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Art. 7º
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Territórios, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
Essa questão trata do princípio de defesa quando o bem jurídico for de proteção especial
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Certo.
Art. 7º, I, b, do CP
Extraterritorialidade incondicionada. Hipótese em que o agente será processado de acordo com a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no extrangeiro
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Mas mesmo que se encontre extinta a punibilidade????
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Sim, mesmo se estiver extinta a punibilidade. Isso porque o Inciso I do art. 7º do Código Penal (ao que se refere o enunciado proposto pela Banca), que contém em si a adoção do princípio da proteção ou defesa real, pois leva em consideração a nacionalidade do bem jurídico (com a exceção da alínea “d”, que adotou o princípio da justiça ou competência universal), trata das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, de aplicação cogente da lei brasileira, sem a submissão a qualquer condição.
De sua vez, a condição contida na alínea “e” do §2º do art. 7º do Código Penal (“não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”.) relaciona-se com o Inciso II do mesmo art. 7º, que comporta as hipóteses de extraterritorialidade condicionada.
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Realmente a questão trata do principio da defesa ou real, mas me corrijam se eu estiver errado, analisemos a parte final da questão. "...A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil. Ao meu ver a intenção do CESPE era dizer que seria irrelevante a extinção da punibilidade, no país em que foi praticada a infração, dessa forma eu concordo que o item estaria correto, porém da forma como foi redigido não tem como saber se ele se refere a extinção da punibilidade no estrangeiro ou no território nacional.
Logo se a extinção a punibilidade ocorrer de acordo com a lei brasileira, por exemplo a prescrição, o agente não será responsabilizado penalmente.
Se eu estiver errado me corrijam.
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Fiquei com dúvida porque a circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada é bem diferente de uma absolvição (art. 7º, §1º, do CP), que pode fundamentar-se em outras hipóteses, tais como a inexistência do fato, falta de prova, ausência de autoria, etc. Ora, se determinado Estado não proíbe, não faz sentido exigir da pessoa que nele se encontre o conhecimento do ordenamento jurídico de país estrangeiro, que veda a conduta. Aliás, um dos requisitos para o deferimento de pedido de extradição, no Brasil, não é a dupla tipicidade? Realmente não endendi...
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Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
Extraterritorialidade Incondicionada
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Extraterritorialidade condicionada
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
Logo no caso da extraterritorialidade incondicionada, não importa se o fato não é crime no país onde foi cometido, se lá ele foi absolvido, se ele já foi condenado no extrangeiro pelo crime, de toda forma ele será processado no Brasil.
Questiono o gabarito da banca pois se tiver extinta a punibilidade de acordo com a legislação brasileira o agente não mais poderá ser responsabilizado penalmente.
Abraço.
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Realmente a questão está mal elaborada (parte final) e dá margem a dois tipos de interpretações. Pois, como está redigida
"...ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil."
referida extinção de punibiliade pode-se entender:
i. estar extinta a punibilidade no Brasil; ou
ii. no país onde o crime fora praticado.
Entendo que apenas a segunda interpretação é possível, pois do contrário impossível seria punir o agente, dada a extinção da punibilidade aqui no Brasil.
Assim, despreza-se a circunstância da licitude da conduta, como da extinção da punibilidade, segundo a regra jurídica onde o crime se consumou (exterior), aplicando-se a regra do art. 7º, §1º do CP, conforme já explicado pelo colega acima.
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ATÉ ONDE EU SAIBA ESSES CRIMES NÃO SÃO IMPRESCRITÍVEIS. PORTANTO, SE ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE NO BRASIL (DADA A AMBIGUIDADE DO ENUNCIADO) ISSO NÃO SERÁ IRRELEVANTE.
ERREI POR TER RACIOCINADO DESSA FORMA.
TEM QUESTÕES DO CESPE QUE O CANDIDATO ACERTA POR SORTE, POIS OS ENUNCIADOS SÃO MUITO AMBÍGUOS.
ESSA É ATÍPICA QUESTÃO-LOTERIA.
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VÉIO TIPO, SÓ EU TÔ REPARANDO NO CASO DE QUE A QUESTÃO FALA QUE O AGENTE PODE SER BRASILEIRO OU NÃO, tem alguma jurisprudência de algum supremo em relação a isso?
