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Questões de Efeitos do Sistema Recursal Trabalhista


ID
33172
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:

I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • boa tarde

    item IV: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    item I - SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
    Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

    SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
  • a súmula 213 está cancelada. o erro está em dizer que "não suspendem", quando o certo seria dizer "não interrompem". de qq forma, acho que está CORRETA a proposição, pois, de fato, embargos de declaração intempestivos NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM o prazo. (se não forem intempestivos interrompe, claro)
  • Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
  • Quanto ao item I da questão:O Julgado abaixo corrobora a tese "os embargos de declaração intempestivos não INTERROMPEM o prazo recursal"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 503559 RJ 2003/0028887-0EmentaAgravo regimental. Embargos de declaração intempestivos. Recurso especial não admitido.1. Os embargos de declaração foram OPOSTOS A DESTEMPO, quando já decorrido o prazo recursal previsto nos artigos 263 do RISTJ e 536 do Código de Processo Civil.2. Quanto às razões recursais voltadas contra a decisão de fls. 169/170, que não conheceu do agravo de instrumento, não podem ser analisadas em face da intempestividade dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.3. Agravo regimental desprovido
  • Item I Errado - 538 CPC e entendimento jurisprudencialItem II Certo Súmula nº 393 – TSTRecurso Ordinário - Efeito Devolutivo em ProfundidadeO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. NÃO SE APLICA, todavia, ao caso de PEDIDO NÃO APRECIADO EM SENTENÇA. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)Item III - CertoSúmula nº 421 - TST Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - CabimentoI – (...)II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)“Nesse caso sozinho o relator sozinho, está impedido de decidir, pois a matéria envolve o próprio mérito da lide. Tendo por base o princípio da fungiblidade dos recursos, o indicado relator deve converter os embargos de declaração em agravo regimental e, em seguida submetê-lo ao julgamento do colegiado.” Por Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Súmulas do TST Comentadas.Item IV - CertoTST Enunciado nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - RecursoNa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • acho que a questão deve ser anulada por ter duas respostas corretas: letras B e D a letra B está correta porque o item III é errado. Vejamos: A súmula citada pelo colega diz que os embargos de declaração deverão ser convertidos em agravo, face ao pcp da fungibilidade e da celeridade processual. Mas a questão diz o contrário, que agravo deve ser recebido como embargos e decidido monocraticamente. Olhem novamente e mandem um recado caso discordarem.
  • Além do que os colegas já brilhantemente comentaram, o item I também está errado porque classifica os embargos de declaração como recurso próprio, e o recurso principal como impróprio. 
    É o contrário: os embargos de declaração são recurso impróprio, porque quem julga é a mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida. Ver classificação dos recursos, a seguir (fonte: http://www.docstoc.com/docs/112859905/DIREITO-PROCESSUAL-DO-TRABALHO-II):

    DIVISÃO DOS RECURSOS / CLASSIFICAÇÃO      1 – QUANTO A AUTORIDADE DE JULGAMENTO – quem efetuará o julgamento      1.1 Próprio : quando a autoridade do julgamento for superior hierarquicamente emrelação a que proferiu a decisão. Assim são recursos próprios: R.O., R.R, Embargos ao TST, R.Ext., Agravo de Instrumento e Agravo de Petição.      1.2 Impróprio: quando a autoridade de julgamento é a mesma que proferiu a decisãorecorrida. São recursos impróprios: E.D., Embargos à Execução e Impugnação a Sentença deLiquidação.
  • Concordo com o colega Hector.


    A Súmula 421, II do TST fala na possibilidade de conversão de ED em Agravo, caso o embargante deseje que os ED tenham efeito modificativo.


    O que a questão falou foi o contrário, converter Agravo em ED, "apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide". Isso é um erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Ora, imagina vc interpor um agravo para suprir omissão! Para isso existem os ED. 


    Bom, pelo menos é meu entendimento.

  • Sobre as alternativas:
    I- Os ED são recurso próprio previsto no artigo 897-A da CLT, mas quando intempestivos não acarretam seus efeitos interruptivos (e não suspensivos) para os recursos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. Não exite no processo do trabalho, ainda, o "recurso impróprio" informado na questão, razão pela qual incorreta a alternativa.
    II- Está de pleno acordo com a redação da Súmula 393 do TST à época da prova, eis que trata do efeito devolutivo em profundidade do RO (observe o candidato nova redação da referida Súmula em razão do novo CPC).
    III- O item está em desacordo com as Súmulas 412 e 421, II do TST
    IV- O item está de pleno acordo com a Súmula 214, nada tendo de incorreto, eis que a referida decisão é terminativa do feito e permite recurso, excepcionando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, par. primeiro da CLT).
    A banca examinadora considerou como correta a alternativa D. Ocorre que, conforme acima, notamos que a alternativa B também se encontra correta, razão pela qual entendemos pela anulação da questão.
  • ATUALIZANDO a questão: Item II também estaria errado pela nova redação da Súmula 393 do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Portanto, mais do que nunca a única alternativa correta seria a letra D.


ID
33478
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito aos recursos no processo do trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
II - O juízo de admissibilidade é feito tanto no juízo "a quo", como no juízo " ad quem". A posição do primeiro não vincula o segundo, pois se o juízo de primeiro grau entender que não cabe recurso por determinado fundamento, nada impede que o Tribunal examine a mesma questão por motivo, inclusive, de hierarquia.
III - Em nenhuma hipótese serve ao conhecimento de recurso de revista aresto divergente oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho.
IV - O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, salvo se não renovado em contra-razões.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III - OJ da SDI-I TST - 111 - Não é servível ao conhecimento do recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei no. 9.756/98.

    IV - Súmula 393 - TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do par. 1o. do art. 515 do CPC, tranfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, AINDA QUE não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
  • Súmula nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Quanto às alternativas:
    I- Está em plena e perfeita consonância com o artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (eis que esta trata da possibilidade de recurso contra decisão interlocutória terminativa).
    II- Está em plena e perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência, que entendem pela inviabilidade de vinculação do juízo ad quem em relação ao juízo de admissibilidade feito pelo juízo a quo, seja em relação aos requisitos intrínsecos, seja em relação aos extrínsecos do recurso.
    III- Está em desconformidade com a Súmula 111 do TST ("Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998").
    IV- Está em desconformidade coma  Súmula 393 do TST, com redação à época da prova, pela qual "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC" (atente o candidato para a  nova redação da Súmula, recentemente alterada em conformidade com o novo CPC).
    RESPOSTA: D
  • Nova redação da 

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • HIERARQUIA?

    O Poder Judiciário apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

    A independência da magistratura configura traço marcante da civilização contemporânea, representa importante garantia ao cidadão e, historicamente, foi conquistada a duras penas por aqueles que acreditavam nos ideais de justiça, igualdade e democracia, contra os regimes totalitários e o abuso de poder.

    Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

    A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.

    Alguém concorda ou discorda? O que vejo hoje é a utilização do termo disciplina judiciária, diante da atual teoria dos precedentes


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
34099
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista, Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Indireta, não está compreendida no âmbito da Fazenda Pública, não sendo extensíveis as prerrogativas processuais - 4x pra contestar e 2x para recorrer.
  • c) OJ 192 da SDI-I/TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.

    A sociedade de economia mista é Pessoa de Direito PRIVADO!
  • SBDI-1
    "Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".
  • Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 52 da SDI-1, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
     

  • A alternativa "a" parece errada com aquele tanto de não, entretanto está correta. Fundamenta-se na súmula 393 do TST. Segue abaixo a nova redação da súmula:
    A Súmula 393 do TST
    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    Histórico (antiga redação da sumula 393 do TST que foi a usada pela banca, uma vez que a questão é de 2006):
    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005 
    Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004).
    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • GABARITO: LETRA C


ID
54136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não recebe agravo de petição não suspende a execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    [...]

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    [...]

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • Gabarito: CERTO.


ID
96718
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em conta o efeito devolutivo em extensão e em profundidade inerente ao recurso ordinário, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, podemos afirmar que:

I - a extensão do efeito devolutivo consiste em precisar o que se submete, por força do recurso ordinário, ao julgamento do Tribunal Regional do Trabalho; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão destinatário do recurso para julgar;

II - o efeito devolutivo em profundidade transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de questão ou fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença;

III - o efeito devolutivo em extensão e em profundidade do recurso ordinário transfere ao conhecimento do Tribunal Regional do Trabalho a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, sendo vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo. O que se permite ao Tribunal revisor é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II) SUM-393    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC.
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunala apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao casode pedido não apreciado na sentença.
  • Alguém saberia explicar a razão de o item III ter sido considerado como correto, tendo em vista o significado da expressão "sendo vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo"?

    Obrigada.
  • Eu entendi que o item III estava incorreto por dizer que é "vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo." Entendo que é possível sim o tribunal em grau de recurso rever decisões já decididas, especialmente quando há "error in iudicando"  e desde que a parte recorrente requeira a reforma no recurso.

  • Sobre o item III, entendo-o CORRETO: se houve apreciação de questão no processo, não há que se cogitar de efeito devolutivo em profundidade, conforme Súmula 393. Efeito devolutivo em profundidade é só no caso de pedido de defesa não apreciado em sentença. Ademais, todo o texto do item se coaduna com os arts. 471 e 473 do CPC: 

     

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     
    rt. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
  • Eu também errei a questão, mas, de fato, o item está correto, pois atende à redação do CPC e à interpretação na matéria, pois as "questões já decididas no mesmo processo", ao meu ver, se referem a questões incidentais, sobre as quais se opera a preclusão, uma vez que, contra essas decisões, cabe recurso de agravo, em regra, o que já permite a rediscussão da matéria. Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado do STJ (REsp 1048193 / MS:

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DISCUSSÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO.1. A decisão acerca da possibilidade de reinserção das verbas atinentes às perdas e danos no valor executado foi objeto de exceçãode pré-executividade, julgada improcedente, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, desprovido, sem que houvesse omanejo de recurso especial. Operada, nesse sentido, a preclusão consumativa, não podendo mais a questão ser objeto de discussão,mesmo se tida como matéria de ordem pública.2. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outrasede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição.3. Não há identidade fática entre os arestos apontados como paradigma e a hipótese tratada nos autos.4. Recurso especial não conhecido.
  • sobre o III:
    - o colega Caio tem razão, pois se o RO serve pra justamente impugnar a matéria já decidida... dizer o contrário é um absurdo !!

    - o colega aqui de cima fala de "questão incidental" e cita jurisprudência nesse sentido....faz muito sentido, mas acontece que o item III nada diz sobre isso, pelo contratio, trata exclusivamente de RO.

    ...pra mim tá errado.
  • Efeito devolutivo em extensão (ou horizontal): está previsto no caput do art. 515 do CPC ( A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.). A extensão da devolutividade é limitada por aquilo que é postulado no recurso. Se se recorre de apenas uma das partes, somente ela será examinada.

    Efeito devolutivo em profundidade (vertical): analisa-se se o Tribunal pode examinar se todas as questões enfrentadas pela sentença podem ou não ser reapreciadas pelo Tribunal. Como destaca Barbosa Moreira: "Hão de ser examinadas questões que órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não examinou".

    Enquanto a extensão é fixada pelo recorrente, a profundidade decorre de previsão legal. .
  • Diante da exceção contida no final sumula 393, penso que o item II tb estaria errado... Assim fica quase impossivel entender  o que a banca quer.... a velha duvida entre assertiva incompleta e errada....


    sumula 393 = O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.


  • ITEM II INCORRETO DIANTE DO ATUAL TEOR DA SUMULA 393, TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
138268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos embargos de declaração.

Alternativas
Comentários
  • A) SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.B, C e D) SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.E) SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO.I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
  • Daniel, o erro da letra A está no termo CONTRADIÇÃO, pois a Súmula 278 do TST refere-se à OMISSÃO.

    a) Para o TST, a natureza da contradição suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.



    SUM 278 TST - A natureza da OMISSÃO suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.



    ;)
  • a resposta na verdade está no comecinho do item "para o TST" já q a CLT prevê expressamente:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

    pegadinha do malandro!
  • GABARITO: E

    CESPE/Unb reuniu os dois incisos da Súmula nº 421 do TST sobre o tema na letra “E”, razão pela qual está correta. Veja abaixo:

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 -inserida em 08.11.2000).


    Se os embargos de declaração foram opostos de decisão monocrática, que é aquele em que o relator, nos termos do art. 557 do CPC, julga o recurso sozinho (admissibilidade ou mérito), serão eles julgados monocraticamente também. Se houver pedido de modificação da decisão – efeitos infringentes ou modificativos – entende o TST que o recurso de embargos de declaração serão convertido em agravo interno, que está previsto no §1º do art. 557 do CPC, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
  • Para mim atualmente desatualizada!

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    

  • Súmula 421/TST - 08/03/2017. Recurso. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator calcada no CPC/2015, art. 932. CPC, art. 557. Cabimento. CPC, art. 535. CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

    «I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.»

  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

    Efeitos Modificativos: O juiz pode reformar sua sentença, todavia, para que tenhamos o efeito modificativo, nos embargos de declaração, é imprescindível que seja ouvida a parte contrária.

    Súmula n. 278 do TST: A natureza da OMISSÃO suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

    OJ n. 142 da SDI-1 do TST.

       I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

       II - Em decorrência do Efeito Devolutivo AMPLO conferido ao Recurso Ordinário, o item I NÃO se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.

    Súmula n. 421 do TST.

       I – Cabem Embargos De Declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado [Nova redação à súmula].

       II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator CONVERTER os Embargos De Declaração em AGRAVO, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

    Prequestionamento do Recurso de Revista e do Rec. Extraordinário.

    Súmula n. 297 do TST.

       I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

       II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

       III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.[1]

    Súmula n. 98 do TST. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento NÃO tem caráter protelatório.

    ! O TST adota o prequestionamento IMPLÍCITO, sendo desnecessária a exposição do artigo de lei na decisão, e sim, a análise e julgamento da matéria [TESE].  

    ! O TST também adota o prequestionamento FICTO, dispensando a interposição de novo recurso quando a matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica acerca do julgamento.

    Prequestionamento FICTO: se dá na hipótese de interposição de embargos de declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se interpor novos embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está realizado.

     

     

  • Questão desatualizada, pois a súmula 421do TST foi atualizada em decorrência do CPC de 2015.

    O enunciado da alternativa E é igual o antigo teor original da súmula 421. Segue a súmula atualizada:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 


ID
142726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA CSUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
  • Só complementando um pco o comentário abaixo:* Para obtenção de efeito suspensivo ao recurso - AÇÃO CAUTELAR* Para cassação da tutela antecipada/liminar concedida ANTES da sentença - MS (em razão da inexistência de recurso específico)* Para cassação da tutela antecipada concedida NA sentença: RECURSO ORDINÁRIO

  • Para ñ esquecer: SUM do TST nº 414:

     Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Agora é por simples petição,conforme NCPC.


ID
144337
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange aos recursos no processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D Proferida a decisão pelo Tribunal Regional, pode a parte interessada, no prazo de oito dias, após a intimação, interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. O recurso de revista, para ser aceito no TST, deve preencher determinados requisitos. Não se admite, por exemplo, a rediscussão dos fatos ou o reexame de provas produzidas no processo. Neste tipo de recurso a discussão gira em torno de teses jurídicas, o que significa dizer que não são todos os recursos de revista interpostos que são aceitos e remetidos para o TST.
  • Complementando:

    SUM-126 RECURSO. CABIMENTO
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    II -   das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária  , no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Vale dizer, somente caberá recurso ordinário nas hipóteses mencionadas.
     
    Letra B –
    INCORRETA No que diz respeito aos efeitos recursais, tem-se: efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo.
    Devolutivo: é o efeito necessário. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermédio desse devolvem-se ao tribunal todas as questões do processo. Os recursos trabalhistas serão necessariamente recebidos no efeito devolutivo.
    Suspensivo: significa que, com o recurso, cessam, temporariamente, os efeitos da sentença impugnada.
    Translativo: ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não sofrem preclusão. O mesmo efeito também ocorre no reexame necessário. (Ex.: dobra em salário incontroverso; juros e correção monetária etc.).
    Substitutivo: consagrado no art. 512 do Código de Processo Civil, porque a decisão sobre o mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida.
    Extensivo: significa que, havendo litisconsórcio necessário unitário, o recurso de um litisconsorte é aproveitado para o outro (art. 509 do CPC).
    Regressivo: é o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposição, permitem ao juiz reapreciar seu pronunciamento. Pode ocorrer tanto no agravo de instrumento quanto no agravo regimental.
    Após feitas essas breves considerações sobre os efeitos recursais, interessante é tratar dos efeitos em que são recebidos o recurso ordinário. O recurso ordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a matéria impugnada. Não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois se segue a regra geral do artigo 899 da CLT, do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. O juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será apenas o devolutivo. Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao recurso.
     

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32695

    Letra C – CORRETANo processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é   de cinco dias  , visto serem regulados pelo Código de Processo Civil.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista#ixzz1t6b1iCeG
     
  • continuação ...

    Letra D – INCORRETAPrimeiro vamos a um pequeno conceito: erro in judicando se relaciona a vício de natureza substancial e é o vício de juízo, que se dará quando o magistrado avaliar mal a valoração do fato; quando aplicar, sobre os fatos, o direito, de forma errada; ou interpretar, equivocadamente, a norma abstrata. O julgador acabará, em todas essas hipóteses, decidindo injustamente, já que o decidido não irá condizer com o pronunciamento que deveria ser proferido para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas.
     
    Podem-se distinguir os recursos, no que tange à finalidade, classificando-a em geral e específica: a geral é inerente a todos os recursos, consubstanciando-se, primordialmente, no interesse, segundo o qual a parte deve provar efetivamente a necessidade e a utilidade em rever o julgado, seja por error in procedendo ou por error in judicando. Já no tocante à finalidade específica, há que se observar se se trata de recurso ordinário ou extraordinário, uma vez que os pressupostos de recorribilidade são  diversos: nos recursos ordinários é permitida a discussão de matéria fática,  enquanto nos extraordinários somente de questões de direito.

    Em se tratando de recursos de natureza extraordinária, dentre os quais se inclui o RECURSO DE REVISTA,  uma particularidade há que ser observada: além da presença dos requisitos  de admissibilidade exigíveis dos recursos em geral (pressupostos extrínsecos), sua viabilidade depende, ainda, da satisfação de outros pressupostos especiais, decorrentes do caráter particular e da  destinação própria que lhes foi conferida pelo legislador. São os chamados requisitos peculiares ou específicos de admissibilidade recursal (pressupostos intrínsecos).
    O Recurso de Revista é  o instituto pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado recorrido, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Em outras palavras: a pretensão revisional é via restrita que se destina, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância, contra acórdãos proferidos por tribunais regionais na apreciação de recursos ordinários e agravos de petição, sempre no curso de reclamações individuais (singulares ou plúrimas) ou de ações civis públicas.

    Fonte: http://trt17.jus.br/sic/sicdoc/classificacaoviewer.aspx?id=270&cdp=114&cn=987100050
  • Gabarito D ..... Comentário assertiva " a)"...Considerando o princípio do duplo grau de jurisdição, sempre será possível interpor recurso ordinário no processo trabalhista.  Errada, pois nos dissídios de alçada (rito sumário - até 2 salários mínimos) a instância é única. (obs: salvo se a decisão ferir algum princípio constitucional o que caberá recurso extraordinário para o Supremo T Federal).
    ..
    ..
    ...........Obs. Suponha uma ação trabalhista para cobrança de honorários de profissional na Justiça do Trabalho. É sabido que essa competência é da Justiça Comum. Foi proferida sentença, mesmo não sendo alegada a incompetência absoluta. O autor da ação interpôs recurso, pois não obteve o que almejava. Novamente ninguém alegou incompetência absoluta. Mesmo assim, os desembargadores do TRT verificaram o erro, reconheceram a incompetência e determinaram a remessa do processo para a Justiça Comum. Esse é o efeito translativo no recurso que permite que vícios graves sejam reconhecidos pelo tribunal, mesmo que as partes não aleguem.

  •  d)

    O recurso de revista tem hipóteses limitadas de cabimento e não se destinam a corrigir error in judicando na apreciação dos fatos e provas.

  • A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito a violação da CF, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso.

    Abraços


ID
146044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - correta. 
            Com fulcro no art. 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo do qual o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes, o TST entende ser extemporânea a interposição de recurso antes do advento do termo a quo do prazo recursal, que somente se dá com a publicação da decisão recorrida.(ED-ED-ED-ED-AIRR-29284/2002-900-02-00.9). 
           O STJ sumulou recentemente (03/2010) tal matéria:  "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, diz o enunciado aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se a Súmula 418. O projeto de súmula foi proposto pelo ministro Luiz Fux. 

  • Completando o entendimento do colega abaixo:É INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADOSe o recurso é interposto antes da publicação do acórdão impugnado, será considerado intempestivo. Esse foi o teor da decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao não conhecer do agravo de petição da executada, interposto um dia antes da publicação da decisão recorrida no órgão oficial.No caso, a reclamada interpôs um agravo de petição contra a decisão que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, por manifestamente extemporâneos (fora do prazo).O relator fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal e do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a recente Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1, versando sobre a matéria.Nesse contexto, a Turma decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, porque intempestivo.NOTAS DA REDAÇÃOA decisão em comento cuida da extemporaneidade do recurso, em razão da impugnação prematura, ou seja, antes do início do prazo recursal.Do que se vê, a intempestividade não deve ser reconhecida somente quando já vencido o prazo, mas, também, quando esse não teve início, e, a parte, antecipando-se, recorrer.Trata-se de entendimento pacífico dos Tribunais pátrios.O TST (Tribunal Superior do Trabalho), na OJ (Orientação Jurisprudencial) de nº. 357 estabelece que "é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado".Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ e do STF. A nossa Suprema Corte inúmeras vezes firmou-se no sentido de que "a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição" (STF, AI 375124 AgR-ED/MG, Emb.Decl.no Ag.Reg.no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 28.06.2002).Entende-se que a simples notícia do julgamento não autoriza a parte a recorrer, sendo indispensável a existência jurídica da decisão, o que somente se verifica com a publicação da decisão.
  • b) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a análise de pedido não apreciado na sentença. (errado);
    Súmula nº 393 - TST
    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade
        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    d) A contagem do prazo para a apresentação dos originais de recurso interposto por fac-símile começa a fluir do dia seguinte à interposição do recurso. (errado)
    Súmula nº 387 - TST
    Recurso - Fac-Símile
    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 
     e) O agravo de petição somente é cabível após estar seguro o juízo. (errado) Possibilidade  também de realizar  o respectivo depósito recursal;




  • § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CABE
     

  • Apenas complementando a resposta do colega abaixo:

    Agravo de petição - art. 897, a, da CLT, utilizadopara impugnar as decisões judiicais proferidas no curso do processo de execução.

    Item e - A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na Súmula 128 do TST. (Processo do Trabalho, Renato Saraiva, 6 ed, 2010, p. 271). O depósito recursal tem por objetivo garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado. Vencida a empresa, mesmo que parcialmente, é necessário que ela efetue o depósito recursal, garantido-se o juízo, não se exidgindo o depósito recursal por parte do empregado em caso de eventual recurso. (p. 260). O depósito recursal  é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, parág. 4, CLT) - Somente haverá depósito recursal quando houver decsão condenatória em que a empresa tenha sifo condenada a pagar certa quantia (S. 161, TST) (p. 261)

  • GABARITO: C

    A resposta está baseada na Súmula nº 434 do TST, que trata do recurso extemporâneo, pois interposto antes da publicação do acórdão, ou seja, antes de nascido o direito ao recurso. Transcreve-se a súmula inteira, mas a resposta encontra-se em seu inciso I:

    “I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Atenção, questão desatualizada! A súmula 434 do TST foi CANCELADA em 2015, logo, NÃO é mais extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação.

  • A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo

  • Por favor, alguém me ajude a entender o erro da letra "E"? Obrigada!!

  • ATENÇÃO PESSOAL!!! Questão desatualizada!!! A SÚMULA a Súmula 434 foi cancelada, haja vista o Novo CPC.
    Súmula nº 434 do TST
    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


ID
165787
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.

II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS

    IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

    Súmula 417, III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,nos termos do art.620 do CPC.

    ------------------------------

    V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Art.879,§5° da CLT. O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • I) O recurso de revista não objetiva corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça  da decisão, mas sim a INTERPRETAÇÃO CORRETA da lei pelos tribunais do trabalho.

    II) Súmula 297.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no RECURSO PRINCIPAL, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  • I I I. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. errada

    Art. 896, § 1o  da CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

  • I. ERRADA
    Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • ASSERTIVA V - art. 832, § 7º, da CLT.

    "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico".
  • Portaria nº. 176, de 19 de fevereiro de 2010

    Publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, 7º e 879, 5º do Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

    Art. 1º. O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

    I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

    II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

    Art. 2º. Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$(mil reais). Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

    Art. 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

    Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

    GUIDO MANTEGA

  • Atenção à modificação da Súmula 417:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Dessa forma, mesmo na execução provisória há a possibilidade de penhora em dinheiro.

  • Questão deatualizada, pois só o item V está correto. Conforme o Marcos V. disse, a súmula 417 foi modificada, o que torna o item IV errado

  • GABARITO : D (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula 417 do TST)


ID
166513
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta, conforme art. 475, §2° do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/01 e Súmula 303, I TST:

    "SUMÚLA 303 TST -  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (...)"


    b) Errado, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e suas hipóteses de cabimento não são legamente restritivas. O art. 895 da CLT dispõe que "cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (...)"

    c) Errado, uma vez que no processo do trabalho vige o princípio da irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias, portanto, não cabe agravo de instrumento neste caso. "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (art. 893, §1°, CLT)

    d) Errado, pois o art. 897-A da CLT trata dos embargos declaratórios:

    "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. "


    e) Errado. Em regra, os recursos trabalhistas não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 899 da CLT, que estabelece que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Deste modo, não há necessidade de requerimento do reclamante para que o recurso interposto pela parte contrária seja recebido apenas no efeito devolutivo.

  • Complementando a justificativa do erro da letra B:

    TST - "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC."
    No caso da questão, trata-se de fundamento da defesa não apreciado na sentença, e não de pedido não apreciado; portanto, a matéria é transferida automaticamente ao Tribunal, independentemente de embargos declaraórios, em razão do efeito devolutivo em profundidade do RO.

  • GABARITO : A


ID
168406
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - O pagamento das custas é requisito extrínseco para admissibilidade do recurso ordinário no processo do trabalho, devendo o pagamento e a comprovação do recolhimento serem feitos dentro do prazo recursal. São isentos, contudo, do pagamento das custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, além das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

II - O efeito translativo dos recursos ordinários consiste em submeter ao órgão ad quem o exame das questões de ordem pública ainda não decididas pelo juiz a quo;das questões de ordem pública decididas mas que não foram objeto de recurso; das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

III - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando, dentre outras hipóteses, derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

IV - O recurso de dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação não terá efeito suspensivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Pagamento  de Custas - requisito extrinsíco: Súmula 245, TST. A Comprovação do depósito recursal deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (art. 7, lei 5584/70).

    Item II - Efeito Translativo - as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões - efeito translativo do recurso - sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita (ex. arts 267, parág. 3., e art. 301, parág. 4, ambos co CPC). O efeito está previsto  nos arts. 515 e 516 do CPC.

    Item III - Art. 896, a, CLT.

    Item IV -  FALTOU - SE ACHAREM, ME AVISEM POR FAVOR.

  • Item II errado

     

    Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1

    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade

        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

     

    ...além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

     

    Portanto o Tribunal ad quem, em decorrência do efeito translativo,  só pode apreciar pedidos apreciados na sentença de primeiro grau e nem em todo o processo.

  • O equívoco no item I esta em incluir as entidades de fiscalizadora de exercício profissional como isentas! (art 790 - A § único)
  • LETRA D.

    I - INCORRETO. CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    II - CORRETO. Segundo Renato Saraiva: "Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico vigente permite a autoridade julgadora do apelo conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita, como, por exemplo, nas hipóteses dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC (que elencam matérias conhecidas de ofício pelo magistrado). O efeito translativo encontra-se previsto nos arts. 515 e 516 do CPC."

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    III - CORRETO. CLT,  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    IV - CORRETO.  A sentença normativa nesse caso poderá ser objeto de ação de cumprimento. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

  • Resposta:  A banca considerou o item II correto; porém, acho que ele está errado, já que o TST já decidiu: “O efeito translativo do recurso ordinário devolve ao órgão ad quem as questões examináveis de ofício (questões de ordem pública), a cujo respeito o órgão a quo não se manifestou, não abarcando, todavia, aquelas já apreciadas pelo juízo a quo, a cujo respeito operou-se a preclusão pelo fato de a parte vencida não tê-las devolvido no recurso ordinário (TST RR 86100-69.1993.5.01.0027, 2008)”. Assim, o trecho do item que diz ‘das questões de ordem pública decididas, mas que não foram objeto de recurso’ tanto com base no jurisprudência acima, como com base no art. 516 do CPC, que não contempla no efeito translativo as questões já decididas que não foram impugnadas, mostram o erro da alternativa. Quanto à parte final: “das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo’, ela encontra correspondência no art. 515, §1º do CPC, estando portanto correta.
     
    Portanto, o gabarito correto é a letra ‘c’, e não o item ‘d’.
  • Atualização:

    Art.896, a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • FIZ TODAS AS 182 QUESTÕES. RUMO À APROVAÇÃO.

    B. NOITE,B.SORTE!!!


ID
170701
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 896 da CLT

    " art. 896 - Cabe recurso de revista para turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT`s, quando:

    [...]

    §6 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumeríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e viloção direta a Constituição da República.

     

     

  • A) Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões terminativas ou definitivas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga  eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    B) art 896. Cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe ouver dado outro Tribunal Regional no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Traballho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decição recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    C) O art. 897, § 2°, da CLT esclarece que o agravo de instrumento interposto contra despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença, não sendo dotado o agravo portanto, de efeito suspensivo.

    E) No processo laboral, em regra, os recursos não são dotados de feito suspensivo.

     

  • Questão desatualizada. Atualmente, o Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo é admitido não somente nas hipóteses da letra "d", porém também em relação à súmula vinculante do STF. Nesse sentido:

    Art. 896 (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.    

    Bons estudos a todos!




ID
175738
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-393  RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM  PROFUNDI-
    DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC .

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
    do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fun-
    damento  da  defesa  não  examinado  pela sentença, ainda que não renovado em
    contra-razões
    . Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sen-
    tença
    .

  • CORRETA: B

    Apesar da FCC cobrar textos de leis convém ler súmulas e jurisprudência. Nesta questão o subsídio é:

    Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 340 da SDI-1 do Egrégio TST, o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

     

  • Apenas acrescentando ao comentário da Vânia, a OJ nº 340 da SDI-1 (transcrita abaixo) foi convertida na Súmula nº 393 do TST.

  • Para quem tem interesse na fonte, o comentário da Marlise foi extraído do livro do Sergio Pinto Martins.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 393/TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, §1º, DO CPC. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010).

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicialou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

      

  • João Leoni,

    a questão não está desatualizada. Se observarmos o conteúdo do § 3º do art. 515 do CPC, veremos que a súmula apenas abrangeu uma possibilidade que antes não estava expressa na súmula.
    O § 3º do art. 515 do CPC diz o seguinte:

    "§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."

    Ora, se o processo foi extinto sem resolução de mérito, não houve apreciação em sentença de nenhum dos fundamentos da inicial ou defesa, salvo aqueles elencados no art. 267 do CPC. Se a causa diz respeito tão-somente a questões de direito e estando em condições de imediato julgamento (julgamento antecipado da lide), o Tribunal, no julgamento do recurso, tomará conhecimento de toda a matéria exposta, tanto na inicial, quanto na defesa, julgando  a causa como se estivesse no primeiro grau de jurisdição.

    Essa é a razão do porém acrescentado à súmula 393: não há como excluir aquilo que não foi apreciado na sentença da abrangência do efeito devolutivo em profundidade quando NADA (ou quase nada) foi apreciado em sentença.

    Espero ter sido claro o suficiente.
  • Obrigado ao pessoal pela atualização da súmula 393, ainda não estava a par.

    A hipóte do art. 515, §3º do CPC é o que a doutrina chama de teoria da causa madura. Insta salientar que também que essa hipótese não é vista como ofensiva ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo perfeitamente compatível com a celeridade processual...

    Também não vejo a questão como desatualizada
  • Ela não está desatualizada não e para facilitar um pouco a decoreba basta lembra que a sentença que não aprecia um pedido é citra petita e deve ser anulada.
    Se o Tribunal passar por cima e decidir, em regra, teremos uma supressão de instância.
    Apenas excepecionalmente se aplica a teoria da causa madura.

    Abraços!!!
  • Pessoal, alguém pode traduzir isso?
    No recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, (isso quer dizer que o Juiz não julgou? Não caberia Embargos de Declaração por ele ser omisso?)
    ainda que não renovado em contra-razões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
    Se alguém puder ajudar, agradeço!
  • Pessoal,

    Faz muito sentido essa parte final da sumula 393.

    Isso porque se o pedido não foi discutido na sentença, é omissa, e o recurso cabido é os embargos de declaração.

