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Para os não assinantes, Gab: CERTO
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CERTO!
Ademais, o Art. 116, da Lei de Licitações (8.666/93) nos dá a resposta, senão vejamos:
Art. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização.
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Vejam que a questão Q1231058 é idêntica e está com o gabarito ERRADO.
Para a celebração de convênio, não é necessária licitação.
Na verdade, exige-se chamamento público, o qual é obrigatório para a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos (salvo as transferências do SUS) e facultativo para a seleção de órgãos e entidades públicas.
A licitação ocorreria em fase ulterior, a ser realizada pelo convenente.
Eis o que dispõe a Portaria n. 424/2016:
Art. 8º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com vista a selecionar projetos e órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
§ 2º É obrigatória a realização prévia de chamamento público para a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, salvo para transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
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GAB CERTO
Percebe-se que não se justifica o fato de não se utilizar da licitação para escolha da entidade a firmar convênio com o Poder Público, exceto nos casos expressamente definidos por lei, ou seja, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
É claro que, quando se tratar de convênios entre entes da federação não há que se falar em licitação, mas, tão-somente, quando o convênio for entre entidades estatais e entidades particulares.
A melhor explicação para o fato de ser necessária a licitação nos convênios é dada novamente pela doutrinadora Odete Medauar:
"(...) se a administração resolver realizar convênio para resultado e finalidade que poderão ser alcançados por muitos, deverá ser realizada licitação ou se abrir a possibilidade de conveniar sem limitação, atendidas as condições fixadas genericamente; se assim não for, haverá ensejo para burla, acobertada pela acepção muito ampla que se queira dar aos convênios. Alguns casos ocorrem na prática, nos quais, a título de convênio, obras são contratadas sem licitação e pessoas são investidas em funções e empregos públicos sem concurso ou seleção". (Odete Menauar, 1998, p. 251).
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Pelo que entendi da explicação dos colegas é que a licitação é necessária no caso de convênio de órgãos da administração com particulares. Portanto, temos que inferir na questão que é um particular firmando convênio com órgãos da Administração Pública?
A banca deveria deixar essa informação explícita...
GABARITO DA BANCA: CERTO
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Galera, a questão é de acordo com a 8.666. Geral postando outras leis e decretos, por isso erram a questão, por extrapolação.
GAB CERTO
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Essa questão é bem dúbia e genérica. Deveria ser anulada. "A assinatura de convênios com órgãos da Administração Pública depende, em princípio, da realização prévia de licitação", não necessariamente. Por exemplo, convênio entre empresa pública da União com determinado município.
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Quanto aos convênios e licitações públicas:
O art. 116 da Lei 8.666/1993 dispõe que:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (...).
Em princípio, portanto, a assinatura de convênios com a Administração depende de prévia licitação.
Gabarito do professor: CERTO
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Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Quanto aos convênios e licitações públicas:
O art. 116 da Lei 8.666/1993 dispõe que:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (...).
Em princípio, portanto, a assinatura de convênios com a Administração depende de prévia licitação.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
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LEI DE LICITAÇÕES nº 8.666/93 previu em seu art. 116, que as regras ali estabelecidas, embora sejam dirigidas aos contratos públicos, aplicar-se-ão, no que couber, aos convênios administrativos.
CITADINI, afirmar que.
Os convênios, quando firmados entre órgãos públicos e entidades particulares obedecerão às normas aqui previstas (art. 116 da Lei nº 8.666/93), acrescidos de que sua inicial pactuação deverá obedecer aos princípios gerais da contratação pública, em especial os de impessoalidade, igualdade dos particulares perante a Administração Pública e probidade administrativa, sem os quais o convênio não poderá ser realizado.
GAB.C
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Trabalhei 13 anos com licitações, contratos e convênios em uma Prefeitura de certa capital, NUNCA VI UMA LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. NUNCA !
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Julgue o item relativos às normas e aos sistemas de licitação, compras e contratos da Administração Pública.
A assinatura de convênios com órgãos da Administração Pública depende, em princípio, da realização prévia de licitação.
GAB. "CERTO", todavia:
[...] a regra geral é a exigência de licitação previamente à celebração de contratos administrativos; não existe licitação no caso de convênios entre entidades públicas e, mesmo entre estas e entidades privadas, a regra geral é não haver licitação;
O estudo do assunto "convênios administrativos" apresenta certa dificuldade, porque não existe uma "lei de normas gerais" ou diploma semelhante a eles aplicável [...].
[...]
Convém frisar, também, que convênios administrativos não são instrumentos de delegação de serviço público a entidades privadas. Quando um convênio é celebrado entre uma entidade da administração pública e uma pessoa jurídica privada, está-se diante de fomento, de incentivo à realização pela entidade privada, em colaboração com o Poder Público, de uma atividade privada de interesse social.
Cabe, ainda, destacar que a doutrina advoga a impossibilidade de "convênios administrativos" serem firmados entre o Poder Público e entidades que tenham finalidade de lucro.
[...]
Significa dizer: desde a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, o instrumento convênio não mais pode ser firmado entre a administração pública e pessoas jurídicas da iniciativa privada, salvo, unicamente, no caso dos convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do SUS.
(Alexandrinho, Marcelo e Paulo, Vicente, Direito administrativo descomplicado, 24 ed., Editora Método, ano 2016, p. 627/628)
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CERTO
O art. 116 da Lei 8.666/1993 dispõe que:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (...).
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CERTO
O art. 116 da Lei 8.666/1993 dispõe que:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (...).
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Q1231058 de 2018
A assinatura de convênios com órgãos da Administração Pública depende, em princípio, da realização prévia de licitação. (E)
Q975589 de 2019
A assinatura de convênios com órgãos da Administração Pública depende, em princípio, da realização prévia de licitação.(C)
Nem a banca sabe.
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Maria Sylvia Di Pietro é ainda mais enfática quanto à inaplicabilidade da licitação. Confira-se:
"Quanto à exigência de licitação para a celebração de convênios, ela não se aplica, pois neles não há viabilidade de competição; esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preço ou de remuneração que admita competição."
Fonte: Professor do QC