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Gabarito: ERRADO ?
O artigo 311-A vem previsto no Título "Dos crimes contra a fé publica".
"A fé publica é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de fraudes em certames de interesse público." (Greco, Rogério - Código Penal Comentado)
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Vixi... Pode isso Arnaldo?
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o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais.
Fonte: Dizer o Direito
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acredito que o gabarito esta equivocado!
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Ainda que o crime em questão tutele a Administração Pública, ela não pode negar expressamente, como fez, que o delito tutela a fé pública.
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não sabe brincar.
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Gabarito equivocado! A fé pública é sim um bem jurídico tutelado no caso do crime em tela... pode até ser q não seja só a fé pública, mas dizer que esta não o é está equivocado.
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A questão meciona aspectos material e moral, talvez porque em seu aspecto formal o bem jurídico tutelado realmente seja a fé pública. Foi apenas um raciocínio, também errei a questão.
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Acredito ser passível de anulação esta questão!
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Ô quadrix...
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CERTO.
"(...) Em primeiro lugar, a fraude em certames públicos não diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo Título X. A fé pública, como já se disse, ocupa-se da credibilidade existente em moedas, papéis e documentos, por força de lei (ver a nota 1 ao Título X). Os crimes que podem afetar o referido bem jurídico dizem respeito às falsidades em geral – e não às fraudes. Estas são capazes de afetar o patrimônio ou o interesse da administração pública, nos seus aspectos material e moral. Logo, está deslocado este Capítulo V no Título IX. Deveria ter sido inserido no Título XI (Dos crimes contra a administração pública), especificamente no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). Ou, ainda, poderia constituir um capítulo próprio, ao final, intitulado “Dos crimes praticados por particular e por funcionário público contra a administração em geral”. Enfim, o bem jurídico afetado pelo delito previsto no art. 311-A não é a fé pública, na essência, mas a administração pública, nos seus aspectos material e moral, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público".
Nucci, CP Comentado, 2017.
De fato, o objetivo do agente não é, p. ex., falsificar documentos ou provas do concurso, mas, sim, utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso do certame. Não se tutelam papéis, mas a Administração Público de forma geral, na lisura das provas aplicadas e na credibilidade das pessoas em relação a estas.
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Klaus Negri Costa, excelente!
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Gente, nao vamos confundir o aspecto formal/topologico do dispositivo (art 311-A/ capitulo V/ título X do CP) q realmente trata como delito contra a fe pública, noutro giro nao nos olvidamos de sua essencia ( vide a publicacao do Klaus) dica: atentar p os termos , "material" e "moral". Perceba q seria muito simples raciocinarmos no formal.
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Amiguinhos, parem de BABAR OVO da banca, se ela citou doutrinador ela tem q colocar ''Na visão de KLAUS''. Se não colocar, se entende como regra o CP, e esse crime está na sessão contra a fé publica.
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tem questões que tem q entubar e prosseguir......não vale perder tempo...
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O doutrinador Klaus que se lasque.
Fala sério, o CP deixa claro e explicito e vem uma peste dessa inventar moda!
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"Protege-se a fé pública, especialmente a confiança que paira sobre os certames públicos. quando o concurso for promovido pelo Poder Publico, entendemos que também se tutela a própria Administração Pública". Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim
Ou seja, há controvérsia. a questão deveria ser anulada.
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GABARITO CERTO
Muita calma nessa hora, o enunciado questiona acerca do bem jurídico tutelado no crime de fraude contra certames públicos, e esse não se pode confundir do ponto de vista topograficamente previsto no Código Penal.
Assim, frente ao crime do 311-A, o bem jurídico protegido será a preservação do sigilo de certames públicos, a isonomia e a lisura do certame em detrimento do próprio interesse social, que é a moralidade, probidade e impessoalidade de todo e qualquer certame de interesse público, assegurando a garantia da ordem pública, que é a tranquilidade de recorrer-se, em igualdade de condições as conquistas pessoais e profissionais mediante seleção democrática dentre aqueles que satisfazem as exigências diante dos requisitos legais e, consequentemente, a própria tutela do Poder Público, leia-se Administração Pública.
Por outro lado, vale ressaltar, ainda, que diante do estranho modo em que a norma incriminadora entrou no ordenamento jurídico tem-se causado, ainda, grandes confusões. Como visto, a fraude em certames públicos não diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo Título X (Dos crimes contra a fé pública), e, por isso, melhor seria se estivesse inserido no Título XI (Dos crimes contra a administração pública), especificamente no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral).
Fonte:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
SANCHES. Rogério da Cunha. Manual de Direito Penal. Especial.
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Acho temerário deduzir que o crime é contra a fé pública apenas pela localização do tipo no Código Penal. Ora, se ele tivesse sido inserido como artigo 121-A seria então delito contra a vida? Se fosse inserido logo depois do tipo do estupro seria crime contra a dignidade sexual? Não podemos fiar nossas respostas tão-somente numa interpretação topográfica, ainda mais partindo da premissa que o legislador, por inúmeras vezes, não consegue ser rigorosamente técnico em sua produção legislativa. Ora, se o agente fornece a alguém ou usa informações privilegiadas para fazer a prova, onde está configurada a falsidade, seja material ou ideológica? Cuidado, portanto, com respostas precipitadas e, principalmente, com questionamentos rasos.
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A única justificativa para acertar essa merd@ é esse artigo abaixo:
Art. 311-A.
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Tenho ranço assumido dessa banca. Se ela for organizar o concurso que pretendo fazer, desisto da prova.
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SE VOCÊ ERROU A QUESTÃO, VOCÊ TA NO CAMINHO CERTO!
Cada vez mais difícil entender a cabeça do examinador e das bancas. Essa é a típica questão que eles colocam para o candidato não fechar a prova, só pode ser isso!
Pela posição topográfica do dispositivo é óbvio que o interesse do LEGISLADOR era tutelar a fé pública, a confiança que depositamos nos certames públicos, se assim não o fosse, o LEGISLADOR teria inserido o dispositivo legal nos crimes contra a Administração Pública.
ENTENDIMENTOS DIVERGENTES SEMPRE EXISTIRÃO.
O que não pode é o examinador pedir que seja respondida uma questão de acordo com a lei, e cobrar um gabarito com a posição de um doutrinador específico.
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Zorra...
O novo tipo penal incluído ela Lei 12.550 de 2011 foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública
Fonte: Manual Caseiro
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A banca deveria ter mencionado o NUCCI, todos erraram por seguir o CP! Cespe sendo Cespe!
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São requisitos dos crimes contra a fé pública: imitação da verdade e deve haver dano
potencial de enganar.
Acertei porque lembrei disso, nem tava lembrando a localização exata desse crime no CP
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Agora eu devo utilizar para resposta as doutrinas minoritárias e desprezar o CP???????????????????
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O doutrinar referido pelos colegas continua aborrecendo. Não é a primeira.
NEXT
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GAB: Certo
Como vários colegas comentaram, sequer parece ser pacífico na Doutrina...
Deem uma olhada nessa qualificadora que me causou ainda mais estranheza:
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Se a norma isolada e ESSENCIALMENTE tutela a administração pública, em sentido MORAL e MATERIAL, qual é o sentido de qualificar dano à própria administração ?
Numa fraude a um vestibular de faculdade particular, a administração pública é lesada mas a fé pública não ?
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Bruno Godoy, muito infeliz seu comentário, o colega Klaus em muito contribui em dezenas de questões, sempre com comentários bem fundamentados.
Direito seu não concordar com o posicionamento dele, também não concordei, entretanto serviu para meus estudos. Respeito é importante em todos os lugares!.
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OK
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se você errou , você acertou
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se você errou , você acertou
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A questão aqui não é onde o crime deveria estar ou onde queriam que estivesse e sim onde de fato ele estar no CP que é nos crimes contra a fé pública.. Se fôssemos discutir aqui sobre as aberrações de nosso código daria muito pano pra manga...
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Quem quer ser aprovado em concurso público deve IGNORAR questões como essa.
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Segue uma questão bem parecida do MPE/SC 2016:
Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública, consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima. Resposta: errada
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Creio que o comando da questão deveria ter sido mais específico...Ainda mais se tratando de tema controverso na doutrina e contrário ao texto do CP.
Segue o entendimento do Rogério Sanches:
(...) Apesar de rotulado pelo legislador como infração penal a fé pública, entendemos que a conduta criada pela Lei 12.550/11 tutela a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público. (...)
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 800)
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O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à lisura, à impessoalidade, à moralidade, à isonomia, à probidade e à credibilidade depositadas nos certames de interesse público, notadamente em face do seu caráter sigiloso. Tais características asseguram a todos os interessados, e também à coletividade, a garantia da disputa de vagas em igualdade de condições possibilitando a escolha dos mais capacitados unicamente pelo mérito, de forma democrática e em sintonia com os anseios da sociedade.(MASSON, 2017, v. 3, p. 600/601)
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GABARITO DA BANCA: CERTO. Na minha humilde concepção está errada a questão. Vejamos o motivo:
"O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral."