    Somente relacionado aos fundamentos é que a matéria é revolvida ao tribunal, de acordo com o art. 515 CPC, no seu   § 2

    Abraços
  • Exatamente Gui e Marcos!
    Se o pedido não foi apreciado na sentença, precluiu o direito à Embargos de Declaração, não podendo o Tribunal apreciar a matéria objeto de omissão, contradição e obscuridade.
    Mas o Tribunal poderá rediscutir todo o restante da matéria devolvida, mesmo que não for objeto de contra-razões, pois a matéria é toda "devolvida" para o Tribunal apreciar.
    Espero que tenha ficado bem entendido
    Bons estudos a todos!

  • Olá pessoal. Acreditava que para qualquer caso no recurso ordinário, não era necessário prequestionamento... Apesar dos bons comentários, só fui entender depois que li Direito Sumular Esquematizado — TST, p515.:

    "(...) Isso significa dizer que o Juízo de 2ºgrau poderá analisar todos os fatos, fundamentos e provas que o Juízo monocrático tinha acesso para julgar, ou seja, a análise a ser feita possui a mesma profundidade. Assim, se a reclamada, visando obstar o pleito de reintegração do obreiro, alegar, como matérias de defesa, a não comunicação do registro de candidatura pelo sindicato, a eleição para cargo do conselho fiscal e o término das atividades da empresa na localidade, deverá o magistrado refutar todos os fundamentos da empresa reclamada para determinar a reintegração do trabalhador. 

    Se não o fizer, estará incorrendo em omissão. Se a parte prejudicada, em vez de interpor o recurso de embargos de declaração, manejar de imediato o recurso ordinário, não incorrerá em preclusão, pois todos aqueles fundamentos serão reanalisados pelo tribunal, mesmo não tendo sido analisados pelo Juízo a quo.

    O TST, ao destacar na súmula que o efeito devolutivo “transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da inicial e da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões”, demonstra, claramente, que tal consequência é automática, derivando exclusivamente da interposição do recurso.

    Isso ocorre com os fundamentos. Situação diversa é verificada com os pedidos não analisados pelo Juízo a quo.

    Se a sentença não analisou um ou alguns dos pedidos formulados pelo reclamante (ou reclamado, em reconvenção), deverá a parte manejar os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT."

  • Súmula 393 do TST :

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.



  • Galera,uma coisa e apreciacao dos fundamemtos, esses nao precisam ser examinados na sentenca. Outra coisa sao os pedido, esses sim, precisam ter sido apreciados. 

    Abraco a todos@

  • O TST, por meio da resolução 208, de 19/04/2016 alterou o teor da súmula 393, vejamos:

     

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • A questão está desatualizada, pois a partir de vigência do NCPC o TST alterou a redação da Súmula 393 em que se permite, a partir da alteração, que o Tribunal aprecie pedido que foi omitido pela sentença do juízo "a quo". Nesse sentido, poderia ser o caso de mudança de gabarito para a letra "c".

    Contudo, tal apreciação depende de provocação pela parte no recurso, em conformidade com a extensão do efeito devolutivo. Ou seja, muito embora não seja necessário que a parte interponha os embargos de declaração para que o pedido que não foi apreciado na sentença seja apreciado no Tribunal em sede de recurso (inciso III, do § 3º do art. 1.013 do NCPC), se faz necessária a provocação da parte no recurso sob pena de ocorrer o trânsito em julgado desse capítulo que não foi impugnado (decorrência do efeito devolutivo na extensão). Deixando, portanto, a alternativa "c" incompleta (imprecisa).

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    IN TST 39/2016:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a recente alteração da Súmula 393 do TST, a resposta deveria ser LETRA C.

  • Se você marcou a letra C, parabéns! Se o concurso fosse hoje, você teria acertado!

  • UFA C ''NELES'' KKKK

  • DESATUALIZADA. HOJE O GABARITO SERIA LETRA "C" CONFORME O COLEGA "GUSTAVO COUTO" AFIRMOU EM SEU COMENTÁRIO:

     

     

    Súmula nº 393 do TST ATUALIZADA:

     

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
190276
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advento do art. 897-A da CLT veio a regulamentar na legislação trabalhista a utilização dos embargos declaratórios. A expressão legal "...admitido efeito modificativo da decisão..." significa:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    O artigo 897-A, traz a baila a possibilidade do efeito modificativo do julgado. Em outras palavras, o Juiz além de esclarecer algum ponto incontroverso, poderá modificar a sua decisão.

    Neste sentido, o enunciado 278 do TST afirma:

    “278. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO NO JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.”

    Desta forma, o efeito modificativo está intrínseco no próprio instituto em óbice. Se assim não fosse, não seria possível atingir sua finalidade de eliminar a obscuridade ou contradição ou ainda eliminar ponto omisso no julgado (julgamento citra petita).
    É possível a modificação da sentença quando a mesma contiver erro material, conforme estatui o parágrafo único do art. 897 - A da CLT, os erros materiais (o de troca de nomes e letras, troca de números, etc.) poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Urge salientar que não poderá existir é reexaminar a matéria de prova no processo. Como bem adverte o Grande Mestre Pontes de Miranda:

    “...que os embargos declaratórios não são meio para se voltar atrás de uma decisão... caso o relator informado mal sobre a existência de uma certa peça do processo, foi tomada a decisão b em vez de a, pode parecer que, reconhecendo o erro, fique bem ao juiz ou ao tribunal emendá-lo em matéria de fato, ferindo de frente o princípio da preclusão, que é um dos princípios fundamentais do processo.”

    Entretanto se o efeito modificativo for aceito pelo órgão julgador, necessário se faz que haja a prevalência do princípio do contraditório deve ser chamado o ex adversopara falar da modificação da sentença.

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO.
    VISTA À PARTE CONTRÁRIA .ERR 91599/93, SDI-Plena. Em 10.11.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade
    decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.


  • "

    A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".

    O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.

    O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido."

    Fonte: Migalhas


ID
245398
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Recurso Ordinário trabalhista, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário se extrai do artigo 515, § 1º do Código de Processo Civil.

II. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarazões .

III. Não há efeito devolutivo em profundidade no Recurso Ordinário no processo do trabalho porque a apreciação pelo Tribunal de matéria de defesa não enfrentada pelo juízo a quo consistiria em flagrante supressão de instância.

IV. O recurso ordinário trabalhista é destituído de efeito devolutivo.

V. O efeito devolutivo em profundidade não alcança o pedido não apreciado na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI I/TST

    "Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1.º, do CPC. Aplicação. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença".

  •  

    Apenas acrescento à contribuição do colega que a OJ 340 (SDI-1) na verdade já é Súmula do TST (393).

    Aliás, sua redação foi recentemente alterada em seção em novembro de 2010. Transcrevo:

     

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC  (redação alterada pelo Tribunal Pleno na 
    sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC
  • GABARITO A. OJ 340 TSTEfeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 393 do TST:

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • No caso de omissão de análise de pedido, é cabível embargo de declaração, não sendo possível uma avaliação devolutiva em profundidade.

    "O que precisa ficar claro é que a profundidade não pode suprir a deficiência da sentença, sob pena de saltar instância. Como já aludido anteriormente, em caso de omissão de análise de pedido, cabe à parte interpor inicialmente embargos de declaração e somente depois entrar com o recurso ordinário."

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – CPC/2015 e reforma da Súmula nº 393 do TST)

    I e II : VERDADEIRO (Conquanto a proposição I refira-se a preceito do CPC/1973)

    TST. Súmula nº 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    III e IV : FALSO

    A regra contida no art. 1.013 do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, como o reconhece a Súmula nº 393 do TST e sua Instrução Normativa nº 39/2016.

    TST. IN nº 39/2016. Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior).

    CPC/2015. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1.º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2.º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    TST. Súmula nº 393. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
247426
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o recurso ordinário no processo do trabalho, à luz da jurisprudência do TST, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - É FALSA TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PLENO DO TST:

    OJ-TP-5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70  da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
    Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência.
  • C – CORRETA - OJ-SDI2-148 CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.


    D - RESPOSTA DA QUESTÃO ABAIXO.

    E – AFIRMAÇÃO CORRETA SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  •  A – CORRETA - SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

     B – CORRETA - SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    TST. Sumula nº 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 99. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 148. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.

    D : FALSO

    TST. OJ TP nº 5. Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


ID
255697
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão contida no artigo 897-A da CLT no que diz respeito aos embargos de declaração é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

            Art. 897-A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “C“ uma vez que em conformidade com o artigo art. 897-A, CLT, expressamente referido no enunciado da questão. Observe-se que as demais alternativas são incorretas:
    A) não há “obscuridade” no referido
    diploma legal para arrimar os embargos de declaração;
    B) o prazo não é de
    oito dias, mas sim de cinco dias;
    D) não há “dúvida” no referido diploma legal
    para arrimar os embargos de declaração, bem como é admissível o efeito modificativo;
    E) não há “dúvida” no referido diploma legal para arrimar os
    embargos de declaração.

  • esta questão está desatualizada, visto que a obscuridade também provoca a interposição de embargos de declaração.

  • Admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado.

  • Não está desatualizada é o texto literal do artigo 897-A da CLT, conforme cabeçalho da questão.

     "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)"


ID
255724
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os efeitos recursais conhecidos na doutrina e determinados em lei, relacione as assertivas abaixo na ordem respectiva, assinalando a alternativa correta:

I. Decorre do princípio dispositivo e do duplo grau de jurisdição.

II. Adia os efeitos da decisão impugnada.

III. Só tem esse efeito se o recurso for conhecido e provido pelo mérito da causa, ainda que o Tribunal mantenha integralmente o julgado de piso.

IV. Tem aplicação na hipótese de litisconsórcio unitário.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    EFEITO DEVOLUTIVO: é a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pode efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execução provisória (Art. 899 da CLT).  

    EFEITO SUSPENSIVO: em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeitos.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: previsto no art. 512 do CPC, que assim dispõe: "Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso." Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente subtituição da decisão de primeira instância.
     
    EFEITO EXTENSIVO: Art. 509 do CPC: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." Há esse efeito em caso de litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes. No entanto, se os interesses forem distintos, não haverá tal efeito, sendo que o recurso interposto por um não aproveitará os demais.

    EFEITO REGRESSIVO: é a possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho ocorre com os agravos de instrumento e regimental.

    EFEITO TRANSLATIVO: tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública (que não precluem e podem ser analisadas de ofício), ainda que não constem das razões recursais ou contrarrazões.

  • Efeito Translativo
    As questões de ordem pública não opera a preclusão. A translação (ou transferência) dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelos arts. 515, §§ 1o e 2ol, e 516 do CPC, segundo o magistério de Nelson Nery Jr.
    O efeito translativo, que é uma  das manifestações do princípio inquisitivo, tem lugar, apenas nos recursos de natureza ordinária, uma vez que os recursos de natureza extraordinária dependem de prequestioamento, ou seja, depende de provocação expressa da parte, o que não ocorre com o efeito translativo.
    A súmula 393, do TST admite o efeito translativo do recurso ordinário (embora mencione efeito devolutivo em profundidade), não apenas das questões de ordem pública. Vale dizer, o TST permite que os fundamentos jurídicos da defesa, ainda que não renovados em contrarrazôes, podem ser conhecidos pelo juízo ad quem. É o que ocorre, por exemplo, com a prescrição suscitada como fundamento da contestação e não renovada em contrarrazões do recurso ordinário. A súmula n. 393, no entanto, não se aplicaria à compensação não suscitada na contestação, pois tal instituto, a rigor, é autêntico pedido contraposto do réu em face do autor (Carlos Henrique Bezzerra Leite, 2011, p. 720/722)


ID
255736
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinalar a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • C correta.  Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

       Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    D- Incorreta.  Art. 896 CLT. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
    salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.         

  • A- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I
      - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
    forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

    B- Incorreta. SUM-393  RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-
    DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC
    .O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
    do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fun-
    damento  da  defesa  não  examinado  pela sentença, ainda que não renovado em
    contra-razões.
    Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sen-
    tença.

  • D) ERRADA:S. 266/TST:A admissibilidade do RR interposto de acórdão proferido em AP, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF.

    E) ERRADA: CLT, Art. 795- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

  • http://www.diariotrabalhista.com/2011/05/provas-e-gabaritos-magistratura-do.html

    Banca: Está mantida a alternativa “C” uma vez que é a única correta: a nulidade absoluta é matéria de ordem pública. Aplicável o art. 301, I, par. 4º, CPC e, em consequência pode ser arguida a qualquer momento. O artigo 795 da CLT, na verdade, diz respeito a casos de anulabilidade, conforme doutrina majoritária a exemplo de Manuel Antonio Teixeira Filho, “Curso de Direito Processual do Trabalho”, vol. I, Processo de Conhecimento, p. 573, Ed. Ltr, 2009.
    As demais estão erradas, conforme fundamentos:
    A) súmula 164, TST;
    B) súmula 393, TST;
    D) art. 896, par. 2º, CLT, não há previsão de “ofensa à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST;
    E) erro: “todos os atos praticados são nulos”, art. 798, CLT.
  • Atenção para a nova redação da Súmula 393, TST:

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Importante observar que após a entrada em vigor do CPC/2015 houve alteração no entendimento sumulado do TST:

    1 - Súmula 383/TST - 20/04/2005 - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional ( - , admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    OBS: Art. 104, CPC - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (, § 2º - .


ID
258391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Recursos:

I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.

II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.

III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.

IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) INCORRETA:
    Trata-se do efeito translativo do recurso;

    II) CORRETA:

     

    S. 303/TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou OJ do TST.
    (...)
     


    III) CORRETA: CPC, Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o MP.

    IV) INCORRETA: S. 170/TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DL 779/69.

     

  • Adicionando o comentário do colega, a súmula 393 chama o efeito do Recurso Ordinário de devolutivo em profundidade.

    Sum. 393 TST: o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1 do art. 515do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo na hipótese contida do §3 do artigo 515 do CPC.

  • Novamente adicionando:

     III  O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.

    Carlos Henrique Bezerra Leite, em decorrência do caráter estatal do MPT,  aplica o artigo 188 do CPC combinado com o artigo 1?, III do DL 779/69:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

  • acrescentando...

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • Complementando...

    Segundo Renato Saraiva, "o Efeito extensivo do recurso é aplicado em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Nesse sentido, estabelece o art. 509 do CPC que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Em contrapartida, sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos, o recurso interposto por um não aproveitará aos demais, não se operando o efeito extensivo do recurso."
  • Os efeitos dos recrursos podem ser os seguintes: devolutivo, suspensivo, substitutivo, extensivo, regressivo ou translativo.

    1º) efeito devolutivo -
    é a exteriorização do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pode efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execução provisória;

    2º) efeito suspensivo - em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeito;

    3º) efeito substitutivo - art. 512 CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente substituição da decisão de primeira instância;

    4º) efeito extensivo - art. 509 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo, se distintos ou opostos os seus interesses. Há esse efeito só no litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes;

    5º) efeito regressivo - possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho, ocorre com Agravo de Instrumento e o Regimental;

    6º) efeito translativo - o tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública que não precluem e podem ser analisada de ofício ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões;

    A questão no item I quis confundir o candidato ao tentar caracterizar o efeito translativo como extensivo.
  • Alguém saberia me dizer se o "efeito expansivo" é o mesmo que efeito extensivo. Só quero saber se são expressões sinônimas ou, se há diferença entre eles, porque vi alguns doutrinhadores tratando-os como sinônimo.

  • Efeito Extensivo: tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, isto é, aquele que se dá quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes. Tem fundamentação no artigo 509 e seu parágrafo único do CPC, o qual dispõe:
    "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


    Efeito Expansivo: é pouco reconhecido pela doutrina. Esse efeito do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide (mérito) quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 515, parágrafo 3)

    Efeito Devolutivo: decorre do princípio dispositivo, é ínsito aos sistemas jurídicos que adotam o duplo grau de jurisdição. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário
    do recurso, uma vez que este, só poderá, em regra, julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. O recurso recebido apenas no efeito devolutivo permite, de logo, a execução provisória da sentença hostilizada. Para Bezerra Leite, o efeito devolutivo em profundidade confunde-se com o efeito translativo.

     

  • I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.

    Outro detalhe da questão é que o Efeito Translativo só pode ser causado pelo TRIBUNAL e não pelo juiz, como fora colocado na questão.

    pfalves
  • Outra observação quanto ao item I:

    I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões ou contra-razões do recurso, gerando o denominado efeito extensivo (translativo) do recurso.

    Veja que a súmula 393 do TST faz uma diferenciação entre as alegações do autor e do réu:

    Súmula 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1o, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
     
    O juiz é obrigado a se pronunciar sobre os argumentos de ambos, mas no que tange ao autor, se o magistrado não se manifestar, deverá entrar com embargos de declaração, sob pena de o Tribunal não poder se manifestar. No que tange ao réu, a matéria é devolvida ao TRT, independentemente de ser renovada.

    Conclusão:
    Fundamento de defesa (Réu) -> ainda que não apreciado na sentença, pode ser analisado pelo TRT.

    Pedido (Autor) -> o TRT não pode analisar, se não foi apreciado na sentença; cabe embargos de declaração.


    Por fim, há divergência quanto à interpretação dada ao §3º do art. 515:

    1ª Corrente: a instrução deve estar madura, ou seja, o julgamento pelo Tribunal só será possível na extinção do processo sem julgamento de mérito se houver matéria exclusivamente de direito (não haja mais instrução a ser realizada).

    2ª Corrente: pode haver julgamento se não houver diligências a ser realizadas, pouco importando se a matéria é ou não exclusivamente de direito.
  • "A nova redação da súmula (393) mostra que o efeito devolutivo em profundidade diz respeito tanto à inicial como à defesa."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”. 
  • na primeira denomina-se efeito  TRANSLATIVO  DO RECURSO

  • De acordo com Élisson Miessa
    EFEITO DEVOLUTIVO = transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo, ou seja, busca-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria decidida. 
    extensão do efeito devolutivo = quantidade de matéria impugnada, decorrendo sempre da própria vontade do recorrente. Aplicação do caput do art. 515, CPC (tantum devolutum quantum appelatum); profundidade do efeito devolutivo = devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada (extensão), independentemente de manifestação. CPC, art. 515, §§ 1º e 2º + Súmula 393, TST. EFEITO TRANSLATIVO = possibilidade de o Tribunal (juízo ad quem) julgar matérias de ordem pública, que, por serem conhecidas de ofício, independem de manifestação da parte. Não tem incidência nos recursos extraordinários, como é o caso no processo do trabalho dos recursos de revista, embargos para a SDI e do recurso extraordinário para o STF, porque nesses recursos é exigido o prequestionamento.

    EFEITO EXPANSIVO = possibilidade de a decisão do recurso atingir matérias não impugnadas e/ou sujeitos que não recorreram. Classificado como efeito expansivo objetivo (interno e externo) e efeito expansivo subjetivo.

  • GABARITO: D

    I. Errado, pois na verdade a possibilidade que o tribunal tem de analisar e decidir as questões de ordem pública, mesmo que não constem nas razões recursais ou contrarrazões, é denominado de efeito translativo e não extensivo, como foi explicitado na questão.

    II. Correto, pois está de acordo com os termos da Súmula nº 303 do TST, que diz não haver remessa necessária se a condenação for de até 60 salários mínimos.

    III. Correto, pois o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito publico, possuem prazo em dobro para recorrer, isto é, em vez de 8 dias, possuem 16 dias, conforme art. 188 do CPC e DL 779/69.

    IV. Errado, pois não podemos esquecer que as sociedades de economia mista, apesar de serem entes da administração pública indireta, possuem natureza jurídica de direito privado, o que lhe retira as prerrogativas processuais, dentre as quais a alusiva ao prazo recursal em dobro.
  • Item II da questão desatualizada de acordo com o novo CPC, em seu artigo 496, {3º. A IN 39/2016, em seu artigo 3º, X, impõe a aplicação supletiva do novo CPC. Dessa forma, o item I da súmula 303 do TST, que foi usado para embasar essa assertiva II da questão deverá ser modificado.

    Item III baseado no artigo 180, CAPUT, do novo CPC.

  • Questão desatualizada em razão do NCPC e da alteração da jurisprudência do TST:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Se formos refletir, mesmo com a alteração da Súmula 303 do TST, o item II continua correto, porque se uma condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, é consequência lógica que ela também não estará ultrapassando valores maiores, como 1000, 500 ou 100 salários mínimos, e, dessa maneira, não será exigida a remessa necessária. Ou seja, acredito que o conteúdo do item II da questão continua correto, eis que uma condenação de R$ 56.220,00 (60 salários mínimos), por exemplo, se encaixa perfeitamente no item I da Súmula 303 do TST, mesmo não se tratando de sua redação literal.

  • GABARITO D

     

     

    I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.
     

    II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.
     

    III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.
     

    IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.
     

  • Não se pode confundir os limites para remessa necessária com os limites para submissão do título ao regime de precatórios ou RPV. 


ID
279256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas dotado de efeito devolutivo, há a possibilidade excepcional de utilização de ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado.

Alternativas
Comentários
  • EM QUE PESE A 'SÚMULA 414 DO TST:
    Súmula nº 414 - TST
    - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II
    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
     
    É PACÍFICO DO TST QUE:
    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM REINTEGRATÓRIA. A jurisprudência pacífica desta Corte - sedimentada pela Súmula 414, item I, 2ª parte -, se orienta no sentido de que a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Todavia, necessária a configuração dos elementos aptos a ensejar o provimento acautelatório pretendido. A mera ordem reintegratória não caracteriza perigo de dano irreparável, uma vez que o empregador se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado, ao qual é devida a respectiva contraprestação. Periculum in mora não demonstrado. Ausente o perigo de dano, que somado à fumaça do bom direito - igualmente rarefeita no presente feito - ensejaria a medida  cautelar pleiteada, impõe-se o provimento do apelo obreiro para, afastado o efeito  suspensivo concedido pelo Tribunal da 1ª Região ao recurso ordinário interposto pela empregadora no processo principal, restabelecer a  reintegração determinada em tutela antecipada, julgando improcedente a ação  cautelar.
    Recurso ordinário conhecido e provido.
    Processo: RO - 606500-06.2008.5.01.0000 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010.
     

  • O gabarito não merece qualquer reparo.

    Vejamos, a questão dá como exemplo ... "hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado."


    Ou seja, a medida ocorreu na sentença, cabendo nesse caso ação cautelar para obtenção do efeito suspensivo.

  • Alguém poderia citar a fonte legal desta questão que não a jurisprudência, por favor, pois só encontrei este artigo na CLT e, nos seus sete parágrafos, não encontrei nada sobre ação cautelar.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
  • Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas dotado de efeito devolutivo, a Súmula 414 do TST admite a utilização excepcional de ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese da sentença que determina a imediata reintegração de empregado.

  • DESATUALIZADA! Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Com a alteração da Súmula 414, não é necessário o ajuizamento da ação cautelar. Em consonância com o CPC/2015, basta um simples requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

     

     

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugna- ção pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
361639
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o sistema recursal trabalhista, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) CORRETA
    Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    Alternativa (B) CORRETA
    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunaus Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, que nos dissídios coletivos.

    Alternativa (C) CORRETA
    Súmula 393, TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC.

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda quenão renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    Alternativa (D) CORRETA
    Art. 896, CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

    Alternativa (E) INCORRETA
    Art. 896, §2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM

    PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART.

    515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do

    CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e

    26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se

    extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de

    1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial

    ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados

    em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso

    ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do

    § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
432775
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - O sistema recursal trabalhista é informado pelos seguintes princípios, dentre outros: unirrecorribilidade, fungibilidade, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sucumbência e proibição da reformatio in pejus.

II - O princípio da dialeticidade, segundo Nelson Nery Júnior, é o que informa que o recurso deve ser dialético, ou seja, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.

III - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

IV - Os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

V - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1° do artigo 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    I – Correto.

     

    Unirrecorribilidade: O ato de recorrer deve ocorrer num só momento, ou seja, não é possível aditar o recurso (preclusão consumativa). Exceção: Embargos de Declaração com efeito modificativo.

     

    Fungibilidade: Será aceito um recurso no lugar de outro se tempestivo, se alcançar sua finalidade e desde que o erro não seja grosseiro e o recorrente não tenha agido de má-fé.

     

    Irrecorribilidade (imediata) das decisões interlocutórias: O art. 893, §1º da CLT disciplina que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Podem ser apreciadas no final do processo, ou seja, após a decisão quem põe fim ao processo.

     

    Proibição da reformatio in pejus: O recurso não pode prejudicar o recorrente.


    Sucumbência -> há quem entenda que mesmo no processo em que o autor não teve seu pedido analisado (extinção do processo sem julgamento de mérito), há interesse de o réu de recorrer, para que se faça coisa julgada material, ou seja, não existe a necessidade de sucumbir para ter legitimidade para recorrer.


    II – Correto.

    P. da Dialeticidade / Discursividade: Todo recurso deve conter argumentações, ou seja, não basta recorrer por simples inconformismo, mas deve dizer os motivos (razões).


    III – Correto.

    O Presidente do TST pode conceder efeito suspensivo (no prazo máximo de 120 dias) ao RO interposto em face da sentença normativa prolatada pelo TRT.

    Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de cento e vinte dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.


    IV – Correto.

    CLT, Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.


    V – Correto.

    Súmula 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1o, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

  • Vale lembrar que a súmula 393 tem nova redação:

    - SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC;

    A hipótese do parágrafo 3o do art. 515 do CPC é de julgamento da lide diretamente pelo Tribunal, quando a causa estiver "madura", em razão da apelação ter sido interposta contra o julgamento sem resolução de mérito no juízo de 1o grau.

ID
515410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do recurso de revista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CLT:

    a) CORRETA
    Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    b) ERRADA
    Art. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
    d) ERRADA
    Art. 896, § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
  • Complementando, quanto a letra "c" cabe o AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR O RECURSO.

  • Complementando o item d) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim o requeira. 

    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

  • "DENEGOU SEGUIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO"
  • letra C - Errado - O recurso de revista é apresentado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que poderá recebê-lo ou denegá-lo. Poderá o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho reconsiderar seu despacho, conhecendo do recurso. Do contrário, mantendo o Presidente o despacho que entendeu não cabível o recurso, o remédio adequado será o agravo de instrumento, endereçado ao TST.
    Fonte: Sérgio Pinto Martins 32ªEd. pág430
  • ·          a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida na fase de execução de sentença pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
    Correta: trata-se do disposto no artigo 896, §2?da CLT:
    “§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”
     
    ·          b) Não é cabível a interposição de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
    Incorreta: é cabível a interposição, na hipótese de contrariedade a Súmula do TST e de violação direta da CRFB, conforme artigo 896, §6? da CLT.
     
    ·          c) Os requisitos de admissibilidade do recurso de revista devem ser apreciados pelo tribunal de origem, na pessoa do seu presidente, não cabendo recurso para atacar a decisão que lhe nega seguimento.
    Incorreta: não sendo dado seguimento ao recurso de revista, cabe a interposição de agravo de instrumento diretamente ao TST, conforme artigo 897, “b” da CLT.
     
    ·          d) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim o requeira.
    Incorreta: não há essa previsão legal, tendo em vista o efeito meramente devolutivo do recurso de revista, conforme artigo 896, §1?da CLT.
    .    (RESPOSTA: A)
  • O Recurso de Revista interposto no processo de execução somente pode versar sobre afronta direta e literal da Constituição Federal.Este é o único fudamento que pode ser objeto de questionamento na hipotése.

  • Negou seguimento, cabe agravo de instrumento.


ID
538465
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre embargos declaratórios, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADA: É condição a postulação de efeito modificativo dos E.D, para que este possa ser convertido em Agravo:

    SÚMULA TST Nº 421  EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.2000)
  • Comentando as demais.

    Letra A: CORRETA

    OJ-SDI1-142    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


    Letra B: CORRETA

    OJ-SDI1-192    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00
    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.


    Letra C: CORRETA

    SUM-184    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.  PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

     

    Letra D: CORRETA

     

    SUM-278    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

  • E, de ERRADA

    A Súmula 421/TST, tem, no inciso II a presença dos embargos de declaração em que não se busca apenas o aceto dos vícios anteriormente descritos, e sim a modificação do julgamento. Nestas situações, o recurso é dotado de efeito infringente ou modificatibo. Nestas hipóteses, previstas inclusive no art. 897-A/CLT, o embargado deverá ser intimado para apresentar contrarrazões. Além disso, o inciso II traz importante menção ao princípio da fungibilidade recursal.

    Na  hipótese sumulada, entende o TST que não é hipótese de embargos de declaração, pois o que se busca por meio do recurso é a alteração do julgado, sendo que, para tal desiderato, o correto seria a interposição do recurso de agravo interno - art. 557, § 1º/CPC.

    A competência será do colegiado, pois esse é o órgão competente para julgamento do agravo interno. Nessa hipótese, o relator admite os declaratórios como agravo, procede à intimação do agravado para contrarrazoes, apresenta o relatório e voto na sessão de julgamento e, em seguida, o voto dos demais julgadores.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     


ID
538468
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a iterativa jurisprudência do TST, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A. CERTA. Súmula 100, II , TST- Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 

    B. CERTA. Súmula 100, VIII, TST- A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. 

    C. CERTA. Súmula 299, TST- I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. 

    D. CERTA. Súmula 414,I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    E. ERRADA. Súmula 393, TST- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • GABARITO : E (Desat.)

    A : CERTO

    TST. S 100. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    B : CERTO

    TST. S 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    C : ERRADO (Prazo passou a 15 dias.)

    TST. S 299. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 dias para que o faça (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. (...) IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    D : ERRADO (Não cabe mais a cautelar.)

    TST. S 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    E : ERRADO

    TST. S 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
538618
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, considerando a legislação processual trabalhista em vigor, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Análise apenas da assertiva errada (LETRA D).
    Esta questão, assim como toda a prova em voga, exige apenas o conhecimento da letra fria da lei (Horrível!!):

    d) O recurso ordinário, no procedimento sumaríssimo, será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá- lo no prazo máximo de dez dias ao revisor, cabendo à Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento. Caso necessário, o parecer do Ministério Público será oral e se dará na sessão de julgamento. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, servirá de acórdão a certidão de julgamento registrando tal circunstância.
     

    A questão está errada, porque o artigo 895, §1º, II, CLT, ao qual a assertiva se refere, veda a análise do revisor, senão vejamos:


    Art. 895, § 1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    [...]

  • Questão mal elaborada, qq autor superficial ou qq sinpse que pegarmos, vamos saber que na JT há RE e Resp, os quais devem ser propostos em quinze dias, logo, a B TB estaria errado, ao excetuar os 08 dias apenas os ED. Mas fazer o quê?
    bons estudos


  •  Pessoal

    Apenas atualizando, transcrevo nova redação do art. 897, §5º, I, da CLT:

    "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

    (...)
    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)"


  • Isso sem falar no agravo regimental, que também é próprio do Processo trabalhista e nem seguer possue prazo para contra-razões. Além do mais possue prazo de 5 dias quando interposto perante decisões dos Tribunais Regionais
  • Em relação a questão "B".

    Caso o empregado não tenha conta vinculada no FGTS, não poderia o  empregador fazer o depósito recursal na forma de depósito judicial em banco oficial?

    Estou com essa ´duvida.
  • Flávio, acredito que no caso de trabalhador que não tenha conta de FGTS aberta, seria plenamente possível o depósito judicial simples, nos termos da Súmula 426 do TST. Assim, entendo que o item "b" tmbém está errado, já que menciona que o recorrente teria que abriu uma conta para realizar o depósito.
  • a) No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique a súmula citada pelo Relator. 
    A primeira parte da questão é o teor do art. 9, da  Lei 5584/70, já a parte em destaque  correspondia ao parágrafo único desse artigo, que foi revogado  pela Lei nº 7.033, de 1982. Todavia, o "agravo regimental será utilizado, em regra, para provocar o reexame de decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal, como as que concedem ou negam medidas liminares, ou de decisões proferidas pelo presidente do Tribunal em matérias administrativas. Também será cabível, para impugnar decisão monocrática proferida pelo juiz relator que negue seguimento a recurso. O agravo regimental também é cabível para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que negar seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho." Pontos dos concurso/Debora Paiva
    b) No processo do trabalho, será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso, excetuando-se o recurso de embargos de declaração. A comprovação do depósito recursal terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção. Este depósito far-se-á na conta vinculada do FGTS do empregado, obrigando-se o reclamado, empregador, a abrir uma conta de FGTS nas hipóteses em que o recorrido não disponha de uma.
    Lei 5584/70, Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). (regra geral)
    Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
    CLT, Art. 899, §5º
     Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
    Súmula nº 426 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
    c) Cópia do art. 896, § 1º e 3º da CLT.
    d e e) já comentados pelos colegas acima
  • MALDADE.


ID
606148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora, a empresa ABCD. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa interpôs recurso ordinário. O referido recurso foi considerado intempestivo pelo juiz a quo que lhe negou seguimento. A empresa interpôs agravo de instrumento demonstrando que o recurso era tempestivo em razão da ocorrência de um feriado local. No agravo de Instrumento, o juiz a quo, verificando a existência real do feriado, reconsiderou a sua decisão e conheceu do recurso principal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    O juiz agiu corretamente aplicando o efeito regressivo do Agravo de Instrumento, para rever a decisão sob judice.

    Efeito regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental.

    Efeito extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes.
     

  • Correta A. EFEITO REGRESSIVO - É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:

    a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda -
    Artigo 285-A, §1º, CPC:Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.

  • Efeito Devolutivo: Tem objetivo de transferir o recurso ao orgão ad quem do conhecimento da matéria impugnada, com obejtivo de reexaminar a decisão recorrida. Atualmente porém deve-se considerar que o efeito devolutivo ocorre com a interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.
    O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões do recurso. Diante da existência do princípio do dispositivo e dos limites fixados pelo recorrente ao devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, é licito concluir que no nosso sistema processual não admite a reformatio in pejus.