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Justificativa da CESPE para manutenção do gabarito:
Com espeque na doutrina e jurisprudência de referência na temática tratada no item impugnado, tem que a assertiva apontada como certa deve ser mantida, eis que sua compreensão decorre de texto expresso do CP, em especial do art. 7º que preconiza o seguinte: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;”. Em doutrina, conferir a lição de BITENCOURT,Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral 1. 15.ª. edição. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203, que leciona o seguinte: “ A importância dos bens jurídicos , objeto da proteção penal, justifica, em tese, essa incondicional aplicação da lei brasileira. Nesses crimes, o Poder Jurisdicional brasileiro é exercido independentemente da concordância do país onde o crime ocorreu. É desnecessário, inclusive, o ingresso do agente no território brasileiro, podendo, no caso, ser julgado à revelia. A circunstância de o fato ser lícito no país onde foi praticado ou se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante,”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
Em nenhum momento mencionou a questão da Extinção da punibilidade, deixando a questão ambigua.
Mais uma questão para o caderno Jurisprudência CESPE!
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Não existe prazo para que o agente pelo menos entre em território nacional (espaço físico ou jurídico)!
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Andou péssimamente o CESPE, nesta questão.
Eis que o sr. Bitencourt comete uma patente impropriedade gramatical e o CESPE vai lá e ENDOSSA essa verdadeira agressão à língua portuguesa?
Qualquer um de nós que compreende um pouco de português já percebeu que o que o sr. Bitencourt realmente queria ter dito (e o fez de maneira errônea, no que tange à norma culta) era:
"A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de NELE se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil."
Ao deixar de precisar com exatidão em que lugar estaria extinta a punibilidade, abriu margem à ambiguidade; sendo a questão ambígua, tanto pode ser ela correta quanto errada, a depender de qual interpretação se está dando à ambiguidade verificada. Sendo assim, a primar pela boa técnica da língua portuguesa, a questão deveria ter sido anulada por dar margem tanto à resposta CORRETA quanto à ERRADA.
Resumindo o assunto:
a) se a extinção da punibilidade se deu conforme a lei estrangeira, será considerada IRRELEVANTE para a responsabilização penal do agente no Brasil, e a questão estará CORRETA;
b) se a extinção da punibilidade se deu conforme a lei brasileira, será considerada RELEVANTE para a responsabilização penal do agente no Brasil, e a questão estará INCORRETA.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Trata-se do Principio da defesa/ da proteção
Extraterritorialidade incondicionada: Não há nenhuma exigência para que a lei penal Brasileira seja aplicada
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Veja, no caso em tela, trata-se de extraterritorialidade incondicionada, e como tal, independe de critérios estabelecidos no país, onde ocorreu o crime, de mesma forma, não importa a nacionalidade do agente, pois neste caso,trata-se do princípio da proteção, cabendo a Justiça Federal resolver a questão e aplicar a Lei Penal.
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Para mim a questão está errada, visto que o próprio artigo 7º, § 2º do CP estabelece algumas condições para que os crimes cometidos por brasileiros, ainda que no estrangeiro (hipótese levantada pela questão, que se enquadra também no inciso II, alínea "b" do referido artigo) sejam submetidos a lei penal brasileira, condições estas que a própria questão assinala como não existentes no caso concreto, quais sejam: o fato de a conduta ser considerada lícita no país em que foi praticada ( o que contrária a alínea "b" do § 2º) e o fato de estar extinta a punibilidade ( o que contraria a alínea "e" também do § 2º), ou seja, não satisfeitos esses requisitos a lei penal brasileira não poderia ser aplicada. O que tornou a questão errada foi a expressão "brasileiro ou não". Essa é a minha opinião. Me digam aonde está o erro do meu raciocínio, por favor.
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Acabo de ver a justificativa do CESPE e ela só reforçou ainda mais o meu raciocínio, não me convenceu nenhum pouco de que estou errado. Para mim essa questão continua errada. Se não há um julgado do STF sobre o assunto e a doutrina não é majoritária, a questão não pode ser tomada como certa. Lamentável.
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O GABARITO OFICIAL DESTA QUESTÃO É SIMPLESMENTE RIDÍCULO !
O erro, e erro crasso, está em "se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil."
Eu fiz esta prova e não concordei com o gabarito. Nenhum professor de Penal soube ou se dispôs a responder meu questionamento sobre esta questão. Tem muito picareta decoradinho dando aulas em cursinhos....aproveito para criticar os "Comentários do professor" aqui do site. Os comentários estão fracos, muito fracos, esperava muito mais dos comentários de um especialista. Minha critica não é só para esta questão, podem conferir que na maioria das vezes os comentários são muito mal avaliados.
Peço que analisem o meu raciocíno nesta questão:
Dentre as causas de extinção da punibilidade, está a morte do agente, artigo 107, I do CP.
Se o agente da questão vier a falecer, aqui, em outro país, ou até na Lua se preferir, este fato extinguirá sua punibilidade e jamais será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil, tudo nos termos do Código Penal e da legislação regente.
Pergunto: Como é que o CESPE tem coragem de bancar este gabarito e afirmar ser a questão correta ?
Imaginem um morto sendo julgado criminalmente... garanto que fará uso do direito constitucional do silêncio !
E o pior, é que à época, eu recorri da questão exatamente com este argumento! Mas fui completamente ignorado.
A verdade é que o CESPE só avalia um recurso se ele for massivo, se muitos recorrerem da questão ele avalia, senão ignora.
Um dia ainda teremos uma lei que regulamentará os concursos publicos neste país grande e bobo... só assim para que, talvez, as bancas não sejam tão prepotentes e onipotentes como são hoje.
P.S - A questão pode versar sobre extraterritorialidade, mas como o proprio edital do Cespe diz que "os itens da prova poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade de raciocínio" esta questão deveria sim ter sido anulada. Palmas para o examinador de Penal do Cespe, a verdade está com ele e não com a Lei, Doutrina e Jurisprudencia..
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ANTONIO BARTOLOMEU, sendo crime incondicionado, aplica a lei brasileira em qq circunstância, além disso, mesmo que seja feito por estrangeiro, prevalece o princípio da defesa, ou seja, o interesse nacional é o que prevalece.
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A questão trata do Princípio da Defesa (príncipio real ou da proteção): o qual considera como critério de incidência da legislação penal a nacionalidade do interesse jurídico tutelado, não importando a nacionalidade do autor do crime ou o local do seu cometimento. Assim, aplica-se a lei de um determinado país aos crimes que ofendam bens jurídicos seus, pouco importando onde o crime foi cometido ou quem cometeu esse crime.
Este príncipio foi adotado no art.7º, I, a,b,c e d, CP.
OBS.: o art. 7º também trata da Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, basta que ocorra uma das hipóteses previstas nesse inciso I para que se aplique a lei brasileira, independentemente de qualquer condição.
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Realmente parece uma questão mal elaborada e o erro não tem nada a ver com extraterritorialidade.
Afirmar que a circunstância de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para responsabilização do agente no Brasil é um erro.
Como o colega afirmou anteriormente, como poderia ser irrelevante o fato de o agente ter sido morto? O agente poderia ser morto no exterior ou no Brasil. Se o agente está morto não será possível a responsabilização penal, logo, pela extinção da punibilidade, não será possível responsabilizar o agente do ponto de vista penal.
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Caros amigos!
Eu concordo, como disse o companheiro, que a morte extingue a punibilidade. Não faria sentido o agente continuar sendo punido no Brasil estando morto. Porém, a meu ver, o que a questão levanta, após eu lê-la diversas vezes, é que na extraterritorialidade incondicionada, como o nome diz, não cabe qualquer condição para o agente ser punido aqui no Brasil. A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será relevante para a responsabilização penal do agente no Brasil nos casos de extraterritorialidade condicionada.
Bons estudos!
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Pessoal revoltado com a questão aí atoa... tá interpretando muito mal a questão ... Caros colegas que discordam:
"A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil" ...
Ou seja a questão tá dizendo que mesmo a conduta sendo lícita ou sua punibilidade encontrar-se extinta LÁ NO PÁIS onde foi praticado será irrelevante para a responsabilidade penal do agente no Brasil...
Sinceramente, nunca fiz cursinho nem sou profissional no assunto... mas pra mim a questão tava clara nesse sentido...
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"A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil."
A meu ver esse trecho se refere a irrelevancia para aplicação no país onde fora praticado, ou seja no estrangeiro, por ser incondicionada ainda sim seria punivel no Brasil.
Galera viaja heim...
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Estrangeiro = certo
Extrangeiro= errado
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Pessoal, nesta questão eu pensei de um modo mais simples do que muitos colegas estão pensando. Pensem bem: os dois casos citados tratam de crimes incondicionados (ou seja, não dependem de condições expostas no art. 7, II e §3 CPB). Na condicionada há uma serie de requisitos, dentre os requisitos citados estão exatamente os dois expostos acima :" conduta ser lícita no pais onde foi pratica ou de se encontrar extinta a punibilidade". Logo, conclui-se que se é incondicionada não depende desses requisitos.
Espero que tenham entendido
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Como sempre uma questão polêmica do CESPE, e como Sempre muitos Comentários idênticos.
Todavia não vi ninguém explicar, com clareza, o conceito de extraterritorialidade Incondicionada, que é o princípio que se baseia tal questão.
E.I.- princípio expresso no art.7 paragrafo 1º, onde mostra que o agente será punido independente da lei estrangeira.
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Eu errei a questão devido a parte final.
Mas analisando o art 7º do CP, fica bem claro. Vejamos:
A questão se refere aos crimes previstos no inciso I, alínea b do citado artigo (extraterritorialidade),
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Enquanto que o § 1º deste artigo dispõe que o AGENTE é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangerio. Ou seja, qualquer um que cometer os crimes previstos no inciso I será punido pela lei brasileira. Note-se que o texto da lei traz o nome AGENTE, assim pode ser brasileiro ou não.
Do mesmo modo, a questão está correta quando afirma que a extinção da punibilidade será irrelevante para a hipótese narrada. Isto porque a extinção da punibilidade será observada somente nos crimes previstos no inciso II, do art. 7º do CP (são crimes praticados por BRASILEIRO, em aeronaves ou embarcações brasileiras ou que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir). Neste caso, as condições são estabelecidas pelo § 2º.
Assim vejo que a banca misturou alguns nomes para confundir os candidatos. Percebi que a questão pode ser resolvida simplesmente pela letra da lei, no entanto é necessário uma boa análise do artigo. Responder na pressa é pedir para errar!
Bons estudos pessoal!
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A questão trata da Extraterritorialidade incondicionada: Não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada encontram previsão no art. 7º, I, do CP, e, no tocante a esses crimes, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, § 1º).
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Não concordo com o gabarito da questão e ela não me parece tão simples como possa parecer no comentário do colega André Salgado, cuja sugestão de leitura nos é dada pelo colega Viviane. A questão foi mal elaborada pois diz "ainda que no estrangeiro" e na parte final aborda situação de licitude no país diverso ou "extinta a sua punibilidade" de forma que o "extinta a sua punibilidade" pode ser interpretado como extinta aqui no Brasil ou no estrangeiro, e, se extinta aqui, como aplicar a lei penal?
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Colegas, acredito ser irrelevante sim, pois ainda que seja extinta a punibilidade não se pode deixar de indicar e responsabilizar os autores do ilícito penal. Portanto, serão responsabilizados, mas não cumprirão a pena pelo fato de eventual extinção de punibilidade...
Percebam que a questão quis confundir o candidato com a diferença entre "extinção de punibilidade e extinção de ilicitude".
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Trata-se da Extraterritorialidade Incondicionada, onde, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - crimes contra a vida ou liberdade do presidente
II - contra o patrimônio ou a fé publica da União, do DF, do Estado, de Território, de Município, de Empresa Pública, de S.E.M, Autarquia ou Fundação instituída pelo poder público.
III - contra a administração pública, por quem está a seu serviço
IV - genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
A questão diz que, independentemente, se no país em que foi cometido o crime, esteja exinta a punibilidade deste crime ou o tipo de crime não é julgado naquele país, o Brasil irá julgar a pessoa de qualquer forma, independentemente destes fatos.
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CERTO
CP, art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
O texto legal expressa o Princípio da Defesa (ou real, ou proteção): independente de quem cometeu o crime e onde este ocorreu, aplica-se a lei de um determinado país aos crimes que ofendam os seus bens jurídicos. (Extraterritorialidade da Lei Penal)
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Trata-se de aplicação da lei brasileira a crime praticado fora do Brasil.
Quando um crime é praticado contra o Presidente da República (contra sua vida ou liberdade), contra a Administração Pública Direita e Indireta, ou quando o agente comete crime de genocídio, desde que seja brasileiro ou domiciliado no Brasil, este será submetido ao Código Penal Brasileiro.
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Caso de extraterritorialidade incondicionada, simples assim...
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Questão mal elaborada! Marquei errado!
CP, art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
A questão não colocou todos os entes da Adm. Dir. e Ind. previstos na alínea "b". Devido a isso, a questão merece ser anulada, pois não prever as hipóteses presentes na alínea "b" do art. 7º do CP, em sua completude!
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A questão ora examinada trata da
extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, conforme dispõe o
inciso I do artigo 7º do Código Penal. Sendo assim, a aplicação da lei penal
brasileira independe, nos casos ora tratados, de o fato típico praticado ser também
punível no país em que foi praticado
(artigo 7º, §2º, b, do Código Penal) e de não estar extinta a punibilidade
(artigo 7º, §2º, e, do Código Penal). A aplicação da lei brasileira aos casos
elencados no enunciado da questão, tem como fundamento o princípio da proteção
ou da defesa, que justifica a aplicação da lei brasileira sempre em que os bens
jurídicos do país sejam vulnerados no estrangeiro, por quem quer que seja.
RESPOSTA: CERTO
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Concordo com quem disse ter sido a questão MAL elaborada, já que, do jeito que está ESCRITO no enunciado, sem especificar ONDE a extinção da punibilidade ocorre (ou seja, podemos supor que, também, no BRASIL ocorre), então, SIM, será relevante, ora, pois o Art. 107 do CP é lei brasileira, aplicando-se, assim, ao disposto no Art. 7° do código!!!
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extraterritorialidade INCONDICIONADA.
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Letra de lei, extraterritorialidade, art. 7o. caput e alínea b).
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
b) Contra patrimônio ou a fé púbica da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público
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Nos casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, CF), a aplicação do ordenamento penal brasileiro não necessita da satisfação de qualquer pré-requisito.
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Certinha. Leitura Obrigatória (art. 7º, I, CF).
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Pessoas, atenção no comentário, não é Art. 7º da CF, mas sim do CP.
Força e Foco!
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Art. 7° Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
"b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Territórios, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;"
Questão Correta!
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A questão dita exemplos de caso de extraterritorialidade incondicionada!
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da Administração Direta e Indireta.
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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TTrata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, vejamos o que determina o CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Pessoal a questão está errada não?
Ela fala de "brasileiro ou não" a lei aplicada só serve para Brasieiros que cometem crimes no exxterior. Não é possivel aplicar Lei Brasileira a um agente que não é brasileiro que comete um crime no exterior.
A questão não fala que o agente extrangeiro cometeu crime contra orgão Brasileiro que encontra-se no exterior....
Ajudem aew!!!
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CORRETO.
Sem mais complicações, a questão trata de Extraterritorialidade incondicionada.
Extraterritorialidade incondicionada:
Definição - É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição.
Previsão Legal: art. 7°, inciso I do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Entidades da adm.indireta);
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Em qualquer das hipóteses elencadas no art. 7°, inciso I do CP, o agente será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, aplica-se o art. 8° do CP, o que evita o bis in idem (ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato), vejamos:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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no enunciado diz que é irrelevante se a lei foi extinta a punibilidade. Nao ficou claro se a extincao de punibilidade é no Brasil ou no país que foi cometido. Agora nao entendi
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Correta, a questão trata da Extraterritorialidade Incondicionada.
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Completando meus resumos em 3, 2, 1...
EXTRATERRITORIALIDADE
INCONDICIONADA = Os crimes:
01 – contra a vida OU liberdade do PRESIDENTE -> P. da defesa, real/ proteção
02 – contra o patrimônio OU fé púb da Adm Púb -> P. da defesa, real/ proteção
03 – contra a Adm púb, por quem está a seu serviço -> P. da defesa, real/ proteção
04 – de genocídio, QUANDO o agente for brasileiro OU (estrangeiro) domiciliado no Brasil -> Justiça universal / cosmopolita / justiça mundial ou internacional
** – Tortura, lei 9455/97, DESDE QUE a vítima seja brasileira OU o agente adentre local sob jurisdição nacional -> Justiça universal / cosmopolita / justiça mundial ou internacional.
OBS: O agente é punido SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AINDA QUE absolvido OU condenando no estrangeiro.
OBS: A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilidade penal do agente no Brasil.
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Gab: Certo
Na extraterritorialidade incondicionada a lei penal brasileira será aplicada independentemente de qualquer coisa.
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Notem que a questão fala da extinção de punibilidade e da licitude da conduta em relação ao outro país, e não em relação ao Brasil. Fato que, de acordo com CP, é irrelevante para punir o agente em solo pátrio, um vez que se trata de extraterritorialidade incondicionada. Portanto, está correta.
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Meus caros se a punibilidade estiver estinta no brasil não haverá responsabilização penal. A @#$$% da questão não deixa claro.
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A questão ora examinada trata da extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, conforme dispõe o inciso I do artigo 7º do Código Penal. Sendo assim, a aplicação da lei penal brasileira independe, nos casos ora tratados, de o fato típico praticado ser também punível no país em que foi praticado (artigo 7º, §2º, b, do Código Penal) e de não estar extinta a punibilidade (artigo 7º, §2º, e, do Código Penal). A aplicação da lei brasileira aos casos elencados no enunciado da questão, tem como fundamento o princípio da proteção ou da defesa, que justifica a aplicação da lei brasileira sempre em que os bens jurídicos do país sejam vulnerados no estrangeiro, por quem quer que seja.
RESPOSTA: CERTO
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As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada estão previstas no inciso I do art. 7º do Código Penal.
A extraterritorialidade condicionada encontra-se prevista no inciso II do art. 7º do Código Penal.
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Extraterritorialidade incondicionada:
Não há qualquer requisito para ser aplicada a lei brasileira ao crime praticado no exterior, ainda que o agente delituoso tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.
Casos:
- Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- Crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, do Estado, Território, Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- Crime contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço;
- Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
GABARITO: CERTO
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CERTO.
CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONDA NÃO TEM QUALQUER REQUISITO PARA SER APLICADA A LEI BRASILEIRA.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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O caso apresentado na questão trata-se de uma situação expecional em que a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro.
TRATA-SE DA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Aplica-se a lei nacional a determinados crimes cometidos fora do território, independentemente de qualquer condição, ainda que o acusado seja absolvido ou condenado no estrangeiro. São os seguintes crimes (CP, art. 7º, I):
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; [Princípio da defesa]
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; [Princípio da defesa]
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; [Princípio da defesa]
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. [Princípio da Justiça Universal];
Trata-se da extraterritorialidade incondicionada: não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independente de qualquer outro requisito, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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GABARITO: CERTO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Questão muito mal elaborada.
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Achei a questão mal elaborada, incompleta...
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Lendo os comentários fiquei feliz... muito mal elaborada.
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Art 7 CP, Fica sujeito ao Brasil crimes, contra patrimônio e a fé pública da União.
Questão CERTA!
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Não importa a ilicitude da conduta, pois a lei que vai valer é a brasileira. Chama-se de extraterritorialidade incondicionada. Quando o agente pratica uma conduta ainda que fora do Brasil, mas que a lei protege.
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Trata-se do Principio da defesa/proteção, um dos casos de Extraterritorialidade Incondicionada.
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Trata-se da famosa extraterritorialidade INcondiciondada.
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
>>> delitos contra a VIDA ou LIBERDADE do PR
>>> delitos contra o patrimônio ou fé pública da Adm Pública
>>> delitos contra a Adm pública, por quem está a seu serviço
>>> delitos de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
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Extraterritorialidade Incondicionada
rt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
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Lembrei do peculato.
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GAB. CERTO
Extraterritorialidade INCONDICIONADA
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Quero ver como que a Cespe vai aplicar a lei penal brasileira se o agente morreu, pois a morte do agente é causa de extinção de punibilidade em tudo que é país!!!
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A questão ora examinada trata da extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, conforme dispõe o inciso I do artigo 7º do Código Penal. Sendo assim, a aplicação da lei penal brasileira independe, nos casos ora tratados, de o fato típico praticado ser também punível no país em que foi praticado (artigo 7º, §2º, b, do Código Penal) e de não estar extinta a punibilidade (artigo 7º, §2º, e, do Código Penal). A aplicação da lei brasileira aos casos elencados no enunciado da questão, tem como fundamento o princípio da proteção ou da defesa, que justifica a aplicação da lei brasileira sempre em que os bens jurídicos do país sejam vulnerados no estrangeiro, por quem quer que seja.
CERTO
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A questão ora examinada trata da extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, conforme dispõe o inciso I do artigo 7º do Código Penal. Sendo assim, a aplicação da lei penal brasileira independe, nos casos ora tratados, de o fato típico praticado ser também punível no país em que foi praticado (artigo 7º, §2º, b, do Código Penal) e de não estar extinta a punibilidade (artigo 7º, §2º, e, do Código Penal). A aplicação da lei brasileira aos casos elencados no enunciado da questão, tem como fundamento o princípio da proteção ou da defesa, que justifica a aplicação da lei brasileira sempre em que os bens jurídicos do país sejam vulnerados no estrangeiro, por quem quer que seja.
CERTO
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irrelevante , fez eu errar rsrsrs
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Como é maravilhoso ler uma questão dessas !
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Como é maravilhoso ler um questão que vai até o final maravilhosamente bem ......
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Gab CERTO.
Será irrelevante sim, pois é caso de extraterritorialidade INCONDICIONADA.
O fato de não ser crime no estrangeiro, só é relevante nos casos de extraterritorialidade CONDICIONADA.
Exemplo: Crimes praticados por brasileiros, Crimes praticados em embarcações ou aeronaves privadas brasileiras no exterior E AI NÃO SEJAM JULGADOS.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra administração pública, estando a seu serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista. A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil. (CESPE 2012)
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
PRINCÍPIO DA DEFESA: contra o patrimônio ou a fé publica do “MEDUT” e “FASE”
PRINCÍPIO DA DEFESA: contra a administração publica, por quem esta a seu serviço;
O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA = INDEPENDENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO, A LEI BRASILEIRA PUNIRÁ.
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Que independe de ser ou não ilícito no exterior eu sei, mas é irrelevante o fato de já estar extinta a punibilidade? então, por exemplo, a prescrição é irrelevante nesse caso? que estranho.
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Extraterritorialidade incondicionada! art. 7° CP
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Extraterritorialidade incondicionada - será aplicada de qualquer maneira.
GAB. C
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BOA TARDE PESSOAL.. ACERTEI A QUESTÃO.. PORÉM FIQUEI NA DÚVIDA... ALGUÉM PODE ME AJUDAR NA PARTE ''BRASILEIRO OU NÃO''
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Artigo 7º, 1 - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei Brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Nosso o medo de responder é maior que o medo de errar kkkkkk
Gabarito correto
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lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
Que questão é essa meu deus
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Crime contra a APU, estando a seu serviço, ou crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, trata-se de extraterritorialidade incondicionada. O indivíduo não precisa nem voltar para ser julgado.
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
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Brasileiro ou não????????
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
- FICAM SUBMETIDOS À LEI BRASILEIRA MESMO QUE COMETIDO NO EXTRANGEIRO SE FOR:
1º Crime contra o patrimônio ou fé pública da U, E, DF, M, território, autarquia, SEM e Fundação instituída pelo poder público. 2º Genocídio quando a agente for brasileiro ou domiciliado no brasil. 3º contra ao vida e liberdade do presidente 4º contra a administração pública, por quem está a seu serviço; ATENÇÂO: Nesses casos o agente é punido mesmo que condenado ou absolvido no exterior
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Extraterritorialidade incondicionada: trata-se da possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem qualquer condicionante e independente de ter o agente sido absolvido ou condenado no estrangeiro.
(...)
“Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio da defesa, real ou de proteção);
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
(...)
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"extinta a punibilidade" aonde exatamente?
No Brasil ou no país onde foi praticado o ato?
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Essa questão de ser brasileiro ou não me deixou na dúvida...
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extraterritorialidade incondicionada
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"Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro"
Um Chinês cometer um crime no Afeganistão será submetido ao CP brasileiro.... Foi isso que pensei pra marcar errado, mas né...
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Pessoal, não confundam extraterritorialidade incondicionada com condicionada.
Na questão não importa "quem" ou "onde" praticou, e sim "o que" foi praticado.
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Vão ler o Artigo 7° do CP.
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Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer,
não entendi essa parte. se ele não for brasileiro, será submetido ao cod. penal brasileiro?
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A questão em momento algum deixa claro que a extinção de punibilidade ocorreu no estrangeiro, se você também errou por não aceitar essa ambiguidade, tá no caminho certo.
O gabarito deveria ser no mínimo nulo.
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A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil.
O erro da questão está em dizer que é irrelevante saber se é punivel ou exinta a punibilidade.
Temos que saber resolver questões, e não virar doutrinadores de Direito.
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Tem que ser crime em ambos os países.
Pode ser usado como exemplo a Holanda, país onde o consumo de algumas drogas é permitido. Se não existisse essa condição no CP brasileiro, qualquer cidadão que fosse lá e usasse alguma droga poderia ser responsabilizado criminalmente.
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O brasileiro/estrangeiro esta a serviço do Brasil e comete um crime contra a Administração Pública.
Gabarito certo.
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...A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente (no Brasil.)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
GAB: Correto
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A extraterritorialidade da lei penal está prevista no artigo 7º do Código Penal:
Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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EXTRATERRITORIALIDADE:
É a aplicação do Direito Penal brasileiro, por um juiz brasileiro, para um crime que foi cometido no estrangeiro.
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:
- Contra a vida e liberdade do Presidente;
- Contra o Patrimônio ou Fé Pública;
- Contra a Administração Pública;
- Genocídio.
Obs.: O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:
- Tratado ou Convenção Internacional
- Praticados por brasileiros;
- Praticados em aeronaves ou embarcações privadas, quando não houver julgamento no exterior.
Obs.: Vale ratificar que somente será possível aplicar a extraterritorialidade condicionada se TODAS as condições forem preenchidas:
- entrar o agente no território nacional;
- ser o fato punível também no país em que foi praticado;
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”
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Gabarito: Certo
No presente caso, estamos diante da Extraterritorialidade Incondicionada, sendo aplicado o princípio real, da defesa ou proteção.
Diz-se incondicionada porque não se subordina a qualquer condição para atingir um crime cometido fora do território nacional.
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). É o caso de infração cometida contra o Presidente da República, contra o patrimônio de qualquer das entidades da administração direta, indireta ou fundacional etc. Se o interesse nacional foi afetado de algum modo, justifica-se a incidência da legislação pátria.
Capez (2020) p. 213
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I. EXTRATERRITORIALIDADE.
Å PRINC. DA DEFESA OU PROTEÇÃO REAL – Aplica-se a Lei Brasileiro ao crime cometido no estrangeiro:
- (Extraterritorialidade incondicionada) – Punido ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
- Contra a vida e liberdade do PR.; -> única autoridade citada pelo art. 7° do CP
- Contra o patrimônio ou fé pública da Adm. Direta ou Indireta;
- Contra a Adm Pública por quem está a seu serviço;
- DE GENOCÍDIO, QUANDO O AGENTE FOR BRAS. OU DOMICILIADO NO BR.
Å PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, DO PAVILHÃO, DA SUBSTITUIÇÃO OU DA BANDEIRA:
A lei penal brasileira será aplicada aos crimes “praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”
Å PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL OU COSMOPOLITA:
Aplica-se a lei penal do país em que o sujeito for encontrado, usado nos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
EX: tráfico de internacional de drogas e o tráfico de pessoas.
Å PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE:
Nacionalidade passiva: aplica-se a lei do país de onde é a vítima.
Nacionalidade ativa: aplica-se a lei do país de onde é o agente.
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Gab. C
- EXTRATERRITORIALIDADE (art.7°)
-Princ. Da Defesa ou Proteção Real – Aplica Lei Bras. ao crime cometido no estrangeiro (Extraterritorialidade incondicionada) –Punido ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• Contra a vida e liberdade do PR.;
• Contra o patrimônio ou fé pública da Adm. Direta ou Indireta;
• Contra a Adm Pública por quem está a seu serviço;
• DE GENOCÍDIO, QUANDO O AGENTE FOR BRAS. OU DOMICILIADO NO BR.
"Já cansados, mas ainda perseguindo até que o Senhor me dê a vitória e eu viva em paz"
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Brasileiro ou nao?
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o pessoal que descorda, poderia estudar mais um pouco
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Princípio da Defesa ou da Proteção.
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Os crimes que admitem a territorialidade incondicionada não são imprescritíveis.
Os agentes que por acaso cometam esses crimes não são imortais.
Prescrição e Morte extinguem a punibilidade.
"Fim de papo"! Away.
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SERÁ IRRELEVANTE POR QUE É INCONDICIONADA. PM AL 2021
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PMAL 2021
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro..
FOCO E FÉ!
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA = INDEPENDENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO, A LEI BRASILEIRA PUNIRÁ
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QUESTÃO
Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente,
1- brasileiro ou não,
2- que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra administração pública, estando a seu serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
3- A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil.
RESPOSTA:
ATENÇÃO – Nos 04 casos desse inciso há uma regra importante, qual seja:
“o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
1- absolvido ou
2- condenado no estrangeiro.
VEJAMOS OS CASOS
1- Contra BOLSONARO
2- Contra a FÉ PÚBLICA DO BRASIL
3- Contra a ADM PÚBLICA ( se for uma pessoa a seu serviço) - (BRASILEIRO OU NÃO)
4- GENOCÍDIO ( se for BRASILEIRO ou pessoa que tenha DOMICÍLIO no BRASIL
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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