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Segundo Renato Saraiva, o princípio da boa-fé e lealdade processual significa que tanto as partes como os procuradores devem agir com lealdade e boa-fé, estando consubstanciado no art. 14 do CPC.
Os artigos 16,129,538,parágrafo único, 593 e 600 do CPC que tratam, respectivamente, da litigância de má-fé, prática de ato simulado pelas partes, embargos declaratórios, fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça punem a má-fé e falta de lealdade.
O p. da concentração significa que deve-se concentrar o maior número de atos processuais possíveis em audiência.
O p. da proteção representa a proteção dada ao trabalhador na justiça do trabalho.
O p. da estabilidade da lide significa que enquanto não for feita a citação, o autor poderá aditar a petição inicial, correndo por sua conta as custas. Após a citação, só com a anuência do réu.
O p. da demanda ou dispositivo quer dizer que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte expressamente requerer.
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PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DISPOSITIVO
É conhecido como princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC), ou seja, o juiz só prestará tutela jurisdicional quando a parte a requerer, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei, o que impede que o juiz instaure de ofício o processo, prejudicando sua imparcialidade. Diante disso, tem-se que o processo se inicia por ação da parte, mas tem continuidade por impulso oficial.
Como referido, existem exceções a este princípio. Especificamente, ao tratar de direito do trabalho, tem-se o art. 856 que já está pacificado como sendo uma atribuição do juiz instaurar de ofício dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos empregados.
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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Considerado o princípio mais importante do Direito do Trabalho, uma vez que sua finalidade precípua é a proteção do trabalhador, tratado como parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho. Exatamente por conta de sua situação mais fraca na relação de trabalho, temos que é conferida ao trabalhador uma superioridade jurídica, de forma que lhe sejam efetivados e tutelados direitos garantidos na legislação do trabalho.
Esse princípio possui alguns desdobramentos práticos, observados em sua aplicação, como a aplicação da norma mais favorável, sendo ela aplicada ao trabalhador, independente de sua posição. Além desse, temos o princípio da condição mais benéfica, que estabelece que se posteriormente nascer norma no regulamento da empresa ou cláusula contratual, deverá prevalecer, para o já contratado, a norma que lhe for mais favorável.
O efeito mais importante desse princípio é o in dubio pro operario, que determina que o intérprete opte, na dúvida, pela interpretação que se mostrar mais favorável ao trabalhador.
O princípio da proteção possui a mesma amplitude dentro do Processo do Trabalho, sendo garantida sua efetividade através de diversos institutos. Importante destacar que o princípio in dubio pro operario não prevalece no campo probatório, visto que a legislação processual estabelece como dever do autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu, provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.
Como exemplos da existência do princípio da proteção no direito processual do trabalho, podemos mencionar a obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução, destinado exclusivamente ao demandado e a inversão do ônus da prova, que aproveita exclusivamente ao trabalhador.
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Conceitos da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
O objetivo da aplicação desse princípio é conseguir que a prestação jurisdicional seja proporcionada no menor tempo possível, buscando concentrar os atos processuais em uma única audiência, evitando, assim, uma longa duração do processo, em virtude de inúmeras audiências. Além disso, busca-se dar efetividade ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF, acrescentado pela EC 45/2004, que busca garantir às partes, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Diante disso, temos o art. 849, CLT, que estabelece que a audiência de julgamento será contínua, sendo designada outra audiência apenas nos casos em que não for possível concluí-la no mesmo dia.
O que se observa na prática é que, no procedimento comum, os juízes estão dividindo em três audiências (conciliação, instrução e de julgamento), realizando apenas uma audiência quando a matéria envolver questão exclusivamente de direito ou quando o fato alegado depender apenas de provas documentais, previamente apresentadas. Mas ainda existem juízes que conciliam, realizam a instrução e julgam em uma única audiência.
Importante observar, contudo, que quanto ao rito sumaríssimo, o art. 852-C, CLT, é taxativo ao estabelecer que as demandas serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando este princípio em sede de audiência.
