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Gabarito: letra a
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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GABARITO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. MERECE SER ALTERADO PARA A LETRA "d'.
Cargos em comissão ou cargos de confiança poderão ser declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 37 (...)
(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Para mim, gabarito correto seria letra D, a meu ver os cargos de diretoria administrativa do Instituto são de livre nomeação e exoneração.
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AC. Penso que o Gabarito deveria ser D.
Não sei o que é pior, quem comenta coisa errada, ou quem curte o comentário.
As vezes penso que tem gente que comenta pra prejudicar e não pra ajudar.
A colega Simone está equivocada. Cargo de confiança é tanto pra efetivo quando pra comissionado.
Função de confiança (só efetivo)
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Indiquem para os comentários
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Alguém sabe o gabarito definitivo? Se a banca alterou para a letra D ou manteve a letra A? Por favor, indiquem para comentário.
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função de confiança (ou cargo de confiança, como diz o enunciado) só pode ser exercido por servidor efetivo. estão fazendo confusão...
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Colegas, por favor, solicitem comentário do professor. Abraços!
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Art. 37, inciso V, CF/88:
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Enquanto há ressalva para a regra do concurso público quanto aos Cargos em Comissão, os quais podem atender a livre nomeação, respeitando condições e percentuais mínimos previstos em lei para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
No concurso realizado para provimento do cargo de Procurador do Município de Natal-RN/ 2008, foi consideradaincorreta a seguinte assertiva:
"As funções de confiança e os cargos em comissão podem ser preenchidos por servidores que não ocupem cargo efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei".
Observação: Atente-se que a assertiva seria correta se fosse retirada a menção às funções de confiança.
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Gabarito Letra (a)
Cf.88. Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Cf.88. Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Letra (d). Errada.Cf.88. Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Letra (e). Errado. Cf.88. Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Explicação definitiva sobre estar correta a Alternativa A, e não a Alternativa D.
Não há qualquer erro de gabarito. A alternativa D faz um "peguinha" ao afirmar que o cargo de confiança cabe ao prefeito a nomeação, que, apesar de estar correto nesta parte, não tem qualquer relação com a validade da referida Lei (RPPS Municipal), a qual é Inconstitucional, explico:
O enunciado da questão afirma que o município regulou o Instituto da Previdência Municipal, o que por óbvio, só pode se tratar de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) voltado para os seus servidores públicos de cargo efetivo (o qual depende de concurso público - art. 10 da Lei nº 8.112/90). Chega-se a essa conclusão pelo fato do art. 39 da CF afirmar que cada um dos entes federativos, fundamentado na autonomia entre eles, instituirão seu próprio Regime Jurídico, o que não ocorre quando se trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois esta, regulada por Lei Federal, aplica-se a todos os demais trabalhadores de todo território nacional.
CF. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O enunciado da questão segue afirmando "que os cargos para a diretoria administrativa do Instituto, para os quais NÃO HÁ OUTRA EXIGÊNCIA que não aquela de nível superior (ou seja, não necessita ser servidor público efetivo - "concursado"), seriam preenchidos por pessoas indicadas pelo Prefeito" (cargo comissionado de livre e espontânea nomeação e exoneração).
Vejam que a Lei sob análise inseriu as pessoas que ocupam esses cargos comissionados ao RPPS, o que é VEDADO, vez que esse Regime é assegurado tão somente aos servidores públicos que ocupam cargo efetivo, o qual depende de concurso público para o seu provimento, conforme abaixo:
CF. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos EFETIVOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (RPPS assegurado tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos. Já para os ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, aplica-se o RGPS, conforme § 13, do art. 40, da CF).
Lei nº 8.112/90. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento EFETIVO depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (Vide art. 37, II, da CF - Princípio do Concurso Público)
Logo, correta a alternativa A: "Ela padece do vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio do concurso público."
