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GAB ERRADO
Responsabilidade civil do Estado pode ser definida como:
Obrigação de reparar os danos de atos COMISSIVOS e OMISSIVOS que causem danos MATERIAIS ou MORAIS, podendo ser danos LICÍTOS ou ILICÍTOS, praticados por seus agentes no exercício da função.
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RELEMBRANDO:
- Responsabilidade OBJETIVA do estado (Não depende de Dolo ou Culpa)
- Responsabilidade SUBJETIVA do servidor/agente (Depende de Dolo ou Culpa)
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DANOS CAUSADOS POR FORÇA DA NATUREZA:
Entrará nas espécies de exclusão de responsabilidade civil do estado
1º) Culpa exclusiva da vítima;
2º) Fato exclusivo de terceiros;
3º) Caso furtuito e força maior. =( Eventos humanos ou de natureza que não se pode prever ou evitar / Exclui a responsabilidade objetiva, MAS admite a responsabilidade subjetiva no caso de OMISSÃO.)
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falou em conduta omissiva ---> responsabilidade subjetiva
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Em síntese:
Omissão Genérica --> Responsabilidade SUBJETIVA
Omissão específica --> Responsabilidade OBJETIVA
Gabarito: Errado
Polícia civil!
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Ao que parece a assertiva está correta. De acordo com entendimento do STF, a responsabilidade civil por omissão também passou a ser considerada objetiva. Nesse sentido, o Info 993 do STF.
Como eventos da natureza são causas que afastam o nexo causal, pode-se concluir que a questão está correta.
Se algum colega puder ajudar, agradeço.
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Excludente de responsabilidade
As excludentes de responsabilidade são situações que o Estado deixa de ser responsabilizado pelos danos gerados a terceiros.
São causas de excludente de responsabilidade:
- Culpa exclusiva da vítima
- Caso fortuito
- Força maior
Atos de multidão (sem aviso prévio)
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É possível a não responsabilidade civil do Estado nos casos de:
* Caso Fortuito ou Força Maior;
* Culpa exclusiva da vítima;
* Fato exclusivo de terceiro;
Caso Fortuito ou Força Maior:
São eventos humanos ou da natureza dos quais não se podem prever ou evitar.- Excluem a responsabilidade objetiva do Estado, mas não a subjetiva que pode ocorrer por omissão do Poder Público, devendo o particular comprovar a omissão culposa da administração pública;
- Ocorrendo omissão culposa do Estado e Fato imprevisível ao mesmo tempo ocorrerá a atenuação da responsabilidade do Estado, e não sua exclusão;
Culpa exclusiva da vítima:
- O Estado não possui responsabilidade alguma, porém deverá comprovar que o particular deu causa ao dano;
- Ocorrendo culpa dos dois a responsabilidade apenas atenuará para a administração pública;
Fato exclusivo de terceiro:
- O Estado não é responsabilizado de forma objetiva, porém pode ser de forma subjetiva, devendo o particular comprovar a omissão; Ex: No caso de Multidões;
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Gabarito: Errado
Aos danos por omissão, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária.
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CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A CF não distingue a responsabilidade por ação ou omissão do Estado. Então, pela literalidade da Lei, a responsabilidade é OBJETIVA (para ação e omissão). Em provas objetivas, essa seria a resposta apropriada para questões genéricas como essa.
STF entende que em caso de omissão genérica, a responsabilidade do Estado é subjetiva, com base na teoria da culpa do serviço (falha, atraso, etc). Se a omissão for específica, a responsabilidade estatal seria objetiva.
STJ não faz essa distinção, e considera SUBJETIVA em caso de omissão.
Doutrina diverge.
E o fato da natureza, EM REGRA, afasta o nexo causal. É sempre? Claro que não. Mas pelo enunciado, presume-se que o examinador quer a regra geral.
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Por omissão é subjetiva!
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Para entender a questão, primeiramente deve ser entendido o que se enquadra aos casos fortuitos e de força maior.
Dito isso, basicamente as diferenças entre eles podem ser identificadas no evento:
- Caso fortuito: É o evento que não se pode prever, assim como não se pode evitar;
- Força maior: São fatos humanos ou naturais aqueles que podem ser previstos, mas não podem ser evitados, todavia, as suas consequências podem ser impedidas. A exemplo disso, considera-se como eventos naturais de força maior os fenômenos da natureza, tais como as tempestades e raios. Já os eventos causadores dos fatos humanos são as guerras e as revoluções, além de outros.
