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DISCORDO DO GABARITO.
O erro da questão é a parte em que diz: (... a autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial,...) o juiz deverá aferir posteriormente a legalidade da ação controlada, mas a falta de autorização judicial não a descaracteriza.
Art. 3oEm qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
III - ação controlada;
Art. 8oConsiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1oO retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3oAté o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4oAo término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9oSe a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
OBS.: a ação controlada também é chamada de flagrante retardado, postergado, diferido, estratégico.
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A questão realmente encontra-se ERRADA, tendo em vista que a Lei 12.850/13 estabelece em seu art. 8º, § 1º:
"§ 1o O
retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente
comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e
comunicará ao Ministério Público." Portanto, o que invalida a assertiva, segundo nossa opinião é, de fato, a expressão "por sua conta e risco".
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Também discordo, até pq a pergunta foi em torno de postergar o flagrante de modo a implementar o sistema de ação controlada não perguntou os requisitos para ação controlada de ter autorização judicial e tal, questão horrível...
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A lei não exige autorização judicial para a ação controlada de organização criminosa, porém exige a prévia comunicação.
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Pode até ter sido irregular, mas que foi ação controlada foi....
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Também discordo do gabarito.
Para mim trata-se de ação controlada.
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só acertei a questão porque o delegado não comunicado ao juiz, mas respondi com receio de errar.
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Essa questão demonstra o quanto a banca CESPE é descabida. Ela sempre põe questões desse tipo. Mas fé na missão
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Erro: (A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco)
Ação Controlada: Comunicar o juiz previamente.
Infiltração de Agentes: Autorização Judicial.
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Discordo do gabarito da questão, pois, o enunciado muito extenso, possibilita a verificação de ação controlada quando traz : "A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial..." , bem como delação/ colaboração premiada: "...Após a prisão, o policial militar participante da organização criminosa negociou e decidiu colaborar com a autoridade policial, confessando, nos autos do inquérito policial, sua participação no delito imputado e também delatando outros coautores e partícipes, o que contribuiu para o esclarecimento de outros crimes." Portanto, é cabível duas respostas de acordo com a lei 12.850/2013 quando descreve tais condutas em seu texto.
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Bons estudos!
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O erro é: "A AUTORIDADE POLICIAL DECIDIU POR SUA CONTA E RISCO"
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Ué, é uma ação controlada (flagrante retardado/postergado) ilegal, por falta da NOTIFICAÇÃO (e não autorização) ao juiz, mas ainda é sim uma..
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Ok, a ação controlada exige prévia comunicação, mas que tipo de flagrante é este então?
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QUESTÃO ERRADA.
Não podemos afirmar que se trata de ação controlada, visto que a autoridade policial agiu sem prévio aviso à autoridade judicial, fato necessário no caso de organização criminosa.
Lei de Combate às ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: ação controlada, depende de "PRÉVIO COMUNICADO" ao juiz competente.
Lei de DROGAS: ação controlada, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO judicial.
Lei de LAVAGEM DE DINHEIRO: ação controlada, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO judicial.
Mais:
25. Ação
Controlada
Consiste no retardamento da intervenção do Estado
para que se dê no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de
provas.
Quais são as
leis que preveem ação controlada?
- Lei 9034/95 (artigo 2º, II) – nesta LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, a ação controlada NÃO DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Motivo pelo qual o professor Alberto Silva Franco a denomina, neste caso, de
ação controlada descontrolada.
- Lei 11.343/06 (artigo 53, II) – no caso da lei de drogas a ação controlada depende de prévia autorização
judicial.
Ademais, em ambas as leis a ação controlada também
é denominada de flagrante prorrogado, retardado ou diferido.
Cuidado!!! Também há ação controlada na lei
9.613/98 (artigo 4º, §4º) – neste caso a autorização judicial também será
necessária. Na lei de
lavagem de capitais a ação
controlada, além de se referir às pessoas, também tem relação com os bens que
podem ser objeto de sequestro ou de apreensão. No âmbito desta lei não se deve
falar em flagrante prorrogado, já que ela se refere a ordem de prisão.
Link: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgrGYAG/crimes-hediondos-lavagem-capitais?part=8
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Questão não trata da Lei Maria da Penha. Favor corrigir. Obrigado
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Lobao GO notifique o erro da questão no canto direito logo acima dos comentarios. Por aqui acho meio dificil o QC enxergar seu pedido.
Abs
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Foi um mero flagrante, não há nada de ação controlada.
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DIRETO AO PONTO.
Errado o gabarito. A ação controlada deve ser submetida ao crivo judicial, sem o qual não poderá ocorrer. Ou seja, não houve ação controlada.
PATRICIARJ
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o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que , se for o caso,estabelecerá seus limites e comunicara ao ministerio publico.
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A ação controlada prevista pura e simplismente na lei de organização criminosa independe de autorização judicial, basta a comunicação. Entretanto, a ação controlada prevista na lei de drogas depende de prévia autorização judicial.
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E. Flagrante esperado.
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A lei não exige autorização judicial para a ação controlada de organização criminosa, porém exige a prévia comunicação.
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Errado!!!
Muita gente equivocada em suas respostas,pois o erro está em a questão afirmar que"A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial", sendo que será previamente comunicado ao juiz competente. lei 12850-2013 art 8 parágrafo 1.
Bons estudos!!!!
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Gabarito: Errado
Na Lei de Organização Criminosa exige-se COMUNICAÇÃO ao juiz
Na Lei de Drogas exige-se AUTORIZAÇÃO judicial
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DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
§ 1o Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2o No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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O fato de não ter havido a prévia comunicação ao juiz sobre o retardamento da abordagem da van, no meu ponto de vista não descaracteriza ação controlada, visto que, a questão não traz um lapso de tempo permitindo a possibilidade da comunicação. Diante disso acho que a questão deveria ser certa. Pois diante de um caso concreto como o narrado, não seria possível tal comunicação. Podendo citar vários princípios, proporcionalidade, razoabilidade, e acima de tudo exigibilidade de conduta diversa.
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A questão está ERRADA por dois motivos:
1) Primera hipótese: À ação controlada, é necessária PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE, conforme abaixo:
Conforme a Lei 12.850/13 estabelece em seu art. 8º, § 1º:
"§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."
Portanto, o que invalida a assertiva, segundo nossa opinião é, de fato, a expressão "por sua conta e risco".
2) Segunda hipótese:
A assertiva traz "Na situação considerada, para a obtenção de provas, a autoridade policial realizou uma ação controlada."
A ação da autoridade policial já estava autorizada no sentido investigativo, tendo, inclusive, "informações obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo".