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Cargo é diferente de Função, quem exerce Função é porque já tem um Cargo. Examinador que não sabe Direito Administrativo dá nisso!
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Gabarito: Letra A
Se fosse CARGO em comissão teria mencionado a questão como condição a Assessoria, Direção e Chefia, o que não foi mencionado na questão. Tampouco fora mencionado, também, algum cargo efetivo que daria margem para pensar que seria uma função de confiança. Sejamos técnicos e avante!!!
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Como a questão não diz se são concursados ou não. Então é melhor marcar a "A" MESMO.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Discordo do gabarito, a questão coloca expressamente que se trata de cargo de DIREÇÃO, logo, será comissionado!
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A Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, estabelece o seguinte:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
Logo, pelo menos parte dos membros da Diretoria deve ser composta por servidores efetivos, ou seja, concursados.
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DIFERENTEMENTE DOS CARGOS EM COMISSÃO, as FUNÇÕES DE CONFIANÇA SOMENTE podem ser preenchidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. (certo – CESPE 2016 Técnico). Fundamento: art. 37, V, CF.
A função de confiança é destinada, exclusivamente, a servidor de cargo efetivo; os cargos em comissão podem ser desempenhados por agentes públicos em caráter precário. (certo – Inspetor CESPE 2015). Fundamento: art. 37, V, CF.
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (certo – Técnico CESPE TCU 2009). Fundamento: art. 37, V, CF.
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Não entendi fala explicitamente em cargo de DIREÇÃO e cargos de direção,chefia e assessoramento não depende de concurso público são de livre nomeação e exoneração mas sei que as funções de confiança dependem de o nomeado estar ocupando um cargo efetivo. #qconcursoseconcurseiros me esclareçam essa dúvida !
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OBS: Cargos para diretoria administrativa (mencionado na questão) é diferente de cargo de direção, pois dentro da diretoria administrativa existem diversos servidores trabalhando, INCLUSIVE O DIRETOR, que exerce cargo de direção. A diretoria administrativa é um órgão do Instituto. Ou seja, em uma diretoria você tem um diretor (exercendo um cargo de direção) e diversos outros servidores que não exercem função de direção, devendo haver servidores efetivos (que é a regra constitucional). Portanto, não deveriam ficar restritos todos os cargos da diretoria administrativa (que é um órgão) à indicação do Prefeito, violando o Princípio do Concurso Público.
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Eu entendo a chateação da galera. O examinador foi dúbio quando colocou o termo "cargo de confiança". Daí a pessoa não sabe se vai pela CARGO em comissão ou função de CONFIANÇA...kkkkkk. Ele misturou as nomenclaturas. É péssimo isso para o concurseiro, pois ele até sabe a matéria, mas fica refém do examinador. Eu acertei, mas sei que é frustrante não acertar por conta da obscuridades do texto.
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A questão é fod#. Mas ao que me parece, correta. Vejamos:
A lei em questão versa sobre RPPS, uma vez que apenas a União tem competência legislativa para regular RGPS.
Dessa maneira, o único servidor que se enquadra no RPPS é o servidor efetivo.
Além disso, a questão não fala em cargo em comissão, mas sim, cargo de direção. É certo que cargo em comissão e função de confiança são destinados à cargos de direção, chefia e assessoramento, mas esses não são exercidos exclusivamentes por aqueles. Deu pra entender?
Sendo assim, a questão se refere a servidor efetivo, portanto, exige prévia aprovação em concurso público.
Abraços galera !!
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Colega Steffani , não se engane. Cargos comissionados NÃO NECESSITAM DE CONCURSO PÚBLICO! pois são de livre nomeação e exoneração.
Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento podem ser assumidos por comissionados.
Uma questão controversa. Texto dúbio. Na dúvida, uma questão dessas deve ser anulada. O examinador escreveu de forma dúbia comprometendo o gabarito.
Bons estudos!
