SóProvas



Questões de Aposentadoria por Idade


ID
8401
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.

( ) Perde o direito ao auxílio-reclusão o benefi ciário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.

( ) Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213

    Do Auxílio-Reclusão

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
  • Quanto à terceira proposição, o tempo de serviço influencia sim na aposentadoria por idade, no seu valor pra ser mais exato:

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
  • DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.116

    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
  • O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de todos os segurados (baixa-renda), os dependentes dos segurados Facultativo e Contribuinte individual tem direito sim a auxílio-reclusão. Site do Ministério da previdência Social:

     O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

     o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

    Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

    A perda de qualidade do segurado não é considerada para a concessão de benefício por aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. 

  • O erro da terceira assertiva está no seguinte:

    D3048

    Artigo 13

     

     § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     

    Destarte, a última afirmativa tornar-se-ia correta se assim estivesse escrita:

    "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento, irrelevante para o caso o tempo de contribuição."

  • Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada,como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
  • ATENÇÃO:

    DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.116

    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

    o) Revogado  peloDecreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
     
    Redação anterior
    o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;(Alínea acrescentada peloDecreto nº 4.729, de 9/06/2003)

    Segundo, caso filie-se facultativamente não perderá o benefício, porém se exercer atividade remunerada não será mais facultativo. Como a alínea "o" do inciso V do art. 9º foi regovogada acredito que a alternativa 2 esteja correta.
     
     
    nandoalmeida@hotmail.com 
     
  • O tempo de contribuição é relevante não apenas para cálculo da renda mensal do benefício, mas também e principalmente para aferição do período de carência.
  • Acho que o X da questão está nesse trecho que retirei do livro do Hugo Goes:

    "Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto, trabalhando para determinada empresa com vínculo trabalhista. Neste caso, os dependentes, não terão mais direito ao auxílio-reclusão, pois o art.80 da Lei 8213/91 é claro ao determinar que se este benefício seja devido apenas na hipótese de o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa."

    Pois é acho que se a questão falasse de CI prestando serviço a empresa e não falasse de facultativo, ai sim estaria correta.

  • Se o empregado depois de preso continuar recebendo salário da empresa os dependentes não terão direito ao benefício. Caso o segurado estiver recebendo aposentadoria, auxilio doença ou abono de permanecia em serviço (atualmente revogado no regime geral), os seu dependentes não terão direito ao beneficio. Mas se o segurado detido estiver exercendo trabalho prisional remunerado, não prejudicará o recebimento do benefício.
  • Fiquem ligados!


    o dependente poderia receber o aux. doença, o que não é permitido é a percepção pelo segurado de: salário, aposentadoria, aux. doença e abono de permanencia (que nao existe mais).


  • Pessoal, com relação ao item 1 - a questão informa se é o segurado ou o dependente que percebe o auxílio doença?  Pois se for o dependente, é perfeitamente acumúlável com o auxílio reclusão, não ficou claro isso para mim no enunciado, portanto creio que há ambiguidade.
  • Na proposição 2 o Fernando tem razão.
    Olhem:
    Art. 116
    § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

    - a alínea "o" do inciso V do art 9º foi revogada... ela dizia que era contribuinte individual:
    o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

    Agora este inciso foi reinserido só que na categoria de facultativo. (DECRETO Nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.)

    O segurado recolhido a prisão de qualquer forma é facultativo! Não mais contribuinte individual.
    BONS ESTUDOS!!!!


  • realmente a última alternativa ficou dificil de ser interpretada. Êh laiá...
  • SEMPRE CRITIQUEI A FCC POR ESSE TIPO DE QUESTÃO,
    MAS PERCEBO QUE A ESAF CONSEGUE CONSEGUE SUPERA-LA.
     

  • QUANTO A TERCEIRA ALTERNATIVA, a questão fala EM CONCESSÃO, E NÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO. 
    Sendo assim, o tempo de contribuição é irrelevante para a aposentadoria por idade, já que para a sua concessão exige-se CARÊNCIA (180 contribuições mensais) e CARÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
    Por exemplo, se um segurado paga 15 anos de contribuições atrasadas de uma só vez, ele terá TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mas NÃO TERÁ CARÊNCIA, POIS PARA ESTA O PAGAMENTO DEVE OCORRER MÊS A MÊS.

    Fonte: Direito Previdenciário, FÁBIO ZAMBITTE.
  • É muita irresponsabilidade postar comentário errado, acaba atrapalhando o nosso estudo. Fico irritada com tamanho descaso!
  • ATENÇÃO

    DESCONSIDEREM O COMENTARIO DE SANDRA CARVALHO

    O auxílio reclusão é devido a todos os dependentes de TODOS os segurados, inclusive contribuinte individual e facultativo e empregado domésticos.
  • No item III, falar que o tempo de contribuição tem importância para a concessão do benefício está errado, como já dito acima. O que importa é a carência, que não se confunde com tempo de contribuição. Carência é número de contribuições (180)!
    Aposentadoria por tempo idade = basta ter 180 contribuições para a concessão do benefício. Já o cálculo do valor ai sim depende do número de contribuições.
  • B é a correta. 
  • Verdadeiro . Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, ;VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;X - mais de um auxílio-acidente;XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação;XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, ;XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise.

    ERRADO. Não Perde - o direito ao auxílio-reclusão o beneficiário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.

    ERRADO - REALMENTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORÉM, DEVERÁ TER CUMPRIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUAL NÃO É IRRELEVANTE! Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.


  • I-certo

    Não é permitido receber:

    XIV - auxílio-reclusão(pago aos dependentes), com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

  • I - VERDADEIRO.


    II - FALSO - O DETIDO PODE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA... E AINDA MAIS, ELE PODE TRABALHAR PARA ALGUMA EMPRESA... O FALSO É DIZER QUE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, POIS MESMO QUE A APRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEJA PARA UMA EMPRESA, NÃO É NECESSÁRIO O VÍNCULO DE TRABALHISTA COM ESTA... OU SEJA, ELE PODERÁ SER SEGURADO FACULTATIVO PARA QUE O BENEFÍCIO NA SEJA CESSADO. 


    III - FALSO - A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO (Art.5ºCF/88).



    GABARITO ''B''

  • Pedrooo, acerteiii que Alegriaaaa!!!!!!! na segunda afirmação, o erro está em dizer que O DEPENDENTE PERDE O BENEFICIO SE O PRESO ESTIVER EM REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO, É JUSTAMENTE O CONTRARIO: TEM QUE ESTAR PRESO, OU SEJA, NÃO PODE ESTA EM LIBERDADE CONDICIONAL OU REGIME ABERTO, SEMI, ACHO QUE PODE, POIS O CARA NÃO ESTA LIVREEEE

  • Essa foi boooa heim, kkkkk! Melhor ainda porque acertei!


    Gabarito B

    foco, força e ca(fé)!

  • Onde está a fundamentação legal da primeira assertiva?

  • kkkkkkk fui por eliminação.. uii 

  • Queria comentar a respeito do item III.

     

    Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso (refere-se ao caso da CONCESSÂO do benefício) o tempo de contribuição.

    A questão está falando na concessão da aposentadoria por idade. Ok?

    Me digam, para a CONCESSÂO da aposentadoria por idade o segurado precisa ter algum tempo de contribuição? Ao meu ver, não. (Não se confunde com carência, pois carência é um numero mínimo de contribuições VERTIDAS, já o tempo de contribuição refere-se ao tempo de filiação com ou sem contribuição).

    A questão está confusa, eu optaria pela anulação.

  • O terceiro item, ao colocar "irrelevante para o caso o tempo de contribuição" torna falso o enunciado. Verdadeiro é que, se ele preencheu, de fato, todos os requisitos (carência 180 + homem 65 mulher 60) independentemente de perder a qualidade, tem direito, logo, dizer que é irrelevante a carência tornar errado o item, pois é condição sine qua non tal requisito.

  • Discordo do gabarito. O assente é que desde  2003, para a concessão das aposentadorias por idade, T.C e especial, a perda da qualidade de segurado será irrelevante, desde que, por óbvio, o beneficiário tenha complementado os requisitos legais e imprescindíveis para tal pedido.  

    Antes de 2003, era necessário ter 1/3 das contribuições exigidas para o benefício almejado, na nova filiação, para poder contar com as contribuições anteriores e fazer jus ao benefício. O exposto, hoje, ocorre nos casos de: sal.maternidade, aux.doença, ap.invalidez, se não me falhe a memória.

  • LEI 10.666/2003 :

     Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


  • I - Certo.

    II - Errado, aqui tem uma Pegadinha do Mallandro (RÁ!), quem recebe auxílio-reclusão são os DEPENDENTES do segurado preso de BAIXA RENDA.

    III - Errado, tanto a aposentadoria por idade (no caso de ter o tempo de contribuição para efeito de carência) como por tempo de contribuição não dependem da perda de qualidade de segurado. Lembrando que o período de carência é de 180 contribuições mensais.

    B

  • Eu sei o fundamento dessa questão, eu nao entendi foi como a assertiva III foi escrita, quase certeza que foi o tiririca que escreveu ela.

  • O pior é saber o que a questão pede, e cair pela redação das assertivas.

  • O candidato ansioso mesmo sabendo a resposta pode se enrolar bonito no enunciado no dia da prova ..Como já disseram, a D na verdade tá falando da carencia de contribuição, que não é irrelevante não..

  • que diabo de redação triste foi essa? tive que ler 3 vezes para entender


ID
144376
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d é a correta

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. (Lei 8.213/91)

     

  • Dúvida : essa indenização tratada no artigo não é a de 40% sobre o FGTS não, né ?

    Pergunto isso porque quando a pessoa se aposenta não é devida a multa de 40% não é ?
  • Creio que a resposta desta questão deve ser revista ante o entendimento do TST que a aposentadoria não põe fim ao contrato de trabalho, logo padece o interesse do empregador na relação do empregado-segurado com a Autarquia Previdenciária.
  • TST/OJ-SDI1-361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. *Pois o vínculo jurídico existente entre o empregado e o INSS é diverso do vínculo empregatício. Colocando termo final no CT, o empregador pode responder por dispensa imotivada.

    *Depreende-se da ratio deste enunciado e do RPS que o empregador pode pedir a aposentadoria compulsória do empregado, contudo, terá que arcar com as indenizações como se a despedida fosse sem justa causa...

  • a) Em face do princípio da equivalência urbano-rural, a idade da aposentadoria por idade é igual à do urbano.

    <Texto confuso. Deveria constar assim: (...) a idade necessária para a concessão de aposentadoria por idade é a mesma nas hípóteses de trabalhador rural e urbano. Aí se tornaria inteligível e poderia ser marcada como incorreta pois, na hipótese dos trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei n] 8.213/91 o requisito etário é reduzido em 5 (cinco) anos em relação aos trabalhadores urbanos.

    LEI Nº 8.213/91:

    "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) (...).">

     

  • b) Para fazer jus à aposentadoria especial é preciso provar a incapacidade para o trabalho em perícia médica do INSS.

    <A perícia médica se faz necessária para os benefícios que apresentam como requisito para a concessão a prova de limitação (parcial ou total) na capacidade laborativa: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc. O benefício de aposentoria especial não requer perícia médica. A depender do caso, pode ser necessário que o segurado apresente laudo pericial, mas a fim de comprovar a exposição a agentes novicos prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.>

    c) A pensão por morte não pode ser cumulada com a aposentadoria.

    <A pensão por morte pode ser cumulada com aposentadoria sim, pois os fatos geradores são diversos. Confiram-se as hipóteses em que é vedado o recebimento conjunto de benefícios:

    LEI Nº 8.213/91:

    "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995).">

    d) Pode o empregador requerer a aposentadoria compulsória de seu empregado.

  • Item "d" CORRETO

    a)  errado -  Em face do princípio da equivalência urbano-rural, a idade da aposentadoria por idade é igual à do urbano. ( aposentadoria por idade - distinção quanto ao trabalhador rural - L 8.213/91)

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.

    § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres...

    b) errado - Para fazer jus à aposentadoria especial é preciso provar a incapacidade para o trabalho em perícia médica do INSS. (aposentadoria especial - exposição habitual a agentes nocivos físico - D 3.48/99)

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    c ) errado  - A pensão por morte não pode ser cumulada com a aposentadoria. (pensão por morte acumulativo com aposentadoria - L 8.213/91)

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    d)  correto  (Lei 8.213/91, Art. 51 )

     

     

  • a) Em face do princípio da equivalência urbano-rural, a idade da aposentadoria por idade é igual à do urbano.
    A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade, para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.

    b) Para fazer jus à aposentadoria especial é preciso provar a incapacidade para o trabalho em perícia médica do INSS.
    A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    c) A pensão por morte não pode ser cumulada com a aposentadoria.
    Salvo, no caso de direito adquirido, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho

    I- aposentadoria com auxílio doença
    II- aposentadoria com abono de permanência em serviço [ abono já extinto ]
    III- aposentadoria com auxílio acidente

    IV- mais de uma aposentadoria
    V- mais de um auxílio acidente

    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge
    VII- mais de uma pensão deixada por companheiro [ a ]
    VIII- mais de uma pensão deixada por cônjuge EEEEE companheiro [ a ]

    IX- salário maternidade com auxílio doença ou aposentadoria por invalidez

  • Essa menina sabe tudo!!   ;)
  • Só acrescentando àqueles que discutiam o fato de a aposentadoria compulsória extinguir a relação de emprego, conforme prof. Ibraihm Zambitte, após a decisão do STF realmente não mais extingue, perdendo a utilidade a aposentadoria compulsória.
  • Pessoal, em relação ao item c
    ''Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade. - Não é vedada a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade, nos termos do art. 124 da Lei nº8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. AC 407201 CE 2002.81.00.002663-7. Fonte: Diário da Justiça - Data: 01/06/2007 - Página: 819 - Nº: 105 - Ano: 2007''


  • Alternativa correta D

    A) os trabalhadores rurais tem 5 anos reduzidos para aposentadoria com relação aos trabalhadores urbanos

    B)Aposentadoria especial: deve comprovar que trabalhou em local insalubre/perigoso por 15,20 ou 25 anos de forma não ocasional e nem intermitente, ou seja, de forma contínua, sem interrupções.

    C) a pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria. Basta pensar em um casal de aposentados onde um deles falece, o outro tem direito a receber sua (a dele mesmo) aposentadoria e à do que faleceu que é transformada em pensão.

  • Por que não posso acumular duas aposentadorias?Obrigada desde já!!

  • Natália, Você pode acumular duas aposentadorias desde que seja por regimes de previdência diferentes, ou seja, uma pelo RGPS e outra pelo RPPS...

     Ex: Servidor da União de dia e a noite professor de um cursinho, nesse caso, após cumprir os requisitos de aposentadoria no serviço federal, e tbm como Contribuinte individual (professor de cursinho) poderá ter duas aposentadorias.    (Caso o servidor não venha a cumprir os requisitos para uma das aposentadorias, o tempo desta, não poderá ser aproveitado por contagem recíproca na outra, visto que, as atividades foram exercidas em concomitância).


    No caso de dois trabalhos pelo mesmo regime, as remunerações serão somadas e a contribuição do segurado será incidente sobre essa soma, no RGPS, essa contribuição será até o teto  R$ 4663, 75 o que passar disso, não sofre incidência da alíquota de contribuição, tendo apenas uma aposentadoria,
  • A aposentadoria é compulsória sob o ponto de vista do segurado. A empresa pode requerer, mas não é obrigada a requerer a aposentadoria do segurado com 70 anos de idade (homem) ou 65 (mulher). Assim, do ponto de vista da empresa, a aposentadoria não é compulsória.


    Gabarito D


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • GABARITO ( D )

    Art.54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
     

  • O cômputo do tempo de atividade rural anterior a 1991, para fins de contagem recíproca com o período prestado na administração pública sob regime estatutário, visando à aposentadoria estatutária, só pode ser feito mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de atividade rural.

    Segurado especial: É o único segurado previsto na Constituição (art. 195, §8º); produtor rural e pescador. Especiais são o agricultor e o pescador!

    Abraços


ID
166528
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria compareceu, no mês de abril de 2006, a uma das agências da Previdência Social e, após aguardar por horas na fila, foi, enfim, atendida, quando apresentou à servidora do INSS o seguinte relato: "Moça sou analfabeta. Tenho 60 anos (nasci em 05.09.1945). Sempre trabalhei, desde pequena. Ajudava minha mãe em casa, isso lembro bem, trabalho desde que tinha 8 (oito) anos de idade. Depois dos 15 (quinze) anos de idade saí para trabalhar fora, como doméstica. Fui registrada por 3 (três) anos apenas, isso entre os anos de 1998 a 2000. Nos últimos 6 (seis) anos não mais trabalhei, porque não tenho mais saúde, não tenho força para trabalhar. Hoje vivo sozinha, estou doente e não tenho nenhuma renda. O médico me disse que não posso mais trabalhar. Então eu quero uma aposentadoria ou qualquer outra ajuda para que eu não morra de fome".

A partir desse relato hipotético, julgue as seguintes assertivas:

I. Maria não tem direito à aposentadoria da Previdência Social, pois não reúne os requisitos mínimos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Maria tem direito à aposentadoria por idade, já que conta com mais de 60 anos e contribuiu por 3(três) anos para o sistema, satisfazendo, assim, os requisitos para essa prestação previdenciária.

III. Maria não tem direito a qualquer prestação da Previdência Social porque, ao deixar de contribuir para o sistema nos últimos 6(seis) anos, perdeu a condição de segurada.

IV. Maria tem direito à aposentadoria por invalidez em razão de não possuir mais capacidade para o trabalho, pois esse benefício não exige carência.

Alternativas
Comentários
  • Analisando as assertativas:

    I - CORRETA. Ela perdeu a qualidade de segurada ao deixar de contribuir por 6 anos para a previdência. Portanto, não tem direito a nenhuma aposentadoria, assim como não tem direito a qualquer outro benefício.

    II - ERRADA. Ela tem a idade mínima exigida para mulheres se aposentarem por idade (60 anos), porém, a carência para esse tipo de aposentadoria é de 180 contribuições. *Sem falar que ela havia perdido a qualidade de segurada.

    III - CORRETA. Exatamente.

    IV - ERRADA. Para que tivesse direito ela teria de recuperar sua qualidade de segurada, além de sua invalidez ser comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS

    Diante disso, a correta é a alternativa C)

  • Se ela tivesse 65 anos ou mais, ela teria direito a um salário mínimo pela Assistência Social.

     A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido. Concede benefício de um salário mínimo ao idoso (com 65 anos ou mais) e ao deficiente que não têm condições d eprover o próprio sustento nem de tê-lo provido pela família.

    Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência
    O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

    QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

    - Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

    - Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

    http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23

     

  • Fiquei em dúvida sobre a correção da assertiva III, pois é alinhavada no sentido de que qualquer benefício previdenciário exige, pelo menos, a manutenção da qualidade de segurado, o que não é de todo correto, já que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (§ 1 do art. 3º da Lei 10.666/2003) e preencha o requisito etário.
  • Caroline, exatamente neste dispositivo citado por você encontra-se a resposta para a sua dúvida. Perceba que o § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003

    diz que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,

    desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do

    requerimento do benefício
    ". Sabe-se que a carência, em regra, para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, o que pela

    problemática exposta não foi cumprida. Vale evidenciar, mesmo não sendo possível pelos dados fornecidos, que se a senhora da questão se

    enquadrasse na regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 (filiação anterior a 24/07/1991), teria ela que apresentar comprovação de

    144 contribuições mensais (12 anos) para a Previdência Social, já que nascida em 1945 completou os 60 anos necessários no ano de

    2005, o que não procede, visto que a senhora foi registrada apenas por três anos (1998 a 2000), o que corresponde a apenas 36

    contribuições e já fora da regra de transição. Sendo assim, a senhora vai sair da agência do INSS apenas com negativas. A única saída para

    ela acho que somente a Assistência Social, mas mesmo assim este instituto requer a idade mínima de 65 anos. Nesse ano de 2011 ela

    consegue então =)
      Se     
  • Sobre essa questão é importante que se fale sobre a PERDA E MANUNTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

    O RGPS permite que o segurado possa passar algum tempo sem efetuar os seus recolhimentos, mantendo,mesmo assim, a condição de beneficiário do RGPS.

    O período em que o segurado pode deixar de recolher contribuições sem perder os seus direitos é chamado de PERÍODO DE GRAÇA.

    As situações que garantem a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, são:

    [ ... ]

    II- Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade [ auxíio doença ou aposentadoria por invalidez ] / ou 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS/ ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

    O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir dos benefícios por período de 12 meses
    Para o segurado que já tiver efetuado mas de 120 recolhimentos mensais [ 10 anos ] sem interrupções, o prazo será prorrogado para até 24 meses.
    Se a interrupção das atividades ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada aos órgãos do MTPS , o prazo será acrescido de mais 12 meses

    O prazo, portanto, pode alcançar 36 meses.

    No caso em tela, Maria, já estava há 6 anos sem contribuir para a previdência, portanto, ela já havia perdido a qualidade de segurada.
  • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
    Em regra, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais

    Maria já havia perdido a qualidade de segurada, é verdade; mas isso n seria impedimento para ela requerer a aposentadoria por idade, masssss além de ter perdido a qualidade de segurada,ela tb não tinha o número de contribuições mensais exigidos [ 180 ], portanto, nesse caso, ela não tem direito á aposentadoria por idade.
  • Juro que fiquei comovido com a situação da dona Maria.
  • Poxa, vai morrer de fome a velhinha
  • oh dó da senhorinha ....
  • Como foi observado pela ESTER, se a D. Maria tivesse 65 anos teria direito ao benefício de prestação continuada pela Assistência Social, no entanto, ainda assim os itens II e IV estariam errados, pois afirmam que tais benefícios são pagos pela Previdência Social.
  • Imaginei quantas dona Maria não existem nesse país. Triste...
  • Só um comentário bobo pra relaxar:

     O QUE A AFIRMATIVA lV ESTÁ FAZENDO NA QUESTÃO??? KKKKKK

    ABRAÇOS
  • IV tá ali só pra gente tentar achar um jeito de ajudar a dona Maria..
  • Por isso todos nós devemos valorizar nossa famílias e investir na educação dos nossos dependentes, para que não se chegue a situação da sra. da questão.
  • Quanto a o item III, fiquei na dúvida de como ficaria a aplicação do art. 102, da Lei 8.213/91, que diz que "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito a aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor a epoca em que esses requisitos foram atendidos".
    A perda da condição da qualidade de segurada não implica necessariamente na perda do direito a qualquer prestação da previdência.
    Além disso, considerando que para o doméstico, o art. 36, da Lei 8.213/91 gera uma presunção favorável, afirmando que para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, poderíamos afirmar que a Dona Maria, comprovando na esfera trabalhista o tempo de serviço como doméstica, conseguiria se aposentar uma vez que preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor a epoca em que esses requisitos foram atendidos.
  • Na hora da prova eu começaria a chorar com dó da senhora e erraria tudo...

    foi difícil analisar a questão com medo de molhar o teclado...

    ainda bem que há comentários construtivos (ao contrátio do meu) que me ajudaram...


    Me consola, lembrar que em 2014 estaremos curtindo os jogos da copa graças ao nosso salário no setor público, ao nosso esforço e sobretudo à
    Fé em Deus...
  • Depois de tomar uma canseira na fila a coitada ainda vai pra casa de mãos abanando...

  • Ai meu povo, juro que tive pena. E pensar que quando servidores, poderemos nos deparar com isso corriqueiramente.
    #Triste realidade.

    Mas quanto à questão, tive uma dúvida no item III...Quando estava lendo, entendi que a incapacidade para o trabalho poderia ter surgido nesse período em que ela contribuiu, (os três anos), então, mesmo ela perdendo a qualidade de segurada, após os seis anos que não contribuiu, nesse caso, ela teria direito a aposentar-se por invalidez, certo?  Visto que a carência para invalidez é de apenas 12 contribuições mensais, salvo acidentes ou doenças listadas.

    Em uma segunda lida, percebi que a incapacidade deve ter surgido no período em que ela não era mais segurada, daí o item estar correto. Mas, se fosse da maneira como estava pensado a priori, estaria certo né??? Visto que a perda da qualidade, se a pessoa tiver cumprido os requisitos, não poderá afetar o recebimento.

    É isso mesmo?? ou estou esquecendo de algum detalhe??


  • IV. Maria tem direito à aposentadoria por invalidez em razão de não possuir mais capacidade para o trabalho, pois esse benefício não exige carência.

    ESTA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA! A EXPLICAÇÃO MAIS FELIZ É QUE A APOSENTARIA POR INVALIDEZ EXIGE 12 CONTRIBUIÇÕES E QUE O FULANO DEVE ESTÁ NA QUALIDADE DE SEGURADO.

  • I-Correta.

    II-Errada. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    III-Correta.

    IV-Errada.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;-

  • Galera a Dona Maria na previdência não conseguirá nada, mas ela ainda pode recorrer a assistência social. =)

  • massa

  • INFELIZMENTE NÃO VAI TER DIREITO A NENHUM DOS BENEFÍCIOS

    AS BANCAS ADORAM BRINCAR COMO NOSSO PSICOLÓGICO...

  • Acabei de viver essa situação em minha mente, meu Deus, que triste heim! Mas por ser idosa e não possuir nenhum meio de subsistência poderá recorrer ao BCP-LOAS!


    Gabarito C

  • Maria terá de aguarda mais 5 anos para requerer o benefício assistencial de amparo aos idosos

  • Ela tem direito a um pedido de indenização por aguardar horas na fila.

  • VOCÊS SÃO MALDOSOS rsrs... VAMOS AO QUE INTERESSA!


    I. CORRETO - Maria não tem direito à aposentadoria da Previdência Social, pois não reúne os requisitos mínimos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição. 

    II. ERRADO - Maria tem direito à aposentadoria por idade, já que conta com mais de 60 anos e contribuiu por 3(três) anos para o sistema, satisfazendo, assim, os requisitos para essa prestação previdenciária. É NECESSÁRIO 180 CONTRIBUIÇÕES, ELA SÓ TEM 36.

    III. CORRETO - Maria não tem direito a qualquer prestação da Previdência Social porque, ao deixar de contribuir para o sistema nos últimos 6(seis) anos, perdeu a condição de segurada. PARA QUALQUER BENEFÍCIO DO RGPS MARIA TERIA QUE TER A QUALIDADE DE SEGURADA, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DIREITO ADQUIRIDO.

    IV. ERRADO - Maria tem direito à aposentadoria por invalidez em razão de não possuir mais capacidade para o trabalho, pois esse benefício não exige carência. A INVALIDEZ DE MARIA É DECORRENTE DA IDADE AVANÇADA (NATURAL) E NÃO DE ACIDENTE, DOENÇA...


    GABARITO ''C''
    OBS.: BPC-LOAS AO IDOSO SOMENTE A PARTIR DO 65 ANOS DE IDADE PESSOAL. ESTE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO SE CONFUNDE COM APOSENTADORIA, TANTO É QUE NEM GERA PENSÃO POR MORTE.
  • tem direito de ir ao PROCON pelo tempo de fila haha... coitada, isso não se faz. Mas, gabarito I e III

  • Vamos passar, tomar posse e cada um dar uma ajudinha para ela. é o jeito!

  • Acertei de prima esta, mas, confesso, fiquei com pena da Dona Maria.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, JA QUE AGORA DONA MARIA TERIA SIM DIREITO A SE APOSENTAR TANTO POR IDADE QUANTO POR CONTRIBUIÇÃO, JÁ QUE A CARÊNCIA DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS PASSOU A CONTAR DESDE A FILIAÇÃO!

  • A questão nos leva pro lado emotivo, fazendo com que a gente "ache" uma resposta pra "sanar" essa triste história de Dona Maria MAS a Cespe é traiçoeira, está ai pra isso mesmo, pra tentar derrubar o candidato.



    Olho vivo na Cespe

    Atenção redobrada!

  • Questão desatualizada! 

    Art. 102, 8213:

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     

    Segurado que consegue comprovar que ficou incapacitado para o trabalho durante período de graça, pode pleitear o benefício por incapacidade, tendo em vista que, como já estava incapacitado desde o período de graça, tinha direito adquirido à sua concessão.

     

    Maria contava em 2000 com 36 contribuições, atendeu ao requisito de carência para se aposentar por invalidez, motivo que fez com que ela parasse de trabalhar: saúde debilitada e uma vez que não pode mais trabalhar, está incapacidade permanentemente. Logo, Maria tinha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a perícia médica do INSS verificaria o tempo que a doença concolidou e obrigou a Maria ficar sem trabalhar.

     

    Charizard I não há um tipo de carência apenas para as empregadas domésticas.

     

    Para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade, especial (única a que o doméstico não tem direito) e tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses.

    Para ter o benefício por invalidez, no mínimo 12 contribuições (ressalvados os casos de exceções).

    Quanto à filiação de Maria que trabalhou registrada apenas por três anos, tendo direito a 12 meses de período de graça, logo ela só é segurada por 4 anos, não contribuindo com 180 contribuições, logo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo vale para a aposentadoria por idade, mesmo embora tenha 60 anos, mas também não consta suas contribuições. 

     

     

  • Qual o objetivo da IV?

  • Strange, talvez o bjetivo do examinador tenha sido fazer com que o candidato sensibilize-se com a situação e imagine que a postulante teria direito a aposentadoria por ser inválida. No entanto, esse tipo de aposentadoria (por invalidez) exige uma carência de 12 contribuições mensais, salvo se for invalidez acidentária.

    É importante frisar que não podemos nos deixar levar pela emoção inserida nesse tipo de questão


ID
237877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do
RGPS, julgue os itens seguintes.

Caso uma senhora requeira, em agência da previdência social, aposentadoria por idade, mas apresente documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o protocolo do requerimento do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Nós dois decreto a redação e o artigos são os mesmos quando refere sobre documentação incompleta. Segue abaixo:

     

     

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

     

                                                                                                  DECRETO No 3.668, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    "Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício." (NR)

      

  • No caso de documentação incompleta no ato do requerimento do benefício, será emitida uma carta de cumprimento de exigência, tendo o segurado, que apresentar tal documentação no prazo de 30 dias, caso contrário o benefício será indeferido.

    Podendo, tal prazo, ser prorrogado, caso seja justificado o motivo.
  • Gostaria de saber mais sobre está questão e porque que ela está errada?A conclusão que eu cheguei é que um protocolo de requerimento não pode  ser recusado,mas se a documentação não está completa ela não poderá requer o benefício.
  • Olá kelly.
    observe a questão: O SERVIDOR DO INSS DEVERÁ RECUSAR O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. 

    RESPOSTA: NAO, NAO DEVE RECUSAR O PROTOCOLO, PORÉM,  SE A SOLICITANTE  NAO APRESENTAR OS DOCUMENTOS PENDENTES EM 30 DIAS TERÁ O PEDIDO INDEFERIDO.

    A QUESTAO NO MOMENTO TRATA-SE SOMENTE DA RECUSA DO PROTOCOLO.

    BONS ESTUDOS ESPERO TER AJUDADO.
  • Complementando:

    O art. 105 da Lei nº. 8.213 também responde a referida questão:

    "Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício."

    Marina
  • Preciso saber se neste caso é o mesmo que recusar fé de documentos público?
  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,Cers.

    (CESPE/ABIN/Oficial Técnico de Inteligência-formação Direito/2010) Caso uma

    senhora requeira, em agência da previdência social, aposentadoria por idade, mas apresente

    documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o protocolo do

    requerimento do benefício.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Errada.

    » De acordo com o artigo 105, da Lei 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não

    constitui motivo para recusa do requerimento de beneficio, razão pela qual deverá o servidor

    receber o pedido e notificar a segurada posteriormente para a apresentação dos documentos

    complementares.

  • A apresentação de documentação incompleta não justifica a recusa do requerimento de benefício. Ele deverá receber a documentação e dar proseguimento a demanda, porém deverá notificar o solicitante para que entregue a documentação faltante.

    Art. 105, 8213

    Gab: E

  • Lei 8.213/91

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta NÃO constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.


  • O servidor público deve ser justo, leal, probo e reto. Também, capacidade de iniciativa.

    O erro da questão é justamente ferir o que acabei de falar. Pelo regulamento, ele deve INSTRUIR  a senhora a recompletar os requisitos e só depois disto, avaliar as concessões cabíveis pertinentes. Não simplesmente recusar.

  • Deveria existir a disciplina educação previdenciária no ensino brasileiro. È muita falta de informação da população que não sabe requerer os seus direitos. Se é difícil compreender essa noção básica de previdenciário para quem tem nível superior imagina para os analfabetos. 

  • Conforme artigo 176 do decreto 3.668/99 “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”.

    No caso de documentação incompleta no ato do requerimento do benefício, será emitida uma carta de cumprimento de exigência, tendo o segurado, que apresentar tal documentação no prazo de 30 dias, caso contrário o benefício será indeferido. Podendo, tal prazo, ser prorrogado, caso seja justificado o motivo.

  • coloque o gabarito povo arrogante e exibicionista

  • Avril Shimmer, no comentário de Bruno Sant, abaixo do seu, está o gabarito. É só questão de intelecção de texto. Bons estudos.

  • "Sem ser exibicionista e já sendo"

    .

    RPS-  Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício

    LB-  Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.


    Obs: requerimento, como o substantivo grito para ser entendido, é um mero ato de expectativa. 

    Um exemplo como desculpa esfarrapada pra aprender outras coisa, 

    1- "Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado."

    2-  Art. 74., I A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida a até (igual ou menor)  noventa dias depois deste;  

    (...)

    Antão, entre o deferimento e indeferimento muita água val rolar


    Alguns parabéns:





  • O servidor jamais podera recusar protocolo pelo motivo de FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.o que ele deverá fazer é redigir um documento chamado CARTA DE EXIGENCIAS onde constará todos os documentos faltantes. GABARITO ERRADO

  • ***rolando de rir do Marco Gemaque***

  • Lei 8.213/91

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.


    GABARITO ERRADO


    OBS: MORRI COM O COMENTÁRIO DO MARCO GEMAQUE, TEMO SER ALVO DELE KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • hahahahahaha... marco Gemaque , comédia demaaaaaaaaaaaais !! ri alto

  • Lei 8.213/91

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta NÃO constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.



    Letra de lei, seca e reta.


    Gabarito Errado

  • DEI UM GRITO COM O COMENTÁRIO DE Marco Gemaque.


    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • #morri kkkkkkkkk "Burro Inteligente" foi ótima! Achei que só eu usava essa expressão kkkkkkkkk 

  • Dizem para lermos apenas o comentário correto e pular para  próxima questão apra não perdermos tempo.


    Mas um pouco de tempo perdido com humor faz bem também kkk.

  • Atualmente, o STJ e a legislação previdenciária estão caminhando juntos no entendimento sobre a apresentação de documentação incompleta.
    O Decreto n.º 3.048/1999 assim define:

     Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

    Como vê, a apresentação de documentação incompleta não é motivo para recusa de protocolo de requerimento de benefício perante a Previdênci Social.


    Errado.

    Prof. Ali Jaha

  • Marco Gemaque , vc é o cara . tensão total estudando previdênciário . e vc com suas com suas análises e filosofias. me trouxe um momento de alegria.

  • hehhehe Marco Gemaque comédia.

     

  • Marco Gemaque você é o cara, rindo até a prova kkkkkkkkkkkkk :D

  • eLIANE fRAKLIN, VC TEM NÍVEL SUPERIOR ? e mesmo assim tem dificuldade de entender as uestões ? talvez essa sua faculdade não tenha servido para nada então , só pra status de alguém que abre a boca pra dizer que fez direito , mas na verdade era um aluno ou aluna que iam desfilar na faculade. 

    Estude mais e fale menos!!!!!assim vc vai conseguir entender melhor as básicas que não consegue.

    BJ!!!

  • O protocolo não poderá ser recusado pela falta de documentação, o segurado terá um prazo de 30 dias para entregar a mesma!

  • Quanta gente pobre de espirito. Primeiro passo p/ o sucesso é a humilde.

    Fiquem com Deus.

  • errado

     

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento
    de benefício.

  • É possível encontrar isso em várias leis e decretos...

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

     

    DECRETO No 3.668, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    "Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício." (NR)

    ART. 105 LEI 8213, DE 1991.

    "Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício."

    Inclusive na lei de Processos Administrativos:

    ART. 6°, LEI 9784/99

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

    FONTE:  LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.


ID
249154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A previdência privada serve para complementar o valor da aposentadoria. Levando em consideração que houve contribuição para as duas formas de aposentadoria, o fato de possuir previdência privada não afasta o interesse de pleitear a revisão da aposentadoria do INSS caso tenha direito.
  • Lembrando-se do princípio constitucional "art. 5º, XXXV da Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

    Nesse caso se a pessoa se considera lesada em seu direito, ela tem, sim, direito de invocar a apreciação do poder judiário à sua causa.
  • A complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada não caracteriza acumulo indevido de aposentadorias, portanto, seria perfeitamente plausível que aquele que se sentir prejudicado pelo cálculo de sua aposentadoria pelo INSS ajuize ação pleiteando a revisão sem que seja prejudicado por isso.

    espero que tenham entendido meu raciocínio.
  • Michael,

    Acredito que o interesse processual mencionado na questão refere-se a uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, que uma vez ausente dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Sob outro prisma, que eu defenderia em uma prova discursiva ...

    O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não se confunde com o RPPC (Regime Privado de Previdência Complementar), como esclarece o artigo 202 da CRFB/88, que segue transcrito:

    Artigo 202 da CRFB/88 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (grifamos)

    Ratificando este entendimento, o parágrafo segundo deste mesmo artigo ensina que os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (fechadas ou abertas) não guardam qualquer relação com os benefícios concedidos pela Previdência Oficial (INSS). 

    Aliás, este é um dos motivos pelos quais a expressão complementação de aposentadoria está em desuso, devendo-se, tecnicamente, utilizar a expressão suplementação de aposentadoria para se referir aos benefícios percebidos em razão do RPPC.
     

    Artigo 202, § 2°, da CRFB/88 - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (grifamos)

    Assim sendo, não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação revisional de benefício previdenciário por assistido de plano de benefícios de entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

    O item está, portanto, errado.


  • Acertei essa questão, mas....

    Poxa...essa questão está chatinha heim... no lugar da palavra TER INTERESSE PROCESSUAL deveria ser expressado a palavra TER DIREITO, pois isso confundi um pouco. (a pessoa mesmo recebendo benefício com valor alto, podia ter ou não ter interesse em ajuizar em processo contra o INSS), mas sim em saber se TERIA DIREITO EM ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O INSS, MESMO RECEBENDO UM COMPLEMENTO A MAIS.


    Alguém discorda ?
  • Vitor, a questão diz não sobre o DIREITO em si, mesmo que reflexamente o atinja, mas diz respeito sobre as CONDIÇOES DA AÇÃO:  INTERESSE DE AGIR, POSSIBLIDADE JURIDICA, LEGITIMIDADE  
  • Quando se trata de revisão de benefícios no regime previdenciário complementar deve-se ajuizar a ação na justiça comum,por ser uma relação de contrato aplicando-se inclusive o CDC(Código De Defesa Do Consumidor)agora em se tratando em revisão de benefícios do INSS devem ser ajuizadas na justiça federal,nesse sentido 

    trago a questão e a resposta comentada pelo Procurador Federal Allan Luiz Oliveira Barros em seu livro,

    CE/BA – Procurador 2010 – Cespe:

    “De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para 

    ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria”.

    Gabarito: Errada. As ações movidas pelos segurados (participantes e assistidos) relacionadas à concessão ou à revisão de benefícios de previdência 

    complementar devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, contra a 

    entidade fechada ou aberta de previdência complementar e não contra o 

    INSS.  Os  segurados  do  RGPS  tem  legitimidade  e  interesse  processual  em 

    ajuizar ação na Justiça Federal (art. 109 da CF/88) contra o INSS em relação 

    aos benefícios concedidos pela autarquia.

  • com certeza uma questão dessa não cai para técnico do inss

  • O beneficiário tem sim o "interesse processual", ou seja o "interesse de agir". Neste caso, o fato de receber a complementação de aposentadoria por entidade de previdência não afasta a possibilidade de o mesmo ajuizar ação contra o INSS referente à aposentadoria recebida pelo Regime Geral de Previdência.

    Bons estudos !!!
  • Como bem colocado pelo colaborar Ricardo, deve se ter atenção que esse entendimento de que a ação de complementação deve ser julgada pela JUSTIÇA COMUM, tendo em vista que somente em 2013 o STF alinhou seu entendimento, uma vez que havia certa divergência se esta seria da competência da J. do Trabalho (ou não).

    "[...] Desde o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, em especial tendo em vista a redação atribuída ao § 2º do artigo 202 da CFestabeleceu-se a discussão acerca da competência para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, uns entendendo que competente seria a Justiça do Trabalho, outros defendendo a competência da Justiça Comum. [...]
    (O STF ENTENDIA, COM CERTA DIVERGÊNCIA!) [...] “1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local”
    [...]
     

    Visando a definitiva pacificação da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.453/SE, por meio de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie (17/08/2009), reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema (DJe 186, 02/10/2009).

    Após o reconhecimento de repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 586.453/SE para ASSENTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR A JULGAR CAUSAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
     (julgado em 20/02/2013, divulgado em 05/03/2013).
    obs.: Vale a leitura deste texto (é bem pequeno): http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,competencia-para-causas-de-complementacao-de-aposentadoria-por-entidade-de-previdencia-privada-novo-entendimen,43407.html

    Seria da J. Federal ou da Estadual? Depende:
    - Ajuizada pela Entidade Privada contra o INSS = J. FEDERAL
    - Ajuizada pelo beneficiário contra a Entidade Privada = J. ESTADUAL (em analogia à
    Súmula 505-STJ (2013): A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da JUSTIÇA ESTADUAL).


    (CONTINUA)  

  • Redação péssima.

  • Tem coisa que o CESPE quer simplesmente saber se pode AFIRMAR ou não, então, não se pode afirmar essa questão, que o beneficiário não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

  • A CESPE ainda consegue me surpreender! Que questãozinha ridícula!

  •  Lei 8213

    Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.      

  • Oxe, o que tem a ver uma coisa com a outra??!!!!

    O fato de ter uma complementação de aposentadoria  privada, nao influencia de querer revisao da aposentadoria no inss

  • Como diz a Carla Perez; "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • Previdências autônomas....


  • Hannnnnn?????   Focinho de porco não é tomada...rsrs

    Nada ver uma coisa com a outra, e ainda supondo o interesse ou não...eu hein..rsrrs Ê CESPE..rsrrs
  • ERRADA.

    Nossa, quanta coisa errada!

    Previdência privada é independente do RGPS.

  • Mas se a complementação é justamente no intuito de aumentar o valor do benefício, como pode o beneficiário não ter interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a sua revisão?

  • Errado.

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

  • É a mesma coisa que falar que o Silvio Santos não tem motivo para pedir revisão de sua aposentadoria.

  • Pri, respondi pensando EXATAMENTE a mesma coisa q vc.


    "Q q tem a ver a renda advinda da aposentadoria complementar com a revisão da aposentadoria do regime geral?"

  • Que é que o c* tem a ver com as calças?

  • Como diria Hugo Goes "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • O que a questão apenas quer dizer é que pelo fato do segurado estar recebendo duas aposentadorias e,por conseguinte,tenha uma renda elevada,ele não teria interesse em pedir uma revisão do seu benefício ao INSS.É direito dele a revisão,por isso a questão está errada.

  • Mas o seguinte depois que ele aceitou receber aquele valor ele não pode mais revisar essa aposentadoria, certo? alguém pode ajudar?

  • Que que tem a ver as calça com as cueca, pra não falar outra coisa, as contribuições dele e o benefício não têm relação com o que ele recebe pela previdência privada, sendo assim ele pode sim ajuizar ação para revisão da aposentadoria. 

    Ernesto, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do primeiro pagamento, prestação, ele tem 10 anos para pedir a revisão da sua aposentadoria, é o período de decadência. 

  • Uma coisa é uma coisa.

    outra coisa é oooooutra coisa.

    é bem diferente daquela coisa.

  • Lei 8213/91

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    TOMA !

  •  

    Errado

    Claro que tem! Eu hein

    Tem 10 anos 

  • Eu acertei essa questão, mas não entendi muito bem o que o CESPE quis perguntar. Se foi sobre decadência... passou muito longe.

  • quando não sei da jurisprudência citada, confio no bom senso dos tribunais superiores pra julgar a assertiva :x já sou tipo uma ministra do STF... quase isso. kkkk

  • kkkkk... Muito bom, Andrea Andrea!!!  :)

  • NESSA AQUI EU LI NO MÍNIMO UMAS 10 X PRA QUE O CÉREBRO CONSEGUISSE ENTENDER:

      o nosso amigo aposentado pode até não ter o DIREITO DE PEDIR REVISÃO 

    mas daí o cespe falar que ele não teria  INTERESSE????? 

    são quantos aposentados no Brasil hoje? uns 30 milhões???? como poderia saber se nenhum deles teria interesse em pedir revisãom mesmo não tendo direito???? 

    Essa foi mais uma fumada de maconha mofada do examinador.

  • Tem e e decai em 10 anos!

  • EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP.
    1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.(...)5. O segurado possui legitimidade para postular a revisão de seu benefício, pois seu direito decorre de relação independente da relação com a entidade de previdência complementar, possuindo direito também aos atrasados eventualmente existentes.(TRF4, APELREEX 5027724-03.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)

  • O fato do camarada receber complemento da prev complementar não atrapalha em nada na decadência de 10 anos para revisar benefício


ID
249175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
julgue o item a seguir, relativo à seguridade social do servidor
público.

Considere a seguinte situação hipotética.
Jorge, servidor militar, graduou-se no curso de direito no ano de 1980. Após sua reforma, em 1982, exerceu a advocacia até ingressar no cargo de juiz do trabalho. Jorge investiu-se nesse cargo em 1985, aposentando-se em 1995, ou seja, antes da Emenda Constitucional n.º 20/1998. Nessa situação, seria legítima a acumulação de provento militar com o provento civil.

Alternativas
Comentários
  • 1. É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Constituição de 1967, bem com a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não vedam o retorno do militar reformado ao serviço público e posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.

    2. Tendo  implementado as condições legais de acordo com a legislação em vigor antes da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a acumulação de proventos decorrentes de reserva militar com os proventos decorrentes de aposentadoria civil


    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 367633 RJ 2003.51.01.025653-1
    Bons estdos!!!
  • então se fosse depois da EC 20 não poderia??
  • Alguem poderia me esclarecer, por qual motivo Jorge se aposentou ?
    Pelas minhas contas ele nao tinha o tempo de contribuição suficiente para o fato, pois nao será acumulado o tempo de serviço militar para se aposentar como Juiz 
  • A EMC 20 A emc 20:Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências

    § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

  • (Parte I) - Assertiva Correta:

    A questão toca no assunto referente à possibilidade de cumulação de proventos de natureza civil com proventos de natureza militar em momento anterior à EC 20/98 e em instante posterior à EC 20/98.

    O art. 37, §10ª, da CF/88, com redação imposta pela EC 20/98, proibiu a cumulação de proventos de natureza civil e militar, autorizando somente a cumulação de uma dessas espécies de proventos com cargos cumuláveis, com cargo eletivo ou cargo em comissão. Desse modo, percebe-se que a vedação só passou a vigorar a partir da entrar em vigor da referida emenda constitucional.

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (natureza civil) ou dos arts. 42 e 142 (ambos de natureza militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Por outro lado, o art. 11 da EC 20/98 garante o direito dos servidores públicos da cumulação de proventos de natureza civil com os de natureza militar para aqueles que se encontravam nessa situação em momento anterior à entrada em vigor da EC 20/98. Importante ressaltar ainda que a emenda proibe expressamente a cumulação de proventos de natureza civil (art. 40), mas não veda a cumulação de proventos civis com militares.

     Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.
  • (Parte II) - Assertiva Correta - É o entendimento sufragado pelo STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. AEmenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 11, apenas proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição do Brasil. Nada dispôs a propósito da acumulação de percepção de provento civil [CB/88, artigo 40] com provento militar [CB/88, artigo 42]. 2. Agravo regimental a que se dá provimento.
    (RE 527714 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 05/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00131 EMENT VOL-02282-16 PP-03171 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 300-304 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 129-131)

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM APOSENTADORIA CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A acumulação de proventos oriundos de reforma de militar com aqueles decorrentes do exercício de cargo civil somente é possível se a reforma ocorreu ainda na vigência da Carta de 1967 e a aposentadoria civil se deu antes da Emenda Constitucional n. 20/1998.
    (RE 577184 ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-083 DIVULG 04-05-2011 PUBLIC 05-05-2011 EMENT VOL-02515-01 PP-00140)
  • Nessa situação, seria legítima a acumulação de provento militar com o provento civil? ISSO É UMA PEGADINHA!
  • TENTANDO AJUDAR O COLEGA WILSON: A BANCA QUIS SABER SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, POIS CONSIDEROU A APOSENTADORIA COMO JUIZ UM FATO CONCRETO, CONSUMADO E POSSÍVEL. SE LEVARMOS PARA A REALIDADE CERTAMENTE NÃO HOUVE TEMPO NEM DE SERVIÇO NEM DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA COMO JUIZ, MAS A QUESTÃO TRABALHOU COM HIPÓTESE E HIPOTETICAMENTE TUDO É POSSÍVEL.RSSSSS
  • Correto
    Só lembrando q os militares possuem regime próprio!!!

  • Continuo sem entender. Jorge era militar e se formou em direito em 1980. Não se fala quanto tempo ele serviu como militar. Foi reformado em 1982. Após esta data trabalhou como advogado, até se tornar juiz em 1985. Não vejo tempo algum suficiente para se aposentar. Julgar por hipótese acho um tanto quanto sem fundamento. Acho que a questão foi mal formulada.
  • QUESTÃO CORRETA
    Em relação a cumulação, já foi mencionado e explanado que ela é possível.
    Ele passou no concurso pra Juiz e exerceu o cargo por 10 anos, então, ele foi servidor público por 10 anos e por 5 anos no cargo, conforme a CF/88, art. 40, § 1, inciso III. A questão não menciona a idade do cidadão, mas é possível.
    Outra hipótese é dele ter atingido 70 anos, seria aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, art. 40, § 1, inciso II da CF/88
    Bons estudos!
  • ANTES DA EMENDA PODER
    DEPOIS DA EMENDA NÃÃO PODE

    GABARITO CORRETO
  • 1. É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Constituição de 1967, bem com a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não vedam o retorno do militar reformado ao serviço público e posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.

    2. Tendo  implementado as condições legais de acordo com a legislação em vigor antes da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a acumulação de proventos decorrentes de reserva militar com os proventos decorrentes de aposentadoria civil

    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 367633 RJ 2003.51.01.025653-1

    Resumindo:

    -Se cumprido os requisitos antes da EC 20/98 = Poderá acumular os dois proventos (militar e civil)

    -Se cumprido depois da EC 20/98 = não poderá

    Gab: C

    Bons estudos.

  • Corretíssima.

    Para estabelecer logo:

    ANTES PODIA ----- EC 20/1998 ----- DEPOIS NÃO PODE   

  • famoso DIREITO ADQUIRIDO .... CORRETA A QUESTÃO ..

  • NO SITE DO APROVA TA COMO ERRADO.... 

  • Gabarito= CERTO!

    Antes da EC 20/98 era possível.


  • SINCERAMENTE, ACERTEI COM O SEGUINTE RACIOCÍNIO:

     

    * ANTES PODIA OS DOIS. APÓS AS LEIS SÓ TÊM PIORADO.

     

    NÃO SERÁ COBRADO NO INSS.

  • Certo

    Antes era mais de boa ;)

  • EC 20/1998 E ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS CIVIS E MILITARES

    É legítima a acumulação de proventos civis e militares na hipótese de a reforma do militar ter ocorrido sob a égide da Constituição Federal de 1967 e o reingresso no serviço público civil ter se dado antes da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria civil ter acontecido em momento posterior. A redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 ao § 10 do art. 37 da Constituição Federal – que impede a acumulação de proventos de aposentadoria civis e militares – não se aplica aos servidores que tenham reingressado no serviço público até a data da alteração constitucional. Não se trata do recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, o que é vedado pelo art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, mas, sim, da percepção de provento civil (regime próprio do art. 40 da CF/1988) cumulado com o militar (regime próprio do art. 42 da CF/1988), situação não abarcada pela proibição da emenda. AI 801.096 AgR-EDv, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-4-2015, acórdão publicado no DJE de 30-6-2015. (Informativo 782, Plenário)

  • Questão desatualizada


ID
251575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades que, exercidas sob condições especiais, prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO:

    Art. 40 da CF

    "§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares
    ."

    Vamos até o fim galera!
  • Certo.  A banca copiou literalmente o parágrafo 1º do art. 201 CF/88.

    § 1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).   

    Bons Estudos!!!
  •  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
    aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
    exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
    (Redação da EC 20/98).


    Questão: Correta

  • Questão certa. art.201, § 1º lipis literi.
  • ...Concluindo, esta regra é aplicada tanto para os servidores abrangidos pelos RGPS (Regime Geral de Previdência Social,  art 201 § 1º, ), quanto para os servidores abrangidos pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social, Regime Estatutário, art 40 § 4º Cf).

    Bons estudos!
  • Olá Pessoal,

               Vamos variar os comentários, são praticamente os mesmos, comentando diferente a credibilidade do site cresce.

    Bons estudos!!!!
  • SOPITA NO MEL!!!!!!!!!!!!!!
  • Ainda não existe lei complementar regulamentando a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial para os portadores de deficiência. Assim,até que venha ser editada essa lei complementar, a aposentadoria especial destina-se apenas aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  • Errei  a questão por causa da parte dos deficientes físicos, conforme o comentário de  Gabriela Menezes.
  • Aim ... qm estuda de mais soh serve p confundir ... errei pq confundi com o RPPS ... q pelo art. 40 § 4º da CF inclui qm exerce atividade de risco: 

    art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, (RPPS) ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    j
    á p § 1 º do art 201 não o inclue ... 

    art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • A afirmativa faz ressalva à aposentadoria especial (insalubridade) e aos deficientes físicos (ainda não há lei complementar).
    Questão letra da CF. Por isso está correta. Mas se não fosse, cabe uma reflexão: e quanto aos professores (tempo de contribuição) e trabalhadores rurais (por idade), que podem se aposentar 5 anos antes dos outros segurados? Não seriam, também, critérios diferenciados?
  • Já existe a tal lei que dispõe sobre a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência. É a L.C. 142/2013 que só entará em vigor a partir de 09/11/13.
  • Professores do ensino médio e fundamental não tem a saúde prejudicada e nem são deficientes e no entanto são exercidos critérios diferenciados para aposentadoria.

  • Pessoal, cuidado para não confundir o art. 40 § 4º, com o art. 201, § 1º.


    ART. 40 §4º = RPPS + a ressalva da vedação inclui: 1) portadores de deficiência; 2) quem exerce atv. de risco; 3) quem exerce atv. especial + nos termos de leiS complementarES


    ART. 201, §1º = RGPS + a ressalva da vedação inclui: 1) portadores de deficiência; 2) quem exerce atv. especial + nos termos de lei complementar.

  • De acordo com o §1°, do artigo 201, da Constituição, com redação dada pela •

    Emenda 20/98 e posteriormente alterada pela Emenda 47/05, “é vedada, a adoção

    de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

    beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades

    exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-1

    gridade física e quando se tratar de segurados portadores dê deficiência, nos

    termos definidos em lei complementar”. . ' ' ' “

    Assim, em regra, o legislador constituinte reformador proibiu a adoção de requisitos

    diferenciados para a aposentadoria, salvo as atividades especiais prejudiciais

    à saúde ou integridade física do segurado, bem como no caso do trabalho prestado

    pelos portadores de deficiência física, em aplicação ao Princípio da Isonomia, pois se

    cuidam de situações diferenciadas que merecem um tratamento privilegiado.

    De efeito, no que concerne ao trabalho especial que prejudica a saúde e integridade

    física do trabalhador, o tema já era regulado pelos artigos 57 e 58, da Lei

    8.213/91, que prevêem o benefício da aposentadoria especial, tendo esses dispositivos

    normativos sido recebidos com força de lei complementar com o advento da

    Emenda 20/1998.

    Direito e Processo Previdenciario Frederico Amado

  • A redução de 5 anos na aposentadoria por idade e tempo de contribuição do professor não seria um critério diferenciado? Se alguém puder tirar essa dúvida, agradeço!

  • E a APO por invalidez? Eu errei a questão , pois APO por invalidez também são outros critérios!

  • Leví Gama, a redução de 5 anos é somente no tempo de CONTRIBUIÇÃO dos professores que exercerem efetivo trabalho na educ. infantil, no ensino fundamental e médio. Tanto é que esses anos são compensados na hora do cálculo do fator previdenciário, quando eles se aposentarem pelo TC, sendo ainda acrescidos mais 5 anos para as professoras que exerçam trabalho em sala de aula nas condições acima expostas. certo camarada??

  • Art. 201 CF/88 § 1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

    Quanto a aposentadoria especial, vide art.  57, 58 da lei 8213/90, in verbis:

    Da Aposentadoria Especial

      Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    ~ Importante!  Com o advento da Lei Complementar 142/2013, que veio a regulamentar a aposentadoria especial dos segurados deficientes, estes também passaram a ter direito à redução em 05 anos na idade na concessão da sua aposentadoria por idade, independentemente do grau da sua deficiência, desde que comprovada à deficiência pelo período de carência de 15 anos.

    FONTE; FREDERICO AMADO, Sinopse jurídica, juspodivm 2015


  • Art. 201

    § 1º É VEDADA: a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários (segurados e dependentes) do regime geral de previdência social.


    RESSALVADOS os casos de atividades :


    > exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; e


    > quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


    Fonte: Carta Magna

  • Criterios para adoção de aposentadoria diferenciada :

    1.portadores de deficiência.

    2.que exerçam atividades de risco.

    3.cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

     4.cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física.


  • CORRETO

    É o Princípio da Seletividade aplicado na diferenciação de concessão de benefícios!

  • Errei porque pensei da mesma maneira que o Rodrigo Marinho. :/

  • Errei por pensar na questão da diferenciação em relação aos gêneros: homem, mulher; professor, professora.

    Mas essas são distinções feitas pela própria Constituição Federal.

  • Só uma dica, essa aposentadoria do deficiente LC 142
    o cespe chama de aposentadoria especial do deficiente.

    Q420898
    Tendo em vista que, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, julgue o item subsequente.

    A CF prevê a possibilidade da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência.
    Certo

  • Entre numa sala de aula para lecionar Rodrigo Souza, aí vc verá o motivo da redução de 5 anos.

    Cansaço físico e mental! Sem mencionar que professor fica meio surdo com o decorrer dos anos!

    Tudo isso com o salário vexatório!!!!!!

    Triste realidade!

    Sábio o legislador!!!!!

  • Fiquei em dúvida quanto ao critério financeiro, ao caso do segurado facultativo de baixa renda que poderá se filiar com pagamento de 5% . salário mínimo, abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição.


    Errei, reforçar.



  • Há também um dos exemplos de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, entre segurado urbano e rural.

  • Não sei pq a lei diz que é VEDADA a adoção de critérios diferenciados se existem tantas ressalvas! 

  • CF,ART 201,§ 1º 
    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Correto!


    Atenção, o Cespe adora trocar a última palavra. Complementar por Ordinária!
    Bons estudos
  • CTRL+C --- CTRL+V

  • errei pq pensei no prof

  • uma dica apareceu "vedado (ou outros no mesmo sentido)"... em seguida "ressalvado, porém, etc" Marque correta mesmo que vc não saiba do que se trata... 98% desses tipos de questões estão certas, mas há excessões

  • Sabia o texto legal até a parte da LC. Pensei que fosse pegadinha :T

  • A palavra correta é EXCEÇÕES 

    A palavra errada é excessões

  • Ótima dica Wallex Lima, Obrigado

  • § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

    Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

    Critério diferenciado .

    TOMA !

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • Lembrando que essa lei complementar sobre os deficientes veio em 2013.

  • E a redução de 5 anos na ap. por idade do rural? Redução de 5 anos na ap. por contribuição do professor?

    Não concordo com o gabarito!

  • Prezado (a) Fran Pscheidt, com a devida e máxima vênia, e sem querer defender a CESPE, até porque eu já tomei muita rasteira dessa banca FDP, mas a questão não consta: "ressalvados APENAS" os casos condições especiais e portadores de deficiência física.

     

    Portanto, no meu humilde entendimento, vislumbro que a banca afirmou sim que estas constituem duas exceções, PORÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉMMMMMMMMMMMMM a banca em nenhum momento afirmou que estas seriam as ÚNICAS exceções.

     

    Muito cuidado com essa banca, ela não é de Deus! kkk

     

    ALGUNS DE NÓS GUARDAVA A ROUPA NA GELADEIRA!!!

  • Realmente a banca não é de Deus, mas concordo com Fran Pscheidt. Inclusive marquei errada pensando nos professores. A forma como foi redigida deixou o entendimento de que eram apenas aquelas duas exceções. Desse jeito ficamos sempre a margem das sacanagens da CESPE, que nunca segue um padrão definido. 

  • Na realidade Rodrigo Marinho, o professor deveria se aposentar com 15 anos de serviço.....é o máximo que dá pra aguentar....depois disso, são laudos e mais laudos! Principais motivos de afastamento: calo nas cordas vocais, depressão, síndrome do pânico, surdez, burcite, pressão alta, esgostamento físico e mental.....

  • Hoje em dia não é mais portador de deficiência, mas pessoa com deficiência

    Abraços

  • A assertiva reproduz a letra da Constituição, mas fora de contexto está errada.

  • Certinho!

    Questãozinha letra de lei!!


ID
266254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.

Para efeito de aposentadoria, assegura-se a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, visto que a contagem recíproca constitui um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF) e o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • CF

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
  • O que pode confundir é a palavra sobretudo que é um advérbio e significa:principalmente, especialmente, mormemente.

  • Art. 201 CR/88, parágrafo 9º
  • § 9° - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • e o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
    Acho que esse trecho confunde um pouco.
  • Olá Alice,
       
           Concordo com vc, essa parte da questão deixa muita dúvida, o candidato poderá entrar contra banca se desejar.

    Bons estudos!!!
  • Para efeito de reconhecimento ao direito à aposentadoria, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo regime a que o segurado (celetista) ou o servidor (estatutário) esteve vinculado, conforme art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
    A compensação financeira é feita diretamente ao sistema em que o segurado ou o servidor estiver em exercício ao requerer o benefício, isto é, os valores dos d3scontos previdenciários são solicitados do sistema a que se refere a expedição da respectiva Certidão,  nos termos do art.125 do mesmo diploma legal.
  • Conforme CF.

    Art. 201.
    A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    ...

    §Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    ACERTIVA CORRETA
  • Para trabalhadores da iniciativa privada:

  • deve-se lembrar que:
    (...) é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
    contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
  • A lei dar o direito de o segurado poder levar o seu tempo de contribuição em regimes diversos para aproveitá-lo inclusive como carência para a concessão de benefícios, em especial para a aposentadoria. 
  • A base legal é o Art. 201 CF/88, parágrafo 9º,AGORA ESSE TAL DE ACERTO DE CONTAS....
  • Conforme CF.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
     

     
  • “A contagem recíproca é um direito assegurado pela CB. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho]).” (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira  Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479?AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630?AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
  • Por sua vez, o direito à contagem recíproca do tempo de serviço já era previsto na

    Lei 6.226/75, sendo estampado expressamente na Constituição Federal de 1988 no

    seu artigo 201, §9°, ao dispor que, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a

    contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade

    privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência

    social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

    Por conseguinte, a contagem recíproca é o direito de os segurados computarem

    esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador

    seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado

    um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

    Poderá ainda haver contagem recíproca entre Regimes Próprios de Previdência

    Social de entes políticos diversos, ou mesmo com regimes previdenciários estrangeiros,

    se houver tratado internacional autorizando.

    Logo, na hipótese de uma pessoa que tenha contribuído por 10 anos ao RGPS

    na condição de segurado obrigatório, caso logre êxito em concurso público e seja

    empossado em cargo público efetivo de ente político que tenha instituído RPPS, esse

    período será aproveitado no serviço público, sendo a recíproca também verdadeira.

    Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários

    se compensarem financeiramente, sendo feita ao sistema a que o interessado

    estiver vinculado ao requerer o benefício, consoante critérios aprovados pela Lei

    9.796/99 e pelo Decreto 3.112/99, não sendo essa compensação condição para a

    contagem recíproca.

    A compensação financeira funciona como um acerto de contas, sendo paga pelo

    regime de origem ao regime instituidor e calculada proporcionalmente ao período

    de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca.


  • Art. 201

    §9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada:


    > a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública; e


    > na atividade privada, rural e urbana.


    Hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


    Gabarito Correto

  • Art. 201

    §9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada:

    > a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública; e

    > na atividade privada, rural e urbana.

    Hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Gabarito Correto

  • Só acrescentando Lei 8.213.91 art 96:

    I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

    II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

    IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.

  • Só uma dica: Os regimes se compensarão para efeito de APOSENTADORIA. Se na questão vier que os regimes se compensarão para a concessão de BENEFICIOS deve ser considerada errada.

    Eu ja errei uma questão assim, por causa desse "detalhe". Então Keep Calm and avante!!

  • esse "sobretudo em questão de aposentadoria" poderia levar a um estudante mais rigoroso marcar a questão errada, porque não é "sobretudo" mas "apenas"! "sobretudo" é sinônimo de "especialmente" e dá a entender que podem haver outros benefícios abarcados pela contagem recíproca, o que pela leitura seca da lei, é impossível.
    Talvez haja jurisprudência que a contrarie, o que invalidaria o escrito acima, mas eu a desconheço, se alguém souber  compartilhe, por favor

  • Paaaara tudo, como assim os acertos de conta não interferem na existência desse direito? Ué, os sistemas não têm que se compensar financeiramente? Achei q estivesse errado o finalzinho, alguém me dá uma luz por favor?! Obrigada! 

  • No inicio da questão fala: Para efeito de aposentadoria, assegura-se a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Logo após diz: o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito

    Na minha opinião, interfere sim, pois a questão fala de atividade rural, antes da publicação da lei de custeio 8212, o segurado especial, não era obrigado a contribuir, para que haja a contagem recíproca desse tempo o segurado terá que indenizar esse período, anterior a publicação da lei, se não o fizer não haverá a concessão do beneficio.

    Gabarito errado.

  • Jaqueline, atentar para o fato que, na lei 8.213, diferente do exposto na CF, a contagem recíproca é estendida aos BENEFÍCIOS:


    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.    

  • Jaqueline e Ghuiara, então podemos concluir que:

    Pela lei 8.213 a contagem recíproca é estendida aos BENEFÍCIOS
    Pela Constituição os regimes se compensarão para efeito de APOSENTADORIA


    É isso?

  • lindo de bonito, questão certa!

  • CF,ART 201,§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Gabriel C, realmente está previsto diferente na lei 8.213/91 veja:


     Art. 94. Para efeito dos BENEFÍCIOS previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  
                                                                                                                                                                                                          

    Art. 201. § 9º CF Para efeito de APOSENTADORIA, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Portanto, correta, porque a questão citou a CF, se citasse a lei 8.213/91 estaria errada, nesse caso. 

    Resumindo:
    Para efeito dos benefícios           >>> Lei 8.213/91
    Para efeito de aposentadoria     >>> CF/88


    ''O único lugar em que o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário''.
    (Albert Einstein)
  • Seguem, alguns, parâmetros legais que versa sobre a contagem reciproca do tempo de contribuição:

     CF/88 - Art.201 - § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

     Lei 8.213/ 91 - Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

    (...) o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito (direito este subjetivo) , sobretudo para fins de aposentadoria.

    O examinador quer saber, se entendemos que, ao segurado  não cabe qualquer  comprovar ou intervir nesta relação de compensação entre os órgãos, que se dá automaticamente.

  • Os regimes se compensarão para efeito de APOSENTADORIA

  • A palavra errada não muda o ótimo comentário dele.

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

  • Cara maluco. Imagina uma pessoa que escreve 100% certo? Você não imaginou porque não existe. Pessoal quer criticar quem escreve uma palavra errado. FODA.

  • Wesley, a aposentadoria não é um benefício?

  • Sim Alexandre, mas na lei 8213 é mais amplo pois considera todos os BENEFICIOS que são divididos em 4 gêneros:

    macete: regra do 4,3,2,1

    APOSENTADORIAS: TC, invalidez, idade e especial

    AUXILIOS: doença, acidente e reclusão

    SALARIOS:família e maternidade

    PENSAO:por morte

    OU seja, aposentadoria está dentro de beneficios, então a CF privilegia somente o genero da aposentadoria enquanto a lei 8213 como voce pode ver agora é bem melhor, pois engloba tudo, ou seja, todos os benefícios.

  • A prova é previdência ou interpretação de texto?

  • Parte 1 → Para efeito de aposentadoria, assegura-se a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei — CERTÍSSIMO, é o art. 201, §9º, sem tirar nem pôr;

    Art. 201. [...] § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Parte 2 → ...visto que a contagem recíproca constitui um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF) — CERTO. Nem há muito o que dizer... o mesmo art. 201, §9º é que assegura a contagem recíproca, concorda??

    Parte 3 → ...e o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. — O que quer dizer esse trecho? Que não é necessário verificar, como condição para a concessão da aposentadoria, se efetivamente ocorreu algum acerto de contas entre os regimes previdenciários em relação aos quais será realizada a contagem recíproca de tempo de serviço. Não seria admissível negar ao segurado o direito à contagem recíproca em razão de eventuais falhas administrativas que dificultem a compensação entre os sistemas previdenciários distintos.

    Concordas quando digo que esse trecho é uma obviedade?

    Infelizmente alguns discordam, e entraram com processos relativos a esse tema. Então o STF sepultou a discussão, com o seguinte texto:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.

    1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.

    ....

    (STF – RE 255.827 – Relator Ministro EROS GRAU – Primeira Turma – Julgamento em 25.10.2005 – Publicação em 02.12.2005)

    FONTE: Prof. Cassius Garcia

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DO §9° DO ART. 201 DA CF:

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        


ID
298981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, sendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado.

Alternativas
Comentários
  • Deve se combinar as súmulas 14 e 06 da TNU:

    SÚMULA 14  - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

     

    SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

  • Em regra, a carência exigida para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais. Mas, para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário á concessão do benefício requerido. Assim, para o segurado especial, a carência não será contada em número e contribuições mensais, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural.

    Para a comprovação de tempo de serviço rural, não é imprescindível a apresentação de documento em nome do próprio interessado. Pode, por exemplo, um comprovante de cadastro do INCRA em nome do esposo ser aceito para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborado pela declaração do sindicato que represente a o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas.
  • A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade se homem, e 60 se mulher. Os limites de idade serão reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres.
    Assim, os limites de idade serão reduzidosem 5 anos quando se trata dos seguintes trabalhadores

    a) empregado rural

    b) trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    c) trabalhador avulso rural

    d) segurado especial

    e) garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar

    Para beneficiar-se da redução de 5 anos na aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
  • As súmulas citadas servem de embasamento à resposta da questão. Há de se acrescentar que as mesmas são de 2006.
    Mas, em 2008, foram revisados alguns dispositivos do Decreto 3048 (Regulamento da Previdência Social) e dentre eles está o art. 62, §2º.
    Em sua atual redação são mencionadas diversas possibilidades para prova do tempo de contribuição (perceba que aqui está sendo tratado como tempo de serviço) do trabalhador rural.
      Ou seja, é possível responder a questão de qualquer uma das maneiras ora citadas.

    Decreto, art. 62 (...)
    § 2o  Subsidiariamente (perceba que o documento em nome do próprio interessado não é imprescindível) ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    (...) II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). e) bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Afirmativa ERRADA.
  • Responde a questao baseado que para o segurado especial considera-se  o periodo de carencia como o tempo minimo de efetivo exercicio de ativididade rural
     

  • Gente, o que é TNU?
  • Pai do Chris (Julius),
    TNU = TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

  • A carência para os trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais, mormente

    para os enquadrados como segurados especiais, será demonstrada pelo exercício da

    atividade campesina em regime de economia familiar para a subsistência, observada

    a tabela de transição.

    De efeito, essa atividade deverá ser comprovada através do início de prova material

    (documentos) produzido contemporaneamente ao período probando,

    mesmo que de maneira descontínua, no período de 180 meses imediatamente

    anterior ao requerimento do benefício.

    Este, inclusive, é o entendimento da TNU:

    “Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de

    prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

    Por outro lado, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos correspondentes

    a todo o período de carência, conforme posicionamento da TNU:

    “Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige

    que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência

    do beneficio”.

    Ademais, a TNU vem admitindo o manejo da certidão de nascimento do cônjuge

    como início de prova material:

    “Sámula 06—A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie

    a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova

    material da atividade rurícola”.

    É que o tempo de serviço ou de contribuição não poderá ser livremente

    comprovado através do meio de prova testemunhal, por força do artigo 55, §2°,

    da Lei 8.213/91, salvo configuração concreta de força maior, sendo uma exceção

    ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, se constituindo em resquício do

    sistema da tarifação da prova, diante do elevado número de testemunhos falsos que

    lamentavelmente ocorrem na prática administrativa e judicial previdenciária.

    “Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprova-

    ção da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. -■

    De acordo com o STJ, em termos de aposentadoria por idade do trabalhador

    rural, “é prescindível que o inicio de prova material se refira a todo período de

    carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia

    probatória”.

    Ademais, a jurisprudência do STJ vem admitindo documentos em nome de

    terceiros para a comprovação da carência para a concessão da aposentadoria por

    idade do segurado especial: “E sedimentado o entendimento das Turmas que

    integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas

    em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos

    em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e

    filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).

    Direito e Processo Previdenciario Frederico Amado

  • Errado, pois não é  imprescindível.

