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Características do inquérito policial
1. Inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa
2. Sigiloso: não há publicidade, exceto para as partes e advogados
3. Indisponível: uma vez instaurado o delegado não pode dele dispor
4. Dispensável: para a propositura da ação penal
5. Oficiosidade: pode ser instaurado de ofício
6. Unidirecional: possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva
7. Escrito: art 9° CPP
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Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
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Gabarito D
a. INQUISITIVO - Significa que no IP não incidem as garantias do contraditório, nem da ampla defesa, pois estas integram o devido processo legal, que somente se instaura na fase subsequente, vale dizer da ação penal. INQUISITIVO (unilateral) - basta a presença da autoridade policial para que seja válido o procedimento, independemente dos dois lados, que são acusação e defesa.
OBS: Por ser inquisitiva, a defesa técnica é dispensável nos atos de IP, mas se o acusado requerer será indispensável, devido ao contido na nova lei 13.245/16.
b. OFICIOSIDADE obrigatoriedade - A autoridade policial pode (DEVE), de ofício, instaurar inquérito policial, pois não se faz mister representação. Essa possibilidade se aplica para crimes de ação pública incondicionada (art. 5°, I, CPP), que é a regra. Exceção para a oficiosidade em crime de ação publica incondicionada: Investigado detentor de prerrogativa de função, caso em que a instauração do IP depende de autorização do relator sorteado no Tribunal competente.
*EXCEÇÕES PARA O PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
- Crime de ação PUBLICA CONDICIONADA à representação - Fica condicionada à REPRESENTAÇÃO do ofendido (art. 5°, §4°, CPP). ex: Estupro (vide art. 225, CP).
- Crime de ação PRIVADA - Fica condicionada ao REQUERIMENTO do ofendido (art. 5°, §5°, CPP).
c. INDISPONIBILIDADE (art. 17, CPP) - A autoridade policial NÃO pode arquivar os autos do IP. Somente o Juiz a requerimento do MP.
d. DISPENSABILIDADE (art. 12, CPP) - O IP é prescindível para a propositura da ação penal, desde que já haja lastro probatório mínimo (indícios mínimos de autoria e a materialidade) suficiente para tal. Essa dispensabilidade se dirige ao MP se for APP incondicionada ou condicionada. Caso seja APPrivada, se dirige à vítima.
e. OFICIALIDADE - Porque somente é realizado pelo órgão público oficial (PF e PC, previsão constitucional art. 144, §1°, I e §4°, CF88).
f. AUTORITARIEDADE - executada pela autoridade policial de carreira (DELEGADO de Polícia Judiciária).
g. ESCRITO - Art. 9°, CPP ("reduzidas à escrito" e colocado nos autos). Não existe oralidade no IP.
Dentro do IP não existe prova fora dos autos, ressalvadas aquelas que ainda estão se processando (ex: Interceptação telefônica)
h. SIGILOSO - Para 3 pessoas, não se aplica o sigilo, quando decretado pelo delega: JUIZ, PROMOTOR e ADVOGADO da parte (ao advogado, é permitido acesso aos autos com todos os atos já documentados no procedimento de investigação.
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Autoritariedade # arbitrariedade
Um acréscimo ao comentário de Joaquim Azambuja quanto à exceção ao princípio da oficiosidade na APPI:
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
Ver PSV 115: “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis.” (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4775627)
SMJ
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Pessoal, prestem atenção. Teve gente postando gabarito errado. A letra B não é o gabarito, o IP nunca foi disponível. Letra correta é E.
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Disponível # Dispensável.
Esse é o "x" da questão.
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Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"
Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
Sigiloso
Para 3 pessoas, não se aplica o sigilo, quando decretado pelo delega: JUIZ COMPETENTE , PROMOTOR COMPETENTE e ADVOGADO da parte (ao advogado, é permitido acesso aos autos já documentados no procedimento de investigação.
Escrito
ESCRITO - Art. 9°, CPP ("reduzidas à escrito" e colocado nos autos). Não existe oralidade no IP.
Dentro do IP não existe prova fora dos autos, ressalvadas aquelas que ainda estão se processando (ex: Interceptação telefônica)
Inquisitório
Significa que no IP não incidem as garantias do contraditório, nem da ampla defesa, pois estas integram o devido processo legal, que somente se instaura na fase subsequente, vale dizer da ação penal. INQUISITIVO (unilateral) - basta a presença da autoridade policial para que seja válido o procedimento, independemente dos dois lados, que são acusação e defesa.
OBS: Por ser inquisitiva, a defesa técnica é dispensável nos atos de IP, mas se o acusado requerer será indispensável, devido ao contido na nova lei 13.245/16.
Dispensável
(art. 12, CPP) - O IP é prescindível para a propositura da ação penal, desde que já haja lastro probatório mínimo (indícios mínimos de autoria e a materialidade) suficiente para tal. Essa dispensabilidade se dirige ao MP se for APP incondicionada ou condicionada. Caso seja APPrivada, se dirige à vítima.