O crime abordado se encontra no TÍTULO X: DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
Guilher Nucci, em sua obra, aduz: "O delito do art. 311-A envolve fraude, certame público e, por óbvio, administração pública, cujo contexto mais adequado seria o Título XI".
Se há uma afirmativa vaga, sem citar quem ou o que deve-se seguir, acredito ser mais adequado seguir a letra de lei.
Sendo assim, não creio que haja razão plausível para que o gabarito seja CERTO, pois em nenhum momento a questão pede o posicionamento de parte da doutrina.
Fica aqui o desabafo.
VOLTEMOS A LUTA, GUERREIROS.
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Gabarito certo, embora questionável à luz da topografia do artigo no Código Penal.
Para Sanches, "apesar de rotulado pelo legislador como infração penal contra a fé pública, entendemos que a conduta criada pela Lei 12.550/11 tutela a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público." (SANCHES, 2019, p. 800).
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O Capítulo V (Das fraudes em certames de interesse público) foi inserido no Título X (Dos crimes contra a fé pública) do Código Penal pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, criando o tipo penal previsto no art. 311-A, que recebeu o mesmo nomen juris, vale dizer, fraudes em certames de interesse público.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017
Não entendi!
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Matrix atacando novamente. Matrix é a INCAB do Certo e Errado.
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WHAAAAAT?
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pra que fazer questão polêmica desse jeito ?
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A banca quer entrar no hype com essas questões...
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CERTO
O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse
público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus
aspectos material e moral. PORÉM É um crime contra fé publica.
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É um concurso. Só há um primeiro lugar. Só um. Seja quem for, quando for, como for, pelo motivo que for. Hoje é dele, amanhã daquele, ontem do outro. Persista. Um dia poderá ser seu. Mas, sim, precisa ralar. Como o professor de Direito Financeiro já disse, o Sérgio, É JUSTO QUE ALGO GRANDE SEJA DIFÍCIL DE CONQUISTAR. FFF, galera. A Quadrix tá aí. Senão ela, outra banca será desafiadora tanto quanto. Saibamos aceitar o que não podemos mudar, lutar pelo o que podemos e ter paciência para aprender a discernir uma coisa da outra. Nosso dia chegará (se esse for nosso caminho mesmo - quem sabe?!). O importante é não ficar parado. Mexe, mexe com as mãos, mexe, mexe com os pés, Chiquititas.
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Essa é uma briga entre Quadrix e o poder legislativo do Brasil
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quem acertou, volte a estudar rápidoooo
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Minha gente, sem cabimento nenhum esta questão.
Se o crime esta no título crimes contra a fé pública como pode o bem jurídico tutelado ser a ADM pública?
Segue a fonte do Estratégias Concursos:
"Foi publicada, em 2011, a lei 12.550/11, que acrescentou o art. 311-A ao CP, prevendo a figura típica da fraude em certame público ou de interesse público.
A conduta (tipo objetivo) é, basicamente, relativa à divulgação de informações sigilosas, que possam comprometer a credibilidade do certame. Na prática, está muito relacionada ao “vazamento” de questões e gabaritos de provas de concursos.
BEM JURÍDICO TUTELADO Fé pública, neste caso específico, relativa à credibilidade dos certames públicos e de interesse público."
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§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública
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Questão mal formulada. A fé pública é de quem senão da Administração Pública?
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Quadrix sendo Quadrix.
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CERTO
QUALIFICADORA (ART. 311 - A,S1): O DANO QUE AFETA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É ANALISADO EM SENTIDO AMPLO, E NÃO SOMENTE O DANO MATERIAL. POR SER UM CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA, AFETA PRINCIPALMENTE A MORAL DA ADMINISTRAÇÃO E ABALA A CREDIBILIDADE DEPOSITADA PELAS PESSOAS NO ESTADO
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sei não heim.
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Pessoal
Qual o problema? A questao esta divergente com a lei....
Qual a solução? Colocar o que a Cespe quer e passar no concurso....
Então foco na SOLUÇÃO e nao no PROBLEMA! E vamos que vamos!
Força, Foco e muita fé!
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Segundo Rogério Sanches "Apesar de rotulada pelo legislador como infração penal contra a fé pública, entende-se que a conduta criada pela Lei 12.550 tutela a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público." - Manual Direito Penal - Volume Único - Juspodivm - pg. 829
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Parabéns, Quadrix!
Mira na CESPE, acerta na incoerência!
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ATENÇÃÃÃOOO!!!
Se sua prova for da banca CESPE/CEBRASPE, leve o entendimento de que os CRIMES DE FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO são crime CONTRA A FÉ PÚBLICA.
