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Gab B
A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
B - correta
C - Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
D - Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...
E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
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Gabarito B
art. 134 § 5º
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Complementando...
Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. (art.135, p.u, do CPM)
Ou seja, a impossibilidade de comunicação dos antecedentes não é absoluta.
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Na minha humilde opinião, a questão é passível de recurso, uma vez que a lei é taxativa em asseverar que a reabilitação “SERÁ” revogada, e não “poderá”, o que traz discricionariedade para o julgador.
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Revogação
§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal, aso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
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A reabilitação criminal, conforme Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969):
a)caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos.(dois anos)
b)poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
c)após sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes criminais. (Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais)
d)poderá ser requerida decorridos três anos do dia em que for extinta a pena principal. (cinco anos)
e)não alcança penas superiores a cinco anos impostas por sentença definitiva.
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a) caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos [2 anos].
b) poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
c) após sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes criminais.
d) poderá ser requerida decorridos três anos [5 anos] do dia em que for extinta a pena principal.
e) não alcança penas superiores a cinco anos [Alcança todas as penas] impostas por sentença definitiva.
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Concordo com o Guilherme Volpato, questão passivel de anulação.
Segundo o código, não é ato discricionario a revogação.
B) poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Revogação
Art.134 CPM, § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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Gab B
A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
B - CORRETA, porém demorei para responder, já que a interpretação da Lei não deixa possibilidade (poderá) e sim obrigatoriedade (SERÁ). Pereba isso na transcrição do texto legal logo abaixo no § 5º
C - Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
D - Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...
E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
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Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
§ 5º A reabilitação SERÁ revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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ACERTEIIIIIIII GAB. B. PMGOOOOOOOOOO
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REABILITAÇÃO CRIMINAL: ocorrerá em quaisquer penas imposta em sentença definitivo. A reabilitação importará no cancelamento dos antecedentes criminais. Ocorrerá após 5 anos do cumprimento da pena ou medida de segurança, assim como do livramento condicional e suspensão condicional da pena. (5 anos à 2 anos)
Condições: Deverá ter domicílio no país durante o prazo e 5 anos, demonstrar bom comportamento (público ou privado); Ressarcido o dano ou ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo.
Obs: caso a reabilitação seja NEGADA, somente será possível pedi-la após 2 anos.
Obs: não haverá reabilitação do pátrio poder familiar caso de crime de natureza sexual contra o filho ou tutelado
Obs: O pedido de reabilitação será contado em Dobro (10 anos) no caso de criminoso habitual/tendência
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REABILITAÇÃO
= Aplica-se a QUAISQUER PENAS IMPOSTAS
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= Requerida após 5 ANOS da extinção da pena:
Requisitos:
1- domicílio no País, no prazo acima referido.
2- demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado
3- ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade
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= SE NEGADA, somente pode ser requerida após o decurso de 2 ANOS.
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= Criminoso habitual ou por tendência = Prazos em DOBRO (10 e 4 anos).
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= Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
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= A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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= NÃO SERÁ CONCEDIDA:
=> em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
=>em relação aos atingidos pelas penas acessórias de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
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*Reabilitação: forma de extinção da punibilidade no CPM, requerida após 5 anos o transcurso do cumprimento da pena (no CP são 2 anos). No CP a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade. Alcança qualquer tipo de pena (principal ou acessória). É necessário que o agente ressarça o dano sofrido até o dia do pedido ou mostre documento de renúncia da dívida por parte da vítima. Negada a reabilitação, somente poderá ser reproposta em 2 anos (no CP é a qualquer tempo).
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Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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A caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos. § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
B poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Gabarito alternativa B. § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade
C- Após a sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes.
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
D poderá ser requerida decorridos três anos do dia em que for extinta a pena principal.§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
E não alcança penas superiores a cinco anos impostas por sentença definitiva. Art. 134. A reabilitação alcança
quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
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A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
B - correta
C - Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
D - Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...
E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.