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Steffani, função de confiança que são exercidas por servidores efetivos, cargo de confiança é gênero no qual aquela é espécie. Mas estou com você quanto a questão, acredito que a alternativa A seja a correta, porquanto, não fora especificado que o cargo teria atribuição de diretoria, apenas salientou cargos do Órgão diretivo.
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Não tem como ser Letra D e isso fica bem claro, pois cargo de confiança é ocupado por servidor efetivo. A questão fala que a única exigência é ter nível superior...
Gabarito letra A.
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Minha gente, eu entendo que um Instituto de Previdência Municipal tenha cargos efetivos e com isso, necessitam de concurso público.
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A questão é relativamente simples. O cargo de diretor, em tese, por ser de chefia, poderia ser ouvido por meio de provimento EM COMISSÃO. A FUNÇÃO DE CONFIANÇA (a que alude a questão) exige que o ocupante seja servidor efetivo. Não é o caso do enunciado.
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A alternativa considerada correta foi a letra A.
Estabelece o art.37,II, da Constituição Federal, a regra de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (princípio do concurso público):
Como sabemos, o próprio dispositivo constitucional acima trouxe exceções à regra do concurso público, informando que nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dispensam a realização de concurso público.
Sendo assim, para que o provimento do cargo de diretoria administrativa do hipotético Instituto fosse considerado cargo em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito, deveria a Lei Ordinária do Município Delta ter declarado, de forma específica, que este cargo é comissionado, caso em que a nomeação e exoneração seria de livre escolha do Prefeito.
Todavia, esta condição não consta de forma específica na Lei, conforme manda o art.37,II, parte final, da Constituição Federal.
A esse respeito, Alexandre Mazza leciona que a norma constitucional em comento admite a possibilidade de a legislação definir os cargos em comissão cuja nomeação independa de concurso público. (Manual de Direito Administrativo. 5 ed. 2015. p.577).
Por essa razão, entendeu a banca examinadora que a Lei padece do vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio do concurso público, já que não fez menção à possibilidade de este cargo ser preenchido via nomeação do Prefeito. Sendo assim, deve-se seguir a regra geral constante deste dispositivo, qual seja, a realização do concurso para o preenchimento do referido cargo.
Prof. Lorrane Saldanha.
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CF, Art 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A questão dá a entender que o cargo de direção seria apenas para comissionado - diretoria administrativa do Instituto -, logo, livre nomeação e exoneração, MAS a tal lei ordinária não definiu os percentuais mínimos para que servidores efetivos ocupem o cargo, razão pela qual feriu a regra do concurso público.
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Cargo em comissão e função de confiança são para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Na questão, eles dizem que são cargos para a Diretoria Administrativa, mas não chega a expor as funções/ atribuições que seriam exercidas pelos funcionários.
E sobre a letra D: o enunciado diz que não há outra exigência a não ser a formação em curso superior. Com isso, a alternativa D encontra-se errada ao afirmar que seria CARGO de confiança, visto que, a mesma destina-se a servidores de cargo efetivo.
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Tomara que minha interpretação esteja errada, porém acho que a pegadinha da letra "D": há funções de confiança e cargo comissionado.
A questão versa Cargo de confiança.
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A Lei Ordinária do Município Delta, que regulou o Instituto da Previdência Municipal, estabeleceu, em seu Art. 22, que os CARGOS para a diretoria administrativa do Instituto, para os quais não há outra exigência que não aquela de nível superior, seriam preenchidos por pessoas indicadas pelo Prefeito.
Falou em cargo lembramos de servidores públicos, que precisa de concurso. Logo, GABARITO "A"
Essa pegou muita gente, Top!!
Muita atenção quando abanca for FGV, esses detalhes fazem a diferença!
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Vão direto ao comentário do "Cãocursando". Didático e preciso!
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Esta questão tem um nível mais elevado do que aparentou, ao menos para mim, inicialmente.
Baseado apenas nos "macetes" e dicas a chance de escorregar é grande.
