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a) Não é excesso de poder, sim desvio de finalidade.b)A responsabilização é do agente delegado.c)O ato discricionário pode ser submetido ao controle jurisdicional, quando a competência, finalidade e a forma. O motivo e o objeto, exposto no ato, também pode ser objeto de apreciação judicial.d)O poder de policia não pode ser delegado a particular ou pessoas jurídicas de direito privado.
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a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição. (E) Existe DESVIO de PODER nessa situação;b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome. (E) O Órgão delegado responde pelos atos praticados;c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. (E) Todo e qualquer ato administrativo pode sofrer controle jurisdicional se eivado de ilegalidade;d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente. (E) O STF entende que não é possível a delegação para particulares;e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências. (C)
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não entendo!poder regulamentar não é exclusivo do chefe do poder executivo?
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Essa questão deveria ser anulada!! A alternativa e) considerada correta não pode prevalecer. As agências reguladoras possuem poder NORMATIVO e REGULADOR e NÃO REGULAMENTAR. O PODER REGULAMENTAR é exclusivo do chefe do Poder Executivo!!!!!!!!
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LETRA E.Pessoal vale salientar que no art.84 da CF diz: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República (...) Tal competência é, em princípio, privativa do Chefe do Poder Executivo, mas não é exclusiva, podendo o Legislador conferi-las a outras autoridades públicas ou a entes descentralizados. De fato, as expressões REGULAMENTAR e REGULAR não guardam qualquer sinonímia: REGULAMENTAR = significa complementar, espcificar e pressupõe sempre que haja norma de hierarquia superior suscetível de complementação; REGULAR = de sentido mais amplo, indica disciplinar, normatizaer, e não exige que seu objetivo seja de complementar outra norma. Em consequência, pode haver função regulatória sem que seja regulamentadora! Assim, se é verdade que toda função regulamentadora se caracteriza como reguladora, não menos verdadeiro é que nem sempre a função reguladora tenha o objetivo de regulamentar. Portanto, as agências reguladoras exercem mesmo função regulamentadora, ou seja, estabelecem disciplina, de caráter complementar, com observância dos parâmetros existentes na lei que lhes transferiu aquela função.Bons estudos,;)
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A Constituição Federal atribuiu ao Município competência concorrente para implantar política de educação para segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII, CF). O policiamento ostensivo de natureza punitiva compete à União (artigo 21, inciso XIV) e aos estados-membros (artigo 144, § 6º, CF).
O poder de polícia limita os direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo sendo, portanto, inadmissível que o particular o exerça, sob pena de ameaça aos princípios basilares do próprio Estado Democrático de Direito, ou, no entender do eminente José Cretella Júnior "sob pena de falência virtual do Estado".
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Excesso de poder é uma das formas do abuso de poder, quando esse se refere ao elemento competência. Se se referir ao elemento finalidade será desvio de poder.
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Simplificando:Excesso de Poder:o agente atua fora dos limites da sua competência.Desvio de Poder:o agente,embora dentro da sua competência,afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.Dito isto,logo a alternativa "a" caracteriza-se como desvio de poder e não excesso de poder.Bons estudos!!
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Comentário Letra D
O poder de polícia pode ser originário ou delegado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas federativas; nascem com elas. Já o poder de polícia delegado é aquele outorgado às pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Cabe ressaltar que a doutrina, em sua maioria, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadoras de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é próprio e privativo do Poder Público.
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ABUSO DE PODER (Gênero)
Desvio de Poder ( modalidade) - diz respeito aos vícios que afrontam:
a) o Princípio da Finalidade (Desvio de Poder é comumente chamado de "DESVIO DE FINALIDADE")
B) Impessoalidade
Ato é NULO, INSANÁVEL.
Excesso de Poder ( modalidade) - vícios atinentes ao elemento "COMPETÊNCIA" dos atos administrativos.
Ato NULO - vício de competência quanto a matéria ou competência exclusiva.
Ato CONVALIDADO - quanto a pessoa ( se competência não exclusiva PODE ser covalidado)
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Esse entendimento não é apenas da Banca.
Segundo José Afonso da Silva, o poder normativo das agências reguladoras decorre do poder regulamentar da administração.
Desse modo, há:
1-)Leis, que são atos normativos primários. Inovam na ordem jurídica;
2-)Decretos Regulamentares, que são atos normativos secundários. Se submetem às leis. servem apenas para explicitar o conteúdo da lei;
3-)Atos Normativos Reguladores, atos normativos terciários, submissos aos decretos e leis. São emitidos por Agências Reguladoras; Tem conteúdo administrativo, e não governamental, técnico, e não político.
Parece que é mais ou menos isso, salvo engano.
abraço
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Letra E correta.
Comentarei apenas as assertivas A e E.
A) De acordo com Parecer AGU nº QG 191,
"Ao tratar da questão da responsabilidade, volta o autor a tratar da matéria citando Caio Tácito, Agustin Gordilho, Clenício da Silva Duarte e Odete Medauar, sempre no sentido de que, na delegação de competência, a responsabilidade pelos atos praticados pelo delegado são exclusivamente dele, e não do delegante.
(...) a decisão da Suprema Corte, (...)[n]o Mandado de Segurança nº 18.555-DF, (...) reconhecimento da tese de que, na delegação, o ato é de responsabilidade exclusiva do delegado (...)".
E) Ao tratar do fenômeno da delegalização e da delegação com parâmetros, CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo, 2011, fsl. 54-55):
"Trata-se do modelo atual do exercício do poder regulamentar, cuja característica básica não é simplesmente a de complementar a lei através de normas de conteúdo organizacional, mas sim de criar normas técnicas não contidas na lei, proporcionando, em consequência, inovação no ordenamento jurídico. (...) Exemplos dessa forma especial do poder regulamentar têm sido encontrados na instituição de algumas agências reguladoras, entidades autárquicas às quais o legislador tem delegado a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais."
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Complementando comentário da colega LISSA, vale acrescentar...
No livro de Direito Administrativo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), na parte que trata do Poder Regulamentar há a especificação do chamado REGULAMENTO DELEGADO (OU AUTORIZADO), quando o poder legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não descritas. A lei traça apenas linhas gerais e autoriza o Poder Executivo a complementá-la, e não simplesmente regumantá-la.
Os referidos autores que sustentam que esse regulamento é criticado pela doutrina tradicional por ser inconstitucional, ferindo, portanto, a separação dos poderes e o princípio da legalidade. Porém, a doutrina moderna admite o regulamento delegado no CASO DE LEIS QUE TRATEM DE MATÉRIAS EMINENTEMENTE TÉCNICAS, como é o caso das Agências Reguladoras.
Citam os autores o seguinte exemplo: A lei estabelece diretrizes gerais relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.
Acho que isso ajuda entender um pouco mais...
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Resumindo, o item está perfeito.
No entanto, friso que as Agências Reguladoras, tecnicamente falando, desempenham PODER NORMATIVO TÉCNICO, o qual, na visão do STF, apesar de cercado de discriocionariedade, encontra baliza no princípio da legalidade.
Um abraço a todos!
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A questão está correta, pois devemos compreender que o poder regulamentar ( competência para editar atos administrativos normativos) não é exclusivo do executivo. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo advertem: "É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos(exemplo)... a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao exercício de sua função regulatória".
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Sobre a alternativa C, que está errada:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ. 2. A aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de anulação do ato de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico. 3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ, RMS 24.503/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
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A - ERRADO - O CORRETO SERIA DESVIO DE FINALIDADE/PODER.
B - ERRADO - SE DELEGOU, A RESPONSABILIDADE PELOS ATOS É DO AGENTE DELEGADO.
C - ERRADO - UMA VEZ PRATICADO O ATO IMPROBO É INDISPENSÁVEL (ATO VINCULADO) A APURAÇÃO DE PROCESSO E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE... O QUE TORNA DISCRICIONÁRIO É A ESCOLHA DA SANÇÃO A SER APLICADA E NÃO A ESCOLHA DE APLICAR OU NÃO... LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO JAMAIS SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR PARA ANALISAR SE O ATO FOI PRATICADO EM CONFORMIDADE COM A LEI, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
E - CORRETO - EMBORA SEJA PRERROGATIVA DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO NADA IMPEDE DE TAL ATRIBUIÇÃO SER DELEGADA. PODER REGULAMENTAR NÃO É ATIVIDADE EXCLUSIVA. UMA AUTARQUIA PODE MUITO BEM EDITAR UM ATO NORMATIVO NECESSÁRIO PARA A SUA FUNÇÃO REGULATÓRIA, TRATANDO-SE DE UMA AGÊNCIA REGULADORA; OU ATÉ MESMO UM ÓRGÃO, COMO POR EXEMPLO, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO EDITAR SUA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
GABARITO ''E''
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E a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
O correto seria desvio de finalidade, fora do interesse público.
