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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:......XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os ESTADOS (e SOMENTE OS ESTADOS) a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.É a única parte que não condiz com a afirmativa.
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Complementando o Daniel (abaixo), Estados e DF também. Só não podem legislar sobre questões específicas os municípios (embora possam fazer isto de maneira suplementar)
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Conforme o parágrafo único do Art. 22, só pode haver delegação para os ESTADOS.
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Negativo, Rayssa.O Eduardo está certíssimo. Também errei essa questão. A pegadinha está quando fala que pode delegar aos municípios a referida matéria do art. 22 (é a regra - vide parágrafo único).E de acordo com o Art. 32, §1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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SEGUNDO LENZA, SOMENTE AOS ESTADOS E DF (IMPLICITAMENTE).
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Só é autorizado aos Estados e ao Distrito Federal a legislar sobre questões específicas.
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O municipio n legisla sobre norma concorrente.
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discordo---pois o cespe considera que o município legisla suplementamente--o erro deve tá em: todas modalidades.
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É privativo da União: Art. 22, XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
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RARAMENTE os municípios legislam alguma coisa.
Pois ele é o ultimo ELO da cadeia de comando.
Sendo assim, o que já tem legislação de caráter FEDERAL, dificilmente terá espaço para legislação municipal!
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E se a competência é PRIVATIVA da UNIÃO, ja se contradiz dizendo que pode ter lei complementar para os municipios!
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ao meu ver o erro consiste no seguinte
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ...... XXVII – NORMAS GERAISde licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
DESSA FORMA NAO TEM QUE TER DELEGAÇÃO AOS ESTADOS E AO DF, ISSO PORQUE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO É APENAS PARA NORMAS GERAIS, NAO SENDO PARA AS ESPECÍFICAS. TANTO É QUE A LEI DE LICITAÇÕES SÓ INSTITUI NORMAS GERAIS (apesar de saber que isso nao é verdade, mas é o que vem na Lei)
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Segundo a CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifo eu)
Portanto, exclui-se os Municípios. No entanto, como o DF tem forma híbrida, pode legislar também caso seja autorizado.
, , ,,....,.,.l
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Errei! A pressa é inimiga da perfeição. O erro encontra-se na palavra MUNICÍPIO.
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CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Realmente a CF autoriza expressamente somente os ESTADOS a legislar sobre questões específicas. Porém, a grande maioria da atual doutrina afirma que o Distrito Federal também está incluído implicitamente no termo ESTADOS.
Assim, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ensinam (Pág. 335):
" ... é possível que ESTADOS e DISTRITO FEDERAL venham a legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas no art. 22 da CF, desde que a União delegue competência, por meio de lei complementar (CF, art. 22 parágrafo único). Ao contrário da competência administrativa exclusiva, a marca da competência legislativa privativa da União é a sua delegabilidade aos ESTADOS E DISTRITO FEDERAL."
Logo, percebe-se que o único erro da questão é que foi acrescentado o termo MUNICÍPIOS, pois ao Distrito Federal também pode delegada competência privativa da União.
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concordo com o colega acima...
somente os municípios não possuem tal capacidade de legislar especificamente sobre a norma delegada...
temos sempre que lembrar que o DF possue todas as competências que são reservadas aos Estados e aos Municípios, SALVO as que são exclusivas e materiais da União (referentes ao DF) que seria a organização e manutenção do PJ, MP, DP, as corporações PM, CB, PC, além da assistência financeira aos serviços públicos por meio de fundo próprio.
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Município não possue competência legislativa concorrente.
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Questão ERRADA !
Corrigindo alguns comentários o erro está no Município e não no Município e Distrito Federal.
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Errado!
Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do DF e dos municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo a lei complementar autorizar os estados, o DF e os municípios a legislarem sobre questões específicas.
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Tava tão na cara que a referente assertiva repetiu a palavra município duas vezes. eita pressa!!!
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Amigos, seguindo o ensinamento e magistério do Prof. Alexandre Mazza, podemos perceber que o enunciado da questão nos induz a crer que a competência da União é PRIVATIVA, porém segundo o competentíssimo professor e a doutrina majoritária, essa competência é CONCORRENTE. Vejamos:
''O art. 22, XXVII, da Constituição Federal prescreve que “compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. A doutrina observa, entretanto, que o Texto Constitucional estabeleceu curiosa situação ao atribuir à União a competência privativa para editar normas gerais sobre o tema. Nos demais incisos do mesmo art. 22, o constituinte definiu como federal a competência para legislar integralmente sobre diversos assuntos, sem reduzir a atribuição à expedição de normas gerais. Ora, se a União cria somente as normas gerais é porque as regras específicas competem às demais entidades federativas. Assim, impõe-se a conclusão de que todas as entidades federativas legislam sobre licitação. Trata-se, então, de competência concorrente, razão pela qual o inciso XXVII foi equivocadamente incluído no art. 22 da Constituição Federal de 1988 entre as competências privativas da União, pois deveria ter sido alocado no rol das competências legislativas concorrentes (art. 24).''
