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Comentário objetivo:
A eficiência como princípio assume duas vertentes: a primeira é organizar e estruturar a máquina estatal para torná-la mais racional para que as necessidades da sociedade sejam alcançadas de forma mais satisfatória e a segunda, é regular a atuação dos agentes públicos buscando que esses tenham um melhor desempenho possível a fim de atingirem os melhores resultados.
Assim, a alternativa A ao afirmar que " o princípio da eficiência alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade e impõe que a execução de tais serviços seja realizada com presteza, perfeição e rendimento funcional" concentra-se somente na primeira acepção desse princípio, portanto, está ERRADA.
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Art. 6o da lei 8987/95. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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O princípio da eficiência adicionado com a EC 19 de 98, assim como seus "irmãos de artigo" a Administração Direta e Indireta de atinge todos os poderes, não sendo apenas existente na esfera federal, mas na estadual, municipal e distrital. Tal principio afastou definitivamente a ideia de uma Administração mais burocrática e trouxe consigo, ou tentou trazer, uma Administração mais GERENCIAL.
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A lei pode ser imoral? õ.ó
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Gabarito A
Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles
"Eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."
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Também fiquei na mesma dúvida do colega abaixo. A lei pode ser imoral?!
Depois de refletir um pouco, pensei:
A moralidade em discussão na letra C é a moralidade administrativa.
Art. 37 da CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União (...)
Veja: a ADMINISTRAÇÃO. A administração não tem competência legislativa! Só o Poder Legislativo tem.
Portanto, a lei pode ser imoral, mas o ato administrativo NÃO PODE!
Alguém concorda? Discorda? Ainda estou em dúvida!
Bons estudos
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Eu concordo com o amigo, a imoralidade é legislativa. O problema agora a se esbarrar é a questão subjetiva. A imoralidade está mais no âmbito interno, subjetivo que no objetivo. Posso estar errado, por favor em esclareçam caso esteja. Creio que a moralidade da letra C (eu marquei letra C como), de fato tem a ver com administrativo. A imoralidade não pode afetar a administração. Bem, por favor, ajudem-nos. Abraços.
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Gabarito A
Eficiência
Impõe ao agente público que realize suas atribuições com perfeição, presteza e rendimento funcional.
A eficiência é a capacidade de obtenção dos objetivos fixados em razão dos meios disponíveis.A eficiência está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade e publicidade, nunca acima deles;ela veio para somar. A violação a qualquer um desses princípios implica violação à eficiência, uma vez que será eficiente a Administração Pública que cumprir com excelência a lei e a moral, de forma impessoal e pública. A eficiência também configura meio de controle da própria Administração Pública, quando exige avaliação periódica de desempenho funcional dos sesus servidores (art.41, § 1°, III, da CF)
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Gabarito A.
Acredito que o erro da alternativa A está em se afirmar :... apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade... tendo em vista que os princípios da administração pública também devem ser observados por aqueles que prestam serviço público por delegação (concessionários, permissionários e utorizados).
fé em Deus e ânimo firme.
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Trata-se de matéria de invalidação dos atos administrativos, atos estes que podem ser ANULADOS (quando forem ILEGAIS ou IMORAIS) ou REVOGADOS (quando INCONVENIENTES ou INOPORTUNOS).
Na questão em debate, o ato administrativo IMORAL (imoralidade administrativa) pode ser invalidado tanto pelo judiciário quanto pela própria administração, por tratar-se de vício de ilegalidade (que é ilegalidade e imoralidade).
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Sim, a lei pode ser imoral, injusta, ou qualquer outro adjetivo negativo. Nada disso importa pra sua legalidade.
Enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico, quer pela via legislativa, quer pela via judicial, ela continuará valendo para todos.
Isso vem da teoria do positivismo jurídico, onde se considera a lei ter sido criada sem valoração pelo legislador. Mas isso já é um pouquinho mais profundo. Espero ter ajudado.
Abraço.
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A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, resolve essa questão:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
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O constitucionalista Alexandre de Moraes define o princípio da eficiência como aquele que impõe á Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca de qualidade,de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.
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A lei pode ser imoral?
CLARO!!!
Lei editada pelo Congresso Nacional que aumente o subsídio dos Deputados e Senadores em 200%, desde que observado o teto do STF, seria IMORAL, porém legal e constitucional.
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Questão mto simples de resolver...basta ler até a palavra coletividade na letra A...para ver que o "apenas" já invalidade completamente a questão!!
