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vide ADI 4277 e ADPF 132
Quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
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A Constituição tutela a entidade familiar e a união homoafetiva foi reconhecida como a quarta modalidade de família brasileira.
http://www.alcantarablog.com/2011/09/parecer-acao-de-reconhecimento-de.html
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Pessoal, fiquei com dúvida no termo grifado abaixo, pois sabemos que existem discriminações positivas na CF, como as de aposentadoria, mercado de trabalho...
Marquei o gaba como errado por conta disso, viajei? Alguém pode me ajudar?
"A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas."
Bons estudos!
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RESPOSTA: CERTA
COMPLEMENTANDO A REPOSTA:
"Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu legalmente ontem as uniões entre pessoas do mesmo sexo. A partir de hoje, devem ser aplicadas a esse tipo de relação as mesmas regras da união estável heterossexual, prevista no Código Civil. A Corte não relacionou os direitos que decorrem da decisão. Mas, por analogia, os gays poderão pleitear, por exemplo, a declaração conjunta de Imposto de Renda, pensão em caso de morte ou separação, partilha de bens e herança. A pessoa só precisa comprovar que integra uma convivência pública, contínua e duradoura, como diz a lei." FONTE: (O GLOBO)
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Discordo do gabarito
1) A própria Constituição estabelece determinadas discriminações (ex: brasileiro nato x naturalizado).
2) Não é permitido o casamento entre homosexuais, de modo que não há igual valoração jurídica.
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COMO FOI DITO POR UM COLEGA ANTERIORMENTE, HÁ POSSIBILIDADE DE DESCRIMINAÇÃO , COMO SE VÊ NA SITUAÇÃO DE ESTRANGEIRO X BRASILEIRO. A PARTE DA QUESTÃO QUE TRATA SOBRE AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS ESTÃO CORRETAS, MAS O QUE SE FALA SOBRE A DISCRIMINAÇÃO ESTÁ EQUIVOCADO.
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concordo com o colega quando diz da igual valoração jurídica... pensei exatamente no casamento que ainda não é possível
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Quando fala que "não deve haver quaisquer formas de discriminação", a assertiva refere-se ao princípio da universalidade dos direitos e garantias fundamentais, que determina que os destinatários dos direitos e garantias fundamentais são todos, de forma genérica, ampla, universal. -
Sabemos que deve haver tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de sua desigualdade, mas quanto à capacidade de ser titular de direitos e garantias fundamentais, todos são iguais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.
O próprio caput do art. 5o da Constituição fala que "todos são iguais perante lei, sem distinção de qualquer natureza".
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"A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas"
Por favor né, Cespe. Vamos respeitar o princípio da Igualdade material? Sinceramente, as ultimas provas do Cespe vem tirando toda a credibilidade da banca.
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TÁ CERTA ESSA QUESTAO?
ENTAO ME MOSTRA UM REGISTRO DE CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO!
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Concordo com o que já fora dito acima por alguns colegas.
Uma coisa é permitir que a união homoafetiva tenha status de união estável, outra COMPLETAMENTE DIFERENTE é dizer que não há qualquer discriminação.
Cadê o casamento?? Se não houvesse desigualdade, o casamento gay seria permitido, o que não ocorre, assim sendo, errada a questão.
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Questão:
A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas.
Item foi dado como correto.
Errei esse item , pois como os colegas, entendi que existe sim discriminação na constituição. Mas na verdade, na CF, constam as discriminações positivas.
Dessa forma, vou analisar apenas a parte que fala da discriminação.
Contudo precisaremos fazer um estudo mais aprofundado para chegarmos a uma resposta sem dúvidas.
Vamos lá:
Primeiramente vamos recorrer a um dicionário para entendermos o que é discriminar, pelo menos na acepção comum da palavra:
1. Aperceber-se das diferenças, discernir.
2. Construir um grupo distinto para não se juntar aos demais por possuir algum tipo de preconceito étnico, religioso, sexual etc.
3. Tratar de forma injusta, com desigualdade uma pessoa ou um grupo de pessoas por motivos relacionados a alguma característica pessoal como: cor de pele, nível social, religião, sexualidade etc.
