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Questões de Sujeitos da relação processual


ID
1279
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Ministério Público. 

I. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. 

II. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado dos atos decisórios do processo. 

III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, bem como produzir prova em audiência. 

IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 (CPC). Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • Complementando...
    art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

  • I. CORRETO Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. 

    II. ERRADO Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos DEPOIS das partes, sendo intimado DE TODOS os atos do processo. 

    III. CORRETO Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 

    IV. CORRETO Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
  • Estou em dúvida...

    Se o MP tem os mesmos ônus que as partes quando atua com fiscal da lei, só haverá a dilação de prazoa (2x para recorrer e 4x para contestar) quando está atuando como parte?

    Colegas mais sábios, por favor.

    Bons estudos a todos.
  • Considere as assertivas abaixo a respeito do Ministério Público. 

    I. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. CORRETO.  Art. 81 CPC." O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes". Nesse caso, o MP atua como parte (ou órgão agente).
    II. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado dos atos decisórios do processo. FALSO. O MP terá vista dos autos DEPOIS das partes, conforme art. 83, I, CPC. O MP atua como fiscal da lei (ou órgão interveniente).
    III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, bem como produzir prova em audiência.  CORRETO Art. 83, II,  CPC. "Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade". 
    IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.  CORRETO. Art. 84 CPC. "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". OBS. Ver art. 246 CPC. OBS.2) A jurisprudência tem flexibilizado essa regra, quando ausência de prejuízo , em razão do princípio do aproveitamento dos atos processuais, com evidente interesse público e com que a posterior efetivação da intimação do MP já no tribunal, com a correspondente manifestação nos autos.  
  • CPC 2015

    TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
1282
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) CPC - Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das partes, em linha resta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    As outras alternativas são causas de suspeição de parcialidade:

    CPC - Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
  • * c) quando alguma das partes for credora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. * d) quando alguma das partes for devedora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o segundo grau.- FCC pecando no português. " Credora de seu cônjuge ou de parentes DESTE ( do cônjuge).
  • É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário

    a) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, na linha colateral até o segundo grau. (CORRETO - IMPEDIMENTO)

    b) em que for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de representante do Ministério Público. (SUSPEIÇÃO)

    c) quando alguma das partes for credora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. (SUSPEIÇÃO)

    d) quando alguma das partes for devedora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o segundo grau. (SUSPEIÇÃO)

    e) quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ou de perito judicial. (SUSPEIÇÃO)

    Artigos 134 e 135 do CPC.

    Alternativa correta letra "A".

  • Han.....com relação a assertiva E, de onde a FCC tirou o "perito judicial" ?????????????????

    Sugestões??

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!!

  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

     

    O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.

  • Gostei da aula.

  • legal!!!

  • Desatualizada.

     

    Pelo NCPC, o item "e" também é causa de impedimento (tirando a parte do perito judicial)!!! 

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    Ademais, quanto ao item "a", agora a relação é até o terceiro grau:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     

  • CPC 2015

    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


ID
1285
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre outras sanções, em regra, o perito que, por

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) CPC - Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
  • Art. 147: "O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer".  "
  •                                                    Perito
                                   prestar informações inverídicas
                                              por dolo ou culpa
    responderá pelos prejuízos que causar à parte  ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias  incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer 
  • Matava a questão só sabendo do tempo de inabilitação de 02 anos. 
  • De acordo com NCPC, no Art. 158, fica inabilitado no prazo de 2 a 5 anos.

  • O NCPC ampliou a sanção para 2 a 5 anos 

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.


ID
3040
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos deveres das partes e dos seus procuradores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las
  • Fundamentação:
    CPC - Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
    II - proceder com lealdade e boa-fé;
    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    CPC - Art. 15 - É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
  • Acho que nenhum dos colegas aqui ainda nao percebeu, mas parece-me que o descuido do examinador, ao redigir a assertiva D desta questão, tornou-a também correta, a teor do seguinte art. do CPC:

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...] IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    perceberam?
  • exato, não praticar esses atos é que é dever,portanto, praticá-los realmente não se inclui nos deveres das partes.
  • Acho que a questão está formulada corretamente. Reparem que a alternativa D termina com "pois pode ser coibida pelo Juiz". Mais uma vez a FCC foi pela literalidade (esse pedaço não consta no texto do artigo mencionado)...
  • Questão - Quanto aos deveres das partes e dos seus procuradores: d) a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito não se inclui dentre os deveres das partes, pois pode ser coibida pelo Juiz.Art. 14. SÃO DEVERES DAS PARTES E DE TODOS, AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO:IV - NÃO PRODUZIR PROVAS, NEM PRATICAR ATOS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO OU DEFESA DO DIREITO.I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-fé;III - não formular pretensões, nem alegar defesa,cientes de que são destituídas de fundamento;V - cumprir com exatidão os provimentosmandamentais e não criar embaraços à efetivaçãode provimentos judiciais, de natureza antecipatóriaou final.Parágrafo único. Ressalvados os advogados quese sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB,a violação do disposto no inciso V deste artigoconstitui ato atentatório ao exercício da jurisdição,podendo o juiz, sem prejuízo das sançõescriminais, civis e processuais cabíveis, aplicar aoresponsável multa em montante a ser fixado deacordo com a gravidade da conduta e nãosuperior a vinte por cento do valor da causa; nãosendo paga no prazo estabelecido, contado dotrânsito em julgado da decisão final da causa, amulta será inscrita sempre como dívida ativa daUnião ou do Estado.Onde encontram “pois pode ser coibida pelo Juiz”???SMJ, não encontrei, tampouco algo que se assemelhe, então é indiscutível que a questão esta errada.
  • Quanto aos deveres das partes e dos seus procuradores, é correto afirmar que é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo. Artigos 14 e 15 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • Quanto aos deveres das partes e dos seus procuradores, é correto afirmar que

    a) a liberdade do exercício profissional possibilita aos advogados das partes criarem embaraços à efetivação de procedimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    (Art 14,V, CPC)

    b) as partes, em razão da amplitude do direito de defesa, podem formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento.
    (Art 14,III, CPC)

    c) o direito de liberdade de expressão permite que as partes deixem de expor os fatos em juízo conforme a verdade.
    (Art 14,I, CPC)

    d) a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito não se inclui dentre os deveres das partes, pois pode ser coibida pelo Juiz.
    (Art 14,IV, CPC)

    e) é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo.
    (Art 15, CPC)
  • Concordo com os colegas. Mal redigida a d).
  • Entendo que não há mal redação na assertiva D, pois ao juiz não cabe a discricionariedade de coibir ou não.. ele deve coibir... então seria mal formulada se estivesse assim escrita:

    "a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito não se inclui dentre os deveres das partes, pois deve ser coibida pelo Juiz."
  • Só consegui entender melhor a alternativa D :

     "a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito não se inclui dentre os deveres das partes, pois pode ser coibida pelo Juiz", quando refiz a leitura para:


     a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito NEM se inclui dentre os deveres das partes, pois pode ser coibida pelo Juiz.
  • A obs. em questão é que o constante no art.15 mesmo estando correto não enquadra-se como um dos fundamentos das partes e de seus procuradores, tornando-a incabivel e consequentimente incorreta na questação sucitada. Precisamos perquirir sobre a mesma quando a resolver!!!
  • Não há qualquer erro ou má formulação na alternativa D.

    "a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito não se inclui dentre os deveres das partes, pois pode ser coibida pelo Juiz."

    O correto seria DEVE ser coibida pelo juiz, uma vez que o art. 18 prevê que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé.

    Não há qualquer discricionariedade (conveniência e oportunidade) na condenação do litigante de má-fé.
    Portanto, a letra D está errada.

    A resposta correta é letra E. 
  • letra d)

    Entendo que a litigância de má fé pode e deve ser PUNIDA. Porém, NEM SEMPRE é possível que seja COIBIDA pelo juiz no momento de sua prática.
    Ou seja, muitas vezes o juiz não tem nem como coibí-la, por vir a ser detectada apenas depois de já praticada. Mas SEMPRE poderá ser PUNIDA.
    Creio que seja isso: SACANAGEM da banca.
  • De acordo com o NCPC:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

  • Defeso = proibido


ID
3787
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os auxiliares da Justiça analise:

I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis.

III. O perito nomeado poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, recusa esta que deverá ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente.

IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    Item I - CPC - Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
    ...
    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    Item II - CPC - Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Item III - CPC - Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o oficio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

    Item IV - CPC - Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
    ...
    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposso no art. 155.

  • O item III está errado porque o prazo nao é de 10 dias, mas sim, de 05 dias conforme preceitua o artigo 146, parágrafo único, do CPC.
  • Era questão sacaninha...
    O único erro é que o prazo será de 5 dias e não de 10 dias,como exposto na assertiva.
  • Art. 141. Incumbe ao escrivão:
    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
     
     
    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem
  • Típica questão da FCC. Eu sinceramente fico com vergonha de responder uma questão como essa,  que não mede conhecimento algum do candidato e sim apenas sua capacidade de memorização. É lamentável.....
  • A ESCUSA DO PERITO: SERÁ APRESENTADA DENTRO DE CINCO DIAS
     
    Dica: A ESPOSA DO PERITO TEM UM PIRCING
     
    Esposa - escusa (som da palavra)
    Pircing – p (de perito) e cin (de cinco)
  • Sobre o item II "A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis", não entendi poque está correto, pois não é a prática de ato nulo com dolo ou culpa que é o motivo da responsabilidade, mas sim a prática de qualquer ato que, sendo praticado com dolo ou culpa, será nulo. Ou seja, a nulidade não é do ato praticado, mas decorrência/consequência da prática do ato culposo ou doloso. 

  • Perito --> Pentágono.
    5 dias para apresentar o motivo legítimo.
     

  • Sobre os auxiliares da Justiça analise: 
    I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. CORRETO. ART. 143, IV, CPC.
    II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis. CORRETO. ART. 144, II, CPC.
    III. O perito nomeado poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, recusa esta que deverá ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente. FALSO. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 146, § ÚNICO, CPC.
    IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei. CORRETO. ART. 141, V, CPC.
  • Atualizada pelo NCPC. 

    Apenas o erro da III mudou: o prazo era de 5 dias pelo CPC 1973 e agora é de 15 dias. Continua errada, mas mudou o prazo. 

  • No NCPC:

     

    I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. CORRETO. Art: 154, IV;

    II.  A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis. CORRETO. Art: 155, II;

    IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei. CORRETO. Art. 152, V.

    Valeu!

    Abraço.

  • Art. 152, CPC/15.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
    § 1º  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

     

    Art. 154, CPC/15.  Incumbe ao oficial de justiça:
    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
    V - efetuar avaliações, quando for o caso;
    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

  • Art. 155, CPC/15.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 157, CPC/15.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
    § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

  • O Novo CPC não diz nada sobre o oficial de justiça ter que estar presente às audiências.

  • Acredito que a opção I esteja errada, uma vez que o inciso IV do art. 154 não diz expressamente que o oficial de justiça deve estar presente às audiências, mas tão somente auxiliar o juiz na manuenção da ordem.

  • Que eu saiba quem está presente na audiência junto com o juiz é o escrivão e não o oficial de justiça!

  • Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;


ID
4327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando

Alternativas
Comentários
  • Casos de IMPEDIMENTO:
    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Casos de SUSPEIÇÃO:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • b) alguma das partes for sua credora ou devedora - Suspeição
    as outras alternativas são casos de impedimento.
  • Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando

    a) ele interveio como mandatário da parte. (IMPEDIMENTO)

    b) alguma das partes for sua credora ou devedora. (CORRETO - SUSPEIÇÃO) 

    c) ele for parente, consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. (IMPEDIMENTO) 

    d) seu cônjuge estiver postulando no processo como advogado da parte. (IMPEDIMENTO) 

    e) ele funcionou no processo como órgão do Ministério Público. (IMPEDIMENTO)

    Artigos 134 e 135 do CPC.

    Alternativa correta letra "B".

  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

     

    O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.

  • Hipóteses de suspeição de parcialidade do juiz:
    CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES
    C - Credor
    I - Inimigo
    D - Devedor
    A - Amigo
    HERDOU - Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
    DÁDIVAS - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
    INTERESSANTES - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • CORRETA: LETRA B.

    Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "As causas de impedimento serão sempre objetivas e, portanto, de mais fácil demonstração do que as de suspeição, de cunho pessoal, nem sempre de fácil constatação ou demonstração".


    Lembrem-se sempre: impedimento = causas objetivas - suspeição = causas subjetivas.


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


    FOCO, FÉ E DEDICAÇÃO!

  •                  >> COMENTÁRIO DE REVISÃO

     

    Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções

    no processo:

     

    a) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

     

    b) quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

     

    c) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório

     

    d) todas as alternativas estão corretas

     

    ____________

     

    LETRA D >> LEIA SEMPRE OS ARTIGOS

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    ____________ AS BANCAS MISTURA IMPEDIMENTO COM SUSPESÃO DO JUIZ

     

    Casos de SUSPEIÇÃO:

     

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

     

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

     

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

     

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

     

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

     

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • Teremos suspeição do juiz quando alguma das partes for sua credora ou devedora:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    II - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    As outras causas retratadas são de impedimento.


ID
4447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, em relação a capacidade processual é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) CPC - Art. 10, § 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    b) CPC - Art. 10, § 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    c) CPC - Art. 12, § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
    d) CPC - Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    e) CPC - Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador.
  • A letra D está errada pois o juiz terá, na verdade, que marcar prazo para que o defeito seja sanado (e não extinguir o processo):

    "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • De acordo com o Código de Processo Civil, em relação a capacidade processual é correto afirmar que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Alternativa correta letra "A".
  • Alternativa correta letra A, com base no art.10 CPC. 
  • Salvo se casados no regime da separação de bens. Art. 1647 do CC
  • a) ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CORRETO
    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
     

    b) nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável, exceto nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. ERRADO
    art. 10, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 

    c) as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. ERRADO
    Art. 12, § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. 

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, de plano, extinguirá o processo sem julgamento do mérito. ERRADO
    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo. 

    e) a herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. ERRADO
    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; 

  • ATENÇÃO COM A FCC

    Não gosto de criticar a banca, mas na questão Q300435, a FCC considerou a exceção do regime de separação absoluta de bens e nessa questão colocou a hipótese sem ressalvas.

    Alguém sabe o posicionamento definitivo da banca - se é que existe - sobre a citação de ambos os cônjuges em ações sobre direitos reais imobiliários?

    Precisa "NECESSARIAMENTE" ou admite-se a existência do artigo 1.647 do CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;


  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
8182
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Embora a resposta registrada seja a alternativa "D", valo ressaltar que a assertiva está correta, na medida em que não narra uma das exceções do art. 520 do CPC, em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
    Entendo que o gabarito está incorreto.
  • Creio que esta questão deve ter sido anulada pois a propositura constante na alternativa "e" não é condizente com a lei 7347/85 Ação Civil pública, já que em seu art. 1º visa ampara interesse coletivos e difusos. Basta apenas um breve leitura... não sei há mais de uma alternativa falsa como descreveu o colega abaixo.
  • Com certeza essa questão está incorreta e foi anulada!!!
    Concordo com os colegas acima!!!
  • Em regra, o recurso contra sentença de procedência na ACP tem apenas efeito devolutivo. Pode o juiz conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte (art. 14, L. 7.357/85).
  • Também concordo com a incorreção do gabarito!Alternativa certa, por estar errada (rsrsrs): E.
  • Além dos comentários dos colegas, entendo que a alternativa A também está incorreta, tendo em vista que o efeito erga omnes está restrito aos limites da competência territorial do órgão prolator.
  • É preciso ter conhecimento dos efeitos, conforme seja uma sentença de procedência ou improcedência conjugada com o interesse a ser tutelado: difuso, coletivo, individual homogêneo.
    a) Correta! Quando procedente independentemente do interesse, tem eficácia erga omnes;
    b) Correta! Estreme de dúvidas!
    c) Obscura! É preciso ter o conhecimento de que interesse está a tutelar o MP.
    Se for direitos individuais homogêneos, no caso de improcedência, está correto!Efeito inter partes!Não impede que o interessado valha-se das vias ordinárias.
    d) É preciso verificar a lei específica. É equivocado tentar aplicar o CPC, aquele rol taxativo em que a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, concluindo que a letra está equivocada.
    e) Correta! É ESAF! Raciocínio! O que são os direitos individuais homogêneos, senão um feixe de direitos individuais (interesses privados)!

  • Embora excelente o comentário do colega abaixo a questão da ESAF induz o candidato ao erro pois a assertativa D não especifica que é uma sentença dentro de uma Ação Civil Pública, logo o primeiro comentário da questão, sobre o art. 520 é válido.
  • Concordo com o colega Mateus. Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125115354701


     

  • A letra "E" está correta, pois a ACP presta-se a amparar os investidores no mercado de capitais e, neste caso, trata-se de interesses privados.

  • Pois é, Bob, mas entre dizer que a ACP pode se prestar à defesa de interesse privado e que esta é a regra há um abismo!!

    Nessas questões em que são lançadas afirmativas para julgarmos como CORRETAS ou INCORRETAS, devemos sempre pensar com a regra geral na cabeça, e não com a exceção.

    Assim, se a questão dissesse que "eventualmente" a ACP se presta a interesse privado ou que a ACP pode se prestar à tutela de interesse privado, tudo bem, estaria correta; mas dizer que a ACP presta-se a amparar interesses privados dá a entender que esta é a regra, ou que isso exclui outras possibilidades. A Banca quis que o candidato fizesse um raciocínio totalmente distorcido da regra geral, pelo que deveria ser considerada falsa esta assertiva.

    Além disso, a "D" não explicita que se refere à apelação na ACP, dando a falsa ideia de que devemos usar a regra do CPC.

    Não gosto de reclamar de Banca nenhuma, pois temos que nos adaptar a elas... mas nesse caso ficou complicado de resolver, pois mais que se tivesse o conhecimento jurídico necessário, e justamente isso aconteceu com a grande maioria das pessoas, tanto que a matéria trazida não é das mais complexas, mas a questão está como "muito difícil"!

    Muito mal feita a questão.
  • Realmente, para a questão ficar limpa de questionamentos a assertiva que deveria ser marcada (falsa) deveria estar assim redigida:
    d) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação civil pública deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo
    Ou ainda:
    Marque a opção falsa em relação a ação civil pública.
    d) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo

  • O recurso, em se tratando de ação civil pública, possui, como regra, apenas o efeito devolutivo. Tal conclusão pode ser extraída do artigo 14 da Lei n. 7.347/85, que dispõe: "o juiz PODERÁ conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".

ID
11575
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A multa referente à litigância de má-fé

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    CPC - Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
    CPC - Art. 17 - reputa-se litigante de má-fé aquele que:
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
    II - alterar a verdade dos fatos;
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
    V - proceder de moto temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
    VI - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
    CPC - Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
    § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    § 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento.
  • A - acumula-se, na condenação: multa + indenização + honorarios advogaticios + todas as despesas q efetuou (art. 18, caput)
    B - a condenação poderá surgir do requerimento da parte ou de oficio (art.18, caput)


  • RT 623/113: Para coibir abusos processuais, o legislador considerou várias hipóteses, reproduzidas nos incisos do art. 17 do CPC, visando a dar ao juiz o instrumento eficaz na administração da Justiça e na preservação dos princípios da lealdade processual. A SANÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ANTERIORMENTE NÃO IMUNIZA A PARTE QUE A SOFREU DE OUTROS TANTOS QUANTOS FOREM OS ATOS PRATICADOS EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS DE CONDUTA (1ª. TACSP – 5ª.C – ap. 372.279-4 – Rel. Laserte Nordi – 24.04.1987).
  • Comentários de Nelson Nery Junior ao art. 18, CPC:

    Cumulação de penas. A pena de litigância de  má-fé pode ser imposta mais de uma vez no mesmo processo, desde que por prática de atos diferentes (RT 623/113).

  • LETRA E

    Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento.
  • Pow galera, parem de repetir os mesmos comentários dos outros...
    Subir no ranking do QC nao vai tornar ninguem um servidor público!!!
    Comentem quando tiver algo a acrescentar!!!
    Abraço e sucesso a todos!!!
  • Complementando...
     

    Ato atentatorio ao exercicio da jurisdição:
    multa - ate  20%
    (art. 14, Parágrafo único)

     

    Embargos de Declaracao protelatórios:
    multa ate 1%
    Reiteração - multa até 10
    % .
    (Art. 538, Parágrafo único)


     

  • Pow galera, parem de repetir os mesmos comentários dos outros...

    Subir no ranking do QC nao vai tornar ninguem um servidor público!!!

    Comentem quando tiver algo a acrescentar!!!

    Abraço e sucesso a todos!!!

    [2]

    Perfeito, Victor.

    A galera aqui tem uma tara por comentários inúteis, que nada acrescentam. Questões simples, de pura literalidade da lei, onde bastariam uns dois comentários, vemos com oito, nove...

    Como se esse ranking do QC fosse fazer você pontuar na prova também...
  • Gabarito Letra E

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

    § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


     

    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    No mesmo sentido , segue a jurisprudência:

    "CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DIREITO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA ULTRAPASSADA EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
    (...)
         Age como litigante de má-fé a parte que maneja recurso manifestamente protelatório, elencando jurisprudência ultrapassada, tendo-se em vista a reiteração pacífica do julgamento da lide posta em juízo nesta Corte e que vai ao encontro de Súmula emitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a pena do artigo 18 doCPC pode ser imposta mais de uma vez ao mesmo litigante, por atos diferentes no curso do processo .(grifou-se) (Apelação cível n. 96.011890-0, de Itajaí. Des. Carlos Prudêncio.)

    Isto posto, não merece provimento o presente recurso, impondo-se à apelante a condenação por litigância de má-fé, em 1% (um por cento), mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, do Código de Processo Civil. III -DECISÃO:

    Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, negar provimento ao recurso e condenar a requerida à pena por litigância de má-fé, correspondente a 1% (um por cento), mais 20% (vinte por cento) do valor da causa.

    Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Orli Rodrigues, Wilson Augusto do Nascimento e César Abreu.

    http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5055154/apelacao-civel-ac-128954-sc-1999012895-4/inteiro-teor-11542588
  • Alguém encontrou a resposta para o item "d"? Embora acredite que essa hipótese possa ser encaixada no artigo 17, item II - "alterar a verdade dos fatos", salvo engano não há previsão expressa de multa nessa situação.

  • O valor da multa por litigância de má fé e a indenização mudaram um pouco no NCPC, segue:

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • 20/03/2017 08:04

    STJ REsp 1628065

    Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual

    A aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil que questionava a multa aplicada.

  • Complementando os comentários, compartilho a tabela que fiz sobre o assunto:

    https://www.dropbox.com/sh/s6mj1cncyr001cv/AACPsaG0FzYqv0L5TurJAW7ea?dl=0

    Espero que ajude.


ID
11767
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - reais imobiliárias;
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
  • Uma dica que pode ajudar: normalmente, as ações que envolvem direitos patrimoniais (imóveis, principalmente) requerem a citação de ambos os cônjuges, bem como a questão relativa à dívida, desde que onere o patrimônio da esposa.
  • A - Apenas qunado execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados. (art 10)

  • Gente, na minha opinião, esta questão está muito mal formulada. Vejam:
    Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações
    a) fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese.

    Como está explícito na própria Lei, se o marido contraiu a dívida a bem da família, mas a execução vai recair sobre o produto do trabalho da mulher ou sobre seus bens reservados ambos os cônjuges devem ser citados. Como a resposta correta pode, então, ser a letra A, se a assertiva diz que em qualquer hipótese não há necessidade da citação mútua?
    Absurdo. Ou só eu entendo desta maneira?
    Por favor, me expliquem!
  • Leila,
    Do meu ponto de vista, o que quis dizer a questão foi: em qualquer hipótese, não haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges, quando a ação se fundar em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família.
    Seria errada a referida assertiva, tendo em vista que haverá necessidade sim, de citação, desde que a execução tenha que recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados.
    Então a desnecessidade não seria em qualquer hipótese, mas apenas naquela em que os bens e o produto do trabalho da mulher estivessem assegurados.
    Será que você enxerga essa lógica?
  • A alternativa correta é a letra A. segundo o art.10,§1º, III, do CPC, haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraidas pelo marido a bem de família, MAS CUJA A EXECUÇÃO TENHA DE RECAIR SOBRE O PRODUTO DO TRABALHO DA MULHER OU DE SEUS BENS RESERVADOS,portanto não são dívidas contraídas pelo marido a bem de família de "QUALQUER ESPÉCIE".
  • Ora, na hipótese da execução recair sobre o produto do trabalho da mulher ou dos seu bens reservados, ele necessita da citaçao de ambos. PORTANTO, NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE. Me parece óbvio. Questão passível de anulação. O problema aqui é "QUALQUER HIPÓTESE", pq é aqui que se baseia a resposta da questão.
  • A letra "A" está incorreta, pois usa a expressão "em qualquer hipótese" e o CPC restringe. Vejamos:Art. 10 §1° III- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família, MAS cuja EXECUÇÃO tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados.
  • Alternativa A, com base no art.10,III CPC, fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, MAS CUJA EXECUÇÃO TENHA DE RECAIR SOBRE O PRODUTO DO TRABALHO DA MULHER OU OS SEUS BENS RESERVADOS.
  • Regra geral: qdo casados, entra com ação apenas contra um. Mas, existem as exceções: Qdo ambos os cônjuges devem ser citados( litisconsórcio necessário): art. 10, § 1o
  • Pelo art. 10, III do CPC existe um caso em que dívidas contraídas pelo marido a bem de família exige a citação da mulher. Logo, se exite um caso, a assertativa A não pode estar certa pois usa a expressão  "em qualquer hipótese". Essa questão deveria ser ANULADA pois simplesmente não existe resposta correta.

  • Pessoal,prestem atenção no enunciado:

    Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações

    * a) fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese.

    Portanto, não é em qualquer hipótese que faverá citação de ambos em ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família. Somente haverá citação de ambos quando:

    A execução recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados. ( Ar.10,§1°,III,CPC).

    A letra A está correta!

  • alternativa a ser marcada a) Art. 10. (...)

    § 1º "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    (...)

    III - "fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;"

    b) Art. 10, § 1º, "IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges."

    c) Art. 10, § 1º, "I - que versem sobre direitos reais imobiliários;"

    d) Art. 10, "§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados."

    e) Art. 10, § 1º, "II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;"

  • Gente!!!!!
    Se trata apenas de uma questao de interpretacao nao tendo o que contrariar. Se tem uma hipotese, logo, qualquer hipotese esta errado, portanto, a letra A e a resposta a ser marcada pois, nas demais, todas necessitam de citação de ambos os cônjuges. Falando em hipotese, perante questoes como esta, escolha dentre elas a que se mostra mais equivocada, caso nao fique claro o entendimento preliminar.
  • Questão ridícula que deveria ter sido anulada.
    Tá todo mundo tentando justificar uma coisa absurda e temos que nos sujeitar a estudar para saber qual é a menos absurda... é lamentável.
    Eu marquei letra D pq pensei que a posse nao é parimônio nem do marido nem da esposa, e nao afetaria o patrimônico conjugal. Nao encontrei ainda fundamento pra letra D, Alguém sabe?
  • Rodrigo, o fundamento está no art.10, §2º do CPC. Bons estudos!
  • Bom, primeiramente, é apelando que o candidato nao sai da biblioteca!
    Fundamentação do item D como postou o colega acima.
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 
    Ou seja,  é necessária a citação de ambos nos referidos casos!
    Volto a repetir que é uma questão de interpretação. Quanto ao item A, se na lei mostra UMA hipótese, logo, "qualquer hipótese" configura erro.
    Bons estudos!
  • " NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações:
      a) fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese. (...)"


    A lógica da questão fica mais visível ao reescrever-se dessa forma:

    " Não haverá, EM QUALQUER HIPÓTESE, necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações:

      a) Fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família. "


    Ou seja, a questão diz que não haverá em TODA E QUALQUER HIPÓTESE a necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas diz, IMPLICITAMENTE, apenas na hipótese prevista no inciso III do art. 10 do CPC (grifado abaixo). 

     "Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
           § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 

           III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; "
  • Se a divida é contrída par aum terceiro, por exemplo, não se citará a esposa.

    Se contraída a bem da família mas que a execução recia, por exemplo somente sobre seus bens, também não será citada a esposa.

  • O problema todo da questão está no enunciado, pois, quando o avaliador coloca o "NÃO" ele deixa CLARAMENTE INTERPRETADO na letra A que "as dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, não necessitará, em QUALQUER HIPÓTESE, de citação de ambos os cônjuges", o que sabemos que está ERRADO, pois, na hipótese de recair sobre o trabalho da mulher ou seu patrimônio terá que citá-la. Mas não adianta ficar divagando sobre a filosofia da banca, todos sabemos que a FCC é uma banca preguiçosa adepta do CTRL+C CTRL +V da letra da lei e que concurso público não é um mundinho ideal; logo decora o texto legislativo ou quando vir a a FCC como banca avaliado não se inscreva, paciência, porque é mais fácil encontrar um político honesto do que a FCC anular uma questão.
  • Para algumas causas, exige a lei que o cônjuge obtenha do outro consentimento para figurar como autor: as que versam sobre direitos reais imobiliários (art. 10/CPC), e para algumas ações que ambos deverão figurar como réus. A finalidade é a proteção dos bens da família. O art. 10/CPC dispensou a outorga uxória e a necessidade de citação de ambos os cônjuges nas ações possessórias, com a ressalva da composse pelos cônjuges ou de atos de moléstia de posse praticados por ambos (§ 2º). Se o cônjuge não der autorização ("caput") injustamente, ela pode ser suprida judicialmente (art. 11).
  • "Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese."

    Quando escrito desta forma pode-se perceber que a assertiva faz sentido. Realmente não haverá necessidade de citação em qualquer hipótese, em algumas sim(no caso da execução cair sobre os bens da mulher) e em outras não.

    Vou reescrever a frase tirando o NÃO:

    "Haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese."

    Percebam que neste caso o erro é evidente, pois não é necessário que seja feita a citação em qualquer caso, apenas em um.

  • Acertei essa questão por exclusão, mas, na minha opinião, está totalmente errada a alternativa 'a'
    Como pode estar correto um enunciado que fala:

    Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese. 

    se o próprio Código de Processo Civil traz uma exceção a essa afirmativa: 

    Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados (art. 10, parágrafo primeiro, inciso III).

    Gente é uma questão de lógica!! 
  • E minha opinião, deveria ser anulada.
    "Não haverá necessidade" pode ser interpretada como "não precisa de citação em qlq hipótese". E se tem um caso q precisa, não é em qlq hipótese.
  • Não é em qualquer hipótese, conforme afirmado no item A da questão.

    Art. 10, § 1º, III, do CPC: Ambos devem ser citados para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados. (apenas nesses casos)

  • Questão desatualizada: o NCPC não coloca mais a hipótese da execução recair sobre o produto do trabalho da mulher ou seus bens reservados. 

    Art. 73, §1º, III - "Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família"

  • Novo CPC: Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Vemos que em relação ao novo código a questão mudaria de alternativa, pois a letra A estaria certa, mas a letra C estaria errada, pois não é para todo direito real imobiliário somente àquele quando o casal não é casado com separação absoluta de bens.


ID
12757
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
  • A alternativa "A" preenche os requisitos do art. 42 do CPC, que dispõe ser possível vender a coisa mesmo litigiosa. A alienação, entretanto, não altera a legitimidade das partes, ou seja, a ação continuará correndo entre as partes originárias. A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente da coisa. Então, a partir do momento em que a coisa for vendida e o direito passar para terceiro, a parte originária estará defendendo direito alheio, ficando o adquirente como substituto processual, podendo ingressar no processo como assistente litisconsorcial, de acordo com previsão legal, caso não seja aceita, pelo autor, o ingresso do adquirente no feito, no lugar do alienante.
  • Complementando o excelente comentário do colega Reli:
    Interpretação do Art. 42: Mesmo depois de já ajuizada a ação e alienada a coisa litigiosa, mantêm-se as partes, mantêm-se a ação.

    O ato "ENTRE VIVOS" que o artigo se refere é a ação voluntária entre 2 pessoas e não a sucessão de morte.

    Ex.: João ajuizou contra Pedro em torno de coisa litigiosa. Houve alienação a José.

    No 1º momento João era parte legítima,mas José,o adquirente, só pode substituir Joaõ, se Pedro aceitar.

    Se for bem, aliena-se. Se for um direito, cessiona, transfere.

    Resposta: letra "A"

  • A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte contrária.Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • sucedendo

  • NCPC 

    CAPÍTULO IV

     DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


ID
13696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à substituição das partes e dos procuradores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a): art. 42, pár. 3o. - correto;
    b): art. 42, caput - não há alteração na legitimidade;
    c): art. 42, pár 1o. - é permitido o ingresso em juízo do cessionário, em substituição ao cedente, apenas com o consentimento da parte contrária;
    d): art. 42, pár. 2o. - é permitido o ingresso do adquirente na qualidade de assistente;
    e): art. 43, com a morte da parte, esta é substituída por seu espólio ou sucessores.
  • a) a sentença proferida entre as partes originaria, estende os seus efeitos ao adi[quirente ou ao cessionário. art.42, parag. 3º CORRETA
    B)NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES ART. 42
    C)SÓ COM O CONSENTIMENTO DAS PARTES
    D)DPODERÁ INTERVIR
    E)DAR´SE A SUBSTITUIÇAO PELO SEU ESPOLIO, OU PELOS EUS SUCESSORES
  • a)CORRETA Art.42 § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário;

    INCORRETAS:
    b)Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, NÃO altera a legitimidade das partes;

    c)Art.42 § 1o O adquirente ou o cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que O CONSINTA a parte contrária;

    d)Art. 42 § 2o O adquirente ou o cessionário PODERÁ, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente;

    e)Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, DAR-SE-Á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
  • Só uma observação e, estando errada, por favor, me avisem:
    a letra D foi comentada abaixo como sendo caso de substituição processual, mas não seria na verdade SUCESSÃO PROCESSUAL?
    Na substituição pleiteia-se em nome próprio direito alheio, enquanto que na sucessão é pleiteado em nome próprio direito próprio.
  • Outra coisa: herdeiro NÃO HERDA DÍVIDA, quem responde é o espólio, como bem dito abaixo pelos colegas, que, apesar de não ter personalidade, tem capacidade processual.
  • Germana, vc está certa. De fato, ocorre a SUCESSÃO. Mas tratando-se de FCC, recomendo que vc assinale a alternativa que mencione SUBSTITUIÇÃO, pois até isso a banca copia do artigo.
  • Em relação à sucessão/substituição da parte em caso de morte. Há sim suspensão, num primeiro momento; após, a substituição da parte pelo espólio.
  • A) Art. 42, §3º: A sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.B) Art. 42, caput: A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.C) Art. 42, §1º: O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.D) Art. 42, §2º: O adquirente ou o cessionario poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.E) Art. 43: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
  • Germana, é substituição sim, mas substituição DE PARTE que é o mesmo que sucessão processual:"A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos". FONTE: LFG.
  • No que concerne à substituição das partes e dos procuradores, é correto afirmar que a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente.Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Comentário de Nelson Nery Jr ao art. 41, CPC:

    "Embora a lei fale em substituição, na verdade se trata de sucessão processual. Sucessão processual ocorre quando outra pessoa assume o lugar do litigante, tornando-se parte na relação jurídica processual. Defende, em nome próprio, direito próprio decorrente da mudança de titularidade do direito material discutido em juízo. Na substituição processual, que é espécie de legitimação extraordinária (CPC 6o), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio."

  •     COMPLEMENTANDO

    •  b) a alienação de coisa litigiosa, a título particular, por ato inter vivos, altera a legitimidade das partes.
    •  c) o cessionário pode ingressar em juízo, substituindo o cedente, independentemente do consentimento da parte contrária.
    •  d) o adquirente não poderá intervir no processo na condição de assistente do alienante.

           Art42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la,mas eventual alienação NÃO MODIFICA a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público) 

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. 
    Havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual. 


            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio. 

     
    •  a) a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente. CORRETA
            Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
             § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.




    •  e) ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo será extinto, podendo o autor renovar a ação contra os herdeiros.
    •       Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.       
                O falecimento de qualquer das partes dá ensejo à sucessão no processo pelo espólio ou pelos sucessores.
  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • NCPC

    a) CORRETA - Art. 109.§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    b) INCORRETA - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    c) INCORRETA - Art. 109. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) INCORRETA - Art. 109.§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    e) INCORRETA - Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. ( Art. 313.  Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;  § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. )


ID
13819
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Juiz, considere:

I. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

II. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

III. Responderá por perdas e danos o juiz quando retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

IV. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa "I" está incorreta pois, quando o juiz for órgão de direção ou administração de pessoa jurídica, parte na causa, ele será impedido e não suspeito, conforme o art. 134, VI do CPC.
    A afirmativa "II" traz o texto do art. 127 do CPC e por esta razão está correta.
    A afirmativa "III" está correta conforme o art. 133, II do CPC
    Por fim, a afirmativa "IV" também está correta pois traz o texto do art. 126, primeira parte, do CPC.
  • Art 134 - É defeso (proibido) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    ...
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Os casos de suspeição de parcialidade do juiz encontram-se no art 135.
  • I - Caso de impedimento, art. 134, VI
    II = art. 127,CPC
  • I - Caso de impedimento, art. 134, VI
    II = art. 127,CPC
  • I. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. (INCORRETO - não é suspeição, é impedimento)II. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (CORRETO) III. Responderá por perdas e danos o juiz quando retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. (CORRETO)IV. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. (CORRETO)Alternativa correta letra "E".
  • I. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    ERRADA

    Art. 134. É defeso (IMPEDIMENTO) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.                   

    II.     O   juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. CORRETO.

    Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. 

    III. Responderá por perdas e danos o juiz quando retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. CORRETO.

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. 

    IV. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. CORRETO

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. 
     
    Resposta: Letra E
  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

     

    O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.

  • Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo ;V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


ID
15100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das sentenças cíveis, julgue os itens seguintes.

A sentença transitada em julgado prolatada por juiz impedido pode ser objeto da ação rescisória, mas o mesmo não ocorre em relação à suspeição de parcialidade do juiz, pois, ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, o vício fica sanado. A sentença transitada em julgado proferida pelo juízo suspeito é válida e, por isso, não pode ser impugnada pela rescisória.

Alternativas
Comentários
  • O nosso CPC em seu art. 485, II, diz que a sentença de mérito, trasitada em jugado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incapaz, não fazendo referência à sentença proferida por juiz suspeito. Dessa forma, caberá ação rescisória em caso de suspeição de parcialidade do juiz apenas quando alegada pelas partes ou acusada pelo julgador de ofício.
  • DA AÇÃO RESCISÓRIA
    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    A questãO está CORRETA
  • O art. 138, CPC, diz, em seu parágrafo primeiro, que a parte interessada deverá arguir O IMPEDIMENTO OU A SUSPENSÃO, em petição fundamentada e devidamente instruída, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    CONTUDO -> O art. 485, II, do CPC - prevê que "a sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente" -> Nada falando acerca da suspeição!

  • Segundo Elpidio Donizetti, a suspeição ao contrário do impedimento, não impossibilita o juiz de exercer a jurisdição no processo. No caso da suspeição, cabe à parte que entender ausente a garantia de imparcialidade, excepcionar o juízo, por meio de exceção própria. Se assim não proceder no momento oportuno e o juiz proferir a sentença, essa não será anulável, pelo que não ensejará ação rescisória.

  • Acho que é interessante a seguinte informação:

    A extensão do inciso II para os auxiliares da justiça já foi objeto de análise pelos Tribunais, onde já se decidiu pela procedência de ação rescisória contra sentença baseada em perícia realizada por perito impedido, ampliando a hipótese de rescindibilidade.

  • eu considero a suspeicao um impedimento relativo... se não alegado pela parte, presumi-se que não há vontade contrária. 
  • Pessoal.. resumidamente o juiz que era suspeito, por inércia da parte, se tornou um juiz 'perfeito'. A sentença dele não pode ser objeto de ação recisória pelo motivo do inciso II do artigo dito, OK. Não obstante a sentença do juiz dito pode ser objeto ainda de ação recisória pelo motivo dito no inciso I não é?

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Quase marquei errado por isso na afirmativa, mas tentei pensar como o feitor da questão e deu sorte em acertar.
    Mas acho que a questão está errada.. confere?
  • Impedimento é nulidade absoluta, logo insanável e arguivel a qualquer tempo, podendo inclusive ser reconhecida de ofício, já a suspeição é relativa, submetendo-se à obrigatoriedade de arguição pela parte prejudicada

  • Resposto: Certo.

    Cuidado, colegas, há vários comentários incorretos! A assertiva está CORRETA.

    O novo Código distingue claramente entre impedimento e suspeição (arts. 144 e 145). O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que não haja oposição ou recusa da parte. A suspeição obsta a atuação do juiz apenas quando alegada pelos interessados ou acusada pelo julgador ex officio. Para admitir ação rescisória, cogitou o Código apenas do impedimento do juiz (art. 966, II). Está claro, portanto, que só o impedimento, e não a suspeição, torna rescindível a sentença. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Júnior - 2016


ID
15481
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece hipóteses de suspeição e impedimento. Dentre outras situações, está impedido de atuar no processo o perito que

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
    destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
    acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • As hipóteses de impedimento estão elencadas no art. 134, CPC.
    134, IV: quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, qualquer parente seu, consangüínio ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    Art. 138, CPC: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    (...)
    III- ao perito;
  • Relacionado a resposta desta questão a letra D na minha concepção esta incorreta por a resposta esta escrita da seguinte forma for parente afim, na linha colateral, em segundo grau, DO advogado de qualquer das partes. estaria escrita de forma correta se estivesse escritofor parente afim, na linha colateral, em segundo grau, COMO advogado de qualquer das partes.
  • a) tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. - SUSPEIÇÃO
    b) for inimigo capital de qualquer das partes. - SUSPEIÇÃO
    c) for credor de qualquer das partes. - SUSPEIÇÃO
    d) for parente afim, na linha colateral, em segundo grau, do advogado de qualquer das partes. - IMPEDIMENTO
    e) for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. - SUSPEIÇÃO
  • MACETE:

    Não há IMPEDIMENTO decorrente de relação de AMIZADE.

    Não há SUSPEIÇÃO decorrente de relação com ADVOGADO.
  • Comentário de Eduardo: Está correta a redação da letra D, pois no caso, o perito é parente afim, na linha colateral, em segundo grau DO advogado de uma das partes.
    No CPC: o juiz e o perito estão impedidos de exercer suas funções no processo quando, na causa, atuar COMO advogado de uma das partes, parente seu, afim ou consanguineo, na linha reta ou colateral, até terceiro grau....
    É o caso..!!
  • O único caso de impedimento(art. 134 do CPC) é a letra d, todos os outros casos são de suspeição(art. 135 do CPC). Os motivos de suspeição e impedimentos aplicados ao juiz também são aplicados aos peritos, conforme art. 138, inciso III.
  • Por eliminação sobra a C, mas agora não adianta querer empurrrar artigo porque a c não se encontra no CPC.

    Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
    do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
    decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
    parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
    grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
    ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Se alguém achar na lei ou jurisprudência fico no aguardo.
  • Alternativa correta: Letra D

    Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
    Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;  
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.  
    Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
    Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
    Art. 137.  Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
    Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.
  • Letra D

    Dá para pamatar a questão por eliminiação utilizando o mnemônico para SUSPEIÇÃO:

    Suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES do EMPREGADOR

    Credor;
    Inimigo
    Devedor
    Amigo

    HERDOU - herdeiro presuntivo;
    DÁDIVAS - receber dádivas;
    INTERESSANTES - interessado no julgamento
    EMPREGADOR- for empregador das partes

    OBS: Na suspeição o parentesco é sempre 3º grau.
  • ele fica impedido nas mesmas condições do juiz

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos
    casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
    IV - ao intérprete.