     

    Efeito Expansivo Subjetivo(Extensão subjetiva dos efeitos): Em regra a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses(art.509, CPC)


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2NWNeyi

     


     



    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2MaTQj7
  • Efeito Suspensivo: A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão;os efeitos dessa decisão não se produzem."O efeito suspensivo do recurso, portanto, tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação que julga o recurso. A regra vigente na sistemática do direito processual civil brasileiro é a de que os recursos são recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, assim, a Apelação- na condição de recursos ordinário por excelência, é recebida no duplo efeito, salvo exceções legais(CPC, Art.520). Já os recursos de Agravo(CPC, Art,522), Ordinário(CPC, Art.120), Especial e Extraordinario(CPC, Art.120 II,III), são recebidos apenas no efeito devolutivo.Efeito Translativo: Quando o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que costa das razões ou contra-razões do recurso, sem que tal procedimento venha caracterizar julgamento extra, ultra ou infra petita, ter-se-á o efeito translativo. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão.Atenção nem todos os autores tratam especificamente do efeito translativo. Para eles, essas questões não contempladas nas razões ou contra-razões do recurso estariam abrangidas pela profundidade do efeito devolutivo(Pode se dizer que o efeito translativo, então seria, uma faceta do efeito devolutivo). O efeito translativo está presente nos recursos ordinários(apelação,agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), mas não nos recursos excepcionais(recurso extraordinário,recurso especial e embargos de divergência), isso porque, nesses últimos, há fundamentação vinculada, ou, sob forma mais específica, a inocorrência do efeito translativo nos recursos excepcionais decorre do próprio texto constitucional, ao preconizar serem cabíveis das causas decididas pelos tribunais inferiores(art.102,III e art.105,III da CF).
     



    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2MaTQj7
  • COMPLEMENTANDO COM RENATO SARAIVA EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    EFEITO REGRESSIVO -
    o efeito regressivo do recurso consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. Esse efeito, no âmbito laboral, ocorre nos recursos de agraço de instrumento e agravo regimental, sendo lícito à autoridade julgadora, em função dos princípios da economia processual e celeridade, reconsiderar a decisão do objeto do agravo. 

    Exemplificativamente, se um recurso não foi conhecido por ausência de um pressuposto recursal (ex.: recurso intempestivo, falta de preparo, etc. ) e a parte, em eventual agravo de instrumento, demonstrar a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal, pode o juiz a quo reconsiderar a decisão e conhecer do recurso principal, perdendo o objeto o agravo de instrumento interposto. 
  • Apesar de a questão não cobrar diretamente o conhecimento abaixo, reputo oportuna a citação da seguinte súmula do TST:

    S. 385, TST. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
  • Para complementar, interessante expor o seguinte comentário da colega Ana Teresa em q85239:

    EFEITO DEVOLUTIVO: é a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pde efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execuçao provisória (Art. 899 da CLT).

    EFEITO SUSPENSIVO: em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeitos.

     EFEITO SUBSTITUTIVO: previsto no art. 512 do CPC, que assim dispõe: "Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso." Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente subtituição da decisão de primeira instância.

     EFEITO EXTENSIVO: Art. 509 do CPC: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." Há esse efeito em caso de litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes. No entanto, se os interesses forem distintos, não haverá tal efeito, sendo que o recurso interposto por um não aproveitará os demais.

    EFEITO REGRESSIVO: é a possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho ocorre com os agravos de instrumento e regimental.

    EFEITO TRANSLATIVO: tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública (que não precluem e podem ser analisadas de ofício), ainda que não constem das razões recursais ou contrarrazões.
  • Nova redação da Súmula 385 do TST:

    SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

  • Comentário Objetivo:

    a) ocorreu o efeito regressivo do recurso de Agravo de Instrumento.
     CORRETA: conforme já bem exposto pelos colegas, o efeito regressivo é o efeito que permite, em alguns casos, ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão.

    b) o juiz a quo não agiu corretamente porque só o Tribunal competente é que poderia reformar a decisão, não havendo juízo de retratação em Agravo de Instrumento.
    ERRADO: TEM CABIMENTO o efeito regressivo no Agravo de Instrumento, Agravo Regimental assim como também no Embargo de Declaração.
     
    c) Joana deverá interpor agravo de instrumento no prazo de oito dias em face desta decisão que admitiu o recurso ordinário através de reconsideração.
    ERRADO: O Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento à interposição de recurso. (Não é o caso aqui)
     
    d) ocorreu o efeito extensivo do recurso de Agravo de Instrumento.
    ERRADO: Ocorreu o efeito regressivo, não o extensivo. Efeito extensivo é o efeito que tem aplicabilidade na hipótese de  litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser  uniforme para todos os componentes.

    e) Joana deverá interpor Agravo de Petição no prazo de oito dias em face desta decisão que admitiu o recurso ordinário através de reconsideração.
    ERRADO: Incabível o Agravo de Petição no processo de conhecimento. No processo do trabalho o Agravo de Petição só é cabível no processo de Execução.
  • Sobre "efeito devolutivo em profundidade" dos recursos na Justiça do Trabalho:

    TST, Súmula 393 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC [CPC, art, 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento].

  • Galera,

    em geral sou super tranquila com oS comentários, mas estou saturada com esse post do tal de Tobias Aguiar q não acrescenta em nada e apenas posta um banner rídiculo "Não copie, acrescente" (ou coisa parecida).
    Ridículo esse cara. Só quer aparecer e acaba prejudicando quem quer estudar.
    Galera, postem o q tiverem.
    Eu sei q às vezes temos um arquivo no computador sobre determinado assunto e não temos tempo de ler p/ ver se " só acrescenta e não repete" - afinal temos mais o q fazer na vida. Não se sintam constrangidos por esses banners rídiculos!!! Tem gente que vai ler e ajudará muitos concurseiros. Obrigada por postarem coisas interessantes, repetidas ou não.
    #FORATOBIAS
  • Idem ao último comentário!!! E eu leio tudo, quanto mais repetição, mais gravado fica...
  • o QC tem que bloquear esse cara...
  • GABARITO: A

    Percebemos que o juízo a quo reconsiderou a decisão proferida, diante da utilização do recurso de agravo de instrumento. Aquele juízo havia inadmitido o recurso ordinário, mas diante de demonstração de um equívoco por meio do recurso de agravo de instrumento, o Magistrado reconsiderou a decisão, admitindo o recurso ordinário. Esse “reconsiderar” a decisão é decorrência do denominado efeito regressivo do recurso de agravo de instrumento. A sua utilização permite ao Magistrado a retratação da decisão. Não são todos os recursos que possuem tal efeito, pois, por exemplo, por mais errada que esteja a sentença, o Magistrado não pode reconsiderá-la ao receber o recurso ordinário, pois esse não é dotado do efeito em estudo.
  • Uma vez que o assunto foi bem esclarecido pelos colegas, acho valido ressaltar que o efeito regressivo dos recursos é também chamado de iterativo ou diferido.

  • Posso estar enganada, mas acredito que efeito regressivo e efeito diferido não se confundem. Efeito regressivo é aquele que ocorre quando se possibilita o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento, como, por exemplo, no caso do agravo (retido e de instrumento - arts. 523, §2º e 529 do CPC), na apelação que insurge-se quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 296, do CPC), ou como acontece nos embargos de declaração (art. 537 do CPC), já o efeito diferido se dá quando, para a apreciação de um recurso, for necessário o recebimento de outro, citando-se como exemplos, o agravo retido (art. 523, caput, do CPC) e o recurso adesivo (art. 500 do CPC).


  • o efeito regressivo não foi da decisão e por causa do agravo de instrumento? Direito tem essas invenção de português que vo te contar...

  • REgressivo ------->> REtratação

  • NO EFEITO REGRESSIVO, O JUIZ RECONSIDERA A DECISÃO.


ID
629254
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: "Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT)"
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal e doutrinário: Em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo (art. 6º, Lei 4.725/65). Todavia, a Lei 7.701/88 estabelece que o recurso ordinário interposto de sentença normativa poderá ter efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST (Aryanna Manfredini. Processo do Trabalho, 2013, p. 229).
    Lei 7.701/88. Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
     
    ITEM C. CERTO. Fundamento doutrinário e legal: O dissídio coletivo é ação de competência originária dos Tribunais (TRT e TST), segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais, de modo que, se o dissídio limitar-se à base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678, I, “a”); se ultrapassar referida base, será de competência do TST (art. 702, I, “b”).
  • ITEM D. ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento doutrinário e jurisprudencial: A sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do trânsito em julgado; após um ano de vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária (no máximo quatro anos) – Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 479.
    Súmula 397/TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  • Isaias TRT

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CF. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    ▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    B : VERDADEIRO

    Lei 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST.

    Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turma, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.

    Lei 7.701/88. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    D : FALSO

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

  • Dica de concurseiro preguiçoso:

    Desconfiar sempre das alternativas que apresentam texto de tamanho diferente das demais.... kkkk


ID
639145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a matéria recursal no Processo do Trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • a) cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.(correta)
    • O R.O está previsto no art.895 consolidado,cabendo,no prazo de 8 dias,das decisões acima mencionadas.
    • b) no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (errada)  
    • Art.894.da CLT'' No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias"
    • II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. c
    • c) o recurso de revista, sempre dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. (errada)
    • Art.896 da CLT  1   recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão
    • d) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, sempre caberá recurso de revista  .  (errada)    
    • Recuroso de Revista na execução é só quando ofender  a CF/88
    • e) o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.  (errada)  
    • Art.897 da CLT, §.2º-O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
    • Alternativa correta letra A
    •  
  • Alternativa correta letra "a", conforme preleciona o art. 895, II, CLT:
    Cabe recurso ordinário para instância superior:
    I -
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     

  • A) CORRETO.
    B) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    C) O recurso de revista, sempre dotado de efeito DEVOLUTIVO, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. 
    cc C
    C
    Cc
     
    D) Não caberá recurso de revista nas execuções, inclusive embargos de terceiros, salvo por violação direta à constituição federal. Falou em execução, falou em agravo de petição.
    E) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.  
  • Observação: Não cabe recurso de revista em dissídio coletivo, pois é de competência originária dos Tribunais (TRT ou TST). Se for dissídio coletivo de competência originária do TRT caberá RO para o TST, e se for dissídio coletivo de competência originária do TST caberão embargos ao TST.

  • Vamos cantar mais uma vez, pra não esquecer:

    Recurso de REVISTA na execuÇÃO.. só quando ofender? A ConstituiÇÃO.
  • GABARITO: A

    A informação contida na letra “A” está em conformidade com o art. 895, II da CLT, que é uma das hipóteses de cabimento do recurso ordinário (talvez uma das menos lembradas por todos nós, rs).

    Trata-se da situação em que o processo já começa no Tribunal Regional do Trabalho, como um mandado de segurança ou uma ação rescisória, por exemplo. Se o processo começa no TRT é porque a competência é originária daquele tribunal. O julgamento por meio de acórdão do tribunal desafiará a interposição de recurso ordinário, a ser julgado pelo TST. Podem ser dissídios individuais ou coletivos, pois esses últimos têm início diretamente no TRT ou TST.


    Veja abaixo a base legal (art.895, II da CLT):

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • Fiquem atentos às alterações dos art. 894, 896 e 897-A da CLT


  • A alternativa "b" viola o artigo 894, II da CLT ("das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal").
    A alternativa "c" viola o artigo 899 da CLT ("Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora").
    A alternativa "d" viola o artigo 896, § 2o da CLT ("Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal").
    A alternativa "e" viola o artigo 897, §2º da CLT ("O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença"). 
    alternativa "a" amolda-se perfeitamente ao artigo 895, II da CLT, pelo o que correta.


    RESPOSTA: A.



  • O que vai passar a gente mesmo é as basicas ( portugues, informatica e matematica), pois, to calado em relação a quem está começando a ver processo trabalhista, mas quem já vê há um tempinho...isso aê se torna repetitivo. Enfim, treinar é a essencia de tudo!

    A- gabarito.

    RECURSO ORDINARIO: a) contra sentença do juiz b) contra acordão de competencia originaria do TRT

     

    B-  os embargos não podem estar em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    C- RECURSO DE REVISTA: efeito devolutivo, que é a regra no processo trabalho

     

    D- NA EXECUÇÃO so cabe RECURSO DE REVISTA : ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ou seja: RR não é regra na execução

     

    E- Agravo de instrumento para destrancar Agravo de petição NÃOOOOO suspende execução.

  • GABARITO: A

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    RECURSO ORDINÁRIO: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. ARTIGO 895

     

    RECURSO DE REVISTA: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 896.


ID
642559
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os embargos de declaração no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
    • a) São cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.(correta)
    • Alternativa em conformidade com o art.897-A da CLT
    • b) É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.(correta)
    • Alternativa em conformidade com a OJ 142 da SDI-I do TST
    • c) Quando os litisconsortes estiverem com procuradores diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro o prazo dos embargos de declaração.(incorreta)
    • O prazo é de 5 dias conforme o art.897-A da CLT,independentemente de haver litisconsortes  com diferentes procuradores.Em razão do princípio da celeridade que vigora no Processo do Trabalho
    • d) Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.(correta)
    • De acordo com a Súm.297 do TST
    • e) Considera-se pré-questionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.(Correta)
    • Também de acordo com a Súm.297 do TST.
    Alternativa incorreta Letra C
  • Segue o fundamento legal do gabarito da questão:
    OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • Resposta atualizada Quando os litisconsortes estiverem com procuradores diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro o prazo dos embargos de declaração. c


ID
643426
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre recursos no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra “D”.
     
    Letra A - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Artigo 897 da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias”.
     
    Letra B - Artigo 893, § 1º da CLT:“Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
     
    Letra C - Artigo 896, § 1o da CLT:“O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.
     
    Letra D- Artigo 897 da CLT:“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: ... b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra E - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: ... II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • A ALTERNATIVA B) É BASTANTE POLÊMICA. NÃO CABE AGRAVO DAS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
    CONTUDO, ESSAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS NO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DA LIDE.
    ASSIM, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS PELO RECURSO ORDINÁRIO QUE FOR INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA LIDE, O QUE TORNA A ALTERNATIVA, TAMBÉM, INCORRETA, POIS COMO REGRA, CABE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABENDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DESTA DECISÃO SOMENTE EM RECURSO DA DECISÃO DEFINITIVA, SENDO O RECURSO ORDINÁRIO O RECURSO APROPRIADO  CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA.
  • A) Certo. Recurso ordinário, agravo de instrumento e de petição, recurso de revista: 8 dias. Embargos de declaração: 5 dias. Recurso extraordinário: 15 dias.
    B) Certo. Este é o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias ou teoria do conglobamento.
    C)  Certo. Em regra, o recurso de revista terá apenas efeito devolutivo.
    D) O erro foi em generalizar, pois cabe agravo de instrumento nestes casos quando denegarem seguimento a recurso. Quando a questão generalizar, disser " nunca, jamais", desconfie, pois, geralmente, esta é a errada.
    E) Cabe recurso ordinário : I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
    Gabarito: letra D.

     

  • GABARITO: D

    Dizer que não cabe agravo de instrumento em nenhuma situação, seja na fase do conhecimento ou na fase de execução foi demais para mim (rs). Esta alternativa afronta diretamente o art. 897, “b” da CLT, que disciplina a sua utilização no processo do trabalho.

    Veja:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.


    Notem que o agravo de instrumento é utilizado no processo do trabalho sim senhores (as)! Claro que a sua utilização é bem mais restrita se comparado ao processo civil, pois na seara trabalhista este recurso somente pode ser utilizado quando houver a inadmissão de um outro recurso, ou seja, para impugnar despacho que inadmite outro recurso. Assim, se eu interponho um recurso ordinário que é inadmitido por deserção, dessa decisão poderei interpor o agravo de instrumento, ora bolas!
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    Art 896, § 1o CLT - "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo."                            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

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ID
664807
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leias as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Ainda que ocorram ações decorrentes de litígios entre trabalhadores não empregados e tomadores de serviço e havendo condenação em pecúnia, caberá o recolhimento de depósito recursal pelo tomador de serviço e a sistemática recursal será a da CLT, no que concerne inclusive à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho, encontra as seguintes exceções: decisões interlocutórias passíveis de recurso ao próprio Tribunal, acolhimento da exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a outra Vara do Trabalho, decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ou a OJ (Orientação Jurisprudencial), do TST, decisão interlocutória sobre valor da causa e decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, com remessa dos autos a outra Justiça.

III – Ao recurso ordinário no Processo do Trabalho, aplica–se o efeito devolutivo em profundidade; não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese de matéria exclusivamente de direito e quando o Tribunal estiver em condições de julgamento imediato.

IV – No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em recurso ordinário interposto em decisão normativa da Justiça do Trabalho, podendo o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho conceder o efeito suspensivo, sendo que ele também poderá submeter o pedido do efeito suspensivo do recurso ordinário à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.

V – No Processo do Trabalho, admite-se a aplicação aos recursos dos efeitos devolutivos, translativos, substitutivos, extensivos, mas não dos efeitos regressivos e expansivos.

Alternativas
Comentários
  • Correta A)

    Sobre o item V- No processo do trabalho pode ser vislumbrado 7 tipos de efeitos dos recursos: o de prolongamento da causa, o devolutivo, o suspensivo, o translativo, o substitutivo, o extensivo e o regressivo.

    1-Efeito de prolongamento da causa: O recurso tem a condão de impedir a formação da coisa julgada. Tal efeito é levado ao extremo pelo devedor, já que sabedor de que o sistema recursal é elemento crucial para o retardamento na formação da coisa julgada, impedindo, desse modo, a  possibilidade do vencedor de promover a execução definitiva da decisão guerreada.

    2- Efeito devolutivo: os recursos no processo do trabalho são dotados, em regra, de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração de carta de sentença para realização de execução provisória Símula 393 TST.

    3- Efeito suspensivo: suspende os efeitos da decisão, até pronunciamento do órgão no recurso. No processo do trabalho os recursos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo- Súmula 414 TST. 

    4- Efeito translativo: ou seja, as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contra-razões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. P.E: coisa julgada. 

    5- Efeito substitutivo: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso art. 512 CPC.

    6- Efeito extensivo ou expansivo: é aplicado no caso de litisconsorte unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Art. 509 do CPC.

    7- Efeito regressivo, iterativo ou diferido: consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da sentença. Ex. juiz não recebeu o recurso por deserto e a parte agrava provando que o preparo estava pago. O próprio juiz pode se retratar.  
  • O item III, acredito tratar-se de Efeito Substitutivo. Corrijam-me, se estiver equivocado e, se possível, com envio de um recado em meu perfil.
    um abraço,

    pfalves.
  • IV- correto.  Regimento Interno do TST

    art. 237. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    art. 238. O pedido de concessão de efeito suspensivo de recurso em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças: decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectivo despacho de admissibilidade;  guia de recolhimento de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da medida; e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação.

  •  
    Item III - CORRETO
    SÚMULA 393 TST– O efeito devolutivo em profundidade  de recurso ordinário, que se extrai do §1º, do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não examinado na sentença, salvo a hipótese contida no §3º do art. 515 do CPC.

    Efeito devolutivo em profundidade = efeito translativo
     
    Art. 515, § 1º do CPC– Serão porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
     
                A SÚMULA 393 TST firmou o entendimento de que o efeito devolutivo devolve ao tribunal o exame de toda matéria que foi discutida inclusive aquela matéria que ainda não foi renovada em  contra razões, mas não devolve os pedidos que não foram julgados, pois neste caso estará se suprimindo o acesso a um recurso previsto na norma processual e isso a CF garante. 
                Isso leva inclusive a se examinar o conteúdo do §3 do art. 515 do CPC que confirma o acerto desse entendimento.
     
    Art. 515, §3º- Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
     
                O §3º estabelece a regra de que se o tribunal afastar uma preliminar processual que tinha sido acolhida na sentença de origem e os pedidos que não forma julgados envolver apenas matéria de direito aí o tribunal pode prosseguir no julgamento
  • Item II - INCORRETO


    SÚMULA 214 TST
    - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OJ do TST
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o MESMO Tribunal
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional DISTINTO daquele que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º da CLT.


    Observe que Não há recurso específico para decisão interlocutória, essa regra de irrecorribilidade não significa que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, elas são recorríveis mas no recurso que ataca a sentença final. A recorribilidade é remetida para um único momento.
    Essa é a regra que comporta uma exceção  é o pedido  de revisão da decisão do juiz da vara do trabalho que fixa o valor da causa – Lei 5584/70 art. 2º, §2º.



     

  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I –
    CORRETA Artigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Complementando a questão vejamos a seguinte Ementa: Dispensa do depósito recursal e do recolhimento de custas processuais pelo reclamado. Não cabe dispensar o reclamado que se apresenta como tomador dos serviços na reclamação trabalhista do depósito recursal nem do recolhimento das custas processuais, uma vez que delimitado a concessão somente a pessoa do trabalhador. Aplicação do artigo 14, da Lei nº 5.587/70. (Processo: AG 1744200843102010 SP 01744-2008-431-02-01-0).
    Por derradeiro a Lei 5584/70 em seu artigo 14 estabelece: Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
    Pelo exposto vemos que o item está correto (caberá o recolhimento e a sistemática será da CLT já que a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho).
     
    Item II –
    INCORRETASúmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item III –
    CORRETASúmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do artigo 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do artigo 515 do CPC.
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETA – Artigo 237 Resolução Administrativa 1295/08 do Tribunal Superior do Trabalho: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
    Por seu turno o inciso V da Instrução Normativa nº 24 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:
    O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.
     
    Item V –
    INCORRETA - Efeito Extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes (por exemplo: Insalubridade reconhecida para um dos litisconsortes estendida aos demais).
    Efeito Regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental (por exemplo: Interposto o Agravo de Instrumento, o juiz poderá conhecer ou não o recurso e reconsiderar ou não a decisão agravada - há, portanto, juízo de retratação decorrente do efeito regressivo relativo a esta espécie modalidade recursal -, determinando a subida do recurso trancado). Como se vê dos exemplos citados os efeitos extensivo e regressivo são cabíveis na Justiça do Trabalho.
  •  Súmula 414 TST Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Quando o ítem IV fala "No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em (...)" ele está excetuando outras possibilidades e como fica então essa questão?
    Pois há, de fato, outra hipótese que será concedido efeito suspensivo
  • creio que o fundamento correto da alternativa IV esteja na combinação dos seguintes artigos:


    art. 899, CLT: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora"



    art. 14, Lei 10.192/2001: "O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas:

    "No Processo do Trabalho, os recursos, como regra geral, não têm efeito suspensivo. Sendo assim, a sentença trabalhista pode ser executada provisoriamente, conforme previsão do art. 899 da CLT.Todavia, em se tratando de dissídio coletivo, há a possibilidade de se deferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos da Lei n. 10.192, de 14 fevereiro de 2001." (Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)

     

    Lei 10.192/2001

    Art. 14: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
709573
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários


  • d)O jus postulandi é aplicado nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, podendo incidir em ações cautelares e mandados de segurança, sendo vedado somente para os casos de ação rescisória e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • ITEM A: CORRETO
    S. 421 DO TST

    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)



    Bons estudos!!!

  • Letra B - CERTA
    OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES  RECURSAIS. VALIDADE
    O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.
  • Não tenho muita certeza, mas acho que o fundamento legal da letra C é o contido no parágrafo 5o do artigo 896 da CLT:
    Art. 896, § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
    Alguém sabe confirmar se é isso mesmo?
  • Bom dia Luciana
    Entendo que o fundamento da letra D está tb na súmula 435 do TST e art. 557 do CPC

    SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO  TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2  com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

  • B) OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

     

     

    C) O art. 932 do CPC/15, que corresponde ao art. 557 do CPC/73, prevê que:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

  • ITEM C

    IN 39 DO TST

    III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).


ID
731695
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

I. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
II. Não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de embargos.
III. Inadmissível o recurso de revista contra acordão da turma do TRT que julga agravo de petição na execução.
IV. No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido se houver violação direta da CF.
V. No processo trabalhista não é permitida, a remição dos bens, apenas a remição da execução.

Alternativas
Comentários
  • I - Certa. SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPEN-SIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
    II - Errada. SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
    III - Errada. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    IV - Errada. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    V - Certa.  No processo do trabalho só se admite remição da execução, e não dos bens. Lei 5.584/70 - Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.
    Obs. no
    CPC - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

  • Resposta letra D

    Complementando o ERRO DA III -
    SÚMULA 266 DO TST - A  admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLÊNCIA DIRETA À CF.
  • ERRO DA DA IV:No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista será admitido se houver violação direta da CF. 

    CLT, Art. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Qto ao sumarissimo, cabe RR em face de violacao a sumula vinculante - art 896, &9. 

  • Superação da impossibilidade de remição de bens (item V) pela jurisprudência do TST.

    "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REMIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO. (...). Consignada a suspensão dos efeitos da arrematação e não havendo assinatura do auto de arrematação, revela-se tempestiva a remição. Sob o prisma da legitimidade para remir, cumpre homenagear o princípio da execução menos gravosa consubstanciado no art. 620 do CPC, de modo que se admite a legitimação de filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade anônima, uma vez que, no caso em exame, restou assentado o caráter familiar da sociedade. Precedentes. Pretensão desconstitutiva julgada procedente" (AR-8773-29.2011.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/02/2015).

  • Art. 896, § 6º FOI REVOGADO

    ART. 896 § 9º SOBRE SUMARÍSSIMO: RR CONTRARIEDADE À SÚMULA TST, SÚMULA VINCULANTE STF E VIOLAÇÃO DIRETA DA CF.


ID
731707
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do sistema recursal trabalhista é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra E
    Segundo a OJ 310 SDI 1:
    310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
     
    Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • a) OK - Súmula 214
    b) OK - CPC. art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. $ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI...
    c) Ok - art.899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
    d) OK - não sei 
    e) Incorreto - OJ 310, TST, LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Será que só eu vi essa bizarrice!?

    "Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo, dentre outras, nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impuguação mediante recurso para, o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado, constante o disposto no art. 799, § 2° , da CLT."


    Viram o "rol exemplificativo" proposto pela assertiva??


    Agora, vejam o texto da Súmula 214: 

    "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."


    O rol de exceções da Súmula é TAXATIVO. Eita prova problemática!

    Queria tanto ter a oportunidade de dizer algumas coisas cara-a-cara com o examinador...

  • a) Súmula 214 TST;

    b) Efeito Translativo;

    c) É regra, no recursos trabalhistas, que o efeito seja meramente devolutivo;

    d) OJ 334 SDI-1 TST;

    e) Inaplicável o Art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.

  • Quais seriam as outras hipóteses que cabem recurso imediato, já que a alternativa A diz que o rol da súmula não é taxativo. Alguém sabe??

  • Alternativa c:  "Salvo disposição expressa em contrário na sentença, o recurso ordinário terá efeito tão somente devolutivo, podendo a parte extrair carta de sentença e proceder à execução provisória do julgado, que tramitará até a penhora dos bens."

    Pela redação da alternativa, tem-se a impressão de que o próprio Juiz (que terá sua sentença objeto de recurso) poderia determinar a quais efeitos ela estaria sujeita. Totalmente incoerente e sem previsão legal, parece que está incorreta.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.



  • Até pelo Português não tem como negar que a E) está errada. kkkkk


ID
731713
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre Recurso de Revista, assinale a assertiva incorreta, considerando-se a jurisprudência majoritária:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. CLT- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) Incorreta. CLT- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) Correta. OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003). Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido a-gravada, na segunda instância, a condenação imposta.
    d) Correta. TST - SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agra-vo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de vio-lência direta à Constituição Federal.
    e) Correta. TST - SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.
  • Assertiva A desatualizada - 13015/2014

  • Apesar do item A esta desatualizado, complemento os comentários da Ana sobre o erro da letra B: isso porque, também não cabe RR na ação rescisória - OJ SDI-2 

  • A opção "e" a luz da emenda constitucional 45 está errada. Pois ela fere o princípio ao duplo grau de jurisdição, portanto a Súmula 218 do TST, que é anterior a referida EC/45, é inconstitucional. Não deveria ser considerada como correta. Na prática o sócio retirante que se defende na execução trabalhista só lhe resta o agravo de petição, ferindo-lhe o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, quando o acórdão restar improvido.


ID
733087
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O parcelamento dos recolhimentos referentes às contribuições sociais, concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, implica a interrupção da execução de referidas contribuições.

II. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

III. No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal.

V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Responda:

Alternativas
Comentários

  • V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Errado, conforme súmula 283

    SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária


    IV) 
     Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal. 

    Errado, pois das decisões proferidas pelo TRT ou por suas turmas, inclusive no processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CONSTITUIÇÃO.
     2
    o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

    III)  No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho. 

    Errado, pois a assertiva é ,exatamente, uma das hipóteses de cabimento dos embargos. 
     
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
      I - de decisão não unânime de julgamento que: 
      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

    Bons estudos!
  • Complementando o excelente comentário da colega...
    I - ERRADO. Não é caso de interrupção, e sim, de suspensão da execução. CLT - Art. 889-A,  § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
    II - ERRADO.TST - SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • Complementando:
    IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal

    Sempre que o córdão recorrido for em sede de 
    - agravo  de petição (recurso típico das execuções trabalhistas)
    - liquidação de sentença (procedimento necessário a algumas execuções
    - processos incidentes em execução, inclusive embargos de terceiro

    o recurso de revista só será admitido no caso de afronta direta à CF.
  • O item II está errado, pois a SÚMULA 538 do STF assim dispõe:

    528 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSÃO PARCIAL

    Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. 

    Veja que a colega citou a súmula 285 do TST, quando a fundamentação correta é a Súmula 528 do STF. 


ID
733111
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao sistema recursal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
    B) CORRETA. Lei 5.584/70 - Art 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Govêrno.
    C) INCORRETA. CLT - § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
    D) INCORRETA. TST - SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à re-dação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos a-pós o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso inter-posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é diri-gido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
    E) INCORRETA. Empresas em liquidação extrajudicial não estão abrangidas pela isenção. CLT - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • ITEM E: ERRADO.
    Corroborando com a resposta dada acima acerca da empresa em liquidação extrajudicial.
    SÚMULA 86 DO TST.
    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) 

    Bons estudos
  • Questão que poderia ser anulada, já que a assertiva B, que foi dada como certa, não diz absolutamente nada.
  • Apenas complementando: 

    Alternativa "c" - fundamento - paragrafo 7o do art. 899 da CLT. 

    Avante! =)


ID
746341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada sentença apreciou o mérito da lide. Por lapso, omitiu-se quanto a ponto importante da controvérsia. A parte opôs embargos declaratórios, pedindo suprimento da omissão e alteração do julgado. O Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.
    TST - SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
    CPC -  Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. 
    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • Aproveitando o assunto, embargos de declaração com efeito modificativo, tem uma OJ super importante:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

  • Como a questão relaciona-se específicamente ao Direito (processual) do Trabalho, lembro que os embargos de declaração tem regramento celetista próprio:

    CLT>> Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • SÚMULA 278_Omissão Suprida pelo Julgamento de Embargos Declaratórios Trabalhista - Efeito

       A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
    Cabem embargos de declaração quando exista na decisão omissão, contradição ou obscuridade. 
    CPC_Art. 535.Cabem embargos de declaração quando: 
    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;        
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    Como regra, os embargos de declaração não têm por objetivo ocasionar efeito modificativo no julgado, mas apenas declaratório ou integrativo. Dependendo do caso, a natureza da omissão pode proporcionar efeito modificativo no julgado.

    Admite o artigo 897-A da CLT que pode existir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como de prazos, depósito recursal e custas, procuração, etc. 

    RAYMUNDO A. CARNEIRO PINTO  diz que tal súmula tornou-se prejudicada por constar expressamente em lei que pode ensejar o efeito modificativo não só o julgamento de embargos de declaração que supre omissão, como também o que esclarece contradição e, nos Tribunais, aqueles que vierem a constatar "...manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Ressalta também a OJ 142 em que é passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios, com efeito modificativo, sem ter sido dada oportunidade à parte contrária para manifestar-se. 

  • Sobre o tema em discussão, também é interessante notar o disposto no item II da citada OJ 142 da SDI-I:

    "Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra a sentença."
  • GABARITO: D

    Os embargos de declaração podem ser utilizados no processo do trabalho, no prazo de 5 dias, nas hipóteses constantes no art. 897-A da CLT, em especial, quando houver no julgado omissão, obscuridade e contradição. Ao suprir a omissão, pode ser que o Poder Judiciário altere a decisão anteriormente proferida, incorrendo no denominado efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração.

    Veja o que consta na súmula 278 do TST:

    “A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado”.

    O próprio legislador reconheceu tal possibilidade no art. 897-A da CLT, ao prever os efeitos infringentes dos embargos de declaração.

    Cuidado com a OJ nº 142 da SDI-1 do TST, alterada em 2012, que diz não haver mais necessidade de intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões, se os embargos de declaração forem opostos de sentença.
  • Outra Súmula do TST importante sobre os Embargos Declaratórios com efeito modificativo é:

    TST, SÚMULA 421, Item II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.


  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) poderá declarar a omissão, mas não supri-la, servindo os embargos declaratórios apenas para prequestionamento da matéria, que deverá ser apreciada pelo TRT, este sim podendo dar efeito modificativo à sentença. 

    A letra "A" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    B) poderá declarar a omissão, mas, ao supri-la, não poderá emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo. 

