-
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP , consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
-
A - ERRADO
Lei 8.072/90, art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
CP, art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
______________
B - CERTO
Lei 8.072/90, art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
______________
C - ERRADO
Lei 8.072/90, art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
______________
D - ERRADO
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
CP, art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
_____________
E - ERRADO
Lei 8.072/90, art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
-
LEI 8072/90
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (LEI 13964/19)
______________________________________________________________________________________________
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil (motivo bobo, insignificante, pequeno, mesquinho);
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino - Feminicídio
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
Fonte: legislaçãodestacada
#Jesus
-
ps. somente favorecimento de prostituição de criança, adolescente ou vulnerável
-
GB// B
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Segundo o que dispõe a legislação nacional acerca dos crimes hediondos (Lei n° 8.072/1990),
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP , consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
-
GAb para os lisos> B
-
O
rol dos crimes hediondos, estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 8072/1990, é
taxativo por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da
República. É que, no que toca aos crimes hediondos, foi adotado no Brasil o "sistema legal", segundo o qual somente a lei pode estabelecer taxativamente os
crimes classificados como hediondos. Visto isso, vamos à análise dos itens da questão de modo individualizado.
Item (A) - O crime de feminicídio é previsto como crime hediondo, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (B) - O delito mencionado neste item - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável - é considerado hediondo, nos termos do inciso VII, do artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990. Logo, a presente alternativa é verdadeira.
Item (C) - O crime de corrupção não é definido como crime hediondo em nosso ordenamento jurídico, pois não se encontra elencado no rol do artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990. A presente alternativa é falsa, portanto.
Item (D) - A conduta descrita neste item - exposição a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea - não se encontra prevista em nenhum dos incisos do artigo 1º como crime hediondo. Logo, não se trata de crime hediondo, de acordo com as considerações iniciais realizadas antes do exame de cada item individualizadamente.
Item (E) - Nos termos do inciso I - A, do artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990, "I-A – lesão
corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal
seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou
agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição". Em vista disso, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
-
Mesmo com algumas alterações ocorridas pela Lei Anticrime o inciso que trata do favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável não foi alterado.
Gabarito letra B.
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Segundo o professor Cléber Masson, no curso sobre o Pacote Anticrime, lei n° 13.964/19, “quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88” .
E mais, o art. 227, §4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente (HC nº134.591/SP, Informativo nº 954 do STF).
Segundo à jurisprudência do STJ:
O cliente pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta (...) ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime.
"Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§1º)."
No que diz respeito a vulnerabilidade "no caso do art. 218-B do CP é relativa (...) não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou por outra causa não possa oferecer resistência." STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (info 645).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. págs.309 e 310.
-
a) INCORRETA. O feminicídio é considerado crime hediondo:
Lei 8.072/90, art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
CP, art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
b) CORRETA. O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável crime hediondo:
Lei 8.072/90, art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
c) INCORRETA. Negativo. O crime de corrupção não é classificado como hediondo (infelizmente!).
d) INCORRETA. A conduta descrita não é definida como crime hediondo.
e) INCORRETA. Em regra, a lesão corporal dolosa não é crime hediondo. Contudo, terá natureza hedionda a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte praticada contra as pessoas definidas nos arts. 142 e 144 da CF ou contra seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o terceiro grau:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição;
Resposta: b)
-
ROL é TAXATIVO...
-
Galera, acredito que a questão esteja desatualizada, pois com a alteração trazida pelo pacote anticrime, o crime de feminicídio consta no rol dos crimes hediondos. Basta um olhar mais atento ao inciso I, do art. 1º:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI(aqui o feminicídio), VII e VIII).
-
Pra iniciar, lembra da facção criminosa chamada de Terceiro Comando Puro!
TCP é uma ORCRIM
RH
LG
3F
5E
____________________________________________________________________________________________
Tráfico ilegal de arma de fogo
Comércio ilegal de arma de fogo
Porte ou posse de arma de fogo de uso restrito
ORCRIM para crime hediondo ou equiparado
Roubo mediante arma de fogo, restrição de liberdade e qualificado pela morte ou lesão grave
Homicídio qualificado ou simples em atividade típica de grupo de extermínio
Lesão gravíssima ou seguida de morte contra autoridade integrante da segurança pública
Genocídio
Falsificação de material farmacêutico
Favorecimento a prostituição de menor de 18 ou vulnerável
Furto mediante explosivo
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade/lesão grave/morte
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Estupro de vulnerável
Epidemia com morte
De vermelho: alterações trazidas pelo Pacote Anticrime
De azul: a boxxxta do site não me permitiu deixar preto
-
Confesso que ainda não entendi o erro da C
-
A- o feminicídio não consta do rol dos crimes hediondos.
Lei do feminicídio: entenda o que mudou. Entrou em vigor hoje a lei 13.104/15. A nova lei alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio: quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
B-o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é hediondo.“VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)”. (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
C-o crime de corrupção é definido como hediondo de acordo com o ordenamento jurídico.
“VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)”.
D-o delito de exposição a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea é hediondo, conforme o Código Penal
não está tipificado no rol dos crimes hediondo
E-o crime de lesão corporal dolosa, em nenhuma de suas modalidades, é, para efeito da lei brasileira, hediondo.
“I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
-
tenham cuidado com as atualizações, muitos comentários anterior a atualização, o chato é quando olhamos os comentários se não estiver atento será influenciado e consequentemente prejudicados.
-
O feminicídio (por incrível que pareça), que é matar uma mulher por esse motivo) foi definido pelo STJ como qualificadora OBJETIVA de um homicídio. Portanto, homicídios qualificados, são hediondos, em regra. Exceção: quando o homicídio é qualificado (objetivamente: meios e modos de execução), e privilegiado (motivo). O privilégio afasta a hediondez do crime.
O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é hediondo.
O crime de corrupção NÃO é definido como hediondo de acordo com o ordenamento jurídico. NÃO HÁ CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TAXADOS COMO HEDIONDOS.
Do delito de exposição a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea NÃO é hediondo. O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE EXIGE A PREVISÃO EXPRESSA DO CRIME NO ROL DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. Caso contrario seria uma ofensa ao Princípio da Legalidade Penal.
O crime de lesão corporal dolosa, é, para efeito da lei brasileira, hediondo, quando se tratar da "lesão funcional", gravíssima, ou seguida de morte (preterdolo), contra agente público que zela pela segurança da coletividade, ou seu parente, até 3º grau. Crime que exige dolo específico, e é um crime próprio, quanto ao sujeito passivo.
-
Atualização promovida pelo pacote anticrime na lei 8.072/90 -Hediondos
Novos:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
IX - Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
II - O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art.16 -10.826/03
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art.17
IV - O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art.18
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Não desista!
-
Comentário já devidamente em conformidade com as alterações legislativas produzidas.
Alternativa A - Errada! Fundamento: Todos as hipóteses de homicídio qualificado são consideradas como crime hediondo, salvo, evidentemente, quando tratar-se de homicídio qualificado-privilegiado, hipótese na qual, majoritariamente, doutrina e jurisprudência, nesta com certa controvérsia, reputam não ser crime hediondo. Como na assertiva não consta a exceção...;
Alterativa B - CORRETA! Fundamento: Lei 8.072/90. Art. 1º VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
Alternativa C - Errada! Fundamento: A palavra corrupção só aparece uma vez na Lei 8.072/90, qual seja, VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 , § 1 -A e § 1 -B), como não se trata da corrupção trabalhada na assertiva e adota-se o critério legal, alternativa errada!
Alternativa D - Errada! Fundamento: Adota-se o critério legal, a Lei 8.072/90 não faz menção à conduta criminosa descrita;
Alternativa E - Errada! Fundamento: Existem hipóteses nas quais a lesão corporal configura crime hediondo, observa-se: Lei 8.072/90 Art. 1o, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Um fraternal abraço! Favor, sigam meu perfil, JHONATAN SILVA, no JusBrasil, consta texto diário.
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RE-Atualizando o macete dos crimes hediondos: [PACOTE ANTI-CRIMES]
GENEPI LESADO tESTou HOLEX FALSO da XUXA c/ TCO da PRF
GEN = GENOCÍDIO
EPI = EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
LESADO (a partir de julho/2015) = LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°
EST = ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL
HO = HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO (exceto privilegiado)
L = LATROCÍNIO
EX = EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
FALSO = FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS
XUXA (a partir de maio/2014)= FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE
T = TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
C = COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS
O = ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [QUANDO DIRECIONADA P/ CRIMES HEDIONDOS]
P = POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE [USO PROIBIDO] NÃO É MAIS RESTRITO!!!