    CASOS EM QUE O JUIZ É IMPEDIDO
    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
    voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
    como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença
    ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
    qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até
    o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
    linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte
    na causa.
  • Completando o macete do Marcos Valério sobre Suspeição:

    SUSPEITO QUE C.I.D.A. HERDOU DÁDIVAS

    INTERESSANTES!

    C.I.D.A.: Credor, Inimigo, Devedor, Amigo

    HERDOU - herdeiro presuntivo;
    DÁDIVAS - receber dádivas;
    INTERESSANTES - interessado no julgamento

    Letra de Lei:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    (...)

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    POR QUÊ?

    R= PORQUE O EMPREGADOR ACONSELHOU

    SUBMINISTROU MEIOS AO DONATÁRIO

    Letra de Lei:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    (...)

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV -receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;



  • Atualizando, de acordo com o NCPC, o Mnemônico de SUSPEIÇÃO:

    C.I.D.A RECEBEU PRESENTE do INTERESSADO e lhe deu CONSELHOS. 

    C.I.D.A - Credor, Inimigo, Devedor e Amigo.  

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Nessa hipotese nao seria impedimento tambem:

    Quando for herdei presuntivo, donatario ou empregador de qualquer das partes

    Questao desatualizada?

  • Não pode ser a letra D o gabarito, poís pelo NCPC a única correta será a letra E

    Veja também que na letra D, cita 2 Grau, e o correto é 3 Grau. Portanto Gabarito correto atualmente é a Letra E, coforme art. 144, VI.

  • "Adriana A", o fato de a questão mencionar "segundo grau" em seu item "D" não quer dizer, por si só, que estaria errada de acordo com o Novo CPC. Este fixa o limite de parentesco até o terceiro grau, mas a questão não exclui essa hipótese, ou seja, não está errado afirmar que ser parente afim, na linha colateral, em segundo grau, do advogado de qualquer das partes é uma causa de impedimento do juiz. Ademais, em consonância com o Novo CPC, a alternativa "e" da questão também é caso de impedimento (Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes), portanto, estaria igualmente correta.


ID
15490
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e dos procuradores, é correto afirmar que a sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
    honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
    funcionar em causa própria.
    § 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
    § 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
    indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
  • A - incorreta, art.20, parag. 3º,c.
    B - incorreta, art. 20, parag.4º.
    C - incorreta, art. 20, parag. 2º.
    D - correta, caput art. 20.
    E - incorreta, caput art.20.
  • CLT
    a)INCORRETA Art. 20 § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    b)INCORRETA Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

    c) Art. 20 § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973);

    d)CORRETA Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976);

    e)Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
    Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


  • a) Incorreta: pois o juiz, ao fixar os honorários CONSIDERA a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.

    b) Incorreta: O juiz sempre condenará o vencido às despesas.

    c) Incorreta: as despesas abrangem o não só as custas, como também as despesas com diária de testemunha e remuneração do assistente técnico do vencedor.

    d) Correta

    e) Incorreta: o juiz sempre condenará o vencido às despesas, independente de pedido.

    Fonte: art. 20, CPC
  • Com relação ao comentário de João Evangelista Campos, o art. 20, § 2º, do CPC, prevê expressamente que as despesas também abrangem a remuneração do assistente técnico:§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
  • a)INCORRETA Art. 20 § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    b)INCORRETA Art. 20 §4. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação...os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior

    c) Art. 20 § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973);

    d)CORRETA Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976);

    e)Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
    Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

    ESTE É O MESMO COMENTÁRIO DA COLEGA ELCIANE CARNEIRA, EXCETO PELA ALTERNATIVA B QUE FOI CORRIGIDA
  • A letra A está incorreta com base no art. 22, § 2º da Lei 8906 de 1994, conforme se depreende a seguir:


    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


    Avante!
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D". O Novo CPC deixou claro que os honorários são do advogado do vencedor, no mesmo sentido do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por consequência lógica independe de sua condição processual (ser ele parte - em causa própria - ou nos interesses de seu cliente), caput, do art. 85, do Novo CPC.

     

    ALTERNATIVA "a" INCORRETA. São requisitos para fixação dos honorários sucumbenciais: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "b" INCORRETA. o Novo CPC determina a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado vencedor, mesmo nas sem valor de condenação (§ 2º, do art. 85. do Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "c" INCORRETA. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (Novo CPC, art. 84).

     

    ALTERNATIVA "e" INCORRETA. No Novo CPC persiste como pedido implícito a condenação do vencido em pagar os hornários do advogado do vencedor. Convém destacar que mesmo sendo ex legis, se a sentença for omissa é necessária a oposição de Embargos de Declaração para sanar tal vício, sob pena de ocorrer preclusão temporal.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.


ID
16096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • "Intimado para o ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não enseja ao próprio Ministério Público argüir a nulidade. A parte interessada, pode alegar nulidade, inclusive valer-se de ação rescisória, alegando que a omissão do Ministério Público em intervir atenta contra literal disposição em lei."Hugo Nigro Mazzilli, obra citada, pág. 40)
  • Diz Elpídio Donizetti:

    "Atuando como PARTE, não se pode falar em ausência do MP no processo, até porque, nessa qualidade, cabem-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes (art. 81, CPC). Atuando como FISCAL DA LEI, o MP terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (art. 83, I CPC)."

    -"O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestção."

    -"Não se decreta nulidade, por ausência de manifestção do MP, quando os interesses da pessoa de direito público resultaram plenamente resguardados no decisório."
  • Atuando como fiscal da lei, o MP terá vista dos autos após as partes; quando a lei considerar obrigatória a intevenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (o que torna o processo passível de nulidade é a falta de intimação).
  • O CPC estipula apenas duas situações em que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada (art. 453), e, entre estas, a ausência do RPM não está contemplada. Ademais, o não comparecimento do RMP à audiência em comento também não está elencada entre as causas de suspensão do processo.
  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • con cordo com os comentários dos colegas, mas accho que deveria ser acrescentada a advertência de que no caso em tela suspenderia a audiência e não o curso do processo. Accho que o erro também estaria aí.
  • O comentário da Eliana está corretíssimo! Não sei porque denunciaram o comentário dela. Justo ela que tem contribuído de forma exemplar.
  • Creio eu que o erro na questão está na "suspensão do processo", pois o art. 453, II, CPC, fala tão-somente em adiamento da audiência no caso de não-comparecimento justificado das pessoas ali indicadas, nada falando sobre "suspensão do processo". Enfim, é só uma opinião sobre a questão.
  • essa questão confunde com o art 81 e 84 cpc. vale ler e comparar.
  • Além de não haver suspensão, conforme o comentário abaixo, a questão diz:

    "O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. "

    Acredito que nos termos do artigo 81 do CPC caberá ao MP, no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes quando o mesmo atuar como parte, ou seja, quando ele exercer o direito de ação:

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

  • A primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

     

  • Além do exposto, a primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

  • Em regra, o MP não pode figurar como réu, porém Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. saraiva, 2010, pág. 188) prescreve que "haverá situações, emborar raras, em que ele será réu. Por exemplo, em ação rescisória ou em embargos de devedor relacionados com ações propostas por ele."

  • Resumindo:

    A questão possui 4 erros.

    1) MP não atua como representante de terceiros; quando é titular da ação, atua como substituto processual (legitimidade extraordinária - em nome próprio, na defesa de direito alheio)

    2) MP, salvo exceções, não é réu.

    3) Quando atua como fiscal da lei, não possui os mesmos ônus das partes, possui estes ônus apenas quando é titular da ação.

    4) A ausência do membro do MP não suspende o processo, nem adia a audiência, nem torna nulo o processo; a única nulidade que poderia ser arguida seria no caso de ausência de intimação do membro do MP.

    Bons estudos!

  •  Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

     

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

     

     

  • Sob o ponto de vista de o Ministério Publico funcionar como parte, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo, principalmente se tiver sido intimado, na forma da lei. Sob o ponto de vista de sua função como fiscal da lei, a nulidade processual está atrelada a sua não intimação, na forma do art. 246 do CPC. (Ricardo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - Ed. Poudivm)

  • O MP atua ou como Parte ou como "custus legis", o Parquet não atua como representante nem tampouco como assistente.

  • Errado

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    obs: Esse artigo trata apenas da atuação do MP como parte!!

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • E quanto à última frase, está correto?

    "Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo."
     
  • Art 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Isso significa que quando a parte não pede a intimação do MP( Promotor) o processo é anulado.

  • Se o Ministério Público tiver que atuar em um processo, a parte deve obrigatoriamente intimá-lo, sob pena de nulidade.
    A ausência de intimação é que é o problema. O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para que o Ministério Público se manifeste no processo. Se isso ocorrer corretamente, não importa se o Ministério Público falou ou não.
    Fonte: Professora Tatiana Santos - Ponto dos Concursos.
    No exercício em questão, o MP foi intimado, mas justificou sua ausência. Só por ter ocorrido a intimação, não podemos mais falar em nulidade!
  • Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público [como “custus legis”], a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
    Ou seja, a nulidade do processo só ocorrerá se, no caso de obrigatoriedade da intervenção do MP, este não for devidamente intimado

  • Legenda: Sublinhado de vermelho = Errado.

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

    Correto,
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Observação: O termo representante de terceiros é atécnico, mas acredito que a banca tenha o utilizado leigamente, com a intenção de se referir a substituição processual, por isso não considerei essa parte da alternativa errada, mas sendo mais técnico ela estaria equivocada.

    Correto,
    diversamente do que afirmaram alguns colegas acima, o MP pode sim ser demandado, nas hipóteses de ações coletivas passivas.


    Errado,
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.

    A primeira questão que deve ser enfrentada diz respeito a razão da ausência, que poderá ser plenamente justificável ou não. É certo que há doutrinadores que entendem não haver qualquer diferença nessas duas situações, afirmando que a ausência do membro do Ministério Público, com ou sem motivo, não é capaz de gerar o adiamento da audiência de instrução, já que a exigência legal é tão somente de sua intimação pessoal, e não de sua efetiva presença em audiência. (Humberto Theodoro Jr). Não parece ser esse o melhor entendimento, porque no caso concreto se o membro do Ministério Público demonstrar seu interesse em participar da audiência e sua impossibilidade de comparecer, será de rigor o adiamento (Ernane Fidélis dos Santos). O debate a respeito do adiamento da audiência fica restrito, portanto, a ausência injustificada do membro do Parquet na audiência de instrução.

    (continua no tópico abaixo, mas esse tópico já responde as alternativas)
  • É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas. Uma primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma nulidade relativa (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).

    Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).

    Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como parte, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como fiscal da lei, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).

    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.

    É evidente que no presente artigo de despreza a prática comum do membro do Ministério Público não participar efetivamente da audiência, mas ter seu nome colocado na ata de audiência para assinatura posterior, o que evidentemente pode ser muito prático em razão do volume de trabalho dos promotores de justiça, mas constitui uma manifesta irregularidade, gerando a nulidade da audiência, ainda que relativa.

    Por fim, é evidente que a ausência injustificada do membro do Ministério Público na audiência gerará efeitos fora do processo, no âmbito administrativo. Tomando-se por base o Ministério Público do Estado de São Paulo, sua Lei Orgânica (Lei 734/93), dispõe em seu art. 169, XIV, ser dever do promotor comparecer às audiências dos processos no qual o Parquet participe, sendo que o art. 173, VI, prevê como infração disciplinar o desrespeito às condutas previstas no art. 169, dentre eles, naturalmente, a presença obrigatória em audiência.


    Fonte: http://marcelosilvamore.web167.f1.k8.com.br/?p=282
  • Caros colegas de jornada, acredito que o cerne da questão encontra fundamento no artigo 453 caput e seu inciso III. no presente artigo, encontramos a disposiçao clara de que a audiencia podera ser adiada. Assim, ainda que por motivo justificado nao compareça a parte devidamente intimada, o juiz tem a faculdade de dar procedimento à audiencia, sem qualquer possibilidade de nulidade. quando no caso a atuaçao do mp for de fiscal da lei, afasta-se mais ainda a afirmativa emanada pela segunda parte da questao.
  • QUESTÃO ERRADA - A questão menciona que o Ministério Público foi intimado, e sua ausência justificada, desta forma a audiência será adiada, conforme art. 453, II, do CP
    Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
    II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    O MP possui os mesmos onûs e poderes das partes litigantes, conforme o art. 81 do CPC.
    Não há previsão legal de suspensão do processo neste caso, ou seja, entre as hipóteses de suspensão do processo previstas em lei, art. 265 e incisos do CPC, não há previsão de suspensão do processo pelo não comparecimento justificado do MP na audiência de instrução e julgamento.
    O erro na questão está em determinar a suspensão do processo, pois há previsão, apenas, de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
    Bons Estudos!
  • A questão é mais complexa do que pode parecer àqueles que não se preocuparam em realizar uma breve pesquisa. Atente-se que o examinador faz referência expressa a SUSPENSÃO DO PROCESSO e ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, embora poucos tenham se preocupado em atacar esses pontos.
    Daniel Neves, discorrendo sobre o tema, parece elucidar com maestria a questão e espancar as dúvidas que ainda persistem. O texto é autoexplicativo, restando apenas transcrever-lhe as partes principais.

    AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CAUSA DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    Por Daniel Neves
    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.
    (…)
    É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas.
    1ª) Presença do MP obrigatória: A primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma NULIDADE RELATIVA (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).
    2ª) Presença do MP dispensável: Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).
  • (Continuação)

    3ª) Depende da qualidade do MP: Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como PARTE, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como FISCAL DA LEI, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).
    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.
    Fonte: http://marcelosilvamoreira.com.br/?p=282

                    Voltando ao cerne da questão apresentada pelo CESPE, concluímos que a banca endossa o entendimento de Athos Gusmão Carneiro e Humberto Theodoro Jr. (2ª corrente), uma vez que julga INCORRETO afirmar que a ausência justificada do Membro do MP na AIJ dá ensejo à a suspensão do processo e ao adiamento da audiência.
             Uma segunda linha de pensamento aceitável – já levantada por colega acima – é a de que a banca trabalhou com a literalidade do caput do Art. 453 CPC, segundo o qual a audiência PODERÁ ser adiada. Nestes termos, erraria ao afirmar categoricamente que a ausência do MP DETERMINA a suspensão do processo e o adiamento da audiência.
              Resta ainda saber se os tribunais superiores já se manifestaram sobre a matéria, pesquisa que não me foi possível realizar.
  • O que importa para fins de declaração da nulidade é a oportunidade do MP se manifestar. Se devidamente intimado, mas mesmo assim não comparece, não há que falar na nulidade do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • Quando atua como fiscal da lei, o MP tem os mesmos ônus das partes litigantes? ou apenas age para a prevalencia da ordem juridica e do bem comum?

  • Poderiamos matar a questao na primeira linha: 

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros.

    O MP nunca exercerá a qualidade de representante.


  • Ainda nas causas que seja obrigatória a participação do MP, se este não comparecer por motivo justificado, o feito terá seu prosseguimento normal, salvo se houver prejuízo devidamente comprovado.

     

    praise be _/\_


ID
25453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação e dos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra a

    Nelson e Rosa Nery - CPC Comentado, 10a. edição - comentários ao art. 41:

    "Sucessão processual: [...] Sucessão processual ocorre quando outra pessoa assume o lugar do litigante, tornando-se parte na relação jurídica processual. Defende, em nome próprio, direito próprio decorrente de mudança na titularidade do direito material discutido em juízo. Na substituição processual, que é espécie de legimação extraordinária (CPC art. 6o), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio; na SUCESSÃO PROCESSUAL o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio, pois ele é o titular do direito afirmado e discutido em juízo."
  • Complementando o entendimento do colega: Não confundir substituição processual com “sucessão processual” essa última é tratada pelo CPC pelos arts. 41 a 45.

    A sucessão processual dá-se quando a parte vem a falecer, sendo sucedida, então, pelo seu espólio ou seus herdeiros.

    A substituição processual dá-se conforme art. 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei "
  • Sucessão Processual – Há alteração subjetiva da lide. Em nome próprio (como parte) para a defesa de direito próprio:
    # Sucessão Processual Imprópria ou Substituição de Partes - quando houver consentimento da parte adversária em caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos a titulo particular;
    # Sucessão Processual Propriamente Dita – Falecendo qualquer das partes, suspende-se o curso do processo e faculta-se aos interessados (espólio ou sucessores) a modificação subjetiva da lide.

    Substituição processual – Espécie de legitimação extraordinária. Em nome próprio (como parte) para a defesa de direito alheio. Ex.: MP, sindicatos, associações civis (quando em defesa de direito alheio).

    Representação processual postulatória – Em nome alheio (sem ser parte) para a defesa de direito alheio. Ex.: Genitores da parte absolutamente incapaz; curador especial do incapaz que não “tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele” ou “do réu preso”, do “revel citado por edital ou com hora certa” (8º e 9º CPC).

    Substituição de Procuradores no processo – Ocorrerá quando a parte revogar o instrumento de mandato ou quando o procurador renunciar ao mandato e, ainda, em caso de morte ou perda da capacidade postulatória do mandatário.
  • Lady, substituição e sucessão são coisas diferentes.
  • DENUNCIEI O COMENTÁRIO DA COLEGA LADY, POIS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (EX. DA MÃE QUE REPRESENTA O FILHO NA AÇÃO DE ALIMENTOS)A MÃE NÃO DEFENDE DIREITO PRÓPRIO EM NOME PRÓPRIO E SIM DIREITO ALHEIO EM NOME ALHEIO, COMO BEM EXPLICITADO POR OUTRO COLEGA ABAIXO.
  • DENUNCIEI O COMENTÁRIO DA COLEGA LADY, POIS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (EX. DA MÃE QUE REPRESENTA O FILHO NA AÇÃO DE ALIMENTOS)A MÃE NÃO DEFENDE DIREITO PRÓPRIO EM NOME PRÓPRIO E SIM DIREITO ALHEIO EM NOME ALHEIO, COMO BEM EXPLICITADO POR OUTRO COLEGA ABAIXO.
  • na substituiçao processual nao se muda a titularidade processual
  • Alguém poderia, por gentileza, esclarecer qual seria o erro da alternativa c?Obrigado.
  • Ocorre a sucessão processual quando um terceiro assume o lugar do litigante, ocupando a mesma posição e passando a integrar a relação processual na condição de sucessora da parte originária. Nesse caso, o sucessor atua em nome próprio por um direito que lhe é próprio. Artigos 41 a 45 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Também gostaria de saber o erro da alternativa c.
  • O item c está errado porque ele equipara os conceitos de legitimidade e capacidade processual, que, na verdade, são distintos. A capacidade processual se aproxima do conceito de capacidade civil, não tendo qualquer ligação com a relação jurídica de direito material objeto da demanda. Diferentemente do qeu ocorre com a legitimidade, cuja definição, em linhas gerais, está relacionada com a titularidade do direito.
  • SUCESSOR = defende em nome próprio direito PRÓPRIOSUBSTITUTO = defende em nomr próprio direito ALHEIO.
  • Alguém pode explicar o erro da letra "d", por favor?
  • letra c ta errado porque é legitmidade ad causam e não capacidade processual.
  •  A letra D trata de CONCURSO de ações e não cumulação.

  • Como bem colocou o colega abaixo, a letra "D" está errada justamente porque a hipótese descrita na assertiva é de concurso de ações  e não de cumulação de ações (ou de pedidos)

    Pra deixar a matéria mais clara:

    Concurso de Ações

    Ocorre quando se verifica a coexistência de ações à disposição e escolha do autor para fazer valer um mesmo direito em juízo. Concurso Eletivo. A regra é que, se ao autor é dado escolher uma das ações, lhe será recusado agir novamente, quando a ação escolhida tiver sido julgada quanto ao mérito.  Existência de duas ou mais espécies de ações de que pode se utilizar a parte para uma finalidade determinada. O concurso de ações não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois esta consiste na união, num só processo, de duas ou mais ações diversas.

    Cumulação de Ações

    Ou Cumulação de pedidos, se dá quando o autor propõe, em relação ao réu, duas ou mais ações, por via de um mesmo processo. Ou melhor, quando o autor formula duas ou mais pretensões contra o mesmo réu, suscitando, assim, a formação de um único processo, para o fim de o juiz decidir quanto a elas na mesma sentença. (Art. 292 CPC).

    FONTE: http://www.dji.com.br/processo_civil/acao.htm

     

     

  • QUANTO À ALTERNATIVA D), UM EXEMPLO PRÁTICO É O DO MANDADO DE SEGURANÇA. VOCE PODE USAR O MS PARA DEFENDER DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO OU AMEAÇADO DE SOFRER VIOLAÇÃO OU PODE USAR UMA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POR EXEMPLO, SE PRECISAR DE UMA PROVIDÊNCIA LIMINAR. E, COM A VANTAGEM, NO ÚLTIMO CASO, DE RECEBER SUCUMBÊNCIA.
  • Alternativa A) Determina o art. 43, do CPC/73, como regra geral, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". A morte extingue a personalidade jurídica da parte, razão pela qual o sucessor passará a atuar no lugar dela, mas em seu próprio nome e buscando a tutela de um direito que passa a ser seu. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio (art. 6º, CPC/73). Quando a parte é menor de dezesseis anos ou quando é incapaz, deve ir a juízo representada, mas, nesse caso, o representante não atua em nome próprio, mas em nome alheio (em nome do incapaz). Por essa razão, a representação processual não se confunde com a substituição processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém. A capacidade processual não se confunde com a capacidade de ser parte, que todo aquele titular de um direito detém. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A cumulação de ações pode ser subjetiva, relacionada às partes, correspondendo às hipóteses de litisconsórcio, e pode ser objetiva, quando há cumulação de pedidos. A hipótese trazida pela afirmativa não é de cumulação, mas de concurso de ações, que pode ocorrer de duas formas: concurso impróprio quando há mais de uma pretensão concorrente, oriunda de um mesmo fato gerador; e concurso próprio, quando há mais de uma causa de pedir que resulta no mesmo pedido. Diferentemente da cumulação, o concurso de ações somente admite o acolhimento de um dos pedidos, sendo impossível o acolhimento simultâneo de todos eles por tratarem de direitos concorrentes (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 262). Afirmativa incorreta.
  • A:  Ocorre a sucessão processual quando um terceiro assume o lugar do litigante, ocupando a mesma posição e passando a integrar a relação processual na condição de sucessora da parte originária. Nesse caso, o sucessor atua em nome próprio por um direito que lhe é próprio. GABARITO. (ART. 108 A 112 DO NCPC).

     

    B: Ocorre a substituição processual quando a titularidade da relação processual é atribuída a pessoa distinta da que figura na relação jurídica de direito material, como, por exemplo, ocorre quando a parte é representada em juízo por seus pais ou por seus representantes legais. ERRADO. Não se trata de substituição processual e sim de representação processual. O representado tem sua incapacidade suprida por alguém que o represente, no caso da questão - os pais.

     

    C: Tem legitimidade ativa para agir o titular da pretensão formulada em face de quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão. Essa legitimidade, seja ativa ou passiva, corresponde à capacidade processual de ser parte. CONSIDERADA ERRADA MAAAS...  Capacidade processual - ou legitimidade ad processum - se perfaz na capacidade de estar em juízo EXERCENDO OU REPRESENTANDO UM DIREITO. ex.: o menor apesar de ter capacidade de ser parte (legitimidade ad causa) para propor a ação; não tem capacidade para estar em juízo EXERCER POR SI (legitimidade ad processum). A legitimidade de AGIR - escrito no enunciado da questão - capacidade processual. Agora se tivesse escrito APENAS em legitimidade de SER parte eu entenderia como capacidade de ação que não necessáriamente é a capacidade de estar em juízo (CAPACIDADE PROCESSUAL) para AGIR. RESUMINDO - não vejo erro na questão. ORA SE O SUJEITO TEM LEGITIMIDADE (ATIVA OU PASSIVA) PARA AGIR É TITULAR DO DIREITO LOGO ELE TEM CAPACIDADE PROCESSUAL. Essa (pronome retoma o que antes estava falando - legitimidade para agir). 

     

    D:  Ocorre cumulação de ações quando se verifica a coexistência de várias ações à disposição e à escolha do autor para fazer valer a sua pretensão contra um ou vários réus, mediante o ajuizamento de duas ou mais ações, por via do mesmo processo.

    Respondida por Reginaldo Barros


ID
26983
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M; é inimigo capital do réu do processo N e é parente afim de 2o grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em

Alternativas
Comentários
  • No processo N, o juiz é considerado 'suspeito' e não impedido. Art. 135, I, CPC
  • Processo p : Paulo está impedido de atuar no processo P porque é parente afim até 3º grau da parte(ver art. 134, V, CPC).
  • Sinteticamente, a questão deve ser enfrentada sob a análise dos artigos 134 (casos de impedimento) e 135 (casos de suspeição) do CPC.
    Impedido:
    I) quando for parte;
    II) quando interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha;
    III) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V) quando o cônjuge, parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
    VI) quando for órgão de direção ou de administração da pessoa jurídica, parte na causa.

    suspeito:
    I) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • o inimigo capital do réu do processo N não é impedido, mas sim suspeito como mosta o art. 135, I CPC.
  • Outra dica é que quando o motivo for subjetivo sempre será suspeição e quando for objetivo será impedimento. Na questão vemos que o parentesco e ter trabalhado como ministério público tem carater objetivo(trabalhou ou não) e quanto ao inimigo é subjetivo(podia sr inimigo ou não, poderia ter deixado ser inimigo...)
  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M; é inimigo capital do réu do processo N e é parente afim de 2o grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em M e P.Em "N" será suspeição.Alternativa correta letra "E".
  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M(impedimento); é inimigo capital do réu(parte) do processo N(suspeição) e é parente afim de 2o grau do autor do processo P(impedimento). Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em M e P  >>>>> letra "e" 
  • Processo M: Art. 134, inciso II do CPC. Impedimento.

    "II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;"

    Processo N: Art. 135, inciso I, do CPC. Suspeição.

    "I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;"

    Processo P: Art. 134, inciso V, do CPC. Impedimento.

    "V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;"

  • Mais uma dica: IMpedimento diz respeito a questões INternas, questões relativas àquele processo.
    Suspeição, a questões/causas externas àquele processo!
    Pra mim dá certo! 

    Bons estudos.
  • macete p/ suspeição:


    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES

    C: credor
    I : inimigo
    D: devedor
    A : amigo

    Herdou: herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes

    Dádivas: receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo

    interessantes: interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • Fazendo um upgrade no macete:

    CIDA HERDOU dos DONATÁRIOS e EMPREGADORES DÁDIVAS INTERESSANTES, porque ACONSELHOU ou SUBMINISTROU.


    Cida herdou dádivas interessantes.


    De quem?? Dos empregadores e donatários.

    Por que?? Porque aconselhou ou subministrou.

  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

     

    O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.

  • CAMILINHA VC MESMA JÁ RESPONDEU!!!

    QUANDO O ART. 134, V DO CPC DIZ: ATÉ O 3º GRAU, ESTÁ INCLUÍDO O DE 2º GRAU TB!

  • Nossa verdade!!! Nem acredito que fique com essa dúvida!!! Obrigada por esclarecer Ramon!!! ;) 
  • No impedimento, vale observar:

    parente do juiz até o 2º grau está impedido de atuar como advogado na causa. Logo tio ou sobrinho do juiz poderá atuar como advogado no processo.

    O parente do juiz até 3º grau está impedido de ser parte. Logo, tio ou sobrinho do juiz NÃO poderá ser parte no processo.
  • Para mim funciona memorizar que o IMPEDIMENTO ocorrerá sempre nos casos em que o Juiz:
    INTERVEIO OU CONHECEU( abrangendo Parte, perito, MP, conheceu em 1º Grau e órgão de direção da parte)
    - ou que há VÍNCULO SANGUÍNEO (como advogado até 2º grau e parente da parte até 3º grau). 
    Fica mais fácil pois basta raciocinar acerca de dois aspectos.
    Já para a SUSPEIÇÃO, basta lembrar que há mero interesse.
    Abraços e bons estudos!
  • fica a DICA:

    D: devedor
    I : inimigo
    C: credor
    A : amigo
  • ATENÇÃO...NO NOVO CPC FOI ACRESCENTADO UM IMPEDIMENTO A MAIS QUE ANTES ERA SUSPEIÇÃO !!!

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    Ou seja, o juiz também não pode atuar em processo com parte de que seja possível herdeiro, ou de que seja donatário, ou empregador.

     

    O "HERDOU" DO BIZU: CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES DEIXOU DE SER SUSPEIÇÃO E VIROU IMPEDIMENTO.

  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M

    Aqui temos um caso típico de impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Paulo é inimigo capital do réu do processo N

    A inimizade do juiz com alguma das partes ou de seus advogados é uma causa que gera suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Paulo é parente afim de 2º grau do autor do processo P.

    Parentesco de segundo grau com alguma das partes gera impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Sendo assim, há impedimento de Paulo nos processos M e P.

    Gabarito: E

  • abaixo colaciono a resposta de um professor contendo as justificativas do NCPC para todas as alternativas.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M

    Aqui temos um caso típico de impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Paulo é inimigo capital do réu do processo N

    A inimizade do juiz com alguma das partes ou de seus advogados é uma causa que gera suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Paulo é parente afim de 2º grau do autor do processo P.

    Parentesco de segundo grau com alguma das partes gera impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Sendo assim, há impedimento de Paulo nos processos M e P.

    Gabarito: E"


ID
33556
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CPC, art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, EXERCERÁ OS MESMOS PODERES e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais q o assistido.II - CPC, arts. 134 e 135Impedido: qdo funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau.Suspeito: qdo amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.III - Resolução 350 do STF, art 6º, Parágrafo único - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.IV - CPC, art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
  • I:

    O assistente litisconcorcial é um litisconsorte unitário, pois titular do direito material discutido no processo. O art. 53 do CPC não se aplica a ele.

    O asistente simples não é titular do direito material discutido no processo em trâmite, sua vontade, assim, está limitada à vontade do assistido, não podendo contrariá-la. Uma expressão muito usada para esta situação é qt à "atuação condicionada"
  • I - Art. 52 do CPC - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    II - Arts. 134 e 135 do CPC - Impedido: quando funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau. Suspeito: quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

    III - art 6º, Parágrafo único da Resolução 350 do STF - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

    IV - art. 475 do CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    Jesus nos abençoe
  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista não fazem parte da Fazenda Pública, esta abraça somente União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações autárquicas. Impende fazer aqui uma ressalva quanto a ECT (Empresa de correios e telégrafos), apesar de ser uma Empresa Pública federal, a ECT exerce serviço público em caráter de monopólio e por isso terá os mesmos privilégios que possui a Fazenda Pública, prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar entre outras beneces.

  • Não me convenceram quanto ao erro da número I. Alguém pode ajudar? O assistente pode ir de encontro aos interesses do assistido? quando?

    Obrigado.
  • I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.

    Dependendo da espécie de Assistência, as consequências serão diferentes.


    Se o Assistente for Litisconsorcial, ele será verdadeiro TITULAR do direito, será um colegitimado.

    Se o Assistente for Simples, ele será mero COADJUVANTE, e estará vinculado às decisões que tomar a parte a qual assite (artigo 53, CPC).

    ABRAÇO
  • Mesmo entendendo a diferença entre assistência litisconsorcial e simples, considero a alternativa I, no mínimo, duvidosa.

    Dizer que o assistente litisconsorcial pode agir de forma independente em relação ao assistido não significa dizer que pode agir de forma contrária aos interesses deste.

    A assistência litisconsorcial, sendo litisconsórcio unitário (Fredie Didier), determina que uma conduta determinante (confissão, renúncia, etc.) seja eficaz apenas se todos a praticarem, não podendo então o assistente, com esse tipo de atos, prejudicar o assistido.

    Alguém teria alguma contribuição neste sentido?

    Desde já obrigada!

ID
34582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e dos procuradores, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 12.
    Serão representados em juízo,ativa e passivamente;
    A união, os estados,o Distrito Federal eos Territórios, por seus procuradores;
    A herança jacente ou vacante por seu curador;
    O Município,por seu Presfeito ou procurador;
    A massa falida, pelo sindico;
    O espólio pelo inventariante;
    As pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem,ou não os designando,por seus diretores;
    As sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos bens;
    A pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente ,representantes ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
    O condomínio,pelo administrador ou pelo síndico.
  • De acordo com o art. 20 do CPC o letra "d" também esta incorreta, pois de acordo com o dispositivo citado o vencido pagará honorarios tambem nos casos em que o advogado funcionar em causa própria:
    "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocaticios. Essa verba será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
  • A questão foi anulada pela FCC por ter dois gabaritos, quais sejam: letras "c" e "d".
  • Nota-se que o art. 12, do CPC, tem que: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    (...)

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    Assim a herança jacente ou vacante será representada por seu curador e não pelo inventariante que representará o espólio. Portanto, opção C está errada


  • Art. 12, incisos IV e V, paragrafos 1 e 2, , art.17 inciso VII, e art. 20.

    Erradas as alternativas C (12, IV) e D (art.20)
  • Representação "pode significar um meio através do qual se integra a capacidade processual (para agir ou estar em juízo)de quem não a tem, como por exemplo, o menor impúbere autor de uma ação; ou pode dizer respeito a uma necessidade gerada pelas circunstâncias, o que ocorre quando se dá a representação de uma pessoa jurídica. Neste último caso, apesar de haver representaçao, não se pode falar em integração de capacidade" (Curso Avançado de Processo Civil de Luiz R. Wambier)
  • O comentário abaixo da colega Débora está CORRETO!!!
  • só a título de informação: letra E correta:
    artigo 12, §1 do CPC:
    § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
  • Esta questão foi ANULADA pela banca que organizou o concurso.

ID
35878
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz está legalmente impedido de exercer as suas funções no processo contencioso em que

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 do CPC:"É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contecioso ou voluntário:
    IV- quando estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguineo ou AFIM, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;"
  • Art. 134, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
  • No art. 134, inc. IV diz: "É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau". Cunhado é parente de 2º grau por afinidade.
  • O juiz está legalmente impedido de exercer as suas funções no processo contencioso em que seu cunhado estiver postulando, como advogado de uma das partes.

    a) for cliente do advogado de uma das partes. (SUSPEIÇÃO)

    b) for amigo íntimo do advogado de uma das partes. (SUSPEIÇÃO)

    c) seu cunhado estiver postulando, como advogado de uma das partes. (CORRETO - IMPEDIMENTO)

    d) tiver aconselhado o advogado de uma das partes. (SUSPEIÇÃO)

    e) tiver recebido dádivas do advogado de uma das partes.  (SUSPEIÇÃO)

    Artigos 134 e 135 do CPC.

    Alternativa correta letra "C".

  • Alternatica C. Art. 134, inciso IV, do CPC.

    "IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;"

    Cunhado é parente por afinidade em 2ª grau.

  •   Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

            I - de que for parte;

            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

            VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

            Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

            Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

            I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

            II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

            III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

            IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

            V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

            Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • Essa questão de Cunhado ser parente de segundo grau sempre me confunde. Trago aqui uma tabelinha:


  • Item A – errado. Não há qualquer vedação legal.

    Item B – errado. Caso de suspeição.

    Item C – correto. Cunhado é parente afim de 2º GRAU, portanto gera IMPEDIMENTO.

    Item D – errado. Caso de suspeição.

    Item E – errado. Caso de suspeição.

    RESPOSTA CERTA: C

  • Prezados colegas,

    Cuidado ao afirmar que o item B é caso de suspeição.
    A letra da lei é art. 135, I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das PARTES; o advogado não é parte, e por este motivo o juiz não é suspeito e nem impedido de julgar ação em que atue um advogado amigo seu.
    Mas se o juiz entender que a amizade com o advogado prejudicará sua parcialidade PODERÁ declarar-se suspeito por motivo íntimo (Art.135, parágrafo único). Esta regra não é obrigatória.
  • Pelo NCPC, o item "b" é sim causa de suspeição, pois o artigo foi ampliado para incluir o advogado da parte.

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

     

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    Lembrar também que o impedimento da B foi ampliado para o terceiro grau. 

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     


ID
37492
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • 1ª Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.2ª Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.3ª Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.4ª Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;5ª Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
  •  * a) titular que estiver convocado deverá julgar a lide se concluiu a audiência. - Salvo se estiver convocado - art. 132

     

    * b) poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna da lei. - Não pode - art. 126

    * c) poderá decidir por equidade, mesmo nos casos não previstos em lei. - só decide nos casos previstos em lei - art. 127

    * d) será considerado impedido para exercer suas funções em processo de jurisdição contenciosa se alguma das partes for credor de seu cônjuge. - suspeito - art. 135

    * e) poderá de ofício determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - sim, de oficio ou a requerimento - art. 130

    Certa letra E

  • A Letra "E" está CORRETA, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Passemos à análise das demais.

    Letra "A" (INCORRETA): o art. 132 do CPC prescreve exatamente os casos em que o magistrado não julgará a lide, mesmo que tenha concluído a audiência. Uma destas hipóteses consiste na convocação deste magistrado, caso em que deverá passar os autos ao seu sucessor.

    Letra "B" (INCORRETA): prescreve o art. 126 do CPC, em sua 1ª parte, que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

    Letra "C"(INCORRETA): a possilidade do juiz decidir por equidade é medida excepcional, somente se justificando nas hipóteses previstas em lei. segundo o art. 127 do CPC: "O juiz só decidirá POR EQUIDADE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.

    Letra "D" (INCORRETA): O equívoco da presente assertiva encontra-se no fato de existir uma hipótese de SUSPEIÇÃO (nos termos do art. 135, II do CPC), e não de impedimento, conforme noticiou a questão.

    Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço e bom estudo a todos!!

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!
  • só pra dar uma força ao entendimento "DECISÃO POR EQUIDADE" esse nome é dado quando o a decisão não é 100% embasado na LEI específica que regulamenta o fato concreto lembrem-se das fontes do Direito: Lei, Analogia, Costumes, Principios Gerais, Jurisprudência. Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.

    Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança"

    Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:

    [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma.
  • Pessoal, acredito que o erro na assertiva A está em 2 pontos: 1º) Juiz titular ou substituto; 2º) atenção às ressalvas feitas pelo próprio art. 132, CPC. Senão vejamos:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
  • A letra "a" da questão trata do Princípio da Identidade Física do juiz e que sob inteligencia dele, sucintamente temos que "...o Juiz que concluir a audiência deverá julgar a lide, salvo quando: PLACA (Promovido, Licenciado, Afastado, Convocado e Aposentado).

  • Sem alterações pelo NCPC.

  • É bom frisar que o art. 132, que trata da identidade física do juiz, não tem correspondente no novo CPC.

  • Credor ou devedor é causa de suspeição do juiz.


ID
37639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes no processo civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:V - o espólio, pelo inventariante;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especialArt. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
  • Não entendi qual é exatamente o erro da letra "e", será q alguem podia explicar?
  • Olá Ana Carolina, segue explicação da sua dúvida:Órgãos não podem ser partes porque não podem assumir direitos e obrigações em nome próprio (regra), exceto quando o órgào atua em defesa de suas prerrogativas ou quando a alei autoriza.Att.
  • Art. 12 § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
  • Ana Carolina, a letra "e" está errada porque a sociedade sem personalidade jurídica PODE figurar no pólo ativo ou passivo de demanda judicial sendo representada POR QUEM OS RESPECTIVOS ESTATUTOS DESIGNAREM, OU, NÃO OS DESIGNANDO, POR SEUS DIRETORES.Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • A)CORRETOART.12 § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.B)ERRADOART.12 § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.C)ERRADOArt. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.D)ERRADOArt. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.E)ERRADOArt. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • A respeito das partes no processo civil, é correto afirmar:O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber a citação inicial para o processo de conhecimento. Artigo 12 do CPC.Alternativa correta letra "A".
    • a) CORRETA. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber a citação inicial para o processo de conhecimento.
    • "Art. 12. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial."
    •  
    • b) ERRADA. Nas ações ajuizadas contra Espólio, se o inventariante for herdeiro necessário, a sua citação não dispensa a dos demais herdeiros.
    •  
    • c) ERRADA. Na constância da sociedade conjugal, o cônjuge está impedido de ajuizar qualquer tipo de demanda sem a autorização do outro.
    • "Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários."

    •  
    • d) ERRADA. Verificando o juiz a irregularidade da representação das partes, deverá extinguir desde logo o processo, não podendo suspendê-lo, fixando prazo razoável para ser sanado o defeito.
    • "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito."
    •  
    • e) ERRADA. A sociedade sem personalidade jurídica não pode figurar no polo ativo ou passivo de demanda judicial pela inexistência de pessoa que tenha legitimidade para representá-la.
    • "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    • VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"
    •  
    Bons estudos a todos!
  • A nídel de curiosidade. A respeito da assertiva b):

    Código Civil:


    CAPÍTULO II
    Dos Herdeiros Necessários

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.


    Não há nenhuma menção de "herdeiros necessários" no CPC.


  • Esclarecimento sobre a alternativa B: "Nas ações ajuizadas contra Espólio, se o inventariante for herdeiro necessário, a sua citação não dispensa a dos demais herdeiros".

    No caso acima, quando o herdeiro for necessário, a citação dispensa, sim, a dos demais herdeiros.

    O art. 12, 
     § 1o , CC, afirma: "Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."

    Enquanto isso, o art. 991, I, CC, arremata: "
    Art. 991.  Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;"

    Conclusões:

    1) Sendo dativo o inventariante, todos os herdeiros são citados;
    2) Não sendo dativo (ou seja, sendo um dos herdeiros necessários), a sua citação dispensa a dos demais herdeiros, ao contrário do que diz a alternativa B.

    Bons estudos!

  • novo cpc

    Art. 75 

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

  • Art. 75, § 3o , NCPC: O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


ID
38209
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e dos procuradores no direito processual civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme CPC, Das despesas e das multas, está correta Letra A. Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
  • a) Determina o art. 27 do CPC: "As depesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do MP ou da FAZENDA PÚBLICA, serão pagas ao final pelo VENCIDO".b) As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como CUSTAS e reverterão em BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado. c) Diz o art. 26, § 2° do CPC: "Havendo TRANSAÇÃO e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".d) Conforme determina o art. 20, § 2° do CPC, as despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenizção de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. e) Conforme o art. 19, § 2° do CPC, compete ao AUTOR adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MP.
  • A respeito das partes e dos procuradores no direito processual civil, é correto afirmar:As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público, serão pagas, afinal, pelo vencido. Artigo 27 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • O ERRO DA ALTERNATIVA E
    BASE JURÍDICA

    Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz

  • a) As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público, serão pagas, afinal, pelo vencido. CORRETA: art 27.

    b) INCORRETA - art 35:  As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA; AS IMPOSTAS AOS SERVENTUÁRIOS PERTENCERÃO AO ESTADO.

     c) INCORRETA - art 26 parágrafo 2º:  Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão DIVIDIDAS IGUALMENTE.

    d) INCORRETA - art 20 parágrafo 2º: As despesas abrangem as custas e atos do processo, COMO TAMBÉM A INDENIZAÇÃO DE VIAGEM, DIÁRIA DE TESTEMUNHA E REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.

    e) INCORRETA- Conforme o art 33 a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame ou será paga PELO AUTOR quando: requerido por ambas partes ou de ofício pelo juiz.
  • Embora esteja correta a letra "A", apenas para observar o equívoco na redação:

    As despesas serão pagas, "AO FINAL", e não "AFINAL"...

