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GAB: ERRADO.
O delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de mero validador de suas ações. No momento em que o delegado vislumbra hipótese de ilegalidade na condução, especialmente em condutas atípicas, ele deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal. Do contrário, seria o delegado obrigado a dar sequência à ilegalidade sofrida pelo conduzido.
Fonte: CESPE
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GABARITO OFICIAL - CERTO
Até compreendo que o delegado pode , em alguns casos, deixar de lavra o auto de prisão em flagrante, todavia
o entendimento em sede doutrinária é de que ele não relaxa prisão.
Pelo menos é o que defende Renato Brasileiro:
"A própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV). Enxergamos, pois, no art. 304, § 1º, do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.” (Manual de Processo Penal, 7ª edição, pg. 975)."
Sei que existem outras correntes, mas fica difícil de assinalar o gabarito, enfim...
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. O delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de mero validador de suas ações. No momento em que o delegado vislumbra hipótese de ilegalidade na condução, especialmente em condutas atípicas, ele deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal. Do contrário, seria o delegado obrigado a dar sequência à ilegalidade sofrida pelo conduzido.
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Gab.: Errado. Trata-se de entendimento majoritário na doutrina:
- Fernando da Costa Tourinho Filho: Poderá a Autoridade Policial relaxar a prisão? Pelo que se infere do § 1.º do art. 304 do CPP, tal será possível. Se, quando da lavratura do auto, não resultar das respostas dadas pelo condutor, pelas testemunhas e pelo próprio conduzido, fundada suspeita contra este, a autoridade não poderá mandar recolhê-lo à prisão. E, se não pode assim proceder, conclui-se que a Autoridade Policial deve relaxar a prisão, sem, contudo, descumprir o preceito constitucional inserto no art. 5.º, LXII, a fim de que se apure possível responsabilidade da autoridade coatora, isto é, da autoridade que efetuou a detenção.
- Cleyson Brene e Paulo Lépore: Não estando convencido o Delegado de Polícia de que o fato apresentado autorizaria o flagrante, deixará de autuar o conduzido, relaxando a prisão. Portanto, caso entenda insuficiente o conjunto probatório, justificará tal medida mediante despacho não ratificador de voz de prisão. Em tal situação, determinará a liberação do conduzido, passando o inquérito policial a gozar do prazo de 30 dias para sua conclusão.
- Guilherme de Souza Nucci: […] conforme o auto de prisão em flagrante desenvolve-se, com a colheita formal dos depoimentos, observa-se a Autoridade Policial que a pessoa presa não é aparentemente culpada. Afastada a autoria, tendo sido constatado o erro, não recolhe o sujeito, determinando sua soltura. É a excepcional hipótese de se admitir que Autoridade Policial relaxe a prisão.
- Renato Brasileiro Lima: […] Parte da doutrina não interpreta o art. 304, 1.º, CPP como relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não fundada suspeita contra o conduzido.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/10/19/afinal-o-delegado-de-policia-pode-ou-nao-deixar-de-lavrar-auto-de-prisao-em-flagrante-delito/
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gab: ERRADO
Essa eu não sabia, vivendo e aprendendo com o CESPE!!!
"Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Ao chegar lá o condutor do flagrante apresenta o preso à autoridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão). Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve RELAXAR a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada."
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. / REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal esquematizado. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2018, pg. 411.
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ERRADO
Pode e "deve" o Delegado de Polícia relaxar prisão em flagrante ilegal, tendo em vista ser, este, o primeiro garantidor dos direitos e garantias fundamentais.
Já foi ou deveria ter sido o tempo no qual servidores públicos eram "robôs humanos", porém, infelizmente, muitos ainda são e ações penais e prisões ilegais ou arbitrárias são vistas, ainda, com frequência. Todos ou quase todos os conflitos sociais que envolvam a prática de infrações penais passam primeiro pelas mãos da autoridade policial.
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Cara, mas não tem consenso em lugar nenhum esse assunto. Que chato.
Então, consideremos agora que o delta pode relaxar prisão em flagrante que for claramente ilegal e isso não fere a reserva de jurisdição?
Acredito que o fato é por ele ser também uma autoridade garantidora dos direitos básicos da constituição. Mas ao mesmo tempo não tem essa previsão expressa.
Sabe o que é ruim? Que o gabarito podia ser sim considerado certo ou errado e que teria justificava doutrinaria para ambas respostas. E sabe o que é pior? Se você escolher o entendimento contrário da banca você perde a Questão e mais outra que você sabia.
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Entendo que o erro é pq vincula o relaxamento à existência das audiências de custódia. Há estados que não existem.
Além disso, não é o delegado de polícia que relaxa prisão, só o magistrado.
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O verbo "relaxar" foi meio infeliz por ocasião da elaboração desse circo chamado prova da PC-DF.
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Pelo que eu entendo "o flagrante" é diferente de "prisão em flagrante".
O delegado pode relaxar? O flagrante: sim / prisão em flagrante: nao.
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Essa questão foi muito relaxada.
Abraços.
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Lembre-se de uma coisa, em um país onde há corrupção descarada, o que imaginar do acesso à cargos públicos?
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Gabarito: Errado
Questão complicada, pois, de acordo com a conveniência da Cespe, pode ser certa ou errada.
Segundo o professor Nesto Távora: A lavratura do auto é o termo final, ocorrida após a oitiva dos envolvidos. Não estando convencida a autoridade de que o fato apresentado autorizaria o flagrante, deixará de autuar o conduzido, isto é, não lavrará o auto, relaxando a prisão, que já existe desde a captura, e por isso, não mandará recolher o indivíduo ao xadrez (§ 1º), pois a liberdade é de rigor (Távora, 2017).
Já o professo Renato Brasileiro leciona que: A nosso ver, não se trata propriamente de relaxamento da prisão em flagrante. A uma porque, como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram cumpridas. Ademais, a própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV). Enxergamos, pois, no art. 304, § 1º, do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido (Lima, 2017).
Deixa em branco ou segura na mão de Deus e vai!
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Questão Polêmica
O item está correto, pois o delegado não pode relaxar o flagrante. A expressão relaxamento pressupõe prisão já efetivada, lavrada, e posteriormente com sua ilegalidade reconhecida, como depreende do art. 310, I, do CPP.
O delegado pode deixar de lavrar auto de prisão em flagrante, mas não relaxar.
Com efeito, todas as vezes que o CPP menciona o relaxamento da prisão o relaciona a ato do juiz. No art. 3º-B, §2º, menciona o relaxamento da prisão, por excesso de prazo, pelo juiz das garantias. No art. 310, II trata do relaxamento da prisão, na audiência de custódia, pelo juiz que conduz a audiência. No art. 581, V menciona o cabimento de recuso da decisão (ou seja, necessariamente judicial) que relaxar a prisão.
Fonte: Gran Cursos Online
Aguardando o Resultado do Recurso
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Aguardar o comentário do professor...
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CEBRASPE LIXO DE BANCA !!!!!! QUEM RELAXA É O JUIZ !!!!!