Notem que apenas o significado presente na opção 1 não traz um significado negativo.
Então percebemos que há dois tipos de discriminação: uma ruim e outra boa. Pelo menos, em um sentido bem comum.
Agora vamos ver o que a CF fala sobre a discriminação.
Há 6 citações diretas na CF sobre esse assunto:
Art. 3° Objetivos Fundamentais:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5°
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 7°
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Vamos nos ater a analisar a discriminação do art. 3°
A esse propósito, segundo o jurista constitucionalista José Afonso da Silva:
“A discriminação é proibida expressamente, como consta no art. 3º, IV da Constituição Federal, onde se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Notem que o art. 3°, nos objetivos fundamentais, fala que não deve haver QUAISQUER outras formas de DISCRIMINAÇÃO.
Obviamente a vedação trata-se daquela discriminação na acepção negativa.
Há ainda, no direito brasileiro, o que chamamos de discriminações positivas.
Veja um conceito disponível na Wikipédia:
A discriminação positiva introduz na norma o tratamento desigual dos formalmente iguais, citando-se como exemplo a reserva de vagas de cargos públicos para deficientes físicosdeterminada pela Constituição Brasileira de 1988, ou ainda a reserva de uma determinada quantidade de vagas nas universidadespúblicas para alunos afro-descendentes ou da rede pública.
Alguns doutrinadores do Direitoconsideram que tais medidas nada mais são do que a implementação da igualdade material.
Obviamente que essas discriminações existem na CF, contudo trata-se de um termo por demais técnico e específico, enquanto que o item falava apenas da discriminação em seu sentido mais comum.
O problema é que ao falar “...de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação...”
Inicialmente, podemos entender que isso exclui qualquer outro tipo de discriminação e sabemos que há discriminações positiva e, portanto o item estaria incorreto.
Pelo menos foi assim que pensei. Contudo analisando melhor a questão e a doutrina, chegamos à conclusão que o item fez alusão a discriminação em seu sentido geral.
Observem que no artigo 3°, da CF, o dispositivo veda “quaisquer outras formas de discriminação”. O que está em consonância com o informado com o item.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
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Não adianta contar a história da humanidade... O STJ reconheceu o casamento homoafetivo... e agora tá liberado.
Melhor consultar no google do que colar um resumo inteiro de constitucional aqui né...
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103687
O STF caminha no mesmo sentido.. basta aguardar o Julgamento da ADI 4277
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=11872
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Com todo respeito, estou relatando o que se encontra na CF, que é o que afirma a questão, mas concordo com o colega concurseiro JOÃO GUILHERME. Pois, como segue abaixo a entidade familiar é descrita na CF como:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Ou seja, pela CF família é:
1) Homem e mulher;
2) Homem, mulher e filhos;
3) Pai e filhos;
4) Mãe e filhos.
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Concordo com o colega acima.
Temos que separar o que está na CF, que é do que a questão está se fererindo e o que é jurisprudência/doutrina/entendimento de tribunais.
Portanto a questão refere-se a CF e não a jurisprudência/doutrina, que no caso já reconhece a união homoafetiva, ao contrário do texto da CF que não descreve nada sobre relações homoafetivas.
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A banca usa essa tipo de questão para confundir o aluno que tem preconceitos sobre o tema e que não está antenado nas últimas decisões do STF, principalmente em relação à união estável entre pessoas do mesmo sexo. O colega acima discriminou que é apenas haverá família apenas entre homens e mulheres, mas na decisão mencionada houve o que se chama de mutação constituinacional (uma nova interpretação da norma constitucional sem alterá-la expressamente). A partir de hoje União estável entre homossexuais é considerado família por equiparação (homem e homem ou mulher e mulher). Pelo que eu me lembre os princípios usados foram o da dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade.
No tocante ao casamento, hoje alguns juízes já estão permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Inclusive, no programa Na Moral, da globo, mostrou um casamento entre duas mulheres.
A CF não proibe o casamento ou união estável entre homossexuais, desta forma, levando em conta diversos outros princípios é possível a extensão até mesmo do casamento, mas ainda não é pacífico.
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Pessoal, o erro da questão é mais semântico:
"A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas."