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Com vistas à adicionar embasamento legal ao excelentes comentários doutrinários colacionados pelos colegas, transcrevo o § 1º do art. 4º da Lei 8.987/1995, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifo nosso)
Portanto, além da aplicação por meio de interpretação sistemática do tema, há também expressa previsão legal quanto à aplicação do princípio da eficiência aos serviços prestado indiretamente (concessão, permissão, autorização etc.) pelo poder público.
Força e Fé nesta dura caminhada!
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Não entendi porque a alternativa E está correta.
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Somente para deixar registrado ,principalmente para aqueles que pretendam fazer concursos no ambito da Administracao Publcia do Estado do Rio ,a lei 5427 de 2009 expressamente preve a possibilidade de haver a retroatividade de interpretaçao mais benefica ao administrado .Ademais,assevera tambem que se o administrado tiver procedido de ma fe , é possivel uma intepretação retroativa prejudicial.
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Paula....A letra "e" está correta pois a Administração Pública não pode se valer de um simples ATO ADMINISTRATIVO para atuar, ela depende de LEI. Isso é o que preconiza o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão LEGAL, nada pode ser feito. A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo é que, naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe; neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-legalidade.html
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Ainda não entendi bem a Letra "E". Me parece que está questão dá outra conotação à simples idéia de que a Adm. está adstrita ao que consta na Lei.
Quem puder me ajudar ficaria grato.
Quanto a letra "C" vejam este brocardo latino:
Dura Lex Sed Lex = A Lei é dura, mas é lei. A lei dever aplicada ainda que pareça imoral ou injusta. (Dicionário Jurídico, Martim Pierre, 2006, Ed. Impetus)
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RAONY, a assertiva "E" foi extraída do livro Direito Administrativo (20 ed. p. 59) da profa. Maria Sylvia Di Pietro.
De acordo com a autora, o que irá basear a sentença: "e) Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei." será o art. 5º, II, da CF/88, o qual informa: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A título de exemplo, a Administração Pública só poderá praticar a interdição de um estabecimento ou aplicar uma multa em desfavor do administrado, em virtude do seu Poder de Polícia previsto em lei (art. 78, do CTN).
Bons estudos!
Impende ressaltar que IImpedenImprende ressaltar ainda que
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Vamos por item:
A letra A ao afirmar que o principio da eficiencia diz respeito apenas a serviços prestados diretamente à coletividade não se completa com a realidade
desse princípio. Pois, a eficiencia também diz respeito aos serviços prestados indiretamente à coletividade, quando temos serviços que não são direcionados especificadamente à coletividade mas que também devem ser possuidores da eficiencia.
A letra B não tem muito misterio, simplismente diz que todos devem ser tratados com impessoalidade ( igualmente e sem preferencias), pois o que se tem é o interesse de todos.
A letra C afirma que toda lei que viola a moral administrativa deve ser nula. Pois ainda que tal lei esteja prevista em lei mas que seja imoral ela então não passara a valer pois teve um princípio importantissimo violado cujo é o da moralidade. Cabe colocar também que qualquer lei que va de contra aos princípios elencados nos art 37 da CF sao automaticamente nulos.
A letra D simplismente afirma com bastante clareza que: de acordo com o princípio da segurança juridica, as leis não podem ser interpretadas de forma retroativa (ex tunc) ou seja , de acordo com esse principio uma lei de 5 anos atras que foi interpretada no sentido de conceder direitos a um cidadão, não pode ser interpretada no momento presente de forma a prejudicar um direito que pra ele foi permitido a 5 anos atrás."A lei não prejudicara o direito adquirido" segundo a Constituição.
A letra E bem simples, o principio da legalidade so permite ao administrador fazer aquilo que a lei permite.
Tentei dexar de forma bem simples as explicações.
Bons estudos !
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JESUS CRISTO, MINHA GENTE....
A moralidade administrativa não tem nada a ver com moralidade pessoal ou religiosa ou cívica ou seja lá o que for... PELAMORDEDEUS.... NÃO DIGAM QUE UMA LEI QUE PREVÊ, SEI LÁ, REAJUSTE DE 300% AOS DEPUTADOS É IMORAL.... Ela é imoral do ponto de vista social, mas não do ponto de vista administrativo. A moral adminstrativa está intrinsecamente ligada à lei e pronto. É moral o que é legal. Não tem como lei ser imoral. SÓ ATOS podem ser imorais. E são imorais com base na moral legal, que, muitas vezes, não tem nada a ver com moral civil. ORAS, vão falar que pagar II, IE, ICMS, IR, IOF e uma porrada de impostos caros, que oneram absurdamente o bolso de quem realmente trabalha é imoral? A legislação tributária então iria toda pro buraco, se isso fosse verdade.
