO: CORRETA

    Na ADC n.º 16, o STF entendeu que a responsabilidade da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas das empresas contratadas não pode ser automática, como vinha entendendo o TST. A culpa da Administração na fiscalização do contrato deve ser comprovada nos autos.

    Após a decisão na ADC nº 16, o TST passou a entender que:  “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” (nova redação do item V da Súmula 331/TST). 
  • Gabarito: Certo

    -

    COMPLEMENTANDO COM OUTRA QUESTÃO:

    Q436669 - Determinado órgão da administração indireta celebrou contrato

    administrativo cujo objeto era o fornecimento de serviços terceirizados de mão de obra para limpeza e conservação do seu edifício-sede. 

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, a respeito da fiscalização da execução do objeto contratual.

    -
    Conforme expresso na Lei n.º 8.666/1993, caso haja inadimplência do contratado em relação a encargo trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento desse encargo não será transferida à administração. Gabarito: Certo

    -

    Existem 2 exceções:

    1° O Estado responde solidariamente em relação aos encargos previdenciários;

    2° O Estado responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas (não efetuadas) pela empresa terceirizada, desde que comprovado que o Estado não fiscalizou.

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

  • LEMBRAR QUE..........

    EM RELAÇÃO AOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA.

  • Se houver omissão na fiscalização dos pagamentos trabalhistas a administração pode ser acionada,desde que provê a omissão.

  •                                                                        RESOPONSABILIDADE DE ENCARGOS

     

    ---> FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

     

    ---> COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

     

    ---> TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.

                EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.

                EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO.

    Súmula nº 331 do TST
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (OU SEJA, CARÁTER EXPLICATIVO E NÃO TAXATIVO). A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada

     

    ---> PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • culpa in vigilando

  • No que se refere à eventual responsabilidade da Administração por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, há que se aplicar a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    Como regra, pois, inexiste a transferência automática da responsabilidade por débitos de cunho trabalhista ao ente público contratante.

    Interpretando este preceito legal, o STF firmou compreensão no sentido da constitucionalidade do sobredito art. 71, §1º (ADC 16), bem assim na linha de que a responsabilidade estatal somente existirá acaso fique comprovada omissão culposa no dever de bem fiscalizar a execução do contrato, atribuída à Administração, nos termos do art. 67, caput, da Lei 8.666/93.

    Neste sentido, confira-se:

    "Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilização do ente público nos casos de culpa “in eligendo” e de culpa “in vigilando”. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Precedente: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 3. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl 3.342/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl. 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl. 3.375-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (Rcl-AgR 12758, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 24.04.2013)

    Esta jurisprudência do STF resultou, inclusive, na modificação da redação contida no Enunciado n.º 331 do TST, que passou a assim dispor, neste ponto:

    "Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

    Do exposto, está correta a assertiva em exame, porquanto afinada com a jurisprudência do STF e do TST acerca do tema.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Gab: CERTO

    TRABALHISTA ---> Culpa exclusiva do contratado. SALVO se ficar comprovado que a Administração não fiscalizou, então, ela terá culpa SUBSIDIÁRIA.

    PREVIDENCIÁRIA ---> A administração tem culpa SOLIDÁRIA.


ID
1305721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.

Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

A falência da empresa prestadora do serviço de terceirização constitui motivo para a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Correto. lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

  • Ainda por cima, a responsabilidade da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas é subsidiária, ou seja, se a empresa terceirizada não pagar os funcionários a Administração deve pagar. O enunciado 331 do TST versa sobre tal entendimento.

  • Cuidado Edneser! A responsablidade da administracao somente será subsidiária se ela agir com culpa no qua tange à sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações


    TST Enunciado nº 331 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


  • Para o STF, essa súmula do TST é inconstitucional. O que prevalece é o entendimento do STF, salvo, claro, na culpa in vlgilando.

  • Atenção porque é possível manter o contrato no caso de recuperação judicial (a Lei de Licitações ainda utiliza a denominação antiga - "concordata")

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    .... § 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.


  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;


    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


    GABARITO: CERTO


  • Não seria rescisão de pleno direito??? Se alguém puder responder, agradeço desde já.

  • Já que comentaram sobre a obrigação SUBSIDIÁRIA da Administração quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, gostaria de destacar que a Administração responde SOLIDARIAMENTE pelas verbas previdenciárias


    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • As hipóteses, que permitem a rescisão unilateral do contrato, estão relacionadas, nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, a saber:



    1) o descumprimento de cláusulas contratuais, projetos, especificações ou prazos, ou seu cumprimento de forma irregular; 

    2) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, projetos, prazos e especific ações; 

    3) a lentidão, no cumprimento do contrato, com o que a Administração se convence da impossibilidade da conclusão do serviço, do fornecimento ou da obra, nos prazos fixados; 

    4) o atraso injustificado no início da obra, do fornecimento ou serviço 

    5) a paralisação, sem justa causa e prévia comunicação, da obra, do serviço ou fornecimento; 

    6) o não atendimento às determinações do fiscal ou de seus superiores; 

    7) a reiteração de faltas, na execução do contrato, devidamente anotadas no livro de registro; 

    8) a subcontratação de seu objeto, a cessão ou a transferência, no todo ou em parte, a associação do contratado com terceiros, assim como a fusão, cisão ou a incorporação, não previstas no edital e no contrato; 

    9) a decretação da falência ou a instauração da insolvência civil

    10) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 

    11) a alteração social ou a alteração da estrutura empresarial, de modo a prejudicar a execução do contrato; 

    12) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas, no respectivo processo administrativo, e autorizadas, pela autoridade competente; 

    13) a ocorrência de força maior ou de caso fortuito, regularmente comprovada, que impeça a execução do contrato.



     A subcontratação de parte do contrato é perfeitamente possível, desde que autorizado pelo edital e pelo contrato. Note-se que a falência é motivo determinante de rescisão unilateral do contrato, mas não a concordata, embora esta impeça o pretendente de qualificar-se para a licitação ( art. 31, II ).



    http://www.dnit.gov.br/download/institucional/comissao-de-etica/artigos-e-publicacoes/artigos-sobre-direito-administrativo-e-disciplinar/Inexecucao%20e%20Rescicao%20de%20Contrato%20Administrativo.pdf

  • IX_ A Decretação de falência ou a instauração de insolvência Civil.

  • Em se tratando de falência de empresa contratada pela Administração, opera-se, realmente, hipótese de rescisão unilateral do contrato administrativo, a cargo do ente público, consoante se depreende do teor do art. 78, IX c/c art. 79, I, ambos da Lei 8.666/93, abaixo transcritos:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    (...)

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    De tal maneira, correta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
1305724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.

Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

Rescindido o contrato com a empresa prestadora do serviço, a administração pública poderá contratar por inexigibilidade de licitação o remanescente do contrato de terceirização.

Alternativas
Comentários
  • Errado, será dispensável (não é inexigivel). Art. 24. É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Errado.

    Art. 24. Será DISPENSÁVEL (...)      E não INEXIGIBILIDADE

  • Como já foi dito a questão erra ao falar "inexigível", pois na verdade é dispensável, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Dispensa de licitação; 

    A administração pública pode dispensar a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    GABARITO: CERTA.


  • Casos de licitação Inexigível

    --> no caso de produtor, fornecedor ou vendedor exclusivo, vedada a preferência de marca; 

    --> para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 

    --> Para contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou através de empresário exclusivo. 

  • Outro ponto que acho interessante a gente comentar:

    E DISPENSAVEL.

    Mas, tem mais uma coisa: A administracao nao rescinde contrato, quem rescinde o contrato e a contratada, a administracao promove a caducidade do contrato quando a empresa nao cumpre total ou parcialmente o contrato ou acordo.

  • Rescindido o contrato com a empresa prestadora do serviço, a administração pública poderá contratar por DISPENSA de licitação o remanescente do contrato de terceirização.



    Inexigibilidade só quando não houver a possibilidade de competição, que é o pressuposto básico da licitação.

  • O comentário de Anderson Miles está errado. Porque não é toda rescisão de contrato pela Administração Pública (AP) que se chama caducidade. Esse termo é utilizado na rescisão pela AP por culpa do contratados em contratos de concessão e permissão de serviços ou obra. Sua previsão está no art. 38 da Lei nº 8.987/1995: A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Amigos acho que a dúvida ocorre com a palavra "rescisão", aqui ela está em sentido genérico, ou seja termino do contrato. Se fossemos levar ao pé da letra seria, se a referida empresa fosse uma permissionária ou concessionária, um caso para encampação, pois o Estado precisa ser o inadimplente para ocorrer uma rescisão. Como a própria lei 8.666, no artigo 24, usa o termo em sentido geral tem-se um caso de dispensa.

  • RESPOSTA: ERRADA



    Fundamentação:


    Art. 24. É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 
  • art. 24º - LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

    XI. Contratação de remanescentes de obra, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida à ordem classificação anterior, aceitas as condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido;

  • O que que o texto tinha a ver com o item?

  • Caso da questão será licitação DISPENSÁVEL! art. 24º XI

  • GAB. "ERRADO".

    Complementação do objeto contratual (art. 24, XI)

    Não é obrigatória a realização de licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em razão de rescisão contratual, “desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido” (art. 24, XI, da Lei 8.666/1993).

    A complementação do objeto em caso de rescisão do contrato anterior não se confunde com a prorrogação do atual contrato. Enquanto na complementação a Administração rescinde o contrato e contrata outro fornecedor, na prorrogação a Administração prolongará o prazo do contrato em vigor.

    As exigências para a dispensa no caso de complementação do objeto contratual podem ser assim enumeradas: 

    a) rescisão do contrato; 

    b) existência de remanescente do objeto contratual (obra inacabada, serviço incompleto ou fornecimento parcial); 

    c) o contratado deve ter participado da licitação que deu origem ao contrato rescindido, respeitada a ordem de classificação; e 

    d) o contratado deve aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, sendo o preço devidamente corrigido.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.
  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • NÃO SERIA POR INEXIGIBILIDADE, E SIM POR DISPENSA DISCRICIONÁRIA QUE A ADMINISTRAÇÃO CHAMARÁ O REMANESCENTE DO PROCESSO PARA CELEBRAR O CONTRATO. DESDE QUE ATENDIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DA LICITAÇÃO ANTERIOR E ACEITAS AS MESMAS CONDIÇÕES OFERECIDAS PELO LICITANTE VENCEDOR, INCLUSIVE QUANTO AO PREÇO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Inexigibilidade = Falta de possibilidade de competição.

  • A inexigibilidade de licitação tem como premissa inarredável a inviabilidade de competição. Não seria, obviamente, o caso versado na presente questão, uma vez que o oferecimento de serviços de terceirização de mão de obra não tem qualquer especificidade que impeça a realização da disputa entre os possíveis interessados.

    Em rigor, a hipótese poderia consistir em licitação dispensável, a teor do art. 24, XI, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 24 É dispensável a licitação:   

    (...)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"

    Do exposto, está errada a proposição ora examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • MACETE

    LICITAÇÃO DISPENSADA: não há discricionariedade do administrador - serão sempre sobre alienação de bens (ex: dação em pagamento / permuta entre órgãos / doação). ROL TAXATIVO

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: são outras hipóteses, como 10% do valor, emergência, licitação deserta etc. ROL TAXATIVO

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: são situações onde a licitação é inviável. Ex: Natureza singular + Notória especialização; Representante exclusivo; Artista consagrado pela crítica. ROL EXEMPLIFICATIVO


ID
1305727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.

Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

Rescindido o contrato com a empresa prestadora do serviço, a administração pública poderá firmar novo contrato de terceirização, e, sendo o valor do contrato inferior a R$ 4.000,00, é possível firmá-lo verbalmente.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 60, parágrafo único da Lei de Licitações  in verbis:
     " . É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de aditamento."
    Ao comentar o art. 60, caput e parágrafo único da Lei n. 8.666/93, Maçal Justen Filho, em sua obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" ensina: "(...) 1) Formalização do Contrato Administrativo O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, como regra geral. A lei excepciona os contratos de pequenas compras, com pagamento à vista, que poderão fazer-se verbalmente. A dispensa de forma escrita destina-se a atender a situações em que essa formalidade é inviável. Considerando o valor previsto na Lei, haverá contratação direta. Nada impede que a Administração adote a forma escrita para todos os casos e hipóteses. (...) . Na mesma linha de raciocínio, explica Lucas Rocha Furtado, em sua obra "Curso de Licitações e Contratos Administrativos" quanto à formalização do contrato e detalha a exceção prevista para a forma do contrato com a administração pública: "(...) A lei indica como regra, a forma escrita, declarando que será nulo o contrato administrativo verbal - salvo em caráter excepcional, o parágrafo único do art. 60 admite para pequenas compras 'de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea 'a',feitas em regime de aditamento', valor que equivale a R$ 4.000,00, a forma verbal. (...)" - grifos Anossos (FURTADO, LucasRocha. Curso de licitações e contratos administrativos).
    Assim, os contratos verbais poderão ser aceitos quando:
    - Sua formalidade for inviável;
    - Com valor de até 4.000,00;
    - Com pagamento imediato; e
    - Para pequenas compras.
    Dessa forma a questão encontra-se incorreta pela viabilidade da contratação de mão de obra (serviço de natureza continuada) via contrato escrito, que é a regra geral dos contratos administrativos.
  • É admitido COMPRAS (não serviços de mão de obra) de pronto pagamento até R$ 4.000,00 (anual).

    Obs.: O erro da questão está em afirmar que a Adm. poderá realizar novo contrato para TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA .

    Gab. Errado

  • O contrato administrativo não tem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Entretanto, no caso de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, a Lei n. 8.666/93 admite contrato administrativo verbal (art. 60, parágrafo único). São consideradas de pequeno valor as compras de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

  • Questão Falsa!

    Contrato verbal é para pequenas compras de pronto pagamento (de valor até R$ 4.000 reais).

    Prestações de serviços, por não serem "compras", não podem ser celebrados por contrato verbal.

    Abraços!

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento. 

    GABARITO: CERTA. 



    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento. 

    GABARITO: CERTA.





    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.


  • Contrato verbal apenas para compra de bens móveis.

  • O contrato verbal não precisa ser necessariamente da compra de bens moveis, mas de pronto pagamento, ou seja, o produto ou serviço deve estar concluido até o pagamento, coisa que não caracteriza o serviço de terceirização.

  • Marcelo Franca, diante do pú do art. 60, gostaria de saber de onde vc tirou o fundamento de que, embora haja exceções, é possível o contrato verbal cujo objeto seja prestação de serviço.

  • Art. 60. Parágrafo único. 
    .
    Contrato verbal ------- pequenas (até R$ 4.000,00) + pronto pagamento
    .
    A questão fala que o contrato é de prestação de serviço de terceirização.
    .
    Prestação de serviço terceirizado não pode ser por meio de pronto pagamento.
  • errado, pois e so para pequenas compras de pronto pagamento, o que nao e o caso da questão.

  • E possível o contrato verbal com a administração psra as pequenas compras de pronto pagamento de valor não superior a 5% do calor para as compras pela modalidade convite ( R $ 4.000,00)

  • EMBORA O VALOR ESTEJA CORRETO, A QUESTÃO TRATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS! O CONTRATO VERBAL SÓ SERÁ POSSÍVEL EM SE TRATANDO DE COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO E EM REGIME DE ADIANTAMENTO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ***DESATUALIZADA***

    O novo valor para contratos verbais de pequenas compras e pronto pagamento é até 8.800 R$, 5% de 176.000 R$, o novo valor da modalidade convite para serviços e compras em geral.

  • O contrato verbal só pode para aquisições.

  • A questão continua ERRADA, pois é possível contrato VERBAL apenas para PEQUENAS COMPRAS (até R$ 8.800,00) de PRONTO PAGAMENTO.

    Atentar para a atualização do valor para R$ 8.800,00 pelo Decreto 9412/18.

    Bons estudos!

  • É verdade que a Administração poderia firmar novo contrato de terceirização do serviço, por evidente. Todavia, não é correto aduzir que o ajuste poderia ser celebrado verbalmente, acaso o valor fosse inferior a R$ 4.000,00.

    Isto porque, na verdade, a exceção legal referente aos contratos administrativos verbais diz respeito apenas a pequenas compras de pronto pagamento, com valores definidos na própria norma. É o que se extrai do teor do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 60 (...)
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    Logo, não há base legal que permita a celebração de contrato administrativo verbal atinente a serviços, tal como equivocadamente aduzido pela Banca.

    Incorreta, pois, esta assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.

Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

Rescindido o contrato com a administração pública, à empresa prestadora do serviço de terceirização será concedido prazo de cinco dias úteis contados da intimação do ato de rescisão contratual para a apresentação de recurso administrativo, exigindo-se depósito prévio para a admissibilidade do recurso.

Alternativas
Comentários
  • Errado: Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Errado.

    Rescindido o contrato com a administração pública, à empresa prestadora do serviço de terceirização será concedido prazo de cinco dias úteis contados da intimação do ato de rescisão contratual para a apresentação de recurso administrativo - CERTO

    Lei 8666, art. 109 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;



    exigindo-se depósito prévio para a admissibilidade do recurso - ERRADO

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.



  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

     

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

     

     

     

     

     

     

  • Fernanda5, o que torna a questão errada é a parte da exigência de depósito prévio para a admissibilidade do recurso que como já exposto em comentários anteriores, é inconstitucional de acordo com a jurisprudência do STF.

  • A empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. Daí fica meio descabido e/ou estranho exigir um depósito prévio para a admissibilidade do recurso. Nessa linha de pensamento marquei essa questão como ERRADA.   

  • Basta observar o artigo 5° da CF e a Lei Federal do Processo Administrativo. Lá constam ser proibidos.

  •  

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • "Rescindido o contrato com a administração pública, à empresa prestadora do serviço de terceirização será concedido prazo de cinco dias úteis contados da intimação do ato de rescisão contratual para a apresentação de recurso administrativo, exigindo-se depósito prévio para a admissibilidade do recurso."

    Além do ponto abordado à exaustão pelos colegas, notadamente acerca da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo [Súmula Vinculante n. 21], também é importante pontuar acerca do PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, quando da aplicação de sanção aos jursidcionados, com findamento na lei de licitações. Para tanto, atentem-se para  a leitura do Art. 87, §§ 2° e 3°, da Lei n. 8.666/93.

    * Direito de DefesaRegra: 5 dias ÚTEIS

    * Exceção = Declaração de INIDONEIDADE [Prazo: 10 DIAS].

    BIZU! INFO 786 STF. O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Adm. Pública.

  • Em se tratando de decisão consistente em rescisão unilateral de contrato administrativo, está correto aduzir que o prazo para recurso é de 5 dias úteis, na forma do art. 109, I, "e", da Lei 8.666/93, a contar do respectivo ato de intimação.

    Todavia, não é correto aduzir que seja necessário depósito prévio como condição de admissibilidade recursal. No ponto, a uma, inexiste base legal no âmbito da Lei 8.666/93, que imponha esta exigência. E, a duas, mesmo que houvesse, não seria aplicável, por ofender o disposto na Súmula Vinculante n.º 21 do STF, que assim preceitua:

    "Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Do exposto, incorreta esta afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Cara, CESPE tem uma obsessão pela SV 21.


ID
1305733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia fez publicar edital de licitação para a construção de nova sede, no qual estavam previstas todas as cláusulas obrigatórias de contratação, mas não a de prestação de garantia. Decorridas todas as fases legalmente previstas, foi firmado contrato com a empresa vencedora, entretanto, faltando cinco dias para o início da execução da obra, os trabalhadores da construção civil entraram em greve.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Em razão da greve, as cláusulas contratuais relacionadas ao início e à conclusão da obra poderão ser alteradas, devendo-se manter as demais cláusulas do contrato e assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

  • Lei 8.666, Art. 57 (...)

    § 1  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - (...)

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

  • Eu errei porque interpretei assim:

    O artigo 57 diz que são 3 prazos:

    1. de início de etapas de execução

    2. de conclusão

    3. de entrega


    Na questão diz: "as cláusulas contratuais relacionadas ao início e à conclusão da obra poderão ser alteradas, devendo-se manter as demais cláusulas do contrato (...)".

    Eu interpretei que faltou mencionar o prazo de entrega da obra. Alguém concorda ou a minha interpretação que ficou errada? Qum puder responder favor deixar um comentário no meu perfil.

  • CERTO.

    A greve é caracterizada como força maior. Resulta de um fato decorrente da ação ou vontade humana - p. ex. greve que paralise o transporte da matéria prima. 

    Caso fortuito e força maior também são causas para a alteração do contrato, mediante acordo das partes, com o objetivo de obter a revisão para recompor o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, II, "d").

  • Em relação a não inclusão da cláusula de prestação de garantia:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • errei a questão por lembrar que no caso de atraso de entrega da obra a greve não é considerada força maior. eis um exemplo de julgado nesse sentido:

    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130110970527 DF 0025241-50.2013.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 25/09/2014

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E CARÊNCIA DE MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA. CAUSAS NÃO EXCLUDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO A TERCEIROS. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO. FALTA DE INTERESSSE RECURSAL. 1. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas, de greve do serviço de transporte público, nem tampouco da carência de mão de obra, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente.

  • Teoria da imprevisão: Caso fortuíto

  • Certo
    Tive o mesmo raciocínio da Cecilia Gontijo. Pequei por preciosismo :/

  • CONSIDEREI COMO UMA AÇÃO/VONTADE HUMANA, OU SEJA, UM CASO DE FORÇA MAIOR

     

     

    GABARITO CERTO

  • Eu errei por achar que dissídio coletivo é a mesma coisa de greve kkkkk , agora eu sei que não é .

    Dissídio coletivo ocorre quando os trabalhadores firmam um acordo com a empresa , isso não é considerado um fato imprevisível.

    Greve é um motivo de força maior como foi explicitado pelos colegas.

    Espero que meu raciocínio ajude alguém que errou pelo mesmo erro ,vlw mulecada bons estudos !!!

  • De fato, a eclosão de greve por parte dos funcionários da empresa contratada, sem culpa desta, enquadra-se como fato excepcional superveniente, a legitimar a aplicação do teor do art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 57 (...)

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    (...)

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;"
    No sentido acima exposto, a considerar a greve como motivo de força maior, a autorizar a prorrogação de contrato administrativo, confira-se o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:

    "CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS FÍSICOS DENTRO DE UNIVERSIDADE GREVE DOS DOCENTES QUE A ESVAZIOU DURANTE 104 DIAS MOTIVO DE FORÇA MAIOR AUTORIZADOR DA DILAÇÃO DO PRAZO DOS CONTRATOS POR IGUAL PRAZO. 1 Aos contratos administrativos aplicam-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos (art. 54 da Lei 8.666/93). Tendo eles como princípio implícito a mantença do equilíbrio econômico-financeiro das partes, constituem campo propício para se aplicar a teoria da imprevisão. 2 A prorrogação dos prazos dos contratos administrativos é expressamente autorizada pelo art. 57, § 1º, II, da Lei 8.666/93, na hipótese de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de sua execução. 3 - Destinando-se os contratos de cessão de uso de espaço físico à exploração de ramos de comércio e prestação de serviço que tinham como público-alvo os professores, servidores e estudantes que freqüentavam o campus universitário, a paralisação das atividades universitárias por 104 dias, em virtude da greve dos docentes, caracteriza motivo de força maior justificando prorrogação, por igual prazo, do contrato. 4 – Apelo e remessa oficial desprovidos.
    (AC 1999.04.01.109411-0, rel. Desembargador Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA, DJ 20/09/2000)

    Logo, por expresso amparo na regra legal acima indicada, inexistem equívocos na assertiva ora analisada.



    Gabarito do professor: CERTO

  • Gab: CERTO

    Lei 8.666/93 - Art. 57, §1°, II: Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    • II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1305736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia fez publicar edital de licitação para a construção de nova sede, no qual estavam previstas todas as cláusulas obrigatórias de contratação, mas não a de prestação de garantia. Decorridas todas as fases legalmente previstas, foi firmado contrato com a empresa vencedora, entretanto, faltando cinco dias para o início da execução da obra, os trabalhadores da construção civil entraram em greve.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano da data da assinatura do contrato.

Alternativas
Comentários
  • O direito ao equilíbrio econômico-financeiro encontra-se garantido e preservado, na medida em que o prazo inicial para o reajuste conta a partir da data da apresentação da proposta e não da assinatura do contrato.

    Neste sentido, a legislação citada encontra-se em estrita consonância com o comando constitucional – que determina sejam mantidas

    as condições efetivas da proposta – e com o próprio art.40, XI, da Lei n.º 8.666/93,verbis:

    "XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo da produção, admitida a adoção e índices específicos ou setoriais,

    desde a data prevista para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir , até a data do adimplemento de cada parcela.”(destaco)

    Diante do exposto,  o reajuste se dará após completar um ano da data da proposta e não da assinatura do contrato. Ressalta-se ainda que a possibilidade de reajuste deverá está prevista no edital do certame.


  • Acredito que outra questão ajudaria a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    A recomposição ou revisão de preços visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantida constitucionalmente, aplica-se no caso de ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se álea econômica extraordinária e extracontratual.

    GABARITO: CERTA.


  • a questão está errada porque conforme a lei 8666/93 no art. 65, § 8o  diz "A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento".


    Assim se conclui que uma vez previsto no contrato não é necessário observar o decurso de um ano para que seja feito o reajusto por este não ser considerado alteração ou prorrogação.

  • Errado. 

    O reajuste ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ou à desvalorização da moeda, seguindo índices determinados previamente no contrato. 


    Lei do Plano Real (Lei 10.192/2001):


    Art. 2º , §1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.


    Art. 3º, §1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.


    E cuidado para não confundir reajuste com revisão.
  • Errado.

    Não é da data da assinatura do contrato, mas, sim, a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    Na Lei Federal n. 10.192/2001 (nada mais do que resultado de conversão daquelas sucessivas MP’s), em cujo artigo 3º se encontra determinado que os contratos celebrados pelos entes da Administração Pública municipal, estadual e federal, serão reajustados na periodicidade anual. Para melhor apreensão da norma, nada melhor do que transcrevê-la:

    Art. 3º. Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8988/o-poder-dever-de-reajustar-os-contratos-administrativos#ixzz3HZ2hMbui

  • Questão Errada!

    O prazo de 12 meses para o Reajuste começa a contar da formulação da proposta, e não da assinatura do contrato.

    OBS.: Somente se admite reajuste para contratos com duração superior a um ano.

    OBS.2: O Reajuste serve para corrigir a alteração Inflacionária.

    OBS.3: O TCU não admite a utilização da taxa SELIC para efeito de reajusto, tendo em vista que esta é uma taxa de juros, e não um índice de preços.

    Abraços!

  • A Lei diz que poderá ser pedido o reajuste a partir de um ano da PROPOSTA. OK. Mas nada impede que o pedido seja feito a partir de um ano da assinatura do contrato, já que o comando da questão não fez nenhuma referência obrigatória em relação à Lei.

  • Art. 65 [...]

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    [...]

    § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • CORRETO SERIA ASSIM; A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano, começando a contar da formulação da proposta.

  • Reforçando:

    lei. 8666, 

    Art. 40. O edital conterá (...) e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento
  • A repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada deverá ser observado o interregno mínimo de um ano, a contar a data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir.

    Item errado.

  • Apesar dos excelentes comentários dos colegas, preciso fazer uma ressalva que eu julgo mto importante, sobretudo no que diz respeito aos comentários da Renata Dias e do Zorro Solitário.


    O TCU já pacificou entendimento de que o reajuste pode ser concedido para contratos com duração igual e até inferior a 1 ano.


    O marco inicial para a concessão do reajuste é a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa se referir e ambas ocorrem em momento anterior à data da assinatura do contrato, momento a partir do qual inicia-se a contagem do seu prazo de vigência. Dessa forma, mesmo um contrato com vigência inferior a um ano, é passível de reajuste quando passados 12 meses da data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa se referir. Da mesma maneira, contratos cuja vigência é de 01 ano ou 12 meses.



    No Acórdão nº 73/2010, o Plenário do TCU admitiu essa possibilidade ao determinar ao órgão jurisdicionado que, “em licitações que envolvam recursos federais, faça constar nos editais e nos respectivos contratos, mesmo quando o prazo de duração do ajuste for inferior a 12 (doze) meses, cláusula que estabeleça o critério de reajustamento dos preços, indicando expressamente no referido instrumento o índice de reajuste contratual a ser adotado, nos termos do disposto nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93;”.


  • A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano da data da assinatura do contrato.


    ERRADO.


    A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano da data da apresentação da proposta.


    CERTO.

  • Queridos colegas concurseiros funciona assim:

    Atenção 1: O prazo de 12 meses para o Reajuste começa a contar da formulação da proposta, e não da assinatura do contrato.

    Atenção 2: Somente se admite reajuste para contratos com duração superior a um ano.

    Atenção 3: O Reajuste serve para corrigir a alteração Inflacionária.

    Atenção 4: O TCU não admite a utilização da taxa SELIC para efeito de reajuste, tendo em vista que esta é uma taxa de juros, e não um índice de preços

  • Não se trata de reajuste pois os reajustes não se dar quando há uma alteração qualitativa ou quantitativa no projeto inicial que torna o objeto do contrato mais oneroso para o particular nesse caso a administração pública tem que manter o equilíbrio econômico-financeiro fazendo o reajuste.

     

    Como a questão não citou que houve alteração quantitativa ou qualitativa, trata-se de revisão,  Esse pagamento não enseja qualquer espécie de acréscimo, configurando-se uma simples modificação numérica, para evitar que o  contratado receba menos do que o valor devido em virtude da desvalorização do dinheiro.

     

    Assim eu entendo.

  • ERRADO.

    O reajuste acontecerá após completar um ano da data da proposta e não da assinatura do contrato, e deverá está prevista no edital a possibilidade de reajuste.

  • ERRADO

     

     

    Existem dois erros na questão:

    A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano(questionável) da data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir (correto agora)

     

     

    O primeiro erro consiste no fato de que, nos reajustes, existe a periodicidade mínima de 1 ano, mas esse prazo não é previamente definido, é estabelecido em cada contrato. Portanto, não dá pra afirmar categoricamente que, logo após o decorrer de um ano, a empresa poderá exigir. Para afirmar, teríamos que conhecer o contrato em questão

     

    Segundo erro: o prazo não se conta a partir da assinatura do contrato. Exitem duas possibilidades de contagem do prazo, as quais já explicitei na sentença corrigida. Trago os dispositivos relevantes:

     

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços

     

    Art. 40.

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela

     

    ACÓRDÃO 474-2005 TCU

    Art. 28. § 1o É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano

  • O reajuste conta da apresentação da proposta.

  • Q392274 - Caso seja celebrada convenção coletiva de trabalho que conceda aumento de salário aos empregados das empresas de vigilância armada, a empresa X terá direito à repactuação do valor do contrato, respeitado o interregno de um ano. (CERTO)

    Q435243 - A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano da data da assinatura do contrato. (ERRADO)

    Eu estava misturando essas duas questões mais agora vejo que não tem nada haver uma com a outra. A primeira fala de repactuação e a segunda fala de reajuste.

    Através dos comentário percebo que para haver reajuste deve:

  • Para a solução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 40, XI, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    (...)

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"

    Como daí se depreende, o marco temporal a partir do qual inicia-se a contagem do prazo para reajuste dos preços de contrato administrativo não é a celebração do ajuste, em si, mas, sim, a data de apresentação da proposta ou orçamento a que se refira.

    Pode-se, ainda, combinar este dispositivo legal com o teor do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001, in verbis:

    "Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."

    Logo, incorreta a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    Reajuste objetiva compensar corrosão inflacionária. É contado a partir da APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, possui PERIODICIDADE ANUAL e não constitui alteração do valor do contrato, mas apenas a manutenção do custo da execução, por isso não há a necessidade de celebração de aditamento, podendo ser feito por apostila.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1305739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia fez publicar edital de licitação para a construção de nova sede, no qual estavam previstas todas as cláusulas obrigatórias de contratação, mas não a de prestação de garantia. Decorridas todas as fases legalmente previstas, foi firmado contrato com a empresa vencedora, entretanto, faltando cinco dias para o início da execução da obra, os trabalhadores da construção civil entraram em greve.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Caso não haja, no quadro funcional da referida autarquia, servidor com expertise em engenharia, a entidade licitante poderá deixar de designar servidor para acompanhar a execução e a fiscalização da obra, devendo, entretanto, contratar empresa especializada para a prestação de tais serviços.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • Acredito que a questão erre ao falar "poderá deixar de designar servidor", outra questão ajuda a responder, vejam

    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - ContadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Celebrado o contrato com a administração pública, a execução desse contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado para tal fim, admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o trabalho.

    GABARITO: CERTA.




    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.


  • Errado.

    A administração deve designar um fiscal para a obra, podendo ou não contratar terceiros para assisti-lo.

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Não sei se compreendi a questão..

    A Adm Pública DEVE  designar um servidor para fiscalização, e a contratação de terceiros seria para assistir ou subsidiar esse  servidor??

    Dessa forma a questão estaria errada pq designar servidor para fiscalização do contrato é dever, enquanto que contratar terceiros para assessoria DO SERVIDOR é possibilidade?

    Se não for isso, peço ajuda!! Obrigada

  • Jamile,

    A questão diz que se a Entidade não tiver um servidor competente, poderá deixar de ter alguém para fiscalizar. Neste caso, a entidade deve contratar um especialista no assunto para auxiliar o fiscal nos assuntos que ele não domina, pois a fiscalização é uma atividade vinculada à APF.

  • O art. 67 da 8.666/93 diz que a Administração deverá designar um representante (pressupõe que o representante da Adm. seja um servidor), mas não diz que tal representante seja da "área" (construção civil, por exemplo). Daí surge a possibilidade da contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Ou seja, o item peca ao dizer poderá deixar de designar um servidor para tal atribuição e, somente, contratar uma empresa especializada no ramo, quando, na verdade, tem que haver, necessariamente, um representante da administração no local da obra.

    Item errado.

  • Assistir ou subsidiar! Substituir não!!

  • Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • ERRADO.

    LEI 8666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidià-lo de informações pertinentes a essa atribuição.  

  • A resolução desta questão impõe que se aplique o teor do art. 67, caput, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

    Ao que se extrai deste preceito legal, existe genuíno dever de a Administração designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, sendo certo, ainda, que a possibilidade de contratação de terceiros diz respeito apenas a uma assistência para subsidiar informações. De tal maneira, conclui-se não ser legítimo que o ente público contrate terceiros para exercer, in totum, a fiscalização da obra, deixando de designar servidor de seus quadros para o desempenho de tal função, mercê de violar o aludido preceito legal.

    Logo, está errada a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia fez publicar edital de licitação para a construção de nova sede, no qual estavam previstas todas as cláusulas obrigatórias de contratação, mas não a de prestação de garantia. Decorridas todas as fases legalmente previstas, foi firmado contrato com a empresa vencedora, entretanto, faltando cinco dias para o início da execução da obra, os trabalhadores da construção civil entraram em greve.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A referida autarquia poderá inserir no contrato cláusula por meio da qual se exija da empresa vencedora a prestação de garantia.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 56 da Lei de Licitações, “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações.” (Grifamos.)

    Do dispositivo, fácil perceber que a exigência de garantia recai sobre a decisão discricionária do administrador, sendo que, em se optando pela sua utilização, deverá ser prevista no instrumento convocatório, isso em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    A opção do legislador em deixar a cargo do administrador, diante da análise de conveniência e oportunidade, decidir caso a caso quando exigir a prestação da garantia justifica-se no fato de que nem sempre essa medida representará um benefício para a Administração.

    Ao mesmo tempo em que a garantia representa segurança, no que se refere à boa execução do contrato, de outro lado, resulta, como regra, no encarecimento da contratação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21885/momento-para-apresentacao-da-garantia-de-execucao-em-contratos-administrativos#ixzz3G3hUxXP8a

    Diante do exposto, a questão encontra-se incorreta, uma vez que, a cláusula da prestação de garantia, deverá ser prevista no edital do certame.

  • Vale lembrar que a doutrina critica tal artigo, entendendo que não se trata de "poder" e sim "poder-dever" de exigir garantia.

    "A lei prevê, em seu art. 56, §1º, que a Administração "pode exigir garantia". Entretanto, trata-se de um poder-dever e não mera faculdade. O fundamento para a exigência é a proteção do interesse público com o perfeito adimplemento do contrato e o princípio da indisponibilidade desse interesse, que impede que o Poder Público simplesmente deixe de exigi-la". (Fernanda Marinela, Direito Administrativo, pg 447)

  • Errado. 

    A autarquia não poderá inserir a cláusula no contrato, porque não inseriu no instrumento convocatório (edital ou convite).

    Lei 8666, art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    Uma breve observação quanto à dita discricionariedade.

    A Administração deve ter muito cuidado ao exigir a garantia, deve ser exigida apenas quando necessária. A Administração Pública não deve cobrar garantia quando inexistirem riscos para si, como nas compras de entrega imediata, por exemplo.

    É bom que se diga, também, que a garantia, quando exigida, é cláusula obrigatória no contrato administrativo (inc. III do art. 55 da LLC), deve estar contida no próprio edital (o art. 56 determina sua inclusão no instrumento convocatório).

    Assim, se o edital for omisso quanto à exigência de garantia, esta sequer pode ser incluída em momento posterior, sem expressa concordância do contratado, pois deve ser conhecida a real extensão de todas as obrigações que recairão sobre o contrato desde o momento de sua pré-concepção, condizentes ao edital orientador da contratação futura.


    Fonte: Prof.Cyonil Borges do site EuVouPassar

  • A afirmativa não deixa claro em que momento ela pode inserir essa cláusula, se antes ou depois de realizar o contrato. Caso seja antes/durante a realização do contrato, não resta dúvida que pode inserir referida cláusula. Do contrário, ou seja, caso a  Administração queira inserir unilateralmente essa cláusula após a realização do contrato, fica proibida.  

  • A garantia é facultativa a criterio da administração  e deve estar prevista no instrumento convocatorio.

  • O art. 55, VI, da lei 8.666/93 estabelece a exigência de garantia como cláusula neces-
    sária dos contratos administrativos
    e, nesse sentido, o art. 56 prevê a exigência da caução com o objetivo de garantir a plena execução do contrato, não se confundindo com a garantia da proposta que vincula o proponente aos termos apresentados. 

  • ERRADO.

    A presença de cláusula por meio da qual se exija da empresa vencedora a prestação de garantia deverá constar no edital.

  • Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 

  • A cláusula de garantia será facultativa pela ADM, porém, uma vez decidida a existência de tal cláusula, a mesma constará no edital de inicio.
  • Determinada autarquia fez publicar edital de licitação para a construção de nova sede, no qual estavam previstas todas as cláusulas obrigatórias de contratação, mas não a de prestação de garantia. Decorridas todas as fases legalmente previstas, foi firmado contrato com a empresa vencedora, entretanto, faltando cinco dias para o início da execução da obra, os trabalhadores da construção civil entraram em greve.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    A referida autarquia poderá inserir no contrato cláusula por meio da qual se exija da empresa vencedora a prestação de garantia. ERRADO

    _______________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • Se não estava no edital, não vai rolar colocar no contrato, né?!

  • Deve estar prevista no edital.

  • A prestação de garantia é facultativa.

  • O exame da assertiva aqui analisada pressupõe o acionamento do teor do art. 56, caput, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."

    Como se vê, a exigência de garantia, em contratos administrativos, deve constar do edital de licitação, razão pela qual, na espécie, como inexistiu tal previsão editalícia, não seria lícito à Administração fazer constar a referida exigência apenas no respectivo contrato, sem base no edital, o que violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que abrange tanto os particulares quanto o ente público licitante.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    Art. 56, §1° da Lei 8.666/93:  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    §1°: O contratado optará por uma das seguintes modalidades:

    • Caução em dinheiro ou em Títulos da dívida pública;
    • Seguro garantia;
    • Fiança bancária.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1305745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Na fase preparatória do pregão, o agente encarregado da compra poderá, por delegação da autoridade competente, designar, entre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável. Para evitar a perpetuação de apenas um pregoeiro e não ofender o princípio da impessoalidade, recomenda-se à autoridade competente habilitar vários agentes para exercer a função de pregoeiro bem como adotar sistema de rodízio nas designações.