Leiam o período ignorando a parte que não está marcada em amarelo. Se retirarmos essa oração intercalada, a sentença afirma explicitamente que a CF reconhece os direitos aos homossexuais. Em que título, seção ou capítulo isso está escrito literalmente na Carta Maior? Esse entendimento (preto no branco) só veio através do STF e legislação infraconstitucional.
Da forma como está escrito, faz uma afirmação errada - e o Cespe adora usar esse artifício (colocar orações intercaladas para embaralhar o sentido da frase) contra a gente num monte de questões!
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Vou me pronunciar novamente:
A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas. (ERRADO)
Segundo o STF não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas. (CERTO)
A Constituição Federal relata que União Estável ocorre entre homem e mulher - art. 226 parágrafo 3o -, mas o STF entende que pode ocorrer União Estável homoafetiva. Logo, diante dos vários entendimentos o que nós concursandos podemos fazer? Responder as questões da forma abaixo:
1) Se a pergunta venha com base na CF responda que é só entre homem e mulher;
2) Segundo o STF, responda que a união estável pode ocorrer entre pessoas de sexos idênticos.
OBS: O STF liberou a União Estável entre pessoas do mesmo sexo e não o casamento.
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Cespe pregou uma peça nos preconceituosos.
E vamos lembrar que casamento na igreja, normas da igreja.
Daqui a pouco brotam igrejas que casam homosexuais.
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No Julgamento da ADPF 132, o STF declarou:
"Assim, muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos
diversos, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública,
continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade
familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente
exemplificativo do art. 226, quando mais não seja em homenagem aos
valores e princípios basilares do texto constitucional"
É uma questão de hermenêutica constitucional. Se o STF entende que o rol do art. 226 é meramente exemplificativo, esta é a interpretação que deve ser adotada, e portanto, como o que a CF estabelece, ou reconhece. A questão não disse que isto está expresso na CF.
Ademais, a parte da questão que diz que "de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação" é praticamente a cópia do Art. 3 da CF. Discriminação positiva é outra história...
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Deve-se tomar cuidado ao ler e perceber que o texto da questão não fala de "equiparação de INSTITUIÇÕES jurídicas" e sim de "relacionamentos" e, portanto, não está dizendo que é possível o casamento homossexual, e sim que há uma equiparação na possibilidade de certificação em cartório do status de relacionamento. "união estável" =/= casamento, e a questão fala, implicitamente, de união estável.
Acredito que o único ponto que realmente possa causar confusão nesta questão é "se o CESPE está falando de união estável ou de casamento", mas já que ele não falou no instituto do casamento (que, este sim, é limitado) e sim de uma forma abrangente, deve-se entender que ele não está tratando de institutos jurídicos.
Lembrando também que o julgado do STF declara implicitamente que entende que o rol de "família" da CF é exemplificativo, até porque há diversos institutos familiares que são aceitos juridicamente que não estão nos elencados (como é o caso, por exemplo, de uma tia que serve de mãe aos seus sobrinhos) e que, portanto, não cabe o conceito de que família é necessariamente constituída de 'homem + mulher'.
Não existe essa questão de separar Jurisprudência de letra da CF, já que o CESPE não cobra "letra pura" da CF, mas sua compreensão. Claro que, quando a questão é uma cópia da lei, considera-se "o que está escrito", mas, como não é o caso, fica claro para quem tem costume de questões do CESPE que ele está querendo saber se você conhece a jurisprudência.
Além disso, a prova não vai perguntar se você concorda ou não com a posição do STF sobre o assunto, mas somente se você sabe e entende esta posição e, portanto, quem estiver estudando e quiser passar em concursos, tem que aprender a separar suas crenças e opiniões pessoais das perguntas propostas.
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Perdoem-me se estiver errado, mas essa questão só pode ter sido elaborada por algum ativista homossexual.
Uma coisa é ele exigir que se coloque uma norma dessas na CF, outra é ele dizer que EXISTE!