  • Lenander, pior que a grafia do CPC é "A  FINAL
    De qualquer forma, esses erros nos distraem na hora de resolver a questão.
  • Art. 27 do CPC:" As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas A FINAL  pelo vencido, não afinal. QUe ridículo esse erro
  • somente complementando os comentários:
    afinal
    adv.
    1. Por fim, finalmente.
    2. O mesmo que enfim.
    logo, independentemente da grafia utilizada (afinal, a final, ao final), a expressão está correta, uma vez que poderiamos substituir afinal por finalmente, "por fim", sem prejuizo para a correta colocação da banca.

    é bom Errar por aqui, pq dá para ir atrás dos erros e corrigi-los.  errei justamente por causa disso. não erro mais

    bons estudos"
  • AFINAL
    São questões de Português ou de Processo Civil?
    kkkk.
    Erro de digitação mesmo.
    Mas, A Final, dá no mesmo.
  • O "afinal" quase me fez errar também! hahaahah

    Bons estudos!!
  • Conferi na prova e realmente a banca usou "afinal". Acredito que tenha sido um erro de digitação mas não invalida a questão, já que as demais estão muito erradas.

    Comentando as erradas:


    O art. 35 corrige o item b) - As sanções impostas às partes em consequencia de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; AS IMPOSTAS AOS SERVENTUÁRIOS PERTENCERÃO AO ESTADO.

    O art. 26 par. 2º corrige o item c) - HAVENDO TRANSAÇÃO e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS.

    O art. 20 par. 2º corrige o item d) - AS DESPESAS ABRANGEM não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, DIÁRIA DE TESTEMUNHA e remuneração do assistente técnico.

    O art. 33 corrige o item e) - A DO PERITO será paga pela parte que houver requerido o exame, OU PELO AUTOR, QUANDO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

  • Gabarito: letra A
  • Eu errei essa questão porque pensei no artigo 19, § 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Nao há uma contadição entre esse dispositivo e o Art. 27( As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido)? 



  • Abri a folha de prova do TRT do Maranhão. Estava lá... era a questão 32 da banca FCC. Continha o mesmo erro da maldita palavrinha "a final"

    :-(


  • Ana Paula, eu também pensei a mesma coisa. Porém, lendo novamente o CPC, entendi como funciona: o autor irá apenas adiantar as despesas relativas aos requerimentos feitos pelo juiz e pelo MP. No entanto, findo o processo, ele será reembolsado das despesas que adiantou pelo vencido. Por isso o artigo 27 fala que o vencido irá pagar as despesas realizadas pelo MP. 

    Segue os artigos necessários para o total entendimento da assertiva:

    § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

    Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.




  • NOVO CPC          Obs: com o novo cpc,  questão ficou com duas alternativas corretas. GABARITO: "A" e "E"

    a) (CORRETA) Art. 82.§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. e Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    b) INCORRETA - Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

     c) INCORRETA - Art. 90.§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    d) INCORRETA - Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    e) (CORRETA) - Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     


ID
38419
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e procuradores, é correto afirmar que o juiz dará curador especial

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o O juiz dará curador especial:I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial
  • (CPC, art.12) Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (a) espólio = pelo inventariante. (art.12, V)

    (b) massa falida = pelo síndico. (art.12, III)

    (d) sociedades sem personalidade jurídica = pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens. (art.12, VII)

    (e) pessoa jurídica estrangeira = pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. (art.12, VIII).

    * (c) art. 9º - O juiz dará curador especial:
            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    ;)
  • Art. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
    III - a massa falida, pelo síndico;
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    V - o espólio, pelo inventariante;
    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • Quem terá curador especial:

    - o incapaz 
    que não tiver representante legal;

    - o incapaz 
    cujos interesses colidem com os do representante;

    - o réu
     preso;

    - o revel
     citado por edital;

    - o revel 
    citado por hora certa.
  • c) Correta
    "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico."

     
  • Importante mencionar que, segundo o CPC, não é necessário que o réu preso seja revel, basta estar preso.

  • De acordo co NCPC que já está em vigor:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • A nomeação do curador especial nos processos civis está pautada na efetivação do princípio da igualdade real e proporcional, bem como nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    O artigo 9º, do Código de Processo Civil apresenta a necessidade da sua atuação nos seguintes termos:
     
    O juiz dará curador especial:
    I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
     
            Segundo o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/94, com redação atribuída pela Lei Complementar 132/09, cabe à Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
    Trata-se de um munus público, sob pena de responsabilidade funcional. Sendo a atuação restrita a demanda e temporária, posto que, sanada a razão que lhe deu causa, conforme indicação do artigo supra transcrito, dispensada será a atuação do profissional.

     

    Fonte: https://www.esaoabsp.edu.br/Artigo.aspx?Art=17


ID
38434
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz

Alternativas
Comentários
  • Para verificar o que está errado nessa questão, reler alguns artigos do CPC, na parte "Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz":Art. 126. O juiz NÃO se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso (PROIBIDO) conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.Art. 130. CABERÁ ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
  • O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

    Artigo 131 do CPC.

    Alternativa correta letra "C".
  • o CPC adota o princípio da persuasão racional, ou ainda, princípio do livre convencimento motivado do juiz.

  • Essa questão pode causar dúvida porque a letra correta, a “c”, pode
    causar dúvida se analisada conforme o art. 460 do CPC: é defeso ao juiz
    proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
    condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
    demandado.

    Mas essa determinação não impede que o juiz aprecie livremente a
    prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
    que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
    que lhe formaram o convencimento (art. 131, CPC).
  • Só não entendi o que essa questão tem a ver com recurso.

    Poderia, mais adequadamente, ser classificada em Procedimentos.
  • Na minha opinião o comentário do Dr Concurso foi muito bom!
    29 votos e classificado como ruim, uma pena!
    ..
    Dr Concurso, a intenção da banca, sem sombra de dúvidas, foi tentar confundir o candidato quanto ao dispositivo da sentença. Eu já tropecei nessa daí... mas macaco velho não bota a mão em cumbuca!
  • GABARITO LETRA "C"
    complementando, SOBRE AS LETRAS "A,C":

               NÃO confundir artigos 128 e 131 CPC
     Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defesoconhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
     Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 

    O EXAMINADOR SEMPRE TENTA CONFUNDIR ESTES DOIS ARTIGOS DO CPC!!!!
    BONS ESTUDOS!
  •  a) pode conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.   ERRADA

     

    NCPC Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    c) apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.   CORRETA

     

    O mais próximo que encontrei para responder esta alterantiva foram estes 2 artigos do NCPC:

    NCPC Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    NCPC Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • LETRA C

     

    PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

     

    O princípio do livre convencimento motivado integra os princípios gerais de direito processual. Entende-se por princípios gerais de direito processual, segundo Rocha (2007, p. 29):

     

     

    [...] princípio designa fundamento, base ou ponto de partida de um raciocínio, argumento ou preposição; [...] o termo geral relaciona-se com o caráter universal e abstrato do princípio; [...] a locução direito processual delimita seu âmbito de validade material.

    [...] Podemos dizer que os princípios gerais do direito processual são as proposições fundamentais e gerais desse ramo jurídico que desempenham funções em relação à realidade a que se referem e, por consequência, às normas.

    [...] podemos dizer que os princípios são os valores morais, políticos e jurídicos de determinada sociedade proclamados por normas de direito, que denominamos normas principiológicas.

     

     

    Também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o magistrado forma o seu convencimento livremente (PORTANOVA, 1999, p. 244).

    Ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73) que o princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional, “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundumconscientiam”.

    Com relação à prova legal, ao juiz cabe aplicá-la de forma automática, sendo que a esta é atribuído valor estável e prefixado. De acordo com o julgamento secundum conscientiam, o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem prova ou até mesmo contra a prova (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008, p. 73).

    Dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil:

     

     

    Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

     

    De acordo com Arruda Alvin (1977, p. 235, apud PORTANOVA, 1999, p. 245) “o princípio do livre convencimento é mais extenso do que o enunciado legal e não é tão largo”. Continua o autor ao mencionar que “não é tão lago porque esta limitado aos fatos trazidos pelas partes”. Quanto ao fato de ser mais extenso que o preceito legal, discorre o autor que “é mais extenso que o enunciado legal. Não só em relação à prova o juiz é livre pra se convencer. Além do dado probante, o juiz é livre para se convencer quanto ao direito e justiça da solução a ser dada no caso concreto”.


ID
39004
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ministério Público no Processo Civil.

I. O Ministério Público deve representar judicialmente as entidades públicas, quando não constituam advogados para defender-se.

II. O Ministério Público não pode requerer a nomeação de curador especial para os menores.

III. Cabe ao Ministério Público promover representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos na Constituição do Estado do Ceará.

IV. Os membros do Ministério Público não prestam depoimento pessoal quando o Ministério Público atua como parte.

V. O Ministério Público não detém legitimidade para o requerimento de interdição em caso de doença mental grave ou anomalia psíquica, concorrente- mente ou não, com a dos parentes, do cônjuge e do tutor do interditando.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a IV assertiva: IV. Os membros do Ministério Público não prestam depoimento pessoal quando o Ministério Público atua como parte. (CORRETA)Vale ressaltar que a segunda parte do art. 81 do CPC, enuncia que o representante do MP detém os mesmos poderes e ônus que as partes. Tal dispositivo não deve ser interpretado em sua literalidade, porquanto a autação do MP visa sempre tutelar o interesse público; a despeito de sua qualidade de órgão agente, seu tratamento processual é um pouco diferenciado do das partes.Além disso, os membros do MP devem ser intimados pessoalmente de todos os atos do processo, não podendo dipor do direito, confessar, reconhecer juridicamente o pedido (POR ISSO NÃO PRESTAM DEPOIMENTO PESSOAL).PROCESSO CIVIL - RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
  • III. Cabe ao Ministério Público promover representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos na Constituição do Estado do Ceará.CORRETALei nº 8.625/92 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: I - pelos poderes estaduais ou municipais;II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;”IV. Os membros do Ministério Público não prestam depoimento pessoal quando o Ministério Público atua como parte.CORRETAArt. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.V. O Ministério Público não detém legitimidade para o requerimento de interdição em caso de doença mental grave ou anomalia psíquica, concorrente- mente ou não, com a dos parentes, do cônjuge e do tutor do interditando.ERRADAArt. 1.768 CC. A interdição deve ser promovida:I - pelos pais ou tutores;II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público.
  • I. O Ministério Público deve representar judicialmente as entidades públicas, quando não constituam advogados para defender-se.ERRADAArt. 129 CF - São funções institucionais do Ministério Público:IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.Assim, tem a entidade pública legitimidade para defesa de direito próprio; O Ministério Público legitimidade para defesa do interesse do povo; e qualquer cidadão, legitimidade para a defesa de seu interesse e da coletividade através da Ação Popular.II. O Ministério Público não pode requerer a nomeação de curador especial para os menores.ERRADAInstitui o Código de Processo Civil .Art. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

ID
39013
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação reivindicatória, o réu, em defesa, argüiu a usucapião especial de terras rurais, denominada usucapião pro labore, e pleiteou, ainda na contestação, o reconhecimento do domínio. Neste caso, a intervenção do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • O art. 82, III, fala em litígio COLETIVO pela posse da terra rural e a questão nada falava nesse sentido.Marqui a alternativa "D"Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:III - nas ações que envolvam litígios COLETIVOS pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há INTERESSE PÚBLICO EVIDECIADO PELA NATUREZA DA LIDE ou qualidade da parte. O MP é o curador dos registros públicos, sendo portanto OBRIGATÓRIA a sua intervençao em ação de usucapião de bem IMÓVEL. Deste modo, deve o juiz determinar a intimação do MP a todos os atos do proceso, sob pena de nulidade, em face do interesse público e da finalidade social do usucapião.Assim sendo a resposta deve ser fundamentada pelo artigo 944 do CPC, c.c arts 84 e 236 e NÃO pelo art, 82,III, já que este no que diz respeito INTERESSE PÚBLICO é de aplicação subsidiária, ou seja, só será aplicado se não houver dispositivo legal específico.capitulo VII- DA AÇ DE USCAPIÃO EM TERRAS PARTICULARESArt. 944 - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público
  • Resposta correta: CArt. 82. Compete ao Ministério Público intervir:II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Como sempre a FCC continua sendo uma mera cópia de lei ( e ainda copia errado). Ora, não há interesse público porque a não é disputa de terras coletivas, nem tampouco a ação é de usucapião, uma vez que foi arquido apenas em contestação, não fara coisa julgada. Caso o réu tivesse apresentado RECONVENÇÃO, aí sim necessitaria da intervcenção do MP.

  • Ação reivindicatória. Requisitos. Conceito.

    A fim de fazer prevalecer esse direito, pode o proprietário da coisa valer-se da ação reivindicatória e, para tanto, deve: a) comprovar a titularidade do domínio sobre a coisa; b) individuá-la, de modo que seja facilmente identificável; c) demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. Sobre o tema, disserta Silvio de Salvo Venosa que a "ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., v. 5, p. 265).

  • Amigos, há um problema.

    Pelo que pesquisei, não é obrigatória a intervenção do MP nesse caso porque não é ação de usucapião, mas sim uma reivindicatória em que o usucapião foi alegado como matéria de defesa...tanto é assim, que caso seja julgada improcedente a reivindicatória devido ao fundamento do usucapião, essa sentença não basta para que o réu adquira a propriedade, sendo necessário ele ajuizar ação autônoma de usucapião - E AQUI É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MP.

    Citando a casuística, Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado, quando trata do art. 82/CPC: "Usucapião arguido como defesa. Não é necessária a intervenção do MP em ação judicial onde se argui usucapião como defesa; a intervenção é devida apenas nas ações de usucapião (JTJ 145/147). No mesmo sentido: RSTJ 50/148; RP 27/293. V. CPC 944; STF 237.".

    Na internet, achei o seguinte julgado do TJDFT:

    " Civil e Processo Civil. Ação de reintegração de posse. Usucapião alegado em defesa. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Rito processual. Manifestação de vontade do usucapiente anuindo com a desocupação do imóvel. Inexistência dos requisitos do art. 183 da constituição federal. 1 – Não se mostra imprescindível a intervenção do Ministério Público quando a usucapião é alegada em defesa. 2 – Em se tratando de reivindicatória, o rito a ser seguido é o ordinário, e não o sumário, que deve prevalecer quando a ação for de usucapião. 3 – Ante a manifestação de vontade do usucapiente em desocupar o imóvel, resta prejudicado o animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião. Além disso, tem ele o ônus de comprovar a existência de todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. 4 – Recurso improvido.” Decisão: rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso, unânime. TJDF. 4ª Turma Cível APC-43689/97, APC-596234807 APC-35134/95, Rel. Cruz Macedo, 03/08/2004."

    Dessa forma, vislumbro a hipótese da letra B ser a única correta.

    Se eu estiver equivocado, espero sinceramente que possam me alertar.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • Também acredito que o gabarito esteja errado. Eu acredito que a correta seja a letra "B".
    Achei decisão do STJ neste sentido:

    REsp 532 / RJ, j. 16/11/1992

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O ENFRENTAMENTO PELO ACORDÃO RECORRIDO DA QUESTÃO FEDERAL SUBMETIDA A INSTANCIA EXCEPCIONAL CONSTITUI CONDIÇÃO INDISPENSAVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 2. SEM RELEVO A FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, EM CASO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO ALEGADO EM DEFESA, REPELIDO PELAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. 3. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. 4. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL INCOMPROVADA. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • Atenção, pessoal! Com relação à observação do colega Demis Guedes sobre a obrigatoriedade da intervenção do MP em ação autonoma de usucapião, verifica-se que não é mais obrigatória tal intervenção, ressalvadas as hipóteses previstas no Estatuto da Cidade. Isso porque o CNMP editou a Recomendação n° 16 (de 28 de abril de 2010), que, sem seu art. 5º, XI, dispensa, em regra, a intervenção ministerial em ações de usucapião:

    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;



ID
39019
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O membro do Ministério Público estará sujeito à argüição de suspeição, no processo contencioso, quando, sendo parte principal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...)IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135
  • A banca costuma colocar casos de suspeiçao junto com incompetencia; basta lembrar que a incompetencia é de caráter objetivo e inibe a atuação por completo (absoluta) e a suspeição é de caráter subjetivo e relativa.
  • Não é incompetencia, e sim impedimento.A unica letra que trata de suspeição é a letra b. Todas as outras hipoteses são de impedimento.
  • A letra "a" também é hipótese de "suspeição". Ocorre que é a única hipótese de suspeição(inc.V) em que a prória lei exclui sua aplicação quando o MP atue como parte, porque não tem como ele ser substituto processual da parte( aquele que age em nome próprio defendendo interesse de outrem) e ser ao mesmo tempo "desinteressado no julgamento da causa", já que é justamente no interesse da parte que ele atua, atuação esta, inclusive, vinculadaArt. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e sendo parte, nos casos ns PREVISTOS NOS. I a IV do art. 135 ( exclui o inc V).
  • Segundo o CPC:Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de SUSPEIÇÃO:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígiO;As demais alternativas são casos de impedimento e não de suspeição.
  • Quanto ao primeiro item:

    Art. 138-Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:
     
    I- ao órgão do Ministério Público, quando NÃO FOR PARTE, e, sendo parte: nos casos previstos nos ns I a IV do art. 135.

    Art 135- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juizo, qdo:
    I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II-alguma das partes for credora ou devedora do juiz, do seu cônjuge ou parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 3° grau;
    III- herdeiro presumido, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.( Não se aplica ao MP)
  • * a) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. - Errada - O enunciado diz que o M.P. é parte.( art.138 -I)

    * b) receber dádivas depois de iniciado o processo. - Certa - Receber dádiva antes ou depois de iniciado o processo. ( art.135 - IV)

    * c) nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta. - Errada - impedimento (art.134 - IV)

    * d) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. Errada - impedimento (art.134 - V)

    * e) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta ou, na colateral, até o quarto grau. Errada - o CPC não faz menção a 4º grau.

  • macete para suspeição:

    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES


    C - credor
    I - inimigo
    D - devedor
    A - amigo

    Herdou - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    Interessantes - interessado no julgamento em favor de alguma das partes;
    Dádivas - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo.

  • Camila Dantas vale observar que seu macete não vale por completo para o MP, como mostrado pelos colegas acima o V do art. 135 no Caso do MP gera impedimento e não suspeição, o que deve ter levado a maioria dos candidatos ao erro. Inclusive eu.
  • thiago,

    eu observei isso, mas como o enunciado diz que o MP é parte, pensei da seguinte forma: por óbvio que, se ele é parte, não pode se enquadrar em "interessado em favor de uma das partes." dessa forma, usei o macete para as demais alternativas. resolvi postar, já que consegui resolver dessa forma.
     
  • Alguém pode explicar o art. 138, inciso I do CPC, pois fiquei com dúvida.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
  • Acredito que a opção "a" seja uma questão perigosa, o MP tem sempre o interesse na aplicação correta da lei, não age no interesse de nenhuma das partes, mesmo que seja menor incapaz, o interesse estar em garantir a norma legal.
  • Observem que as causas de impedimento são dedutíveis:

    I - de que for parte;           Óbvio
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;   O Juiz ou Membro do MP não podem jogar nas onze.
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; Não pode um Juiz ser grau revisor dele mesmo.
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    Essa tem mais sentido se observar a de baixo. Ora, o distanciamento do Juiz das partes deve ser maior do que dos seus procuradores. Por Isso que em relação ao advogado, 2º grau; em relação às partes, 3º
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. O Magistrado não pode ser sócio ou diretor da parte.
  • por que não é a alternativa A?

    a) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    detalhe que mata a questão:

    essa caso se enquadra como suspeição, de acordo com o art. 135, V, do CPC.
    mas o art. 138, I, do CPC, ao MP só se aplica o art. 135, inc. I ao IV.



    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;





    bons estudos!!!

  • São hipóteses legais de SUSPEIÇÃO da parcialidade do Juiz , quando:
    for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (Autor ou Réu) – se o Juiz figurar em dos dois polos de amizade (amizade íntima ou inimizade mortal) do autor ou do réu, será considerado suspeito; 
    alguma das partes (Autor ou Réu) for credora ou devedora do próprio Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
    em linha reta ou na colateral até o 3º GRAU
    – relação de crédito ou débito do Juiz ou seus parentes até 3º GRAU para com uma das partes;
    herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes:
    receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio
    – se uma das partes agraciar o Juiz com benefícios diretos ou indiretos (dádivas); se o Juiz vier a aconselhar a parte acerca da melhor forma de proceder no processo, bem como efetivar o pagamento das despesas processuais (Ex: pagar as custas e os honorários do Advogado), este também será considerado suspeito de sua parcialidade.
    for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes – este interesse é jurídico e não simplesmente pessoal (ex: o Juiz é um fiador de um contrato de aluguel objeto de uma ação judicial, no qual litigam autor e réu; neste caso o Juiz não é inicialmente parte, mas é juridicamente interessado). 
     
    Os motivos de Impedimento e de Suspeição são aplicáveis aos
    Juízes e também:
    a. ao Órgão/Membro do Ministério Público, quando não for PARTE (Fiscal da Lei – custus legis), e, sendo PARTE, em todos os casos, salvo a hipótese em que for interessado no julgamento da causa , dado o fato que já é parte juridicamente interessada .
    b. ao serventuário de justiça;
    c. ao perito;
    d. ao intérprete.

    Prof. Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos
  • Se esquecer os macetes e não lembrar de nada na hora da prova, tente ao menos lembrar que:
    Impedimento = hipóteses objetivas, não dão margem para discussão. ex: parente em linha reta. Se é parente em linha reta, nao há o que discutir.
    Suspeição = critérios subjetivos, podem ser elididos por meio de prova, por exemplo: amizade íntima. É um critério subjetivo, que demanda discussão.
  • O artigo 135, inciso IV, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

  • Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;


  • A meu ver a questão encontra-se desatualizada, pois pelo NCPC, não há mais a restrição mencionada oportunamente pela colega Selenita, vejamos:

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

     

    Corrijam-me se eu estiver errada. Bons estudos!

  • Questão desatualizada de acordo com o novo CPC . Atualmente estão corretas as alternativas A e B

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


ID
39040
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação acidentária, o segurado, assistido por advogado, celebrou transação com o INSS, fixando o valor do benefício mensal a ser recebido pelo segurado. A transação foi homologada judicialmente. Dessa decisão apelou o Ministério Público. Nesse caso, a apelação do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Súmula 99 do STJ:O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assisitido por advogado.
  • CORRETO O GABARITO.....

    O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).

    Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial.

  • Apenas uma correção, embora não altere o gabarito da resposta, a Súmula que fundamenta a resposta é a 226.

    Súmula 226 STJ : O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
    Súmula 99 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
  • Só para lembrar:

    CPC-> Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Ao meu ver, a questão peca por não falar que o MP agiu como fiscal ou como autor. Deduz-se que foi como fiscal, mas em concursos não podemos deduzir nada. Após a homologação, o MP vem propor recurso? Tem pelo menos interesse? Eu marquei C. ALguém ajuda?
  • Correta a letra "D": De acordo com o art. 269, III, do CPC, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Nesse caso, como houve transação homologada, houve resolução de mérito, o que permite a interposição de recurso pelos legitimados, entre os quais figura o MP, a teor do art. 499 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério Público".  
  • A s. 226 STJ não estaria superada pelo art. 178 do ncpc ?


ID
39055
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A atuação do Ministério Público do Estado nas ações acidentárias implica em

Alternativas
Comentários
  • Nas ações acidentárias decorrentes do Direito Comum, não há interesse da União (através do INSS) quanto à demanda, estando em conflito apenas empregado e empregador. Em tese, o interesse público indisponível não se demonstra, não se justificando a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Todavia, lembremos que na Justiça do Trabalho, para se pleitear algum direito por meio da reclamação Trabalhista, é desnecessária a presença de advogado, conforme estabelecem os art. 791 e 839 da CLT. Neste caso, a intervenção ministerial poderá ser necessária, devido à condição de hipossuficiência, aliada ao caráter alimentar da prestação e, principalmente, ao direito constitucional do devido processo legal. Caso o Parquet Laboral verifique estar o empregado em condições desiguais na demanda, sua intervenção poderá mostrar-se necessária, de modo à re-equilibrar novamente a relação processual entre empregado e empregador.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13698
  • A intervenção do MP só será obrigatória em casos envolvendo interesse de incapaz e interesse público indisponível.
  • Eis o que eu encontrei na jurisprudência:

    "As ações acidentárias cuidam, em verdade, de direitos individuais disponíveis, não abrangidos pelo comando do art. 127 da CF. Ressalta-se que o direito disponível refere-se à espécie de direito subjetivo do qual o respectivo titular pode abdicar, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu titular."Ainda, mister explicitar que a intervenção do Parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226 /STJ , restringe-se à sua atuação como custos legis [fiscal da lei]. Por fim, é oportuno lembrar que a CF, em seu art. 134, preceitua que a defesa e orientação jurídica, em todos os graus, dos necessitados, será feita pela Defensoria Pública". (STJ, RESP770741)

    Sobre a atuação do MP em defesa de menores ou incapazes, o CPC dispõe que: "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes".

  • Alternativa D

    CPC
    Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
            I - nas causas em que há interesses de incapazes;
            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • d) atuar na assistência do pólo ativo, sempre que houver interesse de menores ou incapazes

    Considero a questão anulável, pois o MP atua como "custos legis" quando há interesse de incapazes, não como assistente...
  • Sobre o tema, o CPC para concursos de Daniel Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire traz:
    "Ocorre, entretanto, que quando o Ministério Público atua no processo em que há interesses de incapazes, o STJ tem decisões que permitem a conclusão de que o MP mais funciona como um "curador de incapazes" do que propriamente como um fiscal da lei. Segundo entendimento majoritário [...] corroborado pelo STJ, havendo decisão contrária à lei e favorecendo o incapaz, não cabe ao MP a apresentação de recurso."
  • LC 75/93 art.83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho
  • Achei que ficou desconexo o enunciado da questão com a alternativa considerada certa pela banca FCC, 

    pois ainda que o reclamante não seja menor ou incapaz, no caso de acidente, o MP intervira como fiscal da lei.

    Colaciono um julgado sobre a materia:

    J-SC - Apelação Cível AC 314866 SC 2006.031486-6 (TJ-SC)

    Data de publicação: 06/02/2007

    Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSUPRIDA PELO PARECER EM 2º GRAU - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DE OLHO DIREITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - INAPLICABILIDADE DA TAXA DO SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nasações acidentárias. A ausência de sua manifestação, contudo, pode ser suprida pelo órgão ministerial de 2º grau, mormente quando não há prejuízo a qualquer das partes. É possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, bem como a possibilidade de ocorrência de prejuízo causado pela demora na entrega da prestação jurisdicional, não sendo empecilho à concessão, nessas circunstâncias, o disposto no art. 475 , I , do CPC , que se refere ao duplo grau de jurisdição. Comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões sofridas pelo segurado (perda definitiva da visão de olho direito), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. O pagamento do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91), na hipótese de ter havido tal benefício. A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas, dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada vencimento, será calculada com base nos seguintes índices aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899 /81 e Decreto n. 86.649 /81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art....

    Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Apelação Cível n. , de São Domingos. Apelante: Instituto Nacional


    FORÇA

    FOCO

    e

    ;-)

  • Galera, só pra complementar, segue notícia que reputo importante sobre o assunto:


    Notícia do dia 15/09/2009TST. SDI-II. Ministério Público do Trabalho. Intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz. Rejeição.A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, no dia 15/09/2009, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (CLT, art. 793).A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores.O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou, como fundamento, o art. 82, I, do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente representado por um curador.Inconformado, o MPT recorreu ao TST sustentando não se tratar da mera intervenção, mas da ausência de intimação obrigatória em processo que envolvesse interesse de incapaz. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação do art. 82, I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83/TST – segundo a qual «não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais». (ROAR-629/2004-00-03-00.5)


ID
40006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da competência.

Considere a seguinte situação hipotética. Um juiz federal declarou de ofício a sua incompetência relativa e remeteu o processo para o juízo de direito que se considerou competente para julgamento do feito.

Nessa situação, o magistrado não poderia ter assim procedido, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; faz-se necessário que o réu argua exceção de incompetência na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada - A Incompetência absoluta é que deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 113
  • O art. 112 do CPC é claro ao afirmar: " Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa". Assim, é claro que, o juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa, uma vez que tal pode ser prorrogada se não for arguida em tempo oportuno,ou seja, o juiz que era incompetente em razão do território, por exemplo, torna-se competente.O instrumento utilizado para a arguição de incompetência relativa é a exceção que está prevista no art. 304 à 306 do CPC.Como a nobre amiga Elciane Carneiro,brilhantemente, salientou, apenas a incompetência absoluta pode ser decretada de ofício pelo Juiz. São exemplos de competência absoluta: Competência em razão da matéria, função etc.
  • Me desculpem a ignorância, concordo que o JUiz não pode declarar de oficio a incompetencia relativa, mas a decisão neste caso não é uma interlocutória e não teria que ser atacada por meio de agravo? Podem me ajudar???
  • Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
  • O que está me deixando em dúvida é que um JUIZ FEDERAL se deu por incompetente... e remeteu para um JUIZ DE DIREITO...isso não é competência relativa, e sim absoluta em razão da matéria...Essa questão está meio estranha.
  • Pierre e Adriana,Sei que os concursos estão cada vez mais exigindo atenção dos candidatos, mas a interpretação de vcs viajou um pouco. A questão afirma que o juiz federal declarou de ofício a sua incompetência RELATIVA, ou seja, ele errou!!!! Errou na fonte. Quem vai confirmar para a gente que ali havia de fato uma incompetênciaem razão da matéria e por isso ele encaminhou para um juiz estadual? Caso a questão quisesse cobrar o conhecimento de que vcs estão falando ela teria falado apenas em incompetência.Abcs e bons estudos.
  • Pessoal,a questão está corretíssima, apenas exigiu do candidato raciocínio e não simples 'decoreba'.Vejamos com atenção o que disse a questão:Considere a seguinte situação hipotética. Um juiz federal declarou de ofício a sua incompetência RELATIVA e remeteu o processo para o juízo de direito que se considerou competente para julgamento do feito. Nessa situação, o magistrado não poderia ter assim procedido, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (CORRETO}; faz-se necessário que o réu argua exceção de incompetência na primeira oportunidade de manifestação nos autos (CORRETO TAMBÉM!).Percebam que o examinador apenas forçou um pouco o nosso raciocinio, pois, para responder a questão, bastava o candidato saber que a PRIMEIRA oportunidade que o RÉU tem para se manifestar nos autos é após a citação, momento em que manifestará sua defesa, entre elas a EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA RELATIVA.
  • David,

    Ele não declinou em favor da justiça estadual. Declinou em favor de juiz de direito ( que pode ser federal ou estadual. no caso, federal ), assim a incompetência pode sim ser relativa, logo, questão correta

  • RESPOSTA: CERTA

    STJ Súmula nº 33

    Incompetência Relativa - Declaração de Ofício

        A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

     

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Discordando do comentário da SELENITA ALENCAR , penso justamente o contrário. A questão exigiu do candidato apenas o conhecimento decorado, sintético, na verdade. Porque quem entendia a regra, sabia que também havia exceção, como a do parágrafo único do artigo 112 do CPC, em que se afirma a possibilidade de o juiz declinar da competência em um caso de INCOMPETÊNCIA RELATIVA, caso se trate de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. A questão só não foi enfática ao descrever a situação, sabendo-se que existe exceção a regra.

  • Eu particularmente concordo com a colega Adriana. A questão está confusa. No caso, quando um Juiz Federal declina da competência para um Juiz Estadual (sim, Juiz de direito é  Juiz Estadual) infere-se a competência em razão da matéria - critério absoluto de fixação.

  • INCOMPETENCIA ABSOLUTA DEVE SER DECLARADA DE OFICIO ARTIGO 113 DO CPC;A INCOMPETENCIA RELATIVA NAO PODE SER DECLARADA DE OFICIO...BONS ESTUDOS 

  • ATUALIZANDO--->> NCPCArt. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CUIDADO pessoal. Questao desatualizada de acordo com o NCPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CONFORME ART. 64§1º-Na incompetência absoluta só de ofício pelo juiz e na incomp. relativa deve o réu se manisfestar conforme o art. 65 NCPC..essa parte está correta, agora,quando a questão diz:  faz-se necessário que o réu argua exceção de incompetência na primeira oportunidade de manifestação nos autos,entendo que também está correto pois essa primeira oportunidade de se manifestar é na contestação.

    Me corrijam se estiver errada colegas.

    Fiquem com Deus e bons estudos!


ID
40012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam acerca do litisconsórcio e da assistência.

Mesmo ocorrendo litisconsórcio multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois, agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada - O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu. A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC: Art. 46: (...) Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.Fonte: http://www.lfg.com.br
  • Mesmo ocorrendo litisconsórcio multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois, agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. ERRADO!Artigo 46 do CPC.
  • Errado!

    Há dois erros visíveis na questão:

    O primeiro diz respeito à impossibilidade de o juiz limitar o litisconsórcio multitudinário quanto ao número de litigantes, o que é perfeitamente posível, nos termos da primeira parte do parágrafo único do art. 46 do CPC: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa

    O segundo erro refere-se à afirmativa de que "toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". A capacidade para estar em juízo é legitimatio ad processum. Os incapazes, por exemplo, têm capacidade de ser parte, mas não têm capacidade de estar em juízo, razão pela qual precisam ser representados ou assistidos, conforme o caso. Assim, quem tem capacidade para estar em juízo, tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.

  • RESPOSTA: ERRADA

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Fazendo uma observação no comentário do JOão, talvez nem seja um erro o fato de a alternativa dizer "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", já que é redação literal do art.7º do CPC. Apesar de realmente haver a ressalva dos incapazes...
  • Fernanda fala com razão. A sentença "toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo" está correta, pois é a literalidade do art. 7º. Imagino que o nobre colega confundiu os conceitos de capacidade de estar em juízo e de capacidade processual. Pois bem. A palavra-chave é exercício. Tem capacidade processual aquele que tem capacidade de exercício.
  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
40015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam acerca do litisconsórcio e da assistência.

A assistência litisconsorcial ocorre quando um terceiro vem a juízo afirmando ter interesse imediato na causa, pois a decisão poderá afetar seu patrimônio jurídico, haja vista se relacionar juridicamente com a parte que litiga contra aquela a quem deseja assistir.

Alternativas
Comentários
  • Questão Certa Assistência – é modalidade de intervenção de terceiro espontânea, é o ato de ingressar no processo para ajudar uma das partes.Litisconsorcial: esta modalidade de assistência pressupõe a existência de uma legitimação extraordinária ou substituição processual. Neste caso o assistente é o próprio titular do direito material discutido na ação. - Regras gerais: 1) a assistência pode ser requerida a partir da citação até o trânsito em julgado da sentença, o que será feito em petição juntada aos autos, ouvido o autor e o réu que poderão impugná-la (5 dias), neste caso, autuando em apenso, o juiz irá analisar os requisitos e deferi-la ou não. O recurso cabível é o agravo (o apenso não é nova ação).2) Processo de conhecimento admite a assistência, inclusive no rito sumário (é exceção às demais intervenções), bem como no cautelar, já que está sempre vinculada a principal. Diferente ocorre na execução, não admite assistência porque já tem título executivo, mas a tem admitido nos embargos por se tratar de ação nova (diferente da execução).3) Efeitos: o assistente litisconsorcial é atingido por todos os efeitos da sentença, inclusive pela coisa julgada. 4) O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação.
  • Art.54 do CPC - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
  • é importante frisar que na asistencia o terceiro tem de ter INTERESSE JURÍDICO na causa.
  • Também conhecida como assistência qualificada...nesta espécie o interveniente assistencial é parte, é titular de um direito, que poderia ser pleiteado ou defendido de forma autônoma ou litisconsorcial com o assistido, e por conseguinte, nesta hipótese, ele sofre os efeitos da coisa julgada material e formalmente; o que foi discutido não pode mais ser reapreciado
  • Esclarecimento:"O assistente litisconsocial NÃO é parte". (Athos Gusmão de Carneiro)"O assistente litisconsorcial nada pede e em face dele nada se pere: NÃO é autor NEM réu e consequentemente litisconsorte NÃO é. Na locução 'assistente litisconsorsial' prevalece o susbstantivo ASSISTENTE sobre o adjetivo que o qualifica 'litisconsorcial'" ( Cândido Dinamarco)" Pode ser assistente litisconsorcial todo aquele que, desde o início do processo, PODERIA ter sido o litisconsorte facultativo-initário da parte assistida." ( Nelson Nery Jr e Rosa Mª)
  • A assistência litisconsorcial ocorre quando um terceiro vem a juízo afirmando ter interesse imediato na causa, pois a decisão poderá afetar seu patrimônio jurídico, haja vista se relacionar juridicamente com a parte que litiga contra aquela a quem deseja assistir. CERTO!Artigo 54 do CPC.
  • O "x" da questão está na diferença entre assistência simples e litisconsorcial.

    Assistência simples: a setença produz efeitos reflexos na órbita jurídica individual do assistente.
    Assistência Litisconsorcial : os efeitos da setença afetam de forma direta a órbita jurídica individual do assistente.

  • Marquei errado pois a parte final da assertiva diz que ".. haja vista se relacionar juridicamente com a parte que litiga contra aquela a quem deseja assistir."

    Ora pelo que sei o assistente se relaciona, nao com a parte contrária a parte que ele assiste, mas ele tem relacao com a parte que ele assiste mesmo.

    Alguem pode tentar me ajudar a tirar essa dúvida?
  • como o art 54 diz que "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido" significa que há relação do assistente litisconsorcial com a parte contrária a qual se pretende assistir.

  • Mas pode ser interesse meramente econômico? 


ID
40207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente aos atos praticados pelo juiz, julgue os itens
seguintes.

Segundo a lei processual civil vigente, os únicos atos praticados pelo juiz são sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Alternativas
Comentários
  • O juiz, ao exercer sua função jurisdicional, poderá se pronunciar através de despachos (buscam apenas impulsionar o processo, sem cunho decisório), decisões interlocutórias (resolvem questões incidentes), sentença (ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC) e acórdãos (sentenças proferidas pelos Tribunais).
  • A o gabarito da questão está errado, pois pede a resposta segundo a lei processual civil vigente, e o CPC em seu art. 162 dispõe que os atos do juiz consistitrão em sentenças, decisções interlocutórias e despachos. Não sendo admissível entender que os acórdãos são atos praticados por juízes, porquanto se tratam de decisões proferidas pelos tribunais (órgãos colegiados).Logo, a questão está correta.
  • Concordo plenamente com o Pedro.
  • considerando o art 164-CPC,acredito que o gabarito esteja correto:'Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.'
  • Equivocam-se os colegas que pensam que a questão está correta.O rol apresentado pelo artigo 162 NÃO é taxativo. Há outros atos praticados pelo juiz, dentre os quais é possível citar o interrogatório do réu, a inspeção judicial, a colheita de depoimentos, etc. Reiterando, dizer que "os únicos atos praticados pelo juiz são sentenças, decisões interlocutórias e despachos" não coaduna com a lei processual civil vigente.Portanto, a resposta é: ERRADA.

  • O Diego tem razão. A questão tem pegadinha... E ela me "pegou".
  • O erro da questão está no "únicos". Cfe. o colega abaixo, o art. 162 não é taxativo.
  • Esse é o tipo de questão que nunca saberemos com absoluta certeza qual é a resposta...pois se considerarmos a letra da lei do cpc a questão deveria ser considerada como correta....entretanto como bem observado o rol não é taxativo....A questão cinge-se primazmente devido à amplitude e o alcance da nutureza dos atos previstos no artigo 162.Mas fica aqui uma provocação para futura reflexão....se existem outros atos do juiz, como por exemplo, o interrogatório do réu, a inspeção judicial, a colheita de depoimentos, etc. Em que pese existirem todos esses atos, então não seriam todos eles inarredavelmente subsumidos pelas únicas e tão somente 03 espécies de atos do juiz, quais sejam:sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  • O gabarito está correto, posto que sentenças, decisões interlocutórias e despachos NÃO são os únicos atos praticados pelos juízes. Como bem lembrou o colega Diego, são igualmente atos dos juízes o interrogatório do réu, a inspeção judicial, a colheita de depoimentos, etc.Quando o juiz interroga o réu, colhe um depoimento ou realiza uma inspeção judicial NÃO está de forma alguma proferindo um despacho, uma sentença ou uma decisão interlocutória, portanto não há como resumir sua atuação nestas tês espécies apenas. A inpeção judicial, por exemplo, consiste no exame ou verificação de fatos ou circunstâncias relativas a lugar, coisas ou pessoas diretamente pelo juiz, uma vez concluída a diligencia o juiz mandará lavrar auto circunstanciado.
  • O juiz pratica atos administrativos também, que revestem-se de caráter jurisdicional não raro, como a expedição de alvarás, portarias, ordens de serviço, etc, citadas ao longo do CPC.
  • Segundo a lei processual civil vigente, os únicos atos praticados pelo juiz são sentenças, decisões interlocutórias e despachos.ERRADO!!!O rol do CPC não é taxativo quanto a estes atos.
  • A questão é equivocada. "segundo o CPC" são apenas os três atos. O Cespe costuma aparecer com essas pegadinhas, que só servem para desistabilizar o candidato na hora da prova.
  • Esses não são os únicos atos do juiz. Ele pratica outros atos, como a inspeção judicial, por exemplo.

  • Gente, aqui vai um um exemplo de ato praticado pelo juiz previsto no CPC:

     Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    Portanto, a resposta esta ERRADA. 

  • O CPC enumera esses 3 atos no art. 162, caput. Porém, essa relação não é exaustiva, pois o Juiz ainda realiza audiências, inspeções judiciais, presta informações em agravos de instrumentos ou mandados de segurança, etc.

     

     

     

  • Ao classificar os atos do juiz, dividindo-os em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, preocupou-se o Código de Processo Civil (art. 162) somente com as hipóteses em que o juiz diz ou fala. Sem dúvida, há outros atos, que não se enquadram em qualquer das espécies dessa divisão tripartida. Referimo-nos aos chamados atos reais ou materiais, como os atos de instrução e de documentação (ouvindo, por exemplo, uma testemunha e ditando ao escrivão suas declarações).

  • É que tem outra questão do CESPE que diz que os atos são SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, DESPACHOS e ACÓRDÃOS.

  • O juízes de segundo grau realmente proferem acórdão.

  • Segundo Elpídio Donizete, no Curso Didático de Direito Processual Civil:

    "Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162). A relação é exemplificativa, pois contém apenas os provimentos, subscritos pelo juiz, que encerram conteúdo decisório ou ordinatório. Além de tais provimentos, o juiz pratica outros atos, que são registrados por termos, lavrados nos autos pelo escrivão, tais como: inquirição de testemunhas (art. 413) e interrogatório de partes (art. 342), inspeção judicial (art. 440) e interrogatório do interditando (art. 1181)."

  • Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 
    "Atos do Juiz: São enumerados no art. 162, do CPC: sentença, desição interlocutória e despacho. O rol não é taxativo, porque o juiz pode praticar outros atos no curso do proceso, como o interrogatório das partes, a colheita de depoismentos, a inspeção judicial e outros atos materiais.
    Mas só os mencionados no art. 162 podem ser considerados provimentos judiciais. Os demais são apenas atos materiais.."
  • Atençao as palavras extremistas.
     

  • Tantos comentários... e nenhum colocou o que resolve efetivamente a questão!
    Questão errada! Não consigo nem de longe ver pegadinha do cespe na questão. Ora, onde está escrito na lei que os três atos do art. 162 do CPC são únicos??????? Pra quem não tem o código, ou não consegue ler a lei antes de comentar, segue aí uma cópia, verbis:
    "        Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
            § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
            § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
            § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
            § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários."