No entendimento dos juristas, há fundamento legal para a indenização em casos de força maior, no que tange aos fenômenos da natureza, quando a administração participa de forma comissiva ou omissiva nos prejuízos causados ao cidadão, uma vez que tais casos podem ser evitados pelo Estado. Utilizando dos exemplos citados nos casos de força maior, as tempestades podem causar enchentes que, por conseguinte, poderiam ser evitadas pelo Estado, por exemplo, investindo em estudos de engenharia e aplicações em construções civis e saneamento básico para que o volume líquido causador da enchente possa ser escoado de forma segura, assim como o raio que, por exemplo, em um local público destinado a produzir eventos, cause danos a um homem, no qual poderia ter sido evitado, caso houvesse para-raios instalados no local.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, determina que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
De acordo com a CF/88, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando haver três elementos para o dever de indenizar, isto é, a conduta, o dano causado pelo agente e o nexo causal entre ambos terão que estar presentes para que o Estado tenha o dever de indenizar o indivíduo.
Logo, os danos decorrentes por força da natureza, como citado na questão, será responsabilidade do Estado, visto que, no exemplo da enchente ou do raio, eles poderiam ter sido evitados, portanto, configurando a omissão do Estado em sua responsabilidade civil no desenvolvimento de gestão de risco e estratégias, a fim de evitar tais prejuízos ao cidadão.
Gabarito: ERRADO.
TENHA FOCO, FÉ, FORÇA E DETERMINAÇÃO QUE O DISTINTIVO SERÁ SEU!
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A CF/88, no seu artigo 37 parágrafo 6 adota a teoria do risco administrativo. Logo, a responsabilidade civil do estado é objetiva, o que é desnecessário provar dolo e a culpa dos causadores do dano. Vale acrescentar que até mesmo condutas lícitas podem ensejar a responsabilização estatal objetiva. O se exige é apenas o dano e nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do agente estatal.
Contudo, no que se refere aos atos omissivos, a responsabilidade do estado está pautada na teoria subjetiva. Nesse sentido, deve-se demonstrar o dolo e culpa do agente público causador do dano. Insta ressaltar que diante de OMISSÕES ESPECÍFICAS adota-se a responsabilidade objetiva, exemplo do preso que cometeu suicídio dentro da cadeia.
APROFUNDANDO :
Em algumas situações o Estado adota a teoria do risco integral, a saber : danos ambientais e nucleares e atos terroristas. Aqui, não se admite excludentes de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima.
APROFUNDANDO UM POUQUINHO MAIS, PORQUE NUNCA É DEMAIS RSRSR
A doutrina e a jurisprudência adotam a TEORIA DO ÓRGÃO:
Teoria segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa. Na jurisprudência brasileira, essa teoria se manifesta nas decisões que não aceitam o ajuizamento de ação de indenização pelo particular diretamente contra o agente público causador do da
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A conduta OMISSIVA do Estado pode ser:
Omissão Genérica será Subjetiva (consoante + consoante); Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.
Omissão Específica será Objetiva (vogal + vogal). Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.
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Infelizmente não consegui entender essa questão.
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Errado. Por omissão é subjetiva.
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Com os devidos complementos...
A Responsabilidade civil do Estado pode ser:
COMISSIVA >
Teoria do Risco administrativo ( Regra )
OMISSIVA
Subjetiva - em regra
obs: Para corrente defendida por Celso A. B. Mello : sempre subjetiva ( Posição desentendida por ele )
Para doutrina moderna como Sérgio Cavalieri Filho, entre outros doutrinadores, a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva.
OMISSÃO GENÉRICA :
Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.
Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço;
ESPECÍFICA:
Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.
Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.
Ex.: morte de detento em rebelião em presídio;
Fonte: Dra. Makena Marchesi, Responsabilidade civil do Estado.
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O erro da questão está em considerar que danos decorrentes da força da natureza são responsabilidade objetiva, qnd na verdade é responsabilidade subjetiva. As 3 causas excludentes da teoria do risco administrativo qnd acontecem por omissão culposa do Estado, passa a ser responsabilidade subjetiva. Entretanto, não confunda! A teoria do risco administrativa é responsabilidade objetiva do Estado.
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ERRADO.
Danielle, a meu ver você interpretou errado a questão: a assertiva não diz que os danos decorrentes da natureza são de responsabilidade objetiva, pelo contrário, ela faz uma ressalva quanto a eles.
Os danos decorrentes da força da natureza rompem o nexo causal, de modo que não há que se falar em responsabilidade. Uma outra situação ocorre quando há uma omissão da Administração que concorre diretamente para o surgimento do ano, pois deixou de prestar um serviço que poderia evitar ou reduzir o resultado danoso. Na segunda situação seria responsabilidade subjetiva.
Dessa forma, o erro consiste na parte que considera os atos omissivos como responsabilidade objetiva.
Importante destacar que para o STF a responsabilidade por atos omissivos é OBJETIVA.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Omissão
Genérica -> Subjetiva
Específica -> Objetiva
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[ERRADA]
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADM.: Conduta OMISSIVA (o serviço não existiu ou não funcionou/funcionou mal/atrasou – Omissão do Estado).
