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Questões de Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares


ID
35836
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação civil prevê que no regime de comunhão parcial entram na comunhão

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
     
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
     
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;
     
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
  • Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. 

  • Os proventos podem se comunicar nesse tipo de regime patrimonial, porém, o que não se comunica é o DIREITO de recebê-los. Portanto, a letra d) também poderia estar correta segundo a maioria da doutrina.

  • União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços

  • A letra D não encontra amparo na jurisprudencia dos tribunais pátrios.


ID
35845
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do bem de família, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, NÃO podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
  • lETRA "A" - correta - Art.1717 CC-02

    letra "b" - ERRADA - dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente PODERÁ pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    letra "c" - ERRADA - podem os cônjuges, ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar até 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do casal para bem de família. ) erro está em 2/3 ao invés de 1/3 do patrimônio líquido.

    letra "d" - ERRADA - Art. 1.715 do CC-02 - O bem de família é isento de execução por dívidas POSTERIORES à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    LETRA "e" - ERRADA - Art. 1717 cc-02
  • há quem diga que o MP só será ouvido se tiver interesse de incapaz....
  • Concordo com o colega acima, inclusive depois que foram editados os instrumentos normativos no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, que determinam a racionalização das atividades dos órgãos ministeriais de execução, tal atribuição só seria exercida pelo promotor se houvesse interesse de incapaz.

    Contudo, a questão exigiu a literalidade do art. 1.717 do Código Civil - sem considerar esse outro aspecto -  e, nessa ótica, está correta.
  • Letra B:ERRADA

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.


  • Eu achei que, por sem bem de família matéria de ordem pública, irrenunciável, portanto, por vontade da parte, não poderia pedir extinção.

  • STJ: o rol das exceções à impenhorabilidade do bem de família é exemplificativo.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

  • Lembrar que há o bem de família consensual e o legal (lei 8009). O bem de família consensual tem pouca relevância prática, tendo em vista a lei já ter disposto expressamente essa garantia, fazendo com que não se impusesse uma necessidade imperiosa de se recorrer a este instituto. Além disso, só tem validade se feito por escritura pública, em que os custos são elevados. Além disso, atingiria pouquíssimas pessoas, tendo em vista que só se pode destinar à constituição desse bem 1/3 do patrimônio líquido do casal (portanto, se o casal tem um imóvel de 500mil, para que dele fosse constituído o bem de família convencional, o casal teria que, obrigatoriamente, ter como patrimônio total 1,5 milhão), o que corresponde a baixíssima parcela da população.


ID
36361
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pele esfroço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos.
  • O artigo 1.642, inciso V, do Código Civil, dispõe:

    "Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos."

    Salvo melhor juízo, entendo que os bens que podem ser reivindicados pelo marido/mulher, no caso em tela, são os comuns e não os particulares do cônjuge, conforme disposto na questão tida como certa pelo gabarito:

    a) A pessoa casada no regime da comunhão parcial de bens não tem o direito de reinvindicar contra parceiro amoroso eventual de seu cônjuge bem que este tenha adquirido com o fruto de patrimônio particular.

  • Questão difícil, ao meu sentir. Ainda estou com dúvidas sobre a opção correta indicada pelo gabarito. Tentarei analisar todas as proposições:

    As letras B e E podem ser respondidas pelo art. 550 do CC, eles só desmembraram o dispositivo legal:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Acredito que a questão D tem embasamento no seguinte dispositivo:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    Para mim, a D é a incorreta pq a lei exige a serparação por mais de 5 anos, ao contrário do que propõe a questão tida como certa pela banca.

    A C é tranquila, o bem proveio de esforço comum da concubina(o) com o cônjuge, logo o cônjuge traído não pode interferir

    Vamos a letra A.

    Bom, o aritigo que já transcrevi acima é bem claro( eu até destaquei lá), o cônjuge prejudicado só pode reinvidicar os BENS COMUNS  e não os particulares, logo a assertiva estaria correta e não errada como a banca aduz.

    Questão maluca.
     

  • A assertativa dada como errada é a letra A. Ou seja, o conjuge pode revindicar bens doados pelo outro cojunge a eventual concubino, mesmo sendo do patrimônio particular dele.
     
    O embasamento da questão é o próprio art. 550 do CC, já transcrito pelo colega.
     
    Tanto a mulher quanto os herdeiros podem anular doação feita pelo cojuge ao concubino, respeitado o prazo de dois anos. Pouco importa - a lei não faz essa exceção - que o patrimônio doado tenha saido do patrimônio particular. A razão de ser desse dispositivo legal é preservar o patrimônio familar e a futura sucessão.
     
    O art. 1.642 não se aplica nesse caso pois a questão não fala em bens adquiridos por esforço comum entre o cojuge e sua concubina.

  • Caros,
    O erro da questão A está na questão do regime de comunhão, pois os frutos dos bens particulares entram na comunhão do regime de comunhão parcial, e por isso não podem ser utilizados para adquirir bens para o parceiro amoroso.
    Note que a questão não fala em adquirir bens com o patrimônio particular, mas sim com os frutos do patrimônio particular.
    Bons estudos.
  •  

    Art. 1.647. .. nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    ;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação

    Logo, ainda que o bem seja particular, o cônjuge não pode doar por integrar futura meação.

    O conjuge é fiscal do patrimônio familiar.

    Isso que eu entendi

  • comentário à assertiva "d": se os cônjuges estiverem separados de fato há mais de 5 anos, deve ser provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e o cônjuge adúltero. (interpretação do inciso V do artigo 1542 do CC).

  • Jeniffer,

    perfeito o seu comentário!

  • A assertiva “A” está errada com certeza e é o gabarito da questão. O PROBLEMA É QUE A ASSERTIVA “D” TAMBÉM ESTÁ ERRADA! Vejamos:

     

    Diz o art. 1.642 que “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

     

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;”.

     

    Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil, Vol. VI, Direito de Família, 13.º edição, pág. 145, diz que “Há que se evidenciar que os bens alienados não foram adquiridos pelo esforço comum dos concubinos, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.”

     

    No mesmo sentido, Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado: “Ao interessado em desfazer o negócio jurídico com suporte na norma em estudo caberá provar que os bens repassados ao concubino ou concubina de seu cônjuge não foram adquidos por esforço comum destes, se ao tempo do contrato a sociedade conjugal já estivesse rompida há mais de cinco anos”.

     

    Este artigo não está dizendo em lugar nenhum que o cônjuge não poderá mais reivindicar os bens se estiver separado de fato por mais de cinco anos. O que ele impõe é uma dificuldade maior, ou seja, a necessidade de provar que os bens não foram adquiridos pelo esforço dos amantes, na hipótese de o casal legítimo estar separado de fato por mais de 5 anos, pois, caso estejam vivendo em comum, há presunção relativa de que os bens repassados ao concubino o tenham sido feito com desfalque ao patrimônio comum.

     

    Desse modo, a assertiva "D" ( O cônjuge prejudicado por doação ou transferência de bens comuns só pode reinvindicá-los se não estiver separado de fato há mais de cinco anos) é incorretíssima e poderia também ser o gabarito da questão. 

  • Pelo que entendi do art. 1.642, V do CC/02 (transcrito nos comentários acima), não vejo como a alternativa "D" esteja correta.

    Conforme comentário da LU TAVARES: (comentário à assertiva "d": se os cônjuges estiverem separados de fato há mais de 5 anos, deve ser provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e o cônjuge adúltero - interpretação do inciso V do artigo 1542 do CC).

     

    Entao se o casal estiver separado a mais de 05 anos ele dever provar que o bem não foi adquirido pelo esforço comum do ex-conjuge e do concubino e NÃO qu ele não poderá mais reinvindicá-lo..

     

    se alguem entende diferente, ou tem outro dispositivo legal que esclareça, favor ajudar... se puder mandar no meu privado... melhor ainda ehehhehehe

  • Incorreta letra A) O caso da questão é respondido pelo artigo 550 do CC. Com efeito, consoante previsão desse dispositivo legal, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice PODE ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários. Note-se que esse artigo não faz a distinção entre doação de bem comum ou particular. Logo, o cônjuge vai poder sim buscar a anulação da doação de um bem doado ao concubino na constância do casamento, ainda que esse bem seja particular. Veja-se a redação do art. 550 do CC:

    CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Correta letra B) Redação do art. 550 do CC acima transcrito.

    Correta letra C) STF Súmula 380: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

    Correta letra D) Tratando-se de doação de bens comuns, o cônjuge prejudicado pode reivindica-los durante o casamento ou nos 5 anos seguintes à separação. Isto é, o exercício do direito de reivindicação não está condicionado à separação. É essa a conclusão a que se chega da leitura dos artigos 550 e 1.642, inciso V, do CC

    CC, Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    Correta letra E) É o que dispõe o art. 550 do CC:

    CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Veja também explicações em: http://aejur.blogspot.com/2011/12/simulado-72011-civil-questao-5.html

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

     

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    A assertiva dada como errada é a letra A. Ou seja, o conjuge pode revindicar bens doados pelo outro cojunge a eventual concubino, mesmo sendo do patrimônio particular dele.

     

    O embasamento da questão é o próprio art. 550 do CC, já transcrito pelo colega.

     

    Tanto a mulher quanto os herdeiros podem anular doação feita pelo cojuge ao concubino, respeitado o prazo de dois anos. Pouco importa - a lei não faz essa exceção - que o patrimônio doado tenha saido do patrimônio particular. A razão de ser desse dispositivo legal é preservar o patrimônio familar e a futura sucessão.

  • As letras B e E podem ser respondidas pelo art. 550 do CC, eles só desmembraram o dispositivo legal:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Acredito que a questão D tem embasamento no seguinte dispositivo:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;


ID
38431
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da impenhorabilidade do bem de família, considere:

I. A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.

II. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis.

III. Pode beneficiar-se da impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso e para ele transfere a residência familiar, não se desfazendo da moradia antiga.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei nº8.009/90Art.3º- A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;Art. 4º- Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.§ 2º- Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • I. A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.A questão deveria ser anulada, pois a assertiva “I” esta correta, muito embora esteja expresso na lei, o STJ, tem admitido que o devedor pode invocar a proteção do bem de família, ainda que haja indicado o mesmo à penhora anteriormente. Já que o bem de família é fundando em matéria de ordem pública, seria um direito indisponível. [Confiram o AG RG no RESP 813546/DF].
  • Questão que deve ser anulada, já que a assertiva I está de acordo literlamente com o que dispõe o NCC, conforme trecho da lei colado pela colega abaixo.Questão nula!!!!!!!!!!
  • I -  A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução dehipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.

    Lei 8009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (em outras palavras, não surte efeito a impenhorabilidade, quando o processo for movido para):

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal oupela entidade familiar;

    ERRADA, portanto, a assertiva I.

  • "O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro — ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo — e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. (...)

    Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

    Único bem 
    No recurso de apelação para o TJSP, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

    O TJ entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”(...)

    Prova suficiente
    Diante da negativa, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

    Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

    “Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

    Dívida de terceiro 
    Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

    Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida."fONTE: http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/penhora-nao-atinge-bem-familiar-dado-garantia-empresa-conjuge

  • I . (ERRADA) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;


    II .(CERTA) Art.4°(...)§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. 

    III .(ERRADA) Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.



ID
77572
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, servidor do Banco Central, inicia atividade fiscalizatória na instituição financeira Dev e Div S/A, deparando-se com documento em que Caio, empresário, estabeleceu, como bem de família, nos termos da lei civil, imóvel situado na zona rural de Jaboatão dos Guararapes/PE, no valor de R$ 1.000.000,00 e que, na época, correspondia a dez por cento do seu patrimônio pessoal total. Para fazer face às despesas do imóvel, instituiu também ações da empresa WYK, com cotação no mercado bursátil nacional, e que valiam, à época, R$ 100.000,00. Foi estabelecido que os dividendos integrariam o valor a ser aplicado na manutenção do imóvel. A instituição financeira Dev e Div foi escolhida por Caio para administrar os valores mobiliários e destiná-los aos seus herdeiros, no momento próprio. Houve o necessário registro no ofício imobiliário próprio, bem como nos registros atinentes aos valores mobiliários. Diante das regras aplicáveis ao bem de família, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.718 (CC/02) Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
  • CC/02- BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse UM TERÇO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.(Lei 8.009/90- Bem de família legal)Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou RURAL, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo REGISTRO de seu título no Registro de Imóveis.Art. 1.715. O bem de família é ISENTO DE EXECUÇÃO por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
  •  Não entendo porque a letra "B" está errada.  O art. 1725 do C.C/02 faz claramente uma ressalava no seu fim.....

     

    Art. 1.715. O bem de família é ISENTO DE EXECUÇÃO por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

     

     

  • E ai Marcos.

    Penso que a LETRA "B" está errada pois a REGRA é no sentido de que o bem de família NÃO permite a execução em relação a dívidas posteriores a sua instituição.

    A análise deve ser feita apenas com base na primeira parte do artigo 1.725 do CC/02.

    Bons estudos.
  • LETRA A ESTÁ CORETA

  • Segundo Tartuce, 2014: "Para que haja a proteção prevista em lei, é necessário que o bem seja imóvel residencial, rural ou urbano, incluindo a proteção a todos os bens acessórios que o compõem, caso inclusive das pertenças (art. 1.712 do CC). A proteção poderá ainda abranger valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família." (grifei).

    E continua: "Constituindo novidade, pelo art. 1.713 do CC tais valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio instituído, diante da sua flagrante natureza acessória. Tais valores, ademais, devem ser individualizados no instrumento de instituição do bem de família convencional (art. 1.723, § 1.º, do CC). Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família também deverá constar dos respectivos livros de registro (art. 1.723, § 2.º, do CC). Eventualmente, o instituidor da proteção pode determinar que a administração desses valores seja confiada a uma instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento das rendas a todos os beneficiários (art. 1.723, § 3.º, do CC). Em casos tais, a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras previstas para o contrato de depósito voluntário (arts. 627 a 646 do CC)."

ID
91564
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diva viveu maritalmente com Roberto entre agosto de 1991 e março de 1993, ocasião em que compraram juntos uma casa situada na rua Aurora. Após um período de separação, houve uma reconciliação e, visando formalizar a união, Diva e Roberto contraíram matrimônio no dia 17 de janeiro de 1995, firmando pacto antenupcial para a adoção do regime de separação de bens. Durante o casamento, venderam a casa da rua Aurora e com o dinheiro, Roberto adquiriu em seu nome a propriedade de uma casa situada na rua Consolação. Ocorre que Roberto hipotecou esse imóvel, sem outorga de Diva, em razão de seu regime de bens. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ...nenhum dos cônjuges poderá vender ou onerar bens imóveis de sua propriedade, ou de propriedade do casal, sem a competente outorga uxória ou marital. Ainda que o regime de casamento seja de Separação de Bens, a autorização do cônjuge é necessária. O legislador quando criou a norma estabelecendo esta relação de dependência para os atos de vida privada de cada um visou o equilíbrio do padrão de vida do casal não admitindo que, inesperadamente, qualquer dos cônjuges possa mudar radicalmente sua situação econômico-financeira em prejuízo até do relacionamento familiar.Acreidto que a resposta mais correta seria o item (e) mas...
  • De acordo com a questão, Diva e Roberto viveram juntos entre agosto de 1991 e março de 1993 e, portanto, em União Estável. Na União Estável, deve-se ter em mente o disposto no art. 1.725 do CC:Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Assim, o imóvel pertence a ambos, mesmo que posteriormente ambos tenham casado no regime de separação convencional de bens mediante pacto antenupcial.
  • A alternativa A é a única correta, por exclusão. A alternativa E gera dúvida, mas está errada.
    Está em parte correta a alternativa E porque em tese o CC2002 não é aplicável ao caso. Também não seria aplicável a lei de União Estável (9.278/96 ou 8.971/94).
    Concordo com o colega acima que afirmou, com razão, a necessidade da outorga uxória, independente do regime.
    É o que consta no art. 235 do CC16: "Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos; III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X); IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b)."
    O problema, no entato, é a especificidade utilizada na alternativa: "a outorga uxória é sempre necessária". A outorga uxória era sempre necessária, mas hoje, pelo CC/02, não mais o é para o regime de separação de bens. Uma vez que a resposta generaliza por meio do tempo verbal ("é"), por meio do advérbio de tempo ("sempre") completando o sentido de "necessária", a alternativa "E" está errada.
  • Alguém poderia fazer a gentileza de explicar como pode a A estar certa?

    Como poderia haver união estável se a união ocorreu antes das leis mencionadas pelo colega Thiago?

    À época da união do casal, só era possível o reconhecimento da sociedade de fato, e não a união estável.

  • Já estava vigente a CF/88, que trouxe a previsão de União Estável!

  • Para VUNESP "viver maritalmente" equivale à UNIAO ESTÁVEL

  • Lembrando que a união estável é o regime legal (regra na ausência de regime fixo)

    Abraços

  • A hipoteca e a anticrese, quando se referem a bens imóveis, exigem a outorga conjugal (uxória ou marital), exceto no regime de separação de bens.

    Todavia, a questão aborda outro tema em foque, que seria o de regime de bens, e não quanto ao direito real de garantia sobre coisa alheia.

    Por isso, o enfoque deve ser que ambos adquiriram o bem quando estavam em união estável, ou seja, sob o regime da separação parcial de bens e, por isso, pertencia aos dois a casa.


ID
98800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Regina e Jorge são casados pelo regime da comunhão
parcial de bens e possuem dois imóveis, um apartamento de dois
quartos, no centro do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200 mil, e
uma casa de um quarto, na Barra da Tijuca, no valor de
R$ 220 mil, onde residem alternadamente.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os próximos
itens, a respeito do bem de família.

Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente.

Alternativas
Comentários
  • A falsidade da questão está justamente no advérbio de negação "NÃO"....todo o resto está correto....
  • Vejamos o art. 5 da Lei 8.009/90:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
  • Pode o bem de família ser eleito por meio de ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO e NÃO PODE ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido. O erro da questão é afirmar que DEVERÃO ELEGER ao invés de PODERÃO

     

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • Pela inteligência do parágrafo único do artigo 5º da lei 8.009/90, " se possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, SALVO se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil."

    Ora, se o casal possui somente 02 imóveis e não houver registro de bem de família sobre nenhum deles, automaticamente será considerado como impenhorável o de MENOR VALOR. Ou seja, já se milita por disposição legal que este será o bem de familia, mas se o casal não quiser que seja esse o bem de família deverá registrar o de MAIOR VALOR. O que torna a assertiva errada é a parte " eles deverão eleger um dos bens", pois eles deverão eleger o bem de MAIOR VALOR e não qualquer dos bens.
     
    Resumindo:
    - Se Não quiserem que o bem de família recaia sobre o de:
      - MENOR VALOR: deverá registrar como bem de família o de maior valor.
      - MAIOR VALOR: não precisarão registrar nada, pois por disposição legal o bem de família será o de menor valor.

    É meio confuso, mas espero ter ajudado.
     

  • Colegas, com a devida vênia mas devo discordar do erro da questão apontado pelos comentários anteriores. Vejamos:

    "Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente."

    O único erro da questão está em afirmar que qualquer dos imóveis pode ser considerado bem de família em possível execução quando a lei 8.009 afirma que, se não houver eleição de bem de família, será considerado o de menor valor, conforme a inteligência de seu art. 5º, parágrafo único.

    "Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."

     



     

  • O erro está em 1/3, pois conforme o dispositivo da questão qualquer que seja o imóvel adotado para fins de eleição voluntária ao bem de família ele ultrapassará o valor. Vejamos:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Assim, há de diferenciar o bem de família legal e o voluntário. Daí porque muitas vezes por conta da restricao acima, melhor é ter como bem de família o legal e nao o voluntário, uma vez que nao há essa restricao.

    Como a questao pergunta sobre o bem de familia voluntário, e os dois imoveis ultrapassam 1/3 eles nao poderao ser eleitos para tal fim. Não como voluntário como a questao pede. Aí está o erro.

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.

     

  • Parabéns Dra. Michelle, vc explicou mto bem, sem suas explicaçoes nao entenderia a pegadinha da quetão...
  • Concordo com a Camila, o comentário da Michelle está perfeito.
  • Comentário feito pelo Prof. Bruno Zampier:

    ERRADA. Como tantas vezes alertado em sala, o CESPE tem uma verdadeira obsessão pela palavra “NÃO”. Ora, se o casal NÃO quiser que seja considerado bem de família, eles deverão eleger um dos bens? Totalmente contraditório! E no caso, ainda haveria o possível impedimento elencado no art. 1711, e seguintes do CC, que é a limitação de 1/3 do patrimônio para instituição de bem de família voluntário. Se bem que a questão não trouxe referência ao valor global do patrimônio do casal, mas apenas sobre seus imóveis.
  • Típica questão do CESPE: não mede inteligência nem conhecimento de ninguém, mas é conveniente para facilitar a seleção de pessoas, ao fazer muitas errarem.
  • Discordo da primeira parte do comentário atribuído ao professor Bruno Zampier, no qual afirma haver uma contradição ao se afirmar que ao não quererem o bem de família deverão eleger um bem de família.
    A questão fala "não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família". A palavra "qualquer" equivale a "algum". O casal possui dois bens, logo se não quiserem que algum deles seja considerado bem de família deverão eleger o outro bem.
    Esse é o sentido da frase, não vejo contradição na afirmação.
    Contudo há uma impossibilidade legal, isso porque o bem de família convencional não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido.
    Essa limitação do 1/3 torna a questão, bem como as afirmações de Osmar e Michelle erradas.
  • NA QUESTÃO NÃO ESTÁ CLARO SE O PATRIMÔNIO DO CASAL SE RESUME AOS DOIS BENS IMÓVEIS. NÃO PODEMOS PRESUMIR ISSO.

    A QUESTÃO PODERIA ESTAR COBRANDO DO CANDIDATO SE É POSSÍVEL A INSTITUIÇÃO "VOLUNTÁRIA" DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE IMÓVEL MAIS VALIOSO QUANDO HOUVER MAIS DE UM.

    ORA, Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente, SALVO SE ESTES FOREM OS ÚNICOS BENS DO CASAL, FATO QUE IMPEDIRÁ A INSTITUIÇÃO "VOLUNTÁRIA" DO MAIS VALIOSO, POIS O SEU VALOR SUPERARIA 1/3 DO PATRIMÔNIO DO CASAL NA DATA DA REQUERIDA INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, RECAINDO SOBRE O DE MENOR VALOR NA SUA FORMA LEGAL.

    O JEITO É DECORAR PARA MARCAR O QUE A BANCA QUER E NÃO O QUE O DIREITO DIZ!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

    Confiram!!!!!!
  • Se a entidade familiar ou o solteiro tiver mais de um imóvel, apenas

    um pode ser considerado bem de família legal e desde que seja

    efetivamente utilizado por ela como sua moradia permanente,

    independentemente de ser o mais ou menos valioso.


    Art. 5 da Lei 8.009/1990. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se

    residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para

    moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de

    vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de

    menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de

    Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.


    O bem de família legal não depende da vontade dos

    beneficiários nem de ato de instituição, portanto somente se extinguirá

    quando o imóvel for alienado. Enquanto esta alienação não ocorrer e

    sobreviver membro da entidade familiar que o habite, como seu

    remanescente, continuará o imóvel sob proteção legal.


    Fonte: Direito Civil para Advogado Geral da União - 2015.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi. - Aula-03

  • "Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente".

    Na verdade, a questão se contradiz. Vejam: Se  (...) "não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família", (...) "eles deverão eleger um dos bens".

    Se eu não quero que nenhum dos meus imóveis seja considerado bem de família, por que eu vou eleger um dos bens COMO DE FAMÍLIA, mediante escritura pública registrada no cartório competente?

    Meio ilógico, né?!

    Ademais, em relação a um dos bens já há uma presunção legal de impenhorabilidade (que é o de MENOR VALOR). Não precisa haver manifestação alguma por parte do casal.

    Ou seja, apenas SE quisessem que a impenhorabilidade recaísse sobre o DE MAIOR VALOR, é que seria necessário que eles assim elegessem o bem, mediante escritura pública registrada no cartório competente

  • O erro esta em dizer que um dos bens devera ser registrado, porque de QUALQUER maneira a escolha e feita pela lei pelo de menor valor e o registro nao significa nada paraa lei, iria ser o bem de familia o de menor valor e pronto.

  • "Qualquer" é diferente de quaisquer e se refere a apenas um dos imóveis, e não aos dois imóveis.

    Sendo assim, só seria necessário registrar em cartório o imóvel de maior valor como bem de família, já que o de menor valor já é assim considerado pela lei.

    Logo, o erro da questão está em generalizar a necessidade do registro para ambos os imóveis quando, na verdade, seria necessário para apenas um deles, conforme foi informado por alguns colegas.

    Abraços!


ID
98803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Regina e Jorge são casados pelo regime da comunhão
parcial de bens e possuem dois imóveis, um apartamento de dois
quartos, no centro do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200 mil, e
uma casa de um quarto, na Barra da Tijuca, no valor de
R$ 220 mil, onde residem alternadamente.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os próximos
itens, a respeito do bem de família.

Caso um dos imóveis residenciais do casal estivesse situado em área rural, tal fato não seria óbice para sua instituição como bem de família.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Em verdade, o bem de família instituído possui previsão no próprio CC, conforme arts. 1711 e ss:Art. 1711 - Podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (...)Art. 1712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural (...)
  • Art.4ºLei 8.009/90§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel RURAL, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. 

  • Correta. O bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. A instituição do bem de família é privativa dos respectivos chefes. Incumbe assim ao marido e também a mulher, se investiga na direção do casal, for viúva, separada judicialmente ou divorciada (tendo nestes casos a guarda dos filhos menores). Pessoas solteiras não podem instituir bem de família, assim como tutores e curadores, em benefício dos tutelados e curatelados.
     
  • O bem de família é declarado inalienável pelo art. 72, do código Civil. A inalienabilidade vem estabelecida pela lei do propósito de salvaguardar a família do instituidor, proporcionando-lhe seguro asilo.

    Mas essa inalienabilidade, segundo vimos anteriormente, é apenas acidental. Pode ser removida, desde que haja anuência dos interessados e dos seus representantes legais (art. 72, in fine).
    Se incapaz os interessados, consentimento deve ser dado pelos representantes legais, nomeando-se-lhes curador especial, nos termos do art. 387, do Código Civil, se for o caso. É perante o juiz da cidade em que residem os interessados em bem de família que se deve promover seu cancelamento. Entre os interessados se acham os filhos do instituidor, que têm qualidade para se opor ao cancelamento.

    O bem de família é também impenhorável. Aliás, afirma Roguin que a impenhorabilidade é o próprio nervo do instituto. O principal feito do ato é isentar de penhora o prédio destinado a ser o lar da família. O art. 70 positiva: é permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívida, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. O Código de Processo Civil, a seu turno, dispõe no art. 649 que não poderão absolutamente ser penhorados os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, Decretada a falência do instituidor, esta não compreenderá o bem de família (Dec.-lei 7.661, de 21-6-1945, art. 41).

    Mas a impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções. A primeira vem expressa no próprio corpo art. 70; o bem de família responde pela dívida proveniente de impostos relativos ao mesmo prédio. Da mesma forma, não prevalece a impenhorabilidade se verifica que a instituição foi feita em fraude ou prejuízo de débito anterior. Dispõe, com efeito, art. 71: para o exercício deste direito é necessário que os instituidores o ato da instituição não tenha dívidas cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

    Contudo, é necessária a experiência de nexo causal entre a instituição e a insolvência do devedor. Diz o parágrafo único do art. 71: a isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se verifica que a solução destas se tornou inexeqúível em virtude do ato da instituição.
    Conseqüentemente, não se anulará instituição de bem de família ainda que apareça título de dívida anterior, desde que a esse tempo não fosse o instituidor, ou desde que pelo ato não tivesse se tornado insolvente (Cód.Civil, art. 106)

    Se a insolvência é posterior à instituição, esta não fica anulada ou comprometida, prevalecendo então a isenção. Em tal hipótese, não encontrarão os credores no bem de família a natural garantia de seus direitos.
     
  • Em relação ao comentário de Silvia, que diz que não se aplica o bem de família às pessoas solteiras, segue a seguinte Súmula do STJ:
    súmula 364 : "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .
  • "parte geral" artigo da questão: 1.711. Bem certinha essa classificação (y).

  • Bem de família convencional.


ID
100564
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar poderá consistir

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.É o que afirma expressamente o art. 1.712 do CC/02:"O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".
  • Sobre C:


    Serve para bem de família legal:

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • Alternativas D e E: ERRADAS:

     

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse (1/3) um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

  • art. 1.712 do CC/02: O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

  • GABARITO: A

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

  • Pela redação do Art. 1.712 do CC, resposta letra A


ID
123088
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Podem os cônjuges celebrar sociedade entre si, desde que o regime de bens do casamento não seja

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • "Art.977.: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
    • a) o da comunhão universal ou da participação final nos aquestos.
    • b) o da comunhão parcial ou da comunhão universal.
    •        c) o da separação facultativa ou da participação final nos aquestos.
    • d) o da comunhão universal ou da separação obrigatória.
    • CERTA: É o que dispõe o artigo 977, CC:Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
    • e) estabelecido em pacto antenupcial, com expressa vedação da sociedade entre os nubentes, qualquer que seja o regime escolhido. 
    RESPOSTA D
  • Então os cônjuges nao podem contratar sociedade entre si, ou com terceiros, 

    Obs1: Não pode na comuhão universal de bens ( POIS É UMA ÚNICA MASSA).

    Obs2: Não podem na separação obrigatório ( SÃO MASSAS DISTINTAS).

  • Essa questão é sempre um "SoCu" na cara...


    Separação Obrigatória


    Comunhão Universal


    :P

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


ID
123379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um casal realizou pacto antenupcial sobre regime de bens. Mais tarde, esse pacto foi declarado nulo por defeito de forma. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
  • O regime de comunhão parcial de bens é o regime adotado pelo código civil. Logo, qualquer problema quanto a não escolha ou escolha viciada de um outro regime, levam ao regime da cominhão parcial de bens, sendo esse o regime de bens também adotado quanto ao reconhecimento da união estável.
  • Gabarito letra "B"

    Vigorará o regime que é a regra em nosso ordenamento jurídico, que é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

  • A comunhão parcial é o regime legal

    Abraços


ID
144133
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao regime de bens, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 1668, II, do CC:"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.Art. 1.668. São excluídos da comunhão:I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade"
  • A alternativa "d" é errada, pois consoante art. 1.653: "É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escriturapública, e ineficaz se não lheseguir o casamento".
  • Art. 1.668. São excluídos da comunhão:II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  •  D) é nulo pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.
  • O fideicomisso é um ato de disposição de vontade expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final do bem, designado fideicomissário.

  • Alternativa correta, letra A


    Complementando as respostas.


    b) No regime da comunhão parcial de bens, não se excluem os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. ERRADO


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:


    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;


    c)  Não entram na comunhão, no regime de comunhão parcial, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a união. ERRADO


    Art. 1.660. Entram na comunhão:


    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • APENAS UMA CORREÇÃO AO COMENTÁRIO DA COLEGA CONCURSADA:

     

    O objeto do fideicomisso não necessariamente será um bem imóvel.

     

    O FIDEICOMISSO chama-se UNIVERSAL quando sua instituição disser respeito à totalidade da herança ou a uma quota ideal desta, e PARTICULAR quando incide sobre a coisa certa e determinada do acervo hereditário. Essa coisa tanto pode ser móvel quanto imóvel.

  • art. 1.653, CC : É nulO o pacTO anTenupcial se não for feito por escriTura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Na parcial, excluem-se os dos bens particulares

    Abraços

  • A) No regime de comunhão universal, estão excluídos os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.

    Código Civil.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    B) No regime da comunhão parcial de bens, não se excluem os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

    Código Civil.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    C) Não entram na comunhão, no regime de comunhão parcial, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a união.

    Código Civil.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    D) É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e anulável se não lhe seguir o casamento com o regime de bens estabelecido no instrumento público.

    Código Civil.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • fideicomisso é um ato de disposição de vontade 

    expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel 

    para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em 

    primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo 

    de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final 

    do bem, designado fideicomissário. 


ID
145888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Laura e Ricardo são casados sob regime de comunhão parcial de bens e possuem dois imóveis: um em São Paulo e um em Campinas. O casal passa a maior parte do tempo no imóvel de São Paulo, utilizando o de Campinas quando viaja a trabalho e no período de férias.

Com base nessa situação hipotética e na disciplina do bem de família, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • resposta errada em razão do art. abaixo do CC:Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
  • A) CERTO - Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

    B) CERTO. - Ensina Carlos Roberto Gonçalves: "...só haverá necessidade de sua criação... quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor... escolhendo-se um imóvel de maior valor para tornar-se impenhorável." Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8009/90.

    C) CERTO - Ensina Mariana Ribeiro Santiago: "Em regra, não há necessidade de outorga uxória, pois o patrimônio não chega a sair do patrimônio do casal, não havendo alienação ou gravação de ônus real. Assim, também não há interferência no regime de bens." Obs.: Há entendimento em contrário!

    D) ERRADO - Ensina Milton Paulo de Carvalho Filho: "A morte de um dos cônjuges (ou companheiro) e a separação judicial do casal não têm o condão de extinguir automaticamente a instituição do bem de família, porquanto subsiste o motivo que ensejou a afetação: a proteção da entidade familiar". Inteligência dos artigos 1721 e 1722 do CC.

    E) CERTO - Não há norma cogente que obrigue a comprovação de solvência de ambos os cônjuges, quando for bem de famíla VOLUNTÁRIO. Já no Involuntário (ou legal) há disposição expressa no artigo 4º, da Lei 8.009/90.
  • A questão está correta. De acordo com a Súmula 364 do STJ, "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.".

    Logo, a morte de um dos cônjuges, ainda que o casal não tenha filhos, não afeta a impenhorabilidade do bem de família.

  • A letra "b" também está errada:

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • Julian, você está confundindo na interpretação da frase.

    O art. 5º realmente diz que na eventual existência de vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Justamente por isso a questão menciona a penhorabilidade sobre o de maior valor.

    Ou seja: 2 imóveis de valores diversos + ausência de instituição voluntária do bem de família = penhorabiliadade do bem de maior valor, já que o de menor valor será considerado bem de família por disposição legal!!!!


  • Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.

    Alguns autores fazem distinção entre os termos outorga uxória e outorga marital, sendo que no primeiro caso se trataria da autorização dada pela mulher e no segundo caso estaria se referindo à autorização exclusiva do homem. Esse problema já tá superado, o que importa pra gente, em provas objetivas,  é saber que é a dependência de consentimento do outro cônjuge, varão ou virago.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;
     

  • No caso da questão, seria correto afirmar que o imóvel em Campinas era de residência do casal? Se o enunciado menciona que eles se dirigem a esse imóvel apenas excecionalmente, em situações que não indicam estada habitual, a letra B também se tornaria incorreta, já que apenas de possuírem vários imóveis, o casal não possuiria vários imóveis utilizados como residência.

  • Vale lembrar do denominado "single" (bem de família do solteiro), o qual, recebe proteção de bem de família. Não necessariamente o bem de família será somente quando houver a constituição de família com filhos menores. Assim sendo, desenvolvendo esse raciocínio fica fácil acertar a questão. (GABARITO D)

  • Pra mim, errada a Letra A: #2020: A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020.


ID
146206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o falecimento de um dos cônjuges, com a separação judicial ou com o divórcio, não sendo possível que a mera separação de fato seja considerada como razão relevante para alterar qualquer dos efeitos decorrentes do regime adotado, já que, por si só, a separação de fato não dissolve o casamento, independentemente de sentença.

Alternativas
Comentários
  • A separação de fato enseja no término da relação conjugal, ou seja, a sentença que conceder o divórcio apenas reconhecerá a situação fática, aquilo que o tempo resolveu. Aliás, é de natureza declaratória tal ação, já que após o cômputo do prazo nasce o direito da parte em declarar por sentença a dissolvição da união.
    Aliás, colhe-se do TJ/RS: "descabe a partilha de bens deixados por herança ao cônjuge, eis que os litigantes, que foram casados sob o regime da comunhão universal, já estavam separados de fato há vários anos quando ocorreu a abertura da sucessão." (Agravo de Instrumento Nº 70010257491, Sétima Câmara Cí­vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 22/12/2004) "A separação de fato faz findar o regime de bens e afasta a comunicação daqueles havidos por herança, ainda que o casamento esteja submetido ao regime da comunhão universal." (Apelação Cí­vel Nº 70016073942, Sétima Câmara Cí­vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2006)
  • O erro da questão  está na parte final de seu enunciado (independentemente de sentença).

    Pois, a mera separação de fato, acertadamente não produz efeito, devendo, para tanto, ser homologado por sentença. 
  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • INFORMATIVO - STJ - 438

    QUARTA TURMA

    SEPARAÇÃO. CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO.
     
    In casu, a recorrente ajuizou medida cautelar de separação de corpos e, posteriormente, propôs separação judicial julgada anos depois. Sucede que, entre a propositura da ação de separação e a sentença, os pais do marido morreram. e então, a recorrente postulou sua habilitação no inventário, sob alegação de ainda ser casada em regime universal de bens com o herdeiro. Nas instâncias ordinárias, o juiz decidiu que, quanto à sucessão da mãe do marido, os bens observariam as regras do CC/1916 e, quanto à sucessão do pai, como havia cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, os bens pertenciam apenas ao herdeiro. E o TJ, em agravo de instrumento, entendeu que, como houve medida cautelar deferindo a separação de corpos antes do óbito dos genitores do cônjuge varão, não se comunicavam os frutos da herança e a meação. No REsp, o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art. 8º da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001. REsp 1.065.209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010.

  •      O casamento é o resultado da soma da sociedade conjugal com o vínculo matrimonial. Finda a sociedade conjugal, seja em função do divórcio, do falecimento de um dos cônjuges, da separação judicial, ou ainda da separação, não se verificarão mais os efeitos do regime de bens adotado.

         Observe-se ainda que a questão faz crer que a separação judicial é capaz de por fim ao vínculo matrimonial, o que não está assente com a verdade, uma vez que o citado vínculo só termina com o divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.

         No mais, observe-se que a questão se encontra desatualizada, em função da recente "extinção" do instituto da separação judicial - existe opniões isoladas de autores que defendem que a separação ainda subsiste pois seria o foro adequado para a discussão acerca da culpa pelo fim do casamento e também em função de a "extinção" do referido instituto não ter sido feita de forma expressa. 

  • LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.

     

    Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

    Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial

            Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.


    Art 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

            § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

  • Tenho ódio do direito de família! 

  • Na verdade, os efeitos do regime de bens não cessam com a morte, a separação ou o divórcio. A partir desses fatos ele vai se aplicar e surtir efeitos na sucessão e na partilha.

  • Acredito que a questão possa estar relacionada ao regime de participação final dos aquestos, mais especificamente no que concerne ao Art. 1.683, no qual é levado em consideração a data de cessação da convivência, para a regulação dos efeitos do regime de bens.
  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Acredito que o erro da questão consiste em dizer que a separação de fato não seja considerada como razão relevante.

    Por exemplo: Se um casal encontra-se separado de fato há mais de 15 anos e, durante esse período, a esposa, sozinha, triplicou o patrimônio que lhe competia. O então marido teria direito à meação desse patrimônio constituido apenas pela esposa no caso de morte desta ou do efetivo divórcio? Desde que a separação de fato seja devidamente comprovada, não! art. 1.830 CC


ID
168619
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao bem de família, considere as assertivas a seguir e assinale a resposta correta:

I - O terceiro também poderá instituir bem de família, devendo fazê-lo por testamento ou doação, sendo que a eficácia do ato dependerá da aceitação dos cônjuges ou da entidade familiar beneficiados;

II - O bem de família visa à proteção desta, e é isento de execução por dívidas de qualquer natureza posteriores à sua instituição, inclusive aquelas oriundas de despesas de condomínio. A isenção durará enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade;

III - O bem de família não pode abranger bens móveis, e consistirá sempre em prédio residencial urbano ou rural, destinado ao domicílio familiar.

IV - A mera dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto: Art. 1771 Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    II - Errado: Art. 1715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    III - Errado: Art. 1712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    IV - Certo: Art. 1721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • Lucas.
    Art. 1771 de qual lei?
    Abraço e bons estudos.
  • Pequena correção: 
    O capítulo BEM DE FAMÍLIA está disposto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.
  • Luis, é o artigo 1.711 do Código Civil que Lucas se refere. Erro de digitação.


ID
169312
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que respeita ao bem de família, considere as proposições a seguir:

I. O terceiro também poderá instituir bem de família, devendo fazê-lo por testamento ou doação, sendo que a eficácia dependerá da aceitação dos cônjuges que serão beneficiados ou da entidade familiar que será beneficiada.

II. O bem de família visa à proteção desta, e é isento de execução por dívidas de qualquer natureza posteriores à sua instituição, inclusive de despesas de condomínio. A isenção durará enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

III. O bem de família não pode abranger valores mobiliários, e consistirá sempre em prédio residencial urbano ou rural, destinado a domicílio familiar.

IV. A mera dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. No entanto, se a dissolução da sociedade conjugal decorrer da morte de um dos cônjuges, a extinção do bem de família pode ser requerida pelo sobrevivente, se tal bem for o único do casal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I

    Art. 1711 Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    II e III

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    IV Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
     

     

  • correta letra B  I e IV!

    I -correta.  letra da lei Art. 1711 Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    II- errada. "é isento de execução por dívidas de qualquer natureza posteriores à sua instituição" Ex: existe a situação de divida iptu, sobre o propio imovel, alimentícia....

    III- errada. Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    IV- certa. letra da lei.  Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • Pergunta semelhante na Q56204. Ano: 2010 Banca: TRT 21R (RN) Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Juiz do Trabalho



ID
169489
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula, pelo regime da comunhão parcial de bens. Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte, e excluíram da comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) Correta:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • Em relação à letra "a":

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  • A alternativa "c" é a correta, pois a primeira disposição do pacto antenupcial afronta a legítima.

  • Comentário objetivo:

    Vamos analisar o enunciado:

    Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula, pelo regime da comunhão parcial de bens. Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte, e excluíram da comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

    Do disposto acima extraímos as seguintes informações relevantes para a resolução da questão:

    I. Quando do casamento, Paulo e Maria já possuíam um herdeiro necessário, qual seja, sua filha Paula ("Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula");

    II. Houve estipulação de doação de todo o patrimônio de Paulo à Maria e de Maria à Paulo, definida no pacto antenupcial, para depois da morte de ambos ("Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte").

    Assim sendo, podemos visualizar que, por força do artigo 1.789 do CC/2002, a doação estipulada por Paulo e Maria para que ocorra após a morte de ambos é nula, visto que, por possuírem herdeiro necessário (Paula), só poderiam dispor de metade de seu patrimônio:

    Art. 1789, CC/2002. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Assim sendo, o gabarito correto é a alternativa C, pois a primeira disposição do pacto (doação com a morte como causa suspensiva) é nula.

  • Letra C.Excedeu a legítima.


ID
170452
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O bem de família pode consistir

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''B'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02:

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

  • CONSENTÂNEA COM A VERDADE A LETRA "b"

    O art. 1.712 do estatuto civil admite que o bem de família consista em imóvel urbano ou rural, "com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar; podendo abranger valores imobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".

    O aludido dispositivo vincula, pois, o bem de família móvel ao imóvel, não podendo aquele existir isoladamente, nem exceder o valor máximo do prédio convertido em bem de família, à época de sua instituição (art. 1.713).

    Considera-se requisito básico para caracterização do bem de família que o prédio seja residencial. Há, também, que constituir residência efetiva da família.

  • Rogério:

    Já há jurisprudencia do STJ dizendo que o imóvel alugado tbm será considerado bem de família se cumprir os demais requisitos, portanto não necessariamente a "familia" precisa residir no imóvel.
  • Lei 8.009/90

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.



    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.


    ...


    Art. 4º ... § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.



    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.



     

  • Letra da lei. Artigo 1712 CC

    Complementando:

    É impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    O STJ, nesta decisão, ampliou a abrangência da súmula 486 e entendeu que o imóvel comercial também pode gozar da proteção como bem de família caso esteja locado para terceiro e a renda obtida seja utilizada para o pagamento da moraria do proprietário.


ID
179755
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os cônjuges

Alternativas
Comentários
  • O art. 1.660 do CC esclarece a questão:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior.

    Assim, a letra C é a que corresponde a resposta correta, haja vista a transcrição do texto legal.

  • Questão bem formulada, exigindo conhecimento dos aspectos da comunhão de bens dos regimes de comunhão parcial  . A letra c, correta, já foi comentada abaixo, portanto, resta comentar as outras opções, identificando os erros:

    a) O erro da assertiva está quanto a não comunhão dos frutos no regime de comunhão parcial, eles se comunicam sim: É a melhor exegese do inc. V do art. 1660: Art. 1.660. Entram na comunhão:V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão

    b) O erro está no somente, não é apenas nos casos de bens adquiridos a titulo oneroso na constancia do casamento, mas em outros 4 casos tb. Veja:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;( A letra D ta errada, a doação tem de ser em favor de ambos)

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    A letra E está errada devido a exclusao do art. 1659, I:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar

  • Resposta correta letra C.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Entram na comunhão segundo art. 1660:
    I - bens adquiridos na constancia do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos conjuges;
    II- bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
    III- bens adquiridos por doaçao, herença ou legado, em favor de ambos os conjuges;
    IV- as benfeitorias em bens particulares de cada conjuge;
    V- frutos dos bens comuns, ou particulares de cada conjuge, percebidos na constancia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhao.
  • Lembrando que o regime da comunhão parcial é o legal

    Se não houver estabelecimento, aplica-se ele

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Regime da Comunhão parcial de bens, Comunhão limitada de bens ou Regime supletivo: é a regra da união estável e do casamento, fixando a comunicabilidade patrimonial. Afirma Caio Mário que há o estabelecimento de três diferentes massas patrimoniais: a) os bens particulares de um cônjuge; b) os bens particulares do outro cônjuge e c) os bens comuns do casal. É uma fusão da separação convencional e da comunhão universal: separação para o passado e comunhão para o futuro (art. 1658 e seguintes). A administração dos bens do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (art. 1.663 e seguintes). O regime da comunhão parcial de bens é o legal , quando não há outro estabelecido.No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e os adquiridos por fato eventual, mesmo sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (artigo 1660 CC)


ID
180916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

     

  • Meus caros,

    É no regime da separação absoluta que o cônjuge não necessita da autorização para certas transações no que diz respeito aos bens imóveis, já que 'ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis', dentre outras vedações legais. Assim, está correta a alternativa da letra 'a' ao afirmar que há necessidade de outorga (autorização) uxória (da esposa) para cessão dos direitos pelo marido a terceiro, no caso de imóvel adquirido pelo mesmo no curso da convivência se o regime for o da comunhão parcial.

    Já 'as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido' (CC, 1.663, § 1º). Incorreta, portanto, a assertiva da letra 'b'.

    Por outro lado, não há falar-se em restrição à liberdade de ação do homem e da mulher casados, quando o regime de bens adotado pelos cônjuges for o da separação de bens ou o da separação obrigatória de bens, no que tange à sua disposição ou gravames a incidir sobre eles (os bens), isso porque 'estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real' (CC, 1.687), incorreta, também, a assertiva da letra 'c';

    Por fim, 'excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge' (CC, 1.659, VI). Consoante doutrina e jurisprudência, a exclusão deve ser entendida na separação do casal, ou seja, a remuneração de cada um não intergrará a partilha, mas durante a vigência do casamento, percebido o provento, este passa a integrar o patrimônio do casal.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.


  • Alguém poderia me explicar o que é cessão de direitos em relação à imóveis.
    Cessão de direitos, pelo que aprendi a vida inteira, se dá quanto a bens incorpóreos, logo em relação à imóveis não é cessão. É compra e venda com tradição ficta.
    Se estiver errado, por favor, alguém me corrija.
    Abraços

  • Gabarito: A
    Jesus ABENÇOE!

ID
181219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

Alternativas
Comentários
  • Letra A -> incorreta.

    No Código Civil de 1916 a escolha do regime de bens era irrevogável. Já no Código Civil de 2002 é permitida a alteração observadas algumas condições, principalmente o direito de terceiros.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Letra B -> correta

    O artigo 1.648 garante que o juiz poderá suprir a outorga para o conjugê interessado em praticar os atos dispostos no artigo 1.647, caso eles se mostrem injustificados. Um desses atos seria o aval ou a fiança, inciso III do referido artigo. Se o conjugê, sem outorga do outro conjugê ou do juiz, prestar fiança, o ato será anulável, até mesmo 2 anos após o fim da sociedade conjugal.

    Letra C -> incorreta

    No regime de separação de bens os bens são particulares de cada conjugê, não existindo a meação. Por isso cada um pode dispor do seus bens como melhor lhe aprouver, podendo inclusive alienar imóvel seu sem a autorização do conjugê.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real

  • Na minha opinião, a letra B também está errada, por conta da Súmula 332 do STJ, que prevê a FIANÇA prestada sem outorgo uxória INEFICAZ, situando tal garantia prestada do campo da eficácia, e não no campo da VALIDADE, como induz a questão.

     

     

    STJ Súmula nº 332 - 05/03/2008 - DJe 13.03.2008

    Fiança - Autorização de Um dos Cônjuges - Eficácia da Garantia

        A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • Resposta correta letra 'b'. 

    Letra 'a' errada - em se tratando separação obrigatória o regime de bens não poderá ser alterado.

    Letra 'c' errada - no regime de separação convencional ou obrigatória cada cônjuge administra seus bens da forma que lhes for conveniente, sendo dispensável a autorização do outro consorte para alienar imóveis.

    Letra 'd' errada - se um dos cônjuges não puder consentir na alienação, cabe ao juiz conceder a autorização. Vide os Arts abaixo:

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

    Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos ben

  • O comentário do Rafael sobre a súmula STJ 332 é interessante.

    Todavia, o artigo 1.649 fala que o ato é anulável, enquanto que a súmula diz que a garantia é ineficaz. 
    Bom, talvez dê pra compatibilizar afirmando que a anulabilidade do ato torne a fiança ineficaz. Ou, de qualquer modo, o gabarito tem que ser considerado certo porque tem base em lei, o que se sobrepõe à súmula.
  • Quanto a afirmativa A, é importante lembrar que existem casos em que é obrigatório o regime de separação total dos bens. Portanto, não é possível a sua alteração, "EM TODOS OS CASOS"!

    Art. 1.641. do CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas q ue o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
     

  • Caros,

    Enunciado n. 114 da I Jornada de Direito Civil, no que tenge ao art. 1647, III (necessidade de outorga para aval ou fiança) assim dispõe: "Aval não pode ser anulado por flata de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

    Com base nisso, como julgar correta a assertiva B? (Gabarito)

    Abs!
  • O erro da alternativa A não está no fato que o regime de separação obrigatória não pode sofrer alteração. A questão em momento algum fala “em todos os regimes”. O erro existe porque além dos requisitos elencados pela assertativa falta a justificativa, ou seja, não basta só a vontade dos conjuges; os mesmos devem justificar perante o juiz o porque da mudança, conforme o §2º do art. 1.639 do CC:
     
    "§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
     
    Ou seja, deve haver justa razão ou motivo não mero acordo de vontades que será analisado pelo Juiz, podendo ele concender ou não a alteração do regime.

  • Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. ERRADA

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    b) no regime da comunhão parcial, o aval, como a fiança, depende da concordância do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato, podendo o juiz supri-la se injustificável a recusa. CORRETA


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    c) independentemente do regime de bens, a alienação de imóveis não pode ser realizada por um dos cônjuges sem autorização do outro. ERRADA

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


    d) se um dos cônjuges for incapaz, a alienação dos bens comuns pode ser feita pelo outro, independentemente de autorização judicial.


    Alguém pode nos ajudar com a alternativa “D”, por favor?
  • Resposta da letra D:

    "Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração 
    dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - 
    gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; 
    III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, 
    mediante autorização judicial."
  • GABARITO: LETRA B.

    Fundamento Legal: art. 1.648 CC (cf. comentários anteriores). 

    Comentários-doutrina: "Possibilidade de suprimento judicial do consentimento negado pelo cônjuge. O magistrado poderá suprir o consentimento de um dos conjuges em duas diferentes situações: i) se houver recursa sem justo motivo; ou ii) quando for impossível ao conjuge concedê-la. Primeiramente, não há como conceituar-se, em abstrato, o que seja justo motivo, tratando-se, pois, de cláusula aberta. Assim sendo, somento no caso caso concreto, diante das peculiariedades da situação que se lhe apresenta, o magistrado averiguará a relevância do motivo da recursa do consentimento. O dispositivo, de qualquer maneira, obsta o abuso do direito do consorte que se nega, imotivadamente, a dar a outorga ao seu esposo. A outro giro, a impossibilidade de concessão do consentimento é situação objetiva: toda vez que um dos conjuges não puder dar seu consentimento, em razão de impossibilidade física, permanente ou temporária, poderá o magistrado suprir a outorga. É o que pode ocorrer quando um dos conjuges estiver gravemente enfermo ou desaparecido, por exemplo. Essa impossibilidade de conceder o consentimento pode ser permanete ou transitória. Em ambos os casos, o juiz, ouvido o Ministério Público, avaliará a conveniência da celebração do negócio jurídico para a economia do casal, atento aos interesses do conjuge que não pode, ou não quis, dar o seu consentimento. Baseia-se, pois, no prudente arbítrio do magistrado. 
    Necessidade de cientificação do conjuge que não concedeu a outorga em respeito ao devido processo legal. Convém sublinhar que o magistrado, à luz do § único do art. 47 e do art. 1.105 do CPC, interpretado elasticamente e de acordo com a teleologia da norma, determine a cientificação do conjuge que não concedeu o consentimento para que tenha conhecimento da causa e, querendo, possa apresentar impugnação. 
    Aspectos processuais do suprimento judicial: O pedido de suprimento da outorga será processado de acordo com as regras do procedimento de jurisdição voluntária. O outro conjuge deverá ser citado, sob pena de nulidade, pois é interessado. Quando não puder manifestar-se (no caso de impossibilidade de concessão de autorização), deverá o magistrado nomear-lhe curador especial, afim de resguardar seus interesses (CPC, art. 9º, I), sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. O Ministério Público deverá ser intimado, necessariamente, sob pena de nulidade (art. 1.110 do CPC). Em situações de urgência, é possível a concessão de provimento antecipatório, desde que preenchidos os requisitos genéricos previstos no art. 273 do Código de Ritos. A competência para processar e julgar o pedido é da vara de família

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1.235. 
  • Apesar da letra B ser a única possivelmente certa é importante atentarmos para o Enunciado 114 da Jornada: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

  • Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. 


    Qual o erro dessa questão? Veja que, de fato o regime pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial, sendo de se supor que essa somente irá ocorrer se preenchidos os demais requisitos. Afinal, o que a questão quer avaliar????

  • ALTERNATIVA A - a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. 

    Roseli Carvalho, creio que o que está errado na assertiva é o BASTANDO, uma vez que há a necessidade de não existir mais a causa que ensejou o regime de separação obrigatória de bens.

    Ex.: com 14 anos dois jovens casaram, pois a garota estava grávida, o juiz autorizou o casamento e impos o regime de separação obrigatória (art. 1641, III, CC), com 16 anos eles decidem mudar o regime de bens. Não vão poder, pois ainda persiste a causa que impos o regime da separação obrigatória.

    Acredito que seja o que se refere a "PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES" no art. 1639, § 2º, CC

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • O erro da assertiva "A" é o limitador "bastando". Isso porque além do acordo entre os cônjuges e a autorização judicial, deve haver a procedência das razões e a ausência de prejuízo a terceiros, segundo o art. 1639, §2º do CC:

     

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

  • Caiu promotor MS E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.Errada. A alteração do regime de bens da união estável pode ser realizada por meio de contrato entre as partes (art. 1.725, do CC), devendo apenas a eficácia perante terceiros ser condicionada ao registro público do acordo. Para lembrar: houve alteração de entendimento na alteração de regime... Pode ser por contrato, então.

    Abraços

  • LETRA B

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    A) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. (Errada. Resguardam-se os direitos de terceiro também).

    B) no regime da comunhão parcial, o aval, como a fiança, depende da concordância do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato, podendo o juiz supri-la se injustificável a recusa. (Correta. É um dos efeitos patrimoniais do casamento. Exceções à autorização: regime de separação de bens e o da participação final dos aquestos. Prazo de 02 anos, contados da dissolução).

    C) independentemente do regime de bens, a alienação de imóveis não pode ser realizada por um dos cônjuges sem autorização do outro. (Errada. Exceções à autorização: regime de separação de bens e o da participação final dos aquestos).

    D) se um dos cônjuges for incapaz, a alienação dos bens comuns pode ser feita pelo outro, independentemente de autorização judicial. (Errada. Precisará de autorização judicial).


ID
232654
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Na linha dos impedimentos por afinidade, não pode haver casamento entre os parentes afins em linha reta, ainda que se extinga o matrimônio, não havendo, porém, tal impedimento, se o relacionamento for proveniente de união estável.

II - Pelo regime da participação final dos aquestos, há para os cônjuges a possibilidade de constituição de um patrimônio particular incomunicável apenas durante o casamento.

III - Sendo negócio jurídico translativo inter vivos, a cessão de herança pode ser avençada, ainda que vivo o hereditando.

IV - A aceitação e a renúncia à herança são atos de efeitos imediatos e irretratáveis.

Alternativas
Comentários
  • assertiva IV esta correta de acordo com o art. abaixo

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    a assetiva III esta errado confome artigo abaixo

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

  • I ERRADO

    APLICAM-SE OS IMPEDIMENTOS À UNIAO ESTAVEL:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    II CERTO

    NO REGIME DOS AQUESTOS, OS CONJUGES VIVEM NA CONSTANCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARACAO TOTAL DE BENS E QUANDO HA A DISSOLUCAO, VIGE O REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    III ERRADO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    IIV CERTO

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

     

  • ... não entendi, como a II pode estar certa? Só DURANTE O CASAMENTO pode se ter bem próprio? E antes? E DEPOIS? O_O... 

  • Essa foi a prova que nem quem fez acertava as questões. Onde ninguém passou. Isso mesmo?! Aham verdade verdadeira. Absurdo de Prova. Nem o Vademecum acertava


  • Esse formato de questão é pacificamente nulo.

    Abraços

  • A II não pode ser considerada correta, pois conforme mencionou o colega Bruno Prates, vigora a separação de bens durante o casamento, mas isso não significa que os bens são incomunicáveis, já que os aquestos serão apurados ao final do casamento.


ID
235768
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • A alternativa incorreta é a B

    Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial.

    Vejamos o art. 1.682, CC: O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • Letra D: correta, tendo em vista o que dispõe o NCC:

    "Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor."

  • a) Art. 1973 do CCB. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
  • De acordo com o artigo 1682, não é possível renunciar, ceder ou penhorar o direito à meação durante a vigência do regime matrimonial.
  • Qual é o fundamento da letra "C"? Obrigada!

  • A letra C encontra-se correta com base no artigo 1696 do Código Civil:

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Lembrando que os alimentos dos idosos são solidários, e não subsidiários

    Abraços

  • a) CORRETA: Art. 1973 do CC. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    b) INCORRETA: Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial - Art. 1.682, do CC. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    c) CORRETA: Art. 1.696, do CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    d) CORRETA: Art. 1.758, do CC. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.


ID
251200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da dissolução do casamento e da união estável, julgue o
próximo item.

Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, não se exigindo dos companheiros prova do esforço comum para a aquisição dos bens.

Alternativas
Comentários
  • PARTILHA DE BENS DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXIGE PROVA DO ESFORÇO COMUM

    Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.
    (Fonte: www.stj.jus.br)

  • De fato, o art. 1.725 do CC não exige prova de esforço do outro cônjuge na união estável para aquisição dos bens durante a convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Art. 1.662 CC: No regime da comunhão parcial, presume-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, QUANDO NÃO SE PROVAR QUE O FORAM EM DATA ANTERIOR.
  • Na verdade, a fundamentação mais adequada à questão está prevista no art. 5º da Lei 9.278/96, que assim dispõe:

    Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrato escrito.

    § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

  • A questão confunde a partilha de bens na união estável e no concubinato. Na união estável, por disposição legal, aplica-se o regime  da comunhão parcial. Já no concubinato, apesar de vedado, admite-se a partilha do patrimônio se houver prova do esforço comum.

  • Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum. O concubinato é que exige a prova do esforço comum.

  • STJ mudou entendimento. exige agora esforço comum

  • Ana, não é que tenha havido mudança de entendimento do STJ sobre a presunção legal do esforço comum na união estável. Esta ainda persiste. Contudo, na dissolução de união estável mantida sobre o regime de separação obrigatória de bens deverá haver prova do esforço comum. 

    Abaixo, segue trecho retirado do site do STJ:

    "

    DECISÃOPartilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

    Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens."

  • INFORMATIVO 556 - STJ (27/02/15)Segunda SeçãoDIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA PARTILHA, DAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS BENS.Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.Antes da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação –e na proporção respectiva –do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante aconvivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida Lei, estabeleceu-se a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm a propriedade –e, consequentemente, a partilha ao término da união –disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer, a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário –seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge –deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direitoadquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros.

  • Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, não se exigindo dos companheiros prova do esforço comum para a aquisição dos bens.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, não se exigindo dos companheiros prova do esforço comum para a aquisição dos bens.

    INFORMATIVO 556 do STJ:


    DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA PARTILHA, DAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS BENS.

    Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Antes da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação - e na proporção respectiva - do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida Lei, estabeleceu-se a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao término da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer, a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário - seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge - deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros. Ademais, deve-se levar em consideração que antes da edição da Lei 9.278/1996 os companheiros não dispunham de instrumento eficaz para, caso desejassem, dispor sobre a forma de aquisição do patrimônio durante a união estável. Efetivamente, como não havia presunção legal de meação de bens entre conviventes, não havia sequer razão para que os conviventes fizessem estipulação escrita em contrário a direito dispositivo inexistente. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015. 

    Gabarito – CERTO.

  • certo.

    Contudo, em 2016, esse entendimento foi modificado.

    STJ exige prova de 'esforço' na hora de dividir bens

    Decisão do STJ, de que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, vai exigir esforço das partes para provar que têm direito à divisão dos bens

    http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/06/interna_gerais,685555/stj-exige-prova-de-esforco-na-hora-de-dividir-bens.shtml

  • Cuidado, questao desatualizada!

  • Pessoal, cuidado com as observações! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STJ e A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!. Ocorre que em meados de setembro/2015, alguns sites de noticas informaram, de forma equivocada, que teria ocorrido a tal mudança na jurisprudência. Contudo, a questão específica tratava da necessidade de prova do esforço comum nas UNIÕES ESTÁVEIS MANTIIDAS SOB REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATORIA DE BENS, isto é, por imposião legal (art. 1.641 do CC). A questão está bem explicada no post da Dana Scully. Segue link esclarecendo o mal entendido...

    http://emporiododireito.com.br/uniao-estavel-prova-de-esforco-comum-na-partilha-de-bens-por-grace-costa/

     

  • Há uma presunção de esforço comum

  • A questão tenta confundir com a exigência que se faz no regime da separação obrigatória de bens, em que se comunicam os adquiridos na constância se provado o esforço em comum. Nesse caso, portanto, não se presumem os esforços em comum, diferentemente da questão.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 –  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Ou seja, mediante a presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, é desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • O regime de bens aplicado à união estável é, sim, a comunhão parcial de bens, modalidade em que há presunção absoluta de que os bens adquiridos a título oneroso demandaram esforço comum.


ID
251674
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - É anulável a venda de imóvel feita pela mãe, viúva, a um dos filhos com a aquiescência dos demais, se a esposa de um dos filhos casados, em regime da comunhão parcial de bens, negou o consentimento.

II - O surdo-mudo, não declarado incapaz e que exprime sua vontade na linguagem que lhe é própria, adquirida por educação adequada, pode servir de testemunha em testamento público.

III - Dada igualdade que deve existir entre os sócios, estatuto de associação instituída para fins desportivos não pode instituir categoria de sócios com vantagens especiais.

Alternativas
Comentários
  • Item I errado: Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Logo, não há necessidade de consentimento do cônjuge do descendente que comprou o imóvel, mas tão somente dos demais descendentes e do cônjuge do ascendente, que no exemplo acima já faleceu.  
    Item II errado: O surdo-mudo não pode ser testemunha em testamento público porque este´possui como requisito essecial a leitura pelo tabelião ao testador e às testemunhas, se elas formes surdas-mudas, não poderão ouvir o que o tabelião está dizendo. Art. 1.864 CC: São requisitos essenciais do testamento público: [...] II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    Item III errado: Art. 55 CC: Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
  • O indivíduo inteiramente surdo pode fazer o seu testamento de forma pública, mas não pode ser testemunha de testamento público alheio.

    Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

  • Colega... a questão não se refere ao consentimento do cônjuge que comprou o imóvel, mas sim do consentimento de um dos filhos casados.... 

  • Assertiva I: CC, art. 496. Para a compra de imóvel, sequer se exige outorga conjugal. Apenas para a venda.

    Assertiva II: CC, art. 1.864, inciso II. Como solenidade do testamento público, ele deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, a um só tempo. Portanto, vejo incompatibilidade da testemunha ser surdo-mudo.

    Assertiva III: CC, art. 55. O estatuto poderá trazer categorias de associados com vantagens especiais.

  • II - O surdo-mudo, não declarado incapaz e que exprime sua vontade na linguagem que lhe é própria, adquirida por educação adequada, pode servir de testemunha em testamento público. O gabarito mostra que o item é falso. Não consigo visualizar, dentro de um entendimento constitucional e, diante das modificações operadas na teoria das incapacidades, explicação plausível para que esse procedimento previsto no CC, art. 1.864 "Como solenidade do testamento público, ele deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, a um só tempo". Logicamente, um surdo mudo não conseguiria ouvir o tabelião ler em voz alta o testamento. Mas a correta dicção é a de que o tabelião, diante das diretrizes normativas implementadas pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais, deve dar ao surdo-mudo a oportunidade sim de ter acesso ao conteúdo do testamento. Se a LEI não excepcionou, não cabe ao INTERPRETE fazê-lo. Diante disso, o exposto no item II me parece corretíssimo o que de fato torna, por conseguinte, o gabarito ERRADO.

  • Questão desatualizada.

  • Questao bura, TESTAMENTO nao deixa de ser uma escritura,

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    Essa é daquelas que erro mesmo sabendo, pois DUVIDO que alguém anularia um testamento onde se diz que o surdo e mudou leu a escritura como testemunha forte no art. 215 VI do CC. Hoje temos uma inclusao das pessoas especiais e acho até temerário e ilegal excluir o cidadao como testemunha e sem essa tese de incompatibilidade do artigo que manda o tabeliao ler para duas testemunhas, pois pode sim dar para as testemunhas lerem.

  • Exige-se a outorga do consorte apenas na hipótese de VENDA de bem imóvel. Na hipótese de COMPRA, não haverá necessidade de consentimento do outro cônjuge.


ID
251701
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial.

III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • I - Errado.
    Súmula 377/STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.

    II - Errado.
    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    III - Correto.
    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
  • A assertiva I esta de fato errada, porém a justificativa esta no art. 1.647, I do CC, segundo o qual nenhum dos conjuges, com exceção apenas do regime da separação obrigatória, (incluindo-se, portanto, do separação legal) pode alienar ou gravas de onus real os bens IMÓVEIS, sem autorização do outro.
  • Dúvida...

    Não entendo o erro da assertiva I:

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

    Olhando o artigo 1.647, IV do CC/2002 encontramos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Pelo que entendi, no regime de separação absoluta de bens (e nele se inclui o regime de separação legal) o cônjuge pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis sem a autorização do outro. É a exceção constante do artigo. É exatamente o que diz a assertiva I, que no meu entender, deveria estar correta.

    Alguém pode me ajudar?

  • Amigo Daniel: reli inúmeras vezes o enunciado do artigo e cheguei a mesma conclusão que você!

    Talvez o erro esteja na parte final da questão "adquirido na constância do casamento" que daria a entender (ou presumir como quer Maria Berenice Dias) o esforço comum na aquisição do bem.

    Veja o que diz Maria Berenice Dias sobre a súmula:

    "O legislador limitou-se a reproduzir dispositivo que exisita no CC anterior, não atentando que a justiça já o havia alterado. A restrição à autonomia da vontade, não admitindo sequer a comunhõa dos bens adquiridos durante a vida em comum, levou o STF a editar a Súmula 377.Assim encontra-se justificado seu enunciado: a interpretação exata da súmula é no sentido de que, no regime de separação legal, os aquestos se comunicam pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância  do casamento." (p. 232, 4a edição)

    e no fim:

    "Portanto, a jurisprudência, considerando que a convivência leva à presunção do esforço comum na aquisição de bens, procedeu à alteração do dispositivo legal que impunha o regime da separação obrigatória." 

    Com a palavra os colegas!

    abs. bons estudos

  • Gente, 

    A primeira afirmativa está de acordo com a súmula 377 do STF, considerada superada por parte da doutrina desde a entrada em vigor do novo código civil. 
  • Prezada Patrícia,

    O regime de "separação legal" é o regime de separação obritória, conforme leciona o Prof. Pablo Stolze. Na verdade, a doutrina chama o regime de comunhão parcial de "regime legal". É uma diferença sutil, mas que faz muita diferença na resolução de questões.

    Como outros colegas falaram acima, a resposta da questão se dá a partir do conhecimento da súmula 377 do STF.

    Bons estudos!
  • Pessoal, é o seguinte:

    Mesmo no regime de separação legal, onde cada um dos cônjuges tem a livre administração do seus bens adquiridos antes ou depois do casamento, o outro cônjuge terá direito aos frutos desses bens.

    Por isso, a alienação de bem imóvel só é possível com a aquiescência do outro, tanto no regime de comunhão parcial, participação nos aquestos ou separação legal.

    Porém, no regime de separação obrigatória, não é necessária a autorização do outro cônjuge para a alienação.
  • Em relação ao artigo 1647, CC, ele faz uma ressalva ao regime de sepração absoluta, que é sinônimo de separação convencional, mas não se confunde com separação legal ou obrigatória. Daí o erro da assertiva I. 
  • Prezados colegas, para fins de esclarecimento vou colacionar a seguinte distinção !!

    "O Regime da Separação Total (Absoluta) de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao Casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies: a) Regime da Separação Absoluta na forma Convencional (art. 1.687 e 1.688, do Código Civil); b) Regime da Separação Absoluta na forma Obrigatória. O regime da Separação de Bens Obrigatória é aquele estabelecido no artigo 1.641, do Código Civil, o qual determina que se casarão neste regime, sem qualquer comunicação dos bens ou dívidas:

    a) as pessoas casadas com os impedimentos descritos no artigo 1.523, do Código Civil [2] (causas suspensivas do casamento);

    b) a pessoa maior de sessenta anos;

    c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar".



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6551/o-regime-da-separacao-total-absoluta-de-bens-obrigatoria-na-uniao-estavel#ixzz2Ne0jTjnT
     

  • I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 


    Na verdade regime de separação legal é o mesmo que separação obrigatória e separação absoluta é a convencional. Somente no regime de separação absoluta será dispensado o consentimento do cônjuge, no caso.




  • O Regime de bens é um conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges entre si e perante terceiros durante o casamento.

    O Código Civil brasileiro prevê e disciplina quatro regimes matrimoniais:

    Comunhão parcial – se as partes não optarem por nenhum outro de forma expressa, em seu silêncio, será adotado o da comunhão parcial. Também chamado de regime legal.


    Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns


    Código Civil

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.


    Código Civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    O pacto antenupcial é facultativo. Somente se tornará necessário se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal. Os que preferirem o regime legal não precisarão estipulá-lo, pois sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial.

    Comunhão universal

    No regime da comunhão universal todos os bens dos cônjuges se comunicam, atuais e futuros, mesmo se adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade das partes expressa em convenção antenupcial. 


    Código Civil

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Não importa a natureza dos bens, se móveis, imóveis, direitos e ações, os bens são comuns de posse e propriedade de ambos os cônjuges, permanecendo uma massa indivisível até a dissolução da sociedade conjugal.

    Para ser utilizado, deve ser estipulado em pacto antenupcial.


    Participação final nos aquestos

    Dispõe o art. 1.672 do Código Civil:

      “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

    E também,

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    É um regime híbrido, pois durante o casamento se aplicam as regras da separação total e após a dissolução do casamento se aplicam as regras da comunhão parcial.

    Cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a constância do casamento, porém com a dissolução da sociedade conjugal, terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante constância do casamento. 


    Separação obrigatória. Ou separação legal.

    A lei fixa imperativamente esse regime para determinadas pessoas e situações.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


    Analisando as proposições: 


    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 

    Incorreta. 


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:


    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;


    II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial. 

    Incorreta. 


    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.


    III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

    Correta. 


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - apenas uma das proposições é falsa.

    Incorreta.


    Letra “B” - apenas uma das proposições é verdadeira.

    Correta. Gabarito da Questão. 


    Letra “C” - todas as proposições são verdadeiras.

    Incorreta.


    Letra “D” - todas as proposições são falsas.

    Incorreta.



    RESPOSTA: (B)


  • Acredito que a alternativa II está correta, não se aplicando aqui o art. 1554 do CC, que trata da incompetencia ratione materiae, que implicaria em vicio de inexistencia, se não fosse a putabilidade prevista no artigo, que privilegia a boa-fé dos contraentes que desconhecem que a "autoridade" não é juiz de paz. No caso de incompetencia ratione loci (TERRITORIAL),  aplica-se o art. 1550, inc. VI, tratando-se de situação em que a autoridade é juiz de paz, mas celebrra casamento fora da circunscrição. Trata-se, no ultimo caso, de casamento anulavel. Verifica-se que o examinador não interpretou à luz da doutrina o CC.

  • Separação obrigatória. Ou separação legal.

    A lei fixa imperativamente esse regime para determinadas pessoas e situações.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Proposições: 

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 

    Incorreta. 

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

     

    II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial. 

    Incorreta. 

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

    Correta. 

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - apenas uma das proposições é falsa.

    Incorreta.

    Letra “B” - apenas uma das proposições é verdadeira.

    Correta. Gabarito da Questão. 

    Letra “C” - todas as proposições são verdadeiras.

    Incorreta.

    Letra “D” - todas as proposições são falsas.

    Incorreta.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Olha, alguém me corrija se eu estiver errada, mas:

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

    A assertiva está correta.

    De fato, na alienação de bens imóveis PARTICULARES de um dos nubentes, é necessária a utorização do conjuge, salvo no regime de separação absoluta. Agora, se o bem imível foi adquirido na CONSTÂNCIA DO casamento, presume-se o esforço comum. Logo, não se fala em autorização conjugal, porque os conjuges são coproprietários.


ID
251710
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Prescinde de outorga conjugal a venda de bem imóvel da sociedade pelo sócio casado em regime de comunhão parcial de bens.

II - O cônjuge, mesmo culpado pela separação, assiste direito aos alimentos indispensáveis à subsistência.

III -- A impenhorabilidade do bem de família legal não impede a constituição de hipoteca judicial sobre o bem.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A, apenas uma proposição é falsa. Senão vejamos:

    I - Correto
    Código Ciivil
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    II - Correto

    Código Civil
    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.


    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    III -  Errado

    CPC


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     
     
  • A questão está desatualizada porque não há que se falar mais em culpa em se tratando de separação tendo em vista a PEC do divórcio.
  • CIVIL. LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADEA impenhorabilidade de que cuida o art. 1º da Lei nº 8.009/90 alcança - por isso mesmo que impede - a constituição de hipoteca judicial. É que esse instituto objetiva fundamentalmente garantir a execução da sentença  condenatória, o que importa dizer que o bem que lhe serve de objeto será penhorado e expropriado, quando promovida a execução, para cumprimento da condenação, desde que a obrigação imposta pela sentença não seja cumprida ou inexistirem outros bens do vencido. Sendo assim, a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem. Recurso provido. (STJ - RMS 12373/RJ - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - Julg. 14/11/2000)


    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO PRÉVIO E POSTERIOR HIPOTECA LEGAL. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM DOS BENS. BEM DE FAMÍLIA. MEAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ARRESTO DECRETADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 142 do CPP , havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de sequestro/arresto provisório e posterior hipoteca legal, independentemente da exigência de qualquer medida anterior. 2. Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria. 3. Os bens cautelarmente sequestrados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime. 4. O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime. 5. O bem de família pode responder pela pretensão de reparação de dano decorrente do crime, excluída apenas a possibilidade de sua utilização para o pagamento da multa penal e custas. 6. O direito de meação será resguardado pela reserva de metade do produto da alienação dos bens para o cônjuge, como bem determinou o juízo "a quo". 7. Mantida a r. sentença que indeferiu a substituição dos bens arrestados por precatório oferecido como garantia. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 7000 PR 0084153-61.2003.404.7000 - 09/09/2010).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
252682
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte a proposição verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • A) errado, nulo se não fosse por escritura pública art. 1.653 CC;

    B) errado, é obrigatório aos maiores de 70 anos art. 1.641, II CC;

    C) errado, estes débitos obrigam o bens comuns e particulares art. 1.663, § 1º CC;

    D) seria a correta, no entanto, quando o examinador colocou "verdadeira separação de bens" errou, porque, na verdade este regime, como bem ensina a doutrina, trata-se de um regime misto, que comporta características do regime da comunhão parcial e do regime da separação de bens.

    Acertado ter anulada.

    Bons estudos, DEUS abençoe!


ID
253537
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Regime de Bens entre cônjuges, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D ESTÁ INCORRETA

    Mesmo sendo comunhão universal, tais bens são excluídos, conforme art. 1668, CC.

    I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva:

    III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    o artigo 1659 do Código Civil que exclui da comunhão:

    V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
  • As alternativas demandam conhecimento da letra seca da lei, vejamos:

    A- Correta, art.  1647, III;
    B- Correta, art. 1.472;
    C-Correta, art. 1653;
    D-Incorreta, até mesmo da comunhão universal tais bens estão excluídos - art. 1668, I.
  • Somente para corrigir a colega Ana, data venia, a resposta do item  "b" está prevista no art. 1672.

    bons estudos a todos.
  • Comentário objetivo:

    d) Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar são excluídos da comunhão, exceto se for a universal.

    O erro da alternativa acima está na exceção proposta (regime de comunhão universal de bens), visto que, de acordo com os artigos 1.667 e 1.668 inciso I do CC/2002, esses bens (doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar) não se no regime de comunhão universal de bens.

    Vejamos o que diz os artigos acima:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
    (...)

  • Letra A  - Art. 1647, III - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: prestar finaça ou aval. - CORRETA.

    Letra B - Art. 1.672 - No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adiquiridos pelo casaç, a título oneroso, na constância do casamento.
    CORRETA

    Letra C - art. 1653 - é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento

    Letra D - Art. 1.668, I - os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, são excluídos da comunhão unversal.  INCORRETA
  • Muito bom o último comentário, colocando cada artigo cria segurança a quem lê!!!
  • Não tem essa exceção da D

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.


ID
263377
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, entram na comunhão aqueles adquiridos na constância da sociedade conjugal,

Alternativas
Comentários
  • "COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
    Não há necessidade de se fazer a escritura pública de pacto antenupcial.
    Comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento.

    Entram na comunhão: (Patrimônio comum dos cônjuges)
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Excluem-se da comunhão: (bens e obrigações incomunicáveis - patrimônio pessoal de cada cônjuge)
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 
    III - as obrigações anteriores ao casamento; 
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."


    Fonte: http://www.cartoriosaojose.com.br/infopnrbens.htm

  • Resposta Letra E

    Art. 1660 CC - Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior.
  • O art. 1.660 CC, traz o rol dos bens comunicáveis no regime parcial de bens, a saber:

    I - Os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que em nome de somente um dos conjugês,

    II - Os bens adquiridos por fato eventual com ou sem colaboração do outro cônjuge,

    III - Os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges,

    IV - As benfeitorias necessárias, úteis e voluptórias em bens particulares de cada cônjuge,

    V - Os frutos civis (rendimentos) ou naturais decorrentes de bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessar a união.

    Logo, percebe-se que a letra ´´A`` está incorreta, pois, há outros bens que se comunicam no regime parcial(COMO VISTO ACIMA). A letra ´´B``, ´´C`` e ´´D`` são bens incomunicáveis no regime parcial. Destarte, resta somente a letra ´´E`` que está completamente correta, segundo o inciso II do art. 1.660 do CC.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • A alternativa correta é a letra "e", a resposta para essa questão encontra-se na letra seca dos artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil, senão vejamos:

    A alternativa "a" esta incorreta, vez que de acordo com o inciso I, do art. 1.660 do CC, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjugues. O erro da alternativa em questão esta em afirmar que entram na comunhão os bens adquirido a título oneroso por ambos os cônjuges.

    A alternativa "b"esta incorreta, vez que de acordo com o inciso V, do art. 1.659, do CC, prevê expressamente que os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão estão excluídos da comunhão parcial de bens.

    A alternativa "c"esta incorreta, vez que de acordo com o inciso III, do art. 1.660, do CC, os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjugues. O erro da alternativa esta em dizer que entram na comunhão parcial de bens a herança recebida por qualquer dos cônjugues.

    A aternativa "d"esta incorreta pelo mesmo motivo da alternativa anterior.

    A alternativa "e" esta correta, vez que transcreve o descrito no inciso II, do art. 1.660, do CC, os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
  • Poxa vida, só para organizar os comentários dos colegas.
    a) apenas a título oneroso por ambos os cônjuges. [ERRADO]
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
    b) considerados instrumentos de profissão pertencentes a cada um dos cônjuges. [ERRADO]
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    c) pela herança recebida por qualquer dos cônjuges, salvo cláusula testamentária impondo incomunicabilidade. [ERRADO]
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    d) por doação a qualquer dos cônjuges. [ERRADO]
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    e) por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. [CORRETO]
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Só acrescentando, jurisprudência sobre doação aos cônjuges letra d:

    Bem doado a um dos cônjuges e regime de comunhão parcial de bens (Informativo STJ nº 523)

    DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. De início, cumpre observar que, na relação conjugal em que há opção pelo regime de comunhão parcial, os cônjuges reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não advenha – direta ou indiretamente – do labor do casal. Ademais, sob o citado regime, a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária. Por fim, não há que aplicar norma atinente ao regime de comunhão universal, qual seja, a necessidade de cláusula de incomunicabilidade para excluir bens doados, quando há expressa regulação da matéria em relação ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, 1.660, III, e 1.661 do CC). REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.


     

  • Código Civil:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO III - DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL​

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


ID
287083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da comunhão parcial, então, a eles será vedado contratar sociedade, entre si ou com terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Não há ressalva / proibição para o regime da comunhão parcial
  • Alane não entendi o seu comentário. Poderia explicar de outra forma?
  • é eu tbm nao entendi
    podeia explicar melhor??
    alguem poderia??
  • Pessoal,

    Antes de tudo, isso é uma disposição específica da parte do Direito de Empresa no CC, e não Direito de Família precisamente.
    O Art. 977 diz que os cônjuges não poderão formar sociedade entre si ou com terceiros, nos regimes de comunhão universal e de separação obrigatória de bens.
    Todavia, a doutrina diz que o texto causa confusão, pois leva a entender que se um dos cônjuges pretendesse formar uma sociedade com outra pessoa estaria impedido, o que, segundo a doutrina, não é verdade. O impedimento é de formar a sociedade apenas entre eles.
    Eu, particularmente, não sei como a doutrina chegou a essa conclusão.Pra mim, o texto é claro (apesar de legitimidade duvidosa) e veda a sociedade com terceiros também.
    Foi isso que a Alane quis dizer. Porém, a questão está errada porque no regime de comunhão parcial os cônjuges têm liberdade plena para formar sociedade.

    Valeu.





  • O brigado, o colega Tem tando explicou o que eu quis dizer!

    velu
  • Comunhão parcial é o regime mais adotado. Se os cônjuges não pudessem contratar sociedade com terceiros, existiriam pouquíssimas sociedeades. Além de ferir de morte a livre iniciativa. Logo, casados nesse regime os conjuges não podem contratar entre si.
  • CORREÇÃO:
    Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da comunhão parcial, então, a eles será vedado contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
     Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da comunhão parcial, então, a eles será
    PERMITIDO contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
    o artigo 977 do Novo Código Civil, faculta aos conjuges contratar sociedade entre si ou faculta aos conjuges contratar sociedade com terceiros, desde que o casamento tiver sido realizado pelo Regime Parcial de Bens, para evitar fraudes que poderiam acontecer nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória.

     É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias. No primeiro caso – o da comunhão universal – a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.
    Já no que tange ao regime da separação obrigatória, seria ilógico às partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no âmbito do casamento.
  • Então resumindo: Se for comunhão parcial pode tudo, mas se for comunhão universal e separação total de bens não pode ter sociedade entre os conjuges, entre os conjuges e terceiros, e entre um deles e terceiro. É isso pessoal?  Desenha pra mim... kkk... Vida de concurseiro não é fácil.... Abração a todos! Bons estudos!
  • Márcio Félix,
    Pelo seu raciocínio, também não poderia haver sociedade entre casados no regime da comunhão parcial, pois o patrimônio posterior ao casamento também se confunde.
    Qual seria a justificativa?
  • Entendi a dúvida dos colegas.. acho que esse texto esclarece...

    Da leitura do citado artigo, resta a conclusão que somente poderão constituir uma sociedade empresária àqueles casados sob os regimes de comunhão parcial, regime de separação final dos aquestos e no regime de separação total de bens celebrada através de pacto (convencional), ou seja, aqueles casais que optaram pelo regime de comunhão universal de bens ou foram obrigados, por força de lei a casarem-se sob o regime de separação obrigatória de bens não podem constituir uma sociedade empresária, que normalmente são constituídas como sociedade limitada.

    No nosso entendimento, em tese, não deveria haver qualquer impedimento para que pessoas casadas ou não, independentemente do regime de casamento escolhido, pudesse contratar sociedade, porém, em razão da lei muitas dúvidas surgiram na ocasião e continuam surgindo, e até dificultando a vida dos casais que optaram em contrair núpcias principalmente pelo regime de comunhão total de bens, efetivado através de pacto antenupcial, pois tais pessoas não podem constituir uma sociedade empresária, constituída sobre a forma de limitada ou sociedade simples.

    Como alternativa para tais casos, há a possibilidade da constituição de uma sociedade anônima, capital fechado, pois para a sua constituição não há necessidade da efetivação de contrato social e sim de Estatuto Social, sendo que esse tipo societário é regido por Lei especial – Lei nr. 6.404/76, que não impede que pessoas casadas sob os regimes excluídos pelo código civil, façam parte de uma S/A.

    Fonte: http://www.janeresina.adv.br/regimes-de-casamento-e-implicacoes-na-constituicao-de-empresas-entre-conjuges/

  •  questão errada, pois o art. 977 faculta aos conjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não estejam casados sob o regime de comunhão total ou separação obrigatória. Assim, a vedaçao do código civil é apenas às socidedades constituídas por conjuges casados sob os regimes ora citados no art. 977. Quando casados sob os outros regimes de casamento previstos no CC não existe vedaçao e referida  a questão menciona o regime de comnhuão parcial, o que é perfeitamente possível constituir sociedade.







     

  • Vale acrescentar que, em respeito ao ato jurídico perfeito, a norma do art. 977, do CC, não atinge sociedades  anteriores ao CC/02 (Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 125/2003).
  • Com. univ. ou sep. obg.


ID
291433
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    B - Errada - fora das hipoteses dos art. 205 e 206 do CC, o prazo será sempre decadencial.

    C - Errada - Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    D - Verdadeira - Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    E - Errada - tanto o homem quanto a mulher tem a mesma idade de proibiçao para casar com qualquer regime, que com a nova mudança será de 70 anos, assim vejamos:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    bons Estados!!!!! (:

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Não podem mais casar menores que ainda não atingiram idade núbil - Desatualizada, mas da para resolver


ID
296128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à disciplina do regime de bens no casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d.

    Alternativa a - incorreta. Deve haver pedido motivado de ambos os cônjuges para alteração do regime de bens (art. 1639, §2º, CC).

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Alternativa b - incorreta. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento... não há exceção (art. 1639, §1º, CC, supratranscrito). Se após a celebração do pacto antenupcial, não ocorrer o casamento, o pacto será ineficaz (art. 1653, CC):

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Alternativa c - incorreta. É possível combinar os regimes de bens.

    Alternativa d - correta, nos moldes do art. 1673 do CC:
     

    CAPÍTULO V
    Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    Alternativa e - incorreta, conforme preconiza o art. 1662 do CC:

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

     






     

  • Só se pode chegar à resposta correta por eliminação, uma vez que o Dr CESPE complicou mais uma vez na alternativa D(correta??), pois  não deixa claro se se refere a bens adquiridos por um só ou se por ambos: "d) No regime da participação final dos aquestos, integram o patrimônio próprio de cada cônjuge tanto os bens que possuía ao casar quanto os adquiridos(por quem? Por um ou por ambos?) na constância do casamento, a qualquer título". Perceba-se que a metade os bens adquiridos por ambos após o casamento pertence a cada um dos cônjuges e não a um deles, consoante dispõe o art. 1672, CC.
    - Para complementar: Art. 1673, do CC: "Integra o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuia antes do casamento, bem como os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento".  Perceba-se que o legislador, para que o texto não desse margem a dupla interpretação, inseriu o termo "por ele", omitido pelo CESPE.
  • Complementando comentário à assertiva incorreta C:

    O Código Civil Brasileiro faculta aos cônjuges a escolha de um dos quatro regimes de bens existentes. Podendo-se ainda fazer combinações entre os regimes, criando-se um regime misto, que melhor atenda às vontades econômicas e patrimoniais do casal.

    Pode-se também eleger, convencionar, um novo e distinto regime de bens, salvo em hipóteses especiais determinadas, em que o regime da separação é imposto por lei de forma compulsória.

    A definição do regime de bens escolhido, a combinação entre eles, ou a convenção das regras do regime de bens é feita pelos nubentes no pacto antenupcial. Em caso de silencio, convenção nula ou ineficaz quanto ao regime a ser adotado no casamento, será imposto pela lei o regime da comunhão parcial. Assim, conclui-se que o pacto antenupcial é desnecessário caso os nubentes tenham optado por tal regime, pois, na ausência do pacto antenupcial, a lei presume escolhido o regime da comunhão parcial.

    Contudo, se quiserem optar por qualquer outro regime de bens, diverso da comunhão parcial, far-se-á necessário o pacto antenupcial.  

    A liberdade de estruturação do regime de bens fica adstrita, evidentemente, às normas legais.   Assim, os nubentes não podem estipular cláusulas que atentem contra os princípios da ordem pública ou contrariem a natureza e os fins do casamento. Essa convenção, acordo, ou contrato, que estipule o regime de bens dos futuros cônjuges, deve ser celebrado, como já dito, em pacto antenupcial, feito por escritura pública, senão será nulo.

    Escreve Carlos Roberto Gonçalves que "esse sistema é o que melhor atende aos interesses dos cônjuges, uma vez que poderão estes regula-los soberanamente de modo mais vantajoso que a própria lei"

    Fonte: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/regime-de-bens-do-casamento-2665323.html


  • Comentário pertinente o do Pessa 2006. Realmente quando eu li a assertativa D eu pensei logo no exemplo da doação feita para ambos os conjuges. Haveria então um condomínio e pronto. Mas enfim, por eliminação se chega a resposta certa aqui.
  • Enunciado 331, CJF: "Art. 1.639: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial".

  • Para alterar o regime de bens, é preciso acionar o Poder Judiciário – há projetos para que se possa fazê-lo administrativamente (escritura pública).

    Abraços

  • Processo: REsp 1.533.179/RS

    Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze

    Órgão Julgador: 3ª Turma

    Data do Julgamento: 8/9/15

    Data da Publicação/Fonte: DJe 23/9/15

    Ementa

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

    2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

    3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.

    4. Recurso especial provido.

  • Gabarito:

    Art. 1.673 do CC: onde se lê: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    E mais, em seu parágrafo único aduz que: a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.


ID
302476
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os noivos, antes do casamento, realizam pacto antenupcial sobre o regime de bens. Mais tarde, o pacto antenupcial é declarado nulo por defeito de forma. Neste caso:

Alternativas
Comentários
  • Vigorará o regime legal ou supletivo previsto pelo código civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
  • Cinco regimes: comunhão universal; comunhão parcial; separação de bens legal; separação de bens convencional; deixou de existir o regime dotal de bens e se incluiu o regime de participação final dos aquestos.

    Abraços


ID
306070
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, quanto ao regime de bens:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Acerca do "contrato de convivência" - regulado pelo retrotranscrito artigo 1.725 do Código Civil - Francisco José Cahali escreve:

    "Esse contrato não reclama forma preestabelecida ou já determinada para sua eficácia, embora se tenha como necessário seja escrito, e não apenas verbal. Apenas poderá revestir-se da roupagem de uma convenção solene, escritura de declaração, instrumento contratual particular levado ou não a registro em CTD, documento informal, pacto e, até mesmo, ser apresentado apenas como disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente, desde que contenham a manifestação bilateral da vontade dos companheiros"..
  • Resposta Correta: “c”.  Segundo o artigo 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".  Interpretando extensivamente este dispositivo legal, temos que não é vedado às partes o livre acordo acerca dos direitos disponíveis envolvidos na relação. Assim, é facultado ao casal estipular o regime de bens da união, caso assim o desejarem. Quanto aos demais efeitos da união estável, como deveres do casal e efeitos sucessórios ou previdenciários, já estão os mesmos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não constituindo direitos disponíveis que possam ser objeto de transação. Apenas para complementar o estudo, é interessante lembrar que o Contrato de União Estável, atualmente, pode ser celebrado também por pessoas do mesmo sexo, que convivem em uma sociedade de fato e querem regular o patrimônio, confirmar esse fato e outras particularidades.
  • União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços


ID
306472
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • O regime de bens é mutável. A alteração não poderá, contudo, celebrar-se de maneira extrajudicial, de acordo com o preceito do CC transcrito pelo colega. Deverá, portanto, haver pedido judicial, que há de tramitar sob o rito dos procedimentos judiciais de jurisdição voluntária.

    Quanto ao item "e", preceitua o CC (art. 1693, §1º) que o regime de bens vigora a partir da data do casamento, não havendo qualquer exceção na norma.
  • Os noivos, antes do casamento, realizam pacto antenupcial sobre o regime de bens. Mais tarde, o pacto antenupcial é declarado nulo por defeito de forma. Neste caso: vigorará o regime da comunhão parcial de bens.

    Abraços

  • pode ser criado um regime misto?

  • @Ana Pires, Sim.

    Conforme dispõe o art. 1639; CC/02, é lícito aos nubentes realizarem um pacto antenupcial utilizando um regime de bens distinto daqueles legalmente previstos (comunhão parcial, união universal, participação final dos aquestos e a separação de bens).

    Nesse sentido, é possível inclusive que os nubentes misturem os tipos de regimes e/ou definam cláusulas de natureza patrimonial aplicadas ao casamento, desde que estas não contrariem as demais disposições legais. O Enunciado 331 do CJF consolida esse entendimento:

    Enunciado 331: "O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial."


ID
351076
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao regime de bens entre os cônjuges, o atual Código Civil prevê:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra d, conforme art. 1639, caput, do CC:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • entendo que a questão é um tanto quanto capiciosa. Veja que na verdade temos aqui tão-somente um jogo de palavras.... o que não se presta a avaliar conhecimento. Veja-se que ao se permitir que os nubentes após a celebração do casamento possam modificar o regime de bens, dúvidas não há de que se está permitindo que eles possam estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver.... entendo que a questão C está igualmente certa por tais razões....


    O que acham os colegas?
  •  c)  A possibilidade de os nubentes, (cônjuges) mediante autorização judicial, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

     d)    A possibilidade de os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

     

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


ID
351100
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    a) Falso.
    O que pode ser dispensada é a publicação.
    CC, Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
     
    b) Falso.
    CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
     
    c) Falso.
    CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
     
    d) Correto.
    CC, Art. 1.723.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  • Com todo o respeito `a banca ( nao sei se essa questao foi anulada) o art. 69 da l. 6015/73 ( lei dos registros publicos) contem previsao expressa a respeito da dispensabilidade dos proclamas:

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado
  • Pedro, pelo que entendi, o artigo 69 da Lei n. 6015/73 dispensa os proclamas (a publicidade do processo de habilitaçao) e nao o processo de habilitaçao em si, pois tem como objetivo verificar a capacidade para casar e a eventual existencia de impedimentos.
    Até no casamento nuncupativo do artigo 1540 do CC, após a realizaçao do casamento, é necessário o comparecimento das testemunhas perante a autoridade judicial, que verifica se os nubentes poderiam ter-se habilitado na forma ordinária.
  • É no caso do casamento NUNCUPATIVO? É necessária a habilitação ?
    EU entendo que não, pois um dos contraentes estiver em iminente risco de vida. O casamento poderá ser celebrado por seis testemunhas, que nao tenha parentesco em linha reta, ou, colateral,.......
    INDEPENDE de processo de habilitação inicial.
    INDEPENDE de autoridade celebrante.