    Ora, o rol não é taxativo e o fato de tais atos constarem do 162 não quer dizer que ao longo do CPC não existam outros. Lembrem-se que ainda temos a LOMAN que é bastante detalhista.
    Por isso, incorreta a questão.

  • A título de exemplificação, verifica-se a Q290571, do CESPE.
    Questão: ERRADA
    Os atos do juiz, tais como sentenças, decisões interlocutórias e despachos, caracterizam-se como taxativos.

  • O rol apresentado pelo artigo 162  NÃO é taxativo.


ID
43792
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a substituição das partes, é correto afirmar, EXCETO que:

Alternativas
Comentários
  • a) errado - art.42, CPCb) certo - art. 41, CPCc) certo - art. 42, § 1º , CPCd) certo - art. 43, CPC
  • * a) A alienação da coisa ou do direito em litígio, a título particular, por atos entre vivos, altera a legitimidade das partes. ERRADO - CPC - Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. * b) O Código de Processo Civil permite no curso do processo a substituição voluntária em casos expressos. CORRETO - CPC - Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. * c) O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. CORRETO - CPC - Art. 42,§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. * d) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores. CORRETO - CPC - Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
  • Sobre a substituição das partes, é correto afirmar, EXCETO que: A alienação da coisa ou do direito em litígio, a título particular, por atos entre vivos, altera a legitimidade das partes. Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Errei, marquei a alternativa ``d`` pensando estar incorreta a terminologia utilizada.

    Na verdade a questao e` copia integral do art. 43 do CPC, mas a propria lei se equivocou quanto a terminologia.

    Na verdade nao se trata de substituicao, mas sim de verdadeira SUCESSAO processual.

  • Segundo o NCPC:

     

    A) Errada: A alienação da coisa julgada ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das parte.

    B) Correta: No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    C) Correta: O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) Correta: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, obersavado o disposto no art. 313, Parágrafos 1° e 2°.

         Parágrafo 1° : Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

         Parágrafo 2°: Pela convenção das partes

  • A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.


ID
43795
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Oposição e Nomeação à Autoria, é CORRETA a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta!!Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.Letra A errada.o prazo eh d 5 dias(art. 64)Letra B errada.pode oferecer oposição ateh a sentença ser proferida(art. 56)Letra C errada.o prazo de 15 dias, eh comum pra ambos os opostos(art. 57).
  • Vamos analisar alternativa por alternativa:a) O erro encontra-se no prazo que não é de 10 dias, mas sim de 5 dias, conforme preceitua o art.64 CPC.b)“Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Analisando esse dispositivo, o erro é evidente visto que afirma a questão que a oposição só pode ser oferecida “desde que não iniciada a fase probatória”.c)O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivosadvogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. O prazo nesse caso não é para cada um, mas sim comum de 15 dias.
  • A nomeação à autoria pode ser objeto de presunção de aceitação. Artigo 68 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • Incorreta Letra A: Art. 64 do CPC - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    Incorreta Letra B: Art. 56 do CPC -
    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Incorreta Letra C: Art. 57 do CPC -
    O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Correta Letra D: Art. 68 do CPC -

    Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

    I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

    II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

  • Letra c
    Além do prazo ser comum, se o processo principal correr à revelia do réu, este deverá ser citado pessoalmente (art. 57, p. único, CPC)
  • A) Errada - O prazo é de 05 dias e não de 10 dias. "Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias."

    B)Errada - O momento para interpor a oposição é até ser proferida a sentença. (Art. 56 do CPC)

    C) - Errada - O prazo para resposta é COMUM de 15 dias e não "para cada um" como afirmado. (Art. 57 do CPC)

    D) - Correta - A nomeação a autoria pode ser presumida como aceita se o autor nada requereu no prazo que foi a ele destinado pela lei, se não compareceu, ou se comparecendo nada alegar. (Art. 68 CPC)


ID
43798
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O art. 128 do CPC estabelece que "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Trata-se, portanto, o pedido, da limitação da prestação jurisdicional.

Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A. CPC 288, caput.B. CPC 288, parágrafo único.C. CPC 289.D. CPC 290.
  • c) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz acolha um ou outro.
    ERRADO: não se acolher um ou outro, mas se o juiz nao puder  acolher o pedido anterior, portanto, nao se trata de uma faculdade do julgador.

ID
45436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos deveres das partes e dos procuradores, de acordo com o Código de Processo Civil é certo que o juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, conderá o litigante ée má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.§1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juizz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.§2. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
  • Artigo 18, CPC: 'O juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que este sofreu, mais os honorários advocaticios e todas as despesas que efetuou.'Parágrafo segundo: 'O valor da indenização será desde logo pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.'
  • Resposta correta 'A'
    O litigante de má-fé será condenado a pagar multa de valor não superior a 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. A indenização será fixada pelo juiz em quantia n~~ao superior a 20% do valor da causa.  
  • COMPLEMENTANDO...

            Art. 18.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 

     
    Este artigo potencializa o instituto da litigância de má fé como meio de intimidação do improbus litigator e instrumento de fomento da ética processual. O único senão fica por conta do fato de que apenas a parte pode ser condenada - o texto focalizado fala de "litigante" e não o advogado que também deveria responder pelo ilícito, o que garantiria a efetividade do instituto. A condenação do litigante de má fé pode ter lugar na sentença ou no acórdão. 

    O §1º diz que a obrigação de indenizar é solidária se pelo menos duas pessoas se coligaram para prejudicar a parte contrária. Tal solução também se aplica ao caso de coligação para lesar um litisconsorte ou à coligação das partes para alcançar fim ilícito (processo simulado). 
    Se há mais de um litigante de má fé, mas não coligados, a obrigação é proporcional ao interesse na causa, não podendo ser desconsiderado para a fixação também o montante dos prejuízos causados. 

    No §2º o primeiro significado importante da regra está na incisiva determinação de que o juiz fixe, desde logo, na sentença, o valor da indenização a título de litigância de má fé. O arbitramento é exceção. O segundo significado corresponde ao estabelecimento de limite máximo para a condenação do improbus litigator em 20% do valor da causa. 




  • LETRA "A"
    esquematizando (art.18 CPC)                                         
                    

                                LITIGANCIA DE MÁ-FÉ


    JUIZ/TRIBUNAL => de ofício/requerimento => condenará o litigante de MÁ-FÉ a:


    *pagar MULTA (não excedente a 1% valor da causa)

    *INDENIZAR a parte contrária (prejuízos que sofreu)

    *HONORÁRIOS advocatícios

    *todas as DESPESAS que efetuou



  • Olá amigos, bom dia. Apenas para acrescentar, não confundir com os percentuais do Art. 538 CPC. Vejamos:
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
    Bons estudos!!!
  • Gabarito Letra A

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, conderá o litigante ée má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    §1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juizz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.

    §2. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
  • Essa é uma importante modificação do NCPC.

    NCPC 2015

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Ou seja:

    Litigância de má-fe --> Multa de 1 a 10% + Indenização fixada pelo Juiz.

    Ato atentatório à dignidade da justiça --> multa de até 20% do valor da causa.

  • Aparentemente a questão está desatualizada, pois, quando se trata de má-fe, em consonância com o Novo CPC, a multa pode ser aplicada até o limite de 10% (art. 81, caput). De outra banda, também em consonância com a referida legislação, é importante lembrar que a multa referente ao ato atentatório contra a dignidade da justiça poderá ser aplicada até o limite de 20%, dependendo de cada caso.


ID
47182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos sujeitos do processo, do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP.

II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS.

III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.

IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário.

V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • V) CORRETO. Art. 10, § 1º, I, CPC. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • IV) ERRADO. As causas que discutem o ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, tramitam sob o procedimento sumário (art. 275, II, d, CPC) e, em regra, não admitirem intervenção de terceiros. Entretanto, esta é admitida quando fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC) – como é o caso da questão.
  • III) ERRADO. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende pacificamente que, no confronto entre a prerrogativa da Defensoria Pública da União de contagem dos prazos em dobro (art. 44, I, LC nº. 80/1994) e a regra de inexistência de contagem especial de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), deverá prevalecer esta pela aplicação do princípio da especialidade. Vide acórdão abaixo:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES.1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer.2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº. 2006.38.00.748812-7. Relatora: Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Julgado em 18.12.2008. Publicado no DJU de 30.01.2009).
  • (CONTINUAÇÃO DA EMENTA)processual (CPC, art. 130), para, no caso de dúvidas a respeito da situação de beneficiário do autor e de ausência dedocumentos necessários ao deslinde da causa, intimar a Autarquia Previdenciária a juntar os documentos e prestar informações relativas ao benefício em questão, haja vista o dever doINSS de manter os dados relativos ao segurados do Regime Geral de Previdência.4. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual, as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os documentos essenciais à propositura da ação, não há que se impor ao segurado o ônus de carrear aos autos documentos que não possui e cuja guarda cabe ao INSS, bem como exigir-lhe informações técnicas que poderão facilmente ser prestadas pela Autarquia Previdenciária e, durante a instrução probatória, ser avaliadas por perito do juízo. Hermenêutica em sentido diverso maltrata a garantia fundamental de acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como vergasta o direito fundamental da pessoa humana à tutela jurídica, albergado no Texto Básico (CF, art. 5o., inc. XXXV), que é irrenunciável, porque garantia fundamental constitucional.5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do réu.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Primeira Turma Suplementar. AC nº. 9401326665. Relator: Juiz Federal convocado ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA. Julgado em 11.03.2003. Publicado no DJ de 03.04.2003, p. 79).
  • II) CORRETO. O art. 130, CPC, autoriza o magistrado a determinar a produção das provas essenciais à resolução do processo, atribuindo este ônus à parte que com ele puder arcar. No caso retratado na questão, seria iniqüidade indeferir a petição inicial do beneficiário por ausência de documentos indispensáveis (art. 283, CPC) aos quais ele sequer tem acesso. Assim, pode o juiz neste caso determinar ao INSS que produza tal prova documental. Esse argumento encontra respaldo no entendimento do TRF da 1ª Região:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITO CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DIREITO DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA E À TUTELA JURÍDICA. GARANTIA FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. O indeferimento de petição inicial com base no art. 284 e seu parágrafo único, do CPC, somente pode se dar quando o autor, intimado para emendar a petição inicial ou completá-la, não o faz; ou, ainda, no caso de ausência de documento essencial à propositura da ação que o autor, devidamente intimado para trazer aos autos, podendo, não o faça.2. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de documentos necessários à análise da pretensão deduzida em juízo, que equivaleria a defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, ex vi do art. 284, caput, do CPC, em se tratando de ação previdenciária, deve ser precedida de intimação tanto do autor como da Autarquia Previdenciária, o que, in casu, não ocorreu, sendo tão somente intimada a parte autora.3. Ao juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 125, caput), e adstrito ao dever de assegurar a eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e a isonomia das partes (CPC, art. 125, incs. I e II), mormente diante da hipossuficiência do segurado da Previdência Social, é facultado o emprego dos poderes instrutórios, atribuídos pela lei
  • Segue comentário dividido em partes.I) CORRETO. Art. 82, III, CPC. Compete ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP. (CERTO)II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS. (CERTO)III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais. (ERRADO)IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário. (ERRADO) V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário. (CERTO)Alternativa correta letra "B".
  • victor, ótimos comentários!

    Bem que esse Gasparzinho poderia aproveitar a característica etérea dos fantasminhas (no caso dele, nada camarada) e desaparecer, se abstendo de simplesmente repetir os itens sem tecer qualquer comentário que se aproveite.

    Bom estudo a todos.

  • O artigo 280 admite, no procedimento sumário, intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro. Portanto, o réu, demandado em ação fundada em acidente de trânsito, pode denunciar a lide ao segurador, com fundamento no artigo 70, III, do CPC. Essa disposição ajusta-se ao disposto no artigo 787 do Código Civil que, dispondo sobre o seguro de responsabilidade civil (facultativo), estabelece que “intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador”.

  • I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRIGATÓRIA (LC 76/93, ART. 18, § 2º; ART. 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NULIDADE DO PROCESSO A QUE FALTE A PARTICIPAÇÃO DO MPF, NA VIGÊNCIA DA LC 76/93. 1. A partir da vigência da LC 76/93, é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, nos processos de desapropriação de imóvel rural, por interesse social. 2. É nulo o processo em que falte dita intervenção, por ausência de intimação válida do MPF (Art. 246, § 2º, do CPC). (REsp 421.318/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 227)”
    II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PORTARIA 714/93 - MPAS. RECONHECIMENTO APÓS AJUIZADA A AÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA. — O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. O posterior reconhecimento, pelo réu, do direito vindicado, determinando o pagamento administrativo de diferenças parceladamente, não implica satisfação da pretensão dos autores, que pleitearam o seu recebimento integral, além dos ônus da sucumbência.  - Impossibilidade do tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade por parte dos autores, tendo em vista que a condição de segurado não foi contestada pelo réu, e a lide foi julgada antecipadamente, dispensando-se a produção de provas. - Ademais, o juiz, tendo dúvidas a respeito da situação de beneficiário dos autores, poderia empregar seus poderes instrutórios suplementares, dada a precariedade dos requerentes, atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária. -Precedente. -Recurso especial conhecido e provido. (REsp 126777/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 166)”
    III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.Errado. Por quê?Não encontrei precedente, ao que transcrevo o comentado pelo colega acima: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES. 1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer. 2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº. 2006.38.00.748812-7. Relatora: Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Julgado em 18.12.2008. Publicado no DJU de 30.01.2009).”
    IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário. Errado. Por quê?O réu pode denunciar sim. Em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Vide Informativo Esquematizado n. 490/STJ (dizerodireito.com.br).
    V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO QUE SE QUER ANULAR. CABIMENTO. É cabível a ação declaratória de nulidade de sentença proferida em ação de usucapião, por não ter sido citado quem deveria integrar a lide. Recurso conhecido e provido. (REsp 94.811/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 197)”
    Estão certos apenas os itens
    a) I, II e III.
    X b) I, II e V.
    c) I, IV e V.
    d) II, III e IV.
    e) III, IV e V.
     

  • Muito cuidado com o item V.

    O CPC fala que: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários

    I - que versem sobre direitosreais imobiliários; 


    Ocorre que a lei de desapropriação (Decreto 3365) pode confundir o candidato quando menciona:

           Art. 16. A citação far-se-á por mandadona pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher;a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer asociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifíciode apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminose a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário,detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer aespólio.


    Na açãode desapropriação por utilidade pública, a citação doproprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivocônjuge. A desapropriação por utilidade pública rege-se peloDecreto-Lei nº 3.365/41. A ação de desapropriação é uma ação de natureza real,uma vez que tem por objeto (pedido) a propriedade de um bem imóvel. O CPCdetermina que, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tantoo réu como o seu cônjuge devem ser citados (§ 1º do art. 10). Essaregra não se aplica nas ações de desapropriação por utilidade pública. Se aFazenda Pública ajuíza ação de desapropriação por utilidade pública contra oproprietário, o seu cônjuge não precisará ser citado. Isso porqueo art. 16 do DL 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a“citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do maridodispensa a da mulher”. Logo, não se aplica o § 1º do art. 10 doCPC considerando que esta é norma geral em relação ao art. 16 do DL 3.365/41,que é lei específica. STJ. 2ª Turma. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em5/8/2014 (Info 547).


    Portanto, atenção para a questão da desapropriação.


ID
48601
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o Juiz.

I. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais e, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

II. O juiz poderá indeferir deligências requeridas pelas partes, quando inúteis ou meramente protelatórias.

III. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

IV. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, ainda que estiver promovido, julgará a lide.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA. Letra de lei. Art. 126, 2ª parte: No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.II) CORRETA.Art. 130: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, INDEFERINDO as diligências inúteis ou meramente protelatórias.III) CORRETA.Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.IV) INCORRETA.Art. 132. O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, SALVO se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, PROMOVIDO ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.Todos os dispositivos do CPC.
  • o juiz indefere deligências
  • Apesar da questão ser bem simples, foi engraçada a palavra "deligências" do item II. Erro da FCC. 

    A pessoa mata a questão fácil só de saber que um desembargador não vai voltar a uma vara só para julgar os processos que atuou quando era juiz.

    Letra D.
  • O juiz que concluir a audiência julga a lide, salvo se estiver convocado, aposentado, promovido, licenciado ou afastado, casos em que passará os autos ao substituto, que poderá determinar a reprodução ou produção de provas que entender necessárias. 
    Para ajudar na memorização: “PLACA” 




    Promovido, licenciado, afastado, convocado, aposentado. 
  • Deligências??

    DELIGÊNCIAS?????

    Pohan, FCC essa foi phueda...
  • Sem alterações pelo NCPC. 


ID
49687
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as partes e as modalidades de intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à altenativa A, acredito que esteja errada pois a nomeação à autoria é fundada na ocorrencia de detenção da coisa(art.62 CPC),e considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependencia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de instruções suas.( Art.1198 CC). E isso não ocorre na parceria agrícola e arrendamento rural. Será que meu raciocínio está correto?
  • Juliana, também fiquei com bastante dúvida acerca deste item A, mas descobri que sua incorreção é resultado da combinação dos art. 275, II, 'a', com art. 280, ambos do CPC, veja:"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:(...)II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;""Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."
  • Sobre a oposição, o juiz decidirá simultaneamente a ação e a oposição, e desta conhecerá em primeiro lugar - art. 61 CPC.Quanto a nomeação à autoria, o colega abaixo está com a razão. Não cabe intervenção de terceiro nas ações de rito sumário. As ações elencadas na letra A são do rito sumário - art. 275, II, b e art. 280 CPC.
  • Sobre as partes e as modalidades de intervenção de terceiros, é correto afirmar que: caso a parte, ou um terceiro que de qualquer forma participe do processo, crie embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, o juiz poderá aplicar-lhe multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta, desde que não seja superior a 20% do valor da causa. Artigos 16 e 18 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Aqui é o caso da aplicação do parágrafo único do art. 14 do cpc e não do art. 18, como comentado por alguns colegas.

  • Letra E - É a OPOSIÇÃO - que só é admissível até sentença! A ASSISTÊNCIA tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em TODOS os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado que se encontra.
  • Bom, acredito que a questão encontra-se equivocada, pois a letra "B" fala em "multa"  que não ultrapasse em 20%, porém, ao observarmos a letra da Lei, no artigo 18 do CPC e o seu parágrafo 2º, podemos concluir que a "multa" não deve ultrapassar 1% e a indenizacao não devera ser superior a 20% - TENHO DITO!
  • Alexandre,

    temos que tomar cuidado para não confundir, a multa de que trata o item B está no artigo
    14 do CPC, parágrafo único, que trata dos deveres das partes, não no 18 (que trata da litigância de má-fé). Vejamos:

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
    não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    parágrafo único. Ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; (...)

  •  a) Falso. contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola seguem procedimento sumário (art. 275, II, a, CPC), e não cabe intervenção de terceiros em procedimento sumário (salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro.
     b) Certo. art. 14, cpc.
     c) Falso. O juiz concede prazo pro autor requerer a citação, sob pena de extinção sem res. de mérito; (art. 47, p. único, CPC)
     d) Falso. Isso depende do momento em que a oposição for exercida, será uma "nova ação" (ação autonoma) se após a instrução, e será um incidente se antes. Em ambos os casos, Didider explica que deve ser julgada na mesma sentença
    da demanda originária, e aprecisada em primeiro lugar, pois é demanda prejudicial;
     e) Falso, essa regra é para a oposição. O assistente pode ingressar em qq fase, mas recebe o processo no estado em que se encontra.

ID
51727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita seu advogado, entre outros, a receber citação inicial, a ser intimado dos atos processuais e a reconhecer a procedência do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38 do CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita seu advogado, entre outros, a receber citação inicial, a ser intimado dos atos processuais e a reconhecer a procedência do pedido. ERRADO!Artigo 38 do CPC.
  • Com base na segunda parte do art. 38 do CPC, tem-se que o advogado necessita de poderes especiais, conferidos pela parte, sempre que tiver de:

    (a) receber citação;

    (b) dar ou receber quitação;

    (c) realizar pagamentos;

    (d) transigir;

    (e) renunciar a direitos;

    (f) reconhecer pedidos;

    (g) comprar e vender

  • Erradíssimo

    Art. 38 do CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
  • CPC, Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para:
    1. receber citação inicial
    2. confessar
    3. reconhecer a procedência do pedido
    4. transigir
    5. desistir
    6. renunciar ao direito sobre que se funda a ação
    7. receber
    8. dar quitação
    9. firmar compromisso.


  • ERRADO 

    Salvo citação inicial !!

  • novo cpc = não pode receber citação , nem pode reconhecer a procedência do pedido


    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


    Deixa meu like ai

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    RECONHEÇO que preciso estudar

    RENUNCIO as coisas mundanas da vida

    CONFESSO minha determinação

    RECEBO minha posse, e DESISTO de ser pobre (qualquer coisa q/ envolva declaração de hipossuficiência econômica)

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processoexceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     


ID
51730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

Alternativas
Comentários
  • cpc art. 10 - o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.parágrafo primeiro: ambos os conjuges serão necessariamente citados para as ações:I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:- os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;- como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
  • Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, não há litisconsórcio ativo necessário. A outorga do cônjuge seria condição da ação (legitimidade).Note-se que o juiz poderá suprir a ausência de outorga quando impossível ou injustificada.
  • Caro Osmar,A outorga do cônjuge nas ações que versem sobre direito imobiliário não é condição da ação, mas pressuposto processual, pois não se trata de legitimidade "ad causam", mas legitimidade "ad processum", que é a capacidade para estar em juízo. Note que o dispositivo em epígrafe atinente à espécie está inserido no capítulo da capacidade processual.
  • "Não existe litisconsórcio necessário Ativo. Não se pode imaginar uma situação de que alguém só possa ir ao judiciário se outra pessoa tiver que ir junto. Por isso, toda vez que for unitário ativo, será facultativo."Fredie DidierPedir consentimento não significa que os dois tenham que ir juntos.
  • O consentimento do outro conjuge é pressuposto processual de validade que consiste na integração da capacidade processual da parte autora.
  • Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores. CORRETO!Artigo 10 do CPC.
  • Michelle Miranda Perez Quando o litisconsórcio for necessário no pólo passivo, não há maiores problemas nem divergências doutrinárias, já que, caso não seja observado o litisconsórcio na propositura da ação, o juiz ordenará que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários (artigo 47, do Código de Processo Civil). No entanto, quanto se trata de litisconsórcio ativo necessário, a doutrina se divide e alguns doutrinadores chegam mesmo a defender a inadmissibilidade dessa espécie de litisconsórcio, a exemplo do professor Ernanes Fidélis Dos Santos, que, sustentando vigorar no sistema brasileiro o princípio de que ninguém é obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial, entende que, no caso previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil, em que um cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tal consentimento é apenas um pressuposto processual, e não uma obrigação de o outro cônjuge ser autor.
  • Humberto Theodoro Junior:

    Quanto à propositura de ações reais imobiliárias o art. 10 não impõe um litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges. Basta o consentimento de um ao outro mesmo fora do processo. Por isso, a nulidade do processo, por descumprimento da norma em tela, não é absoluta e só pode ser arguida pelo cônjuge interessado.

    Quanto à capacidade processula passiva, dispõe o art. 10, §1º, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações (...)".

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há se falar em necessariedade ou imperatividade do litisconsórcio necessário ativo, e sim mero consentimento do cônjuge interessado...e mesmo no caso de negativa injustificada desta vênia conjugal poderá o outro cônjuge solicitar o suprimento judicial para a respectiva ação...

  • Só pra complementar comentário dos colegas, não se trata de ilegitimidade ad causam, e sim, incapacidade processual, como podemod ver nos comentários dessa outra questão cespe 2009 Q19512 -  Em ação que verse a respeito de direito real imobiliário, um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro, sob pena de configurar-se a sua incapacidade processual e, não, a sua ilegitimidade ad causam. Gabarito - CERTA.

    Reproduzo aqui palavras do colega Jaime Junior: A legitimidade ad causam é aferível à luz do que se discute em juízo (da relação jurídica de direito material em que se funda a causa), assim, tem legitimidade ativa o titular do interesse afirmado na pretensão e legitimidade passiva o titular do interesse que se opõe à pretensão.
    Seguindo esse raciocínio, o cônjuge terá legitimidade ativa quando demonstrar ser o titular do interesse afirmado na pretensão.
    Isso em nada se confunde com a capacidade processual, que é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação. E mais: em algumas situações é possível que alguém tenha aptidão para agir independentemente de representação e a lei exija outro requisito para compor a capacidade processual, como ocorre com os cônjuges, que, para propor ações sobre direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento do outro (art. 10, CPC).
    Diante do exposto, fica claro que a falta do consentimento configura incapacidade processual do cônjuge que, para propor esse tipo de ação precisa da autorização do outro.

  • Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor (pólo ativo) ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (ocupar pólo passivo) para as ações: 

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

  • EM SUMA:

    Cônjuges no polo ativo:

    a)imóvel pertencente a ambos (condomínio): ambos irão a juízo, salvo se lei expressamente admitir que apenas um vá a juízo, mesmo assim precisará da autorização do outro, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 1647, II do CC-2002);

    b)imóvel pertencente apenas a um dos cônjuges: apenas o legitimado "ad causam" (proprietário do imóvel) vai a juízo, porém necessitando da autorização do outro cônjuge para regularizar a capacidade processual, salvo se casados em regime de separação de bens, quando tal autorização não será necessária

    Cônjuges no polo passivo: ainda que o bem só pertença a um dos cônjuges, ambos formarão litisconsório necessário (Art. 10, § 1º do CPC)

  • Não creio que o ultimo comentario esteja correto, afinal não precisa de a lei expressamente prever que não é necessário que ambos estejam em juízo, isso decorre da própria essência do direito/garantia constitucional do acesso à jurisdição, e à natureza voluntária do exercício do poder de agir, tanto o é que nessas situações de necessidade de consentimento do cônjuge é possível o suprimento judicial do consentimento em caso de recusa injustificada, ou pq não é possível ser dado.

    não existe hipótese de litisconsórcio necessário ativo, e por uma razão muito simples, ninguém pode ser obrigado a ir a juízo. E tem mais, ninguém é obrigado a ir a juízo só porque outra pessoa está indo. Se um não quisesse ir o outro ficaria prejudicado. Em razão disso, sempre que o unitário for ativo ele vai ser facultativo.

  • "No polo ativo não haverá litisconsórcio ativo necessário, salvo se o bem pertencer aos dois, e mesmo assim se não houver lei permitindo que cada qual vá a juízo sozinho, como ocorre na  ação reinvindicatória. O que a lei exige é que o cônjuge demandante traga a autorização do outro" (Novo curso de direito processual civil - Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Vol. 1. Ed. Saraiva, 2010, pág. 113).

    Acrescente-se que a autorização dada pelo cônjuge não lhe dá necessariamente a qualificação de parte, condição essa necessária para se ter um litisconsórcio.

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCARTÓRIA - AUTOR CASADO - AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO PÓLO ATIVO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO - AÇÃO REAL - PETITÓRIA -RITO ORDINÁRIO.

    A presença de apenas um dos cônjuges no pólo ativo das ações reais imobiliárias, sem a autorização do outro, acarreta incapacidade processual, ensejando a regularização processual, sob pena de extinção do processo
    TJMG: 100270920272290011 MG 1.0027.09.202722-9/001(1) Relator(a): SELMA MARQUES Julgamento: 17/03/2010 Publicação: 12/04/2010  

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8660947/100270920272290011-mg-1002709202722-9-001-1-tjmg

    Ementa
    AGRAVO - USUCAPIÃO - PRESENÇA DE AMBOS OS CÔNJUGES NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO VINTENÁRIA - RESERVA FLORESTAL LEGAL.

    Como a ação de usucapião é ação real, necessária é a participação de ambos os cônjuges no pólo ativo da demanda...(TJMG: 200000040971120001 MG 2.0000.00.409711-2/000(1) Relator(a): ARMANDO FREIRE Julgamento: 02/10/2003
    Publicação: 15/10/2003)
    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5802146/200000040971120001-mg-2000000409711-2-000-1-tjmg

  • Parece-me que o litisconsórcio continua sendo necessário - entretanto, nao será obrigatório.
  • Não existe litisconsório necessário ativo no Ordenamento Jurídico Nacional! (Princípio da demanda).
    O mais aceito é a citação de todos os possíveis litisonsortes para que, querendo, ingressem no pólo ativo da demanda.
  • Eu havia respondido uma outra questão do CESPE bastante parecida. E, assim como a outra questão, entendo que se os cônjuges estiverem sob o regime da separação absoluta de bens não será necessária a outorga (marital ou uxória). Inclusive, é o que afirma o autor do livro de Direito Processual Esquematizado.

    Alguém tem um comentário sobre isso?

    Vale dizer que o CESPE tem gabaritado esse tema de maneira uniforme.
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    D
    iaante do que está grafado, acredito que o legislador quis deixar claro que embora tenham que ser citados necessariamente ( Art 10 ,§ 1) configurando o litisconsorcio necessario (passivo)...para propor a ação o Caput do referido artigo apenas obriga o consentimento por parte do conjuge.
  • Pessoal, vou tentar explicar de uma forma bem sucinta e objetiva:

    O CPC não abraçou a ideia de litisconsórcio ativo obrigatório, razão pela qual nunca  haverá obrigatoriedade de formação de litisconsórcio no polo ativo. Assim qualquer questão que verse sobre obrigatóriedade de litisconsórcio no polo ativo estará errada.

    O que ocorre no caso de demanda sobre direitos reais imobiliários em que um dos conjuges pretenda litigar é a exigência legal de autorização marital ou outorga uxória. Trata-se, essa autorização, de integração da capacidade processual, sem qual a demanda não será válida por ausência de pressuposto processual subjetivo. Não é litisconsório.


    Em suma, nunca será exigida a presença de mais de uma pessoa no polo ativo; quando muito, será exigida a complementação da capacidade daquele que estará sozinho em juízo.
  • Quando figurar como AUTOR, só precisa do consentimento (caput)

    Quando figurar como RÉU, os cônjuges serão litisconsortes(§1º)

  • CPC/15, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente CITADOS para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    Realmente, em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários (por força da lei) se réus, mas não o serão se autores. Porém, a assertiva está errada, por causa da ressalva constante no dispositivo citado, já que se forem casados no regime de separação absoluta de bens não serão litisconsortes necessários.

  • Não há litisconsórcio necessário ativo, por dificultar o acesso à justiça/a infastabilidade da jurisdição.


ID
52786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A associação de servidores de determinado município,
em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados
em assembleia, ingressou com ação pelo procedimento ordinário,
no juízo competente, objetivando assegurar a manutenção do
pagamento de gratificação funcional devida aos servidores de
nível superior do município, sustentando ter sido suprimida
indevidamente por ato do prefeito.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A inicial do processo de conhecimento deverá ser acompanhada da procuração firmada apenas pela associação de servidores, sendo dispensada, para aquela mesma finalidade, a procuração de cada um dos servidores beneficiários da causa.

Alternativas
Comentários
  • A decisão que segue abaixo é esclarecedora a respeito da substituição processual ou legitimidade extraordinária por parte dos sindicatos.:EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)
  • Prezados, gravem a expressão "...devidamente autorizada...", pois a associação, ao contrário do sindicato, necessita de autorização expressa de seus associados para atuar com legitimidade extraordinária:Art. 5 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Importe ressaltar que o sindicato representa apenas seus filiados e não toda classe trabalhista a qual está constituído.
  • JC você está certo. Mas, a questão fala da autorização na própria inicial. E a Associação pode ser autorizada no momento que seu membro associa-se.
  • Para esta questão acho interessante o quadro do VP MA

    REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: I) Necessidade de autorização expressa dos associados; II) Defesa do direito dos associados em outras ações judiciais (que não o mandado de segurança coletivo)ou recursos administrativos.

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: I) Desnecessidade de autorização expressa dos associados II) Defesa do direito dos associados mediante impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5, LXX, da CF.

     

    :)

  • Só para rebater um comentário do JC: o sindicato não representa apenas seus filiados, mas toda a categoria. É essa a atual doutrina dominante.

  • Mesmo que não se conheça o CPC, pode-se responder esta questão pela lógica. Imagine uma associação com 10.000 associados, por exemplo, e que todos autorizem. Serão necessárias 10.000 procurações. Associações têm legitimidade para representar seus associados.

  • a QUESTÃO fala "em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados", caso típico de Substituição Processual, que a autoriza a substitui-los em processo no momento da filiação não sendo necessária portanto autorizações individuais para processos posteriores. Se fosse caso de Representação , a Associação estaria defendendo direito alheio em nome alheio...
  • As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimação extraordinária, possuem legitimidade para atuar na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. (AgRg no REsp 1188180/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)

  • No INFO 746, o STF recentemente exarou entendimento sobre caso similar ao posto na questão. Em resumo:


    As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88). O STF entende que a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes).


    A autorização poderá ser manifestada por declaração individual do associado ou por aprovação na assembleia geral da entidade.


    Conforme deixou claro o STF, essa autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI, da CF) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III, da CF). 

  • Já com relação aos SINDICATOS (informações igualmente extraídas do INFO 746 do STF):


    Os sindicatos podem propor ações coletivas em favor da categoria que representam. A CF/88 autoriza que os sindicatos façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representam (art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas). 

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).

    A doutrina afirma que, quando o inciso III do art. 8º da CF/88 fala em “direitos e interesses coletivos”, está utilizando a palavra “coletivo” em sentido amplo, de forma que os sindicatos podem defender direitos difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos de toda a categoria que representam.

    O sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria (trabalhadores) para propor a ação na defesa de seus interesses supraindividuais, e nem precisa apresentar a relação nominal dos substituídos juntamente com a petição inicial da ação proposta.  Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

    O sindicato age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III). 

ID
53866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da disciplina do litisconsórcio, julgue o item seguinte.

No litisconsórcio unitário, existem atos que, praticados por apenas um dos litisconsortes, aproveitarão a todos.

Alternativas
Comentários
  • é correto eu utilizar o termo litisconsórcio UNITÁRIO??
  • Sim, pois o litisconsórcio unitário é aquele unitário no tocante à sentença, isto é, a lide é decida de modo uniforme para os litisconsortes. Não é unitário, pois, com relação ao número de litisconsortes, até mesmo porque seria um oxímoro.
  • A resposta da questão está no artigo 509 c/c artigo 48.
  • Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu. 2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor. 3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus. B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser: 1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual. 2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros. C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser: 1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados. 2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC. Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo. D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio: 1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos
  • complementando: outro exemplo que a lei preve o aproveitamento de ato benefico pelos demais litisconsortes e o art. 320, I: a revelia nao induz seus efeitos se, havendo pluralidade de reus, um deles constestar.vale observar que o ato prejudicial nao aproveita aos demais. Ex.: confissão feita por um dos litisconsortes ou a desistencia de recurso
  • Sim , está correta, pois o litisconsórcio unitário é aquele que a demanda deve ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes, de forma que os atos benéficos de uns favoreçam os demais e os atos prejudiciais de uns não lesem a nenhum dos litisconsortes, ou seja, essa relação entre eles se dá de maneira dependente umas em relação as outras.
  • Correto.

    se analisarmos com cuidado o artigo 48 do CPC, iremos encontrar parte da resposta.

    "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, os litis serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissoes de um nao prejudicação nem beneficiarão os outros".

    Esta ressalva trata do litis. unitário, conforme já exposto abaixo pelos colegas.

  • Litisconsórico Unitário - quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentença será igual para todos. Ex.: anulação de casamento proposta pelo Ministério Público.

    Como a decisão será de modo uniforme para todos, a autonomia dos litisconsortes é limitada. Os atos benéficos praticados por um comunicam-se a todos os litisconsortes, o que já não ocorre com os atos prejudiciais.

    Anamaria Prates

  • A doutrina costume dividir as condutas das partes em condutas determinantes e condutas alternativas.

    Conduta determinante é aquela que determina um resultado desfavorável a quem a pratica. A pessoa que pratica essa conduta se coloca em situação desfavorável, exemplo: confissão, desistência, renúncia, não recorrer, não contestar, desistir, renunciar.

    Conduta alternativa é aquela que busca melhorar a situação de quem as pratica. Por isso que é alternativa, pode melhorar ou não, exemplo: recorrer, contestar, alegar, produzir provas.

    Uma das distinções entre simples e unitário é saber como eles se relacionam entre si, o modo como um atinge o outro.

    Três regras:

    1) conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Agora percebam, se o litisconsórcio é unitário a conduta determinante de um só será eficaz se todos a praticarem. Ela é ineficaz pra quem a praticou. Já no simples não, a conduta determinante não prejudica o outro, mas prejudica quem praticou.

    2) no litisconsórcio unitário a conduta alternativa de um beneficia a todos. Se um recorreu no litisconsórcio unitário isso beneficia a todos.

    3) no litisconsórcio simples a conduta alternativa de um não beneficia os outros. Cada um que se vire. Se um só recorre, só ele se beneficia disso. Cada um que cuide de sua vida. Só que esta regra “3” tem um ponderação a ser feita: existe um princípio chamado de princípio da comunhão da prova, de acordo com este, a prova uma vez produzida pertence ao processo e não a quem a produziu. Por conta disso a prova produzida por um litisconsorte simples pode ser aproveitada por todos. Já que passa pertencer ao processo qualquer um pode utilizá-la.

  • SIM , EXISTEM TAIS ATOS...

    E SÃO OS ATOS BENÉFICOS A TODOS

    JÁ OS ATOS PREJUDICIAIS NÃO ATINGEM A TODOS...
  • conforme didier: no litisconsórcio unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais.
  • Existem atos determinantes e atos alternativos..

    Determinantes - atos que prejudicam as partes quando exercidos.
    Unitario - Sao invalidos se praticados por apenas um, visto que, ninguem pode se prejudicar pelo que nao desejou..
    Simples - prejudicam apnas a pssoa que o exercitar.
    Alternativos - atos beneficos
    Unitario - aproveita a todos
    Simples - so aprovita a part que o exercitar.

  • É preciso levar em conta, porém, o tipo de ato que é praticado pelo litisconsorte. Há aqueles que são benéficos ou vantajosos para quem os pratica: a contestação ou recurso, p. ex. E há os que são praticados em detrimento dos próprios interesses, como a confissão, a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido, entre outros.

    Se o ato praticado por um litisconsorte unitário é vantajoso, todos os litisconsortes serão beneficiados: se só um contestou, e a tese apresentada na resposta foi acolhida, todos serão favorecidos; se apenas um recorrer, e o recurso for provido,háverá a reforma da decisão em favor de todos.

    Se o ato praticado pelo litisconsorte for desfavorável aos seus interesses, não é possível que os demais sejam prejudicados. Se o resultado há de ser o mesmo para todos, porque a relação é una e incindível, aquilo que não pode prejudicar os demais, não poderá prejudicar nem mesmo o autor do ato desvantajoso. 


  • NCPC Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • NCPC

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CORRETO, os atos que são benéficos se comunicam, os prejudiciais não.

    segue no insta @jeanizidoroo

    Bons estudos!

  • Gabarito CERTO

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    -

    Litisconsórcio - Significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.

    Litisconsórcio Unitário - A sentença deverá ser a mesma para os litisconsortes.

    Litisconsórcio Simples - A sentença pode ser diferente para os integrantes do litisconsórcio.

  • Item CORRETO. No litisconsórcio unitário, em que o juiz decidirá o mérito de forma uniforme para todos os litisconsortes, os atos e omissões benéficos poderão aproveitar a todos.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


ID
54223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência às partes e aos procuradores em um processo
civil, julgue os itens que se seguem.

Não se confundem a responsabilidade de uma das partes por dano processual causado a outra com a responsabilidade destas pelas despesas processuais, sendo certo que, no primeiro caso, a lei processual enumera taxativamente as hipóteses em que se configura a responsabilidade por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • A maioria da doutrina, da jurisprudência dos TRFs afora e o STJ entendem que o rol do art. 17, que está inserido na seção "da responsabilidade das partes por dano processual" é taxativo, logo a questão está certa.
  • Então, só para refrescar a memória...Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
  • Dano Processual é o prejuízo causado a outrem por aquele que, de má-fé, pleitear, em juízo, como autor, réu ou interveniente. O artigo 16 do Código de Processo Civil brasileiro dispõe que o pleiteador ou questionador de má-fé terá de indenizar todos os prejuízos que a parte contrária sofreu, inclusive os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas no processo. Cumpre observar que quemresponde pela litigância de má fé é a parte e não o advogado. As hipóteses de litigância de má-fe estão elencadas no art. 17 do CPC.Dano processual, portanto, é um conceito que se relaciona com a possibilidade de utilização de má-fe pelos litigantes dos meios processuais colocados à sua disposição. De modo diverso, a responsabilidade por despesas processuais se relaciona com a necessidade de prover as despesas dos atos que as partes realizam ou requerem no processo. A cada ato processualpraticável – desde, é claro, que dependa o ato de pagamento – a parte interessada na sua realização arcará com a antecipação, por exemplo, o adiantamento das despesas para a prática do ato no juiz deprecado. Ao final, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (art. 20 do CPC). Quando o ato for determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público compete ao autor o referido adiantamento (art. 19, § 2º, do CPC). Desse modo, pode-se concluir que responsabilidade por despesas processuais e dano processual são conceitos diversos. Este se relaciona com a litigância de má-fé, enquanto aquele se refere à responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais decorrentes da realização de atos processuais.Fonte: http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Processual%20Civil.pdf
  • Se o rol do Art. 17 do CPC fosse realmente taxativo porque temos outra hipótese de litigância de má-fé fora do CPC??

    Lei 9.800/99:

    Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

    Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

  • Bruno, perceba que se trata da mesma hipótese do inciso que fala sobre alterar a verdade dos fatos. Se os documentos não conferem, significa que alguma informação/dado/fato foi modificada. Mera redundância legislativa.

  • Amigos do QC,
    de fato existe uma divergência doutrinária a respeito do rol descrito pelo artigo 17, do CPC: para alguns, trata-se de rol exemplificativo (Marinoni-Mitidiero, Código, p. 114; Ovídio Baptista, Comentários, p. 110) e para outros, seria um rol exaustivo (Nery-Nery, Código, p. 213-214; Bedaque, Código, p. 93).
    A fim de por uma pá de cal sobre o assunto, Daniel Assumpção, em sua obra CPC Para Concursos, esclarece que é preferível o segundo entendimento, em decorrência da regra de hermenêutica que determina interpretação restritiva para normas restritivas de direito.
    É isso aí, pessoal! Bons estudos!
  • ART 80 do NCPC;


ID
54226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência às partes e aos procuradores em um processo
civil, julgue os itens que se seguem.

Caso uma pessoa adquira um bem cuja propriedade esteja sendo objeto de litígio entre o alienante e terceira pessoa, o adquirente não poderá substituir o alienante no feito, caso a outra parte não consinta, porém será possível ao adquirente ingressar no feito como assistente do alienante, até porque, nessa hipótese, a coisa julgada ultrapassa seus limites usuais para atingir quem adquire a coisa litigiosa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42 DO CPC - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
  • Isso aí, Gaspar, excelente comentário, parabéns!

  • O gaspar apenas copiou e colou o enunciado da questão amigo....E ele sempre faz isso...Com as "qualificações" que recebe por isso já tem uma montanha de pontos...