A lei diz:
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
III - ação controlada;
Assim, a ação controlada é um meio de obtenção de provas. A investigação já estava em andamento e já havia indícios de prova. Assim, a própria interceptação telefônica subsidiou a atuação do delegado, que não estava atrás de provas.
Não se trata de uma "Ação controlada" por parte da autoridade policial.
TRATA-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, NA QUAL O DELEGADO "RETARDOU" A AÇÃO DE ABORDAGEM DA VAN PARA FINS FLAGRANCIAL, PORTANTO, PRISÃO LEGAL.
"Pos sua conta em risco" o delegado "retardou" a abordagem, mas ele já tinha indícios do crime na organização criminosa.
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GABARITO - ERRADO
Determinada organização criminosa voltada à prática do tráfico de armas de fogo e extorsão esperava um grande carregamento de armas para dia e local previamente determinados. Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial, de acordo com informações obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo, identificou que o modus operandi da organização tinha se aprimorado, pois ela havia passado a contar com o apoio de um policial militar, cuja atribuição era negociar o preço das armas; e um policial civil, ao qual cabia a tarefa de receber o dinheiro do pagamento das armas. No local onde seria efetivada a operação, verificou-se a atuação de José, de quatorze anos de idade, a quem cabia a tarefa de receber e distribuir grande quantidade de cigarros estrangeiros contrabandeados, fomentando assim o comércio ilegal, a fim de diversificar os ramos de atividade do grupo criminoso. A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial, não tendo abordado uma van, na qual os integrantes do grupo transportavam as armas e os cigarros. Em seguida, os policiais seguiram o veículo e, horas depois, identificaram o fornecedor das armas e prenderam em flagrante os criminosos e os policiais envolvidos na organização criminosa. Após a prisão, o policial militar participante da organização criminosa negociou e decidiu colaborar com a autoridade policial, confessando, nos autos do inquérito policial, sua participação no delito imputado e também delatando outros coautores e partícipes, o que contribuiu para o esclarecimento de outros crimes.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Sei que muitos já escreveram, mas o faço, também, como método de sedimentação do conteúdo...
O erro da questão, em minha opinião, está na parte que diz "A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco," eis que, conforme sabemos, é necessária a COMUNICAÇÃO ao juiz, conforme dicção do art. 8º, §2º, da Lei 12.850, qual seja:
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Espero ter ajudado!
Fé em Deus!
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Acredito que o enunciado está um tanto quanto duvidoso, haja vista que a afirmativa é clara quanto à realização da Ação Controlada, AGORA se foi de forma legal, ou de forma ilegal, já são outros 500.
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Errei também!
Aceita que dói menos. Não adianta discutir com a banca.
Temos que aprender a derrotar A BANCA, não discutir o Direito. Usamos o Direito PARA derrotar a banca, mas qdo ela se desvia do que estudamos, nos resta conhecer suas "manias" e acertar seu ponto G.
Depois que passarmos, aí sim, discutiremos Direito, elaboraremos teses, escreveremos livros, etc.
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§1° art 8°... a ação deve ser comunicada ao juiz... acho q o erro está aí.
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Temos que ficar atentos aos enunciados das questões que dizem muito na hora da interpretação, "por sua conta e risco" fica claro que faltou um pressuposto essencial para a efetivação do ato que é a prévia comunicação.
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ACHEI UMAS DEFINIÇÕES BACANAS, QUE COLACIONO ABAIXO:
flagrante esperado: não se confunde com o provocado, pois, aqui, o agente não foi induzido a praticar o crime. Consiste no ato (por isso o nome) de esperar a ocorrência do delito, para que seja possível a prisão em flagrante do criminoso. Não é ilegal. Sobre o tema, STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389)
flagrante prorrogado ou retardado: como já comentado anteriormente, a autoridade policial e os seus agentes tem o dever legal de efetuar a prisão de quem se encontre em flagrante delito. Portanto, trata-se de ato vinculado, e não discricionário. Contudo, em situações excepcionais, previstas na legislação, pode o agente público deixar de efetuar a prisão em flagrante, quando, para a investigação criminal, for mais interessante a prisão em momento posterior. A Lei 12.850/13 (“Lei das Organizações Criminosas”), em seu art. 8o, traz previsão expressa de flagrante retardado (intitulado “Ação Controlada” no texto legal). A Lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”), em seu art. 53, II, também autoriza o flagrante prorrogado. O flagrante retardado não se confunde com o esperado, pois, neste, o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante no primeiro momento em que ocorrer o delito, não podendo escolher um momento posterior que considerar mais adequado, enquanto, no prorrogado, o agente policial tem a discricionariedade quanto ao momento da prisão.
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/313428773/prisao-em-flagrante-prisao-preventiva-e-prisao-temporaria-distincoes
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Mais uma daquelas questões em que a lei é totalmente dissonante da realidade.
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AÇÃO CONTROLADA (lei 12.850/2013)
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Como a própria lei menciona, a ação deve ser "controlada", devendo ser comunicada à autoridade judicial antes da diligência, nos termos do art. 8°, §1° da lei em comento:
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
No caso em tela, a autoridade policial deliberou "por sua conta e risco" o retardamento da ação. Diante disso, não houve a ação controlada, pois deveria ser comunicado anteriormente para a autoridade judicial.
GABARITO ERRADO
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ERRADA
NA AÇÃO CONTROLADA,O FLAGRANTE RETARDADO DEVE SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUIZ COMPETENTE.
NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DIZ QUE A AUTORIDADE POLICIAL AGIU POR SUA CONTA E RISCO
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Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o ,§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Discordo do Gabarito. Entendo que ocorreu sim Ação Controlada. O fato de não ser previamente comunicado ao juiz, se deu pelas circunstâncias. Se não fosse assim, inviabilizaria a ação policial. Aguardar a ciência do juiz para agir, nesse caso concreto, não tem sentido algum.
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Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Quando ele fala por sua conta e risco torna a questão errada.
Fonte : Planalto
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GABA: E
AÇÃO CONTROLADA --> COMUNICADA AO JUIZ - ART.8º, § 1o
INFILTRAÇÃO DE AGENTES --> AUTORIZADA PELO JUIZ - ART.10
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A comunicação deverá ser realizada previamente, colega.
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Na realidade o que aconteceu foi um flagrante esperado. A ação controlada necessita da comunicação ao Juiz, bem como a situação de flagrante ainda não estar acontecendo. A questão demonstra "...decidiram não abordar a van"( situação na qual já estava presente a situação do flagrante!) e sim segui-lá, para depois efetuar a prisão dos envolvidos.
A ação controlada, que consiste a em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. O que vocês devem, também, saber que a ação controlada é diferente do flagrante esperado, ok? No primeiro caso o agente já está em flagrante da prática de um crime, já no segundo caso, o agente ainda não está em flagrante delito. A autoridade Policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetivar a prisão.
