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CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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O perdão necessita de aceitação por parte do réu.
A renúncia acontece quando o ofendido não oferece a queixa-crime.
perempção é a inércia do ofendido/querelante para o prosseguimento da ação. (foi o que aconteceu na questão).
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PEREMPÇÃO: É perda do direito de agir do querelante/ofendido em razão da sua inércia no prosseguimento da ação penal. Este instituto somente ocorre nas ações que se procede mediante queixa.
A perempção ocorre nas situações prevista no artigo 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
PERDÃO DO OFENDIDO: Somente de verifica nas ações penais privadas e consiste em uma faculdade do ofendido em conceder ou não; todavia, o perdão do ofendido é um ato bilateral que somente de completa com aceitação do querelado que deve ser externada no prazo de 3 dias, sob pena de seu silêncio importar em aceitação. Art. 58 do CPP.
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Complementando ... art 145 do CP : nos crimes previstos neste capítulo ( DOS CRIMES. CONTRA A HONRA) somente se procede mediante queixa.
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PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA: OOO i - DIA
O - brigatoriedade/legalidade
Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.
O - ficialidade
O - ficiosidade DE OFÍCIO– Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
i- nstranscendência
· D - IVISIBILIDADE Posição STJ e STF
I - NDISPONIBILIDADE , O MP NÃO pode desistir da ação.
A - utoritariedade
No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da DIVISIBILIDADE. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, indivisibilidade se refere às ações penais privadas.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA: D O i i
São aplicáveis às ações penais de iniciativa privada os princípios da: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE
D- isponibilidade ( PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)
O- portunidade/conveniência ( CPP, 60)
In-DIVISIBILIDADE, art. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
As limitações ao direito de renúncia e ao perdão do ofendido são decorrentes da indivisibilidade da ação penal privada.
A vítima processa todos ou ninguém.
Renúncia --> Ato Unilateral ( independe de aceitação) ANTES DO PROCESSO
Perdão --> Ato Bilateral ( depende de aceitação) DURANTE O PROCESSO
PEGADINHA CLÁSSICA: PEREMPÇÃO
Representante -------- 60 dias
Querelante ------------ Deixar de comparecer a qualquer ato do processo, sem motivo justificado.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Em razão dos crimes contra a honra serem de ação penal privada , aplica-se o princípio da disponibilidade. Ou seja, o autor pode dispor do seu direito, por ex., deixando ocorrer a decadência, perempção, renunciando ao direito ou perdoando o réu.
No caso da questão,o autor manteve-se inerte por mais de 30 dias, conforme o art. 60, I, ocorreu a perempção do direito de ação.
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Formas de indisponibilidade da ação penal privada
Antes do oferecimento: Renúncia e Decadência (ReDe)
Depois: Perempção e Perdão (PePe)
Perempção:
- quando iniciado, o querelante não der andamento por 30 dias seguintes;
- querelante falece/ torna-se incapaz – CADI não promove o andamento em 60 dias;
- quando o querelante não comparecer em qualquer ato do processo em que deva estar presente sem justificação ou não pedir condenação nas alegações finais;
- quando PJ se extinguir sem sucessor.
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CASOS DE PEREMPÇÃO ~> Somente na ação privada ~> Fundamenta na Disponibilidade da ação
1) Querelante não der andamento por 30 dias consecutivos à ação
2) Sucessores não ingressarem na ação dentro de 60 Dias sucessivas ou não
3) Ausência injustiçada nos atos processuais
4) Não fizer o pedido de condenação nas alegação finais
5) Sendo PJ, extinguir sem deixar sucessor
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Na ação
penal privada o direito de ação cabe ao ofendido ou seu representante legal, no
caso de morte do ofendido ou de ser declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descente ou irmão. Pode ser exclusivamente privada, com a possibilidade de
sucessão dos descritos anteriormente ou personalíssima, quando não há sucessão
no caso de morte ou ausência, acontecendo estas (morte ou ausência) será
extinta a punibilidade; e subsidiária da pública, no caso de inércia do
Ministério Público, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa
subsidiária.
A) INCORRETA: Em qualquer fase do processo se o Juiz reconhecer extinta a
punibilidade deverá declará-la de ofício, conforme artigo 61 do Código de
Processo Penal.
B) CORRETA: A ação penal privada tem como um de seus princípios a
disponibilidade, uma vez oferecida da
ação penal o querelante pode desistir desta perdoando ou pela perempção, conforme
artigo 60 do Código de Processo Penal (perempção): 1) quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
2) quando, falecendo o querelante,
ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no
processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem
couber fazê-lo;
3) quando o querelante deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar
presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
4) quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se
extinguir sem deixar sucessor.
C) INCORRETA: A renúncia é pré-processual e ocorre quando o ofendido não propõe
a queixa-crime, pode ser expressa ou tácita. O princípio da oportunidade da
ação penal privada confere a vítima o direito de decidir por exercer ou não
exercer o direito de ação.
D) INCORRETA: O perdão do ofendido é um causa de extinção da punibilidade, mas
o perdão tem que ser
aceito, devendo
o querelado ser intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se aceita o perdão.
E) INCORRETA: No caso da ação penal privada, o Ministério Público atua como
fiscal da lei, podendo aditar a queixa
crime e intervir em todos os termos do processo. No caso hipotético ocorreu a
perempção, advinda do princípio da oportunidade.
DICA: Na ação penal privada
subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como parte principal
se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação penal privada.
Resposta: B
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GAB: B
Não há que falar em perdão, pois é bilateral, ou seja, depende de aceitação.
Elimina-se a C por saber que a RENÚNCIA acontece ANTES DA QUEIXA
Casos que envolve prazos de dias na perempção:
I- Querelante deixa de promover andamento do processo por 30 dias seguidos
II- Pessoa designada (CADI no caso de falecimento ou incapacidade do querelante) não comparecer em juizo para proceder o processo em 60 dias
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LETRA B - CORRETA -
A perempção impede que, pelo mesmo fato, nova queixa seja oferecida pela vítima ou seu representante legal, ainda que não escoado o prazo decadencial para apuração do crime objeto da ação perempta.Ocorre nas seguintes situações, contempladas no art. 60 do CPP:
I) Inércia do querelante, deixando de promover, injustificadamente, oandamento da ação penal durante 30 dias consecutivos: considere-se, por exemplo,que, notificado o querelante para a prática de determinado ato, venha ele a omitir-se,deixando de promover qualquer ato de impulso processual no trintídio. Ocorrerá nestecaso a perempção da ação penal privada, ocasionando a extinção da punibilidade doréu.Embora a lei não seja expressa, é preciso que esse atraso na movimentação doprocesso ocorra injustificadamente, pois se houver motivo plausível para o nãoandamento da ação penal no prazo referido no art. 60, I, do CPP, evidentemente, não se poderá punir o querelante com a extinção de sua ação (v.g., necessidade urgente de internação do advogado por motivo de doença que se estende por mais de 30 dias).
FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense,São Paulo: MÉTODO, 2019.
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Complementando..
Renúncia:
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Somente na ação penal privada
É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.
Pode ser expressa ou tácita
Perempção:
Extinção da punibilidade
PESSOA NEGLIGENTE / OMISSA
a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência.
Formas de perempção:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos:
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extingue sem deixar sucessor.
Perdão do ofendido:
Extinção da punibilidade
manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.
é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).
A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP).
Pode ser tácito ou expresso
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perempção:
após o oferecimento da queixa
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
DECADÊNCIA
Por ‘decadência’ entende-se a perda de um direito pelo seu não uso dentro do prazo legal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3o do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
PEREMPÇÃO
É uma causa extintiva de punibilidade (art. 107, IV do CP) que se perfaz com a constatação de desídia do querelante nas ações penais de iniciativa privada.
RENÚNCIA
A renúncia ao direito de queixa refere-se à possibilidade conferida ao ofendido de abrir mão do referido direito atecipadamente, ensejando-se a declaração da extinção de punibilidade do ofensor com fundamento no art. 107, V do CP.
Veja o que dispõe o art. 49 do CPP acerca da renúncia:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
PERDÃO DO OFENDIDO
Se a renúncia é a abdicação do direito de queixa antes (evidentemente) do início da ação penal de iniciativa privada, o perdão consiste na desistência, por parte do ofendido, da continuidade do processo, efetivamente perdoando o ofensor. É o que dispõe o art. 105 do Código Penal:
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Não se deve confundir os institutos. A renúncia é manifestação do princípio da oportunidade da ação penal de iniciativa privada; o perdão é manifestação do princípio da sua disponibilidade.
FONTE: Prof. Procópio, Estratégia Concursos.