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Não pode uma banca de concursos legislar.. infelizmente é isso que vem acontecendo ultimamente.
Essa questão desrespeita não só todos os candidatos, como também atenta contra a Constituição Federal que diz no seu art. 5°, LXV: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".
Segue o meu recurso contra essa questão:
Em que pese a banca tenha considerado o item como ERRADO, este deve ser considerado como CERTO, pelos argumentos expostos a seguir.
O item merece ser considerado CERTO, pois o delegado de polícia não é autoridade competente para relaxar a prisão em flagrante. A expressão "relaxamento" pressupõe que a prisão já tenha sido efetivada, isto é, lavrada e posteriormente tenha se reconhecido sua ilegalidade.
Nesse sentido, vejamos o que diz o art. 310, caput, I do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal.
Logo, pela leitura do dispositivo acima citado, fica evidente que a autoridade competente para relaxar o flagrante ilegal é o juiz e não o delegado de polícia. O que o delegado de polícia tem competência para fazer é apenas deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, mas não relaxar uma prisão ilegal. Quem relaxa prisão ilegal é a autoridade judiciária.
Nesse sentido: "A nosso ver, não se trata propriamente de relaxamento da prisão em flagrante. A uma porque, como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram cumpridas. Ademais, a própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV). Enxergamos, pois, no art. 304, §1° do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido" (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, 7° Edição, pg. 975).
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Segue o trecho final:
Vejamos o art. 304, §1° do CPP: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1° Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Percebe-se, pela leitura do dispositivo legal, que em nenhum momento faz referência ao "relaxamento de prisão".
Em suma, após a oitiva de todos os envolvidos no suposto flagrante, a autoridade, caso convencida de que são fundadas as suspeitas sobre o conduzido, mandará recolhê-lo à prisão, lavrando-se e encerrando-se o auto de prisão em flagrante. Por outro lado, caso a autoridade policial não se convença dessas suspeitas, não lavrará o auto (diferente de relaxar uma prisão), deixando de confirmar a prisão. Ademais, o art. 5°, LXV da Constituição Federal diz que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária" e não pela autoridade policial. como entendido na referida questão.
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Tem doutrinador que procura pelo em ovo. Ora se a PM apresenta ao delegado um preso em situacao de flagrante irregular, o que cabe ao delegado? Por obvio, relaxar a prisao. É certo que nao se pode ler as normas com tanto rigor a ponto de dizer que com base na CF OU CPP so o juiz relaxa prisao, inventando um outro termo para o mesmo resultado.
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Há doutrina que explica ser possível o relaxamento pelo delegado. Não sei qual vai ser o gabarito final, mas, mesmo que ela anule, é bom saber o posicionamento da doutrina a respeito desse assunto.
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Vamos aguardar o comentário do Professor
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QC está igual o CESPE !! cara, o gabarito oficial não saiu ainda então pra que postar questões problemáticas com gabarito preliminar da banca ...
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deixar de lavrar é diferente de relaxar, que absurdo que foi esse...
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A audiência de custódia é feita com o juiz. Seu objetivo é justamente judicializar a prisão feita pelo delegado, um ente administrativo. Questão erradíssima.
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Resolução simples do problema pessoal: CESPE > CF/STF.
Siga a ''jurisprudência'' CESPE, seguindo o histórico desta questão como CERTO (caso ela não seja anulada).
E, caso a banca mude de posicionamento, é só entrar com recurso lincando esta questão (o que é mais fácil do que responder fundamentando-se em doutrinas, as quais não há pacificação).
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delegado relaxando prisão?? essa é nova...
Acredito que o correto seria "deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante"..
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Decreto lei 3689
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Autoridade a que a lei se refere é autoridade policial, o delegado de polícia, pois quando a lei fala do juiz o nomeia expressamente "ao juiz" caso a autoridade verifique haver a inexistência da infração penal não há motivos para prosseguir com o auto de prisão em flagrante.
Pessoal eu entendi desta forma, caso haja alguma divergência por favor me corrijam para que eu possa corrigir meu comentário e aprender também.
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A despeito do delegado ''não relaxar'' , isso não se explica pelo fato da existência da audiências de custódia
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Gabarito: Errado.
Além de concursanda, sou professora de Redação e corrijo redações e discursivas pelo valor de dez reais. Mais informações através do meu whatssap:21987857129.
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Embora tenha sido o entendimento da banca, importante mencionar que tal posicionamento é minoritário. A regra é que o ato de relaxamento só poderá ser feito por autoridade judicial, neste sentido Renato Brasileiro, Eugênio Paecelli e Nucci.
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Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.
Divergência doutrinária
Majoritariamente, o relaxamento de prisão é ato privativo de juiz togado. Delegado de Polícia poderia apenas deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante em caso de insubsistência dos requisitos da flagrância delitiva.
Por outro lado, existe uma corrente minoritária. Fernando Capez entende possível a liberdade imposta pelo Delegado de Polícia após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, como hipótese de juízo negativo de valor, ocorrendo o dito relaxamento se o Delegado de Polícia, após o recolhimento ao cárcere e antes da comunicação imediata ao juiz de um fato que tornaria a prisão abusiva, procedesse à soltura.
Maurício Henrique Guimarães Pereira apregoa que:
“O Delegado de Polícia pode e deve relaxar a prisão em flagrante, com fulcro no art. 304, § 1.º, interpretado a contrario sensu, correspondente ao primeiro contraste de legalidade obrigatório, quando não estiverem presentes algumas condições somente passíveis de verificação ao final da formalização do auto, como, por exemplo, o convencimento, pela prova testemunhal colhida, de que o preso não é o autor do delito, ou, ainda, quando chega à conclusão que o fato é atípico”.
Trata-se de corrente minoritária que foi adotado pela Banca, merecedora de todas as críticas.
Gab. da Banca: Errado
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Entendimento minoritário e ela da como certa....E assim a cespe cada x mais queimada.
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Creio que a resposta está no artigo 304, § 1º, em especial "exceto no caso de livrar-se solto", o qual entendo como um expressão permissiva para o delegado de polícia não efetuar a prisão em flagrante. Desse modo, não havendo fundadas razões para a prisão em flagrante, ao entender do delegado de Polícia, esta não será efetuada.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
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"Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Ao chegar lá o condutor do flagrante apresenta o preso à autoridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão). Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve RELAXAR a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada."
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. / REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal esquematizado. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2018, pg. 411.
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FASES DO FLAGRANTE
Segundo a doutrina majoritária, a prisão em flagrante delito envolve as seguintes fases:
1. Captura do suspeito;
2. Condução forçada do suspeito para o delegado;
3. Oitiva do condutor e das testemunhas;
4. Comunicação formal ao conduzido de seus direitos constitucionais;
5. Interrogatório do suspeito;
6. Encarceramento do suspeito;
7. Comunicação imediata da prisão e remessa dos autos ao magistrado em até 24 horas seguidas;
8. Comunicação aos familiares do preso ou pessoa por ele indicada;
9. Envio de cópia dos autos de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, caso o indiciado não possua advogado constituído.