    (ART. 1540 e 1541 cc)

    Acho q essa questão e passivel de ser anulada.
  • CONTINUAÇÃO DO COMENTARIO ANTERIOR....
    vide a questão..
    Q105090   

    O casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante é conhecido como :
    b) nuncupativo.

  • Caro amigo Neimar. O casamento nuncupativo depende sim de habilitação, só que esta é feita posteriormente.
  • Dr. Tiago.

    Este é um tema de grande discussão, até mesmo para os grandes doutrinadores..KKK

    Vamo la.
     
    Neste sentido, vale citar,  da excelente obra DIREITO DE FAMÍLIA do ilustre doutrinador Sílvio Venosa(recomendado pelo Dilsão.rs.) nos ensina que, “ se não houver tempo para a apresentação de documentos e para a dispensa de editais, a proximidade do passamento aconselha que se ultime o casamento, com habilitação posterior". Grifo nosso.

    Além disso, com a lição  com que nos brinda o Doutor Fausto Carpegeani de Moura Gavião   " neste caso, para que se alcance os efeitos civis do matrimonio, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas bem como a presença da autoridade, celebrando-se o casamento perante apenas testemunhas".

  • O fato de postergar a habilitação, não torna essa dispensável. Em que pese o trecho doutrinário colacionado, este igualmente não permite inferir que não será necessária habilitação em tempo oportuno. 

    O fato de algo ter que ser feito de forma diferida, não implica dizer que a formalidade não lhe é exigida. Exemplo disso - embora na seara processual penal - é o contraditório diferido na produção de provas consideradas não repetíveis. 
  • LETRA D.

     

    a) Falso.O que pode ser dispensada é a publicação.
    CC, Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
     
     

    b) Falso.
    CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
     
     

    c) Falso.
    CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
     
     

    d) Correto.
    CC, Art. 1.723.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    COMENTADO POR JOICE SOUZA


ID
356365
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1522, caput, do CC: "Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."

    b) CORRETA - Art. 1561, parágrafo primeiro, do CC: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."

    c) INCORRETA - Art. 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

    d) INCORRETA - Art. 1540 do CC: "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau,"
  • Resposta Correta - Letra B

    uma vez declarada a putatividade do casamento na sentença que vier declarar a sua nulidade ou decretar a sua anulação, tendo-se em vista a boa-fé de um ou de ambos os contraentes, o casamento opera normalmente todos os seus efeitos, sejam eles civis, pessoais ou patrimoniais, até o dia da sentença anulatória (art. 221 do C.C.B.). Esses efeitos se fazem sentir unicamente em relação aos contraentes que estiverem eventualmente de boa-fé, à prole advinda da união matrimonial, e, ainda, perante terceiros.

    Repise-se, em relação aos contraentes, que apenas produzirá normalmente os efeitos do matrimônio declarado putativo aquele que estiver de boa-fé. Não aproveitarão quaisquer efeitos ao cônjuge que o contraiu de má-fé.

  • A alternativa E está incorreta porque na afirmação há exceção:

    O Código Civil abre exceção (doutrina de Carlos Roberto Gonçalves abaixo, Direito Civil, 7ª ed., 2010, p. 131):


    IMINENTE RISCO DE VIDA  (1540, CC), quando ser permite a dispensa do processo de habilitação e até presença do celebrante. Ainda ocorre, por exemplo, "quando um dos nubentes é ferido por disparo de armas de fogo, ou sofre grave acidente, ou, ainda, é vítima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas. Nestas desesperadoras circunstâncias, pode a pessoa desejar a regularização da vida conjugal que mantém com outra, ou pretender se efetive o casamento já programado e decidido, mas ainda não providenciado o encaminhamento".
    Trata-se do casamento in extremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in articulo mortis. Em razão da extrema urgência, quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e ainda oficial, os contraentes  poderão celebrar o casamento "na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, até segundo grau" (CC, art. 1540).
  • a) INCORRETA - Art. 1522, caput, do CC: "Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."

    b) CORRETA - Art. 1561, parágrafo primeiro, do CC: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."

    c) INCORRETA - Art. 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

    d) INCORRETA - Art. 1540 do CC: "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau,"

     

    COMENTADO POR DANIEL ROLIM

  • A questão aborda temas diversos do Direito de Família, de acordo com o Código Civil e a doutrina.

    Dessa forma, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) A afirmativa está incorreta, nos termos do caput do art. 1.522:

    "Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz".

    B) Paulo Nader (2016, p. 1.245) assim define o casamento putativo:

    "Do latim, putare significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável - nunca inexistente -, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação)".

    Portanto, observa-se que a assertiva está correta.

    C) A afirmativa está incorreta, conforme se depreende da leitura do art. 1.724:

    "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    D) A afirmativa está incorreta, posto que existem hipóteses no Código Civil em que o casamento poderá ser celebrado sem a presença da autoridade competente.

    Um exemplo é o casamento religioso com efeito civil. Ele é celebrado mediante a autoridade religiosa, desde que haja prévia habilitação perante a autoridade competente. Vejamos o §2º do art. 1.516:

    "§ 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532".

    Outro exemplo é o casamento nuncupativo, realizado quando uma das partes está em iminente risco de vida:

    "Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau".

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
363874
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta a respeito do regime de comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - correta, conforme art. 1660, inciso IV, do CC, abaixo transcrito.

    Alternativa b - correta, conforme art. 1659, inciso I, do CC, abaixo transcrito.

    Alternativa c - incorreta, conforme art. 1659, inciso I, do CC, abaixo transcrito. Não entra na comunhão a doação recebida pelo cônjuge na constância do matrimônio.

    Alternativa d - correta, conforme art. 1660, inciso II, do CC, abaixo transcrito. Ganhar na loteria = fato eventual.
     

    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • a) Correta. 
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    b) Correta. 
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    c) Errada. 
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    d) Correta.
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

ID
367099
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um casal de sírios, no momento residentes no Brasil, casa-se na Síria, silenciando quanto ao regime de casamento a ser adotado. Durante a constância da união houve aquisição de patrimônio imobiliário, sendo que após alguns anos houve sua ruptura, com o consequente divórcio e partilha de bens. Alega o marido que, por serem sírios aplica-se a lei síria, em que a mulher teria direito a 1/6.
Analisando a questão, apenas com os elementos dados, responda o posicionamento correto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Apesar do assunto, a resposta para essa questão está na LICC:

    "Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal."

    Ainda que casando-se na Síria, o regime de bens será o brasileiro, pois o domicílio do casal é no BR. Ainda, como não houve opção, aplica-se o regime de comunhão parcial. Fundamentação: CC "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • de acoro com o codigo art. 1.640 CC.



    Resposta certa: A

  • Essa questão é resolvida de acordo com a LICC:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

  • Residência é diferente de domicílio. Caberia recurso!

  • Fundamentação: LINDB

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

  • Não compreendi porque a "E" está errada. 

  • Tiago Dias, a alternativa E está incorreta pelo fato de mencionar o regime de bens. Veja: o artigo 7º § 1º da LINDB dispõe que "realizando o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração". Assim, não mencionou o regime de bens, o que torna a alternativa incorreta. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Acompanho o Gerson Mesquita de Brito.

    Em prova de cartorário, não diferenciar residência de domicílio é erro grosseiro.

    A questão presumiu que o domicílio está contido na residência, porém essa presunção não é crível, tampouco presumível.

    Me parece que a banca não quis assumir o erro e manteve a questão.

    Acredito que se a banca colocasse DOMICÍLIO no lugar de residência a questão ficaria "fácil".

  • O fundamento legal da resposta está disposto no par. 4 do art. 7 da Lei de Int. ao CC.

  • SMJ

    O casamento no Brasil deve observar as leis brasileiras no que tange às FORMALIDADES e IMPEDIMENTOS.

    Mas o REGIME DE BENS observa o domicílio dos nubentes.

  • Segundo a LINDB, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Como o casal indicado no enunciado tem o mesmo domicílio, no Brasil, então será a lei brasileira que deverá ser aplicada ao caso.

    Resposta: A

  • A) (Gabarito)

    Art. 7º § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    B) Não há qualquer previsão desse tipo na LINDB

    C) se o casamento é no Brasil, não importa onde os nubentes nasceram ou onde têm domicílio. Só será aplicada a lei estrangeira a um casamento no Brasil quando se optar pelo casamento consular.

    D) A lei brasileira adota o sistema do ius loci celebrationis, observa-se a regra do local da celebração.

    E) Impedimentos e formalidades sim (Art. 7º §1), regime de bens não (aplica-se a lei do domicílio - Art. 7º §4º)

  • boa questão sobre casamento de estrangeiros.

ID
367108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir:
I. É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens.

II. No regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

III. O direito de revogar a doação se transmite aos herdeiros do doador.

IV. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

V. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, morrendo o donatário, transmite-se aos herdeiros a quem aproveite a doação.
Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Vejamos:

    I. Conforme entendimento do STJ: É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens.

    II. Art. 1663, parágrafo único, do CC: "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido ."

    III. Art. 560 do CC: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide."

    IV. Art. 552 do CC: "O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário."

    V. Art 545 do CC: "A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, morrendo o donatário, transmite-se aos herdeiros a quem aproveite a doação mas não poderá ultrapassar a vida do donatário."
     

  • Apenas para retificar o comentário do colega Daniel relacionado ao item V :
    Codigo Civil
    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
  • trata-se de matéria de direito de família;
  • trata-se de direito sucessório, e não de direito de família, como mencionado pelo(a) colega, nem tampouco contratos/obrigações.
  • O que é doação em forma de subvenção periódica?

    A doação em forma de subvenção periódica está prevista no art. 545 do CC:

    A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
    De acordo com Jones Figueiredo Alves (CC Comentado organizado por Ricardo Fiuza, 6. ed.), a doação em forma de subvenção periódica "é doação condicional resolutiva, isto é, constitui-se como pensão regular prestada pelo doador, extinguindo-se com a sua morte, salvo se houver disposição em contrário. Havendo convenção diversa da liberalidade, esta prolonga-se após o evento, ficando, porém, jungida ao limite temporal da vida do donatário. Significa constituição de renda, a título gratuito.



  • Analisando a questão,

    I. É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Correto item I.

    II. No regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    Código Civil, Art. 1663, § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    Correto item II.

    III. O direito de revogar a doação se transmite aos herdeiros do doador.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Incorreto item III.

    IV. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

    Correto item IV.

    V. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, morrendo o donatário, transmite-se aos herdeiros a quem aproveite a doação.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Incorreto item V.

    Analisando as alternativas:

    a)  I, III e V – Incorreta.

    b)  II, III e IV – Incorreta.

    c)  I, II e IV – Correta.

    d)  III e V – Incorreta.

    e)  IV e V – Incorreta. 


    RESPOSTA: (C)


  • Acerca do item I: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/563420/regime-da-separacao-obrigatoria-nao-impede-doacao-entre-os-conjuges

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.

    FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE SÓCIOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE DA DOAÇÃO. COMUNICABILIDADE, COPROPRIEDADE E COMPOSSE INCOMPATÍVEIS COM A DOAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

    ASCENDENTE VIVO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE, A QUEM SE RESERVA A MEAÇÃO.

    DEFERIMENTO DA OUTRA PARTE AO HERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

    É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.

    (REsp 1787027/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020)

    A doutrina criticou o julgado, que ignorou a existência de bens particulares mesmo no regime de comunhão universal e nesse caso, pode haver livre disposição.


ID
369226
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a correta.

    Artigo 1.640/CC: "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial".
  • Vale lembrar que, quanto à União Estável, não havendo nenhuma estipulação de contratual sobre as relações patrimoniais, também será adotado o regime de comunhão parcial de bens!
    Segue: CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Espero ter contribuído!

ID
380998
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São excluídos do casamento pelo regime de comunhão universal de bens, entre outros, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Nem todo bem doado ao conjuge ou por ele herdado é excluído da comunhão. Somente será excluído se houver cláusula expressa nesse sentido.

    CC, Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

  • Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

     

    Art. 1.659:

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


ID
387697
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jane e Carlos constituíram uma união estável em julho de 2003 e não celebraram contrato para regular as relações patrimoniais decorrentes da aludida entidade familiar. Em março de 2005, Jane recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de doação de seu tio Túlio. Com os R$ 100.000,00 (cem mil reais), Jane adquiriu em maio de 2005 um imóvel na Barra da Tijuca. Em 2010, Jane e Carlos se separaram. Carlos procura um advogado, indagando se tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.

Assinale a alternativa que indique a orientação correta a ser exposta a Carlos.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na união de dois artigos do CC, a saber:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Acredito que o art. 1.659 se aplique de forma subsidiária a união estável. Se alguém achar outra resposta melhor, pf poste ai para gente.Abs
  • complementando...
    são os denominados bens incomunicáveis = no regime de comunhão parcial, não se comunicam e constituem o patrimônio pessoal da mulher ou do marido: a) os bens que cada conjuge possuir ao se casar e os que receber, na constância do casamento, em razão de doação ou sucessão (RT 271:399) e os sub-rogados em seu lugar. (Maria Helena Diniz - CC anotado)

    lembrando também que
    A exclusão relativa aos bens originários de doação, herança ou legado, diz respeito apenas ao principal, porque os frutos que forem bens percebidos na constância do casamento se comunicam (art. 1.660, V), salvo a imposição de cláusula de incomunicabilidade que seja expressa em que também estes frutos e rendimentos permaneçam exclusivos e pessoais do beneficiário.

    ;P
  • resposta certa "C"

    de acordo com o art: 1.659. Excluem-se da comunhão:   I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  •  
    • a) Por se tratar de bem adquirido a título oneroso na vigência da união estável, Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.
    Incorreta
    • b) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da separação total de bens.
    Incorreta
    • c) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, em virtude da ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica- se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da comunhão parcial de bens, que exclui dos bens comuns entre os consortes aqueles doados e os sub-rogados em seu lugar.
    Correta: Vejamos o que estabelece o CC:
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    Obs: o dinheiro foi recebido por Jane por doação de seu tio, portanto o dinheiro estava excluído da comunhão. Com ele, ela comprou o imóvel, ou seja, o imóvel foi sub-rogado em seu lugar, razão pela qual Carlos continua sem ter direito a ele.
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
    • d) Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, muito embora o referido bem tenha sido adquirido com o produto de uma doação, não se aplica a sub-rogação de bens na união estável.
    Incorreta
  • Letra C

    Art.  1.725, CC:  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Uma dúvida, o bem adquirido, onerosamente, foi proveniente do dinheiro que recebeu da doação, na constância da união estável, não se encaixaria no art. 1660, III?

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.

    Nesse caso, Carlos teria direito, não?

  • Respondendo a colega Tani G.

    Acredito que Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane, haja vista que o imóvel foi adquirido com o dinheiro que Jane recebeu através de doação de seu tio. Neste caso, a doação foi somente em favor de Jane e não de Carlos.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  • Dúvida??

    Ela recebeu de doação foi o dinheiro e não o imóvel.

    No caso do bem sub rogado tem que ser provado e não presumido. O que a questão não deixou claro.

    O que acham?

  • A meu ver, a questão correta é a letra A e não C.

    O art. 1.660, I e III, diz:

    "Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges."

    No caso exposto, como Jane recebeu R$100mil a título de doação de seu tio, mas logo depois comprou imóvel com esse dinheiro, por se tratar de bem adquirido a título oneroso na vigência da união estável, Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido na Barra da Tijuca pela primeira.

    Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.

  • Art. 1.660. Entram na comunhão:

    - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior - LOTERIA

    - os frutos [alugueres são frutos civis] dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.-

    -as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge

  • Dir Civil

    GABARITO C

    Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, em virtude da ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica- se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da comunhão parcial de bens, que exclui dos bens comuns entre os consortes aqueles doados e os sub-rogados em seu lugar. Neste caso, ele teria direito se houvesse locação deste imóvel, os valores dos aluguéis seriam partilhados, mas o imóvel adquirido não

    Art. 1.660. Entram na comunhão: - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior – LOTERIA - os frutos [alugueres são frutos civis] dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  • A princípio, eu não entendi o gabarito da questão, mas ao observar o art. 1.659, Caput do CC, pude notar que o dinheiro doado se sub-rogou no imóvel, de forma que é o mesmo que dizer que o imóvel em si foi doado pelo tio abençoado e caridoso de Jane, vejamos:

     Excluem-se da comunhão (art. 1.659, CC/02):

     

    I. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Por isso, o imóvel não pertence ao casal, mas tão somente a Jane, em razão da doação em dinheiro que sub-rogou-se no imóvel, ou seja, tomou o lugar do dinheiro doado. Por esta razão, eu consegui entender o gabarito e concordo com a assertiva da questão.


ID
401488
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1659 do código civil-  Excluem-se da comunhão: (bens e obrigações incomunicáveis - patrimônio pessoal de cada cônjuge)
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

    b) Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    c) Art. 5º da lei 8909/90 Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis

    d) A tutela destina-se à assistência ou representação de menores chamados de incapazes relativos. 
     Já a curatela destina-se à representação dos maiores incapazes, chamados de incapazes absolutos.

    e) Verdadeira!! Art 1755  do código civil: Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração ainda que os pais dos tutelados tenham disposto em contrário. 
  • Estranha a letra A, a logica civil sempre responsabiliza os subrogados, além disso a questão nao pede a literalidade do CC.
  • achei estranhíssima. Qual a lógica dessa questão...então os sub-rogados tem um tratamento diferente!!!
  • O problema é que o "sub-rogados" da forma "solta" como está na questão deixa muito "forçoso" acreditar que refere-se ao subrogado de:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    A asserativa fala em sub-rogados sem se referir ao que foi sub-rogado. Apeser de separado por ", e" o que deixa claro que não se refere a obrigações provenientes de ato ilícito tampouco se refere a qualquer outra coisa, dentro do contexto da oração da assertativa A. E é somente a análise dessa oração que pode ser feita para se concluir ao que o termo "sub-rogados" se refere. É uma questão de lógica. Se não a questão vira um teste de advinhação...

    Com a devida vênia ao último comentário, mas é muito forçoso querer que o candidato conclua que na verdade o "sub-rogado" da assertativa se refere a "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão". A questão só pode ser resolvida, "no fundo", pelo candidato que tem conhecimento que a assertativa E é cópia literal da lei.


  • Colegas! Sobre a questão A: "No regime da comunhão parcial entram na comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, quando reverterem em proveito do casal, e os sub-rogados." Penso que a expressão grifada refere-se ao patrimônio sub-rogado no lugar das obrigações ilícitas por parte de um dos cônjuges. 

    Ou seja, a regra é que as obrigações provenientes de atos ilícitos não se comunicam no regime de bens, pois bem, então os bens sub-rogados em seu lugar também não se comunicam.

    É essa expressão que torna a questão errada, partindo do raciocínio supra...

    Bom estudo!

  • d) TUTELA é o encargo de cuidar da pessoa e dos bens de menor não emancipado que não se encontre presentemente submetido a poder familiar. Põe-se sob tutela os órfãos de pai e mãe, bem como aqueles cujos ambos os pais tenham sido declarado ausentes ou encontrem-se suspensos ou destituídos do poder familiar CC 1.728, I e II. Os tutelados tem incapacidade absoluta ou relativa em razão da idade.
    Cessa a condição de tutelado: com a maioridade ou a emancipação; ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. CC 1.763.
  • A questão realmente está confusa. A letra "E" está CERTA, com certeza. Mas quanto à letra "A", é correto dizer que "na comunhão parcial, entram na comunhão as obrigações decorrentes de ato ilícito quando reverterem em proveito do casal". O problema, então, estaria nos "sub-rogados". Em primeiro lugar, questiona-se: É POSSÍVEL SUB-ROGAR "PASSIVO"? Porque o "proveito" do casal veio do ATO ILÍCITO, não da obrigação. Em geral, o que entra na comunhão são sub-rogados ATIVOS. Se não entram na comunhão doações, também não entram bens sub-rogados no lugar do bem doado. Mas como sub-rogar uma OBRIGAÇÃO? Fico na dúvida quanto à possibilidade.

    Se eles dão um bem comum em adimplemento, não sub-rogaram, mas adimpliram, pagaram. Se um deles dá bem particular, pagou, adimpliu, e o bem dado não é "sub-rogado": passa a ser do credor que o recebeu. Ainda que se abra crédito ao cônjuge que pagou, este crédito não é "sub-rogação" de um débito. Enfim, imagino que a parte da "sub-rogação" esteja errada, pela impossibilidade de sub-rogar dívidas.

  • A questão trata de direito de família.


    A) No regime da comunhão parcial entram na comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, quando reverterem em proveito do casal, e os sub-rogados.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    No regime da comunhão parcial excluem-se da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reverterem em proveito do casal, e excluem-se os bens sub-rogados, referentes aos bens que cada cônjuge possuía ao casar.

    Incorreta letra “A”.



    B) Podem os pais, independentemente de autorização judicial, alienar imóveis dos filhos menores quando demonstrada necessidade ou evidente interesse da prole.

    Código Civil:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Não podem os pais, alienar imóveis dos filhos menores, salvo quando demonstrada necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Incorreta letra “B”.



    C) Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei 8.009/1990, se o casal é possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade reca irá sobre o de menor valor, ainda que outro tenha sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.

    Lei nº 8.099/90:

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei 8.009/1990, se o casal é possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “C”.

    D) Em regra, a tutela cede lugar à curatela quando o tutelado cai sob poder familiar ou atinge a maioridade.

    Código Civil:

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

    Em regra, a tutela é extinta quando o tutelado cai sob poder familiar ou atinge a maioridade.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração ainda que os pais dos tutelados tenham disposto em contrário.

    Código Civil:

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração ainda que os pais dos tutelados tenham disposto em contrário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Olá preste atenção por que eu não vou desenhar para vcs !!!

    Em relação a questão( A) que versa ao tema de regime de comunhão parcial de bens: ex " No regime da comunhão parcial entram na comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, quando reverterem em proveito do casal, e os sub-rogados.

    o erro está no sub rogados conforme art º 1659 essa é a ressalva. conforme Inciso I.

  • A questão está correta, existem empresas que mudam o kernel do linux justamente para ter maior controle de periféricos, que é hardware, para resolver seus problemas...

  • Veja essa:

    Há uma diversidade grande de distribuições do sistema Linux, cada uma delas com estrutura de diretórios e kernel diferentes. Gabarito: Errado


ID
446179
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": correta. Fundamento: art. 1672 do CC.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Alternativa "b": correta. Fundamento: art. 1641, inciso III, do CC.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Alternativa "c": correta. Fundamento: art. 1521, inciso III, do CC.

    Art. 1.521. Não podem casar:
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;


    Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 1478 do CC.

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.


    Alternativa "e": incorreta.

    O usufrutuário tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos, todavia, não pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, pois, para tal, não é ele equiparado ao proprietário.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - USUFRUTUÁRIO - RETOMADA
    - I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que milita em favor do retomante a presunção de sinceridade e necessidade do pedido. Trata-se de presunção "juris tantum", admitindo prova em contrário, a ser produzida pelo locatário. II - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 718, do CC) e, por isso, consoante afirma a doutrina, pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, eis que, para tal, equiparado ao proprietário.
    II - Recurso não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 23.345-1-SP; rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 01.09.1992; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1992, p. 19.763, ementa.) BAASP, 1775/514, de 30.12.1992.
  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


ID
572026
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo Caio Mário Pereira da Silva, os regimes de bens no casamento constituem os princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do casamento.
Noutro giro, estabelece o Código Civil em vigor que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, após o confronto entre as assertivas supraelencadas e as disposições do Código Civil em vigor, assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • a) Falsa, NCC dispõe:

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


    b) NCC 1643
    c) NCC 1641
    d) Verdadeira, pois NCC 1647
    e) falso, NCC 1725

  • Salvo disposição em contrário, é comunhão parcial!

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

    Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.


ID
592171
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas concernentes ao regime de bens no casamento e assinale a alternativa >INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O §2º do art. 1.639 do Código Civil preceitua: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    Nesse dispositivo está insculpido o princípio da mutabilidade justificada.

    O professor Flávio Tartuce traz uma interessante lição a respeito dessa inovação legislativa. Ele ensina: " Inicialmente, percebe-se que a regra é clara: somente será possível a alteração do regime mediante pedido de ambos os cônjuges ao juiz. Surge mais uma demanda com a nova codificação: a ação de alteração do regime de bens, que segue jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família, desde que a Comarca tenha tal especialização. Não havendo, a ação tramita na Vara Cível".

    O mencionado autor traz, ainda, outra importante lição: "Destaque-se, de lege ferenda, a tentativa de se criar a possibilidade de alteração administrativa do regime de bens, mediante escritura pública. O PL 2.286/2007, conhecido como Estatuto das Famílias, traz tal proposição no seu art. 39, seguindo a tendência de desjudicialização das contendas, o que vem em boa hora".

  • Letra A:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



    Letra B:

    Art.1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...).



    Letra C: 

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.



    Letra D:

    Doutrina.
  • é importante frisar, que a REGRA é a irrevogabilidade, entretanto, com o codogo civil de 2002, admitite-se a mutabilidade motivada, que deve ser pleiteada por ambos os conjuges.
  • A resposta da letra D, vem da interpretação cumulativa do art. 1639 com o parágrafo único do art.1640, senão:
    Art.1639 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
    Art.1640 -
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção peça comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
    Portanto, segundo o CC, os nubentes podem estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Isso significa que poderão escolher qualquer regime podendo, inclusive, combiná-los. Combinando-os, ou fazendo opção por qualquer regime diferente da comunhão parcial de bens, será necessário pacto antenupcial.
  • Por favor, alguém pode me ajudar, nesta estranha alternativa "D"?

    Donde procede que os cônjuges podem combinar regimes de bens no pacto antenupcial?

    Alguém já viu algum casal com 2 regimes de bens na certidão de casamento? Eu nunca vi! rs.

    Me ajudem!
  • Amigo, o próprio regime da comunhão parcial representa a mistura de dois regimes de bens, quais sejam, o da separação legal e da comunhão total.
  • concordo com o colega artigos 1639 e 1640, combinados, apesar de não haver um dispositivo expresso autorizando a combinação pode-se fazer por dedução. logo em direito aquilo que não está proibido está permitido. Ou alguém conhece algo que proíba.

    boa sorte pra nós.
  •  

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros


ID
592651
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o regime da participação final nos aqüestos,

Alternativas
Comentários
  • a ) ERRADA. Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    B) ERRADA.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    C) CORRETA. Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios.

    D) ERRADA.

    Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.









  • Letra E: errada.

    Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

    I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
    (...).

  • Com relação a alternativa A, achei confusa as explicações anteriores, porém utilizando-se do art. 1674, I (acima transcrito) pode-se interpretar que:
    não participaram dos aquestos, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, devendo-se excluir aqueles SUB-ROGADOS.

  • Estou com dúvida na assertiva E: "cada cônjuge deverá transferir ao outro a metade ideal dos bens adquiridos durante a constância do casamento, no caso de divórcio "

    Metade ideal equivale a metade de todo o patrimônio, ou seja, metade dos bens adquiridos na constância do casamento e dos bens particulateres anteriores ao casamento?

    Pelo que eu entendi da descrição da alternativa E, ela apenas se refere a metade ideal dos bens adquiridos durante a constância do casamento. Então, conforme se entende por regime de participação final dos aquestos se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum (art.1672).

    Portanto, alguém pode me explicar onde está o erro da alternativa E.

    Obrigada
  • OI colega,  veja que o artigo 1.672 fala em bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento. A questão não traz a expressão "a título oneroso". Esse é o erro. Pegadinha!! :)

     

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

  •  a) ERRADA.  O erro está em considerar os bens de propriedade comum do casal na constância do casamento. Isso, tendo em vista, que o regime que prepondera na participação final nos aquestos é híbrido/misto. Necessário entender que participação final nos aquestos perfaz: “durante o casamento aplicam-se as regras da separação total; após a sua dissolução, as da comunhão parcial.” Direito civil esquematizado v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014 Portanto, na constância da união cada cônjuge possui patrimônio próprio. Diferente diz a questão  “na constância do casamento são considerados de propriedade comum do casal”. Lembrando que esse regime,  participação final nos aquestos, tem grande importância sua configuração quando: “se destina a casais que possuem patrimônio próprio e quando ambos desempenham atividades econômicas, infelizmente realidade de poucas famílias brasileiras.” Manual de direito das famílias I Maria Berenice Dias. -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

     

     

     b) ERRADA. Não, visto que na constância da união adota-se as regras do regime de separação total de bens. Tendo cada cônjuge a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. CC Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648,  nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; CC Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

     

     

     c) GABARITO. De fato os bens adquiridos onerosamente quando casados, deverão ser divididos de maneira equânime. Portanto, haverá a meação desses bens. No regime de participação final dos aquestos são 5 massas patrimoniais que devem ser consideradas , quais sejam: “Tal complexidade deriva do fato de concorrerem, no plano ideal, cinco massas patrimoniais a serem consideradas: as massas correspondentes ao patrimônio que cada cônjuge possuía ao casar (02), as massas amealhadas por cada um no curso do matrimônio (02) e aquela porção de bens adquirida pelo próprio casal (01), a título oneroso,é  que será objeto de meação.” Novo curso de direito civil, volume 6 : direito de família : as famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

     

  • d) ERRADA. os bens anteriores ao casamento serão excluídos da propriedade comum do casal, por se tratar de patrimônio próprio. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar  se sub-rogaram. 

     

     

    e)   ERRADA. A matemática a ser feita no momento do divórcio não é tão simples. Portanto, será necessário trazer para o montante os aquestos (também conhecidos como bens comuns, poderá ser bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges). Nesse patrimônio comum consideram-se:  doações não autorizadas; CC Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar; Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem”. Enfim, NÃO SERÁ METADE IDEAL, pois haverá a contabilidade de tudo. Como diz Pablo  Stolze, não há amor que aguente esse regime!


ID
592858
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens e em estado de solvência, firma contrato de fiança em favor de terceiro, sem a necessária outorga uxória. Pode(m) pedir a decretação de anulabilidade:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:


    Art. 1647, caput, do CC: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: ....III - prestar fiança ou aval".

    Art. 1649, caput, do CC: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal".

    Art. 1650 do CC: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
  • Pq não os credores?

    OBS: Se alguém souber e puder me mandar por recado, ficarei agradecido.
  • Porque ao credor não interessa abrir mão de um fiador, que nada mais é que uma garantia a mais do pagamento.
  • Complementando a excelente justificativa do colega Luiz Otavio, mesmo que se admitissem os credores como legítimos para pleitear a anulabilidade, estes deveriam ser os credores do afiançado, e não do cônjuge que firmou o contrato (fiador), pois os credores do fiador não têm qualquer relação jurídica com a obrigação que se discute.
  • São duas situações: 
    i) a letra "e" fala em credores do conjuge fiador. Nesse caso, como a questão fala que ele era solvente, não há interesse de agir de tais credores em anular a garantia. Caso o cônjuge fiador fosse insolvente, seus credores teriam legitimidade para anular com base na fraude contra credores : art. 163 CC/02. " Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
    Esta situação não tem nada a ver com a questão.

    ii) se a alternativa fizesse referência aos credores do fiador, esses poderiam anular a fiança com base no art. 825: quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação."

    Ou seja, a questão quis confundir ao colocar no caput que o conjuge era solvente e ao falar da alternativa "e".
  • Aquele que deu causa à nulidade ou anulabilidade não pode o seu reconhecimento exigir!

    Abraços.

  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

  • Súmula 332 STJ: a fiança prestada nessa situação é eivada de ineficácia absoluta.

    já caiu no TJSP que é ato válido, porém ineficaz. assim, não se falaria em anulabilidade.


ID
606898
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as relações patrimoniais entre pais e filhos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • ALTERNATIVA A

    O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo e vista o interesse e a proteção do filho.

    Na esfera patrimonial, o Código Civil dispõe que “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”(art. 1.637, CC)

    Note-se que, nos termos do inciso IV do art. 1.638, CC há a previsão da destituição do poder familiar, em caso de reiteração da conduta dos pais.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    (...)
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente
    (Grifoss nossos)

    Com base nos dispositivos acima, a alternativa A está correta.

    ALTERNATIVA B

    Nas palavras de Maria Helena Diniz “Os pais não responderão pela administração dos bens dos filhos, a não ser que ajam com culpa, não estando ainda, em regra, obrigados a prestar caução, nem a lhe render contas”.

    Por outro lado, o Código Civil prevê a obrigação dos tutores prestarem contas da administração dos tutelados, bem como caução, nos termos dos artigos a seguir:

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
    Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.

    Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

    Diante do exposto, a alternativa B está errada.

  • ALTERNATIVA C

    Nos exatos termos do inciso II do art. 1.693 do CC, estão excluídos do usufruto e da administração dos pais os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Logo, para os valores auferidos pelos filhos no exercício de atividade profissional estarem sujeitos ao poder familiar, dependerá do filho ser menor de dezesseis anos. Dessa forma, a alternativa C está errada.

    ALTERNATIVA D

    Os bens adquiridos pelos filhos maiores de dezesseis anos em decorrência do exercício de atividade profissional estão sujeitos ao poder familiar.

    Assim como na alternativa anterior já foi exposto, estão excluídos do usufruto e da administração dos pais os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos.

    Portanto, a alternativa D está errada.

    ALTERNATIVA E

    Também o artigo 1.693 do CC dispõe no inciso III que estão excluídos do usufruto e da administração dos pais os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais.

    Assim sendo, se os bens forem doados aos filhos sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais, não ficaram sujeitos a eles. Consequentemente, a alternativa E está errada.

  •  Também, de qualquer forma, da maneira como postas as alternativas "c" e "d", estão erradas. Ora, fala-se "independente de qualquer idade" e "maior de dezesseis", o que inclui os maiores de 18, portanto não sujeitos ao poder familiar.

     Em provas de concursos trocam "ou" pelo "e" e fazem as mais diversas pegadinhas (cujos adjetivos pouco amistosos oultarei), então, quando as questões apresentam erros lógicos desse tipo devem ser tidas por erradas.
  • "independentemente da idade"

    Maiores de 18, em regra e principalmente, não

    Abraços


ID
606910
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os dividendos e as ações bonificadas percebidas pelo cônjuge-acionista na constância do matrimônio, sendo o regime da comunhão parcial,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    ...

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Se alguém puder esclarecer isso, agradeço:

     

    "

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS PARTICULARES. Os bens recebidos exclusivamente por um dos companheiros por herança não entram na comunhão e não são partilháveis. Porém, os valores correspondentes aos frutos desses bens devem ser incluídos na partilha dos bens havidos no período em que as partes viveram em união estável. Em vista disso, no caso, os dividendos que são frutos das ações que o agravado possui junto às empresas referidas nos autos, devem ser partilhados por representarem um acréscimo no patrimônio do casal. As bonificações, por se constituírem em produto, não ingressam na comunhão. RECURSO DESPROVIDO.

     

    (Agravo de Instrumento Nº 70014665061, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 17/05/2006)

     

    Naquela ocasião, o Des. Relator Ricardo Raupp, citando Arnoldo Wald, esclareceu que:

     

    “ (...). Não há dúvida que, enquanto os dividendos das ações constituem incontestavelmente frutos, as ações dadas em bonificação são produtos, pois não decorrem necessária ou normalmente da vida societária e importam em desvalorização das ações bonificadas, que sofrem uma redução no seu preço ou valor em virtude da emissão das novas ações distribuídas gratuitamente aos acionistas...”

     

    “Assim, tanto a doutrina como a jurisprudência sempre entenderam que a inclusão dos frutos na comunhão de adquiridos importava em exclusão dos demais acessórios e em particular dos produtos, pois a hipótese é de direito excepcional, aplicando-se a norma inclusione unius fit exclusio alterius. A inclusão na comunhão de um acessório específico (frutos) implica a exclusão de todos os demais”.

     

    Conclui, finalmente, o eminente Professor:

     

    “Concluímos que: no regime da comunhão parcial, comunicam-se os dividendos mas não se comunica a propriedade das ações recebidas em bonificação e durante a vigência da sociedade conjugal”.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-incomunicabilidade-dos-rendimentos-de-participacoes-societarias-no-regime-de-comunhao-parcial-de-bens,56289.html

    "

  • Geisyane, pelo que está escrito no acórdão, trata-se de alguém que herdou ações de sociedade empresária. O acórdão afirma que as ações fruto de herança não se comunicam (bem particular), mas os dividendos (frutos) se comunicam, havendo divisão destes entre o casal.

    Um acionista pode receber dividendos (frutos) ou novas ações (ações bonificadas) do lucro da sociedade. No caso das ações bonificadas, estas seriam nova doação ao cônjuge acionista, ele ganhou novas ações (bens particulares), não são considerados frutos como os dividendos.  

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge

  • A respeito

    O capital social da companhia é intangível, ou seja, os acionistas não podem receber, a título de restituição ou dividendos, os recursos aportados à sociedade sob a rubrica de capitalização, não prevendo a Lei das Sociedades por Ações capital social mínimo para a constituição da sociedade anônima, fato que a torna compatível com os pequenos negócios. 

    Abraços


ID
607345
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher sempre podem livremente

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA """D"""


    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    (A- Errada) I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; (necessita do consentimento do outro cônjuge)

    (B - Errada) II - administrar os bens próprios; (administrar somente seus bens)

    (C - Errada) III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; (sem consentimento do cônjuge)

    (E - Errada) IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; (Necessita de autorização do outro cônjuge)

    (D - Correta) V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • ACHEI ESTRANHO O PRAZO DE 05 ANOS CONSTANTE DA ALTERNATIVA D), QUE É O INCISO V, DO ART. 1642, DO CC E, PESQUISANDO, ENCONTREI ESSA DOUTRINA:
    No concernente ao inciso V, o concubino não terá direito de pleitear indenização do cônjuge faltoso, pois seria enriquecimento sem causa, quiçá ilícito, o que é vedado pelo nosso direito.
    Ainda no mesmo dispositivo, houve retrocesso por parte do legislador, pois não acompanhou a evolução jurisprudencial.Tem-se entendido atualmente que pode haver união estável com prazo de convivência inferior a cinco anos, assim como se tem admitido que bens adquiridos após a separação de fato não se comunicam,  independentemente do regime, razão pela qual a presunção em prol do cônjuge deve ser abandonada. Na verdade, basta suprimir-se o lapso temporal de cinco anos.Na mesma linha de idéia do inciso V, há a norma insculpida no artigo 550 do NCC, qual seja: a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
    Andréa Rodrigues Amin-O novo Código Civil, livro IV, do Direito de Família-Livraria Freitas Bastos Editora S/A. 2002.

  • Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher SEMPRE podem livremente

    a) praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão. (NÃO podem alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, exceto na separação obrigatória - art. 1.642, I c.c. art. 1.647, I)


    b) administrar os bens próprios do outro cônjuge. (art. 1.642, II)


    c) desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados com o seu consentimento. (art. 1.642, III)


    d) reivindicar os bens imóveis comuns, doados pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. (CORRETA)


    e) demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge, ainda que com o seu consentimento. (desde que não atendidas as condições impostas pelo 1.647)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o regime de bens, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher sempre podem livremente 

    A) praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão. 

    B) administrar os bens próprios do outro cônjuge. 

    C) desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham si- do gravados ou alienados com o seu consentimento. 

    D) reivindicar os bens imóveis comuns, doados pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. 

    Estabelece o Código Civil:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647 ;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 ;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    E) demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge, ainda que com o seu consentimento. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

     

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.


ID
615994
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“X”, casada com “Y” sob o regime da comunhão parcial de bens, faleceu em 2010, deixando quatro filhos (sendo um menor de idade), frutos de relacionamento anterior ao casamento. O patrimônio de “X” consiste em bens comuns amealhados durante a união conjugal e bens particulares adquiridos antes do casamento. A partir dos dados acima apresentados, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D", nos termos do art. 1.848 do CC, senão vejamos:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
  •  a) Na partilha de bens, “Y” terá direito à metade dos bens comuns e a 25% dos bens particulares de “X”, em razão da reserva da quarta parte conferida ao cônjuge supérstite quando em concorrência com os demais herdeiros.
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
    No caso, os filhos eram apenas do cônjuge falecido. Logo, não há o direito ao mínimo da quarta parte. herdará  o mesmo quinhão dos filhos.
    b) Os depósitos derivados de FGTS, em nome de “X”, deverão ser objeto de inventário ou arrolamento de acordo com as regras sucessórias, sendo o valor pertencente ao menor mantido em caderneta de poupança até o alcance da maioridade civil.
    c) “Y” terá assegurado, por disposição legal, o usufruto do imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    O direito real de moradia perdurará enquanto vivo for o conjuge supértice.
     
    d) Na hipótese de “X” ter deixado testamento, para a imposição de cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima dos filhos, é necessário haver justa causa.
    e) Com relação aos bens comuns, “Y” terá direito, além de sua meação, à metade do que couber a cada um dos filhos de “X” em virtude do direito de concorrência
    Quanto à meação, não haverá qualquer concorrência. O cônjuge apenas herda os bens particulares.
  • Alguem identificou o erro da alternativa "b"
  • sÓ RESPONDENDO ao colega acima segundo a lei nº. 6.858-80 os depósitos de FGTS independe de inventário e arrolamento, e a questão fala que "deverão ser objeto...."
  • letra A: errada. 
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0) - 
    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC⁄02. 1. Inventário distribuído em 24⁄01⁄2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27⁄05⁄2013. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares. 3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial. 4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na partilha dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele falecer. 5. Se o espírito das mudanças operadas no CC⁄02 foi evitar que um cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo-lhe participação na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal. 6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou – seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial – por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão. 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.  RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0)

  • A jurisprudência colacionada pela colega abaixo é interessante, mas não deve ser adotada em provas, sobretudo nas objetivas, por ser contra legem. Com efeito, nesse caso, o STJ decidiu que o cônjuge supérstite não concorre com os descendentes com relação aos bens particulares. Na minha opinião, tal entendimento é equivocado, por fazer letra morta do Art. 1.829, inciso I, que diz que o cônjuge sobrevivente concorre na herança no regime da comunhão parcial de bens apenas no caso de o cônjuge ter deixado bens particulares (pois ele é meeiro quanto aos comuns). Ora, aplicado o entendimento do STJ, o cônjuge jamais concorreria quanto a estes, então não haveria porque fazer a ressalva.

    Nesse sentido, atentar para o Enunciado n. 270 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”

    Concluindo, a alternativa "A" está equivocada pela explicação já fornecida nos comentários, qual seja, a de que, não sendo ascendente dos descendentes que concorrem à herança, não há a reserva da quarta parte, conforme o Art. 1832 do CC.

  • a) Na partilha de bens, “Y” terá direito à metade dos bens comuns e a 25% dos bens particulares de “X”, em razão da reserva da quarta parte conferida ao cônjuge supérstite quando em concorrência com os demais herdeiros.

     

    Resposta da A -->

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

  • Jurisprudência recente que demonstra que a alternativa A é incorreta:

    A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de 1/4 da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651). 


ID
624535
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao regime de bens no casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra “A”.
    A alteração do regime de bens é admissível, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.639, § 2º,CC.
    Obs.: gabarito corrigido após a QC alterar a ordem das alternativas.
  • Só corrigindo o colega...

    A resposta é alternativa A, mas perfeita a fundamentação
  • Resposta correta: letra A. De acordo com o artigo 1.639, §2º do Código Civil. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Princípio da Mutabilidade Justificada.
  • Código Civil/2002/Art. 1.639, § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • De acordo com o parágrafo 2º do artigo Art. 1.639, CC, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    Gabarito: A


ID
626131
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família e direito sucessório, julgue as alternativas abaixo:
I) A adoção, instituto eminentemente de direito de família, pode ser efetivada mediante escritura pública ou por ato judicial. A primeira é dita adoção extrajudicial, enquanto a segunda jurisdicional;

II) O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;

III) São formas testamentarias ordinárias o testamento público, o fechado e o hológrafo. A sua vez, são formas testamentarias especiais o militar, o marítimo e o aeronáutico;

IV) No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
São verdadeiras as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil a respeito do assunto:


    I - INCORRETA - Art. 47, caput, dsa Lei n. 8069/90: "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão".

    II - INCORRETA - Art. 1689 do CC: "O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiarI - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade".

    III - CORRETA - Art. 1862 do CC: "São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
    Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar".

    - O testamento cerrado também é conhecido como fechado ou mistíco (devido ao segredo de sua disposição, só revelada após a morte do testador), já o particular também é chamado de hológrafo.

    IV - CORRETA - Art. 1672 do CC: "No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Art. 1.673, caput: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento".
  • Acredito que está questão deveria ser anulada, uma vez que o item abaixo, quando se trata de pátrio poder refere-se também ao poder familiar. Segundo o dicionário, pátrio: 1. Relativo a prátia. 2 Relativo aos pais 

    II) O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;

  • Em relação à alternativa I, já se pronunciou o STJ (REsp n. 703362/PR): "Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública". 

  • Pátrio poder e poder familiar não são a mesma coisa??

  • Compactuo com a opinião dos colegas de que Pátrio Pode e Poder Familiar constituem sinônimos, de forma que a questão deveria ser anulada!

  • Pátrio poder não é a mesma coisa que Poder familiar...

    O pátrio poder se refere a época de vigência do Código de 1916, antes da CF/88, onde cabia ao homem (bonus paterfamilias ou "bom pai de família") decidir as questões familiares. Depois da CF/88, em decorrência do princípio da isonomia, o CC/02 passou a tratar a direção da família de forma igual ao pai e mãe, por isso "Poder Familiar" e não mais "Pátrio Poder" (que significa: poder do Pai).

     

    =]

  • Gabarito da questão errado. Correta letra B


ID
627175
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

    art. 6°, § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
  • a. até a tradição pertence ao devedor a coisa e os frutos percebidos; os seus melhoramentos e acrescidos autorizam exigir aumento no preço e se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    b. é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte;

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    c. consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem;

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
    Art. 6°, § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    d. ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Na verdade, a alternativa "D" corresponde ao exato texto do início do art. 1.831, do CC. No entanto, a alternativa foi considerada errada por suprimir o trecho final "desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    Maaaas digamos que a letra "D" seria a "menos certa", já que erro não existe...

  • é obvio que a D está errada né meninas??

  • A- CC. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    B- CC. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    C- Lei de Introdução ao Código Civil. Art 6. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    D- CC. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


ID
627178
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: INCORRETA.

    CC: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    b) CORRETA: CC: 
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    c) CORRETA: CC: Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    d) CORRETA: CC: Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. 

    Bons estudos!!

  • Apenas complementando, a alternativa B está correta, em que pese a ausência da EIRELI como pessoa jurídica de direito privado. A questão é de 2006 e o inciso IV só foi acrescentado ao art. 44, CC, em 2011.
  • CC: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • Complementando os comentários dos colegas e tbm pra ajudar aqueles que ainda vão prestar o exame: tenho um bizu show de bola para as pessoas jurídicas de direito privado : SOFA PARTIDO EIRELI..Sociedades, Organizações religiosas, Fundações, Associações, Partidos políticos e a EIRELI (Empresa de Responsabilidade Limitada).

     

    Espero ter ajudado!

  • Art. 206 / CC - Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil.

     

    Art. 1.688 / CC - Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

     

    Art. 17 / CC - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

     

    Art. 44 / CC - São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • Gabarito Letra A

    Art. 17 CC - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Súmula 221 do STJ São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • Gabarito Letra A

    Art. 17 CC - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Súmula 221 do STJ São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • Lembrando que o gabarito se dá com a alternativa INCORRETA, certo?! Então vamos lá!

    Letra A - INCORRETA - Veja bem, este é o gabarito! Pois o Artigo 17, CC, diz que o nome da pessoa NÃO PODE ser empregado por outrem em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Letra B - CORRETA - Artigo 44, CC.

    Letra C - CORRETA - Artigo 1688, CC.

    Letra D - CORRETA - Artigo 206, §3º, inciso V.

  • Errei o INCORRETA, fiquem atentos sempre!


ID
627184
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".
    A alternativa "a" está correta
    nos termos do art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
    A letra "b" está correta nos termos do art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    A letra "c" está errada. Estabelece o art. 1.643, CC: Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Completa o art. 1.644, CC: As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
    A letra "d" está correta nos termos do art. 91, CC: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. 
  • O comentário do colega está incompleto:

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • GABARITO: C

     

    c) podem os cônjuges, independentemente da autorização um do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica, e tais dívidas obrigam apenas ao contratante;

     

    Comentários: Os cônjuges podem, independentemente da autorização do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica. O erro da questão consiste em dizer que apenas o cônjuge contratante responde pela dívida, uma vez que ambos os cônjuges responderão.

  • Ou seja, não casem.

  • Dívida contraída para para fins de economia doméstica obriga solidariamente os cônjuges, ainda que não haja autorização.


ID
656692
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto abaixo:

Dispõe o Art. 1.711 do Código Civil, que podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse __________ do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C; Letra de lei...


    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço (1/3) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Bons estudos! ;)
  • letra de lei. ta de sacanagem... fração ? kkkkkkkk...


ID
658438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do casamento, da relação de parentesco e do regime de bens. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A)
    CC, Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
     
    B)
    CC, Art. 1.711. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
     
    C)
    CC, Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
     
    D)
    CC, Art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
     
    E)
    CC, Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
    II - declarar que esta não é livre e espontânea;
    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
  • Muito boa questão, utiliza simplicidade e dificuldade aptas a apurar o conhecimento do candidato!
  • Eu havia entendido que a "aceitação expressa"a que se refere o parágrafo único do art. 1.711 condicionava a eficácia do ato de doação e não a da instituição do bem de família.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.


    Alguém tem sabe de algum posicionamento doutrinário ou jurisprudencial sobre o tema?

    Obrigada!

  • Sobre a letra A.
    Em regra, a administração de bens IMÓVEIS só é livre no regime de separação de bens. Nos demais regimes, sempre depende da anuência do outro cônjuge. No entanto, como regra, o regime de participação final nos aquestos, a administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge, que poderá livremente alienar, se forem MÓVEIS (art. 1673, par. único).
    Interpretando o referido dispositivo, podemos que concluir que o regime de participação final nos aquestos funciona da seguinte maneira:

    Bens móveis: livre administração, podendo inclusive alienar os bens.

    Bens imóveis: Livre administração, porém, como regra, para alienar depende da anuência do outro cônjuge. Entretanto, pacto antenupcial pode convencionar a livre disposição também dos bens imóveis, desde que particulares.
  • Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Logo, não havendo tal disposição, forçoso concluir-se que o cônjuge não poderá alienar livremente seus bens imóveis, ainda que particulares.

  • ... é bom quando o casamento é a noite.... qnd der meia noite ( o  outro dia ) já pode casar...

  • letra C, DESATUALIZADA!

     

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    não tem mais curador

  • NOTIFIQUEI A DESATUALIZAÇÃO JUNTO AO QC.

  • Prezados amigos do QC, peço a atualização desta questão. Obrigada!


ID
667795
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Livro IV do Código Civil brasileiro, que trata do direito de família, separa em livros distintos o direito pessoal e o direito patrimonial, seguindo, na regulamentação do assunto, orientações diversas de acordo com a natureza do direito em questão. Assim, é CORRETO afirmar que, no atual sistema matrimonial brasileiro, a exigência de outorga uxória para alienação de bens é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c. Conforme ressalva da parte final do artigo 1647, combinada com o inciso I, no regime da separação absoluta os cônjuges podem livremente alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Portanto, a restrição decorrente do regime patrimonial do casamento só é imposta a determinados regimes de bens e não a todos os regimes (razão da incorreção das alternativas a e b):

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

  • A questão menciona “alienação de bens”, e não alienação de bens imóveis.

    Assim, existe a possibilidade de alienação de bens independentemente de outorga uxória, por exemplo, no regime da participação final dos aquestos.

    Vejamos o que estabelece o Código Civil:

    Artigo 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Artigo 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
  • O artigo 1656 autoriza a alienação de bens imóveis particulares sem necessidade de vênia, desde que convecionado em pacto antenupcial:
     Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. .
  • A primeira parte da questão queria saber se essa previsão estaria no Título I (Direito Pessoal) ou no Título II (Direito Patrimonial). Se estivesse no título I, seria uma restrição ao casamento. Se estivesse no Título II, seria uma restrição patrimonial. O art. 1647 está no título II, portanto, trata-se de uma restrição patrimonial. 
    A segunda parte da questão queria saber se cabe em todos os regimes ou só alguns. De acordo com o art. 1647, a outorga uxória é desnecessária ao regime da separação absoluta.
    Portanto, correto o gabarito, letra C.


ID
710134
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime de comunhão parcial, comunicam-se, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Entram na comunhão, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta
    Baseia-se no art. 1659 do CC, que se Exclui da Comunhão parcial de Bens:
    V - os bens de uso pessoal, os  livros e  instrumentos de  profissão.
    (B) Incorreta
    Os bens adquiridos por fato eventual,
    com ou sem o  concurso de trabalho ou despesa anterior
     
    A incoerência está que estes bens Entram na Comunhão 
    (C) Incorreta
    enfeitorias  em  bens  particulares  de  cada  cônjuge - tambêm entram na comunhão parcial de bens - Expresso no art. 1.660 do CC
    (D) Incorreta
    os  frutos  dos  bens  comuns,  ou  dos  particulares  de  cada  cônjuge,  percebidos  na  constância  do  casamento,  ou  pendentes  ao  tempo  de  cessar  a  comunhão, insta salientar, que estes bens entram na comunhão parcial de bens (1.660 do CC)
  • Mesmo sem ir ao Código, é só raciocinar: a questão diz que entram na comunhão (i.e = bens que serão divididos pelo casal, se por ventura houver separação) os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. E ela pergunta qual das alternativas contém estes bens que NÃO SERÃO OBJETO DE DIVISÃO. 

    Logo, o mais sensato é a alternativa "A", tendo em vista que bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão não entram em divisão, pois como serão úteis a um dos cônjuges, se necessários para sua vida ou atividade profissional, entrarem na divisão de bens do outro cônjuge? Não faz sentido. 

    Desta feita, alternativa "A" é a resposta.
  • Pessoal, cuidado com a pergunta! Se ela pede aquilo que entra, e depois vem o EXCETO, significa que o que vale é aquilo que é excluído. Vejam:
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


ID
749170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que tenha sido determinada a penhora de bem pertencente a pessoa maior e capaz, casada com outra que ainda não tenha completado 16 anos de idade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
          III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. CC/2002
  • e) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

          III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. CC/2002   Os pais só podem conceder autorização aos filhos relativamente incapazes (16 a 18 anos). Se o filho é absolutamente incapaz, depende de autorização judicial, hipótese em que o regime será obrigatoriamente o da separação de bens.   No entanto, a questão não fala se houve autorização judicial. Entendo que é possível considerar, caso não haja a referida autorização, que o casamento é nulo de pleno direito.
  • O caso não é de casamento nulo, mas sim, de casamento anulável, conforme lição do professor Flavio Tartuce:
    “O menor que tiver menos idade do que o mínimo para casar [16 anos] necessitará de autorização judicial. Eventualmente, sendo celebrado o casamento sem a referida autorização judicial, o ato será considerado anulável”.
    É o que se depreende da leitura do art. 1.550, I, CC:

    "Art. 1.550. É anulável o casamento:
    I - de quem não completou a idade mínima para casar;"

  • Questãozinho esquisita !!

  • Não entendi. Pois se a separação é obrigatória não haveria necessidade de identificar a data de aquisição do bem... e a questão diz que há.
  • Considerando que se trata de menor de 16 anos que, provavelmente, obteve autorização judicial para casar (a questão nada fala sobre a autorização); considerando que pelo Código Civil o regime obrigatoriamente será o de separação total; em sendo assim, não vejo muito sentido da necessidade de identificar a data da aquisição do bem.
    Coisas do CESPE...

    Abraço a todos e vamos em frente.
  • Com relação ao regime de bens, o mesmo será o da separação obrigatária porque se trata de casamento de pessoa que não tem a idade mínima para casar (16 anos), fazendo com que incida o entendimento previsto no art. 1641 do CC:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Atentar-se para o fato de que se a menor tivesse mais de 16 e menos de 18, não seria, obrigatoriamente, necessário o suprimento judicial, podendo o regime patrimonial ser outro, diverso do regime da separação legal.

    Com relação a necessidade de indentificar a data de aquisição do bem, acredito que a questão cobrou o entendimento da Súmula 377 do STF:

    STF Súmula nº 377:   No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    Assim, de acordo com essa súmula, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicariam, de forma que seria necessário saber se o bem foi adquirido antes ou depois do casamento, para saber acerca da comunicação ou não do mesmo.

    Salienta-se, por fim, que o tema é polêmico, já que essa súmula foi editada sob égide do Código Civil de 16, havendo alguns doutrinadores que entendem pela sua revogação.

    Acredito que era isso, bons estudos a todos.

  • Perfeito o comentário do colega Paulo Torres...

    Importante apenas acrescentar que a súmula 377, que pelo entendimento dominante ainda é aplicável, se refere apenas à separação obrigatória, ou seja, aquela que decorre de expressa determinação legal, não se aplicando à separação por força exclusiva de pacto dos nubentes.
  • Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Vida à cultura democrática, A.M.



  • A questão está desatualizada.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  (Obs.: a falta de idade núbil é causa de impedimento agora, dando azo à nulidade do casamento. A alteração citada parece ter revogado tacitamente o Art. 1.550, I, que dispõe ser anulável o casamento daqueles que que o contraíram sem idade núbil.)


ID
749173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao solucionar questão relacionada à origem de dívida de dois mil reais contraída por um dos cônjuges, durante o casamento, em comércio próximo à residência do casal, o juiz, diante da ausência de outros elementos de prova, tomou o débito como contraído a bem da família.

Com base nesse caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Evidente que quem assume uma dívida é responsável por ela. Mas quando seu cônjuge também o será? Quando for contraída a bem da família. Essa é a solução geral dada tanto pelo Código Civil como pelo CPC. O primeiro é emblemático em seus artigos 1.643 e 1.644. Aquele prevê:

    Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Essa norma legitima os cônjuges a contraírem individualmente dívidas para a satisfação das necessidades da família. Porém, apesar da legitimidade individual, a responsabilidade por elas é coletiva, nos termos da norma imediatamente subseqüente: "art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".

    A situação é reproduzida também no artigo 1.664 do mesmo Código, em relação ao regime da comunhão parcial de bens: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".

    Portanto, um cônjuge será responsável por dívida assumida pelo outro sempre que dela resultar benefício à família, lembrando que a unidade familiar fica caracterizada ainda que convivam apenas os dois consortes, sem filhos. Afastar essa responsabilidade é o desafio daquele que pretende opor embargos de terceiro para defender sua meação.

    Salvo em casos específicos, a jurisprudência do STJ é majoritária ao considerar presunção iuris tantum que a dívida contraída por um dos cônjuges traz benesses à família. Desse modo, o ônus de provar a inexistência do benefício é do meeiro:

    EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. DÍVIDA DO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PROVA.

    Mulher casada. Dívida do marido. Presunção de que tenha sido contraída em prol da família. Prova em contrário. Ônus da embargante. (REsp 26817/PR, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.10.1992, DJ 07.12.1992 p. 23313)

    EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA DO MARIDO. PENHORA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA MULHER. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.

    Cabe à mulher o ônus de provar não haver a obrigação assumida pelo marido beneficiado a comunhão. Precedentes do STF e STJ. (REsp 21817/AM, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.1992, DJ 30.11.1992 p. 22609)



     
  • Justificativa do CESPE para a questão:
    Conforme os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, há presunção relativa de solidariedade dos cônjuges em relação às dívidas oriundas da aquisição de bens destinados à família. O Egrégio STJ, por sua Corte Especial, já pacificou tal entendimento, por ocasião do julgamento do ERESP 866738, de cuja ementa destaca-se o seguinte trecho: “Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal. Tratando-se de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, não há presunção de solidariedade, recaindo sobre o credor o ônus da prova de que o enriquecimento resultante do ilícito reverteu em proveito também do meeiro, não havendo falar em divergência jurisprudencial qualquer, por se tratarem de hipóteses distintas”. Em tais condições, opta-se pela alteração do gabarito, de B para D.
    Fonte: Click aqui!
  • Acho que a questão não traz elementos suficientes.  E se o "comércio próximo à residência do casal" for de munição para armamentos pesados? Se for um loja da "contém 1 G" ? 


     

  • Wagner Salles, ri alto com seu questionamente sobre o comércio. rsrs
    É claro que são mesmo possibilidades, ainda que remotas, né? Porém, a vida de concurseiro não anda nada fácil. As bancas cada dia mais com questões incompletas. Penso que diante disso, temos que tentar advinhar o pensamento do examinador e, certamente, nessa questão ele pensou em algo básico, como um armazém ou uma loja de móveis....  
    Não estou criticando o seu raciocínio, só que nesses casos, para não nos darmos mal, é melhor ir pelo mais lógico.  :-(   
  • Wagner, por isso se trata de presunção RELATIVA, admitindo-se prova em contrário, cujo ônus recai sob o outro cônjuge.
    Veja que a questão fala que o juiz DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA tomou como débito contraído a bem de família.
    Ora, se não haviam outros elementos de prova prevalece a presunção legal, uma vez que independe de prova nos termos do art. 334, IV do CPC.
  • Quanto ao item B

    "a presunção hominis guarda vinculação com as regras de experiência. Na falta de prova em contrário, pode o juiz basear seu convencimento em presunções hominis. É a presunção que se funda na experiência de vida, no fato comum. É a presunção utilizada pelo julgador para formar sua convicção quando esta não pode respaldar-se em normas jurídicas."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=pergunta&id=505


  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
756970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições apresentadas e assinale a alternativa correta.

I. No regime de separação absoluta, o marido pode alienar ou gravar imóveis sem autorização da cônjuge.

II. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge pode alienar imóvel adquirido antes do casamento independentemente da autorização do outro.

III. No regime de comunhão parcial, o cônjuge depende da autorização do outro para prestar aval, ressalvada a possibilidade de obter suprimento judicial.

IV. No regime de comunhão parcial, é nula a venda de imóvel adquirido onerosamente no curso do matrimônio sem anuência do cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • "I. No regime de separação absoluta, o marido pode alienar ou gravar imóveis sem autorização da cônjuge". (Correta)
       Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;


    "II. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge pode alienar imóvel adquirido antes do casamento independentemente da autorização do outro". (Errada). Conforme dispositivo citado acima, a alienação de imóveis sem autorização do cônjuge só é permitida no regime da separação absoluta. Nota importante: para parcela majoritária da doutrina, só há separação absoluta no regime de separação convencional, uma vez que, no regime de separação legal, haverá comunicação dos bens havidos pelo esforço comum. Entendimento de Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Nelson Nery Jr., Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, dentre outros.

    "III. No regime de comunhão parcial, o cônjuge depende da autorização do outro para prestar aval, ressalvada a possibilidade de obter suprimento judicial." (Correta). Item faz referência ao inciso III do art. 1.647, que exige autorização do cônjuge, à semelhança do que ocorre com a alienação de imóveis. Anote-se que também há polêmica no que diz respeito ao aval, pois há parcela da doutrina que entende que a falta de autorização do cônjuge acarretaria apenas a ineficácia do aval em relação a ele, e, não, a anulabilidade. Nesse sentido, o enunciado 114 do CJF. 

    "IV. No regime de comunhão parcial, é nula a venda de imóvel adquirido onerosamente no curso do matrimônio sem anuência do cônjuge. " (Errada). De acordo com o art. 1.649, a falta de autorização do cônjuge, não suprida pelo juiz, torna anulável o negócio jurídico, podendo o outro cônjuge pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Todos os dispositivos citados são do Código Civil, obviamente.
  • Pegadinha! Não é muito legal isso! Mas...
  • Diferentemente dos colegas, entendo que o item II está correto, conforme explico.


    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Nesse sentido coleciono a seguinte jurisprudência:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO REJEITADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS LITISCONSORTES (ART. 509, CPC). DUPLA ALIENAÇÃO DE MESMA PARTE DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. ANULAÇÃO DA SEGUNDA ALIENAÇÃO NA PARTE CONFLITANTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL (ART. 1.659, I, CC/02). DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    1.Preliminar de deserção do apelo rejeitada. Litisconsortes beneficiados pela justiça gratuita. Aproveitamento do recurso interposto pelos litisconsortes. Art. 509, CPC.

    2.Mesma área do terreno alienada duas vezes. Violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Anulação da segunda alienação na parte conflitante.

    3.Regime de comunhão parcial de bens. Imóvel adquirido antes da celebração do casamento não integra o patrimônio comum do casal. Desnecessidade de outorga uxória na alienação realizada posteriormente.

    4.Apelo improvido. Decisão unânime.



    Logo, se o imóvel é anterior ao casamento ele não entra na comunhão, assim, como constitui bem particular do conjuge, ele poderá livremente alienálo.

  • Caro Artur


    A venda, no caso do item II, esbarra na vedação do artigo 1.647, inciso I, do CC, que diz:

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis."

    Portanto, particulares ou não, a venda não poderia ser feita sem a outorga uxória.

  • O colega Artur tem razão.


    O item II está correto. Diz o enunciado:


    II. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge pode alienar imóvel adquirido antes do casamento independentemente da autorização do outro.


    O art. 1.647 que dispõe:


    Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:


    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.


    Aplica-se aos bens que compõem a meação do casal. E quais bens compõem a meação na comunhão parcial?


    O objeto de comunhão são apenas os bens adquiridos no curso do casamento por onerosidade ou eventualidade, conforme o disposto no art. 1.658, do CC:


    art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.


    É quanto a estes bens (imóveis) que se dirige a vedação do art. 1.647, I, do CC


    Mas o enunciado da questão não trata destes bens, e sim de imóvel adquirido antes do casamento.


    Este bem não integra a comunhão, segundo determina o art. 1.659, do CC:


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:


    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


    Portanto, o imóvel adquirido antes do casamento de que trata o enunciado III da questão é bem que o cônjuge já possuía ao casar. É, portanto, bem particular que não se comunica, pertencendo exclusivamente ao cônjuge que o adquiriu.


    Se este imóvel fica excluído da comunhão, em decorrência da preservação patrimonial do cônjuge anterior ao casamento, poderá ser por ele alienado independentemente da autorização do outro.


    Entender o contrário significaria promover o enriquecimento ilícito do outro cônjuge, já que, pelo regime da comunhão parcial só devem ser partilhados os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso ou por fato eventual (art.  1.660, I, II).


    Bom frisar que, há situações em que o bem pode ter sido adquirido por financiamento, em que parte do bem foi pago com valor exclusivo do cônjuge antes do casamento, e outra parte do financiamento pago no curso do casamento. Neste caso, o valor do financiamento pago na constância do casamento será objeto de comunhão.


  • Colegas Artur e Yellbin, gostei do debate e fui pesquisar mais a respeito. 


    Dispõe o art 1.647 do CC que:

    Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.


    Observe que o artigo não restringe quais bens imóveis seriam. Se não restringe, não nos é dado fazê-lo. Portanto, considera-se imóveis em geral, independentemente se adquiridos antes ou depois do casamento. 


    Realmente, a polêmica gira em torno da necessidade da outorga conjugal para a venda de um bem imóvel anterior (bem particular) por um dos cônjuges na comunhão parcial. Pesquisei e achei o entendimento do Flávio Tartuce, que apresenta um enunciado para embasar, vejamos:


    "A correta interpretação é que a outorga em casos tais é necessária, prevalecendo a regra do art. 1.647, I, do CC, sob pena de anulação do ato. Com tal dedução jurídica, o Enunciado 340 CJF/STJ: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis. (observe que assim como no artigo, o enunciado também não diferencia quais imóveis, portanto, não nos é dado interpretar restritivamente. Ou seja, não se pode alienar ou gravar sem o suprimento NENHUM BEM IMÓVEL, independentemente de ser sido adquirido antes ou depois.)


    Inclusive, o artigo 1647, de acordo com o jurista, prevalece sobre o art. 1665 que dispõe que pode ser convencionado no pacto antenupcial forma diversa de administração dos bens.


    Ou seja, no regime de separação parcial, na alienação de BEM IMÓVEL, adquirido antes ou depois, precisa de suprimento do cônjuge.


    Conclui o autor que a norma tem o fito de proteger eventuais benfeitorias introduzidas nos bens particulares, que de acordo com o art. 1660CC são comunicáveis. Concluo assim que o item II está errado. 


    FONTE: Flávio Tartuce, Manual de direito civil. Ed. Método, 2014, p 1188. 


  • Interpretação sistemática foi morta pela doutrina e substituída pelo formalismo positivista exagerado, conforme explicado pelos colegas abaixo. Infelizmente a doutrina e a jurisprudência aceitam a literalidade do 1647/cc em detrimento da harmonia do sistema jurídico. A banca aceitou a interpretação que deveria ser a adotada, porém confunde o candidato numa prova objetiva. Essa questão se encaixaria melhor numa subjetiva.

    No frigir dos ovos a questão foi mal formulada não por estar errada, mas por adotar interpretação distinta daquela equivocada que o "mainstream" adota.

  • Sobre o art. 1647, I, do Código Civil, que dispõe que "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis":

    Tem-se que a vênia conjugal é necessária mesmo para alienar/gravar bens que não integram a meação. Isto porque mesmo quando o bem não integra a meação, os frutos advindos dele integram, de modo que os frutos de bens particulares são comuns. Por isso, prevalece a necessidade de vênia conjugal mesmo em caso de bens particulares.

  • GAB "C"


ID
761167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item correto "E"

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Quanto ao item "d", não há necessidade do pacto antenupcial e nem da existência de filhos para que os efeitos se mantenham quanto ao(s) cônjuge(s) de boa-fé: 

    (CC) - Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
    No tocante aos efeitos, a decisão que anula o casamento putativo é ex nunc, e eles não se mantêm apenas para justificar a concessão de alimentos, devendo também o cônjuge de má-fé cumprir as obrigações que fez no contrato antenupcial:

    (CC) - art. 1.564 - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I — na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

    II — na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial

    Ainda quanto aos alimentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o cônjuge culpado não pode furtar-se ao pagamento de alimentos se o inocente deles necessitar. A putatividade “consiste em assegurar ao cônjuge de boa-fé os efeitos do casamento válido, e entre estes se encontra o direito a alimentos, sem limitação do tempo” (RTJ, 89:495)
     
     

     

  • Alternativa A

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA ENTRE CONCUBINOS. PATRIMÔNIO DECORRENTE DO ESFORÇO COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Recurso improvido. 1) É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido da possibilidade de partilha entre concubinos quando comprovada a existência de patrimônio adquirido pelo esforço comum do casal. 2) Entretanto, segundo a abalizada doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a competência para julgamento de demanda de dissolução de sociedade de fato em que se alega a constituição de patrimônio em decorrência do esforço comum é da vara cível, não da vara especializada de família. 3) Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Vitória, 06 de março de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 35100912910, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2012, Data da Publicação no Diário: 24/04/2012)
     
    (TJ-ES - AGT: 35100912910 ES 35100912910, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 03/04/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2012)

  • O Art. 1.647. preconiza a necessidade de autorização de um dos cônjuges, isso em todos os  regimes, exceto no da separação absoluta, para fins de prestar fiança ou aval (inciso III).Ademais, a falta de autorização, se não for suprida pelo juiz quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Resposta: E
  • Item B

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.


  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200250020005081 RJ 2002.50.02.000508-1 (TRF-2)

    Data de publicação: 22/10/2009

    Ementa: FIANÇA E AVAL. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. No sistema anterior à entrada ao Código Civil de 2002 não era necessária a autorização do cônjuge para a validade do aval. Tal requisito, por sinal polêmico e contrário à essência do mundo cambial, foi previsto no artigo 1.647, III, do atual Código, mas não se aplica aos títulos anteriores (art. 2.035 do Código Civil ). De nada adianta, também, sustentar que o avalista, apenas por ter assinado outro contrato, teria se tornado fiador, e não mais avalista. Recurso da CEF provido


  • resposta correta: "E"

     

    Art.1.647-   Ressalvado o disposto no art.1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

  • É preciso tomar muito cuidado quando se trata de fiança sem outorga uxória ou marital, vejamos a súmula 332 do STJ:

     

    Súmula 332 - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 

     

    Há uma grande diferença entre a invalidade e a ineficácia de um negócio jurídico, porém os julgados que serviram de referência para a súmula ora falam em invalidade ora em ineficácia...

     

    "É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falta da outorga uxória invalida a fiança por inteiro. 3. No caso dos autos, todavia, a falta da vênia conjugal foi argüida tão-somente pelo cônjuge que prestou a fiança sem a autorização de sua esposa. Nesse caso, é de se aplicar a orientação desta Corte no sentido de não conferir, ao cônjuge que concedeu a referida garantia fidejussória sem a outorga uxória, legitimidade para argüir a sua invalidade, permitindo apenas ao outro cônjuge que a suscite, nos termos do art. 1.650 do atual Código Civil." (REsp 832669/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 437)

     

    "Esta garantia prestada sem outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a meação marital. [...]" (REsp 281818/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 223) "É nula a fiança quando prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo como se considerá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meação do cônjuge varão, em consonância ao prescrito no art. 235, III do Código Civil." (REsp 265069/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 182)

  • GABARITO: E

    Art. 1.647 - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Concordo!

    Não seria invalidade e sim ineficácia. Mas...

  • - Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos TÍPICOS (nominados).

    ~> O STF afirmou que o art. 1.647, III do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inonimados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    ~> Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam observar essa regra do art. 1.647, III CC.

    ~> Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    ~> Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito (Info 604 STJ).

  • Código Civil:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1 Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2 Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.


ID
762643
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o regime de bens, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 1.642 CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Demais alternativas:

    Alternativa A- Incorreta. Artigo 1639, § 2o/CC: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    Alternativa B- IncorretaArtigo 1.641/CC: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anosIII - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

    Alternativa C- IncorretaArtigo 1.652/CC: "O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrarIII - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

    Alternativa D- IncorretaArtigo 1.650/CC: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".

ID
762649
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o bem de família civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 1.714 CC. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Demais alternativas:

    Alternativa A- Incorreta. Artigo 1712/
    CC: "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".

    Alternativa B- IncorretaArtigo 1721/CC: "A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal".
     

    Alternativa C- IncorretaArtigo 1715/CC: "O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio".
     

    Alternativa E- IncorretaArtigo 1719/CC: "Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público".


ID
764344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o Código Civil e a jurisprudência pertinente, julgue os itens a seguir, relativos à união estável e ao regime de bens entre os cônjuges.


É admissível alteração do regime de bens do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, devendo ser apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • cc

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Essa art. traz o princípio da mutabidade justificada do regime de bens, novidade do CC/02.
    O enunciado 113 da Jornada de Dto Civil trata desse art.: "Art. 1.639: É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade."
  • Sobre regime de bens, é importante tecer alguns comentários:

    1º - Vigora em nosso ordenamento jurídico a liberdade dos pactos antenupciais. Porém, o art. 1.641 prevê situações em que obrigatoriamente deverá adotar o regime de separação de bens (das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celabração do casamento; da pessoa maior de 70 (setenta) anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
    A liberdade dos pactos antenupciais deve ser exercida por meio de escritura pública, sob pena de nulidade;

    2º - No silêncio das partes, vigora o regime de comunhão parcial de bens;

    3º - Nosso sistema faculta que o casal gere um regime de bens exclusivo, que pode ser misto e combinado, desde que observadas as situações previstas no art. 1641.
  • Necessários três requisitos: processo; pedido conjunto; e não gerar prejuízos a terceiros. 

    Vamos em frente!

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Uma época, eu pensava que p/ mudar o regime de bens era necessário apenas uma escritura pública.

     

    Então, errei uma questão com esse pensamento e, hoje, já sei que precisa autorização judicial Hehehe

     

    Vejamos o que diz o Código Civil: 

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

     

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terce

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Acrescentando:

    Segundo o STJ, o§ 2º do art.1.639 do CC-2002 não exige dos cônjuges justificativas exagera das ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se ter que analisar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.

    STJ.4ª Turma. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (lnfo 518).

  • Exato! A assertiva não merece reparo.

    Resposta: CORRETO


ID
775342
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito dos regimes de bens no casamento, vigora a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada por força da Lei 12.344/2010, que conferiu nova redação ao art. 1.641, II, do Código Civil,
    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

  • Letra B:

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


    Letra C:


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Interessante anotar que a interferência do juiz diz respeito tão somente a legalidade, regularidade formal e publicidade prévia e obrigatória antes da sentença judicial.

    Por outro lado, a União Estável na alteração regimental pode ser dar por  instrumento público respeitado os direitos de terceiros
  • alternativa E, errada por força do artigo 1.688 do CC, que dspõe:

    Art. 1.688 ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
  • Vejo que a alternativa D se propõe errada por força do artigo 1.640 do CC, quando aduz que;
    Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    ( ou seja não se exige formalidade).

  • d) Sob pena de nulidade, aqueles que optarem por se casar sob regime de comunhão parcial de bens devem providenciar a prévia lavratura de escritura pública na qual fique consignado esse intuito inequívoco.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    A alternativa D está errada porque o correto seria TERMO e não escritura pública.


     

  • Realmente fiquei super em dúvida entre A e C, e ambas estão corretas, ocorre que, na época da questão a lei dizia 60 anos, porém com modificação legal, passou a ser 70 anos.
  • E-  

     CAPÍTULO VI
    Do Regime de Separação de Bens

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


ID
786586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o bem de família, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. § 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
    Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

     

  • Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
  • Resposta: letra D
    a) Salvo disposição em contrário do ato de instituição, sua administração compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
    Art. 1.720 do CC: “ Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.”

    b)É isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
    Art.1.715 do CC: “ O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”

    c) Quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, consitui-se pelo registro de seu Título no Registro de móveis.
    Art.1.714: “ O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.” (Acredito que aqui houve um erro de digitação do site, o certo seria Imóveis e não móveis)

    d) Não poderá abranger valores mobiliários.
    Art.1. 712 do CC: “ O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”

    e) Poderá ser instituído por terceiro por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada
    Art. 1.711, parágrafo único do CC: “ O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia  do ato  da aceitação expressa de ambos os conjugês beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.”
     

  • É incrível como as bancas de concurso fazem “jurisprudência”. A questão é totalmente anulável e ainda assim foi mantida como correta.
    A resposta da letra “d” vai frontalmente ao quanto estabelecido no artigo 1.712 CC e jurisprudência do STJ (abaixo transcrita).
     E, além disso, a resposta dada como correta levanta dúvida na medida em que sabemos que além do BEM DE FAMILIA DO CC, existe o BEM DE FAMILIA da Lei 8.009/90, diversificação esta não retratada na questão. E isto é relevante pois, na lei 8.009/90 (que está plenamente em vigor) fala claramente que a execução do bem de família pode ser efetivada não só nas dividas decorrentes de tributos do próprio prédio ou de condomínio; na referida lei, há ainda uma serie de outras possibilidade de execução do bem de família, tais como: a) créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo credor de pensão alimentícia; c) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, entre outras possibilidades descritas no artigo 3º da Lei. Logo, impossível acreditar que o bem de família só não estará a salvo de Tributo e Condomínio.
    Segue abaixo trecho do Acórdão do STJ que afirma claramente que a proteção de bem da família abrange valores mobiliários.

    PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –  BEM DE FAMÍLIA – NATUREZA JURÍDICA DE AFETAÇÃO – NORMAS DO INCISO XXVI DO ART. 5º DA CF/88, DO § 2º DO ART. 4º DA LEI N. 8.009/90, E DO INCISO VIII DO ART. 649 DO CPC, QUE NÃO ILUSTRAM QUALQUER EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    1. "A natureza jurídica do instituto bem de família é de afetação de um bem que seja meio idôneo a atender as necessidades de moradia de uma determinada família. Ao longo do tempo, tem existido incerteza relacionada à amplitude objetiva desta afetação, sendo que, hodiernamente, a afetação do bem de família quebrou grilhões para abranger, além dos bens imóveis, os valores mobiliários." (Couto Filho. in Dívidas Condominiais e Bem de Família no Sistema Jurídico Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005).
  • Marquei C por entender que o bem de família LEGAL independe de registro no cartório. A questão não especifica, em seu enunciado, se se trata de bem de família convencional ou legal. 

    Incrivel uma questão dessas não ser anulada. Infelizmente aqui no Brasil ninguém fiscaliza essas bancas medonhas, que ainda conseguem dispensa de licitação (inacreditável).
  • A Lei 13.144, publicada em 7.7.2015, altera o inciso III do artigo 3o da Lei 8.009/90 ao assim dispor:"Art. 1o O inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação'Art. 3.III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
    ...................................................................................' (g.n.Note-se que este mesmo dispositivo (artigo 3o da Lei 8009/90) já sofrera alteração com o advento da Lei Complementar n. 150/2015 (Domésticos):
    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)" (g.n.)
    A Lei 13.144/15 entra em vigor na data de sua publicação.
    Para acessar a Lei 13.144/15, clique aqui.
  • É isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    ==> com relação ao empregado doméstico ninguém lembra...

  • Poxa, a questão pede a assertiva incorreta.

  • Importante observar as alterações procedidas na Lei 8.009/90, em 2015.

     

    LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.


ID
819763
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito de Família e não do "Bens", passível de modificação do assunto.
  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (MOTIVO PELO QUAL A LETRA B ESTÁ ERRADA)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (MOTIVO PELO QUAL A LETRA C ESTÁ ERRADA)

             VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (MOTIVO PELO QUAL A LETRA E ESTÁ ERRADA)

             VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (MOTIVO PELO QUAL A LETRA D ESTÁ ERRADA)



             Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (MOTIVO PELO QUAL A LETRA A ESTÁ CERTA)
             
              II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

  •                                                             Bens que se comunicam, no regime da comunhão parcial

     a)  GABARITO. CC Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

     

                                                                             Bens excluídos da comunhão parcial

     b)  ERRADA.  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

     

     

     c)  ERRADA.  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.

     

     

     d)  ERRADA. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

     

     e)  ERRADA. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre direito de família, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão 

    A) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 

    Estabelece o artigo 1.660 do Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: 

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

    Assertiva CORRETA.

    B) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 

    Dispõe o artigo 1.659:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

    Assertiva incorreta.

    C) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. 

    Ainda o artigo 1.659:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.

    D) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

    Vejamos novamente a previsão contida no artigo 1.659:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:  

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Assertiva incorreta.

    E) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 

    Por fim, a previsão do inciso VI:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


ID
834079
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com os regimes de bens mencionados na legislação civil brasileira, leia as assertivas abaixo e assinale a CORRETA:

I. No regime de comunhão parcial excluem-se da comunhão as obrigações anteriores ao casamento.

II. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.

III. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

IV. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    II.INCORRETA. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    III. CORRETA. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
    IV. CORRETA. Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o regime de bens, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    De acordo com os regimes de bens mencionados na legislação civil brasileira, leia as assertivas abaixo e assinale a CORRETA: 

    I. No regime de comunhão parcial excluem-se da comunhão as obrigações anteriores ao casamento. 

    Sobre o regime da comunhão parcial de bens, prevê o Código Civil: 

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

    § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. 

    Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

    Da leitura dos artigos, verifica-se na assertiva a previsão contida no artigo 1.659, inciso III.

    Assertiva CORRETA.

    II. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal. 

    Estabelece o artigo 1.640:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Assertiva incorreta.

    III. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. 

    Dispõe o artigo 1.641:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Verifica-se na assertiva a previsão contida no artigo 1.641, inciso I.

    Assertiva CORRETA.

    IV. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. 

    Sobre o regime de participação final dos aquestos dispõe o Código Civil:

    Do Regime de Participação Final dos Aquestos

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

    I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

    II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

    III - as dívidas relativas a esses bens.

    Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

    Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

    Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

    Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

    Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

    Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

    Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

    Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

    Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.

    Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

    Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

    Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

    Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

    Percebe-se na assertiva a previsão contida no artigo 1.672.

    Assertiva CORRETA.

    A) Apenas é verdadeira a assertiva III. 

    B) Apenas são verdadeiras as assertivas I, III e IV. 

    C) Apenas são verdadeiras as assertivas I e IV. 

    D) Apenas são verdadeiras as assertivas I e III. 

    E) Todas as assertivas são verdadeiras. 

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


ID
849493
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo como Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime:

Alternativas
Comentários
  • OBJETIVAMENTE...
    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Interessante obeservar que o STJ vem entendendo que no caso da União Estável, em que um dos conviventes é maior de 70 anos deve ser adotado o regime de separação de bens previsto no artigo 1641 CC.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súm. n. 377-STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. Assim, consignou-se que, na hipótese, se o acórdão recorrido classificou como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos antes do início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha. Observou-se que, nos dias de hoje, a restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes citados: REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009; EREsp 736.627-PR, DJe 1º/7/2008; REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 1.090.722-SP, DJe 30/8/2010. REsp 1.171.820-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para o acórdão, Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.
  • Essa foi pra não zerar a prova.

  • A questão trata do regime de bens na união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    A) da participação final nos aquestos.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “A”.

    B) da comunhão universal.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “B”.


    C) da comunhão parcial de bens.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) da separação de bens.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “D”.


    E) dotal.

    Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Aplica-se a união estável o regime de comunhão parcial de bens


ID
873079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao bem da família, julgue o item subsequente.

O bem de família voluntário constitui-se de escritura pública e é inscrito no registro de títulos e documentos.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em afirmar que "é inscrito no registro de títulos e documentos"


    bem de família voluntário , disciplinado a partir do art. 1.711do Código Civil, é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC).  


  • Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1) da instituição de bem de família;

  • Principais diferenças entre o bem de família voluntário e o bem de família legal, em linhas gerais:
    Bem de família voluntário:
    1. Disciplinado no Código Civil (arts. 1711 a 1722);
    2. É ato voluntário, devendo ser registrado no registro de imóveis;
    3. Deve representar no máximo 1/3 do patrimônio liquido da pessoa que que efetua o registro;
    4. Gera inalienabilidade e impenhorabilidade do bem;
    5. Só admite duas exceções: dívidas de condomínio e dívidos tributárias decorrentes do próprio bem (iptu)
    Bem de família legal:
    1. Disciplinado em lei especial (8.009/90);
    2. Não depende de registro, a garantia de impenhorabilidade é automática;
    3. Recai sobre o único imóvel para residência da família
    4. Gera apenas impenhorabilidade;
    5. Possui um número maior de exceções, como dividas trabalhistas, hipoteca, pensão alimentícia, fiançam dentre outros. 
  • Complementando o que o amigo Bruno falou, no Bem de Família Voluntário incide tb penhora decorrente de ITR (falou apenas no IPTU).

    Em relação ao Bem de Família Legal, creio que ele não incida apenas sobre o único bem. Claro, se só tiver um, incidirá automaticamente sobre ele. Mas, se tiver mais de um, incidirá sobre o de menor valor.

    Outro detalhe é que no Voluntário, você pode agregar uma renda ao imóvel protegido, desde que a renda sirva para a manutenção do imóvel e da família. Traduzindo: ao instituit um bem de família voluntário, você pode tornar impenhorável, também, determinado valor que receba mensalmente, aluguel, por exemplo. Eis uma das poucas vantagens, quando não única, de se instituir um bem de família voluntário.

    Atte.
  • Resposta:
    Errado!
    Fundamento: CC, Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
    Espero ter contribuído!

  • ERRADO 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis

  • Não, o bem de família voluntário constitui-se por escritura pública e é inscrito no registro imobiliário.

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Bem de Família, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.711 e seguintes CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    "O bem de família voluntário constitui-se de escritura pública e é inscrito no registro de títulos e documentos."

    Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa está ERRADA, pois a efetiva constituição do bem de família se dá com o registro do ato no respectivo cartório de registro imobiliário, instante em que o bem se torna impenhorável. Senão vejamos:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Segundo a doutrina, a necessidade do registro do instrumento que instituiu o bem de família tem o objetivo de dar publicidade ao ato, evitando que terceiros possam ser prejudicados em seu crédito. Clóvis Beviláqua, sobre essa questão, disse o seguinte: “Para que a instituição do bem de família não seja um fato clandestino, e as pessoas, que tratam com os beneficiários por ele, não venham a ser iludidas, supondo ter no prédio, que serve de lar à família, garantia suficiente para a solução de seus créditos, a lei exige que o obtenha maior publicidade. Deve constar de instrumento público, este instrumento deve ser inscrito no Registro de imóveis (...)”.

    Gabarito do Professor: ERRADO


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:46

    Não, o bem de família voluntário constitui-se por escritura pública e é inscrito no registro imobiliário.

    Resposta: ERRADO


ID
880312
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o bem de família, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A correta conforme súmula do STJ:
    Impenhorabilidade de imóvel locado

    Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”  
  • Com a LC 150/2015 a assertiva "b" também seria reputada correta. 

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • A súmula 486 do STJ se refere ao chamado BEM DE FAMÍLIA INDIRETO.

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                 

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                    


ID
880351
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento e a união estável são regidos por regime de bens, previstos no Código Civil. Com base nisso, analise as assertivas abaixo:

I. Para que seja válido, o contrato de união estável deve ser feito sob a forma de escritura pública.

II. No contrato de união estável, o regime de bens deve ser obrigatoriamente o de comunhão parcial.

III. Para que seja válido, pacto antenupcial do casamento deve ser feito sob a forma de escritura pública.

IV. O pacto antenupcial é sempre necessário, ainda que o regime de bens seja o da comunhão parcial.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    ITEM I - ERRADO
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. NÃO HÁ ESCRITURA PÚBLICA, PRESUME-SE PELA CONVIVÊNCIA.
    ITEM II - ERRADO
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheirosaplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. É FACULTADO A UTILIZAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
    ITEM III - CORRETO
    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. 
    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento
    .
    ITEM IV - ERRADO
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. NEM SEMPRE É NECESSÁRIO. É FACULTATIVO.
  • A lei não exige que a União estável seja contratada por escritura pública, mas poderá ser feita!!! Tanto é que o próprio art. 1725 do CC fala em contrato entre os companheiros. Os companheiros poderão escolher o regime de bens, sendo que na omissão será aplicado o regime de comunhão parcial. É verdade que o pacto antenupcial deverá ser feito por escritura pública, servindo apenas para a disposição sobre o patrimônio dos nubentes e, portanto, facultativo.



  • Acho q o item I está mal formulado, pois não é errado dizer que, SE HOUVER, contrato de união estável será ele feito por escritura pública! A questão, portanto, não está exigindo a presença do contrato (o que tornaria a questão errada caso houvesse essa exigência)! 

    Fica a dúvida pela má formulação da questão, está exigindo ou não um contrato para o reconhecimento da união estável? (pela forma como está disposta a alternativa não dá p saber!)

    Se  estiver exigindo, está realmente errado o item, pois o reconhecimento da união estável independe da existência do contrato (mas registro minha revolta, por termos que deduzir tal entendimento, algo que não combina com uma questão de prova).

    Mas se a idéia é dizer que, se houver contrato, será ele feito por meio de escritura pública, a questão estaria correta!!!

    Na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois considerar como correta apenas a alternativa III permite concluir q a alternativa I esteja incorreta de forma clara, o que não é verdade! Para chegar a tal entendimento, exige-se um certo raciocínio do candidato!


      

  • O item I esta incorreto porque contrato particular de uniao estavel é valido. Nao ha obrigatoriedade de instrumento publico.

  • I- contrato não é requisito para reconhecimento de união estável. Deve-se observar o disposto no art. 1.723 para seu reconhecimento. 

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    II- a regra é o regime de comunhão parcial, mas pode ser de outro modo se acordado por contrato escrito entre os companheiros.
     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    III- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    IV- não é sempre necessário o pacto antenupcial por escritura pública, pois no regime de comunhão parcial por reduzir-se a termo a opção por tal regime, 

     

    comunhão parcial: reduzir-se-á a termo a opção. 

     

    demais regimes de bens: necessário o pacto antenupcial por escritura pública. 

     

    Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Redação péssima....

  • I- contrato não é requisito para reconhecimento de união estável. Deve-se observar o disposto no art. 1.723 para seu reconhecimento. 

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    II- a regra é o regime de comunhão parcial, mas pode ser de outro modo se acordado por contrato escrito entre os companheiros.
     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    III- correto. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    IV- não é sempre necessário o pacto antenupcial por escritura pública, pois no regime de comunhão parcial por reduzir-se a termo a opção por tal regime, 

     

    comunhão parcial: reduzir-se-á a termo a opção. 

     

    demais regimes de bens: necessário o pacto antenupcial por escritura pública. 

     

    Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Comentado por Roberto  Borba

  • A união estável poderá ser formalizada por duas maneiras:

    · Através de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas, ou;

    · Por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


ID
896950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José X e Maria X possuindo vários imóveis residenciais e comerciais e residindo no imóvel de maior valor, pretendem isentá-lo de penhora, bem como garantir que os filhos possam mantê-lo, enquanto menores. Neste caso

Alternativas
Comentários
  • Resposta D

    CC:

    "Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."

    "Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, epoderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família."
  •  

      Resposta assertiva "D"

    Com relação ao bem de família legal, regulado pela Lei 8. 009/90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados .
  • Alguém pode explicar a alernativa b por obséquio !

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

     

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

     

    ARTIGO 1712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.


ID
897745
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao bem de familia, levando em conta a interpretação literal da legisla­ ção vigente, assim como as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A entidade familiar, mediante escritura pú­blica ou testamento, pode destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente ao tempo da insti­tuição;

II - O bem de familia é isento de execução por dividas posteriores à sua instituição, sem qual­quer exceção legalmente prevista;

III - A dissolução da sociedade conjugal extin­gue, por via de conseqüência, o bem de familia;

IV - A morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos não sujeitos à curatela: não extinguem o bem de familia.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    i) CORRETO
    Art. 1.711 CC. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    II) ERRADO.
    O correto é: Art. 1.715 CC. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    III) ERRADO
    O correto é: Art. 1.721 CC. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    IV) ERRADO
    O correto é: Art. 1.722 CC. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.


ID
903193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de família e ao direito das sucessões,
julgue os itens subsequentes.

O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que esteja desocupado.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Julgados:

    à "Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
    à PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA DEVEDORA FIXADA EM OUTRO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 
    8.009/90. SÚMULAS 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

  • Alguem pode me falar o pq esta Certo?
  • CORRETO.

    Este entendimento corresponde àquele esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1005546. Naquela ocasião, decretou-se que o único imóvel pertencente a determinada família, desde que esteja desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. Isto significa que o mero fato de o bem ser o único imóvel pertencente ao devedor é irrelevante para fins de proteção contra a penhora por dívidas: somente fica a salvo da execução o imóvel unitário que sirva ou como residência do devedor ou de sua família ou como fonte de rendimentos indispensáveis para prover as suas necessidades mais triviais.   Releva, pois, analisar se o imóvel é utilizado em prol da família, como bem determinou a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial já referido: “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

    Se for desocupado para locação, pode!

    Bons estudos!
  • Murilo,

    A questão está certa porque não abarca a pessoa jurídica, já que a CESPE "blindou" a assertiva, pois o enunciado dizia que se tratava de "direito de família" ou sucessões. 
  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar. - Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)
  • Vale destacar a súmula 486 do STJ, que aduz:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
  • CERTO

    STJ: Súmula n. 486

     

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

     

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0500 

  • Complementando os comentários anteriores:

    Lei 8009/90
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Se o imóvel está desocupado significa que não é moradia da entidade familiar, não se aplicando a impenhorabilidade da lei.
  • Complementando os comentários anteriores:

    Lei 8009/90
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Se o imóvel está desocupado significa que não é moradia da entidade familiar, não se aplicando a impenhorabilidade da lei.
  • Talvez o erro da maioriatenha sido por ter se apressado e não ter atentado que a assertiva fala em penhorabilidade, e não IMpenhorabilidade.

    Daí a importância de sempre se ler atentamente cada enunciado para não se equivocar com o jogo de palavras das bancas!

  • Caracas, 
    Juro que fiquei meio zonzo com esta questão! 
    Quando falou em imóvel desocupado eu pensei logo nas hipóteses previstas e permitidas por lei, ou seja, no caso de moradia da pessoa ou família, bem como, no caso em que a pessoa/família aluga o imóvel para outrem visando se beneficiar com os aluguéis. 
    Porém, achava eu que os tribunais entenderiam que, no caso da desocupação entre um aluguel e outro, poderia haver a impossibilidade da penhora desse imóvel, o que deveria ser analisado conforme o caso concreto.
    Essa era minha opinião, porém, pelo que vi, estava enganado!! 
    Vou ficar mais antenado nisso da próxima!
    Abraço!
  • Complementando os excelentes comentários acima, aqui vai uma interessante lição do professor Lauro Escobar acerca do tema: Atualmente a Lei n°. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade (observem que a lei não fala em inalienabilidade) do bem de família, que passou a ser o imóvel residencial (rural ou urbano) próprio do casal ou da entidade familiar, independentemente de inscrição no Registro de Imóveis. A impenhorabilidade compreende, além do imóvel em si, as construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos de uso profissional, mas também os bens móveis que guarnecem a casa. Não só aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também aqueles usualmente mantidos em um lar comum (necessários para uma vida sem luxos, porém digna). Ressalvam-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (...) No caso de a pessoa não ter imóvel próprio (ex: locação, usufruto), a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam da propriedade do locatário (geladeira, fogão, televisão etc.). Se o casal ou entidade familiar for possuidor de vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (salvo se outro tiver sido registrado).
  • Vale destacar a súmula 486 do STJ, que aduz:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".


