- ID
- 4774
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-MS
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Caberão embargos de declaração de sentença ou acórdão no prazo de
O prazo para interposição de agravo, apelação e embargos de declaração é de, respectivamente,
Quanto aos embargos de declaração, segundo o CPC, assinale a opção correta.
A respeito dos recursos no processo civil, considere:
I. Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
III. A existência de repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso especial.
Está correto o que se afirma APENAS em
No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:
Sobre os embargos de declaração pode-se afirmar que
Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.
Quanto aos recursos, é incorreto afirmar.
Quanto aos recursos, assinale a opção incorreta.
Sobre os recursos no processo civil, é incorreto afirmar que
Assinale a alternativa correta:
A respeito do processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:
Julgue os itens que se seguem, a respeito dos recursos no processo civil.
Após a interposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes e mantém- se em suspenso a eficácia da decisão recorrida, salvo se o recurso for intempestivo.
A respeito do recurso, um dos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa correta.
No que tange aos recursos no sistema processual civil, assinale a opção correta.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória.
III. É inaplicável o benefício do prazo dobrado aos litisconsortes em agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das pa
A respeito dos embargos de declaração, considere:
I. Têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais.
II. Podem ser opostos quando, na sentença, houver contradição.
III. Não são cabíveis quando houver obscuridade em acórdão.
Está correto o que consta APENAS em:
Em determinada ação, o autor, incapaz, pleiteou indenização por danos materiais, tendo o juiz concedido, na sentença, indenização por danos morais, no mesmo valor pleiteado, com motivação no abalo emocional sofrido. Houve interposição de embargos de declaração em que se apontou o erro, tendo sido negado provimento ao recurso. Na sequência, foram interpostas apelações.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.
Sobre sentença e coisa julgada, de acordo com o Código de Processo Civil, considere:
I. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
II. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença, mas não poderá considerar se o fato for modificativo do direito, diante da preclusão consumativa.
III. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.
IV. Faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
V. A sentença que condenar a parte no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Está correto o que consta APENAS em
Sobre os embargos declaratórios é incorreto dizer que:
Em determinada ação judicial, o Defensor Público, reputando essencial a produção de prova pericial, requer ao Juiz a produção desse meio de prova, sobrevindo decisão de indeferimento “por ausência de previsão legal”, designando-se, desde logo, audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Inconformado com referida decisão, o Defensor Público pode valer-se :
Os embargos de declaração
Sobre os recursos e as ações impugnativas autônomas, é correto afirmar:
Julgado o mandado de segurança de Pedro Ernesto, ele não vem a ser acolhido, sendo que a Autoridade Coatora recorre ao Tribunal Regional Federal, que, por maioria de votos, reforma a decisão para acolher a intempestividade de sua impetração. Em face do ocorrido, pergunta-se qual o recurso, em tese, cabível, valendo ressaltar que não existe omissão, ponto que o acórdão deveria ter se pronunciado, ou contradição para ser esclarecida?
Acerca de audiência e sentença, assinale a opção correta.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, sua decisão será de natureza
Julgue os itens que se seguem, acerca do processo nos tribunais e dos recursos.
A interposição do recurso exige o recolhimento das custas, mas os embargos de declaração gozam de isenção objetiva e subjetiva
Sobre os recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.
Em relação a embargos, assinale a afirmativa correta.
Considerando-se que o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna, analise as afirmativas abaixo.
I - O juiz de primeiro grau pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mesmo após receber a apelação e declarar seus efeitos, enquanto os autos não forem remetidos ao Tribunal.
II - Caso o recorrente oponha embargos de declaração considerados de natureza protelatória, ao embar- gante será imposta multa, e o prazo para que interponha outros recursos não será interrompido.
III - Será aplicado o regime da repercussão geral às questões de natureza constitucional que já tenham sido objeto de decisão pelo STF em reiteradas ocasiões, a ponto de formar jurisprudência dominante
IV - Uma vez interposto o recurso do agravo em sua forma retida, seu conhecimento ocorre de forma automática por ocasião do julgamento da apelação, sendo desnecessário à parte requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal.
Está correto APENAS o que se afirma em:
Na hipótese de sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06.02.2014 (quinta-feira), o termo final do prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos de declaração, considerando que na Comarca em questão somente não houve expediente forense nos finais de semana, teria ocorrido em:
Quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa CORRETA.
Para a execução, é indispensável a existência de título líquido, que indique a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Em caso de título judicial ilíquido, em que haja a necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao quantum debeatur, será necessária a;
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
Em relação aos recursos,
Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
Enquanto os embargos de declaração, regidos pelo Código de Processo Civil, são cabíveis, mediante petição, em casos expressamente de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, na Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração interpostos, por escrito ou oralmente, contra sentença suspendem o prazo para recurso e são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão.
Prova justa, mas essa pergunta foi cruel até mesmo para os processualistas.
ERRADO.
CPC:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.LEI 9099:
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Embargos no CPC: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. (interrompem).
Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DUVIDA. (suspendem).
Não e´ apenas inversão porque no CPC há interrupção e na Lei 9099-95 há suspensão.
A diferença é a "duvida", cabível apenas nos Embargos da Lei 9099-95
Atenção: com o CPC/15, a Lei 9.099 foi alterada. A partir da vigência do novo Código, não haverá mais suspensão, mas sim interrupção do prazo recursal.
O erro está na questao de o ED ter sido interposto oralmente sem sede de JUIZADO o que é inadmissivel.
Embargos no CPC/73: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. (interrompem).
Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DUVIDA. (suspendem).
Embargos no Novo CPC: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. (interrompem).
Embargos na lei 9099/95: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. (interrompem).
NCPC...
ART. 1022!
EM qq caso INTERROMPE o prazo e não fala de DÚVIDA!!
Estudo é tudo!
Em uma audiência realizada por um juízo cível, o magistrado indefere a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. A parte, caso se sinta prejudicada, através de seu patrono, deverá:
ALTERNATIVA A - CORRETA - A decisão que indefere a inquirição de uma testemunha é decisão interlocutória recorrível por Agravo Retido, interposto na própria audiência, sem necessidade de preparo, conforme o artigo 522 do CPC.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
Complementando.
Caso o exercício dissesse que o indeferimento da oitiva da testemunha se deu em Audiência de Instrução e Julgamento, seria a exata disposição do parágrafo 3º do Art. 523:
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
*Destaca-se que nessa situação, o prazo para interposição seria IMEDIATAMENTE ao ato e de forma ORAL.*
Obrigada Nay
"O agravo retido desaparece no CPC de 2015. Contra as decisões interlocutórias de primeiro grau caberá apenas o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015. Fora delas, a decisão será irrecorrível, mas não sujeita a preclusão, podendo ser reexaminada se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões."
Novo Curso de Direito Processual Civil, por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 174.
Disposição do CPC/2015
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A respeito dos recursos, assinale a alternativa correta:
Gabarito: B
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
A) Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269);
C) Art. 511§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;
D) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Quanto a alternativa "B". Faltou técnica jurídica.
1) Tecnicamente, os embargos de declaração não são interpostos, e sim opostos.
Percebam a nomenclatura utilizada pelo CPC: "Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".
2) Quando opostos contra decisão judicial proferido nos Juizados Especiais, suspende-se o prazo.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença,os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Descordo completamente deste gabarito. A letra B fala em qualquer que são cabíveis contra "qualquer decisão judicial". Ora, é qualquer uma? Claro que não. Os Embargos de Declaração só podem ser opostos quando houver CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou OMISSÃO. Se a decisão não tiver nenhum desses itens, não cabem Embargos de Declaração.
Questão mal formulada. Realmente os embargos de declaração caberão contra qualquer tipo de decisão, desde que ela traga obscuridade, contradição ou omissão.
Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação; 15 dias
II - agravo; 10 dias
III - embargos infringentes; 15 dias
IV - embargos de declaração; 5 dias
V - recurso ordinário; 15 dias
Vl - recurso especial; 15 dias
Vll - recurso extraordinário; 15 dias
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.
Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.
NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta:
A) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, que a não juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios. (AgRg no REsp 1429027/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)
B) art. 557, caput, CPC
C) art. 515, parágrafo primeiro, do CPC
D) art. 523, parágrafo terceiro, do CPC
E) art. 527, parágrafo único, do CPC
Mais especificamente sobre a alternativa "b", correta:
“(...) Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada,o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte (...)"
(STJ, REsp 791856/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 16.05.2006,DJ14.06.2006)
Erro da alternativa E: Não há recurso cabível contra a decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, admitindo-se mandado de segurança nesse caso.
NOVIDADE
MS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AI EM AGRAVO RETIDO DEVE SER IMPETRADO NO PRAZO DE 5 DIAS
Importante!
É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo. O prazo para a impetração desse MS é de 5 dias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013. – ver informativo esquematizado 533 STJ no dizerodireito pag 45a) Decisão recente do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento.
(REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)
LETRA A) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - AFERIÇÃO, CONTUDO, DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO PROVIDO. O STJ possui a orientação de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo, se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. Recurso provido. (TJ-MG - AGT: 10112090873814002 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014)
LETRA B) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADENTROU NO MÉRITO DA QUESTÃO. ATRUIBUIÇÃO DO PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NOVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Compete ao Relator, quando considerar que a parte deixou de apontar no questionado Aresto o ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso negar seguimento aos Embargos de Declaração por serem incabíveis (STM - AGREG: 637020107070007 DF 0000063-70.2010.7.07.0007, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 12/11/2013, Data de Publicação: 22/11/2013 Vol: Veículo: DJE).
LETRA C) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
LETRA D) Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 3oDas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
LETRA E) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Comportando o caso a aplicação do contido no art. 527, inciso II, do CPC, e afastada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, deve o agravo de instrumento ser convertido em agravo retido. - A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido possui natureza irrecorrível, por aplicação compulsória do disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos. - Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGR: 3334350 PE , Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 17/10/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2014)
João Costa e demais, a decisão sobre o MS contra a decisão que converte AI em agravo retido está no RMS 43.493-MG, e não no REsp citado.
Acerca da letra "a", o CPC/2015 esclarece:
Art. 1.017. A petição de Agravo de Instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Juliane Araújo: O novo CPC uniformizou em 15 dias úteis quase todos os prazos processuais:
Art. 1003, § 5o - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Com relação aos embargos de declaração e sua disciplina pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:
Gabarito "B" -- Está incorreto, porque, não obstante os embargos de declaração sejam interpostos no prazo de 5 dias, a petição deve ser dirigida ao próprio juiz que prolatou a sentença.É um recursos peculiar em relação aos demais justamente por causa deste aspecto, já que todos os outros recursos quem julga não é o mesmo órgão que prolatou a decisão, mas sim uma autoridade hierarquicamente superior.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em
5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subseqüente, proferindo voto.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
A alternativa b está errada pq a petição é dirigida ao Juiz ou Relator e não ao (Tribunal).
Atenção para a regra do Juizado Especial:
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Diferença básica entre suspensão e interrupção: após terminado o efeito interruptivo, o prazo para interpor outro recurso recomeçará "do zero" ; Isso não ocorre com a suspensão, em que o prazo para interpor recomeça "de onde parou".
Letra B - Novo CPC
a) Destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial. - Art. 1022.
b) Serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao tribunal, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. - Art. 1023, dirigida ao juiz.
c) Não estão sujeitos a preparo. - Art. 1023.
d) Interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. - Art. 1026.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão
STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento AgRg no Ag 1200913 MG 2009/0105788-6 (STJ)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OTN. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOSINFRINGENTES. ART. 34 DA LEF . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só seadmitirãoembargosinfringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830 /80), não sendo cabível o recurso de apelação. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido
Sobre os embargos de declaração, é INCORRETO afirmar que:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Cód. de Processo Civil - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
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Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Questão simples mas sujeita a recurso. Os embargos de declaração onde ?? No procedimento comum do CPC, ou nos juizados? Porque nos juizados eles suspendem, no procedimento comum eles interrompem. Não é procurar pelo em ovo mas a questão não especificou em qual procedimento...........
Suspendem só na Lei 9.099 - Juizados Especiais. No CPC só interrompem.
E se a prova não especificou a matéria?
CPP:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O embargo de declaração possui efeito muito peculiar, em relação a outros recursos.
Uma vez interposto o embargo de declaração interrompe o prazo para interposição dos demais recursos, seja pela própria parte, seja pela parte contrária. Ao interromper o prazo para parte contrária, estamos diante do efeito expansivo subjetivo.
PRAZOS DE EMBARGOS E EFEITOS
CPC -- 5 dias para interpor - efeito interruptivo.
CPP -- 2 dias para interpor - efeito interruptivo.
Juizados especiais -- 5 dias para interpor - efeito suspensivo.
Turma recursal - 5 dias para interpor - efeito interruptivo.
Gabarito: letra C
O erro da questão está na palavra ''suspendem'', pois conforme o artigo 538 do CPC ''os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes''
Acertei a questão, mas acredito que é passível de anulação, pois, salvo engano, no edital do concurso havia a menção aos Juizados Especiais Cìveis, que apresentam algumas peculiaridades em relação aos ED, como bem explicado pelo colega Artur. E como a questão não especificou sobre qual tipo de ED estava falando sua anulação é possível.
Gabarito: Letra C
Art. 538 do CPC.
Porém, a letra B, também está errada, pois os Embargos de Declaração passam por apenas um juízo de admissibilidade, assim, eles não são interpostos e sim opostos.
Art. 536 doCPC: . Os embargos serão OPOSTOS, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Apenas lembrando que recurso que NÃO ESTÁ SUJEITO A PREPARO é apenas o RECURSO DESERTO.
LETRA C INCORRETA Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Pelo novo CPC:
Alternativa A) Certa, pois os embargos de declaração destinam-se a sanar possíveis vícios de obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial lato sensu, motivo pelo qual pode-se afirmar que têm por finalidade o seu aclaramento ou integração.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o
Alternativa B) Certa, pois o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de declaração fica mantido no art. Art. 1.023.
Alternativa C) Errada e gabarito da questão, pois a oposição de embargos de declaração interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de outros recursos.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Alternativa D) Certa, segundo o art. 1026:
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Alternativa E) Certa, uma vez que os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo por expressa disposição do art. Art. 1.023: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo..
NCPC
A) Art. 1.022. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - Corrigir erro material
B), e E) Art. 1.023. Os EMBARGOS serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e NÃO SE SUJEITAM A PREPARO.
C) Art. 1.026. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
D) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o JUIZ ou o TRIBUNAL, em decisão fundamentada, condenará o EMBARGANTE a pagar ao embargado multa NÃO EXCEDENTE a 2% sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, À EXCEÇÃO:
1 - da Fazenda Pública e
2 - do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao FINAL.
GBARITO -> [C]
Errei porque aprendi que os Embargos de Declaração não são interpostos e sim opostos.....
A decisão colegiada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria, acolhendo um incidente de uniformização da jurisprudência, aplica a lei federal de maneira diferente de como ela vem sendo aplicada por outros tribunais, desafia:
Alguém pode esclarecer?
Diz a Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
E agora?Alguém sabe explicar o gabarito? Tb não entendi...
acredito que a alternativa correta não pode ser a c, pois o resp precisa do prequestionamento para sua interposição. Por isso a interposição dos embargos de declaração, com o intuito de prequestionar a matéria.
Quando fiz errei essa questão e fui pesquisar no livro e achei um artigo, cuja parte eu colo aqui para vocês:
"Caso seja ratificada a divergência, o órgão uniformizador, mediante a lavratura de acórdão específico, dará a interpretação a ser observada (escolhendo a tese prevalecente entre as contrastantes ou outra que lhe apresentar como a "correta"), cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. O acórdão que aponta a tese jurídica correta também é irrecorrível (no máximo, cabem embargos de declaração). Não há interesse recursal, pois o caso concreto não é julgado.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19155/o-incidente-de-uniformizacao-dos-arts-476-a-479-do-codigo-de-processo-civil/2#ixzz3O4YG2YmG"
Que questãozinha mais tosca!
Pessoal, vou tentar esclarecer de modo simples todas as dúvidas.Para responder esta questão, além do conhecimento de lei era necessário conhecer a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, no caso em tela, o do Rio de Janeiro.Basicamente se divide em Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho de Magistratura( que se subdivide em Seção Criminal e Câmaras Cíveis). Mais uma vez insisto aos Doutores que estou explicando de modo simples para facilitar o entendimento.Imagine que você ajuizou uma ação cível( 1º grau - Juiz de direito) e recorreu(2º grau - Tribunal de Justiça). Muito provavelmente sua ação irá parar em uma das Câmaras Cíveis. Só que imaginem que dentro do próprio Tribunal podemos ter interpretações diferentes a respeito do mesmo tema, gerando uma insegurança jurídica ? Sendo assim, o Tribunal pode solicitar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre o assunto da sua ação cível (atenção: quem solicita o incidente são os órgãos do Tribunal e não as partes do processo) e no caso do TJ do Rio de Janeiro a competência é do seu Órgão Especial (vide o regimento interno do TJRJ, art. 3,II,f ). Quanto a quem pode provocar o incidente, veja posicionamento do STJ : "O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade "
Atenção, pois esse incidente visa uniformizar as decisões dentro do próprio Tribunal e NÃO uniformizar com as decisões dos outros tribunais, entretanto nada impede que o Órgão Especial adote tese idêntica a que outros tribunais estão adotando. Está foi a grande pegadinha da questão, pois quando a FGV disse que a decisão do incidente foi diferente da interpretação adotada(para a mesma lei federal) por outros tribunais, o que a FGV queria é que você lembra-se do art. 105,III,c da CF que diz : " cabe recurso Especial para o STJ de decisão de tribunal que der a lei federal interpretação diferente da que lhe tenha atribuído outro tribunal " . E se você estava desatento marcou ou a "c" ou a "e" e errou porque a decisão que comporta o recurso Especial, pelo STJ, é a decisão do caso concreto e não a decisão do incidente, o incidente suspende o seu processo para posteriormente ser julgado e a decisão que julgar o seu processo, está sim, é passível de Recurso Especial. A decisão do incidente simplesmente é passível de embargos de declaração para possíveis omissões, obscuridades no acórdão.
A questão trata do incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, que busca uniformizar o sentido das decisões sobre uma mesma questão de direito proferidas pelas diferentes turmas de um mesmo tribunal.
A sua natureza jurídica é de incidente processual e não de recurso ou de ação incidental. O membro do tribunal suscita o incidente para que a tese jurídica a ser aplicada sobre a questão de direito seja fixada antes de que seja proferido o voto e lavrado o acórdão referente ao recurso. O seu caráter é preventivo e a sua sistemática antecede o julgamento do recurso propriamente dito.
Localizada a questão dentro do estudo, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A: Correta. É possível a oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência diante da configuração de eventual omissão no julgado.
Alternativa B: Incorreta. Os embargos de divergência destinam-se a impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, quando há divergência jurisprudencial no âmbito das turmas, seções ou órgão especial do STJ e do STF, respectivamente (art. 496, VIII, CPC). A questão refere-se a incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito de Tribunal de Justiça de Estado, que não é recurso especial e que não tramita no Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em embargos de divergência no STJ. Ademais, os embargos de divergência são destinados à correção de divergências internas e não externas.
Alternativa C: Incorreta. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão elencadas no art. 105, III, da CF. É importante notar que todas as hipóteses trazidas pelo dispositivo referem-se às “causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", conforme se extrai do “caput". A questão em comento refere-se a julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, que possui natureza de incidente processual e não de recurso. O julgamento desse incidente ocorre antes do julgamento do recurso propriamente dito, em caráter preventivo, razão pela qual não há que se falar em cabimento de recurso especial.
Alternativa D: Incorreta. Os embargos infringentes estão disciplinados nos arts. 530 a 534 do CPC e têm cabimento “quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória…". A questão em comento trata do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência e não do julgamento da apelação propriamente dita. Vide comentário da assertiva C.
Alternativa E: Vide comentário da assertiva C.
Resposta : A
Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.
Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).
Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).
EMBARGOS DE DIVERGENCIA. ART 1043 É EMBARGAVEL ACORDÃO DE ORGÃO FRACIONARIO
Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual foi distribuído recurso de apelação, vislumbrou a presença de vícios de inconstitucionalidade na lei municipal invocada pelas partes em suas respectivas manifestações processuais. Classificando tal questão como prejudicial para dirimir a lide submetida à sua apreciação em grau recursal, a Câmara Cível deu cumprimento ao disposto no Art. 97 da Constituição da República. Por seu turno, o Órgão Especial da Corte fluminense, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade então instaurado, decidiu, por maioria de votos, pelo seu acolhimento.
O recurso em tese cabível em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ/RJ é o de
STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Embargos de declaração se não houvesse manifestação expressa manifestação quanto ao conteúdo constitucional, ou seja, se houvesse omissão. Para mim, gabarito equivocado.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade acolhida pela Primeira Câmara Cível daquele tribunal.Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, e 150, II, e § 6º, da mesma Carta.O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal não merece acolhida. É que não cabe recurso extraordinário contra a própria decisão do plenário ou do órgão especial do Tribunal que resolve o incidente de inconstitucionalidade, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal,nos termos da Súmula 513, abaixo transcrita:"A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do Órgão (Câmara, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito".No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 197.540/SE e AI 218.891/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, AI 655.539/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 100.280/MG, Rel. Min. Francisco Rezek; RE 541.798/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE 502.069/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 727.666/SP, de minha relatoria.Isso posto, nego seguimento ao recurso ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (RE 535523 MT. DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010).
Embora não caiba recurso contraa decisão do plenário, nada obsta que seja impugnada mediante ED.
Por que caberiam embargos de declaração se o enunciado não menciona nenhuma das hipóteses de seu cabimento (omissão, contradição ou obscuridade)?
Acredito que o motivo de ser embargos de declaração seja o pré-questionamento, indispensável para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
A declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial/pleno é questão incidente. Após esta etapa os autos são devolvidos ao órgão fracionário para que julgue a questão principal, estando vinculado à decisão da questão incidente. Somente após o julgamento da questão principal é que se abre a possibilidade de recurso. Portanto, só o julgamento da questão incidente pelo pleno/órgão especial é irrecorrível, salvo embargos de declaração.
Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.
Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).
Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).
a) Alternativa incorreta. Isso porque, "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de incostitucionalidade, mas do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito" (Súmula 513 do STF).
b) Alternativa incorreta. Pois, a hipótese aventada na questão não se encontra dentre aquelas que admitem a oposição dos embargos infringentes, sobretudo porque ao julgar por inconstitucional a lei municipal, o Órgão Especial apenas se pronunciou sobre questão prejudicial ao mérito recursal. Caberá ao Órgão fracionário, levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade da lei, julgar o mérito recursal, provendo ou não o recurso. Em resumo, o Órgão Especial não analisou o mérito da apelação, pelo que seria inadmissível o recurso de embargos infringentes por ausência de hipótese para o seu cabimento (requisito recursal).
c) Alternativa correta. Dentre as alternativas recursais elencadas na questão, a única admissível é os embargos de declaração.
d) Alternativa incorreta. Pois, o recurso ordinário constitucional não seria o recurso adequado para atacar a decisão do Órgão Especial, pelos mesmos motivos mencionados na alternativa "a".
e) Alternativa incorreta. Já que o agravo interno serve para atacar decisão monocrática, o que não ocorreu na questão em comento.
para mim o gabarito está correto e a questão é inteligente. Contra decisão do órgão especial em sede de cisão de competência, não cabe recurso, excluem-se assim todas as opções exceto os ED. Os ED para alguns autores nem recurso é e serve como forma de esclarecimento da decisão. Por isso, não precisava a questão falar em omissão, obscuridade ou contradição, uma vez qu este seria a única medida possível.
entendo que a questão não trouxe o conteúdo da decisão para então poder se considerar o cabimento de embargos de declaração.
Cuidado com o atual art. 1035, §3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
,III: tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Entretanto, como o dispositivo não fala nas leis estaduais e municipais, nesses casos entendo que permanece a Sum 513 do Supremo.
A respeito do recurso no processo civil, assinale a opção correta.
Resposta: letra D. Literalidade do artigo 541, parágrafo terceiro do CPC. ("O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.", in verbis)
b) Com a interposição dos embargos de declaração, todos os demais prazos recursais são suspensos, e essa suspensão valerá para o embargante, para a parte contrária e para terceiros prejudicados.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
c) Cabe agravo contra decisão que defira pedido de relevação de pena de deserção e fixe novo prazo para o recorrente efetuar o preparo, acolhendo-se a justificativa de justo impedimento.
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
a) Errada. Art. 322 do CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Ademais, não há esse prazo em dobro para recorrer para o revel, apenas para os entes listados no art. 188 do CPC.
b) Errada. Art. 538 do CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
c) Errada. Art. 519 do CPC. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
d) Correta. Art. 542, 3º do CPC: § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
A respeito dos recursos, é correto afirmar que
(C)
Art. 538, CPC. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Gabarito: "C"
a) ERRADO. CPC, art. 522, parágrafo único: "O agravo retido independe de preparo".
b) ERRADO. CPC, art. 518, §2º: "Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".
c) CERTO. CPC, art. 538: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".
d) ERRADO. CPC, art. 543-A, §4º: ""Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário".
e) ERRADO. Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Art 522, §único
Art 518, §2º
Art 538
Art 543-A, §4º
Súmula 7 do STJ
Letra D. Errada
É a falta de repercussão geral que somente pode ser conhecida pelo plenário do STF, através de decisão irrecorrivel
LETRA C CORRETA Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Pelo Novo CPC:
Alternativa A) Fica prejudicada, pois no novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 1009, § 1o); ou como agravo de instrumento (art. 1015).
Alternativa B) Errada, conforme arts. 932 e 1011.
Alternativa C) Correta, conforme Art. 1.026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Alternativa D) Errada, apesar da exclusão do antigo art. 543-A, §4º, do CPC/73 no novo CPC, há entendimento doutrinário no sentido de que prevalece o art. 102, § 3º, da CF/88, inferindo-se uma presunção de existência da repercussão geral em todos os recursos extraordinários que possuam preliminar expressa demonstrando a satisfação do requisito, já que o STF somente pode afastá-la “pela manifestação de dois terços de seus membros". Havendo manifestação de Turma por no mínimo 4 dos seus membros, a repercussão não poderia ser afastada pelo plenário.
Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.
A respeito dos recursos, assinale a resposta incorreta:
I - O recurso adesivo não será admitido nos embargos infringentes e no recurso extraordinário.
II - De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
III - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
IV - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A questão deve ter sido anulada por indicar alternativa errada, e o edital devia prever que não se alteraria o gabarito, somente anularia a questão. contudo, diante da análise das alternativas, a conclui-se que a letra correta é C.
I - 500, II: será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especia
II - SÚMULA 98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.
III - SÚMULA 99 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
IV- artigo 527, III: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A questão foi anulada, porque o enunciado, em vez de pedir que seja marcado o item correto, pede que seja marcado o item INcorreto! Logo, a questão apresentava mais de uma alternativa possível.
No tocante às hipóteses de cabimento dos recursos previstas no Código de Processo Civil, indique a assertiva INCORRETA:
Gabarito letra C. O erro é que deveria conter "Contradição", e não "Dúvida", em relação ao CPC.
a) Embargos de declaração: vícios: omissão, contradição e obscuridade (no civil). No Processo penal do CPP (contradição omissão obscuridade ou AMBIGUIDADE). No juizado especial criminal cabe embargo de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou DÚVIDA). Embargos são opostos. Prazo de 05 dias.
Pessoal,
a questão exigia a assertiva incorreta. Penso que a letra "a" está incorreta também. Isso porque o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser cabível apelação nos casos de exclusão de um dos litisconsortes, mesmo que alguns admitam a fungibilidade. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. 1. A sentença constitui o ato processual através do qual o juiz coloca termo ao processo, com ou sem resolução do mérito (CPC, 162, § 1º), cabendo o recurso de apelação, contra aquele ato. 1.1 Inteligência do art. 513 do CPC. 2. No caso, o presente recurso mostra-se totalmente inadequado para impugnar o referido ato judicial. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe termo ao processo (sentença) constitui-se erro grosseiro que impede o exame da irresignação recursal. 3.1 Obséquio, ainda, ao Princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) 1. Mesmo admitindo que o MM. Juiz que proferiu a sentença de indeferimento da petição inicial acabou tecendo algumas considerações sobre o tema de mérito, não se pode perder de perspectiva que o ato judicial recorrido é, no fim das contas, uma sentença de indeferimento da petição inicial. E, como tal, expõe-se a crítica por meio de apelação, e não através de agravo de instrumento. 2. Não tem aplicação ao caso concreto o princípio da fungibilidade recursal, por ocorrência de "erro grosseiro", que se configura, entre outras hipóteses, quando a lei processual aponta de modo inequívoco qual o recurso cabível a ser interposto, mas o recorrente se afasta da letra da lei e interpõe outro recurso. 3. Ainda que o recorrente pudesse alegar que o texto legal fosse dúbio, a ponto de lhe permitir a invocação em seu benefício da dúvida fundada objetiva - o que afastaria a tipificação do "erro grosseiro" -, é induvidoso que o ato judicial que indefere a petição inicial classifica-se como "sentença", pela conjugação das definições constantes dos artigos 267, inciso I, e 162, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. E contra a sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos exatos termos do art. 513, do mesmo Código. 4. Agravo regimental improvido. (TJDFT, 4ª Turma Cível AGI nº 2010.00.2.008772-3, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 7/7/2010, p. 84).
Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la, provocado por meio de embargos de declaração. Nesse caso, assinale a alternativa correta.
alt. a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.
Apesar da alternativa "A" estar correta, conforme apontado pelo colega, não me conformo que a alternativa "E" seja dada como incorreta, como explico:
Os embargos de declaração no CPC são cabível apenas para suprir uma obscuridade, aclarar uma contradição, ou um ponto omisso na decisão, não se prestando para CORRIGIR uma decisão. O termo "corrigir" empregado pela alternativa "E", sugere que a decisão está viciada precisando ser revista (em caso de error in iudicando) ou anulada (em caso de error in procedendo). De qualquer forma, para reparar, rever, reformar uma decisão interlocutória o recurso cabível é o agravo (instrumento ou retido), não podendo a parte se valer dos embargos de declaração como sucedâneo do recurso específico.
Infelizmente a banca se confundiu na redação desta alternativa, devendo a questão ser anulada.
Art. 535 do CPC. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.).
Por que "C" está errada, pessoal?
Nagell, a letra C tá errada porque, em regra, não há contraditório da parte adversa em embargos de declaração. Segundo a jurisprudência, deve ser garantido o contraditório na hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes (efeitos modificativos).
Ou seja, a letra C peca por generalizar ("em qualquer hipótese").
Com relação à letra B:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
E quanto à letra D:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Concordo com o colega Artur Favero
Discordo do colega Artur Favero, os embargos de declaração são cabíveis em decisões que contenham obscuridade, omissão ou contradição, a superação desses vícios poderá ocasionar mudança da decisão, possuindo efeitos infringentes, portanto, perfeitamente cabível os embargos para "corrigir" decisão interlocutória.
EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO DO ITEM E.
Vi que alguns colegas consideraram a alternativa E correta,
Mas se na lei é dito que cabe Embargos de Declaração no caso de SENTENÇA OU ACORDÃO que possua obscuridade, contradição ou omissão, como seria correto afirmar que no caso de decisão interlocutória caberia embargos de declaração? Alguém poderia me explicar?
CUIDADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES
O pedido de reconsderação não é recurso, porém, se feito o pedido de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, desde que preenchidos os demais pressupostos (basicamente a tempestividade) deve o recurso ser conhecido e desprovido, sendo SIM interrompido o prazo para os demais recursos, e sendo também passível aplicação de multa como forma de punição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.522.347/ES, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pacificou o entendimento de que "1. Configura violação ao art. 538 doCPC o recebimento de embargos de declaração como mero"pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".
3. Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo-se violação ao art. 538 do CPC
Fábio propôs ação judicial contra uma empresa fornecedora de serviços de bufê em razão de vício na prestação do serviço contratado. A ação foi proposta na vara cível competente para julgamento da demanda, por meio da qual se requereu indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Ao final, o juiz proferiu sentença na qual reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos e condenou a empresa ré a indenizar o autor. O juiz não se manifestou, contudo, sobre os danos morais pleiteados na petição inicial.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.
Certo.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.
GABARITO: CERTO.
Atenção aos termos 'deverá' e 'ciência da sentença' que constam na frase! Por mais que o conteúdo da questão esteja correto, ou seja, os embargos são opostos no prazo de 5 dias, esses termos acima destacados induzem ao erro o candidato!
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo
GABARITO: CERTO.
É consabido que o manejo dos aclaratórios se afigura facultativo. Todavia, a redação do item indica que, caso o intuito do recorrente seja "sanar a omissão" do decisum, este "deverá" opor embargos de declaração, visto que o apelo voluntário ostentaria pretensão recursal distinta, qual seja: a reforma ou anulação da sentença.
Doutrina (Daniel Neves): Ainda que os embargos sejam aptos a sanar a omissão, a integração do julgado omisso pode ser realizada em sede de recurso, quando o Tribunal aplicará o art. 515, §3º (teoria da causa madura), por analogia, para julgar desde logo o pedido de danos morais.
STJ: Não adota esse entendimento doutrinário (possivelmente pra não dar oportunidade à "acomodação" das instâncias ordinárias). A decisão citra petita deve ser anulada, até mesmo de ofício, para que outra possa ser proferida em seu lugar.
Correto o meio de impugnação e o prazo, mas, além de não ser pacífica a natureza de recurso dos embargos de declaração, eles são opostos e não interpostos. A banca deu margem para quem marcou errado recorrer da questão.
Caro Gerson,
Apesar da atecnia dos tribunais quanto a essa questão, todo e qualquer recurso, inclusive os embargos de declaração, é interposto e não oposto.
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.
Existe diferença entre opostos e interpostos?
Não compreendi esse "da ciência da sentença".
Não deveria começar a contar o prazo de 5 dias para a oposição de embargos de declaração a contar da intimação?
Se alguém puder me dar um help, eu agradeço!
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial"Deverá"? Até onde eu sei recurso é voluntário.
Para sanar a omissão do juiz quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado, Fábio deverá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença.
CORRETO, Ricardo Filho, OS RECURSOS SÃO VOLUNTÁRIOS MAS "PARA SANAR A OMISSÃO" ELE "DEVERÁ" INTERPOR... E NÃO FICAR SO OLHANDO!!
No novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração será o único recurso cujo prazo de interposição e resposta com prazo de 05 dias úteis. No entanto, fica clara a hipótese de contagem dos prazos em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (NCPC, arts. 219, 229, 1.003, §5º e 1.023).
Pessoal, a intimação é um ato de comunicação e serve justamente para dar ciência da decisão, ou de qualquer outra questões cujas partes devam ter conhecimento, seja para exercer seu direito de defesa, direito à prova ou até o direito de recorrer.
Questões mais elaboradas exigem um pouco mais que letra da lei, então, é bom nessas horas justamente conhecer a banca para saber como interpretar!
NCPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Amigo/a, o enunciado diz que Fábio propôs ação judicial contra uma empresa por meio da qual ele requereu (1) indenização por danos materiais e (2) indenização por danos morais, tendo a sentença condenado a ré a indenizá-lo somente pelos danos materiais sofridos.
Dessa forma, como apenas um pedido foi julgado procedente, houve sucumbência das duas partes, o que autoriza o manejo do recurso na modalidade adesiva!
Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
Item correto!
No procedimento ordinário, os embargos de declaração
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Leia mais: http://jus.com.br/forum/59047/embargos-de-declaracao-suspendem-o-prazo-de-apelacao#ixzz3Wf4yUEAD
Gabarito: E.
Embargos de declaração pelo CPC = interrompe (artigo 583).
Embargos de declaração pelo Juizado Especial/Lei 9099 = suspende (artigo 50).
Vou tentar decorar assim:
Juizado eSpecial = SuSpende.
NCPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Lei 9.099/95
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
A oposição de embargos de declaração, no procedimento *comum, INTERROMPE o prazo para a interposição de outros recursos que poderiam ser apresentados pelas partes.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Resposta: E
Miguel ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Rodolfo, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Interposto recurso de apelação por Rodolfo, o E. Tribunal de Justiça do Maranhão, por intermédio de uma de suas câmaras de direito privado, manteve na íntegra a sentença de primeiro grau. Rodolfo, identificando eventual contradição no v. acórdão, deverá opor embargos declaratórios no prazo de
alt. d
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
NCPC
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Quantos aos recursos no processo civil, é correto afirmar que:
Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública
Cuida-se de embargos de divergência em que a controvérsia cinge-se à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. A Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento ao entendimento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. Ressaltou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Precedentes citados: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007. EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.
Gabarito oficial é letra C
JULGAMENTO COLEGIADO. MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE.
[...] à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. [...] não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. [...] EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.
Assinale a alternativa correta:
Gabarito: A.
Mas essa questão devia ser ANULADA, pois foi SUBJETIVA/GENÉRICA ao não especificar qual rito. Ora, o Código de Processo Civil (art. 535, I) não prevê embargos de declaração em caso de dúvida, mas a Lei 9099/95 (Juizado Especial) expressamente permite:
"Art. 48. Caberão embargos de declaraçãoquando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou DÚVIDA."
Complementado a resposta do colega:
B) (ERRADA) O prazo é de 05 dias, com base no "Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo."
C) (ERRADA) O prazo é de 05 dias, com base no "Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."
D) (ERRADA) Os embargos são restritos à matéria divergente, com base no "Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência"
CPC- Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pelo Novo CPC:(NCPC)
A) Certa, conforme art.1022 do NCPC
B) Errada. O prazo permanece de 5 dias pelo NCPC (art. 1023). Só que agora são contados os dias úteis.(art. 219 do NCPC)
C) Os embargos infringentes foram suprimidos no Novo CPC, hevendo previsão de convocação de novos julgadores em caso de decisão não unânime, conforme art. 942.
D) Também prejudicada pela mudança referida na alternativa C.
Art. 1.022 NCPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Fé em Deus!
Não são cabíveis, por regra, no procedimento ordinário, embargos de declaração contra decisão de julgador que
C) (CERTA) Não cabe embargos de declaração quando gerar dúvida entre as partes.
As outras afirmativas estão certas com base no dispositivo legal:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade (D) ou contradição (B);
II - for omitido (A) ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 48, Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.NCPC
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração no rito ordinário serão opostos no prazo de
Gabarito letra C.
Art. 536 CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 538 CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Complementando a resposta da colega Mara Lima
NCPC:
Gabarito letra C.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, em PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, E NÃO SE SUJEITAM A PREPARO.
Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPEM O PRAZO para a interposição de recurso.
.Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Prazos dos Embargos de Declaração
NCPC: 5 dias.
CPP: 2 dias.
Lei 9.099/95: 5 dias.
Obs.: No procedimento do JEC, os embargos de declaração também interrompem o prazo para a interposição de recurso, mas não suspendem.
Art. 50, Lei 9.099/95. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Embargos de declaração opostos com a única finalidade de requerer um juízo de reconsideração
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.
Engraçado! Me expliquem uma coisa: e se o juiz reconsiderar, ainda assim não interrompe?
Importante destacar que existem duas situações nas quais os embargos não interrompem ou suspendem os prazos. A primeira é apontada como resposta na questão, já a segunda é aquela na qual os embargos são interpostos fora do prazo, ou seja, intempestivos ou extemporâneos.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
(AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no CC 131.091/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
Foco Força e Fé....
Um passo por vez.
Paula.....se o juiz está reconsiderando, então ele não está sanando omissão, obscuridade ou contradição, FINALIDADES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - e que possibilitam a interrupção de prazo.
Se ele está RECONSIDERANDO, então, em verdade, temos um pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, logo, se de embargos não tratam-se, então não interrompe-se neste caso.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
Paula,
Nesse caso (o juiz reconsiderar sua decisão e alterá-la), eu entendo que haverá uma nova decisão, a qual será normalmente passível de recursos que atacam o mérito, pelo menos quanto ao trecho que foi alterado. (Ou seja, nesse caso, dá na mesma, mas, face às jurisprudências mencionadas por Rodrigo e Fabricio, vamos errar em provas se dissermos que os embargos de declaração com puro pedido de reconsideração "interrompem" o prazo p outros recursos)
Pedido de reconsideração não pode interromper prazos recursais, pois ele tem natureza jurídica de sucedâneo recursal não sendo considerado "recurso" propriamente ditos, mas apenas um procedimento administrativo.
CUIDADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES
O pedido de reconsderação não é recurso, porém, se feito o pedido de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, desde que preenchidos os demais pressupostos (basicamente a tempestividade) deve o recurso ser conhecido e desprovido, sendo SIM interrompido o prazo para os demais recursos, e sendo também passível aplicação de multa como forma de punição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.522.347/ES, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pacificou o entendimento de que "1. Configura violação ao art. 538 doCPC o recebimento de embargos de declaração como mero"pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".
3. Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo-se violação ao art. 538 do CPC.
NOVO CPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Atualizando com ATENÇÃO:::
Em que pese a oposição de embargos de declaração, regra geral, interromperem o prazo para a interposição de recurso, não há a incidência de interrupção quando a finalidade da oposição for a reconsideração da decisão recorrida.Veja-se:
Art. 1026 do CPC/2015.Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Jurisprudência:
1) “Os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida não interrompem o prazo para interposição de outros recursos” (AgRg no AREsp 740697/MS).
2) "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp 929737 / SP).
S.m.j., atualmente não seria esse o gabarito da questão, consoante informativo 575 do STJ:
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". Tal proceder é incabível por três razões principais: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015. STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas: 1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo); 2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentado dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015).
Nesse sentido: Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.
Assinale a alternativa CORRETA:
I - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das
partes.
II - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
III - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal, a sentença em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos.
IV - Sobre os fatos narrados na petição inicial, caberá ao réu manifestar-se precisamente, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Contudo, esta regra não se aplica ao advogado dativo,
ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
V - É licito às partes arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição, direito
este que pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias, contado do
fato que ocasionou o incidente.
A respeito do recurso de embargos de declaração, indique a opção correta.
Gab. B.
A jurisprudência entende, há tempos, a possibilidade dessa acumulação.
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 979505 PB
Item correto, de fato, as penalidades possuem fatos geradores diferentes, razão pela qual podem sim sofrer a acumulação.
(Fonte: Ebeji - http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-processo-civil-analise-de-prova-questao-61/)
O problema da assertiva não é a cumulação. mas a palavra indenização, que pode levar a uma confusão, se o candidato não souber direito o artigo 18 do CPC, que prevê multa por litigância por má fé e indenização à parte prejudicada (art. 18). quem se lembrar apenas da multa de litigância pode achar que está errada tb.
Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-caso-de-embargos-de-declaracao.html
"Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC.
A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.
STJ. Corte Especial. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).
É importante chamar atenção para esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina. Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros."
Vale a pena conferir a íntegra no site do dizer o direito!!
E- Ementa: Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Cabimento de embargos de declaração de decisão interlocutória.
Não há necessidade de desistência da execução trabalhista individual,
mas não poderá o agravante prosseguir nesta, caso haja aprovação do
plano durante o prazo de suspensão e a eventual existência de novação.
Agravo de instrumento provido.
Quanto a C e D:
Prevalece o entendimento de que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Entretanto, na esfera dos Juizados Especiais Federais Cíveis, por determinação expressa no artigo 50 da Lei Federal nº 9.099/95, os embargos de declaração interpostos contra sentença suspendem o prazo para recurso,in verbis:
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Data de publicação: 15/04/2014.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Sentença impugnada por apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo não é suscetível de execução provisória, a teor do que dispõe o art. 475 , I , o parágrafo 1º , do CPC . 2. Caso em que a execução provisória restaria até sem efeito, nos termos do art. 475-O, parágrafo 1º, do CPC , ante o fato de o Tribunal ter modificado a sentença. 3.Apelação provida.”
Data de publicação: 28/04/2015.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TITULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2. Agravo regimental não provido.”
Data de publicação: 22/08/2014.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SUSPENSÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE DECLARADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Nos Juizados Especiais, a oposição de embargos de declaração, em absoluta consonância com os princípios da celeridade e da efetividade, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso inominado, havendo tão-somente a suspensão do prazo recursal, a teor do que dispõe o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Dito em outros termos, significa que o prazo não recomeça a fluir em toda sua inteireza, tal qual ocorre no sistema do CPC, restando apenas os dias que lhe sobejarem. 2. Reclamação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a decisão atacada.”
Data de publicação: 03/09/2014.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO PREVISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito dos tribunais é no sentido do cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado apenas para, suprindo a omissão apontada, afastar o pedido de imputação de declinação de competência em relação ao ex-prefeito de Cedral, pela eventual prática do delito tipificado no art. 1º , VII , do Decreto-Lei 201 /67. 3. Eventual atraso na prestação de contas, simples falta administrativa, sem demonstração do elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário, não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201 /67. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.”
qual o erro da A?
CPC 2015
Letra C
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não sei o erro da letra A -->
Oportunamente, trazemos à baila lições de Nelson Luiz Pinto (1998, p. 35), que conceitua o efeito infringente advindo dos embargos de declaração da seguinte forma:
... poderão, ainda, os Embargos de Declaração, ao sanar omissão ou contradição, resultar numa decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, hipótese em que prevalecerá o que neles restar decidido. Diz-se, nesses casos, que os embargos de declaração tiveram efeito infringente do julgado.
Letra D desatualizada em face da nova redação do artigo 50 da Lei 9.099/95:
" Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)"
Questão desatualizada! Não foi anulada?
A - O juízo de retratação não se confunde com o efeito infringente. Este decorre da possibilidade da omissão, obscuridade e contradição influir no julgamento do feito, ou melhor, na decisão de mérito. Enquanto que na retração, o juiz, espontaneamente, reconhece o erro, mas somente quando não há resolução do mérito. Portanto, são duas coisas diferentes.
B - CERTA.
C - Em havendo previsão de apelação, não há possibilidade da execução provisória da decisão que decide os Emb de Dcl. É verdade que os Embargos não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo, e, via de regra, os efeitos suspensivos dos recursos são ope iudicis, afinal, a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995), que é o caso da apelação (art. 1012).
D - Não interrompia, mas com a mudança da Lei, passa a interromper.
E - Segundo a CF, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, caso contrário será omisso, contraditório, ou obscuro. Dessa forma, todo pronunciamento judicial é passível de Embargos de Declaração.
A - O juízo de retratação não se confunde com o efeito infringente. Este decorre da possibilidade da omissão, obscuridade e contradição influir no julgamento do feito, ou melhor, na decisão de mérito. Enquanto que na retração, o juiz, espontaneamente, reconhece o erro, mas somente quando não há resolução do mérito. Portanto, são duas coisas diferentes.
B - CERTA.
C - Em havendo previsão de apelação, não há possibilidade da execução provisória da decisão que decide os Emb de Dcl. É verdade que os Embargos não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo, e, via de regra, os efeitos suspensivos dos recursos são ope iudicis, afinal, a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995), que é o caso da apelação (art. 1012).
D - Não interrompia, mas com a mudança da Lei, passa a interromper.
E - Segundo a CF, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, caso contrário será omisso, contraditório, ou obscuro. Dessa forma, todo pronunciamento judicial é passível de Embargos de Declaração.
Em relação aos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.
a) O pedido de reconsideração presta-se para postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente
b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
c) Correta
d) Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Gabarito: A
Informativo Nº: 0541
Período: 11 de junho de 2014.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo , sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.
E O QUE SÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS?
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria
já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC.
FONTE: DIZER O DIREITO INFOR. 541
A sentença que reconhecer a improcedência da ação de improbidade administrativa estará sujeita ao reexame necessário.
A lei 7.347/85 (ACP) e a lei 8.429/92 (Improbidade) não disciplinam a temática do reexame necessário. Todavia, face ao microssistema processual coletivo, parte da doutrina assevera que deve-se aplicar o artigo 19 da lei 4.717/65 que disciplinar estar sujeita ao reexame necessário a decisão que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular.
No entanto, interpretando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o duplo grau de jurisdição previsto para a ação popular é aplicável à ação civil pública, porém não é aplicável à ação civil por ato de improbidade administrativa, pois o reexame deve ser interpretado de forma restritiva.
B) É possível a juntada de documentos na fase recursal?
SIM. Para o STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011).
Esse entendimento foi reafirmado em julgado noticiado no Informativo 533 do STJ.
Resumindo o tema:
É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;
b) não haja indício de má fé;
c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/e-possivel-que-parte-junte-novos.html
Sobre o gabarito (Alternativa "A"), atenção senhores, pois o assunto tem sido cobrado de forma recorrente. Segue outra questão recente. A multa dos embargos de declaração protelatórios pode ser cumulada com a indenização decorrente da litigância de má-fé do embargante. (Procurador da fazenda Nacional 2015).
A ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O entendimento é da 2ª seção do STJ, ao analisar recurso repetitivo interposto pela Brasil Telecom contra decisão do TJ/SC.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a própria Corte Especial do STJ tem entendimento de que "a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial para os efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exigem intimação ou vista pessoal". Dessa forma, os autos devem retornar à origem para apreciação do agravo de instrumento.
Bons papiros a todos!!
DA DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO Saliente-se que a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Corroborando o que foi acima exposto: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/5/2013.)
