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Questões de Princípios Gerais do Processo


ID
7609
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos Princípios Constitucionais do Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O devido processo legal é uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas;

    b)art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Para que a parte possa estabelecer o contraditório e exercitar a ampla defesa, é necessário que esta tenha ciência dos atos praticados pela parte contrária e pelo juiz da causa;

    c e d)Idem letra a);

    e)CORRETA O princípio do juiz natural prevê a impossibilidade de criação dos tribunais de exceção, sendo que o indivíduo somente poderá ser julgado por órgão preexistente e por membros deste órgão, devidamente investido de jurisdição.
  • Concordo que a última alternativa esteja correta. No entanto, creio que a "d" também esteja, por se tratar do aspecto substancial, material do princípio do contraditório. Não basta participar (aspecto formal), tem que influir (aspecto material).
  • A letra "d" está incorreta porque traduz o princípio da cooperação, não contraditório.
  • Letra "a" errada a CF/88 assegura o devido processo tanto na esfera cível como na criminal.
    Letra "b" errada no processo administrativo é assegurada a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    Letra "c" errada o réu pode exercer a ampla defesa durante a fase probatória
    Letra "d " errada o princípio do contraditório é o conhecimento por ambas as partes dos atos e termos processuais e a possibilidade de refutá-los, para garantir e evitar restrições indevidas.
    Sobra então a letra "e" resposta correta
  • A letra "b" também está correta, junto com a letra "'e". É o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.

    "O mandamento constitucional abrange processos judiciais e administrativos. É necessário, todavia, que haja litígio, ou seja, interesses conflituosos suscetíveis de apreciação e decisão. Portanto, a incidência da norma recai efetivamente sobre os processos administrativos litigiosos. A interpretação a contrario sensu é a de que não incide o princípio sobre processos não litigiosos".

ID
8164
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a opção falsa, a propósito dos princípios constitucionais do processo

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução ao Código Civil, art.4:"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo c/ a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito." Portanto, o juiz não poderá indeferir pretensões "por falta de amparo legal".
  • A falta de amparo legal é algo diverso da norma que precisa ser esclarecida. Nada obsta o juiz indeferir por falta de amparo legal. Ao juízo não é necessário dizer o direito, e se o direito não existe, falta um dos requisitos de proseguimento do processo, cabendo o indeferimento por falta de amparo.
  • Não há dúvidas de que a letra C está errada, porém, cuidado com a letra A.
    Há uma grande discussão doutrinária acerca do princípio do duplo grau de jurisdição estar ou não garantido pela constituição.
    O art. 5°, LV, consagra a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios e recursos àquela inerente, porém não diz nada, pelo menos expressamente, sobre o duplo grau de jurisdição.
    Além disso, para muitos doutrinadores, a constituição não traz o duplo grau como garantia, apenas se refere ao princípio.

    Devido a esta polêmica, acredito que esta questão deveria ter sido revista, talvez anulada.
    Não conheço o posicionamento dos tribunais sobre o assunto, então, quem puder fazer um comentário sobre ele, fico grata.
  • "por falta de amparo legal" eu entendi que pela ausência de fundamento jurídico do pedido, uma vez que não há amparo legal para exigir direitos que a lei não protege. Bem, entendendo com antinomia ou anomia, ai sim, estará errada pq o juiz nao pode deixar de julgar alengando falta de norma.
  • "por falta de amparo legal" eu entendi que pela ausência de fundamento jurídico do pedido, uma vez que não há amparo legal para exigir direitos que a lei não protege. Bem, entendendo com antinomia ou anomia, ai sim, estará errada pq o juiz nao pode deixar de julgar alengando falta de norma.
  • Concordo com a Germana. Muito cuidado com a letra "a"Fala-se que o princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional exigida em todo e qualquer processo,mas eu estava estudando o assunto em Processo do Trabalho ( Bezerra Leite e Renato Saraiva) e estes afirmaram que o princípio em comento não é garantido de forma obrigatória pela CF, tratando-se de uma regra de organização judiciária. Todavia, havendo a previsão na legislação sua utilização será preservada. O TST se manifesta neste sentido.Na verdade há uma grande discussão doutrinária.Esse assunto não deveria ser cobrado nos concursos.
  • A letra B tbm nao estaria incorreta???veja:O fundamento das decisões judiciais é imperativo constitucional, como grifado no art. 93, IX da Carta Política de 1988, sendo inerente a um estado democrático de direito. Constitui-se ela em uma garantia da administração da justiça contra duas das mais infamantes pechas que se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade. Em se tratando de prisão civil por dívida alimentar, a decisão que a decreta deve ser fundamentada, não apenas concisamente, mas sim exaustivamente, face as seqüelas morais que, pela segregação do convívio social, são impostas ao alimentante; impõe-se por isso, que a autoridade judiciária esclareça convenientemente os motivos determinadores do decreto prisional. Nesse passo, nula, absolutamente írrita, é a decisão que, ao decretar a prisão civil do devedor de alimentos, restringe-se a aludir parecer do Ministério Público, manifestando-se por aquela decretação. (TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 96.003678-4 - Comarca de Itajaí - Ac. unân. - 1a. Câm. Cível - Rel: Des. Trindade dos Santos - Fonte: DJSC, 20.09.96, pág. 10).
  • Germana e Lucy, concordo plenamente.

    Outrossim, a questão deveria ser anulada, eis que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional IMPLÍCITO.

    Abraço e bons estudos.

  • CORRETO O GABARITO...

    Muito embora não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, mas sim, para alguns, implicitamente, de outra banda, na Convenção Americana de Direitos Humanos tem previsão expressa.

    Pegadinha concursal: “O princípio do duplo grau de jurisdição é expresso no ordenamento jurídico brasileiro?”.

    Resposta: sim.

    Como vimos, muito embora não esteja expresso na CF/88, o está na CADH (art. 8.° 10), plenamente vigente, válida e aplicável no Brasil.

    Temos que ficar de olhos bem abertos com essas bancas maldosas...

  • ONa minha opnião a sentença deverá estar fundamentada, não podendo se reportar a parecer do Ministério Publico.... A letra B também está errada.

  • Ainda fico com a C... que é manifestamente errada!
  • Vejam um posicionamento já esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.TRANSCRIÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.1. Trata-se de idéia força, voltada ao prestígio do EstadoDemocrático de Direito: as decisões do Poder Judiciário devem sermotivadas (art. 93, IX, CF). Neste mister, é facultado reportar-seao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bemde prestigiar a dialeticidade, expressão do contraditório, éimperioso que se acrescente fundamentação de sua autoria.2. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão defundamentação do acórdão que julgou o Recurso Especial, e negar-lheseguimento.

    Esclareça-se, desde logo, que os embargos de declaração interpostos foram acolhidos e dado provimento. Contudo, quanto ao mérito do Recurso Especial, não foi dado provimento.
  • A alternativa C está correta porque trata da hipótese de inafastabilidade de apreciação jurisdicional (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
    A impossibilidade jurídica do pedido não tem correlação direta com a falta de previsão expressa legal de determinado direito, posto que o legislador não pode antever todas as relações jurídicas. Imagine-se por exemplo a discussão em juízo de um contrato priva atípico, em que algumas claúsulas estejam vinculadas a regras costumeiras. Não há neste caso previsão legal, por isso deve-se aplicar o costume, como permite a LICC.
    A impossibilidade jurídica do pedido é vedação de se postular questões em juízo manifestadamente contrários ao ordenamento jurídico, seja porque sua realização é impossível ou ilegal.


  • a letra A esta errada pois acoes originaria no STF nao tem duplo grau.

  • A cagada da letra C, que faz ela parecer certa (pra mim, não só parecer) é que ela usa o termo "indeferir".

    Se o juiz indeferiu, logo, ele decidiu, ainda que desfavoravalmente.
    Portanto, não é o caso de ter se escusado da obrigação de julgar.

    É correto (e é como funciona) que o juiz negue (indefira) uma pretensão por esta não ter fundamento legal (falta de amparo legal).
    • a) O duplo grau de jurisdição não constitui garantia constitucional assegurada aos litigantes em geral.
    A doutrina diverge.
    A doutrina majoritária afirma que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional implícito que decorre do sistema constitucional de competências jurisdicionais. Por outro lado, outros defendem que não se trata de um princípio constitucional de tal forma que a lei infraconstitucional pode ou não prevê-lo.

    • b) Atende ao princípio da motivação das decisões judiciais a sentença que, à guisa de fundamentação, se reporta ao parecer do Ministério Público, que, por sua vez, está devidamente fundamantado.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 662029 SE)

    • c) É válido o indeferimento de pretensões das partes "por falta de amparo legal".
    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
    • d) Nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito o juiz pode decidir concisamente.
    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    • e) O princípio da proporcionalidade é corolário do princípio do devido processo legal em sentido substancial (substantive due process clause).





  • Quanto à alternativa "e", ensina o prof. Fredie Didier:

    "Como exemplos de princípios expressos na Constituição, temos o contraditório, a duração razoável, a publicidade, dentre outros (...). Por sua vez, temos três princípios implícitos importantes hoje: a) boa-fé processual; b) adequação; c) efetividade. São todos princípios corolários do devido processo legal. Enfim, o devido processo legal se efetiva por meio de outros princípios e de outras regas, que vão definindo o seu conteúdo.
     

    A doutrina costuma dividir o devido processo legal em formal e substancial. O devido processo legal formal (procedual) é o conjunto das garantias processuais. Esta acepção já está amplamente difundida. Já o devido processo legal substancial nasceu nos EUA, como uma exigência de justiça. Não basta a obediência às formas prescritas (garantias). É necessário que isto reflita em uma decisão justa.
    Existe uma concepção brasileira de devido processo legal substancial. Aqui, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade decorrem da dimensão substantiva do devido processo legal. Eis a acepção brasileira do devido processo legal substancial. Aqui, pois, devido processo legal substancial refere-se aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade no processo."

  • Só pra dar um tapa final na peteca, a afirmativa "c" estaria correta se:

    c) Não é válido o indeferimento de pretensões das partes "por falta de amparo legal".

    Fundamentação no artigo 126 do CPC:
    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

    Segundo a doutrina, essa norma comporta dois princípios: o da indeclinabilidade e o da integração.
    Pela indeclinabilidade, o juiz não pode se eximir de realizar a tutela jurisdicional, mesmo que por falta da lei.
    Pela integração, o magistrado sempre aplicará o direito, mesmo que não haja regra escrita.
    Salve!

ID
8167
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a resposta do gabarito, uma vez que os pressupostos e as condições da ação não limitam o direito de ação, apenas estebelecem critérios para demandar em juízo, ou seja, deve se respeitar a forma.
  • mas é para marcar a falsa amigo...

ID
8170
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção que apresenta conceito processualmente inadequado.

Alternativas
Comentários
  • Ação é direito Subjetivo,Abstrato,Público e Autônomo.Não necessariamente nesta ordem, preferi assim p/ melhor memorizar:S A P A.
  • De acordo com a Teoria da Asserção, adotada no Brasil, ação é um direito subjetivo, autônomo e abstrato, não dependendo, por conseguinte, da existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.
    Em outras palavras, ação não está condicionada à existência do direito material, como entendem os adeptos da
    Teoria Eclética ou Concretista.
    Portanto, a alternativa B é a que expressa um conceito processualmente inadequado ao afirmar que a ação é um direito concreto.
  • Atenção!

    Atualmente podemos dizer que a letra E também está errada, pois já é pacífico o entendimento segundo o qual a lide é incidental, não é fundamental para o conceito de jurisdição, nem sempre haverá conflito de interesses, como na jurisdição voluntária e na ação declaratória.
  • Segundo Humberto Theodoro Jr., ação é um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de ampara ou desamparo à pretensão de quem o exerce.


ID
8179
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra c)Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    Os atos processuais podem ser:
    * POSTULATÓRIOS (aqueles pelos quais as partes postulam pronunciamento do juiz, sejam quanto ao processo [requerimentos- ex: requerimento para citação do réu], sejam quanto ao mérito [petições- ex: petição inicial]);

    * DISPOSITIVOS Que podem ser: a) unilaterais; b) concordantes; c) contratuais;
    * INSTRUTÓRIOS OU PROBATÓRIOS (se destinam a convencer o juiz da verdade);
    * REAIS
  • b) Constituem princípios que regem a forma dos atos processuais: obrigatoriedade das formas, instrumentalidade das formas, a documentação, a publicidade, o interesse público e a obrigatoriedade do vernáculo.obrigatoriedade das formas=falso!
  • letra E é carta PRECATÓRIO, pois o juiz é de outro estado..entao nao subordinado ao tribunal.Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
  • Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais( ou concordantes) de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
  • A)Os atos seguem uma sequência lógico com nexo de dependência.

    B)Princípio liberdade das formas(ou da instrumentalidade)

    C)Correta

    D)Nesse caso é questão formal, uma vez que não resolveu o mértio

    E)Deveria ser uma carta precatória, uma vez que, conforme a questão, o juiz do outro Estado não é subordinado ao Tribunal do outro(Estado)

  • Não consegui entender ainda o erro da letra "A", se alguém puder me auxiliar agradeço muito. Por favor, deem um toque em meu perfil. Bons estudos!!

  • A- ERRADA: A interdependência é característica dos atos processuais. Há entre eles uma coordenação para que se alcance a sentença. Dessa forma, a letra “a” está errada por considerá-los independentes. 

    B- ERRADA: O erro da letra “b” está em considerar a existência do princípio da obrigatoriedade das formas, quando o correto é o da instrumentalidade das formas.

    C- CORRETA: Os atos processuais das partes podem ser: postulatórios (pelos quais se reivindica pronunciamento judicial); dispositivos (aqueles em que as partes abdicam de certa vantagem processual); instrutórios (probatórios); contratuais (que surgem da vontade de ambas as partes. Exemplo: eleição do foro; conciliação e transação).

    D- ERRADA: não sendo relativa ao mérito, trata-se de decisão terminativa.

    E- ERRADA: O erro está em considerar o cabimento, para a hipótese descrita, de carta de ordem, quando o cabível é a carta precatória. A requisição feita por Membro de Tribunal (Desembargador) de ato processual a ser praticado em outro Estado da Federação deve ser dirigida a órgão da Primeira Instância (Juiz de Direito) por meio de Carta Precatória. Será expedida carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela originar.


ID
25786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem o processo civil e aos relativos à jurisdição civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    "PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO.
    PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS
    PROCESSUAIS.
    É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça."
    (STJ, RESP 656.070, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
  • a)CORRETA princípio da publicidade: os atos processuais devem ser públicos, realizados publicamente, isto é, devem desenvolver-se na presença das pessoas que quiserem assisti-los (art. 155, CPC - os atos processuais são públicos; art. 5o, LX, CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem);

    b)Princípio da inafastabilidade da jurisdição: CF Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    c)Princípio do contraditório e ampla defesa: art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    d)O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei;

    e)Princípio do juiz natural
    Art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.



  • Concordo com o colega. Muito mal formulada a questão. Quanto à letra "a" entendo que a publicidade é a regra. A restrição é que é exceção. A regra independe da autorização do juiz. Enfim...
  • Julie, o erro da letra C está no "salvo em caso de revelia". A revelia não significa o fim do direito ao contraditório e ampla defesa.
  • Concordo com Marília, o que ocorre qd da revelia é uma mitigação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação a alguns atos do processo, não a todos, não sendo anulados, assim, a a presença destes subprincípios, como alguns dizem, oriundos do devido processo legal.

    Inclusive, devido ao princípio da impugnação específica, haverá revelia apenas qt aquilo que não foi contestado pelo réu, não se estendendo a revelia para os demais pontos abordados pelo autor.
  • C)concordo, mas primeiramente há de se fazer distinção entre reveleia e seus efeitos. Isso porque, revelia é ausência de contestação. Se um ente público for revel, p ex, a assertiva já está falsa. Mas, os efeitos da reveleia irão apenas mitigar o contraditório e a ampla defesa, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que encontrar, reestablecendo o contraditório e a ampla defesa, na medida do possível.D) exceções ao reexame necessário: art. 475, §§ 2º e 3º.E) é o caso de submeter o litígio à arbitragem.
  • a letra C, se refere mais especificamente ao principio da ampla defesa!!o principio do contraditório trata-se de uma garantia da CIENCIA DOS FATOS e termos do processo com a consequente faculdade de falar sobre eles!! a ampla defesa eh q garante aoS sujeitos o uso de tds os meios processuais disponiveis para a defesa de seus interesses!portanto a ampla defesa eh uma extensão do contraditorio!!! Qto a revelia . . . concordo com o gustavo!!!
  • Sobre a letra "d".Fala-se que o princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional exigida em todo e qualquer processo,mas eu estava estudando o assunto em Processo do Trabalho ( Bezerra Leite e Renato Saraiva) e estes afirmaram que o princípio em comento não é garantido de forma obrigatória pela CF, tratando-se de uma regra de organização judiciária. Todavia, havendo a previsão na legislação sua utilização será preservada. O TST se manifesta neste sentido.Na verdade há uma grande discussão doutrinária.Esse assunto não deveria ser cobrado nos concursos.
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
  • COLEGAS, ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O SEGREDO DE JUSTIÇA...'Na interpretação do art. 155, I, do Código Processo Civil, é assegurado o denominado segredo de justiça quando o interesse público assim exigir. Dessa forma, poderão os juízes, utilizando conjuntamente o princípio da motivação das decisões judiciais (preservado o direito de intimidade se este não prevalecer no caso concreto), mandar que o processo se faça reservadamente ainda que as partes ou o Ministério Público não formulem requerimento expresso neste sentido. Não se trata, aqui, do direito de demanda, o qual é disponível da parte nem da postulação da pretensão em juízo, mas de regra processual de direito público, indisponível às partes e sob a direção do magistrado, como se infere do disposto nos art. 301, parágrafo 4ºDO CPC.""Como bem salientam Wambier, Talamini e Almeida[21], a expressão segredo de justiça é infeliz, porquanto não se trata de segredo, visto que o julgamento não ocorre a portas fechadas. Cuida-se, sim, de resguardar a intimidade dos litigantes ou de evitar que a publicidade possa ocasionar grande transtorno ou comoção social. No entanto, as partes e seus procuradores, têm acesso aos autos, inclusive obtendo certidões. Nesse sentido, a Constituição, ao tratar do assunto, usou expressão mais adequada, qual seja: publicidade restrita.""No entanto, sabe-se que o segredo de justiça é expressão constante no jargão judiciário, embora se mostre inadequada, pois a Justiça como serviço público, nunca é secreta, embora, eventualmente, alguns atos processuais possam ser reservados.":)
  • Segundo Humberto Theodoro Júnior: "(...) Ainda, conforme o mesmo preceito, os terceiros só poderão requerer certidão a respeito do dispositivo da sentença (nunca de sua fundamentação ou dos outros dados do processo) e do inventário e partilha resultado da separação dos cônjuges. O pedido será endereçado ao juiz, que o indeferirá, se o terceiro não demonstrar interesse jurídico na obtenção do documento". O item diz que terceiros podem investigar processos em segredo, o que não está correto.
  • Letra "c":

    Pelo princípio do contraditório, o autor pode deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo autor, como também o de fazer a prova contrária, salvo em caso de revelia.

    A revelia não afasta o direito do réu-revel de produzir provas. Nesse sentido, Súmula 231, STF:

    Súmula 231

    O REVEL, EM PROCESSO CÍVEL, PODE PRODUZIR PROVAS, DESDE QUE COMPAREÇA
    EM TEMPO OPORTUNO.

  • Bem redigida:

    Alternativa B está errada vez que uma vez demandado o PJ, não pode deixar de atuar....

     

    Alternativa D - Não é em todos, como por exemplo, nos casos de competência originária do STF, não há DUplo Grau de Jurisdição...

     

    o Comentário abaixo da Bruna, me alertou a um pequeno detalhe

  • A - Correta - O princípio da publicidade, "não impede que existam processos em segredo de Justiça, no interesse das próprias partes (art. 155). Esse sigilo excepcional, no entanto, nunca poderá ser absoluto, visto que as partes e seus advogados terão sempre acesso garantido a todos os trâmites do processo. O sigilo será, então, restrito aos estranhos. A regra constitucional que tolera o processo em segredo de Justiça, ressalva que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo prevalece enquanto não prejudicar o interesse público à informação (CF, art. 93, IX, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004). Estando em jogo interesses de ordem pública (repressão penal, risco para a saúde pública, dano ao Erário, ofensa à moralidade pública, perigo à segurança pública etc.), os atos processuais praticados nos moldes do segredo de Justiça podem ser investigados e conhecidos por outros, além das partes e advogados, por autorização do juiz"; (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011)";
     

    B - Incorreta - "O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. xxxv), garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126)";

    Continuação...

     

  • C - Incorreta - Deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito é decorrência do princípio da ampla defesa, de maneira que, em decorrência do referido princípio, "é dado ao réu condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa. (...)Decompondo o princípio do art. 5º, LV, da Constituição, entende o Supremo Tribunal Federal que o contraditório se desdobra nos seguintes direitos assegurados às partes: (i) direito de informação, que obriga o julgador a informar a parte contrária todo o ato praticado no processo, com explicação dos seus elementos; (ii) direito de manifestação, que assegura ao litigante a possibilidade de manifestar-se sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; (iii) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas. De tal sorte, ao juiz incumbe não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas"; (THEODORO JÚNIOR, Humberto) E até mesmo no caso de revelia,  é assegurado ao réu o direito e a garantia de contraditar, conforme se depreende do disposto no art. 321, do CPC (art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias).

    D - Incorreta - O art. 475, do CPC, enumera os casos em  que há o duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo que dentre eles encontra-se o de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, ou seja, contra pessoas de direito público. No entanto, de acordo com o §2 e §3º, do art. 475, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório: a) quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos; b) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor; c) quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente". Dessa forma, o duplo grau de jurisdição não é exigido em todo e qualquer processo em que tais partes sejam partes ou intervenientes;

     

    E - Incorreta - De acordo com o art. 1º, da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis";

  • RESPOSTAS:
    a) O princípio da publicidade não impede que existam processos em segredo de justiça, no interesse das próprias partes. Esse sigilo é restrito a estranhos, enquanto não prejudicar o interesse público à informação, assim, por autorização do juiz, os atos processuais podem ser investigados e conhecidos por outros, além das partes e seus advogados.
    - CORRETO: ART. 93, IX, parte final, CF.
     
     b) Pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nenhum juiz será afastado de suas funções sem que lhe sejam garantidos, em processo adequado, os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
    - Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -  Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
    Art. 5º, XXXV, CF
    Pedro Lenza, “D. Const. Esquematizado”, 2012, p. 1002.

     
    c) Pelo princípio do contraditório, o autor pode deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo autor, como também o de fazer a prova contrária, salvo em caso de revelia.
    - impossibilidade de apresentar provas posteriores não é efeito da revelia descrito na lei (art. 319 c/c art. 322, ambos do CPC).
    Súmula 231, STF
    O REVEL, EM PROCESSO CÍVEL, PODE PRODUZIR PROVAS, DESDE QUE COMPAREÇA
    EM TEMPO OPORTUNO.

     
     
     d) Por representar garantia constitucional que visa à proteção do interesse público representado pelo patrimônio das pessoas de direito público, o duplo grau de jurisdição é exigido em todo e qualquer processo em que tais pessoas sejam partes ou intervenientes.
    - Art. 475, §§ 2º e 3º, CPC.
     
     e) É vedado às pessoas maiores e capazes, mesmo no caso de direito patrimonial disponível, entregar a responsabilidade de solucionar eventual conflito de interesses a pessoa não integrante da estrutura do Poder Judiciário, bem como solucionar a lide por outros caminhos que não a prestação jurisdicional.
    - É admissível no direito brasileiro a arbitragem, autocomposição e mediação.
  • A: correta; Constituição: art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  art. 5º, XXXIII da CF - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” 

     

    B: incorreta. Esse princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não versa sobre o afastamento do juiz e sim do acesso à justiça.  

     

    C: incorreta. Contraditório é a informação, a possibilidade de manifestação e a capacidade de influenciar o juiz.  Já o princípio da ampla defesa é a possibilidade de realizar todos os meios de provas legítimos e moralmente admitidos no direito.

     

    D: incorreta. Não se aplica, a remessa necessária, em todo e qualquer processo; pois, há exceções (NCPC, art. 496 § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a(...).

     

    E: incorreta. Necessário lembrar do instituto da Arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 1° - "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis").

     

  • Todas estão incorretas:

     

    a) O princípio da publicidade não impede que existam processos em segredo de justiça, no interesse das próprias partes. [É vero!] Esse sigilo é restrito a estranhos, enquanto não prejudicar o interesse público à informação, [Também é verdade!] assim, por autorização do juiz, os atos processuais podem ser investigados e conhecidos por outros, além das partes e seus advogados. [Na minha opinião, a parte final da assertiva está errada, pois a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais (não precisa de autorização judicial), ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto].

     

     b) Pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nenhum juiz será afastado de suas funções sem que lhe sejam garantidos, em processo adequado, os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

     

     c) Pelo princípio do contraditório, o autor pode deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo autor, como também o de fazer a prova contrária, salvo em caso de revelia.

     

     d) Por representar garantia constitucional que visa à proteção do interesse público representado pelo patrimônio das pessoas de direito público, o duplo grau de jurisdição é exigido em todo e qualquer processo em que tais pessoas sejam partes ou intervenientes.

     

     e) É vedado às pessoas maiores e capazes, mesmo no caso de direito patrimonial disponível, entregar a responsabilidade de solucionar eventual conflito de interesses a pessoa não integrante da estrutura do Poder Judiciário, bem como solucionar a lide por outros caminhos que não a prestação jurisdicional.

     

  • A menos errada é a letra A.

  • comentário da Jean Campos é o unico q esclarece a questão a


ID
80317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo por base os princípios constitucionais que informam o
direito processual civil, julgue os seguintes itens.

Considere que uma auditoria feita pelo TCU tenha concluído pela existência de fortes indícios de que certo prefeito desviou recursos federais que recebera para aplicação no programa de merenda escolar do município. Nessa situação, a Corte de Contas terá necessariamente de citar o primeiro mandatário municipal para que apresente as suas razões de justificativa, em observância ao princípio constitucional do contraditório, também conhecido como princípio do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula Vinculante nº 3 versa sobre processos instaurados perante o TCU, foi aprovada na Sessão Plenária do STF, de 30/5/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho, asseverando: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Vale dizer, a súmula trata do respeito a esses princípios apenas no âmbito dos processos de admissão e de aposentação (CF/88, art. 71, III). Não versa sobre o devido processo legal, com seus consectários: contraditório e ampla defesa, no âmbito dos demais processos de fiscalização (auditorias, denúncias, representações etc.) nem no dos processos de contas (anuais, extraordinárias e especiais – CF/88, art. 71, II).
  • ERRADA.Veja a respeito a decisão do STF na Rcl 6396 AgR / DF, em 21/10/2009:RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. O agravante alega ofensa à Súmula Vinculante nº 3 desta Corte, tendo em vista que, no procedimento de tomada de contas em que foram julgadas irregulares as contas referentes ao período em que o agravante foi prefeito de Nobres-MT (1997-2000), não foi respeitado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido intimado para o ato de julgamento de suas contas e porque seu nome não foi incluído na pauta de julgamentos. Sustenta que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados em qualquer processo perante o Tribunal de Contas da União. Contudo, a Súmula Vinculante nº 3 se dirige, exclusivamente, às decisões do Tribunal de Contas da União que anulem ou revoguem atos administrativos que beneficiem algum interessado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante nº 3 tratam tão-somente de decisões da Corte de Contas que cancelaram aposentadorias ou pensões. Em nenhum deles há referência a procedimentos de tomadas de contas. O procedimento de tomadas de contas se destina à verificação, pelo Tribunal de Contas, da regularidade da utilização das verbas públicas pelos responsáveis. Ou seja, este procedimento não envolve a anulação ou a revogação de um ato administrativo que beneficia o administrador público. Inadequação da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante nº 3, razão por que incabível a reclamação. Agravo regimental desprovido.
  • Pela súmula vinculante, a questão estaria certa. O erro reside na pessoa alvo da investigação: o prefeito. Sendo alvo o chefe do executivo, o tribunal estaria emitindo parecer prévio. Quem iria julgá-lo seria a Câmara de Vereadores. E lá, deverá ser oferecido o contraditório.
  • Pessoal, o erro dessa questão consiste no finalzinho: "em observância ao princípio constitucional do contraditório, também conhecido como princípio do devido processo legal".O princípio constitucional do contraditório encontra guarida no inciso LV, do art. 5, da CF- AOS LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COMO OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTE.Já o princípio do devido processo legal está respaldado no inciso LIV, do art. 5 da CF.Esse princípio assenta-se na premissa de que o processo deve ser formado e encerrado de acordo com as previsões da lei, sem que as partes sejam supreeendidas pela postura do magistrado, em desconformidade com o que se encontra contemplado no texto legal.Ou seja, são prncípios distintos.
  • Concordo com nossa colega Fabiola...
    Tendo em vista que o TCU fez uma auditoria e encontrou irregularidades, ainda estamos em fase administrativa, dessa forma não há que falar em processo, ou devido processo legal... deve ser apenas garantido o contraditório e a ampla defesa.

    O Contraditório não se confunde com o Devido Processo Legal...
  • Desconfiei da questão por dois simples motivos, mas com certeza há outros mais profundos

    1 - Tribunal de Contas fazendo citação? Correto seria intimação/comunicação para prestar esclarecimentos.
    2 - O contraditório é um princípio que decorre do Devido Processo Legal, mas nem por isso são iguais.

    Enquanto isso estou em busca de outros fundamentos.
  • Também concordo que o erro da questão está na parte que confunde o p. do contraditório com o o p. do devido processo legal, pois conforme exposto pelo colega acima, são dois princípio distintos.
    Aproveito a oportunidade para citar o recente entendimento dado pelo informativo do STF de nº599 à citada súmula vinculante nº3:

    "Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apeciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão " QUE FO REALIZADA EM ATÉ 5 ANOS DA DATA DO ATO CONCESSÓRIO".
  • Realmente o erro deve estar na confusão entre princípio do contraditório e princípio do devido processo legal, sobretudo porque a disciplina é de direito processual civil e, não obstante a intersdisciplinaridade do direito, o enfoque para a solução da questão deve ser primordialmente de direito processual civil e secundariamente de direito administrativo.
  • o erro mais simples, e que não vi ninguem comentando, é o de que no processo de fiscalização, o TCU determina a AUDIÊNCIA; e nao a CITAÇÃO

    resumindo de forma simples:

    FISCALIZAÇÃO -> AUDIENCIA -> RAZOES DE JUSTIFICATIVA -> MULTA

    JULGAMENTO DE CONTAS -> CITAÇÃO -> ALEGAÇÕES DE DEFESA -> DÉBITO

    percebe-se que o examinador misturou os conceitos ao dizer que o TCU ia citar o mandatário para apresentar suas razoes de justificativa.
    ou cita para apresentar alegacoes de defesa, ou determina audiencia para apresentar razoes de justificativa.

    estou errado?
  • O Princípio do Devido Processo Legal, também chamado de Princípio da Legalidade: 
    CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 
    Dele derivam todos os demais princípios. Ele se subdivide em: 
    1) Devido Processo Formal: que diz respeito a tutela processual, ou seja, deve respeitar as garantias o regramento legal. 
    2) Devido Processo Substancial: constitui auto limitação ao poder estatal.

    O principio do Contraditório: 
    CF/88: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 
    Tem como objetivo de dar ciência aos réus da existência do processo e permitir que se manifestem, que apresentem suas razões.

    Logo, são dois princípios distintos!

  • Só complementado o que já fora dito pelos colegas....

    o princípio do contraditório apesar de decorrer do princípio do devido processo legal, como ele não se confunde. O princípio do devido processo legal é um direito fundamental traduzido em uma cláusula geral e pode ser observado sob duas acepções. A primeira sob o aspecto formal que é o respeito as garantias processuais, como o juiz natural, publicidade das decisões, contraditório, motivação das decisões, etc e sob o aspecto material que é a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. Já o contraditório que é uma das garantias processuais, portanto, acepção formal do princípio do devido processo legal, também pode ser analisado sob dois aspectos. O primeiro diz respeito ao aspecto formal que é o direito de ser ouvido e sob o aspecto material é o direito de poder influenciar o julgador (aqui na acepção material o contraditório se revela como sendo o princípio da ampla defesa). Logo, a questão está errada pois asseverou ser sinônimos os princípios do contraditório e do devido processo legal. 

  • No caso de citação, o correto é alegação de de defesa e não razão de justificativa como está exposto na questão.

  • Identifica-se o erro da questão no comentário postado por uildemar silva.

  • ERRADO 

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO É UM COROLÁRIO (RESULTADO) = DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 

    NÃO, SÃO A MESMA COISA.

  • Tem um erro que ninguém falou..... quando o TCU faz a citação, a resposta é chamada “Alegações de defesa”. As razões de justificativa só ocorrem quando o responsável é chamado em audiência.

ID
80320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo por base os princípios constitucionais que informam o
direito processual civil, julgue os seguintes itens.

Ao longo de toda a fase instrutória de uma complexa ação envolvendo apropriação indevida de direitos autorais, o juiz deferiu todos os requerimentos que lhe foram dirigidos para juntada de documentos e outros elementos probantes aos autos, sempre concedendo vista às partes para sua manifestação nos termos da lei processual vigente. Nessa situação, ao oportunizar aos litigantes o pleno exercício do contraditório, o magistrado, simultaneamente, também deu efetividade concreta ao princípio constitucional da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Conforme ensina Gilmar Mendes (em livro Curso de Direito Constitucional ) o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. O que o constituinte efetivamente quis assegurar é uma PRETENSÃO À TUTELA JURÍDICA, e que esta pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar. Assim, o princípio consagrado no art. 5, LV, da CF (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), também engloba os direitos: de INFORMAÇÃO; de MANIFESTAÇÃO; e de ver seus ARGUMENTOS CONSIDERADOS. Ainda, Vicente Paulo (em Direito Constitucional Descomplicado) define a diferença entre os dois princípios: a ampla defesa é o direito dado ao indivíduo de trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente possíveis para prova a verdade, ao passo que o princípio do contraditório entende-se pelo direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo que a parte adversa levar ao processo. Esses princípios são INDISSOCIÁVEL, CAMINHAM SEMPRE JUNTOS.
  • O contraditório e a ampla defesa são garantias de informação necessária e reação possível, bem como equacionado na fórmula informação + participação, como sendo “as garantias que têm as partes de que tomarão conhecimento de todos os atos e termos do processo, com a conseqüente possibilidade de manifestação sobre os mesmos”, por Alexandre de Freitas Câmara.Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo.Att.
  • Discordo do gabarito.

    O princípio do contraditório tem duas dimensões:
    1) dimensão formal: é o direito de ser ouvido, de se manifestar, de participar do processo.
    2) dimensão material: é o chamado poder de influência. Não basta ter oportunidade de se manifestar no processo. É preciso garantir às partes instrumentos de convencimento, de persuasão, de influência na decisão.


    A dimensão material do princípio do contraditório equivale à ampla defesa.

    Portanto, como a questão fala apenas em "concessão de vista para manifestação", ou seja, apenas na dimensão formal do contraditório, não fazendo qualquer referência ao poder de influência, entendo que a afirmação está incorreta.

    O que daria efetivadade concreta ao princípio constitucional da ampla defesa o aspecto material do contraditório.

  • Está errada porque não se confundem os principios do devido processo legal e o contraditório.

    A questão ao meu ver envolve também conhecimentos de Controle Externo. O que me chamou a atenção foi o fato de ser feita uma citação, para que o mandatário apresente razões de justificativa. Ora, citação é para que o responsável apresente alegações de defesa. Razões de justificativa seria feita por meio de audiência, segundo o RITCU.
  • CF/88: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    O contraditório resulta em duas exigências: 1) dar ciência aos réus da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa e 2)  de se permitir que se manifestem, que apresentem suas razões. 

    Ampla defesa:  disponibilidade de todos os legítimos meios materiais e processuais de defesa.

    Logo, podemos afirmar que esses dois institutos aparecem simultaneamente, pois, a partir do momento que se toma conhecimento daquilo que lhe é imputado e se dá oportunidade de se manifestar, surgi então a oportunidade de buscar todos os meios necessários para se postular a defesa. Sendo assim, o princípio do contraditório e ampla defesa andam juntos.


ID
91576
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio dispositivo

Alternativas
Comentários
  • o princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da cuasa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a sua decisão. Esse princípio reserva-se para a regra da iniciativa probatória da parte. O juiz deve decidir segundo o alegado e provado pelas partes. Princípio contrário: princípio da livre investigação das provas. Há uma tend~encia moderna de abandonar o rigor do princípio dispositivo, permitindo ao juiz participar da colheita de prova necessárias ao completo esclarecimento da verdade (CPC, arts. 125, 130, 131, 330, 342 e 440).
  • O princípio dispositivo é seguido estritamente em alguns países, vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes. No Brasil, não é permitido ao juiz proferir sentença com base em situação fática estranha à lide, mas se permite, pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, que o juiz ordene de ofício provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes, respeitando sempre o tratamento igualitário destas.Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.
  • CORRETO O GABARITO...

     

    O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se eqüidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Vale dizer, o juiz depende das partes no que concerne à afirmação e à prova dos fatos em que os mesmos se fundam.

    Assim, nos processos cíveis que versam sobre direitos disponíveis o magistrado deve, à primeira vista, aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das provas que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder sentenciar, à luz do adágio iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet.

  • Qual o erro da "a"??
    Desde já agradeço
  • O erro da "a" está no fato de que o juiz não está adstrito ao alegado e provado pelas partes quando for matéria de direito. Isto ocorre com relação à matéria de fato, apenas.
  • Gabarito: C
    Jesus Abençoe!
  • Engraçado, mas eu senti que nenhum dos comentários explicou o gabarito! O princípio dispositivo trazido pelos colegas não me parece representado pela alternativa C...

  • Também achei que o conteúdo do princípio não tem a ver com o gabarito da banca.


  • Sobre a letra C, vale ler este julgado que traz a lição de Grinover, Cintra e Dinamarco:


    Deve ser ressaltada a necessidade de o cumprimento seguir a decisão judicial proferida. Ao final, a execução ou o cumprimento possuem embasamento, justamente, no título. Se é assim, não tem preponderância o princípio dispositivo, “diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade preponderantemente sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado. Assim, a partir do último quartel do século XIX, os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de espectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio de circunstâncias que até então dependiam da alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc.”, conforme lição exposta por Conforme a lição de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, em Teoria Geral do Processo, 23ª edição, Malheiros Editores, p. 70.

  • Pergunta difícil, baseada na obra de Mauro Capelletti:

    Princípio dispositivo em sentido material = princípio da demanda : 

    Diz respeito ao início do processo e a formação de seu objeto litigioso, ou seja, a formação do mérito da causa. A parte dispõe do direito tutelado.

    Princípio dispositivo em sentido formal = princípio dispositivo propriamente dito; em regra, à parte cabe dispor das faculdades, direitos ou poderes processuais. 


  • (Fredie Didier, v.1, 14a ed., 2012, p. 87) "Barbora Moreira e Bedaque defendem uma outra acepção do princípio dispositivo: é 'preferível que a denominação princípio dispositivo seja reservada tão-somente aos reflexos que a relação de direito material disponível possa produzir no processo. E tais reflexos referem-se apenas à própria relação jurídico-substancial. Assim, tratando-se de direito disponível, as partes têm ampla liberdade para dele dispor, através de atos processuais (renúncia, desistência, reconhecimento do pedido). (...) Trata-se de um princípio relativo à relação material, não à processual.' Os autores, como se pode constatar, pretendem dar ao princípio dispositivo/inquisitivo uma dimensão substancial, pois o relaciona à situação jurídica discutida: se disponível, processo dispositivo; se indisponível, processo inquisitivo."

  • O princípio dispositivo em "seu sentido formal - quando se refere a projeção exterior do juízo, por exemplo, se fixa uma audiência -, e material - quando tende a aclarar as alegações fáticas, como no caso de inquirição de uma testemunha."

  • O dispositivo material prescreve que a invocação da tutela jurisdicional é um direito subjetivo e, por conseguinte, fica sujeito à iniciativa de quem entenda ser o titular desse direito, podendo, aos seus convencimentos, dispor desse direito mediante a provocação da jurisdição, requerendo-o integral ou parcialmente.

    Dessa forma, entende-se que o princípio dispositivo material tem esteio no caráter disponível do direito material, pois sendo o direito subjetivo de caráter privado e disponível, o Estado não poderia autorizar-se a intervir na vontade do sujeito, protegendo (pela via jurisdicional) os seus interesses, quando este assim não o desejasse.

    O princípio dispositivo processual(formal), identificado na doutrina de Cappelletti e na doutrina alemã (Verhanlugnsmaxime) a que ele referencia, é o direito que tem as partes de dispor e determinar a técnica de desenvolvimento interno do processo, em especial dos instrumentos que serão usados para fomentar o processo para a cognição do julgador. (NÃO RECEPCIONADO, IMPERA O IMPULSO OFICIAL).

    créditos:

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c165ed49edbd0e69

  • a)  ERRADA.  O juiz não fica restringido a matéria de direito postulada pela parte. De acordo com o brocardo jurídico “da mihi factum, dabo tibi jus” “dá-me os fatos que eu darei o direito”. Ou seja, a missão do juiz é aplicar o direito aos fatos trazidos. Apesar do magistrado estar restrito às balizas do pedido e da causa de pedir, prestigiado pelo novo cpc, também havendo restrição do poder jurisdicional às balizas do pedido (contraditório/ princípio do dispositivo). Isso não carrega em si a restrição do magistrado modular a matéria de direito a ser aplicado aos fatos, mas uma maior liberdade das partes de interferir nessa modulação. “Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Isso quer dizer que ainda vigora o instituto “dá-me os fatos que eu darei o direito” apesar de ter introduzido uma forma mais democrática de interferência das partes na decisão do juiz.

     

    b)  ERRADA. O fenômeno publicista (JUIZ ATIVISTA) não caminha nas linhas do princípio do dispositivo. Vejamos o que diz José Roberto dos Santos Bedaque' "[ ... ] a orientação atual, de tendência  nitidamente publicista, reconhece a existência de um interesse no resultado do processo que extravasa o estreito limite das relações nele discutidas. A atuação do ordenamento jurídico interessa à coletividade. Por esse  motivo, admite-se a ampliação dos poderes do juiz no processo, para investigação da verdade real, visto que a formal não e mais satisfaz ao processualista atento aos fins sociais de sua ciência[ ... ]". Nesse viés publicista o juiz acaba sendo   Enquanto que o princípio do dispositivo limita o poder do juiz, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

     

    c)  GABARITO.

    Dimensão material:

    poder da parte de dispor do interesse material.

    Dimensão formal:

    possibilidade da parte determinar questões procedimentais

     

    d)  ERRADA. Conceitua o princípio da ação. Ademais, de acordo com o princípio do dispositivo cabe às partes declinar sobre os fundamentos fáticos da demanda.

     

    e)  ERRADA. O novo cpc tenta retirar do juiz o solipsismo como um juiz que decide livremente e sozinho .

     

  • A restringe a área de cognição do juiz ao quanto alegado e provado pelas partes e essa restrição diz respeito não só à matéria de fato, mas também à de direito.

    ERRADA. Não restringe a cognição do juiz quanto à matéria de direito. “O juiz pode até estar mais controlado e sua atuação mais supervisionada pela lei, mas no final do dia é sempre o juiz, no isolamento de seu gabinete ou casa, quem profere a decisão. E é ali que ele faz interpretações a respeito do Direito que obviamente são influenciadas por suas opiniões pessoais. Afinal, adotar um dentre vários entendimentos doutrinários plausíveis não é um ato humano que expressa uma opinião pessoal? Uma opinião pessoal fundada em argumentos sólidos, mas, ainda assim, uma opinião pessoal.” Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016

    B vem ganhando mais rigor diante do fenômeno da colocação publicista do processo, engessando a margem de manobra do julgador em prol de uma perspectiva imparcial.

    ERRADA. A visão publicista não engessa a margem de manobra do julgador. “diante do cada vez maior valor publicista que se atribui ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.”  

  • C em sentido material diz respeito à possibilidade de a parte dispor do direito tutelado e, em sentido formal, refere-se à possibilidade de a parte dispor das faculdades, direitos ou poderes processuais.

    GABARITO. Para Cappelletti, o princípio dispositivo em sentido material indica a existência de um poder monopolístico das partes para pedir a tutela jurisdicional e, ainda, fixar o objeto do juízo (o que é conhecido na doutrina alemã como Dispositionsprinzip), enquanto o princípio dispositivo em sentido processual, por outro lado, indica a submissão do juiz à iniciativa das partes no que tem pertinência com a técnica e o desenvolvimento processual e, em especial, a escolha dos instrumentos para formação do convencimento judicial (Verhandlungsmaxime) (CAPPELLETTI, 1962, p. 308). http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c165ed49edbd0e69

    D se confunde, na doutrina contemporânea, com o princípio da disponibilidade processual, ou seja, com a configuração do poder atribuído ao indivíduo de apresentar ou não, em juízo, uma determinada pretensão.

    ERRADA. O princípio do dispositivo é consequência do princípio da ação, mas ambos os princípios não se confundem. “O princípio da ação (ou da demanda) representa a atribuição à parte de iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Como já dissemos, a Jurisdição é inerte, só atua se provocada. E a ação é justamente o meio de se provocar e requerer a tutela jurisdicional, a ser prestada pelo Estado-juiz.” “Consequência direta do princípio da ação ou da demanda, o princípio do dispositivo representa a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, tanto quanto a produção das provas quanto às alegações em que se fundamentará a decisão.” (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil - São Paulo: Atlas, 2014 p. 92/93

    E atribui ao julgador o poder de dispor livremente sobre as matérias a serem alegadas e provadas em busca da verdade real nos autos.

    ERRADA. Aproxima-se do princípio do inquisitivo e não do princípio do dispositivo: “o princípio dispositivo prevê que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, tanto quanto à produção das provas (estrutura interna do processo), como quanto à delimitação do objeto do processo e das alegações em que se fundamentará a decisão. No outro extremo, temos o princípio inquisitivo, que remete ao processo inquisitivo, no qual as funções de acusar, defender, recolher provas e julgar concentravam-se em um único órgão, qual seja, o juiz.” Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti – São Paulo: Atlas, 2016

  • 2014: "diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial". No ano seguinte, o novo CPC reforça a composição, mediação e arbitragem; diminui possibilidades do juiz atuar de ofício e aumenta a preponderância das partes no processo. Os interesses em litígio são das partes, elas devem ser as protagonistas.


ID
96814
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos princípios gerais e fundamentais do processo civil, considere as seguintes proposições:

I - o direito processual constitucional abrange, de um lado, (a) a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; (b) de outro, a jurisdição constitucional;

II - o contraditório e ampla defesa são assegurados em todos os processos, inclusive administrativos, desde que neles haja litigantes ou acusados;

III - a Constituição Federal de 1988 deu concretude à igualdade processual que decorre do princípio da isonomia, transformando-a no princípio da paridade de armas, mediante o equilíbrio dos litigantes no processo civil, sendo, todavia, vedado ao juiz determinar a produção de provas, sem requerimento das partes, por violar o princípio da imparcialidade;

IV - em ação civil de indenização por danos morais e materiais, em face do normatizado na Carta Magna, que considera inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita;

De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - o direito processual constitucional abrange, de um lado, (a) a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; (b) de outro, a jurisdição constitucional;  (CORRETA)

    Existem na CF princípios ou normas que regem o processo civil infraconstitucional; e normas que regulamentam o processo, relacionado a institutos de jurisdição propriamente constitucional. Os primeiros se relacionam à infuência da CF sobre o processo civil; os segundos, aos mecanismos processuais de efetivação dos institutos constitucionais. Às definições expostas, utiliza-se as denominações "Direito Processual Constitucional" e "Direito Constitucional Processual" de forma não uniforme pela doutrina (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado).


    II - o contraditório e ampla defesa são assegurados em todos os processos, inclusive administrativos, desde que neles haja litigantes ou acusados; (CORRETA)

    CF, 5º, LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".  


    III - a Constituição Federal de 1988 deu concretude à igualdade processual que decorre do princípio da isonomia, transformando-a no princípio da paridade de armas, mediante o equilíbrio dos litigantes no processo civil, sendo, todavia, vedado ao juiz determinar a produção de provas, sem requerimento das partes, por violar o princípio da imparcialidade;  (ERRADA)

    CPC, art. 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".


    IV - em ação civil de indenização por danos morais e materiais, em face do normatizado na Carta Magna, que considera inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita;  (CORRETA)

    A gravação telefônica é feita por um dos participantes da conversa, ao passo que a interceptação telefônica é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A gravação pode ser validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento do outro participante. Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com outro ao telefone, a gravação pode ser por ele utilizada como prova, ainda que o outro não consinta. Não há violação ao direito da intimidade, porque feita por um dos participantes (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Constitucional Esquematizado).


  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 402717 PR

    PROVA.
    Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. , incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. 

ID
96820
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
  • O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada. Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício. Também quer este princípio evitar a imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo. Aponta, ainda, a doutrina, outro fato que tal princípio pretende evitar. Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar.
  • Mas apesar do princípio citado abaixo pelo nobre colega, as matérias de ordem pública podem ser enfrentadas de oficio pelo magistrado, e por tal motivo, a alternativa ERRADA é a Letra C.
  • As exceções substanciais (mérito da defesa), como regra, não podem ser conhecidas de ofício; uma das que podem é a prescrição. Mas me parece que o erro da questão está na parte final: "sob pena de violar o princípio da congruência". Achei estranho vincular o princípio da congruência com as questões de mérito da defesa; mas posso estar equivocado...

    Aliás, e ela opera em que plano?

    Tenho mais dúvidas que soluções...

  • Crieo que o erro esta aqui...." não se permitindo ao juiz o conhecimento ex officio de exceção substancial "... existem casos que permite..como o caso da prescrição.
  • O erro é dizer que não se conhece de ofício de exceção substancial, por conta da prescrição... acho que o princípio da congruência se aplica sim, porque se o juiz conhece de ofício o que não deve, tá extrapolando o pedido do autor.
  • O erro está quando afirma que se trata de plano de eficácia, na verdade é plano de validade.

  • Realmente o erro está na parte final: "sob pena de violar o princípio da conguência". Não há violação desse princípio. Se o juiz reconhece um contradireito EM FAVOR DO RÉU, não se pode dizer que ele está extrapolando o pedido do autor. Você poderia até dizer que ele estaria extrapolando o pedido do réu (Ex: o réu pede a extinção do processo SEM julgamento do mérito e o juiz extingue o processo COM julgamento do mérito pela compensação). Mas ai, ao fazer isso, na verdade, está violando o PRINCÍPIO DA INÉRCIA. 

    Com relação à prescrição, esta não é a regra. Exceção é uma defesa que o juiz não pode conhecer de ofício justamente pela natureza da defesa (CONTRA DIREITO - PRETENSÃO QUE EXTINGUE OUTRA PRETENSÃO E PODERIA SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA). 

    Se a exceção substancial pode ser objeto de açao autônoma, o juiz não poderia invocar a exceção, pela mesma razão porque não poderia dar início, de ofício, a uma ação.

    Também está correto dizer que a exceção substancial age no PLANO DA EFICÁCIA, pois essa exceção neutraliza a eficácia do direito do autor.

    Quem atua no PLANO DA VALIDADE é a exceção processual, que busca impedir o julgamento de mérito, em razão de algum vício processual.
  • A regra é que as exceções substanciais não podem ser conhecidas ex officio, sob pena de violação da regra da congruência, mas tão somente as objeções substanciais.

    Vide trecho do livro do Fredie Didier Jr.:

    "Basicamente, não se permite ao magistrado o conhecimento de ofício de exceções substanciais por serem elas espécies de contradireito do réu em face do autor. Como contradireito, pode ser objeto de demanda autônoma. Assim, violaria a regra da congruência (arts. 128 e 460 do CPC) o magistrado que levasse em consideração exceções substanciais não alegadas pelo réu".

    Como explicado acima, por serem contradireitos e poderem ser objetos de demanda autônoma, seria o equivalente ao Juiz conceder um direito ao autor sem que ele houvesse demandado, espécie de julgamento extra petita, o que viola a regra da congruência.

    Há realmente a exceção no que tange à prescrição, e acredito que isso tornou a questão INCORRETA.

    Em outro trecho, afirma Didier:

    "O acolhimento da objeção substancial reconhece a extinção da pretensão; o acolhimento da exceção reconhece a sua ineficácia."

    Portanto, o único erro é em falar que não se permite ao Juiz acolher exceções substanciais, quando se permite no caso da prescrição.
  • Quanto ao item "D", há a firmação de que as condições da ação e os pressupostos processuais são questões preliminares (até aí tudo bem), as quais atacam a VALIDADE da relação jurídica processual... 

    Fiquei com dúvida, tendo em vista que boa parte da doutrina classifica os pressupostos processuais como de EXISTÊNCIA e de VALIDADE. 

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos: órgão jurisdicional e capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual); objetivos: a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Confesso que não entendi!

  • O item D apresenta dois erros:

    1º- As condições da ação não atacam a relação jurídica processual, antes disso, elas se referem a existência do próprio "direito de ação", conforme orienta a Teoria Eclética da Ação.

    2º- Os pressupostos processuais não atacam necessariamente a "validade" da relação jurídica, eles podem atingir a própria "existência" da relação jurídica processual.

     

  • A letra "a" não está errada quando diz que "sua propositura não provoca uma dualidade de julgamentos no processo, um para a causa prejudicada e outro para a prejudicial", uma vez que a ADI poderá ser resolvida por sentença, caso o autor dela assim o peça, gerando, portanto, dualidade de julgamentos?

  • Para entender essa questão recomendo a leitura desse texto de Fredie Didier Jr:

    Da exceção: o direito de defesa e as defesas - Unifacs

    (https://www.unifacs.br › arquivo › edicao_agosto2004 › docente › doc01)

    A explicação correta é da colega Mayara Tachy

  • Resposta: a letra C está incorreta.

    "De um modo geral, a exceção substancial, para ser conhecida pelo juiz, precisa ser exercida pelo réu: como se trata de um direito, é preciso que aquele que afirma ser o seu titular o exerça. Não pode, SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, o magistrado conhecer ex officio dessa exceção - a prescrição, por exemplo, pode ser conhecida de ofício (art. 487, II, CPC)."

    "Costuma-se dizer que as exceções substanciais não podem ser conhecida ex officio. Esta afirmação, que certamente decorre da origem histórica do instituto exceção', (...) é verdadeira para a generalidade dos casos - a prescrição foge à regra (art. 487, II, CPC)."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Vol. I - Fredie Didier Jr.


ID
97378
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a alternativa que apresenta proposições constitucionais básicas do processo civil.

Alternativas
Comentários
  • 1 Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição2 Princípio do Juiz Natural3 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa4 Princípio da Inadimissibilidade de Provas Ilícitas5 Princípio da Publicidade6 Princípio da Fundamentação das decisões7 Princípio da Lealdade Processual8 Princípio da Isonomia ou da Igualdade9 Princípio da Economia Processual10 Princípio da Celeridade Processual11 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
  • Acho interessante acrescentar, as informações que foram dadas pelo amigo abaixo: "que o princípio do duplo grau de jurisdição NÃO se encontra assentado em letras no texto da Constituição, mas que é respeitado e aplicado pelos operadores do direito, permitindo que quase todas as decisões judiciais sejam combatidas por recursos predefinidos em lei".Esse é o entendimento do prof. Misael Montenegro Filho. Processo Civil. Série concursos públicos. editora método. Pag. 31 e 32.
  • O Princípio do Devido Processo Legal é um postulado fundamental do processo em seu sentido mais amplo. Trata-se do princípio basilar do direito processual do qual se originam e ao mesmo tempo convergem todos os demais princípios e garantias fundamentais do processo. Também é chamado de “norma-mãe” do Direito Processual, isto porque todos os demais princípios são decorrências do Devido Processo Legal, pois se caracteriza como um conjunto de garantias, além de servir de fundamento para outras garantias. Nesse sentido, todos estes princípios processuais constitucionais são dele decorrentes (garantia de publicidade dos atos processuais; motivação das decisões judiciais; impossibilidade de utilização em Juízo de provas obtidas por meios ilícitos; garantias do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural).

  • Acho interessante fazer uma reflexão como contraponto. De acordo com Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Cvil, volume 01, 14 edição, não existe um princípio da celeridade.

    O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. Bem pensadas as coisas, conquistou-se ao longo da história, um direito à demora na solução dos conflitos. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao processo devido, está reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do caso deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios que compõem o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o aleta, para evitar discrusos autoritários, que pregam a celeridade como valor.
  • Alguém como eu percebeu que muitas das opções contêm os mesmos princípios, porém em número menor? Diante disso, creio que o enunciado da questão deveria ser reformulado para: "Indique a alternativa que apresenta maior quantidade de proposições constitucionais básicas do processo civil." !!!!

  • questão de mer.., todas as alternativas estão corretas.


ID
137419
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A expedição de carta de ordem para que o Juiz de Primeiro Grau cumpra determinado ato é exceção ao princípio:

Alternativas
Comentários
  • o princípioda indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípioconstitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegaratribuições". Continuam os insignes doutrinadoresesclarecendo que a Constituição Federal fixa o conteúdo dasatribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menosalguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feitanaquele nível jurídico-positivo superior.

    É importante notar, entretanto, que o princípio daindelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m,da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que hajadelegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartasde ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos doSTF, STJ, TRFs e TJs). Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4995

  • Colega Liane! A questão fala em Carta de Ordem onde o magistrado superior (do TJ, STJ, STF) determina que seu subordinado (juiz de primeiro grau) cumpra determinada diligência no seu lugar, isto é, delega! Tu estás te referindo à Carta Precatória!

  • Boa, Anna. Eu também me confundi.
  • Não podemos confundir indelegabilidade com indeclinabilidade, apontada na letra "C".

    Indeclinabilidade, segundo a doutrina, significa que o julgador não pode deixar de julgar alegando lacuna ou obscuridade na lei, devendo, nesses casos, recorrer à analogia  (julgamento por semelhança), à equidade (justiça do caso concreto) e aos princípios gerais do direito (regras universais da justiça).


    Fonte: Processo Civil Voltado para concursos de Analista - Fernando da Fonseca Gajardoni

  • a) Princípio da demanda - Decorre do princípio do dispositivo. Consiste no fato de que somente à parte é atribuído o poder de abrir o processo - nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte - CPC, art. 2º (Fonte: Humberto Teodoro Júnior) - ERRADA;

    b) Princípio da indeclinabilidade - Também chamado de princípio da inafastabilidade, assegura que o juiz não pode abster-se da sua função jurisdicional, de forma que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (CPC, art. 126) - ERRADA;

    c) Princípio da indelegabilidade - O exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. Essa vedação se aplica integralmente no caso do poder decisório . Há porém hipóteses em que se autoriza a delegação de outros poderes jurisdicionais, como: o poder instrutório, o poder diretivo do processo e o poder de execução das decisões (art. 492, CPC) (fonte: Fredie Didier) - CERTA;

    d) Princípio da Inércia - Embora exista certa polêmica, o mais correto é limitar o princípio da inércia da jurisdição ao princípio da demanda (ação), pelo qual fica a movimentação inicial da jurisdição condicionada à provocação do interessado (fonte: Daniel Amorin) - ERRADA;

    e) Princípio do duplo grau de jurisdição - Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior a daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso - ERRADA

  • Tipos de CARTAS

    1)  Precatória = a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia.

    2)  De ordem = juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

    3)  Rogatória = são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes)

  • PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

    1 - INVESTIDURA

    2 - TERRITORIALIDADE

    3 - INDELEGABILIDADE

    4 - INEVITABILIDADE

    5 - INAFASTABILIDADE

    6 - JUIZ NATURAL

    7 - PROMOTOR NATURAL

    ________________

    PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

    REGRA

    ===> INDELEGABILIDADE EXTERNA (outros Poderes) OU INTERNA (Poder Judiciário)

    OBS.: CARTA PRECATÓRIA E CARTA ROGATÓRIA ESTÃO DENTRO DA REGRA DA INDELEGABILIDADE, PORQUE O JUIZ SÓ PEDE COLABORAÇÃO.

    EXCEÇÃO

    ===> CARTA DE ORDEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS E PERICIAIS

    Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

    ===> CARTA DE ORDEM PARA ATOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    (estendida esta hipótese a todos os Tribunais pela doutrina)

    (veda a delegação da competência decisória)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    _____________________

    FONTE

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Pelo princípio da indelegabilidade, não pode o juiz ou o tribunal delegar suas funções a outra pessoa ou órgão jurisdicional.

    Contudo, é possível que os tribunais expeçam cartas de ordem aos juízes a eles vinculados, solicitando algumas providências, conforme o art. 972, do CPC/2015, bem como delegar-lhes atribuições para a prática de atos processuais relacionados à execução dos seus julgados.

    Há toda uma hierarquia dentro do Poder Judiciário, como vimos. Geralmente, os órgãos colegiados (de 2º grau) se concentram nas capitais dos Estados. Muitas comarcas estão bem distantes da sede do Tribunal.

    Dessa forma, é natural que estes deleguem àqueles a prática de alguns atos, sobretudo em função da comodidade e rapidez que isso proporciona (com o processo eletrônico, tudo é feito com apenas um click, rsrs).

    Resposta: C


ID
137428
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A pendência de uma lide sobre determinado bem acarreta sua:

Alternativas
Comentários
  • O simples fato de haver uma pendência judicial sobre determinado bem não o impede se poder ser alienado/vendido (erro da alternativa A), nem transmitido (erro da alternativa E).As questões atinentes à Indisponibilidade e Impenhorabilidade também não podem ser presumidas da simples pendência de lide, pois nem todos os bens são impenhoráveis e indisponíveis.Assim, a alternativa correta é a D.
  • O proprietário poderá dispor como quiser do bem litigioso, entrementes deverá informar o adquirente de que a propriedade está sendo discutida judicialmente.
  • Resposta letra D!

    Art. 219 CPC 1ª parte - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;

  • cabe observar que, quanto à possibilidade de alienação de um bem discutido em juízo, caso este venha a ser alienado, isso não altera a legitimidade das partes da demanda. Nesta situação, o adquirente só poderá substituir o alienante se a parte contrária concordar. podendo, entretanto, intervir na lide como assistente do alienante. 

    Isso é o que preconiza o art.42 do CPC, que assim dispõe:

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


  • Essa questao nao eh facil: eh besta.


  • A questão remete ao artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.

    Destarte, a pendência de uma lide sobre determinado bem acarreta, por si só, a sua litigiosidade, não tendo o condão de gerar qualquer outro efeito jurídico mais gravoso.

    Por fim, cabe revisar o conceito das demais situações jurídicas citadas no enunciado da questão.

    O artigo 69 do Código Civil de 1916 descrevia que há bens “fora do comércio”. Nesse ponto, a impossibilidade de alienar decorre da lei (por exemplos, bens públicos de uso comum do povo e especiais) ou da vontade humana (cláusula inserida em doações e testamentos). Ressalte-se que não se pode gravar os próprios bens. Somente se gravam bens de terceiros em negócios gratuitos e por meio de atos de disposição como as doações e os testamentos.

    Os bens inalienáveis são indisponíveis, não podem ser alienados sob qualquer forma, nem a título gratuito nem a título oneroso.

    Por sua vez, a intransmissibilidade é a impossibilidade jurídica de transferência de uma situação jurídica a outrem. Como exemplo, há o direito ao nome ou o dever de prestar alimentos.

    Por fim, a impenhorabilidade é a intransmissibilidade do bem no processo executivo.

  • Art. 219§1º do CPC/1973

    Art. 240 do NCPC

  • Mesmo que não saibamos o real significado dos outros termos, que serão vistos oportunamente, conseguimos responder tranquilamente a questão.

    Caso os conflitantes não cheguem a um acordo, qualquer um dos interessados poderá procurar o Judiciário para fazer valer seus direitos.

    O juiz, imparcial e estranho ao conflito, irá proferir uma decisão que solucione o litígio, aplicando as regras e princípios do Direito no caso concreto.

    Litígio é um termo jurídico para designar quando ocorre a divergência entre as partes, quando alguma lide é levada a juízo.

    Quando apresenta uma ação ao Poder Judiciário, o autor faz um pedido contra o réu - é nesse momento que se inicia o litígio.

    Portanto, a característica de um bem que se encontra disputado em juízo é a sua litigiosidade.

    GABARITO: D


ID
139222
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio jura novit curia é vinculado à teoria

Alternativas
Comentários
  • O O princípio jura novit curia ( oJuiz conhece o direito) está vinculado a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, que foi adotada pela nossa legislação.Em nossa legislação foi adotada a teoria da substanciação, pois o art. 282, III, do novo CPC, ao tratar da causa petendi a ser exposta na petição escrita com que se propõe a ação, menciona expressamente o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima) (José Frederico Marques, "Manual", São Paulo, Saraiva, 1974, I/155).O sistema processual pátrio restou por adotar, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, a informar que o fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração para a solução da lide.Read more: http://br.vlex.com/vid/43658364#ixzz0oTYv0KKB
  • A relação havida entre o princípio da SUBSTANCIAÇÃO e o da IURA NOVIT CURIA é que:Sem os FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA PETENDI PRÓXIMA) e os FATOS CONSTITUTIVOS DO PEDIDO (CAUSA PETENDI REMOTA) o juiz não tem como conhecer o direito ou dizer o direito ao caso concreto.
  •  

    O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade.

    O aforismo iura novit curia remonta ao direito romano e daquela época traz a carga com a qual se nos apresenta atualmente: as partes devem se preocupar em provar os fatos alegados de acordo com os fundamentos jurídicos do pedido, ao juiz cabe, a partir do que ficou provado, aplicar o direito, ou seja, subsumir ao caso concreto a norma jurídica mais adequada (as normas jurídicas mais adequadas).

    http://www.urutagua.uem.br/012/12siqueira.htm

  • Há duas teorias que esclarecem o conteúdo da causa de pedir:
    a) Teoria da individuação ou individualização
    A causa de pedir é composta apenas da menção à relação jurídica que envolve as partes, sendo desnecessária a apresentação de fatos, bastando apenas demonstrar a relação jurídica existente entre autor da demanda e o bem da vida pretendido.

    b) Teoria da substanciação
    Amplamente dominante na doutrina e jurisprudëncia, afirma que o conteúdo da causa de pedir é formado pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo autor.
    Com base nesses fatos, o juiz poder[a qualificá-los juridicamente e eventualmente atribuir-lhes as consequências jurídicas pleiteadas pelo autor, pois iura novit curia.

    Em relação às demais assertivas:
    c) EVENTUALIDADE
    Princípio que rege a contestação, também conhecido como princípio da concentração da defesa, pelo qual o réu poderá alegar toda a matéria defensiva que tiver (art. 300, CPC), ainda que contraditórias entre si, salvo aquelas que devem ser alegadas por alguma espécie de defesa específica e outras matérias que podem ser alegadas mesmo depois da contestação (art. 303, CPC), além do art. 517, CPC.

    d) ABSTRAÇÃO
    De acordo com esta teoria, o direito de ação propicia uma sentença de qualquer natureza, com ou sem resolução do mérito, sendo inerente a todos os indiviíduos, independentemente do preenchimento de qualquer condição.

     
    e) IMANENTISTA (ou Teoria Civilista)
    É uma das teorias do direito de ação segundo a qual este direito está intimamente vinculado ao direito material. O direito de ação seria o próprio direito material reagindo a uma violação e não era independente do direito material.
  • complementando os comentários dos colegas acima:


    De acordo com o STJ, a máxima iura novit curia não pode ser aplicada sem observância da teoria da substanciação (arts. 128 e 460 do CPC), ou seja, 'deve-se obsevar a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial."
  • COMPLEMENTANDO E CONCEITUANDO...
    O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Conforme ensina Calmon de Passos (1983, p. 189), ao juiz cabe conhecer o nomen iuris dado ao conjunto formado pelo direito subjetivo do autor da demanda e respectivo direito subjetivo de demandar. De fato, ao juiz devem ser apresentados o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme dispõe o artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, de forma clara, precisa, exaustiva e concisa. Aliás, da análise dos requisitos da petição inicial constantes no Código, observa-se que não é necessário ao autor indicar o dispositivo legal (nomen iuris) que caracterizaria a sua pretensão, e isto decorre do princípio iura novit curia. Pontes de Miranda (1996, tomo IV, p. 17) faz a seguinte afirmação: “não se exige a referência a determinado texto de lei. Iura novit curia!”.
    OBS.
    O aforismo iura novit curia remonta ao direito romano e daquela época traz a carga com a qual nos apresenta atualmente: as partes devem se preocupar em provar os fatos alegados de acordo com os fundamentos jurídicos do pedido, ao juiz cabe, a partir do que ficou provado, aplicar o direito, ou seja, subsumir ao caso concreto a norma jurídica mais adequada (as normas jurídicas mais adequadas).
    Assim, a atividade de subsunção feita pelo juiz decorre (também) do aforismo iura novit curia, haja vista que o magistrado terá de adaptar a norma jurídica abstrata à situação de fato. Conforme nos ensina Carrara (2003, p. 77) a atividade subsuntiva não é simples, os casos concretos sempre estão envolvidos em circunstâncias sem relevância jurídica e de valoração distinta, de forma que o juiz tem de analisar cada circunstância precisamente a fim de que não incorra em injustiças. Além disso, a subsunção geralmente não é de apenas um dispositivo legal ao caso concreto, mas de vários dispositivos legais sobre o mesmo caso concreto.
  • JUS NOVIT CURIA. O juiz aplica o direito independentemente das normas legais arroladas pelas partes; pode, conseqüentemente, extrair dos fatos da causa a solução jurídica apropriada, sem ofensa ao princípio dispositivo. 

    Aplicação do princípio iura novit cúria, que se traduz no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplica-la por sua própria autoridade.


  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISSORIUM. LIBERDADE DO JULGADOR PARA QUALIFICAR JURIDICAMENTE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. BROCARDO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. APLICAÇÃO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. 1. A ação na qual a parte pleiteia imunidade por força de questão prejudicial (in casu, a sua qualidade de entidade imune) não obsta a que aquela premissa figure como fundamento do decisum, sem afronta ao princípio da congruência. 2. É que a liberdade do julgador para qualificar os fatos expostos na inicial advém da Teoria da Substanciação do Pedido, adotada pelo Sistema Processual Brasileiro (artigo 282, III, do CPC), segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) da pretensão. 4. A aplicação do brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi jus e do princípio jura novit curia, em sede de ação rescisória, no exercício do iudicium rescissorium, não configura ofensa ao artigo 469, I, do CPC, que preconiza que os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 5. Isto porque, uma vez rescindida a decisão objeto da rescisória, ressurge a necessidade de composição da lide nos limites em que anteriormente posta perante o órgão julgador prolator do julgado desconstituído, razão pela qual se preserva a ampla esfera de liberdade do magistrado em qualificar juridicamente os fatos narrados na inicial. 

    (STJ - REsp: 886509 PR 2006/0152369-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2008)


  • Na Teoria da Substanciação, a causa de pedir é composta tanto pelos fatos quanto pelos fundamentos jurídicos do pedido. Por essa teoria, é essencial a narrativa dos fatos que lastreiam o pedido de demandante. Assim, alterados os fatos, haveria um nova ação. Aqui, o destaque é conferido aos fatos.

      O nosso CPC adotou a teoria da substanciação, ao exigir, em seu artigo 282, III, que o autor aponte os fatos e fundamentos jurídicos que respaldam o pedido.

      Impende relembrar que, segundo corrente adotada por nosso CPC, é desnecessária a indicação da lei ou do artigo de lei que respalda o pedido do autor. O juiz não está preso aos dispositivos legais apontados na petição inicial, porquanto cabe ao julgador aplicar bem o Direito, iura novit curia (o juiz sabe o Direito) ou, segundo outro brocardo latino, narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos que te darei o Direito).

      No particular, cumpre fazer uma observação. Para muitos juristas, o nosso Código de Processo Civil teria adotada, em verdade, uma teoria mista, de equilíbrio entre a teoria da individuação e da substanciação, ao exigir tanto a narrativa dos fatos como da relação jurídica (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 1ª edição, pág. 95).

      Para provas de concurso, o candidato deve seguir a corrente majoritária que aponta haver o nosso CPC adotado a teoria da substanciação.


    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/simulado-5processo-civil-1-cilco.html


  • Sobre iura novit curia :

    A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.

  • Teoria da substanciação, numa visão básica:

    - Fatos narrados na petição inicial = vinculam o juiz

    - Fundamentos jurídicos trazidos na petição inicial = não vinculam o juiz (afinal o juiz conhece o direito, isso é, iura novit curia) 

  • O Brasil adotou a teoria da substanciação, de forma que não basta expor os fundamentos jurídicos, sendo necessário também expor os fatos que ensejam o pedido. 

     

    O contrário da teoria da substanciação, é a teoria da individuação, pela qual a causa de pedir só requer a razão jurídica.

     

    Fundamento jurídico é diferente de fundamento legal (não é elemento da causa de pedir).

     

    O Brasil adota o modelo do “iure novit curiae” (o juiz é o responsável pela aplicação da lei, ou seja, pela tipificação da tese jurídica ao fato).

     

    Por isto, o princípio jura novit curia é vinculado à teoria da substanciação.

  • a) da substanciação. CORRETO

    Segundo a teoria da substanciação, a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo autor, ou seja, o magistrado analisa a presença das condições da ação à luz das afirmações e dos fatos trazidos pelo autor na sua petição inicial. É a teoria adotada pelo nosso ordenamento processual.

    Por sua vez, o brocardo jura novit curia significa que não é necessário fazer prova em juízo da existência, do teor e da validade de norma jurídica, pois o juiz conhece o direito. Dessa forma, o esforço probatório das partes deve se voltar aos fatos alegados.

    Assim, traz-se precedente do STJ que atesta a vinculação do princípio do jura novit curia à teoria da asserção, vejamos:

    [...] No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" ([...]

    b) da individualização. ERRADO

    Segundo a Teoria da Individualização, a causa de pedir é composta tão somente pelo fundamento jurídico, compreendendo restritivamente o direito que a parte alega ter. Os fatos, portanto, são irrelevantes para a definição da causa de pedir. Não é a teoria adotada pelo nosso ordenamento processual.

    c) da eventualidade. ERRADO

    O princípio da eventualidade está voltado ao exercício da defesa pelo réu, devendo este cumular, em uma única oportunidade, qual seja a peça contestatória, todas as teses defensivas que achar pertinentes a combater o pleito autoral, sob pena de preclusão.

    Art. 336, CPC-15. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    d) da abstração. ERRADO

    Consoante a Teoria da Abstração, o direito de ação não se confunde a existência do direito que se pretende protegido ou efetivado pelo manejo da ação. Assim, independente do autor ter o direito que alega lhe ser favorável, ele sempre terá a faculdade de provocar a jurisdição por meio de uma ação para pedir a tutela que entende devida.

    e) imanentista. ERRADO

    A Teoria Imanentista não vê distinção entre o direito alegado e o exercício da ação judicial, uma vez que a ação seria uma qualidade do próprio direito que por ela se pretende defender. Assim sendo, confundindo-se a ação e o direito, não é viável colocar ação e direito em planos distintos, qualificando um com uma natureza processual e outro com um caráter material. Nesse sentido, a ação segue a mesma sorte do direito.

    Fonte: Tec Concursos (adaptado)

    Data: 22.11.2016

  • TEORIAS SOBRE A CAUSA DE PEDIR

    # SUBSTANCIAÇÃO ====> FATOS + FUNDAMENTOS ====> ADOTADA

    # INDIVIDUALIZAÇÃO ===> SÓ FUNDAMENTOS ========> NÃO ADOTADA

    (FCC - 2006 - DPE-SP) O princípio jura novit curia (JUIZ CONHECE O DIREITO) é vinculado à teoria da substanciação.


ID
139489
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As leis novas que alteram o Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - a lei processual aplica-se aos processos pendentes, não por ser retroativa mas por reger as situações presentes e futuras.b) CERTA - a regra da lei processual é essa, aplica-se aos termos posteriores à sua entrada em vigor. Art. 1211, CPC: "(...) Ao entrar em vigor, suas disposições (as do CPC) aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".c) ERRADA - não há necessidade de previsão expressa - é a regra do "tempus regit actum". Também se adota o que prescreve o art. 2º do CPP - "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."d) ERRADA - mesmo aos processos que receberam sentença, estando correndo o prazo recursal, se lei processual aplicar modificação quanto ao recurso, este deverá observar a nova lei. Mais uma vez - "tempus regit actum". A lei não vai retroagir. vai valer para adiante, desde já.
  • Não entendo porque não atribuem "perfeito" a uma resposta assim. Lamentável.
  • Existe uma distinção muito importante entre a vigência de LEIS PROCESSUAIS e a de LEIS DE DIREITO MATERIAL.

    a) Lei de Direito Material  respeitarão os art. da LINDB (vale ressaltar o art. 1, caput - Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país (45) quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada).

    b) As Leis processuais respeitarão o art. 1.211 do CPC: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".
  • Por que a letra "E" esta errada?
  • Prezada Larissa, está errada a letra e, pois não basta haver uma sentença para existir coisa julgada. Coisa julgada ocorre somente quando não cabe mais recurso. Essa é a pegadinha da questão.
    Espero ter ajudado.
  • "aplicam-se às partes posteriores" - A falta de técnica dessa questão induz a erro...

    Quando se trata de processo, a palavra "parte" adquire uma conotação específica, de quem participa do contraditório, de quem tem interesse na lide... etc.

    Obviamente a questão quis se referir aos 'ATOS' processuais posteriores, daí faz o sentido necessário para acertar o gabarito.

    Lembrando - Processo = relação processual + procedimento;

    procedimento = sucessão de atos direcionados a um fim, no caso decisão de mérito.
  • TEORIA DE GABBA: aplica-se a lei nova aos fatos futuros como também às partes posteriores dos fatos pendentes, não atingido aos fatos pretéritos.>>>> art. 6 da LINDB
    A lei nova não alcança ato juridico perfeito >>>> o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que já se consumou.
    A lei nova não alcança: Coisa julgada >>>>>decisão que já não caiba recurso.
    A lei nova não alcança : Direito adquirido >>>> aqueles curjo começo tenha termo pre-fixo, ou condição preestabelecida inalteravel, a arbitrio de outrem.
  • Ninguém citou a LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)

    "LIVRO COMPLEMENTAR
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973."


ID
154150
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A inobservância pelo juízo da causa de pedir deduzida na exordial implica vulneração ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    O princípio da correlação ou da congruência consiste naquele que informa o sistema processual de que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o pedido. Parece até óbvio a existência de tal norma principiológica; ao autor será entregue aquilo que é objeto de sua pretensão, pela concessão e reconhecimento do órgão jurisdicional.


    No processo civil, o princípio da correlação encontra respaldo na doutrina e na legislação (art. 460 do CPC)principalmente limitando à atuação do juiz, quando da prolação da sentença:

    "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."

    Comenta Marcelo Abelha Rodrigues (2003:426-427):

    [...] o limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Mais uma vez percebe-se o silogismo entre a sentença e o pedido".

  • PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA

    Uma vez fixado o objeto da lide, o princípio da CORRELAÇÃO (ou CONGRUÊNCIA) proíbe que o juiz condene o réu em quantia superior à pedida pelo autor, como também proíbe que o valor da condenação seja em quantia inferior à que foi admitida pelo réu como incontroversa. Tantum devolutum quantum apelatum.

    É o princípio da limitação objetiva da decisão (art. 128, CPC)

    Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo repeito a lei exige a iniciativa da parte.
    Vide arts. 459 e 460 do CPC.
  • Então a questão está mal elaborada, porque ela fala claramente em CAUSA DE PEDIR, que corresponde aos fundamentos do pedido, o que é bem diferente.
  • O que é  o princípio da adstrição?

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola 

  • Amigos, tenho uma dúvida!

    Princípio da Correlação não é sinônimo do princípio da congruência e alguns ainda não definem junto com eles o da adstrição? Por que a banca colocou as três palavras? elas não são sinônimas? Estarei agradecido a quem souber diferenciá-las.

  • Com todo respeito, ninguém explicou  porque a resposta é letra C???????

  • Parece prevalecer o entendimento de que o princípio da correlação é o mesmo que princípio da congruência.Logo, há duas alternativas corretas

    Infelizmente, a FGV não anulou tal questão com o seguinte argumento:

    A terminologia adotada na questão possui conotação própria e técnica, pelo que. no magistério doutrinário e jurisprudencial dominante, o gabarito se mostra mais adequado, no confronto das demais alternativas.

  • Verdadeiro absurdo...esse tipo de questão merece ser combatida judicialmente por meio de MS. É um absurdo são sinônimos. Tanto letra A, quanto letra C.
  • Pessoal, eu entendo que o princípio da adstrição ou congruência está ligado ao pedido.  O princípio da correlação tem aplicação quanto à causa de pedir, os fundamentos do pedido. Portanto, se o juiz decide com inobservância do pedido: fere o pr. congruência ou adstrição; se com inobservância da causa de pedir, pr. da correlação.

    Pode acontecer de o juiz atender o pedido, mas baseado em fatos que não foram expostos na inicial. Houve congruência ou adstrição. Mas não há correlação com os fatos expostos (causa de pedir).

    E outra coisa, a letra A e B são sinônimas, por isso logicamente excludentes. A "D" nada a ver. Agora a "E" poderia dar alguma dor de cabeça.



    Espero ter ajudado.
  • Questão tao quanto capciosa, porém induzindo o examinando a pensar que se trata de sinonimos a congruencia e a correlacao, entretanto discordo do gabarito e segundo a literalidade do artigo 472, CPC. Trata-se entao da congruência. Letra A

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
    Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
    todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
  • É claramente um "pega" pra concurseiros decorebas, uma questão ótima. Afirmo que não existe erro.

    O princípio da congruência ou principio da Adstrição/subordinação do juiz ao pedido são clausulas gerais de caráter etimologico  distintos mas que atendem a mesma finalidade.

    O princípio da correlação nessa questão, mesmo sabendo que é mais comum sua "aparição" no processo penal, é utilizado para mencionar a relação da "causa de pedir" e o "pedido", elementos da ação, que são indispensáveis para a boa análise do processo como um todo. Elementos que são requisitos da EXORDIAL, no artigo 282 CPC.

    Sobre os itens, instrumentalidade e vinculação, acredito que nenhum processualista que se preze tenha marcado essas alternativas. O questoesdeconcursos.com.br é um teste de aprendizagem, utiliza-lo como método de aprender como um todo e dispensar os livros, é como pegar o onibus na metade do caminho e querer saber o caminho todo...


    "Quanto mais suar em treino, menos sangrará em batalha."
  • O princípio da correlação ou da congruência consiste naquele que informa o sistema processual de que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o pedido. Parece até óbvio a existência de tal norma principiológica; ao autor será entregue aquilo que é objeto de sua pretensão, pela concessão e reconhecimento do órgão jurisdicional.


  • Gente, honestamente, acho que ninguém conseguiu explicar essa questão de maneira razoável. Sempre vi os três termos (adstrição, correlação e congruência) sendo tratados da mesma forma, como se fossem um princípio só. Pior que nem a banca deu uma explicação clara daquilo que quis dizer e ai fica dificil saber como proceder. Vai entender....

  • Há um motivo muito simples pelo qual nenhum dos comentários, nem mesmo a banca, deram uma explicação razoável para o gabarito da questão: não existe explicação razoável alguma. Congruência, adstrição, correlação, são todos sinônimos. Questão devia ter sido anulada. 

  • Extrai-se da conjugação dos arts. 128, 459, parágrafo único, e 460, do CPC/73, que o juiz deve, ao proferir sentença, apreciar todos os fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) sustentados pelas partes. Note-se, nestes termos, que o juiz deve apreciar toda a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), não ignorando nenhum de seus elementos e nem considerando elementos nela não contidos. Dessa exigência decorre a proibição do julgamento “ultra petita" (além do pedido), “extra petita" (fora do pedido) e “citra petita" (aquém do pedido). Isso é o que determina o princípio da correlação.

    Resposta: Alternativa C.


  • A FGV pensa que entende alguma coisa de Processo Civil e por isso fica inventando moda para aparecer, essa banca deveria abster-se do Direito e focar somente em Língua Portuguesa.

  • "Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos79 que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes."

    Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.


  • Acho que a questão fez distinção que não existe.

    Princípio da Adistrição –––––––––––> Pedido

    Princípio da Congruência –––––––––> Pedido

    Princípio da Correlação ––––––––––-> Causa de Pedir


  • Para mim os princípios da congruência, adstrição e correlação eram sinônimos!! :/

  • essa analogia do Guilherme kkkk

  • Comentário do professor do site de questão concorrente, local em que verdadeiramente os professores tecem bons comentários, em vez de fazerem contorcionismo jurídico para justificar o gabarito dado pela banca:

    "GABARITO DA BANCA: LETRA C

    MINHA SUGESTÃO DE GABARITO: LETRA A, B ou C

     

    c) correlação. CORRETO

     

    O gabarito apresentado pela banca foi a Letra C. Contudo, as designações das Letras A, B e C - respectivamente congruência, adstrição e correlação - são sinônimas, podendo qualquer uma delas ser considerada como correta.

     

    O princípio da correlação (congruência, adstrição) delimita a extensão do conhecimento do juiz. Após ser provocado para entregar ao interessado a devida prestação jurisdicional, o juiz decidirá o conflito trazido dentro dos limites propostos pela parte. Não cabe ao magistrado decidir sobre o que não foi objeto de provocação. É a ele vedado decidir para mais ou para fora do que foi proposto, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita e extra petita, respectivamente, maculando de nulidade essa parcela excedente de seu provimento jurisdicional.

    Art. 492, CPC-15. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".


ID
155032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais e gerais do direito processual civil, julgue o item abaixo.

O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, já que o afastamento daqueles originalmente competentes para o julgamento se deu com base em motivo legal, e não, por ato de exceção.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
    Analisa-se que tal ato do presidente do tribunal tem respaldo legal no art. 135 do CPC ao prescrever modos de suspeição e quais casos ali apontados. Vale lembrar que a suspeição deverá ser arguida, em regra, pelo próprio juiz, conforme art. 135 parágrafo único:Art. 135[...]Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.Art. 137 do CPC informa que os motivos de impedimento e suspeição abrangem os juízes de todos os tribunais, podendo os motivos serem alegados por qualquer das partes, caso em que, conforme o artigo 304(CPC) versa a arguição como modo de exceção tanto o impedimento (art. 134) e a suspeição (art. 135)quanto a incompetência (art. 312).Temos que, quando o juiz se declara SUSPEITO, obedece aos princípios da IMPARCIALIDADE e do DEVIDO PROCESSO LEGAL em razão de um julgamento sem vunerabilidade em tomar partido às influências de caráter externo que viciem a prestação da tutela jurisdicional, e de igual modo estar estritamente pautado pela LEGALIDADE do ato de suspeição.Portanto, não viola o princípio do JUIZ NATURAL em face da suspeição de ambos se dar de modo legal e anterior, e não por ato de exceção, vez que esta se daria se arguida pelas partes art. 304 CPC.
  • CORRETA A ASSERTIVA

    Com fulcro no princípio da imparcialidade, pelo qual deve o juiz manter-se equidistante das partes em litígio e desinteressado da solução do conflito, é que o CPC prevê as hipóteses de suspeição e impedimento. Por meio dessas exceções o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, ser afastado do julgamento da lide sem que haja violoação ao princípio do juiz natural.
  • Os comentários acima deixaram de versar sobre o principal da questão, que é o fato de "O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação".
  • O Princípio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decisões judiciais. Portanto, é uma garantia constitucional ser julgado por um juiz que já está posto. O Juiz Natural é o único que pode ser imparcial. No Processo Civil poderá ser atentado contra o Princípio quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo pela distribuição eletrônica (critério objetivo e abstrato de distribuição das ações entre os juízes disponíveis).
    No entanto, o caso da questão ressaltou expressamente que a alteração de um Juiz pelo outro (substituto) ocorreu de acordo com as regras processuais previamente previstas (caso de Juiz suspeito que deveria ser efetivamente substituído pelo seu substituto imediato). Esta é uma alteração comumente realizada, de forma regular, e de acordo com as regras processuais já dispostas. Portanto, tal alteração está em consonância ao Princípio do Juiz Natural.
    Se não fosse assim, nunca poderia ser alterado o Juiz da causa, mesmo que estivesse impedido, suspeito ou impossibilitado ao trabalho. O que não pode é ser determinado um Juiz específico, por interesse particular, para julgamento de determinada causa, o que poderia beneficiar ou prejudicar as partes envolvidas no processo. Este mesmo fato dado na questão ocorreu em casos julgados perante o STF. A Corte pacificou o entendimento de que não fere o Juiz Natural pois todos os Juízes efetivamente competentes para o julgamento da causa foram afastados por motivos previstos em lei (tanto o TITULAR quanto o SUBSTITUTO).
    Ademais, a questão não deixou claro, mas a designação de novo substituto deve ser realizada com base em critérios objetivos e não simplesmente pela "cabeça" do Presidente do Tribunal. Inclusive a questão também focou no fato do afastamento dos 2 juízes ter sido por motivos legais e não por atos de exceção. Todas as providências para garantir a imparcialidade do magistrado foram tomadas, portanto, não fere o Princípio do Juiz Natural. Claro que esta nova designação não pode ser aleatória.
    RESPOSTA CERTA: C
    Fonte: pontodosconcursos

  • Alguém sabe informar se questão foi Anulada? Pois não nenhuma resposta que jusitificasse a escolha do juiz pelo preside do tribunal.
  • concordo. Se não foi anulada, deveria ter sido.
    Pela questão, o afastamento dos juizes teve base legal, mas não deixou claro que a forma designação do novo julgador teve base legal. O juiz não pode ser designado pelo presidente, subjetivamente.
  • afastamento dos juízes se deu de forma legal 
    (arts. 134 e 135 do CPC) e a designação de outro é a única medida 
    possível (também legal), nos termos do art. 312/314.

  • Gabarito correto.

    O ato de substituição do juiz titular ocorreu de acordo com regras pré-estabelecidas e pode ocorrer em qualquer processo, sempre que houver suspeição do magistrado. 
    Portanto, o ato de substituição não se deu por ato de exceção, mas sim com base em lei previamente editada. 
     

  • Correta a afirmativa!

    O ato de substituição do juiz titular ocorreu de acordo com regras pré-estabelecidas e pode ocorrer em qualquer processo, sempre que houver suspeição do magistrado.

    Portanto, o ato de substituição não se deu por ato de exceção, mas sim com base em lei previamente editada.

  • O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, já que o afastamento daqueles originalmente competentes para o julgamento se deu com base em motivo legal, e não, por ato de exceção.

    *A questão não traz qualquer informação sobre alguma irregularidade na designação, não sendo o caso de presumi-la.

    No mesmo sentido do CPC/73, redação do CPC/15:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, pode violar qualquer outro principio ou regra, mas não o principio do juiz natural.

  • ITEM CORRETO

    Pelo Princípio do Juíz Natural, sob critério subjetivo => A JURISDIÇÃO deve ser revestida de imparcialidade, é indispensável que o juís e seus auxiliares atuem da forma mais imparcial possível.


ID
157294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.

Constituem princípios da jurisdição contenciosa o juiz natural, a improrrogabilidade e a indeclinabilidade.

Alternativas
Comentários
  • PRINC DA JURISDIÇÃOA) INVESTIDURAB) TERRITORIALIDADE C) INDELEGABILIDADE D) INEVITABILIDADEE) INAFASTABILIDADE F) JUIZ NATURAL G) PROMOTOR NATURAL H) IMPRORROGABILIDADE FONTE PROCESSO CIVIL - DANIEL ASSUNÇÃO AMORIM 2010
  • Na lição de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006, p. 43), os princípios da jurisdição são os seguintes:

    a) o princípio do juiz natural: só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diverda daquela prevista na Lei Magna;

    b) a jurisdição é improrrogável: os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário altera-los, nem para reduzi-los nem para amplia-los.;

    c) a jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.

  • Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):

    1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.

    2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.

    3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.

    4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.

    5- Na jurisdição contenciosa existe a imperatividade, em que para realizar adequadamente o resultado de dirimir o conflito e buscar a paz social, o magistrado, mediante o devido processo legal, imporá resultado independentemente da anuência dos litigantes.

    6- Na imutabilidade, a sentença prolatada pelo Estado –juiz se torna imutável, no sentido de não poder ser mais alvo de uma nova discussão por qualquer pessoa, inclusive o próprio magistrado.

    7- Através do princípio da adstrição, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o magistrado só pode conferir as partes na sentença aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade do julgado.

  • Esse improrrogabilidade me pegou.

     

    Pensei tratar-se do princípio da preclusão, relacionado ao tempo das fases processuais. Porém pode o juíz, em determinados casos, prorrogar esses prazos.

     

    Qual foi minha surpresa ao saber que a improrrogabilidade diz respeito ao território!

     

     

    Sigamos.

     

  • PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE:

     

    Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.

    Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias".

     

    https://jus.com.br/artigos/4995/a-jurisdicao-e-seus-principios

  • Sobre o princípio da improrrogabilidade: sinônimos = aderência ao território e territorialidade.

    Territorialidade: O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território.

    #CASCADEBANANA: O princípio, ora analisado, tem diversas exceções previstas em lei, havendo diversas hipóteses nas quais o juízo tem permissão legal para a prática de atos fora de sua comarca ou de sua seção judiciária. Ex: A citação pelo correio (regra no sistema atual) pode ser feita para qualquer comarca ou seção judiciária do País (art. 247, caput, do Novo CPC); a citação, intimação, notificação, penhora ou qualquer outro ato executivo por oficial de justiça pode ser feita em comarca ou seção judiciária contígua, de fácil comunicação, ou nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255 do Novo CPC); etc.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3.

  • Gabarito CERTO

    Conforme o enunciado os princípios do juiz natural, da improrrogabilidade e da indeclinabilidade, constituem a jurisdição contenciosa.

    -

    Princípio do juiz natural - Estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

    Princípio da improrrogabilidade - Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes. Princípio da improrrogabilidade = aderência ao território e territorialidade.

    Princípio da Indeclinabilidade - Princípio segundo o qual o juiz, salvo quando incompetente ou impedido, é obrigado a decidir o pleito que lhe seja apresentado.

    -

    Jurisdição contenciosa - É estabelecida quando existem partes antagônicas, havendo, de um lado, o autor, que busca conseguir uma solução judicial a um conflito de interesses e, do outro, o réu, que é a pessoa sobre a qual se pressupõe atitudes que vão contra o interesse e a ordem social.

  • Como regra, o Juiz não pode prorrogar seu poder de julgar para o processo que não seja da sua competência.

    Como exceção, é permitida a prorrogabilidade em caso de desaforamento, causas conexas e continentes, etc.

    O Juiz não pode recusar a julgar processo de sua competência.

  • em 2017, caiu uma questão muito parecida com essa:

    2017, TRF-1º REGIÃO; TÉCNICO JUDICIÁRIO - Q854411

    São inerentes à jurisdição os princípios do juiz natural, da improrrogabilidade e da indelegabilidade.

    GABARITO: CERTO


ID
159850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correspondente a uma conseqüência do denominado princípio da instrumentalidade das formas.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • art. 112 CC/02: nas declarações  de vontade se atenderá mais à sua intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal das palavras
  • O PRINCÍPIO DA FINALIDADE (OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)

    O ato processual deve ser praticado por forma estabelecida em lei. Caso o ato processual seja praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se detina, deve ser considerado válido. A forma é importante, mas deve ser interpretada e aplicada em função do fim.


    conforme a doutrina de FILHO, Cármine Antônio Savine em DIREITO PROCESSUAL CIVIL RESUMIDO 5a Ed.
  • Princípio da Instrumentalidade da forma - Art. 154 c/c 244, CPC

    Art. 154 : os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finaliade essencial

    Art. 244: quando a lei prescrever determinada fórmula, sem cominação de nulidade, o juíz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Alternativa E

  • Alguém pode explicar o erro da assertiva D?

    Senão vejamos, o art. 245 do CPC e seu parágrafo único, dispõe sobre o princípio da convalidação ou preclusão:

    Art. 245 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Assim, se a parte não requerer a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, considerar-se-á precluso o direito de requerê-la. Todavia, o próprio código admite exceções: aquelas que podem ser decretadas de ofício pelo magistrado (nulidades insanáveis ou absolutas)

    A assertiva fala nas nulidades que não devam ser decretadas de ofício pelo juiz - quais sejam, as nulidades relativas - que se convalecem pelo decurso do tempo. Estas, são sim atingidas pela preclusão se a parte não argui-la na primeira oportunidade.

    Então, acredito que tenha duas respostas corretas.

  • PH e Thyago.
    O a alternativa D, em si, está correta e adequada ao princípio da preclusão.
    O problema é que a questão pediu correspondência ao princípio da instrumentalidade das formas.
    Por isso está errada, por não se adequar ao que foi pedido.
    Uma ótima dica pra concurso é sempre estar atento ao que se pede, não só se a assertiva está certa/errada por si mesma, principalmente em provas da CESPE.

    abs e bons estudos.
  • Exatamente.., está perfeita letra D, mas a questão pede uma consequencia do princípio da instrumentalidade das formas, o qual está descrito na letra E.
  • GABARITO: e)

    Art. 154 , CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)".

    "Art. 244 , CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.".

  • Fonte :LFG



    Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual.

     

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

     

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

     

     

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

     

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas.

  • A

    Aquele que praticou ato ao qual a lei prescrevia determinada forma, sob pena de invalidade, não pode requerer a declaração de sua nulidade.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.


  • Obs.:A questão pede sobre o princípio da instrumentalidade das formas.

    GAB.: LETRA E 

     

    NCPC

    A) ERRADA. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 

    Tem a ver com a validade do ato processual. 

     

    B) ERRADA. Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Trata-se do princípio da economia processual.

     

    C) ERRADA. Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Refere-se ao princípio do contraditório. 

     

    D) ERRADA. Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Trata-se do princípio da preclusão

     

    E) CERTA.​ Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas. 

  • ia na a mas a E tava mais segura


ID
166555
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os princípios do direito processual civil, assinale a alternativa correta:

I. O Direito Processual Civil brasileiro não admite procedimentos ou provimentos específicos fundados em técnicas de contraditório diferido, de reação aos atos processuais já praticados, pois o contraditório é elemento inerente ao devido processo legal, alçado a nível constitucional.

II. O Processo Civil contemporâneo, de tendência publicista, abandona o rigor do princípio dispositivo, eis que atribui ao juiz papel ativo na dinâmica processual, concedendo-lhe iniciativa probatória e reforçando seus poderes na direção do processo.

III. São algumas das manifestações que se atribuem ao princípio da oralidade: a imediatidade do juiz às partes e às provas produzidas, a identidade física do juiz ao processo, a concentração dos atos em audiência e a não recorribilidade imediata de decisões interlocutórias.

IV. O princípio da motivação das decisões judiciais é requisito de legitimidade do pronunciamento judicial, pois através dele se opera a submissão do ato ao controle das partes e da sociedade, evitando-se o arbítrio do mero convencimento pessoal do juiz sobre os ditames da ordem jurídica justa; por isso, exige-se desenvolvimento de fundamentação em todas as decisões judiciais, sejam interlocutórias, sentenças ou despachos meramente ordinatórios.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I: ERRADA

    Quanto ao momento de sua observância, o contraditório pode ser prévio, real ou simultaneo, e diferido ou prorrogado. A Consituição não faz qualquer restrição quanto ao momento do exercício do contrditório. E não seria razoável restringir o contraditorio a um momento especíifico, tendo em vista a infinidade de fatos possíveis. Existem provas que são produzidas sem o contrditório imediato, as chamadas provas cautelares, como as provas periciais, as quais configuram o contraditorio diferido.

    ASSERTIVA IV: ERRADA

    Esta proposição está errada por incluir os despachos mereamente ordintórios entre as decisoes do juiz que exigem fundamentação.


ID
168442
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. A nomeação de curador faz dispensável a intervenção do Ministério Público nas causas de incapazes.

II - Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos, por se tratar de pressupostos de validade da relação processual.

III - Ao determinar, no art. 126, que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei", o Código de Processo Civil consagrou o princípio da inevitabilidade da jurisdição.

IV - O princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte não permite ao julgador condenar o réu a pagar juros legais, correção monetária e honorários advocatícios sem que haja pedido expresso do autor.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •   I - ERRADO. A nomeação de curador especial em decorrência dessas hipóteses (incisos do art. 9º, CPC) não afastam a necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 82, I, CPC).

     

    II - CERTO. O juiz está autorizado a verificar ex officio as questões relativas à capacidade processual e à representação das partes (requisitos de validade, para alguns autores; pressupostos processuais, para o CPC e a maioria da doutrina), conforme se depreende do art. 13, CPC.

     

    III - "ERRADO". O art. 126, CPC consagrou a vedação ao non liquet. Noutras palavras, o juiz está vedado a se eximir de seu dever constitucional de resolver o conflito ou a situação fática a ele exposta através de um processo. Por sua vez, o princípio da inevitabilidade da jurisdição preceitua que "[...] a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo" (CINTRA et al., 1999, p. 135). Entretanto, ressalta-se que, para Bueno (2009, p. 256), a identificação desse princípio à vedação do non liquet não deixa de ser correta.

     

    IV - ERRADO. A condenação do réu ao pagamento dos juros legais, correção monetária e honorários advocatícios prescindem de pedido expresso do réu, consoante dispõem a lei e a jurisprudência.

     

    Os juros legais estão legalmente incluídos no pedido principal (art. 293, CPC). A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência constitui dever do juiz, que decorre de uma circunstância objetiva - a derrota do réu. Por fim, a correção monetária consiste em mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, impedindo a perda do valor real do quantum a que a parte tem direito; diante disso, a correção monetária é um consetário lógico e integra implicitamente o pedido, à semelhança dos juros legais.

     

    Bons estudos.

  •  A correção monetária incide sobre todos os débitos judiciais, independentemente de expressa formulação do pedido na inicial, não se configurando

    julgamento "ultra petita".
     
    (REsp 43.074-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 17/06/96, p. 21523).
  •  súmulas do SUPREMO:

     

     

    Súmula 254

    INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO.

     

    Súmula 256

    É DISPENSÁVEL PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 63 OU 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


  • III - ERRADA - Trata-se do princípio da indeclinabilidade e não inevitabilidade.
    - Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC. 


     Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito .

    - Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição: tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz. 

  • Para mim a resposta correta seria a letra e. 
    Aletra c diz :"Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes". O art.13 do CPC fala em incapacidade processual das partes. Eu considerei errada pq capacidade das partes para mim esta ligada à capaciddae civil que não se confunde com capacidade processual. Segundo Didier, em regra, quem tem capacidade civil  tem capacidade processual, são capaciddades distintas. Capacidade civil seria aptidão para pessoalmente praticar os atos da vida civil, o  que se alcança, em geral, a partir da maioridade. Já a cap. processual é capaidade para estar em juízo pessoalmente realizando atos processuais. Logo, o menor om 16 anos, se eleitor, poderá ajuizar ação popular, pois tem capacidae processual, apesar de nao ter capacidade civil.
  • Assim não se confundem a inafastabilidade, inevitabilidade e indeclinabilidade.
    Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição – direcionado ao juiz: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação (ex. não existir lei expressa). Principio da inevitabilidade: a parte se sujeita a jurisdição, não precisa de sua anuência para se submeter a jurisdição (ex. o réu não precisa aceitar para ser réu). Princípio da inafastabilidade: o acesso ao judiciário é amplo, não podendo ser negado.
  • I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. A nomeação de curador faz dispensável a intervenção do Ministério Público nas causas de incapazes. ERRADA, pois não é indispensável a intervenção ministerial

    II - Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos, por se tratar de pressupostos de validade da relação processual. CORRETA

    III - Ao determinar, no art. 126, que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei", o Código de Processo Civil consagrou o princípio da inevitabilidade da jurisdição. ERRADA, pois não é princípio da inevitabilidade da jurisdição

    IV - O princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte não permite ao julgador condenar o réu a pagar juros legais, correção monetária e honorários advocatícios sem que haja pedido expresso do autor. ERRADA, pois o juiz pode conceder juros e correção mesmo sem pedido expresso.


ID
168451
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - O princípio da perpetuatio jurisdictionis incide somente sobre a competência relativa.

II - Havendo conexão ou continência, o juiz, desde que haja requerimento da parte, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

III - Pelo princípio da causalidade, que informa o processo civil, as partes devem produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas com as outras.

IV - A relação que se estabelece entre o direito material e o direito processual é de instrumentalidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •  

    “Denomina-se perpetuatio jurisdictionis o princípio estampado no artigo 87 do CPC, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo ‘irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente’. Tal princípio insere-se noutro, de maior alcance, o da estabilização do processo, a recomendar que para a garantia da firmeza do provimento jurisdicional e com vistas à pacificação social, que é escopo do processo civil, não se alterem, no curso da demanda, os elementos objetivos e subjetivos do processo. No art. 264, o CPC regula a estabilização do pedido e da causa de pedir (elementos objetivos das ações), bem como, no concernente aos sujeitos, estabelece a fixação das partes; aqui no art. 87, a estabilização é do juízo. De sorte que a mudança de domicílio da parte, ocorrida após a propositura da ação (RT, 595:69) bem assim qualquer outra alteração na situação de fato ou de direito, não implica alteração da competência fixada inicialmente”. (Carvalho, 1995, p. 81)
     
  • Complementando

    I- CORRETA A regra da 'perpetuatio jurisdictionis', segundo a qual a competência determina-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, não se aplica às hipóteses de competência absoluta, tal como aquela fixada em razão da pessoa, mas apenas às hipóteses de competência relativa, conforme inteligência da parte final do ar. 87 do CPC. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.08.482835-9/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - SUSCITANTE: JD 6 V CV COMARCA UBERLANDIA - SUSCITADO(A): JD 1 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE )

    II INCORRETA - Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    III INCORRETA - princípio da causalidade prevê que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes É consabido que o princípio da sucumbência deve ser compreendido sob o matiz do princípio da causalidade, de modo que, mesmo não-evidente a parte vencedora, impõe-se a condenação de honorários advocatícios e despesas processuais àquele que deu origem à instauração da lide judicial infrutífera. (REsp 151.040/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 01.02.1999)

     

  • COMPLEMENTANDO.
    O princípio que determina que as partes produzam, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas com as outras, é o da EVENTUALIDADE.
  • Somente a I e IV estão corretas.


ID
168454
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Existe uma categoria de princípios de direito processual, que, segundo a doutrina, são denominados princípios informativos ou formativos. Na lição de NELSON NERY JÚNIOR "são considerados como axiomas, pois prescindem de demonstração. Não se baseiam em outros critérios que não os estritamente técnicos e lógicos, não possuindo praticamente nenhum conteúdo ideológico. São princípios universais e praticamente incontrovertidos".

Assinale a alternativa que não contém nenhum desses princípios:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

    Os princípios do Direito Processo Civil são norteados por princípios informativos ou formativos, os quais representam uma aspiração de melhoria do aparelho processual e são dotados de forte conteúdo ético perpassando toda a dogmática jurídica. São eles: Lógico – o processo deve se desenvolver com os atos e formas mais aptas para descobrir a verdade e evitar o erro; Econômico – o processo procura obter o maior resultado com o mínimo de esforço e essa economia processual deve ser analisada a partir de quatro vertentes: economia de custos, de tempo, de atos e de eficiência da administração judiciária; Político – pelo processo o cidadão tem a seu dispor um instrumento capaz de prover os direitos privados de máxima garantia social com mínimo de sacrifício das liberdades individuais, em outras palavras, é a participação do cidadão, através do processo, para a realização de seus direitos; Jurídico – é a equiparação de todos que estejam submetidos a uma ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e à fruição de direitos, assim como a sujeição de deveres.

  • Princípios Informativos

    Os princípios informativos, ou formativos, como parte da doutrina nomeia, são: princípio princípio econômico; princípio lógico; princípio jurídico; e princípio político.

    O processo deve alcançar o máximo rendimento com o mínimo de despesas, deve ser acessível a todos. Tal fórmula prescreve o princípio econômico, ou seja: o processo deve estar “voltado à produção do melhor resultado desejável com o menor dispêndio possível de recursos.”[1]

    Por ser, o processo, uma seqüência de atos tendentes a uma sentença, deve haver uma “lógica na concepção normativa de tais atos e em sua disposição ao longo do procedimento.”[2]  Assim o princípio lógico reflete que as leis processuais “devem prever os meios capazes de permitir o descobrimento da verdade subjacente ao processo.”[3] Para Dinamarco, o princípio lógico “aconselha a seleção de meios eficazes à descoberta da verdade e das soluções corretas, evitando erros.”[4]

    O princípio jurídico participa que as regras de direito processual devem seguir a lei, ou seja, devem estar conforme as disposições constitucionais. Significa, também, que, em cada processo, todos os atos processuais devem ser realizados em rigorosa conformidade com a lei, “garantindo-se a igualdade das partes e a justiça da decisão que venha a ser prolatada pelo juiz.”[5] Este princípio é melhor entendido com a lição de Dinamarco ao  dizer que o princípio: “postula a igualdade no processo e a fidelidade dos julgamentos ao direito substancial”.[6]



    [1] DINAMARCO, Cândido Rangel – Instituições de Direito Processual Civil - Malheiros – 3 ed. – Vol. I, pág. 195

    [2] CRETELLA NETO, José – Fundamentos Principiológicos do Processo Civil – Forense. 2002, pág. 63.

    [3] Idem, ibidem.

    [4] In Instituições de Direito Processual Civil - Malheiros – 3 ed. – Vol. III, pág. 195

    [5] CRETELLA NETO, José – Fundamentos Principiológicos do Processo Civil – Forense. 2002, pág. 63.

    [6] In Instituições de Direito Processual Civil - Malheiros – 3 ed. – Vol. III, pág. 196.


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV – Prof. Ivanoski



ID
168460
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - No direito processual civil, o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) é absoluto e isento de exceções.

II -Só são admitidas no processo civil as provas lícitas ou moralmente legítimas. O enunciado contempla o princípio da licitude da prova, tido pela doutrina e jurisprudência atuais como absoluto.

III - Segundo a lei processual civil, não dependem de prova: a) os fatos públicos; b) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; c) admitidos, no processo, como incontroversos; d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Errado; há exceção quanto ao art. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    III - Errado; Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

  •  II - Errada. No Direito processual penal, se admite a prova ilícita produzida por réu tentando provar sua inocência quando não há possibilidade de prová-la de modo diverso. Doutrina do Professor Afrânio Silva Jardim seguida de forma majoritária.

  • II - errada.

     

    Concede-se eficácia juridica à prova, se a sua ilicitude causar uma ofensa juridica menor ao bem juridicamente protegido.

     

    ex: pai perde a guarda do filho pois é provado por interceptação telefonica ilicita, que menor era espancado.

  • Creio que siga a mesma fundamentação do direito processual penal.

    A prova ilícita é constitucionalmente vedada em qualquer tipo de processo, consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Ocorre que a proibição constitucional da prova ilícita não é uma proibição absoluta, pois, num caso concreto, tal princípio pode ser afastado, quando em confronto com outro – ao aplicar-se o princípio da proporcionalidade – e a prova ilícita ser acolhida, visando à justa solução para o caso.

     

    No mesmo sentido, entende Vicente Greco Filho (1995, p.178):

    O texto constitucional parece, contudo, jamais admitir qualquer prova cuja obtenção tenha sido ilícita. Entendo, porém, que a regra não seja absoluta, porque nenhuma regra constitucional é absoluta, uma vez que tem de conviver com outras regras ou princípios também constitucionais. Assim, continuará a ser necessário o confronto ou peso entre os bens jurídicos, desde que constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir, ou não, a prova obtida por meio ilícito. Veja-se, por exemplo, a hipótese de uma prova decisiva para a absolvição obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Prevalece o princípio da liberdade da pessoa, logo a prova será produzida e apreciada, afastando-se a incidência do inciso LVI do art. 5º da Constituição, que vale como princípio, mas não absoluto, como se disse. Outras situações análogas poderiam ser imaginadas. 

     


     
  • Segundo Didier, a admissibilidade da prova ilícita deve ser vista como algo excepcional. para que seja admitida, é necessário que se antenda requisitos:
    I - imprescindibilidade: não há outro meio
    II - proporcionalidade: o bem da vida objeto da tutela da prova é mais importante que o principio da vedação a prova ilícita
    III - punibilidade: punir quem utilizou a prova ilícita, se possível.
    IV - utilização pro reo: esse critério so faz sentido no processo penal.

ID
170083
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio processual da congruência ou adstrição significa:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da adstrição ao pedido -  Princípio segundo o qual o juiz é adstrito ao pedido, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), nem fora (extra petita) do que foi pedido. Tem como fundamento os artigos:

    Art. 128 do CPC. "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."

    Art. 460 do CPC. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."

  • BREVE ESCLARECIMENTOS DOS ITENS
    O princípio processual da congruência ou adstrição significa: ??? 
     a) o juiz deve ser coerente na fundamentação de sua sentença e adstrito aos fatos da causa. O item 'a' trata do PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131, do CPC. Ampla liberdade para analisar o contexto probatório, motivando, fundamentando suas decisões, pela análise das provas, como forma de garantir a ampla defesa e o contraitório. 
     b) veda-se ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido inicial. O item 'b' referi-se a uma restrinção para o juiz não poder fugir dos limites da petição inicial. (p. adstrinção). Entre a sentença e a petição inicial deve haver uma harmonia, uma congruência. (p. congruencia ou correlação).   
     c) o réu deve rebater, coerentemente, toda a matéria levantada na inicial em sua contestação, sob pena de preclusão. O item 'c' trata do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Ver. arts. 300 e 302 CPC. 
     d) após a contestação, o juiz vincula-se ao pedido e à causa de pedir iniciais (PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO), que não podem ser alterados (VER ART. 303 CPC). 

     e) não havendo prejuízo, os atos processuais devem ser aproveitados, (QUANDO REALIZADOS DE OUTRO MODO, LHE ACANÇAR A FINALIDADE, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO, MAS A LEI PRESCREVE FORMA DETERMINADA) ainda que não atendam a seus requisitos formais. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS. ART. 244 CPC.


ID
170554
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da inércia da jurisdição significa que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    É verdade, o princípio da inércia nos diz que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.

    O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicitada.

    Vejamos o que dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil:

    Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

  • Também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, o princípio dispositivo preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.

  • Art.262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. 


ID
180853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A desistência do prosseguimento do processo implica, para o autor, a imposição do pagamento das custas processuais remanescentes. Essa diretriz é determinada pelo princípio

Alternativas
Comentários
  • LETRA. A.

    PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, segundo o qual, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas dele decorrentes. Portanto, se o autor desiste do prosseguimento do processo, deve arcar com as custas e honorários advocatícios.

    Art. 26 do CPC: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º. Havendo trransação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente."

    Conforme Misael Montenegro Filho (in "Cumprimento de Sentença e Outras Reformas Processuais, 2006, p. 11): "(...) a extinção do processo sem julgamento do mérito impõe a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, circunstância que possibilita o manejo da execução forçada, em etapa seguinte à conclusão do processo de conhecimento." Observe-se que o art. 267, VIII, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.

    E, por fim,o entendimento do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC – OMISSÃO QUANTO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em obediência ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa." (EDcl na AR 2269)

  • OLÁ PESSOAL!!!

    O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FUNDA-SE NA TEORIA DE QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JUDICIÁRIO, DEVE ARCAR COM AS SUAS DESPESAS.

  • ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
    Ônus da sucumbência - aplicação do princípio da causalidade RELATÓRIO

    À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.


    ENTENDIMENTO DO TJDFT

    Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.


ID
180949
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o que é sabido, quanto aos princípios gerais do direito processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    O juiz coloca-se entre as partes e acima delas, jamais se ombreando com elas, muito menos estar ombro a ombro com uma delas, esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

    Caso o juiz se encontre no mesmo patamar que as partes teremos as hipóteses de suspeição ou impedimento previstas nos artigos 134 e 135 do CPC, sendo peremptórias e vedadas aos juízes, visto que o  impossibilitam o agir do juiz  com imparcialidade, podendo ser influenciado a tender para um lado.

  • Discordo completamente da posição da banca e da posição da colega acima.

    Não é com uma postura autoritária que o juiz faz prevalecer sua autoridade. O Juiz não é dono do processo, ele simplesmente o conduz no interesse da resolução do litígio, tendo por fim último a pacificação social. O juiz não deve se colocar acima das partes numa atitude de DITADOR PROCESSUAL. ALLOOOO, existe a Constituição, existe o processo constitucional e existe o PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.

    É lamentável que numa prova para juiz a banca ainda adote esse tipo de postura, tá explicado porque o Brasil ainda não conseguiu vencer suas mazelas, ainda estamos no tempo da ditadura para alguns tribunais.

    desculpem o desabafo galera. Mas não podemos nos tornar acéfalos.

    Abraço.
  • Nossa, essa banca é horrível. Ela muda a ordem geralmente usada para escrever a oração.
  • Por isso que eu sempre repito... a banca que mais respeita o concursando é o CESPE...
  • Rodrigo Rodrigues,

    Concordo plenamente com você... passei batido da opção A achando que a banca não ia ser tão prepotente assim, mas depois vi as outras opções e também percebi que era concurso para Juiz... enfim, acertei a questão, mas também discordo... não é com esse tipo de pensamento que iremos conseguir transformar nosso país.
  • Discordo plenamente dos colegas. Explico. O juiz, no processo, não é um particular, um indivíduo, uma pessoa igual as partes. Ele é o representante do Estado e, portanto, da sociedade. Como se sabe, os valores sociais prevalecem sobre os individuais, excetuando, por óbvio, os direitos e garantias fundamentais. Ademais, é um dos princípios da função judicante a imperatividade. É dizer, o que for decidido pelo Estado-juiz deverá ser cumprido pelas partes, independentemente de sua vontade. Ainda, o poder de polícia do juiz, que deve manter a ordem no andamento do processo. E é o juiz quem deve guiar os atos processuais. E muitos outros. Desta forma, como se falar em igualdade entre o juiz e as partes, no âmbito do processo? Não se trata de bater uma pelada na praia: trata-se da tutela dos direitos pelo Estado. Por isto, o Estado (o juiz) ocupada um lugar superior às partes, exercendo, sobre elas, autoridade.
        Não se trata de ditadura ou de opressão: trata-se de agir conforme leis pré-estabelecidas, visando o bem comum. Para isto, exige-se a efetivação das normas, com a colaboração da autoridade estatal e, sobretudo, dos indivíduos anônimos de que a sociedade é composta. Quanto às leis serem boas e o Estado cumpri-las, é outra história. E esta todos já conhecem.
  • Meus caros,

    É entendimento assente na doutrina a respeito da relação jurídica processual sua forma triangular, estabelecida entre autor, juiz e réu. Nesta configuração, o juiz ocupa o vértice de cima, localizando, necessariamente, em posição equidistante de ambas as parte (autor e réu). Investido em autoridade, indispensável para a harmônica condução do processo, o juiz está entre as partes e, também, acima delas. Correta, portanto, a alternativa 'A'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A autoridade do juiz já é inerente e indissociável da própria atividade que desempenha. Ao contrário daquilo que afirma a alternativa 'B', as garantias estabelecidas ao magistrado pela Constituição Federal possuem o escopo de lhe assegurar a independência e a imparcialidade imanentes, inclusive, ao próprio Judiciário no desempenho de suas típicas funções. Completamente equivocada, assim, a alternativa 'B'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    De fato, o princípio da razoável duração do processo está insculpido no  CF, 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação'.
    A possibilidade de prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos extrai-se dos artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do CPCivil:

    CPC, 1.211-A: 'Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias'.
    CPC, 1.211-B: '
    A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.§ 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária'.
    CPC, 1.211-C: '
    Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável'.

    O estatuto do idoso, Lei nº 10.741 de 2003, também segue os mesmos preceitos, especificamente em seu artigo 71: '
    É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
    § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis'.

    Não se admite, assim, retardamento na tramitação processual em que figuram pessoas idosas sob pena não só de desrespeito aos dispositivos acima referidos como, também, ao princípio da razoável duração do processo que tem índole constitucional.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Por fim, está incorreta a letra 'D'.
    É que ela contraria de morte a própria definição de contraditório, ou seja, ciência e participação das partes. Assim, o princípio da paridade no tratamento, ou princípio da bilateraliadade da audiência (designações atribuídas ao princípio do contraditório) tem seu respeito assegurado pela consagração constituicional do Artigo 5º inciso LV: 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel. 
  • Caro Rodrigo Rodrigues.
    Se o juiz não estiver acima das partes, pessoal vai querer dançar o carnaval em cima da mesa dele.
    E não é?
    Salve!
  • A "c" está errada porque diz "não atenta contra", quando, na verdade, há atentado ao referido princípio.

  • Não entendo como a prioridade ao idoso na tramitação dos processos fere a razoável duração do processo. Há apenas uma inversão de ordem em razão da expectativa de vida, mas a duração interna do processo não é alterada.

  • letra "a" perfeita ao órgão juiz: "ACIMA", "NA FUNÇÃO", "NO PROCESSO"; Fora disso: o ser humano, sem a máscara social, é semelhante aos demais súditos (pelo menos, é seu dever-ser).

  • Erro da alternativa C:  Não atenta contra o princípio da razoável duração do processo a falta de atendimento à lei que manda dar prioridade, nos juízos e tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

  • O juiz está no mesmo nível das partes na condução da causa, tendo ele mesmo de observar
    o contraditório como regra de conduta, alocando-se em uma posição acima das partes
    apenas quando impõe a sua decisão. O juiz do processo civil contemporâneo é paritário do
    diálogo assimétrico na decisão da causa. É um juiz que tem sua atuação pautada pela regra
    da cooperação.

     

    Não invalida a letra A?

  • Alguem entendeu oq esta escrito na letra E?

  • "Não é da ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário que, no processo, pode-se efetivar o contraditório, de modo a se ter informação e reação."

    Entendi assim:

    Não é da ciência, a cada litigante, dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, que se pode efetivar, no processo, o contraditório de modo a se ter informação e reação.

  • Alguém saberia me informar por que as alternativas C e D estão erradas?

    "C) Não atenta contra o princípio da razoável duração do processo a falta de atendimento à lei que manda dar prioridade, nos juízos e tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos."

    Ao meu ver, o atendimento preferencial é decorrente do Princípio da Celeridade (Talvez até da Dignidade, Isonomia...) que NÃO é a mesma coisa que o Pr. da Razoável Duração do Processo (já que este muitas vezes vai contra a celeridade, por ex. a contagem em dias úteis - observa o pr. da razoável, e não celeridade).

    "D) Não é da ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário que, no processo, pode-se efetivar o contraditório, de modo a se ter informação e reação."

    De fato o Pr. do Contraditório não é efetivado com a simples ciência (isso seria publicidade), o contraditório para ser efetivo necessita da observância de 3 fatores: Conhecer, Participar e Influir.

  • Reproduzindo comentário enviado a mim por e-mail (lamento não saber a fonte):

    A alternativa CORRETA É A LETRA “A”. O Juiz é imparcial, sendo que dentre as funções descritas no art. 125 do CPC, tem-se que o tratamento conferido às partes deve ser o mesmo. Assim, o Juiz encontra-se equidistante das partes, isto é, situa-se à mesma distância, o que significa dizer, conforme entendimento da VUNESP, que o Magistrado se coloca entre as partes. Além disso, também se coloca acima das partes, no desempenho de sua função no processo, uma vez que conduz o processo. Vejam que o Juiz é representante do Estado, que presta jurisdição, conduzindo o processo desde o início até o fim. Isso quer dizer que o mesmo está acima das partes.

    As outras assertivas estão erradas, conforme análise a seguir:

    Letra “B”: errado, pois a imparcialidade é um dos princípios do direito processual civil, assegurado principalmente pelas normas que criam vedações à sua atuação, como nas situações descritas nos arts. 134 e 135 do CPC, que tratam do impedimento e suspeição do Magistrado.

    Letra “C”: errado, pois tais pessoas possuem direito à tramitação mais rápida, já que se encontram em situação diferenciada – idade ou debilidade – o que significa dizer que a duração do processo deve ser razoável, mais rápida se comparada às demais pessoas.

    Letra “D”: errado, já que o contraditório pode ser resumido em informação + possibilidade de reação. Assim, as partes devem ser cientificadas pelo Poder Judiciário para que possam reagir, caso queiram, efetivando-se assim o contraditório.


ID
180955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Afastada possibilidade de confusão entre princípio da indisponibilidade e princípio dispositivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra B:

    No direito processual civil vale o princípio da verdade formal, ao contrário do que ocorre no direito processual penal ou, ainda, direito do trabalho, onde vige o princípio da verdade real.

    Considerando que no direito processual civil é prepoderante o trato de interesses disponíveis, o julgador permanece em uma posição inerte, aguardando que as partes desenvolvam a atividade probatória, atuando o juiz em complemento a elas.

  • Letra C - ERRADA!!

    c) Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, em que o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não é cabível, em regra, a antecipação da tutela judicial.

    FONAJE -

    Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis

  • CORRETO O GABARITO....

    O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se eqüidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Vale dizer, o juiz depende das partes no que concerne à afirmação e à prova dos fatos em que os mesmos se fundam.

    Assim, nos processos cíveis que versam sobre direitos disponíveis o magistrado deve, à primeira vista, aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das provas que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder sentenciar, à luz do adágio iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet.

    Quando isso acontece é possível que muitas vezes se chegue ao fim da instrução de um processo e o juiz não tenha elementos suficientes para formar a convicção, tendo que, ainda assim, proferir uma decisão.

    Nestes casos, aplica-se o princípio da verdade formal, corolário do princípio dispositivo, de tal sorte que a decisão vai refletir aquilo que as partes trouxeram para o processo sem que o próprio julgador tenha tido a oportunidade de verificar outros fatos que eventualmente poderiam elucidar-lhe melhor os pontos controvertidos.

  • Amigos concurseiros, ai de nós!!!

    Questão péssima!!!

    É sabido de todos que essa divisão entre verdade real e verdade formal não é mais aceitável frente a um processo constitucional. O que prevalece é o princípio da VERDADE PROCESSUAL. Só existe como verdade o que veio aos autos.

    Questão podre. Passamos horas estudando para nos depararmos com esse tipo de questão. É osso...
  • No sentido do quanto exposto pelo colega, afirma Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 56): "Em vez de mero expectador, ele [o juiz] deve conduzir a produção de provas, determinando as que lhe pareçam necessárias. Mesmo nos processos que versem interesses disponíveis, há sempre um interesse público subjacente: o de que seja proferida a melhor sentença possível, para que se dê efetividade ao processo e garanta-se àquele que tem razão uma tutela jurisdicional adequada. É falsa a ideia de que no processo civil em que se discute sobre direitos disponíveis o juiz deva contentar-se com a verdade formal. Se possível, ele deve tentar apurar o que efetivamente ocorreu, para julgar em favor daquele que tem razão".

    Bons estudos a todos!
  • Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade: Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.

    O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).
  • Fazendo uma pequena correção ao que disse a colega Brenda Dias Matias: o princípio dispositivo é mais amplo que o uso ou não uso de um direito. Como o próprio nome já diz, trata-se do direito de dispor do direito, seja usando, não usando, alienando, locando etc. Alguns direitos são disponíveis, outros não. Desta forma, na parte do CPC que trata sobre direitos patrimoniais (direitos disponíveis), vigora o princípio dispositivo.
  • Deve-se lembrar que o princípio da verdade formal está fundamentalmente ligado ao non liquet. Isto porque o juiz é obrigado a julgar a demanda, ainda que não tenha a plena convicção de quem tenha o direito. Creio que, por isso, ainda permanece a verdade formal, visto que o juiz é obrigado a julgar a causa ainda que não tenha plena convicção. Mas não creio que este princípio seja princípio vetor do processo civil, sobretudo quando se trata de direitos indisponíveis.
  • Meus caros,



    A alternativa 'A' está errada.

    É que cabe a cada um dos sujeitos envolvidos no processo, via de regra, a demonstração dos fatos alegados, defendendo suas respectivas posições.

    É a expressão do princípio dispositivo, que determina que cabe à parte, isto é, àquele que se diz titular do direito que deve ser protegido, colocar em movimento a máquina estatal, é dizer, a estrutura do Poder Judiciário, para que dela obtenha uma concreta solução quanto à partcela da controvérsia, ou do conflito trazida a juízo. Portanto, à luz do CPC, 333 (O ônus da prova incumbe: - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que  distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), os fatos devem ser demonstrados pelas partes  com o escopo de fazer prevalecer sua pretensão em face da parte adversa.



    Um abraço (,) amigo.



    Antoniel.
  • Alternativa D: CPC,  Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.


ID
180958
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sabendo-se que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Fundamentação das Decisões Judiciais

    O exercício da atividade jurisdicional impõe um pronunciamento do magistrado para possibilitar a proteção ou a fruição do direito material, e tal pronunciamento há de ser motivado. Nem sempre as decisões dos Poderes Executivo e Legislativo são providas de fundamentação, obrigatória para o Poder Judiciário, o que garante maior transparência na sua atuação.
    A fundamentação das decisões judiciais indica o correto rumo da aplicação do direito. Trata-se de princípio constitucional explícito, garantia individual e cláusula pétrea, conferindo contorno à forma das decisões.
    Destina-se às partes do processo, mas também à sociedade e ao próprio juiz, sempre a demonstrar quais as razões, de fato e de direito, empregadas na solução da lide.
    Objetiva, numa palavra, demonstrar a correção e a justiça da decisão.

  • As decisões judiciais devem estar fundamentadas de modo que qualquer leigo no assunto a compreenda, desta forma estará obedecendo aos princípios da publicidade e da fundamentação integralmente (art. 93, IX CF).
  • Meus caros,

    A publicidade dos atos processuais é um direito fundamental que tem por finalidade permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça. O próprio texto constitucional, em seu artigo 88, inciso LX, estabelece a possibilidade de restrição (nunca a eliminação!) ao direito de publicidade, veja: 'a lei só poderá restringir a publicidade  dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, de outra sorte, o texto constitucional também determina que todas as decisões devem ser fundamentadas, veja: Art. 92, inciso IX: 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
    prejudique o interesse público à informação'. Por sua vez, o CPC, 155 também comunga com o mesmo ideal, in verbis: 'Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Dessa forma, correta a letra 'A' e incorretas as letras 'B' e 'C'.
    Quanto à letra 'D', há equívoco na medida em que as partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, não portando os procuradores plana e incondicionada liberdade de conduta no processo.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Caro, Antoniel, muito boa sua explicação, só me permite fazer correção quanto aos dispositivos constitucionais que foram mencionados por você equivocadamente: Art 88, inciso LX e 92, IX da CRFB88, leia-se 5, LX e 93, IX, CRFB88. Abraço.

  • Gabarito: Letra B

    CPC

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que exigir o interesse público;

    II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.


  • A fundamentação da sentença tem 2 funções:

    - Endoprocessual: faz com que as partes conheçam as razões do magistrado e eventualmente interponham recurso.
    - Extraprocessual: permite um controle democrático da decisão. Devido ao princípio da publicidade e da transparência, as decisões devem ser públicas para que qualquer do povo tome conhecimento, exceto as resguardadas pelo segredo de justiça. 
  • NCPC

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    Gabarito: B


ID
180976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa consentânea com as exigências de efetividade do processo.

Alternativas
Comentários
  • Economia processual é bem entendida como o máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais (Errada a letra B). É a tentativa de poupar qualquer desperdício, na condução do processo, bem como nos atos processuais (Errada a letra C). Como exemplos de aplicação deste princípio temos a ação declaratória incidental e a reunião de processos conexos. (Errada a letra A

    Logo, a única assertiva que refere-se a garantia da efetividade do processo, é a letra D.

  • Meus caros,

    A alternativa 'A' está equivocada.
    É que não está em harmonia com o princípio da efetividade do processo, tratado no 'caput' da questão. Ora, sabe-se que a conexão vem conceituada no CPC, 103 e a litispendência no CPC, 104. A não reunião de causas conexas ou que apresentem continência (espécie de conexão com requisitos mais específicos) pode gerar decisões contraditórias, conflitantes, o que fere a efetividade do processo. 
    Igualmente a não aceitação de reconvenção, de ação declaratória incidental e de litisconsóricio também constitui conduta processual que não prima pela efetividade processual.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A alternativa 'B', também está errada.
    O emprego de tantas atividades  processuais e não o mínimo possível também vai contra o princípio da efetividade do processo. Sem olvidar do contraditório e da amplitude de defesa e aplicando-se o princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual, deve atuar o direito a fim de se conseguir o objetivo de razoável duração do processo. O jurisdicionado tem direito fundamental ao processo tanto administrativo quanto judicial, bem como, direito à razoável duração do mesmo e celeridade de tramitação (efetividade).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A alternativa 'C' não tem diferente sorte. Também está incorreta.
    Tem-se que a devida prestação jurisdicional não está necessariamente relacionada a uma extensa  e elaborada sentença. A sentença resumida e pronta, devidamente fundamentada, portanto, mais célere que o modelo de sentença citada, respeitando o devido processo legal, obviamente, pode ser muito mais efetiva em termos de prestação jurisdicional. Trata-se de processo eficiente que atende ao jurisdicionado, pacificando os conflitos sociais.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Finalmente, vamos à exatidão da alternativa 'D'.
    Em nítida sintonia com o princípio da efetividade do processo. Requisitos e pressupostos processuais são os necessários para que o processo exista e se desenvolva de forma válida e regular (CPC, 267, IV), constituindo-se em pressupostos de existência e em pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Já as condições a ação (CPC, 267, VI) são requisitos da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir (Teoria Eclética de Liebman). Após o ajuizamento da petição inciial e da resposta, deve o juiz analisar prontamente as questões preliminares envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação e resolvê-las.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • A alternativa A está incorreta. A não reunião de causas conexas ou que apresentem continência pode gerar decisões contraditórias, conflitantes, o que fere a efetividade do processo. Igualmente a não aceitação de reconvenção, de ação declaratória incidental e de litisconsórcio também constitui conduta processual que não prima pela efetividade processual.

     

    A alternativa B está incorreta. O emprego de tantas atividades processuais e não o mínimo possível também vai contra o princípio da efetividade do processo.

     

    A alternativa C está incorreta. A devida prestação jurisdicional não está necessariamente relacionada a uma extensa e elaborada sentença.


    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. Requisitos e pressupostos processuais são os necessários para que o processo exista e se desenvolva de forma válida e regular, constituindo-se em pressupostos de existência e em pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Já as condições a ação são requisitos da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir.

  • Consentânea: adequada, apropriada, conforme, consequente, conveniente, unânime.

    Parece bobo, mas o significado de palavras no enunciado ajudam na busca pela alternativa correta.


ID
181237
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A regra da correlação ou da congruência

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    Qual a relação entre o princípio do contraditório e
    o princípio da congruência? - Fernanda Braga
    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 21 de Junho de 2008
    É importante que o Judiciário preste efetiva e corretamente a tutela de direitos, razão pela qual, o princípio da congruência se assenta na vontade do jurisdicionado. Por isso, é assente que a falta de congruência entre a sentença e o pedido se contrapõe à devida solução da lide e ao mesmo tempo viola os princípios do contraditório, da indeclinabilidade do julgamento, entre outros.

    Fonte: SAVI
     

  •        A regra da correlação ou conguëncia está diretamente ligada ao princípio do contraditório, pois o juiz decide dentro do

    que foi pedido, dentro do que foi alvo do contraditório.

  • ALTERNATIVA "D"

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
     

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928191037890

  • Conceitue o princípio da correlação ou da adstrição e estabeleça, fundamentadamente, o seu nexo com o princípio do contraditório. (Ministério Público Federal – 20º Concurso para Procurador da República) (15 linhas)
  • A regra da Congruência que é aquela que diz que o juiz tem que decidir de acordo com o que foi pedidio tem tudo haver com o Contraditório, pois impor essa limitação ao juiz (decidir de acordo com o que foi pedido) é garantir que o réu só vai ser condenado em relação àquilo sobre o qual se manifestouI(em relação ao pedido demandado).Ser condenado por algo além do que foi pedido é ser condenado por algo que não se pode opinar(não houve participação,não houve influência). 
  • Aprendam o seguinte: TUDO em processo civil está diretamente relacionado ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. TUDO. kkk


    Abraços e bons estudos!
  • Oh ROmário, vc mandou bem heim!
  • Nas palavras do professor Fredie Didier, no curso da LFG, temos que:

    "Relacionando a regra da congruência (juiz decide com base no que foi pedido) com o contraditório, temos que: o juiz está adstrito ao que foi pedido justamente porque o que foi pedido é o que foi objeto do contraditório. Se o juiz decide algo que não foi pedido, ele está decidindo algo que não se controverteu, que não foi objeto do contraditório. Eis a íntima ligação entre congruência e contraditório."

  • Excepcionalmente, a lei permite que o juiz conceda algo que não foi pedido, sem que haja nulidade. Casos de pedido implícito:

    I. Correção monetária – só interessa nas obrigações de pagar quantia.

    II. Juros moratórios: Súmula 254/STF - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
  • A letra d está correta. Corrigindo, então, as outras alternativas:
    A regra da correlação ou congruência:
    a) refere-se tanto ao pedido como à causa de pedir.
    b) foi adotada pelo legislador brasileiro.
    c) foi adotada pelo legislador brasileiro, comportando certas exceções. Ex: Matérias de ordem pública; sucumbência; juros e correção monetária.
    Salve!
  • ncpc- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  •  a)  ERRADA.  Abrange o pedido e a causa de pedir.

     b)  ERRADA. NCPC Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     c)  ERRADA. Haja vista os pedidos implícitos e casos em que o magistrado pode agir de ofício. Ex.: herança jacente. Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     d)  GABARITO. Principalmente com o NCPC Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
181240
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da oralidade

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

     

    O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral, senão vejamos:

     

    a concentração: caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências.
     

    a imediação: não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas.
     

    a identidade da pessoa física do juiz: o magistrado deve acompanhar o feito do início até deu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação.
     

    a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:tende a evitar divergências do processo.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1804

  • Complementando o que o colega já explicou:

    A oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se explanam em vários princípios distintos, ainda que interiormente ligados entre si, dando ao procedimento oral seu aspecto particular: os princípios da concentração, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.

     

    A professora Ada Pellegrini Grinover afirma que "a oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se traduzem em vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si". [5]

     

    Assim, denota-se que o principio da oralidade é um operador dentro do sistema processual civil brasileiro, pois a partir deste se constitui outros princípios processuais, trazendo consigo a garantia do acesso a justiça e a participação democrática.

     

    Greco preleciona que “ao se considerar o princípio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso à justiça e como desdobramento do princípio da participação democrática, ou seja, o princípio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decisões judiciais”.

  • Uma dica de memorização que eu pensei:

    3IC

    IMEDIAÇÃO

    IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

    IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS

    CONCENTRAÇÃO

    Abçs!

  • Alguém sabe fundamentar o erro da alternativa "a"? Por quê não se aplica ao 2º grau?

    Bons Estudos!

  • Sobre a letra A, vou tentar desenvolver uma explicação. Não encontrei uma resposta direta, portanto, desconfie sempre.

    Estava lendo um artigo, cuja tese central é resumidamente:

    "A necessidade de um duplo juízo sobre o mérito simplesmente anula a principal vantagem da oralidade. É contraditório falar em benefícios da oralidade e pensar em um juízo repetitivo sobre o mérito, proferido por juízes que não tiveram qualquer contato com as partes e com a prova."
    http://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Doutrina/artigos/prova_princ%20oralidade_duplo%20grau.pdf

    Parece que o princípio da oralidade é relativamente incompatível com a própria sistemática do segundo grau de jurisdição, porque neste as decisões são colegiadas, o que torna difícil o exercício do princípio contraditório de forma tão participativa quanto ao do primeiro grau, onde a parte possui maior contato com o magistrado e, inclusive, é possível realização de provas em audiência de instrução e julgamento, coisa que não ocorre no órgão colegiado.
  • O princípio da oralidade não é observado no 2º grau porque os magistrados do órgão colegiado julgam a causa baseando-se pelo que consta dos autos, sem a presença das partes, advogados, testemunhas etc. Desta forma, tudo o que é produzido no julgamento pelo órgão de 1º grau é juntado nos autos que, posteriormente, servem para o reexame da causa. Portanto, não vigora o princípio da oralidade nos tribunais, pois estes julgam a causa fundamentando sua convicção nos documentos já produzidos no primeiro exame da causa pelo juiz de 1º grau.
  • Onde se encaixaria a sustentação oral em tal questão se a afirmativa "a" está incorreta? Peço ajuda aos universitários!
  • Também fiquei em dúvida. Não seria a sustentação oral uma exceção ou, ao menos, uma mitigação desta proibição do princípio da oralidade em segundo grau ?

  • "O princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição se aplica em regra pela apelação, recurso sempre interposto sob a forma escrita que afasta os subprincípios que fundamentam o princípio da oralidade. A identidade física do juiz, por exemplo, que vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença, é afastada pelo duplo grau de jurisdição, permitindo-se ao Tribunal uma revisão dos fatos sem que tenha participado da produção da prova oral."


    Manual de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Não entendi quanto à irrecorribilidade das interlocutórias. Não existe até mesmo a possibilidade de agravo oral em audiência?

  • A questão deveria deixar claro que se trata do juizado especial.

    "Decorre da adoção do princípio da oralidade, também, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, facilitando o bom desenvolvimento do processo. Por isso, descabe o recurso de agravo, retido ou de instrumento no Juizado Especial".
    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2012/principios-orientadores-dos-juizados-especiais-juiza-oriana-piske
     
  • Entendo que a questão não trata só de Juizado (como foi comentado). É Teoria Geral do Processo. O princípio da oralidade, segundo a doutrina, apresenta os seguintes subprincípios:


    - da imediação: compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral, sem intermediários;

    - da identidade física do juiz: traz a ideia de que o juiz que colheu a prova é o que está mais habilitado a proferir sentença; 
    - da concentração: a audiência de instrução deve ser una e concentrada;

    - da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: em geral, o recurso contra elas não terá efeito suspensivo para não retardar o julgamento da lide.

    (Direito Processual Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 4ed.)
  •  a) ERRADA. O princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição se aplica em regra pela apelação, recurso sempre interposto sob a forma escrita que afasta os  sub princípios que fundamentam o princípio da oralidade. A identidade física do juiz, por exemplo, que vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença, é afastada pelo duplo grau de jurisdição, permitindo-se ao Tribunal uma revisão dos fatos sem que tenha participado da produção da prova oral.  Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

     b) CORRETA. “O princípio da oralidade opera-se pela imediação ou imediatidade que consiste na aproximação das partes, do juiz , demais sujeitos do processo, testemunhas, informantes, para, participar democraticamente da reconstrução argumentativa dos fatos suscitados no iter (andamento) procedimental, possam transmitir, uns aos outros, na presença do juiz, impressões e entendimento sobre a realidade litigiosa redigida pelo processo.” (LEAL, 2016, p. 183). Imediatidade, concentração, irrecorribilidade das interlocutórias e identidade física do juiz e prevenção são subprincípios do princípio da oralidade.

     

     c) CORRETA. O princípio da concentração também está atrelado ao princípio da economicidade processual. Todas essas bases principiológicas da alternativa emanam do princípio da oralidade.

     

     d) ERRADA. O princípio da oralidade também é afastado pela colheita de prova por meio de carta precatória. Além disso, o princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição.


ID
181243
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da instrumentalidade das formas

Alternativas
Comentários
  • Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Também é conhecido como princípio da FINALIDADE e o sentido prático é: servir ao direito material.

    Em geral, as formalidades processuais cedem em razão da finalidade e a função do processo.

    Dessa forma:

    a) torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade.

    b) INCORRETA. só pode ser aplicado às hipóteses expressamente previstas em lei.  Como diz o art. 214, basta que a lei prescreva determinada forma, e ao mesmo tempo não comine nulidade para o caso de não cumprimento da forma. Deixa em aberto.

    c) INCORRETA. afasta a nulidade, desde que praticado novamente o ato.

    d) INCORRETA. não incide em nenhuma hipótese de nulidade absoluta. Pode incidir se mesmo a nulidade sendo absoluta, o ato atingir o seu fim, não causar prejuízo à parte, tudo levando-se em consideracão que a forma é apenas um instrumento, não pode ser mais importante que sua finalidade. Art. 249 (...) § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.  § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

     

  • Resposta letra A

    O art. 244 do CPC estabelece o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual consideram-se válidos os atos que, apesar de praticados em desconformidade como modelo legal, alcançam a finalidade para a qual foram criados.
  • Em relação à alternativa d)
    As nulidades absolutas não são aquelas que ferem preceitos constitucionais, sendo o prejuízo presumido em razão de ferirem normas de ordem pública? Como a instrumentalidade poderia passar por cima disso? Alguém sabe algum exemplo?
  • Eu também não tinha entendido o erro da "D". Então, pesquisei e achei um julgado interessante do STJ:

    "O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

    2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido" (REsp 1374340, j. 01/10/13).

    A

  • Para quem ainda ficou em dúvida quanto à letra "d", realmente o princípio da instrumentalidade das formas pode incidir sobre caso de nulidade absoluta. Basta pensar na hipótese de nulidade da citação. É causa de nulidade absoluta, mas se o réu se manifestar no prazo mesmo assim, o ato nulo se convalescerá. É, portanto, uma norma que prestigia esse princípio.

  • "Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual.

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas." 

    LFG - Luiz Flávio Gomes


  • GABARITO A 

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio da instrumentalidade representa a ligação entre o direito processual e o direito material: as normas processuais têm de ser pensadas e aplicadas como técnica de efetivação do direito material. O processo serve ao direito material – porque o efetiva –, ao mesmo tempo em que é servido por ele. Trata-se da “Teoria Circular dos Planos Material e Processual” estudada por Francesco Carnelutti.

    Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

  • Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Fungibilidade.

     

    O princípio da instrumentalidade das formas determina que, mesmo quando a lei estabeleça determinada forma para a prática do ato processual, não havendo nenhuma nulidade expressamente cominada quanto ao descumprimento da formalidade, deverá o juiz considerar o ato válido - ainda que praticado de forma diversa daquela prevista na lei - desde que tenha sido hábil à alcançar sua finalidade. Também conhecido como princípio da finalidade, tal princípio pode ser expresso a partir dos arts. 154 e 244, do CPC, bem como dos arts. 795, 796, alínea "a" e 798, d CLT, sempre a partir de uma interpretação sistemática e conjunta. (Ibid, p. 337).

     

    Em síntese, por esse princípio, permite - se ao juiz receber determinado recurso, ainda que tenha sido denominado com outra expressão, desde que:

     

    --- > estejam presentes os seus requsitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos;

     

    --- > não represente erro grosseiro.

     

    Trata - se da efetivação da ideia de que o processo não tem um fim em si mesmo, sendo mero instrumento para se alcançar a tutela jurisdicional.

     

    Portanto, torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade.

     

    Não confundir esse princípio com:

     

    --- > Princípio da Utilidade: Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio é corolário do princípio da economia processual, determinando que a nulidade de um certo ato, não prejudique senão os que lhe sejam posteriores, e desde que dele dependam ou dele sejam consequência. Ou seja busca o máximo aproveitamento dos atos processuais, sendo certo, ainda, que os atos anteriores ao ato nulo, que possam ser mantidos como válidos, não serão afetados pela sua nulidade. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 345).

     

    --- > O princípio do interesse de agir, que preconiza que a parte deve demonstrar manifesto, claro prejuízo ao seu direito, como pressuposto para estar em juízo, de modo que somente poderá arguir a nulidade do ato caso não tenha concorrido direta ou indiretamente com a irregularidade. Ou seja, a nulidade não poderá ser arguída por quem lhe tiver dado causa. Cumpre salientar, ademais, que sendo a nulidade absoluta matéria de ordem pública, somente incide tal princípio sobre as nulidades relativas (Ibid, p. 344).

     

    --- > o princípio da convalidação ou da preclusão, que está consagrado no art. 795, da CLT, informa que as nulidades deverão ser declaradas na primeira vez em que as partes tiverem a oportunidade de falar em audiência ou nos autos: "se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato (...) caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato" (Ibid, p. 340).

     

  • GABARITO A

    NCPC - Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade. Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016.


ID
184093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os itens a seguir.

É cabível recurso especial pela forma retida contra acórdão que julga improcedente agravo interposto contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela em ação civil pública. O requerente pode, ainda, ajuizar ação cautelar perante o STJ, objetivando destrancar o recurso, com fundamento no periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem como no fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 542, § 3º, do CPC: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões."

    STJ: "PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL RETIDO – PRESSUPOSTOS.1. A jurisprudência do STJ tem admitido a utilização da medida cautelar para destrancar recurso especial retido por força do art. 542 §3º, do CPC. 2. Desafia a medida existência dos pressupostos específicos, de modo que, faltando um deles, não pode ser outorgada a tutela acautelatória. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg na MC 16529 / DF)

    Ressalte-se que os requisitos para a medida cautelar são o periculum in mora e o fumus boni iuris.

  • Bem, para deixar a questão absolutamente verdadeira e livre de falhas, o examinador deveria acrescentar o necessário juízo de admissibilidade positivo na 2ª instância, pois esse é o requisito para deflagrar a competência do STJ para a análise da ação cautelar incidental.

  • Tanto o recurso especial quanto o extraordinário, na forma retida, são simplesmente juntados aos autos, não havendo qualquer juízo de admissibilidade. Assim, com o devido respeito, discordo do que disse o colega abaixo.

    "[...] a petição, porém, simplesmente será juntada aos autos, sem qualquer outro ato de tramitação recursal". (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. p. 682).

  • A questão está perfeita. O SJ tem admitido a interposição de medida cautelar na instãncia especial para destrancar e possibilitar o imediato processamento do Resp retido. (MC 12.856/RJ - STJ).

  • André Fernando, concordo com você pois o Uyran realmente está equivocado.

    Não será feito o juízo de admissibilidade do especial enquanto não for reiterado pela parte. Logo, impossível a admissibilidade.

    Mas ainda, quanto a questão do Uyran, ao afirmar que "é requisito necessário para deflagrar a competência do STJ o necessário juízo de admissibilidade positivo na 2ª istância", entendo também estar equivocado o colega pois:

    1º) o juízo de admissibilidade pode ser positivo e também negativo, na medida em que sendo negativo a parte poderá ajuizar um agravo de instrumento para o STJ, o que firma sua competência; e

    2º) por mais que o Tribunal de origem não tenha feito o juízo de admissibilidade, o STJ poderá ainda conhecer de medida cautelar que ataca acórdão teratológico proferido pelo Tribunal. Trata-se de exceção raríssima na jurisprudência da Corte Superior, mas existe, v.g., o caso das MC's 14.602/RS,  12.748/SP e 12.450/RJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon.

    Bons estudos a todos!!!!
  • Alguem poderia explicar a primeira parte da questão? por favor, deixe um recado.
    Achei q ela não se encaixava no artigo 542, parágrafo 3, cpc.
  • "É cabível recurso especial pela forma retida contra acórdão que julga improcedente agravo interposto contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela em ação civil pública."

    O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do juiz que antecipou os efeitos da tutela. No Tribunal, o agravo de instrumento foi julgado improcedente. Assim, só resta ao recorrente interpôr RE ou RESP (na forma retida) contra a decisão do acórdão.
    Não obstante, em caso de urgência (que já consubstancia o agravo de instrumento), poderá o recorrente ajuizar acão cautelar ou MS perante o STJ, a fim de que o RESP (retido) seja destrancado.
  • puta merda trocentas questões sobre recurso calssificadas como de princípios

  • Sei que a questão está na área do CPC antigo, mas como ficaria no Novo CPC já que este não contempla mais o recurso na forma retida?

     

     

  • S. 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Acredito que a alternativa está errada, em face da precariedade da decisão, lembrando que o raciocínio desta súmula tem sido aplicado no STJ.

  • Com o Novo CPC houve a extinção do recurso especial e extraordinários retidos. Antigo 542, parágrafo 3, CPC/73


ID
184099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os itens a seguir.

Caso seja indeferida liminarmente a petição inicial, por falta de interesse processual, e o autor apele da sentença, pode o tribunal julgar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  • É A FAMOSA TEORIA DA CAUSA MADURA TRAZIDA PARA O BRASIL PELO ILUSTRE BARBOSA MOREIRA.

  • Não compreendi o porquê de a questão estar errada. Trata-se da aplicação da teoria da causa madura, que se revela incidente nas causas em que, por decorrência da extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal, ultrapassando essa questão prejudicial (a que extinguiu o processo), conhece da causa, se versar exclusivamente sobre questões de direito. Bem, ausenta-se da proposição a locução final do parágrafo 3º, do artigo 515/CPC: "(...) e estiver em condições de imediato julgamento." No entanto, essa ausência não causa impacto na reescrita da questão, já que, de todo modo, informa que o Tribunal pode julgar o mérito. Ao meu ver, cabe recurso da questão.

  • Uyran, para que a assertiva pudesse estar correta, deveria constar que além de versar sobre questão exclusivamente de direito, a ação teria que estar em condições de imediato julgamento.

    Não basta, portanto, que verse apenas sobre questão exclusivamente de direito para que possa ser julgada pelo tribunal.

    Bons estudos!

  • Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (in casu art. 267, VI, CPC), em sede de apelação poderá o tribunal aplicar a Teoria da Causa Madura com fundamento no art. 515, §3, CPC.

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    Elementos necessários para o julgamento: 1. "a causa versar questão exclusivamente de direito"; 2. "estiver em condições de imediato julgamento".

    Apesar de seguir o mesmo procedimento e de ter várias semelhanças, o STF entende que não cabe a Teoria da Causa Madura no Recurso Ordinário Constitucional. Diz ainda o Supremo que para a aplicação da teoria não é necessário que o autor tenha formulado pedido e que é possível a reformatio in pejus, nos casos em que o segundo julgamento for desfavorável ao apelante.

    Fonte: Anotações de aula proferida pelo Prof. Daniel Assunção

  • Pelo que entendi a questão trata de extinção do processo por indeferimento da inicial.

    Nesse caso, como aduz o artigo 296, CPC, o juiz indefere a petição inicial, cabendo ao autor inconformado apelar. Com a apelação do autor, os autos subirão imediatamente ao Tribunal (artigo 296, pu, CPC). Desse modo, não há o exercício do contraditório pelo réu, diferentemente do que ocorre no caso do 285-A, pois ao réu é dada a oportunidade de apresentar contra-razões ao recurso interposto pelo autor diante da improcedência.

    Com isso inviável a aplicação da tese da causa madura, pois impossível acatar o pedido do autor sem oportunizar o contraditório.

    Alguém concorda?

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

     

  • Segundo Daniel Neves, é impossível a aplicação da Teoria da Causa Madura em casos de indeferimento liminar da inicial tendo em vista que o réu sequer chegou a ser citado.

  • Não há como aplicar a Teoria da Causa Madura sem Causa Madura (causa com condições de imediato julgamento).

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  • Não é o caso do art. 285-A do CPC, já que nesta situação o juiz adentraria no mérito da inicial:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Se assim o fosse, a apelação interposta (e sem retração do juiz em 5 dias, art. 285-A, §1) ensejaria a necessidade de citação do réu para apresentação de resposta (contrarrazões) ao recurso, e a partir daí seria possível o julgamento do mérito pelo Tribunal. (art. 285-A, §2). 


    O caso em questão é de indeferimento liminar da inicial por falta de condição de ação, qual seja o interesse de agir. Aqui não há qualquer análise de mérito pelo juiz:
    Art. 295.  A petição inicial será indeferida:

    [...] 
            
    III - quando o autor carecer de interesse processual; 


    Nesta hipótese o juiz indeferirá de plano a inicial, não cabendo, inclusive, a sua emenda (a matéria trata de condição de ação), acarretando, assim, na extinção do processo sem julgamento do mérito e sem qualquer necessidade de citação do réu.
    Caberá ao autor a interposição de apelação com fundamento em error in procedendo, para que o Tribunal casse a sentença e devolva o conhecimento da matéria ao juízo a quo, com o devido prosseguimento da ação, já que, mesmo versando a lide sobre questão exclusivamente de direito (hipoteticamente falando), a causa não está em condições de imediato julgamento (não houve a citação). (art. 515, §3)

    Vale lembrar que será facultado ao juiz se retratar do indeferimento da inicial em até 48 horas da interposição da apelação. (art. 296 CPC)

  • No NCPC, o art. 1013, §1 amplia as hipóteses, incluindo um "deve" no lugar do "pode". Portanto, desatualizada e incorreta a questão atualmente.

  • Novo CPC, em seu art. 1.013, § 3º, trata das hipóteses de julgamento imediato pelo Tribunal, trocando a redação de "pode" para "deve", porém, mantém a necessidade "do processo está em condições de imediato julgamento" e não repete no texto a "causa versar questão exclusivamente de direito".

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485; (hipóteses em que o juiz não resolve o mérito).

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (Enunciado 307 do FPPC mencionada "insuficiência" também)

    ______

    Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o assunto:

    Enunciado n.º 307: (arts. 489, §1º, 1.013, §3º, IV) Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa. (Grupo: Competência e invalidades processuais).

  • se fosse assim as pessoas caçariam problemas dos outros pra benefício próprio.

    Errada


ID
184102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os itens a seguir.

É possível interpor recurso ordinário ao STJ contra acórdão do tribunal estadual que, julgando improcedente apelação, confirmou sentença de primeiro grau, denegatória de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Neste caso, o Tribunal CONFIRMOU a sentença de primeiro grau, o que nos dá a dica de que o mandado de segurança não foi por ele julgado em única instância, e sim, em grau de recurso. Então, apesar de denegatória a decisão, desta não cabe recurso ordinário ao STJ.

    Art. 105 da CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."

    Art. 539 do CPC: "Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."

  • ERRADA A ASSERTIVA

    Apenas complementando o brilhante comentário da colega, trata-se de um recurso que tem cabimento secundum eventum litis: ele só pode ser utilizado se a decisão for denegatória; além disso, é preciso que se trate de decisão final, somente acórdãos (o recurso ordinário só cabe contra acórdão) que ponham termo, em única instância, a mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, denegando-os, é que dão azo a recurso ordinário.

    Acórdãos que simplesmente neguem a liminar, confirmando, em julgamento de agravo regimental, a decisão monocrática denegatória do relator somente podem ser impugnados por recurso especial, extraordinário e, claro, por embargos de declaração.

    Assim tem entendido o STJ: RMS 2.408/DF

  • Fundamento: Art.105, II, "b" da Constituiçao.
  • ERRADO

     

     

    REGRA: MS|HD = CONTRA ATO DE TRIBUNAL – JULGADO PRÓPRIO TRIBUNAL

    REGRA: HC= CONTRA ATO DO TRIBUNAL – IMPETRADO NA INSTÂNCIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR


ID
185326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso especial e do recurso extraordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a ) CORRETA: Não cabe em processo de execução e sim nos embargos à execução. De acordo com o art. 542, §3º, do CPC:

    “§3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

    A  lei não previu a retenção obrigatória na hipótese em que a decisão interlocutória é oriunda de processo executivo, mas somente em embargos à execução, ação esta que, por suas características, assemelha-se a um processo cognitivo. O STJ, inclusive, já se manifestou a esse respeito, estabelecendo que, “tratando de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configura-se indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC”  (REsp 663874/DF, rel. min. Jorge Scartezzini, DJU 22/08/2005. Outro precedente: REsp 598111/AM, rel. ministro José Delgado, DJU 21/06/2004.)

  •  A) Art. 542, §3 do CPC.  Tenha-se em conta que a falta de um veículo recursal, que possa levar o retido à Brasília, é que explica o fato de o parágrafo 3 não falar de "decisão interlocutória em processo de execução", uma vez que não há na execução uma "decisão final", o que significa, no contexto do processo executivo, que o recurso extraordinário ou especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento tem processamento imediato, não se submetendo à retenção.

  • SÚMULA 7  DO  STJ  " IN VERBIS" A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL, LOGO A LETRA B ESTÁ CORRETA.

  • "Anote-se, por último, que a revaloração de prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a decisão da questão, tal como se deu na hipótese, não implica reexame da matéria probatória vedada na via especial (Súm. n. 7-STJ). No especial, não se pode examinar mera quaestio facti ou error facti in iudicando, contudo não há óbice ao exame do error iuris in iudicando (tal qual o equívoco na valoração de provas) e oerror in procedendo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao especial. Precedente citado: REsp 184.156-SP, DJ 9/11/1998. REsp 856.706-AC, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2010."

    Ou seja, uma coisa é reanalisar em Resp erro de fato/erro de interpretação da situação fática, o que é vedado; outra coisa é examinar erro de valoração da prova/erro na aplicação da lei (ilegalidade), o que é permitido!


     

  • Apenas complementando, a alternativa e está errada em razão da literalidade do §4º art. 543-A do CPC que determina a existencia da repercussão geral no mínimo 4 votos

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
     

  • Ah sim! Agora entendi o erro da letra B (marquei ela, e mais 5 minutos paracair a ficha da excelente explicação do colega abaixo).

    Se mais alguém precisar de um norte para entendê-la, de acordo com o julgamento explicitado pelo nobre colega, é o seguinte:

    A Súmula do STJ proíbe que seja reapreciado a prova por ela mesma (se o fato realmente aconteceu; se aconteceu desta ou daquela forma, etc);
    situação diferente, como o noticiado pelo colega, é quando se discute valoração e admissibilidade de provas, pois notem que nestes casos apenas estamos discutindo a atuação do juiz, puramente analisada sob a ótica instrumental do processo; quando há algum erro no procedimento previsto no CPC, como normas indicativas de valoração de provas, estamos diante de um erro que afronta a norma processual, lei federal, logo, hipótesede cabimento do REsp. A discussão do REsp é puramente quanto a natureza instrumental do processo (tanto é verdade que se trata de recurso de matéria vinculada, ou seja, só cabe das hipóteses taxativamente elencadas na CF).

    No fim, me pareceu tudo muito tranquilo e fácil....tomara que eu tenha demonstrado essa facilidade ao colega que apresentar certa dificuldade em entender a assertiva.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Sobre a alternativa D:

    SÚMULA Nº 399 do STF - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL, QUANDO A OFENSA ALEGADA FOR A REGIMENTO DE TRIBUNAL.
  • c)

    STF Súmula nº 528 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Decisão com Partes Autônomas - Admissão Parcial de Recurso Extraordinário - Apreciação de Todas pelo Supremo Tribunal Federal - Dependência de Agravo de Instrumento

        Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento

  • Em relação à Letra E

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

           (...)

            § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


ID
185329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ainda no que tange a recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado - O reexame necessário é forma de proteção ao erário, portanto, não é admissível a reforma da sentença de forma a prejudicar a Fazenda.

    b) Errado - STF, Súmula nº 368 - Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

    c) Errado - CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:, VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    d) Errado - STJ, Súmula 316 - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    e) Certo

  •  A) Sum-STJ 45

    C) CPC Art. 520, VI

  • d) errada - súm 316 stj : "Cabem..."

  • CORRETO O GABARITO....

    O artigo 475 do Código de Processo Civil tem atualmente a seguinte redação:

    "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    “I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    “II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

  • Alternativa E: CORRETA.

    1º lugar: RO só cabe de decisão denegatória de MS proferida em ÚNICA instância pelos TRF's e TJ's (art. 105, II, "b"/CF); assim, como a asseriva aduz também ao decidido "em última instância", logo, realmente não cabe o RO nessa situação;

    2º lugar: o STJ entende que só cabe o RO da decisão denegatória de MS, entendida esta como aquela que julga o mérito do mandamus; no caso, observem que a alternativa fala de negativa de pedido liminar, logo, não estamos diante da decisão final, o que termina, aos olhos do STJ, por inviabilizar o RO no caso (Fundamento: RMS 2408/DF).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • a)

    SÚMULA 45: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica.

     STJ

ID
186415
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São requisitos de admissibilidade de qualquer recurso:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
    Essa classificação, apesar de criticada por Ada Pellegrini Grinover, é a utilizada pela maioria da doutrina, capitaneada por Barbosa Moreira. Em suma, os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos.
    Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são:
    a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer;
    b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

  • Não entendi o comentário abaixo se alguem puder eslarecer fico grato. Pois para mim todas as alternativas descrevem requisitos necessário para que o recurso seja "CONHECIDO".

  • 1- Interesse: é necessário, ainda que o interessado não tenha sido parte no processo (terceiro interessado, Ministério Público quando atua como fiscal da lei, por exemplo)

    2- Contradição na decisão recorrida: essa característica só será necessária se o recurso interposto for embargo de declaração, e, mesmo assim, se tais embargos não decorrerem de omissão ou obscuridade

    3- Tempestividade: recursos interpostosa fora do prazo não são conhecidos

    4- Interposição perante o juízo recorrido: agravos de instrumento são interpostos diretamente perante o juizo de segundo grau

    5- Preparo: nem todo recurso precisa de preparo (vide os agravos retidos, por exemplo); além disso, o Ministério Público, União, Estados Municípios e respectivas autarquias são dispensadas de preparo

    6- Procedência das alegações: isso só será avaliado´ao ser julgado o mérito do recurso!!!

  • A questão pede requisitos de admissibilidade para QUALQUER recurso. A contradição na decisão recorrida não é requisito para todos, seria em caso de embargos de declaração. A interposição peranto o juízo recorrido também nao é geral, o agravo de instrumento é interposto no juízo a quo. O preparo também não é requisito geral de admissibilidade pois os agravo retido e os embargos de declaração não o exigem.  A procedência das alegações também não é requisito de admissibilidade, será analisada no julgamento do mérito como ja foi dito pelo colega.

    Creio que por isso a resposta seja tempestividade e interesse, pois ambos são requisitos gerais de admissibilidade, cabendo para todos os recursos.

  • Lembrar que a sucumbencia e o interesse são pressupostos subjetivos dos recursos, dentre outros. E a tempestividade é um pressuposto objetivo.

    Bons Estudos!
  • Admissibilidade de qualquer recurso
    pressupostos
    INTRÍNSECOS
    • Paralelo com as condições da ação - analisados sob a ótica do CONTEÚDO da possibilidade de se recorrer;
     
    Pressupostos intrínsecos
    Condições recursais
    Possibilidade recursal:
    (cabimento)
    Legitimidade recursal
    Interesse recursal
     
     
    EXTRÍNSECOS
    • Concernentes sob a FORMA como se pode recorrer
     
    Preparo: Não precisa olhar o recurso, só a guia de pagamento do preparo;
    Tempestividade: Não precisa olhar o recurso, só o momento da decisão para verificar se está dentro do prazo;
    Regularidade formal = forma escrita, exceto agravo retido Ex: Apelação tem que ter a petição dirigida ao juiz A quo e as razões juntamente com a petição do recurso. Se houver vício formal, seu recurso não será admitido.
    Exceto agravo retido = forma verbal e imediata. Tem que ser na hora.
     
     
  • onde posso encontrar a resposta desta questão dentro da lei seca?

  • Moacir, essa resposta é de cunho doutrinário. Pegue qualquer doutrina de Processo Civil que, na parte dos recursos, você encontrará um capítulo nominado de pressupostos recursais.

    Bons estudos!
  • Não comento nada, mas nosso colega está em duvida...

    Tempestividade: Todo recurso tem um prazo para sua interposição sob pena de preclusão, deste modo o recurso deve ser interposto pelo prazo que está especificado na lei. De acordo com o art. 506 do CPC “o prazo inicial contar-se-á da data:
    I - da leitura da sentença em audiência;
    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial”
    Apesar dos prazos estarem definidos na lei conforme dispõe o principio da taxatividade, há casos em que o juiz poderá aumentar esse prazo de acordo com algumas situações também definidas em lei.
    .
    .Interesse: Para Didier a definição do interesse processual segue a metodologia do exame do interesse de agir. Ou seja, deve ser analisado a utilidade e necessidade do recurso que para o doutrinador retro é:

    “Utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada".

  • Pressupostos recursais:

    tempestividade, preparo, legitimidade, interesse

  • REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - BARBOSA MOREIRA

    INTRÍNSECOS

    # CABIMENTO

    # LEGITIMIDADE PARA RECORRER

    # INTERESSE RECURSAL

    # INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO

    EXTRÍNSECOS

    # TEMPESTIVIDADE

    # REGULARIDADE FORMAL

    # PREPARO

    __________________

    OBS.: A CLASSIFICAÇÃO DE SEABRA FAGUNDES NÃO É ADOTADA NOS TRIBUNAIS, PORQUE O DOUTRINADOR LEVA EM CONTA OS ASPECTOS DENTRO (OBJETIVOS) E FORA (SUBJETIVOS) DO RECURSO. DIFERENTE, PORTANTO, DA CLASSIFICAÇÃO DO BARBOSA MOREIRA QUE TRATA APENAS DOS ASPECTOS DENTRO DENTRO DO RECURSO (INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS)


ID
188272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    "Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

  • a) ERRADA

    Art. 511, CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.


    b) ERRADA

    Art. 503, CPC: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    c) ERRADA

    Art. 508, CPC: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    d) CORRETA

    Ver resposta abaixo.

    e) ERRADA

    Art. 505, CPC: A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • A) De acordo com o art 511, parágrafo segundo CPC a insuficiência do valor pode ser suprida em 5 dias, não suprida aí sim ocorrerá a deserção.

    B) De acordo com o art 503 CPC a aceitação expressa ou tácita da decisão impede o recurso (a aceitação tácita pode ser verificada através de um ato da parte que condiz com a sua aceitação).

    C) O prazo dos Embargos Infringentes é de 15 dias, art 508 CPC.

    D) Correta, cópia do art 501 CPC.

    E) O recurso pode ser classificado em total e parcial. Para Dinamarco o recurso total ocorre quando se impugna toda a decisão e parcial quando se impugna parte da decisão. Já para Barbosa Moreira o recurso total ocorre quando se impugna a totalidade de um capítulo da sentença e, da mesma forma, o recurso parcial se impugna apenas parte do capítulo.

    Bom estudo a todos!

  • COMPLEMENTANDO....

    ITEM B: INCORRETO. PRECLUSÃO LÓGICA

  • Resposta letra D

    A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto (para esse ato é necessário que o procurador da parte tenha poderes especiais, a teor do disposto no art. 38 do CPC).
    De acordo com o texto do art. 501 do CPC a desistência não depende da concordância da parte contrária nem dos litisconsortes do recorrente, mas se se tratar de litisconsórcio unitário a anuência não pode ser dispensada (art. 509 CPC).
    Por fim, observa-se que a lei não exige homologação judicial para a eficácia da desistência do recurso
    .
  • DESISTÊNCIAS:
    - CUSTAS: PELA PARTE QUE DESISTIU (ART. 26)
    .1. DA AÇÃO:
    1.1. APÓS A CONTESTAÇÃO: SÓ PODE DESISTIR DA AÇÃO COM CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 267, §4º).
    1.2. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO: INCABÍVEL A DESISTÊNCIA (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: COMO JÁ HÁ SENTENÇA, CABE SOMENTE A RENUNCIA AO DIREITO – ART. 269, V).
    1.3. VÁRIOS RÉUS: AUTOR DESISTE DE UM RÉU AINDA NÃO CITADO. PRAZO PARA DEMAIS CONTESTAREM CONTA DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA (ART. 298, § ÚNICO).
    1.4. RECONVENÇÃO: DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO OBSTA RECONVENÇÃO.
     
    2. DA EXECUÇÃO (ART. 569):
    - EXTINGUE AUTOMATICAMENTE EMBARGOS SOBRE QUESTÕES PROCESUAIS. EXEQUENTE PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS
    - DEMAIS CASOS, DEPENDE DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR.
     
    3. DO RECURSO PRINCIPAL (ART. 502):
    - NÃO DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO RECORRIDO.
    - OBSTA CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO (ART. 500)

    4. DA ASSISTÊNCIA (ART. 53): PARTE ASSISTIDA PODE DESISTIR LIVREMENTE, CASO EM QUE CESSA A ASSISTÊNCIA.
     
    5. DA ARREMATAÇÃO: APÓS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO PELO DEVEDOR-EXECUTADO: ARREMATANTE PEDE DESISTÊNCIA E O JUIZ HOMOLOGA DE PLANO (ART. 746, §2º)
  • MACETE PARA DECORAR PRAZOS

    Embargos (Somente de declaração): 5 DIAS
    Agravos: 10
    demais: 15

  • LETRA D

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. (preclusão lógica)

    Art. 1.002.  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    → NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

    -> Todos os prazos são de 15 dias , salvo embargo de declaração = 5 dias

  • Complementando:

    cuidado para não confundir - desistir da ação X desistir do recurso:

     

    Art. 485

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

  • QUESTÃO ATUALIZADA CONFORME O CPC DE 2015.

    A - ERRADO - A insuficiência do valor do preparo implicará deserção, não sendo admitido em nenhuma hipótese que ocorra complementação.

    Art. 1.007. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    B - ERRADO - A parte poderá recorrer, mesmo se tiver aceitado expressa ou tacitamente a sentença ou decisão.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    C - ERRADO - Nos embargos infringentes e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 10 dias.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    D - CERTO - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    E - ERRADO - A sentença só pode ser impugnada em sua totalidade, sendo inadmissível a impugnação parcial.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • MACETE PARA DECORAR PRAZOS

    Embargos (Somente de declaração): 5 DIAS

    Agravos: 10

    demais: 15


ID
192073
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O princípio recursal do duplo grau de jurisdição é postulado constitucional, assim como o devido processo legal, pelo que a lei ordinária não pode restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses de incidência.

II. O princípio recursal da taxatividade restringe os recursos àqueles denominados e regulados pelo Código de Processo Civil e por leis processuais esparsas, enquanto o princípio recursal da singularidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, embora permita mais de uma espécie de recurso a cada decisão recorrível.

III. O princípio recursal da fungibilidade permite ao tribunal superior conhecer de um recurso erroneamente interposto se houver erro grosseiro na eleição do recurso errôneo pela parte interessada e se não houver dúvida objetiva a respeito da espécie de recurso cabível contra a decisão atacada.

IV. O princípio recursal da proibição da reformatio in pejus é decorrência do efeito translativo do recurso, que advém do princípio dispositivo, pelo que não se opõe ao efeito dispositivo do recurso, decorrente do princípio inquisitório, o que permite a reforma da decisão recorrida em prejuízo da parte interessada nas hipóteses de remessa necessária e questões de ordem pública.

V. O juízo de admissibilidade recursal é feito, num primeiro momento, pelo juiz ou tribunal de origem, que verifica o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto o juízo de mérito recursal analisa a pretensão recursal, que pode ou não se confundir com o mérito da ação, sendo de competência do tribunal superior, exceto no caso de competência funcional diferida no juízo de retratação do agravo.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. O princípio do duplo grau de jurisdição não é postulado constitucional. Tanto é assim que temos casos de competências originárias do pleno do STF, donde não cabe recurso das decisões. Gostaria de salientar a presença na Declaração Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, dispositivo que taxa como direito do indivíduo ter decisão judicial desfavorável reanalisada por Tribunal Superior. Claro que não havendo Tribunal Superior, não há que se falar em reanálise.

    II- ERRADA.

       Princípio da Taxatividade: Os recursos cabíveis, tanto no Processo Civil como no Processo Penal são enumerados taxativamente, sendo vedado a criação de outros recursos diferentes, por leis estaduais ou mesmo por Regimentos Internos de Tribunais que comumente legislam em matéria processual. Não há analogia em matéria recursal, sendo que uma decisão pode ser passível de recurso taxativamente, enquanto outra, mesmo com matiz semelhante, tenha essa possibilidade inexistente por vontade legislativa.

        Princípio da Singularidade: Também chamado de princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, afirma que cada ato deve ser impugnado somente com um recurso previsto no ordenamento, ou seja, não há que se confundir o princípio da taxatividade que elenca o rol dos recursos disponíveis e o princípio da singularidade que faz a adequação entre o previsto e o cabível. Cabimento e adequação são expressões similares, mas não sinônimas. Por cabimento, temos a previsão de recorribilidade daquela determinada decisão e por adequação, o contorno jurídico entre a decisão desfavorável e o recurso já previsto.

    Assim, não é procedente dizer que o princípio da singularidade permite mais de uma espécie de recurso a cada decisão recorrível.

    III- ERRADA. Erro grosseiro não merece a acolhida do princípio da fungibilidade.

    IV- ERRADA. Feita pra confundir. Sem lógica.

    V- CORRETA. Autoexplicativa.

  • Mesmo após o ótimo comentário do colega abaixo, ainda não havia entendido o erro da assertiva II.

    Lendo Nelson Nery Jr. (CPC comentado), pude assimilar o defeito da afirmativa II.

    A referida assertiva diz, ao se referir ao princípio da singularidade que " veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão ", contudo, isso não é verdade.

    Pelo princípio da sigularidade, é cabível um único tipo de recurso para cada decisão recorrível, ou seja, o sistema não permite que de uma mesma decisão o interessado interponha 2 recursos de espécies diferentes.

    E aqui mora a ressalva que encontrei no CPC do Nelson Nery, ao dispor sobre os recursos, que "o dogma da singularidade não impede que sejam interpostos mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão judicial" (Grifo nosso), e cita o exemplo de haver sucumbência recíproca, onde autor e réu poderão interpor apelação sem que isso venha a ferir o disposto no princípio da singularidade.

    Dessa forma, a assertiva está errada porque o princípio da singularidade não veda que possa ser interposto mais de um recurso da mesma espécie, como no exemplo de sucumbência recíproca.

    Apenas a título de ampliação, é interessante apontar uma exceção que existe ao princípio da singularidade. Ensina o ilustre mestre que, na hipótese da decisão conter parte unânime e parte não unânime, onde esta última enseja embargos infringentes, enquanto que a parte unânime pode desafiar, em tese, RE ou REsp, todos os três interponíveis simultaneamente. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A assertiva IV: Didier:
    A proibição da reformatio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como por exemplo as questões de ordem pública que, se acolhida em detrimento de interesse do recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior. Nelson Nery Jr. ensina, no entenato, que não se pode falar propriamente de reformatio in pejus  nestas situações, pois essa noção está vinculada ao efeito devolutivo e ao princípio dispositivo, enquanto a transferência das questões de ordem pública está relacionada com o efeito translativo e o princípio inquisitivo.
    De acordo com o enunciado45 da Súmulade jurisprudência dominante no STJ, é vedado ao tribunal agravar a situação da Fazenda Pública em julgamento de reexame necessário. Nelson Nery Jr. discorda desse posicionamento, admitindo a possibilidade da reformatio in pejus, "pois o reexame necessário não foi criado para proteger descomedidamente os entes públicos, mas para fazer com que as sentenças que lhes fora adversa sejam obrigatoriamente reexaminadas por órgão de jurisdição hierarquicamente superior"
  • Comentário acerca do ITEM III:

    Não pode haver ero grosseiro na eleição do recurso além de ter que EXISTIR DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO A RESPEITO DA ESPÉCIE DE RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO ATACADA.
  • sendo de competência do tribunal superior????
  • Complementando o colega Thiago,

    III - INCORRETO.
    "Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado".(AgRg no AgRg no Ag 1364118/MT, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª turma do STJ, DJe: 13/04/2011)

    IV - INCORRETO.

    O princípio recursal da proibição da reformatio in pejus é decorrência do efeito translativo (devolutivo) do recurso, que advém do princípio dispositivo, pelo que não se opõe ao efeito dispositivo (translativo) do recurso, decorrente do princípio inquisitório, o que permite a reforma da decisão recorrida em prejuízo da parte interessada nas hipóteses de remessa necessária e questões de ordem pública.

    Nesse sentido a lição de Fredie Didier citando Nelson Nery (Curso de Direito Processual Civil;  5ª edição) : "A proibição da reformatio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como por exemplo as questões de ordem publica que, se acolhida em detrimento do inteesse do recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior. Nelson Nery Jr. ensina, no entanto, que não se pode falar propriamente de reformatio in pejus nestas situações, pois essa noção está vinculada ao efeito devolutivo e ao princío dispositivo, enquanto a transferênca das questões de ordem pública está relacionada com efeito translativo e o princípio inquisitivo"

    Bons estudos a todos, sempre primando pela qualidade dos comentários.
  • Alguém pode explicar a parte final da última acertiva que diz: ...exceto no caso de competência funcional diferida no juízo de retratação do agravo?
     

ID
192076
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder, sendo admissível no Processo Civil na apelação, nos embargos de declaração, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial, com as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior, mas não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for este declarado inadmissível ou deserto.

II. Os embargos de declaração são o único recurso no Processo Civil que permite ao juiz alterar a sentença de mérito depois de publicá-la e interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes, inclusive aquela desinteressada na pretensão recursal.

III. A multa por interposição de embargos de declaração protelatórios é elevada de 1% para até 10% do valor da causa em caso de reiteração dessa conduta processual e, neste caso, a interposição de outros recursos fica condicionada ao depósito do valor da multa elevada.

IV. O recurso especial, assim como o recurso extraordinário, é um recurso de fundamentação vinculada, com pretensão recursal baseada em violação de direito federal de natureza constitucional, enquanto a pretensão recursal baseada em violação de direito federal de natureza infra constitucional é reservada ao recurso extraordinário, mas se existirem as duas pretensões recursais a parte interessada deverá interpor simultaneamente os dois recursos.

V. Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo dessa Corte. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Não há recurso adesivo em embargos de declaração.

    II- CORRETA.

    III- CORRETA.

    IV - ERRADA. Recurso Especial não é para apreciação de direito de natureza constitucional. Para tanto, há o Recurso Extraordinário.

    V - CORRETA.

  •     Rerefente a assertiva II, na minha humilde concepcao, o juiz ou tribunal efetua a correcao e nao a alteracao da sentenca de merito, pois alteracao implica modificacao estrutural e interpretaiva da sentenca, o que vedado ao magistrado, mas eu posso estar errado.... 

  • Na minha opinião, a II também está errada, haja vista que, no caso do art. 285-A do CPC, em que a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o juiz prolata sentença de total improcedência, de mérito portanto. E, em conformidade com o § 1º deste mesmo artigo, o juiz pode se retratar da senteça após a apelação. In verbis:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

  • eu penso que o item II está errado, pois caberá Apelação contra julgamento do pedido (mérito, em sentindo estrito) antes da citação. É caso da improcedência prima facie, ou julgamento antecipadíssimo da lide, conforme parágrafo primeiro, do artigo 285-A do CPC, neste caso, é possível o Rercuso de Apelação, que opera efeito regressivo do recurso, ou seja, a causa retorna ao conhecimento do órgão a quo.

  • Cuidado, amigos!!

    A assertiva II não está errada não!

    O que ocorre na hipótese do art. 285-A/CPC é uma faculdade dado ao julgador nestes casos, ou seja, é uma autorização legal para uma conduta do juiz em certas circunstâncias: juízo de retratação.

    A autorização da alteração posterior da sentença não é efeito do recurso de apelação no casos do art. 285-A; o que este artigo permite é a retração do juiz em um caso especial e específico: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos". Compreenderam?

    De fato, como aduz a assertiva II, o único recurso que possui a ínsita possibilidade de um, digamos, "efeito de retratação" (sabendo que, de fato, não é de retratação que se cogita - retratar é voltar atrás, e nos EDecl há mera correção), são os embargos declaratórios. E dou o fundamento legal no CPC: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:        I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;        II - por meio de embargos de declaração.  "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • O Item II não gera dúvidas...
    Alteração... Correção... acho que isso não torna errada a questão.. afinal os embargos podem ter efeitos infringentes né?
    Se for devido a contradição na sentença... o juiz corrige como? alterando né? tem uma forma de corrigir uma contradição que não seja alterando?
  • O inciso II da questão está correto. Deveras, o inciso II da questão fala que "os embargos de declaração são o único recurso no Processo Civil que permite ao juiz ALTERAR a sentença...". De fato, os embargos declaratórios são o único recurso que permite ao Juiz alterar o teor daquela sua sentença. Ele não proferirá outra, apenas a complementará, seja para aclarar, para suprir alguma omissão ou colocar fim à alguma contradição. Eventualmente os embargos declaratórios terão efeito infringente, mas não significa dizer que outra sentença foi proferida em substituição àquela. Toda possibilidade de retratação prevista na lei enseja que o Juiz profira nova sentença contrária a sua antiga sentença. Entenderam?  
  • o item II está CERTO pois afirma que os embargos de declaração são O ÚNICO recurso que tem queles dois efeitos, concomitantemente: possibilitar o juízo de retratação E interromper o prazo recursal de outros recursos. Na apelação, no caso do art. 285-A e quando indefere a inicial (art. 296), dá ao juiz tal possibilidade, MAS NÃO INTERROMPE OS DEMAIS PRAZOS RECURSAIS.
  • Alguns complementos em relação aos itens não explorados nos comentários: 

    Item III - Correto, conforme art. 538 do CPC, eis: 

         

                 Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 
    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.


    Item IV - Errado,
    conforme fundamentos abaixo:

    Aqui o examinador trocou as hipóteses de cabimento dos recursos, na verdade, temos:
    Recurso Especial: a pretensão recursal baseada em violação de direito federal de natureza infra constitucional, conforme se extrai do art. 105, III da CF/88, eis:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:      
                a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;        
                b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;           
                c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


    Recurso Extraordinário: pretensão recursal baseada em violação de direito federal de natureza constitucional, conforme se extrai do art. 102, III, alíneas "a" a "d", da CF/88, eis:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:            
                a) contrariar dispositivo desta Constituição;     
                b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;     
                c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
                d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

  • Só para complementar...

    O item V está correto pois está de acordo com o disposto no art. 543-B e parágrafos 1.º a 4.º do CPC abaixo transcritos:



    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 



            § 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. 



            § 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 



            § 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 



            § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

  • O item II está, com certeza, mal formulado. A assertiva leva o candidato a pensar que o juiz pode alterar sentença de MÉRITO, quando, na verdade, os embargos de declaração se prestam somente para afastar contradição, obscuridade ou omissão existente nela. Os efeitos infringentes funcionam apenas em casos excepcionalíssimos, é bom lembrar.


ID
192361
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios do procedimento e do processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •       A questão tenta confundir o candidato, pois ela na Letra E quer dizer o seguinte:

            Que o seu direito de resposta pode ser afastado em decorrencia da preclusão, o que é verdade, podendo ser ela temporal, lógica ou consumativa.

  • Resposta letra E

    Art. 473 – CPC – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

     

     

    O processo deve ser divido numa série de fases ou momentos, entre os quais se divide o exercício das partes e do juiz.

    Assim, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à anterior.

    Segundo esse entendimento, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito.

    Por esse princípio, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

    Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a PRECLUSÃO, que consiste na PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, quer porque já foi EXERCITADA A FACULDADE, quer porque a parte deixou ESCOAR a fase própria, ser fazer uso de seu direito.

     

     

     

  • Cuidado Luiz, pois o contraditório vai além de apenas a faculdade de oferecer contestação. Quando a parte é intimada para se manifestar a respeito de uma prova apressentada; quando indica assistente técnico; na inquirção de testemunhas; enfim, há inúmeros momentos de aplicação da contraditório, não se resumindo à apresentação de contestação, e todos eles precluem, como você mesmo lembrou, por preclusão lógica, temporal ou consumativa.

    Bons Estudos

  • Sobre a letra B:

    INCORRETA

    Princípios inerentes à Jurisdição:
    1) investidura
    2) aderência ao território
    3) indelegabilidade
    4) inevitabilidade
    5) inafastabilidade / princípio do controle jurisdicional
    6) juiz natural
    7) inércia


    Fonte: Teoria Geral do Processo. Ada Pellegrini Grinover
  • Com relação ao item "B"

    Segundo Humberto Theodoro júnior, Curso de Direito Processual Civl - pg 26

    São informativos do procedimento(e não da jurisdição):
    a) o princípio da oralidade;
    b) o princípio da publicidade;
    c) o princípio da economia processual;
    d) o princípio da eventualidade e da preclusão.


    Grande abraço,

  • a)  ERRADA: Princípio da Concentração ou Eventualidade - art. 300 e 303 do CPC - constitue exemplo de um princípio de Defesa do Mérito.

    b) ERRADA:  Princípio da Oralidade - art. 336 do CPC - constitue exemplo de princípio inerente ao Procedimento (das Provas).

    c) ERRADA: Exceções ou teses que o réu pode invocar posteriormente:
    • relativas a fato superveniente;
    • quando o juiz puder conhecer de ofício aquela matéria, como por exemplo, prescrição e decadência legal;
    • quando a lei autorizar a sua alegação a qualquer tempo, como por exemplo, a decadência convencional – acordada entre as partes (art. 211 do CC).

    d) ERRADA: Princípio do duplo grau de jurisdição - É o direito de submeter a decisão a órgão diverso e superior àquele que a proferiu - Constitue exemplo de princípio relativo à matéria Recursal.

    e) CORRETA.
     







  • Acredito que o erro na alternativa "C", em complementação ao já dito pelos colegas, também reside no fato de que o princípio versado na alternativa é o da eventualidade ou da concentração (e não do dispositivo), notadamente em razão do disposto no art. 300, CPC ("compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.").

  • Alternativa A) O princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, é um princípio eminentemente processual e não constitucional. Tal princípio indica que o réu deve alegar, em sua contestação, todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os principais princípios informativos da jurisdição são o princípio da investidura e o princípio da indelegabilidade. O princípio da oralidade é um princípio aplicável aos procedimentos judiciais mais simples, a exemplo do procedimento regulamentado pela lei dos juizados especiais, que afirma que, em seu âmbito, “o processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (grifo nosso)" (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência ao princípio da eventualidade (vide comentário da alternativa A) e não ao princípio dispositivo. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa exige do candidato a diferenciação entre princípios processuais e princípios procedimentais. Os princípios processuais estão relacionados aos direitos e aos deveres das partes na relação jurídica processual, enquanto os princípios procedimentais estão diretamente relacionados ao modo de tramitação do processo, ou seja, ao procedimento a ser nele utilizado. O duplo grau de jurisdição é um princípio processual e não procedimental. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, o princípio do contraditório está sujeito à preclusão no caso de o réu, citado, não apresentar contestação, hipótese em que ele será considerado revel e os fatos alegados pelo autor contra ele, em sua petição inicial, serão considerados verdadeiros. Apesar de a revelia não produzir o efeito da confissão ficta em algumas situações especiais, essa é a regra geral (art. 320, CPC/73). Assertiva correta.

    Resposta: Letra E.


ID
194581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.

O máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais é ideia que sintetiza o chamado princípio da economia processual, sendo a reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim como a ação declaratória incidente.

Alternativas
Comentários
  •  

    Ação declaratória incidental' é uma demanda formulada no curso de processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica prejudicial à causa originariamente instalada no processo. O emprego do adjetivo incidente indica apenas que a propositura dessa demanda é, como dito, incidente ao processo. Essa demanda é julgada na própria sentença com que a causa prejudicada o será e portanto (a) seu julgamento não é feito incidentemente ao processo ou ao procedimento, mas ao fim deste, como todo julgamento do mérito (sentença declaratória da relação jurídica); b) sua propositura não provoca uma dualidade de julgamentos no processo, um para a causa prejudicada e outro para a prejudicial. A demanda é incidente, não a sentença.

    A tutela jurisdicional que pela via da ação declaratória incidental se postula é, diante disso, a mesma que se postularia em caráter autônomo, ou seja, em outro processo. Existe o interesse processual à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, quando sobre ela ocorrer uma crise de certeza; há o interesse mais específico à declaração em um processo já pendente, quando a dúvida objetiva for decorrência de afirmações feitas nesse processo. Além disso, a relação jurídica ali questionada há de ser suficientemente ampla para que sua existência e validade constituam requisitos para a existência ou inexistência de outros direitos e obrigações, além dos que já estejam em discussão na causa pendente. Se sua relevância se exaurir naqueles direitos e obrigações já em litígio, não há interesse à sua declaração positiva ou negativa, bastando o exame incidenter tantum que ordinariamente o juiz fará na motivação da sentença sobre a causa pendente.


  • A finalidade principal da ação declaratória incidental relaciona-se com o princípio da economia processual pois com ela se evita, nova discussão, em processo futuros, sobre questão prejudicial já decidida com força de coisa julgada.

  • OLÁ PESSOAL!!!

    AFIRMATIVA CERTA!

    *TANTO A REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS COMO A AÇÃO DECLARÁTORIA INCIDENTAL SÃO EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, UMA VEZ QUE EVITARÃO DISPÊNDIOS COM A SOLUÇÃO DE LIDES DE UMA SÓ VEZ.

  • Resposta CERTA

    A economia processual pode ser explicada como a tentativa de poupar qualquer desperdício, na condução do processo bem como nos atos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas, que possam travar o curso do processo.

    Como exemplo de aplicação deste princípio temos a ação declaratória incidental e a reunião de processos conexos:

    Art. 5º CPC - Se no curso do processo, se tornar litigiosa a relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Art. 105 CPC - Havendo conexão ou continência, o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

  • Numa ação de cobrança de juros, o devedor oferece uma contestação alegando que não os deve porque o contrato que os prevê, é nulo. Ora, segundo o disposto no art. 469 do CPC, a: nulidade do contrato é uma questão que está fora da lide de cobrança de juros. A existência ou inexistência do contrato funciona, nesta demanda, apenas como seu fundamento, de modo que a sentença que julgar procedente a cobrança dos juros, ou a julgar improcedente por entender o magistrado que os juros não são devidos por ser nulo o contrato, não terá decidido esta questão, com força de coisa julgada. Apenas servir-se-á da questão da nulidade como fundamento para a improcedência da ação de cobrança. Assim, se o devedor alegar, em contestação, que os juros são indevidos em razão da nulidade do contrato, e perder, poderá, na demanda subseqüente em que porventura novos juros sejam cobrados, ressuscitar a controvérsia e conseguir do segundo juiz a declaração de nulidade do contrato que o primeiro lhe negara. Da mesma forma, se o autor de uma ação de alimentos os pedir baseado numa relação de parentesco e o réu alegar que tal relação inexiste, a sentença na ação alimentária que julgar existente ou inexistente o parentesco não fará coisa julgada quanto ao reconhecimento da existência ou inexistência desta relação jurídica para as futuras demandas, inclusive para as de alimentos, que venham a ser discutidas entre as partes.

  • Daí o legislador ter inserido no nosso Código de Processo Civil, art. 469, o seguinte "Não fazem coisa julgada III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente, no processo."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyZKrWFC
    art. 470, do Código de Processo Civil que "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyZQlVyc
    "O princípio é que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, seja esta ou aquela solução, feita incidentalmente no processo. Ou, com as palavras da lei: não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo (art. 469, nº III). De tal modo, se a resolução da questão prejudicial se dá apenas como preparação lógica do julgamento da lide, não fará coisa julgada, mas apenas terá a natureza e a eficácia de motivo da sentença. Todavia, se qualquer das partes, no momento próprio, requerer que a prejudicial seja resolvida com força de sentença declaratória, isto é, se a seu respeito propuser ação declaratória incidente, a decisão, que a declarar, acolhendo-a ou rejeitando-a, terá eficácia de coisa julgada."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2Cya21Gup
     
    Assim, a decisão sobre a questão prejudicial somente será acobertada pela coisa julgada se tiver sido ajuizada ação declaratória incidental, de acordo com o art. 470 do CPC pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentalmente mas de forma principal.[38]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyaFgeGi
    O que se demonstrou, assim, foi que a questão prejudicial é uma questão que influi diretamente no processo, podendo ou não estar ligada a resolução da questão principal. Se diretamente relacionada a questão principal ela viabiliza a ação declaratória incidental que, se intentada, faz, então coisa julgada.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2Cyah7Pxa
     
  • O máximo de resultado com o mínimo de emprego me passou ser o princípio  da eficiência  e não da economia processual.
  • A conexão é instituto que visa evitar decisões contraditórias, e não especificamente visa à economia processual. 

     

    Na boa, mas o Cespe viaja demais

  • "A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada), levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá de se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º, CPC)." 

    "Ex: se o autor promove ação de despejo, pode o réu propor ação declaratória incidental visando a declaração da inexistência da locação. Essa relação jurídica (locação) não era objeto do pedido, embora necessariamente integrasse a causa de pedir. Assim, caso não proposta a declaratória incidental, a sentença, em sua parte dispositiva, somente poderia versar sobre a procedência ou não do despejo, mas a locação em si não faria coisa julgada. Proposta a ação declaratória incidental, também a relação locatícia integrará a coisa julgada, evitando futuras demandas sobre o mesmo tema."

  • Exatamente Luiz... por isso errei

  • O princípio da economia processual almeja o julgamento único de vários litígios, quanto mais compacto for esse sistema, para o julgamento, mais abarcará à economia. Quer dizer: se antes havia necessidade de demandar várias vezes, agora posso abarcar esse conjunto de demandas em uma só. Esse é o intuito do princípio da economia processual.

    Então, economia processual significa obter o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade jurisdicional. Assim, não se pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. “Deve o processo ser um instrumento a conduzir as partes ao seu direito material. A partir disso, tem-se a idéia de que os atos processuais realizados deverão ser aproveitados ao máximo, somente sendo declarados totalmente nulos aqueles que realmente não reúnam condições de aceitação.” (WAGNER JUNIOR, 2008)

    Exemplo: 

    L13105

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     

    Entretanto, o novo cpc não faz referencia a ação declaratória incidental.  "O Código de Processo Civil de 2015 não previu a ação declaratória incidental exatamente porque este não deu a coisa julgada à resolução das prejudiciais incidentais, nos termos do art. 503 §1° do CPC." (DIDIER, 2015, p. 540).

  • Os incidentes como regra visam dirimir questões que podem embasar nova demanda, porém sendo prejudicial a própria lide auxilia o magistrado na prestação jurisidicional, evitando o uso exacerbado da maquina.

  • GABARITO CERTO

    A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Sendo assim, seria temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Disso poderiam surgir resultados conflitantes, situação que o legislador quis evitar. A reunião ainda se justifica por razões de economia processual, já que, com ela, poderá ser feita uma única instrução e prolatada uma sentença conjunta. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2ª edição. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.

  • A aplicação do princípio da eficiência é uma versão contemporânea do princípio da economia processual (Fred Didier Junior).


ID
194584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.


O duplo grau de jurisdição importa na possibilidade de decisão judicial ser revista por órgão de jurisdição superior, de modo que, nos juizados especiais, só haverá duplo grau de jurisdição na hipótese de recurso extraordinário, pois o colegiado de juízes que examina o recurso inominado não constitui jurisdição superior.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    O sistema de recursos adotado por esta lei diferenciou-se das regras do CPC e é dirigido à Turma Recursal do próprio juizado, que é órgão de segundo grau do juizado, apesar de ser composta por 3 juízes togados de primeira instância.

    (Lei dos Juizados Especiais Comentada - José Maria de Melo e Mario Parente Teofilo Neto).

  • Parece que o STF recentemente mudou seu entendimento, decidindo que não cabe recurso extraordinário de acórdão de turma recursal. O recurso vai para o TJ ou para o TRF conforme o caso. Mas não sei onde vi isso. Se alguém puder ajudar!

    No entanto eu encontrei essa ementa que corrobora o entendimento "antigo". Interessante o fato de datar de abril de 2010. Tem também a súmula 640 do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal". Vamos à ementa:

    AI 604198 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. AYRES BRITTO
    Julgamento: 06/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA. 1. A competência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais é seu Presidente, e não do Presidente de Tribunal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessário devolver os autos ao Presidente competente quando o relator ou colegiado do Supremo Tribunal Federal já tenha proferido decisão negando seguimento ao extraordinário. Isso porque incumbirá sempre aO STF o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes: AIs 526.768-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual. 3. Ofensa à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

    Outra:

    STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 352360 DF

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

    Os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 640 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
    (Súmula 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
  • Acredito que a turma recursal não seja órgão de instância superior.
    Talvez (só talvez) o erro esteja no fato de que a interposição de recurso extraordinário não configura duplo grau de jurisdição.

    O duplo grau de jurisdição é um princípio implícito da constituição, cuja ideia principal é a reapreciação da justiça da decisão em outra instância.
    Quando se apela, por exemplo, o autor está mostrando incorfomismo com o julgado, pois acredita que houve um equívoco ou simplesmente quer fazer uso desse direito de novo julgamento por órgão colegiado.

    Contudo, no recurso extraordinário, assim como no recurso especial, não se analisa a justiça da decisão. Tanto que a análise se limita às disposições legais ou constitucionais.
    No recurso extraordinário, não se busca uma nova apreciação, mas uma manifestação do órgão máximo do judiciário a respeito de questão constitucional.
  • É correto o entendimento de que a Turma Recursal não se equipara aos Tribunais. Contudo, isso não significa que suas decisões não estejam sujeitas ao princípio do duplo grau de jurisidição.

    De acordo com Guilherme Peña de Moraes:

    - instância - ligada ao órgão judicial
         #
    -Grau - ligada a atividade exercida

    Em regra, órgão de segunda instância exerce o segundo grau de jurisdição. E órgão de primeira instância exerce o primeiro grau de jurisdição.

    Exceções:
    1) órgão de segunda instãncia exercendo o primeiro grau - Tribunal com competência originária.
    2) órgão de primeira instância exercendo o segundo grau - atividade exercida pela Turma Recursal

    Logo, o erro da questão consiste em afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdição só se aplica na hipótes de recurso extraordinário e não no caso de recurso inominado a ser julgado por Turma Recursal. Conforme exposto, o princípio do segundo grau de jurisdição é aplicável às decisões proferidas pela Turma Recursal.
  • Excelente comentário Camila! Foi a exata linha de raciocínio que tomei para responder a questão!

    abs!
  • O colegiado de juízes constitui sim jurisdição superior. Tanto é que sua decisão no recurso prevalecerá sobre a sentença. Se o colegiado tem poder para reformar o julgado sob sua apreciação então é jurisdição superior. Este é o erro da questão.
  • Pessoal, para quem quiser ir conferir, o inf. 509 do STJ tratou do assunto.
  • Cuidado com o comentário do colega Finger, logo acima.

    Não só o STF é instância revisora, como também o STJ, no caso dos Juizados Especiais Estaduais, por meio de Reclamação contra jurisprudência decidida pelo 543-C, do CPC (repetitivos) e súmula do STJ. Trata-se da Resolução 12/? do STJ, pois como não foi previsto o recurso especial na lei, o STJ adequou-se para analisar as questões infraconstitucionais.

    Por isso, também, a questão está errada.

    Bons estudos!
  • Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.

    Assim, para a referida doutrinadora, a revisão deve, necessariamente, ser feita por órgão diferente daquele que prolatou a decisão contestada, apesar de não ser imperioso que este segundo órgão pertença à hierarquia superior em relação ao primeiro, posicionamento evidenciado pela utilização do termo “normalmente”.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2724/Principio-do-Duplo-Grau-de-Jurisdicao-aspectos-gerais-e-as-contradicoes-inerentes-a-sua-natureza-juridica


  • A Súm. 203, STJ mata a questão:

    "Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."

    Por esta súmula dá para entender que o STJ considera a Turma Recursal do juizado um órgão de segundo grau, ou seja, de jurisdição superior, mesmo ela sendo formada por juízes de primeira instância. 
    De outro lado, se alguém tinha dúvida de que a questão estava errada por ter omitido a possibilidade de recurso especial, a súmula também tira essa dúvida, já que dispõe ser incabível o Resp nas ações de juizado (ver 105, III, CF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • Complementando a dica do Renan, o Informativo 559-STJ é mais recente e também traz essa explicação.

  • O cerne da questao é saber se o recurso inominado à turma configura o duplo grau, ainda que decidido por juízes de mesmo grau.

  • Em algumas situações, o duplo grau é para órgão hierarquicamente superior - colegiado (duplo grau de jurisdição vertical), em outras situações, a revisão do julgado é feita por órgão da mesma hierarquia, ou seja, pelo mesmo grau de jurisdição, apenas com composição diversa, por exemplo, juizados especiais - Lei 9.099/95, art. 41 (duplo grau de jurisdição horizontal).


ID
194611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue o próximo item.

O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos.

Alternativas
Comentários
  •  

    "Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública". (Selma Moura, no site LFG)

  •  Efeito Translativo : Ocorre quando se permite ao órgão julgador ir além da matéria impugnada, sem configurar afronta aos limites do julgamento - ultra petita, extra petita. É o caso das questões de ordem pública, que não dependem da manifestação das partes, devendo ser conhecida de ofício. 
     

    CERTA A QUESTÃO!!

  •  "O efeito translativo está consubstanciado na apreciação oficial pelo órgão julgador do recurso de matérias cujo exame é obrigatório por força de lei, ainda que ausente impugnação específica do recorrente. Daí a conclusão: o efeito translativo diz respeito às matérias de ordem pública, com predomínio do interesse público em relação ao interesse pessoal das partes." BERNARDO PIMENTEL SOUZA in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em direito processual civil brasileiro, denomina-se translativo o efeito do recurso que enseja a apreciação pelo órgão revisor de toda matéria de ordem pública, apreciável ex officio.

    Base positiva

    O parágrafo 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil brasileiro fixa que

    O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    A matéria constante dos incisos IV, V e VI do artigo mencionado são as seguintes:

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Bibliografia

    * ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 2ª ed., São Paulo: RT, 2008, pp. 546/547.

  • ITEM CORRETO

    CONDIÇÃO DA AÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - Nelson Nery Jr. denomina de efeito translativo aquilo que Barbosa Moreira identifica como profundidade do efeito devolutivo. Sempre que o tribunal puder apreciar uma questão fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação deste efeito (razão pela qual ele inclui a remessa das questões de ordem pública à apreciação do juízo ad quem, manifestando-se ou não o recorrente sobre elas.

  • MAS, PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, NÃO SERIA O CASO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÂO (CO RESOLUÇÃO DO MÉRITO)???
  • Não entendi o motivo da questão ter dito que "o órgão ad quem poderá extinguir o processo (..)". Se apenas um dos capítulos for impugnado, a falta de condição de ação gerará a extinção do recurso, mas não do processo. em si.

    Alguém discorda?
  • Fala Darlon,

    perfeito o seu raciocínio. De fato, a extensão do efeito devolutivo está ligada à vontade do recorrente, observando o princípio dispositivo. Logo, se o Tribunal vai além do que foi pedido, haverá violação ao princípio da congruência. Por outro lado, a profundidade do efeito devolutivo se relaciona com as questões incidentais, devolvendo ao Tribunal todas as matérias que dizem respeito ao capítulo de sentença impugnado. (Fredie Didier)

    A problemática é: a questão não limita a extensão do efeito devolutivo, de modo que, em tese, poderia o Tribunal rever todas as matérias afetas ao processo, podendo, inclusive, extingui-lo (dando provimento ao recurso para invalidar a decisão impugnada), por ausência das condições da ação (como decorrência do efeito translativo ou profundidade do efeito devolutivo). 

    Espero ter ajudado. Corrija-me se houver algum equívoco.

    Abraço
  • Resposta a Samoano:
    Para que seja apreciado o mérito da ação, faz-se necessário o cumprimento de determinados requisitos, chamados de condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse de agir. Estando ausentes quaisquer dessas condições, há extinção do processo sem a resolução do mérito. 


ID
203227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A Procuradoria Geral do Município de Boa Vista interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo da mesma comarca (Boa Vista - RR), pelo fato de esse juízo ter concedido liminar de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer movida contra a municipalidade. Em seu recurso, a Procuradoria requereu efeito suspensivo ao ato atacado. O relator do agravo indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Nessa situação, para obter o efeito suspensivo desejado, a Procuradoria poderá interpor o competente agravo interno, também denominado agravo regimental, cujo prazo para interposição é de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Sabe-se que a construção doutrinária denominada de "efeito suspensivo ativo" foi acatada pelo ordenamento jurídico através do art. 527, II, do CPC, na forma do já conhecido instituto da antecipação de tutela. Assim, foi possibilitado ao relator conceder ou não a referida tutela e o dever de comunicar o juízo a quo acerca da decisão. Ocorre, porém, que não é possível recorrer da decisão que concede ou nega o efeito/tutela, pois, embora exista divergência doutrinária neste sentido, a jurisprudência entende ser irrecorrível a decisão (JTJ 202/288). Ademais, contra ela também não cabe mandado de segurança (JTJ 187/145).

    Curiosidade:

    Daniel Amorim Assumpção Neves critica a nomenclatura indistintamente utilizada pelos tribunais superiores para o agravo. O autor corrige ao afirmar que "o agravo regimental é recurso cabível contra decisão monocrática interlocutória, enquanto o agravo interno é cabível contra decisão monocrática final".

    Jurisprudência

    EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INCABIMENTO. FALTA DE PREVISAO LEGAL. A LEI NAO PREVE QUALQUER RECURSO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NAO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEIXA DE DEFERIR LIMINAR NEGADA NO JUIZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NAO CONHECIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70002252138, QUINTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 08/03/2001)

  •  Questão complicada!!! De fato, na lei processual não há qualquer referência a recurso da decisão monocrática de desembargador de TJ ou TRF, no entanto, há em cada regimento interno tal previsão. Muito boa a questão.

  •  Questão complicada... veja esse julgado do STJ:

     

    REsp 793430 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0166125-7

    PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. "A decisão monocrática de relator que defere ou nega efeito suspensivo ou ativo a agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplica-se, in casu, o princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei 8.039, de 1990" (REsp 770.620/PA, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira, DJ 03/10/2005). Recurso especial conhecido e provido.

  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • ITEM ERRADO

    Data máxima venia ao douto colega Rafael, devo discordar do posicionamento no que se refere a não ser cabível o Mandado de Segurança. De fato, concedido ou negado o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, sabemos que a correspondente decisão somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento ou, desde logo, em juízo de reconsideração. Contudo, na eventualidade de não ser exercido o juízo de reconsideração e, a despeito da urgência, não haver o julgamento do próprio agravo de instrumento, este recurso não estará apto a resolver o problema do agravante, revelando-se ineficaz, inoperante e inútil. Abre-se, então, o caminho para a impetração do mandado de segurança, com vistas a obter a medida que restou indeferida pelo relator. É que, nesse caso, o agravo de instrumento não ostenta utilidade, cabendo o writ para obtenção do desiderato perseguido.

  • A resposta dessa questão está no próprio CPC:
    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;   

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
    V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • A resposta exigida sempre dependerá de como vier formulada a pergunta. Nesse sentido, ante à tal questão, percebe-se que a banca, por não fazer qualquer referência ao que diz a jurisprudência, pretende aferir o conhecimento do candidato acerca da legislação seca. Assim, a despeito do art. 39 da L.8.038/90 - lei especial -, prefere-se a resposta contida no art. 527, p.ú., do CPC.
  • PROCESSUAL CIVIL. MEDICA CAUTELAR. CARÁTER AUTÔNOMO. NÃO CABIMENTO.
    1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC. (Precedentes - REsp 1006088/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ªTurma, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008).
    2. Segundo precedentes da Eg. 4ª Turma do STJ, "Carece de viabilidade jurídica a utilização de cautelar autônoma no Superior Tribunal de Justiça, não atrelada a nenhum recurso de índole extraordinária." (AgRg na MC 15.124/DF, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg na MC 16.496/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)
  • Desculpem-me, os comentários exarados supra estão ótimos, mas não se trata de aplicação do pedido de suspensão de liminar?!

    Observem  o que dispõe o art. 4º, da Lei 8437, in verbis:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

     § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.

     § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. 

     § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário

     § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

     § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

     § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

    § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

    Logo, ERRADO!

    Por favor, expliquem-me o motivo de não aplicação desse artigo, pois todo o procedimento descrito no item está equivocado. = L
  • De início, é importante ressaltar que o recurso de Agravo Interno ou Regimental é cabível somente contra decisão singular de relator de tribunal, seja ele de segundo grau ou superior. (RE 208916-SP-AgAg, 1ª Turma do STF, rel. Mn. Moreira Alves).
    A adoção de de tal entendimento, parece unânime, uma vez que os demais Tribunais Superiores já pacficaram tal entendimento (TST, STJ, TSE,STM).
    De outro lado, passando ao ponto da questão, o tema não está pacificado quanto a possibilidade de interposição do Agravo Regimental para modificação de Agravo de Instrumento, provido por relator, com efeito suspensivo ou pedido de tutela antecipada, uma vez que não há previsão legal permitindo a adoção daquele recurso para impugnar as decisões com efeito suspensivo. Tal hipotese representaria uma usurpação de competencia no que diz respeito à criação de procedimentos processuais, e assim sendo, o proprio regimento interno de alguns tribunais já preveem a impossibilidade de utilização deste meio recursal.
    A polêmica se dá inclusive em matéia constitucional, uma vez que boa parte dos juristas acreditam ser inconstitucional a imposição de agravo regimental contra esse tipo de decisão, uma vez que estariam os tribunais se usurpando de competência exclusiva da união, referente à criação de leis para o rito processual.
  • Prezados, conforme denota o artigo 557 parágrafo 1º do CPC, da decisão do relator que nega seguimento a recurso, caberá agravo em 5 dias ao orgão ou câmara. Dessa feita, na questão o agravo foi negado pelo relator, logo caberia em 5 dias o denominado "agravinho" a câmara ou orgão, para apreciação do mérito agravado. 

    logo, não consigo visualizar o erro apresentado na questão.
  • Prezado Alwerner Pontes 

    Trata-se de matéria referente apenas ao efeito suspensivo e não, ao mérito do recurso.

    CPC:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • Ademais, o Agravo Regimental pode ser interposto pela fazenda pública em 10 dias, e não em 5, como apregoa a questão, dada a prerrogativa de prazo em dobro do ente municipal.

  • Segundo o Prof. Daniel Assumpçao: Ä decisão que trata - deferindo ou negando - da tutela de urgência é IRRECORRÍVEL, segunda expressa previsão do art. 527, paragrafo único do CPC, sendo cabível MS. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário no STJ, que ntende ser cabível o agravo regimental" (no prazo de 5 dias), ainda que a norma legal ora comentada preveja expressamente pela irrecorribilidade da decisão. (pg. 687/688 - Manual de Direito Processual Civil)  

    Conclusão: pela corrente majoritária caberia nesse caso MS e não agravo regimental.

  • Descabe agravo regimental contra decisão que rejeita/concede antecipação da tutela recursal de agravo de instrumento. No entanto, o STJ tem reconhecido a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra essa decisão irrecorrível, nos termos do seguinte precedente:


    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
    ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
    1.  A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
    2.  É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10.
    3.  Inaplicável ao caso a interpretação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC.
    4.  Recurso Especial ao qual se nega seguimento." (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)

  • Com o NCPC os comentários ficaram desatualizados... no entanto, continua errada a assertiva.

     

    CPC, Art. 1.021: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

     

    À luz da principiologia constitucional (e do modelo constitucional do direito processual civil), toda vez que a lei (CPC ou lei extravagante) admitir que o relator decida monocraticamente, ele estará agindo como um porta-voz do colegiado, o qual é o juiz natural da causa em termos constitucionais. A autorização legal funciona como um adiantamento daquilo que o colegiado decidirá. Portanto, deve (ou deveria) subsistir um recurso para colegiar a decisão. Em última análise, o Agravo Interno é o recurso que submeterá a decisão ao colegiado competente para a discussão. 

     

    No regime anterior havia uma peculiaridade: a decisão do relator no agravo instrumento que concedia, ou até mesmo indeferia o efeito suspensivo (inclusive ativo) era irrecorrível. Atualmente, não há dúvida de que toda decisão monocrática é colegiável em razão do CPC, art. 1.021.

     

    Como visto, para o novo Código toda decisão monocrática é agravável pelo agravo interno. Portanto, não subsiste mais a situação de irrecorribilidade do sistema anterior, pois eventual deferimento (ou indeferimento) do efeito suspensivo no agravo de instrumento é recorrível pelo agravo interno.

     

    No entanto, a assertiva é errada, pois o prazo para interpor (e para responder) o agravo interno é de quinze dias úteis (exceto casos de contagem em dobro): Art. 1.021, § 2º: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.

     

    Então, o gabarito é: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
206902
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O cumprimento de sentença pode prosseguir até ulteriores termos, mesmo após ser recebida impugnação com efeito suspensivo, se oferecida caução idônea suficiente.

II. O ato que resolve impugnação é, em qualquer caso, sentença.

III. O juízo a quo, ao decidir sobre os efeitos em que recebe a apelação, deve se ater exclusivamente à lei, mas o relator, no tribunal, pode estender as hipóteses de concessão de efeito suspensivo quando exista receio de lesão grave e de difícil reparação.

IV. Pode haver alienação coativa de bem constritado na execução provisória se o recurso pendente for agravo de instrumento em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • I- Certa -art. 475 M -  § 1º - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    II - Errada - 475 M - §3º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante Agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá Apelação.

    III- Certa -  Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.

    IV - Certa - Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo , ressalvado o disposto no art. 558 desta lei. (resultar lesão grave o de difícil reparação)

    Resposta correta letra B - Estão correstas as proposições I, III e IV.

  • Com relação a resposta do item III.

    Art. 475-O, §2, II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao STF ou STJ (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  • E quanto ao artigo 475-M do CPC?

    "A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito DESDE QUE RELEVANTES OS SEUS FUNDAMENTOS e  o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".

    Portanto, não está incompleta a alternativa III?

  • Penso o seguinte.

    III. O juízo a quo, ao decidir sobre os efeitos em que recebe a apelação, deve se ater exclusivamente à lei, mas o relator, no tribunal, pode estender as hipóteses de concessão de efeito suspensivo quando exista receio de lesão grave e de difícil reparação. 

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo. O próprio CPC, em alguns dispositivos, como nos artigos 520 e 1.184, descarta esse efeito. Logo, é a lei que determina o efeito da apelação; não dá margem ao juiz.
    Já na hipótese do art. 558, parágrafo único, o relator pode conceder o efeito suspensivo à apelação, na hipótese em que a execução provisória (se não há efeito suspensivo, pode-se executar provisoriamente) possa causar lesão grave e de difícil reparação (dentre outras).
    O juiz, portanto, deve-se ater à lei; já o relator pode conceder efeito suspensivo, mesmo nas hipóteses em que a lei disse que não há (efeito suspensivo).

    IV. Pode haver alienação coativa de bem constritado na execução provisória se o recurso pendente for agravo de instrumento em recurso especial.

    Podemos entender que a alienação coativa de bem constritado equivale à expropriação (por meio da alienação) de bem penhorado.
    Na alienação provisória, (a) os atos que importem em alienação de propriedade; (b) o levantamento de depósito em dinheiro; ou (c) os atos que possam causar grave dano ao executado exigem caução (art. 475-O, III).
    Essa caução, no entanto, pode ser dispensada quando pender agravo de instrumento (art. 544) interposto em face de decisão que não admitiu RE ou REsp  (art. 475-O, § 2º, II).
    Assim, pode haver a expropriação (por meio da alienação em hasta pública), na execução provisória, se o recurso pendente for o agravo do art. 544 do CPC, já que a caução pode ser desnecessária.

    Abs.
  • A ação de impugnação ao cumprimento de sentença ( CPC 475-M), será recebida, como regra, sem efeito suspensivo. Isso sigifica que ainda que o executado umpugne o cumprimento da sentença, a execução prosseguirá. Quando ocorre simultaneamente e cumulativamente as situações previstas no caput da norma comentada: relevância dos fundamentos da impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o juiz tem o dever de atribuir à impugnação o efeito suspensivo, suspendendo-se o curso do cumprimento da sentença, até o julgamento  da ação de impugnação. A conução "e", contida no dispositiva, indica que devam ser cumulativos os requisitos para que se de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimente de sentença. Embora a expressão "podendo" contida no dispositiva, indique um faculdade ao magistrado, presentes os requisitos para a suspensão do cuprimento de sentença, deve o juiz assim proceder, porquanto não há discricionariedade judicial na hipótese, mas direito subjetivo da parte à suspensão. Ainda, importante dizer que, segundo Nelson Nery Junior, porque a impugnação e uma ação, o executado tem prazo simples para ajuizá-la, não se aplicando o prazo em dobro dp CPC 191, em cado de litisconsortes que tenham procuradores diferentes.

    O § 1 do dispositio em comento (CPC 475-M), autoriza o prosseguimento da execução, mesmo que tenha sido atribuído efeito suspensivo a impugnação. Para tanto o exequente deve prestar caução para tanto, idônea e suficiente, nos próprios autos da execução. Se o magistrado verificar que a caução é insuficiente ou inidônea, fixará outra caução.

    Quanto ao procedimento da impugnação, ela deve ser autuada am apartado (impugnação sem efeito suspensivo) ou pode ser deferido seu processamento nos próprios autos da execução (impugnação com efeito suspensivo), a impugnação deve seguir o mesmo rito procedimental
  • Quanto à natureza jurídica da impugnação,deixo consignada a posição de Cândido Rangel Dinamarco  . Segundo o ilustre processualista, a impugnação tem natureza de PROCESSO INCIDENTE, o que não se confunde com INCIDENTE PROCESSUAL. Destarte, consoante Dinamarco , constitui um "raciocínio às avessas" definir a natureza do instituto tendo em vista o recurso cabível. Enfim, a impugnação sempre se resolve mediante sentença, embora a lei preveja o cabimento do agravo em determinados casos. Tentei sintetizar da melhor forma possível o raciocínio contido no Vol IV das Instituições de Direito Processual Civil.


ID
211660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A 1.ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, em acórdão não unânime, reformou, em grau de apelação, sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto por João em face de Caio. O voto vencido entendia pela manutenção da sentença de improcedência, em razão da contundência da prova testemunhal. Após a intimação do acórdão, Caio interpôs recurso de embargos infringentes, e as câmaras reunidas cíveis, ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal, decidiram de ofício por extinguir o processo, sem julgamento de mérito, pela falta de uma das condições da ação.

Nessa situação hipotética, as câmaras reunidas cíveis

Alternativas
Comentários
  • Elpidio Donizetti, 11ª edição: pág 514: "Finalmente, faz-se necessário esclarecer que cabe ao órgão julgador dos embargos infringentes examinar, inclusive de ofício, a presença das questões prévias relativas ao processo e das condições para resolução do mérito, ainda que, no acórdão embargado, não tenha ocorrido dissídio quanto a essas questões. É que, embora o objeto dos embargos infringentes consista principalmente na matéria divergente no julgamento da apelação ou de ação rescisória, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício nos tribunais ordinários (nos tribunais superiores existe-se o prequestionamento). Ademais, em se tratando de pressupostos processuais que ensejem vícios mais graves, como falta de citação ou a incompetência absoluta do órgão julgador, não se pode olvidar que o exame das questões processuais prévias e das condições da ação no momento do julgamento dos embargos infringentes justifica-se por questão de economia processual, evitando-se por conseguinte, o ajuizamento de posterior ação rescisória contra a sentença. Nesse sentido: STJ 3ªurma, REsp 284.253/DF, relatora: ministra Nancy Andrighi, j. 3/5/2001,

  • c), d), e) - art. 530 CPC . cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

  • Letra "A". Apenas para colaborar com o comentário, colaciono jurisprudência sobre a questão:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. VOTO VENCIDO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .... 2. Ação Reivindicatória julgada por duas vezes, sendo que, em sede de embargos infringentes, o Tribunal reconheceu que havia coisa julgada formal em relação às condições da ação, afirmadas anteriormente quando do julgamento da primeira apelação. 3. As matérias de ordem pública (art. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que em sede de embargos infringentes, não havendo se falar em preclusão. 4. O recurso de embargos infringentes possui efeito devolutivo limitado ao voto vencido. Portanto, o que não foi objeto de divergência não poderá ensejar a interposição dos embargos. Porém, não se há olvidar que o efeito devolutivo de todo recurso é de ser entendido sob o ângulo de extensão e profundidade. A extensão diz acerca da análise horizontal da matéria posta em juízo, ao passo que a profundidade é a verticalização da cognição do julgador. Tal verticalização, por muitos considerada como efeito translativo dos recursos, consiste na possibilidade de o Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias a que se referem o § 3º do art. 267 e § 4º do art. 301. 5. No caso, quando do julgamento dos embargos infringentes, não era vedado ao Tribunal a quo - ao contrário, era-lhe imposto - a reapreciação de matérias de ordem pública, como condições da ação e coisa julgada. Assim, malgrado os embargos infringentes tenham extensão limitada ao voto vencido, no que pertine à profundidade, a cognição é ampla. 6. Recurso especial não conhecido. " (RESP 200100202403, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, 16/03/2009)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    O efeito devolutivo do embargos infringentes também tem a sua dimensão vertical (efeito translativo), o que permite ao órgão julgador que, conhecendo o recurso, reexamime as questões de ordem pública e as demais questões suscitadas e discutidas relacionadas ao capítulo impugnado, já que terá de rejulgar a causa.

  • Essa questão está me deixando confusa, o prof. Fridie Didier em suas aulas, afirmou veementemente que, se a parte só impugnou o capitulo A da decisão, se houver uma questao de ordem publica em relação ao capitulo B, o Tribunal nao poderá fazer nada!
    Ainda disse as seguintes palavras: "Tribunal não é policia para ficar agindo de ofício"
    Alguem pode me explicar como fica essa situação???
  • Mariane,

    também estou inseguro quanto a esta questão.

    Acho que a solução pode ser:

    - as condições da ação, ao menos em princípio, afetam a ação como um todo, tendo efeitos em todos os capítulos da sentença.

    Se a solução não for esta, só vai restar

    - a figura das condições da ação (de ordem pública) prevalece sobre o princípio da adstrição (de ordem privada). 
  • E só uma pesquisa jurisprudencial para ver se Didier estava, em aula, defendendo uma tese.
    Se não estava, foi a banca que seguiu a doutrina minoritária
  • Pelo que vi, a decisão, bitolada pelo pedido, só continha um capítulo, de maneira que a questão não invalida o posicionamento do prof.Didier, s.m.j.!

    Espero ter ajudado!

  • Previsão legal atual - NCPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


ID
211669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A DP assistiu juridicamente a parte autora de uma ação que tramitou pelo rito comum ordinário. Na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferiu julgamento antecipado da lide e rejeitou o pedido inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da demanda.

Diante dessa situação hipotética e à luz da jurisprudência do STJ, em suas razões de apelação, o DP deve alegar

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Em regra há cerceamento de defesa, pois o magistrado deveria abrir prazo para juntada do documento essencial. Veja o julgado a seguir:

    "...Em sede de ação declaratória de inexistência de débito, concernente à impugnação da causa que autorizaria a extração da duplicada, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando cumpre ao emitente provar, documentalmente, a ocorrência dos pressupostos do saque efetuado, e sua demonstração imprescinde, entre outros elementos probatórios, do exame pericial da legitimidade de assinatura aposta no recibo de entrega das mercadorias objeto da relação negocial subjacente, atribuída, pelo sacador, ao sacado..."  (TJSC - AC 133874 SC 1998.013387-4, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)

  • Conforme o art. 284 do CPC, deveria ter o magistrado mandado o autor juntar o documento considerado indispensável.

  • Não acredito que seja caso de aplicação do art. 284 do CPC, por este se referir a análise da petição inicial ( que se incompleta pode ser "consertada") e não ao julgamento conforme o estado do processo.

  • Fiquei um pouco intrigado....De fato, olhando a jurisprudência do STJ, é indiscutível a abertura de prazo para que se junte tal documento, à luz do art. 284/CPC:"REsp 109165 / PR - EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOSINDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.1. A falta de documentos a acompanharem a petição de propositura dademanda não constitui circunstância, "per si", de justificar opronto indeferimento da exordial, sem que antes se faculte ao autordevido suprimento.2. Recurso Especial não conhecido.REsp 614728 / RS - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA SEM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 284 DO CPC. APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 515, § 3º, DOCPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaraçãotêm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissãoexistentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal deorigem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão postanos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar adecisão.2. A omissão na apresentação de documentos indispensáveis quando dapropositura da demanda não enseja o indeferimento liminar da petiçãoinicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento domérito. Nos termos do art. 284 do CPC, cabe ao juiz determinar seusuprimento no prazo de 10 dias.3. O art. 515, § 3º, do CPC autoriza ao tribunal "julgar desde logoa lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito eestiver em condições de imediato julgamento". Hipótese em que oTribunal de origem, em embargos à execução, reformou a sentença queextinguira o processo sem exame de mérito por ausência de documentosessenciais e, ao apreciar o mérito da demanda, determinou acompensação do reajuste de 28,86% com aqueles concedidos pelas Leis8.622 e 8.627, ambas de 1993.4. Recurso especial conhecido e improvido."Contudo, alguém poderia me deixar um recado explicando porque a letra B está errada? Afinal, ao concluir pela ausência de documento indispensável, a via seria a da extinção sem resolução do mérito; ao contrário, a pergunta aduz que o juiz realizou julgamento antecipado, o que, como se sabe, ataca o mérito da ação, logo, estaríamos diante de um error in procedendo.Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Concordo com o posicionamento do colega acima e partilho da mesma dúvida acerca da assertiva "b" , especialmente se fizermos uma leitura atenta ao enunciado da questão. Vejamos:

    "A DP assistiu juridicamente a parte autora de uma ação que tramitou pelo rito comum ordinário. Na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferiu julgamento antecipado da lide e rejeitou o pedido inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da demanda."

    Conforme podemos verificar no CPC, na parte em que fala do "julgamento conforme o estado do processo", temos os seguintes dispositivos:

    CAPÍTULO V
    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I
    Da Extinção do Processo

            Art. 329.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado da Lide

            Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

       I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

       II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Vejamos, ainda, o que diz o art. 284 do CPC:

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    E o art. 267:

     Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    (continuo minhas considerações no comentário abaixo, por falta de espaço neste...)

  • (continuando...)

    Não sei se estou completamente equivocada, mas a leitura que faço dos dispositivos acima, me faz concluir que essa fase do "julgamento conforme o estado do processo" ocorre em momento posterior à verificação da petição inicial por parte do juiz (momento este em que caberia a aplicação do art. 284, pelo qual o juiz  determinaria que a parte juntasse os documentos faltantes). 

    Porém, na fase mencionada pela questão (julgamento conforme o estado do processo), já não mais seria o caso de mandar juntar documentos, o que nos leva a presumir que, se, por acaso (pois a questão não fornece esse dado), o juiz oportunizou a juntada , esta não foi feita pela parte, RESTANDO APENAS A OPÇÃO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por indeferimento à inicial, nos termos dos arts. 329 e 267, I do CPC. 
    E da leitura do art. 330, podemos também concluir que não é o caso de julgamento antecipado da lide, portanto houve erro do juiz.


    ENTÃO, PERMANECE A DÚVIDA: ONDE ESTÁ O ERRO DA ASSERTIVA "B"?

    E MAIS AINDA: CREIO QUE A ASSERTIVA "E" ESTÁ INCORRETA, POIS SE A QUESTÃO NOS DIZ QUE O PROCESSO ESTAVA NA FASE DE "JULGAMENTO CONFORME O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA", PRESUME-SE QUE JÁ HAVIA SIDO SUPERADA A FASE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL (ART. 284, CPC) . (Este, para mim, é o ponto mais importante da questão, pois ao informar o momento processual, sem nos dizer se o juiz oportunizou ou não a apresentação dos documentos, seria leviano de nossa parte tirar conclusões, inventar dados que a questão não deu. 

    Se estou enganada, por favor, alguém esclareça essa dúvida!
  • Li os dois comentários anteriores, e vou tentar, com toda humildade, esclarecer a dúvida da colega. No caso, o juiz decidiu realizar o julgamento antecipado da lide, porque entendeu que os pressupostos para tanto, constantes do art. 330 do CPC, estavam presentes. 

    Acontece, que quando foi julgar, percebeu que a PI estava viciada, pois um documento essencial não havia sido juntado. Diante, disso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Repare, como a questão é de ordem pública, não preclui, e em qualquer fase do processo o juiz pode analisar os pressupostos processuais. E se percebeu que faltava um documento ao tentar realizar o julgamento antecipado da lide, deveria sim abrir prazo de 10 dias para a parte contrária juntar o documento, e sanear o processo, para só depois realizar o julgamento. Como não abriu esse prazo, acabou ocasionando cerceamento de defesa, e a parte ré saiu prejudicada. 
  • Com o novo CPC essa questão perde aplicação prática, em razão da positivação do princípio do direito à decisão de mérito (primazia da decisão de mérito), que impõe conduta proativa do juiz em sanear irregularidades meramente formais, com o fito de produzir decisão que julgue o mérito e não extingua o processo sem esse exame. É um corolário da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação entre as partes, o que envolve o juiz, naturalmente. Também é decorrência do princípio que veda decisão contrária à parte sem que tenha sido oportunizado contraditório e ampla defesa.

  • Acrescentando a previsão legal atualizada - NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

  • Gabarito: letra E.

    Comentário retirado do livro Passe na OAB 1ª fase FGV: 5.251 questões comentadas - 8ed:

    "Ocorreu cerceamento de defesa, pois a ausência de documento indispensável à propositura da ação deveria ter sido verificada antes mesmo da citação do réu, oportunizando ao autor que a inicial fosse emendada ou completada no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC/15)."

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


ID
217690
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Banco Bah propõe ação de procedimento ordinário em face da Empresa TA S/A, alegando danos morais e materiais decorrentes de atos realizados pelos prepostos da ré que, a par de descumprirem normas contratuais, ofenderam os funcionários do Banco que supervisionavam o cumprimento da avença. Foi determinada a citação da Empresa que não apresentou contestação. Apesar de declarada a revelia, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a oitiva das testemunhas, com o indeferimento de inúmeras perguntas, não foi acatado agravo retido interposto em audiência pelo advogado do Banco. Na ata de audiência, constou o indeferimento do agravo, tendo sido prolatada sentença no mesmo ato. O recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, mas não foi recebido, por entender o magistrado que o recurso seria inadequado. De tal decisão foi ofertado agravo de instrumento, também obstado pelo mesmo motivo: inadequação. Não mais existem recursos a ofertar.
Observado o descrito acima, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Entende-se por teratológica a decisão notoriamente equivocada, monstruosa. Acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra estes atos já se posicionaram favoravelmente os tribunais pátrios. Segue abaixo alguns julgados:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO DO WRIT. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Especial, não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais, em que verificada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se coaduna com a espécie. (STJ-RMS 30.328/PR);

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NAO EVIDENCIADOS. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULAS 267/STF E202/STJ. COMPATIBILIZAÇAO DOS ENUNCIADOS.1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial. (STJ-RMS 27.594/BA).

     


ID
217699
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, qualificado nos autos, promoveu ação de procedimento ordinário com pedido por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, em tempo hábil. Após a devida instrução do processo, houve prolatação de sentença, julgando extinto esse processo, sem exame de mérito, por entender o magistrado que houve o preenchimento de uma das condições para o exercício do direito de ação. Foram apresentados embargos declaratórios, improvidos. Em seguida, houve apelação, que foi provida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prolatação de sentença de mérito.

Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

         INCORRETA LETRA      "E"


        Mesmos após a instrução do processo alguma das partes ou até mesmo o magistrado pode constatar alguma matéria de ordem pública que gere a extinção do processo sem a resolução do mérito.

  • Conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1024) que os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente.

    Bons Estudos.

  • CORRETO O GABARITO...

    Comentários acerca dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes....


    Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas, modificação da decisão.
    Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo

  • Letra E - Incorreta

    Tal assertiva trata da Teoria da asserção, na qual afirma que, após a fase de produção de provas, se for verificado a ausência de uma das condições da ação, seria caso de improcedência e não de carência de ação. Portanto, o juiz não daria uma sentença de extinção sem resolução, mas sim de improcedência do pedido (art. 269, I, CPC).  

    Contudo, o CPC adotou a Teoria eclética de Liebman, na qual diz que tem direito a um julgamento de mérito quem preenche as condições da ação .

    Agora, imaginem porque a maioria jurisprudência não abraça a teoria da asserção? Simplesmente pelo fato de que a sentença de improcedência tem que ter fundamentação. Já a sentença de terminativa, a fundamentação pode ser feita de forma conscisa.

  • Cuidado com a banca! Aqui no RJ o Barbosa Moreira e o Leonardo Grecco adotam a teoria da asserção, sendo assim, essa alternativa 'e' estaria correta. Lembrando que o STJ, em alguns julgados, adota tal teoria. 
  • Ao meu ver o tribunal nao poderia aplica a teoria da causa madura, pois conforme art 515 CPC, o tribunal somente pode fazê-lo quando estiver frente a questão eminentemente de direito, o que não é o caso da questão que trata de dano moral - com feito instruido  regularmente,  conforme o enunciado proposto!!!

    Portanto a alternativa "d" tb esta errada.

    A teoria da causa madura está prevista no artigo 515, §3º, Código de Processo Civil, ex vi:

    CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  • Justamente, caro colega Rafael Lima, vc percebeu que assertiva era para marcar a alternativa incorreta? Logo, a Letra E estaria dentro do que prevê a doutrina do Barbosa Moreira e do Leonardo Grecco. Leia-se como correta a alternativa E.
  • Jean R,

    A alternativa D está correta sim. Embora a literalidade do art. 515,  §3º, do CPC estabeleça que para a aplicação da T. da causa madura, a questão deve ser exclusivamente de direito, o STJ entende que este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, do CPC: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência


    Ou seja, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas, o Tribunal pode julgar a lide, aplicando o art. 515, §3º, do CPC.


    EREsp 874.507-SC 

    No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. De fato, o art. 515, § 3º, do CPC estabelece, como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide, que a causa verse questão exclusivamente de direito. Entretanto, a regra do art. 515, § 3º, deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Desse modo, se não há necessidade de produção de provas, ainda que a questão seja de direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. Registre-se, a propósito, que configura questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai o direito aplicável de provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do devido processo legal, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais. 



ID
217705
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Empresa de Navegação Boanave S/A promove ação de reparação em face do Superbanco S/A, aduzindo prejuízos acarretados pela não liberação de verbas oriundas de Fundo administrado pela instituição financeira de fomento. Regularmente citado, o réu alegou que somente lhe cabe a administração do referido Fundo, mas que as regras aplicáveis ao financiamento são estipuladas pela União Federal, e que se limita a cumprir as diretrizes implementadas pela referida pessoa jurídica de direito público. Após os trâmites de estilo, com a produção de todas as provas requeridas, o pedido é julgado procedente, determinando o pagamento de perdas e danos, apurados em liquidação de sentença, bem como declarando a autora adimplente com todos os contratos relacionados ao Superbanco, pedido este não constante da exordial. O réu apresentou recurso de esclarecimento, que foi improvido, e ofertou após apelação, recebida no efeito devolutivo. A autora apresentou execução provisória, requerendo o pagamento imediato da quantia que apresenta em liquidação, postulando a intimação para cumprimento, o que foi deferido, havendo recurso de agravo de instrumento.
Diante desse caso infere-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Em regra, a apelação será recebida no efeito suspensivo e devolutivo. Será recebida, entretanto, apenas no efeito devolutivo quando interposta perante sentença que determina algumas situações específicas, que estão elencadas nos incisos do art. 570 do Código de Processo Civil. Como o caso descrito não corresponde a um dos incisos do artigo supracitado, verificar-se-á a regra geral: apelação com efeito suspensivo e devolutivo. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    b) o recurso de agravo é possível diante do caso concreto, por força do art. 522;

    c) a sentença poderá modificada por meio de embargos de declaração (art. 463, II);

    d) foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz; logo, cabe embargos de declaração (art. 535, II);

    e) errada a assertiva, pois cabe a execução provisória (art. 521).

     

     

  • Em relação a assertiva A, o artigo é o 520 do CPC e não o 570 como mencionado pelo colega acima.

    ART. 520.: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (revogado pela Lei n.11.232, de 22-12-2005)

    IV - decidir o proceso cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedente;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 

  • "pedido este não constante da exordial". Nesse caso, é sentença ultra petita, ou seja, deu mais do que foi pedido.
    Citra petita é a sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado, que pode ser atacada por embargos, onde o juiz irá apreciar aquilo que foi pedido, mas não julgado. Os embargos de delcaração então terão efeitos infringentes.
  • Peço vênias para discordar da colega acima, já que a sentença parece ser extra petita (julga ¨fora¨ do pedido, já que este não constava da exordial, como assevera o enunciado).

    A decisão é ultra petita quando julga mais do que o pedido. Exemplo: o autor demanda dez mil reais de danos materiais, e,g., e a sentença condena o demandado em vinte mil reais de danos materiais.

    Bons estudos a todos!
  • Interessante que as assertivas são completamente independentes do enunciado confuso.


ID
219397
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise os seguintes enunciados.

I. Agravo, recurso extraordinário, embargos infringentes.

II. Apelação, ação rescisória, agravo.

III. Recurso especial, embargos declaratórios, ação rescisória.

Quanto aos recursos tecnicamente cabíveis, previstos no CPC, podemos concluir que

Alternativas
Comentários
  • Simples! Ação rescisória não é recurso, mas ação impugnativa.

  • Cuidado!! a ação rescisória é uma ação autonoma de impugnação , não é tecnicamente considerada recurso apesar de ter natureza recursal. Portantoem uma análise perfunctória da questão em tela, basta eliminar a alternativa II e III que tem á aludida ação entre às caracterizadas como recurso. Insta ressaltar que todas as outras presentes são recursos em espécie. 

  • A ação rescisória difere dos recursos, pois esses se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do do trânsito em julgado da decisão recorrida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada material, o que pressupõe relação processual extinta e propositura de nova ação, instaurando novo processo. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial. (Elpídio Domizetti)

  • De acordo com o CPC:

    Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo;

    III - embargos infringentes;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    Vl - recurso especial;

    Vll - recurso extraordinário;

    VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    NÃO HÁ EMBARGOS INFRINGENTES!

    NENHUMA DAS ALTERNATIVAS, PORTANTO, ESTÁ CORRETA.

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: 

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IV - embargos de declaração;

    IX - embargos de divergência.

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

  • Desatualizada


ID
223795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta a ação, instaura-se entre Estado-juiz e autor uma relação
processual, que terá prosseguimento com uma série de atos e ritos,
respeitando-se as peculiaridades de cada caso concreto. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

O efeito expansivo do recurso confere ao julgador que proferiu a decisão recorrida a oportunidade de reverter sua decisão e tornar desnecessário o recurso apresentado.

Alternativas
Comentários
  • O efeito expansivo se dá quando do julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente do que o  reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso. Pode ser o efeito expansivo: a)  objetivo, fazendo-se sentir no plano processual (interno quando tal efeito modificar decisões
    proferidas no memso processo, e externo quando so efeitos se dão em outro processo, mas dependente do impugnado) e b) subjetivo, quando as consequências do provimento do recurso dizem respeito aos sujeitos e não aos atos processuais (o recurso interposto por um só dos litisconsortes aproveita aos demais).

    O efeito citado na questão refere-se ao juizo de retratação.

    Bons estudos!

  • Na verdade, a questão conceitua o efeito regressivo, e não o expansivo. Este ocorre quando, por ocasião do julgamento do recurso, houver decisão mais abrangente que o objeto impugnado. O recurso acaba expandido seus efeitos iniciais para abranger matéria que não foi objeto de impugnação recursal. A título de exemplo, poderíamos mencionar o caso do autor que agrava por instrumento de decisão que indeferiu determinada prova e o juiz vem a julgar o mérito, sentenciando o feito. O agravo, então, é julgado depois da sentença e, caso seja provido, determinará a produção da prova anteriormente indeferida, mas, ao mesmo tempo, servirá como instrumento hábil a desconstituir o próprio julgado. O efeito do recurso é, pois, expansivo, uma vez que o agravo não visava a reforma da sentença, ou seja, o recurso acaba produzindo efeitos além dos desejados.

    Já o efeito tratado na questão, efeito regressivo (também conhecido como juízo de retratação), é aquele segundo o qual o julgador que proferiu a decisão recorrida tem a faculdade de reverter sua decisão e tornar desnecessario o recurso apresentado, conforme mencionado na questão.

  • Resumindo...

    Pelo efeito expansivo o julgamento do recurso pode dar ensejo a decisão mais abrangente do que da matéria impugnada, ou ainda alcançar sujeito processual que não tenha sido parte do recurso.
    Pelo efeito regressivo é que a causa voltará ao conhecimento do juízo prolator da decisão, podendo ele revertê-la.

  • No caso trata-se do efeito regressivo.

    O Efeito Expansivo subjetivo trata-se o efeito que o recurso produz para outras pessoas que não o recorrente. O recurso se expande subjetivamente para beneficiar outras pessoas.

    EX1: recurso de litisconsórcio unitário aproveita os demais.

    EX2: embargos de declaração opostos por uma parte interrompem o prazo recursal para ambas as partes (para o embargante e para o embargado).

  • "Trata-se do efeito que autoriza o órgão jurisdicional a quo a rever a decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, no agrado de instrumento, na apelação contra sentença que indefere a petição inicial (CPC, art. 296) e e na apelação em causas propostas segundo os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alguns utilizam a denominação "efeito diferido. Não deixa de ser uma dimensão do efeito devolutivo, aqui tratado separadamente apenas para fins didáticos" (DIDIER-CUNHA, vol. 3, p. 87).

  • Só lembrando que o feito regressivo também existe na apelação do autor nas ações sob o rito do art. 285-A, § 1º, do CPC. No caso do agravo, o juízo de retratação é inerente a sua interposição.
  • O efeito expansivo consiste na aptidão de alguns recursos cuja a eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidas pelo recorrente. Ele possibilita que o resultado do recurso estenda-se a litigantes que não tenham recorrido; ou a pretensões que não o integrem. Daí falar-se em efeito expansivo subjetivo ou objetivo.

    Gabarito errado

  • Resumindo...

    Pelo efeito expansivo o julgamento do recurso pode dar ensejo a decisão mais abrangente do que da matéria impugnada, ou ainda alcançar sujeito processual que não tenha sido parte do recurso.

    Pelo efeito regressivo é que a causa voltará ao conhecimento do juízo prolator da decisão, podendo ele revertê-la.


ID
224956
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Petrônio promove ação condenatória por meio do procedimento ordinário em face da União Federal, postulando danos materiais e morais, pelo ingresso de máquina de propriedade da ré, conduzida por seu preposto, em imóvel de titularidade do autor. Foram caracterizados prejuízos correspondentes a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio da prova pericial. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária, arrimando sua decisão em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não houve apelação.

Aplicando-se o duplo grau de jurisdição no caso em tela,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 475, CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a UNIÃO, o Estado, o DF, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    §1o. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos  ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o Presidente do tribunal avocá-los;

    §2o. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;  

    §3o. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 
     

  • Discordo do gabarito. Acredito que o fato da decisão estar arrimada (apoiada) em Súmula do STJ seria óbice ao recurso de ofício. O § 3º do 475 do CPC me parece claro nesse sentido.  Bons estudos a todos!

  • Também discordo do gabarito, o próprio artigo postado pela colega, em seu parágrafo 3º esclarece a questão. Como a decisão está pautada em entendimento do STJ, mesmo sendo decisão contrária a Fazenda Pública (que, obedecendo a alguns requisitos, importaria em reexame necessário), o duplo grau deixa de ser obrigatório. Para que pudesse ser obrigatória, além da sentença ser contrária à Fazenda Pública, seria necessário que não estivesse embasada em sumula do STJ/STF e tivesse valor superior a 60 salários mínimos.

  • O duplo grau de jurisdição é obrigatório nos casos em que a decisão é proferida contra a União, com valor superior a 60 salários mínimos.

    Porém, o art. 475, §3º dispôe que não haverá o duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver funfafa em jurisprudencia do STF/STJ.

    Assim, também discordo do gabarito, que nem mesmo trouxe essa opção.

  • Gente, eu também discordo do gabarito desta questão.
    Vejamos:

    Em regra, a sentença proferida contra a União está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, só após sua confirmação pelo Tribunal competente é que ela produzirá efeitos. (art. 475, II do CPC).

    O mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, estabelece que essa regra do duplo grau obrigatório não terá que ser observada sempre que a condenação não exceder a 60 salários mínimos. Como a condenação foi maior que 60 salários mínimos, não estamos diante dessa exceção, sendo até agora obrigatório o reexame necessário.

    Entretanto, na questão há a informação de que a sentença se baseou em entendimento sumulado do STJ. Esse fato é relevante pois o parágrafo 3º do art. 475 do CPC exclui do duplo grau de jurisdição a sentença fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF ou do tribunal superior competente.

    Assim, não haverá duplo grau obrigatório,razão pela qual entendo que o gabarito está incorreto.
  • tb discordo do gabarito com base no parágrafo 3º do art. 475 do CPC.
  • Discordo da colocação da colega Jéssica. Acredito que o critério do entendimento sumulado é independente do valor da condenação, pois a lei não fez tal ressalva ao dizer que  "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
    No entanto, acho que se tratou de uma pegadinha,  pois numa interpretação literal do dispositivo, não caberia reexame necessário no caso de decisão embasada em jurisprudência do plenário ou súmula do STF ou em súmula de outro tribunal superior (no caso STJ), mas não em caso de jurisprudência do STJ (juris só STF).
    Espero ter conseguido me expressar ehhehe
  • Naiara, apesar de você ter feito uma colocação correta, e eu nem tinha atentado para este fato, a questão está falando em súmula do STJ, o que permite a aplicação do § 3º do art. 475. Pra mim a questão não tem resposta.

    E sintetizando o comentário de Naiara, resumindo o § 3º do art. 475, o duplo grau de jurisdição não é obrigatório:

    STF: baseado em jurisprudência do plenário ou em súmula.
    Tribunais Superiores: somente súmulas.
  • O duplo grau de jurisdição se torna obrigatório quando diante das condições que o impõe, ainda que haja exceções quanto a sua aplicação, trata-se da regra.
  • Talvez seja só uma questão de interpretação crua mesmo das opções traçadas por causa do tempo verbal do item A:

     a) o duplo grau de jurisdição seria obrigatório.

    Como se dissesse que  o duplo grau de jurisdição seria obrigatório se não fosse arrimada a decisão em entendimento sumulado do STJ, conforme a regra do §3º, art. 475, CPC.

  • CONCORDO COM O GABARITO

    Caros colegas, não poderia haver recurso pelo mérito do processo, ou seja, pelo fato da resp. civil do Estado. No entanto, deve haver o duplo grau obrigatório para a verificação do quantum da condenação.

    Att.

  • Concordo com a colega Keniarios, o gabarito diz "seria", se a sentença nao fosse baseada em entendimento sumulado. Pegadinha, eu sei; ridículo, pois é, mas nenhuma das outras alternativas caberiam na hipótese. Poderíamos até forçar uma barra e dizer que a Uniao poderia, voluntariamente, recorrer, o que preencheria a alternativa "d", mas eles poderiam sustentar que existe a súmula obstativa de recursos.

    Fazer o quê...
  • Com a devida venia aos colegas, a questão está plenamente correta...

    O que está fundado em enunciado da Súmula do STJ, claramente, são os juros e correção monetária. Ou alguém acredita que existiria Súmula cuidando de danos materiais e morais por ingresso de máquina em propriedade particular? Ao contrário, como é cediço, existem súmulas que tratam do momento dos juros nos caso de responsabilidade extracontratual.

    Ainda que assim não o fosse, correto o colega acima: podemos, com base no Prof. Dinamarco e nos autores italianos que o precederam, dividir a sentença em capítulos, e, nesse caso, mesmo que se admita a hipótese de súmula quanto à lide, o capítulo referente à quantia pode muito bem ser objeto de reforma.







     

  • Lucas,
    ainda que eu continue achando essa questão um absurdo, já que ela omite informações preciosas à resposta, como a sumula referir-se somente a parte da sentença de mérito, a sua resposta é a única que faz sentido.
    Sério, apesar do esforço dos colegas, na condição de concurseiro e tenho que achar que uma banca do porte da CESGRANRIO não ficaria fazendo joguinhos de conjugação verbal tipo "seria, mas não é". Isso seria muita má-fé.
  • Realmente, a questão correta é a letra "A" justamente por ser possível questionar-se ainda o quantum indenizatório, em que pese sumulada a matéria meritória, incidindo aí o duplo grau.
  • O Lucas bem colocou o raciocínio que resolve a questão.Só para acrescentar que a remessa necessária tem efeito translativo pleno, assim, o Tribunal tem poder para reformar até o capítulo da sentença referente a questão dos juros e correção monetária.( kkkk).O efeito translativo pleno faz com que tudo o que foi decidido na sentença seja objeto de apreciação/transferência-não devolução, já que não é efeito devolutivo-pelo tribunal.

    Aqui vejo que não haveria, dessa forma, como aplicar a teoria dos capítulos da sentença de Dinamarco, uma vez que, conforme já disse a remessa transfere o todo, e não  só a parte da sentença que não se baseou na súmula.
  • Questão desatualizada, o gab correto agora é o B

    Pois o único motivo para o reexame seria o valor já que a decisão foi arrimada em sumula de tribunal superior, STJ, segundo o § 4o do artigo 496 do NCPC 2015. Quanto ao valor esta abaixo do estipulado no código que é de 1000 salário mínimos, conforme trecho transladado abaixo:

    Art. 496 II

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


ID
228784
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As normas processuais, em sua maioria, são normas cogentes. No entanto, é possível reconhecer normas de caráter dispositivo em algumas normas processuais.

Tendo em vista essas afirmações, e, considerando os dispositivos constantes do Código de Processo Civil vigente, pode-se afirmar que um exemplo de norma processual cogente é a previsão do

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CPC
    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

  • Norma cogente - Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.Que se opõe à norma dispositiva ou facultativa. Norma cuja aplicação independe da vontade do destinatário.

    Norma dispositiva - É aquela que dispõe sobre determinado assunto, sem coagir a vontade das pessoas.
     

    E- Correta. É norma cogente, pois a sua aplicação é imperativa, independente da vontade das partes.

    Art. 318 CPC. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

     

    A- Incorreta. Art.333 Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    B- Norma dispositiva ( é convenção das partes a suspensão de 06 meses);

    C - Norma dispositiva.(  é convenção das partes o adiamento);

    D-  Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

     

  • Normas cogentes: Também ditas imperativas e absolutas, são de observância OBRIGATÓRIA, não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações. As normas processuais, em sua maioria, são normas cogentes, obrigatórias.

    Normas dispositivas: As partes podem, eventualmente, dispor sobre a aplicação de algumas normas processuais.

     


  • Para a resolução da questão basta saber a diferença entre norma cogente e norma dispositiva.

    Norma Cogente - é aquela que tem conteúdo impositivo, tem caráter obrigatório.

    Norma Dispositiva - é aquela que deixa aos destinatários a liberdade de opção, de disporem de maneira diversa daquela prevista primariamente na lei. Na descrição dessas leis, é comum encontrarmos expressões como: dispor, possibilidade, convenção etc.

    Observamos que nas 4 primeiras opções encontramos expressões com carga dispositiva. Portanto, a opção correta é a última Letra E.

  • NORMAS COGENTES - Ordem pública; Inderrogáveis; Interesse da sociedade.

    NORMAS NÃO COGENTES OU DISPOSITIVAS Não são de interesse público; Podem ser derrogadas; Interesse específico dos litigantes; Podem ser permissivas (permitem expressamente a derrogação) ou supletivas (aplicáveis quando não houver convenção contrária).

    Marcos Vinícius Rios Gonçalves, ainda cita em seu livro Direito Civil Processual Esquematizado:

    "Os exemplos mais importantes de normas dispositivas do Código de Processo Civil são:

    - as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova (CPC, art. 333, parágrafo único); ALTERNATIVA A

    - as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção; ALTERNATIVA C

    - as que estabelecem regras de competência relativa, que pode ser derrogada pelos litigantes." ALTERNATIVA D



  • As normas cogentes (ou imperativas) são aquelas de observância obrigatória, independentemente da vontade das partes. São normas indisponíveis. Já as normas dispositivas são aquelas que as partes poderão dispor quanto a aplicação.

    Assim, era possível "matar" a questão observando as seguintes expressões:

    A -  "...possibilidade de..." - Errada

    B - "...convencional..." - Errada

    C- "...possibilidade de..." - Errada

    D - "...possibilidade de..." - Errada

  • COGENTES: OBRIGATÓRIAS

    DISPOSITIVAS: FACULTADAS

    Por observar palavras como possibilidade, conveniência já consideram-se erradas as premissas;


ID
232021
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A garantia do juiz natural

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

     São duas as garantias do juiz natural:

    a) art. 5o, LIII- “ninguém será processado nem sentenciado senão pala autoridade competente”.

    b) art. 5o, XXXVII- “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

    O cidadão tem o direito a julgamento por um juízo ou tribunal pré-constituído, legitimamente investido no exercício da jurisdição e com todas as prerrogativas ínsitas ao normal desempenho da função ( inamovibilidade, vitaliciedade, independência jurídica e política, e irredutibilidade de vencimentos).

    A garantia do juiz natural se desdobra em três conceitos:


    a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela constituição;

    b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato;

    c)entre os juizes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências inalterável a arbítrio de quem quer que seja.

     

    www.coladaweb.com/direito/principio-do-juiz-natural

  • "O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade." HABEAS CORPUS HC 86889 SP (STF)

    E
    m outras palavras, o princípio do juiz natural se traduz na obrigação de determinada ação ser julgada por um juiz previamente investido no cargo, sendo vedada a instituição de tribunais de exceção. 
  • O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com as regras preciamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 66). 

  • STF Súmula nº 704 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Respota letra E.


        A jurisdição é una e indivisível. Não obstante, por motivos de conveniência (amplas dimensões territoriais, grande quantidade de lides e a complexidade das matérias) ela é fracionada. Impossível seria que unicamente um órgão julgasse as causas de todo o Brasil. Cada uma dessas frações em que se divide a jurisdição é o que se chama de competência. No nosso ordenamento jurídico, as competências são determinadas na Constituição, de maneira principal. Isto não obsta que novos fracionamentos da jurisdição venham a surgir, por meio de EC, por norma infraconstitucional, por alteração do regimento interno dos Tribunais e outros.
         Portanto, a lei pode, desde que anterior ao fato, compartir, por critérios objetivos, competências. Isto se dá, por exemplo, nos juizados especiais e nas justiças especializadas. O que é vedado pelo princípio do juiz natural é que lei posterior crie órgão competente para julgar caso anterior ou específico (tribunais post factum ou ad hoc).
  • a) ERRADO. Não permite a criação de tribunal para julgar determinado caso.
    b) ERRADO. No Direito, avocação significa o ato de atrair para si alguma competência. Assim, deve haver critérios pré-estabelecidos para que juízos diversos ou instâncias diferentes avoquem processos para si. Se feita de for,a indiscriminada, a avocação ofende um dos aspectos do juiz natural: a impossibilidade de modificação posterior da competência.
    c) ERRADO. A derrogação e a disponibilidade de competência têm a ver com o fato de o juiz recusar a competência que lhe foi conferida. Isso também ofende o princípio.
    d) ERRADO. Pelo contrário: as que concedem foro privilegiado a certas autoridades públicas (por prerrogativa de função) não violam o princípio do juiz natural justamente por serem preestabelecidas à prática dos fatos que serão julgados!
    e) CERTO. É justamente uma das características da garantia do juiz natural: a pré-constituição, por lei, de critérios objetivos de determinação da competência


    Resposta: E 
     

  • O princípio do juiz natural é garantido constitucionalmente

    Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Assim, a jurisdição só pode ser exercida por aquele órgão a que a Constituição Federal atribuiu o poder jurisdicional (ou seja, que a Constituição Federal afirma que é competente para julgar determinado litígio), órgão este independente e imparcial.

    Por outro lado, não se permite que o legislador atropele a Constituição e crie juízes ou tribunais de exceção para o julgamento de certas causas, na medida em que os organismos judiciários devem preexistir à prática dos fatos a serem apreciados por eles.

    Vamos a cada uma das alternativas

    a) ERRADO. Não é permitida a criação de tribunal para julgar um caso determinado.

    b) ERRADO. No Direito, avocar significa o ato de atrair para si alguma competência. Assim, deve haver critérios pré-estabelecidos para que juízos diversos ou instâncias diferentes avoquem processos para si. Se feita de forma indiscriminada, a avocação ofende um dos aspectos do juiz natural: a impossibilidade de modificação posterior da competência.

    c) ERRADO. A derrogação e a disponibilidade de competência têm a ver com o fato de o juiz recusar a competência que lhe foi conferida. Isso também ofende o princípio.

    d) ERRADO. Pelo contrário: as que concedem foro privilegiado a certas autoridades públicas (por prerrogativa de função) não violam o princípio do juiz natural justamente por serem preestabelecidas à prática dos fatos que serão julgados!

    e) CERTO. É justamente uma das características da garantia do juiz natural: a pré-constituição, por lei, de critérios objetivos de determinação da competência

    Resposta: E

  • A garantia do juiz natural se desdobra em três conceitos:

    a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela constituição;

    b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato;

    c) entre os juizes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências inalterável a arbítrio de quem quer que seja.

    O princípio do juiz natural, previsto nos incisos XXXVII e LIII, ambos do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de serem processados, e julgados, apenas por juízes constitucionalmente competentes, pré-constituídos na forma da lei, imparciais por natureza.


ID
245722
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da congruência significa que

Alternativas
Comentários
  • O princípio da demanda tem como corolário o princípio da congruência (CÂMARA, 2006, p. 71), também conhecido como da adstrição da sentença ao pedido, da correlação, da correspondência e da simetria. Segundo ele, ao julgar, o juiz deverá declarar o provimento ou o improvimento do pedido do autor, jamais podendo ir além deste, deixar de se pronunciar sobre a totalidade da pretensão do demandante ou ainda conceder bem da vida diverso do pleiteado. Caso viole qualquer dessas afirmativas estará o juiz proferindo, respectivamente, sentenças ultra, citra e extra petita.

  • só complementando:
    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • Resposta certa: E


    A alternativa A se refere à idéia de instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC), segundo o qual os atos, embora não tenham sido produzidos na forma determinada por lei, serão aproveitados desde que sua finalidade tenha sido alcançada. Além disso, cita-se o art. 249 do CPC, cujo parágrafo 1º determina que o "ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte".

    A alternativa B trata do Princípio do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional. O juiz não deve observar um valor preestabelecido para cada prova (Sistema da prova legal ou tarifada), podendo valorar a prova da maneira que achar melhor,  avaliando-a de forma inserida, é claro, no conjunto probatório produzido. Ele avalia livremente a prova, mas considerando os fatos e as circunstâncias presentes no autos.  Ele deverá sempre expor sua decisão, fundamentando-a, indicando o por quê de ter valorado tal prova ou de tê-la ignorado. Só sabendo realmente o entendimento do juiz sobre as provas é que se pode "controlar a racionalidade do seu raciocínio", segundo Marinoni, e a adequação do provimento ao pedido feito na inicial.

    A alternativa C se refere, eu acredito, à necessária congruência da sentença no que se refere à análise da narrativa judicial e sua relação com os fatos provados. Para Marinoni, "congruente é uma narração que reflete o conjunto dos fatos provados".

    A alternativa D diz respeito à idéia de que é a contestação o momento adequado para que o réu produza sua defesa (art. 300 CPC), alegando toda a matéria fática e de direito, sob pena de peclusão.

    A alternativa E diz respeito ao princípio da congruência ou correlação entre o pedido inicial e a sentença. Ao ajuizar uma ação, o autor delimita seu pedido, estabelecendo um limite ao qual o juiz deverá se ater ao entregar o provimento jurisdicional. O juiz deve, obrigatoriamente, observar esse limite, tanto no que toca ao pedido mediato quanto ao pedido imediato,segundo o art. 460 do CPC.
    Os pedidos, regra geral,devem ser interpretados de forma restritiva, mas é de se dizer que o poder geral de efetivação (art. 461, parágrafo 5º) é uma exceção a esse princípio, já que o juiz, buscando dar concretude ao princípio da efetividade ,pode conceder tutela jurisdicional fora do pedido.
  • Resposta correta-E
    Essa limitação do juiz ao que foi pedido é concretizar a garantia do contraditório, pois o réu só vai ser condenado em relação àquilo sobre o qual ele se manifestou.
  • LETRA - D

    Definição do Princípio da   eventualidade  
  •  

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • GABARITO LETRA E

    NOVO CPC:

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


ID
255013
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos sujeitos do processo, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Afirmativa errada pois é possível exceções:

    Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Art. 137, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

  • b) ERRADA

    Art. 125, CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    Comentários de Nelson Nery Jr ao citado artigo:
    "Compete ao juiz, como diretor do processo, assegurar às partes tratamento isonômico (CF 5o caput). A igualdade de que fala o texto constitucional é real, substancial, significando que o juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades."

    Deste modo, verifica-se que princípio da igualdade das partes não lhes assegura absoluta paridade de tratamento processual, admitindo, conforme o caso concreto, a atribuição de vantagens a uma das partes, tal como inversão do ônus da prova.

    Art. 112, parágrafo único, CPC. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
     

  • c) ERRADA, pois não se trata de obrigação de impugnação, mas sim de mero ônus da parte.
     

  • d) CORRETA

    "Conceito de litisconsórcio. É a possibilidade que existe de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da relação processual. Caracteriza-se a pluralidade subjetiva da lide. Quando ocorre o litisconsórcio, há cumulação subjetiva de ações." (Nelson Nery Junior)

  • Alterativa E - errada

    Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, ""os sujeitos do processo são todos aqueles que participam da relação processual" (2007, p. 367).
    De uma maneira geral, via de regra, todos aqueles que fazem parte da relação processual são sujeitos do processo, tais como o juiz, os peritos, demais auxiliares da justiça, bem como as partes e seus advogados."

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/12698/o-advogado-e-a-litigancia-de-ma-fe-na-justica-do-trabalho)

  •  Gabarito correto: Letra D

    a) incorreta, pois o juiz regularmente investido da função jurisdicional pode eximir-se de atuar no processo, como por exemplo no caso dele se declarar suspeito ou impedido.

    b) incorreta, Não existe absoluta paridade de tratamento processual entre as partes, como por exemplo quando a fazenda pública tiver qualidade de parte, esta tem prazos diferenciados, que algun dizem ser privilégios.

     c) incorreta, O princípio do contraditório garante às partes a ciência dos atos e termos do processo, mas ninguém tem obrigação de impugná-los, é uma faculdade.

     d) Correta. O litisconsórcio constitui um fenômeno de pluralidade de sujeitos parciais do processo, sendo necessário que haja alguma harmonia entre os respectivos interesses litigiosos.

    e) Incorreta. O advogado também é sujeito do processo, pois faz parte da relação processual.  

  • Apesar de ter marcado a letra "D" como correta, acho que a questão poderia ser impugnada, uma vez que em todos os processos contenciosos, por exemplo, haverá pluridadde de sujeitos parciais (autor e réu) e nem por isso será constituído o litisconsórcio. A questão deveria informar que esta pluridade ocorre no mesmo polo da ação.
  • A segunda parte da letra d) me deixou confuso. É necessária a harmonia de interesses para constituição de um litisconsórcio?
  • Preceitua o artigo 46 do CPC (Seção I - Do Litisconsórcio)

    Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • Crítica a letra D:

    Na intervenção de terceiros denominada OPOSIÇÃO há a formação de litisconsorcio (entre autor e réu iniciais - contra o opoente), mas nesse caso não há harmonia entre os respectivos interesses litigisos, TANTO  QUE POSSUEM ADVOGADOS DISTINTOS, pode o réu ou o autor concordar com o opoente, separadamente, ou seja, não há harmonia entre os interesses desses litisconsortes.
  • A alternativa D desconsidera a possibilidade daquilo que FREDIR DIDIER JR. denomina de "litisconsorcio sucessivo", por ex. art. 898 do CPC: na consignação em pagamento fundada em dúvida acerca de quem deve, efetivamente, receber o pagamento, o devedor/consignante promove a citação de "todos os pretendentes ao crédito". Mas eles tem interesses distintos, opostos e até mesmo excludentes entre si, eis que a comprovação de que um deles é o legítimo credor, implica na automática exclusão do crédito do outro, não havendo que se falar, portanto, em harmonia de interesses...!!!
    É bem verdade que GUILHERME MARINONI entende que, nesses casos, não haveria "litisconsórcio sucessivo", senão "cumulação subjetiva sem litisconsórcio".
    Mas, todo modo, o examinador deve ficar atento a essas peculiaridades doutrinárias. Questão passível de anulação.
  • NÃO CONCORDO. Em meu sentir a alternativa "A" está correta, conforme explico:

    a) O juiz regularmente investido da função jurisdicional não pode eximir-se de atuar no processo.

    O item trata do princípio da indeclinabilidade da jurisdição que diz exatamente isso, ou seja, uma vez provocado o juiz não pode se recusar a dirimir conflitos.

    Veja bem que está é uma regra geral, e como sabemos tudo no direito tem suas devidas exceções. A questão não pode generalizar o item pura e simplesmente tratando a exceção como se regra fosse. Lógico que a suspeição e o impedimento são causas de ensejam a possibilidade do juiz eximir-se, mas, novamente enfatizo, não é a regra.

    Na lição de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006, p. 43):
    "A jurisdição é indeclinável: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício. "

ID
258118
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 48 a 52 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Princípio dispositivo no Direito Processual Civil.

Alternativas
Comentários
  • Com a publicização do direito processual, o juiz deixou de ser mero espectador inerte, para se tornar sujeito ativo do processo. cabendo-lhe não só impulsionar o feito, (princípio da oficialidade)  como também colher provas, determinar diligências, (art. 130), conhecer de questões que até então seria possíveis se alegadas pelas partes (art. 131 e 462). Essas prerrogativas concedidas ao magistrado compõe o que se denomina princípio inquisitivo (ou princípio da livre apreciação das provas), em alusão ao processo inquisitivo, nos quais as funções de acusar, defender, recolher provas e jugar concentravam-se em um único orgão, qual seja o juiz.

    Donizetti, Elpídio - Curso didático de Direito Processual Cilvil, 2009

  • A - é vedada iniciativa do julgador

    C - não é dado ao julgador

    D - tanto com a propositura da ação e com a fixação dos contornos da lide

    E - reduzindo possibilidade de ser relativizado

    A publicização do processo retirou do princípio dispositivo clássico a liberdade das partes de limitar a atuação do juiz em relação à prova.“Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (art. 130, CPC).

    Nesse sentido, a melhor doutrina a respeito do tema opta por uma perspectiva publicista do processo, entendendo que a iniciativa probatória do juiz não se relaciona com a visão mais conservadora do princípio dispositivo e sim com uma visão mais contemporânea, em que incumbe às partes a iniciativa das alegações e dos pedidos, podendo o juiz determinar as diligências necessárias à integral apuração dos fatos. Essa corrente entende, ainda, que a iniciativa probatória não se relaciona com as regras do ônus da prova, além de não implicar quebra da igualdade processual ou da imparcialidade do juiz.

    Tal corrente defende a iniciativa probatória do juiz concomitantemente às das partes , e não subsidiária ou dependente destas, e assim entendem o modus operandi do processo, quer estejam em jogo direitos materiais disponíveis, quer indisponíveis.

    A tendência da Teoria Geral do Direito e do Processo Civil Brasileiro é conceber em um contexto retro-informativo, Direito e Processo voltados à função social do processo para o alcance de um ideal de justiça qualificada.

    Com isto não se quer desvirtuar o princípio dispositivo, mas situá-lo adequadamente, modernizá-lo, conforme a moderna processualística que tem por finalidade tornar efetivo o acesso à jurisdição, atingindo os seus principais objetivos que são, em suma, a manutenção da paz e o respeito à ordem jurídica.- Rafael C. Pereira
  • Resposta: B

    Princípio dispositivo- é aquele em que há um protagonismo das partes na condução , na gestão do processo. O processo aqui é encarado como coisa das partes.

    Princípio inquisitivo- é aquele em que há um protagonismo do juiz na condução do processo, ou seja, o juiz não se atem somente em julgar a causa, mas ele se "mete' no processo para interferir, entendendo que o processo não é coisa das partes, é do interesse público. 
    O problema é que não existe processo  pruamente dispositivo ou puramente inquisitivo. Há sempre uma combinação de inquisitividade e dispositividade a depender da predominância de um ou outro aspecto. 

  • Em uma conformação moderna, o processo é um instrumento de jurisdição, ou seja, um instrumento de tutela do direito. Trata-se, portanto de um direito fundamental.
    Assim, o processo moderno exige um juiz comprometido com seus fins sociais, a partir da efetivação do direito material.
    Quanto ao princípio dispositivo, o mesmo, em sua origem está ligado a impossibilidade de iniciativa probatória do julgador. O qual, a partir dos escopos do processo, ligado a sua instrumentalidade, tem sofrido relativização.
    Desse modo, BEDAQUE, José Roberto dos. Poderes Instrutórios do Juiz. São Paulo: Editora, 4ª ed., p. 87) afirma que: “O juiz , representando o Estado, busca a justiça. Para tanto deve participar ativamente do processo probatório, sugerindo ou ordenando provas propostas pela parte.
    Assim, parte da doutrina entende que o Código de Processo Civil harmonizou os sistemas dispositivo e inquisitório, pois ampliou os poderes instrutórios do juiz, mas não exclui o ônus das partes de demonstrar os fatos afirmados opus cit. p. 87). .
    Ainda, nesse sentido, Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 76) explica que: “ao juiz somente será lícito determinar, de ofício, diligências instrutórias naqueles casos em que se encontrar em dificuldade na formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos cuja prova tenha sido dada pelas partes interessadas”.
    Portanto, o juiz deve influir na formação da prova, visto que busca a verdade material, considerando o escopo social do processo, esse considerado como direito fundamental. No entanto, somente poderá fazê-lo de forma subsidiária, uma vez que não poderá anular o princípio do dispositivo, e sim conformá-lo ao princípio inquisitório, ou inquisitivo; dando a conformação relativa que se adere àquela princípio.
  • Pessoal, a letra B nao seria o princípio inquisitivo dando autoridade ao juiz produzir prova de ofício?

  • princípio dispositivo é seguido estritamente, em alguns países, vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.
    No Brasil, não é permitido ao juiz proferir sentença com base em situação fática estranha à lide, mas se permite, pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, que o juiz ordene de ofício provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes, respeitando sempre o tratamento igualitário destas.
    Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.

  • "Somente o ajuizamento da demanda e a delimitação dos contornos objetivos da lide é que dependem da iniciativa exclusiva das partes. Ressalte-se que não há falar-se em violação da imparcialidade do magistrado ou de afronta ao princípio dispositivo, a considerar que a incidência do princípio inquisitivo limita-se ao campo de investigação e determinação judicial das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, tendo-se em conta a imperiosidade de entrega de uma prestação jurisdicional efetiva àquele que realmente ostente o direito material invocado" (Wander Garcia)
  • Errei a questão porque considerei que estava a banca trocando os conceitos de princípio dispositivo e princípio inquisitório. 
  • A QUESTÃO TEM UM PROBLEMA DE LÍNGUA PORTUGUESA:

    b) Com a modernização do processo civil, voltada, sobretudo, para a reaproximação entre direito material e processual, decorrência do movimento do acesso à justiça, o princípio dispositivo ganhou novos contornos, sendo permitido ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas, MESMO QUE sejam determinantes para o resultado da causa.

    "MESMO QUE" indica: "mesmo sendo provas determinantes, o juiz pode determiná-las ex officio" - o que, em outras palavras indica que o JUIZ PODE DETERMINAR TODAS AS PROVAS - EM REGRA, AS IRRELEVANTES E, "ATÉ MESMO", AS DETERMINANTES.

    Vejo justamente o contrário. A ação do juiz, determinando provas, é EXCEÇÃO, ocorrendo quando a ação das partes é insuficiente para a busca do verossímel. Se a regra fosse JUIZ CRIANDO PROVAS, cairíamos em um sistema quase inquisitivo. No caso, acho que a expressão MAIS APROPRIADA SERIA "DESDE QUE" no lugar do MESMO QUE, ou, para não ser muito radical, de repente, usar: "INCLUSIVE AS QUE SEJAM DETERMINANTES".

    b) Com a modernização do processo civil, voltada, sobretudo, para a reaproximação entre direito material e processual, decorrência do movimento do acesso à justiça, o princípio dispositivo ganhou novos contornos, sendo permitido ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas, DESDE QUE (inclusive) sejam determinantes para o resultado da causa.

    Abraços
    a
    todos
  • Ainda não percebi (acaso exista), o erro da alternativa D, visto que (apesar do comentário anterior do colega FOCO), o princípio dispositivo também se relaciona com o a propositura da ação e a definição de seu objeto pelo autor. Talvez seja esta a maior expressão do princípio dispositivo em face de um sistema inquisitivo/acusatório: a disponibilidade do autor do seu direito de ação (direito público e disponível) e o poder que tem de definir os limites subjetivos e objetivos da demanda ao formular a petição inicial.

    Ao mesmo tempo, concordo com o colega que apontou incoerência textual na alternativa B.
  • Alternativa D: incorreta.

    Somente o ajuizamento da demanda e a delimitação dos contornos objetivos da lide é que dependem da iniciativa exclusiva das partes. Não há que se falar em imparcialidade do julgador ou de afronta ao princípio do dispositivo, a considerar que a a incidência do princípio inquisitivo limita-se ao campo das investigações e determinação judicial das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, tendo-se em conta a imperiosidade de entrega de uma prestação jurisdicional efetiva àquele que realmente ostente o direito material invocado. 

    No direito processual penal o entendimento é o oposto.

  • No Brasil, não é permitido ao juiz proferir sentença com base em situação fática estranha à lide, mas se permite, pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, que o juiz ordene de ofício provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes, respeitando sempre o tratamento igualitário destas.

  • Alternativa A) De fato, ao princípio dispositivo contrapõe-se o princípio inquisitivo. O princípio dispositivo reserva a iniciativa probatória às partes, enquanto o princípio inquisitivo admite que o juiz, de ofício, determine a produção das provas necessárias à apuração da verdade. Porém, em que pese a diferenciação em que se fazia no passado entre a busca da verdade real no processo penal e a busca da verdade meramente formal no processo civil, atualmente essa diferenciação não se sustenta mais, estando voltados ambos os processos para a busca da verdade real. O próprio Código de Processo Civil admite, expressamente, a iniciativa probatória do juiz a fim de melhor instruir a causa e de formar o seu conhecimento, senão vejamos: Art. 130, CPC/73. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Apesar de o princípio dispositivo, no que concerne à postura equidistante do julgador, estar relacionado tanto com a propositura da ação e com a fixação dos contornos da lide, quanto com a investigação dos fatos e com a produção das provas necessárias à instrução do processo, é relativizado não só pela doutrina, mas pela própria lei, neste último aspecto, haja vista a permissão legal para que o juiz, de ofício, ou seja, independentemente de requerimento da parte, determine a produção das provas necessárias à instrução da causa e à formação de seu convencimento (art. 130, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do afirmado, o princípio dispositivo tem sido cada vez mais relativizado. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • Alguém poderia me dizer se a alternativa B é realmente a correta ou se houve  equívoco  no gabarito? O que eu não consegui entender foi a afirmação no final da alternativa "mesmo que sejam determinantes para o resultado da causa". Isso está correto?

  • Mesma dúvida do Márcio Maranhão...

  • a) ERRADA. Há de se salientar que  o princípio do inquisitivo e o princípio do dispositivo caminham em direções opostas. Portanto, a afirmativa deste item é descabida, posto que no princípio do inquisitivo as funções de acusar, defender, recolher provas concentram-se na figura do juiz. Por outro lado, no  princípio dispositivo o juiz, mantendo-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes, tanto na produção das provas quanto às alegações em que se fundamentará a decisão. 

     

    b) CORRETA. O objetivo da publicização é aproximar o processo dos interesses da coletividade. Com efeito, permite-se que o juiz no processo saia de uma posição engessada (dada pelo princípio do dispositivo) e caminhe em busca  verdade real, cabendo-lhe impulsionar o feito, colher provas impulsionar diligências. Portanto, a modernização do processo amplia os poderes do juiz, sendo permitido mesmo de ofício a produção de provas, mesmo que sejam determinantes para o resultado da causa.

     

    c) Realmente no princípio do dispositivo o juiz, por depender da iniciativa das partes, não pode, de ofício, determinar a produção de provas. Desse modo, deve o juiz julgar com base na distribuição do ônus da prova, que significa em quem recai o dever de provar algo (gênero), que pode ser desenvolvido por vários sistemas, como: o sistema da certeza legal - sistema engessada em que as provas devem ser pré-taxadas em seu valor, o sistema da livre convicção - cujo julgador é totalmente livre para  julgar e valorar as provas nos autos.; o sistema da persuasão racional - o juiz deve motivar sobre as provas que o convenceram, segundo a lei e o atual sistema do livre convencimento motivado - que não estabelece critério valorativo prévio das provas, no qual o convencimento deve ser motivado segundo a lei, e não sobre a livre consciência. 

    Então o princípio do dispositivo, realmente:

    * É um limitador do poder do juiz, refuta à judicialização da política. ok

    * Não é dado ao julgador determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo. ok

    * Devendo julgar com base na regra de distribuição do ônus da prova, que serão trazidas ao processo pelas partes. ok

    O sistema que mais características têm em comum com o princípio do dispositivo é o da distribuição do ônus da prova através do sistema da certeza legal, por já estabelecer previamente a valoração de cada prova, colocando o juiz cada vez mais distante, no que tange sua interferência no processo. 

     

    d) ERRADA. A assertiva mistura conceitos diversos de princípio do dispositiva e princípio publicista do processo. Necessário ter em vista que quanto mais publicista é o processo mais distanciado está do princípio do dispositivo, por esse ser contrário a figura do juiz como ativista. 

     

     e) ERRADA. Realmente, a publicização do processo é o fenômeno da judicialização da política. Com embargos, não podemos considerar que esse princípio imprimi maior efetividade ao princípio dispositivo, muito pelo contrário aquele imprimi MENOR efetividade a esse.

  • a) Em geral os conceitos dispostos nessa assertiva estão certos. Entretanto, as manobras feitas pelo novo código processual caminham para que a verdade real seja uma busca constante no processo. Desse modo, quanto mais nos aproximamos da verdade real, mais distantes estamos da verdade formal do processo. Sendo assim, não podemos mais considerar a verdade real como de caráter mítico e utópico.


ID
263383
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  • Letra “a” (Incorreta) – Pelo princípio da eventualidade o réu tem o dever de alegar, em contestação, toda a matéria de defesa que tiver contra o pedido do autor, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos não impugnados (preclusão consumativa). Isto porque, processualmente, a grande oportunidade dada ao réu para se defender é a contestação (Arts. 302 e 303 do CPC).
     
    Letra “b” (Incorreta) – O princípio da congruência, correlação ou adstrição, também conhecido como ‘princípio da vinculação do juiz ao pedido’ orienta que o juiz só pode apreciar na sentença a demanda nos limites em que esta foi proposta pelo autor, salvo nos casos excepcionalmente previstos em lei (Arts. 128 e 460 do CPC).
     
    Letra “c” (Incorreta) – O princípio da isonomia, seja sob o enfoque do processo civil, seja sob o enfoque constitucional, também exige observância ao seu aspecto substancial, garantindo às partes iguais tratamentos iguais, e às partes desiguais, tratamento desigual, nas medidas das suas desigualdades. São exemplos disso: (i) o art. 188 do CPC; (ii) o art. 6º, VIII do CDC, etc.
     
    Letra “d” (Incorreta) – O princípio da iniciativa da parte (mais conhecido por princípio da demanda) orienta que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando provocado pela parte ou por interessado. E, apesar de reger sim o processo civil, comporta algumas exceções, tais como: (i) a iniciativa oficial que permite ao juiz de ofício instaurar o processo no caso de herança jacente; (ii) o permissivo legal que autoriza ao juiz examinar, de oficio, questões de ordem pública mesmo que não tenham sido suscitadas; (iii) o exame, “ex officio” dos chamados pedidos implícitos (quais sejam: as prestações vencidas no curso da demanda, os juros legais, a multa diária nas obrigações de fazer e não fazer, o ônus da sucumbência, a correção monetária).
     
    Letra “e” (CORRETA)Art. 130 do CPC – “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
  • Excelente comentário Izac...
  • Outra fato que torna a alternativa D (incorreta) complementando o ótimo comentário do colega:

    DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO POR IMPULSO OFICIAL DO JUIZ ( princípio Inquisitivo).

    CPC  Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
  • COM RELAÇÃO A LETRA  D .... NO PROCESSO CIVIL, PERMITE-SE TAMBE A ABERTURA EX OFFICIO DE PROCESSO  DE INVENTÁRIO (ART.989, CPC)
  • Os princípios fundamentais em que se inspiram a legislação processual canônica e que devem ser considerados pelo hermeneuta das leis formais, em suas aplicações práticas, são de duas ordens: Princípios informativos do processo e Princípios informativos do procedimento.

    II - Princípios informativos do procedimento: a) oralidade; b) publicidade; c) economia processual; d) eventualidade ou preclusão.

     

    1. Princípio da oralidade: o juiz formula as perguntas e o depoente responde, sendo as respostas ditada ao notário(a), que as consignará no respectivo Auto. O termo de depoimento que é o registro processual do que foi exposto pela testemunha ou pela parte, deve ser um todo lógico e perfeitamente compreensível. A falta de clareza, de inteligibilidade ou de lógica, poderá ser apontada como defeito que inutiliza a peça testemunhal. A previsão legal canônica: cânones 1561; 1564; 1565; 1566.

     

    2. Princípio da publicidade: diversamente do Processo Civil, o Código de Direito Canônico estabelece o segredo de justiça absoluto, nos processos para declaração de nulidade matrimonial e o mitiga em outros casos. Nas declarações de nulidade de matrimônio, o ato da publicação atinge somente as partes e a seus advogados se houverem. Cânon 1598. Este princípio é também absoluto, uma vez não praticado, ele gera nulidade de sentença.

     

    3. Princípio da economia processual: deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. O ideal seria que o processo fosse gratuito e com acesso facilitado a todos, em condições de igualdade. Este princípio pode ser resumido com duas palavras; justiça rápida e barata. Por outro lado a economia processual significa fugir à diligências inúteis, desnecessidade de mais provas, quando já se tem o suficiente para a verdade real ou certeza moral. Veja o cânon 1599, do Código de Direito Canônico.

     

    4. Princípio da eventualidade ou preclusão: o processo deve caminhar sempre para frente, evitando-se retornar a fase anterior. Tal princípio consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. Este princípio no Direito Canônico hoje está bastante relativizado, uma vez que, a justiça eclesiástica terá sempre em mira o bem das almas, a sua lei suprema. Mas, todas as cautelas quantos aos prazos é necessária, para se evitar injustiça para com uma das partes, quando a outra deixou de praticar certos atos que deveria ter praticado

  • Art 370, NCPC.

    "O sucesso é construído todos os dias"

    Gratidão! 


ID
281791
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na interpretação da lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Dizer que "Promover-se-á a integração da norma processual" nada mais é do que afimar que as lacunas da lei deverão ser preenchidas, pela analogia, costumes, ou princípios gerais de Direito.

  • In claris cessart interpretatio"... por esse princípio, quando a norma for redigida de forma clara e objetiva não será necessário interpretá-la".

    PORÉM,

    "O princípio da in claris cessat interpretatio não tem mais aplicação na atualidade, pois mesmo quando o sentido da norma é claro não há, desde logo, a segurança de que a mesma corresponda à vontade legislativa, pois é bem possível que as palavras sejam defeituosas ou imperfeitas que não produzam em extensão o conteúdo do princípio. A norma pode ter valor mais amplo e profundo que não advém de suas palavras, sendo assim imprescindível a interpretação de todas as normas por conterem conceitos com contornos imprecisos".

     

  • Resposta letra E
    Não concordo com a resposta

    INTEGRAÇÃO (está vinculada a lacuna legisaltiva)  x INTERPRETAÇÃO (pressupõe a presença de leis)

    Alguém concorda?
  • Realmente...
    A questão não possui alternativa correta, pois interpretação e integração são conceitos totalmente diversos, conforme aclarado pela nobre colega.
  • Discordo da Nobre Colega.

    Na verdade a resposta da questão diz que com a existência de uma lei, caso tal não consiga abranger todas as situações fáticas, poderá (deverá) haver a integração de normas para a resolução do problema posto.

    Assim, a integração virá com a interpretação da norma. 

    Não vejo incompatibilidade entre Interpretação e Integração.

    Bons estudos.
    @aderruan
  • Integração e interpretação da lei são de fato dois institutos distintos. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição que está na CF, o juiz não se exime de julgar nenhuma demanda alegando lacuna ou obscuridade da lei. Nesse sentido, o art. 126 do CPC:

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais [interpretação]; não as havendo[integração], recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

    Como já citado, a integração da lei busca suprir lacunas que a legislação não prevê. Os métodos de integração da lei são a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Interpretar a lei, por outro lado, é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Através da interpretação da lei, o juiz verifica se a norma é aplicável ao caso em questão, que é o fenômeno da subsunção, ou em caso contrário, deve proceder à integração normativa. Existem vários critérios de interpretação da lei, que são quanto às fontes, quanto aos meios e quanto aos resultados.

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado 1. Editora Saraiva, 2011.

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A questão, ao tratar da integração, refere-se à integração da norma processual e não à integração da lei. Nesse sentido, cediça é a diferença entre norma e lei. É certo, a partir dessa distinção, que a interpretação da lei acaba por integrar a norma a que ela se refere, até mesmo para permitir a sua aplicação".
  • O mais engraçado é que apesar do enunciado da questão referir-se literalmente à "interpretação da lei processual", o espelho de correção insiste em dizer que a questão trata, na verdade, da "integração da norma processual". Ou seja: exatamente o oposto. Assim fica difícil passar...
  • Alguém sabe o motivo da letra d está errada?
  • Prezada LVP, a D está errada porque não se proíbe ao intérprete dar à norma interpretada um sentido que se restrinja ao texto da lei. Em outras palavras, admite-se interpretação literal/gramatical.

    Bons estudos!
  • Não vejo o menor sentido nessa questão. Na interpretação da lei processual, Promover-se-á a integração da norma processual??? Interpretar é uma coisa, integrar é outra. Tudo bem que para se promover a integração de uma norma, é necessário interpretá-la, contudo para se interpretar uma norma não há que se promover a sua integração, como sugere o texto da assertiva. Tá difícil estudar fazendo questão.


  • Eu acho que o termo "integração" foi colocado no sentido de completar a norma jurídica extraída do texto da lei. A norma é diferente de texto legal. Na verdade, o correto é dizer que a norma jurídica resulta da interpretação do texto legal. Ocorre que, quando você coloca o termo "integrar" numa questão que tem a ver com o estudo de leis é querer forçar um erro de quem estudou a integração das lacunas da lei e vai querer separar uma coisa da outra. Para mim, questão mal elaborada e ponto final.

  • Essa questão não faz o menor sentido. Compartilho o sentimento do Adriano Andrade.

  • Essa questão só tem lógica na cabeça do examinador... e olhe lá...

  • Essa questão só tem lógica na cabeça do examinador... e olhe lá...


ID
281794
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As normas processuais são de Direito Público pelo fato de regerem relação com o Estado. Por isso:

Alternativas
Comentários
  • muito embora sejam normas de direito público, as normas de direito processual não são todas cogentes. Fala-se, na verdade, na existência de normas dispositivas também no processo, tendo em vista os interesses dos litigantes. Ex: eleição de foro feita pelas partes – artigo 111, CPC.
  • DUAS CATEGORIAS DE NORMAS: AS COGENTES E AS NÃO COGENTES

    Essa classificação leva em conta a imperatividade da norma, que pode ser:

     

    • COGENTE: de ordem pública, não pode ser derrogada pela vontade do particular. Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
    • NÃO COGENTE: também chamada dispositiva, não contém um comando absoluto, iderrogável. Sua imperatividade é relativa. Subdivide-se em:
    1. PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria da forma como lhe convier.
    2. SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrário das partes.

    (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45)

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A doutrina enfatiza, com segurança, que existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais, que não o são".

ID
293494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a processos e procedimentos no âmbito do direito
processual civil, julgue os itens que se seguem

O processo deve observar os princípios da oralidade, da publicidade e da preclusão.

Alternativas
Comentários
  • O processo civil deve observar os princípios da oralidade e da publicidade, mas não o da preclusão.
    Na verdade, outro princípio que TAMBÉM rege o processo civil é o da eventualidade, o qual busca, justamente, evitar a preclusão.


    Nas palavras clássicas de Antônio Alberto Alves Barbosa, a preclusão é o instituto que impõe a irreversibilidade e a autorresponsabilidade no processo e que consiste na "impossibilidade da prática de atos processuais fora do momento e da forma adequados, contrariamente à lógica, ou quando já tenham sido praticados válida ou invalidamente" (BARBOSA, Antônio Alberto Alves. Da preclusão processual civil. São Paulo: RT)

  • Está errado, pois tais principios são relativos ao procedimento e não ao processo.

    Informativos/relativos ao/ processo:

    a) Princípio do devido processo legal
    b) Princípio da isonomia ou da igualdade
    c) Princípio da Imparcialidade do Juiz
    d) Princípio inquisitivo ou dispositivo
    e) Princípio do contraditório e da ampla defesa
    f) Princípio do duplo grau de jurisdição
    g) Princípio da boa-fé e lealdade processual
    h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
    i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais

    Informativos/relativos ao/ procedimento:

    j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz
    k) Princípio da publicidade
    l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
    m) Princípio da eventualidade ou da preclusão

    Fonte: http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm

  • O princípio da publicidade informa que todos os atos do Poder Público, sejam eles judiciais ou administrativos, devem ser públicos, resguardados apenas aqueles que devem correr em segredo. O princípio da eventualidade ou da preclusão, por sua vez, indica que as partes devem alegar todos os seus argumentos de defesa no momento oportuno, não podendo fazê-lo depois de vencido o prazo legal atribuído para tanto. O princípio da oralidade, por fim, aplicável aos procedimentos judiciais mais simples, a exemplo do regulamentado pela Lei nº 9.099/95 - lei dos juizados especiais, informa que os atos processuais poderão ser praticados de forma oral, a fim de atribuir celeridade ao trâmite. A questão foi considerada incorreta porque alguns autores afirmam que os princípios da oralidade e da preclusão dizem respeito ao procedimento (princípios procedimentais) e não ao processo (princípios processuais).

    Afirmativa incorreta.
  • Preclusão é um princípio informativo do Procedimento, não do Processo!


ID
302509
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado democrático de direito e o juiz natural:

Alternativas
Comentários
  • Tomando como base os ensinamentos do eminente jurista Fredie Didier Jr, jurisdição é “uma função atribuída a terceiro imparcial, para mediante um processo, tutelar situações jurídicas concretamente deduzidas de modo imperativo e criativo, em decisão insusceptível de controle externo e apta a tornar-se indiscutível”. O art. 1º dp CPC, assevera que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. A jurisdição contenciosa é aquela exercida naquelas situações jurídicas onde existe lide (conflito de interesses). A jurisdição vonluntária versa sobre interesses que não estejam em conflito e tem por finalidade resguardar, assegurar a paz jurídica. O princípio da imparcialidade diz respeito à ausência do terceiro (Juiz). O fato de inexistir conflito de interesses na jurisdição vonluntária não retira o elemento imparcialidade que deve pautar a conduta do Juiz, notadamente quando imparcialidade signifca ausência de interesse (equidistância).

  • nem dá pra acreditar que tem uma questão dessa em concurso desse tipo...
  • Estado de se organiza e opera democraticamente. A const d 1988, já em seu preâmbulo, instituiu um Estado Democrático de Direito - constituição da República Federativa do Brasil se organizou e definiu suas normativas em prol de um Estado Democrático, no qual a democracia deverá ser a base fundamental da República Federativa do Brasil.

  • Gabarito correto letra D.


ID
302539
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A dignidade da pessoa humana:

Alternativas
Comentários
  • Na 2ª metade do século XX (precisamente após a segunda guerra mundial), ganhou força o movimento de revalorização do papel da constituição como principal fonte normativa (antigamente a lei tinha um papel mais crucial). Nesse momento começa a surgir o fenômeno denominado neoconstitucionalismo (estado constitucional em substituição ao estado legal). As principais características deste movimento jurídico diz respeito à valorização da teoria dos direitos fundamentais; teoria dos princípios como espécie normativa; e aprimoramento da jurisdição constitucional. Nesse diapasão, surgiu para o direito processual o denominado neoprocessualismo, que nada mais é do que a concepção teórica que visa aplicar ao processo aquilo que foi desenlvolvido no neoconstitucionalismo, ocorrendo uma verdadeira redefinição das categorias e institutos processuais à luz das premissas do neoconstitucionalismo, conforme bem aclarado pelo expert processualista Luiz Guilherme Marinoni. Dessa forma, fica fácil e tranquilo conluir que a dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico brasileiro sendo significativo vetor interpretativo do direito processual civil

  • A segunda Guerra Mundial foi um verdadeiro divisor de águas, pois a partir dos horrores do conflito os países soberanos se reuniram para traçar objetivos comuns em prol dos direitos humanos, dando real importância ao primado da dignidade da pessoa humana que acabou se tornando um valor universal. No Brasil, a Carta de 1988 é um marco na valorização do primado da dignidade humana que foi inserido na Constituição com status de fundamento de observação obrigatória para todos os ramos do direito. Tem valor bastante significativo na interpretação do direito, uma vez que põe em destaque o indivíduo como pessoa humana. Desta forma, a alternativa C traduz um conceito aplicável ao princípio da dignidade da pessoa humana.

ID
308368
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, ao assegurar a razoável duração dos processos judicial e administrativo:

Alternativas
Comentários
  • De fato, em atendimento à concepção de que o processo deve ter uma duração razoável (celeridade), há muito já preconizado na doutrina e ratificado pelos tribunais, a EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, constitucionalizou o princípio da celeridade, gerando para o Estado brasileiro o dever de instituir os meios necessários que assegurem a celeridade de tramitação dos processos, vindo a calhar com os anseios da sociedade que reclama ser a justiça muito morosa. Saliente-se que a duração razoável do processo vem ganhando tamanha força, que o anteprojeto de reforma do código de processo civil, dentre outros mecanismos, sugere a restrição à utilização protelatória dos meios impugnativos às decisões judicias. Entretanto, é preciso esclarecer que celeridade não significa aniquilação do conjunto de garantias processuais mínimas decorrentes do princípio do devido processo legal. Em verdade todo processo inexoravelmente demora, pois a demora processual é uma conquista histórica, que é elevada à condição de direito fundamental do jurisdicionado. As partes precisam ser ouvidas, produzir provas, recorrer. O que se deve ter em mente é que o princípio da celeridade é decorrência lógica do próprio princípio do devido processo legal, e que com este não entra em conflito, na medida em que visa extirpar o processo injustificadamente e desnecessariamente moroso.

  • questão muito fácil... em hipótese alguma o princípio do devido processo legal será dispensado.
    até mesmo porque todos os demais princípios, a exemplo do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição, da motivação, da publicidade, e da própria celeridade processual, são decorrentes do devido processo legal.

ID
309262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos princípios que regem a formação do processo, pedido e defesa do réu, julgue os itens seguintes.

Provocada a atividade jurisdicional, o provimento deve ater- se aos limites da demanda, segundo o princípio da correlação ou da adstrição, sendo, entretanto, possível o julgamento ultra ou extra petita desde que não haja oposição do réu, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da congruência, adstrição ou correlação refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Portanto deve haver uma correlação entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença.

    Art. 128, CPC:  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Se a sentença for citra petita, ou seja, deixar de apreciar parte do pedido do autor, poderá ser corrigida com embargos de declaração.
    Se a sentença for ultra petita, ou seja, aquela que ultrapassa o pedido qualitativa ou quantitativamente, poderá ser impugnada por recurso.
    Se a sentença for extra petita, ou seja, aquela que julga matéria estranha ao pedido, poderá ser impugnada por recurso.

    Em situações excepcionais, o ordenamento jurídico autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado - Princípio da extra petição. Ex: Condenação em juros e correção monetária.

ID
314404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da função jurisdicional, da ação e suas características,
julgue os itens seguintes.

Uma das características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela qual, em nenhuma hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    Quando se tratar de inventário, o Juiz pode dar impulso ao processo, nos termos do art. 989 do CPC:

            Art. 988.  Tem, contudo, legitimidade concorrente:

            I - o cônjuge supérstite;

            II - o herdeiro;

            III - o legatário;

            IV - o testamenteiro;

            V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

            Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

            Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

            Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

            IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

            Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

  • O estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.

    Tal principio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.

    Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for.

  • A questão está errada por afirmar que "em nenhuma hipótese" o juiz pode iniciar o processo de ofício. Não obstante essa ser a regra geral, em virtude da característica da inércia, existem algumas exceções, como apontado por Elpídio Donizete:

    " A própria lei prevê exceções à regra da inércia da jurisdição. Mesmo sem provocação, pode o juiz determinar que se inicie o inventário se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal (art. 989) e decretar a falência de empresa sob regime de recuperação judicial ( arts. 73 e 74 da Lei nº 11.101/2005); a execução trabalhista inicia-se por ato do juiz (art. 878 da CLT), assim como a execução penal ( art. 105 da Lei de Execução Penal); o habeas corpus também pode ser concedido de ofício (art. 654, parágrafo segundo, do CPP).".
  • O CESPE geralmente faz uso dessas expressões fortes como nunca, jamais, sempre etc.
    É preciso ficar atento.


  • Procedimentos de jurisdição voluntária (Ex. No ECA), autorizam o juiz a instaurar de ofício o processo (procedimento para alguns).
  • O Princípio da Inércia da Jurisdição baseia-se nos art. 2,CPC ( Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais) e 262,CPC (O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial).

    Alguns exemplos de exceção do Princípio da Inércia da Jurisdição:
    - art. 130, CPC (o juiz pode colher provas);

    - art. 1142, CPC (trata de herança jacente, na qual a pessoa que não deixa herdeiros tem seus bens revertidos para o Estado);

    - art. 461 parágrafo 4, CPC ( o juiz pode impor multa ao réu);

    - art. 1190, CPC;

    - art. 989 CPC;

    - art 1129 CPC.


  • Vale destacar que vários procedimentos de jurisdição voluntária podem ser instaurados de ofício (na jurisdição voluntária incide o princípio oficial em toda a sua extensão).
  • Eu bem que deveria ter suspeitado do ERRO da questão quando foi dito que "em nenhuma hipótese" haverá impulso de ofício.
  • " Uma das características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela qual, em nenhuma hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o processo. "

    ERRADO.
    Nos termos do art. 22º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”.

    Trata-se do princípio da inércia, segundo o qual, em regra, a jurisdição só atua mediante provocação. Há exceções a este princípio , de modo que a jurisdição atua de ofício, isto é, há casos em que o juiz inicia o processo por si.
    Mesmo sem provocação, pode o juiz determinar que se

    inicie o inventário se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal (art. 989 do CPC), a execução trabalhista inicia-se por ato do juiz (art. 878 da CLT), o  habeas corpus também  pode ser concedido de ofício (art. 654, parágrafo 2º do CPP).

  • A exceção ao caráter inerte da jurisdição encontra-se nos processos de inventário e partilha.

  • Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e forma legais.

    Comentário

    A regra consagra o princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual o juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa. Também chamado de princípio da iniciativa de parte ou princípio dispositivo, que faz depender da provocação do interessado o nascimento do processo (art. 262 do CPC).

    O princípio é mitigado na jurisdição voluntária (arts. 1.129, 1.142 e 1.160).

    Na jurisdição contenciosa, são exceções ao princípio da inércia: o inventário de ofício (art. 982 do CPC, verdadeiro processo que o juiz instaura de ofício), as medidas cautelares ex offício (art. 797 do CPC - medidas, mas não processos); a decretação da falência no curso do procedimento da recuperação judicial (nova LF - Lei n. 11.101/2005 - arts. 53, 56, § 4°, 61, § 1°, 72, parágrafo único, e 73), além dohabeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2°) e a execução trabalhista (CF, art. 114, VIII).

    http://paed-processocivilcomentado.blogspot.com.br/2009/05/artigo-2-cpc.html
  • NOVO CPC SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR INICIATIVA DA PARTE

    "No CPC-1973, o art. 189 permitia que o juiz desse início ao processo de inventário. Esse dispositivo costumava ser utilizado como exemplo de regra excetuadora da regra geral. Sucede que o CPC-2015 não tem enunciado semelhante; assim, não há mais exceção em nosso processo civil" (Didier, Curso de Direito Processual Civil, Ed. 2015)

  • "em nenhuma hipótese"...ERRADO.

    A regra realmente é a inércia, mas há exceções, a exemplo do inventário e da conversão do processo de recuperação judicial  em falência

  • Andrea, com a devida vênia, o artigo é o 989 e, de fato, não há dispositivo correspondente no novo CPC. Mas, ainda que aquele artigo não exista no NCPC, há hipóteses em que o juiz poderá iniciar o processo de ofício, mitigando-se o princípio da inércia


    #Avante 

  • 1) Cuidado demais com expressões generalizantes, normalmente induzem a erro

    2)Há excessões, nao me lembro de todas, mas notadamente o artigo 989 do cpc 1973.

    Mal aprendi e  já está chegando outro =(

  • De fato, a jurisdição é uma atividade regida pelo princípio da inércia, o qual proíbe que a jurisdição seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos juízes (art. 2º, CPC/73). Tal proibição se justifica por duas principais razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, como, também, a da independência e da imparcialidade da jurisdição; e em segundo lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de o juiz invadir a esfera de liberdade da parte, obrigando-a ir a juízo em busca da tutela de um direito seu contra a sua vontade. Ocorre, que este princípio comporta algumas exceções, a exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art. 989, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.
  • Algumas exceções ao princípio da INÉRCIA:


    Execução trabalhista de verbas definidas;

    Execução Penal;

    Início do processo de inventário, se os legitimados não o fizerem no prazo conferido pela lei;

    Decretação de Falência de empresa em recuperação judicial.

  • Amigos, a regra é que a atividade do juiz seja inerte, dependendo do "ponta-pé" inicial da parte. Contudo, temos algumas exceções em que o juiz poderá agir no processo, por sua conta e sem depender da provocação das partes - como é o clássico caso do desaparecimento dos autos processuais, sejam eles físicos ou eletrônicos!


ID
329125
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais que regem o processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Como bem observa Elpídio Donizetti10: 
     
    o devido processo legal é, ao mesmo tempo, preceito originário e norma de encerramento do processo, portador, inclusive, de garantias não previstas em texto legal, mas igualmente associada à idéia democrática que deve prevalecer na ordem processual. 
     
    Nesse contexto, o devido processo legal é cláusula geral, aberta, geradora de princípios vários e autônomos, incidentes sobre toda e qualquer atuação do Estado, e não exclusivamente sobre o processo judicial

    FONTE:http://alexandrebaraujo.adv.br/artigos%20e%20noticias/Processo%20Civil%20e%20a%20Lei%2011419.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Questão caberia recurso. A alternativa D é sedutora. Mas ao generalizar de forma irrestrita incide em erro haja vista que existe atuação estatal que não observa o contraditório, como o Inquérito Policial por exemplo. 


    Fé.

  • Letra A): Falsa. 
    Exemplo disso é a exigência da observância, no processo administrativo, do princípio da motivação, expresso no art. 2º da Lei 9.784/99, eis: 
    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

  •  a) ERRADA. O princípio da motivação permeia inclusive todos os atos da Adminitração Pública, principalmente os atos adminitrativos. Portanto equivocada a restrição feita pela assertiva. 

     

     b) ERRADA. O afastamento do juiz será por impedimento ou suspeição, o princípio do juiz natural garante que o juiz será preconstituido e também garante sua imanência no processo. 

     

     c) ERRADA. O princípio do duplo grau de jurisdição NÃO está expressamente consagrado na Constituição.

     

     d) CORRETA.  Segundo Nelson Nery Júnior, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do “due processo of law” para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie. Portanto, é possível afirmar que o devido processo legal é cláusula geral, aberta, geradora de princípios vários e autônomos, incidentes sobre toda e qualquer atuação do Estado, e não exclusivamente sobre o processo jurisdicional.

     

     e) ERRADA. É vedado no nosso ordenamento jurídico tribunais de exceção, sendo assim necessário estabelecer antecipadamente as regras que irão constituir a competência jurisdiconal, garantindo assim os princípios que devem vigorar como independência e imparcialidade do órgão julgador. Portanto, não há na nossa CF/88 anuência para criação e a atribuição de competência especial.

     


ID
345964
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Patrocínio - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Teoria Geral do Processo, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Jurisdição no Estado Constitucional Democrático:

    “O processo, além de outorgar à jurisdição a possibilidade de proteger os direitos, deve ser legitimo, espelhando os valores que fazem do Estado uma democracia ou que conferem ao exercício do poder natureza democrática. Portanto, o processo deixou de ser um instrumento voltado à atuação da lei para passar a ser um instrumento preocupado com a proteção dos direitos, na medida em que o juiz, no Estado constitucional, além de atribuir significado ao caso concreto, compreende a lei na dimensão dos direitos fundamentais”.

    Gab: D

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-principio-da-cooperacao-e-a-aplicacao-do-art-267-3-do-cpc-em-face-da-nova-perspectiva-da-garantia-do-contraditorio/

    :)


ID
352717
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios do processo civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A regra é que ocorra a ação (petição inicial) seguida da contestação.

    Excepcionalmente, o Juiz abrirá prazo ao autor apresentar réplica, quando o réu se defender usando as matérias previstas no art. 301 do CPC:

    "Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias".


  • A questão foi anulada, "ex officio" pela Banca através do edital n. 11/11, da Comissão de Concurso do MP/PR, com base nas fundamentações apresentadas pelo Examinador do Grupo III. (O edital não traz mais informações).

    Diz o edital:

    TORNA PÚBLICO

    I- Que a Comissão de Concurso, ex officio, deliberou pela anulação das questões 51 e 52, de acordo com a

    fundamentação apresentada pelo Senhor Examinador do Grupo III, sendo computados acertos a todos os

    candidatos;

  • A letra A não está errada??? Existem demandas que podem ser propostas de ofício.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
356413
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra B está certa, mas porque a letra c está errada?
  • Reitero a pergunta do Rafael. Fiquei em dúvida nessa questão,pois para mim tanto a alternativa B quanto a C estão corretas.Se alguém visualizou o erro da C e puder comentar,agradeço.
  • De acordo com o caput do artigo 5º da CF/88: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:". No entanto, o item C utiliza a expressão CIDADÃO, o que torna-o errado. Pois, a garantia de igualdade benefecia não só brasileiros, sejam eles cidadãos ou não, bem como estrangeiros residentes no Brasil, inclusive, conforme entendimento do STF, a garantia também se estende pra aqueles que apenas encontram-se de passagem em território brasileiro.

  • A igualdade entre as partes é garantida a todas as pessoas (brasileiras, estrangeiros) e não somente a CIDADÃOS. Por isso a letra c) está errada.
  • Natalia. Desculpe, mas não achei nada de errado com a alternativa "D".

    A frase "ou por juizo ou tribunal de exceção" deve ser interpretado como uma negação de tal possibilidade, dado que no começo da frase esta escrito "ninguem sera condenado" e "nem sentenciado". 

    Não havia necessidade do enunciado dizer "e também é vedado o juizo ou tribunal de exceção". É uma questão de simples interpretação linguistica. Não preciso repetir uma negação para reiterar esta qualidade.

    Achei que dentro da possibilidade de interpretação, poderia se chegra facilmente a conclusão de que a frase também indica que a pessoa não pode ser sentenciado e nem condenado por tribunal e juizo de exceção. Exigir tal negativa, seria em minha opinião uma redundancia e completamente desnecessario.

    Portanto, achei que a letra "D" estava correta também.

     
  • Creio que há outro erro na D, ao afirmar que “A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei”. A igualdade não é uma garantia, é um direito. Deve-se lembrar da clássica distinção feita por Rui Barbosa, para quem os direitos são disposições declaratórias e as garantias, disposições assecuratórias. É dizer, o direito é o bem da vida, protegido pela Constituição. A garantia é o instrumento criado para defender o direito.

  • Acredito que o erro da letra C não está na palavra CIDADÃO.

    A igualdade das partes advém da garantia do devido processo legal. Para Fredie Didier:

    O devido processo legal é direito fundamental que pode ser compreendido em duas dimensões: Formal/procedimental ou substancial.
    Formal, cujo conteúdo é composto pelas garantias processuais relacionadas a aspectos como direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo com duração razoável etc. Trata-se da dimensão mais conhecida.
    Aqui no Brasil, a dimensão substancial foi entendida aplicando-lhe o fundamento constitucional da máxima proporcionalidade e razoabilidade. Segundo a orientação do STF, devido processo substantivo pode significar desde a proibição de leis que se apresentem de tal forma aberrantes da razão, passando pela exigência de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade e de racionalidade, devendo guardar um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.

    Pois bem,

    Ainda para Didier citando Nelson Nery Jr : "O processo não pode ensejar apenas o contraditório formal, mas, sim o material. O princípio contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório. Neste sentido substancial, o princípio da igualdade confunde-se com o devido processo legal substancial.
  • Dfsm, 

    Em atenção ao seu questionamento com relação a alternativa "a", primeiramente chamo a atenção para o fato de que a alternativa diz que a LEI garante aos litigantes as possibilidades do contraditório e da ampla defesa, quando, na verdade, todos sabemos que quem assegura isso é a Constituição Federal (CF, 5º, LV).

    Por fim, entendo que as garantias descritas na alternativa (contraditório e ampla defesa) encontram fundamento no princípio do devido processo legal (CF, 5º, LV) e não no do direito de ação (CF, 5º, XXXV).

    É isso.

    Abs
  • Não sou de criar cabelo em casca de ovo, mas o erro da afirmativa D não estaria na palavra "artigo" ao invés de inciso? Já vi tanta idiotice em prova que não me admiraria se fosse.
  • Também errei a questão, marcando a D, e estava com muita dificuldade de visualizar o erro. Mas agora lendo a assertiva:

    "O princípio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituição federal no artigo onde expressa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ou por juízo ou tribunal de exceção."

    dá a impressão que, pela forma como foi formulada, o tribunal de exceção seria também competente para o julgamento. Questão de interpretação, que de tão óbvia na hora da prova nem percebemos. 


    •  a) Quando a lei garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do direito de ação. ERRADA - O DIREITO DE DEFESA ADVEM DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA, JÁ O DIREITO DE AÇÃO ADVEM DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO
    •  b) O devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. CORRETA
    •  c) A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei, inclusive de tratamento desigual para os desiguais. ERRADA - CONSIDEREI ERRADA EM RAZÃO DA ISONOMIA SER PROVENIENTE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VISANDO GARANTIR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITORIO (EXEMPLO: PRAZOS MAIORES PARA AS DEFENSORIAS).
    •  d) O princípio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituição federal no artigo onde expressa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ou por juízo ou tribunal de exceção. ERRADA - A APALVRA SENÃO NOS TRAZ A IDEIA DE QUE SERIAMOS PROCESSADOS OU POR UMA AUTORIDADE COMPETENTE ANTERIOR (JUIZ NATURAL) OU POR UMA DE EXCEÇÃO (CRIADA PARA AQUELE CASO) O QUE COMO SABEMOS É VEDADO PELA CF/88
  • Muito bom o comentário acima de Raphael Locatelli.
    Somente discordo da justificativa para a alternativa "c" está errada,
    Enxerguei o erro no fato de que, quando a assertiva fala ao final "inclusive tratamento desigual para os desiguais" acredito tratar-se da igualdade MATERIAL, o que vai de encontro ao período anterior da assertiva que fala em "igualdade de tratamento de todos perante a lei", que é a igualdade FORMAL.
    Bom, fui por esta linha, não sei se procede!
  • Na letra C) o termo cidadão está correto, pois não foi mencionado exclusivamente. Se todo brasileiro e estrangeiro residente no Brasil goza desse direito, então todo cidadão também goza.
    O que está errado é o final que diz "tratamento desigual para os desiguais". Isso não me parece igualdade.
    Vale lembrar a Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirado na lição de Aristóteles, de que se deve “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.
    Para dar sentido de igualdade, a frase deveria estar completa. Faltou a parte “na medida de suas desigualdades”.
    Salve!
  • É muito prazeroso quando vemos uma questão bem elaborada.  Aprendi bastante, e não há o que comentar, pois já têm muitos. Bons estudos.


ID
357058
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aponte, dentre os princípios processuais abaixo, aquele que não tem previsão explícita na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Princípio do juiz natural
    Art. 5º omissis
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


    Princípio do devido processo legal
    Art. 5º omissis
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


    Princípio do acesso à justiça
    (Princípio da inafastabilidade da jurisdição)

    Art. 5º omissis
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Importante ressaltar que, apesar de não estar explicitamente no texto constitucional, mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos de jurisdição, prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau.

  • Processo:RHC 79785 RJ

    Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:28/03/2000

    Órgão Julgador:Tribunal Pleno


     I. Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária.

    O duplo grau de jurisdição está incluído no capítulo referente às garantias individuais e coletivas sendo pressuposto do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, (art. 5º, LV); impossível falar em garantias processuais mínimas sem duplo grau de jurisdição. 

    Portanto, verifica-se que  o direito ao duplo grau de jurisdição decorre da incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como garantia, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de "toda pessoa acusada de delito", durante o processo, "de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior".
     

  • Alternativa B

    Não há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. AMARAL considera esse princípio como a garantia do litigante de poder “submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”;considera-se implícito nos preceitos constitucionais, a partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 

    O duplo grau de jurisdição se faz: 
    Na Justiça Comum Estadual: Tribunais de Justiça e de Alçada; 
    Na Justiça Federal: Tribunal Regional Federal; 
    Na Justiça do Trabalho: Tribunal Regional do Trabalho; 
    Na Justiça Eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral; 
    Na Justiça Militar: Tribunal de Justiça Militar. 

    Também é possível encontrar o terceiro grau de jurisdição, nos casos em que o recurso interposto possibilita acessar o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (que também funcionam como 4º grau de jurisdição nas demandas trabalhistas, eleitorais e militares). 
  • "Superior Tribunal Federal"???????.

    Colega. Muito boa a explicação, só faria uma correção nesse item. Nós não temos "Superior Tribunal Federal", temos Supremo Tribunal Federal.

    Bons estudos.



ID
357061
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado contemporâneo, como expressão do Estado Social, tem dentre os seus embasamentos os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais. Nesse contexto, aponte a alternativa INCORRETA
:

Alternativas
Comentários
  • Com relação às letras A e D, acredito que ninguém tenha dúvida de que elas estejam corretas.
    O problema da questão está nas letras B e C.

    Letra B:
    As técnicas de interpretação conforme a Constituição e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto são utilizadas quando estamos frente a normas polissêmicas, ou seja, aquelas que acarretam vários sentidos interpretativos.
    De acordo com os ensinamentos de Gilmar Mendes, “oportunidade para interpretação conforme à Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição” (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 222). Assim, dada a presunção de constitucionalidade das normas, deve prevalecer a interpretação constitucional. As demais interpretações que não forem compatíveis com a Constituição serão consideradas inconstitucionais. Nesse caso, portanto, acaba-se restringindo o âmbito interpretativo de uma norma infraconstitucional, fixando-se o único sentido constitucional da norma e afastando-se todas as demais interpretações.
    Já na declaração de nulidade sem redução de texto, afasta-se apenas os sentidos inconstitucionais, de modo que o profissional do direito poderá optar por quaisquer dos sentidos constitucionais existentes na norma.
    As duas técnicas são adotadas no Brasil, razão pela qual a assertiva B está correta.


    Letra C: 
    A submissão ao princípio sa supremacia da lei e à vontade do legislador são características do Estado Liberal, no qual a função do juiz era apenas a de aplicar a letra fria da lei ("o juiz é a boca da lei").
    Atualmente, no Estado Democrático de Direito, a lei se submete à Constituição, e o juiz, ao aplicar a lei, deve utilizar-se da interpretação que estiver de acordo com princípios de justiça e com os direitos fundamentais, outorgando, dessa forma, maior efetividade à Constituição.
    Portanto, a letra C está incorreta. 


  • Eu fiquei em dúvida com relação à opção b. Isto porque é dito que o juiz de  primeiro grau pode declarar uma lei inconstitucional. Creio que esteja errada, porque o juiz apenas deixa de aplicar a lei naquele caso, continuado a lei a valer no ordenamento jurídico.
  • Oh André, realmente o juiz poderá declarar a uma lei incostitucional, inclusive no julgamento de uma simples decisão interlocutória. Todavia, ele apenas o fará no controle de constitucionalidade em concreto, e com eficácia inter partes.
  • André, apenas para ilustrar o assunto:

    Segundo Fredie Didier Jr. em suas extas palavras: "não pode o órgão jurisdicional decidir com base em um argumento, uma questão jurídica não posta pelas partes no processo. Perceba: órgão jurisdicional, por exemplo, verifica que a lei é inconstitucional. Ninguém alegou que a lei é inconstitucional. O autor pediu com base em uma determinada lei, a outra parte alega que essa lei não se aplicava ao caso. O juiz entende de outra maneira, ainda não aventada pelas partes: “Essa lei apontada pelo autor como fundamento do seu pedido é inconstitucional. Portanto, julgo improcedente a demanda”. O órgão jurisdicional pode fazer isso, mas deve antes submeter essa nova abordagem à discussão das partes."

    O órgão jurisdicional teria de, nessas circunstancias, intimar as partes para manifestar-se a respeito (“intimem-se as partes para que se manifestem sobre a constitucionalidade da lei”). Não há aí qualquer prejulgamento. Trata-se do exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional, até mesmo porque o juiz pode estar em duvida sobre o tema (vide página 60 do Curso de Direito Processual Civil, 14 edição).
  • Não consigo visualizar o erro da alternativa C, alguém o percebeu?
  • A alternativa "c" encontra-se equivocada pois não há falar-se em supremacia da lei, uma vez que ela deve observância à Constituição, esta, sim, suprema. De igual modo, a vontade do legislador deve ficar adstrita aos preceitos constitucionais. 


  • A alternativa C é a incorreta e, portanto, o gabarito da questão. As normas processuais são evidenciadas por regras e princípio legais, e, portanto, não se “submetem à supremacia da lei”, mas representam a supremacia da lei. A única forma de submissão da legislação processual são às normas com status constitucional. Além disso, a submissão à vontade do legislador é consentânea do Estado Liberal, não se aplicando ao Estado Democrático de Direito. Sem fundamento a alternativa.

  • Não é prudente afirmar que um Juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Eu acho que, dependendo da banca, essa afirmação pode ser considerada incorreta. Eu não vou entrar na discussão sobre essa possibilidade do Juiz, mas apenas ressaltar que, considerar que o juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade uma lei, pode nos deixar atrapalhados diante de uma outra questão cujo entendiento é diverso desse.

     

  • Alternativa A (corretaRetrata justamente a supremacia da Constituição em relação ao restante do ordenamento infraconstitucional.


    Alternativa B (correta) Se o juiz verificar, no caso concreto, que determinada norma contraria a Constituição, poderá afastá-la no exercício do controle difuso de constitucionalidade ou poderá moldar a interpretação da norma segundo a diretriz constitucional que se dá, por entre outras técnicas, pela interpretação conforme a Constituição.

     

    Alternativa C é a incorreta As normas processuais são evidenciadas por regras e princípio legais, e, portanto, não se “submetem à supremacia da lei”, mas representam a supremacia da lei. A única forma de submissão da legislação processual diz respeito às normas com status constitucional. Além disso, a submissão à vontade do legislador é consentânea do Estado Liberal, não se aplicando ao Estado Democrático de Direito. Sem fundamento a alternativa.


    Alternativa D (correta) Explicita justamente o caráter conformador da Constituição que se aplica também à interpretação. Se tivermos duas possibilidades interpretativas da lei processual, devemos seguir a que se conforma com a CF.


ID
357067
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo princípio da inércia, o processo se origina pela iniciativa da parte. Anote a resposta INCORRETA, nas seguintes alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Só prescrição é pronúnciada de ofício.

  •            As matérias de ordem pública devem ser apreciadas de ofício e não sofrem preclusão. Aí está o erro da alternativa A. Quanto ao pronuciamento de ofício no que tange à decadencia pode se dar apenas na decadência legal, na convencional não.
  • Dan Br, o entendimento prevalecente é o de que o juiz também pode declarar, de ofício, a decadência legal. Somente não pode fazê-lo em relação à decadência convencional, que é estabelecida pelos sujeitos da relação jurídica. Sendo assim, a alternativa A está correta.
  • Não há preclusão para o exame das matérias de ordem pública, podendo, o juiz, cohecê-las a qualquer tempo( enquanto pendente o processo),
    ART.267,parágrafo 3º.
  • Questao interessante é quanto ao reexame de matérias de ordem pública. Prevalece na doutrina que o reexame é possivel, mas atençao, existe uma corrente doutrinaria (Fredie Didier Jr. e Barbosa Moreira) que entende haver preclusao para reexame de questoes de ordem pública (cogentes).

    Abs
  • Cibele, mesmo as matérias de ordem pública precluem na instância superior, caso não tenham sido prequestionadas em eventual recurso especial ou extraordinário.
    Devemos, assim, atentar para esse detalhe!.
    Bons etudos a todos.
  • “Todas as questões relativas às relações de consumo são de ordem pública e interesse social, devendo sobre elas pronunciar-se o juiz de ofício, independentemente de requerimento da pare ou interessado (CDC 1º). (...) Quando houver questão ordem pública a ser analisada no juízo recursal, pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente, ocorrendo, assim, reformatio in pejus permitida.(...) As normas do CDC são ex vi legis de ordem pública, de sorte que o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.” NERY JÚNIOR, Nélson.Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribuanis. 1999, p. 374, 961 e 1798.

    Fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5532-comentarios-ao-codigo-de-processo-civil--artigos-125-a-133

    Bons estudos!!!
  • Eu concordo que os preceitos consumeristas são conteúdo de ordem pública, por isso, devem ser conhecidos de ofício pelo juiz e não se submetem a preclusão, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado em sentido contrário que transmite a idéia: nos contratos bancários em que o consumidor reclama de cláusulas abusivas o juiz não pode conhecer das abusividades de ofício. A doutrina não concorda com essa súmula. Acredito que essa súmula é uma exceção a regra. vejamos os fundamentos que achei:

    STJ. Súmula 381.  "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1314

ID
358969
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São Princípios Constitucionais do Processo Civil:

I. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
II. Princípio do Juiz Natural III. Princípio da Inadmissibilidade de Provas Ilícitas
IV. Princípio da Fundamentação das decisões
V. Princípio da Celeridade Processual

Alternativas
Comentários
  • Achei estranho o último item porque o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República em nenhum momento fala em princípio da celeridade processual, mas sim no princípio da tempestividade ou da razoável duração do processo, vejam o teor:

    "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    A CF não fixa que o processo tem que ser célere, mas sim que tenha uma duração razoável. Ele não deve ser nem muito rápido, pois lesaria a segurança jurídica na sua própria tramitação, tal como outros direitos constitucionais, assim como não deve ser muito demorado pelo prejuízo que provocaria ao próprio objeto da relação jurídica discutida.

    Alguém sabe dizer se algum doutrinador trata desta nomenclatura de "princípio da celeridade processual"?
  • LETRA "D", TODAS ESTÃO CORRETAS.

    I - Inafastabilidade da jurisdição: Art.5º,
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    II - Juiz Natural, Art. 5º,
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    III - Inadmissibilidade de provas ilícitas: Art. 5º,
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    IV - Fundamentação das decisões: Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


    V - Celeridade Processual: Art.; 5º,
    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Para alguns, o principio da celeridade e da razoável duração do processo são sinônimos, apesar que parte da doutrina distingue ambos, asseverando que celeridade (processo rápido) não se confunde com razoabilidade (processo em tempo adequado).
  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    Princípio do acesso à justiça 

    • Esse princípio está consagrado no art. 5º, XXXV, da CF que, ao tratar dos direitos e garantias individuais e coletivos, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

    Princípio da efetividade do processo 

    • O princípio da efetividade também é extraído do inciso XXXV do art. 5º da Constituição. Além disso, esse princípio está relacionado com o princípio da celeridade.  

    Princípio do devido processo legal 

    • Esse princípio está descrito no art. 5º, LIV, da CF, ao prever que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Significa dizer que o Estado poderá impor restrições a direitos das pessoas, desde que o faça por intermédio de um processo regular, que observe todas regras processuais. 

    Princípio do contraditório 

    • O princípio do contraditório está previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

    Princípio da ampla defesa 

    • Também previsto no art. 5º, LV, da CF, a ampla defesa reporta-se a um dos aspectos do contraditório, como vimos acima. As partes além de tomarem ciência do processo devem ter a possibilidade de produzir provas, trazer alegações, apresentar defesa para que, com isso, possam influenciar o juiz na decisão final.

    Princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional 

    • Esse princípio está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e traduz a ideia de que o Poder Judiciário sempre estará à disposição do interessado para que ele possa resolver seus conflitos.  

    Princípio da imparcialidade 

    • Esse princípio é importante para conferir legitimidade à atuação jurisdicional. Como o Estado chama para si a jurisdição, deverá fazê-lo no interesse geral da administração da justiça. Cabe ao juiz zelar para que as partes sejam tratadas de forma igual no processo, conferindo as mesmas oportunidades na formação do convencimento. 

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO...

    Princípio do duplo grau de jurisdição 

    • Esse princípio evidencia a possibilidade que a parte autora ou ré, caso se sinta prejudicada, provoque nova análise da mesma matéria por órgão de hierarquia superior.  

    Princípio da publicidade dos atos processuais 

    • Esse princípio está previsto também no art. 5º, LX, CF, ao dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. 

    Princípio da motivação 

    • Também previsto no inc. X do art. 93 da CF, o princípio da motivação informa que o juiz, ao decidir, deverá analisar os fatos e o direito aplicável, argumentando expressamente as razões que o levaram a decidir daquela forma.

    Princípio da celeridade 

    • Também conhecido como princípio da duração razoável do processo, trata-se de princípio constitucional acrescido ao Texto da Constituição pela Emenda Constitucional 45/2004. Antes da emenda, a celeridade já constituía princípio implícito, extraído do princípio do devido processo legal. Hoje é princípio expresso no inc. LXXVIII do art. 5º da CF, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

ID
369253
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO ELETRÔNICO

    Vigora no processo civil brasileiro a regra da atipicidade dos meios de prova, isto significa que os fatos podem ser provados por qualquer meio, desde que lícitos e moralmente legítimos, ainda que não os típicos.

    Desse modo, em razão do sistema processual civil permitir provas não especificadas em lei, é possível admitir o documento eletrônico como prova documental de atos e fatos jurídicos, sendo recomendável que este seja possuidor de algumas características peculiares, como a autoria (autenticidade) e a veracidade (integridade). 

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=6313&n_link=revista_artigos_leitura

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A titulo de complementação:

    a) a parte não é obrigada a provar o direito federal, de acordo com o brocardo iura novit curia (o juiz conhece o direito).

    b) -

    c) o juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas para o deslinde do caso, tendo em vista que a iniciativa probatória oficial não viola o disposto no art. 125 do Código de Processo Civil, mas vem no sentido de assegurar o que o referido diploma estabelece.

    A igualdade entre as partes que a lei dispõe não pode ficar apenas no campo formal, hipotético, mas sim deve ser analisado de acordo com o caso concreto. Garantir a livre disponibilidade de provas pelas partes não basta para que seja assegurada a isonomia entre elas, posto o que a igualdade a qual se busca é a efetiva e não aquela apenas garantida formalmente.

    d) Vigora o princípio da Identidade Fisíca do juiz, assim como assevera o art. 132 do CPC, não sendo este absoluto, e mto menos atentando contra a celeridade, sendo que o próprio artigo afirma que o
    juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    e) É admitida a confissão ficta, tendo em vista que esta faz-se presente na falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes.

  • Letra a errada. O art. 337 do CPC prevê: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. 
  • a) a parte não é obrigada a provar o direito municipal, estadual ou federal, de acordo com o brocardo iura novit curia (o juiz conhece o direito).   Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.   b) vigora a regra da atipicidade dos meios de prova, apesar de o Código de Processo Civil elencar alguns exemplos de meios de prova.   Diddier: Princípio da atipicidade ou liberdade dos meios de prova. No Brasil é possível produzir prova por qualquer meio. Os meios de prova são livres, não são fechados é um rol legislativo. São meios típicos ou atípicos. Art.332, CPC.    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.   c) o juiz não pode determinar, de ofício, a realização de provas para o deslinde do caso, sob pena de ferir o princípio da imparcialidade.   Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.   Trata-se do poder instrutório do juiz.   d) não vigora mais o princípio da identidade física do juiz, depois que a celeridade na concessão da resposta judicial foi erigida a direito fundamental na Constituição Federal (art. 5.º, LXXVIII).   Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.  Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.   e) a confissão ficta não é admitida.   Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
  • ncpc :

    376 - direito municipal...

    369 - atipicidade das provas..

    370 - prova de ofício...

    385 - depoimento pessoal

    389 - confissão...

     

     

    ...falta de previsão da regra da identidade física do juiz no NCPC, tal como constava do art. 132 e parágrafo do CPC/1973, deixou carente o processo penal – no qual tal princípio é vigente desde 2008 (art. 399, § 2º, do CPP) – de hipóteses de cessação da vinculação (aposentadoria, licença, etc.).

     

     


ID
432850
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido, sob pena de nulidade da sentença.

II. Pelo princípio da eventualidade, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, mas essa regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

III. A reconvenção – uma das modalidades de resposta do réu – é ação judicial do réu em face do autor. Sua admissibilidade está condicionada, tanto na fase cognitiva, quanto na de execução, ao preenchimento de pressupostos específicos, dentre eles a existência de conexão.

IV. Quando houver questão prejudicial externa em ação autônoma em curso, o processo que surge posteriormente deverá ser suspenso, mas o período de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses.

V. Ocorre perempção quando o autor perde o direito material invocado, em virtude de ter ensejado a extinção do processo sem resolução de mérito por três vezes por não promover atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da congruência não estaria correto no enunciado "I":

    Segue o conceito dado pelo LFG:

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

     

  • a) ERRADA
    É o principio da adstrição ao pedido (artigo 460/CPC): Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Excepcionalmente, a lei permite que o juiz conceda algo que não foi pedido, sem que haja nulidade. Casos de pedido implícito:
    I. Correção monetária – só interessa nas obrigações de pagar quantia.
    II. Juros moratórios: Súmula 254/STF - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    b) ERRADA

    II. Principio da eventualidade– artigo 303 do CPC – determina ao réu que na contestação alegue todas as matérias de defesa que ele tenha em seu favor. TRrata-se de uma cumulação subsidiária de matérias defensivas. Na eventualidade de não ser acolhida uma defesa, haverá uma outra a ser acolhida.

    Dinamarco: a exigência da concentração de defesas, naturalmente gera certas incongruências lógicas na contestação.  Muitas vezes as defesas se repelem. Exceções: artigo 303, incisos, CPC:
    a) Direito superveniente.
    b) matérias que o juiz pode conhecer de ofício: matérias de ordem pública, quando a lei expressamente permite a atividade oficiosa.
    c) determinação legal de alegação a qualquer momento – Ex: a decadência convencional.

    e) ERRADA
    Não há perda do direito material invocado. Apenas o direito de intentar nova ação com o mesmo objeto.

     Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    (....)
     III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    (....)
     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Perempção ocorre quando o autor der causa por 3 vezes a extinção do processo, nos termos do inciso III do artigo 267. Assim não poderá intentar ação identica, ressalvando-se a possibilidade de alegar o direito em sua defesa




     

  • Vamos lá, sucintamente, meu raciocínio para responder foi esse:

    I. O princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido, sob pena de nulidade da sentença. O juiz pode julgar abaixo do pedido. A colega acima apontou um erro com o qual não concordo, com todo respeito. A súmula se refere a pedidos implícitos e não tem relação com a questão. O juiz julgar abaixo significa: X pede condenaçãod e Y em reparação por danos morais no valor de 10.000 reais. O juiz condena em 5.000 reais. Não há problema, uma vez que o juiz pode dar menos do que se pede, mas não mais (exemplo: condenar em 15.000).

    II. Pelo princípio da eventualidade, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, mas essa regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Não se trata de princípio da eventualidade (art. 303), mas da impugnação específica (art. 302).

    III. A reconvenção – uma das modalidades de resposta do réu – é ação judicial do réu em face do autor. Sua admissibilidade está condicionada, tanto na fase cognitiva, quanto na de execução, ao preenchimento de pressupostos específicos, dentre eles a existência de conexão. Não cabe reconvenção em execução.

    IV. Quando houver questão prejudicial externa em ação autônoma em curso, o processo que surge posteriormente deverá ser suspenso, mas o período de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses. O processo que será suspenso será o primeiro, principal.

    V. Ocorre perempção quando o autor perde o direito material invocado, em virtude de ter ensejado a extinção do processo sem resolução de mérito por três vezes por não promover atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Não há perda do direito material, que podera ser invocado em defesa.
  • Retificando o comentário do Thiago, o erro da alternativa IV está em:

    IV. Quando houver questão prejudicial externa em ação autônoma em curso, o processo que surge posteriormente deverá ser suspenso, mas o período de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses. 

    O certo seria nunca podera exceder 1 ano!

    Diz o CPC: 

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

     IV - quando a sentença de mérito:

            a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

            b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

            c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
           § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
     

  • Em relação ao item IV, o Thiago tá correto sim. O erro da questão é que o processo que fica suspenso é o principal, o primeiro. Senao qual seria o sentido do processo prejudicial? A questão tb tá errada quanto ao prazo, que é de 1 ano.
  • Me desculpem galera, mas eu acho que a questão poderia ser anulada.....

    No enunciado I, quando se diz "ABAIXO DO PEDIDO" dentro do contexto da pergunta, é obvio que se esta se fazendo referencia ao julgado citra petita, no qual o juiz julga abaixo ou menos do que se pediu, ex: peço lucros cessantes e danos emergentes no meu pedido, mas o Juiz apenas julga um dos pedidos.

    Atenção: JULGAR ABAIXO DO PEDIDO não é o mesmo que JULGAR ABAIXO DO VALOR DO PEDIDO. Não posso inserir a palavra "VALOR" e interpretar a questão dizendo que se faz referencia ao pedido liquido do pleito, se esta palavra não estava no enunciado. Ainda mais quando a questão fere quase que na literalidade o art.460 do CPC.

    Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
    como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Posso inclusive me reforçar do brocardo juridico que todos conhecemos "O QUE NÃO ESTA NO ENUNCIADO, NÃO ESTA NO MUNDO"

    Alem disso, dizer que CONGRUENCIA é diferente que de ADSTRIÇÃO é diferenciar o sujo do mal lavado, são na verdade o mesmo principio. Poderia essa fazer diferenciação se o Examinador tivesse dito Principio da Substanciação, que embora decorra da ADSTRIÇÃO E CONGRUENCIA,  tem mais relação com a causa de pedir do que com o pedido.

    Por isso acho que o enunciado I esta correto, devendo ser alterado o gabarito para a letra "A".
  • Princípio da eventualidade ou preclusão: cada FACULDADE PROCESSUAL deve ser EXERCITADA DENTRO DA FASE ADEQUADA, sob pena de se PERDER A OPORTUNIDADE DE PRATICAR O ATO RESPECTIVO.

    Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a PRECLUSÃO, que consiste na PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, quer porque já foi EXERCITADA A FACULDADE, quer porque a parte deixou ESCOAR a fase própria, ser fazer uso de seu direito.

  • Acredito que o erro no item I esteja no fato de que a penalidade para a sentença acima do pedido (ultra petita) não é na declaração de sua nulidade, mas apenas a sua adequação, excluindo-se aquilo que foi decidido em excesso.
  • Quanto ao item I, consoante Humberto T. Júnior, o princípio em tela nem sempre tem como efeito a nulidade (http://www.leonildo.com/curso/humberto1.htm): A sentença EXTRA PETITA incide em NULIDADE porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi.
    É, ainda, extra petita, em face do art. 128, a sentença que acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei (exemplo: art. 267, § 3°).
    O defeito da sentença ULTRA PETITA, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460).
    A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido.
    A sentença, enfim, é CITRA PETITA quando não examina todas as questões propostas pelas partes. (...) o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 515, § 1°. (...) O mesmo ocorre quando o pedido é líquido e a condenação apenas genérica, graças à insuficiente apreciação da prova. Aqui, também, o Tribunal pode completar o julgamento da lide, fixando o quantum debeatur.
    Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau. Por exemplo se se acolheu na sentença tão-somente a exceção de prescrição oposta a uma ação de vício de consentimento, não é lícito ao Tribunal, ao repelir a prescrição, decidir a outra questão em torno do defeito substancial do negócio jurídico, uma vez que sobre ela não se deu, ainda, pronunciamento algum do juiz a quo.
    A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma.
    Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal.
     
  • Concordo que essa questão deveria ter seu gabarito alterado, pois a I está correto. De acordo com o site da rede lfg: 

    "Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928191037890 

  • B. Pelo princípio da eventualidade, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, mas essa regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Segundo Humberto Theodoro Jr., “pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro dafase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo”. Por sua vez, Alexandre Freitas Câmara lembra que o princípio da eventualidade faz-se presente em todas as demais manifestações das partes do processo, e não apenas a do réu, na contestação, significando que todas as partes deverão produzir suas alegações de uma só vez, na primeira oportunidade que cada qual tenha para se manifestar, "ainda que contraditórias entre si" (Lições de direito processual civil, 9.ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, v. I, p. 329; disponível na Livraria Cultural,15.ª, de 2006). Nesse diapasão, fácil concluir que a assertiva em análise também é falsa.
  • I. O princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido, sob pena de nulidade da sentença.     

    Eu acho que o item I está errado, porque ele generalizou. No caso da sentença ultra petita, por exemplo, pode ser anulada apenas a parte que extrapolou. Não precisa ser nula toda a sentença    

    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.

    1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente.

    2. Recurso especial conhecido em parte

    REsp 263829 SP 2000/0060930-7

  •  Acredito que o princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido. Se decidir fora (extrapetita) a decisão será nula; acima (ultrapetita) será nula naquilo que ultrapassar o pedido; abaixo (citrapetita) será inexistente, segundo Fredie Didier, que utiliza o seguinte exemplo: 

    Pode ser feita a comparação entre um dente com cárie, que é aquele que possui defeito, com uma banguela, na qual não há dente. Quando o juiz não analisa o pedido, é como se fosse uma banguela, porque não tem dente. Se não tem dente, não tem defeito, não tem cárie. Perceba que inexiste defeito na inexistência de algo.

    Portanto, a assertiva I está incorreta pois indicou nulidade para a decisão citra petita quando o correto seria inexistência.
     


ID
458881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Entre os de princípios constitucionais do processo civil, encontram-se o da eventualidade ou preclusão, o da publicidade e o da oralidade.

Alternativas
Comentários
  • Os Princípios Constitucionais do Processo Civil são:

    a) Devido processo legal – Admite dois aspectos:
    - processual: preservação de todas as demais garantias do processo. Ex: contraditório, imparcialidade do julgador, provas lícitas.
    - substancial: incide sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
     
    b) Contraditório – presente na esfera judicial e na Administração, exigindo uma participação equilibrada dos sujeitos do processo. Se forma por 2 elementos:
    - informação: a parte tem direito à informação sobre os atos do processo;
    - direito de reagir, de contestar.
     
    c) Proibição da prova ilícita – a prova é ilícita quando viola as garantias constitucionais do ser humano (garantias fundamentais de qualquer ordem). A ilicitude não está em seu conteúdo, mas em seu meio. Ex: violação do sigilo telefônico, fiscal, bancário...
    Apesar da prova ilícita ser vedada pelo ordenamento jurídico, essa vedação não é absoluta. Poderá o juiz, diante do caso concreto, decidir pelo acolhimento da prova. Ex: desvio de patrimônio público é um bem maior do que a privacidade dos corruptos e, sendo assim, se houver prova ilícita que demonstre a corrupção, pode o juiz aceitá-la.
     
    d) Duração razoável do processo - não permite a prática de atos protelatórios, o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas. Ex: juiz que não julga o processo porque não deu a atenção devida. Duração razoável não significa quantificar prazo.
     
    e) Motivação das decisões – art. 93, IX, CF – o juiz tem o dever de motivar suas decisões, apresentar as razões do seu convencimento. Visa proteger a publicidade dos atos judiciais e evitar os abusos de autoridade. O CPC admite decisão concisa, resumida. Mas mesmo nessas decisões se exige a motivação.
  • Também temos os princípios da IMPARCIALIDADE, AMPLA DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, PUBLICIDADE e DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    IMPARCIALIDADE: o Juiz natural, investido na função jurisdicional deve ser imparcial, equidistante das partes. Para tanto, a CF/88 concede aos julgadores diversas garantiais institucionais. 

    AMPLA DEFESA: as parte podem se valer de todos os meios legalmente disponíveis para alegar atos e fazer a defesa de seus direitos.

    FUNDAMENTAÇÃO: está prevista no art. 93, inciso IX, da CF/88, sendo que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, motivadas, garantindo às partes  o conhecimento das razões que levaram à decisão.

    PUBLICIDADE: uma inovação da Carta Maior. Está no art. 5°, inciso LX, da CF/88. Todos os atos jurídicos devem ser públicos, permitindo o controle da atividade jurisdicional. Esse princípio admite exceções quando o interesse social ou a defesa da intimidade assim o exigir. Note-se que o segredo de justição não dispensa a publicação dos atos, que, mesmo em segredo, são publicados sem, contudo, identificar as partes.

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: as decisões judiciais, como regra, estão submetidas ao reexame por uma instância superior. 
  • Princípio da Eventualidade não se confunde com o Princípio da Preclusão. Enquanto o primeiro está limitado à fase introdutória da demanda ( petição inicial e contestação), o segundo protrai-se ao longo de todo o procedimento, não se limitando à fase inicial.

    Princípio da Eventualidade - Compete ao autor alegar, na inicial, os fatos essenciais, os fundamentos jurídicos e os pedidos deles decorrentes, sob pena de não mais poder alegá-los ou reformulá-los posteriormente, e, ao réu, compete contestar toda alegação bem como as exceções, ainda que, de natureza diversa ou incompatíveis entre si. ( TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O princípio da eventualidade no processo civil. Editora RT. )


    Princípio da Preclusão -  Implica na impossibilidade da prática de atos processuais fora do momento e da forma adequados, em qualquer fase do procedimento. ( BARBOSA,  Alberto Antonio Alves. Da preclusão processual civil. Editora RT. )

     

  • A questão está errada. Por quê?
    1º) O Princípio da Eventualidade ou da Preclusão trata-se de princípio estritamente processual. Afora a polêmica de confundir-se, ou não, eventualidade e preclusão como no comentário postado acima, tal princípio reza que o processo deve ser divido numa série de fases ou momentos, entre os quais se divide o exercício das PARTES e DO JUIZ. Assim, CADA FASE PREPARA A SEGUINTE e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à anterior. Segundo esse entendimento, o processo caminha SEMPRE PARA FRENTE, rumo à SOLUÇÃO DE MÉRITO. Por esse princípio, cada FACULDADE PROCESSUAL deve ser EXERCITADA DENTRO DA FASE ADEQUADA, sob pena de se PERDER A OPORTUNIDADE DE PRATICAR O ATO RESPECTIVO. Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a PRECLUSÃO, que consiste na PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, quer porque já foi EXERCITADA A FACULDADE, quer porque a parte deixou ESCOAR a fase própria, ser fazer uso de seu direito.
    2º) O Princípio da Publicidade, diferentemente, é um princípio processual previsto na Constituição Federal Brasileira, que visa tornar transparente os atos processuais praticados pelo juiz durante a persecussão civil ou penal. Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia democrática da liberdade no que conserne ao controle dos atos de autoridade. O Princípio da Publicidade sofre exceção quando for relevante o motivo ou quando tratar-se de questões de família, quando então os atos seguem em segredo de justiça. Em suma, podemos entender este princípio pela redação do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal Brasileira de 1988: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos"
    3) O Princípio da Oralidade, também estritamente processual, diz respeito à produção de provas, às audiências. Tem previsão no artigo 336 do Código de Processo Civil, que dispõe que todas as provas serão produzidas em audiência, na presença do juiz, salvo disposição legal em contrário. A oralidade já foi regra no direito processual. Houve tempos em que todos os atos do processo eram praticados de forma oral. Hoje, no entanto, temos no Brasil o sistema misto, ou seja, parte dos atos se realiza de forma oral e parte dos atos é realizada pela forma escrita. É bom lembrar que, atualmente, mesmo os atos produzidos de forma oral são posteriormente reduzidos a termo, em registro gráfico.
    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/evidence/2126367-princ%C3%ADpio-da-oralidade/#ixzz1mMJU41aY
     
    Ademais, dentre os princípios constitucionais do processo elencados no rol do art. 5°, temos como os de maior relevância: o princípio do contraditório e da ampla defesa, princípio da isonomia, do devido processo legal, do juiz natural, da proibição da prova ilícita, do duplo grau de jurisdição e da publicidade dos atos processuais, publicidade. Outros princípios constitucionais apenas para ilustrar, ver a  Q119654 .
    Por isso a questão é incorreta, tendo como único princípio processual constitucional o da publicidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Complementando os comentários anteriores, outros princípios previstos na Constituição extremamente relevantes para o processo civil incluem o da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, XXXV) e o do JUIZ NATURAL (art. 5º, LIII).

    Vale o registro de que da inafastabilidade da jurisdição deriva outro princípio, o da EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA ao direito material discutido.
  • Colegas,
    só fazendo um simplíssimo comentário quanto ao excelente de Allan Kardec, é que o princípio da publicidade está previsto no art. 93, inciso IX da CF e não inciso XI conforme constou.
  • É importante notar que embora os três princípios mencionados, quais sejam, o princípio da eventualidade ou da preclusão, o princípio da publicidade e o princípio da oralidade, informem o Direito Processual Civil, apenas o princípio da publicidade está previsto na Constituição da República, podendo ser considerado um princípio constitucional. O princípio da publicidade informa que todos os atos do Poder Público, sejam eles judiciais ou administrativos, deverão ser públicos, resguardados apenas aqueles que devem correr em segredo por interesse social. Os outros princípios mencionados são de ordem estritamente processual, sendo aplicados nos limites da legislação infraconstitucional. Afirmativa incorreta.
  • ESSES FAZEM PARTE DO PROCEDIMENTO, NÃO PROCESSO

     

    Informativos/relativos ao/ processo:

    a) Princípio do devido processo legal
    b) Princípio da isonomia ou da igualdade
    c) Princípio da Imparcialidade do Juiz
    d) Princípio inquisitivo ou dispositivo
    e) Princípio do contraditório e da ampla defesa
    f) Princípio do duplo grau de jurisdição
    g) Princípio da boa-fé e lealdade processual
    h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
    i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais

    Informativos/relativos ao/ procedimento:

    j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz
    k) Princípio da publicidade
    l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
    m) Princípio da eventualidade ou da preclusão


ID
577861
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o princípio da demanda, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado pela parte ou por interessado. Considerando tal premissa, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • única resposta errada letra A- existem hipóteses de intervenção de terceiros que aumentam os limites objetivos do processo, como exemplo a oposição, o pedido contraposto.

  • Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º). Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Ou seja, a questão prejudicial, que normalmente é decidida de modo a não fazer coisa julgada (art. 469, III), passa a ter essa autoridade com a propositura da ação declaratória incidental (art. 470). Ex: se o autor promove ação de despejo, pode o réu propor ação declaratória incidental visando a declaração da inexistência da locação. Essa relação jurídica (locação) não era objeto do pedido, embora necessariamente integrasse a causa de pedir. Assim, caso não proposta a declaratória incidental, a sentença, em sua parte dispositiva, somente poderia versar sobre a procedência ou não do despejo, mas a locação em si não faria coisa julgada. Proposta a ação declaratória incidental, também a relação locatícia integrará a coisa julgada, evitando futuras demandas sobre o mesmo tema.

    ENTRETANTO, HÁ EXCEÇÃO, podendo também o réu através da contestação alterar os limite objetivos do processo. Trata-se da hipótese do art. 922, do CPC:

    Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Nesse sentido, doutrina oportuna de MARINONI:

    Esse dispositivo permite ao réu, na própria contestação - e assim sem a necessidade de reconvenção - , possa se voltar contra o autor, demandando proteção possessória e indenização. Assim, outorga-se ao réu o direito de requerer duas tutelas na própria contestação. Proposta ação de reintegração de posse, o réu em sua contestação pode demandar manutenção, alegando que a posse é sua e, assim, que sofreu turbação - ou mesmo esbulho, embora já tenha retomado a posse de mão própria. Diante disso, pode ainda postular a indenização pelos danos sofridos.
    (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo - São Paulo: LTR, 2008 p. 838)

     

    Portanto, INCORRETA A

  • As resposta do reu são : contestação, exceção e reconvenção (art. 297 do CPC). Contudo, também é possível fazer o pedido contraposto no bojo da contestação em ações nas quais a reconvenção não é permitida. Por intermédio da reconvenção ou do pedido contraposto, quando é o caso, pode o réu ampliar o limite da lide, deduzindo pedido contra o autor. Portanto, não é apenas por ação que este pode fazer pedidos ao Juiz, o pedido contraposto nos casos em que a reconvenção não é autorizada, também possibilita a realização de pedido pelo réu.
  • Pensei na possibilidade, admitida pela doutrina, de reconvenção da reconvenção.
  • Acho realmente, conforme o ótimo e longo comentário do colega que a ação declaratória incidental seja o ponto nodal dessa alternativa eleita como gabarito. Abracos a todos e bons estudos!
  • E esse princípio inquisitório, alguém sabe qual a definição e abrangência no processo civil?
  • Jânio,

    Parece-me que este princípio inquisitivo no processo civil se refere às questões de ordem pública (Ex.: Nulidades absolutas; Questões de Estado, etc.) que o Juiz deve declarar de ofício e independente das partes terem requerido pronunciamento sobre as mesmasi. Alguns consideram decorrência do impulso oficial (art. 262, CPC) e da faculdade do juiz em qualquer fase do processo, de ofício, interrogar as partes (art. 342, CPC).

    Abraços a todos!
  • Complementando... a letra "b" está correta, pois que em conformidade com o artigo 1.142, CPC/73 e artigo 738, CPC/15:

    "Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens."

    "Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens. "

    E a letra "e" está correta, pois que em conformidade com o artigo 290, CPC/73.

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


  • Art. 323, NCPC.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • B Constitui exceção ao princípio da demanda a iniciativa oficial que permite ao juiz de ofício instaurar o processo, como no caso da herança jacente.

    CORRETA. A herança jacente revela, portanto, uma situação de fato em que ocorre a declaração da herança, mas não existe quem se intitule herdeiro. Verificada a “jacência” da herança, o juiz imediatamente promoverá a arrecadação dos bens, que ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou a declaração de sua vacância.   O procedimento, cuja finalidade é preparar a transferência dos bens vagos para o patrimônio público, pode ser instaurado de ofício pelo juiz (da comarca do domicílio do falecido) ou mediante provocação do Ministério Público, da Fazenda Pública ou de qualquer outro interessado. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

    C Na sistemática do Código de Processo Civil, a petição inicial, onde o autor formula a pretensão, È considerada o instrumento da demanda, cujo teor delimita o objeto do litígio e fixa os parâmetros da atividade jurisdicional na decisão, obedecendo a outro princípio, o da adstrição ou congruência.

    CORRETA. “por força do princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492), não poderá decidir aquém (citra), além (ultra) ou fora (extra) do pedido. Deve ressalvar que para os fins da congruência – além de outros – não se pode considerar somente o pedido. O pedido aparece sempre com a sua inseparável companheira, a causa de pedir.” Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

  • D Nas questões de ordem pública, onde incide o princípio inquisitório, não prevalece o princípio da demanda e ao juiz é permitido o exame de ofício.

    “o princípio inquisitório, pelo qual o juiz conta com poderes de plena investigação, podendo determinar, de ofício, a realização de provas, mesmo contra a vontade dos interessados.” Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2ª edição. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.

     

    E Não ocorre julgamento ultra ou extra petita, e por isso não ofende o princípio da demanda dispor na sentença sobre prestações periódicas vencidas após a propositura da ação ou sobre juros legais.

    “considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de requerimento expresso, as prestações periódicas a que se refere o art. 323, do CPC/2015, o que abrange as que vencerem até a sentença, e depois dela, até o término da obrigação.” Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2ª edição. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


ID
590932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao princípio da investidura ou do juiz natural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Questão mal formulada; comentando, apenas, para fins de estudo e debate sobre a questão:

    a) O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se a dirimir os litígios, tampouco delegar a outro essa função. Princípio da inafastabilidade ou da indeclinabilidade da jurisdição.

    b) A jurisdição é atividade equidistante e desinteressada do conflito. Princípio da imparcialidade

     c) A jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos previstos na CF. Princípio da investidura ou do Juiz natural

     d) Os limites da jurisdição, que são traçados na CF, não podem ser ampliados ou restringidos pelo legislador ordinário.
  • Princípio da investidura - estabelece que somente poderá exercer o Poder Jurisdicional aquele que foi devidamente investido no cargo de juiz de Direito, por meio de concurso público ou do quinto constitucional.
    Princípio do juiz natural - este princípio estabelece que juiz natural é aquele devidamente investido no cargo e que exerça sua função típica em um tribunal constitucionalmente previsto, de forma imparcial e independente.
    Portanto, acredito que a questão em tela foi infeliz ao considerar o princípio da investidura sinônimo do princípio do juiz natural.
  • Quando o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os limites da jurisdição?
    É correta a alternativa d?Salvo o fato de a questão referir-se ao princípio do juiz natural.

ID
601669
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pode-se compreender os princípios processuais como preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Acerca dos princípios processuais, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    O CPC dispõe que:

    art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

    Observe-se que o dispositivo não faz qualquer ressalva. Assim, feita a citação, tenha comparecido o réu ou mesmo no caso de permanecer inerte, caracterizando-se a revelia, persiste a vedação de modificação do pedido ou causa de pedir sem o seu consentimento, depois de efetuada a citação (em qualquer de suas modalidades).

    Desse modo, não é possível alegar economia processual ao arrepio de expressa disposição legal.
  • Gabarito: letra A
     
    A consequência da revelia, conforme art. 319, CPC, é considerar verdadeira a matéria fática. Mas a revelia não permite a alteração da causa de pedir e do pedido, salvo se houver uma nova citação do réu, conforme art. 321, CPC.

     

     
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
     
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

     
  • ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL (GÊNERO): Consiste na mudança de elementos da petição inicial

    ESPÉCIES:

    ALTERAÇÃO SUBJETIVA
    - significa mudança no polo passivo, isto é, alteração do réu (pode ser feita até a citação);

    ALTERAÇÃO OBJETIVA - aqui há alteração do pedido ou da causa de pedir (é o caso da presente questão), podendo ocorrer em três momentos distintos, quais sejam:

    ILUSTRAÇÃO:

    /------1-----/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/


    1 - Até a citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir (independentemente do consentimento do réu);

    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.


    2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que tenha a anuência do réu;

    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.


    3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.

    Art.264, Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 
     .


     .

     
  • A letra a) está errada. O Princípio da Economia Processual diz respeito aos atos que devem ser praticados de forma menos onerosa as partes.

    A letra b) está correta porque o Princípio da Celeridade diz respeito ao prazo razoável do processo.

    A letra c) está correta porque o Princípio do Devido Processo Legal é um princípio informativos, porquanto incorpora todos os demais. 

    A letra d) está correta porque o Princípio da Igualdade diz respeito a uma condulta neutra por parte do Juiz, no curso do processo, ou seja, deve empreender, o Juiz, tratamento igualitário às partes, conferindo a elas as mesmas oportunidades.

    A letra e) tem fundamento no art. 5°, inciso XXXV, da Cf/ 88 a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Cuida-se da Inafastabilidade da jurisdição ou do princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário. 
  • Não concordocom a questão.
    Entendo que a alternativa 'd' também está incorreta pois deve-se considerar eventuais desigualdades existentes entre as partes; entretanto, ressalte-se que o próprio sistema cuida da diferenciação quando for necessária, por meio do Pode Legislativo, ñ cabendo ao julgador, no processo, atuar de forma preferencial a uma das partes, o que acarretaria em violação ao Princípio da Imparcialidade.
  • ALTERNATIVA "A" INCORRETA!
    O princípio da economia processual objetiva atingir o máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais, sendo a reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim como a ação declaratória incidente. Esse princípio visa à obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais.
    No entanto, Daniel Assumpção Amorim realiza a análise desse princípio sob duas perspectivas diferentes:
    Sob o ponto de vista sistêmico ou amplo, quanto menos processos existirem para se alcançar o mesmo resultado, melhor será a prestação jurisdicional, a exemplo das ações coletivas, da permissão de formação de litisconsórcio e da reunião de demandas conexas para julgamento em conjunto.
    Por outro lado, para o referido autor, a economia processual também se relaciona com o mínimo de gastos com o processo. Em razão disso, institutos como a assistência judiciária gratuita e a gratuidade na prestação jurisdicional até a prolação da sentença nos juizados especiais enaltecem o referido princípio.
  • Quanto à alteração da causa de pedir e do pedido, art. 264 do CPC

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • os antigo art. 264 e 294 se fundiram e possuem como equivalente direto no ncpc o art. 329!


ID
612853
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o art. 5° , inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esta regra consagra o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Este inciso traduz o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou da jurisdição) que assegura a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que, por alguma razão, não for possível obter, espontaneamente, a satisfação de um interesse.
                Portanto, a assertiva B encontra-se correta.

  • Art. 5º, da CF/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • Alternativa B

    Cuida-se da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou do PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, que demonstra a intenção do constituinte de submeter ao Poder Judiciário toda lesão ou ameaça de lesão a direito, afastando, assim, o modelo francês de contencioso administrativo, ou seja, de submissão de questões administrativas a tribunais específicos. Sendo assim, seria inconstitucional, por exemplo, a estipulação de taxas judiciárias elevadas ou fixadas em percentuais sobre o valor da causa, sem limite, pois impedem o amplo acesso da população ao Poder Judiciário.

    Em certos casos é possível transacionar acerca do direito de acesso à máquina judiciária, por exemplo, nas hipóteses de convenção de arbitragem livremente acordada em um negócio jurídico. É possível também que a Fazenda Pública venha condicionar um parcelamento tributário à renúncia do direito de discutir o débito perante o Poder Judiciário. 

    Em alguns casos à via recursal administrativa se mostra necessário para a configuração do interesse de agir, condição para o ajuizamento de uma ação. Para a impetração de habeas data, por exemplo, é necessário que o interessado em obter acesso ou a retificação de seus dados pessoais comprove a existência de prévia negativa do detentor do banco de dados.

    A justição desportiva possui uma precedência sobre o sistema judicial no que se refere às causas relativas à disciplina e às competições desportivas. Nesse caso, a justiça desportiva terá o prazo de 60 dias, a partir da instauração do precesso, para proferir sua decisão final. Somente após o esgotamento da instância desportiva é que será possível submeter a causa ao Poder Judiciário. 
  • Segundo o princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional que está consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus dirietos o acesso aos órgãos judiciais, não podendo a lei vedar esse acesso.
  • Tal regra consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede que lei infra-constitucional obste o exercício da função típica do juiz de Direito, esbelece também que o próprio juiz não poderá deixar de exercê-la sob o argumento de que não há lei material específica que legitime sua atuação no caso concreto.

  • Alguém me ajuda??? a alternativa B nao é a mesma que a alternativa E???? eu tenho nas minhas anotaçoes de curso:

    Os princípios da JURISDIÇÃO CONTENCIOSA são:
     
    ? Princípio do juiz natural (ou da investidura): a jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição Federal. O juiz natural é aquele regularmente investido e a quem a causa foi distribuída. Nem mesmo os órgãos hierárquicos superiores podem, em princípio, suprimir a competência do juiz natural.
     
    ? Princípio da improrrogabilidade: os limites do poder jurisdicional são os traçados pela Constituição,não sendo permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para ampliá-los, nem para reduzi-los.
     
    ? Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade da jurisdição): o órgão investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, e não a mera faculdade; não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.
  • Como bem observado pela colega Tatiana o princípio da inafastabilidade da jurisdição é também conhecido como princípio da indeclinabilidade, segundo a doutrina de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed, p. 88.
  • O comentário do colega Hugo sobre questão semelhante é esclarecedor quanto à distinção entre inafastabilidade e indeclinabilidade.
    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público - Acerca dos princípios da jurisdição, julgue o item abaixo.
    O princípio da inafastabilidade diz respeito à vinculação obrigatória das partes ao processo, que passam a integrar a relação processual em um estado de sujeição aos efeitos da decisão jurisdicional. 
    Resposta: errado. "Não se confundem a inafastabilidade, inevitabilidade e indeclinabilidade. *** Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição (non liquet) – direcionado ao juiz: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob a alegação de não existir lei expressa. *** Principio da inevitabilidade: direcionado ao jurisdicionado - não precisa de sua anuência para se submeter a jurisdição (ex. o réu não precisa aceitar para ser réu). *** Princípio da inafastabilidade: direcionado ao legislador - o acesso ao judiciário é amplo, não podendo ser negado. *** Outro principio é o da improrrogabilidade da jurisdição - os limites da jurisdição são constituídos pela Constituição, não havendo possibilidade do legislador ordinário restringi-los ou ampliá-los. Por isso o TJMG não pode suprimir a competência de um juiz de família de uma comarca, pelo simples fato de entender que a sua decisão será a mais acatada para determinado caso concreto". (grifei)
  • ART 3º NCPC


ID
613870
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio geral do processo que atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso, é o princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C


    DISPOSITIVO: há um protagonismo das partes na condução/gestão do processo. O processo é encarado como coisa das partes. Ao juiz cabendo à tarefa de julgar.

    Quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo, diz-se que se está respeitando o denominado princípio dispositivo.

    Tanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o princípio inquisitivo o processo está.

    Assim, conclui-se: a dicotomia princípio inquisito/dispositivo está intimamente relacionada à atribuição de poderes ao juiz. Sempre que o legislador atribuir um poder ao magistrado, independentemente da vontade das partes, vê-se manifestação da inquisitividade.
  • RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO.
    1. Não tendo o Estado-Juiz sido provocado a conhecer de determinada questão, não pode fazê-lo sob pena de ultrapassar os limites traçados pelo autor da ação e ferir o princípio dispositivo, que atribui às partes a delimitação do âmbito da matéria a ser julgada.
    2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 3. Recurso especial provido.
    (REsp 864.699/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 30/06/2008)
  • A inercia do judiciário se restringe apenas a iniciativa, pois assim que ela acontece o impulso passa a ser oficial.
    Dexando parte da afirmativa incorreta!!! 
  • Apenas para contribuir segue uma pequena explicação sobre o princípio da eventualidade no processo civil:

    "Esse princípio assevera que surgindo oportunidade para a prática de um ato, o desprezo pela parte dessa chance impede que posteriormente venha ela a renascer. 
    A mais nítida revelação da eventualidade está no art. 300, que obsta que o réu, superado o prazo da contestação, traga argumentos defensivos que deveriam vir logo após a citação.
    Associada à eventualidade está a preclusão, que indica justamente a perda de um direito pela falta de exercício oportuno ou pela realização de conduta antiética."


    Fonte: 
    http://blogdodpc1.blogspot.com/2008/07/princpio-da-eventualidade.html
  • Alternativa C

    Tendo em vista, o princípio dispositivo, que o processo só se inicia por atividade da parte, em se tratando de defesa de direitos disponíveis, a iniciativa no ajuizamento da ação, bem como o prosseguimento do processo, dependem da disposição dos interessados. Toda a produção das provas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como dos argumentos utilizados pelo réu, é atribuída às partes, limitando o Juiz a mero espectador. Difere do principio inquisitivo, em que a liberdade de inciativa probatória é conferida amplamente ao Juiz até mesmo a instauração da relação processual, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes. 
  • Gente, mas este não seria o Princípio da Inércia, onde a instauração do processo depende de iniciativa da parte? Até mesmo porque, já após a instauração do processo, o ANDAMENTO do Processo não depende exclusivamente da parte, reinando já nesta outra fase o Princípio do Impulso Oficial...
  • Ciro, 

    principio do impulso oficial = inercia = dispositivo

    Sao apenas nomenclaturas diferentes para o mesmo princípio.
  • Resposta correta Letra C.

              Em síntese, a iniciativa tanto de propor a ação como de indicar o pedido e os fundamentos fáticos em que ele se embasa é estritamente do autor, não tendo o juiz poderes para proceder de ofício. Pode-se dizer, portanto, que tanto em relação a uma coisa quanto a outra prevalece o princípio dispositivo: a parte decide se e quando vai propor a ação, e qual o pedido e os fundamentos que vai apresentar, o que circunscreverá os limites da cognição judicial. Isso vale tanto para os processos que versam interesses disponíveis quanto indisponíveis.

    Fonte: Livro Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
    2ª Edição, pág. 75.
  • a. do Dispositivo ou da Demanda ou da Ação ou da Disponibilidade: ñ cabe ao juiz iniciar o processo de ofício, devendo a parte provocar a tutela jurisdicional (2º CPC) - a Jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo sempre ser provocada pelas partes - normalmente destinado à composição de interesses disponíveis e bens privados, o ajuizamento e prosseguimento da ação passam pelo crivo discricionário do autor – disponibilidade da ação civil

    b. Inquisitivo ou do Impulso Oficial: após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a Jurisdição, de acordo c/ os poderes q o Ordenamento Jurídico lhe confere (262 CPC), impulsionando-o ex officio, ou seja, independentemente de solicitação das partes em diversos momentos processuais.
  • Segundo Wambier o princípio dispositivo é aquele segundo o qual cabe à parte, isto é, àquele que se diz titular do direito que deve ser protegido, colocar em movimento a máquina estatal, para que dela obtenha uma concreta solução quanto à parcela do conflito trazida a juízo.

  • ALTERNATIVA "C"
    O princípio dispositivo integra os princípios relacionados ao tema provas, e estabelece que cabe as partes representadas pelos seus advogados indicarem nos autos quais meios de prova queiram produzir, para que o juiz possa, utilizando tais provas juntadas aos autos, julgar o mérito da causa. Excepcionalmente, quando se tratar de direito indisponível, caberá ao juiz indicar os meios para a produção de provas, neste caso, aplicar-se-á o princípio da livre investigação.
  • Alternativa correta letra C. Também pode ser chamado de princípio da demanda ou inércia. 

    Art. 2º, NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Princípio do dispositivo OU Princípio da inércia OU Princípio da Demanda:

     

    Art. 2º: O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Também significa que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais; Dado o princípio da demanda, o juiz não pode agir sem ser provocado pelo interessado, salvo no caso das exceções previstas em lei.


ID
616033
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas sobre as regras processuais de interpretação e aplicação do direito processual coletivo comum e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fredie Didier, pelas regras do CPC, a constatação de litispendência leva a extinção do segundo processo. É isso que ocorre também no processo coletivo quando se verifica a litispendência por tríplice identidade.
     
     Ocorre que, pela existência de interesse público (processo de interesse público), quando as ações são idênticas só que com autores distintos, a solução é a reunião de processos, desse modo os autores podem atuar em conjunto em busca da proteção do interesse coletivo. 
  • Gabarito "A"

    1)processo coletivo especial: é o dedicado ao controle abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos em geral. ADI, ADC, ADPF. 

    2)processo coletivo comum: composto por todas as ações para tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade. 
  • Fala-se hodiernamente em subprincípios do princípio em foco, sendo eles: 1) princípio da adequação (destina-se a aferir se o meio empregado possibilita a finalidade desejada; 2) princípio da exigibilidade (também conhecido como princípio da intervenção mínima – afere a necessidade da medida e da lei, a fim de saber se existiria outro meio menos prejudicial); 3) princípio da proporcionalidade em sentido estrito (ou técnica da ponderação – impõe o sopesamento entre bens e direitos em situação de colisão). 
    Tem-se, pois, que o princípio se configura em mecanismo de controle da discricionariedade legislativa e administrativa. Obviamente, aplicável também ao processo coletivo comum. E, nesse sentido, faço referência ao voto-vista da Desa. Célia Smith, nos autos da Apelação Cível nº 2002.001145-813, relatada pelo Des. Rafael Godeiro, haja vista a acolhida do princípio em comento como fundamento para julgar improvido o recurso aviado pelo Estado do Rio Grande do Norte, ipsis litteris:

    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15572-15573-1-PB.pdf
  • Gabarito: A. Com todo o respeito, quiseram "falar bonito" na alternativa e todas as demais foram excluídas tranquilamente. Posso não ter entendido o que a "A" quis dizer, mas ficou fácil eliminar as demais alternativas. É por essa e outras que uma prova não avalia o conhecimento do candidato... Rs!

  • Klaus N, o senhor acaba de falar uma grande besteira. A prova do MPDFT é uma das provas mais difíceis do Brasil, e um dos seus pontos positivos é justamente o de eliminar concurseiros profissionais, que decoram lei, súmula e jurisprudência mas não conseguem pensar no Direito abstrata e sistematicamente...

  • Alguém poderia explicar a incorreção da alternativa E?
  • Natalia, tudo bem? Basta interpretar a afirmativa. Ela diz que não se aplicam, ao processo coletivo comum, os princípios processuais constitucionais, sendo estes aplicáveis somente ao processo coletivo especial (ADI, ADC, ADPF, etc). Diz que aplicam-se os princípios infra constitucionais e os decorrentes da integração dos diplomas de tutela coletiva, ao processo coletivo comum. 

    Ora, parando para raciocinar, os principios infra constitucionais e os decorrentes da integração dos diplomas de tutela coletiva, são todos baseados em principios processuais constitucionais. É a constituição que define e estabelece os princípios processuais, todos os demais, decorrem da constituição.
    Então fica fácil entender o por quê do erro. Direito é lógica. As vezes, não sabemos o significado de certos institutos, mas utilizando a lógica, conseguimos perceber que certas situações explanadas nas alternativas vão de encontro com regras básicas do direito e, dessa forma, pelo menos conseguimos eliminar umas duas ou tres alternativas, facilitando nosso trabalho, rs!
    Espero ter ajudado e se errei em algo, peço ajuda dos colegas!!´
    Fé em Deus que chagaremos lá!!!

  • Modelo silogístico de subsunção normativa? Q q é isso? Alguém sabe?

    QC é foda, não tem como pedir comentário dos professores...  

  • Os princípios possuem conteúdo aberto, inespecífico e indeterminado, razão pela qual a técnica de subsunção normativa (adequação da norma ao fato social), por se referir a um tipo normativo fechado, não se adequa à interpretação principiológica.

  • "Em plano hermenêutico abstrato, no sistema processual coletivo comum, prevalece a técnica da ponderação ou máxima de sopesamento no caso concreto, consistente na coordenação dos fatos à norma, diferentemente do modelo silogístico de subsunção normativa."

    O que eu entendi da alternativa A é o seguinte: no plano hermenêutico abstrato, isto é, no estudo da interpretação, de forma abstrata (no campo das ideias, ou seja, na busca da melhor forma de se interpretar), aplicada ao sistema processual coletivo, prevalece a técnica da ponderação, ou seja, um sopesamento entre direitos e interesses fundamentais em conflito, de maneira que a prevalência de uns não anule totalmente a existência de outros (análise principiológica).

    Diferentemente, e de forma menos profunda, ocorre com a simples técnica do silogismo, que consiste na análise de uma premissa maior e uma premissa menor, chegando-se a uma conclusão lógica (por exemplo, premissa 1: homens são mortais; premissa 2: Luiz é homem; conclusão: Luiz é mortal). Assim, temos que "o modelo silogístico de subsunção normativa "nada mais é que analisar a subsunção da premissa menor (caso concreto) à premissa maior (norma positivada) e chegar a uma conclusão lógica.

    De fato, o princípio da máxima efetividade do processo coletivo, também chamado de ativismo judicial, fruto dessa nova era chamada neoconstitucionalismo, diz que a atuação judicial visa à implementação de direitos fundamentais, principalmente os sociais, cumprindo a missão de conferir efetividade à Constituição. Para tanto, é necessário lançar mão da técnica de ponderação entre os princípios, direitos e garantias constitucionais, que vai além da simples aplicação literal da norma a um caso concreto.

    Caso minha interpretação precise de reparo, podem mandar mensagem in box, por gentileza!

    Abraço forte a todos!


ID
623143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios do processo civil na doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "B".

    Analisando a questão sob o enfoque constitucional, o artigo 5ª, LIV, dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; enquanto o inciso LV do mesmo artigo assegura que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".
    A ampla defesa pressupõe o contraditório, a faculdade, ao menos potencial, de que ambas partes participem, de forma ativa, do convencimento do magistrado; não se resumindo ao mero conhecimento de um ato, sendo também necessário que se disponibilize à parte a oportunidade de se manifestar sobre ele.
    Ambas as partes devem ter a possibilidade de influir, por igual, no convencimento do magistrado, outorgando-se, a cada uma delas, a oportunidade de apresentar argumentos que se contraponham aos fatos e provas apresentados pela outra parte.
    Como todo princípio, podem ser sopesados, contudo, é necessária a manutenção de um substrato material mínimo, afastando-se a possibilidade de uma total supressão.
    Questiona-se, sob a perspectiva constitucional, a possibilidade de uma regra legal determinar o desentranhamento da peça básica de defesa do réu, que consubstancia suas alegações de fato e de direito.
    Ora, não são necessários maiores esforços para concluir pela inconstitucionalidade de tal norma, que não apenas limitaria a ampladefesa e o contraditório, mas praticamente suprimiria os seus efeitos.
    A ampladefesa, o contraditório e, por corolário, o devido processo legal estariam não apenas limitados, mas afastados do processo, em evidente desrespeito ao artigo 5ª da Constituição.
    Assim, incabível uma norma que proíba o réu de apresentar sua defesa nas instâncias jurídicas iniciais, ainda que o réu não tenha exercido este direito no momento processual ordinário.
    Conclusão: A revelia não impede a apresentação, ainda que tardia, da contestação, por ausência de regra legal que assim determine, pelo princípio da documentação dos atos processuais e, principalmente, porque se trata de meio indispensável para garantia potencial do princípio da ampladefesa, do contraditório, enfim, do devido processo legal.


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17262/efeitos-da-revelia-e-possibilidade-de-desentranhamento-da-contestacao-apresentada-depois-do-prazo-legal/2 (com adaptações)
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AS QUESTÕES JURÍDICAS DEDUZIDAS PELO REVEL DEVEM SER APRECIADAS PELO JUIZ A QUO A DESPEITO DA REVELIA. RECURSO PROVIDO. TJPR.


    Agravo de instrumento. expurgos inflacionários. caderneta de poupança. revelia. desentranhamento de contestação. desnecessidade. PROVA.
    DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO: A ausência de apresentação da contestação no prazo legal para resposta do réu implica, efetivamente, na decretação da revelia. Contudo, tal não significa na necessidade de desentranhar a peça e eventuais documentos juntados, porquanto tal não se mostra um dos efeitos da revelia   notadamente   reconhecidos pelo Código de Processo Civil, doutrina   ou   jurisprudência consolidada. Ademais, a permanência da peça defensiva nos autos não acarreta qualquer tipo de prejuízo à parte autora, carecendo, pois, de razões para sua retirada do processo. Precedentes. TJRS.
  • Item A errado

    Olhar link: STF:


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179411

  • Quanto ao erro no item D:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - AFASTAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -  RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONFIGURADOS - RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Havendo duas ações de improbidade administrativa contra a autoridade pública, além das respectivas ações penais instauradas, a análise dos pressupostos que justificaram a decretação de seu afastamento deve ficar adstrita à decisão impugnada e aos contornos da lide.
    2. Embora a ausência de efeitos práticos, não se justificaria o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial tão-apenas em face da subsistência do afastamento na esfera criminal, decretada em ação penal que não guarda correlação com os fatos apurados na ação de improbidade em questão.
    3. A análise dos requisitos autorizadores do afastamento (art. 20, § único, Lei 8.429/92), em face de sua excepcionalidade, apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual.
    4. Apresentada a documentação que ensejou a propositura da ação de improbidade administrativa, para a apuração de falsificação de teor ideológico de Portaria e constatando-se que quatro das seis testemunhas, arroladas na inicial da ação de improbidade, não se encontram sob a esfera administrativa da Prefeitura, não se caracteriza o receio de coação em função do exercício do cargo.
    5. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final. Ademais, a providência não impõe restrição ao princípio do contraditório, mas tão-somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg na MC 8.810/AL, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 22/11/2004, p. 264)
  • Questão perigosíssima! Ela diz se basear na jurisprudência do STJ e STF. Deu como resposta letra B. Entretanto:

     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
    CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319. I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no REsp 799172 / MT - Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - T4 - DJe 08/09/2009)


    Porém, o mesmo STJ também assim decide:

     

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL -  CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
    I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
    II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
    Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no Ag 1074506 / RS - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI - T3 - DJe 03/03/2009)

    Em que pese ter um argumento fraco essa segunda jurisprudência - na medida em que o juiz deve conhecer o direito e, consequentemente, matérias de ordem pública - se há essa divergência jurisprudencial, a banca deveria tomar mais cuidado em cobrar isso.


     

     



  • em matéria de organização o cespe é uma banca realmente boa...

    o problema é que de uns tempos pra cá tem um bando de retardado cobrando em prova um ponto ou outro de determinada decisão dos tribunais superiores... é ridículo...

    agora JURISPRUDÊNCIA passou a ter o significado de DECISÃO (muitas vezes eventual, como o colega acima bem demonstrou) que o responsável por elaborar a questão viu.. 

    se o Judiciário não começar a intervir e anular esse tipo de palhaçada fica difícil...
  • Parece mesmo que o CESPE se baseou nesse aresto citado pelo colega ThunderJohnspion, AgRg no Ag 1074506 / RS, que é da 3ª Turma e foi julgado em 17/02/2009.
     
    Mas o entendimento mais recente da própria 3ª Turma é em sentido contrário. Aliás, consta de Informativo do STJ:
     
    Informativo nº 0469 - Período: 11 a 15 de abril de 2011. Terceira Turma. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO. HORA CERTA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
    (...) A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, sendo certo que a ré, ora recorrente, citada por hora certa, compareceu aos autos, constituiu procurador, pediu e deles teve deferida vista, mas apresentou contestação intempestivamente, não há falar em aplicação, in casu, do art. 9º, II, do CPC, tampouco em cerceamento de defesa pela acertada decisão do juízo primevo que determinou o desentranhamento da extemporânea peça e reconheceu a aplicação dos efeitos da revelia. (...) REsp 1.229.361-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),julgado em 12/4/2011.
     
    Acho que a peculiaridade do caso (citação por hora certa) em nada influi na questão discutida...
     
    Além disso, antes mesmo desse informativo e depois do julgamento daquele primeiro processo da 3ª Turma, já havia nova manifestação do STJ no sentido de que era possível o desentranhamento da contestação no caso de revelia. Note-se que o entendimento é posterior àquele do AgRg no Ag 1074506, pois foi julgado em agosto de 2009:
     
    AgRg no REsp 799172 / MT - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR -QUARTA TURMA - Data do Julgamento 06/08/2009 - DJe 08/09/2009
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319.
    I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido.
  • Colegas,

    Quanto ao erro da assertiva "a", achei interessante o link mencionado pelo Daniel Girão, eis que errei a questão justamente por entender que SIM, a dispensa da publicação prévia de pauta de julgamento violaria o princípio do devido processo legal e, por consequência, ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, a decisão do Ministro Joaquim Barbosa, portanto, no entendimento do STF (que é o que a questão pede), demonstra o que eu não sabia (abaixo, parte da notícia do site do STF): 

    "Decisão válida

    (...)

    Quanto ao alegado vício do ato questionado em razão de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos recorrentes, o relator considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, segundo o TCU, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.

    'Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa', ressaltou o ministro Joaquim Barbosa. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que 'também independem de inclusão em pauta para julgamento'.

    Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar 'oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa'. Contudo, ele observou que, nos presentes autos, não há indicação de que a impetrante tenha se manifestado sobre o ponto no momento adequado e de forma expressa e inequívoca."

     

    Por fim, deixo aqui um questionamento: quais seriam as hipóteses de "casos urgentes", em que não se faz necessária a intimação prévia acerca da sessão de julgamento???

    Bons estudos.

     

  • Realmente, as bancas examinadoras, principalmente o Cespe têm se utilizado de decisões isoladas para fundamentar suas questões, o que me parece uma flagrante ilegalidade, porque somente poderá ser exigido na prova o que está delimitado no Edital, ou seja, Leis da mais variadas desde que expressamente enumeradas no Edital, Jurisprudência (ponto importante e controvertido (STF ou STJ) e não uma decisão isolada retirada de qualquer Tribunal) e por último, doutrina defendida por autores de renome nacional, e não um entendimento isolado retirado de uma monografia editada pelo Zé da Esquina.
    No Estado do Paraná isso é muito comum, o examinador geralmente exige o conhecimento de sua posição extraído unicamente da sua 'OBRA', o problema é que ninguém conhece o sujeito, e a sua 'obra' foi editada e publicada por ele mesmo, mas os candidatos tem que comprar o seu livro, caso contrário erram a questão...
    Enquanto não sobrevier uma legislação firme e vigorosa disciplinando a questão, nós concurseiros, além de estudar e decorar as leis, ainda temos que contar com a 'boa sorte' para a resolução das questões, pois, nos atuais certames uma única questão faz toda a diferença, para ser aprovado ou 'REPROVADO'.
    Então vamos lá...vamos passar logo, pois a cada dia a coisa fica mais difícil...  
  • Realmente, estão utilizando questões isoladas e pior, questões que não decidem decidem definitivamente o mérito. Já estou cansado de ver questões fundamentadas em decisões liminares, inflizmente.

    De qualquer forma, não sei se os colegas concordam, mas acho que a partir do informativo 496, do STJ, a letra "E" também poderia ser considerada correta, observem:

    Informativo nº 0496
    Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012.
    Sexta Turma
    FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

     
  • enfim a e tm está certa
  • Bem, realmente fica cada vez mais difícil....
    Agora para complementar os comentários que indicam a letra "e" também como correta, vejamos o que foi decidido pelos Tribunais Superiores:

    Informativo 517 STJ

    1ª Corrente -  Não é válida
    A pura e simples transcrição das razões e contrarrazões de apelação com a opção por uma delas, sem mais nem menos, não serve de fundamentação.
    A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o art. 93, IX, da CF, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata  medida em que não conduz à substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda Inexiste óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão,  acolha os argumentos de uma das partes ou de outros julgados, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação.

     2ª Corrente - SIM (É VÁLIDA)


    A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática  recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88.

    O STJ adotou essa 2ª corrente. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.

    O STJ entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia. Contudo, tal prática não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação.

    O STF adota o mesmo entendimento. Confira:

    Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir. (HC 98814, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009).

    Motivação per relationem

    A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.


    Então é isso a letra "e" está incorreta mesmo.


    Fonte site: Dizer o Direito
    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqc0NPRUROMl8xZWM/edit?usp=sharing&pli=1
  • CUIDADO COM ESTA QUESTÃO!

    Apesar do gabarito definitivo apontar como correta a assertiva B, à época da realização do concurso já existiam decisões no sentido de que a contestação intempestiva poderia ser desentranhada (como destacou aqui o "MESTRE JEDI"), agora, recentemente, em 17/10/2013, a TERCEIRA TURMA DO STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 129065/SP, confirmou tal posicionamento:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES ESPECÍFICOS.1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legalpode ser desentranhada dos autos. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • a)  O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao impetrante acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento, se deixa de requerer intimação ou ciência prévia para expor oralmente as razões da impetração.” (HC 89.339, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 19-2-2010.) No mesmo sentido: HC 99.823-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-6-2011, Segunda Turma, DJE de 10-8-2011. Vide:  HC 86.889-ED, Rel. Min.  Menezes Direito, julgamento em 11-3-2008, Primeira Turma, DJE de 11-4-2008; HC 90.326- QO, Rel. Min.  Menezes Direito, julgamento em 11-12-2007, Primeira Turma, DJE de 29-2-2008; HC 92.253, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-11-2007, Primeira Turma, DJ de 14-12-2007


    "TCU. Julgamento de recurso de reconsideração. Intimação pessoal da data da sessão. Desnecessidade. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do  processo e as publicações feitas no DOU." (MS 26.732-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJEde 15-8-2008.)


  • Questão muito louca ( fundada em posição isolada ou conflitante entre Turmas do STJ e do STJ e STF). 

    Cruel e desproporcional esse tipo de questão.

  • Em precedente mais atual do que a questão, o STJ reconheceu a legitimidade do desentramento de contestação apresentada intempestivamente:


    "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.
    1.- A alegação de que a recorrente não seria revel, no caso, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
    2.- A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes.
    3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 233.238/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

  • li o link do colega daniel girao...

    apesar de nao concordar mto com essa decisao do Barbosa, é de observar que há excecoes: 

    "a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (...) se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. 

    Ou seja, deve haver um prejuizo a parte em decorrencia da nao ciencia.

  • desse ano:

    CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.483 - GO (2014/0103553-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJ 09/04/2015.)



    doutrina de daniel amorim é contra


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. ART. 91 DO RISTJ.

    1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

    2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

    3. É válida a dispensa de publicação de pauta, na hipótese de julgamento de agravo regimental, por não se tratar de recurso com natureza ordinária (AgRg no REsp 1.389.659/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/10/2014), pois essa insurgência não ostenta natureza de recurso ordinário, nos termos do art. 91 do RISTJ. Precedentes.

    4. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no AgRg no RCD no CC 134.598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)


ID
626140
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:
Sobre os princípios e regras constitucionais que regulam o processo civil não é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a letra B

    b) o princípio da segurança jurídica, previsto na Constituição, implica o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido;

    O princípio da segurança jurídica não encontra-se previsto (expressamente) na Constituição Federal. Este é o erro da assertiva.
  • Então a resposta é letra C, oras...
  • Também não concordei com este gabarito e fui atrás de respostas. Encontrei um texto da lavra do Ministro do STJ, José Augusto Delgado, que dissertou sobre o assunto. Colaciono abaixo:

            (...)"Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, em “As Decisões do Supremo Tribunal Federal e os Reflexos na Conduta dos Contribuintes – Desqualificação do Delito Tributário”, capítulo da obra coletiva “Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito”, citada, pp. 538/539, observa:
             “A Segurança Jurídica, muito embora não disponha de enunciado expresso no Texto Constitucional de 1988 é tomada pela doutrina como princípio basilar do ordenamento jurídico nacional, fortemente influenciado por vetores axiológicos e ‘dirigido à implantação de um valor específico, qual seja, o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta’ (Paulo Barros de Carvalho, Curso de Direito Tributário, 15a. edição. São Paulo: Saraiva, 2003, pág., 149).
             Embora não tenhamos em nossa Carta Magna vocábulos que expressamente nomeiem a Segurança Jurídica, isto não nos impede de resgatar enunciados, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional que, de forma até bastante clara, evidenciam a presença do valor que envolve esta figura – a Segurança Jurídica."
  •          Continuando...
            Aliás, o resgate destes enunciados é tarefa que se deve realizar, posto que se tivermos em mente desvendar estes valores específicos deveremos, antes, ter contato com o que lhe dá objetividade – os enunciados normativos”.
             A seguir, o referido doutrinador, aponta que a Segurança Jurídica está vislumbrada no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada)”; no § 11, do art. 62, da Constituição Federal (... “se houver a rejeição, pelo Congresso Nacional, de determinada medida provisória e não sobrevier decreto legislativo para regular as relações jurídicas originadas ao tempo em que a mesma vigorou, tais relações terão sua eficácia mantida para produzir os efeitos que lhe são próprios); no art. 103 –A, da Constituição Federal, inserido pela EC n. 45, de 08.12.2004 (... súmula vinculante); no art. 146 do CTN (A modificação introduzida, de ofício, ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução)."
  • Quanto à letra C

    Apesar do duplo grau de jurisdição ser prática comum nos sistemas processuais contemporâneos, inclusive o brasileiro, tal princípio não é expressamente garantido na Constituição Federal.
    Todavia, a própria Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais. É o caso de o STJ estar “autorizado” pela CF, através do artigo 105, inciso II, a acolher recursos, desde que a decisão em instância inferior tenha sido denegatória, ou seja, tenha sido desfavorável ao recorrente. O artigo 108, inciso II, da CF, por sua vez, decreta que “Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”, ou seja, derruba de vez qualquer dúvida a respeito da legalidade do julgamento de recursos em Grau de Jurisdição diferente daquele em que se originou a causa, expressando definitivamente a legalidade do Duplo Grau de Jurisdição, apesar de não expressá-la legislativa e ortograficamente.
    Há casos em que esse princípio é inexistente, como por exemplo, nas causas julgadas pelo STF, previstas no artigo 102, inciso I, da CF — ações diretas de inconstitucionalidade e infrações penais do presidente da República, ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e procuradores gerais da República. Nestes casos, seja qual for a decisão, nunca haverá a hipótese de aplicação do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, já que tais decisões são finais, irrevogáveis e irrecorríveis.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1799283-duplo-grau-jurisdi%C3%A7%C3%A3o/ (adaptado)
  • Letra D
    o princípio da publicidade dos atos processuais é inerente ao devido processo legal
    Não entendo porque está certa.
    Se o processo pode, para preservar as partes , correr em segredo, ele não necessrariamente é inerente ao devido processo legal.
  • Alternativa A) O princípio da duração razoável dos processos está expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. Assertiva correta.
    Alternativa B) O princípio da segurança jurídica está previsto, expressamente, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A nosso sentir, a assertiva está correta, apesar de o gabarito fornecido pela banca tê-la indicado como errada.
    Alternativa C) De fato, o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas está no art. 475, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) O princípio da publicidade dos atos processuais está expressamente previsto no art. 5º, LX, da Constituição Federal, dentre os demais direitos e garantias fundamentais nela positivados. Estando constitucionalmente previsto, sua observância é obrigatória, sob pena de violação do devido processo legal. Assertiva correta.

    Resposta: B
  • Alternativa A) O princípio da duração razoável dos processos está expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. Assertiva correta.
    Alternativa B) O princípio da segurança jurídica está previsto, expressamente, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A nosso sentir, a assertiva está correta, apesar de o gabarito fornecido pela banca tê-la indicado como errada.
    Alternativa C) De fato, o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas está no art. 475, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) O princípio da publicidade dos atos processuais está expressamente previsto no art. 5º, LX, da Constituição Federal, dentre os demais direitos e garantias fundamentais nela positivados. Estando constitucionalmente previsto, sua observância é obrigatória, sob pena de violação do devido processo legal. Assertiva correta.
  • Não entendo o erro da "b", uma vez que está expresso na CF/88 em seu art. 5º, XXVI: " A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 

    A questão deveria ter sido anulada, pois estão todas corretas.

  • Questão totalmente duvidosa, deveria ter sido anulada! 

  • Questão confusa. Não entendi o intuito da questão. 

  • O erro da questão está em dizer que o princípio da segurança jurídica está previsto na Constituição.

    Está expresso na CF/88 em seu art. 5º, XXVI que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", sendo reflexo daí o princípio da segurança jurídica.

    Creio que seja isso. Entretanto, a questão está realmente confusa.

  • "Item B. Segurança Jurídica é um princípio do Estado de direito que consiste na estabilidade da ordem jurídica constitucional, com a finalidade de produzir um sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos das condutas sociais. Assim, vê-se que a segurança jurídica diz respeito à estabilidade da Constituição e dos atos que a realizam. Certamente, no que se refere ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua manifestação somente se dará quando em consonância com o ordenamento constitucional. O mesmo, contudo, não pode ser dito no que se refere à coisa julgada, visto que ela pode contemplar situações que vão de encontro a disposições do próprio texto constitucional, como ocorre, por exemplo, com a sentença proferida por juiz impedido ou corrompido, depois de passados os dois anos de prazo para a propositura de ação rescisória. Essa é, pois, a diferença crucial entre segurança jurídica e certeza do direito. Na sentença transitada em julgado que carrega comando contrário à vontade da constituição, tem-se a certeza do direito, mas não se verifica a figura da segurança jurídica. Ressalta-se, por oportuno, que, da forma que o item vem redigido, o autor entende estar correta a afirmação, pois o fato de a coisa julgada algumas vezes não refletir a segurança jurídica não autoriza a afirmação de que esta não implica o respeito àquela. Respeitar a coisa julgada constitucional é consagrar o princípio da segurança jurídica. Apenas a coisa julgada inconstitucional é que se afasta dessa diretriz e se ampara numa certeza de direito. Feitas tais ressalvas de ordem pessoal, aponta-se incorreta a afirmação e correto, portanto, o presente item".

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3641167/questoes-de-direito-processual-civil-comentadas-pdf-apoio-ao-aluno/2

     

  • também não entendi ...

  • Esta questão, ao meu ver, deveria ser anulada.


ID
628447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos princípios do processo civil, julgue os itens
subsequentes.

O princípio da ampla defesa pressupõe que as partes devem litigar em pé de igualdade. O juiz, por seu lado, deve colocar-se de forma equidistante em relação às partes, garantindo-lhes a produção de prova dos fatos alegados.

Alternativas
Comentários
  • Subjetivo: Imparcialidade. O Estado-Juiz é formado por
    agentes públicos (aprovados por concurso público). Cada agente
    público é um órgão que recebe determinada competência para
    processar e julgar determinadas causas. O Juiz coloca-se entre as
    partes e acima delas. No exercício da função jurisdicional não pode
    agir no interesse próprio devendo ser imparcial no tratamento com as
    partes. A imparcialidade é pressuposto para que a relação processual
    se instaure validamente. É garantia de justiça para as partes.
  • Peraí!!! Ampla defesa, até onde aprendi, não se traduz, pelo menos diretamente, em lide em pé de igualdade, conforme a assertiva menciona. Pressupõe, diretamente, que as partes podem, no exercício de defesa, fazer uso dos meios admitidos em direito. Tal princípio da ampla defesa é corolário do princípio do devido processo legal, este sim, consectário do princípio da isonomia.
    O problema é que a questão, da forma como posta, induz o candidato ao erro, como foi o meu caso!
    Caso tivesse feito essa prova não hesitaria em recorrer do gabarito. 
  • Acredito, como o colega acima, que a banca confundiu o princípio da Ampla Defesa com o Princípio do Contraditório. Questão passível de anulação.
  • Questão Certo pelo gabarito do CESPE, mais concordo com pessoal acima passivel de anulação.

    Para mim tambem trata-se de Contraditório "paridade de arma", ambas parte deve ter o mesmo recursos para de defender por exemplo: apresentar prova. arrolar testemunhas etc...

    No artigo 5° da CF/88 no inciso, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • Caros colegas, resta claro o íntimo relacionamento entre o Contraditório e a Ampla defesa, vejamos;
    O Contraditório é tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional. No entanto, o texto constitucional foi claro ao expressar o alcance do princípio para fora do âmbito processual civil. Assim é que a bilateralidade passa a ser necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos. Nesse mesmo delineamento, insurge-se o Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo.
    A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defesa.
  • continuando,

    É inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. ( é aí que entra a expressão em pé de igualdade).

    O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; d) direito de apresentar defesa escrita.


     Ambos  princípios constitucionais versam sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial.  O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz.
  • COMPLEMENTANDO.
     
    Diferença entre os princípios da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a realização legítima e justa dos julgamentos jurídicos. Esses princípios estão expressos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
    Por ampla defesa, entende-se o direito que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade. O réu ou o acusado também pode omitir-se ou calar-se, se entender necessário. Caso seja comprovado que o réu ou o acusado foi inibido de exercer esse direito por algum mecanismo qualquer, o processo pode ser anulado. 
    Já o princípio do contraditório é uma consequência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pelo autor. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta.
  • Com um pouco de forçação de barra, dá para acatar o entendimento do CESPE. Vejamos o diz Fredie Didier na parte em que aborda a igualdade processual:

    "O processo nao pode ensejar apenas o contraditório formal, mas, sim, o material. O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório. Neste sentido substancial, o princípio da igualdade confunde-se com o devido processo legal substancial".

    Ainda segundo o mesmo autor:

    "A ampla defesa corresponde ao aspecto substancial do princípio do contraditório".


    Logo, se conclui que o princípio da igualdade processual tem estreita conexão com o da ampla defesa. Ora, para que haja ampla defesa, deve-se garantir a paridade de armas entre os litigantes.
  • Contraditório e ampla defesa são distintos.

    Contraditório seria tomar ciência de determinado ato do processo. Ser citado, intimado, notificado para, querendo, agir. É o mesmo que dar à outra parte oportunidade de saber o que está acontecendo. Deve as partes estarem cientes do que ocorre. Isso é o contraditório. 

    Ampla defesa por sua vez, consiste em utizar o contra-ataque. Não basta a parte estar ciente, ela precisa defender-se. Defenser-se utilizando-se dos meios justos. Há aqui necessariamente de haver ampla defesa substancial, segundo uma paridade de armas. As partes precisam estar em pé de igualdade para que possam defender-se e terem uma paridade de armas.

    Com efeito, o papel de juiz garantidor, é um papel em que ele promove garantias constitucionais, defendendo-as. Os direitos e garantias fundamentais devem ser protegiadas pelo juiz. Com isso seu papel é permanecer imparcial e possibilitar a ampla defesa segundo meios justos para ambas as partes, ou seja, defendendo paridade de armas entre as partes.

    Espero ter ajudado.

  • Êta questão malfeita essa do Cespe, na minha opinião  na tentativa de inovar ele  acabou por  cometer um  deslize crasso  em matéria já sedimentada  de processo civil...  Aff !!

  • Reforçando, como os companheiros acima ja deixaram bem claro, a questao deveria ser anulada!

    O que venho percebendo é que nao só o CESPE, mas em especial ele, vem impondo conceitos grosseiros e confundindo institutos!!

    Essa famosa "jusrisprudência" das bancas tem trazido grande inseguraça para os candidatos!!
  • Colegas, sei que não somarei muito aos comentários já postados, mas preciso desabafar: eu já sei pouco, e olhando estas respostas consideradas corretas pela CESPE fico sinceramente preocupada, porque corro o sério risco de desaprender o pouco que sei!!! Até fui olhar alguns manuais para ver se eu tinha enlouquecido, mas felizmente os doutrinadores que tenho aqui demonstram que continuo capaz. Neste sentido, transcrevo Didier (Curso de Processo Civil, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª edição):
    - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: "é o direito fundamental de ambas as partes, consistindo no conjunto de meios adequados para exercício do adequado contraditório". (P. 56)
    - PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (PARIDADE DE ARMAS): "os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico; devem estar em combate com as mesmas armas, de modo a que possam lutar em pé de igualdade. Chama-se a isso de paridade de armas: o procedimento deve proporcionar às partes as mesmas armas para as lutas"
  • O Fredie Didier Jr., ao citar Nelson Nery Jr., diz que "o processo tem que ensejar o contraditório formal e material (= ampla defesa) e que "o princípio do contraditório (entendo ser o formal e o material) tem íntima ligação com o princípio da igualdade das partes e com o princípio do direito de ação". E diz mais, ao falar que "o texto constitucional quer significar, na parte que fala do direito ao contraditório formal e material (ampla defesa), que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório".
    Ao meu ver, contraditório manifesta-se em princípio da igualdade (e paridade de armas), no princípio do direito de ação (inafastabilidade da jurisdição) e no direito de defesa (que se concretiza com o contraditório e suas dimensões).

    E continua ao dizer que o Devido Processo Legal Substancial (proporcionalidade e razoabilidade) é sinônimo de princípio da igualdade. Quando se busca decisões/ atos proporcionais e razoáveis, consequentemente está-se a buscar isonomia. Seria desproporcional, por exemplo, que o autor peticionasse com 10 volumes e 2 mil páginas e o juiz desse ao réu apenas 15 dias para defesa. Essa desproporção seria flagrante violação ao princípio da igualdade.

    Conclusão: o DPL formal é instrumento de garantias processuais, tais como o contraditório. No exemplo acima, o réu teria sim seu contraditório, mas de apenas 15 dias. E para se garantir tais "garantias processuais" com efetividade, é necessário que as decisões sejam "proporcionais e razoáveis" (ou seja, DPL substancial), e aqui entraria a amplitude do prazo de defesa para análise da enorme petição. Ao aplicar o princípio da adaptabilidade (amplia o prazo), automaticamente estar-se-ia efetivando o contraditório e por reflexo aplicando o princípio da igualdade.

    É forçar a barra, mas esse é meu entendimento ao ler o Didier Jr. Aí sim a questão estaria certa (mas eu errei).
  • Vejam colegas, temos que entender que o STC (Supremo Tribunal Cespe) julga da forma que quiser. E se voce for reclamar no judiciário, a justiça federal, que está em grau inferior ao do STC, dirá que não cabe ao judiciário analisar o mérito bla, bla, bla.... ou seja, é sentar e chorar... justiça fuleiro-concurseirista.

  • No meu entender a resposta está errada, porque, não obstante haver uma interligação entre os princípios processuais e pontos de interseção, há diferenças substanciais entre eles, uns  atuam como corolários de outros. A questão traz o conceito do princípio da igualdade, em que deve o magistrado permitir que as partes  atuem com "paridade de armas". O princípio da ampla defesa é a materialização do contraditório, este viabiliza aquele.

  • Conheço isso como princípio da isonomia, também conhecido como paridade de armas.

    Como esse Cespe viaja, fala sério

  • Questao correta.. Segundo jurisprudência do Dias Tofolli hahahahahaha, da uma segurada Cespe!

  • De fato, o princípio da ampla defesa pressupõe que as partes devem litigar “em pé de igualdade", de modo que a ambas seja assegurada a possibilidade de participar do processo e de influir na decisão do juiz, sem que a uma seja assegurado um mais amplo direito de defesa do que a outra. A fim de concretizar este princípio, é certo que o juiz deve colocar-se de forma equidistante em relação a elas, garantindo-lhes a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.

    O princípio da ampla defesa é assim definido pela doutrina: “Esse princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verdadeiro diálogo, com participação das partes, que é a garantia não apenas de ter ciência de todos os atos processuais, mas de ser ouvido, possibilitando a influência na decisão. Desse modo, permite que as partes, assim como eventuais interessados, participem ativamente da formação do convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do processo" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88).

    Assertiva correta.

  • A questão afirma que "o p. da ampla defesa PRESSUÕE que as partes devem litigar em pé de igualdade" (p. da paridade de armas). Correto,pois se as partes não estiverem em pé de igualdade, não tem como haver AMPLA defesa.

    A questão não está afirmando qual seria a definição de p. da ampla defesa.


  • Muito bem dito, Tancredo.

     

    PRESSUPÕE....


ID
628450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos princípios do processo civil, julgue os itens
subsequentes.

O princípio do contraditório consiste em um verdadeiro diálogo entre as partes do processo, ou seja, deve-se conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA!
    O princípio do contráditório decorre do disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
    Segundo Daniel Assumpção Amorim, "[...] o princípio do contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Assim, as partes devem ser comunicadas de todos os atos do processo, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo".
    Busca-se assegurar o que é denominado pela doutrina de "paridade de armas" entre as partes que se contrapõe em juízo.
    Humberto Theodoro Júnior leciona que "[...] o contraditório é mais do que a audiência bilateral das partes, é a garantia da participação e influência efetiva das partes sobre a formação do provimento jurisdicional. Daí que o juiz não pode deixar de ouvi-las, não pode deixar de levar em conta questões que sucitem nem pode decidir sem responder, na obrigatória fundamentação do julgado, às alegações adequadamente arguidas". 
    O citado autor informa que o contraditório deve ser sempre observado, sob pena de nulidade do processo, mesmo nos casos de matéria de ordem pública, em que o magistrado pode deliberar de ofício, a exemplo da prescrição.
  • Questão Certo!

    O Contraditório na doutrina se utiliza desse termo "paridade de arma", ambas parte deve ter o mesmo recursos para de defender por exemplo: apresentar prova. arrolar testemunhas etc...

    No artigo 5° da CF/88 no inciso, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • Alternativa CORRETA.
     
    O princípio do contraditório é tão importante no direito processual a ponto de renomados doutrinadores como Elio Fazzalari (FAZ­ZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto Processuale, 8ª ed. CEDAM: Padova, 1996) e Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, volume I. São Paulo: Malheiros, 2001) afirmarem que "sem contraditório, não há processo". Divergem, contudo, os dois doutrinadores supracitados, por que enquanto Cândido Dinamarco entende que processo é todo procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual, Elio Fazzalari rejeita a teoria do processo como relação jurídica, afirmando que basta haver o procedimento em contraditório para que haja processo.
    Esse princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verda­deiro diálogo. Desse modo, permite que as partes, assim como eventuais interessados, participem ativamente da formação do convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do processo.
    Para Aroldo Plínio Gonçalves (GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica proces­sual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 115), a essência do contraditório encontra-se na "simétrica paridade". Isso significa que se deve conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo, assegurando-lhe ainda igualdade de condições com os demais interessados.
     

    Fonte: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-vi/os-principios-e-as-garantias-fundamentais-no-projeto-de-codigo-de-processo-civil-breves-consideracoes-acerca-dos-artigos-1o-a-12-do-pls-166-10
  • Errei a questão devido à expressão 'todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo.' Ora, o sujeito pode ter a esfera patrimonial atingida mesmo sem ser parte no processo. Um exemplo disso ocorre quando o nomeado à autoria rejeita a nomeação. Enfim, mais uma casca de banana do Cespe.
  • Concordo com você, Luiz. Também errei pelo mesmo motivo. A expressão "deve-se conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo" me fez pensar em outras pessoas, que sequer podem estar no processo....


ID
628459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos atos do juiz.

A exigência de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, é uma garantia constitucional ligada ao processo.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO – ITEM CORRETO
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
    Art. 93.Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    IX-todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    CF E O SUPREMO :
    A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (
    HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011.)
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO – ITEM CORRETO
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
    Art. 93.Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    IX-todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, efundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    CF E O SUPREMO :
    A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (
    HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011.)
  • Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia constitucional.


    Está expresamente no art. 93 CF/88 inciso, IX "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    No Código de Processo Civil vigente, a regra que impõe a fundamentação às decisões judiciais se encontra expressa em vários dispositivos.

    Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
     

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 


    Questão certo!
  • Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia constitucional.




    Está expresamente no art. 93 CF/88 inciso, IX "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".



    No Código de Processo Civil vigente, a regra que impõe a fundamentação às decisões judiciais se encontra expressa em vários dispositivos.




    Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

     



    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:



    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 




    Questão certo!
  •  

    Princípio do livre convencimento motivado do juiz


    Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.

    É comezinho que a análise levada a efeito pelo Juiz atende ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, e dando motivação à sua decisão (fundamentação).

    Neste sentido CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:

    "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)."(01)

    (1). CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.

    O principio do livre convencimento motivado do juiz pode também ser uma forma de defesa do jurista em casos de provas ilícitas, um exemplo comum é a interceptação das comunicações telefônicas, onde o juiz usará a lei 9296/96 como regulamentadora deste tipo de prova, no artigo 1° da lei 9296/96 diz "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.", quando o juiz que esta usando o livre convencimento motivado é da vara civil ele usará as provas como emprestada respeitando a lei 9296/96.

  • Galera a decisão do tribunal do júri não precisa ser fundamentada né... seria esta uma exceção ao dito acima? Tal assertiva seria errada?
  • A titulo de conhecimento:Se, na fundamentação da sentença, o juiz adotar como razão de decidir apenas o parecer do membro do MP como fiscal da lei, não terá havido ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais
  • Oi gabriel narrimã 
    com base no que vc afirma isso?!
    Se puder responder eu agradeço!

  • Oi Fran, 

    Tal fundamentação é denominada pela doutrina de "motivação per relationem" e consiste na fundamentação da decisão  por remissão  a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.

    Confira uma explicação mais detalhada: 
    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395
  • Acrescentando... a fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência. Colaciono um julgado recente, constante do Info 517, STJ:
     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
    INDUSTRIAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per
    relationem
    ), utilizada quando há expressa alusão a decisum anterior
    ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais
    manifestações ao ato jurisdicional. (REsp 1263045/PR, Rel. Ministro
    CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
    2. A via dos embargos de declaração não se prestam para promover
    nova discussão da causa, mormente quando não houver sido suscitado,
    objetivamente, nenhum vício que, acaso existente, possa inviabilizar
    a compreensão do julgado embargado.
    3. Ademais disso, no caso em concreto, o acórdão recorrido abordou,
    de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
    controvérsia, conforme se pode verificar às fls 366/368 dos autos.
    4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94942)
     

  • CORRETO

     

    NPC Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • Positivo, amigo.

  • Positivo, amigo.

  • Positivo, amigo.


ID
628663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos princípios do processo civil, julgue os itens
subsequentes.

O princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • Contraditório é o princípio da paridade de armas entre as partes, é o princípio que garante isonomia entre elas. É tradicionalmente formado por dois elementos (Informação+Possibilidade de reação). As partes devem ser informadas dos atos processuais, quando lhes é dada a oportunidade de falar nos autos em igualdade de direitos umas com as outras. Pode-se dizer que é o princípio do contraditório é o "Fiel da Balança".
  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

     
    É o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

    Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo. 

    Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."

    É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. 

    O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz. 

    Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões. 

    Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência. 

    Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
  • Como lembra Wilhelm Kisch, o contraditório não impõe que as partes sempre participem efetivamente do processo, e, sim, que se dê aos litigantes "ocasião e possibilidade de intervirem, especialmente, para cada qual externar seu pensamento em face das alegações do adversário".

    Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940.
  • Gente, eu não sei se esta questão pode ser considerada desatualizada ou se o gabarito estaria errado. Mas da forma que foi posta, entendo que ela está errada.

    O princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade.

    Segundo a doutrina de Elpídio Donizetti, o Princípio do Contraditório apresenta duas dimensões:

    1) Dimensão formal: que assegura o direito das partes de partiticparem formalmente do processo, ou seja, se serem ouvidas (ou seja, assegura o direito de ter concedida a oportunidade de se manifestarem).

    2) Dimensão substancial: assegura que tal participação seja efetiva, capaz de influenciar no convencimento do juiz.

    Logo, como a
     questão fala de princípio do contraditório de forma geral, sem especificar se é na dimensão formal ou na dimensão substancial, entendo que esteja errada, já que na dimensão substancial impõe-se que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo. Alguém sabe se essa divisão de dimensões é algo recente (2012/2013)? É que encontrei nas questões de 2013 várias questões do CESPE exigindo do candidato o conhecimento de ambas as dimensões... E agora me deparei com essa questão de 2011 que vai contra o que está sendo cobrado atualmente por essa banca...

    Por favor, alguém saberia me explicar o motivo desse gabarito?
  • Endosso o comentário da colega Francine e reitero o seguinte questionamento aos demais colegas: o viés substancial do princípio em comento não seria justamente dar efetiva oportunidade às partes de influenciar no deslinde do feito?
  • Francine e Gustavo,
    quando a d
    imensão substancial diz: "assegurar que tal participação seja efetiva, capaz de influenciar no convencimento do juiz",
    acredito que ela se refira ao fato de que a oportunidade (ferramentas, mecanismos) para se defender seja efetiva, capaz de influenciar o juiz, isso não significa que tal participação no processo seja obrigatória.
  • O Princípio do Contraditório não impõe que  as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo e sim ASSEGURA essa participação.
  • É verdade. Eu, de fato, não tinha atentado pra isso. Ainda que no meu entendimento tal diferença seja sutil, sua percepção é fundamental.
    Mesmo a dimensão substancial do princípio sob análise não impõe que as partes efetivamente participem com condições de influenciar no deslinde do feito.
    É necessário franquear às partes tal exercício sob referida ótica, contudo o efetivo exercício de tais "faculdades processuais" extrapola ao conteúdo do contraditório.
    Enfim. Obrigado aos colegas que se dispuseram a elucidar o tema.
    Bons estudos a todos.
  • Correta. 


    Princípio do contraditório


    Estabelecido no art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Do contraditório resultam DUAS EXIGÊNCIAS: 


    1) a de se dar ciência aos réus da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; 


    2) e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. 


    O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes OPORTUNIDADE de se manifestar, e ciência do que se passa, pois que sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar.




    ■ Contraditório na esfera civil e penal: diferenças


    No processo civil, o contraditório contenta-se com a CONCESSÃO, às partes, de oportunidade de resistir à pretensão formulada pelo adversário. Mas fica-lhes ressalvada a possibilidade de não resistir. Isso assinala uma diferença de intensidade entre o contraditório na esfera do processo civil e do processo penal.


    Neste, PROCESSO PENAL, o contraditório há de ser EFETIVO e sempre. Mesmo que o acusado não queira se defender, haverá nomeação “de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica em seu favor. 


    Na esfera cível, o réu se defende SE DESEJAR, tanto nos processos que versem sobre interesses disponíveis quanto indisponíveis. A diferença entre ambos é que, se o réu optar por não se defender, no primeiro tipo de processo o juiz presumirá verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo dispensar a produção de provas e promover o julgamento antecipado da lide. Já naqueles que versam interesses indisponíveis, a falta de defesa não gera a presunção de veracidade. Mas em ambos a defesa é um ônus, e o réu pode apresentá-la ou não.



    A diferença de contraditório nas esferas civil e penal repercute sobre os poderes do juiz. Na esfera PENAL, como o réu tem de ser efetivamente defendido, se o juiz verificar que o advogado nomeado ou constituído pelo réu não o está defendendo adequadamente, terá de destituí-lo, dando-lhe oportunidade de nomear outro, sob pena de ser-lhe dado um dativo.


     Na esfera CÍVEL, o juiz não tem esse poder: ainda que uma das partes não esteja sendo defendida adequadamente, não será possível destituir o seu defensor. .


    Passei a entender após ver a diferença entre o processo penal e o civil

  • Gabarito: CERTO! Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo

    (...)

    No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta desse segundo elemento depende da vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis. Nestes, o contraditório estará garantido ainda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido a oportunidade de reagir. Nas demandas que têm como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva reação, criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente não reaja, crie-se uma ficção jurídica de que houve a reação. Assim, não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor diante da revelia do réu quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do Novo CPC). Nos direitos disponíveis só há reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos direitos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • O princípio do contraditório é norma cogente ao juiz, mas norma dispositiva às partes. Ou seja, o juiz, como representante do Estado, durante todo processo deve conceder às partes oportunidade para exercer o contraditório. Contudo, seu exercício é faculdade das partes, as quais sofrerão as respectivas reações em caso de ação ou omissão processual.

    _/\_

  • Em relação as ondas renovatórias de acesso à justiça, não são meios de garantir o contraditório e a ampla defesa que vão além da simples oportunidade de manifestação? Não existem para garantir a disponibilidade de meios de defesa efetivos? Ao meu ver a questão deveria ser anulada.

  • 1 ano depois, em 2012, o cespe cobrou o seguinte:

    Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se assegurar às partes a efetiva participação no processo, de forma que possam influenciar na formação do convencimento do julgador.

    Gab: Certo

    Fiquem espertos!

  • Basta que seja dada a oportunidade, se a parte não se manifesta o problema é dela.


ID
628666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos princípios do processo civil, julgue os itens
subsequentes.

O princípio processual do juiz natural, segundo a CF, consiste na garantia de julgamento por juiz competente.

Alternativas
Comentários
  • “O princípio do juiz natural deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.”

    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • São dois inciso que estão expresamente CF/88 no artigo 5° reverente ao princípio juiz natural.

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ( juízo competente )



    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;( não haverá TRIBUNAL pós-fato )

    Questão Certo!
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

     
    O princípio do juiz natural, como previsto na Constituição, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII). 

    O princípio do juiz natural teve por objetivo banir definitivamente no nosso país a figura dos chamados tribunais de exceção. 

    Impede este princípio que o Estado direcione o julgamento e que não seja parcial nas decisões que tomar no exercício do seu mister. 

    Nos casos em que o julgador é afastado da lide por alguma razão, e não pela força, a exemplo da suspeição ou do impedimento, a lei prevê a designação de outro juiz para o feito, tndo em vista o comprometimento da imparcialidade do magistrado.

    O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo (4. MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291)
    .
  • Questão capciosa que se preocupa em "derrubar" quem estudou e sabe que o princípio do Juiz natural tem origem constitucional e se consubstancia em duas garantias: A de que ninguém será julgado senão pela autoridade competente, bem como a de que o órgão julgador deve preexistir ao fato, ou seja, não pode haver Tribunal ou juízo criado para julgar fato que já ocorreu - Tribunal de exceção.  Logo, o princípio do juiz natural consiste no atendimento a essas duas garantias.  Imagine que um juiz seja competente, segundo as normas de organização judiciária e até mesmo em obediência às regras constitucionais.  Competência  que lhe fora outorgada pelo poder constituinte reformador para julgar um caso específico já ocorrido.  Haverá obediência à regra que dispõe da competência, mas não será atendida a que determina a preexistência da competência para julgar o fato.

    SMJ.
  • Juiz natural -  Consiste no Princípio Constitucional, previsto no art. 5º, LIII, que prevê o direito fundamental de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, todas as pessoas têm o direito de ser processado e julgado por pessoa devidamente investida no cargo, tendo sua competência previamente estipulada pela Constituição Federal ou por lei.
    Fonte:
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294633/juiz-natural
  • Marquei errada porque estava incompleta, faltou a acepção da vedação ao juízo ou tribunal de excessão, estando incompleta, pensei que estaria errada!

  • Concordo com a Natalia a questão está errada pois quando ela conjuga o verbo "consiste" é porque ela vai definir de forma completa não como foi feito. De qualquer forma a questão não foi anulada!

  • INCOMPLETA NA CESPE NÃO É ERRADA;


ID
665296
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Confere àquele que for ou que esteja na iminência de ser lesado em seus direitos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.” A assertiva acima reflete o seguinte princípio processual:

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - Todos os atos praticados em juízo são dotados de publicidade, como forma de controle da atividade jurisdicional pelas partes e garantia de lisura do procedimento. 

    INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - Ao juiz não é dado declinar da jurisdição alegando lacuna ou omissão da lei (CPC, art. 126), em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    JUIZ NATURAL - O juiz natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento do conflito de interesses a ele submetido. A jurisprudência já reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação a menor de medida socioeducativa pelo Ministério Público por ser essa atribuição exclusiva da autoridade judiciária e gerar, por consequência, violação ao princípio do juiz natural.

    ISONOMIA - O tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes é requisito essencial da legitimação da atividade judicial. 

    MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - Segundo  o  art  93,  IX,  da  CF,  todas  as  decisões  proferidas  em  processo judicial  ou  administrativo  devem  ser  motivadas,  sendo  obrigatória  aos julgadores a  tarefa  de  exteriorização  das  razões  de  seu  decidir,  com  a  demonstração  con­creta  do  raciocínio  fático  e jurídico  que  desenvolveu  para  chegar  ás  conclusões contidas  na  decisão.
  • CONFORME NCPC ESTE PRINCÍPIO CONSTA NO ART 3º

     

    INDECLINABILIDADE OU INAFASTABILIDADE= ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE APRECIAR QUESTÃO JUDICIÁRIA


ID
665305
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.” A assertiva acima reflete o seguinte Princípio Processual:

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, destaca-se que o princípio da instrumentalidade das formas está previsto no diploma processual nos artigos 154, 244 e 249, §2º, do 
    Código de Processo Civil, transcritos a seguir: 

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 
     
    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 
     
    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. 
    §2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
  • Marquei instrumentalidade das formas pq era o único que remotamente respondia à questão... Mas que o nome não correspondeu à descrição, isso não correspondeu mesmo! rsrs
  • Discordo da Ana Luiza, pois o princípio da instrumentalidade das formas está intimamente ligado ao enunciado da questão, haja vista que é o nome que se dá. 

    Precedente do STJ:

    A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas tem como
    objetivo reduzir o formalismo excessivo, que dá primazia aos ritos
    em detrimento da finalidade do processo, qual seja, a de solucionar
    conflitos trazido à apreciação da Justiça.
    Ocorre, todavia, que as formalidades exigidas para a prática de atos
    processuais não são destituídas de razão. Objetivam, notadamente, a
    segurança jurídica das partes e da prestação jurisdicional, em
    atenção ao princípio do devido processo legal.
    Como bem ressaltado na doutrina:
    Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve
    ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.
    Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um
    resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados
    os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha
    sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma
    legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de
    antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei,
    conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato
    processual. .

  • Os outros princípios não tinham praticamente nada a ver com o enunciado, que demonstra o principio da legalidade, que sobre o aspetco formal pelo menos é praticamente o oposto da instrumentalidade das formas. Que é o desligamento ao formalismo, ao legalismo estrito, desde que não cause prejuizo as partes o ato é valido

  • De fato, a necessidade de se adotar determinada forma quando a lei ordena, decorre do princípio da instrumentalidade das formas. Muitas vezes, nos atentamos apenas para parte do princípio. O referido princípio significa que, quando a lei não exigir forma específica, o ato será reputado válido se atingir a sua finalidade. Portanto, são duas partes a serem observadas: não existência de forma específica E desapego formal.

  • ART 188 NCPC

  • É LEI! OU SEJA, DEVE SEGUIR O PRINÍIPIO DO DEVIDO PRECESSO LEGAL.

    CPC 1973

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    CPC 2015

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


ID
706468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos princípios constitucionais do processo civil e seus consectários.

Quando, no curso do processo, alguma das partes junta aos autos determinado documento, é assegurada a intimação da parte adversa para tomar conhecimento da existência do documento e sobre ele se manifestar, em obediência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Quando, no curso do processo, alguma das partes junta aos autos determinado documento, é assegurada a intimação da parte adversa para tomar conhecimento da existência do documento e sobre ele se manifestar, em obediência ao princípio do CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

  • Trazida pelo art. 5º XXXV da CF, este princípio "inafastabilidade do controle jurisdicional" é a garantia do direito de ação, por conferir àquele que for ou que esteja na iminência de ser lesado em seus direitos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e efetiva prestação da tutela jurisdicional (Rinaldo Mouzalas, Processo Civil (2011), pg. 35)

    Bons Estudos!
  • Além do princípio em comento, observe a previsão do art. 398 do CPC:

     

    Art. 398- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.









  • CUIDADO! PEGADINHA DO CESPE!

    Questão Correta até a vinculação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
    Veja o que é este Princípio.

    Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

    Bons Estudos
  • A questão em destaque encontra-se equivocada ao afirmar que o ato de juntar aos autos determinado documento e a seguinte intimação da parte adversa, obedecem ao princípio da inafastabilidade* do controle jurisdicional, pois obedecem, na verdade, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que tem por escopo atribuir um caráter dialético ao processo, atribuição esta, que tem como instrumento de concretização a intimação da parte adversa, com a finalidade de informá-la sobre a realização de algum ato processual ou sobre ato processuai a ser praticado, para que faça ou não alguma coisa.

    *Encontra-se a norma que formaliza o princípio da inafastabilidade no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não podendo, assim, o lei infra-constitucional impedir o exercício da função típica do juiz de Direito, ainda estabelece que o próprio juiz não poderá deixar de exerce-la sob o argumento de que não há lei material específica.

  • É uma manifestação do CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA que tem por escopo atribuir um caráter dialético ao processo, atribuição esta, que tem como instrumento de concretização a intimação da parte adversa, com a finalidade de informá-la sobre a realização de algum ato processual ou sobre ato processual a ser praticado, para que faça ou não alguma coisa
  • Errado 

    A inafastabilidade do controle jurisdicional é para o Juiz , ou seja , o controle não poderá afastar o judiciário de analisar os casos !
    ele não tem escolha , diante da situação de direito e de fato , não pode se afastar de resolver a lide processual.

  • Princípio do contraditório, a inafastabilidade da jurisdição preconiza que nenhuma lesão ou ameaça de lesão de direito será subtraida à apreciação do poder judiciário.

  • A banca inverteu a definição dos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Cuidado para não errar uma questão deste tipo!

    O enunciado definiu, em verdade, o princípio do contraditório que, em resumo, se traduz na necessidade de as partes serem devidamente comunicadas de todos os atos processuais, bem como que seja dada a elas a oportunidade de reagir como forma de garantir a sua partição na defesa de seus interesses em juízo.

    Já o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional relaciona-se com a garantia de ingresso em juízo e consequente análise da pretensão formulada; o órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode delegar ou recusar-se a exercer a função de pôr um fim aos litígios.

    Portanto a afirmativa está incorreta!

  • A banca inverteu a definição dos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Cuidado para não errar uma questão deste tipo!

    O enunciado definiu, em verdade, o princípio do contraditório que, em resumo, se traduz na necessidade de as partes serem devidamente comunicadas de todos os atos processuais, bem como que seja dada a elas a oportunidade de reagir como forma de garantir a sua partição na defesa de seus interesses em juízo.

    Já o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional relaciona-se com a garantia de ingresso em juízo e consequente análise da pretensão formulada; o órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode delegar ou recusar-se a exercer a função de pôr um fim aos litígios.

    Portanto a afirmativa está incorreta!

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • ITEM ERRADO

    A descrição feita no item se refere ao Princípio do Contraditório, no qual é garantido às partes devem ter ciência dos termos e atos processuais.

    Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional => É o direito de ação em sentido amplo.


ID
706471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos princípios constitucionais do processo civil e seus consectários.

O denominado princípio da tempestividade da tutela jurisdicional, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, legitima a punição de condutas comissivas ou omissivas que tenham por finalidade protelar o resultado final do processo, praticadas tanto pelas partes quanto pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    O princípio da tempestividade da tutela jurisdicional está previsto na CF, mais especificamente no capítulo dos direitos inviduais e coletivos, senão vejamos :


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Art. 133 do CPC: Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 dias.

  • Alternativa “Certa”, portanto. Acrescento, apenas, que a Emenda n.º 45/04, que incluiu o Inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal (muito bem lembrado, aliás, pelo colega Leandro), incluiu também a alínea “e” ao art. 93 da Carta Magna, trazendo, em seu texto, regra que corrobora a possibilidade de punição ao juiz por ato que provoque indevida dilação processual, ao assim rezar: “ e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.
  • Lembrando que a "finalidade de protelar o resultado final do processo" é DOLO e com isso deve haver punição.
  • A resposta está nesse texto... Muito bom o texto

    http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=7.9291
  • Para somar conhecimento trago mais uma informação:

    A Corte Européia de Direitos Humanos firmou entendimento de que, respeitadas as circunstancias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo, quais sejam:

    1-      Complexidade da causa;
    2-      Infraestrutura do Judiciário;
    3-      Comportamento do Juiz;
    4-      Comportamento das partes.



    E ainda, ratifico:


    Juízes que demoram excessivamente em seus processos podem sofrer sanções administrativas. O art.198, do Código Processo Civil, prevê a chamada representação por excesso de prazo. Se ficar constatado que o processo está demorando de maneira irrazoável, a pessoa pode representar contra o juiz para se apurar esse ilícito e se constatada a demora irrazoável, a causa será redistribuída. É uma competência perdida em razão da demora irrazoável. Incompetência em razão do tempo.
  • Questão passível de anulação, pois tecnicamente está errada, vejamos:

    Está errada porque a atividade jurisdicional somente é exercida pelo judiciário. Não podemos confundir com os processos administrativos que são feitos no Poder Executivo e no Poder Legislativo porque não estamos falando em tutela jurisdicional e sim, do controle interno de seus servidores e membros. O próprio CPC coloca que a tutela é exercida apenas pelos membros do judiciário, sem exceção: "Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece."

  • Marquei errado por pensar que o controle da tutela JURISDICIONAL não abrange o âmbito administrativo... alguém tem algum esclarecimento acerca desse assunto?

  • CERTO

    Princípio da Celeridade ou Princípio da Brevidade ou Princípio da Tempestividade ou Garantia à tutela jurisdicional sem dilações indevidas

     O art. 5º., LXXVIII, CF afirma: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Apesar da questão falar em principio da tempestividade da tutela JURISDICIONAL, isso não tem o condão de afastar tal principio seja na esfera administrativa seja na esfera judicial, isso porque, é apenas mais uma nomenclatura usada para definir o principio ora exposto.


  • Outra espécie de punição ao magistrado, presente na Constituição Federal:


    Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

  • Para as partes temos a multa por litigância de má- fé, art 17 cpc 73

    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;

    II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;

    III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;

    IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;

    V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VII - provocar incidentes manifestamente infundados.

    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)


  • o CPC/2015 trouxe de forma expressa o princípio da duração razoável do processo:

    art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    O princípio da duração razoável do processo é corolário dos princípios da economicidade processual, da cooperação entre as partes, da boa-fé e da ordem cronológica.

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