Vide a questão:
( - CESPE/CEBRASPE)
Considera-se crime contra a fé pública fraudar concurso público para órgão da administração direta do governo federal ou vestibular para universidade particular. (CERTO)
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Crime de fraudes em certames de interesse público
Aspecto Formal (posição topográfica no CP): bem jurídico é Fé Pública
Aspecto Material/ Moral: bem jurídico é Administração Pública
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A banca considerou a posição doutrinária defendida por Nucci, que afirma ser o art. 311-A do Código Penal um crime que atenta contra a administração pública, nos seus aspectos material e moral.
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QUARIX TENTA DAR UMA DE CESPE... SAI FORA
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Trago a doutrina do Cleber Masson: "O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à lisura, à impessoalidade, à moralidade, à isonomia, à probidade e à credibilidade depositadas nos certames de interesse público, notadamente em face ao seu caráter sigiloso. Tais características asseguram a todos os interessados, e também à coletividade, a garantia da disputa de vagas em igualdade de condições, possiiblitando a escolha dos mais capacitados (nós, no caso, hehe) unicamente pelo mérito, de forma democrática e em sintonia com os anseios da sociedade".
OBS: contudo, a banca adotou um entendimento minoritário e decidiu por considerar a alterativa como correta.
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Gabarito da banca: C. Todavia, questionável.
Trata-se de entendimento doutrinário, pois uma parte da doutrina entende que o referido crime deveria ter sido incluído na parte dos crimes contra a Administração. Isso porque o bem jurídico tutelado, para alguns autores, é a administração pública. Há divergência. Assim, numa prova objetiva, não deveria ser indagado esse tipo de conhecimento.
Aliás o crime tipificado no Art. 311-A não se aplica apenas a certames públicos, mas também em processos de seleção particulares, como um vestibular de uma universidade privada.
De toda forma, para mim, há que se fazer certo malabarismo para sustentar a posição de que uma fraude cometida em um vestibular de uma universidade particular, p. ex, seria um crime contra a administração pública. Podemos verificar que Cespe/Cebraspe entende que no Art. 311-A temos um crime contra a fé pública, vejamos:
Q354662 - No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra o patrimônio e à imputabilidade, julgue os itens seguintes.
Considera-se crime contra a fé pública fraudar concurso público para órgão da administração direta do governo federal ou vestibular para universidade particular.
Gabarito: Certo
Vale destacar que o próprio Código Penal inseriu o Art. 311-A no TÍTULO X (dos crimes contra a fé pública).
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TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
(...)
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Sem mais.
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Acredito ser um crime contra a Administração Pública pois esta irá desembolsar verba para efetuar novo certame.
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Você tem que estudar para saber o que se passa na cabeça do examinador.
Cara maluco!
Deve comer alfafa.
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QUESTÕES ASSIM, DE BANCA ASSIM... PREFIRO ERRAR MESMO. CESPE JAMAIS ACEITARIA ISSO COMO CERTO.
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GABARITO CERTO
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Você errou! Em 11/08/21 às 11:14, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 17/07/21 às 13:38, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 19/06/21 às 16:42, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 27/03/21 às 18:11, você respondeu a opção E.
E vou continuar errando!
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No aspecto formal, é crime contra a fé pública.
No aspecto material, é crime contra a administração pública.
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Difícil saber se a prova objetiva vai ser subjetiva... Se há qualquer divergência, ou mais de uma posição sobre o assunto, o examinador deve indicar o que quer, pois não é obrigação do candidato conhecer a Banca nesse sentido.
Isso, para mim, é quando o examinador quer dar uma de fodão e acaba se mostrando incompetente.
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Errei, mas depois consegui compreender que o fato de o crime estar dentro da estrutura dos Crimes contra a Fé Pública, não quer dizer que seja um crime que tutela o bem jurídico "fé pública". Ex. atualização que ocorreu no crime de Instigação, Induzimento e Auxílio ao Suicídio: atualmente, instigar, induzir ou auxiliar alguém a se automutilar é previsto no caput do artigo junto com a instigação/ auxílio/ induzimento ao suicídio. Momento em que está estruturalmente dentro dos Crimes contra a Vida, mas o bem jurídico tutelado não é a vida, mas sim a integridade física, esse raciocínio é verosímil a partir da regra de que o Tribunal do Júri não vai julgar a conduta do indivíduo que instigou, induziu ou auxiliou alguém a praticar automutilação, dessa forma, apesar de estar dentro dos Crimes contra a Vida, não detém como bem jurídico a vida. Acredito que dá para traçar um paralelo e compreender a questão.