  •  A SÚMULA 149 DECLARA QUE É PRESCINDÍVEL QUE NO INICIO DA PROVA MATERIAL SE REFIRA A TODO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. E RESSALTA AINDA, QUE É ADMITIDO DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS PARA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

  • Errado.



    O UNICO erro da questão é alegar que o segurado especial, deverá entregar documento em nome próprio.


    Ex: è valido: - certidão de casamento

                        - qualquer outra documentação do cônjuge que comprove a qualidade de segurado especial. 

  • errado.

    não é imprescindível, pois pode haver um outro documento que comprove a atividade rural e que não seja personalíssimo.
  • Errado. 

    Não é imprescindível a apresentação de documento em nome do próprio interessado, pois os documentos são comunicáveis entre os membros de determinado grupo familiar. Exemplo: sou segurada especial, trabalho na terra do meu pai. Assim, o documento da terra dele poderá ser utilizado como início de prova material. 
  • Imprescindível: Aquilo que não pode faltar! 

  • O que vale é o que aqui está comprovado com as Jurisprudências, Súmulas ou o que o Cespe diz que é? Pois até a própria banca tem sua jurisprudência, e o pior, fica por isso mesmo.

  • Entendo que a banca deveria deixar claro que se referia a aposentadoria de um segurado especial, pois nem todo trabalhador rural é segurado especial.

  • trabalhador rural é segurado especial, em geral. Empregado rural é empregado.

  • A primeira parte está correta, já a segunda não, porque pode ser documento do grupo familiar- pai, mãe, avô...

  • Ai viraria festa néh? kkkkkkkk

  • Só lembrando a vocês que se um requerimento de aposentadoria por parte de um trabalhador rural for feito ele não poderá ser indeferido logo de cara, o servidor deverá aceitá-lo e emitir uma carta requisitando os documentos restantes com um prazo determinado em lei para entrega destes. Caso ele não apresente no prazo estipulado ai sim o órgão terá motivos para indeferir o requerimento.



  • Galera, qual entendimento levo para prova do INSS ?

  • Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, CERTO, é necessário o início de prova material, no entanto, prescinde (não precisa) de corresponder a todo o períodosendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado. ERRADA.

  • Errada.


    Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (CERTA), sendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado (ERRADA).

  • Súmula da Turma Nacional de Uniforminização:

    SÚMULA 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 
    SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Ou seja, a questão erra quando afirma "imprescindível documento em nome do próprio interessado". A certidão de casamento ou outro documento também faz prova dessa condição.

     Errado

  • Cuidado com essa palavrinha que cai bastante nas provas do cespe

    Prescinde ( não precisa)

    Inprescinde ( é necessario).

  • ERRADA.

    A prova material é necessária mesmo mostrando outro documento que comprove o tempo de serviço rural, como anotações na ficha pelo empregador, algum contrato firmado, etc. Não é obrigatório o documento que tenha a identidade do interessado, ele apenas é um dos que são necessários. A primeira parte da questão está certinha.

  • Gab. ERRADO

    A prova meterial é importante para a concessão da Aposentadoria por idade. Se não tem prova, não tem como se aposentar.

  • Aprender o significado dessas palavras são essenciais para nós concurseiros!

  • exige inicio de prova material contemporania

  • COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

    Art. 106 da 8213 - ROL EXEMPLIFICATIVO

    Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    Súmula 6-TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Súmula 14-TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

    Súmula 34-TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.


ID
300706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos benefícios da previdência social, julgue os itens de
104 a 108.

Considere que Pedro, com 62 anos de idade, perdeu o emprego há seis anos e não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, perdendo, por isso, a qualidade de segurado do RGPS, apesar de ter contribuído por mais de vinte anos. Nessa situação hipotética, Pedro poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente. Para a aposentadoria por idade não é necessária a qualidade de segurado, basta que o indivíduo tenha cumprido a carência.
  • Se pedro conta atualmente com 62 anos, a despeito de haver preenchido o requisito da carência para aposentadoria por idade (180 contribuições), não preenche o requisito idade (65 anos).
  • ë verdade ... concordo com vc  Diego ,ele ainda não preenche o requisito idade...foi a primeira coisa que notei.
     Mas o CESPE sempre com seus  subentendidos... detesto essa banca.
  • tambem nao entendi,

    para se aposentar tem que ter mais de 65 anos de idade, como diz na cf 88 art 201

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Galera, houve um equívoco por parte do site aqui...

    Vejam que o gabarito postado aqui para download não é o gaba definitivo.

    O gabarito definitivo deu essa questão como sendo incorreta. Tanto é que a primeira questão dessa prova foi anulada mas aqui no site consta como não sendo, já cliquei na opção "encontrou um erro" e reportei isso.

    Vejam no link do gabarito definitivo, essa questão na prova foi a de número 106.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/PREFARACAJU_PROCURADOR2007/arquivos/GAB_Definitivos_SEMADPROC_001_1.pdf


    E esse erro não pode ocorrer novamente com outras provas, pois prejudica e muito nos concurseiros.

    Justificativa do Cespe para alteração do Gaba de C para E:

    ITEM 106  (cadernos Bravo, Charlie e Echo) – alterado de C para E. O  segurado com 62 anos não
    poderá requerer aposentadoria por idade cujo limite mínimo seja de 65 anos.



    Voltando a questão....

    A mesma está incorreta, vide lei 8213/91:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1  Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

    Sabemos também que, em regra, a aposentadoria por idade possui carência de 15 anos (180 contribuições)

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Porém devemos nos atentar para os inscritos na PSU até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais antes amparados pela PSR, observamos a regra de transição, no art. 142 da lei 8213.


    Na aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não importa para a concessão deste benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao benefício exigido (Lei 10.666/03, art 3º, Pár. 1º)

    Claro que o fato de pedro ter perdido a qualidade de segurado não impede que ele receba a aposentadoria, pois ele já contribuiu acima da carência, porém o fato gerador não ocorreu, que neste caso, seria ele ter completado 65 anos de idade.

    Portanto, quando ele completar 65 anos, o mesmo poderá requerer a aposentadoria por idade. Porém agora não, pois possui 62 anos.

  • Também acredito que o gabarito do site esteja errado, porque se lermos o final da questão com atenção, dá para entender que pelo simples fato de ter cumprido o requisito da carência, Pedro já poderá requerer o benefício, independente de ter ou não a idade necessária, notem: 

    Pedro poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência.

    E isso torna a assertiva INCORRETA, a meu ver.
  • A equipe do Site precisa acompanhar as alterações do gabarito para evitar confusões e atrapalhar os conceitos que conhecemos.
    Como bem explicado pelos colegas e principalmente colocado pelo Diogo, essa questão não tem como ser correta pelo requisito da idade do segurado.


  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  alterado de C para E. O segurado com 62 anos não poderá requerer aposentadoria por idade cujo limite mínimo seja de 65 anos.

    Bons estudos!
  • Acho que deveria haver anulação dessa questão pelos mesmos motivos apresentados por Leila, pois ele PODERÁ sim, no futuro, ao completar a idade, ao cumprir o requisito idade, daqui há 3 anos requerer o bebefício da aposentadoria por idade, inclusive no dia extatamente posterior a sua data de aniversário. Questão mal formulada, deveria ser anulada, mas se acontecer novamente vamos saber que o CESPE assim o entende.
  • neste caso pedro poderia se aposentar por tempo de contribuição não é??
  • Há carência, mas não há fato gerador de benefício, no caso, aposentadoria por idade, 65 anos de idade, entretanto se Pedro fosse trabalhador rural ou garimpeiro ou ainda segurado especial , faria jus a tal benefício, observada a carência na respectiva atividade.
  • ( Poderá) futuro do  presente, fato que ira ocorrer certamente, acho que a questão fica errada se fosse usado (pode) invés de (poderá), já que, ele poderá se aposentar sim, quando fizer 65 anos, essas questões são muito ambiguas!

  • o § 1º DO Art. 102 da lei 8.213 dia que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Sendo assim Pedro, mesmo tendo contribuido,  precisaria ter 65 anos para fazer jus ao benefício.

    Fé!
  • Questão errada.

    Por mais que Pedro tenha cumprido o prazo de carência mínimo para a concessão da aposentadoria por idade ele não cumpre neste momento o requisito IDADE (65 anos, no caso).
  • Pode parecer meio louco, mas raciocinei da seguinte forma:

    Ele realmente poderá requerer, primeiro porque qualquer um pode requerer, se será deferido ou não, já será outra história> RSRS

    E outra, pode requerer, desde que aguarde mais três anos....

    Enfim, essas são minhas justoficavas por ter errado. Precisava de uma justificativa.. rsrs

    Bons estudos a todos!
  • Putz!

    Tinha lido que: PEDRO NÃO PODERÁ REQUERER O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE....

  • Infelizmente, estou abandonando este site que já foi uma ótima ferramenta de estudo. Não sei o que ocorre, mas parece que há uma batalha por pontos, o que leva a uma poluição de comentários iguais, que não acrescentam nada! 

    Se você também pensa dessa forma, faça o mesmo!
  • Para mim faltou clareza. 

    Não ficou claro se ele "poderá" no futuro pedir aposentadoria por idade... que estaria correta.
    Ou que ele poderá agora pedir aposentadoria por idade, que estaria incorreta, já que ele tem que ter 65 anos.

    Enfim, para mim a questão deveria ser anulada porque é possível duas interpretações.
  • Assertiva Incorreta.

    A banca organizadora buscou saber do candidato se a perda da condição de segurado impediria Pedro de requerer seu benefício previdenciário. No entanto, ao atribuir-lhe a idade de 62 anos, tornou a questão de fácil resolução, pois o fato gerador da aposentadoria por idade seria de 65 anos, regra para a aposentadoria dessa espécie, ou de 60 anos, caso comprovasse tempo de atividade rural igual ao tempo exigido para a carência.

    Todavia, se Pedro ostentasse a idade de 65 ou 60 anos de idade, conforme as circunstâncias já apontadas, mesmo que não tivesse mantido sua condição de segurado, ele teria direito à aposentadoria por idade, pois completou a carência exigida bem como a faixa etária reclamada por lei.

    Conforme o ordenamento jurídico, a regra é a de que o indivíduo só fará jus ao benefício previdenciário se o fator gerador ocorrer no período em que ele estiver na condição de segurado. De forma excepcional, não ocorre isso com os casos de aposentadoria especial, por contribuição e por idade, casos em que comprovado o cumprimento da carência e verificado o fato gerador (tempo de contribuição, tempo de exercício de atividade laborativa em condições especiais ou idade) o indíviduo terá êxito no seu pleito por benefício previdenciário, mesmo que não seja mais segurado.

    Decreto 3048/99 -  Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
     
    (....)
     
    § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
     
    § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
  • Apesar do comentário efetuado acima, ainda considero esta questão passível de anulação, pois a assertiva não traz o tipo de de atividade exercida por Pedro.

    Vejamos, se Pedro exercer atividade que não seja a de trabalhador rural, não poderá (no tempo atual) requerer o benefício de aposentadoria por idade, pelo simples fato de não ter atingindo a idade necessária, 65 anos, para a obtenção do benefício, deixando de lado o fato de que requerer ele pode, se vai ser atendido é outro assunto. Contudo, se Pedro exercer a atividade de TRABALHADOR RURAL, referido na alínea a do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Lei nº 8.213/91), ele estará mais do que apto para  requerimento da aposentadoria por idade, pois, nesta situação, terá cumprido a carência e terá idade, 60 anos, suficiente para aposentar-se. Sendo assim, enquanto não citada a atividade exercida, a questão torna-se Certa e Errada ao mesmo tempo, o que, fatalmente, levaria à sua anulação.
  • Bom, se ele tivesse 65 anos de idade, poderia se aposentar mesmo tendo perdido a qualidade de segurado do RGPS, visto que, contêm mais de 180 contribuições mensais (20 anos - 240 contribuições).
  • A questão está CERTA, ou seja, quem marcou ERRADO, errou

    vou fundamentar

    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte, com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigidos para efeito de carência na data do requerimento do benefício. [ lei nº 10.666/2003, art 3º ]

    A CESPE considerou ERRADA, mas está CORRETA
  •  

    Discordo da colega Monique, pois ela não trascreveu o artigo e o parágrafo da Lei Nº 10666/03 na íntegra, o que induz ao erro, senão vejamos:

      Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

            § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

      Assim, no próprio parágrafo 1º já diz que:... " Na hipótese de aposentadoria por idade..." isto é, subentende-se que o trabalhador tenha atingido o requisito para requerer a aposentadoria por idade, que de acordo com a CF 88, Art. 201 é de 65 anos para homem. O Outro requisito ( carencia) já foi largamente discutido anteriormente ( 180 contribuições mensais - 15 anos de contribuição). Logo a questão está ERRADA.

    espero ter contribuido, 

    abraços

  • Só faria jus ao benefício de Aposentadoria por Idade, mesmo perdendo a qualidade segurado, caso tivesse preenchido o requisito de idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, além da carência mínima de 180 contribuições. No caso da questao tinha as 180 contribuições mas faltou preencher o requisito da idade mínima. Para se aposentar na situação hipotética exposta acima Pedro terá que esperar completar 65 anos!

    Quanto ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição só seria devido, mesmo perdendo a qualidade de segurado, caso fosse preenchido o requisito da carência mínima que é de 180 contribuições, além de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher (ressalvados os casos dos professores onde há redução de 5anos). No caso em tela tinha as 180 contribuiuiçoes mas nao tinha o tempo de contribuição necessário, já que contribuiu apenas por 20 anos.

    Espero ter esclarecido!

    Bons estudos a todos!!!!
  • Lei 10.666/03
    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

            § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

            § 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

    d
    esse modo se Pedro contasse com 65 anos ele poderia aposentar-se por idade ... visto o §1º.

  • A QUESTÃO ESTA CORRETA!

    Pois REQUERER ele pode a qualquer época, ele não será é ATENDIDO, POIS NAO PREENCHE O REQUISITO.

    VOU TE FALAR......
  • Nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/91:

     Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    Outrossim, apesar de preenchido tempo da carência mínima à aposentadoria por idade, qual seja: 180 contribuições mensais, infere-se que Pedro não preenche a idade necessária à concessão do benefício, quer dizer: 65 anos de idade.
  • Questãosinha mal formulada esta, eles consideraram errada apenas por não completar a frase com " quando completar a idade de 65 anos".

    Oh Deus nos ajude!

  • Uma vez preenchida a carência o cidadão fará jus ao benefício quando completar a idade exigida, mesmo que não conte mais com a condição de segurado (Lei n. 10.666/03)

  • Vejam bem. NESSA SITUAÇÃO, ou seja com 62 anos idade não poderá requerer a aposentadoria por idade, tão SOMENTE quando completar seus 65 anos de idade.

  • Ô meu povo, pra que tanta complicação??

    Se Pedro contribuiu por 20 anos, ele completou a carência da aposentadoria por idade ( 15 anos ), mas o fato de ele ter 62 anos n permite que ele se aposente, pois a lei requer 65 anos de idade, para o homem.  SIMPLES ASSIM!!

    Não adianta brigar com a banca, você tem que se adaptar ao estilo das questões que ela aplica.

    FOCO, FORÇA, FÉ. DESISTIR JAMAIS!!

  • Aposentadoria por idade: mínimo exigido para o homem - 65 anos de idade + 15 anos ( 180 meses ) de contribuição.

    Não importa se ele tem 15 anos de contribuição. Como ele não tem a idade mínima ( ele tem 62 anos, faltando 3 para alcançá-la), ele  não pode requerer aposentadoria por idade. 

  • Questão simples!

    Pedro tem 62 anos de idade, aposentadoria por idade somente 65 ou mais para os homens.

    Os outros dados só foram para tirar a atenção.

  • Art. 24. da Lei 8213 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais

    indispensáveis para que o beneficiário faça  jus ao benefício, consideradas a

    partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições

    anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que

    o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no

    mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o

    cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    portanto, ítem ERRADO


    Boa sorte a todos ! 

  • PARA QUE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PEDRO TERÁ QUE ESPERAR MAIS 3 ANOS PARA ATINGIR A IDADE DE 65 ANOS...obs.: Quanto à carência o mesmo já possui.


    GABARITO ERRADO


  • Lei 10.666-2003 – Art. 3º, P. Ú. -> concede aposentadoria por idade para SEGURADOS e NÃO SEGURADOS, desde que preenchidos os requisitos idade e carência (atividade rural para o segurado especial). 

    Questão errada porquê Pedro não tem 65 anos de idade. =D

  • Pois bem pessoal, vamos inverter um pouco a lógica da questão. Se a banca desse a questão como correta alegando, como diz a própria assertiva, que ele PODERÁ requerer o benefício de aposentadoria por idade. Qual seria o nosso recurso para tentar inverter o gabarito de CERTO para ERRADO???  Então eu digo, não iria adiantar, pois o segurado PODERÁ (futuro) requerer a aposentadoria quando alcançar a idade exigida pela lei. A questão em nenhum momento falou em que ele PODE requerer o benefício, caso fosse assim estaria errada. Questão mal elaborada, com dualidade de interpretação, e vamos ser realistas, merecia anulação. abç e bons estudos. VQV \\o//  

  • Acho que como concurseiros devemos ter um pouco de maldade assim como certas bancas (FCC, CESPE) costumam ter em suas provas. Julio Opaloski está correto em partes sobre seu argumento. Por que em partes? Ora, quando o examinador diz "poderá" esse termo remeti ao futuro que não sabemos ao certo quanto tempo ele está se referindo, você concorda comigo? Esse tempo pode ser amanhã, depois de amanhã, daqui um mês ou até ele completar a idade mínima para adquirir a aposentadoria, dessa forma eu te pergunto: Amanhã ele teria condições de se aposentar? NÃO! Portanto por essa margem de erro eu colocaria também a questão como ERRADA!

  • ERRADO.


    I - Pedro, com 62 anos de idade, perdeu o emprego há seis anos. Isso significa que Pedro, aos 56 anos deixou de exercer atividade laborativa.

    II - Mesmo que Pedro aos 62 anos ainda estivesse trabalhando, iria se aposentar por idade aos 65 anos.

    III - O fato de Pedro ter contribuído por tempo superior à carência, diz respeito somente no calculo da renda mensal do benefício. (70% + 1% a cada 12 contribuições).

    IV - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria se todos os requisitos para a sua concessão já tiverem sido preenchidos. Portanto, Pedro fara jus ao benefício ao completar 65 anos.  

  • Errado, pois a carência e a idade são cumulativos. Os dois devem ser preenchidos, 180 c, 65 anos se homem e 60 anos se mulher.

  • Errado. Aposentadoria por idade sem ter cumprido a idade necessária? Para homem, é 65.

  • Maycon Leyte, a Tamires está correta no que ela comentou. 

    =========================================================================================

    Veja o que fala a Lei

    Seção II (Lei 8.213)
    Dos Períodos de Carência

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    ========================================================================================

    Aposentadoria por IDADE e POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO são distintas, a aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no RGPS não exige idade mínima. (somente é exigido tal requisito no RPPS).


    Faço das minhas palavras, as suas:

    “Por favor, se não tem certeza, não afirme algo sem saber já que estará prejudicando outras pessoas.”



    E Deixo a seguinte frase. “ Humildade não te faz melhor do que ninguém, mas te faz diferente de muita gente”



    BONS ESTUDOS.

  • Se fosse mulher, poderia, uma vez que a mesma pode se aposentar por idade aos 60. Mas Pedro é homem, e, por isso, tem que esperar completar 65 anos para se aposentar por idade, ainda que tenha mais de 180 contribuições.

  • ahaha Meu primo lacrou! ;)

  • Não é preciso que uma pessoa mantenha a qualidade de segurada para se aposentar por idade, desde que preencha os demais requisitos legais, a exemplo de um homem que trabalhou como empregado dos 30 aos 45 anos de idade, tendo assim 180 contribuições mensais pagas tempestivamente; essa pessoa ao completar 65 anos de idade, fará jus à aposentadoria por idade, mesmo não sendo mais segurada há  mais de uma  década. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Pedro tem 62 anos, mas era necessário ter 65.

  • (ERRADO – Mesmo cumprindo a carência de 180 meses, sua idade não e o suficiente para requerer o benefício de aposentadoria)

  • Requerer ele pode, só não vai ser aposentado por não ter idade suficiente.

    Para mim gabarito:CERTO.

  • Erradíssima

    Outra forma de resolver a questão é atentar para a passagem "...poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência...".

    A concessão não vai depender de mais de vinte anos de contribuição, pois a aposentadoria pleiteada por Pedro é Aposentadoria por Idade e não Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

    Se Pedro tiver contribuído 21 anos e não tiver a idade, que é 65 anos, o benefício requisitado será indeferido.

    Logo, Pedro não poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade somente pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência, que são 180 meses.

    #qgabaritos

  • Ele tem apenas 62 anos.

  • "Considere que Pedro, com 62 anos de idade, perdeu o emprego há seis anos..." - A sacanagem da banca foi esse trecho que poderia fazer com que entendêssemos que depois de ele ter completado 62 anos, é que ele ficou desempregado por mais 6, o que não é verdade! 

  • Apesar de ter mais de 20 anos de contribuição, o que significa ter a cumprido a carência ( 15 anos = 180 contribuições ), o Pedro tem apenas 62 anos, ou seja, não aconteceu o fato gerador, a idade, 65 anos.

  • Acertei a questão mas achei sacana, porque requerer o benefício todo mundo pode. Deferir o benefício pleiteado são outros 500. Mas dá pra entender a Cespe, é só fazer mais questões. Bora lá! 

  • Apesar de Pedro poder sim fazer o requerimento da aposentadoria por idade e ter o direito garantido pela 8213, ele ainda não alcançou a idade prevista (65 anos).

  • Se Pedro fosse um trabalhador rual, estaria certo.

  • Essa é pra quem passa o olho rápido e caí na história e nem olha a idade!

  • Cuidado meu povo com as interpretações além do que a questão está pedindo. 
    Ele contribuiu por 20 anos = POSSUI DIREITO;
     ele tem 62 anos = AINDA NÃO POSSUI DIREITO; 
    a questão disse que poderá requerer, mas não pense isso no futuro, daqui há 3 anos quando ele poderá se aposentar.A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO O QUE ESTÁ ESCRITO, ENTÃO, ERRADA
  • Perfeito IVAN ALVES

  • Quando Pedro ficou desempregado ele tinha 56 anos (56+6 = 62), matei a questão ai nesse ponto.


    Atenção! As questões da Cespe envolve MUITA (muita mesmo) interpretação. A questão está correta, não tem nada de complicado ou sacana por parte da banca.

  • Mas é claro que poderá requerer o beneficio agora se será concedido ai é outra história questão mal formulada.

  • Ana Basto, a questão não foi mal formulada, veja só:



    Pedro não pode (ainda) requerer tal benefício, como eu disse no meu comentário abaixo, as questões da Cespe, em sua grande maioria, envolve interpretação, no caso desta repare que ela diz: "Pedro poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior a carência."


    Ou seja, o "poderá requerer" dá sentido amplo e afirmativo ao restante da frase fazendo com que ele afirme que pode requerer o beneficio pelo fato de ter contribuído por tempo superior mas, sabemos que não é essa a exigência para requerer o beneficio de aposentadoria por idade.


    Deu pra compreender +ou- como é que a Cespe faz um jogo de interpretação?!
    Espero que eu possa ter ajudado. Bons estudos.

  • Eu não entendi porque é mal formulada se ele tem 62 anos, sendo a idade mínima 65.

  • Que questão fela da p... Muito mal formulada.

  • essas ambiguidade em questoes da cespe me mata...


  • desorienta um pouco a gente viu?!

  • A questão não apresenta nenhuma ambiguidade e é muito clara por sinal... ela apenas exige de nós o conhecimento de que  para receber a aposentadoria por idade é necessário atender aos DOIS REQUISITO exigidos, idade minima (65 anos se homem e 60 se mulher) e a carência mínima de 180 contribuições. Ofato de Pedro atender ao quesito CARÊNCIA, não da a ele o direito (ainda) ao benefício pelo fato de NÃO ATENDER  ao quesito IDADE.

  • tem uns comentários que mais atrapalha do que ajuda.

  • "Então nessa situação hipotética".. Pedro ainda tem 62 anos, logo não tem o requisito de ter 65 anos p/ pleitar a aposentadoria por idade. muito simples.  gabarito ERRADO.

  • O fato gerador desse benefício é a idade mínima de 65 anos (para homem) e 60 anos (para mulher). Com 62 anos, ele ainda não atingiu o fato gerador.

  • Não fala se é trabalhador rural ou urbano, mas pode se presumir que é urbano... então 65 anos

  • Questão top! 

  • A questão enche uma linguiça só pra perguntar se aos 62 anos ele terá direito ao benefício de aposentadoria por idade.

    Pior que um candidato já fadigado, com fome, sono, pode deixar passar batido e ainda errar.

  • ESSA VAI CAIR NA PROVA INSS!!!

  • Qconcurso, vc poderia colocar o comentário mais curtido no topo dos comentários, pois é incrível a perda de tempo que a gente tem lendo comentário sem sentido sobre uma questão que é bem pacífica. Pessoal complica os treco todoooooo. 

  • Essas questões são bem fodas! eu acertei, mas não concordo muito, a questão fala que o tiozão PODERÁ requerer a aposentadoria por idade, mas não fala quando, obviamente se ele requerer "agora", não terá direito, mas se ele requerer na época certa, vai poder sim! só acho que deveriam ser um pouco mais específicos ! =/

  • Agora não 

    Aos 65 anos sim

  • André Marcel se a questão diz nessa situação hipotética, então ela fala da situação descrita atual, logo, naquele momento, ele não tem direito. 

  • Para concessão de aposentadoria por IDADE: 65 anos, se homem e mínimo de 15 anos de contribuição (180 meses)

  • Pedro não tinha idade suficiente :)

  • Mais uma questão em que a Cespe poderia dar como CERTA ou ERRADA de acordo com a sua conveniência. 

     

    O gabarito é ERRADO, mas ela poderia muito bem colocar como CERTA e dizer que a expressão "poderá" indica futuro e blá, blá, blá. 

  • Simples, simples...CESPE após as questões de Dir Previdenciário boladas, passe para um professor de Português verificar a coerência, coesão e CLAREZA dos enunciados que se pede ao candidato.

     

    Pelo amor...que redação mal formulada...

  • Assertiva diz o seguinte:

     

    Pedro com( tempo presente) 62 anos de idade, a concordância esta correta, sabemos que Pedro tem 62 anos e quer se aposentar por idade...OK

    E ainda questiona: se ele pode requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência.

    (desconhecemos este fato, pois isto não procede)

     

    Pode requerer por idade com 62 anos no caso o Pedro: Não.

     

    Pode requerer aposentadoria por idade por que passou da carência exigida em lei: indiferente. poderia caso tivesse a idade necessária no caso 65 anos.

     

    Trabalhou por mais de 20 anos: logo ja tem a carência exigida.(180 contribuições mensais)

     

    A questão esta errada ao mencionar que ele pode requerer a aposentadoria por idade, porque ainda não tem 65 anos, e que ele pode requerer a aposentadoria porque ja atingiu mais do exigido para carência(nada a ver).

     

    Não vejo erro de concordância. Esta errada e pronto.

     

     

  • Para requerer aposentadoria por idade se HOMEM (trabalhador urbano): 180 contribuições + 65 anos. Mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado, se ele já tiver completado tais requisitos, terá direito à aposentadoria.

     

    O fato dele ter passado da carência exigida é irrelevante, não terá efeito algum. O importante é preencher as 180 contribuições e a idade.

     

    BONS ESTUDOS!

  • "Considere que Pedro, com 62 anos de idade, perdeu o emprego há seis anos e não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, perdendo, por isso, a qualidade de segurado do RGPS, apesar de ter contribuído por mais de vinte anos. Nessa situação hipotética, Pedro poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência."

    Parecia tão fácil que fui seco em "CERTO".

    Requisitos básicos para se aposentar por idade:

    HOMENS:
    - 65 anos de idade ou mais
    - 15 anos de carência

    MULHERES:
    - 60 anos de idade ou mais
    - 15 anos de carência

    ERRADA

  • e o tipo de questõa parecida com mulher bonita.....

    sempre induz o candidato ao erro. kkkk

     

  • A idade é insuficiente. 

  • LEI 8213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

    Pessoal ele poderá requerer o benefício de ap por idade e conseguirá,após ou quando completar os 65 anos de idade

    1ano - 12meses

    +/-20anos - x meses

    x=240 contribuições = CARÊNCIA OK

    TOMA !

  • ERRADO. kkk NOSSA QUE QUESTÃO FODA. A questão não está na ordem direta. A interpretação depende de conhecimento de português. Da a entender que o cara perdeu o emprego aos 62 anos e 6 anos depois não conseguiu voltar ao trabalho. kk Mas perceba que "com 62 anos" está fora da ordem e se refere ao final da oração, ou seja, ele não conseguiu voltar ao trabalho aos 62 anos. Essa idade não vale, 65 anos é o correto. 

  • Outra questão mal elaborada pela CESPE.

    Ele "NÂO PODE" , mas POERÀ sim, quando tiver 65 anos, pois até então, ele tem mais de 180 contribuições que é a carência exigida.

    Poderá é futuro. Não está identificado quando. Quem afirmar que ele não poderá, não entendeu a matéria.

    Agora, se no lugar de "PODERÁ", estivesse escrito "PODE", ai sim ela estaria totalmente errada.

     

  • Questão errada!

    A questão erra ao falar: " Pedro poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência". Para que pedro solicite a aposentadoria por idade ele tem que preencher dois requisitos: Idade de 65 anos ou mais e carência de 180 contribuições> Pedro tem 180 contribuições como carência, mas não tem a idade de 65 anos, portanto isso invalida a questão.
     

  • questao mal elaborada, condiçao para esta pessoa perder a qualidade de segurado:

    12 meses na qualidade de segurado, + 12 meses por ter contribuido por mais de 120 meses, + 12 meses por ter estado desempregado.

    ao termino deste periodo e claro, no mes subsequente ao fim do prazo de recolhimento da contribuiçao, ai sim ele deixa de ser segurado pela previdencia, nesta situaçao ele já estara com 65 anos, e poderá sim pleitear sua aposentadoria por idade.

    acredito que esta questao deveria ao menos ser anulada.

  • Vinicius, leia de novo o enunciado.

  • Esse PODERÁ avacalhou a questão!

    SIM) ele PODERÁ - quando completar 65 anos

    NÃÕ) ele não PODE - precisa completar 65 anos

  • Além de cumprir a carência de 180 meses, na aposentadoria por idade o segurado homem deverá ter 65 anos.

  • Claro que poderá,porém será indeferido .

     

  • Ele NÃO poderá. Pois a perda da qualidade de segurado interfere na concessão deste benefício mesmo que o segurado já tem cumprido a carência exigida e implemente a condição da idade mínima exigida, que é de 65 anos.

  • A carência: 180 contribuições (15 anos)

    Idade : 65 anos.


    Não completou a idade.


    GAB: E

  • Ele tem que esperar a idade, ele tem que esperar a idade

  • Poderá(futuro) sim quando completar 65 anos, não pode(presente) agora com 62 anos, gabarito duvidoso.

  • FDP...

  • Boa observação Queylle Lebre Gomes, porém, o "poderá" está se tratando do tempo superior a carência. Ou seja, só porquê ele superou o tempo de contribuição exigido, não quer dizer que ele poderá recompensar isso na falta de idade exigida. Portanto, gabarito errado! Boa sorte!

  • A perda da qualidade de segurado não interfere na concessão deste benefício quando o segurado já tem cumprido a carência exigida e implemente a condição da idade mínima exigida, que é de 65 anos.

  • A Aposentadoria Programada exige ‘CUMULATIVAMENTE” 2 requisitos:

    Homem: 65 anos + 20 anos Contribuição

    Art. 51 , incisos I e II


ID
517387
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à revisão dos proventos de aposentadoria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    Revisão diferencia-se de reajuste. A primeira é um recálculo que se faz sobre a RMI (renda mensal inicial) anteriormente deferida, ao passo que a segunda é a atualização monetária periódica do benefífio, de modo a preservar-lhe o seu valor real.
    Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
  • Achei interessante informar-me sobre o auxílio alimentação: 

    Definição:

               É o auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia ao servidor público ativo para o custeio de suas despesas com alimentação por dia trabalhado, desde que não haja deslocamento da sede.


              Informações Gerais:

     

    O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitando estes ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais. O valor do auxílio-alimentação varia conforme a jornada de trabalho do servidor, correspondendo aos valores abaixo: regime de trabalho de 20h semanais (inclusive): R$ 63,00; regimes de trabalho superiores a 20h semanais: R$ 126,00. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal. Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências abaixo: afastamento ou licença com perda da remuneração; afastamento por motivo de reclusão; exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição; licença para tratar de interesses particulares; falta não justificada. O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua disposição restaurantes com preços de refeições subdisiadas. O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização. O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar. O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção. O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS). O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados. Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.

     

              Previsão Legal:

    Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. Decreto nº 3887, de 16 de Agosto de 2001.
  • Essa foi cruel!   LETRA) a) orienta-se pelas leis vigentes ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários à confirmação do direito.
  • A correta é a letra A, mas marquei a B por desatenção.
  • Resposta correta: A
    Em dezembro de 2012, em decisão proferida em um Recurso Extraordinário Previdenciário, a Ministra Carmen Lúcia, manifestou-se sobre o tema, salientando que o Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 
    Nesse sentido, algumas decisões sobre o assunto:
     
    Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes” (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe  19.9.2008). (Grifou-se)
     
    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. 3. Não há que se falar em segurança jurídica porque: a) a aposentadoria do impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de interpretação da lei de regência do caso; b) o ato de aposentadoria do autor ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior jamais foi aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o reexame da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da concessão do benefício previdenciário, não se podendo invocar transcurso de prazo decadencial de cinco anos. 4. Segurança denegada” (MS 26.196/PR, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 1º.2.2011, grifos nossos).
     

     
  • O primeiro comentário da Pâmela explica tudo!

  • uma exceção a resposta da questão seria aquela decisão do stf que permite a revisão da RMI de acordo com o novo teto ne... alguem pode colar aqui?

  • "Tempus regit actum" é o que se refere a questão.


ID
517393
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em razão de decisão do STF, a aposentadoria dos membros do magistério público estadual, a partir de 27 de março de 2009:

Alternativas
Comentários
  • Lei 3048
    art. 56
    § 1º  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
    § 2º  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)


  • teve estendida a redução de cinco anos de tempo de contribuição e da idade mínima, como se dá no caso dos que exerçam ininterrupta e exclusivamente a regência de classe, àqueles que atendem aos pais e alunos, ou exerçam funções administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

    Idade mínima tbm diminue???

    Alguém pode me ajudar?
  • Resposta letra B
    A base jurídica pode ser encontrada na Lei 9.394/96, art. 67, § 2º

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
  • Respondendo à colega acima, ACHO que a explicação para sua dúvida é

    Não existe necessidade de cumulação dos requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e IDADE nas aposentadorias concedidas pelo RGPS. A emenda 20 tentou implementar esta alteração para o RGPS e para os RPPS, logrando êxito apenas para os últimos.

    Curso Prático de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman- Ed.8ª- ano 2011
  • Algum poderia me explicar o pq dessa imformação na alterntiva correta "... àqueles que atendem aos pais e alunos..."?
    Desde já obrigado.
  • Tenho uma dúvida:


    b) teve estendida a redução de cinco anos de tempo de contribuição e da idade mínima, como se dá no caso dos que exerçam ininterrupta e exclusivamente a regência de classe, àqueles que atendem aos pais e alunos, ou exerçam funções administrativas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

    àqueles que atendem aos pais e alunos - Qual é o fundamento legal para isso?
  • LETRA  B 

     SINCERAMENTE! EU FUI PELA LÓGICA.

    BOM,ANTES: O ENTENDIMENTO DO STF ERA QUE ESSA REDUÇÃO SERIA APLICADA SOMENTE P/ ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
    AGORA STF: ATIVIDADES DE DIREÇÃO,COORDENAÇÃO...
  • Concordo com o comentário acima. PORÉM, pelo que sei nada foi falado sobre IDADE MÍNIMA. A aposentadoria do professor é uma aposentadoria com tempo de CONTRIBUIÇÃO REDUZIDO. 
    ESSA QUESTÃO DEVE SER DE REGIME PRÓPRIO (RPPS).
  • Em relação a essa afirmação presente na letra B "àqueles que atendem aos pais e alunos", alguem sabe onde esse termo é citado na Lei?
  • Alternativa B
  • A questão se refere à ADI n. 3772/DF proposta pelo PGR para declarar inconstitucional a Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 
    Referida lei definiu o conceito de "funções de magistério", incluindo nestas as atividades de direção, coordenação e assessoramento ligadas à educação: (...) "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.II -As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra". (...).
    A Suprema Corte entende que a atividade em sala de aula é resultado de trabalho do professor fora dela, no estudo e pesquisa da matéria, no preparo das aulas, na elaboração e correção das provas, na orientação aos alunos e pais, no planejamento do ano escolar; enfim, não se restringe ao trabalho apenas dentro da sala de aula.
  • No julgamento a ADIn 3772, o STF entendeu que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também terão o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, desde que EXERCIDAS POR PROFESSORES. 

  • (TRF 2ª Região – X Concurso para Juiz Federal)


    A respeito de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, pode descaracterizar o tempo de serviço especial prestado? 

    Não. A questão foi sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na súmula nº. 9, que diz: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No caso, o equipamento de proteção tem a função de proteger a saúde do trabalhador, mas não afasta a condição de insalubridade do trabalho prestado.ADEMAIS, O Supremo entende que como é controverso cientificamente a eficácia do uso do equipamento de proteção individual. Avocou se o principio indubio pro misero.

    Na duvida, decide se favorável ao laborante. Contudo, restando cabalmente aposteriori a eficácia cientifica do uso do EPI tem se por superado tal entendimento vergastado.  

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • idade mínima ?


  • Art. 40, § 5º, CF - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Trata-se de RPPS)


ID
527731
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Entre as assertivas abaixo, assinale a opção correta relacionada aos Planos de Benefícios da Previdência Social, definidos pela Lei nº 8.213/91.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 8213/91

           Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    B) carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso;

    C) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

    D) ???

    E) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Acho engraçado quando o examinador viaja. A D parece ser esse caso.

  • Sobre a letra D o que o examinador quis dizer é que foi firmada jurisprudencia de que é exigido para o recebimento de aposentadoria por idade os seguintes requisitos simultaneamente: carencia, qualidade de segurado e idade quando na verdade é exigido somente carencia e idade não necessitando de qualidade de segurado no momento de percepção da aposentadoria.

  •  aposentadoria por invalidez 12 contribuiçoes mensais

  • Para as provas do TRT, além do conhecimento, nós temos que ter uma bola de cristal pra adivinhar o que eles querem dizer quando estão omitindo informação relevante sobre a questão...pura palhaçada..graças a Deus que não almejo carreira trabalhista!

  • QUANTO AO ERRO DA ASSERTIVA ''D'':


    Firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é exigível o preenchimento simultâneo dos requisitos necessários ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.


    - IDADE (60m/65h)

    - CARÊNCIA (180c)

    - QUALIDADE DE SEGURADO ----> NÃO É NECESSÁRIO!


    GABARITO ''A''

  • pessoal vamos lembrar que o auxílio acidente exige sequelas que exijam a redução da capacidade para o trabalho e não tendo exatamente o caráter permanente, pois se a sequela que tivesse exigido  limitação permanente da capacidade para o trabalho, seria condedida a aposentadoria por invalidez

  • A-Correta.Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    B-Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,(12 Contribuições) será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    C- Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    D-O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser exigível a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade(Os Senhores poderão ler o julgado completo neste link: http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20021065/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-201061130033206-20106113003320-6/decisao-monocratica-20021066) 

    E-   § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • No livro do Hugo Goes diz que do ponto de vista da empresa, a aposentadoria não é compulsória.

    É compulsória do ponto de vista do segurado

    Pag 218.

  • letra A está errada caráter compulsório só no RPPS no RGPS é facultativo rsrsrs

  • A aposentadoria é compulsória sob o ponto de vista do segurado. A empresa pode requerer, mas não é obrigada a requerer a aposentadoria do segurado com 70 anos de idade (homem) ou 65 (mulher). Assim, do ponto de vista da empresa, a aposentadoria não é compulsória.


    Gabarito A


    Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed, pg. 224.




ID
600961
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fins de obtenção de aposentadoria, relativamente à contagem recíproca e compensação entre regimes, de que trata a Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º:

Alternativas
Comentários
  • Entendo, baseado no Decreto 3.048/99  que regulamentou a Lei 8.213 de 24/07/91 que vigora a partir de Novembro de 1991 (90 dias após).  A alternativa a refere-se ao trabalhador rural e este terá direito à contagem de tempo tanto antes ou depois da Lei 8.213/91, mas para isso terá que indenizar, ou seja, pagar para a previdência.

     Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado. 

    Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

    Bons estudos!
  • Quando a questão fala: "(...) somente poderá ser convertido em tempo de contribuição," em outras palavras: somente poderá contar para efeitos de carência.

    Sabemos que para efeitos de carência da Aposentadoria por tempo de contribuição mediante atividade rurícola anterior à vigência da Lei 8213/91, o segurado só fará jus a tal carência desde que indenize a Previdência o valor das contribuições relativas a esse tempo em que exerceu atividade rurícola antes da Lei 8213/91.

    Logo, a expressão: "independentemente da época" significa antes e depois da Lei 8213/91, o que está correto, pois para quem exerceu atividade rurícola antes ou exerce hoje, de qualquer forma, se quiser ter o período trabalhado contado como carência deverá sim recolher as contribuições relativas ao período, no caso, indenização (se for antes) ou contribuição (se for após a Lei 8213/91).
  •  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA PROFISSIONALIZANTE. PRECEDENTES. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
    1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado no serviço público com a atividade rural
    ou urbana, faz-se necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária da atividade rural exercida
    anteriormente à Lei 8.213/91. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ -
    AgRg no REsp 1128269 / CE - Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)  - T5  - DJe 04/08/2011
    )

     

    RESPOSTA CORRETA ALTERNATIVA A

  • Art. 363. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas


    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo, na forma disciplinada no art. 61.
  • Resposta letra "a".
    É o que dispõe a súmula nº 10 do Conselho da Justiça Federal: "Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca. O tempo de serviço rural anterior à lei 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem reciproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".
  • Muito o bom o comentário do colega Nathan.
  • Continuo sem compreender a questão pq está conflitando com uma passagem do livro do Hugo Góes, amparada numa passagem da Lei 8213/91:

    "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da Lei 8213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (lei 8213/91, art. 55, parágrafo 2º).  Livro Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição.


    Seria então esse dispositivo da Lei 8213/91, inconstitucional??
  • Edivania, é o seguinte:


    O tempo do rural anterior a 91 era contado como tempo de contribuição independente de contribuição.

    O tempo do rural posterior a 91 é contado para carencia independente de contribuição.


    Entretanto, para fins  DE CONTAGEM RECÍPROCA, sempre deverá haver as respectivas contribuições.



    Aquele tempo anterior a 91 poderia ser usado por ex. para fins de aposentadoria por tempo de contribuição para o RGPS, entretanto, nao poderia ser levado para fins de uma aposentadoria ao RPPS.
  • Nathan, antes de mais nada, sou a Dynha da comu rsrsrs..

    Vc falou  tudo, Super!!

    Escarafunchando o livro encontrei essa passagem q resume bem o q vc disse:



    "No período anterior a novembro de 1991, o trabalhador rural não estava obrigado a recolher contribuições para a previdência social. Apesar disso, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO para efeito de CARÊNCIA. MAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, este tempo de serviço SOMENTE será reconhecido MEDIANTE INDENIZAÇÃO".



    E cita julgado do STF: "É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no SERVIÇO PÚBLICO sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes"

  • O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8213/91,será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,exceto para efeito de carência(Lei nº 8213/91, art. 55,parágrafo 2).


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

    CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.

    DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES - APLICABILIDADE, IN CASU CONTRADIÇÃO MANIFESTA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

    1. Para a contagem do tempo de serviço visando a aposentadoria integral urbana, torna-se desnecessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária se o período de atividade rural a ser acrescido foi exercido, exclusivamente, antes da edição da Lei 8.213/91, consoante dispõe o seu art. 55, § 2º.

    Precedentes do STJ.

    2. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido rescisório.

    (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011)

     

  • Gostaria de perguntar ao Nathan este artigo 363 tirou de qual lei?

    Creio que não seja o decreto 3048/99 que Regulamenta a Previdencia Social pois o Art. 363 do decreto traz a seguinte
    redação:

     Art. 363.  A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       

  •         Decreto 3.048 Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
    Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

           Art.216  § 13.  No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214

    Importante: No período anterior a novembro de 1991, o trabalhador rural não estava obrigado a recolher contribuição para a previdência social. Apesar disso, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, conta como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência. Mas para fim de contagem recíproca, este tempo de serviço somente será reconhecido mediante indenização.
  • Ainda sobre a alternativa "a":

    a) o tempo de serviço rurícola, independentemente da época, somente poderá ser convertido em tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, se houver o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias.

    O problema seria justamente essa expressão em destaque, pois o perído que o trabalhador rural deve indenizar é EXCLUSIVAMENTE o período anterior a 1991, como os colegas concurseiros já postaram.
    .
    NO ENTANTO, cabe esclarecer que, de acordo com a IN45, mesmo o período posterior a essa competência deverá ser indenizado para fins de contagem recíproca. Vejam:

    Instrução Normativa 45:
    Seção VI - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

    "Art. 363. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
    (...)
    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, na forma do art. 61; "

    Talvez a expressão "independentemente da época" utilizada na alternativa "a", tenha sido usada em razão desse dispositivo...
  • Lei n. 8.213/91

    Quando se diz que (...) somente poderá ser convertido em tempo de contribuição (...) se fala em carência.

    Vejam o seguinte dispositivo:

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    Pode-se interpretar que, o tempo de serviço do rurícola anterior à L 8213/91 será computado, salvo para efeito de carência, quando então terá que comprovar o efetivo recolhimento das contribuições.




  • Para uso de contagem recíproca, o tempo de serviço do trabalhador rural tem de ser indenizado, independentemente da epóca. Mas, para uso no próprio RGPS, no que tange a concessão de benefícios , não é necessário, exceto para jubilamento de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • GABARITO ''A''


    O TEMPO DE SERVIÇO RURAL TAMBÉM PODE SER OBJETO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, DESDE QUE SEJAM RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS... NESSE SENTIDO - PARA OS AMANTES DE JURISPRUDÊNCIA - TEMOS O SEGUINTE JULGADO DO STF: AI 735130/RS/2010



    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.”
  • OU SEJA:

     

     -  CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO.

     -  GARANTE A CONTAGEM RECÍPROCA, DESDE QUE O SISTEMA SEJA INDENIZADO.

     -  DESCONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.

     

     

    GABARITO ''A''


ID
611614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É sempre importante citar e valorizar a fonte: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html
  • Concordo Ivaldo!! Vamos publicar as fontes das quais retiramos os comentários. 

    Só não entendi o porquê ser a letra C, sendo que quando o segurado estão em gozo de benefícios por incapacidade não é considerado como carência. 
    Alguém pode me explicar a letra C?

    Por favor, se puderem deixar recados. 
    Agradeço!!
  • IN 45 - Art. 155. Não será computado como período de carência:

    II -o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
    .
    .
    Esta prova do TRF está ainda com um gabarito preliminar, provavelmente esta não será a resposta.
  • Marquei a E... =(
    Quanto a alternativa E, encontrei essa Súmula:

    A AGU editou a Súmula 32 em 09/06/2008 dispondo que serão considerados como início de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé publica, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, dos quais conste expressamente a qualificação do segurado, do seu conjuge, enquanto casado, ou companheiro , enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
  • A alternativa C errada..

    IN 45/2010

    Art. 155. Não será computado como período de carência:
     
    I -...
    II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.


    Comentário do Ivan Kertzman:

    Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou aux. doença) o SB utilizado no cálculo do valor do benefício será considerado como salário de contribuição, para concessão de novos benefícios.

    Ressalte-se que somente será contado como tempo de contribuição o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. Se todavia a incapacidade for oriunda de acidente de trabalho, o período em que o segurado obteve o benefício, intercalado ou não com a atividade será contado como tempo de contribuição. Tais períodos, entretanto, não serão contados para efeito de carência.
  • Galera, o gabarito está totalmente errado.
    O tempo intercalado será contado somente para tempo de Serviço e não para fins de carência.
    =)
  • Só um comentário sobre a letra C: Como é que se pode computar o tempo de atividade intercalada com a aposentadoria por invalidez se durante a aposentadoria por invalidez a pessoa não pode exercer nenhuma atividade? Pra receber aposentadoria por invalidez a pessoa tem que estar totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade. "A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho."

    ¬¬

  • É o entendimento jurisprudencial que foi pacificado em 2008 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme link a seguir: 
    http://www.normaslegais.com.br/trab/5previdencia010708.htm
  • Luis inácio, só não esquece q a decisão do supremo...acho q foi isso q vc colocou aí no link...é de 2008
    a IN 45 é de 2010
  • Alguém poderia explicar a letra A, por gentileza?
  • Explicando a letra A.
    Conforme a lei 11718/2008 o segurado especial - Trabalhador rural - poderá se afastar das atividades para exercer atividade urbana,no período de entressafra, durante 120 dias. Este período de afastamento, por si só, nao poderá descaracterizar o exercicio da atividade rural do segurado.


    Ao considerar a letra C como correta a banca deve ter seguido o entendimento da súmula do TRU. Vejam:SÚMULAS – TRU – Turma Regional de Uniformização – 4ª Região
    *SÚMULA Nº 07 – Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.

    Essa sumula é uma aberracao no ambito do direito previdenciario pois sabemos que o auxilio doença previdenciario se concedido entre periodo de atividade erá computado apenas como TEMPO DE CONTRIBUICAO e nunca como carencia. Este é o entendimento disposto na lei 8213, no decreto3048 e na IN45 conforme dito pelos colegas

     
  • TODO TEMPO DE CARENCIA É TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NEM TODO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VALE COMO CARÊNCIA, POIS CARENCIA É CONTRIBUIÇÃO EFETIVA (PAGA) E NO PERIODO DE AUXILIO DOENÇA NAO E RECOLHIDO CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, DESSA FORMA EM HIPOTESE ALGUMA ESSE TEMPO É CONTADO COMO CARENCIA COMO AFIRMA A QUESTÃO.
  • Cumpre lembrar que trata-se de um concurso para juiz federal. Os argumentos baseados em Instruções Normativas, portarias e outros atos administrativos só valem no âmbito do INSS. 

    O Poder Judiciário não é obrigado a seguir essas IN´s e até mesmos trechos patetemente inconstitucionais do Decreto 3048/99. Dessa forma, o gabarito da questão está perfeitamente adequado a posição jurisprudencial dos JEF, não havendo motivos para anulação ou alteração de gabarito.

    Ao responder a questão o candidato deve, antes de mais nada, verificar o concurso a que ela pertence, pois um concurso de técnico e analista do INSS poderá utilizar entendimentos totalmente diversos dos adotados nos concursos da magistratura e da defensoria pública da união.

    Bons estudos!
  • Senão vejamos a letra C:

      c) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.

    "Ainda que se considere legal o posicionamento que entende não ser possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como carência, porquanto ausente contribuições, várias são as decisões judiciais permitindo a sua soma ao restante, mesmo que nesta forma, considerando os artigos 29 § 5º, e 55, II, todos da Lei de Benefícios:

    'PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

    1. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência.

    (...)

    (AC 20017202000738-2. TRF4ª Rg, 6.ª Turma, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, unânime, DJU 06.11.2002, p. 699)'

    Tanto assim que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4º Região editou a Súmula 07:

    'Computa-se, para efeitos de carência, o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.'

    (Direito previdenciário, 7º Edição, Marina Vasques Duarte)

    Todavia, a alternativa c condicionou o cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez se "intercalado com atividade", revelando um erro grotesco da banca ao considerá-la correta.

    Dessa forma, todas as questões estão incorretas, devendo ser anulada a referida questão.

    Espero ter ajudado.

    Obrigado.
  • a "C" não pode estar certa.
    Auxilio doença não conta para fins de carência.
  • A alternativa considerada correta pelo gabarito definitivo foi a C, agora infelizmente temos que adivinhar de qual época que eles querem a resposta. As bancas têm que parar com isso, pois nos iditais eles sempre pedem as respectivas atualizações das leis.

    A questão tinha que ser anulada pela banca.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a aposentadoria por idade se dá com o cumprimento da carência mais o alcance da idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

    No caso da aposentadoria por idade, é possível que a idade seja diminuída em cinco anos caso seja comprovado que o segurado possa ser considerado trabalhador rural. Nesse caso, caberá ao segurado demonstrar que exerceu atividade rural por período equivalente ao tempo de carência, ou seja, 15 anos/180 contribuições mensais, mesmo que esse tempo tenha como atributo a descontinuidade.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que o exercício de atividade urbana descaracterizaria a aposentadoria por idade para trabalhador rural. Ora, desde que o período de 15 anos de atividade no campo seja cumprido, se o segurado trabalhou o restante do tempo em funções de natureza urbana, isso não fará com que a diminuição de cinco anos na exigência etária deixe de ocorrer.

    Regulamento da Previdência Social - Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O auxílio-doença tem como fato gerador a incapacidade para sua atividade funcional por mais de 15 (quinze) dias.  

    Regumento do RGPS - Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Desse modo, caso o segurado exerça mais de uma atividade laboral, a incapacidade temporária para apenas uma delas, conforme o art. 73 do Regulamento do RGPS, implicará na prestação do benefício auxílio-doença. De mais a mais, se o segurado exercer mais de uma atividade funcional e ele ficar de maneira definitiva incapacitado para exercer apenas uma delas, também ocorrerá o auxílio-doença. Eis o regulamento do RGPS:

    Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
     
    (....)
     
    Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
     
    Parágrafo único.  Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

    Percebe-se que enquanto restar capacidade laborativa para o segurado, ele será beneficiário de auxílio-doença para as atividades para as quais se incapacitar de forma temporária ou definitiva, desde que ainda reste capacidade laborativa para o desempenho das demais.

    Por outro lado, nota-se que a incapacidade definitiva para quaisquer atividades laborativas será o fato gerador da aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença, como faz falsamente crer a alternativa em análise. Segue o texto:

    Regulamento do RGPS - Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Esse tema é regulado pelo art. 75 do Regulamento do RGPS. Temos várias situações descritas abaixo:

    a) o segurado fica incapacitado temporariamente por 15 dias, goza do auxílio-doença e retorna à atividade laborativa - se a incapacidade retornar dentro do prazo de 60 dias, não será necessário o cumprimento do lapso temporal de 15 dias a ser pago pela empresa e o pagamento do beneficio
    será restabelecido imediatamente. 

    b) o segurado fica incapacitado temporariamente por 15 dias e retorna ao trabalho no 16° dia, sem que seja necessário o pagamento de auxílio-doença - se a incapacidade sobrevier decorrente desse mesmo motivo, ocorrerá o pagamento imediato do auxílio-doença, sem que seja necessário o cumprimento pela empresa do pagamento de 15 dias de afastamento.

    c) se o segurado ficar incapacitado por período inferior a 15 dias - se ocorrer incapacidade proveniente do mesmo motivo no prazo de 60 dias, bastará que o período de quinze dias venha a ser completado para que o segurado venha a fazer jus ao auxílio-doença.

    Desse modo, ao contrário do afirmado na alternativa, há presunção de continuidade do estado incapacitante, se este ocorrer dentro do lapso temporal de 60 dias, e a data de início do benefício não possui como termo inicial o requerimento administrativo, mas sim a data de início da própria incapacidade.


    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
     
    § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
     
    § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
     
    § 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
    § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Admite-se, para fins de contagem de tempo de atividade rurícola, documentos em nomes de terceiros. Esse é o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
    1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido – ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal – não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável  prequestionamento. Súmulas n.os  282 e 356 do STF.
    2. Os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
    (REsp 447.655/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 369)
  • A alternativa correta não pode ser a letra C, pois, de acordo com o DECRETO 3.048/99, EM SEU ARTIGO 60 , INCISO III, é bem claro: (ultima atualização do decreto - outubro de 2010)

    Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
  • c) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade


    Pessoal mas será que não fizeram uma pegadinha........hora  se não é "intercalado" a invalidez com a atividade.......quer dizer que ele não voltou a trabalhar......hora mesmo que chegue na idade para aposentadoria por idade, já estava aposentado por invalidez........pois não sendo intercalado ele não voltou a atividade.......

  • Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta


    a) Tratando-se de aposentadoria de trabalhador rurícola por idade, o tempo de serviço rural fica descaracterizado pelo exercício de atividade urbana, ainda que por curtos períodos e de forma intercalada com a atividade rural, dentro do período de carência.
     
    Art. 39, I, Lei 8.213/91
     
     
    b) Para a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se a impossibilidade total do segurado para qualquer atividade laborativa, não sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
     
    Art. 59, Lei 8.213/91
     

    C) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade. OPÇÃO CORRETA


    SÚMULAS – TRU – Turma Regional de Uniformização – 4ª Região
    *SÚMULA Nº 07 – Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
     
     

     
     
    d) Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que tenha justificado a concessão do benefício cancelado, não há presunção de continuidade do estado incapacitante, devendo a data de início do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo.
     
    Art. 75, §§ 3º a 5º, Decreto 3.048/99
     
     
    e) Para fins de instrução do pedido de averbação de tempo de serviço rural, admite-se a apresentação de documentação pertinente e contemporânea à data dos fatos, desde que em nome do segurado, não se admitindo documentos em nome de terceiros.
  • tudo bem!! entendi que nao pode transformar ap invalidez por ap. idade, mas se na epoca que uma segurada
    completar 60 anos e tiver o tempo de carencia exigido que é 15 anos ela pode transformar a Ap. Invalidez em
    Ap, Idade? Vou dar um exemplo..
    Maria 50 anos de idade trabalhou por 17 anos quando ficou incapacitada para o trabalho entao se aposentou

    por invalidez. Hoje Maria completa 60 anos de idade e deseja converter a Ap. Invalidez por idade.

    Minha duvida é se ela pode?Ela tem a carencia exigida né?
    quem puder ajudar!!
     

  • Pessoal... inquieto com a polêmica referente à letra C e verificando que a banca não anulou a questão me aprofundei na pesquisa. Vejam aonde cheguei:
    Na data da prova, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais era exatamente o descrito na assertiva. Extraímos do Índice Temático de Jurisprudência da TNU – disponível aqui – o seguinte: Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.
    Esse entendimento foi exposto no julgamento do Processo nº 2008.72.54.001356-5. Hoje, no entanto, há posição mais restritiva pacificada na TNU. Diz a Súmula 73 que “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
    Portanto hoje a questão está DESATUALIZADA. Mas por um curto período o entendimento exposto na assertiva C realmente vigorou.

    IMPORTANTE - TODAS AS ASSERTIVAS FORAM EXTRAÍDAS DO TAL ÍNDICE TEMÁTICO. ABRAM-NO E CONFIRMEM.
    Bons estudos. Que Deus permaneça conosco.
  • É importante salientar que, em se tratando de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,  ainda que venha a ser computado como tempo de contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade não será computado para efeito de carência. (Flávio Lima)

    Percebam que, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, não será computado para efeito de carência, e sim para efeito de tempo de contribuição.

    Já para a Aposentadoria por Idade, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, a tratar-se especificamente do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Inavlidez, o tempo em gozo daquele sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo deste, somente pode ser computado para efeito de carência se intercalado com períodos de atividade.

  • Resp 1414439 2014- (...) é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081). Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência (...).

  • Questão Desatualizada:

    Nos termos da súmula 73 do TNU tanto a aposentadoria por invalidez como a auxílio doença só podem ser computados como períodos de carência ou tempo de contribuição, se intercalados com períodos que houve recolhimento para a previdência social.

  • Qc favor atualizar a questão. ..

  • Alguns períodos da vida funcional do trabalhador podem ser contados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, embora contem como tempo de contribuição,  esses períodos não contam para efeito de CARÊNCIA.  


    A títulos de exemplos, relaciono alguns períodos que contam como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mas não contam para efeito de CARÊNCIA:

         I. o tempo de serviço militar obrigatório;

         II. período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade (auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez), entre período de atividade;

         III. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXILIO-DOENÇA OU      APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, INTERCALADO OU NÃO;

         IV. o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior á competência novembro de 1991. Nesse período, o trabalhador rural não contribuía para a previdência social;

         V. o período anterior á data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso dos segurados contribuinte individual e facultativo.


    OBS 1: No tocante ao período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o STJ tem entendido que, além de contar como tempo de contribuição, também é possível a contagem para fins de carência, desde que intercalado com períodos contribuitivos.


    OBS 2: O STF decidiu nos autos do RE 583.834/PR-RG(Se quiserem, podem consultar), com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de AUXILIO-DOENÇA, desde que intercalados com atividade laborativa. A suprema corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de computo de CARÊNCIA, e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. 


    OBS 3: Com essas informações eu nunca mais errei questões desse tipo! 


    FONTE: Hugo Goes - O melhor professor de direito previdenciario do pais! 

  • Sobre a letra A 



    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 167141 MT 2012/0081323-2 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.


  • Ainda sobre a A:

    Súmula 46, TNU. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.


ID
621820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens seguintes.

Para fins de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA

    Atualmente lá no INSS, isso é feito através de documentos que comprove o periodo da atividade rural  dentro do periodo de carência -15 anos - e mais a entrevista rural . Para que o trabalhador rural faça jus a aposentadoria com redução de 5 anos é necessário que o período de carência seja completamente na atividade rural, caso nao seja, só se aposentará com 65 anos homem e 60 mulher. Essa comprovação nao precisa ser de formar contínua.


     1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres

     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII
  • A Lei 8213/91 trata do tema nos seguintes termos:
     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 
            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 
            § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
     

  • A condição do trabalhador rural apresenta algumas particularidades constantes do art. 48 da Lei 8.213.

    - Para se aposentar por idade, deve comprovar a atividade ele terá um redutor de 05 anos (art. 48 § 1º), sendo, portanto, a idade reduzida para 60 anos, se homem e 50 anos, se mulher;

    - Para essa benesse, ele deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (A aposentadoria por idade, requer carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II);

    - Atendidas essas exigências, ele terá como renda mensal o limite mínimo de slário de contribuição;

  • Correta
    Aposentadoria por idade
    Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
    Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
    Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
  • Art. 51, §1 do Decreto 3048/99

ID
649297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da aposentadoria por idade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa de anulação:

    "De fato, a jurisprudência do STJ alinhava-se no sentido de que o tamanho da

    propriedade não descaracterizava, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam

    comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Nesse

    sentido: AgRg no REsp 1042401/DF, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,

    julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009. Nesse sentido, ainda, a súmula 30 da TNU. No

    entanto, em relação ao tamanho da propriedade rural e o seu modo de produção, a Lei nº

    11.718/2008 trouxe importantes inovações. Com efeito, estabeleceu, expressamente, que a

    condição de segurado especial somente se caracteriza quando a atividade agropecuária é

    exercida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 12, V, “a” e VII, “a”, 1, da Lei nº

    8.212/91 e art. 11, V, “a” e VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91). Em face das razões expostas, a

    banca examinadora defere o recurso para anular a questão."

  • Apesar da questão ter sido anulada, encontrei um julgado do TRF em que continua com o posicionamento da banca, independentemente da nova lei que alterou o art. 8213. Vejam:
    ....O artigo 143 da Lei 8.213/91 determina que o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ado inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 da referida Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3. A jurisprudência do Eg. .4. A dimensão da terra e a presença de empregados eventuais ou meeiros não descaracterizam o trabalho em regime de economia familiar se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. REEX 201002010019468, pub. 05/07/2012.
  • b) incorreta.
    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO NA APRECIAÇÃO DO JULGADO. Lei 8.213/91. "O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art.143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria." Recebo os embargos para aclarar a decisão no sentido de que não deve ser dispensado o período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, resguardado, entretanto, o direito do autor à aposentadoria rural por idade. Embargos da autarquia recebidos. Embargos do autor rejeitado EDcl no REsp 256846 SP 2000/0041137-0, pub.13.08.2001
  • c) incorreta
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA COM APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. SÚMULA 111/STJ. - Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade. - Não é vedada a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade, nos termos do art. 124 da Lei nº8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. AC 407201 CE 2002.81.00.002663-7. Fonte: Diário da Justiça - Data: 01/06/2007 - Página: 819 - Nº: 105 - Ano: 2007
    art. 124 da lei 8213 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
            I - aposentadoria e auxílio-doença;
             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • d) incorreta

    AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEADOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE.1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade do implemento simultâneo dos requisitos à aposentadoria.2. A carência deve ser aferida no momento da implementação do requisito etário... AgRg no REsp 985320 SP 2007/0214553-5, DJe 25/05/2011


    e) incorreta

    A jurisprudência desta Corte Superior admite, como início de prova material, a certidão de casamento e a certidão de óbito, nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador, sendo possível, inclusive, o reconhecimento do labor rural no período posterior ao falecimento do de cujus, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por idônea e robusta prova testemunhal, o que ocorreu no caso em tela. AgRg no AREsp 10221 MG 2011/0097945-3, DJe 23/10/2012

  • Questão super atualizada:

    STJ decisão de Resp:

    Data de publicação: 30/06/2015

    Decisão: . DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURALNÃO-DESCARACTERIZAÇÃODO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO... de que o tamanho dapropriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado... de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor e concedeu a aposentadoria rural por idade...

     


ID
666430
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João trabalhou na lavoura em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros, salvo de sua família, no período de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição, ocasião em que mudou-se para a cidade e passou a exercer a função de pedreiro, como empregado de uma construtora, até completar 60 anos, em janeiro de 2011. Nessa situação, João

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213
    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
    § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher

    João só teria direito à aposentadoria por idade se, aos 60 anos de idade, ainda laborasse na roça. Porém, como ele se mudou para a cidade passando a laborar como pedreiro, não faz mais jus à redução acima apontada, aposentando-se por idade apenas aos 65 anos.
    Gabarito: alternativa D
  • Questão anulada pela banca. http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/resultado_preliminar_atribuicao.pdf
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Qual o motivo da anulação?
  • A anulação seria pq ele pode se aposentar por tempo de contribuição caso recolha as parcelas em atraso da época em que trabalhou na lavoura? Assim estariam corretas as alternativas B e D.
  • Nesse caso, o rural tem sim direito à aposentadoria por idade, em 2011, uma vez que foi cumprido todo o período de carência (15 anos=180 meses) no âmbito rural. Essa é a exigência da Lei e do Decreto: "comprovar o efetivo exercício de atividade rural (...) por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido". É o que está previsto no art. 51, §2°, do Decreto 3.048/99 e no art. 48, §2°, da Lei 8.213/91.
  • Entendo que a B e a D estão corretas. Na B, ele poderia se aposentar por tempo de contribuição devido ao art. 55, pár. 2º da Lei 8213/91. E a D está correta pq ele teria que ter 65 anos pra se aposentar por idade.
  • Vamos lá:


    1- Obviamente, precisa haver ao menos uma correta entre a letra A e a letra D. Afinal, são alternativas que se anulam. Aparecendo uma questão assim na prova, podem eliminar as outras 3. Se houver outra correta, a banca terá que anular.

    Mas vamos lá...


    Lei 8.213
    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.


    Logo, ao completar 60 anos, ele não estava exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício! Assim, não fará jus ao benefício da redução para 60 anos. Logo, NÃO TERÁ DIREITO A APOSENTAR-SE POR IDADE EM 2011.

    A alternativa D, portanto, seria a que eu marcaria, sem necessidade de calcular tempo de contribuição.

  • Alguém sabe por que essa questão foi anulada, não vejo motivo!!! Me avisem 

  • Ao meu ver, a única opção correta é a alternativa D. Gostaria de saber o posicionamento da banca sobre a anulação da questão.

  • questão foi anulada por que o gabarito oficial era a D,
    em razão da B estar certa também.

  • As alternativas "B" e "D" estão corretas!

    Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher... Ele trabalhou na lavoura de 1975 a 1990, contabilizando 15 anos, mais 21 anos como pedreiro, somando 36 anos de contribuição.

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    Acho que é por aí...




  •        Art. 55.     § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.


  • A (b), (d) e (e) estão corretas:

    Pois comprovando exercício laborativo em em regime especial de 1975 à 1990 (15 anos), mais 21 anos como empregado na construção civil, ele teria 36 anos de contribuição, período suficiente para completar a carência. questão "b" correta

    E também sua idade não cumpriria a carência de 65 anos,  o que torna a questão "d" e "e" também corretas.


  • Só vou corrigir o Obadias em um ponto: A letra E não está correta,pois nesse caso ele possui sim a carência necessária, que para se aposentar a mínima é de 180 contribuições para aposentadorias por: idade,especial e por tempo de contribuição.

  • A (b) e (d) estão corretas, e no meu ponto de vista, o tempo que ele viveu como agricultou não soma com o tempo que ele contribuiu como empregado da construção civil, visto que em 2011 ele completou 21 anos de contribuição, tempo suficiente para se aposentar por tempo de contribuição.

  • Ele não pode se aposentar por idade, pois necessita de 65 anos ( joão não é mais rural, ele é empregado e aposenta-se como) letra D correta.

    Ap. tempo de contr. necessita de 35 anos de contr. Ao João comprovar os 15 anos de atividade rural (equivale ao tempo de contribuição), serão somados aos 21 anos como empregado = 36 anos. Então poderá aposentar-se, pois cumpre a carência de 180 contr. letra B correta.


     

  • Lei 8213 ART 25 INCISO II Carência:
    A aposentadoria por idade. por tempo de serviço e especial: 180 contribuições mensais (15 anos)
    de 1975 a 1990 = 15 anos
    ART 39 INCISO I -> para os segurados especiais fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 SM , desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
    imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao nr de meses correspondentes à carência do benefício.
    ART 48 § 1º Os limites da idade, no caso de aposentaria por idade, serão reduzido para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, desde que cumprida a carência.
    LOGO, João ao completar 60 anos já havia também cumprido a carência para a Aposentadoria por Idade, mas o período de atividade rural não era imediatamente anterior ao requerimento. Havia passado 21 anos, tempo esse em que o segurado exerceu atividade remunerada na qualidade de Empregado.
    Alternativa D.

    DECRETO 3048 ART 60 INCISO X - Até que a matéria seja disciplinada por lei específica, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro/1991 será contado como tempo de contribuição, independente de efetuadas as contribuições.
    LOGO: 15 ANOS DE RURAL COM 21 DE EMPREGADO = 36 ANOS -> João tb tem direito à Aposentadoria por tempo de contribuição. - Alternativa B.
    Questão com duas resposta corretas.

  • E se ele optasse pela Aposentadoria por Idade em 2011, ele também não teria direito, já que ele cumpriu o período de carência como Segurado Especial, de 180 contribuições, e teria 60 anos de idade? Caso afirmativo, a A também estaria correta.

  • (D) De acordo com a Lei 8213/91,  artigo 48 § 2º "  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei."
     
    Nessas condições João ao trabalhar em outra atividade que não rural, como é o caso citado, descaracteriza sua condição de trabalhador rural, perdendo consequentemente o direito ao benefício por idade reduzida, que está disposto no § 1o do referido artigo. Portanto João só poderá aposentar-se por idade aos 65 anos. 

  • Gente, eu acho, vejam bem, "ACHO", que o tempo de contribuição dele como especial o impede de aposentar por tempo de contribuição, uma vez que o segurado especial não tem direito a essa aposentadoria.

  • Denilson Láu, realmente eu não tinha pensado nisso e assim também fiquei com a mesma dúvida que você, será que o João pode contar seu tempo de trabalho na lavoura para aposentar-se por tempo de contribuição?

  • Ele perdera a qualidade de segurado especial( trabalhou so 15 anos como rural), uma vez que optou por outra atividade laborativa( pedreiro),se continuace na atividade rural ate os 60 anos teria direito a aposentadoria por idade.

  • ANULADA, por ter duas respostas: B e D.

    http://www.hugogoes.com.br/2013/04/questoes-fcc-n-51.html

  • L8213/1991
    ART. 55 § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    João trabalhou 15 anos como trabalhador rural antes de 1991 = os 15 anos contarão para tempo de contribuição (mas não para carência)
    João trabalhou de 1990 até 2011 como pedreiro empregado = 21 anos de TC que contará para a carência que faltava.

    Ao todo João possui 36 anos de TC e 21 anos de carência. Poderá em 2011 se aposentar por TC, mas não por idade pois só tem 60 anos.

  • Pessoal tá fazendo uma grande confusão com relação a esses institutos.


    Na realidade, não tem nada a ver o trabalhador rural exercer outra atividade. Isso não descaracteriza seu tempo trabalhado como rural. Ele poderá sim aposentar-se por idade, com a devida redução, desde que comprove 15 anos de atividade rural, ainda que de forma descontinua (ou seja, poderá até ter trabalhado em outras atividades durante o período de vida laboral) e desde que comprove atividade rural anteriormente ao requerimento. 

    Contudo, ele não poderá se aposentar como rural quando não obtiver 15 anos trabalhados na atividade. Por exemplo, tem 12 anos trabalhados na atividade rural e 6 anos trabalhados como empregado (nesse caso, para obter a carência ao benefício, ele teve que misturar os períodos de contribuição). Sendo assim, somente aposenta por idade aquele que alcançar os 65 anos se homem ou 60 anos se mulher.


    Na questão dada, o tempo trabalhado anterior à 1991 conta somente como TC (não vale para carência). ESPECIFICAMENTE por isso é que ele não terá direito a se aposentar com 60 anos (ele não tem tempo de contribuição como rural que vale como carência).


    Todavia, esse tempo vale como Tempo de contribuição, que será somado ao seu tempo de empregado e lhe conferirá o direito a se aposentar por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Alternativas A e D:

    João trabalhou na lavoura em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros, salvo de sua família, no período de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição, ocasião em que mudou-se para a cidade e passou a exercer a função de pedreiro, como empregado de uma construtora, até completar 60 anos, em janeiro de 2011. Nessa situação, João NÃO terá direito a aposentar-se por idade em 2011.

