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Questões de Embargos de Declaração no CPC 1973


ID
4774
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão possui 2 alternativas corretas: letra A e letra D. vejamos:
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
  • KArla Permita discordar. Entendo que a alternativa A está errada já que restringiu sutilmente a modificação da sentença aos embargos de declaração, quando, como vc bem observou pode tb serem supridas inexatidões materiais e erro de cálculo. Abçs
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 459.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • A- ERRADAArt. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.B- ERRADAArt. 459, § único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.C- ERRADAArt. 466, § único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;D- CERTAArt. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. E- ERRADAArt. 460, § único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

     

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Comentário sincrético com o fim de facilitar os estudos:

    A) ERRADA: os ED não são o único meio de que o juiz dispõe para alterar a sentença:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I- para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    B) ERRADA: quando há pedido certo o juiz não pode formular sentença ilíquida, trata-se de uma vedação:

    Art. 459. [...]
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    C) ERRADA: a sentença condenatória genérica produz viabiliza sim a produção de hipoteca judiciária:

    Art. 466 [...]
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    D) CORRETA:

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

    E) ERRADA: ainda que a relação jurídica seja condicional, a sentença deverá ser certa:

    Art. 460 [...]
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • LETRA D- CORRETA (ART. 466-A CPC)

  • a B estaria correta no NCPC:

    (Daniel Assunção:)

    "Entre o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável 

    e que não deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado 

    art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido 

    determinado o juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tri-

    bunal de justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento 

    motivado, mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir 

    sentença ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pe-

    dido formulado pelo autor. 

    Com essa realidade em mente o Novo Código de Processo Civil não cria mais 

    uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo con-

    trário, admitindo nos incisos do art. 491 que mesmo havendo pedido com indicação 

    expressa do valor pretendido pelo autor possa o juiz proferir sentença ilíquida. 

    [...]

    Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do autor, há 

    hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no 

    momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art. 491, !, do Novo 

    CPC ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível 

    determinar, de modo definitivo, o montante devido. 

    Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser 

    genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença iliquida quando o 

    processo já estiver pronto para a decisão sobre o an debeatur, mas ainda depender de 

    atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não 

    há sentido em se postergar a decisão sobre ambos os aspectos da obrigação, sendo nesse 

    sentido o inciso II do art. 491 do Novo CPC ao prever a possibilidade de prolação de 

    sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova 

    de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença."


ID
14698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caberão embargos de declaração de sentença ou acórdão no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 536, CPC:
    "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicaçao do pornto obsxuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo."
  • O prazo para interposição dos embargos de declaração contra senteça ou acórdão é de 5 dias.

    É importante lembar que a interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos e, ainda, a interrupção do prazo benefícia quaisquer das partes.   Já no Juizado Especial, os embargos de declaração contra sentença suspende o prazo. No entanto, o STF já decidiu que contra acórdão de Turma Recursal,  o  aludido recurso interrompe o prazo. 

     

  • Só lembrando que no PROCESSO PENAL o prazo dos embargos de declaração é de 2 (DOIS) DIAS.
  • Gabarito "B"

    NOVO CPC - LEI 13.105/2015

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

     

     

    Bons estudos!


ID
15613
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para interposição de agravo, apelação e embargos de declaração é de, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO = 10 DIAS - Art. 522
    APELAÇÃO = 15 DIAS - Art. 508
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = 5 DIAS - Art. 536
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • RECURSOS PRAZOS

    EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO - 5 dias
    AGRAVO - 10 dias
    TODOS OS OUTROS - 15 dias

    simples assim

    Avante!
  • Art. 508

    Art. 522

    Art. 536

  • No Novo Código de Processo Civil todos prazos são de 15 dias, com exceção dos embargos, que são 5. 

  • Disposição do CPC/2015:

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.



ID
35056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos de declaração, segundo o CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 537. O JUIZ JULGARÁ os embargos em 5 (cinco) dias; NOS TRIBUNAIS, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, PROFERINDO VOTO.(Grifamos)

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.


  • A redação ostentada no parágrafo único do artigo 538 não permite concluir que "os primeiros embargos" protelatórios apenaria o recorrente à multa de 10%, conquanto essa somente incide na hipótese de reiteração de embargos assim caracterizados. Os primeiros embargos protelatórios sofrem a multa de 1% sobre o valor da causa e não 10% como consta do gabarito oficial, razão pela qual deveria ser tida por nula, dada à ausência de resposta possível. S.M.J.

  • concordo com os colegas abaixo...pois ao meu ver no art 537,o relator tanto apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente quanto proferirá os votos sendo que o juiz apenas julgará os embargos em 5 dias.
  • a)ERRADA - Embargos de declaração não estão sujeitos a preparo (art. 536 CPC)
    b)ERRADA - O Juiz julgará os embargos em 5 dias (art. 537)
    c)ERRADA - O limite de 10% se aplica em caso de reiteração de embargos protelatórios. Na primeira ocasião o Juiz aplicará multa não superior a 1% sobre o valor da causa (NÃO CONDENAÇÃO)(art. 538, § único)
    d)CORRETA - (art. 537)

ID
38218
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, considere:

I. Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

II. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

III. A existência de repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso especial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • CPC : Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • A repercussão geral é exigida apenas para o recurso extraordinário. Não confundir com o prequestionamento, exigido tanto para o RE qto para o Resp.
  • Art. 535. Cabem embargos de declaraçao quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • Vamos organizar para os colegas?

    Assertiva I - CORRETA

    Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunaL.

    Assertiva II - CORRETA


    Art. 518, CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal

    ASSERTIVA III - INCORRETA


    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

  • O juiz (ad quo) podem inadmitir o recurso se a sentença está conforme jurisprudencia do STF ou STJ:

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

    [...]

    O relator (juízo ad quem) pode negar seguimento ao recurso se este estiver em desconformidade com jurisprudencia do STJ ou STF:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


  • Art. 535, II

    Art. 518, § 1º

    Art. 543-A

  • Cuidado! 518, 1o. não tem correspondência com CPC/2015!


ID
38560
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009
  • A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

    Redação após a lei 8950/94:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

  • Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

  • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

    Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
    Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

  • Gabarito Oficial: B
    - Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Perceba o juiz dispensa a citação e dá um salto direto pra o julgamento sem passar pela fase de instrução porque já tem  questão de total IMPROCEDENCIA e a materia é unicamente de direito.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Perceba que no 296 é diferente, aqui o juiz indeferiu a PI e não julgou nada por isso a apelação faz subir a PI para o tribunal e este decide se a PI deveria ou nao ser indeferida, sendo o caso de deferimento da PI, "volta a vergonha" os autos são baixados ao tribunal de origem porque o tribunal nao vai poder julgar o merito, sob pena de supressao de instancia, e o juiz faz a citação do reu para responder a ação.

    Esquema::
    285-A >>> sentença de total improcedencia -- juizo de retratação em 5 dias---tem citação para responder a apelação
    296>>>> Indeferimento da PI --- juizo de retratação em 48 horas--NAO tem citaçao para responder a apelaçao

    Per 

  • NÃO ENTENDI ESSA ALTERNATIVA A, pois p mim seria a opção incorreta.

     Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.


    No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnada pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, atual Código de processo civil aduz que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

    O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Assim,Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Artigo 531 do CPC. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. artigo 532 do CPC. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. artigo 533 do CPC

  • pq a letra "e" está certa???
  • Aline e Luis Junior,

    As letras "a" e "e" estão corretas segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

    seguem dois arestos que comprovam o acerto das questões:

     AgRg nos EDcl no REsp 1234323 / RS
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ.
    1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ.
    2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
    Agravo regimental improvido.
     


    AgRg no REsp 882716 / MS
     PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 
    (...)

    Obs: a Lei 9494/97 Trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º A é o que dispensa a Fazenda do depósito prévio para interpor recursos

    Espero ter ajudado!
    • a) Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
    • RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

    • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
    • Errado. Não ocorre a citação quando exercido o juizo de retratação mas apenas quando mantida a sentença.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • c) Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido
    STJ, RMS 30269 RJ 2009/0150336-0  - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.Processo:

    d) É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
    Lei 9099 --  Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
    A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

     

  • quanto ao item C), vejamos atual posicionamento STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Cuida-se, na origem,  de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC.

    2. Cabe impetração de Mandado de Segurança contra decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único, do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

    3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento.

    4. Agravo Regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)


  • Atualizando:


    Esse dispositivo também é aplicável ao Poder Público. Assim, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O art. 1º-A da Lei 9.494/97 prevê que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso. No entanto, para a jurisprudência, o “depósito prévio” de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não é o mesmo depósito previsto no § 2º do art. 557 do CPC. São institutos diversos, com finalidades diversas. O segundo (mencionado no § 2º do art. 557) caracteriza-se como uma verdadeira penalidade enquanto o depósito prévio de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não tem essa natureza. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551).
  • Essa questão está desatualizada, pois a letra B também esta INCORRETA. Isso porque o STF superou o entendimento firmado pelo STJ. Sendo assim, O STF tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso.

  • Ratificando o que os colegas disseram: a questão se encontra desatualizada, no que tange à jurisprudência (e a letra E). A multa do art. 557,§2º é aplicada à Fazenda Pública, sendo condicionante do Resp (ressalvando-se que o recurso especial deverá ter a mesma matéria veiculada no agravo protelatório, para que essa restrição seja aplicada).

    Vide: AgRg no AREsp 553.788-DF, do Superior Tribunal de Justiça.A

  •  

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado. 


    Com o novo CPC, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, ganharam o beneficio de fazer o pagamento da multa ao final do processo, portanto, no caso em tela, entendo que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso por falta de comprovação de depósito prévio. Vejamos os dispositivos abaixo citados do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

     

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     


ID
39262
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos de declaração pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.a) São opostos em 5 diasb) Não estão sujeitos a preparoc)Podem ser dirigidos a juiz e relator d)Art. 538Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.e) Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)ERRADAArt. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. B)CORRETAArt. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, NÃO ESTÃO SUJEITOS A PREPARO.C)ERRADAArt. 537. O JUIZ julgará os embargos em 5 (cinco) dias; NOS TRIBUNAIS, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. D)ERRADAArt. 538, Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.E)ERRADA Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, O RELATOR apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
  • NCPC

    Art. 1.023 -   Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta correta: letra B


ID
138928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a d) por um motivo. A prova é de 2008. E eu não me atentei a isso. Porém, o STF mudou o entendimento. Hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral. Mas, no Supremo, ocorre o exame final. Assim, a b), embora estivesse correta em 2008, não está mais. AI 718993 AgR / SP - SÃO PAULO   AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  28/10/2008
  • O colega abaixo informa que hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral, em face de alteração de entendimento do STF.

    Mas, para relembrar os artigos...

    A questão foi baseada em

    A CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O CPC:
    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • Peço licença para discordar dos colegas que escreveram antes e afirmar que não houve alteração de entendimento do STF quanto ao tema.

    O que a questão propõe é confundir o candidato quanto à admissibilidade e à apreciação.

    Veja:

    • A admissibilidade pode sim ser feita na origem e no Supremo (AI 664.567 QO); no entanto,
    • apreciação da repercussão (é o que a questão trata, ao final) só poderá ser feita pelo STF, nos termos do art. 543-A, §2º do CPC.
  • Olá Pessoal!!

    Por gentileza alguém poderia comentar o erro da letra "e"??

    Grata,desde já!

    Que Deus abençoe os estudos de todos vcs!!!
  • Barbara,

    Entendo que na alternativa "e" o erro está na afirmação de que se remetem os autos ao STF.
    No caso apresentado, por se tratar de apreciação de inconstitucionalidade de lei federal ou local, deve-se aplicar a Reserva de Plenário e remeter os autos à Corte Especial do próprio STJ.

    Aguardo a manifestação dos demais colegas ratificando ou retificando esse entendimento.

     

     
  • Item E:

    Para se verificar a constitucionalidade o ideal seria a interposição do RE. No entanto, como a questão deixa claro ser "um caso concreto", o STJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei, pois esta será a causa de pedir, e não o pedido. Isso tudo, desde que seja observada a cláusula de reserva de plenário. 

    Item C:

    " A retratação é possível. Fora isso, a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo o MS"

  • É certo que o §4º do art. 515 se aplica a outros recursos além da apelação, isso, contudo, não vale para os recursos extraordinários, pois estes não admitem que sejam levadas em conta outras questões que não aquelas prequestionadas, o que signica dizer que a questão deva ter sido decidida efetivamente pelo Tribunal de origem. Portanto, o erro da asservita A está em sua parte final.

  • Carlos Eduardo, temos que tomar cuidado. A análise da existência ou não de repercussão geral compete unicamente ao STF. Porém o tribunal pode verificar se há na peça recursal ponto discutindo a repercussão geral, se não houve esse ponto, ou seja, o recorrente em momento algum busca demonstrar a repercussão geral no RE, o TJ pode inadmitir o recurso.


ID
718477
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, é incorreto afirmar.

Alternativas

ID
748639
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. São exemplos de recursos com efeito regressivo: a) Agravo de Instrumento; b) Agravo Retido; c) Apelação nas causas em que há indeferimento da inicial (Art. 196 do CPC); c) Apelação nos casos de indeferimento prima facie (Art. 285-A do CPC) d) Apelação nas causas do ECA (Lei 8.069/90, art. 198, VII); e) Recurso Extraordinário após o julgamento do mérito, quando sobrestado por repercussão geral, no regime de causas repetitivas, podendo o tribunal a quo, a depender do teor da decisão, declarar os recursos prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §3º do CPC)
    b) No caso, há uma decisão parcial de mérito. O recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação, que geraria a subida dos autos. É o mesmo caso do art. 273, §6º, onde há uma decisão parcial de mérito, mas o recurso cabível é o AGTR e não a apelação. Incorreta, portanto, a assertiva.
    c) Apenas trata do art. 509 do CPC, tendo em vista que o assistente litisconsorcial se equipara ao litisconsorte. Note-se ainda, que, embora não haja referência na questão, salvo casos excepcionais, só há o efeito expansivo subjetivo nos casos de litisconsórcio unitário, não no simples. Assim, correta a assertiva
    d)  A assertiva está correta, consoante o art. 515, §2 do CPC: § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    e) Corretíssima. É caso de exceção à preclusão no caso.
  • Por que a C não é incorreta? Porque realmente,  nos casos de assistência litisconsorcial,  o  direito  pertence a assistente e assistido,  podendo o  recurso alterar a situação  para melhor ou  para pior (nos casos de reconhecimento  de ofício  de questão  de ordem  pública), sempre para ambos
  • Questão passivel de anulação, apesar da letra "b" estar, de fato, incorreta.

    Isso porque, vigora em matéria recursal o princípio da non reformatio in pejus. Dessa feita, destaco que o recurso interposto por um dos litisconsorte não pode acarretar prejuízo ao próprio recorrente, nem aos demais que com a interposição do recurso se beneficiariam (litisconsortes).

    No mais, a letra do art. 509 do CPC deixa claro que o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes não se presta a prejudicar os demais, aduzindo que seus efeitos a todos aproveitam somente quando coincidente os seus interesses. Havendo conflito de interesses ou sendo esses (interesses) opostos, não há que se cogitar da aplicabilidade de tal artigo de lei. 


    Alternativa "c", portanto, também está incorreta.

    OBS: o colega trouxe uma exceção ao princípio da non reformatio in pejus (questões de ordem pública). Todavia, como a questão não abordou os efeitos translativos do recurso, mas sim o expansivo subjetivo, acredito que a alternativa "c" de fato encontra-se equivocada.

    Ademais, acredito que a alternativa "d" também encontra-se equivocada, posto que se analisarmos o efeito devolutivo no seu plano horizontal - da extensão - o Tribunal somente poderá conhecer dos pedidos veiculados na pretensão recursal do recorrente (ressalvado as questões de ordem pública, que se inserem no efeito translativo dos recursos); por outro lado, se analisarmos o efeito devolutivo no seu plano vertical - da profundidade - poderá o Tribunal apreciar toda a matéria utilizada no processo como fundamento de decidir. Dessa feita, me parece equivocado aduzir, de forma imperativa, que o Tribunal, quando do julgamento da apelação do réu, não poderá julgar improcedente a demanda, sem antes apreciar todos os fundamentos do autor. Analisará todos os fundamentos do autor se assim entender, posto que estamos a tratar, aqui, do plano vertical do efeito devolutivo.


     

  • d) Apresentadas duas causas de pedir como aptas à anulação de um auto de infração, e após ampla cognição em primeira instância, foi julgado procedente o pedido, tendo sido analisada apenas uma das causas de pedir veiculadas. O tribunal, no julgamento da apelação do réu, não poderá julgar improcedente a demanda, sem antes apreciar todos os fundamentos do autor, mesmo que não analisados pelo juízo a quo. CORRETA

    Efeito translativo (devolutivo em profundidade) CPC 515 §1º e 2º  O tribunal não pode reformar a decisão de mérito (sentença) sem antes apreciar as demais causas de pedir ou fundamentos. Pois na sentença o acolhimento da primeira matéria prejudicou a análise da segunda.
  • Alternativa "b": O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. No caso em apreço, como ocorreu o prosseguimento da execução contra a devedora principal, apesar do reconhecimento da prescrição em relação aos sócios da executada, houve continuidade da relação processual.Nessa esteira, o recurso cabível contra a decisão que não põe fim à Execução Fiscal é o Agravo de Instrumento e não a Apelação.


    Alternativa "c": Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil (v. 1) - teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: Editora juspodvim, 2008, p. 305), há por fim, o efeito expansivo subjetivo, também chamado de extensão subjetiva dos efeitos. Uma vez que a normalidade é que os efeitos do recurso atinjam apenas o recorrente, resta importante analisar as possibilidades de extensão desses efeitos. Um exemplo desta situação excepcional é na ocorrência de haver litisconsórcio unitário e apenas um deles recorrer. Mesmo apenas um deles recorrendo, os efeitos da decisão irão atingir todos os litisconsortes, uma vez que nessa modalidade, “em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais". O litisconsórcio unitário verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. Em certas situações não há  possibilidade do juiz resolver o mérito de uma forma pra uma e de outra forma para outra parte. Nessa hipótese, se um recorrer, fatalmente o resultado desfavorável também atingirá o litisconsorte unitário que não recorreu.

  • Alternativa A) A afirmativa traz a definição correta de efeito regressivo dos recursos. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, este efeito está previsto no art. 523, §2º, do CPC/73. No que se refere à apelação, está previsto, excepcionalmente, no art. 285-A, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Contra a decisão judicial que declara a ocorrência de prescrição, sem pôr fim ao processo, tem cabimento o recurso de agravo e não o recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, na hipótese de assistência litisconsorcial, o recurso interposto pelo assistente aproveitará ou prejudicará o assistido, pois o direito controvertido pertence a ambos. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, o juiz está autorizado a julgar procedente o pedido do autor com base em apenas uma das teses jurídicas por ele sustentadas, porém, para que o seu pedido seja julgado improcedente, seja na instância originária ou recursal, devem ser afastadas todas as teses trazidas por ele aos autos. Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, a decisão que julga procedentes os embargos de declaração, produzindo efeitos infringentes, autoriza as partes a complementarem as suas razões recursais no que diz respeito ao que foi modificado no julgado anterior. Este posicionamento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Afirmativa correta.

ID
811852
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o inciso IV do artigo 520 do CPC, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que decidir processo cautelar.
  • GABARITO:  D
    Apenas para complementar com o texto do CPC.
    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
            I - homologar a divisão ou a demarcação;
            II - condenar à prestação de alimentos;  
            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
            IV - decidir o processo cautelar
            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 
            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
     
  • Gabarito: D

    A: Correta - art. 498, parágrafo único CPC


    B: Correta - art. 500, II do CPC

    C: Correta - art. 500, III do CPC


    D - Errada - art. 520, IV do CPC - Será apenas no efeito devolutivo! 


    E - Correto - art. 520, VII do CPC

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
994495
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    STJ, Súmula nº 318 - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


    LETRA C:
     

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

     

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
    ACOLHIMENTO PARA ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. POSTERIOR INCLUSÃO EM PAUTA.
    1. Verificada a ocorrência de erro de premissa fática no julgamento do recurso especial, consistente no julgamento de matéria diversa da constante nos autos, acolhem-se os embargos de declaração para anular o acórdão exarado e, posteriormente, reincluir o feito em pauta.
    2. Embargos de declaração acolhidos.
    (EDcl no REsp 1237176/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)
  • Contribuindo...

    d) É possível deixar-se para a fase de liquidação de sentença a prova do pagamento de valores que se reputam indevidos. 

    ERRADA: Theotônio Negrão e José Roberto Gouvêa: "Art. 460:21ª. É condicional e nula a sentença que, em ação de repetição de indébito, deixa para a fase de liquidação a prova do pagamento dos valores que se reputam indevidos (STJ, 1ª T., REsp 927. 452, Min. Teori Zavascki, j. 7.8.07, DJU 23.8.07)". (Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 527). 

  • Apesar de um tanto antiga, trata-se de jurisprudência que se adequa melhor à alternativa "B":

    “Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 568934/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 13.02.2007,DJ 30.04.2007).

  • GAB.: B

     

    C) NCPC

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


ID
1037338
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos pelo juízodeprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens." VI. Cabe ao juízodeprecante apreciar nos presentes embargos tanto a questão de mérito como a relativa a vícios na penhora, já que não versam os autos unicamente sobre defeitos ou vícios na penhora, avaliação ou alienação de bens. VII. Inexistência de defeito ou vício na penhorarealizada nos autos. VIII. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência do juízodeprecante para apreciar a questão relativa à validade dapenhora, entendendo, contudo, que não existiu qualquer defeito na penhorarealizada....

  • Item A - CORRETO: Art. 597 do CPC: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item B - CORRETO: Art. 736 do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" c/c art. 738 do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    Item C - CORRETO: Art. 739-A, § 1º, do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item D - CORRETO: Art. 747 do CPC: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"

    Item E - INCORRETA: A averbação da penhora cabe ao exequente. Art. 658 do CPC: "Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)." c/c § 4º do art. 659 do CPC: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).".

    OBSERVAÇÃO: Em execução fiscal, cabe o Juízo determinar o registro da penhora, por exegese do art. 7º, IV c/c art. 14, I, ambos da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/80)

  • Complementando a resposta do colega a respeito da alternativa E:

    Além de caber ao exequente a averbação da penhora esta também pode se dar por meio de procedimento eletrônico. Vejam:
    art. 659, §4º
    "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    art. 659, §6º
    "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
  • EEEeee acertei uma de juiz federal!! Em processo civil!! Massa!

  • Só complementando a resposta do colega Eli Santos, o artigo referente ao item A é o 587 do CPC e não o 597 do mesmo diploma.  Bons estudos a todos. 

  • Ok. Mas por que a C foi dada como correta?!

  • Raphael, a C é cópia do art. 739-A e seu § 1º.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


  • Se vamos passar no concurso, temos que pegar as últimas provas e fazer todas as questões. Quando é CPC 73, a solução é tentar atualizar com o NCPC. Segura na mão e vem!

    QUESTAO PEDIA A INCORRETA - GABARITO: LETRA E

    A) PERMANECE CORRETA. Não há artigo com texto similar, mas permanece a possibilidade de efeito suspensivo nos embargos.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    B) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do  .

    C) PERMANECE CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    E) PERMANECE INCORRETA

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.


ID
1042015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos recursos no processo civil.


Após a interposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes e mantém- se em suspenso a eficácia da decisão recorrida, salvo se o recurso for intempestivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes"

    Acerca da intempestividade dos embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no seguinte sentido:

    Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. Embargos declaratórios intempestivos. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição intempestiva ou incabível de embargos contra acórdão do Tribunal de origem não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (AI 694514 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012 RDECTRAB v. 19, n. 213, 2012, p. 112-114)

  • Gabarito Cespe: C

    Lei 9.099:  Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    Se suspende, não interrompe.

    Mistério.......


  • No CPC interrompe, na lei dos juizados suspende, salvo se forem opostos em face de decisão de turma recursal, pois nesse caso também interrompe (STF). Didier aulas LFG, 2012.

  • Disposição do CPC/2015: Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.



    Isto posto, temos que o item torna-se incorreto ao passo em que atribui aos embargos de declaração efeito suspensivo, diversamente do que dispõe o novo código.



    (E) Após a interposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes e mantém- se em suspenso a eficácia da decisão recorrida, salvo se o recurso for intempestivo.



ID
1049272
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso, um dos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a", devido ao teor do artigo 507 do CPC, que assim dispõe:
    "Art. 507 . Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."


  • d) Os embargos de declaração interpostos em face de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial interrompem o prazo para o recurso. ERRADA

    NO JEC, os embargos SUSPENDEM O PRAZO. Cuidado: no art. 538 do CPC eles interrompem!

    b) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. NÃO SEI JUSTIFICAR :/


    c) A desistência do recurso depende da anuência do recorrido e representa a extinção do processo. ERRADA

    Não depende da anuência. Art. 502 CPC.


  • b) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

    Elpídeo Donizetti: “Não se trata de incidente da execução. Embora incidental, os embargos do executado tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujo autos são apensados aos do processo de execução.”

    Da sentença que decide embargos à execução cabe apelação.

    Parece que a questão quer limitar os recursos no embargo à execução ao Agravo. De toda forma o agravo é somente um dos possíveis meios de impugnar decisões nos embargos à execução.

    Parecer final: alternativa mal formulada.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • A) O prazo será restituído em favor da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação se, durante o prazo para interposição do recurso, falecer seu advogado e não houver outro advogado constituído nos autos.

    Correto (CPC 507).

    ATENÇÃO!!!

    Em regra, o falecimento do advogado acarreta suspensão do processo (CPC 265, I). Assim sendo, o prazo em curso fica “congelado” e será retomado quando da regularização processual (ver CPC 265 § 2º). Exemplo: o prazo da réplica é de 10 dias; no 4º dia do prazo, falece o advogado; neste momento, o prazo é suspenso; regularizada a representação da parte, retoma-se a contagem do prazo faltante (06 dias).

    Mas existe uma exceção à regra: o falecimento da parte ou advogado no curso do prazo para recorrer. Nesta hipótese, o prazo é interrompido (e não apenas suspenso). Ou seja, sua contagem é interrompida e o prazo recomeça do “zero” quando regularizado o processo. Exemplo: a apelação tem prazo de 15 dias; o advogado morre no 4º dia do prazo; neste momento o prazo para apelar é interrompido; constituído novo patrono, o prazo recomeça a ser computado do início (15 dias).

    B) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

    Errado. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação judicial. Assim, são resolvidos por sentença. E contra sentença cabe apelação (CPC 513).

    C) A desistência do recurso depende da anuência do recorrido e representa a extinção do processo.

    Errado (CPC 501).

    CUIDADO!!! NÃO CONFUNDIR “DESISTÊNCIA DA AÇÃO” COM “DESISTÊNCIA DO RECURSO”.

    A desistência da ação exige anuência do adversário, quando o pedido é feito após o decurso do prazo para resposta (CPC 267 § 4º).

    A desistência do recurso não depende de anuência de ninguém, seja do recorrido, seja dos litisconsortes (CPC 501).

    D) Os embargos de declaração interpostos em face de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial interrompem o prazo para o recurso.

    Errado (Lei 9.099/95 art. 50).

    CUIDADO!!!

    Os embargos de declaração, nas ações em geral, interrompem o prazo para outros recursos (CPC 538). Apenas nos Juizados Especiais eles suspendem os prazos. A mesma conclusão vale aos Juizados da Fazenda Pública Estadual (Lei 12.153/2009), em que pese a polêmica de seu art. 27.


  • Vejam que, nos juizados especiais, a oposição de embargos de declaração suspende (e não interrompe) o prazo para recurso apenas no caso de sentença:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    A suspensão difere da interrupção porque devolve o prazo pelo saldo. Se ocorre interrupção, o prazo é devolvido na íntegra.

    Bons estudos!!

  • a) art. 507 do CPC;

    b) aqui é cabível apelação, pois se trata de extinção, ainda que parcial, da execução. De qualquer modo, o item foi mal redigido, sendo descabida a nomenclatura "dispõe".

    c) art. 502 do CPC. É direito disponível do recorrente.

    d) Eles suspendem, não interrompem. Art. 50 da Lei n.º 9.099/95.

  • Alternativa A) Em regra, o falecimento do advogado provoca a suspensão do prazo processual (art. 265, I, CPC/73), o que significa a sua paralisação e a sua posterior retomada após a regularização da representação da parte (devolução parcial do prazo); porém, estando o processo pendente de recurso, a regra é excepcionada, de modo que o falecimento do advogado provoca a interrupção, e não a mera suspensão, do prazo recursal (art. 507, CPC/73), o que significa o reinício de sua contagem após a regularização da representação (devolução total do prazo). Assertiva correta.
    Alternativa B) É importante lembrar que apesar de os embargos à execução constituírem meio de defesa, a sua natureza é de ação de conhecimento, haja vista a amplitude das matérias que podem ser por meio deles trabalhadas. Tratando-se de ação de conhecimento, os embargos à execução são julgados por sentença, impugnável por recurso de apelação (art. 513, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 501, do CPC/73, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assertiva incorreta. Obs: É preciso estar atento para não confundir a desistência do recurso com a desistência da ação, a qual exige, por expressa disposição de lei, a anuência do réu quando o pedido de desistência é formulado pelo autor após o decurso do prazo para a resposta (art. 267, §4º, CPC/73).
    Alternativa D) Em regra, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, CPC/73), porém, se o processo correr sob o rito especial dos juizados especiais, a oposição desses embargos provoca apenas a suspensão do prazo (art. 50, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.

    Resposta : A



  • Em relação à letra "A". NCPC:

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

  • ATENÇÃO

    Alternativa 'D' da questão está desatualizada.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o art. 50 da Lei 9.099/95 passou a ter nova redação, pelo que, quando da apresentação dos embargos de declaração, ainda que no Juizado Especial, o prazo para interposição de recurso SERÁ INTERROMPIDO.

    Em sendo assim, tanto a alternativa 'D' como a 'A', atualmente, estão corretas!

  • GABARITO A

    "O prazo será restituído em favor da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação se, durante o prazo para interposição do recurso, falecer seu advogado e não houver outro advogado constituído nos autos".

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • A letra d esta correta. Houve modificação do artigo. Logo, Interrompem o prazo. Questão desatualizada.

     Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                                

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (na Justiça Comum e nos Juizados Especiais)

  • FUNDAMENTAÇÃO

    Alternativas corretas [A e D]

     Texto Legal da alternativa [A]

     Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação (artigo 1.004 do CPC/2015);

  • Letra A e letra D corretas!


ID
1056445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos recursos no sistema processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Toda decisão judicial está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, pode ser corrigida pela instância superior. Ao julgar um recurso, o Tribunal pode reformar ou cassar a sentença. Haverá reforma sempre que for reconhecido "error in judicando" cometido pelo juiz, ou seja, quando se verificar equívoco substancial, relativo ao mérito da demanda. E haverá cassação da sentença quando o Tribunal constatar que o juiz desrespeitou norma de procedimento e incorreu em vício formal (ilegalidade), ou seja, "erro in procedendo". 

  • Gabarito Letra E, conforme explicado pelo colega abaixo.

    Letra A - errado

    Não é o juiz de primeiro grau.

    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

    § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

    Letra B - errado

    Os embargos de declaração, tempestivos, interrompem os prazos para todas as partes.

    Letra C - errado

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Letra D - errado

    A parte que, no prazo legal, apresentou recurso autônomo, NÃO pode interpor recurso adesivo.


  • Ouso discordar. Me supreende que o CESPE tenha incorrido em erro tão básico.

    O error in procedendo dar ensejo à anulação e não a cassação. Esta constitui em ato arbitrário, realizado por motivos políticos, não encontrando guarida no ordenamento brasileiro.

  • Não querendo contrariar o colega Bruno que tem nos ajudado bastante aqui no QC, mas não é toda sentença que faz jus ao duplo grau de jurisdição:

    "Exceção à remessa necessária

    De acordo com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/2001 aos §§ 2o e 3o do art. 475 do CPC, não se submetem à remessa necessária, como condição de eficácia, as sentenças:

      a) que contenham condenação de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

      b) cujo direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

      c) que julgarem procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

      d) fundadas em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3o).

      e) fundadas em súmula do STF ou do Tribunal Superior competente (CPC, art. 475, § 3o).

  • Acho que ele não quis dizer reexame necessário, Simone. Quis dizer que existe para toda decisão o duplo de grau de jurisdição como garantia da irresignação dos jurisdicionados, ampla defesa. Bom, foi o que eu entendi. Mas excelente o seu lembrete. Obrigado!

  • O duplo grau de jurisdição não é sinônimo de reexame necessário. Aquele é a garantia que as pates têm para que um desição que  lhes seja desfavorável seja revisada por órgão jurisdicional "superior", é, pois, um direito das partes para recorrer. Já o reexame necessário, é uma garantia de revisão às decisões desfavoráveis à fazenda pública, independetemente de esta apresentar recurso. Trata-se de presunção legal de que a desição que desfavorece o interesse público secundário está equivocada.

  • STJ -RECURSOESPECIAL REsp 1197761 RJ 2010/0109332-7 (STJ)

    Data de publicação: 27/06/2012

    Ementa:I.RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (AUTÔNOMO) ERECURSO ESPECIAL ADESIVO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial em face do acórdão recorrido, cujo processamento foi indeferido pela decisão de fl. 754, "em razão de intempestividade". Posteriormente, em face do mesmo acórdão, o Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo. 

    2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, em virtude da preclusão consumativa, não é cabível ainterposiçãode recurso adesivo quando apartejá tenha manifestadorecursoautônomo,ainda que este não seja conhecido. 

    3.Recurso especialadesivonão conhecido, acompanhando o Ministro Relator, mas por fundamentos diversos.


  • ·  REPERCUSSÃO GERAL: Verificada a existência desse requisito, somente os processos que se encontram aguardando a realização do juízo de admissibilidade do RE é que serão sobrestados. Portanto, tal regra, não se aplica aos processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não caberá ao juiz de primeiro grau sobrestar os processos de mesmo objeto ao admitido pelo STF como sendo de repercussão geral, mas, sim, ao tribunal de origem. É o que determina o art. 543-B, §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal… (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a oposição de embargos de declaração gera, para ambas as partes, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos infringentes não são admissíveis contra todo acórdão não unânime, mas somente contra aqueles que houverem reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a parte que apresenta recurso autônomo fica impossibilitada de recorrer adesivamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, a regra é a de que o reconhecimento de error in procedendo provoca a anulação da sentença recorrida, enquanto o reconhecimento de error in judicando implica em sua reforma. Assertiva correta.
  • Acrescentando comentário à letra B (incorreta): 

    Embargos declaratórios. A Lei 9.099, nesse particular aplicada ao JEF, traz uma seção específica apenas para tratar do recurso. Quanto ao cabimento e prazo nenhuma novidade, assim será cabível nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias.

    A diferença, neste particular, não consiste no prazo, e sim no efeito da interposição. Segundo o artigo 538 do CPC os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Já o artigo 50 da Lei 9.099 traz previsão diversa. No caso do JEF o ED apenas suspende o prazo recursal.

    “Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”

    É importante mencionar que a regra do artigo 50 se refere apenas ao embargo declaratório oposto contra sentença. Assim, sendo interposto em face de acórdão da turma recursal haverá a interrupção do prazo, e não a suspensão.

    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/revisando-os-prazos-processuais-do-juizado-especial-federal/

  • Alternativa E


    Pelo visto, o CESPE entende que "Anulação" e "Cassação" de sentença é a mesma coisa.


    Não sei também fazer a distinção entre esses 2 pontos, mas, a princípio, parece-me que tem o mesmo efeito jurídico.


    Interessante artigo no site abaixo:


    http://www.blogladodireito.com.br/2013/11/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html#.VZqcx_lViko 


    Bons estudos!

  • Lia, permita-me atualizar o seu comentário que estava correto até o início da vigência da Lei 13.105/2015 (NCPC). Referida lei alterou o teor do artigo 50 da Lei 9.099/95, que hoje consta o seguinte comando:

    " Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."  


ID
1057339
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória.
III. É inaplicável o benefício do prazo dobrado aos litisconsortes em agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das pa

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    II - incorreta - Neste sentido, ensina NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
    "[...] O juiz que prolatou a decisão rescindenda não está impedido de julgar a rescisória (STF 252), porque a proibição do CPC 134 III só se aplica ao juiz que proferira decisão anterior no mesmo processo, sendo que a rescisória é ação autônoma que inaugura outro processo"

    III- correta

    IV - incorreta - Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento. (http://www.advocaciabarbosa.com.br/artigos.php?id_not_sel=4832)

  • ITEM III

    Decisão recente do STJ parece ter adotado outro entendimento em relação ao agravo no RE ou no REsp (Lei 12.322/10):

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS.

    INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

    1. A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Desfeito o litisconsórcio, por qualquer motivo, não subsiste a contagem do prazo em dobro. De outro modo, se subsistir interesse processual a mais de um consorte, descabe cogitar-se de prazo simples para a interposição de recurso contra a decisão. Precedente.

    2. No caso em exame, foram interpostos recursos especiais por ambos os litisconsortes e ambos os apelos foram inadmitidos na origem em decisões publicadas conjuntamente, motivo pelo qual o prazo deve ser computado de forma dúplice.

    3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.

    4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

    Precedentes.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)


  • Ou seja, no item III, como há divergência (para f.... o candidato), devemos observar se houve uma única decisão que inadmitiu o REsp, e nessa hipótese haverá o prazo em dobro. Caso tenha uma decisão de inadmissão para cada litisconsorte, os prazos serão simples para ambos, pois a decisão ocorreu individualmente para cada um.

  • Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. 

    CORRETA - LEI 12.016 Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    CPC, Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    CF/88- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória. 

    ERRADA -SÚMULA 252, STF - Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

  • Colegas, atenção à data da questão. Hoje, com o CPC, embargos de declaração INTERROMPEM o prazo...

    NCPC, art. 1.026.

  • NOVO CPC:

    I -  CORRETA: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    LMS: Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

    II - INCORRETA: Súmula 252 STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

     

    III - CORRETA: EDcl nos EDcl no AREsp 123358; AgInt no AREsp 1151506. 

    PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer (AgInt no AREsp 1081447/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. Agravo interno não provido.

     

    IV - INCORRETA: Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Antes da entrada em vigor do CPC/2015, os embargos de declaração suspendiam o prazo para interposição de recursos nos Juizados Especiais Estaduais (e federais - aplicação subsidiária da Lei 9.099). Com a alteração do art. 50 da Lei 9099/95, agora interrompem:

     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

     


ID
1059895
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de declaração, considere:

I. Têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais.
II. Podem ser opostos quando, na sentença, houver contradição.
III. Não são cabíveis quando houver obscuridade em acórdão.

Está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • (C) CORRETA

    Código de Processo Civil

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

  • no entanto, é de bom tom salientar, que caso o embargo de declaração tenha efeito infringente , revolvera o mérito da questão.  

    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES. 

  • Cuidado porque o prazo é de 5 dias no processo civil, sendo no processo penal de 2 dias.

    No juizado o prazo é suspenso

  • Art 535. Cabe embargo de declaração quando:

    I_houver na sentença ou no acordão, obscuridade ou contradição.

    II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal

    Art 536.Os embargos serão impostos no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    Art 537. O juiz julgara os embargos em 5 dias; nos tribunais, o relator apresentara os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

  • I. Têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais. ERRADO - é um recurso que visa o esclarecimento ou à integração de sentença ou acordão.
    II. Podem ser opostos quando, na sentença, houver contradição.  CORRETO
    III. Não são cabíveis quando houver obscuridade em acórdão.  ERRADO - são cabíveis para sentença e acordão, artigo 535, I, CPC


  • Concordo com as respostas dos nobres colegas, mas levanto uma questão. Quando ocorre de os embargos de declaração sofrer os efeitos de embargos infringentes, ou seja modificação de sentença, não está tornando aquele embargo de declaração nulo? Quem quiser exclarecer, fique a vontade estou aqui para aprender, obrigado.

  • NÃO dirira NULIDADE... mas torna oS declaratórios SEM EFEITO... Nulidade é causada por vícios de legalidade ou formalidade prescrita.

  • Lembrando que o ED interrompe o prazo pra interposição de outros recursos. 

  • Os embargos de declaração estão previstos no art. 535, do CPC/73, que assim dispõe: "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Localizada a questão, passamos a análise das afirmativas.

    Afirmativa I) Os embargos de declaração representam o instrumento adequado para se pedir a revisão da sentença, mas não a sua anulação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A correção da contradição está prevista no inciso I do artigo supratranscrito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Os embargos de declaração também têm cabimento quando for necessário corrigir o acórdão obscuro (inciso I do dispositivo supratranscrito). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C: Apenas a afirmativa II está correta.
  • LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material. ( NOVIDADE)

  • NCPC

    A respeito dos embargos de declaração, considere: 
    I. Têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais

    ERRADO, a apelação é recurso cabível para anular decisões judiciais. 
    II. Podem ser opostos quando, na sentença, houver contradição.

    CERTO. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 
    III. Não são cabíveis quando houver obscuridade em acórdão. 

    ERRADO. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

  • Boa tarde a todos estou começando meus estudos para o trf 3 região, estou com muita dificuldade para adquirir material de Noções de Direito Processual Civil e Noções de Direto Processual Penal. Por favor alguém teria uma sugestão, desde ja agradeço a atenção.

  • Essa diversidade de comentários correlatos ao tema enriquece sobremaneira o conhecimento.


ID
1064119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação, o autor, incapaz, pleiteou indenização por danos materiais, tendo o juiz concedido, na sentença, indenização por danos morais, no mesmo valor pleiteado, com motivação no abalo emocional sofrido. Houve interposição de embargos de declaração em que se apontou o erro, tendo sido negado provimento ao recurso. Na sequência, foram interpostas apelações.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é a letra "A" porque, no caso, trata-se de sentença extra petita (o juiz dar o que não foi pedido). Já na ultra petita, o juiz dar mais do que foi pedido.

    Não é a letra "D" porque a teoria da causa madura somente é aplicável nos casos em que a matéria discutida no tribunal for exclusivamente de direito, ou,  sendo de fato e de direito, a causa esteja devidamente instruída, pronta para ser julgada. No caso, observa-se que a pretensão do autor era indenização por danos materiais, matéria que exige, não raras vezes, produção de provas periciais, que demonstrem o dano. Como a alternativa não mencionou se estes fatos estavam devidamente comprovados, não pode o tribunal julgar essa pretensão do autor, pois isso configuraria supressão de instância. Assim, o tribunal, ao perceber que a sentença é extra petita, deve anulá-la e enviar os autos ao juiz a quo para instruir o processo e julgar novamente a causa.

  • Não entendi o erro da D. Dei uma olhada rapidamente no STJ e achei esse julgado


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

    INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DECOTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE.

    PRECEDENTES.

    1. A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie.

    Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1194018/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)

  • Em complementação ao colega "Jesus" sobre a alternativa "d", também a descartei por entender que a causa não estava madura para julgamento em virtude de envolver questões fáticas "possivelmente" questionadas em sede recursal. 

    Vejam que a questão não esclareceu a matéria ventilada nos recursos das partes. Contudo acho pouco provável que o sucumbente se restringiria a requerer a mera anulação do julgado para corrigir sentença "extra patita". Em situações como a apontada na questão, o razoável é que a parte derrotada tenha também interesse na reforma da decisão, o que envolveria questões fáticas em instância recursal, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura.

    Bons estudos.

  • Na condição de custos legis (fiscal da lei), as hipóteses de intervenção do Ministério Público estão previstas basicamente no artigo 82 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) nas causas em que há interesses de incapazes; b) nas causas concernentes ao estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; c) nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


  • ITEM CORRETO É O "C"

  • Até entendi a legitimidade do MP, porém não consegui ver interesse recursal deste no presente caso!!

  • Alternativa Correta: "C", conforme artigos 82 e 499, ambos do CPC.

    Acredito que o erro da alternativa "D" está no fato de que a "teoria da causa madura"  incide apenas nas hipóteses de sentença SEM julgamento de mérito - o que não é o caso da questão em análise. 

  • Creio que o erro da alternativa C está no fato de não se encontrar maduro o pedido do autor. Primeiramente, os danos materiais somente em casos excepcionais não demanda dilação probatória que exija perícia, prova testemunhal ou cotejo extenso de documentações. Ademais, em regra, os fundamentos e a produção de provas entres os danos materiais e os danos morais são diversos. Desta forma, na situação hipotética do enunciado, em face das razões dadas pelo Juiz, podemos extrair que não houve produção de provas suficientes a respaldar o pedido da inicial, sendo, portanto, possível inferir que não havia substrato probatório suficiente para julgamento pelo tribunal.

  • a) Incorreta. Nesse caso, a sentença é extra petita.

    b) Incorreta. O incapaz tem interesse recursal, posto que pleiteou indenização por danos materiais e o Juiz julgou improcedente a sua pretensão. A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo que no mesmo patamar do montante pleiteado pelo Autor a título de danos materiais, não tem o condão de substituir/modificar o pedido deste último, que é de indenização por danos materiais, e não por danos morais.

    c) Correta. O MP tem interesse, pois se trata de causa envolvendo interesse de incapaz (art. 82 do CPC), e legitimidade, visto que a pretensão do Autor, que era a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, foi julgada improcedente.

    d) Incorreta. Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.(Artigo 285-A e artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil).

    e) Incorreta. Os embargos de declaração poderiam corrigir a falha in judicando, nesse caso.

  • “A sentença EXTRA PETITA é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 286, caput, do CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

  • Sobre a sentença ULTRA  PETITA:

    “O art. 286 do CPC exige do autor a determinação de seu pedido, e, uma vez sendo o pedido determinado, o juiz está condicionado a ele para a prolação de sua sentença, ou seja, indicada a quantidade de bem da vida que se pretende obter no caso concreto, o juiz não poderá ir além dessa quantificação, concedendo ao autor a mais do que foi pedido. Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.”


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 


  • Alternativa A) O princípio da correlação, que indica que o juiz, na sentença, deve apreciar todos - e tão somente - os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, pode sofrer três tipos de violações, as quais restam configuradas pelos julgamentos fora, além ou aquém do pedido, que correspondem, respectivamente, às sentenças extraultra ou citra petita. No caso trazido pela questão, a sentença foi proferida extra petita e não ultra petita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o incapaz tem, sim, interesse recursal, haja vista que a sentença proferida extra petita é nula. Em que pese o fato de o valor da condenação corresponder exatamente ao valor requerido pelo autor como composição do dano material sofrido, a sua fundamentação foi baseada na ocorrência de danos morais, danos estes não mencionados pelo autor, sendo evidente que o juiz concedeu tutela diversa da requerida, o que é vedado pela legislação processual. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) O interesse do órgão do Ministério Público em intervir nas ações que envolvem interesse de incapaz decorre da própria lei processual (art. 82, I, CPC/73), razão pela qual está ele autorizado a recorrer da sentença que indefere o pedido formulado pelo autor incapaz (súmula nº 99, STJ). É importante notar que apesar de a sentença ter condenado o réu ao pagamento de danos morais, o pedido formulado pelo autor - incapaz - foi o de condenação em danos patrimoniais, o qual foi indeferido. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A teoria da causa madura foi positivada no art. 515, caput, c/c §3º, do CPC/73, nos seguintes termos: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] §3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". O caso trazido pela questão não constitui matéria exclusivamente de direito, sendo necessário proceder a análise dos fatos para se determinar se o autor da ação tem ou não direito a ser indenizado por danos materiais, como alegado em sua petição inicial. Ademais, é importante notar que a sentença não extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao contrário, julgou o mérito além do pedido pelo autor, não havendo que se falar na possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração seriam o instrumento adequado para a correção do julgamento extra petita. Afirmativa incorreta.
  • Qual o erro da letra E?

    Entende-se que a sentença ultra e a extra petita só podem ser corrigidas por meio de apelação, cabendo ao Tribunal reduzi-las aos limites do pedido. Os embargos de declaração só caberiam nesse caso, se a sentença proferida acima ou fora do pedido contivesse ainda os vícios de admissibilidade do referido recurso. A decisão ultra ou extra petita pura e simples, sem omissão, contradição ou obscuridade, não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios.

  • O pessoal tá fundamentando a letra C no artigo 82 do CPC, mas esse é o CPC antigo!! No novo, a fundamentação passa para o artigo 178, II, CPC! 

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
1081387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 520, VI, CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o  pedido de instituição de arbitragem."

    Letra B - ERRADA - O juízo de retratação, quando interposta apelação, somente pode ocorrer em duas hipóteses: art. 285-A e art. 296, ambos do CPC:

    Art. 285-A, CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da  anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial,o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Letra C - ERRADA: AI 857811 AgR / PR - PARANÁ , Julgado em 16/04/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento demandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Letra D: ERRADA - Art. 523, CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

    Letra E: CORRETA.

  • Não consegui entender porque a E está correta porque o art 543-C, parágrafo 4 é omisso quanto a isso.

  • e) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AQUELES QUE NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO, DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU DE AMICUS CURIAE NESTA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-C, § 4o. DO CPC E DO ART. 3o. DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O § 4o. do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3o. da Res.08/STJ disciplinam que a admissão de interessados para manifestação em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia somente poderá ocorrer antes do seu julgamento pela Seção competente a critério do Relator. 2. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

  • Corrigindo...

    D) ERRADA - Art. 532, CPC.

  • Letra B: Se já houver contraditório, não haverá efeito regressivo de recurso.

  • "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis." (STF)

  • Gabarito: Letra E.

    Fundamento: Informativo STJ n 540.

    Informativo STJ. Nº: 0540. Período: 28 de maio de 2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


  • ERRO ALTERNATIVA "A"

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Portanto, apenas antes da citação, mesmo nos casos do art. 285-A. 


  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Questão mal formulada. Em primeiro lugar, a alternativa "e" diz que a entidade requereu sua admissão no processo na qualidade de terceiro, mas afirmou ser impossível tal admissão como "amicus curiae". Ora, "amicus curiae" não é terceiro, intervindo no processo com outras finalidades. O recurso de terceiro está previsto no art. 499, CPC. 

    No que toca à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, há grande divergência, tendo em vista que as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, possuem previsão a respeito da matéria, havendo quem defenda a possibilidade de sua aplicação à Lei 9.099/95. Além disso, não sendo cabível AI, cabe MS.

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa contém dois equívocos: o primeiro ao fazer referência ao exercício do juízo de retratação em sede de apelação, quando, na verdade, o juízo de retratação é exercido pelo próprio juiz, no primeiro grau de jurisdição, após a interposição do recurso de apelação pelo autor da ação; o segundo ao fazer referência ao indeferimento da petição inicial após a citação, o que não ocorre, haja vista que o acolhimento de alguma preliminar arguida na contestação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não pelo indeferimento da exordial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou entendimento no sentido de que a ação de mandado de segurança não se equipara a um sucedâneo recursal apto a impugnar as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, contra as quais não são previstos nenhum recurso (RE nº. 576.847/BA). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na hipótese em comento será possível a impugnação por meio do recurso de agravo, senão vejamos: “Art. 532, CPC/73. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está fundamentada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 543-C, §4º, do CPC/73. Segundo o entendimento da referida Corte, o terceiro somente poderá intervir como amicus curiae até o julgamento do recurso repetitivo. Caso não seja admitida a sua intervenção até esse momento, esta não poderá mais ocorrer, motivo pelo qual a interposição do recurso, no caso em comento, deverá ser rejeitada.

    Resposta : E

  • Na verdade, no que se refere à assertiva "c", como consignou Ana Santos, o STF pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 576847, a seguir transcrito:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • LETRA C:

    SÚMULA 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Alternativa errada, pois pede o entendimento do STF, conforme colacionado pelos colegas. Mas o STJ parece que admite.

    Paz

  • Errei por ter ido com "sede demais ao pote". A letra E deve ser interpretada da seguinte forma: a alternativa diz que é a INTENÇÃO da entidade opor embargos declaratórios e NÃO que a entidade, de fato, teria oposto. Assim, a alternativa é correta, pois se limita a ratificar o entendimento do STJ: não cabe intervenção de amicus curiae após o julgamento do recurso especial repetitivo. Ponto. A questão não fala que houve oposição de recurso (ED), só afirma que essa era a pretensão da entidade (o que demonstra que não houve afronta ao entendimento do STF/STJ segundo o qual o amicus curiae não pode recorrer, ressalvado AgRg da decisão que inadmite sua intervenção).

    PS: o STF entende que o amicus curiae só pode intervir antes da inclusão do processo em pauta de julgamento. O pretório considera que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão.
  • ERRADO: Letra C: Decisão do TJDFT - DVJ 226090920088070007 DF 0022609-09.2008.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 28/08/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAISNÃO CABIMENTO. I. O SISTEMA RECURSAL DA LEI N. 9.099 /95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. II. O MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SERIA VIÁVEL APENAS SE ESTA APRESENTASSE GRITANTE TERATOLOGIA, O QUENÃO SE CONSTATA SE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR À LUZ DO NOVEL ART. 736 DO CPC (DISPENSÁVEL PENHORA) E SE POSTERIORMENTE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À VARA CÍVEL A FIM DE PERMITIR-SE A AFERIÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO (ADULTERAÇÃO DO CHEQUE), O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. III. ORDINARIAMENTE NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA NOS ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. INICIAL INDEFERIDA..

  • Com o NCPC, o AMICUS CURIAE passou a ser hipótese de intervenção de terceiro.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Honestamente, não vejo como a B pode estar errada. Para mim seria caso de anulação da questão. O então 296 do CPC/73 não fazia nenhuma distinção acerca do momento do indeferimento da inicial, se de plano ou após a oitiva do réu...


ID
1083580
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre sentença e coisa julgada, de acordo com o Código de Processo Civil, considere:

I. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

II. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença, mas não poderá considerar se o fato for modificativo do direito, diante da preclusão consumativa.

III. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.

IV. Faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

V. A sentença que condenar a parte no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 460, parágrafo único, CPC: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional

    B) Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 

    C) Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    D) Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    E) Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

  • Quanto a alternativa "I", o Prof. Daniel Assumpção, nos ensina que nada impede que o juiz decida relação jurídica com eficácia submetida a uma condição suspensiva ou resolutiva (relação juridica condicional). Ainda assim, a sentença deve obedecer o princípio da congruência.

    De uma forma geral, entende a doutrina que a sentença não pode estabelecer condição para a sua eficácia, vale dizer, a relação jurídica decida pode ser condicional, mas a sentença que decide a relação jurídica não pode ser condicional.

    Há, porém, casos de "sentenças condicionais" ou de "sentenças de eficácia condicionada". Por exemplo, a decisão que condena o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

  • Quanto ao item III, além das hipóteses do 463, o juiz também pode modificar/reconsiderar sua decisão se a parte apelar da sentença, sendo o prazo da retratação de 48 horas (art. 296, CPC). 

  • Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

  • A assertiva III está errada mas, não tem nada haver com o artigo 296. Este artigo trata de uma situação excepcional e a assertiva trata apenas da regra.

    C) Art. 463. Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


  • A questão deveria ser anulada, pois o enunciado do item III repete exatamente o comando do art. 463, II do CPC. Portanto, tanto a letra "b" como a "c" estão corretas

  • Permita-me discordar de você, Gustavo Zampronio. A assertiva III está errada, sim! Pois o art. 463 do CPC diz o seguinte:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Isto é, estabelece duas hipóteses em que o Juiz poderá alterar a sentença. O inciso I fala em alteração de ofício ou a requerimento da parte. O inciso II fala nos Embargos de Declaração (requerimento da parte). Portanto, a questão está errada, sim, pois não poderá ser alterada somente por meio dos Embargos de Declaração!Espero ter ajudado!
  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 460, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 462, do CPC/73, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Determina o art. 463, do CPC/73, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; e II - por meio de embargos de declaração". Conforme se nota, não apenas no caso de oposição de embargos declaratórios poderá o juiz alterar a sentença já publicada. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 470, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 466, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra B: Estão corretas as afirmativas I, IV e V.
  •  

    No Novo CPC

     

    I) Correta

    Art. 492. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    II) Errada 

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

     

    III) Errada

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração

     

    IV) Correta 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    V) Correta

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

    Gabarito: B

  • Audrey Hepburn, você trouxe os artigos equivalentes no NCPC, mas o fato é que o item V não permanece correto, pois o código atual, ao contrario do antigo, não se refere à prestação consistente em coisa como equivalente a título constitutivo de hipoteca judiciária, referindo-se, de outra forma, apenas à prestação consistente em dinheiro. Seguem os artigos para comparação:

    CPC 1973

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
    hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    CPC 2015

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

  • I ->  Art. 492.  PARÁGRAFO ÚNICO.  A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.



    II ->  Art. 493.  Se, DEPOIS da propositura da ação, algum fato:
    1. Constitutivo,
    2. Modificativo ou
    3. Extintivo do direito
    Influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, NO MOMENTO DE PROFERIR A DECISÃO.
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.



    III ->   Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;
    II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



    IV ->  Art. 495.  A decisão que condenar o RÉU ao:
    1 -
    pagamento de prestação consistente em dinheiro e
    2 - a que determinar
    a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária
    Valerão como TÍTULO CONSTITUTIVO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA.

    GABARITO -> [B]

  • NCPC

    Sobre sentença e coisa julgada, de acordo com o Código de Processo Civil, considere:

    I. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    CERTO. Art. 492 Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    II. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença, mas não poderá considerar se o fato for modificativo do direito, diante da preclusão consumativa.

    ERRADO. Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    III. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.

    ERRADO. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    IV. Faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    CERTO. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    V. A sentença que condenar a parte no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    CERTO. Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

  • Questão desatualizada:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

  • Desatualizada, art. 495, NCPC e FPPC310 - Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro.


ID
1087501
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos declaratórios é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - A função dos Embargos de Declaração é, em regra, de preenchimento de pontos omissos, correção de contradições e esclarecimentos acerca de pontos obscuros nos termos do art. 535, I e II do CPC. No entanto, o juiz está autorizado, ao verificar, por exemplo, erro material, por ocasião dos Embargos de Declaração, alterar a sentença conforme dispõe expressamente o CPC no art. 463, II.

    b) ERRADA - Os Embargos de Declaração servem para, eventualmente, complementar a decisão embargada e não substituir.

    c) CORRETA - É plenamente possível a interposição de Embargos de Declaração contra decisão que julga Embargos de Declaração anteriormente opostos, desde que está última contenha algum dos vícios elencados no art. 535, I e II do CP.

    d) CORRETA - (Retificação) Atualmente, a jurisprudência entende que para os Embargos de Declaração interromperem o prazo para a interposição de outros recursos basta que sejam apresentados tempestivamente, ainda que protelatórios (vide julgado STJ AgRg no REsp 1099875 / MG), quanto mais quando manifestados legitimamente com caráter de prequestionamento (vide súmula 98/STJ) 

    e) CORRETA - Se o juiz devia se pronunciar sobre a matéria e não o fez, obviamente são cabíveis Embargos de Declaração por omissão, não importando se o pronunciamento obrigatório tenha sido requerido pela parte ou decorra da lei.

  • Por meio dos embargos de declaração não se pretende a reforma da decisão, mas, de forma excepcional, como consequência do saneamento, pode ter caráter infringente. A reforma é exceção (efeito infringente).

  • Eu achei muito estranha a letra A, Os embargos de declaração com efeito infringente são considerados atípicos, visando a reforma ou anulação da decisão.

    Corrigir erro material, suprir omissão, extirpar contradição é função dos embargos de declaração comuns. Modificar decisão é exceção, admitidos em embargos para afastar erros teratológicos de maneira simples e rápida, que poderia ser alegada em outro recurso, apelação, agravo, que demoram mais.

    Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código, nota 9 ao art. 535, p. 908), Pimentel de Souza (Introdução, 16.7, p. 477) e Freitas Câmara (Lições, p.108) não veem distinção entre efeito modificativo e efeito infringente. 

    Para mim a letra A também está errada.

  • Letra A - correta


    “A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".”.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao


ID
1105531
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação judicial, o Defensor Público, reputando essencial a produção de prova pericial, requer ao Juiz a produção desse meio de prova, sobrevindo decisão de indeferimento “por ausência de previsão legal”, designando-se, desde logo, audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Inconformado com referida decisão, o Defensor Público pode valer-se :

Alternativas
Comentários
  • Questão a meu ver passível de anulação, pois não dá para entender que houve omissão, obscuridade ou contradição no despacho que indeferiu o pedido. Se assim quisesse a banca deveria colacionar o despacho inteiro.

  • questão passível de anulação, pois ao meu ver, seria possível também a propositura de agravo na modalidade por instrumento, uma vez que o indeferimento da prova pericial poderia causar à parte lesão grave e de difícil reparação, já que a defensoria reputou essencial a produção desta espécie probatória.

    Ficou quase impossível a  verificação do cabimento de Embargos de Declaração, pois, não há como  analisar o teor da decisão para saber se foi obscura, omissa ou contraditória.

  • Fiquei na dúvida se caberia agravo de instrumento, mas não marquei, pois a alternativa fala que caso convertido em agravo retido pelo relator, desafiaria novo agravo. Contudo, o STJ diz que nesse caso, cabe mandado de segurança, no prazo de 5 dias. 

    Não vislumbrei a hipótese de embargos de declaração nessa questão. Marquei e errei a alternativa do MS.


  • Tal questão é estranha, como diversas questões desta prova.

    O remédio jurídico mais pertinente é agravo de instrumento e não embargos declaratórios.Fiquei com alternativa D,apesar de não concordar completamente com o enunciado.


  • Tal questão é estranha, como diversas questões desta prova.

    O remédio jurídico mais pertinente é agravo de instrumento e não embargos declaratórios.Fiquei com alternativa D,apesar de não concordar completamente com o enunciado.

  • De fato, assim como os colegar anotaram abaixo, a questão não tem alternativa correta. 

    É absurdo dizer que no caso seria cabível embargos de declaração, porque não houve contradição do juiz. A contradição que deve ser combatida no decisum  através dos embargos se refere ao conteúdo da decisão em si, que pode ser contraditória (ex.: afirmar que houve dano moral e negar sua indenização) e não contradição à lei. Ora, se se puder opor embargos de declaração sempre que, no entender do embargante, a decisão for contraditória à lei, os embargos terão sempre efeitos infringentes, o que é admitido apenas em casos excepcionais pela jurisprudência, sem se olvidar que o espectro de cabimento dos embargos seria ampliado sobremaneira, fugindo de sua finalidade de apenas aclarar a decisão.

    Logo, caberia, no caso, a interposição de agravo retido, pois, a princípio, o indeferimento da realização da prova não causa à parte lesão imediata. Aliás, o indeferimento de produção de alguma prova é exemplo clássico nos livros de doutrina sobre o cabimento do agravo na forma retida. Se o agravante, perdendo a ação, entender que ganharia caso a prova fosse produzida, deve apelar e reiterar o recurso retido em seu apelo.

    Um forte abraço a todos.  

  • Realmente é caso de embargos de declaração. Prescreve o parágrafo único do artigo 420 do CPC, que o juiz indeferirá a perícia quando: I. a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II. for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III. a verificação for impraticável. Com efeito, indeferir o pedido de produção de prova pericial sob o argumento "por ausência de previsão legal", é o mesmo que não dizer nada, ou seja, trata-se de decisão omissa, daí o cabimento dos embargos de declaração.

    Seria o caso de atacar a decisão por meio do agravo de instrumento, caso o juiz indeferisse o pedido, fundamentadamente. O que não aconteceu, conforme explanado. 

  • Concordo que a questão não é boa. Mas, de fato, só a C não tem um erro manifesto. A letra A (que eu marquei) está errada porque a escolha entre retido ou instrumento não é por conveniência e oportunidade, ja que cada um deles tem sua hipótese de cabimento. Agora faltava dar mais elementos, no enunciado, pra que a gente pudesse constatar que a decisão foi omissa.

    Do jeito que está, só por eliminação se chega à letra C.

  • Alguém poderia me explicar o porquê dessa questão está certa??


  • A Lei limita o cabimento de Embargos de Declaração a sentença e acórdãos, artigo 535 do CPC. Porém, por obra da doutrina e da jurisiprudencia, são também aceitos contra DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e até, DESPACHOS. Despacho? Sim! Despacho! Desde que gere prejuízo para a parte. Coisas de Doutrinas e Jurisprudencias de egos feridos e motivadores de alteração de leis.

    Obs. Errei! Tinha marcado a "d". Essa está errada, porque apesar de ser admitido Embargos Infringentes para o caso, dada a sua urgência, se, por ventura, ocorresse de o relator denegar - conforme disse a questão, o próximo recurso a ser interposto seria o Agravo Interno (serve para contestar decisão monocrática em órgão colegiado) e não o Agravo de Instrumento.
  • Que questão é essa????

  • Apesar de questão supercomentada, permitam-me adjungir mais um raciocínio: ao meu ver, a correta seria a alternativa "A", porque "oportunidade e conveniência" é para o recorrente, que fará um juízo conforme as vicissitudes do caso concreto. Ora, talvez a prova pericial seja "essencial" mesmo, de modo que lá na frente o juiz veria a besteira que fez, delongando o trâmite processual, o que, a depender do caso, interessaria à Defensoria. hehehehe


    Por esta linha de raciocínio (esquisita como a própria questão), a correta não seria a alternativa "C" porque, a meu ver, "por ausência de previsão legal" não traz, em si, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Traz, sim, uma "arbitrariedade". Imagine o que o juiz iria constar em sua decisão diante de embargos de declaração? Aclarar um fato negativo (ausência de...)? Contradição (existe, mas não existe previsão legal)?


    E assim, acho que o recorrente deveria se dirigir logo ao Tribunal ad quem, por meio de agravo de instrumento.

  • Galera, me tira uma dúvida, por favor.

    Para caber embargo de declaração não teria que ser "obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão"? Pq eu entendi que nesse caso foi uma decisão interlocutória, não foi?
    Desculpem a ignorância mas é que sou nova no estudo do direito.
  • Elisa, conforme o Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são essas:


    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Mas a jurisprudência admite para qualquer tipo de decisão !


    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO 

    CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO 

    DO PRAZO RECURSAL. 

    1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de 

     podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, 

    interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não 

    conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 

    768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 

    716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; 

    REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 

    762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 

    653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso 

    especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS 

    FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 - 

    SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.)


    Se tiver interesse, achei esse texto sobre o assunto: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/Cabem_embargos_de_declaracao_IndalencioRibas.pdf

  • Valeu Juliana Sousa!!!!

  • Bom, como advogada, apresentaria agravo de instrumento, por achar que a ausência da perícia poderia causar dano irreparável ao meu cliente, ou agravo retido simplesmente combatendo a decisão interlocutória. Mesmo que eu usasse o inciso II, do art 535, vejo que o juiz não se omitiu quanto ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. O juiz apresentou sua negativa e motivou a decisão dizendo que não a concederia por ausência de previsão legal...bem...meu ponto de vista, com certeza, não é a da FGV. Por óbvio, não abriria mão, posteriormente, dependendo da decisão em agravo retido ou de instrumento, de apresentar embargos de declaração. 

  • A questão não é estranha ou está mal elaborada. O gabarito dado pela FGV que está errado. O gabarito correto é letra A.


    Não há obscuridade, omissão ou contariedade na decisão do juiz. A parte deverá analisar se é caso de lesão grave e de difícil reparação, para se apresentar o agravo na forma retida ou instrumental. 

  • Os embargos são importantes para futuro prequestionamento em resp....

  • GENTE , ESTOU ENGANADO OU A QUESTÁO  TRATA DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA?, LOGO NÃO CABE  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Importante lembrar que os Embargos de Declaração são cabíveis de QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, não apenas de sentença!

  • A FGV jå cobrou a letra D em outra questão, vale lembrar que o meio de impugnação cabível é o Mandado de Segurança ( ou pedido de reconsideração). 


    Não cabe Agravo Interno! ( Fonte: CPC para concursos Daniel Assumpção )

  • indeferimento de prova desafia agravo retido. Pela unirrecorribilidade não cabe à conveniência do recorrente analisar qual o recurso cabível. Na falta de assertiva que indicasse adequadamente o cabimento do agravo retido, por eliminação, a única possibilidade seriam os ED (muito embora a omissão seja realmente questionável). 

  • Questão mal elaborada. Mas encontrei uma fundamentação para a assertiva correta ser a letra 'c': Toda decisão judicial deve ser fundamentada sob pena de nulidade. no caso em tela, o juiz em 1 linha manifestou o motivo do indeferimento, sem fundamentar a sua conclusão. Vejamos o que diz  Marcus vinicius Rios Gonçalves, 2012, p.515 sobre o tema:

    " Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição. O art. 535 pode trazer a falsa impressão de que não seriam admissíveis contra decisões interlocutórias, mas não mais se controverte quanto a tal possibilidade. Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntáriPodem dizer respeito à conclusão, ou aos fundamentos da decisão judicial, uma vez que todas elas devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF). 


  • A) errado. O erro aqui é dizer que pode interpor agravo retido ou de instrumento de acordo com a conveniência e oportunidade. Ora, se a decisão do Magistrado que indefere prova pericial causar a parte lesão grave, por exemplo, o agravo teria que ser de instrumento.

    B) Errado. Como é decisão interlocutória, ela é recorrível por agravo de instrumento ou retido.

    C) Certo. Como explicou o colega abaixo, indeferir uma prova pericial com o fundamento "por ausência de previsão legal" é no mínimo omisso por parte do Magistrado. Iai meu chapa qual foi a previsão legal que não observei? quero saber. rsrsrsrs

    D) Errado. Segundo o STJ a decisão do relator que converte agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Entretanto, segundo a Corte, cabe embargo de declaração para sanar eventuais omissões, por exemplo. O que cabe nesse caso é só o Mandado de Segurança.

    E) Errado. Obviamente que não houve inversão procedimental no caso em tela.

    Espero ter ajudado!!! Venceremos, se Deus quiser!

  • Trata a questão de decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial sob o argumento de “ausência de previsão legal" para deferi-lo.

    A produção da prova pericial está regulamentada nos arts. 420 a 439 do CPC/73, estando elencadas no primeiro dos dispositivos mencionados as hipóteses em que a produção da prova poderá ser indeferida pelo juiz. São elas: (I) quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; (II) - quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e (III) quando a verificação for impraticável.

    Não tendo o juízo fundamentado a sua decisão e nem tornado explícita sobre qual hipótese estaria embasado o indeferimento, deve a parte opor embargos de declaração, com fulcro no art. 535, II, do CPC/73, a fim que seja sanado o vício de omissão.

    Resposta: Letra C.



  • A questão não é passível de anulação, porque a escolha entre agravo retido e agravo de instrumento jamais ficará suscetível à conveniência e oportunidade da parte. Sempre haverá uma modalidade correta para cada caso concreto.

  • "de embargos de declaração, a fim de que o juiz explicite as razões do indeferimento do meio de prova requerido."

    Como assim assim explicite as razões do indeferimento do meio de prova? O juiz não mencionou na decisão "ausência de previsão legal"? Como poderia ele mencionar mais especificamente algo que não existe previsão legal?


ID
1136140
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B:

    Art. 536 do CPC. "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

  • A) errada

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

    C) errada

    "O efeito modificativo* dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).   * Lê-se tb Infringente

    D) errada

    Art 538. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    E) errada

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


  • Vale aqui ressaltar que no JEC (Lei 9.099/95) os Embargos Declaratórios também cabem no caso de DÚVIDA (art. 48) e SUSPENDE o prazo para interposição de outros recursos (art. 50)

  • Vale lembrar que, conforme o artigo 538, caput, do CPC, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a propositura de qualquer outro recurso: quando se fala em interrupção de prazo, estamos diante de situação em que a contagem, quando for recomeçar, não aproveitará os dias anteriores à interrupção, ou seja, a contagem começa novamente do zero após a interrupção.

  • Gente, alguém sabe porque a "d" está errada?


  • Prezada Monaliza, de acordo com o questionamento realizado sobre a letra "d", o art. 538, parágrafo único do CPC dispõe expressamente que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo." Nota-se que o próprio artigo dispõe "juiz" ou "tribunal" - então não há que se falar em rejeição liminar dos embargos protelatórios.

    Ainda, note-se que o art. 739, III, do CPC trata dos embargos do devedor e não dos embargos de declaração. Cuidado para não confundir os institutos.

    Espero ter ajudado um pouco. Tentei ser o mais objetiva possível.

    Bons estudos


  • Prazo: 5 DIAS em petição ao Juiz ou ao Relator (sentença ou acórdão). Mas doutrina e jurisprudência entendem que cabe em decisões interlocutórias. O juiz julgará os Embargos de Declaração em 5 DIAS, e, nos Tribunais, será apresentado na sessão subsequente (536 e 537 do CPC).


  • Quanto à alternativa C, leia-se o art. 463, II do CPC, in verbis: publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração.

  • Tem mudança nos embargos de declaração da CLT (2014):

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


  • Quanto a letra "c", dispõe a jurisprudência do STJ:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1331800 SP 2012/0134844-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013).

    Fonte: Comentário do colega Marcílio Mendes na questão Q386750.


  • Não exigem PREParo os recursos ADesivo e Embargos de Declaração --> NO PREPARED! 

  • Erro da letra A) Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

     

    A)ERRADO. Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

     

     

    B)CERTO. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     

    C)ERRADO.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

     

    D)ERRADO.Art. 1.026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

     

    E)ERRADO.Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem(REINICIA) o prazo para a interposição de recurso.

  • d)  ERRADA. Aqui deve haver muito cuidado no julgamento de embargos de declaração como de caráter meramente protelatório. Lembrando da grande necessidade do prequestionamento em instâncias superiores por consequencia da utilização dessa ferramente processual. Outrossim, não se deve confundir a falta de ética processual, o abuso do exercício de defesa com o exercício da ampla defesa.

    JULGADO

    A Corte Especial reiterou o entendimento de que é cabível a redução da multa fixada nos embargos de declaração para 1% sobre o valor da causa, julgando improcedente a exceção de suspeição oposta pelo MP estadual. Com efeito, nos embargos declaratórios decididos pela Quarta Turma, não foi aplicada a multa de 1%, tendo o referido órgão julgador, no exame dos segundos declaratórios, aplicado, imediatamente, multa de 10% sobre o valor da causa em desfavor da embargante. Outrossim, o acórdão recorrido, aplicando o entendimento desta Corte, decidiu que o Tribunal a quo estava autorizado a rever o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, sob o fundamento de ter sido deduzido na apelação pedido de reforma integral do julgado de 1º grau, com a consequente devolução da matéria à Corte de origem. Por seu turno, depreende-se que os paradigmas transcritos pela recorrente não examinaram a questão à luz da peculiar circunstância existente nos autos, consignando apenas que o Tribunal de 2º grau somente pode rever o capítulo da sentença que dispôs sobre os honorários advocatícios ante a insurgência da parte em sede de apelação. Precedentes citados: REsp 973.369-GO, DJe 20/8/2008; REsp 231.455-SP, DJ 29/5/2006; REsp 299.363-SP, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 488.311-RJ, DJ 6/10/2003; AgRg nos EREsp 624.623-RS, DJe 4/8/2008; REsp 696.963-PE, DJ 6/11/2007, e EREsp 389.408-RS, DJe 13/11/2008. EREsp 423.250-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2009.

    Ou seja, não foi aceita a multa prima facie do valor de 10%. 

  • Atenção para o novo CPC: o prazo para o juiz julgar o ED é de 5 dias (art. 1.024, caput, CPC); nos tribunais não há prazo específico, devendo ser apresentado em mesa para julgamento na sessão subsequente (art. 1.024, § 1°, CPC); é possível que o relator julgue monocraticamente o ED das suas próprias decisões (art. 1.024, § 2°, do CPC).

ID
1137898
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos e as ações impugnativas autônomas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "D", de acordo com CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • A) Errada

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISORIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FACE A INEXISTÊNCIA DE LIDE. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ADITIVO A INICIAL, NÃO ASSINADO PELO CASAL, MAS, APENAS, PELO ADVOGADO, DEVE SER PERSEGUIDA EM AÇÃO ORDINARIA (ART. 486 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 2.810/RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 24/09/1990, p. 9979).

    B) Errada

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    1.   A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

    2.   É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10.

    3.   Inaplicável ao caso a interpretação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC.

    4.   Recurso Especial ao qual se nega seguimento.

    (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)

  • "Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão. "

    Isso é pacífico? Pq parece supressão de instância. Não tem decisão sobre o ponto omitido.

  • Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária, porque sua finalidade é constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.

    *Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.

    *Não se submete aos pressupostos específicos das cautelares.

    *É mero procedimento, isso porque não tem caráter instrumental, não visa assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento (como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas), por se tratar de procedimento autônomo, seu deferimento não reclama a existência da periculum im mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.

    Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária, porque sua finalidade é constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.

    *Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.

    *Não se submete aos pressupostos específicos das cautelares.

    *É mero procedimento, isso porque não tem caráter instrumental, não visa assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento (como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas), por se tratar de procedimento autônomo, seu deferimento não reclama a existência da periculum im mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.


  • letra e Somente pode haver recurso adesivo se vencidos autor e réu. Em outras palavras, somente existe recurso adesivo se a parte estiver frente a uma decisão em que houve sucumbência recíproca.

    A sucumbência recíproca opera-se "quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo." (Humberto Theodoro Júnior)

    Neste caso, os ônus sucumbenciais (honorários e despesas) são recíproca e proporcionalmente divididos e compensados.

  • Luiza, também pensei na supressão de instância. Como o Tribunal se pronuncia sobre algo que sequer o juiz inferior se manifestou? Tou nessa dúvida também.

  • C) 

    CPC, Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

  • Letra "E":

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO.
    AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
    - Ante a ocorrência da preclusão consumativa, é inadmissível o recurso adesivo quando a parte já tiver interposto apelo autônomo.
    Precedentes.
    - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
    - Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não houve, na espécie, declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei.
    - É inviável, na via do recurso especial,  ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
    - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso.
    - Agravos regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp 1270488/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Complementando o excelente comentário da colega acerca do item E:

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ADESIVAMENTE: POSSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO CONDICIONADO

    O recurso adesivo está previsto no artigo 500 do CPC, nestes termos:

    Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes.

    As regras do artigo 500 do CPC alcançam os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial.

    A falta de interposição do recurso principal pela parte ocasionaria, em tese, a preclusão, contudo, considerando a regra do artigo 500, ao ser intimada para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, a outra parte, no prazo para essas contrarrazões, tem a prerrogativa de recorrer adesivamente.

    Necessário esclarecer que recurso adesivo não é outra espécie de recurso. Trata-se de forma de interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma autônoma e de forma adesiva. O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição [03].

    Assim, em razão da sucumbência recíproca, o litigante, atendido em parte na sua pretensão, prefere não recorrer de início, conformando-se com a decisão; mas, caso a outra parte recorra, poderá manifestar sua irresignação.

    É pressuposto do recurso adesivo que a parte não tenha recorrido.

    O recurso adesivo visa evitar, portanto, a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido, graças à certeza de que terá nova oportunidade de impugnar a decisão. Ambas as partes vêem-se incentivadas a abster-se de impugnar a decisão, pois, recorrendo imediatamente, poderiam provocar a reação de um adversário em princípio disposto a conservar-se inerte. É um contra-estímulo ao recurso.



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/14303/possibilidade-do-reu-interpor-recurso-adesivo-condicionado-a-apelacao-do-autor#ixzz3EjNoL6oX

  • Também não entendi o fato de a D estar correta.


    A própria assertiva diz: Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão.


    Ora, se a questão deveria ter sido apreciada e não foi, é porque foi suscitada mas não foi discutida, nos termos do art. 515 do CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    Conclui-se que, se não foi discutida, deveria ter sido manejado o recurso de Embargos, e não diretamente a apelação, já que em apelação não se analisa matéria não apreciada (discutida), sob pena de supressão de instância, como bem dito pelos meus amigos guerreiros.


    Continuo sem entender...


  • ED não são condição de qualquer outro recurso

  • Letra B errada - Segue ementa de acórdão TJRS:


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Não cabe agravo interno ou regimental contra decisão que nega ou concede efeito suspensivo ou antecipação de tutela em agravo de instrumento. Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Jurisprudência pacífica nesta Corte. Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Impossibilidade de rediscussão da matéria, pois a questão restou claramente fundamentada no acórdão embargado. Os dispositivos aventados para fins de prequestionamento nada têm a ver com a decisão atacada, pois não foi o agravo conhecido por descabimento da insurgência contra decisão que analisa antecipação de tutela recursal. E resta ultrapassada a questão da liminar, pois julgado o mérito do recurso, com seu desprovimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70065266967, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/06/2015)
  • Olá Pessoal! Acredito que a D é correta, de acordo com art. 515 §1° do CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    O que vocês acham?

  • Alternativa A) É entendimento pacífico dos tribunais superiores o de que a ação rescisória não é o instrumento adequado para se requerer a anulação de sentença homologatória de divórcio consensual, haja vista a inexistência de lide na ação originária. A anulação da partilha somente seria possível por meio de ação anulatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Essa decisão somente poderia ser impugnada, mediante ação de mandado de segurança, em casos teratológicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A legislação processual é expressa ao afirmar que "no processo de justificação não se admite defesa nem recurso" (art. 865, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese o fato de uma primeira leitura da afirmativa levar a crer que haveria supressão de instância na hipótese tratada, a possibilidade de o tribunal julgar uma questão não apreciada por inteiro pelo juízo de primeira instância está contida no art. 515, do CPC/73, se não vejamos: "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. §2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais...". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto o recurso de apelação, não poderá a mesma parte lançar mão do recurso adesivo quando a outra parte também apelar. Afirmativa incorreta.
  • NCPC

    a) Pretendendo a mulher rever as cláusulas do divórcio consensual com sentença homologatória já transitada em julgado há três meses, alegando que foi coagida pelo ex-marido a assinar e a ratificar os termos em audiência, a ação a ser proposta será a rescisória.

    ERRADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    b) É passível de agravo interno a decisão do relator que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento tirado contra decisão de primeira instância que defere liminar em ação possessória.

    CERTO. No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-22022018

    c) A sentença homologatória da cautelar de justificação está sujeita ao recurso de apelação, que será recebido sem o efeito suspensivo.

    ERRADO. De acordo com jurisprudência, a sentença homologatória de cautelar de justificação não faz coisa julgada material, logo não poderá ser objeto de apelação. 

    "A justificação judicial - arrolada entre os procedimentos cautelares específicos - apenas indica a regularidade na colheita da prova, não denotando que a sentença homologatória decide sobre o acolhimento da pretensão. Isso porque, não podendo o magistrado que preside a Justificação adentrar no mérito da prova (art. 866, § 1o, do CPC), não faz o procedimento coisa julgada material, tanto que no processo de justificação não se admite defesa ou recurso (art. 865)."

    FONTE: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17783423/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-86340-sp-19990399086340-7-trf3    e    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2004771/apelacao-civel-299308-ac-6043

  • NCPC

    d) Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão.

    CERTO. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    e) Em caso de sucumbência recíproca, ainda que o autor já tenha oferecido recurso de apelação, poderá recorrer adesivamente na oportunidade de responder a apelação do réu.

    ERRADO. Se o réu apelar, não há motivo para interpor recurso adesivo. Em regra, o recurso adesivo será da mesma espécie do recurso independente, uma vez que se trata de uma segunda oportunidade de se interpor aquele mesmo recurso não interposto, só que no prazo das contrarrazões, diferenciando-se, apenas, pela técnica de interposição


ID
1140733
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgado o mandado de segurança de Pedro Ernesto, ele não vem a ser acolhido, sendo que a Autoridade Coatora recorre ao Tribunal Regional Federal, que, por maioria de votos, reforma a decisão para acolher a intempestividade de sua impetração. Em face do ocorrido, pergunta-se qual o recurso, em tese, cabível, valendo ressaltar que não existe omissão, ponto que o acórdão deveria ter se pronunciado, ou contradição para ser esclarecida?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    A questão tenta induzir o candidato a marcar a letra B, no trecho: "... por maioria de votos, reforma a decisão ..."

    Só que "Embargos Infringentes são utilizados para atacar acórdão não unânime do tribunal que reformou a decisão de primeiro grau em grau de apelação ou que julgou procedente a ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC: 

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Cumpre ressaltar que o recurso ora analisado não possui efeito devolutivo, pois o reexame da matéria será feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão.

    Somente são admitidos Embargos Infringentes contra acórdãos dos tribunais em 2º grau 

    - O acórdão atacado deve ser decorrente de apelação ou ação rescisória. Para outras decisões, o recurso não é cabível.

    - O acórdão atacado, também, não pode ser unânime, ou seja, deve existir um voto vencido.

    - Caso o desacordo for parcial, ou seja, os desembargadores não chegaram ao consenso em relação apenas a determinado aspecto da decisão, os Embargos Infringentes deverão versar apenas sobre aquele ponto, conforme anuncia o art. 530, in fine do CPC, anteriormente transcrito. Os demais aspectos da decisão que houve votação unânime se apresentarão como definitivos.

    - A sentença, objeto da apelação, deverá ser de mérito, ou seja, não se admite Embargos Infringentes se a divergência do acórdão se relacionar com questões processuais.

    - O acórdão, no caso de apelação, deve reformar a sentença de primeiro grau, pois caso a sentença seja confirmada pela maioria, não se admite interposição de Embargos Infringentes.

    - Sendo ação rescisória, para ser cabível os Embargos Infringentes, estes deverão julgar procedente a ação.

    - Via de regra, a decisão proferida no agravo retido, ratificados em preliminar de apelação não é passível de Embargos Infringentes. Entretanto, quando o agravo retido tratar de matéria de mérito da causa,vinculada ao próprio mérito da apelação, caberão Embargos Infringentes, conforme anuncia a súmula 255 do Superior Tribunal de Justiça

    FONTE: Jurisway

  • b) Súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

  • Súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

  • Eu achei que mesmo assim caberia Embargos de Declaração, com o intuito de meramente prequestionar a matéria, a fim de posteriormente ser proposto um REsp e/ou RE.

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não têm cabimento porque o próprio enunciado da questão se antecipou em afirmar que não está presente no acórdão qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial do mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O recurso de revista apenas tem cabimento no processo trabalhista. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, por maioria de votos, quando o seu conteúdo se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Assertiva correta.
    Alternativa E) O agravo de instrumento somente é adequado para impugnar decisões interlocutórias. Alternativa incorreta.
  • Não há omissão nem contradição. Mas e obscuridade?? Não seria cabível embargos de declaração neste caso? Ou estou viajando?
  • Nossa, como odeio processo civil.


ID
1159906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de audiência e sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" correta

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


     

  • Fundamentando uma a uma:

    a) errada: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: o relatório; os fundamentos; o dispositivo.

    b) correta: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...) Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    c) errada: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    d) errada: Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:(...)

    e) errada: Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.


  • A letra B é mais correta, mas não vejo problema na C

  • Explicando o erro da letra C:

    O art. 463 é claro nas hipóteses em que o juiz poderá alterar a sentença.

    Não há atuação do ESCRIVÃO na alteração da sentença. O ESCRIVÃO não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão "surgir" do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.


    Espero ter ajudado

    Bons estudos! 

  • Embargos de Declaração é um recurso, o escrivão não é  parte para interpor recurso. 

  • NÃO fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

     

    GABARITO CORRETO.

  • Conforme o NOVO CPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    GAB. B

  • ​a) 489, I a III

    b) 504, II

    c) 494, I e II

    d) 360, I a III

    e) 368 e 189

  • a) errada: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: o relatório; os fundamentos; o dispositivo.

    b) correta: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...) Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    c) errada: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    d) errada: Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:(...)

    e) errada: Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

  • gabarito b= art 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    -

    b) CERTA - Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    -

    c) ERRADA - O escrivão não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão "surgir" do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.

    -

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    -

    d) ERRADA - Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    -

    e) ERRADA - Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • boa noite

  • CPC/15:

    a) Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    Art. 504, II.

    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Ou seja, o escrivão não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento. Os embargos não surgem do alerta do escrivão mas da atuação da parte.

    d) Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia (...)

    e) CPC/73, art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. São requisitos essenciais  da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Vejamos o art. 489, do NCPC.   

    • Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 
    • I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; 
    • II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 
    • III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 504, II.  

    • Art. 504. Não fazem coisa julgada: 
    • II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

    A alternativa C está incorreta. O art. 494 estabelece em quais hipóteses o juiz poderá alterar a sentença já publicada.  

    • Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
    • I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 
    • II - por meio de embargos de declaração. 

    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 360, o juiz exerce o poder de polícia.  

    • Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 368, a audiência será pública.  

    • Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. 

    ===

    PRA AJUDAR:

    COISA JULGADA

    Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. 

    Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material. 

    • formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
    • material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos


ID
1160257
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Opostos e acolhidos embargos de declaração, sua decisão será de natureza

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Para elucidar, colaciono a ementa de julgado a seguir, do STJ:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1331800 SP 2012/0134844-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)

  • -E-

    Excepcionalmente,  tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo.

    São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição.

  • Acerca da natureza da decisão que acolhe os embargos de declaração, não há dúvida de que esta é integrativa, pois visa a complementar, a aperfeiçoar, a integrar a decisão anteriormente prolatada, que se encontrava com algum vício de obscuridade, de contradição ou de omissão (art. 535, CPC/73). Quando o vício a ser sanado for de obscuridade ou de contradição, a decisão dos embargos não imporá qualquer modificação no julgado, restringindo-se a esclarecer o posicionamento do juízo. Quando o vício a ser sanado, porém, for de omissão, a decisão dos embargos deverá, necessariamente, acrescentar algo ao julgado anterior, modificando-o. Esta modificação, denominada pela doutrina de efeitos infringentes dos embargos de declaração, é perfeitamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerada uma decorrência lógica do saneamento do vício de omissão, senão vejamos:

    “Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208).
    Resposta: Letra E.
  • Sobre os efeitos infrigentes dos Embargos de Declaração, ensina Daniel Amorim (MANUAL DE PROCESSO CIVIL - ED. 2017 - PÁG 1710).

    " Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o artigo 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de efeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o ero manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade nno pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. Naturalmente, diante dessas espécies de pedido, o provimento do recurso gerará efeitos atípicos paraos embargos de declaração...."

    Bons estudos !

     

  • Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Conforme o art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III- corrigir erro material.

    No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.

    Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

    Porque tal mudança não atende a nenhuma previsão legal, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade, pois este último (pedido de reconsideração) não é recurso.

    Fonte: dizer o direito

    OBS: Conforme o art. 1.026 do CPC/15, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso, acolhidos ou rejeitados.

    A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).


ID
1163239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do processo nos tribunais e dos recursos.

A interposição do recurso exige o recolhimento das custas, mas os embargos de declaração gozam de isenção objetiva e subjetiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Segundo Daniel Assumpção (Manual de direito processual civil, p. 632): "Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-los. São isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. As isenções objetivas atingem todos os recursos nos quais seja expressamente prevista em lei a não exigência do recolhimento de preparo: 

    a) Agravo retido.

    b) Embargos de declaração.

    c) Agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário e especial".

    CPC, Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso,não estando sujeitos a preparo.

  • Não entendi: a hipótese levantada pelo colega justifica apenas a isenção objetiva. Não vejo como o sujeito, nos embargos de declaração, seja revestido por condição específica que justifique a isenção. Não enxergo isenção subjetiva nos embargos de declaração. Alguém pode ajudar?

  • Concordo com o colega Leandro.

  • Isenção subjetiva decorre da natureza da parte, como a  Fazenda Pública, por exemplo.

  • CERTO - 1023 NCPC


    Isenções: há isenções de dois tipos: objetiva e subjetiva. Objetiva é a isenção em razão do tipo de recurso. Isenção subjetiva é aquela em razão da qualidade da parte.


    http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_22-03-11.html


ID
1165273
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer por que a alternativa correta não é a letra c, tendo em vista o art. 526 CPC?

  • Carlos o efeito não é automático, assim não basta que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, não junte aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Pois, o agravado deve arguir e ainda provar essa omissão do agravante, conforme nos ensina o parágrafo único do art. 526 do CPC.


  • erro da alternativa a: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

  • Letra C - Incorreta  

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

  • Remissões

    a - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de tais embargos serem cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável. Errada

    Fundamento: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

    b - Todas as decisões proferidas nas instâncias ordinárias são recorríveis. Errada

    Fundamento: Como é cediço, não cabe recurso da decisão que converte agravo de instrumento em retido, oportunizando pedido de reconsideração. Consoante art. 527, §único.

    c - É causa de inadmissibilidade do agravo o fato de o agravante deixar de, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram. Errada

    Fundamento: O fato per si não implica a inadmissibilidade do recurso, sendo imprescindível, para tanto, a arguição e comprovação por parte do agravado da inação do agravante no que tange o art 526 do CPC. 


  • Complemento à letra C), de fato, não há que se falar que toda decisão em sede de vias ordinárias é recorrível, tendo em vista a hipótese aqui mencionada da decisão que conferte o agravo de instrumento em agravo retido, que, por sua vez, desafia reconsideração ou MS (cf. art. 527, § único do CPC).

    NOVIDADE no Novo CPC: agora, na hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido caberá AGRAVO INTERNO, consoante art. 1.021 do nCPC. 


ID
1167205
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a embargos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra B:

    Preceitua o CPC que:

    "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

    Portanto, pela literalidade do Código, não cabe o aludido recurso no caso de dúvida, o que torna a assertiva incorreta.

    Quanto à letra  D:

    Preceitua o CPC que: 

    "Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."

    Logo, conforme o CPC, os embargos não suspendem, mas, sim, interrompem (zeram a contagem) o prazo de interposição dos demais recursos. Vale salientar, entretanto, que, nos Juizados Especiais Cíveis, o legislador optou pela suspensão, criando um regramento peculiar em relação ao CPC.

  • A) ERRADA. SEGUNDO DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 3ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 716), OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM NATUREZA RECURSAL, POIS: "PERMITEM A REVISÃO DA DECISÃO, EXIGEM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, OBSTAM A PRECLUSÃO DA DECISÃO E PERMITEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, NÃO SE LIMITANDO AO ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO, AO MENOS NOS CASOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO".

    C) ERRADA. SEGUNDO DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 3ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 716), 'NÃO EXISTE QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A EXCLUSÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".DESTARTE, MESMO SE TRATANDO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC.

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


  • E) CORRETA. Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 3ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 720), "NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A PETIÇÃO É ENDEREÇADA AO PRÓPRIO JUIZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA, QUE TERÁ UM PRAZO - IMPRÓPRIO - DE 5 DIAS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.

  • Esta questão, salvo melhor juízo, deveria ser anulada. 

    Concordo que as alternativas A a D estejam incorretas. 

    Mas não concordo que a E esteja correta. 

    Na segunda oração da frase, o examinador conjuga o verbo "possuir" na terceira pessoa do plural. Ou seja, "possuem" está concordando com "embargos de declaração" e não com a "decisão embargada", nem mesmo, implicitamente, com a decisão que julga os embargos de declaração. 

    Em consequência, a alternativa E afirma que "os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada". 

    Ora, isso não é verdade. Embargos de declaração tem natureza de recurso; já a decisão embargada pode ter natureza de sentença, decisão interlocutória, acórdão, etc. 

    Portanto, como não há alternativa correta, a questão deveria ser anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a Lei 9.099/95 dispõe, em seu art. 48, dispõe que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", o que faz a assertiva "b" correta.

    Assim, no rito sumaríssimo, regido pela Lei. 9.099/95, caberão embargos de declaração também em caso de dúvida, ao contrário do procedimento ordinário e sumário regidos pelo CPC, onde apenas caberão nos casos de omissão, contradição ou obscuridade.


  • a) Considerando que os embargos de declaração não remetem o conhecimento do ponto controvertido para um tribunal superior, eles não podem ser considerados recurso. ERRADO. É recurso, art. 496 ,IV do CPC.

    b) São cabíveis embargos de declaração quando a sentença ou acórdão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Aqui acredito que o examinador incorreu em omissão em relação a qual rito estaria se referindo, pois como já foi mencionado, a DÚVIDA é requisito dos embargos na Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais, mas não é requisito de acordo com o art. 535 do CPC. Sendo a questão passível de anulação.

     c) Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão interlocutória quando objetivam a supressão de omissão. ERRADO. Cabem embargos de declaração de decisão interlocutória quando objetivam a supressão da omissão, com fulcro no art. 535, II do CPC.

    d) A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a mesma decisão (artigo 538, do Código de Processo Civil). ERRADO. Nesta assertiva diferentemente da letra "b" o examinador especifica que é o CPC  o âmbito de incidência para a análise da questão. Se não delimitasse, como fez na assertiva "b", incorreria no mesmo equívoco, uma vez que na Lei 9099/95 os embargos de declaração SUSPENDEM enquanto que no CPC INTERROMPEM a interposição de outros recursos.

    e) Os embargos devem ser apreciados pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada, razão pela qual possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada. CORRETO. Segundo Fredie Didier (2014, p.194. Curso de Direito Processual Civil. Vol.3): "A decisão que julga os embargos, como visto, tem a mesma natureza da decisão embargada. Opostos embargos contra sentença, a decisão que os decide também é sentença." Desta forma, no caso de interposição de embargos de declaração e o juiz os julgue intempestivos, o recurso cabível é de apelação, pois os embargos assumem a natureza da decisão embargada. 


  • Para a gente ir se familiarizando com o NCPC...

    NCPC, Art. 1026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. 
    §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 
    §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar AO EMBARGADO multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da CAUSA. 
    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da CAUSA, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, À EXCEÇÃO da FAZENDA PÚBLICA e do beneficiário de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, que a recolherá ao final. 
    §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.
  • sem inventar

    novo cpc

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


  • Considerando que a prova é de 2014, a b) está de acordo com a lei 9099 e não pode ser considerada incorreta.


ID
1169272
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se que o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna, analise as afirmativas abaixo.

I - O juiz de primeiro grau pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mesmo após receber a apelação e declarar seus efeitos, enquanto os autos não forem remetidos ao Tribunal.

II - Caso o recorrente oponha embargos de declaração considerados de natureza protelatória, ao embar- gante será imposta multa, e o prazo para que interponha outros recursos não será interrompido.

III - Será aplicado o regime da repercussão geral às questões de natureza constitucional que já tenham sido objeto de decisão pelo STF em reiteradas ocasiões, a ponto de formar jurisprudência dominante

IV - Uma vez interposto o recurso do agravo em sua forma retida, seu conhecimento ocorre de forma automática por ocasião do julgamento da apelação, sendo desnecessário à parte requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B

    I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

    Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    III - Correta.

    IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Bons estudos a todos!

  • S.m.j., o fundamento do item III está no art. 543-A, §3º/CPC

    “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

  • Àqueles que talvez tenham sentido a mesma dúvida que eu em relação ao Item II:

    Em regra, quaisquer embargos de declaração opostos tempestivamente contra qualquer decisão judicial com carga decisória, ainda que sejam protelatórios, segundo o art. 538 do CPC interrompem o prazo de futuro recurso. O STF, no entanto, tem relativizado a norma quando além de protelatórios, visem nitidamente obstar o trânsito em julgado.
    Espero que possa ajudar. Abs,
    Bons estudos!


  • Pra quem estuda para TRT's, a CLT traz exceções:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    (...) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


  • Assertiva correta: Letra B

    I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

    Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC. 

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    III - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Bons estudos a todos!


ID
1177543
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na hipótese de sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06.02.2014 (quinta-feira), o termo final do prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos de declaração, considerando que na Comarca em questão somente não houve expediente forense nos finais de semana, teria ocorrido em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    O dia de início do prazo foi 10/02/14, pois conforme o art. 184 do CPP exclui o dia do começo. Logo, não contou o dia 07. Dia 08 e 09 foi final de semana. E também segundo esse artigo inclui o dia do final sendo o prazo para a Fazenda em dobro tendo em vista o que prevê o art. 188 CPC: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. O prazo para os embargos de declaração é 5 dias (10 para a Fazenda): Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    Logo, o prazo para a Fazenda interpor os embargos é dia 19/02/14 (Gab. D).


     

  • Concordo com o comentário do colega abaixo, sobretudo por
    estar coadunado com a alternativa da questão. Por outro lado, não
    compreendi o raciocínio para elucidação do termo inicial da contagem do
    prazo. Considerando-se que a sentença foi disponibilizada no DJE em 06.02.2014, uma quinta-feira, não seria este (06.02) o dia do início a ser excluído? Por esta compreensão, a contagem iniciar-se-ia em 07.02, uma sexta-feira, encerrando-se ao dia 17.02 (opção que, me resigno, sequer está elencada nas assertivas), tendo em vista o prazo em dobro garantido à Fazenda Pública. Alguém possui jurisprudência elucidativa?

  • Quanto ao comentário do colega Romulo, deve-se ter o cuidado para não se confundir a data da disponibilização no DJU com a data da publicação.
    Se a Disponibilização no DJE ocorreu em 06.02.2014, quinta-feira, a Publicação deve ocorrer no dia 07.02.2014, sexta-feira, e a contagem deve ser iniciada no dia 10.02.2014, na segunda-feira.

  • Disponibilização no DJ-e na quinta-feira (06/02): DISPONIBILIZAÇÃO.

    Considera-se publicado na sexta-feira (07/02): PUBLICAÇÃO.

    Final de semana (08/02 e 09/02): PRAZO NÃO SE INICIOU AINDA.

    Início do prazo (10/02): INÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA.

    Curso do prazo: de 10/02 a 19/02 - 5 DIAS VEZES 2 = 10 DIAS PARA EMBARGAR.

    Fim do prazo: 19/02 (10/11/12/13/14/15/16/17/18 e 19).

  • Na verdade, a questão exigiu do candidato conhecimento acerca da data de disponibilização e publicação.

    Segundo o art.4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Assim, se a decisão foi disponibilizada numa quinta-feira a publicação dela se dará somente na sexta-feira, de modo que o prazo em dobro de 10 dias (art. 188 c/c 536 do CPC) só começaria a ser contado na segunda-feira, dia 10/02, e terminaria numa quarta-feira, dia 19/02.

  • Se vocês advogassem antes de enveredarem pela vida de concurseiros, essa questão se tornaria facílima!

  • Caro colega Eduardo, o objetivo desse espaço é tecer comentários para solidificar conhecimento, e não expor colocações indelicadas com nossos colegas! Portanto, vamos nos ater a adicionar comentários que agregue conhecimento, mesmo porque, estão todos na luta contra o tempo...Não podemos perder tempo com opiniões individuais!

  • Sim Fernando Amaral, são contados sábados, domingos e feriados. Somente não serão contados quando o primeiro dia do prazo não for dia útil, assim os prazos começam a correr do primeiro dia útil após a intimação; leia o Art 184 do CPC, lá você entenderá bem todas estas questões 

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico

    COMBINADO COM O ART 181 § 1 e 2 do noVo CPC

    A resposta certa seria 21/2

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

  • De acordo com o NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo

     

    Com isso conclui-se que a Fazenda Pública terá 10 dias, e a contagem deve começar na segunda, o primeiro dia útil seguinte ao da publicação(não disponibilização).

     

    10(segunda), 11(terça), 12(quarta), 13(quinta), 14(sexta), 17(segunda), 18(terça), 19(quarta), 20(quinta), 21(sexta)

     

    Sem gabarito. A resposta correta seria "21.02.2014 (sexta-feira)"


ID
1212769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 

  • Resposta: letra B.

    Fundamento legal:

    Art. 542. § 3do CPC.  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 12379 SP 2006/0283793-9 (STJ)

    Data de publicação: 30/04/2008

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDACAUTELARPARADESTRANCARRECURSOESPECIALRETIDO. REQUISITOS. 1. O recursoespecial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar, permanecerá retido nos autos e somente será processado caso reiterado pela parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões, segundo o disposto no art. 542 , § 3º , do CPC , introduzido pela Lei n.º 9.756 , de 17.12.1998, 2. Entrementes, esta Egrégia Corte tem entendido que essa regra admite temperamento em hipóteses excepcionais, como em hipóteses de decisão que indefere pedido de liminar, sendo recomendável o pronto pronunciamento jurisdicional. 3. Com efeito, conforme já decidido por este Tribunal, “a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recursoespecial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ." (MC 2.411-RJ). 4. Agravo regimental desprovido

  • Comentário - letra A

    Os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada. Este é aquele que só pode veicular, como causa de pedir, uma matéria tipicamente prevista em lei. Exemplos: Embargos de declaração, Recurso especial e Recurso Extraordinário.


ID
1220638
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa B. 

    Nesse sentido: 

    Processo
    AgRg no AREsp 370063 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0223061-9
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
    INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE
    RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A
    TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
    1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
    entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser
    instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do
    CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da
    controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
    qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do
    Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência
    para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça.
    2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser
    possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no
    presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no
    sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a
    tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela
    recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do
    Agravo.
    3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação
    apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade
    do Agravo de Instrumento interposto na origem.
    4.- Agravo Regimental improvido.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Alexandra, em decisão mais recente em sede de Recurso Repetitivo o STJ afirmou pela oportunidade de complementação das peças não obrigatórias, mas necessárias, do art. 525, II do CPC.

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

    Um abraço e bons estudos.

  • ERRADA d) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal. (CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.)

  • O julgado da Alexandra é 1 ano mais recente. Acho que o assunto da "b" está longe de ser pacificado, Jennifer

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A Corte Especial, em sede de recurso representativo da controvérsia, entendeu que, no agravo do artigo 522 do CPC, considerando o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente. 3. Agravo regimental provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.998 - RS (2012/0240127-1). Julgado em 18/03/2014.


  • Jurisprudência recente do TJ/PR (eis que é ele o Tribunal que está selecionando magistrados): 


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7, II, DO CPC. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE E COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO ACOLHIDA.1. Por questão de política judiciária, ante a norma contida no § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, deve a corte revisora adaptar o julgamento do recurso à diretriz consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da questão controvertida.2. Consoante a tese firmada no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, deve-se oportunizar ao agravante complementação do instrumento do agravo (art. 522/CPC), para a juntada das peças indicadas como necessárias para a compreensão da controvérsia. 3.Agravo Interno à que se dá provimento, em sede de juízo de retratação (§ 7º, II e § 8º, do art. 543-C/CPC).

    Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível 

    Data Julgamento: 30/07/2014

  • Alguém poderia me explicar onde encontro o fundamento da letra A. Não consegui entender essa questão. Desde já obrigada.

  • A- Errada - 

    A lei da assistência judiciária não faz valer o recursoadesivo, em face da falta de preparo do recurso principal. ( no caso em tela,aquele que recorreu adesivamente é o necessitado).

    O recurso adesivo é uma forma de interpor a apelação, os embargosinfringentes, o recurso especial ou o recurso extraordinário, no prazo dascontrarrazões, desde que ocorra sucumbência recíproca. Como o recurso adesivo éinterposto apenas porque a parte contrária interpôs o recurso principal, ainadmissibilidade do recurso principal acarreta a inadmissibilidade do recursoadesivo. Se, por exemplo, o recorrente desistir do recurso principal, o adesivoigualmente não será conhecido. Aliás, essa é a razão pela qual o recurso sechama adesivo (não existe "adesão" às razões do outro recurso). Mas ocontrário não é verdadeiro: a admissibilidade do recurso principal não acarretaa necessária admissibilidade do recurso adesivo. Assim, a falta de preparo dorecurso adesivo é motivo para a deserção, exceto se o recorrente – do recursoadesivo, e não do recurso principal – for dispensado do preparo.

    Ementa:PROCESSUALCIVIL –RECURSOESPECIAL DA FAZENDA NACIONALINADMITIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA UNIÃO – AGRAVO DEINSTRUMENTO DA EMPRESA PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUBIDA DORECURSOESPECIALADESIVO– IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. 1. Nostermos do art. 500 , inciso III do CPC , que assim estabelece: "não seráconhecido(orecursoadesivo), se houver desistênciadorecursoprincipal,ou se ele fordeclaradoinadmissível oudeserto". 2. Ainda que setenha dado provimento ao agravo de instrumento da empresa contribuinte paradeterminar a subida de seurecursoespecialadesivo,este não pode serconhecido,porque orecursoprincipalinterposto pela Fazenda Nacionalfoiinadmitido na origem, e esta nãointerpôs agravo de instrumento. Agravo regimental improvido

    Encontrado em:REGIMENTALNORECURSOESPECIAL AgRg no REsp 1043366 SP2008/0064931-7 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS

  • Quanto à alternativa C:

    "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

  • A alternativa "A" está correta pelo fato de o recurso adesivo ser um recurso "acessório". Como o acessório segue o principal, logo, o recurso principal (apelação) por ser considerado deserto, o recurso adesivo (acessório)  sucumbi, pois ele depende do recurso principal.

  • Se a revelia é a ausência de contestação, caso o polo passivo não regularize sua representação, não acarretaria a ele apenas os efeitos da revelia? Isso me deixou um pouco confuso.

  • Item 3.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O comparecimento do revel no processo, quando devidamente representado por advogado regularmente constituído, assegura o direito à intimação de todos os atos judiciais subsequentes à sua intervenção no feito, inclusive da sentença. 2. Recurso especial provido. (REsp 726.396/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


    Assim, o entendimento do STJ é de que, quando o réu é declarado revel sem advogado constituído nos autos, o prazo se inicia da publicação da sentença em cartório. Somente quando regulariza a representação - e a partir da intervenção no feito - é que é necessária a intimação do patrono das decisões seguintes, inclusive da sentença (por meio de publicação no órgão oficial).



  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 500, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: “Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (grifo nosso). Desse modo, sendo negado seguimento ao recurso principal por falta de preparo, a consequência deve ser estendida ao recurso adesivo. Assertiva correta.
    Alternativa B) A questão trazida pela afirmativa é polêmica e deu ensejo a divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. O Superior Tribunal de Justiça, porém, ao julgar recurso repetitivo sobre o tema pacificou o seu entendimento no sentido de que, sendo a apresentação das peças facultativa, ainda que estas sejam essenciais à compreensão da controvérsia, não deve, diante de sua ausência, ser negado seguimento ao recurso de agravo, devendo o relator indicar ao agravante quais são as peças que considera necessárias, para que ele complemente o instrumento (REsp nº. 1.102.467/RJ. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe 29/08/2012). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A análise da afirmativa perpassa pelo entendimento do art. 322, caput, do CPC/73, que aduz: “Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". A publicação a que se refere o dispositivo é aquela que ocorre em audiência ou em cartório com a juntada do ato decisório aos autos. “Publicar", em termos jurídicos, é fazer constar nos autos. Importa esclarecer, a fim de afastar eventual dúvida a respeito, que a publicação na imprensa oficial tem por objetivo intimar a parte, sendo relevante apenas para aquela que constitui advogado nos autos, não alcançando o réu revel que não o faz. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 538, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • A) Deve ser negado seguimento ao recurso adesivo, ainda que o recorrente litigue sob os auspícios da Lei 1.060/1950, caso a apelação seja considerada deserta em razão da ausência de preparo.

    Certo.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    B) Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do artigo 543-C, a não apresentação, pelo agravante, de cópia de peça dos autos principais que, embora não considerada obrigatória pelo artigo 525, I do mesmo Código, seja essencial à compreensão da controvérsia travada no agravo previsto no artigo 522, é causa para que se negue seguimento ao recurso, não tendo o relator o poder/dever de oportunizar ao recorrente a complementação da documentação.

    Errado.

    Informativo nº 0496 do STJ (Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012. Corte Especial)

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  •  C) Se a revelia do réu que contestara é decretada no curso do processo, após o desatendimento, por ele, de intimação pessoal para regularizar defeito de representação decorrente da renúncia de seu advogado, o prazo para recorrer da sentença só começa a fluir após a publicação desta no órgão oficial destinado à veiculação das intimações judiciais.

    Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

    D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal.

    Errado.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes

  • Cuidado com a LETRA C - (alteração após o NOVO CPC).

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
1226176
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para a execução, é indispensável a existência de título líquido, que indique a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Em caso de título judicial ilíquido, em que haja a necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao quantum debeatur, será necessária a;

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA


    Artigo 475-E/CPC: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

    Artigo 475-G/CPC: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Bons estudos!!! 
  • Mnemônico para a liquidação por artigos: ARTeFATO (ART = artigo; FATO = fato novo)

    Para as demais formas de liquidação, fica fácil a memorização, pois, por eliminação, a liquidação por cálculos (art. 475-B) pressupõe que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, ao passo que a liquidação por arbitramento (art. 475-D) pode ser realizada quando i) determinada na sentença; ii) for convencionada pelas partes; iii) o exigir a natureza do objeto da liquidação

    Ademais, em esclarecimento do que vem a ser o tal fato novo - que está diretamente relacionado à liquidação por artigos - colaciono doutrina de Daniel Assumpção (2014, p. 1096):

    [...] a liquidação por artigos é associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de “fato novo”.

      A primeira confusão que deve ser evitada na conceituação de fato novo diz respeito ao momento em que o fato ocorreu, sendo inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur.


  • Pelo NOVO CPC: liquidação por artigos se torna LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM

  • CPC/15:

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1233712
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ - AgRg nos EAREsp 223963/PR - 26/02/2014 - [...] em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) - (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.)

    CORRETA II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (STJ - REsp 1333988/SP - 09/04/2014 - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.)

    CORRETA III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.  (STJ - REsp 1338247/RS - 10/10/2012 - O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de fiscalização Profissional.)

    CORRETA IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.  (STJ - REsp 1410839/SC - 14/05/2014 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.)

    CORRETA V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. (STJ - REsp 1347627/SP - 09/10/2013 - A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.)


  • Súmula 531

    Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).

  • Lei n° 9289/96 (Custas devidas à União na Justiça Federal)

     

    Art. 4°, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.


ID
1243819
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C.

    a) ERRADA. CPC, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes

    (...)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    b) ERRADA. CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) CORRETA. 

    Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "A apelação é dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas."

    d) ERRADA. CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    e) ERRADA. CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

    Art. 83, §2º, Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso".

  • LETRA C 

    Em relação aos recursos,


    • O item "C" tem um erro na parte final, ensejando, do meu ponto de vista, a anulação da questão. 

      O efeito translativo tem como característica devolver ao Tribunal matéria de ordem pública não conhecida na sentença. Mas é necessário, para tanto, impugnação desse ponto específico no recurso, ao contrário do que diz a questão, segundo qual tais matérias podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal ainda que não suscitadas por quem apela.

      É o entendimento do STF:


      EMENTAS: 

      1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito. Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112/RN; 01/12/2004)



    • A) Incorreta - Art. 500 CPC O recurso adesivo fica subordinado ao principal.

       Inciso III se o principal desistir, não tiver preparo ou for declarado inadmissível o recurso adesivo não será conhecido.

      B) Incorreta- O Art. 542 parágrafo 2° do CPC deixa claro que em regra o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial será recebido no efeito Devolutivo

      C) Correta - Matérias de Ordem publica podem sim ser conhecida ainda que não suscitadas por quem apela, respeitando o principio da segurança jurídica.

      D)Incorreta - Art.538 CPC eles interrompem(começa a contar do zero) o prazo e não suspendem(Inicia de onde parou).

      E) Incorreta - Art. 499 Parágrafo 2° - Não fica restrito aos caso em que funciona como parte ele também é parte naqueles em que oficio como parte

    • Muito cuidado!

      Os embargos de declaração na justiça comum INTERROMPE o prazo recursal.

      No juizado especial SUSPENDE o prazo recursal.  

    • Lembrando apenas que o efeito translativo se refere a parte da decisao impugnada (capitulo impugnado) pelo recorrente e nao a toda materia decidida na sentença. O efeito devolutivo quanto a extensao sera limitado pelo recorrente.

    • Efeito devolutivo – o efeito devolutivo deve ser estudado em uma dupla dimensão: na sua extensão (ou dimensão horizontal) e na sua profundidade (ou dimensão vertical). Alguns autores quando examinam o efeito devolutivo eles tratam a profundidade do efeitos devolutivo com outro nome: efeito translativo (que nada mais é do que a profundidade do efeito devolutivo). 


    • Alternativa A) O recurso adesivo não possui natureza autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Em regra, o recurso especial é dotado somente de efeito devolutivo, conforme dispõe, expressamente, o art. 542, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) De fato, as matérias de ordem pública podem ser suscitadas ou reconhecidas de ofício a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, razão pela qual podem ser conhecidas pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação, ainda que não haja requerimento da parte neste sentido. Assertiva correta.
      Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não suspendem, como consta na afirmativa (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 499, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra C.

    • Vale uma ressalva: nos casos de RE e REsp, ainda que se tratando de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento.


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes. (RESP1359516/SP)


    ID
    1245643
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    Enquanto os embargos de declaração, regidos pelo Código de Processo Civil, são cabíveis, mediante petição, em casos expressamente de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, na Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração interpostos, por escrito ou oralmente, contra sentença suspendem o prazo para recurso e são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão.

    Alternativas
    Comentários
    • Prova justa, mas essa pergunta foi cruel até mesmo para os processualistas.

      ERRADO.

      CPC:

      Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

      I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição

      II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

      LEI 9099:

      Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

      Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    • Embargos no CPC: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. (interrompem).

      Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DUVIDA. (suspendem).

    • Galera, direto ao ponto:


      A assertiva só inverteu: quando tiver falando dos Embargos de declaração no CPC, na verdade é caso da 9.099/95; e vice e versa!!!!

      Avante!!! 
    • Não e´ apenas inversão porque no CPC há interrupção e na Lei 9099-95 há suspensão. 

      A diferença é a "duvida", cabível apenas nos Embargos da Lei 9099-95

    • Atenção: com o CPC/15, a Lei 9.099 foi alterada. A partir da vigência do novo Código, não haverá mais suspensão, mas sim interrupção do prazo recursal.

    • O erro está na questao de o ED ter sido interposto oralmente sem sede de JUIZADO o que é inadmissivel.

    • Embargos no CPC/73: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. (interrompem).

      Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DUVIDA. (suspendem).

      Embargos no Novo CPC: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. (interrompem).

      Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. (interrompem).

    • NCPC...

      ART. 1022!

      EM qq caso INTERROMPE o prazo e não fala de DÚVIDA!!

       

       

      Estudo é tudo!


    ID
    1262296
    Banca
    INSTITUTO INEAA
    Órgão
    CREA-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em uma audiência realizada por um juízo cível, o magistrado indefere a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. A parte, caso se sinta prejudicada, através de seu patrono, deverá:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA A - CORRETA - A decisão que indefere a inquirição de uma testemunha é decisão interlocutória recorrível por Agravo Retido, interposto na própria audiência, sem necessidade de preparo, conforme o artigo 522 do CPC.

      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

      Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.



    • Complementando. 

      Caso o exercício dissesse que o indeferimento da oitiva da testemunha se deu em Audiência de Instrução e Julgamento, seria a exata disposição do parágrafo 3º do Art. 523:


      § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.


      *Destaca-se que nessa situação, o prazo para interposição seria IMEDIATAMENTE ao ato e de forma ORAL.*

    • Só uma correção colega Karen Fernandes, o artigo ao qual vc se refere é o 523, § 3° e não o 522.


    • Obrigada Nay

    • "O agravo retido desaparece no CPC de 2015. Contra as decisões interlocutórias de primeiro grau caberá apenas o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015. Fora delas, a decisão será irrecorrível, mas não sujeita a preclusão, podendo ser reexaminada se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões."


      Novo Curso de Direito Processual Civil, por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 174.



      Disposição do CPC/2015


      Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

      I - tutelas provisórias;

      II - mérito do processo;

      III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

      IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

      V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

      VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

      VII - exclusão de litisconsorte;

      VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

      IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

      X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

      XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

      XII - (VETADO);

      XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

      Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



    ID
    1269586
    Banca
    MPE-MS
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

      A) Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269);

      C) Art. 511§ 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;

      D) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    • Quanto a alternativa "B". Faltou técnica jurídica.

      1) Tecnicamente, os embargos de declaração não são interpostos, e sim opostos.

      Percebam a nomenclatura utilizada pelo CPC: "Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

      2) Quando opostos contra decisão judicial proferido nos Juizados Especiais, suspende-se o prazo.

        Art. 50. Quando interpostos contra sentença,os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    • Descordo completamente deste gabarito. A letra B fala em qualquer que são cabíveis contra "qualquer decisão judicial". Ora, é qualquer uma? Claro que não. Os Embargos de Declaração só podem ser opostos quando houver CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou OMISSÃO. Se a decisão não tiver nenhum desses itens, não cabem Embargos de Declaração.

    • Questão mal formulada. Realmente os embargos de declaração caberão contra qualquer tipo de decisão, desde que ela traga obscuridade, contradição ou omissão.


    ID
    1275937
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

      I - apelação; 15 dias

      II - agravo; 10 dias

      III - embargos infringentes; 15 dias

      IV - embargos de declaração; 5 dias

      V - recurso ordinário; 15 dias

      Vl - recurso especial; 15 dias

      Vll - recurso extraordinário; 15 dias

      VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias


      Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


      Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    • Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.

    • Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.

    • Cuidado. Letra D tentando confundir. Na verdade, os embargos de declaração cujo prazo é de 2 dias é afeto ao PROCESSO PENAL.

    • NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


    ID
    1298071
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, que a não juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios. (AgRg no REsp 1429027/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)

      B) art. 557, caput, CPC

      C) art. 515, parágrafo primeiro, do CPC

      D) art. 523, parágrafo terceiro, do CPC

      E) art. 527, parágrafo único, do CPC

    • Mais especificamente sobre a alternativa "b", correta:

      “(...) Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada,o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte (...)"
      (STJ, REsp 791856/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 16.05.2006,DJ14.06.2006)

    • Erro da alternativa E: Não há recurso cabível contra a decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, admitindo-se mandado de segurança nesse caso.

    • Na elaboração do agravo, terá que ser colocado um item da situação de urgência. Se o relator do agravo de instrumento entender que o caso é de agravo retido, porque entende que não há urgência, converterá o agravo de instrumento em agravo retido. Esta decisão de conversão de agravo de instrumento em agravo retido é que o Código diz que não é impugnável por agravo regimental, e inclusive a jurisprudência do STJ tem sido tolerante, admitindo agravo regimental, vez que se fosse respeitado a letra fria da lei, teria que admitir o mandado de segurança.

      NOVIDADE

      MS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AI EM  AGRAVO RETIDO DEVE SER IMPETRADO NO PRAZO DE 5 DIAS

      Importante!

      É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de  agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso  próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo.  O prazo para a impetração desse MS é de 5 dias.  STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013. – ver informativo esquematizado  533 STJ no dizerodireito pag 45 

    • a) Decisão recente do STJ:

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
      1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.
      3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento.
      (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)

    • LETRA A) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - AFERIÇÃO, CONTUDO, DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO PROVIDO. O STJ possui a orientação de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo, se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. Recurso provido. (TJ-MG - AGT: 10112090873814002 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014)

      LETRA B) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADENTROU NO MÉRITO DA QUESTÃO. ATRUIBUIÇÃO DO PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NOVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Compete ao Relator, quando considerar que a parte deixou de apontar no questionado Aresto o ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso negar seguimento aos Embargos de Declaração por serem incabíveis (STM - AGREG: 637020107070007 DF 0000063-70.2010.7.07.0007, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 12/11/2013, Data de Publicação: 22/11/2013 Vol: Veículo: DJE).

      LETRA C)  Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

      LETRA D) Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

      § 3oDas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

      LETRA E) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Comportando o caso a aplicação do contido no art. 527, inciso II, do CPC, e afastada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, deve o agravo de instrumento ser convertido em agravo retido. - A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido possui natureza irrecorrível, por aplicação compulsória do disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos. - Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGR: 3334350 PE , Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 17/10/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2014)

    • Alternativa A) É certo que o art. 525, I, do CPC/73, determina que a petição do recurso de agravo por instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com a cópia da certidão de intimação, entre outros documentos. Porém, por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 c/c art. 244, CPC/73), não deve a sua ausência acarretar a não admissibilidade do recurso quando, por outros meio inequívoco, for possível aferir a sua tempestividade. Nesse sentido se firmou a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme se verifica no seguinte julgado, proferido em sede de recurso repetitivo, do qual foi retirada a questão: “[…] A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas…" (STJ. REsp nº. 1.409.357/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 14/05/2014). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) A questão foi retirada de um julgamento proferido pelo STJ nos seguintes termos: “[…] A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no §1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte" (STJ. REsp nº. 1.049.974/SP. Rel. Min. Luiz Fux. D.Je. 03/08/2010). Assertiva correta.
      Obs: Importa esclarecer, entretanto, que este entendimento não é pacífico nem mesmo no próprio STJ, dispondo o próprio julgado em comento que “ainda que prevalecente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: 'O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto', é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (STJ. REsp nº. 1.049.974/SP. Rel. Min. Luiz Fux. D.Je. 03/08/2010).
      Alternativa C) A apelação devolverá ao tribunal tanto o conhecimento da matéria impugnada quanto o das questões suscitadas e discutidas no processo que não tiverem sido julgadas por inteiro na sentença (art. 515, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa D) É certo que as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento são impugnáveis por meio de agravo, em sua forma retida, porém, por expressa disposição de lei, este deverá ser interposto oral e imediatamente, passando a constar do respectivo termo (art. 523, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A decisão do relator que converte agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se anteriormente for reconsiderada por ele próprio (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

      Resposta : B



    • João Costa e demais, a decisão sobre o MS contra a decisão que converte AI em agravo retido está no RMS 43.493-MG, e não no REsp citado.

    • Acrescentando no caso da letra E que o MS será no prazo de 05 dias Info 533 do STJ, julgado em 24.09.2013

    • Acerca da letra "a", o CPC/2015 esclarece:


      Art. 1.017.  A petição de Agravo de Instrumento será instruída:


      I - obrigatoriamente, com cópias da petição, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    • Juliane Araújo: O novo CPC uniformizou em 15 dias úteis quase todos os prazos processuais:

      Art. 1003, § 5o  - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

      Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

      Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


    ID
    1308226
    Banca
    IBFC
    Órgão
    SEPLAG-MG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação aos embargos de declaração e sua disciplina pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito "B" -- Está incorreto, porque, não obstante os embargos de declaração sejam interpostos no prazo de 5 dias, a petição deve ser dirigida ao próprio juiz que prolatou a sentença.É um recursos peculiar em relação aos demais justamente por causa deste aspecto, já que todos os outros recursos quem julga não é o mesmo órgão que prolatou a decisão, mas sim uma autoridade hierarquicamente superior.


      Art. 535. Cabem embargos de declaração quando

      I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

      Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

      Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • A alternativa b está errada pq a petição é dirigida ao Juiz ou Relator e não ao (Tribunal).

    • Atenção para a regra do Juizado Especial:

              Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


    • Diferença básica entre suspensão e interrupção: após terminado o efeito interruptivo, o prazo para interpor outro recurso recomeçará "do zero" ; Isso não ocorre com a suspensão, em que o prazo para interpor recomeça "de onde parou". 

    • Letra B - Novo CPC

       

       a) Destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial. - Art. 1022.

       b) Serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao tribunal, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. - Art. 1023, dirigida ao juiz.

       c) Não estão sujeitos a preparo. - Art. 1023.

       d) Interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. - Art. 1026.


    ID
    1343980
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara Municipal de São Carlos - SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Das sentenças de primeira instância proferidas em execu­ções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão

    Alternativas
    Comentários
    • STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento AgRg no Ag 1200913 MG 2009/0105788-6 (STJ)

      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OTN. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOSINFRINGENTES. ART. 34 DA LEF . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN seadmitirãoembargosinfringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830 /80), não sendo cabível o recurso de apelação. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido

    • Só fui entender a questão por conta do comentário acima, uma vez que diante do enunciado sem o item 2 da ementa fica muito difícil a compreensão, " A análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas". Ao meu entender o enunciado não foi claro.


    ID
    1346752
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os embargos de declaração, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Cód. de Processo Civil - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

      Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo

      [...]

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    • Questão simples mas sujeita a recurso. Os embargos de declaração onde ?? No procedimento comum do CPC, ou nos juizados? Porque nos juizados eles suspendem, no procedimento comum eles interrompem. Não é procurar pelo em ovo mas a questão não especificou em qual procedimento...........

    • Suspendem só na Lei 9.099 - Juizados Especiais. No CPC só interrompem.

    • E se a prova não especificou a matéria?

      CPP:

      Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    • O embargo de declaração possui efeito muito peculiar, em relação a outros recursos.


      Uma vez interposto o embargo de declaração interrompe o prazo para interposição dos demais recursos, seja pela própria parte, seja pela parte contrária. Ao interromper o prazo para parte contrária, estamos diante do efeito expansivo subjetivo.


      PRAZOS DE EMBARGOS E EFEITOS

      CPC -- 5 dias para interpor - efeito interruptivo.

      CPP -- 2 dias para interpor - efeito interruptivo.

      Juizados especiais -- 5 dias para interpor - efeito suspensivo.

      Turma recursal - 5 dias para interpor - efeito interruptivo.

    • Gabarito: letra C

      O erro da questão está na palavra ''suspendem'', pois conforme o artigo 538 do CPC ''os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes''

    • Os embargos de declaração estão previstos e regulamentados nos arts. 535 a 538, do CPC/73. Com base nesses dispositivos, passamos a análise das alternativas:

      Alternativa A) Os embargos de declaração destinam-se a sanar possíveis vícios de obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial lato sensu (art. 535, CPC/73), motivo pelo qual pode-se afirmar que têm por finalidade o seu aclaramento ou integração. Assertiva correta.
      Alternativa B) O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de declaração está expressamente previsto no art. 536, do CPC/73. Assertiva correta.
      Alternativa C) A oposição de embargos de declaração interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa D) Uma vez reconhecidos os embargos de declaração como protelatórios, deve ser a parte que os opôs condenada ao pagamento de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do embargado. Sendo os embargos protelatórios reiterados, a multa deve ser elevada a até 10% (dez por cento) (art. 538, parágrafo único, CPC/73). Assertiva correta.
      Alternativa E) Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo por expressa disposição do art. 536, do CPC/73. Assertiva correta.

      Resposta: Letra C.

    • Acertei a questão, mas acredito que é passível de anulação, pois, salvo engano, no edital do concurso havia a menção aos Juizados Especiais Cìveis, que apresentam algumas peculiaridades em relação aos ED, como bem explicado pelo colega Artur. E como a questão não especificou sobre qual tipo de ED estava falando sua anulação é possível.

    • Gabarito: Letra C

      Art. 538 do CPC.

      Porém, a letra B, também está errada, pois os Embargos de Declaração passam por apenas um juízo de admissibilidade, assim, eles não são interpostos e sim opostos.

      Art. 536 doCPC: . Os embargos serão OPOSTOS, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    • Apenas lembrando que recurso que NÃO ESTÁ SUJEITO A PREPARO é apenas o RECURSO DESERTO.

    • LETRA C INCORRETA Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Pelo novo CPC:

      Alternativa A) Certa, pois os embargos de declaração destinam-se a sanar possíveis vícios de obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial lato sensu, motivo pelo qual pode-se afirmar que têm por finalidade o seu aclaramento ou integração.

      Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

      I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

      II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

      III - corrigir erro material.

      Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o


      Alternativa B)  Certa, pois o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de declaração fica mantido no art. Art. 1.023.


      Alternativa C) Errada e gabarito da questão, pois a oposição de embargos de declaração interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de outros recursos.

      Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
       

      Alternativa D) Certa, segundo o art. 1026:

      § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

      § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


      Alternativa E) Certa, uma vez que os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo por expressa disposição do art. Art. 1.023: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo..

    • NCPC

      A)  Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para:
      I -
      Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
      II -
      Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
      III -
      Corrigir erro material



      B), e E)  Art. 1.023.  Os EMBARGOS serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e NÃO SE SUJEITAM A PREPARO.

       


      C) Art. 1.026.  Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

       

      D) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o JUIZ ou o TRIBUNAL, em decisão fundamentada, condenará o EMBARGANTE a pagar ao embargado multa NÃO EXCEDENTE a 2% sobre o valor atualizado da causa.
      § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, À EXCEÇÃO:
      1 - da Fazenda Pública e
      2 - do
      beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao FINAL.

      GBARITO -> [C]

       

    • Errei porque aprendi que os Embargos de Declaração não são interpostos e sim opostos.....


    ID
    1365370
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A decisão colegiada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria, acolhendo um incidente de uniformização da jurisprudência, aplica a lei federal de maneira diferente de como ela vem sendo aplicada por outros tribunais, desafia:

    Alternativas
    Comentários
    • No Código de Processo Civil, há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: embargos infringentes (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.

           - Embargos Infringentes:  são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.                                                                                                                                                               - Embargos de divergencia: Pode-se dizer que os embargos de divergência são adequados apenas nos recursos especiais e extraordinários, ocorrendo nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.                                                                              - Uniformização de jurisprudência tem a natureza jurídica de incidente processual preventivo, que permite ao Judiciário, antes de declarar a extinção do feito com ou sem resolução do mérito, harmonizar teses jurídicas eventualmente discrepantes no interior de um tribunal . Segundo a sistemática, quando um órgão fracionário de tribunal se deparar com matéria de direito reputada controvertida, ou a que se tenha dado, no julgamento recorrido, interpretação divergente da conferida por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, deverá submeter a questão ao plenário, que fixará o entendimento da corte sobre o tema .


      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30165/o-incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro#ixzz3N1Sl3wAz
    • Alguém pode esclarecer?

      Diz a Constituição Federal:

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

      a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

      b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

      E agora?

    • Alguém sabe explicar o gabarito? Tb não entendi...

    • acredito que a alternativa correta não pode ser a c, pois o resp precisa do prequestionamento para sua interposição. Por isso a interposição dos embargos de declaração, com o intuito de prequestionar a matéria.

    • Contudo, a alternativa fala em interposição de Embargos de Declaração com intuito de suprir eventuais omissões no julgado, e não de prequestionar a matéria Karolinne Nadal.  Continuo sem entender, motivo pelo qual solicitei comentário do professor. 

    • Quando fiz errei essa questão e fui pesquisar no livro e achei um artigo, cuja parte eu colo aqui para vocês:

      "Caso seja ratificada a divergência, o órgão uniformizador, mediante a lavratura de acórdão específico, dará a interpretação a ser observada (escolhendo a tese prevalecente entre as contrastantes ou outra que lhe apresentar como a "correta"), cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. O acórdão que aponta a tese jurídica correta também é irrecorrível (no máximo, cabem embargos de declaração). Não há interesse recursal, pois o caso concreto não é julgado.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19155/o-incidente-de-uniformizacao-dos-arts-476-a-479-do-codigo-de-processo-civil/2#ixzz3O4YG2YmG"

    • Que questãozinha mais tosca!

    • A decisão do incidente é irrecorrível, porque ainda não há decisão final. Trata-se, como visto, de decisão sobre uma questão incidente. Re­corrível é o acórdão do órgão originário que completar o julgamento. É possível, porém, admitir o cabimento de embargos de declaração6, (Didier, no seu curso de processo, volume recursos)

      Espero ter ajudado!
    • Pessoal, vou tentar esclarecer de modo simples todas as dúvidas.Para responder esta questão, além do conhecimento de lei era necessário conhecer a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, no caso em tela, o do Rio de Janeiro.Basicamente se divide em Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho de Magistratura( que se subdivide em Seção Criminal e Câmaras Cíveis). Mais uma vez insisto aos Doutores que estou explicando de modo simples para facilitar o entendimento.Imagine que você ajuizou uma ação cível( 1º grau - Juiz de direito) e recorreu(2º grau - Tribunal de Justiça). Muito provavelmente sua ação irá parar em uma das Câmaras Cíveis. Só que imaginem que dentro do próprio Tribunal podemos ter interpretações diferentes a respeito do mesmo tema, gerando uma insegurança jurídica ? Sendo assim, o Tribunal pode solicitar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre o assunto da sua ação cível (atenção: quem solicita o incidente são os órgãos do Tribunal e não as partes do processo) e no caso do TJ do Rio de Janeiro a competência é do seu Órgão Especial (vide o regimento interno do TJRJ, art. 3,II,f ). Quanto a quem pode provocar o incidente, veja posicionamento do STJ : "O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade "

      Atenção, pois esse incidente visa uniformizar as decisões dentro do próprio Tribunal e NÃO uniformizar com as decisões dos outros tribunais, entretanto nada impede que o Órgão Especial adote tese idêntica a que outros tribunais estão adotando. Está foi a grande pegadinha da questão, pois quando a FGV disse que a decisão do incidente foi diferente da interpretação adotada(para a mesma lei federal) por outros tribunais, o que a FGV queria é que você lembra-se do art. 105,III,c da CF que diz : " cabe recurso Especial para o STJ de decisão de tribunal que der a lei federal interpretação diferente da que lhe tenha atribuído outro tribunal " . E se você estava desatento marcou ou a "c" ou a "e" e errou porque a decisão que comporta o recurso Especial, pelo STJ, é a decisão do caso concreto e não a decisão do incidente, o incidente suspende o seu processo para posteriormente ser julgado e a decisão que julgar o seu processo, está sim, é passível de Recurso Especial. A decisão do incidente simplesmente é passível de embargos de declaração para possíveis omissões, obscuridades no acórdão. 



    • A questão trata do incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, que busca uniformizar o sentido das decisões sobre uma mesma questão de direito proferidas pelas diferentes turmas de um mesmo tribunal.


      A sua natureza jurídica é de incidente processual e não de recurso ou de ação incidental. O membro do tribunal suscita o incidente para que a tese jurídica a ser aplicada sobre a questão de direito seja fixada antes de que seja proferido o voto e lavrado o acórdão referente ao recurso. O seu caráter é preventivo e a sua sistemática antecede o julgamento do recurso propriamente dito.


      Localizada a questão dentro do estudo, passamos à análise das alternativas:


      Alternativa A: Correta. É possível a oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência diante da configuração de eventual omissão no julgado.


      Alternativa B: Incorreta. Os embargos de divergência destinam-se a impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, quando há divergência jurisprudencial no âmbito das turmas, seções ou órgão especial do STJ e do STF, respectivamente (art. 496, VIII, CPC). A questão refere-se a incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito de Tribunal de Justiça de Estado, que não é recurso especial e que não tramita no Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em embargos de divergência no STJ. Ademais, os embargos de divergência são destinados à correção de divergências internas e não externas.


      Alternativa C: Incorreta. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão elencadas no art. 105, III, da CF. É importante notar que todas as hipóteses trazidas pelo dispositivo referem-se às “causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", conforme se extrai do “caput". A questão em comento refere-se a julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, que possui natureza de incidente processual e não de recurso. O julgamento desse incidente ocorre antes do julgamento do recurso propriamente dito, em caráter preventivo, razão pela qual não há que se falar em cabimento de recurso especial.


      Alternativa D: Incorreta. Os embargos infringentes estão disciplinados nos arts. 530 a 534 do CPC e têm cabimento “quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória…". A questão em comento trata do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência e não do julgamento da apelação propriamente dita. Vide comentário da assertiva C.


      Alternativa E: Vide comentário da assertiva C.


      Resposta : A




    • Vamos ao que interessa. Gabarito: A

    • Muito bom Leandro Costa, arrasou na explicação!

    • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.

      Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 

      Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).

      Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).


      Fonte: comentários aqui do QC

      Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

    • EMBARGOS DE DIVERGENCIA. ART 1043 É EMBARGAVEL ACORDÃO DE ORGÃO FRACIONARIO 


    ID
    1386757
    Banca
    FGV
    Órgão
    PGM - Niterói
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual foi distribuído recurso de apelação, vislumbrou a presença de vícios de inconstitucionalidade na lei municipal invocada pelas partes em suas respectivas manifestações processuais. Classificando tal questão como prejudicial para dirimir a lide submetida à sua apreciação em grau recursal, a Câmara Cível deu cumprimento ao disposto no Art. 97 da Constituição da República. Por seu turno, o Órgão Especial da Corte fluminense, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade então instaurado, decidiu, por maioria de votos, pelo seu acolhimento.

    O recurso em tese cabível em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ/RJ é o de

    Alternativas
    Comentários
    • STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 


    • Embargos de declaração se não houvesse manifestação expressa manifestação quanto ao conteúdo constitucional, ou seja, se houvesse omissão. Para mim, gabarito equivocado.

    • Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade acolhida pela Primeira Câmara Cível daquele tribunal.Neste RE, fundado no art. 102IIIa, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, e 150, II, e § 6º, da mesma Carta.O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal não merece acolhida. É que não cabe recurso extraordinário contra a própria decisão do plenário ou do órgão especial do Tribunal que resolve o incidente de inconstitucionalidade, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal,nos termos da Súmula 513, abaixo transcrita:"A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do Órgão (Câmara, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito".No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 197.540/SE e AI 218.891/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, AI 655.539/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 100.280/MG, Rel. Min. Francisco Rezek; RE 541.798/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE 502.069/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 727.666/SP, de minha relatoria.Isso posto, nego seguimento ao recurso ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (RE 535523 MT. DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010). 

      Embora não caiba recurso contraa decisão do plenário, nada obsta que seja impugnada mediante ED.

    • Por que caberiam embargos de declaração se o enunciado não menciona nenhuma das hipóteses de seu cabimento (omissão, contradição ou obscuridade)?

    • Acredito que o motivo de ser embargos de declaração seja o pré-questionamento, indispensável para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.

    • A declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial/pleno é questão incidente. Após esta etapa os autos são devolvidos ao órgão fracionário para que julgue a questão principal, estando vinculado à decisão da questão incidente. Somente após o julgamento da questão principal é que se abre a possibilidade de recurso. Portanto, só o julgamento da questão incidente pelo pleno/órgão especial é irrecorrível, salvo embargos de declaração. 

    • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.


      Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 


      Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).


      Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).

    • a) Alternativa incorreta. Isso porque, "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de incostitucionalidade, mas do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito" (Súmula 513 do STF).


      b) Alternativa incorreta. Pois, a hipótese aventada na questão não se encontra dentre aquelas que admitem a oposição dos embargos infringentes, sobretudo porque ao julgar por inconstitucional a lei municipal, o Órgão Especial apenas se pronunciou sobre questão prejudicial ao mérito recursal. Caberá ao Órgão fracionário, levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade da lei, julgar o mérito recursal, provendo ou não o recurso. Em resumo, o Órgão Especial não analisou o mérito da apelação, pelo que seria inadmissível o recurso de embargos infringentes por ausência de hipótese para o seu cabimento (requisito recursal).


      c) Alternativa correta. Dentre as alternativas recursais elencadas na questão, a única admissível é os embargos de declaração.


      d) Alternativa incorreta. Pois, o recurso ordinário constitucional não seria o recurso adequado para atacar a decisão do Órgão Especial, pelos mesmos motivos mencionados na alternativa "a".


      e) Alternativa incorreta. Já que o agravo interno serve para atacar decisão monocrática, o que não ocorreu na questão em comento.

    • A questão trata da cisão funcional de competência em plano horizontal, tema de grande importância no Direito Processual Civil. É preciso entender que o órgão fracionário, ao perceber a existência de uma questão incidente sobre matéria constitucional, a submete à apreciação do plenário ou do órgão especial do tribunal. Somente depois de esta questão incidente ser decidida é que o órgão fracionário, levando-a em consideração, procede ao julgamento do recurso propriamente dito. Exige-se do candidato o conhecimento do recurso cabível contra o acórdão do órgão especial (ou do plenário) que decidiu a questão incidente, e não contra o acórdão do órgão fracionário, que, posteriormente, decidiu o recurso propriamente dito.

      Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

      Alternativa A) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida, posteriormente, pelo órgão fracionário, que resolverá o recurso propriamente dito. É o que dispõe a súmula 513 do STF, senão vejamos: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito". Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Dispõe a súmula 293, do STF, que “são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais". Significa que a decisão do órgão fracionário que decide a questão constitucional incidente não é impugnável por meio deste recurso. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Os embargos de declaração sempre têm cabimento em face de decisões judiciais que se apresentam obscuras, contraditórias ou omissas (art. 535, CPC/73), não havendo qualquer vedação a sua oposição em face da decisão do órgão especial do tribunal a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva correta.
      Alternativa D) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso ordinário constitucional. Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a causa à apreciação do órgão colegiado do tribunal, não tendo cabimento, portanto, em face de decisão proferida pelo próprio órgão especial a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva incorreta.

    • para mim o gabarito está correto e a questão é inteligente. Contra decisão do órgão especial em sede de cisão de competência, não cabe recurso, excluem-se assim todas as opções exceto os ED. Os ED para alguns autores nem recurso é e serve como forma de esclarecimento da decisão. Por isso, não precisava a questão falar em omissão, obscuridade ou contradição, uma vez qu este seria a única medida possível. 

    • Resumindo... o pulo do gato é: o objeto do recurso deve ser a decisão sobre a questão incidente. Assim sendo, só pode ser cabível, diante das alternativas, os embargos de declaração. 

      Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

    • entendo que a questão não trouxe o conteúdo da decisão para então poder se considerar o cabimento de embargos de declaração.

    • Cuidado com o atual art. 1035, §3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      ,III: tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

       

      Entretanto, como o dispositivo não fala nas leis estaduais e municipais, nesses casos entendo que permanece a Sum 513 do Supremo.


    ID
    1387222
    Banca
    IMA
    Órgão
    CORE-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do recurso no processo civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra D. Literalidade do artigo 541, parágrafo terceiro do CPC. ("O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.", in verbis)

    • b) Com a interposição dos embargos de declaração, todos os demais prazos recursais são suspensos, e essa suspensão valerá para o embargante, para a parte contrária e para terceiros prejudicados.

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


      c) Cabe agravo contra decisão que defira pedido de relevação de pena de deserção e fixe novo prazo para o recorrente efetuar o preparo, acolhendo-se a justificativa de justo impedimento.

      Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

      Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.


    • a) Errada. Art. 322 do CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Ademais, não há esse prazo em dobro para recorrer para o revel, apenas para os entes listados no art. 188 do CPC.

      b) Errada. Art. 538 do CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

      c) Errada. Art. 519 do CPC. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

      d) Correta. Art. 542, 3º do CPC: § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.


    ID
    1388035
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • (C)

      Art. 538, CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Gabarito: "C"

      a) ERRADO. CPC, art. 522, parágrafo único: "O agravo retido independe de preparo".

      b) ERRADO. CPC, art. 518, §2º: "Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".

      c) CERTO. CPC, art. 538: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

      d) ERRADO. CPC, art. 543-A, §4º: ""Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário". 

      e) ERRADO. Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 

    • Ver Súmula 7 do STJ:

      "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL"

    • Art 522, §único

      Art 518, §2º

      Art 538

      Art 543-A, §4º

      Súmula 7 do STJ

    • Correta: C

      Artigo 538 CPC:  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
    • Vale lembrar que nos Juizados Especiais (lei 9.099) os embargos de declaração SUSPENDEM o prazo pra recurso (art.50).

    • Letra D. Errada

      É a falta de repercussão geral que somente pode ser conhecida pelo plenário do STF, através de decisão irrecorrivel

    • LETRA C CORRETA Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Alternativa A) O recurso de agravo retido não exige preparo (art. 522, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da apresentação da resposta, para o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A afirmativa corresponde à redação literal do art. 538, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa D) Antes de a questão ser submetida ao Plenário, a Turma poderá declará-la se houver, no mínimo, 4 (quatro) votos nesse sentido (art. 543-A, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.
    • Pelo Novo CPC:

      Alternativa A) Fica prejudicada, pois no novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 1009, § 1o); ou como agravo de instrumento (art. 1015).


      Alternativa B) Errada, conforme arts. 932 e 1011.


      Alternativa C) Correta, conforme Art. 1.026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
       

      Alternativa D) Errada, apesar da exclusão do antigo art. 543-A, §4º, do CPC/73 no novo CPC, há entendimento doutrinário no sentido de que prevalece o art. 102, § 3º, da CF/88, inferindo-se uma presunção de existência da repercussão geral em todos os recursos extraordinários que possuam preliminar expressa demonstrando a satisfação do requisito, já que o STF somente pode afastá-la “pela manifestação de dois terços de seus membros". Havendo manifestação de Turma por no mínimo 4 dos seus membros, a repercussão não poderia ser afastada pelo plenário.
       

      Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.


    ID
    1390723
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, assinale a resposta incorreta:

    I - O recurso adesivo não será admitido nos embargos infringentes e no recurso extraordinário.

    II - De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    III - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

    IV - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão deve ter sido anulada por indicar alternativa errada, e o edital devia prever que não se alteraria o gabarito, somente anularia a questão. contudo, diante da análise das alternativas, a conclui-se que a letra correta é C.

    • I - 500, II: será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especia

      II - SÚMULA 98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

      III - SÚMULA 99 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

      IV- artigo 527, III: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    • A questão foi anulada, porque o enunciado, em vez de pedir que seja marcado o item correto, pede que seja marcado o item INcorreto! Logo, a questão apresentava mais de uma alternativa possível. 


    ID
    1414672
    Banca
    IPAD
    Órgão
    PGE-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante às hipóteses de cabimento dos recursos previstas no Código de Processo Civil, indique a assertiva INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra C. O erro é que deveria conter "Contradição", e não "Dúvida", em relação ao CPC.

      a)  Embargos de declaração: vícios: omissão, contradição e obscuridade (no civil). No Processo penal do CPP (contradição omissão obscuridade ou AMBIGUIDADE). No juizado especial criminal cabe embargo de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou DÚVIDA). Embargos são opostos. Prazo de 05 dias


    • Pessoal, 


      a questão exigia a assertiva incorreta. Penso que a letra "a" está incorreta também. Isso porque o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser cabível apelação nos casos de exclusão de um dos litisconsortes, mesmo que alguns admitam a fungibilidade. Nesse sentido:


      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. 1. A sentença constitui o ato processual através do qual o juiz coloca termo ao processo, com ou sem resolução do mérito (CPC, 162, § 1º), cabendo o recurso de apelação, contra aquele ato. 1.1 Inteligência do art. 513 do CPC. 2. No caso, o presente recurso mostra-se totalmente inadequado para impugnar o referido ato judicial. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe termo ao processo (sentença) constitui-se erro grosseiro que impede o exame da irresignação recursal. 3.1 Obséquio, ainda, ao Princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Precedente da Casa. 4.1 “(...) 1. Mesmo admitindo que o MM. Juiz que proferiu a sentença de indeferimento da petição inicial acabou tecendo algumas considerações sobre o tema de mérito, não se pode perder de perspectiva que o ato judicial recorrido é, no fim das contas, uma sentença de indeferimento da petição inicial. E, como tal, expõe-se a crítica por meio de apelação, e não através de agravo de instrumento. 2. Não tem aplicação ao caso concreto o princípio da fungibilidade recursal, por ocorrência de "erro grosseiro", que se configura, entre outras hipóteses, quando a lei processual aponta de modo inequívoco qual o recurso cabível a ser interposto, mas o recorrente se afasta da letra da lei e interpõe outro recurso. 3. Ainda que o recorrente pudesse alegar que o texto legal fosse dúbio, a ponto de lhe permitir a invocação em seu benefício da dúvida fundada objetiva - o que afastaria a tipificação do "erro grosseiro" -, é induvidoso que o ato judicial que indefere a petição inicial classifica-se como "sentença", pela conjugação das definições constantes dos artigos 267, inciso I, e 162, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. E contra a sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos exatos termos do art. 513, do mesmo Código. 4. Agravo regimental improvido”. (TJDFT, 4ª Turma Cível AGI nº 2010.00.2.008772-3, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 7/7/2010, p. 84). 


    ID
    1432996
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Caieiras - SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la, provocado por meio de embargos de declaração. Nesse caso, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. a

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

      Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.


    • Apesar da alternativa "A" estar correta, conforme apontado pelo colega, não me conformo que a alternativa "E" seja dada como incorreta, como explico:


      Os embargos de declaração no CPC são cabível apenas para suprir uma obscuridade, aclarar uma contradição, ou um ponto omisso na decisão, não se prestando para CORRIGIR uma decisão. O termo "corrigir" empregado pela alternativa "E", sugere que a decisão está viciada precisando ser revista (em caso de error in iudicando) ou anulada (em caso de error in procedendo). De qualquer forma, para reparar, rever, reformar uma decisão interlocutória o recurso cabível é o agravo (instrumento ou retido), não podendo a parte se valer dos embargos de declaração como sucedâneo do recurso específico.


      Infelizmente a banca se confundiu na redação desta alternativa, devendo a questão ser anulada.


      Art. 535 do CPC. Cabem embargos de declaração quando: 

      I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 

      II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    • Entendimento do STJ:

      PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de  declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.).  

    • Por que "C" está errada, pessoal?

    • Nagell, a letra C tá errada porque, em regra, não há contraditório da parte adversa em embargos de declaração. Segundo a jurisprudência, deve ser garantido o contraditório na hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes (efeitos modificativos).


      Ou seja, a letra C peca por generalizar ("em qualquer hipótese").

    • Com relação à letra B:

      Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

      I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

      II - por meio de embargos de declaração.


      E quanto à letra D:

      Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    • Concordo com o colega Artur Favero

    • Discordo do colega Artur Favero, os embargos de declaração são cabíveis em decisões que contenham obscuridade, omissão ou contradição, a superação desses vícios poderá ocasionar mudança da decisão, possuindo efeitos infringentes, portanto, perfeitamente cabível os embargos para "corrigir" decisão interlocutória.

    • EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO DO ITEM E.

      Vi que alguns colegas consideraram a alternativa E correta,

      Mas se na lei é dito que cabe Embargos de Declaração no caso de SENTENÇA OU ACORDÃO que possua obscuridade, contradição ou omissão, como seria correto afirmar que no caso de decisão interlocutória caberia embargos de declaração? Alguém poderia me explicar?

    • CUIDADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES

      O pedido de reconsderação não é recurso, porém, se feito o pedido de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, desde que preenchidos os demais pressupostos (basicamente a tempestividade) deve o recurso ser conhecido e desprovido, sendo SIM interrompido o prazo para os demais recursos, e sendo também passível aplicação de multa como forma de punição.

       

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

      1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).

      2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.522.347/ES, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pacificou o entendimento de que "1. Configura violação ao art. 538 doCPC o recebimento de embargos de declaração como mero"pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".

      3. Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo-se violação ao art. 538 do CPC


    ID
    1457758
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Fábio propôs ação judicial contra uma empresa fornecedora de serviços de bufê em razão de vício na prestação do serviço contratado. A ação foi proposta na vara cível competente para julgamento da demanda, por meio da qual se requereu indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Ao final, o juiz proferiu sentença na qual reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos e condenou a empresa ré a indenizar o autor. O juiz não se manifestou, contudo, sobre os danos morais pleiteados na petição inicial.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo.


      Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


      Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.


    • Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


    • A parte DEVERÁ interpor ou PODERÁ interpor recurso de embargos de declaração? Se o juiz se omitiu na apreciação do pedido de indenização por danos morais, tal discussão poderá voltar a ser ventilada em recurso de apelação, ainda que sem a oposição de embargos de declaração, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação. Estou errado? Esse verbo DEVERÁ me deixou realmente na dúvida.

    • Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

      GABARITO: CERTO. 

      Atenção aos termos 'deverá' e 'ciência da sentença' que constam na frase! Por mais que o conteúdo da questão esteja correto, ou seja, os embargos são opostos no prazo de 5 dias, esses termos acima destacados induzem ao erro o candidato! 

      Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

      I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

      II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

      Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

      Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

      Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo

    •  

      GABARITO: CERTO.

       

      É consabido que o manejo dos aclaratórios se afigura facultativo. Todavia, a redação do item indica que, caso o intuito do recorrente seja "sanar a omissão" do decisum, este "deverá" opor embargos de declaração, visto que o apelo voluntário ostentaria pretensão recursal distinta, qual seja: a reforma ou anulação da sentença.

       

    • Doutrina (Daniel Neves): Ainda que os embargos sejam aptos a sanar a omissão, a integração do julgado omisso pode ser realizada em sede de recurso, quando o Tribunal aplicará o art. 515, §3º (teoria da causa madura), por analogia, para julgar desde logo o pedido de danos morais. 

      STJ: Não adota esse entendimento doutrinário (possivelmente pra não dar oportunidade à "acomodação" das instâncias ordinárias). A decisão citra petita deve ser anulada, até mesmo de ofício, para que outra possa ser proferida em seu lugar.

    • Correto o meio de impugnação e o prazo, mas, além de não ser pacífica a natureza de recurso dos embargos de declaração, eles são opostos e não interpostos. A banca deu margem para quem marcou errado recorrer da questão.

    • Caro Gerson,

      Apesar da atecnia dos tribunais quanto a essa questão, todo e qualquer recurso, inclusive os embargos de declaração, é interposto e não oposto.

    • "Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença."

      Gabarito: correto.
      Acredito que o termo "ciência da sentença" induz o candidato a erro. Independentemente da atecnia da palavra "deverá", que entendi no sentido de "poderá", errei a questão ao entender que o prazo recursal começaria a partir da publicação da sentença. Mas o cpc fala que o prazo é contado a partir da intimação das partes, ou seja, da ciência da sentença. Vejamos:

      Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

      I - da leitura da sentença em audiência;

      II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

      III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

      Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. 


    • Existe diferença entre opostos e interpostos?

    • Não compreendi esse "da ciência da sentença".
      Não deveria começar a contar o prazo de 5 dias para a oposição de embargos de declaração a contar da intimação?
      Se alguém puder me dar um help, eu agradeço!

    • A melhor coisa é errar a questão em casa. Assim procuramos entender.


      Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

      I - da leitura da sentença em audiência;

      II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

      III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial
      "da data da ciência". 
      A questão não disse que foi em audiência. Logo, não se aplica o inciso I.
      Basta raciocinar... Para quê serve a intimação? Ora, justamente para "dá ciência" nos termos do art. 234 do CPC/73.Espero ter ajudado.
    • "Deverá"? Até onde eu sei recurso é voluntário.

    • Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.

      CORRETO, Ricardo Filho, OS RECURSOS SÃO VOLUNTÁRIOS MAS "PARA SANAR A OMISSÃO" ELE "DEVERÁ" INTERPOR... E NÃO FICAR SO OLHANDO!!

    • No novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração será o único recurso cujo prazo de interposição e resposta com prazo de 05 dias úteis. No entanto, fica clara a hipótese de contagem dos prazos em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (NCPC, arts. 219, 229, 1.003, §5º e 1.023). 

    • Fábio poderá interpor ED, pois o recurso não é obrigatório. A banca utilizou o verbo errado, DEVERÁ.

    • Pessoal, a intimação é um ato de comunicação e serve justamente para dar ciência da decisão, ou de qualquer outra questões cujas partes devam ter conhecimento, seja para exercer seu direito de defesa, direito à prova ou até o direito de recorrer. 

      Questões mais elaboradas exigem um pouco mais que letra da lei, então, é bom nessas horas justamente conhecer a banca para saber como interpretar! 

    • NCPC: Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    • Amigo/a, o enunciado diz que Fábio propôs ação judicial contra uma empresa por meio da qual ele requereu (1) indenização por danos materiais e (2) indenização por danos morais, tendo a sentença condenado a ré a indenizá-lo somente pelos danos materiais sofridos.

      Dessa forma, como apenas um pedido foi julgado procedente, houve sucumbência das duas partes, o que autoriza o manejo do recurso na modalidade adesiva!

      Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      Item correto!


    ID
    1477702
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No procedimento ordinário, os embargos de declaração

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      Leia mais: http://jus.com.br/forum/59047/embargos-de-declaracao-suspendem-o-prazo-de-apelacao#ixzz3Wf4yUEAD

    • Gabarito: E.

      Embargos de declaração pelo CPC = interrompe (artigo 583).
      Embargos de declaração pelo Juizado Especial/Lei 9099 = suspende (artigo 50).

      Vou tentar decorar assim:

      Juizado eSpecial = SuSpende.

    • NCPC

      Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

       

      Lei 9.099/95

      Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    • A oposição de embargos de declaração, no procedimento *comum, INTERROMPE o prazo para a interposição de outros recursos que poderiam ser apresentados pelas partes.

      Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

      Resposta: E


    ID
    1479301
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Miguel ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Rodolfo, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Interposto recurso de apelação por Rodolfo, o E. Tribunal de Justiça do Maranhão, por intermédio de uma de suas câmaras de direito privado, manteve na íntegra a sentença de primeiro grau. Rodolfo, identificando eventual contradição no v. acórdão, deverá opor embargos declaratórios no prazo de

    Alternativas
    Comentários
    • alt. d

      Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

      Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


    • NCPC

      Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

      Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

      Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


    ID
    1520950
    Banca
    FEMPERJ
    Órgão
    TCE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quantos aos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. letra b.

      Talvez com o fundamento no princípio da Instrumentalidade das formas.
    • "pas de nullité sans grief"

    • Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública

    • Cuida-se de embargos de divergência em que a controvérsia cinge-se à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. A Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento ao entendimento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. Ressaltou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Precedentes citados: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007. EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.


    • Gabarito oficial é letra C

       

      JULGAMENTO COLEGIADO. MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE.

       

      [...] à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. [...] não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. [...] EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.
       


    ID
    1537198
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A.

      Mas essa questão devia ser ANULADA, pois foi SUBJETIVA/GENÉRICA ao não especificar qual rito. Ora, o Código de Processo Civil (art. 535, I) não prevê embargos de declaração em caso de dúvida, mas a Lei 9099/95 (Juizado Especial) expressamente permite:

      "Art. 48. Caberão embargos de declaraçãoquando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou DÚVIDA."

    • Complementado a resposta do colega:

      B) (ERRADA) O prazo é de 05 dias, com base no "Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo."

      C) (ERRADA) O prazo é de 05 dias, com base no "Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

      D) (ERRADA) Os embargos são restritos à matéria divergente, com base no "Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência"

    • CPC- Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

      I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

      II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    • Alternativa A) Os embargos de declaração estão previstos no art. 535, do CPC/73, que afirma terem eles cabimento quando "I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Conforme se nota, os embargos declaratórios não têm cabimento, como regra geral, contra dúvida em acórdão. Afirmativa correta. Obs: Fizemos questão de afirmar que esta é a regra geral porque a Lei nº 9.099/95, em seu art. 48, admite a oposição destes embargos também em caso de dúvida.
      Alternativa B) O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias e não de dez (art. 536, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) É certo que da decisão que não admitir os embargos infringentes cabe agravo de instrumento para o órgão competente, porém, este deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias e não no de dez (art. 532, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". Afirmativa incorreta.
    • Pelo Novo CPC:(NCPC)

      A) Certa, conforme art.1022 do NCPC

      B) Errada. O prazo permanece de 5 dias pelo NCPC (art. 1023). Só que agora são contados os dias úteis.(art. 219 do NCPC)

      C) Os embargos infringentes foram suprimidos no Novo CPC, hevendo previsão de convocação de novos julgadores em caso de decisão não unânime, conforme art. 942.

      D) Também prejudicada pela mudança referida na alternativa C.

    • Art. 1.022 NCPC.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

      I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

      II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

      III - corrigir erro material.

       

      Fé em Deus!


    ID
    1540069
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Não são cabíveis, por regra, no procedimento ordinário, embargos de declaração contra decisão de julgador que

    Alternativas
    Comentários
    • C) (CERTA) Não cabe embargos de declaração quando gerar dúvida entre as partes.

      As outras afirmativas estão certas com base no dispositivo legal: 

      Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

      I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade (D) ou contradição (B);

      II - for omitido (A) ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    • Resposta Certa: C

      Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

      I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

      II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

      Art. 48, Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
      A hipótese de cabimento de embargo de declaração no caso de dúvida é possível no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais e está previsto no Novo CPC.
    • Os embargos de declaração estão previstos no art. 535, do CPC/73, que afirma terem eles cabimento quando "I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Conforme se nota, os embargos declaratórios não têm cabimento, como regra geral, contra dúvida em acórdão. Porém, é importante notar que afirmamos ser esta é a regra geral, aplicável ao procedimento ordinário, pois em alguns ritos especiais, a exemplo da Lei nº 9.099/95, admite-se a oposição destes embargos também em caso de dúvida (art. 48).

      Resposta: Letra C.

    • NCPC

      CAPÍTULO V
      DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

      Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

      I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

      II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

      III - corrigir erro material.

      Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

       


    ID
    1584214
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os embargos de declaração no rito ordinário serão opostos no prazo de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra C.

      Art. 536 CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

      Art. 538 CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Complementando a resposta  da colega Mara Lima

      NCPC:

      Gabarito letra C.

      Art. 1.023. Os embargos serão opostos, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, em PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, E NÃO SE SUJEITAM A PREPARO. 
      Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPEM O PRAZO para a interposição de recurso.

    • .Novo Código de Processo Civil:

      Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

       Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

      Prazos dos Embargos de Declaração

      NCPC: 5 dias.

      CPP: 2 dias.

      Lei 9.099/95: 5 dias.

      Obs.: No procedimento do JEC, os embargos de declaração também interrompem o prazo para a interposição de recurso, mas não suspendem.

      Art. 50, Lei 9.099/95. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.


    ID
    1597504
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Embargos de declaração opostos com a única finalidade de requerer um juízo de reconsideração

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra B

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

      Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.


      O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, inclusive se estiver sob a forma mascarada de embargos de declaração.
      Fonte: http://jus.com.br/artigos/29862/os-embargos-de-declaracao-consistentes-em-mero-pedido-de-reconsideracao-nao-interrompem-o-prazo-recursal
    • Engraçado! Me expliquem uma coisa: e se o juiz reconsiderar, ainda assim não interrompe?

    • Importante destacar que existem duas situações nas quais os embargos não interrompem ou suspendem os prazos. A primeira é apontada como resposta na questão, já a segunda é aquela na qual os embargos são interpostos fora do prazo, ou seja, intempestivos ou extemporâneos.

      MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
      1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
      (AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015).

      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
      CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
      1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ.
      2. Agravo regimental não conhecido.
      (AgRg nos EDcl no CC 131.091/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)

      Foco Força e Fé....

      Um passo por vez.

    • Paula.....se o juiz está reconsiderando, então ele não está sanando omissão, obscuridade ou contradição, FINALIDADES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - e que possibilitam a interrupção de prazo.

      Se ele está RECONSIDERANDO, então, em verdade, temos um pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, logo, se de embargos não tratam-se, então não interrompe-se neste caso.

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que  o procura!!



    • Paula,

      Nesse caso (o juiz reconsiderar sua decisão e alterá-la), eu entendo que haverá uma nova decisão, a qual será normalmente passível de recursos que atacam o mérito, pelo menos quanto ao trecho que foi alterado. (Ou seja, nesse caso, dá na mesma, mas, face às jurisprudências mencionadas por Rodrigo e Fabricio, vamos errar em provas se dissermos que os embargos de declaração com puro pedido de reconsideração "interrompem" o prazo p outros recursos)

    • Pedido de reconsideração não pode interromper prazos recursais, pois ele tem natureza jurídica de sucedâneo recursal não sendo considerado "recurso" propriamente ditos, mas apenas um procedimento administrativo.

    • CUIDADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES

      O pedido de reconsderação não é recurso, porém, se feito o pedido de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, desde que preenchidos os demais pressupostos (basicamente a tempestividade) deve o recurso ser conhecido e desprovido, sendo SIM interrompido o prazo para os demais recursos, e sendo também passível aplicação de multa como forma de punição.

       

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

      1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).

      2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.522.347/ES, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pacificou o entendimento de que "1. Configura violação ao art. 538 doCPC o recebimento de embargos de declaração como mero"pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".

      3. Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo-se violação ao art. 538 do CPC.

    • NOVO CPC

       

      Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    • Atualizando com ATENÇÃO:::

      Em que pese a oposição de embargos de declaração, regra geral, interromperem o prazo para a interposição de recurso, não há a incidência de interrupção quando a finalidade da oposição for a reconsideração da decisão recorrida.Veja-se:

      Art. 1026 do CPC/2015.Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

       Jurisprudência: 

      1) “Os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida não interrompem o prazo para interposição de outros recursos” (AgRg no AREsp 740697/MS).

      2) "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp 929737 / SP).

       

    • S.m.j., atualmente não seria esse o gabarito da questão, consoante informativo 575 do STJ:

      Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". Tal proceder é incabível por três razões principais: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015. STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

      Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas: 1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo); 2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentado dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015).

      Nesse sentido: Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

       


    ID
    1605958
    Banca
    PGE-PA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:


    I - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    II - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    III - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

    IV - Sobre os fatos narrados na petição inicial, caberá ao réu manifestar-se precisamente, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Contudo, esta regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    V - É licito às partes arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição, direito este que pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias, contado do fato que ocasionou o incidente. 

    Alternativas

    ID
    1666426
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do recurso de embargos de declaração, indique a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. B.

      A jurisprudência entende, há tempos, a possibilidade dessa acumulação.

      STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 979505 PB

      1. A razão de ser da multa imposta no Tribunal a quo pelo art. 538 , p. ún., do CPC (oposição de embargos de declaração protelatórios) é diferente do motivo por trás da aplicação dos arts. 17 , incs . IV e VII , e 18 desse mesmo diploma no presente momento (abuso do direito de recorrer caracterizado pela interposição de recurso especial manifestamente procrastinador). Além disso, diversamente do que ocorre para os casos dos embargos de declaração e do agravo previsto no art. 557 , o Código de Processo Civil não prevê norma específica para as hipóteses de manejo de recursos extraordinários (em sentido lato) protelatórios.
      2. Tendo em conta essa realidade normativa, é possível cumular a multa imposta pelo Tribunal de origem com base no art. 538 , p. ún., do CPC com aquela prevista para situações em que restar configurada a litigância de má-fé na interposição de recurso especial (arts. 17 e 18 do CPC ).

      Item correto, de fato, as penalidades possuem fatos geradores diferentes, razão pela qual podem sim sofrer a acumulação.

      (Fonte: Ebeji - http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-processo-civil-analise-de-prova-questao-61/)

    • O problema da assertiva não é a cumulação. mas a palavra indenização, que pode levar a uma confusão, se o candidato não souber direito o artigo 18 do CPC, que prevê multa por litigância por má fé e indenização à parte prejudicada (art. 18). quem se lembrar apenas da multa de litigância pode achar que está errada tb.

    • Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-caso-de-embargos-de-declaracao.html


      "Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC.

      A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.

      STJ. Corte Especial. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).

      É importante chamar atenção para esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina. Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros."

      Vale a pena conferir a íntegra no site do dizer o direito!!

    • chovem acórdãos: /

      E- Ementa: Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Cabimento de embargos de declaração de decisão interlocutória. Não há necessidade de desistência da execução trabalhista individual, mas não poderá o agravante prosseguir nesta, caso haja aprovação do plano durante o prazo de suspensão e a eventual existência de novação. Agravo de instrumento provido.

      Quanto a C e D:

      Prevalece o entendimento de que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo.

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

      Entretanto, na esfera dos Juizados Especiais Federais Cíveis, por determinação expressa no artigo 50 da Lei Federal nº 9.099/95, os embargos de declaração interpostos contra sentença suspendem o prazo para recurso,in verbis:

      Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


    • A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".

    • “C”. De fato, a regra é a de que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo; fato que, entretanto, não obsta a que a parte ou interessado, por cautelar inominada, os requeira. Ademais: “TRF-5 – AC. Apelação Civel. AC 54781320124058400 (TRF-5.)

      Data de publicação: 15/04/2014.

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Sentença impugnada por apelação recebida nos efeitos devolutivo suspensivo não é suscetível de execução provisória, a teor do que dispõe o art. 475 , I , o parágrafo 1º , do CPC . 2. Caso em que a execução provisória restaria até sem efeito, nos termos do art. 475-O, parágrafo 1º, do CPC , ante o fato de o Tribunal ter modificado a sentença. 3.Apelação provida.”

    • “D”. Se tempestivos, a regra é a de que os embargos de declaração interrompam o prazo para a interposição recursal; entretanto a regra não se aplica aos juizados. Lá, há suspensão. Ademais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 560091 RS 2014/0196582-8 (STJ).

      Data de publicação: 28/04/2015.

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TITULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2. Agravo regimental não provido.”

    • “D”. Ademais: “TJ-DF - Diversos do Juizado Especial. DVJ 20140020089760 DF 0008976-39.2014.8.07.0000 (TJ-DF).

      Data de publicação: 22/08/2014.

      Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SUSPENSÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE DECLARADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Nos Juizados Especiais, a oposição de embargos de declaração, em absoluta consonância com os princípios da celeridade e da efetividade, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso inominado, havendo tão-somente a suspensão do prazo recursal, a teor do que dispõe o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Dito em outros termos, significa que o prazo não recomeça a fluir em toda sua inteireza, tal qual ocorre no sistema do CPC, restando apenas os dias que lhe sobejarem. 2. Reclamação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a decisão atacada.”

    • “E”: “TRF-1 – INQUERITO. INQ 237178520144010000 (TRF-1).

      Data de publicação: 03/09/2014.

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO PREVISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito dos tribunais é no sentido do cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado apenas para, suprindo a omissão apontada, afastar o pedido de imputação de declinação de competência em relação ao ex-prefeito de Cedral, pela eventual prática do delito tipificado no art. 1º , VII , do Decreto-Lei 201 /67. 3. Eventual atraso na prestação de contas, simples falta administrativa, sem demonstração do elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário, não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201 /67. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.”

    • qual o erro da A?

    • CPC 2015

      Letra C

       

      Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

       

      § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    • Não sei o erro da letra A -->

       

      Oportunamente, trazemos à baila lições de Nelson Luiz Pinto (1998, p. 35), que conceitua o efeito infringente advindo dos embargos de declaração da seguinte forma:

      ... poderão, ainda, os Embargos de Declaração, ao sanar omissão ou contradição, resultar numa decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, hipótese em que prevalecerá o que neles restar decidido. Diz-se, nesses casos, que os embargos de declaração tiveram efeito infringente do julgado.

    • Letra D desatualizada em face da nova redação do artigo 50 da Lei 9.099/95:

       

      " Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)"

    • Questão desatualizada! Não foi anulada?

    • A - O juízo de retratação não se confunde com o efeito infringente. Este decorre da possibilidade da omissão, obscuridade e contradição influir no julgamento do feito, ou melhor, na decisão de mérito. Enquanto que na retração, o juiz, espontaneamente, reconhece o erro, mas somente quando não há resolução do mérito. Portanto, são duas coisas diferentes.

      B - CERTA.

      C - Em havendo previsão de apelação, não há possibilidade da execução provisória da decisão que decide os Emb de Dcl. É verdade que os Embargos não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo, e, via de regra, os efeitos suspensivos dos recursos são ope iudicis, afinal, a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995), que é o caso da apelação (art. 1012).

      D - Não interrompia, mas com a mudança da Lei, passa a interromper.

      E - Segundo a CF, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, caso contrário será omisso, contraditório, ou obscuro. Dessa forma, todo pronunciamento judicial é passível de Embargos de Declaração.

    • A - O juízo de retratação não se confunde com o efeito infringente. Este decorre da possibilidade da omissão, obscuridade e contradição influir no julgamento do feito, ou melhor, na decisão de mérito. Enquanto que na retração, o juiz, espontaneamente, reconhece o erro, mas somente quando não há resolução do mérito. Portanto, são duas coisas diferentes.

      B - CERTA.

      C - Em havendo previsão de apelação, não há possibilidade da execução provisória da decisão que decide os Emb de Dcl. É verdade que os Embargos não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo, e, via de regra, os efeitos suspensivos dos recursos são ope iudicis, afinal, a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995), que é o caso da apelação (art. 1012).

      D - Não interrompia, mas com a mudança da Lei, passa a interromper.

      E - Segundo a CF, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, caso contrário será omisso, contraditório, ou obscuro. Dessa forma, todo pronunciamento judicial é passível de Embargos de Declaração.


    ID
    1687837
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    COHAB MINAS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • a) O pedido de reconsideração presta-se para postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente

      b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      c) Correta

      d) Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

      I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

      II - o terceiro juridicamente interessado;

      III - o Ministério Público:

      a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

      b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.


    ID
    1691344
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante aos recursos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

      Informativo Nº: 0541

      Período: 11 de junho de 2014.

      As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

      Corte Especial

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

      A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória. 

    • Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória. 

      E O QUE SÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS?

      Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC.

      FONTE: DIZER O DIREITO INFOR. 541


    • A sentença que reconhecer a improcedência da ação de improbidade administrativa estará sujeita ao reexame necessário.


      A lei 7.347/85 (ACP) e a lei 8.429/92 (Improbidade) não disciplinam a temática do reexame necessário. Todavia, face ao microssistema processual coletivo, parte da doutrina assevera que deve-se aplicar o artigo 19 da lei 4.717/65 que disciplinar estar sujeita ao reexame necessário a decisão que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular. 

      No entanto, interpretando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o duplo grau de jurisdição previsto para a ação popular é aplicável à ação civil pública, porém não é aplicável à ação civil por ato de improbidade administrativa, pois o reexame deve ser interpretado de forma restritiva.  

    • É possível a juntada de documentos no bojo da apelação, inclusive aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação, desde que garantidos à parte contrária o contraditório e a ampla defesa.


      Segundo o STJ, é possível que as partes juntem documentos aos autos em qualquer fase do processo, inclusive recursal, desde que:

      a) seja observado o contraditório e a ampla defesa;
      b) que a parte não tenha deixado de juntar o documento por má-fé;
      c) que o documento não seja indispensável á propositura da ação. 

      Se o documento era indispensável, a ação deve ser rejeitada sem análise do mérito. 
    • B) É possível a juntada de documentos na fase recursal?

      SIM. Para o STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011).

      Esse entendimento foi reafirmado em julgado noticiado no Informativo 533 do STJ.

      Resumindo o tema:

      É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos:

      a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;

      b) não haja indício de má fé;

      c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC).

      STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533).

      http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/e-possivel-que-parte-junte-novos.html

    • alguém sabe o erro da letra e? 

    • Sobre o gabarito (Alternativa "A"), atenção senhores, pois o assunto tem sido cobrado de forma recorrente. Segue outra questão recente. A multa dos embargos de declaração protelatórios pode ser cumulada com a indenização decorrente da litigância de má-fé do embargante. (Procurador da fazenda Nacional 2015).

    • Sobre a alternativa "E", segue motivo da incorreção senhores: 

      A ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O entendimento é da 2ª seção do STJ, ao analisar recurso repetitivo interposto pela Brasil Telecom contra decisão do TJ/SC.

      O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a própria Corte Especial do STJ tem entendimento de que "a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial para os efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exigem intimação ou vista pessoal". Dessa forma, os autos devem retornar à origem para apreciação do agravo de instrumento.

      Bons papiros a todos!!

    • DA DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO Saliente-se que a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Corroborando o que foi acima exposto: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/5/2013.)