A prisão em flagrante somente se perfectibiliza com o encarceramento do suspeito (6ª fase), ao menos, não bastando para a sua ocorrência a mera captura e condução do suspeito para o Delegado de Polícia (2ª fase).
Significa dizer que se o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, a autoridade policial não faz juízo de relaxamento da prisão em flagrante, pois esta sequer foi imposta neste momento.
Relaxamento de prisão é medida utilizada no caso de uma prisão ilegal e somente será imposta se, após o interrogatório do suspeito (5ª fase), restar fundada suspeita com ele.
A autoridade policial, ao ouvir o condutor, as testemunhas e o suspeito, não faz juízo de relaxamento, pois ela sequer foi imposta ainda. Não se pode confundir relaxamento com deixar de lavrar auto de prisão. Absurda a ideia de auto de prisão negativa.
Se a mera captura e condução fosse suficiente para impor a prisão em flagrante, a Lei 9.099/95 estaria errada ao prescrever em seu art. 69, par. Único, que “não se imporá prisão em flagrante” caso o autor do fato seja encaminhado ao juizado ou assuma compromisso de comparecimento. Isso porque a prisão em flagrante já teria ocorrido com a simples captura e condução do suspeito.
Mantenho a minha posição que Delegado não relaxa prisão alguma.
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QUEM RELAXA É O JUIZ !!!!!
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Difícil anular. Está correta:
Art. 301, CPP: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
QQ do povo pode efetuar a prisão em flagrante do autor? Evidente. A autoridade deverá prender!
Se qq do povo pode efetuar a prisão, essa prisão, se ilegal, delegado pode "relaxar" no sentido de que não formalizará o
Auto de Prisão em Flagrante (documento propriamente dito que formaliza a prisão).
Alguém do povo e um agente público prende em flagrante (segundo seu critério) o autor e o apresenta na delegacia. Delegado analisa se estão presentes os requisitos legais.
Prisão é deter alguém e encaminhar à autoridade policial, agora se é ilegal ou não, é o delegado que faz esse primeiro "juízo", caso contrário, todos as prisões apresentadas (pelo povo ou autoridades policiais, etc.) deveriam ser ratificadas e os autores ficariam presos. Mas e a análise jurídica do delegado?
Abaixo, comentário Juliana Bocaleti:
"Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Ao chegar lá o condutor do flagrante apresenta o preso à autoridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão). Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve RELAXAR a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada."
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. / REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal esquematizado. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2018, pg. 411.
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Mais fácil ter colocado o termo "liberado", sem a lavratura do APF. Nunca vi Delta relaxar prisão ilegal. A CF afirma nesse sentido, até o CPP. prova ai foi que nem a da PCCE, só que com mais aberrações.
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"Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Ao chegar lá o condutor do flagrante apresenta o preso à autoridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão). Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve RELAXAR a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada."
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. / REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal esquematizado. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2018, pg. 411.
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E AGORA?
Segundo o comentário da professora na questão Q1278333, mais precisamente na alternativa B, a autoridade policial não pode relaxar prisão em flagrante: "em caso de relaxamento não cabe ao delegado de polícia fazê-lo, mas ao juiz". E agora?
Prova: FEPESE - 2019 - SAP-SC - AGENTE PENITENCIÁRIO
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:
...
B) O delegado de polícia, entendendo a inadequação das medidas cautelares, poderá revogar a prisão em flagrante. (ERRADA)
...
D) Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade judiciária poderá conceder liberdade provisória de forma fundamentada (CORRETA)
Comentário da B:
b) ERRADA. Há dois erros na alternativa, no caso de prisão em flagrante não se revoga, mas relaxa a mesma (porque se entende ilegal); segundo, em caso de relaxamento não cabe ao delegado de polícia fazê-lo, mas ao juiz. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, de acordo com o art. 310, I do CPP.
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GABARITO: Assertiva CORRETA
O delegado de polícia é obrigado a manter preso um sujeito por um crime que jamais foi praticado, que não foi praticado por ele, ou por crime que na verdade não é crime? Claro que não, o delegado tem o poder-dever de relaxar a prisão ilícita, ou de acordo com a corrente, ainda majoritária da doutrina, deixará de ratificar a prisão em flagrante.
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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Interpretando o dispositivo a contrário senso, se das respostas das pessoas ouvidas não resultar fundadas suspeitas do conduzido, deverá a autoridade policial determinar a soltura do mesmo.
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O certo é o delegado deixar de ratificar on flagrante e não relaxar. Pois tecnicamente quem relaxa prisão é o juiz, caso ela seja ilegal.
Mas cespe é cespe...
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JUSTIFICATIVA DADA PELA BANCA:
"JUSTIFICATIVA - ERRADO. O delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de mero validador de suas ações. No momento em que o delegado vislumbra hipótese de ilegalidade na condução, especialmente em condutas atípicas, ele deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal. Do contrário, seria o delegado obrigado a dar sequência à ilegalidade sofrida pelo conduzido."
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Ô dona Cespe ? cadê o respeito à competência jurisdicional da autoridade judicante ? Pasme!!
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NADA DE POLÊMICA.
O DELEGADO DE POLÍCIA AO ASSINAR/LAVRAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PRECISA RATIFICAR O ATO.
E SE ELE ENTENDER QUE A PRISÃO FOI ARBITRÁRIA OU ILEGAL? IRÁ AINDA ASSIM RATIFICAR ESSE ATO? ÓBVIO QUE NÃO.
ENTÃO, COMO PRIMEIRA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA FORMALIZAÇÃO DA CUSTÓDIA DO CONDUZIDO, CABE A ELE (DELTA) ANALISAR A LEGALIDADE DA PRISÃO E, SE FOR O CASO, NÃO RATIFICAR A PRISÃO E LIBERAR O CONDUZIDO, DO QUAL SE SUBSOME QUE O RELAXAMENTO NÃO É ATO PRIVATIVO DO JUÍZO.
DELTA NÃO É CARIMBADOR DE PAPEL.
A ANÁLISE NO APF É TÉNICO-JURÍDICA.
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Só o Juiz pode relaxar a prisão em flagrante. Como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram cumpridas.
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Conclusão: Cespe admite o flagrante negativo.
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Questão: ERRADA.
Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.
Pessoal, o erro da questão não está na possibilidade ou não do Delegado poder relaxar a prisão em flagrante eivada de vícios. Está em afirmar que o delegado não relaxa DEVIDO A EXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
O MOTIVO DE NÃO PODER RELAXAR ENCONTRA FUNDAMENTAÇÃO NA CRFB/88, LXV: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária"
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Errei e se cair de novo vou errar na prova
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Eu já trazia esse entendimento de aulas que assisti, mas nunca tinha ido conferir se havia dispositivo correspondente no CPP.
A questão não fala que o delegado vai relaxar a prisão em flagrante, fala que ele vai relaxar o flagrante realizado pelos PMs.
Eu acredito que o próprio CPP, em seu artigo 304, dá ao delegado essa atribuição, quando condiciona o recolhimento à prisão à avaliação, por parte do delegado, se do que ouviu do condutor, das testemunhas e do próprio acusado, resulta fundada a suspeita contra este.