    Trabalhou na lavoura de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição= 15 anos

    Trabalhou como pedreiro de 1990 a 2011 = 21 anos de contribuição

    60 anos de idade em 2011.

    CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE:

    Lei n° 8.213/91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    180 contribuições = 15 anos

    Lei n° 8.213/91. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

     “João ao completar 60 anos já havia também cumprido a carência para a Aposentadoria por Idade, mas o período de atividade rural não era imediatamente anterior ao requerimento. Havia passado 21 anos, tempo esse em que o segurado exerceu atividade remunerada na qualidade de Empregado”. (Comentário da Maria Villa).

    “Se o período de atividade rural não for imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, o segurado não terá a diminuição da idade para 60 anos no caso de homem e 55 anos no caso de mulher. Embora o segurado possa ter a carência exigida (180 contribuições=15 anos), caso não comprove a efetiva atividade rural no período imediatamente anterior, ele não poderá ter a idade reduzida para 60 anos, se homem,  e 55 anos, se mulher”. (Comentário).


  • Não foi possível comentar as outras alternativas, pois está tendo limite nos comentários. Essa nova versão do qc está horrível, em relação aos comentários. 

  • Tem direito a aposentadoria por idade (15 de atividade rural + 60 de idade)

    Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição (15 + 21 = 36)

    Fez a carência tanto como rural quanto como urbano.

     

  • não entedi uma coisa, o segurado especial precisa comprovar contribuições? ex: salario-maternidade são 10 meses de atividade rural. ele também tem que comprovar contribuições além dos 10 meses atividade rural para ter o salario-maternidade.?

  • Letras B e D estão certas,por isso foi anulada

    B) pode ser aposentar por tempo de contribução, pois ja conta com 36 anos de contribuição( mínimo 35)

    D) Não pode se aposentar por idade pois tem 60 anos ( mínimo 65 homem)

     

     

  • não terá direito porque a redução de cinco anos que o segurado faz juz na aposentadoria por idade, o segurado tem que ter trabalhado de forma exclusiva como segurado especial; porém se trabalhar em outras categorias de segurado não fará jus à redução.

  • Fiquei com uma duvida , como   João vai incluir o tempo da atividade de rural , na aposentadoria por tempo de contribuição , se na questão informa que ele não contribuiu ????  Nesse caso ele teria direito , se tivesse idade apenas por contribuição por idade não é ??

  • Por não estar exercendo atividade rurícola no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, João só poderá se aposentar aos 65 anos de idade. Portanto, correta a alternativa “D”. Ainda, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213, o período de trabalho rural anterior a 1991 conta como tempo de contribuição, mesmo sem recolhimentos, assim, ele teria 15 anos de serviço rural de 1975 a 1990, e 20 anos de serviço urbano de 1991 a 2011, totalizando 35 anos de tempo de contribuição. Portanto, correta também a alternativa “B”.

  • Tem que ser a D...para que o tempo na roça conte como tempo de contribuição ele deveria recolher facultativamente como um contribuinte individual(20%) mas como diz no enunciado ele sequer contribuiu


ID
666457
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta no Dec. 3048:

            Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

            § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

            § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Percebe-se que a Banca preferiu equivaler os sentidos das expressões "início de prova DOCUMENTAL" e "início de prova MATERIAL". Posso estar viajando, mas acho que, tecnicamente, prova documental é uma coisa e prova material é outra - de conceito mais abrangente. Enfim, não sei se tal diferenciação seria capaz de promover alguma mudança significativa na resposta.

    Gabarito: alternativa D
  • Só para complementar
    Lei 8213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:


    lI - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais  

    Como o segurado especial não contribui mensalmente, tem que comprovar o exercicio de atividade rural durante 180 meses, com inicio por prova documental. Prova testemunhal é em ultimo caso.

    Bons estudos
  • Gostaria de uma explicação da alternativa B estar errada.

    Seguando a Lei 11718 de 2008, a comprovação do exercício de atividade rural será feita:

    II- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural.

  • adriano, infelizmente segui a mesma linha de raciocínio que você :(
  • Adriano,

    O contrato de parceria firmado em 2011 é prova idônea para demonstrar que o João exerce a atividade rural desde essa época, mas o INSS entende que é insuficiente para cobrir os 15 anos que a Lei traz como carência. Adianto logo que existe uma briga infinita com relação a este assunto (eu trabalho com Direito Previdenciário), acerca do que configura ou não início de prova material, já que a prova unicamente testemunhal não é admitida.

    Onde trabalho a gente aceitaria como início de prova material o contrato, sendo o resto demonstrado por prova unicamente testemunhal, mas adianto que esta está longe de ser a postura da procuradoria do INSS. Eles alegam que a fraude fica muito fácil, já que arrumar vizinho pra testemunhar coisa que não aconteceu é fácil, e a prova documental é muito recente.

    É uma argumentação plausível, não nego. A argumentação contrária é no sentido de que, em se tratando de trabalho rural, a possibilidade de fazer prova é muito árdua, e se formos muito rigorosos podemos acabar inviabilizando o direito. Então ficamos no meio termo: só testemunha nem pensar, mas o início de prova material não precisa cobrir o período inteiro.

    Por fim, como é prova do INSS, não pense duas vezes: na dúvida, pau no segurado! E sempre que insinuarem que a prova é unicamente testemunhal, é só procurar na jurisprudência (que é farta neste sentido): jamais é aceito! 
  • Fiquei na dúvida entre B e D. Marquei B. 
  • Na minha humilde opinião, questão complexa para ser de Técnico. Encontrei na jurisprudência:
    I- Havendo inicio de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juizo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei n. 9.063/95.III-O termo a quo da concessão do benefício deve ser fixado a partir da citação, conforme precedentes jurisprudenciais do C. STJ - AC 201103990137504, DJF3 CJ1 DATA:16/06/2011 
  • QUESTÃO TOSCA!!!

    A questão não diz e nem deixa de dizer, se joão tinha toda a documentação necessária para se aposentar, ora, a questão é vaga.
    Então como pode se afirmar como resposta a justificada administrativa.

    consideraram como correta, a resposta menos pior.

    isso é concurso...
  • Para complementar quanto a letra E:

    Súmula 149/STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • Marquei a letra C), gostaria de saber por que ela esta errada? Desde já agradeço a ajuda!

    D. 3048 art. 51 

    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
    forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que  cumpriu o
    requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
    período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 2o  Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se
    forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco
    anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
  • Marcelo,

    O erro do item C está em afirmar q através de prova testemunhal comprova-se o exercício de atividade rural. A necessidade de comprovação de exercício de atividade nos 180 meses q antecedem a concessão do benefício é verdadeira. Contudo, este requisito não pode ser comprovado por prova exclusivamente testemunhal. Vide a súmula q o colega postou acima:

    Súmula 149/STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
     

  • De acordo com o Decreto 3.048/1999.

    Do Art. 142 ao 151 que fala da Justificação Administrativa.

    Ele realmente, só poderia comprovar o tempo de serviço de pelo menos 180 contribuições se embasado em prova documental do período em que exerceu atividade rural. O problema é que ele não tem tal documentação legal, exigida por tal Justificação, e também não pode inicia-la apenas com prova testemunhal. A questão não detalha nada sobre tais documentos... Tudo bem que a letra D é a resposta correta de acordo com o Decreto, mas a questão em si não nos leva a uma resposta plausível pela falta de informação.

  • d) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental.


    "Diante desse contexto, se o trabalhador rural possuir algum dos documentos previstos no artigo 106, da Lei 8.213/91, terá em seu poder uma prova plena do efetivo exercício de atividade rurícola. Outro que não esteja na referida relação poderá ser considerada como início de prova material que, para produzir efeito, dependerá de ratificação por depoimento de testemunha." (http://luzimariogomes.jusbrasil.com.br/artigos/111826572/o-inicio-de-prova-material-da-atividade-rural-para-fins-de-reconhecimento-da-qualidade-de-segurado-especial)

    Coletei este extrato para tentar explicitar o seguinte: Uma prova documental, neste caso, pode sim servir como prova material de que trata o §5 do art. 62 do Decreto 3048:

    "§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título".


    Ou seja, a prova documental (documentos) serve como prova material.


    Espero ter ajudado ao invés de confundido vocês.

    Força e fé. 


  • o gabarito é D,

    mas, uma observação sobre a letra A:

    "a) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício."

    Ora, se devem ser comprovados a título de carência um período de 180 meses, logo, necessariamente 36 meses deverão ser comprovados dentro da exigência legal de 180.

  • a) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício. ERRADO. Deve-se comprovar 180 meses de carência para aposentadoria por idade.

     b) comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado em 2011, por seu parceiro, João. ERRADA. O contrato de parceria serve para comprovar o exercício de atividade rural, porém neste caso o contrato foi firmado em 2011 e ele pretende se aposentar em 2011, dessa forma pelo contrato ele só tem 12 meses de contribuição e para se aposentar ele precisa de 180 contribuições mensais. Ou seja o contrato só garante um ano como trabalhador rural.

     c) comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, por prova testemunhal. ERRADO. Porque somente a prova testemunhal não serve, precisa-se começar com prova material. Consta também como prova material prova documental.

     d) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental. CORRETA. Se os documentos que o requerente possuir não atender ao estabelecido pela lei, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem a convicção do fato a comprovar, inclusive mediante a justificação administrativa. A comprovação deve sempre começar com prova material, ou seja prova documental.

     e) apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório. ERRADA. A prova testemunhal não é válida sozinha, ela vem para reafirmar o que se iniciou com prova material.

  • ja que josé precisa comprovar atividade rural, e na questão não está disposto como ele poderia fazer, e geralmente segurado especial não tem informações para tal comprovação a forma correta seria usar a JA( justificação administrativa) que de acordo com a IN45 é utilizada para suprir a falta de documentos.

    IN45, Art. 596. A Justificação Administrativa - JA é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

  • A galera que acha a questão errada por falta de informações, esquece que a justificação administrativa (conforme artigos 142 a 151 do decreto 3048/99) é o recurso utilizado para suprir a falta de documento, e tal recurso não pode ser instruído por prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, a questão apresenta as informações necessárias para a sua resolução.

  • Ele deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, acompanhado de início de prova documental....


    Mas como não tem essa alternativa, deduz que houve falta ou insuficiência de documentos, logo JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 


    GABARITO ''D''

  • Prova exclusivamente testemunhal só em motivo de caso fortuito ou força maior.

  • A questão foi anulada. Possivelmente por não mencionar as 180 contribuições no gabarito D...

  • A questão em tela encontra resposta nos artigos 62, 142 e 143 do Decreto 3.048/99:

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)

    § 4º  Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. 

     § 5º  A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar”.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Ele deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, acompanhado de início de prova documental. Caso a banca peça ao examinado maior conhecimento à respeito da prova documental, vale a pena lembrar:


    - até 31/12/2010:  2 documentos por ano + testemunha

    - de 01/2011 até 12/2015: 4 documentos por ano + testemunha

    - de 01/2016 até 12/2020: 6 documentos por ano + testemunha


    O contribuinte individual rural (boia-fria) só entra na regra na primeira situação, ou seja, não tem necessidade de recolhimento de contribuição até 31/12/2010. Depois desse período precisa comprovar recolhimento de contribuição.


  • Comentários:

    De cara!!! Jamais uma prova, exclusivamente, testemunhal poderá ser utilizada para comprovação de atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade, assim se posiciona o STJ (súmula 149). Esse processo de prova deve ser iniciado com a apresentação de prova material (documentos), porém na falta destes o mecanismo da justificativa administrativa poderá ser usado.

    ***A letra B poderia ser a pedra no caminho, mas observe que o contrato é de 2011 mesmo ano que o rural pretende pedir a aposentadoria, com isso ele teria apenas 12 meses de comprovação laborativa rural, quando o necessário seriam 180 meses (15 anos).

    Gabarito: D

  • Mateus Bondade essa questão não foi anulada . É só verificar o site da FCC.

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/resultado_preliminar_atribuicao.pdf

  • Questão inteligente, obriga o concursando a saber sobre cada item. O Candidato esperto e hábil resolve rápido

    D)

  • A regra geral firma-se mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Todavia, caso não haja tais documentos o processo poderá ser feito por justificação administrativa ou até mesmo judicial.
    vale à pena lembrar que tratando-se do art. 62, caso não exista início da prova material em ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a mesma será dispensada.
    Alternativa:D

  • Olá, tudo bem?

    Gostaria de ressaltar que, em relação a aposentadoria por idade rural, é necessário deter a QUALIDADE DE SEGURADO RURAL na data de entrada do requerimento ou na data em que o requerente completa o requisito etário. É exceção à regra nas aposentadorias, que não exigem que o segurado detenha tal qualidade para sua concessão.

    Vejam: 

    Lei 8.213 de 1991:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

    Obrigada e bons estudos, Natália.


  • José é segurado especial da Previdência, visto que labora nas lides campesinas com seu parceiro João. Para que este tipo de segurado se aposente por idade, faz-se necessária a satisfação simultânea das seguintes exigências: a) cumprimento da carência de 180 meses de efetivo exercício de atividade rurícola e b) se homem, 60 anos de idade, se mulher, 55. Os documentos que servirão para comprovar o efetivo exercício da atividade rural estão elencados na Lei 8.213, art. 106:

     Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    A questão não diz que José utilizou-se de um desses documentos para comprovar a carência. Portanto, ele terá que comprová-la via justificação administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 142: “A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.”. Observe-se ainda que a prova exclusivamente testemunhal não e aceita, mesmo que autenticada em cartório. Frise-se também que o contrato de parceria fora firmado em 2011, portanto no ano do pedido da aposentadoria, ou seja, ele não tem provas de todo período, mas apenas do último ano, que não será aceita pelo INSS.

    GABARITO: D.

  • O contrato de parceria serviria se tivesse o mesmo tempo de duração da carência do benefício que é de 180 meses. Como o contrato foi firmado no mesmo ano do requerimento do benefício (2011)  não serve. Não havendo prova material, vai por justificação administrativa com início de prova documental.

  • Complementando...

     

    Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

    Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    Súmula 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

    Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

  • Gab.D

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)

    § 4º  Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. 

     § 5º  A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito  perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar”.

     

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) Deve-se comprovar 180 meses de carência para aposentadoria por idade.

     

    b) O contrato de parceria serve para comprovar o exercício de atividade rural, mas no caso da questão o contrato foi firmado em 2011 e José pretende se aposentar também em 2011. Dessa forma pelo contrato José só tem 12 meses de contribuição e para se aposentar ele precisa de 180 meses de contribuição. Ou seja, o contrato só garante apenas um ano como trabalhador rural.

     

    c) e) A prova testemunhal só é válida se reafirmar o que se iniciou com a prova material. Consta também como prova material prova documental.

  • O INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal, devendo esta ser comprovada diante de prova material.

  • mano tenho que diminuir minha autoconfiança e comecar a ler toda a questao.

  • Alguém viu a palavra "exclusivamente" na letra C?


ID
813826
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 39, de 9 de janeiro de 2002, e alterações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com a CF:

    A) Art. 40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    B) Art. 40 §1 II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar

    C) Será, em regra, 70 anos para todos os gêneros

    D) CERTO: Art. 40 §1 II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar

    E) Será com proventos proporcionais.

    bons estudos

  • NO RPPS, A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA É AOS 70 INDEPENDENTE DO SEXO.

                                                                                         VERSUS

    NO RGPS, A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA É AOS 70 ANOS, SE HOMEM, E 65, SE MULHER.


ID
861127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do RGPS.

Via de regra, para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é necessário, além de ter completado a idade mínima exigida, que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais; no caso de o requerente ser segurado especial, ele deve provar tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

    § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

    § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.  

  • colegas, alguém poderia explicar essa parte destacadA?
    Por conta dela me deixei passar e ainda fiquei confusa.

    "Via de regra, para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é necessário, além de ter completado a idade mínima exigida, que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais; no caso de o requerente ser segurado especial, ele deve provar tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais."

    Grata e bons estudos.
  •  por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais."

    o segurados ditos não especiais necessitam de 180 contribuições(15 anos), nesse caso os especiais precisam comprovar a atividade rural equivalente a esse período.
  • A questão esta se referindo à carência:
    Art.26, Decreto 3048. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • Alternativa CORRETA (segundo o gabarito apresentado).
     
    Artigo 48: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    § 1o: Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
    § 2o: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
     
    Artigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Os artigos são da Lei 8.213/91.
     
    Discordo do gabarito da questão no que diz respeito à frase: “por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais”, que dá a entender que para a aposentadoria especial o número de contribuições é diferente, o que hoje não é mais verdade. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Segundo o artigo 25, acima transcrito, o período de carência, atualmente, é rigorosamente o mesmo quer seja trabalhador urbano, rural ou especial.
    Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
  • Obrigada Valmir, agora entendi. Li rápido e na ansiedade de responder logo errei rsrs.
    Bons estudos! a todos
  • http://www.youtube.com/watch?v=IOSBCw1WHC8

    Um vídeo meu sobre segurado especial e aposentadoria especial.

    O segurado especial não se aposenta de forma diferenciada dos demais segurados empregados.


  • Caros colegas, outro ponto desta questão que me deixou em duvida foi o trecho que diz: "além de ter completado a idade mínima exigida, que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais".

    A necessidade de comprovação de efetivo recolhimento é exigida para os contribuintes individuais e segurados facultativos. 

    Para os demais (empregados, trabalhadores avulsos, domésticos e o próprio segurado especial) não existe nenhum obrigação de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, o que se tem que provar é só a condição de segurado por este período, até porque, salvo no caso do segurado especial, esta responsabilidade não é dos segurados.

    Considerando isto, entendo que a questão deveria ser considerada como Errada.

  • Geovane,

    Se vc ler novamente, vai ver que a questão não tá dizendo isso. Primeiro ela fala da regra que é aplicada aos demais segurados,

    depois ela fala como é que funciona para os segurados especiais....que no caso precisa comprovar em vez de 180 contribuições , o exercício da atividade durante esse período: 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua..


  • Gabarito: CERTO

    Gente que sabe mais, expliquem, justifiquem, argumentem, mas, por favor, coloquem o gabarito também!Grata!
  • Vamos atentar ao fato de que as bancas utilizam termos equivocados nos comandos das questões. Já vi inúmeras vezes tratarem a aposentadoria do trabalhador rural e do deficiente físico como aposentadoria especial, o que é um equívoco, visto que há assimetria semântica entre os termos (aposentadoria especial á para o segurado especial, aquele que exerceu atividade em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física por 15, 20 ou 25 anos). Desta forma a única dica relevante é ter um pouco de sensibilidade para entender o que se passa na cabeça desses levianos examinadores.

    bons estudos
  • GENTE!!!!! ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!!! 

    Na aposentadoria por idade, o segurado especial deve cumprir a carência de 180 contribuições assim como os outros segurados, o que muda é que o segurado especial tem a redução de cinco anos na IDADE.

  • GAB - C

    Primeiro quer aprender PREVIDENCIÁRIO estude com HUGO GOES.

    Segundo a redação da questão está perfeita.

  • Lei 8.213

    Art. 48

    § 2o Para os efeitos do disposto supra, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

  • Questão maldosa da CESPE que induz o candidato à analisar a questão com  a ótica da legislação previdenciária, porém deve-se atentar para o período "[...]que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais; [...]" observe que o ponto e vírgula indica fim de uma oração ou ideia, não se relacionando com o segundo período que começa "no caso de o requerente ser segurado especial[...]", deste modo ambas as redações estão corretas, o ponto e vírgula da o sentido de independência dos enunciados, não precisando um completar o outro.

  • Falar que o segurado é quem tem que provar o recolhimento... isso é bem complicado quando existe presunção de recolhimento para o empregado, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual que trabalha pra uma PJ.

  • Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1º).

    Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. TODAVIA, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o SC, será dele exigido o recolhimento das contribuições.


    Gabarito Certo


    Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg 181.

  • segurado especial  tem que provar recolhimento . empregado , avulso e doméstico o recolhimento é presumido.

  • Certo.


    1- Realmente com 180 contribuições ( 15 anos ) o segurado poderá se aposentar por idade.


    2- O Segurado especial pode aposentar-se também como o segurado não especial ( o "x" da questão) a partir de 180 contribuições porém ele deverá comprovar tal tempo de serviço na roça (rural) não precisando ser de forma sequencial ( contínua)


  • Gab CERTO


    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei(180 contribuições), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.)

  • 65 anos se HOMEM
    60 se MULHER

    -5 Anos para trabalhador rural
    180 contribuições de carência (para o segurado especial, exercício de atividade imediatamente anterior ao requerimento, ou complemento de requisitos, ainda que de forma descontínua)

    CERTO

  • Mo texto cabeludo so pra confudir!!

  • Gab. C.

    Cumpre salientar que o segurado empregado e avulso tem presunção de recolhimento.

  • So complementando Felipe Diego, o empregado domestico também tem direito a presunção de recolhimento.

    Lei 8213. 

    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

  • GABRITO: CERTO.

     

    Lei 8213/91

     

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

     I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou   

     

     

    II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. 

     

    Deus é a nossa força!

     

     

  • certo, de cordo com  a lei

  • a utilização do termo via de regra deixa o item perfeito... nem sempre temos efetivas 180 c mas via de regra sim

  • Questão desse tamanho, tem q ler com calma e duas vezes....kkk

  • Lembrando que se o segurado especial utilizar tempos urbanos,ele não terá o redutor de 5 anos,contudo esses tempos devem ser superiores a 120 dias,pois é sabido que dentro desse prazo o segurado não perde a sua qualidade caso labore na cidade.


  • Rejane fez o comentário simples e objetivo.

    O tempo de contribuição é o MESMO para ambos, a questão é que o especial tem direito de pedir com 5 anos de idade a menos.

  • Pessoal, muitos comentários equivocados !!! 

    O comentário da Rejane está errado: 


    GENTE!!!!! ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!!! 

    Na aposentadoria por idade, o segurado especial deve cumprir a carência de 180 contribuições assim como os outros segurados, o que muda é que o segurado especial tem a redução de cinco anos na IDADE


    1)  a carência para segurado especial não é contabilizada em contribuições e sim em atividade rural , inclusive ele tem direito a se aposentar sem pagar 1 real para previdência, basta ter a idade e comprovar a atividade rural por 180 meses conforme a lei pede.


    2) a redução de 5 anos na aposentadoria por idade NÃO é privilégio do segurado especial, é privilégio do TRABALHADOR RURAL, nestes incluídos os especiais, empregados, avulsos e CI 


    O gabarito é certo e a questão está  perfeita 


  • CORRETO

    Lei 8213/91

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

     I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou  

    II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.


  • Decreto 3.048/99, art. 26, § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Art.48: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    Art. 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Decreto 3.048/99, art. 26, § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

  • Galera, uma parte do enunciado me deixou um pouco confuso:

    "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", o que o enunciado quer dizer com "período imediatamente anterior"? 

    Alguém pode me explicar?

  • Os trabalhadores rurais (empregados, trabalhador avulso, etc...) e o garimpeiro, desde que exerça sua atividades em regime de economia familiar, têm direito ao benefício aos 60 anos de idade o homem e aos 55 anos de idade a mulher (artigo 51 do Decreto 3.048/99), isto é, reduz a idade em 5
    anos.
    Os trabalhadores rurais que, no entanto, não possuam efetivo exercício de atividade rural igual ao número de meses correspondente à carência, poderão contar períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, fazendo jus ao benefício, então, apenas aos 65 anos de idade o homem e aos 60 anos de idade a mulher.
    Para a comprovação da atividade rural não basta a prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário pelo menos, um início de prova documental.

  • Certo.

    Questão que dá tantas voltas enche o saco..vai a gente escrever 5 linhas (que devem dar umas 10 no papel) sem finalizar o período numa redação..despontuação na certa..

     

  • Lei 8.213/91:

     

     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ado inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

     

    § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei.

     

    § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

     

    § 4º Para efeito do § 3° deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Certa

    tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais = 180  contrib.

  • "por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais".

    Essa parte que me deixou com akela dúvida.

  • EC nº 103/2019

    Nova rega:

    Aposentadoria por IDADE para Homem: 65 anos + 20 anos de contribuição

    Mulher: 62 anos + 15 anos de contribuição

    Valor: 60% do salario de beneficio + 2% para cada ano que supere 20 anos para o homem, ou 15 anos para mulher.


ID
897100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a regra permanente, segurada urbana que deixou de exercer qualquer tipo de atividade laborativa por mais de 4 (quatro) anos seguidos, nem verteu qualquer contribuição facultativa, perdendo o vínculo com a previdência social, mas que depois voltou a trabalhar como empregada na cidade, filiando-se, assim, novamente ao sistema, pode aposentar-se por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Lei 8.213/91

    Art. 48. A Aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

    Ano de implementação das condições

    Meses de contribuição exigidos

    1991

    60 meses

    1992

    60 meses

    ...

    ...

    2011

    180 meses

  • Acredito que o gabarito se deva ao seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:

       Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

            § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Como a idéia principal da questão é sobre a perda da qualidade de segurada...para fazer jus à aposentadoria pretendida, deve contribui após a nova filiação com pelo menos 1/3 da carência exigida, no caso, 180 contribuições, o que gera 60 contribuições, o que coaduna com a aposentadoria por iddade que ocorre aos 60 anos.

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

            Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

  • Mas gente, de acordo com o dispositivo da lei exposto no comentário acima, a resposta correta não seria a letra D????
    Se alguém souber, deixe um recado no meu mural, por favor!!!!
  • Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade.

  • Conforme dispõe a lei 10.666/03:
    "Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

            § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

            § 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."

  • Comentários nada a ver com nada...
    O enunciado da questão foi só pra confundir e botar caraminhola na cabeça dos candidatos...
    a) idade, desde que reúna 55 anos de idade e 180 contribuições, sendo que pelo menos 60 dessas contribuições deverão ter sido vertidas na nova filiação à previdência social. Errado, são 60 anos de idade
    b) tempo de contribuição, desde que reúna 35 anos de atividade, independentemente do preenchimento de qualquer tipo de carência, ante a natureza do benefício em questão. Errado, primeiro que para mulher são 30 anos de contribuição, segundo que não independe de carência. Art. 25 lei 8213, "A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
    c) tempo de contribuição, desde que reúna 30 anos de atividade, independentemente do preenchimento de qualquer tipo de carência, ante a natureza do benefício em questão. Errado, mesma explicação da letra b.
    d) idade, desde que reúna 60 anos de idade e 180 contribuições, sendo que pelo menos 60 dessas contribuições deverão ter sido vertidas na nova filiação à previdência social. Errado a parte final. Essa regra das 60 contribuições no novo cargo só vale para servidores públicos. CF, art 40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
    e) idade, desde que reúna 60 anos de idade e 180 contribuições na data de requerimento do benefício, vertidas antes ou depois da perda da qualidade de segurado. certa
  • Ainda não entendi porque a resposta é a letra E e não a letra D. 

    Alguém pode me ajudar?

    Desculpe se eu estiver errada mas também não entendi porque no comentário acima a colega se referiu a cargo para tentar explicar a questão.
    Não se trata de cargo. A explicação dela caberia se estivéssemos falando se servidor público o que não é o caso. Trata-se de segurada empregada (iniciativa privada) que nada tem a ver com as regras de aposentação em cargo público.
  • Letra E perfeita!


    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)


    Exceção: a regra do terço só se aplica ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez e ao salário maternidade que dependam de carência. Não se aplica, entretanto, às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial.
  • Karla, por que vc escreveu que não se aplica o terço às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, se elas têm o período de carência de 180 contribuições mensais? Não deveria ser cumprido o período de carência delas, pagando por 1/3 = 60 contribuições mensais??

    Desde já, obrigada! :) 
  • Entendi correta a alternativa D pelos seguintes motivos:

    Primeiramente, o art. 3º da  MP 242/2005 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8213/91, que estabelece  "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." 

    No entanto, o STF concedeu liminar suspendendo os efeitos dessa MP, conforme ADIN 3467 (
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3467%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/bp5envq)
    Ocorre que, o julgamento dessa MP ficou prejudicado, pois não foi convertida em lei. 

    Considerando que, o art. 25, inciso II da Lei 8213/91 estabelece o período de carência de 180 contribuições mensais, e a plena vigência do parágrafo único do art.24, acredito ser mais adequada a alternativa D.

    Li nos comentários que a resposta estaria na lei 10666/2003, porém não se adéqua ao caso, porque "Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm

    Por outro lado, a alternativa E não pode ser considerada totalmente errada, pois a assegurada poderia já ter atingindo o período de carência para aposentadoria antes do novo emprego (o que constitui direito adquirido), embora tenha perdido a qualidade de segurada. Apesar dessa possibilidade, acho que seria absurda essa possibilidade, considerando que ficou desempregada...

    Acho que é uma questão que cabe recurso!
  • Segundo o livro Legislação Previdenciária para Concursos, de Frederico Amado, sobre o art. 24, §único:

    "Todavia, a aplicabilidade deste dispositivo legal perdeu a razão de ser desde 8 de maio de 2003 para os benefícios que exijam período contributivo maior, como é o caso das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e idade. Trata-se de dispositivo legal introduzido pelo art. 3o da Lei n. 10666, de 2003, que aboliu o quesito qualidade de segurado como uma das exigências para reconhecimento do ireito a estas três modalidades de benefício. Não há sentido, portanto, em manter-se a exigência, atualmente fixada no parágrafo único do art. 24 de que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda só possam ser computadas para efeito de carência depois que os egurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para a carência do benefício a ser requerido."

    Desta forma, o gabarito correto é a letra E mesmo!
  • "Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. (...)

     Observação:

    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas." (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/)

    Portanto, para os casos em destaque na observação não se aplica o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8213/91.

  • Nossa gente estou chocada com essa questão pq meu professor Italo Romano não disse em momento algum que a regra do 1/3 não se aplica às aposentadorias por id, tc e especial!!! E ainda, a Lei 10.666/03 citada pela colega trata da  "concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências."! Estou confusa, será que alguém pode confirmar essa resposta e justificá-la?!! Obrigada!!

  • Caros colegas, a alternativa D não está correta. 

    No caso da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, não se aplica a regra do 1/3 do período de carência. Conforme as aulas da professora Cecília do EVP: se a pessoa contribuiu 34 anos, fica 5 sem contribuir (perde a qualidade de segurado), depois ela volta a trabalhar e contribui mais 1 ano. Terá direito à aposentadoria por Tc, não tendo que cumprir 1/3 de carência. Da mesma forma na aposentadoria por idade: se ele já tinha as 180 contribuições, para de contribuir e perde a qualidade de segurado, isso não obsta que requeira a aposentadoria por idade (desde que tenha a idade para tanto, claro: 65, se homem ou 60, se mulher). Ele pode solicitar a aposentadoria, ainda que não esteja mais contribuindo, pois ele já implementou as condições exigidas para essa aposentadoria.


     Na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição não se aplica a regra do 1/3 do período de carência. 

  • É só lembrar que a regra do 1/3 só se aplica a 3 benefícios:

    1. auxílio doença

    2. aposentadoria por invalidez

    3. salário maternidade

  • Em qual lei está escrita que a regra do 1/3 só se aplica ao auxílio doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade?

  •      Lei 10666

       Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

  • Desculpe me, mas ainda continuo sem entender a letra D

    Alguem por gentileza poderia me ajudar?

  • Art. 102

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. lei 8213

  • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias: POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e ESPECIAL POR IDADE, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 



    Restando os benefícios que possuem carência: SALÁRIO MATERNIDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO DOENÇA, a regra será aplicada: 1/3 DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO AO SEGURADO QUE HAVIA PERDIDO A QUALIDADE PARA RESGATE DO TEMPO PASSADO PARA FINS DE CARÊNCIA.



    GABARITO ''E''




    C U  I  D A D O: Quanto aos benefícios de Pensão por morte e Auxílio reclusão. PARA OS DEPENDENTES CÔNJUGE E COMPANHEIRO(a) será exigido 18 contribuições mensais ''E'' no mínimo 2 anos de casamento ou união estável. ESSAS 18 CONTRIBUIÇÕES NÃÃÃÃO SÃO CONSIDERADAS COMO CARÊNCIA E SIM COMO UM REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, tanto é que caso o dependente não tenha OS DOIS REQUISITOS será concedido apenas 4 meses... (a regra é mais extensa, mas só quero frisar que não se trata de carência)

  • Pedro Matos, em que pese a MP 664  criar exigência de carência para pensão por morte e auxílio reclusão, esta exigência não foi convertida em lei.  Logo não existe carência para pensão por morte ou auxilio reclusão.

  • Só fica um pouco confuso, pois na alternativa diz vertidas após a perda da qualidade de segurado.

    Para retomar a qualidade entendia que precisaria realizar 1/3 da carencia do benefício que a segurada irá solicitar (partindo do princípio que ela ainda não solicitou o benefício e que antes da perda da qualidade a mesma ainda não possuia as 180 contribuições). Abs...

  • Lembrando:

    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias: POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e ESPECIAL POR IDADE, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 

    Isso significa que, aquela regra de contribuir com pelo menos 1/3 do numero de contribuições exigidas para o benefício não se aplica nestas três aposentadorias.

    Imaginem a seguinte situação hipotética.

    O cara é segurado facultativo e contribuiu certinho durante 34 anos. Nesse tempo, ele já completou a carência de 15 anos (180 contribuições). No mês seguinte, parou de contribuir por razões de dificuldades financeiras. Manteve a qualidade de segurado por 6 meses (período de graça do segurado facultativo) e depois perdeu a qualidade de segurado. Imagine se ele tivesse de contribuir com 1/3 da carência, ou seja, 5 anos, para poder requerer aposentadoria por tempo de contribuição. Isso seria um absurdo! O mesmo aplica-se à aposentadoria especial e a por idade. Como a carência desses benefícios são muito grandes, é inviável o segurado contribuir com 1/3 dela, caso perca a qualidade de segurado.

  • GABARITO: LETRA E.


    Lei 8213/91 

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26.

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.



    Lei 10.666/03:
    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

      § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


    Bons estudos!


  • Na aposentadoria por idade NÃO se perde a qualidade de segurado, ou seja, se a pessoa tiver contribuído por 15 anos (carência mínima) e nunca mais tiver contribuído na vida (perder a qualidade de segurado), no momento em que completar a idade para se aposentar, ela não terá perdido as contribuições passadas. Isso significa que não vai precisar pagar 1/3 da carência necessária para o benefício. Basta ter a idade e a carência.

  • Certo Gabarito letra E) Na aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de 1/3 da carência para aquele que perdeu a qualidade de segurado e retorna ao sistema. Por isto que uma pessoa pode ter cumprido a carência há anos atrás e só agora completa a idade vindo a ter direito à aposentadoria por idade. Pense em um homem que parou de contribuir há 20 anos, mas já tinha pago 180 contribuições, vindo a completar 65 anos de idade agora, poderá se aposentar. Isto porque não precisa ter qualidade de segurado e nem cumprir 1/3 da carência, já que cumpriu a mesma integralmente lá atrás. O mesmo poderia ocorrer com aquele que pagou 170 meses, perdeu qualidade de segurado e agora volta ao sistema para se aposentar por idade, basta ele cumprir as 10 contribuições necessárias para fechar as 180. Só lembre que ele não poderá recolher as 10 de uma vez, terá que fazer mês a mês. 

    Mellissa Fomann Aprovaconcursos!

  • Nova redação promovida pela Lei 13.457/2017:

    Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do Art. 25 desta Lei. 

    Essa previsão é referente aos seguintes benefícios: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.


     

  • Questão muito boa, aborda vários tópicos em uma só questão.

    Obs. Agora é metade e não mais 1/3.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.                   (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)               (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)          (Vigência encerrada)

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.                   (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)                (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017)      (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)


ID
940105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme a legislação vigente, o valor da maior parte dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social deve ser calculado com base no salário-de-benefício. Tratando-se de aposentadoria por idade, esse salário-de-benefício equivale

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    DECRETO 3.048/99 - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (

  • No caso da aposentadoria por idade é facultativo optar pelo fator previdenciário
  • LEI nº  9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
    (...)
    Art. 7º -  É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
  • Vide Lei 8213/91:

    Art. 29 - O salário de benefício consiste:

    I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c  do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 18 - Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - Quando ao segurado: 

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contibuição.

  • O fator previdenciário, no casp de aposentadória por idade, só não será aplicado quando for meno que 1, pois prejudica o beneficiário. No entanto, quando for maior que 1, sempre será aplicado, pois é vantajoso para o beneficiário.

    Resposta certa é a letra E que transcreve exatamente como está na lei.
  • GABARITO FOI A ALTERNATIVA "E", MAS P MIM A "D" N ESTA ERRADA!!!

  • O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

  • cuidado com as pegadinhas, a banca tenta iludir o candidato com a palavra dividir e multiplicar, o fator previdenciário é multiplicado...


    Shalon !
  • Lei 8213/91:

    Art. 29 - O salário de benefício consiste:

    I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c  do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    obs. na Ap. por idade o fator prev. é FACULTATIVO.... a banca considerou a letra da lei


    No meu ponto de vista a questão deveria ter sido anulada, pois a D também está correta...

  • A letra D esta errada, pois não são os salários de contribuição médios e sim os maiores salários de contribuição. 

    Porém acho que a letra E   tambem esta errada, pois generalizou todos os cálculos de Apos. por Invalidez, entretanto, o FP só será devido caso seja benéfico ao segurado, de acordo com Hugo Goes e o que se observa no Decreto 3048/99:

    Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    Logo, a questão seria passível de anulação. Essa é a minha opinião, pois apesar do enunciado da letra E estar explicito no Art. 29 do mesmo decreto, há uma ressalva posterior.


  •   - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = FATOR PREV. OBRIGATÓRIO

      - APOSENTADORIA POR IDADE = FATOR PREV. FACULTATIVO

     

    Obs: mesmo na aposentadoria por idade o inss é obrigado a fazer o cálculo com e sem o fator previdenciário... pois será concedido o valor mais vantajoso!

    Curiosidade: o mesmo ocorrerá na aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto para a apos. por idade quanto para a apos. por tempo de contribuição, ou seja, fator prev. facultativo

     

     

     

    GABARITO ''E''

     

    Fonte: meus cadernos.

  • Decreto 3048/99

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

  • A letra D e E estao corretas, pois o fator eh facultativo. 

  • Douglas você está equivocado, pois somente a questão E está correta, haja visto que a letra D fala em  SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MÉDIOS, quando na verdade o correto é  DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Esse MÉDIOS foi invenção da banca para confundir o candidato.

  • O Luiz Martins está correto. Não há duas alternativas corretas. Ademais, Douglas, atente-se ao que prescreve a Lei de Benefícios. Veja:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  

    Na verdade eu diria que a Letra E é a menos errada, pois há disposição expressa sobre a facultatividade do fator sobre a aposentadoria por idade, conforme o artigo 7°, da Lei 9.876/99.

  • Letra: E

    Decreto 3048 - Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

  • O fator previdenciário é facultativo na aposentadoria por idade. Aplica-se somente o fator se este beneficiar.

  • Eu pensava que Aposentadoria por Idade o fator previdenciário era facultativo.
    Agora vi que realmente é, porém, o calculo do fator será feito pela previdência de qualquer forma, o que ocorre é a faculdade do segurado escolher qual  é o mais benéfico pra ele: Com ou sem fator previdenciário. Abraços

  • Quem foi na D, se enganou por culpa da questão estar "incompleta"... Era necessário dizer que o fator previdenciário é facultativo !! mas o item D está errado em dizer "à média aritmética simples dos salários de contribuição MÉDIOS...." quando na verdade são dos MAIORES ! 

  • Para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é facultativa. Na verdade, o INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o primeiro, aplicando o fator previdenciário; o segundo, sem aplicar o fator previdenciário. Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.

  • É importante não confundir Renda mensal com salário de benefício. A questão versa sobre S.B, porém no cálculo da renda mensal será considerado 70% do S.B + 1% a cada 12 meses , no máximo de 30%, por isso quanto mais novo a pessoa se aposentar por idade, menos receberá!

  • Sacanagem velho, o fato previdenciário é facultativo e a questão na menciona. Se não é obrigatório a regra é a não aplicação.

  • O INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o 1º, aplicando o fator previdenciário; o 2º, sem aplicar o fator previdenciário. Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.


    Gabarito E


    Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg. 226.

  • PARA AS APOSENTADORIAS: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, O CÁÁÁLCULO (incluindo o fator prev.) SERÁ SEMPRE OBRIGATÓRIO, DIFERENTEMENTE DA CONCESSÃO. ORAS, O SERVIDOR SÓ SABERÁ SE FIZER O CÁLCULO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O MAIS VANTAJOSO NO CASO DA APOSENTADORIA POR IDADE... EVIDENTE, ÓBVIO E ULULANTE! rs...



    GABARITO ''E''
  • Nem acreditei que era a CESPE

    E)

  • Mandei a E por eliminatória. Mas achei estranhíssimo colocar como se fosse regra a aplicação do fator.

  • Em regra é aplicado o fator se o valor com a aplicação deste for maior.

  • Temos que entender e (aceitar ) que o examinador foi somente na lei em um artigo especifico . Logo, ele destrinchou as demais alternativas mudando algumas palavras . 

  • Isso amigo o F.P é só obrigatório na Aposentadoria por tempo de contribuição 

  • DECRETO 3.048/99 - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (

  • Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência: O salário de benefício  (SB)   corresponde à média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondentes a 80% de todo o período ontributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

    Fonte: Direito Previdenciário, professor Hugo Goes.ç

  • será de 80% dos maiores salários, por média simples, multiplicado pelo fator previdenciario.

  • Erro da letra D: "médios"

  • cuidado!!         NÃO, sempre não....

    só vai multiplicar pelo fator previdenciário quando for mais vantajoso para o segurado...  SE APARECER A PALAVRA SEMPRE O ITEM SE TORNA ERRADO

  • Faço minhas as palavras da Lu Silva:


    "Temos que entender e (aceitar ) que o examinador foi somente na lei em um artigo especifico . Logo, ele destrinchou as demais alternativas mudando algumas palavras."



    Na prova de técnico do seguro social em 2003, a CESPE considerou errada a seguinte questão:


    As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, cuja concessão está sujeita à carência de 180 contribuições mensais, terão o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

  • Vem cespe,ta fácil! 

  • O INSS fica "obrigado" (palavras de Hugo Goes) a fazer os dois calculos: um com e outro sem o fator previdenciário, para então conveder o mais vantajoso ao segurado. 

  • Cuidado, pois para a CESPE, muitas vezes a correta é a menos errada. Não necessariamente, se deve multiplicar pelo fator previdenciário - facultativo quando aumentar o benefício - porém essa é a "menos" errada. A mais completa.

  • Complicado nesta questão e que entre a regra normal deste beneficio de aposentadoria por idade o fator previndênciario ele só incidira o FT se for mais vantajoso pro segurado.

    Eu errei essa questão mais em regra veja a seguir;

    Aposentadoria Por Idade = F.T só se for para aumentar o valor do beneficio;

    Obs: Entre a regra geral que marquei a letra D é a regra que pode ser o FT mais vantajoso para o usuário eu coloquei a regra geral. 



  • Acho perigoso falar que o FP na Aposentadoria por Idade é facultativo.


    Vejo que na realidade ele não é facultativo, não é discricionário, ele é VINCULADO.
    A análise é a seguinte:
    Resultado do cálculo do Fator Previdenciário:
    FP < 1 = NÃO É APLICADO.
    FP > 1 = É APLICADO.
    Talvez o correto seja dizer que sua aplicação ou não aplicação depende do resultado final de seu valor, porém não o torna facultativo.

    Enfim, é apenas uma ANÁLISE SUBJETIVA da questão, qualquer equívoco por favor me corrijam.
  • quem estudou com o mestre Hugo, decorou de tanto que ele repetia hehehe

  • com FATOR PREVIDENCIÁRIO opcional. Bons Estudos.

  • MULTIPLICADO PELO VALOR PREVIDENCIARIO.

  • Então, quando cai tal informação deve-se marcar como correto? desconsiderando a facultatividade da aplicação do FP na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (quando optar pela regra 85/95)?

  • Na minha opinião essa questão está desatualizada. Pelo que sei no caso da aposentadoria por idade o fator previdenciário só será aplicado se for mais benéfico ao requerente. Me informem se estiver enganado...

  • Realmente a questão postada pela Louriana está Errada, mas não entendo o motivo, se está de acordo com a letra da lei. 

  • Muita concurseiros estão falando que o FP na aposentadoria por idade é facultativo, mas não é correto esta opinião. Pois de acordo com a legislação vigente, o FP só é aplicado na aposentadoria por idade quando for mais vantajoso ao segurado, ao contrário disso, não será multiplicado pelo FP. Mas o calculo deve ser feito em qualquer caso, agora a sua aplicação só se for mais vantajoso ao segurado. Por isso está letra E está meio certa e meio errada, mas não sei o porquê a banca a considerou como correta. 

    Bons estudos

  • Multiplicação pelo fator previdenciário = SEMPRE

    Aplicação do fator previdenciário = Quando for vantajoso.

  • Olha, trouxeram alguém da FCC pra fazer uma questão...

  • O fator previdenciário é utilizado como multiplicador da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, nas aposentadorias por idade e por contribuição. (3.048/99, art. 32)

    As pessoas associam que fator previdenciário é algo ruim e não é, por isso é facultado seu uso em aposentadoria por idade, se a média aritmética já for favorável ao salário de benefício do segurado, porém como a aposentadoria por contribuição não apresenta nenhum risco para ser coberto pela previdência*, aplica-se obrigatoriamente esse fator, que não será exigido caso o segurado atinja a fórmula do 95 Homem e 85 Mulher.

     

     

     

    *A aposentadoria por tempo de contribuição é alvo de constantes questionamentos doutrinários pois a mesma não exige nenhum risco social (diferente da aposentadoria por idade que cobre o risco de idade avançada), logo, fere o interesse previdenciário de cobrir apenas esses fatores, já que a mesma não possui nenhuma idade mínima ou outro pré-requisito para sua concessão. Basta o segurado ter 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher, um exemplo disso é se José filiou-se ao RGPS aos 16 anos, aos 51 anos, tendo 35 anos de contribuição, já pode se aposentar mesmo capacitado ainda para o trabalho. 

     

  • Decreto 3.048/99

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Achei que era a FCC.

  • LETRA E CORRETA 

    DECRETO 3048/99

         Art. 32. O salário-de-benefício consiste

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

  • Pois é!

    Sorte que é de multipla escolha. Se fosse certo-errado pegaria muita gente. Inclusive eu. rsrsrs

    De fato a multiplicação pelo FP é obrigatória. Isso é o que diz a lei.

    Porém será concedido o resultado de maior valor. 

    GABARITO LETRA E.

    Bons estudos!

  • Essa pegou, porque a multiplicação pela fator previdenciário em ap. por idade é facultativa, sendo dada a escolha do valor mais vantajoso. Blé. Hahaha

  • Já errei duas vezes! rs...

    Mas agora pensei: Como que se pode saber se algo é mais vantajoso? Comparando. E no caso de algo mensurável, calculando. Calcula-se e depois escolhe. É tão simples! Que burro que sou!

  • Eu já acredito que a incidência é OBRIGATÓRIA, SENDO VEDADA CASO RESULTE EM VALOR MENOR DE BENEFÍCIO.

     

    JÁ ERREI QUESTÕES POR CONSIDERAR FACULTATIVA, ACHO QUE A PRÓPRIA BANCA CONSIDERA OBRIGATÓRIA COM EXCEÇÃO NOS CASOS DE DIMINUIÇÃO. É ESSE PENSAMENTO QUE VOU LEVAR PARA PROVA. SE A QUESTÃO NAO MENCIONAR NADA, CONSIDERO COMO REGRA.

  • Conforme a legislação vigente, o valor da maior parte dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social deve ser calculado com base no salário-de-benefício. Tratando-se de aposentadoria por idade, esse salário-de-benefício equivale 

     28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  

  • Para quem ficou em dúvida sobre a incidencia ou não do FATOR PREVIDENCIÁRIO, assim como eu ficava só lembrar que o FP  é OBRIGATÓRIO sobre a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  e FACULTATIVA na aposentadoria por IDADE, quando será acrescida apenas se for mais benéfica para o BENEFICIÁRIO ... Ademais do que muita gente pensa o FP não é um diminuidor ou divisor. mas sim um fator multiplicador, logo poderá aumentar ou diminuir o valor dos benefícios (tempo de contribuição ou idade), importante destacar que leva em consideração tres fatores : idade, tempo de contribuição, expectativa de vida ... 

    * TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FATOR PREV: GRANDEZAS DIRETAMENTE PROPORCIONAIS;

    * IDADE E FATOR PREV: GRANDEZAS DIRETAMENTE PROPORCIONAIS;

    * EXPECTATIVA DE VIDA E FATOR PREV: GRANDEZAS INVERSAMENTE PROPORCIONAIS;

    Lembrar ainda da fórmula 95 ( homem), 85 (mulher) ...

  • Para complementar:

    De acordo com a lei 13.135/2015 na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, salvo a regra 85/95.

    Bons estudos!!!

  • Aposentadoria por IDADE

    Lembrando que essa multiplicação pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO, será FACULTATIVO. ou seja e multiplicada se for para melhorar o benefício do Segurado

  • Lei 13183 Karina...

     

    ¬¬

  • Questao passivel de recurso, o fator previdenciario nesse caso é facultativo, o examinador nao pode pegar só uma parte da legislaçao, ta com preguiça?? pode nao, tem que fazer como nos, pegar tudo meu nego, ter trabalho!! kkkkk

  • Trata-se de literalidade da lei n. 8.213/91:
    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício:
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
    § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    IDADE (FACultativIDADE)

    CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)

    Aposentadora por Invalidez  ---> Nunca incide FP.

    Aposentadoria Especial ---> Nunca incide FP.

    Aposentadoria por Idade ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição ---> Em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 85/95.

    Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do Deficiente ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

    Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.

  • Colocou só uma parte da legislação, essa eu deixaria em branco fácil kkkkk.

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • DESATUALIZADA.

    Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.


ID
942688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto perdurar a aposentadoria pelo RGPS, os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO:

    PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001101-75.2010.404.7117/RS - TRF 4ª Região - Boletim Jurídico -Emagis n°119 - dezembro de 2011)
  • Pessoal, eu acertei essa questão no chute.
    Tem um detalhe: o INSS tem posicionamento diverso do judiciário em relação à desaposentação. 
    Para o INSS é possível a desaposentação, desde que os valores recebidos sejam devolvidos.
    A questão deveria ser pergunta de acordo com o posicionamento do judiciário ou do INSS.
  • Borges,

    Só deve ser considerado o posicionamento do INSS se a pergunta expressamente o exigir.

    Perceba que o INSS é parcial... ele é parte dos processos. Logo, seu posicionamento nem de longe deve ser usado como fundamento para responder coisa alguma no mundo do direito, salvo a pergunta especifica... ou se a prova for para o INSS.
  • RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
    STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
    REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
    POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
    1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
    declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
    segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de
    aposentadoria a que pretende abdicar.
    2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
    concedida para computar período contributivo utilizado,
    conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
    permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
    aposentação.
    3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
    disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
    titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
    aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
    novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
    REsp 1334488 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1, 08/05/2013
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.793 - RS (2009/0071925-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : DARCI FREITAS ADVOGADO : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por DARCI FREITAS, com base na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal ? 4.ª Região, assim ementado (fl. 100): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Não se conhece de apelo na parte em que inova as razões aduzidas na inicial. (...)  Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Além disso, o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc, não importando a restituição das parcelas já recebidas, uma vez que, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos, tanto no mesmo regime ou em regime diverso. Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito do recorrente a renunciar ao benefício, sem a devolução dos valores recebidos, podendo o tempo de contribuição ser utilizado na concessão de uma nova aposentadoria. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2010. MINISTRO OG FERNANDES Relator
    (STJ - REsp: 1114793  , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/10/2010)
  • A questão versa sobre o tema da DESAPOSENTAÇÃO(instituto criado pela doutrina e jurisprudência):


    Conceito:"É o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou entro regime previdenciário".(Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, pág. 85, 2013).


    Quanto à necessidade da devolução dos proventos recebidos temos:

    - Posição do TNU:será necessário que o segurado devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado.
    -Posição do STJ:não precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado.

  • Questão correta.

    o STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sej ano mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

    o STJ tem entendido também que o segurado, depois que se aposenta, tem um prazo de 10 anos para requerer a desaposentação.

  • Sobre o tema, imprescindível o apreço desse julgado do STJ. 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO 1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento." (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013) 3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (Grifou-se).



  • "...,os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos."

    não entendi essa parte, alguém pode me explicar por favor?... o que os pagamentos de natureza alimentar tem a ver com desaposentadoria?
  • Os pagamentos são de " natureza alimentar " porque o benefício de prestação continuada que consiste no pagamento da aposentadoria visa substituir a remuneração, que antes era paga para que o trabalhador cobrisse suas verbas de natureza alimentar.

    Não tem esse caráter a previdência complementar, que visa manter o status quo.

  • Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo três correntes principais sobre o tema:

    1ª) Não se admite a desaposentação. Posição do INSS. ( fundamento: art. 18 lei 8213 c/c art. 181-B do decreto 3048).

    2ª) Admite-se a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3).

    3ª) Admite-se a desaposentação e o seguradonão precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado.Posição do STJ.


    Fonte: dizer direito. Abraços! 

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1386354 RS 2011/0208913-8 (STJ)

    Data de publicação: 09/08/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme a pacífica orientação desta Corte acerca da desaposentação, é desnecessária a devolução de valores percebidos pelo segurado na vigência do benefício renunciado. 4. Agravo regimental desprovido

    Com adaptações

  • DESAPOSENTAÇÃO - POSICIONAMENTOS DIVERGENTES:

     

    1) INSS - Não admite;

    2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;

    3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA.

     

    A prova é de PROCURADOR, então a banca posicionou-se de acordo com a jurisprudência do STJ.

  • A decisão no STF está empatada. O Supremo ainda não tem um posicionamento majoritário sobre o tema. 


  • Uma prof que assisti no final do ano passado disse que o tema ainda não estava pacificado. Ou seja, eu não sabia o que responder. kkk. Indiscutível para alguns órgãos, discutível para outros.

  • não importa a jusrisprudência, julgados e afins........

    o que importa é o posicionamento do CESPE e responder conforme o pensamento da banca, se ela diz que é assim o correto, pronto, tá certo!

  • Desaposentação...

  • O entendimento atual do STJ em relaçao a desaposentação, é de que prescinde devolução do tempo em que esteve aposentado.

    Porém não está pacificado...

  • Considerando o rombo na previdência, a tendência é que não haja desaposentação ou que se devolva os valores recebidos.

  • Acho que só faltou um: "De acordo com a jurisprudência..."

  • - FALTOU ELE ESPEÍFICAR EM QUAL ENTENDIMENTO ESTAVA COBRANDO NÉ.. MAIS TEMOS QUE SI ACOSTUMAR.


  • O STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em revolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.


    Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg. 348.

  • Só para lembrar que a nossa amiga dilminha vetou a Desaposentação!

  • Estou sem entender. Hoje a desaposentação está valendo ou não?

  • DESAPOSENTAÇÃO NÃO TA VALENDO FERA

  • Pessoal, observem..

    Mesmo sendo controverso a questão de ser ou não possível a desaposentação, não é isso que a questão quer que julguemos.

    A questão está "meio" que afirmando isso. A renúncia à aposentadoria pelo RGPS, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso....

    O que ela quer que julguemos é se os valores recebidos terão de ser devolvidos ou não. É isso que temos que pensar.

    não importa em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto perdurar a aposentadoria pelo RGPS, os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos.

    Porém, é claro que devemos nos atentar também a questão de ser ou não possível a desaponsentação.

    Mas para fins de resposta da questão, observem o que a banca está pedindo para ser julgado.


    Ah, e também gostaria de saber se, hoje, dia 18/11/2015, a desaposentação está ou não valendo, e qual a posição da jurisprudência.


    Obrigado e ótimos estudos.

  • Andrei pereira.Não está valendo a Dilma vetou essa parte.

  • Gente achei muita coerência no raciocínio do Bruna Feitosa , já que a questão é controversa a resposta certa  depende para quem esta sendo aplicada a prova (defensor publico , inss ... ) se a questão fosse para o inss certamente estaria errada . O Cespe tem dessas coisas .      

  • É prova para Procurador! Acho as questões mais difíceis!

  • De acordo com qual entendimento, STJ, STF ou TNU?

    Não deveria ser cobrado uma questão não pacificada ainda...

  • O STJ entende que é possível o desaposentamento, não sendo devidos os valore srecebidos


    A lei que rege o INSS não aceita a desaposentação, logo, essa, depende de tramite judicial. mas é possivel.

  • Questão ainda não  pacificada pela jurisprudência do. STF. Logo, para o Concurso do INSS, NÃO HÁ COM QUE SE PREOCUPAR, pois , segundo o Edital, a. Prova só deve contemplar a Legislação em vigor até à data do Edital.


    Relator vota a favor da desaposentação .

    O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação que discute a desaposentação no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela troca de benefício quando o aposentado continua trabalhando e contribuindo para o INSS.

    “Inexistem fundamentos legais que impeçam a renúncia da aposentadoria para requerer um novo benefício, mais vantajoso. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca.

    Com o objetivo de preservar o equilíbrio da Previdência, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.


     

    Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.


    Bom Estudo para todos!

  • O STJ também tem admitido a renúncia à aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola, para efeito de recebimento de aposentadoria por idade mais vantajosa, de natureza urbana. 

  • O COMENTÁRIO DO COLEGA LAFAIETE CARVALHO RESPONDE BEM A ESSA PERGUNTA E TIVE A LIBERDADE DE COPIÁ-LO,POIS BEM, EU SÓ ACRESCENTO QUE SE VOCÊ VAI FAZER PROVA PARA O INSS E NÃO TIVER CLARO QUE ESTÁ COBRANDO A JURISPRUDÊNCIA DE UM DESSES TRIBUNAIS JÁ CITADOS TEMOS QUE CONSIDERAR A POSIÇÃO DO INSS A QUAL NÃO SE ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO.

     

    DESAPOSENTAÇÃO - POSICIONAMENTOS DIVERGENTES:

     

    1) INSS - Não admite;

     

    2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;

     

    3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA. 

     

    A BANCA ADOTOU O POSICIONAMENTO DO STJ NA QUESTÃO EM APREÇO. ESSA prova é PARA PROCURADOR, então a banca posicionou-se de acordo com a jurisprudência. EXTAMENTE COMO ELE FALOU A PROVA É PARA PROCURADOR E NÃO CITOU A JURISPRUDÊNCIA, CONTUDO ACHEI A QUESTÃO MAL ELABORADA, POIS DEVIA EXPLICITAR A POSIÇÃO DE QUAL TRIBUNAL A BANCA QUERIA, ASSIM É COMPLICADO O CONCURSANDO TER DE ADIVINHAR QUAL O TRIBUNAL. 

     

    Cara, eu odeio esses caras que querem ser a pic... do pic... das galáxias, se você já sabe tudo sobre concurso público o que faz aqui? Esse espaço é para pessoas que estão buscando conhecimento, e não para os gênios que já nasceram sabendo de tudo. Aff sempre tem que ter o sabichão, a maça podre da cesta.

     

  • Essa questão é pra quem acha que o Cespe é obrigado a colocar no comando da questão a por.... da jurisprudência....

  • Quem tem o livro Manual do Direito Previdenciário, Prof Hugo Goes veja pg 229, pois está questão está idêntica ao comentário dele sobre esse pronunciamento do STJ

  • REsp 692.628/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 05/09/2005) recurso especial improvido.

  • A questão em nenhum momento perguntou se a desaposentação é permitida ou não.O que a questão pergunta é: caso a desaposentação ocorra, os valores recebidos serão devolvidos? dá pra saber que estão corando o posicionamento do stj, já que a assertiva é a praticamento a transcrição completa do julgado.

  • A prova é para PROCURADOR, e tem gente achando que o cespe deveria colocar: "De acordo com a jurisprudência"  kkkkkkk Isso não é nível médio nao!!! 

  • Pelo INSS, não admite "desaposentação", então, aposentou-se, lascou-se.

    Só que de acordo com os colegas que mencionaram explicações abaixo, o entendimento da banca foi do STJ, logo, por este, admite a "desaposentação" e não precisa devolver nada, por isto, CORRETO.

  • Questão um tanto complexa.
    Porém o INSS não admite a DESAPOSENTAÇÃO em via de regra.

    Mas há uma briga grande por aí a respeito do assunto, nada pacificado.  
    A banca foi pelo entendimento do STJ que dispensa a devolução.

    Obs: Não cairá questão como essa no INSS, mas pra DPF, Auditor, entre outros possivelmente.
  • o fato é que nao de pode retirar uma aposentadoria 

  • gabarito Correta  
    Porém, para  a lei 8213 os benefícios do RGPS são IRRENUNCIÁVEIS.


  • Jurisprudência não depende de nível ou cobrança em edital, basicamente a banca cobra em quase todos concurso assuntos polêmicos. Quem não estuda jurisprudencia sugiro nem fazer a prova pq não basta passar, tem que ficar bem posicionado. 

  • As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis. (Decreto 3.048, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos atos:


    a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    b) saque do respectivo FGTS ou PIS.


    Assim, a aposentadoria por idade tem caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. Contudo, o STJ tem admitido a renúncia a aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social. O STJ também tem admitido a renúncia a aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola, para efeito de recebimento de aposentadoria por idade mais vantajosa, de natureza urbana.

  • INSS: NÃO ADMITE DESAPOSENTAÇÃO;


    STJ: ADMITE E NEM PRECISA DEVOLVER O QUE RECEBEU;


    STF: AINDA NÃO DECIDIU.

  • Entendi toda a informação do enunciado, mas na parte final que diz:os pagamentos de natureza alimentar serão indiscutivelmente devidos, confesso que me embananei rsrsrsrs

  • Oi Nicolas, tudo bem? na verdade quer dizer que são valores do sustento do segurado, enquanto ele recebeu aposentadoria fazia jus a ela, por isso não precisa devolver. Bons estudos 

  • Nossa, aí fica complicado...

    Desaposentação! Há ou não há, eis a questão!

    O INSS diz que não; o STJ diz que sim, e que não precisa devolver o que recebeu; o  TNU diz também que sim, mas precisa devolver o que recebeu; e a CESPE já nem se dá ao trabalho de especificar o entendimento que deseja.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • JA PAGOU, NÃO TEM COMO DEVOLVER MAIS. JA ERA. 

  • Independente de desaposentaçao ou não, é errado dizer que valores pagos a título de alimentos são "indiscutivelmente" devidos, uma vez que se for constatado que o Inss pagou indevidamente, o segurado deve restituir o valor à Previdência. Questão passível de anulação.

  • Por ter natureza alimentar não será devolvido, salvo em caso de ma fé, a desaposentação é permita somente no judidiciário, na vida administrativa não tem essa possibilidade de renúncia, e por longo tempo não terá, levando em consideração que não passou no CN essa votação ou a Presidenta vetou, algo assim. A meu ver, a banca deveria especificar, de acordo com qual entendimento, diante de posicionamentos conflitantes fica díficil optar, marque que sim, mas fiquei com medo de cobrar o entendimento do INSS.

  • Na minha opinião o CESPE deveria dizer qual o posicionamento que o candidato deveria adotar. 

    Caso seja cobrado dessa forma na prova de técnico do INSS acredito que seria ERRADA.

  • Não é permitido desaposentação, segundo INSS

    Portando questão ERRADA, caso caia no concurso do INSS!

    Como a questão é para o cargo de Procurador, logo, considerou a Jurisprudência, por isso neste caso está CORRETA

  • O STJ vem admitindo a desaposentação com eficácia prospectiva, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já percebidas a título de aposentadoria (AGResp 1.055.431, 6ª Turma, de 15.10.2009 - AGREsp 1.107.638, 5ª Turma, de 29.04.2009). Este entendimento foi confirmado pela 1ª Seção do STJ em 2013.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Concordo  com a ANA LUIZA.

     

  • Sobre a DESAPOSENTAÇÃO, atualmente, temos 3 vertentes distintas:

    1ª - Administração Pública (INSS): Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;

    2ª - Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse entendimento), e;

    3ª - Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a Desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).

    Fonte: Professor Ali Mohamad Jaha

  • Essas questões a nível procurador, nem sempre podemos levar em conta para a prova do INSS, pois o nível é outro. Esse tipo de questão não levo como referência para o concurso, terei que analisar o caso no dia de prova.

  • Pelo decreto estaria errada! Vejamos: lá fala que aquele que recebe o primeiro pagamento da aposentaria ou sacar o FGTS não pode mais renunciá-la.

    E a questão fala de devolução de valores recebidos, logo recebeu a aposentaria, então não pode renunciá-la para o INSS eu levaria essa questão como errada. Bom eu acho e interpretei assim, conforme o decreto 3048/99

  • É uma jurisprudência. O caput da questão não diz se ela deve ser analisada de acordo com a lei ou com a jurisprudência, mas o edital deve dizer.

  • Concordo com todos que dizem que se cair uma dessa, citando JURISPRUDÊNCIA, é chuva de recursos....ora Car#*&¨%;;se  quer cobrar Jurisprudência é só expressar no edital...toda questão que vier, pra mim, vai ter que ser seguida pela Lei...se citar juris..mesmo que eu saiba e acerte..eu entro com recurso..
    por uma legislção, unificação, e que seja mais regrado esse jeito de se faze questões para concursos, a bel prazer da banca, com quem diz :" ahh hoje eu quero achar que 2+2 é 5, fodam-se, eu sou o CESPE, (CENTRO EU SOU PICA DAS GALÁXIAS E PRONTO...

     

  •  PARA A GALERA DO INSS!!!!!! 

    Resolução


    A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente
    resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o
    entendimento do INSS:
    O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os
    benefícios do RGPS são irrenunciáveis.

     

    Gabarito: Errado

  • Neylon Morais, comentário perfeito .

  • É equivocada a interpretação de que esta questão aborda não só a "desaposentação" como o pagamento, por exemplo, de pensão alimentícia, o que, neste sentido, facilita a compreensão da questão?

    Obrigado.

  • Pessoal,

    PARA RESPONDER A QUESTÃO É NECESSÁRIO UM CONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL.

     

    Há várias controvérsias: 

    Lei: Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;

    TNU: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse entendimento), e;

    STJ: Admite a Desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos recebidos enquanto estava anteriormente aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).

     

    A questão não deixou claro qual posicionamento a ser adotado. Pressupõe nesse caso, posicionamento da Lei.

    Passivél de anulação, pois a questão não está especificando qual o posicionamento a ser adotado pelo candidato.

     

    Bons estudos! 

     

     

  • Para que vai fazer o INSS minha dica é a seguinte: interprete a posição mais favorável à entidade, não é lá que você irá trabalhar? Então, independentemente de ter na assertiva se é jurisprudência ou não, decida de acordo com o posicionamento do ente que você irá trabalhar, qualquer posicionamento contrário a este não faz diferença para você, você irá seguir o entendimento do INSS.

  • Bem simples: DESAPOSENTAÇÃO

    INSS
    não admite

    TNU
    admite
    deve devolver proventos recebidos

    STJ
    admite 
    não precisa devolver proventos recebidos

  • COMENTÁRIO DO NEYLON MORAES: ( perfeito )

     

    PARA A GALERA DO INSS!!!!!! 

    Resolução


    A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente
    resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o
    entendimento do INSS:
    O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os
    benefícios do RGPS são irrenunciáveis.

     

    Gabarito: Errado

  • O STJ tem entendido que é possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, não importando, ainda, em revolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

     

    (Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg. 348).

     

    OBS: Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo três correntes principais sobre o tema:

     

    1ª) Não se admite a desaposentação. Posição do INSS (fundamento: art. 18 lei 8213 c/c art. 181-B do decreto 3048).

     

    2ª) Admite-se a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que devolva os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3).

     

    3ª) Admite-se a desaposentação e o segurado não precisa devolver os proventos que já recebeu enquanto esteve aposentado. Posição do STJ.

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’

  • A questão quer saber o posicionamento do STJ, pois trata-se de prova para procurador. Lá há o entendimento de que é possível a desaposentação da forma que a questão afirma. Contudo, para quem vai fazer a prova do INSS este não deve ser o posicionamento. No âmbito administrativo isso não é possível. 

  • Marquei errado olhando a desaposentação, que não é permitido pelo INSS. É difícil saber o que realmente a CESPE quer com uma questão destas. Poh, pq ai envolve tanto a jurisdição, quanto uma Lei. Tenho que advinhar o que esses fdps querem ? Façam me um favor.

  • Meu prof falou isso>> A questão trata da desaposentação. O tema ainda não está definitivamente resolvido no legislativo e no judiciário, portanto você precisa conhecer o entendimento do INSS: O INSS não admite desaposentação, pois segundo a Lei nº 8.213/91, os benefícios do RGPS são irrenunciáveis.
    Eu vou levar meu entendimento assim. Não pode desaposentação!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em outurbro de 2016, em sede de repercussão geral, o STF decidiu pela INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO.

    Notícia do STF: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

    Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki".


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199

  • Desaposentação

    O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária desta quinta-feira 27 de outubro de 2016, a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada ontem (26), por maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

    Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.

    A tese fixada hoje foi a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

    Obs: A desaposentação é a possibilidade de o trabalhador, depois de aposentado pela primeira vez, voltar a trabalhar para se aposentar de novo, com um benefício maior, que inclui as novas contribuições do último período de trabalho. É a renúncia à aposentadoria a que já se tem direito para se colocar em uma situação mais favorável, mais vantajosa para o segurado.


     

  • O instituto da DESAPOSENTAÇÃO foi considerado considerado inviável pelo STF (outubro de 2016), em razão da ausência de previsão legal.

    A questão, portanto, está desatualizada.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

    RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    Bons Estudos!

  • As aposentadorias concedidas pela RGPS são irrenunciáveis e irreversíveis, salvo a aposentadoria por incapacidade permanente


ID
944119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O exercício de atividade de filiação obrigatória, a inscrição e o recolhimento regular das contribuições previdenciárias vinculam o segurado obrigatório ao RGPS, impondo-lhe o que a legislação previdenciária denomina de qualidade de segurado. Considerando, porém, que, em certos casos, o segurado pode manter a qualidade de segurado mesmo que não haja recolhimento das suas contribuições previdenciárias, julgue o próximo item.

Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Lei 8.213. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

      § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.  


  • A questão não trata especificamente do trabalhador rural, como cita a colega abaixo.

    No meu entender o fundamento está no artigo 13,§ 6º do DC 3048/99:


    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 

    § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


  • Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher (CORRETO), caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.(CORRETO).


    Imagine que uma pessoa tenha contribuido por 15 anos (180 cont.) e aos 30 anos ganha na MEGASENA :)...


    Ela para de trabalhar e de contribuir.. e......ao completar 65 anos (ou 60 se mulher) ela acaba com o $$$$$..

    E ai??

    Ela tem a qualidade de Segurado? Não (Acabou a carencia, ñ contribui - aff! :( )

    Ela tem a Carência? Sim (15 anos = 180 cont )

    Ela tem os requisitos? Sim (A idade Minima)


    Nesse caso é entendimento o fato de não ter a qualidade de segurado não impede que receba a aposentadoria...

    Art. 13, § 6º do DC 3048/99. Como bem comentado pelas colegas ai! ;)

  • Será que fui a única a errar essa questão? para mim a questão está certa só até onde diz ... (blablabla Na data do requerimento desse benefício) a partir daí interpretei como errado - "quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado" ... porque nessa situação INDEPENDE da qualidade de segurado. Sei que a questão não é de português mas o "quando" representa uma conjunção subordinativa, que faz referência a oração anterior...  é como dizer que ele só terá direito se na data do requerimento tivesse qualidade de segurado. 


  • Patricia Agostinho


    Seu raciocínio é bem analítico, talvez entraram com recurso nessa questão. Mas como não alterou o gabarito , acredito que a banca não aceitou os recursos.


    Comentário:
    (...quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado...." )

    Acredito que o "quando" está se referindo ao tempo que ele contribuía para a previdência  e não ao momento do requerimento "


    Avante !



  • Negócio é bem simples, é direito adquirido! 

  • A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos

  • RODEI NESSA ...!

    ACHEI A QUESTÃO INCOMPLETA POR NÃO SE MENCIONAR  A CARÊNCIA.

  • Lei 10.666/03

    Art. 3º A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1º Na hipótese da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 

    --------

    Espero ter ajudado. ;)


  • Menciona sim Glaucio, só que com outras palavras kkkkk
    Período de carência: contado em meses ( número mínimo de contribuições mensais exigido)
    Tempo de contribuição : contado em anos.


    Firmes e fortes guerreiros!

  • A perda da qualidade de segurado não tem repercussão na concessão do benefício, desde que o indivíduo tenha preenchido  todos os requisitos necessários para a sua concessão. =)

    Certo.


    DÊ O SEU MELHOR E IRÁS VENCER !!

  • Patrícia Agostinho, 


    Quanto a sua dúvida sobre o "quando", se você reler a assertiva justamente neste finalzinho, perceberá que está se referindo ao período em que ele mantinha a qualidade de segurado contribuindo e desta forma alcançou o número mínimo de contribuições mensais exigidas (carência de 180 meses) e que essa carência juntamente com o requisito idade estava implementado na data do requerimento da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício requerido independendo de ainda sustentar ou não na qualidade de segurado.
    Trata-se de um direito adquerido.


    Em outras palavras: Caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado (o número mínimo exigido na data do requerimento desse benefício).

  • direito adquirido...

    O GRANDE DIA ESTÁ CHEGANDO!!

  • A questão tentou confundir no final dizendo que desde que mantenha a qualidade de segurado, para aposentadoria por idade cumpriu a carencia de 180 contribuições não precisa está na qualidade de segurado que ele vai se aposentar da mesma forma.

  • CERTA.

    O número mínimo de contribuições mensais para a aposentadoria por idade é de 180 (15 anos, ainda que não consecutivos). Mesmo que ele perca a qualidade de segurado, como ele cumpriu a carência, vai se aposentar de boa.

  • Em suma, se o segurado já tiver preenchido todos os requisitos para se aposentar em uma das 3 espécies de aposentadoria supracitadas, a perda da qualidade de segurado não impedirá a concessão da aposentadoria. Para arrematar o assunto, observe dois parágrafos interessantes do :


     Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:


     § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.




    § 2.º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

  • Muito cuidado meus caros;

    Na aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de 1/3 da carência para aquele que perdeu a qualidade de segurado e retorna ao sistema. Por isto que uma pessoa pode ter cumprido a carência há anos atrás e só agora completa a idade vindo a ter direito à aposentadoria por idade. Pense em um homem que parou de contribuir há 20 anos, mas já tinha pago 180 contribuições, vindo a completar 65 anos de idade agora, poderá se aposentar. Isto porque não precisa ter qualidade de segurado e nem cumprir 1/3 da carência, já que cumpriu a mesma integralmente lá atrás. O mesmo poderia ocorrer com aquele que pagou 170 meses, perdeu qualidade de segurado e agora volta ao sistema para se  aposentar por idade, basta ele cumprir as 10 contribuições necessárias para fechar as 180. Só lembre que ele não poderá recolher as 10 de uma vez, terá que fazer mês a mês.

     Mellisa Folmann Aprovaconcursos!


    Gabarito Certo, Agora o que deixa dúvidas e essa redação meio esquisita, Todavia o  Cespe se aproveita disso, se atentem a armadilhas do Cespe.


    (quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado); Creio que nessa parte eles se aproveitam para deixar o candidato com dúvida; na minha opinião a questão está afirmando que ele mantinha a qualidade de segurado (Direito para obtenção do benefício).






    r


  • CORRETO:   Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:


     § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

  • TEMPUS REGIT ACTUM

  • Concordo com o raciocínio da Patrícia Agostinho. Tive a mesma visão e raciocínio e por isso marquei errado. O texto dá outra interpretação.

  • Errei por falta de atenção, mais uma vez:), tem que ler e reler várias vezes, pra não cair nessa no dia da prova galera.


  • CERTA

    O mesmo indivíduo que completou os requisitos de idade recolheu as 180 contribuições exigidas como carência quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado, ou seja, nenhum problema na assertiva.
  • Sei não. concordei muito não. "quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado". se ele tem direito adquirido, porque têm que requerer quando ainda mantinha a qualidade de segurado?

    Quem quiser me ajudar me responda diretamente. Obrigado

  • Pessoal se ele preencheu todos os requisitos, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, isso não interfere nele requerer o benefício de aposentadoria por idade descrito na questão, visto que a perda da qualidade de segurado DEPOIS de preencher os requisitos não interfere em nada no requerimento da aposentadoria!!

    Vide Decreto 3048/99 art.13, §§ 5, 6.

    Bons estudos!!

  • Cespe escreveu para tentar confundir: "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos". Com esse trecho, dá a entender que ele perdeu a qualidade e só depois completou os 65 anos, se homem, ou 60, se mulher. Nesse sentido estaria errado, pois o segurado deve cumprir os requisitos quando ainda tinha qualidade.    

      A questão quer dizer que, ao completar a idade e as contribuições mínimas quando mantinha a qualidade, terá direito ao benefício, mesmo que tenha perdido a qualidade.

     Reescritura para melhor entendimento:  "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade, quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado,  ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício."

     Errei legal!!!  Mas entendi. o/

  • O Cespe faz de tudo pra te confundir kkkk mas acertei

  • Se tirar este trecho: "...exigido na data do requerimento desse benefício..." fica mais fácil compreender:

    Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

     

    Gabarito: Certo

  • Oi Pessoal !!!

    Está correta a acertiva. 

    Direito adquirido.

       Art. 180 do Decreto n.º 3.048/1999:
     § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     

    Bons estudos.

     

  • Ótimo comentário do christiano bravin .

    Eu fiz essa questão no simulado do Leon Góes e errei.

    Na realidade foi mais erro de interpretação do que não saber do conceito de direito adquirido.

     

    Ao ler o trecho  " quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado ", logo pensei... não... ele não precisa cumprir os requisitos na época que tinha a qualidade de segurado.

    E nada vê, interpretei errado.

    Se pensar bem... para contribuir, é obvio que é segurado. O lance de cumprir os requisitos fora da qualidade de segurado vai valer somente para a idade. Já cumprir o requisito de recolher o número mínimo de contribuições mensais é claro que vai ser quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

    AGORA SIM, VI O MEU ERRO, E PORTANTO A QUESTÃO ESTA CORRETA.

     

    Vou fazer um parenteses ....

    Reescrevendo a questão:

    Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício e completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado. CORRETA

    Nessa situação, ele completou a idade quando mantinha a qualidade de segurado, -> vai no INSS e terá direito a aposentadoria por idade.

     

    Agora se a questão fosse:

    Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício e completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, somente quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.  ERRADO...(não precisa ter a qualidade de segurado)

    Aqui é o pulo do gato... vejam a diferença. Esta dizendo que fará jus somente se cumpriu a idade quando mantinha a qualidade de segurado. Foi isso que enxerguei ao fazer a questão original. 

  • CORRETO:   

    Art. 102 da Lei n.º 8.213/90:



     § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
    sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
    atendidos.

  • A perda da qualidade de segurado não prejudica, quanto a concessão de aposentadoria, desde que cumprida os demais requisitos.

  • Lei 8.213/91, art. 102, § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     

    CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ESSE ARTIGO É SÓ PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÉ?? IDADE E CARÊNCIA..

  • " A perda da qualidade de segurado, não prejudica o direito à Aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 

  • Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

    A redação ficou confusa. Ela nos leva a dois entendimentos, ao que o segurado precisa ter qualidade de segurado pra realizar as contribuições que lhe dará direito a aposentadoria por idade e que ele recolheu o número mínimo de contribuições exigido enquanto ele ainda tinha a qualidade de segurado. 

    Como a questão foi considerada correta, então o segundo entendimento que é válido, mas a redação ficou muito confusa.

  • CORRETA

     

    DC 3048/99: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

     

    Lei 10666. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

  • ~Uma informação... Para aposentadoria por idade não precisa ter a qualidade de segurado, apenas a carência de 180 contribuições e a idade de 65 anos para homem e 60 anos para as mulheres!

  • Aposentadoria por idade; Aposentadoria especial; Aposentadoria por tempo de contribuição;

    Os três preenchendo os requisitos necessários para as devidas aposentadorias, não importará

    se mantêm a qualidade de segurados.

  • Deverá cumprir o período de contribuição mínimo necessário (180 meses) mas tambem o período de carência, que a questão não fala. Questão mal elaborada, para mim esta errada.

  • Kathiane Brito, acho que vc esta equivocada, para obtenção da aposentadoria por idade, os requisitos são: 

    Idade: 60 anos se mulher e 65 se homem

    Carência: 180 contribuições mensais

    como diz na questão:

     

    Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

    *o numero mínimo de contribuições mensais exigidas para aposentadoria é a carência.

     

    Cuidado para não confundir na prova!

     

    Espero ter ajudado.

    Correto, idade ok , e carência ok

  • A Aposentadoria por Idade segue dois requisitos:a idade e o número mínimo de contribuições. Esqueçam a carência nesses casos. Pode ter passado 20 anos sem contribuir, mas completou a idade e tem 180 contribuição, se aposenta tranquilamente.   

  • Por favor,  alguém sabe me dizer se o  Restabelecimento da Qualidade de Segurado Facultativo e os demais segurados seguem a mesma regra???

  • Danilo, os segurados obrigatórios são a partir do exercício da atividade. Já para o facultativo, é a partir da inscrição e da primeira contribuição.

     

  • Fundamentação da questão é o art. 3, parág. 1 da lei 10666. Dê uma olhada lá, é simples transcrição de texto legal !

     

     

  •  Cespe  com seu texto confuso....

     

    A questão está correta pq condiz com todos os requisitos para a aposentadoria por idade.

     

    Questão: "Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado."

     

    pegadinha do malandro!

     (...) quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado.

    Fala que o indivíduo possuía a qualidade de segurado e não que a qualidade de segurado seria requisito obrigatório no caso....

     

     

     

  • CERTO. Ele recolheu estas 180 contribuições mensais quando ele ainda tinha a qualidade de segurado. 

  • Judiaram com esse final, da para escoregar legal !!!

  • Decreto n° 3.048/99. Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 

     

    § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • RLM no final da questão kkkkkkkkk oração adverbial de tempo ``quando ele ainda tinha qualidade de segurado´´ Óbvio que ele recolheu quando segurado  EEEEEITCHA PORRA Vai ser feia essa bagaceira dia 15

  • Que venha nessa pegada dia 15, Amém _||_ kkkkkkk

  • Caraca! cai legal nessa kkkk ....depois de horas resolvendo exercicios + esse finalzinho da questao, mas aprendendo, no dia da prova ficarei esperta ;)

    Bom estudo pra Todos!

  • Vaaaleu, Diego Felipe! Errei justamente por isso.

  • Certinho certinho.

     

  • Nesse caso .. como ele tinha tudo ok para se aposentar. mesmo que ele não estivesse na qualidade de segurado, ele poderia requerer sua aposentadoria

  • Mas fiquem ligados galera:

     

    Conforme o entendimento do STJ, caso o segurado não consiga comprovar, por nenhum meio, a totalidade da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mesmo que já tenha implementado o requisito idade, este terá que completar o período comprovado com mais 1/3, pelo menos, de novas contribuições.

     

    Texto retirado do livro de Direito Previdenciário do Professor Frederico Amado - 7ª edição - 2016 -, pág. 359.

  • Perda da qualidade de Segurado:

     

    Em regra, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (Lei 8.213, art. 102, caput). No entanto, esta regra comporta algumas exceções.

     

    a) A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Lei 8.213, art.102, § 1º)

     

    b) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Lei 10.666/2003, art. 3º)

     

    c) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade,  desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio. (Lei 10.666/2003, art. 3º §1º)

     

  • Questão um pouco confusa como dita por alguns colegas. 

  • quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado errei por conta disso 

    não é um requisito a questão fala apenas quando ele mantinha 

    vamos que vamos kkkk

  • Direito adquirido!
  • Patricia Agostinho, acredito que o ponto é: apesar de independer da condição de segurado, a questão nao usa qualquer elemento restritivo, como "apenas nessas condições". Por isso, não da para dizer que está errado.

  • Estou confusa....pois tem que ter a idade...contribuiçao e a carência.

    se por exemplo a uma pessoa recebeu auxilio doença por um periodo irá contar como tempo de contribuiçao mas não de carência?

    Então não posso dizer necessariamente que ela tem a carência?????

  • aí é direito adquirido

  • Lei 8.213, Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.             

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.   '

  • § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Requisito de idade -> 65 anos. Ok

    Carência mínima -> 180 contribuições. Ok

    Qualidade de segurado -> ops... interfere? não! desde que tenha sido da data do requerimento.

    Ou seja, se ele durante o prazo do requerimento da aposentadoria ele estava em período de graça, terá direito.

  • Ao meu ver a banca generalizou estipulando a idade minima de 65H e 60M e se fosse trabalhador rural, que é 60H e 55M? por isso que errei a questão.

  • Tempus Regit Actum - A lei do tempo rege o ato. No tempo que ele pleiteou tal benefícios, ele já tinha todos os direitos.

  • Questão desatualizada:

    NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 103/2019

     Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.


ID
987406
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. O benefício de aposentadoria por invalidez permite o exercício de atividades remuneradas não relacionadas com a causa incapacitante.

II. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado comum a partir do requerimento, se requerido dentro de 90 (noventa) dias do preenchimento dos requisitos de elegibilidade.

III. O segurado individual que, no prazo de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio doença, precisar se ausentar pelo mesmo motivo, terá direito a novo benefício.

IV. O salário maternidade é devido à segurada especial e à trabalhadora avulsa, desde que comprovado o cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses.

V. O pagamento do benefício de pensão por morte não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição posterior apenas produzirá efeitos a partir da data em que ela for realizada.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I: pelo fato de ter se aposentado por invalidez não será possível o exercício de atividade remunerada, sem que ocorra a perda da aposentadoria. já que se o aposentado pudesse exercer outra atividade, diferente daquela em que ocorreu a incapacidade, a ele seria dada a reabilitação profissional e não a aposentadoria por invalidez.

    II: mesmo tendo atingido a idade requisito para a concessão da aposentadoria por idade é possível continuar trabalhando, não tendo cabimento o prazo expresso na questão de 90 dias. prova disso é o abono de permanência.

    III: A meu ver questão correta, será possível o recebimento de novo benefício.

    IV: a trabalhadora avulsa não sofre a carência de 10 meses prevista na lei, assim como a segurada empregada e empegada doméstica que também são imunes. Algo que não ocorre com a contribuinte individual e facultativa que tem carência de 10 meses. além da segurada especial que tem a carência de 10 meses de efetivo exercício rural, ainda que de forma descontinua.

    v: está de acordo com o que diz a lei.


    A questão foi anulada pela falta de alternativa correta, que seria a III e a V.

     Qualquer erro, por favor, corrijam-me!

  • II - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela 

    O erro está em se falar de segurado COMUM ( não existe)


    III  e V  Corretas



ID
1009891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do financiamento dos RPPSs e do RGPS, julgue os próximos itens.

Os aposentados e pensionistas do RGPS deverão contribuir para o financiamento desse mesmo regime com proventos de seus respectivos benefícios, com a incidência da mesma alíquota aplicada aos segurados em atividade, desde que o valor de seus proventos supere o limite máximo estabelecido para o referido regime.

Alternativas
Comentários
  • São imunes:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    PS: Servidores não são imunes.
  • Correta assertiva, para filiados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não há incidência sobre proventos de inatividade.

    Insta observarmos que no caso de servidores filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme preceitua o art. 40, parágrafo 18 da Lei Maior:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Em suma:

    FILIADO RGPS: NÃO incide contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão
    FILIADO RPPS:
    incide contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão
  • Só pra deixar claro, o aposentado pelo RPPS só contribuirá quando a sua aposentadoria superar o teto do RGPS. É isso que diz a CF:

    Art. 40;

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    Como se vê, a questão tentou confundir o candidato, misturando o requisito do RGPS com o RPPS, portanto, alternativa errada.
  • Ex: 

    Aposentado com 7mil no RPPS, ele fica imune em cima de 4 mil e contribui sobre 3 mil.

  • Esse é o conceito do RPPS;e não, do RGPS

  • NO RGPS NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO!

    Art. 195, CF - II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;


    GABARITO ERRADO


    ....MAS NÃO RPPS INCIDE! ;)

  • Conceito de RPPS, e quem contribui é o INATIVO e PENSIONISTA sobre o valor que ultrapassar o TETO em no mínimo 11%

  • Essa é a regra do RPPS! 

  • No RGPS, o Aposentado e o pensionista não contribuem. 

  • São imunes:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    Atenção: 
    Servidores em RPPS não são imunes.

  • Se o aposentado voltar a trabalhar incidirá descontos, mas apenas sobre a remuneração da atividade que estiver exercendo e não sobre a aposentadoria!


    Gabarito E

  • A questão fala de forma distorcida a respeito da aposentadoria do servidor público prevista no artigo 40 da CRFB. Uma aposentadoria pelo RGPS não pode exceder ao máximo estabelecido, logo, se não há a possibilidade receber mais que o máximo não há que se falar em contribuição sobre tais proventos, lembrando ainda que existe expressa vedação à incidência de contribuição sobre aposentadoria cedida pelo RGPS.

  • Somente contribuíra se voltar ou continuar exercendo atividade abrangida pelo RGPS, sobre o seu salário de contribuição correspondente e só terá direito a reabilitação profissional e salário família se for segurado de baixa renda.

    HUGO GOES

  • Não há incidência de contribuição sobre benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas do RGPS, mas tão somente sobre a remuneração caso permaneça em atividade. Principio da solidariedade 

  • Além de tudo o que já foi exposto, ninguém poderá se aposentar no RGPS com salário de contribuição superior ao teto estabelecido pela previdência, salvo a hipótese da aposentadoria por invalidez de pessoa que necessite de assistência permanente. Nesse caso, com o acréscimo dos 25% sobre o salário de benefício, ainda que o limite do teto seja superado ele será concedido.


    Que Deus nos ajude e nos dê capacidade para superar os desafios que se erguem!
  • "Construir uma sociedade livre, justa e solidária" (CF/88, art. 3º, I)


    Aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior, os que têm menores condições financeiras contribuem com uma parcela menor, os que ainda estão trabalhando contribuem para o sustento dos que já se aposentaram ou estejam incapacitados para o trabalho, enfim, vários setores da sociedade participam do esforço arrecadatório em benefício das pessoas mais carentes.


    Aposentados e pensionistas não contribuem para a seguridade por causa deste princípio. Agora se este trabalhar terá de contribuir, sem direito de perceber futuramente nova aposentadoria.

    Os únicos benefício que podem ultrapassar o limite máximo do SC é o salário-maternidade e aposentadoria por invalidez quando é necessário o acréscimo de 25%.

    Gabarito ERRADO

    Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ARTIGO 195, II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Errado.



    NÃO pode incidir contribuição previdenciária do benefício de aposento....apenas se o aposentado estiver trabalhando....sendo assim, incidirá, pois o aposentado irá usufrui, por trabalho remunerado, de salário-de-contribuição.

  • ERRADO -  A questão descreveu como se dá a contribuição de aposentados e pensionistas do RPPS da União.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Aposentado e pensionista pelo RGPS não contribui em NDA.

    Aposentado e pensionista pelo RPPS contribui COM OQ PASSAR DO TETO (limite maximo) que está em torno de 4.663 por ai.

  • É SÓ NO REGIME PRÓPRIO, PARA PENSÕES ou PROVENTOS SUPERIORES AO TETO DO RGPS. A ALÍQUOTA É DE 11% do VALOR EXCEDENTE NO CASO DAS APOSENTADORIAS E 30% DO VALOR EXCEDENTE NO CASO DAS PENSÕES.

  • 1. Se trocarmos "RGPS" por "RPPS", o item ficará correto;

    2. Atentar para o fato de que o aposentado filiado ao RGPS, é imume, mas não pelo fato de ser aposentado, e sim por ser aposentado e não ter continuado a trabalhar, já que, se voltar a exercer atividade remunerada, sofrerá com a incidência apropriada  (5% ; 8% ; 9% ; 11% ou 20%) sobre o salário de contribuição ou 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de sua produção - caso  do segurado especial, por exemplo. 
  • Não haverá contribuição social sobre aposentadoria e pensão por morte, exceto, pelo valor do labor auferido por aposentado.

  • Esse é o caso do RPPS.

  • Aposentados e pensionistas, não precisam contribuir para a previdência!


    Gabarito: Errado!


  • RESUMO bem resumido.


    FILIADO RGPS: NÃO incide contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão
    FILIADO RPPS: incide contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão

  • Os aposentados e pensionistas do RGPS deverão contribuir para o financiamento desse mesmo regime com proventos de seus respectivos benefícios, com a incidência da mesma alíquota aplicada aos segurados em atividade, desde que o valor de seus proventos supere o limite máximo estabelecido para o referido regime?
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

    IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.



  • Essa regra se aplica ao regime próprio,pois não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão no RGPS.

  • ERRADA.

    Simples, quem recebe aposentadoria ou pensão pelo RGPS não precisam contribuir, já que é uma exceção prevista no inciso II do Art. 195 da CF.

  • Gabarito ERRADA.

    Não há desconto sobre benefícios do RGPS, exceto o Salário Maternidade.

    Se o Aposentado voltar ou permanecer no emprego depois que se aposentou, só haverá desconto sobre sua REMUNERAÇÂO e não sobre seu BENEFÍCIO.

  • Único beneficio no qual há a incidência: Salário Maternidade

  • Olha só como a Cespe poderia complicar em cima do mesmo tema da questão em tela.


    O aposentado, no RGPS, poderá contribuir para o sistema previdenciário.


                                         ( ) certo                              ( ) errado


    Bons estudos!

  • Não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS. Gabarito: Errado

  • Só incide contribuiçao para servidores de regime próprio.

  • Falso!

    O único erro foi dizer que era no RGPS o correto é que incide sobre o RPPS, se exceder o valor do s.c, teto, do RGPS

  • Usou a regra do RPPS para se referir ao RGPS, portanto, questão errada.

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     

    OBS.: Já no RPPS incide contribuição em cima dos aposentados.

  • No RPPS é possível que aposentado e pensionista contriuam, mas apenas sobre o que ultrapassar o teto do RGPS. No RGPS não há contribuição incidente sobre benefícios, com exceção do salário maternidade. 

  • Não há incidência de contribuição sobre benefícios, salvo SALÁRIO-MATERNIDADE

  • Lei 8.212/91, art. 12, § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.   

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADA

     

    Art. 195, CF - II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

     

    Mas já para o RPPS: Art. 40: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

  • Ítalo Rodrigo,  Desculpe a pergunta, mas fiquei curioso,   eram Faca na Caveira!!!

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • Os aposentados contribuirao se retornar a exercer atividade remunerada e essa contribuição sera sobre a atividade remunerada e não sobre os proventos de aposentadoria!

  • Os aposentados e pensionistas do RGPS terao isencao tributária, ou seja, nao pagam contribuicao.

    Caso eles voltem a trabalhar, ai sim terao que contribuir em relacao a essa atividade e nao em relacao a aposentadoria ou pensao!

    Pessoal, nao confundam com o RPPS....os servidores inativos e pensionistas contribuem para o RPPS!!!!

  • não há incidência sobre o benefício (exceto salário maternidade)!

  •      CF, art. 195. A SS será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da U, E’s, DF e M’s, e das seguintes contribuições sociais:

         II - do trabalhador e dos demais segurados da PS, NÃO incidindo contribuição sobre APOSENTADORIA e PENSÃO concedidas pelo RGPS (...).

    ===> Não confundir c/ o RPPS!!! Os servidores INATIVOS e PENSIONISTAS CONTRIBUEM p/ o RPPS:

         CF, art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da U, dos E’s, do DF e dos M’s, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de PS de caráter CONTRIBUTIVO e SOLIDÁRIO, mediante contribuição do respectivo ENTE PÚBLICO, dos SERVIDORES ATIVOS e INATIVOS e dos PENSIONISTAS, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • São imunes:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais;

     

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     

    Em suma:

     

    Filiado RGPS: NÃO incide contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão


    Filiado RPPS: incide contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão.

     

     

    A resposta é ‘Falsa’.

  • A contribuição sobre o excedente recai sobre aposentadoria concedida pelo RPPS. Alíquota não é a mesma dos trabalhadores em atividade do rgps, a alíquota é fixa de 11%

  • FILIADO RGPS: NÃO incide contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão

    FILIADO RPPS:  PODERÁ incidir contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão.


ID
1051546
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Baianos e amigos desde sempre, Irene, Ivo, Ieda e Ítalo, reunidos por ocasião do casamento do último, discutem a ideia de aposentar-se por idade. Todos são filiados ao Regime Geral da Previdência, embora Irene seja trabalhadora rural, Ivo trabalha como garimpeiro em regime de economia familiar, Ieda é auxiliar administrativa no Supermercado Lordelo, em Salvador, há dez anos, sendo essa sua primeira vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, e Ítalo é produtor rural. A partir das regras previdenciárias, sabendo que eles têm, respectivamente, 56, 57, 46 e 65 anos de idade, é correto afirmar, quanto ao requisito idade mínima para aposentadoria, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

    art. 11

     I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

      a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    V - como contribuinte individual:

     g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

       VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

      a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


  • O garimpeiro não está incluído na redução de idade? Obrigada.

  • Mariana, o garimpeiro passou a ser considerado contribuinte individual.
    E mesmo com esta dúvida daria para resolver a questão, visto que ele não atingiu a idade mínima.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • 1) Irene -> trabalhadora rural. Portanto, conforme informa o artigo 48, §1º da Lei 8.213 (transcrita pelos colegas), a aposentadoria por idade pode ser requerida aos 55 anos. Como ela já tem 56, faz jus ao benefício.


    2) Ítalo -> de acordo com o dispositivo supracitado, o homem produtor rural faz jus ao benefício aos 60 anos. E ítalo já tem 65. Mesmo sem ser trabalhador rural, portanto, ele teria direito à aposentadoria por idade - desde que cumprida a carência de 180 meses, é claro.


    3) Ieda -> a questão deixa bem claro que a sua primeira vinculação ao RGPS ocorreu há 10 anos - ou seja, 120 meses de contribuição. Terá que contribuir mais 60 vezes para fazer jus ao benefício (conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, abaixo transcrito). Ressalte-se ainda que, aos 46 anos, não há como obter a aposentadoria por idade - seja trabalhador rural ou não. O artigo citado pelos colegas deixa isso evidente.


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

    II - aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial: 180 contribuições mensais.



    4) Ivo -> mesmo se o garimpeiro fosse considerado trabalhador rural, não teria direito à aposentadoria por idade - que só é admitida aos homens rurais aos 60 anos.  E Ivo tem 57, segundo o enunciado. Portanto, não terá direito.

  • Mariana, 

    O garimpeiro mesmo sendo contribuinte individual, comprovando que trabalha em regime de economia familiar, tem direito a redução da idade sim.

    Fonte: Curso de Direito Previdenciário (Ítalo Romano)

  • IRENE (56 anos, trabalhadora rural): em regra, se aposentaria aos 60 anos. Como é trabalhadora rural, tem redução de 5 anos = 55 anos. Logo, como tem 56 anos, pode se aposentar.

    IVO (57 anos, garimpeiro): o garimpeiro é considerado contribuinte individual. Em regra, se aposentaria aos 65 anos, podendo este prazo ser reduzido em 5 anos caso comprove exercer o garimpo em economia familiar = 60 anos. Logo, não se encaixa em nenhuma das hipóteses e não poderá se aposentar.

    IEDA (46 anos, aux. administrativo): é empregada e deve completar, ao menos, 60 anos para se aposentar.

    ÍTALO (65 anos, produtor rural): atenção, ele é PRODUTOR RURAL = ele é o patrão, o dono da fazenda. Em regra, o produtor rural é contribuinte individual, e não trabalhador rural. Mesmo assim, reduziria 5 anos se comprovada atividade em economia familiar. De qualquer forma, por ter 65 anos ele pode se aposentar.



  • O produtor rural (economia familiar) abate 5 anos, podendo se aposentar aos 60 anos (art.201, parág. 7o, II, CF/88)

  • Douglas e Salmo,

    De acordo com o art. 51 do Decreto 3.048/1999:

    Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

    O art. 9º, I, "a" refere-se a:

    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;


    Percebe-se portanto que nesse caso o produtor rural não precisa trabalhar em regime de economia familiar!!!

  • 65-homens e 60- para mulheres e reduzido em 5 anos para trabalhadores rurais que exerçam em economia familiar,sendo eles produtor rural ,garimpeiro e o pescador artesanal.

    IRENE 56 ANOS DE IDADE=trabalhadora rural terá 5 anos reduzido podendo se aposentar com 55 anos de idade.

    IVO 57 ANOS DE IDADE=garimpeiro terá 5 anos reduzido podendo se aposentar com 60 anos de idade.

    IEDA 46 ANOS DE IDADE=auxiliar administrativo se aposentará com 60 anos de idade.

    ÍTALO 65 ANOS DE IDADE=produtor rural terá 5 anos reduzido podendo se aposentar com 60 anos de idade

    Portanto só quem pode se aposentar por idade é Irene e Ítalo.

    Gabarito letra: D


  • Ótima questão,porém...

    Irene tem direito a aposentar-se porque possui a idade exigida que no caso de trabalhador rural é 60 homem e 55 mulher,como esta tem 56 anos já possui o direito,

    Ivo é garimpieiro enquadrando-se como contribuinte individual,a assertiva quis induzir o candidato ao erro,pois é sabido que desde o advento da lei 8.398/92 o garimpeiro não é mais considerado segurado especial,e mesmo que fosse não teria a idade exigida ,portanto Ivo não tem direito à aposentadoria por idade,

    Ieda é trabalhadora empregada,esta tem vínculo de emprego com o Supermercado, possuindo apenas 10 anos de carência(120 contribuições),faltando a idade  e o tempo de contribuição para adquirir à aposentadoria que no caso dela necessitária de mais 60 contibuições, com mais 14 anos na sua idade,120+60=carência exigida(pagas tempestivamente sem perder a qualidade de segurada),46+14=idade exigida

    e por último Ítalo é produtor rural possuindo a carência e a idade exigida,pois para este basta comprovar o efetivo exercício na atividade campesina em tempo igual à carência exigida ao benefício,(como a questão não disse se ele era contribuinte individual como produtor rural ou segurado especial,vamos considera-lo como segurado especial devido a regra geral,pois a questão foi omissa dificultando o candidato a fazer o devido  enquadramento,pois deveria afirmar se era pequeno produtor rural que trabalha para a subsistência ou não)

    Logo,

    Irene e Ítalo podem aposentar-se.

     Letra D


    "A informação que acumulamos chamamos de: CONHECIMENTO.

    O CONHECIMENTO compartilhado chamamos de: SABEDORIA.

    Alan Basilio".

  • APOSENTADORIA POR IDADE

    Irene - trabalhadora rural - 56 - aposentará aos 55 anos 

    Ivo -  garimpeiro em regime de economia familiar -  57 - aposentará aos 60 anos

    Ieda - auxiliar administrativa - 46 - aposentará aos 55 anos

    Ítalo - produtor rural - 65 - aposentará aos 60 anos

  • Prezado colegas, 


    Aposentadoria por idade não e só atingi a idade minima.

    Tem que ter 180 contribuições meses e se produtor rural 180 meses em atividade.

    Achei uma questão mal elaborada.


  • Edinilson, a questão fala em "quanto ao requisito idade mínima", por isso não se falou sobre o aspecto das contribuições.

  • POSENTADORIA POR IDADE: 

     - 65h - 60m (REGRA GERAL)

     - TRABALHADOR RURAL, SEGURADO ESPECIAL E GARIMPEIRO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAR 60h - 55m (EXCEÇÃO COM REDUÇÃO DE 5 ANOS)



    IRENE ---> SEG. ESPECIAL  --->  56 ANOS

    IVO ---> SEG. CONT. INDV.  --->  57 ANOS

    IEDA  ---> SEG. EMPREGADA  ---> 46 ANOS

    ÍTALO  ---> PROD. RURAL  ---> 65 ANOS




    GABARITO ''D''



    --- A QUESTÃO SÓ QUIS QUE O CANDIDATO SOUBESSE QUANTO AO REQUISITO DA IDADE ---

  • 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    Irene rural, 56 ANOS DE IDADE (aposentadoria rural- MULHER com 55 anos) 
    Ivo garimpeiro em regime de economia familiar 57 ANOS DE IDADE (aposentadoria garimpo- HOMEM 55 ANOS) 
    Ieda é auxiliar administrativa, há dez anos, 46 ANOS DE IDADE (aposentadoria urbano - MULHER 60 anos) 
    Ítalo é produtor rural. 65 ANOS DE IDADE (aposentadoria rural - HOMEM -60 ANOS)

    quanto ao requisito idade mínima para aposentadoria, que PODEM OU NÃO SE APOSENTAR 
    IRENE E IVO E ÍTALO

  • A Fabiana deu uma excelente resposta. Porém, equivocou-se ao colocar que Garimpeiro homem aposenta-se com 55 anos, pois é 60.

  • A redução de 5 anos para homens e mulheres que são trabalhadores rurais (incluídos: garimpeiro, produtor rural e o pescador artesanal, exercentes em economia familiar)é o centro da questão.

    Irene e Ítalo têm direito.
  • IRENE (56 anos, trabalhadora rural)em regra, se aposentaria aos 60 anos. Como é trabalhadora rural, tem redução de 5 anos = 55 anos. Logo, como tem 56 anos, pode se aposentar.

    IVO (57 anos, garimpeiro): o garimpeiro é considerado contribuinte individual. Em regra, se aposentaria aos 65 anos, podendo este prazo ser reduzido em 5 anos caso comprove exercer o garimpo em economia familiar = 60 anos. Logo, não se encaixa em nenhuma das hipóteses e não poderá se aposentar.

    IEDA (46 anos, aux. administrativo): é empregada e deve completar, ao menos, 60 anos para se aposentar.

    ÍTALO (65 anos, produtor rural)atenção, ele é PRODUTOR RURAL = ele é o patrão, o dono da fazenda. Em regra, o produtor rural é contribuinte individual, e não trabalhador rural. Mesmo assim, reduziria 5 anos se comprovada atividade em economia familiar. De qualquer forma, por ter 65 anos ele pode se aposentar.

    Créditos ao Douglas pela excelente explicação!

  • Luiz Martins, independentemente dele ser um trabalhador em economia familiar ele vai ter redução. Essa redução de 5 anos não esta vinculada ao estilo de economia, (com exceção do domestico as demais categorias podem abarcar um trabalhador rural) mas sim  ao fato do trabalhador rural  ter uma exposição excessiva ao sol e nada mais!

  • Letra: D 
    Aposentadoria por Idade: Homem 65 anos de idade 
                                             Mulher 60 anos de idade 
    Para trabalhadores rurais e garimpeiros - regime de economia familiar 
    redução de 5 anos, sendo assim: Homem 60 anos de idade 
                                                        Mulher 55 anos de idade

  • > Irene é trabalhadora rural e tem 56 anos: Pode;


    > Ivo é Garimpeiro e exerce em regime de economia familiar e tem 57 anos: Não pode;


    > Ieda é auxiliar administrativo, há 10 anos (120 C) e tem 46 anos: Trabalhe mais uns anos Ieda. kkkk!;


    > Ítalo é produtor rural e tem 65 anos: Pode.


    Gabarito D

  • resp. "D"

    regra geral

    homem 65 mulher 60

    segurado especial e o garimpeiro (-5 anos)

    homem 60 mulher 55

    bons estudos.

  • Coitadinho do Sr Ítalo, já podia ter aposentado há 5 anos rsrs #aposenta logo "sô Ito" 

  • FCC: "quero ver vocês não rabiscarem a prova agora" rs

  • Alexandre, não caberia recurso meu irmão,  o examinador perguntou somente o requisito da idade mínima.

  • Boa questão formulada pela FCC (o que é difícil de se ver). 

  • GABARITO D


    Em relação ao garimpeiro podemos encontrar a redução no art. 201, §7, II da CF


    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal


    ========================================================================================


    OBS. Sugiro que quem vai fazer a prova do INSS leia os art. 194 ao 204 da CF, constantemente até sair sangue do olho.


    VAMO MEMORIZAR ESSA BAGAÇA

  • Questão gostosinha de fazer rs
    Toda mimosinha rs
  • O QUE FACILITOU NESSA QUESTÃO FOI O RELATOR SEGUIR UMA LÓGICA, SE NÃO SERIA DIFÍCIL RESPONDER, PORQUE QUEM IRIA SABER A IDADE DE IRENE, IVO, IEDA E ITALO. MAIS ACERTEI. TEM QUE COMENTAR PRA NÃO ESQUECER O RACIOCINIO.   

  • Aposentardoria por idade para o trabalhador urbano, desde que comprove carência de 180 contribuições mensais

     

    >>>> se homem, 65 anos de idade

     

    >>>> se mulher, 60 anos de idade.

     

    Essa idade será reduzida em cinco anos para trabalhadores rurais, garimpos.

     

    Irene, trabalhadora rural, com 56 anos ---> aposentaria por idade aos 55 anos

     

    Ivo, garimperiro, com 57 anos ---> aposentaroria por idade aos 60 anos

     

    Ieda, trabalhadora urbana, com 46 anos ---> aposentadoria por idade aos 60 anos

     

    Ítalo, produtor rural, com 65 anos ---> aposentadoria por idade aos 60 anos.

  • Notem que a questão trata do requisito idade e não tempo de contribuição! 

  • Pensei que fosse questão de Raciocínio lógico... Hahahaha... Qual a necessidade dessa história toda?! Kkkkkk....
  • Tanto nome por aí e eles escolhem 4 nomes quase iguais só pra confundir hahaha

  • Vamos lá:

    Na Aposentadoria por idade, são necessários 15 anos de contribuição, ou seja, 180 contribuições (carência) e 65 anos de idade, homem, 60 mulher.

    Aos segurados especiais é reduzido em 5 anos em relação à idade, assim ficando 60 para homem e 55 para mulher. Na questão, duas pessoas se enquadram nesta situação, as quais são os segurados especiais Irene e Ítalo.

     

    GABA "D" DE DOIDO.

  • OBS.: GARIMPEIRO NÃO É MAIS SEGURADO ESPECIAL, MAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

  • Lembrando que o garimpeiro, segundo a legislação previdenciária, apesar de se encaixar como contribuinte individual, faz jus à aposentadoria por idade com redução de 5 anos como os segurados especiais.

    Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

    Nesta questão, a regra não se encaixa, pois o garimpeiro tem apenas 10 anos de contribuição (precisa-se de, no mínimo, 15 anos, lembra?). Porém, queria somar aos comentários de alguns colegas.

  • De acordo com o professor Carlos Mendonça, desde janeiro de 1992,o garimpeiro não tem a redução de 5 anos:

    "O imbróglio foi definitivamente resolvido na IN 77/2015, eis que o parágrafo terceiro do artigo 230 esclareceu que a redução de 5 anos na aposentadoria por idade somente seria possível para o garimpeiro que comprovasse o exercício da atividade até o advento da já mencionada Lei n. 8.398/1992:

    “Art. 230. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

    VI – Conclusão

    Ante os elementos normativos analisados no presente trabalho, conclui-se que o garimpeiro, desde 8 de janeiro de 1992, não pode ser contemplado com a aposentadoria por idade com idade reduzida."

    Fonte:""

  • Mesmo com as mudanças da Nova Reforma da Previdência, a alternativa D permanece correta.


ID
1056337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às ações previdenciárias e ao juizado especial federal.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. CORRETO. SÚMULA 41 DA TNU. b) Em razão do princípio da celeridade do feito, aplicado ao trâmite dos juizados especiais federais, não é necessária a intimação do segurado ou da Defensoria Pública da União, caso o represente, em relação a sentença proferida depois da audiência de instrução e julgamento. COMENTÁRIO: caput do artigo 8 da lei 10.259/2001. c) A comprovação do tempo de serviço, necessária para a concessão do benefício previdenciário, pode ser realizada mediante justificação administrativa, caso em que se considera a prova testemunhal, ou mediante ação judicial, caso em que se considera exclusivamente a prova documental. COMENTÁRIO: mediante ação judicial pode comprovar o tempo de serviço (ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários). a prova não é exclusivamente documental. a prova pode ser documental e testemunhal. o que não pode nesses casos é a prova exclusivamente testemunhal.  d) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal.  COMENTÁRIO: o juiz estadual está investido de jurisdição federal. quando houver embargos de declaração contra suas decisões, cabe ao próprio juiz estadual julgar tal recurso. Portanto, errada a questão. e) Negada, na via administrativa, a concessão de pagamento de diária, transporte e hospedagem ao segurado que deva se submeter, em local diverso do de sua residência, a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação a cargo do INSS, o segurado poderá pleitear na justiça o referido pagamento, garantido por lei. CORRETO

  • Fundamento legal para o disposto na alternativa "E":

      Art. 91 da Lei 8.213/91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 171 do Decreto 3048/99(RPS):  Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

      § 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.   § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.



     


  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão:

    14 E - Deferido c/ anulação 

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que de acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão


  • Em relação à alternativa A, o fundamento reside na Súmula nº 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."). Quanto a alternativa C, tanto a justificação administrativa como a judicial admitem a prova testemunhal, mas não de forma exclusiva (art. 143 do RPS: " A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62 [aposentadoria por tempo de contribuição], dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.)

  • Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    II - julgar, em GRAU DE RECURSO, as causas decididas pelos JUÍZES FEDERAIS e pelos JUÍZES ESTADUAIS no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    D) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal. (errada)

    Os embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão. Sendo assim, é o próprio juízo de primeiro grau da justiça estadual que é competente para o seu julgamento.

    Novidade! Após a edição da Lei 13.876/2019, a Justiça Estadual apenas será competente para analisar demandas previdenciárias se o requerente for domiciliado em localidade com distância superior a 70km de Município sede de Vara Federal. (Art. 15, III).


ID
1057225
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A aposentadoria por idade é igual a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
II. Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário.
III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino.
IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez.

Alternativas
Comentários
  •     I- Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    II No caso da aposentadoria por idade (facultativamente) e na aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente), a referida média aritmética ainda deverá ser multiplicada pelo fator previdenciário.

    III-  Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    IV-  já foi referido acima: só se aplica a tempo de contribuição obrigatoriamente e facultativamente por idade.

    Espero ter colaborado!




  • Curiosidade (para aqueles que não sabem, como eu, o que é fator previdenciário):

    FATOR PREVIDENCIÁRIO: É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

    Fonte: Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/)

  • Amigos concurseiros, não podemos deixar de considerar que se esta questão fosse feita na data de hoje, a alternativa E estaria incorreta, uma vez que a possibilidade de aplicação de fator previdenciário foi trazida pela LC 142/13, no caso de pessoas com deficiência, mas somente se mais benéfico ao segurado.


    Bons estudos!

  • Também à aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário, tendo o legislador constituinte dedicado-lhe a observação constante do § 1º. do Artigo 201 da Carta: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar." Portanto, as normas que disciplinam o tema devem ter natureza de lei complementar, sendo que, até sua edição, o que ainda não ocorreu, permanecem em vigor as normas contidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/1991.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20333/fator-previdenciario-sua-nao-aplicacao-a-todas-aposentadorias#ixzz37AI0NATk

  •  GABARITO ''E'' 





    OBS.: A questão não esta desatualizada como disse nosso amigo Osvaldo. Sabendo que - facultativamente e quando for mais vantajoso o valor - o fator previdenciário poderá ser aplicado tanto na aposentadoria por idade quanto na aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo esta ultima tanto por tempo de contribuição quanto por idade... Indo para a afirmativa ''II'' notamos que a informação dita não esta expressa de forma exclusiva, ou seja, única forma. Portanto não é considerada errada.

  • Só complementando:

    III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino. - Ainda se faz necessário ter completado o período de carência!!!

  • Alguém me tira uma dúvida sobre a I assertiva.. e quanto a redação do art. 39 inciso III do decreto 3048 : 

    III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste

    por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

  • Samara,o item I significa que se o segurado já cumpriu a carência mínima(15 anos=180 contribuições) juntamente com a idade(65 anos H ou 60 M),poderá se aposentar com o menor salário de benefício,sendo este 85%.Caso queira uma aposentadoria com um valor superior, deverá ter mais percentuais de SB,contribuindo,assim, por mais 15 anos,contudo deve-se respeitar o teto deste,o qual é 100%.Cada 1 ano de contribuição corresponde a 1% do salário de benefício,ou seja,15 anos de contribuições equivalem a 15 % do SB,os quais serão somados com os 70% que a lei confere ao benefício,dando um total de 85% do salário de benefício.Vamos imaginar que o segurado João tenha começado a trabalhar com 35 anos de idade em uma empresa,permanecendo nesta por 30 anos,contudo agora com seus 65 anos não poderá se aposentar por tempo de contribuição,pois as suas contribuições foram interrompidas por causa da sua despedida,todavia se o segurado não mais trabalhar ao longo dos 05 anos para completar a carência da aposentadoria por tempo de contribuição,já poderá se aposentar por idade,pois João tem 65 anos,mais 70% do salário de benefício e mais 30 anos de contribuição(30% do salário de benefício).Terá uma aposentadoria de 100%.Caso ele tivesse começado a trabalhar com 40 anos e fosse despedido aos 65 anos e quisesse se aposentar por idade,teria uma aposentadoria com 95% do SB,sendo 70 % de SB+ 25 anos de SB.


     O item 3 significa que caso o segurado tenha já cumprido todos esses requisitos,ela poderá pedir a aposentadoria para o segurado.Sendo compulsória.

    Espero ter ajudado.Bons estudos.

  • Questão Desatualizada!!!

    A partir da Lei complementar 142 de 8 de maio de 2013 que regulamentou o artigo 201, PODERÁ incidir o fator previdenciário nas aposentadorias especiais, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

  • creio que o prezado amigo João se equivocou em seu comentário, explicando....


    ao mencionar aposentadorias especiais no plural, pois, na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário 

    outro erro é dizer que a questão está desatualizada como assim ????????


    na verdade com a referida lei citada pelo colega João o fator previdenciário passou a incidir de maneira facultativa na aposentadoria especial do deficiente se mais beneficente para este, sendo assim a questão não se torna desatualizada por tal acontecimento fato ou vigência da lei



    Bons estudos e como diz meu professor de constitucional Junior Tamo Juntoooo coragem... 

  • Amigo leonardo ferreira
    IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez.


     A questão está, sim, desatualizada.

  • A questão não esta desatualizada. Sabendo que - facultativamente e quando for mais vantajoso o valor - o fator previdenciário poderá ser aplicado tanto na aposentadoria por idade quanto na aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo esta ultima tanto por tempo de contribuição quanto por idade...


    e outra Aposentadoria especial e por invalidez incide FP ???????????????? me coloque aqui aaaaaa LEI referente a isso que estão comentando, dizer que a questão encontra-se desatualizada é lamentável.......infelizmente para quem tem esse entendimento.


    comento as questões para ajudar e contribuir para um bom esclarecimento e estudo tanto meu quanto para com os colegas a questão não se encontra desatualizada, más fica a critério de vocês ou de quem insistir que está desatualizada.
  • Amigos... com o advento da LC 142/2013, é aplicável o fator previdenciário na aposentadoria especial (só vale para os deficientes) caso seja mais vantajoso ao beneficiário

    Sendo assim, a questão está sim desatualizada, pois o item IV afirma que ser aplicável o fator previdenciário no caso de aposentadoria especial. Se observarmos o texto da lei, constataremos que essa afirmativa, de acordo com a legislação vigente, é falsa.

    Abaixo, o texto da lei, em seu artigo 9º:

    Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

    I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

  • regra ( não incide o FP) na aposentadoria especial, nem na aposentadoria especial do deficiente 


    exceção ( incide facultativamente se mais vantajoso o FP) na aposentadoria especial do deficiente 


    com advento da referida lei continua não incidindo o FP em ambas as aposentadorias (REGRA), se acaso resultar mais vantajoso se aplicará facultativamente (EXCEÇÃO) 

  • Leonardo,

    Concordo que a regra continua a mesma, ou seja, não é aplicável (em regra).

    No entanto, a LC 142/2013 trouxe a exceção. Sendo assim, entendo que o texto não poderia ser taxativo.

    No mínimo, o texto abre brecha para discussão, na minha opinião.
  • também concordo com sua opinião Alexandre só acho que por ser uma exceção a questão não se torna desatualizada pois a regra continua sendo a mesma consideraria o item IV como incorreto a questão poderia ser anulada

  • questão atualizada!!!!!!! o fator "pooooooode" incidir.a lei não fala q "vaaaaaaai" incidir.(em regra não incide)

  • Esta questão não está desatualizada, todas as assertivas estão corretas. Parem de procurar cabelo em ovo!!!


    Gabarito E

  • APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO É APOSENTADORIA ESPECIAL! Queria poder colocar um palavrão mas o QC excluiria meu comentário. Colegas, se não sabem, não comentem abobrinhas!

  • concordo com bruno, comentar o que não sabe só atrapalha .

  • Gabarito E


    Todas estão corretas.


  • O Fator Previdenciário,pessoal, para aposentadorias por T. de contribuição, idade e do deficiência, só será aplicado SE resultar em renda mensal de valor mais elevado, ou seja, caso seja mais VANTAJOSO. =D

  • LÓGICO, O VELHO TA ALI SO DANDO TRABALHO 70 ANOS NÃO PRODUZ MAIS NADA.  SE TIVER ENCOSTADO POR INVALIDEZ A EMPRESA TEM QUE PEDIR A APOSENTADORIA POR IDADE.   

  • Vamos lá, direto ao ponto como diz um colega do QC:

    Nos dias atuais, a aposentadoria que permite a opção pelo fator previdenciário é a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende do artigo 29-C da lei 8.213:  Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    ´Nas demais aposentadorias não há opção, ou aplica-se o fator previdenciário ou não, conforme a lei.  Isso pode ser confirmado no artigo 29 da lei 8.213:

     

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;      (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) ***b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo  de contribuição ***

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) *** a) aposentadoria por invalidez; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente;***

    Resumo:

    Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (80% do período contributivo) x o fator previdenciário: Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  de contribuição.

    Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (80% do período contributivo): Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria especial, Auxílio-doença e Auxílio-acidente.

     

  • Uma ressalva ao comentario do Igor Santos. A lei que criou o Fator Previdenciário prevê sua facultavidiade para a aposentadoria por idade. 

  • Concordo com leonardo ferreira. 

    A questão nao está desatualizada.

    "IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez."

     

    Aposentadoria especial e aposentadoria para portadores de deficiência são situações diferentes.

    Na LC 142-2013, o preambulo é bem claro: Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

    O art. 1, da LC 142, também é bem claro: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 

    Já a aposentadoria especial é regulada pelo art. 57, da lei 8.213.

    Portanto, o fator previdenciario nao incide sobre as aposentadorias especial e por invalidez (aplicação direta e simples do art. 29, II, da Lei 8.213).

  •  

    Apenas para atualizar alguns cometários acima, observo que a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição é opcional em algumas situações após a vigência da Lei 13.183/15, que acrescentou o artigo 29-C à Lei 8.213/91:

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:       

    (...) 

  • acho que a galera ta misturando aposentadoria especial com a aposentadoria da pessoa com deficiência. São coisas diferentes pessoal. O fator previdenciário incide nos benefícios previstos no art. 29, I, da Lei 8213/1991 que remete às alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 18 da mesma lei: então a aposentadoria especial (que não é a aposentadoria da pessoa com deficiência) não sofrerá a incidência do fp. então é CORRETA  a assertiva IV, seja na época da prova seja hoje. A aposentadoria especial está na Lei 8213/1991 e diz respeito às condições de trabalho. A regulamentação do art. 201, pela LC 142 nao instituiu uma nova aposentadoria especial. Inclusive dando control + l e procurando a palavra: "especial" vamos ver que em momento nenhum a lei usa a expressão.

  • GABARITO: LETRA "D"

    I. A aposentadoria por idade é igual a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício. (Art. 50, da Lei n.º 8.213/1991) 
    II. Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário. (Art. 7º, da Lei n.º 9.876/1999)
    III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino. (Art. 51, da Lei n.º 8213/1991)
    IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez. (Art. 29,II, da Lei n.º 8.213/1991, c/c LC n.º 142/2013)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Precisamos ter muita atenção, o QC está cheio de questões desatualizadas na parte de previdenciário.


ID
1058491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no RGPS, como trabalhador urbano, deve o requerente comprovar, além da carência exigida em lei, ter completado sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 48, Lei 8213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
  • CF - 88 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • "deve o requerente comprovar" poderia anular a questão por ter esse fragmento na frase?

  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • AR 25  II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

  • tao facil que achei que tinha pegadinha!! rsrs

  • Quando é muito fácil assim até parece que tem alguma possível pegadinha! QUESTÃO CORRETA

  • Certo

    Aposentadoria por idade: tem carência de 180 contribuições

    65 anos de idade - Homem

    60 anos de idade - Mulher

    com redução de 5 anos para o trabalhador rural, garimpeiro - regime de economia familiar

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.      
    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.


  • Gabarito: CORRETO


    No caso de TRABALHADOR RURAL ocorrerá uma redução de 5 anos de idade para ambos os sexos, consoante art. 201 , CF

  • Certo

    Aposentadoria por Idade

          homens - 65 anos

          mulheres - 60 anos

    redução de 5 anos para os trabalhadores rurais

          homens - 60 anos

          mulheres - 55 anos


  • Para que sejam concedidos os benefícios previdenciários, não basta que haja o cumprimento do período de carência; faz-se necessário ainda o preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício em questão, que no caso é a idade.

  • Por falta de atenção confundi com rural, affs! hehe'

  • Yes. Essa é a regra geral.

  • TRABALHADOR URBANO:

    HOMEM - 65 ANOS / MULHER - 60 ANOS


    TRABALHADOR RURAL:

    HOMEM - 60 ANOS / MULHER - 55 ANOS

  • Certo

    Decreto 3048

    Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

  • Gente, essa questão está desatualizada, correto? O que vale agora é a regra 85/95, certo?



    60 anos + 25 anos de contribuição para a mulher = 85 e 65 anos + 30 anos de contribuição para o homem = 95

  • Medida Provisória nº 676, de 2015


    (Lei 8.213 - Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

    § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    Fonte: Lei 8.213 - (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)


  • É aposentadoria por idade!! A regra 85/95 é da aposentadoria por Tempo de Contribuição!!
  • Nossa! Essa tá fácil... Fiquei olhando p ela um bom tempo pra ver se tinha alguma pegadinha

  • Não dá pra se aposentar antes dos 65 anos? E o fator previdenciário?

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.      
    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região


  • Bizu para redução de 5 anos (Apos.Id.):

    GARU.P.A. ( Garimpeiro*, Rural**, Pescador Artesanal)

    *economia familiar comprovada;

    **empregado; trabalhador ou avulso rural; o segurado especial; o extrativista vegetal.

    P.S. 1. Lembrar do portador de deficiência e do professor(a) do RPPS, apesar de tratar-se aqui de Apos.Tc.

    P.S. 2. Lembrar também que a categoria do garimpeiros é a de C.I. e não segurado especial. 

  • questao incompleta, pois estar faltando o fator previdenciario.

  • pessoal é tipico do cespe, questão imcompleta não esta errada por isso muita gente erra !!!

  • Aposentadoria por idade: tem carência de 180 contribuições

    65 anos de idade - Homem

    60 anos de idade - Mulher

    com redução de 5 anos para o trabalhador rural, garimpeiro - regime de economia familiar


  • Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário é utilizado opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.

  • Alternativa ao Fator Previdenciário Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

    Lei 85/95:

    Tempo de contribuição para homens: 35 anos.

    Tempo de contribuição para mulheres: 30 anos.

    Para professores: Acrescenta-se 5 anos ao tempo de serviço.


    Observação: Estamos na roça...

  • Se fosse rural, seria cinco anos a menos para cada.

  • Idade: 65 anos (homem) 60 anos (mulher)
    P. Carência: 180 contribuições (Essa regra vale para qualquer segurado, exceto o seguro especial que só precisa comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua).


    Firmes e fortes na luta meus amigos!

  • O fator é opcional nas aposentadorias por idade.Na verdade,só é aplicado caso resulte em vantagem para o segurado.

  • e o caralho do trabalhador urbano deficiente q todo mundo esqueceu??? não se aposentam com 60 de idade se homem e 55 se mulher?!?!?! :/ 

  • CERTA.

    Certinha, o período de carência para aposentadoria por idade é 180 contribuições mensais, e deve completar 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, pois são trabalhadores urbanos. Os rurais tem 5 anos a menos (60 anos, se homem e 55 anos, se mulher)

  • Também concordo com o Alan Costa:

    "deve o requerente comprovar" poderia anular a questão por ter esse fragmento na frase?

  • CERTO, regra geral, os detalhes que vêm depois são detalhes. Esse papo que questão incompleta é certa, não se pode generalizar. É a regra geral, não precisa mostrar detalhes.

  • Marquei certo e acertei, mais essa questão diria que está desatualizada e caberia gabarito errado hoje,pois, o trabalhador urbano ou rural com deficiência tem direito de redução de 5 anos na aposentadoria por idade... e no caso da aposentadoria por tempo de contribuição mulher deficiência grave 20 anos, moderada 24 anos, leve 28 anos o homem deficiência grave 25 anos, moderada 29 anos e leve 33 anos.

  • Tipo da questão que você tem MEDO de marcar "CERTO"...

    muito fácil para ser da CESPE.
  • 92% dos q responderam, acertaram.

  • Torço pra que não caia algo assim na prova: fácil demais.

  • CORRETA:  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • REGRA GERAL

    65 anos para Homem

    60 anos para Mulher


    EXCEÇÕES (redução de 05 anos)
    Empregado Rural;
    Trabalhador Rural
    (pescador artesanal, produtor rural e seringueiro);
    Trabalhador avulso rural
    ;
    Segurado Especial
    ;
    Garimpeiro
    (que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar).

    60 anos para Homem 55 anos para Mulher

  • Fico pensando, pra cargo de Técnico o Cespe chama a NASA pra elaborar as questões, enquanto pra Procurador, Defensor, Analista etc.. vem essas mamatas ai.

    Com o Cespe é caso de amor e odio!

    A propósito, a assertiva está CERTA. É a literalidade da lei.

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


  • Disse tudo, Paulo Taborda! Kkkk

  • Ow, meu deus, que questão linda. Tão simples que eu achei que tinha algum erro escondido. :P

  • Claro que para juiz federal a matéria de previdenciário sera mais fácil que para técnico do inss né!

    Agora pega a materia espeficica desse concurso e resolve sem chorar.
  • Quase me pegou quando falou em "comprovar". 

  • ESSA É MOLEZA. MAIS NA PROVA VÃO COMPLICAR. PODE SER QUE COLOQUE RURAL NO LUGAR   DE URBANO, GARIMPEIRO, PESCADOR. É BOM FICAR LIGADO, O INIMIGO VAI TE PEGAR. 

  • Pessoal a banca apenas deu um exemplo que uma pessoa pode se aposentar sendo um tipo de trabalhador urbano e que precisa atingir certos critérios para se aposentar.

  • Decreto 3.048/99, art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Aposentadoria por idade:

     

    >>>> carência de 180 contribuições mensais;

     

    >>>> se homem, 65 anos, se mulher, 60 anos

     

    Para os trabalhadores rurais, garimpo: se homem 60 anos, se mulher, 55 anos.

  • REGRA GERAL

    65 anos para Homem

    60 anos para Mulher
     

    EXCEÇÕES (redução de 05 anos)
    Empregado Rural;
    Trabalhador Rural (pescador artesanal, produtor rural e seringueiro);
    Trabalhador avulso rural;
    Segurado Especial;
    Garimpeiro (que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar).

    Deficiente Físico
     

  • Complementando o comentário do Rafael Lopes...

    Segurado especial: Seringueiro, extrativista, pescador artesanal, atividade agropecuária até 4 mod fiscais.

     

    Para fins de estudos.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

       Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

  • Eu quero errar questões de direito previdenciário, mas depois de tanto estudo não consigo mais ehehehheeh

  • Saporra tá de sacanagem mesmo hein !?

    E pra procurador federal ainda.

  • Aquela questão que quem tá estudando de verdade fica p. da vida ! kkkkkkkkkk

  • Se pra procurador foi uma questão assim, então para técnico do inss virá com ....... MUITA PEGADINHA RSRSRSRSR

     

  • Percebi que prova em nível superior  essa banca dá moleza 

  • Galera que ta ai comentando que a prova tava super fácil: não se esqueçam que um concurso como esse não é feito somente de prova objetiva! tem muito ferro aguardando nas provas subjetiva e oral e vai ter muita gente boa competindo também, portanto, não se enganem com o nível "fácil" de algumas questões!

  • É bom esclarecer para os concursandos que começaram agora, não se deixem levar por comentários INÚTEIS como "essa banca é facil", "questão ridícula e ainda é pra Procurador Federal", todos os concursos de ALTO NÍVEL, como Procurador, Juiz, Auditor etc, ha questões faceis na prova, assim como medias, dificeis e quase impossíveis. Basta baixar a prova INTEIRA e tentar resolve-la, verá que o buraco é bem mais embaixo.

  • autor:Claudio freitas

    Pela lei 8.213/91:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.   

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Nos dias de hoje esta questão estaria errada

     

    REFORMA DA PREVIDÊNCIA EMENDA 103/2019

     

    Aposentadoria: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 se homem. 62 anos, se mulher e 65 anos de idade, se homem

    O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

  • Ai vc pensa, e os professores? A CESPE perguntou isso? Vamos ter humildade nas questões.

  • PELA EC 103/2019 agora deve ter CARENCIA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE SIMULTANEAMENTE

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;    

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

  • O Gabarito para o ano de 2022 é ERRADO!


ID
1061698
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria por idade, nos termos da lei geral de Previdência, será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Lei 8213/91. Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


  • Não entendo! Requerer o benefício até a data do desligamento (como consta na alínea "a") não é a mesma coisa que requerer o benefício sem se desligar do emprego (como consta na alínea "b")? Por que o tratamento dado pela lei é diferente se as duas situações se equivalem? Vixe!!!

  • Com sua permissão Suzana, vou tentar contribuir.

    Requerer o benefício até a data do desligamento entende-se que o segurado estará encerrando suas atividades laborais e a partir de então receber seu benefício, e Requerer o benefício sem se desligar do emprego significa dizer que ele dará continuidade as suas atividades sem prejuízo ao recebimento de seu benefício de aposentadoria.

    Como sabemos o fato do aposentado voltar às atividades laborais, ou mesmo não se desligar destas, não retira o direito de receber seu benefício de aposentadoria, uma vez que o mesmo preencheu os requisitos para fazer jus a este. Sendo assim podemos compreender que uma alínea não equivale à outra, pois a alínea a) diz que, se o segurado requerer sua aposentadoria até a data do desligamento ou no máximo 90 dias após, será considerado, para fins de recebimento do benefício, a DATA DO DESLIGAMENTO.

    Já alínea b) considera que, após esse prazo de 90 dias ou,caso o segurado não encerre suas atividades laborais, será considerada, parafins de recebimento, a DATA DO REQUERIMENTO.


    Ex: João trabalha na empresa Mundo, atingiu a idade mínima para aposentadoria por idade, vamos analisar:

    Ele pode requerer o benefício até essa data ou num prazo máximo de 90 dias após, então será considerada a data do DESLIGAMENTO para início do recebimento; RETROAGE

    Ele pode requerer o benefício após 90 dias do desligamento,então será considerada a data do REQUERIMENTO para início do recebimento, ou seja, o INSS não pagará as prestações dos 90 dias anteriores, será contado  a  partir dessa data;

    Ele pode também não se desligar e continuar na atividade,nesse caso ele pode requerer a qualquer tempo, será considerada a data do REQUERIMENTO.

    Espero ter contribuído!!!


  • Como eu vou marcar a letra (e se não fala até noventa dias? A lei dá esse prazo e a alternativa não menciona.

  • Questão incompleta, faltou citar os 90 dias. Não está errada, já que de qualquer jeito se requerer até a data de desligamento ele receberá a partir desta data. Mas a falta dos 90 dias de prazo na alternativa me confundiu. Acertei porque era a "menos errada".

  • Há algumas considerações a serem observadas:

    1. Tem idade pra se aposentar(preenche os demais requisitos),mas quer permanecer na empresa?

    Pode solicitar a aposentadoria a qualquer tempo e receberá a partir da data do requerimento.

    2. Tem idade pra se aposentar(preenche os demais requisitos),mas não quer permanecer na empresa?

    Se solicitar a aposentadoria dentro de 90 dias. Receberá seus proventos retroativos ao primeiro dia do Desligamento.

    3.Tem idade pra se aposentar(preenche os demais requisitos), se desligou da empresa a mais de 90 dias e não requereu a aposentadoria?

    "Dormiu no ponto" (A lei não ajuda quem dorme)rsrsrs... Vai receber os proventos a partir da data do requerimento. Não retroagirá! 

    Essas situações de data de deligamento, não desligamento ou requerimento - só serve para o segurado empregado e o doméstico.

    Todos os demais segurados receberão pela data do requerimento.


    Eu acredito...Eu recebo esta benção... Tô feliz já de agora.

  • Alternativa incompleta, e que nesse caso a torna inválida.

  • Olá, pessoal!

    Casos como esse irão acontecer algumas vezes, o professor poderá ter uma opinião diferente da resposta publicada pela banca. Caso persistam as dúvidas, entrem em contato novamente!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • O erro da letra E consiste quando ele afirma "quando requerido até esta data", excluindo, portanto, o prazo de 90 dias previsto para requerimento dos segurados empregado e empregado doméstico, quando houver desligamento da empresa. 

    Se a assertiva trouxesse, por exemplo, a afirmação "desligamento do emprego, se requerido nesta data", poderíamos interpretar como certa a questão.

    Sem dúvida, questão passível de anulação.

  •       Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

      I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

      b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

      II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

  • Gabarito letra E

    Início do benefício para aposentadoria por idade:

    - Empregados e empregado doméstico: a partir da data do desligamento do emprego, se não houver desligamento do emprego, ou se o requerimento for feito após 90 dias.

    - Demais segurados: a partir da data do requerimento.



  • Questões de Concursos a explicação da professora consegue confundir qualquer coisa, rs.

    Ela tem anotado na tela dela um resumo da lei que a maioria que ensina a matéria utiliza para explicar o assunto. Ela fala de um artigo onde não é onde se encontra o texto retirado da questão. enfim, a explicação da MIQUEANE ANDRADE está ótima.

  •  por eliminação D ou E.Erro da letra D"requerimento, quando NÃO houver desligamento do emprego. Restado Gab E art 49 (I-a)

  • ------------------------------------------>  SEGURADO EMPREGADO E DOMÉSTICO  <------------------------------------------


    - A PARTIR DA DATA DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO ---> QUANDO REQUERIDO NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS DA DATA DO DESLIGAMENTO


    - A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ---> QUANDO NÃO HOUVER DESLIGAMENTO DO EMPREGO

                                                                                  ou QUANDO FOR REQUERIDA APÓS 90 DIAS, CONTADOS DA DATA DO DESLIGAMENTO




    ***** PARA OS DEMAIS SEGURADOS - A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO 




    GABARITO ''E''

  • O site diz que o gabarito é a alternativa E, já a professora por exclusão diz que a menos errada e "concordo com ela" é a alternativa A.

  • Rodrigo Silva, "onde" somente para lugar, ok!? Grato.

  •  Art. 49 LEi 8213/91

    . A aposentadoria por idade será devida:

      I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

      b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

      II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

    Gabarito E

  • Art.49 / Lei 8213/91 -> A aposentadoria por idade será devida:

    I- ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    a) da data do desligamento do empregado, quando requerida até essa data ou até 90(noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

    II- para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


  • Questão na minha opinião INCOMPLETA.


    Olha

     o que diz o Artigo 49 da lei 8213/ 91. 

    A aposentadoria por idade será devida:

    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"


    Ai fica difícil, hein!!! :/







  • Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:


    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

  • "andrade \o/"     na minha opinião foi o melhor comentário, recomendo uma leitura, tirou todas as duvidas pertinentes.


  • Questão RIDÍCULA e incompleta...só acho!!!

    LEI 8213/91 - Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

      I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

      b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

      II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


  • era pra ser assim a alternativa "vai ser devido a partir da data de desligamento quando requerida até 90 dias após essa data"

  • Proxima vez dá mais tempo pra esse individuo elaborar uma questão completa deixou tudo pela metade......Eu tinha é vergonha de publicar isso....Só acho.

  • Péssima. Mal redigida. Faltam informações importantes.

  • Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

     

      I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data OU até 90 (noventa) dias depois dela; ou

      b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego OU quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

     

    Gabarito E

  • Dá pra resolver por eliminação tranquilamente!


  • Queria umas questões péssimas assim na minha prova

    E)

  • a letra e esta correta, a data é a do desligamento, desculpa aí pessoal.

  • Ainda bem que a banca do INSS será o CESPE, deus me livre pegar uma banca dessa ai.

  • Até me espanto com a estrutura da questão mais está explicado "CEPERJ".

  • A Cespe é covarde, mas essa é confusa. Nem sei qual a pior.


  • desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou 90 dias.. 

    certinho.



  • Do emprego e empregado doméstico

    Quando requerido, até 90 dias, da data de saida do emprego.

    Da data de requerimento se após 90 dias da saída do emprego, ou se não sair do emprego.

  • examinador medíocre.


  • Observe: a letra E está correta, pois afirma-se que a aposentadoria por idade é devida a partir da DATA DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO, quando a APOSENTADORIA  for requerida até essa data(DATA DO DESLIGAMENTO). 

    Como em regra sabe-se que se for contar a partir da data do desligamento do emprego, soma-se 90 dias a partir dessa data para poder requerer a aposentadoria. Como a letra E está expressando que a AP. foi requerida até a data do desligamento, então está correta e, ainda sobram pelo menos 90 dias.


  • é direito a partir de:

    do empregado (inclusive doméstico):

    data do desligamento do emprego: se requerida antes ou até 90 dias após sair do emprego

    data do requerimento: se continuar trabalhando ou após os 90 dias

    demais segurados: data do requerimento

  • Mas heim?

    (Nessas horas a gente vê que tem coisa pior que Cespe)

  • EMP E DOMÉSTICO > até 90 e com desligamento > DA  DATA DO DESLIGAMENTO

    EMP E DOMÉSTICO > após 90 ou sem desligamento> REQUERIMENTO

    OUTROS SEGURADOS> REQUERIMENTO 

  • Que questãozinha mal elaborada. !!!!! Vc sabe o conteúdo e fica perdido na resposta. Ai Ai...

  • Pra mim a D e A estão corretos. Se o sujeito continua trabalhando será na data do requerimento, se for demitido ou pedir demissão terá 90 dias para fazer o requerimento afim de retroagir depois disso será na data do requerimento pra frente
  • Matheus Sousa, não há possibilidade do item A ou D está correto. 

    o item A estaria correto se fosse elaborado da seguinte forma:

    a) a partir do do requerimento, quando não houver desligamento do emprego


    o item D estaria correto se fosse elaborado da seguinte forma: 

    d) requerimento, quando NÃO houver desligamento do emprego.


    ​Fazer uma leitura minuciosa do artigo 49 e elaborar um bom mapa mental é essencial para não errar mais esse tipo de questão.
     

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

     

    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

     

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

     

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


ID
1061701
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A lei geral de Previdência Social permite que a empresa requeira a aposentadoria do empregado. Desde que com o período de carência cumprido, isso é possível na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta. Artigo 51, Lei 8213/91: "A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria".
  • A questão não especificou que é aposentadoria por idade.

  • A lei 8213 no art. 51 fala em 70 anos completos para homem  e não mais de 70 anos.

    (aposentadoria compulsória).

  • Não é "mais de 70 anos", é "a partir de 70 anos", incluindo esta idade.

  • Amanda, essa questão é de concurso o examinador não quer que vc acerte.

  • Aposentadoria compulsória ocorre quando o trabalhador/servidor completam idade de 70 anos.

    A diferença básica é que:

    1. Para o servidor ela é "expulsatória"...significa dizer que: completou essa idade,não trabalha mais.

    2. Para o trabalhador ela não é obrigatória. Ele completa 70 anos, mas se ele quer permanecer, permanecerá. Salvo se a empresa requeira sua aposentadoria, desde que tenha período de carência que é de 180 contribuições.

    Por isso a liberdade da assertiva A, ao falar em mais de 70 anos. Ela pode solicitar a aposentadoria do seu empregado que tem 70,71,72,73,74,75 anos...

    Lembrete importante: Quando o enunciado diz que a empresa solicitará a aposentadoria do seu empregado, desde que cumprido o período de carência, ele se refere a aposentadoria compulsória. Pois as demais aposentadorias é o trabalhador que opta por elas.(A empresa não pode fazer nada)

    Lei 8.213/1991

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    Eu acredito...eu recebo esta benção...estou feliz desde já!

  • Ridicula a banca, é a partir de 70 anos e não mais de 70 anos

  • a alternativa C também poderia estar correta, pois, empregado com mais de sessenta e cinco anos de idade. significa dizer que ele tem 65  66  67  68  69  70  71 ...... e aqui a empresa já poderia requerer a aposentadoria do empregado. 

  • Caro Leandro, o empregadO (Homem) não pode ter por parte da empresa solicitação de sua aposentadoria compulsória, com idade inferior a 70 anos. 

    Já a empregadA (Mulher), idade necessária 65 anos.
    Base legal como alguns colegas aqui citaram: Art 51. Lei 8213/91.

    Bons Estudos
  • se eu tivesse feito esta prova eu teria entrado na justiça... ela é de 2012 e não foi anulada!!! 

  • Galera a palavra EMPRESA muda tudo. 

    Completados os 65 anos de idade, a pessoa pode requerer sua aposentadoria voluntariamente e a empresa não pode opinar, vamos dizer assim, na decisão do funcionário em querer se aposentar. Quando a pessoa chega e passa dos 70 anos de idade, como a aposentadoria para essa idade é compulsória, ai sim a empresa pode requerer a aposentadoria do empregado dentro dos limites da lei.


    Esse é meu entendimento, mas me corrijam se eu estiver errado!


    Abraços e bons estudos!

  • Muitas pessoas estão execrando a Banca, mas a leitura atenta do enunciado elucida quaisquer dúvidas. Vejam:

    A lei geral de Previdência Social permite que a empresa re- queira a aposentadoria do empregado. Desde que com o período de carência cumprido, isso é POSSÍVEL na seguinte situação:
    PERCEBAM:A QUESTÃO ESTÁ DIZENDO QUE PODE E NÃO QUE DEVE SER ASSIM. A ALTERNATIVA A) NÃO ESTÁ EXCLUINDO AS OUTRAS POSSIBILIDADES. PODEMOS REESCREVER A SOLUÇÃO DA SEGUINTE FORMA:"É POSSÍVEL QUE UM EMPREGADO COM MAIS DE 70 ANOS SEJA APOSENTADO COMPULSORIAMENTE A PEDIDO DA EMPRESA? SIM, É POSSÍVEL" - VEJAM: NÃO ESTÁ DIZENDO QUE É UMA REGRA, MAS SIM UMA POSSIBILIDADE!!!! NÃO FORAM VISTOS NO ENUNCIADO ADVÉRBIOS COMO: SOMENTE, SÓ, APENAS, NECESSARIAMENTE, ETC...gabarito: AAnalogia:se alguém te pergunta como é possível identificar um situação de gol em um jogo de futebol e tu respondes que descrevendo um gol de cabeça, então quer dizer que não existem gols com os pés? Claro que existem, pois gol de cabeça é só uma possibilidade entre tantas outras, mas não é uma regra!
  • espera ai gente mas a resposta do gabarito fala em pessoas com mais de 70 anos e como sabemos não pode passar de 70 então e no exatos 70 que o empregado e compulsoriamente aposentado. Sinceramente achei a questão incorreta me corrijam se eu estiver errada

  • Quando completar os 70 anos, se homem, e os 65, se mulher, já pode pedir. Não precisa passar dos 70 ou dos 65.

