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LETRA C
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (DI PIETRO, 2004, ob. citada, p. 433).
Seguindo a classificação sugerida por essa autora, os servidores públicos são compreendidos por servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários. Os primeiros sujeitam-se ao regime estatutário e são ocupantes de cargos públicos. Os empregados públicos são aqueles contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e são ocupantes de empregos públicos e, por último, os servidores temporários são contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e exercem função, sem estarem vinculados a nenhum cargo ou emprego público.
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O quadro funcional é o espelho quantitativo de servidores públicos da Administração e consiste no conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos.
Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, submetidos ao regime estatuário, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
Para Celso Antonio Bandeira de Melo são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem titularizadas por um agente. São criados por lei, previstos em número certo e com denominação própria.
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CORRETO O GABARITO...
A função pública é a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. São espécies:
Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento;
Funções exercidas por contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado.
Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei.
Logo, o servidor público aprovado em concurso público, com vínculo estatutário, tem cargo e exerce função e os servidores públicos regidos pela CLT exercem função, mas não ocupam cargos.
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Segundo Carvalhinho:
Agentes Públicos são: agentes políticos, agentes particulares colaboradores, servidores públicos e agentes de fato.
Agentes de fato são divididos em duas categorias: necessários e putativos. Os necessários "são aqueles que praticam atos e executam atividade em situações excepcionais. E os putativos "são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que já legitimidade, embora tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público".
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Com todo respeito, discordo do gabarito.
Lei 8112/90
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Empregado público não tem cargo público, tem emprego público.
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Carlos Daniel,
Concordo com suas palavras! De fato, é uma questão polêmica!!!
O empregado público é um AGENTE ADMINISTRATIVO, mas não é um servidor público.
Ademais, acrescento um comentário do respeitadíssimo mestre Gustavo Barchet:
"Agentes administrativos são todos aqueles que exercem um cargo, emprego ou função pública com vínculo empregatício e mediante remuneração, estando sujeitos à hierarquia funcional do órgão ou entidade no qual exercem suas funções. Nessa categoria se incluem os servidores públicos, titulares de cargos efetivos ou em comissão, os empregados públicos e os contratados temporários em virtude de necessidade de excepcional interesse público.
Servidor público é expressão utilizada para designar os agentes administrativos ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, estando sujeitos a regime estatutário, de natureza eminentemente legal e, portanto, passível de alteração por ato unilateral, desde que respeitados os direitos adquiridos do servidor. Integram os quadros da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público. Alguns institutos jurídicos, a exemplo da estabilidade, só se aplicam a esses agentes públicos (mais precisamente, aos servidores ocupantes de cargo efetivo, que ingressam mediante aprovação em concurso público).
Empregado público, por sua vez, é expressão mediante a qual identificamos os agentes administrativos que, também após aprovação em concurso público, ocupam em caráter permanente um emprego público. Estão regrados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o que significa que seu vínculo com a Administração tem natureza contratual, não sendo passível de alteração por ato unilateral. Todos os órgãos da Administração Direta e todas as entidades da Administração Indireta podem preencher seus quadros mediante a contratação de empregados públicos, ressalvadas as funções típicas de Estado."
Por conseguinte, fica claro que SERVIDORES PÚBLICOS e EMPREGADOS PÚBLICOS são duas denominações distintas.
O problema é que a FGV adotou a doutrina da Di Pietro. O entendimento da referida autora é diferente da doutrina dominante.
Agora já sabemos que a FGV costuma adotar a doutrina da referida autora. Vamos nos atentar a isso!
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A questão está cobrando conceitos da Doutrina sobre Agentes Públicos, nesse caso da Maria Sylvia Zanella di Pietro:
A MSZP divide os Agentes Públicos em: Políticos, Militares, Servidores e Particulares em colaboração com o Serviço Público.
· Políticos: são pessoas que exercem atividades típicas de governo e exercem mandatos, para qual foram eleitos, são apenas os chefes dos poderes Executivo Federal, estadual e municipal, os ministros de Estado e secretários de Estado, além de senadores, Deputados, Vereadores, a forma de investidura é a eleição, salvo para Ministros e Secretários que são de livre escolha do Chefe do Executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação, não incluem nessa classificação os membros dos Tribunais de Contas, Juízes, membros do Ministério Público, os Advogados da Advocacia Geral da União, etc.
· Militares: são pessoas físicas que prestem serviço ás forças Armadas- Comando do Exercito, Marinha e Aeronáutica (art.142 da CF) ou as Policias e Bombeiros Militares do Estado membros ou do Distrito Federal (art.42 da CF).
· Servidores: em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e ás entidades da Administração indireta, com vinculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, compreendem: 1.Servidores estatuários; 2.Empregados públicos; 3.os servidores temporários-contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, da CF/88) eles exercem funções, sem estarem vinculados a cargo ou empregos. É a mesma classificação de Helly Lopes Meirelles de agente Administrativo.
· Particulares em colaboração com o serviço Público: São pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vinculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo a títulos diversos. Que compreendem: 1. Delegação do Poder Público. Ex: empregados de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro(art.236 da CF/88) os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos; eles exercem funções e suas remunerações são pagas pelos terceiros usuários do serviço. 2.Requisição, nomeação ou designação- é o exercício de funções relevantes como : jurados, convocados para o serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes das comissões, grupos de trabalhos etc. também não tem vinculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração.3.Gestores de negócio- são pessoas físicas que assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência e urgência, como epidemia, incêndio, enchente, etc.
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São AGENTES PÚBLICOS, segundo Di Pietro:
a) Agentes Políticos
b) Militares
c) Particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários etc.)
d) Servidores públicos. Q se dividem em:
d.1) Servidores Estatutários
d.2) Empregados Públicos
d.3) Servidores Temporários.
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HELY LOPES
-(segundo pesquisas é o autor mais utilizado na elaboração das provas em Direito Adm. realizadas pela FGV)
Classificação de AGENTES PÚBLICOS (gênero)
Espécies:
1) Agentes Políticos: são os que elaboram as diretrizes da atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da Adm. Pública; são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação; não possuem relação de hierarquia entre si, sujeitando-se às regras constitucionais; são os Chefes do Executivo (PR, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).
2) Agentes Administrativos: são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza institucional, profissional e remunerada; são os ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, nas administrações diretas e indiretas nos 3 poderes; subdividem-se em:
--Servidores Públicos: são sujeitos ao regime jurídico-administrativo, de caráter estatutário, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
--Empregados Públicos: são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista (CLT).
--Temporários: são os ocupantes de função pública por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3) Agentes Honoríficos: são cidadãos requisitados para, transitoriamente, colaborarem -geralmente de forma gratuita- com o Estado, mediante a prestação de serviços específicos; são apenas considerados "funcionários públicos" para fins penais; são os mesários do TRE, jurados do Tribunal do Júri, membros do Conselhos Tutelares, etc.
4) Agentes Delegados: são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público, em nome próprio, por sua conta e risco; são os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, bem como os leiloeiros, tradutores públicos, etc.
5) Agentes Credenciados: são os que recebem a incumbência da Adm. para representá-la em determinado ato, ou praticar uma atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante; como exemplo podemos citar a tarefa de representar o Banco do Brasil em determinado evento internacional.
=)
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Questão polêmica. De fato, concordo com quem disse que empregado público não é servidor público. Na doutrina se tem a definição de "agente público", que daí sim englobaria todo mundo: servidor, empregado, mesário, jurado, político, juiz, etc...
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Silvio Santos, seria fácil se fosse só isso: a FGV adota vários autores, entre eles a Di Pietro. Não dá para se usar, diretamente, os ensinamentos da autora, sem analisar a questão. Ultimamente, inclusive, ela tem utilizado o Hely Lopes Meirelles e o José Cardoso Filho (acho que é esse o nome).
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Faltou um ", em sentido amplo". O candidato que estudou pacas que lê que servidor estatutário e empregado são considerados servidor público já acredita de cara se tratar de um "peguinha" e não na incapacidade do examinador de formular uma questão completa. Bem temerária essa questão!
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Questão feita igual a cara da FGV!
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Questão voltada à Doutrina.
DICA*: Se vir a questão pela Lei vai errar, assim como eu errei.
*Professores Di Pietro e Carvalhinho
;p
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Seguindo o livro de Hely, a questão b e c ao meu ver estariam corretas.
"Os servidores públicos em sentido amplo, pela constituição, classificam-se em QUATRO ESPÉCIES: Agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutário, empregados públicos e os contratados por tempo determinado".
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segundo doutrina de hely, são 5
- políticos
- administrativos
- honoríficos
- delegados
- credenciados.
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A única alternativa que comporta apenas servidores públicos é a C.
Existem diversas classificações para os agentes públicos. Todavia, essa questão utilizou o ponto de vista de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que classifica os agentes públicos em:
agentes políticos: chefes dos poderes Executivo Federal, estadual e municipal, os ministros de Estado e secretários de Estado, além de pessoas eleitas para exercer atividades típicas de governo, por um mandato definido;
servidores públicos: compreendem os servidores estatuários, os empregados públicos, e os servidores temporários, que são contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, da CF/88);
militares: pessoas físicas que prestem serviço ás forças ArmadasComando do Exercito, Marinha e Aeronáutica (art.142 da CF) ou as Policias e Bombeiros Militares do Estado membros ou do Distrito Federal (art.42 da CF);
particulares em colaboração com o Poder Público: pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração, seja por (a) delegação do Poder Público – concessionários, permissionários, e serviços notariais de registro –, (b) por requisição, nomeação ou designação – jurados, convocados para o serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes das comissões, etc. –, e (c) gestores de negócio – assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência e urgência.
Vale mencionar que, nesse caso, o termo “servidores públicos” é utilizado em sentido amplo, abrangendo a grande massa de agentes que desempenham suas atribuições na Administração Pública, alcançando, inclusive, os empregados públicos.
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Questões desse tipo são a maior maluquice. Se não for considerar o termo técnico "servidor público" como os agentes estatutários, todo e qualquer ocupante de cargo, emprego, ou função pública é servidor público. Questão sem sentido.
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ou seja, essa banca adota Di Pietro e fim de papo. pqp