CPP Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
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Olha essa questão e o comentário do professor.
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:
A
A concessão de liberdade provisória deverá impor, como condição, a garantia do juízo por meio de fiança.
B
O delegado de polícia, entendendo a inadequação das medidas cautelares, poderá revogar a prisão em flagrante.
C
A prisão em flagrante somente poderá ser relaxada após fixada a fiança pela autoridade judicial.
D
Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade judiciária poderá conceder liberdade provisória de forma fundamentada.
E
A autoridade policial, ao lavrar o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão em caso de ilegalidade.
GABARITO LETRA D.
e) ERRADO. O juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal, de acordo com o art. 310, I do CPP.
b) ERRADA. Há dois erros na alternativa, no caso de prisão em flagrante não se revoga, mas relaxa a mesma (porque se entende ilegal); segundo, em caso de relaxamento não cabe ao delegado de polícia fazê-lo, mas ao juiz.
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. O delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de mero validador de suas ações. No momento em que o delegado vislumbra hipótese de ilegalidade na condução, especialmente em condutas atípicas, ele deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal. Do contrário, seria o delegado obrigado a dar sequência à ilegalidade sofrida pelo conduzido.
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Deixar de ratificar a prisão é uma coisa, relaxar a prisão ilegal é atividade típica jurisdicional, não viaja Cespe!
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Gente, é relaxar o flagrante, não a prisão. Esta só o juiz poderia.
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Torcer pra, na minha cidade pequena, ser preso por um amigo policial ;)
A cespe é tosca ao extremo!
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Ainda que não haja um consenso, esta questão pode ser analisada por uma regra básica.
1° Liberdade é a regra, a prisão é a exceção.
2° A autoridade policial não pode manter alguém na prisão, quando houver indícios de ilegalidade ou atipicidade da conduta.
O termo relaxamento de prisão será sempre empregado quando houver ilegalidade.
Dessa forma, quando a autoridade policial verificar tal ilegalidade, ainda assim manterá a pessoa presa, por mera divergência?
Claro que não.
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Fernando Capez assim como outros autores, entendem possível a liberdade imposta pelo Delegado de Polícia mesmo após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, como hipótese de juízo negativo de valor, o que configuraria uma espécie de "relaxamento da prisão em flagrante", ( aqui a banca forçou no termo, talvez se usasse "deixar de ratificar o auto de prisão em flagrante", não teria causado tanto espanto) se o Delegado de Polícia, após o recolhimento ao cárcere e antes da comunicação imediata ao juiz , identificar que a prisão foi abusiva, ilegal, que não houve hipótese real de flagrante deve proceder à soltura".
O Delegado de Polícia pode e deve relaxar a prisão em flagrante, com fulcro no art. 304, § 1.º, interpretado a contrario sensu, correspondente ao primeiro contraste de legalidade obrigatório, quando não estiverem presentes algumas condições somente passíveis de verificação ao final da formalização do auto, como, por exemplo, o convencimento, pela prova testemunhal colhida, de que o preso não é o autor do delito, ou, ainda, quando chega à conclusão que o fato é atípico.
Abraços e bons estudos
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A CF é clara em seu artigo art. 5º, LXV, que diz que apenas a autoridade judiciária tem competência para relaxar a prisão.
O Delegado pode deixar de prender alguém que supostamente foi preso em flagrante? Pode.
Ex. do Dr. Juliano, Delegado da PF.: Indivíduo que foi preso e conduzido a DEPOL, pois foi apreendido com vara de pescar próximo a um rio no qual é proibido pescar.
O Delegado pode deixar de abrir o IP pois está claro que não houve crime. No entanto, relaxar a flagrante? Novidade para mim.
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eita, questãozinha mal formulada esta do Cespe!! Desde quando o Delegado pode relaxar prisão em flagrante? o Juiz quem deve relaxar mesmo que a autoridade verifique a ilegalidade ele deve representar ao juiz para que seja concedido o relaxamento, só se o cespe quis dizer isso nas entrelinhas extrapolando a nossa inferência da questão!!
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O RELAXAR NESTE CASO SERIA "NÃO PERMANECER PRESO", EM CASO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO.
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Eivado = contaminado.
Prisão ilegal é relaxada pelo juiz.
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Essa e nova pra mim!!
Pois, quem relaxa a prisão ilegal e a autoridade judiciaria e não o delegado..... BUGUEI AGORA KKKK
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Delegado é o primeiro a ter contato com a infração penal, logo sabendo que a prisão foi eivada de vicio, deverá relaxar a prisão "não recolher a prisão". lembrando que Delta é um operador do direito e autoridade.
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A prova é minha e eu coloco o gabarito que eu quiser.
ASS: Cespe
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Acho que o principal é entender que a prova é para policia civil. Logo, o gabarito está errado. Igual quanto a aplicabilidade do principio da insignificante, numa prova de Delta eu marcaria que o delegado poderia aplicar se o houvesse os requesitos necessários para a sua aplicabilidade. Por outro lado, numa prova da magistratura eu marcaria não ser possivel. Enfim. rsr s
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São coisas diferentes deixar de lavrar o APF e relaxar o flagrante ilegal.
Há doutrina nos dois sentidos, ou seja, que considera a questão como verdadeira e como falsa. Logo, a questão merece ser anulada...Entendo que segundo o princípio da legalidade, artigo 5°, II da CRFB/88 e artigo 310 do CPP, somente o juiz pode relaxar flagrante, além do que: Como o ato complexo (a quem entenda ser ato simples) que é a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram cumpridas. Ademais, a própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo.
Enxergamos, pois, no art. 304, §1°, do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade policial competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.
Posição de Nicolitt referente a prisão em flagrante é no sentido de que a mesma é uma prisão precautelar, tendo em vista que pode ser efetivada sem provimento judicial, podendo até ser efetuada por qualquer do povo. Mas, que se transforma em medida cautelar na medida em que o Delegado o informa o flagrante ao juiz e o mesmo transforma o flagrante em prisão preventiva, sendo neste caso um ato jurisdicional propriamente dito.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca da
possibilidade ou não da autoridade policial relaxar flagrante
realizado por policiais militares. A
esse respeito, compensa analisar o art. 304, §1º do CPP.
Art.
304 do CPP.
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá
à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada
oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal,
o auto.
§ 1o. Resultando
das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade
mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto
ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou
processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os
autos à autoridade que o seja.
Da análise do referido dispositivo, é possível auferir, a
contrario
sensu,
a excepcional hipótese de se admitir que a autoridade policial
relaxe o flagrante, na eventual ocorrência do descrito no §1º do
art. 403, isto é, conforme o auto de prisão em flagrante
desenvolver-se, com a colheita formal dos depoimentos, observa a
autoridade policial que a pessoa presa não é culpada. Afastada a
autoria, tendo constatado o erro, não recolhe o sujeito,
determinando sua soltura. Ao proceder desse modo, pode deixar de dar
voz de prisão ao condutor, porque este também pode ter-se
equivocado, sem a intenção de realizar prisão ilegal.
