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Não entendi por que esse gabarito está certo.
A motivação é um princípio que rege a prática dos atos administrativos (Lei 9784/99, art. 2º).
Segundo Matheus Carvalho (2015) a teoria dos motivos determinantes "define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal".
Nesse sentido, o art. 53 da Lei 9.784 de 1999 aponta:
"A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"
A propósito do tema, em comentários à teoria dos motivos determinantes, Rafael Carvalho Rezende Oliveira assevera:
"De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição.
Mesmo naquelas situações excepcionais em que a lei não exige a motivação (exteriorização dos motivos), caso o agente exponha os motivos do ato, a validade da medida dependerá da citada correspondência com a realidade."
Questões de concursos anteriores corroboram essa visão:
(2010/CESPE/TRE-BA/Analista) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo. Certo.
(CESPE/2010/TRT 21ª Região / Técnico Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente, pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato como determinante da vontade. Certo.
(CESPE/2008/OAB-SP) Com relação aos diversos aspectos que regem os atos administrativos, assinale a opção correta.
A. Segundo a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, o motivo do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, pois, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 303.
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Creio que seja assim o pensamento: Exitem vários motivos determinantes alegados e todos eles, de forma independente, justificam o ato; ainda que alguns deles não seja verdadeiro, os demais o são.Por tanto, não há nulidade.
Exemplo: Ato de demissão que se basei em várias condutas praticadas pelo servidor. Todas elas, independentemente uma das outras, acarretam a possibilidade de demissão. Não tem porque anular.
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quer dizer que então posso contar uma mentira enorme, umas pequenas verdades que o ato vai ser concretizado ????
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MANDADO DE SEGURANÇA. - AVISO Nº 13/GACOR/2002. -
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. - PROIBIÇÃO DE FORNECER
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA VIA TELEFÔNICA. - TEORIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES. - VALIDADE DO ATO. - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A comunicação dos atos processuais é
feita, em regra, pela publicação no órgão ofi cial ou, quando se trata de intimação
pessoal, através de Ofi cial de Justiça. Prática que não deve conter vícios, sob pena
de ferir o princípio da publicidade dos atos judiciais. 2. Os meios alternativos
de acesso às informações processuais, como a internet ou a via telefônica
(inclusive a automática) existem para facilitar o conhecimento pelos advogados
e/ou jurisdicionados, não produzindo efeitos jurídicos. 3. Ato administrativo
motivado por diversas circunstâncias: praxe viciosa, inexistência de norma legal
específi ca a obrigar o juízo a prestar informações processuais via telefone, acesso
às informações pela internet e acúmulo de serviço nas secretarias de juízos das
Comarcas do Estado. 4. Invalidade do ato que não se decreta se apenas um dos
motivos determinantes não se adequa à realidade fática. 5. Recurso improvido.
RMS 17.898-MG. (RSTJ, vol. 190, p. 256).
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Trata-se de pluralidade de motivos determinantes. não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.
(CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal) Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.
Gabarito : Certo
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Essa banca tem um português sofrível... aaffe
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Subjacente = oculto, implícito
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CERTO
Apenas acrescento. A famigerada teoria dos Motivos determinantes explica que, uma vez apresentados
os motivos e , sendo eles, inexistentes ou inadequados o ato será NULO.
Entretanto, uma das limitações a essa teoria é a chamada " pluralidade de motivos determinantes"
para essa Teoria, deve-se avaliar um conjunto de motivos e não somente um deles.
Traduzindo: se na análise de vários motivos ,somente um deles não for adequado = não se revelam motivos
para nulidade.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
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GAB C
Segundo o STJ, não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.
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GABARITO: CERTO
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. (…) Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.
Fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-administrativo/o-que-sao-os-motivos-determinantes-do-ato-administrativo/
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Aplica-se tanto aos atos discricionários (mesmo que aqui não seja obrigatória a motivação) quanto aos atos vinculados.
E o que ela diz:
Bem, o motivo que levou a administração a praticar um ato vincula a Administração à existência e à adequação desse motivo, mesmo que para a prática daquele ato não fosse inicialmente exigida a motivação expressa (atos discricionários).
Portanto, apenas aos atos em que houve motivação (mesmo que não obrigatória) aplica-se tal teoria.
Todo ato motivado que tiver em seus MOTIVOS DETERMINANTES apenas motivos INEXISTENTES ou INVERÍDICOS, será um ato ilegal, que poderá ser anulado pelo judiciário.
Quando MOTIVOS ACESSÓRIOS forem inverídicos ou inexistentes, o ato não será anulado. Ex.: erros na data ou horários.
Quando entre os motivos determinantes alguns forem inverídicos ou inexistentes e outros forem verídicos e existentes, o ato também não será anulado. Para anular o ato vinculado, o ato discricionário e o ato ad nutum que foi espontaneamente motivado, será necessário que TODOS os motivos determinantes sejam inverídicos ou inexistentes.
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Posicionamento do STJ: Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes , não está adequado à realidade fática.
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acertei. Mas ainda estou tentando entender essa redação.
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A teoria dos motivos determinantes estabelece que, uma vez
motivado o ato, os fundamentos fáticos da motivação vinculam o ato administrativo.
Desse modo, se comprovado que esses fundamentos são falsos, o ato será nulo.
É entendimento sedimentado em nossa jurisprudência, porém,
que se o ato tem na sua motivação diversas circunstâncias e apenas uma delas é
falso, sendo as outras verdadeiras, o ato não será inválido.
Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA - AVISO Nº
13/GACOR/2002 - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PROIBIÇÃO DE FORNECER
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PELA VIA TELEFÔNICA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
- VALIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 3. Ato
administrativo motivado por diversas circunstâncias: praxe viciosa,
inexistência de norma legal específica a obrigar o juízo a prestar informações
processuais via telefone, acesso às informações pela internet e acúmulo de
serviço nas secretarias de juízos das Comarcas do Estado. 4. Invalidade do
ato que não se decreta se apenas um dos motivos determinantes não se adequa à
realidade fática. 5. Recurso improvido (STJ - RMS: 17898 MG 2004/0022957-5,
Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/09/2004, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.2004 p. 270 RSTJ vol. 190 p. 256, grifos
nossos)
Assim, é correta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: Certo.