E b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
Há a responsabilização do agente delegado, por ele estar utilizando esta atribuição.
E c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. O ato de sanção disciplinar é vinculado, sendo dever da administração, enquanto ocorre discricionariedade a escolha de uma forma de punição, se prevista em norma legal. Ainda sim, pode sofrer controle jurisdicional mediato, por conta de vício de legalidade ou de erro de razoabilidade ou proporcionalidade.
E d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
Segue contrário à determinação do entendimento do STF
C e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
Segue de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, que a atuação regulatória das agências reguladoras decorre do poder regulamentar, com competência normativa para dispor sobre os serviços de sua competências. (Discutível, mas é a mais correta dos itens)
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
O candidato precisa estar atento às expressões excesso de poder e desvio de poder, ambas espécies do gênero abuso de poder.
Excesso de poder atinge o elemento "competência" do ato administrativo e ocorre quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou (art. 2º, parágrafo único, alínea a, da Lei 4.717/1965). O desvio de poder, por sua vez, consiste em vício relativo ao elemento finalidade e se verifica "quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, da regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965).
A remoção ex efficio de servidor, permitida pela lei com a finalidade atender a necessidade do serviço, é exemplo clássico de desvio de poder, quando realizada com objetivo de punir (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2008, p. 225).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
É verdade que do poder hierárquico decorre a possibilidade de delegação. Contudo, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei 9.784/1999). Desse modo, não é correto afirmar que o agente delegante sempre se responsabilizará por atos praticados pelo agente delegado.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
A Administração, ao punir seu servidor, deve justificar a penalidade imposta, mediante ato administrativo motivado, de maneira que fique demonstrada a legalidade da punição. Ainda que possa existir alguma discricionariedade na graduação da punição ou mesmo no enquadramento da conduta, o certo é que a legislação apresenta procedimentos e conceitos que servem de parâmetros pelo administrador no julgamento do servidor. A inobservância desses parâmetros permite o controle judicial do ato punitivo. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A delegação de poder de polícia a particulares mediante contratos administrativos, tal como exposto pelo examinador, não é admitida. Celso Antônio Bandeira de Mello explica com precisão esse tema.
Atos jurídicos expressivos de poder público, de autoridade pública, e, portanto, os de polícia administrativa, certamente não poderiam, ao menos em princípio e salvo circunstâncias excepcionais ou hipóteses muito específicas (caso, exempli gratia, dos poderes conferidos aos capitães de navio), ser delegados a particulares, ou ser por eles praticados.
A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer encargo de praticar ato que envolvem o exercícios de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre os outros (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 805)
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
Ainda que seja tema polêmico o poder normativo das agência reguladoras (autarquias em regime especial), tem-se admitido o exercício do poder regulamentar dessas entidades, no que se refere à edição de atos normativos secundários. Funciona basicamente assim: a lei que institui a agência lhe confere a prerrogativa de exercer poder normativo referente a uma área específica de atuação. Nota-se que a lei de criação estabelece as diretrizes básicas do setor (normas primárias). As agências, por sua vez, devem orientar-se por essas diretrizes na edição de normas específicas (secundárias), de modo a concretizar e tornar efetivas aquelas diretrizes. As normas editadas pelas agências devem possuir caráter técnico e regulamentar de determinado setor (telecomunicação, energia elétrica, transportes, vigilância sanitária, etc.).
Por exemplo, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), criada pela Lei 9.427/1996, recebeu desse diploma legal atribuição para regular, mediante normas de caráter técnico, o setor de energia elétrica, observando-se os parâmetros da lei de criação.