    A letra "B" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    C) poderá declarar a omissão e até supri-la, mas não alterar a conclusão, pois já cumprido o ofício jurisdicional. 

    A letra "C" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    D) poderá declarar a omissão e, suprindo-a, emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo. 

    A letra "D" está certa porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    E) nada poderá declarar, face à preclusão. 

    A letra "E" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 897-A da CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                 

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.       

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.              

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

ID
746362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os entendimentos do TST, analise as proposições abaixo.

I. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

II. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei no 11.496, de 16/06/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

III. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

IV. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

V. Em ação rescisória, a decisão desfavorável ao ente público proferida pelo juízo de primeiro grau não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inici-al ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em con-trarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    II - CORRETO. SUM-433 EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
    III - CORRETO. SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓR-DÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugna-do.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)


  • IV - INCORRETO. SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Ju-risprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instru-mento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se pro-clamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para im-pugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)
    V - INCORRETO. SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. (ex-OJs nº s 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)


  • A súmula 353 é grande, se bater um branco, tentem se lembrar ao menos que:
    Cabe recurso de EMBARGOS se a discussão for sobre PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS em AI, AGRAVO e RR.


     

  • Mas o item IV, ao meu ver, não está errado, visto que expõe a regra.

    Regra: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

    Exceção: S
    alvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instru-mento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se pro-clamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para im-pugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)

    Agora se, por exemplo, a alternativa fosse: Não cabe, em nenhuma hipotese, embargos para seção de dissídios individuais de decisão de turma proferida em agravo, aí sim estaria errada. E aí, o que me dizem?



    Bons estudos!
  • Merece destaque o fato de que a súmula 353 teve sua redação alterada em março de 2013, a letra "f" hoje é assim: 
    f) contra decisão de turma proferida em agravo de recurso de revista, nos termos do artigo 894, II, da CLT. 
  • O item IV diz apenas: "nao cabem embargos para a Seção de Dissidios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". A súmula 353 apresenta as exceções. No entanto, a regra é que nao cabe. Portanto, para uma prova objetiva este item  nao deveria ser considerado errado, pois também aprendemos que das decisões interlocutórias nao cabe recurso de imediato mas há exceções.. portanto, a exceção nao é a regra. (Queria apenas deixar registrada minha indignação.)


  • SUMULA 434 DO TST CANCELADA EM JUNHO/2015!!!

  • Atualizando:

     

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     


    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • Atualizando:

     

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     


    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

     


    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela au-sência de pressupostos extrínsecos;

     


    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Rela-tor, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

     


    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de re-vista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julga-mento do agravo;

     


    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

     


    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     


    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos ter-mos do art. 894, II, da CLT.


ID
747937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema recursal trabalhista, nos termos da Consolidação das Leis do trabalho e das súmulas da jurisprudência uniformizada do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT, ART, 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença 
  • a) Literalidade da Súmula 283 TST
    b) Art. 897, parágrafo 2º, CLT
    c) Art. 899, CLT
    d) Art. 897-A, CLT
    e) Art. 897, parágrafo 1º, CLT
    •  a) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. CORRETA 
    • SÚMULA 283_Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

        O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 

      Aplica-se o CPC:
      CPC_Art. 500.
      Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
      I -será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
      II -será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
      III -não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 
      Parágrafo único.Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
       
      Não há ncessidade que a matéria discutida no recurso adesivo eteja relacionada ocm o recurso apresentado pelo ex adverso. A matéria pode ser outra. Não existe previsão dessa necessidade na lei. O importante é a existência de sucumbência. 
       

    •  
  • Errada: letra B.

    O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃOOOO suspende a execução da sentença até o seu julgamento pelo Tribunal.

  • B) Errada.
    CLT, ART, 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • a) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. CORRETO - Súmula 283 do TST: Na Justiça do Trabalho a forma adesiva de interposição de recurso é possível nas hipóteses de recurso ordinário, recurso de revista, embargos (TST), agravo de petição. 
    A CLT não trata do recurso adesivo, ficando a cargo do CPC: art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, NO PRAZO de que a parte dispõe para responder (RO, AP, RR, Embargos ao TST - todos têm o prazo de 08 dias).



    b)  O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento pelo Tribunal. ERRADO - art. 897,§2º, CLT: O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença

    c) Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na CLT, permitida a execução provisória até a penhora. CORRETO - Cópia do art. 899 da CLT.

    d) Caberão embargos de declaração da sentença, no prazo de cinco dias, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado. CORRETO - Art. 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias [...] ADMITINDO EFEITO MODIFICATIVO da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Obs: Se vislumbrado efeito modificativo no julgado, deve-se permitir que a outra parte se manifeste sobre os embargos de declaração opostos contra a sentença:
    OJ 142 - SDI-1, TST. 

     I -É PASSÍVEL DE NULIDADE decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.


    e) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. - CORRETO - Cópia literal do art. 897, §2º da CLT. 
  • GABARITO: B

    Em algumas situações a FCC se utiliza do disposto no §2º do art. 897 da CLT, que trata da ausência de suspensão da execução quando é interposto agravo de instrumento da não admissão do agravo de petição. Veja o que diz o referido artigo:

    “O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença”.

    A idéia central é: os recursos trabalhistas, dentre eles o agravo de instrumento, não possuem efeito suspensivo automático.
  • Boa tarde colegas.


    Caso alguém saiba explicar a alternativa "c".


    Desde já, grata:)



  • O acerto da letra C decorre de cópia do art. 899 da CLT.

  • Alternativas B e E possuem seus fundamentos no artigo 897, nos parágrafos 2º e 1º, respectivamente.

  • ITEM "B" : AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEM O FIM DE DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO , NÃOOO SUSPENSE A EXECUÇÃO.



    GABARITO "B"

  • Fixar.

    Rec. Adesivo

    - R. Ordinario e Revista

    - Embargos TST

    - Agr. Petição

     

  • Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 


ID
823435
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O efeito suspensivo a eventual recurso trabalhista interposto pode ser obtido mediante

Alternativas
Comentários
  • SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

  • gabarito letra c

    No efeito suspensivo, a sentença é suspensa até o julgamento do recurso, não podendo iniciar a execução, nem provisória. Portanto, para gerar esse efeito suspensivo, é feito através da AÇÃO CAUTELAR.

    A ação cautelar é o meio próprio para se obter o efeito suspensivo do recurso. 

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 214 TST

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula nº 414 do TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.


ID
867457
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, pois incompleto o rol dos pressupostos subjetivos dos recursos!
    De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 8a edição.
    PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS ou INTRÍNSECOS: dizem respeito à pessoa do recorrente. São eles:
    ·       Legitimidade 
    ·       Interesse 
    ·       Capacidade 
  • GABARITO LETRA "A" =>  INCORRETA
                                             fundamentos...
    LETRAS " A" e" B"
    Conforme RENATO SARAIVA:
      "Os pressupostos recursais, também chamados de requisitos de admissibilidade recursal, classificam-se em OBJETIVOS (ou extrínsecos) e SUBJETIVOS (ou intrínsecos). 

    => Os pressupostos OBJETIVOS são:
    *RECORRIBILIDADE DO ATO
    *ADEQUAÇÃO
    *TEMPESTIVIDADE
    *PREPARO
    *REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
    =>Os pressupostos SUBJETIVOS são:
    *LEGITIMIDADE
    *CAPACIDADE
    *INTERESSE
    LETRA "C"
     "SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO 
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sen-tença."
    LETRA "D"
    "SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. "
    LETRA "E"
    "ART. 893 CLT
    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado."
    ***Para acrescentar, achei o seguinte trecho em um artigo na net:
    "Na Justiça do Trabalho, ele (RE) só é viável contra acórdão do TST Pleno e unicamente quando ocorrer contrariedade direta à Constituição. A interposição de recurso extraordinário para o STF não prejudica a execução da decisão que, todavia, terá de ser provisória, porque definitiva só é a execução de sentença que transita em julgado, à luz do CPC de 73. Vide recurso especial."

    FONTE DA LETRA "E" http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292620/recurso-extraordinario

    BONS ESTUDOS!!!!
  • Requisitos intrínsecos (ou subjetivos): dizem o direito de recorrer. A pergunta que se deve fazer é: a pessoa tem direito de recorrer? Estes requisitos dizem a existência do direito de recorrer e o exercício deste direito. São eles:
    CAIN LEGÍTIMO
    Cabimento: sobre aquele ato judicial, cabe recurso? Se o juiz der um simples despacho, cabe recurso? Não, porque ele não está analisando nenhum mérito, é somente um ato de impulso oficial. Neste caso, não existe direito de recorrer porque o ato não é impugnável. 
    Interesse recursal: a parte deve demonstrar que tem interesse em recorrer, que tem direitos que podem ser afetados pela decisão recorrida.
    Legitimidade: quem pode recorrer? A parte que perdeu, o terceiro interessado e o Ministério Público.

    Requisitos extrínsecos (ou objetivos): 
    Preparo: pagamento das custas.
    Regularidade
    Recorribilidade do Ato
    Adequação

    Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo recursal.

    Por fim, apenas a título de informação:
    Juízo a quo: é o juiz originário, o que proferiu a decisão. 
    Juízo ad quem: juizo de 2ª instância (tribunais)
    Bons estudos!

    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • Pergunta mal formulada no meu ponto de vista. Pois ao dizer que os elementos subjetivos SÃO LEGITIMIDADE E CAPACIDADE a questão não apresenta nenhum erro. Diferente seria se a questão disesse SÃO APENAS, ou algo do tipo que limitasse a resposta!!!
  • Concordo com o Diego e ainda acrescento mais um detalhe:

    A letra D, a meu ver, está errada, pois, como a colega Ane citou acima, a súmula 303 do TST fala que cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.

    Ocorre que a alternativa não faz essa ressalva, o que a torna errada, pois, se a pessoa jurídica de direito público for beneficiada pela concessão da ordem, não haverá remessa ex officio. Portanto, a alternativa está errada, até porque é letra de súmula.

    Deveria a questão ser, no mínimo, anulada.
  • Concordo com os colegas Diego e Camilo. Ora, se a omissão de um dos pressupostos intrinsecos do recurso foi razão suficiente para tornar o dispositvo errado, a omissão constante na Sumula 303, III, do TST, também é motivo ensejador de erro. A banca, numa mesma questão, não pode aplicar raciocinios diferentes. Se o candidato percebe o erro nos dois itens, não se pode querer que ele advinhe. Isso sem contar este absurdo...

    Vejam esta questão
     

    São pressupostos recursais intrínsecos 

     

    •  a) o depósito recursal e o interesse recursal.
    •  b) o cabimento e o pagamento de custas.
    •  c) o interesse recursal e a legitimidade.
    •  d) a tempestividade e a legitimidade.
    •  e) o depósito recursal e a tempestividade.


  •  A mesma banca deu como resposta a alternativa C. Mas peraí, está faltando a capacidade da parte, então a questão deveria ter sido anulada? Pois é, mas não foi. A FCC, na minha teoria, modula as respostas de suas questões. Acredite se quiser.



    Questão mal formulada e contraditória com a própria posição da banca que deve ser anulada pelos motivos acima.
  • Concordo com os comentários, mas também podemos "tentar entender" certas expressões da FCC para não errar mais, por mais absurda que seja a interpretação da banca.

    SÃO pressupostos intrínsecos... é rol exemplificativo, não restringe
    Os pressupostos extrínsecos SÃO... esse deslocamento muda tudo, está restringindo.
    Temos que aprender a jogar, não tem jeito.

    Abraços, vamo que vamo!
  • Eu acredito que a FCC trabalha com 3 tipos de assertivas: correta, incompleta, incorreta.

    Daí a forma de resolução é: se você não achar alguma incorreta, procure por uma incompleta.

    No caso:
    a)incompleta;
    b)correta;
    c)correta;
    d)correta;
    e)correta;

    Então o gabarito é a incompleta, porque não havia alternativas incorretas.
  • Pessoal, segue abaixo a íntegra da Súmula 303/TST. Em relação à parte final do item III, acho a redação truncada... alguém sabe exemplificar a situação? Se puderem mandar mensagem no meu perfil, agradeço.

    Súmula 303/TST - Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição.
    (Res. 1/1992, DJ 05.11.1992. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003
    . Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303- Res 121/2003, DJ 19
    .11.2003)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 1 - Inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996)
  • Pra mim a B também está incompleta, pois está faltando os depósitos.

    Na A ele deveria ter dito são somente...


  • Mariana, na justiça do trabalho o preparo se refere ao pagamento das custas E do depósito recursal (quando for o caso).

    Preparo - no processo do trabalho, para fins recursais, exige-se que o o recorrente RECOLHAS AS CUSTAS E REALIZE O DEPÓSITO RECURSAL. Portanto, não efetuando o pagamento das custas processuais e do depósito recursal o recurso será considerado deserto. 

    Renato Saraiva, Série Concursos Públicos, 9 ed. p. 260

  • Realmente essa questão estava difícil, porque incompleta por incompleta, a alternativa D, também apresenta ausência da expressão "como parte prejudicada pela concessão da ordem", conforme Súmula 303, III, TST. Portanto, falta aos candidatos bola de cristal pra resolver questões da FCC...aff.

  • piada essa FCC.. rs

  • Piada (sem graça) essa FCC (2).

    Afffffff

    :(

  • Com todo o respeito aos amigos, discordo de que a alternativa A não esteja incorreta. Note-se que a assertiva afirma que OS pressupostos subjetivos dos recursos são a legitimidade e a capacidade. O temo em dastaque (OS) trata-se de um artigo definido, o que indica que só existem esses dois. Diferente seria se a afirmativa dissesse assim: "São pressupostos subjetivos dos recursos a legitimidade e a capacidade", pois assim escrito não excluiria a existência de outros pressupostos além dos mencionados. No meu ponto de vista, o uso do artigo definido OS foi utilizado de forma restritiva, indicando que tão somente os pressupostos indicados é que seriam pressupostos intrínsecos, tornando a questão incorreta.

  • Quanto mais eu rezo, mais FCCzisses me aparecem...

  • Alternativa "a" incorreta, pois restringiu os pressupostos subjetivos dos recursos (3): 

    CAPACIDADE

    INTERESSE

    LEGITIMIDADE

    Uma observação: a FCC já considerou SUCUMBÊNCIA como sinônimo de INTERESSE.

  • Pensa em um gato sorrindo.

    É o "CAT RI" (traduzindo do inglês significa gato ri). A mente tende a ter maior facilidade com figuras, muito mais quando são lúdicas, doidas, etc.

     

    CAT      RI

    CABIMENTO

    ADEQUAÇÃO

    TEMPESTIVIDADE

    REGULARIDADE PROCEDIMENTAL

    INTERESSE RECURSAL

  • A) ERRADA- Pois são: Legitimidade, Capacidade e Interesse.

    B) CORRETA-Conforme alternativa.

    C) CORRETA SUM 8, TST;

    D) CORRETA, SUM 303, III, TST;

    E) CORRETA, ART. 893, § 2º, CLT;

    Bons estudos! 

  • ... figurar pessoa jurídica de direito público como PARTE PREJUDICADA PELA CONCESSÃO DA ORDEM.


    Francamente FCC,,,

  • Questão controversa, pois na prova do TRT - 19 no ano de 2014, cargo AJAJ, a banca considerou o interesse recursal como pressuposto extrínseco - objetivo. Desse jeito fica difícil! :(

ID
869218
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença, confirmada pelo TRT e pelo TST, defere horas extras e reflexos ante a constatação da possibilidade de controle do trabalho externo e de prorrogações pelos meios adotados pela empregadora, mediante rastreamento por satélite e contato com o motorista na condução do caminhão. Denegado seguimento ao recurso extraordinário, o réu interpõe agravo de instrumento. No processo de execução da sentença, ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento, o feito é submetido à conclusão do juízo com pedido do credor para a liberação do valor liquidado e a respeito do qual não paira controvérsia.

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa a)


    Súmula nº 228 do STF:

    Execução Provisória - Pendência de Admissibilidade de Recurso Extraordinário ou de Agravo

    Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
     

  • OJ-SDI2-56 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (inserida em 20.09.2000)

    Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    A contrario sensu, pode haver a execução provisória do valor mencionado na questão!


     

  • Súmula 228, STF: Execução Provisória - Pendência de Admissibilidade de Recurso Extraordinário ou de Agravo

    Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

    Nos dominios do processo do trabalho, não se pode deixar de ter em conta a norma prevista no parágrafo 2º do art. 893 da CLT, segundo a qual "a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".
  • Antonio Saturnino Coelho Cardoso, sua observação foi boa, mas vejo alguma contradição entre os raciocínios da OJ-SDI2 56 e a Súmula 228 do STF.
    Ou a execução é provisória, ou é definitiva.
    A OJ diz que "não há direito à execução definitiva" (logo, seria provisória?); a Súmula diz que "não é provisória" (logo, seria definitiva?).
    Aliás, alguns doutrinadores entendem que a Súmula 228 caiu em desuso, após o CPC de 1975.
    Portanto, a questão é um tanto controvertida. 
    Corrijam-me, caso esteja enganado, por favor.  
  • Volto a comentar. O prório STF reconheceu que a súmula se aplicava no CPC de 1939. V. julgados RE 84.334 e 82.902, ambos de 1976: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=228.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

    A súmula não se aplica, após o CPC de 1975. 

    A execução é provisória, conforme a OJ, e por isso a execução deveria ser suspensa, no meu entender, já que ela vai até a penhora e não permitiria, ainda, a liberação de valores ao reclamante.

    O gabarito deveria ser letra C.
  • Prezados, apesar de também ter estudado que a súmula do STF estaria em desuso, já é a segunda questão, recente, que fiz em que foi cobrado o entendimento do Supremo.

    Temos que ficar atentos.

    Abs., 
    Tatiana
  • Pessoal, acredito que o "x" da questão é o fato de que o exequente pediu a liberação do valor liquidado e A RESPEITO DO QUAL NÃO PAIRA CONTROVÉRSiA. Se não há mais controvérsia sobre algum valor da condenação é sim devida a liberação do mesmo. A questão do Recurso Extraordinário e do Agravo de Instrumento era a "casca de banana".

    Assim reza o art. 897, parágrafo 1º da CLT:

    “o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.
     

    A Súmula 416 do TST confirma tal posição ao dispor:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. Lei 8432/92. ART. 897, par. 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto da discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.”


ID
878698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho cabem recursos que serão interpostos por simples petição, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Como regra geral, os recursos trabalhistas terão

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
    É importante ressaltar que em alguns casos no processo do trabalho os recursos podem ter efeito suspensivo como por exemplo a ação cautelar, mas a questão pediu expressamente "em regra"

  • Apenas acrescentando ao comentário do colega acima,
    No caso da ação cautelar, não temos propriamente um recurso, mas sim uma ação autônoma ou mesmo incidental, que pode ser utilizada para obter efeito suspensivo a recursos no processo do trabalho, uma vez que estes, como traz a questão, possuem efeito meramente devolutivo.
    Nesse sentido, a Súmula 414 do C. TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada

    Bons estudos!

     

  • Efeito Devolutivo: no processo do trabalho os recursos são dotados, ordinariamente, de efeito devolutivo, permitindo ao credor a execução provisória da sentença. Por efeito devolutivo deve-se entender a devolução da matéria submetida a apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso.

    Ou seja, quem julgou aprecia o recurso tbém.
  • Atentos aos detalhes em vermelho do artigo 899 da CLT: 
    "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo**, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora"



    **Efeito Devolutivo: no processo do trabalho os recursos são dotados ordinariamente de efeito devolutivo, permitindo ao credor a execução provisória da sentença. Por efeito devolutivo deve-se entender a devolução da matéria submetida a apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso
  • Informação complementar:
    O fato de os recursos trabalhistas serem interpostos por simples petição não afasta o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem ser fundamentados com as razões recursais.
    (Princípio da dialeticidade:
    norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido) )
  • GABARITO: A

    Os recursos trabalhistas, conforme dito pela questão da banca, podem ser interpostos por simples petição, nos termos do art. 899 da CLT, veja:

    “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão   efeito meramente devolutivo,   salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

    Além do dispositivo se referir à interposição por simples petição, ou seja, sem necessidade de fundamentação, ainda responde ao questionamento da FCC, acerca da existência de efeito meramente devolutivo, o que permite a execução provisória. Os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo automático. A regra é que são recebidos apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo pode ser  buscado no caso concreto, excepcionalmente, nos termos da Súmula nº 414, I do TST, por meio de ação cautelar.
  • Gabarito A ... ..Art 899 da CLT ... Exemplo: fui condenado a pagar 15.000,00. Posso interpor recurso para que reveja a situação. Então o processo é devolvido ao Poder Judiciário para nova análise. Os efeitos do processo continuam; então, o autor poderá penhorar meus bens, pois o recurso não teve efeito suspensivo. Essa execução é provisória, pois não sabemos qual o resultado dessa análise por meio do recurso...

    ... O enunciado da questão diz que os recursos são interpostos por -- Simples Petição -- isso significa que não é necessário fundamentar o porquê está sendo pedido o recurso, basta pedir. ...

    ... Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora....

    Exceção:

    Súmula 422 do TST  --- RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

    Ou seja, nesse caso, a simples petição não basta, pois é necessário ter RAZÕES quem impugnam os fundamentos, para recurso ao TST.

    ..

    ...Então:

    - Petição Simples (basta pedir, não precisa explicar) ao interpor recurso em Vara do Trabalho ou TRT.

    - Fundamentar petição para recurso no TST.

  • nelson

     

    Súmula 422 do TST  --- RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

  • Efeitos dos Recursos

     

    Devolutivo
    Faz com que a matéria que foi decidida seja levada novamente à apreciação do poder judiciário
            

    Extensivo
    A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos
    desfavoráveis ou apenas um ou alguns
            

    Profundidade
    Destaca o princípio inquisitivo, pois todos os pedidos fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder
    Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente
        
    Suspensivo
    Suspende a produção de efeitos
    O TST previu na Súmula nº 414 a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, por meio de requerimento dirigido ao tribunal.

     

    Translativo
    Permite que vícios, que são graves, de ordem pública, possam ser reconhecidos pelo Tribunal, mesmo sem pedido das partes
    Devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador
        
    Substitutivo
    Ao se interpor um recurso, requer-se ao Tribunal a reapreciação da matéria. 
    A decisão a ser proferida por aquele órgão, por razões lógicas, substituirá a decisão anterior, caso o mérito do recurso seja analisado, seja para manter a decisão ou reformá-la
        
    Regressivo
    Implica a possibilidade de o Magistrado retratar-se de sua decisão, ao ser interposto recurso daquela. 
        
    Extensivo
    O recurso interposto por um litisconsorte aproveitará aos demais, isto é, se estenderá automaticamente aos outros litisconsortes, caso os interesses sejam comuns. 
        
    Obstativo
    Obsta a formação da coisa julgada, ou seja, prolonga a relação processual e impede o trânsito em julgado

  • Como foi que Mirian conseguiu fazer esse comentário ?

  • Gabarito: A


ID
889714
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos endereçados no TST, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: Súmula 283 do TST: Recurso Adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 
    b) correta: Art. 14 lei 10192/2001 O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 
    c)
    correta: Art. 896, pg 5o Clt: Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o  Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
    d)
    correta: Art 896, pg 2o da Clt: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    e) corretaOJ 334 SDI1 TST: REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003 Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
  • Só atualizando o comentário da colega

    O art 896 §2º da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista


ID
889741
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sindicato patronal ajuíza ação pleiteando o recolhimento da contribuição sindical. A empresa alega que pertence a outra categoria econômica, para a qual recolheu a respectiva contribuição. A ação é julgada procedente, com o deferimento, em sentença, de tutela antecipada para o recolhimento da contribuição em favor do autor no prazo de 48 horas.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUM-414  TST  MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA 
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). 
  •  A ação é julgada procedente, com o deferimento, em sentença, de tutela antecipada para o recolhimento da contribuição em favor do autor no prazo de 48 horas. 

    Como foi deferido em sentença não cabe MS :)


ID
890101
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a disciplina legal e a jurisprudencia consolidada do TST relativas aos recursos trabalhistas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA. SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • A) INCORRETA.
    - RR NA EXECUÇÃO: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    - RR NO RITO SUMARÍSSIMO: § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
    B) INCORRETA.
    Em caso de condenação com valor abaixo de 60 salários mínimos só não será cabível o duplo grau de jurisdição obrigatório; o voluntário é cabível.
    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
    E) INCORRETA. SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
  • Só a título de complementação, a súmula 442 do TST não admite RR no procedimento sumaríssimo quando contrariar OJ:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
  • Na verdade, o efeito devolutivo em profundidade está contido no § 2° do art.515 do CPC. No mesmo sentido Carlos Henrique Bezerra Leite.
  • FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • GABARITO : C (Questão desatualizada – CPC/2015 e nova redação da Súmula 414 do TST)

    A : FALSO

    CLT. Art. 896. § 2.º Das decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 13.015/2014)

    B : FALSO

    O que não se admite é o reexame necessário (ou recurso ex officio, a teor do Decreto-lei 779/1969) e, desde o advento do CPC/2015, o piso não é mais de 60 salários mínimos.

    TST. Súmula 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...). III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    D : FALSO

    CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    E : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

    Até o CPC/2015, a cautelar era, de fato, o meio de obtenção do efeito suspensivo, como registrava a Súmula nº 414 do TST. Com o novo diploma processual e a reforma do referido verbete, não o é mais.

    TST. Súmula 414. I - (...) É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.


ID
896194
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas seguintes e ao final responda.

I. Efeito translativo do recurso depende de expressa manifestação da parte.

II. O recurso interposto de decisão normativa tem efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

III. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho pode conceder efeito suspensivo ao recurso de revista.

IV. A decisão proferida pelo juízo “ad quem” substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

V. Pode-se dizer que existe efeito extensivo do recurso quando este é interposto por um dos litisconsortes, aproveitando aos demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O item II da questão encontra respaldo no Regimento interno do TST, mais precisamente em seu art. 237
  • Comentando apenas as alternativas incorretas.
    Inciso (I): Podemos destacar os seguintes efeitos dos recursos: Devolutivo; Suspensivo; Translativo; Substitutivo; Extensivo e regressivo.
    Translativo: Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não contesm das razões recursais ou das contra-razões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurírdico vigente permite a autoridade julgadora do aelo conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contra-razões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita. Tal efeito, econtra-se previsto nos art.s 515 e 516 do CPC.
    Exceção ao efeito (OJ SDI.I 62 - É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta)
    Inciso (III): No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, os demais são execeção. Quanto ao efeito suspensivo, a exceção ocorre no recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Exceto nesta hipótese específica de dissídio coletivo, o efeito suspensivo a recurso só pode ser atribuído por meio de ação cautelar, conforme Súmula 414, veja:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) - II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) - III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)



      
  • INCISO II - VERDADEIRO

    ART. 237 DO REGIMENTO INTERNO DO TST

    art. 237. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
  • ITEM IV - {CORRETO} - Efeito Substitutivo dos Recursos:

    A decisão proferida em recurso, em regra, substitui a decisão recorrida (quando o mérito do recurso é apreciado), salvo quando ocorre o efeito anulatório, que se verifica quando o mérito do recurso é decidido e o acórdão apenas anula a decisão recorrida sem substituí-la;

  • ITEM II

    Lei 10.192/01 - Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Gabarito letra D. Estão certas os itens II, IV e V.

  • Item III: errado.

    O recurso de revista, antes da Lei 9.756/98, poderia ser recebido com efeito suspensivo; agora não mais, em razão do parágrafo 1o. do artigo 896:

    "*§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. "


    Item IV: certo

    CPC: Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • O art.896, I da CLT aduz que o Recurso de Revista é recebido tão somente no efeito devolutivo. Errei porque entendi que o presidente do Regional poderia conceder efeito suspensivo ao Recurso de Revista, conforme a Súmula 414 citada pelo Diego Macedo. Não entendi o motivo da questão estar errada.

  • Deus é mais!!!

    O item II foi retirado da Lei de medidas complementares do Plano Real (Lei 10.192/2001).

    Essa só acerto por eliminação.

     

  • I. Efeito translativo do recurso depende de expressa manifestação da parte. INCORRETO.

    R: Inciso (I): Podemos destacar os seguintes efeitos dos recursos: Devolutivo; Suspensivo; Translativo; Substitutivo; Extensivo e regressivo.

    Translativo: Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso.

    De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico vigente permite a autoridade julgadora do conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita. Tal efeito, encontra-se previsto nos art.s 515 e 516 do CPC.

    Exceção ao efeito (OJ SDI.I 62 - É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta).

    II. O recurso interposto de decisão normativa tem efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETO.

    III. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho pode conceder efeito suspensivo ao recurso de revista. INCORRETO.

    R: Inciso (III): No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, os demais são exceções.

    Quanto ao efeito suspensivo, a exceção ocorre no recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Exceto nesta hipótese específica de dissídio coletivo, o efeito suspensivo a recurso só pode ser atribuído por meio de ação cautelar, conforme Súmula 414.

     

    IV. A decisão proferida pelo juízo “ad quem” substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. CORRETO.

    R:  Efeito Substitutivo dos Recursos:

    decisão proferida em recursoem regrasubstitui a decisão recorrida (quando o mérito do recurso é apreciado)salvo quando ocorre o efeito anulatório, que se verifica quando o mérito do recurso é decidido e o acórdão apenas anula a decisão recorrida sem substituí-la;

    V. Pode-se dizer que existe efeito extensivo do recurso quando este é interposto por um dos litisconsortes, aproveitando aos demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses. CORRETO.

    R: CPC: Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


ID
897316
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.

II) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do pedido não apreciado na sentença, inclusive na hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

III) Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau.

IV) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Fundamento do Item I e II: súmula 393 do TST

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inici-al ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em con-trarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • ITEM III: CORRETO
    Fundamento: Súmula 283, II, do TST: Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
     ITEM IV: CORRETO
    OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-97
    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordena-mento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudi-nário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
  • Só uma pequena retificação ao fundamento do item III.
    a Súmula é a nº 383 do TST
    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    Bons estudos!
  •  Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC
    pq a 2 esta errada?
  • I) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. 

    II) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do pedido não apreciado na sentença, inclusive na hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Pedro, o item II está errado em: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do pedido não apreciado na sentença, inclusive na hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

    O final da Súmula 393, TST  diz o seguinte: 
    Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • RESPOSTA LETRA: A

    COMPLEMENTANDO:

    I) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. (CORRETA - SÚMULA 393,TST)

    II) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do pedido não apreciado na sentença, inclusive na hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC. (ERRADA, 2ª parte SÚMULA 393,TST)

    REDAÇÃO SÚMULA 393, TST: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extraí do §1º do artigo 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no §3º do artigo 515 do CPC."

    III) Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau. (CORRETA -  LITERALIDADE SÚMULA 383, II, TST)

    IV) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. (CORRETA - LITERALIDADE DA OJ SDI-1 416)

  • Ja vi cair em provas a questão por extenso, então vou descreve-la:


    Súm. 393 TST

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC)

  • Súmulas atualizadas:

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     


ID
911242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma empresa entendeu ser devedora de determinado crédito a um
ex-empregado. Para honrar seu compromisso, promoveu demanda
à altura. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Caso seja aviado recurso, o efeito será devolutivo e propiciará execução até a penhora do bem ofertado pelo devedor.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição
    e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
  • Essa ação é de consignação em pagamento, correto, colegas?

  • Difícil de compreender essa questão! 

    Foi a empresa quem entrou com a ação, logo não teria motivos para recorrer, pois pelo que se infere do texto deve ter interposto uma consignação em pagamento (como dito pelo colega) ou ação com finalidade semelhante. Por outro lado, se o recurso fosse feito pelo empregado, não haveria como se falar em penhora, logicamente, haja vista as circunstâncias (ou seja, o credor recorrendo!). Além disso, de onde a banca tirou "o bem ofertado"?

    Na minha opinião, o cespe viajou mais uma vez. Queria perguntar algo simples, mas se enrolou.

    DOUTRINA CESPE, ESSA VC NÃO ENCONTRA NAS MELHORES LIVRARIAS (nem nas piores).


  • Obs.: "aviado" = "interposto"

  • Uma observação deve ser feita ao comentário do colega André Nery: o fato da empresa ter ajuizado a ação de consignação em pagamento não influencia no interesse recursal, que somente será  aferido após  a prolação da sentença. Se improcedente o pedido consignatório, a empresa poderá interpor recurso ordinário.

  • Gabarito:"Certo"

     

    A Execução provisória seguirá até a penhora!

  • A execução provisória seguirá até a penhora. Mas não é isso o que diz no enunciado.

  • Tinha que resolver a questão sem nem olhar pro enunciado.

    I'm still alive!

  • Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    Resposta: Correto

  • Princípio da Simplicidade/Dialeticidade/Efeito Devolutivo

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   


ID
930166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com a CLT e com os procedimentos e recursos trabalhistas na jurisprudência do TST, julgue os seguintes itens.

O recurso de revista tem efeito suspensivo e somente deve ser interposto na hipótese de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.

Alternativas
Comentários
  • Resposta = errada

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

       b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c)   proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • O RECURSO DE REVISTA não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo. 

  • FIXANDO:

    RECURSO DE REVISTA - EFEITO DEVOLUTIVO

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    --> Súmula 442 do TST: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT".

     

    --> Ainda de acordo com o art.896, §9º da CLT, as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho OU A SÚMULA VINCULANTE do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     

    *DICA CLÁSSICA: NÃO cabe  RR no procedimento sumarissímo em face de decisão contrária a OJ do TST !!!!