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Gab. ''B''.
PEREMPÇÃO: Trata-se de uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda. Perempção origina-se de perimir, que significa matar, destruir. É instituto aplicável apenas na ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública. Há quatro hipóteses (art. 60 do Código de Processo Penal):
1.ª) iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. Ex.: deixa de pagar despesas do processo; retira os autos por mais de 30 dias sem devolver; não oferece alegações finais. Para considerar perempta a ação nesse caso, deve o juiz verificar, com cautela, o seguinte: a) se o querelante foi intimado, pessoalmente, a dar prosseguimento; b) se o motivo da paralisação não constituiu força maior; c) se a desídia foi do querelante, e não de serventuário da justiça ou do próprio querelado;
2.ª) falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecem em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias, seus sucessores, nessa ordem: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 36, CPP);
3.ª) o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não formula pedido de condenação nas alegações finais. Basicamente, não há caso em que o querelante deva estar presente. No entanto, se ele e seu defensor faltam a uma audiência, por exemplo, sem justificativa, pode ocorrer a perempção. Quanto ao comparecimento em audiência de conciliação nos crimes contra a honra, entende a maioria da doutrina não ser obrigatório estar presente;
4.ª) o querelante, pessoa jurídica que se extingue, não deixa sucessor. Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima: induzimento a erro essencial (art. 236, CP).
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 1290 e 1291
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LEMBRANDO QUE:
Perempção: decorre do princípio da DISPONIBILIDADE (que faculta ao querelante nas ações privadas - EXCETO na subsidiária da pública, abandonar a ação penal), e não do princ. da oportunidade (que possibilita ao ofendido propor ou não ação).
Perdão do ofendido: sempre dependerá da anuência do querelado, que pode ser expressa ou tática (se, dado o prazo de 3 dias para manifestação sobre o perdão oferecido, nada fala).
Qualquer erro, avise-me, para que não atrapalhe os colegas.
Grande abraço!
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CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Sobre a perempção
- trata-se de hipótese de extinção da punibilidade
- ocorrendo hipótese de extinção da punibilidade, o juiz deve reconhecê-la de ofício
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Perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. Em outras palavras, a perempção é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.
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Lembrar que as causas de extinção da punibilidade são diversas, tais como: morte do agente, anistia, graça, indulto, retroatividade da lei que não considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido, perempção, retratação do agente no caso que a lei admite.
1) ANISTIA: diz respeito a fatos e não a pessoas, consistindo no esquecimento jurídico da infração. Competência do Congresso Nacional
2) INDULTO: respeito a pessoas, e não a fatos. Competência do Presidente da República. NÃO ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS, apenas primários.
3) ABOLITIO CRIMINIS: extingue a punibilidade porque a lei não mais considera tal fato como crime.
4) DECADÊNCIA: perda do direito de queixa na ação penal privada ou representação (ação penal pública condicionada). Em regra, o prazo será de 6 meses.
5) PEREMPÇÃO: são penal imposta ao querelante omisso na ação EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. (artigo 60, CPP)
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
6) RENUNCIA: ato voluntário do ofendido desistindo do direito de propor a ação penal privada. Pode ser expresso ou tácito. Havendo concurso de pessoas, a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.
LEMBRE-SE! o acordo homologado no JEC acarreta a renúncia do direito de queixa ou representação.
7) PERDÃO DO OFENDIDO: ato voluntário do ofendido que visa obstar o prosseguimento da ação penal. Deve ter o aceite do ofensor. É feito antes do transito em julgado da sentença condenatório, mas após a propositura da ação penal privada.
8) RETRATAÇÃO: prevê a retratação em caso de crimes de calúnia e difamação e no crime de falso testemunho e perícia
9) PERDÃO JUDICIAL: ocorre quando o juiz deixa de aplicar a pena ao autor do crime em face de certas circunstâncias.
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Gabarito B)
Princípio da oportunidade ou conveniência = decadência e renúncia.
Princípio da disponibilidade = perdão e perempção.
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GABARITO LETRA B.
João ofereceu queixa-crime em face de José, imputando-lhe a prática do crime de calúnia majorada. No curso da instrução, após recebimento da queixa-crime (ação penal privada), João não compareceu para dar prosseguimento ao feito, sendo certificado pelo oficial de justiça que não foi possível intimar João pelo fato de a área de sua residência ser de risco. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, através de seus próprios servidores, auxiliou o Oficial de Justiça e foi realizada a intimação do querelante para dar prosseguimento ao feito e informando sobre a data da audiência designada. Passados 30 (trinta) dias, João manteve-se inerte e não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Considerando apenas os fatos narrados, é correto afirmar que: LETRA B) a perempção restou configurada, gerando a extinção da punibilidade do agente, aplicando-se o princípio da disponibilidade das ações penais privadas;
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Nas Ações Penais Privadas vigora o princípio da disponibilidade lastreado na discricionariedade (oportunidade e conveniência), este princípio revela que a vítima, uma vez deflagrada a ação penal privada, poderá desistir do seu processamento até o trânsito em julgado de sentença penal (art. 106, parágrafo 2°, CP). O princípio em tela é o reflexo ou projeção do Princípio da oportunidade na fase processual. Já que o crime de calúnia é de ação penal privada e se dará mediante queixa crime.
Ademais, a perempção é a sanção processual ocasionada pela desídia na condução da ação penal privada, sendo uma forma de desistência da ação, pois implicará na extinção da punibilidade (art.107, IV, CP). Como as ações privadas são movidas pelo princípio da disponibilidade, permite-se que o querelante desista da demanda deflagrada, seja perdoando o réu, ou dando margem à perempção. As causas que ensejam perempção estão elencadas de forma não taxativa no artigo em comento, sendo que havendo mais de um querelante, a desídia de um deles não prejudicara os demais.
CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa (AÇÃO PENAL PRIVADA), considerar-se-á perempta a ação penal:
- I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
- II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 (comparecimento de mais de uma pessoa com direito a queixa = CADI);
- III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
- IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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LETRA B
PEREMPÇÃO é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal.
São hipóteses de Perempção (Art. 60, CPP): • Omissão em DAR ANDAMENTO ao processo por 30 DIAS; • Ausência de SUBSTITUIÇÃO no polo ativo em 60 DIAS a contar da MORTE do querelante; • Ausência INJUSTIFICADA a ato a que deva estar presente; • Ausência de pedido de CONDENAÇÃO nas alegações finais; • Extinção da PESSOA JURÍDICA sem deixar sucessor.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
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PEREMPÇÃO PERDA DIREITO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO PRIVADA CAUSANDO ASSIM A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
VEM DIA 07
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Perempção:
- Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
- Falecendo o querelante e não comparecendo em juízo qualquer legitimado no prazo de 60 dias
- Querelante deixar de comparecer sem nenhum motivo justificado do ato que deva está presente
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Assertiva B
Art.60
a perempção restou configurada, gerando a extinção da punibilidade do agente, aplicando-se o princípio da disponibilidade das ações penais privadas;
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A renúncia ocorre apenas nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, né ? Já nos crimes de ação penal privada só ocorrem o perdão e a perempção.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"
Complementando;
Á Perempção é uma sanção aplicada ao querelante,que consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal.
São hipóteses de Perempção (Art. 60, CPP):
• Omissão em DAR ANDAMENTO ao processo por 30 DIAS;
• Ausência de SUBSTITUIÇÃO no polo ativo em 60 DIAS a contar da MORTE do querelante;
• Ausência INJUSTIFICADA a ato a que deva estar presente;
• Ausência de pedido de CONDENAÇÃO nas alegações finais;
• Extinção da PESSOA JURÍDICA sem deixar sucessor.
FONTE: MEUS RESUMOS/ALFACON.
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joão vulgo mula!
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processo começou e moscou por 30 dias seguidos - perempção.
processo não começou e moscou - decadência.
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GABARITO B. A perempção restou configurada, gerando a extinção da punibilidade do agente, aplicando-se o princípio da disponibilidade das ações penais privadas;
Aplica-se o principio da disponibilidade, porque, diferente do MP que é indisponível, o querelante pode desistir da ação.
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Perempção - processo começou e moscou depois de iniciado o processo.
decadência. - processo não começou e moscou
Qualquer erro, avisem-me
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Perempção
- a parte não dar o devido andamento processual no prazo de 30 dias
- Em caso de morte, os sucessores não dar andamento ao processo no prazo de 60 dias
- (...)
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Se o processo já iniciou e ficou dando bobeira= Perempção
Se o processo não iniciou e vacilas com o prazo= Decadência.
FONTE: COLEGA DO QC