Instaura-se, apenas, inquérito para apurar, com maiores minúcias,
todas as circunstâncias da prisão. Note-se que isso se dá no
tocante à avaliação da autoria, mas não quando a autoridade
policial percebe ter havido alguma excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, pois cabe ao juiz proceder a essa análise (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed.
– Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1110).
Na
jurisprudência: “No ordenamento jurídico pátrio, em que pese o
delegado de polícia não integrar o Poder Judiciário, é certo que
lhe é atribuída a função de receber e ratificar, se for o caso,
a ordem de prisão em flagrante, conforme se observa do artigo 304
do CPP. (...)" (HC 70071455539 ‒
RS, 6.ª
Câmara
Criminal, rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, 10.11.2016,
v.u.).
No
mesmo sentido é a análise do jurista Renato Brasileiro:
“De
acordo com o disposto no caput do art. 304 do CPP, cabe à
autoridade policial ouvir o condutor, as testemunhas que o
acompanharem e, finalmente, interrogar o preso. Se de todo o apurado
obtiver, na linguagem do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo,
fundada suspeita contra o conduzido, ou seja, se os fatos narrados
constituírem infração penal, constando elementos que indiquem que
o conduzido provavelmente é o seu autor, e se a situação em que o
conduzido foi encontrado configurar uma das hipóteses de flagrante
admitidas na legislação, deverá a autoridade policial determinar
seu recolhimento à prisão.
Caso
contrário, se das respostas do condutor e das testemunhas não
resultar fundada suspeita contra o conduzido, interpretando-se a
contrario
sensu
o art. 304, § 1º, do CPP, a autoridade policial não poderá
recolhê-lo à prisão, devendo determinar sua imediata soltura, sem
prejuízo da instauração de inquérito policial ou lavratura de
simples boletim de ocorrência.
Tem-se
aí, para parte da doutrina, a possibilidade de relaxamento da
prisão em flagrante pela própria autoridade policial (auto de
prisão em flagrante negativo). Assim, o Delegado de Polícia pode e
deve relaxar a prisão em flagrante, com fulcro no art. 304, § 1º,
interpretado a contrario
sensu,
correspondente ao primeiro contraste de legalidade obrigatório
quando não estiverem presentes algumas condições somente
passíveis de verificação ao final da formalização do auto,
como, por exemplo, o convencimento, pela prova testemunhal colhida,
de que o preso não é o autor do delito." (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed.
rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p.
1048-1049).
Conclui,
ainda, o jurista, que entende não se tratar propriamente de
relaxamento da prisão em flagrante. Primeiro porque, como ato
complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada
após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e
recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da
prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram
cumpridas. Ademais, a própria Constituição Federal, ao se referir
ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a
autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5,
LXV).
Assim,
enxerga, pois, no art. 304, § 1º do CPP, não uma hipótese de
relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a
autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em
flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada
suspeita contra o conduzido.
Deste
modo, diante da análise doutrinária e jurisprudencial, podemos
auferir que a afirmativa está equivocada, uma vez que se admite o
relaxamento do flagrante pelo delegado de polícia.
Gabarito
do Professor: ERRADO.
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Gabarito que deveria ser o assinalado: Errado, em virtude da reserva de jurisdição.
CESPE: Nunca nem vi
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Pessoal, creio que a resposta da questão tem base no art. 304, §1:
"Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.".
Ou seja, se a autoridade policial entender que não há fundamento de crime indicado ao conduzido, então ela poderá relaxar a prisão.
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Após pesquisar o acervo doutrinário, verifiquei que parte da doutrina, interpretando a contrario sensu o § 1º, do art. 304 do CPP, defende que há um relaxamento da prisão em flagrante pela autoridade policial. Renato Brasileiro, por sua vez, defende que não se trata de relaxamento, mas sim de não ratificação da voz de prisão, visto que a prisão em flagrante é ato complexo que somente se aperfeiçoa com a lavratura do auto e o recolhimento à prisão.
Assim, s.m.j, parece que a banca adotou o entendimento que defende se tratar de relaxamento.
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GABARITO "ERRADO".
Mas devemos nos atentar para a incongruência do termo "RELAXAR", pois entende a doutrina majoritária, tal como Renato Brasileiro, que o correto seria falar em "RATIFICAR ou não", pois somente o juiz relaxa a prisão ilegal, isso por expressa previsão constitucional.
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Na minha opinião a banca "pecou" em usar o termo "relaxar", afinal, o relaxamento da prisão somente o juiz pode fazer. Porém, acredito que o autor da questão estava se referindo a verificar a legalidade da prisão. Nesse caso sim, o papel da autoridade policial é verificar a prisão e caso haja vícios, deverá "liberar o preso".
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Sabe por que vocês não passaram ainda, por 2 motivos.
1) Não consegue sair da lei fria e interpretar o contexto.
2) perfeccionismo, você(S) não tem que achar nada!
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Vi algumas respostas, mas qual a diferença de relaxar o flagrante e a prisão?
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Exatamente o que o Matheus disse, estudo pelo mesmo livro do Renato Brasileiro. Delegado não relaxa prisão em flagrante, e sim Autoridade Judiciária, conforme a Constituição. Quem analisa a legalidade da prisão é o juiz. Trata-se de decorrência do princípio da jurisdicionalidade. Esse gabarito é um completo absurdo. Essa hipótese da questão é de "livrar-se solto", conforme a redação legal do Art. 304§1º do CPP. A interpretação que o delegado dá nesse momento da prisão é puramente indiciária e meritória da persecução criminal. Nada tem com observância da legalidade do ato prisional.
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Quem tem que decidir sobre o vício não é o juiz ou MP?
O delegado vai confrontar as informações de ambas as partes e decidir que o preso é "inocente" que não foi como os policiais narraram?
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"Em razão da existência das audiências de custódia"
Acho que o erro estar em dizer que o delegado não pode "relaxar" o flagrante por existir a audiência de Custódia.
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Pergunto-me para que serve a audiência de custódia. quarta vez que erro essa p...
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Será que o erro da questão não está nessa parte: "Em razão da existência das audiências de custódia"? Sei que o código penal militar é diferente, e a questão afirma que seria em razão disso, pode ser devido a outro motivo ou não ter audiência de custódia para o militar. Sei lá, não fui atrás.
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Até entendo e de fato, faz todo sentido o delegado ter tal competência, porém gostaria de saber se isso tem base na jurisprudência ou se o Cespe inventou e ponto. Alguém saberia informar ?
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Galera, sei que a CESPE quebra com a vida de todo mundo.. mas acredito que nesse caso seria relaxamento do "flagrante" e não da "prisão em flagrante".. Sim, eu errei e erro de novo porque não sou obrigada a nada! ahahahaahahhahah
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Mas o que "Em razão da existência das audiências de custódia" tem a ver com isso? Pensei que esse trecho fosse o motivo de estar errado.
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Enunciado nº 12: O Delegado de Polícia poderá deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, através de decisão fundamentada, se reconhecer a existência manifesta de uma causa de exclusão da culpabilidade, sem prejuízo de eventual controle externo.(Leiam esses 2 links)
https://emporiododireito.com.br/leitura/hipoteses-em-que-o-delegado-de-policia-pode-ria-deixar-de-formalizar-a-prisao-em-flagrante-ou-substitui-la-por-prisao-domiciliar
https://joaquimleitaojunior.jusbrasil.com.br/artigos/398829257/afinal-o-delegado-de-policia-pode-ou-nao-deixar-de-lavrar-auto-de-prisao-em-flagrante-delito#:~:text=%E2%80%9CO%20Delegado%20de%20Pol%C3%ADcia%20pode,flagrante%2C%20com%20fulcro%20no%20art.&text=Em%20face%20do%20sistema%20processual,(RT%20679%2F351).
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A questão veio com intenção de ser pegadinha. Eles não falam em relaxar a prisão, pois isso, só Juiz pode. Falam em relaxar o flagrante; ou seja, a palavra relaxar veio no sentido de não ratificar o flagrante, portanto, não confirmar a prisão e soltar o sujeito. Isso pode sim o Delegado fazer.
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Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais
Link:
https://abre.ai/daiI
Instagram: @motivapolicial
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GAB: ERRADO
Essa eu não sabia, vivendo e aprendendo com o CESPE!!!
"Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Ao chegar lá o condutor do flagrante apresenta o preso à autoridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão). Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve RELAXAR a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada."
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Gabarito Errado.
Justificado da banca: O delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de meio validador de suas ações. No momento em que o delegado vislumbra hipótese de ilegalidade na condução, especialmente em condutas atípicas, ele deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal. Do contrário, seria o delegado obrigado a da sequência à ilegalidade sofrida pelo conduzido.
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É claro que pode ,uma vez que a Prisão em flagrante é pré-cautelar e o Delegado de polícia tem autonomia e independência funcional pra deliberar o melhor caminho que juridicamente lhe aprouver, devendo justificar de forma motivada sua convicção.
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Eu entendi que a questão não fala em relaxar a prisão em flagrante e sim relaxar o flagrante e isso o delegado pode fazer!
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Aonde ta escrito que delegado pode relaxar a prisão kkkkkkkk
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O delegado não relaxa prisão em flagrante, isso quer dizer q, se foi lavrado auto de prisão em flagrante, será de competência do juiz relaxar a prisão se a considerar ilegal, mas o delegado PODE e DEVE relaxar o flagrante se constatar q não houve, pois: ao receber o preso e as notícias a respeito do fato tido como criminoso, a autoridade policial deverá analisar estes e os elementos que colheu com muita cautela, a fim de verificar se é hipótese de lavrar o auto de prisão em flagrante. A prisão não implica obrigatoriamente na lavratura do auto, podendo a autoridade policial, por não estar convencida da existência de infração penal ou por entender que não houve situação de flagrância, conforme for a hipótese, dispensar a lavratura do auto, determinar a instauração de inquérito policial para apurar o fato, apenas registrálo em boletim de ocorrência etc., providenciando então a soltura do preso.
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ta, não entendi o comentário da Professora... no penúltimo parágrafo ela diz que o Delegado de Polícia não pode relaxar prisão em flagrante e, no último, que pode (???)
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pelo q eu entendi parece ser assim:
- flagrante [ antes do lavramento do apf ] delegado pode relaxar
- prisao em flagrante [ depois do lavramento apf ] juiz é quem relaxa
alguem pode me confirmar se estou certo?
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Que eu saiba, delegado pode reconhecer as excludentes de ilicitude e não lavrar o APF, mas RELAXAR a prisão, só a autoridade judiciária quando entender que houve alguma irregularidade...
Cespe sendo cespe... inaceitável.
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Acredito que o termo "relaxa a prisão" seja atécnico.
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Há quem pense que relaxar o flagrante é próprio da autoridade judiciária, e o delegado não teria competência ou legitimidade para tanto. O item, portanto, também pode ser lido como verdadeiro. Nesse sentido, delegado não relaxa o flagrante, mas deixa de ratificar a voz de prisão dada. Na prática, porém, relaxando o flagrante ou não confirmando a voz de prisão, o resultado é que o delegado coloca na rua o flagranteado. E era isso que a questão cobrava, não o rigor da terminologia.
De mais a mais, o argumento de que relaxar o flagrante é próprio da autoridade judiciária, tal qual é elaborado por Renato Brasileiro, é fraco, em que pese a autoridade do doutrinador. Diz ele que "a própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente (sic) a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo". Essa é uma leitura por demais restritiva do que determina o inciso LXV do art. 5: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;" Ora, o dispositivo implica que a autoridade judiciária tem especialmente a atribuição de relaxar o flagrante ilegal, mas não que é a única que a tem.
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É por isso que o nome é autoridade policial, porque neste caso o delegado averigua na lei se o fato constitui crime ou não.
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Errado! Sou policial militar e digo que já vi isso na prática, exemplo disso: uma guarnição conduzir um preso à delegacia todo ensanguentado, os delegados não recebem. Logo, o flagrante é relaxado.
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CORRETA
O item mencionou:
“Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.”
O item está correto, pois o delegado não pode relaxar o flagrante. A expressão relaxamento pressupõe prisão já efetivada, lavrada, e posteriormente com sua ilegalidade reconhecida, como depreende do art. 310, I, do CPP.
O delegado pode deixar de lavrar auto de prisão em flagrante, mas não relaxar.
Com efeito, todas as vezes que o CPP menciona o relaxamento da prisão o relaciona a ato do juiz.
No art. 3º-B, §2º, menciona o relaxamento da prisão, por excesso de prazo, pelo juiz das garantias.
No art. 310, II trata do relaxamento da prisão, na audiência de custódia, pelo juiz que conduz a audiência.
No art. 581, V menciona o cabimento de recuso da decisão (ou seja, necessariamente judicial) que relaxar a prisão.
Ainda sobre o tema, esclarecendo que o art. 304, §1º não trata de relaxamento de prisão em flagrante, Renato Brasileiro esclarece:
“A nosso ver, não se trata propriamente de relaxamento da prisão em flagrante. A uma porque, como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram cumpridas. Ademais, a própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV). Enxergamos, pois, no art. 304, § 1º, do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.” (Manual de Processo Penal, 7ª edição, pg. 975).
Fonte: Grancursos.
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Resumo (adaptei):
Auto de prisão negativo: juízo de tipicidade formal pelo delegado: se das respostas não houver fundada suspeita deverá soltá-lo, caso em que não lavra APF, mas encaminha as peças de informação ao MP. Quanto à tipicidade material, (aplicação do princípio insignificância), STJ não reconhece a possibilidade, doutrina moderna reconhece
Art. 304. § 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto (liberdade provisória incondicionada, é obrigatória) ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
OBS: é relaxamento da prisão pelo delegado? 1ª corrente (Brasileiro): NÃO: (I) a prisão em flagrante somente se aperfeiçoa após a conclusão de todas as fases, inclusive lavratura do APF (logo, não está concluída para poder ser relaxada); (II) a CF, art. 5º, LXV fala que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (III) o art. 304, § 1º, não é uma hipótese de relaxamento, mas situação em que a autoridade deixa de ratificar a prisão em flagrante por entender que não há fundada suspeita. 2ª corrente: SIM: (Nucci): é excepcional hipótese de relaxamento da prisão pelo delegado; (Tourinho Filho): se a autoridade não poderá mandar recolher o sujeito, conclui-se que a deve relaxar a prisão, contudo sem descumprir o art. 5.º, LXII, CF, para apurar possível responsabilidade da autoridade coatora que efetuou a detenção.