TEORIA ADOTADA: Teoria da Culpa Administrativa (CULPA DO SERVIÇO OU CULPA ANÔNIMA).
CARACTERÍSTICAS: O lesado terá que provar que houve FALTA DO SERVIÇO.
1) DEPENDE de comprovação de DOLO ou CULPA.
2) Ao falar da Lei a responsabilidade será SEMPRE SUBJETIVA.
3) O prazo prescricional para propositura da ação de regresso: 3 anos. No ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, IMPRESCRITÍVEL.
4) Vincula a esfera cível e administrativa a absolvição por INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO e INEXISTÊNCIA DE AUTORIA.
5) A responsabilidades podem ser do tipo CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
6) Exige o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
7) As empresas públicas exploradoras da atividade econômica não estão sujeitas à responsabilidade civil OBJETIVA E SIM SUBJETIVA.
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Errado.
Inclusive os danos decorrentes de força da natureza.
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Há apenas o erro de mencionar que a responsabilidade por omissão é objetiva, já que a regra para a omissão é responsabilidade ser subjetiva.
Quanto aos danos decorrentes de força da natureza, a regra é a exclusão da responsabilidade do Estado (força da natureza insere-se dentro de Força Maior/Caso Fortuito). Assim, da maneira como a questão colocou, apenas mencionando a força da natureza sem explicitar se houve antes uma omissão do Estado em um caso específico, fica excluida da responsabilidade obetiva.
E para que fique mais claro, repetindo, quando houver força da natureza a regra é Irresponsabilidade do estado. Mais ainda, a força da natureza que gera a Irresponsabilidade do Estado é aquela imprevisível (terremotos, chuvas fora do normal...) e não aquelas previsíveis (chuvas sazonais em quantidades previsíveis), pois para essas, havendo omissão do estado em seu dever de assistência, responderá ele subjetivamente.
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RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: ausência de condutado agente, em situações nas quais teria o dver de atuar previsto em lei. A mairia da doutrina entende que a conduta omissiva não está abarcada pelo art. 37, §6º. A doutrina e jurisprudência dominante reconhecem que, em caso de omissão, aplica-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. Há divergência doutrinária, porém prevalece na doutrina e jurisprudêcia dominante e via de consequência em provas objetivas de concurso que: nas omissões a regra é a aplicaçaõ da Teoria Subjetiva.
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ERRADO
"Considera-se como SUBJETIVA a responsabilidade civil da Administração por danos causados por atos e omissões de seus agentes, no exercício da função, excetuando-se os danos decorrentes de força da natureza."
DEIXO ABAIXO O MEU RESUMO
O Estado, ente federativo o qual está ligado/vinculado o órgão ou entidade pública, responde de forma objetiva
- ATOS COMISSIVOS------resp. objetiva------------- independe de dolo/culpa Desnecessário comprovar
O servidor (agente público) responderá de forma subjetiva perante ao órgão/entidade a que está vinculado
- ATOS OMISSIVOS--------resp. subjetiva------------ depende de dolo/culpa Necessário comprovar
Causa excludente
A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.
As excludentes de responsabilidade estatal são:
CFC
- Caso fortuito
- Força maior
- Culpa exclusiva da vítima
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Quando o dano decorrer de uma omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva.
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Gabarito: Errado.
Considera-se como objetiva a responsabilidade civil da Administração por danos causados por atos e omissões de seus agentes, no exercício da função, excetuando-se os danos decorrentes de força da natureza.
Sobre a responsabilidade civil do Estado:
1) Teoria do Risco Administrativo: é adotada, em regra, em caso de ato/ação da Administração, em que a responsabilidade será de natureza objetiva. Basta demonstrar: Ação + Dano + Nexo Causal.
2) Teoria da Culpa Administrativa: é adotada, em regra, nos casos de omissão da Administração, em que a responsabilidade será subjetiva. Geralmente, decorre de falha na prestação do serviço público (que não é prestado, que é mal prestado ou que é prestado de forma intempestiva).
Bons estudos.
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fica complicado na hora da prova imaginar se a questão fala de uma omissão genérica ou específica.
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ERRADA A QUESTÃO
Considera-se a responsabilidade civil da Administração por danos causados por atos (OBJETIVA) e omissões (SUJBETIVA) de seus agentes, no exercício da função,
ATOS- OBJETIVA
OMISSÕES - SUBJETIVAS ( inclui forças da natureza) .
Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação de culpa. ... A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade
FONTE: ambitojuridico.com.br
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A questão trata da responsabilidade civil do
Estado. A responsabilidade civil do Estado consiste no dever da Administração
Pública de indenizar vítimas de danos materiais, morais ou estéticos causados
por seus agentes.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição
de 1988, a responsabilidade do estado é, em regra, objetiva. Isto é, para surja
o dever do estado de indenizar a pessoa que sofreu dano, basta que fique
demonstrado: i) ação do agente público; ii) o dano; iii) nexo causal entre o
fato administrativo e o dano.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência
nacionais se a responsabilidade do Estado em caso de omissão é objetiva. Para maior
parte da doutrina e da jurisprudência, em caso de omissão estatal a
responsabilidade está sujeita ao regime da responsabilidade subjetiva.
Ou seja, em caso de dano decorrente de omissão
de agente estatal, só haverá dever do estado de indenizar o dano se demonstrado
o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Nesse sentido, afirmam Marcelo Alexandrino e
Vicente de Paulo que:
Não há na
Carta Política regra expressa acerca da responsabilidade civil relacionada a
eventuais danos ocasionados por omissões do poder público. Alguns de nossos
mais respeitados administrativistas prelecionam que, nos casos de danos
ensejados por omissão estatal. a responsabilidade extracontratual segue, em
regra, a teoria da culpa administrativa - na jurisprudência, essa parece ser,
também, a orientação predominante.
Assim, na hipótese de danos advindos de
omissões estatais, a regra geral será a sujeição do poder público a uma modalidade
subjetiva de responsabilidade civil em que a pessoa que sofreu a lesão deverá
provar (o ônus da prova é dela) a falta ou a deficiência de um serviço público
a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um
efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida. (ALEXANDRINO,
M. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo:
Método, 2017, p. 925)
Na
mesma linha, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE
BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO
STF. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que concluir de forma diversa do acórdão recorrido necessitaria de
reexame de matéria de prova (Súmula 279 do STF). II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que
deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (RE 585007 AgR,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104
DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02128 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 168-170-
grifos nossos)
Assim,
a afirmativa da questão está errada, uma vez que, embora o tema ainda possa
gerar alguma controvérsia, de acordo com posicionamento majoritário em nossa doutrina
e jurisprudência, a responsabilidade do estado por omissões de seus agentes é
subjetiva, e não objetiva como afirmado na questão.
Gabarito
do professor: errado.
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Vejo muitos tentarem justificar uma questão digna de anulação, mas as questões da banca quadrix são muito mal formuladas. A questão é dubia, aberta, e deixa margem para anulação sim. Há responsabilidade objetiva na omissão também, quando se tratar de hospitais, penitenciarias e escolas publica. Questão dificil não é sinonimo de questão mal formaulada, essa banca é pessima.
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Estou aqui no qconcurso, faz tempo, viu.
Ai comecei a analisar, que de uns tempos para cá, com o aumento do desemprego e o sucesso dos professores blogueiros, tem aparecidos uns tipos de alunos esquisitos. fazem a matricula de manhã em um cursinho fuleira, já de tarde, já quer dar aula. Deus do céu.
Esse pessoal, deve ser o povo que assistiram o BBB da Globo, ai como terminou eles, migram para cá, só pode ser. Sejam bem vindos, criancinhas.
Só digo uma coisa, tomem café e preparem o lombo para as chibatadas, ok.
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A omissão pode ser Objetiva em casos de Dever de Custódia, como por exemplo, se a policia rodoviária federal apreende um carro irregular, e o veículo vem a ser furtado do pátio da unidade da PRF, a responsabilidade civil é OBJETIVA, sendo aplicada a Teoria da Culpa Anônima.
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é objetiva por atos, mas subjetiva por omissões. ERRADA
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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ERRADO
RESPONS. OBJETIVA -----------------------> CONDUTAS COMISSIVAS
RESPONS. SUBJETIVA----------------------> CONDUTAS OMISSIVAS
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A questão não disse se era omissão específica ou genérica.
Acredito que o gabarito foi pela regra:
a) Culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço público: não necessita identificar o agente público. Ocorre quando o serviço não existe OU existe, mas é insatisfatório OU por retardamento do serviço.
A culpa administrativa serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, MAS NEM TODA OMISSÃO ESTATAL ENSEJARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL.
A omissão genérica gera a responsabilidade SUBJETIVA, a omissão específica enseja a responsabilidade OBJETIVA.
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Atos: objetiva
Omissões: subjetiva
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entendi, falou em atos (objetivo) falou em omissões, tem que ser o "subjetivo" na parada, caso contrário é errado...
saquei, obrigado pelos comentários.
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Resumindo:
Força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima excluem a responsabilidade objetiva do Estado de reparar os danos, entretanto, no caso de força maior e caso fortuito, admite-se a responsabilidade subjetiva do Estado em caso de OMISSÃO.
Erro da questão: ", excetuando-se os danos decorrentes de força da natureza."
Gabarito errado