Alternativas
Comentários
  • "Importante salientar que não há previsão legal para o rodízio de agentes públicos na incumbência de pregoeiro, todavia, é de bom alvitre evitando fraudes e afronte ao princípio da impessoalidade que a Administração habilite vários agentes para exercer a função e adotar sistema de rodízio nas designações."


    fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3904


    Além disso, a questão é idêntica à questão extraída do Concurso Público  PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE

    Cargo: PREGOEIRO - Nível: SUPERIOR, questão 28, (a). 

  • A resposta está no Art. 8º, III, "d" do Decreto 3.555/00, que assim dispõe:

    Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

    (...)

    III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

    (...)

    d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;

  • A questão, aparentemente, foi tirada do Manual de Direito Administrativo do José dos Santos Carvalho Filho (27 ed. 2104, p. 313): "Não há previsão de rodízio como sucede nas Comissões, mas, para evitar perpetuação de apenas um pregoeiro e ofensa ao princípio da impessoalidade, deve a autoridade habilitar vários agentes para exercer a função e adotar sistema de rodízio nas designações". 

  • Lei 10520/2002

    Art.3º IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

  • Pelo que vi, a resposta não está na lei ou em outra qualquer. Existe alguma jurisprudencia pra isso?

    Na 10520 apenas fala do pregoeiro e equipe de apoio. Aonde entra esses outros agentes pregoeiros?
    Se alguem puder ajudar.
  • "A fase interna ou preparatória é similar a outras modalidades de licitação, não obstante, o órgão da direção e substituição dos trabalhos (Art. 51 do L.G.L) é substituído por um órgão unitário, representado pelo Pregoeiro. Importante salientar que não há previsão legal para o rodízio de agentes públicos na incumbência de pregoeiro, todavia, é de bom alvitre evitando fraudes e afronte ao princípio da impessoalidade que a Administração habilite vários agentes para exercer a função e adotar sistema de rodízio nas designações."


    Uberth Domingos Cordeiro

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6139

  • Lei 8.666/93; Art. 51: 

    § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

  • Para Gasparini [16], dada a ausência de uma maior regulamentação, inexiste óbice legal de se nomear um servidor para a condução de todos os pregões a serem instaurados por determinada entidade pública, não havendo a necessidade de nomeação para cada caso.

    O festejado autor cita, ainda, que não há impedimento para que se crie um grupo de pregoeiros, estabelecendo critérios de rotatividade quanto à atuação de cada um.

    Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 10 do citado Decreto, o pregoeiro poderá ser designado para um único pregão ou para o período de um ano, reconduzido por mandatos subseqüentes.

    Marçal [17] destaca que, caso o pregoeiro seja afetado por algum problema de saúde e fique impedido de iniciar a sessão pública ou de prosseguir, caso já tenha iniciado, poderá ser substituído por outro. Para tanto, o ato deve ser documentado com as devidas justificativas.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19032/a-obrigatoriedade-do-pregao-eletronico#ixzz3mz5VskUv

  • Exemplo: a fim de evitar LAÇOS com fornecedores.

  • Para evitar a perpetuação de apenas um pregoeiro e não ofender o princípio da impessoalidade, recomenda-se à autoridade competente habilitar vários agentes para exercer a função de pregoeiro bem como adotar sistema de rodízio nas designações.

    Gabarito - Certo

  • Pregoeiro = servidores do órgão ou entidade promotora

    Equipe de apoio = Maioria do servidores EFETIVOS

                                   Preferencialmente PERMANENTE

                                   Servidores do órgão ou entidade promotora

     

    Fonte: Lei 10520, art 3º, IV e § 1º

     

     

     

                                 

     

  • porra e vcs queriam que eu adivinhasse isso lendo a lei? Não sou mago. 

  • Nunca nem vi. Agora lascou viu. To entendendo errado então essa parta fo Pregoeiro e equipe de apoio.
  • De início, é importante mencionar que inexiste base normativa que, de forma expressa e literal, imponha a adoção da providência referida neste item, consistente em habilitar vários agentes para exercer a função de pregoeiro, adotando-se sistema de rodízio nas designações, em ordem a evitar a perpetuação de apenas um pregoeiro.

    A despeito desta primeira informação, convenho não ser possível discordar da assertiva lançada pela Banca, mesmo porque aduziu-se que tal proceder seria recomendável, mas, não, uma imposição genuína que pudesse ser extraída do ordenamento.

    É de se concordar, outrossim, que a permanência por longo período de um único agente público na função de pregoeiro, em um dado órgão público, possibilita, quiçá favorece, realmente, que sejam formados laços de afinidade ou até mesmo de amizade com os particulares que mais frequentemente participam dos certames, circunstância esta que, de fato, poderia macular o princípio da impessoalidade, informativo da administração pública.

    Pelas razões acima expostas, tenho por correta a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A respeito do pregão, é correto afirmar que: Na fase preparatória do pregão, o agente encarregado da compra poderá, por delegação da autoridade competente, designar, entre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável. Para evitar a perpetuação de apenas um pregoeiro e não ofender o princípio da impessoalidade, recomenda-se à autoridade competente habilitar vários agentes para exercer a função de pregoeiro bem como adotar sistema de rodízio nas designações.


ID
1305748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Na fase externa do pregão, a manifestação do licitante de interpor recurso contra a decisão do pregoeiro deve ser feita no final da sessão pública do pregão, tendo esse recurso efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

    XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo;

  • Lei 9.784

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, aautoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 


  • Complementando os estudos:

    Os recursos pertinentes à habilitação ou à inabilitação do licitante e ao julgamento das propostas obrigatoriamente terão efeito suspensivo, ressaltando-se que, nas demais situações, é facultado à Administração a concessão de tal efeito, mediante motivação e com a presença de razões de interesse público (§ 2º do art. 109). Os demais licitantes poderão impugnar o recurso apresentado no prazo de cinco dias úteis (§ 3º do art. 109).

    Em regra os recursos administrativos não apresentam efeito suspensivo. Em decorrência da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a priori,  a presunção milita no sentido de que os atos emanados pela Administração são legais e os fatos apontados são verdadeiros. Esta presunção vigora até que haja  uma apreciação  por parte da Administração quanto  ao recurso  interposto.


  • No caso especifico do Pregão aplica a regulamentação especial definida no Decreto 3.555/00, conforme explanado pela colega Gleice L. Portanto, recurso sem efeito suspensivo.

  • Lei 10.520.

    Art. 4º - 

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

  • Se após a fase de HABILITAÇÃO houver interposição de recurso, caberá a autoridade competente proceder com seu julgamento. Nesse caso, após o julgamento a própria autoridade vai adjudicar e homologar o procedimento.

    No pregão, o recurso deve ser interposto IMEDIATAMENTE após a declaração do vencedor, quando será concedido ao recorrente o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso

  • O recurso deverá ser feito imediatamente, ou seja, ainda na sessão pública. Os casos explícitos  que a 8.666 traz de efeito suspensivo para recursos interpostos, são: contra a decisão que habilita ou inabilita o licitante ou contra o julgamento das propostas.

  • Errada!

    No Pregão, o recurso é interposto imediatamente após a declaração do vencedor, e ele tem prazo de 3 dias para ser interposto. O outro licitante deve responder em até 3 dias depois que acabar o prazo do recorrente.


    Lei 10.520. Art. 4º - XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;


  •  XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo; Art. 11, Decreto 3.555/2000.

  • A primeira parte do enunciado está correta, de acordo com o DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Entretanto, o final está manifestamente em confronto com o Decreto, senão vejamos:

    Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão (desde logo), com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis (contrarrazões);

    XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo;

  • O não reconhecimento de efeito suspensivo ao recurso implica em reconhecer que os atos praticados pelo Pregoeiro e sua equipe, ao longo da sessão do Pregão, e que não são afetados pelo recurso, serão integralmente aproveitados. Evita-se, desta forma, que se afete a celeridade que é característica do Pregão. Também em uma primeira leitura pode-se entender, e com acerto, que o recurso não implica em suspender o andamento dos passos que sucedem à manifestação do licitante vencedor, o que seria, no caso, a adjudicação do objeto licitado ao vencedor.


    Da forma como se encontra expressa a matéria na legislação, o ato de adjudicação, na hipótese de recurso, apresenta caráter extremamente precário e deverá ser invalidado, caso procedente o recurso. Deste modo, e em atenção ao prestígio das decisões administrativas, e nos casos de recursos mais complexos e que demandem análise mais acurada entendemos que se deve reconhecer ao Pregoeiro, caso a caso, a competência para, mediante decisão fundamentada, conferir ao recurso efeito suspensivo, designando nova sessão de continuação, para após julgamento.


    Este entendimento não implica em ofensa à lei, até porque se pode entender que esta competência do Pregoeiro não deixa de estar implicitamente admitida nos termos do inciso VIII do art. 9º do Decreto nº 3.555/2000.


    Em reforço a este ponto de vista, cumpre ressaltar a disposição do inciso XXI do art. 4º da Lei nº 10520/2002, quando diz que decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor. Ora, sendo certo que a autoridade competente para adjudicar o objeto licitado é o Pregoeiro e que a ele também compete o julgamento dos recursos (cf. incisos V e VIII do art. 9º do Decreto nº 3555/2000), conclui-se que é de todo conveniente que a adjudicação somente se proceda após o julgamento dos recursos

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7097/dos-recursos-administrativos-na-modalidade-de-pregao#ixzz3mz7auVJi

  • FASE EXTERNA DO PREGÃO

     

    -> Convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em diário oficial, ou em jornal de circulação local, ou em jornal de grande circulação e, facultativamente, por meios eletronicos, contendo:

     

    -> A definicação do obejto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.

     

    -> Apresentação das propostas em prazo não inferior a oito dias úteis, contados a partir da publicação do aviso.

     

    -> Realização de sessão pública para recebimento das propostas e identificação dos interessado, ou seu representante.

     

    -> Apresentação, por parte dos interessados ou seus representantes, da declaração de ciencia do cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e entrega dos envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos.

     

    -> Abertura imediata dos envelopes e verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

     

    -> Procedimento de novos lances verbais e sucessivos da oferta até a proclamação do vencedor.

     

    -> Julgamento e classificação das propostas de acordo com o critério de menor preço.

     

    -> Decisão motivada do pregoeiro a respeito da aceitabilidade da proposta e abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante vencedor.

     

    -> Exame das ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, caso o vencedor não for aceito ou desabilitado.

     

    -> Abertura imediata de possibilidade de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias (o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo).

     

    -> Adjudicação ao vencedor se não houver manifestação de recurso

     

    -> Decisão do recurso, se houver, e adjudicação ao licitante vencedor

     

    -> Homologação da licitação pela autoridade competente e convocação para assinatura do contrato.

  • A Lei 10.520/2002, que trata da modalidade pregão, assim estabelece, em seu art. 4º, XVIII, acerca da interposição de recurso:  

    " XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"  

    Em complemento, o Decreto 3.555/2000, que regulamenta a modalidade pregão, em seu art. 11, XVIII, é expresso ao estabelece que o recurso não terá efeito suspensivo, in verbis: "XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;"  

    Logo, está equivocada a assertiva sob comento, ao aduzir que o recurso seria dotado de efeito suspensivo, quando não o é.  

    Resposta: ERRADO
  • recurso nunca suspendeu e nem supenderá, recurso possui poderes retroativos e não paralisantes
    questão errada

  • A interposição de recurso deve se dar durante a própria sessão do pregão, sendo que o oferecimento de contrarrazões, pelos demais licitantes, deve ser dar no prazo de três dias.   art. 4º, XVIII, Lei 10.520/02

  • Samuel,

     

    Não é bem assim. Na lei 8.666 os recursos têm efeitos suspensivos, ao passo que na Lei 10.520 não.

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

    Sucesso.

  • Art 11 XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo;

  • O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.

  • GABARITO: ERRADO

    INTENÇÃO DE RECORRER: deve ser manifestada IMEDIATAMENTE

    RAZÕES DO RECURSO: em até 03 dias, NÃO tendo efeito suspensivo.

    ACOLHIDO O RECURSO: importa invalidação APENAS dos atos não aproveitáveis.


ID
1305751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).

Alternativas
Comentários

  • GAb: E

    Lei 10.520/02

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    A lei não fala sobre a dispensa de qualificação técnica.

  •  DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

      I - habilitação jurídica;

      II - qualificação técnica;

      III - qualificação econômico-financeira;

      IV - regularidade fiscal; e

      V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

      Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

  • Em outras palavras, para se habilitar em uma Licitação, é necessário provar uma série de documentos, como habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica, e cumprimento do art.7º,XXXIII/CF, que diz que a empresa não pode explorar trabalho noturno, perigoso ou insalubre de menores de 18 anos nem de qualquer trabalho de adolescentes entre 16 e 14 anos, salvo na condição de aprendiz. Alguns desses documentos não são necessários quando a empresa já está cadastrada no setor público; isso ocorre, por exemplo, devido ao fato de ela já ter participado de licitação. Porém, o documento de "qualificação técnica" não será dispensável, isto é, ele será exigido ainda que a empresa já seja cadastrada. Isso é bem óbvio, pois não há como conceber o fato de o setor público contratar o serviço sem saber a qualidade do que está comprando.

  • LEI Nº 10.520/2002.


    Art. 4º:  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

  • Q315911

    2013 - CESPE - SERPRO - Técnico - Suporte Administrativo

    Julgue os itens seguintes, relativos à Lei n.º 10.520/2002, que regula a modalidade de licitação denominada pregão.

    No pregão, não é necessário que uma empresa licitante apresente os documentos de habilitação que já constam no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

    Gabarito: Certo


    Quero transparência nesses concursos!!!!  Lei geral dos concursos já!!!

  • ERRADO.


    A certidão do SICAF apresentada pelos licitantes ao pregoeiro substitui apenas a documentação relativa a habilitação jurídica, fiscal e econômica-financeira. Portanto, esse documento não substitui a qualificação técnica, devendo o licitante apresentar atestado de capacidade técnica ou documento similar que assegure que tem qualificação técnica para contratar com a Administração.

    Outrossim, a certidão do SICAF não substitui a documentação trabalhista, devendo o licitante apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    Espero ter ajudado.
  •  

    Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

      I - habilitação jurídica;

      II - qualificação técnica;

      III - qualificação econômico-financeira;

      IV - regularidade fiscal; e

      V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

      Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

    Conforme dito pela colega, a lei não fala sobre a dispensa de qualificação técnica. o que o SICAF substitui são os documentos de habilitação jurídica,qualificação econômico financeira e regularidade fiscal.

  • O SICAF não substitui documentação relativa à habilitação técnica.


  • 24. (Cespe – CADE 2014) Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

    Gabarito: Certo

    O site do SICAF diz o seguinte:

    O cadastramento no SICAF é realizado sem ônus, em qualquer Unidade Cadastradora – UASG localizada nas diversas Unidades da Federação e compreende os seguintes níveis:

    I – Credenciamento;
    II – Habilitação Jurídica;
    III – Regularidade Fiscal Federal;
    IV – Regularidade Fiscal Estadual/Municipal;
    V – Qualificação Técnica e
    VI – Qualificação econômico-financeira.


    Contudo, o Decreto Nº 4.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002. :

    § 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.

    § 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir." (NR)

    Confesso que não entendi o parágrafo terceiro.

  • ERRADA


    Pessoal, vocês não perceberam que essas questões postadas por vcs mesmos perguntam coisas diferentes?

    Olhem:

    (A nossa questão) Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).  ERRADO, porque? Ele tinha cadastro? NÃO. A pergunta aqui é diferente das demais


    A lei:

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;


    2013 - CESPE - SERPRO - Técnico - Suporte Administrativo

    Julgue os itens seguintes, relativos à Lei n.º 10.520/2002, que regula a modalidade de licitação denominada pregão.

    No pregão, não é necessário que uma empresa licitante apresente os documentos de habilitação que já constam no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). (o licitante já tinha cadastro no SICAF)

    Gabarito: Certo

    (Cespe – CADE 2014) Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). (o licitante já tinha cadastro no SICAF)

    Gabarito: Certo


  • E eu já acredito mesmo que a fonte da resposta esteja no decreto 3.555 de 2000, no parágrafo único do artigo 13. A questão não trouxe uma situação hipotética, específica, que pudesse trazer a hipótese do registro cadastral. O que ela quis perguntar era: É possível, no pregão, a substituição da documentação relativa à qualificação técnica pelo registro cadastral no SICAF? É, portanto, algo mais genérico.

  • Habilitação técnica não é dispensada pelo cadastramento no sincaf.

  • Exigências para habilitação no pregão:

    - Situação regular perante a Fazenda Nacional, as Fazendas Estaduais e as Fazendas Municipais, a depender do âmbito da licitação;

    - Situação regular perante o FGTS;

    - Atendimento das exigências de habilitação jurídica;

    - Atendimento das exigências de qualificações técnicas e econômico- financeira.

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

  • Na verdade, o que a lei do pregão estabelece, acerca da habilitação, é o seguinte:  

    "XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;  

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;"  

    Como se vê, o que a lei admite é que os licitantes deixem de apresentar os documentos de habilitação que já estejam no banco de dados do Sicaf, não sendo bastante, todavia, ao contrário do afirmado nesta questão, o mero registro nesse Sistema, como forma de deixar de apresentar os documentos de habilitação.  

    Resposta: ERRADO
  • Parabéns ao Paulo Brito, que apontou o erro e esclareceu a situação. 

  • Errado.

     

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

     

    (Cespe – CADE 2014) Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a

    empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

     

    Comentário:

     

    O registro cadastral consiste em um conjunto de arquivos que documenta a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal

    das empresas que participam, costumeiramente, de licitações. Funciona como uma espécie de banco de dados que reúne

    informações cadastrais necessárias à habilitação das empresas. Aos inscritos será fornecido certificado de registro cadastral

    (CRC), que substitui os documentos geralmente exigidos para a fase de habilitação. Assim, ao invés de determinar que o

    licitante apresente uma série de documentos para comprovar que atende os requisitos exigidos para participar do certame,

    a comissão de licitação pode simplesmente consultar no sistema a situação da empresa. Portanto, os registros cadastrais

    simplificam e torna mais rápido o trâmite das licitações.

     

     

    Prof. Erick Alves

  • O que a lei admite é que os licitantes deixem de apresentar os documentos de habilitação que já estejam no banco de dados do Sicaf, não sendo bastante, todavia, ao contrário do afirmado nesta questão, o MERO registro nesse Sistema, como forma de deixar de apresentar os documentos de habilitação.   

     

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    Resposta: ERRADO

     

    Prof Rafael Pereira.

  • O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

    O termo utilizado na 10.520 é DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

  • O que o SICAF substitui são os documentos de habilitação jurídica,qualificação econômico financeira e regularidade fiscal.

  • ERRADA

     

    O que a lei permite ao licitante é NÃO APRESENTAR os documentos que já constam com a ADM, mendiante entrega anterior para registros de preços no SICAF

  •  § 3o  Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir

  • A lei 10.520 diz que o licitante não terá que apresentar a documentação que consta no SICAF. A Lei não diz "se você tiver registro no SICAF, caro licitante, estará dispensado de apresentar a documentação de habilitação" - como afirmado pela questão. Observe:

    Lei 10.520: XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    "Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF)". --> nada disso! Pouco importa se ele tem cadastro no SICAF - a documentação necessária para fins de habilitação está lá? O registro do licitante não contempla a documentação de habilitação a ponto de substituí-la.

    Resposta: Errado.

  • Gab. E

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018

    Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.

    Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.

  • Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

    I - à habilitação jurídica;

    II - à qualificação técnica;

    III - à qualificação econômico-financeira;

    IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

    V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

    VI - ao cumprimento do disposto no inciso (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos);

    Poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf: incisos I, III, IV e V.

  • Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

    I - à habilitação jurídica;

    II - à qualificação técnica;

    III - à qualificação econômico-financeira;

    IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

    V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

    VI - ao cumprimento do disposto no inciso (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos);

    Poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf: incisos I, III, IV e V.

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ID
1305754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação.

Alternativas
Comentários
  • O parecer jurídico é obrigatório, nos termos do art. 38, VI, da 8666/93: 

    Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;



     "O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, obriga a que as minutas 

    de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes,

    sejam previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da 

    Administração. Nesse mister, cumpre-lhe analisar a legalidade de seus dispositivos 

    e/ou cláusulas, orientando o gestor público a adotar regras e a proceder segundo 

    os princípios e normas aplicáveis. A manifestação jurídica com base no art. 38, 

    parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 é obrigatória, mas não vinculativa para o 

    gestor. Uma vez acatada, ela passa a integrar a motivação do ato decisório da 

    autoridade competente. " Fonte: agu.gov.br


  •  DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

      I - justificativa da contratação;

      II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

      III - planilhas de custo;

      IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

      V -  autorização de abertura da licitação;

      VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

      VII - parecer jurídico;

      VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

      IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

      X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

      XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

      XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

  • Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação. ERRADA

  • Errei por confundir "parecer jurídico" com "habilitação jurídica", do art. 13, que deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF.

    ------------------------

    DECRETO Nº 3.555, Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

      I - habilitação jurídica;

      Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

    Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

    VII - parecer jurídico;

  • Atenção! Cuidado com questões que tentam induzir o candidato à uma conclusão. Quando o examinador diz "dado o caráter célere dessa modalidade de licitação" é porque ele quer explicar (induzir). 


    Abs.
  • a lei define, exaustivamente, toda a documentação necessária para iniciar um licitação, uma delas é o parecer jurídico.

    O parecer jurídico é uma opinião de um jurista (como um profissional) à respeito do início do processo licitatório

    questão errada

  • O parecer jurídico não é dispensável.

  • "Errado"

     

     

     

    Pregão  (lei 10520) - Não fala sobre o "parecer jurídico".

     

     

    Pregão Eletrônico  (Dec 5.450) - É necessário o "parecer jurídico".

     

    Art. 30.  O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

    IX - parecer jurídico;

  • Se já tendo parecer jurídico acontece os paranuê, imagina se não tivesse!!!

     

    Errado!

     

    Obs: Desconsiderem a minha colocação! E nunca levam para a prova a prática e sim a teoria!

  • A necessidade de oferecimento de parecer jurídico, em sede de licitações, consta, primeiramente, da Lei 8.666/93, podendo ser extraída do art. 38, VI e parágrafo único, que assim preceituam:

    "Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (...)

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

    (...)

    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

    No âmbito do pregão, semelhante exigência pode ser extraída da regra vazada no art. 21, VII, do Decreto 3.555/2000, que regulamenta a modalidade pregão. Confira-se:

    "Art. 21.  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

    (...)

    VII - parecer jurídico;"

    Daí se pode concluir e afirmar que a apontada celeridade do procedimento previsto para o pregão não dispensa, ao contrário do sustentado pela Banca, a necessidade de prévio parecer jurídico.

    Logo, equivocada a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Os contratos celebrados pelas agências reguladoras federais para a aquisição de bens e serviços comuns devem ser precedidos de pregão, a ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


    DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.

      Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.


    A Lei 9.472 de 16 de julho de 1997, ao regulamentar as contratações da ANATEL, dispôs:

    Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.

    Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

    [...]

    Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública. (BRASIL, 2012f).

    Assim, a Lei Geral das Telecomunicações foi a primeira norma, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a trazer em seu bojo a previsão legal para que a Administração Pública contrate bens e serviços através da modalidade de licitação pregão, surgindo em uma ocasião histórica brasileira, pois o Estado, por meio de medidas legislativas, exercia o controle das estatais privatizadas (MONTEIRO, 2010).

    No ano de 2000, o pregão foi estendido a outras agências reguladoras através da Lei Federal n° 9.986, que dispunha sobre a gestão de recursos humanos nas agências reguladoras, bem como a autorização para a utilização da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, conforme expresso em seu artigo 37:

    Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio. (BRASIL, 2012g).



     http://jus.com.br/artigos/22742/a-aplicacao-da-modalidade-de-licitacao-pregao-na-contratacao#ixzz3GG0DyTuO

  • Se a lei fala em "poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão", por que a questão que diz "aquisição de bens e serviços comuns DEVEM ser precedidos de pregão," está correta...

    A lei não fala em obrigatoriedade do Pregão. Não poderia ser outra modalidade?

  • o CESPE, em seu gabarito definitivo, manteve a questão como CORRETA!

  • Decreto 5.450/05

     Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

      § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.




  • Agências Reguladoras = Consulta....

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    -----------------------------------------------------------------------------

    É importante ressaltar que pertinência subjetiva ( aplicabilidade) do Decreto 5450/05  é no âmbito da  UNIÃO, conforme Professor Rodrigo Motta.

    --------------------------------------------------------------------------

    Decreto 5450/2005

    Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

  • L. 8.666:

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    Ou seja compras de bens (comuns ou não) de até R$ 8.000,00 dispensam a licitação.

    O próprio D. 5.450 excepciona a dispensa:

    Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    § 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.

    Logo gabarito incorreto.


  • O artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, aplicável a toda a Administração Pública, em todas as suas esferas, dispõe que “para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão” (ou seja, o pregão é facultativo, e não obrigatório).

    No entanto, o decreto nº 5.450/2005, que instituiu no nível federal o pregão eletrônico (uma vez que os atos administrativos federais só podem se aplicar à própria Administração federal, e não à Administração estadual, distrital ou municipal) dispõe em seu artigo 4º que “nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica”.

    Assim, portanto, por força desse decreto, a Administração Federal deverá utilizar obrigatoriamente o pregão para a contratação de bens e serviços comuns.

    Fonte: Nota11

  • RESUMINDO


    ---> A modalidade de licitação PREGÃO será  para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, qualquer seja o valor.


    ---> A modalidade de licitação LEILÃO será  para ALIENAÇÃO de bens móveis julgados inservíveis à Administração Pública.

  • Certo!

    o pregão é a modalidade menos burocrática da legislação atual, melhor ainda se a menos burocrática for feita com internet vocês não acham?
    Essa ressalva existe na lei para que facilite a obtenção de bens e serviços comuns por parte da administração

  • GAB:C

     

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

    Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
     

  • Para União, a aquisição de bens e serviços comuns se dará por pregão (preferencialmente o eletrônico).

  • Para o exame desta questão, cumpre aplicar o teor do art. 4º do Decreto 5.450/2005, que regulamenta, em âmbito federal, a modalidade pregão, na forma eletrônica, nos seguintes termos:

    "Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."

    Como daí se extrai, realmente, na órbita federal, a legislação impõe, na aquisição de bens e serviços comuns, a utilização da modalidade pregão, sendo preferencial, ainda, a forma eletrônica.

    Logo, inteiramente acercada a proposição aqui analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • PREGÃO ELETRÔNICO É OBRIGATÓRIO

  • A respeito do pregão, é correto afirmar que: Os contratos celebrados pelas agências reguladoras federais para a aquisição de bens e serviços comuns devem ser precedidos de pregão, a ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.

  • DECRETO 10.024/2019

    § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.


ID
1305760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

Dada a tendência atual de ampliação da utilização do pregão, os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica.

Alternativas
Comentários
  • O pregão foi instituído pela Medida Provisória 2026/2000 que o definiu, em seu artigo 2º, nos seguintes termos:

    ”Art. 2o – Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.”

    A referida Medida Provisória foi regulamentada, no âmbito da União, pelo Decreto Federal 3555/2000 que expressamente veda a utilização da modalidade pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, a saber:

    Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:

    A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da  Administração. (negritei)

    Dois anos depois instituiu-se a Lei 10520/2002 no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, substituindo a Medida Provisória aludida, condicionando a utilização da modalidade pregão somente aos bens e serviços comuns, definidos no artigo 1º da referida Lei: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    A Lei 10520/2002 em nenhum momento veda a contratação de obras e serviços de engenharia por meio de pregão, condicionando apenas na figura do objeto da licitação como bens e serviços comum diferentemente do Decreto 3555/2000 que é taxativo quanto a tal vedação.

    Logo, a Lei 10520/2002, a priori, abriu possibilidade para contratação de serviços de engenharia pela modalidade pregão, desde que sejam serviços de natureza comum.


  • Dada a tendência atual de ampliação da utilização do pregão, os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica. CORRETA

    Importante: pode ser usado o pregão presencial e o eletrônico para serviços de engenharia! A questão citou expressamente a forma eletrônica, mas o verbo "podem" deixou a afirmativa correta.

    ------------------------------------

    OBRAS DE ENGENHARIA ≠ SERVIÇOS DE ENGENHARIA

    Assim decidiu o TCU, inclusive com sua súmula 257: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.

    A doutrina e jurisprudência também apontam que o Decreto 5450 somente proibiu a utilização desta modalidade de licitação para obras:

    ---------------------------------------

    ...a Lei 10520/2002 versa que o pregão é exclusivo para bens e serviços comuns.

    O Decreto 5450/2005 que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal também regrou que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia:

    Dispõe o artigo 6º do Decreto 5450/2005:

    A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/contratacao-servicos-de-engenharia-pregao/

  • Certo.

    TCU vem autorizando a contratação por meio de pregão para serviços de engenharia ditos comuns. Vejamos:

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei. No Acórdão 286/2007 – 1ª Câmara, o TCU entendeu que “a Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

  • Cuidado Isabela, a questão mencionou "os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns", ou seja, é cabível o pregão, pois o que sua questão aborda são as OBRAS de ENGENHARIA!!


    Valeu...
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    SÚMULA 257/2010 - TCU:

    O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002"

    Vale salientar que para a utilização da modalidade Pregão, o serviço deverá estar devidamente caracterizado pelo gestor como serviço de engenharia que seja comum. Caso contrário poderá ensejar questionamentos por parte dos órgãos fiscalizadores.


    Espero ter ajudado

  • Alguem sabe a diferença de obras para serviço de engenharia no entendimento do referido adordao e da lei 10.520?

  • Galera,


    # CUIDADO (DANGER):


    - DECRETO Nº 5.450/2005: “Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de OBRAS de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.


    - SÚMULA DO TCU Nº 257:“O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002.”


    # EM RESUMO:

    - SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA --------> POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO

    - OBRAS DE ENGENHARIA --------------> NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO


    Se liga na sutileza!!!


    Obs: Esse comentário foi feito por Kennedy Lima, na questão Q435283.


    Go, go, go...

  • Pelo que imagino, obras de engenharia, seria a edificação em si, propriamente dita. E serviço de engenharia (comum), seria a Administração, por exemplo, licitar pintura dos órgãos vinculados ao licitante, por exemplo, em um estado da federação. Digamos, o TRT em SP, acredito que tenha vários prédios "esparramados" por todo o estado de SP. Assim, o órgão faz um pregão de pintura (que é um serviço comum, pois não requer um engenheiro, devido a simplicidade dos trabalhos), e dependendo da necessidade "aciona" a empresa para execução dos trabalhos. 

  • CORRETA

    É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DO PREGÃO NO "COLOCA ALI"


    CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA* obras de engen...NÃO!!! (8666) / serviços comuns engen...SIM! SV
    LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS
    ALIENAÇÕES EM GERAL

  • O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002.

  • Cabe Pregão para bens e serviços de engenharia comuns.
  • SÚMULA DO TCU Nº 257:“O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002.”

  • ATENÇÃO = Obras de engenharia NÂO se encaixam em serviços comuns 

     

  • CORRETO

     

    Direto ao ponto:

     

    Súmula TCU 257 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na lei 10.520/2002 -

     

    Logo,

     

    Obras de engenharia (genérico) - Não cabe pregão;

    Serviços comuns de engenharia - Cabe pregão.

     

    Bons estudos!!

  • Certo

     

    Serviços comuns de engenharia são permitidos e obras de engenharia NÃO.

  • O que não pode são obras de engenharia.

  • A modalidade pregão tem lugar na aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Lei 10.520/2002, art. 1º).

    Existe compreensão firmada no sentido da impossibilidade de uso do pregão para obras de engenharia. Todavia, em se tratando de serviços de engenharia, os quais possam, realmente, ser qualificados como comuns, nos termos da lei de regência, é admissível, sim, que a Administração lance mão de tal modalidade licitatória.

    O tema está consolidado no teor da Súmula 257 do TCU, que assim dispõe:

    "Súmula 257TCU. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002."

    Do exposto, está correta a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A respeito do pregão, é correto afirmar que: Dada a tendência atual de ampliação da utilização do pregão, os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica.


ID
1305763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão, julgue o item a seguir.

O pregão é juridicamente condicionado aos princípios da probidade administrativa e da seletividade, tendo os participantes dessa modalidade de licitação direito público subjetivo à fiel observância do procedimento normativamente estabelecido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    "traduzindo" (por partes)...

    O pregão é juridicamente condicionado (submetido) 


    aos princípios da probidade administrativa (honestidade na administrativa ou retidão das ações administrativas. Agir de forma reta e honesta não somente de acordo com as normas, como também de acordo com a ética (código de ética do servidor), dentro dos princípios de moralidade) 


    da seletividade (escolha)


    tendo os participantes dessa modalidade de licitação direito público subjetivo (direito que os cidadãos possuem por força constitucional contra a ação do estado. É o que dicionário Houaiss entende como sendo a faculdade, assegurada a qualquer pessoa de visar a realizar algo e a reagir até onde o seu direito não atinja o de outrem) 


    à fiel observância do procedimento normativamente estabelecido. (Lei 8.666/94)


  •  decreto 5.450 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

    Art. 7o cespe Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

  • A resposta da questão está contida, respectivamente, nos artigos 4º e 6º do decreto 3.555/00:

    Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço,seletividade e comparação objetiva das propostas.

    (....)

    Art. 6º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

  • "direito público subjetivo à fiel observância do procedimento normativamente estabelecido" = Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

  • Todas as modalidades seriam, certo??

  • Questão correta, acredito que outras ajudam a responder, vejam:

     Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; 

    Em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, caracterizado como a lei interna da licitação, vincula tanto a administração quanto os licitantes.

    GABARITO: CERTA.



     Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser rigorosamente observadas por todos os participantes. 

    GABARITO: CERTA.


  • Pra mim, "direito público subjetivo à fiel observância do procedimento normativamente estabelecido" é quando o interessado tem o poder de decidir se quer ou não participar do pregão, no caso. Aceitando participar, aí siiiiimmm, vem a obrigação de ele aceitar as regras do pregão (edital). Então, enquanto participante do pregão, Adminitração Pública e Interessado estarão vinculados ao Instrumento Convocatório. Igualar este com aquele não é mesma coisa. 

    Alguém me ajuda??

  • Marcus, o direito público subjetivo inclui o direito de liberdade e faculdade, desde que permitido pelo instrumento convocatório.

    Por exemplo: eu discordei do resultado do pregão, então é direito subjetivo meu entrar com recurso administrativo. As normas me dão essa faculdade, mas não me obrigam a entrar com recurso, abrindo uma discricionariedade para mim.

  • CERTO.

    No caso do pregão,existe direito subjetivo do adjudicatário à celebração do respectivo contrato,diferentemente do que se dá nas modalidades reguladas pela 8666,em que a celebração do contrato é majoritariamente considerada uma decisão discricionária da administração pública.

  • corretíssimo

    princípio da probidade administrativa = princípio que diz que a administração deve ser honesta em seus atos

    princípio da seletividade = princípio que diz que a administração deve selecionar algo conforme critérios e modalides estabelecidadas e lei

    ... Dizer que os participantes possuem direito subjetivo significa dizer que eles possuem a faculdade de estar conforme a lei, caso contrário não poderão participar

  • Sugiro que ao qconcursos que subdivida mais os tópicos dos assuntos. Esse mesmo não me interessa, mas veio no bolo do que solicitei. Isso parece banal, mas pode atrapalhar quem está estudando de maneira focada no edital. 

  • Dec. 3.555/2000. Art. 6º  Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

     

    Assim a licitação é procedimento plenamente formal e vinculado”.(MAZZA, 2011. p. 318)

     

    O vencedor do certame licitatório ostenta mera expectativa de direito quanto à possível celebração do contrato. Neste sentido, por todos, confiram-se as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

     

    "Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma: o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito."

    O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União têm entendimento segundo o qual não há direito subjetivo à adjudicação do objeto. Para a vencedora do certame, existe apenas expectativa de direito.

     

    Tribunal de Contas da União: “(   ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 - Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006)

  • Cuida-se de assertiva que se mostra em perfeita sintonia com os artigos 4º, caput, e 6º, do Decreto 3.555/2000, que regulamenta a modalidade pregão. Confira-se:

    "Art. 4º  A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

    (...)

    Art. 6º  Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos."

    De tal maneira, por contar com expresso amparo normativo, inexiste qualquer equívoco a ser indicado.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A respeito do pregão, é correto afirmar que: O pregão é juridicamente condicionado aos princípios da probidade administrativa e da seletividade, tendo os participantes dessa modalidade de licitação direito público subjetivo à fiel observância do procedimento normativamente estabelecido.


ID
1305766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão na forma eletrônica, julgue o item que se segue.

Nessa modalidade de licitação, são válidos os documentos constantes dos arquivos e registros digitais para todos os efeitos legais, exceto para a prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

    De acordo com o Decreto nº 5.450, que regulamenta o Pregão, os registros digitais também são válidos para prestação de contas. Vejamos:

     art. 30 § 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

    Bons estudos.
  • nao tem jeito galera, tem que decorar os decretos.

  • Decreto nº 5.450/2005: 


     Art. 30, § 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

  • ERRADO

    Lei 10.520/2002

    Art. 8º  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º

  • ERRADA

     

    Serve para comprovação e prestação de contas, como já exposto nos comentários. 

     

    Complementando: O pregão eletrônico visa aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório. Permite a ampliação da disputa licitatória com a participação de maior número de empresas de diversos estados, já que é dispensada a presença dos contendentes. É uma modalidade ágil, transparente e que possibilita uma negociação eficaz entre os licitantes. Além disso, tornou efetivamente mais eficiente e barato o processo licitatório, pois permitir a simplificação de muitas das etapas burocráticas que tornavam morosa a contratação com a administração pública.

  • lei 5.450/2005; art.30º, § 1º: O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

  • Inclusive para a prestação de contas.

  • A análise do acerto, ou não, da afirmativa em comento demanda que se aplique o teor do art. 30, §1º, do Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão eletrônico, assim dispondo, neste ponto:

    "Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

    (...)

    § 1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas."

    De tal maneira, ao contrário do aduzido pela Banca, vê-se que os atos e documentos aí referidos serão válidos inclusive para comprovação e prestação de contas, o que revela a incorreção da proposição aqui analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • DECRETO 10.024/2019

    Art. 8º § 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.


ID
1305769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão na forma eletrônica, julgue o item que se segue.

Os participantes do pregão na forma eletrônica devem ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, por meio da atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 5450/05, que regulamenta o pregão:

     Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

      § 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.


  • CERTO

    LEI. 10520/02

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;


  • A nível federal o referido sistema é o http://www.comprasgovernamentais.gov.br/ (antigamente conhecido como 'comprasnet')

  • Deverão ser previamente cadastrados perante o provedor do sistema eletronico: o órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes.

     

    O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e instransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

     

    Fonte: Decreto n° 5.450/2005 (regulamenta o pregão na forma eletrônica).

  • A análise desta assertiva demanda que se aplique o teor do art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica.

    Confira-se:

    "Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

    § 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico."

    Logo, inteiramente acertada a proposição sob exame, porquanto respaldada na legislação de regência da matéria.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A respeito do pregão na forma eletrônica, é correto afirmar que: Os participantes do pregão na forma eletrônica devem ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, por meio da atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

  • DECRETO 10.024/2019

    Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

    § 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.


ID
1305772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão na forma eletrônica, julgue o item que se segue.

Na fase competitiva do pregão em sua forma eletrônica, deve-se respeitar intervalo mínimo entre os lances enviados pelo mesmo licitante, excetuando-se as entidades integrantes do sistema de serviços gerais (SISG), que estão dispensadas dessa exigência.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

    Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 

     § 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

     § 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

     § 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 

     § 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

  • ERRADO


    A lei 10.520/02 não fala nada em relação a intervalo mínimo entre licitantes e traz expressamente o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf 


    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;


  • existe sim intervalo entre os lances:

    3 segundos entre qq lance e 

    20 seg. entre lances do mesmo licitante..

    acho q o erro eh pq o SISG tb tem q respeitar

  • O erro está na última parte da questão, na medida em que as entidades integrantes do SISG também devem respeitar o intervalo mínimo de lances, conforme a Instrução Normativa N° 3, de 16 de dezembro de 2011 (art. 1º e 2º), logo abaixo:

    Art. 1º  Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.

    Art. 2º  Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos.


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, de 16 de dezembro de 2011


    Estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.


    O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:


    Art. 1ºSubordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.


    Art. 2º. Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos.


    Art. 3º. Os lances enviados em desacordo com o artigo 2º desta norma serão descartados automaticamente pelo sistema.


    Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2012.


    DELFINO NATAL DE SOUZA

    Publicado no DOU nº 242, Seção 1, de 19/12/2011, pág. 720.