  • Infelizmente ninguem percebe e deleta os comentários desse kra.. o site podia dar uma verificada... 
    Mas se for denunciar esse gaspar é perder tempo.. ele comenta muito.. e sempre é essa porcaria!
  • Alguém poderia explicar por que não é hipótese da modalidade de oposição de intervenção de terceiros?
    Marquei E, porque pensei que era oposição. Obrigada.
  •  1. Segundo a jurisprudência do STJ, para que haja a alteração na relação processual, após a alienação do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, é necessário fazer a distinção entre cessão de crédito e cessão de contrato, as quais não se confundem. Necessário, ainda, a concordância expressa da parte contrária. 

    2. Em havendo discordância da parte contrária à substituição processual, o estatuto processual civil faculta o ingresso do adquirente ou cessionário na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente ( CPC , art42 , § 2º ). 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

  • NCPC/2015

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Art. 109 § 3º NCPC.


ID
58333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.

O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último.

Alternativas
Comentários
  • O alienante poderé ingressar como assistente simples, salvo melhor juízo, jamais como opoente!
  • Art. 70 do CPC - A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
  • Diante de uma denunciação à lide, o denunciado assumirá dois papéis processuais diferentes. No PROCESSO PRINCIPAL esse terceiro nunca será réu, autor ou litisconsorte, o que pode ocorrer é ele atuar unicamente como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, ou seja, um assistente qualificado. No processo secundário, onde foi denunciado e se defende de uma possível responsabilização perante o denunciante, uma vez citado, torna-se réu, logo, é parte no processo acessório ao processo principal, portanto sujeito aos direitos e deveres, visando, assim, à defesa de uma possível obrigação de indenizar. Fonte de apoio: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1857236-denunciação-da-lide-posição-denunciado/
  • CPC, Art. 53A assistência simples é um auxilio que o alienante presta ao adquirente de forma subordinada.Enfim pode auxiliar o adquirente como assistente simples.
  • Como a amiga abaixo já colocou o artigo, nessa questão o adquirente é quem deveria, obrigatoriamente, denunciar à lide o alienante.
  • O enunciado deixa claro que o objetivo da intervenção do alienante é garantir a sentença favorável ao adquirente. Portanto, trata-se de assistência, conforme preceitua o art. 50, do CPC:"Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."A ocorrência de denunciação à lide (Art. 70) se daria no caso do adquirente desejar garantir o direito que lhe resultaria da evicção da coisa vendida.
  • O Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do Capítulo da "Intervenção de Terceiros". Mas, na realidade, o ingresso do assistente no processo é caso típico de intervenção voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte da parte principal. Segundo o art. 50, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração. O assistente, portanto, não é parte da relação processual e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas ajudar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente.A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não-litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida. Por exemplo, se A., dono de uma coisa, convenciona alugá-la ou emprestá-la a B., e C. ajuiza uma ação reivindicatória sobre a mesma coisa, é intuitivo que B. tem interesse jurídico em que A. saia vitorioso na causa, pois, caso contrário, não poderá desfrutar da coisa que foi objeto do contrato. Legítima será, destarte, sua intervenção no processo para ajudar A. a obter sentença que lhe seja favorável.Já a OPOSIÇÃO se aplica em: Segundo o art. 56 do Código de Processo Civil, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".Consiste a oposição, portanto, na "ação de terceiro para excluir tanto o autor como réu". Com essa intervenção no processo alheio, o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
  • A questão sugere se tratar de Oposição, mas o caso é de DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Confira a redação do art. 70, I, do CPC:Art. 70: A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;(...).
  • O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último. ERRADO!Artigo 70 do CPC.
  • O alienante (vendedor) pode ingressar, na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida ao adquirente, como opoente assistente simples com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último.Não há como ser DENUNCIAÇÃO À/DA LIDE, pois neste instituto, quem requer o trazimento do garante/alienante ao processo ou é o autor ou é o réu/adquirente (sendo mais comum o réu).E na questão em tela, o alienante/terceiro é quem deseja ingressar na relação processual para ASSISTIR o adquirente.E não há nem que se falar em assistente litisconsorcial. Se o fosse, a relação jurídica seria entre ASSISTENTE e ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO (autor) e o terceiro até mesmo poderia ter sido parte no feito.A questão deixa claro que a relação se faz entre ASSISTENTE e ASSISTIDO.
  • Para ilustrar e melhor entender a questão:

    João vende determinada coisa a Maria. João é, portanto, o alienante, e Maria, a adquirente. 

    Surge José, que reivindica, em ação ajuizada em face de Maria, a coisa vendida.

    A fim de preservar a relação jurídica havida entre João e Maria (contrato de compra e venda), João ingressa na ação (ação esta entre Maria e José), com o intuito de assistir Maria, pois, saindo vitoriosa na demanda, a relação jurídica entre João e Maria será preservada.

    Logo, como já disseram alguns colegas, trata-se de assistência, de acordo com o art. 50 do CPC: "pendendo uma causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

    Traduzindo para o exemplo apresentado:

    Pendendo a causa entre José e Maria, o terceiro (João), que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas (interesse de João é que a relação jurídica havida entre ele e Maria seja preservada; assim, tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a Maria), poderá intervir no processo para assisti-la.

  • OBSERVAÇÃO:

    Seria denunciação da lide se, no exemplo apresentado, na ação ajuizada por José em face de Maria reivindicando a coisa, Maria denunciasse à lide João (terceiro), a fim de garantir o direito de regresso resultante da evicção.

    A questão deixa bem claro quem ingressou na ação como terceiro e qual o objetivo (o alienante - João - ingressou na ação com o objetivo de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável ao adquirente).

    Na denunciação da lide, além de o objetivo ser outro, o ingresso do terceiro na ação decorreria de um ato de Maria, e não do próprio terceiro. Ou seja, Maria deveria denunciar à lide João, para que dele pudesse cobrar, em ação de regresso, a coisa perdida para José na ação ajuizada por este. 
  • CORRETO O GABARITO...

    O problema narra uma situação hipotética em que o vendedor integraria uma relação jurídica processual no sentido de auxiliar o comprador, tendo em vista que um Terceiro reivindica a coisa objeto do negócio jurídico...

    Trata-se, então, do Instituto da Assistência Simples, consoante excelentes comentários consignado pelos colegas abaixo....

  • Resumindo, o erro da questão está na palavrinha " opoente", era só colocar "assistente" que a questão estaria correta, visto a finalidade do alienante.

    Também não podemos falar em denunciação a lide, pois esta é provocada, e no caso em tela o ingresso foi voluntário. Aí é que está a confusão que o examinador quis fazer, já que a oposição e a assistência (tanto adesiva / simples como litisconsorcial / qualificada) são ambas voluntárias, de livre e espontânea vontade do terceiro.

  • O alienante integrará a lide como assistente e não como opoente.

  • Os comentários abaixo cingem-se a dizer tratar-se o caso de assistência simples ou de denunciação da lide, uns achando uma coisa, outros outra; mas ninguém falou o mais importante (ou o mais simples): por que não é caso oposição? Simplesmente porque o alienante não pretende, no todo ou em parte, a coisa. E ele não a pretende pois a coisa não é mais dele, já que foi vendida ao adquirente; o alienante quer a vitória do adquirente, tão só.

  • Realmente, o povo faz um cavalo de batalha com pouca coisa.

    É simples! Ele deseja a vitória de uma das partes, na oposição ele se opõe aos dois, reclamando o que lhe pertence, excluindo tanto autor quanto réu.

  • É verdade jovem Atreyu!
    O erro da questão reside apenas na incorreção da palavra opoente que deve ser substituída por assistente. Tanta celeuma por pouca coisa!
    Abçs.
  • O conceito ora mencionado faz menção ao assistente simples e não ao opoente.  Este pretende no todo ou em parte  a coisa ou o direito em que autor e réu controvertem, aquele tem interesse apenas quando pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas a sentença seja favorável a uma delas. 
  • Pessoal, o primeiro comentário, apesar da nota 1, está correto. NÃO é caso de denunciação da lide. Isto porque, para começar, a denunciação da lide é um modo de intervenção de 3º provocada. No caso, do inciso I do art 70 (que, data vênia, muitos colegas estão aludindo), o denunciante - adquirente- denuncia a lide ao alienante. O alienante é provocado, ele não intervém no processo espontaneamente. 

    A questão diz " o alienante pode ingressar na relação processual .... com a finalidade de.... Por ai já se depreende que não é hipótese de denunciação da lide, pela ausência de provocação. ( a intervenção de 3º espontaneas são a oposição e assistência). 

    Vejam que o alienante, de forma espontânea, quer intervir no processo para que eventual derrota do adquirente possa importar em algum prejuízo futuro. O normal nesse caso, seria o próprio adquiriente denunciar a lide ao alienante (conforme art 70,I CPC)...mas não foi o que ocorreu no caso. 

    Alguem poderia dizer: mas o art 70 não diz ser obrigatória a denunciação da lide? Mas, lembre-se que isso no rito ordinário. Se tal ação correr no rito sumário não cabe denunciação da lide

    Por tanto, o alienante intervém de forma espontânea, pelo seu interesse jurídico na solução do problema em ASSISTÊNCIA SIMPLES.
  • "O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último."

    A assertiva está claramente errada: resta claro que o alienante tem a finalidade de 
    garantir sentença favorável ao adquirente. Ora, o instituto da oposição, sugerido na assertiva, é incompatível com tal finalidade, porque a oposição é espécie de intervenção em que o terceiro se opõe às pretensões de ambas as partes.
  • O alienante ingressará na relação processual em decorrência da DENUNCIAÇÃO 

    DA LIDE.

  • Na minha opinião, ele entrará como assistente simples

  • Assistente. Errada a alternativa.

  • Como já falaram exaustivamente os colegas, não é caso de oposição, mas de assistência. Seguem os dispositivos legais:

    CPC, Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


ID
58336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.

O inquilino pode denunciar à lide o senhorio, caso uma terceira pessoa ajuíze contra o primeiro ação possessória com o fim de reaver a posse do bem alugado, já que, se houver a perda da posse em razão da ação, caberá ao senhorio pagar-lhe indenização.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:(...)II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
  • A questão não deveria estar errada, considerando que a denunciação é obrigatória e na assertiva está 'pode'?
  • O objetivo da denunciação da lide é assegurar o direito de regresso contra o denunciado, que terá uma economia processual ao trazê-lo para integrar a relação processual, o que permitirá que o juiz profira uma única decisão para todos.Em que pese o CPC diga "a denunciação à lide é obrigatória" a maioria da doutrina e jurisprudência entendem pela não-obrigatoriedade.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART.70, III, DO CPC. NÃO-OBRIGATORIEDADE.1. A denunciação da lide prevista nos casos do art. 70, III, do CPC, na linha da jurisprudência desta Corte, não se mostra obrigatória.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 655820/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 550)Fonte: CPC comentado por Theotonio Negrão. Ed. 2009.
  • O inquilino pode denunciar à lide o senhorio, caso uma terceira pessoa ajuíze contra o primeiro ação possessória com o fim de reaver a posse do bem alugado, já que, se houver a perda da posse em razão da ação, caberá ao senhorio pagar-lhe indenização. CORRETO!Artigo 70 do CPC.
  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese o artigo 70 do CPC afirmar ser obrigatório a denunciação da lide, a doutrina e jurisprudência são bastante flexíveis, deixando ao prudente alvedrio do interessado.....

    Ademais, a denunciação se presta em verdade, no sentido de acelerar, apressar, tornar mais célere a apuração de eventuais direitos e/ou obrigações dos diversos atores envolvidos na ordem processual discutida....

  •  Em que pese à redação do caput do artigo 70/CPC dizer que a denunciação da lide é uma medida obrigatória, a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram no sentido de que somente no caso do inciso I do dispositivo legal, que trata da evicção, deve assim ser entendida. É que, diz o art. 456 do Código Civil, “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”, de forma que a não-utilização da denunciação da lide, in casu, impedirá a parte de se servir de futura e autônoma ação regressiva. 

  • Macete:
    Denunciação à lide: Se eu perder você me paga.
    Chamamento ao processo: Eu sozinho não, cadê os outros?
    Nomeação à autoria: Exemplo clássico: caseiro do sítio.
  • PARA QUEM NÃO CONSEGUE ENTENDER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ESTÁ AÍ UM MACETE.

    Nomeação a autoria - Não me comprometo, foi ele....

    Oposição - Opa! Este negócio é meu...

    Chamamento ao processo - Chama ele também, que sozinho eu não pago...

    Denunciação a lide - Desculpa aí, mas quem se ferra depois sou eu..
  • SHOW seu macete Rogério!


ID
58543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca das partes e dos procuradores.

Em ação que verse a respeito de direito real imobiliário, um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro, sob pena de configurar-se a sua incapacidade processual e, não, a sua ilegitimidade ad causam.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Legitimidade nao se confunde com capacidade processual, uma vez que legitimidade é aquele que é o detentor do direito material, aquele que buscará, exercendo o direito de ação.
  • Colegas, não entendi esta questão.1. O caso é de litisconsórcio necessário?2. Se for, e se um cônjuge necessita do consentimento do outro, não seria caso de litisconsórcio necessário ativo, o que não pode ocorrer, pois estaria sendo violado o direito de ação?Obrigada!
  • A legitimidade ad causam é aferível à luz do que se discute em juízo (da relação jurídica de direito material em que se funda a causa), assim, tem legitimidade ativa o titular do interesse afirmado na pretensão e legitimidade passiva o titular do interesse que se opõe à pretensão.Seguindo esse raciocínio, o cônjuge terá legitimidade ativa quando demonstrar ser o titular do interesse afirmado na pretensão.Isso em nada se confunde com a capacidade processual, que é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação. E mais: em algumas situações é possível que alguém tenha aptidão para agir independentemente de representação e a lei exija outro requisito para compor a capacidade processual, como ocorre com os cônjuges, que, para propor ações sobre direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento do outro (art. 10, CPC).Diante do exposto, fica claro que a falta do consentimento configura incapacidade processual do cônjuge que, para propor esse tipo de ação precisa da autorização do outro.
  • Izabela, neste caso não há litisconsórcio e sim, somente, uma integração de capacidade. Litisconsórcio necessário das pessoas casadas é do art. 10 do cpc.
  • Legitimidade de parte (ad causam): A parte será legítima ou não de acordo com o direito que está sendo pleiteado, o titular do direito material tem legitimidade ad causam. Ninguém pode postular em nome próprio direio alheio (Art. 6ºCPC). Esta é a situação de normalidade, a chamada legitimação ordinária, há exceções na legitimação extraordinária.Capacidade processual das pessoas casadasDispõe o art. 10 que "o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários". Assim, nem o marido depende de outorga da mulher, nem esta de autorização daquele, para estar em juízo nas ações em geral. Somente nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é que o cônjuge dependerá do assentimento de seu consorte para ingressar em juízo. Mas essa restrição à capacidade processual é, como se vê, recíproca, pois atinge ambos os cônjuges.Para evitar situações de recusa caprichosa ou de outros empecilhos, permite o Código que a autorização do marido e a outorga da mulher possam ser supridas judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (art. 11).O procedimento a observar é o comum ou geral de jurisdição voluntária, traçado pelos arts. 1.103 a 1.111.Nas ações do art. 10, a outorga do outro cônjuge é integrativa da capacidade processual; por isso, a sua falta, desde que não suprida pelo juiz, invalida o processo (art. 11, parágrafo único).Quanto à propositura de ações reais imobiliárias, porém, o art. 10 não impõe um litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges. Basta o consentimento de um ao outro, mesmo fora do processo. Por isso, a nulidade do processo, por descumprimento da norma em tela, não é absoluta e só pode ser argüida pelo cônjuge interessado.
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará doconsentimento do outro para propor ações queversem sobre direitos reais imobiliários.§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamentecitados para as ações:I - que versem sobre direitos reais imobiliários;...IV - que tenham por objeto o reconhecimento, aconstituição ou a extinção de ônus sobre imóveisde um ou de ambos os cônjuges.Art. 11. A autorização do marido e a outorga damulher podem suprir-se judicialmente, quando umcônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, oulhe seja impossível dá-la.Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, daautorização ou da outorga, quando necessária,invalida o processo.
  • CORRETO O GABARITO....

     

    Entretanto, em prestígio e homenagem ao Princípio do Acesso Irrestrito ao Judiciário, se a autorização DENEGADA pelo cônjuge renitente não for justa e legítima, esta autorização poderá ser suprida pelo magistratado....

     

    Bons estudos a todos....

  • A legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido à alguém para figurar como parte no processo, enquanto a capacidade processual é a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte.

  • De fato, ningúem soube responder:" um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro", seria isso um caso de litisconsórcio ativo necessário, situação que sabemos...não pode acontecer, pois não caber obrigar a ninguém postular em juízo, seria então uma exceção para LITIS. NECESSÁRIO ATIVO, se alguma souber a resposta...por favor me mande.
  • Com frequencia ha uma confusão entre dar consentimento para o conjuge integrar o polo de ação e a propria integração do polo. Explico: dar autorização ao outro cônjuge para que este integre polo de ação nao significa que o cônjuge que oferece a anuência também será parte no processo. É uma mera autorização, que pode ser feita por escrito, até na própria petição inicial. Somente um dos cônjuges será parte, o outro (o anuente) apenas participará para possibilitar a integração da capacidade processual, não será parte no processo. Difere da situação em que os dois cônjuges DEVEM ser parte, como ocorre, por exemplo, nos casos em que serão necessariamente citados, nos termos do art.10, § 1º, do CPC.
    Por isso, a autorização exigida pelo art. 10 não se confunde com litisconsórcio necessário ativo, ja que, repetindo, o cônjuge que dá a anuência não é parte.

    Nesse sentido, Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, 12ªedição, p. 245.
  • Desde quando essa situação corresponde à incapacidade da parte para estar em juízo??? O CPC em nenhum momento trata da autorização (ou do consentimento do cônjuge) como sendo uma incapacidade de parte. CADA VEZ QUE EU FAÇO QUESTÕES DO CESPE MAIS EU GOSTO DA FCC. ESTOU HORRORIZADA!
  • A questão está CORRETA. De acordo com o artigo 10 que está inserido no cap. 1 do Título II que é DA CAPACIDADE PROCESSUAL, que esta é um condição de validade do processo e legitimidade é condição da ação, são coisas distintas. A pessoa pode ser legítima para estar em juízo, mas está de forma indevida, pois o código coloca como condição a anuência do cônjuge. 

    E veja como está disposto no § único do art. 11: "a falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, INVALIDA O PROCESSO."
  • ATUALIZANDO, NCPCArt. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Está desatualizada né? Visto que essa situação envolvendo o casal é de hipótese de Litisconsorcio necessário passivo.


ID
58546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o litisconsórcio e a assistência, julgue os itens
subsequentes.

Sendo o litisconsórcio necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, é imprescindível que todos os acionistas interessados na anulação da assembleia societária participem no polo ativo da ação movida com esse fim.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está correta, consoante o CPC:Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Então o erro deve está na segunda parte, no que diz respeito ao litisconsórcio necessário para a anulação da assembleia. Alguém sabe a resposta quanto a esse ponto?
  • Analu,É que ninguém é obrigado a estar em Juízo como autor. Vale dizer, ninguém é obrigado a litigar, logo, não pode haver litisconsórcio necessário ativo. Nestes casos (litisconsórcio necessário ativo), se a lei impõe a presença de todos os titulares do direito subjetivo material como condição para o julgamento da lide, e um ou alguns se recusam a litigar, a melhor solução é a proposta por Nelson Nery Jr., qual seja a de CITÁ-LO(S), a fim de integrarem a relação jurídico-processual como réus.Pode parecer estranho, mas é a melhor solução e a mais aceita pela doutrina e jurisprudência.
  • no polo ativo so necessitaria do consentimento, mas no polo passivo que precisaria da presença de todos litisconsortes necessario.
  • Não dar para conceber uma situação de ir ao judiciário se apenas o outro ir a juízo.Na questão, basta que apenas um acionista figure no polo ativo, o que torna a questão errada. Entendimento Nelson Nery.
  • Pessoal, imagino ser simples essa questão. Trata-se da hipótese de legitimação ordinária individual, isto é, qualquer acionista poderá demandar sem a necessária concordância dos demais. Caso existam outros acionistas com o mesmo interesse em demandar, estaremos diante de um litisconsórcio FACULTATIVO unitário. Espero ter esclarecido a todos.Quem quiser mais informações a respeito, consultar o livro do Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, capítulo 5 (Litisconsórcio), página 163. Editora Método.
  • A questão está duplamente errada. Primeiramente, erra na parte -"Sendo o litisconsórcio necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.." Trata-se do art 47, onde há falha do legislador, pois mistura litisconsorcio necessário (toda vez que a lei ou a própria relação jurídica, por sua natureza, só conferir legitimidade ad causam para todos os sujeitos da relação jurídica de direito material, conjuntamente, inadimitindo que litiguem de forma isolada) e unitário (quando o provimento final tiver de ser uniforme para todos aqueles que se encontram no mesmo pólo da demanda. Vários doutrinadores apotam esse erro do art 47.O segundo erro é que o caso de acionistas é de listisconsórcio facultativo unitário,porque não há obrigatoriedade dos acionistas demandarem conjuntamente, mas a decisão proferida deve ser uniforme para todos.
  • O litisconsórcio necessário está previsto no art. 47 do CPC (Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo), e a primeira parte da questão praticamente repete o referido artigo. Entretanto, o exemplo destacado na questão não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade. Ora, não pode haver uma situação em que uma pessoa só possa ir a juízo se a outra for, pois, se houvesse, seria inconstitucional. Assim, apenas um ou alguns dos acionistas podem propor ação para anular uma assembléia societária, o que configura um litisconsórcio facultativo unitário, deixando a questão incorreta.Fonte: http://www.masterconcurso.com.br/pdf/otoni/Aula02_DireitoProcessualPenal.pdf
  • Segundo Alexandre Freitas Câmara:

    "Há casos, porém, em que o litisconsórcio unitário será facultativo. É o que se dá quando ocorre 'dispensa da necessariedade'. Em outros termos, haverá casos em que, embora unitário o litisconsórcio, o ordenamento jurídico dispensa a presença de todos os litisconsortes no processo, tornando-o facultativo. Exemplo de litisconsórcio unitário facultativo se dá toda vez que o litisconsórcio unitário se forma no polo ativo da relação processual (pois não existe litisconsórcio necessário ativo). Pense-se, e.g., numa demanda em que diversos acionistas de uma determinada sociedade anônima pretendem, em litisconsórcio, a anulação de uma assembleia de acionistas. O litisconsórcio é iniludivelmente unitário, visto que não seria dado ao juiz anular a assembleia para um dos acionistas e não o fazer em relação aos demais. Ninguém poria em dúvida, por outro lado, o caráter facultativo do litisconsórcio."

    Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. p. 162


  • Em que pese a gramatica confusa do art. 47, a questão trata de litisconsorte facultativo-unitário.

    Façamos um rápido quadro esquemático:

    NECESSÁRIO-SIMPLES: a formação do litis. é OBRIGATÓRIA, mas a decisão não será uniforme para todos os litisc.

    NECESSÁRIO-UNITÁRIO: a formação do litis é OBRIGATÓRIA , e a decisão SERÁ UNIFORME para todos os demandantes.

    FACULTATIVO-SIMPLES: a formação do litis fica a criterio do autor e a decisão NÃO é uniforme para todos os litis.

    FACULTATIVO-UNITÁRIO: a formação do litis NÃO É OBRIGATÓRIA, mas a decisão será uniforme para todos os litis.

     

    valewww.

  • Não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, pois pelo princípio do direito de ação, não se pode constranger alguém a litigar em um processo como autor.

    Portanto, a segunda parte da questão peca em afirmar a imprescindibilidade, ou seja, obrigatoriedade da presença de todos os acionista participando como polo ativo da ação.

  • No nosso sistema não existe litisconsórcio necessário no polo ativo, como já dito em outros comentários.

    Lembro apenas que o disposto no art. 10 do CPC ("o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários") não é uma exceção à regra, pois ele não impõe que os dois cônjuges figurem no polo ativo; estabelece somente a necessidade do consentimento, que é algo bem diferente.

  • Além da impossibilidade de Litisconsorcio necessário ativo, O erro está na palavra "interessados".

  • Resposta: ERRADA.

    A questão pode ser respondida de maneira bem objetiva e simples: o listisconsórcio necessário se caracteriza pela inexistência de facultatividade em sua formação e não pela prolação de uma decisão uniforme.Frise-e que nolitisconsórcio necessário pode ocorrer prolação de deciões diferentes.

  • Não existe litisconsório necessário ativo no Ordenamento Jurídico Nacional! (Princípio da demanda).
    O mais aceito é a citação de todos os possíveis litisonsortes para que, querendo, ingressem no pólo ativo da demanda.
  • Diz a questão...
    Sendo o litisconsórcio necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, é imprescindível que todos os acionistas interessados na anulação da assembleia societária participem no polo ativo da ação movida com esse fim.
    A questão apresenta dois erros:
    O primeiro em relação aos efeitos da sentença em relação aos litigantes, pois, o juiz não precisa decidir de maneira uniforme, o litisconsórcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todos as partes envolvidas no litígio, seja no polo ativo, seja no passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de maneira idêntica em relação a todos os litigantes, segundo a melhor doutrina, conforme análise do art. 47 em confronto com o art. 942, todos do CPC. O segundo erro da questão está relacionado ao litisconsórcio necessário ativo, figura que não existe no polo ativo, só no passivo, pois o juiz não pode limitar o direito de defesa em atuar de maneira conjunta, por ferir o princípio da limitação ao acesso à justiça, previsto no art. 5° , XXXV, da CF/88.
  • Simples assim:

    A primeira parte está correta. O Litis Nec será quando unitário ou por expressa previsão legal (qd for simples).

    O erro está em se afirmar que que o litisconsórcio ativo unitário é necessário. 

    Abs,

  • ERRADA 


    Comentário objetivo: Não existe litisconsórcio NECESSÁRIO ATIVO

  • Poxa, banca CESPE! Que mancada! Na realidade, é no litisconsórcio UNITÁRIO que o juiz, pela natureza da relação jurídica, decidirá a lide de modo uniforme para todas os litisconsortes.

    Além disso, a questão erra ao afirmar que a ação de anulação de assembleia exige que todos os acionistas participem do polo ativo, obrigatoriamente. Trata-se de litisconsórcio unitário e FACULTATIVO.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


ID
58549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o litisconsórcio e a assistência, julgue os itens
subsequentes.

O assistente simples diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Na assistência simples, não está em causa a relação jurídica, ou o direito de que o assistente se tem como titular. No entanto, este tem interesse no julgamento do feito. Portanto, o julgamento do feito irá influenciar na sua relação jurídica com "o adversário do assistido". Já na assistência litisconsorcial, o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica objeto do processo. (Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros. 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 129.)Segundo, Humberto Theodoro Júnior:“o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim o status processual de litisconsorte."Na verdade, segundo pensa Barbosa Moreira, a hipótese não é de assistência mas de ‘intervenção litisconsorcial, no curso do processo’ visto que o assistente, sendo também titular da relação jurídica material controvertida, não pode apenas ser ‘equiparado a litisconsorte’. É, substancialmente, ‘um verdadeiro litisconsorte’.”s(Humberto Theodoro Júnior. Litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, (334): 57-70, jun./96.)att.
  • Assistência simples e assistência litisconsorcialQuando o assistente intervém tão-somente para ajudar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum).Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54).É o que se passa, por exemplo, com o herdeiro que intervém na ação em que o espólio é parte representada pelo inventariante. A sentença a ser proferida perante o espólio não terá apenas efeito reflexo para o herdeiro, mas efeito direto e imediato sobre seu direito na herança litigiosa. O assistente, na hipótese, não será apenas equiparado a litisconsorte, será efetivamente um litisconsorte facultativo do espólio, na defesa de direito próprio. "Nesse ponto reside a grande diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido, posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode fazêlo.A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte".Em suma: o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte.CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL]HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
  • Vale salientar que essa decisão do juiz resolvendo o incidente 9tanto para o assistente simples, quanto para o assistente litisconsorcial) é chamada decisão interlocutória, sendo que não caberá recurso.
  • Na minha opinão essa questão está errada, pois o Assistente simples tambem poderia não ser aceito no processo em razão da falta de capacidade por exemplo....Dessa forma, existiriam outros impedimentos.



  • O instituto da assistência pode ser dividido em assistência simples e assistência litisconsorcial

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Segundo aula do prof. Renato Montans, do LFG, o STJ entende que o juiz poderá indeferir o ingresso de terceiros, mesmo com a concordância das partes. Assim a afirmativa seria errada. Contudo, não sei se este posicionamento é anterior ou posterior a elaboração da prova (2009). Se alguém puder esclarecer mais, fico agradecida. 
  • Acredito que há um erro nessa questão, pois a admissão do assitente no feito pode ser inviabilizada tb quando o juiz entender que a assistência é incabível, mesmo sem a impugnação das partes. Vejamos o que diz DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES no seu MANUEL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (pág.209):

    "....Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação da impugnação..... O texto do dispositivo legal ora coemntado(art 51 cpc) afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falasa impressão de que o deferimento é uma decorrÊncia lógica e inexorável da ausência de manifestção, o que, na realidade, não ocorrre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre preclusão para o juiz."

  • Concordo Cibele! Até pq o Juiz não estaria adstrito a vontade das partes neste caso pois ninguém melhor do que ele para avaliar se o pretenso Assistente tem realmente "interesse jurídico".

    Esta questão está errado ao dizer que: "... sua admissão no feito é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes,..."
  • Fiquei com a seguinte dúvida:

    Parece (talvez tenha feito uma leitura equivocada) que a questão afirma que o assistente simples é aquele que mantém um relação jurídica com o adversário do assistido. Isso porque a expressão "que mantém" parece se referir a assistente simples. Ocorre que, segundo doutrina trazida por um colega, "o assistente litisconsorcial (e não o assistente simples) é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo (...).
    Portanto, estaria errada a questão quando, por vias tortas, definiu assistente simples como aquele que mantém relação jurídica com o adversário do assistido, e como visto acima, tal fato refere-se ao assistente litisconsorcial. 
    Se fiz uma leitura equivocada, por favor, desconsiderem o comentário.
  • Colegas,

    A questão está correta quando analisada sob a ótica legal (letra fria da lei).

    Em uma interpretação  a contrario sensu, o art. 51, CPC, concede às partes (e somente às partes) o ônus de impugnar a presença do assistente simples ou litisconsorcial, vejamos o dispositivo:   

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    No entanto, a doutrina defende que o juiz teria poder de negar o pleito quando não encontrasse razoabilidade para tanto.
    (Didier, Daniel Amorim)

     

  • Discordo do gabarito, a admissão não é apenas inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes.

    Na minha opinião a questão está errada, pode o juiz indeferir o pedido de assitência, ainda que as partes não se manifestem de forma contrária ao ingresso. Isto é, interposto o pedido de assistência o juiz poderá indeferi-lo liminarmente (ex. proc. sumaríssimo ou manifesta ausência de interesse jurídico); não o fazendo intimará as partes para se manifestarem em 5 dias, não havendo impugnação por ambas as partes poderá o juiz indeferi-lo (em mais uma oportunidade) ou acatar o pedido. Veja que o juiz não estaria adstrito ao simples pedido de assitência, do contrário alguém que não tivesse interesse jurídico poderia ingressar no processo - sem que o juiz nada pudessa fazer, algo totalmente contrário ao instituto da assitência.
  • Ressalto o mesmo detalhe do Tony, a questão diz que o assistente simples diferencia-se do litisconsorcial em virtude do fato da sentença não influir na relação jurídica dele (do assistente simples) com o adversário do assistido.

    Ocorre que o assistente simples não tem nenhuma relação jurídica com o adversário do assistido, motivo pelo qual marquei o gabarito como ERRADO.

    A única interpretação cabível para a assertiva ser CORRETA seria a tratativa de que "nenhuma relação jurídica" consubstancia uma espécie de relação jurídica, o que nos faz adentrar nos mares obscuros da filosofia ontológica dos institutos. Ô CESPE!!!!!!

    Se você discorda, por favor me comunique via comentário sobre a existência do seu post! 

    Bons estudos!!!!!!!!! 
  • Na nomeação a autoria  o autor pode recusar-lhe sem sequer fundamentar sua recusa. Na assistencia o autor ao se manifestar sobre o pedido de assistência deverá fundamentar.

    Além disso, interposto o pedido de assistência o juiz poderá indeferi-lo liminarmente (ex. proc. sumaríssimo ou manifesta ausência de interesse jurídico); não o fazendo intimará as partes para se manifestarem em 5 dias, não havendo impugnação por ambas as partes poderá o juiz indeferi-lo ou acatar o pedido
  • Além dos motivo acima esposado, a parte final do enunciado também está incorreta.

    "sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz."  (só, significa unicamente, o que, no caso, não é verdade, pois a sua admissão no feito pode ser inviablizada de ofício pelo juiz caso não entenda que o assistente tenha interesse na causa"

    Neste sentido:

    "Bem pensadas as coisas, o terceiro, ao intervir, ou exerce uma demanda (oposição), ou tem contra si uma demanda (denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo) ou assume a "ação" de outrem (assistência); em qualquer dos casos, deve preencher as condições da ação.
    É por isso que o art. 51 do CPC não deve ser interpretado litearlmente, como se autorizasse o terceiro a intervir no processo após a concordância das partes originárias: o magistrado terá de examinar a sua legitimidade interventiva, mesmos se não houver resistência dos demais litigantes" (DIDIER, 2012, p. 360).

  • ERRADO!
    O requisito para admissão é o interesse na causa, logo, não é automático. Quando a questão diz que sua admissão só se inviabiliza quando pela oposição... usa uma expressão restritiva ("só"), mas que não é a única, pois se não houver "interesse jurídico", mesmo sem oposição das partes, não haverá essa intervenção...
    Mais uma bola fora!
  • Pensei como os colegas: Tony Wenderson Zanoli Bonella e Ellison Cocino Correia. Contudo, é verdade que a relação jurídica do assistente simples com o adversário do assistido, CASO TENHAM, não é influenciada pelo julgamento do feito em que figura como assistente. O assitente litisconsorcial tem relação jurídica com o adversário do ofendido a ser influenciada pela decisão da causa, bem como pode ter também outra relação jurídica com o adversário do assistido que não seja influenciada pela decisão da causa em que figura como assistente.

    Questão maldosa.
  • De acordo com o texto expresso da lei (art. 51 - primeira parte), a assertiva está correta. Ocorre, que a admissão do assistente não fica condicionada apenas a vontade das partes. O juiz, pode muito bem indeferir liminarmente o ingresso do assistente. Isso, inclusive vem expresso no novo CPC - Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Esse raciocínio trazido pelo novo CPC, também encontra respaldo na boa doutrina processualista (Daniel Amorim, por exemplo). 

    Acredito que essa questão nos dias de hoje poderia ser anulada, pois embora a lei dê essa impressão de que apenas as partes podem impedir o ingresso do assistente, a doutrina, não coaduna com esse entendimento. 


    Daniel Amorim - pag. 226 = "Conforme previsão do art. 51 do CPC, não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. A interpretação literal desse dispositivo legal poderá levar o operador à conclusão equivocada, sendo imprescindível uma análise mais cuidadosa do seu real significado. Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber a manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação de impugnação, que, por ser mero ônus processual, dependerá da vontade das partes para existir no caso concreto. O texto do dispositivo legal ora comentado afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falsa impressão de que o deferimento é uma decorrência lógica e inexorável da ausência de manifestação, o que, na realidade, não ocorre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre nesse caso preclusão para o juiz. Dessa forma, após o transcurso do prazo de 5 dias sem impugnação das partes, o juiz decidirá pelo deferimento ou não do pedido de assistência."


  • Art. 120, NCPC -  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
59407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

A substituição voluntária das partes, no curso do processo, pode suceder, quando houver concordância da parte contrária, mesmo que não esteja prevista pela lei.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo CivilArt. 41. Só é permitida , no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
  • substituiçao voluntarias das partes so nos casos permitidos em lei
  • Um dos princípios do processo civil é a inevitabilidade da jurisdicão, segundo o qual o réu, quando citado, é introduzido na relação processual independentemente de sua vontade. A parte não pode furtar-se, por conta própria, de participar do processo.

    Se fosse possível a sucessão pela livre vontade das partes, independentemente de autorização legal, restaria prejudicado referido princípio, bem como a própria efetividade jurisdicional, abrindo espaço a conluios para frustrá-la. Esta é a razão de haver o art. 41 do CPC.

  • Nelson Nery, ao comentar sobre esse art. 41/CPC (CPC Comentado), aduz que ele instituiu o "princípio da estabilidade subjetiva da lide" (perpetuatio legitimationis), de modo que não apenas as partes, mas inclusive os intervenientes, não podem ser alterados no curso do processo. Essa estabilização subjetiva da lide ocorreria com a citação válida, que torna litigiosa a coisa.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • ERRADO 

    Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.


  • Gabarito: Errado.

    "Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. (NCPC/2015)"

    No Atual CPC/2015 fala-se em sucessão, não é mais utilizada a expressão substituição, consoante anterior CPC/1973. Além disso, não é possível tal sucessão por acordo entre as partes (NA QUESTÃO CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA), mas somente nos casos expressos em lei.

  • Na realidade, a sucessão voluntária das partes no curso do processo só é permitida nos casos previstos em lei.

     Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Assim, não podem uma parte, mesmo com a concordância da outra, convencionar sobre a sucessão processual fora dos casos previstos pela lei, de modo que o item está incorreto.


ID
68380
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Edmundo Leal postula ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado para Marte Procópio Cacique, que não quitou totalmente as prestações, estando com quatro meses de atraso no cumprimento de suas obrigações, sendo a medida liminar deferida pelo Juízo de plantão. No momento do deferimento da medida, somente está presente um Oficial de Justiça, vez que os demais convocados para o trabalho foram designados para realizar outras diligências em distritos distantes da Comarca. Diante de tal situação, deve o Oficial de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Os artigos a que se refere a questão segue abaixo: Art. 842. O mandado será cumprido por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
  • Como diz Arnaldo César Coelho, "a regra é clara": CPC/Art. 842. O mandado será cumprido por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
  • GABARITO LETRA C. Cm a lei é taxativa, o oficial deve comunicar ao juiz a impossibilidade de cumprir o mandado.
  • Letra C.
    Art. 842: “O mandado será cumprido por DOIS oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.”
    A exigência especial de que dois oficiais de justiça cumpram a ordem de busca e apreensão funda-se claramente na necessidade que a lei reconhece de revestir a execução de tal medida cautelar das maiores garantias, uma vez que a apreensão de coisas envolve séria invasão estatal da vida privada.
  • Na letra C cabe realizar uma ressalva o Correto seria ATESTAR a impossibilidade. Lembrar de Atos Enunciativos.
  • O oficial de justiça pode cumprir o mandado, não haverá invalidade se a finalidade for atingida. Ele goza de fé pública.


ID
68629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e dos procuradores, julgue os itens
seguintes.

Quando outra pessoa atua em juízo no lugar do litigante, ocorre a substituição processual. Como, nessa situação, há mudança na titularidade da ação, o substituto defende o direito que se tornou próprio, mas em nome do substituído.

Alternativas
Comentários
  • Na substituição processual o autor pleiteia EM NOME PRÓPRIO o reconhecimento de DIREITO ALHEIO (do substituído). Temos com exemplo a hipótese de o processo ser proposto pelo MP na defesa de direitos coletivos, difusos; ou por uma associação na tutela dos interesses dos associados.
  • O erro da questão reside no fato que, apesar de ser titular da ação, o direito não lhe pertence. Logo quando ele diz "como, nessa situação, há mudança na titularidade da ação, o substituto defende o DIREITO QUE SE TORNOU PRÓPRIO, mas em nome do substituído. O direito não se tornou próprio, continua sendo do detentor original. Imagine que numa situação onde uma associação defende os interesses dos associados. Ora, não é por ela atuar em juízo que o direito passará a ser dela, continuará sendo dos associados.
  • A questão inverteu.O substituto defende, em nome próprio, direito alheio, e não direito próprio em nome alheio.
  • Quando outra pessoa atua em juízo no lugar do litigante, ocorre a substituição processual. Como, nessa situação, há mudança na titularidade da ação, o substituto defende o direito que se tornou próprio, mas em nome do substituído.ERRADO!O substituto defende em nome próprio direito alheio.
  • Impende ressaltar que há diferença entre substituição processual e substituiçaõ de parte. Na substituição processual, que é o caso em tela,  ocorre quando um terceiro autorizado por lei, pleiteia direito alheio em nome próprio, mas mas o titular da ação continua sendo o titular do direito, note que o substituto pleiteia direito alheio. Pela via oposta, na substituição de parte ocorre a mudança da titularidade da ação, é o caso de morte de uma das partes, o sucessor passará a ter a titularidade da ação no lugar do "de cujus".

  • Questão errada.
    É o contrário. O sustituto defende em NOME PRÓPRIO direito ALHEIO!
    Bons estudos a todos.
  • Simples, quando ocorre a substituição, o Direito conitnua sendo do substituído (litigante original no processo). O Substituto apenas vai defende o direito para ele.
  •  Complementando com a oportuna lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

    " Na substituição de parte ocorre uma alteração nos polos subjetivos do processo.Uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (ex: o herdeiro passa a ser o novo autor ou novo réu, na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário).

    Já ná substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo. Apenas um deles age, por especial autorização da lei, na defesa de direito material de quem não é parte na relação processual (ex: a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê-lo em juízo, no interesse do novo poprietário , ou a associação que move uma ação não para a a defesade direitos próprios, mas de seus associados)."

  • Substituição processual: o sujeito defendo direito alheio.

    sucessão processual: o sujeito defende direito alheio que se tornou próprio. 
  • SUBSTITUTO : DEFENDE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.


  • A sucessão processual é a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Direito alheio em nome alheio. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender uma pessoa absolutamente incapaz.

  • Falaram, falaram... mas cadê as referencias, artigos, autores,... algo que possamos pesquisar.


    Achei apenas isso no CPC:

    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.



  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

  • Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    O Habbeas Corpus é um bom de substituição processual.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito ERRADO

    O direito não se tornou próprio, continua sendo do detentor original. Não confundam Substituição processual com Sucessão processual.

    -

    Substituição processual - Ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.

    Exemplo: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    -

    Sucessão processual - É a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual.

    Exemplo: Em caso de morte de uma das partes, o sucessor passará a ter a titularidade da ação no lugar do "de cujus".


ID
68632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e dos procuradores, julgue os itens
seguintes.

A legitimidade para a causa consiste em conferir o direito de ação ao possível titular ativo e contra o passivo da relação jurídica material. É possível que uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falta a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo.

Alternativas
Comentários
  • A capacidade processual, também reconhecida como legitimatio ad processum (legitimação para o processo) não se confunde com a legitimatio ad causam (legitimação para a causa). Aquela é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, enquanto esta é condição da ação. O menor de dezesseis anos possui legitimidade ad causam para propor ação contra suposto pai, contudo, não possui legitimidade ad processum, devendo ser representado porque não detém capacidade para estar em juízo.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO - PIL- Possibilidade jurídica do pedido- Interesse de agir- Legitimidade das partesPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:- Subjetivos:a) Juiz - capacidade e imparcialidadeb) Partes - capacidade DE SER PARTE, de estar em juízo e postulatória- Objetivos:a) Positivos - petição, citação válida, procedimento e intervenção do MPb) Negativos - litispendência, coisa julgada, perempção e arbitragem
  • Essa definição para a "legitimaitio ad causam" se coaduna com conceito do Arruda Alvim: "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo qua a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença."Sobre essa ótica diverge o Douto Humberto Theodoro Júnior:"A lição, "data maxima venia", impregna-se excessivamente do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, e não condiz bem com a idéia de direito autônomo e abstrato que caracteriza, modernamente, a ação como o direito à composição definitiva da lide.""Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". (Curso..., ed.51, p. 74)Cabe observar que tais conceitos se referem a legitimação ordinária. A extraordinária consiste em se permitir, em determinadas circunstâncias, que a parte demande, em nome próprio, direito alheio.
  • legitimidade de parte (legitimatio ad causam):refere-se à legitimação dossujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão (petição inicial), e a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, sendo que, excepcionalmente, admite-se a substituição processual da parte.

  • Não se pode confundir legitimidade de parte, que é condição da ação, com capacidade de ser parte, que é pressuposto processual. A capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação processual qualquer; é um conceito mais amplo do que legitimidade de parte, que pressupõe uma relação jurídica específica.

    Quase todas as pessoas possuem capacidade de ser parte. Além das pessoas físicas e jurídicas, têm capacidade de ser parte o nascituro, o condomínio, a massa falida. Não têm capacidada de ser parte, por exemplo, o morto e o animal. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)

  • 1. Condições da Ação  
    A)     Possibilidade jurídica do pedido
    B)     Legitimidade de parte
    C)     Interesse de agir:
     

    2. Elementos da Ação  
    A)    As partes
    B)      Causa de pedir
    C)      O pedido
     

    3. Pressupostos Processuais  
    3.1. Pressupostos Processuais Positivos  
    3.1.1. Pressupostos Processuais Positivos de Existência  
    A)    Petição Inicial;
    B)    Jurisdição;
    C)    Citação;
    D)    Capacidade Postulatória;
     

    3.1.2. Pressupostos Processuais Positivos de Validade ou de Desenvolvimento  
    A)    Petição Inicial Apta;
    B)    Citação Válida;
    C)    Juiz Competente;
    D)    Juiz Imparcial;
    E)    Capacidade Processual
     

    2. Pressupostos Processuais Negativos  
    A)    Perempção;
    B)    Litispendência;
    C)    Coisa Julgada;
    D)    Compromisso Arbitral
  • Está correta. Como exemplo podemos citar um menor que possui legitimidade ( titular do direito invocado) mas que sozinho não tem capacidade de estar em juízo, precisando ser representado (<16 anos) ou assistidos (16-18 anos).
  • Pressuposto processual

    Capacidade de ser parte: a aptidão de ser parte no processo, no polo ativo ou passivo. Quem tem capacidade de direito.

    Capacidade processual/estar em juízo: é a aptidão para figurar em num dos polos dos processos, por si só, independentemente de representação ou assistência. Os civilmente capazes.


  • GAB:CORRETA - Apesar da questão estar correta, n é bem formulada, pois conforme as condições da ação (LIP - legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do pedido), a legitimidade nao pode ser confundida com a capacidade processual - uma pessoa pode ser capaz, mas não ter legitimidade para certa causa, e vice-versa. Assim, faltando Capacidade da parte, não significa que falta legitimidade, que é uma das condições da ação.

  • Acredito que essa questão tem uma palavrinha escrita errada, seria melhor redigida assim:... É possível que uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falte a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo

  • Capacidade processual= é a capacidade de estar em juízo (art 70 NCPC)

    Capacidade de ser parte= todos possuem

    Capacidade postulatória= Advogados e membros MP

  • Gabarito CERTO

    Como exemplo podemos citar um menor que tem legitimidade por possuir a capacidade de ser parte mas que não tem capacidade de estar em juízo, precisando ser representado (<16 anos) ou assistido (16-18 anos).

    -

    Capacidade de ser parte - É a aptidão de ser parte no processo, no polo ativo ou passivo.

    Capacidade de estar em juízo - É a aptidão para figurar em num dos polos dos processos, por si só, independentemente de representação ou assistência.


ID
69115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e procuradores é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que consinta a parte contrária. §2º O adquirente ou cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário."
  • Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
  • A)CORRETOArt. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.B)ERRADOART. 42 § 1o O adquirente ou o cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.C)CORRETOART.42 § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.D)CORRETOArt. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.E)CORRETOArt. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
  • Literalmente o que diz a lei...no meu entendimento a situação da resposta d)seria de sucessão processual e não de susbstituição processual, por isso, apesar de oscilar entre a b e a d, acabei marcando a d...não decorou...dançou!
  • A respeito das partes e procuradores é INCORRETO afirmar que o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • O item D trata de uma impropriedade técnica do legislador que, onde deveria redigir sucessão, redigiu substituição, sendo motivo de retificação doutrinária, a qual entende-se tratar de sucessão própria e a prevista no art. 42, § 1º, do CPC, é denominada de sucessão processual imprópria ou condicianada - no caso, à vontade da parte contrária.
  • CORRETO O GABARITO.....

    CODIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
    Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

    •  a) a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter vivos, não altera a legitimidade das partes.
    •    Art42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
      A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la,mas eventual alienação NÃO MODIFICA a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público) 
    •    c) a sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.  
    •         Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
              § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
    •  
      •    d) dar-se-á a substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.  
      •         Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 
      • O falecimento de qualquer das partes dá ensejo à sucessão no processo pelo espólio ou pelos sucessores.
      •  
      •  e) o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
      •         Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.  
    • A regra disciplina a extinção domandato pelo mandatário: o advogado que desejar renunciar ao mandato pode fazê-lo desde que notifique o mandante para constituir novo procurador. Não se renuncia por petição. A providência de notificar a parte compete exclusivamente ao procurador. Os 10 dias durante os quais o advogado continua representando a parte têm por termo a quo a efetiva cientificação desta, e não o simples envio da carta ou da notificação. 
       
  • COMPLEMENTANDO...

        Art42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. 
    Havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual. 


            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio. 
    • Gabarito Letra B 
    • b) o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Art.42,§ 2 do CPC
    •  c) a sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
    • (Para mim, essa alternativa também poderia estar errada, pois não traduz fielmente o art.42,§3, CPC, veja a seguir:)

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 

     
  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 42, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o art. 42, §1º, do CPC/73, dispõe, expressamente, que "o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 42, §3º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 43, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 45, primeira parte, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra B.

  • b) o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.   ERRADA

    NCPC Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    d) dar-se-á a substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.   ERRADA

    NCPC Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. 

  • NOVO CPC   GABARITO "B" e "D"

    a) (CORRETA) Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    b) (ERRADA) Art. 109, § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    c)  (CORRETA) Art. 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    d)  (ERRADA) Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

    e) (CORRETA) Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.


ID
75118
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz, na condução do processo,

Alternativas
Comentários
  • Segundo o código de processo civil- a - Incorreta - art 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. - b - Correta - art 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio;- c - Incorreta - art 125 - IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.- d - Incorreta - art 127 - o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei;- e - incorreta - art 130 - caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
  • Correta BCPC Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:I - assegurar às partes igualdade de tratamento;II - velar pela rápida solução do litígio;
  • O juiz, na condução do processo, deve assegurar igualdade de tratamento às partes e velar pela rápida solução do litígio. Artigo 125 do CPC.Alternativa correta "B".
  • O juiz, na condução do processo,

    • a) ERRADA. pode recusar-se a proferir sentença sempre que não houver norma legal que discipline o assunto.
    • Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
       

    • b) CORRETA. deve assegurar igualdade de tratamento às partes e velar pela rápida solução do litígio.
    • Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

      I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

      II - velar pela rápida solução do litígio;

      [...]

       

    • c) ERRADA. deve evitar acordo entre as partes, para assegurar o império da lei.
    • Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
    • [...]
    • IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
    •  
    • d) ERRADA. pode sempre decidir por equidade.
    • Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
       

    • e) ERRADA. por iniciativa própria, não pode determinar a realização de provas.
    • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Aprofundamento quanto à letra "E".

    Em regra, o magistrado não pode determinar a realização de provas de ofício, uma vez que o princípio do dispositivo impõe às partes o dever de tal feitura(apresentar provas). No entanto, como a maioria das regras no direito, existem exceções, e, dentre essas, existe o PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL,com escopo de dirimir questões ainda não muito claras e de bastante valia para a fomação do convencimento do magistrado.Portanto, nesse sentido, o magistrado poderá determinar provas de ofício para dar substância a sua decisão.
  • Sem alterações pelo NCPC.

  • ART 139 NCPC

  • ART 139 I

    NCPC

     

    GABARITO LETRA B

  • CPC/15 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo


ID
75136
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Deve o Ministério Público intervir, como fiscal da lei, dentre outras, nas causas de interesse de

Alternativas
Comentários
  • ESTÁ TUDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:I - nas causas em que há interesses de incapazes;II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • E) "incapazes" e naquelas concernentes ao "estado da pessoa". "incapazes" pelo Código civil:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."estado da pessoa" são causas que dizem respito à separação.
  • Consoante se verifica, o texto diz ‘ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias’ figura-se-me que a palavra "ouvido" na citada expressão tem o sentido de exigência de que haja explícita manifestação do parquet, no exercício da sua missão de custos legis. Tal orientação é a que mais se harmoniza com a razão da sua intervenção em tal caso. Com efeito, a falta de intervenção do Ministério Público, quando a lei a considera obrigatória, não enseja apenas preclusão, mas a nulidade do próprio processo. É o que se deduz do art. 84 do CPC nestes termos: ‘Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo’. A propósito, bem salientou o ilustre Ministro José de Jesus Filho, no voto que proferiu no Recurso Especial nº 9.268-AM, julgado pela 2ª Turma em 05.08.91, que, se o Ministério Público não atuar no prazo previsto em lei, deve o interessado representar contra o seu membro omisso perante o seu superior, mas jamais decidir sem a sua manifestação. Se o fizer, nula é a sentença. (...). Isto posto e à vista dos precedentes, conheço dos embargos e os recebo. (Recurso Especial 15.001-9)
  • Boa noite,

    Sei que vai ficar repetitivo, mas vou colocar bem mais compreensível aqui.
     

                                                                                     TÍTULO III

                                                                       DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • galera uma boa dica pra acerta essas ou qualquer questão de concursos é estudar os Código de Processo Civil . e outros é claro! lembre-se sorte não existe, sua aprovação depende de você. Deus abençoe...

  • O MP não é defensor de Pessoa Jurídica, de pessoa capaz beneficiária da justiça gratuita, de revel (réu citado para responder, mas que não comparece à Justiça), bem como de estrangeiros.

  • Fico me pergunto se após a alteração do CPC o MP continuará tendo competência para causas relativas ao estado da pessoa: 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Agradeço se alguém me ajudar.

  • CPC 2015

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1

ID
75271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta C):Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
  • d) Sobe impedimento do juizArt. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; (( ou na linha colateral até o segundo grau.))V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
  • Complementando:a) não poderá ordenar a produção de provas de ofício, mas somente a requerimentos das partes. Incorreta! Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.b) não poderá fundamentar sua decisão em fatos e circunstâncias constantes dos autos mas não alegados pelas partes. Incorreta!Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.e) deve declarar os motivos de sua suspeição, não podendo declarar-se suspeito por motivo íntimo. Incorreta!Art.135,Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
  • O princípio da livre apreciação das provas se consubstancia com a tese da necessidade de repetição das provas se assim o magistrado entender necessário, e em qualquer hipótese quando já proferida sentença.Art. 132, p.u.
  • O juiz que tiver de proferir a sentença em razão de aposentadoria do que concluiu a audiência de instrução, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Artigo 132 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
    Pessoal, a questão está desatualizada desde junho de 2009, pois o item “E” passou a ser incorreto na medida em que o CNJ editou Resolução obrigando o magistrado a manifestar os motivos de sua declaração.
    Segundo interpretação tradicional, os códigos nacionais (CPC e CPP) conferem ao juiz o direito potestativo de declarar a sua suspeição de parcialidade com fundamento em razões de foro íntimo, autoconferindo-se o direito de abstenção de atuar no processo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contudo, estabeleceu procedimento administrativo que mitiga aquele entendimento, dispondo sobre a obrigação de o juiz declinar os motivos da declaração junto às corregedorias de Justiça ou aos órgãos colegiados indicados pelo tribunal, mediante ofício reservado, resguardado o sigilo das informações (Resolução CNJ nº 82, de 9/6/2009).
    Conforme consta da sua fundamentação, a Resolução nº 82/2009 decorreu da constatação do CNJ, em inspeções promovidas pela Corregedoria Nacional, de que, em muitos casos, as declarações de suspeições judiciais por motivo de foro íntimo atendiam a propósitos indevidos, notadamente o de evitar a indesejada sobrecarga de trabalho do juiz decorrente da redistribuição de processos oriundos de vara judicial extinta (v. Correio Braziliense, nº 16.840, de 27/6/2009, Caderno de Política, p. 7 e Relatório Final de Inspeção nº 7TJAM produzido pela Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ).
     
     
     
     
     
  • Letra C

    O juiz que concluir a audiência julgará a lide, salvo:

    Macete: salvo se receber de seu sucessor a PLACA.

    Promovido
    Licenciado
    Aposentado
    Convocado
    Afastado

    Seu sucessor atuará nos autos e poderá mandar repetir sa provas já produzidas.
  • Resposta Correta : Letra "C"

    Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
     

  • Para não errar, marcando a letra D

    PARENTE          ADVOGADO >>>>> 2º GRAU 

    PARENTE NÃO ADVOGADO >>>> 3º GRAU 
  • Não obstante o excelente comentário do amigo Allan Kardec, cabe lembrar que para as provas da FCC o que vale é a letra de lei. Logo, enquanto constar no texto da CF/88 que o Juiz pode se declarar suspeito por motivo íntimo, aconselho a todos os amigos a considerarem tal assertiva como correta.

    Para outras bancas, como CESPE por exemplo, é bom levar em consideração as restrições impostas pelo CNJ, que, destaque-se, apenas mitigam tal faculdade do Juiz  ...

    Abraços e sucesso a todos!
  • Pro pessoal da área trabalhista...

    Sobre o princípio da identidade física do juiz, importante ressaltar que ele se aplica ao processo do trabalho, pois a súmula que dizia o contrário foi cancelada em 2012, vejam:

    Súmula TST - 136 - Juiz. Identidade física (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Cancelada pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.


  • Pessoal, vi em outra questão um macete interessante, não me lembro o nome da pessoa que postou.

    advogaDO da parte = segunDO grau (art. 134, IV, CPC)
    parenTE da parte = TErceiro grau (art. 134, V, CPC).

    Que Deus nos abençoe!
  • ITEM POR ITEM:

    a) Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    b) Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

    c) Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

    d) Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    e) Art. 135. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Todos arts do CPC.

                                                                          Bons estudos!!!

  • Pelo NCPC, a alternativa "d" também estaria correta, pois foi alterado de segundo para terceiro grau a relação de parentesco com advogado da parte como causa de impedimento. 

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;


ID
75850
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para atender ao requisito da capacidade postulatória, a parte deve

Alternativas
Comentários
  • Capacidade postulatória é aquela privativa dos operadores do Direito, que a adquirem pela habilitação em curso jurídico de nível superior (bacharel em Direito) e aprovação no exame da OAB. A parte deve ter capacidade processual, e o advogado, capacidade postulatória. E feita exceção ao advogado que esteja atuando em causa própria, desde que não esteja imedido de fazê-lo."Amorim J.R.N e Martins S.G."
  • SEGUNDO RENOMADO JURISTA, A CAPACIDADE POSTULATÓRIA É PRIVATIVA DE ADVOGADO, QUALIFICANDO-SE COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR.
  • Para atender ao requisito da capacidade postulatória, a parte deve outorgar mandato a um advogado, se não tiver habilitação legal para advogar.Alternativa correta letra "C".
  • Capacidade postulatória é a aptidão técnica para o exercício das faculdades próprias do processo. Art.36 (CPC) - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  • Regra: a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado(capacidade postulatória), via mandato.Exceções, arts 36 (2ª parte) 37: Poderá intentar ação sem mandato:? No juizado Especial Civil.? HC; (fora do CPC)? Postular em causa própria;? Na falta de advogado no lugar;? Recusa ou impedimento ? para evitar decadência ou prescrição, ? para praticar atos reputados urgentes.Nestes casos, o advogado se obrigará, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Se não for cumprido, os atos serão considerados inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
  • A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

    A capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público. Elenca a doutrina duas razões para justificar a indispensabilidade do advogado: conveniência técnica e conveniência psíquica. Aquela diz respeito à segurança que representa confiar a defesa de interesses a quem está tecnicamente preparado para tanto; esta, ao suposto distanciamento psíquico do advogado em relação ao conflito submetido ao Estado-Juiz.

    No entanto, há casos em que não se exige capacidade postulatória para atuar em juízo. Assim, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a capacidade postulatória é dispensada para o ajuizamento de ações cujo valor não exceda a 20 salários mínimos. O advogado, contudo, será necessário para interpor recurso. Dispensa-se, também, a capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, bem como para propor reclamatória na Justiça do Trabalho.(Diverge a doutrina a esse respeito, dizendo alguns que, em face das disposições constitucionais vigentes, bem como diante do que dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a norma da Consolidação das Leis do Trabalho teria sido revogada implicitamente).

  • resposta correta 'C'

    A incapacidade processual do menor é suprida com o assistente ou represenatante, já a incapacidade postulatória é suprida pelo advogado.
     
     

     
  • Correta - C

    Capacidade Postulatória:

    - Atos processuais postulatórios exigem uma capacidade processual além de uma capacidade técnica da parte.
    - A regra é conceder capacidade postulatória aos advogados, defensores públicos e membros do MP.
    - Porem, há casos em que os leigos possuem capacidade postulatória: HC; juizados especiais civis até 20 sal. mín em 1ª instância; JT; Governador tem capacidade postulatória para ADI e ADC; Se na comarca não houver nenhum advogado; se na comarca todos os advogados aceitarem uma causa (art. 36); para pedir alimentos provisórios, após isto, deve constituir advogado; Lei Maria da Penha- a mulher que se alega vítima de violência domestico –familiar pode pedir medidas protetivas sem advogado mas, após, deverá constituir um.

    - Qual é a natureza jurídica do estagiário? Ele é relativamente incapaz, pois pode praticar atos da advocacia assistido por um advogado.

    - Ato praticado por quem não é advogado: Ato é nulo, pois praticado por agente incapaz (art. 4° EOAB). Problema é a falta de capacidade postulatória.

    (Fredie Diddier - LFG)
  • Alguem poderia me esplicar porque a letra "B" esta erra, desde já muito obrigado.
  • Rafael,

    A lletra b) "ser representada ou assistida por seu representante legal, caso não esteja na plenitude da capacidade civil. ", refere-se a aos casos de representação ou assitência dos incapazes absoluta ou relativamente, conforme art 3º do CC, para, então possuírem a capacidade civil e praticar atos cíveis.
    Se o ato a ser praticado for ingressar com uma ação em juízo aí além da capacidade civil é necessária capacidade postulatória (advogado):

    Ex: Fulano menor, representado por sua mãe, representado por seu advogado postula tal e tal direito em face de Beltrano.

    Ajudou?

  • Pressupostos subjetivos das partes

    a) Capacidade processual: em princípio, todo homem, por ser capaz de direitos e obrigações na ordem civil, tem capacidade processual. A lei atribui essa capacidade a algumas coletividades organizadas, que embora não tenham personalidade jurídica, são tratadas como se tivessem, ex. massa falida, espólio, herança vacante e jacente.

    b) Capacidade de estar em juízo (de fato): somente aqueles que estejam no exercício de seus direitos é que podem estar em juízo (arts. 7º ao 13/CPC).

    c) Capacidade postulatória: É a capacidade de postular em juizo para aqueles que integram as funções essenciais à justiça: Defensoria Pública, MP e Procuradores. 

    No caso de representação, se houver colisão entre os interesses do representante legal e os do incapaz, haverá a figura de curador especial, nomeado pelo juiz.

    Na capacidade postulatória, a representação decorre do mandato, que deve ser outorgado por escrito, em instrumento público ou particular (art. 1324/CC). É documento que prova que o advogado que está praticando o ato tem poderes para tanto. Mas, o advogado pode postular sem mandato, desde que o faça para evitar o perecimento do direito ou a prescrição, ou para a prática de atos considerados urgentes. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37 e § único, CPC).
  •                              CAPACIDADE:

    *DE SER PARTE => TODA PESSOA
    *PROCESSUAL=> AQUELE QUE NÃO PRECISA DE REPRESENTANTE/ASSISTENTE
    *POSTULATÓRIA=> regra ADVOGADO

    (fonte complexo de ensino Renato Saraiva)
  • Complementando o bom comentário do colega acima...

    Os promotores, procuradores públicos e defensores no exercícios dos seus misteres também possuem capacidade postulatória, assim como os juízes nos seus processos de suspeição e impedimento (relevante lembrar disso).


    Abraço e bons estudos!
  • Gabarito Letra C

    Art. 36,CPC A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

  • Art. 103 do NCPC 

     


ID
76531
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O menor com dezesseis anos de idade

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
  • A grande diferença da alternativa "A" para a "E" é que o curador especial é alternativa ao representante legal, e não complementar a ele. Isto é, ou um, ou outro.Art. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; [...]
  • Lembrando que o ABSOLUTAMENTE incapaz é representado, já o RELATIVAMENTE incapaz é assistido:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - OS MENORES DE dezesseis anos;____________Já a questão fala em menor COM dezesseis anos, logo, este deverá ser assistido.
  • Que pegadinha essa! só mudou a preposição: menor COM, para menor DE, se o menor já completou 16 anos, é relativamente incapaZ e deve ser assistido, se é menor DE 16 anos, é pq nõ completou a idade minima e dever ser representado.
  • Capacidade para ser parte (processo civil) é o mesmo que capacidade de gozo ou de direito (capacidade de contrair direitos e obrigações - direito civil). Já a capacidade para estar em juízo no âmbito do processo civil se confunde com a capacidade de fato ou de exercício no âmbito do direito civil (art. 7º, CPC).O menor relativa ou absolutamente incapaz tem capacidade para ser parte, mas não possui capacidade de fato ou de exercício. Contudo, a lei condiciona sua capacidade para estar em juízo à representação ou assistência por representante legal (art. 8º, CPC).
  • Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
  • Conforme o CPC, o menor com dezesseis anos de idade tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu representante legal para praticar os atos processuais. Alternativa correta letra "A".
  • Diferença entre a capacidade de direito e capacidade de fato
    A capacidade de direito é reconhecida à todas as pessoas para contrair direitos e deveres na ordem civil; a capacidade de fato, por sua vez, limita aquela, e está ligada ao exercício desses direitos no plano fático, no mundo fenomênico, encontrando diversas restrições relacionadas a idade, enfermidade ou deficiência mental, vícios, prodigalidade, em variados níveis, que implicam na necessidade de serem representados ou assistidos, conforme o caso, para que o efetivo exercício dos direitos e deveres não sejam viciados, consoante analisaremos nos artigos subseqüentes.

    Em suma, a personalidade jurídica está ligada a idéia de capacidade que se divide em:

    > CAPACIDADE DE DIREITO - é a capacidade para contrair direitos e obrigações na ordem civil;

    > CAPACIDADE DE FATO - é a aptidão para exercer os atos da vida civil no plano fático, constituindo um limite à capacidade de direito, conseqüentemente, levando-se em consideração a consciência, livre vontade, prudência, discernimento e responsabilidade da pessoa.

  • não entendi. tem a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatoria. eu pensava q a capacidade para estar em juizo correspondia a capacidade processual ou capacidade de fato. estou errado? dessa forma, o menor não tem capacidade processual. resposta seria letra d. a menos q a capacidade para estar em juizo corresponda a capacidade de ser parte, mas não foi o q os colegas explicaram em seus comentarios. ou entao o cansaço tornou meu discernimento reduzido.
  • A incapacidade processual do menor é suprida com o assistente ou represenatante, já a incapacidade postulatória é suprida pelo advogado.
  • eu tinha a mesma dúvida do colega Pablo, pesquisei algumas jurisprudências aqui do TJDFT e eis que pude perceber que a questão é controversa:1."... AS PESSOAS MAIORES DE 16 E MENORES DE 21 ANOS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL LIMITADA, SÓ PODENDO ESTAR EM JUÍZO SE DEVIDAMENTE ASSISTIDAS DE SEUS PAIS OU TUTORES, OS QUAIS INTEGRAM SUA CAPACIDADE PROCESSUAL." ((20000020032970AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, julgado em 16/10/2000, DJ 31/10/2000 p. 25)) claro que com o advento do novo código civil a capacidade plena passou a ser 18 anos, mas sob este ponto de vista, todos possuem capacidade para ser parte e capacidade processual, sendo esta última, no caso dos incapazes e menores limitada pois necessitam de assistência ou representação.2. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA.1 -- O relativamente incapaz, porque não goza de capacidade processual, deve ser assistido por seus pais, tutores ou curadores (CPC, art. 8º).2 -- Caso não tenha representante legal, o juiz lhe dará curador especial (CPC, art. 9º, I).3 -- Agravo não provido. (20010020036109AGI, Relator JAIR SOARES, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2001, DJ 27/02/2002 p. 59)3.INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PRESENTE. MENOR REPRESENTADA POR SEU GENITOR. CAPACIDADE PROCESSUAL REGULAR.- Via de regra, os representantes legais do menor são os seus genitores, que o representam ou o assistem em todos os atos da vida civil.- O pressuposto processual da capacidade processual está presente quando o incapaz se faz representar em Juízo pelo detentor do poder familiar.- Recurso parcialmente provido.(20080910113659APC, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 26/11/2008, DJ 18/03/2009 p. 132)alguém sabe informar se esta questão foi anulada?
  • GABARITO LETRA A, pq se trata do menor que conta com dezesseis anos de idade. Como quem completou 16 anos até logo antes de completar 18 anos é relativamente incapaz, ele será assistido. A assistência é suficiente, não há de se falar, pois, em curador complementar.
  • meu caro,
    vc está bem equivocado em seu comentário.
    muito cuidado para não confundir os colegas.
    até nos próprios índices dos livros de processo civil (Daniel  Amorim Assumpção Neves, por exemplo),
    é notória a diferença de capacidade de ser parte (capacidade de direito ou de gozo) e capacidade de estar em juízo (capacidade processual). Uma não tem nada a ver com a outra!
    A verdade é que bancas de concurso também erram, ou, caso não seja considerado um erro, pecam pela tecnica da redação. Infelizmente ocorre.
  • Na minha opinião a alternativa mais correta seria:

    O menor com 16 anos de idade não tem capacidade para estar em juízo (capacidade processual), mas somente capacidade de ser parte, por isso deve ser assistido.
  • Errei esta questão, acho que o gabarito está equivocado, uma vez que o menor com 16 anos não tem capacidade de estar em juízo,  mas apenas de ser parte, conforme lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Capacidade de ser parte: é a  aptidão atribuída a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, e a alguns entes não personalizados de poder intergar a relação jurídica processual, ou seja, de figurar no processo na condição de autores ou réus (...). Já capacidade de estar em juízo ou capacidade processual consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo, sem precisar estar representado ou assistido" 

    Com base nessas premissas, podemos afirmar que o correto seria " o menor com 16 anos de idade não tem capacidade de estar em juízo, por isso deve ser assistido por seu representante legal" 
  • Ao resolver novamente esta questão, acho encontrei o meu erro.  Capacidade para estar em juízo  é diferente de capacidade de estar em juízo, o menor com 16 anos tem capacidade para estar em juízo (capacidade de ser parte). Pegadinha covarde da FCC   
  • Caro Januncio, os incapazes estão no exercício dos seus direitos ? 
    Cuidado capacidade de ser parte não se confunde com capacidade de estar em juízo.
    Abraço e bons estudos 
  • Essa questão ficou complicada, e os comentários como são contraditórios entre eles não esclareceram. Eu marquei a letra B e ainda não sei qual a explicação para esta questão.
  • ACHO QUE A DÚVIDA ENCONTRA-SE NO FATO DE PODER OU NÃO O MENOR TER CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO:


    VAMOS LÁ: DE FATO ELE NÃO TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO, PORQUE ELE É INCAPAZ, OU SEJA, NÃO ESTÁ NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS CIVIS. MAS ELE O MENOR, PODE TER CAPACIDADE PROCESSUAL "SE" POSSUIR O REPRESENTANTE LEGAL. OU COMO DIZ A QUESTÃO "DEPENDENDO DE REPRESENTANTE LEGAL"
    ASSIM, EM REGRA ELE NÃO TEM,(ART 7° "QUE ESTÃO NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS- O MENOR NÃO ESTÁ), MAS PODE TER, SE REPRESENTADO!!!(ART. 8º)


    AGORA , BASTA ENTENDER QUANDO O MENOR SERÁ ASSISTIDO OU REPRESENTADO pelo representante LEGAL:

    MENOR DE 16 ANOS( ABSOLUTAMENTENTE INCAPAZ)- SERÁ REPRESENTADO
    COM 16 ANOS E MENOR DE 18(RELATIVAMENTE INCAPAZ)- SERÁ ASSISTIDO
    COM 18 COMPPLETO- ESTÁ NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS NÃO PRECISA DE REPRESENTANTE LEGAL.

    COMO A QUESTÃO MENCIONA MENOR COM 16 ANOS ele é relativamente incapaz , logo deverá ser assistido.

    espero ter ajudado, bons estudos!!
  • Não entendi por que tantos comentários numa questão tão simples!
  • Também pensei a mesma coisa... gente dos 16 aos 18 anos precisa de representante legal... e pronto.
  • A questao está toda errada:
    Com 16 anos deve ser assistido, dessa forma não há resposta.
    Se ele tivesse dito incapaz, que é o termo geral, então poderia ser assistido ou representado.
    Capacidade de ser parte é diferente de capacidade processual, esta sendo a capacidade para estar em juízo, então o incapaz de forma geral não tem capacidade processual, e somente a capacidade de ser parte.
    A unica que COMEÇA correta é a letra D, que diz não ter capacidade para estar em juizo, mas peca em dizer que será representado, pois no caso será assistido!
  • Bom galera, no caso, a questão fala em "menor COM 16 anos" portanto relativamente capaz, que será assistido. Se tratasse de "menor de 16 anos" estaríamos falando em absolutamente incapaz, sendo este representado.

    Bons estudos

  • O menor com idade entre 16 e 18 anos se equipara ao viciado em drogas, ou seja, ele pode estar em juizo mas nao tem capacidade plena de atuar no processo. Para isso ele precisa de um assistente. Os atos serao praticados por ele em conjunto com seu assistente.
  • Menor de 16 anos tem incapacidade RELATIVA, logo será ASSISTIDO ao invés de representado. Alternativa A.
  • A questão ao meu ver tem um erro de terminologia, pois o menor nunca terá capacidade processual, ou seja, capacidade de estar em juízo, mesmo que representado ou assistido. o Art. 7 do CPC é bem claro nesse sentido.
     Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
    A representação ou assistência não dão ao menor a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual, pois este não poderá praticar os atos processuais dependendo de uma outra pessoa para realizá-los.
    Questão cabe anulação.






  • /!\ANTES DE DAR A NOTA, LEIA O QUE ESTÁ NO FIM DO COMENTÁRIO/!\

    Desembolando o meio de campo. Vejam:


    Capacidade de Ser Parte: é a capacidade de se apresentar em juízo como Autor/Réu, pertencente a todos que tenham capacidade civil. Tal capacidade é inerente ao indivíduo desde feto (nascituro) e às pessoas jurídicas, massa falida, condomínio, SALVO proibição por lei.


    Capacidade Processual: Somente os maiores de 18 anos e os emancipados a possuem.

    Se o indivíduo tem entre 16 e 18 anos ou se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 4º do CC: será ASSISTIDO por seu representante legal.
    Se o indivíduo tem menos de 16 anos ou se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 3º do CC: será REPRESENTADO por seu representante legal.

    Quanto a questão polêmica do menor "ter capacidade de estar em juízo(capacidade processual)", a doutrinana minoritária entende que não é possível, pois mesmo quando representado/assistido não adquire esta capacidade . Já a doutrina maioritária e a FCC consideram que o não possuidor de tal capacidade, quando representado/assistido em juízo passa a tê-la.

    Estou com a FCC e a maioritária e na minha opinião é o que deve ser levado para a prova.


    Capacidade Postulatória: Exclusiva para o Advogado. O mesmo a possui até nos processos em que for parte. Sim, ele pode ser advogado em sua própria causa. Há algumas exceções: Justiça Trabalhista, Juizados Especiais, ADIN e ADECON onde a capacidade se dará ao autor.


    Para complementar trago os referidos artigos do Código Civil:


    Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos; 
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o 
    necessário discernimento para a prática desses atos; 
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir 
    sua vontade. 

    Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
     
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por 
    deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
    IV - os pródigos. 
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    PS: Deu o maior trabalho de elaborar este comentário, quem der nota abaixo de "BOM" vai apodrecer no inferno!
  • Eu estou com os colegas aí de cima q n entenderam pq tanta polêmica... a questão é simples galera... não adianta tentar "brigar" com a banca, mas tentar absorver a forma de cobrança deles... agora sabemos que os incapazes, se representados, passam a ter capacidade para estar em juízo... e pronto! bos estudos!
  • Amigos, a grande questão é apenas a inobservância  da "PREPOSIÇÃO".
    A "fcc" às vezes cobra mais português do que direito nas provas de "direito.

             O menor de 16 anos:
    Tem capacidade de ser parte(basta nascer com vida).
    Não tem capacidade de estar em juízo(capacidade processual).
    Precisa estar representado por: representante legal,tutor ou curador especial.


      O menor- com 16anos ou mais.
        Tem capacidade de ser parte.
        Tem capacidade(entretanto, RELATIVA) de estar em juízo.
        Necessita ser assistido, neste caso os dois estão juntos praticando o ato,diferentemente de ser representado.
        
      
     

  • Dizer que essa questão não tem problemas é um absurdo!!

    Imanigem se tivesse uma alternativa: "não tem capacidade para estar em juízo, devendo ser assistido."

    Logicamente essa seria a correta e jamais a letra A.

    Qualquer menor de idade, seja com 16, seja com 4, não tem capacidade para estar em juízo, pois não está no exercício dos seus direitos, ninguém nunca teve dúvidas disso, pois o CPC é claro! 

    CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO

    Assim, para quem acha essa questão clara e boba, um menor com 16 anos tem capacidade de fato?

    A FCC, como de costume, tentando inovar e complicando, indo de encontro ao texto expresso da lei.

    Então, para os que disseram que a questão não tem problemas, melhor seria dizer que, pelas opçãos de respostas nela esposadas, escolhendo a menos errada (mas ainda extremamente absurda), correto seria marcar a letra A.
  • Pessoal, li os comentários mas ainda não consegui esclarecer a diferença entre a as letras A e B...
    marquei B...


    Obrigada!
  • Izabel, o erro na alternativa "B" está no final, na palavra "representado"!

    Perceba, menor com 16 anos é um relativamente capaz, por isso, são assistidos em juizo e não representados!

    Absolutamente incapaz     --->   são representados em juizo.
    Relativamente capaz         --->    são assistidos em juizo.
  • Só eu que achei que a questão não tem resposta?

    Que uma colega lá em cima apontou, o menor com 16 anos (no caso, relativamente incapaz) NÃO tem capacidade de estar em juízo, posto que não possui capacidade de fato, não podendo exercer sozinho seus direitos. Assim, nos próprios termos do art. 7º e 8º do CPC, ele NÃO TERIA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (CAPACIDADE PROCESSUAL), dependendo de assistência para particar atos processuais (sem comentar, claro, capacidade postulatória).

    Aposto que metade nem analisou esse ponto já que viram que só tinha uma resposta que afirmava que ele não tinha capacidade de estar em juízo...
  • Os absolutamente incapazes  serão representados, e os relativamente incapazes como é o caso dos menores com 16 anos serão assistidos.
  • Essa questão é absurda galera.
    Dizer que o menor com 16 anos tem capacidade para estar em juízo(kkk).
    Ele tem sim capacidade de ser parte .
    Vamos parar de tentar justificar o erro da banca.
    Tá errado gente.
    Nunca vi doutrinador nenhum, muito menos jurisprudência tratar a questão da capacidade assim.
    E nenhum dos colegas conseguiram justificar essa coisa horrorosa que a fcc fez de modo que desse para entender.


    Fiquem todos com Deus.

  • Elpídio Donizetti diz que capacidade processual é igual a capacidade para estar em juízo. Sendo que a capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. Essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz e em outras hipóteses enumeradas no cpc, a capacidade precisa ser integrada pelo instituto da assistência, representação ou curadoria especial.
  • Oi galera, é o seguinte:

    A capacidade de ser parte NÃO se confunde com a capacidade estar em juízo (tb chamada de capacidade processual / legitimação ad processum...).

    Tem capacidade de ser parte, em regra, quem é sujeito de direitos e obrigações na órbita civil, ou seja, pessoas físicas e jurídicas (Atenção: a LEI, em sentido amplo, confere direitos a entes não personalizados. Ex: massa falida, espólio, herança vacante, condominio e outros). Assim, a capacidade de ser parte, a principio, relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (capacidade de ser parte --- capacidade de gozo).

    Já a capacidade processual  é requisito processual de validade, que siginifica a APTIDÃO PARA PRATICAR ATOS PROCESSUAIS INDEPENDENTEMENTE  DE ASSISTÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO. A legitimação ad processum pressupões capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todos aqueles que detêm capacidade de ser parte gozarão de capacidade processual.

    Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º CC), a capacidade processual precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade procesual estivesse incompleta. Para complementá-la a lei criou os institutos mencionados anteriormemte....

    Sendo assim, o menor COM 16 anos seria relativamente incapaz, certo? Certo! E relativamente incapaz requer assistência, para só assim proporcionar o pleno acesso à justiça.

    Visto as considerações, vamos paras as alternativas:1) Ora, primeiramente, já descartamos as opções "b" e "d". Huuum, pq? Pq elas falam de representado. Já sabemos que ele será assistido, por ter inacapacidade relativa;

    2) a alternativa "c" tb esta errada, pois como é que o relativamente incapaz pode praticar livremente os atos processuais? basta lembrar que isso é caracteristica de quem possui capacidad plena (capacidade de ser parte + capacidade processual)

    3) a alternativa "e" é absurda, pois não existe isso de complementar os isntitutos com a curadoria especial. Ou é representação ou assitência ou curadoria. E pronto!

    4) A alternativa "a", com toda sinceridade, é a mesmo absurda... Teria o menor COM  16 anos capacidade de estar em juízo? Sim, todavia, uma capacidade processual incompleta,  dependente de assistência (dos pais, curadores ou tutores).

    Por fim, vejamos um ensinamento de Elpídio Donizetti:

    "os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores e curadores (art. 8º, CPC). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração. se figurar com reú, deverá ser citado juntamente com o assistente".

    É isso, bons estudos!





  • QUESTÃO ABSURDA!!!! NÃO TEM RESPOSTA!!! A BANCA FEZ BESTEIRA.

    Este tipo de questão só ajuda quem chuta. Quem estuda dança.

    CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE FATO (adquirida com a maioridade ou emancipação, afastada nos casos de demência ou outras patologias que dificultem o dicernimento do indivíduo e nos casos de sujeito preso por condenação penal)

    CAPACIDADE DE SER PARTE = CAPACIDADE DE DIREITO (todo sujeito de direito tem. No caso das pessoas físicas, esta capacidade é adquirida com o nascimento com vida.)
  • Tem capacidade de ser parte, mas não tem a capacidade processual e postulatória.

    Agora, no meu entendimento, salvo engano, a capacidade de estar em juízo é a mesma coisa que capacidade processual. A banca entende que é a mesma coisa que capacidade de ter parte.

    Estou com preguiça, preciso continuar minha linha de estudos e é domingo (rsrsrs), mas tenho quase certeza que a mesma banca considerou em outras questões entedimento similar ao meu, que é diverso da presente questão. 

    Grande abraço. 
  • Para entender o gabarito basta apenas ler o comentário do colega Alexandre Soares que falou sobre o uso da preposição ("com" ou "de").  Se for "com" é menor relativamente incapaz ---> tem capacidade para estar em juízo --->assistência. Se for "de" é absolutamente incapaz ------> não tem capacidade para estar em juízo -----> representação.  
  • Fico estupefato em ler comentários no sentido de que um menor COM dezesseis anos de idade tem capacidade DE ou PARA estar em juízo (ou capacidade processual). Só tem essa capacidade quem é MAIOR e CAPAZ. A questão menos incorreta é a letra "b", por ser a única que afirma a inexistência da aludida capacidade. Ela só peca por falar em REPRESENTAÇÃO, pois, na verdade, o menor COM dezesseis anos de idade é relativamente incapaz, devendo, portanto, ser ASSISTIDO.
  • Nessa questão Q82449, de 2010, a FCC, considerou como resposta a falta de capacidade processual para os menores de 16 anos estarem representados ou assistidos em juízo. 

    Os menores de dezesseis anos, apesar de serem titulares do direito material violado, não podem ajuizar a ação competente sem estarem representados ou assistidos na forma da lei, por:

    •    a) falta de capacidade para ser parte.
    •   b) serem entes despersonalizados.
    •   c) falta de capacidade postulatória.
    •   d) ausência de interesse de agir.
    •    e) falta de capacidade processual. (resposta)
    •  

       
  • É só lembrar da regrinha do RIA:


    Relativamente Incapaz será ASSISTIDO


    Absolutamente Incapaz será REPRESENTADO.

  • Questão mal formulada pela banca.

    O menor com dezesseis anos de idade

    A letra "a" dispõe:

    a) tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu representante legal para praticar os atos processuais.

    Ou seja, o menor de 16 anos pode estar em juízo, mas fica dependente da assistência de seu representante para os atos processuais.

    Entretanto, a letra "b" diz:

    b) tem capacidade para estar em juízo, mas não para praticar atos processuais, e por isso deve ser representado.

    Nesta senda, o menor de 16 anos pode estar em juízo, mas não pode praticar atos processuais sem um representante legal.

    Conclusão: A alternativa "a" na verdade possui a mesma informação que a alternativa "b", mas está escrita de outro modo, ambas querem dizer a mesma coisa.

    Ao meu ver, as alternativas "a" e "b" estão corretas,

  • Quando tem de 16-18, lembrar que a palavra chave é ASSISTÊNCIA. Não há representação aqui. Na questão A, fala-se em "assistência do seu representante legal", pressupondo que há representação, o que está errado, porém ainda assim é a melhor assertiva. Anulável? Talvez, mas quem errou é porque não sabia. Lembrar: 16-18 = assistência!

  • Na minha opinião a questão está correta. O problema está no português, perquirido pelo COM (o menor com...), pois se fosse colocado "DE", ai complicaria pois não abarcaria 16 anos. Portanto, de acordo com o CPC o incapaz com 16 anos completos até os 18, tem capacidade para estar em juízo, dependendo apenas da assistência e não a representação.

    Obs: Não confundir capacidade para estar em juízo com capacidade processual que, o menor com 16 obtém a capacidade para estar em juízo plenamente, contudo, apenas contém ainda capacidade processual relativa, dependendo da assistência.

  • Relativamente incapaz - Assistido - RA

    Absolutamente incapaz - Representado - AR
  • ART 70 NCPC

  • NCPC

    capacidade processual das pessoas menores de dezoito anos é um assunto que, embora sucinto e direto, sempre gera dúvidas

    O Novo Código de Processo Civil em nada alterou a matéria. As disposições que tratam especificamente da capacidade processual podem ser encontradas no artigo 70 e seguintes; a capacidade em geral continua a ser disciplinada pelo Código Civil.

    A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.

     No cado dos assistentes, eles caminham lado a lado com os assistidos (menores púberes), de modo que uma presença não substitui a outra. A figura do assistente está ali para assegurar-se da regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.

    O menor representado em juízo não precisa (e não pode) firmar instrumento de procuração, o que deve ser feito pelo seu representante. O menor assistido deve assinar procuração, na qual constará também a assinatura do assistente.

  • novo cpc artigos 70 e 71!!!


