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Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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Gabarito correto: Letra B
Questão capciosa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
É ESTELIONATO porque o agente manteve a vítima em erro, com o fito de obter vantagem ilílcita, ao fazer com que ela entregasse o carro, apresentando-se como manobrista.
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É o famoso exemplo que diferencia o furto mediante fraude do crime de estelionato.
Diferenciam-se, pois, no furto mediante fraude a mentira é utilizada para afastar a vigilância da vítima, permitindo a subtração do bem. Já o estelionato a mentira serve para que a vítima se iluda e entregue o bem ao criminoso.
Note que no estelionato o criminoso não subtrai a coisa, ela é entregue a ele pela vítima.
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CORRETO O GABARITO....
A diferença é bastante sutil com relação aos crimes de estelionato e furto mediante fraude.
É importante que o estudioso tenha os conceitos de ambos os crimes bem fundamentados, pois, somente assim conseguirá êxito na sua diferenciação.
Apressadamente, anoto que no Estelionato, o agente passivo é induzido a erro, é enganado, e assim, entrega livre e voluntariamente o bem objeto do crime, no firme propósito de estar realizando um negócio ou procedimento normal. É o caso da presente questão.
De outra banda, no furto mediante fraude, o agente passivo é instado, momentaneamente, a diminuir ou cessar completamente a vigilância que tinha sobre a coisa objeto do crime, aproveitando-se assim, o meliante, a realizar o ser mister.
À guisa de exemplificação, podemos citar, o caso do falso funcionário da empresa telefonica (com uniforme e identificado), que declara estar realizando procedimento padrão, de prevenção e atendimento ao usuario, e aproveitando-se da distração do dono da residência, SUBTRAI objetos valiosos da residência.
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a diferença básica que diferencia estelionato do furto mediante fraude RESIDE NA CONDUTA DA VÍTIMA:
No ESTELIONATO a pessoa entrega o bem ao estelionatário, ao passo que no FURTO a vítima nada faz, não perceber a subtração.
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Importante lembra que o caso do MANOBRISTA tem um entendimento diferente do da pessoa que finge querer comprar um carro e a pretexto de Test Drive o subtrai.
A jurisprudência, entretanto, vem entendendo que existe furto mediante fraude na hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição de um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com ele, sob o 'argumento de que essa posse era precária, vigiada.
No caso de TEST DRIVE o STJ consolidou o entendimento de que se trata de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE.
No crime de estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima, enquanto no furto qualificado pela fraude, o artifício malicioso é empregado para iludir a vigilância ou a atenção. - Ocorre furto mediante fraude e não estelionato nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.
(STJ - HABEAS CORPUS: HC 8179 GO 1998/0086927-1)
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A dica é a seguinte:
No estelionato, a vitima entrega voluntariamente a coisa iludido pelo agente enquanto no furto a vitima nao percebe que o agente leva a coisa, mt menos entrega voluntariamente.
No furto por fraude, a fraude se dá na maneira com que o agente consegue se aproximar do objeto-alvo.
No exemplo acima o agente se fez passar de motorista e a vitima lhe entregou voluntariamente o carro, portanto é estelionato. Agora, se ele se fizesse por manobrista para passar pela segurança do restaurante e, assim, ter acesso à garagem do estabelecimento para efetuar o furto, teriamos o furto mediante fraude.
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O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vitima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (STJ, CC 67343/GO, Rel Min. Laurita Vaz)
Retirado do Código Penal COmentado de Rogério Greco, p. 473.
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Sem sombra de dúvidas a questão acima se refere ao ESTELIONATO.
Paulo postou-se em frente a um restaurante e apresentou- se como manobrista a um freguês que chegou para jantar, verifica-se que ele levou a vítima ao erro e a própria vítima que entregou a chave. Em momento nenhum precisou o agente do crime se aponderar da coisa sem que a vítima não tenha consentido.
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Vale somar aos comentários dos colegas a breve observação sobre a vontade dos sujeitos.
No furto mediante fraude a vontade de se alterar a posse do bem é UNILATERAL, ou seja, o sujeito ativo emprega qualquer artifício para subtrair a coisa sem que seu dono se de conta.
No estelionato, entretanto, a vítima perde a coisa por entregá-la livremente ao sujeito ativo, colaborando com ele, configurando-se uma espécie de ato BILATERAL de vontades.