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Primeiro casamento homoafetivo é realizado em União dos Palmares
Uma cerimônia ocorrida na manhã desta segunda-feira, 30, marcou a primeira união homoafetiva do município de União dos Palmares e do Estado. O casamento foi presidido pela juíza Lorena Carla Sotto-Mayor, titular da segunda Vara de Justiça e reuniu no auditório da sétima Coordenadoria Regional de Ensino (CRE), cerca de duzentas pessoas.
Além do casamento homoafetivo, foram realizadas nesta manhã mais dozes uniões.
Antes da cerimônia, a juíza Lorena Carla falou um pouco do casamento e destacou a importância do matrimônio. “O casamento não é mágica e sim esforço”, disse a juíza. Na cerimônia ela falou da alegria e da experiência nova de realizar a primeira união de pessoas do mesmo sexo.
“É uma evolução da sociedade e dos direitos também. A sociedade acolheu a ideia de que existem pessoas com orientação sexual diferenciada e o Judiciário depois acolheu, sufragando e sustentando a união de pessoas do mesmo sexo”, destacou a magistrada.
fonte:http://www.alagoasnanet.com.br/portal/noticia.php?pg=noticia&id=6859
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Sei que essa questão é de 2012, mas vale resaltar que anteontem, dia 14/05/2013 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria de votos (14 a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento. A decisão, na prática, legaliza o matrimônio civil entre pessoas do mesmo sexo, apesar de o tema não ter sido votado ainda pelo Congresso. A base legal foi uma decisão do STF de 2011, que autorizou a união estável homoafetiva.
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Gostaria de saber em qual trecho da CF encontra-se os direitos aos homossexuais.. foi o STF quem sedimentou esses. Questão passível de anulação.
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Cara, sério! Tem horas, como agora, por exemplo, que não existe a possibilidade de não dar uma encrencadinha.
Sou muito a favor de conhecer a banca e seu posicionamento. Mas posicionamento sem fundamento não dá, né?! Você estuda horas e horas e quando se depara com uma dessas fica meio sem rumo.
Vejo dois erros e irei destacá-los abaixo. Ou seja, da forma que se apresenta, essa questão está toda errada.
Questão: A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas.
Em amarelo: Não existe na CF tal reconhecimento. Isso é jurisprudência pura. Pode rastrear a CF, os termos "homossexuais" e "relações homoafetivas" não existem na Carta Magna.
Procura aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Coloca aí CTRL + F: homossexuais
Em verde: Aqui é um terreno um tanto escorregadio, mas da forma que está escrita, essa afirmação é muito taxativa. Pois apesar de estabelecer no art. 5°, XLI que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, sabemos que a própria CF estabelece discriminações positivas quando for para igualar os desiguais.
Por exemplo: a Carta Magna discriminou homens e mulheres, ao estabelecer um tempo mais brando para a aposentadoria da mulher, ao fixar serviço militar obrigatório unicamente para homens, ao determinar que o legislador crie incentivos específicos para a inclusão feminina no mercado de trabalho, etc.
De modo bem geral até dá pra encarar que não se pode discriminar, mas quando fala em QUAISQUER formas de discriminação eliminou a possibilidade de estabelecer distinções entre os desiguais." O princípio da igualdade não veda discriminações, mas impõe um critério razoável para tal." (Curso Agora Eu Passo, Professor Samuel Fonteles)
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Esta Cespe!
A assertiva fala ( DE TAL MODO QUE NÃO DEVE HAVER )
NÃO DEVE HAVER É DIFERENTE DE NÃO HAVER...
Ou seja, Na CF nãodeveria haver....
VIAJEI?
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A CF prevê assegura que não pode haver qualquer forma de discriminação, bem como normatiza que a lei punirá qualquer ato atentatório a liberdades e direitos fundamentais, mas não prevê expressamente e nem de modo principiologico( implicito) os Direitos dos homens sexuais. Isso é previsão Jurisprudencial!! Vai entender a banca viu!!! RECURSO!!!
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Questão errada. Vide cotas para negros e para deficientes. São discriminações positivas.
Se o cespe discordar, os proximos concursos poderiam ser sem cotas :-)
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Questão polêmica, visto que, consoante a igualdade material, deve tratar igual os iguais, desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
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Um outro colega já postou o texto do Art. 226 da CF, mas como está lá nos primeiros comentários, transcrevo novamente:
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Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
...