O poder normativo das agências reguladoras nada mais é do que expressão do tradicional poder regulamentar da Administração Pública. Portanto, a alternativa está correta.
RESPOSTA: E
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A competência normativa das agências reguladoras,
também denominada de poder regulatório, decorre, de fato, do poder
regulamentar em sua expressão ampla (poder normativo),
permitindo-lhes dispor por meio de resoluções, instruções, ou outros
instrumentos, dos aspectos normativos de sua área de atuação.
Gabarito: E
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do
serviço, mas como punição.
→ Trata-se de abuso de poder na forma desvio de poder ou desvio de finalidade.
B) ERRADO - Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo
haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
→ A responsabilidade do ato praticado é do agente delegado.
C) ERRADO - É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle
jurisdicional.
→ Toda sansão disciplinar é ato vinculado.
D) ERRADO - É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em
especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
→ A delegação do poder de polícia, como regra, não é possível. Tal ocorrência só é possível quando se tratar de atividade de
apoio, como é o caso exclusivo da FISCALIZAÇÃO.
E) CERTO - Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências
reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
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Não concordo com a letra E, e considero apenas a "menos errada" NÃO SE DELEGA PODER REGULAMENTAR! Atribuição EXCLUSIVA do chefe do executivo! O que costuma causar confusão as vezes é a banca citar o decreto autônomo, ESTE SIM, passivel delegação para Ministro de Estado, PGR e AGU. Observem que o parágrafo único do artigo 84 da CF cita o item VI "Decreto autonomo" e não o item IV. Não se delega para as três autoridades, MUITO MENOS para Autarquia Reguladora! Estas exercem o poder normativo. Segue abaixo o trecho do site Jus.com.br
Segue:
De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.
A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:
(...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229).
Destaque-se que nestes casos não se trata de poder regulamentar, mas de poder normativo, que possui um caráter mais amplo, abrangendo a competência de quaisquer autoridades administrativas na disciplina de atos administrativos normativos. Ao tratar do poder normativo das agências reguladoras, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:
https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar
Sustento minha afirmação com esta questão também: Q381240
Se a banca quer tratar de regulação feita por autarquia reguladora, PELAMOR, use a expressão ampla "Poder normativo", não me venha com PODER REGULAMENTAR!
Sustento com mais um link: https://ridek89.jusbrasil.com.br/artigos/252265261/poder-regulamentar-definicao-e-possibilidade-do-decreto-autonomo-e-delegado-no-direito-patrio
" Igualmente, fica afastada a tese que iguala o poder normativo das agências reguladoras ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo,"
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
ABUSO DE PODER
MACETE:
FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE. ┌∩┐(◣_◢)┌∩┐
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║
CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA. 7 896422 5072952
- Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
- Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:
- FORMA e COMPETÊNCIA
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a) Abuso: Desvio de finalidade; b) responsabilidade horizontal; c) vinculado; d) Não admite delegação: competencia exclusiva, atos normativos e decisões em regulamentos administrativos
GABARITO: (d)
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O Poder Regulamentar é espécie do Poder Normativo, sendo responsabilidade específica do chefe do Poder Executivo. Essa é a posição majoritária.
Porém, para a posição minoritária (adotada pelo CESPE), Poder Normativo e Poder Regulamentar são sinônimos, sendo que decorre do Poder Regulamentar a possibilidade das agências executivas também poderem editarem normas e não apenas chefe do Poder Executivo.
É a posição adotada pelo Cespe nessa questão. Vejam também a q792348, nesse mesmo sentido, cobrada neste ano de 2017.
Todo cuidado é pouco. Também não concordo. Mas é o que o Cespe vem cobrando.
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Alguém explica a letra D , não pode delegação e pode oq
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E) É um efeito chamado de deslegalização.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: E
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
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A) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
R= O caso narrado se relaciona à Desvio de Finalidade.
ABUSO DE PODER (GÊNERO);
EXCESSO DE PODER = vício e Competência;
DESVIO DE PODER = vício de Finalidade.
B) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
R= Os atos e decisões em delegação serão considerados praticados pelo delegado (quem recebeu a delegação), e não pelo delegante (quem delegou).
Nesse sentido é o que diz a lei do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99):
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.