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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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Considera-se hediondo o crime de epidemia, desde que com resultado morte. Consiste o crime em causar epidemia (surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade). O § 1.º do art. 267 qualifica o delito se da conduta resultar morte, hipótese que em que o crime passa a ser hediondo, sofrendo o agente todas as consequências previstas no art. 2.º da Lei 8.072/90.
Gab: A.
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Considera-se hediondo o crime de epidemia, desde que com resultado morte. Consiste o crime em causar epidemia (surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade). O § 1.º do art. 267 qualifica o delito se da conduta resultar morte, hipótese que em que o crime passa a ser hediondo, sofrendo o agente todas as consequências previstas no art. 2.º da Lei 8.072/90.
Gab: A.
Ranyere Borges
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De todos os mnemônicos dos concurseiros, o que mais ofereci resistência foi o dos crimes hediondos, tentei aprender só na base da leitura da lei seca, mas é muito decoreba, então acabou ajudando no final:
GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL:
Lei 8072/90
GEN = Genocídio
EPI = Epidemia com Morte
T"EST"OU = Estupro
HO = Homicídio (Simples = Grupo de Extermínio, ainda que cometido por um só agente, e Qualificado)
L = Latrocínio
L = Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte (contra agente integrante de órgão de segurança pública (art. 144, CF/88), das Forças Armadas (art. 142, CF/88), do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3o grau, em razão dessa condição).
EX - Extorsão (com Morte e mediante Sequestro)
FALSO = Falsificação de Medicamentos (corrupção ou alteração de produtos terapêuticos)
XUXA = Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
DE FUZIL = Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
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CRIMES HEDIONDOS
Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
Estupro
Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Genocídio e Porte ou Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito.
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Não confundir o crime de sequestro e cárcere privado, que tem previsão na Lei de Prisão Temporária (7.960).
Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
b) seqüestro ou cárcere privado
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I ? homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A ? lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A ? (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
gb a
pmgo
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Tanto o ESTUPRO na forma SIMPLES ou QUALIFICADA, quanto o ESTUPRO DE VULNERÁVEL na forma SIMPLES ou QUALIFICADA são HEDIONDOS
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CRIMES HEDIONDOS (Consumados ou Tentados) Rol Taxativo
a) Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
b) Homicídio qualificado;
c) Lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA e Lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
d) Latrocínio;
e) Extorsão qualificada pela morte;
f) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
g) Estupro;
h) Estupro de vulnerável;
i) Epidemia com resultado morte;
j) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
k) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
l) Genocídio;
m) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
GAB - A
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A questão requer conhecimento sobre os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/90. Os crimes hediondos se encontra num rol taxativo (aqueles previstos na Lei e que não podem ser determinados pelos casos concretos) na Lei de Crimes Hediondos, são eles: homicídio qualificado, homicídio simples praticado por grupo de extermínio, latrocínio, epidemia com resultado morte, estupro, estupro de vulnerável,falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, prevista no art. 129, §20 do CP, e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §20), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 1422 e 1444 da Constituição Federal, sendo esses integrantes do sistema prisional e Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu parceiro, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, extorsão qualificada pela morte,extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e genocídio.
Aqueles que são entendidos como equiparados aos hediondos são: terrorismo, tortura e tráfico de entorpecentes.
Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "A" .
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Estão esquecendo de informar que Feminicídio também é considerado crime hediondo caracterizado com homicídio qualificado na lei 8.027 art.1º, I ( Art. 121 § 2º , inciso VI do CP)
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LETRA A CORRETA
LEI 8.072
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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CRIMES HEDIONDOS (Consumados ou Tentados) Rol Taxativo
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LEMBRANDO QUE HOUVE ATUALIZAÇÕES COM A CHEGADA DO PACOTE ANTI-CRIME
ROUBO ARTG. 157 PARAG. 2º, IV. PARAG. 2º, A, inciso I. e PARAG. 2º, B
EXTORSÃO QUALIFICADA ART. 158 PARAG. 3º e artg. 159 caput, PAGRAFOS, 1º, 2º e 3º
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Gente, lembrando que teve alteração na lei de crimes hediondos nos termos da Lei 13.964/19 ( pacote anticrime)
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estupro e estupro de vulnerável, (em todas modalidades)
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Nova alteração da lei crimes hediondos entrou o roubo e o furto.
Art. 157 roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Art. 155 furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
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Cuidado doutores!!!! Questão desatualizada.
Nos dias hodiernos, a alternativa "C" também estaria correta.
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GENIVAL ELOI
Data venia, haja vista que a questão C, mesmo com algumas mudanças que ocorreram na Lei 8.072/90, através da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), continua errada. Ela está errada porque está de forma genérica na questão, ou seja, qualquer tipo de roubo. Ante o exposto, para que o roubo seja tipificado como hediondo, ele tem que se enquadrar em umas das "condições" das três alíneas, do inciso II, art. 1o (crimes hediondos), in verbis:
" Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o); ."
Assim, infere-se que a questão não está desatualiza, pois a única alternativa correta é a letra A.
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A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA
Gabarito: A
Se a assertiva se limitar a "roubo", está errada!
Roubo simples não é crime hediondo!
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
-
A questão não está desatualizada.
A alternativa C só diz ROUBO, o que por si só, não prospera, tornando-se ERRADA ainda que com a mudança do PACOTE ANTICRIME, pois com a mudança legislativa o ROUBO para SER CRIME HEDIONDO Roubo circunstanciado pela
restrição de liberdade da vítima
Roubo circunstanciado pelo
emprego de arma de fogo
Roubo com resultado lesão
corporal grave ou morte
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CUIDADO! Não está desatualizada, visto que o roubo simples ( como está na alternativa C) não é hediondo!
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A) estupro e epidemia com resultado morte. CORRETO
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2); e VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
B) sequestro e cárcere privado. ERRADO
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
C) roubo e estupro de vulnerável. ERRADO. Roubo “simples” não é hediondo.
I - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
D) homicídio simples e corrupção ativa. ERRADO
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente
Homicídio simples não é crime hediondo.
Corrupção ativa não é crime hediondo.
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Detalhe: a extorsão qualificada pela morte foi suprimida pelo pacote anticrime, agora tem-se: III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.
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resposta: letra A
aproveitando o exceletente comentário de um colega ... segue abaixo:
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•O privilégio afasta a hediondez
•Não existe crime hediondo culposo
1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva
2- Tráfico de drogas
Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações:
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça,indulto,anistia
Suscetível:
•Progressão de regime
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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gab a
a questão ta ok.
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
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Gaba: A.
Acho válido cada contribuição para o conhecimento.
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
OBS: este crime não deixou de existir, muito menos de ser hediondo.
A doutrina chama de continuidade típica normativa, passando a estar previsto em outro dispositivo. Vejamos:
art. 1º (...)
II - roubo: (L. 13.964/19)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Lembrando tbm que houve a retirada de alguns crimes desta lei:
OBS1: A extorsão qualificada pelo resultado morte (art. 158, §2º do CP);
Lembrando que há uma discussão válida que deve ser levado a cabo, referente a epidemia com resultado morte da lei de crime hediondo, pois só se enquadra como tal se for cometido com DOLO. Discute-se, na doutrina se o dolo eventual ensejaria tal crime, porém não há decisão nesse sentido. Pra uma discursiva/oral é um prato cheio né, pois gostão de uma divergência.
TMJ
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roubo é considerado hediondo AGORA...
FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSSIVO TBM.
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Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~
Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:
- homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
- homicídio qualificado;
- lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
- latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
- extorsão qualificada pela morte;
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
- estupro;
- qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
- epidemia com resultado morte;
- genocídio;
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
►Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime
1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo
O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.
2. Furtos
A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.
3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão
Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:
- praticada com ocorrência de lesão corporal;
- caso ocorra restrição de liberdade da vítima.
4. Casos de organização criminosa
Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.
5. Armas de fogo
A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.
fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >
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GABARITO: A
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
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>Homicídio qualificado
>Homicídio Simples (em atividade típica de grupo de extermínio).
OBS: Homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo.
OBS: Homicídio simples em regra, não é considerado hediondo.
>LESÃO CORPORAL DOLOSA
Gravíssima.
Seguida de morte.
OBS: Somente se praticada contra agentes das Forças Armadas, Policiais, Força nacional de segurança pública, agentes de trânsito, guardas municipais ou contra cônjuge/companheiro/parente até o 3º grau. e
Essa observação vale para homicídio cometido contra esses agentes.
>ROUBO
Com restrição da liberdade da vítima.
Com emprego de arma de fogo.
Que resulte em lesão corporal grave;
Que resulte em morte.
>EXTORSÃO
Com restrição da liberdade da vítima mesma coisa que sequestro relâmpago.
Que resulte em lesão corporal.
Que resulte em morte.
OBS: Extorsão simples não é hedionda.
>EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Nas formas simples e qualificada.
>ESTUPRO SIMPLES
>ESTUPRO DE VULNERAVEL
>EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
OBS: Não é crime hediondo: transmissão dolosa de HIV & causar epidemia culposamente.
>FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
>Crimes equiparados: 3T
Tráfico de Drogas
OBS: Tanto o art. 33 como art. 36 da Lei n. 11.343/2006 serão equiparados.
STF: tráfico privilegiado não é hediondo!
Tortura
Terrorismo
>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Quando direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado.
>FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU VULNERAVEIS.
>TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
>COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
OBS: Estão inclusos acessórios e munição.
>PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO
OBS: Arma comum ou de uso restrito não configura crime hediondo.
>FURTO
Qualificado pelo uso de explosivo
>GENOCÍDIO
>Progressão de Regime
Segundo a lei, a pena deve ser cumprida incialmente em regime fechado.
STF declarou inconstitucional.
Prisão temporária:
Prazo de 30 dias, prorrogável por + 30 dias em caso de extrema necessidade.
>3TH (INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, ANISTIA, INDULTO E FIANÇA ,SENDO VEDADO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA)
- 3T - CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO: TERRORISMO - TRÁFICO - TORTURA SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDO.
- H - CRIMES HEDIONDOS
-
STJ: qualquer estupro é crime hediondo , epidemia com resultado morte , roubo só é hediondo se for latrocinio