      (STJ - REsp: 1489479 PR 2014/0269432-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/11/2014)


    • Cuidado com a mudança de entendimento recente do STJ quanto à assertiva d.


      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO.

      A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014.



      PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19DA LEI 4.717/1965.1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje29.5.2009).2. Agravo Regimental não provido.
      (STJ - AgRg no REsp: 1219033 RJ 2010/0184648-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)

    • Letra E

       

      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
      1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera relevável a ausência, no instrumento, da certidão de intimação da decisão agravada quando a tempestividade do agravo puder ser aferida por outro meio.
      2. Impossível a realização dessa providência no caso, pois a certidão indicada como prova da interposição oportuna da insurgência refere-se ao recurso extraordinário.
      3. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no Ag 1431635/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)

    • Pessoal, atentem-se para o recente entendimento do STJ que torna correto o item "D":

       

      O STJ pacificou o entendimento, em junho de 2017, no sentido de que cabe o reexame necessário nas ações de improbidade administrativa por aplicação subsidiária do CPC e analógica da Lei de ação popular. Vide abaixo:

       

      PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

      Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).

    • DESATUALIZADA - ALTERNATIVAS CORRETAS: "A" E "D" - NCPC


      a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO 

      ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

      (ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E 

      RES. 8/2008-STJ). A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo � punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo �, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória. 


      b) É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja indício de má fé; c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC). STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533). http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/e-possivel-que-parte-junte-novos.html


      c) Saliente-se que a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Corroborando o que foi acima exposto: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/5/2013.)

      (STJ - REsp: 1489479 PR 2014/0269432-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/11/2014)


      d) art. 19 LAP é aplicável a ACP por improbidade administrativa (https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html)


      e) Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;





    ID
    1708501
    Banca
    TRT 21R (RN)
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos embargos declaratórios, e considerando o regramento sob utilização atual, é incorreto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa E - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos em razão de sua intempestividade ou em razão de defeito formal.

      AgRg no REsp 1230099/AM, Rel. min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 30/10/2012.

      AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 44.879/MA, Rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/8/2014.

    • Lembrando que, de acordo com o novo CPC, a alternativa B também estaria errada:


      Art. 1026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
    • Nos Juizados os embargos SUSPENDEM prazo para interposição de novo recurso.

    • Apenas para complementar os comentários dos colegas, parte da doutrina entente que a interrupção do prazo atinge apenas a parte que embargou, por isso a alternativa "e" está incorreta: 

      "Existe entendimento de que a não interrupção nesse caso atinge somente a parte que embargou da decisão, não sendo justo com a parte embargada retirar-lhe a interrupção do prazo, considerando-se que não foi ela quem deu causa ao vício que levou ao não recebimento do recurso." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

    • Via de regra, os embargos de declaração interrompem o prazo. A exceção cabe aos juizados especiais, onde os prazos ficam apenas suspensos.

    • Letra E - comentários: Segundo alteração recente da CLT, através da lei 13.015/2014, os embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, SALVO: "§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura", conforme art. 897-A da CLT.  

    • Colega Aline Monteiro, apenas a título de debate jurídico, creio eu que essa modificação se atém apenas a Clt e não se estende ao Cpc, pois o Cpc não faz uso subsidiário da Clt.  

      E houve alteração trazida pelo novo CPC (uma exceção a regra da interrupção) quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em seu art. 1026, par1.,possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim a palavra 'sempre' interrompem faria com que a questão estivesse errada sob luz do Ncpc.

    • No âmbito da Justiça do Trabalho, a lei 13.015, incluiu o § 3º ao artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração.O mencionado § 3º prevê que os embargos de declaração só não interromperão o prazo para interposição do recurso principal quando: (i) forem intempestivos, (ii) a parte não estiver regularmente representada, ou (iii) o recurso não estiver assinado. Em outras palavras, na Justiça do Trabalho há expressa previsão de que os embargos de declaração, como regra, ensejam a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.

    • Gente será que sou eu que não estou sabendo interpretar essa questão. Duas colegas apontaram como fundamento art. Da clt, mas essa questão não é de processo do trabalho e sim de processo civil. Se alguém puder me esclarecer a dúvida agradeço.

    • A alternativa traz a palavra "sempre" e o Art. 538 do CPC não expressa essa palavra:

      "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".
    • A letra D está correta porque o prazo só seria dobrado se fosse a FP quem opusesse ED, sendo o particular, o prazo para recorrer é normal.

    • Eii, Aline!! :) Na minha opinião o erro da letra e) está em considerar como absoluta (sempre) uma regra que comporta exceção: no caso de intempestividade, os embargos declaratórios não terão o condão de interromper o prazo recursal . Alias, observadas as peculiaridades do caso concreto, podera configurar, inclusive, intenção protelaria e litigancia de má-fé.
    • Isso não está na lei (salvo na CTL, Como trouxe a colega), mas se você der uma olhada na jurisprudência vai ver que esse entendimento não guarda discussão.
    • Não havia interrupção de prazo recursal mediante a interposição de embargos de declaração nos juizados especiais cíveis, até a vigência do Novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, nos termos do artigo 1.065: 

      O artigo 50 da Lei 9.099/95 de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: O prazo para embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recuso. 
    • Colegas, em provas para a Magistratura Trabalhista é comum a interdisciplinaridade das questões.O mesmo assunto pode ser cobrado com enfoque em duas disciplinas. Não é porque a questão é de processo civil que não possa ser respondida através da CLT. 

       

      Art. 897-A,    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

       

    • LETRA B com a alterção do CPC

      Artigo 1022

      ...

      § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

      § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


    ID
    1737427
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação ao tema Recursos, de acordo com a Lei n° 5.869/73, Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta letra e: art. 538, CPC (Lei 5.869/73) -> Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • *CPC ANTIGO

      a) ERRADA. Art 497 CPC ~> O recurso extraordinário e o recurso especial NÃO IMPEDEM a execução da sentença (...)

       

      b) ERRADA. Art. 522, p. único CPC ~> O agravo retido INDEPENDE de preparo.

       

      c) ERRADA. Art. 521 CPC ~> Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz NÃO poderá inovar no processo (...)

       

      d) ERRADA. Art. 508 CPC ~> Na apelação, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 DIAS.

       

      e) CORRETA. Art. 538 CPC ~> Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Como o edital da Marinha vai cair os 2 CPC, não custa já ir se familiarizando. Conforme o CPC/15

      Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    • CPC 1973

      a) INCORRETA

      Art 497. O recurso extraordinário e o recurso especial NÃO IMPEDEM a execução da sentença (...)

      b) INCORRETA

      Art. 522, § único. O agravo retido INDEPENDE de preparo.

      c) INCORRETA

      Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz NÃO poderá inovar no processo (...)

      d) INCORRETA

      Art. 508. Na apelação, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 DIAS.

      e) CORRETA

      Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • CPC 2015

      a - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

      b - O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido. Não obstante, na forma do seu art. 1.009, § 1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

      c - não encontrei artigo correspondente

      d - Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

      e - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


    ID
    1779847
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos recursos, julgue o item subsequente.

    De acordo com o entendimento do STF e do STJ, a interposição de recursos de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito de prequestionamento, essencial para a admissibilidade de recurso extraordinário e de recurso especial.

    Alternativas
    Comentários
    • TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF 

      (...)

      3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera oposição de aclaratórios não acarreta, automaticamente, o prequestionamento da matéria, tampouco sua ausência, por si só, implicaria em violação ao 535 do CPC, não havendo, ainda, que falar em qualquer contradição no reconhecimento de tal situação. Neste sentido: AgRg no AREsp 563.643/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015, EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.

      4. O único dispositivo de lei federal apontado como violado nas razões de recurso especial não tem o condão de infirmar a tese adotada pela Corte local, estando desfundamentado o recurso especial, no particular, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes.

      5. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no AREsp 738.516/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)

    • GABARITO: ERRADO.


      Eu errei a questão porque confundi a proposição com o teor da Súmula 98 do STJ. Fica o alerta!


      Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    • Para o STF = SIM (Súmula 356). 

      Para o STJ = NÃO (Súmula 211). 
    • Complementando o comentário do colega Dyego Porto:

      Súm 356, STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

      Súm 211, STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.


    • GABARITO: ERRADO.

       

      Trata-se do chamado prequestionamento ficto, aceito pelo STF (Súmula 356, STF) e não admitido pelo STJ (Súmula 211, STJ).
      Acaso a parte tenha interposto embargos de declaração com o fito de prequestionar a matéria, e mesmo assim o Tribunal a quo não se manifeste a respeito, o STJ entende haver negativa da prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC), determinando a remessa dos autos à origem. Nesse sentido:

      "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca do disposto no art. 1.531 do Código Civil/1916, permaneceu silente o Tribunal. 3. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 507.053/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012).

       

    • NCPC (previsão expressa do prequestionamento ficto):

       

      Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    • Só reforçando: o art. 1.025 do NCPC consagrou a tese do pré-questionamento ficto, resultando na superação da Súmula 211 do STJ.


    ID
    1779853
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação aos procedimentos dos juizados especiais cíveis, julgue o seguinte item.

    Os embargos de declaração poderão ser interpostos de forma oral e, quando opostos contra a sentença, suspenderão o prazo para interposição de eventuais recursos.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CERTO.


      Embargos de declaração:


      CPC/1973 (art. 538): interrompem o prazo para a interposição de recurso.

      Lei 9099/1995 (art. 50): suspendem o prazo para a interposição de recurso.

      CPC/2015 (art. 1026): interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    • CERTO 

      Lei 9.099/95


      Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

       Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

       Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

       Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


    • ALERTA!!!! EM VIRTUDE DO NOVO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPERÃO O PRAZO PARA RECURSO NESTE DIPLOMA MENCIONADO, BEM COMO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 

       

      LEI 9.099/95

       Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

      Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

      Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    • Atualmente a questão está incorreta. Art. 50 da lei 9099/95 "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)"

    • Galera, vamos reportar ao site informando que a questão está desatualizada.

    • Questão desatualizada galera!!!!!!  Lei nº 13.105, de 2015

    • De fato, questão desatualizada. 

    • Gabarito é certo, art. 1026 do cpc de 2015

       

    • ATENÇÃO!!! questão desatualizada!!

      GABARITO: ERRADO!!!

      Lei 9.099/95 prevê EXPRESSAMENTE

            Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   

    • Questão desatualizada em relação ao Novo Código de Processo Civil.

      Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    • ainda bem que 8 pessoas me avisaram que a questão estava desatualizada, se fossem só 5 eu nem teria me atentado a esse detalhe

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • A questão está desatualizada!

      1 - Embargos podem ser : escrito ou oral

      2 - Os prazos sao interrompidos e nao suspensos!

    • Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     

              § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

              § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    

    • QUESTÃO DESATUALIZADA: nova redação do art. 50.

    • Não cai no TJ SP 2017

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

       

      Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

       

      Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso[Sobre qualquer decisão, não só decisão de 1° instância]

    • De acordo com o novo CPC,  o art. 50 da lei 9099/95 foi alterado.

      Agora, os embargos interrompem.

    • Vamos notificar erro ao QC, pois essa questão está desatualizada.

    • Não suspende o prazo, sim INTERROMPE!
      DESATUALIZADA!

    • Questão desatualizada!! O prszo de Embargos declaratórios são INTERRUPTIVOS.

    • Questão desatualizada visto que os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo, diferentemente do que dispõe, alegando suspender o prazo para outros recursos...

    • A primeira parte do enunciado está correta, já que os embargos de declaração podem ser interpostos contra a sentença de forma oral:

      Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.    

      Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

      Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

      Contudo, caso sejam opostos embargos de declaração contra sentença proferida nos Juizados, o prazo para interposição de recursos será interrompido!

      Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

      Resposta: E


    ID
    1795888
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A opção que contém apenas recursos, conforme o sistema do Código de Processo Civil de 1973, é:

    Alternativas
    Comentários
    • FGV tá de sacanagem, né?!

      Embargos de terceiro e embargos do devedor não são recursos!

    • A palavra “embargos” tem diferentes acepções:
      a) Embargos do devedor – previsto nos artigos 736 a 747, do CPC, art. 52, Lei 9.099/95;
      b) Embargos de natureza recursal – infringentes (art. 530 e seguintes, CPC), de declaração (art. 535, CPC), de divergência (art. 496, VIII, CPC);
      c) Embargos de obra nova - art. 935, do CPC;
      d) Embargos do réu – art. 1.102c, CPC;
      e) Embargos de terceiro. Os embargos terceiro  representam um processo incidental e autônomo

      Os embargos de terceiro são ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido por uma ordem judicial.A classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental(a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título) processual (sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) negativa (propõem-se a desconstituir o ato).
    • O embargo de terceiro não possui natureza de recurso. Trata-se de ação autônoma. Logo, excluindo as 4 alternativas onde aparece, chegamos ao gabarito.

    • GABARITO ITEM A(DESATUALIZADA)

       

      NCPC

       

      Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

      I - apelação;

      II - agravo de instrumento;

      III - agravo interno;

      IV - embargos de declaração;

      V - recurso ordinário;

      VI - recurso especial;

      VII - recurso extraordinário;

      VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

      IX - embargos de divergência.

       


    ID
    1869529
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de São Luís - MA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.

    I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

    II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.

    III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

    IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.

    De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • assertiva II - precisa ser ratificado o requerimento realizado por meio de agravo retido (lembrando que essa modalidade de recurso acabou no NCPC)

      assertiva III-o agravo de instrumento é interposto no Tribunal e agora está disciplinado no art 1015 do NCPC

      assertiva IV- os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para os demais recursos.

      Atenção: embora o STJ não aceitasse, o NCPC admitiu o prequestionamento FICTO com a apresentação dos embargos de declaração.

    • Alguns artigos interessantes do NCPC que auxiliam a responder a questão

       

      Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

      § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

      I - homologa divisão ou demarcação de terras;

      II - condena a pagar alimentos;

      III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

      IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

      V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

      VI - decreta a interdição.

       

      Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

       

      Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

       

      "É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos" (ASSUMPÇÃO NEVES, p. 1595, 2016)

    • SOBRE IV :  OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :

      - interrompe o prazo

      - não tem efeito suspensivo.

       

       

      Ah, no novo NCPC não há agravo retido mais.

      NÃO HÁ GABARITO

       

    • NCPC

      Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.

      I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

      CORRETO. De acordo com NCPC a apelação, em regra, terá efeito devolutivo e suspensivo. Contudo, em algumas situações, o efeito do recurso será apenas devolutivo, quando há risco de lesão à parte, como no caso de antecipação dos efeitos da tutela. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

      II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.

      Não existe mais agravo retido no artigo 994 do novo CPC. (Medina, 2011). Deste modo, as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no artigo 1.009 no § 1º do novo CPC.

      III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

      ERRADO. O agravo de instrumento é dirigido diretamente AO TRIBUNAL. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

      IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.

      ERRADO, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos.

    • I) CORRETA. A regra geral é que a apelação seja recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

      Contudo, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela é recebida, excepcionalmente, apenas no efeito devolutivo.

      Isso quer dizer que a sentença já começa a produzir todos os seus efeitos a partir de sua publicação, podendo ser objeto de execução!

      Art. 1.012, CPC-73. A apelação terá efeito suspensivo.

      § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

      V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

      II) INCORRETA. O agravo de retido não está previsto no rol dos recursos do art. 994, pois foi extinto pela nova ordem processual civil:

      Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

      I - apelação;

      II - agravo de instrumento;

      III - agravo interno;

      IV - embargos de declaração;

      V - recurso ordinário;

      VI - recurso especial;

      VII - recurso extraordinário;

      VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

      IX - embargos de divergência.

      III) INCORRETA. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente para julgá-lo (ad quem)!

      Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)

      IV) INCORRETA. Você não pode esquecer que:

      Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos!

      Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

      Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

      Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

      O prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).

      Resposta: B


    ID
    1878400
    Banca
    INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
    Órgão
    Prefeitura de Patos - PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos Recursos assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • QUESTÃO DESATUALIZADA!


    ID
    2056513
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara Municipal de Poá - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Contra acórdão que reduz o valor do dano moral fixado em sentença por maioria, sendo que o terceiro juiz pretendia  aumentá-la, assinale a alternativa correta que responde se é possível e qual o recurso que seria cabível para prevalecer o valor menor indicado pelo voto vencido.

    Alternativas
    Comentários
    • "O novo CPC, com vigência programada para março de 2016, não contempla, em seu rol taxativo de recursos, os embargos infringentes. Prevê, por outro lado, em seu art. 942, nova técnica de complementação de julgamentos não unânimes, forjada com propósitos assemelhados aos do extinto recurso de embargos infringentes. 

      O art. 942 do novo código dispõe que: 

      [...] quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
      (http://www.editorajc.com.br/2015/10/os-embargos-infringentes-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/)

    • Pelo que entendi, nesse caso, cabe Recurso Especial, pois houve violação ao art. 942 do NCPC. Como havia divergência entre os julgadores, o julgamento deveria ter prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, conforme prevê o artigo. 

    • Não consigo enxergar nenhuma violação a dispositivo legal e também não consigo presumir algo que não está na pergunta (não consta da pergunta que houve desrespeito ao teor do art. 942 do CPC). Está com cara de examinador que não entende de Processo Civil mesmo.

    • AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
      1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão  de  indenização  por  danos  morais  só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de  Noronha,  DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n.  7  da  Súmula  desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata  na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
      2.  O  valor  fixado  à  título  de  indenização por danos morais na instância de origem baseia-se nas peculiaridades da causa.
      Portanto,  a  revisão  desse  montante  por esta Corte importaria no reexame  das  especificidades  fáticas  do  caso  em concreto, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
      3.  A revisão da indenização por esta Corte está resguardada somente naqueles  casos  em que, ao primeiro olhar, ou seja, independente da análise  das circunstâncias fáticas, o valor se mostrar irrisório ou exorbitante.

      4. Agravo interno a que se nega provimento.
      (AgInt no AREsp 862.549/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
       

    • De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.

      Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.

      Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.
    • Comentário do professor do QC:

       

      De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.

      Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.

      Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

       

      Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

    • Além da questão acerca do valor do dano moral e descabimento de recurso especial, outro ponto que torna a questão incorreta, ao menos ao meu ver, é que a figura dos embargos infringentes extinta pelo NCPC não poderia ter sido cobrada pela prova, uma vez que ela foi aplicada 2 meses antes da entrada em vigor do CPC/2015, ressalvada alguma previsão no edital em sentido contrário...

    • O gabarito da banca deveria ser alterado ou anulado.

      Os comentários sobre o NCPC estão todos incorretos, pois a prova foi aplicada antes da vigência do NCPC e no edital existia apenas a previsão de cobrança do CPC antigo.

      O comentário do professor (que discorda do gabarito dado pela banca) explica o motivo pelo qual o gabarito da VUNESP está errado e deveria ser alterado / anulado.


    ID
    2072170
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Registro - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Durante uma audiência de instrução e julgamento, o juiz deferiu a contradita da testemunha do réu, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor, fundamentando claramente suas decisões, e, ao final, julgou antecipadamente a lide, considerando a demanda improcedente. Diante da atual sistemática processual, frente aos atos praticados pelo juiz, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • The Gab. E

      NCPC não há mais agravo retido.

      Da decisao que não comportar agravo de instrumento, caberá apelação, alegando em preliminar, ou nas contrarrazões . 

      O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões interlocutórias.

      Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

      I-Tutelas provisórias;

      II - mérito do processo;

      III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

      IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

      V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

      VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

      VII - exclusão de litisconsorte;

      VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

      IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

      X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

      XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

      XII - (VETADO);

      XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

      Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    • O NCPC não traz mais a possibilidade de agravo retido. Portanto, marcaria letra "b" como correta, tendo em vista que quando falamos de julgamento antecipado da lide, estamos falando de erro in procedendo, ou seja, erro quando ao procedimento, modalidade que admite o recurso de apelação no NCPC.

    • A alternativa B está errada porque o réu não poderá apelar, já que ele foi o vencedor da ação. O art. 996 do NCPC diz que somente a parte vencida pode recorrer. 

    • A questão referiu-se ao CPC/1973, logo, gabarito E; Agora, se se referiu ao NCPC, logo, gabarito B.


    ID
    2092276
    Banca
    IESES
    Órgão
    Potigás - RN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas

    ID
    2101273
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No caso de oposição, no primeiro dia do prazo recursal, de Embargos de Declaração via fax, nos termos da Lei Nacional 9.800/99, o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais tem início:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra D

       

      Lei 9.800 /1999, Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

       

      O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o termo inicial para apresentação de recurso interposto via fax, ainda que no curso do prazo processual, é o dia seguinte ao termo final do prazo previsto na legislação.


    ID
    2101288
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise as proposições e marque a assertiva correta:
    I – No trâmite de uma execução definitiva de sentença, proferida em ação civil pública tendo por objeto recuperação ambiental, entra em vigor a Lei 12.651/2012, que versa sobre o Código Florestal. Nesta hipótese, para se preservar o princípio da isonomia a decisão judicial deve ser adaptada ao novo texto normativo, que terá seus ditames aplicados mesmo nesta fase processual.
    II – Ao decidir embargos declaratórios contra sentença o juiz fixa multa, porque os considera procrastinatórios. Contra esta decisão cabe agravo de instrumento, que será julgado antes do recurso de apelação, como prevê o art. 559 do CPC, segundo o qual “a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
    III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes, nem mesmo pela parte prejudicada por eventual mudança da decisão antes desfavorável à Fazenda Pública.

    Alternativas

    ID
    2101291
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A parte B, ao contestar determinada demanda, alegou dois fundamentos para a improcedência: inexistência do direito material afirmado na inicial e prescrição da ação. Na sentença de primeira instância o primeiro argumento da parte B (inexistência de direito material) foi acolhido e o pedido julgado improcedente. Houve recurso da parte A, autora da ação. O recurso não foi provido. A parte A, vencida também na segunda instância, manejou recurso extraordinário ao STF. A tese da prescrição não foi apreciada nem mencionada nas contrarrazões ao recurso extraordinário. O recurso extraordinário fora provido monocraticamente afastando o fundamento acolhido no acórdão recorrido (inexistência de direito material). Em sequência, a parte B manejou agravo regimental para que a matéria sobre a prescrição fosse apreciada. O agravo regimental foi rejeitado à unanimidade pela Turma, sob o argumento de que não teria havido prequestionamento da tese acerca da prescrição. Analise as seguintes possibilidades:
    I - A parte B deve propor embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o STF aprecie, se entender pertinente, a questão da prescrição, mesmo não tendo sido discutida no Tribunal de origem, posto que cumpre ao STF, ao prover o recurso extraordinário, aplicar o direito à espécie, nos termos de sua súmula 456.
    II - Admite-se a propositura de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o STF determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para examinar a matéria prescricional.
    III - Os embargos de declaração podem ser propostos, mas não serão admitidos, porque houve ausência de prequestionamento, fato impeditivo para apreciação da matéria no STF. Agora escolha a alternativa correta:

    Alternativas

    ID
    2285851
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    COREN-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto aos embargos de declaração considerados protelatórios, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • NCPC

      a) Errado. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

       

      c) Errado. Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

       

      d) Correto. Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

       

      e) Errado. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

       

      b eu não sei explicar

    • gabarito D

      B- acho que extemporâneos, é interposto após o prazo.(não é o juiz que decide)

      há uma ementa.


    ID
    3574588
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Presidente Prudente - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando o controle difuso de inconstitucionalidade, havendo incidente de inconstitucionalidade suscitado antes do julgamento de apelação, contra a decisão do pleno ou órgão especial do Tribunal de Justiça caberá

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra A

      Imagino que a questão tenha sido elaborado sobre a vigência do CPC/73, mas o QC classificou como sendo do CPC/15. [Edição: agora o QC classificou a questão corretamente como CPC/73]

      De todo jeito, a resposta não se modifica, pois o seu fundamento é a Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

      Vejam que o enunciado quer saber qual o recurso cabível da decisão do Plenário, que julga o incidente, e não da Turma que julga a Apelação.

      Por isso, não é cabível Embargos Infringentes (decisão já é de do Plenário), nem RESP (a matéria é sobre constitucionalidade de ato normativo, e não sobre legislação federal), nem tampouco RE ou RO (com base na S. 513/STF).

      Assim, só nos resta os Embargos de Declaração, se for o caso de haver omissão, obscuridade ou contradição no julgamento do incidente.

      Bons estudos.

    • Diz a Súmula 513 do STF:

       A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

      O aqui observado mostra que, não sendo decisão de Tribunal, não é decisão que comporta Recurso Especial.

      Não é também caso de recurso Extraordinário, tampouco se amolda nas hipóteses de recurso ordinário.

      Não são hipóteses onde legalmente cabe Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Recurso Ordinário.

      Não há vedação do cabimento de embargos de declaração no caso em tela.

      Diz o art. 1022 do CPC:

      Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

      I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

      II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

      III - corrigir erro material.

      Cabe dizer que não há mais que se falar em embargos infringentes no CPC.

      Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

      LETRA A- CORRETA. Cabem embargos de declaração no caso em tela.

      LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em embargos infringentes na sistemática atual do CPC.

      LETRA C- INCORRETA. Não cabe recurso especial no caso em tela.

      LETRA D- INCORRETA. Não cabe recurso extraordinário no caso em tela.

      LETRA E- INCORRETA. Não cabe recurso ordinário no caso em tela.


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    • Achei mal elaborada. Alguém mais?? Mesmo assim, não discordo do gabarito A.

    • Na vdd foi mal elabora por querer so pra confundir kkk mas n rolou

    ID
    3594499
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    CIDASC
    Ano
    2011
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar: 


    Alternativas

    ID
    3997876
    Banca
    PGM-RJ
    Órgão
    PGM - RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Ação rescisória NÃO é recurso. Como o nome diz, é uma nova ação...


    ID
    4925317
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-MT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas