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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Ante o exposto, a alternativa “c” é a única que menciona corretamente elementos do ato administrativo.
DICA 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
DICA 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
GABARITO: C.
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Gabarito (C)
Elementos -> COFIFOMOB (Competência / Finalidade / Forma / Motivo / Objeto)
Atributos -> PATI (Presunção de legitimidade / Autoexecutoriedade / Tipicidade / Imperatividade)
Espécies -> NONEP (Normativos / Ordinatórios / Negociais / Enunciativos / Punitivos)
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Gab ( C )
Para memorizar os requisitos ou elementos :
Con fi for mob
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
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Com/Fi/For/M/OB:
(i) COMPETÊNCIA: o ato só se considera válido por quem tinha legitimidade para tanto.
(irrenunciável, imprescritível)
(se quem o editou não tinha competência para tanto, será ato inválido)
(poderá ser convalidado, desde que não se trate de competência exclusiva e não traga prejuízo a terceiros)
--> DELEGAÇÃO: extensão, ampliação de competência;
- é possível desde que seja para autoridade de mesma hierarquia ou inferior;
- cláusula de reserva: a autoridade delegante se mantém competente;
- não transfere a integralidade da competência, mas apenas a execução;
*obs.: a autoridade delegada quem responde pelo ato.
*obs.: impossibilidade de delegar a integralidade - órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência.
--> AVOCAÇÃO: a autoridade busca a competência, temporariamente;
- ocorre avocação somente no caso de competência de agente inferior/subordinado;
- é temporária;
**obs.: proibida delegação/avocação para:
(i) atos normativos;
(ii) decisão de recurso hierárquico;
(iii) competência exclusiva definida em lei; (a competência privativa admite delegação)
(ii) FORMA: deve ser antecedida; autorizada por lei.
- normalmente escrita, porém, poderão ser por gestos, orais, apitos, ...
- particulares: podem constituir atos desde que a lei não proíba;
- Instrumentalidade das formas: vício na forma é meramente instrumental, se o ato alcançar o interesse público, o vício admite conserto (poderá haver convalidação);
- ausência de forma gera inexistência;
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(iii) FINALIDADE:
- Genérica: proteção do interesse da coletividade;
- Específica: determinada em lei – elemento vinculado – logo, não pode alterar;
(ato que não busca o interesse público -> desvio de finalidade, que é uma forma de ilegalidade)
(iv) OBJETO: (pode ser discricionário)
a Administração depende de lei anterior. (“sub legem” -> subordinada a Lei)
- efeito imediato;
- lícito, possível, determinado ou determinável;
(majoritário: conteúdo e objeto são sinônimos)
(porém, existe uma corrente que diferencia)
≠ conteúdo: é desapropriação / demissão; (disposição jurídica)
≠ objeto: é o bem desapropriado / pessoa demitida; (coisa)
(v) MOTIVO: (pode ser discricionário)
- como a Administração não atua em nome próprio deve-se explicar o porquê/motivo/razão da edição do ato e qual seu objetivo. É fundamental, pois exatamente através dela que o judiciário poderá fazer um controle de legalidade desses atos.
- razões/motivos de fato e de direito – fatos e fundamentos legais;
- situação prevista em lei;
(ex.: demissão do servidor por ter cometido a infração “X”)
≠ Motivação: exteriorização por escrito dos motivos – fundamentação/explicação do ato;
(ex.: descrição da infração)
- ato discricionário: facultativa a motivação;
- ato vinculado: obrigatória a motivação;
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Assertiva C
CO.MO FI.O.FO
motivo e finalidade
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GABARITO: LETRA C
A) SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA: É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.
Celso Antônio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:
*Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;
*Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.
*Imodificável pela vontade do agente;
*Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.
B) FINALIDADE: A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.
De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.
Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei).
O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.
C) FORMA :O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.
A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.
É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO, DE ACORDO COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA.
Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.
Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos.
Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.
D)MOTIVO: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.
Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.
E) OBJETO OU CONTEÚDO:
É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.
*Competência --> Vinculado;
*Forma -->Vinculado;
*Finalidade --> Vinculado;
*Motivo --> Vinculado / Discricionário
*Objeto --> Vinculado/ Discricionário
FONTE: PDF DO PROFESSOR CARLOS BARBOSA.