ID
80848
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos arts. 134 e 135 do CPC, a alternativa B é a única hipótese de impedimento, sendo todas as demais hipóteses de suspeição.
  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário (impedimento):I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA OU, NA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
  • É importante perceber que a questão procura a hipótese de impedimento do juiz. As demais alternativas constituem o rol das suspeições. Partindo-se dessa premissa é só aplicar a literalidade do CPC Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário (impedimento):I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA OU, NA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
  • A opção dada como correta aduz que o impedimento se daria quando o juiz fosse parente afim de alguma das partes, inclusive na linha colateral, ate o terceiro grau. Não se pode olvidar, contudo, que o parentesco por afinidade se limita ao 2º grau, conforme exegese do art. 1595, §1º do CC: "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro."Para item ser considerado correto, ele deveria fazer menção ao parentesco consaguíneo, tão somente. A questão está em descompasso com a legislação material, demonstrando que a banca não se preocupa em priorizar uma visão sistêmica do Direito, de modo que, na minha opinião, é nula.
  • Data vênia, discordo da opinião do ilustre colega Henrique Macêdo. O fato de o legislador optar no CPC por parentes colaterais de até o 3º grau (art. 134, V), a meu ver, foi para conferir maior imparcialidade ao processo, garantindo o devido processo legal. Desse modo a norma processual não se opõe a norma material no que tange à escolha de grau de parentesco, uma vez que os objetivos desta são distintos das finalidades processuais. E por imparcialidade entende-se que é a ausência de interesse na causa e está relacionada com o tratamento isonômico das partes (tratamento eqüidistante), sendo uma das característica da Jurisdição. Prova que o legislador ponderou a escolha de parentesco pensando na imparcialidade, foi fixar o grau de parentesco de parente do juiz que atua no processo como advogado somente até o 2º grau (art. 134, IV, CPC), provavelmente por não verificar que isso poderia prejudicar a decisão do magistrado. Ademais, não vejo porque a questão estaria em descompasso com a legislação, visto tratar-se de questão de Processo Civil e não de Direito Civil. Essa discussão toda serviu para eu não esquecer mais essa matéria.Seguem os artigos para conferir:"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: [IMPEDIMENTO]IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2º (segundo) grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º (terceiro) grau;":)
  • A única alternativa que apresenta caso de impedimento é a letra "B", as demais são casos de suspeição.
  • Todas as alternativas estão erradas. A que contém MENOS erros é a B, só que a parte final deveria trazer "até o segundo grau", pois é essa a redação da lei (art. 134, IV).A questão deveria ser anulada. Só que todos os candidatos devem ter entendido o erro da banca e assinalaram a alternativa que a banca queria.
  • Feberlim, a alternativa "B" está integralmente correta, conforme transcrição literal do artigo 134 do CPC mencionada pelos colegas abaixo. O caso em que a proibição do parentesco será até o 2º grau é quando o parente consanguineo ou afim em linha reta ou colateral do juiz estiver postulando como ADVOGADO. É o que se depreende do inciso IV do artigo 134 do CPC.
  • Pessoal, Essa questão é muito corriqueiro na FCC. Diante disso, procurei decorar os impedimentos do juiz da seguinte forma :

    PARENTE          ADVOGADO >>>>> 2º GRAU

    PARENTE NÃO ADVOGADO >>>> 3º GRAU


    Veja os artigos para diferenciar melhor:
     
    "Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: [IMPEDIMENTO]

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2º (segundo) grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º (terceiro) grau;"
  • As demais alternativas são casos de suspeição.Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
  • Bizu: Falou de " juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário"  é IMPEDIMNENTO e nao SUSPENSÃO!!!
  • Letra C

    Pelo macete da "CIDA" da para matar por exclusão:

    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES do EMPREGADOR

    Credor;
    Inimigo;
    Devedor;
    Amigo;

    HERDOU: Herdeiro presuntivo, donatário
    DÁDIVAS: receber dádivas antes ou depois do processo;
    INTERESSANTES: interessado no julgamento;
    EMPREGADOR: empregador de alguma das partes.

    OBS: Falou em suspeição e parentesco = 3º grau.
  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

    O que não encontrar-se aqui elencado, trata-se de caso de suspeição.

  • Basta guardar as hipóteses de impedimento. As de suspeição podem ser quaisquer outras, inclusive motivos íntimos não declarados pelo juiz. Parentesco com parte ou com advogado, se o juiz for parte ou "representante" de parte (no caso das PJ), se já houver proferido decisão no processo em primeiro grau ou atuou em funções "importantes" no processo = advogado, perito, MP ou testemunha.
    Como já disse, o resto é suspeição. 
  • Gabarito: letra B
  • Ainda bem que tem a Aline Fernandes pra comentar as questões aqui... Só o comentário dela me foi útil!!! Parabéns aline!
  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consaguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - Quando o cônjuge, parente, consaguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    Assim, se quem estiver exercendo a capacidade postulatória for de encontro com o inciso IV, será segundo grau, contudo, se se tratar de parte do processo até o terceiro grau.

    Bons estudos! Fé, animo e perseverança!!!

  • Bem, no caso a questão queria que o candidato tivesse em mente a literalidade do artigo 134 do CPC, que trata do impedimento.

    Esqueçam os macetes e decorem!

    Quando se falar em é defeso, lembrem-se logo de imediato que estão a falar do impedimento. Defeso = Impedimento!!! que é mais grave do que a suspeição e tem caráter objetivo, ou seja, relacionado `a um fato. 

    Impedimento = é de ordem Objetiva (relacionado a um fato) 

    Suspeição = é de ordem Subjetiva ( relacionada à pessoa do Juiz)

    Com isso só nos resta decorar os casos de impedimento, que, diga-se de passagem, não são tantos assim, e NUNCA MAIS  errar nada relacionado ao tema.

     Casos de impedimento: ARTIGO 134 CPC

    Quando o Juiz for parte

    Interveio como mandatário (advogado), oficiou como perito, funcionou como orgão do MP (promotor) ou foi testemunha. TEVE ALGUMA DESSAS FUNÇÕES E DEPOIS FOI APROVADO NO CONCURSO DE JUIZ E VEIO A PEGAR NOVAMENTE O PROCESSO.

    Que conheceu em primeiro grau de jurisdição tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Será um Desembargador (OU SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO)

    Agora vem as hipóteses do IV e V do 134, quais sejam.

    IV - Quando nele estiver postulando como ADVOGADO DA PARTE, o seu conjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 2 grau.

    V - Quando ele mesmo (o juiz) for conjuge, parente,consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 3 grau.

    ÚLTIMA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO É QUANDO O JUIZ FOR ORGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA.


  • Bem, no caso a questão queria que o candidato tivesse em mente a literalidade do artigo 134 do CPC, que trata do impedimento.

    Esqueçam os macetes e decorem!

    Quando se falar em é defeso, lembrem-se logo de imediato que estão a falar do impedimento. Defeso = Impedimento!!! que é mais grave do que a suspeição e tem caráter objetivo, ou seja, relacionado `a um fato. 

    Impedimento = é de ordem Objetiva (relacionado a um fato) 

    Suspeição = é de ordem Subjetiva ( relacionada à pessoa do Juiz)

    Com isso só nos resta decorar os casos de impedimento, que, diga-se de passagem, não são tantos assim, e NUNCA MAIS  errar nada relacionado ao tema.

     Casos de impedimento: ARTIGO 134 CPC

    Quando o Juiz for parte

    Interveio como mandatário (advogado), oficiou como perito, funcionou como orgão do MP (promotor) ou foi testemunha. TEVE ALGUMA DESSAS FUNÇÕES E DEPOIS FOI APROVADO NO CONCURSO DE JUIZ E VEIO A PEGAR NOVAMENTE O PROCESSO.

    Que conheceu em primeiro grau de jurisdição tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Será um Desembargador (OU SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO)

    Agora vem as hipóteses do IV e V do 134, quais sejam.

    IV - Quando nele estiver postulando como ADVOGADO DA PARTE, o seu conjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 2 grau.

    V - Quando ele mesmo (o juiz) for conjuge, parente,consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 3 grau.

    ÚLTIMA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO É QUANDO O JUIZ FOR ORGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA.

    viu alguma dessas hipóteses, lembre-se automaticamente do impedimento.


  • Questão desatualizada. O novo CPC trouxe algumas modificações em relação às regras de impedimento e suspeição.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes - tal dispositivo deixou de ser causa de suspeição e passou a ser causa de impedimento!!


ID
80860
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está equivocado, conforme o artigo 147 do cpc:"Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer."
  • De acordo com o artigo 147 do CPC, O perito que por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas , responderá pelos prejuízos que causar a parte, ficará inabilitado, por 2(dois) anos, a funcionar em outras perícias (...)Tal resposta deve ser retificada, pois a resposta correta é a letra A. Obrigado!
  • Questão nula - gabrito correto letra A.o artigo 147 do cpc:cpc"Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer."
  • GABARITO ERRADO conforme CPC ART.147:"Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (DOIS ) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer."
  • Faço minhas as palavras dos colegas: GABARITO ERRADO, conforme art. 147 do CPC!!!
  • Gabarito alterado dia 11/03/10 para a Letra A - site FCC
  • Gabarito errado, conforme o art. 147 do CPC, ficará inabilitado por 2 anos. Inclusive tal dispositivo se aplica ao intérprete, oficial ou não, conforme o art. 153.
  • De acordo com o art.147 CPC o prazo de inabilitação é de 2 anos. Portanto a questão estava errada, sendo que a própria FCC alterou o gabarito no dia 11/03/2010 no site da mesma
  • A resposta da questão acima está como letra "B", porém a correta é a letra "A", segundo o gabarito da prova alterado pela FCC.
  • Alterem a resposta no sistema. Quem pode fazer isso?
  • calma, você não errou, o gabarito final é letra A.
  • GABARITO CORRETO...JÁ ALTERADO...LETRA "A"..conforme CPC:Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
  • Salve Salve Galera... Acabo de responder essa questao e o gabarito apresentado foi a letra "A". Acho que já devem ter corrigido. Grande abraço e ótimos estudos a todos e todas...
  •                                            Perito
                           prestar informações inverídicas
                                       por dolo ou culpa
    responderá pelos prejuízos que causar à parte  ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias  incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer 
  • Questão está como muito dificil. kkk Questão muito difícil estranhei e fui ver os comentários. Mas agora o gabarito já está corrigido. 
    Carlos leandro, onde vc pega esses resumos? já vi outros comentarios com esses quadrinhos, achei muito util.
  • Cara colega Roberta

    Onde o Carlos Leandro arruma os resumos dele, eu não sei, mas tenho um livro que ganhei de presente de um amigo advogado, este de processo civil, que mudou minha visão sobre a matéria que é muito complexa, o livro é grosso mas o que importa segundo o seu comentário é que ele tem o que te interessa, além do livro ser excelente com uma linguagem única e que está salvando minha vida, ele tem no final de cada assunto um resumo que é algo de tamanha excelência.
    O livro: Curso Didático de DIREITO PROCESSUAL CIVIL
    ED. LUMEN JURIS
    AUTOR: ELPÍDIO DONIZETTI
    Espero que possa ajudá-la
  • GABARITO- A

    Art. 147. O perito que, pordolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte,ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.


  • Tendo em vista que em 2016 entrará em vigor o Novo CPC, é importante fazer a comparação:

    CPC 1973: Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

    CPC 2015: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Foco, Força e Fé!

    Bons estudos!

  • NOVO CPC - PRAZO DE 2 A 5 ANOS!!!!


ID
83005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCSeção IIDos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) IV - ao intérprete.
  • Além de ser caso de impedimento, e não de suspeição, essa proibição também é aplicada ao serventuário da justiça de acordo com o art. 138, II, do CPC.
  • Alem do juiz e do MP, tb os serventuários da justiça, peritos e interpretes são passíveis de impedimento e suspeição. Assim, com exceçao do advogado, sujeito naturalmente parcial, todos os demais sujeitos do processo podem se declar ou serem alegados suspeitos ou impedidos.
  • A QUESTÃO FALA QUE É CASO DE SUSPEIÇÃO, MAS NA VERDADE SER TESTEMUNHA, PARA O JUIZ, É CASO DE IMPEDIMENTO. ITEM ERRADO.
  • Erro duplo.o caso é de impedimento e também é aplicado ao serventuário da Justiça.
  • O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

    ERRADO!

    Artigo 138 do CPC.
  • GAbarito: Errado.
    CPC
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA;
    III - ao perito;
  • responder objetivamente é isso:
    item errado - dois erros

    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPC

    Seção II 
    Dos Impedimentos e da Suspeição 
    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: 
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA; 
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: 
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; 
    II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA; 

  • FRASE PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:



    Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes. Porque o empregadoraconselhou subministrou meios ao donatário.



    Suspeito - casos de suspeição



    - credor

     - inimigo capital

    - devedor

    - amigo íntimo



    Herdou - herdeiro

    Dádivas $$

    Interessantes - Interessados

    empregador

    aconselhou - aconselhar e

    subministrar meios

    donatários
  • Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;


  • IMPEDIMENTO

    1 - parte;

    2 – mandatário, perito, órgão do Ministério Público, testemunha

    3 – primeiro grau de jurisdição

    4 – (advogado for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o segundo grau

    5 - (parte for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau 

    6 – órgão de direção/administração de PJ que seja parte na causa.


    SUSPEIÇÃO

    1 - *amigo íntimo ou inimigo capital

    2 - *parte for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta/colateral (3º grau)

    3 - *herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

    4 – *dádivas, aconselhar, subministrar meios para atender às despesas do litígio

    5 - interessado no julgamento da causa

    6 - motivo íntimo 

    * MP quando for parte. Quando o MP não for parte, aplica-se todas as hipóteses de suspeição e impedimento. Da mesma forma com os serventuários, peritos e intérpretes.

  • Lei 13.105/15

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Se trata de impedimento e não de suspeição! As hipotéses de impedimento e suspeição se estendem aos auxiliares de justiça...

  • Lei 13.105/15 (Complementando)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Gabarito ERRADO

    O certo é impedimento e não suspeição.

    -

    CPC/15

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

  • impedimento do juiz que tenha prestado depoimento como testemunha, no processo.

    Além disso, essa causa de impedimento (não de suspeição) também é aplicável ao serventuário da justiça.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E

  • O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

    CPC/15:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;


ID
83008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

O CPC incumbe ao escrivão, entre outras atribuições, redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertençam ao seu ofício, bem como executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações e praticando todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:Art. 141. Incumbe ao escrivão:I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCSeção IDo Serventuário e do Oficial de Justiça Art. 141. Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • CORRETO O GABARITO....o escrivão é o auxiliar direto e inafastável do magistratado, em verdade é o "longa manus" do juízo...
  • Esses artigos causam alguma confusão... ATENÇÃO!!

    Art. 141, CPC. Incumbe ao escrivão

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; É só pensar que o escrivão pode citar ou intimar uma advogado ali no balcão! ;)


    Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

            I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

     Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

            I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

            I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; Aqui deve-se observar que intimação não está entre os atos do oficial de justiça!   Aqui deve        
  • Pra não errar basta ter em mentes duas coisas:

    - O ESCRIVÃO --------------->  "Promove" citações e intimações  (promover = requerer + viabilizar)
    - O OFICIAL DE JUSTIÇA ----------------> "Executa Pessoalmente" as citações etc.

    pronto ! vcs não erram mais!
  • esse quéra só não faz julgamento, podendo fazer quase toda parte administrativa não decisória.
  • Para gravar:
    Escrivão redige (citação) o Mandado e o Oficial de Justiça vai entregar (fazer pessoalmente os atos).
  • Cuidado com estes artigos Lupila, pq o oficial de justiça tbm faz intimações: Art. 239.  Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  • GABARITO- CERTO

    Art. 141, CPC. Incumbe ao escrivão

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária

  • Lei 13.105/15

     

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • Essa questao esta de acordo com o CPC de /73.

    A redação do NCPC : 

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - ''efetivar'' as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    OU SEJA O ESCRIVÃO ''EFETIVA'' E NÃO ''EXECUTA'' 

    Através da lente do novo CPC a questão estaria ''ERRADA''

  • O escrivão "efetiva" e não "executa" as citações, intimações etc

     

    Gab. E


ID
83020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da prova, do ônus da prova,
do tempo dos atos processuais, dos recursos e suas espécies, da
competência e da ação rescisória.

O perito deve ser nomeado pelo juiz para exercer suas funções no processo.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Código de Processo Civil:Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421..Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo
  • Certo.Art. 421, CPC. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
  • Questão mal elaborada, visto que podemos inferir duas interpretações, quais sejam:

    Em virtude da colocação do pronome "SUAS", podemos inferir o seguinte:

    1º) Que o perito realiza as funções que lhe são condizentes no processo. Neste caso, a questão está CORRETA.

    2º) Que o perito estaria a realizar as funções que, no processo, são atribuidas ao juiz. Neste caso, a questão é INCORRETA. 

    Portanto, o emprego do pronome suas, tal qual fora empregado na questão fez gerar uma dubiedade, portanto, a questão deveria ter sido ANULADA, visto que temos duas possíveis interpretações.

    "O perito deve ser nomeado pelo juiz para exercer "suas" funções no processo."
  • Michel, PERFEITO! 
    esse tipo de questao prejudica o candidato que sabe um mínimo de português.

  • Caros Colegas...

    Com todo o respeito tenho que discordar.

    Acho que fazendo tal análise estaremos procurando chifre na cabeça de cavalo...

    Isso ocorre quando o Aluno está estudando demaaaaiss... bitoladoo demaaiss!

    Calma pessoal! A pressão é grande, eu sei, mas não devemos "viajar demais"!

    Para prova de concurso de nivel técnico, acredito que devemos pensar como um garotinho virgem de 17 anos (ahahahah)!

    Complique menos, objetividade, sem viagens demais... vai a dica!

    ;D
  • discordo de você, meu caro.

    Com 17 ja se tem malandragem bastante para perceber essa dubiedade e muito mais malandragem na cabeça para não ser virgem. 


    hahahahaha


    um abraço
  • GABARITO - CERTO

    Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

  • Questão simples e sem PRECISAR DEDUZIR demais. A pessoa que começa a tentar ENCONTRAR coisas em questão do CESPE, acaba ACHANDO. E nem sempre ela ACERTA. Gente! Parem de querer ser ANALISTAS DO CESPE! Quem ficar tentando, só vai TENTAR mesmo, pois NÃO vai passar em NENHUMA prova da banca. Fica a DICA para os ANALISTAS de plantão. CESPE NÃO fica ANULANDO questões ao mero mister daqueles que se acham os MASTERS dos concursos. 

  • Lei 13.105/15

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

     

    O NOVO CPC TEMOS UMA OUTRA HIPÓTESE DE ESCOLHER O PERITO.

     

    MAS QUAL É?  É QUE AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO DE COMUM ACORDO. NÃO ACREDITA EM MIM??  

     

    POIS OLHA ESSE ARTIGO:

     

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    MURILO, E O QUE ACONTECE COM AQUELA HIPÓTESE DO JUIZ ESCOLHER?  SERÁ SUBSTITUÍDA PELA QUE AS PARTES ACORDARAM!

     

    OLHE ESSE PARÁGRAFO:

     

    Art. 471.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

    BONS ESTUDOS.VALEEU

  • Murilo, eu entendi no art 471 NCPC que as partes indicam o perito, mas realmente quem faz a nomeação é o Juiz!

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.


ID
87223
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o Escrivão a autuará. Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil (art. 166), é INCORRETO afirmar que, nesse caso, o Escrivão deverá mencionar

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
  • Pegadinha na letra C, hein? quase que erro.
  • Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando:
    Juízo
    natureza do feito 
    numero de seu registro 
    nome das parte 
    data do seu início 

    e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

    JNNND
    JUÍZO      NATUREZA DO FEITO       NUMERO DE SEU REGISTRO         NOME DAS PARTES          DATA DO SEU INÍCIO
  • Uma maneira de resolver a questão sem maiores "decorebas" é a seguinte: basta raciocinarmos que nem sempre a petição virá acompanhada de documentos adicionais... Isso pode OU NÃO acontecer. De tal modo, não se pode dizer que o escrivão DEVERÁ mencionar os documentos que acompanham a petição, pois nem sempre outros documentos existirão. Mesmo a procuração é dispensada nos casos em que o advogado atua em causa própria. Portanto, letra D é o gabarito.

ID
87238
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que, entre as funções do Oficial de Justiça, se inclui

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • O mandado deve ser entregue LOGO DEPOIS DE CUMPRIDO.
  • Conforme o CPC, Art. 143. inciso III, cabe ao oficial de justiça entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

ID
87247
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que o mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça deverá conter

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Letra c, a parte que diz advogado do réu não tem nexo temporal com o momento do enunciado da questão
  • LETRA: C , NÃO CONTERÁ o nome do Juiz e o nome do advogado do réu.
     Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: 
     
    I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
     
    II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência  a que se refere o art. 285, segunda 
    parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; 
     
    III - a cominação, se houver 
     
    IV - o dia, hora e lugar do comparecimento 
     
    V - a cópia do despacho; 
     
    VI - o prazo para defesa; 
     
    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 

ID
90364
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da citação, o Código de Processo Civil prevê:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Nesta situação a citação será considerada realizada na data em que for realizada a intimação da decisão, de acordo com o art. 214, §2:"Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão".B) ERRADO."Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado".C) CERTO."Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio"."Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:c) quando for ré pessoa de direito público".D) ERRADA.Não há previsão de citação por contato telefônico. Veja-se o que afirma o art. 221 do CPC:"Art. 221. A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital.IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".E) ERRADA."Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas".
  • Acerca da citação, o Código de Processo Civil prevê: far-se-á a citação por meio de oficial de justiça quando for ré pessoa de direito público. Artigo 224 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • Alguém pode me dizer se existe outro meio que a Pessoa Pública pode ser citada?Fiquei em dúvida...obrigada!
  • Cara Colega Tatiana:

    Uma outra forma de realizar a citação da pessoa jurídica de direito público é aquela feita por meio eletrônico, regulada pela Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.

    Nesse sentido, são os dispositivos da Lei aplicáveis às citações:

    Art. 6º: Observadas as formas e as cautelas do artigo 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Art. 9º: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Espero ter contribuído para sanar sua dúvida.

  • Questões em desacordo com o Novo Código de Processo Civi.


ID
90373
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à penhora, dispõe o Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.O erro está na afirmação de que o oficial certificará RESUMIDAMENTE enquanto o que afirma o art. 652, §5º fala em DETALHADAMENTE:"Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências".B) CERTO.É o que afirma o art. 653 do CPC:"Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".C) ERRADO.O prazo é de 10 DIAS conforme o art. 653, p. único:"Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido".D) ERRADO.Veja-se o que afirma o art. 659,§1:"Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros".E) ERRADO. "Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento".
  • VAi para o inferno uma alternativa dessa "a". Além de tudo que estudamos temos que ficar se atendo a detalhes tão pequenos (de nós dois) acerca da diferença de detalhadamente e resumidamente.
    Vai tomate cru para o gênio que bolou essa questão.
  • bah ! muito ruim a elaboração desta questão!
    é pra ferrar o candidato mesmo ...

ID
92440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às partes e ao litisconsórcio, julgue os itens que se seguem.

Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;II - ao réu, reputar-se-á revel;III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • Não a limite para a participação no processo no que atine as sociedade de fato e ao condomínio, senão vejamos o que diz os inciso VII e IX do artigo 12/CPC, in verbis:VII - "as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"IX - "o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico."
  • Qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na vida civil tem capacidade de estar em juízo. Equivale ela à personalidade civil. Determinadas ficções jurídicas processuais têm capacidade de estar em juízo, muito embora não possuam personalidade civl, tais como o nascituro e as pessoas meramente formais (massa falida, espólio e condomínio), as quais podem atuar como partes nos processos de seus interesses, desde que corretamente representadas (genitora, síndico e inventariante).

    O direito processual civil impõe algumas limitações especiais à capacidade processual, em virtude do interesse público inerente ao processo e pela necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. São os casos do réu preso, que demanda em seu favor a nomeação de um curador especial, e as hipóteses do art. 10 do CPC, que exigem a outorga uxória ou marital entre os cônjuges. Neste último caso é possível a obtenção do suprimento judicial quando a recusa não for justificada (art. 11 CPC).

  • Tanto o condomínio quanto a sociedade de fato não possuem personalidade jurídica, mas podem sim  atuar no processo sem restrições: Sabe-se que as sociedades de fato são aquelas que não possuem contrato social registrado na junta comercial, mas desenvolvem atividades empresariais, logo são chamadas de socidades sem personalidade jurídica ou sociedade irregular.
    O parágrafo 2º do art. 12, IX do CPC reconhece a capacidade para ser parte à sociedade desprovida de personalidade jurídica, permitido que sua representação seja realizada em juízo pelo administrador de seus bens. Logo conclui-se que sociedade de fato podem sim demandar em juízo.
    Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o condomínio, na figura do administrador ou síndico. Art. 12.: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente:  IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico". Afirma também o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito de Construir": "O condomínio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual para postular em juízo ativa e passivamente, em defesa dos interesses dos condôminos coletivamente considerados."

  • "A capacidade processual não se restringe aos entes personalizados (pessoas físicas ou jurídicas). A massa falida, o espólio, a herança vacante ou jacente (arts. 1.819 e 1.822 do CC, e art. 12, III, IV e V, do CPC), a massa do insolvente (art. 766, II), as sociedades sem personalidade jurídica (art. 12, VII) e o condomínio têm capacidade processual. Tais entes, segundo a doutrina e a jurisprudência, são pessoas formais ou morais, dotadas de personalidade judiciária (RSTJ 1/503)." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007)

  • Não entendi.

    O final da questão diz: "...a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo."

    Conforme o CPC, art.12, § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.  

    Pra mim isso é um limite...

     

  • Muito mal redigida a questão: ele quis dizer que o direito deu capacidade processual às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, e  estendeu essa capacidade àqueles não são PN nem PJ, como por exemplo o condomínio e a sociedade de fato.

    O elaborador da questão poderia ter andado melhor no português e na clareza.

  • DEVIA SER ANULADA, QUALQUER PARTE TEM LIMITAÇÃO À SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO. EXPRESSOU-SE MUITO MAL O CESPE, DEVERIA TER DITO: ...QUALQUER LIMITE À SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO, EM RELAÇÃO AS OUTRAS, OU TANTO QUANTO AS OUTRAS.
  • Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções (exceções seriam pessoas que não são reconhecidas a capacidade processual) em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato (agora ele coloca exemplos de entes com capacidade processual totalmente contrário ao raciocínio anterior), a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo (ele está dizendo que na exceção não existe limite, quer dizer que na regra como pessoas naturais e jurídicas existe limite na sua atuação?).

    Examinador deve ter utilizado Dorgas, não é possível.
  • Simplesmente não entendo...quando a lei é clara e diz...

     Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o condomínio, na figura do administrador ou síndico .

    Não é uma limitação????

    Questão bizarra.
  • Questão passível de anulação.

    Anotações de informativos do ano de 2011:

    STJ - JUNHO/2011
    O condomínio, através do síndico, não possui legitimidade extraordinária para pleitear danos morais decorrentes de defeitos prolongados na construção do edifício. O dano moral sofrido por cada condômino podem possuir dimensões diferentes, o que não justificaria o tratamento isonômico. 

    Se isso não é limitação.. o que mais pode ser?
  • Fica difícil para quem é da área jurídica, imaginem para quem não é. Essa é tendência das bancas: complicarem. Podem colocar comentário ruim (rsrs).

    Boa sorte para todos !!! 
  • Questão mal elaborada;deveria ser anulada!!
  • A lei impõe limitação ou limitações a qualquer litigante, inclusive ao condomínio e às sociedades de fato. Da leitura do art. 14 e seguintes do CPC percebe-se que as partes ficam sujeitas a certas limitações, como, por exemplo, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 14, IV do CPC); bem como não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III do CPC).

    O CESPE deve ter recortado a frase de alguma jurisprudência, e, sem avaliar o contexto do julgado, empregou a respectiva oração de forma equivocada. CESPE é uma piada, aposto que não anularam isso. 
  • Questão mal redigida, ininteligível! O que se quer dizer com "... a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo"? Ora, a própria necessidade de representação em juízo da sociedade sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens e do condomínio, pelo administrador ou síndico já é um limite de atuação no processo. Ou não?
    Bizarro!
  • Eu estou tendo a infelicidade de ler um material do Ponto, pois como tenho prova iminente, não há mais tempo para debruçar-me em doutrina abalizada. Foi o material que me trouxe a esta questão.

    O pessoal que é da área jurídica, deveria ter mais cautela em copiar e colar o que vem escrito nestes materiais, pois nem sempre retrata um posicionamento consgrada, ou até mesmo correto.

    A questão, indubitavelmente, está equivocada. Mas o direito de pensar não é reconhecido pelo CESPE.
  • A questão quer saber se a assertiva abaixo está CERTA ou ERRADA:
    Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.
    O gabarito deu como CERTA a afirmação supra. Entretanto, tal constatação é, no mínimo, duvidosa.
    O princípio da boa-fé processual impõe limites a todos os participantes do processo, inclusive as pessoas naturais e jurídicas, pelo que não faria sentido que as personalidades processuais fossem excluídas. 
    O Cap.II do Título I do CPC - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES - enuncia o seguinte:
    "Art. 14. São deveres das partes e de TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO (aqui a lei impõe limites ás personalidades anômalas, dentre as quais incluem-se o condomínio e a sociedade de fato):
    I- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
    II- proceder com lealdade e boa-fé;
    III- não formular pretensões, nem alegar defesas, cientes de que são destituídas de fundamento;
    IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários á declaração ou defesa do direito;
    V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços á efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final".

    Portanto, o art. 14 do CPC impõe os limites supra mencionados à atuação processual do condomínio e da sociedade de fato, pelo que a alternativa está claramente errada.
    Inclusive, como o gabarito afronta texto expresso de lei em sentido contrário, cabe o controle judicial do ato administrattivo para resguardar o princípio da legalidade estrita, consoante reiterada jurisprudência do STJ: 
  • RESPOSTA CERTA: C
    Os entes despersonalizados, como o condominío e a sociedade de fato, são sujeitos de direito, com prerrogativa de atuarem normalmente no âmbito judicial, desde que devidamente representados (Administrador ou Síndico).
    Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos


  • Ôôô Cespe, faz isso comigo não ¬¬

  • Há limitações sim, senão vejamos o que dispõe o CPC:

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.


  • Essa questão foi submetida à análise de recurso? Alguém sabe a justificativa utilizada pela CESPE para considerar certa?

  • É muito temerário a banca se utilizar de conceitos genéricos como "a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo".
    Como se fosse regra o Direito comportar generalizações, o que, de fato, não o é.
    E mesmo nos casos em que haja uma generalização, pelo seu caráter excepcional, deve a mesma ser especificada, e não jogada na cara do candidato para que este suponha que ela existe.

  • Entendi assim: que as pessoas naturais e jurídicas para terem capacidade de ser parte necessitam de personalidade.Entretanto,há exceções como  o condomínio e a sociedade de fato que são entes sem personalidade que tem capacidade de serem parte no processo...já quando se trata da capacidade para estar em juizo,o condominio e a sociedade de fato devem ser representados...

  • A expressão na legislação "desde que devidamente representados" não já torna essa assertiva incorreta? 

  • De fato, a legislação processual admite que alguns entes despersonalizados atuem em juízo por meio de representantes, dentre os quais se encontram o condomínio e a sociedade de fato, senão vejamos: "Art. 12, CPC/73. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens... IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico".

    Afirmativa correta.
  • o gabarito da questão está errada!


ID
93868
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O pronunciamento de ofício pelo juiz de prescrição se configura como hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.As objeções materiais (dedução, pagamento, quitação etc) impõem sejam declaradas ex officio pelo magistrado sob pena de cometimento de uma injustiça. Assim, como a prescrição, de acordo com a nova regra do § 5° do art. 219 do CPC, deve ser declarada de ofício pelo juiz tornou-se uma das hipóteses de objeção material.
  • O pronunciamento de ofício pelo juiz de prescrição se configura como hipótese de: objeção material.Artigo 219 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • A objeção trata da matéria deduzida de ordem pública e, por isso mesmo conhecível de ofício, a qualquer tempo e independentemente de forma pelo juiz. Pode envolver norma de direito material, como a decadência, a nulidade de ato jurídico, relaxamento de prisão em flagrante, ou norma de direito processual como a coisa julgada, condições de ação, e os pressupostos processuais.

    A objeção por não exigir forma própria ou específica de sua alegação, poderá ser suscitada como “preliminar” ao contrário da exceção processual.

    Que seja alcançado o sucesso a todos aqueles que o procuram!!!

  • Ementa

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL: ANISTIADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS PAGAMENTOS. LEI Nº 10.559/2002. NÃO-APLICAÇÃO.

    1. A Egrégia Corte Superior estabeleceu nova orientação, por sua Colenda 1ª Seção, sessão de 24/03/04, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. Min. José Delgado, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito, eliminando-se como termo inicial, para a totalidade dos casos, a distinção entre tributos cuja cobrança foi objeto de controle concentrado, ou incidental, de inconstitucionalidade, conforme explicitado no AgRg no RESP 601.532, DJU 17/05/2004.

    2. Prescrição qüinqüenal. Objeção material que fulmina parcialmente a pretensão autoral: ajuizada a demanda em 20 de março de 2002, caberia, eventualmente, só a repetição dos valores recolhidos a partir de março de 1997.

  • E TBM...

     

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO.

    1. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social daí ser trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas: Súmula 210/STJ.

    2. A capitalização dos juros dos depósitos dos FGTS é relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, eis que a lesão em decorrência da não aplicação da referida taxa se renova mês a mês. Desta feita, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, ou seja, do direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS, mas só das parcelas vencidas antes de trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação.

    3. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 19/10/2007, restam prescritas as parcelas correspondentes ao período anterior a 19/10/1977. Por seu turno, verifica-se, às fls. 09/30, que o Apelante laborou para a empresa S-N Investimentos S/A -Sociedade Corretora, mantendo-se vinculado ao regime do FGTS, no período de 14/10/1968 a 03/10/1977, porquanto, a pretensão autoral restou fulminada por esta objeção material.

  • Apenas para enriquecer os comentários acima, pois foi o que eu errei, segue:

    DIFERENÇA ENTRE EXCEÇÃO E OBJEÇÃO

    Em doutrina, exceção seria pertinente somente àquelas defesas, de cunho substancial ou formal, cuja matéria o magistrado não pudesse conhecer de ofício.
    Qualquer outra defesa que pudesse ser conhecida de ofício ganhava o apelido de objeção, de direito material, ou de direito processual.

    Boa sorte a todos, nunca desistir!
  • Objeção é toda defesa que o juiz pode conhecer de ofício. Ex. decadência legal, pagamento, prescrição (objeções de mérito); incompetência absoluta, carência de ação (objeções de admissibilidade).

    Exceção em sentido estrito é a defesa que não pode ser conhecida de oficio. Ex. incompetência relativa (exceção de admissibilidade); exceções substanciais, salvo a prescrição (exceções de mérito).

    Fonte: http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2008/05/resposta-do-ru-excees.html
  • É material pois se trata de prescrição?  Direito material? 


ID
94636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita o seu advogado a ser intimado dos atos do processo, bem como a receber a citação inicial.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o CPC que:Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
  • A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedencia do pedido, etcArt.38 do CPC, alternativa errada
  • Deverá ser procuração com poderes especiais...
  • A procuração  delimita os poderes confiados ao advogado. 
     
    A procuração para o foro em geral somente habita o advogado para:
    - Prática de todos os atos judiciais;
    - Atuação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal; 


     Para  o exercício de poderes  especiais,  a  procuração  deve  enumerar  os  poderes extras  conferidos (ou seja, deve conter cláusula "et extra”),  já  que envolvem  a possibilidade de  vínculo  do  cliente  com outra  demanda  (receber  citação),  disposição  sobre  interesses  do  cliente (confessar, econhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se  funda a ação) e  ter acesso a valores  relacionados com a
    causa (receber, dar quitação e firmar compromisso). 

  • ERRADO 

    Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.


  • Procuração Geral para foro: Com essa o Advogado não pode praticar determinados atos, como:                                                                          

    - Receber citação                                                                                                                                                                                                     

    - Confessar                                                                                                                                                                                                                          

    - Reconhecer a procedência do pedido                                                                                                                                                                   

    - Transigir                                                                                                                                                                                                                                   

    - Desistir                                                                                                                                                                                                                                   

    - Renunciar                                                                                                                                                                                                                             

    - Receber ou dar quitação                                                                                                                                                                                        

    - Firmar compromisso

  • CPC/2015

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    RECONHEÇO que preciso estudar

    RENUNCIO as coisas mundanas da vida

    CONFESSO minha determinação

    RECEBO minha posse, e DESISTO de ser pobre (qualquer coisa q/ envolva declaração de hipossuficiência econômica)

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processoexceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

     


ID
96376
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A substituição processual ocorre pela morte de uma das partes e consequente habilitação do respectivo espólio.

II. Transações extrajudiciais levadas a conhecimento do juízo por meio de petição são renunciáveis até a respectiva homologação.

III. Os atos atentatórios ao exercício da jurisdição são equivalentes e sancionados da mesma maneira que os atos de litigância de má-fé.

IV. São devidos honorários de advogado assim na fase condenatória quanto na de cumprimento de sentença, na hipótese de inadimplemento.

Alternativas
Comentários
  • A substituição referida no artigo 43 do CPC não é a substituição processual. Na verdade no artigo 43 há uma sucessão processual. Só há a substituição processual quando uma pessoa defende em juizo direito alheio, em nome próprio. Portanto, o item I está errado.
  •  

    Não entendi o gabarito da questão em tela, já que não há fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Segundo Eupídio Donizetti: "O cumprimento de sentença se dá na mesma relação processual, assim não há fixação de honorários específicos para a execução" (p. 394) "Em razão do sincretismo processual, que engloba o processo de conhecimento, a liquidação, o cumprimento da sentença, não há fixação de honorários no ato que  resolve o incidente da impugnação, ainda que ponha fim à execução" (p. 416)

  • São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso de Valéria da Silva Belmonte contra a Liquigás Distribuidora S/A, de Pernambuco, em ação de reparação por danos morais e materiais, que questionava a aplicação dos honorários advocatícios a partir da edição da Lei 11.232/05.

    O novo Código Civil unificou o processo de conhecimento e execução do direito, tornando este um mero desdobramento daquele. O processo, com as alterações previstas na nova legislação, não se esgota mais com a declaração do direito, mas com sua realização prática.

    Segundo a decisão do STJ, a modificação na natureza da execução da sentença não traz nenhuma alteração no que se refere aos honorários advocatícios.

    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acentuou que o arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba fixada na fase de conhecimento leva em consideração apenas uma parte do trabalho do advogado.

    Destacou que até o momento não se sabe se a parte derrotada irá cumprir a decisão judicial ou opor resistência a ela. `Esgotado o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que exigiria novo trabalho do advogado`, disse a ministra.

    A magistrada ressaltou que o novo Código Civil pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. `Sem que ele escoe não há necessidade de praticar quais atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba`.

    Para a relatora, a prova para a fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença está na multa de 10% prevista pelo Código. A referida multa teria como objetivo tornar mais rápida a busca de resultados. Antes, o devedor ficava sujeito à condenação em honorários, que poderia alcançar 20%. (Resp 978545).

  • Não confundir SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL  com  SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES.

    A banca comumente tenta pegar o candidato pela troca de um pelo outro.

     No caso, o certo seria SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES ou SUCESSÃO PROCESSUAL que é diferente de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (= legitim. extraordinária--> alguém está no processo defendendo direito alheio no caso EX:  MP, Sindicatos,  Ação Popular etc)

  • III - ERRADA

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:     
      V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de naturezaantecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
            Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civise processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,contadodo trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
     
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
  • Quanto à assertiva do item II (incorreta), encontrei o seguinte precedente, que não é de Tribunal Superior, mas se encontra embasado em julgado muito bem fundamentado:
    DIREITO CIVIL. TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA UNILATERAL.INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO HOMOLOGADA.
    1. Com efeito, a transação efetuada entre o servidor e a União configura-se ato jurídico perfeito e acabado, não se tendo notícia de qualquer vício de vontade apto a inquinar o ato de nulidade.- Em caso semelhante ao dos autos, deliberou o Eg. TJ/SP, em aresto memorável de que foi relator o então Desembargador Rodrigues de Alckmin, posteriormente Ministro do STF, verbis:- "TRANSAÇÃO - Desistência unilateral - Inadmissibilidade, ainda que não homologada. TRANSAÇÃO - Homologação não obstante a desistência unilateral de um dos transigentes - Decisão mantida.Assinado pelos procuradores dos litigantes, o termo em que se encerrava a transação, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos. Antes de homologada a transação, não é ela um nada jurídico, sujeito a desfazer-se pela vontade de um dos transigentes, de seu exclusivo arbítrio. É um negócio jurídico, a que a homologação confere o efeito de ter como cessada a instância e, como tal, irretratável.Certa, pois, a decisão que, não obstante a desistência de um dos litigantes, homologa a transação, pondo termo à instância."(In RT 413/193).(...)
    2. Improvimento da apelação. (AC 18464 RS 2002.71.00.018464-1, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgamento:16/12/2003, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA)
  • ALTERNATIVA I. ERRADA. 

    CPC, Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    ALTERNATIVA II. ERRADA. A transação extrajudicial é título executivo extrajudicial e dispensa homologação judicial.

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    ALTERNATIVA III.

    É diferente. A litigância de má-fé acarreta, de ofício ou a requerimento, multa até 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (em até 20% sobre o valor da causa), bem como honorários advocatícios e despesas que eventualmente efetuou.. É previsto no Art. 18 do CPC.

    O ato atentatório ao exercício da jurisdição implica multa em até 20% sobre o valor da causa ao causador, devendo ser inscrita na dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, em caso do não pagamento. Art. 14, P.U.

    Alternativa IV.

    Fase condenatória: Art; 20 do CPC prevê, em regra, o vencido pagar ao vencedor as despesas de honorários de advocatícios. 

    Cumprimento de sentença: De acordo com o STJ "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (15 dias) a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. "

  • POR FAVOR, solicito que sejam postas as questões no "resolva online".

    AGRADEÇO!!!

  • IV (SUMULA 517 STJ): são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    E, na hipotese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabiveis os honorarios advcaticios (s 519 stj).


    Fé!

  • Súmula 517, STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    Súmula 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

  • III - errada

    cpc/15

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    ...

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Não há bis in idem, diante do que dispõe a parte final do parágrafo único do art. 774 do CPC, quanto à possibilidade de cumulação de sanções de natureza processual, especialmente considerando que possuem fatos geradores distintos, a primeira (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) com vistas a coibir embaraços para a efetivação da decisão jurisdicional; a segunda (multa por litigância de má fé) para coibir a violação ao dever de lealdade e boa fé processual. Apelo não provido. (PJe TRT/SP 0227900-12.2009.5.02.0443 – 18ª T – AP – Rel. Lilian Gonçalves – DeJT 04/07/2018)


ID
98467
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por ordem judicial, o oficial de proteção da infância e da juventude realizou diligência em local onde uma criança estaria sendo submetida a maus-tratos. Confirmada a ocorrência de violência e estando a criança sob a guarda dos pais, o oficial

Alternativas
Comentários
  • ART. 248 CABE AOS OFICIAIS DE PROTEÇÃO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE:II - RECOLHER OU CONDUZIR, QUANDO ORDENADO PELO JUÍZO, AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABANDONADOS OU AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS, LEVANDO-OS À PRESENÇA DO MESMO.
  • Apesar de ser uma das atribuições do Oficial de Proteção à Infância e Juventude conduzir os Pais e as crianças à presença do juiz, o enunciado da questão não dá a entender que o oficial foi ordenado a faze-lo.
  • Não dá a entende não. O enunciada não diz nada  sobre ordem judicial pela qual o OJ foi ordenado a conduzir a criança.  Portanto, a resposta deveria ser letra C, pois só o Juiz tem o Poder de Jurisdição!!!!!! 