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Segue abaixo uma tabela com as principais diferenças entre furto mediante fraude e estelionato:
Furto mediante fraude: | Estelionato |
A retirada do bem da vítima dá-se contra sua vontade; | A vítima enganada entrega a coisa; |
Engano é concomitante à subtração; | Engano antecede a entrega. |
Fraude busca diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa e possibilitar a subtração | Fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e espontaneamente entregue a coisa, mediante posse desvigiada. |
Vontade de alterar a posse é unilateral (só do agente, não da vítima). | Vontade de alterar a posse é bilateral (agente e vítima querem). |
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Apesar da unanimidade dos comentarios em se afirmar o estelionato na questao, entendo que exista furto mediante fraude. Vou direto ao ponto e nao colocar ou repetir todas as diferencas e semelhancas do estelionato e do furto mediante fraude. No estelionato o agente entrega o bem de modo definitivo ex.: venda de um seguro, quem compra entrega o valor e espera ter algo em troca, no caso o seguro. No furto mediante fraude o agente tira a atencao da vitima, no caso do exemplo do manobrista, apesar da entrega do carro, o agente nao entrega em definitivo e sim em modo precario, ele quer de volta! A vitima esta sendo subtraida e nao percebe, o agente tem a intencao da subtracao do carro. Essa questao e muito complicada, pq nao e so a entrega do bem que faz a diferenca do estelionato e do furto mediante fraude, tem tbm outros elementos e com certeza a entrega em definitivo ou precaria tbm e um deles.
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Olha, não concordo com o gabarito. No estelionato, o agente ilude a vítima a entregar algo, sendo que esta, por confiar no deliquente, "relaxa" quanto à vigilância do bem. Quanto à fraude, a vítima não quer relaxar na vigilância do objeto, mas, por artimanhas criadas pela alma sebosa, distrai-se da vigilância. Assim, no caso em questão, a vítima só entregou o carro, porque o agente passou-se por um manobrista, concedendo uma posse vigiada. Vejam como o STJ tem decidido nesse sentido:
"Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013)."
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Com todo o respeito aos comentários em contrário, mas essa questão não merece grande esforço para resolvê-la. Trata-se do típico caso, recorrente em concursos, de diferenciação entre furto mediante fraude e estelionato.
No furto mediante fraude o agente usa a fraude como meio para subtrair a coisa, por exemplo, entra em um prédio com uniforme de carteiro para subtrair o interior de um apartamento.
No caso do estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue o bem, por erro. É típico exemplo (muitas questões em concurso nesse sentido) do manobrista que recebe a chave de um cliente. Quando vem essa questão já tenha em mente que se trata de estelionato.
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No estelionato, a fraude visa aludibriar alguém para que este conceda diretamente a vantagem almejada pelo agente. A pessoa, induzida ou mantida em erro, entrega voluntariamente o objeto material ao sujeito ativo. No furto mediante fraude, o expediente é usado para burlar a vigilância de outrem, facilitando a subtração da coisa móvel. A consecução da vantagem, portanto, não se dá por ato da pessoa enganada, mas por iniciativa do agente, que a toma para si.
Também entendo que a questão configura furto mediante fraude. É claro que em provas preambulares, se a vítima entregou algo pro agente, temos, infelizmente, que adotar o posicionamento no sentido do estelionato. Mas a questão está longe de ser pacífica.
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ENTregou vOLuNTarIamenTe = EsTeLIONaTO
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José aproximou-se de um turista estrangeiro e, dizendo falsamente ser funcionário da companhia de aviação, se dispôs a tomar conta da sua bagagem, enquanto o mesmo dirigia-se ao balcão de informações, aproveitando-se disso para apossar-se de alguns valores que estavam no interior da mala. Nesse caso, ficou configurado o delito de
Resposta: Furto qualificado pela fraude (letra E)
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?discipline_ids%5B%5D=52&exam_ids%5B%5D=58385
A conduta de JOSÉ é similar a de PAULO, os dois se apresentaram de forma a enganar as vítimas.
O que faz com que os crimes sejam distintos?
No caso de JOSÉ, seria ESTELIONATO somente se o mesmo se apossasse da bagagem por inteiro?
Acredito que a única diferença seja essa.
Na prova acabei errando.
Bons estudos!
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Acrescentando que, a partir da , a ação penal para o crime de estelionato, salvo as exceções legais, passou a ser condicionada à representação. Vejamos:
Art. 171 § 5º CP: Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Lembrando que no caso de um cliente não devolver o carro em um "test-drive", a conduta é tipificada como furto qualificado mediante fraude, não estelionato.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estelionato
ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: