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III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que
tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que
outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de
drogas.
Note que é
para O TRÁFICO e não para uso como dito no enunciado; no caso de uso o fato é atípico.
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Todo mundo foi na a),
OVO DE GALINHA PRETA!
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Molecagem! Caí na pegadinha!!
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Pei!! Errei feio! Pqp! Só xingando!! É isso ai, vida que segue!!
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A questão traz a informação de utilização do local para USO de Drogas.
Somente há fato típico (art. 33, § 1º, III, Lei 11.343/06), em se tratando de TRÁFICO.
Não temas!
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O "uso" na lei de Drogas é atípico.
è crime se estiver presentes outros verbos
MENOS USAR
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"Direito Penal Esquematizado", pode ler que é top, não cai nessa.
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Pulei do barco!
Deve ser a falta de café. Já faz três minutos que bebi uma xícara!
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questao de 2010
uso de droga art 28
uso ainda è crime, so que nao e penalizado !
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Galera é errando que se aprende, melhor cair na pegadinha agora do que na prova.
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Questão bem simples, mas que leva ao erro ... Usar não é crime. kkkkkkk
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caí !! igual patinha hahahahha
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Marcelo Rezende, cuidado com o comentário, ainda mais pra quem faz prova estilo CESPE.
USAR É CRIME SIM, o que ocorreu foi uma despenalização, não uma descriminalização.
Vide, Art. 28 da referida lei, Quem adquirir, guardar, tiver em depósito....para consumo pessoal...
Obs: Temos que nos ater ao comando da questão.
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Na verdade, esta questão deveria ser anulada. Quem consente na utilização de imóvel próprio para consumo de outrem responde por auxiliar outrem ao uso de drogas, crime previsto no art. 33, paragrafo segundo da Lei de Drogas, cuja pena é 1 a 3 anos de detenção (médio potencial ofensivo, portanto). Esta é a posição de Cleber Massom na obra "Lei de Drogas, aspectos penais e processuais":
"Destarte, a conduta de auxiliar deve ser compreendida como a ajuda real no sentido de oferecer ao usuário não a droga propriamente dita, e sim os meios necessários à sua utilização, tais como o local para o uso da droga ou o instrumento que permita seu efetivo consumo."
Para a concretização do delito é imprescindível que as condutas – utilizar ou consentir com a utilização de local ou bem de qualquer natureza – sejam cometidas para o tráfico ilícito de drogas, e não para o consumo pessoal de terceiros. Consequentemente, se qualquer das condutas for praticada para o simples uso por outrem, haverá a incidência do art. 33, § 2º, em razão do inegável auxílio ao uso indevido de drogas. De outro lado, utilização da localidade para o consumo pessoal de drogas acarreta na caracterização do delito tipificado pelo art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
"
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Na verdade seria ilícita a conduta cuja finalidade seria o tráfico de drogas, não o uso.
Por isso a resposta está ERRADA.
Quanto a usar ser ou não crime, depende. O art. 28 não trouxe o verbo usar....
Mas tem o tipo específico do art. 39:
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Nesse caso, o uso e a condução de aeronave ou embarcação É CRIME. Só lembra que é crime de perigo concreto...
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cai na pegadinha
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Aquela questão que você marca achando que tá sabendo tudo, e se ferra bonito HAHAHAHAHAHA
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Questão confusa,
Marquei a B, pois a conduta do usuário de drogas é tipificado na Lei 11.343;
Não concordo com esse gabarito.
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Questão equivocada ao meu ver. Na verdade há o crime do art. 33, § 2º da Lei de Drogas:
ART. 33, § 2º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
Houve a ocorrência do verbo auxiliar: o agente colabora materialmente com o uso, como, p. ex., emprestar dinheiro para a compra, ceder local para o uso, etc.
Aduz a questão: " ou consente que outrem dele se utilize... para uso indevido de drogas."
Em suma: houve auxílio para o uso indevido de drogas de outrem.
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kkk, a questao disse q ele emprestou a casa para uma pessoa USAR droga, tipo pra uma pessoa ir la e fumar um beck por exemplo.
essa pessoa q emprestou a casa nao cometeu crime,
cometeu crime somente quem usou a droga.
questao meio nada a ver!
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Esse mlk do PMGOOO é chato demais, moço, que droga. Ainda tem 2 comentários toda vez. A gente vem à procura de bons comentários e vê isso.
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Eu acredito que caberia o crime do § 2º Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.
Auxiliar materialmente emprestando a casa/local.
Mas lembrando que a gente responde conforme a banca pede e não como pensamos.
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Eu acredito que caberia o crime do § 2º Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.
Auxiliar materialmente emprestando a casa/local.
Mas lembrando que a gente responde conforme a banca pede e não como pensamos.
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verdade Doutrinador CE e eh em todas as questões kkkkkkkkk,
"....FOCO, FORÇA E FÉ , E UMA PT40 NA CINTURA SE DEUS QUISER...."