  • Por ordem judicial, o oficial de proteção da infância e da juventude realizou diligência em local onde uma criança estaria sendo submetida a maus-tratos. Confirmada a ocorrência de violência e estando a criança sob a guarda dos pais, o oficial

  • estava em duvida em relação a B e a D porém cabe ao magistrado a decidir sobre a pena aos pais e o que fazer com a criança...
  • Me chamem de burro, mas o meu raciocínio foi: "o oficial de justiça foi realizar OUTRA diligência e acabou por encontrar a criança sofrendo maus-tratos". 


ID
100723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O benefício da assistência judiciária pode ser revogado em qualquer fase do processo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
  • O benefício da assistência judiciária pode ser revogado em qualquer fase do processo, desde que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.CORRETO!!!
  • Não pertence a esse assunto
  • Da  mesma forma que o benefício da assistência judiciária pode ser deferido a qqr tempo no processo,  ocorre com a sua revogac


ID
100732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O advogado privado que se recusar sem justo motivo a prestar assistência poderá ser multado pela autoridade judiciária, sem prejuízo de sanção disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que afirma expressamente o art. 14 da Lei 1.060/50:" Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível".
  • Se houver justo motivo, claro, o advogado pode recusar a causa. Ex: lide temerária.
  • Se houver realmente um motivo justo para não defender o réu ou os interesses da parte, o advogado poderá deixar a causa sem maiores conseqüências. Caso contrário, o próprio Estatuto da OAB prevê em seu art. 34 e XII que, "constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública

  • Acho que a pergunta poderia ser melhor formulada. Está muito abrangente. Dá a entender que o causídico está obrigado a atuar em toda e qualquer causa que lhe é oferecida, salvo se alegar justo motivo.

    Como advogado, posso recusar pegar uma causa que me é oferecida, sem ter que justificar o motivo.

    Agora, se o advogado estiver atuando na causa, para deixar de prestar assistência somente alegando justo motivo.

    PErguntinha ruim!!

  • A questão está equivocada,
    O advogado não é mais multado, o dispositivo citado pelo colega, que trata de cruzeiros, foi tacitamente revogado pelas leis posteriores que criaram novos padrões monetários. Atualmente, só pode haver sanção disciplinar pela OAB.
    Oh Cespe que tem dado bola fora - a gente pagando a conta!
  • Concordo com o pessoal. Além do mais, está muito abrangente a pergunta, dá a entender que qualquer um será multado se recusar. Deveria ser perguntado, no caso de ser nomeado..... 
    Muito mal feita.
  • Errei a questão e concordo com o entendimento dos colegas no sentido de o advogado particular está restrito às punições administrativas da OAB. Entretanto, analisando friamente a questão, para efeito de concurso público, pouco importa o que achamos. Trata-se de concurso para defensor público. Sendo assim, é de bom aviltre seguir o que fala a L 1.060/50 colacionada no primeiro comentário.

    Seguimos em frente. Força e fé para todos.

  • EOAB - Lei 8.906/94:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

     

    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

     

    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

     

    Lei da Assitência Judiciária - Lei  1.060/50:

    Art. 14: Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.


ID
106627
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a substituição processual é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI. Há, portanto, apenas uma ressalva, sendo que a 2ª parte da letra “B” encontra-se errada._______________________________Todas as outras alternativas estão corretas, mas cabe apenas um comentário com relação à letra “A”:Nessa alternativa, o examinador entendeu como sinônimos a “legitimação extraordinária” e a ”substituição processual”. Para uma 1ª fase de concurso, realmente é a posição a ser adotada, já em um concurso mais bem elaborado, ou numa 2ª fase, é bom saber que para a doutrina moderna a ”substituição processual” é espécie do gênero “legitimação extraordinária”. Em suma, seria mais ou menos essa a diferença:LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: é dada legitimidade à quem não é titular da relação processual, (ex.: MP na defesa dos interesses dos consumidores, sindicato na defesa da categoria).SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: É a tradicional, alguém atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio.
  • Substituição Processual ocorre quando alguém autorizado por lei atua como parte em nome próprio na defesa do interesse alheio.Ex: Sindicato/ Ministério Público na defesa do consumidor/ Ação Popular [cidadão em nome e interesse alheio/público].
  • Sobre a substituição processual é incorreto afirmar: É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição convencional). Artigo 6 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • No DPCB não há a figura da substituição convencional, mas há a substituição voluntária, art. 41, CPC.
  • Questão desatualizada.

    Novo CPC, diz que: " Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Ou seja, é mais abrangente, não se restringindo apenas à lei.

    Bons estudos !


ID
106630
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não houver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

II - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, mas será despicienda a citação de ambos os cônjuges para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles.

III - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

IV - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará o prazo de 5 (cinco) dias para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o juiz conceder-lhe-á novo prazo de 48 (quarenta e oito horas), após o qual, persistindo a irregularidade, decretará a nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - CORRETAInteiro teor do art. 9º do CPCAssertiva II - ERRADAArt. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.§1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjugesDespicienda - Desprezível, Prescindivel, desnecessário, dispensável, não requerAssertiva III - ERRADAArt. 10, §2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.Assertiva IV - ERRADAArt. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
  • Apenas a afirmativa I está correta.Artigo 09 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Na questão II, despicienda = desprezível, desnecessária, dispensável. Justamente o contrário, há que se citar ambos para o reconhecimento, constituicão ou extincão de ônus sobre imóveis de apenas um deles.

  • Questão desatualizada de acordo com o NCPC: Art. 72, Parágrafo único: "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública nos termos da lei."


ID
106633
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - Qualquer que seja a posição assumida pelo Ministério Público no processo civil, terá o seu órgão poderes idênticos ao das partes.

II- Figurando como fiscal da lei, o Ministério Público deverá manifestar no processo sempre após as partes, incidindo em nulidade a inobservância desta regra.

III - O Ministério Público tem prazos especiais para a prática de atos, dispondo do dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, isto independentemente da natureza de sua atuação no processo.

IV - A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado prejuízo ao interesse do tutelado.

Alternativas
Comentários
  • I - Qualquer que seja a posição assumida pelo Ministério Público no processo civil, terá o seu órgão poderes idênticos ao das partes.(CORRETA)CPC - Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os "mesmos poderes e ônus que às partes"II- Figurando como fiscal da lei, o Ministério Público deverá manifestar no processo sempre após as partes, incidindo em nulidade a inobservância desta regra.(ERRADA)Apesar do Art. 84. "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.", caso ocorra a situação descrita no item IV será convalidada a INTIMAÇÃO e afastada a NULIDADE.III - O Ministério Público tem prazos especiais para a prática de atos, dispondo do dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, isto independentemente da natureza de sua atuação no processo.(CORRETA)CPC - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.IV - A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado prejuízo ao interesse do tutelado. (CORRETA)CONVALIDA INTIMAÇÃO e afasta a NULIDADE.
  • I- Literalidade do CPC, Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.II- O MP quando intervir como fiscal da lei, apenas acarretará nulidade do processo caso seja OBRIGATÓRIA a sua INTERVENÇÃO.III- Letra da lei CPC Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.IV- No tocante à jurisprudência concernente a obrigatoriedade da intervenção ministerial, sob pena de nulidade do processo civil, cabe destacar as seguintes posições: a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual.
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Perae, pessoal!!

    A justificativa do erro da  assertiva II está no equívoco da expressão "deverá manifestar no processo sempre após as partes". Alto lá. Se ele está atuando como fiscal da lei, poderá se manifestar em qualquer momento no decorrer do processo...o que ele terá sempre depois das partes é a vista dos autos, como determina o art. 83, I/CPC.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • ITEM IV,

     

     

    A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual. Há também jurisprudência contrária à convalidação ou ratificação, mesmo quando há intervenção ministerial em segundo grau sem alegação de nulidade processual.

  • aquele item I é só pra engrandecer o conhecimento mesmo, ele consta em todas as assertivas...!!!
  • no novo CPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
107932
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

É obrigatória a atuação do Ministério Público como fiscal da lei

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'. Art.12, § 1o, da Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade): Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
  • E na ação de divórcio e separação não precisa do MP não ?

  • tb acho que caberia

  • ... a separação judicial de casal sem filhos pode ser feita inclusive em cartório, extrajudicialmente, ou seja, DISPENSA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Com Relação ao Item A:

    No artigo 944 do CPC é bem claro: " intervirá obrigatóriamente em todos os atos do processo o ministério público". Este artigo se refere ao capitulo VII do  livro IV dos procedimentos especiais do CPC que trata da ação de usucapião de terras particulares. Portanto o item certo da questão é o item A

  • Açao de separaçao judicial sem filhos é ato jurisdicional.  Pelo CPC deve ter a intervençao do MP por tratar de Estado da pessoa. 

    Separação no cartório é mero procedimento. Nao na minha opiniao nao é ação. 

    Logo essa questao possui duas respotas. 
    []s

  •                    A duvida quanto à intervenção do MP na partilha, acho que a questao esta correta por entender nao ser obrigatória a participação no caso. 
                       Ocorre que no divorcio é necessaria a participação do MP por ser ação de estado, mas a partilha determinada na questao ocorreu após a sentença de divórcio, caso em que nao seria necessária a intervenção do MP.
  • Quanto a alternativa D, talvez a justificativa seja essa:

    Conforme RECOMENDAÇÃO n° 16, do CNMP, que Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão

    interveniente no processo civil:

    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção

    ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: 

    III – Ação de divórcio ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz;


  • Art. 178 do CPC/15 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
107944
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

O Ministério Público tem legitimidade para

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'é a incorreta.ALIMENTOS – MENOR SOB O PODER FAMILIAR – MINISTÉRIO PÚBLICO – SUBSTITUTO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.“Processo civil – Recurso especial – Ação de alimentos – Ministério Público representando menor de idade sob o 'pátrio poder' da genitora – Ilegitimidade ativa ad causam – art. 201, III, da Lei nº 8.069/90 – Inaplicabilidade . 1. Esta Corte Superior de uniformização já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor, como substituto processual, ação de alimentos em benefício de menor de idade sob o 'pátrio poder' da genitora. Ademais, o art. 201, III, da Lei nº 8.069/90 só é aplicado nas hipóteses em que há falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, de acordo com o art. 98, II, do mesmo diploma legal. 2. Precedentes (Resp nº 89.661/MG, 127.725/MG e 102.039/MG). 3. Recurso não conhecido.” (AC un da 4ª T do STJ – Resp 659.498-PR – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j 14.12.04 – DJU 1 14.01.05, p 214 – ementa oficial).
  • Resposta B- IncorretaI - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO, A TÍTULO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, ACIONAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA DEFENDER DIREITO, REPRESENTANDO MENOR QUE ESTEJA SOB PÁTRIO PODER. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, II, E 201 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).Letra a - corretaArt. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no Art. 983, requerer o inventário e a partilha.Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazesLetra c - corretaArt. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Letra d - corretaLetra b, do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, que atribui ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da Ação Rescisória, quando a sentença é o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.Letra e - corretaArt. 1.163 - Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.§ 2º - Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
  • Os dispositivos legais que tornam as demais alternativas corretas são os que seguem (todos do CPC):a) requerer a abertura de inventário, havendo herdeiros incapazes. (CORRETA)-> Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.(...)-> Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:(...)-> VIII - o MINISTÉRIO PÚBLICO, havendo herdeiros incapazes;............................................................................c) suscitar conflito de competência. (CORRETA)-> Art. 115. Há conflito de competência:(...)-> Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pelo juiz..............................................................................d) propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.-> Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)-> Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:(...)-> III - o MINISTÉRIO PÚBLICO:(...)-> b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.................................................................................e) requerer a abertura da sucessão provisória quando, passado um ano da arrecadação dos bens do ausente, não houver interessado.-> Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.(...)-> § 2o Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO requerê-la.
  • Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. a) interesses de incapazes b) estado pessoac) pátrio poderd) tutela e) curatelaf) interdição g) casamento h) declaração de ausência i) Disposições de ultima vontade. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; OBS. II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.a) Juntar documentosb) Juntar certidões c) Produzir provas em audiência d) Medidas ou diligências Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
  • POSICIONAMENTO RECENTE DO STJ QUE PREJUDICA ESSA QUESTÃO


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO ANALISADO: 201, III, ECA. 1. Ação de execução de alimentos ajuizada em 13/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/09/2011. 2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente pelo genitor e representante legal. 3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. 5. Recurso especial provido.

    (STJ  , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)


  • Desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


ID
108385
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - O juiz, ao proferir a sentença ou ao decidir os incidentes ou os recursos, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

II - O advogado sem instrumento de mandato poderá, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

III - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

IV - Não se pode presumir a aceitação da nomeação à autoria.

V - É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Alternativas
Comentários
  • Questão nula em função de todas as alternativas incluírem a palavra "apenas". Perceba-se que há 03 itens corretos sem alternativa a mencioná-los, quais sejam:I - Art. 20 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."III - Art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."V - "Art. 77 do CPC: É admissível o chamamento ao processo: (...) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."Os demais quesitos (II e IV) apresentam os seguintes erros:II - A assertiva está incorreta pois afirma que o advogado será obrigado a exigir a procuração na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Tal determinação é diversa daquela disposta no art. 37 do CPC, como segue:"Art. 37 do CPC: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, PRORROGÁVEL ATÉ OUTROS 15 (QUINZE), por despacho do juiz."IV - Este item sustenta que não há hipóteses de presunção da aceitação da nomeação à autoria. Nota-se o equívoco por meio da simples leitura do art. 68 do CPC, no qual existem 02 (duas) hipóteses a se considerar:"Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar."
  • Esta questão foi ANULADA pela banca que organizou o concurso.
  • IV - Não se pode presumir a aceitação da nomeação à autoria. ERROArt. 68. Presume-se aceita a nomeação se:I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.V - É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. CERTOArt. 77. É admissível o chamamento ao processo:[...]III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
  • I - ERRADA. O juiz não condena o vencido em honorários advocatícios  ao decidir incidentes ou os recuros como diz a questão.  No art. 20 CPC caput sobre a sentença diz das despesas e dos honorários. E no Parágrafo 1o sim cita que ao decidir incidente ou recurso condena nas despesas o vencido.

                            I - Art. 20 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
                           § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."

    II - ERRADA. O mandato deve ser exibido em 15 dias, prorrogável até 15 dias, por despacho do juiz.

    III - CORRETA. Art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."

    IV - ERRADA. Art.  68. Presume-se aceita a nomeação se:
                              I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
                              II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar."

    V - CORRETA. Art. 77 do CPC: É admissível o chamamento ao processo:
                               (...)
                                III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum." 

  • Se a III e a V são verdadeiras, por que então a questão foi anulada?

    Alguém pode informar?

    Abraços


ID
112240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos deveres das partes previstos no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.869/73 - Código Processual Civil.Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-fé;III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)Parágrafo único. RESSALVADOS OS ADVOGADOS QUE SE SUJEITAM EXCLUSIVAMENTE AOS ESTADOS DA OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.Alternativa CORRETA - E
  • Quanto aos deveres das partes previstos no CPC, o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais atinge não só as partes, como também todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo, ressalvando-se aos advogados sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB. Artigo 14 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • Quanto a parte final da assertiva E: ..."ressalvando-se aos advogados sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB..."

    De acordo com a ADIN n. 2.652-6, os advogados públicos também estão incluídos na referida ressalva.

     

     

  • A- ERRADO. O princípio da eventualidade aduz que o réu deve apresentar na contestação TODA A MATÉRIA DE DEFESA, sob pena de preclusão. Encontra-se positivado no art. 300 do CPC
    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
    B-ERRADO. Na hipótese em tela tem-se um caso de dever da parte em ambos os casos. Assim dispõe o CPC:
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    (...)
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
    C-ERRADO. O máximo que poderá ocorrer é perder o direito aos honorários advocatícios, já que protelou o julgamento da lide por não ter apresentado o fato extintivo (decadência) na contestação.
    Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
    D-ERRADO. Mostra-se como hipótese de violação do dever de parte.
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
    E-CORRETO. Vejamos o CPC:
    ART. 14, V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

  • NOTA: o fato de a alternativa E estar correta não significa que os advogados inscritos na OAB não têm o dever de cumprir com exatidão os provimentos judiciais; era só o que faltava! Eles seriam os reis absolutistas, pois a lei e as decisões judiciais não os atingiriam.

    O que a alternativa E informa é apenas que, neste caso, os advogados estarão sujeitos às penas que dispuserem os estatutos da OAB.

    Enfim, a questão exige que o candidato tenha conhecimento do disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC:


    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
    [...]
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

  • e) O Estatuto da OAB é o Regime Jurídico dos advogados, o que impõe estes às regulamentações daquele exclusivamente, havendo a aplicabilidade de normas de outras fontes apenas quando for expressamente previsto no Estatuto referido.
  • GAB OFICIAL: E

    NCPC: todas erradas

    Art. 77 parágrafo 6


ID
115528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos
itens.

Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Tem-se como exemplo a Lei n.9469/97 que alberga as hipótese de intervenção da União independentemente de interesse jurídico: art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, comoautoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades deeconomia mista e empresas públicas federais.Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão,nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, denatureza econômica, intervir, independentemente da demonstração deinteresse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame damatéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins dedeslocamento de competência, serão consideradas partes.
  • Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.ERRADO!De acordo com o artigo 5º da lei 9469/97, as questões tem que ser de natureza econômica e para intervir não é necessária a demonstração de interesse jurídico.
  • Errado, pois as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir:
    - independetemente de interesse jurídico; e
    - nas questões econômicas.

    É o que dispões o artigo 5º.

    "art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."
  • Deve-se levar em conta que é causa versando em interesses somente econômico, pois, nas demais deverá demonstrar interesse jurídico. 
  • Trata-se da figura da intervenção ou assistencia anômala. = J
  • A lei 9.469 admite a intervenção da União (pessoa política) em demanda que entidades federais (autarquia, soc. de economia mista e etc.) sejam autoras ou rés, desde que a União tenha mero interesse econômico. Assim o interesse econômico da União fixa competência da JF (STJ), essa intervenção anômala da União apesar de não ser assistência (pois não tem interesse jurídico), segue as normas da assistência e fixa competência da JF
  • O STJ vem interpretando o art. 5º, §único, da Lei 6469/97 no sentido de que somente ocorrerá o deslocamento da competência para a Justiça Federal se houver interesse jurídico da União, ou quando a União recorrer:

    "Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5o. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009). 5. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e das Centrais Elétricas Brasileiras S/A desprovidos." (AgRg no REsp 1118367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

    "1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (artigo 5º da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. 2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.06.2010, DJe 18.06.2010)." (AgRg no REsp 1045692/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

    "Impende relevar que, embora o ente público interveniente tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice),a parte final do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal . (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010)
  • Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.

     

    Errado! Veja o que prevê o parágrafo único do Art. 5º da Lei 9469/97: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

     

    Trata-se da intervenção de terceiros anódina, que é uma espécie de intervenção na qual a União ou suas pessoas jurídicas de direito público poderão intervir em razão de mero interesse econômico, dispensando-se o interesse jurídico. O fundamento desta intervenção é um eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica. Como se observa, não é necessária a presença de interesse jurídico, o que difere esta forma de intervenção da assistência.


ID
116335
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de separação consensual

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ALEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977:"Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. § 1º - O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão."CPC:"Art. 9º O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
  • Na ação de separação consensual o cônjuge pode ser representado por curador nomeado pelo Juiz no próprio processo de separação. De acordo com a lei Nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e o artigo 09 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • APENAS PARA ATUALIZAÇÃO:

     

    A EC - 66 extinguiu a figura da separação judicial, segundo boa parte dos doutrinadores que já comentaram o assunto.

     

    O casamento se desfaz , agora, pelo DIVÓRCIO.


ID
117727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.

O advogado somente tem o direito de examinar em cartório autos relativos a processos nos quais seja procurador de uma das partes e só está autorizado a retirá-los do cartório se lhe competir manifestar-se no processo, ou seja, se estiver correndo prazo para a prática de algum ato processual de sua atribuição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!Conforme o Código de Processo Civil:Art. 40. O advogado tem direito de:I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009).
  • O advogado somente tem o direito de examinar em cartório autos relativos a processos nos quais seja procurador de uma das partes e só está autorizado a retirá-los do cartório se lhe competir manifestar-se no processo, ou seja, se estiver correndo prazo para a prática de algum ato processual de sua atribuição. ERRADO!Artigo 40 do CPC.
  • Errado
    O CPC não faz resalva, no art. 40, quanto a prazo para reetirada dos autos do cartório.
    Segue letra da lei:

    "Art. 40. O advogado tem direito de:
    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
    III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei."

  • Complementando..

    Qualquer pessoa pode examinar os autos em cartório (salvo se estiverem em segredo de justiça), tendo em vista que todos os processos, em regra, são de conhecimento público.

    Somente por este raciocínio, a questão já estaria incorreta. Contudo, a segunda parte também está, conforme explicado pelos colegas abaixo.

    Bons estudos!

  • NCPC/2015

     

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

  • ERRADA

    NCPC

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.  

    Bons estudos!


ID
117730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.

É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade se argúi.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - OCORRER AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO.Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
  • Certo.Art. 46, CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade se argúi. CERTO!Artigo 46 do CPC.
  • Todos os litisconsórcios em AÇÕES/DEMANDAS REPETITIVAS têm como característica haver afinidade entre as várias causas, permitindo que os interessados se reúnam em litisconsórcio, que será sempre facultativo e simples.

  • Questão correta, sendo o caso de aplicação do art. 46, IV (CPC).

    Segundo Fredie Didier, há autores que identificam os três tipos de litisconsórcio assim: a) por comunhão (inc. I), b) por conexão (inc. II e III), e c) por afinidade (inc. IV). Este último dá-se o nome de litisconsórcio impróprio, uma vez que está fundado em uma conexão imprópria (em verdade, ocorre de mera afinidade entre as demandas, menos ainda que uma conexão). Trata-se de litisconsórcio que sempre será facultativo e ativo, jamais unitário. Cita Dinamarco: "recebe legitimação no sistema quase só pela economia processual que é apto a propiciar, porque mnos sensível será o onflito entre julgados sobre causas apenas afins (não conexas)" (Grifo nosso).

    Sucesso a todos!!!

  • vale ressaltar o seguinte: quando dois ou mais contribuintes vão à juízo pedindo a declaração de inconstitucionalidade de certo tributo, cada um vai discutir sua relação jurídica com o fisco. por isso, o juiz quando for julgar, ele deve dizer que isso é litisconsório simples e não unitário(embora, a sentença seja única declarando a inconstituiconalidade do tributo). e por isso, esses dois contribuintes podem se unir em litisconsórcios tendo em vista a afinidade de questões
  • Errei pois pensei que o litisconsórcio era limitado de alguma maneira como no caso contra fazenda pública. O litisconsórcio tem alguma limitação (fora as que o juiz colocar como para não dificultar a defesa ou não demorar muito o julgar da causa)???
  • "O art. 46, I, do CPC autoriza o litisconsórcio quando ocorrer afinidade por questões por um ponto comum de fato ou de direito, denominado pela doutrina litisconsórcio facultativo impróprio. Difere este do litisconsórcio necessário, que ocorre quando for necessário ou quando a lei impuser (art. 47, CPC)".
  • Indo além da questão, pergunto-me se se trata de facultativo simples ou unitário. Certo que não há direito ou obrigação indivisível em relação aos litisconsortes. Porém, a questão menciona que o objeto da ação é a inaplicabilidade do tributo em função da inconstitucionalidade arguida. Ora, não há como ser declarada (in)constitucionalidade de maneira não uniforme. Porém, creio se tratar de fundamento uniforme da ação, mas não direito uniforme/indivisível, razão pela qual penso ser caso de litisconsórcio facultativo simples.

  • Atualizando.. art. 113, III. NCPC

  • CPC/15:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
117733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.

Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados.

Alternativas
Comentários
  • A intervenção do assistente no processo, por si só, não é instrumento suficiente a subtrair do assistido o direito de atuar no processo de acordo com a sua conveniência:O artigo 53 do Código de Processo Civil assim dispõe:"A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente."
  • Certo.Art. 53, CPC. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
  • Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados. CERTO!Artigo 53 do CPC.
  • Importante!!!!

    Vejam que a questão tenta causar uma confusão na cabeça do candidato.

    "Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados."

    De fato,  artigo 53 é expresso em precituar esta questão. No entanto, há que se diferenciar a assitência simples da assistencia litisconsorcial.

    A) Assistência simples: O assistente não poderá eitar a desistênca, a transação ou o reconheciment da procedência do pedido (art. 53)

    B) Assistência litisconsorcial: O assistido só pode reconhecer a procedência do pedido, desistir ou transigir com o consentimento do assistente litisconsorcial, já que este é o titular do direito postulado.  

  • IMPORTATE: Na assistência litisconsorcial, a intervenção também não impede o assistido de praticar atos dispositivos. Nesse caso, porém, é permitido "que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transcionado com a outra parte" (Humberto Theodoro Júnior).

  • Apenas complementando o comentário do colega Felipe. O assistente litisconsorcial pode prosseguir no feito pois é o titular do direito material.
  • O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.

    O assistente simples não tem nenhum vínculo jurídico com o adversário do assistido.Em razão do objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, o assistente fica submetido a vontade do assistido.

    Por isso, essa assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação etc.(art. 53, CPC), ficando sujeito o assistente aos atos de disposição do assistido, pois é deste o objeto da relação jurídica discutida

  • "A assistência simples é uma forma de intervenção na qual terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação conexa àquela que está sendo discutida. Segundo o art. 53 do CPC, a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente".
  • Art. 122, NCPC. A assistência simples não obsta a que a parte principal (assistido) reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • CERTA

    NCPC

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.  

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Bons estudos!!!


ID
118474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a juiz, partes e procuradores, julgue os itens que se
seguem.

O advogado não pode, em nenhuma hipótese, receber a citação inicial e confessar ou reconhecer a procedência do pedido, atos que somente podem ser praticados pessoalmente pela parte.

Alternativas
Comentários
  • Procuração ad judicia e extraÉ aquela que contém poderes para o foro em geral e os poderes especiais descritos no art. 38, 2a. parte. Para a prática de certos atos processuais, a lei exige poderes específicos, expressos.Para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso o advogado tem de ter poderes específicos, poderes especiais expressamente consignados no mandato. Também para prestas primeiras e últimas declarações em inventários a lei exige poderes especiais (CPC, art. 991-III).
  • ERRADO, advogado pode com procuração com poderes especiais.Art. 38, CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
  • Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. abraço
  • Errado
    Porque a Procuração Ad Judicia Et Extra outorga amplos poderes ao advogado da parte para: transigir,fazer acordo,recebe a citação inicial,confessar em nome dela.
  • SE FOSSE COM PODERES ESPECIAIS, NÃO PODERIA NÃO RECEBER A CITAÇÃO. MAS SE FOR POR FORO EM GERAL PODE SIM RECEBER. ENTÃO A REGRA COMPORTA EXCEÇÃO.
  • Nao considerar o comentário do Gaspar, o qual tenta confundir os colegas. Vamos denunciá-lo para ver se o site o exclui.

  • Prezados (as) colegas,

    A questão em comento está errada.

    O artigo 38 do codex em análise dispõe que: é vedado ao advogado receber citação inicial, confessar ou reconhecer a procedência do pedido quando lhe tiver sido outorgada procuração GERAL para o foro. Contudo, se além dos poderes gerais, a parte conferir ao advogado os poderes especiais ao advogado, este poderá confessar, receber citação incial ou reconhecer a procedência do pedido.

    Vale trazer a baila a jurisprudência do STJ acerca do tema (RESP 616.435/PE) com adaptações:

    O artigo 38 do CPC e o parágrafo segundo do artigo 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) prestigiam a atuação do advogado dispensando o reconhecimento de firma no instrumento de procuração do outorgante para a prática de atos processuais em geral. Já  para a validade dos poderes especias, se contidos no mandato, necessário se faz o reconhecimento de firma do outorgante. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
    • Procuração somente com poderes gerais = dispensa o reconhecimento de firma;
    • Procuração com poderes gerais + poderes especiais = reconhecimento de firma necessário.
  • Procuração Geral = Todos Atos do Processo..têm excessão.

    Procuração Especial = CITCON DETRAN DAR FIRME 3RÉ

    CIT= receber CITAÇÃO INICIAL
    CON = Confessar
    DE = Desistir
    TRAN = Transigir
    DAR = Dar quitação
    FIRME= Firmar compromisso
    RE = RECONHECER  a procedência do pedido
    RE= RENUNCIAR ao direito
    RE = RECEBER...(valores)


    Mnemônico bom que uso...bons estudos...:D
  • NCPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • CPC/2015

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


ID
118477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a juiz, partes e procuradores, julgue os itens que se
seguem.

Para ter eficácia, a procuração outorgada por instrumento particular ao advogado não necessita ostentar o reconhecimento de firma do outorgante.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
  • Para ter eficácia, a procuração outorgada por instrumento particular ao advogado não necessita ostentar o reconhecimento de firma do outorgante. CORRETO!Artigo 654 do Código Civil:§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar PODERÁ exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Para ter eficácia não é obrigatória a firma reconhecida.
  • No entanto, a procuração ad judicia e extra, aquela pela qual o advogado poderá receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedencia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, HÁ NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA...
  • Ao colega LUCAS NETO,

    Creio que o seu entendimento sobre necessitar ou não de reconhecimento de firma está equivocado. Esta doutrina que distinguia a procuração geral para o foro e a procuração com poderes especiais no tocante à exigência de reconhecimento de firma ficou superada a partir da vigência do CC/02, muito embora já tivesse sido abandonada pelos Tribunais com o ensejo de a Lei 8952/94 ter alterado a redação do art. 38 do CPC.

    "Discutia-se, em sede doutrinária, se a procuração judicial por instrumento particular precisava do reconhecimento da firma do outorgante para produzir efeitos em relação a terceiros. A divergência decorria do fato de a Lei 8952/94, uma das leis que compõem o movimento reformista que ficou conhecido como 'A Reforma do CPC' (e que integrou a primeira etapa da dita reforma), ter alterado a redação do art.38 do CPC(...), fazendo desaparecer a referência ao reconhecimento de firma." (Alexandre Freitas Câmara, Lições. . ., 18ª edição, p.150)

    Veja o entendimento do STJ sobre o tema:

    REsp 716.824/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 185:(...)
    2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.12.2001)

    REsp 296.489/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007 p. 215:

    1. Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa.

  • STJ: (REsp 705.269/SP) "As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes."

  • Vejam o que dispõe o Art. 38, Caput do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73):


              Art. 38 in verbis: A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedencia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

             
    Portanto, entendo estar a questão verdadeira por vislumbrar no artigo supra, a possibilidade do advogado cumprir seus deveres, sem a necessidade de ir ao Cartório para reconhecimento de firma da aludida procuração.

              
  • NCPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


ID
118480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a juiz, partes e procuradores, julgue os itens que se
seguem.

Configura hipótese de impedimento, e não de suspeição, o fato de o advogado da parte ser cônjuge do juiz de direito a quem foi distribuído o processo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal:Art. 134, CPC. É defeso (EM DECORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO)ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
  • Certo.As causas de impedimento estão previstas no art. Art. 134, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
  • Configura hipótese de impedimento, e não de suspeição, o fato de o advogado da parte ser cônjuge do juiz de direito a quem foi distribuído o processo. CORRETO!Artigo 134 do CPC.
  • PESSOAL!!!

    PARA EVITARMOS A VELHA DECOREBA BASTA SABER QUE,AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO SÃO BEM CLARAS,BASTA VERIFICARMOS OS AUTOS DO PROCESSO,SÃO BEM EVIDENTES,BEM OBJETIVAS...AI JA SABEREMOS....ENQUANDO AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO VAMOS PRECISAR DE UMA INVESTIGAÇÃO MINUCIOSA DA INTIMIDADE DO JUIZ,O QUE NÃO É NADA FACIL...

  • uma regrinha besta que aprendi num cursinho da oab é a seguinte

    quando a causa for de suspeição, normalmente é algo CABELUDO, INTIMO, DIFICIL DE SE PROVAR

    quando for de impedimento, a coisa é fácil de se provar

    Suspeição = faz uma cara feia
    impedimento = sem cara feia, normal

    ahaha
  • Correto. 

    Artigo 134, inciso IV e parágrafo único CPC

  • NOVO CPC

       Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;


ID
130681
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Ministério Público:

I. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões e produzir prova em audiência.

II. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

IV. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I.CERTOCPC Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:(...)II)poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.II. CERTOCPC Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.III. ERRADOCPC Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;VI. CERTOCPC Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
  • Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • Complementando o comentário do pessoal.

    item II - CPC Art. 84.  Quando alei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á aintimação sob pena de nulidade do processo.

    Veja! Nesse caso a incumbência é da PARTE e nãodo juiz. Ou seja, há necessidade de requerimento expresso da parte para que seproceda a intimação do MP permitindo assim, o ingresso do órgão ministerial nofeito. Tal omissão de atuação do MP inquina o processo de nulidade a partir domomento em que o “parquet” deixou de atuar no processo.

    O MP, nesse caso, atuará no processo como custus legis. Esse mister deriva deexigência legal ou interesse público a ser tutelado pelo órgão ministerial.

  • Vejam que essa questão é igual a  Q424 Prova: FCC - 2007 - TJ-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa

  • I. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões e produzir prova em audiência. CERTO

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    II. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. CERTO

            Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. ERRADA

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;


    IV. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. CERTO

            Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    LETRA D - ASSERTIVAS CORRETAS I,II E IV
  • II. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.  ERRADO

    NCPC Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    IV. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.    ERRADO

    NCPC Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    NCPC Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    De acordo com o NCPC a única alternativa correta seria a I. Por favor me corrijam se estiver errado.

  • ACHO QUE A IV ESTÁ CORRETA

  • Pessoal, me ajudem.

    Na questão ,Q45930 a alternativa incorreta é "não poderá produzir provas em audiência." A questão menciona fiscal da lei - o artigo que justifica menciona fiscal da ordem jurídica.

    Então porque nesta questão eles consideram provas em audiência como correta?

    Alguém me explica, please!


ID
130687
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente denomina-se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que infere-se do art. 162, § 2o do CPC:"§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente."
  • * a) ato ordinatório(ERRADA) Art. 162. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários * b) despacho (ERRADA) Art. 162.§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. * c) sentença (ERRADA) Art. 162.§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. * d) decisão interlocutória.(certa)Art. 162.§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. * e) acórdão. Decisão colegiadada dos Tribunais
  • CORRETO O GABARITO....DECISÃO INTERLOCUTÓRIA....Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide questão incidental, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções.O recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento.
  • Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

  • São 3 os principais atos do juiz: Sentença, decisões interlocutórias e despachos, o que não for sentença nem decisão interlocutória será despacho.

  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Segundo ensina Misael Montenegro, a decisão interlocutória resolve questão pendente do processo, sem lhe pôr termo, causando gravame a uma das partes do embate. Como exemplos: deferimento ou indeferimento de liminares e de antecipações de tutlea, decretação de revelia do réu etc.
  • Alternativa d

    Art. 162.
    2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidente
    .

  • SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESPACHO ATO ORDINATÓRIO ACÓRDÃO

    Ato do juiz que implica situações previstas no 267 (extinção do processo sem resolução de mérito) e 269 (há resolução de mérito)

     
     
    Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente

    São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

    Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

    Julgamento proferido pelos Tribunais.

    ***Atos do juiz consistirão em: Sentença, decisão interlocutória e despacho.
  • Só a título de curiosidade. Contra decisão interlocutória cabe agravo ( de instrumento ou retido)
  • Correta "D"
    Questões INcidentes = Decisões INterlocutórias
  • d) decisão interlocutória.   CORRETA

     

    NCPC Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • NOVO CPC

    ATO ORDINATÓRIO -  ART 203 § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
    despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
    necessário.

     

    DESPACHO - § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de
    ofício ou a requerimento da parte.

     

    SENTENÇA -  § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
    pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
    cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não
    se enquadre no § 1º.

     

    ACORDÃO - Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

  • boa noite


ID
130696
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, somente poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 236, § 2o do CPC:"§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente".
  • CORRETO O GABARITO....INTIMAÇÃO....Intimação é uma comunicação escrita expedida por juiz e que leva às partes o conhecimento de atos e termos do processo, e que solicita às partes que façam ou deixem de fazer algo, em virtude de lei perante o poder judiciário.
  •   Só a título de conhecimento, assim como a intimação do Ministério Público a do  Desfensor Público também deverá ser sempre pessoalmente, conforme estabelece o art. 5º,  da Lei nº 1.060/50.

  • E do AGU também.
    Att.
  • Mais informações sobre MP:

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


  • De acordo com o NCPC, já em vigor:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

  • NCPC Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possivel, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

     

    Art. 246. [...] 

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, por remessa ou por meio eletrônico.


ID
134335
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes no processo e seus procuradores, considere:

I. Ao advogado, para desistir, receber e dar quitação, não basta exibir a procuração geral para o foro.

II. Se a parte ou seu procurador empregar expressão injuriosa em determinada petição, o juiz, de ofício, determinará a substituição da peça apresentada.

III. Serão sempre sujeitos do processo o autor, o réu, o juiz e promotor.

IV. Admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica, desde que prevista em lei.

V. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA DI - CORRETA Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. II - ERRADA Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-lasIII- ERRADA IV - CORRETA Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;III - a massa falida, pelo síndico;IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;V - o espólio, pelo inventariante;VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.V - CORRETA Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
  • Vale salientar, que com relação ao item III, o Ministério Público pode atuar como parte ou como fiscal da lei.
  • CORRETO O GABARITO.....

    A falsidade da assertiva III está no termo "SEMPRE" empregado pela banca....

  • Em relação ao item III - Segundo José Frederico Marques e Moacyr Amaral Santos, os sujeitos do processo (ou da relação jurídica processual) podem ser: principais (Juiz, autor, réu - referem-se à jurisdição, à ação e à defesa), secundários (auxiliares da Justiça e terceiros desinteressados - ex.: escrivão e testemunha, respectivamente) e especiais (MP como fiscal da lei e advogado). Observem que em muitos processos o MP não atua nem como parte, nem como fiscal da lei, logo, nem sempre o MP é sujeito do processo.

  • Nunca vi nenhum processo em que o MP não atuasse, ou atua como parte ou como fiscal da lei. Creio que o erro do item III  está na expressão "réu", pois nos processos de jurisdição voluntária não existe réu, mas partes interessadas.
  • Resposta "D".
    Quanto ao item III, Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil, 2009, p.119) assevera:
    "A relação jurídica processual, de acordo com a doutrina mais aceita, é trilateral, ou seja, desenvolve-se entre os sujeitos do processo, isto é: autor, juiz e réu."
  • Não entendi porque " Admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica, desde que prevista em lei."

    Já está prevista .


    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

  • Laura
    na representação a parte legitimada ainda será o ente espersonalizado, mesmo sendo representado, o qua não ocorre na subistituição processual, na qual a parte é substituída e deixa de figurar no processo...
    ...
    ítem III
    Não consegui ainda entender mesmo com tantos comentários, pois achei que sempre iriam figurar num processo, autor, réu e juiz, já o promotor quando figura é na posição de autor não é??? Não sei pq a questão classificou o ítem III como errado!!!!


  • Quem poder explicar de uma maneira mais clara o erro da alternativa três agradeço 
  • Leandro,

    nem sempre é obrigatória a intervenção do MP como parte no processo, apenas nos seguintes casos é que ele figura OBRIGATORIAMENTE  como parte- SUJEITO DO PROCESSO:

    1. Quando há interesses de incapazes;
    2. concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
    3. nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Há casos em que o MP atua como FISCAL DA LEI e nestas ocasiões não possui a qualidade de parte. O erro da questão está em justamente dizer que SEMPRE serão sujeitos do processo o juiz, autor, réu e MP , sendo que existem causas em que o MP nem chega a atuar porque não há INTERESSE PÚBLICO em jogo. Espero ter ajudado!!!
  • Valeu pelo esclarecimento Joyce!
  • I. Ao advogado, para desistir, receber e dar quitação, não basta exibir a procuração geral para o foro.Certo.

    II. Se a parte ou seu procurador empregar expressão injuriosa em determinada petição, o juiz, de ofício, determinará a substituição da peça apresentada.Errado, pois poderá ser requerido, não apenas de oficio.

    III. Serão sempre sujeitos do processo o autor, o réu, o juiz e promotor.Errado, pois o ministério público poderá atuar como fiscal da lei, ou seja, o erro da questão é a expressão “ sempre”

    IV. Admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica, desde que prevista em lei. Certo, justificado pelo artigo 12 do CPC.

    V. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. CERTO, ARTIGO 42 DO CPC.

    TENHO DITO!!!
     

  • Resposta correta: d) I, IV e V.

    Complementando os comentários dos amigos, torna-se interessante a explicação da assertiva IV, vejamos:
     
    IV. Admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica, desde que prevista em lei.

                                                                                           
    Conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo na obra Direito Administrativo Descomplicado (pagina 122):

    Órgãos são meros conjuntos de competência, sem personalidade jurídica própria. Como regra geral, não tem capacidade para estar em juízo.

    ♠ Entretanto, a capacidade processual de certos órgãos públicos para defesa de prerrogativas esta pacificada na jurisprudência. Cabe ressaltar que a capacidade processual só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do poder publico, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. A capacidade processsual dos orgãos foi expressamente reconhecida no Codigo de defesa do consumidor, que dispoe que podem promover a liquidaçao e execução de indenização (Lei 8.078/90, art. 82, III).


    Logo, admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica.

    Bons estudos guerreiros.
  • COMPLEMENTANDO
    IV. Admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica, desde que prevista em lei.
    "A capacidade processual não se restringe aos ente personalizados (pessoas físicas ou jurídicas). A massa falida, o espólio, a herança vacante ou jacente (arts. 1.819 a 1.822 do CC, e art. 12, III, IV, e V do CPC), a massa do insolvente (art. 766, II), as sociedades sem personalidade jurídica (art. 12, VII) e o condomínio têm capacidade procesual" (CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL .ELPÍDIO DOZNIZETTI)
  • Complementando os comentários dos amigos, torna-se interessante a explicação da assertiva IV, vejamos:
     
    IV. Admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica, desde que prevista em lei.!

    Nesse ponto ... afirma a doutrina que os entes despersonalizados ... estão em juízo em face da sua capacidade Judiciária!
  • Quanto ao item III:


    Arelação processual é tríplice.

    Afirma-seem doutrina que a relação jurídica de direito processual é formada pordemandante, demandado e pelo Estado-juiz, sendo essa sua composição mínima. 

    Mas pode existir excepcionalmente processo sem autor (excepcionaisdemandas iniciadas de ofício pelo juiz) e mesmo sem réu (processo objetivo).


  • Gab. D

     

    Conforme o Novo CPC:

    I. Ao advogado, para desistir, receber e dar quitação, não basta exibir a procuração geral para o foro. CORRETO

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    II. Se a parte ou seu procurador empregar expressão injuriosa em determinada petição, o juiz, de ofício, determinará a substituição da peça apresentada. ERRADO

    Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    §2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

     

    III. Serão sempre sujeitos do processo o autor, o réu, o juiz e promotor. ERRADO

    Vide o comentário da joyce de oliveira bezerra.

     

    IV. Admite-se no processo a legitimação de entes que não têm personalidade jurídica, desde que prevista em lei. CORRETO

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

    V. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. CORRETO

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.