Ela remete aos cargos de chefia (diretoria), que podem ser CC ou FG.
Aí é que está o ponto!
O tal artigo 22 fala de cargos para a a diretoria administrativa. Nessa diretoria haverá cargos de vários níveis, inclusive os que não são de chefia e é por esses cargos que se torna inconstitucional, violando o princípio do concurso público, pois estes não têm livre nomeação pelo prefeito.
Referência nos artigos 37, 39 e 40 da CF.
Sempre fico entre duas alternativas na FGV aí volto pra buscar no enunciado uma "pista" pra sanar as dúvidas.
Bons estudos.
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A Banca teve o mesmo raciocínio do "Cão Concurseiro", mas o texto da questão abre boa margem para interpretação.
Infelizmente a FGV subjetiva questões objetivas.
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Comentário que creio estar adequado é o do Bruno Camargo Madruga
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OVERTHINKING GALERA; cuidado!
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O Cãocursando está certo. A pegadinha é que não poderia haver somente cargos em comissão na DIRETORIA, que é um orgão cujo principal agente superior pode ser um ocupante desse tipo de cargo, mas que precisa ter servidores efetivos.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da
administração pública. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando
a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a lei
supracitada padece do vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio do
concurso público. Vejamos:
O
enunciado da questão apontou que o município Delta regulou o Instituto da
Previdência Municipal, ou seja, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
voltado para os servidores públicos de cargo efetivo (o qual depende de
concurso público, conforme art. 10 da Lei nº 8.112/90). Contudo, a referida lei
estabeleceu, em seu Art. 22, que os cargos para a diretoria administrativa do
Instituto, para os quais não há outra exigência que não aquela de nível
superior, seriam preenchidos por pessoas indicadas pelo Prefeito, dando a
entender, portanto, que não há a necessidade de servidor público efetivo (concursado).
Ora, isso é vedado constitucionalmente eis que mencionado Regime é
assegurado tão somente aos servidores públicos que ocupam cargo efetivo, o qual
depende de concurso público para o seu provimento. Nesse sentido, conforme a
CF/88:
Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Ademais,
segundo a Lei nº 8.112/90:
Art.
10. A nomeação para cargo de carreira ou
cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e
o prazo de sua validade.
Portanto,
a lei hipotética padece do vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao
princípio do concurso público.
Gabarito
do professor: letra a.
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Cargo para a diretoria só pode ser realizado via concurso público? Ou cargos dentro da diretoria, cargos de suporte à diretoria????
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O instituto de Previdência é uma entidade criada pela A.P., logo os servidores devem ser concursados e não nomeados para cargos em comissão.
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O instituto de Previdência é uma entidade criada pela A.P., logo os servidores devem ser concursados e não nomeados para cargos em comissão.
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Ainda não estou convencido da correção do gabarito, mas tentei achar algo que o justifique.
A questão é de 2018. Não achei qualquer julgado contemporâneo a feitura dela.
Entretanto, situação que parece ser semelhante ocorreu em 2019:
Lei Municipal de Ribeirão Preto instituiu cargos comissionados para diretoria de Instituto de Previdência. O TJ SP disse que pela análise da lei “não permite concluir que esses cargos tenham funções que permitam o provimento em comissão, sendo certo que são atribuições comuns e genéricas, de natureza técnica e burocrática, não bastando a inclusão de expressões como ‘assessor, chefe ou diretor’ ou suas derivadas ‘prestar assistência, chefiar ou assessorar’ no texto apenas para retirar a qualidade de cargo de provimento efetivo.”
De acordo com a decisão, a Constituição Federal e a Estadual “estabelecem a regra do concurso público para o seu provimento, figurando os cargos em comissão como exceção. Desse modo, a ocupação dos cargos precisa atender rigorosamente os requisitos constitucionais, devendo envolver atividades de chefia, direção e assessoramento e não as de caráter técnico ou burocrático que pertencem aos cargos efetivos gerais, sendo imprescindível a caracterização de um vínculo de confiança, o que não está presente em nenhum dos casos analisados”, diz o texto.