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Gab. D
Art. 33
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
O inciso III trata da utilização de bem ou local de qualquer natureza para o tráfico. Este tipo penal pune o agente que não pratica o tráfico diretamente, mas o admite em local da qual tem a posse, propriedade, administração, guarda ou vigilância. É o caso daquele que abre as portas de casa noturna, hotel, motel, ou mesmo de bens, como veículos, aeronaves ou embarcações.
A conduta prevista pelo inciso III apenas será típica quando tiver por finalidade permitir o tráfico. Caso uma pessoa ceda imóvel de sua propriedade ou seu barco para seus amigos consumirem drogas, não incorrerá em crime.
Espero ter ajudado.
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senta e chora.
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Condutas equiparadas ao crime de tráfico de drogas
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas (não para o consumo).
Segundo o STJ, a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. (HC 212.528- SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015).
GAB - D
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nao se enquadraria na conduta do 33 paragrafo 2 ( auxiliar) ????
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Gabarito "D" para os não assinantes.
Dica rápida. É a famosa~~~> DA MINHA CASA CUIDO EU!!
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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DICA: Leia a pergunta com CALMA!
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Resposta D. se você comparar com o 33, §1º, III O erro está em Uso VS Tráfico.
Mas e se avaliarmos o
" Tráfico Especial – Art. 33§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa
Temos um fato TÍPICO, relacionado ao TRÁFICO DE DROGAS.
Então amigo(a) se você marcou a A, sabendo do art. 33 §2º você não errou, pois soube pensar.
Mais detalhes sobre o artigo:
(Marcha da maconha não configura esse crime, pois é uma liberdade de manifestação do pensamento)
Se auxiliar, induzir ou instigar alg no uso de drogas será responsabilizado criminalmente.
Induzir = Fazer nascer a ideia na cabeça da pessoa, “já usou cocaína? É mto bom, vc ia adorar”. Instigar = Reforçar ideia pré-existente, “eu queria provar cocaína, nunca usei... – Ai parcinha, pode usar, vc vai curtir muito!” . Auxiliar = Assistência material, “emprestar dinheiro para adquirir a droga, enrola o beck do outro, empresta o carro/casa.
O sujeito q é auxiliado/instigado/induzido é uma pessoa determinada!
Consumação: crime material, é necessário o uso da droga para se consumar.
Um abraço, bons estudos.
Siga firme, não existe outro caminho se esse é seu destino!
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Nossa! Que rasteira.
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RÁÁ É PEGADINHA DO MALLANDRO
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Discordo do gabarito! (NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA)
Não se trata de fato penalmente atípico. Vejamos:
A antiga Lei de Drogas (Lei nº 6.368/76) equiparava a figura de quem se utilizasse ou consentisse que outrem se utilizasse do local para uso da droga com aquela da pessoa que, por exemplo, emprestasse o mesmo para o tráfico de drogas.
Ocorre que, hoje, apenas consta como figura equiparada ao tráfico do caput a de se utilizar ou consentir que outrem se utilize do local para o tráfico. Mas isso não quer dizer que a figura anterior se tornou atípica.
OBS.: A hipótese de permissão para que outra pessoa se utilize do local para uso caracterizará a figura descrita no art. 33, § 2º, da Lei de Drogas, na modalidade "auxiliar alguém ao uso indevido da droga", crime de médio potencial ofensivo. Dessa forma, não se pode considerar ter ocorrido abolitio criminis com relação à cessão do local para uso, isso porque a conduta encontra subsunção com o dispositivo mencionado acima.
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o uso é fato atípico
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O uso é fato atípico
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Melhor conselho que vi aqui: leia a questão COM CALMA!
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Cai igual um pato!
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Questão nula de pleno direito: Para a concretização do delito é imprescindível que as condutas – utilizar ou consentir com a utilização de local ou bem de qualquer natureza – sejam cometidas para o tráfico ilícito de drogas, e não para o consumo pessoal de terceiros. Consequentemente, se qualquer das condutas for praticada para o simples uso por outrem, haverá a incidência do art. 33, § 2º, em razão do inegável auxílio ao uso indevido de drogas. De outro lado, utilização da localidade para o consumo pessoal de drogas acarreta na caracterização do delito tipificado pelo art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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Sei q o lei de drogas fala sobre usar para tráfico de drogas, mas pensei que para o uso poderia se enquadrar em auxiliar o uso...
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*Crime putativo* : Dá-se qnd o agente imagina q a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade se trata de conduta atípica, ou seja, não há punição para o ato praticado.
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Vamo caindo e levantando, caindo e levantando...
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Na Lei de Drogas, você não encontra o verbo "usar" para incriminar qualquer conduta. Daí porque é fato atípico.
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Foi só eu que li apenas a metade e fui direto para a alternativa "a"?
Como diria um professor meu! Leia toda a alternativa car*Lho!
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Pela milésima vez passei por essa questão, mas dessa vez acertei, errar 68651651 vezes tb é estudar hahaha
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Pegadinha muito boa pra ficar ligado na hora da prova
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gab: D
o erro tá na palavra " uso" e a letra da lei fala em tráfico , pois usar na casa Não equipara a tráfico!
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Nesse caso não poderia se enquadrar no parágrafo segundo na conduta auxíliar?