Complementando o entendimento partindo da banca Cespe, eis uma questão da prova de Defensor Público/BA considerada INCORRETA pela mesma: ''A competência para legislar sobre procedimento licitatório é privativa da União.''Discordo do erro exposto pelos esforçados colegas acerca da competência dos municípios, pois o legislador não veda aos municípios legislarem sobre assuntos de sua seara, o inciso I do Art. 30 da CF é muito claro '' Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local''.
Ainda como complemento deste assunto, temos o entendimento do Cespe sobre o assunto na seguinte questão elaborada em uma prova da OAB/MG considerada CORRETA pela banca: “Os Estados e os Municípios podem legislar sobre licitações e contratos administrativos, o que significa que eles podem ter leis próprias sobre a matéria”.
Amigos espero ter ajudado, qualquer erro ou discordância de minha exposição podem me corrigir para aprendermos juntos.
Força e Foco!
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AS RESPOSTA SAO EXTENSAS TIPO COPIA E COLA A LETRA DA LEI... SERA QUE É PROIBIDO DEIXAR SUA PROPRIA RESPOSTA SEM EMBASAR ATRAVES DO COPIA E COLA ???
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O erro da questão está em copiar a literalidade do texto constitucional (art. 22, XXVII e seu parágrafo único), incluindo palavras que não estão no mencionado parágrafo único do art. 22. Todavia, como muitos colegas falaram, é unânime na doutrina o entendimento de que Municípios, DF e Estados podem legislar sobre temas específicas de licitações e contratos, cabendo à União editar normas gerais.
Com o julgado do STF abaixo colacionado, do ano de 2012, não restam quaisquer dúvidas. A questão é de 2008. Se fosse nos dias de hoje, provavelmente seria anulada. A não ser que considerassem errado o fato de terem usado o termo "lei complementar" para autorizar os demais entes da Federação a editarem normas específicas (embora assim conste do texto constitucional). Isso porque há casos reais de Municípios que editaram normas específicas sobre licitações sem necessidade de lei complementar autorizadora, como este de Brumadinho/MG:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. (...) Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012)
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questão absurda pois a própria constituição no art 30, II dispõe que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, mais uma vez a cespe querendo dar uma de doutrinador, mas enfim, se o concurso é de acordo com a banca melhor responder como se pede, palhaçada, concurseiro só se ferra!
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O erro está no final, LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas!
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O erro está em falar que por meio de lei complementar a União poderá autorizar os municípios a legislar sobre questões específicas. Ora, o parágrafo único do Art. 22 diz que "Lei Complementar poderá autorizar Estados..." e não municípios.
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Art.22
Parágrafo único.Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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(...) em se tratando de licitação e contratação pelos demais entes federados ( E, M, DF), a União só dispõe de competência privativa para fixar normas gerais. Logo nessa matéria, os demais entes federados poderão estabelecer normas específicas, suplementares às normas gerais expedidas pela União, sem necessidade da delegação por lei complementar "
Pag 420. Aulas de Direito Constitucional. VP & MA.
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Galera, ninguém se atentou a um detalhe.
Há, no art. 22 da CF, exceções à necessidade de autorização através de LC.
São eles:IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXVII
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Reparem que nestes exemplos não precisa a União autorizar os Estados a legislarem sobre norma específica, pois está implícita esta pela própria CF.
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A questão apresenta dois erros: 1) Lei Complementar autorizar municípios a legislar (autoriza somente estados - art. 22, XXVII, parágrafo único da CF);
2) EP e SEM é autorizada por Lei Complementar(Lei ordinária - art. 173, §1º, III da CF).
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O df ate pode ,por uma analise sistematica da cf. Porem , munipios nao
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ERRADO
Somente os ESTADOS
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Municípios não podem ser autorizados por lei complementar para legislar sobre questão específica das matérias relacionadas às competências privativas da União.
Os Municípios tambem não possuem capacidade suplementar referente as competencias concorrentes.
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A autorização, por meio de Lei Complementar, para legislar de forma complementar foi concedida, apenas, aos Estados. (art. 22, XXVII e §ú, da CF)
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Estava indo tão bem até entrar municípios.
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A Lei complementar autoriza os Estados, não abrangendo os municípios;
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Legislar sobre questões Especificas = E e DF
Suplementar a Lei Federal = M
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o Artigo 22 CF:
XXVII normas gerais de licitacao e contratacao, em todas as modalidades, para as administracoes publicas diretas, autarquicas e fundacionais da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas publicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;
help
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Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do DF e dos municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo a lei complementar autorizar os estados, o DF e os municípios a legislarem sobre questões específicas.
Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar OS ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Essa é a tipica questão que separa os "meninos dos homens", do tipo que realmente seleciona os mais preparados.
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Gabarito: Errado
Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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A importância de uma leitura atenta.
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Legislar sobre questões Especificas = Estados e DF.
Suplementar a Lei Federal = Municípios.
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É engraçado, acertei a questão, mas não significa que estou mais preparados que os demais. É cada comentário viu!
Não desista, Treino é treino, e jogo é jogo.