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


  • Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

  • Lembrando que:


    Para a empresa esse pedido é facultativo, se ela quiser permanecer com o trabalhador poderá sem nenhum problema.


    Gabarito A


  • homem: 70 anos completo....mulher: 65 anos

  • questao desatualizada aposentadoria compulsória agora é 75 anos ......

  • 75  anos sendo servidor público depende do cargo não?!

  • Só deveriam modificar o termo "[...]com mais de", para a partir de...   ;)

  • 1. Só no RPPS que é compulsória de verdade. No RGPS é compulsória só que não;

    2. RPPS..........75 H/M;

        RGPS..........70H/65M;

  • A empresa não terá nenhum benefício ao requerer essa aposentadoria, será praticamente como demitir rsrs

  • 70 anos de H

    65 se M

    é FACULTATIVO a empresa exigir a aposentadoria compulsoria.

  • empregado com 70 anos de idade e não com mais de 70 anos de idade, decreto lei3048/99 art.54 


  • Não conhecia esse dispositivo legal que fala do pedido da empresa.



    Agora, com a mudança para 75 anos, muda tb esse dispositivo da lei, que diz ser 70 H e 65 M?



    Isso se aplica somente ao Regime Próprio, ou a ambos os regimes? Alguém pode me tirar essa dúvida?

  • Diogo Romanato a questão fala sobre a aposentadoria por idade compulsória requerida por empresa. Essa aposentadoria praticamente caiu em desuso porque a logística dela é que a empresa que quiser, pode aposentar compulsoriamente o funcionário que completou 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher, desde que o segurado tenha cumprido a carência para esse benefício (180 contribuições) e deverá pagar uma indenização (a mesma paga em caso de despedida arbitrária). Esse benefício caiu em desuso pois para as empresas, mais vantajoso apenas a demissão em si. Esse benefício é para o RGPS. Sobre o RPPS, a aposentadoria compulsória teve as idades modificadas recentemente. 

  • Compulsória >  65 (M) > 70 (H)

    A empresa PODE pedir desde que o segurado tenha a CARÊNCIA NECESSÁRIA! 

    3048/99 

       Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

  • LAVI EU TROCANDO 70 ANOS POR 75 DA LEI 8112.

     

  • Estamos diante da famigerada expulsória.

  • Questão faz você achar que o termo empregado é um termo neutro, se não prestar atenção acaba marcando a letra C.
  • Lei 8213/91:

     

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

  • Letra A

    homem: 70 anos completo....mulher: 65 anos

  • Na aula, a professora Tamirys fala em "aposentadoria voluntária", em alguns comentários e na internet se fala em "aposentadoria programada", afinal, são a mesma coisa? Após a reforma de 11/19, a empresa ainda pode requerer a aposentadoria do empregado que cumpra os requisitos?

    Qconcursos, faça o favor de atualizar o comentário do professor!


ID
1078930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    "O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício." (Blog da Previdência Social) 

  • Qual foi o motivo da anulação?

  • Contém duas respostas corretas, a letra A e a letra C. Na aposentadoria especial do deficiente é permitido a utilização do fator previdenciário confome a lei complementar 142/2003. A letra B está meio confusa. 

  • Breno Sena, aposentadoria especial e aposentadoria para os portadores de deficiencia são modalidades diferentes!

  • Anulada, pois as alternativas A e D estão corretas.

    O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, já para Aposentadoria por Idade, esse fator é facultativo, será aplicado somente se o fator for maior do que 1,00.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela Banca. Segue a nota oficial de alteração do gabarito. 

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3323/trt-1-regiao-rj-2013-juiz-justificativa.pdf

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Não deveriam anular esta questão, na minha opinião ela está certa, pois, o enunciado diz:                                                                             
    Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de:                                                                A) aposentadoria por idade (errada pois, não é apenas na idade, é na idade e no tempo de contribuição)                                                                                                                                                                                                                                                                                          Neste caso somente a D está correta.
  • b= quando NÃO reunido os valores de 95/85 é obrigatória a incidência do fator previdenciário.

    e a

    d = TC é obrigatório e ID aplicado quando vantajoso.

    as 2 estão certas!

     


ID
1120192
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria por idade de um trabalhador urbano (exceto pessoa com deficiência), no regime geral de previdência social, será devida, desde que preenchida a carência aos;

Alternativas
Comentários
  •  Art. 48, Lei 8.213/91. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

  • Também se encontra na CF tal previsão no artigo 201, §7º, inciso II:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • Gabarito. D.
    Aposentadoria por idade

    Homem - 65
    Mulher - 60
  • Tomara que caia uma dessas na minha prova KKKKKK

  • Vale lembrar que os trabalhadores rurais tem redução de 5 anos na aposentadoria por idade ficando assim:

    a) 60 anos - homem

    b) 55 anos - mulher


    vale dizer também que na aposentadoria por tempo de contribuição o professor também tem redução de 5 anos ficando assim:

    a) 30 anos professor homem

    b) 25 anos professor mulher

  • Tomara que não caia uma dessa na minha prova, senão a nota de corte vai lá pra cima!

  •  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Esse concurso é para quem estudar, tomara que só cai questões difíceis, para quem não estudou!!!!!!!!!!

  • REGRA GERAL:TRABALHADOR URBANO

    65 HOMEM

    60 MULHER.....

    FORA ISSO AINDA TEM CARENCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES , OU SEJA, 15 ANOS

    TRABALHADOR RURAL REDUZ EM 5 ANOS NA IDADE

  • Acredito que essa questão está desatualizada  

  • desatualizada ??? motivo ???

  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida

    nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


  • Letra: D

    Aposentadoria por Idade

          homens - 65 anos

          mulheres - 60 anos

    redução de 5 anos para os trabalhadores rurais

          homens - 60 anos

          mulheres - 55 anos

  • Atualmente, essa questão está desatualizada, dado que agora a contagem se dá pelos pontos 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem, subindo dois pontos a cada dois anos.

    Me corrijam, se eu estiver errada, por favor.

  • Luiza questão normal está regra que você expôs é em relação a aposentadoria por tempo de contribuição, e mesmo que a questão em seu enunciado falasse em aposentadoria por tempo de contribuição ela estria normal também, pois o que a nova lei trouxe ou seja inovou no ordenamento jurídico foi apenas uma exceção, a regra não mudou..... por isso questão normal e atualizada, colegas que insistem que está desatualizada etão indo pelo caminho errado.

  • Obrigada Leonardo , realmente, a aposentadoria em questão é por idade , não caberia o que coloquei abaixo.

    Agora você pode explicar melhor sobre essa "nova regra "ser uma exceção ? No livro do Hugo Goes, 10 edição ( a mais atualizada, depois de todas essas mudanças), essa tabela de pontuação se faz presente e através dos requisitos dela o segurado pode escolher se quer que incida ou não o fato previdenciário.
    E se homem precisa somar 95 pontos tendo necessariamente 35 anos de contribuição, então agora na verdade ele só precisa ter 60 anos de idade pra completar os 95, daí rola uma mudança. E o mesmo ocorre com a aposentadoria feminina.

    Enfim, to confusa com isso agora, se você puder explicar mais um pouco eu agradeço =)

  • Luiza de acordo com a MP 676 a exceção é 85/95 não incidindo o fator previdenciário 

    exemplo, um segurado que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade soma 95 pts

    um segurado que tenha 40 anos de contribuição e 55 anos de idade soma 95 pts

    ou seja o tempo de contribuição continua sendo 35 e não pode ser menos, o que irá mudar só é a idade, estaria errado assim, 30 anos de contribuição e 65 anos de idade, mesmo somando 95 pts a aposentadoria por tempo de contribuição seria indeferida.

    é isso espero ter ajudado 
  • ssssshooowww Leonardo, super ajudou ! Obrigada mesmo, to esclarecida agora !

    Obrigada e bons estudos =)

  • É a regral geral, 65 para homens e 60 para mulheres!

  • As questões da FCC são muito fraquinhas.

  • Essas questões estão desatualizadas?

  • Marina não está desatualizada, não se pode confundir aposentadoria por idade com aposentadoria por tempo de contribuição, o novo cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição é a 95/85.segue abaixo o link da previdência para você ler.


    http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/




    A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

     Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos


    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/

  • Gabarito: D

    A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    Bons Estudos!

  • Após a EC 103/2019, passou a ser de 65 anos para H e 62, M, não existindo mais somente a aposentadoria por idade, posto que exige tempo mínimo de contribuição de 15 anos (M) ou 20 anos (H)


ID
1141312
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São condições para a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Errei, mas tô de pé.


    Gabarito C. 


    Aos que marcaram b, segue o amparo legal: Lei 9.876


    "Art. 48. ............................................................................"

    "§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11." (NR


  • Gabarito:C

    65-homens e 60- para mulheres e reduzido em 5 anos para trabalhadores rurais que exerçam em economia familiar,sendo eles produtor rural ,garimpeiro e o pescador artesanal.

  •   Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 19


    QUESTÃO EQUIVOCADA, POIS O GARIMPEIRO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, E NÃO RECEBE ESSA REDUÇÃO DE TEMPO .

  • REVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE A LEI N 8.213/91 - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, CASO, INEXISTENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA 111 DO STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. [...]  5 - Com a nova ordem constitucional em 1988, tais normas não foram recepcionadas pelo sistema do direito positivo. A Magna Carta dispôs sobre a idade mínima para as trabalhadoras rurais, que passou a ser de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, nos termos do art. 202, I, atual art. 201, § 7º, II, com as alterações introduzidas pela EC 20/98, não mais restringindo o benefício à figura do arrimo de família.  6 - A aquisição do direito à aposentadoria da segurada se operou, portanto, com o início da vigência da Lei n. 8.213/1991, por ter ela cumprido os requisitos previstos na Constituição e no referido diploma, tendo este último reconhecido a situação de fato pretérita dos trabalhadores rurais que exerciam atividades em regime de economia familiar e não contribuíam para a Previdência Social.  7 - Havendo prévia postulação administrativa, o termo inicial do benefício é a data do requerimento e, caso inexistente, a do ajuizamento da ação judicial. Como não houve recurso da parte autora quanto à data de inicio do benefício deve permanecer como fixado na sentença sob pena de reformatio in pejus.  8 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual. (AC 0065094-21.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.310 de 13/06/2014).
  • Não há nenhuma questão correta, garimpeiro é contribuinte individual, não recebe dedução de 5 anos  !!

  • O enunciado pergunta nos termos da CF, e nesse sentido, a alternativa "c" é o retrato fiel do art. 201, § 7º, II, da CF!!

  • gente, garimpeiro não e C.I ????

  • Fiel ao texto de lei. 

  • A questão está correta, copia e cola da CF/88 (Art. 201, 7º, II).

    Alem disso não se refere ao GARIMPEIRO como segurado especial, APENAS, diz que se ele trabalhar em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, terá a redução e 5 anos.

  • Fui na menos errada, letra C. Questão equivocada já que o garimpeiro é contribuinte individual e não se beneficia da redução de 5 anos.

  • Gabarito. C.

    Art.201,

     § 7- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher;

    II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

  • Texto do Decreto 3.048/99

      Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


  • garimpeiro é contribuinte individual em qualquer situação, seja de economia familiar, com empregado, sem empregado. E contribuinte individual não tem redução de 5 anos.

  • Gente, vamos dar uma olhada nos comentários anteriores antes de escrever o nosso. Várias pessoas já copiaram e colaram a resposta da questão (Art. 201, § 7º, II, da CF) confirmando garimpeiro como um dos beneficiados pela redução de 5 anos na aposentadoria por idade, mesmo sendo CI, e ainda tem gente perguntando a mesma coisa. Esse é o tipo de detalhe que a banca vai explorar. Bons estudos galera! :)

  • De onde eles tiraram esse garimpeiro? kkk Espero que nunca faça prova para essa banca!

  • GENTE PELAMORDEDEUS!!!! Leiam o enunciado da questão! É SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL! 


    CF - art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


    Parem de complicar!

  • Eu, assim como muitos fiquei com dúvidas nesta questão, mas como as alternativas A,B,D e E estão muito erradas marquei a letra C.

    Acredito que a confusão com a letra C, é pelo fato de o garimpeiro não ser segurado especial.

    O garimpeiro tem direito à redução de 5 anos na aposentadoria por idade, desde que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar e continua sendo contribuinte individual.

  • Respondendo à Liliane Mariano: Sim o garimpeiro é contribuinte individual, mas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, caso ele exerça suas atividades em regime de economia familiar, ele também recebe essa redução de 5 anos. Mas apenas se em regime de economia familiar... Espero ter ajudado!

  • Obrigado Gracielle, você está correta !!! Estava errada em minha colocação !!!!!!

  • Acertei por eliminação. Fiquei com dúvida quando a questão fala do garimpeiro. Ele não é contribuinte individual? Alguém pode me explicar? 

  • Eu tbm fiquei com essa dúvida Alessandra, e assim como vc respondi por exclusão. Mas o garimpeiro tbm tem 5 anos redusidos para se aposentar. Acho que foi esse conhecimento que a questão quis testar!


    ;)

  • tem tbm a questão dos professores ...que tbm será reduzida. Para professor 30 anos de contribuição e mulher professora 25 anos de contribuição

  • A-Não existe essa carência

    B-o conceito estaria certo caso o prazo fosse de 5 anos

    C de Correta

    D-não existe essa carência

    E-Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo

  • Em relação à letra E vale a pena ler este julgado do STF:
    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 685219 MG (STF)

    Data de publicação: 20/05/2013

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF . ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE AULA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF , decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a  direção da unidade escolar.

  • Art. 51: do regulamento


    A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

  • Esclarecendo a questão quanto ao garimpeiro. Primeiro a questão diz DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - a alternativa correta é CÓPIA LITERAL DA MESMA - portanto questão estão correta. Segundo o Garimpeiro é sim considerado um Contribuinte Individual e também tem esta redução de 05 anos tanto no caso da CF como no caso do Decreto 3048/99 - Regulamento da Previdencia Social - Artigo 51 - Caput - ...inclusive para segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar...

  • Julio Henrique, amigo concursando, pesquise um pouco mais antes de comentar, pois alguém pode se prejudicar. O GARIMPEIRO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR TEM DIREITO À REDUÇÃO DE 5 ANOS NA IDADE, VEJA:

     

    CF-88

    Art. 201:


    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:


    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o GARIMPEIRO e o pescador artesanal.

    Abraço!

  • O GARIMPEIRO EMBORA SEJA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TEM DIREITO A REDUÇÃO DE 5 ANOS DE IDADE 

    os limites de idade são reduzidos em 5 anos quando se trata dos seguintes trabalhadores

    a)Empregado rural

    b)Trabalhador que presta serviço de natureza rural ,em caráter eventual ,a uma ou mais empresas ,sem relação de emprego

    c)Trabalhador avulso rural

    d)Segurado especial

    e)GARIMPEIRO QUE TRABALHE ,COMPROVADAMENTE ,EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

    O GABARITO ESTÁ CORRETO !LETRA C !

  • São muitos os comentários, mas acho que vale acrescentar a dica do professor Ivan Kertzman que, a meu ver, é a "chave" para revolver a questão: 

    "A redução de 5 anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados, bastando, para isso, exercer atividade tipicamente rural. Desta forma, estão incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais". Portanto, sendo o garimpeiro contribuinte individual, se exercer atividade tipicamente rural, fará jus à redução de 5 anos para obtenção da aposentadoria por idade.Bons estudos, espero que a explicação possa ajudar aos colegas!
  • temos agora o 85-95 

  • ART. 201 (...)

    § 7°. É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,obedecidas as seguintes condições:1- Trinta e cinco anos de contribuição, SE HOMEM, e trinta anos de contribuição, SE MULHER.2- Sessenta e cinco anos de idade, SE HOMEM, e sessenta anos de idade, SE MULHER, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.§ 8°. Os requisitos que se refere o inciso 1 do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,para o professor que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério NA EDUCAÇÃO INFANTIL,NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO ENSINO MÉDIO.
  • ARTIGO 201, PARÁGRAFO SÉTIMO, CF)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal

  • De se notar que

    Garimpeiro:

    - CI( note que se ele for contratado por uma empresa de garimpo, obviamente será Empregado)

     - Se em regime de economia familiar, reduz em 5 anos a Apos por Idade

    - Só pode exercer o trabalho a partir dos 18 anos. (LEI Nº 11.685, DE 2 DE JUNHO DE 2008, art 13)

  • a funrio é a banca mais horrorosa de todas! dá pra sentir o descaso na elaboração das questões! 

  • a) Essa regra é a dos professores, exceto o que leciona no ensino superior.

    b) Na regra geral é de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres, no caso de trabalhador rural reduz 5 anos na idade.

    c) GABARITO

    d) na regra geral da aposentadoria por TC é 35 anos de contribuição para homem e 30 para as mulheres.


    Sinceramente não vi dificuldade alguma nesta questão.

  • Isis, letra a seria isso se estivesse 25 e não 20.


  • Garimpeiro não é contribuinte individual agora? Acertei, mas fui na menos errada.


  • Letra C - garimpeiro, trabalhador rural, pescador artesanal e a esse asemelhado, aposentarão por idade com 60 H e 55 M, se comprovada trabalho rural, mesmo que descontinuo, em periodo igual a 180 meses, imediatos antes da data de requerimento.

  • Nikolas, 

    Essa redução também se aplica ao segurado garimpeiro que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.. Entretanto, são considerados CI.

    (Estou sentindo que essa cai na prova heinnn) :)
  • Pode incluir nessa barca o Deficiente que também reduz 5 anos.

  • FIQUE COM DUVIDA NO GARIMPEIRO, MAIS ACERTEI. O GARIMPEIRO É CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO COMO INDIVIDUAL.

  • No art 51 do decreto 3048/99 que trata da redução em 5 anos da idade do segurado especial , conclui dizendo " bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no p5o do art 9o".

  • Decreto 3.048/99

    Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • O garimpeiro embora não seja segurado especial, benficia-se da redução de cinco anos da idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade.

    Garimpeiro é contribuinte individual.

  • ta ai que eu não sabia que apesar de ser contribuinte individual, o garimpeiro também tem a redução na idade... anotado

  • Constituição Federal

    Aposentadoria:

    65 anos homem

    60 anos mulher

    *redução 5 anos para: pescador artesanal, segurado especial, garimpeiro..

  • DESATUALIZADA. 65 HOMEM, 62 MULHER. 

  • Desatualizada
  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA


ID
1227127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à seguridade social brasileira, sua organização e seus princípios, julgue o seguinte item.

De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, uma das condições para a aposentadoria por idade do trabalhador rural é a exigência de que atinja 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 201, § 7º, II: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • No caso de trabalhadores rurais e assemelhados, para aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, há diminuição da idade em 5 anos relativamente aos demais trabalhadores, sendo:Mulheres - 55 anos de idadeHomens - 60 anos de idade
  • O Princípio da Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços devidos às populações urbanas e rurais (art. 194, II, da CF/88) está calcado no princípio da Isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), ou seja, devemos tratar os iguais de forma igual, porém os desiguais de forma desigual (vertente material do princípio da isonomia). Assim, sendo que o trabalho rurícola é mais desgastante do que o trabalho urbano, o legislador constituinte achou por bem estabelecer uma redução de 5 anos para aposentadoria por idade do trabalhodor rural em relação ao trabalhador urbano.Conforme reza o art. 201, § 7º, II, segunda parte, da CF/88:Trabalhador rural homem: 60 anos de idade.Trabalhador rural mulher: 55 anos de idade.
  • Lei n. 8.213/91:"Art. 48. (...) § 1º. Os limites fixados no caput são REDUZIDOS PARA 60 (SESSENTA) E 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS NO CASO DE TRABALHADORES RURAIS, RESPECTIVAMENTE HOMENS E MULHERES, referidos na alínea a do inciso I, na alínia g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;"
  • Errado. Essa questão tenta enganar o candidato. Embora o início da sentença sobre a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços esteja certo, a continuação traz um erro. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (art. 48 da Lei n° 8.213/91). Contudo, o parágrafo 1° do art. 48 da Lei n° 8.213/91 diz que esses limites serão reduzidos em 5 anos para os trabalhadores rurais. Logo, teríamos que o trabalhador rural pode se aposentar por idade com 60 anos, se homem, e 55, se mulher. [Gabriel Pereira - pontodosconcursos]
  • Resposta: Item ERRADO

    O trabalhador rural e o garimpeiro em REF (regime de economia familiar) se aposentam com 5 anos a menos, ou seja:

    homem: 60 anos de idade
    mulher: 55 anos de idade
  • RESUMINDO ao máximo... EQUIVALENTE não é o mesmo que IGUAL.
  • Aposentadoria para os trabalhadores Rurais:

    60 anos de idade para homens
    55 anos de idade para mulheres.
  • GABARITO: ERRADO

      Olá pessoal,

      Nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria por idade, cumprida a carência, se dará ao trabalhador rural, se homem aos 60 anos e se 
    mulher aos 55 anos.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • As exceções ao Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios só podem ser feitos pela Constituição Federal e uma das exceções que a CF faz é justamente a redução em 5 anos da idade para aposentadoria por idade.
  • O Daniel está totalmente correto. O erro da questçao é só UM. A diminuição dos 5 anos é justamente uma EXCEÇÃO  ao referido princípio. O  erro é só esse.
  • ATENÇÃO!!! SÓ SERÁ REDUZIDO OS 5 ANOS SE A CARÊNCIA FOR CUMPRIDA 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS,CASO NÃO CUMPRA ESSA CARÊNCIA SERÁ DE 65 HOMEM 60 MULHER.

  • Aposentadoria por idade para trabalhador rural: homem 60 anos e mulher 55 anos
  • Rogério, onde tem esse dispositivo que você citou?

     

  • Oi, Priscila, eis dispositivo da lei 8212/91:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)


    As alíneas e os incisos referidos no parágrafo primeiro referem-se, respectivamente, a trabalhador não eventual, eventual, contribuinte individual e trabalhador avulso.

  • 60 para homens e 55 para as mulheres quando comprovada  no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, ainda que o trabalho tenha sido de forma descontinua. 



  • A lei dispõe que se deve tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. 

    Portanto, a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, é diminuída em 5 anos, sendo 55 mulher e 60 homem.

    Afinal essa é a única classe que faz jus aos benefícios previdenciários sem pagar nada.

  • Uniforme: Iguais
    Homem: 65
    Mulher: 60
    São diferentes-> questão errada

  • Da Aposentadoria por Idade

    Decreto 3048/99 Art.51.A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou  sessenta, se mulherreduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco  anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar

  • Além da idade ser diferente da que tem na questão, este princípio fala em equivalência e nesta questão se exalta justamente um dos pontos em que se diferem as populações urbanas e rurais, a idade da aposentadoria.

  • GAB . E

    CF ART 194 P. UNICO COM O  ARTIGO 200 $7º II


    GENTE DA PRA COLOCAR O GABARITO!

  • Seletividade

  • PARA REFERIR-SE A UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA A QUESTÃO DEVERIA TER MENCIONADO A REDUÇÃO DE 5 ANOS PARA OS SEGURADOS ESPECIAIS (RURAIS) E PARA OS GARIMPEIROS... ERROU NOS NÚMEROS...


    TRAZENDO A NORMA GERAL DEIXA A AFIRMATIVA EQUIVOCADA, OU SEJA, DEIXA O PRINCÍPIO SEM FUNDAMENTO!...(IGUALDADE MATERIAL PARA QUEM AMA CONSTITUCIONAL)

    GABARITO ERRADO

  • PARA REFERIR-SE A UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA A QUESTÃO DEVERIA TER MENCIONADO A REDUÇÃO DE 5 ANOS PARA OS SEGURADOS ESPECIAIS (RURAIS) E PARA OS GARIMPEIROS NA APOSENTADORIA POR IDADE...

    TRAZENDO A NORMA GERAL DEIXA A AFIRMATIVA EQUIVOCADA

    GABARITO ERRADO

  • É NECESSÁRIO A REDUÇÃO DE 5 ANOS PARA O SEGURANDO ESPECIAL NA APOSENTADORIA POR IDADE PARA QUE FAÇA LIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DITO NA AFIRMAÇÃO...


    GABARITO ERRADO

  • § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
  • Os rurais aposentam-se com 60 anos se homem e 55 se mulher.

  • Verônica,

    o Gabarito: ERRADO

  • Conforme a CF:

    O art. 201, § 7º, II, da CF, garantiu a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais ao completar 60 anos, se homem, e 55 anos,

    se mulher.

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • população rural = decréscimo de 05 anos

  • GAB--> ERRADO

    APOSENTADORIA POR IDADE


    URBANA ( anos)                                         RURAL ( anos)   

    homem-->  65                                                homem-->  60  

    mulher-->  60                                                 mulher--> 55

  • Seção III

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Lei 8213

    Da Aposentadoria por Idade

      Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I(trabalhador rural empregado), na alínea g do inciso V(trabalhador rural contribuinte individual) e nos incisos VI(trabalhador rural avulso) e VII(segurado especial) do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • na aposentadoria por idade do trabalhador rural há uma redução de 5 anos na idade. Então as idades serão, respectivamente, para homem e mulher: 60 anos ; 55 anos. Esse princípio foi criado para reduzir as desigualdades que existiam em relação ao trabalhador rural.



    gab(ERRADO).

  • Lei 8.213

    art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,

    completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 


    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de

    trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e

    nos incisos VI e VII do art. 11.

  • ERRADA. O rural tem direito a uma redução de 5 anos nas idades.

  • Homem: 60

    Mulher: 55

  • Homes 65 anos , Mulher 60 anos, reduzido em 5 anos se  trabalhadores rurais, atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. -5 exclusivo da professor rede pública

  • Gab: Errado. A CF 88 garante a essas pessoas a redução em 5 anos para aposentar-se por idade. Neste lista estão os trabalhadores rurais, os segurados especiais e o garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar.

  • gabarito: errado

    para trabalhador rural: idade 60 se homem e 55 anos se mulher!!!
  • No caso de aposentadoria por idade para o trabalhador rural, reduz em cinco anos.

  • Na assertiva as idades são equivalentes a regra geral. Reduz 5 anos na idade para os seguintes trabalhadores:


    >Empregado rural;

    >Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    >Trabalhador avulso rural;

    >Segurado Especial; e

    >Garimpeiro que trabalhe, COMPROVADAMENTE, em regime de economia familiar.


    Gabarito Errado

  • Questão errada!! Homem/rural = 60 anos, Mulher/rural= 55 anos.

  • REGRA GERAL65 anos para Homem

    60 anos para Mulher

    EXCEÇÕES (redução de 05 anos)Trabalhadores Rural incluído o Produtor Rural, o Garimpeiro e o Pescador Artesanal que trabalham em regime de economia familiar; 60 anos para Homem

    55 anos para Mulher

  • gabarito "Errado". Para o trabalhador rural tem a redução de 5 anos na "idade" para aposentar.

    Homen: 60 anos

    Mulher: 55 anos

  • GAB ERRADO. O segurado especial tem a redução de 5 anos aposentadoria por idade. (Sem esquecer do garimpeiro que mesmo sendo Contribuinte Individual, goza das prerrogativas do especial).

    Só pra não confundir: o professor (ensino  fundamental e médio) tem redução na aposentadoria por tempo de contribuição.

  • ONDE TA O BOTÃO DE INUTIL 

  • Trabalhador rural, 60 anos se homem e 55 anos se mulher.

  • entre os trabalhadores  urbanos e rurais se diferenciam no que diz a respeito de aposentadoria por idade :



    Aposentadoria por Idade  para trabalhador Rural :



    Homem: 60 anos 

    Mulher: 55 anos 



    Observação : Para o trabalhador Rural ha  redução de 5 anos para de aposentar por idade 



  • O TRABALHADOR RURAL TER REDUÇÃO DE 5 ANOS NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.

  • rural - 60 homem e 55 mulher

  • Galera eu sei que é importante decorar o que diz a regra ! mas vamos pensar de forme diferente nesse tipo de questão....

    " o trabalhador RURAL "sofre" mais que o trabalhador urbano, na questão da qualidade de vida entre outros aspectos , fica fácil matar a questão quando a BANCA quer colocar igualdade na população urbana e rural "

  • Homem 60 anos 

    Mulher 55 anos

  • Ahhh se todas as questões fossem assim...rs

  • Errado.

    Essa seria a aposentadoria do trabalhador urbano. A aposentadoria do trabalhador rural tem uma redução de 5 anos: 60, se homem e 55, se mulher.

  • Aluno qc o Garimpeiro não entra mais nesse artigo. 

  • Faltou reduzir, conta errada

    60 anos para homem

    55 anos para mulher

  • Em regra o trabalhador rural para se aposentar por idade, precisa ter 60 anos se homem, e 55 se mulher. Porem se esse trabalhador rural não reuniu todos os requisitos como rural para se aposentar por idade, mas reuniu os requisitos sob outras categorias de segurados, tem direito à aposentadoria híbrida, 65 anos se homem e 60 se mulher

  • Garimpeiro perdeu a redução de 5 anos??????????

  • A aposentadoria do trabalhador rural tem uma redução de 5 anos

  • gente o garimpeiro tem reduçao de 5 anos tbm, apesar de ser contribuinte individual ele goza dessa caracteristica tbm!!!! NAO MUDOU NADA.

  • !!!!!!!!!!!  H-60 E M-55 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • CF:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos

    da lei, obedecidas as seguintes condições:

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,

    reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os

    que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor

    rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


    D3048:

    Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado

    que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites

    para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e

    mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art.

    9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia

    familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.


    Diante do exposto acima, somado à uma breve pesquisa sobre a jurisprudência no que se refere à questão, concluo que segue inalterado tal questão, ou seja, o garimpeiro tem direito à redução de 5 anos, porém, desde a EC/98, continua a ser CI. Cabe observar que, antes da EC/98, era considerado segurado especial.


  • Isso é mesmo uma questão de nível superior?

  • Joel, é natural ter algumas questões bem fáceis na prova, isso não significa que a prova inteira é fácil, há diversos níveis de dificuldade..Sem falar que mesmo na questão fácil alguém pode errar por desatenção...

  • Aposentadoria por Idade: 65 homem, 60 mulher (Reduz 5 anos se é trabalhador rural em regime de economia familiar, não necessarimente segurado especial).

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 35 anos homem, 30 mulher (Reduz 5 anos se é professor de educação básica, ainda que ocupe cargo de direção).

  • Redução de 5 anos na IDADE, para trabalhador rural

  • A questão falava de trabalhador rural e redução de idade ou seja "Segurado Especial", o Garimpeiro como diz o colega não é mais segurado especial e sim CI, mas entra na redução de idade. Se vier questão incluindo ele no rol de Segurado Especial esta errado. Obrigada pelas contribuiçoes de comentários.

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 201 

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 

  • Decreto 3.048/99

    Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • 60 e 55 só ,matou a questão .

  • O pq ítalo vc sempre usa essa frase ( Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!) ???

     

  • É a frase de efeito dele, eu acho bacana !!! rs

  • O que é Faca na caveira:

    Faca na caveira é uma expressão que faz alusão ao símbolo do BOPE – Batalhão de Operações Policiais Especiais.

    O símbolo do BOPE é conhecido por ser representado através de uma caveira com uma faca encravada de cima para baixo.

    Esta imagem (juntamente com a expressão “faca na caveira”) é interpretada popularmente como uma mensagem para os criminosos: “morte aos bandidos”.

    De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.

    No entanto, o principal simbolismo que esta frase carrega está relacionado com a morte, mas não de forma gratuita e banal, mas praticada com conhecimento e inteligência. A “faca na caveira” é uma representação da “vitória sobre a morte”, de acordo com o BOPE.

    Ou seja, a “faca na caveira” também representa as estratégias e táticas que o grupo de operações especiais são treinados para combater os seus adversários.

    A expressão "faca na caveira" ficou nacionalmente popular graças ao filme Tropa de Elite, sob direção de José Padilha.

    Saiba mais sobre o significado de caveira.

    Existem muitas histórias e lendas sobre a origem deste símbolo e da expressão “faca na caveira”. Uma das teorias é de esta simbologia tenha surgido entre os próprios bandidos que, ao matar policiais, tatuavam em seus corpos a figura de uma caveira com uma faca cravada de baixo para cima.

    Para “dar o troco” aos criminosos que participavam desses esquadrões de morte contra policiais, o BOPE utilizou o mesmo símbolo, mas com a faca na caveira de cima para baixo, representando a “morte aos bandidos”.

    Outra versão conta a lenda de que no final da Segunda Guerra Mundial, após invadir um quartel nazista, soldados britânicos teriam encontrado um crânio sobre uma das mesas do local. O comandante desta tropa teria fincado uma faca no objeto macabro e declarado para os presentes que o seu ato simbolizava a “vitória sobre a morte”. 

  • Ou seja, quem diz "alguns de nós eram Faca na Caveira", significa que não mais, hoje em dia, é um indivíduo com capacidade de se superar, além de não ter mais ousadia nem coragem para cumprir as suas perigosas missões?!

     

    Olha pra você ver como são as coisas!! Sempre achei que essa frase, quando contextualizada, fosse uma espécie de simbologia da coragem e perseverança! Mas ela preconiza justamente o contrário, quando dita no tempo verbal pretérito imperfeito.

  • Decreto3.048/99

    Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para ostrabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres... ... ... 

  • Deixem a frase de efeito do cara e vão criar a de vocês invejosos kk

  • Para os trabalhadores rurais, garimpeiros que exercem atividade em regime de economia familiar e portadores de deficiência, a idade será reduzida em 5 anos, ou seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres.

  • Alguns de nós eram Macaxeira com charque!!!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito ERRADO!

    Na realidade, este princípio diz que as prestações da seguridade social deverão ser idênticas para toda a população, independe do local onde residem ou trabalhem e os benefícios possuam o mesmo valor. Entretanto, a própria constituição diferencia estes em alguns aspectos e um deles é o da aposentadoria.

    Aposentadoria do Trabalhador Rural:

    HOMEM --------- 60 anos de idade

    MULHER -------- 55 anos de idade

  • H - 60 ANOS DE IDADE

    M - 55 ANOS DE IDADE

  • 60 anos, se homem

    55 anos, se mulher

  • Aposentadoria do Trabalhador Rural:

    HOMEM --------- 60 anos de idade

    MULHER -------- 55 anos de idade

  • Alguns de nós comiam bolacha com leite

  • GABARITO "ERRADO"

    URBANO

    HOMEM MULHER

    65 ANOS 60 ANOS

    RURAL

    HOMEM MULHER

    60 ANOS 55 ANOS

    URBAN

  • Gab E. Os trabalhadores rurais terão redução de 5 anos na aposentadoria por idade.
  • Aposentadoria do Trabalhador Rural:

    HOMEM --------- 60 anos de idade

    MULHER -------- 55 anos de idade

  • Questão não mudou com a reforma da previdencia.

    MANTEM HOMEM 60 E MULHER 55

    GAB E

  • 60 anos, se homem e 55, se mulher. ERRADO.
  • 60 homem e 55 mulher, 5 anos a menos que o normal.

  • rural:

    60 Homem

    55 Mulher

  • Aposentadoria programada Rural e garimpeiro: Homem: 60 anos + 180 contribuições. Mulher: 55 anos + 180 contribuições. GABARITO: ERRADO
  • CF, art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.        


ID
1240747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa de anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

    Abraços e bons estudos.
  • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

    em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

  • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Observação: Analisar a MP 664

    Bons estudos...

  • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

    Bons estudos!!!
  • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

    Oremos!

  • LETRA D:

    A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

    RELEMBRANDO: 


    a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

    b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

    c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

    d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

    e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

  • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

     
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

  • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

    Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

    STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

    APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


ID
1258771
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à aposentadoria por idade do trabalhador rural e à prova do labor rural, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Não achei erro na letra C. Se alguém puder explicar...obrigada!

    texto extraído do JusBrasil;1 ano atrás

    "A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento previsto na Súmula 54, segundo a qual: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. O posicionamento é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera inaplicável às aposentadorias rurais o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.666, de 2003 –que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial."

  • Essa questão está errada, pois a resposta correta é a letra C), veja abaixo a correção.

    a) Em sede de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial. – ERRADA: Súmula 30, TNU.

    b) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial. – ERRADA: Súmula 41, TNU.

    c) Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. – CORRETA: Súmula 54, TNU.

    d) O exercício de atividade urbana intercalada impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural. – Errada: Súmula 46, TNU.

    e) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material não precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar. – Errada: Súmula 34, TNU.

    Abraços... vida longa..

    Mauricio Luis

  • SÚMULA 30
    DJ DATA:13/02/2006 
    PG:01043
    Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

  • O gabarito está errado mesmo. De acordo com o gabarito oficial do TRF2, a alternativa correta é a letra c.

  • Gabarito : C

    A) Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. -ERRADA

    B) A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. -ERRADA

    C) Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. - CORRETA

    D) O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. - ERRADA

    E) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.  -ERRADA

  • Os enunciados da súmula da TNU citadas abaixo, para facilitar os estudos:

    A) 30 - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o

    imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só,

    a qualificação de seu proprietário como segurado

    especial, desde que comprovada, nos autos, a sua

    exploração em regime de economia familiar.

    B) 41 - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar

    desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a

    descaracterização do trabalhador rural como segurado

    especial, condição que deve ser analisada no caso

    concreto.

    C) 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de

    trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade

    equivalente à carência deve ser aferido no período

    imediatamente anterior ao requerimento administrativo

    ou à data do implemento da idade mínima.

    D) 46 - O exercício de atividade urbana intercalada não impede a

    concessão de benefício previdenciário de trabalhador

    rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

    E) 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o

    início de prova material deve ser contemporâneo à época

    dos fatos a provar.


  • justificativa de não ser a LETRA A

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; o

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (área de qualquer módulo)

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (área de qualquer módulo)

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

  • Lei 8213/91 Art. 48
     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

    Por este dispositivo legal, não há problemas em conceder aposentadoria por idade antes ou depois do implemento da idade. Atenta apenas para completar-se a carência na data anterior ao requerimento. 

  • Antes da lei 11.718/08 não existia uma limitação do tamanho da propriedade para caracterizar segurado especial

    Existindo inclusive uma sumula em igual sentido

    Entretanto com a entrada da referida lei que alterou o Art.12, VII da lei 8.212/91 a alternativa (a) passa a ser correta

    Vejam o que diz a nova redaçao.

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de.

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais....

    Portanto a questão é nula por existir duas alternativas certas a e c

  • Rodrigo, a alternativa "a" está errada, pois a regra dos "4 modulos fiscais" se aplica apenas ao agropecuarista...em outras modalidades de trabalhador rural, não existe tal vedação..

  • Lei 8213   Art 48 § 2°  Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

  • Em relação a letra A  o que deve ter levado muita gente ao erro foi a inobservância da Súmula n°30 da TNU

    Súmula30
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    Data do Julgamento12/12/2005
    Data da PublicaçãoDJ DATA:13/02/2006 
    PG:01043
    Enunciado Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
    Referência LegislativaLei n. 8.213/91
    PrecedentesREsp 529.460/PR
    Proc. n. 2002.34.00.703517-2/TOPU n. 2002.71.02.008344-1/RS - Turma de Uniformização (julgamento de 06 de Junho de 2005, publicado no DJU de 04/08/2005)
  • Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial.ERRADO

    iSSO só ocorrera no caso de exploração de atividade agropecuária .

    V - como contribuinte individual:  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos


  • A - COMO O RICARDO DISSE, A ASSERTIVA ''A'' TRATA-SE DE JURISPRUDÊNCIA... NA LETRA FRIA DA LEI DESCARACTERIZA COMO SEGURADO ESPECIAL E PASSA A SER SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...  

    Súmula 30 TNU - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.


    B - ESSE MEMBRO NÃO SERÁ APENAS CONSIDERADO DO GRUPO FAMILIAR QUE FAZIA PARTE ANTES DE PRESTAR ATIVIDADE REMUNERADA... ISSO NÃO FAZ COM QUE O GRUPO FAMILIAR SEJA EXTINGUIDO... DESCARACTERIZANDO-O APENAS COMO SEGURADO ESPECIAL... LEMBREM-SE QUE UM SEGURADO EMPREGADO COMO TAMBÉM UM AVULSO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PODE SER CONSIDERADOS COMO TRABALHADOR RURAL.


    C - GABARITO.


    D - EXISTE UM LIMITE DE 120 DIAS AO ANO.


    E - O DOCUMENTO (início de prova material) PRECISA SER CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS.

  • Galera, direto ao ponto:

    a) Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial.


    Quem é o segurado especial?

    Inicialmente, o art. 11 da lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência social e aborda cinco categorias: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso,contribuinte individual segurado especial.

    Segurados especiais: pescadores, extrativistas, pecuaristas e agricultores;


    E o que eles têm de especial? (Sim, a essa altura o nome serve pra alguma coisa, não?)

    Definição legal: inciso VII do art. 11 da lei 8.213.


    Devido a importância inequívoca da atividade desses atores na movimentação da economia, o art. 39 da Lei 8.213 informa que o segurado especial possui direito a vários benefícios, mesmo que não pague contribuição.


    É isso mesmo... mesmo sem contribuir (já sabemos que a contribuição paga pelo segurado obrigatório é condição para que receba o benefício...) o segurado especial terá direito a receber as benesses previdenciárias mediante, é claro, o preenchimento de determinadas condições...


    Requisitos:

    1.  Tamanho da propriedade: devem trabalhar em uma propriedade de até 4 módulos fiscais (considerada uma pequena propriedade rural - Estatuto da Terra); este vale pro agricultor e o pecuarista;

    2.  Eles têm que trabalhar sozinhos ou em regime de economia familiar; este vale para os quatro;

    Definição do que vem a ser regime familiar: §1º do artigo 11 da Lei 8.213/91; (não vou reproduzir por questão de espaço...)


    Portanto, são dois requisitos. São cumulativos? Em regra sim. 


    No entanto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU (é o equivalente ao STJ para os Juizados Especiais Federais), sedimentou o entendimento que mesmo não respeitando os limites do que se considera “pequena” propriedade rural, em exercendo atividade em regime de economia familiar, o pecuarista/agricultor continuaria na condição de segurado especial... (Súmula 30 TNU).


    Assertiva ERRADA !!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial.


    Primeiramente, o que caracteriza o regime de economia familiar?

    R: §1º do artigo 11 da Lei 8.213/91;

    Temos 3 requisitos:

    1.  Que o trabalhador exerça a atividade laboral com o auxílio da família;

    2.  Que seja exercido para sua sobrevivência;

    3.  Sem a presença de empregados permanentes;


    Para que serve esta caracterização?

    O regime de economia familiar serve para caracterizar o trabalhador rural em segurado especial (vide meu comentário da assertiva “a”);

    Caso não preencha os requisitos do “segurado individual”, será enquadrado em contribuinte individual, e, ao contrário do primeiro, caso não contribua, não fará jus ao benefício previdenciário caso precise;


    Os erros da assertiva:

    1.  O regime de economia familiar não serve para caracterizar se o trabalhador é rural, mas se é caso de segurado especial ou contribuinte individual; o examinador tenta confundir o candidato;

    2.  Se um dos membros da família tiver renda própria, isto por si só, não irá macular o regime de economia familiar (sumula 41 TNU);

    Vamos a sumula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.


    Parece um pouco confuso, não? Vamos por partes:

    Parte 01: para ser considerado um segurado especial, o trabalhador rural deve exercer a atividade laboral sozinho ou em regime de economia familiar; são formas independente e não se anulam;

    De outro modo, se a produção e o resultado da comercialização constituírem o meio exclusivo de subsistência da família, caracterizado estará o regime de economia familiar em relação aos trabalhadores que se dedicaram a tais tarefas.

    Se, de outra forma, o produto do labor rural significar parte da renda familiar, o que se dá na hipótese de um dos membros da família possuir outra fonte de rendimento, tanto melhor para a família e para o trabalhador rural que, só por essa razão, não será penalizado com a descaracterização de sua condição de segurado especial.


    Parte 02: Se, no caso concreto o julgador verificar que mesmo um dos membros daquele núcleo familiar tiver renda própria, não desnatura a condição de segurado especial aos demais membros em preenchidos os requisitos elencados na lei (conforme já expus no início);


    Eis o espírito da sumula 41 do TNU....


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    No tocante a assertiva “c”, conforme já mencionou o colega Guilherme, sumula 54 da TNU...

    Agora, para quem quer entender melhor a questão... sugiro que continue lendo...

    Eis o problema: o enunciado se refere as três categorias de trabalhador rural para fins previdenciários? Ou apenas ao segurado especial?


    Explico:

    Inicialmente, o trabalhador rural é segurado obrigatório no RGPS (isto pelo simples fato de exercer uma atividade econômica);

    Será segurado na condição de empregado, contribuinte individual ou segurado especial; ou seja, poderá ser enquadrado em uma das três formas;

    Lembrando que o segurado especial é o único que mesmo sem contribuir, não perde a qualidade de segurado, conforme o §8º do art. 11 da lei 8.213/91 (obviamente, excluindo os períodos de graça) ... guarde bem essa informação que será importante logo à frente...


    1.  Os julgados que serviram de base para a súmula 54 TNU versaram sobre o trabalhador rural na condição de contribuinte especial;


    2.  Conforme a lição do professor Cassius Garcia, que gentilmente respondeu por e-mail a minha indagação:

    “A REDAÇÃO DA SÚMULA 54 ESTÁ INADEQUADA, em minha humilde opinião. É estranho dizer isso, mas só posso concluir, depois da leitura de todos os acórdãos, que a súmula deveria tratar expressamente do segurado especial, e não dotrabalhador rural (categoria que engloba, como bem disseste, segurado especial, empregado e contribuinte especial).”


    3.  E como fica os trabalhadores rurais na condição de segurados empregado ou contribuinte especial?

    R = Se aplica §1º do artigo 3º da Lei 10.666/03:

      “§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”


    4.  Mais um dado: o STJ entende que referida lei não se aplica ao contribuinte especial porque pressupõe contribuição;


    5.  O que temos?

    Trabalhador rural na condição de segurado especial = aplica-se a súmula 54 TNU (entendimento jurisprudencial);

    Trabalhador rural na condição de segurado empregado ou contribuinte individual = aplica-se o §1º do art. 3º da Lei 10.666/03;

    Bingo = aposentadoria por idade!!!


    6.  Então, a assertiva está correta ou não?

    R = como não cobrou o entendimento jurisprudencial, apenas se limitou a “... marque a opção correta”; mesmo tendo transcrevido o inteiro teor de uma súmula, no ordenamento jurídico considerado como um todo, a assertiva ao mencionar “trabalhador rural” o faz englobando os três enquadramentos, e, legalmente, possível o benefício...

    Por esta razão CORRETA!!!


    7.  Agora, se tivesse cobrado exclusivamente o entendimento da súmula 54 TNU e sua aplicabilidade...


    Avante!!!!

  • Pessoal, há que se ter um certo cuidado com a letra E pelo seguinte: muito embora tenha acertado a questão me veio à memória o REsp 1.348.633/SP, tratado em muitos livros de previdenciário.
    Indo ao ponto: a jurisprudência majoritária (incluindo o aludido REsp) admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao início de prova material mais remoto, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
    Isso me confundiu a princípio, pois a lembrança desse tópico não estava bem fixo na minha memória. Mas aí está: é admitido o reconhecimento da lida rural anterior ao que demonstra o início de prova material. PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO, faz-se necessária a complementação por testemunhas idôneas.

    Para evitar qualquer confusão, além desse julgado, é bom termos bem fixada a súmula da TNU 14: "para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".

    Vejam, são coisas diferentes, mas com certa influência no campo prático do que a alternativa trata em partes. Que a prova deve ser contemporânea, não se discute. 
    _____________________

    "No julgamento do REspi.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a 1ª Seção do STJ em 28/08/2013 reconheceu o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos. No caso julgado, Arnaldo Esteves Lima, Ministro Relator, concluiu que as provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo sustentam  a alegação de que ele trabalha no cam po desde 1967." (Frederico Amado, 2014, p. 355)


  • “Súmula 54- Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

  • fundamentação da letra A

    Súmula 30/TNU. Seguridade social. Previdenciário. Segurado especial. Proprietário de imóvel superior a um módulo. Irrelevância. Lei 8.213/91, art. 11, VII.

    «Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.»


  • Gabarito: C

    Lei 8.213/91 -  Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

     I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;


  • a) 


    Pela jurisprudência seria correto: 

    Súmula 30, TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.


    Pela Lei seria errado:

    Lei 8213/91, art. 11

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;


  • Lei 8213/91 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

  • A) Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural NÃO afasta por si só a qualificação de seu proprietário como segurado especial.
    B) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano NÃO descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial.

    C) GABARITO

    D) O exercício de atividade urbana intercalada NÃO impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural.

    E) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material PRECISA ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
  • C - Deverá comprvar trabalho rural, mesmo que não contínuo, imediato ao requirimento.

  • Comentário sucinto:
    a) Independe o tamanho do imóvel.
    b) Não descaracteriza quando nos moldes da lei.
    c) CORRETA.
    d) Não impede nos moldes da lei.
    e) Precisa ser contemporâneo.

    Para saber mais, leia os comentários dos colegas.

  • Texto de lei, uma dica para quem for se preparar para o próximo certame do INSS: 1. LEI SECA LEITURA OBRIGATÓRIA 2. SAIBA QUE ESSE CONCURSO E UM DOS MAIS CONCORRIDOS DO BRASIL, LOGO ESTUDE COMO NUNCA. 3. ESTUDE ANTES DA AUTORIZAÇÃO, NO MÍNIMO ANTES DO EDITAL. #FORÇASGUERREIROS!
  • FACILITANDO:

    a) Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial. – S 30, TNU  -Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

    b) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial. - SÚMULA 41 TNU - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

    c) Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. – SÚMULA 54 TNU - CORRETA

    d) O exercício de atividade urbana intercalada impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural. – SÚMULA 46 TNU - O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

    E ) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material não precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar. – SÚMULA 34 TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar

  • Complementação sobre a alternativa E (errada):

    Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar, mas ele não precisa corresponder à totalidade do tempo atividade rural.

  • Gab: c

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre trabalhador rural.

     

    A) Inteligência da Súmula 30 da TNU, tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

     

    B) Nos termos da Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto na Súmula 54 da TNU.

     

    D) Inteligência da Súmula 46 da TNU, o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

     

    E) Prevê a Súmula 34 da TNU que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
1267570
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada como risco social. Com base nessa informação, é correto afirmar que têm direito ao benefício os trabalhadores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 8213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições mensais), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

  • Gabarito: A

    Aposentadoria por idade: 180 cts

    urbano: 65 anos p/ homem/ 60 p/ mulher

    rural: 60 anos p/homem/ 55 p/ mulher



  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Uma questão bem elaborada, fiquei em dúvida entre A e B, acabei marcando a letra A e irei expor meu raciocínio, pois assim como eu, outros estudantes podem ter ficado em dúvida. Não é uma questão difícil, contudo, a maior atenção deve ser dada ao comando da questão, questionando sobre aposentadoria por idade. De cara, a letra E pode ser eliminada, pois trata da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme a explicação dos colegas, quanto aos requisitos para a aposentadoria por idade, as letras C e D são descartadas. Restam apenas A e B, vale notar o que o comando da questão pede para que assinalemos a opção que retrate o requisito para concessão de aposentadoria por idade para o beneficiário que atingir a idade de risco social. Para mim, este foi o diferencial, pois, por mais que a letra B esteja correta quanto à Lei, o comando da questão menciona idade de risco social, dessa forma, optei pela letra A que é o gabarito. Espero ter ajudado de alguma forma e se alguém tiver algo a acrescentar, manda um alô.

  • Sobre as letras C e D:

    Para a concessão da Aposentadoria por Idade será irrelevante a perda da qualidade de segurado, desde que cumpridos os requisitos (idade mínima e carência). 

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS...

    NEM TODO TRABALHADOR RURAL É SEGURADO ESPECIAL...


    GABARITO ''A''



    Tenha fé povoo, muita viu! Porque pouca não dá... ;)

  • PEDRO MATOS; CONHEÇO ESTE BORDÃO - LIDIANE COLTINHO - DIREITO ADM É COM ELA MESMO. 

    EM QUE PESE SER UMA QUESTÃO FÁCIL, PORÉM INCOMPLETA, A GRANDE SACADA AQUI É LER ... COM BASE NESTAR INFORMAÇÕES ... 
  • qual o erro da E?? :(

  • ELIZANGELA SOUZA

    A LETRA " E " ESTÁ ERRADA PELO SIMPLES FATO DO PERÍODO DE CARÊNCIA SER DE 180 CONTRIBUIÇÕES, PARA TER DIREITO A AP. IDADE.
    TENDEU.
  • a) Gabarito;

    b) rurais, 60 anos para homens e 55 para mulheres;

    c) leia a letra "b" novamente;

    d) A regra geral da aposentadoria por TC é de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres e a carência de 180 contribuições mensais.

  • Alguém sabe o erro da E? pq o comentário desse Jackson foi irrelevante.

  • André, 

    Acredito que o erro da letra E esteja no fato dele falar que é preciso combinar os requisitos de tempo de contribuição, carência e atividade laborativa, sendo que a atividade pouco importa para a aposentadoria por tempo de contribuição. A atividade seria importante se estivesse falando de aposentadoria especial. Tanto é irrelevante a atividade laborativa, que se um segurado facultativo, que em regra não exerce atividade laborativa, quisesse se aposentar por tempo de contribuição ele apenas teria que efetuar a suas contribuições na base de 20% do salário de contribuição.

  • o erro da E é gritante kkk

  • (para Bruno): Extraaaaa mais um comentário inútilll de um pseudo-intelectual que não agrega em nadaaaa, extraaaa ;)

    (para Mariana): Obrigado Mariana!

  • ISSO JA ESTAR CLARO, URBANO 65 ANOS HOMEM, 60 MULHER, RURAL ESPECIAL, 60 ANOS HOMEM, 55 ANOS MULHER

  • acho que sei o erro da letra E

    primeiro sabemos que o tempo de contribuição é 35 h e m 30 até aí blz!

    conferindo a questão;

    do sexo masculino que comprovarem, pelo menos, 35 anos de contribuição e do sexo feminino que provarem contribuição durante 30 anos. Para se fazer o requerimento, é preciso combinar os requisitos de contribuição, a carência e o tipo de atividade laboral.

    acredito que o erro está com o tipo de atividade laboral conforme eu grifei, pois nós sabemos que para os que requerem a ap. contribuição deve ser atividade laboral comum, agora para pessoas que se submetem a categoria de atividade especial via de regra deve ser 15, 20 e 25.  quer dizer eles não se incluem na ap. contribução agora revejam aliteralidade da lei 8.213/91;

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    espero ter ajudado, um abraço e bons estudos galera!

     

     

     

     

  • Gabarito: A

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Lei 8213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições mensais), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    Quanto a letra E atenção ao comando da questão ao se referir a aposentadoria por idade, porém a Mariana mandou bem no seu comentário ao se posicionar quanto a letra E.

  • Vejo muita incoerência no gabarito.

    Se formos considerar apenas o teor da assertiva, entenderemos que o fato de apenas completar a idade de 65 ou 60 anos seria suficiente para fazer jus ao benefício, ou seja, a premissa da carência foi descartada. É assim que eu vejo.

  • Acabou... Agora é APOSENTADORIA PROGRAMADA.

    65 para homens e 62 para Mulheres...

    Eba, acabou o Fator previdenciário... Fica ai esperando q a coisa ficou boa....

    Contribuição por Tempo

    H - 20 anos

    M - 15 anos

    Aí já é garantido 60% SB

    Para conseguir os 100%

    Mulher tem que contribuir mais 35 anos

    Homem tem que contribuir mais 40 anos

    ou seja

    A cada ano do Homem e a cada ano da Mulher, acrescenta mais 2%.

    Por exemplo, quero me aposentar com 16 anos de contribuição: 60% + 2%= 62%


ID
1370533
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joana, João, Janaina e Daniel são segurados do regime geral de previdência social. Joana possui 57 anos de idade e é trabalhadora rural. João possui 60 anos de idade e exerce atividade em regime de economia familiar. Janaina possui 60 anos de idade e trabalha na empresa privada urbana WD e Daniel possui 65 anos e é produtor rural. Nestes casos, de acordo com a Constituição Federal brasileira, com relação ao requisito legal de idade mínima para obtenção do benefício previdenciário da aposentadoria, preenchem este requisito

Alternativas
Comentários
  • Opa!  Segundo BALERA & MIZZIARA MUSSI (2013) 

    Carência

    A carência é de 180 contribuições mensais para os inscritos no sistema a partir da vigência da Lei 8.213/1991 ou a da tabela de transição de carência prevista no art. 142 da mesma lei, para os filiados até 24.07.1991.

    A) Hipótese de incidência

    Disciplina legal: arts. 48 a 51 da Lei 8.213/1991, e arts. 51 a 55 do Decreto 3.048/1999.

    Critério material: atingir a idade prevista na lei:

    a) para homens: 65 anos; e

    b) para mulheres: 60 anos.

    Essa idade será reduzida em 5 anos quando se tratar de trabalhadores rurais.5


  • Lei 8.213/91

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

     a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

     b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

     c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

     Joana possui 57 anos de idade e é trabalhadora rural. OK

    João possui 60 anos de idade e exerce atividade em regime de economia familiar. ERRADO (Exerce qual atividade em regime de economia familiar? Pode ser uma atividade urbana, uma oficina artesanal familiar, por exemplo. Dessa forma, não se pode dizer que somente pelo fato de ele exercer atividade em economia familiar ele seria trabalhador rural. Neste ponto a questão está errada, discordo completamente). 

    Janaina possui 60 anos de idade e trabalha na empresa privada urbana WD. OK (Idade mulher atividade urbana 60 anos)

    Daniel possui 65 anos e é produtor rural. OK, inclusive já passou da idade (60 anos).

  • Andre Lopes, pesquisando sobre a questão eu encontrei uma justificativa :
    Joana, João, Janaina e Daniel são segurados do regime geral de previdência social. Joana possui 57 anos de idade e é trabalhadora rural. João possui 60 anos de idade e exerce atividade em regime de economia familiar. Janaina possui 60 anos de idade e trabalha na empresa privada urbana WD e Daniel possui 65 anos e é produtor rural. Nestes casos, de acordo com a Constituição Federal brasileira, com relação ao requisito legal de idade mínima para obtenção do benefício previdenciário da aposentadoria, preenchem este requisito
    também estava pensando em relação a lei 8213 como você , mas vamos ver como está na Constituição: CF, art. 201

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    Abraços e bons estudos. 
  • Joana possui 57 anos de idade e é trabalhadora rural.--> APOSENTADORIA POR IDADE 55 ANOS (red. de 5 anos)
    João possui 60 anos de idade e exerce ativ. em regime de economia familiar.--> APOSENTADORIA POR IDADE 60 ANOS (red. de 5 anos)
    Janaina possui 60 anos de idade e trabalha na empresa privada urbana WD.--> APOSENTADORIA POR IDADE 60 ANOS
    Daniel possui 65 anos e é produtor rural. ---> APOSENTADORIA POR IDADE 65 ANOS (red. de 5 anos)



    VÃO TODOS FICAR FELIZES!
    GABARITO ''D''


    SABENDO QUE HÁ REQUISITO DE IDADE NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCLUÍMOS QUE O SEGURADO ESPECIAL SÓ TERÁ DIREITO A ESTE BENEFÍCIO SE RECOLHER ALÉM DE 2,1% sobre a comercialização de sua produção rual RECOLHER TAMBÉM 20% sobre o salário de contribuição...LOGO CONCLUÍMOS QUE A QUESTÃO ESTÁ TRATANDO DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE NÃO EXIGE O REQUISITO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E GARANTIRÁ A REDUÇÃO DE 5 ANOS PARA ESTE SEGURADO E QUALQUER TRABALHADOR RURAL.
  • André Lopes, cuidado, eu havia pensado como você e errei a questão, mas a Áurea Sant'Ana foi perfeita na colocação. A questão diz "de acordo com a CF", então toda a sua argumentação, baseada na lei 8213, é inválida. 

    Veja o artigo da CF

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    ): - eu também errei, mas na próxima, não mais kkkkk....

  • Para o Trabalhador Urbano:

    Se homem, 65 anos de idade, 35 anos de contribuição; Se mulher, 60 anos de idade, 30 anos de contribuição cumulada 180 contribuições.

    Para o Segurado Especial:

    Se homem, 60 anos de idade; Se mulher, 55 anos de idade.


  • Muito boa a questão!

  • A redução de 5 anos na idade para aposentadoria por idade no RGPS alcança a todos os trabalhadores rurais, seja qual for a categoria, e aqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar.

  • Joana é trabalhadora rural, mas não foi caracterizado o trabalho rural dela que deve ser conforme o art.11 da lei 8.213.

  • Complementando para as minhas revisões:

    Redução de 5 anos no tempo de contribuição no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: professor(a);

    Redução de 5 anos na idade no caso de aposentadoria por idade: trabalhador(a) rural;

  • Quem tiver acertado essa questão pode estudar mais. Porque o simples fato de joão exercer atividade em regime de economia familiar, não fica caracterizado a qualidade de segurado especial com direito a redução de 5anos no requisito idade para aposentadoria.

    Atividade em regime de economia familiar de quer joão participava? Se essa família trabalhava todo tocando um comercio ou uma empresa? seriam segurado especial?

  • DESATUALIZADA

    Janaina não tem direito pela atual redação:

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;          

  • Questão está desatualizada


ID
1402315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

        Pedro mantém vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) há doze anos e quatro meses, em função do exercício de atividade laboral na condição de empregado de empresa privada urbana. Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único filho, Jorge, de dezenove anos de idade.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Caso, no mês em curso, Pedro complete sessenta e cinco anos de idade, então, a partir do próximo mês ele terá direito ao benefício da aposentadoria por idade, cujo valor da renda mensal deverá ser de 100% do valor do salário-de-benefício.

Alternativas
Comentários
  • Pedro não poderá aposentar-se por idade pois não preenche o requisito tempo de contribuição. Em 12 anos e 4 meses de trabalho ele tem 148 contribuições, sendo que a carência para o referido benefício são 180 contribuições mensais.

  • A questão traz dois erros: não atingiu a carência de 180 contribuições e a renda mensal da aposentadoria por idade é de 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (limitado a 100%), facultado a incidência do fator previdenciário.

  • Apenas complementando as informações a respeito de aposentadoria, a única aposentadoria que exige carência é a por invalidez, nas demais se o segurado não tiver a qualidade mas tiver carência a aposentadoria poderá ser concedida. 

  • Só esclarecendo o comentário da colega Jaqueline Lemes, a renda mensal da aposentadoria por idade é equivalente a 70% do salário-de-benefício anteriormente apurado, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais do segurado, até o máximo de 30%, não podendo ultrapassar, contudo, 100% do salário-de-benefício.

  • GABARITO: Errado... 70% +1% a cada periodo de 12 contribuições

  • GABARITO ERRADO

    100%  da PM é quando o camarada ainda não se aposentou , caso esteja aposentado 70%+ 1 a cada grupo de 1/12 avos da contribuição


  • Ele receberá 70% + 1% a cada ano de contribuição ,então ele terá aproximadamente 83% do salário de benefício .

  • Aposentadoria por idade = 70% do SB + 1% para grupo de 12 CONTRIBUIÇÕES mensais do segurado (até no máximo 30%).

    Homens - 65 anos

    Mulheres - 60 anos

    Exceto: Segurado especial e Professor (menos cinco anos nos requisitos etários).

  • Cuidado com o comentário do nosso colega amcavalcante. Professor não sofre redução (no critério idade) na aposentadoria por idade e sim por tempo de contribuição. Atenção ao postar comentários para não prejudicar ou confundir nossos colegas!

  • Gabarito Errado.

    Dois Erros:

    1) Ele precisava ter 180 contribuições (15 anos)

    2) Aposentadoria por idade é 70% mais 1% a cada 12 contribuições e não 100% conforme informa a questão.

  • Art. 50, da Lei n. 8.213/91

  • O valor do salário de benefício (SB) no caso de aposentadoria por idade será de 70% do SB mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo exceder 30%. Além do que foi dito pelo Ricardo Rodrigues

  • Ricardo corrija sua conta... o ano tem 12 meses e não dez como você calculou...

    12*12= 144 + 4 = 148 contribuições...

  • - PEDRO NÃO POSSUI A CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES, OU SEJA, 15 ANOS.
    - A RENDA MENSAL SE CALCULA COM A MÉDIA ARITMÉTICA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE 70% + 1% PARA CADA GRUPO DE 12.
    - O DIREITO ADQUIRIDO NASCE AO COMPLETAR A IDADE E NÃÃO NO PRÓXIMO MÊS.

     

     

     


    GABARITO ERRADO 3x rsrs

     

     

  • ERRADO – Em primeiro lugar, Pedro não poderá se aposentar antes de cumprir os 180 meses (15 anos) de contribuição, ainda que já tenha cumprido com o outro requisito, referente à idade. Depois, para quem aposenta por idade, a renda mensal inicial será igual a 70% do SB + 1% a cada grupo de 12 meses (1 ano) de contribuição. E, por fim, desde 99, nas aposentadorias por idade é obrigatória a multiplicação do salário de benefício pelo fator previdenciário, que pode varia entre 0,197 e 2,199, dependendo da expectativa de sobrevida do segurado. Assim, a idade de 65 anos certamente gerará um fator previdenciário menor que 1, o que incorrerá num salário de benefício inferior a 100% do seu salário como segurado.

  • CUMPRIDA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONT. = 70% SB + 1% CADA GRUPO DE 12 MESES ATÉ O LIMITE DE 100% DO SB. 

    ART. 50 LEI 8213-91

  • Gabarito ERRADO.

    Aposentadoria por idade = carência 180 meses + 70% (salário de benefício) +1% (a cada 12 meses).

    No caso ele ainda não poderá se aposentar por idade porque ainda não cumpriu a carência.

  • Minimo de 15 anos! 

  • lembrando que para se aposentar por tempo de contribuição não é necessário idade mínima, basta o tempo de contribuição ser de pelo menos 180;

  • mesmo que ele tivesse 15 anos estaria errada já que cita 100% do salario

  • ERRADA

    Não completou carência de 180 meses de contribuição

  • ERROS:


    1) Não possui 180 Contribuições Mensais(carência)


    2) O valor da renda mensal é de 70% do SB + 1% SB a cada grupo de 12 Contribuições Mensais.


    Gabarito: errado.

  • E se ele tivesse a carência na questão? Continuaria errado?

  • Continuaria, Wagner, porque o valor da aposentadoria por idade é 70% do SB +1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% no total.

  • Marquei errado por não ter o número mínimo de carência pra fazer jus do beneficio citado.

    up 1145453

  • ERRADO POIS ELE NÃO CUMPRIU A CARÊNCIA QUE SERIA 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ELE SÓ TEM 12 ANOS 4 MESES = 148 CONTRIBUIÇÕES *****

  • Vocês acharam 2 erros, eu achei 3
    1. Não cumpriu a carência.
    2. A renda não é de 100% do SB.
    3. Ele adquiriu o direito a se aposentar ao completar 65 anos no mês em curso e não necessariamente no mês seguinte.

  • Malibu piscou na hora de ler a assertiva e perdeu o trecho que diz "a partir do próximo mês ele terá direito ao benefício".  ;D

  • Errado porque ele só contribuiu por 12 anos e 4 meses, ou seja, não cumpriu a carência de 180 contribuições, que equivale a 15 anos.

  • Há dois erros na questão:

    1- Dizer que já possui o direito de se aposentar por idade, perceba que ele possui pouco mais de 12 anos de contribuição,

    quando ele deveria ter no mínimo 15 anos de contribuição;

    2- Dizer que a RM de aposentadoria por idade é 100% x SB, o correto é 75%x SB + 1% para cada grupo de 12

    contribuições até o máximo de 100%. 

    Bons estudos!  :)


  • ERRADA AO QUADRADO. Primeiro é na carência que é de 15 anos (180 contribuições), segundo é o percentual que é de 70 % + 1 % para cada grupo de 12 contribuições. O Pedro quer moleza. Precisa de mais 2 anos e 4 meses para garantir no mínimo 85%.

  • Errado ao quadrado.... Caso ele fosse solicitar no próximo mês o B41 ele receberia em casa a carta de indeferimento com o motivo: Falta Período de Carência, Sr Pedro!!!


  •                            ----------------->APOSENTADORIA POR IDADE<-----------------------


    CARÊNCIA
    --> 180 CONTRIBUIÇÕES.... ( 15 ANOS )


    ELE TEM ?  NÃOOOOOOOOO..... SÓ CONTA COM 12 ANOS E 4 MESES


    RENDA MENSAL INICIAL --> 70% + 1% ( CADA 12 CONTRIBUIÇÕES : 1 ANO )

    NA QUESTÃO.... É 100% ASSIM FACIM ?  NÃOOOOO..PODE OCORRER CASOS EM QUE DÊ ABAIXO DE 100%


    GABARITO "ERRADO"
  • Erro na carência, que é de 180 contribuições e ele só tem 148. E erro na renda mensal que é de 70% do salário benefício + 1% a cada 12 contribuições (limitado a 100%) sendo o fator previdenciário facultativo, isto é, pode ser aplicado se este gerar um valor maior no benefício.

  • O CERTO SERIA;

    Caso, no mês em curso, Pedro complete sessenta e cinco anos de idade, então, a partir do próximo mês ele terá direito ao benefício da aposentadoria por idade, cujo valor da renda mensal deverá ser de 70% do do valor do salário-de-benefício, mas 1% desde para cada grupo de 12 contribuições mensais do segurado, até o máximo de 30%, não podendo ultrapassar os 100% do salario de benefício. 

  • Questão ERRADA.

    A carência exigida para aposentadoria por idade é de 180 contribuições (15 anos), entretanto Pedro só possui 148 (12 anos e 4 meses).


    Ainda que Pedro já tivesse a carência exigida, sua renda mensal do benefício seria de 70% do salário benefício + 1% a cada 12 contribuições (limitado a 100%), sendo que o fator previdenciário entraria somente se fosse para majorar a renda mensal do benefício. :)


  • Infelizmente não.

    > Falta contribuir com mais 32 contribuições e ele só tem uns 82% hoje;
    > A renda mensal é de 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais, não podendo superar 100% do SB;

    Gabarito Errado
  • Além de nao possuir o numero de contribuições mínimas (180), a renda mensal da aliquota é de 70% + 1%.


    Questao errada


  • NÃO TEM CARÊNCIA E O SALARIO BENEFICIO 70% MAIS 1% A CADA 12 CONTRIBUIÇÕES

  • A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida de 180 contribuições, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, e o valor da renda mensal será setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

  • Garimpeiro é contribuinte individual. Cuidado galera com comentários equivocados!

  • o valor do salário de benefício para apos.idade é de 70%. É a única aposentadoria que não é 100% no início.

  • Questão duplamente errada ,

    Ele possui 12 anos e 4 meses de contribuições ( 148 meses ) e para se aposentar por idade precisa ter 15 anos de contribuições (180 meses ).

    Além disso , aposentadoria por idade é 70% mais 1% a cada 12 contribuições e a questão informa 100%.

  • Lei 8.213/1991

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais - Pedro só têm 148 contribuições mensais.

    [...]

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.



    GABARITO ERRADO

  • CARENCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES ( APOSENTADORIA POR IDADE/CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL). 180 CONTRIBUIÇÕES=15 ANOS !!!

  • Ele teria 148 contribuições apenas, tendo que alcança 180,
    e mesmo que pudesse se aposentar teria uma renda de (70% + 12*1%)*SB
    ERRADO

  • Precisa de 180 contribuições = 15 anos.

    renda mensal  de 70% de SB +0,1%   não podendo ultrapassar 100% do SB.

  • Elane e Davi (e demais que curtiram),

    Só para melhor entendimento: a renda mensal inicial(RMI) = 70% do S.C. + 1%(um) a cada 12 contribuições mensais. Esta soma não pode superar 100%.Conforme o regramento e vários comentários abaixo.
  • Ah...quem dera que fosse 100%... seria lindo
  • Período contributivo ainda insuficiente.  A renda mensal é de 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais, não podendo superar 100% do SB;

  • Ele possui 12 anos e 4 meses de contribuições ( 148 meses ) e para se aposentar por idade precisa ter 15 anos de contribuições (180 meses ).

  • só complementando a renda mensal dele iria ser 85% do SB, caso ele completasse os 15 anos de cont (180),visto que é 70% + 1% para CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. 

    70% +15%=85%

  • Basicamente dois erros grosseiros:
    1 - A carência é de 180 contribuições mensais que equivalem a 15 anos, e Pedro possui 148 que equivale aos 12 e 4 meses.
    2 -  O valor da renda mensal da aposentadoria por idade é de 70% do S.B + 1% (por grupo de 12 contribuições).

  • Trabalha mais um pouco, Pedro, que tu aposenta!

  • Carência de 180 meses para aposentadoria por idade.

  •  Errada 80% dos maiores salários de contribuição


  • ERRADA

    A renda será calculada em função da média aritmética dos 80% maiores benefícios e, além disso, exige-se uma carência de 180 contribuições.

  • Questão mais mole que gelatina em!

  • Realmente a questão nos traz dois erros gritantes E um nem tanto:

    Primeiro e segundo erros(que todos identificaram):


    1) Ele precisava ter 180 contribuições (15 anos), contados como carência.

    2) Aposentadoria por idade é 70% mais 1% a cada 12 contribuições mensais. 