(STJ - REsp: 1489479 PR 2014/0269432-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/11/2014)
Cuidado com a mudança de entendimento recente do STJ quanto à assertiva d.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19DA LEI 4.717/1965.1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje29.5.2009).2. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1219033 RJ 2010/0184648-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)
Letra E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera relevável a ausência, no instrumento, da certidão de intimação da decisão agravada quando a tempestividade do agravo puder ser aferida por outro meio.
2. Impossível a realização dessa providência no caso, pois a certidão indicada como prova da interposição oportuna da insurgência refere-se ao recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1431635/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Pessoal, atentem-se para o recente entendimento do STJ que torna correto o item "D":
O STJ pacificou o entendimento, em junho de 2017, no sentido de que cabe o reexame necessário nas ações de improbidade administrativa por aplicação subsidiária do CPC e analógica da Lei de ação popular. Vide abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).
DESATUALIZADA - ALTERNATIVAS CORRETAS: "A" E "D" - NCPC
a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ). A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo � punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo �, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.
b) É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja indício de má fé; c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC). STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533). http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/e-possivel-que-parte-junte-novos.html
c) Saliente-se que a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Corroborando o que foi acima exposto: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/5/2013.)
(STJ - REsp: 1489479 PR 2014/0269432-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/11/2014)
d) art. 19 LAP é aplicável a ACP por improbidade administrativa (https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html)
e) Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
A respeito dos embargos declaratórios, e considerando o regramento sob utilização atual, é incorreto afirmar:
Alternativa E - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos em razão de sua intempestividade ou em razão de defeito formal.
AgRg no REsp 1230099/AM, Rel. min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 30/10/2012.
AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 44.879/MA, Rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/8/2014.
Nos Juizados os embargos SUSPENDEM prazo para interposição de novo recurso.
Apenas para complementar os comentários dos colegas, parte da doutrina entente que a interrupção do prazo atinge apenas a parte que embargou, por isso a alternativa "e" está incorreta:
"Existe entendimento de que a não interrupção nesse caso atinge somente a parte que embargou da decisão, não sendo justo com a parte embargada retirar-lhe a interrupção do prazo, considerando-se que não foi ela quem deu causa ao vício que levou ao não recebimento do recurso." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
Via de regra, os embargos de declaração interrompem o prazo. A exceção cabe aos juizados especiais, onde os prazos ficam apenas suspensos.
Colega Aline Monteiro, apenas a título de debate jurídico, creio eu que essa modificação se atém apenas a Clt e não se estende ao Cpc, pois o Cpc não faz uso subsidiário da Clt.
E houve alteração trazida pelo novo CPC (uma exceção a regra da interrupção) quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em seu art. 1026, par1.,possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim a palavra 'sempre' interrompem faria com que a questão estivesse errada sob luz do Ncpc.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a lei 13.015, incluiu o § 3º ao artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração.O mencionado § 3º prevê que os embargos de declaração só não interromperão o prazo para interposição do recurso principal quando: (i) forem intempestivos, (ii) a parte não estiver regularmente representada, ou (iii) o recurso não estiver assinado. Em outras palavras, na Justiça do Trabalho há expressa previsão de que os embargos de declaração, como regra, ensejam a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
Gente será que sou eu que não estou sabendo interpretar essa questão. Duas colegas apontaram como fundamento art. Da clt, mas essa questão não é de processo do trabalho e sim de processo civil. Se alguém puder me esclarecer a dúvida agradeço.
A letra D está correta porque o prazo só seria dobrado se fosse a FP quem opusesse ED, sendo o particular, o prazo para recorrer é normal.
Colegas, em provas para a Magistratura Trabalhista é comum a interdisciplinaridade das questões.O mesmo assunto pode ser cobrado com enfoque em duas disciplinas. Não é porque a questão é de processo civil que não possa ser respondida através da CLT.
Art. 897-A, § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
LETRA B com a alterção do CPC
Artigo 1022
...
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Em relação ao tema Recursos, de acordo com a Lei n° 5.869/73, Código de Processo Civil, assinale a opção correta.
Correta letra e: art. 538, CPC (Lei 5.869/73) -> Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
*CPC ANTIGO
a) ERRADA. Art 497 CPC ~> O recurso extraordinário e o recurso especial NÃO IMPEDEM a execução da sentença (...)
b) ERRADA. Art. 522, p. único CPC ~> O agravo retido INDEPENDE de preparo.
c) ERRADA. Art. 521 CPC ~> Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz NÃO poderá inovar no processo (...)
d) ERRADA. Art. 508 CPC ~> Na apelação, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 DIAS.
e) CORRETA. Art. 538 CPC ~> Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Como o edital da Marinha vai cair os 2 CPC, não custa já ir se familiarizando. Conforme o CPC/15
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
CPC 1973
a) INCORRETA
Art 497. O recurso extraordinário e o recurso especial NÃO IMPEDEM a execução da sentença (...)
b) INCORRETA
Art. 522, § único. O agravo retido INDEPENDE de preparo.
c) INCORRETA
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz NÃO poderá inovar no processo (...)
d) INCORRETA
Art. 508. Na apelação, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 DIAS.
e) CORRETA
Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
CPC 2015
a - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
b - O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido. Não obstante, na forma do seu art. 1.009, § 1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
c - não encontrei artigo correspondente
d - Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
e - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF
(...)
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera oposição de aclaratórios não acarreta, automaticamente, o prequestionamento da matéria, tampouco sua ausência, por si só, implicaria em violação ao 535 do CPC, não havendo, ainda, que falar em qualquer contradição no reconhecimento de tal situação. Neste sentido: AgRg no AREsp 563.643/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015, EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.
4. O único dispositivo de lei federal apontado como violado nas razões de recurso especial não tem o condão de infirmar a tese adotada pela Corte local, estando desfundamentado o recurso especial, no particular, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.516/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
GABARITO: ERRADO.
Eu errei a questão porque confundi a proposição com o teor da Súmula 98 do STJ. Fica o alerta!
Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Complementando o comentário do colega Dyego Porto:
Súm 356, STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súm 211, STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
GABARITO: ERRADO.
Trata-se do chamado prequestionamento ficto, aceito pelo STF (Súmula 356, STF) e não admitido pelo STJ (Súmula 211, STJ).
Acaso a parte tenha interposto embargos de declaração com o fito de prequestionar a matéria, e mesmo assim o Tribunal a quo não se manifeste a respeito, o STJ entende haver negativa da prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC), determinando a remessa dos autos à origem. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca do disposto no art. 1.531 do Código Civil/1916, permaneceu silente o Tribunal. 3. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 507.053/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012).
NCPC (previsão expressa do prequestionamento ficto):
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Só reforçando: o art. 1.025 do NCPC consagrou a tese do pré-questionamento ficto, resultando na superação da Súmula 211 do STJ.
GABARITO: CERTO.
Embargos de declaração:
CPC/1973 (art. 538): interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Lei 9099/1995 (art. 50): suspendem o prazo para a interposição de recurso.
CPC/2015 (art. 1026): interrompem o prazo para a interposição de recurso.
CERTO
Lei 9.099/95
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
ALERTA!!!! EM VIRTUDE DO NOVO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPERÃO O PRAZO PARA RECURSO NESTE DIPLOMA MENCIONADO, BEM COMO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Atualmente a questão está incorreta. Art. 50 da lei 9099/95 "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)"
Galera, vamos reportar ao site informando que a questão está desatualizada.
Questão desatualizada galera!!!!!! Lei nº 13.105, de 2015
De fato, questão desatualizada.
Gabarito é certo, art. 1026 do cpc de 2015
ATENÇÃO!!! questão desatualizada!!
GABARITO: ERRADO!!!
Lei 9.099/95 prevê EXPRESSAMENTE
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
Questão desatualizada em relação ao Novo Código de Processo Civil.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
ainda bem que 8 pessoas me avisaram que a questão estava desatualizada, se fossem só 5 eu nem teria me atentado a esse detalhe
QUESTÃO DESATUALIZADA!
A questão está desatualizada!
1 - Embargos podem ser : escrito ou oral
2 - Os prazos sao interrompidos e nao suspensos!
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
QUESTÃO DESATUALIZADA: nova redação do art. 50.
Não cai no TJ SP 2017
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. [Sobre qualquer decisão, não só decisão de 1° instância]
De acordo com o novo CPC, o art. 50 da lei 9099/95 foi alterado.
Agora, os embargos interrompem.
Vamos notificar erro ao QC, pois essa questão está desatualizada.
Não suspende o prazo, sim INTERROMPE!
DESATUALIZADA!
Questão desatualizada!! O prszo de Embargos declaratórios são INTERRUPTIVOS.
Questão desatualizada visto que os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo, diferentemente do que dispõe, alegando suspender o prazo para outros recursos...
A primeira parte do enunciado está correta, já que os embargos de declaração podem ser interpostos contra a sentença de forma oral:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Contudo, caso sejam opostos embargos de declaração contra sentença proferida nos Juizados, o prazo para interposição de recursos será interrompido!
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Resposta: E
FGV tá de sacanagem, né?!
Embargos de terceiro e embargos do devedor não são recursos!
O embargo de terceiro não possui natureza de recurso. Trata-se de ação autônoma. Logo, excluindo as 4 alternativas onde aparece, chegamos ao gabarito.
GABARITO ITEM A(DESATUALIZADA)
NCPC
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.
I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.
II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.
III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.
IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que se afirma APENAS em
assertiva II - precisa ser ratificado o requerimento realizado por meio de agravo retido (lembrando que essa modalidade de recurso acabou no NCPC)
assertiva III-o agravo de instrumento é interposto no Tribunal e agora está disciplinado no art 1015 do NCPC
assertiva IV- os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para os demais recursos.
Atenção: embora o STJ não aceitasse, o NCPC admitiu o prequestionamento FICTO com a apresentação dos embargos de declaração.
Alguns artigos interessantes do NCPC que auxiliam a responder a questão
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
"É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos" (ASSUMPÇÃO NEVES, p. 1595, 2016)
SOBRE IV : OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :
- interrompe o prazo
- não tem efeito suspensivo.
Ah, no novo NCPC não há agravo retido mais.
NÃO HÁ GABARITO
NCPC
Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.
I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.
CORRETO. De acordo com NCPC a apelação, em regra, terá efeito devolutivo e suspensivo. Contudo, em algumas situações, o efeito do recurso será apenas devolutivo, quando há risco de lesão à parte, como no caso de antecipação dos efeitos da tutela. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.
Não existe mais agravo retido no artigo 994 do novo CPC. (Medina, 2011). Deste modo, as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no artigo 1.009 no § 1º do novo CPC.
III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.
ERRADO. O agravo de instrumento é dirigido diretamente AO TRIBUNAL. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.
ERRADO, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos.
I) CORRETA. A regra geral é que a apelação seja recebida no efeito devolutivo e suspensivo.
Contudo, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela é recebida, excepcionalmente, apenas no efeito devolutivo.
Isso quer dizer que a sentença já começa a produzir todos os seus efeitos a partir de sua publicação, podendo ser objeto de execução!
Art. 1.012, CPC-73. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
II) INCORRETA. O agravo de retido não está previsto no rol dos recursos do art. 994, pois foi extinto pela nova ordem processual civil:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
III) INCORRETA. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente para julgá-lo (ad quem)!
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)
IV) INCORRETA. Você não pode esquecer que:
Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos!
Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
O prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).
Resposta: B
Acerca dos Recursos assinale a alternativa incorreta.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
"O novo CPC, com vigência programada para março de 2016, não contempla, em seu rol taxativo de recursos, os embargos infringentes. Prevê, por outro lado, em seu art. 942, nova técnica de complementação de julgamentos não unânimes, forjada com propósitos assemelhados aos do extinto recurso de embargos infringentes.
O art. 942 do novo código dispõe que:
[...] quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
(http://www.editorajc.com.br/2015/10/os-embargos-infringentes-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/)
Pelo que entendi, nesse caso, cabe Recurso Especial, pois houve violação ao art. 942 do NCPC. Como havia divergência entre os julgadores, o julgamento deveria ter prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, conforme prevê o artigo.
Não consigo enxergar nenhuma violação a dispositivo legal e também não consigo presumir algo que não está na pergunta (não consta da pergunta que houve desrespeito ao teor do art. 942 do CPC). Está com cara de examinador que não entende de Processo Civil mesmo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
2. O valor fixado à título de indenização por danos morais na instância de origem baseia-se nas peculiaridades da causa.
Portanto, a revisão desse montante por esta Corte importaria no reexame das especificidades fáticas do caso em concreto, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da indenização por esta Corte está resguardada somente naqueles casos em que, ao primeiro olhar, ou seja, independente da análise das circunstâncias fáticas, o valor se mostrar irrisório ou exorbitante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.549/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Comentário do professor do QC:
De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.
Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.
Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
Além da questão acerca do valor do dano moral e descabimento de recurso especial, outro ponto que torna a questão incorreta, ao menos ao meu ver, é que a figura dos embargos infringentes extinta pelo NCPC não poderia ter sido cobrada pela prova, uma vez que ela foi aplicada 2 meses antes da entrada em vigor do CPC/2015, ressalvada alguma previsão no edital em sentido contrário...
O gabarito da banca deveria ser alterado ou anulado.
Os comentários sobre o NCPC estão todos incorretos, pois a prova foi aplicada antes da vigência do NCPC e no edital existia apenas a previsão de cobrança do CPC antigo.
O comentário do professor (que discorda do gabarito dado pela banca) explica o motivo pelo qual o gabarito da VUNESP está errado e deveria ser alterado / anulado.
The Gab. E
NCPC não há mais agravo retido.
Da decisao que não comportar agravo de instrumento, caberá apelação, alegando em preliminar, ou nas contrarrazões .
O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões interlocutórias.
Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I-Tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O NCPC não traz mais a possibilidade de agravo retido. Portanto, marcaria letra "b" como correta, tendo em vista que quando falamos de julgamento antecipado da lide, estamos falando de erro in procedendo, ou seja, erro quando ao procedimento, modalidade que admite o recurso de apelação no NCPC.
A alternativa B está errada porque o réu não poderá apelar, já que ele foi o vencedor da ação. O art. 996 do NCPC diz que somente a parte vencida pode recorrer.
A questão referiu-se ao CPC/1973, logo, gabarito E; Agora, se se referiu ao NCPC, logo, gabarito B.
Assinale a alternativa correta:
Gabarito: letra D
Lei 9.800 /1999, Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o termo inicial para apresentação de recurso interposto via fax, ainda que no curso do prazo processual, é o dia seguinte ao termo final do prazo previsto na legislação.
NCPC
a) Errado. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
c) Errado. Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
d) Correto. Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
e) Errado. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
b eu não sei explicar
gabarito D
B- acho que extemporâneos, é interposto após o prazo.(não é o juiz que decide)
há uma ementa.
Gabarito: Letra A
Imagino que a questão tenha sido elaborado sobre a vigência do CPC/73, mas o QC classificou como sendo do CPC/15. [Edição: agora o QC classificou a questão corretamente como CPC/73]
De todo jeito, a resposta não se modifica, pois o seu fundamento é a Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Vejam que o enunciado quer saber qual o recurso cabível da decisão do Plenário, que julga o incidente, e não da Turma que julga a Apelação.
Por isso, não é cabível Embargos Infringentes (decisão já é de do Plenário), nem RESP (a matéria é sobre constitucionalidade de ato normativo, e não sobre legislação federal), nem tampouco RE ou RO (com base na S. 513/STF).
Assim, só nos resta os Embargos de Declaração, se for o caso de haver omissão, obscuridade ou contradição no julgamento do incidente.
Bons estudos.
Diz a Súmula 513 do STF:
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
O aqui observado mostra que, não sendo decisão de Tribunal, não é decisão que comporta Recurso Especial.
Não é também caso de recurso Extraordinário, tampouco se amolda nas hipóteses de recurso ordinário.
Não são hipóteses onde legalmente cabe Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Recurso Ordinário.
Não há vedação do cabimento de embargos de declaração no caso em tela.
Diz o art. 1022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cabe dizer que não há mais que se falar em embargos infringentes no CPC.
Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Cabem embargos de declaração no caso em tela.
LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em embargos infringentes na sistemática atual do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não cabe recurso especial no caso em tela.
LETRA D- INCORRETA. Não cabe recurso extraordinário no caso em tela.
LETRA E- INCORRETA. Não cabe recurso ordinário no caso em tela.
Achei mal elaborada. Alguém mais?? Mesmo assim, não discordo do gabarito A.
Acerca dos recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
A respeito dos recursos, pode-se afirmar que:
Ação rescisória NÃO é recurso. Como o nome diz, é uma nova ação...
Assinale a alternativa correta.