    Nesta vereda, se o imóvel está DESOCUPADO (como afirma a questão), presume-se então, que a família não necessita daquele rendimento para sua subsistência, logo poderá ser objeto de penhora.



  • Lembrando ainda que o Direito brasileiro não acolhe a tese do simples domicílio. Exigindo para a impenhorabilidade a residência ou moradia no imóvel. 

  • Acredito que o enunciado da questão, se não estiver atualmente desatualizado, traz conteúdo, no mínimo, controvertido, com base no seguinte julgado do STJ: 

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.

    IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.

    1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.

    2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.

    3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.

    4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.

    5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.

    6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)

  • Top o comentário do Lauro, pra variar, he he.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.

    - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar.

    - Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes.

    - Agravo no recurso especial não provido.

    (AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)

  • para configurar impenhorabilidade de imóvel da família deve o mesmo estar habitado pela mesma, sob pena de desconstituir o que a Lei prescreve, o simples fato de estar alugado e os valores ali obtidos serem empregados em proveito familiar não justifica a impenhorabilidade - tem que estar habitado e pronto.

  • Gostaria apenas de acrescentar uma observação ao comentário irretocável do Lauro.


    Creio que o que causou confusão no pessoal foi o fato de o enunciado colocar equivocadamente a expressão "o único imóvel RESIDENCIAL", o que pressupõe que o imóvel está sendo destinado para a residência, o que estaria, a priori, albergado pela proteção conferida pela Lei n. 8.009/90.
    Se repararmos nos precedentes do STJ que fundamentaram a assertiva, podemos verificar que são utilizadas as expressões "ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR", "ÚNICO IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR", etc, mas não é colocada a expressão "residencial". Por certo, se o imóvel é residencial, ele tem uma finalidade: residência.
    Contudo, na parte final da assertiva, é informado que o bem está desocupado de forma que não é residencial coisa nenhuma. E era isso que tinha que prevalecer, no caso. Força!
  • Questão passível de recurso e anulação, pela sua má redação.
    Ora, se o imóvel estiver ocupado e não estiver sendo usado para a subsistência ou a moradia da sua família, ele poderá sim ser penhorado. Portanto está errada a afirmativa de que é penhorável DESDE que esteja desocupado.
    Para a questão ser considerada como certa, pelo acima exposto, deveria estar assim redigida:

    O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que não esteja sendo usado para a subsistência ou a moradia da sua família.

    Ressalto ainda que em 1/8/2012 o STJ publicou a Súmula 486:
    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
    revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

    Para a Doutrina, o STJ estaria ampliando a proteção concedida ao bem de família, o que ajudaria a fundamentar, na minha opinião, a anulação ou a mudança do gabarito da questão.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/penhora-do-bem-de-familia-dado-em-locacao-acepcoes-da-sumula-486-do-stj/12145

  • Custava a banca ter aposto o advérbio "permanentemente" para dar ao candidato a real extensão do vocábulo "desocupado"?
    Eu errei a questão por achar que a impenhorabilidade não é descaracterizada quando a desocupação é temporária, tendo como exemplo o meio termo entre a saída de um inquilino e a entrada de outro, quando o único imóvel residencial é locado e o dinheiro é revertido em aluguel de outro em que reside a família e/ou para a sua subsistência.
    A análise seria casuística!! 
    Se fosse uma prova discursiva em que o candidato escrevesse da forma como foi posto no enunciado, aposto que a banca reputaria como sendo uma generalização indevida, mas como foi ela quem escreveu, exige que o candidato adivinhe o que ela está querendo dizer!
     

  • Novidade: Bem de família colocado como garantia de crédito pode ser penhorado (STJ - 2015) SITE CONJUR.

    Devedores que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor de um banco.

    O colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.


  • O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que esteja desocupado.

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Súmula 486 do STJ:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA DEVEDORA FIXADA EM OUTRO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. SÚMULAS 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I. Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar. (grifamos).

    II. Ausente a similitude fática entre os arestos paradigmágticos, tem-se por não comprovada a divergência jurisprudencial.

    III. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 1035248 GO 2008/0044535-9. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Julgamento 16/04/2009. Quarta Turma. DJe 18/05/2009).

    O único bem imóvel residencial do devedor, estando desocupado, ou seja, não está  locado a terceiros, nem ocupado pelo próprio devedor, de forma que tal imóvel é penhorável.

    Gabarito – CERTO.



    Resposta: CERTO

  • Para complementar os estudos...

    Sumula STJ 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Sumula STJ 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

  • GABARITO CERTO, APESAR DO SITE COLOCAR COMO "ERRADO"

     

    questão 96

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/arquivos/TRT10R12_008_19.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/arquivos/Gab_Definitivo_TRT10R12_008_19.PDF

  • Indo adiante...

    Há dois tipos de bem de família:

    1º O Convencional, previsto no CC/2002, que não poderá passar de um terço do patrimônio, alem se dá por meio de instrumento público, testamento ou doação, dentre outros requisitos.

    2º O Legal, estabelecido pela Lei 8.009/90, menos burocrático.

    Arrocha!

  • De fato, o STJ entendeu que pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

    Resposta: CORRETO

  • "Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”,

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:39

    De fato, o STJ entendeu que pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

    Resposta: CORRETO

  • CERTO e ERRADO

    O enunciado deixa dúbio entendimento.

    Exceções comportam entendimento oposto ao gabarito, a exemplo temos : caso fortuito e força maior, aplicando-os a abandono do imóvel. Restando, assim, a indisponibilidade da perda do direito. zzz


ID
904708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do regime de bens entre cônjuges, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"
    a) Certo
    . Segundo o art. 1.667, CC, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Segundo o art. 1.668, CC, são excluídos da comunhão: I. os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II. os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III. as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV. as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V. os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
    b) Errado. O regime da participação final nos aquestos não foi revogado; continua em vigor, previsto nos art. 1.772 a 1.786, CC.
    c) Errado. Segundo o art. 1.687, CC, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
    d) Errado. Nos termos do art. 1.641, CC, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II. da pessoa maior de 70 (setenta) anos (redação dada pela Lei nº 12.344/2010); III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
    e) Errado. Segundo o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. No entanto o art. 1.659, CC traz uma série de hipóteses que são excluídas da comunhão. Portanto, há diversas exceções.
     
  • O único regime em que os cônjuges podem administrar livremente os bens e inclusive alienar bens imóveis é o de separação de bens. No de participação final nos aquestos poderá alienar bens imóveis sem a anuência do outro desde que consta expressamente essa possibilidade do pacto antenupcial. Caso nada conte, a regra é que precisará da anuência do outro.

    Lembrando ainda que caso não exista pacto antenupcial determinando regime de bens, o que prevalecerá é o regime de comunhão parcial.
  • Quanto à letra E:
    A posse também não comporta o direito de seqüela, pois o possuidor não tem o poder de perseguir a coisa no poder de quem quer que esteja, resgatando-a das mãos de quem a detiver, pois o direito de seqüela só é deferido aos titulares de direitos reais assim classificados por lei não estando a posse classificada entre estes.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/591/outros-meios-processuais-de-defesa-da-posse#ixzz2O5WPeBkf
     

  • a resposta é a letra d: art. 1641 CCB. A RESPOSTA ESTÁ IGUAL AO ART. O QUE HÁ DE ERRADO?
  • Como o colega Lauro falou acima, a alternativa "d" está errada pois a atual redação (Lei. 12.344/10) desse artigo fala em 70 anos e a questão fala em 60 anos. OK?
     
  • Rafaela, a alternativa "d" está errada quando a condição para a obrigatoriedade do regime de separação total de bens. O dispositivo legal trás como requisito que um dos nubentes tenha mais que 70 anos e a alternativa, erroneamente, coloca 60 anos.


    Estudar até passar.

  • Para complementar:


    "Direito de Seqüela – É o poder que o sujeito ativo tem de perseguir a coisa no local e com quem a coisa estiver, ou seja, vou buscar a minha propriedade com quem ela esteja."

  • Segunda vez que erro questão parecida por ter lido setenta, em vez de sessenta!! Essa miopia kkkk

  • Questão passível de anulação! O item "a" abrange genéricamente as dívidas, sendo que as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam. Dessa vez o CESPE pisou na bola.

  • Uma piada esse gabarito. 

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão: 

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; 

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; 

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
     

    Ou seja, dívida passiva não se comunica, salvo se relativa ao casamento.

  • Nota mental: ler com calma. Ler com calma. LER COM CALMA.

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

    Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

    Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

  • "DÍVIDAS PASSIVAS": são as contraídas individualmente na CONSTÂNCIA DO CASAMENTO pois antes dele as dívidas não se comunicam.

    Pablo Stolze: Vale dizer, o seu princípio básico determina, salvo as exceções legais, uma fusão do patrimônio anterior dos cônjuges e, bem assim, a comunicabilidade dos bens havidos a título gratuito ou oneroso, no curso do casamento, incluindo-se as obrigações assumidas .

    Flávio Tartuce: Regra básica do regime: comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, ou seja, há uma comunicação total ou plena nos aquestos, o que inclui as dívidas passivas de ambos (adquiridas na CONSTÂNCIA do casamento).

    Flávio Tartuce: Desse modo, são comunicáveis, as dívidas relativas à aquisição do imóvel do casal, da mobília e do enxoval; bem como as despesas para a festa do casamento.

    OBS: Aas dívidas passivas (de cada cônjuge) contraídas na constância do casamento se comunicam.

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas DÍVIDAS PASSIVAS, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São EXCLUÍDOS da comunhão:

    (...)

    III - AS DÍVIDAS ANTERIORES AO CASAMENTO, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.


ID
914041
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o regime de bens entre os cônjuges, analise as seguintes assertivas.

I- É admissível a alteração do regime de bens mediante disposição de ambos os cônjuges, após a celebração do casamento, desde que realizada por escritura pública.
II- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento celebrado entre nubentes menores de 18 anos, em razão da necessidade, para tanto, de autorização dos pais.
III- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
IV- No regime legal ou supletivo (artigo 1.640 do Código Civil), excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários

  • Afirmativa I) ERRADO!


    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Afirmativa II) ERRADO!

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Menores de 18 não necessitam de autorização para casamento.

    Afirmativa III)  CERTA

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Alternativa IV) CERTA


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Em relação ao item II gostaria de deixar algumas observações:

    > Menores de 18 anos podem, sim, casar. No entanto, por serem considerados, a luz do cód. civil, Relativamente Incapazes ( Art. 4º, CC: Maiores de 16 e menores de 18 anos), necessitam de autorização dos pais, tutores ou curadores, ou ainda do Suprimento Judicial, para que possam casar. Quando esta autorização se der por via de Suprimento Judicial o cód. civil, em seu artigo 1.641, determina a 'obrigatoriedade' do regime de separação de bens no casamento. Assim, se o maior de 16 anos e menor de 18, obter a 'Autorização' diretamente dos pais ou responsáveis legais, não incidirá essa obrigatoriedade do Regime de Separação, que é imposto apenas para o caso de autorização via - Suprimento Judicial.

    Obs.: Esse suprimento judicial se dará nos casos em que ocorrer divergência entre os pais ( vide: p. único do art. 1.517 c/c p. único do art. 1631 do CC).

  • Supressão ou suprimento judicial??????
  • Os menores de 18 anos precisam, sim, de autorização para casar, pois segundo disposto no artigo 1.517 do Código Civil, "o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes, enquanto não atingida a maioridade civil", que, como se sabe, se atinge aos 18 anos de idade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o instituto do regime de bens, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:


    Sobre o regime de bens entre os cônjuges, analise as seguintes assertivas. 

    I- É admissível a alteração do regime de bens mediante disposição de ambos os cônjuges, após a celebração do casamento, desde que realizada por escritura pública.  

    Assim estabelece o Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Perceba que a alteração do regime somente é permitida mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, e não por escritura pública.

    Assertiva incorreta.

    II- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento celebrado entre nubentes menores de 18 anos, em razão da necessidade, para tanto, de autorização dos pais. 

    Sobre a obrigatoriedade do regime da separação de bens, institui o Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    E aqui, insta relembrar que a idade núbil para o casamento, com autorização dos pais ou de seus representantes legais, é de dezesseis anos, conforme prevê o artigo 1.517 do Código Civil.

    Assertiva incorreta.

    III- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. 

    Prescreve o artigo 1.656:

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Assertiva CORRETA.

    IV- No regime legal ou supletivo (artigo 1.640 do Código Civil), excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

    Institui o artigo 1.659:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Assertiva CORRETA.

    Quais são corretas? 

    A) Apenas I e II. 

    B) Apenas I e III. 

    C) Apenas II e III. 

    D) Apenas III e IV. 

    E) Apenas II, III e IV. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  • O artigo correto é o 1.659 e não o 1.640, como constou.


ID
924772
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus reais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A partir de uma leitura conjunta dos artigos 1.647 e 978 do Código Civil de 2002:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    "Ou seja, a regra geral é a de que o indivíduo casado (em qualquer regime, exceto o de separação absoluta) não possa, sem autorização do cônjuge, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, nem prestar aval ou fiança (dentre outras coisas). Mas o próprio Código Civil, em seu artigo 978 excepciona o empresário casado (sob qualquer regime de bens) da necessidade dessa autorização, somente para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A exceção do artigo 978, contudo, não contempla o aval." (forum concurseiros).
  • Pra mim o X da questão aí é o fato de os bens serem pertencentes à EMPRESA.

  • VERDADEIRA.


    Letra de lei:

    Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • No caso, tendo em conta o fato de os bens pertencerem à empresa, pode a necessidade de outorga conjugal tornar dificultosa o exercício da atividade empresária.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o instituto da capacidade do empresário, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:



    O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus reais. 

    Assim dispõe o artigo 978 do Código Civil:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 

    "Este dispositivo consolida um entendimento mais consentâneo com o princípio da separação patrimonial, nas sociedades empresárias, entre os sócios e a pessoa jurídica por eles constituída, dele resultando que qualquer dos cônjuges pode, sem necessidade de outorga uxória, alienar ou gravar de ônus reais bens que integrem o patrimônio da empresa de que cada um, isoladamente, participe. No caso das sociedades empresárias, como dito, a aplicação desse princípio decorre, diretamente, da separação patrimonial objetiva entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios. No que se refere às firmas individuais, que não adquirem personalidade jurídica própria, a norma em referência estabelece que, relativamente ao patrimônio imobiliário destinado pelo empresário para o exercício de sua atividade, tais bens poderão ser alienados ou gravados de ônus reais sem a necessidade de consentimento do respectivo cônjuge, uma vez que os bens imóveis diretamente afetados à atividade da empresa não estão compreendidos no patrimônio conjugal." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Gabarito do Professor: CERTO 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
935251
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação de bens,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Boa tarde, creio valha o esforço de colacionar os artigos seguintes, intimamente ligados ao 1.647, citado:
      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.


ID
935263
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que um casal, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, adquire um imóvel na constância do casamento, com parte do pagamento proveniente da venda exclusiva de bem de um dos cônjuges, no caso de divórcio e consequente partilha, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - Direito de Família, 7ª ed., 2010, p. 455) dá-nos o seguinte exemplo:

    (...)Assim, se o cônjuge ao casar possuía um veículo e posteriormente o vendeu para, com o valor auferido, comprar um terreno, este imóvel lhe pertencerá com exclusividade, revestindo-se da mesma incomunicabilidade de que se revestiu o veículo. Configura-se, in casu, a subrogação real, que é a substituição de uma coisa por outra, em uma relação jurídica (in judicis universalibus res succedit in loco pretti et pretium in loco rei).
    Se o bem sub-rogado é mais valioso que o alienado, a diferença de valor, se não foi coberta com recursos próprios e particulares do cônjuge, passa a integrar o acervo comum, ou seja, pertencerá ao outro cônjuge parte ideal sobre o bem, correspondente a 50% da diferença. Assim, se o veículo valia 30 e o terreno foi comprado por 50 durante o casamento, este integra o acervo comum, cabendo 30 ao cônjuge alientante, como bem particular, mais 10 correspondente à sua meação na diferença. Ao outro caberá apenas 10, que é a sua parte na diferença apontada.
  • Pq a alternativa "a" está errada?
  • A alternativa A está errada, pq afirma que o imóvel é de propriedade exclusiva do cônjuge proprietário do imóvel anteriormente alienado. Veja que, conforme consta no enunciado, o conjuge contribuiu com PARTE do pagamento da venda de um bem, ou seja, ele não comprou o imovel sozinho, portanto, não sera o proprietario exclusivo.
     

  • Ainda não me convenceu dizer que a letgra A está errada. A questão deixou claro que o imóvel adquirido resultou como parte do pagamento pela venda de um imóvel particular de um dos conjuges, logo tal bem não entra na meação.
  • Inicialmente eu também havia entendido como tu, Jean. Mas, relendo a questão, dá para perceber que parte do pagamento desse novo imóvel é que foi feita com o valor do imóvel vendido. 
  • Não entendi pq a "A" está errada.... O caso foi o seguinte: um conjuge tinha um bem exclusivo seu. Vendeu o bem. Em troca, recebeu, entre outras coisas, um imóvel. Esse imóvel, como foi dado em pagamento pelo bem exclusivo, vai ficar sub-rogado no seu lugar, ou seja, vai ser de propriedade exclusiva do cônjuge e nao vai entrar na partilha. É isso que diz a letra "a". Qual o erro, então?...

  • A questão deveria ser anulada, visto que está mal redigida, bem confusa. Tanto a letra "A" quanto a "C", a depender da forma como a ordem da questão é lida, podem ser consideradas corretas.

  • ATENÇÃO SENHORES: 

    A LETRA "A" AFIRMA QUE HAVERÁ SUBROGAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO, NÃO ENTRANDO O MESMO, COM ISSO, NA PARTILHA; ORA, APENAS NÃO ENTRARÁ NA PARTILHA A PARTE ADQUIRIDA COM O DINHEIRO ARRECADADO DA VENDA DO IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS DOS CÔNJUGES, LOGO, A OUTRA PARTE ENTRARÁ TRANQUILAMENTE NA PARTILHA, POR ISSO A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA. 

  • Gente, aqui não tem o que discutir... é questão de português mesmo.. PARTE DO NOVO BEM FOI COMPRADO COM O DINHEIRO DO BEM INCOMUNICÁVEL VENDIDO.. a interpretação é clara... o imóvel TODO não foi adquirido somente pela venda do bem, com certeza o restante foi ajudado pelos rendimentos de ambos.

  • A questão merecia ser anulada sim, quando ela fala: foi adquirida com PARTE DO PAGAMENTO; quer dizer o seguinte, apenas como exemplo, o pagamento do bem particular foi 100mil, mas foi adquirida com PARTE DO PAGAMENTO, ou seja com 80,mil.

    Estaria correta a alternativa C, somente se a questão dissesse o seguinte, PARTE DO NOVO IMÓVEL foi adquirido - foi pago - com o dinheiro proveniente da venda do anterior. Usando valores fictícios, o imóvel particular foi vendido por 80mil e o novo adquirido por 100mil, neste caso e somente assim a questão C estaria correta, caso contrário correta é a Letra A.

  • Ocorreu um caso de ambiguidade:Casal adquire um imóvel na constância do casamento, com parte do pagamento proveniente da venda exclusiva de bem de um dos cônjuges. Parte do pagamento do novo imóvel foi pago com todo o valor do antigo? Ou o novo imóvel foi pago com parte do dinheiro do antigo e ainda sobrou?

    Dependendo da interpretação cabe a alternativa A ou C.

    Igual ao exemplo: A polícia cercou o ladrão do banco na rua Santos. 
    - O banco ficava na rua Santos, ou a polícia cercou o ladrão nessa rua? 

  • Há um problema...

    Se adquiriu um imóvel com parte da venda de bem, então o restamente da venda também é exclusivo.

    O termo somente da então alternativa correta está errado.

    Abraços.

  • Quanto mais eu leio a questão, mais um tenho certeza que o casal comprou o imóvel novo com dinheiro proveniente da venda do imóvel exclusivo do cônjuge. ocorre que, como o imóvel novo foi mais barato, usou-se apenas parte do dinheiro da venda.

    Questão lamentável.

  • Questão muito prática e inteligente.

    "A" vendeu bem particular por R$ 100 mil. Pegou esse dinheiro e comprou um bem de R$ 200 mil, sendo que R$ 100 mil é sub-rogado e R$ 100 mil é, automaticamente, valor do casal, em razão da presunção feita pelo regime da Comunhão Parcial.

    No divórcio, parte ideal de 50% do imóvel é particular do cônjuge "A", por isso lhe foi destinado, excluindo da partilha, e parte ideal de 50% será partilhado, como bem comum do casal, seguindo a regra tradicional da comunhão parcial de bens.

    ALTERNATIVA

    "somente o quinhão proporcional à subrogação será excluído da partilha e destinado exclusivamente a um dos cônjuges, com a partilha do restante".


ID
936979
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Amélia e Alberto são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Alfredo, amigo de Alberto, pede que ele seja seu fiador na compra de um imóvel.

Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".
    Dispõe o art. 1.647, III, CC que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. Acrescenta o art. 1.649, CC que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.É interessante completar a informação com a Súmula 332 do STJ:"A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

     
  • Questão tranquila.

    De acordo com o Código Civil:

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;"

    Pois bem. A outorga conjugal envolve legitimação, logo referente ao plano da validade dos atos e negócios jurídicos (in Daniel Amorim Assumpção Neves). Se envolve validade, então estamos diante de um caso de anulabilidade, nos termos do art. 171 do Código Civil:

    "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:"

    Portanto, correta a letra c.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

    PPjj~jor  ""

  • o ato é anulável, por falta da autorização da esposa, que seria dispensada em caso de separação absoluta de bens; e a ação de anulação deve ser proposta até 2 anos após o fim da sociedade conjugal.
  • A letra C é a alternativa correta, com ressalvas!
    Não se trata de anulação, mas sim de INEFICÁCIA, conforme expressamente dispõe a súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
    Ocorre que a jurisprudência é meio bagunçada a respeito, uns mencionando ineficácia e outros nulidade como se fossem coisas semelhantes, o que não o são.
    Bem, de todo modo, certa a letra C por todas as outras alternativas estarem completamente erradas!!
    Espero ter contribuído!!!
  • O CC dispõe que:
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
    Com base em tais artigos do CC, passamos à análise das alternativas da questão:
    Alternativa “A”: está incorreta. No caso do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens é necessária a autorização do cônjuge para prestar fiança.
    Alternativa “B”: está incorreta. A outorga de Amélia se faz necessária porque o regime de bens adotado foi o da comunhão parcial. Somente o regime da separação total de bens é que não necessita de autorização do cônjuge para concessão da fiança.
    Alternativa “C”: correta. Se Alberto prestar fiança sem o consentimento de Amélia, ela poderá solicitar a anulação da disposição.
    Alternativa “D”: incorreta. A anulação poderá ser pleiteada pelo cônjuge ou seus herdeiros. O prazo vai até dois anos após o término da sociedade conjugal. 
  • No regime de comunhão parcial de bens não pode o outro cônjuge sem o aval do consorte prestar fiança.

    Fundamentação jurídica: art. 1647 CC

  • Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro. 

    O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação: 

    “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” 

    A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada. 

    A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital. 

    A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

  • Vide primeiro comentário... Simples, sucinto e didático.

     

  • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

  • Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • confundi com aquela questão do direito real sobre imóveis. oh vacilo

  • Parece haver duas opções corretas: A e C.

    A. CORRETO. Exigência de autorização não é exigência de fiança conjunta. A fiança poderá ser prestada exclusivamente por Alberto, desde que tenha a autorização de Amélia, já que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. A lei (art. 1.647, III, CC) não exige que os cônjuges prestem fiança conjuntamente, podendo a mesma ser prestada por apenas um deles, desde que haja o consentimento do outro. O mais comum, no entanto, é que ela seja prestada conjuntamente (GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil 2, 2018, p. 316).

    C. CORRETO. Art. 1.649 do CC.

  • Olá

  • Anulável pq se a esposa consentir a fiança o vício é sanado!

  • não independe do regime de bens

  • O outro cônjuge poderá pleitear a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • Gabarito: "C".

    Dispõe o art. 1.647, III, CC que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.

    Acrescenta o art. 1.649, CC que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    É interessante completar a informação com a Súmula 332 do STJ:"A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

  • Uma dessa no exame no Exame de ordem XXXIV hahah

  • A)A garantia acessória poderá ser prestada exclusivamente por Alberto.

    Está incorreta, pois, no caso em tela o fiador necessitará da anuência da esposa.

     B)A outorga de Amélia se fará indispensável, independente do regime de bens.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 1.647, caput, do Código Civil, tal anuência não será necessária, caso sejam casados em regime de separação absoluta de bens.

     C)A fiança, se prestada por Alberto sem o consentimento de Amélia, será anulável.

    Está correta, nos termos do art. 1.647, III e art. 1.649, ambos do Código Civil.

     D)A anulação do aval somente poderá ser pleiteada por Amélia durante o período em que estiver casada.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 1.649, caput, do Código Civil, a anulação poderá ser pleiteada até dois anos após o término do casamento.

    Esta questão trata de caso prático envolvendo contrato de fiança, em que o fiador é casado em regime de comunhão parcial de bens

  • Neste caso pode ser anulável.


ID
959809
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime de comunhão parcial

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • e) compete ao cônjuge proprietário..
  • a) entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior, bem como as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    b) excluem-se da comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, se a aquisição se deu em nome de um dos cônjuges.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    c) são comunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    d) a anuência de ambos os cônjuges é desnecessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

    e) a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem a ambos os cônjuges, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
  • a) Verdadeiro. No que tange ao regime de comunhão parcial de bens, de fato, constituem aquestros os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. Inteligência do art. 1.660, II do Código Civil. Por exemplo, temos os prêmios de loteria, sobre os quais a divisão do valor se impõe considerando que o aumento do patrimônio se deu durante a existência da entidade familiar. 

     

    b) Falso. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão. O simples fato de estarem registrados apenas no nome de um dos cônjuges não tem nenhuma repercussão jurídica, tendo a aquisição se dado durante a existência da entidade familiar. Aplicação do art. 1.660, I do Código Civil.

     

    c) Falso. Os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento são incomunicáveis, no regime de comunhão parcial de bens, segundo o art. 1.661 do Código Civil.

     

    d) Falso. Nos atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns a anuência de ambos os cônjuges é, definitivamente, necessária, conforme determina o art. 1.663, § 2o do Código Civil.

     

    e) Falso. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao apenas ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.665, § 2o do Código Civil.

     

    Resposta: letra "A".

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • No regime de comunhão parcial

    A) A questão é sobre regime da comunhão parcial de bens, que se caracteriza pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento.


    De acordo com o art. 1.660 do CC, “entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".

    A assertiva está em harmonia com o art. 1.660, II (loteria, jogo, aposta, descobrimento de tesouro, por exemplo) e IV (embora feitas em bens particulares, presume-se que as benfeitorias foram feitas com o produto do esforço comum do casal). Correta;


    B) Pelo contrário. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão (art. 1.660, I).
    A comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, é uma característica do regime da comunhão parcial. Incorreta;


    C) Na verdade, dispõe o art. 1.661 do CC que “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento".
    Exemplo: bem recebido em razão do implemento de condição verificada depois do casamento, tendo o contrato oneroso sido celebrado anteriormente. Incorreta;


    D) De acordo com o § 2º do art. 1.663 do CC, “a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns".
    Incorreta;


    E) Dispõe o art. 1.665 do CC que “a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial". Desta maneira, o
    marido não é mais o administrador exclusivo dos bens comuns e particulares, como prescrevia o Código/16. Incorreta;

     


     

    Gabarito do Professor: LETRA A


ID
986788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Podem os cônjuges ou a entidade familiar destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei meus jovens.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. (...) Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
  • Eu não enxergo dobrado! Tenho certeza que o texto da letra C é o mesmo da letra D, com o agravante que, na assertiva C, ainda repetiram o texto. Ou não?! Nossa, quem digita estas questões não tem a mínima preocupação de revisá-las depois.
    Gabarito: letra D (para aqueles que só visualizam 10 por dia)
  • c) mediante escritura pública ou instrumento particular, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    O erro está no fragmento do texto com o fundo em amerelo, deveria ser escrito a palavra TESTAMENTO.
  • A letra C fala em escritura pública ou INSTRUMENTO PARTICULAR.

    A letra D fala em escritura pública ou TESTAMENTO.

    Eis a diferença entre as alternativas. :)

  • Art. 1.711 do CC - Podem os cônjuges (e também os parceiros em união estável), ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

  • Enquanto o bem de família legal deriva da lei, o bem de família convencional deve ser instituído por testamento ou escritura pública. Outra coisa muito cobrada em provas é a possibilidade de um terceiro instituir um bem de família convencional (essa hipótese é possível).

  • o art. 1712, CC também complementa a resposta

  • Qual o erro da letra A?

  • omentado por Vanessa há 4 dias.

    Qual o erro da letra A?

    Consiste que no bem de família voluntario não se exige que seja no bem de menor valor. Isso de ser o menor valor é no bem de familia legal

  • Erros da letra A:

    - a impenhorabilidade não precisa ser sobre o bem de menor valor (pois esta limitação só existe no art. 5o, parágrafo único, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade legal do bem de família);

    - as exceções para a impenhorabilidade convencional estão no art. 1.715 do CC: somente referentes a tributos relativos ao prédio ou despesas decondomínio. 

  • ...complementando....

    Jurisprudência

    BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – IMPENHORABILIDADE – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 8.009/90. O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, quando comprovado que a renda auferida destina-se à subsistência da família. Recurso especial provido. (REsp 439920/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 280).


  • Vanessa, nao sei se voce ja foi respondida... mas o item I, fala em bem de menor valor, ocorre que na lei a previsão é de 1/3 do patrimonio liquido ao tempo da instituição, mesmo que esse nao seja o de menor valor!

  • Todas as respostas são retiradas dos dois artigos seguintes:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

     

    A – ERRADA. A impenhorabilidade não precisa ser sobre o bem de menor valor (pois esta limitação só existe no art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade legal do bem de família);

    B- ERRADA. Conforme artigo 1.711 do Código Civil: pode se dar por escrita pública ou testamento, ou ainda doação, nos casos do parágrafo único.

    C – ERRADA.  Não pode ser realizada por instrumento particular, conforme Artigo 1711 do Código Civil.

    D – CORRETA. Em conformidade com os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.

    E – ERRADA. Não é verdade que é apenas por testamento, conforme Artigo 1.711 do Código Civil. Além disso, não há limitação para abranger quaisquer bens móveis de elevado valor. E conforme artigo 1.712 do Código Civil, pode abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e sustento da família.

  • Ainda sobre a letra A: a questão diz: "... e esse bem ficará livre de penhora, salvo em execuções por dívidas de alimento, débitos trabalhistas, indenização por responsabilidade civil e para saldar hipoteca ou satisfazer obrigação decorrente de fiança locatícia".

    Conforme teor do artigo 1º da Lei 8009:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

  • A questão trata do bem de família.

    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.


    A) mediante escritura pública ou testamento, que ape- nas consistirá do imóvel de menor valor, entre os de propriedade do instituidor, compatível com o padrão de vida da família, e esse bem ficará livre de penhora, salvo em execuções por dívidas de alimento, débitos trabalhistas, indenização por responsabilidade civil e para saldar hipoteca ou satisfazer obrigação decorrente de fiança locatícia.

    Mediante escritura pública ou testamento, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Incorreta letra “A".


    B) apenas por escritura pública, e consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Mediante escritura pública ou testamento, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Incorreta letra “B".


    C) mediante escritura pública ou instrumento particular, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Mediante escritura pública ou testamento, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Incorreta letra “C".


    D) mediante escritura pública ou testamento, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.


    Mediante escritura pública ou testamento, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) somente por testamento que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, mas não poderá abranger quaisquer bens móveis de elevado valor, nem aplicações financeiras, exceto para, com sua renda, conservar o imóvel.

    Mediante escritura pública ou testamento, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

     

    ARTIGO 1712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.


ID
994441
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista as disposições da lei civil com relação ao regime matrimonial de bens, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Fundamento:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • c) Nada interferindo no regime de bens, pode qualquer dos cônjuges, livremente, independente um da autorização do outro, reivindicar os bens comuns, sejam móveis sejam imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino. 

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: 

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; 

    II - administrar os bens próprios; 

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; 

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; 

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; 

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. 
  • O regime de bens estabelecido entre as partes tem efeitos "ex nunc" a partir da data da celebração do casamento, devendo tal ser convencionado entre os cônjuges por meio de pacto antenupcial, na falta do qual - ou seja, no silêncio das partes - restará o regime PARCIAL da comunhão de bens (devendo-se atentar, no caso deste, que não se comunicam, por exemplo, os bens subrrogados e o que adquirido gratuitamente, como, por exemplo, a doação/herança).

    OBS¹: Ainda, vale lembrar que se estabelece OBRIGATORIAMENTE o regime PARCIAL quando, por exemplo, um dos nubentes tenha mais de 70 anos, como versa a letra do CC/02.

    OBS²: A união estável, ao contrário do casamento, possui efeito "ex nunc", sendo que, caso seja judicialmente fixada, desde a data pelo magistrado determinada, vigendo, caso não haja expresso posicionamento em sentido contrário, o regime PARCIAL.
    Quanto ao estabelecimento de regime diverso nesta, lembre-se que não se necessita de escritura pública ou qualquer outro tipo de formalidade, podendo ser simplesmente realizado "contrato" entre as partes, o qual, contudo, vigerá tão-só relativamente ao regime de bens (ou seja, não se aplica, por exemplo, à sucessão, vez que as normas que versam sobre Direito de Família são cogentes, não sendo lícito às partes disporem quanto a estas) 
  • A) Correta
    Art. 1.639,
    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.


    b) Correta
    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
  • Gabarito D incorreta, pois é admissível alteracao do regime de bens, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros  (Art  1639 paragrafo 2)


    Questão C está correta conforme art 1642, V, cód  civil

    Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente...

    V- reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos .

  • É possível, mediante autorização judicial, a alteração posterior do regime matrimonial de bens

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre regime de bens, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Tendo em vista as disposições da lei civil com relação ao regime matrimonial de bens, assinale a alternativa INCORRETA: 

    A) O regime de bens entre os cônjuges, seja o legal seja o contratual, este estabelecido por meio do denominado “pacto antenupcial", somente começa a vigorar desde a data do casamento. 

    Estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.639:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Assertiva correta.

    B) Mesmo não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. 

    Dispõe o artigo 1.640:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Assertiva correta.

    C) Nada interferindo no regime de bens, pode qualquer dos cônjuges, livremente, independente um da autorização do outro, reivindicar os bens comuns, sejam móveis sejam imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino. 

    O artigo 1.646, assim prevê:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    (...)

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    (...)

    Assertiva correta.

    D) Estabelecido o regime matrimonial de bens, por força de pacto antenupcial ou adoção do regime legal, não é possível, por conta da imutabilidade, a alteração posterior do regime matrimonial de bens.  

    Conforme já visto, estabelece o artigo 1.639, § 2: 

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


ID
1007572
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao regime de bens do casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.659 CC. Excluem-se da comunhão:

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  a) qualquer que seja o regime de bens, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis.
     
    A exceção é no regime de separação absoluta (art.1647 do CC)!         

    b) no regime da comunhão parcial, entram na comunhão todos os bens adquiridos na constância do casamento.

    O art.1659 do CC exclui diversos bens da comunhão!
     
     d) a falta de autorização de um cônjuge para que o outro preste fiança, quando o regime não é o da separação absoluta de bens, torna nula a garantia, podendo essa nulidade ser alegada a qualquer tempo.  

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.


    O item correto está expresso no inciso IV do art. 1.659 do CC/2002.

















     

  • Quanto à alternativa B,  estaria correta se afirmasse que no regime da comunhão parcial, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento POR TÍTULO ONEROSO, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

  • Importante constar que, no atual codigo civil, quanto à ausência de outorga conjugal a ausência é anulável até dois anos após cessada a sociedade conjugal.(art. 1649cc/02)


    Já no CC de 1916 tal ausência gerava a nulidade absoluta! 


  • a) ERRADA - No regime de separação absoluta pode.

    b) ERRADA - Há exceções no art.1659 do CC.

    c) CORRETA - é uma das exceções citadas no artigo acima, logo exclue-se.

    d) ERRADA - a garantia é anulável e não nula. Outro erro é a possibilidade de alegar até há 02 anos do final da sociedade conjugal e não há qualquer tempo.

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil .

    SUBTÍTULO I

    Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


  • STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

  • só uma observação - entre cônjuges não corre a prescrição

  • Caraca, é cada pegadinha que valha nos Deus.

     

  • a) qualquer que seja o regime de bens, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis.

    ERRADO: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

     b) no regime da comunhão parcial, entram na comunhão todos os bens adquiridos na constância do casamento.

    ERRADO. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     c) excluem-se da comunhão parcial as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

    CERTO. *Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

     D) a falta de autorização de um cônjuge para que o outro preste fiança, quando o regime não é o da separação absoluta de bens, torna nula a garantia, podendo essa nulidade ser alegada a qualquer tempo.

    ERRADA:  Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado

  • STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

    Obs:  essa súmula não se aplica ao caso de união estável ( STJ Resp1299866/DF, J.em 25/2/2014)

  • Não são todos os bens adquiridos na constância do casamento que entram na comunhão, no regime da comunhão parcial, basta lembrar que os bens sub-rogados no lugar de bens de titularidade de apenas um cônjuge, desde que o cônjuge já o tivesse antes da união, nao entra na comunhão (art. 1659, I , CC)

  • A questão é sobre direito de família.

    A lei exige a outorga do cônjuge para que o outro pratique os atos arrolados nos incisos do art. 1.647 do CC. Vejamos: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".

    O legislador excepciona a regra quando o regime for o da separação absoluta. Portanto, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis, por força do art. 1.648, I, exceto se casados pelo regime da separação absoluta.

    Dai surge a dúvida: qual seria o regime da separação absoluta de bens, o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional?

    A) Iremos nos socorrer, para responder a esta pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Com esse entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103). Incorreto;


    B) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

    Vale a pena mencionar os bens que entram na comunhão, de acordo com o art. 1.660 do CC: “Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".

    Portanto, no regime da comunhão parcial, com exceção dos bens arrolados nos incisos do art. 1.659, entram na comunhão todos os demais bens adquiridos na constância do casamento. Incorreto;


    C) Em harmonia com o art. 1.659, IV do CC. Exemplo: se os cônjuges têm uma fazenda e o marido causar um dano ambiental, será hipótese de responsabilidade solidária do casal, pois a atividade desenvolvida era realizada em benefício deles. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 262). Correto;


    D) “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: prestar fiança ou aval" (art. 1.647, III do CC).

    “A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" (art. 1.649). Lembrem-se que os vícios de nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceito de ordem publica e, por tal razão, não convalescem, não morrem com o decurso do tempo (art. 169 do CC). Já os vícios que geram a anulabilidade, estes envolvem, apenas, os interesses das partes, não sendo considerados tão graves e, após o decurso do prazo decadencial, o vício convalesce. Incorreto.






    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
1022518
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito de família, sob a ótica do Código Civil e a jurisprudência do STJ:

I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.

II. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

III. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.

IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.

V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • CC

    Item III - Errado

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    (...)

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


    Item V - Errado


    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • II - O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

    Não entendi pq esta afirmação foi considerada correta, já que o cônjuge é herdeiro necessário independentemente do regime que foi adotado quando concorre os ascendentes.  

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (qualquer regime de bens)

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.


    Alguém sabe explicar?

  • II - Correto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

    Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente 
    casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto 
    antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC⁄02. Direito de 
    concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise 
    do art. 1.829, I, do CC⁄02, (...). - O regime de separação obrigatória de bens, previsto no 
    art. 1.829, inc. I, do CC⁄02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) 
    separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas 
    obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - 
    Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, 
    tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga 
    as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro 
    necessário. - (...). (STJ – REsp nº 992.749 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 05.02.2010)
  • O acórdão acima se refere a uma hipótese onde o cônjuge não concorria com descendentes em virtude do regime de bens (art. 1829, I).

    Só que, não havendo descendentes, o cônjuge concorre em igual condições com os ascendentes (art. 1829, II).

    O CESPE, então, pegou um fato isolado como se fosse verdade, sem ler os fundamentos da decisão.

    Esta questão está completamente errada e deveria ser anulada.
  • A examinadora (que não é do Cespe) se inspirou no precedente (absurdo) do STJ, de lavra da  ministra Nancy Andrigh. O professor Flavio Tartuce tece contundentes críticas a essa decisão do STJ, que, para mim, foi absolutamente casuística . Conheço gente que tentou mandado de segurança para anular a questão, mas o desembargador sequer leu a peça. 

  • Item I:

    I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.

    Embora o professor Tartuce entenda que essa regra seja absurda por restringir a liberdade e a autonomia privada, o STJ entende pela aplicação do art. 1.641 do CC à união estável, diante da equiparação dessa última ao casamento (REsp 1.090.722, j. 22.06.2010).
  • Vejam que a ALTERNATIVA II diz "POR ISSO [= por não ser herdeiro necessário], não tem direito à meação". VEJAM QUE ABSURDO! Dizer que "não tem direito à meação POR não ser herdeiro necessário"! A meação vem da dissolução do casamento e não tem qualquer relação com direitos sucessórios! É algo anterior aos direitos sucessórios (logicamente é prius, ainda que não haja antecedência temporal).

    O cônjuge que adota o regime de separação convencional de bens só não tem direito à "meação de bens comuns" pela inexistência de bens comuns, não por "não ser herdeiro necessário".

    E quanto à "III", o que importa para a alteração do regime de bens é a "procedência das razões invocadas", mas nada impede que as razões procedentes sejam "provas concretas do prejuízo da manutenção do regime".


  • e o item IV, alguém pode explicar?

  • Acredito que a incorreção do item IV consista na afirmação de que é possível "nomear curador por testamento". A curatela, destinada a indivíduos maiores e incapazes, será exercida por uma das pessoas apontadas no art. 1.775 do CC: 

    "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito,  curador do outro, quando interdito.    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.     § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.   § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."

    A indicação testamentária prevista no Código Civil refere-se apenas à tutela (instituto voltado ao menor não submetido ao poder familiar), nos moldes do seu art. 1.729: 

    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico."


     

  • Vou colar umas anotações de aulas que podem ser úteis em relação ao item II:

    "Nessa hipótese, em que o cônjuge sobrevivente fosse casado com o falecido  sob o regime da separação absoluta de bens, não existindo descendentes ou ascendentes aptos  a suceder, ele herdaria a totalidade dos bens que compõem a legítima. A sucessão legítima teria  que ser obrigatoriamente observada, tendo em vista a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente. Nessa situação, o autor da herança não poderia testar todos os seus bens e deveria observar a legítima do cônjuge. Não obstante, a Quarta Turma do STJ já decidiu que o  cônjuge sobrevivente que fosse casado com o falecido sob o regime da separação absoluta não seria considerado herdeiro necessário, de modo que o autor da herança estaria autorizado a testar em relação à integralidade de seus bens (REsp 1.111.095-RJ).


    DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. 

    MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE 

    SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 

    1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser 

    respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé 

    objetiva. 

    2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 

    3. Recurso conhecido e provido. 

    (REsp 1111095/RJ; órgão julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça; relator: Ministro Carlos 

    Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região); relator para o acórdão: Ministro Fernando 

    Gonçalves; julgado em: 01/10/2009 – grifos não originais) 



  • IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.  ERRADA

    A curatela compartilhada ainda não é prevista no CC, cabendo a apenas uma pessoa seu exercício. Saliente-se, ainda, que o curador será estipulado na forma do artigo abaixo.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Há PL para incluir a curadoria compartilhada no CC, a saber, o Projeto de Lei n° 2.692/2011.

    A respeito do tema, segue artigo do sítio virtual do MP-PR: http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=89

  • V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

    Segundo o CC: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Segundo a Lei 9278:

    Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

    § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

    § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

  • Explicando o IV: 

    O art. 1774 diz que: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes."

    Já o §1º, do art. 1733, relativo à tutela, preceitua que: § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

  • Cada questãozinha que eu desacredito! 

  • Item III:

    Art. 1639, § 2o ,cc: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Esse item II é absurdo, mesmo. Baseou-se em um precedente completamente casuístico, relatado pela Min. Nancy Andrighi, que tinha posições muito dissonantes da doutrina em direito de família.

    O STJ, em 2015, proferiu decisão em sentido diverso daquela, perfilhando-se à doutrina majoritária:

    "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.

    1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).

    2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.

    3. Recurso especial desprovido."

    (REsp 1.382.170/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015) (grifos meus)


  • Guilherme, Nancy ou João Otávio?

  • Item IV - Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.

    Quando o concurso foi aplicado em 2013, não havia a previsão legal da curatela compartilhada, mas em 2015 a Lei 13.146 de 2015 trouxe ao CC o artigo 1.775-A que trata da curatela compartilhada.

    MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça

  • com o artigo 1775-a é possível a curatela compartilhada.

  • Desatualizada.

    Atualmente, com alteração datada de 2015, permite-se curatela compartilhada. Nesse sentido:

     Art. 1.775-A, com o seguinte texto: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.” A norma entrará em vigor em 180 dias a contar de sua publicação, em 7 de Julho de 2015.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Regime de Bens, cujo tratamento legal específico consta nos arts. do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:


    I. CORRETA. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos. 

    A alternativa está correta, pois na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
    3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)

    II. CORRETA. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

    A alternativa está correta, pois quando um casal adota o regime de separação convencional de bens
    no casamento, com a morte de um deles, o outro não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do morto. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 992749.

    Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

    Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

    A relatora disse, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento. A ministra ressaltou  que tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

    “O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade", acrescenta.

    III. INCORRETA. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.

    A alternativa está incorreta, pois sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

    "Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final - referente ao 'pedido motivado de ambos os cônjuges' e à 'procedência das razões invocadas' para a modificação do regime de bens do casamento - sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de 'asilo inviolável'. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de 'intervenção mínima', não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento" (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2013).

    IV. INCORRETA. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado. 

    A alternativa está incorreta, pois a curatela compartilhada (exercício do cardo de curador por mais de uma pessoa) não necessariamente decorre de indicação testamentária.

    V. INCORRETA.
    O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros. 

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 1.725, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Assim, estão CORRETOS os itens I e II.


    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Ao meu ver, a questão parece desatualizada, mas por motivo diverso do exposto pelos colegas.

    O item IV, que versa sobre curatela, na minha opinião segue incorreto. Isso porque a assertiva fala em curatela compartilhada quando nomeado mais de um curador através de disposição testamentária, sendo que o artigo do CC mencionado pelos colegas (1775-A) dita que a curatela compartilhada poderá ser determinada pelo juiz, na nomeação do curador.

    A desatualização, smj, está no item II (O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória), reputado correto de acordo com precedente do STJ de 2009. Todavia, o entendimento contido na assertiva já foi superado pelo próprio STJ:

    CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015)

    A mesma conclusão se extrai do Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Pelo exposto, desatualizado o fundamento jurídico do item II, penso que atualmente inexiste resposta correta para a questão.

    Por favor me corrijam se houver algum erro no raciocínio.

    Bons estudos, se cuidem.


ID
1030615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, não é possível alterar o regime de bens de matrimônios contraídos sob a égide do Código Civil de 1916.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

    O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

    O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

    No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

    O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

    Fonte: http://www.stj.jus.br

  • Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil "a alteração do regime de bens previstas no §2º do art. 1.639 do CC também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior".

  • Segundo Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 2014, p. 965-966), "[...], como importante questão de direito intertemporal, entende-se que é possível alterar o regime de bens de casamento celebrado na vigência do CC/1916. Trata-se de aplicação do art. 2.035, caput, do CC, e da Escada Ponteana. Nos termos desse comando legal, quanto ao plano da validade deve ser aplicada a norma do momento de celebração ou constituição do negócio. Em relação ao plano da eficácia – onde se situa o regime de bens –, incide a norma do momento da produção dos efeitos. Exemplificando, se o casamento foi celebrado em 1973, é possível alterar hoje o regime de bens, pois a localização categórica é no plano dos efeitos. Doutrinariamente, tal conclusão já constava do Enunciado n. 260 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “Arts. 1.639, § 2.º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2.º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. Em 2005 o STJ exarou importante precedente, atualmente acompanhado por outros Tribunais:

      “Civil. Regime matrimonial de bens. Alteração judicial. Casamento ocorrido sob a égide do CC/1916 (Lei 3.071). Possibilidade. Art. 2.039 do CC/2002 (Lei 10.406). Correntes doutrinárias. Art. 1.639, § 2.º, c/c art. 2.035 do CC/2002. Norma geral de aplicação imediata. 1 – Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. 2 – Recurso conhecido e provido pela alínea ‘a’ para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002” (STJ, REsp 730.546/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 279).


  • Incorreta.

    É o teor do precedente seguinte, verbis:

    "CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - PRECEDENTES - ART. 1.639, § 2º, CC/2002.

    I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

    II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

    (REsp 1112123/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 13/08/2009)"


  • A questão trata do regime de bens.

    Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil:

    260. Art. 1.639 e art. 2.039. A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

    CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - PRECEDENTES - ART. 1.639, § 2º, CC/2002.

    I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

    II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

    (REsp 1112123/DF, T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro SIDNEI BENETI,  julgamento 16/06/2009, DJe 13/08/2009).

    De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, é possível alterar o regime de bens de matrimônios contraídos sob a égide do Código Civil de 1916.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
1049236
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tiago, com 17 anos de idade e relativamente incapaz, sob autoridade de seus pais Mário e Fabiana, recebeu, por doação de seu tio, um imóvel localizado na rua Sete de Setembro, com dois pavimentos, contendo três lojas comerciais no primeiro piso e dois apartamentos no segundo piso. Tiago trabalha como cantor nos finais de semana, tendo uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Face aos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C correta.

     Código Civil. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

    [...] 

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

    [...] V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    Tiago não é mais incapaz pelo fato de ter economia própria e com isso pode administrar seus bens.

  • A solução não está na emancipação, conforme comentado, mas na parte relativa a Usufruto e Administração dos bens de filhos menores (art. 1869 e seguintes do CC)

    Primeiramente, o enunciado da questão afirma que Tiago é relativamente incapaz e vive sob a autoridade de seus pais. No final, é afirmado que Tiago trabalha como cantor nos finais de semana, recebendo 3.000 por mês.

    A parte final induz a pensar direto na emancipação legal (art. 5º, V CC), mas a questão afirma que Tiago trabalha, mas não afirma que há relação de emprego (onerosidade, pessoalidade, subordinação jurídica e não eventualidade - CLT).

    Segundo o CC (art. 5, V) a emancipação legal exige:

    V - estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Analisando as alternativas:

    a) Errada: trata-se de usufruto convencional, pois decorre da lei e não da vontade das partes (Flávio Tartuce);

    b) Errada: a autorização prévia deve ser do juiz e não do MP. Art. 1691 CC: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz;

    c) Certa: art. 1693, II CC: Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    d) Errada: a nomeação de curador especial se dá a requerimento do filho ou do MP. Art. 1692 Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

  • A resposta da questão não é o inciso II do artigo 1683 do código civil?


    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;


  • Apenas complementando os comentários...


    "A" - ERRADO

    A questão trata das classificações do usufruto, especificamente da classificação quanto à origem que, em resumo, se dá assim:

    - Usufruto Legal: é aquele usufruto instituído a partir de força normativa, por lei.

    - Usufruto Convencional: é aquele usufruto constituído por negócio jurídico, pela vontade das partes.

    No caso da questão, o usufruto dos pais de Tiago é legal e não convencional, pois se dá com o que está disposto no artigo 1.689, inciso I, do Código Civil:

    "Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;"


    "B" - ERRADO

    A prévia autorização para alienar ou onerar o bem imóvel de Tiago, quando demonstrado necessidade ou evidente interesse da prole, fica a cargo do juiz. Assim descreve o caput do artigo 1.691 do Código Civil:

    "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz."


    "C" - CERTO

    A assertiva se encaixa perfeitamente na hipótese do artigo 1.693, inciso II, do Código Civil que afasta o usufruto e a administração de Mário e Fabiana sobre os valores auferidos pelo Tiago no exercício da sua atividade profissional (cantor) e os bens com tais recursos adquiridos. Segue o texto do dispositivo mencionado:

    "Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;"


    "D" - ERRADO

    O erro da questão está na afirmação de que o juiz tem a faculdade de agir de ofício, quando na verdade a nomeação do curador especial será feito pelo magistrado a partir de requerimento de Tiago ou do Ministério Público, conforme dita o artigo 1.692 do Código Civil:

    "Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial."

  • Pessoal, 


    É impressão minha ou o fato de ele ter recebido a doação não influenciou em nada a resposta da questão?

    Se esta informação fosse suprimida, a questão teria a mesma resposta?

  • Alternativa “a”: O usufruto que se estabelece entre pais e filhos está previsto no CC:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Assim sendo, não se trata de usufruto convencional (estabelecido pela vontade das partes), mas sim de usufruto legal, constituído através de lei. Por esta razão, a alternativa “a” está incorreta.

    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Diante do disposto no CC, portanto, a alternativa “b” está incorreta, pois Mário e Fabiana não poderão alienar ou onerar o bem imóvel de Tiago, sem que haja evidente demonstração de interesse da prole e prévia autorização judicial.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    Portanto, de acordo com o art. 1693, inciso II, os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de sua atividade profissional, e os bens com tais recursos adquiridos, não estão sujeitos ao usufruto e administração dos pais. Por esta razão, a alternativa “c” está correta.

    Alternativa “d”:  De acordo com o CC, a nomeação de curador especial, quando colidirem os interesses dos pais e do filho será requerida pelo próprio filho ou pelo Ministério Público. Vejamos:

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Assim, a nomeação de curador especial não se dá de ofício.

    A alternativa “d” está, portanto, incorreta.


  • Uma dica que, para mim, tem funcionado: em se tratando de FGV, leiam as alternativas antes do comando da questão. Eles não querem medir o teu conhecimento...apenas, te ferrar, colocando, por vezes, uns comandos gigantes que só servem para confundir o candidato pressionado. Para mim, esse tipo de banca não quer o advogado que saiba direito, e sim o que tem sorte de não se confundir depois de ler um enunciado gigante...provas assim são cansativas e exigem atenção redobrada do candidato. Acho desleal, mas quem sou eu, né?!


  • A alternativa correta (C) não tem nada a ver com o comando da questão.

  • Art. 5o CC - Da emancipação - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (RESPOSTA DA QUESTÃO)

  • Ou seja, a questão deixou de ser onisciente, ao afirmar que Tiago vive sob autoridade de seus pais e é relativamente incapaz, e você que se vire em deduzir que, em razão do estabelecimento e da economia própria como cantor, o rapaz é legalmente emancipado, uma vez que esses fatos não são compatíveis com a menoridade, em razão do art. 5º, incisos V e VI, do CC. Aplausos. #sqn

  • resposta nada a ver com a questão!! o enunciado só serve para confundir e seria possivel responder so lendo as respostas errei por isso

  • Alternativa “a”: O usufruto que se estabelece entre pais e filhos está previsto no CC:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Assim sendo, não se trata de usufruto convencional (estabelecido pela vontade das partes), mas sim de usufruto legal, constituído através de lei. Por esta razão, a alternativa “a” está incorreta.

    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Diante do disposto no CC, portanto, a alternativa “b” está incorreta, pois Mário e Fabiana não poderão alienar ou onerar o bem imóvel de Tiago, sem que haja evidente demonstração de interesse da prole e prévia autorização judicial.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    Portanto, de acordo com o art. 1693, inciso II, os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de sua atividade profissional, e os bens com tais recursos adquiridos, não estão sujeitos ao usufruto e administração dos pais. Por esta razão, a alternativa “c” está correta.

    Alternativa “d”:  De acordo com o CC, a nomeação de curador especial, quando colidirem os interesses dos pais e do filho será requerida pelo próprio filho ou pelo Ministério Público. Vejamos:

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Assim, a nomeação de curador especial não se dá de ofício.

    A alternativa “d” está, portanto, incorreta.

  • "C" - CERTO

    A assertiva se encaixa perfeitamente na hipótese do artigo 1.693, inciso II, do Código Civil que afasta o usufruto e a administração de Mário e Fabiana sobre os valores auferidos pelo Tiago no exercício da sua atividade profissional (cantor) e os bens com tais recursos adquiridos. Segue o texto do dispositivo mencionado:

    "Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;"

    ;)

  • Que maldoso esse enunciado ein.

    ASSERTIVA ALTERNATIVA C.

  • A: incorreta, pois Mário e Fabiana exercem o usufruto legal sobre os bens de Tiago, e não convencional (art. 1.689, I do CC); B: incorreta, pois não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 1.691 “caput” do CC); C: correta (art. 1.693, II do CC); D: incorreta, pois o juiz apenas pode nomear curador especial a requerimento de Tiago ou do Ministério Público (art. 1.692 do CC)

  • Em nenhum momento é dito que o trabalho de Tiago como cantor aos finais de semana e a renda de R$ 3.000,00 é suficiente para seu sustento. Enunciado mal elaborado com um gabarito nada a ver.

  • A: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Trata-se de usufruto legal e não convencional.

    B: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    C: CORRETA.

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    D: Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial. O juiz apenas pode nomear curador especial a requerimento de Tiago ou do Ministério Público. Ou seja, o juiz não pode nomear curador de ofício.

  • É clara a intenção de reprovação dessa banca!

    Enunciado TRUNCADO, onde no enunciado fala que Tiago é emancipado, você tem que adivinhar o que a banca quer, e não o que a letra da lei diz, entendo que a assertiva mais coerente seria a letra "D", visto que as demais são opostas a lei.

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Visto que as outras respostas não aponta nada mais coerente.

    "C" correta, que não fala nada com nada affff

  • Deveria estar expresso que o imóvel foi doado com condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais.

  • Fazer uma nota mental: na hora da prova, marca a que você achou certa de primeira.

  • INCOERENTE A QUESTÃO, mal elaborada!!!! deveria ser letra D!! Mas é a letra C então tá né!!!!


ID
1064323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do bem de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 94 C - Deferido c/ anulação Por haver duas opções corretas, B e C, opta-se por anular a questão. 


ID
1064614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do bem de família convencional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 91 B - Deferido c/ anulação Por haver duas opções corretas, B e C, opta-se pela anulação da questão. 

  • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • Súmula 364 -

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


ID
1070611
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao regime de bens entre cônjuges:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. 

    b) ERRADA - Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    c) ERRADA - Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    d) ERRADA - Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    e) ERRADA - Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

  • Os bens particulares nao integram a meacao... Resposta correta A

  • O regime de participação final nos aquestos é uma inovação trazida no capítulo V, Título II do novo Código Civil.

    Disposto no artigo 1.672 e subsequentes, o regime determina que durante a dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Nesse regime, durante a constância do casamento, os bens de cada cônjuge pertencem apenas a ele, entretanto, o regime possui algumas especificidades como explica o Advogado Euclides de Oliveira. “É possível até mesmo vender o patrimônio sem que o companheiro tenha que consentir, desde que isto esteja previsto no pacto antenupcial".

    A participação final nos aquestos surge como mais uma alternativa para a escolha do regime de bens, haja vista que a escolha do mesmo levará maior segurança para a vida conjugal.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.


  • O regime de participação final nos aquestos é um regime híbrido, vale dizer, na constância do casamento aplicam-se as regras do regime da separação total, e quando da dissolução, as regras da comunhão parcial.

    Quando da dissolução da sociedade conjugal, os bens que foram adquiridos pelo casal serão divididos (artigo 1672, parte final), enquanto que os bens particulares serão compensados, conforme artigo 1648 do Código Civil.

    "Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário."

    Silvio Rodrigues explica: "Na dissolução do vínculo, calcula-se o acervo adquirido na constância da relação (aquestos), promovendo-se a compensação entre os bens titulados em nome de um e em nome de outro, apurando eventuais diferenças, (...) após a compensação de bens, aquele cônjuge em desvantagem passa a ter um crédito consistente na diferença apurada, e não uma parcela sobre o bem indivisível." (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 6. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 218 e 217)


  • A: art. 1656 B: não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão PARCIAL. Art. 1640  C: o pacto antenupcial pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular, neste caso desde que registrado em livro próprio, no Registro Imobiliário do domicilio dos cônjuges. Art. 1653.

    D: é anulável a convenção ou cláusula de pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1655..

    E: por serem atos formais e solenes, em nenhuma hipótese será permitida a realização de pactos antenupciais por menores. Art. 1654

  • A questão trata do regime de bens.

    A) no pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares

    Código Civil:

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.

    Código Civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Incorreta letra “B”.

    C) o pacto antenupcial pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular, neste caso desde que registrado em livro próprio, no Registro Imobiliário do domicilio dos cônjuges.

    Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    O pacto antenupcial só é válido se for feito por escritura pública.

    Incorreta letra “C”.

    D) é anulável a convenção ou cláusula de pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei.

    Código Civil:

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Incorreta letra “D”.

    E) por serem atos formais e solenes, em nenhuma hipótese será permitida a realização de pactos antenupciais por menores.

    Código Civil:

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    É permitida a realização de pactos antenupciais por menores, pois está condicionada à aprovação de seus representantes legais, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A: art. 1656  No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

     B: não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão PARCIAL. (art. 1640)

     C: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    D: Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    E: Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Gabarito A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.


ID
1078612
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de;

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
  • O art. 1.641 trata sobre a separação obrigatória de bens (também chamada de separação legal de bens).

     

    Havendo dissolução de casamento que era regulado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), como deve ser feita a partilha dos bens?

    Deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição.

    Desse modo, cônjuge terá direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento, desde que comprovado o esforço comum. Esse é o entendimento pacificado do STJ:

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    Súmula 377 do STF

    O STF possui uma súmula antiga sobre o tema (editada em 1964). Veja a redação do enunciado:

    Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

     Essa súmula 377 do STF permanece válida?

    SIM. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:

    “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/201

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o regime de bens, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 

    A) 80 (oitenta) anos. 

    B) 70 (setenta) anos. 

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    C) 75 (setenta e cinco) anos. 

    D) 65 (sessenta e cinco) anos. 

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 

  • Novinho(a), vai se casar com o(a) velhinho(a), cuidado! rsrs


ID
1081369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento jurisprudencial predominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Reconhecimento da Paternidade Biológica requerida pelo Filho. Adoção à Brasileira.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

    (http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=19104)

  • Em relação a LETRA C:

    DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.


  • A - 

    5. Modificação do regime de bens: inovação do atual texto de Código Civil – artigo 1.639. Restringe-se àqueles que poderiam livremente escolher o regime de bens – poderá haver alteração nos casos do artigo 1.641, I e III, CC; Requisitos: é procedimento de jurisdição voluntária, que se exerce mediante ação própria a ser ajuizada perante a vara de família, desde que haja prévio consenso entre os cônjuges e ausência de prejuízos a terceiros. Efeitos: a partir do trânsito em julgado da sentença; perante terceiros é necessário o registro imobiliário; por vontade dos cônjuges – deverá existir pedido expresso – (e desde que não haja óbice legal), os efeitos da alteração poderão ser ex tunc ou ex nunc;

    B - 

    A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. O processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    FonteSTJ


    C - 

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

    O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

    Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

    Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Resp 1.041.751

    D - VIDE RESPOSTA Letra B

    E - VIDE RESPOSTA Letra B

  • Pelo que o pessoal comentou, concluí que a letra C também está certa (concluí bem?). A questão deveria ser anulada.

  • Colega Chico, a letra 'c' está errada porque a mudança do nome da mãe no registro de nascimento do filho é possível tanto no caso de casamento (para acrescentar o sobrenome do marido, se houver), quanto no caso de divórcio (para excluir o nome do marido e retomar o nome de solteira).

    A letra 'c' está afirmando que não é possível mudar o registro para o nome de solteira, no caso de divórcio, razão pela qual está errada.

  • Ver informativo 555 do STJ 

    "Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

    “Adoção à brasileira”
    A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”
    , que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado).

    Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
    Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555). "

  • Informação adicional

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Como afirma o Min. Fux:

    "Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."

    Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.

    Pluriparentalidade

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina: “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

  • Não estou achando o gabarito. É mesmo a letra E? Obrigada!