    Terceiro erro (poucos perceberam):


    3) O benefício de aposentadoria por idade é devido a contar do desligamento se requerido até 90 dias deste aos segurados empregados e empregados domésticos e da data do requerimento quando não houver desligamento. (O direito surge da complementação dos requisitos, por exemplo, se completou no dia 15 de junho todos os requisitos, a partir do dia 15 deste mês ele tem direito ao benefício, que seria devido desde o desligamento do emprego ou requerimento de acordo com a situação E NÃO NECESSARIAMENTE DO MÊS SEGUINTE).



    OBS: O primeiro pagamento do benefício poderia cair no mês seguinte, pois o INSS tem até 45 dias para efetuar o primeiro pagamento, após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (art. 41-A lei 8213/91).



    EX: Pedro, no dia 14 de janeiro, completou 65 anos, tendo ele 15 anos de contribuição contados como carência, no dia 15 de janeiro, desligou-se da empresa e requereu benefício de aposentadoria por idade. Sua aposentadoria será devida desde o dia 15 de janeiro, mas o primeiro pagamento do benefício poderá ocorrer até 45 dias após esse requerimento, ou seja, se pagar dia 29 de janeiro, o primeiro pagamento será referente a 14 dias, e os próximos, serão integrais (referentes a todo o mês).


  • o coeficiente de cálculo será de 70% do salário de beneficio, mais o acrescimo de 1% para cada grupo de 12 contribuições até o máximo de 100% do sálario de beneficio. Questão errada.

  • Complementando...

    ...mais 1% a cada 12 contribuições mensais, limitado a 30%, não podendo superar 100% do SB.

  • 2 erros gritantes...

    1: Não atingiu a carência de 180 contribuições
    2: renda mensal da aposentadoria por idade é de 70%+ 1% a cada grupo de 12 contribuições (limitado a 100%) ---facultado a incidência do fator previdenciário.


  • Enfeitou tanto a questão, só para tirar a atenção do candidato.

  • ERRADA. ressalvando o direito adquirido (142 da LB), Pedro e a maioria hão de cumprir  a regra geral: 180 contribuições ou 15 anos.

    Só um detalhe no meio de milhões de detalhes que têm no Direito Previdenciário,  a diminuição de 20, 15 ou 10 anos a menos para os segurados que trabalhem em condições especiais que prejudiquem a saúde, a saber, respectivamente, 15 (olhem o mínimo aqui!!!), 20 e 25 anos de contribuição. Ou seja, até para a aposentadoria especial  é respeitado o limite mínimo. 


    valeu

  • Entendo que essa questão possua dois erros, tempo mínimo de contribuição de 180 cont. mensais e salário com regra de 70% mais 1% a cada 12 contribuições.

  • No mês que Pedro completa 65 anos,ele precisará contribuir por mais 2 anos e 8 meses,pois precisa de uma carência de 180 contribuições,ou seja,15 anos.

    12 anos + 4 meses + 2 anos + 8 meses = 15 anos.

    Atualmente ele tem 148 contribuições,faltando 32.


  • Arts. 33 a 40, Lei 8.213/91, e 35 a 39, Decreto 3.048/99


    É o valor do beneficio previdenciário, encontrado a partir da aplicação de uma alíquota sobre o salário-de-benefício:


    a) auxílio-doença: 91% do SB;


    b) aposentadoria por invalidez: 100% do SB;


    c) aposentadoria por idade: 70% do SB + 1% do SB por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. Um segurado que se aposente por idade, contando com 20 anos de contribuição, por exemplo, terá a renda mensal de 90% do salário-de-benefício;


    d) aposentadoria por tempo de contribuição:
    - 100% do SB para a mulher aos 30 anos de contribuição;
    - 100% do SB para o homem aos 35 anos de contribuição;
    - 100% do SB para o professor aos 30 anos e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

    e) aposentadoria especial: 100% do SB;


    f) auxílio-acidente: 50% do SB.



    O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento ou recolhimento à prisão.


    Fonte : Prof. Ivan Kertzman (Estratégia Concursos)

  • ERRADA.

    Tem dois erros na questão. O primeiro está no valor da aposentadoria por idade, que não é de 100% no caso de Pedro, mas sim:

    (...)

    II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

    Como Pedro contribuiu com 12 anos e 4 meses (148 contribuições mensais), ele deverá completar o período de carência de 180 contribuições mensais para receber a aposentadoria por idade; além disso, sequer completou 35 anos de serviço para receber 100% do SB, o segundo erro.

  • Errado.

    Pedro não completou a carência de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos. E a renda mensal da aposentadoria por idade é 70% x SB + 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado ao máximo de 30%.

  • Para a concessão  de algum benefício são necessários: carência e fato gerador.

    No caso acima, seriam: 180 contribuições + 65 anos de idade.

  • Gente me responda!

    Porque as regras de aposentadoria por TC  no decreto 3.048 diz uma coisa e a lei 8.213 ainda está por tempo de serviço?

    Por que a lei não seguiu as mudanças referidas no regulamento?

    Veja: D.3.048 Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

    L.8.213:

      Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    Desde já agradeço.





  • ERRADO  carência de 180 contribuições mensais.. ELE CONTRIBUI SOMENTE 12 ANOS E 4 MESES.

  • Minha querida Karol Ferreira. É o Decreto 3048/91 que precisa se adequar às mudanças da Lei 8213/91, tendo em vista que o Decreto é uma norma secundária, proveniente do Poder Executivo, e está não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, apenas complementar a Lei. Já a Lei 8213/91 é uma norma primária, proveniente diretamente do Poder Legislativo, que após entrar no ordenamento jurídico, não poderá ser alterada por meio de decreto. Espero ter contribuído!!!
  • 180 contribuições mensais ! 15 anos....

  • 180 contribuições + 65 anos de idade (mínimo) = 70% do salário de benefício acrescido de 1% a cada grupos de 12 contribuições ( RMI )

  • RMB : 70% SB + 1%SB - 12 Contribuição.

  • Primeiro: Não cumpriu a carência de 180 contribuições mensais = 15 anos.

    Segundo:O  valor da aposentadoria por idade é apurado pelo coeficiente de cálculo :  70% + 1% x (grupo de 12 contribuições mensais) sobre o SB. 

  • Lembrem-se que 180 contribuições é equivalente a 15 anos, se na questão tivesse essa informação (ao invés de 12 anos e 4 meses) ea renda mensal de 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais, não podendo superar 100% SB, a questão estaria correta.







    Obs: (não tem haver com a questão mas a título de renda mensal da Aposen. por Idade, é bom lembrar)


    O Segurado Especial que não contribui facultativamente, a renda mensal da aposentadoria por Idade é de um salário mínimo. Mas quando precedida de auxílio-acidente, a renda mensal corresponde a um salário mínimo somado ao valor do auxílio-acidente na data de inicio da referida aposentadoria. Caso o Segurado Especial tenha optado por contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, a renda mensal da aposentadoria por idade será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.

  • Falso!

    Por 2 motivos

    1) Apenas 12 anos e 4 meses de t.c = 148 contribuições ou seja não cumpriu a carência mínima;

    2) Valor do benefício é de 70% sobre o S.B + 1% para cada conjunto de 12 contribuições, no máximo 30%

                                           = 70 + 30 = 100%



  • Decreto 3048/99:

    Quanto à RMB: 
    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
     III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    Quanto à Carência:
    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
     II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

    Assim sendo...
    ERRADO.

  • Há dois erros na questão. Pois ele não atingiu a carência minima que são 180 contribuições ou 15 anos. Ele tem apenas 148.

    E a renda mensal do benefício é calculada: 70% + 1% cada 12 contribuições no limite de 30%

  • Em regra, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que complete 65 anos de idade e mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas tempestivamente.

     

    Em regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, alcancando no máximo 100% do salário de benefício.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Aposentadoria por idade = mínimo de 15 anos de contribuição; pode chegar a 100% do salário de benefício (70% + adicional de 1% ao ano)

  • GAB: ERRADO

    Faltou as 180 contribuições mensais, equivalentes a 15 anos. 

  • ERRADO 

    Lei 8.213/1991

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais 

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

  • RMI: 70% do salário-de-benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% do SB.

  • ERRADO, 

    no caso em tela faltaram as 180 contribuicoes minimas para qualquer aposentadoria, e tambem para quem se aposenta por idade a renda mensal nao é 100%, mas sim 70% + 1% para cada periodo contribuitivo de 12 meses(1ano)

  • Após 2 meses errando a questão, enfim eu acertei haha

  • Não entendo bem... se ele completou 65 anos... não realizou as 180 contribuições (15 anos)... Ele não tem direito a aposentadoria?

    Help-me, please!!

  • luz céu! ele NÃO terá direito a aposentadoria por idade, POIS não tem a carencia necessaria 180cnt. (15 anos)

     porem, se tivesse direito 

    seu salario beneficio será 70% E NÃO 100%.

    AINDA SERÁ ACRESCIDO DE 1% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES, LIMITADA ATE O VALOR DE 100% DO S.B.

    70%SB+15%(MESES DE CONTRIBUIÇÃO)= 85% SALARIO BENEFICIO

     

    E SIMPLES SE ELE TIVER A IDADE 65 ANOS JA TEM DIREITO A 70% DO S.B. E AINDA POSSUIR

      30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO TERÁ A CADA 12MESES ACRESCIDO DE 1%.

    LOGO 70% +30 %= 100% esse e o limiti.

     

    espero ter ajudado

     

     

     

  • A questao tem dois erros: 

    !- ele nao tera direito a aposentadoria por idade pois nao completou a carencia de 180 contribuicoes.

    2- a renda mensal da aposentadoria por idade é 70% + 1%

     

    Espero ter ajudado...bons estudos!

  • Acertei a questão, porém o comentario esclareceu melhor, Saulo

  • Carla Bourrus respondeu perfeitamente. 

  • Como ele só tinha 12 anos de trabalho, impossível dar entrada na aposentadoria por idade. 180 Ctbrs = 15 anos.

  • Ele nem possuia a carência necessária :/

  • ERRADO!!

     

     PRECISA TER A CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

     

    E ainda, 70% do SB, ACRESCIDO DE 1% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES, NO MÁXIMO 100% SENDO FACULTATIVA A UTILIZAÇÃO DO FP, NO CASO DO SEGURADO ESPECIAL, SERÁ DE UM SM, SALVO SE ESTE CONTRIBUIU COMO CI.

     

    “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

     

  • é necessário que se cumpra a carência de 180 contribuições e a RMB será de 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%, multiplicado pelo FP se beneficiar o segurado.

  • Eloisa Cortes, de onde você tirou esse limite de até 30%? desculpa perguntar, mas fiquei curioso

  • Em regra, a aposentadoria por idade será devido ao segurado homem que complete 65 anos e à segurada mulher que complete 60 anos, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

     

     

    Ademais, a renda mensal inicial do aposentado por idade será de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, alcançando no máximo 100% do salário-de-benefício.

     

     

    >>> Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário.

  • Não completou a carência (180)

  • Povinhosss!!! A questão relata que o nosso colega não atingiu a carência necessária para ter direito ao correspondente benefício, a aposentadoria por idade, uma vez que se exige 180 contribuições para se ter direito ao benefício. 

    Outra bronquinha da questão é com relação à renda mensal do benefício que é 70% x SB + 1%/12!

    Outro detalhe é sobre o fator previdenciário, pois para aposentadoria por idade, só será aplicado se for mais vantajoso para o segurado!

    Domingo é NOSSO! Sucesso!!!!

     

  • ja vai para o final de novo!!

  • Na prática recebem 85% do SB, devido aos 15 anos de carência.

     

  • Apesar de adimplido o requisito atinente à idade minima para concessão da aposentadoria por idade urbana para homens (65 anos), Pedro não preencheu, ainda, o período de carênca exigido para tal beneficio (180 cotnribuições - 15 anos). 

    Ademais, para que a RMI da aposentadoria por idade seja equivalente a 100% do salário beneficio, o segurado, necessariamente, precisará contribuir por, pelo menos, 30 anos, visto que nos 15 anos de contribuição exigidos por lei a renda mensal inicial se limitará a 85% do salário beneficio. 

  • PESSOAL VIU DOIS ERROS, MAS EU VI TRÊS:

    180 CONTRIBUIÇÕES (15 ANOS)

    70% MAIS 1% A CADA 12 CONTRIBUIÇÕES, ATÉ 100%

    ELE ADQUIRIU O DIREITO QUANDO COMPLETOU OS 65 ANOS E NÃO NO PRÓXIMO MÊS, CARA PÁLIDA.

  • errada



    aposentadoria por idade o valor sal. beneficio é 70% mais 1% a cada grupo de 12 contribuições ate atingir o teto de 100%





    e ele teria que ter 180 contribuições mensais que é = 15 anos


    contribuiu 12 anos e quatro meses = 136 C


  • Pessoal, posso estar errado, mas creio que esta questão está desatualizada após a reforma previdenciária trazida pela EC 103 de 12 de Novembro de 2019.

  • EC nº 103/2019

    Nova regra:

    Valor: 60% do salario de beneficio + 2% para cada ano que supere 20 anos para o homem, ou 15 anos para mulher.

  • Para essas duas regras de transição, a renda mensal inicial segue o padrão geral estabelecido após a reforma, qual seja: 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para a mulher, e 20 anos para o homem

  • A Questão não ficou desatualizado pq instando ou não após a Ec 103 de 13/11/19 o empregado não completou a carência mínima exigida:

    Regra Antiga: 15 anos - Homem/Mulher

    Regra Nova: 20 anos Homem

  • Aposentadoria programada 62 anos, mulher + 15 de contribuição. 65 anos, homem + 20 anos de contribuição. Renda Mensal Inicial: 60% do Salário-de-Benefício + 2% que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.
  • Art.19

    EC.103/19

    Se possível coloquem o art.


ID
1427326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à aposentadoria especial e à carência na aposentadoria urbana por idade, julgue o  item  subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
José, trabalhador urbano, preencheu o requisito da idade para requerer aposentadoria por idade no ano de 2005, mas, à época, não havia atingido o número mínimo de contribuições previsto na tabela progressiva de carência constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a carência foi definida, com base na tabela progressiva, em função do ano de 2005, no qual José completou a idade mínima para concessão do benefício, ainda que tal período de carência só tenha sido preenchido em 2009, por exemplo. Ocorreu, portanto, o denominado congelamento da carência.

Alternativas
Comentários
  • Acerca das orientações fixadas na citada NOTA N° 937/2007, a douta PFE/INSS entende - conforme manifestação encartada no Despacho CGMBEN/DIVCONS n°79/2009, de 11.12.2009 (Processo SIPPS 337884907) - que a Consultoria Jurídica/MPS, naquela oportunidade, apenas manifestou-se sobre a controvérsia relativa à desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos (etário e contributivo) para a aposentadoria por idade, em razão da perda da qualidade de segurado, de modo que a divergência atinente ao "congelamento da carência" ainda estaria em fase de estudo. 

  • Correta


    Sumula 44 TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.



  • Ele se aposentou em 2009 com a carência exigida à quem se aposentaria em 2005 . Então o que vale é o ano em que ele teria cumprido o requisito de idade?

  • Congelamento de carência? Nunca ouvi falar sobre isso.

  • Acertei mais pela lógica, mas esse tal de congelamento da carência é novo pra mim. hehe


    Avaante!

  • José, em 2005 possuía idade mínima para se aposentar por idade mas não a quantidade de contribuições (144 contribuições de acordo com a tabela). Só em 2009 ele obteve as 144 contribuições, mas acontece que a tabela mostra para 2009 a exigência de 168 contribuições. Neste caso, José se aposentou por idade no ano de 2009 sendo exigida apenas 144 contribuições referentes a 2005 (ano em que completou a idade mínima para a concessão do benefício). Isto é congelamento de carência! José não poderia se aposentar em 2005 pois não tinha 144 contribuições,  apesar de ter idade. Só vindo a se aposentar em 2009 quando obteve a carência exigida relativa ao ano em que preencheu a idade. Desculpem a repetição das ideias é que achei necessária.

    Bons estudos e força sempre!

  • O Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 prevê uma tabela de período de carência para aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial para os segurados que se filiaram à antiga Previdência Social Urbana (atual RGPS) até 24/07/1991.


    Em suma, para aquele que completou a idade necessária para se aposentar por idade, por exemplo, no ano de 2005, são necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação. 

    A tabela supracitada faz a transição entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.


    Por seu turno, não podemos deixar de citar a Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
    Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º
    8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do
    benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do Congelamento da Carência. Em
    outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.


    Ali Jaha - Estratégia concursos

  • Congelamento da Carência? é novidade pra mim, mais isso é bom, só assim me sinto motivada a estudar mais e mais, é estudando que se aprende.

  • Tendo em vista que o regime jurídico anterior previa a carência de apenas 60 

    contribuições mensais, há uma regra de transição esculpida no artigo  142, da Lei 

    8.213/91, para o segurado “inscrito” na Previdência Social Urbana até 24 de julho 

    de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdên­

    cia Social Rural, pontificando que a carência da aposentadoria por idade obedecerá 

    à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou 

    todas as condições necessárias à obtenção do benefício A regra de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91, é imperfeita. Ao se referir à 

    inscrição, quis o legislador tratar da filiação, pois é com este instituto que a condição 

    de segurado ocorrerá, vez que a inscrição é o mero ato de cadastro do segurado ou 

    dependente no INSS.

    Logo, para a incidência da tabela de transição, valerá a data da filiação, pois ésse 

    dispositivo deverá ser interpretado sistematicamente, consoante todo o ordenamen­

    to previdenciário.

    Todavia, para a concessão da aposentadoria por idade, vale ressaltar que o en­

    tendimento da Previdência Social para a incidência da transcrita tabela tem sido 

    mais favorável aos segurados, pois está sendo considerado o ano em que o segurado 

    completou a idade mínima para o deferimento do beneficio, mesmo que a carência 

    tenha sido integralizada posteriormente (“congelamento” da carência), conforme 

    explicitado na questão 21, do Parecer CONJUR/MPS 616/2010.

    Logo, como a aposentadoria por idade para os homens será concedida aos 65 

    anos de idade, em regra, se um segurado completou essa idade em 1993 terá que rea­

    lizar a carência de 66 contribuições mensais, mesmo que apenas em 1995 integralize 

    a carência, não sendo necessário atingir 78 contribuições mensais.

    Convém advertir que mesmo para os segurados filiados até o dia 24.07.1991, 

    caso tenham perdido posteriormente a sua condição e se refiliado posteriormente, 

    incidirá  o  novo  regramento,  que exige a carência de  180  contribuições  mensais, 

    vez que houve a extinção da relação jurídico-previdenciária, conforme já decidiu o 

    próprio STJ.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado


  • Em 2009 José terá  que ter pago 144 contribuições para ter direito à aposentadoria,pois foi em 2005 que ele completou a idade mínima,valendo-se da carência de 2005 e não a de 2009(já que a carência de 2009 é de 168 contribuições),ocorrendo nesse intervalo de 2005 a 2009 o congelamento da carência,talvez a única explicação plausível para a anulação da questão seja o fato da banca ter omitido a época que o segurado se filiou à previdência,porque caso tenha ingressado nesta depois de 24 de julho de 1991,não terá direito à carência reduzida,pois somente o segurado que ingressou antes dessa data terá o direito de usufruir a tabela.

    1991

    60 meses

    1992

    60 meses

    1993

    66 meses

    1994

    72 meses

    1995

    78 meses

    1996

    90 meses

    1997

    96 meses

    1998

    102 meses

    1999

    108 meses

    2000

    114 meses

    2001

    120 meses

    2002

    126 meses

    2003

    132 meses

    2004

    138 meses

    2005

    144 meses

    2006

    150 meses

    2007

    156 meses

    2008

    162 meses

    2009

    168 meses

    2010

    174 meses

    2011

    180 meses


  • “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. CONGELAMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA O IMPLEMENTO DA IDADE PARA FINS DE OBSERVÂNCIA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE PROVIDO.

    1. O prazo de carência a ser observado para fins de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano deve ser aferido em função do ano em que o segurado completa a idade mínima exigível, sendo que na hipótese de entrar com o requerimento administrativo em anos posteriores, aquele prazo continua a ser observado.

  • A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao aprovar a Súmula 44, pacificou o entendimento de que a carência exigida para obtenção de aposentadoria por idade urbana deve ter por base o ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.

    A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito à aposentadoria e pode variar de acordo com o benefício solicitado. 

    O relator do incidente de uniformização que deu origem à Súmula 44, juiz federal Rogério Moreira Alves, admitiu divergência na interpretação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, mas ressalvou que a questão já está pacificada na jurisprudência da TNU. “A carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”, sustentou o magistrado ao negar provimento ao incidente de uniformização. 

    O texto da Súmula 44 da TNU, aprovada no dia 24/11/2011, diz o seguinte:

    “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". 

    (Processo nº 0022551-92208.4.01.3600)

  • "O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação" CESPE

  • Dica do mestre n.º 009: Congelamento da carência

    Ali Mohamad Jaha - 03/03/2015

    Em suma, para aquele que completou a idade necessária para se aposentar por idade, por exemplo, no ano de 2005, são necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação.

    A tabela supracitada faz a TRANSIÇÃO entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.

    Por seu turno, não podemos deixar de citar a Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

    Imagine que Lucas tenha completado 65 anos em Junho/2005, sendo que nesta ocasião ele contava com apenas 120 contribuições mensais de carência, sendo que a tabela exige um mínimo de 144 contribuições.

    No caso concreto, Lucas contribuirá por mais 24 meses, sendo que em Junho/2007 ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2007).

    Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2007 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade necessária) somente no ano de 2007, quando a tabela já exigia um valor maior (156 contribuições).

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-mestre-n-o-009-congelamento-da-carencia/


  • Ainda não entendeu? Segue a história de um indivíduo chamado Atanagildetino:

    No ano de 2005, mas precisamente em dez/2005, Atanagildetino completou 65 anos de idade. Conversando com sua esposa, analista do INSS, ela o alertou sobre sua idade mínima para se aposentar. Ambos, felizes da vida, foram consultar a famosa tabela de transição, foi aí que perceberam a exigência de mais 24 contribuições à previdência, visto que até aquele ano Atagildetino contribuíra apenas 120 vezes, portanto, contribuiria até a competência referente a dez/2007. Passaram-se alguns dias e Atanagildetino muito triste perambulava pelos recônditos de sua residência, pois percebera que em 2007 não seria 144 contribuições e sim 156. Sua esposa percebendo aquela cena o confrontou sobre o porquê de tanta tristeza e ele afirmou o motivo. Ela, sem licença alguma se desmanchava em gargalhadas. Atanagildetino esbraveja: - por que tantas gargalhadas Ambrosina? Respondeu ela: - Atanagildetino não se preocupe, pois a carência exigida para concessão do seu benefício de aposentadoria por idade foi CONGELADA em 2005, ou seja, se em 2005 você completou seus 65 anos e neste ano é exigido 144 contribuições, não esquenta, seja em 2007 ou em qualquer outro ano, você contribuirá apenas até completar as 144 contribuições exigidas não importando o número de contribuições para este ano.


    História meio tosca né, mas acho que ajuda a elucidar.

  • O Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 prevê uma tabela de período de carência para aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial para os segurados que se filiaram à antiga Previdência Social Urbana (atual RGPS) até 24/07/1991.

    Para esses cidadãos, conforme dispõe a legislação, tem-se a seguinte tabela:

    Ano de implementação das condições                       Meses de contribuição exigidos                                                                 

                        1991                                                                60 meses       

                        1992                                                                60 meses

                        1993                                                                66 meses

                        1994                                                                72 meses

                        1995                                                                78 meses

                        1996                                                                90 meses

                        1997                                                                96 meses

                        1998                                                                102 meses

                        1999                                                                108 meses

                        2000                                                                114  meses 

                        2001                                                                120 meses

                        2002                                                                126 meses

                        2003                                                                132 meses

                        2004                                                                138 meses

                        2005                                                                144 meses

                        2006                                                                150 meses

                        2007                                                                 156 meses

                        2008                                                                 162 meses

                        2009                                                                 168 meses

                        2010                                                                 174 meses

                        2011                                                                 180 meses

    Para José que completou a idade necessária para se aposentar por idade em 2005, serão necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação.

    A tabela supracitada faz a TRANSIÇÃO entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.

    Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefícioainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

    Em 2005, José tinha 65 anos de idade, portanto tinha preenchido o requisito para se aposentar por idade. Faltava apenas preencher o período de carência. Porém, nesta ocasião ele não contava com o número mínimo de contribuições previsto na tabela progressiva de carência constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.Visto que em 2005, a carência exigida era de 144 contribuições mensais e José só conseguiu atingi-la em 2009.

    Neste caso, José continuou contribuindo de 2005 até 2009 para atingir a carência de 144 contribuições mensais. Logo, ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2009).

    Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2009 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade necessária) somente no ano de 2009, quando a tabela já exigia um valor maior (168 contribuições).


  • CORRETO!!!! A questão foi ANULADA porque o assunto abordado extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, optou‐se por sua anulação.

  • Renata, ótima explanação! Obrigado e parabéns!

  • Acresce-se: “TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDILEF 200872590019514 SC (TNU).

    Data de publicação: 17/06/2011.

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. CONGELAMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA O IMPLEMENTO DA IDADE PARA FINS DE OBSERVÂNCIA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE PROVIDO. 1. O prazo de carência a ser observado para fins de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano deve ser aferido em função do ano em que o segurado completa a idade mínima exigível, sendo que na hipótese de entrar com o requerimento administrativo em anos posteriores, aquele prazo continua a ser observado. 2. Pedido de Uniformização a que se dá provimento, com anulação do acórdão recorrido e restauração da sentença de procedência do pedido. Condenação em honorários advocatícios (Questão de Ordem nº 2/TNU).”

  • A questão não informa o ano de filiação do José. O congelamento de carência é aplicado aos que se filiaram à antiga previdência (até 24/07/1991). Embora o motivo dado pela Cespe para anulação seja a extrapolação ao edital, acredito que esse também seja um motivo.

  • Renata Santana, excelente explicação.

  • Muito bom o comentário de Gutemberg! Criativo...

  • Á partir do ano de 1992, na tabela de transição, não eh de 6 em 6?

    Como pode de 1995 para 1996 contar 12?  pois em todas as tabelas q vi, observei a mesma coisa...será que eu que sou muito louco e detalhista, ou em 2005, realmente deveria ser outro valor...Todas as explicações eu vejo isso...queria entender...

  • Andrey, a partir de 92 conta-se de 6 em 6 até 95, mas de 1995 a 1996 conta-se, exclusivamente, 12 pontos para a carência. Aconselho que verifique a tabela, pois estou com um pressentimento que uma questão assim estará na prova do INSS! (just feeling)

  • questão assim não estará no inss para técnico, mas para analista poderá

  • ↓ → + B

  • O QUE É CONGELAMENTO DE CARÊNCIA? “O judiciário entende que a carência fica congelada. Então, no ano em que eu completar a idade, se eu não tiver o mínimo de contribuições, posso continuar a pagá-las até completar os requisitos e pedir a aposentadoria com o mínimo indicado naquele ano”, declara o advogado previdenciário e sócio do escritório LBS Advogados Fernando José Hirsch.

  • Guto Costa, excelente comentário, história muito boa e criativa, me ajudou a entender!

  • Questão ANULADA!

    De acordo com o CESPE, O assunto abordado  extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação.


    Congelamento da carência é o ano em que o segurado completou a idade mínima para o deferimento da aposentadoria por idade, mesmo que a carência tenha sido integralizada posteriormente.

    Gabarito: CERTO!


    Vejamos,


    Aposentadoria por idade = Homem/urbano (65 anos de idade + “x” contribuições mensais).

    Em 2005 José tinha 65 anos de idade, logo, preencheu um dos requisitos para requerer a aposentadoria por idade.

    Em 2005 José não havia atingido 144 contribuições mensais (ver tabela do art. 142 da Lei 8.213/91), logo, não preencheu um dos requisitos para requerer a aposentadoria por idade.


    E agora? O que o José vai fazer?

    José vai ter que continuar contribuindo até atingir as 144 contribuições mensais. De acordo com o enunciado, José preencheu as 144 contribuições mensais em 2009.


    Mas em 2009, segundo a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, os meses exigidos não são mais 144 e sim 168. E agora? O que o José vai fazer?

    Agora José vai entrar na regra do congelamento da carência. O que é isso?


    Congelamento da carência é o ano em que o segurado completou a idade mínima para o deferimento da aposentadoria por idade, mesmo que a carência tenha sido integralizada posteriormente.


    Ainda, nos casos das aposentadorias por idade, aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para os filiados ao RGPS até 24/07/1991, existe uma regra de transição para a integralização da carência, pois no regime anterior exigia-se apenas 60 contribuições mensais.

    Assim, levando-se em conta o ano em que o segurado implementar todas as condições necessárias à obtenção do beneficio, será obedecida a tabela inserida no art. 142 da Lei 8.213/91.

    A regra de transição incidiu até o ano de 2010, pois os segurados antigos que preencheram os requisitos em 2011 em diante terão que realizar a carência de 180 contribuições mensais.


    Fonte: Frederico Amado - Direito Previdenciário - 2015


  • se ele completou a idade para aposentar, terá de contrinubui com quantidade de parcelas exigidas à época, pois tornou-se direito adquirido.

  • Congelamento de carência ocorre quando o segurado completa os requisitos necessários ao requerimento do benefício em determinado ano, mas nesse ano ainda não verteu contribuições suficientes relativas ao mesmo ano para fazer jus ao benefício, com base na tabela de transição. Em razão disso, o número de contribuições mensais X necessárias no ano em que ele completou os requisitos vão "congelar" até ele completar esse valor X, mesmo que Y anos depois sejam necessárias Z contribuições, de acordo com a tabela de transição do Art. 142, Lei 8.213/91.

    Tentei não usar os números da tabela, bons estudos (:

  • Segundo a Lei 8.213: Os segurados que se  filiaram ao  RGPS antes de 24/07/91 devem seguir a regra  de transição que exige carência
    de acordo  com  o  ano  em  que o  segurado  implementou  todas as condições para a concessão destes  benefícios:


    ·  aposentadoria por idade;

    ·  aposentadoria por tempo de contribuição;

    ·  aposentadoria especial;



    De acordo  com  a  Súmula  44  da TNU: para efeito de aposentadoria urbana por idade a tabela deve ser aplicada  em função do ano em que o  segurado completa a idade mínima para  conces­são  do benefício;


    Cuidado com as outras aposentadorias, pois seguirá o que está disposto na Lei.

  • Bem didática a explicação da Renata e do Guto Costa!

    Obrigado

  • Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do Congelamento da Carência. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

    Imagine que Lucas tenha completado 65 anos em Junho/2005, sendo que nesta ocasião ele contava com apenas 120 contribuições mensais de carência, sendo que a tabela exige um mínimo de 144 contribuições.

    ** No caso concreto, Lucas contribuirá por mais 24 meses, sendo que em Junho/2007 ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2007).


     Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2007 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do Congelamento da Carência. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade  necessária) somente no ano de 2007, quando a tabela já exigia um valor maior (156 contribuições). PARA FACILITAR SUA COMPREENSÃO ACOMPANHE COM A TABELA .


    Certo.


    ESPERO TER CONTRIBUÍDO .  FORÇA GUERREIROS . PARA SER UM VENCEDOR Dê O MELHOR DE SI.

  • Valeu Guto Costa

  • questão anulada por não constar expressamento no edital, mas lembrando que para INSS este assunto está expresso (lei 8213) e é possível ser cobrado.

    para entendimento do gabarito CORRETO, olhar comentário de Guto Costa.

    Bons estudos, amigos (as)!!!


  • Adorei o comentário da Renata. Muito didático.

  • O comentário do Guto é muito esclarecedor!

    Eu ainda não sabia desse conceito.

  • Guto,muito bom o seu comentário.Quanta criatividade,a única dificuldade foi em ler e entender os nomes dos personagem. 
    QC Talentos,kkkkk

  • Renata deu uma aula. Excelente comentário.

     

  • POXA RENAT!!! MUITO BOM SEUS COMENTÁRIOS NESSA ALTERNATIVA. 

    OBG AJUDOU MUITO.

  • Em suma, para aquele que completou a idade necessária para se aposentar por idade, por exemplo, no ano de 2005, são necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação.

    A tabela faz a TRANSIÇÃO entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.

    Por seu turno, não podemos deixar de citar a Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

    Imagine que Lucas tenha completado 65 anos em Junho/2005, sendo que nesta ocasião ele contava com apenas 120 contribuições mensais de carência, sendo que a tabela exige um mínimo de 144 contribuições.

    No caso concreto, Lucas contribuirá por mais 24 meses, sendo que em Junho/2007 ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2007).

    Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2007 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade necessária) somente no ano de 2007, quando a tabela já exigia um valor maior (156 contribuições).

  • CORRETO

    Para segurados inscritos na PS urbana ou rural até 24/07/91 há tabela de carência, em se tratando da aposentadoria por idade a carência exigida será aquela constante na tabela no ano em que o segurado tiver implementado a idade (65 anos H, 60 anos M, ou 60 anos H se trabalhador rural e 55 anos M se trabalhadora rural)

  • Segundo a Lei 8.213: Os segurados que se filiaram ao RGPS antes de 24/07/91 devem seguir a regra de transição que exige carência

    de acordo com o ano em que o segurado implementou  todas as condições para a concessão destes benefícios:

    · 

    aposentadoria por idade;

    · 

    aposentadoria por tempo de contribuição;

    · 

    aposentadoria especial;

    De acordo com a Súmula 44 da TNU: para efeito de aposentadoria urbana por idade a tabela deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para conces­são do benefício;


ID
1445725
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
UFAC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o § 4º do art. 40 da CF/88, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

IV – readaptados de função.

Conforme preceitua o parágrafo mencionado, não é(são) certo(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • Sem gabarito, questão provavelmente anulada, o único item não correto é o IV.

  • Itens I, II e III corretos mas sem alternativa

    Anulada corretamente!


ID
1465375
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria voluntária pelas regras permanentes (artigo 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil) serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, médio e superior

  • complementando o comentário da colega Vanessa:

    A) Art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

    B) Art. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência

    D) Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    E) Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores

    bons estudos

  • Corrigindo os dispositivos colocados erroneamente pelo Renato:

    Item B) Artigo 201, §5º CF88: É vedada filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

    Item D) Artigo 201, §9º CF88: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei,

  • CF/88, Art. 40,  § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    A banca incluiu "superior" no final para a alternativa ficar errada. Eu nem vi e errei!

  • Os concursos amam fazer esse tipo de pegadinha neste assunto, por isso, quando verem questões envolvendo esse §, sempre desconfiem.

    CF/88, Art. 40,  § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. NÃO TEM SUPERIOR!!!


  • Supremo Tribunal Federal  ADI 3.772

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”. 

  • Infantil, fundamental e médio. MIFU

  • LETRA C INCORRETA 

    CF/88

    ART. 40 § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • ITEM C

    SUPERIOR NÃO

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ALTERNATIVA C INCLUI NÍVEL SUPERIOR, LOGO : INCORRETA

  • Lembrando que agora tem mais um erro na alternativa C, após a EC 103/19:

    Art. 40, § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.            

    Terão APENAS A IDADE reduzida em 5 anos, e não mais o tempo de contribuição.

  • REGRA

    # VEDADO REQUISITOS DIFERENCIADOS

    EXCEÇÃO

    # DEFICIÊNCIA

    # SEGURANÇA

    # PREJUDICIAIS À SAÚDE

    # PROFESSOR


ID
1544773
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Após a promulgação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998, pode-se afirmar que:
I - a única aposentadoria possível ao homem será quando comprovada a carência exigida em lei e 35 anos de contribuição.
II - a única aposentadoria possível à mulher será quando comprovada a carência exigida em lei e 30 anos de contribuição.
III - será possível a aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, se o segurado, além do tempo de serviço, 30 anos a mulher e 35 anos o homem, acrescentar 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 e 35 anos, respectivamente, em 15/12/98.
IV - será possível a aposentadoria proporcional ao segurado do sexo masculino quando, contando com a carência na forma da lei, possuir 53 anos de idade, 30 anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% sobre o tempo que lhe faltava para atingir trinta anos de serviço em 15/12/98.
V - que será possível a aposentadoria proporcional à segurada quando, contando com a carência exigida na lei, possuir 48 anos de idade, 25 anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% sobre o tempo que lhe faltava para atingir 25 anos de serviço em 15/12/98.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • REGRAS DE AP. PROPORCIONAL

    ATÉ DEZ/98, SEGUNDO A E.C 20/98 FICA ASSIM:

    H 53 ANOS = 30 ANOS DE T.C

    M 48 ANOS = 25 ANOS DE T.C


    AMBOS PAGANDO 40% DO TEMPO RESTANTE PARA ATINGIR O TEMPO REGERIDO ACIMA, 

    É O FAMOSO " PEDÁGIO " 

    A SUA R$ SERÁ DE : R$ = 70% DO S.B + 5% POR ANO ATÉ O LIMITE DE 100% S.B

  • Gabarito "e"

    EC 20 - Art. 8º : Observado o disposto no artigo 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
    I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
    II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
    III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
    b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
    § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
    I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se
    mulher;

    b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
    II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter, de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

  • Para as pessoas que eram seguradas do RGPS em 16.12.1998, data de vigência da Emenda 20, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com o “pedágio", até o limite de 100% do salário de benefício.

    Mas o artigo 9º, da Emenda 20/1998, exige dois pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para os antigos segurados:

    A) contar no mínimo com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se

    mulher:

    B) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior ("pedágio").

    Assim, suponha-se que uma mulher contava com 20 anos de serviço em 16.12.1998. Para se beneficiar da regra de transição, além de atingir a idade mínima de 48 anos de idade na data de requerimento do benefício, ela teria que pagar um "pedágio” de 02 anos de contribuição, que equivale a 40% do que faltava para atingir 25 anos de serviço, totalizando 27 anos de contribuição, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.

    Vaie frisar que esta regra de transição apenas vem beneficiando os segurados que, em 16.12.1998, faltavam menos de 12 anos de contribuição para se aposentar proporcionalmente, pois 40% de 12 anos equivalem a 05 anos de contribuição, já se aplicando a regra atual mais benéfica (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher), sendo inócua a regra de transição.

    De acordo com o entendimento administrativo do INSS, mais favorável aos segurados, esta regra de transição também será aplicável ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar no respectivo regime a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive na hipótese de haver filiação para outro regime de Previdência Social, conquanto teoricamente a perda da qualidade de segurado exclua o direito de gozar da regra de transição, pois rompida a relação previdenciária.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Letra e) Pg 234 do livro do Hugo goes

  • De cara vc se ve que as 3 primeiras nao estao nem erradas e sim sao uns absurdos de assertivas.

  • Humildade e Fé!

  •  Aposentadoria proporcional: É uma regra de transição

    Somente se aplica ao segurado que contribuía anteriormente a mudança constitucional dada pela emenda 20 de 1998.

    Não se aplica mais nos dias hoje. 

    PERMANECEU COM REQUISITOS DIFERENCIADOS.

    Única que exige idade mínima 53 homem e 48 mulher

    Tempo de contribuição 30 homem e 25 mulher soma de adicional de 40% do tempo que falta para atingir o limite (pedágio)

    Carência 180 meses.

     

    EXEMPLO

    Segurado homem com 25 anos de TC

    Tem que comprovar 53 anos de idade mínima

    Tempo de contribuição (NA EPOCA ERA 30 + 40% do que faltava 5 = 2 (faltava 5 anos, 40% de 5 anos são 2 anos) = 30 +2 = 32 ANOS TC

    Ou seja ele não precisa cumprir 35 anos de contribuição. Ele pode se aposentar com 32 anos TC., já que contribuía antes da edição da emenda 20 de 1998.

     

     

  • Isso cai no INSS, alguém envia uma mensagem ai pra mim...

  • Rodrigo Gomes

    Pode cair sim, de acordo com o professor Eduardo Tanaka a banca cespe não tem cobrado ultimamente, todavia na prova de 2012 do INSS a FCC cobrou.

    Sendo assim é bom ficar atento a esse tipo de aposentadoria também.

    Acrescentando ao comentário da Pâmela Pires.

    A RMI será de 70% + 5% a cada ano que supere (30 ou 25 anos). Limitado a 100%.

    Usando o exemplo da colega

    O segurado poderia aposentar aos 32 anos de contribuição, se no ano que implementar o tempo de contribuição também cumprir com o requisito idade (53 anos ou mais) então a RMI será de 80% do SB, pois ele ultrapassou 2 anos de tempo de contribuição.

     

    Espero ajudar, se eu estiver errada, favor corrigir.

  • • A Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL é um benefício extinto.
    • Porém, há regras transitórias válidas somente para os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998 (data
    da publicação a EC nº 20/98).
    • RPS. Art. 188.
    • II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
    • b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
    1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
    • RPS. Art. 188.
    • II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
    • b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
    1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
    "a".
    • Por exemplo:
    • Imagine que um segurado, na data de 16/12/98, tivesse 25 anos de contribuição.
    • Para chegar a 30 anos de contribuição faltam 5 anos
    • 40% de 5 anos = 2 anos.
    • Sendo assim teria que contribuir por: 5 + 2 = 7anos.
    • Além do mais, deverá ter pelo menos 53 anos quando se aposentar.
    • Art. 188, §2º. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da apo
    sentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39 (SB da aposentadoria por tempo de contri
    buição), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II (tempo faltante
    com o pedágio) até o limite de 100%.
    • Resumindo:
    • Aposentadoria Proporcional = 70% SB + 5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%).
    • Exemplo: No nosso último exemplo o tempo faltante total foi de 7 anos.
    • Assim: 7 anos x 5% = 35%.
    • 70% + 35% = 105%. Mas, como o limite é de 100%. Nesse caso, a aposentadoria proporcional será de 100% do
    salário de benefício.

    -

    TENHA FÉ IRMÃO! 
     

  • " III - será possível a aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, se o segurado, além do tempo de serviço, 30 anos a mulher e 35 anos o homem, acrescentar 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 e 35 anos, respectivamente, em 15/12/98 "

     

    Na verdade, esse pedágio de 20% vale para aposentadoria com proventos integrais (EC 20/98, art.8º,caput, e III,b. Obs: foi revogado pela EC41/03)

    O pedágio de 40% vale para aposentadoria com proventos proporcionais (EC 20/98, art.8º,§1,I,b, e II. Obs: foi revogado pela EC41/03)

  • Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL -  benefício extinto.


    regras transitórias válidas somente para segurados já filiados ao RGPS até 1998 (na publicação a EC nº 20 / 98).

     


    30 anos de CONTRIBUIÇÃO homem,

     25  anos de CONTRIBUIÇÃO mulher; e


    40% do tempo de CONTRIBUIÇÃO que  em 1998  faltava para atingir o limite

     

    Aposentadoria Proporcional =  70% SB  +  5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%).

     

     

     

    SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

    PODE OPTAR PELA REGRA da  EC 41/03,     EC 47/05   ou   

     art. 40 CF

    60H c/ 35 contrib.      55M c/ 30 contrib.   - diminui 5 na idade e 5 na contribuição para professor

    65H e 60M c/ proventos proporcionais - A MESMA IDADE PARA PROFESSORES

    COMPULSÓRIA aos 75 anos

     

     

    REGRAS   EC 41 / 03

    TEM INTEGRIDADE,  MAS NÃO TEM PARIDADE

    53 ANOS de IDADE HOMEM                48 ANOS MULHER

    35 DE CONTRIBUIÇÃO                         30 MULHER 

     ( ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE  FALTAVA EM 1998 )

    5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

    renda inicial: MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% por  ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    REGRAS EC 47 / 05  - volta a ter integralidade e paridade

    60 ANOS de IDADE HOMEM             55 anos MULHER

    35 DE CONTRIBUIÇÃO                     30  de contrib.

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE para CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO


     

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no regime geral de previdência social. Vale ressaltar que a questão está desatualizada.

     

    I- Foi assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, é o que se extrai do atualmente revogado art. 9º, alíneas e § 1º da EC 20/1998.

     

    II- Foi assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, é o que se extrai do atualmente revogado art. 9º, alíneas e § 1º da EC 20/1998.

     

    III- Pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior, nos termos do atualmente revogado art. 9º, § 1º, inciso I e alíneas da EC 20/1998.

     

    IV- A assertiva está de acordo com disposto no art. 9º, parágrafos, incisos e alíneas da EC 20/1998.

     

    V- A assertiva está de acordo com disposto no art. 9º, parágrafos, incisos e alíneas da EC 20/1998.

     

    Dito isso, as assertivas IV e V estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1575511
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei no 8.213/1991 institui benefícios aos segurados e seus dependentes, bem como requisitos para sua concessão, dentre eles a carência relacionada à quantidade mínima de contribuições, que nos casos de aposentadoria por invalidez comum e aposentadoria por idade, para filiados após a edição da referida lei, são correta e respectivamente de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I auxílio doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de algumas das doenças especificadas na Portaria Interministerial n.2998, de 23.8.2001.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
  • ficar atendo ao " invalidez comum" que em regra será os 12 meses de carência!

  • Gabarito C.

    Não se confunde aposentadoria por invalidez comum (12) com a invalidez ocorrida por acidente de qualquer natureza ou doença especificada (independe de carência)...

  • Para a percepção do benefício da Aposentadoria por Invalidez, em regra, deverá o Segurado, ter feito o pagamento de 12 contribuições previdenciária, salvo, nos casos de acidente de qualquer natureza ou de trabalho.

    a Percepção do referido benefício, poderá ocorrer com a percepção ou não do Auxílio Doença.

    O valor da Aposentaria por Invalidez será de 100% do Salário de Benefício. No caso da Aposentadoria por Invalidez não sofrerá incidência do Fator Previdenciário.

    Já em relação a Aposentadoria por Idade, a percepção deste benefício está condicionada ao número mínimo de contribuições previdenciária, que é de 180 contribuições, e a idade mínima estabelecida em Lei, de 65 anos, se homem,  e 60 anos, se mulher.

    No caso do Segurado Especial, que não contribuiu como Segurado Facultativo, a idade para a percepção para Aposentadoria por Idade será de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

  • Carência exigida para a concessão dos benefícios:Auxílio–Doença --------------------------------------- 12 contribuições mensais
    Apos. Por Invalidez ---------------------------------- 12 contribuições mensaisApos. Por Idade -------------------------------------- 180 contribuições mensais
    Apos. Especial --------------------------------------- 180 contribuições mensais
    Apos. Por Tempo de Serviço/Contribuição ------ 180 contribuições mensais
    Salário–Maternidade --------------------------------- 10 contribuições mensais

  • Gabarito C

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

      II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.



  • Fique ligado!!!!!!!!!!! Se fosse aposentadoria por invalidez acidentária seria dispensada as 12 contribuições. 

  • GABARITO LETRA C.


    aposentadoria por invalidez (comum) = 12 contribuições


    aposentadoria por :


    idade

    tempo de serviço

    especial


    = 180 contribuições

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Regra Geral):

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;



    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (Exceção):

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 



    APOSENTADORIA POR IDADE:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.


    Gabarito C

    Fonte: Lei 8.213/1991

  • cccccccc de cespe

  • Aposentadoria por invalidez COMUM >> 12 contribuições mensais de carência

    Aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA >> não há carência

  • Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CARÊNCIA

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais

    MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...

    "180, 180, carência que se aguenta 

    180, 180, carência que se aguenta

    É fácil de pegar, difícil de esquecer

    O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes

    MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)

    MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    >> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência

    >> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência

  • Q531863 O período de carência visa a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para os segurados que ingressaram no sistema após a vigência da Lei no 8.213/1991, em relação aos benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez acidentária e salário-família, a carência, em número de contribuições mensais, será respectivamente de

    a)180, nenhuma, nenhuma. 

     b)180, 12, nenhuma. 

     c)120, 12, 10. 

    d)120, nenhuma, 10. 

     e)180, 120, 12. 
    A Lei no 8.213/1991 institui benefícios aos segurados e seus dependentes, bem como requisitos para sua concessão, dentre eles a carência relacionada à quantidade mínima de contribuições, que nos casos de aposentadoria por invalidez comum e aposentadoria por idade, para filiados após a edição da referida lei, são correta e respectivamente de

     a)12 e 120.

     b)10 e 60.

     c)12 e 180. a banca deu como certa essa 

     d)60 e 120.

    e)dispensada e 180. e  essa está errada também ? 

    sabe o que eu acho engraçado que outra  questão da FCC diz que aposentadoria por invalides dispensa carência é já nessa não dispensa carência vai entender a banca né 

    eai FCC então uma questão dessa caberia recurso porque na verdade aposentadoria por invalidade precisa de 12 contribuições ao mesmo tempo não precisa de carência então teríamos duas resposta nessa segunda assertiva certo 
  • Isaac Coelho, a posentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - não exige carência

    Mas a aposentadoria por invalidez - exige a carência de 12 contribuições

  • Questão destas para ganhar, neste cargo, 25 a 30k...

  • Carência

     

    12 contribuições mensais para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Todavia, essa carência não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.

     

    180 contribuições mensais para aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

     

    10 contribuições mensais nos casos de salário maternidade para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa. Em caso parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

     

    A segurada empregada, a segurada doméstica e a segurada avulsa não necessitam cumprir essa carência de 10 contribuições mensais.

  • ITEM C

    REGRA GERAL:12 CONTRIBUIÇÕES--> AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENT.POR INVALIDEZ

    SALVO:ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA/DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO/DOENÇA EM ''LISTA''

  • Períodos de carências (em meses):

    - Aposentadoria por idade: 180

    - Aposentadoria por tempo de contribuição: 180

    - Aposentadoria especial: 180

     - Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez: 12

    - Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial): 10

     

    Não há período de carência:

    - Aposentadoria por invalidez acidentária

    - Pensão por Morte e Auxílio-reclusão

    - Auxílio doença acidentário

    - Auxílio acidente

    - Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)

    - Salário família

    - Reabilitação profissional

     

    Fonte: Estratégia concurso - Bons estudos.

  • Apenas para te dar aquele gatilho na memória quando estiver diante da questão:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I auxílio doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

  • GABARITO: LETRA C

    Dos Períodos de Carência

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
1595599
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que preencher os seguintes requisitos em relação à carência e à idade:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A apos. por idade é devida, uma vez cumprida a carência exigida de 180 contribuições mensais (ressalvado o caso dos inscritos na previdência no período anterior a 24/071991 que devem observar a regra de transição do art. 142 da lei 8213/91).

    * Para os urbanos, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher.

    * Para os trabalhadores rurais, a idade é reduzida para 60 anos se homem e 55 anos se mulher.

    Os trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.

  • lei 8213/91 artigo 24,  II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Mas não basta ter só a carência, precisa ter a idade também. ou seja a aposentadoria por idade requer: idade+carência para o urbano; lembrando que trabalhador rural a idade para se aposentar por idade é de 60 anos pro homem e 55 mulher;Lembrando que o rural técnicamente não precisa comprovar carência e sim que trabalhou o tempo mínimo que a lei exige para a concessao do benefício: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)


  • Gabarito B.

     Para os trabalhadores rurais, a idade é reduzida para 60 anos se homem e 55 anos se mulher. E devem comprovar efetivo exercício ao período imediatamente anterior ao requerimento do exercício, ou que cumpriu requisito etário...

  • > Regra geral: 180 C, 65 anos se homem e 60 anos se mulher;


    > Para o trabalhador rural; especial; garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar: é de 60 anos se homem e 55 anos se mulher.


    Gabarito B

  • - QUEM QUERIA UMA DESSA NA PROVA ;)

  • Letra "B" é o gabarito, porém, a questão generaliza ao dizer "devida ao segurado" (qualquer um?) sabemos que o segurado especial é decrescido 5 anos para se aposentar por idade. A pior parte é ter colocado uma alternativa com o mesmo período de carência que a resposta certa (180 meses) e com a idade de aposentadoria por idade do segurado especial. Muito cuidado!

    Bons estudos!    

  • aí na prova de técnico do inss vem aquelas questão do capeta.!!!!!!

  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.

    [...]

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço - atualmente tempo de contribuição - e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.


    Fonte: lei 8.213/1991

    Gabarito B

  • 180 contirbuições para urbano 60 M 65 H


    comprovada 180 contribuições de trabalho rural para segurado especial, mesmo que descontinuo, imediato ao requerimento, sendo 60 H e 55 M

  • PARA RURAL A CARÊNCIA É A MESMA DO URBANO 18 CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS, MAIS O LIMITE DE IDADE MUDA. PARA HOMENS  60 ANOS  E  PARA MULHERES. 55 ANOS, COMPROVADO PELO EFETIVO EXERCÍCIO CONTINUO NO TRABALHO RURAL, NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.

  • APOSENTATORIA POR IDADE (para trabalhador urbano)

     

    Se homem ---> 65 anos 

    Se mulher ---> 60 anos 

    Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Aposentadoria por idade para trabalhadores rurais:

    Se homem ---> 60 anos

    Se mulher ---> 55 anos.

     

    Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

  • Reforço aos estudos:

    Períodos de carências (em meses):

    - Aposentadoria por idade: 180

    - Aposentadoria por tempo de contribuição: 180

    - Aposentadoria especial: 180

     - Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez: 12

    - Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial): 10

     

    Não há período de carência:

    - Aposentadoria por invalidez acidentária

    - Pensão por Morte e Auxílio-reclusão

    - Auxílio doença acidentário

    - Auxílio acidente

    - Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)

    - Salário família

    - Reabilitação profissional

     

    Fonte: Estratégia concurso - Bons estudos.

     

     

  • APOSENTADORIA POR IDADE

     

    Homem 65 anos


    Mulher 60 anos


    Homem Rural 60 anos


    Mulher Rural 55 anos


    Homem Deficiente 60 anos + 15 DE CONTRIB. COMO DEFICIENTE


    Mulher Deficiente 55 anos +  15 DE CONTRIB. COMO DEFICIENTE

     

     

    Aposentadoria por Idade Compulsória!

    Nesse caso, a Aposentadoria por Idade pode ser requerida pela empresa,

    desde que o segurado tenha cumprido a carência de 180 contribuições,

    quando esse completar 70 anos de idade, se do sexo masculino,

    ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória.  (PARA ESTATUTÁRIOS É 75 ANOS)

     


    Na compulsória, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão
    do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

     

    Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de

    1 mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual a 6  meses.  

     


    Essa indenização trabalhista tem valor equivalente à indenização por desligamento sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo


    indeterminado, quando o empregado tem direito a levantar todas as verbas rescisórias, inclusive uma multa de 40% sobre o

    saldo do seu  FGTS, que dependendo do tempo que o empregado trabalha na empresa,

    pode corresponder a um valor bem considerável.

     

     

     

    SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

    PODE OPTAR PELA REGRA da  EC 41/03,     EC 47/05   ou   

     art. 40 CF

    60H c/ 35 contrib.      55M c/ 30 contrib.   - diminui 5 na idade e 5 na contribuição para professor

    65H e 60M c/ proventos proporcionais - A MESMA IDADE PARA PROFESSORES

    COMPULSÓRIA aos 75 anos

     

     

    REGRAS   EC 41 / 03

    TEM INTEGRIDADE,  MAS NÃO TEM PARIDADE

    53 ANOS de IDADE HOMEM                48 ANOS MULHER

    35 DE CONTRIBUIÇÃO                         30 MULHER 

     ( ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE  FALTAVA EM 1998 )

     

    5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

    renda inicial: MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% por  ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    REGRAS EC 47 / 05  - volta a ter integralidade e paridade

    60 ANOS de IDADE HOMEM             55 anos MULHER

    35 DE CONTRIBUIÇÃO                     30  de contrib.

     

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE para CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Atualmente, a nomenclatura correta é APOSENTADORIA PROGRAMADA. A carência continua sendo 180 contribuições mensais.

    REGRA GERAL:

    *Para HOMENS, são exigidos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição; caso já estivessem filiados em 12/11/2019, o tempo de contribuição exigido são 15 anos.

    *Para MULHERES, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição


ID
1596175
Banca
COPS-UEL
Órgão
Parana Previdência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Observados os demais dispositivos legais, a aposentadoria compulsória é devida ao segurado ativo que completar:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão refere-se ao RPPS (visto que, caso fosse RGPS haveria necessariamente a distinção entre homens, aos 70 anos, e mulheres, aos 65 anos).

    CF/88, art.40,  § 1º:  Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    [...]

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)


    GABARITO: D

  • Questão desatualizada.

    RPPS 75 anos.

  • Questão desatualizada!!! 

  • Questão mal formulada. Eu sou compelido a adivinhar qual legislação se refere a questão?

  • 70 anos se homem e 65 anos se mulher, referindo-se ao segurado emprego.

  • Essas questões estão desatualizadas?

    As mudanças nas aposentadorias já são válidas para esse concurso do INSS de 2016?



  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

  • Questão CORRETA!!! Ela é devida aos 70 anos de idade …….. e aos 75 anos mediante lei complementar !

  • Acertei essa, o gabarito é 70 anos, mas ela está incompleta: O segurado, se homem, deverá ter 70 anos, ter carência (180 contribuições) e o desejo da empresa em aposenta-lo, tendo esta que preencher requerimento e dar entrada no processo junto ao INSS. 


    Típico: "vá embora veiote, que não te aguentamos mais por aqui...."

  • Opção CORRETA  é a letra D, pois a afirmativa está em acordo com o art 51 da lei 8.213. CUIDADO, a questão NÃO  trata dos SERVIDORES PÚBLICOS, e SIM dos segurados do RGPS. vejo nos comentários a cima que muitos estão confundindo.

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

     OBS: A situação descrita pelo HALL CHAVES,  a meu ver refere-se ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social, e não ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações... II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; " 

    OBS: PARA TEREM CERTEZA BASTA VOCÊS VERIFICAREM NO ART 51 DA LEI 8.213, QUE O REFERIDO ARTIGO NÃO SOFREU NENHUMA ALTERAÇÃO.

  • Mudou agora é 75 anos para todos.

    Os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos municípios poderão trabalhar até os 75 anos antes de serem obrigados a se aposentar. A presidente Dilma Rousseff promulgou, nesta quinta-feira, 3, a LC 152/15, que dispõe sobre a idade máxima para permanência no serviço público. Pela regra antiga, essa aposentadoria se dava aos 70 anos. A norma passa a valer nesta sexta, 4, com a publicação no DOU.

    Pela norma, serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: (i) os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; (ii) os membros do Judiciário; (iii) os membros do MP; (iv) os membros das Defensorias Públicas; e (v) os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela lei 11.440/06, o disposto na lei será aplicado progressivamente à razão de 1 ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 anos, a partir da vigência, até o limite de 75 anos.

  • CUIDADO

    O Art 51 da lei 8.213 não foi alterado. A tal alteração dos 75 anos que muitos estão falando, também chamada de PEC DA BENGALA, refere-se aos SERVIDORES PÚBLICOS.  Para os trabalhadores regidos pela CLT a regra continua a mesma, 65 anos para mulher e 70 para homens, basta vocês conferirem o artigo na referida lei.

  • a questão é falha por não fazer referência ao RGPS ou ao RPPS.. Pois cada regimento tem seu limite....

  •  70  ANOS  DE IDADE TEM QUE SE APOSENTAR COMPULSORIAMENTE. CONTRIBUINDO OU NÃO . 

  • Acredito que a qeustão está desatualizada. 75 anos. 
     

     LC 152/2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II – os membros do Poder Judiciário; 

    III – os membros do Ministério Público; 

    IV – os membros das Defensorias Públicas; 

    V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

  • Questão correta para 2013. Gabarito D

     

    Para 2015 a regra é outra.

    Autoria do Senador José serra modificou em 2015 a aposentadoria compulsória para Servidores Públicos (Pec da bengala).

    Segurado (H) RPPS - 75 anos

    Segurado (H) RGPS - 70 anos

     

  • Fui pela lógica, se ele não falou do RPPS obvio que estava falando do RGPS! Se eles considerassem a resposta 75 a questão poderia ser anulada, porque assim ele não fez referência. Isso em 2013, HOJE, 2016 é que o bicho pega.

  • Gente, compulsório é obrigatório!!!! Não há obrigatoriedade de aposentadoria no Regime Geral. Prestenção!!!!!!!

  •                                                                                                         Atenção!!!!!

     

    O gabarito da questão é letra D, porém a questão está desatualizada por se encontrar 2 resposta certa. Fundamentação no Art. 40, §1º, inciso II da CF/88.

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Isabella. a questão não está desatualizada. O que você comentou refere-se aos servidores estatutários. A questão menciona segurado ativo regido pelo RGPS.


ID
1596178
Banca
COPS-UEL
Órgão
Parana Previdência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Respeitados os cálculos e os valores fixados constitucionalmente, os servidores titulares de cargos efetivos dos Estados serão aposentados compulsoriamente:

Alternativas
Comentários
  • CF/88, art.40,  § 1º:  Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    [...]

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    GABARITO: D

  • Poxa tem abrir uma categoria só para esssas questões de previdencia estadual.. bah

  • Hoje é 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    Um abraço a todos .

  • Questão desatualizada...emenda constitucional n 88/15 alterou a redação do art. 40 da CF

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 40...................................................................................

    § 1º .....................................................................................

    .........................................................................................................

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    ............................................................................................... "(NR)

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

    "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 7 de abril de 2015.

  • antes de resolver leve em consideração o ano em que a questão foi elaborada. boa sorte a todos.

  • MUITA ATENÇÃO!!!

    Pessoal, mas essa alteração, não são para todos os SERVIDORES DE CARGO EFETIVO NÃO!!

    como podem ver no artigo a que se segue:

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

    "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, (aqui são somente a estes)

    os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

    então, os demais servidores continuarão aposenter-se aos 70 anos, pelo menos foi assim que eu entendi, e que meu professor de direito previdenciario me explicou também.

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 7 de abril de 2015.

    Reportar abuso

  • Anderleia Cunha, está lei complementar já encontra-se em vigor, é a LC152/2015...então é 75 anos mesmo...

    Foi publicada em dezembro de 2015 

  •                                                                                                           ATENÇÃO!!!!!!!

     

    O gabarito da questão é letra D, porém a questão está desatualizada por se encontrar 2 resposta certa, pois hoje a letra E também está correta depois da EC. Fundamentação no Art. 40, §1º, inciso II da CF/88.

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dosservidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • O comentário de Anderleia Cunha está correta!

     

     

    LC 152/15

    70 anos - servidores

    75 anos - Ministros do STF, Tribunais Superiores e Ministros do TCU.

     

    A questão fala dos servidores. Portanto, 70 anos.


ID
1667533
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos benefícios previstos aos segurados e dependentes no Regime Geral da Previdência Social, conforme legislação aplicável à matéria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu comentário..LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Subseção II

    Da Aposentadoria por Idade

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    .

  • Gab. E

    A) Os benefícios do serviço social e da reabilitação profissional são devidos aos segurados e aos dependentes (Lei 8213/91, art 18, inciso III, alínea 'b' e c').

    B) Não são consideradas como doença do trabalho:  1- a doença degenerativa;  2- a inerente a grupo etário;  3- a que não produza incapacidade laborativa;  4- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (8213/91, art. 20, § 2);

    C) Auxílio-reclusão e salário-família NÃO exigem período de carência;

    D) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (8213/91, art. 42, § 2º);

    E) CORRETA; Aposentadoria por idade do trabalhador rural: 60 anos >> Homem; 55 anos >> Mulher -------- Devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (8213/91, art. 48, § 2º).
  • GABARITO E 

    (a) Os benefícios do Serviço Social e da reabilitação profissional são devidos apenas aos segurados e não aos seus dependentes.
    Os SERVIÇOS de reabilitação profissional e SERVIÇO SOCIAL  são devidos aos segurados e dependentes e independe de carência.

    (b) A doença degenerativa e a inerente ao grupo etário estão incluídas no rol das doenças do trabalho para efeitos de equiparação a acidente de trabalho
    Ambas estão excluídas do rol das doenças do trabalho

    (c) Os períodos de carência para os benefícios auxílio-reclusão e salário-família são, respectivamente, de dez e doze contribuições mensais.
    Os benefícios de auxílio-reclusão e salário-família prescindi de carência

    (d) A doença ou lesão de que o segurado já era portador, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, jamais lhe conferirão direito à aposentadoria por invalidez.
    A doença ou lesão de que o segurado já era portador poderá lhe conferir o direito à aposentadoria por invalidez, desde que, quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão 

    (e) A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher. GABARITO 
  •  A LETRA B-  A QUESTÃO AFIRMA QUE A DOENÇA DEGENERATIVA E A INERENTE A GRUPO ETÁRIO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DAS DOENÇAS DO TRABALHO, PELO CONTRARIO NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO.

    ART. 20 DA LEI 8213I

  • (A) Os benefícios do Serviço Social e da reabilitação profissional são devidos apenas aos segurados e não aos seus dependentes. ERRADO. Os serviços da previdência social (reabilitação profissional e serviço social) são devidos tanto aos SEGURADOS quanto a seus DEPENDENTES.

    (B) A doença degenerativa e a inerente ao grupo etário estão incluídas no rol das doenças do trabalho para efeitos de equiparação a acidente de trabalho. ERRADO. Segundo a legislação de regência, a doença degenerativa e a inerente ao grupo etário não são consideradas doenças do trabalhado, tão pouco equiparadas a elas.

    (C) Os períodos de carência para os benefícios auxílio-reclusão e salário-família são, respectivamente, de dez e doze contribuições mensais. ERRADO. Tanto o auxílio reclusão quanto o salário família independem de carência. Lembrando que a MP 664/14 trouxe a carência da pensão por morte e auxílio reclusão em 24 contribuições mensais, mas essa carência foi extinta com o advento da Lei 13.135/15, devendo os efeitos dos benefícios concedidos com essas carências ser revertidos.

    (D) A doença ou lesão de que o segurado já era portador, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, jamais lhe conferirão direito à aposentadoria por invalidez. ERRADO. A doença que o segurado já era portador, mas que sobrevier por motivo de agravamento ou complicação depois da filiação ao RGPS, pode conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que cumprida a carência de 12 contribuições.

    (E) A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher. CORRETO. No entanto, existe um aparente equívoco, já que sabemos que independe de carência a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, devendo este comprovar efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício correspondente à carência exigida.

  • Vinicius Lima, não há equívoco algum com relação à letra e, pois, de fato, a aposentadoria por idade do trabalhador rural tem uma redução de 5 anos no requisito etário, devendo o trabalhador comprovar efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à implementação do requisito etário, por tempo correspondente à carência do benefício, mas observe que a única categoria de segurado que não necessita comprovar recolhimento de contribuições para efeito de carência é a do segurado especia; portanto, por mais que façam jus à redução no requisito etário, os outros trabalhadores rurais devem, além do tempo de efetivo serviço rural, contar com a carência requerida.

  • APOSENTATORIA POR IDADE (para trabalhador urbano)

     

    Se homem ---> 65 anos 

    Se mulher ---> 60 anos 

    Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Aposentadoria por idade para trabalhadores rurais:

    Se homem ---> 60 anos

    Se mulher ---> 55 anos.

     

    Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

  • BEM RESUMIDO:

    A)segurados,inclusive aposentados,na medida do possível os dependentes

     

    B)não estão incluídas

     

    C)salário-família não tem carência

     

    D)conferirão no caso de progressão ou agravamento

    E)CERTO

  • Apenas acrescentando ao seu comentário, Murilo Arrais: 

    C) auxílio- reclusão e salário-família não têm carência

  • Vcs acham que a Letra E é fiel ao que diz a Lei 8213,art.48,§1,§2?

     

    Letra E:

    " A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher "

     

    Lei 8213/91:

    art.48 (aposentadoria por idade)

    " § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei."

  • A gente marca a letra E por exclusão, mas a questão está mal elaborada (na minha humilde opinião) por ter havido generalização. 

     

    Para os segurados CADE F*, a aposentadoria por idade necessita dos requisitos idade + carência, ainda que seja rural (Art. 25, II, Lei 8213/91), salvo aquele caso do art. 143, Lei 8213. No entanto, no caso dos segurados especiais, independe de carência (art. 39, I, Lei 8213/91). 

     

    Então, se não vale para um dos segurados, não pode ser afirmado como uma verdade, concordam?

     

    Resposta: Letra E (com protesto)

     

    *CADE F: contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e facultativo.

     

     

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO RGPS ( carência de 12 meses, salvo se for acidentária )

    Caso o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% o valor de seu benefício

    - podendo ultrapassar o teto

     

    aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de idade, sob pena de suspensão do benefício,

    submeter-se:
    1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;
    2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;
    3. Tratamento dispensado gratuitamente.


    - poderá, facultativamente se submeter a procedimento cirúrgico e/ou transfusão de sangue.



     aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame supracitado:


    Após completar 55 anos de idade, decorridos 15 anos da concessão da aposentadoria por invalidez ou  do auxílio doença que  precedeu,

    OU  Após completarem 60 anos de idade.

     

    essa isenção não se aplica quanto o exame tem as seguintes finalidades:

    1. Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
    2. Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, e;
    3. Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

     

     

    APOSENTADORIA POR IDADE - RGPS - fator previdenciário facultativo ( carência de 180 contribuições )


    Homem 65 anos
    Mulher 60 anos


    Homem Rural 60 anos
    Mulher Rural 55 anos


    Homem Deficiente 60 anos + 15 anos de contrib como deficiente
    Mulher Deficiente 55 anos + 15 anos de contrib como deficiente

     

    Aposentadoria por Idade Compulsória - pode ser requerida pela empresa, desde que segurado tenha carência de 180 contribuições e

    70 anos de idade, HOMEM,

    65 anos de idade, MULHER,

    garantida indenização da CLT, considerada data da rescisão do contrato a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


    -  indenização equivalente à indenização por desligamento sem justa causa por prazo indeterminado

    (1 mês de remuneração por ano de serviço e fração igual a 6 meses)  +  multa de 40% sobre o saldo do seu FGTS

     

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RGPS - fator previdenciário obrigatório, salvo se observada regra 85/95

    ( carência de 180 contribuições )

    TC
    Homem 35 anos
    Mulher 30 anos


    Professor 30 anos
    Professora 25 anos


    Grau da Deficiência:
                  Grave:   Média:   Leve:
    H Defic. 25 anos 29 anos 33 anos
    M Defic. 20 anos 24 anos 28 anos

     

     

    Aposentadoria Especial após 15 anos de serviço: ( carência de 180 contribuições )

     

    Somente os trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

     

     


     Aposentadoria Especial após 20 anos de serviço:

     

    Mineração subterrânea em  atividade afastada da frente de produção   atividade que envolve  asbesto / amianto

     

     

    Aposentadoria Especial após 25 anos de serviço: Todos os demais trabalhos especiais.

     

     

    NÃO PODE CONVERTER DE COMUM p/ ESPECIAL

     

    NÃO PODE CONVERTER DE DEFICIENTE p/ ESPECIAL

  • OS RURAIS e PCD TÊM REDUÇÃO DE 5 ANOS NA APOSENTADORIA POR IDADE

  • Agora o auxílio-reclusão tem carência de 24 meses (enquanto viger a MP 871/18)

  • Um detalhe: Devido à MP 871/2019 o auxílio-reclusão tem carência de 24 contribuições mensais.

  • CUIDADO!

    Art. 25, IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.                


ID
1736677
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta em relação aos eventos que, segundo a Constituição Federal, devem ser cobertos pela Previdência Social.
I. Doença, invalidez, morte e idade avançada.
II. Proteção à maternidade, especialmente à gestante.
III. O amparo às crianças e adolescentes carentes.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de
    regime geral (Regime Geral da Previdência Social - RGPS), de
    caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
    critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
    atenderá, nos termos da lei, a:
    I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
    avançada;
    II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
    involuntário;
    IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes
    dos segurados de baixa renda, e;
    V - Pensão por Morte do segurado, homem ou mulher, ao
    cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
    no § 2.º (benefício que substitui o rendimento do segurado terá
    como valor mensal mínimo o salário mínimo nacional).

  • Complementando o comentário da colega:
     

    CF, Art. 203. A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    Gab. d.


ID
1760347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Um trabalhador urbano, segurado do RGPS, completou sessenta e cinco anos de idade no corrente ano de 2015 e pretende se aposentar por idade. Assertiva: Nessa situação, esse trabalhador terá direito ao benefício desejado desde que comprove ter contribuído para a previdência social por, pelo menos, trinta anos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Errado O que ele precisa é provar apenas 15 anos de carencia
  • Gabarito: Errado!

    Lei 8213/91 Art.48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, CUMPRIDA A CARÊNCIA exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade se homem, e 60 anos, se mulher.

    Carência= 180 contribuições mensais.

  • Os requisitos para o benefício Aposentadoria por idade são: 65 anos de idade para o  homem e 60 anos de idade para mulher, reduzidos em 5 anos para o trabalhador rural e também para o garimpeiro que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar. O ERRO da questão está em afirmar que o trabalhador só terá direito ao benefício se comprovar ter contribuído para Previdência Social por, pelo menos, 30 anos. O que ele precisa, portanto,  é provar a carência 180 contribuições.

  • Providência Social? seria mais um tributo criado pela Dilma? o.O 

  • Para a aposentadoria por idade é necessário um mínimo de 180 contribuições e não 15 anos.

  • E o PERÍODO DE CARÊNCIA filho fica onde nessa história?  

    Aposentadoria por idade ---- 180

    Aposentadoria por tempo de contribuição ---> 180

    Aposentadoria especial ---> 180

    SÃO OS 3 BENEFÍCIOS QUE TÊM CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS ...

    G.errado 

  • GABARITO ERRADO 


    A aposentadoria por idade será concedida ao segurado HOMEM que preencha os requisitos de 65 anos de idade e PELO MENOS 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais) 
  • Carência para a aposentador por idade: 180 CM

  • Gabarito: ERRADO

    a carência é de apenas 180 contribuições mensais. 

  • Não há o que se falar em tempo de contribuição nessa situação visto que ele deseja se aposentar por idade. PORÉM, DEVE-SE observar a carência de 180 contribuições... Essa sim deve ser respeitada.

  • ERRADO - Devido a aposentadoria por idade ter carência de 180 Contribuições mensais (5 anos).

  • Caro Ronilson, 180 contribuições mensais correspondem a 15 anos.