Prof Herculano - Estratégia Concursos
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Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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A pergunta foi objetiva, no meu ponto de vista ocorreu ação controlada de forma objetiva. Agora se ela foi legal ou não, pela ausência da comunicação ao juiz é outra análise, a qual não foi questionada sobre a legalidade ou não da ação controlada.
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Complicada essa questão. Claro que se trata de uma ação controlada, já que houve retardamento do flagrante com objetivo de prender mais gente e coletar maiores provas. Agora, se foi viciada ou não, isso não altera o caso concreto e nem muda a qualificação do instituto.
Obs: comentário da professora extremamente tendencioso, corporativo, esculachando a autoridade policial só porque a teacher é juíza.
"Ele pensa o quê? Que pode fazer as coisas sem participação do Juiz?! Nada disso..." Cometário da professora.
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Beleza, entendi. Todos que dizem não se tratar de Ação Controlada afirmam que a expressão "por sua conta e risco", de fato, invalida a questão.
Mas por favor me expliquem uma coisa. Quando o Delegado de Polícia resolve fazer uma "AÇÃO CONTROLADA", mesmo "comunicando" ao Juiz, a decisão dele (do delegado), de fato, não é por sua conta e risco? O delegado de polícia não precisa de autorização judicial para efetivar a Ação Controlada, só precisa comunicar ao juiz, sempre fazendo a AÇÃO CONTROLADA, POR SUA CONTA E RISCO.
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Juscelino Junior, concordo plenamente com você.
A obediência em comunicar ou não ao juiz não retira do instituto a sua respectiva natureza jurídica, ou seja, o retardamento do flagrante para uma melhor efetivação da Lei em comento.
Portanto, comunicando ou não ao magistrado trata-se de AÇÃO CONTROLADA.
DRUMAS_, KKKK esqueceu que magistrados, de 1º grau, são os donos da verdades? Estão a um passo da divinização.
Os dos Tribunais e T. Superiores são respectivamente, semideuses e deuses.
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Questão do capeta... Acho que inclusive foi anulada.
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"Oficia ao juiz responsável pelo acompanhamento da investigação, fazendo a comunicação – não se trata de um pedido de autorização prévio, nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei 12.850/2013. Ciente da ação controlada que se iniciará, o magistrado pode, conforme o caso concreto, estabelecer limites para a atuação policial. Entretanto, não poderá imiscuir-se no procedimento, ditando como fazer nem onde empreender."
"Entretanto, o magistrado é o juiz da legalidade e a autoridade que zela pelos direitos fundamentais; logo, se a ação controlada não se justificar, porque os fundamentos apresentados pela autoridade são totalmente inconsistentes, cremos que pode haver o indeferimento. Ditar como a polícia deve trabalhar, jamais. Porém, negar por completo a ação controlada e impor limites, sim."
Apontamentos feitos por Guilherme de Souza Nucci.
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Que merda de questão. A questão é bem clara ao perguntar se houve ação controlada ou nao? SIM! está no enunciado da questão que a intervenção policial foi retardada. Outra coisa é a questão perguntar se houve ilegalidade na atuação da autoridade policial.
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CESPISSE! Banca arbitrária, FDP!
Foi ação controlada? SIM!
Válida? NÃO! Não houve a comunicação prévia ao juiz!
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O candidato vai feliz da vida achando que sabea matéria e a resposta e depois tem uma surpresinha na hora de corrgir kkk...
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Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Então, pelo princípio da Legalidade... kkkkkk... se não é do jeitinho que tá na Lei, não é a Lei... logo... CESPE fazendo CESPISSES...
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Não demora aparece outra questão que ela (CESPE) muda o ponto de vista... ,,, éeehhhh , não é brinquedo não !!!
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A pergunta foi: É uma ação controlada? Sim é uma ação controlada.
A atitude do Delegado foi correta? Não, não foi correta, pois, o Delta deveria ter comunicado o magistrado previamente.
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Como não houve uma prévia comunicação não ha que falar em Ação Controlada, vale ressaltar que difere da Lei de Drogas, poís nesta requer autorização, naquela não apenas a prévia comunicação.
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Gabarito : ERRADO.
Lei nº 12.850 de 02 de Agosto de 2013.
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Bons Estudos !!!!
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Bem, a banca trabalhou nesse caso a produção de provas ilícitas. Assim, ela disse "para a obtenção de provas..." foi feita uma ação controlada? SIM, foi. Mas, é uma forma ilegal.
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Hipotese de flagrante esperado. O policial aguardou o momento da pratica delitiva para efetuar a prisão. Observem que a qstão n menciona a necessidade de buscar provas ou informações.
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".. A AUTORIDADE DECIDIU POR SUA CONTA E RISCO...",
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Neste caso, a autoridade resolveu fazer da própria "telha", como se tivesse reserva de jurisdição para tal.
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Questão simples:
Art 8º
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Será apenas comunicação pro Juiz.
Não é autorização judicial.
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Atenção, o caso em tela trata-se de FLAGRANTE ESPERADO, que não se confunde com AÇÃO CONTROLADA!
Definição de Flagrante Esperado >> Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”
Portanto, a ação da Autoridade policial não foi ilícita como alguns colegas mencionaram abaixo!
Força e Fé!!
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A questão realmente encontra-se ERRADA, tendo em vista que a Lei 12.850/13 estabelece em seu art. 8º, § 1º:
"§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."
Portanto, o que invalida a assertiva é a expressão "por sua conta e risco".
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A galera inventa cada tese pra justificar a resposta. Não se trata de AC. Trata-se de flagrante esperado. Complica menos que vai!!!
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Ação controlada ILEGAL.
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Respeito os colegas que opinaram em contrário, ao não reconhecer a AC, mas no meu ponto de vista é caso claro de AC.
1) O local pré-determinado para operação, caso, tivesse sido deflagrada nesse ponto, seria Flagrante Esperado, pois a autoridade somente 'esperou', baseado nas informações da investigação.
2) A partir do momento que decide retardar a operação, visando maior coleta de provas ou informções conforme Art 8º, Caput, estamos diante de um caso clássico de Ação Controlada.
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
3) A assertiva ainda trás um detalhe "por sua conta e risco", entretanto ao meu ver, não é um ponto crucial, pois conforme Art 8º,§1º:
"O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público".
Comunicação não é Autorização, logo a Autoridade por sua conta e risco PODE SIM retardar a operação policial, resultando no instituto da Ação Controlada, desde que, comunique o juiz competente.
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Cuidado com os erros bem fundamentados.
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Não inventem... não adianta lutar contra a banca e forçar um entendimento diverso do exposto na questão! Trata-se de um nítido caso de flagrante ESPERADO!