  • Respeito ao princípio da isonomia.


ID
1305775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da contratação de serviços, continuados ou não, julgue o seguinte item, conforme a Instrução Normativa n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN 02/SLTI/MP).

O pagamento a ser efetuado pelo contratante está condicionado à apresentação de nota fiscal ou fatura pela contratada, com a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas correspondentes a todas as notas fiscais ou faturas pagas pela administração.

Alternativas
Comentários
  • IN 02/SLTI/MP

    Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto nos art. 73 da Lei nº8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:

     III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.


  • IN-02/SLTI/MPOG

    "Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto nos art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:

     § 1º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

    (...)

     III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração."


    Entendi que a sacanagem foi dizer que a contratada deve apresentar "comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas correspondentes a todas as notas fiscais ou faturas pagas pela administração."


  • As instruções normativas, em geral, são difíceis de encontrar. Além disso, há o problema pegar por aí uma versão desatualizada.

    Vejam que a prova é de 2014, e a IN 2/2008 sofreu algumas alterações desde a edição. A última, segundo o site do MPOG, em dezembro de 2013.

    No caso da questão, não mais existe a obrigação de apresentar nota fiscal acompanhada da comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, o que era feito em relação apenas à última nota fiscal ou fatura paga pela Administração, conforme já colocaram os colegas.

    [...]

    Art. 36. O pagamentodeverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelacontratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conformedisposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto noart. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos: (Redaçãodada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

    § 1º A NotaFiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintescomprovações:

    I – (revogado pela IN 06, de23 de dezembro de 2013).

    II - da regularidadefiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema deCadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade deacesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiaisou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93; e

    III – (revogado pela IN 06, de23 de dezembro de 2013).

    [...]

  • Dispositivo já revogado.


    Questão deveria ter sido anulada.

  • Perfeito gente! A IN02:2008 já foi atualizada pelo pela IN 06, de23 de dezembro de 2013), que revogou o dispositivo dessa cobrado dessa questão. A mesma deve ter sido anulada ou o seu edital previa versão anterior as revogações.

    Bons estudos!

  • Não acho que deveria ser anulada. A banca colocou essa questão justamente por isso, na instrução diz claramente que foi revogada. Tremenda sacanagem, pois essas instruções sofrem atualizações sempre.


ID
1305778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal

A respeito da contratação de serviços, continuados ou não, julgue o seguinte item, conforme a Instrução Normativa n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN 02/SLTI/MP).

As atividades de telecomunicações devem ser, preferencialmente, objeto de execução indireta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Instrução Normativa nº 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Ufa!):

    In vesbis:

      Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

  • Ou seja, terceirizados.

    Gabarito: Correto.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008.


    DA TERCEIRIZAÇÃO

     Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97.


     Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.


     Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,TELECOMUNICAÇÕES e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução INDIRETA.

  • Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,TELECOMUNICAÇÕES e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução INDIRETA.


ID
1305781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da contratação de serviços, continuados ou não, julgue o seguinte item, conforme a Instrução Normativa n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN 02/SLTI/MP).

Os instrumentos convocatórios de licitação devem indicar o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • IN 02/SLTI/MPOG

    Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

     I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;


  • essa prova tava phoda!!! :p


  • IN 02/SLTI/MPOG

    Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

     I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;

    É vedado porque a Administração Pública deve contratar o serviço e não a mão-de-obra. Ela diz o que deve ser executado e o contratado define o quanto de mão-de-obra vai precisar para cumprir o contrato

  • Cheiro de pegadinha no ar. Os verbos "indicar" e "fixar" são muito diferentes.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008.


    Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

     I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;

  • Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

     I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço;

    Indicar diferente de fixar... vida que segue ;(

  • O enunciado da presente questão demandou que sua resposta se baseasse na IN n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No entanto, este ato normativo foi revogado, recentemente, pela IN n.º 5, de 26 de maio de 2017, do mesmo órgão.

    A IN mencionada no enunciado assim dispunha em seu art. 20, inciso I:

    "Art. 20.  É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:

    I - o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a quantificação da mão de obra que será necessária à execução do serviço;"

    Como se vê, à luz daquela primeira IN n.º 02/2008, a assertiva se mostrava evidentemente incorreta.

    A atual IN 5/2017 não reproduziu esta mesma disposição. No entanto, avalio que a afirmativa persiste equivocada. Afinal, neste último ato normativo, consta apenas o seguinte, em seu art. 24, §1º, IV:

    "Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III.

    § 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:

    (...)

    IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;"

    Inexiste, portanto, qualquer determinação normativa a impor a indicação precisa do quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação, e, sim, tão somente, na fase de "estudos preliminares", uma estimativa de quantidades, o que bem diverso.
     
    Desta forma, considero que a afirmativa mantém-se incorreta, à luz da atual norma de regência.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da contratação de serviços, continuados ou não, julgue o seguinte item, conforme a Instrução Normativa n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN 02/SLTI/MP).

Verificado o subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, o fiscal do contrato deve comunicar à autoridade responsável a necessidade de promover a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitados os limites de alteração dos valores contratuais.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

     § 1º O fiscal ou gestor do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Só complementando a informação do colega acima, o texto foi extraído da INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

  • subdimensionado- é aquilo que está abaixo da dimensão originalmente esperada. Abaixo do previsto, aquém do dimensionado.

  • Cuida-se de questão em cujo enunciado demandou-se que sua resposta se baseasse na IN n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    Ocorre que este ato normativo foi objeto de revogação, recentemente, pela IN n.º 5, de 26 de maio de 2017, do mesmo órgão.

    Nada obstante, a IN atualmente em vigor manteve semelhante norma à existente na anterior, vale dizer, assim estabelece o art. 62 da IN .º 5/2017, que atualmente disciplina a matéria:

    "Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993."

    De tal maneira, conclui-se que a assertiva em exame se revela em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, razão pela qual inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A respeito da contratação de serviços, continuados ou não, conforme a Instrução Normativa n.º 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN 02/SLTI/MP), é correto afirmar que: Verificado o subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, o fiscal do contrato deve comunicar à autoridade responsável a necessidade de promover a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitados os limites de alteração dos valores contratuais.


ID
1305787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, com base no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do contrato de prestação de serviços.

Caso ocorra o inadimplemento do empregador no que se refere às obrigações trabalhistas, haverá responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço, independentemente de culpa, desde que este tenha participado da relação processual desde o início e seu nome conste também do título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada. É necessário a comprovação de culpa segundo a súmula 331 TST.

    IV - O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Resumindo:

    Solidariamente - Previdenciário;

    Subsidiariamente - O STF reconheceu legítimo que o TST, analisando um caso concreto, responsabilize subsidiariamente a administração pelos encargos trabalhistas devidos pelo contratado. Sendo necessário, no mínimo, conduta culposa da administração. Conduta essa que deu causa para a inadimplência do contratado.

     

  • § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • O fundamento da questão encontra-se na Súmula nº 331 do TST: ______
    SÚMULA N° 331 DO TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


  • Caso ocorra o inadimplemento do empregador no que se refere às obrigações trabalhistas, haverá responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço, independentemente de culpa, desde que este tenha participado da relação processual desde o início e seu nome conste também do título executivo judicial.

    Há que ficar evidenciada a conduta culposa.



  • ADM responde:

    SOLIDARIAMENTE --> PREVIDENCIÁRIO 

    SUBSIDIARIAMENTE --> TRA/FI/CO trabalho/fiscais/comerciais

    ;)

  • O art. 71 citado pela colega Greice é da Lei 8666.

  • FALSO. A responsabilidade realmente será subsidiária, porém, a questão afirma que será "independente de culpa", e aí está o erro, uma vez que é necessária uma conduta culposa da administração. 


    Art. 71
    . O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. MACETE: TRA-FI-CO

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


    Ou seja, vai responder:
    1. subsidiariamente - pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais - MACETE: TRA - FI - CO
    2. solidariamente - pelos encargos previdenciários

  • Complementando:

    " A União possui um contrato com a empresa privada "XXX Vigilância Ltda".

    Por meio deste contrato, a empresa, com seus funcionários, obrigou-se a fazer a vigilância armada do prédio onde funciona o órgão público federal, recebendo, em contraprestação, R$ 200 mil mensais.[...]

    Ocorre que a empresa "XXX", por estar enfrentando dificuldades financeiras, passou a não mais pagar os salários e demais verbas trabalhistas de seus funcionários.

     

    Diante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida automaticamente para a União (contratante dos serviços)?

    NÃO. A situação atualmente é a seguinte:

    • EM REGRA, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF na ADC 16 (DJe 9/9/2011).

    • EXCEÇÃO: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/acao-de-consignacao-em-pagamento.html

    Bons estudos! Qualquer equívoco meu é só me avisar!! o/ 

  • Nessa questão é imperioso que se saiba a diferença entre culpa "in vigilando" e culpa "in eligendo"

  •  Em regra NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIACO-RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados) .

    --

    SUBSIDIÁRIA = TRA-FI-CO (TRABALHISTA/FISCAL/COMERCIAL) 
    SOLIDARIA = PREVIDENCIÁRIO 
    ---------- 
    A administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

  • - Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

  • ERRADO.

    LEI 8666

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  

  • . subsidiariamente - pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais - MACETE: TRA - FI - CO

    solidariamente - pelos encargos previdenciários

  • Gabarito:"Errado"

     

    Súmula nº 331 do TST.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • No que tange à responsabilidade do ente público quanto ás obrigações trabalhistas, dispõe a Súmula 311 do TST, no inciso V:


    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).  
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    Assim, verifica-se que somente poderá ser responsabilizado o ente da administração pública que tenha agido com culpa no descumprimento das obrigações impostas pela Lei de Licitações.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Só pra complementar a informação do colega..

     

    STF - RE 760931/DF

    TESE FIXADA: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93."

     

    Para que a ADMP seja condenada pelos encargos deve haver prova inequívoca de conduta omissiva (culpa in vigilando ou in elegendo) ou comissiva na fiscalização dos contratos.

     

    (lembrar que o mesmo entendimento NÃO é aplicável aos encargos previdenciários) .

     

    ESSE JULGADO VAI DESPENCAR NAS PROVAS!

  • Comprovar culpa in vigilando in eligendo in contrahendo.

  • No que tange à responsabilidade do ente público quanto ás obrigações trabalhistas, dispõe a Súmula 311 do TST, no inciso V:

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).   
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.   
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

    Assim, verifica-se que somente poderá ser responsabilizado o ente da administração pública que tenha agido com culpa no descumprimento das obrigações impostas pela Lei de Licitações.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1305790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, com base no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do contrato de prestação de serviços.

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com entidades da administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Súmula 331, do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • Correto.


    Empresa interposta = empresa terceirizada.

    Tomador de serviço = empresa que contrata a empresa terceirizada, no caso, a Administração Pública.


    Súmula nº 331 do TST:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).  


    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

  • Empresa terceirizada = por sua conta e risco

  •  O trabalhador temporário não é empregado público , pois quem é servidor público efetivo/em comissão trabalha na adm. exercendo o cargo ou função . O servidor temporário tem seu vinculo com a adm. através do contrato.

  • Não gera vínculo empregatício, mas gera responsabilidades comuns aos servidores e representantes da administração pública.

  • Fantástico!

    Se há irregularidades no contrato do agente temporário, mesmo que prestando serviço público, não gera vínculo pois se rege pela lei 8745/93 somente pessoas de direito público no âmbito federal, não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista tão pouco aos Estados, Municípios e DF, nem pela lei 8112/90.

  • A questão em tela transcreve parcialmente o disposto na Súmula 331, II do TST.

    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
    Assim, RESPOSTA: CERTA.
  • CORRETO. o vínculo de empregado terceirizado com a adm pública é contratual temporária e é regido por lei especial, diferente do empregado público que são regidos pela lei 9962/2000 e necessitam de concurso público ou dos servidores públicos federais regidos pela 8112/91 e também necessitam de concurso público para cargo efetivo.

  • O princípio da submissão ao concurso público, previsto no art. 37, II, da 

    CF/1988, impede tal vínculo.


ID
1305793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

No que se refere à contratação de soluções de tecnologia da informação (TI) pelos órgãos públicos integrantes do sistema de administração dos recursos de tecnologia da informação (SISP) da administração pública federal, julgue o item subsecutivo, considerando o disposto na IN 04/SLTI/MP.

Como a IN 04/SLTI/MP é direcionada aos órgãos públicos integrantes do SISP, a metodologia de contratação nela regulamentada não pode ser utilizadas nas sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada pq ela generalizou, dizendo que as duas espécies de SEM não podem ser regulamentadas, quando na verdade, segundo a AGU, só as SEM que realizam ATIVIDADE ECONOMICA nao se enquadram. Embasamento abaixo:

    IN 04/SLTI/MP: "Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I - às contratações em que a contratada for órgão ou entidade, nos termos do art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666, de 1993, ou Empresa Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, modificado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e ..."

    - Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 13, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “(EP) Empresa pública ou (SEM) sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a Administração Pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993”. 

    Sociedade de economia mista se destina a realização de ATIVIDADE ECONÔMICA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Para ver se eu entendi (e quem sabe resumir): 

    1) IN 04 não se aplica se a contratada for órgão ou entidade que produz bens e presta serviços para a própria Adm. Pública

    2) Como Sociedade de Economia Mista que exerça Atividade Econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a Adm. Pública, para fins de dispensa de licitação (caso em que ela produz bens e presta serviços para a própria Adm. Pública)... 

    Então a IN 04 se aplica à S.E.M. que exerça atividade econômica, correto? Ou baguncei tudo? kkkkk

  • pessoal, acredito que o erro é mais simples de ser encontrado. Na assertiva está escrito: "Como a IN 04/SLTI/MP é direcionada aos órgãos públicos integrantes do SISP, a metodologia de contratação nela regulamentada não pode ser utilizadas nas sociedades de economia mista." Ora, mesmo não sendo obrigadas a utilizar a referida IN as SEM podem, SE QUISEREM, utilizar a metodologia de contratação regulamentada.

  • Se vocês tiverem uma noção de Direito Administrativo vão saber que Sociedade de Economia Mista tem uma parcela de dinheiro público, creio que seja um dos principais motivos de obedecer a IN/04.

  • Acredito que o erro na questão é quando fala não pode que na verdade pode sim, se a sociedade de economia quiser usar a IN04 não tem nada que proiba, fica como ato discricionario, cabendo ao dirigente usar ou não.

  • Primeiro, vc lê o Art 1 da IN, q diz:

    Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

    Ai, vc vai la no DECRETO Nº 7.579, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, que instituiu o SISP e lê o seguinte:

    Art 1, Parágrafo único.

    É facultada às empresas públicas e às sociedades de economia mista a participação no SISP, cujas condições devem constar de termo próprio a ser firmado entre os dirigentes das entidades e o titular do Órgão Central do SISP.

    Tá bom assim???

    Fonte:

    [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7579.htm


ID
1305796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

No que se refere à contratação de soluções de tecnologia da informação (TI) pelos órgãos públicos integrantes do sistema de administração dos recursos de tecnologia da informação (SISP) da administração pública federal, julgue o item subsecutivo, considerando o disposto na IN 04/SLTI/MP.

Considere que determinado ministério, com o objetivo de modernizar sua área de TI, tenha contratado o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) mediante dispensa de licitação nos termos da Lei n.º 8666/1993. Nesse caso, também deve ser dispensada a fase de planejamento da contratação prevista na IN 04/SLTI/MP.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º As contratações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o PDTI, alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade.


  • Gabarito: ERRADO

     IN 04/SLTI/MP. Art. 4º As contratações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser precedidas de

    planejamento, elaborado em harmonia com o PDTI, alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou

    entidade.

    Parágrafo único. Inexistindo o planejamento estratégico formalmente documentado, será

    utilizado o documento existente no órgão ou entidade, a exemplo do Plano Plurianual ou instrumento

    equivalente, registrando no PDTI a ausência do planejamento estratégico do órgão ou entidade e

    indicando os documentos utilizados.

  • ERRADO. 

    Segundo a IN 4/2010,"

    Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contrataçãoindependentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

    I - inexigibilidade;

    II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

    III - criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; e

    IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial,

    Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros;

    "

    **Portanto, NÃO é dispensada a fase de planejamento da contratação, visto que ela é obrigatória.
  • Não concordo com o gabarito. O referido ministério, ao contratar o SERPRO, está dispensado de seguir a IN04 ,conforme o disposto no inciso I do Art 1º da IN04. Portanto, não se aplica a este ministério a fase de planejamento da contratação PREVISTA NA IN04 (conforme diz a questão), mas o que está disposto no Art 7º da 8.666, em especial o que diz o §9º: 

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    ........ (planejamento da contratação)

    § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação

  • De acordo com a IN 04/2014:

    Art1 ...


    § 2º O art. 4º desta IN deverá ser sempre observado, mesmo nos casos enquadrados nos 

    parágrafos anteriores deste artigo. 

    O art.4 trata do planejamento em harmonia com o PDTI, então, SEMPRE terá que ter PLANEJAMENTO, mesmo que se enquadre nas hipóteses em que a IN 04 não se aplica.

  • Art. 9º  (...)

    § 2º Exceto no caso em que o órgão ou entidade seja partícipe da licitação, quando são dispensáveis as etapas III e IV do caput deste artigo, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: (Redação dada pela Instrução Normativa N° 2, de 12 de janeiro de 2015)  

    I - inexigibilidade; 

    II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;  

    III - criação e adesão à Ata de Registro de Preços; e  

    IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros. 

  • Primeira parte da questão se refere a dispensa de licitação caso contrate com o SERPRO :

    ( IN 04/SLTI/MP)

    "Art. 1º

    ...

    § 1º Esta IN não se aplica:

    ...

    b) Empresa Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, modificada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;"

    O artigo 2º da Lei nº 5.615 traz o seguinte texto: "Art. 2o  É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)"

    Segunda parte da questão , que torna a mesma ERRADA: "...Nesse caso, também deve ser dispensada a fase de planejamento da contratação prevista na IN 04/SLTI/MP"

    Segundo a IN4 :

    "Art. 4º As contratações de que trata esta IN deverão ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI."

    O art. 9º , § 2º reforça:

    "Exceto no caso em que o órgão ou entidade seja partícipe da licitação, quando são dispensáveis as etapas III e IV do caput deste artigo, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de

    I - inexigibilidade;

    II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

    III - criação e adesão à Ata de Registro de Preços; e

    IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros."

    Ou seja, o que pode ocorrer é eliminação de algumas "etapas" do planejamento, mas não a "dispensa" dele como um todo.

     

    Espero ter ajudado! :)


ID
1305799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à contratação de soluções de tecnologia da informação (TI) pelos órgãos públicos integrantes do sistema de administração dos recursos de tecnologia da informação (SISP) da administração pública federal, julgue o item subsecutivo, considerando o disposto na IN 04/SLTI/MP.

O principal escopo da referida instrução está relacionado com a promoção do adequado planejamento da contratação, com extensão e aplicação efetiva do princípio da governança na administração pública.

Alternativas
Comentários
  • De fato, o foco da IN04 é promover o adequado planejamento da contratação com vistas a evitar desperdício de recursos e adequação da efetiva demanda da TI nos órgãos públicos.

  • De acordo com o Tribunal de Contas da União, "Governança no setor público compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade." (fonte: portal.tcu.gov.br)

    Sob este prisma, notadamente com foco no aspecto da estratégia, existem vários dispositivos, no bojo da IN 04/SLTI/MP, que, de fato, sinalizam para a promoção do adequado planejamento da contratação, em ordem a preconizar o princípio da governança na administração pública.

    A propósito, por exemplo, confira-se o teor de seu art. 4º:

    "As contratações de que trata esta IN deverão ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informaçaõ - PDTI."

    Sobressai, ainda, neste mesmo sentido, o teor do art. 9º, que trata da fase de "Planejamento da Contratação", in verbis:

    "Art. 9º - A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

    I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;

    II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação;

    III - Análise de Riscos; e

    IV - Termo de Referência ou Projeto Básico."

    Assim sendo, não vejo como discordar da afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • No que se refere à contratação de soluções de tecnologia da informação (TI) pelos órgãos públicos integrantes do sistema de administração dos recursos de tecnologia da informação (SISP) da administração pública federal, considerando o disposto na IN 04/SLTI/MP, é correto afirmar que: O principal escopo da referida instrução está relacionado com a promoção do adequado planejamento da contratação, com extensão e aplicação efetiva do princípio da governança na administração pública.


ID
1305802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Com relação ao que prescreve a IN 04/SLTI/MP, julgue o item a seguir.

A equipe de planejamento da contratação deve ser composta por um integrante técnico, um integrante administrativo e um integrante requisitante, que deve ser indicado pela área que requisitou a solução de TI.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

    III - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe envolvida no planejamento da

    contratação, composta por:

    a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área;

    b) Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área;

    c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área;


  • Atentem para um detalhes importante, pois o texto "que deve ser indicado pela área que requisitou a solução de TI" está relacionado somente ao integrante requisitante. Essa não observação pode levar o candidato a julgar a questão como errada. Porém, se tivesse errado essa questão na prova entraria com recurso, pois a última vírgula do período, para restringir somente o solicitante técnico deveria ser suprimida.

    Acredito não ter encontrado pelo em ovo. Só eu me atentei para esse prisma?

  • Princípio da segregação de funções.

  • Visto os argumentos apresentados, a questão encontra - se CERTA:


    De início, cumpre ressaltar que a contratação de Soluções da Tecnologia da Informação se rege pelo disposto na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 04/2010. Entre as disposições desta norma, foram criadas três fases: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, Seleção do fornecedor e Gerenciamento do contrato.


    O PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, a primeira das três fases do processo de contratação de Soluções de TI, tem início com o recebimento pela Área de Tecnologia da Informação do Documento de Oficialização da Demanda, o qual deve ser elaborado pela Área Requisitante da Solução (art. 9º), indicando o Integrante Requisitante, sem prejuízo da indicação do Integrante Técnico.


    O DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA deve conter:


    a.  A explicitação da motivação da necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades coorporativas da instituição, bem como seu alinhamento ao PDTI;


    b.  Demonstrativo de resultados a serem alcançados com a contratação da Solução de TI;


    c.  Indicação do Integrante Requisitante, ou seja, de servidor da Área Requisitante, para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação.


    Após o recebimento do Documento de Oficialização da Demanda - DOD, a Área de Tecnologia da Informação indicará o Integrante Técnico para composição da Equipe de Planejamento da Contratação (§ 1º do art. 9º).


    *** Dessa forma, a contratação de Soluções de TI depende de requisição de uma área administrativa, OBJETO DE UM PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÃO A SER ELABORADO POR UMA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO composta por três integrantes: um Requisitante, um Técnico e um da Administração. Todos deverão ser indicados pela autoridade competente da respectiva área.***


    O PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO será desenvolvido em 5 (cinco) etapas: (i) Análise de Viabilidade da Contratação; (ii) Plano de Sustentação; (iii) Estratégia de Contratação; (iv) Análise de Riscos; (v) Termo de Referência ou Projeto Básico.


    Cada uma dessas etapas encontra-se detalhada nos artigos 11 a 17 da IN SLTI/MPOG 04/2010 e demonstram a complexidade do processo de contratação de Solução de Tecnologia da Informação.


    O art. 18 da IN SLTI/MPOG 04/2010 estabelece a obrigatoriedade da fase de Planejamento da Contratação, inclusive, nas hipóteses de dispensa de licitação ou licitação dispensada.


ID
1305805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Com relação ao que prescreve a IN 04/SLTI/MP, julgue o item a seguir.

O preposto deve ser um servidor representante da área administrativa indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato no que se refere aos aspectos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • O preposto é indicado pelo contratado para representá-lo perante a Administração!

  • Gabarito: ERRADO

    IN 04/SLTI/MP Art. 2º VIII - Preposto: funcionário representante da contratada, responsável por acompanhar a

    execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber,

    diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao

    andamento contratual;


  • ERRADO. Na verdade tal conceito se refere na descrição do Fiscal Administrativo do contrato.


    Segundo a IN 4/2010,"Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

    VI - Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;

    "

  • Errada.

    Preposto: indivíduo nomeado pelo proprietário ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para administrá-la, dirigi-la; institor.

  • Facilitem pessoal... O preposto nada mais é que alguém da empresa contratada. Ou seja, não é servidor público. Fim!

  • O preposto deve ser um servidor erradddddddddddddddoooooooooooooo


ID
1305808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Com relação ao que prescreve a IN 04/SLTI/MP, julgue o item a seguir.

A geração do documento de oficialização da demanda, a elaboração do plano de sustentação e a realização da análise de riscos são etapas do planejamento e estão sujeitas à análise de viabilidade da contratação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    IN 04/SLTI/MP Art. 10. A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

    I - Análise de Viabilidade da Contratação;

    II - Plano de Sustentação;

    III - Estratégia da Contratação;

    IV - Análise de Riscos; e

    V - Termo de Referência ou Projeto Básico.


  • Sarah Carolina,

    Uma correção insignificante:

    Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação; III - Análise de Riscos; e IV - Termo de Referência ou Projeto Básico

    Minha dúvida:

    Art. 11. A fase de Planejamento da Contratação TERÁ INÍCIO com o recebimento pela Área de Tecnologia da Informação do Documento de Oficialização da Demanda - DOD, a cargo da Área Requisitante da Solução, para instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, que conterá no mínimo: ...

    Compreendi que não faz parte do processo, apenas da formalidade.


  • O DOD (documento de oficialização da demanda), em si, não faz parte do planajemento, ele apenas dá o "pontape" inicial nessa fase. Ele é elaborado pela Área Requisitante da Solução e entregue à Área de TI, momento este que marca  inicio do planejamento.

  • Oficialização da demanda não é etapa de planejamento.

  • Atenção, cuidado com o que vocês estão dizendo sobre o DOD, vejam essa questão:


    Q333923 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Gestor

    Com base nas disposições da Instrução Normativa do MPOG/SLTI n.º 4/2010, julgue os itens que se seguem.

    Na fase de planejamento da contratação, é necessária a elaboração de um documento que oficialize a demanda e contenha a indicação da fonte dos recursos para a contratação.

    GABARITO: CERTO


    O posicionamento do Cespe é de que o Documento de Oficialização da Demanda faz parte sim da fase de Planejamento da Contratação.

  • DoD - entrada

     

     

    fases do planejamento

    Definição da equipe

    Estudo técnica preliminar

    Análise de Riscos

    TR ou Projeto Básico ==> também é a saída da fase de planejamento

  • Conforme disse o Filipe, o DOD não apenas oficializa a demanda. como também indica as fontes de recursos (planejamento).

    O erro da questão foi dizer que DOD, sustentação e risco estão sujeitas à Análise de Viabilidade, quando na verdade, esta análise ocorre logo após o DOD. 

     

  • ERRADO mesmo de acordo com a IN4/2014,

    "Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
    I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
    II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação;
    III - Análise de Riscos; e
    IV - Termo de Referência ou Projeto Básico.
    ". 

  • Atualizando para IN1/2019, gabarito permanece ERRADO, de acordo com:

    "Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

    I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;

    II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação;

    III - Termo de Referência ou Projeto Básico.". 

  • Se eu vir em alguma prova q o DOD faz parte do Planejamento, eu erro de propósito só de raiva.

    Há limites, né!!!


ID
1305811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Com relação ao que prescreve a IN 04/SLTI/MP, julgue o item a seguir.

A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada, mediante processo licitatório, caso o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço.

Alternativas
Comentários
  • IN SLTI 04/2010

    Art. 25. A fase de Gerenciamentodo Contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e ofornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação durantetodo o período de execução do contrato e compreende as seguintes tarefas:

    III - MONITORAMENTO da execução,que consiste em:

    a) confecção e assinatura doTermo de Recebimento Provisório, a cargo do Fiscal Técnico do Contrato, quando da entrega do objeto resultantede cada Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens;

    b) avaliação da qualidade dosserviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, de acordo com osCritérios de Aceitação definidos em contrato, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;

    c) identificação de nãoconformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;

    d) verificação de aderência aostermos contratuais, a cargo do FiscalAdministrativo do Contrato;

    e) verificação da manutenção dascondições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitaçãotécnica, a cargo dos FiscaisAdministrativo e Técnico do Contrato;

    f) encaminhamento das demandas decorreção à contratada, a cargo do Gestordo Contrato;

    g) encaminhamento de indicação desanções por parte do Gestor doContrato para a Área Administrativa;

    Art. 2º Para fins desta InstruçãoNormativa, considera-se:

    IV - Gestor do Contrato: SERVIDOR com atribuições gerenciais,técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, indicadopor autoridade competente;

    V - Fiscal Técnico do Contrato: SERVIDOR representante da Área deTecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área parafiscalizar tecnicamente o contrato;

    VI - Fiscal Administrativo doContrato: SERVIDOR representante daÁrea Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área parafiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;

    VII - Fiscal Requisitante doContrato: SERVIDOR representante daÁrea Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa áreapara fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologiada Informação;

    VALE OBSERVAR que a questão misturou o art. 25 inc. III com o art. 6º abaixo que permite a terceirização EM ALGUNS CASOS:

    Art. 6º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou fiscalizaçãoda Solução de Tecnologia da Informação seja objeto de contratação, a contratadaque provê a Solução de Tecnologia da Informação não poderá ser a mesma que aavalia, mensura ou fiscaliza.


  • Questão extremamente mal formulada. Pode-se interpretar "monitoração de serviços de TI" como sendo a equipe de operações de TI responsável pelo monitoramento da disponibilidade dos serviços corporativos fazendo uso das ferramentas CACTI, Nagios, etc. Neste contexto, a terceirizarão não só é possível, como recomendável. 

  • Pessoal, na boa, vamos simplificar! A causa do erro da questão pura e simplesmente pois foi colocado uma restrição que não existe na IN04/2010, quando a questão afirma (ver trecho em negrito): "A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada, mediante processo licitatório, caso o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço." A IN somente diz:

    "Art. 6º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou fiscalização da Solução de Tecnologia da Informação seja objeto de contratação, a contratada que provê a Solução de Tecnologia da Informação não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou fiscaliza.". A IN não faz cria restrição alguma a que essa contratação somente possa ocorrer se "o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço". É isso! Podem apostar!

    Bons estudos!

  • Segundo IN04/2014: " Art.5º (...) Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade."


    O correto seria: A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada (...), desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.

  • Correto Luiz, a questão não disse nada sobre o supervisor ser da Administração, entretanto, também não disse nada contrário, o que torna sua assertiva possível, sem nada que a invalide. Ainda mais que a questão versa sobre a equipe que monitora os serviçoes de TI, e não sobre quem fiscaliza!

  • A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada, mediante processo licitatório, caso o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço.

    Bem, eu discordo do Luz e de outros aí, e tenho tendencia em concordar mais com o Leonard, mas em partes(quando ele encerra o comentario dando umas escorregadas).

    Art. 6º Nos casos em que a avaliaçãomensuração ou fiscalizaçãoda Solução de Tecnologia da Informação seja objeto de contratação, a contratadaque provê a Solução de Tecnologia da Informação não poderá ser a mesma que aavalia, mensura ou fiscaliza.

    Avaliação, mensuração e fiscalização é diferente de monitoração/monitoramento. A IN traz conceitos diversos. Por exemplo, o Art. 33 trata da monitoração, e tem 14 itens q falam apenas dela. Já fiscalizacao/avaliacao ficam espalhadas.

    Ainda com relação ao artigo 33, os vários incisos estabelecem atividades q dependem de fiscal técnico, requisitantes etc...todos servidores indicados pela Administração; Ou seja, como q eu vou terceirizar um serviço cuja execução depende de servidores internos??

    Posso ter falado alguma porca**ria, contratos não é minha praia...pelo q peço q me corrijam...


ID
1305814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

A possibilidade de um único interessado ser o responsável pela elaboração dos projetos básicos, dos projetos executivos e, ao mesmo tempo, pela execução da obra, denominada contratação integrada, constitui uma exceção à regra prevista na Lei n.º 8.666/1993, que determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Na 8.666/93 encontrei apenas isso para justificar... (fiz meio que por interpretação mesmo)

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


  • RDC - Lei 12.462

    art. 9º § 1o  - A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    Essa é a exceção à regra prevista na Lei 8.666/93 no qual prevê a segregação das atividades da licitação.

  • Gabarito: Certo.

    O RDC contempla essa possibilidade que um único contratado seja o responsável pela elaboração do projeto básico e do projeto executivo.

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


  • GABARITO: CERTO

    Base legal: Art. 9º, da lei 8.666/93 c/c Art. 9º da lei 12.462/11

    Lei 8.666, Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.



    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    #força! #fé! #foco!

  • O único entendimento possível que eu achei foi que : a contratação integrada é uma novidade do RDC, isto é, não estava prevista na lei 8666. Mas, realmente, não entendi onde a Lei 8666 " determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.".

  • Penso que a redação do enunciado foi um tanto confusa, visto que os regimes da Lei 8.666/93 e da Lei 12.462/2011 são distintos, de modo que a adoção de um implica o afastamento do outro, salvo em casos específicos (art. 1º, §2º, da Lei 12.462/2011. Nesse sentido, uma regra prevista para o RDC não pode ser considerada exceção a uma regra da Lei 8.666/93, já que se está a tratar de regimes diversos. Acredito que a contratação integrada só poderia ser considerada uma exceção à regra prevista na Lei 8.666/93, caso nessa lei houvesse disposições acerca dessa modalidade de contratação, apontando-a como exceção às demais, o que não há.

    Seguindo a lógica do CESPE, acho que, num exemplo grosseiro, poderíamos considerar as regras do Processo Civil exceções às do Processo Penal e vice-versa.

  • Na 8.666, o projeto básico aprovado é condição básica para abertura do processo de licitação: (art. 7º § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;).
    Outra regra da 8.666 é que aquele que realizou o projeto básico não pode participar da licitação: (Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;)

    Na 12.462 (RDC) na modalidade contratação integrada a empresa que sagrou-se vencedora irá elaborar o projeto básico e o executivo. (art. 9º, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.)


  • Grande curiosidade me causa o fato de nenhum dos questionamentos expostos se debruçar sobre a grande divergencia entre o gabarito e a disposição legal abaixo:

    Lei 8.666/ 93 Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    (...)

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


    Trata-se de flagrante dispositivo contrario à afirmativa que "... determina a segregação dessas atividades entre executores diversos".

    Glória a Deus!!!


  • Boa noite, 

    Entendi que executores diversos seria assim: Autor do projeto básico não poderá executar a obra, sendo assim são dois executores (diversos) um para projeto, outro para execução. 

    Bons estudos. 

  • Contratação integrada é um exceção ao princípio da divisibilidade dos projetos básico e executivo - disposto na Lei 8.666-93 - como forma de de garantir celeridade, DESDE QUE técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


  • vi aqui https://fernandonogueiracosta.files.wordpress.com/2012/12/rdc-x-lei-das-licitac3a7c3b5es.jpg

  • CERTO 

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
  • Acho que o CESPE tem elaborado as questões com alta dose de maldade na semântica. Já vimos em outras questões que quando a assertiva usa a espressão "em régra" geralmente tem-se exceções. Em régra não significa de modo exclusivo.

    É o que podemos entender da leitura do Artº 9 da Lei 8666/93.

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

    Ou seja, a Lei 8666/93 aceita a participação do autor do projeto em alguns casos.

    O Cespe tem o "dom" de fazer uma pergunta que às vezes tem apenas uma linha..... mas cobra uma grandeza enorme de conhecimento....

  • Resumindo, conforme o RDC, um único cara pode fazer tudo o que disse a questão.

     

  • Definitivamente: RDC é a "Residência dos Chegados", ou "Casa da mãe Joana".

     

    At.te, CW.

  • Como relatado por um colega Petronio Sá abaixo, vejo uma incrongruência nessa questão, visto que a mesma assevera que o projeto executivo e a execução de obras ou serviços, segundo a Lei 8.666, são executados por pessoas distintas. Considero isso uma afronta direta ao seguinte dispositivo da Lei 8.666:
    Art.9:
    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    Logo, em minha opnião, a Lei 8.666 não determina a segregação de todas essas atividades entre executores diversos, determina sim, o projeto básico do projeto executivo, mas não o projeto executivo da fase de execução da obra. Por isso marquei ERRADA, mas o gabarito foi dada como CERTA.

  • No RDC, no regime de contratação integrada, o contratado pode fazer projeto básico, projeto executivo e executar a obra.

  • De fato, como regra geral, à luz da Lei 8.666/93, o autor do projeto básico ou executivo não pode participar da licitação, o que se extrai do teor de seu art. 9º, I e II, abaixo transcritos:

    "Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;"

    Já no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações - RDC, esta regra é excepcionada, como se depreende da norma vazada no art. 9º, §1º, da Lei 12.462/2011, que a seguir colaciono:

    "Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

    Do exposto, inexistem equívocos a serem apontados na assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC), é correto afirmar que: A possibilidade de um único interessado ser o responsável pela elaboração dos projetos básicos, dos projetos executivos e, ao mesmo tempo, pela execução da obra, denominada contratação integrada, constitui uma exceção à regra prevista na Lei n.º 8.666/1993, que determina a segregação dessas atividades entre executores diversos.


ID
1305817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    Lei 12.462/2011

    Art. 6o Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    Bons estudos.

  • O orçamento previamente estimado somente constará do instrumento convocatório nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO. Nas demais, será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • O cespe alterou essa questao, agora ela é errada.

    Justificativa: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. "

  • - ERRADA -

    Alteração de gabarito de C para E.

    Cespe: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação".  Lei 12.462/2011 Art. 6º, §1º

    Esse não o entendimento da Vunesp:

    Q427952



  • Concordo com a Lorena. 

    Além disso, no caso de julgamento por MELHOR TÉCNICA, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório.

  • Se não constar do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • Muito inteligente a intenção da lei. 


    Digamos que uma obra seja estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Quando a Administração quiser desconto, ela divulgará esse valor antes do encerramento da licitação. Assim a Administração já sabe quanto é o valor da obra e evita que os participantes superfaturem valores. Ela vai tentar um desconto com vencedor. Isso é exceção, e não regra. A regra é que o valor estimado seja divulgado depois do encerramento da licitação, justamente para eliminar propostas manifestamente fora dos valores já estimados e conhecidos pela Administração. 
  • O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas."

    " A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral."

    (Dir. Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) Pag 661.

    Como que fica??? No edital do Cespe terá que vir a fonte para estudo.

  • Acredito que o Cespe alterou a resposta de C para E por causa do § 3o do Art 6o da Lei 12.462/ 2011:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


    Ou seja, a regra é que a informação não seja sigilosa, constando do instrumento convocatório. Se não constar (exceção), tem caráter sigiloso e o orçamento só deve se tornar público após o encerramento da licitação.



  • Na boa, eu achava a 8666 difícil, essa RDC É IMPOSSÍVEL! ME BOTARAM COMO ERRADA UMA QUESTÃO QUE TÁ NA LETRA DA LEI. 

  • Com todo respeito, essa banca deveria ser objeto de uma ACP para que judiciário declarasse que está impedida de organizar concursos público para se destinar ao ramo das pegadinhas em conjunto com o João Kleber.

    Olhem a informação que retirei do site do governo federal: http://www.pac.gov.br/noticia/564012c0

    No RDC, a definição do vencedor se dá pelo menor preço quando os concorrentes apresentam suas propostas e ofertas por meio de lances públicos. Diferentemente do modelo tradicional de licitação, os concorrentes não têm acesso ao orçamento da obra. Pelo novo regime, os concorrentes só têm um único prazo recursal de cinco dias úteis no fim da fase de habilitação.

    OU SEJA, O CESPE NÃO CONTRARIA APENAS A OPINIÃO DE TODA A DOUTRINA, ENTENDE DIFERENTEMENTE DO QUE ADOTA A ADM. PÚBLICA FEDERAL! 

  • Banca absurda!!

  • O erro está na ausência da palavra "imediatamente". Não é após a licitação, é imediatamente após a licitação. 10 anos depois pode ser após a licitação.

  • Não é regra pois a regra é respeitar os princípios da Administração Pública. Então, por exemplo, se o edital prever sigilo do orçamento mesmo após a licitação, em obediência à vinculação ao instrumento convocatório, não deverá ocorrer a divulgação. Veja exemplos de aquisições sigilosas realizadas pela ABIN em nome da segurança nacional. O erro está em afirmar que o procedimento é uma regra.

  • Discordo, respeitosamente, do gabarito oficial da presente questão.  

    Vejamos:  

    Assim estabelece o art. 6º, Lei 12.462/11:



    " Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."



    Está claro, portanto, que a regra geral, de fato, consiste na ocultação dos orçamentos previamente estimados, divulgando-os apenas ao final da licitação, quando já se tiver identificado a proposta mais vantajosa.  

    É bem verdade que o §1º ressalva o conteúdo do caput, ao estabelecer que nas licitações sob o critério de julgamento de "maior desconto", os orçamentos sejam incluídos, desde logo, nos editais. Todavia, a boa técnica legislativa recomenda que a regra geral deve mesmo estar prevista no caput dos dispositivos legais (é a norma básica), ao passo que as exceções, quando for o caso, devem ser esmiuçadas nos parágrafos do texto legal.  

    Refira-se, ademais, que o art. 18, Lei 12.462/11, ao enumerar os critérios de julgamento, estabelece um total de sete possíveis critérios, sendo que apenas quanto ao de "maior desconto" fez-se a sobredita ressalva, o que confirma que a regra geral, de fato, consiste na não divulgação do orçamento, até o término da licitação, como estabelecido no caput do art. 6º.  

    Deveras, a posição acima sustentada conta com o amparo da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, segundo os quais "A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 661)  

    Assim sendo, penso, com a devida vênia da posição adotada pela Banca, que a afirmativa encontra-se correta.  

    No entanto, o gabarito oficial ficou como: ERRADO 
  • Embora o sigilo do Orçamento estimado seja possível, ele não é a regra!

  • esta claro na resposta dada pelo cespe


    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.


    ou seja, apenas (excecao) no criterio de julgamento por maior desconto tal informacao estara no edital. Se nao ha informacao, a regra sera o sigilo.


  • O parágrafo 1º e 2º do art. 6 obriga, nos dois casos citados, que o orçamento esteja no instrumento convocatório, quer dizer, o orçamento será público nestes casos.  

    Já o parágrafo 3º permite que o administrador escolha entre o sigilo ou não, isto é, se o orçamento não constar do instrumento convocatório, ele será sigiloso, caso contrário será publico.  

    Assim, segundo o art. 6, a regra é o não sigilo.


    LEI Nº 12.462

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Espero, sinceramente, ser o último concurso que faço dessa banca (cespe), infelizmente o concurso que estou almejando no momento escolheu essa banca. Já resolvi quase 5 mil questões do Cespe e já encontrei vários absurdos. Estou convencido que não basta estudar pra fazer a prova do CESPE, devemos também ter sorte e bola de cristal. Não duvido nada cair essa mesma questão em provas futuras da CESPE e agora ela considerar como certa. Essas injustiças só serão combatidas quando aprovada a lei do concurso colocando regras específicas e quem sabe punições as bancas 

  • Caríssimos concurseiros o erra da questão está em " COMO FORMA DE PREVENIR O SUPERFATURAMENTO".

  • Se esse artigo no RDC não é regra, então não sei o que será!: Vejam as palavras: APENAS e IMEDIATAMENTE

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público APENAS e IMEDIATAMENTE após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


  • acho que o erro está em afirma: como forma de prevenir possível superfaturamento;

  • concordo com o comentário do professor!

  • Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.

    Pessoal, acredito que o erro da questão está em afirmar que HÁ REGRA, o que não é verdadeiro. Veja que no caso de ser adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO, o orçamento estimado constará do edital. O dispositivo que trata desse assunto é encontrado no art.6,da lei 12462, que por sinal suscitou bastante discussão. Inclusive, está tramitando no STF a ADI 4655, ajuizada pelo PGR, contestando a Lei 

     

  • Em regra, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. CORRETO

    “como forma de prevenir possível superfaturamento” – CONTRATAÇÃO INTEGRADA, foi a forma encontrada para prevenir superfaturamento.

  • A CESPE deve ter considerado esse julgado do TCU:

    2. A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento (...) em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra”. Acórdão n.º 3011/2012-Plenário, TC-017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo, 8.11.2012.

  • O cespe alterou essa questao, agora ela é errada.

    Justificativa: "Não é regra que, no RDC, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação. "

    Da leitura do art. 6º da Lei 12.462/11 não se pode inferir que "Em regra [...] o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação", uma vez que, por exemplo, nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. Ou seja, não há uma regra geral para a divulgação do orçamento previamente estimado para a contratação. Pelo contrário, a depender do caso haverá um tratamento diferente. Senão vejamos, o orçamento estimado para a contratação:

     

    a) o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação;

     

    b) Se não constar do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno;

     

    c) Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, constará do instrumento convocatório;

     

    d) No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

     

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

     

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

     

    O RDC, ao dar conhecimento do orçamento prévio apenas ao final da licitação, minimiza a incidência de ofertas de preços muito próximas ao do Sinapi, podendo baratear a obra e aproximar o empreendimento do seu custo real, sem acréscimos exorbitantes e prejudiciais ao interesse público.

    A permissão trazida pelo RDC também visa a dificultar a formação de conluios (combinação de preços) entre os licitantes, impedindo-os de saber previamente quanto a administração pretende gastar com a obra.

    Por outro lado, o RDC autoriza a divulgação no edital dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração da proposta, a fim de reduzir a possibilidade de ofertas inexequíveis ou inadequadas.

    http://cunhapereira.adv.br/o-sigilo-no-regime-diferenciado-de-contratacoes-publicas/

  • O erro está em "Como forma de prevenir futuro superfaturamento ". Na lei não consta essa finalidade. A qual é subjetiva.
  • Concordo com o comentário do professor e não com o gabarito da banca. 

     

    Comentário do professor:

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Discordo, respeitosamente, do gabarito oficial da presente questão.   

    Vejamos:   

    Assim estabelece o art. 6º, Lei 12.462/11:

     

     

    " Art. 6o Observado o disposto no § 3oo orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."



    Está claro, portanto, que a regra geral, de fato, consiste na ocultação dos orçamentos previamente estimados, divulgando-os apenas ao final da licitação, quando já se tiver identificado a proposta mais vantajosa.   

    É bem verdade que o §1º ressalva o conteúdo do caput, ao estabelecer que nas licitações sob o critério de julgamento de "maior desconto", os orçamentos sejam incluídos, desde logo, nos editais. Todavia, a boa técnica legislativa recomenda que a regra geral deve mesmo estar prevista no caput dos dispositivos legais (é a norma básica), ao passo que as exceções, quando for o caso, devem ser esmiuçadas nos parágrafos do texto legal.   

    Refira-se, ademais, que o art. 18, Lei 12.462/11, ao enumerar os critérios de julgamento, estabelece um total de sete possíveis critérios, sendo que apenas quanto ao de "maior desconto" fez-se a sobredita ressalva, o que confirma que a regra geral, de fato, consiste na não divulgação do orçamento, até o término da licitação, como estabelecido no caput do art. 6º.   

    Deveras, a posição acima sustentada conta com o amparo da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, segundo os quais "A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 661)   

    Assim sendo, penso, com a devida vênia da posição adotada pela Banca, que a afirmativa encontra-se correta.   

    No entanto, o gabarito oficial ficou como: ERRADO 

  • Professor, não é respeitosamente neste caso, as vezes eles erram feio mesmo, acho que deveria ter uma comissão antes para avaliar eles querem colocar as leis do jeito que eles acham que esta certo. É uma palhaçada que dar nojo as vezes.

  • Irretocável o raciocínio apresentado pelo professor. A divulgação do orçamento estimado após o encerramento da licitação é a regra geral, conforme o art. 6º da Lei nº 12.462/11. Contudo, o erro da assertiva reside na finalidade do sigilo do orçamento. Seu objetivo não é evitar o superfaturamento; na realidade, a divulgação do orçamento depois do término da licitação não guarda relação alguma com o fenômeno do superfaturamento. Este fenômeno ocorre quando o valor  dispendido pela administração pública para realizar a contratação de determinado serviço ou obra é incompatível com o seu valor de mercado; portanto, a meu ver, o momento da divulgação do orçamento estimado não é um fator que interfira em seu valor, posto que ele seja PREVIAMENTE estipulado. Senão, chegaríamos a conclusão, a contrario sensu,de que a divulgação do orçamento estimado antes do encerramento da licitação seria um fator de facilitação do superfaturamento.

  • Tinha acabado de fazer essa questão:

     

    (Q471620) O denominado RDC, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, introduzido pela Lei n° 12.462/2011, contempla diferenças importantes em relação ao regime ordinário, previsto pela Lei n° 8.666/93, dentre as quais pode-se citar: GABARITO: orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

     

    NÃO TÁ FACIL.

  • Considero ERRADA pelo seguinte fato: a causa não é evitar o superfaturamento, mas sim a formação de carteis, já que um orçamento prévio permitiria a combinação de preços entre os licitantes. Exemplo: me dá essa obra aqui que eu te dou aquela ali. O que diga-se de passagem, é bastante comum.

    Existe um dispositivo na lei que esse sim visa evitar o Jogo das Planilhas, superfaturamento, sendo o seguinte:
    Art. 19:
    § 3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
    Assim, visa evitar o superfaturamento de itens que estão em falta no projeto e o subfaturamento de itens que estão de sobra no projeto. Desse modo, no custo global, gerando um superfaturamento.

  • Penso eu que o erro só foi mesmo na palavra SUPERFATURAMENTO.

     

    Porque o motivo não é superfaturar, e sim evitar que as empresas possam cobrar o que o Estado pode pagar.

     

    Por ex: Se eu sei que um comprador pode me pagar 1 milhão pelo meu produto, claro que eu irei cobrar esse 1 milhão ou + para se chegar a esse valor como jogo de vendedor rsrs, entende? +ou- assim ...

     

    Porque, em regra, já é taxado na Lei que o orçamento deve ser sigiloso até o encerramento da licitação,

    que só imediatamente após o encerramento da mesma que poderá ser divulgado.

     

    RDC - L. 12.462:

    Art. 6º Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    Um abraço e ficam com Deus!

  • o erro está no superfaturamento, o processo descrito nao evita essa prática

  • Discordo do gabarito. Em regra, no RDC, o orçamento só é divulgado após o encerramento do procedimento. A única exceção é no tipo "maior desconto".

  • A regra em RDC É QUE NÃO SEJA DIVULGADA !!!

    Art. 6º § 3 Se não constar do instrumento convocatório, a INFO referida no caput deste artigo possuirá caráter SIGILOSO e será disponibilizada estrita e permanentemente aos Órgãos de C.E. & C.I. [OU SEJA A REGRA É SER SIGILENTO]

  • Apenas se o orçamento previamente estimado para a contratação não constar do instrumento convocatório, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, sendo tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

  • ERRADO

    Pois na verdade há duas regras:

    1ª) A divulgação do Orçamento Esperado deverá ocorrer na fase de Publicação - dentro do instrumento convocatório - quando o critério de julgamento for por maior desconto (art. 6º§1ª);

    2ª) nos demais critérios de julgamento - A divulgação do Orçamento Esperado deverá ocorrer após a fase de encerramento - ou seja, no final do procedimento licitatório - (caput, art.6º).

    SENÃO OCORRER NA FASE DE PUBLICAÇÃO?

    resp.: é tratado como sigiloso (art.6º§3º) e depois segue a 2ª regra sendo divulgado após a fase de encerramento (conforme o caput do art. 6º).

  • Cespe fez uma lambança, ao alterar o gabarito de Certo para Errado.

    O professor, que comentou a questão, fez excelente exposição, entendendo que o Cespe, realmente se equivocou.

    A regra é o sigiloso, apresentando o orçamento ao final da licitação 6°, caput. O art. 6, § 1° é exceção. Ambos da Lei 12.462.

    Inclusive, na questão abaixo, o próprio Cespe adotada a posição aqui explanada.

    Q646601 - Cespe

    Apesar de o RDC prever, como regra, que seja sigiloso o preço de referência para contratação, o orçamento estimado pela administração deverá constar anexo ao edital no caso de se adotar o critério de julgamento por maior desconto. -> Certo


ID
1305820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462/11:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


    Força, foco, fé!


  • E complementando, assim preceitua o § 3º, do art. 1º, da Lei 12.462/11:

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)


  • Outra questão ajudaria a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Sistemas de TI Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; RDC - Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462 de 2011; 

    Afora a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, o regime diferenciado de contratações aplica-se a obras e a serviços voltados à construção, à ampliação e à reforma de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo, entre outras.

    GABARITO: CERTA.

  • Ainda não encontrei o erro da questao...


  • Creio que a questão esteja pedindo a redação original da Lei, pra que foi instituida, ou seja, Jogos Olimpicos e COPAS.

  • Não é qualquer evento. Só aqueles elencados no artigo 1º da lei 12.462.

  • - ERRADA -

    Alteração de gabarito de C para E.

    Cespe: "O RDC não foi instituído para todos os casos citados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item".

    Agora vejamos....

    Diz o enunciado: O RDC foi instituído para regular as licitações e contratos necessários à execução de obras e serviços relacionados à realização de grandes eventos, das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

    Diz a lei:

    Lei 12.462/11:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    Todos esses não são grandes eventos??

    E os outros??  >>>  § 3o do art. 1º: Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012).

    Não entendi pq está errada....!



  • O gabarito da questão é "errado", porque as obras e serviços do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e também nas licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, não advieram originalmente no RDC, e sim posteriormente com as leis 12.722 e 12.980. Logo, o RDC não foi instituído para o fim proposto na assertiva, e sim incluso posteriormente.

  • Que besteira gente, trocar duas simples expressões grandes eventos só porque não está escrita conforme pode a Lei. Teratológico isso!!!


    Bobagem da banca, pura bobagem trocar essas expressões. A Copa da Confederações, Copa 2015, Olimpíadas 2016 são grandes eventos. Ôo meu Deus...



    A banca só pode ter considerado o Art. 1º da Lei 12462/2011:


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

  • A única explicação plausível que vejo é a do Rodrigo Cruz: não é qualquer grande evento, são os eventos elencados no RDC. Questão safada...........

  • Com todo o respeito aos demais colegas que se esmeraram na busca da melhor fundamentação, penso que a razão está integralmente com o colega Wellington, tanto que uso suas palavras pra sintetizar a celeuma: O RDC não foi instituído para o fim proposto na assertiva, e sim incluso posteriormente.

    Parabéns aos colegas pela luta incessante.

    Bons estudos.

  • ERRADA. Os itens IV, V e VI foram incluídos depois, não tendo sido o RDC originalmente instituído para estes fins.


    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)


  • A afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, em qualquer evento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada.  


    Gabarito: Errado
  • Pra mim é um ABSURDO essa questão ser considerada errada!

  • Não é qualquer grande evento. O RDC se restrinja às copas (2013/2014) e olímpiadas. A lei é clara nesse sentido: 

    "1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;"

    Qualquer outro grande evento não pode ser contemplado pela RDC


  • Pelo que entendi, o erro da questão está no "O RDC foi instituído para ...", no caso das ações do PAC e obras do SUS foram extensões ao uso do regime, mas inicialmente, ele era voltado apenas às obras da copa e olimpíadas..Posso estar errado...

  • Erro da questão: "grandes eventos". Não são grandes eventos de forma genérica, mas sim os grandes eventos taxativamente listados pela Lei.

  • O erro está no fato de ter sido originariamente instituído apenas para a copa do mundo e das confederações, jogos paraolimpicos, e contrução, ou reforma de aeroportos distantes até 350 km das cidades sedes.

    Segundo momento: PAC, SUS e sistemas de ensino. Terceiro momento: Reforma ou Construção de presídios e unidades de medida socieducativa. Ou seja, foram feitas alterações em dois momentos distintos. 
  • Errado: grandes eventos deixa margens para possíveis interpretações que não estão contidas nas hipóteses do Art. 1º da Lei de RDC

  • PEGADINHA! As obras e serviços de engenharia do SUS foram incluídos após a edição do RDC, portanto não foi instituído com essa finalidade, mas tão somente incluído por alteração legislativa.
  • e o fato de estar escrito servicos e nao servicos de engenharia especificamente? errado tbm ne.

  • Na minha opinião o Q Concursos deve marcar essa como desatualizada


  •  

    Ocorreram mudanças no final de 2015, ampliando novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir novos objetos:

    Atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários à realização:

    1) da Copa das Confederações de 2013; (já encerrada)

    2) da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)

    3) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

    4) das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;

    5) das ações do PAC;

    6) das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;

    7) obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;

    8) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

    9) das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;

    10) das ações no âmbito da segurança pública;

    11) dos contratos de locação sob medida (built to suit) (art. 47-A).

  • A afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, emqualquer evento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada.  


    Gabarito: Errado

  • Bom, se a Copa de 2016, a Copa das Confederações e as Olimpíadas não forem grandes eventos, não sei o que possam ser.

  • A lei 12462/11 foi instituída  para licitações e contratos para a obras da  copa do mundo;copa das confederações etc,  mas não inclui a princípio essas obras e serviços de engenharia no âmbito SUS, por isso a questão está errada, na minha opinião. 




  • Gente quanta polêmica numa questão simples! leia o comentário do professor...dizer "grande evento" vai de encontro ao que está escrito na própria lei.  não é para qualquer evento grande...e sim só para as situações dispostas na lei.

  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    "2011" FOI INSTITUÍDA PARA GRANDES EVENTOS

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

     

    UM ANO APÓS DE INSTITUÍDA, A LEI ABRANGE OUTROS....

    V - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    (...)

  • acho válido as pessoas questionarem... afinal ninguém aqui sabe tudo!! vamos ser mais tolerantes!! é chato o outro quando esta com dúvida e alguém fala que é fácil...

  • Se o erro é mesmo o fato de o motivo na época da instituição ser apenas sos grandes eventos, é simplemente patético que com todo o universo da RDC pra questionar, o examinador ache interessante fazer uma questão dessa.

  • o cara estudando jurisprudência e cai um troço desses

  • Típica questão bem ao estilo do CESPE, onde a resposta tanto pode ser CERTA ou ERRADA,  a depender da ''conveniência e oportunidade'' da banca.

  • Que coraçao mais peludo, Cespe!!

    Avante!

  • Que maldade...

  • Certo! Vejam esta outra questão:

     

    "O RDC foi criado pra que se roubasse mais construindo essas porcarias de estádio e estruturas das olimpíadas!!"

    Gab: C

  • O termo "grandes eventos" ficou genérico.

  • GAB: ERRADO.

    Esse entre outros generalizou o que determina o RDC.

    Veja abaixo.

    Art. 1 É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)     

       

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.      

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; 

           

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;   

         

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e      

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.         

      

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. 

    OBS: Tem gente comentando e dando o gabarito errado. Cuidado.

  • A afirmativa deve ser analisada à luz do que preceitua a Lei 12.462/11, que instituiu o denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Da leitura de seu art. 1º, verifica-se que inexiste previsão de aplicabilidade do regime ali disposto em relação a todos os “grandes eventos", vale dizer, em qualquer evento que possa ser considerado de grande porte. Embora até haja alguns “grandes eventos" ali elencados (como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014), não há que se pretender estender a aplicabilidade do diploma em tela a outros eventos de semelhante magnitude, à míngua de expressa autorização legal para tanto. Este é o erro da assertiva ora analisada.  

    Comentário o Professor para os não assinantes!

  • Esse gabarito é ridículo.

  • Acredito que o erro não está no "entre outros", haja vista não estarem listadas na assertiva todas as possibilidades de aplicabilidade do RDC. A meu ver, o erro está em "grandes eventos" posto que não está destinado a grandes eventos, mas restringiu-se, em termos de eventos, à copa e olimpíadas. Erros, corrijam-me, por favor.


ID
1305823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Na empreitada por preço unitário, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • A questão defineEmpreitada por preço Global.OBS: Empreitada por preço unitário é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

    Gabarito: Errado

  • Empreitada por Preço Global: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos ais facilmente.

    Empreitada por Preço Unitário: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É geralmente utilizada quando a quantidade do serviço e materiais utilizados não podem ser definidos com efetiva precisão.

    Tarefa: é utilizada em pequenos trabalhos ou serviços de reduzida duração, com preços já definidos em contrato.

    Empreita Integral: A diferença entre a Empreitada por Preço Global é bastante sutil. Muitos defendem ser apenas acerca do fato da primeira relacionar-se a empreendimento. Ela é caracterizada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreende todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Na execução indireta de obras ou serviços pelo poder público, ocorre o regime de empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

    GABARITO: CERTA.

  • A questao refere-se `a empreitada por Preco Global.

  • Na empreitada por preço GLOBAL, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

  • Comento:

    O emprego do regime de empreitada global – da mesma forma que ocorre com os demais regimes legalmente previstos – tem sua eficiência e validade atrelada ao detalhamento, precisão e confiabilidade dos projetos básicos ou executivos, nos quais se baseia qualquer contratação de serviços e obras de engenharia, por mais singelos que sejam. Ademais, de ser lembrado que tal regime de execução tem como vantagem o fato de permitir, à Administração, conhecer, desde o seu início, o valor final da contratação, permitidas, apenas, as variações nos percentuais legalmente admitidos.


    Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente.


    O valor contratual será aquele preço global ofertado na proposta vencedora da licitação, razão pela qual:


    (i) a licitante deverá elaborar sua proposta de preços consciente de que deve, efetivamente, contemplar todos os preços e serviços necessários à realização do objeto contratual e


    (ii) ao ser contratada deverá buscar maior eficiência na execução do objeto contratual e a racionalização dos custos ao realizar os respectivos serviços e obras, posto que a remuneração a ser percebida será aquela, e somente, aquela contemplada no valor global da contratação.


    A contratação por “preço certo e total” demanda que a qualidade e a quantidade da solução eleita sejam passíveis de definição exaustiva. Assim, a partir das informações apresentadas pela Administração, os interessados detêm condições de apresentar remuneração condizente com as obrigações que serão efetivamente assumidas com a celebração do futuro ajuste.


    Por sua vez, quando não houver meios de definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado, a Administração adotará o regime de empreitada por preço unitário. Nesse caso, será estabelecido um padrão ou uma unidade de medida para fins de aferição do valor a ser pago ao contratado, o que será feito após o período de medição e a verificação da conformidade da prestação com a obrigação ajustada.


  • Errada.

    Complementando...

    Preço unitário: preço certo de unidades determinadas;

    Preço Geral: preço certo e total.

  • Preço unitário>> preço certo de unidades determinadas;

    Preço Gera>> preço certo e total.

  • Pra quem demorou a entender que nem eu, por não conhecer a lei

    Vamos lá

     

    LEI 12.462/11

     

    Art 2°

    II- Empreitada por Preço Global: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos à alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos ais facilmente.

    III - Empreitada por Preço Unitário: é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É geralmente utilizada quando a quantidade do serviço e materiais utilizados não podem ser definidos com efetiva precisão.

     

    A questão inverteu os conceitos, ela diz:

    "Na empreitada por preço unitário, a administração contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total"

     

    Quando na verdade o certo seria só PREÇO CERTO

    Gab: ERRADO

  • Uma dica pro pessoal que nao é da área de engenharia, basta lembrar que na empreitada por preço unitário se leva em consideraçao o preço unitário de cada material, por exemplo, se calcula o preço do m³ de concreto e de acordo com o método de execuçao de cada licitante a quantidade de m³ pode variar pois os métodos executivos sao diferentes oq faz variar tb o preço global da obra

  • GLOBAL

     

     

     

    ERRADO

  • Empreitada por preço global.

  • Empreitada por preço unitário -> Preço certo

    Empreitado por preço global -> Preço certo e toral

    Não desiste!

  • A referida questão trata do artigo 6o, o qual tras as definições de: Obra, Serviço, Compra, Alienação, Seguro garantia, execução direta, execução:

    a)empreitada por preço certo= quamdo se contrata a execução da obra ou serviço ppr preço certo e total;

    b)Empreitada por preço unitário: -quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de uma unidade determinada.

  • EMPREITADA GLOBAL, PREÇO CERTO E TOTAL. Até rimou, kkk!

  • O exame da presente assertiva pressupõe que se aplique o art. 2º, II e III, da Lei 12.462/2011, que apresenta as seguintes definições:

    "Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    (...)

    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;"

    Como daí se vê, o conceito exposto pela Banca, na verdade, corresponde à empreitada por preço global, e, não, à empreitada por preço unitário, contido no inciso III acima.

    Do exposto, incorreta a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.

Alternativas
Comentários
  • errado

    segundo a lei 12.462/2011

    Art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo ( contratação integrada), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Art. 9o, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


  • Lei 12462/11, art 8º, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo,deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Gabarito: Errado

  • O que é Projeto Básico?

    É o documento que deve conter a descrição do objeto, de maneira a permitir sua identificação, bem como dos objetivos pretendidos pelo órgão licitante, a viabilidade, a necessidade de tal contratação e seu orçamento. Ele tem o condão de fomentar o planejamento administrativo, bem como permitir um melhor conhecimento, pelo eventuais licitantes, pelo público e pelos órgãos de controle, do objeto da pretendida contratação.

    Fonte: Lei de Licitações Públicas Comentadas - Ronny Charles

  • ERRADO


    Somente nos casos abaixo pode ocorrer a dispensa do Projeto Básico:

    Lei n.º 12.462/2011.
    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica;

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 


  • O projeto básico pode vir a ser dispensado? No meu entendimento ele pode ser projetado pela mesma empresa que fará o projeto executivo e a execução propriamente dita, mas não pode ser dispensado.

  • Exato maira!

    Em todos os regimes de execução (exceção: contratação integrada) deverá ser disponível o projeto básico para exame dos interessados em participar do processo licitatório.



    § 5o Art. 8o  :Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
  • CONTRATAÇÃO INTEGRADA       

    Através da contratação integrada, a Administração poderá contratar conjuntamente a elaboração do projeto básico e executivo e as obras serviços de engenharia, além de se valer das operações identificadas como turney key[2]. A viabilidade de manejo desse instrumento jurídico, contudo, imprescinde de uma adequação com o caso concreto, de uma avaliação profunda do objeto licitável e das condições de contratação que favorecerão na prática ao interesse público, para que se possa apreciar a vantajosidade técnica e econômica a justificar a escolha.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34332/a-contratacao-integrada#ixzz3hqeDskmD


    Questão: Correta
    De acordo com o § 5o Art. 8o  :Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada)  do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
  • Não pode ser dispensada, pode ser integrada.

  • A elaboração do projeto básico pode ser dispensada??

    Pode SIM!!! no caso de de contratação integrada.

    Talvez a questão esteja errada pq, em regra, a dispensa não é possível
  • fala NOS CONTRATOS. Acho que se fosse no certame, o projeto pode ser dispensado. Mas a empresa vencedora CONTRATADA ira faze-lo.

  • ERRADO 

    ART. 8 § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caputdeste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    ART. 9 § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
  • Não sei se raciocinei certo, mas pensei assim: se não há projeto, acho difícil ser eficiente... 

  • Mesmo nos casos apresentados pelos colegas (contratação integrada) o projeto básico ainda é necessário, só não é elaborado pelo poder público, mas pela contratada.

     

    "Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:            (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    ...

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm

  • Regra: é ter projeto básico.

    Exceção: dispensa o projeto básico, mas deverá ter anteprojeto.

    Interpretação: art. 8º, § 5º, c/c art. 9º, § 2º, I.

  • ERRADA

     

    Nos contratos regidos pelo RDC, a elaboração de projeto básico pode ser dispensada em nome da agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços especificados na Lei n.º 12.462/2011.

     

    Pessoal, cês tão confundindo, a questão está errrada porque o projeto báscio na contratação é OBRIGATÓRIA, mesmo na contratação integrada. O que a mesma dispensa é a obrigatoriedade de constar no edital, e não na contratação.

  • Projeto básico é obrigatório de qualquer forma, a única ressalva é na contrataçao integrada onde apenas o CONTRANTE pode optar pela utilizaçao do anteprojeto no instrumento convocatório. Nao obstante, os licitantes devem apresentar projeto básico, ou seja, essa ressalva vale apenas para a CONTRATANTE. Vamo q vamo davizao, TAF da PF nos espera TMJ

  • No RDC, adotando-se o regime de contratação integrada, o contratado poderá desenvolver ou projeto básico e o executivo. Ou seja, neste caso, a elaboração do projeto básico poderá ser concomitante à execução do contrato.

  • A necessidade de elaboração do projeto básico encontra-se prevista no art. 8º, §5º, da Lei 12.462/2011, que a seguir transcrevo:

    "Art. 8º (...)
    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório."

    Refira-se que, embora a norma acima dê a entender que haveria uma exceção, vale dizer, o inciso V deste mesmo preceito legal (contratação integrada), uma análise mais aprofundada revela que, na verdade, inexiste tal hipótese excepcional.

    Afinal, a contratação integrada é assim definida, no art. 9º, §1º, da Lei 12.462/2011:

    "Art. 9º (...)
    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

    Como daí se extrai, mesmo na contratação integrada, o projeto básico é exigido, com a ressalva de que ele não é elaborado pela autoridade competente, mas, sim, pelo próprio contratado.

    Logo, é incorreto sustentar que o RDC autorize a dispensa de projeto básico, a pretexto de preconizar uma maior agilidade e eficiência na contratação de obras e serviços.

    Equivocada, pois, a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Tropa da Jamaica, em síntese, não tem como construir algo sem saber o que vai construir.


ID
1305829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à aplicação das normas do RDC e da IN 04/SLTI/MP, julgue o próximo item.

Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC, mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12462/2011

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    IN 04/SLTI/MP

    Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação,

    independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

    I - inexigibilidade;

    II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

    III - criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; e

    IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial,

    Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros;


  • Façamos como Jack:

     

    1ª parte da assertiva:

    "Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC [...]"

     

    De fato, a utilização do RDC é opcional (não obrigatória) como bem afirma o parágrafo segundo do artigo primeiro da Lei 12.462/ 2011:

    Art. 1o § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

     

    2ª parte da assertiva:

    "[...] mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação."

    De acordo com o art. 1º da IN 04/SLTI/MP:

    Art. 1º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

    Além disso, o art. 18 da IN 04/SLTI/MP afirma que:

    Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de [...]

     

    GABARITO: CERTO

     

    Fontes:

    [1] http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-04-de-12-de-novembro-de-2010

    [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/l12462.htm

  • No que se refere à possibilidade de dispensa do RDC pelo gestor dos órgãos integrantes do SISP, a assertiva se mostra correta, porquanto a própria Lei 12.462/2011 esclarece que sua utilização é apenas uma opção, e, não, genuína obrigatoriedade.

    A propósito, confira-se o teor do art. 1º, §2º, in verbis:

    "Art. 1º (...)
    § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."

    Por outro lado, no tocante à necessidade de observância das disposições da IN 04/SLTI/MP, em especial no que se refere ao planejamento da contratação, igualmente acertada a afirmativa, eis que tem respaldo nos artigos 1º e 18 do mencionado ato normativo, litteris:

    "Art. 1ºAs contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) serão disciplinadas por esta Instrução Normativa (IN).

    (...)

    Art. 18. Todas as contratações de Soluções de Tecnologia da Informação deverão ser precedidas de Planejamento da Contratação, independente do tipo de contratação, quer seja:"

    Logo, inteiramente correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • No que se refere à aplicação das normas do RDC e da IN 04/SLTI/MP, é correto afirmar que: Dada a necessidade de aquisição de soluções de TI para complementação de obras de aeroporto e para o futuro funcionamento da infraestrutura aeroportuária a ele relacionada, o gestor dos órgãos integrantes do SISP pode dispensar o uso do RDC, mas não pode deixar de observar as disposições da referida instrução normativa, especialmente no tocante ao planejamento da contratação.


ID
1305832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia federal, pretendendo adquirir, no mercado, cartuchos e toners para suas impressoras, para o atendimento das necessidades do órgão ao longo do ano, fez a estimativa de consumo mensal desses materiais, chegando a um quantitativo aproximado que serviria de parâmetro para a compra.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

A indicação prévia de dotação orçamentária para a aquisição dos referidos materiais não é requisito obrigatório para a realização do registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    Decreto nº 7.892/2013

    art. 7º, § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Bons estudos.

  • Além da desnecessidade de prévia dotação orçamentária, o Sistema de Registro de Preços também possui as seguintes peculiaridades:

    A) Facultatividade da contratação

    B) Preferência para o preço registrado

    C)Adoção facultativa

    D) Utilização para atendimento de diversas pretensões contratuais

    F) Ata de registro de preços

    Fonte: Lei de licitações públicas comentadas - Ronny Charles

  • Essa dispensa é admitida porque o SRP não objetiva diretamente uma contratação. Seu objetivo é o registro formal de preços, o qual pode produzir (ou não) futuras contratações. Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária apenas será necessária para a formalização do contrato ou instrumento equivalente.

  • Não entendi o gabarito, visto que a questão fala em aquisição, e não licitaçao para registro de preço apenas, como falaram os colegas.

  • Gabarito: CERTO.

    Na licitação para registro de preços não é necessário indicar  a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - MA & VP - página 664, 22º Edição.

  • Não é necessario previsão orçamentaria, pois não foi realizado um objeto.
    FIM: Formar um cadastro de fornecedores.

    O sistema de registro de preços não obriga a administração pública a firmar contrato com o particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de preferência, durante seu prazo de vigência. 
    Logo, no âmbito do sistema de registro de preços, é facultado a uma unidade administrativa utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública, não havendo, nesse caso, qualquer violação ao princípio da obrigatoriedade da licitação.

  • O CESPE elabora muitas questões sobre licitações com base em normas infralegais. É impressionante!

  •  Veja a diferença em relação as obras e serviços (previstos na lei 8666) e nos registros de preço previsto neste decreto (7892). Na primeiro há a necessidade de previsão de recursos orçamentários, já no segundo não há essa necessidade. Veja:

    Art 7 &2 Inciso III da lei 8666:

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários (não é exigido disponibilidade financeira, que é o fato de a administração ter o recurso disponível ou liberado) que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 


    Art 7 &2 do decreto 7892:


    § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.




  • E aí? Considero a Lei 8666 ou o decreto 7892?

  • Somente é exigível que haja previsão de recursos orçamentário.

  • A indicação prévia de dotação orçamentária para a aquisição dos referidos materiais não é requisito obrigatório para a realização do registro de preços. CORRETO!

     

     

    Decreto nº 7.892/2013

    art. 7º, § 2º -  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Fresquinha...

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente)

     

    Suponha que a FUNPRESP–JUD tenha lançado um edital, na modalidade pregão, visando à formação de uma ata de registro de preços para aquisição de papel A4. Considerando que, nessa situação hipotética, não tenha sido indicada dotação orçamentária, julgue o próximo item com base na Lei n.º 10.520/2002 e no Decreto n.º 7.892/2013, que regulam o sistema de registro de preços.

     

    A FUNPRESP–JUD não poderia ter lançado edital para registro de preços sem dotação orçamentária.

     

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: CORRETO.

    Decreto nº 7.892/2013

    art. 7º, § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Mesmo sabendo da regra, errei essa questão.

    Imaginei que seria o caso já da aquisição do material (assinatura do contrato) pelo sistema de registro de preços.

  • Cuidado!!! No processo regular da 8666, precisa haver indicação da dotação orçamentária. Essa é a exceção que se aplica ao RDC.

  • Em se tratando de licitação sob o sistema de registro de preços, como não existe, de imediato, a obrigatoriedade da contratação pela Administração, que poderá ser feita oportunamente, está correto asseverar que não se faz necessária a indicação de prévia dotação orçamentária.

    Tal peculiaridade encontra-se contemplada no teor do art. 7º, §2º, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços para aquisição de bens e serviços. Confira-se:

    "Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    (...)

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil."

    Do exposto, está correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Determinada autarquia federal, pretendendo adquirir, no mercado, cartuchos e toners para suas impressoras, para o atendimento das necessidades do órgão ao longo do ano, fez a estimativa de consumo mensal desses materiais, chegando a um quantitativo aproximado que serviria de parâmetro para a compra.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: 

    A indicação prévia de dotação orçamentária para a aquisição dos referidos materiais não é requisito obrigatório para a realização do registro de preços.


ID
1305835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia federal, pretendendo adquirir, no mercado, cartuchos e toners para suas impressoras, para o atendimento das necessidades do órgão ao longo do ano, fez a estimativa de consumo mensal desses materiais, chegando a um quantitativo aproximado que serviria de parâmetro para a compra.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

A autarquia poderá adquirir os cartuchos e toners de que necessita, utilizando ata de registro de preços gerenciada por determinado órgão federal, desde que haja anuência do órgão gerenciador e concordância do fornecedor beneficiário, não devendo o quantitativo pretendido exceder a 100% do que esteja registrado na ata.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.


    Decreto 7892 (Sistema de Registro de Preços):

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    § 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 

    (...)
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Vale destacar que a questão versa sobre o que a doutrina denomina " CARONA".

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vejam a questão ANCINE/ANALISTA ADM/2013

    No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona. (CORRETO)

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    O registro de preços é uma forma simplificada de contratação, precedida de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 3.931/2001.O legislador por meio do mesmo diploma legal autorizou o Administrador a utilizar a Ata de Registro de Preços de outro órgão para efetivar sua própria contratação, situação que é denominada na doutrina como “carona”.


    Espero ter ajudado.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23446/a-posicao-conservadora-do-tcu-em-relacao-aos-caronas#ixzz3M5VMkRFd

  • Eu acertei a questão, mas fiquei na dúvida sobre a necessidade de anuência por parte do fornecedor. Não achei em dispositivo algum essa obrigatoriedade. Alguém pode ajudar?

  • Leandro                                                                                                                                                                                                Decreto 7892 (Sistema de Registro de Preços): 
    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

  • Gerenciador = fornecedor. Senhor, burro eu sou(rs). Obrigado, Manoella! 

  • Gerenciador NÃO é o mesmo que fornecedor. Aquele é o orgão responsável pelo gerenciamento do SRP. Este (fornecedor) é o vencedor no certame do SRP.

  • Uma nota : 

    Suponha que haja 50 unidades registradas no órgão federal,

    Se a Autarquia adquiriu 40 unidades, o órgão federal não poderá adquirir mais do que 10, pois o limite máximo  deve ser respeitado

  • Pode haver a adesão a ata de registro de preços de um determinado órgão por parte daquele órgão que não realizou o procedimento licitatório

    Chamada de licitação carona

    Deve haver autorização do órgão licitante

    A empresa licitada deve concordar

    Para o professor Matheus Carvalho (CERS), configura fraude à licitação, uma vez que o ente realizou contratação sem licitar

    Entretanto é admitida, sendo inclusive regulamentada por decreto

    Porém não se admite a licitação carona entre entes federativos

    Só é possível a adesão a ata de registro de preços entre órgão e entes da mesma esfera federativa

    A quantidade adquirida pelo licitante carona, abate a quantidade do órgão que realizou a licitação para ata de registro de preços

  • Uma correção no comentário do Raphael Guimarães:

     

    Conforme o Decreto nº. 7.892/2013:

     

    Art. 22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

     

    Art. 22, § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

     

    Bons estudos! ;)

  • Esse é o conceito de "órgão carona".

  • A autarquia é a que está aproveitando a licitação carona feita por outro órgão federal. Ela tem direito a apenas 50% do quantitativo do item contratado de acordo com a nova redação do decreto:

    Art. 22:

    § 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.  alteração em 2018

  • Determinada autarquia federal, pretendendo adquirir, no mercado, cartuchos e toners para suas impressoras, para o atendimento das necessidades do órgão ao longo do ano, fez a estimativa de consumo mensal desses materiais, chegando a um quantitativo aproximado que serviria de parâmetro para a compra.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: A autarquia poderá adquirir os cartuchos e toners de que necessita, utilizando ata de registro de preços gerenciada por determinado órgão federal, desde que haja anuência do órgão gerenciador e concordância do fornecedor beneficiário, não devendo o quantitativo pretendido exceder a 100% do que esteja registrado na ata.


ID
1305838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia federal, pretendendo adquirir, no mercado, cartuchos e toners para suas impressoras, para o atendimento das necessidades do órgão ao longo do ano, fez a estimativa de consumo mensal desses materiais, chegando a um quantitativo aproximado que serviria de parâmetro para a compra.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Havendo registro de preços de cartuchos e toners e decidindo a autarquia adquiri-los, a compra deve limitar-se a uma quantidade mínima dos produtos registrados, sendo obrigatório que esse quantitativo conste expressamente no edital de licitação e na ata de registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão não está no fato do quantitativo estar expresso no edital e na ata de registro de preços, pois isso é certo.

    Acredito que o erro esteja na aquisição ser limitada a uma quantidade mínima dos produtos registrados.

    Trabalho nessa área, e não há obrigatoriedade alguma em adquirir algum produto. É apenas um registro de preços!!!!