  • totalmente errada,tentou confundir Aposentadoria por idade com tempo de contribuição ( que por sinal só existe aposentadoria por tempo de contribuição com 30 anos(como afirma a questão) para professor de educação infantil,médio e fundamental)...

  • é no mínimo 180 contribuições por idade. Questão errada

  • Providência social foi louco, hein?!

  • Além da idade, precisa de no mínimo 180 contribuições. 

  • Principais requisitos180 meses de contribuição;Idade mínimaTrabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);Segurado especial (lavrador, pescador artesanal, indígena etc): 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);Observações para o segurado especial: o trabalhador  deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial  ao tempo de trabalho urbano.

  • requisitos idade mínima mais 180 contribuições

  • APOSENTADORIA POR IDADE-180 CONTRIBUIÇÕES.

  •  NA APOSENTADORIA POR IDADE-180 CONTRIBUIÇÕES, QUE EQUIVALE A 15 ANOS.

    GABARITO: ERRADO.

  • 15 anos = 180 contribuições mensais.
    Errada, pois afirma que são 30 anos de contribuição para a previdência.

  • Providência? kkkkk

  • Estamos falando do período de carência que, no caso, não seria de 30 anos, aliás nem existe essa carência, mas sim de 15 anos = 180 contribuições. Entretanto, isso ocorre na PREVIDÊNCIA, já na PROVIDÊNCIA só Deus PROVERÁ (rsrsrsrs).


  • Errada.

    Deverá comprovar 180 contribuições.
  • 180 contribuições = 15 anos. 

  • Qual a necessidade comentar o que já foi dito... Clica no útil e já ta bom.

  • Errado !

    Segurado especial da previdência social, não terá que comprovar tempo de contribuição, apenas o exercício da atividade rural pelo mesmo tempo da carência da aposentadoria. Além da redução dos 5 anos na idade quando aposentadoria por idade.

  • Segurado especial???

  • A questão deixa claro tratar-se de segurado urbano (e não rural, hipótese em que seria segurado especial). Nesta condição, são requisitos para pleitear o benefício de aposentadoria por idade, contar com 65 anos (se homem) e ter vertido, no mínimo, 180 contribuições ao RGPS (15 anos), e não 30 anos de contribuição.

  • Não são 30 anos. A carência é de 180 contribuições mensais. Portanto, 15 anos.

  • São exigidas, pelo menos, 180 contribuições (15 anos) ininterruptos.

  • Errado - No mínimo 180 Contribuições mensais ( 180 / 12 =15 anos)

  • carência é de 180 meses, ou 15 anos.

  • Desde que comprove a carência mínima exigida ou seja 180 contribições

  • Os requisitos para a aposentadoria por idade são, no caso, sessenta e cinco anos e carência de cento e oitenta contribuições mensais.


    Gabarito: errado.
  • Aposentadoria por idade. Homem- 65 anos de idade. Mulher- 60 anos de idade. Desde que contem com no mínimo 180 contribuições mensais.Gab: Errado
  • Errado!

    Aposentadoria por Idade:


    Homens = 65 anos

    Mulheres = 60 anos


    Desde que, tenham contribuído 15 anos para o RGPS.

  • Que caia mais dessas no INSS 2016!

  • Será bom mesmo xará, inclusive para nossos concorrentes. kkkkk

  • Todo mundo aprovado !!!

  • 180 contribuiçõe= 15 anos

  • Espero que não caia questões como essa, quanto mais fácil a prova for, mais alta será a nota!

  • Gabarito Errado

    -

    Assertiva: Nessa situação, esse trabalhador terá direito ao benefício desejado desde que comprove ter contribuído para a previdência social por, pelo menos, trinta anos.

    O erro da questão é quando ele diz que são pelo menos 30 anos , o que está errado , o mínimo é 15 anos ( 180 contribuições )

    -

    Lei 8.213 

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    -

    Do artigo 24 ao 27 fala desse período de carência 

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    -

    Especificamente nesse caso temos :

    Art 25.II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

  • Errado,ele deve comprovar a idade conjuntamente com a carência.Esta corresponde a 180 contribuições,ou seja,15 anos.

  • GABARITO ERRADO

    Os requisitos para o benefício Aposentadoria por idade são: 65 anos de idade para o  homem e 60 anos de idade para mulher, reduzidos em 5 anos para o trabalhador rural e também para o garimpeiro que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar. A questão está ERRADA por afirmar que o trabalhador só terá direito ao benefício se comprovar ter contribuído para Previdência Social por, pelo menos, 30 anos. O que ele precisa na verdade, portanto,  é provar a carência 180 contribuições.

  • 15anos = 180 contibuições

  • Lembrem-se: 180 contribuições mensais é igual 15 anos

  • Não precisa contribuir 30 anos.
    Deve contribuir apenas 15 anos = 180 contribuições

  • Lei 8.213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:

    II - Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
    180/12= 15 Anos

  • Aposentadoria por idade = carência regra geral 180 contribuições / 65 h 60 m / 60 h e 55 m trabalhador rural, garimpeiro, pescador artesanal que trabalhem em regime de economia familiar.  

    Carência do segurado especial =  comprovação de labor conforme benefício requerido neste caso 15 anos ainda que de forma descontínua em trabalho campesino ou pesqueiro. 


  • ERRADO: 180 CONTRIBUIÇOES   / 15 ANOS

  • Alternativa Errada.

    Em via de regra, para se aposentar por Idade, não basta ter os 180 meses de contribuição, tem que ter idade, conforme expedido.

  • Súmula 44 TNU

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.





  • Ter contribuido por 15 anos (180 cont)

  • Fazendo uma exaustiva síntese quanto à aposentadoria por idade:
    > Idade:
    - 65 anos (H) e 60 anos (M) se forem trabalhadores urbanos;
    - 60 anos (H) e 55 anos (M) se forem trabalhadores rurais ou deficientes;
    > Carência:
    - 180 contribuições para trabalhadores urbanos;
    - 180 meses de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, para trabalhadores rurais;

    Obs: Não é necessário possuir qualidade de segurado no momento do requerimento desse benefício, porquanto tal pode ser considerado direito adquirido.

    > DIB:
    1- Sendo empregado ou doméstico, DIB=DAT (data do afastamento do trabalho), se requerida em até 90 dias, ou seja, nesse prazo poderá o segurado receber com efeitos ex-tunc, pois tais classes de segurados possuem vínculo empregatício;
    2- Se for requerido após 90 dias:DIB=DER
    - Demais segurados: DIB=DER
    > RMB:
    - 70% do SB + 1% a cada grupo de 12 contribuições (a cada ano que o segurado contribuiu, ou seja, nesse caso, 180 contribuições da carência desse benefício são 15 anos, sendo assim, 15%+70% = 85%) limitados a 100%.
    > Aposentadoria compulsória do RGPS:
    70 anos (H) e 65 (M).
    No caso supra, o trabalhador precisará de apenas 15 anos para poder gozar do benefício e não 30 anos, como foi sugerido, logo...
    ERRADO.

  • falou em se aposentar em tempo de idade esquece tempo de contribuição so analisa a assertiva ou seja 180 contribuição = 15 anos 

  • TA ERRADO, PRECISA COMPROVAR APENAS 15 ANOS, 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO. AÍ É SO FICAR COM A BOCA ESCANCARADA CHEIA DE DENTE ESPERANDO A MORTE CHEGAR.

  • Falso!

    Aposentadorias, exceto por invalidez, carência = 180 contribuições = 15 anos

  • 180 Contribuições = 15 Anos

  • se o segurado está preso (a esposa está recebendo aux. reclusão,) se no período que eele estiver lá dentro adquirir requisitos para aposentar ainda sim n poderá?? só após sair de lá e o aux. reclusão cessar??

    Minha professora disse q aposentadoria é direito adquirido e nesse caso o aux. reclusão cessa e ele passa a receber aposentadoria lá dentro.. n sei n viu...

    Hugo Goes disse q n recebe..

    mais algum entendimento?

  • HOMEM = 65 ANOS + 180 CONTRIBUIÇÕES (15 anos)

    MULHER = 60 ANOS + 180 CONTRIBUIÇÕES (15 anos)

     

  • Em regra, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que complete 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas tempestivamente.

     

    Esta será a questão 104 da prova!

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira

  • VAcilei pir falta de atenção.

  • o aposentado que volta a trabalhar e recebe salário maternidade tem este benefício pago pela empresa q está trabalhando ou pelo Inss???

  • Sabrina,na verdade o pagamento de beneficio para o aposentado é o Salario-Familia, que é pago juntamente com a aposentadoria.

  • ele só precisa comprovar carência se já tem a idade. 

  • Deve comprovador o mínimo de 15 anos de contribuição (180 meses) 

  • ERRADA.

    carência=180 contribuições,lembrando que a perda de qualidade não é considerada para aposentadoria por idade.

    idade:65 homem/60 mulher

    - 5 anos p/trabalhadores rurais,inclusive garimpeiro em regime de economina familiar.

    idade :60 homem/55 mulher

  • Pessoal, se atentem ao seguinte: se a questão dissesse "...desde que contribua com pelo menos 180 contribuições" ainda assim poderia estar errada, pois pode ser que o segurado faça jus à carência conforme a tabela de transição, que a depender da data de implementação das condições pode ser menor que 180 ;)

     

    Muita atenção com as aposentadorias nessa questão da tabela de transição com carência menor que 180 podem vir recheadas de casca de banana!

  • Isaac, ele completou 65 anos em 2015. tabela a partir de 2011-> 180 contribuiçoes. PQ estaria errada?

  • ERRADA

     

    Lei 8.213 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    Art. 25. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • APOSENTATORIA POR IDADE (para trabalhador urbano)

     

    Se homem ---> 65 anos 

    Se mulher ---> 60 anos 

    Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Aposentadoria por idade para trabalhadores rurais:

    Se homem ---> 60 anos

    Se mulher ---> 55 anos.

     

    Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

  • POR PELO MENOS 15 ANOS = 180 CONTRIBUIÇÕES.

  • Pessoal, errei a questão pois pensei logo na nova contagem 85/95.

    Alguém pode esclarecer como faz esse cálculo, por favor.

    Obrigada.

  • No mínimo 15 anos = 180 contribuições.

  • nesse caso aí seria aposentadoria por tempo de contribuição para mulher!

  • 180 contribuições - 15 anos

  • Lilian, 

    No caso de aposentadoria por idade, em regra, não incide o fator previdenciario, apenas se for para benefecia-lo no valor do beneficio.

    Porem, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, o fator previdenciario passa a ser a regra para evitar aposentadorias precoces. A  lei estabeleceu essa tabela progressiva 85/90 mulher e 95/100 homem e caso seja cumprida, o fator previdenciario nao incidira no valor do beneficio, apenas se beneficiar o segurado. Segundo essa tabela, devem ser somadas a idade e o tempo de contribuicao do segurado e se alcançar 85/90 mulher ou 95/100 homem nao incidirá o fator previdenciario. 

    Ex. Mulher: 

    30 anos de contribuicao + 55 anos de idade = 85 

    31 anos de contribuicao + 54 anos de idade = 85  

    ex. Homem 

    35 anos de contribuicao + 60 anos de idade = 95

    36 anos de contribuicao + 59 anos de idade = 95

    Foi estipulada uma progressividade ao longo dos anos, na seguinte forma:

    85 mulher e 95 homem ate 31/12/2018

    86 mulher e 96 homem ate 31/12/2020 

    87 mulher e 97 homem ate 31/12/2022

    88 mulher e 98 homem ate 31/12/2024

    89 mulher e 99 homem ate 31/12/2026

    90 mulher e 100 homem a partir de 31/12/2026

    Vale lembrar que o segurado que atingir o numero de contribuicoes exigido de 30 mulher e 35 homem, alem da carencia passa a ter direito a aposentadoria por tempo de contribuicao independente da idade, incidindo o fator previdenciario no valor do beneficio. Caso ele nao queira essa incidência, tera que observar a tabela progressiva e somar a idade, mas isso e uma opcao para ele melhorar o valor da aposentadoria. 

  • ótima síntese para fórmula 85/95 Izabela Maia ficou bem didática a explicação e os exemplos.

  • Carência de 180 contribuições mensais.

  • Pelo menos 15 anos = 180 contribuiçoes que é a carencia para tal aposentadoria. 

  • ERRADO

    SE TIVER 180 CONTRIBUIÇÕES JÁ CONSEGUE.

    complementando:

     

    APOSENTADORIA POR IDADE

    -65 HOMEM/60 MULHER,COM REDUÇÃO DE - 5 ANOS PARA TRABALHADORES RURAIS,POR EXEMPLO,EMPREGADO RURAL,SEGURADO ESPECIAL) E GARIMPEIRO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

     

    -CARÊNCIA -->180 CONTRIBUIÇÕES

     

    -BENEFICIÁRIOS-->TODOS

     

     

    INÍCIO:

     

    EMPREGADO E DOMÉSTICO: DATA DO DESLIGAMENTO-->ATÉ 90 DIAS

                                              DATA DO REQUERIMENTO-->APÓS 90 DIAS OU NÃO HOUVER DESLIGAMENTO

     

    DEMAIS SEGURADOS:   DATA DO REQUERIMENTO

     

    CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: MORTE

                                   

  • LEMBRANDO QUE PARA A REDUÇÃO DE 5 ANOS ELE TEM Q TER OS 15 ANOS DA CARÊNCIA EXERCIDOS NA ATIVIDADE RURAL, SE FOR PARTE CONTRIBUINDO COMO OUTRO SEGURADO E PARTE EXERCENDO ATIVIDADE RURAL N REDUZ...

  • Aposentadoria por idade:

    SERÁ DEVIDO:

     

    ao segurado homem de 65 anos de idade e se mulher 60 anos de idade.

    Engloba todos os segurados.

    180 contribuições mensais

     Corresponde a 70% do SB. Acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% sendo facultada a utilização do FP, no caso do segurado especial, será um SM , salvo se este contribuir como CI.

     

     

    “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

     

  • 180 contribuições mensais!

  • CARÊNCIA  APOSENTADORIAS (EXCETO POR INVALIDEZ) =180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS 

    POR ANO = DIVIDE POR 12 MESES

    180 DIVIDIDO POR 12 = 15 ANOS  (CARÊNCIA DA APOSENTADORIA) 

     

    aposentadoria por IDADE é de 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (limitado a 100%), facultado a incidência do fator previdenciário.

    CERTO : RM70% + 1 % A CADA 12 MESES TC(MAX 30%)
    65 HOMEM E 60 MULHER + 180 CM (15 ANOS) 

    QUEM COMPLETAR A CARÊNCIA TERÁ DIREITO A RENDA DE % + 15% (15 ANOS) =85%

  • 180 contribuições + 65 anos de idade se homenm e 60 se mulher.

    Renda mensal:70% + 1% a cada 12 contribuições.

    Deus no comando!

  • 180 contribuições = 15 anos.

  • L.8213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.  

  • APOSENTADORIA POR IDADE - O SEGURADO DEVE CONTAR COM 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO (CARÊNCIA). 

    COM RELAÇÃO A IDADE: HOMEM ( 65 ANOS) E MULHER (60 ANOS)

    VALE LEMBRAR QUE A IDADE SERÁ REDUZIDA EM 05 ANOS PARA OS TRABALHADORES RURAIS, SEGURADOS ESPECIAIS E GARIMPEIROS (CI) QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NESTE CASO, PARA HOMENS ( 60 ANOS ) E PARA MULHER (55 ANOS).

    bons estudos!!!!!!!

  • RGPS - 8213

     

    APOSENTADORIA POR IDADE


    Homem 65 anos,  Homem Rural 60 anos,  Homem Deficiente 60 anos + 15 ANOS de contribuição com deficiência


    Mulher 60 anos,   Mulher Rural 55 anos,    Mulher Deficiente 55 anos + TC

     


    Apos. Compulsória -  por Idade

    pode ser requerida pela empresa, se o segurado tenha cumprido a carência de 180 contribuições,

     

    70 anos de idade p/ homem ou

    65 anos de idade p/ mulher

     

    - garantida ao empregado a  indenização prevista na CLT, considerada data da rescisão a imediatamente anterior à  aposentadoria

    -  indenização tem valor equivalente à indenização por desligamento sem justa causa dos contratos  por prazo indeterminado,

    quando o empregado tem direito a levantar todas as verbas rescisórias, inclusive uma multa de 40% sobre o saldo do seu FGTS,

     

    478 CLT - indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de

    1 mês de remuneração por ano de serviço efetivo,  ou por ano e fração igual ou superior a 6  meses. 

     

    467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias,

    o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à JT, a parte incontroversa dessas verbas,

    sob pena de pagá-las acrescidas de 50% 

     

     

    APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Homem 35 anos,  Professor 30 anos

    Mulher 30 anos,   Professora 25 anos

     


    Grau da Deficiência:


                   Grave   Moderada     Leve:
    H Defic  25 anos    29 anos     33 anos


    M Defic   20 anos   24 anos     28 anos

     

     

    APOSENTADORIA ESPECIAL - 180 contribuições 

     (EMPREGADO, AVULSO e CONTRIB. INDIVIDUAL (  filiado a cooperativa de trabalho ou produção )

     

    após 15 anos de serviço:

     trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

     


     após 20 anos de serviço:

    Mineração subterrânea  afastada da frente de produção  e nas   atividades que envolvam  asbesto (amianto).

     


    após 25 anos de serviço

    Todos os demais trabalhos especiais

     

     

    - NÃO PODE CONVERTER DE COMUM PARA ESPECIAL 

     

    - NÃO PODE CONVERTER DE DEFICIENTE PARA ESPECIAL

     

    -

     

    SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

    PODE OPTAR PELA REGRA EC 41/03,     EC 47/05   ou   

     art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. -  55M c/ 30 contrib.   (DIMINUI EM 5 ANOS O TEMPO DE CONTRIB. e a IDADE para PROFESSORES)

      65H e 60M c/ prov. prop.  ( NÃO DIMINUI PARA PROFESSORES )

     

    ​- COMPULSÓRIA aos 75 ANOS

     

     

    REGRAS   EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE,  MAS NÃO TEM PARIDADE

    53 ANOS HOMEM                              48 DE IDADE MULHER

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM        30 MULHER 

     (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)

     

    *  5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

     

    REGRAS EC 47/05  - volta a ter integralidade e paridade

    60 IDADE HOMEM,                           55 MULHER

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM     30 MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE  PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

  • 180 contribuiçoes

  • ATENÇÃO À EC 103/2019 - ATUALIZADA

    Senhores, vale registrar que a partir da EC 103/19 temos agora UMA ÚNICA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO EXISTINDO MAIS APOSENTADORIA POR IDADE (SOMENTE) E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SOMENTE)

    REQUISITOS PARA APOSENTSDORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

    REGRA GERAL:

    HOMEM - 65 ANOS DE IDADE+ 20 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    MULHER - 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    REGRA ESPECIAL (PROFESSOR) - REGRA DO -5

    HOMEM - 60 ANOS DE IDADE + 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    MULHER - 57 ANOS DE IDADE + 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    REGRA ESPECIAL (RURAIS/AFINS)

    HOMEM - 60 ANOS DE IDADE

    MULHERES - 55 ANOS DE IDADE

    OBS: TRABALHADORES RURAIS, GARIMPEIROS, PESCADORES ARTESANAIS E PESSOA COM DEFICIENCIA DEVEM RESPEITAR O PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA = 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (15 ANOS).

    OBS: CASO ATUALIZEM O QUE É ATUAL, AVISEM-ME PARA QUE EU FAÇA A CORREÇÃO DEVIDA.

    PREVIDENCIÁRIO PARECE QUE ATUALIZA A CADA SEMANA RSRSRSRS

    FORÇA E FÉ

  • Questão valida antes da reforma!!

    Aposentadoria por idade exige somente idade +carência (carência não se confunde com tempo de contribuição).

  • REGRA GERAL DA APOSENTADORIA PROGRAMADA

    HOMEM - 65 ANOS DE IDADE+ 20 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    MULHER - 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Decreto 10.410, de junho de 2020.

    art.188-H. A aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: l - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

    ll - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e

    lll - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

  • Aposentadoria por idade. Homem65 anos de idade. Mulher60 anos de idade. Desde que contem com no mínimo 180 contribuições mensais.

    OU SEJA, PELO MENOS 15 ANOS DE TRABALHO

  • Aposentadoria programada 62 anos, mulher. 65 anos, homem. Tempo de contribuição: 15 anos, se mulher. 20 anos, se homem. Decreto 3.048/99 Gabarito: ERRADO

ID
1804693
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Previdência Social depende das contribuições dos empregados e das empresas, com base na folha de pagamentos, a fim de oferecer benefícios aos aposentados e pensionistas.

Com relação às regras em vigor para a aposentadoria, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Para os trabalhadores do setor privado, a maior aposentadoria paga pelo INSS tem um limite de valor.

( ) A aposentadoria por tempo de serviço será concedida, para os homens, após 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e, para as mulheres, após 55 anos e 30 anos de contribuição.

( ) Para a aposentadoria por idade, o critério atual de 60 anos para homens e 60 anos para mulheres permanece.

As afirmativas são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • A sequência correta é V, F, F, possibilidade não contemplada entre as alternativas.

  • Lembrando que a Aposentadoria por Invalidez pode extrapolar o teto do INSS com o acréscimo de 25% (no caso em que o segurado precise de assistência permanente).


ID
1823791
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
FUNAPE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os critérios legais referentes à concessão da aposentadoria dos servidores públicos, analise as afirmativas abaixo:

I. A aposentadoria por invalidez permanente é concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em todos os casos, exceto quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

II. A aposentadoria compulsória é concedida aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

III. A aposentadoria voluntária é concedida desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e oito anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, atendidas as condições legais.

IV. Ao professor ou à professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição será reduzido em 03 ( três anos ) para a concessão de aposentadoria voluntária. 

Está CORRETO o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Gab. B, 


    I - Art 40, §1, I: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 


    II - Art. 40, §1, II: compulsoriamente é concedida aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (OBS: De acordo com a EC 88/2015, a redação passou a ser a seguinte: Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma da lei).


    III - Art. 40, §1, III: A aposentadoria voluntária é concedida desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e CINCO ANOS no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, atendidas as condições legais.


    IV - Art. 40, §5: Ao professor ou à professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição será reduzido em 5 (CINCO ANOS) para a concessão de aposentadoria voluntária (redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição).

  • Essa questão esta desatualizada 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ATUALMENTE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AGORA É AOS 75 ANOS DE IDADE. 

     

  • Para fins de prova do INSS é aos 70 alteração dois depois do edital

  • Me parece que só a alternativa I é correta .


ID
1823812
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
FUNAPE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

Tempo mínimo de ___ anos de exercício no serviço público; tempo mínimo de ___ anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se der a aposentadoria; _____ anos de idade, se homem, e ____ anos de idade, se mulher.

Assinale a alternativa que preenche, CORRETA e respectivamente, os tempos exigidos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • RPPS(tempo de contribuição)

    H= 35anos de contribuição + 60anos de idade     =       Aposentadoria integral

    M= 30anos de contribuição + 55anos de idade

    H= 35anos de contribuição + 65anos de idade      =     Proventos Proporcionais

    M=30anos de contribuição + 60anos de idade 

    Obs: Ambos os casos se exigem 10anos de serviços publico e 5anos de efetivo exercicio 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;           

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  

    FONTE: CF 1988

  • Acabou essa mamada.

    Mulher: 62 anos / 15 anos contrib 60% Sal. Benefício

    HOMEM: 65 anos / 20 anos contrib. 60% Sal. Benefício

    E kd os 100%? Vai ter contribuir por + 35 anos (MULHER) e 40 anos se for homem

    E a cada ano, equivale a 2% do Sal. Benef.

    Então melhor morrer do que ficar aposentado? Acabou a mamada de 100% da Pensão por morte

    50% + 10% cada dependente.

  • Questão versa sobre o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, sob o enfoque da Constituição Federal de 1988. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 40, §1º, III, “b”, do diploma constitucional, cuja redação foi dada pela EC nº 20, de 1998, verbis: “§1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Do exposto, a única opção que se amolda aos parâmetros constitucionais, é aquela mencionada na alternativa “e”, todas as demais divergem do preconizado pela EC 20/98. Para efeito de informação: o dispositivo sobredito foi revogado.

    GABARITO: E.

  • GABARITO NDA - DESATUALIZADA com as regras da EC 103/19

ID
1829761
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Gabriela é servidora pública efetiva da União. Este ano ela completou cinquenta e cinco anos de idade e trinta e três anos de contribuição. Neste caso, tratando-se de aposentadoria integral, Gabriela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Resposta: Letra E

     

    - > Aposentadoria voluntária do servidor titular de cargo efetivo:

     

    1. 10 anos no serviço público + 5 anos no cargo

     

                              +

     

    2.  Integral: H = 60 + 35  e   M = 55 + 30

     

    2.  Proporcional: H = 65 anos   e   M = 60 anos

  • Aposentadoria do servidor público homem requisitos:

    1) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
    2) Cinco anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;

    3) 60 anos de idade + 35 anos de contribuição (aposentadoria integral)/ 65 anos de idade (aposentadoria proporcional).


    Aposentadoria da servidora:

    1) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
    2) Cinco anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;

    3) 55 anos de idade + 30 anos de contribuição (aposentadoria integral)/ 60 anos de idade  (aposentadoria proporcional).

  • peguei aqui no qc e editei:

     

    Aposentadoria por TC RPPS

    H = 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    M = 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo

     

     

    Aposentadoria por Id RPPS

    H = 65 anos de idade

    M = 60 anos de idade

    Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo

     

     

    Aposentadoria por TC RGPS
    H = 35 anos de contribuição

    M = 30 anos de contribuição

    Não exige idade mínima 

     

     

    Você não é o quanto quer ganhar - CLUBE DA LUTA

  • APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS:

    *60 anos + 35 anos de contribuição: homem;

    *55 anos + 30 anos de contribuição: mulher;

    *Ambos: 10 anos de exercício no serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.


    APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:

    *65 anos: homem;

    *60 anos: mulher;

    *Ambos: 10 anos de exercício no serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.


    PERCEBA: para a aposentadoria com proventos proporcionais não se exige um tempo mínimo de contribuição; porém, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • REGRA ATUAL – APOSENTADORIA  POR IDADE MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público a partir de 1.1.2004, ou àqueles que não optaram pelas regras de transição dos art. 2º e 6º da EC n. 41/2003 ou do art. 3º da EC n. 47/2005.

    Art. 40, § 1º, III, “a”.

    REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

    TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

    IDADE MÍNIMA

    TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO

    EMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

    HOMEM

    35 ANOS

    60 ANOS

    10 ANOS

    5 ANOS

    MULHER

    30 ANOS

    55 ANOS

    10 ANOS

    5 ANOS

    *Professores: os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    CÁLCULO DO BENEFÍCIO

    Média aritmética simples das maiores remunerações (80% de todo o período contributivo) – art. 1º da Lei n. 10.887/2004).

    TETO DO BENEFÍCIO

    ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO, SALVO NA HIPÓTESE DE SERVIDOR DE ENTE FEDERATIVO COM RPC, QUE TENHA INGRESSADO (OU FAÇA MIGRAÇÃO PARA ESTE REGIME), QUANDO ENTÃO SERÁ LIMITADO AO VALOR-TETO FIXADO PARA O RGPS.

    REAJUSTE

    NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • GABARITO: LETRA E

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;            

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    FONTE: CF 1988

  • (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.          

  • DESATUALIZADA

    conforme o art. 40,III da CF


ID
1831924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da política de previdência social, julgue o item a seguir.

A perda da condição de segurado impede a concessão da aposentadoria por idade, mesmo que o indivíduo comprove o tempo de contribuição correspondente ao exigido como carência na data de requerimento do benefício.


Alternativas
Comentários
  • ERRADA 

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     § 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


     Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

  • Gabarito: Errado


    --------> Ante o exposto, é sabido que o indivíduo comprovou o tempo de contribuição (carência de 180 contribuições)

    --------> Portanto, terá direito à concessão de sua aposentadoria por idade (se preenchidos todos os requisitos)


    A título de complementação:

    APOSENTADORIA POR IDADE

    Regra geral:

    ~ 65 anos (homem) 

    ~ 60 anos (mulher)


    Exceção:

    ->Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal)

    ~ 60 anos (homem)

    ~ 55 anos (mulher)


    Fundamentação:

    LEI 8.213/91 - art. 102

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 


  • Se comprovou o tempo de contribuição e carência, independe se perdeu a condição de segurado ou não..  É direto garantido!


  • ERRADO 

    LEI 8.213/91 - art. 102

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 


  • Gabarito: Errada.


    Logo, não mais é preciso que uma pessoa mantenha a qualidade de segurada para se aposentar por idade, desde que preencha os demais requisitos legais, a exemplo de um homem que trabalhou como empregado apenas dos 30 aos 45 anos de idade, tendo, destarte, 180 contribuições mensais previdenciárias pagas tempestivamente. Essa pessoa, ao completar 65 anos de idade, fará jus à aposentadoria por idade, mesmo não sendo mais segurada há mais de uma década.

  • Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial não precisa ter qualidade de segurado, somente carência de 180 contribuições!!!!

  • O beneficiário tem direito a sua aposentadoria quando completar os requisitos exigidos à época de tal cumprimento.

  • QUALIDADE DE SEGURADO PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PRECISA SER COMPROVADO. A APOSENTADORIA POR IDADE É PRESUMIDA. BASTA TER A CARENCIA E A IDADE LIMITE

  • Falso!

    Dos benefícios que necessitam de carência as aposentadorias, exceto por invalidez, são os únicos benefícios que com a qualidade de segurado perdida não necessita de recolher 1/3 das contribuições necessárias para usufruir do mesmo.

  • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º). 

  • Um indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado fará jus à concessão de aposentadoria por idade ao completar 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, caso tenha recolhido o número mínimo de contribuições mensais exigido na data do requerimento desse benefício quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado. (CESPE 2013)

  • Tema bastante recorrente, espere vê-lo na questão 92 de sua prova!

     

    Lei 8.213/91, art. 102, § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     

    CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO.

    acrescentado aos comentários dos colegas...

    Havendo perda da qualidade de segurado,as contribuições anteriores a perda  podem ser computadas para efeito de carência,na nova filiação,sem precisar contribuir com o mínimo de 1/3 das contribuições para APOSENTADORIA POR:

    IDADE

    ESPECIAL

    POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    TOMEM CUIDADO COM ISSO NAS QUESTÔES!!!!

  • ERRADA

     

    DC 3048/99: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Lei 10666. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

  • gente... a aposentadoria que n precisa da qualidade de segurado é só a por idade ou a especial e a por tempo de contribuição tb?

  • SABRINA XAVIER....

     

    APOSENTADORIA POR IDADE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL, ALÉM DA PENSÃO POR MORTE (DESDE DE QUE JÁ TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR).

  • Não impede, pois aposentadoria é um direito adquirido, no caso de o cidadão já ter cumprido o quantitativo minimo de contribuições.

  • o tempo rege o ato.

  • Se eu tenho todos os requisitos. o INSS deve me aposentar. Direito Adquirido um ato vinculado.. o INSS ão poderá decidir se me aposenta ou não;;

  • Perda da qualidade de Segurado:

     

    Em regra, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (Lei 8.213, art. 102, caput). No entanto, esta regra comporta algumas exceções.

     

    a) A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Lei 8.213, art.102, § 1º)

     

    b) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Lei 10.666/2003, art. 3º)

     

    c) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade,  desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio. (Lei 10.666/2003, art. 3º §1º)

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.457, de 2017

     

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.    

     

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

  • Rafaela, já houve outra mudança no artigo, segue redação nova:

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   

  • A questão trata de direito adquirido, mesmo com a perda da qualidade de segurado e ele comprovar que possui o tempo minimo de contribuições exigido para aposentadoria, ele terá o direito de se aposentar.

  • Segundo o STF, uma vez preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, este passa à condição de direito adquirido.

  • Na seara previdenciária se o segurado já tiver cumprido todos os requisitos para concessão do benefício, haverá direito adquirido sim.


ID
1886263
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os benefícios da previdência social conforme legislação pertinente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições (12 CONTRIBUIÇÕES) mensais e a renda mensal é de 90% ( 100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

    b) CORRETO O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

    c) ERRADO A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis (PROFESSORES QUE COMPROVEM EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE ENSINO: INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO) e a renda mensal é de 70% (100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

     d) ERRADO O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente ( NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE) de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos (15, 20 E 25), com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% (100%) do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição (NÃO HÁ ESSA MÉDIA).

    e) ERRADO Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência (AUXÍLIO DOENÇA HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS), a renda é de 70% do salário-de-benefício (AUXÍLIO DOENÇA: 91% e AUXÍLIO ACIDENTE: 50%) , ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho (ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) nos termos definidos em lei . 

     

  • Na verdade todas erradas, porém a B a menos errada de todas. Afinal, os rurais não tem carência de 180 contribuições mensais

  • GABARITO: B

     

    Fundamentação: LEI 8.213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais (...)

    =========================================================================================================

     

    Correções:

    a) Aposentadoria por invalidez:

    ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

    ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho)

    ~ A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    c) A aposentadoria por tempo de contribuição:

    ~ 35 anos para homens e 30 anos para mulher de contribuição

    ~ redução de 5 anos para os professores (função de magistério):

                                                                                     => F (fundamental)

                                                                                     => M (médio)

                                                                                     => I (infantil)

    ~ a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício x Fator Previdenciário (podendo haver a regra do 85/95, sem incidiência do FP)

     

     d) O requisito da aposentadoria especial é o exercício  NÃO ocasional e  NÃO intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

     

     e)  O auxílio-doença:

    ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

    ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).

     

    O auxílio-acidente é sem carência e é previsto para acidente de qualquer natureza ou causa.

     

    A renda mensal:

    ~ do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício.

    ~ do auxílio-acidente é de 50% do salário-de-benefício.

     

  • EU achei que o erro da B era generalizar as 180 contribuições, pois há a questão da tabela progressiva. Só marquei B porque vi erros claros nas demais.

  • A)ERRADO.12 CONTRIBUIÇÕES E A RENDA MENSAL DE 100% DO S.B

     

    B)CERTO

     

    C)ERRADO. APENAS DO ENSINO INFANTIL,FUNDAMENTAL,MÉDIO

     

    D)ERRADO. NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE….15,20,25 ANOS….100% S.B

     

    E)ERRADO.

    AUXÍLIO-DOENÇA:

     

    REGRA: HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES

    -SUA RENDA MENSAL SERÁ(91% DO S.B-→LIMITADO À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 S.C)

    EXCEÇÃO: NENHUMA CONTRIBUIÇÃO

    -ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    -DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

    -DOENÇA EM ''LISTA''

     

     

    AUXÍLIO-ACIDENTE:

    -NÃO TEM CARÊNCIA

    -SUA RENDA MENSAL SERÁ 50% DO S.B

    -NÃO É APENAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, MAS QUANDO HOUVER INCAPACITAÇÃO PARCIAL OU LIMITAÇÃO OU ATÉ MESMO TENHA QUE DESEMPENHAR COM MAIOR ESFORÇO A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

  • A - ERRADA / A carência para a aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    B- CORRETA / O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

     

    C - ERRADA / A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores dos níveis infantil, fundamental e médio e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    D - ERRADA / O requisito da aposentadoria especial é o exercício não ocasional e não intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 ou 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100%  do salário-de-benefício.

     

    E - ERRADA / Para o benefício de auxílio-doença, em regra, exige 12 contribuições mensais e o auxílio aciendente não exige carência. Renda mensal de 91% e 50% do salário de benefício respectivamente.  

    Ah se as questões do cespe fossem assim... 

  • a) Errado.  A carência para a aposentadoria por invalidez é de 180 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    b) Certo. O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  Segurado Especial comprova atividade rural

     

    c) Errado. A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    d) Errado. O requisito da aposentadoria especial é o exercício (PERMANENTE), NÃO ocasional e  NEM intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

     

    e) Errado. Para os benefícios de auxílio-doença a renda é de 91% do SB e auxílio-acidente a renda é de 50% do salário-de-benefício.

  • Joana, deficiente física de nascença, completou 55 anos de idade no ano de 2015.

    Joana fará jus a aposantadoria especial desde que tenha quinze anos de tempo de contribuição para o RGPS, independentemente do grau de deficiência???

    essa questão n estaria certa?? pois aposentadoria para deficiênte tb é chamada "Especial.." e se ela for aposentar pela idade reduzirá apenas cinco anos desta, desde que tenha contribuído 15 anos na condição de deficiênte, logo ela cumpre os requisitos. Art. 70-C e Inc.1.

    Alguém pode me ajudar??? No simulado ela está como errada..

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

     

     Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

  • a)A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições mensais e a renda mensal é de 90% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensaisERRADO.  A aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições (exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza) e a renda mensal é se 100% o salário de benefício.

     

     b)O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  CORRETO. A Aposentadoria por idade será de 65 anos e 60 anos, para homem e mulher trabalhador urbano, respectivamente, reduzido em 5 anos para homem e mulher trabalhador rural, exigindo a carência de 180 contribuições. NOTA: O segurado especial, neste caso, necessita comprovar o exercício da atividade agrícola por igual período (180) e não comprovar as contribuições como os trabalhadores urbanos.

     

     c) A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. Aqui usaram o cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade e não do tempo de contribuição, além de afimar que para professor será reduzido em 5 anos em QUALQUER NÍVEL.

     

     d)O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição. ERRADO. É exercício da atividade durante 15, 20 ou 25 anos e renda mensal será 100% o salário de benefício.

     

     e)Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência, a renda é de 70% do salário-de-benefício, ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho nos termos definidos em lei.  ERRADO. O Auxílio-doença, em regra, exige carência de 12 contribuições, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.

  • Se essa prova era pra juiz, imagina a de técnico...

  • a) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    c) Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

            § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    d) Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    § 1o  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente

    Art. 39, V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício

    e) Art. 39, I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

     VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

     Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    Gabarito: B

  • Kkkkk é Renata... tomara q esteja nesse nível
  • a. ERRADA. 

    LEI 8213.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    b.  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. ​

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  

    d. ERRADA.  Aposentadoria Especial:  Lei. 8213/90.Art 25. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

    e. ERRADA. Lei. 8213/ 91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Lei 8213. art. 29. § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.  

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.      

  • Na verdade, nem todos os rurais têm que verter as 180 contribuições. Os segurados especiais, por exemplo, precisam comprovar o efetivo exercício das atividades rurais em número idêntico à carência do benefício.
  • Mas a redução de 5 anos, não cobre os professores que trabalham para o nível Superior. Nao entendi pois a questão diz, que é redução para professores em todos os níveis.

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • No caso, o trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.


    Caso o trabalhador não atenda as exigências supracitadas, mas satisfaça a condição para se aposentar,

    desde que sejam contados os
    períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem

    65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

      - Esse é o caso do trabalhador rural que não tem 15 anos de atividade rural para usar de carência

  • Dicas complementares sobre Aposentadoria Especial:

     

    1. Não confundir com o tratamento dado ao segurado especial (vide nota abaixo) - são situações distintas;

     

    2. Aposentadoria especial é devida aos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria, por períodos que podem variar entre 25, 20, 15 anos (de exposição) conforme o grau de risco do agente nocivo, MAS é necessário que o segurado tenha efetivamente trabalhado (e contribuído) por, no mínimo, 180 meses;

    *180 meses = 15 anos

     

    3. Períodos de auxílio-doença são excluídos dessa contagem.

     

    NOTA: são considerados segurados ESPECIAIS: o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, incluídos seus cônjuges - que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme  Art. 195, IV, § 8º, da CF/88.

     

    Fontes:

    Constituição Federal de 1988;

    https://socialprevidencia.net/aposentadoria-especial.html

    https://www.unitins.br/bibliotecamidia/Files/Documento/BM_634666294887971250capitulo_3___a_previdencia_social_no_brasil_beneficios_e_servicos.pdf

  • GLADES ANASTACIO, se o auxílio doença for acidentário, poderá sim ser contado como tempo de contribuição!

  • letra B

    fui por eliminação porque quando fala que sao 5 anos reduzidos aos rurais ''com 180 de carencia'' ou seja nao e bem esse contexto ja que os mesmos nao possuem carência e sim tempo de atividade rural que se equipara a carência.

  • CARÊNCIA.

    APOSENTADORIA PROGRAMÁVEIS - 180 CONTRIBUIÇÕES.

    AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 12 CONTRIBUIÇÕES

    SALÁRIO MATERNIDADE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO) - 10 CONTRIBUIÇÕES

    RENDA MENSAL INICIAL:

    AUXILIO DOENÇA - 91%

    SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADO - ULTIMA REMUNERAÇÃO.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 100%

    APOSENTADORIA POR IDADE - 70% ACRESCIDO DE 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES.

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 100%

    AUXÍLIO ACIDENTE - 50%

  • Ao meu ver o texto da alternativa "B" encontra-se em desacordo com a norma, tendo em vista, que o texto não menciona tempo de contribuição, e sim tempo de atividade rural.

  • Gab B. P/ eliminação.

    Vi como a menos errada, até onde eu sei o trabalhador rural não precisa comprovar que efetuou as contribuições, bastando comprovar que exerceu atividade rural durante 180 meses.

    E em relação À aposentadoria especial, o trabalho NÃO PODE SER OCASIONAL!

  • Questão desatualizada

    Atualmente, com a Emenda Constitucional 103 em vigor, a aposentadoria programada é de :

    65 anos para homem e 20 anos de tempo de contribuição;

    62 anos para mulher e 15 anos de tempo de contribuição.

    A aposentadoria, em geral, do rural continua o mesmo.

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.


ID
1905718
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em relação aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 57. da lei 8213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • Vou complementar as respostas, já que a colega concurseira já respondeu a letra e).

    Resposta letra D)

     

    A) Para fins previdenciários, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira com o segurado ou a segurada está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica. 

    É absoluta a presunção de dependência econômica.

    B) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo da solicitação do benefício

    Lei vigente na época do óbito.

    C) O cálculo do fator previdenciário incide nas aposentadorias especial e por invalidez.

    A aposentadoria especial se divide na por conta de atividade e pessoa portadora de deficiencia. No caso da aposentadoria da pessoa portadora por deficiencia a incidência do fator previdenciário é facultativo. Outrossim, o fator previdenciario ele incide somente na aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Obs: Lembrar que quem completa a regra 85/95 o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição vai ser facultativo.

     

  • GABARITO D 

     

    (a) Lei 8.213  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    (b) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado. 

     

    (c) RPS  Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

     

    (d) Lei 8.213 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    (e) Lei 8.213  Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • B - Súmula 340 - STJ

  • Complementando

    b) Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Letra c)  A aplicação do FP é facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95

  • sobre o FATOR PREVIDENCIÁRIO:

    - OBRIGATORIO: aposentadoria por tempo de contribuição (  tem mais coisas no meio, mas via de regra é obrigatorio)

    - FACULTATIVO: aposentadoria por idade.

     

    sobre os DEPENDENTES

    - PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: pais, irmãos

    - NÃO PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: conjuge, companheiro e filhos.

     

     

    GABARITO ''D''

  • Com todo o respeito, mas questão muito fácil para ser para juiz federal.

  • Carência exigida na Lei = 180 Contribuições tempestivas.

  • Complementando:

    Lei nº 8.213/91. 

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,(...):

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    

  • Aos colegas que julgam a questão como "muito fácil para ser para juiz federal", rememoro o fato de que a prova se compõe de diversas questões, cada qual com seu nível de dificuldade. 

    Desconsiderando-se, por óbvio, o grau de dificuldade das fases posteriores, cabe ao candidato encarar os questionamentos com a humildade que é própria do período de transição de concurseiro para concursado. Afinal, se já houvéssemos logrado êxito na aprovação, não seria necessário resolver essas questões "muito fáceis".

    Abraços.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Atualização legislativa:

    Emenda constitucional 103/19

    Homem tem que ter 65 anos e 20 anos de contribuição;

    Mulher tem que ter 62 anos e 15 anos de contribuição;

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
2008354
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao benefício de aposentadoria, dentre as normas reguladoras previdenciárias, consta que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    (a) O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

     

    (b) Lei 8.213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    (c) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Os limites de idade são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. Assim, os limites de idade são reduzidos em cinco anos quando se trata dos seguintes trabalhadores: a) Empregado Rural; b) Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; c) Trabalhador avulso rural; d) Segurado especial; e) Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, o requisito da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO será de 30 anos de contribuição para o homem e de 25 anos para a mulher.

     

    (d) Lei 8.213, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.    

     

    (e) CF/88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

  • O "nesta lei" denunciou o ctrl c ctrl v

  • Só complementando:

     

    A letra C misturou os requsitos dos dois regimes. Percebam que ela diz que "no regime prórpio de previdência"......

     

    Requisitos do RGPS, nosso colega Eistein Concurseiro explicou bem, abaixo.

     

    No entanto, não confudir com os requisitos de aposentadoria do RPPS, que são basicamente:

     

    10 anos de efetivo exercício no serviço públco e 5 anos de exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria.

     

    Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (integral). 65 anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição.

     

    Mulher - 55 anos de idade e 30 de contribuição (integral). 60 anos de idade, proporcional ao tempode contribuição.

     

    Compulsoria aos 75 anos.

     

    CRFB Art.40, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

     

     

  • Só constando que, com relação ao benefício citado na letra "b", além de ser de 25%, pode ultrapassar o teto, ou seja, não está sujeita ao mesmo!

  • a) a concessão da aposentadora por invalidez em caso de doença profissional ou do trabalho no Regime Geral da Previdência Social depende de carência de doze contribuições mensais. [independe de carência - art. 26, II, L. 8.213/91]

     

    Art. 26, L. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...)

     

     

    b) o valor da aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% até que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal[de 25%, este acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal - art. 45, caput e p.único, "a", L. 8.213/91]

     

    Art. 45, L. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

     

     

    c) a aposentadoria por idade no Regime Próprio da Previdência Social será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, reduzidos em cinco anos para os que exerçam atividades rurais, exceto os empresários e os professores de qualquer nível ou natureza[no RPPS, p/ professor diminui 5 anos no tempo de contribuição e 5 anos na idade - art. 40, § 5º, CF]

     

    Art. 40, § 5º, CF - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (mín 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

     

    d) a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. = art. 57, caput, L. 8.213/91

     

     

    e) os servidores abrangidos pelo regime de previdência própria previsto na Constituição Federal serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. [salvo se - art. 40, § 1º, I, CF]

  • Vamos aos comentários -  

     

    a) a concessão da aposentadora por invalidez em caso de doença profissional ou do trabalho no Regime Geral da Previdência Social depende de carência de doze contribuições mensais. 

    Independe de carência

     b) o valor da aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% até que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. 

    25%, ainda que atinja o máximo legal

     c) a aposentadoria por idade no Regime Próprio da Previdência Social será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, reduzidos em cinco anos para os que exerçam atividades rurais, exceto os empresários e os professores de qualquer nível ou natureza. 

    Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

     d) a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

    É A RESPOSTA 

     e) os servidores abrangidos pelo regime de previdência própria previsto na Constituição Federal serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável

    Exceto nesses casos

     

    Até a posse guerreiros!

     

     

  • Essas questões da FCC devem ser elaboradas por algum software.. só pode

  • RESUMÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

     

    Renda Mensal: 100% do salário benefício.

     

    Segurado que necessita assistência: acréscimo de 25%.

     

    Carência: 12 meses, salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho.

     

    Recuperação:


     - Até 5 anos:
          - Cessa de imediato se tem direito a retornar à função na empresa.
          - Cessa após o número de meses correspondente à duração da aposentadoria em anos (ex.: durou 4 anos, cessa em 4 meses).

     

    - Após 5 anos, recuperação parcial (independe de tempo) ou apto para trabalho diverso (independe de tempo):
          - Valor integral durante 6 meses
          - Redução de 50% por mais 6 meses
          - Redução de 75% pelos últimos 6 meses
         * Totalizará um total de 18 meses com reduções a cada 6 meses.

  • Sobre a letra "c", ainda é bom observar que a CR/88 somente diminui o tempo de contribuição e a idade para os professores.

     

    Não há diminuição para a aposentadoria do rural. Até porque (corrijam-me se estiver errado), não existe servidor rural, nem em economia familiar!

  • Quanto à assertiva B, atentar para o seguinte:

     

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • LEMBRE-SE , voce comeca a ser ESPECIAL quando faz 15 anos (debutante), e vai de 5 em 5 anos. 

  •  

    O adicional de 25% (Grande Invalidez) deve ser concedido para qualquer aposentadoria!

    Decisão mais importante de 2018 em direito previdenciário

    A partir de agora, você deve anotar que o STJ deliberou, na sistemática de recurso repetitivo, ser devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Dessa maneira, houve a fixação do TEMA 982, assim estabelecido: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-adicional-de-25-grande-invalidez-deve-ser-concedido-para-qualquer-aposentadoria/

  • Gabarito D.

    Fica uma dica!

    Na aposentadoria especial : SAT 6%, 9%, 12%

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Sobre a carência do RPPS

    "(...) Distintamente do que ocorre no âmbito do RGPS, em relação aos benefícios dos RPPS a legislação não exige propriamente o cumprimento de um período de carência para a concessão dos benefícios. Em contrapartida, são exigidos requisitos rigorosos, sobretudo, no tocante às aposentadorias, conjugando-se tempo de contribuição, idade, tempo mínimo no serviço público e tempo mínimo no cargo em se dará a aposentadoria (requisitos previstos no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, especialmente no tocante à exigência de um "...tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público)

    .

    Tal requisito faz as vezes do período de carência exigida no RGPS, na forma do art. 40 da CF, se tiver um tempo mínimo de dez anos de serviço público, que em tese corresponderá a dez anos de efetiva contribuição."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/11234/o-rol-de-beneficios-dos-regimes-proprios-de-previdencia-social-e-as-aposentadorias-em-especie/2

    Outro artigo, extraído de https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/existe-carencia-na-aposentadoria-do-servidor-publico

    "(...)Ocorre que no âmbito do Regime Próprio não existe previsão no mesmo sentido, o que por si só afastaria essa possibilidade, não se admitindo sequer a invocação do § 12 do  da (§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.)

    .

    Isso porque, não há uma omissão legal nesse aspecto, à medida que a , impõe para os benefícios voluntários a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público, no cargo e em alguns regras de transição na carreira.

    .

    Enquanto que, em razão da natureza de benefício de risco da aposentadoria por invalidez e da obrigatoriedade imposta ao próprio Ente pela aposentadoria compulsória não há que se estabelecer qualquer condicionante para sua concessão.

    .

    É bem verdade que alguns doutrinadores denominam esses tempos mínimos como carência do Regime Próprio, o que, a nosso ver, não coaduna com o espírito de ambas as normas.

    .

    Conclusão essa decorrente do fato de que a carência exige que sejam vertidas contribuições para o sistema, enquanto que o tempo de serviço público, na carreira e no cargo exige apenas o exercício das atribuições.

    (...)

    Portanto, há melhor resposta à indagação apresentada é a de que não existe carência no âmbito da Previdência do Servidor Público"

  • Vale destacar uma atualização ao comentário da colega CO Mascarenhas.

    o STJ fixou tese (tema 982) estendendo o adicional de 25% as todas as modalidades de aposentadoria. Porém o STF em 12/03/2019 suspendeu tal decisão por questões econômicas.

    Assim, nos termos do art. 45, lei 8.213/91, atualmente o adiciona, 25% está sendo aplicado para a aposentadoria por invalidez, como prevê o artigo supra. A matéria ainda não foi julgada em definitivo, carecendo de atenção de nós meros mortais estudantes acompanhar o desenrolar quando a matéria previdenciária constar no respectivo edital.

    segue trecho da matéria: “1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados ... A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez ... O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos. ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560&caixaBusca=N )

  • Gabarito: D

    Lei 8213

    Artigo 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • A letra "b" trara da aposentadoria por invalidez, que teve sua nomenclatura alterada com a reforma promovida pela EC n. 103/2019, passando a ser denominada de "aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho":

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Letra A não detalhe se foi acidente do trabalho . Pode dupla interpretação .
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991 e na Constituição Federal.

     

    A) Inteligência do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

     

    B) Inteligência do art. 45, caput da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    C) Inteligência do art. 201, § 7º e incisos da Constituição, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, quando 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ademais o § 8º do mencionado artigo, dispõe que, o requisito de idade (65 e 62 anos) será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 57, caput da Lei 8.213/1991.

     

    E) A redação do art. 40, inciso I da Constituição, anterior a Emenda Constitucional 103/2019, dispunha que: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
2031502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item seguinte.

O segurado do RGPS que se encontre aposentado por idade e continue trabalhando sob o mesmo regime fará jus ao auxílio-doença, caso fique temporariamente impossibilitado para o trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    A assertiva está errada, o art. 18, § 2º da Lei 8.213 coloca que o aposentado do RGPS quando retornar a atividade fará jus apenas ao salário – família e a reabilitação profissional, é claro que a Lei 8.213 não citou o salário – maternidade, o legislador pecou nesse sentido, contudo, o Decreto 3.048 corrigiu essa injustiça no seu art. 103 (como visto abaixo). Quanto ao auxílio doença, vários dispositivos da legislação previdenciária ratificam que não é devido, vejamos:

    Decreto 3.048, Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

    ---------------------------------------------------------

     Lei 8.213, Art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 

    ---------------------------------------------------------      

     

    Lei 8.213, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    ---------------------------------------------------------

     

    Decreto 3.048, Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

     

    ---------------------------------------------------------

     

    IN 77, Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    I -  aposentadoria com auxílio-doença;

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GAB ERRADO: Atualmente, a legislação Ñ permite o acumulo de qualquer aposentadoria com o auxílio doença.

  • Aposentadoria não se acumula com auxílio-doença,auxílio-reclusão, abono de permanência e auxílio-acidente, com outra aposentadoria do mesmo regime.

    Aposentadoria é acumulável com:

    >aposentadoria de outro regime instituidor  RPSS com RGPS

    >salário-maternidade

    >salário família, conforme o caso

    >pensão por morte

     

    #FÉ

  • Art. 124, Lei 8213. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajos

  • ERRADO, auxílio-doença não pode ser cumulado com aposentadoria.

  • Interpretação errada na maioria dos comentários. O dispositivo que fundamenta a resposta é o art. 18, §2º, da Lei n. 8213/91.

    Art. 18. ....

    § 2º o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não tem direito a nenhuma prestação da Previdência pelo exercício dessa atividade, salvo o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado.

  • Além da hipotese de proibição de acumulação... tb tem o fato q:

     

    O aposentado que volta a trabalhar tem direito a dois benefícios: reabilitação profissional (serviço oferecido pela previdência social) e salário família (segurados de baixa renda) art. 18 § 2º da 8213/91. E de acordo com o Dec. 3048/99 - art. 103 - esse aposentado tem direito a salário maternidade

  • ERRADO 

    LEI 8.213

    ART 18  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.    

  • O aposentado do RGPS que volta a trabalhar, contribui para o Regime geral.

    Porém, terá direito apenas: Salário Família, salário Maternidade e reabilitação.

  • beneficios inacumuláveis

  • se cair a literalidade do art. 18 da LEI 8.213,  deve-se marcar correto, conforme segue:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado

    Porém, acresecnta-se o direito ao salário maternidade, para o aposentado que voltar a laborar,

    inclusive para  homem que dotar ou obtiver guarda para adoção, independente da idade da criança

  • MACETE q aprendi aqui no QC:

     

    O segurado que se aposentar pelo RGPS e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas a: RSS:

     

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    SALÁRIO-FAMÍLIA

    SALÁRIO-MATERNIDADE

  • é vedado acumulaçao de APOSENTADORIA com AUX DOENÇA.

    ERRADO.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

           V - mais de um auxílio-acidente;

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gabarito: errado

  • O segurado do RGPS que se encontre aposentado por idade e continue trabalhando sob o mesmo regime fará jus ao auxílio-doença, caso fique temporariamente impossibilitado para o trabalho.

    Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • Gab: Errado!! É proibido aposentadoria com auxílio Doença!!
  • o único beneficio que segurado aposentado pode receber pelo RGPS

    é salario familia e reabiltaçao profissional ( EMPREGADO SOMENTE)

  • Lógica disso: O aposentado já tem garantida a sua renda, portanto não necessita de uma proteção previdenciária, afinal, ele não vai ficar sem renda.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;  

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença

           V - mais de um auxílio-acidente;

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios.


    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social aposentadoria e auxílio-doença, consoante art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Errado

    Aposentado pelo RGPS só tem direito acumular:

    Reabilitação

    Salário Família

    Salário Maternidade

    L8213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Mãe Reabilita Família.

    S.M.

    REABILITAÇÃO

    S.F.

    São os benefícios concedidos aos aposentados em atividade, o restante é vedado.


ID
2031508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos (RPPS).

Situação hipotética: Cláudio trabalhou como empregado de uma empresa privada durante dezessete anos, quando então foi aprovado em um concurso público federal. Assertiva: Nessa situação, Cláudio poderá computar o tempo de serviço na inciativa privada para efeito de aposentadoria no serviço público, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    A assertiva está correta meus amigos, imaginem a injustiça que seria caso Cláudio não levasse seu tempo sob o regime do RGPS para o RPPS.  Tanto a CF 88, quanto a Lei 8.213 permitem a contagem do tempo de trabalho de Cláudio no RGPS para o RPPS, vejamos:

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, ART. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    ---------------------------------------------------------

    Lei 8.213, Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.         

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO CORRETO
    Com certeza! Não faz sentido o Cláudio trabalhar por 17 anos na iniciativa privada (RGPS) e não levar esse tempo de contribuição para o setor público (RPPS)! Não seria justo!
    Em outras palavras, o trabalhador pode transitar por diferentes regimes previdenciários durante a sua vida. Nessas condições, como ficaria a contagem do tempo de contribuição desse trabalhador?
    Para abarcar essa situação de trânsito entre regimes, foi criado o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição (CRTC), presente na legislação previdenciária nacional, sob o intuito de levar a contagem de tempo de um regime para outro, preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários no regime em que se encontra o trabalhador. 
    Em suma, é o instituto criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime.
    Conforme dispõe a legislação previdenciária, a Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição (CRTC) é a hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. Fonte: Estratégia

  • Entendi que está INCORRETA: pois a contagem recíproca leva em conta tempo de contribuição e não tempo de serviço. Conceitos esses bastante distintos.
  • Sobre o tema "CONTAGEM RECÍPROCA", segue o INFORMATIVO 761/STF - REPERCUSSÃO GERAL:

    Contagem recíproca de tempo de serviço - 3
    A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria afronta o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/1998. Ao reafirmar a jurisprudência do STF, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral do tema e deu parcial provimento a recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Discutia-se pleito de aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC 20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência social de Franco da Rocha/SP indeferira o benefício pretendido sob o fundamento de que a Lei 1.109/1981, daquela localidade, exigiria dez anos de efetivo exercício para obtenção de direito à contagem recíproca do tempo de serviço público municipal e de atividade privada, com a finalidade de conceder aposentação — v. Informativo 652. O Tribunal consignou que, ao se cotejar a Constituição em face da norma local, a expressão “segundo critérios estabelecidos em lei”, contida na Constituição, diria respeito às compensações, com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus, e não com a contagem do tempo de serviço. Destacou que a lei municipal veicularia restrição a direito consagrado pela Constituição sem qualquer condicionante. Além do mais, referida norma local não teria sido recepcionada pela CF/1988. O Ministro Roberto Barroso destacou que o presente julgado ratificaria tese materializada no Enunciado 359 da Súmula do STF (“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”). Asseverou, ainda, que a legislação local, mais restritiva, não poderia afetar os direitos à aposentadoria na forma como dispostos na Constituição.
    RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2014. (RE-650851)

  • CF 88 ART. 195 

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    -

    8213/91 

    Art . 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.         (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

    -

    9796/99

    Art. 1o A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

    II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

  • LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.

    Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

    Fundamental para quem deseja se aprofundar no tema

  • Me gelou o termo "tempo de serviço". Mas lembrei que em outras situações o Cespe costuma considerar tempo de serviço como tempo de contribuição.

  • CERTO 

    CF/88

    ART 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Marquei ERRADO, pois quando vi "tempo de serviço", achei que era pegadinha da banca. Visto que a lei diz "tempo de contribuição". Creio que muita gente deve ter errado essa e entrado com recurso.

  • Fiquei temeroso com a questão da compensação financeira.

  • Todo tempo de contribuição do segurado será compensado, seja na iniciativa privada ou no serviço publico.

  • QUESTÃO RELACIONADA

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca da compensação financeira dos regimes previdenciários, julgue o próximo item.

    A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando o tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. O propósito dessa compensação financeira é colaborar com o equilíbrio financeiro do regime instituidor. CERTA

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Prevê o § 9º do art. 201 da Constituição Federal que para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira. A Lei 9.796/1999 dispõe sobre a mencionada compensação.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Certo

    CF.88

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (EC 103.19)

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (EC 


ID
2102992
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere às regras de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

  • Macete: Aposentadoria dos professores do FIM.

    Fundamental

    ensino Infantil 

    ensino Médio.

  • a)No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada ao homem depois de 30 anos de contribuição e à mulher depois de 25 anos de contribuição. (F)

     

    b)Na aposentadoria do professor, as condições são de 30 anos de contribuição, se homem; e 25 anos, se mulher, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (V)

     

    c)No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada ao homem depois de 35 anos de contribuição e à mulher depois de 25 anos de contribuição.(F)

     

    d)Na aposentadoria do professor, as condições são de 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos, se mulher, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio(F)

     

    e)No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada aos 70 anos de idade, se homem; e aos 65 anos de idade, se mulher. (F)

  • GABARITO: B

     

    Constituição Federal

    Art. 201.

    (...)

    §7º É assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 

    §8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o prof​essor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

  • a) No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada ao homem depois de 30 anos de contribuição e à mulher depois de 25 anos de contribuição.

    Homem: depois de 35 anos de contribuição

    Mulher: depois de 30 anos de contribuição


    b) Na aposentadoria do professor, as condições são de 30 anos de contribuição, se homem; e 25 anos, se mulher, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Resposta correta


    c) No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada ao homem depois de 35 anos de contribuição e à mulher depois de 25 anos de contribuição.

    Homem: depois de 35 anos de contribuição

    Mulher: depois de 30 anos de contribuição


    d) Na aposentadoria do professor, as condições são de 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos, se mulher, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Homem - professor: 30 anos de contribuição

    Mulher - professora: 25 anos de contribuição


    e) No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada aos 70 anos de idade, se homem; e aos 65 anos de idade, se mulher.

    Homem: 65 anos

    Mulher: 60 anos

  • GABARITO: LETRA B

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    FONTE: CF 1988

  • Idade do beneficiário -. Professor -

    60 anos; e Professora - 57 anos

    TC exclusivamente em efetivo

    exercício das funções de magistério

    na educação infantil c no ensino

    fundamental e médio --. 25 anos


ID
2557993
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Trabalhadora urbana, com 60 anos de idade, mãe de dois filhos, um com 18 anos de idade, e outro com 19 anos de idade, segurada da previdência social, contribui há doze meses para Previdência Social, pois trabalha na empresa Malhas S.A. Antes desses doze meses, nunca havia trabalhado e, consequentemente, contribuído para a Previdência Social. Em determinada data, no local de trabalho e durante o horário de trabalho, teve um acidente vascular cerebral (AVC). Em decorrência do AVC, não possui condições de continuar a trabalhar e precisa se afastar do trabalho. Tendo em vista a situação fática da empregada, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém entendeu a questão?

    No livro do Frederico Amado, no capítulo do auxílio doença, ele faz a seguinte assertiva: 

    No caso do segurado empregado, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16° dia seguinte.

    Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos, pág. 677.

  • Lei 8.213/91


    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Mais de 15 dias não seria a partir do 16°?

  • Questão ERRADA E SEM RESPOSTA. A única que poderia ser era a letra A)


    LIXO.

  • parece que a gente sabe mais previdenciário que o examinador

  • abstraindo e fingindo demência... próxima 

  • Primeiro o examinador tem que procurar se informar da matéria para depois elaborar a questão.


  • Você começa estudar como louco e daí um examinador que fez a questão de qualquer jeito dá um nó na sua cabeça.


    Essa questão decididamente não tem gabarito.


    Mas, a Qconcursos aponta a alteranativa E -


    Segue o jogo....

    Mas é a partir do 16º dia de afastamento!!!



    E A partir do 15º dia de afastamento do trabalho, tem direito ao benefício previdenciário denominado auxílio doença. 

    Responder

    Parabéns! Você acertou!

  • O qc concursos deveria examinar as questões antes de publica-las aqui, uma questão elaborada por uma banca fundo de quintal como essa, em vez de nos ajudar faz é nos atrapalhar nos estudos.

  • oiiiii???????????? 15 dia vc ta recebendo pela empresa. Essa questão não foi anulada???????????????

  • A partir do 16° dia.

  • Os 15 primeiros dias fica a cargo da empresa!

  • A Partir do 16º dia.

  • AFF!!

  • Acredito que houve um equívoco na digitação, pois a parte final da redação da alternativa B deveria ser substituída pela E!

  • É A PARTIR DO 16

  • Questão deveria ter sido anulada, pois é a partir do 16º que é concedido o auxílio doença.

  • Oi? BANCA você esqueceu de colocar a alternativa CORRETA pois ali não tem nenhuma. LIXOOOO

  • Art. 59, caput, da Lei 8.213/91

    O auxílio doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60, caput, da Lei 8.213/91

    O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • Segunda questão errada que vejo só hoje.

  • algumas questões precisamos responder por aproximação.........

  • Respondi a E por parecer a menos errada... Tentei entender a burrada que o examinador fez...

  • Assim fica difícil. Deveria ser feito um filtro para evitar esse tipo de questão,

  • O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    coloquei a opção A pois com base na lei e a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade

  • Pessoal, pulem. Segue o fluxo. Quando fizerem sua estatística de acerto, desconsiderem essa questão. =)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 59, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    A) Auxílio-doença é devido a partir do 15º dia, nos termos do art. 59, caput da Lei 8.213/1991. Ainda, o auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

     

    B) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher. Sendo a carência de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) para mulheres.

     

    C) O salário-família é um valor pago ao empregado por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.

     

    D) O auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 59, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Fala sério! Um desrespeito com o concurseiro.

  • prof. do qc considerou a E como certa.

    não concordo de jeito nenhum.

    segue o comentário da prof.

    Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ...

    Autor: Ana Luiza Fonseca, Advogada, Bacharel em Direito pela PUC-Minas e Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário., de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

    Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

    Inteligência do art. 59, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    A) Auxílio-doença é devido a partir do 15º dia, nos termos do art. 59, caput da Lei 8.213/1991. Ainda, o auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

    B) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher. Sendo a carência de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) para mulheres.

    C) O salário-família é um valor pago ao empregado por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.

    D) O auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

    E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 59, caput da Lei 8.213/1991.

    Gabarito do Professor: E

  • Aceito a letra E substituindo 15º por 16º. Como é que uma banca se dispõe a selecionar um Advogado Trabalhista descuidando de uma coisa tão básica como a expressão "a partir de"? E o PIOR, PRA NÓS, QUE PAGAMOS POR ESSA ASSINATURA, é a professora "passar pano e deixar baixo".

  • Explicação com base na aula do Estratégia Concurso:

    Auxílio Doença - Atualmente é chamado de Aux. de Incapacidade Temporária

    Doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos

    Todas as categorias

    Não tem direito: Portador da doença antes de filiar-se, salvo: progressão ou agravamento

    REGRA: 12 contribuições

    SEM CARÊNCIA: Acidente qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, doenças e afecções da lista...

  • Vamos atualizar pessoal, a partir do 16° dia recebe o auxilio doença.

ID
2587939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joaquim, que é filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual, completará sessenta e cinco anos de idade no dia 1.º/1/2018, data após a qual ele pretende requerer aposentadoria por idade em uma agência da previdência social.


Nessa situação hipotética, Joaquim

Alternativas
Comentários
  • Joaquim -> contribuinte individual, completará 65 anos de idade, pretende requerer a aposentadoria por idade. 

     

    L. 8.213. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    L. 8.213. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.       

     

     

  • Gabarito: Letra D

     

    Joaquim cumpriu o periodo de carência para o benefício de aposentadoria por idade (180 contribuições), e possui idade para tal (65 anos)

     

  • EM REGRA, PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, É NECESSÁRIO O SEGURADO TER 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

  • APOSENTADORIA POR IDADE

     

    FATO GERADOR: 

    REGRA GERAL:

    65 anos para homem e 60 anos para mulher

     

    EXCEÇÃO: reduzidos em cinco (5) anos para:

    TRABALHADORES RURAIS.

    PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    TRABALHADORES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

    (produtor rural, pescador artesanal e garimpeiro, lembrando que o garimpeiro não é segurado especial).                            

    CARÊNCIA: 180 contribuições

    RENDA MENSAL INICIAL:                                                                                                                                                                                     70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições até o Maximo de 30% (o fator previdenciário só entra se for para aumentar o beneficio).

     

    ABONO ANUAL (gratificação natalina)                                                                                                                                                                          Em regra todos os benefícios do RGPS geram abono anual com exceção do salário família.

  • GABARITO:  E

    LEI 8213/99

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    

     

    Benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

     

    A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

     

    Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

     

    principais requisitos

    180 meses de contribuição;

    Idade mínima

    Trabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

    Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena): 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);

     

     

    Observações para o segurado especial: o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

     

     

    Fonte: Site do INSS

     

    Deus é a nossa Força!

  • ALTERNATIVA CORRETA: D) terá direito ao benefício caso tenha feito, no mínimo, cento e oitenta contribuições mensais ao RGPS.

     

    Justificativa: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 2011 - 180 meses (15 anos).

     

    a)(ERRADA) terá o benefício calculado em 100% (erro 1) do salário de benefício, independentemente (erro 2) do tempo de contribuição. 

    Justificativas:

             Erro 1: Não necessariamente a aposentadoria será de 100% conforme exposto no seguinte artigo.

             Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

            Erro 2: A aposentadoria por idade depende de carência, qual seja de 180 contribuições (15 anos) conforme exposto nos atigos a seguir.

              Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos     de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

             Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 2011 - 180 meses (15 anos);

     

     b) (ERRADA) não poderá receber valor inferior a um salário mínimo e não fará jus a abono anual.

    Justificativa: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.        

     

     c) (ERRADA) somente terá direito ao benefício caso tenha, no mínimo, trinta e cinco anos de tempo de contribuição.

    Justificatva:  Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 2011 - 180 meses (15 anos);

     

     e) (ERRADA) não fará jus à aposentadoria caso seja beneficiário de pensão por morte.

    Justificativa: Não há menção a essa vedação na lei. 



     

  • Regra geral, aposentadoria por idade: 

    Carência: 180 contribuições

    Idade: 65 anos homem / 60 anos mulher

    Renda mensal:  consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

     

    Pessoal, vai o número do whatsapp (81) 995432834 - grupo voltado para o concurso do INSS, dicas e atualizações, é só chamar lá que eu adiciono.

    Segue o Instagram, haverá dicas: quartodeconcurseiro_

    Vai o link do canal, no youtube, muitas questões lá: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?view_as=subscriber

     

    Gabarito letra D

  • Macete do Mario Porto na Q866234 que me ajudou também nesta questão:

     

    FATOR PREVIDENCIÁRIO

    IDADE (FACultativ-IDADE)

    CONTRIBUIÇÃO (OBRiga-ÇÃO)

  • terá o benefício calculado em 100% do salário de benefício, caso tenha 30 ou + anos de contribuição

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.     

     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

  • para quem ta estudando pós reforma, cuidado com o item A, agora é 100% mas a questão continua errada ao dizer que independe do TC

  • Prezados, mesmo com o pós-reforma, a alternativa a ser marcada é a letra "D". Vejamos:

    LEGENDA: TC - tempo de contribuição;

    Aposentadoria por TC ou por idade:

    a) é concedida a todos os segurados;

    b) renda mensal de 60% a 100% da média dos salários de contribuição;

    c) carência: 180 contribuições mensais.

    CABIMENTO:

    1) REGRA GERAL: Homens 65 anos e 20 anos de tempo de ctb; mulheres 62 anos de idade e 15 anos de ctb;

    2) REGRA ESPECIAL 1 (Professores): 60 anos de idade para homens e 57 anos de idade para mulheres, com 25 anos de ctb exclusivo no magistério do ensino básico para ambos.

    3) REGRA ESPECIAL 2 (rurais/afins): 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para as mulhres se forem trabalhadores rurais. garimpeiros, pescadores artesanais e pessoas com deficiência pelo período mínimo de carência.

    Bons estudos.


ID
2594017
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a um determinado benefício previdenciário. De acordo com a lei, o benefício que independe de carência é:

Alternativas
Comentários
  • PRAZOS DE CARÊNCIA

    - Independe de carência:

    Aposentadoria por Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)

    Auxílio-Doença (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)

    Salário Maternidade para E, A e D

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Salário Família

    Pensão por Morte

    - 10 contribuições
    Salário Maternidade para CI, SE e F

    - 12 contribuições

    Aposentadoria por Invalidez (comum)

    Auxílio-Doença (comum) 


    - 180 contribuições 

    Aposentadoria por Idade

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Aposentadoria Especial

  • Gabarito: Letra D

     

    Uma dica é pensar que alguns benefícios que independem de carência são os dotados de imprevisbilidade.

    Por exemplo, a reclusão, acidente e morte são eventos "surpresa".


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • O gabarito é a letra D, pois realmente o auxílio-reclusão independe de carência (art. 26, inciso I, L. 8213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente).

     

    ATENÇÃO: Em algumas hipóteses, o benefício do salário-maternidade poderá ser concedido sem carência (art. 26, inciso IV, L. 8.213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica). Portanto, a alternativa B está errada

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    (...)

  • Eu coloquei salario maternidade... 

    Se uma questao dessa cai num concurso nao seria o caso de recurso? Pq considero 2 respostas certas. 

    Se nao...alguem me explica...