R = ROUBO:
R0:RESTRIÇÃO LIBERDADE VITIMA/
R1:USO ARMA FOGO COMUM/
R2:ARMA FOGO PROIBIDA/
R3:ARMA RESTRITA
R4:RESULTADO LESÃO GRAVE/ MORTE
F = FURTO [ C/ EMPREGO DE EXPLOSIVO/ARTEFATO ANÁLOGO PERIGO COMUM]
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GABARITO-B !
ALÔ PC PR
ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.
SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !
DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.
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CRIMES HEDIONDOS
•Rol taxativo
•Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•Adotado o sistema legal
•O homicídio qualificado é crime hediondo em todas as suas modalidades
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
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Contra mulher por razões da condição de sexo feminino – é a modalidade de homicídio qualificado conhecido como FEMINICÍDIO (, art. , , VI), introduzido no l pela Lei4, de 9 de março de 2015.
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Artigo 1º, inciso VIII da lei 8.072==="Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável"
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Assertiva b
o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é hediondo.
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Letra C: o crime de corrupção é definido como hediondo de acordo com o ordenamento jurídico.
NÃO, MAS DEVERIA SER SAPOHA!
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R: B
De acordo com o Art. 1º, inciso VIII da lei 8.072,
o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
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· Favorecimento da prostituição ou de outra forma e exploração sexual de crianças e adolescente;
Veja que a exploração sexual de maior de idade não é considerada como crime hediondo. Terá que ser contra criança, adolescente ou deficiente mental.
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A) o feminicídio não consta do rol dos crimes hediondos. ERRADO. É hediondo, conforme art. 1º, I, da Lei 8.072.
b) o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é hediondo. CORRETO. É Hediondo, conforme art. 1º, VII, da lei 8.072.
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
c) o crime de corrupção é definido como hediondo de acordo com o ordenamento jurídico. ERRADO, corrupção não está no rol taxativo do art. 1º da lei 8.072
d) o delito de exposição a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea é hediondo, conforme o Código Penal. ERRADO, Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (art. 261, CPB) não está no rol taxativo do art. 1º da lei 8.072
e) o crime de lesão corporal dolosa, em nenhuma de suas modalidades, é, para efeito da lei brasileira, hediondo. ERRADO.
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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O feminicídio e considerado como crime hediondo e esta incluso como homicídio qualificado.
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PROFESSOR SABINO E NOTA 10, TUDO QUE FALOU EM SALA DE AULA :D
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Homicidio simples: grupo de extermínio
Homicidio qualificado: todos
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somente favorecimento de prostituição de criança, adolescente ou vulnerável.
Obs: para Cespe:esse 'vulnerável" ,leia-se menor de 18.Não o menor de 14,blz?!
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Lembrar que a extorsão, agora, também é hediondo quando resulta restrição de liberdade e lesões corporais!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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Feminicídio é hediondo.
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O delito de explorar adolescente independente da idade é considerado hediondo.
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•O privilégio afasta a hediondez
•Não existe crime hediondo culposo
1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva
2- Tráfico de drogas
Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações:
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça,indulto,anistia
Suscetível:
•Progressão de regime
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo
Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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A extorsão será hedionda quando:
-Houver restrição de liberdade da vítima;
-Lesão corporal grave;
-Resultar morte;
-Mediante sequestro.
OBS - Não são cumulativos, basta que haja uma dessas situações que a extorsão já será hedionda.
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Hediondos:
Lesão gravíssima / Lesão seguida morte >>> Forças Armadas / Polícia
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Feminicídio é um homicídio duplamente qualificado pelas qualificadoras: Motivo fútil (subjetiva) e pela discriminação à condição de mulher(objetiva, de acordo com o STF).
Sendo assim um homicídio qualificado que é hediondo.
Agora se a questão levasse ao pé da letra a nomenclatura da palavra... a resposta seria diferente.
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GABARITO: B
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);