Oficioso
OFICIOSIDADE obrigatoriedade - A autoridade policial pode (DEVE), de ofício, instaurar inquérito policial, pois não se faz mister representação. Essa possibilidade se aplica para crimes de ação pública incondicionada (art. 5°, I, CPP), que é a regra. Exceção para a oficiosidade em crime de ação publica incondicionada: Investigado detentor de prerrogativa de função, caso em que a instauração do IP depende de autorização do relator sorteado no Tribunal competente.
*EXCEÇÕES PARA O PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
- Crime de ação PUBLICA CONDICIONADA à representação - Fica condicionada à REPRESENTAÇÃO do ofendido (art. 5°, §4°, CPP). ex: Estupro (vide art. 225, CP).
- Crime de ação PRIVADA - Fica condicionada ao REQUERIMENTO do ofendido (art. 5°, §5°, CPP).
AUTORITARIEDADE - executada pela autoridade policial de carreira (DELEGADO de Polícia Judiciária).
Indisponível
(art. 17, CPP) - A autoridade policial NÃO pode arquivar os autos do IP. Somente o Juiz a requerimento do MP.
Discricionário
Oficial
OFICIALIDADE - Porque somente é realizado pelo órgão público oficial (PF e PC, previsão constitucional art. 144, §1°, I e §4°, CF88).
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- Sigiloso
- Escrito
- Inquisitório
- Dispensável
- Oficioso
- Indisponível
- Discricionário
- Oficial
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O IP é indisponível:art 17 CPP: A autoridade policial NÃO PODERÁ ARQUIVAR autos de IP, mas é dispensável ( art 39 p. 5 CPP: o órgao do MP dispensará o IP, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal,e , neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias e art 46 p.1 CPP: quando o MP dispensar o IP, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação).
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ERRO(S)
A) INDISPENSÁVEL. O IP É DISPENSAVEL PARA IMPLEMENTAR AÇÃO
B) DISPONIBILIDADE. O IP É INDISPONIVEL AO DELEGADO
C) PUBLICIDADE. O IP É SIGILOSO
D) INSDISCRICIONARIDADE. O IP É DISCRICIONARIO
CERTA
E)
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Por exclusão dá pra acertar.
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*GABARITO LETRA E*
Características do INQUÉRITO POLICIAL*"SEIA TA DOIDO"* pq Athena morreu
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Autoridade
Temporário
Administrativo
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
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Gab E
Caracteristicas do "IP"
Mnemônico: DOIIDO PESA
Dispensavel Procedimento
Oficialidade Escrito
Inquisitivo Sigiloso
Indisponível Autoritariedade
Discricionário
Oficiosidade
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GABARITO: LETRA E
Inquérito Policial
-Discricionário
- Escrito
- Indisponivel
- Sigiloso
- Oficialidade
- Oficiosidade
- Inquisitivo
- Procedimento Administrativo
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Indispensabilidade = não se pode dispensar
Indisponibilidade = não se pode desistir
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Autoritariedade: presidido por uma autoridade pública.
Inquisitivo: não observa contraditório e ampla defesa (PLENO). Busca pela verdade real. obs:Q753930
Indisponibilidade: A autoridade policial não tem o poder de mandar arquivar o I.P.
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Todo dia um conceito novo p/ definir coisas antigas. Tá bom, anotado.
Pensava que oficialidade já enquadrava esse tal "autoritariedade".
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F - FORMAL
U - UNIDIRECIONAL
I- INSTRUTOR / INFORMATIVO
S- SIGILOSO
E- ESCRITO
I- INQUISITIVO
O- OBRIGATÓRIO
S- SISTEMÁTICO / SISTÊMICO
D- DISCRICIONÁRIO
O- OFICIAL
I- INDISPONÍVEL
D- DISPENSÁVEL
O- OFICIOSO
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gb e
pmgoo
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Autoridade
Temporário
Administrativo
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
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LETRA E CORRETA
>> CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
1) INQUISITIVIDADE
A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.
2) SIGILO
A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. ”
3) INDISPONIBILIDADE
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.
4) DISPENSABILIDADE
A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.
5) ESCRITO
O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. ”
6) OFICIOSIDADE
Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ”
Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.
7) OFICIALIDADE
O inquérito deverá ser feito por órgão oficial.
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Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Obrigatório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
/Autoritário
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Pessoal, delegado não dispõe do IP. Isto é, não pode arquivá-lo! A autoridade policial pode, no entanto, agir como bem entender no que tange a CONDUÇÃO do IP. Aqui existe o requisito da discricionariedade.
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Música do inquérito policial
(Ritmo da música: "O que que eu vou fazer com essa tal liberdade, se estou na solidão pensando em vc....")
Versão: Delegado Rilmo Braga
O inquérito é um procedimento inquisitivo, não tem ampla defesa e nem contraditório;
O inquérito é um procedimento dispensável, o promotor pode denunciar sem ele;
Sua instauração é obrigatória, havendo justa causa tem que se instaurar;
Sua conclusão também é obrigatória, o delegado só NÃO PODE ARQUIVAR;
Ele é sigiloso, escrito e oficial... e pro juiz é remetido;
Ele é sigiloso, escrito e oficial... e pro juiz é remetido;
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E AÍ,D.O.I.D.O.
SAIO???????
Escrito
Administrativo
Inquisitivo
Discricionário
Oficioso
Indisponível
Dispensável
Obrigatório
Sigiloso
Autoritário
Informativo
Oficial
FAÇA, É O FAZER QUE TRANSFORMA SONHO EM REALIDADE.
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Nossa! Autoridade não seria igual ao procedimento oficial?! que absurdo!
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errei ao marcar a alternativa C, que contém o item INDISCRICIONARIEDADE, quando na verdade o IP possuí DISCRICIONARIEDADE.
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GABARITO E.
INQUISITIVIDADE, SIGILO, INDISPONIBILIDADE, DISPENSABILIDADE, ESCRITO, OFICIOSIDADE e OFICIALIDADE.
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Gab: E
Autoritariedade, porque é dirigido por delegado de polícia (autoridade oficial do Estado);
Inquisitivo, porque não há partes (acusação, defesa);
Indisponibilidade, porque o delegado não pode arquivá-lo.
Força, honra e fé em Deus, guerreiros!
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO,
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO,
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
A) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta com relação a
indispensabilidade do inquérito policial, visto que uma das características do
inquérito policial é a dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação
penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos
exigidos em lei.
B) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta
com relação a “disponibilidade", visto que o inquérito policial tem como uma de
suas características a indisponibilidade, ou seja, a Autoridade Policial não
poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial.
C) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta
com relação a publicidade, visto que o
inquérito policial é um procedimento sigiloso.
D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta
com relação a “indiscricionariedade", visto que umas das características do
inquérito policial é ser discricionário
com relação a condução da investigação e as diligências determinadas pelo
Delegado de Policia.
E) CORRETA: O inquérito policial é presidido pelo
Delegado de Polícia (autoritariedade), não há neste momento o contraditório
(inquisitivo) e a autoridade policial não pode mandar arquivá-lo
(indisponibilidade).
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de uma vez o
enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam
sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Errei de lesadooooooooooooooooooooo
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GABARITO E
O erro da alternativa B esta na palavra " disponibilidade ". O inquérito policial é INDISPONIVEL.
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Características do Inquérito Policial:
- Administrativo;
- Dispensável;
- Informativo;
- Sigiloso;
- Autoritário;
- Oficioso;
- Oficial;
- Inquisitório;
- Indisponível;
- Discricionário;
- Escrito;
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Cuidado aí galera! Vi gente colocando " obrigatório" como uma das características.
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O que pode gerar confusão nessa questão é a característica da Discricionariedade, pois pode dar margem a pensar que o delegado pode optar por abrir ou não o procedimento. Não é isso, trata-se da liberdade de atuação durante o IP.
Procedimento discricionário: ao contrario da fase judicial, o inquérito não faz exigência de formalidades, podendo ser conduzido pela autoridade policial com discricionariedade, isto é, a autoridade aplica as diligencias necessárias de acordo com cada caso concreto. As diligencias previstas no arts. e , do são apenas um rol exemplificativo, podem ser realizadas, mas não são obrigatórias.
Sobre a discricionariedade, o jurista Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 85) discorre que:
“A discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei. Se a autoridade policial ultrapassa esses limites, sua atuação passa a ser arbitraria, ou seja, contraria a lei. Logo, não se permite a autoridade policial a adoção de diligencias investigatórias contrarias a e a legislação infraconstitucional. Assim, apesar de o delegado de policia ter discricionariedade para avaliar a necessidade de interceptação telefônica, não poderá fazê-lo sem autorização judicial. Nos mesmos moldes, por ocasião do interrogatório policial do investigado, devera adverti-lo quanto ao direto ao silencio (, art. , )”.
A discricionariedade do Delegado é afastada nos casos em que a diligencia é requerida pelo Ministério Público ou pelo juiz, nos crimes em que deixam vestígios, nos termos do art. , do e em casos de prisão em flagrante, quando ocorre a cognição coercitiva constante no art. , , do .
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@Maurício Zalewski Pippi A oficiosidade significa que há obrigatoriedade da autoridade policial de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação, nos casos de crime de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação.
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Inquérito Policial:
· sigiloso
· escrito
· inquisitivo
· informativo
· autoritário
· oficiosidade (obrigatoriedade na instauração)
· dispensável (Não obrigatório)
· oficialidade (órgão oficial)
· indisponível (autoridade policial NUNCA pode mandar arquivar o IP)
· discricionário
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Afirmativa A O inquérito é dispensável.
Afirmativa B O inquérito é indisponível.
Afirmativa C O inquérito é sigiloso.
Afirmativa D O inquérito é discricionário.