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[...] 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes.
8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria.
(MS 23455, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/1999, DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305)
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Complementando a explicação dos colegas :
A competência para julgar tais remédios contra atos de comissões (inclusive das CPI's) é do STF
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GABARITO B
Habeas Corpus: a jurisprudência do STF tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e o de permanecer das pessoas.
Sendo assim, esta garantia constitucional esta estritamente ligada ao direito de locomoção, sendo possível o seu uso, inclusive, contra ato de particular, mesmo que não voltado a atividade pública.
Mandado de Segurança: é subsidiário, ou seja, nas hipóteses que não forem possíveis as ações de habeas data ou habeas corpus, caberá Mandado de Segurança.
OBS:
HC não é sempre para matéria penal, apenas trata de uma ação de rito penal, de trâmite regulamentado pelo código processual penal;
Ex: Habeas Corpus contra ilegalidade de prisão de alimentos.
MS não é só para matéria civil, apenas trata de uma ação de rito regulado pelo Código Processual Civil.
Ex: mandado de segurança contra ilegalidade de pena imposta de multa.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CPI PODE:
a) Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados (inclusive telefônicos)
b) Ouvir testemunhas e, se for o caso, determinar condução coercitiva (garantidos os direitos ao silêncio, ao sigilo profissional e à assistência por advogado)
c) Ouvir investigados ou indiciados (garantidos os direitos ao silêncio, ao sigilo profissional e à assistência por advogado)
CPI NÃO PODE:
a) Determinar busca domiciliar
b) Realizar interceptação telefônica/quebra de sigilo de comunicação
telefônica
c) Decretar prisão (salvo em flagrante, ex.: falso testemunho)
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O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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(...) É que , segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há, no ordenamento constitucional brasileiro, certas medidas que SÓ PODEM SER ADOTADAS POR MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO. Nenhum outro órgão da República, nem mesmo as comissões parlamentares de inquérito, que são dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderá determiná-las. São medidas protegidas por RESERVA DE JURISDIÇÃO, há muito assentada pela jurisprudência do STF.
*As comissões parlamentares não podem determinar a busca e apreensão de documentos, haja vista que, em respeito à inviolabilidade constitucional do domicílio ( art. 5º, inciso XI), essa medida só poderá ser determinada por ordem judicial. Conforme anteriormente visto, as CPI's só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão de caráter NÃO DOMICILIAR.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.
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Alguém sabe o fundamento jurídico para o cabimento de Mandado de Segurança e da competência originária do STF para impugnar atos do presidente da CPI?
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Adriana Diniz, veja:
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes. (...)
(MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000020700&base=baseAcordaos
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Fundamentação: CF, art. 102, I 'd' e 'i'.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
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(...) É que , segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há, no ordenamento constitucional brasileiro, certas medidas que SÓ PODEM SER ADOTADAS POR MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO. Nenhum outro órgão da República, nem mesmo as comissões parlamentares de inquérito, que são dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderá determiná-las. São medidas protegidas por RESERVA DE JURISDIÇÃO, há muito assentada pela jurisprudência do STF.
*As comissões parlamentares não podem determinar a busca e apreensão de documentos, haja vista que, em respeito à inviolabilidade constitucional do domicílio ( art. 5º, inciso XI), essa medida só poderá ser determinada por ordem judicial. Conforme anteriormente visto, as CPI's só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão de caráter NÃO
que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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Colegas, qual o artigo que fundamenta essa informação: "competência para julgar tais remédios contra atos de comissões (inclusive das CPI's) é do STF"?
Grata desde já
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Tem uma música do professor Flávio sobre CPI, ajuda bastante em provas: https://www.youtube.com/watch?v=XdeQlAm0zLI
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Sobre a competência originária do STF (CF, art. 102, I, "d" e "i") para processar e julgar "mandado de segurança contra ato de CPI, constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas" (STF, MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000), trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência da própria Corte, que entende a Comissão "enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União", sendo, em consequência disso, "a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem (...)".
Aliás, o ministro Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) entende ser este caso hipótese de "competência implícita" do STF, em interpretação extensiva ou compreensiva do texto constitucional.
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Se estava investigando desvio de verbas públicas, pode levar o investigado à prisão, ainda que em data futura. Ou poderia, mediante a invasão de domicílio descobrir flagrante de outros crimes. Pensando assim, marquei HC e errei...
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A FCC está mudada mesmooo.. cada vez mais cobrando conhecimentos 'interligados'! Em uma questão APENAS: Competência das CPI'S + Remédio constitucional adequado + Competência de julgamento!