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O erro da questão, como mencionado no comentário do professor, está na ausência da prévia comunicação ao juízo. (Que é obrigatória, amiguinho.)
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será (É diferente de PODERÁ) previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Errei também, mas é uma questão muito boa.
Gabarito: ERRADO.
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Se não há autorização do juiz não é ação retardada, sImplesmente flagrante esperado.
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trata-se de INFILTRAÇÃO e não AÇÃO CONTROLADA
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Para ocorrer a ação controlada, DEPENDERÁ de comunicação PRÉVIA do juiz. Exceto se o crime for de tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro, ou seja, para esses, depende de comunicação e AUTORIZAÇÃO do juiz.
Situação hipotética: Caso a autoridade não prenda o suspeito sob justificativa de ação retardada - porém não fez a comunicação prévia ao juiz -, ela estará cometendo o crime de PREVARICAÇÃO.
No caso acima: A autoridade não realizou a ação controlada, porém prendeu o suspeito legalmente através do institutio flagrante esperado.
Discordo do BART SIMPSON, pois nada leva a crer que trata-se de infiltração como exposto por ele.
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Outra questão para se indignar:
(Q98616) Ano: 2008 Banca: CESPE - PGE-ES Prova: Procurador do Estado - Determinada organização criminosa voltada para a prática do tráfico de armas de fogo esperava um grande carregamento de armas para dia e local previamente determinados. Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial recebeu informações seguras de que parte do bando estava reunida em um bar e receberia o dinheiro com o qual pagaria o carregamento das armas, repassando, ainda no local, grande quantidade de droga em troca do dinheiro. Mantido o local sob observação, decidiu a autoridade policial retardar a prisão dos integrantes que estavam no bar de posse da droga, para que os policiais pudessem segui-los, identificar o fornecedor das armas e, enfim, prendê-los em flagrante. Nessa situação, não obstante as regras previstas no Código de Processo Penal, são válidas as diligências policiais e as eventuais prisões, em face da denominada ação controlada, prevista na lei do crime organizado.
Gabarito: Correto, embora nada tenha dito a banca sobre prévia comunicação judicial.
Sobre a presente questão, julguei que se trata sim de uma açaõ controlada, porém uma ação controlada ilegal.
Na questão que colei acima, o CESPE considerou que a autoridade policial realizou uma ação controlada. Será? já que não se tem notícia de prévia comunicação ao juiz.... Enfim, Cespe sendo Cespe...
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Gab. E
Segundo a lei 12.850/13, art 8, § 1; o delegado não cumpriu o que determina a mesma.
Ela (o retardamento da intervenção policial ou administrativa) deve ser comunicada previamente ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP.
O delegado simplesmente ignorou o § 1 da lei. Por isso, a questão está equivocada.
Espero ter ajudado.
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Realizou infiltração de agentes em organização criminosa
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não se trata de infiltração de agentes...foi uma "ação controlada ilegal",pois não comunicou previamente a autoridade judicial!Se é ilegal, não se pode afirmar que foi ação controlada!
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Professor Andre Uchoa me explicou isso ha um tempo atras, mas por ser bem criteriosa , caiu no esquecimento , acabei errando. Os colegas aí que alertaram sobre ser flagrante esperado , parabens, quando li isso lembrei-me desse professor, a explicaçao dele foi fundamentada tambem nesse mesmo entendimento . Vamos avante pessoal, bons estudos.
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A definição é de ação controlada.
Porém ela é ilegal pelo fato nao ter comunicado previamente ao juiz e por nao ter comunicado ao juiz, o juiz tbm nao comunicou ao mp.
Resumindo: ação controlada ilegal : sem atuação do judiciário e do mp
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Para ocorrer a ação controlada, DEPENDERÁ de comunicação PRÉVIA do juiz. Exceto se o crime for de tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro, ou seja, para esses, depende de comunicação e AUTORIZAÇÃO do juiz.
Situação hipotética: Caso a autoridade não prenda o suspeito sob justificativa de ação retardada - porém não fez a comunicação prévia ao juiz -, ela estará cometendo o crime de PREVARICAÇÃO.
No caso acima: A autoridade não realizou a ação controlada, porém prendeu o suspeito legalmente através do institutio flagrante esperado.
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Para ser considerada ação controlada, a autoridade policial deveria ter comunicado ao juíz.
lembrando que nos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, o juiz tem que autorizar!
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Vi alguns colegas dizendo que seria uma "açã controlada" ilegal, devido à falta de comunicação ao juiz.
Porém não concordo, ao meu ver a ação caracteriza um flagrante esperado ( onde apenas se espera o melhor momento).
Alguém poderia esclarecer?
Obrigado
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Vi alguns colegas dizendo que seria uma "ação controlada" ilegal, devido à falta de comunicação ao juiz.
Porém não concordo, ao meu ver a ação caracteriza um flagrante esperado ( onde apenas se espera o melhor momento).
Alguém poderia esclarecer?
Obrigado
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A passagem da situação hipotética "por sua conta e risco" invalidou a configuração da ação controlada que, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei de Organizações Criminosas, requer a prévia comunicação ao juiz.
BIZU SAPECA: tenha a clareza de o que o CESPE está pedindo. Ele só quer que você saiba os requisitos da ação controlada, nesse caso. Quando a banca coloca passagens aberrantes, como "por sua conta e risco", desconfie. Marque sem dó e sem necessidade de ficar procurando cabelos em ovo.
Gabarito: Errado.
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Ação controlada é o retardamento da intervenção policial ou administrativa.
para ocorrer o retardamento, que por sua vez é a AÇÃO CONTROLADA, o juiz competente deverá ser comunicado.
to vendo gente falando que ação controlada e retardamento são coisas distintas --'
E para ocorrer a AÇÃO CONTROLADA (retardamento) não precisa de autorização judicial!
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Errado.
Para retardar a intervenção o juiz deverá ser previamente comunicado.
(2018/FUMARC/PC-MG/Delegado) Sobre a ação controlada, poderá ter seus limites definidos pelo juiz competente. CERTO
art.8º, §1º. O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao Juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP
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Realizou uma ação controlada, isso é verdade. O ponto é que essa ação controlada não foi legal, por não ter seguido o procedimento normal e essencial que seria prévio aviso a aut. judiciaria
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Flagrante esperado, galera!
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O elaborador da questão atribuiu um sinonimo à expressão "comunicação judicial" como sendo "por sua conta e risco". A interpretação que eu dei a esta questão gira em torno da situação de que a ação controlada precisa apenas de comunicação judicial. De modo que a autoridade policial é quem decide quando ela será realizada. Se vai valer como prova depois aí são outros 500.