     

     


ID
967789
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre execução trabalhista (provisória e definitiva; carta de sentença; aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais; execução de quantia certa contra devedor solvente; penhora) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ART 6º LEI 4725-65 - Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo.
    § 1º O Presidente do Tribunal Superior poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
     (V)

     b) ART 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas na forma prevista nas CLT. PARAGRAFO ÙNICO Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (inclusive)

    c) ART 879 § 2º Elaborada a conta e tornada líquida a sentença ou acórdão, o Juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, 
    § 3º bem como procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (poderá- faculdade)


    d) ART 883 Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão. (data de ajuizamento da reclamação)


    e)LEI 8630 - 81 aplicqada subsidiariamente ao proc do trabalho por força do art 889 da CLT
    ART 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 
    §1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 
    § 2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 
    §3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 
    §4ºSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, 

    § 5ºdispensada a manifestação da Fazenda Pública. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda

    •  

    • obs: quanto à letra E) lembrar da divergência de entendimentos do STF e do TST, em relação à prescrição intercorrente no proc do trabalho:
    • TST. SUM 114   É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente
    • STF SUM 327 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente
    • Bons estudos!!!
  • Porém, vale lembrar que o TST vem admitindo a aplicacao da prescricao intercorrente em se tratando de execucao fiscal de multa administrativa aplicada pelos orgaos de fiscalizacao das relacoes de trabalho. Vejamos:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só, de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional, independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e a intimação do exequente quanto a esse despacho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1422000620055030112  142200-06.2005.5.03.0112, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRAZO PRESCRICJONAL APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/ TST E NO ART. 896, § 2S, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscaí de dívida ativa regulada pela Lei n. 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabaiho: art. 114, Víi, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2° da CLT e da Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. No mérito, é de cinco anos o prazo prescricionai para a cobrança judicial de multa administrativa peia Fazenda Pública, nos termos dos arts. 12 do Decreto 20.910/32 e 1 - da Lei 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento desprovido” (TST-AIRR 454/2006-032-12-40.8, j. 14.10.2009, reí. min. Mauricio Godinho Delgado, 6- T., DEJT 23/10/2009).
  • Retificando o excelente comentário da colega Isabela, a fundamentação da letra "e" é o art. 40 da Lei 6830/80

  • O ERRO DA LETRA C;PRAZO COMUM DE OITO DIAS (reforma trab.)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Terão efeito apenas devolutivo os recursos interportos das decisões proferidas em dissídios coletivos, capazes de afetar empresas de serviço público, ou em ação da mesma natureza, promovida de ofício, ou, ainda, em qualquer hipótese, quando se tratar de revisão; em caráter excepcional, contudo, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante requerimento motivado do requerente da providência, cabendo desse despacho agravo regimental. 

    A letra "A" está certa porque abordou a literalidade da legislação abaixo: 

    Art. 6º  da Lei 4.725 de 1965 Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. 
    § 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. 
    § 2º O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente. 
    § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    B) As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas na forma prevista nas CLT. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. 

    A letra "B" está errada porque a prova é do ano de 2013 e de acordo com a antiga  redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT, antes do advento da lei da reforma trabalhista,  que mencionava " sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".

    Segue a atual redação:

    Art. 876  da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                     
    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.     (nova redação - lei da reforma trabalhista)

    C) Elaborada a conta e tornada líquida a sentença ou acórdão, o Juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, bem como procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT de acordo com a nova redação trazida pela reforma trabalhista elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.           

    Art. 879 da CLT § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) Redação em vigor em 2013.
    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) NOVA REDAÇÃO

    D) Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 883 da CLT não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

    Ressalta-se que a alternativa menciona de forma equivocada que a importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão 

    E) O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, dispensada a manifestação da Fazenda Pública. 

    A letra "E" está errada porque a Lei 6.830\80 estabelece no parágrafo quarto do artigo 40 que se a decisão que ordenar  o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

    Art. 40  da Lei 6.830|80 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    O gabarito é a letra "A".
  • GABARITO : A (Questão desatualizada)

    A : VERDADEIRO

    Lei 4.725/1965. Art. 6.º Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. § 1.º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

    B : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

    A Lei 13.467/2017 alterou a redação do par. único do art. 876 da CLT, ajustando-o à Súmula 368, I, do TST e à Súmula Vinculante 53 do STF.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as CCP serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Par. único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

    C : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

    D : FALSO

    CLT. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    E : FALSO

    LEF. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5.º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • LETRA C de acordo com a REFORMA TRABALHISTA

    Art. 879 - 

    § 2  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                 

    § 3  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  


ID
978976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo do trabalho.

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a apreciação de fundamento de defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.
    É o que dispõe a Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • Complementando, o Efeito Translativo ou Devolutivo em Profundidade configura uma exceção dentre os efeitos recursais. Compreende ainda, a possibilidade que o Tribunal tem de apreciar determinadas matérias que não foram invocadas pelo recorrente. As matérias de ordem pública (art. 301 do CPC) podem ser apreciadas de ofício, ainda que não impugnadas no recurso.
  • Atenção pessoal para o que diz a súmula. É sempre bom lembrar! Transfere-se os fundamentos de pedidos analisados na sentença. Mas se o pedido não foi analisado, consequentemente os fundamentos do mesmo também não são devolvidos em profundidade, ressalvada a aplicação da teoria da causa madura.

  • CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 393 TST

  • ATENÇÃO: Súmula atualizada como novo CPC!

    NOVA REDAÇÃO:

    Súmula 393/TST - 26/10/2016. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. CPC, art. 515, § 1º. CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e 3º.

    «I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • GAB OFICIAL: CERTO

    GAB ATUAL: CERTO


    Súmula 393/TST I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.


    APELO: SÓ NOTIFICAR DESATUALIZADO QUANDO ESTIVER!


ID
982897
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos, segundo a jurisprudência dominante do TST,é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: C.

    Justificativa da letra "b": Súmula nº 414, I do TST:
     

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • c) INCORRETA.

    OJ 118, SDI-I, TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
    Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
  • Letra D)

    SÚMULA Nº 514  STF

    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

  • Gabarito C ...

    ... Comentário ao item "b" - É cabível ação cautelar para atribuir-se efeito suspensivo ao  recurso ordinário, quando haja a concessão de antecipação de tutela em sentença. .Faz menção a súmula 414 do TST.  A regra é que os recursos no processo do trabalho tenham efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos decididos pelo juiz. A exceção é justamente nos casos de antecipação de tutela que, por meio de ação cautelar ao recurso ordinário, suspenderá os efeitos do processo para obter antecipação a direito requerido.

  • SISTEMATIZANDO:

    .

    LETRA A - CORRETA 

    Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004).

    .

    LETRA B - CORRETA 

    Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.2000)...

    .
    LETRA C - INCORRETA

    OJ 118, SDI-I, TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
    Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    .

    LETRA D - CORRETA

    SÚMULA Nº 514  STF - ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.


  • ALTERNATIVA A- CERTA NOVA REDAÇÃO DA SUM-393 DO TST:

     

     RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    ALTERNATIVA B- FOI DADA COMO CERTA MAS HOJE SERIA ERRADA ANTE A NOVA REDAÇÃO DA SUM-414 DO TST:

     

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    ALTERNATIVA C- ERRADA

     

    OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

     

    ALTERNATIVA D- CERTA

     

    SÚMULA 514 do STF

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.


ID
1054102
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios e efeitos recursais, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas.

I. O efeito translativo autoriza, em questões de ordem pública, que o julgamento ocorra ultra ou extra petita, bem como que não se observe o princípio do non reformatio in pejus.
II. O efeito devolutivo pode ser examinado apenas em relação à sua extensão, mas não em relação à sua profundidade.
III.O princípio da transcendência guarda pertinência com as nulidades relativas, vale dizer, estas só devem ser declaradas se e quando puderem acarretar prejuízo às partes.
IV.O efeito expansivo permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre ao julgamento do mérito, quando a demanda versar exclusivamente sobre matéria de direito.
V. O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Quando interpostos eles sofrem consequências fixados pela lei que são os efeitos em processo civildevolutivo, suspensivo, translativo, expansivo e regressivo.

    Efeito Devolutivo

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

    Efeito Suspensivo

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

    Efeito Translativo

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

    Efeito Expansivo

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Efeito Regressivo

    efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.

    - See more at: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#sthash.sJwZiBlW.dpuf


  • I - translativo = efeito devolutivo em profundidade> autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões. Constituem exceção ao princípio da vedação ao raformatio in pejus as matérias que o Tribunal pode reconhecer de ofício, como as mencionadas no art. 301 do CPC.

    II - A doutrina costuma classificar os  limites do efeito devolutivo da apelação em a) extensão ou horizontal e b) vertical ou profundidade. Horizontal > art. 515, caput do CPC; Vertical: art. 515, §1º e 2º.

    III -  princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. 

    IV - Schiavi trata da teoria da causa madura, mas não usa a expressão "efeito expansivo".

    V - O princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos "(...) significa a necessidade do recorrente fundamentar seu inconformismo com a decisão, bem como apontar os capítulos da decisão que pretende reformar." 

    Fonte: MAURO SCHIAVI, 7ª edição./

  • Gente, na doutrina do Renato Saraiva e Aryanna Manfredini o princípio da dialeticidade também é chamado de princípio da INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. Ensinam que o art. 899 da CLT ao dispor que os recursos devem ser interpostos por simples petição, ficam dispensados de fundamentação. 

    Na sequência eles até escrevem que é necessária a fundamentação, conforme atual entendimento do TST na sum 422. Mas a definição do princípio da dialeticidade é outra....

    Sempre achei estranha essa definição e agora que li a doutrina do Schiavi transcrita acima fiquei mais em dúvida ainda.....

  • Acertei a questão por eliminação, mas não consegui visualizar, de forma nítida, a correlação entre o efeito expansivo e a teoria da causa madura.

    Com efeito, a doutrina processual e a jurisprudência dividem-se, havendo, de um lado, quem coloque a a teoria da causa madura dentro do efeito translativo do recurso (Daniel A. A. Neves, por exemplo), e, de outro, quem a atribua ao efeito devolutivo, como faz o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007. Informativo 375/STJ)

  • Bezerra diz que o efeito expansivo do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide, quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, CPC). 

  • "Efeito expansivo - Embora o Tribunal esteja adstrito em seu julgamento à maté- ria impugnada, “o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada”. Essa previsão, de acordo com nosso entendimento, não contraria o princípio da demanda, na medida em que o efeito expansivo decorre das consequências lógicas do reexame da matéria, essas não arbitrariamente impostas pelo órgão julgador, mas decorrentes da própria sistemática do ordenamento processual. No caso em questão, o próprio ordenamento prevê que, como os requisitos legais. Evidente que se trata de uma enorme ampliação do conteúdo decisório, anteriormente adstrito a determinar que nova sentença de primeiro grau fosse proferida. Para aqueles que esposam de entendimento segundo o qual a lide poderá ser julgada após revisão de extinção sem julgamento de mérito independente de pedido do recorrente, esse efeito se aplica perfeitamente à Causa Madura". 

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bFkKpaR2lS4J:www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/download/31/30+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br



ID
1072858
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à interposição do recurso adesivo na Justiça do Trabalho, é correto afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


  • gabarito: letra a

    Conforme estabelecido na Súmula 283 do TST, não há necessidade de que a matéria deduzida no recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal interposto pela parte contrária;

    Portanto, a matéria nele veiculada NÃO precisa estar relacionada ao recurso principal!!!

  • BIZÚ!

    Recursos compatíveis com recurso adesivo:

    APRORRE o ADESIVO!

    (Agravo de petição, recurso ordinário, recurso de revista e embargos)

  • d) ERRADA

    Art. 500, Parágrafo único, CPC. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

  • Analisando a questão,

    É exatamente o que dispõe a Súmula 283, do E. TST, abaixo transcrita:

    Súmula nº 283 do TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


    RESPOSTA: (A)

  • Recurso adeviso, agora vc não ERRA! EMBARGOS, RECURSO DE REVISTA, RECUSO ORDINÁRIO, AGRAVO DE PETIÇÃO.

  • Recurso adesivo

    Não há previsão na CLT, aplicando-se o CPC.

    DOIS REQUISITOS:

    - Sucumbência recíproca;

    - Interposição de recurso por uma das partes.

    HIPÓTESES: 

    - RO

    - RR

    - EMBARGOS AO TST

    - AP

    Súmula 283 do TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de RO, AP, RR E EMBARGOS,sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com o recurso interposto pela parte contrária.


    Gab LETRA A

  • Quem bebe, fica chato e pegajoso. 

    Ou seja, quem toma um PORRE vira ADESIVONÃO se utilize desse INSTRUMENTO

    Petição, Ordinário, Revista e Embargos. 

  • APROVE O ADESIVO

    AP - AGRAVO DE PETICAO

    RO - RECURSO ORDINARIO

    V - RECURSO DE REVISTA

    E - EMBARGOS

  • LETRA A

     

    RECURSO ADESIVO OU SUBORDINADO ( 997 CPC 15)

     

    → Condicionado a admissibilidade( vinculado) do recurso principal ( se cair o principal cai o adesivo)

     

    SUM 283 → O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de RO, de agravo de petição, RR e de embargos, sendo DESNECESSÁRIA que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. ( o pedido pode ser diferente)

     

    MACETE : Quem cola ERRA.
     

    Embargos ao TST

    RO

    RR

    Agravo de Petição

     

    Não cole adesivo no INSTRUMENTO.( Não cabe recurso adesivo em agravo de instrumento)

     

    No PROCESSO CIVIL cabe recurso adesivo na Apelação, no REcurso extraordinário e no REcurso especial; (ARERE lembre de ivete)

  • GABARITO LETRA A

     

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO MEU AMIGO CASSIANO:

     

    MACETE: RECURSO ADESIVO CABE NO ''PERO''

     

    PETIÇÃO

    EMBARGOS

    REVISTA

    ORDINÁRIO

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

  • ADESIVO: PROIBIDO COLAR NO INSTRUMENTO 

    EMBARGOS EM:

    ROndonia: Recurso Ordinário ( RO )

    AmaPa: Agravo de Petição ( AP )

    RoRaima: Recurso de Revista ( RR )

    O caminha eu sei que é longo, mas sou persistente posso cair, levanto, sigo em frente ( MD2 )

  • RECURSO ADESIVO:

     

    RECURSO REVISTA

    AGRAVO PETIÇÃO

    RECURSO ORDINÁRIO

    EMBARGOS TST

     

     

    *OBS --> Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985

     

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

     

    GAB A

  • Recurso Adesivo

    Cabimento: Quando houver sucumbência recíproca em recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e recurso de embargos.

    Não cabe recurso adesivo para agravo de instrumento.

     

    O principal pressuposto para a existência do recurso adesivo é que a decisão tenha sido parcialmente procedente, ou seja, ambas as partes saíram vencedoras e vencidas. Assim, ambas tem interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, pois interessa tanto ao reclamante quanto ao reclamado a reforma da decisão, exatamente por não terem tido êxito total. No entanto, é muito comum, que a parte tenha ficado satisfeita com a decisão parcialmente favorável, e decida assim, não recorrer se a outra parte também não o fizer, é como se a parte pensasse “ok, não era bem o que eu queria mas está de bom tamanho”. No entanto, em caso de sofrer recurso da parte contrária resolve recorrer adesivamente, postulando o que lhe foi desfavorável na decisão. Obviamente que neste caso, o seu recurso adesivo ficará atrelado ao recurso principal ou independente como é chamado atualmente, e em caso de não conhecimento do principal ou desistência do mesmo o adesivo não será conhecido. (MAURICIO ANTONACCI KRIEGER)

  • RECURSO ADESIVO - - > Somente é cabível quando há INTERPOSIÇÃO de RECURSOS pela parte contraria.

     

    Também são RAREm : 

     

    Recurso Ordinário

    Agravo de petição

    Recurso de revista 

    Embargos de terceiros

     

    Sabendo isso, sobre o assunto, vc responde ( QUASE ) todas as perguntas CREIO EU!!!

  • Resposta: LETRA A.

    Súm 283

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária

  • VAI QUE COLA

  • "NÍVEL MÉDIO"

  • Gab - A

     

    Súmula 283 do TST

     

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • A MATÉRIA VEICULADA NO ADESIVO NÃO PRECISA ESTAR RELACIONADA COM A MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL, MAS SE O RECURSO PRINCIPAL CAIR O ADESIVO CAI TAMBÉM !!


ID
1073122
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos trabalhistas, considere as seguintes afirmações:

I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo.

II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo --> Correto - Art. 899/CLT

    II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta --> Correto - S. 422/TST

    III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso --> Correto - Art. 897-A/CLT 

    IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação --> Incorreto - OJ 140 SDI-1 

  • DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos.

  • OJ 140 SDI-1 - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

  • Colegas, a alternativa III está errada.

    o art. 897-A diz o seguinte: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

    Observem que são orações distintas. Primeiramente se diz que caberão embargos de declaração (e aí devem ser incluídos os casos de omissão, contradição e obscuridade). Portanto, a alternativa está incompleta neste ponto, pois não citou a obscuridade.

    No entanto, o maior erro é que
    não foi apontado que o cabimento de ED de omissão, contradição e manifesto equívoco são para os casos de EFEITO MODIFICATIVO.

    Portanto, os EDs são cabíveis normalmente, entretanto, se for o caso de efeito modificativo, aí sim são só nos casos apresentados.

  • Gabriel, não vi erro algum. Independentemente de se atribuir efeitos modificativos ou não, as hipótese apresentadas na alternativa são passíveis de embargos de declaração. Isso nem foi suscitado na alternativa. As vezes menos é mais...

  • Só para acrescentar conhecimento...



    Pressupostos intrínsecos dos recursos = estão ligados à própria existência do poder de recorrer. São:

    a) cabimento;

    b) legitimidade;

    c) interesse em recorrer;

    d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.


    Pressupostos extrínsecos dos recursos = dizem respeito ao modo de exercer o poder de recorrer. São eles:

    a) a tempestividade;

    b) representação;

    c) preparo (custas e depósito recursal)

    d) regularidade formal.
  • Por eliminação é tranquilo de acertar, mas fiquei com uma dúvida em relação à interposição de Embargos de declaração por manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Quando existe tal erro, há denegação do recurso, correto? Logo, não seria o caso de interpor agravo de instrumento e não embargos de declaração? 

    Sei que o art. 897-A fundamento essa minha dúvida, mas continuo com a lógico meio confusa.

  • Felipe Rocha, entendo o seu questionamento, mas diante da situação de erro evidente, penso que não seria razoável levar a questão para a instância extraordinária. Tendo em conta os princípios que regem o processo do trabalho, diante do manifesto equívoco (só tem esse nome bonito pq magistrado não comete "erro grosseiro" rs) os EDCL dão a oportunidade de retratação do Juízo.

    Além do mais, os EDCL saem "na faixa", enquanto o AI para destrancar recurso exige depósito recursal.

    Valeu!

  • OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

  • Galera, importante!

    Segundo Élisson Miessa, a OJ 140, SDI-1, TST deve ser alterada. Isso porque o art. 1.007, parág. 2º, NCPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho, conforme IN 39, C. TST.

    "Desse modo, sendo insuficiente o valor recolhido das custas processuais, não haverá deserção imediata, devendo o recorrente ser, inicialmente,intimado para supri-la no prazo de 5 dias(art.1007,parág. 2º, NCPC)  e tão somente se não supri-la que provocará a deserção."(Élisson Miessa, Livro Coleção Tribunais e MPU, 4ª Edição atualizada, pág. 505)

     

  • Item IV está desatualizado:

    OJ 140 SDI-I = Dispõe que ocorre a deserção do recurso em função do pagamento parcial (a menor) do preparo (custas + depósito recursal). Ainda que a diferença seja mínima, por exemplo, faltar centavos, o recurso será deserto.

    Contudo, essa OJ foi afastada, em parte, pelo TST na IN n. 39, em decorrência do art. 1.007, §2º, NCPC:

    Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Sabe-se que, no processo do trabalho, o preparo abrange as custas + depósito recursal.

    Mas, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).

  • OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Artigo 1007, paragráfo segundo.

    Advogado terá o prazo de 5 dias úteis para suprir o preparo. Recepcionado pela J. Trabalho.

     


ID
1091689
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos efeitos dos recursos na Justiça do Trabalho, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

  • Letra c errada. Súmula 414 do TST:

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)


  • Justificativa para a alternativa "B" conforme disposto no livro "Curso de Direito Processual do Trabalho" dos professores Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses - art. 509 do CPC (somente no caso de litisconsórcio unitário)."

    Justificativa para a alternativa "D" - Súmula n° 417 do TST, item III - "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação da penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC."

    Justificativa para a alternativa "E" - Súmula n° 416 do TST - "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo." 

    A delimitação das matérias e valores impugnados no agravo de petição como pressupostos para sua interposição tem como finalidade tornar definitiva a parte incontroversa, ou seja, a parte que poderá ser executada imediatamente.  Desse modo sendo incontroverso, não há discussão acerca das matérias e dos valores razão pela qual é incabível o mandado de segurança, pois não fere o direito líquido e certo do executado o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo, podendo inclusive ser liberado o dinheiro ao exequente. (Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto dos professores Élisson Miessa e Henrique Correia).

  • Na letra "A" não seria o caso da exceção contida na parte final da Súmula?? Ao meu ver as prejudiciais de mérito não foram apreciadas na sentença, não podendo assim ser atingidas pelo efeito devolutivo do recurso ordinário, sendo o caso de interposição de embargos de declaração.

    Confere ou estou equivocado??

  • CPC - EFEITO DO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DA APELAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

  • A letra A nao trata do efeito translativo dos recurso? Pois é este efeito que permite aos tribunais conhecer de materia de ordfem publica nao analisado pelo juizo a quo. Para mim, esta questao nao tem resposta.

  • Questão desatualizada. Atualmente, com duas respostas corretas: letra A e letra D 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).


ID
1106704
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando as seguintes proposições,

I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado .

II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada.

III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho.

IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso.

V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.

verifica-se que :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (OK, Súm 297 TST) Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Errado, é embargos de declaração, e não infringentes)  Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado. (Considero errado, também, porque pode ser considerada prequestionada a matéria se há interposição de embargos de declaração, ainda que estes não sejam acolhidos para fins de prequestionamento)

    II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada,  dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada. (o erro, me parece, é desta última parte)

    III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho. (Correta, segundo a Súmula 214 TST)

    (Continua)

  • IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso. (Correta, segundo a Súmula 393 TST)

    V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. (Correta pelo art. 899 da CLT)


  • Apenas complementando o excelente comentário da Vanessa:

    Fundamento legal do item III: Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

    O item V, para mim, causou uma dúvida por conta do efeito devolutivo em profundidade previsto na Súmula 393, TST, por conta da afirmação feita na questão de "delimitação da matéria (...) uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão". Alguém poderia me ajudar?

    Bons estudos!


  • questão porcaria com uma série de equívocos, vejamos:


    IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso. 


    Translativo: questões de ordem pública, que não precluem e podem ser analisadas de ofício. Manifestação do princípio inquisitivo.  

    Constitui uma exceção à vedação da reformatio in pejus, pois admite a piora da situação do recorrente.  

    Não necessariamente tratará de questões que não foram mencionadas anteriormente.


    V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. 


    Devolutivo: Consiste na transferência da matéria objeto do inconformismo para apreciação pelo órgão destinatário do recurso (é a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo). Decorre do princípio dispositivo, sendo a materialização do duplo grau de jurisdição. 


    Via de regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, já que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo.  

    Exceção: Art. 14, lei 10.192/01: O recurso interposto de decisão normativa da JT terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do TST. (ope judicis – embora esteja na lei, ela não confere o efeito automático, dependendo de manifestação do presidente do TST para sua efetivação). 




ID
1116403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dispõe a legislação competente que no caso de indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer, sendo facultado ao juiz, no prazo legal, reformar a decisão. Nesse caso, no tocante aos efeitos dos recursos, esta possibilidade de reforma da decisão pelo Magistrado trata-se, especificamente, do efeito

Alternativas
Comentários
  • Efeitos dos recursos:

    Efeito Obstativo - Este efeito adia ou impede a formação da coisa julgada, refere-se à manutenção do estado de litispendência, ou seja, os recursos têm o poder de manter viva a relação processual.

    Efeito Devolutivo - Transferência do julgamento ao órgão ad quem (normalmente órgão hierarquicamente superior).

    Efeito Translativo - Esse efeito diz respeito a matérias que, por serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador, ainda que não impugnada pelas partes e a cujo respeito não se opera a preclusão. Constitui exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus (exemplo: Tribunal que reconhece, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgar determinado feito).

    Base legal:

    Art. 267, parágrafo 3º do CPC:
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
    Art. 301, parágrafo 4º do CPC:
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    (...)
    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

    Efeito Suspensivo - É o efeito que adia a produção de efeitos da decisão. 

    Efeito Substitutivo - Faz com que a decisão do juízo ad quem substitua a decisão recorrida (art. 512 do CPC).

    Efeito Regressivo - Quando se possibilita o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento, como, por exemplo, no caso do agravo (retido e de instrumento - arts. 523, §2º e 529 do CPC), na apelação que insurge-se quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 296, do CPC), ou como acontece nos embargos de declaração (art. 537 do CPC).

    Efeito Diferido - Quando para a apreciação de um recurso for necessário o recebimento de outro, citando-se como exemplos, o agravo retido (art. 523, caput, do CPC) e o recurso adesivo (art. 500 do CPC).


  • Dica!

    Se em alguma questão, que questione sobre os efeitos dos recursos, vier uma dessas palavras: reformar, retratar ou reconsiderar... Marque a alternativa que contenha "regressivo".

    Gabarito (A)


  • No processo do trabalho:

    Efeito suspensivo: somente com ação cautelar inominada
    Efeito devolutivo: é inerente a todo e qualquer recurso
    Efeito translativo: questões que o juízo ad quem pode conhecer sem que tenha sido objeto de recurso
    Efeito extensivo: o recurso interposto por um litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses
    Efeito substitutivo: o julgamento do tribunal substitui a decisão recorrida
    Efeito regressivo: permite o juízo de retratação (os únicos são os agravos)

    Vale a pena ver esse pequeno vídeo, bem resumido:

    https://www.youtube.com/watch?v=nckFZBdSu8c

    Abraços! 

  • EFEITOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS

    DEVOLUTIVO- TODOS os recursos  tem – devolve a matéria, ou seja, leva a matéria  para “nova decisão” junto aos tribunais.

    SUSPENSIVO – suspende temporariamente os efeitos da sentença – na justiça do trabalho não existe efeito suspensivo. Todo o credor pode executar a sentença provisória. No processo do trabalho, para obter efeito suspensivo do recurso a parte recorrente terá que interpor AÇÃO CAUTELAR. – Súmula 414 do TST.

    TRANSLATIVO – é quando o juízo  “ad quem”, ou seja, tribunal, analisa questões sem que tenha sido interposto recurso. São questões de ordem pública e é raro, ou seja, NOVA DECISÃO SEM TER RECURSO.

    EXTENSIVO – é o efeito que se dá quando  1 dos litisconsórcios interpõe o recurso e os demais litisconsortes aproveitam a decisão, ou seja, 1 entra e TODOS APROVEITAM.

    SUBSTITUTIVO – quando o tribunal SUBSTITUI  decisão do juiz.

    REGRESSIVO- permite o juízo de RETRATAÇÃO, ou seja, o próprio juiz muda sua decisão. Os únicos recursos  que permitem o efeito regressivo é o AGRAVO!

  • O caso em tela versa sobre a reconsideração do Juiz no caso de indeferimento da petição inicial. O CPC tratou do tema no artigo 296 (“Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão”). Trata-se daquilo que a doutrina denomina de efeito regressivo recursal (ou “juízo de retratação”, efeito esse igualmente encontrado no julgamento dos embargos de declaração quando acolhidos), já que é a reforma aceita pelo próprio órgão prolator. Para que tenham ciência os candidatos das outras modalidades de efeitos propostos na questão em tela: efeito substitutivo ocorre quando se dá a modificação de uma decisão por outra, quando do acolhimento de recurso que aponta erro na decisão; efeito translativo se dá quando se reanalisa a decisão de ofício, já que houve vicio que pode ser analisado de tal modo, por se tratar de matéria de ordem pública (exemplo: vício de citação); efeito devolutivo ocorre quando se “devolve” ao tribunal a matéria para que analise em conformidade com os limites do recurso, podendo ser “em profundidade” (todos os fundamentos recursais) ou “na extensão” (todos os pontos especificamente apontados no recurso e que serão analisados para reforma ou não). O citado “efeito do processamento subjetivo” não é citado em doutrina ou jurisprudência como efeito, mas se refere ao processamento do recurso subjetivamente em relação a cada um dos litigantes que o propõe, equivalendo, assim, a uma “individualização” recursal.

    Assim, RESPOSTA: A.

  • Gostaria de comentar a definição dada pela Sana ao efeito TRANSLATIVO, também conhecido como  EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, não há como haver nova decisão sem recurso, portanto esse efeito aplica-se ao recurso ordinário.


    Segue embasamento:

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.


    CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


  • vídeo muito bom que explica Efeitos...

    https://www.youtube.com/watch?v=nckFZBdSu8c

  • Dica extra! sobre efeitos...

    Para que se tenha o efeito suspensivo, é necessário uma AÇÃO CAUTELAR!

     

     

  • Ao exercer o juízo de REtratação o Magistrado aplica o efeito REgressivo à decisão.

    Bons estudos e muita atenção aos comentários.

  • REFORMA DA DECISÃO:

     

    PELO PRÓRPIO JUIZ PROLATOR --> EF. REGRESSIVO

     

    POR OUTRO JUIZ OU TRIBUNAL --> EF. SUBSTITUTIVO

     

    GAB A

  • Efeito Regressivo: juízo de retratação/ reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. 

    Hipóteses: 

    -AI/ RO contra decisão que extingue o processo SRM 

    -AI/RO interpostos contra pedido liminarmente improcedente 

    -RR sobrestado em virtude da sistemática dos recursos repetitivos 

    -AI/RO interpostos contra decisão que indefere a PI 


  • NO EFEITO REGRESSIVO, ELE RECONSIDERA.


ID
1131838
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se o sistema recursal previsto na CLT, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta D

    Art. 897 - A, CLT.


  • A)  A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado. CORRETA - art. 893, §2°, da CLT.

    B) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor. CORRETA - art. 895, §1°, II, da CLT.

    C) Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. CORRETA - art. 895, I, da CLT - "Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias."

     D) No TST cabem embargos, no prazo de 10 dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si. ERRADA - art. 894, II, da CLT - "No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal."

    E) Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. CORRETA - art. 895, §2°, da CLT.

  • IMPORTANTE! A Lei n. 13.015/2014 alterou a redação do disposto no art. 894, II: "No TST cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:


    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF". 
  • gte o art 894, II,  foi alterado pela lei 13.015


  • GABARITO ITEM D

     

    PRAZO DE 8 DIAS

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 894, II, CLT. No TST cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

     

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. 

  • Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

    ESQUEMATIZANDO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO > recurso ordinario.

    - DISTRIBUIDO IMEDIATAMENTE

    - RELATOR LIBERAR EM 10 DIAS

    - SECRETARIA TEM QUE COLOCAR imediatamente EM PAUTA para julgamento

    - SEM REVISOR.

     

    Normal os prazos para recorrer na JT ser 8 dias, SALVO EMBARGOS DECLARAÇÃO ( 5 dias) ou O PEDIDO DE REVISAÕ(48 horas).

     

    GABARITO ''D''


ID
1131844
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, mas, por lapso, julgou improcedente o pedido de acréscimo de valor do vale-refeição ao fundamento de que o pressuposto previsto em norma coletiva (a prestação de horas extras) não ocorrera na hipótese. O autor interpôs embargos de declaração alegando contradição. Como deverá proceder o juiz no que concerne aos embargos de declaração?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C

    Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.


  • Alguém poderia esclarecer o porquê da anulação desta questão? Obg

  • Acredito que o erro da alternativa "C", que levou a anulação da questão por ausência de resposta, refere-se a desnecessidade de se intimar o recorrido, já que se tratando de embargos declaratorios contra sentença podem ser atribuídos efeitos modificativos aos Embargos independente de intimação do recorrido, o qual poderá interpor recurso ordinário com efeito devolutivo amplo (OJ 142, II).

  • Nova redação da CLT:

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)



ID
1136029
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos efeitos dos recursos na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - SÚMULA N. 393. RECURSO ORDINÁRIO.EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.

    ART. 515, §1º,DO CPC. (redação alterada 11.2010) O efeito devolutivo em profundidade dorecurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere aoTribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinadospela sentença, aindaque não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao casode pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art.515 do CPC.

    b) Errada -SÚMULA N. 393. RECURSOORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.ART. 515, §1º, DO CPC. (redaçãoalterada 11.2010)

    O efeitodevolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou dadefesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso depedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515do CPC.

    c) Errada - SUM Nº 279 RECURSO CONTRASENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO A cassação de efeito suspensivoconcedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data dodespacho que o deferiu.

    d) correta - OJ-SDI2-113 AÇÃO CAUTELAR.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL.AU-SÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (DJ 11.08.2003)

    É incabívelmedida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contradecisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise,à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento domérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciaisconflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

    e) Errada.


  • E) sum 192, III, TST

  • TST: Súmula 192 - III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

  • Alternativa A - ERRADA

    Súmula 393, TST. 

  • O erro da letra "e" é que se trata de efeito substitutivo e não translativo.