Forçaaaaaa e féee!!
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Olá concurseiros e concurseiras:
A gente tende a decorar que CPI não pode fazer busca e apreensão. Porém, aparece a palavra "domiciliar" na jogada. O que me faz pensar que a CPI pode fazer busca e apreensão se não for de caráter domiciliar. Confiram:
Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.
[MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 19-6-2015, DJE de 18-8-2015.]
O entendimento está correto?
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por quê não se pode utilizar HC?
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Eduarda Torres, HC é apenas para proteger o direito de locomoção, o qual não é ferido em busca e apreensão. ;)
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Lenza ensina que a competência pra julgar remédios contra atos de CPI's, em âmbito FEDERAL, é do STF. Logo, eliminei as alternativas que falavam que a competência seria do STJ. No que se refere à medida cabível, desenvolvi o seguinte raciocínio: como a inviolabilidade do domicílio é um direito líquido e certo, apenas admitido excepcionalmente e por ordem judicial, a medida cabível em caso de violação desse direito seria o Mandado de Segurança.
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o STF quem vai julgar o Mandado de Segurança, pois a CPI é um longa manus do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados)
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Não vejo lógica nisso... HC é remédio para ser impetrado em face de pena restritiva de direitos, pois pode ser convertida em pena restritiva de liberdade. Todavia, não é remédio para ilegalidade no cumprimento de medida cautelar probatória (busca e apreensão). Como se a materialidade comprovada coma busca não pudesse ensejar a prisão. Vai entender...
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Só complementando o excelente comentário do colega Klaus:
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e
- testemunhas - PODEM SOFRER CONDUÇÃO COERCITIVA (que têm o compromisso de dizer a verdade, obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação OU ESCUTA telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita);
- determinar a anulação de atos do poder executivo (sob pena de violação ao P. da Separação dos Poderes);
- determinar a quebra de sigilo judicial (CPI não pode quebrar segredo de justiça).
- apreciar atos de natureza judicial (sob pena de violar a separação dos poderes).
Sobre interceptação e escuta telefônicas:
STJ - A interceptação telefônica consiste na captação de conversas telefônicas feita por terceiro (autoridade policial) sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores, devendo ser autorizada pelo Poder Judiciário, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A escuta telefônica é a captação de conversa telefônica feito por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, e, como há a participação de um terceiro, também exige autorização judicial. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.
STF - É possível a gravação telefônica por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita, de acordo com o STF, pois não conta com a participação de terceira pessoa e é um direito de proteção. O JUDICIÁRIO SÓ PRECISA INTERVIR QUANDO HÁ A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA QUE ESTÁ OCULTA A PELO MENOS UM DOS INTERLOCUTORES, fato que acontece na interceptação telefônica e na escuta telefônica.
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Para os não assinantes...Gabarito letra B
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Compete ao Supremo Tribunal Federal, e não a juízes singulares, conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus em que se aponte como autoridade coatora qualquer das câmaras legislativas ou suas Comissões Parlamentares. São tais comissões o próprio Poder Legislativo e, por motivos de economia e eficiência de trabalho, funcionam com reduzido número de membros.
Recurso em Habeas Corpus 32.678
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Acho quem ta fazendo as provas da FCC é o pessoal do CESPE, perdeu sua originalidade.
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Julgamento HD e M. Segurança
● Cabe ao STF contra atos do: PR, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, PGR e do próprio STF.
● Cabe ao STJ contra atos do: M. Estado, Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica e do próprio STJ.
CPI
● Pode: quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico.
● Não pode: interceptação telefônica, determinar busca e apreensão, decretar prisão (salvo flagrante delito).
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FCC - 2014 - MPE-PE
No curso de investigações referentes a supostas irregularidades na execução orçamentária, praticadas por um grupo de servidores de determinado órgão da Administração direta federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, instaurada no Senado Federal, determina a adoção das seguintes providências: intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados; busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências. Nesta hipótese, teria a CPI excedido de seus poderes ao determinar a realização de
d) busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências, apenas (GABARITO).
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Gabarito: b
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por partes.....
1°) É irregular - competência reservada ao poder jurisdicional;
(Embora a literalidade da CF/88 expressa que a CPI possui poderes jurisdicionais.)
Cuidado!!!!! Literalidade é uma coisa. A interpretação é outra. Dependerá como a questão cobrará.
2°) O remédio é o MS, pois não se fala em cerceamento de locomoção.
3°) O ato é contra congressista. Logo, compete ao STF.
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Eduarda Torres não se usou HC na ocasião pelo fato de não ter havido restrição ao direito de locomoção propriamente dito, mas sim o direito líquido e certo de não ser violado o direito de inviolabilidade domiciliar (fora das hipóteses excepcionais prevista na CF/88). Espero ter te ajudado!
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GABARITO:B
CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)
É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.
Finalidade determinada
Fato jurídico e político do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”. Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos etc.)
Prazo Certo
A CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.
Requisitos para instauração de CPI:
CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados;
CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores;
CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.
Deveres da CPI:
A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).
Poderes da CPI (o que podem fazer):
Pode se deslocar em todo território nacional;
Pode prender em flagrante delito;
Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas).
Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):
Não pode investigar crimes comuns;
Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
Não pode impedir que pessoa deixe o País;
Não pode decretar prisão preventiva;
Não pode pedir violação de domicílio; [GABARITO]
Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
CF/88
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Pessoal, equivoquei-me interpretando implicitamente que a medida cautelar (busca e apreensão) poderia levar à prisão, e por isso seria HC.
Sei que existe algumas situações onde o HC é impetrado quando o direito de locomoção é ameaçado de forma indireta. Alguém poderia esclarecer-me quanto a isso? Só devo entender nesse sentido quando a questão deixar explícito o risco de consequente prisão?
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1° A Matéria discutida é de competência originária do STF e não do STJ, eliminamos duas opções, letras C e D.
2° Não é cabível Habeas Corpus, pois não houve constrição do direito de locomoção, ou seja, restrição de liberdade, eliminamos a letra A.
3° A inviolabilidade do domicílio possue exceções, previstas no Art. 5, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, ou seja, cumprimento de ordem judicial, reserva jurisdicional, restrita ao poder judiciário e não do poder legislativo, eliminamos a letra E.
Restando enfim a letra B, consequentemente a questão correta do gabarito.
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Entendi que foi um Habeas corpus Preventivo, pois desvio de verbas pode ensejar prisão do investigado posteriormente, assim sendo, neste caso, um remédio correto. Alguem explica?
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Alex,
STF já tem posicionamente firmado quanto a possibilidade de HC preventivo contra quebra de sigilo bancário, quanto a busca e apreensão, não. Mesmo que o mesmo fundamento possa ser usado (ou seja, a ameaça reflexa à liberdade de locomoção), o mais sensato para fins de concurso é simplesmente dizer que é caso de MS mesmo. Sem contar que tal questionamento dificilmente estaria numa prova de constitucional...
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Interpretei conforme alguns colegas aqui, quando li "investigado por desvios de verbas públicas" pensei logo, numa ultima ratio, em um dos crimes contra a adminitração pública, que poderia levar, posteriormente, pelo conjunto probatório colhido na CPI, o investigado a ser processado por crime. Com isso, a sua liberdade estaria ameaçada, sendo cabível HC.
Isso é ir longe demais. Pense simples, ganhe ponto.
Bons estudos!
Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche
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Aos trancos e barrancos:
Em 15/12/2017, às 09:12:15, você respondeu a opção A.Errada!
Em 30/11/2017, às 17:35:58, você respondeu a opção B.Certa!
Em 27/11/2017, às 14:43:06, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/11/2017, às 18:58:48, você respondeu a opção B.Certa!
Em 10/11/2017, às 18:47:07, você respondeu a opção C.Errada!
Em 07/11/2017, às 10:03:02, você respondeu a opção D.Errada!
Em 05/10/2017, às 22:46:31, você respondeu a opção B.Certa!
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Não se usou HC na ocasião pelo fato de não ter havido restrição ao direito de locomoção propriamente dito, mas sim o direito líquido e certo de não ser violado o direito de inviolabilidade domiciliar (fora das hipóteses excepcionais prevista na CF/88). Espero ter te ajudado!
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Pessoal, creio que o motivo de não caber o HC é que se trata de uma CPI, que só tem caráter meramente investigativo, não poderá resulta posteriomente em prisão, e sim nunca acusação posterior do MP.
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Não pow... Busca e apreensão em domícilio cerceou o direito de locomoção do cabloco? Claro que não!
Além de que a invibiolidade domiciliar é um direito FUNDAMENTAL, líquido e certo, só cabendo,nesse caso, MS.
A CPI não tem competência de determinar busca e apreensão domiciliar, pois é matéria sujeita à reserva jurisdicional.
Compete ao STF, segundo o art. 102, processar e julgar os mandados de segurança contra os atos das Mesas da Câmara dos Deputado e Senado Federal
Gabarito só pode ser B
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Disse tudo Klaus Costa. Obrigado pelo comentário.
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Pessoal...
No caso de uma CPI Federal, a competência para julgar tais remédios é do STF.
Alguém sabe me dizer se esses remédios também são cabíveis nos âmbitos Estadual e Municipal? Se sim, quem são os responsáveis pelo julgamento?
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Errei por pensar que a competência era do stj pois se tratava de servidor federal
pra mim stf era só membros
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Pessoal, cuidado ao afirmar que não cabe HC se a medida não tem o condão de limitar a locomoção do impetrante. Vejamos:
É cabível habeas corpus para questionar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
"O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão." STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).
FONTE: Dizer o Direito
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HABEAS CORPUS: sempre que algém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
MANDADO DE SEGURANÇA: O responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público Direito líquido: não precisa provar direito, mas o fato ilegal ou abusivo.
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Em 04/04/2018, às 15:24:34, você respondeu a opção E.Errada!
Em 26/03/2018, às 17:40:27, você respondeu a opção E.Errada!
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É o STF quem julga MS e HC contra CPI.
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Pra quem ficou em duvida acerca da competência, segue pro comentário do Pedro Argolo ;)
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A respeito da competência para processar e julgar referido HC:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
-
A questão exige conhecimento
relacionado à relativização de Direitos Fundamentais, em especial no que
concerne à capacidade das Comissões Parlamentares de Inquérito determinarem a
quebra de sigilo. No que tange ao sigilo do domicílio protegido
constitucionalmente pelo art. 5º, XI, cumpre destacar que a quebra do mesmo
exige reserva de jurisdição e, portanto, apenas o Poder Judiciário possui tal
prerrogativa, não sendo plausível que a CPI determine tal violação. Nesse
sentido, conforme o STF, a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem
competência para praticar atos sujeitos à cláusula constitucional de reserva de
jurisdição, vale dizer, não dispõe de competência para promover atos cuja
efetivação a Constituição Federal atribuiu, com absoluta exclusividade, aos
membros do Poder Judiciário. O postulado da reserva constitucional de jurisdição
– consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional
e Teoria da Constituição”, p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra, v.g.) –
importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados (e somente dos
magistrados) a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de
verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto
da Carta Política, somente pode emanar do juiz, não de terceiros, inclusive
daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído “poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais” (MS 33663 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, julgado em 19/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG
17/08/2015 PUBLIC 18/08/2015).
Portanto, tendo em vista o caso
hipotético narrado, é correto dizer que, nesse caso, à luz da Constituição
Federal, a busca e apreensão foi determinada de maneira irregular, uma vez que
a inviolabilidade de domicílio é matéria sujeita à reserva jurisdicional,
estando a medida sujeita a questionamento mediante mandado de segurança de
competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito
do professor: letra b.
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Apesar de aluns comentários serem bastante esclarecedores quanto às atribuições e vedações da CPI, tive dificuldade para julgar os itens quanto à competência para julgamento do mandado de segurança.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Então, pensei que, sendo composta por deputados ou senadores, de fato, a competência para julgar o MS seria do STF, embora a CPI não esteja explicitada no trecho. E que se o STF é competente para julgar MS contra atos das Mesas da Câmara e do Senado, seria um paradoxo não julgar MS contra ato de CPI. Perdoem-me o conhecimento leigo, e se estiver equivocada, corrijam-me, pois não sou da área jurídica.
Nessa questão foi cobrado não apenas conteúdo relativo ao Poder Legislativo, mas também ao Poder Judiciário. A questão é boa pela elaboração, mas ruim demais de acertar, rsrsrs
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1º matéria de competência do STF, envolveu CPI câmara senado, aquele julgará;
2º inviolabilidade domiciliar precisa-se de mandado judicial;
3º CPI não possui os mesmos poderes.
4º HC é para direito de locomoção, ir e vir, o mais sensato é o MS -> direito líquido e certo À PROTEÇÃO DOMICILIAR.
GAB LETRA B
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Cabe lembrar que CPI possui prazo certo e deve apurar fato determinado. § 3º, art 58, CF.
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Fiquei com bastante dúvida na alternativa A sobre a possibilidade de impetrar HC Preventivo, posto que a apreensão poderia acarretar a prisão do paciente ='/.
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CPI:
- Pode: quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico.
- Não pode: interceptação telefônica, determinar busca e apreensão, decretar prisão (salvo flagrante delito)
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Por que não pode HC? A violação de asilo para busca e apreensão de computador não impede a locomoção do investigado, lembre-se: HC é para garantir o direito de deslocamento de pessoas e não objetos.
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Evidentemente cabe HC. Não há qualquer julgado ou doutrina para dizer o contrário.
Se cabe HC para trancar IP de contravenção, quanto mais para coibir medidas abusivas numa investigação de desvio de verbas, que, no mínimo, pode ser qualificado como peculato que carrega uma pena de até 12 anos.
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Postulado de reserva constitucional de jurisdição:
Muito embora o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição.
Conforme definiu o Ministro Celso de Mello, “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’” (MS 23.452). Veda-se, portanto, à CPI:
■ diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência, que é reservada ao Poder Judiciário;
■ quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico
somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
■ ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ de 30.04.1997,
p. 16302): isso porque a regra geral sobre a prisão prevista no art. 5.º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar (vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso 904 de Mello; RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida durante o estado de defesa e não superior a 10 dias, devendo ser imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 136, § 3.º, I a IV).
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@ceifa dor
Concordo contigo, quem estuda outras áreas jurídicas sabe que seria possível o HC. No entanto, eu verifiquei o cargo da prova e é "Analista-administração", ou seja, a pessoa que presta essa prova não precisa (e nem deve) tomar conhecimento dessa minúcias.
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Também caí na casca de banana por achar que por ser tratar de servidor federal seria STJ mas a outra questão é o fato de envolver CPI... errando e aprendendo.
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Não há dúvidas de que a medida é irregular. Além de a inviolabilidade de domicílio (art. 5°, XI) ser matéria sujeita à reserva jurisdicional, a decretação de medidas invasivas aos direitos fundamentais dos investigados/indiciados depende do respeito ao princípio da colegialidade (determinação tomada pela maioria dos integrantes da comissão e não pelo Presidente isoladamente).
No mais, como a medida inadequada não ofende à liberdade de locomoção, é certo que poderá sofrer controle jurisdicional (perante o STF), via mandado de segurança (e não HC).
Pode assinalar a letra ‘b’.
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Gab: letra B.
Apesar de possuir diversos poderes eles não absolutos, por exemplo, em razão da cláusula de reserva de jurisdição, CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI, CF), medida que só pode ser determinada por ordem judicial, a ser cumprida durante o dia.
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A assertiva “B” está correta e deve ser assinalada. Em razão da cláusula de reserva de jurisdição, CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI, CF), medida que só pode ser determinada por ordem judicial, a ser cumprida durante o dia.
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HC pra trancar algumas situações como IP ou Ação Penal são bem excepcionais... não cacem chifre na cabeça de cavalo!
Outro ponto, tirando essas excepcionalidades que poderiam acarretar um impedimento ao direito de ir e vir, é que o HC justamente é pra isso! No caso ''in tela'' , ele não estava sendo impedido de sua locomoção!
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SOBRE O PODER DA CPI - A Comissão Parlamentar de Inquérito tem poder para realizar busca e apreensão. Entretanto, o domicílio é inviolável pelo princípio da reserva de jurisdição. Assim, a cautelar de busca e apreensão é ilegal.
PODERES DA CPI (art. 58, § 3º, 1ª parte)
# PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO
# PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
==> QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E DE DADOS
==> BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
==> CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA (ADPF 395)
==> CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO PARA QUALIFICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO (ADPF 395)
==> REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS
LIMITES DA CPI (Jurisprudência do STF)
# DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS
==> SIGILO PROFISSIONAL (CF, art. 5, XIV)
==> ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO (CF, art. 5, LXIII)
==> CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO PARA INTERROGATÓRIO (ADPF 395)
# RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO
==> INVASÃO DE DOMICÍLIO (CF, art. 5, XI)
==> INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (CF, art. 5, XII)
==> PRISÃO, SALVO FLAGRANTE DELITO (CF, art. 5, LI)
==> SIGILO IMPOSTO A PROCESSO JUDICIAL (CF, art. 5, LX c/c art. 93, IX )
# SEPARAÇÃO DOS PODERES
==> FOMULAR ACUSAÇÕES
==> PUNIR DELITOS
# MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
==> INDISPONIBILIDADE DE BENS
==> PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS
==> ARRESTO
==> SEQUESTRO
==> HIPOTECA
SOBRE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL - O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção. O mandado de segurança tutela ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses em que não caiba habeas corpus. Assim, o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
SOBRE A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - Não se encontra dentro da competência originária do STJ julgar mandado de segurança contra Mesa da CD e do SF. Assim, compete ao STF julgar o MS.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;