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QUESTÕES CORINGA VIRARAM MODA NO BRASILKKKKKK
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Ação controlada prescinde de autorização do juiz. Basta previa comunicação.
prescinde foi proposital rs. Comentar já na pele do Examinador. rs
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Mesmo que de forma irregular (sem comunicação à autoridade judicial) foi realizada sim uma Ação Controlada, independentemente de ilegal ou não.
Acredito que o erro se encontre no fato de que, para a obtenção de provas (especificamente a prova testemunhal) foi realizada uma Delação Premiada (onde o policial fez acordo com a autoridade policial) e NÃO Ação Controlada! Pois já haveria prova suficiente para realizar a prisão caso a autoridade policial resolvesse abordar a van no primeiro momento em que teve a oportunidade.
Posso estar errado, mas raciocinei dessa forma.
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Errado.
Não mesmo! Para que exista a chamada ação controlada, há necessidade de prévia comunicação ao juiz competente. Como a autoridade policial decidiu agir por sua própria conta, não resta configurado tal instituto!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial
A ação controlada não precisa de autorização judicial. MAs, deve ser comunicada ao juiz, portanto, não pode ser feita por conta e risco, abruptamente.
NO caso da infiltração de agentes, aí sim dependerá da autorização judicial
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quer dizer que se o policial intercepta as comunicações de um suspeito sem autorização judicial, não existiu interceptação?
A ilegalidade da prova afasta a prova, não seu significado.
É cada uma......
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Que bosta de pergunta.A banca poderia colocar oque quiser!
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QUESTÃO SAFADA.........
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Item Errado.
Como pode existir ação controlada dado que não houve comunicação prévia ao juiz?
A própria história contada pelo examinador no enunciado reforça isso: "A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial".
Bons estudos.
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DISCORDO DO GABARITO
Visto que o juiz já havia autorizado as interceptações telefônicas. E
pela emergência das circunstâncias dos fatos, não seria fator crucial a falta de comunicação ao juiz, não a descaracterizando dessa forma a ação Controlada).
E também no artigo 3º diz que em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
III - ação controlada;
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questão simples e vários neguinhos viajando na maionese...
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Questão de compreensão textual e não de Interpretação. Realmente, em alguns trechos do texto, dá para se inferir que poderia ser uma ação controlada. No entanto, " A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial, não tendo abordado uma van, na qual os integrantes do grupo transportavam as armas e os cigarros." nesse período do texto é claro que não houve participação judicial na empreitada.
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flagrante diferido é assim a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do formato, componentes e atuação de uma organização criminosa.
Explicam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar(Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 565), que mesmo diante da ocorrência da infração, pode-se deixar de atuar, no intuito da captura do maior número de infratores, ou da captação de um maior manancial probatório.
É hipótese que não se confunde com o flagrante esperado, uma vez que neste a polícia aguarda o início dos atos executórios, e, uma vez iniciados, estará obrigada à realização da prisão. Já no flagrante diferido, a polícia deixa de efetivar a prisão, mesmo presenciando o crime, pois do ponto de vista estratégico, esta é a melhor opção.
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ERRADO
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à
ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas
e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao
uiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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A figura do flagrante diferido é o ato de protelar uma intervenção policial no tempo, retardando o momento da prisão. /////
O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). ... O partícipe é quem não tem domínio sobre função ou tarefa no ato criminoso, seu domínio se restringe ao ato de auxiliar indiretamente o autor, quem pratica o crime em si.
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Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Para a obtenção de provas NÃO foi ação controlada . Para prisão foi !
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A situação é de Flagrante Esperado, e não ação controlada que só pode ser autorizada pelo Juiz.
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A policia fez uma perseguição sigilosa, afim de saber o destino da van e assim prender a galera. Isso não necessita de ordem judicial, é apenas um plano estrategico. A banca colocou "conta em risco" pra dar emoção.
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É irregular, mas não deixa de ser ação controlada.
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Examinador tá criativo!
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AÇÃO CONTROLADA
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AÇÃO CONTROLADA: será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
INFILTRAÇÃO DE AGENTES: será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites
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Para mim independente de prévio comunicado ao Juiz para que ele estabeleça ou não limites, ocorreu uma ação controlada.
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Ação controla não tem que ser autorizada pelo juiz
Só basta um aviso prévio
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está errado por que ele não avisou precisa avisar. precisa de aviso prévio ao juiz
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Não podemos afirmar que se trata de ação controlada, visto que a autoridade policial agiu sem prévio aviso à autoridade judicial,
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GABARITO: ERRADO.
AÇÃO CONTROLADA:
-Previsão legal:
Lei de Drogas (também chamada de “não atuação policial” - exige autorização judicial);
Lei de Lavagem de Capitais (exige autorização judicial) e
Lei de Organizações Criminosas (apenas comunicação prévia ao juiz).
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ERRADO!
Determinada organização criminosa voltada à prática do tráfico de armas de fogo e extorsão esperava um grande carregamento de armas para dia e local previamente determinados. Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial, de acordo com informações obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo, identificou que o modus operandi da organização tinha se aprimorado, pois ela havia passado a contar com o apoio de um policial militar, cuja atribuição era negociar o preço das armas; e um policial civil, ao qual cabia a tarefa de receber o dinheiro do pagamento das armas. No local onde seria efetivada a operação, verificou-se a atuação de José, de quatorze anos de idade, a quem cabia a tarefa de receber e distribuir grande quantidade de cigarros estrangeiros contrabandeados, fomentando assim o comércio ilegal, a fim de diversificar os ramos de atividade do grupo criminoso. A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial, não tendo abordado uma van, na qual os integrantes do grupo transportavam as armas e os cigarros. Em seguida, os policiais seguiram o veículo e, horas depois, identificaram o fornecedor das armas e prenderam em flagrante os criminosos e os policiais envolvidos na organização criminosa. Após a prisão, o policial militar participante da organização criminosa negociou e decidiu colaborar com a autoridade policial, confessando, nos autos do inquérito policial, sua participação no delito imputado e também delatando outros coautores e partícipes, o que contribuiu para o esclarecimento de outros crimes.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item com base na Lei n.º 12.850/2013, que trata de organizações criminosas, investigação criminal e outras matérias correlatas.
"§ 1o O
retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente
comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e
comunicará ao Ministério PúblicO"
tem gente sem noção, e com vários gostei, falando que depois o juiz analisa a legalidade da ação... VIAJOU NA BATATINHA!!!
Quem é da área de seg. púb. sabe que não é assim. Não precisa de autorização na ação controlada da Orcrim, mas precisa de comunicação para o juiz, se for o caso, estabelecer limites. O próprio texto diz "previamente"..
PERTENCELEMOS!
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Lembrando também, para enriquecer os comentários dos colegas, que o policial, sendo um servidor, SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE OU AUTORIZA.
Art. 8º Consiste a AÇÃO CONTROLADA em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa SERÁ PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUIZ COMPETENTE que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Flagrante Esperado, e não ação controlada que só pode ser autorizada pelo Juiz.
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Ainda tem gente tentando justificar esse gabarito!
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Errado!
A ação controlada seria retardar a intervenção policial ou administrativa para obter mais provas ou prender um numero maior de meliantes, assim controlar a ação para que ocorra em um momento mais eficaz.
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Não precisa de autorização do capa preta! mas tem que avisar o miserável kkkkkk
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o examinador enfatizou o fato de o policial por sua conta e risco realizar a ação controlada, sem comunicar ao juiz.
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Então para o Cespe:
Ação controlada irregular, mesmo que presente o retardamento da ação, não pode ser considerada ação controlada.
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Ação controlada - consiste na autorização legal concedida ao agente policial para, diante da prática
de infração penal, em vez de efetuar a prisão em flagrante delito, aguardar o momento mais
adequado, de forma a permitir a produção de uma prova mais robusta
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Ação controlada exige a prévia comunicação à autoridade judicial
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A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco
ERRADO
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O Fato do Delegado ter agido por sua conta e risco NÃO DESCARACTERIZOU a Ação Controlada, se assim fosse, ele não iria responder pelo seu ato na forma da lei ou mesmo administrativamente, concordam?? quem vacilou foi a banca. houve uma ação controlada ilegal a qual a autoridade responderá na forma da lei.
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tinha que ter PREVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ, E N DECIDIR PORRRA NENHUM
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O instituto da ação controlada pressupõe a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que, na hipótese, não ocorreu, uma vez que a autoridade policial agiu sob sua conta e risco.
L12.850, art. 8º § 1º - O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
(VUNESP/TJ-RO/2019) A ação controlada, consistente no retardamento da intervenção policial à atividade praticada por organização criminosa, poderá ser adotada, de ofício, pela Autoridade Policial, sem necessidade de prévia comunicação à Autoridade Judicial. ERRADO.
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Ué, a autoridade policial realizou sim uma ação controlada.... se essa ação foi ilegal aí já é outra história, a pergunta não foi essa.
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Ao colocar na assertiva " A autoridade policial decidiu, POR SUA CONTA E RISCO, retardar a intervenção policial" já se configura como uma ação não controlada.
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Questão errada.
'' A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial,'' Ou seja, o Delegado ficou de '' campana '' esperou para agir. Nesse caso, ainda não tinha a ocorrência da situação de flagrância. Por isso, foi caracterizado o flagrante esperado.
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AÇÃO CONTROLADA, POREM IRREGULAR!
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S.m.j. o caso apresentado seria de flagrante esperado.
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Os que concordam com esse gabarito JURISCESPE certamente devem concordar também que uma interceptação telefônica realizada por conta e risco da autoridade policial não é uma interceptação telefônica. Arrego.
༼つಠ益ಠ༽つ
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flagrante esperado bb
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Nesse trecho do texto:
Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial, de acordo com informações obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo,
Deixa subtendido que como se tratava de uma investigação, tanto a interpretação telefônica com a ação controlada já era de conhecimento do juiz.
No meu entender foi mal formulado o texto.
Enfim...
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Por sua conta e risco!
Não há formalização de ação controlada, tendo em vista o procedimento nao citado no texto!
Tem de responder de acordo com a lei, e não com o que acha ser legal ou ilegal.
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Gabarito ERRADO.
Na verdade a autoridade policial fez um flagrante diferido/prorrogado.
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ação controlada precisa ser legal,precisa do juiz
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Essa questão esta em desacordo como entendimento do STF, para ocorrer a ação controlada não há necessidade de autorização judicial, no entanto este deve ser comunicado imediatamente sobre a ocorrência da ação controlada. Logo, não há necessidade de autorização judicial para que ocorra a ação controlada, apenas se exige que seja comunicada ao juiz competente.
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A questão peca ao dizer "por sua conta em risco" uma vez que na ação controlado, deve-se comunicar previamente ao juiz, que poderá estabelecer limites.
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acredito que em uma diligência em curso, se o investigador deparar com uma situação em que terá de esperar para dar o flagrante, afim de produzir provas mais robustas, ele não irá ligar para o juiz e pedir autorização, o que não descaracteriza o instituto da ação controlada.
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Ação controlada pressupõe legalidade, pressupõe autorização do juiz.
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Apesar de ilegal, não deixou ser uma ação controlada!! Ódio dessa questão.
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ao meu ver a questão pergunta se consiste em Ação controlada e não sobre sua legalidade ou se tal circunstância é necessária para caracterizar tal ação..... que raiva em!
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Muito cuidado , ação controlada não exige autorização como disseram alguns colegas . O que está previsto é a prévia COMUNICAÇÃO ao juiz competente , o qual , se for o caso , estabelecerá os limites dessa ação .
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A questão de fato está errada por um simples requisito: ação controlada segundo a própria lei 12.850-2013 exige a COMUNICAÇÃO ao juiz competente, neste caso, o quesito deixou claro que a equipe policial fez por SUA CONTA E RISCO, logo, faltou o elemento que o dispositivo legal exige para a modalidade supracitada.
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ação controlada exige prévia autorização do juiz.
questão deixa claro que autoridade policial age por conta própria
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questão boa contudo p eliminar candidatos e n medir conhecimentos!
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Gabarito: Errado.
No enunciado da questão é informado que o Delegado retardou o flagrante por sua conta e risco, assim, prejudicou a ação controlada. Nessa caso, é importante ressaltar que o retardamento do flagrante deve ser comunicado ao juiz competente, não havendo necessidade de autorização do mesmo para legitimar a ação controlada.
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Uma boa diferenciação da Ação Controlada para o Flagrante Esperado é a necessidade de prévia comunicação ao Juiz, que poderá estabelecer limites, no primeiro caso.
A historinha narrou um fato em que o Delegado não avisou previamente ao Juiz, e em seguida, propôs na assertiva uma Ação Controlada, incorrendo em erro por não atender aos requisitos dessa prática.
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QUESTÃO ERRADA
Foi ação controlada, aliás não foi nem ilegal...
De acordo com o STJ:
STJ: flagrante ret@rt@do ou ação controlada, a ausência de autorização judicial não torna ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial.
Ainda, ponderou-se que: “[…] o fato de não haver prévia autorização judicial não acarreta nenhum prejuízo ao réu ou à sua defesa, quer do ponto de vista processual, quer do ponto de vista material, sob o prisma dos direitos e das garantias fundamentais”.
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Muito comentario errado, o povo acerta o gabarito mas não sabe pq e vem falar besteira. A descrição não se enquadra em ação controlada, por isso em nada tem com a comunicação ao juiz.
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CEBRASPE foi muito mal nessa assertiva, roubou pontos preciosos de muitos candidatos, e olha de que roubo e organização criminosa eu entendo.
Porém, de fato, a assertiva está errada, a assertiva fala que a "autoridade policial" retardou a ação por sua conta em risco, portanto, não houve prévia comunicação ao juiz, e por esse motivo não configura-se a ação controlada.
Mas você que está aí se perguntando: "se não foi ação controlada, foi o quê?"
Simples, flagrante esperado! O flagrante esperado é aquele em que os agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espera para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito.
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Existe diferença entre ação controlada e flagrante esperado.
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• da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. , , da Lei nº /2006 e o art. da Lei nº /98 assim o exigem.
• praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o do art. da Lei nº /2013:
A previsão acima é muito importante considerando que, na antiga (Lei n.º /95), não se impunha uma fiscalização prévia da ação controlada por parte do Poder Judiciário, o que gerava um perigo grande de que houvesse abusos ou, pior, que existissem atos de corrupção ou leniência praticados pelas autoridades policiais e que fossem acobertados sob o argumento de que se estava diante de uma “ação controlada”. Em outras palavras, poderia acontecer de a autoridade identificar a prática de um crime em curso e não reprimi-lo por conta de corrupção. Caso fosse descoberta e questionada sobre este fato, a autoridade alegava que estava praticando uma “ação controlada” e que iria atuar no momento certo. Isso agora não mais será possível tendo em vista que a Lei exige a comunicação prévia da ação controlada ao juiz.
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ERRADA
Para a configuração da ação controlada, deve haver autorização judicial, investigações ...
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Ação controlada - na dinâmica dos fatos policiais? SIM !!!!!!!!!!
Porém, ilegal, pois não houve participação do juiz.
Logo, atentando-se a critérios técnicos da definição - a questão está ERRADA!
Mas, que é suja, isso ela é!
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Art. 8.º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações:
§ 1.º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2.º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3.º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4.º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
LEI ATUALIZADA 12.850/2013
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Errada!
Não estavam em situação de flagrância?
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"A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial"
Senhores(as), para que seja "ação controlada" que dispõe a LEI 12.850/2013 - ORCRIM, é necessária a prévia comunicação ao juiz competente, sendo este um elemento indispensável.
No presente caso, não houve comunicação, portanto, não atende aos requisitos da Lei.
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Erro da assertiva. O Delegado não pode por sua conta e risco determinar a ação controla, esta, por sua vez, precisa de comunicação do juiz que, se for o caso, estabelece limites e comunica o MP.
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Foi controlada, porém ilegal
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Muito cuidado nos comentários, galera. Têm comentários aí dizendo que terá que ser solicitado ao juiz, quando só é necessário comunicá-lo.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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A resposta da questão está nesse trecho..."A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial, não tendo abordado uma van"... ou seja ele cagou, a comunicar ao juiz, não comunicou, ... "por sua conta e risco"...
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Achei estranho o gabarito pois a pergunta é se foi ou não uma ação controlada.
Se foi ilegal ou não, não foi perguntado.
Coisas do CESPE...
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Não precisa analisar se foi legal ou não, a questão pergunta se foi ação controlada.
Não teve comunicação ao juiz, então não foi. Segue o bonde que a prova é grande e tempo é curto.
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Me poupe! Óbvio que é uma ação controlada, porém ilegal. que saco!
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Só é ação controlada se for feita de forma legal.
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Claro que não é ação controlada. Seria se tivesse aviso prévio ao juiz!
sem mais!
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Se a interceptação telefônica for realizada sem a autorização judicial, deixa de ser interceptação telefônica?
Acho que não, mas vida que segue.
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Definição --> é o retardamento da ação policial visando a realização da prisão em um momento posterior que culmine na prisão de maior número de infratores e (ou) da apreensão de maior quantidade de material ilícito probatório.
- Na Lei de Drogas: Precisa de autorização judicial para que ocorra;
- Na Lei de Lavagem de Dinheiro: Precisa de autorização judicial para que ocorra;
- Na Lei de Organização Criminosa: Não precisa de autorização judicial, basta que se comunique ao juiz que, se for o caso, estabelecerá limites e comunicará ao MP.
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Houve Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Ação Controlada é a "prevaricação legalizada"
Lei 12.850 (Art. 8º) § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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O erro da questão é a falta de prévia comunicação ao juiz
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Nosaaa
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Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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foi uma ação controlada ilegal... Vida que segue
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Foi espece de flagrante esperado. Questão errada
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Fatou o previamente comunicado ao juiz competente.
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De fato foi uma ação controlada, mas não foi legal pois não teve comunicação previa com o magistrado. Mas de fato isso não faz com que a ação não tenha sido controlada. Discordo do gabarito pois de fato teve sim uma ação controlada, ilegal sim mas teve.
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GABARITO: ERRADO
A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial, não tendo abordado uma van, na qual os integrantes do grupo transportavam as armas e os cigarros.
Não é uma ação controlada, é uma ação ilegal.
Lei n.º 12.850/2013 Art 8 § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Bons estudos...
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se não for previamente comunicada ao juízo competente, é ilegal e não é uma ação controlada.
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Banca FDP, foi ação controlada, disso não há Dúvidas, mas fazer oque é a cespe
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A ação é dita "controlada" não por retardo da ação por parte da autoridade policial - embora os conceitos se confundam -, mas devido ao controle de legalidade que ocorre por parte da autoridade judiciária nesses casos. Com o perdão do trocadilho, a ação foi DEScontrolada, pois não houve tutela do magistrado competente.
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- No caso da ação controlada, deverá a autoridade policial comunicar a autoridade judiciária (Juiz).
- OBS: na infiltração de agentes deve haver autorização judicial.
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ERRADO, ESTAMOS DIANTE DE UM FLAGRANTE ESPERADO
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ERRADO
Se a autoridade policial decidir retardar a intervenção, então deverá comunicar o juiz competente, que irá comunicará o MP.
letra de lei: art. 8o, § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Questão boa pra gente defender o argumento, caso ela coloque outra questão desse tipo. Se não vir EXPRESSAMENTE que comunicou, então, ela estará errada..
BORA PRA CIMA DELA>>>>>>
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segue aí
PARA ACAO CONTROLADA
ORCRIM- nao precisa de autorizacao judicial ( basta a mera comunicacao )
LEI DE DROGAS- precisa de autorizacao do juiz
LAVAGEM DE CAPITAIS- precisa de autorizacao do juiz
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Colegas, com todo respeito aos demais, creio que essa questão esteja com o gabarito errado.
Vejamos, no caso descrito não há de se falar em "flagrante esperado" haja vista que este deve ser realizado no primeiro instante da execução.
Trata-se sim de "Ação Controlada", contudo com uma falha processual, na qual o policial deixou de comunicar ao juiz como preconiza a lei.
Art.8º § 1º "O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente..."
Ademais, o STJ já decidiu que a falta de comunicação ou até mesmo autorização do juiz não invalida a investigação.
Se não, vejamos:
INFORMATIVO nº680: HC 512.290-RJ
"Até mesmo nos casos em que a autorização judicial é prevista, quando se trata de investigação de crimes da Lei de Drogas, o descumprimento do art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003 não autoriza, de forma automática, a declaração de invalidade da prova. [[POR QUE?]] Deveras, a autorização (art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003) ou a comunicação judicial (art. 8° da Lei n. 12.850/2013) não visam a preservar a intimidade do cidadão, como ocorre com a interceptação telefônica ou a busca e apreensão, de forma a evitar violações a direitos e garantias fundamentais, mas "a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito" (REsp 1.655.072/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 20/2/2018).
Assim, ao meu entender, e acredito estar respaldado pelo STJ, ocorreu sim a Ação Controlada, haja vista que a não comunicação não invalida a ação.
Portanto a questão deveria estar com o gabarito "CERTO".
Por fim, um conselho, não defendam a banca quando ela está flagrantemente errada.
Isso pode se voltar contra nós mesmos, contra você e contra mim, que estudamos de forma séria e nos deparamos com questões por vezes arbitrarias.
Se tiver algum erro me avisem por favor.
Abraço a todos.
Ora et Labora.
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Gab. ERRADO
Art. 8º (…)§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Assim, para a ação controlada é necessária prévia comunicação ao juiz competente.
No caso, a autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial, não tendo abordado uma van, na qual os integrantes do grupo transportavam as armas e os cigarros.
Logo, não restou caracterizada uma ação controlada.
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Ngm entende a CESPE, uma hora os elementos da hipóteses importam, outrora não importam. Vai entender !
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Vou adivinhar se houve ou não comunicação?
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Para a ação controlada é necessária prévia comunicação ao juiz, sendo prescindível autorização
Para a infiltração, é necessária a autorização do juiz.
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Para dirimir a diferença entre o flagrante esperado e a ação controlada, julgo pertinente ter em mente que no primeiro os agentes policiais aguardam o momento oportuno para a realização do flagrante que ainda não se consumou, em que pese atos executórios possam estar presentes. Já na ação controlada, o delito está consumado e autoriza a qualquer momento a autuação do flagrante que, não é efetuado com vistas a se aguardar o momento mais propício quanto à reunião do maior número de elementos de prova a corroborar com as investigações no bojo da ORCRIM.
Na minha humilde opinião, a questão de fato narra uma situação de ação controlada que, somente sustenta o gabarito diante da ausência de prévia comunicação ao juízo. Contudo, diante do entendimento dos tribunais superiores, tal ausência não desnatura o instituto da ação controlada, visto que não raras vezes, a complexidade é tamanha que o trabalho policial não pode se sujeitar aos trâmites meramente burocráticos a ponto de se prejudicar, por exemplo, anos de investigação. Trata-se, ao meu ver, de mera irregularidade que, como se sabe, não tem o condão de anular a ação penal.
Isto posto, entendo que a banca errou na mão, mas concurso é isso aí, vivendo e aprendendo e muitas vezes se adaptando à mente dos examinadores, cuja interpretação, nem sempre condiz com o que majoritariamente se aceita, seja jurisprudencialmente ou doutrinariamente.
Bons estudos meus caros e qq equívoco de minha parte, gritem, sou mais um eterno aprendiz.
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“A ação controlada prevista no § 1° do art. 8° da Lei n. 12.850/2013 consiste em retardar a intervenção estatal para que ocorra no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e obtenção de informações. Independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.
Até mesmo nos casos em que a autorização judicial é prevista, quando se trata de investigação de crimes da Lei de Drogas, o descumprimento do art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003 não autoriza, de forma automática, a declaração de invalidade da prova.
Deveras, a autorização (art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003) ou a comunicação judicial (art. 8° da Lei n. 12.850/2013) não visam a preservar a intimidade do cidadão, como ocorre com a interceptação telefônica ou a busca e apreensão, de forma a evitar violações a direitos e garantias fundamentais, mas “a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito” (REsp 1.655.072/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 20/2/2018).
Com as inovações da Lei n. 13.964/2019, o legislador passou a admitir a ação controlada para apuração de crimes de lavagem de dinheiro (art. 1°, § 6°, da Lei n. 9.613/1998) e, ainda, a atuação de agentes de polícia infiltrados virtuais (art. 10-A da Lei n. 12.850/2013) com o propósito de investigar os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa e a eles conexos.
Entretanto, mesmos depois das diversas modificações para aperfeiçoar a legislação processual penal, não se condicionou a ação controlada à permissão prévia do Poder Judiciário” (HC 512.290/RJ, j. 18/08/2020)
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Errado pois não houve comunicação à autoridade judicial.
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Na minha opinião é um flagrante presumido e não uma ação controlada!
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Bem, entendi que era sim uma ação controlada, haja vista, que pretendia identificar mais autores (o fornecedor). O fato de não haver a comunicação ao juízo não faz deixar de existir o instituto, mas apenas enseja uma irregularidade. Mas a prova é Cespe né? Errei pra ver se não erro mais kkk
G.: errado
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ação controlado : comunicação ao juiz
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Errado.
Não houve comunicação previa.
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Se não comunicou, ação (des)controlada.
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Errei por achar que seria sim uma ação controlada, mas com ilegalidade :/
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"a autoridade policial, de acordo com informações obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo"
Art. 3 - V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas;
Autorização Judicial!!
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"A autoridade policial decidiu, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial, não tendo abordado uma van, na qual os integrantes do grupo transportavam as armas e os cigarros. Em seguida, os policiais seguiram o veículo e, horas depois, identificaram o fornecedor das armas e prenderam em flagrante os criminosos"
Art. 3 - III : Ação Controlada
Aviso Prévio
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
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Apenas para contribuir com o assunto:
Informativo 570 A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização. STJ. 6ª Turma. RHC 60.251 – SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/09/2015 (Info 570).
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Não me pegou dessa vez, cespe heheh
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Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial, de acordo com informações obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo, identificou que o modus operandi da organização meio de prova nisso tudo ? interceptações telefônicas
Em relação a autoridade policial ter decidido, por sua conta e risco, retardar a intervenção policial ? essa situação está mais relacionada ao tipo de flagrante e não ao meio de prova