  • Comentários sobre"

    letra b: o art. 515, p.3o do CPC disciplina expressamente que o julgamento pelo tribunal pode ocorrer somente nos casos de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO e desde que a causa seja exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento. 

    Fiquei me perguntando se nas causas onde não houvesse extinção, apenas omissão no julgamento, o Tribunal não poderia também aplicar o mesmo entendimento. Contudo, raciocinando melhor, entendi que nas omissões a parte deve apresentar embargos e daí sim RO, sob pena de supressão de instância, principalmente se considerarmos pedidos diversos (uns julgados e outros não pelo juiz). 

    Quanto à letra e: 

    efeito translativo: conhecimento de ofício pelo Tribunal de matérias de ordem pública, ainda que não ventiladas nas razões ou contrarrazões recursais, sem que implique julgamento extra ou ultra petita (arts. 515 e 516 CPC)

    efeito substitutivo: o julgamento proferido no Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida (art. 512 CPC)

    fonte: Renato Saraiva (2012, pg. 255/256)

    O erro da questão é que é juridicamente IMPOSSÍVEL, porque a sentença foi substituída por acórdão.

  • O erro da alternativa "b" se encontra no trecho "inclusive nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito"; isto porque a regra do art. 515, §3º do CPC ("Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"), mencionada também na Súmula 393 do TST, somente pode ser aplicada nos casos de extinção sem resolução de mérito, e não na hipótese de extinção com apreciação de mérito, tal como sugere a alternativa. 

  • As alternativas "a" e "b" vão de encontro à Súmula 393 do TST. A alternativa "c" vai de encontro à Súmula 279 do TST. A alternativa "e" vai de encontro à Súmula 192, III do TST. Dentre as alternativas em análise, merece destaque a "d", transcrevendo a OJ 113 da SDI-2 do TST. Assim, RESPOSTA: D.
  • LETRA E. ERRADA III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

  • Atenção para a nova redação dada à Súmula 393 do TST em virtude do CPC/2015:

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • Pessoal, não consegui ver o erro da letra "B". Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

     

    Principlamente, quando leio o artigo 1.013, paragáfo terceiro, inciso III, do CPC:

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

     

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

  • Então Leilane o inciso I da Súmula 393, ao tratar sobre efeito DEVOLUTIVO, refere-se apenas à apreciação de FUNDAMENTOS, presentes na inicial ou na contestação, pelo Tribunal, ainda que não renovados quando da interposição de recurso ou contrarrazões. Logo, o efeito devolutivo em profundidade, opera-se em fundamentos, e não em relação aos pedidos formulado pelas partes.

    Outro ponto relevante na assertiva B, é que ela tenta misturar a ideia do efeito Devolutivo em profundidade com o efeito EXPANSIVO, presente no inciso II da referida súmula. A Teoria da Causa Madura (1013, §1°, CPC) que viabiliza o julgamento pelo tribunal de determinada matéria que se encontra em condiçoes de imediato julgamento, está ligada ao efeito Expansivo, pois segundo ela, há a possibilidade de o tribunal proferir uma decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal. E o que seria essa decisão mais abrangente?! Resposta: o julgamento com base na Teoria da Causa Madura! pois além de julgar o recurso, o tribunal ja decidirá sobre o mérito dos pedidos em razão da Celeridade e Economia processual, o processo não precisará retornar à origem para nova decisão.

    Espero ter esclarecido sua dúvida! :D

     

  • Muito obrigada, Helio Cunha! :)

  • Melhor errar aqui do que na prova!

     

    Em relação à alternativa "b", trago à baila didático excerto doutrinário:

     

    "(...)Aplica-se ao Recurso Ordinário o efeito devolutivo em profundidade, previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC-2015, conforme Súmula n. 393 do TST. Esse efeito transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, devendo, contudo, estarem relacionados ao capítulo impugnado. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, (efeito expansivo do recurso). O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário afasta a necessidade de oposição de Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria, conforme será visto nos comentários ao art. 897-A.(...) (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fer- nando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 540).

     

    PS: De erro em erro, vai-se descobrindo toda a verdade. (Freud , Sigmund)

  • Salvo engano, a questão está desatualizada, vez que o NCPC admite que o Tribunal aprecie pedido não analisado na sentença aplicando a teoria da causa madura.

  • ATENÇÃO quanto à letra "d"  => CANCELADA, em 25/09/2017, a OJ 113, da SDI II:

     

    113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.
     

  • Então, em relação Súmula 393, I, o efeito devolutivo em profudindade do R.O. admite a apreciação dos FUNDAMENTOS não examinados na sentença mas não admite a apreciação dos PEDIDOS não apreciados pela sentença?


    Seria isso?


ID
1136032
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos embargos de declaração no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 142 SDBI-I
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  • a) correta -  OJ SDI-1 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (02/2012) (Inserido o item II à redação)  

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

     II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    b) Errada -SUM Nº 421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

    c) Errada - Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente

    • Inadmissível,

    • Improcedente,

    • Prejudicado ou em

    • Confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do

    13. Respectivo tribunal, (TST)

    14. do Supremo Tribunal Federal,

    15. ou de Tribunal Superior.

    d) Errada - OJ-SDI1-377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (04/2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    e) Errada – SUM 297 – PREQUESTIONAMENTO. PORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.

    1.Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    2.Incumbe à parte interessada, desde que a matéria sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    3.Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


  • Apenas para complementar o brilhante comentário da colega em relação ao item "c", o recurso cabível é o agravo e não embargos de declaração, conforme a letra do art. 557, parágrafo 1º do CPC, que diz: "Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."

  • Observe que a L. 13.015/2014 inclui o §2º no art. 897-A da CLT, não fazendo qualquer ressalva quanto ao embargos declaratórios opostos na sentença, ainda que sujeita a recurso ordinário.


    § 2º. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de (cinco) 5 dias


  • http://www.conjur.com.br/2014-ago-17/gustavo-garcia-lei-13015-traz-inovacoes-processo-trabalhista

  • Já li várias vezes a assertiva A e não consigo concordar que ela reflita o entendimento consubstanciado na OJ 142. 

  • Acho que tb poderíamos usar como fundamento do erro da letra "c" o item II da Súmula 421, pois quando o embargante pretender efeito modificativo, os embargos de declaração deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, e não do relator, bem como convertidos em agravo.


    Sum. 421 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

     


  • A resposta correta é a letra a), mas, na minha opinião, a questão ficou sem alternativa depois que a Lei 13.015/14 inseriu o parágrafo 2° no artigo 897-A da CLT dispondo que se deve ouvir a parte contrária quando há embargos de declaração com efeito modificativo. O TST possivelmente modificará o seu entendimento com relação ao item II da OJ 142 , pois a  legislação impõe um contraditório prévio (e não postergado), no prazo de 5 dias, para que a parte contrária se manifeste. Dessa forma, o artigo 897-A §2° da CLT não dá margem para que se tenha um contraditório diferido (postergado).

  • De fato, a letra "A" esta' errada depois da Lei 13015/2014, mas concordo com o colega Mark no sentido de que, mesmo antes da alteracao da lei 13015 a afirmativa "A" estaria equivocada, pois nao diz o mesmo que a OJ 142 citada por outros colegas. Da leitura da afirmativa, conclui-se que nao sera necessaria a abertura de vista em caso de ED oposto a acordao de RO, enquanto a OJ 142 diz que a vista `a parte contraria e' dispensavel quando o ED e' oposto `a sentenca.

  • Os embargos de declaração possuem positivação no artigo 897-A da CLT:

    Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (alteração pela lei 13.015/14) 
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (alteração pela lei 13.015/14)
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
    O TST ainda regulamenta o assunto da seguinte forma:

    SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de decla-ração.
    SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONO-CRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973 - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    A questão em tela foi formulada antes da alteração da CLT (lei 13.015/14) e novo CPC (que levou à alteração redação da Súm. 421 do TST).

    Note o candidato que a alternativa "a" se encontraria correta, de acordo com a OJ 142 da SDI-1 do TST. Ocorre que posterior a ela, a lei 13.015/14 alterou a redação do artigo 897-A da CLT, acrescentando o parágrafo segundo, que é exatamente diverso da redação da OJ, a qual, ainda que não cancelada, não se aplica mais.

    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.





  • alternativa "D" - OJ 377, da SDI-1 (CANCELADA EM ABRIL DE 2016)

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


ID
1265134
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à a admissibilidade e julgamento do recurso pelo relator, monocraticamente, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D) de acordo com o novo cpc só há juízo de admissibilidade a quo para RE e Resp!

    B) correta, consoante o art. 932 do new CPC!!!


ID
1518328
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da temática recursal, analise as assertivas abaixo e, após, marque a única alternativa correta:
I. O efeito devolutivo do recurso ordinário implica em devolver ao Tribunal o conhecimento da controvérsia, nos limites das matérias articuladas pela parte recorrente, o que é conhecido como aspecto horizontal da devolução.
II. Sobre o aspecto vertical do efeito devolutivo do recurso ordinário do Processo do Trabalho, tem-se que o Tribunal deve examinar as teses da inicial e da defesa, ainda que não apreciadas pela sentença, não incluindo, porém, eventuais pedidos que deixaram de ser apreciados.
III. Pelo efeito translativo, transfere-se ao Tribunal o conhecimento de matérias não invocadas pelo recorrente no recurso ordinário, normalmente relacionadas a questões de ordem pública.
IV. O efeito substitutivo do recurso ordinário implica dizer que o acórdão substitui por completo a sentença, exceção feita aos casos em que a confirma pelos seus próprios fundamentos.

Alternativas
Comentários
  • Intem I

    Art. 515,CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    efeito devolutivo na perspectiva horizontal ---> objeto do julgamento do Tribunal pode ser tão ou menos extenso que o julgamento de primeiro grau.




    intem II 

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    profundidade do efeito devolutivo, efeito translativo ou aspecto vertical do efeito devolutivo  --> o Tribunal não ficará limitado às questões resolvidas na sentença apelada. Poderá julgar aquelas examináveis de ofício, a cujo respeito o órgão a quo não se manifestou, bem como as questões que deixaram de ser apreciadas, apesar de terem sido suscitadas e discutidas pelas partes, mas sempre dentro dos limites horizontais ditados pela impugnação. 

  • intem III

    Art. 512,CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (EFEITO SUBSTITUTIVO)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - Vide nova redação da Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
1544017
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre as alternativas a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa  A. Errada SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA  Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

    alternativa B. Errada - SUM-400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. 

    alternativa C. Errada SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC  O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

    alternativa D. Errada SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • Alternativa E - CORRETA - SÚMULA 353, c do TST.

  • Por eliminação é possível responder a questão, mas a alternativa E também está errada, pois há seis exceções previstas na Súmula 353, e não só uma, como diz a afirmativa.

  • Justamente Fábio


  • A questão deveria ter sido anulada, pois afirma que existe apenas uma exceção, quando, na verdade, existem 6 (seis).

  • Quanto à alternativa C, a súmula 393 foi alterada em 2016, em virtude do Novo CPC:

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • SÚMULA 353 conforme NCPC

    Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • O fato de a questão estar incompleta, não significa que ela esteja errada. Inclusive, na assertativa, não há palavras "exclusivamente", "somente", "unicamente" e outras que afirmam ser a hipotese descrita na letra "e" como hipótese exclusiva de cabimento. Devemos ficar sempre atentos com este detalhe...

     

  • Texto da alternativa: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo."

     

    Para mim, esse "salvo" dá ideia de exclusividade na exceção a ser exposta a seguir.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    A) Inteligência da Súmula 401 do TST, os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina.

     

    B) Consoante a Súmula 400 do TST, em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

     

    C) Prevê a Súmula 393, inciso I do TST que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    D) Inteligência da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Não cabe demonstração inequívoca de violência direta à lei federal.

     

    E) A assertiva está de acordo com previsto na Súmula 353, alínea c do TST.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1606417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente

Alternativas
Comentários
  • Letra do art 899/CLT. Mas, cuidado com dois pontos, galera:


    1) A doutrina majoritária exige fundamentação aos recursos trabalhistas. Nesse sentido, inclusive, as alterações recentes da lei 13015, que introduziu, entre outros, o §1ºA do art. 896/CLT.


    2) Há discussão sobre até onde vai a execução provisória no processo do trabalho. Prevalece que o termo "até a penhora" abrange, inclusive, o julgamento dos embargos à execução. Há doutrina também que defende a possibilidade de atos de expropriação, nos termos do art. 475-O/CPC (minoritária).


  • Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

  • RESPOSTA: E


    "Simples petição" > inexigibilidade de fundamentação.
  • ATENÇÃO!!! Diferentemente do que a colega Isabela comentou, o artigo 899 da CLT consagra o princípio da simplicidade, mas não afasta o princípio da dialeticidade, que prevê a necessidade de fundamentação , motivação das razões recursais.

  • Pessoal, a resposta está na própria questão. Sempre que o processo está pendente de recurso a execução é provisória, haja vista que poderá haver modificação do julgado. A execução somente poderá ser iniciada se o processo não está suspenso, logo: efeitos meramente devolutivo.

  •    CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.      

  • a)

    suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. 

    b)

    suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva. 

    c)

    devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva.

    d)

    meramente suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até o leilão e a praça. 

    e)

    devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

  • GABARITO LETRA E.

    Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

  • Rosângela,

    adorei teu comentário. 

  • Alteração na Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    Vê-se que é necessária alguma fundamentação nos recursos no processo do trabalho. 

  • Isaias TRT

  • Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o § 4º do artigo 899 da CLT foi alterado e parãgrafo § 5º foi REVOGADO:

     

    § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

  • CAMILA COELHO, 

    Simples petição é sim a Inexigibilidade de fundamentação: Art. 899 CLT: a ideia de simples petição serve quando a parte está sem advogado, pode haver impugnação geral, mas estando presente um advogado, ele deve fundamentar.

     

    Tal ideia justifica os princípios do jus postulandi, informalidade e simplicidade. Contudo, essa inexigibilidade de fundamentação não se aplica ao Recurso de Revista diante do que preleciona a SUMULA 422 DO TST.

    OBS : NA PRATICA É DE BOM TOM REALIZAR PEÇA DE INTERPOSIÇÃO E DE RAZÕES RECURSAIS.

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a PENHORA.

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

     

    “Art. 899.  .............................................................

     

    § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

     

    § 5o  (Revogado).

     

    ......................................................................................

     

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 10.  São ISENTOS do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

  • Vale lembrar que a verba discutida em ações trabalhistas possui natureza alimentar, o que justifica a possibilidade de execução provisória, a qual, por sua própria natureza, apenas pode ocorrer caso o recurso interposto tenha efeito meramente devolutivo.

    Contudo, não se pode ultrapassar a PENHORA, já que o decisum judicial originário ainda é passível de mudança.

  • COMPLEMENTANDO
     

    Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo (OJ 56 da SDI-2 do TST)

     

    O TST aponta para a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer, ante o teor da OJ 142/TST-SDI-II:

     

    OJ 142/TST-SDI-II - 18/12/2017. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Liminar. AIDS. Vírus HIV. Reintegração no emprego liminarmente concedida. Possibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Estabilidade provisória. Doença profissional. Seguridade social. CPC, art. 273. Lei 8.213/1991, art. 118 . Lei 8.878/94, art. 1 º. Lei 1.533/51, art. 1 º.

    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

     

    A execução provisória não se inicia de ofício, dependendo de requerimento específico do exequente.

     

    NÃO HÁ VITÓRIA SEM LUTA, NÃO HÁ REALIDADE SEM SONHO!

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   

  • Gab - E

     

    CLT 

     

      Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       


ID
1715674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento do TST acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula 303 TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    [...]

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho


    B) OJ 334 SDI-I TST: Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

    C) Errado, pois é admitido no processo do trabalho, vide súmula do TST abaixo que trata sobre o assunto:
    Súmula 393 TST: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC

    D) Súmula 128 TST: II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo

    E) OJ 192 SDI-I, TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
    Como o prazo do embargo declaratório é de 5 dias (Art. 897-A), então o município terá 10 dias, e não 16 como afirmado.

    bons estudos
  • ALTERNATIVA A) CERTA.

    Súmula nº 303 do TST

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    (...) b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Lembrar!!!! -> se se tratar decisão de órgão fracionário do Supremo, caberá reexame necessário.

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    OJ nº 334 da SDI-I.

    Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

    ALTERNATIVA C) ERRADA.

    Súmula nº 393 do TST

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

    Veja que o efeito devolutivo não se aplica somente no caso em que o pedido não é apreciado na sentença! Nos demais casos, será aplicado.

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    Súmula nº 128 do TST

    (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (...)

    LÓGICA: há elevação do débito -> a complementação da garantia não viola o contraditório

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    O prazo é de 10 dias. Inteligência do art. 897-A, CLT combinado com a OJ 192 da SDI.

    Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da

    decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame

    dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    OJ nº 192 da SDI-I

    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.

  • ATUALIZAÇÃO DE SÚMULAS E OJS DO TST!!!!


    Devido a alteração da Súmula n° 303 do TST, creio que a questão está desatualizada!


     

    Súmula nº 303 do TST FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
     

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


    SÚMULA Nº 393 DO TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)


    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • como o colega AGU PFN falou, a assertiva dada como certa, "a", está desatualizada. fiquem de olho na nova redação da súmula 303/tst, alterada em março desse ano. não consta mais a hipótese de decisão plenária do stf.

  • ACREDITO QUE ATUALMENTE O GABARITO NÃO SE SUSTENTA  SOMENTE EM RAZÃO DA MENÇÃO A "orientação jurisprudencial do TST". VEJAMOS O NCPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    RJGR

  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou oj do TST;
    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas OU de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

     

  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

     

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 


    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 


    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 


    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • O CPC fala

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    o TST fala

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 


    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    Nesse caso, como ficaria a remessa necessária se fosse súmula do STF? não teria?


ID
1882591
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C", vide §5º, art. 896 da CLT. A decisão é irrecorrível.

  • CLT:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)

            § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

            § 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Pq a questão foi anulada?

  • O concurso foi anulado, Nati...

  • Questão tb desatualizada ante a revogação dos §§ 3º a 6º do art. 896 da CLT.


ID
2288791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

     

    A) (ERRADO)   Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: [...] § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.  

     

    B) (ERRADO)  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    C) (ERRADO)   Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

     

    D) (ERRADO)  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

     

    E) (CERTO) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [..] § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

  • Complementando o comentário à questão B, que possui dois erros. Além do prazo de 8 dias para opor embargos no TST, eles são cabíveis em face de decisões não unânimes. Veja a redação da CLT:

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:       

    I - de decisão não unânime de julgamento que: 

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

  • complementando a resposta do Bond Concurseiro sobre a letra c

    Art. 894 (...)

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

    I - (...)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 

  • CORRETA É A LETRA “E”

    Ênfase para a inclusão do §11º do art. 896 da CLT (acrescentado pela lei 13.015/14), o qual permite desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, caso o recurso seja tempestivo, demonstrando a desconsideração de vícios formais.

  • reponde a A e D:

    RECURSO EXTRAORDINARIO PARA STF NÃO PREJUDICA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.

     

    PRAZOS DOS RECURSOS NO PROCESSO TRABALHO:

    RECURSO ORDINARIO, DE REVISTA, EMBARGOS NO TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO DE PETIÇÃO: 8 dias

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias

    PEDIDO DE REVISÃO: 48 horas

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''E''

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

     

    A)ERRADO.  Art. 893. § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal NÃO PREJUDICARÁ a execução do julgado.

     

     

    B)ERRADO. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  

            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    OBS: ESSE É O EMBARGO NO TST E NÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO.

     

     

    C)ERRADO. Art. 894, § 3º II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. 

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

     

     

    D)ERRADO. Art. 897. § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença.

     

     

    E)CERTO. Art. 896.§ 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • A questão poderia ser interpretada por outra vertente, vejamos:

     

    E) quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

     

     

    Quando a questão menciona a palavra "formal", logo é possivel que se faça mençao ao princípio da instrumentalidade das formas. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Lembrando que foi incluído o seguinte paragrafo no art. 896:

    § 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

  • Resuminho qeu ajuda na fixação:

    A NULIDADE NÃO SERÁ CABÍVEL QUANDO:

    a) for possível corrigie a falta ou repetir o ato.

    b) for arguida por quem tiver lhe  dado causa.

    O gabarito da questão é condizente com o principio da economia processual:

    " O juiz determinará os limites das nulidades"

    GAB E

  • Gabarito: "E"

     

    A) (ERRADO)   Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: [...] § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.  

     

    B) (ERRADO)  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    C) (ERRADO)   Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

     

    D) (ERRADO)  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

     

    E) (CERTO) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [..] § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

  • QUANTO A LETRA  D : 

    ESQUEMA > 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO! : destrancar RECURSO.

    1.) PRAZO : 8 dias

    2. ) EFEITO : devolutivo

    3. ) REGRA BASICA : o agravo nãoooooooo suspende a EXECUÇÃO..

  • O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • Gab. E 

    Pelo princípio da fungibilidade que permite aceitar recursos mesmo que contenham pequenos erros. 

  • A "c" está errada, pois quando denegar embargos por intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade, caberá agravo (Art. 894, II e § 4º)

  • Na alternativa B é importante lembrar que são decisões NÃO UNÂNIMES. 

  • A) ERRADO,  Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.  

     

    B) ERRADO,Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    C) ERRADO,  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

     

    D) ERRADO,  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

     

    E) CERTO, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA


ID
2540998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de efeito suspensivo e efeito devolutivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - FALSA

    Presidente do TST pode conceder efeito suspensivo ao recurso impetrado contra decisão normativa.

    Art. 7o, p. 6, Lei 770188:

    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    LETRA B - CORRETA

    "(...)Aplica-se ao Recurso Ordinário o efeito devolutivo em profundidade, previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC-2015, conforme Súmula n. 393 do TST. Esse efeito transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, devendo, contudo, estarem relacionados ao capítulo impugnado. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, (efeito expansivo do recurso). O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário afasta a necessidade de oposição de Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria, conforme será visto nos comentários ao art. 897-A.(...) (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fer- nando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 540).

    LETRA C - FALSA

    Art. 1.013 do NCPC - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    LETRA D - FALSA

    A assertiva traz conceito de efeito devolutivo em profundidade.

    O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente. Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-efeitos-parte-2-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • COMPLEMENTO:

     

    O efeito devolutivo possui duas dimensões, quais sejam, horizontal (chamada de extensão do efeito devolutivo) e vertical (chamada de profundidade do efeito devolutivo)

     

     

     

     

    EFETIO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO

     

     

     A extensão do efeito devolutivo, determinada pelo recorrente, é a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Dispõe o artigo 515, ex vi: Código de Processo Civil

     

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

     

     

     

     

    EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE

     

     

    A profundidade do efeito devolutivo, também chamada de efeito translativo, diz respeito às questões incidentes do recurso, às questões que o tribunal deverá analisar para definir qual a questão principal do recurso.

    Referidas questões serão analisadas na fundamentação, não serão objeto de decisão, e sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente.

    O recorrente delimita o que quer que o tribunal analise, mas não delimita as questões do recurso.

    A profundidade segue o modelo de processo inquisitivo, uma vez que as questões incidentes do recurso subirão independentemente da vontade do recorrente.

    As questões incidentes que sobem com a profundidade do efeito devolutivo são: todas as questões suscitadas e não decididas e mais as questões de ordem pública que não precisam ter sido suscitadas. Código de Processo Civil

     

    Art. 515, 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro 

     

     

     

     

     

    GAB B

  • Efeito devolutivo em extensão: a máxima muitas vezes ouvida de que “o recurso remete ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” faz menção a tal espécie de efeito devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados, transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.

    Efeito devolutivo em profundidade: previsto no art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/15, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença, mesmo em relação aos pedidos não julgados pela sentença, que podem ser decididos pelo Tribunal de imediato.

     

    O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

    Fonte : Estratégia Concursos  Bruno Klippel

  • Acrescentando...

    SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

  •  a)Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo.

    Um adendo: Em regra, na JT vigora o efeito devolutivo dos recursos. Todavia, poderá ser concedido o efeito SUSPENSIVO, no caso de recurso ordinário em face de setença normativa do TRT, sendo tal efeito concedido pelo Presidente do TST, mediante despacho considerando sua medida e extensão.

    Lembrando ainda que esse efeito poderá ser cassado, retroagindo a data do despacho concessivo do efeito suspensivo.

  • Obrigado pelos comentários, pessoal!

     

     

    Só para ficar um pouco mais simplificado...

     

    O efeito devolutivo em profundidade, traz a ideia de que o tribunal pode analisar todo o processo. Por exemplo, o tribunal pode reconhecer perempção, litispendência, coisa julgada, incompetência absoluta, independente de solicitação da parte.

     

    O efeito devolutivo em profundidade, traz a ideia de que o tribunal só pode analisar o que a parte pediu no recurso.

     

     

    Entendi correto, meus amigos? Abraço!

  • RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos

  • pra tentar gravar essa "pezeta"

    a palavra FUNDAMENTO me faz lembrar de PROFUNDIDADE .Ou seja, EFEITO DEVOLUTIVO em PROFUNDIDADE

    Art. 1.013, § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

     

     

    já o EFEITO DEVOUTIVO em EXTENSÃO... me faz lembrar que a pessoa estende , amplia algo... por isso que o TRIBUNAL "estende" seus poderes e pode julgar, sem supressão de instância, a CAUSA MADURA

    São as hipóteses do § 3º do 1.013 NCPC: (04 hipóteses, para ser mais exata)

    1- SENTENÇA OMISSA ( súmula 393 TST) ou que excede os limites (ULTRA PETITA)

    2- SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485 NCPC)

    3- SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO

    4- PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA (Súmula 100, VII TST)

     

     

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

     

    Súmula nº 100 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. (...)

    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • Em consonância com a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 923 - 924):

    " Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso. [...]

    O efeito devolutivio dos recursos, portanto, impede que o juízo ad quem profira julgamento além, aquém ou fora do contido nas razões recursais. [...]

    Não é outro o significado do apotegma latino que consagra o tantum devoluntum quantum appellatum, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho [...]

    No que concernete à extensão do efeito devolutivo, deve-se verificar a quantidade das matérias veiculadas o recurso que serão apreciadas pelo órgão ad quem. [...].

    Vale dizer, o efeito devolutivo em extensão diz respeito ao conhecimento pelo tribunal das matérias impugnadas ou das questões suscitadas e discutids no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    Quanto à profundidade do efeito devolutivo, deve-se examinar a qualidade das matérias que são submetidas à apreciação do órgão ad quem. Noutro falar, a profundidade do efeito devolutivo diz respeito a existência de pluralidade de fundamentos contidos no pedido (petição inicial) ou na defesa (contestação) e o juiz tenha acolhido apenas um deles, silenciado-se quanto aos demais fundamentos (causa de pedir). Neste caso, a apelação (ou recurso ordinário trabalhista) devolve ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos da inicial e da defesa".

  • Rápido e prático ->>> EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE

     

    Devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões (dentro da extensão impugnada) independentemente de manifestação.

       
  • Imagine que Joaquim tenha ajuizado ação trabalhista em face da empresa W pleiteando equiparação salarial com Alexandre.

    A empresa apresenta contestação, alegando diversos fundamentos de defesa que impedem a equiparação:

    a) diferença de tempo na função superior a 2 anos;

    b) existência de quadro de carreira com promoções alternadas por merecimento e antiguidade; c) diferença de produtividade.

    Pense que o juiz rejeitou a primeira (“a”), acolheu a segunda (“b”) e com isso julgou improcedente o pedido de equiparação, sem sequer se manifestar sobre a terceira (“c”).

    Quando Joaquim entrar com recurso ordinário, está devolvendo para o tribunal toda matéria sobre a equiparação salarial, inclusive o fundamento da defesa não apreciado pelo juiz na sentença (“c”).

     

    Professor Gervásio.

  • Efeito devolutivo em extensão é o efeito devolutivo horizontal. O objeto do recurso a ser analisado pelo tribunal é toda a matéria impugnada pelo recorrente, além das questões de ordem pública.

    Efeito devolutivo em profundidade é o efeito devolutivo vertical. O tribunal poderá, no julgamento do recurso, atingir até os fundamentos da defesa ou da inicial, ainda que estes não tenham sido apreciados na sentença. 

     

  • Entre as erradas e a incompleta, escolhe-se a última 

  • a) Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. ERRADO. Em regra, por expressa previsão legal, os recursos, em processo do trabalho, possuem efeito meramente devolutivo, isto é, não há possibilidade de concessão de efeito suspensivo, a não ser numa ÚNICA HIPÓTESE: recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Nesse caso, poderá ser concedido EFEITO SUSPENSIVO à execução sentença.

     

     b) Quanto ao efeito devolutivo em profundidade, o tribunal poderá apreciar todos os fundamentos da reclamação trabalhista ou da defesa, inclusive aqueles não examinados em sentença e não renovados em contrarrazões. CERTO. O efeito DEVOLUTIVO pode ser dividido em duas dimensões:

    1) HORIZONTAL (em extensão): nesse caso, devolve-se ao tribunal tudo aquilo que foi deliminato pelo recorrente. Nesse caso, é o autor do recurso quem delimita a EXTENSÃO daquilo que vai ser analisado pelo tribunal.

    2) VERTICAL (em profundidade): nesse caso, devolve-se ao tribunal todos os fundamentos e questões não analisadas na sentença e renovadas nas contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado (Súmula 393/TST).

     

     c) O tribunal poderá, ao julgar recurso ordinário, decidir desde logo o mérito da causa se o processo estiver em condições, salvo se constatar missão da sentença quanto a um pedido formulado. ERRADO.

     

     d) O efeito devolutivo em extensão transfere ao tribunal a possibilidade de apreciação integral dos fundamentos, sejam eles da reclamação trabalhista ou da defesa. ERRADO. Isso é efeito devolutivo EM PROFUNDIDADE.

  • Súmula 393, do TST:

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (...), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impungado.

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do art; 1.015 do CPC/15, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • A - Art. 7º, p. 6, Lei 770188: § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    B -  "(...)Aplica-se ao Recurso Ordinário o efeito devolutivo em profundidade, previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC-2015, conforme Súmula n. 393 do TST. Esse efeito transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, devendo, contudo, estarem relacionados ao capítulo impugnado. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, (efeito expansivo do recurso). O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário afasta a necessidade de oposição de Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria, conforme será visto nos comentários ao art. 897-A.(...) (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fer- nando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 540).

    C - Art. 1.013 do NCPC - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    D - A assertiva traz conceito de efeito devolutivo em profundidade.

    Resposta: B


ID
2541178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de efeito suspensivo e efeito devolutivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • apesar do item b ser o menos errado, no meu entender, a questão deveria ter sido anulada, pois a sua omissão quanto ao trecho final do inciso I da súmula 393 do TST, torna-o equivocado, por ser essencial para aplicação do efeito devolutivo em profundidade a impugnação do respectivo capítulo da senteça.

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    (...)

  • A) INCORRETA - Exceção importante, encontra-se no art. 14 da Lei nº 10.192/2001, que permite ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em dissídio coletivo. Nessa hipótese específica, o efeito suspensivo pode ser requerido pelo recorrente na própria petição do recurso, dispensando-se o requerimento ao Tribunal.

           Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    B) CORRETA - Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    C) INCORRETA - Súmula nº 393 do TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    D) INCORRETA - Efeito devolutivo em extensão: a máxima muitas vezes ouvida de que “o recurso remete ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”  faz menção a tal espécie de efeito devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados, transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.

     

    Obs: O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

     

    Fonte: Bruno Klippel.

  • Pessoal, uma dúvida: constituiria o "efeito devoutivo em profundidade" uma exceção ao princípio da inércia?

     

  • Juliana Pinto, o efeito devolutivo em profundidade está dentro do princípio do inquisitivo, ou seja, será analisada tudo aquilo que foi impugnado no recurso, mesmo que o juizo a quo nao tenha se manifestado a respeito.

    Já o efeito devolutivo em extensao está dentro do princípio dodispositivo (lembra que dispositivo = botao, tem que apertar para funcionar), será analisado aquilo que foi contestado, nao podendo o juiz analisar algo que nao foi trazido no recurso (salvo matéria de ordem pública).

    Entao, o efeito devoutivo em profundidade é sim uma exceção ao princípio da inércia.

    Bons estudos.

  • Em relação à letra A:

    Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo ERRADO.


    Via de regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, já que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo.  


    Exceção: Art. 14, lei 10.192/01: O recurso interposto de decisão normativa da JT terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do TST. (ope judicis – embora esteja na lei, ela não confere o efeito automático, dependendo de manifestação do presidente do TST para sua efetivação). 




    Efeito Devolutivo: Consiste na transferência da matéria objeto do inconformismo para apreciação pelo órgão destinatário do recurso (é a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo). Decorre do princípio dispositivo, sendo a materialização do duplo grau de jurisdição. 

    Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo. 

     

    Efeito devolutivo em extensão (horizontal): a extensão do recurso é definida pelo recorrente, em virtude do princípio da inércia da jurisdição. Só se devolve ao órgão recursal a matéria impugnada – tantum devolutum quantum apellatum. Nada mais é do que a quantidade de matéria impugnada. 

    Efeito devolutivo em profundidade (vertical): consiste no material que se valerá o órgão recursal para julgar o recurso (fundamentos e questões suscitados e discutidos pelas partes – inclusive matérias de ordem pública + provas produzidas no processo)Devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada (extensão), independentemente de manifestação. 

    OBS: a cognição do órgão recursal é ampla, mas limitada pela extensão do efeito devolutivo. 