Não confudam imoral com inconstitucional.... COISA FEIA... muito menos que lei imoral (o que é em si um paradoxo, pois não estamos mais falando de ato, e sim de lei) é automaticamente nula.... JESUS CRISTO... Nem mesmo os atos imorais são automaticamente nulos, quanto menos as leis... Os atos devem ser anulados pela Administração ou Judiciário. Da mesma forma as leis precisam ser declaradas inconstitucionais pelo STF, minha gente...
JESUS CRISTO SALVE GUARDE AVE MARIA....
Não tentem justificar os erros da FCC, a questão é tão bisonha que entra em contradição em si mesma... Observem que ela afirma: "a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos porque acarreta a invalidade do ato que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Judiciário".
AMIGOS, se o Judiciário pode decretar a invalidade de um ato, isso significa, OBVIAMENTE, que se trata de um ato ILEGAL (pois o judiciário não se pronuncia quanto ao mérito administrativo). Isso sem falar deste trechinho aqui "a imoralidade administrativa produz efeitos"... Isso quer dizer o que? Que produziu efeitos. Se produziu efeitos, então não é caso de ato nulo. É caso de ato revogável ou convalidável. Ato imoral pode ser revogado??? JESUS.... Se for isso, o Judicário então poderá REVOGAR ato administrativo, segundo a própria alternativa....
AHH FALA SÉRIO!!! A FCC SE SUPEROU NESTA, HEIN... A questão se contradiz a si mesma.... AFF.... que tosco.
Bom, entendam... a alternativa A está errada.... Mas a C está absurda.... simples assim.... devia ter sido anulada e pronto!
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Os alemães matavam atendendo a lei da época.... Será que era uma lei moral ou imoral?
Portanto, a lei pode ser imoral.
O Brasil é campeão mundial de leis imorais.
Há diversas leis criando cargos comissionados. Hj no g1.com (goiás), tem uma pesquisa do IBGE mostrando que tem municípios com 77% dos servidores sem concurso (comissionados).
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Quer um exemplo de imoralidade na lei? As passgens aéreas. Abraçs
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Colegas,
Eu também errei essa questão e, após refletir um pouco, penso que o erro da alternativa c) Embora não se identifique com a legalidade, pois a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei, a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos porque acarreta a invalidade do ato que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Judiciário. não está no fato da lei ser ou não imoral, mas reside no fato de o JUDICIÁRIO não pode decretar a invalidade desse ato, mas tão somente fazer o controle da LEGALIDADE e não da MORALIDADE.
Se eu estiver errado, por favor, me corrijam, para eu aprender, já que é pra isso que estou fazendo questões...hehe
Bons estudos.
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Olá pessoal!
Também fiquei intrigada com a questão do judiciário poder anular atos imorais. Pesquisei e encontrei o seguinte:
"Os atos imorais podem ser anulados pelo Poder Judiciário principalmente por meio de: a) ação popular (CF , art. 5º , LXXIII e Lei 4.717 /65): sujeito ativo - cidadão (eleitor); e
b) ação de improbidade administrativa (Lei 8.429 /92): sujeitos ativos - entidade prejudicada e Ministério Público."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/537053/artigos-principios-do-direito-administrativo
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Bom gente!! Tentando resolver a questão procurei o texto e acabei descobrindo que foi tirado do livro de DI PIETRO:
Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.” (DI PIETRO; Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo, Ed. Atlas, 17ª Edição, p. 79/80)
Também achei comentários sobre a questão de uma professora:
(A) O princípio da eficiência alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade e impõe que a execução de tais serviços seja realizada com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Incorreto e é essa que vamos marcar! O “apenas” deixou a questão errada. Vamos corrigi-la: O princípio da eficiência alcança os serviços públicos prestados direta e indiretamente (ex. concessionários, permissionários de serviços públicos) à coletividade e impõe que a execução de tais serviços seja realizada com presteza, perfeição e rendimento funcional.
(B) Em observância ao princípio da impessoalidade, a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
Correto! Ex. remoção de servidor público tem que atender ao interesse público, não posso remover para punir, caso contrário, estaria violado o princípio da impessoalidade.Segundo o STF, é dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma.
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continuação..
(C) Embora não se identifique com a legalidade, pois a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei, a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos porque acarreta a invalidade do ato que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Judiciário.
Correto! A moralidade não se confunde com a legalidade administrativa. A norma ou atividade pode estar perfeita do ponto de vista legal, mas moralmente deficiente, caso não represente atitude ética e de boa-fé, não sendo útil a adoção desta norma ou atividade. Assim, legalidade moralidade e são princípios autônomos, ambos tem previsão expressa na CF/1988, art. 37, caput.
