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Eu odeio Administração Pública, mas fiquei feliz, e surpreso, ao ver que a "danada" me ajudou a resover essa questão de Dir. Administrativo!
Na alternativa "c" os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se originariamente à noção de administração BUROCRÁTICA, e não patrimonialista.
São as temidas questões multidisciplinares...
: )
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A - Errada. A CF trata especificamente sobre improbidade administrativa no Art. 37, § 4º - "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
B - Errada. Os precatórios são pessoais, não podem ser negociados, devendo ficar com a família no caso de falecimento de seu possuidor.
C - Errada. Os princípios da legalidade e moraliade estão ligados à noção de administração burocrática.
D - Certo!
E - Errada. A administração IMPRESCINDE (precisa) de justificar seus atos. Pegadinha pré-histórica!!!
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Questão boa de se fazer....a alternativa c) está errada realmente, mas se não souber o que é administração patrimonialista pode gerar dúvidas, assim quero colocar um consideração sobre o assunto.
"Um dos efeitos do patrimonialismo é que a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de Administração. Outros efeitos decorrem do fato de o patrimonialismo comprometer a finalidade básica do Estado de defender a coisa pública, pois as atividades públicas deixam de estar comprometidas com a melhor relação custo benefício para a sociedade. Desta maneira desloca-se o foco de atenção da sociedade para as questões que privilegiam a vontade de poucos". Assim, a alternativa está falando exatamente ao contrário.
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Contrariando o entendimento do colega sobre o item b:
b) Os precatórios constituem exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade, o que não ocorre com o ato legislativo perfeito
Os precatórios foram criados para haver impessoalidade no pagamento das execuções contra a Fazenda Pública, evitando-se que "o peixe furasse a fila" na hora de receber, assim visa tratar a todos os credores de forma isonômica.
O erro da questão reside em afirmar que o ato legislativo perfeito (O ato legislativo perfeito é aquele que atende aos requisitos da abstratividade, generalidade e normatividade) não obedece ao princípio da impessoalidade.
É claro que deve obedecer, pois todos são iguais perante a lei....
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O fato de o ato favorecer a terceiros não o torna certamente ilegal, pois os atos administrativos têm de colimar os interesses públicos. Bem, se esse ato que beneficia um terceiro cumprir com a finalidade pública primária não haveria ilegalidade. Questão que você acerta por eliminação. A letra D é a única que forçando a barra da pra considerar correta.
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Alternativa D é a correta.
De fato, podemos ter um ato administrativo que seguiu todos os procedimentos citados na lei [portanto, o ato é formalmente legal], mas que fere o princípio da moralidade [vício material, no conteúdo]
Ex: Licitação que seguiu todas as etapas exigidas pela lei 8666/93, mas que acaba por beneficiar empresa de governador.
O ato é legal, porém, manifestamente imoral.
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Aquele "certamente" da alternativa D foi bem forçado.
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Outra crítica, alternativa D:
"comprometido com a moralidade administrativa"
Essa preposição está gritantemente ERRADA quanto ao sentido que a Banca quis dar à afirmação!!!
Devia ser "comprometido em relação à moralidade"ou "quanto à moralidade", visto que "estar comprometido COM algo" quer dizer que se está emprenhado em respeita-lo, segui-lo, cumpri-lo......
OBS: essa alternativa foi retirada de uma questão ESAF de 2006!!
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Essa letra D deu uma forçada hein? Um ato pode atender tanto os interesses da administração pública como do particular. Afinal de contas porque um particular contrataria com a Administração Publica para fornecer serviços? Para servi-la e só? Piada.
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Comentários:
Vamos analisar cada uma das alternativas:
(a) ERRADA. De fato, a probidade administrativa é um dos aspectos da moralidade administrativa. Maria Sylvia Di Pietro afirma que
Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública.
Não obstante, o quesito erra ao afirmar que a Constituição Federal de 1988 não trata especificamente da probidade administrativa. Ela trata sim, e em vários dispositivos. Vejamos:
Art. 14 (...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Art. 37 (...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
V - a probidade na administração;
(b) ERRADA. Tanto os precatórios como o ato legislativo perfeito constituem exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade. Os precatórios porque, nos termos do art. 100 da CF, devem obedecer a ordem cronológica de apresentação, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias. Já o ato legislativo perfeito atende à impessoalidade porque representa a lei dotada de generalidade e abstração que não cria distinções benéficas ou detrimentosas a determinado grupo, alcançando a todos, dentro de uma mesma situação jurídica, de forma equânime, com isonomia.
(c) ERRADA. A Administração Pública evoluiu pelas fases patrimonialista, burocrática e gerencial. A administração patrimonialista foi marcada pelo nepotismo e corrupção, passando longe, portanto, dos princípios da legalidade e da moralidade. Já a fase burocrática caracterizou-se pela criação de mecanismos para combater as mazelas do período anterior, dotando a Administração de maior profissionalismo e impondo o acesso aos cargos públicos por mérito. Percebe-se, então, que legalidade e moralidade são princípios atrelados à fase burocrática. A reforma gerencial, por fim, veio para aprimorar os pontos fracos da burocracia, especialmente no quesito eficiência, mas sem apagar seus traços positivos, como a observância aos princípios da legalidade e da moralidade.
(d) CERTA. Como diziam os romanos, nem tudo que é legal é moral. Por exemplo, não seria moral se um Auditor da Secretaria de Fazenda do DF aceitasse propina para acatar o recurso administrativo apresentado por determinada empresa e, com isso, deixar de impor a sanção devida. Ainda que as razões apresentadas pela empresa no recurso sejam suficientes para afastar a penalidade, o simples fato de ter oferecido e o servidor aceitado a propina macula a moralidade do ato, ainda que não exista ilegalidade sob o aspecto formal.
(e) ERRADA. Pelo princípio da motivação, os atos da Administração devem ser motivados, ou seja, justificados com a apresentação dos pressupostos de fato e de direito que levaram à prática do ato.
Gabarito: alternativa “d”
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A D está errada. O ato pode estar correto no sentido MATERIAL, porém não no sentido FORMAL. Inverteu. Questão incorreta.
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(a) errada a CF/88 trata sim do tema
Art. 37 (...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
V - a probidade na administração;
(b) ERRADA. Tanto os precatórios como o ato legislativo perfeito constituem exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade. Os precatórios porque, nos termos do art. 100 da CF, devem obedecer a ordem cronológica de apresentação, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias. Já o ato legislativo perfeito atende à impessoalidade porque representa a lei dotada de generalidade e abstração que não cria distinções benéficas ou detrimentosas a determinado grupo, alcançando a todos, dentro de uma mesma situação jurídica, de forma equânime, com isonomia.
(c) ERRADA. A Administração Pública evoluiu pelas fases patrimonialista, burocrática e gerencial. A administração patrimonialista foi marcada pelo nepotismo e corrupção, passando longe, portanto, dos princípios da legalidade e da moralidade. Já a fase burocrática caracterizou-se pela criação de mecanismos para combater as mazelas do período anterior, dotando a Administração de maior profissionalismo e impondo o acesso aos cargos públicos por mérito. Percebe-se, então, que legalidade e moralidade são princípios atrelados à fase burocrática. A reforma gerencial, por fim, veio para aprimorar os pontos fracos da burocracia, especialmente no quesito eficiência, mas sem apagar seus traços positivos, como a observância aos princípios da legalidade e da moralidade.
CERTA
(e) ERRADA. Pelo princípio da motivação, os atos da Administração devem ser motivados, ou seja, justificados com a apresentação dos pressupostos de fato e de direito que levaram à prática do ato.
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Essa letra D é uma piada. Uma autorização de uso é um ato praticado com o intuito, ainda que não exclusivo, de favorecer terceiro, e nem por isso "certamente" está maculado. A letra B, por sua vez, parece-me a mais correta, pois existem leis que são dotadas de concretude e individualidade.
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A Administração Pública evoluiu pelas fases patrimonialista, burocrática e gerencial. A administração patrimonialista foi marcada pelo nepotismo e corrupção, passando longe, portanto, dos princípios da legalidade e da moralidade. Já a fase burocrática caracterizou-se pela criação de mecanismos para combater as mazelas do período anterior, dotando a Administração de maior profissionalismo e impondo o acesso aos cargos públicos por mérito. Percebe-se, então, que legalidade e moralidade são princípios atrelados à fase burocrática. A reforma gerencial, por fim, veio para aprimorar os pontos fracos da burocracia, especialmente no quesito eficiência, mas sem apagar seus traços positivos, como a observância aos princípios da legalidade e da moralidade.