    O RO é o recurso que apresenta efeito devolutivo + amplo (natureza ordinária + fundamentação livre, admitindo a rediscussão de forma ampla da matéria) e os embargos de declaração e RR têm efeito devolutivo menos amplo (ED - só omissões ... e RR só matéria prequestionada). 



  • Efeito devolutivo em extensão: a máxima muitas vezes ouvida de que “o recurso remete ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” faz menção a tal espécie de efeito devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados, transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.

    Efeito devolutivo em profundidade: previsto no art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/15, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença, mesmo em relação aos pedidos não julgados pela sentença, que podem ser decididos pelo Tribunal de imediato.

     

    O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

    Fonte : Estratégia Concursos  Bruno Klippel

  • O efeito devolutivo em extensão é sobre uma perspectiva horizontal

    e o devolutivo em profundidade sobre o aspecto vertical: horizontal é aquilo que o recorrente trouxe nas suas razões recursais e vertical, o tribunal é livre para apreciar todos os fatos e fundamentos em busca da verdade real.

  • A) INCORRETA - art. 14 da Lei nº 10.192/2001 - o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    B) CORRETA - Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    C) INCORRETA - Súmula nº 393 do TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    D) INCORRETA - Efeito devolutivo em extensão: a parte delimita as matérias objeto de recurso

    Resposta: B

  • Alexandre Barros, penso como você, pois sem este final não dava pra entender como correta a assertiva, mesmo sendo ela a menos incorreta.

    I'm still alive!

  • a) Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: Exceção importante, encontra-se no art. 14 da Lei nº 10.192/2001, que permite ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em dissídio coletivo. Nessa hipótese específica, o efeito suspensivo pode ser requerido pelo recorrente na própria petição do recurso, dispensando-se o requerimento ao Tribunal.

        Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    .

    b) Quanto ao efeito devolutivo em profundidade, o tribunal poderá apreciar todos os fundamentos da reclamação trabalhista ou da defesa, inclusive aqueles não examinados em sentença e não renovados em contrarrazões.

    FUNDAMENTO: Essa alternativa está incompleta. Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    .

    c) O tribunal poderá, ao julgar recurso ordinário, decidir desde logo o mérito da causa se o processo estiver em condições, salvo se constatar omissão da sentença quanto a um pedido formulado. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: a teoria da causa madura também é aplicável nas hipóteses de omissão.

    Súmula nº 393 do TST: II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    LEIAM O ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO III DO CPC.

    .

    D) O efeito devolutivo em extensão transfere ao tribunal a possibilidade de apreciação integral dos fundamentos, sejam eles da reclamação trabalhista ou da defesa. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: o correto seria o efeito devolutivo por profundida. Falar em Fundamento é falar em proFundidade.

    • O efeito devolutivo pode ser analisado sob dois aspectos: a) quanto a extensão refere-se aos pedidos e devolve ao tribunal apenas o conhecimento daquilo que seja objeto do recurso; b) quanto a profundidade, possibilita ao tribunal o reexame de todos os fundamentos que a parte utilizou para embasar seu pedido, inclusive daqueles não apreciados na sentença.

     

    Obs: O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.


ID
2627662
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra as decisões definitivas nas fases de conhecimento e execução, são cabíveis, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17

      Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

      

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e      (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.        (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

     

     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:         (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

     

     

    Espero poder ajudar...

     

  • Complementando:

     

     

    >> RECURSO ORDINÁRIO

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.


    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.


    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

     

    >> AGRAVO DE PETIÇÃO RECURO CABÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO (ÇÃO-ÇÃO)

     

     

     

    REFORMA:

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Não quis nem saber o que afirmava a parte final da alternativa, fui direto na "A" de "A mais gostosa" e acabei me lascando bonitinho.

  • Prazo comum: 8 dias úteis.

     

    EXCEÇÕES:

    Embargos de declaração: 5 dias

    Recurso Extraordinário: 15 dias

    Pedido de revisão: 48 horas

  • ATENÇÃO!

    No comentário do Oliver Queen não é recurso ordinário e sim recurso de revista

  • FALA GALERA.

    SE O CARA ENTRA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO E O JUIZ NÃO CONHECE DELE, POR FALAR QUE TÁ INTEMPESTIVO, QUAL O RECURSO CABÍVEL?

     

    ISSO CAIU EM UMA PROVA DA FCC DE 2005, O QUAL ERREI. MAS ENTENDI O MEU ERRO. TINHA COLOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAS NAO EH. EH  AGRAVO DE PETIÇÃO

     

    SEGUE A JURISPRUDENCAI

     

    menta: EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO. Embargos à execução não conhecidos por intempestivos devem ser atacados por meio de Agravo de Petição e não de Agravo de Instrumento, descabendo a utilização do princípio de fungibilidade dos recursos para sanar o erro processual da parte. Agravo de Instrumento não conhecido, por inadequado à espécie.

  •  

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACEITA -> AGRAVO DE PETIÇÃO

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NEGADA -> NÃO PODE RECORRER.

  • CAIU NO TRT 12 OJAF FGV 2017, O QUAL ACERTEI POR SABER DISSO:

     

    DE NOVO:

     

    (i) A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não atrapalhará o curso da execução. Por isso, interlocutória, inviabilizando o manejo imediato de recurso, pois a matéria nela contida poderá ser renovada nos embargos à execução, e da decisão desses embargos, se for o caso, caberá agravo de petição;

     

    (ii) Já a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade não tem natureza interlocutória, pois dotada de força para pôr fim à execução. Logo, por ser decisão terminativa do feito, contra ela cabe agravo de petição, que é o único recurso viável contra decisões terminativas ou definitivas na execução trabalhista.

  • PRAZOS DOS RECURSOS NO PROCESSO TRABALHO:

    RECURSO ORDINARIO, DE REVISTA, EMBARGOS NO TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO DE PETIÇÃO: 8 dias

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO: 5 dias

    PEDIDO DE REVISÃO: 48 horas

  • JA QUE ESTAMOS FALANDO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, OBSERVAR A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA 13467, NO QUE TANGE AO IDPJ, MUITO USADO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         

  • Insta salientar, por oportuno, que a execução será impulsionada pela parte. Ou seja, o IDPJ deverá ser pedido pela parte e deferido pelo Juízo. No entanto, nos casos em que a parte exequente não estiver acompanhada de advogado, o Juízo deverá executar de ofício. 

    Base legal:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Ou seja, de uma palavra (agravo de petiçao) podemos falar de muitas coisas. Abraços

  • RR

     – INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT

    - CONTRÁRIA À SÚMULA TST , OJ TST, SÚMULA VINCULANTE STF,   VILAÇÃO À LEI FEDERAL OU AFRONTA DIRETA À CF

    - DER INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT EM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL, CCT, ACT, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMETO EMPRESARIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM ÁREA TERRITORIAL QUE EXCEDA JURISDIÇÃO DO TRT

     

    - SE O RECURSO SOBE AO TRT POR REMESSA NECESSÁRIA (DUPLO GRAU), NÃO CABE RR,

    SALVO SE O RO DA PARTE CONTRÁRIA FOI PROVIDO PIORANDO A SITUAÇÃO DA FP

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO  PARA SER CABÍVEL O RR

     

    RR CONTRA DECISÃO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO OU EMBARGOS DE 3º NA EXECUÇÃO

    DEPENDE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

    - CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF   NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT

     

     

    RR – SUMARÍSSIMO – SOMENTE VIOLAÇÃO SÚMULA TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

    RO e RR SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER EM PETIÇÃO PRÓPRIA

     

    MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QUESTIONAMENTO

     

    RR – INTERPOSTO PERANTE PRES DO TRT – NEGADO SEGUIMENTO – CABE AI

     

    ED

    – CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS

     

    ED INTERROMPE PRAZO,

    SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

     

    RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI  ou PLENO TST

     

    VERIFICADA A CONTROVÉRSIA DE DIREITO QUE ENVOLVA MUITOS RECURSOS,

    O PRES DO TST OFICIARÁ OS PRES. DOS TRT PARA SUSPENDER PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA

     

    RELATOR TST PODE SUSPENDER RR E EMBARGOS SOBRE MATÉRIA EM ANÁLISE,

     

    PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS

     

    - ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

     

    CABE REVISÃO DE TESE POR ALTERAÇÃO DA SUTUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA

     

    RECURSO REPETITIVO

    - QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI ou  PLENO TST POR DECISÃO  DE > SIMPLES, COMUNICANDO OS DEMAIS.

     

    PRESIDENTE DE TURMA TST OU SEÇÃO PODERÃO AFETAR OUTROS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO,

    A FIM DE CONFERIR VISÃO GLOBAL SOBRE A  CONTROVÉRSIA SUB JUDICE

     

    - TERÁ RELATOR E REVISOR NO  JULGAMENTO REPETITIVO

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST, FAR-SE-Á  NOVA  ADMISSIBILIDADE DO RR

    (QUANDO FOR DENEGADA A RETRATAÇÃO, E ADMITIDO, SERÁ REMETIDO AO TST)

     

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  –  ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI,

    DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ - TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

     

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

     

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

    - NÃO HÁ PREPARO

     

    MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

     

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

  • Todas os recursos 8 dias, exceto: ED

  • Agora são dias úteis.

  • Porque a E está errada?

    Não cabe embargos a execução? 

  • Respondendo o questionamento da colega Ana Correa.

    Observe que o enuncionado da questão diz "Contra as decisões definitivas [...]". No caso da execução, a decisão definitiva (leia-se sentença) será advinda do julgamento dos Embargos à Execução. Veja que o art. 884 da CLT estabelece que o prazo dos embargos inicia-se com a penhora ou garantia do juízo e não de qualquer decisão.

    É importante mencinoada, ainda, que será proferida decisão definitiva (não custa lembrar que é sentença) quando se acolhe a exceção de pré-executoriedade.

    Já vi questões que fazem menção que caberá AGRAVO DE PETIÇÃO da decisão que rejeita a exceção de pré-executoriedade, o que não é correto, já que a sua natureza jurídica seria de decisão interlocurória e o seu mérito (objeto impugnado) poderá ser novamente discutido nos Embargos à execução.

     

    Sigamos firmes!

  • No caso da questão, não importa se a decisão é definitiva ou terminativa. Dessas decisões cabe Recurso Ordinário. Se uma decisão for contrária a meu interesse, por exemplo, no valor da penhora de um bem, então cabe Agravo de Petição.

     

    Gabarito letra ( B )

  • Fui direto na A...=/

  • Execução= Agravo de Petição/ Mata alternativa C D E

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

    Mata a alternativa A.

    Não precisa de muito conhecimento, mas sabendo básico é fundamental para acertar qualquer questão da FCC

     

     

  • Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   

  • GABARITO: B

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e  

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:   

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;


ID
2712823
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente aos recursos na esfera trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SERÁ UM ESCÁRNIO SE NÃO ANULAREM ESSA QUESTÃO

  • Questão deve ser anulada: a Letra B está correta:

     

    Art. 895.

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

  • GAB "B", segundo a banca, embora esteja correta.

    A)

     

    Súmula nº 393 do TST:

    I - O efeito devolutivo em PROFUNDIDADE do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    B)

     

    Art. 895.

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

    C)

     

    Súmula nº 393 do TST:

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    D)

     

    Nas causas sujeitas ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    CLT, Art. 896, § 9º

    Somente será admitido RECURSO de REVISTA por:

    -  Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou

    -  Contrariedade a súmula vinculante do STF e

    -  Por violação direta da CF

     

     e) Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária. 

     

    Art. 895.

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

    A letra "E" pode ser considerada incompleta, por não constar "dissídios individuais".

  • rapaz... eu nao vi erro na B nao oh.

  • Parabéns AOCP!

  • Não consegui encontar o erro na alternativa B.

  • Marquei letra E como resposta e essa banca PRECISA mudar esse gabarito ou anular essa questão. 

    O único erro da letra E é a ausência de "dissídios individuais". As demais alternativas estão corretas.

  • Não há alternativa. Precisa ser anulada. Não basta mudar o gabarito, pois a letra "E" não exclui a possibilidade do dissídio individual. Ela está correta. Alguém já recorreu?

  • Efeito devolutivo em profundidade: previsto no art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/15, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença, mesmo em relação aos pedidos não julgados pela sentença, que podem ser decididos pelo Tribunal de imediato.

     

    O item II da Súmula 393 do TST trata da teoria do julgamento per saltum ou da causa madura. Na apelação ou no Recurso Ordinário, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal poderá decidir desde logo o mérito quando: se tratar de sentença terminativa (extinção do processo sem resolução do mérito); quando a sentença for inválida seja por ofensa à congruência ou por falta de fundamentação; quando na sentença houver omissão de um dos pedidos.

    Fonte: comentários do QC.

  • Aqui no celular eu não consigo visualizar qual é essa banca que viu algum erro na assertiva B. Por acaso é a tal AOCP?
  • INCOMPLETO NÃO É ERRADO... 

    ESSA QUESTÃO PRECISA SER ANULADA.

    NÃO EXISTE NENHUMA EXPRESSÃO RESTRITIVA NA LETRA "E" QUE A TORNE ERRADA. 

  • Marquei E, mas considerando a menos correta, incompleta. Considero que incorreta não é igual a errada. Não vejo erro na letra B.

  • Ou será anulada ou terá o gabarito alterado para "B", fiquem tranquilos

  • Cada vez que respondo uma questão dessa prova do TRT-RJ penso: ainda bem que não desperdicei meu tempo e meu dinheiro nesse concurso.

  • GABARITO: B (apesar de não concordar)

     

    Apenas ressaltando uma dúvida que surgiu em mim e pode contribuir com os estudos:

     

    ·        
    Efeito devolutivo: o efeito devolutivo é considerado o mais importante dos recursos, pois demonstra a própria essência do instituto, que é o de levar ao conhecimento do Tribunal a matéria objeto do recurso. O efeito em análise está descrito no art. 515 do CPC, possuindo duas espécies:

     
    a) Efeito devolutivo em extensão: a máxima muitas vezes ouvida de que �o recurso remete ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada� faz menção à tal espécie de efeito devolutivo, uma vez que somente serão analisados os capítulos impugnados, transitando em julgado os demais. A parte recorrente fixa a extensão do recurso, fazendo com que o apelo seja classificado em total ou parcial, caso impugne todos os capítulos desfavoráveis ou apenas um ou alguns.


    b) Efeito devolutivo em profundidade: previsto no art. 515, §1º do CPC, foi objeto de análise pelo TST por meio da Súmula nº 393, ao afirmar que os fundamentos da petição inicial e defesa são automaticamente levados ao conhecimento do Tribunal, mesmo que não analisados pela sentença, não se aplicando em relação aos pedidos não julgados pela sentença. Aplica-se, portanto, aos fundamentos, e não aos pedidos, salvo aplicação do art. 515, §3º do CPC, que versa sobre a tese da �causa madura�, a ser analisada no momento adequado.


    OBS: O efeito devolutivo em extensão é reflexo no princípio dispositivo, já que é a parte que decide se impugna todos os capítulos desfavoráveis ou apenas parte deles. Já o efeito devolutivo em profundidade destaca o princípio inquisitivo, pois todos os fundamentos lançados aos autos são reanalisados pelo Poder Judiciário, mesmo sem pedido da parte recorrente.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-efeitos-parte-2-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • Genteeeeee, ajudem aqui. Desculpa a ignorância (estudo tem pouco tempo Processual do Trab)

    Vi algumas questões que falam que recurso de revista só é cabível quando somente haver violação direta da CF
    e outras falando que é cabível afrontar a sumula do TST, SV do STF e direta da CF. (tipo nessa questão)

    Qual certo??
    Tendi foi nada agora, boiando aqui. (me respondem no inbox pfvr, quem puder me tirar essa dúvida)
     

  • Instituto AOCP faz questões que são uma bela bosta!

  • nossa que questão equivocada! É uma falta de respeito com o concursando um tipo de pergunta dessas!

  • Questão interessante para revisar os efeitos do recurso, conforme mencionado pelos demais colegas. Encontrei este comentário acerca do Informativo 590 do STJ que diz respeito à aplicabilidade da teoria da causa madura ao agravo de instrumento.

    Apesar de estar mais voltado para a área processual civil, espero que possa ajudar e aprofundar o conhecimento. Melhor prevenir do que remediar rs

     

    Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento. Ex: o MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde lodo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade. STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

     

     

    Bons estudos :)

  • Será que eles nao tem dinheiro pra contratar sequer um concurseiro pra revisar isso antes de soltar?

  • Nao sei se me assusta mais o fato de a questao estar completamente equivocada, ou de mais de 700 pessoas terem assinalado a "B" como resposta...

     

    Espero que tenham confundido, e achado que era pra marcar a correta! 

  • Questão sem resposta, mais uma. PQP

  • NOVO GABARITO E

    Hoje a banca alterou o gabarito após recursos.  A assertiva 'B' está correta , já  a assertiva 'E' é a incorreta pela ausencia da palavra 'individuais' (gabarito).

    Ao QC, favor corrigir a questão por aqui.

  • Todas as alternativas corretas  (sem gabarito)

     

    a)    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), implica em transferir ao Tribunal a apreciação dos fundamentos, da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    Súmula nº 393 do TST:

    I - O efeito devolutivo em PROFUNDIDADE do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    b)  Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios individuais e coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária.

    Art. 895.

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    c) No que diz respeito ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, se a causa estiver madura, cabe ao tribunal, ao julgar o recurso ordinário, decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Súmula nº 393 TST:

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    d) Será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, nas seguintes hipóteses, apenas: contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   CERTO   CLT, Art. 896, § 9º

     

    e) Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária.      JÁ COMENTADO.

     

     

     

    continua ...

  • Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) 

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do RECURSO ORDINÁRIO, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa,    não examinados pela sentença,   

    ainda que não renovados em contrarrazões,    desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

     

    CPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Alternativa Incorreta: Letra E

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

     

     

    A Alternativa em questão suprimiu o cabimento nas hipóteses de dissídios individuais.

  • Um absurdo a nao anulação dessa questão, a falta da palavra "individuais" nao faz com que a assertiva se norte incorreta. A assertiva "E" nao esta errada, ela nao usa termos como "APENAS nos dissídios coletivos..." ou seja, a frase nao tem erro

    e) Cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 dias, nos dissídios coletivos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.    

  • Sinceramente, muito decepcionada com as duas alterações de gabarito feita pela AOCP na prova de AJAJ. O mais justo seria anular essa questão e não alterar o gabarito para a letra E, porque em MOMENTO ALGUM há uma restrição na alterantiva. Se é pra elaborar uma questão mal feita como essa, que pelo menos anule e não prejudique os candidatos.

  • Essa tal de aocp so fez bobagem, começando por colocar candidatos que fariam prova de manha e de tarde, em locais distintos, e culminando com questões sem resposta. Isso que dá o tribunal "escolher" banca pequena para prova Imensa.

  • Essa questão teria que ter sido anulada, um absurdo a letra "e" estar errada, ela não está errada, esta incompleta.


  • Questão anulada pela AOCP.

  • Acertei essa questão por comparação com a letra "b" que eu tinha ceteza que estava certa. Então a letra "e" , como estava incompleta, está errada. Mas com certeza esse tipo de questão está mal  feita. A banca no gabarito definitivo anulou essa questão?


ID
2827318
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com entendimento Sumulado do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Este entendimento

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme súmula 422 do TST:


    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

  • De acordo com o art. 899 da CLT os recursos podem ser interpostos por simples petição, ou seja, as partes não precisam realizar fundamentação exaustiva e específica. Todavia, de acordo com o TST, a relativização do princípio da dialética não ocorre em recursos extraordinários que exigem pressupostos específicos, como prequestionamento e a divergência jurisprudencial (mesma lógica da súmula 425 do TST). Nos recursos extraordinários devemos observar o art. 1010 do NCPC.

    Ocorre que existem duas exceções, que seriam:

    1) o recurso que pretende apenas afastar a não admissibilidade de outro (agravo de instrumento) e;

    2) o recurso ordinário em causas que a competência originária é dos TRTs, pois aqui não é recurso extraordinário.

    Cuidado. O principio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT) e a relativização do princípio da dialética nos recursos devem observar o direito constitucional do contraditório, devendo ser compreensível a leitura da petição inicial e do recurso para fins de defesa e prestação jurisdicional.

  • Gabarito: Letra D


    A questão trata do princípio da dialeticidade, exposto na súmula 422.

    O artigo 899 da CLT trata do princípio da simplicidade. Devemos ter em mente, por fim, que a simplicidade não afasta a dialeticidade.



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  • Conforme já esculpido nos comentários temos a súmula 422 do TST, mas qual é o sentido dessas palavras técnicas? O que quer dizer a norma ? Deixo aqui minha reflexão que pode ajudar na compreensão e memorização do conteúdo.

    A Súmula trata do princípio da dialeticidade. Esse afirma a importância da fundamentação e sua vinculação com a decisão recorrida. Portanto, o recurso deve ser fundamentado e sua fundamentação deve ter sentido com a decisão recorrida. BELEZA ATÉ AQUI - ok.

    Mas qual é o sentido do não conhecimento desse recurso pelo TST e sua possibilidade de conhecimento no TRT, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença?

    Em razão do efeito devolutivo amplo que abarca o recurso ordinário, pois o TRT está obrigado a rever toda fundamentação conexa com a profundidade desse recurso, enquanto o TST é uma corte mais técnica e restrita que não aceita essa analise ampla, em razão da técnica que se exige de um recurso de revista. Claro que se a parte apresentar um RO sem sentido algum, esse não será conhecido como estabelece a súmula.

  • LEONARDO, muito humano sua preocupação em Explicar, esclarecer...Que Deus sempre te ilumine!!! ♡Por mais comentários que fazem NÃO DESISTIR quem Precisa!
  • LEONARDO, muito humano sua preocupação em Explicar, esclarecer...Que Deus sempre te ilumine!!! Por mais comentários que fazem NÃO DESISTIR quem Precisa! <3
  • "Pasmo eu estava, pasmo eu fiquei"

  • Súmula 422, TST

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Os recursos ao TST tem natureza extraordinária, e estão sujeitos a uma análise mais rigorosa dos pressupostos de admissibilidade (inclusive com a exigência de pressupostos específicos, como o prequestionamento - que é a indicação de que a decisão impugnada adotou explicitamente tese a respeito da controvérsia). Pela própria necessidade de prequestionamento é lógico concluir pela necessidade de impugnação especificada dos fundamentos da decisão. Até porque a questão só poderá subir ao TST se for de direito e devidamente demonstrada.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. (Errados os itens A, B, C)

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Essa conclusão é decorrência lógica do chamado efeito devolutivo em profundidade que pertence ao recurso ordinário e consagrado pela súmula 393, I do TST. Basicamente o efeito devolutivo em profundidade significa que o recurso transfere ao tribunal a apreciação de todos os fundamentos, da inicial e da defesa, sendo a única exigência que tais fundamentos sejam relativos ao capítulo que está sendo impugnado no recurso. Ou seja, diferente dos recursos ao TST que não serão conhecidos caso não impugnados os fundamentos da decisão.

    Súmula 393, TST

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.


ID
2882641
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.


A tutela provisória concedida em sentença pode ser impugnada por meio de recurso ordinário, ao qual não poderá ser atribuído efeito suspensivo

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Súmula nº 414 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

  • Em REGRA no Processo do Trabalho → NÃO terá efeito SUSPENSIVO, mas sim DEVOLUTIVO.

    O efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão enquanto pender de julgamento o recurso interposto contra esta decisão.

      

    Súmula nº 414 do TST

    I. A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. ATENÇÃO: não é mais Ação Cautelar.

  • Forçou a barra, ao dizer que "não poderá ser atribuído efeito suspensivo".

  • Súmula n. 405, TST:

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o artigo 969, CPC, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na PETIÇÃO INICIAL de ação rescisória ou na FASE RECURSAL, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    Súmula 414, TST:

    I - A TUTELA PROVISÓRIA concedida NA SENTENÇA não comporta impugnação pela via do MANDADO DE SEGURANÇA, por ser impugnável mediante RECURSO ORDINÁRIO. É admissível a obtenção de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao TRIBUNAL, ao RELATOR, ao PRESIDENTE ou ao VICE PRESIDENTE do TRIBUNAL RECORRIDO, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1029, parágrafo 5º, CPC.

    II - no caso de a TUTELA PROVISÓRIA haver sido concedida ou indeferida ANTES DA SENTENÇA, cabe MANDADO DE SEGURANÇA, em face da inexistência de recurso próprio.

  • A questão está errada porque de acordo com a súmula 414,I do TST a tutela provisória concedida na sentença comportará impugnação via recurso ordinário e será admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao Tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    Súmula 414 do TST  I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    A questão está ERRADA.

  • O que impede a impetração de Mandado de Segurança, nessa situação, é a possibilidade de interposição de Recurso Ordinário com efeito suspensivo.

  • SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA –

    I- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     ERRADO


ID
2953843
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Acaraú - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o sistema recursal trabalhista.


I. Atinge as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi das partes, no processo trabalhista.

II. Suspende a execução do julgado, a interposição de Recurso ao Supremo Tribunal Federal

III. São legitimados para interporem recursos: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente.


Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).

Alternativas
Comentários
  • Como assim: juspostulandi na fase Recursal não existe. Precisa de defesa técnica. Ou então, eu não entendi a pergunta?!

  • Questão completamente errada! O jus postulandi não atinge o TST e a interposição de recurso pro STF não suspende a execução. Banca ridícula.

    RESPOSTA CORRETA LETRA D segundo art. 996 do CPC: o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Súmula 425 TST: jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 803 § 2º, CLT: a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

  • Geovania, o jus postulandi na fase recursal pode, mas apenas a nível de TRT, se subir pro TST precisa de advogado.

  • A questao está invertida.

  • penso igual a Regina. Questão certa item D

  • O art. Correto para o item II é o 893, §2º, CLT.

  • Que questão é essa???

  • Dê um joinha se você também levou susto quando apareceu "você errou!"

  • Tem alguma coisa errada nessa questão aí! opa opa!!!

    I - errado, o jus postulandi não atinge Tribunal superior

    II - errado, RE não tem efeito suspensivo, a não ser que requerido

    III - correto.

    Acredito que seja pra marcar as incorretas então, se for esse gabarito.

  • Essa questão já era pra ter sido corrigida. Aff!

  • Art. 893, parágrafo 2°, CLT: " a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado."

  • Ressalto que a redação da questão está em desacordo com o gabarito da banca.
    Vamos analisar as alternativas da questão: 
    I. Atinge as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi das partes, no processo trabalhista. 
    O item I está errado porque o Jus Postulandi das partes não alcança o TST.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    II. Suspende a execução do julgado, a interposição de Recurso ao Supremo Tribunal Federal.

    O item II está errado porque a a interposição de recurso para o STF não prejudica a execução do julgado.

    Art. 893 da CLT  § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. 
    III. São legitimados para interporem recursos: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente.
    Item III está correto.
     Art. 996 do CPC O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    O gabarito da questão é a letra “C".  Porém, não condiz com a resolução correta. A questão é passível de recurso.

  • Algo de errado não está certo

  • Gabarito preliminar equivocado: C

    Com os recursos deverá mudar para D, pois apenas o item III está correto.

  • Letra D.

    Jus postulandi no TST? Joinha no comentário do Justin Bieber fumante.

  • Tem algo de errado no enunciado ou no gabarito.

    A única opção correta é a "D".

  • Eu assustei quando marquei a alternativa D e li "RESOLVI ERRADO" - ainda bem que os comentários aqui me acalmaram =]

  • O ERRO DA QUESTÃO CHAMA-SE "CETREDE".....primeira questão que respondo na vida dessa "banca" fundo de quintal, e dá nisso. Exceto se o responsável por transcrever a questão no site errou e, ao invés de incorreta, digitou correta.

  • Gabarito errado.

    A alternativa correta é a letra D, pois os itens I e II estão falsos.

  • Gabarito errado.

    A alternativa correta é a letra D, pois os itens I e II estão falsos.

  • kkkk. Só rindo!!!

  • GAb do prof. Somente III correto.

  • Há 13 anos ministrando essa matéria, me assustei com o gabarito...

  • Tomei um susto e depois tranquilizei com os comentários

  • Me surpreendi com a resposta. Com certeza, a questão está mal redigida. Deve está pedindo a alternativa incorreta.

  • O que, rapaz?

  • Art. 893 § 2º, CLT: a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

    E não 803.

    De fato, o gabarito está errado.

  • Questão totalmente ERRADA. Provavelmente está pedindo a alternativa incorreta.

    Temos uma questão similar da Câmara de Palmas - TO que comprova isso: Q1005838

    Acerca do sistema recursal trabalhista, assinale a alternativa CORRETA.

    A

    A interposição de Recurso ao Supremo Tribunal Federal suspende a execução do julgado.

    BBbbbbb

    B

    São legitimados para interpor recursos: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente.

    C

    jus postulandi das partes, no processo trabalhista, atinge as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

    D

    O depósito recursal, exigido do empregado e do empregador, também deverá ser feito nas hipóteses de ações de natureza declaratória, constitutiva, obrigação de fazer e obrigação de não fazer.

    Gabarito B

  • A banca inverteu as questões e considerou correta as assertivas erradas

  • SE VOCÊ ACERTOU ESSA QUESTÃO, ESTUDE MAIS !!!!!

  • Se você errou talvez você tenha acertado kkk

  • O estado do CE tem seu próprio sistema recursal trabalhista! É outro país e não sabíamos!!!!

    • Jus postulandi NÃO alcança TST .
    • Súmula 425 TST: o jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    • interposição de recurso pro STF não suspende a execução.
    • .Art. 803 § 2º, CLT: a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
  • I. Atinge as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi das partes, no processo trabalhista. 

    O item I está errado porque o Jus Postulandi das partes não alcança o TST.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II. Suspende a execução do julgado, a interposição de Recurso ao Supremo Tribunal Federal.

    O item II está errado porque a a interposição de recurso para o STF não prejudica a execução do julgado.

    Art. 893 da CLT  § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. 

    III. São legitimados para interporem recursos: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente.

    Item III está correto.

     Art. 996 do CPC O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Gabarito do Professor.

  • Questão a ser desconsiderada

  • Se você acertou, estude mais!


ID
2965081
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O sistema recursal trabalhista tem peculiaridades e em grande parte tem as mesmas diretrizes do processo civil. Quanto ao sistema trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    Gab A

  • Quanto à opção C:

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Gabarito letra A.

     

    Complementando o comentário dos colegas que já trataram da letra A e da C.

     

    B) Decreto-Lei 779/69. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;

     

    D) Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    E) Súmula nº 436 do TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    O ITEM "A" ENCONTRA-SE NA SÚMULA 422 DO TST.

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, sendo tal exigência inaplicável ao recurso ordinário da competência dos tribunais regionais do trabalho, exceto no caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 

    A letra "A" está correta refletindo a súmula 422 do TST.

    Súmula 422 do TST I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    B) Os prazos para interposição de recursos são peremptórios, mesmo para a fazenda pública, que deverá apresentá-los em oito dias no máximo, diante do tratamento isonômico a que são submetidas todas as partes na Justiça do Trabalho.

    A letra "B" está errada porque a Fazenda Pública possui prazo em dobro (16 dias).

    Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;

    C) A revisão ex officio das decisões da Justiça do Trabalho é obrigatória em qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salários mínimos para os municípios e respectivas autarquias e para as fundações de direito público. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 303 do TST a decisão contrária à Fazenda Pública em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Súmula 303 do TST I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    D) As decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis de imediato, e tal regra não comporta exceções, sob pena de comprometimento da celeridade processual. 

    A letra "D" está errada porque há exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias segundo a súmula 214 do TST.

    Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    E) É inadmissível recurso firmado por procurador de município sem procuração ou comprovação de ato de nomeação juntado aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.  

    A letra "E" está errada porque violou a súmula 436 do TST uma vez que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    Súmula 383 do TST I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    O gabarito da questão é a letra "A".
  • Gabarito: C

    Fundamento: Súmula 303, TST

  • Pessoal escreve e escreve, mas não demonstra o erro...

    A assertiva C está incorreta porque não é em qualquer causa que a Fazenda Pública Municipal for condenada a quantia superior a 100 salários mínimos que ocorrerá- por consequência- o recurso ex officio (remessa necessária), tendo em vista que em determinadas situações (entendimento condenatório fixado em Súmula vinculante, por exemplo) não é possível tal remessa.

  • PROCESSO CIVIL -> FAZENDA TEM PRAZO EM DOBRO

    PROCESSO DO TRABALHO -> FAZENDA TEM PRAZO EM DOBRO

    PROCESSO PENAL -> MP NÃO TEM PRAZO EM DOBRO

  • Súmula 303 TST

    (...)NÃO se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou OJ do TST;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • Sobre a C:

    Errada, pois expressa ser obrigatório a remessa necessária em qualquer causa cuja condenação exceda 100 salários mínimos, porém no art.496,CPC expressa que, ainda que a condenação ou o proveito econômico seja certo, líquido e de valor igual ou superior ao indicado no caso em questão aos 100 salários,

    § 3°:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º- Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Se o Município da questão for a capital do Estado, o valor para remessa necessária seria de 500 salários mínimos.

    Ademais, entendo que há uma pegadinha, pois não houve especificação de qual esfera pertencia a fundação de direito público.

  • comentario do Prof. para os n assinantes sobre a letra C:

    C) A revisão ex officio das decisões da Justiça do Trabalho é obrigatória em qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salários mínimos para os municípios e respectivas autarquias e para as fundações de direito público. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 303 do TST a decisão contrária à Fazenda Pública em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Súmula 303 do TST I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • GABARITO: A

  • ALTERNATIVA D – ERRADA:

    Dispõe que “as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis de imediato, e tal regra não comporta exceções, sob pena de comprometimento da celeridade processual”. Seu erro está em dizer que “não comporta exceções”, já que existem as exceções previstas na Súmula n. 214 do TST, senão vejamos:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Há que mencionar, ainda, que a jurisprudência majoritária permite que as decisões interlocutórias sejam objeto de recurso na FASE DE EXECUÇÃO nos casos em que a decisão imponha obstáculo intransponível para a execução ou for capaz de, concretamente, produzir prejuízo grave e imediato a direito incontestável da parte.

    ALTERNATIVA E – ERRADA:

    Por fim, a alternativa E está errada ao prever que “é inadmissível recurso firmado por procurador de município sem procuração ou comprovação de ato de nomeação juntado aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”.

    A justificativa está na Súmula n. 436 do TST:

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • ALTERNATIVA B – ERRADA:

    A questão falar que “os prazos para interposição de recursos são peremptórios, mesmo para a fazenda pública, que deverá apresentá-los em oito dias no máximo, diante do tratamento isonômico a que são submetidas todas as partes na Justiça do Trabalho”, o que vai de encontro com o art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/1969, que prevê:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    (...)

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    ALTERNATIVA C – ERRADA:

    O item assevera que “a revisão ex officio das decisões da Justiça do Trabalho é obrigatória em qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salários mínimos para os municípios e respectivas autarquias e para as fundações de direito público”, o que vai de encontro ao art. 496, § 3º, II, e § 4º, do CPC/2015, e da Súmula n. 303 do TST, já que não é em “qualquer causa” que a remessa necessária é obrigatória, sendo dispensada nos casos em que a sentença estiver fundada em:

    - súmula de tribunal superior;

    - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Ademais, não é em “qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salário mínimos para os municípios”, já que se o município for capital do Estado-membro, tal limite será majorado para 500 (quinhentos salários-mínimos).

  • ALTERNATIVA A – CORRETA:

    A questão afirma que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, sendo tal exigência inaplicável ao recurso ordinário da competência dos tribunais regionais do trabalho, exceto no caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença”, o que está de acordo com a Súmula n. 422 do TST, que trata do princípio da dialeticidade, senão vejamos:

    Súmula n. 422:

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

  • A) CORRETA.

    SÚMULA 422 DO TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    B) INCORRETA. Decreto-Lei 779/69. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;

    C) INCORRETA. Súmula 303 TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: (...)

     

    D) INCORRETA. Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...)

     

    E) INCORRETA. Súmula nº 436 do TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


ID
3004468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de recursos no processo do trabalho.


Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    A regra nos recursos trabalhistas é, de fato, apenas o efeito devolutivo:

    Art. 899 da CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo...

    Entretanto, não é impossível que haja efeito suspensivo, conforme a importante súmula 414 do TST:

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória

  • Para que possa obter o efeito suspensivo, o recorrente poderá requerê-lo ao tribunal ou ao relator por meio de simples petição (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º e Súmula 414, I, do TST).

  • GABARITO: ERRADO

    CLT

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:               

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.  

    OBTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO: SÚMULA 414 TST

    I - É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal (...) por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    CPC - ART. 1029 § 5º:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido(...)

  • meramente e não exclusivamente

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:              

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

    SÚMULA 414 TST

    I - É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal (...) por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    CPC - ART. 1029 § 5º:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido(...)

    Resposta: Errada

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  • Gabarito: Errado


ID
3011272
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia o texto a seguir.

Funcionária de empresa pública municipal sediada no sudoeste goiano obteve sentença favorável contra a sua empregadora, que foi condenada por não ter garantido repouso semanal em alguns períodos do vínculo, por não ter compensado e nem remunerado dias de trabalho prestado em feriados, por ter reduzido dias de férias e descontado parte do décimo-terceiro salário da empregada em virtude de faltas ao serviço motivadas por acidente de trabalho por ela sofrido. Liquidada a sentença, a condenação foi fixada em um montante de R$ 100.000,00.

Considerando os fatos relatados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    Cumpre lembrar que a remessa necessária somente se aplica aos entes da administração direta e às autarquias e fundações de direito público, e não a empresa pública municipal (pessoa jurídica de direito privado)

    CPC/15, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    Depois, ressalte-se que o recurso ordinário no processo do trabalho, diferentemente da apelação no processo civil, como regra, não possui efeito suspensivo, exegese da súmula 414/TST:

    414/TST - I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5/CPC.

    A título de complemento, eis a súmula do TST que trata da remessa necessária no processo do trabalho:

    303/TST – I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    Bons estudos!

  • O reexame necessário consiste na necessidade que uma sentença seja confirmada pelo Tribunal para ter eficácia, ainda que nenhuma das partes tenha interposto recurso.


    A) Somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição necessário as sentenças proferidas União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Por se tratar de empresa que compõe a administração pública indireta, não está sujeita ao reexame necessário. Ainda, é permitida a execução provisória da sentença de primeiro grau, até a penhora, de acordo com art. 899 da CLT.


    B) Somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição necessário as sentenças proferidas União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Por se tratar de empresa que compõe a administração pública indireta, não está sujeita ao reexame necessário. Ainda, é permitida a execução provisória da sentença de primeiro grau, até a penhora, de acordo com art. 899 da CLT.


    C) Somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição necessário as sentenças proferidas União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho, logo por se tratar de empresa que compõe a administração pública indireta, não está sujeita ao reexame necessário. No âmbito trabalhista, os recursos interpostos terão efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, nos termos do art. 899, caput da CLT.


    D) Independentemente do pagamento de depósito recursal, no âmbito trabalhista, os recursos interpostos terão efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, nos termos do art. 899, caput da CLT.


    Gabarito do Professor: C

  • Empresa pública não se sujeita à remessa necessária. Aliás, vale lembrar que à empresa pública igualmente NÃO se aplica a isenção de custas. Somente se encontram isentos os entes federados (união, estado e municípios) e suas fundações e autarquias DESDE QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, nos termos do art. 790-a da CLT.

  • DESNECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA

    Os §§ do art. 496 do NCPC isentam a necessidade da remessa de oficio quando:

     

    a)- for condenada a União (suas autarquias e fundações) a valor INFERIOR a 1.000 salários-mínimos.

    Se o valor da condenação for no valor EXATO de 1.000 salários mínimos, será necessária a Remessa.

     

    b)- for condenado Estado/ DF OU munícipios de CAPITAIS (suas autarquias e fundações) a valor INFERIOR a 500 salários-mínimos.

     

    c) for condenado Município (que não for de capital), suas autarquias e fundações, a valor INFERIOR A 100 salários-mínimos.

     

    Também não se sujeitará a remessa necessária a sentença que estiver fundada em:

    I - SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR;

     

    II - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

     

    III - ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA;

     

    IV - ENTENDIMENTO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, CONSOLIDADA EM MANIFESTAÇÃO, PARECER OU SÚMULA ADMINISTRATIVA.


ID
3054085
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do sistema recursal trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    --

    A) ERRADA. CLT. Art. 896. §8. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    --

    B) ERRADA.CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    --

    C) CLT. Art. 897. §1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    --

    D) ERRADA. CLT. Art. 896. §9. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  • GABARITO: LETRA C

    Acrescentando:

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados

    Ao constatar que o agravo de petição interposto não apontou os valores controversos, a relatora da 4ª Câmara do TRF-15, desembargadora Eleonora Bordini Coca, explicou que a ausência de discriminação nominal de valores impugnados frustra o intuito da disposição legal, "que é permitir a execução imediata da parte remanescente".

    https://www.conjur.com.br/2017-dez-02/agravo-peticao-delimitar-valores-impugnados-trt-15

  • Resposta: letra C

    Art. 897, §1º, da CLT - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    Lembrando que, no entendimento do TST, essa exigência de delimitação das matérias e dos valores no agravo de petição é dirigida ao executado, não ao exequente.

    INFO nº 171 do TST - Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1o, da CLT. Inexigibilidade. A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1o, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018.

  • Acrescentando outra decisão interessante sobre o mesmo parágrafo transcrito pela Lu <3

    "Execução. Agravo de petição. Exigência de valores atualizados até a data de interposição do recurso. Requisito não previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, II e LV, da CF. Configuração. A DECISÃO DO TRT QUE CONDICIONA O EXAME DO AGRAVO DE PETIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIOLA O ART. 5º, II E LV, DA CF, POIS ESTABELECE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. O art. 897, § 1º, da CLT impõe ao agravante tão somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, decisão turmária que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da executada, afastada a necessidade de delimitação dos valores atualizados. TST-E-RR-48900-10.2007.5.04.0203, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 16.2.2017 " INFORMATIVO TST EXECUÇÃO Nº 29


ID
3058252
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Beethoven ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Pianos de Cauda S/A postulando equiparação salarial com o empregado Mozart, alegando que sempre exerceu a mesma função, porém recebendo salário inferior. Em defesa, a empresa confirma o exercício das mesmas funções, mas sustenta que o pedido não procede, posto que a diferença de tempo de casa dos citados empregados é de 3 anos, o que torna Mozart com maior capacidade e perfeição técnica, sendo excludente do aludido direito. A sentença é proferida e julgada procedente, sendo a empresa condenada a pagar R$ 3.500,00 ao reclamante Beethoven e mais R$ 1.050,00 de honorários de sucumbência, eis que era o previsto no contrato juntado na petição inicial, ou seja, 30% de honorários no êxito da ação. A empresa recorre da sentença, sob fundamento de que a lei não teria sido corretamente aplicada, ressaltando a tese já invocada, bem como insurgindo-se contra a condenação em honorários de sucumbência, que entende exorbitante. Ao recurso deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

  • 1. Honorários: Na CLT é 5% a 15% (art. 791-A); No CPC é 10% a 20% (85 §2º)

    2. Equiparação Salarial: Art. 461 e seguintes

    SÃO REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

    a. Idêntica função

    b. Trabalho de igual valor: 461 § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    c. Mesmo empregador

    d. Mesmo estabelecimento

    >>>> Esses requisitos são todos cumulativos!

  • Erro da questão:

    Beethoven e Mozart exercem a mesma função, com diferença de tempo de casa de 3 anos, e a equiparação pode se dar em até 4 anos de trabalho para o mesmo empregador (art. 461, §1°, CLT).

    Juiz arbitrou honorários sucumbenciais em 30%, quando o máximo é 15% (art. 791-A, CLT).

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Um resumo sobre a equiparação:

    # EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    => VEDADO utilizar paradigma REMOTO;

    => ÔNUS DA PROVA cabe ao EmpregadoRRRRR (fato impeditivo / modificativo / extintivo da Equiparação);

    => Prescrição: PARCIAL + QUIQUENAL;

    => CABÍVEL p/ Empregados CELETISTAS de S.E.M. (TST Súm 455);

    => TRABALHO DE IGUAL VALOR:

    - Igual PRODUTIVIDADE;

    - Mesma PERFEIÇÃO TÉCNICA;

    - Diferença de TEMPO:

    -> na FUNÇÃO ==> Até 2 ANOS

    -> na EMPRESA => Até 4 ANOS

  • Gab: E

    > Quanto à equiparação: A sentença está correta, posto que Bethoven reúne os requisitos para a mesma:

    > Trabalho de igual valor: igual produtividade + mesma perfeição técnica;

    > Diferença de tempo na empresa: até 4 anos.

    > Quanto aos honorários: Está incorreta, pois na justiça do trabalho os horários são de 5% a 15%.

  • Gabarito E

    O examinador tentou confundir o examinando com as palavras tempo de casa (leia-se, tempo de empresa - até 04 anos), com período da mesma função, (até 02 anos).

    CLT - Art. 461. (...)

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    Instagram: @reneymendesfernandes

  • GABARITO E

    HONORÁRIOS:

    CLT - 5% a 15%

    NCPC - 10% a 20%

  • e) CERTO (responde as demais)

    Art. 461, § 1 da CLT. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de TEMPO DE SERVIÇO para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de TEMPO NA FUNÇÃO não seja superior a 2 anos.

    [...]

    Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • tem coisa que se acerta pela prática em recursos, mas né, não é toda hora.

  • Questão tem um problema grave: se desde sempre eles exerceram a mesma função e a diferença de tempo na empresa é de 3 anos, a conclusão a que chegamos é que a diferença na função também é de 3 anos. Assim, não haveria direito a equiparação salarial. Questão é sem resposta. Forçar o candidato a marcar uma "menos errada" é um desrespeito.

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL (ART. 461 CLT) - REQUISITOS:

    1-TRABALHO DE IGUAL VALOR

    É AQUELE C/ IGUAL PRODUTIVIDADEMESMA PERFEIÇÃO TÉCNICATEMPO DE SERVIÇO MESMO EMPREGADOR NÃO PODE SER > 4 ANOSDIFERENÇA TEM NA FUNÇÃO NÃO PODE SER > 2 ANOS

    2-MESMO EMPREGADOR

    3-MESMO ESTABELECIMENTO

    -NÃO SE APLICA:

    PESSOAL ORGANIZADO EM QUADRO DE CARREIRAQND ADOTADO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (DISPENSADA A HOMOLOGAÇÃO)

    CLT, art. 791-A: honorários de 5% a 15% (CPC é 10% a 20% - art. 85 §2º)


ID
3184120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


A decisão judicial proferida em dissídio individual que condenar o poder público com base em entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo e emitida pelo próprio ente público por meio de parecer vinculante não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • TST - Súmula 303

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • GABARITO : CERTO

    TST. Súmula nº 303. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: (...) d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Trata-se da súmula que pacificou a aplicação supletiva do CPC ao processo do trabalho quanto à remessa necessária, reproduzindo, no ponto cobrado pela questão, a literalidade do art. 496, § 4º, IV da lei adjetiva:

    CPC. Art. 496. § 4.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    A regra já fora objeto de provas anteriores, inclusive da própria CESPE:

    (Q650357 - TRT04/2016) Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Gabarito : Falso)

    (Q581733 - CESPE/TCE-RN/2015) Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir. Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Gabarito : Verdadeiro)

  • Rodrigo, qual o motivo de repetir a mesma súmula que o colega já colocou?

  • Obrigada Rodrigo, resposta super completa!

  • Alexander, concordo com você que essa prática recorrente no QC é chatíssima. Não entendo porque vários colegas copiam e colam comentários já feitos na própria questão.

    No caso específico desta, o Rodrigo adicionou muito bem outros pontos, então o comentário foi bem válido.

  • Só não entendi uma coisa: esse entendimento se aplica no caso geral? Ou apenas quando a Fazenda não recorrer,. dependendo assim do instituto da remessa necessária???

    Pois a questão não mencionou que a Fazenda não recorreu, se limitou a usar a afirmação de que "não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição". É só em caso de remessa necessária, ou também abrange os recursos ordinários interpostos?

  • SUM-303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão

    contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos

    para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o

    Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c)

    100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II ­ Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada

    em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório

    quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito

    público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante

    e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • Que chato, o qq concursos fica repetindo a questão várias vezes.


ID
3184123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Nos casos de decisões desfavoráveis aos entes públicos proferidas em precatório não caberá remessa necessária.

Alternativas
Comentários
  • OJ 8 – Pleno do TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • A quem interessar, eis aqui um excelente artigo sobre a definição de remessa necessária e situações em que se aplica:

    https://figueiredo12adv.jusbrasil.com.br/artigos/463508684/remessa-necessaria-o-que-e

  • GABARITO: CERTO


ID
3409978
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O interessado obterá a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) quando em seu nome constar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.                 

    § 2 Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

  • Gabarito: C

    Conhecendo a lógica da CNDT é possível acertar a questão mesmo sem lembrar do § 2º do art. 642-A da CLT.

    A CNDT foi criada principalmente para promover maior celeridade no pagamento das diversas execuções judiciais, além de por exemplo atestar a regularidade de uma empresa que queira participar de licitação, sinalizando ao credor que o devedor não o deixará no prejuízo.

    Em regra o inadimplemento de obrigações - a falta de pagamento, por exemplo - impede a expedição da CNDT.

    Portanto é possível presumir que estão erradas as alternativas A, B, D e E.

     

    Se uma empresa tem uma dívida que está sendo discutida administrativa ou judicialmente, ela poderá optar por garantir o seu débito através de penhora da quantia em questão. Ela poderá entregar um imóvel como garantia ou até depositar o valor judicialmente.

    Assim ela conseguirá um certidão POSITIVA, pois a dívida positivamente existe, mas com efeitos NEGATIVOS do débito, já que ele está garantido e o credor não correrá risco.

    A segunda opção é consequência lógica do efeito suspensivo do recurso administrativo ou judicial interposto contra a dívida discutida.

    Como o devedor não pode ser indefinidamente prejudicado pela demora da decisão do recurso, a exigibilidade da dívida fica suspensa até que a decisão seja tomada.

     

    CLT, Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

    § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

    I ? o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho (letra A) ou em acordos judiciais trabalhistas, (letra D) inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, (letra E) a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

    II ? o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (letra B)

    § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (letra C correta)

    § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

    § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

  • Antes de adentrar ao mérito da questão, importa ressaltar que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tem como objetivo comprovar que a empresa não possui nenhuma pendência no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo essa, essencial para participação de licitações públicas e diversas contratações no âmbito privado, vez que tem o condão de garantir para o receptor da CNDT que a empresa, em análise, está cumprindo com obrigações legais e judiciais específicas.

    Para melhor compreensão da questão, é essencial verificar o Capítulo III, Título VII-A, “DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS" da CLT, mais especificamente o Art. 642-A.

    A) O inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. (ERRADA)
    Conforme o Art. 642-A da CLT no § 1º, I da CLT, o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.

    B) A inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho. (ERRADA)
    Conforme o Art. 642-A da CLT no § 1º, II da CLT, o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho.

    C) A existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa. (CORRETA)
    Conforme o Art. 642-A da CLT no §2º da CLT, verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

    D) O inadimplemento de obrigações estabelecidas em acordos judiciais trabalhistas. (ERRADA) Conforme o Art. 642-A da CLT no § 1º, I da CLT, o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em acordos judiciais trabalhistas.

    E) O inadimplemento de obrigações estabelecidas em acordos judiciais trabalhistas concernente aos honorários advocatícios. (ERRADA)
    Conforme o Art. 642-A da CLT no § 1º, I da CLT, o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente a honorários. 


    Referências: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Gabarito do Professor: C

ID
3420034
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1023, § 2º do CPC: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (efeitos infringentes).

    b) Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    c) Art. 898 da CLT - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    d) Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e  

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  

  • Quanto a letra D o erro está em Conselhos Regionais, conforme art da CLT:

    Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O excepcional efeito infringente dos embargos de declaração poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada, desde que seja franqueada à parte contrária a oportunidade de manifestação, por obediência ao princípio do contraditório.

    A letra "A" não é o gabarito da questão porque está certa e reflete o dispositivo legal abaixo:

     Art. 1.023 do CPC Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    B) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    A letra "B" não é o gabarito da questão e está certa porque refletiu a súmula 393 do TST, observem:

    Súmula 393 do TST  I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    C) Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão porque refletiu o dispositivo legal abaixo:

    Art. 898 da CLT  Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    D) Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos. 

    A letra "D" é o gabarito da questão e está errada, observem o artigo 895 da CLT que elenca as hipóteses de cabimento de recurso ordinário:

    Legislação:

    Art. 895  da CLT  Cabe recurso ordinário para a instância superior:                     
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                  

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                 

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                     


    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                 

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                   

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                    

    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.               


    O gabarito da questão é a letra "D".

    Legislação CLT :

    Art. 897-A da CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.      

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.       

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.                

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.




  • Aquela que não leu o incorreta :/

  • Não tem UM dia que não erro uma questão marcando a alternativa CERTA quando era para marcar a ERRADA. Haja paciência viu


ID
3572065
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal no processo do trabalho:


I - como regra os recursos tem efeito meramente devolutivo;
II - vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, no processo de conhecimento;
III - o recurso de revista, quando cabível, é sempre interposto contra decisões em recurso ordinário;
IV - o agravo de instrumento é cabível contra decisões que negarem seguimento a recurso, enquanto que o agravo de petição é cabível das decisões de juiz do trabalho ou de Presidente de tribunal trabalhista, nas execuções;
V - cabe recurso ordinário das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência originária, inclusive nos dissídios individuais.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    ITEM I - CORRETO. Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.

    ITEM II - CORRETO. No processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dessa forma, a parte não poderá recorrer dessas decisões imediatamente, devendo aguardar o recurso definitivo.

    Art. 893, §1º, CLT: os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Cuidado: o agravo de instrumento no processo civil será utilizado para atacar as decisões interlocutórias. Já no processo do trabalho ele é utilizado para destrancar recursos que tiveram seu seguimento negado.

    ITEM III:

    GABARITO DA BANCA: CORRETO

    GABARITO DA MONITORA: INCORRETO

    Entendo que esse item está incorreto, uma vez que o recurso de revista também pode ser manejado na execução, portanto, interposto contra um agravo de petição.

    Portanto, não pode ser utilizado somente em grau de recurso ordinário, mas também em agravo de petição na hipótese de violação direta e literal de norma da Constituição Federal.

    Art. 896 CLT: cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT, quando:

    Art. 897, §2º, CLT: das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.

    ITEM IV - CORRETO. Art. 897 CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    ITEM V - CORRETO. Art. 895, II, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuas, quer nos dissídios coletivos.

    GABARITO DA BANCA: A (todos os itens corretos)

    GABARITO DA MONITORA: corretos os itens I, II, IV E V

  • GABARITO : A (Questão anulável; equívoco de julgamento do item III)

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 214. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT. Art. 893. § 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    III : VERDADEIRO (Julgamento impugnável; assertiva falsa)

    CLT. Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...).

    Também cabe RR em AP, porém:

    CLT. Art. 896. § 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (...) § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440/2011.

    TST. Súmula nº 266. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • Questão totalmente passível de anulação.

    O item III desconsidera a possibilidade de Recurso de Revista em face de decisões proferidas em sede de Agravo de Petição, nas execuções. Nem sempre será em sede de Recurso Ordinário.

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ID
3594058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito de rescisórias e recursos, julgue o item seguinte.

Negado seguimento ao recurso por ato do relator, o agravo regimental interposto forma uma relação entre o agravante e o relator que exclui qualquer resposta do agravado.

Alternativas
Comentários
  • Agravo Interno: antes era agravo regimental ou agravo legal ? decisão monocrática - não há o efeito suspensivo.

    Abraços

  • Embora não se refira a assertiva proposta, por ser TEMA CORRELACIONADO, segue julgado interessante. (editado em 01/set/2021)

    PELA RELEVÂNCIA: (TST. Informativo TST nº 228).  

    É inconstitucional o § 5º do artigo 896-A da CLT, que dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, admitindo-se, no caso concreto, a interposição de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática do relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. 

    Quais os argumentos utilizados pelo TST para reconhecer a inconstitucionalidade do dis­positivo? 

    Na espécie, declarou-se a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por considerar que ele viola os princípios da colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da isonomia e da proteção da confiança. 

    Além disso, destacou-se que a interpretação literal do artigo 896-A, § 5o, da CLT mostra-se desarrazoada, visto que a atribuição de um caráter definitivo e terminativo à decisão uni­pessoal do relator, além de impedir uma análise futura da matéria controvertida pelo STF, de ser contrário à jurisprudência do STJ e do STF e de revelar uma incongruência entre os procedimentos adotados para análise da transcendência em sede de recursos de revistas e de agravos de instrumento – já que em relação à decisão unipessoal do relator proferida em sede de recurso de revista cabe impugnação via interposição de agravo interno –, acabaria inserindo obstáculos ao exercício da competência legal reservada às Turmas do TST e até dificultaria a fixação de precedentes pela própria Corte Especializada, ante a ausência de fixação de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator.

    FONTE: INFORMATIVO COMENTADO OUSE SABER

    (ATENÇÃO: se você pensa em prestar concurso para AGU.. Estude os INFO's do TST..

    Sei que não tem nem rastro do concurso.. mas quem sabe ne?

    CESPINHO ama INFO do TST em prova de procuradoria)

  • Busquei de todas as formas uma justificativa plausível para a questão ter sido considerada correta. 

    Entendo que a justificativa do colega "C O M foco" não se aplica o caso, já que estamos diante de uma questão de prova da DPU aplicada no ano de 2004, enquanto que o INFORMATIVO N. 228 do TST é do ano de 2020, referindo a matéria que foi incluída à CLT no ano de 2017 pela Lei n. 13.467, que é a disciplina a transcendência no processo do trabalho. 

    No caso entendo que a questão está errada ao afirmar que quando o agravo regimental foi interposto, haverá "uma relação entre o agravante e o relator que exclui qualquer resposta do agravado". Isso porque, não é excluída o direito de resposta do agravado. Nesse sentido, o art. 896-B da CLT prevê que aplicam-se as regras do CPC. No caso, estava em vigência à época da prova o CPC de 1973 que previa em seu art. 544, § 2º, que "a petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental" (nesse mesmo sentido o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015: "o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta").

  • Acreditava que nao excluia resposta...


ID
3607189
Banca
OBJETIVA
Órgão
Câmara de Balsa Nova - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, quanto aos recursos e aos depósitos recursais, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:


(  ) Os recursos interpostos terão efeito suspensivo e devolutivo.
(  ) Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o deposito recursal corresponderá a 1 salário mínimo, na primeira fase do recurso.
(  ) No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 20% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    Além disso, a questão também cobra o conhecimento sobre o depósito recursal, que é a garantia do juízo feita pelo reclamado-empregador. São recursos que exigem o depósito: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e agravo de instrumento.

    ITEM I - ERRADO. Em regra, o efeito dos recursos é somente devolutivo. Ou seja, devolve toda a matéria para o Tribunal analisar; transfere ao juízo ad quem o conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo.

    Sendo o efeito meramente devolutivo, o processo continua com o seu seguimento normalmente, podendo ser iniciada a execução provisória até a fase de constrição (penhora).

    Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.

    ITEM II - ERRADO. Em sendo valor da condenação indeterminado, o depósito recursal deve ser definido pelo juiz, tendo como limite o teto de 10 salários mínimos.

    Art. 899, §2º, CLT: tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário mínimo da região.

    ITEM III - ERRADO. Na hipótese de interposição do agravo de instrumento, o valor do depósito recursal será de 50% do valor do depósito do recurso que se queira destrancar, e não 20%. 

    Exemplo: imagine que o recurso ordinário tenha tido o seu seguimento negado pela ausência de um requisito (extrínseco ou intrínseco). Dessa forma, se a parte agravar o recurso ordinário para destrancá-lo com o objetivo de enviá-lo a julgamento pelo Tribunal, deverá depositar 50% do valor do depósito do recurso ordinário.

    Veja:

    Art. 899, §7º, CLT: no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    GABARITO: A (E - E - E)

  • GABARITO LETRA A

    (AS TRÊS INCORRETAS)

    Fonte: CLT

    I) INCORRETA. Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.

    II) INCORRETA. Art. 899, §2º, CLT: tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário mínimo da região.

    III) INCORRETA. Art. 899, §7º, CLT: no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

  • Princípio da Simplicidade/Dialeticidade/Efeito Devolutivo

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   


ID
3665773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recursos constituem um instrumento assegurado aos interesses para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais novo pronunciamento sobre a questão decidida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Amauri Mascaro Nascimento. Curso de direito processual do trabalho, 15. ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 281.
Com relação a recursos, julgue o item que se segue.

Assim como no processo civil, no processo do trabalho os recursos repousam na existência comum do efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • O efeito suspensivo nos processos trabalhistas PODEM ser concedidos judicialmente, nos termos da Lei n. 7.701/88

  • Gabarito: Errado

    Súmula 414 TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.


ID
3690112
Banca
IBFC
Órgão
HMDCC
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, os efeitos devolutivo e suspensivo se verificam conjuntamente:

 
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei 7701/1988

    ❏  Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

    ❏  § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    ❏  Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

  • Para melhor compreensão da presente questão é preciso conceituar os efeitos devolutivo e suspensivo.


    O efeito devolutivo consiste em quando da interposição do recurso a matéria é devolvida ao Tribunal, ou seja, para que seja realizado o reexame de toda a matéria debatida nos autos. Essa é a regra no direito do trabalho, e possui previsão no art. 899 da CLT.


    Já o efeito suspensivo consiste em suspender os efeitos da sentença até o julgamento do Recurso, impedindo que ocorra a execução provisória.


    A) De acordo com art. 899, caput da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, que é o caso dos embargos.


    B) Inteligência do art. 896, § 1º da CLT, dispõe que o Recurso de Revista possui efeito apenas devolutivo.


    C) Correta a assertiva, nos termos dos arts. 7º, caput e § 2º e art. 9º, ambos da Lei 7.701/1988.


    D) De acordo com art. 899, caput da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, que é o caso dos embargos.


    Gabarito do Professor: C



ID
3691063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No a seguir é apresentada uma situação hipotética a respeito do direito processual do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em audiência de instrução e julgamento, o juiz do trabalho indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que os efeitos da decisão interlocutória são graves e de difícil reparação, e requerendo, igualmente, que, se o relator não visualizasse os requisitos para a propositura do agravo de instrumento, o recebesse na forma retida. Com base nos princípios que regem o processo do trabalho e no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido recurso não deve ser conhecido.

Alternativas
Comentários
  • Totalmente errada. Não cabe Agravo de instrumento de decisão interlocutória no processo do trabalho.

  • Não existe agravo retido no processo do trabalho

  • Errada.

    Vigora no Processo do Trabalho o princípio/regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que se encontra disposto(a) no enunciado no artigo 893 da CLT, em seu primeiro parágrafo:

    Admite-se, no entanto, situações em que são permitidos recursos imediatos na seara trabalhista, exceções, portanto, à regra da irrecorribilidade imediata, cf. Súmula do TST, abaixo descrita:

    SÚMULA 214 DO TST- Decisão interlocutória - Irrecorribilidade.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.°, da CLT.

  • Ela deveria ter feito constar em ata seu protesto quanto ao indeferimento da prova para servir de fundamentação para recurso posterior, uma vez que é incabível recurso de decisão interlocutória no Processo do Trabalho (salvo hipóteses da Sum 214 do TST).

  • Agravo de Instrumento na justiça do trabalho, só serve para destrancar recurso.


ID
3995824
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    a) SÚMULA 283 TST - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    b) SÚMULA 393 TST -

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do (art. 515, §1º, do de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos

    c) SÚMULA 414 TST -

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    d) Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    e) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O recurso adesivo é uma forma de interposição de recurso plenamente compatível com o processo do trabalho e está vinculado ao recurso principal. Para a interposição do recurso adesivo é necessária a sucumbência recíproca (procedência parcial).

    Súmula 283 TST: o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. O efeito devolutivo em profundidade devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões (dentro da extensão impugnada), independentemente de manifestação. Esse é um efeito do recurso ordinário.

    Súmula 393 TST: I - o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A tutela provisória é recorrível e, a depender do momento, utiliza-se:

    • Antes da sentença: mandado de segurança, por ausência de recurso próprio

    • Na sentença: recurso ordinário

    Súmula 414 TST: I - a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção do efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator, ao presidente ou ao vice presidente do Tribunal recorrido.

    II - no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Como os embargos de declaração se prestam para corrigir algum vício, seu provimento pode acarretar modificação do conteúdo da decisão (uma improcedência vira procedência, por exemplo). Nesses casos em que a interposição dos embargos puderem gerar modificação do julgado, é necessário que a parte contrária seja intimada para apresentar defesa em 5 dias, sob pena de nulidade.

    Art. 897-A, §2º, CLT: eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O recurso de revista não possui efeito suspensivo, mas somente o devolutivo. Esse recurso é de natureza extraordinária utilizado em dissídios individuais, ou seja, só pode ser manejado com o objetivo de uniformizar jurisprudência e para discussão de matérias de direito.

    Art. 896, §1º, CLT: o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do TRT, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    GABARITO: B


ID
4894054
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as decisões interlocutórias no processo do trabalho, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO= LETRA D

    CLT:

    Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                   

    I - embargos;                 

    II - recurso ordinário;                  

    III - recurso de revista;            

    IV - agravo.                 

    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.  

  • Gabarito: Letra D

    Complementando o comentário do colega:

    Súmula 214/TST - As decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OJ do TST;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

    Bons estudos.

  • A questão exige o conhecimento do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dessa forma, a parte não poderá recorrer dessas decisões interlocutórias imediatamente, devendo aguardar o recurso definitivo.

    Art. 893, §1º, CLT: os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Cuidado: no processo civil, as decisões interlocutórias são atacadas por agravo de instrumento. Já no processo do trabalho ele é utilizado para destrancar recursos que tiveram seu seguimento negado, enquanto as decisões interlocutórias, em regra, não são recorríveis de imediato.

    Exceções ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (súmula 214 TST):

    • Decisão de TRT contrária à súmula ou OJ do TST: cabe recurso de revista

    • Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal: cabe agravo

    • Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado: cabe recurso ordinário

    Assim, a única alternativa correta é a letra D: sujeitam-se à regra da irrecorribilidade.

    GABARITO: D

  • Súmula 214 TST

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT é impugnável via recurso ordinário

  • a questão não foi clara, uma coisa é a irrecorribilidade, outra, a irrecorribilidade imediata. As decisões em referencia são sim recorriveis, mas em momento diferido.

  • pensei na súmula 214 e me lasquei!

  • GABARITO: D

    Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.


ID
5474014
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Levando em conta as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa que indica o recurso cabível contra decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa B

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  

    (...)

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

  • Embargos de divergência.

  • Embargos de divergência

    CLT. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.