  • Resposta letra “D” LEI 8.213/91.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    A alternativa “b” não faz referência ao tipo de contribuinte, não sendo possível saber se é contribuinte individual ou  trabalhadora avulsa, por exemplo, por isso está incorreta.

    Lembrando que:

    1-      Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial)

    10 meses de carência

    2-      Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)

    0 (sem carência)

  • Concordo com vc Silvania, duas respostas.

     

  • Gabarito é Letra D:

     

    Conceito de carência: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

     II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (LETRAS A, C e E ERRADAS)


    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.  


    Art. 39  Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

    Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    Como existem seguradas que, para perceber o salário-maternidade, dependem de carência, a única resposta possível com base nos dispositivos citados (Todos da lei 8.213/91) é a D.

  • Para receber o auxílio reclusão basta ser pobre e preso.

    O salário maternidade tem carência para segurado facultativo,contribuinte individual e especial de 10 prestações.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    a) aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).

     

    b) salário maternidade (10 contribuições, em regra).

     

    c) aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).

     

    d) auxílio-reclusão (independe de carência).

     

    e) aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).

  • - Aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).

    - Salário maternidade (10 contribuições, em regra).

     - Aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).

    - Auxílio-reclusão (independe de carência).

    - Aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).

  • auxílio reclusão

  • FAMOSA QUESTÃO SOPITA NO MEL 

  • a) 180 contribuições;

    b) 10 contribuições para Contribuinte individual, Segurado Especial e Facultativo;

    c) 180 contribuições;

    d) independe de carência;

    e) 180 contribuições.

  •                                                                         PERÍODOS DE CARÊNCIA

     

    APOS. IDADE                                                APOS.INVALIDEZ                                Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,            

    Por Tempo de contribuição                            AUXÍLIO DOENÇA                                Facultativo e especial) O restante não 

    Apos. ESPECIAL                                                                                                         tem carência

    180 contribuições                                                 12 contribuições                                10 Contribuições 

     

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO TEM CARÊNCIA:

    PENSÃO POR MORTE

    AUX. ACIDENTE

    AUX. RECLUSÃO

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     

     

  • OBS:

    Salário maternidade terá se for para:

    Contribuinte individual

    Facultativa

    Especial

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.  

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

  • A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 contribuições mensais.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • Lei 8.213;

    Art. 24.

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.                     

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;                    

      

  • Essa questão está desatualizada. PARA ter direito ao AUXILIO-RECLUSAO ,depois da MP 871,18 de JAN.20/19, são exigidos 24 contribuições.

  • GABARITO: D

     

    ATENÇÃO!

     

    HOJE essa questão está desatualizada devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • A questão está desatualizada

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)


ID
2594362
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Apenas um, dentre os benefícios a seguir indicados, independe de carência para que possa ser concedido ao segurado, aponte qual a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Que o auxílio-reclusão dispensa carência, não se discute e creio que esta era a resposta esperada pela banca. No entanto, para alguns segurados, o salário-maternidade também dispensa carência, é o que ocorre com os empregados, com os avulsos e com os empregados domésticos. 

  • BENÍCIO TA ERRADO POR QUE AUXÍLIO RECLUSAO E PARA OS DEPENDENTES .

  • CF-art. 201, v- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes...

  • CF-art. 201, IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

  • Aposentadoria especial? Esta não depende de 180 meses de carência?

ID
2646058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No regime geral da previdência social (RGPS), os benefícios previdenciários acumuláveis são a(s)

Alternativas
Comentários
  • Pensão por Morte e que implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade. Possível

    Outros que não podem cumular: https://www.inss.gov.br/orientacoes/acumulacao-de-beneficios/
    Obs: Não coloquei pois iria ficar muito grande. 

  • Letra A.

    Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria;         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença;         (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            V - mais de um auxílio-acidente;            (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

  • Complementando: é possível a cumulação de duas pensões por morte DESDE QUE provenientes de regimes distintos, por exemplo, o primeiro cônjuge pertencia ao regime próprio de previdência social e o seguindo, do regime geral.

     

    Dica que vi em algum comentário de benefícios que PODEM cumular com pensão por morte:

    morte vem com um acidente (auxílio-acidente), que se não te deixa inválido (aposentadoria por invalidez), te deixa diferente (pensão por morte de regime diferente) e desempregado (seguro-desemprego), e atinge até a sua mãe (salário-maternidade).

     

    Bons estudos!

  • A pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro pode ser acumulada com aposentadoria, seja qual for a sua espécie. - Ivan Kertzman, 2018, pág 470. 

    Aposentadoria por tempo de contribuição: é devido porque o beneficiário é segurado. 
    Pensão por morte: é devido porque o beneficiário é dependente.


    Só não passa quem desiste.

     

    INSS na veia!

  • Sobre a letra E. Não pode acumular mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro ressalvado o direito da opção pela mais vantajosa ( exeto se o óbito tenha ocorrido ate 28 de abril de 1995,véspera da puublicaçã oda Lei n° 9.032/95 periodo que era permitida a acumulação)

    Fonte; Frederico Amado Direito Previdenciario 9 edição

  • Já caiu várias vezes no CESPE. Só eu já vi numas 4 (quatro) questões. Em matéria de Direito Previdenciário, é interessante se ter conhecimento da jurisprudência por intermédios das súmulas da TNU (Turma Nacional de Uniformização - dos Juizados Especiais Federais). Importante súmula 36 da TNU:

     

    "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."

     

    A resposta da questão pode se inferir do conhecimento da súmula, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

     

    Espero ter contribuído. Força e Fé!

  • Sobre a letra E-duas pensões por morte deixadas por cônjuges ou companheiros distintos(não pode).(lembrando que se fosse o caso de duas pensões por morte deixadas pelo pai e pela mãe ao filho,  poderia acumular)

    "(...)

    Na Legislação atual, o art. 124 da Lei 8213/91 traz, de forma taxativa, as vedações de cumulação de benefícios, em seu inciso VI fala do caso de impossibilidade de cumulação de pensões por morte quando deixada por cônjuge ou companheiro:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Pois bem, levando-se em consideração a taxatividade do mencionado artigo, abre-se precedente para outras observações e consequentemente possibilidade de cumulação da pensão por morte em questões não relacionadas aos cônjuges ou companheiros, como por exemplo o filho que perdeu os pais.

    O menor que tenha perdido os pais e estes eram segurado do INSS pode sim receber duas pensões por morte, uma oriunda das contribuições realizadas pela mãe e outra pensão por morte oriunda das contribuições realizadas pelo pai – ou seja, o menor será beneficiário de duas pensões por morte, e sim, receberá as duas pensões por morte independentemente do valor que venha a receber.

    Desta forma, excluindo o caso do art. 124, VI da Lei 8213/91, que veda a cumulação de pensão, as demais cumulações de pensões podem sim existir desde que analisadas as fontes de custeio, ou seja, verbas e origens de custeio distintos? Por que não cumular?

    (...)"

    Fonte:https://augustorre.jusbrasil.com.br/artigos/388374762/posso-ter-duas-pensoes-por-morte

  • Só por curiosidade: minha tia recebe duas pensões por morte (uma pelo seu marido e outra pelo seu filho) e ainda é aposentada por idade. Ou seja, acumula esses 3 benefícios previdenciários do RGPS.

  • Não acredito que o concurseiro motivado está por aqui. rs

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

  • GABARITO: A

    LEI 8.213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;       

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;      

    V - mais de um auxílio-acidente;      

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

  • Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;    

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;   

    V - mais de um auxílio-acidente;   

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Resumo sobre cumulação de benefícios:

    NÃO PODE:
    Salário-Maternidade X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Auxílio-Acidente

    Aposentadoria X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Aposentadoria (o aux.-acid. entra no cálculo do SB para conceder a aposent.)
    Pensão por Morte cônjuge X Pensão por Morte cônjuge (escolhe + vantajosa) - PODE: de filho e conjuge, pai e conjuge etc. 
    Aposentadoria X Abono Permanência em Serviço
    Auxílio-Reclusão X com:
             Pensão Morte (de outro cônjuge) / outro Aux.-Reclusão (ex: caso 2 genitores preso) / Auxílio-Doença / Aposentadoria /
             Abono Permanência em Serviço / Salário-Maternidade

    * Aux.-Acidente: Contrib. Individual e Facultativo NÃO recebem.
    * Seguro-Desemprego SÓ PODE com:
    - Pensão Morte
    - Aux.-Acidente
    - Aux. -Reclusão
    *BPC - Benefício de Prestação Continuada SÓ PODE com:
    - Assistência médica

    - Pensão Especial Indenizatória 

    * Aposentadoria RGPS só tem direito:

    - Salário-Família

    - Reabilitação Prof.

    - Salário-Maternidade (ex: aposentada que adota uma criança)

    Fonte: minhas anotações de curso Gran Online- coloquem a fonte, mesmo que sejam suas anotações.

  • Alguém sabe dizer se o mesmo vale para aposentadoria por idade?

    Obgd!

  • GABARITO: A

     

    Olá, colega Patrícia Santos!

     

    ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:

     

    REGRA DE OURO: é POSSÍVEL  o recebimento conjunto dos benefícios, sendo UM dos benefícios concedido na qualidade de SEGURADO. Enquanto o outro na qualidade de DEPENDENTE. Exemplo:

    Aposentadoria ( SEGURADO ) e auxílio reclusão ( qualidade de DEPENDENTE ).

    Aposentadoria ( SEGURADO )  e pensão por morte. (qualidade de DEPENDENTE).

     

    A) CORRETO, pois aposentadoria ( qualquer uma - na qualidade de SEGURADO ) E pensão por morte ( qualidade de DEPENDENTE)

    B) ERRADO, pois aposentadoria por idade ( qualidade de SEGURADO) E auxílio doença ( qualidade de SEGURADO)

    C) ERRADO, pois aposentadoria por invalidez ( qualidade de SEGURADO) E auxílio doença ( qualidade de SEGURADO )

    D) ERRADO, pois aposentadoria por contribuição ( qualidade de SEGURADO) E aposentadoria por invalidez ( qualidade de SEGURADO)

    E) ERRADO, pois pensão por morte cônjuge ( qualidade DEPENDENTE ) E pensão por morte ( qualidade de DEPENDENTE). Em regra, não acumula. É dada a opção da mais vantajosa. Exceção o primeiro cônjuge pertencia ao regime próprio de previdência social e o segundo, do regime geral ( regimes diferentes). Outra exceção: mãe de dois filhos. O filho1 morre. A mãe terá que demonstrar a dependência econômica, caso ele não tenha dependentes de primeira classe e receberá a pensão. Logo depois o filho 2 morre. Aí ela vai comprovar que dependia economicamente desse filho 2. Receberá duas pensões. ( explicação prof. Ítalo Romano ).

     

     

  • Teve um caso concreto aqui na cidade de um casal de idosos.

    Ambos aposentados, um deles faleceu e outro recebeu a pensão por morte juntamente

    com a aposentadoria. Após isso nunca mais errei questões desse tipo.

  • Após a Reforma da Previdência, a acumulação de pensão por morte com aposentadoria do RGPS ou do RPPS permanece possível, contudo, o beneficiário apenas receberá integralmente o valor do benefícios mais vantajoso, havendo uma redução do remanescente. Assim dispõe o art. 24 da EC 103/19:

    Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do .

    § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

    I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os  e ;

    II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os  e ; ou

    III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os  e com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

    § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

    II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

    III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

    IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

    § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

    § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

    § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do  e do .

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • A questão encontra amparo na literalidade da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Logo, é possível a acumulação de aposentadoria com pensão por morte.

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.



    GABARITO: A

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão encontra amparo na literalidade da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Logo, é possível a acumulação de aposentadoria com pensão por morte.

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • Não pode acumular duas aposentadorias e duas pensões por morte do mesmo regime.

  • Pergunta: minha mãe é aposentada... Continua trabalhando e contribuindo (para aumentar a renda)... Se ficar doente, não recebe auxilio doença desse emprego em que se mantém??? Q injustiça!!!

    Mas a resposta parece ser negativa, pois se recebe outro salário que consiga manter sua subsistência, ela poderá ter o benefício de auxílio doença cessado!


ID
2646061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O RGPS garante aos segurados os benefícios

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Há, no RGPS, algumas prestações devidas apenas aos segurados; outras devidas apenas aos dependentes; outras, por fim, asseguradas a ambos.

    Todas elas estão relacionadas no art. 18 da LBPS. Transcrevo abaixo os trechos deste artigo que nos interessam para a resolução da questão:

     

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]

     

    II - quanto ao dependente:

     

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão; [...]

     

  •  LETRA E.

    Art. 18.  LEI 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:

            a) aposentadoria por invalidez;

            b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo  de contribuição;           (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

            d) aposentadoria especial;

            e) auxílio-doença;

            f) salário-família;

            g) salário-maternidade;

            h) auxílio-acidente;

            i)              (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

        

  • Onde estiver auxílio-reclusão ou pensão por morte, a alternativa estará errada, pois esses dois benefícios não são inerentes aos segurados, mas aos dependentes.

  • Pagos aos Segurados:
       
       Apost. por invalidez
       Apost. por idade; 
       Apost. por tempo de contribuição;
       Apost. especial;

       Salário-família; 
       Salário-maternidade;

       Auxílo-doença; 
       Auxílio-acidente.


    Pagos aos Dependentes:
      
       Pensão por morte; 
       Auxílio-reclusão. 

    Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos segurados. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.

    Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.

     

    INSS na veia!

  • PENSÃO POR MORTE E RECLUSÃO SÃO BENEFÍCIOS DOS DEPEDENTES DOS SEGURADOS.

  • O RGPS garante aos segurados os benefícios

     

     a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte (dependente)

     

     b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão (dependente)

     

     c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte (dependente)

     

     d) do auxílio-reclusão (dependente) do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

     

     e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. 

  •  A pensão por morte e  auxílio-reclusão são para os dependentes!! 

     

  • Reiterando o comentário de @robconcurseiro: Basta Elimar questões que contenham Pensão por morte e auxílio reclusão que acertamos as questões.
  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

            I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

            II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

            III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

            IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

            V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

     

    Lei nº 8.213

     

     

     

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

  • Demorei a entender o que a questão estava pedindo.

  • Show. Temos que nos deparar com questões assim vez por outra, pra manter a atenção ao enunciado.

  •  

    todas as afirmativas que tiverem  pensão por morte e
     auxílio-reclusão; serão falsas.

     

    O RGPS garante aos segurados os benefícios

     a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. [ FALSA ]

     b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. [ FALSA ]

     c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. [ FALSA ]

     d) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. [ FALSA ]

     e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez  CORRETO ]

     

    Lei 8.213/91

     

                                                               Capítulo II
                                                DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
                                                                  Seção I
                                                Das Espécies de Prestações

     

     Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,

    devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
    benefícios e serviços:


    I - quanto ao segurado:
    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo de contribuição;
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade;
    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:
    a) pensão por morte;
    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:
    b) serviço social;
    c) reabilitação profissional
    .

  • errei duas vezes essa questão, que triste kkkkkkkkk

     

  • Eu respondi por uma lógica. O auxilio reclusão e a pensão por morte quem recebe é o dependente e não o segurado, portanto sobrou a alternativa E

  • O RGPS garante aos segurados os benefícios

     a)do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.

     b)do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.

     c)da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.

     d)do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

     e)do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

  • Muito interessante essa daí...


    Enfim só excluir os direitos dos dependentes:

    pensão por morte

    auxílio-reclusão

  • É quase uma questão de lógica: como é que o segurado vai receber pensão se já morreu? E dentro da cadeia também não faz sentido ele receber o auxílio-reclusão...


  • De acordo com a questão, são solicitados, os benefícios que são garantidos ao "segurado do RGPS" (ou seja o individuo que possua vinculo direto com o RGPS); Ele pode receber o auxílio-doença caso sofra alguma injúria(modo geral), salário maternidade caso adote ou ganhe um criança(lembando que existe mais especificidades), e no caso da aposentadoria por invalidez se sofrer uma injuria que lhe prejudique integralmente ou parcialmente...


    As demais opções oferecem benefícios que são devidos aos seus dependentes e não a si próprio.

  • Pensão por morte e auxilio reclusão que recebe são os dependentes, por tanto, o único ítem correto é o E.

  • E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

  • Questão sem dificuldade.


    Percebam que auxílio reclusão e pensão por morte, são para os DEPENDENTES.


    Logo, existem 4 itens que falam um ou outro e 1 item (E) que remete-se apenas ao benefícios para o segurado e não para os dependentes.



  • Não confundir benefícios concedidos aos segurados e benefícios concedidos aos dependentes.


    São benefícios concedidos aos segurados:


    Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria especial; Auxílio doença; Salário-família; Salário-maternidade; Auxílio-acidente


    São benefícios aos dependentes:


    Pensão por morte do segurado; Auxílio-reclusão;




  • Gabarito- E

    Segurados x Dependentes


  • Alternativa E.

    Benefícios devidos aos segurados: Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadorias especiais, salário maternidade e família.

    Benefícios devidos aos dependentes: Auxílio reclusão e pensão por morte.

  • gabarito E



    LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA

  • gabarito E



    LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA

  • Benefícios dos dependentes :



    Auxílio reclusão, e pensão por morte.


    Sendo assim, basta analisar qual item não possui esses 2 benefícios e correr para o abraço.


    Bons estudos

  • GABARITO: E

     

    A Previdência Social possui 10 benefícios, sendo: 8 para segurados e 2 para dependentes dos segurados.

     

    Quanto  aos DEPENDENTES:

    AR / PM

     

    Auxílio Reclusão

    Pensão por Morte

     

    Logo, eliminaríamos as alternativas: a, b,c d.

  • Segurados:

    Aposentadoria

    Auxílio-acidente

    Auxílio-doença

    Salário-família

    Salário-maternidade

    Dependentes:

    Auxílio-reclusão

    Pensão por morte

  • GAB E

     

    PAGOS AOS SEGURADOS:

     

    ((((    2 + 2 = 4    ))))

     

    2 SALÁRIOS

     

    Salário-FAMÍLIA; 

    Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos SEGURADOSDessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.


    Salário-MATERNIDADE;

     

    ( + )

     

    2 AUXÍLIOS

     

    Auxílo-DOENÇA; 

    Auxílio-ACIDENTE.

     

    ( = )

     

    4 APOSENTADORIAS


       Apost. por INVALIDEZ
       Apost. por IDADE; 
       Apost. por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
       Apost. ESPECIAL;

     

      PAGOS AOS DEPENDENTES:

       Pensão por MORTE; 


       Auxílio-RECLUSÃO


    TANTO PARA SEGURADO COMO PARA DEPENDENTE:

     

    SERVIÇO SOCIAL 
    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL


    AVANTE!

     

  • Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário família são benefícios concedidos aos dependentes.

  • salario familia benefício pago as segurado.

  • Pegadinha, mas não caí ;P

  • GABARITO: letra E

    ao segurado:

    mnemômico: a6s2

    os 4 primeiros “a” são aposentadoria, os outros dois “a” auxílio, e os dois “s” são salário:

    aposentadoria por invalidez

    aposentadoria por idade

    aposentadoria por tempo de contribuição

    aposentadoria especial

    auxílio-doença

    auxílio-acidente

    salário-família

    salário-maternidade

    II - ao dependente:

    mnemômico: pa

    pensão por morte

    auxílio-reclusão

    concurseiro_007

  • Gênero: BENEFICIÁRIOS

    Espécie: SEGURADOS E DEPENDENTES.

    Auxílio reclusão e pensão por morte são benefícios concedidos somente para os dependentes do segurado!!!!

  • Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.

    a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

    b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

    d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.

    GABARITO: E

  • Questão fácil, da para fazer por exclusão...e só sobra a letra E

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.

    a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

    b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.

    d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • O RGPS garante aos segurados os benefícios:

    a) Do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.

    Errado. O salário-maternidade, assim como o auxílio-acidente, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

    b) Do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.

    Errado. O auxílio-doença, assim como o salário-famíla, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, com no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, é um benefício devido ao dependente do segurado do RGPS.

    c) Da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.

    Errado. A aposentadoria por idade, assim como o salário-maternidade, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “b”, e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

    d) Do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.

    Errado. O auxílio-acidente, assim como a aposentadoria especial, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, e este no art. 25, I, “d”, da Lei 8.213/1991, e aquele no art. 25, I, “d”, do Decreto 3.048/1999; são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.

    e) Do Auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.

    Correto. O auxílio-doença, o salário-maternidade, assim como a aposentadoria por invalidez previstos, respectivamente, o primeiro no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999, o segundo no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, e o terceiro no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos exclusivamente ao segurado do RGPS.

  • A resposta da questão pode ser encontrada no art. 18, da Lei 8.213/91.

    A) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. ERRADO.

    A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes.

    B) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. ERRADO.

    O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes.

    C) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. ERRADO.

    O item está errado, porque incluiu a pensão por morte. 

    D) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. ERRADO.

    A alternativa está incorreta, pois o auxílio-reclusão não é um benefício dos segurados.

    E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. CORRETO.

    Apresenta benefícios concedidos aos segurado, nos termos do art. 18.

    Resposta: E

  • a) pensão por morte é paga ao dependente.

    b) auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    c) pensão por morte é paga ao dependente.

    d) auxílio-reclusão é pago ao dependente.

    e) São pagos aos segurados.

    ALÔ VOCÊ!

  • Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

    b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

    c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade; e

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e

    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    Obs: Por um lapso, faltou a inserção do serviço social, que voltou a ser um serviço previdenciário após a revogação da MP 905/2019.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - FREDERICO AMADO, pag, 484

  • A alternativa E é a única que faz referência aos benefícios que são garantidos apenas aos SEGURADOS. Todas as outras alternativas apresentam algum benefício que é garantido aos DEPENDENTES.

  • fui eliminando as alternativas que tem auxílio reclusão e pensão por morte, e só restou a alternativa correta.

  • Onde estiver Pensão por morte e aux. reclusão; eliminação

    • GAB : LETRA E

    Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Apenas para os Dependentes.

    Não desista dos seus sonhos,lute por eles.


ID
2679154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às contribuições sociais destinadas à seguridade social e aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue o item a seguir.


O indivíduo que, após dezessete anos ininterruptos de contribuição para o RGPS, deixar de recolher a contribuição, fará jus ao recebimento de aposentadoria por idade, desde que cumpra com o requisito de idade mínima.

Alternativas
Comentários
  • ·         APOSENTADORIA POR IDADE = - 5 anos rural-idade (180 contribuições/15 anos)

    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias: POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e ESPECIAL POR IDADE, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

     

    -65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzido em cinco anos quando for rural (60/55 rural)

    -Todos os segurados;

    -180 contribuições mensais;

    -70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições até no máximo 100%.

  • 17 anos é igual a 204 meses, Nesse caso ele passou o requisito de 180 contribuiçoēs, ele ja recolheu 204,está totalmente apto a se aposentar por idade!


    PARA SABER QUANTOS MESES SÃO 17 ANOS, CALCULEI 12 MESES POR 17 ANOS

    12 X 17 = 204


    ESPERO TER AJUDADO!

  • Recolhe por quinze anos (180 contribuições) viro ripe vendendo minha arte ate fechar idade para Ap. por Idade.

  • A única aposentadoria que exige condição de segurado é a por invalidez, nas demais se atingiu os requisitos de carência, pode deixar de contribuir quando atingir os demais requisitos se aposenta normalmente.

  • Após 15 anos de contribuição ele já teria as 180CM, sendo assim, quando completar a idade necessária, fará jus ao benefício pois irá ter atendido aos requisitos.

  • Além da idade também deve ter a carência...ser ininterrupto não garante que foi sem atraso,enfim, errei

  • certo

  • No caso, ele cumpriu o requisito contribuição, que são 180 contribuições ou 15 anos de contribuição, só faltou o requisito idade, 65 anos, assim, quando completar os 65, se não aprovar a reforma, se aposentará com a aposentadoria por idade ou proporcional ao tempo de contribuição

  • Por força do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Não se exige a manutenção da qualidade de segurado para que o INSS defira três aposentadorias: idade, tempo de contribuição e especial

  • GABA CORRETO,

    Ele contribuiu por 17 anos, mas para se aposentar por idade ele só precisa de 15 anos, ou seja, 180 contribuições, além da idade como cita a questão. Tipo de questão que poderia ser cobrada em uma prova de Técnico do seguro social tranquilamente.

    APO POR IDADE - 180 CONTRIBUIÇÕES - IDADE MINÍMA HOMEM 65 ANOS OU 60 MULHER - Fator Previdenciário FACULTATIVO; E EQUIVALE A 70% mais 1% do a cada 12 contribuições, totalizando 100%. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE ESTE VIRÁ A RECEBER.

    Abraço e bons estudos!

  • COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA O GABARITO FICA ERRADO

    Pois a aposentadoria por IDADE para Homem: 65 anos + 20 anos de contribuição

    Mulher: 62 anos + 15 anos de contribuição

  • os requisitos de contribuição 180 ele cumpriu,faltou a questão da idade,então ele cumprindo esse requisito ele poderá se aposentar sim.

  • Aposentadoria programada Mulher: 62 anos de idade+ 15 anos de contribuição. Homem: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição.

ID
2696182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e à previdência complementar, julgue o item seguinte.


Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – CF/88 - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: [...]

  • POR QUE NECESSARIAMENTE PROPORCIONAIS?

  • Sobre a proporcionalidade:


    (1) Se for aposentadoria por idade + tempo de contribuição, incide a regra do art. 40, § 1º, inc. III, alínea a:


    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;


    (2) Se for apenas por idade, incide a regra da alínea b, pela qual os proventos serão proporcionais:


    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


    São proporcionais também na compulsória e na por invalidez:


    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

  • certo. exigência mínima = porpocional / exigência cumulativa= integral.

  • É NECESSARIAMENTE PROPORCIONAL PORQUE A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 40 DA CRFB DETERMINA QUE SERÁ PROPORCIONAL A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE.

     

    A alínea "a" deste dispositivo trata da aposentadoria por tempo de contribuição, que é integral e exige idade + contribuição; já a alínea "b" trata da aposentadoria por idade, determinando que esta será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    Art. 40. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;  -> Aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  -> Aposentadoria por idade.

  • Manual de Direito Previdenciário: Hugo Goes.


    IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetjvo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:


    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;


    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

  • CERTO

     

    Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima (65 ANOS, HOMEM e 60 ANOS, MULHER)  e tempo mínimo (10 ANOS) de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo (5 ANOS) em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Apenas um esclarecimento, 

     

    na aposentadoria proporcional a base de cálculo continuará sendo a média das 80% maiores contribuições. O que a torna proporcional é o cálculo da alíquota. Pois esta será proporcional ao tempo de contribuição, de 1-35 para cada ano trabalhado por homens e 1-30 se mulher. 

     

    L u m u s 

  • Putz....errei pensando que o tempo mínimo deveria ser no órgão invés do cargo...

  • APOSENTADORIA NO RPPS (Art.40, CF):

    [...]

    3. Voluntária (sempre serão exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria):

    3.1. Voluntária por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/INTEGRAL (Art. 40, § 1º, inciso III, a):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e (REGRA):

    a) + 60 anos de idade e 35 anos de contribuição => se homem (proventos integrais);

    b) + 55 anos de idade e 30 anos de contribuição => se mulher (proventos integrais);

    3.2. Voluntária do PROFESSOR em educação INFANTIL, ensino FUNDAMENTAL e MÉDIO, exclusivamente com tempo de exercício (comprovado) nas funções de MAGISTÉRIO (Art. 40, § 5º):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e:

    + 55 anos de idade de 30 anos de contribuição => Professor (proventos integrais);

    + 50 anos de idade e 25 anos de contribuição => Professora (proventos integrais);

    3.3 Voluntária por IDADE/PROPORCIONAL (Art. 40, § 1º, inciso III, b):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e:

    + 65 anos de idade => se homem (proventos proporcionais);

    + 60 anos de idade => se mulher (proventos proporcionais); 

  • Gabarito''Certo''.

    IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito''Certo''.

    IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gab.: CERTO

    Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima (65 ANOS, HOMEM e 60 ANOS, MULHER)  e tempo mínimo (10 ANOS) de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo (5 ANOS) em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

  • REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EMENDA 103/2019

     

    Para servidores públicos: Idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.

  • Atualizando (Reforma da previdência):

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

    § 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.          

    Mulher: 62 anos de idade, 25 de contribuição, 10 Serviço Público e 5 no cargo.

    Homem: 65 de idade, 25 de contribuição, 10 serviço público e 5 no cargo.

    Lembrando: inicia com 60% + 2% por ano a contar dos 20 anos de contribuição!


ID
2714275
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pode-se dizer que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário será violado, eis que descreve hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, pela:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    No contexto da questão, o produtor rural (segurado especial) não poderia receber a aposentadoria, por não ter contribuído ao RGPS. Isso afrontaria o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º, CRFB/88), violando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

     

    Lei nº 8.212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    (...)

    V - como contribuinte individual

    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;

    (...)

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

     

    CRFB/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

     

    Avante!

  • a) Concessão de pensão por morte ao filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos, do trabalhador que falece 2 (dois) dias depois de ter iniciado contrato de trabalho válido, mas ainda não registrado em CTPS. [ Lei 8213/91, Art. 26: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte (...)". PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS – DESNECESSIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. Comprovado o vínculo empregatício e diante dos indícios de que o de cujus encontrava-se trabalhando no momento em que ocorreu o infortúnio, é dever do INSS pagar o benefício pensão por morte aos dependentes, mesmo que não exista a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. (TJSC - AC 11145SC2003.0021114-5 – Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Público – julgamento: 10/03/2005 – Relator: Volnei Carlin).

     

    b) Concessão de auxílio-reclusão, devido à prisão do segurado de baixa renda, aos seus dependentes, mesmo que tenham quem lhes proveja o sustento ou possam trabalhar como forma de obtê-lo. [O inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o requisito da baixa renda está ligado ao segurado, e não aos dependentes .

     

    c) Concessão de aposentadoria por idade ao produtor rural que todo mês, além de extrair o próprio sustento da atividade agropecuária exercida, comercializa significativo excedente da produção, mas deixa de recolher sobre esse valor as contribuições devidas ao RGPS. [GABARITO: C - já explicado pelo colega L. Cavalcante]

     

    d) Concessão subsequente de salário-maternidade, sendo o primeiro à trabalhadora e mãe biológica do recém-nascido e que 1 (um) ano depois seja judicialmente destituída do pátrio poder; e o segundo à trabalhadora que vier a adotar esta criança, após a conclusão do procedimento de adoção. [O salário-maternidade é um benefício previdenciário, pago durante 120 dias, com o objetivo de preservar a função fisiológica no processo de criação, buscar facilitar os cuidados com os filhos e dar especial atenção à família, garantindo os interesses familiares e profissionais da segurada e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar ou diminuir a importância da maternidade. No que tange aos filhos adotivos, também existe a devida proteção legal. Nesse sentido, a Lei 10.421/02 estendeu o benefício salário-maternidade às mães adotantes ou àquelas que obtém a guarda judicial para fins de adoção].

  • Três emendas constitucionais.

    RGPS (Regime Geral de Previdência Social): Regime mantido pelo INSS, e estudado pelo Direito Previdenciário (art. 201 e seguintes da CF). É aplicado aos empregados privados, empregados públicos (Administração Direta e Indireta), servidores estatais de entes governamentais de direito privado, cargos em comissão (apesar de estatutários regem-se pelo RGPS, salvo quando forem titulares de cargo efetivo) e servidores temporários.

    RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): Regime mantido pelos entes políticos e estudado pelo direito Administrativo (art. 40 da CF). É aplicado aos titulares de cargos públicos (efetivos ou vitalícios).

    Princípio da reciprocidade: É o princípio que rege os dois sistemas, ou seja, o que eu contribuo para um sistema pode ser aproveitado no outro (art. 201, §9º da CF).

    Abraços

  • Complementando os comentários quanto à alternativa "D":

    Dispositivo da lei 8.213/91

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.           (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.            (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Alguém sabe dizer por que que, na prática, é comum o indivíduo conseguir aposentadoria rural sem nunca ter contribuído?

  • Mara Ranna.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Essas pessoas acabam recebendo um beneficio da assistência social, e não da previdência.

  • Marcelo Guedes, você está se confundindo, os segurados trabalhadores rurais recebem sim aposentadoria (por idade) no valor de 1 salário mínimo. Mara Ranna, na verdade há contribuição sim, pelo menos na teoria. Na prática a ideia é que eles não contribuem mesmo, pois bastam comprovar atividades rurais (digamos assim) no período de carência relativo ao benefício a ser requerido. Por exemplo, a maioria dos segurados especiais paga o sindicato rural, INCRA, ou levam recibos de compras de material para usarem na suas atividades laborais como prova ao INSS. Alguns desses itens já são suficientes para a concessão do benefício. Mas o principal mesmo é a nota fiscal das suas vendas da sua produção agropecuária, como feijão, milho, frutas, animais, etc. Só quis explicar de forma bem simples, espero que tenha entendido. Sim, falo isso porque tenho parentes na roça que são aposentados e fizeram isso na prática. Só lembrando, na teoria o processo é um pouco diferente.

     

  • Mara Ranna: Isso acontece com os trabalhadores rurais - segurados especiais, que comprovam o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar. Não é necessária a contribuição, mas a comprovação dessa atividade desenvolvida por um período de quinze anos - que equivale às 180 contribuições do tempo de carência da aposentadoria.

  • Alguém explica por gentileza a assertiva "c". 

  • Ele teria direito, caso pagasse a contribuição sobre o excedente, que no caso citado é bem significativo. A lei garante a aposentadoria ao rural, sem a efetiva contribuição, quando este trabalhador busca seu sustento através do labor rural, sem que tenha ganhos significativos.

  • Caso o trabalhador rural produza muito pouco (apenas para seu sustento), tudo bem não contribuir.

    Mas, se estiver comercializando a produção rural, deve contribuir!

  • Ainda sobre o segurado especial.

    A contribuição do segurado especial está condicionada à comercialização da produção (art. 25 da lei 8.213/1991).

    Ou seja, só haverá contribuição se houver comercialização.

    No geral, os segurados especiais produzem para subsistência, sem comercializarem os produtos cultivados. Por essa razão, estão desobrigados de contribuir.

    Sendo assim, bastam-lhes comprovar, mediante documentação prevista no art. 106 da lei 8.213, que desenvolvem atividade rural por 180 meses para ter direito à aposentadoria por idade aos sessenta ou 55 anos de idade.

    Isso não é benefício assistencial! O colega Marcelo se equivocou.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Concessão de pensão por morte ao filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos, do trabalhador que falece 2 (dois) dias depois de ter iniciado contrato de trabalho válido, mas ainda não registrado em CTPS. 

    A letra "A" está correta porque independe de carência a concessão de pensão por morte, porém não é o gabarito da questão uma vez que a banca busca a alternativa que não está contemplada no ordenamento jurídico.

    Art. 26 da Lei 8.213|91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    Art. 74 da Lei 8.213|91 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               
    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.   
              
    B) Concessão de auxílio-reclusão, devido à prisão do segurado de baixa renda, aos seus dependentes, mesmo que tenham quem lhes proveja o sustento ou possam trabalhar como forma de obtê-lo. 

    A letra "B" não é o gabarito da questão, uma vez que contempla hipótese prevista no ordenamento jurídico.

    Art. 201 da CF|88 
    A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 74 da Lei 8.213\91 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                              
    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.           
    § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    C) Concessão de aposentadoria por idade ao produtor rural que todo mês, além de extrair o próprio sustento da atividade agropecuária exercida, comercializa significativo excedente da produção, mas deixa de recolher sobre esse valor as contribuições devidas ao RGPS. 

    A letra "C" é o gabarito da questão porque elenca hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o  produtor rural do caso em análise não contribuiu para o RGPS e assim, o recebimento de aposentadoria afrontaria os princípios norteadores da previdência social, violando o sistema financeiro e atuarial da previdência social.

    D) Concessão subsequente de salário-maternidade, sendo o primeiro à trabalhadora e mãe biológica do recém-nascido e que 1 (um) ano depois seja judicialmente destituída do pátrio poder; e o segundo à trabalhadora que vier a adotar esta criança, após a conclusão do procedimento de adoção.

    A letra "D" não é o gabarito da questão pois contempla a hipótese prevista nos artigos abaixo, observem:

    Art. 71-A da lei 8.213|91  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 
    § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. 

    Art. 71-B da lei 8.213|91  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.        
    § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.             
    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:           
    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;          
    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;      
    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e 
    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.                       

    O gabarito é a letra "C".

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:            
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      
    II - os pais; 
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     
  • GABARITO: LETRA C

    A letra "C" é o gabarito da questão porque elenca hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o produtor rural do caso em análise não contribuiu para o RGPS e assim, o recebimento de aposentadoria afrontaria os princípios norteadores da previdência social, violando o sistema financeiro e atuarial da previdência social.

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES

    CF/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

      

    o que seria o EQUILÍBRIO FINANCEIRO: Se refere às reservas monetárias que devem existir para o pagamento dos benefícios e também por precaução (tipo: ter uma poupança ou fundo de reserva para contingências).

    Exemplo 1: CF/88, Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Exemplo 2: art. 195, (...) § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.   

    o que seria o EQUILÍBRIO ATUARIAL: seria a previsão de cenários futuros que devem ser traçados para manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o auxílio da matemática estatística. É desenhar prováveis cenários que advirão no futuro e prevenir os problemas de insuficiência de recursos.

    Exemplo: Art. 2º da EC 103/2019, § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

    EQUILIBRIO FINANCEIRO e AUTUARIAL

    As mudanças promovidas no regulamento dos planos de previdência complementar (em qualquer de suas modalidades), no passar dos anos, servem justamente para saneá-lo de eventuais déficits, mantendo o equilíbrio atuarial das reservas e os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

    Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios; o que, na maior parte das vezes, registre-se tornam menos vantajosas a situações dos participantes (em prol da saúde financeira do fundo)

    Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). STJ. 2ª Seção. REsp 1435837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 647).

     

  • Na verdade, o enunciado só queria saber a "hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico"

  • Que redação horrível, mais fácil ler direto as alternativas e ver a que não se encaixa.


ID
2769268
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Caio trabalhou como empregado celetista em uma farmácia por 7 anos, quando pediu demissão, pois foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Técnico Administrativo de um município que possui regime próprio de previdência social. Ele trabalhou nesse cargo por 10 anos. Depois disso, Caio foi aprovado em concurso público para o cargo de Procurador de um Estado da Federação, que também possui regime próprio de previdência social, e onde permaneceu trabalhando até a sua aposentadoria compulsória.


Considerando a situação-problema apresentada, analise as seguintes assertivas sobre Caio.


I. Será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

II. Poderá averbar o tempo de contribuição do cargo de Técnico Administrativo para efeitos de aposentadoria.

III. Poderá averbar o tempo de contribuição do período em que trabalhou na farmácia para efeitos de aposentadoria.

IV. Após a sua aposentadoria, ele poderá fazer prova para outro concurso de cargo efetivo do Estado onde se aposentou.

V. O Estado, que concedeu a aposentadoria, deverá requerer a compensação financeira ao Regime Próprio do município em que ele averbou o tempo de contribuição para aposentadoria.

VI. O Estado, que concedeu a aposentadoria, deverá requerer a compensação financeira ao INSS, referente ao tempo de contribuição trabalhado na farmácia.


Então, a alternativa que contempla a sequência CORRETA, lida de cima para baixo, é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • I. Será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    * § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

     

    II. Poderá averbar o tempo de contribuição do cargo de Técnico Administrativo para efeitos de aposentadoria.

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     

    III. Poderá averbar o tempo de contribuição do período em que trabalhou na farmácia para efeitos de aposentadoria.

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     

    IV. Após a sua aposentadoria, ele poderá fazer prova para outro concurso de cargo efetivo do Estado onde se aposentou.

    Se ele se aposentou compulsoriamente, é contraditório dizer que ele preenche os requisitos para voltar ao cargo. 

     

    V. O Estado, que concedeu a aposentadoria, deverá requerer a compensação financeira ao Regime Próprio do município em que ele averbou o tempo de contribuição para aposentadoria.

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     

    VI. O Estado, que concedeu a aposentadoria, deverá requerer a compensação financeira ao INSS, referente ao tempo de contribuição trabalhado na farmácia.

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

  • GABARITO: C

    Fundamento das alternativas I, II, III e VI no comentário de Yuri Leite.

    Acrescento os fundamentos abaixo para as alternativas IV e V estarem erradas:


    IV. A assertiva indica a possibilidade de prestar outro concurso para cargo efetivo no mesmo ente público após a aposentadoria compulsória. O STF tem entendimento de que, após a aposentadoria compulsória, o servidor apenas poderia trabalhar no ente público sob regime diverso, a exemplo de cargo em comissão, ao qual se aplica o regime de aposentadoria do RGPS. Logo, não poderia o aposentado compulsoriamente voltar a ocupar cargo efetivo no ente público.

    STF, Recurso Extraordinário n.º 786540: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 763 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando tese nos seguintes termos: "1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.



    V. Apesar da disposição do art. 8º-A da Lei 9.796/99, ainda não há regulamentação de compensação financeira entre RPPS e RPPS. Há um projeto de lei em trâmite na CD (PL 898/1999).

    Art. 8 o -A.  A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei. 

  • Qual o motivo da anulação dessa questão, alguém sabe informar? Sabemos que essa Funrio é craque em elaborar questões anuláveis!

  • E qual é o gabarito afinal? A Qconcursos aponta alternativa "C", mas não faz sentido considerar o item V, errado.


    I- V = Art 40 - § 1º

    II- V = Art 94

    III- V = Art 94

    IV - F = compulsória

    V- V = Art 94

    VI- V = Art 94


    Não tem a alternativa, creio que por essa razão foi anulada. É isso?

  • POLÊMICO ITEM V:

    V. O Estado, que concedeu a aposentadoria, deverá requerer a compensação financeira ao Regime Próprio do município em que ele averbou o tempo de contribuição para aposentadoria.


    O MUNICÍPIO não pode ser cobrado a ter que efetuar a compensação financeira porque quem instituiu a aposentadoria foi o ESTADO (regime próprio). Se tivesse o instituidor fosse o INSS (regime geral), aí sim seria devida a compensação, nos termos do que dispõe o art. 1o, § 2o, c/c art. 3o da Lei 9.796//99:


    Art. 2o. § 1 o  Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.


    Art. 3 o  O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

  • Segundo o Prof. Frederico Amado essa Funrio é péssima!

  • "IV. Após a sua aposentadoria, ele poderá fazer prova para outro concurso de cargo efetivo do Estado onde se aposentou." F!!!!!!!!

    Claro que pode.

    Ele poderá fazer a prova que quiser. 

    Essa prova toda foi anulada por causa de irregularidades evidentes na aplicação. 

    Se a banca é Funrio, desconfie

  • Se é uma questão cespe, o gabarito seria letra D só por conta do nome INSS.

  • Pelo visto assim como eu a galera teve uma dificuldade em entender o erro da V. Eis que achei o seguinte excerto:

    "A Compensação Previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Os Municípios (União, Estados e DF), ao atenderem o preceito constitucional, instituindo o RPPS, geram o direito de se compensar financeiramente com o RGPS.

    Isso porque seus servidores, anteriormente à instituição do RPPS, eram segurados do RGPS e, portanto, contribuíram por algum tempo àquele regime.

    Por essa razão, os RPPS, de um lado, ficam responsáveis pelo pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e, posteriormente, das pensões por morte dela decorrentes e, de outro lado, tornam-se titulares do direito de se compensar com o RGPS relativamente aos períodos de contribuição a ele vertidos. Essa compensação está prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei no 9.796/1999. "

    Fonte: https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca_antiga/Informativo_2012_Compensa%C3%A7%C3%A3o_1.pdf

    Pelo que entendi só teria direito à compensação do RGPS os Entes que fixaram seus regimes posteriormente à CF/88, sendo que a compensação só abarcaria as contribuições feitas aquele regime em relação a seus servidores, não sendo o caso de Caio, pois já iniciou no RPPS do Estado.

  • Fiote de Colti, de acordo com a Lei 9.796, na COMPREV, o RPPS só será regime de origem se o RGPS for o regime instituidor. Não existe comprev entre RPPSs. Por isso a assertiva V está errada.

  • Gabarito''C''.

    Considerando a situação-problema apresentada:

    I. Será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.( Certo).

    II. Poderá averbar o tempo de contribuição do cargo de Técnico Administrativo para efeitos de aposentadoria.(Certo).

    III. Poderá averbar o tempo de contribuição do período em que trabalhou na farmácia para efeitos de aposentadoria.( Certo).

    IV. Após a sua aposentadoria, ele poderá fazer prova para outro concurso de cargo efetivo do Estado onde se aposentou.( Errado)

    V. O Estado, que concedeu a aposentadoria, deverá requerer a compensação financeira ao Regime Próprio do município em que ele averbou o tempo de contribuição para aposentadoria.( Errado).

    VI. O Estado, que concedeu a aposentadoria, deverá requerer a compensação financeira ao INSS, referente ao tempo de contribuição trabalhado na farmácia.( Certo).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Eu queria ser o Caio!

  • meu sonho era ser o Caio


ID
2782894
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme regras contidas na Lei nº 8.213/1991, quanto ao benefício de aposentadoria, 

Alternativas
Comentários
  • DECISAO MAIS IMPORTANTE EM DIREITO PREVIDENCIARIO DO ANO DE 2018.

    Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

    Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

  • a) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. CORRETA  

     b) o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta por cento. ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91 

     c) a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco, se mulher. ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91

     d) a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ERRADO  - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91

     e) a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento. ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

    a) CORRETA

    Art. 42

    [...]

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) ERRADA

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) ERRADA

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) ERRADA

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) ERRADA

    Art. 57, § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos!

  • a) Art. 42 §2o, Lei 8.213 (apenas complementando a ótima fundamentação dos demais colegas)

  • Lei de Benefícios:

        Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

           § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

           § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.     

           § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

           § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

           § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

           § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) CORRETA  

    B) ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91 

    C) ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91

    D).ERRADO - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91

    E)ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91


  • Gabarito letra A. Art.42 parágrafo 2. da lei 8213/91.

  • Colegas, a decisão citada pela CO Mascarenhas foi analisada pelo STF em 12/03/2019 e não encontra-se mais em vigor.

    A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que havia estendido a todos os aposentados que precisam de assistência permanente a possibilidade de ganhar um adicional de 25%.

     

    Agravo Regimental Provido

    Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.

     

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5603348

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Atualização do comentário da colega CO Mascarenhas:

    STF DETERMINA, DE FORMA CAUTELAR, QUE NÃO SEJA PAGO O ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA QUE NÃO SEJA A POR INVALIDEZ - O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio acompanhante de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Em agosto/2018, o STJ decidiu estender esse benefício para os beneficiários das demais espécies de aposentadoria: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018. Recurso repetitivo. Info 634). Assim, apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se poderia estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição). O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema. A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. O que significa isso? O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei. STF. 1ª Turma. Pet 8002 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933).

    Fonte: DOD

  • Comentário excluído, embora tenha pesquisado antes de postar.

  • A-a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    B-o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta/ 25% por cento.

    C-a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta/ 65 anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco/ 60, se mulher.

    D-a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez/ vinte e cinco, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    E-a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco/ cem por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento.

  • RESPOSTA: A

    a) CORRETA.

    Art. 42,§ 2º, Lei 8.213: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    b) Errada.

    Art. 45, Lei 8.213: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    c) Errada.

    Art. 48, Lei 8.213: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    d) Errada.

    Art. 57, Lei 8.213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   

    e) Errada.

    Art. 57, § 1º, Lei 8.213: A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

  • Aposentadoria por idade. Idade mínima: 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Carência de 180 contribuições mensais Renda mensal inciial: 70% salário benefício + 1% a cada 12 contribuições vertidas. Inicio do benefício: para os empregados e empregados domésticos, a partir do desligamento, se o requerimento ocorrer em até 90 dias. Para os demais casos, inclusive para os avulsos, contribuintes individuais e especiais, devido a partir do requerimento.
  • ART 42 §2

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão, é necessário conhecimento geral sobre as aposentadorias do regime geral de previdência social.


    A) A alternativa reproduz o texto legal previsto no art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991, sendo que em regra, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social realmente não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


    B) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e não de 30% (trinta por cento) como afirmado na alternativa, de acordo com art. 45 da Lei 8.213/1991.


    C) Diferentemente das idades informadas na alternativa, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, consoante art. 48 da Lei 8.213/1991.


    D) Em conformidade com o art. 57 da Lei 8.213/1991, o tempo de exposição as condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física para ser devida a aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos e não 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte).


    E) A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e não possui acréscimo proporcional ao tempo de contribuição, consoante art. 57, § 1º da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: A


  • Quem tá aqui estudando pro concurso do inss 2022????
  • a prova INTEIRA da FCC (assim como todas as outras provas dela) foram CÓPIAS da letra da lei

  • ATUALIZAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

    Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

    Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. (STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8606bdb6f1fa707fc6ca309943eea443


ID
2846947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A renda Mensal da aposentadoria por idade compreende o valor de 70% do salário de benefício + 1/% a cada 12 contribuições (Art. 50 Lei 8.213). 

     

    Se Carlos, na Data de Início do benefício já tinha 30 anos de tempo de contribuição, significa que o percentual de sua renda a ser aplicado no salário de benefício é de 100% e não de 88%. 

     

    Assim, tem direito Carlos à revisão do benefício, que se submete ao prazo prescricional de 10 anos. Em que pese ter direito à revisão, apenas pode Carlos solicitar a diferença de pagamento (100% - 88%) dos últimos 5 anos. O fundamento deste raciocínio se encontra do art. 103 da Lei 8.213:

     

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

         

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    L u m u s 

  • 1) Decadência no custeio:

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

    2) Prescrição no custeio:

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos 

    3) Decadência nos benefícios:

      -> revisão (em caso de requerimento não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 

      -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

    4) Prescrição nos benefícios:

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.

    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

    Vá até o fim. O fim é a posse.

  • Não entendi a Letra A. Alguém pode explicar?



  • As revisões de benefícios previdenciários tem regramento no art. 103 da Lei 8.213/91 senão vejamos:


    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

     § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


    Para complementar os estudos

    Ver video: https://blog.ebeji.com.br/caiu-na-pge-pr-prescricao-de-trato-sucessivo-x-prescricao-de-fundo-de-direito/


  • Svetlana Baratta


    Sobre a A:


    "A Lei nº. 8.213/1991, em sua redação originária, previa no artigo 103, que a possibilidade de revisão do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão. Eis que surge a Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 que passou a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos atos de concessão."


    Entretanto, é adotado o entendimento de não aplicação da decadência em casos de erro administrativo:


    Desta feita, nos casos em que o benefício do segurado é concedido de forma errônea com erro de cálculo, tem-se o erro administrativo, o qual por sua natureza pode ser considerado ato nulo e que resulta na inaplicabilidade do prazo decadencial contra revisão destes benefícios. Nesse contexto, Melissa Folmann ensina que:

    “O ato contrário à lei praticado por agente do INSS causa danos irreparáveis ao segurado, por interferir em sua verba alimentar (...). Assim, em nome do princípio da isonomia previsto na CF/88, art. 5º, se o art. 103-A, da Lei 8.213/91 autoriza a inaplicabilidade da decadência a favor da autarquia no caso de má-fé (...) justo é que se afaste o suposto prazo de decadência do direito de revisão do ato administrativo, no caso em comento, em face da administração previdenciária em razão de má-fé praticado por esta ao contrariar lei, a moral e o Enunciado 5 do CRPS”.


    Na questão se percebe um erro administrativo de concessão da melhor aposentadoria, portanto, se afasta a decadência.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19449&revista_caderno=20


  • CONTRA O SEGURADO CORRE 2 PRAZOS (tem exceções)

    PRAZO DECADENCIAL: De 10 anos - pra que ele descubra que o INSS cometeu erro na concessão do seu benefício. (Revisão de benefício)

    PRAZO PRESCRICIONAL: De 5 anos, corre contra o segurado, para que ele proponha ação para haver prestações vencidas ou restituições - o que significa dizer que o beneficiário só pode buscar os atrasados relativamente aos últimos 5 anos.


    A o direito de ação está fulminado pela decadência. ERRADA - o prazo decadencial começa a contar do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do inicio do benefício foi em 20/05/2010 o prazo decadencial terminará em 20/05/2020

    B estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. CERTA - Ação proposta em 20/05/2018 - só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013. - Ou seja os últimos 5 anos antes da propositura da ação;

    C o cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por idade. ERRADA - Art 39 do dec 3048 III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    D o direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito. ERRADA - a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

    E) o percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%, em razão do tempo de contribuição. ERRADA - Deveria ser 100%

  • Atenção para a nova redação do art. 103 imposta pela MP 871/2019:

     Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.         

  • Sobre a E: " Em regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.

    Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a carência de benefício é de 15 anos de recolhimento tempestivos, a RMI equivalerá a 85% do salário de benefício". (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, FREDERICO AMADO, 2017, PÁG. 413).

    Aplicando o entendimento ao caso: como o segurado possui 30 anos de contribuição, a sua RMI será de 100% do salário de benefício - os 85% ordinários dos 15 anos, mais os 15% relativos aos 15 grupos de 12 contribuições mensais.

  • Lei 8.213/91, Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    ***Ressalva no caso em que envolver MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ou AUSENTE: Quando o menor completa 16 anos começa a correr o prazo prescricional.

     

    Diferente é a aplicabilidade do dispositivo nas relações previdenciárias progressivas. Essas relações se caracterizam pela renovação contínua a partir, por exemplo, do pagamento das parcelas dos benefícios devidos aos segurados. A incidência do prazo prescricional, neste caso, não fulmina o “fundo do direito previdenciário” que é o direito de receber as parcelas, mas tão somente limita o recebimento dessas parcelas em um período de tempo (5 anos). É esse, por final, o sentido da Súmula 85 do STJ.

     

    Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como  devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

  • ATENÇÃO: Medida provisória alterando a redação do art. 103 da Lei de Benefícios:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

     

    Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018 (...)

     

    Lei 8213/91:

     

    Letra A) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.    

     

    Ou seja, o prazo decadencial começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do início do benefício foi em 20/05/2010, o prazo decadencial terminará apenas em 20/05/2020.

     

    Letra B) Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    Ou seja, ação ajuizada em 20/05/2018 só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013, os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação.

     

    Letras C e E) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício

     

    Letra D) A prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

  • a) Errado - o prazo de decadência é de dez anos (artigo 103, lei 8213/91).

    b) Certo - em cinco anos prescreve a ação para prestações vencidas (lei 8213/91, artigo 103, parágrafo único).

    c) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

    d) Errado - a prescrição é de apenas das parcelas que o governo deve, não do fundo de direito.

    e) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

  • Importante atentar-se para a modificação legislativa trazida pela Lei 13.846/2019:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Assim, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão do benefício, o qual, no presente caso, expirar-se-ia em 2020. E 5 anos, a prescrição para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças; ou seja, só é possível haver as parcelas referentes aos 5 anos anteriores ao pleito.

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

    OBS: Pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • RMI = 60%xSB acrescido de 2%a.a que exceder 20 anos (homem e 15 anos mulher) de contribuição,

    logo, RMI = 80%

  • EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

  • Aposentadoria programada 62 anos + 15 anos de contribuição, se mulher. 65 anos + 20 anos de contribuição, se homem. Renda Mensal Inicial: 60% do SB+ 2% que exceder 20 anos de contribuição, se homem, ou 15 anos de contribuição, se mulher. Decreto 3048/99
  • A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PROGRAMADA É DE 60% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, ACRESCIDA DE 2% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES ALÉM DAS DEVIDAS( Nova regra da previdência).

    EX: ICHIGO KUROSAKI trabalhou mais de 30 anos de carteira assinada e já tem 65 ANOS de idade. ICHIGO KUROSAKI quer requerer sua aposentadoria programada.

    REQUISITOS para ter direito: Idade 65 anos + 20 anos de contribuição. RENDA MENSAL INICIAL é de 60% do salário de BENEFÍCIO acrescenta 2% a cada grupo de 12 CONTRIBUIÇÕES além das devidas.

    ICHIGO tem 30 anos de contribuição, LOGO os 20 anos de contribuição lhe dar direito a 60% do seu salário de BENEFÍCIO e os 10 anos a mais de contribuição se multiplica 10 anos de contribuição X 2%= 20%. Se soma os 60% + 20%= Logo a RENDA MENSAL INICIAL de ICHIGO KUROSAKI vai ser de 80% do seu salário de BENEFÍCIO.


ID
2971357
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários previstos na Lei n° 8.213/91, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para ter direito a aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar o exercício efetivo do labor em condições insalubres. De fato, o tempo mínimo foi estabelecido por lei em 15, 20 ou 25 anos conforme a agressividade do agente insalubre a que o trabalhador esteve exposto durante sua vida laboral.

    O tempo mínimo de 15 anos refere-se basicamente aos que trabalham em minas subterrâneas. Nesse caso, as condições adversas à saúde são tão graves que o legislador estipulou o tempo mínimo para obter aposentadoria especial em "apenas" 15 anos.

    Já o tempo mínimo de 20 anos refere-se aqueles trabalhadores que laboram expostos ao agente químico "amianto".

    E, por fim, o tempo de 25 anos é residual, pois se refere aos demais casos, inclusive trabalhadores da área de saúde, tais como médicos, enfermeiros, dentistas etc.

    A resposta correta é a alternativa "d".

  • A) aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 20 (vinte) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino.

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    B) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados.

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    C) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.   

    D) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    O decreto vai além e estabelece quais segurados têm direito à aposentadoria especial:

    Decreto 3048, Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.        

    E) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício.

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    GAB:D

  • GAB. "D"

    Em Vermelho Está o Erro De Cada Questão...

    A- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 20 (vinte) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino.

    B - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados.

    C - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.

    D- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    E- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício

  • Moabe omena em relação à letra E, esta parte em vermelho que você destacou não é o erro da questão, já que, é letra da lei:

     

            Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    O erro está neste trecho " para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício" pois o mesmo não está expresso na lei.

  • Com a EC 103, para a concessão da aposentadoria especial o segurado terá de apresentar, além do tempo de atividade sob condições especiais, idade mínima.

    Conforme:

    EC 103

    Art. 19

    § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de

    contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida

    aposentadoria:

    I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes

    químicos, fsicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a

    caracterização por categoria profssional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte)

    ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho

    de 1991, quando cumpridos:

    a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos

    de contribuição;

    b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de

    contribuição; ou

    c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de

  • GABARITO: LETRA D

    Subseção IV

    Da Aposentadoria Especial

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 20 (vinte) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 52 da Lei 8.213|91 dispõe que a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    B) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 59 da Lei 8.213|91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    C) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 48 da Lei 8.213|91 estabelece que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.              
    D) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

    A letra "D" está certa porque o artigo 57 da lei 8.213|91 estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.     

    E) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 42 da Lei 8.213|91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    O gabarito é a letra "D".
  • A) A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 20 (vinte) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino. B) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados. C) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. D) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. E) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade para a qual possui habilitação legal para o exercício. Resposta: D
  • Obs. Após a EC 103 não é mais possível converter o tempo especial em comum.

    EC nº 103/2019, Art. 10§ 3º. A aposentadoria a que se refere o  observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, VEDADA a conversão de tempo especial em comum.


ID
3098701
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao segurado, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefício: aposentadoria por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 8213/91 - Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    Seção I

    Das Espécies de Prestações

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;           

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    c) reabilitação profissional.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto as espécies de prestações de benefícios da previdência social no regime geral.


    A) Não há previsão legal quanto ao salário-cultura como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


    B) Não há previsão legal quanto ao auxílio-moradia ou ajuda de custo como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


    C) Não há previsão legal quanto ao auxílio-creche como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.


    D) Há previsão legal quanto ao todos os benefícios mencionados na alternativa, sejam eles: invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente, todos previstos no art. 18, inciso I e alíneas da Lei 8.213/1991.


    E) Não há previsão legal quanto ao salário-emprego como benefício devido ao segurado no regime geral de previdência social.




    Gabarito do Professor: D
  • Art. 25, Dec. 3.048/1999 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:       

    I - quanto ao segurado:

           a) aposentadoria por incapacidade permanente;  

           b) aposentadoria programada;        

           c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;       

           d) aposentadoria especial;

           e) auxílio por incapacidade temporária;    

           f) salário-família;

           g) salário-maternidade; e

           h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

           a) pensão por morte; e

           b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

  • Hoje não existe mais a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, ESTA ÚLTIMA foi mudada a sua nomenclatura e hoje é chamada de APO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Outra coisa: as aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, são, na verdade, a chamada aposentadoria VOLUNTÁRIA, que juntou os dois tipos em uma só com idades e tempo de contribuição diferentes:

    QUEM TEM DIREITO? TODOS OS SEGURADOS (APO VOLUNTÁRIA E INCAPACIDADE PERMANENTE);

    FICOU ASSIM:

    VOLUNTÁRIA = 65 ANOS H, 62 M, COM TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE DE 20 H, 15 M - E A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);

    RURAL = 60 ANOS H, 55 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE SER COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL DURANTE 15 ANOS;

    PROFESSOR = 60 ANOS H, 57 M (REDUZ 5 ANOS DE CADA), TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO NO MAGISTÉRIO DEVERÁ SER DE 25 ANOS PARA AMBOS OS SEXOS - A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);

    COMPULSÓRIA = 70 ANOS H, 65 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE COMPROVAR A CARÊNCIA DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS).

  • Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de

    eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE)

    b) aposentadoria por idade + aposentadoria por tempo de contribuição; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA PROGRAMADA)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;


ID
3193849
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o regramento da Previdência Social previsto na Constituição Federal de 1988, a aposentadoria no regime geral de previdência será assegurada aos

Alternativas
Comentários
  • Art. 40, CF

    - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA --> mín. 10 anos exercício púb. + 5 anos no último cargo:

    Homem: 60 anos + 35 de contribuição --> ou 65 anos (PROPORCIONAL).

    Mulher: 55 anos + 30 de contribuição --> ou 60 anos (PROPORCIONAL).

    OBS.: Reduzidos em 5 anos p/ prof.º --> exclusivamente infantil, fundamental e médio. (art. 40, §5º, CF)

  • questão desatualizada

  • Gabarito B

    Atualmente questão desatualizada

    EC 103, Art 19, II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

    Observe que ambos os sexos precisam de 25 anos de contribuição, não somente a mulher, e lembre-se que esse tempo de contribuição tem que ser exclusivamente como professor MIFU (médio, infantil, fundamental)

    Uma peculariedade dessa EC103 é que a própria emenda deve ser estudada, pois várias partes importantes estão somente nela e não na CF, tal como a supracitada.

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • CF. Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.            

  • Da aposentadoria programada do professor

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Decreto nº 3.048/99

    Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere

    o caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


ID
3406498
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei nº 8213/91, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social do Regime Geral de Previdência Social, estabelece independer de carência a concessão das seguintes prestações pecuniárias:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (INDIVIDUAL) e VII (ESPECIAL) do caput do art. 11 e o art. 13 (FACULTATIVO) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e                 

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. 

  • GAB A.

    Atentar que a reforma da previdência (2019) passou a exigir período de carência de 24 contribuições mensaia para a concessão do auxílio-reclusão (Art. 25, IV, Lei 8213/91). Antes, não se exigia carência. Errei porque não me ative a essa mudança.

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

    Bons Estudos.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre carência.
    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    A) Correto, consoante o previsto no art. 26, inciso I da Lei 8.213/1991.

    B) Independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, de acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.

    C) Independe de carência o salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, de acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.

    D) A carência do auxílio-reclusão é de 24 contribuições mensais, de acordo com art. 25, inciso IV da Lei 8.213/1991.

    E) A carência da aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, inciso II da Lei 8.213/1991. A aposentadoria exclusiva por tempo de serviço foi extinta com a Reforma da Previdência.


    Gabarito do Professor: A
  • Acho que muita gente marcou a questão B por falta de atenção. Eu fui um deles!

  • correta letra A

    art. 26, inciso I da lei 8.216/91

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • IN 77/2015. (INSS)

    Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

    I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e

  • Art. 26 - Lei 8.213/91

    Independem de carência:

    I- SPA (Salário-família, Pensão por Morte e Auxílio-acidente)

    II- auxílio doença (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade permanente) quando decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença decorrente de atividade laboral

  • INSS terá uma nova Instrução Normativa (IN) visando decisões rápidas e padronizadas do órgão.


ID
3710731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


José tem 63 anos de idade e exerceu atividade rural, de forma descontínua, na condição de empregado. Acreditando ter direito ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade, José o requereu no INSS. Para a comprovação do tempo de carência, José apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que continha anotações que demonstravam o exercício de atividade rural de janeiro de 1992 até abril de 1998; a declaração expedida pelo sindicato dos produtores rurais da região, homologada pelo INSS, que demonstrava o exercício de atividade rural de julho de 1998 até agosto de 2003; e declaração expedida pelo antigo empregador de José, extraída de seu livro de registro de pessoal, acessível ao INSS, que comprovava o exercício de atividade rural de novembro de 2003 a junho de 2006. Nessa situação, com base nos dados informados, é correto concluir que José tem direito à aposentadoria por idade.

Alternativas
Comentários
  • § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:   

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;  

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 

    Abraços

  • O trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.

  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 

    § 1  Os limites fixados no  caput  são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea  a  do inciso I, na alínea  g  do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.               

    § 2  Para os efeitos do disposto no § 1  deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9  do art. 11 desta Lei.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Nosso problema:

    1° vinculo 6 anos e 3 meses

    2º vinculo 5 anos e 1 mes

    3 vinculo 2 anos e 7 meses

    Total : 13 anos e 11 meses

    13 anos: 156 contribuições + 11 contribuiçoes = 167 contribuições mensais

  • O trabalhador rural deve comprovar os últimos 180 meses como rural para ter direito à aposentadoria por idade rural, José terá direito à aposentadoria por idade mista assim que completar 65 anos.
  • atenção para as alterações de EC 103/2019

    A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:

    a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher

    b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido - 180 meses.

    questão está errada com relação ao tempo trabalhado (13 anos e 11 meses) = 167 contribuições mensais

  • Inteligência do art. 201, inciso II da Constituição Federal (Lei Complementar 103/2019), a idade mínima para aposentar é de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


    Todavia, conforme art. 25, inciso II da Lei 8.213/1991 a concessão da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social depende do cumprimento da carência de 180 contribuições.


    Considerando que, José contribuiu no primeiro vínculo por 6 anos e 3 meses, no segundo 5 anos e 1 mês, e no terceiro 2 anos e 7 meses, esse contribuiu por 13 anos e 11 meses, equivalente a 167 contribuições. Portanto, José não cumpriu com a carência mínima de 180 contribuições.




    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Temos que ficar atento e não confundir segurado especial com empregado rural, o segurado especial mesmo após a reformada da previdência em nada alterou o texto legal. Aposentadoria do segurado especial ficam as mesmas regras.

  • Faltou analisar que em 2006 (quando a questao foi aplicada na prova), o segurado tinha sim direito ao benefici com base no art. 142 da lei 8213.

    Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:                  

    Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

    2006 150 meses

    conforme o colega acima disse:

    Nosso problema:

    1° vinculo 6 anos e 3 meses

    2º vinculo 5 anos e 1 mes

    3 vinculo 2 anos e 7 meses

    Total : 13 anos e 11 meses

    13 anos: 156 contribuições + 11 contribuiçoes = 167 contribuições mensais

  • Empregado rural não é segurado especial.
  • Denominação atual é: Aposentadoria Programada- Rural e garimpeiro HOMEM: 60 ANOS + 180 CONTRIBUIÇÕES MULHER: 55 ANOS+ 180 CONTRIBUIÇÕES IDADE + TEMPO DE CONTR. HOMEM- 65 IDADE+20 T.C MULHER: 62 IDADE+ 15 T.C PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA: HOMEM 60 IDADE+25 CONT. MULHER 57 IDADE + 25 CONT.
  • Denominação atual é: Aposentadoria Programada-

    Rural e garimpeiro

    HOMEM: 60 ANOS + 180 CONTRIBUIÇÕES

    MULHER: 55 ANOS+ 180 CONTRIBUIÇÕES

    IDADE + TEMPO DE CONTR.

    HOMEM- 65 IDADE+20 T.C

    MULHER: 62 IDADE+ 15 T.C

    PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA:

    HOMEM 60 IDADE+25 CONT.

    MULHER 57 IDADE + 25 CONT.


ID
4937686
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Observados os requisitos legais, o benefício da aposentadoria por idade

Alternativas
Comentários
  • A questão B está mal redigida, a Lei 8213, assim estabelece: "Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. "

  • Os trabalhadores rurais continuam podendo se aposentar com 60 anos de idade, no caso dos homens, ou 55 anos, no caso das mulheres, desde que tenham também ao menos 15 anos de prova de atividade rural.

    Será devida desde o requerimento, exceto para o empregado e o empregado doméstico, se requerida até 90 dias, sendo devida para estes após o desligamento do emprego.

  • REFORMA DA PREVIDENCIA

    ART. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.    

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.     

    NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR IDADE DESVINCULADA DA NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO (30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para os homens), SALVO REGRA DE TRANSIÇÃO.

  • Gabarito: B)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada! O cálculo das Aposentadorias encontra-se fixado nos dias de hoje a um valor de 60% do SB + 2% por cada ano que exceda 20 anos de contribuição para homem e 15 anos para a mulher...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
5528881
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei nº 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro espécie de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. Nessa modalidade, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. Nesse tema, à luz da interpretação jurisprudencial dominante: 

Alternativas
Comentários
  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. TRF4. 5023782-74.2020.4.04.9999 . Data da decisão: 06/07/2021 00:07 - Data de publicação: 08/07/2021 00:07

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.

    1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

    2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

    3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."

    4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

    5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

    (TRF4, AC 5023782-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

  • Gab B

    O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1788404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).

  • A) Para fins de aposentadoria híbrida, o tempo rural pode ser remoto, descontínuo, não predominante, sem contribuições, não concomitante ao implemento das condições ou à data do requerimento administrativo.

    B) Não faz diferença se ele está exercendo atividade urbana ou rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo. Quem sai do campo para cidade tem direito à aposentadoria híbrida, assim como quem sai da cidade e vai para o campo. ( Rural > Urbano ou Urbano > Rural)

    C) O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou seja, pode ser concedida ainda que a última atividade do segurado tenha sido a urbana, ou seja, ainda que ele tenha começado na atividade rural e depois migrado para a urbana.( Rural > Urbano ou Urbano > Rural)

    D) Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria híbrida, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.

    E) A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei nº 8.213/91 e prever a aposentadoria híbrida, não proibiu que se computasse o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de carência nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias.

    Fonte: REVISÃO - JUIZ DE DIREITO DO PARANÁ 2021 - Direito Previdenciário - Dizer o Direito

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/revisacc83o-juiz-de-direito-pr.pdf

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. TRF4. 5023782-74.2020.4.04.9999 . Data da decisão: 06/07/2021 00:07 - Data de publicação: 08/07/2021 00:07

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.

    1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

    2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

    3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."

    4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

    5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

    (TRF4, AC 5023782-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre Regime Geral de Previdência Social, em especial as previsões legais e entendimento jurisprudencial.

     

    A) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.

     

    B) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, independe o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

     

    C) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, e seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento administrativo.

     

    D) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, independe qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência.

     

    E) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: B

  • O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).

    O segurado pode ter direito à aposentadoria híbrida mesmo que o tempo de serviço rural:

    • seja remoto (antigo);

    • seja descontínuo (trabalhou um período no campo, outro como urbano, novamente no campo, outra vez urbano etc.);

    • seja anterior à Lei nº 8.213/91;

    • não seja predominante (a maior parte do tempo o segurado trabalhou com atividades urbanas); • não tenha sido acompanhado de recolhimento de contribuições;

    • não seja aquele que era desempenhado no momento da implementação dos requisitos ou no momento do requerimento (quando o segurado completou os requisitos ou fez o pedido de aposentadoria ele estava exercendo atividade urbana). 

    Fonte: DoD


ID
5541904
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a desaposentação é INCORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Segundo o entendimento do STF A desaposentação pode ser entendida como o cancelamento de uma aposentadoria anteriormente concedida ao segurado, seja do Regime Geral de Previdência Social (RGPS ) ou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para a concessão de um novo benefício mais benéfico.

    Fonte?: https://centralaw.jusbrasil.com.br/artigos/748850331/desaposentacao-o

  • Tema 503 de repercussão geral / STF:

    Tese Firmada:

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

    Nota Dizer o Direito:

    Não há, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Buscador Dizer o Direito. <>.

  • Não há previsão legal para o instituto da desaposentação ! As aposentadorias (com exceção da Ap. por Incapacidade Permanente) são IRREVERSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS.

  • Precisam atualizar esse gabarito, segundo o STF não é permitido a desaposentação.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre desaposentação no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) A desaponsentação consiste no fato de o beneficiário realizar contribuições após sua aposentadoria na tentativa de elevar o valor do benefício, ocorre que, tal prática é vetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    B) Desde 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento que não há previsão legal para a desaposentação, dessa forma, não é possível que o segurado já aposentado adquira novo benefício em razão das contribuições recolhidas após a concessão de sua aposentadoria. Algumas das decisões que confirmam o mencionado entendimento são REs 827.833, 381.367 e 661.256.

     

    C) Algumas das decisões que confirmam o mencionado entendimento são REs 827.833, 381.367 e 661.256.

     

    D) Desde 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento que não há previsão legal para a desaposentação, dessa forma, não é possível que o segurado já aposentado adquira novo benefício.

     

    E) É possível a regulamentação da desaponsentação através da instituição legislativa, desde que observados os critérios para instituição de novos benefícios.

     

    Gabarito do Professor: D

  • fui logo marcando a letra A e fiquei surpresa com o gabarito , afinal é irrecusável a aposentadoria no regime geral de previdência social pediu aposentadoria não pode voltar atrás .
  • Pessoal. A letra "A" definiu a desaposentação, não apresentou o entendimento da suprema corte.

    Visto que só trouxe o conceito e de forma correta, a alternativa errada que resta é a "C".