-
O crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada é hediondo (art. 1º, IV, da Lei nº8.072/90) e, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, I e II, da Lei nº8.072/90).
LETRA "D".
-
H3T - não cabe: FIANÇA, ANISTIA, GRAÇA, INDULTO.
H3T = hediondo, tortura, terrorismo, tráfico
Com isso dá pra acertar quase todas.
-
ALTERNATIVA (D) correta.
Extorsão mediante sequestro está presente no rol de crimes hediondos, e crimes hediondos são inafiançaveis e insucestível de graça, anistia e indulto.
-
Hediondos e Equiparado (3T) são insuscetíveis de:
anistia, graça, indulto e fiança.
Progressão do Regime
2/5 se primário
3/5 se reincidente
-
O que me deixou em dúvida foi esse "durante o processo"....
-
Nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90, a extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada é crime hediondo:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de
1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
(Redação dada pela Lei nº
13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida
de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra
autoridade ou agente descrito nos
arts. 142 e
144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição;
(Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
II
- latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo,
2o e 3o);
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e
§§ 1o e 2o);
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,
caput e §§ 1o, 2o, 3o
e 4o);
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A
e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de
2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
1998)
VIII -
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
(Incluído pela Lei nº 12.978, de
2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
arts.
1o, 2o e
3o da Lei no
2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
___________________________________________________________________________
A)
cumprimento de pena sob regime progressivo.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há vedação de cumprimento de pena sob regime progressivo para os crimes hediondos:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei
nº 11.464, de 2007)
___________________________________________________________________________
B)
fiança e liberdade provisória.
A alternativa B está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de fiança, mas não há previsão que vede a concessão de liberdade provisória:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei
nº 11.464, de 2007)
___________________________________________________________________________
C)
apenas liberdade provisória.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há previsão que vede a
concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei
nº 11.464, de 2007)
___________________________________________________________________________
E)
livramento condicional.
A alternativa E está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há previsão que vede a
concessão de livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei
nº 11.464, de 2007)
___________________________________________________________________________
D)
anistia, graça e indulto.
A alternativa D está CORRETA,
pois, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, o agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada (crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90) estará impedido de obter, durante o processo ou após a condenação transitada em julgado, anistia, graça e indulto:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei
nº 11.464, de 2007)
___________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA D
-
3T E H NÃO TEM GRAÇA
-
Vedações Constituicionais na Lei 8072/90:
- Anistia;
- Indulto;
- Graça;
- Fiança
-
GABARITO D
3TH - Inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto.
TORTURA
TRÁFICO ILÍCIOT DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS
TERRORISMO
HEDIONDOS
-
Os crimes hediondos e os equiparados a hediondos são insuscetíveis de ANISTIA, GRAÇA, INDULTO e FIANÇA.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
-
"D"
Senhoras e senhores, eu tenho a honra de apresentar "AVADA KEDAVA" H3T "NÃO" CABE >>>>>FIGA<<<<<
FIANÇA, INDUTO, GRAÇA, ANISTIA.
H3T= HEDIONDO,TORTURA,TERRORISMO,TRÁFICO.
-
gb d
pmgooo
-
OS HUMILHADOS SERÃO EXALTADOS :)
Em 25/08/19 às 15:31, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 17/09/19 às 18:45, você respondeu a opção D. Você acertou!
-
A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas:
a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º).
b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.
Atenção:
Sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte - Não é Hediondo
---
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - Fiança
> É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.
-
E, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança ...
gb d
pmgo
-
pois é crime HEDIONDO!!
-
Muito boa questão, as bancas de hoje em dia poderiam aprender com essas questões de antigamente, pessoal quer inventar moda de mais nos dias atuais tnc
-
TTTH NÃO ACEITA GAFI
-
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Cabe liberdade provisoria sem fiança.
-
Hediondos e Equiparado (3T) são insuscetíveis de:
anistia, graça, indulto e fiança.
Progressão do Regime
2/5 se primário
3/5 se reincidente
-
Anistia → beneficio cedido pelo CN (congresso nacional)
Indulto → beneficio cedido pelo PR(por meio de decreto)
Graça → beneficio individual. "bem sem graça, aliás."
-
agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro (hediondo) em sua forma qualificada ( hediondo), se essa resultar MORTE ( uma das qualificadoras):
Um adendo, pacote anticrime na LEP:
PROGRESSÃO DE PENA:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
VI -50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
(...)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
-
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME HEDIONDO PREVISTO NO ART.1° DA LEI. 8072/1990 ( ROL TAXATIVO ).
NESSE SENTIDO, É INSUSCETIVEL DE ANISTIA, GRAÇA ( INDULTO É GRAÇA COLETIVA ), BEM COMO INAFIANÇAVEIS OS DELITOS HEDIONDOS E EQUIPARADOS.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
-
Resumindo:
São inafiançáveis e imprescritíveis ----> racismo e ação de grupos armados contra o estado democrático de direito.
São inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto, anistia ----> tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os considerados hediondos.
-
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
-
Atualização sobre a letra E)
A lei anticrime (13.964, de 24 de Dezembro de 2019) criou uma vedação de livramento condicional em uma situação de crime Hediondo ou equiparado com resultado morte:
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
-
Essa professora é PÉSSIMA!
Pra explicar uma questão simples ela copiou e colou mais de 300 artigos...
Meu Deus! Falta bom senso...
-
ALTERNATIVA D
Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:
À luz do que dispõe o direito brasileiro sobre os crimes hediondos, existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto. (C)
Os crimes hediondos não possuem: FIGA
Fiança;
Indulto;
Graça;
Anistia.