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Apenas complementando o excelente comentário da colega ELIANA CARMEM/RN sobretudo ao que tange a parte :
"PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DISPOSITIVO
É conhecido como princípio da inércia da jurisdição"
Na verdade o princípio da demanda é diferente do princípio da inercia
se nao vejamos:
demanda/dispositivo: Ninguem ajuiza uma açao em nome de outra pessoa exceto quando previsto em lei.
Princípio Inquisitivo/Impulso oficial: A partir do momento em que o processo é ajuizado o juiz deve impulsionado-lo.
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Galera, esse princípio não seria o princípio da Extrapetição?!
Princípio da Extrapetição: Em casos expressamente previstos em lei, o juiz poderá condenar o réu por pedidos não postulados expressamente pelo autor na petição inicial.
Exemplificando: Como exemplo de aplicação deste princípio no âmbito laboral pode citar: a aplicação de juros e correção monetária (Súmula 211 do TST), a fixação de gozo de férias por sentença fixando pena diária de 5% do salário-mínimo (art.136 §2º da CLT), dentre outros.
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Ou seja, Mario ajuízou a reclamação trabalhista mas não foi ele que ajuizou sobre a litigância de má-fé, ou seja, a condenação por litigância de má-fé é uma condenação não postulada pelo réu na petição inicial. Portanto, achei até estranho o fato da resposta não ser o Princípio da Extrapetição. Alguém poderia tirar essa dúvida minha, de preferência nos meus recados. Forte abraço e bons estudos!
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Juarez, tive o mesmo raciocínio que o seu enquanto lia a questão, mas me veio a seguinte ideia: o princípio da extrapetição afirma que o juiz pode condenar o vencido em certos aspectos que não há pedido expresso do autor. Atente-se para o fato de que na questão em nenhum momento se afirma que "a litigância de má-fé não foi requerida pelo autor da ação". Acho que por isso o gabarito não seria o princípio da extrapetição. Este só deverá ser assim marcado quando na questão se disser que "não houve pedido expresso" do autor ou coisa do tipo. Por isso o mais correto seria o princípio da lealdade processual, segundo o qual as partes devem apresentar comportamento justo, probo, honesto no processo. Espero ter ajudado
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Certeza de que se houvesse como alternativa o princípio da extrapetição muitos teriam marcado esta opção, e eu também.
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PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite este princípio “tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide”.
O princípio da lealdade processual está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:
“I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Humberto Theodoro Junior, citando Echandia, ensina que “a lealdade processual é conseqüência da boa fé no processo e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem”.
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LETRA E – ERRADA –
Sobre o princípio dispositivo,
o professor Carlos Henrique Bezerra ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127)
aduz:
“O princípio
dispositivo, também chamado princípio
da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da
livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais’.
Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma
romano nemo judex sine actore,
segundo o qual sem autor não há jurisdição.
No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio
dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por
exemplo, da reclamação trabalhista
instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução
promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da ‘instauração da
instância’ pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art.
856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava
incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF,
entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n.
45/2004.” (Grifamos).
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LETRA
D – ERRADA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o
professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
93 e 94), discorre:
“Princípio
da estabilidade da lide
O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor,
antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).
Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).
Transportando o princípio em comento para o
processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a
defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT),
nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da
peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular,
desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa,
tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.
Evidentemente, após a apresentação da defesa
pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o pedido.”(Grifamos).
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LETRA C – ERRADA – -
Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:
“Princípio da proteção
Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista,
tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito
do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade,
objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica
laboral.
Portanto, considerando a
hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação
processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais
fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:
• A gratuidade da justiça (isenção de
pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na
Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos
empregadores;
• A inversão do ônus da prova implementada no
âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador,
mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);
• O impulso oficial nas execuções trabalhistas
(art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a
execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador
exequente);
• A ausência do reclamante à audiência importa
tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT),
evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação
trabalhista;
• A obrigatoriedade do depósito recursal em
caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°,
da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;
• O dispositivo previsto no art. 651 da CLT
determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o
empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus
serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de
provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.