(D) O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública, preservando assim, situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.
Correto! A segurança jurídica tem muita relação com a idéia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada.
(E) Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.
Correto! No direito positivo brasileiro, tal princípio, além de referido no art. 37, caput, CF, está contido também no art. 5º da Carta Magna que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
fonte: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1326677001.pdf
Espero que ajude! :)
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João, o Judiciário só pode anular (ou invalidar) o ato administrativo ao verificar que este é ilegal. Não é possível revogar ou anular atos discricionários adentrando no mérito administrativo, pois significaria desrespeito à separação dos poderes.
Acho que por algum motivo você não associou o termo 'invalidar' com a anulação do ato pelo Judiciário.
Os colegas podem corroborar minha explicação, ou corrigí-la caso estteja equivocada.
Espero ter ajudado! Abraços
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Segundo os grandes doutrinadores, as principais formas de INVALIDAÇÂO do ato administrativo
são:
1) Anulação
2) Revogação
3) Cassação
4) Caducidade
5) Contraposição
Ou seja, entendo que Invalidação é gênero, no qual a Anulação é espécie, logo está correto dizer que o Poder Judiciário pode INVALIDAR( através da ANULAÇAO) um ato administrativo.
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Para mim esse posicionamento parece controverso... Não acho que o Judiciário pode invalidar algo tendo por base a moral administrativa, pois estaria adentrando no mérito da questão. Ao Judiciário caberia a invalidação se o ato no máximo ofendesse o princípio da razoabilidade. Mas como a colega acima observou, o que a FCC estava buscando era o conhecimento do posicionamento da Maria Sylvia Zanella de Pietro... Transcrevendo....
"Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário"
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https://www.youtube.com/watch?v=6WeFZ16zJFg&index=34&list=PLBFPNp8hXDO9EmiGkse1wwxv6-E1oBpsT
vem o que diz esta professora, tem relação com a letra E
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Gente, uma pergunta:
De acordo com a letra E: "Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei."
Entretanto, vi uma questão da FCC até mais recente em que eles conceituam atos administrativos, inclusive de acordo com o conceito de Hely Lopes, como: Manifestação unilateral da AP que, agindo nessa qualidade, tenha por finalidade imediata: modificar, adquirir, resguardar, transferir e extinguir DIREITOS ou impor OBRIGAÇÕES a si própria ou a seus administrados.
Como harmonizar essas idéias?
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Letra D
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Preliminarmente, cumpre anotar que, embora a ementa da Lei 9.984/1999 afirme categoricamente que o seu escopo é regular o processo administrativo federal, a verdade é que a lei contém importantes normas aplicáveis de modo abrangente aos atos administrativos federais, e não só a atos praticados no âmbito de processos administrativos"
Lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA deve ser analisado sob dois aspectos:
- RELATIVAMENTE À FORMA DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO: espera-se melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter melhores resultados;
- QUANTO AO MODO DE ORGANIZAR, ESTRUTURAR E DISCILPLINAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: exige-se que este seja o mais racional possivel, no intuito de alcançar melhores resultado na prestação dos serviços públicos.
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• A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da legalidade impede que a
Administração crie direitos de qualquer espécie mediante ato administrativo”.
de violação da legalidade geral.
Caso 1: foi declarado inconstitucional o decreto do Prefeito de Aparecida do Norte/SP proibindo o
uso de minissaia nas ruas do município.
Caso 2: antes de ser uma imposição prevista no Código Brasileiro de Trânsito, foi considerada nula
a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança determinada por decreto municipal do Prefeito de São
Paulo.
• Nas duas situações, deveres e obrigações foram criados mediante ato administrativo desatendendo à
norma do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Convém ressaltar o sentido da legalidade para os particulares: proibições e deveres só podem ser
criados por lei. Já no âmbito doméstico da Administração Pública, isto é, em relação aos agentes
públicos, o ato administrativo cumpre papel de maior destaque, especialmente no que respeita à
definição de regras internas e ordens de serviço emanadas por superiores hierárquicos, casos em que as
obrigações de fazer ou deixar de fazer podem ser estabelecidas diretamente pelo próprio ato
administrativo.
Fonte: Manual do Direito Administrativo Alexandre Mazza
Apostila para baixar: https://drive.google.com/file/d/0B50wlsu-tCU-TlAwUUo3VTk3RGtkQUdXMmpkdl9Xa1MtSE1F/view?usp=sharing
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