Fonte: https://www.tribunaribeirao.com.br/site/tj-manda-ipm-extinguir-5-cargos-comissionados/
Ou seja, os cargos tinham nomes que pareciam ser de chefia, direção e assessoramento, mas, na prática, as atividades não eram assim, eram burocráticas e não requeriam vínculo de confiança. Logo o TJ declarou a lei inconstitucional e mandou fazer concurso.
Depois, o STF debateu o caso e manteve a decisão do TJ/SP
Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=426392&caixaBusca=N
Talvez, isso possa iluminar o debate.
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Eu errei a questão, mas analisando melhor, notei q a questão fala em cargo PARA a diretoria administrativa e não para DIRETOR... e como a CF diz q cargos em comissão só podem ser para DIRECAO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO, então realmente só poderia ser servidor efetivo.
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Delicada essa questão, pelo menos para mim, pois no município onde vivo cargos de diretoria são entregues tanto a concursados quanto a não concursados. Paciência!
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Em resumo aos comentários do professor e do colega Bruno Camargo Madruga, vejamos os pressupostos:
1- Prefeito instituiu a Previdência Municipal, portanto instituiu um Regime Jurídico Próprio (em razão de vincular apenas a esfera pública) e Único (por vincular todos os servidores daquele ente, em regra). Isso é constitucional, pois o art. 39, caput da CF assim permite.
2- O Regime Jurídico Próprio apenas diz respeito aos servidores públicos de cargos efetivos, já que o art. 40, caput da CF usa a expressão "o regime jurídico próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos".
Conclusão: A lei que instituir Regime Próprio de Previdência ou Regime de Previdência dos Servidores Públicos de determinado ente só poderá abranger os servidores efetivos, quais sejam, aqueles investidos na função pública em razão de CONCURSO PÚBLICO.
Então o que deveria ter feito o prefeito do enunciado, se desejasse instituir um cargo de diretor sem necessidade de concurso público?
1- Instituir cargo em comissão por meio de LEI ESPECÍFICA. Essa resposta encontra respaldo no RE nº 1.041.210 que fixou a seguinte tese:
"a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.
Espero ter ajudado, qualquer erro fique a vontade pra me corrigir! :)
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que os cargos para a diretoria administrativa do Instituto, para os quais não há outra exigência que não aquela de nível superior, seriam preenchidos por pessoas indicadas pelo Prefeito.
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Então pela lógica da questão, os cargos de Diretor-Presidente, diretores, chefes e assessores deverão estar disponíveis em concurso público.
Também queria uma justificativa para o erro da Alternativa D.
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A Questão fala de Cargos para a Diretoria, ou seja, cargos administrativos (Concurso)
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Fiquei muitos minutos martelando essa questão em minha mente, mas ao pesquisar, acho que encontrei a justificativa para a resposta.
A parte da questão que diz que "A Lei Ordinária do Município Delta, que regulou o Instituto da Previdência Municipal, estabeleceu, em seu Art. 22, que os cargos para a diretoria administrativa do Instituto, para os quais não há outra exigência que não aquela de nível superior, seriam preenchidos por pessoas indicadas pelo Prefeito".
STF: A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Pelo próprio enunciado da questão, afirmando que "não há outra exigência que não aquela de nível superior" quer dizer que é uma atividade burocrática, técnica ou operacional, pois não possui nenhuma outra exigência, fora aquela.
Assim como as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei, o que também não há na questão.
STF: O cargo comissionado com as suas atribuições e competências só pode ser criado por lei (Princípio da Legalidade) - ou seja, nenhuma outra norma (portaria, decreto, ato, resolução, etc.) pode criar cargo comissionado, sob pena de lei inconstitucional.
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Já que o cargo de direção, certamente não pode ser em comissão, devido ao explicado anteriormente, só pode se tratar de cargo efetivo (função de confiança), oq eu fere a regra do concurso público.
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Com relação à letra "D", interpretei como errada pois seria "só nomeação" se tivéssemos falando em cargos em comissão e não em função de confiança.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA = CARGO EFETIVO (concurso público) + NOMEAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO = apenas NOMEAÇÃO
Logo, o que o prefeito fez foi tentar implementar em autarquia municipal, em cargos já existentes, a desnecessidade de concurso público, ao atribuir apenas a necessidade de nomeação.
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Lembrando que a criação de cargos para exercício de função de confiança (diretoria) seria uma violação ao que dispõe o art. 37, V.
Vejam, se a constituição atribuiu o exercício de função de confiança a pessoas que ocupam cargo efetivo, logo, ela exigiu que essas pessoas tenham passado em concurso público.
Logo, a resposta é a soma do que dispõe o art. 37, II e inciso V.
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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se a questão exige um malabarismo absurdo pra justificar a resposta, ela deveria ser anulada...
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Uma observação ao comentário do colega Bruno Carmago: a aplicação do raciocínio descrito no comentário do colega subverteria a própria noção dos cargos em comissão - obviamente um órgão público ou entidade da Adm. Indireta (com regime estatutário) terão servidores sujeitos ao RPPS e servidores comissionados sujeitos ao RGPS (é natural em um órgão existir esses dois tipos de servidor)
Pelo que entendi do seu comentário, não seria possível no instituto da previdência municipal existir servidores sujeitos ao RPPS e servidores sujeitos ao RGPS (concomitantemente), o que certamente não é verdade. (perdoe-me caso tenha interpretado errado sua explicação)
Seja como for, o motivo da Letra A, em verdade, se dá pelo simples fato de que o cargo em questão não é cargo em comissão, mas sim cargo efetivo que depende de realização de concurso público.
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O
enunciado da questão apontou que o município Delta regulou o Instituto da
Previdência Municipal, ou seja, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
voltado para os servidores públicos de cargo efetivo (o qual depende de
concurso público, conforme art. 10 da Lei nº 8.112/90). Contudo, a referida lei
estabeleceu, em seu Art. 22, que os cargos para a diretoria administrativa do
Instituto, para os quais não há outra exigência que não aquela de nível
superior, seriam preenchidos por pessoas indicadas pelo Prefeito, dando a
entender, portanto, que não há a necessidade de servidor público efetivo (concursado).
Ora, isso é vedado constitucionalmente eis que mencionado Regime é
assegurado tão somente aos servidores públicos que ocupam cargo efetivo, o qual
depende de concurso público para o seu provimento. Nesse sentido, conforme a
CF/88:
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Especialidade da fgv. Enunciado vago e incompleto.
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Blá blá blá.... (imaginem uma fundamentação aí).
Em resumo, a questão não diz se os cargos criados na referida "diretoria" se encaixam em funções de chefia, direção ou assessoramento, embora sejam da "diretoria". Razão pela qual entendo que o provimento necessitaria de concurso prévio. Não achei outra justificativa senão essa, uma vez que a lei que cria tais cargos deve especificar pelo menos as funções, ao colocar apenas as exigências de nível superior e livre nomeação pelo executivo ela incorre no risco do prefeito nomear pessoas para cargos burocráticos e não para cargos de direção, chefia e assessoramento. Eis meu raciocínio.
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Acho que a única explicação para não ser a alternativa "D", seria a hipótese da função exercida pelas entidades serem funções de Estado, inerentes à burocracia estatal, sem que se possa ser prestada por um simples comissionado.
O problema é que a questão foi mal redigida, o que induz o candidato à afirmação incorreta.
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Não me cancelem, mas eu vou dar uma forçada de barra aqui, pois estou afim de procrastinar viajando nessa questão kkkk :)
As alternativas que geraram dúvida foram às alternativas A e D, então vou me deter a elas.
Eu errei e, tentando entender a banca, eu pensei assim:
Pelo enunciado NÃO dá pra saber que bendito cargo é esse.
A única coisa que se pode afirmar do enunciado e que banca fez questão de enfatizar é que se trata de um cargo para o qual SOMENTE se exige nível superior e mais nenhum outro requisito (veja-se: "A Lei Ordinária do Município Delta, que regulou o Instituto da Previdência Municipal, estabeleceu, em seu Art. 22, que os cargos para a diretoria administrativa do Instituto, para os quais não há outra exigência que não aquela de nível superior, seriam preenchidos por pessoas indicadas pelo Prefeito").
Sabendo disso, vamos às alternativas:
D) "Ela é válida e eficaz por se tratar de cargo de confiança, pelo que cabe ao Prefeito a nomeação."
Analisando essa afirmativa, ela está considerando que o cargo da questão é um cargo de confiança (a banca chamou de cargo de confiança, mas usualmente nos a denominamos de função de confiança - que é aquela que exige que o indicado seja servidor efetivo). (obs.: Um prof de ADM uma vez falou numa aula que eu vi que é normal essa troca dos termos função para cargo. Nesses casos, o que é importante para definir um ou outro são os termos "confiança" ou "comissão").
Considerando que se trata de uma função de confiança (como a alternativa afirmou), a referida Lei NÃO seria valida. Isso porque a função de confiança exigiria também que o servidor fosse efetivo enquanto a Lei exigia apenas nível superior.
Logo, pela incongruência presente dentro de si, a alternativa D estaria errada.
A) "Ela padece do vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio do concurso público."
Sobra, assim, a alternativa A, que apesar de ser vaga, não padece de incongruência como as demais alternativas.
Numa prova de múltipla escolha, não se busca o item verdadeiro; mas o item menos pior entre os demais. kkkkk
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Segundo o comentário da Profa Lorraine Saldanha (TEC), o que faz o dispositivo inconstitucional é o fato dele não prever que o cargo seja comissionado. A Lei deveria falar que o cargo é comissionado (para que o Prefeito pudesse nomear); no entanto, só diz que era necessário que o ocupante do cargo tivesse ensino superior. Por isso, ela é inconstitucional!
"(...) para os quais não há outra exigência que não aquela de nível superior (...)". -> é o que diz a questão!
Comentário da Lorraine:
"Sendo assim, para que o provimento do cargo de diretoria administrativa do hipotético Instituto fosse considerado cargo em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito, deveria a Lei Ordinária do Município Delta ter declarado, de forma específica, que este cargo é comissionado, caso em que a nomeação e exoneração seria de livre escolha do Prefeito.
Todavia, esta condição não consta de forma específica na Lei, conforme manda o art.37,II, parte final, da Constituição Federal.
A esse respeito, Alexandre Mazza leciona que a norma constitucional em comento admite a possibilidade de a legislação definir os cargos em comissão cuja nomeação independa de concurso público. (Manual de Direito Administrativo. 5 ed. 2015. p.577).
Por essa razão, entendeu a banca examinadora que a Lei padece do vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio do concurso público, já que não fez menção à possibilidade deste cargo ser preenchido via nomeação do Prefeito. Sendo assim, deve-se seguir a regra geral constante deste dispositivo, qual seja, a realização do concurso para o preenchimento do referido cargo."
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Cargo de Diretoria, Chefia, e Supervisão são geralmente acompanhados por Chefias (ou de livre nomeação ou de função comissionadas). A questão leva ao erro por ser apenas uma pegadinha em dizer que são diretores, mas omitir a natureza do cargo, se efetivo ou comissionado. Passível sim de anulação, por essa informação imprescindível para responder. Com o gabarito fica fácil "ir atrás" de uma justificativa. Já vi que e FGV gosta de polêmica mesmo.