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (grifado)
.Do exposto, nota-se que a CF/88 é silente quanto à valoração jurídica da união homoafetiva.
De forma que não é possível concluir como correta a assertiva.
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Esta questão está equivocada .
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Apesar da questão (aparentemente) não ter sido anulada, prefiro manter o posicionamento de que pode sim haver discriminação (como a positiva). É melhor do que generalizar e ficar a mercê da mudança de posição da banca em futuras provas. Questão muito mal elaborada.
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Entendam o pega interpretativo do CESPE:
"A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas OK , de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas."
Veja que a questão aborda inicialmente a constituição federal, mas passa a citar o entendimento da jurisprudência e não foca no conteúdo da própria CF, mas no entendimento da aplicação das normas jurídicas, em igualdade de valoração, isto que é reconhecimento confirmado pelo STF. Logo está correta.
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"A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas."
É sério isso? Tá certo isso?
Brincadeira.
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CORRETO!
Esta questão é linda, explica muito
absurdo normativo que acontece ou que tentam fazer acontecer na atualidade, ela
pede um entendimento de forma ampla. O CESPE fez um pega quando fala na segunda
parte de direito dos homossexuais. Leia esta questão de forma ampla, pois é
esta a ideia que o legislador quer passar, que você entenderá.
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Errado Sofocles.
Não estamos filosofando e sim fazendo provas de concurso, onde existem pegadinhas e toda sorte de artifícios para eliminar candidatos.
Questão. A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas.
A parte em negrito macula a questão. Isto porque o que não faltam são discriminações presentes no texto constitucional, para igualar os desiguais.
Se tirassem a expressão "quaisquer formas de" da questão, aí sim eu concordaria com você.
Esse gabarito não pode estar certo.
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Pois é, também me atentei ao ¨quaisquer¨ e adivinha, a CESPE considerou o que quis e foda-se.
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eh a típica questão cespe que deveria trazer no enunciado: Com base na assertiva, adivinhe o que o examinador quis dizer. O principio da isonomia garante que haja discriminaçao e do modo como está na assertiva parece que eh absoluta. Alem de que, apesar do direito igualar juridicamente os homossexuais, isso nao esta expresso na CF de forma explicita.
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Claro que tá certo! Não existe descriminação perante a lei, quem criou essas diferenças fomos nós mesmos.
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OS HOMOFOBICO PIRAA HAHAHAHAHA
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Que questão cabulosa... Vejo dois erros:
1 - Fala "A CF estabelece" e logo após diz "reconhecendo os direitos aos homossexuais", claramente há um equívoco. A CF não reconhece, esse reconhecimento é concebido via jurisprudência.
2 - A questão restringe ao dizer "não deve haver quaisquer formas de discriminação". Dessa forma não pode haver discriminações positivas visando à igualdade material, CESPE?Ainda assim, forçou-se o gabarito para CERTO.
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"de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação", o que eu faço com todas as discriminações positivas?
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Eu achei que essa questão estava errada por dois motivos:
1º) Não existe nada expresso na CF a respeito dos homossexuais. Pelo menos já procurei e não encontrei.
2º) Além de não citar os homossexuais, também não faz valoração jurídica nas relações homoafetivas. O que está expresso nela é totalmente o contrário:
Art. 226, § 6º, CF/88:
“Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar a sua conversão em casamento.”
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O Profº Daniel Sena (Prof. de Direito Constitucional do Focus Consursos) me mandou a seguinte resposta para essa pegunta:
"Prof. Daniel Sena
+Julyana Vieira Essa questão está correta pois o CESPE considerou a posição do STF que se fundamenta no artigo 3º da CF, que prevê o tratamento de todos sem preconceito de sexo."
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A questão estaria correta se citasse segundo a doutrina ou jurisprudência, porque a rigor a rigor, conforme a CF não existe nada expresso acerca do tema tratado na questão.
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Achei que "quaisquer discriminações" era uma pegadinha, uma vez que as discriminações positivas são perfeitamente aceitáveis!
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GENTE E A DISCRIMINAÇÃO POSITIVA??? Aff.....
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Gabarito correto, apesar de ser uma questão ambígua, quando a questão diz que não deve haver quaisquer formas de discriminação e depois continua dizendo sobre o homossexuais, entendi que não deveria haver qualquer forma de discriminação nesse sentido e não em um sentido mais amplo levando em consideração a isonomia material, por exemplo. Essa vai de sorte, eu acho...
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E a discriminação positiva? Quaisquer forma? CESPE endoidou de vez nesta questão. Triste.
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Para fins de prova, opinião pessoal de cada um é irrelevante. Mas quando uma questão abordar o tema da homossexualidade, ninguém pode ser discriminado por causa da orientação sexual. E outra coisa importante: praticamente não existe diferença entre a união homoafetiva e a união entre pessoas de sexos distintos. Embora o Congresso Nacional( que é de fato competente) ainda não tenha legislado a respeito, a relação entre pessoas do mesmo sexo já tem vários direitos reconhecidos, entre eles a pensão por morte. Veja bem não quero gerar polêmica, mas via de regra, os casais homossexuais e heterossexuais têm os mesmos direitos. Esse é o pensamento para a prova. Bons estudos
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Eles quiseram inovar no campo da homoafetividade e homosexualismo....
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A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas.
Bom, discordo de muitos aqui que ficaram brigando com a questão. Em momento algum ela fala que consta na CF o reconhecimento dos direitos homossexuais. A questão faz menção sobre os direitos e garantias fundamentais e faz um comparativo, exemplificando com o reconhecimento dos direitos homossexuais como sendo uma maneira de não discriminação.
Bons estudos, força e fé que chegaremos lá.
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A questão para sua melhor interpretação merece ser desmembrada:
“A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas” – correta a questão até aqui, uma vez que os direitos fundamentais possuem caráter universal e devem ser assegurados a todas as pessoas.
“reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas”- aqui também correta a afirmativa, o STF, na ADIn 4277 e na ADPF 132 reconheceu o direito a União Estável homoafetiva, evitando tratamento discriminatório sem razoabilidade, entendendo de forma extensiva o conceito constitucional de família.
“de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação” – esse trecho acabou gerando controvérsia, isso porque existe a possibilidade de discriminação – não arbitrária, mas aquela necessária para assegurar a isonomia material, as chamadas discriminações positivas ou Ações afirmativas. Contudo, a banca levou em consideração a interpretação do STF quanto a discriminação para o caso da União estável homoafetiva. Na decisão mencionada, posicionou-se o STF que a opção sexual de uma pessoa não pode servir como critério de desigualdade jurídica, dessa forma, para a questão específica das relações homoafetivas entendeu-se que não seria possível tratamento diferenciado, em respeito especialmente ao art. 3o, IV da CF em que se estabelece como objetivo da República: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por isso correto também esse trecho.
Recorta-se uma parte da decisão para melhor esclarecimento:
Ementa: 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”.
(ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
Dessa forma, correta a questão.
Espero ter ajudado! ;)
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Errei a questão por uma questão de interpretação da palavra "discriminação" rs, pois tomei como ponto de partida de que esta estaria significando ''diferenciação''. A CF/88 permite diferenciações, desde que fundamentadas e que não atinja o núcleo essencial de nenhum outro direito fundamental, e que também a natureza da função/atividade justifique essa diferenciação. O restante tomei como base de que a equivalência dos direitos dos homossexuais em relação aos heterossexuais não consta expressamente na CF, sendo construído posteriormente este posicionamento.
Bom, não adianta brigar com a banca, pois ela sempre ganha rs. Errando e aprendendo, principalmente com os excelentes comentários dos concurseiros aqui.
Avante, camaradas!
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A constituição não diz isso! por isso eu acabei errando a questão! quem veio com esse entendimento foi o STF, utilizando como motivo da "busca pela felicidade"! Não foi a constituição que disse isso.
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Ai, Pedro Moreira senti uma ponta de discriminação, mas a questão está perfeita porque ela disse que a CF diz que os direitos e garantias constitucionais são para todas as pessoas. E termina aqui. O que vem depois dessa afirmação é uma ampliação do entendimento trazido pela Carta Magna iniciada por " de tal modo que "...