Q! CESPE/21. 2ª corrente! Errada: Em razão da existência das audiências de custódia, pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.
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CERTO
Mas o delegado não relaxa nada, apenas deixa de realizar o flagrante!
"A própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV). Enxergamos, pois, no art. 304, § 1º, do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.” (Manual de Processo Penal, 7ª edição, pg. 975)."
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Eu não sabia que policial poderia relaxar prisão ….
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Discordo completamente do gabarito dado pela banca, embora exista, como os colegas bem explicaram, corrente minoritária sobre este assunto, a letra de lei é clara em afirmar que a AUTORIDADE JUDICIÁRIA é quem é competente para relaxar prisão.
Até concordo que em certos casos o delegado pode deixar de lavrar o APF, mas isso não significa de jeito nenhum que é um relaxamento.
Marquei CERTO aqui e marcaria novamente na prova. Palhaçada.
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MIMIMIMIMI OXE, MIMIMI! POVO CHORA VIU!
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. 2ª corrente: (Nucci): é excepcional hipótese de relaxamento da prisão pelo delegado; (Tourinho Filho): se a autoridade não poderá mandar recolher o sujeito, conclui-se que a deve relaxar a prisão, contudo sem descumprir o art. 5.º, LXII, CF, para apurar possível responsabilidade da autoridade coatora que efetuou a detenção.
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É lá mesmo que ele deve relaxar se houver alguma ilegalidade =)
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DELEGADO RELAXAR A PRISÃO?, pqp.
Entendo que talvez seja com fundamento na lei 12830,pois lá o Delegado também é um garantidor de direitos,entretanto, o cespinho agora á doutrina também.
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=> Delegado "relaxar prisão" não é uma tema pacífico.
Veja-se por ex., alguns dos enunciados do 1º Congresso Jurídico dos Delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:
Enunciado nº 10: O Delegado de Polícia pode, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo.
Enunciado nº 11: O Delegado de Polícia, no exame fático-jurídico do estado flagrancial, pode, mediante decisão fundamentada, afastar a lavratura do auto de prisão em flagrante, diante do reconhecimento de causa excludente de ilicitude, sem prejuízo de eventual controle externo.
Enunciado nº 12: O Delegado de Polícia poderá deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, através de decisão fundamentada, se reconhecer a existência manifesta de uma causa de exclusão da culpabilidade, sem prejuízo de eventual controle externo.
Link para quem quiser aprofundar:
https://joaquimleitaojunior.jusbrasil.com.br/artigos/398829257/afinal-o-delegado-de-policia-pode-ou-nao-deixar-de-lavrar-auto-de-prisao-em-flagrante-delito
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Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.
Não é porque ''existe audiência de custódia'' que o delegado vai deixar de relaxar o flagrante.
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É o denominado auto de prisão negativo.
É estranho falar em "relaxamento", mas o delegado de polícia pode optar pela não lavratura do flagrante, o que culmina em um "relaxamento" da prisão em flagrante.
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16.12.6. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL
A autoridade policial, sendo autoridade administrativa, possui discricionariedade para decidir acerca da lavratura ou não do auto de prisão em flagrante. Sempre considerando que, nessa fase, vigora o princípio in dubio pro societate, e que qualquer juízo exculpatório se reveste de arrematada excepcionalidade, o delegado de polícia pode recusar-se a ratificar a voz de prisão emitida anteriormente pelo condutor, deixando de proceder à formalização do flagrante e, com isso, liberando imediatamente o apresentado.
Nosso entendimento: não se trata aqui, a nosso ver, de relaxamento de prisão, uma
vez que ela não chegou sequer a ser efetivada, tampouco formalizada. Melhor definir tal
hipótese como recusa em iniciar a prisão, ante a ausência de requisitos indiciários
mínimos da existência de tipicidade ou antijuridicidade.
FONTE: Curso de Processo Penal – 2020 – Fernando Capez.
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ADENDO
Pode a autoridade policial relaxar o flagrante ?
- 1ª corrente - SIM (Tourinho Filho) - decorrência do princípio administrativo da autotutela, pelo qual a administração deve anular seus próprios atos quando ilegais + delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de mero validador de suas ações → deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal.
- 2ª corrente - NÃO (Brasileiro): a própria CF, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV). Enxergamos, pois, no art. 304, § 1º, do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.
==> Logo, é uma verdadeira covardia cobrar uma questão que pode tranquilamente ter qualquer gabarito, pois ausente uma posição jurisprudencial dominante e presente uma forte divergência doutrinária.
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A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ajuda a resolver o conflito entre normas de mesma hierarquia ou não. Não faz sentido o delegado encarcerar alguém, cuja prisão seja ilegal. O delegado é o primeiro garantidor de direitos (há jurisprudência no STF neste sentido)... Essa postura não invade a jurisdição do juiz, o qual poderá, mediante provocação do MP, decretar a preventiva do investigado, caso sejam preenchidos os requisitos legais. O delegado inclusive pode responder penalmente, caso efetue uma prisão com ilegalidades.
Art. 304, CPP -. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Cuidado: avaliem a carreira a ser almejada, a prova aqui é para a PC e não para magistratura. Além disso, os fins não justificam os meios... A regra é a liberdade!!!
Lei 13869/2019
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
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Vou compartilhar o comentário dado pelo Estratégia Concursos:
Item errado, pois o art. 304, §1º estabelece que, “resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja”.
Ou seja, a contrario sensu, não havendo tal fundada suspeita, a autoridade NÃO mandará recolher o conduzido à prisão, de forma que não lavrará o APFD e liberará o conduzido. Embora a expressão “relaxar a prisão” não seja pacífica nessas circunstâncias, há quem diga que, nesse caso, podemos falar em “relaxamento de prisão” (NUCCI).
Bons estudos para todos! =D
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Art 5º, LXV, CF – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
"Não treine até acertar, treine até não conseguir errar."
Rumo a aprovação no TJ/SE 2022.
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Questão controvertida, pequena parte da doutrina acredita que o Delegado poderia relaxar a prisão. É assim mesmo, sigamos o entendimento do Cespe se quisermos passar.
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A meu ver a banca não cobrou posição minoritária. Pelo contrário: está, creio, a dizer que independentemente de audiência de custódia, não poderá o delegado relaxar a prisão. Não é a existência desse tipo de audiência que veda isso, mas sim a exegese do próprio ordenamento pátrio.
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Tipo de questão que a Banca escolhe o gabarito, conforme o gosto
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Enquanto não houver uma lei que regulamente concursos públicos, questões como essas serão recorrentes em provas. Lamentável!
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Cespe fazendo seus entendimentos...
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Art. 5º, inc. LXV, Constituição Cespeana, acima da Constituição Federal.
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É como sempre falo: "ESTA BANCA TEM QUE ACABAR!"
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Questão horrível, assim como a anterior do corpo de delito; cidadão que fez a questão sabe nem para onde aponta direito processual penal;
1) prisão em flagrante envolve várias etapas: a captura em flagrante, a condução do agente até a presença da autoridade policial, a lavratura do auto de prisão; a ratificação ou não ratificação da prisão; a confecção da nota de culpa e o encaminhamento ao presídio. A PM só realiza a captura e condução, não confecciona o auto de prisão e a questão não deixa claro isso; "flagrante realizado por policiais militares" ... qual flagrante: a captura, o auto de prisão
2) uso termo "relaxar" sem indicar se é de forma jurídica ou atécnica; quem relaxa prisão ilegal, tecnicamente, é só o juiz (Art. 310 CPP); delegado apenas deixa de ratificar. Se isto for sinônimo de relaxar, ok
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MAS QUE RELAXA, NÃO É O JUIZ?
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EIVADO DA PESTE
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Os policiais militares fazem a prisão captura, mas é o Delegado quem realidade a prisão em flagrante.
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O delegado pode e deve relaxar a prisão comprovada ilegalidade, com fulcro no Art 5º, LXV, CF.
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Questão polêmica!
O delegado pode não ratificar a voz de prisão do policial militar. Agora, o relaxamento é definido pelo professor Renato Brasileiro como uma medida de urgência fundada no poder de polícia do JUIZ.
Mas, verificada a presença de justificantes, Mirabete profere:
"Ao receber o preso e as notícias a respeito do fato tido como criminoso, a autoridade policial deverá analisar estes e os elementos que colheu com muita cautela, a fim de verificar se é hipótese de lavrar o auto de prisão em flagrante. Se entender que não houve situação de flagrância, conforme for a hipótese, deve DISPENSAR a lavratura do auto, determinar a instauração de inquérito policial para apurar o fato, apenas registrá-lo em boletim de ocorrência etc., providenciando então a soltura do preso.
Porém, conforme o Art 5°, LXV, da CF, "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".
https://jus.com.br/artigos/44780/as-excludentes-de-ilicitude-e-de-culpabilidade-sob-a-otica-do-delegado#:~:text=Segundo%20Julio%20Fabbrini%20Mirabete%2C%20%E2%80%9Cao,auto%20de%20pris%C3%A3o%20em%20flagrante.
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belesa
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ERRADO
Art. 304 do CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Da análise do referido dispositivo, é possível auferir, a contrario sensu, a excepcional hipótese de se admitir que a autoridade policial relaxe o flagrante, na eventual ocorrência do descrito no §1º do art. 403, isto é, conforme o auto de prisão em flagrante desenvolver-se, com a colheita formal dos depoimentos, observa a autoridade policial que a pessoa presa não é culpada. Afastada a autoria, tendo constatado o erro, não recolhe o sujeito, determinando sua soltura. Ao proceder desse modo, pode deixar de dar voz de prisão ao condutor, porque este também pode ter-se equivocado, sem a intenção de realizar prisão ilegal. Instaura-se, apenas, inquérito para apurar, com maiores minúcias, todas as circunstâncias da prisão. Note-se que isso se dá no tocante à avaliação da autoria, mas não quando a autoridade policial percebe ter havido alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, pois cabe ao juiz proceder a essa análise (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1110).
Conclui, ainda, o jurista, que entende não se tratar propriamente de relaxamento da prisão em flagrante. Primeiro porque, como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram cumpridas. Ademais, a própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV).
Assim, enxerga, pois, no art. 304, § 1º do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.
Deste modo, diante da análise doutrinária e jurisprudencial, podemos auferir que a afirmativa está equivocada, uma vez que se admite o relaxamento do flagrante pelo delegado de polícia.
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Embora tenham alegado as divergências doutrinárias, resolvi a questão levando em consideração a própria lei de abuso de autoridade, que dispõe:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
Assim, presumo que, o "caput" se aplica à autoridade policial que, diante da ilegalidade do flagrante praticado por policiais, deixa de relaxá-la. Já o p.u se aplicaria à autoridade judiciária.
Também posso estar viajando, mas é isso.
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Não entendi porque a polêmica, se o militar "errou", (por má fé ou não), quem tem o condão para relaxar a prisão é o juiz. Depois o cara toma as medidas cabíveis contra o Estado e regresso contra o militar se foi alguma vingança ou algo do tipo.
"Em caso de prisão em flagrante, se esta for ilegal, fundamentado pelo juiz, deverá ser relaxada" (fonte: qConcursos)
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Para mim a mera não retificação da prisão não é considera relaxamento.
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Art. 304 do CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Renato Brasileiro: “De acordo com o disposto no caput do art. 304 do CPP, cabe à autoridade policial ouvir o condutor, as testemunhas que o acompanharem e, finalmente, interrogar o preso. Se de todo o apurado obtiver, na linguagem do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, fundada suspeita contra o conduzido, ou seja, se os fatos narrados constituírem infração penal, constando elementos que indiquem que o conduzido provavelmente é o seu autor, e se a situação em que o conduzido foi encontrado configurar uma das hipóteses de flagrante admitidas na legislação, deverá a autoridade policial determinar seu recolhimento à prisão.
Caso contrário, se das respostas do condutor e das testemunhas não resultar fundada suspeita contra o conduzido, interpretando-se a contrario sensu o art. 304, § 1º, do CPP, a autoridade policial não poderá recolhê-lo à prisão, devendo determinar sua imediata soltura, sem prejuízo da instauração de inquérito policial ou lavratura de simples boletim de ocorrência.
Tem-se aí, para parte da doutrina, a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante pela própria autoridade policial (auto de prisão em flagrante negativo). Assim, o Delegado de Polícia pode e deve relaxar a prisão em flagrante, com fulcro no art. 304, § 1º, interpretado a contrario sensu, correspondente ao primeiro contraste de legalidade obrigatório quando não estiverem presentes algumas condições somente passíveis de verificação ao final da formalização do auto, como, por exemplo, o convencimento, pela prova testemunhal colhida, de que o preso não é o autor do delito." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1048-1049).
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Doutrina e jurispridência cexpe!
Jesussssssss!!!
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JUSTIFICATIVA - ERRADO. O delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de mero validador de suas ações. No momento em que o delegado vislumbra hipótese de ilegalidade na condução, especialmente em condutas atípicas, ele deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal. Do contrário, seria o delegado obrigado a dar sequência à ilegalidade sofrida pelo conduzido.
FONTE: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_19_escrivao/arquivos/MATRIZ_519_PCDF_001_00_BONECA_COMJUSTIFICATIVA.PDF
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NORMALMENTE É POR ISSO QUE OCORRE GRANDES DIVERGENCIAS ENTRE DELTAS E PM'S
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SÓ LEMBRAR QUE O DELEGADO É O PRIMEIRO GARANTIDOR DE DIREITOS