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art. 1835, cc Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau
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Observação: é na classe dos colaterais que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.840, CC), ressalvado o direito de representação concedido a filhos de irmãos.
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*CC Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
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Dafne Bastos, acredito que você não esteja inteiramente correta, pois, também na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto (art. 1.836, §1º, do CC).
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Eu fiquei em dúvida quanto a letra "c", tendo em vista a redação do artigo 1.809 do CC/02:
"Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira."
ISTO É, O FATO DE JOÃO TER RENUNCIADO A HERANÇA DE SEU PAI, NÃO O EXCLUIRIA DO DIREITO DE RECEBER A DE SEU AVÔ, TENDO EM VISTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1809? ALGUÉM PODERIA AJUDAR?
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Bom dia IGOR BEZERRA!!
Tb fiquei em duvida la letra C. Mas ao ler atentamente o artigo 1809 e p.u., bem como indo na questão de novo umas 1000 vezes, percebi que no final do caso o examinador diz que TODOS ACEITARAM A HERANÇA QUE ERA POLPUDA.
Sendo assim, o João (neto) herdará por estirpe e os filhos de Manoela por cabeça.
Me corrijam se estiver equivocado.
Fé e aos estudos!
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CORRETA: LETRA D: Vejamos um passo-a-passo:
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Tanto os filhos de Manoel quanto os seus netos (de Manoel) são seus
descendentes.
Em razão do art. 1833 os netos de Manoel poderão herdar por
direito de representação de seu pai falecido João (essa hipótese se encaixa na exceção trazida pelo art. 1833)
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá
representá-la na sucessão de outra.
No caso, João renunciou a herança de seu pai Joaquim, mas
isso não o impede de aceitar a herança de seu avô Manoel.
Art. 1835: Na linha
descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça
ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Na questão, os filhos de Manoel (Augusto e Romeu) herdaram
por cabeça e os netos de Manoel (filhos de João: Pedro, Antonio e Joao)
herdaram por estirpe.Sendo essa a resposta correta.
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O herdeiro somente não pode aceitar a herança do avô caso aceite a herança também do pai, premorto? Neste caso João não poderia ter herdado, já que renunciara a do pai. Art. 1.809, CC
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Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida
Sucessão por ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)
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Letra D
Pessoal, penso que a resposta condiz o texto de lei.
Art. 1.808, § 2o, CC: O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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ACREDITO SER IMPORTANTE OS DIZERES DO ARTIGO 1.816 DO CC/02:
"Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens."
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A questão quer o conhecimento
sobre direito das sucessões.
Falece
Joaquim, seus filhos: Pedro, Antonio e João.
João
renunciou À herança. São herdeiros de Joaquim: Pedro e Antônio.
Falece
Manoel pai de: Joaquim (já falecido), Augusto e Romeu.
Herdeiros
de Manoel: Augusto e Romeu (filhos de Manoel) e Pedro, Antonio e João (netos de
Manoel).
Sucessão
por cabeça – todos os herdeiros são do mesmo grau.
Sucessão
por estirpe – os herdeiros são de graus diferentes em relação ao de cujos.
Código
Civil:
Art.
1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação.
Art.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo
grau.
Art.
1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do
falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.856.
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de
outra.
A) Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada
herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à
herança de Joaquim, a quem representaria.
Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por
estirpe.
João
renunciou a herança de seu pai, Joaquim, mas herda por representação de seu
avô, Manoel, assim como seus irmãos, pois são duas as sucessões: a de Joaquim,
que faleceu primeiro, e a de Manoel, que faleceu depois.
Incorreta
letra “A”.
B) Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.
Augusto e
Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.
Incorreta
letra “B”.
C) Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada
herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à
herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.
Augusto e
Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe, e João
herdará de Manoel (seu avô) por representação. João renunciou à herança de
Joaquim, não recebendo nada, porém, assim como seus irmãos, herdará por
representação, a herança de seu avô Manoel. São duas as sucessões. A de Joaquim
(seu pai), que João renunciou e a de Manoel (seu avô), que João é herdeiro por
representação.
Incorreta
letra “C”.
D) Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.
Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por
estirpe.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E)
somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais
remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.
Augusto e
Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.
Os netos
de Manoel não serão excluídos pois herdam por direito de representação.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Prezados colegas, é bem confusa a análise do art. 1.809 e o art. 1.856, ambos do CC.
Num primeiro momento, parece que há uma antinomia entre os dispositivos.
No entanto, tratam de matérias distintas – eis que o art. 1.809 trata de direito de transmissão (assim denominado pela ilustre Maria Helena Diniz, como a sucessão hereditária do direito de aceitar) enquanto que o art. 1.856 se refere ao direito de representação.
Explique-se: há o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1.851 do CC). Em outros termos, deve haver um pré-morto na linha sucessória. Exemplificativamente, A tem dois filhos, B e C. B, tem um filho, D. B faleceu em janeiro de 2014. Em junho do mesmo ano faleceu A, pai de B. Nesse caso, haverá o direito de representação por parte de D no tocante à herança de seu avô (A), uma vez que seu pai (B) falecera antes do seu avô.
Lado outro, há o direito de transmissão (art. 1.809) quando houver uma sucessão em aberto e, em seguida, ocorrer a abertura de uma nova sucessão. Exemplo: A tem dois filhos, B e C. B, tem um filho, D. A faleceu em janeiro de 2014. Em junho do mesmo ano faleceu B. Note-se que nesse caso o pai de B faleceu primeiro. Assim, B foi chamado a suceder a herança de seu pai. Entretanto, por não ter se pronunciado acerca da aceitação da herança de seu pai (A), seu filho D será chamado a suceder seu pai (B) no que se refere à herança de A. Esse direito pode ser manifestado desde que D não recuse a herança de B. Nos dizeres de Maria Helena Diniz in Código Civil Anotado “os herdeiros do falecido somente poderão aceitar ou repudiar herança em nome deste após terem aceito a herança por eles recebida”.
Portanto, podemos notar que no direito de representação, deve haver necessariamente um pré-morto. Ademais, a renúncia à herança por parte do herdeiro do pré-morto não tem qualquer implicação sobre a herança a que tem direito o pré-morto. Utilizando o exemplo acima, se D renunciasse à herança de seu pai B, teria, ainda assim, o direito de representar a herança de seu avô.
Por outro lado, no direito de transmissão, não há um pré-morto. Além disso, a renúncia da herança por parte do herdeiro (no exemplo acima, D) no tocante à segunda herança (no exemplo, na herança de A) resulta na renúncia da primeira (herança de B). Isso ocorre pelo fato de que o herdeiro D, para ter direito à herança de seu avô deve, primeiro, aceitar a de seu pai B.
O caso apresentado se subsome ao direito de representação, visto que Joaquim falecera antes de Manoel.
Espero ter ajudado.
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Formas de partilha:
Por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe.
Exemplo: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça um terço do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.
Por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação.
Exemplo: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos. Então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça um terço do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe metade de um terço desse patrimônio (art. 1.835, CC). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.
Por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes.
Exemplo: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e a outra metade aos outros dois avôs maternos (art. 1.836, §§ 1º e 2º, CC).
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/5
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Letra 'd' correta.
- João não está impedido de receber a herança do avô Manoel, pois a renúncia da herança de seu Pai Joaquim, não o impede de aceitar a do avô:
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
- Sucessão por cabeça: ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau, assim, a herança é dividida em partes iguais por eles. Exemplo: Juarez morre e deixa dois filhos. Cada um dos dois filhos herdará por direito e por cabeça 50% dos bens de Juarez.
É o caso, na questão da FCC, de Augusto e Romeu.
- Sucessão por estirpe: quando um dos filhos do falecido é pré-morto, assim, a sucessão se dá em graus diversos de representação. Os netos do falecido que são filhos do pré-morto herdam do avô por estirpe. Exemplo: Juarez tem 2 filhos, sendo que um desses é pré-morto e deixou dois filhos. O filho vivo herda por cabeça e por direito 50% da herança e os dois filhos do pré-morto (netos de Juarez) herdam por direito de representação e por estirpe 25% da herança cada um.
É o caso, na questão da FCC, de Pedro, Antônio e João.
Doutrina
Sucessão dos filhos: para efeitos sucessórios, em nosso direito, os filhos, matrimoniais, ou não matrimoniais, reconhecidos e adotivos, herdam, por cabeça, sem qualquer discriminação ou restrição.
Sucessão de descendentes de graus diversos: se à herança concorrerem descendentes de graus diversos, a sucessão processar-se-á por cabeça (per capita) ou por estirpe, e, se forem todos do mesmo grau, receberão por cabeça. Os filhos receberão cada um quota igual da herança (sucessão por cabeça), excluindo-se os demais descendentes, embora não obste a convocação dos filhos de filho falecido do de cujus (sucessão por estirpe), por direito de representação.
Fonte: DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1297-98.
robertoborba.blogspot.com.br
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ESQUEMATIZANDO (REDAÇÃO CONFUSA):
Manoel tem 3 filhos: 1) AUGUSTO; 2) ROMEU e 3) JOAQUIM;
Joaquim tem 3 filhos: 1) PEDRO; 2) ANTONIO e 3) JOÃO
- Joaquim (um dos filhos de Manoel) morre dia 20/09/10 (seu filho João renunciou à sua herança, por considerá-la pequena).
- Manoel (pai de Joaquim) morre dia 15/10/14 (todos aceitaram sua herança, por considerá-la grande).
Como fica a sucessão de MANOEL (é o que a questão quer saber):
- MANOEL dividirá sua herança por 3 (tinha 3 filhos): 1/3 para cada um
- JOAQUIM (um dos filhos de Manoel já era morto quando ele morreu). Assim será representado pelos seus 3 filhos*
*Mesmo João tendo renunciado a herança de Joaquim, PODE REPRESENTAR JOAQUIM na herança do seu avô (art. 1856 do Código Civil).
CONCLUSÃO:
1) Augusto e Romeu sucedem por CABEÇA e direito próprio
2) PEDRO, ANTONIO e JOÃO sucedem por estirpe e por representação.
GABARITO: LETRA D
a)
Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.
b)
Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.
c)
Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.
d)
Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.
e)
somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.
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Essas questões de sucessões costumam ser divertidas de fazer. Mas é mais divertido quando a gente acerta Hehehe
A título de informação: suceder por estirpe é sinômino de suceder por representação.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Não entendo o porquê de não ser a assertiva C.
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Bárbara, a renúncia à herança de Joaquim não importa em uma renúncia automática à herança de Manoel, são atos diversos.
Art. 1856, CC: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
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Bárbara D., complementando o comentário da colega E M, eu acredito que sua dúvida esteja relacionada ao artigo 1.809, parágrafo único do CC:
"Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira".
Ocorre que esse artigo não se incide no caso em testilha, pois quem faleceu primeiro foi Joaquim (pré-morto e herdeiro de Manoel). O referido dispositivo só teria aplicabilidade se Manoel houvesse falecido primeiro e Joaquim viesse, incontinenti, a falecer sem declarar se aceitava a herança ou não. Nesta segunda situação, João só poderia aceitar ou renunciar a herança de Manoel, se concordasse em receber a segunda herança, vale dizer, a de Joaquim.
Portanto, a letra C está errada, haja vista que, João que renunciou a herança de seu pai, poderá representá-lo na sucessão de Manoel, a teor do que dispõe o mencionado artigo 1865 do CC ("O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra").
Obs. desculpe as repetições, tentei ser o mais claro possível.
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Para não errar mais: Se fizermos o diagrama dos descendentes, veremos que os filhos estarão no topo. Portanto, como estão por cima de tudo, são os CABEÇAS. Logo, os filhos herdam por cabeça (tantos filhos tantos lotes de herança, um lote para cada cabeça, não importa se gordo ou magro, se maior ou menor, se capaz ou incapaz, se fortunado ou desafortunado, se casado ou solteiro, se homem ou... deixa pra lá!) e se um filho morreu, considere-se que um dos cabeças morreu, logo os netos sobem para representá-lo, mas não por cabeça, e sim porque pertencem àquela estirpe.
substantivo feminino
A lista das pessoas que pertencem a mesma família; tronco familiar; genealogia.
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gabarito letra D
Formas de partilha:
a) por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.
b) por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.
c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).
Os descendentes podem suceder:
Por cabeça: Por direito próprio.
Por estirpe: Por representação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC). Conforme leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “Diz se por cabeça a sucessão em que a herança se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto”. Por outra via, “a sucessão, diz se por estirpe quando a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporção dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva”. Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que são irmãos, sucedem por cabeça. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o último por estirpe. As expressões serão esclarecidas oportunamente, quando do estudo do direito de representação.
fonte: Manual do Flávio Tartuce
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gabarito letra D
A regra segundo a qual os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto vem prevista no artigo 1613 do Código Civil de 1916 e artigo 1840 do Código Civil de 2002. Assim, irmãos do falecido (parentes colaterais em segundo grau), excluem da sucessão os tios do falecido (parentes colaterais em terceiro grau), assim como os tios-avós e primos-irmãos (parentes colaterais em quarto grau).
A exceção a essa regra é o direito de representação. Assim, se o falecido deixou irmãos vivos (parentes em segundo grau) e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente (irmão pré-morto), apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão na qualidade de representantes de seu pai (irmão do falecido) e dividirão entre si a parte que a ele caberia (essa é regra dos artigos 1622 e 1623 do Código Civil de 1916 que vem repetida nos artigos 1853 e 1854 do Código Civil de 2002). E nesse caso, se dois forem os sobrinhos, repartirão em partes iguais o quinhão que pertenceria a seu pai se vivo fosse (artigo 1614 do Código Civil de 1916 e 1855 do Código Civil de 2002). É a chamada sucessão por estirpe.
(...)
Outra regra do Código Civil de 1916, artigo 1617, parágrafo primeiro, reproduzida no Código Civil de 2002, artigo 1843, parágrafo primeiro garante aos sobrinhos do morto o direito de herdar por direito próprio (ou por cabeça) os bens deixados por seu tio, se o falecido não deixou irmãos vivos.
Exemplificativamente diríamos o seguinte: se o de cujus deixou um irmão vivo e dois sobrinhos (filhos de um irmão pré-morto), a herança se dividirá em duas partes: 50% tocará ao irmão do falecido e 50%, na proporção de 25% para cada um para os sobrinhos do morto. Esse é o caso de representação também chamada de sucessão por estirpe. Já na hipótese de o morto deixar dois sobrinhos e uma sobrinha, sendo os dois sobrinhos filhos de um irmão do morto (pré-morto) e a sobrinha filha de uma irmã (igualmente pré-morta), a herança se dividirá em três partes iguais e todos herdarão por cabeça ou direito próprio: 1/3 para um sobrinho, 1/3 para o outro sobrinho e 1/3 para a sobrinha.
Por fim, salientamos que os parentes em quarto grau (tio-avô e sobrinho neto) jamais herdam por representação (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio, ou seja, quando inexistirem herdeiros de terceiro grau. Nessa hipótese, não valem as regras da representação, nem as regras referentes à exclusão do tio do falecido em caso de concorrer com sobrinho do falecido (artigo 1843 do Código Civil de 2002). Assim, se o falecido deixou como únicos herdeiros um tio-avô (parente em quarto grau) e um sobrinho-neto (igualmente parente em quarto grau) a herança será dividida pelos dois em parte iguais.
fonte: http://professorsimao.com.br/artigos_simao_a_sucessao_legitima_02.htm
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gabarito letra D
Se houver um único representante, receberá este exatamente o mesmo valor a que faria jus o representado (herdará por cabeça).
Havendo mais de um, dividir-se-á a quota-parte em tantas frações quanto for o número de representantes (herdarão por estirpe).
(...)
Por outro lado, nada impede que o renunciante da herança de uma pessoa a represente em outra.
É o que estabelece o art. 1.856:
“Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra”.
Dessa forma, mesmo que o filho tenha renunciado à herança do pai, nada o impede de atuar como representante do seu ascendente direto na herança do avô.
Outra importante observação, finalmente, é feita por SÍLVIO VENOSA:
“Como a quota do pré-morto é distribuída por estirpe, se algum herdeiro dessa estirpe renuncia à herança, a parte renunciada só acresce à parte dos herdeiros do mesmo ramo, isto é, três netos representam o pai. Um dos netos renuncia. A quota desta estirpe fica dividida entre os outros dois netos que não renunciaram. Não se acresce, com essa renúncia, o monte-mor geral, isto é, a parte desse renunciante não vai para os que recebem por direito próprio, nem para a representação de outro herdeiro pré-morto. Como o representante é sucessor do autor da herança, existe uma única transmissão patrimonial. Há um único imposto devido”.
Vale dizer, Aldo, Bruno e Clemente representam o pai, Francisco (pré-morto), na herança do avô. Eles concorrem com os tios, Rufino e Celino. Se, por exemplo, Aldo renunciar, a sua quota acrescerá às dos seus outros dois irmãos (Bruno e Clemente), e não às quotas dos tios. Em resumo: Rufino herdará 1/3, Celino 1/3, e o outro 1/3 será dividido entre Bruno e Clemente, representando o seu pai, Francisco.
fonte: manual do Pablo Stolze
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DUAS HORAS PARA ENTENDER O ENUCIADO DA QUESTÃO. GLÓRIA DEUS !!!
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suceder por EStirpe ->por reprESentação
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Que redação confusa einnnn!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
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ARTIGO 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
ARTIGO 1856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
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DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente.
1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por CABEÇA, e os outros descendentes, por cabeça ou por ESTIRPE, conforme se achem ou não no mesmo grau.