  • Quantidade MÁXIMA!

    Não há limite mínimo pré estabelecido! 

  • Não há essa limitação da questão de quantitativo mínimo, apenas há a seguinte limitação:

     

    art. 22.

    § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
    preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
    preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que
    aderirem.
     

  • A compra não deve  limitar-se a uma quantidade mínima dos produtos registrados.

  • NÃO EXISTE LIMITE MÍNIMO, O QUE SERÁ ESTEBELECIDO É UM LIMITE MÁXIMO. 

     

    LEMBRANDO QUE A ATA NÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A FORMAR AS CONTRATAÇÕES QUE DELA PODERÃO ADVIR, FACULTANDO-SE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO PRETENDIDA, ASSEGURADA AO FORNECEDOR REGISTRADO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. 

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Havendo registro de preços de cartuchos e toners e decidindo a autarquia adquiri-los, a compra deve limitar-se a uma quantidade mínima dos produtos registrados, sendo obrigatório que esse quantitativo conste expressamente no edital de licitação e na ata de registro de preços.

     

    ERRO: quantidade mínima

  • Mínimo já basta o limite do meu cartão... rsrs 

     

    Estuda que muda!!!

  • O que está estabelecido no edital e na ata é a quantidade máxima.

  • ERRADA.

     

    DECRETO 7892 ATUALIZADO 2018

     

    Art. 22 § 4º  O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018)

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • A análise da presente assertiva pressupõe a aplicação do art. 22, §4º, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços. Confira-se:

    "Art. 22 (...)
    § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem."

    Como daí se extrai, o instrumento convocatório não deve prever um quantitativo mínimo de aquisição, mas, sim, um limite máximo para adesões à ata.

    Logo, incorreta a proposição em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • limitar a uma quantidade mínima não faz muito sentido


ID
1305841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

Os convênios e os contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos devem ser assinados pessoalmente pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, autoridades competentes para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente

  • Gabarito: Certo

    Só faltou a fonte legislativa no comentário abaixo: DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007..

  • Trata-se de matéria que não está sujeita à delegação, por isso, o enunciado está correto ao afirmar que os convênios e repasses devem ser assinados PESSOALMENTE pelas autoridades mencionadas.


    Não pode delegar:

    -assinar convênios e contratos de repasse


    Pode delegar:

    -decidir sobre a aprovação da prestação de contas

    -suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal

  • Decreto nº 6.170 

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL N°507/2011

    CAPÍTULO III DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

    Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se houver.

    § 1º Os convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.

    POR ISSO QUE ELES DEVEM ASSINAR PESSOALMENTE.

    GABARITO CORRETO

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.

    Gabarito Certo! 

  • Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

    Os convênios e os contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos devem ser assinados pessoalmente pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, autoridades competentes para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste. CERTO

    ____________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.    

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.     

     

    § 2º  As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:  

       

    I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e   

    II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.    

     

    § 3º  A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.  

  • Comentário:

    O item está correto. Trata-se de regra aplicável aos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, prevista no art. 6º-A do Decreto 6.170/2007:

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

    Ressalte-se que o Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a referida competência.

  • 6o Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser

    assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal

    concedente.

    NÃO PODE DELEGAR

  • O decreto não utiliza o termo "PESSOALMENTE"

    Fala sério, a banca está enfeitando o pavão.

  • Gabarito C

    Art. 6º-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

    § 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:

    I ? decidir sobre a aprovação da prestação de contas

  • No que se refere à necessidade assinatura pessoal pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, a assertiva se mostra em perfeita conformidade ao teor do art. 6-A, caput, do Decreto 6.170/2007, que assim preceitua:

    " Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente."

    Ademais, cuida-se competência que não é passível de delegação, na forma do §1º deste mesmo art. 6º-A:

    "Art. 6º-A (...)
    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput." 

    No tocante à competência para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste, a proposição da Banca tem apoio no §2º, I, do mesmo dispositivo legal, abaixo transcrito:

    "§ 2º  As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:

    I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e"

    Logo, inteiramente correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • CERTO.

    Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da adm. pública federal concedente. (Competência indelegável).

    Também compete ao Ministro de Estado e ao dirigente máximo da entidade da adm. pública federal concedente:

    I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas (delegável)

    II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da adm. pública federal (delegável)


ID
1305844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo.

Alternativas
Comentários
  • IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;


    Errado.

  • Art. 1º, §1º, IX, Decreto 6.170/2007.


  • Decreto 6.170

    Art. 1º

    § 1º

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • Errada.

    O decreto veda a alteração do objeto já aprovado (Art. 1º, §1º, IX)

  • Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto,  vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo de 20 dias.

  • Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

    O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo.

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 

    Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.  

    XXIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; 

    PORTANTO,O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM AFIRMA QUE O OBJETO DO CONVÊNIO PODE SER ALTERADO POR TERMO ADITIVO.O OBJETO DO CONVÊNIO NÃO PODE SER ALTERADO POR TERMO ADITIVO.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

    Gabarito Errado!

  • termo aditivo para alteração do objeto = não pode!!!!

  • Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

    O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

     

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • OOBJETO do convênio NAÕ pode ser alterado por termo aditivo.

    A proposta de alteração do convênio é do CONVENENTE (quem recebe) ao CONCEDENTE (quem transfere).

  • não pode termo aditivo

  • Comentário:

    Segundo o art. 1º, §1º, IX do Decreto 6.170/2007, termo aditivo é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado. Ou seja, as cláusulas do convênio podem até ser alteradas, desde que não se modifique o objeto aprovado, daí o erro.

    Assim, por exemplo, se o objeto do convênio é a construção de uma escola, não pode ser alterado para a construção de uma creche ou de um hospital; mas, mediante termo aditivo, poderiam ser alteradas algumas características da escola, como número de salas, material de acabamento etc.

    Outro erro é que, conforme o art. 36 da Portaria Interministerial 424/2016, o convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente (e não ao convenente) em, no mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.

    Gabarito: Errado

  • O exame da presente questão demanda a aplicação do disposto no art. 1º, §1º, IX, do Decreto 6.170/2007, que a seguir transcrevo:

    "Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    (...)

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;"

    Como daí se conclui, a alteração do objeto aprovado é vedada, por meio de termo aditivo, ao contrário do aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  •  vedada a alteração do objeto aprovado!

  • O prazo também está errado . São 60 dia no mínimo .


ID
1305847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2: Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso 

  • Convênio administrativo, na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade publica estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes). Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais. No âmbito federal, o tema é parcialmente regulado pelo Decreto 6.170/2007, que trata exclusivamente dos convênios onerosos. A matéria também é regulada pela Portaria nº 127/2008 que dá outros pormenores sob a ótica do Tesouro Nacional.  A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/Portaria_Convenio.pdf

  • Esse seria o conceito de termo de cooperação.

  • Decreto 6.170/2007

    Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

  • Nesse caso, os órgão ou entidade da administração pública federal devem usar o :

    Art. 1º,§ 1º, III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     termo de cooperação (antigo) ==>>  termo de execução descentralizada (atual)  (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013))

  • Não é transferência de crédito, mas sim de recurso.

  • TERMO DE COOPERAÇÃO:  instrumento pelo qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Adm. Púb. FEDERAL  a outro órgão federal da mesma natureza ou auttrquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. 

    Portaria  Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011.



     

  • Alguns colegas estão confundindo. O conceito citado na questão é o de TERMO DE COOPERAÇÃO, conforme inciso XXIV, parágrafo segundo do Art. 1 da PORTARIA INTERMINISTERIAL 507/2011. Ademais, os que citaram a Portaria 127/2008, essa foi revogada expressamente pela 507/2011.
  • Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE GOVERNO, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    Termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a trasferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

  • Errado. Esse é o conceito de termo de cooperação.


    Termo de cooperação é o instrumento por meio do qual é ajustada transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.


    Observação: o termo de cooperação foi substituído pelo termo de execução descentralizada.


    Conceito de convênio (Decreto 6170): convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.



  • GABARITO: ERRADO

    Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. 

  • Na verdade, há uma diferença entre CONVÊNIO e TERMO DE COOPERAÇÃO:

    O convênio nada mais é que um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros e tenha como partícipe, de um lado, órgão/entidade da adm. públia federal dir/ind. e, de outro lado, órgão ou entidade da adm. pública estadual, distrital ou municipal. 

     

    Já o termo de cooperação é o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgao da adm. pública federal direta/autárquica/fund. pública/empresa estatal dependente para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza. 

     

    A questão aborda o termo de cooperação e não o convênio. Resposta, ERRADO!!!

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Gabarito Errado!

  • O decreto 6170/2017 veda a clebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal (art.2, III). Além disso, a portaria 424/2016 que regovou a portaria 507 prevê que a situação descrita no comando da questão o instrumento adequado a ser utilizado seria o TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (antido termo de cooperação previsto na portaria 507).

  • Atualizando...

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    OBS: não se usa mais o termo de cooperação

  • Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

    Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. ERRADO

    _________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

     

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.  

  • Comentário:

    O item está errado. Primeiro, porque o convênio não é utilizado para a transferência de crédito orçamentário, e sim de recursos financeiros. Segundo, porque é vedada a celebração de convênio entre órgãos e entidades da administração pública federal (Decreto 6.170/2007, art. 2º, III). Para esses casos – transferência de créditos orçamentários entre órgãos/entidades da administração pública federal – o instrumento adequado é o termo de execução descentralizada.

    Gabarito: Errado

  • O conceito normativo de "convênio" encontra-se previsto no art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que regulamenta a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Confira-se:

    "Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;"

    Como se vê, os convênios pressupõem transferência de recursos da União para órgãos ou entidades públicas estaduais, distritais ou municipais, ou ainda a entidades privadas sem fins lucrativos.

    Em se tratando, contudo, de transferência de crédito, como referido pela Banca, para órgãos ou entidades da esfera federal, o instrumento correto, na verdade, vem a ser o termo de execução descentralizada, na forma do inciso III do mesmo dispositivo regulamentar. É ler:

    "III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática."

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa em exame.
         

    Gabarito do professor: ERRADO

  • O conceito normativo de "convênio" encontra-se previsto no art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que regulamenta a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Confira-se:

    "Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;"

    Como se vê, os convênios pressupõem transferência de recursos da União para órgãos ou entidades públicas estaduais, distritais ou municipais, ou ainda a entidades privadas sem fins lucrativos.

    Em se tratando, contudo, de transferência de crédito, como referido pela Banca, para órgãos ou entidades da esfera federal, o instrumento correto, na verdade, vem a ser o termo de execução descentralizada, na forma do inciso III do mesmo dispositivo regulamentar. É ler:

    "III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática."

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa em exame.
         

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Transferência de credito - Termo de execução descentralizada.

  • Órgãos e entidades públicas federais (entre si): termo de cooperação.

    Orgãos e entidades públicas federais para estados, municípios e DF: convenio.

  • ERRADO.

    É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada.

    ------------------------------------------------

    Transferência de RECURSOS: Convênio ou Contrato de Repasse.

    Adm. Federal (direta/indireta) → Adm. dos Estados, DF e Municípios (direta/indireta) ou Entidades privadas sem fins lucrativos.

    Transferência de CRÉDITO: Termo de Execução Descentralizada.

    Adm. Federal (direta/indireta) → Adm. Federal (direta/indireta).

  • TED

    TED

    TED

  • TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

  • TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

  • Transf. de crédito (ORÇAMENTÁRIO) X Transf. de RECURSOS ($$$$)

    Bons estudos.


ID
1305850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

É vedada a celebração de convênio com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não esteja relacionado com as características do programa que se pretende executar.

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP  507/2011

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:  VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do  programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e

  • DECRETO Nº 6.170/07:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

  • Portaria Interministerial nº 507, de 2011

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;

    Gabarito Certo!

  • ATUALIZAÇÃO!

    Portaria Interministerial n.º 424/2016 revogou a Portaria 507.

    Assim dispõe a nova portaria:

     

    Art. 9º. É vedada a celebração de:

    (...)

    VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

    (...)

    e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto.

  • O exame da presente assertiva demanda a aplicação do disposto no art. 9º, VI, "e", da Portaria Interministerial n.º 424/2016, que abaixo transcrevo:

    "Art. 9º É vedada a celebração de:

    (...)

    VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

    (...)

    e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e"

    Logo, correta a proposição em exame, porquanto devidamente embasada na norma infralegal acima colacionada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • inclusive aquelas que não comprovem atividade relacionada ao objeto nos últimos 3 anos.


ID
1305853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Complementar n.º 73/1993 estabelece a competência da Advocacia-Geral da União (AGU) para fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração federal. À luz das orientações normativas editadas pela AGU no ano de 2014 acerca de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir.

Aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, os demais contratos vigentes com o sancionado estarão automaticamente rescindidos, cabendo à administração apenas a declaração formal da rescisão.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2014:

    "A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7° DA LEI N° 10.520, DE 2002) E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV, DA LEI N° 8.666, DE 1993) POSSUEM EFEITO EX NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS EXISTENTES, AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO."


    Os contratos existentes não estarão automaticamente rescindidos, pois cabe à administração avaliar discricionariamente a rescisão.
  • Não há o que se falar em aplicar os efeitos das idoneidades em demais contratos vigentes.

  • É relevante observar que a jurisprudência do STJ firmou-se pela inexistência de efeito rescisório automático como decorrência de aplicação das sanções de declaração de idoneidade e de suspensão do direito descontratar e licitar

    Significa dizer que essas penalidades só têm efeitos prospectivos (ex nunc), obstando, enquanto a sanção durar, a celebração de futuros contratos.

  • A declaração de inidoneidade opera com efeitos ex nunc. Ademais, de acordo com o Acórdão TCU 3.243/2012, a sanção prevista no artigo 87, III, produz efeitos apenas no órgão ou entidade que aplicou.

    Item errado.

  • QUESTÃO: ERRADA

    A declaração de inidoneidade é mais grave que a suspensão temporária para contratar (fraude, crime ou a prática de fato grave por parte da empresa contratada ou da interessada em contratar).
    A declaração de inidoneidade vale para todo e qualquer órgão da Administração de qualquer esfera;
    A declaração de inidoneidade só pode ser aplicada por Ministro de Estado ou autoridade equivalente nas entidades federadas;
    O efeito da declaração de inidoneidade, segundo recente orientação da Primeira Seção do STJ (MS 14002 e MS 13101), é ex nunc, ou seja, não interfere nos contratos preexistentes ou nos que estejam em andamento. Entretanto, a Administração pode promover medidas no sentido de rescindir esses contratos, nos moldes do art. 79 da Lei n.º 8.666/1993.
  • Vejamos:
    O inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 textualmente fala em suspensão do direito de licitar e contratar com a "administração". Diversamente, o inciso IV do mesmo artigo se referre a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a "administração pública". Em razão dessa diferença literal nas expressões empregadas pelo legislador, parte da doutrina entende que a suspensão só alcançaria os órgãos e entidades administrativos do próprio ente federado que aplicou a sanção, de modo que a declaração de inidoneidade abrangeria toda a administração pública brasileira. 

    Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais.

    Quanto ao TCU só não poderá contratar com o ente que penalizou.

    Sendo que, os outros contratos não sendo automaticamente rescindidos.

    "Essas penalidades só têm efeitos prospectivos (ex nunc), obstando, enquanto a sanção durar, a celebração de futuros contratos. Elas não autorizam que se considerem automaticamente rescindidos os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução. (MS 14.002/DF rel Min. Teori Zavascki, 28.10.2009)"
    Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 22ªed

    GAB ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL = EFEITO EX NUNC

  • A resolução da questão em análise demanda que se aplique o teor da Orientação Normativa AGU Nº 49, de 25 de abril de 2014, de seguinte redação:

    "A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7º DA LEI Nº 10.520, de 2002) E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV. DA LEI Nº 8.666, de 1993) POSSUEM EFEITO EX NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS EXISTENTES, AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO".

    Como daí se vê, não há que se falar em rescisão automática dos demais contratos vigentes, porquanto a Administração poderá, caso a caso, avaliar sobre a adoção ou não de tal providência, operando-se apenas efeitos ex nunc (prospectivos).

    Refira-se que este entendimento tem respaldo, também, na jurisprudência do STJ, como se depreende do julgado a abaixo colacionado:

    "ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009). 1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. 2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes. 3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental."
    (MS 14002, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/11/2009)

    Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar posição diametralmente oposta consagrada na sobredita ON, bem assim na jurisprudência do STJ.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1305856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Complementar n.º 73/1993 estabelece a competência da Advocacia-Geral da União (AGU) para fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração federal. À luz das orientações normativas editadas pela AGU no ano de 2014 acerca de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir.

Em se tratando de licitação na modalidade pregão, cabe ao agente ou ao setor técnico da administração declarar a natureza comum do objeto a ser licitado, bem como definir se o objeto da contratação pretendida corresponde a obra ou serviço de engenharia.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    AGU, ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)

    "COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL."


  • DECRETO Nº 5.450/2005
    Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.


    SÚMULA DO TCU Nº 257:

    O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002.


    SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA -> POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO

    OBRAS DE ENGENHARIA -> NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DO PREGÃO


  • Buáaaáááaaaa ='(

  • Pessoal, errei a questão, mas pelo que entendi a orientação da AGU é mais ampla, não se trata apenas do pregão. Em suma, ela afirma que compete ao setor técnico da administração dizer se cabe ou não pregão (se o objeto tem natureza comum ou não) e definir se se refere à obra ou serviço de engenharia. Isso tudo apenas com o fim de definir qual modalidade de licitação é aplicável. Nada que já não tenhamos conhecimento, apenas colocado de outra forma. 



  • Errei a questão por causa do termo "cabe ao agente", considerei amplo demais o sentido. :-(

  • Interessante, a assertiva dá a entender que o servidor declara que o serviço é comum e pronto, como se sua declaração alterasse a realidade. Os serviços são comuns em virtudes de suas características intrínsecas, sendo apenas essa circunstância reconhecida pela Administração Pública.

  • Será que foi só eu que, ao ler a primeira frase, quando ele fala "em se tratando da modalidade pregão", entendeu que cabia ao agente avaliar se eram bens e serviços comuns ou obras de engenharia, mas que, independentemente de qual fosse, seria feito o pregão? Não consegui enxergar que ele disse que se iria avaliar o que era para, então, escolher a modalidade de licitação! 

  • como a assertiva está escrita, entendi da mesma forma que o Roberto Junior... 

  • obra é? 

  • Art. 1º  Para aquisição (compra) de BENS E SERVIÇOS comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Obs.1: Independentemente de quantidade e do valor total.

     

    Obs.2: Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.

     

    Obs.3: Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.

     

    Obs.4: Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.

     

    Obs.5: Conforme o Dec. 3.555 de 2000, Art. 5º:  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666 de 93).

     

    Obs.6: Dec. nº 5.450 de 2005,Art. 6: A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

     

    A questão encontra - se, portanto, CORRETA, conforme segue orientações:

     

    Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): "compete ao agente ou setor técnico da administração :

     

    ---> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,

    --- >  DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,

    --- > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."

     

    Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.

     

    Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman  Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).

  • OBRA??? PREGÃO???

  • A presente questão foi bastante específica ao demandar que sua resolução se baseasse nas orientações normativas expedidas pela AGU no ano de 2014.

    Firmada esta premissa, é de se convir que a assertiva está correta, porquanto devidamente respaldada pelo teor da Orientação Normativa AGU Nº 54, de 25 de abril de 2014, que assim estabelece:

    "COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL."

    De tal forma, correta a proposição sob exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A Lei Complementar n.º 73/1993 estabelece a competência da Advocacia-Geral da União (AGU) para fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração federal. À luz das orientações normativas editadas pela AGU no ano de 2014 acerca de licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: Em se tratando de licitação na modalidade pregão, cabe ao agente ou ao setor técnico da administração declarar a natureza comum do objeto a ser licitado, bem como definir se o objeto da contratação pretendida corresponde a obra ou serviço de engenharia.

  • Dayana Parga, interpretei da mesma maneira que você.


ID
1305859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

A Lei Complementar n.º 73/1993 estabelece a competência da Advocacia-Geral da União (AGU) para fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração federal. À luz das orientações normativas editadas pela AGU no ano de 2014 acerca de licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir.

Ainda que expirada a vigência do contrato, admite-se a aplicação de penalidades por descumprimento de condição de garantia legal ou contratual do objeto.

Alternativas
Comentários
  • Correto.
    (AGU) ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 25 DE ABRIL DE 2014:

    "A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL."


    Resumindo: A aplicação das penalidades independe do contrato estar vigorando ou estar expirado.
  • Mesmo com o recebimento definitivo o contratado responde pelo objeto do contrato. O  parágrafo 2 do art. 73 da lei 8.666/93, estabelece que, "o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato".


ID
1305862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cláudio requereu à ANATEL a revogação de autorização para a instalação de antena de telefonia móvel na região em que mora, sob o argumento de que a área onde o equipamento será instalado é densamente povoada e a antena emite radiação nociva à saúde da população local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A autoridade competente tem o dever de emitir decisão, devidamente motivada, a respeito do requerimento de Cláudio, não sendo suficiente que a motivação consista apenas de declaração de concordância com parecer proferido pela área técnica da ANATEL.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da motivação administrativa denominada "aliunde", demonstrada no art. 50, §1º, da Lei 9784/99:


            § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


  • É A CHAMADA MOTIVAÇÃO " ALI UD ET" ( termo em latim). Segundo a qual a motivação da autoridade competente apenas faz referência a um parecer.

  • Gabarito: errado.

    Lembrando que em processo judicial, há a figura análoga chamada: fundamentação "per relationem", "pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em fundamentação de parecer ministerial, como razão de decidir." Superior Tribunal de Justiça, REsp 660413 (01/10/2014)

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Como não poderia ser diferente, o CESPE já cobrou o significado de "motivação aliunde" em suas provas:

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (Analista Judiciário/TJ RJ 2008/CESPE)

    Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato. (CORRETO)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vejam o que o Professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos diz:

    "Bem, para não correr o risco de errar uma questão sobre o assunto, lembre-se sempre de que aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).

    Espero ter ajudado.

  • Mas a lei diz" podendo consistir em declaração de concordância ", não quer dizer que ele deve, . Ou seja, ele pode complementar sua decisão baseada em demais motivacoes e não se basear apenas em decisão aliunde. 
    Questão esquisita. Errei. 

  • Lei 9784, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente,podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Motivação Per Relationem

  • Questão bem formulada.

    Nâo exigiu somente o decoreba do candidato.

  • É a chamada motivação aliunde ou "per relationen"

  • Muito bom comentário Silvia Vasques, sanou minha dúvida de vez. !!!

  • Marcus, a questão fala em DEVER da Administração em emitir decisão. Não diz DEVER que a motivação seja aliunde.

  • Lei 9.784/99 - Artigo 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


    §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres (TRATA-SE DA MOTIVAÇÃO ALLIUNDE), informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Macetinho bobo mas útil. Ali! Onde? => Aliunde = do latim "outro lugar".

  •  (GABARITO ERRADO)

    Como não poderia ser diferente, o CESPE já cobrou o significado de "motivação aliunde" em suas provas:

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (Analista Judiciário/TJ RJ 2008/CESPE)

    Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato. (CORRETO)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vejam o que o Professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos diz:

    "Bem, para não correr o risco de errar uma questão sobre o assunto, lembre-se sempre de que aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).

    Espero ter ajudado.


    Trata-se da motivação administrativa denominada "aliunde", demonstrada no art. 50, §1º, da Lei 9784/99:

            § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


  • Motivação aliunde --> motivação "ali onde" --> motivação "ali véi, no outro documento"

    O administrador nem precisa quebrar cabeça, basta indicar o motivação que está "ali, no outro documento".
  • A MOTIVAÇÃO DEVE SER EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE, PODENDO CONSISTIR EM DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DE ANTERIORES PERECERES, INFORMAÇÕES, DECISÕES OU PROPOSTAS, QUE, NESTE CASO, SERÃO PARTE INTEGRANTE DO ATO.


    GABARITO ERRADO
  • Complementando, a questão traz o conceito da Motivação Aliunde ou per relationem, isto é, é aquela indicada fora do ato , consistente em concordância  com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Sendo assim, opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa. (art. 50 §1º, lei 9.784)
    Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo 4ªed

    GAB ERRADO

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Então o erro foi na parte : não sendo suficiente que a motivação consista apenas de declaração de concordância com parecer proferido pela área técnica da ANATEL?

  • É bem sacana essa questão. Ela está ERRADA por um pequeno detalhe.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     § 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Ou seja, essa declaração de concordância do parecer da ANATEL é suficiente.

  • Pode se motivar com base em laudos ou pareceres.

  • gab. errada

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o §1º do Art. 50 - Lei 9.784, a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. 

    Famosa "MOTIVAÇÃO ALIUNDE".

  • só não é confiável, mas que pode isso pode.

  • A Autoridade competente tem o dever de emitir decisão(certo), porém ela poderá ser baseada em pareceres anteriores(motivação aliunde)

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO ALIMENTAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
    1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Emília Correa de Almeida contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo ao precatório alimentar 747/2008.
    2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.201; e REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.11.2014.
    (...)
    5. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)

  • ERRADO!

     

    A MOTIVAÇÃO DEVE SER CLARA, CONGRUENTE E EXPLÍCITA (CCE), PODENDO CONSISTIR EM DECLARAÇÃO DE CONCORDÃNCIA COM FUNDAMENTOS DE ANTERIORES:

     

    ->PARECERES

    ->INFORMAÇÕES

    ->DECISÕES

    -> PROPOSTAS

     

     

    Fundamentação legal: ARTIGO 50, § 1° DA LEI 9874

  • Errado. Segundo o § 1.º do artigo 50 da Lei 9.784/1999, a motivação da decisão administrativa pode consistir de declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, neste caso específico, com parecer proferido pela área técnica da ANATEL.

     

    § 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • art. 50, §1º, da Lei 9784/99:

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Mnemonico:

    - "A motivacao esta ALI"

    - "ONDE?" 

    Motivacao ALIUNDE. Aquela que se encontra em outro lugar (parecer, laudo, ...)

    Babaca, mas ajuda!

  • Motivação CCE

    clara, congruente e explícita

  • Para que chover no molhado?!?!

  • Em 10/08/2018, às 16:41:43, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/07/2017, às 10:29:34, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/04/2016, às 20:41:38, você respondeu a opção C. Errada!

     

    É, meus amigos, nada como um ano após o outro rs são tantas matérias para estudar, mas a persistência dá frutos...

     

    Bons estudos

  • Caro A.Almeida, isso é suor no treino e glória na guerra !!!

     

    JQDVB

  • Ahhhhhh já errei questões desse tipo mais de 2 vezes. Finalmente parei de errar.

     

    Acerca da motivação aliunde, segundo o próprio CESPE, "não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer de uma consultoria, sem maiores preocupações"

     

    *** Vamos caminhar rapaziada; a vida continua. Quanto mais estudamos, menores serão nossos erros.

     

    --

     

    Gabarito: errado

  • Motivação aliunde: que consta em parecer.

  • É verdadeiro sustentar que a Administração tem o dever de decidir motivadamente o pleito a ela submetido. No entanto, não é correto aduzir que tal decisão esteja impedida de se basear em fundamentos previamente lançados em parecer técnico. Com efeito, tal modalidade de fundamentação, denominada aliunde ou per relationem, é admitida expressamente no bojo de processos administrativos, conforme se extrai da norma do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 50 (...)
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

    Do exposto, está equivocada a proposição em exame, ao divergir expressamente da norma de regência da matéria.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • É o que sempre falo: conheça a banca! Essa pergunta é facilmente errada pra quem não a conhece! Motivação aliunde mandou abraço srrsrsrs


ID
1305865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cláudio requereu à ANATEL a revogação de autorização para a instalação de antena de telefonia móvel na região em que mora, sob o argumento de que a área onde o equipamento será instalado é densamente povoada e a antena emite radiação nociva à saúde da população local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Ainda que Cláudio desista do requerimento, a ANATEL pode, existindo interesse público, dar prosseguimento ao processo.

Alternativas
Comentários
  •  LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

      § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

      § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MS - Todos os CargosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    A desistência ou renúncia do processo administrativo por parte do interessado não impõe o arquivamento, já que a administração pode dar prosseguimento ao processo, se o interesse público o exigir.

    GABARITO: CERTA.

  • Lei 9.784/99: 

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    §1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    §2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

  •  Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

      § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

      § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

  • io requereu à ANATEL a revogação de autorização para a instalação de antena de telefonia móvel na região em que mora, sob o argumento de que a área onde o equipamento será instalado é densamente povoada e a antena emite radiação nociva à saúde da população local. 

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Ainda que Cláudio desista do requerimento, a ANATEL pode, existindo interesse público, dar prosseguimento ao processo.

    A ANATEL, autarquia federal, vem através de seu procurador federal in fine assinado, se manifestar acerca da pretensão aduzida nos autos do P.A XXXX:

    Pelos documentos em anexo...., e de que não houve prova cabal do perigo da instalação do aparelho nas cercanias do local, como MEDIDA DE OBSERVÂNCIA E GARANTIA DO INTERESSE PÚBLICO, pugna a ANATEL, pelo prosseguimento do P.A.


  • CAPÍTULO XIII
    DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

     Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

      § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

      § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

     Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.


  • CERTA.

    Se o interessado desistir do processo, ele não será prejudicado. Terá o prosseguimento se houver interesse público.

  • CERTO!

     

     

    ARTIGO 51, § 2° DA LEI 9784  - A DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA DO INTERESSADO, CONFORME O CASO, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SE A ADMINISTRAÇÃO (NO CASO, A ANATEL) CONSIDERAR QUE O INTERESSE PÚBLICO ASSIM O EXIGE.

  • ~> Desistência

          ~> Escrita

          ~> Total ou Parcial

          ~> Vários interesssados ~> A desistência de um só afeta ele

          ~> Interesse Público ~> A desistência pode não afetar o fim do processo se a administração julgar que o interesse público assim exige.

  • Certo. É o que consta do § 2.º do artigo 51 da Lei 9.784/1999:

     

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 2.º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

  • princípio da oficialidade

    Vá e Vença!

     

  • Cuida-se de questão para cuja resolução faz-se necessário acionar o teor do art. 51, §2º, da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 51 (...)
    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige."

    Assim sendo, está correta a afirmativa, eis que devidamente respaldada na regra legal de regência da matéria, na linha da qual, de fato, mesmo que o interessado desista do processo administrativo, a Administração pode a ele dar continuidade, até decisão final, acaso exista interesse público, o que tem base no princípio da oficialidade.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Cláudio requereu à ANATEL a revogação de autorização para a instalação de antena de telefonia móvel na região em que mora, sob o argumento de que a área onde o equipamento será instalado é densamente povoada e a antena emite radiação nociva à saúde da população local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Ainda que Cláudio desista do requerimento, a ANATEL pode, existindo interesse público, dar prosseguimento ao processo.


ID
1305868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cláudio requereu à ANATEL a revogação de autorização para a instalação de antena de telefonia móvel na região em que mora, sob o argumento de que a área onde o equipamento será instalado é densamente povoada e a antena emite radiação nociva à saúde da população local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Caso seja negado o pedido de Cláudio, os demais moradores da localidade onde será instalada a antena são legitimados para apresentar recurso contra a decisão.

Alternativas
Comentários
  •  LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

      I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

      II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada;

      III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

      IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • LEI Nº 9.784

    Art. 58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 

    I os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

  • Ótima questão!

  • Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

      I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

      II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    Considerando que os moradores da região em que o administrado residia, indiretamente foram atingidos pela decisão de indeferimento da revogação, essa situação legitima os mesmos a interpor recurso administrativo, pois foram indiretamente afetados pelo pedido de indeferimento pela retirada da antena de comunicação que seria nociva para a saúde.

  • LEI Nº 9.784

    Art. 58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 

    I os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

  • Questão correta, ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2006 - ANCINE - Analista Administrativo - Ciências ContábeisDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    São considerados legítimos para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses sejam diretamente afetados por decisão administrativa tomada bem como aqueles que o sejam apenas indiretamente.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 58- tem legitimidade para interpor recurso administrativo:

    1) os titulares de direito e interesses que o forem parte no processo;

    2) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida

    3) as organizações  e associações  representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    4) os cidadãos ou associações , quanto a direitos ou interesses difusos.

  • CORRETO, POIS SÃO TERCEIROS. AQUELES CUJOS DIREITOS FORAM INDIRETAMENTE AFETADOS.



    GABARITO CERTO
  • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

      I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

      II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada;

      III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

      IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.


    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

      I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

      II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

      III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

      IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.


  • Isabela , você é 10!!


  • Obrigada pelos comentários, Pedro Matos e Isabela. Melhores do que de muitos professores daqui.  

  • é pedir demais uma prova do INSS assim?? kkkkkkkkk

  • CERTA - ART. 58 - Lei 9.784/99
    ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL

    É legitimado como interessado o terceiro que não tenha dado ensejo à instauração de processo administrativo, mas que possua direito suscetível de ser afetado pelo seu julgamento. CERTO

  • CERTA.

    Os demais moradores, assim como Cláudio, mesmo que não tenham iniciado o processo, seus direitos são atingidos pela decisão do processo. Logo, eles são legitimados como interessados e podem formular recurso.

  • Gabarito: Certo


    Lei 9784 de 99


    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

      I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

      II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

      III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

      IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos


  • gab. certa

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    ...

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    ...

  • CERTO!

     

     

    ARTIGO 9° DA LEI 9874 - SÃO LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTARTIVO:

     

     

    I - PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS (TITULARES DE DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS)

     

    II - AQUELES QUE TÊM DIREITOS OU INTERESSES QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA

     

    III - AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESNETATIVAS (DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS)

     

    IV - AS PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS (DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS)

  • Art. 58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 

    I os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

  • O exame desta questão demanda que se aplique a norma do art. 58, II, da Lei 9.784/99, que assim preconiza:

    "Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    (...)

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;"

    Como daí se extrai, em sede de processo administrativo, a regra é que não apenas os que forem nas parte do processo têm legitimidade para recorrer, mas, sim, também aqueles cujos direitos ou interesses sejam afetados pela decisão recorrida.

    Firmada esta premissa, é de se concluir que os demais moradores da região atingida pela antena emissora de radiação supostamente nociva teriam, sim, legitimidade para a interposição de recurso contra a decisão denegatória do pedido, em primeira instância administrativa, porquanto também poderiam ser afetados por tais efeitos nocivos à saúde.

    Logo, está correta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Cláudio requereu à ANATEL a revogação de autorização para a instalação de antena de telefonia móvel na região em que mora, sob o argumento de que a área onde o equipamento será instalado é densamente povoada e a antena emite radiação nociva à saúde da população local.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que

    Caso seja negado o pedido de Cláudio, os demais moradores da localidade onde será instalada a antena são legitimados para apresentar recurso contra a decisão.

  • Terceiros afetados pela decisão enquadram-se como interessados no processo.


ID
1305871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

A revogação importa em juízo de oportunidade e conveniência, razão por que os atos administrativos somente podem ser revogados pela autoridade que os tenha exarado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Segundo o poder hierárquico, um de seus pressupostos é a poder de fiscalização das atividades desempenhadas pelos órgãos e
    agentes subordinados
    .
    É aquele ditado "quem pode mais, pode menos"
    Tal poder de fiscalização dos atos tem como pressuposto a súmula 473 STF

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Fonte: armando mercadante - ponto

    Bons estudos

  • Alguém pra comentar essa questão, pra mim é um absurdo ela ser errada.

  • Apenas um exemplo : Autoridade que pratica o ato morre no dia seguinte, com certeza outra autoridade pode revogar. 

  • Item Incorreto, já que a competência para revogação de determinado ato administrativo é de quem praticou o ato OU de quem tenha poderes para revogá-lo.

  • A questão é bem simples, gente. É claro que um superior hierárquico pode revogar um ato de um subordinado, por exemplo.

  • Errada. 

    A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado. O ato não é da autoridade.

  • Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

    Com o mesmo teor, a Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Na revogação, ocorre uma causa superveniente que altera o juízo de conveniência e oportunidade sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado ato revocatório, para extinguir o ato anterior. Pelo princípio da simetria das formas, somente um ato administrativo pode retirar outro ato administrativo. Então, a revogação de um ato administrativo também é ato administrativo. Na verdade, a revogação não é exatamente um ato, mas o efeito extintivo produzido pelo ato revocatório. O ato revocatório é ato secundário, concreto e discricionário que promove a retirada do ato contrário ao interesse público.

  • GABARITO "ERRADO".

    A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentesPode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

    Pode ser sujeito ativo da revogação a autoridade no exercício de função administrativa e competência administrativa, isto é, o agente que praticou o ato ou o superior no exercício do poder hierárquico. Também se admite a revogação praticada pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, quando no exercício atípico de função administrativa. Entretanto, não se admite a um Poder revogar ato do outro, sob pena de violação da independência recíproca dos Poderes, com violação do princípio da separação dos Poderes.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Analista de Sistemas Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    De acordo com o princípio da autotutela, a administração pública pode exercer o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.

    GABARITO: CERTA.



     Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 

    GABARITO: CERTA.


  • mt simples: a questão erra ao falar que os atos adm. somente podem ser revogados pela autoridade que os tenha exarado, pois podem tbm ser revogados pelo superior hierárquico do agente que praticou o ato, em virtude do Poder Hierárquico.

  • Poder hierárquico permite a revogação do ato de um subordinado

  • Só quem pode revogar seus atos administrativos é a própria Adm. Pública, é um mérito administrativo, percebido pela conveniência e oportunidade.

  • A confusão toda se faz no significado do termo EXARADO e não na competência da administração de revogar seus próprios atos. É lógico que a Adm. pode revogar seus próprios atos, ENTRETANTO não é SOMENTE a autoridade que tenha EXARADO(REDIGIR) o texto que pode. 

    Já foi dado um exemplo nos comentários, e por sinal muito bem aplicado, diz: " Se um agente EXARAR, ou seja REDIGIR o ato e NO DIA SEGUINTE vier a MORRER, então OUTRO agente(Ainda da Adm.) irá REVOGAR aquele ato, ou até mesmo seu superior se o referido ainda estivesse vivo.

    Nessa situação hipotética, houve REVOGAÇÃO ----> pela ADMINISTRAÇÃO ----> PORÉM, por outro agente. ;)

    A CESPE está fazendo MUUUUITAS questões com esses trocadilhos dos significados das palavras. CUIDADO! 

  • A revogação constitui modalidade de extinção de atos administrativos, por razões de conveniência e oportunidade, realizada pela própria Administração, mas não necessariamente pela mesma autoridade que houver praticado o ato. Nada impede que um superior hierárquico, ao realizar controle de mérito sobre o ato de seu subordinado, entenda que o ato, a despeito de válido, livre de vícios, não mais está atendendo ao interesse público, razão pela qual poderá revogá-lo. É inerente ao exercício do poder hierárquico a possibilidade de ampla revisão dos atos administrativos praticados pelos subordinados.

    Gabarito: Errado
  • A questão estaria certa se houvesse omitido o termo "somente"

    Bastante cuidado com termos como somente, sempre, todo, etc. São pegadinhas comuns do cespe.

  • “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa"

    REALE, Miguel in: Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 206.

  • -> a revogação só pode ser praticada pela administração publica, e não pelo judiciario

    -> a revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado 

  • Errei a questão por pura falta de atenção.

    O judiciário pode sim interferir nas decisões administrativas desde que não entre na valoração do mérito.

  • Finalmente, entende há questão, por isso é sempre com ter comentários para nos auxiliar quanto as questões.

    O erro está em "somente", visto que além da própria pessoa que praticou o ato, outro pode revogá-lo, por exemplo, o agente de policia federal prática um ato desnecessário, daí o delegado vai lá e o(objeto pleonástico) revogar.
  • A revogação não pode ser feita apenas pela autoridade que os tenha exarado e sim por toda a administração. Lembre-se, poder judiciário não revoga ato administrativo, salvo em sua função atípica.

  • Basta pensar no ato praticado por delegatário que já não mais possua a competência que lhe permitira praticar tal ato. Não mais possuindo a competência (por revogação da delegação), não só não mais poderá praticar atos referentes à matéria, como também não mais poderá revogar os atos que praticara enquanto competente. Será que esses atos se tornam irrevogáveis? Claro que não! A autoridade que, originariamente, detinha a competência - que, aliás, nunca deixou de deter, mesmo considerado o tempo em que vigia a delegação - será a competente para sua revogação. 

  • O SUPERIOR PODE REVOGAR UM ATO PRATICADO/EXARADO PELO SUBORDINADO.



    GABARITO ERRADO
  • Questão maldita. Errei por ligar "autoridade" a administração em geral, mas pelo que pude entender, o examinador quis se referir ao agente público, não incluindo seus superiores hierárquicos. 
    Mas é isso ai, bola pra frente. Let's go, galera! 

  • Fiquemos atentos ao teor dos comentários abaixo. Vamos dar uma pesquisadinha antes de colacionar comentários inverossímeis aqui no QC, pois, comentários do tipo trazem prejuízo imensurável aos colaborados. Principalmente para os amigos que estão na formação do saber.

  • Errado. O superior hierárquico também pode.

  • Quem EDITA o ato, ou tem competência para REVÊ-LO DE OFÍCIO ou por via de RECURSO administrativo, possui competência para revogá-lo.

    Fonte Ricardo Alexandre e João de Deus. Direito Administrativo Esquematizado. 2015.

  • A autoridade que o expediu, superior hierárquico e poder judiciário.

  • Isaque ICS, o poder judiciário não revoga atos da administração!! A não ser na sua função administrativa!! O poder judiciário anula atos eivados de nulidade. 

  • Cuidado ai que tem gente afirmando que o Judiciário também poderia revogar ato administrativo, o que é errado. O judiciário não pode adentrar no mérito do ato, ou seja, não pode avaliar a conveniência e oportunidade dele, não podendo, portanto, revogá-lo. O judiciário apenas aprecia a legalidade do ato, podendo anulá-lo se ilegal.

    A assertiva está ERRADA porque podem revogar o ato administrativo o agente que o praticou e também o superior hierárquico.

  • Errado.


    Caso não atenda mais o interesse público o ato poderá ser revogado; a questão erra ao limitar a competência para a autoridade autora do ato.


    Imagine a situação:  O prefeito autorizou a construção de quiosques na orla da lagoa, porém com o passar do tempo o local não atende mais o interesse público. O prefeito morreu , e agora Arnaldo? vai fazer o que? 


    Certamente  outra autoridade vai revogar , afinal não existe mais a interesse público. 


    Vai colocar uma academia a céu aberto com picolé de graça HE HE HE


  • Fernanda, o judiciário também pratica atos administrativos de forma atípica. Portanto, se o ato for advindo do próprio judiciário ele poderá sim revogar este ato. 

  • Olha um exemplo: o secretário de segurança municipal cria ato que momentos depois se torna inconveniente à administração municipal, (não há previsão nenhuma que determine que o ato é privativo)! vocês acham mesmo que o prefeito não poderá anular este ato praticado por um subordinado a ele? Claro que o prefeito pode, ja que não se tratava de competência exclusiva, nesse caso, do secretário em questão.

  • Cuidado! O exemplo que a colega Juliana dá não pode ser mais errado. O Prefeito "nunca morre", no sentido de que esse cargo sempre será ocupado por alguém; não importa a pessoa que ocupa o cargo [ou função] (na AP impera o princípio da impessoalidade!). 

    Se o Prefeito autoriza um quiosque quem autorizou foi o Prefeito, não o João a Maria o Arnaldo ou a Juliana! Se a pessoa que ocupa o cargo de Prefeito morre, renuncia, sofre impeachment, termina o mandato, sei lá... outra pessoa ocupará o cargo, p.ex., o Vice ou o próximo eleito para Prefeito, mas isso não muda nada em relação a quem é a autoridade que revogará o ato. Se o novo Prefeito revogar a autorização do quiosque, a autoridade que revogou o ato administrativo é o Prefeito!

    Estaria certo o exemplo se o Secretário municipal tivesse autorizado o quiosque e depois o Prefeito revogado, afinal, o Secretário tem competência para permitir a instalação, mas o Prefeito, que é hierarquicamente superior ao Secretário, pode revogar o ato administrativo do seu subordinado (claro, se não houver mais interesse/conveniência).

  • A revogação pode acontecer:

    - pela autoridade que emanou o ato

    Ou

    - pela autoridade competente para analisar esse ato em sede de recurso.

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Não necessariamente pela mesma autoridade que houver praticado o ato, mas seu superior hierárquico também pode revogá-lo.

  • Há entendimento no sentido de que a autoridade que delegou à outra a possibilidade elaboração de determinado ato administrativo pode revogá-lo ou anulá-lo. (cumulação de competência).

  • A revogação constitui modalidade de extinção de atos administrativos, por razões de conveniência e oportunidade, realizada pela própria Administração, mas não necessariamente pela mesma autoridade que houver praticado o ato. Nada impede que um superior hierárquico, ao realizar controle de mérito sobre o ato de seu subordinado, entenda que o ato, a despeito de válido, livre de vícios, não mais está atendendo ao interesse público, razão pela qual poderá revogá-lo. É inerente ao exercício do poder hierárquico a possibilidade de ampla revisão dos atos administrativos praticados pelos subordinados.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Rafael Pereira - QC

  • Se a questão substituísse AUTORIDADE por ENTIDADE, ela estaria correta, uma vez que que uma entidade não pode revogar atos de outra.


    A revogação importa em juízo de oportunidade e conveniência, razão por que os atos administrativos somente podem ser revogados pela ENTIDADE que os tenha exarado.

  • Pode ser REVOGADO pelo autoridade superior a qual prontificou o ato em gozo do seu pode hierárquico controlador de atos. 

  • Passei o olho rápido na questão e marquei errado. Com o Cespe, principalmente, falta de atenção é o fim da linha...

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Senta que lá vem estória!

     

    Suponhamos que determinado servidor pratique um ato discricionário.

    O cara anoitece mas não amanhece: durante a madrugada tem um infarto e morre.

     

    Pergunto: esse ato nunca mais poderá ser revogado? Será eternizado em homenagem ao defunto?

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Desde que seja uma autoridade competente, a qualquer momento pode ser revogado o ATO. Imaginemos um diretor de autarquia que Criou determinado ato. Ano seguinte esse mesmo servidor sai da função. O próximo a assumir a função tem total autonomia para revogar o ato exarado pela autoridade anterior. Gabarito: E
  • Uma casca de banana bem sutíl.

    Incorreto.

     

    De acordo com o poder hierarquico, o ato de revisar e consequentemente vir a anular ato LEGAL, pode ser realizada pelo superior hierárquico pertencenete ao mesmo poder, é claro !

  • Ê uma nasca de bacana

  • .....

     

    A revogação importa em juízo de oportunidade e conveniência, razão por que os atos administrativos somente podem ser revogados pela autoridade que os tenha exarado.

     

     

     

    ITEM – ERRADO -  Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 594) :

     

     

     

     

    “A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes. Pode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

     

     

     

    Pode ser sujeito ativo da revogação a autoridade no exercício de função administrativa e competência administrativa, isto é, o agente que praticou o ato ou o superior no exercício do poder hierárquico. Também se admite a revogação praticada pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, quando no exercício atípico de função administrativa. Entretanto, não se admite a um Poder revogar ato do outro, sob pena de violação da independência recíproca dos Poderes, com violação do princípio da separação dos Poderes.” (Grifamos)

  • Simples, e se o cara morrer ?

  • “A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes. Pode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

    Pode ser sujeito ativo da revogação a autoridade no exercício de função administrativa e competência administrativa, isto é, o agente que praticou o ato ou o superior no exercício do poder hierárquico.

    Na delegação também pode haver revogação por quem delegou, o agente  competente originário do ato.

  • "O que é errado é da conta de todo mundo"

     

    ERRADO

  • Cuidado, Thiago Fragoso: Um ato é revogado não por estar errado, se não estaríamos tratando de ilegalidade. Acho mais prudente trocar a frase: "O que é errado é da conta de todo mundo" (remete a ilegalidade) para:  "quem pode mais, pode menos", frase dita pelo colega Thiago. Aliás, o ato pode ser revogado pela própria autoridade ou aquela hierarquicamente superior.

    Bons estudos.

  • Se o sujeito que praticou o ato vier a falecer então ninguem poderá revogar o ato?  kkkkkkkkk

     

  • PODE SER SER REVOGADO PELO ORGÃO

  • A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentesPode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

  • A revogação importa em juízo de oportunidade e conveniência, razão por que os atos administrativos somente podem ser revogados pela autoridade que os tenha exarado.


ID
1305874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

Os atos administrativos são praticados por servidores e empregados públicos, bem como por determinados particulares, a exemplo dos concessionários e permissionários de serviços públicos e oficiais de cartórios.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito Certo.

    Segundo MAZZA (2014, 4 ª edição, pág. 216): O conceito pode ser dividido em quatro partes, para facilitar sua integral compreensão:

        a) toda manifestação expedida no exercício da função administrativa: o ato administrativo nem sempre constitui declaração “de vontade”, pois são comuns os casos de máquinas programadas para expedir ordens em nome da Administração. Os comandos de trânsito emitidos por um semáforo, por exemplo, verdadeiros atos administrativos que não decorrem de qualquer manifestação imediata de vontade. Outro aspecto importante do conceito consiste na referência ao ato administrativo como aquele praticado no exercício da função administrativa. Destaca­-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, P­oder Legislativo, Ministério Público e par­ticulares delegatários de função adminis­trativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos

    b) com caráter infralegal: a característica­ jurídica mais notável do ato administrativo é a sua necessária subordinação aos dispositivos legais. Como a lei representa, na lógica do Estado de Direito, manifesta­ção legítima da vontade do povo, a submissão da Administração Pública à lei reafir­ma a sujeição dos órgãos e agentes públicos à soberania popular. Ao ato administra­tivo é reservado o papel secundário de realizar a aplicação da lei no caso concreto;

        c) consistente na emissão de comandos complementares à lei: de acordo com a célebre fórmula de Michel Stassinopoulos, além de a Administração não poder atuar contra legem (contrariando a lei) ou praeter legem (fora da lei), deve agir secundum legem (conforme a lei).[8] Isso significa que o ato administrativo só pode tratar de matéria previamente disciplinada em lei, estabelecendo desdobramentos capazes de prover sua fiel execução. Não pode haver decreto disciplinando matéria nova, tampouco inovando em temas já legislados;

        d) com finalidade de produzir efeitos jurídicos: como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos. A diferença é que tais efeitos estão latentes na lei, cabendo ao ato administrativo o papel de desbloquear a eficácia legal em relação a determinada pessoa, ao contrário de outras categorias de atos jurídicos, que não desencadeiam, mas criam, por força própria, as consequências jurídicas decorrentes de sua prátic


  • Certo.

    São praticados pela Administração Pública (servidores e empregados públicos) e particulares (permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviços públicos).
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de Informática Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos; 

    Existem atos administrativos produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da administração pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais, como no caso de certos atos praticados por concessionários e permissionários de serviços públicos, quando regidos pelo direito público.

     GABARITO: CERTA.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é  a declaração de vontade do Estado ou de quem o represente (no caso da questão os concessionários e permissionários de serviços públicos e oficiais de cartórios) que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e se sujeita a controle do Poder Judiciário.

  • Como exemplo, os empregados públicos das EP e SEM também fazem licitação. As concecionarias também exercem poder de polícia administrativa como as sanções  que as empresas de energia aplicam nos usuários.

  • Em administrativo, o CESPE é Di Pietro! Tenham em mente.

  • Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, págs. 329/330)

  • Eu matei a questão assim 

    lembrem-se disso:

    Administração em sentido formal foi aquela que a cf/88 adotou(adm direta e adm indireta)

    E também administração em sentido material (que são as permissionárias e concessionarias de serv. pub.) 

     concluindo se faz parte da administração pública mesmo que exercida por particular eles tem características pública por fazer parte da administração pública em sentido material.

    Espero ter ajudado... Força
  • Correto!

    O ato administrativo é uma declaração unilateral de vontade do estado visando atender o interesse público. 

  • Os atos administrativos podem ser praticados por:

    - agentes políticos

    - particulares em colaboração

    - servidores estatais (o que engloba os empregados públicos)


  • De fato, o conceito de atos administrativos demonstra que sua prática não está adstrita, tão somente, a servidores públicos em sentido estrito, abrangendo, do mesmo modo, os denominados empregados públicos, bem como particulares, desde que atuem no exercício de função pública, por delegação, caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos, e ainda dos oficiais de cartório.  

    Celso Antônio Bandeira de Mello bem realça este aspecto, como se extrai do conceito abaixo reproduzido:  

    "Já agora, após estes preliminares, é possível conceituar ato administrativo como: declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 389)  

    Está correta, portanto, a afirmativa.  

    Resposta: CERTO
  • Ato administrativo é a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 389)  
     

  • GABARITO: C 

    Os atos administrativos, na maioria das vezes, são expedidos pela Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo. Entretanto, QUANDO os particulares que atuarem em colaboração com o Poder Público - concessionários e permissionários de serviço público - pelo fato de emanarem os atos com prerrogativas de direito público, tais atos serão considerados, de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, ato administrativo. 

  • Cespe ♥ Di Pietro

  • Cada questão resolvida é um degrau a mais!

  • .......

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. p. 171 e 172)

     

     

     

    “SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários.

     

     

     

    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

     

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

     

    Avulta, por fim, assinalar que os atos administrativos oriundos de agentes delegatários, quando no exercício da função administrativa, são considerados atos de autoridade para fins de controle de legalidade por meio de ações específicas voltadas para atos estatais, como o mandado de segurança (art. 5o, LXIX, CF) e a ação popular (art. 5o, LXXIII, CF).” (Grifamos)

     

  • Errei por achar que existia apenas em entidades de direito público.

  • Mas gente, os atos administrativos se caracterizam justamente pelo arcabouço centrado no direito público ou, no caso dos particulares, aqueles que gozem de prerrogativas de direito público. No que tange às EP e SEM, elas apenas executariam atos administrativos nas suas atividades meio e não na suas atividades fim (afinal são parcialmente de direito privado). A questão não explicita se são atividades meio ou fim das EP's e SEM's, por isso me induziu ao erro. Não estaria correta essa minha análise? Alguém para elucidar? 

     

    Valeu!

  • Os particulares, no exercício de prerrogativas públicas, praticam atos administrativos sob regime predominantemente público. Ex: abertura de licitações por empresas privadas por se tratar de contratação com recursos públicos. é um ato vinculado regido pelo direito público.

  • Quando envolve particulares o correto não seria atos DA administração?

  • Certo, os atos administrativos podem ser praticados não somente pela administração pública, mas também por particulares que estejam no desempenho de uma atribuição pública, utilizando-se de prerrogativas de direito público.

  • Errei a questão por achar que os oficiais gozariam de atos judiciais e nao de atos administrativos. :/

  • Segue outra relacionada:


    QUESTÃO CERTA: Ato administrativo é conceituado pela doutrina como a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público. Nesse contexto, afirma-se que o ato administrativo pode ser praticado: por agentes de quaisquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como integrantes da administração indireta, no exercício de função administrativa;

    Quem pratica?

    - Poder Executivo

    - Poder Legislativo (função ATÍPICA)

    - Poder Judiciário (função ATÍPICA)

    - Particulares (atividade administrativa DELEGADA)



    Resposta: Certo.

  • Certo.

    Os atos administrativos são a manifestação de vontade do Poder Público. Logo, podem ser praticados por todos aqueles que exerçam atribuições relacionadas com as finalidades da Administração. Assim, tanto os servidores e empregados públicos quanto aqueles que exerçam atividades públicas em caráter transitório podem praticar atos administrativos.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • A respeito de atos e processos administrativos, é correto afirmar que: Os atos administrativos são praticados por servidores e empregados públicos, bem como por determinados particulares, a exemplo dos concessionários e permissionários de serviços públicos e oficiais de cartórios.

    _________________________________________________________

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

  • "Já agora, após estes preliminares, é possível conceituar ato administrativo como: declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 389)  


ID
1305877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

Os atos administrativos devem ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei determinar, é isso que diz o art. 22 da 9784, logo não está ligado a princípio do formalismo.

      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

    bons estudos

  • O ato administrativo deve ser realizado na forma determinada pela lei. Como regra geral é por escrito, porém existem outras formas para a sua prática, como, por exemplo, o contrato verbal previsto na Lei 8.666.

  • Com a devida vênia, o colega Vinícius deve estar a confundir ato administrativo (manifestação unilateral de vontade) com contrato administrativo (manifestação bilateral), o qual é disciplinado pela 8666/93.

    Espero ter colaborado!

  • Em relação à forma dos atos administrativos, deve ser observado o princípio da solenidade, segundo o qual os atos administrativos devem ser, em regra, escritos.
    A alternativa, portanto, erra ao utilizar os termos "necessariamente" e "princípio do formalismo".

  • Essa parte da lei 9784 que o Renato expôs é estranha. No caput diz que não depende de forma determinada e no parágrafo primeiro diz que é escrito.


     Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

      § 1o - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.


    Enfim, não são todos os atos que devem ser escritos, pois há essa exceção no art. 22 (caput).

    Além disso tem ato de tudo que é jeito. Apitos, placas de trânsito, gestos, etc.


  • A REGRA é o informalismo do ato administrativo no sentido amplo. Só é formal se a leio o exigir. 

    Questão CESPE-AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO/TCU2010): Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato.

    gabarito: certo

  • Exemplo de ato administrativo não escrito: ordem de um guarda de trânsito para parar.

  • Regra geral -> formal exigida escrita (exigido por lei). 

    Exceção: não escritos; ordens verbais do superior ao seu subordinado, gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito, cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pub,  -proibido estacionar, proibido fumar -)


    Gab errado

  •                        FORMA -- tradicionalmente vinculado, mas segundo a doutrina moderna o elemento forma é discrionário, em regra, o ato tem que ser escrito, todavia, há atos orais, por gestos e até por apitos.

    Atenção:
    Vício no elemento forma pode ser convalidado desde que ela não seja essencial a validade do ato.

  • Se constasse preferencialmente, a alternativa estaria correta

  • A exemplo de atos informais cito a lei 9784/99 que trata dos processos administrativos no âmbito da União, reza pelo princípio do informalismo, admitindo, que existam atos verbais ou por meio de sinais ( de acordo com o contexto)

  • A assertiva dispõe que os atos administrativos devem ser praticados " necessariamente", por escrito. ERRADA: Conforme Rafael Resende de Oliveira:  princípio da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e oatendimento das formalidades legais,527 uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas.

    Interpretando o posicionamento acima, devemos concluir no seguinte que vigora em regra o atendimento ao princípio da solenidade das formas, todavia, em observância do principio da razoabilidade, admitindo-se a manifestação dos atos administrativos através de ordens não-escritos, por meios de gestos, de sinais.

    O mesmo autor corrobora: A solenidade pode ser atenuada pelo legislador, tal como ocorre com o art. 22 da Lei 9.784/1999 que, ao dispor sobre o processo administrativo federal, determina: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O formalismo, portanto, é moderado, e não absoluto

  • Engraçado...

    DPE - Defensor Público - 2015

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    Gabarito: CERTO

    ANATEL - Analista Administrativo - Direito 2014

    Os atos administrativos DEVEM ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo. 

    Gbarito: ERRADO

    Qual o critério CESPE???




  • A forma do ATO, ou forma legal, também é traçada na norma de direito, podendo ser escrita, oral ou por símbolos, signos, em especial nas hipóteses emergenciais ou de urgência. A forma escrita é, porém, usual.

  • Obrigada Renato!

    Seus comentários são sempre bem fundamentados e enriquecedores!

  • RESPOSTA: ERRADA


    Sustenta o melhor entendimento doutrinário que a forma do ato administrativo também é traçada na norma de direitos, podendo ser estendida na forma: escrita; oral ou por símbolos e signos.


  • Se o ato é previsto em Lei, logo ele pode existir sim, em geral muito visto em atos que acontecem no dia a dia e não precisam da forma escrita ou motivação para lembrar que aquele ATO é LEI.

    Outro exemplo de ato não escrito é:   Semáfaro de trânsito pedindo PARE, com a luz vermelha.

  • Sabemos que os atos administrativos poderão ser formalizados ou não. Porém, quando se fala do Princício da Solenidade das Formas ou Princípio do Formalismo não há opção, tem de ser formalizado. Então, o erro da questão está na introduçaõ da palavra "necessariamente"

  • Diante da necessidade de controle de legalidade , o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente de urgência e transitoriedade da manifestação.

    Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Muito embora, como regra geral, os atos administrativos devam mesmo observar a forma escrita, fato é que existem vários exemplos de atos que admitem formas alternativas de exteriorização, como gestos, sinais, ordens verbais, tais como se observa no ambiente do trânsito, em que predominam as placas, semáforos e gestos realizados pelos agentes de trânsito. Refira-se, ademais, que a Lei 8.666/93 admite, excepcionalmente, até mesmo contratos verbais (art. 60, parágrafo único).  

    Gabarito: Errado
  • Não necessariamente todos os atos administrativos serão escritos. Um exemplo disso poderia ser a compra de pequeno vulto e pronto pagamento, segundo a lei 8666/93: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

  • TODO ATO ADMINISTRATIVO É, EM PRINCÍPIO, FORMAL E A FORMA EXIGIDA PELA LEI QUASE SEMPRE É A ESCRITA (como no caso dos atos no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita.) MAAAAS EXISTEM ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ESCRITOS, COMO SÃO EXEMPLOS: ORDENS VERBAIS DO SUPERIOR AO SUBORDINADO; GESTOS; APITOS E SINAIS LUMINOSOS DE TRÂNSITO; CARTAZES E PLACAS QUE EXPRESSAM UMA ORDEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TAIS QUAIS PROÍBEM DE ESTACIONAR, FUMAR...



    GABARITO ERRADO
  • Gabarito: ERRADO

    Conforme o regramento contido no art. 22 da Lei 9784, os atos integrantes do processo administrativo INDEPENDEM de forma determinada, exceto quando a Lei, expressamente, assim, o exigir.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

    Conclusão: não estão (atos) presos ao princípio do formalismo.

    Ex. de ato administrativo não escrito: “A ordem de um guarda de transito para que os carros parem”

    ***Registro que como regra o SILÊNCIO administrativo não se configura como ato administrativo, exceto quando a Lei determinar.

    Sigamos em frente!!!

  • Sempre penso no exemplo do semáforo e nas placas de trânsito ao ler esse tipo de questão.

  • ERRADO!

    Não precisa nem conhecer a redação do art. 22 da lei 9784, basta pensar no seguinte:

    Um guarda de trânsito que ordena o veículo a seguir o fluxo (ou parar) é um ato administrativo e não esta sendo passado por escrito. O ato administrativo só precisa de formalidade se a lei assim pedir.

  • Colegas, e o que dizem da questão Q467393:


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. GAB: CERTO.



  • Amanda, essa é a regra, mas neste caso considerou a exceção. Cabe a nós descobrir pelo contexto da questão o que a banca quer. 


    Deus é mais!

  • Essa questão é escorregadia, a forma escrita é regra geral, mas existe, mesmo dentro do princípio do formalismo, formas diferenciadas da administração praticar seus atos, como por exemplo um sinal sonoro( número de atendimento em uma agência do INSS sendo passados por um agente público), isto gera um direito de atendimento no momento, é um fato juridico decorrente de um ato expresso de um agente público.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO ERRADO 


    Em regra, quanto a forma o ato administrativo pode ser escrito, admitido também os atos orais (ordens dadas a um servidor), expressado por gestos ou mímica (agente de trânsito coordenando o trânsito em uma via), pictórico (placas de sinalização do trânsito) e eletromecânico (semáforo).


    Abraço.

  • Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    A banca deu como certa a questão citada... Não sei é mais de nada! Alguém pode ajudar?

  • Muito embora, como regra geral, os atos administrativos devam mesmo observar a forma escrita, fato é que existem vários exemplos de atos que admitem formas alternativas de exteriorização, como gestos, sinais, ordens verbais, tais como se observa no ambiente do trânsito, em que predominam as placas, semáforos e gestos realizados pelos agentes de trânsito. Refira-se, ademais, que a Lei 8.666/93 admite, excepcionalmente, até mesmo contratos verbais (art. 60, parágrafo único).  


    Gabarito: Errado


    Fonte: Rafael Pereira - Juiz Federal da 2º Região.

  • Luiz Fernando ou outros que talvez tenham a mesma dúvida que eu tive...
    Acho que é o seguinte .... no geral os atos admitem formas alternativas de exteriorização ( apitos , gestos , sinais ordens verbais ...) entretanto se a questão falar nesta mizenga de  " princípios da solenidade das formas " ai a gente tem que considerar que o ato administrativo só vai valer se for formalmente ( escrito, registrado e publicado ) feito!!!! acho que é bem por aí ... 

    corrijam-me se eu estiver falando merd*
  •   Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Guilherme Coutinho faz sentido o seu comentário, deve ser isso, na outra questão ela queria saber sobre: obediência ao princípio da solenidade das formas.


    Obrigada!

  • Quando a questão mencionar o princípio da solenidade das formas, deve-se considerar, neste caso, que o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado. Contudo, isso não implica em negar a existência de atos administrativos não escritos, como o apito do guarda de trânsito. Me corrijam se eu estiver equivocada. Mas eu só consegui entender a dúvida levantada pelo colega desta forma.

  • Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos.

    Exemplos: semáforos, apitos de guardas de trânsito, etc.


    Gabarito: ERRADO

  • Tiremos o "necessariamente" e a questão fica correta. 

  • Tenho uma dúvida: o professor do QC e outros colegas citaram como exemplo de ato que não necessariamente é escrito o contrato administrativo verbal, previsto como uma exceção na Lei 8666. 

    Ocorre que, nas minhas anotações feitas a partir das aulas do Professor Alexandre Mazza, tenho a informação de que o contrato administrativo não é ato administrativo. Isso porque o ato administrativo é unilateral, e o contrato administrativo é bilateral. Assim, o contrato administrativo não seria um ato administrativo, mas um "ato da Administração", pois nem todo ato da Administração é ato administrativo.

    Alguém pode me ajudar? Isso está correto?


  • Em regra a forma é escrita, porém se adimitem exceções. Logo necessariamente está com sentido de sempre, o que torna a questão incorreta. 

  • O ato administrativo é, em regra, formal e escrito.

    Porém, a Lei 9784/99, reza pelo principio do informalismo, admitindo que existam atos verbais ou por meio de sinais (de acordo com o contexto)

     

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

    Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GAB: Correto.
     

    Ao citar necessariamente na questão tornou-a errada.

  • Questões que vier com a palavra "necessariamente", leia duas vezes. Quase toda regra há exceção. Nesta situação específica, em raros casos não precisa ser escrito, o que a lei veda por total é o silêncio ! Bons estudos...

  • Em regra deve ser escrito. Existem atos adm. não escritos. Ex.: Gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito etc.

  • De regra, os atos administrativos devem ter a forma escrita. Diz-se que, no direito público, vale o princípio da solenidade das formas, pelo
    qual o ato deve ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado21. Entretanto, existem atos adm inistrativos praticados de forma não escrita, a exemplo de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros ou luminosos (semáforos de trânsito), placas (proibido fumar, proibido estacionar, etc.). Esses elementos não escritos expressam uma ordem da Adm inistração Pública (uma manifestação de vontade) e, como tais, são considerados atos  Administrativos. Frise-se, porém, que são meios excepcionais de exteriorização do ato, que atendem a situações especiais.

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS: De regra, os atos administrativos devem ter a forma escrita. Diz-se que, no direito público, vale o princípio da solenidade das formas, pelo qual o ato deve ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado. Acontece que a questão fala em principio do FORMALISMO utilizado no processo administrativo que nada tem haver com a regra escrita dos atos administrativos. "Thales E. N. de Miranda"

     

  • Ha controversia na doutrina sobre isso

  • Exato Karina,,, eu ia falar a mesma coisa... rssrsrrs

    O Semáforo é um Ato ADM.

  • Fiz esta questão há 5 minutos:

    DPE - Defensor Público - 2015
    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
    Gabarito: CERTO

    Afinal, o que a CESPE quer da vida?

  • Princípio da solenidade Prof. Herbert Almeida

     

    Os atos administrativos devem ser apresentados em uma forma  específica prevista na lei. Todo ato administrativo, em regra, é formal. Assim, enquanto no direito privado a formalidade é a exceção, no direito público ela é a regra.

     

    A forma predominante é sempre a escrita, mas os atos administrativos podem se apresentar por gestos (p. ex. de guardas de trânsito), palavras (p. ex. atos de polícia de segurança pública) ou sinais (p. ex. semáforos ou placas de trânsito). Ressalta-se, contudo, que esses meios são exceção, pois buscam atender a situações específicas.

     

    Como exemplo, podemos trazer o caso previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que determina é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento. Percebese, pois, que a regra é a formalização escrita dos atos administrativos, admitindo-se, em caráter excepcional, a forma verbal.

  • DPE - Defensor Público - 2015 - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    ANATEL - Analista Administrativo - Direito 2014- Os atos administrativos DEVEM ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.  ERRADO - necessariamente


    Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei determinar, é isso que diz o art. 22 da 9784.

      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

  • Temos duas hipóteses:

     

    PRINCÍPIO DA SOLENIDADE DAS FORMAS - Não se admite o silêncio quando houver exigência de forma solene  . A forma é como o ato se exterioriza, ou seja, o modo que ele aparece. Em regra a  forma é escrita, devido ao Princípio da Solenidade das Formas. Quanto a este princípio, vale ressaltar que o mesmo possui duas consequências: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.

     

    Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    Ou Cesp mudou entendimento:

     

    CESPE 2010 a 2014  - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADEQUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ. - Maria Sylvia Zanella Di Pietro

     

    CESPE 2015O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE.  Celso Antônio Bandeira de Mello Marcelo alexandrino e Vicente Paulo

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • Comentário Prof  Luís Gustavo Bezerra de Menezes

     

     sabemos que o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui COMO REGRA a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Porém, sabemos que são admitidos atos não-escritos pela doutrina majoritária que vem flexibilizando a cada dia a aplicação deste princípio, porém, a banca considerou correta a afirmativa de que “o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado”.

     

    Quanto a este princípio, vale ressaltar que o mesmo possui duas consequências: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.

     

    Um exemplo típico de silêncio ao qual a lei atribui efeito positivo é o art. 54, da Lei 9.784/99. Após cinco anos de silêncio, ocorre a confirmação da situação jurídica, salvo comprovada a má-fé do destinatário do ato.

  • Vanessa Dinis apontou os dois erros da questão. É mais simples do que parece.

  • A questão que o pessoal está comentando ai diz respeito ao princípio da solenidade: “Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112).

  • ademais, que a Lei 8.666/93 admite, excepcionalmente, até mesmo contratos verbais (art. 60, parágrafo único). 

  • Só lembrar do semáforo, que é um ato administrativo. 

  • A forma do ato administrativo é PREDOMINANTEMENTE escrita, mas há atos que podem se apresentar por gestos, palavras ou sinais de trânsito. Ressalta-se que esses são meios de exceção. 

  • Atos Pictorios (imagens, sons, ...)

  • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Os gestos do agente de trânsito são considerados atos administrativos.

  • Q467393 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    Gabarito CORRETO.

     

    Alguém sabe explicar por que esta questão está correta, enquanto aquela está errada?

  • Essa banca mizerávi não se decide

  • podem ser praticados tambem por sinais, exemplo as sinalizaçoes de transitos.

  • Rosani kkkkkk

  • O ato administrativo deve ser escrito, em obediência ao princípio da documentação, podendo a lei estabecer uma forma mais solene.

    Ex: atos verbais, a tb a forma gestual ou por meio de sinais sonoros (Ex: os praticados por agentes de trânsito)

    Fernando Baltar

  • Na verdade não depende de forma determinada (vide Art. 22 da Lei 9784) e o princípio que rege é o do INFORMALISMO ou no mínimo o formalismo moderado.

     

    Bons estudos

  • Lembre-se do apito do guarda de trânsito,  q é uma ato adm.

  • Mesmo não havendo determinação legal neste sentido, Atos Admininstrativos devem ser praticados por escrito (na língua vernácula - Língua Portuguesa). Devendo levar em conta que são admitidas exceções, quando estabelecido por leis específicas (Ex.: Placas de sinalização de trânsito - símbolos). 

    Quanto ao princípio, a exigência da forma decorre do Princípio da Documentação. 

    Valeu!!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • ERRADO

     

    A solenidade pode ser atenuada pelo legislador, tal como ocorre com o art. 22 da Lei 9.784/1999 que, ao dispor sobre o processo administrativo federal, determina: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O formalismo, portanto, é moderado, e não absoluto.

  • EM REGRA no princípio da solenidade das formas... mas existe exceção ato administrativo gesticulado ...

  • Adota-se via de regra, a forma escrita para os atos administrativos, e, excepcionalmente, outras formas, como a verbal e até mesmo gestual, sinais.
  • Errei por conta do "necessariamente". Não parei para ver que o termo restringe a questão.

    Os atos não são necessariamente escritos, uma vez que não possuem forma específica.

  • Semáforo mandou um abraço!

  • Gabarito errado, princípio da solenidade, escrita.

  • Há também os chamados atos não escritos --> como por exemplo os gestos de um agente de trânsito, uma placa, um semáforo...

  • Via de regra sim, mas toda regra há sua exceção rsrsrs

  • Motivação: é a exteriorização por escrito dos motivos que levaram a produção do ato.

  • Forma--> Maneira de praticar o ato

    Regra--> Por escrito

    Exceção;

    Alguns atos podem ser praticados:

    • Por sinais
    • Gestos
    • Oralmente

  • Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO!

  • Você, futuro PRF, só lembrar da ordem de parada nas rodovias federais.


ID
1305880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    9784
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Bons estudos
  • Complementando...


    Todo ato administrativo tem um motivo, entretanto nem todo ato precisa de motivação, como, por exemplo, a nomeação e exoneração de cargos em comissão. O Art. 50 da Lei 9784/99 enumera os atos que necessitam de motivação expressa.

    No caso da questão, o ato que restringe (limita) direitos tem de ser motivado, conforme Art. 50, I da Lei 9784/99.


    Fonte: Meu caderno de Direito Administrativo, Prof. Ivan Lucas, Curso: Dir. Administrativo, Grancursos (2014).

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;

     Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta e de acordo com o artigo 50, inc. I, da Lei 8.784/99, que diz: 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses

  • Vi o "todo" e me "embananei"...

  • Acredito que o que nos enrolou fora a palavra "motivado", porque de fato, todo e qualquer ato deve gozar de motivo, porém não necessário a motivação.

  • Ora confundo ora não. 

    Motivo DIFERENTE DE motivação

    motivo -> pressuposto, causa do ato Ex licença paternidade motivo o nascimento do filho

    motivação-> a justificativa escrita, nem todo ato precisa de motivação ex atos internos da administração

    Em regra, todos os atos possuem o requisito motivo, se não é caracterizado pelo motivo inexistente. 

    Motivado = motivo


    Gab certo

  • Hansk Carvalho, não se trata de ser não obrigatório a motivação do ato e que deu margem para algumas pessoas entender como motivo, mas atos restritivo de direitos devem ser expressamente motivado.

    A administração não pode simplesmente restringir um direito porque deu vontade e não "explicar" (faltou palavra melhor) o porquê. Neste caso é obrigatório mesmo.

  • Motivo é diferente de Motivação.


    Todo ato administrativo que limite direitos deve ter MOTIVO (sendo este discricionário ou determinado em lei). Entretanto, alguns atos que limitam direitos não precisam ser motivados (fundamentados).


    Ex: cargos de exoneração ad nutum.


    Não é necessário fundamentar o motivo da exoneração ad nutum. Mas o motivo existe: a lei permite!



    Não concordo com o gabarito da questão!

  • Exoneração não é um ato administrativo restritivo que dispensa motivo/motivação?

  • Olá caros colegas concurseiros!Tomem cuidado com o seguinte: em concursos, a afirmativa geral de que os atos administrativos devem ser motivados deve ser encarada como CERTA; no entanto, têm sido comuns questões apresentando determinado ato específico e perguntando se o mesmo deve ser obrigatoriamente motivado. Neste caso, devemos responder de forma literal, com base na Lei nº 9784/1999, no sentido de que o ato expresso na lista do art. 50 deve ser obrigatoriamente motivado, os demais, não.


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    §1º. A motivação dever ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Boa sorte e bons estudos!

  • Art. 93, X da CF (Não se torna algo obrigatório, como regra).

    Já para o STJ, se torna obrigatório, ao exame da legalidade, finalidade e moralidade administrativa.

  • A questão foi clara ao afirmar que todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado, ou seja, a motivação do ato deve apontar o motivo, a finalidade do ato praticado, sob pena de invalidade. 

  • O art. 50, I, da Lei 9.784/2000 esclarece que deve ser motivado o ato administrativo que negue, limite ou afete direitos. Em outras palavras, os atos administrativos restritivos de direitos devem ser motivados. 
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício; 
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    Portanto, está correta a afirmativa.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão:

    Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado. 

    ---------------------------------

    Essa questão está correta, pois a lei diz que que "Os atos administrativos deverão ser motivados...". Mas eu errei a questão por não saber a definição de ato administrativo restritivo. Então vamos saber o que é!

    Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.

    Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

    -----------------------------------

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. ( processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

    ------------------------------------------

    Creio que agora fica mais claro a interpretação da questão. 

    Fé em Deus, dedicação, foto e rumo à aprovação!!!!!!


  • L9784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • b) atos restritivos: limitam a esfera de interesse do destinatário.

    Exemplo: sanções administrativas.


  • Art. 50, I, da Lei 9.784/2000 diz o seguinte:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou s
    anções; 
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício; 

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


    • Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

      GABA: Certo.

  • Atualmente?

    O ato administrativo sempre teve de ter motivo, caso contrário haverá vício insanável tendo que anulá-lo, vide a teoria dos motivos determinantes. 

  • Todos os atos administrativos devem ser motivados.

  • Em regra todos atos administrativos devem ser motivados, mas essa regra comporta exceção como no caso da nomeação e exoneração de cargos em comissão ...porém contudo entretanto todavia rs a exceção não alcança atos que restringem direitos conforme consta na Lei 9784.

    Bons estudos ...


  • Nem todo ato administrativo precisa ser motivado, senão quando a lei subordina a sua prática a uma condição que limita o seu exercício.  Assim, a demissão de um funcionário ou a sua exoneração deverá ser motivada quando vinculado o ato pela lei, mas não quando essa própria lei o deixa ao arbítrio da administração, como, por exemplo, nas funções de confiança (CAVALCANTI, 1945, p. 4).

    Em suma, tratando-se de ato discricionário, a motivação é dispensável.  No entanto, se o administrador motiva o ato, o motivo deve conformar-se à lei, porque, do contrário, a motivação ilegal, eivada de abuso, excesso ou desvio de poder, torna o ato discricionário suscetível de revisão judicial CRETELLA JÚNIOR,2001, p. 156).

  • Certo
    A motivação expressa de um ato administrativo restritivo de direitos deve-se ao fato de ser necessário o controle de legalidade do ato e/ou à garantia do contraditório e a ampla defesa do particular prejudicado. 

    Bons estudos
  • Todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado? Certíssima! O pessoal está confundindo as coisas. As pessoas detentoras de cargo em comissão NÃO tem direito à estabilidade no cargo, tendo em vista que, esse cargo é ad nutum  (diz-se de demissibilidade de servidor público não estável).


    Se os comissionados não têm direito à estabilidade, então os detentores desse cargo, em caso de demissão, o ato de demissão NÃO deve ser expressamente motivado pela autoridade superior.

  • José Guedes falou tudo, A MOTIVAÇÃO sobre a destituição de servidor em cargo de livre nomeação e exoneração NÃO É NECESSÁRIA para a validade do ato, mas se for feita ...TEM que estar de acordo com a lei.

    Jefferson Azevedo, eu acho que a expressão melhor pro seu comentário é "NÃO PRECISA" porque quando vc diz que "não deve" passa a impressão de que seja proibida a motivação, enquanto em verdade a motivação é discricionária neste caso.

  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO - OBRIGATORIAMENTE - SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS QUANDO:


    --> NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES.
    --> IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES.
    --> DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA.
    --> DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
    --> DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
    --> DECORRAM DE REEXAMES DE OFÍCIO.
    --> DEIXEM DE APLICAR A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO OU DISCREPEM DE PARECERES, LAUDOS PROPOSTAS E RELATÓRIOS OFICIAIS.
    --> IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.




    GABARITO CORRETO

    Dica.: Essa lista merece estar numa cartolina amarela na parede da sala rsrsrs...
  • Gabarito CERTO

    De fato este regramento é verdadeiro conforme o contido no art. 50 da Lei 9784, assim, descrito:

    9784
    Art. 50.Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos

  • Certo

    De acordo com Di Pietro ou com a 9784 = atos sempre serão motivados

    Se não mencionar essas 2 formas , alguns atos podem existir sem motivação.

  • Os atos administrativos devem sem motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, salvo em algumas situações. 

  • Complementando comentários dos colegas

    Motivaçao:  art 50 §1ª A motivação deve ser explicita , clara e congruente , podendo consistir  em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres , informações ,decisões  ou propostas que , neste caso, serão parte integrante do ato.
    bons estudos 
  • Regrinha simples, se existe a possibilidade causar prejuízo, restringir e/ou beneficiar, então precisa de motivação.

    GABARITO CERTO



  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    ...

  • Art. 50, I, da Lei 9.784/2000 diz o seguinte:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício; 

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

  • Certa!


    Se estivesse no enunciado da questão, referência à jurisprudência, teríamos a resposta no seguinte informativo.

    O STJ vem entendendo que, mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração, é necessária adequada motivação, explícita, clara e congruente, do ato discricionário (art. 50, 1 e § 1°, da Lei n. 9.784/1999) que nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos administrados. Destacando que não se supre esse requisito pela simples invocação da cláusula do interesse público, determinando a anulação dos atos desprovidos de motivação para que outro seja emitido pela autoridade impetrada com a observância do requisito da motivação suficiente e adequada (Informativo nº 248).


    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Administrativo, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 176/638, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.


    Bons estudos a todos!


  • Pessoal fiquei em dúvida com a palavra "restritivo" é por isso que a questão ficou CERTO?

  • Certa.

    Vide LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos!!!

  • exonerar um servidor é um ato administrativo?
    me veio essa dúvida...

     

  • Correto: o ato que restrinja direito deverá ser motivado. 

    Samuel, sim, a exoneração de servidor é um ato administrativo. E no caso dele ser exonerado por ter sido inabilitado no estágio probatório o ato deverá ser motivado, pois assim determina a lei e inclusive  ele terá direito a ampla defesa e contraditório. 

    Mas a exoneração de cargo comissionado dispensa motivação, pois a própria lei o define como de livre nomeação e exoneração. No entanto, caso o superior que o nomeou decida motivar a exoneração, esse motivo se tornará vinculado ao ato o tornando nulo caso seja verificada sua inexistência por força do princípio dos motivos determinantes do ato administrativo. 

    Bons estudos. 

     

  • Alguém me tira essa dúvida, no livro do Alexandre Mazza ele define ato administrativo como a declaração de vontade que move o fato administrativo. Dessa forma, se o ato jurídico é a própria declaração de vontade, ele já está expressamente motivado. Não !?

  • Questão veio pra confundir com o "restritivo", até porque o princípio da Motivação se estende a todos os atos mesmo os discricionários.

  • Cada questão resolvida é um degrau a mais!

  • GAB. CERTO 

     

    CESPE - É aplicável ao processo administrativo o princípio da obrigatória motivação, pelo qual a autoridade administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão. CERTO

  • Algumas observações coadunam com o gabarito.

      - Como ocorre no poder de polícia, apenas a lei pode restringir a liberdade. Quando a administração pública se utiliza deste recurso pelo bem de todos, assim limitando direitos, deverá fazê-lo MEDIANTE LEI EXPRESSA. 

      - Qualquer ato do poder público é pautado em lei expressa. Até mesmo os discricionários, pois o senso de conveniência e oportunidade é dado PELA LEI.

      - Como diz o art 5° da CF, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão pela lei. 

  • A Lei 9.784/1999 enumera expressamente atos administrativos que exigem motivação. Vejamos:

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     

    (Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Erick Alves)

  • CERTO

    Assertiva coaduna com o disposto no art. 50, I, da Lei 9.784/2000, in verbis:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    (...)

     

  • Tenho uma dúvida nesta questão, quanto a exoneração dos cargos em comissão que não precisam ser motivados, este ato não é restritivo de direitos também?
  • Gabarito Certo.

     O Art. 50 da Lei 9784/99 enumera os atos que necessitam de motivação expressa, mas   nem todo ato precisa de motivação, como, por exemplo, a nomeação e exoneração de cargos em comissão.

  • pessoal, tenho uma dúvida: como se sabe, os atos cuja motivação seja evidente, os de motivação inviável, e a nomeacao e exoneracao de cargo público não precisam de serem motivados. isso não faria a questao ser "errada"?
  • Como autuar alguém sem lhe informar o pq?  ;)

  • Eu errei, mas foi por ter respondido rápido...

    A pessoa que possui um cargo em comissão... não possui Direito sobre o cargo... ele foi LIVREMENTE NOMEADO e ... também... LIVREMENTE PODE SER EXONERADO do cargo... ele SIMPLESMENTE ocupa uma cadeira por que alguém disse a ele que poderia ficar lá...

    É algo totalmente precário, ou seja, pode ser desfeito pela Administração a qualquer tempo e com toal mérito adinistrativo !

    Ou seja, NÃO constitui um DIREITO ao Comissionado...

    Direito teria se ele, tivesse passado em concurso, por exemplo...

  • Eu também pensei no caso da exoneração "ad nutum", mas depois que li, concordo com a resposta do Siqueira .

  • Entrei só pra ver quem errou
  • Essas espécies do Ato dão uma vontade de amolar meu chifre e ir arando o chão.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Pra quem acha que a palavra "TODO" torna automaticamente uma questão falsa, precisa rever seus conceitos.

  • Por motivo sim, por motivação não!

  • Não sabia explicar, mas pensei na forma em que a CF é sobre restrição de direitos

  • A respeito de atos e processos administrativos, é correto afirmar que: Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado.

    ____________________________________________

    Lei 9.784/99, in verbis:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • Lei 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • não confundir motivos com motivação.

    há atos que dispensam a motivação, COMO OS DISCRICIONÁRIOS. mas se a administração pública deu um determinado motivo, este deve ser existente, sob pena de anulação do ato.

  • Prof. Denis França comentou tais dispositivos em suas aulas, motivação de dispensa de comissionado.

  • Por motivo sim, por motivação não.

  • pq ta errada ? o elemento MOTIVO n é discricionário ?


ID
1305883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

Imperatividade é o atributo com base no qual o ato administrativo pode ser praticado pela própria administração sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A questão erra ao conceituar "imperatividade" com o conceito de "auto-executoriedade"

    A Imperatividade é um atributo do ato administrativo que tem como finalidade se impor à terceiros, independentemente de sua concordância

    A Autoexecutoriedade é o atributo do ato administrativo que diz que o ato administrativo pode ser posto em execução independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tais atributos não estão presentes em todos os atos administrativos. São, também, atributos dos atos administrativos: Presunção de legitimidade e Tipicidade.

    Bons estudos

  • Mnemônico para lembrar dos tributos do Ato Administrativo:  "PAI ET "

    Presunção de legitimidade e de veracidade; 
    Autoexecutoriedade;
    Imperatividade;

    Exigibilidade;
    Tipicidade (somente para alguns autores).
    Espero ter ajudado!
  • a questao fala da autoexecutoriedade!!

  • Concordo que a questão fala do Atributo Autoexecutoriedade, mas a Imperatividade também não precisa de intervenção do Poder Judiciário para ser realizada ou estou enganada?

  • Me parece ser um errado nem tão errado... Peçam comentários do professor.

  • Gabarito:Errado


    Imperatividade  -  RIGOROSAMENTE, traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.


    Autoexecutoriedade -  são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem  que a administração precise obter autorização judicial prévia.

    (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - pág. 478)


  • GABARITO "ERRADO".

    O atributo da autoexecutoriedade autoriza a Administração a executar diretamente seus atos e fazer cumprir suas determinações sem precisar recorrer ao Judiciário, admitindo-se até o uso de força, se necessário, sempre que for autorizada por lei.

    Em razão da imperatividade, a Administração pode impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que dentro da legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou à execução de seus atos, sejam eles normativos, quando regulam determinada situação, ordinatórios, quando organizam a estrutura da Administração, ou punitivos, quando aplicam penalidades.

    Segundo os ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior, citando Renato Alessi, o referido atributo da imperatividade “decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de impor unilateralmente obrigações a terceiros”, o que é denominado Poder Extroverso.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.

  • Questão errada, ela mistura dois conceitos, outras duas ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

     Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    GABARITO: CERTA.



     Prova: CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos - Todos os Temas Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; 

    Um dos atributos do ato administrativo executado pelo IBAMA na situação em questão é o da autoexecutoriedade, que possibilita ao poder público obrigar, direta e materialmente, terceiro a cumprir obrigação imposta por ato administrativo, sem a necessidade de prévia intervenção judicial.

    GABARITO: CERTA.

    "Para ver o texto associado a questão o número dela é Q313414".


  • Mnemônico para lembrar dos atributos do Ato Administrativo.

    PATI

    P=Presunção de legitimidade ou veracidade;

    A=Autoexecutoridade;

    I=Imperatividade;

    T=Tipicidade.

    Aproveitando:

    Mnemônico para lembrar do elementos do Ato Administrativo.

    COFIFOMOB

    CO=COmpetência ou sujeito competente;

    FI=FInalidade;

    FO=FOrma;

    M=Motivo;

    OB=OBjeto.

    Mnemônico para lembrar dos elementos do Ato Administrativo CONVALIDÁVEIS.

    FOCO

    FO=FOrma;

    CO=COmpetência.

    Espero ter ajudado..

  • Questão errada, pois IMPERATIVIDADE é o atributo do ato administrativo que diz que a Administração pode impor ao administrado um ato, independentemente de sua concordância. É a capacidade que a Administração tem para, unilateralmente, criar obrigações para os administrados ou de impor-lhes restrição. Decorre do poder extroverso do Estado. 

    O atributo descrito na questão é a autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade é a capacidade que a Administração tem para executar os atos por meios próprios, sem a necessidade de autorização judicial. Esse atributo  jamais afasta a possibilidade de apreciação judicial do ato, apenas dispensa a Administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Além disso, esse atributo não está presente em todos os atos administrativos e existe em duas situações: quando a lei prevê e em situações de emergências, mesmo quando não prevista expressamente na lei. 

     

    (Fonte: Lidiane Coutinho, do curso de administração do site www.euvoupassar.com.br). 

  • Imperatividade: praticar ato sem anuência do administrado.

  • RESPOSTA CORRETA: AUTOEXECUTORIEDADE

    quando ele fala em "...intervenção do Poder Judiciário" lembrem de AUTOEXECUTORIEDADE...A administração, melhor dizendo, o fiscal de transito, ele pede ao judiciario permição pra te multar? 

  • MACETE: Quem pratica o Ato?

                    - é o administrado = Imperatividade;

                    - é a Administração = Auto-Executoriedade.

  • Está-se diante da auto-executoriedade.

  • Imperatividade, garante que os atos administrativos podem ser praticados contra a vontade de terceiros, utilizando, portanto, a supremácia do interesse público. Aquele não está presente em todos os atos administrativos, mas tão-somente naqueles em que a lei lhe der esse atributo.
    Prof Junior di Oliveira.

  • Imperatividade, é o atributo pelo qual os atos administrativos "impõem-se" a terceiros, independente de sua concordância.
    Autoexecutoriedade, consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
    fonte: Direito Administrativo objetivo ( Gustavo Scatolino), pg 91.
  • Conceito da autoexecutoriedade.

  • RESPOSTA: ERRADA

    Percebam que o enunciado traçou o conceito de autoexecutoriedade, o correto seria, vejamos;

    Autoexecutoriedade é o atributo com base no qual o ato administrativo pode ser praticado pela própria administração sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  • Atributos dos atos administrativos:

    Autoexecutoriedade: capacidade de praticar os próprios atos sem precisar de autorização judiciária.

    Imperatividade: capacidade de criar obrigações.

    Presunção de legitimidade: os atos são presumidos como legais até que se prove e decida ao contrário.

  • questão ERRADA.

     

    esta questão deu o significado de um ouro atributo : a AUTOEXECUTORIEDADE.

    Segue todos os atributos dos atos e seus significados:

    - Presunção de Legalidade : pode ser chamado tbm de LEGITIMIDADE, presumi-se que os atos são editados conforme a lei.

    - Autoexecutoriedade : prerrogativa que tem a ADM. em praticar seus atos sem a necessidade de autorização judicial.

    - Imperatividade : é a possibilidade que a ADM tem em impor obrigações ou restrições a terceiros.

    - Tipicidade : o ato deve estar tipificado em lei. para o ato ser praticado deve haver pravisão legal. ( na minha opinião, todos os atos devem ter este atributo, certo??)

    - Presunção de Veracidade : presume-se que o fatos narrados pelo agente ao praticar o ato são VERDADEIROS ou que realmente aconteceram.

     

    Força povo. Nao desista nunca. Continue respirando...

  • Exemplo de Autoexecutoriedade: (Guinchar um carro em local proibido)

    O ato de Autoexecutoriedade precisa preencher 5 elementos > Competencia;forma;motivo;objeto;finalidade
  • Imperatividade-> Cria unilateralmente obrigações aos particulares

                                 Deriva do poder extroverso.

                                 é atributo da maioria dos aos adm.


    Autoexecutoriedade->  é  o atributo com base no qual o ato administrativo pode ser praticado pela própria administração sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

                                         Desconstitui a ilegalidade

                                         Nao esta presente em todos os atos adm.


  • Imperatividade é o poder que a administração tem de impor ao particular obrigações contra a sua própria vontade. Não está presente em todos os atos.

  • Imperatividade= impor uma obrigação ou dever independentemente de prévia manifestação do PARTICULAR

  • ESSE ATRIBUTO SERIA DA AUTOEXECUTORIEDADE....ONDE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL .....

  • O atributo citado na questão é o da autoexecutoriedade, são atos que independem de ordem judicial.

    Lembrem-se que o atributo da imperatividade, é conhecido como poder extroverso.

  • Questão errada. O atributo da imperatividade é o que permite a administração impor-se à terceiros independentemente de sua concordância, é derivada do poder extroverso. O atributo empregado na questão é o da autoexecutoriedade. Bons estudos!

  • IMPERATIVIDADE: INDEPENDE DE CONCORDÂNCIA DO TERCEIRO PARA A PRATICA DO ATO.

    AUTOEXECUTORIEDADE: INDEPENDE DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO ATO.



    GABARITO ERRADO
  • Gabarito ERRADO

    - Imperatividade (é possibilidade de impor) – este independe de aceitação de terceiro.

    - Autoexecutoriedade (é a possibilidade de executar) – este independe de autorização judicial.

    Tais atributos não estão presentes em todos os atos administrativos.

    Lembremos do (PATI)

    - Presunção de legitimidade

    - Autoexecutoriedade (exibilidade e executoriedade)

    - Tipicidade

    - Imperatividade

    *** A imposição de multa de trânsito é portadora de autoexecutoriedade? Não, pois o agente não a executa, uma vez que existe a possibilidade do afetado recorrer.

    Agregando valor com as palavras do colega Marinho Cunha.

    Mnemônico para lembrar dos atributos do Ato Administrativo.

    PATI

    P=Presunção de legitimidade ou veracidade;

    A=Autoexecutoridade;

    I=Imperatividade;

    T=Tipicidade.

    Mnemônico para lembrar do elementos do Ato Administrativo.

    COFIFOMOB

    CO=COmpetência ou sujeito competente;

    FI=FInalidade;

    FO=FOrma;

    M=Motivo;

    OB=OBjeto.

    Mnemônico para lembrar dos elementos do Ato Administrativo CONVALIDÁVEIS.

    FOCO

    FO=FOrma;

    CO=COmpetência.

    Bons estudos.

  • Show Thiago Santos, mandou bem! parabéns! Anotei todas as dicas. ;)

  • A autoexecutoriedade JAMAIS AFASTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.



    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.


    FOCOFORÇAFÉ@#

  • Errada. O conceito da questão diz respeito ao atributo da autoexecutoriedade.

  • Questão errada.

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se  impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. Correta.

     

  • A QUESTÃO DEFINE A AUTOEXECUTORIEDADE

    A IMPERATIVIDADE CONSISTE NA POSSIBILIDADE DA ADM PUBLICA IMPOR DEVERES AOS ADMINISTRADOS, DE MODO UNILATERAL.

  • Errado.


    Conceito de autoexecutoriedade.
  • IMPERATIVIDADE: imposição unilateral da vontade (apenas quando se impuser um dever ao administrado);

    EXIGIBILIDADE:  impor sanções de modo que prescinda do judiciário (todos os atos adm. têm);AUTOEXECUTORIEDADE: executar suas próprias decisões (só quando a lei expressamente prever ou em caso de emergência).
  • A descrição, na realidade, corresponde a outro atributo dos atos administrativos, qual seja, a autoexecutoriedade. Por imperatividade, a rigor, deve-se entender a possibilidade de que desfruta a Administração de instituir obrigações unilateralmente em relação aos particulares, independentemente da aquiescência dos destinatários das citadas obrigações. É o que se denomina como poder extroverso do Estado.  

    Logo, está equivocada a assertiva ora analisada.  

    Resposta: ERRADO 
  • Este conceito corresponde a autoexecutoriedade, que autoriza a administração em determinadas situações tomar atitudes sem recorrer ao Judiciário, fazendo o uso da força se necessário.

  • Errado. O conceito acima se refere ao atributo da autoexecutoriedade.

    O atributo da imperatividade não é atributo de todos os atos administrativos.  Tal atributo é o poder que o Estado tem de impor condutas aos administrados, independentemente de eles concordarem ou não. Esse atributo decorre do poder extroverso do Estado

  • ERRADO

    Conceito de autoexecutoriedade
    imperatividade  a administração se impõem a terceiros independentemente de sua concordância
  • AUTO-EXECUTORIEDADE é o atributo com base no qual o ato administrativo pode ser praticado pela própria administração sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  • Gabarito ERRADO 
    - Imperatividade (é possibilidade de impor) – este independe de aceitação de terceiro. 
    - Autoexecutoriedade (é a possibilidade de executar) – este independe de autorização judicial. 

  • Esta definição é da Auto-executoriedade!!! Não erro mais!!!

  • Atributos do ato:

    Presunção de Legitimidade > presente em todos atos, os atos presume-se legítimo e de acordo com a lei. 

    Imperatividade> Pode extroverso do estado impões determinados atos a particulares independente de suas vontandes

    Auto executoriedade> execução de atos sem precisar de "aval" do judiciário (não tem em "multas")

    Coercibilidade/exigibilidade> meio indireto de coerção. > impele o destinatário à obidiência de obrigações impostas.

    Tipicidade> desdobramento do princípio da legalidade> deve-se aplicar o ato de acordo com preceitos da lei. 


  • Q417867 No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta. d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja. CERTO.

    A questão confundiu com a definição de auto-executoriedade.

  • Assertiva ERRADA

    "A coercibilidade traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de polícia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento.".

    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo descomplicado. Editora Método. 2015. p. 278.

    Força, foco e fé!

  • Gab.: Errado,

    Seria executoriedade.

    *Imperatividade = A administração faz valer sua vontade mesmo que o particular não concorde. 

  • IMPERATIVIDADE: O ato administrativo se impõe ao seu destinatário, ele cria um dever para seu destinatário, independentemente da concordância do dele.

    A questão refere-se a autoexecutoriedade.

  • ERRADO! 

    AUTOEXECUTORIEDADE é o atributo com base no qual o ato administrativo pode ser praticado pela própria administração sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  • ERRADO.

    Imperatividade: é o atributo com base no qual o ato administrativo pode ser praticado pela própria administração sem a necessidade de ANUÊNCIA DO ATINGIDO PELO  ATO ADMISTRATIVO ( NO CASO O ADMINISTRADO e não o PJ).

  • Alandelon Amorin Voce esta aquivocado. Trocou autoexecutoriedade por Imperatividade.

  • Agora que todo mundo falou sobre a Autoexecutoriedade e Imperatividade vou falar sobre a exceção :

    São a exceção da Imperatividade os Atos negociais e os Atos enunciativos:

    Os atos negociais consiste em que a administração concorda com uma pretensão do administrado ou reconhece que ele satifaz os requisitos para o exercícios de certo direito.

    Os atos negociais poderão ser: (DVD PRECÁRIO)  Discricionário - Vinculado - Definitivo - Precário

    * Discricionário - Não reconhece um direito subjetivo do particular, mesmo que possua, neste caso a administração poderá decidir se pratica ou não o ato por juízo de conveniência e oportunidade.

    * Vinculados - Reconhece um direito subjetivo do particular mediante um requerimento, no qual comprove preecher os requisitos que a lei exige, tendo a administração a obrigatoriedade de praticar o ato.

    * Definitivo - Não comportam revogação, são atos vinculados mas podem ser anulados ou cassados, geram ao particular mera expectativa de definitividade.

    * Precário -  Podem ser revogados a qualquer tempo, são atos discricionários.

    Obs: Via de regra os atos negociais não gera direito de indenização ao particular.

     Observemos que há as espécies de atos negociais: (HALAA)

    Homologação -Autorização - Licença - Admissão - Aprovação.

     

    Os atos enunciativos têm por finalidade declarar um juizo de valor, uma opinião ou um fato.

    Os atos enuncciativos poderão ser : ( CAPA ) Certidão - Atestado - Parecer - Apostila

    * Certidão - É uma cópia de informações registradas em um banco de dados, geralmente é concedida ao particular mediante requerimento.

    * Atestado - Declara uma situação de que a administração tomou conhecimento em virtude da atuação de seus agentes.

    * Parecer - É um documento técnico, confeccionado por órgão especializado referente a matéria em que deverá dar sua opinião sobre o assunto.

    * Apostila - Consistirá em uma correção, emenda ou complementação de um documento. 

    Obs: Apostilar é o aditamento de um contrato administrativo ou de um ato administrativo.

     

     

  • Esse enunciado faz uma alusão ao atributo de IMPERATIVIDADE que se aplica de forma UNILATEAL pela Adm.Pública ao particular independentemente de sua concordância. A banca alterou esse conceito se referindo ao atributo de Autoexecutoriedade, pois permite em situações  de emergência e transitorias, a pratica de determinado ato sem a autorização do Poder Judiciário.

    " Deus seja louvado "...

  • O atributo é a autoexecutoriedade...

  • O atributo mencionado na questão é o da autoexecutoriedade... 

    Questão errada

     

  • ERRADO

    A questao fez referencia ao atributo AUTOEXECUTORIEDADE.

    Imperatividade, também conhecido como principio extroverso do Estado, tem haver com a anuência prévia do administratado, a qual é dispensada.

     

  • Isso é autoexecutoriedade

  • Imperatividade = império = superioridade

  • Imperatividade -> Cala a boca e respeita o ato

    Autoexecutoriedade ~> Foda-se o que judiciário pensa

  • Autoexecutoriedade independe de autorização do poder judiciário .
  • É A AUTOEXECUTORIEDADE. SEM RECORRER AO PODER J.

  • gabarito: ERRADO

    A questão fala sobre Autoexecutoriedade excução imediata sem a necessidade de manifestação do poder judiciário.

    Imperatividade: independe da anuência do administrado.

  • É a autexecutoriedade. 

  • Autoexecutorialidade. 

  • Definição de autoexecutoriedade. 

  • IMPERATIVIDADE - a pratica do ato administrativo independe do consentimento do particular.

  • A descrição, na realidade, corresponde a outro atributo dos atos administrativos, qual seja, a autoexecutoriedade. Por imperatividade, a rigor, deve-se entender a possibilidade de que desfruta a Administração de instituir obrigações unilateralmente em relação aos particulares, independentemente da aquiescência dos destinatários das citadas obrigações. É o que se denomina como poder extroverso do Estado.   

    Logo, está equivocada a assertiva ora analisada.   

    Resposta: ERRADO 

  • Conceito de AUTOEXECUTORIEDADE.

     

    ERRADA

  • Atributos

    *Presunção de legitimidade: considera-se verdadeiro até que se provem ao contrário.

    *Tipicidade: deve estar amparado pela lei.

    *Autoexecutoriedade: Não necessitam de intervenção do judiciário. (Subidivide-se em exigibilidade e executoriedade).

    *Imperatividade: Não dependem do consentimento do particular (poder de império ou extroveroso).

  • imperatividade = independe de ocncordância do administrado

    autoexecutoriedade = não necessita de decisão judicial para execução.

  • a imperatividade não precisa da justiça para ser praticada.... questão errada.

  • No novo aplicativo está trocada a questão !
  • Isso é o conceito de AUTOEXECUTORIEDADE.

  • Gabarito - Errado.

    Imperatividade: é o poder que tem a administração de impor o ato ao administrado/particular, independentemente de sua concordância.

  • ERRADO.

    Autoexecutoriedade.

  • ERRADO.

    Isso é autoexecutoriedade.

  • ERRADO

    Atributos dos atos: PATI

    Presunção de legitimidade: de acordo com a lei (aplica a todos os atos)

    Autoexecutoriedade: executar próprios atos sem ordem judicial (não aplica a todos os atos)

    Tipicidade: previsto em lei (aplica a todos os atos)

    Imperatividade: impõe a coercibilidade (não aplica a todos os atos)

  • A questão descreveu o conceito de AUTOEXECUTORIEDADE

  • Atributos do ato administrativo:

    Presunção de legitimidade e de veracidade; 

    Autoexecutoriedade;

    Imperatividade;

    Exigibilidade;

    Tipicidade (somente para alguns autores).

    Lembre-se de: "PAI ET"

    A diferença de imperatividade e de autoexecutoriedade, é que a primeira é o ato de império da Administração que pode obrigar/impor atos à terceiros sem sua concordância, e estes a devem seguir. Já quanto a autoexecutoriedade, é a prerrogativa que a Administração possui de impor seus atos em execução sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário.

    Pode-se observar, em exemplo, o ato da Administração rebocar carros que estacionem em locais proibidos.

  • A questão versa sobre o conceito de AUTOEXECUTORIEDADE, que também é um dos atributos dos atos.

  • Autoexecutoriedade -> Não precisa do judiciário

    Imperatividade -> Não precisa de consentimento do particular.

  • Imperatividade: independe da anuência do administrado.

  • Imperatividade: independe de concordância do terceiro para a pratica do ato.

    autoexecutoriedade: independe de prévia do judiciário para a execução do ato.

  • Imperatividade: independe de concordância do terceiro para a pratica do ato.

    autoexecutoriedade: independe de prévia do judiciário para a execução do ato.

  • Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade, atos materiais e defesas.

    1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade.
    2. IMPERATIVIDADE - é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independemente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.
    3. EXIGIBILIDADE - é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação.
    4. EXECUTORIEDADE - é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.

  • Questão trata de autoexecutoriedade e tenta nos confundir colocando o conceito como se fosse de imperatividade.

    Autoexecutoriedade

    Esse atributo define que, uma vez praticado, o ato administrativo pode ser imediatamente executado pela administração pública, independente de manifestação ou de auxílio do Poder Judiciário.

    Imperatividade

    Esse atributo é uma decorrência do poder extroverso do Estado (poder de império). Em virtude desse atributo, ao praticar um ato administrativo, a administração pública impõe unilateralmente sua vontade ao administrado, que deve observar essas determinações, independente de sua anuência. Por exemplo, ao diminuir a velocidade em determinada via, os motoristas, mesmo que não concordem com essa alteração, estão obrigados a obedecê-la.

    Gabarito: ERRADO

    • Imperatividade: independe de concordância do terceiro para a pratica do ato.
    • autoexecutoriedade: independe de prévia do judiciário para a execução do ato

ID
1305886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item que se segue, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A competência para julgar dissidio coletivo de greve de servidores públicos é da JUSTIÇA COMUM

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação  jurídicoestatutária.” (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006).

    bons estudos

  • é da JUSTIÇA COMUM

  • Dissídio = conflito , sempre bom ver o significado/sinônimos dessas palavras,pois ajuda muito na hora de responde esse tipo de questão !

    questão errada , compete a justiça comum não a do trabalho.

  • A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos de Greve envolvendo servidores públicos estatutários pertence à Justiça Comum Estadual

    O disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, refere-se aos contratos de trabalho assinados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e somente a esses está circunscrita a competência da Justiça Especializada.


  • Somente para parabenizar o Renato. seus comentários são objetivos e certeiros. Bons estudos!

  • ERRADO!

    Os conflitos envolvendo os servidores estatutários são julgados pela justiça comum.

    Já os empregados públicos (do BB, CEF, PETROBRAS, CORREIOS, por exemplo) são celetistas. Nesse caso, as causas são julgadas na justiça do trabalho.


    Avante, Guerreiros/as!!!

  • Só lembrar do noticiário quando tem greve de servidores na sua cidade, por exemplo: "TJDFT considera ilegal greve dos servidores da Secretaria de Saúde do DF"

  • Dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça FEDERAL.

  • Dissídio coletivo de greve é da Justiça Federal

  • SERVIDOR PÚBLICO, ESFERA FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL.

  • A competência NÃO é da Justiça Federal, como estão dizendo os comentários mais recentes, e sim, da Justiça Estadual!

    Gabarito: Errado.
  • OPA! : Cabe à Justiça Estadual julgar as causas dos "servidores públicos estaduais e municipais!"

    Greve por melhores salarios? quem paga? União, entidade autárquica ou empresa pública federal ? 

    COMPETE AO JUIZ FEDERAL A CAUSA!!

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

    ( A dor é temporaria.....)

  •  a competência para demandas coletivas pertence à Justiça comum, federal ou estadual, a depender da natureza dos servidores envolvidos.

    se tratando de servidores federais, o respectivo TRF

    servidores estaduais ou municipais, o respectivo TJ

    agora se no âmbito federal a greve ultrapassar a região delimitada pela Justiça Federal a competência será do STJ

    assim como se a greve ultrapassar os limites de um mesmo estado, também será do STJ

  • Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.  

    É neste sentido a jurisprudência do STF, conforme bem esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Outra anotação importante diz respeito ao direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, que se encontravam assegurados pelas alíneas 'd' e 'e' do art. 240 da Lei 8.112/1990. Ambas as alíneas, atualmente revogadas pelo art. 18 da Lei 9.527/1997, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 492/DF, de 12.03.1993. É firme a jurisprudência de nossa Corte Suprema segundo a qual as lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)  

    Logo, trata-se de afirmativa equivocada.  

    Resposta: ERRADO 
  • A competência para a análise e julgamento de causas que versem sobre greve de servidores públicos é do TJ ou TRF com jurisdição sobre a localidade onde ocorre o movimento paredista, conforme entendimento pacífico do STF:

    “Considerou-se Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, “a”, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federal”. (STF, Mandado de Injunção nº. 670)

    Note-se que, havendo paralisação em âmbito nacional ou em mais de um região da Justiça Federal, a competência passa a ser do STJ.

  • Afinal de contas é competência é da justiça FEDERAL OU COMUM??? O professor falou aqui que é FEDERAL, porém, o povo aqui, uns falam justiça comum outros Federal!! hsushushsus 

  • Respondendo ao Confiar Deus...Justiça comum pode ser Federal ou Estadual, vai depender da esfera de lotação dos servidores. No caso da questão afirma serem servidores públicos federais, então a competência é da Justiça Comum Federal. A questão está incorreta porque não será competência da Justiça Trabalhista, que é uma justiça especializada e julga dissídios envolvendo servidores celetistas.

  • JUSTIÇA FEDERAL.

  • Como é um servidor público FEDERAL, ocupa cargo público nas pessoas jurídicas de direito público da União (Adm Direta da União, Autarquias Federais e Fundações Publicas de direito publico federais).Neste caso, compete à Justiça Federal julgar as causas em que esses órgãos e entidades sejam autores, réus, assistentes e oponentes, exceto as causas eleitorais, trabalhistas, falimentares e de acidentes de trabalho.

  • Segundo o comentário do professor, ao contrário do que a maioria dos colegas aqui falaram, é dá Justiça Federal!

  • O comentário do professor não diz o que o mais votado está dizendo!


    ''Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho''.

  • Assinalar na pressa...

  • E agora? Quem poderá nos defender? Justiça comum ou federal?

  • Ementa: DISSIDIOCOLETIVO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO, COMPETÊNCIAPARAJULGAMENTO, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EDUCAÇAO SERVIÇO ESSENCIAL. MOVIMENTO GREVISTA, APLICAÇAO DA LEI Nº 7.783 /1989. I- Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho, conceito estrito desta relação, sendo o servidor estatutário, a competênciapara dirimir conflitos é da justiça comum.

  • Realmente não entendi porque estão falando que compete à justiça comum ou estadual...



    "Lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal.



    (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)  



    Me corrijam se estiver errado.

  • Se alguem puder me mandar a resposta no privado eu agradeço...

  • Resposta do Professor

    Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.   

    É neste sentido a jurisprudência do STF, conforme bem esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:   

    "Outra anotação importante diz respeito ao direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, que se encontravam assegurados pelas alíneas 'd' e 'e' do art. 240 da Lei 8.112/1990. Ambas as alíneas, atualmente revogadas pelo art. 18 da Lei 9.527/1997, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 492/DF, de 12.03.1993. É firme a jurisprudência de nossa Corte Suprema segundo a qual as lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)   

    Logo, trata-se de afirmativa equivocada.   

    Resposta: ERRADO 

  • A Constituição Anotada pelo STF diz:

    “À Justiça do Trabalho compete, pois, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluídos entre estes os entes de direito público externo e interno. Quer dizer, conciliará e julgará os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é o ‘regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou ‘o regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 106). Todavia, se o poder público admitir trabalhador, em regime de emprego, os dissídios que surgirem dessa relação de trabalho serão julgados pela Justiça do Trabalho. Acrescenta o art. 114 que a competência da Justiça do Trabalho abrangerá, também, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Essas outras controvérsias, entretanto, não poderão extrapolar do balizamento normativo inscrito no próprio art. 114: essas outras controvérsias deverão ter, num dos polos da relação jurídica o trabalhador (CF, art. 7º) e não servidor público estatutário (CF, art. 39) e, no outro polo, o empregador, vale dizer, quem admite pelo regime de emprego, que é o regime contratual. A lei poderia, portanto, tendo em vista a cláusula constitucional mencionada, conferir competência à Justiça do Trabalho para julgar, por exemplo, ação acidentária decorrente da relação de trabalho (trabalhador e empregado).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1997, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: CJ 6.829, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 15-3-1989, DJ de14-4-1989.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Sérgio Pinto Martins perfilha a opinião de que a competência para decidir sobre a greve de servidores públicos NÃO será da Justiça do Trabalho. Essa só terá competência quando a Administração Pública tiver empregados. Nesse sentido, serão da competência da JUSTIÇA FEDERAL as questões atinentes aos SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, e competirá à JUSTIÇA COMUM as questões que envolvam SERVIDORES ESTADUAIS, MUNICICPAIS E DISTRITAIS. Cabendo à JUSTIÇA DO TRABALHO, julgar causas de servidores ou empregados sujeitos ao regime CELETISTA.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11182&revista_caderno=4

  • competência da Justiça Federal.

  • Os conflitos envolvendo os servidores estatutários são julgados pela justiça comum.

  • REESCREVENDO A QUESTÃO: A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça federal.

  • Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.

  • Pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
  • Galera, não viaja na maionese..Justiça comum é tanto estadual quanto federal. No caso em tela, justiça federal.

  • A competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal (justiça comum), e não à Justiça do Trabalho.   
     

  • Competência da JT ---> Celestistas e Empregados Públicos. Não tem nada a ver com os Servidores Públicos!

  • Justiça comum ----- Justiça federal (servidores públicos federais), estadual (servidores públicos estaduais) e militar (âmbito Policia militar)

    Justiça especializada ------ Justiça do trabalho (CLT), eleitoral e militar (âmbito forças armadas)

    Se eu tiver errado me corrijam.

    Foco - MPU

  • Caso de greve de servidor público federal é de competência do TRF

     

    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos

  • ERRADO

     

    "A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça do trabalho"

     

    Servidores Estatutários --> Justiça Comum

    Servidores Celetistas --> Justiça do Trabalho

     

  • Estatutário -> Justiça COMUM Celetista CLT -> Justiça do Trabalho
  • Tô vendo muitos comentários desatualizados, cuidado 2018 tem jurisp. nova do STF desde o ano passado! A cespe até já cobrou esse ano: 

    “Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

    “A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT”. (Certo, cespe, 2018, PGM Manaus).

     

    Observação: Se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

  • Falou em servidor é justiça comum.

  • Os comentários às vezes nos confundem, muita atenção:

     

    "Em suma, quando os servidores públicos FEDERAIS forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.

    (...)

    Em relação aos servidores públicos estatutários da Administração Pública ESTADUAL E MUNICIPAL também não paira nenhuma dúvida, restando a Justiça Comum competente para julgar as demandas que envolvam estes servidores, pois, neste caso, o vínculo não é de emprego, mas sim de adesão. Enquanto os empregados públicos celetistas da Administração Pública Estadual e Municipal, será de competência da Justiça do Trabalho, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, pois neste caso, o vínculo é de emprego, contratual."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404

  • Servidor público é na justiça federal.

  • CLT (consolidação das leis trabalhistas) = CELETISTAS. ( ''justiCa'' do trabalho > TRT - TST - juízes do trabalho )


    Estatutário = Justiça comum. ( obs: entidade estadual comp. justiça estadual, entidade federal comp. justiça federal)


    apenas isso.


    LEMBRADO QUE EP (Empresa pública) E SEM (sociedade de economia mista) SÃO CLT, pois seus regimes jurídicos são privados.


    ( certas coisas para alguns são óbvias para outros nem tanto, então custa nada detalhar certas coisas )

  •  A competência para julgar greve de servidor público é da JUSTIÇA COMUM (e não da Justiça do Trabalho)



    " A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871)."

  • Quem é "dissídio"? Tô brincando... Tô não! Prospera!

  • PQP...ja me deparei com essa questão umas 300 vezes e em 299 eu errei....fdc!!!!

  • Servidores Públicos federais têm vínculo estatutário. Logo, é competência da Justiça Federal.

  • Falou em servidor público esqueça competência da JT.

  • A justiça comum federal é que detém a competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais. A Justiça do Trabalho é competente quando se trata de vínculo regido pela CLT, o que não é o caso dos servidores públicos, que têm relação regida por estatuto.

    Gabarito: Errado


ID
1305889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item que se segue, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

É ilícita greve de servidores prestadores de serviços públicos essenciais.

Alternativas
Comentários
  • Respondi com base no aritgo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2685


    Errado.

  • ERRADO  

    (...) Ao julgar o MI 708, esta Corte decidiu que, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o legislador pode adotar regimes mais severos para o exercício do direito, a depender da essencialidade do serviço, mas jamais o poder discricionário quanto à edição, ou não, de lei que garanta o exercício do direito de greve. (...)

    fonte: Info 700, STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo700.htm#transcricao1)


    A questão errou ao generalizar.  De fato, alguns servidores (essenciais) não têm direito à greve, tal como os militares (art 142, IV da CF) e os policiais civis (MI 774 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  28/05/2014  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

  • Alguém pode explicar melhor a questão? Então é ílicito só para alguns serviços essencais?

  • Monica Hôpes, 

    Acredito que o erro está justamente em dizer que é ILÍCITA.  O que não pode é desrespeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos (de acordo com STF). Devendo manter o numero mínimo de servidores em exercício.

  • O direito de greve é garantido aos servidores públicos pela CF 88. Conforme disposto:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Porém, como dito no parágrafo 1º, uma lei específica deveria dispor sobre as atividades essenciais e a quantidade de pessoas que deveriam garantir o atendimento. O que acontece na prática é que a cada greve abusiva, o governo, entra com pedido no tribunal para declará-la abusiva por não possuir pessoal suficiente para a mantença do atendimento.

    Enfim, ainda não se possui legislação específica e é usada a CLT como parâmetro.

  • A jurisprudência do STF se posicionou no sentido de que alguns prestadores de serviços essenciais, dependendo do tipo de serviço, ou a maioria fica sem tirar greve ou nao se poderá tirar. UM EXEMPLO PRÁTICO É O METRÔ, que é um serviço essencial. Quando os metroviários tiram greve todo o serviço para, dado que é inviável ficar apenas uma parte dos trabalhadores na prestação daquele serviço. LOGO,  a questão peca ao dizer que é ilícita a greve dos servidores prestadores de serviços essenciais. Não é ilícita, mas se deve analisar a situaçao. OU PÁRAM TODOS OU NINGUEM PÁRA.

    OBS.: QUIS SER O MAIS OBJETIVO POSSÍVEL!

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Associação sindical e direito de greve;

    Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Servidores Públicos; 

    Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. 

    GABARITO: CERTA.


  • Tem de se levar em consideração não só o q o STF prescreve , mas também o entendimento/posicionamento da banca sobre os temas. Ao analisar o histórico de questões sobre o mesmo assunto, pode-se ver que ela segue pelo caminho da ILICITUDE DA GREVE PARA TODOS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS (de acordo com o STF)

    Serviços essenciais: hospitais, unidades de educação , unidades policiais e prisionais , unidades de resgate e atendimento de urgência e etc.

  • ERRADO


    A greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços públicos”, de acordo com o STF. Por isso deve ser sempre parcial e é considerado abuso “comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público”. É preciso também em qualquer caso atender as “necessidades inadiáveis da comunidade”.

    Não quer dizer que os servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a legalidade, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores em exercício.

    Para o STF, serviço público não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente em todos os setores e um pouco mais nos serviços essenciais. Já as necessidades inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As necessidades inadiáveis são aquelas que “não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

    Portanto, será ilícita (ilegal) a greve em que os servidores paralisarem as atividades de forma integral. Principalmente os serviços públicos essenciais.


  • Greve em serviços essenciais É LICITA !

    Porém se não respeitar o mínimo exigido, será iiiiiiiiiiiiiiiiLicita .

    > Direto a PM entra em greve... os hospitais entram em greve. Porem, não é greve geral <

  • Passei o olho rápido não vi o "i" do ilícito. Tem que ler com calma a questão...

  • Corrigindo o comentário abaixo, MILITAR não pode fazer greve! O que ocorreu por exemplo com a PMDF foi a operação tartaruga, mas greve eles não podem fazer...

  • Uma pena, Ariel. Tive o mesmo transtorno, mas aqui pode, na prova,não! rs

  • A posição prevalente, no momento, firmada pelo STF, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670-ES e 708-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, e ainda 712-PA, rel. Min. Eros Grau, é na linha de que, a despeito de a norma do art. 37, VII, CF/88, ser de eficácia limitada, aos servidores públicos civis deve ser aplicada a Lei 7.783/89, ao menos até que sobrevenha a regulamentação legal específica para os servidores, encomendada pela Constituição, e que até hoje não foi editada pelo Congresso Nacional.

    É válido acentuar que a Lei 7.783/89 trata, em seus arts. 10 a 13, precisamente das atividades consideradas essenciais. O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista.

    O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.


    Gabarito: Errado

  • ERRADO. Basta rastrear a legislação; O STF assentou entendimento com base na Lei 7.783/89 ( Lei de Greve); Não há ilicitude, sim obrigatoriedade da continuação dos serviços ou atividades essenciais. ( Descritos no art 10 da referida lei)

    Lei 7.783/89 ( Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências)

    Art.11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

      Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    ( A dor é temporária....)


  • Ao ver o comentário de um colega , o mesmo relatou que " A PM direto faz greve". Esclareço ao colega que Polícia Militar, força auxiliar e reserva do exercito ,  e por esse motivo a própria CF de 1988, expressamente vedou a sindicalização e a greve, em seu artigo 42 $1 combinado com o seu 142, § 3º, IV “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

    Quanto a ilicitude do direito a greve pelos servidores prestadores de serviços públicos essenciais, não existe, uma vez que é lícito aos mesmos exercerem o direito de segunda dimensão ou segunda geração, direito social  de greve, mas claro observando o mínimo legal, dando continuidade aos serviços ditos essenciais, e por isso em 1989, foi editada a Lei 7.783 que regula o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Em seu artigo 11 e parágrafo único estabelece o seguinte:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    Att.


  • NÃO É ILÍCITO, desde que, haja o mínimo previsto em Lei para a continuidade do mesmo! 

  • PARA A QUESTÃO APLICA-SE A REGRA DAS GREVES: GREVE NÃO É ILICITA, MAS PODERÁ SER ABUSIVA.

  • a jurisprudência do STF não menciona licitude ou ilicitude do movimento paredistas, tal como afirma a questão, daí o erro, fala-se apenas quanto a INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE GREVE aos servidores públicos de atividades essenciais (manutenção da ordem pública, segurança pública, administração da justiça, carreiras de Estado e Saúde), nos termos da Reclamação 6568/SP

  • Como exemplo dessa questão, podemos observar o caso do INSS, o qual é um prestador de serviço público essencial, e que volta e meia está fazendo suas greves.

  • Erradíssima.

    Há os 30% essenciais à manutenção do serviço público, logo, obedecida tal condição, a greve não é ilícita!

  • Não pode interromper por COMPLETO, mas pode fazer greve sem problemas! 

  • Deve ser observado o mínimo para a prestação de serviços essenciais.



    "O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista."



    Fonte: Comentário do professor.

  • A DITADURA JÁ ACABOU. 

    EUACHO!!!

  • Concurseriro é mesmo sofredor, porque além de passar, ainda não é obrigado a sua posse dentro do número de vagas. Mas eu descarto essa hipótese.

    Cespe, ainda vou te pegar.

     

  • É ilicita ERRADO

    É LÍCITA - CERTO

  • CF - 1988

     

    Art. 9.º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1.º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Bons estudos

  • Regra: Não pode fazer grave.

    Exceção: Poderá, desde que assegure o percentual de funcionários na ativa em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.

     

    Vai depender muito do comando da questão.

  • se fosse ilícita não faziam

  • Entendimento importante sobre a greve dos servidores:

     

    Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. 

    (...)

    Caso concreto

    No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Segundo o principio implícito da continuidade do serviço público, tais greves são ILICITAS.

     

  • Segue abaixo decisão recente do STF de 05/04/2017 que declara inconstitucional a greve de policiais civis e profissionais da segurança pública, como policiais militares: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

    Essa decisão torna a questão desatualizada???

  • Em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. 

  • De olho o julgado:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Questão generalizou quando apenas alguns segmentos não podem exercer o direito à greve. Ex.: Militares e Policia civil. 

  • Errada.

    Desde que haja um % mínimo previsto em lei que dê continuidade ao serviço público.

  • Questão de merda!

  • A GREVE É LÍCITA, ÍLICITA É A FALTA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDO À GREVE!

    AI VEM O % QUE OS COLEGAS JÁ COMENTARAM!

  • O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.


    Gabarito: Errado

  • a banca fez uma fez uma pergunta !É ilícita greve de servidores prestadores de serviços públicos essenciais. NÃO pois serviços públicos essenciais não podem ser paralisados .

  • GABARITO:E

     

    A posição prevalente, no momento, firmada pelo STF, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670-ES e 708-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, e ainda 712-PA, rel. Min. Eros Grau, é na linha de que, a despeito de a norma do art. 37, VII, CF/88, ser de eficácia limitada, aos servidores públicos civis deve ser aplicada a Lei 7.783/89, ao menos até que sobrevenha a regulamentação legal específica para os servidores, encomendada pela Constituição, e que até hoje não foi editada pelo Congresso Nacional.


    É válido acentuar que a Lei 7.783/89 trata, em seus arts. 10 a 13, precisamente das atividades consideradas essenciais. O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista.

     

    O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

     

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.

  • Errado.

    Conforme analisado, nem todos os agentes públicos poderão fazer uso da greve. Nessas situações, o entendimento do tribunal é de que os serviços prestados são considerados essenciais para a coletividade.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Minha contribuição.

    Info. 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • GAB E

    A GREVE NÃO É ILICITA , MAS A PARADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SIM .

  • Banca não fez uma pergunta ela afirmou, essa afirmação esta errada... tirando a excepcionalidade da área de segurança publica, as demais áreas, mesmo que essenciais, podem aderir a greve, porem com um percentual mínimo de funcionamento para que não haja violação ao principio da continuidade da prestação do serviço publico.


ID
1305892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das regras para a realização de concurso público, julgue o item subsequente.

De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

    .....

    SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    ......

    (RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)


  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Provimento e vacância;

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a administração pública está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, ressalvadas situações excepcionais dotadas das características de superveniência, imprevisibilidade e necessidade.

    GABARITO: CERTA.

  • QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO (SÓ PRA DECORAR)

    SE HOUVER RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, IMPREVISÍVEIS E SUPERVENIENTES ENTÃO A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO NÚMERO DE VAGAS DEFINIDAS NO EDITAL DO CONCURSO.



  • É só escrever de trás para frente que vc entende melhor, assim:  Desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso

  • Outra questão semelhante cobrada em 2015

     Q467401   Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo

    A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

    Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.


    GABARITO: CERTO


  • A questão trata do RE 598.099 - relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nesse julgado o ministro identificou hipótese em que a regra de que CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. De acordo com esse julgado no caso de superveniência, imprevisibilidade e gravidade da situação, adicionada a necessidade da adoção da medida, a regra descrita acima poderia ser excepcionada. 

    Para Lembrar: SIG N --> SUPERVENIÊNCIA, IMPREVISIBILIDADE E GRAVIDADE da situação + NECESSIDADE de adoção da medida. 

    Abraço a todos. 

  • Em casos extraordinários, o servidor estável pode até ser demitido, quanto mais, aprovado ter seu direito a vaga cancelado...

  • Anjos Gil

    Em casos extraordinários, os servidores podem ser exonerados, demissão é penalidade, e tu não podes aplicar penalidade em quem não praticou nenhum ato para tal.

  • Sacanagem isso rs
    Estuda pra caralho e pode acontecer um negocio desse, af

  • Misericórdia. Tão simples e deu um nó na cabeça. Bora prestar atenção senão a gente perde questão por besteira. Banca safada!

  • Estudar igual um animal p/ ainda ter que passar por isso... Enquanto muitos roubam por aí... Esse é nosso Brasil....

  • Já pensou se esses "imprevistos" viram moda?

    O que seriam de nós, meros concursandos...=/

  • ERRO DE INTERPRETAÇÃO:

     

    De acordo com o entendimento mais recente do STF (...)

    (...) a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso (...)

    (...) desde que (LOCUÇÃO CONJUNTIVA CONDICIONAL = SE) haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.

     

    REGRA: A ADMINISTRAÇAO É OBRIGADA A NOMEAR AQUELES QUE ESTEJAM DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.

    EXCEÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS, EXTRAORDINÁRIAS ou SUPERVENIENTES.

  • Safadinhaaa!!! Mandando o recadim!! 

  • SE VC FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CP, A NOMEAÇÃO VAI ROLAR!!! 

    CASO NÃO ROLE.... 

    CIRCUNSTÂNCIAS SEI: SUPERVENIENTES, EXTRAORDINÁRIAS E IMPREVISÍVEIS 

  • Mas que porra é essa tio

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, saliente-se que os requisitos autorizadores do descumprimento do dever de nomear - superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade - estabelecidos pelo STF no RE 598099, são cumulativos, pelo que não pode a Administração Pública adotar um em detrimento de outro para justificar a medida.

  • Durmam com essa!
  • Alguem me diz que o STF mudou de entendimento, peloamor# kkkk

     

  • Mano, acabei de resolver uma questão dizendo que era obrigado... #fuiseco
  • EU:

     

    LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, 

     

    A RAPIDEZ NÃO VAI ME FAZER ACERTAR QUESTÃO, NÃO POSSO FAZER MAIS ISSO !!!

  • 1. De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.


    Invertendo a ordem


    2. Desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes, de acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurs.


    Errei a questão por ter lido muito rápido, logo, sem atenção. Cespe gosta de mudar a ordem dos textos dando uma conotação diferente, o que gera uma falsa percepção do real sentido do texto.

    Aqui podemos errar, mas na hora da prova - isto serve muito pra mim - é preciso fazer com calma e com muita atenção. Cespe é Cespe!


  • EU ACERTEI, SABIA A RESPOSTA MAS, RESPONDI INDIGNADO!

    ISSO NÃO VAI MUDAR AS COISAS MAS, QUE SE FAÇA SABER!

    JULGADOS DE BOSTA ONDE O CARA PASSA E NÃO É CHAMADO!

  • CERTO

     

    Atos decorrentes de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes podem, infelizmente, justificar a não nomeação de candidato aprovado em concurso público pela administração pública. Hoje vemos acontecer em alguns estados da federação, no Poder Executivo, que ficam na mão de Governadores bandidos que desviam o dinheiro público, ficam temporariamente no comando do Estado e tiram os sonhos de muitas pessoas. 

     

    Esse país é uma vergonha.  

  • Eu me matava kkkkk

  • mas nesse caso não seria um um direito líquido e certo ?

  • Certo.

    Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas inicialmente pelo edital tem o direito subjetivo (pessoal) de nomeação. Essa é a regra!! A única ressalva fica por conta de situações extremas de caráter superveniente (ocorridas após a publicação do edital), imprevisíveis (que não eram previstas quando da publicação do edital) e necessárias (quando a nomeação resultar na falta de recursos para a utilização em demais políticas públicas).

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Certo.

    Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas inicialmente pelo edital tem o direito subjetivo (pessoal) de nomeação. Essa é a regra!! A única ressalva fica por conta de situações extremas de caráter superveniente (ocorridas após a publicação do edital), imprevisíveis (que não eram previstas quando da publicação do edital) e necessárias (quando a nomeação resultar na falta de recursos para a utilização em demais políticas públicas).

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • CESPE: Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade. CERTO

  • Como regra geral, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, uma vez que a Administração, ao divulgar as vagas existentes, passaria a estar vinculada àquele quantitativo mínimo, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    Sem embargo, esta regra geral pode ser excepcionada, justamente, em caso de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 598.099, rel. Ministro GILMAR MENDES), na forma do julgado abaixo transcrito:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    (RE 598.099, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 10.08.2011)

    Do exposto, está correta a assertiva em análise, porquanto afinada com a jurisprudência do STF acerca do tema.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Faz a festa por causa da aprovação e depois... volta o cão arrependido com o rabinho entre as pernas...

  • precisa de razão, se não concurso seria mais uma forma de ganhar dinheiro, ou melhor explorar.

  • Nisso que dá lê rápido dms

  • Acerca das regras para a realização de concurso público,é correto afirmar que: De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.

  • CERTO

    Tipo: Corona Vírus


ID
1305895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca das regras para a realização de concurso público, julgue o item subsequente.

Como forma de salvaguardar os direitos dos candidatos em concurso público, a legislação federal exige que provas orais sejam realizadas em sessões públicas e gravadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Marquei certo pela lógica, mas pesquisando achei esse decreto que ajuda a responder a questão:


    DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. (Lei de normas gerais dos concursos públicos)

    Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.

    § 3o Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.


    Bons estudos

  • Olá gente;

    Regras de um concurso realizado pelo Cespe:

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS

     EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO DISTRITO FEDERAL

    EDITAL Nº 17 – TJDFT – NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 


    1.3 A prova oral será prestada em sessão pública, na presença dos membros da Banca Examinadora da

    Instituição Especializada (CespeUnB), dos fiscais de sala e do cinegrafista. 

    1.5 A prova oral será gravada exclusivamente pelo CespeUnB em sistema de áudio ou por qualquer

    outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. 

    Obrigada...


  • O que complicou a questão foi o termo legislação federal. Fiquei tentando lembrar de uma lei sobre o tema mas na verdade existe o decreto citado pelo colega. Acertei no chute mas confesso que a questão me deixou bem encucado. Se fosse para valer, acho que acabaria deixando em branco para nao anular uma correta.

  • Em recomendação expedida à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN), o Ministério Público Federal no RN registrou a obrigatoriedade da gravação das provas orais de concursos da administração pública federal. O alerta tem por objetivo permitir que o candidato possa exercer de forma adequada o direito ao recurso. A recomendação, assinada pelo procurador da república José Soares, tem como base o Decreto Federal6.944/2009.


    http://pr-rn.jusbrasil.com.br/noticias/2608288/mpf-rn-alerta-provas-orais-em-concursos-federais-devem-ser-gravadas

  • Lembrando que o Decreto 6944 so regula os concursos no ambito do Poder Executivo. Avante...

  • O que essa questão tem haver com 8112??

  • Decreto 6944:

    Prova oral

    - Quando houver prova oral a mesma deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

    Gab. Certo

  • Eu deduzi ser certa, pois assisti um vídeo pelo you tube sobre provas orais aplicadas a delegados :)

  • Errei por comparar com minha prova oral, na qual houve gravação, mas não sessão pública...



    Avante!

  • Eu não sei nem como acertei. Levei pro lado genérico das provas de delegados etc... Só não o sei o que essa questão tem a ver com 8.112/90


ID
1305898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca das regras para a realização de concurso público, julgue o item subsequente.

A realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da ANATEL depende de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. (Lei de normas gerais dos concursos públicos)
    Art. 2 As propostas sobre matéria de que trata o § 2 do art. 1 serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando couber, submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002,

    Art. 1 § 2 O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:

    I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;

    II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;

    III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;

    IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

    V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e

    VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público,


    bons estudos

  • Concurseiro, que é concurseiro, não pode errar essa!

  • Só uma observação com ligação ao q foi pedido.  a presidenta Dilma Roussef publicou em diário oficial o decreto 8.326, que determina que a realização de concursos para as carreiras policiais possa ocorrer sempre que constatada a necessidade de pelo menos 5% do total de servidores. A medida vale para os cargos de agenteescrivão, papiloscopista, perito edelegado. Além disso, no sentido de agilizar ainda mais as seleções, o decreto determina que os concursos para estas carreiras não mais precisarão de autorização prévia por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que deverá apenas confirmar a disponibilidade financeira para o preenchimento das vagas. 

  • PresidentA não, presidentE!


    Somos concurseiros e, portanto, estudantEs. Não existe este termo "presidentA". Se não, teríamos que usar tbm: EstudantA, adolescentA, pacientA, e por aí vai.

    Não se deixe manipular por este governo da falsa "Pátria Educadora", nem nas pequenas coisas, nem nas grandes.

    #prontofalei

  • O concurseiro também sabe que dentro do tópico " Flexão de Gênero do Substantivo" existe o Feminino Duplo que aceita tanto "PresidentA" como "A PresidentE" !!! Assim como "ParentA" e "A Parente". 

    #prontofalei

  •  

    Só pra constar, PresidentA existe, está no Houaiss. No entanto, ainda é ponderado por muitos estudiosos de letras, inclusive das maiores universidades do país. Além disso, existe uma lei de autoria de um Senador de "mil novecentos e bolinha" que autoriza/determina que presidente pode ser felixionado no feminio.

     

    No entanto, se ela fizesse tudo certo, poderia ser chamada pelo nome de qualquer coisa que existe no mundo, isso seria irrelevante. Nosso país precisa de um político que faça a diferença na política. Não defendo político, eles enfiam milhares de apadrinhados onde deveria ser nosso lugar.

     

     

  • De repente, tive a sensação de que estou numa questão de Português.  =/

  • PORTARIA Nº 450, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

    Art. 5º

    A realização de concursos depende de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e visa ao provimento de cargos ou empregos públicos.

     

    Decreto 6.944/2009:

    Art. 10. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta,autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.

  • casos em que o mpog n se envolve ou se envolve menos com a autorizaçao do concurso:

    art. 10

    § 1º A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso: 
    I  -  nas  carreiras  de  Advogado  da  União,  de  Procurador  da  Fazenda  Nacional  e  de 
    Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União; 
    II  -  na  carreira  de  Defensor  Público  da  União,  cujos  atos  serão  praticados  pelo 
    Defensor Público-Geral; e  
    III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das 
    Relações Exteriores. 
    IV - na Carreira de Policial Federal, cujos atos serão praticados pelo Diretor-Geral do 
    Departamento de Polícia Federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.326, de 13/10/2014)
    § 2º Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e 
    Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite 
    que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme 
    norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 
    § 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso 
    IV  do  §  1º  devem  ser  realizados  quando  o  número  de  vagas  exceder  a  cinco  por  cento  dos 
    respectivos  cargos, ou, com menor número, de acordo com a necessidade  e a critério do Ministro 
    de Estado da Justiça. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.326, de 13/10/2014)
    § 4º  Nas hipóteses dos §§ 1º  e 3º  os atos ali referidos  dependerão de manifestação do 
    Ministério do Planejamento, Orçamento  e Gestão, emitida previamente à realização do concurso,
    que  confirme  a  existência  de  disponibilidade  orçamentária  para  cobrir  as  despesas  com  o 
    provimento  dos  cargos.

  • Meu querido e inteligente amigo e professor Jean Aquino diz a seguinte frase:

    "- Geralmente quem corrige é aquele que menos sabe!"

    #micãogeralI. Duarte  :D


ID
1305901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor, pregoeiro de determinado órgão público Federal, utilizava-se da função para favorecer indevidamente um grupo de empresas nas licitações realizadas pelo órgão. Por meio de auditoria interna, descobriu-se o esquema fraudulento, e um processo administrativo disciplinar foi instaurado para a apuração dos fatos e eventual responsabilização do servidor.

Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    SÚMULA VINCULANTE Nº 5STF

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    bons estudos

  •  Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Súmula Vinculante 5 ( o colega já postou):

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


  • S.V 5 - STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A autoridade do PAD não é obrigada a designar advogado caso o servidor não constitua defensor, de acordo com a súmula vinculante n.5. Contudo, se o indiciado for revel, e consequentemente não apresentar defesa é dever da autoridade designar um servidor como dativo. 

  • No meu ponto de vista a questão não tem haver com a Sumula Vinculante 05. A afirmativa esta incompleta. Vejamos:

    Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo....que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Da forma que esta colocado na questão se entende que qualquer servidor pode ser um defensor dativo, sendo que o mesmo deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Valeu!!!


  • O caso não é o do art. 164, § 2º, da 8.112, estando, portanto, correto?

    A assertiva não se relaciona muito com a SV nº 5. Não entendi o motivo de estar errada, caso alguém possa esclarecer (respondendo por mensagem, se possível), agradeço! 

  • A autoridade só DEVE nomear defensor dativo QUANDO DA REVELIA. Caso não haja revelia aplica-se ao caso a SV nº 5.

    Ad astra per ardua!

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. 

    GABARITO: CERTA.


  • A questão não tem a ver com a Súmula Vinculante 5. O defensor dativo deve ser indicado apenas se o acusado não apresentar defesa no praz legal, o que não é o caso.

  • o caso expresso se dá quando o indiciado é revel.

    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.     

  • o advogado é dispensável para o PAD.

    vejamos:

    após a tipificação da infração, o infrator tem 10 dias para apresentar sua defesa, com ou sem advogado.

    Não apresentado a defesa, será indiciado por comunicado que sairá por edital no prazo de 15 dias.

    depois de exaurir esses prazos e o indiciado não se manifestar, a autoridade irá declarar a revelia, ou seja, irá designar um defensor dativo, que é um servidor ocupante de cargo igual ou superior a do indiciado, para defender o colega.

    portanto, questão errada.

  • Continuo sem entender por que o gabarito está errado se a questão reproduziu a letra da lei!

  • O erro da questão ocorre quando é mencionado "advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar", já que o mesmo é dispensável, neste situação.

  • Entendo que o erro da questão se encontra nesta parte:

    "a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo."


    A autoridade instauradora só deve designar defensor dativo quando o indiciado for revel, e não quando estiver desprovido de advogado, haja vista este ser dispensável no PAD.


    Em suma:

    Indiciado revel = defensor dativo

    Indiciado sem advogado = irrelevante

  • Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

     § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

     § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    A Lei 8/112.90 fala do caso em que não for apresentada defesa e não de quando não tiver advogado. Até mesmo porque a SV5 diz que não é obrigatório.

  • Revelia= falta de comparecimento em juízo.

  • A condição para a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo é o fato do indiciado ser considerado revel, ou seja, não apresentar defesa no prazo legal.

    A questão no trouxe o fato do servidor não ter defesa no PAD. Nessa situação, temos que seguir a SV n. 5.

    Questão errada.

  • Existe a figura do servidor como defensor dativo no Processo Administrativo Disciplinar, porém não se dá nessa hipótese. Será designado defensor dativo quando houver a revelia.

  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


     Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

      § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

      § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


  • Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


    Acredito que o erro da questão foi não mencionar que o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior.

  • Pensa assim: A regra é que o servidor deverá ter um advogado para formular sua defesa. CASO ele não queira, ou dispense a defesa técnica por um advogado, ELE PRÓPRIO PODE FAZER SUA DEFESA. Caso ele não apresente a defesa, no prazo da lei ( dentro de 10 dias ), ocorre oq chamamos de REVELIA. Somente a partir DESTE caso, que a Adm poderá nomear um servidor dativo para fundamentar a defesa do servidor. São 3 etapas...


  • Nos PADs é desnecessário que a defesa seja feita por advogado.

  • nãaaaa ele mesmo pode se defender..

  • Será que sou o único que quando lê "pregoeiro", leio "pagodeiro" ? heheh =/

  • A presença do advogado é FACULTATIVA. Se o cara achar que pode, vai na fé !! "Pagodeiro" é assim mesmo ahahuahauah

  • O fato dele não constituir advogado não o torna revel.


    Apenas se considerado revel, será nomeado outro servidor para ser o defensor dativo.

    Art. 164

    § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

  • A dislexia é forte... de pregoeiro para pagodeiro.

  • Se ele for REVEL, poderá constituir Dativo.. o que é bem diferente de não constituir advogado

  • Erro:
    1-"Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa"
    Errata:
    1"Caso o servidor não constitua sua defesa"
    Abraço

  • Gente quanto ao artigo 164 caput e §2° eu entendi que o indiciado que regularmente citado não apresentar defesa legal (advogado), será considerado REVEL e por este fato de ser considerado revel a autoridade instauradora do precesso designará um servidor como defensor dativo.

    Enfim qual foi o erro da questão?
    Ainda não consegui visualizar! 

    Alguem pode me ajudar?

  • Por ser um processo administrativo disciplinar não há obrigatoriedade que um servidor constitua um advogado. Não é por que o servidor não constitui um advogado, que a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor dativo, pois o servidor pode produzir a defesa em causa própria.

     

    Já no caso de revel, ou seja, quando o servidor for regularmente citado e não apresentar a defesa no prazo legal, a comissão então vai designar o defensor dativo para a produção da defesa do servidor.

     

    Art. 164. § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.   

     

     

    Gabarito: ERRADO. 

     

  • EM SEQUENCIA, SERÁ:

     

     

    1) O SERVIDOR PODERÁ TER ADVOGADO (Ato discricionário do servidor)

     

    2) SE NÃO QUISER (ter advogado), SE DEFENDERÁ SOZINHO

     

    3) SE NÃO QUISER (se defender sozinho), A COMISSÃO DE SINDICANCIA INDICARÁ UM SERVIDOR PARA SER SEU DEFENSOR DATIVO, COM O CARGO DE IGUAL OU SUPERIOR HIERARQUIA, E A ESCOLARIDADE DE IGUAL OU SUPERIOR NIVEL.

     

     

    Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar, o servidor fará sua defesa sozinho, se o mesmo se recusa a defesa, a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo.

  • Nem li a história, fui direto para o que a questão realmente pedia e acertei. Dica: no dia da prova use essa técnica, como na questão em tela bastava saber que a defesa advogado não é obrigatório, nem foi necessário ler o texto acima. E isso durante a prova conta é sinônimo de economia de tempo.
  • O defensor dativo será designado caso o indiciado não constitua advogado e não apresente defesa no prazo legal.

    Lei 8.112/90

    Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    [...]

    § 2°  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.  

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5 STF

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Por conta do jus postulandi no processo administrativo, a falta de advogado não obriga a autoridade do PAD a nomear defensor dativo, assim como ocorre também na justiça do trabalho.

  • NO PAD NÃO PEDE ADVOGADO!

    ENTENDEU NÉ? PAD, NÃO PEDE

    FICA O TROCADILHO PRA VC LEMBRAR!

  • CERTO

     

    A ausência de advogado (defesa técnica) no processo administrativo não ofende o princípio da ampla defesa, tampouco gera nulidade. O próprio servidor poderá exercer sua defesa (autodefesa).

  • Nem sempre há necessidade de ler o texto anexo da questão.  As vezes, o próprio enunciado já responde,

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 5 do STF: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • Para defender um indiciado revel , a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo.

    A banca tenta confundir , questão errada.

  • A propósito da necessidade, ou não, de constituição de advogado, para formular defesa técnica, em sede de processo administrativo disciplinar, cumpre aplicar o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, de seguinte redação:

    "Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Como daí se extrai, inexiste a obrigatoriedade de defesa técnica no âmbito de processo administrativo disciplinar, cabendo ao indiciado a opção de nomear, ou não, um defensor advogado para ofertar sua defesa técnica.

    De tal maneira, caso o servidor opte por não constituir advogado, não cabe à autoridade instauradora do processo designar outro servidor como defensor dativo, conforme incorretamente aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • No inquérito administrativo não é obrigatória a presença de Defesa técnica, entretanto, no Inquérito Policial ou PIC do MP é obrigatória prenseça de advogado para os agentes de segurança pública do art. 142, CF, nos casos de uso de força letal no exercício da função.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante n°05 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!

  • "Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    A autoridade só DEVE nomear defensor dativo QUANDO DA REVELIA.

    Caso não haja revelia aplica-se ao caso a SV nº 5.

    Súmula Vinculante 5:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Quando pensar em desistir, lembre-se do que te trouxe até aqui...

    Não ta sendo fácil pra vc, pq na realidade, nunca foi fácil pra ninguém!

  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • defensor dativo é no caso de revelia, certo?

  • defensor dativo é no caso de revelia, certo?

  • defensor dativo é no caso de revelia, certo?

  • GABARITO: ERRADO

    SE TIVESSE COLOCADO PODE ESTARIA CERTA A ACERTIVA.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula Vinculante 5 STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    "A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin

  •        Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

           

           § 2  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 


ID
1305904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor, pregoeiro de determinado órgão público Federal, utilizava-se da função para favorecer indevidamente um grupo de empresas nas licitações realizadas pelo órgão. Por meio de auditoria interna, descobriu-se o esquema fraudulento, e um processo administrativo disciplinar foi instaurado para a apuração dos fatos e eventual responsabilização do servidor.

Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Em decorrência das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o referido servidor não pode ser afastado do cargo antes de proferida decisão condenatória em processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O servidor pode sim ser afastado das suas funções temporariamente, segundo a lei 8112

      Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

      Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Bons estudos


  • Existe a possibilidade do AFASTAMENTO PREVENTIVO.

  • Poderá ser afastado por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

  • art. 147 8.112  afasta-se 60 dias prorrogado por igual período com remuneração.

  • Questão erra ao falar "o referido servidor não pode ser afastado do cargo ", outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Após a abertura de processo administrativo disciplinar, é possível, como medida cautelar, o afastamento, pelo prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, do servidor envolvido, sem prejuízo da sua remuneração, para que este não venha a influir na apuração da irregularidade. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ;

    Durante a tramitação de um processo administrativo disciplinar, é possível o afastamento preventivo do servidor público, pelo prazo máximo de até cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração, para que tal servidor não venha a influir na apuração da irregularidade eventualmente cometida.

    GABARITO: CERTA.


  • O afastamento preventivo, é um medida cautelar, e não punitiva, feita logo após a instauração do inquerito, com o objetivo de que a presença dele não atrapalhe o andamento do inquerito.

    O afastamento preventivo é remunerado.

  • Pode ser afastado, o que não pode ser é demitido/suspenso antes da decisão.

  • Pode ser AFASTADO do cargo como medida cautelar, que não tem caráter punitivo.


    #FÉ

  • IDEM à Priscila Dutra.

  • Respondi pelo Afastamento do servidor como medida cautelar (lembrando que não é punição) e direito adquirido quando chegou o tempo da aposentadoria do servidor.

  • O servidor pode ser afastado do cargo, pois se trata de uma medida cautelar e não um devida condenação.

  • Errada. 


    A questão trata do afastamento preventivo...
  • Pode por até 60 dias, pondendo ser prorrogado por mais 60 dias

  • Pode sim, com remuneração.

  •   Por medida cautelar, que não é punitivo

    servidor pode ta ali atrapalhando o processo, então a comissão do PAD pode determinar seu afastamento remunerado..

  • nãaaaaa o leso pode estar atrapalhando o processo, e a adm deve afastá-lo com remuneração por causa disso, pra ele ficar mais calmo rsrs =)

  •  Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.  

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 

  • Pode, a critério da administração, ser afastado por 60 dias (e ainda pode haver prorrogação de igual período).

  • "Senhor servidor, parece que você fez caquinha no serviço. Portanto, como medida cautelar, vá para casa e sessenta(60) na sua cadeira e espera, caso seja preciso sessenta (60) denovo."

    Desculpa a bobeirada, mas como as vezes meembanano com os prazos e isso me ajuda. Então,é possível sim afastar servidor do serviço como medida cautelar e o prazo será de 60 dias + 60, caso necessária a prorrogação.   Gabarito: Errado.
  • Pode sim, como medida cautelar, por 60 dias prazo esse que pode ser prorrogado por mais 60 dias e com remuneração.

  • Erro:
    1-"o referido servidor não pode ser afastado do cargo"
    Errata:
    1-"o referido servidor pode ser afastado do cargo como medida cautelar por 60 dias, prorrogaveis por igual período, sendo assegurado remuneração integral."
    Abraço

  • Após a abertura de processo administrativo disciplinar, é possível, como medida cautelar, o afastamento, pelo prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, do servidor envolvido, sem prejuízo da sua remuneração, para que este não venha a influir na apuração da irregularidade. 

  • Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

     

    Gabarito: ERRADO. 

  • ERRADO

    PODE HAVER O AFASTAMENTO PREVENTIVO POR 60 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO E COM REMUNERAÇÃO

  • REMOÇÃO CAUTELAR:

    60 DIAS (PRORROGAVEL PELO MESMO PRAZO)

  • Lei 8.112/90

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Pode ter afastamento preventivo por até 60 dias (prorrogáveis por mais 60), com remuneração.

  • CABE MEDIDA CAUTELAR ! 

     

     

    FOCO NA MISSÃO!

  • Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Afastamento preventivo ~> preservado sua remuneração

  • O servidor pode ser afastado preventivamente por ate 60 dias com remuneração. 

  • Afastamento preventivo = até 60 dias. Ganhando $$ 

  • O afastamento do cargo é preventivo, logo não se caracteriza punição.  

  • Complementando @LUCASPRF

     

    Medida cautelar até 60 dias recebe remuneracao.

  • PODE SIM, DURANTE 60 DIAS VIA CAUTELAR PRA O DESONESTO NAS TRAPAIÁ AS INVESTIGAÇÃO!

  • ERRADO

     

    O afastamento do servidor consiste em medida administrativa preventiva, não há, ainda, julgamento do processo, portanto, não há se falar em punição, qual seja: a perda da remuneração. 

  • Poderá mas não é punição.

    por qual período? 60 + 60 !

    Sem prejuízo da remuneração

  • Essa é a dicção havida no artigo 147 da Lei nº 8.112/90 (grifos):

    " Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo."

  • O afastamento de um dado servidor de seu cargo público não tem natureza de pena, mas, sim, de medida acautelatória, razão pela qual pode ser tomada no início do processo administrativo disciplinar, sem que haja violação aos postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A intenção da lei, em suma, é evitar que o servidor interfira nas investigações dos fatos apurados.

    Tal possibilidade consta expressa no teor do art. 147, caput, da Lei 8.112/90, litteris:

    "Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."

    Logo, está errada a assertiva em análise, ao defender que o afastamento preventivo do servidor violaria as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Abraço!!!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • ERRADO!

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    obs: A parte grifada em vermelho já foi alvo de questão do CESPE!

  • Gab ERRADO.

    Pode sim, no caso de afastamento preventivo para que ele não influencie na investigação. Lembrando que esse afastamento não interfere no recebimento de remuneração.

    #pertenceremos

    insta: @_concurseiroprf

  • Poderá fazer o afastamento por 60 dias sem prejuízo da remuneração!

  • Poderá sim ser afastado como medida cautelar e mais.. sem prejuizo da remuneração!

  • Afastado é diferente de demissão.

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

           Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

           Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    GAB = ERRADO

  • GAB E

    PODERÁ SIM SER AFASTADO ANTES DO TÉRMINO ---PAD

  • ERRADO

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Lei 8.112/90

  • Ele pode ser afastado por 60 dias, podendo haver prorrogação de igual período e com remuneração.


ID
1305907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor, pregoeiro de determinado órgão público federal, utilizava-se da função para favorecer indevidamente um grupo de empresas nas licitações realizadas pelo órgão. Por meio de auditoria interna, descobriu-se o esquema fraudulento, e um processo administrativo disciplinar foi instaurado para a apuração dos fatos e eventual responsabilização do servidor.

Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.

A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor deve acatar, em regra, o relatório final da comissão processante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    nos termos da 8112

    Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos

    Bons estudos

  • Segundo MA e VP: "A autoridade julgadora não se encontra estritamente vinculada à conclusão do relatório da comissão. Existe, porém, uma vinculação relativa, uma vez que a lei assevera que o relatório deve ser acatado, salvo se a conclusão for contrária à prova dos autos. Neste caso, a autoridade julgadora, sempre motivadamente - e o motivo será exatamente a contradição entre a conclusão do relatório e as provas dos autos -, poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta, ou isentar o servidor de penalidade".

  • Questão correta!

    Veja que se a banca não tivesse colocado "Em regra" a questão ficaria errada pois o próprio artigo 168 traz a exceção no 'salvo' (Art 168.- 8812/90)

    Art. 168. (REGRA) O julgamento acatará o relatório da comissão, (EXCEÇÃOsalvo quando contrário às provas dos autos.



  • Obrigada Renato! Muito útil a postagem da referência legal.

  • Leonardo, considera-se o "em regra". Se a questão o suprimisse, ficaria incorreta por causa da exceção.


  • Por isso que o relatório final é tida como a fase mais importante para alguns autores, pois em regra, ela levanta critérios para decisão final.

  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão (REGRA), salvo quando contrário às provas dos autos

  • Toda regra tem exceção. Só lembrei da exceção.

  • O EM REGRA tornou a questão correta !!! =)

    FORÇA NOS SEUS OBJETIVOS PESSOAL !!!!!!!

  • Se contrário à prova dos autos: (EXCEÇÕES)

    - não se acata o relatório final da comissão processante

    - não se arquiva o processo por inocência do servidor

    - agrava-se, abranda-se, motivadamente, a pena sugerida pela comissão processante.

    Gabarito Certo.

  • Sim, EM REGRA. 

     

    Exceçã: quando a decisão da comissão for contrária as provas do processo.

     

    Neste caso, pode a autoridade:  > aumentar pena > abrandar pena > isentar servidor

     

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • (LEI 5.810/1994) Art.  224.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

     

    GABARITO: CERTO.

     

  • CERTO 

    LEI 8.112

       Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

  • A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor deve acatar, em regra, o relatório final da comissão processante.

  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos
     

  • CERTO

    ACRESCENTANDO:  O relatório final da comissão é peça meramente opinativa.

  • Questãozinha malévola... rs

  • CERTO.

     

    EM REGRA DEVE.

    EXCEÇÃO: SALVO QUANDO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Em 21/08/2018, às 23:53:38, você respondeu a opção E.

    Em 30/07/2018, às 13:22:20, você respondeu a opção E.

    :'(

  • O CARA QUE FEZ ESSA QUESTÃO GOSTA DE MATAR SÓ PRA VER O TOMBO!

  • O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, neste caso, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. art. 168, parágrado único, lei 8.112/90.

  • Art. 167. No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo,

    A autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    Art. 168O julgamento acatará o relatório da comissão,

    Salvo quando contrário às provas dos autos.

    PÚ. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos,

    A autoridade julgadora poderá, motivadamente,

    Agravar a penalidade proposta,

    Abrandá-la ou

    Isentar o servidor de responsabilidade.

  • CESPE:

    Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora

    A pode divergir da conclusão do relatório, podendo majorar ou diminuir a penalidade administrativa.

  • Eu li "atacar a decisao" e nao "acatar a decisao" kkkkkkkkk

  • Para o exame da assertiva ora comentada, é necessário lançar mão do teor do art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    Como daí se extrai, realmente, a norma determina que, em regra, o relatório final da comissão processante deve ser acatado, a não ser que se mostre contrário à prova produzido nos autos. Neste caso, e apenas nele, a autoridade competente para o julgamento poderá divergir, motivadamente, consoante previsto no parágrafo único.

    Está correta, portanto, a afirmativa em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão (REGRA), salvo quando contrário às provas dos autos

  • Um servidor, pregoeiro de determinado órgão público federal, utilizava-se da função para favorecer indevidamente um grupo de empresas nas licitações realizadas pelo órgão. Por meio de auditoria interna, descobriu-se o esquema fraudulento, e um processo administrativo disciplinar foi instaurado para a apuração dos fatos e eventual responsabilização do servidor.

    Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que: 

    A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor deve acatar, em regra, o relatório final da comissão processante.

  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Abraço!!!