Além disso, quanto à parte " não deve haver quaisquer formas de discriminação " tem um sentido negativo, gente. De tal forma que, logo após essa afirmação, ela traz uma outra afirmativa com um sentido positivo. É um recurso discursivo muito utilizado em textos. Eu faço uma afirmação negativa e, para refutá-la, trago, em seguida, uma outra afimativa. ( + ), ( - ) ou ( - ), ( + ).
Isso acontece muito em frases com estruturas concessivas: Eu vou à praia (+), desde que não chova (-).
Esse é um entendimento meu. Posso estar errada... se sim, puxem minha orelha.
Olha, o CESPE é campeão em brincar com as palavras e fazer confusão na cabeça da gente, mas ainda é a banca mais coerente.
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o quaisquer tipo de descriminação causa duvida porque NÃO SÃO ADMITIDAS NO ORDEMANENTO jurídico brasileiro as discriminações positivas????? para assegurar isonomia material..tratar os iguais de forma igual e tratar os desiguais de forma desigual na medidade de sua desigualdade...
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No meu entendimento não tem nada de controverso sobre a questão no que tange a estar explícito ou não na CF/88, pois:
A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação,(I), reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas(II).
(I) -A C F/88 estabelece explicitamente os direitos e garantias fundamentais e que não haja nenhuma forma de discriminação.
(II) - Reconhecer os direitos dos homossexuais é uma resultado lógico da previsão de que não haja nenhuma forma de discriminação.
Gab correto, ótima questão!
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Galera,
Minha humilde opinião... NÃO INTERESSA o que vc acha ou deixa de achar...
INTERESSA a forma de pensamento da BANCA !!!
Concurseiro esperto quer passar no concurso e não ter razão...
Então GRAVA o seguinte macete:
Se o CESPE trouxer uma assertiva mencionando "isonomia" (ou sinônimos), vc utiliza essa de tratar iguais como iguais e os desiguais tal tal...
Se o CESPE generalizar, como fez nessa questão, VAI PELO GERAL, não procura chifre na cabeça de cavalo pq Unicórnio não existe...!!
Nessa questão:
A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas.
Falou isonomia aqui???? NÃO... consequentemente , ENGOLE QUE: NÃO DEVEM EXISTIR QUAISQUER FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO!!
Sejam elas:
Homem x Mulher
Cotistas x Não Cotistas
Heteros x Homossexuais
Deficientes x Não deficientes
Velhos x Não velhos
Requisito de Idade x Não Requisito de Idade
E qualquer outra que possam inventar !
Com relação à opinião da BANCA, concurseiro não tem que ter "entendimento"...
Não brigue com a Banca... acerte a questão e seja feliz !!
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CERTO
É uma questão óbvia para os dias atuais. A própria CF, lá em 1988, já estabelece que não haja nenhuma forma de discriminação. A luta contra o preconceito de relações homoafetivas é antiga e, atualmente, vem sendo juridicamente vencida.
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Dizer que foi uma ótima questão é exagero...
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EXISTE SIM A DISCRIMINAÇÃO REVERSA, OU AÇÕES AFIRMATIVAS
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Esse examinador foi bem subjetivo!. Deu pra sentir ele elaborando essa questão. Todos contra a discriminação discriminação discriminação, faltou só o amarelo.
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Lembrei das Ações afirmativas e errei a questão.
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CERTO
princípio da universalidade: Os direitos fundamentais possuem a característica da universalidade, isso significa que uma vez criados, devem ser direcionados a todos, independente de nacionalidade, cor, raça, crença, convicção política, filosófica ou qualquer outra.
Mesmo que, na prática, seja uma utopia, esta ideia é consolidada na CF/88
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Ué, achei que estivesse errado pelo uso do "não deve haver quaisquer formas de discriminação", sendo que a própria CF possui algumas discriminações positivas.
Já estava achando o gabarito questionável e, depois de ver os comentários, mais ainda kkk
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A respeito dos direitos e garantias fundamentais,é correto afirmar que: A CF estabelece direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, de tal modo que não deve haver quaisquer formas de discriminação, reconhecendo os direitos aos homossexuais e igual valoração jurídica nas relações homoafetivas.
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!