Frise-se que não se trata de o
juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo
tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o
ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista
é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente,
conforme acima exemplificado.”(Grifamos).
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LETRA B
– CORRETA - Sobre o princípio da lealdade processual, o professor Carlos
Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 144 à 146) aduz:
“O princípio da lealdade
processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta
moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do
processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação
jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.
Há lacuna normativa na CLT
e não vemos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras
do CPC ao processo do trabalho, sendo certo que a jurisprudência especializada
vem admitindo a aplicação do princípio ora focalizado, conforme se infere
dos seguintes julgados:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE DESPEDIDA QUANDO EM CURSO A PRENHEZ
– FALTA DE INFORMAÇÃO DAQUELE ESTADO NO RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO E DE
QUITAÇÃO AO EMPREGADOR – CARGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE QUE
RECUSOU. O fato de a reclamante já se encontrar grávida ao receber o
aviso-prévio, e não dar ciência ao empregador, já demonstra a má-fé da empregada, principalmente quando
recusa-se a reassumir o emprego que lhe foi posto à disposição, já na
contestação pelo empregador. Uma coisa é a ignorância do empregador do
estado de prenhez, outro é a ocultação pela empregada desta situação e
recusar-se a reassumir o emprego (TST, RR 82.535/ 93.9, Ac. 1a T. 553/94, Rel.
designado Min. Ursulino Santos, DJU 13-5-1994).
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Indenização adicional do art. 29 da MP n.
457/94, transformada no art. 31 da Lei n. 8.880/94. O período do aviso
prévio, mesmo que indenizado, constitui, efetivamente, tempo de serviço para
todos os efeitos legais, devendo ser contado também para efeito da
indenização adicional prevista na MP n. 457/94. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista no art. 18
do CPC, tem aplicação no processo trabalhista (TST, E-RR 312.567/1996.4,
SBDI1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 25-2-2000).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração. A litigância de
má-fé é com- patível com o sistema e os princípios do Direito do Trabalho,
quando ocorrentes as hipóteses de sua configuração tipificadas nos arts. 17
e 18 do CPC. Assim, não há impedimento legal algum para que o Juízo Trabalhista aplique, após
concluir que qualquer das partes agiu de má- fé, a teor do art. 17 do CPC, a
multa prevista no art. 18 do mesmo diploma legal (TST, RR 718.754/2000.7, 5a
T., Rel. Min. Luiz Francisco Guedes de Amorim, DJU 24-5-2001).”(Grifamos).
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LETRA A – ERRADA –
Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor
Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
61 e 62), discorre:
“Princípio
da concentração dos atos processuais
Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais
objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível,
concentrando os atos processuais em uma única audiência.
Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será
contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz
designar nova data para o seu prosseguimento.
Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando
a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões
(audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento),
somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria
exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de
prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e
defesa.
Não obstante, ainda existem alguns juízes que,
mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos
processuais em um só momento.
Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C
determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e
julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos
processuais em audiência.
A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida,
objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual,
agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art.
5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC 45/2004, assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).
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o princípio da boa-fé e lealdade processual significa que tanto as partes como os procuradores devem agir com lealdade e boa-fé, estando consubstanciado no art. 14 do CPC.
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Lealdade processual = Boa-fé
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boa-fé= lealdade
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GABARITO LETRA B
Reforma Trabalhista:
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
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“O princípio da lealdade processual, portanto, tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide.
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como RECLAMANTE, RECLAMADO ou INTERVENIENTE
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O artigo 793-A da CLT prevê que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”. O oposto da “má-fé” é a “boa-fé”, que corresponde ao princípio da lealdade processual. Segundo este princípio, os sujeitos do processo devem atuar com lealdade e boa-fé.
Art. 5º, CPC - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Gabarito: B