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Não consigo compreender como a alternativa "e" está correta... alguém poderia me ajudar???
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Prezados,
Está questão está errada. De acordo com o julgamento do STJ a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica está condicionada a comprovação da vulnerabilidade que pode ser técnico, jurídica ou financeira em relação ao fornecedor.
RMS 27512 BA 2008/0157919-0
Relator(a):
Ministra NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação:
DJe 23/09/2009
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
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Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts.
5º,
XXXII, e
170,
V, da
CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do
CDC às atividades empresariais, que só
serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.
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LETRA C - ERRADA
Art 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
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Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Ou seja, para que seja considerado consumidor é necessário haver hipossuficiencia ou vulnerabilidade, exceto nos casos de pessoas juridicas onde é necessário, apenas, que o bem adquirido seja utilizado para uso final.
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Essa questão não foi anulada pela banca...
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No livro "Manual de Direito do Consumidor" dos mestres Antônio V. Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, podemos perceber que o direito do consumidor, no Brasil, tem um conceito relacional, pois o consumidor aparece quando há um fornecedor na relação. No livro é possível aprender que a corrente adotada pelo STJ e o STF é a do "finalismo aprofundado".
Do referido livro, transcrevo: "(...) o STJ manifestou-se pelo finalismo e criou inclusive um finalismo aprofundado, baseado na utilização da noção maior de vulnerabilidade, exame in concreto e uso das equiparações a consumidor conhecidas pelo CDC."
Ademais afirmam que o conceito chave é o de vulnerabilidade.
" É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final prevalente"
Afirmam os mestres que há uma presunção de vulnerabilide para as pessoas físicas destinatárias finais de produtos e serviços. Logo, nos casos de pessoas jurídicas, caberá o exame do caso in concreto para apurar sua vulnerabilidade e a destinação final do produto/serviço. Sendo assim, configurada uma relação entre fornecedor e consumidor, este será vulnerável, ou seja, a parte mais fraca da relação, havendo um desequilíbrio na mesma.
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Cumpre salientar que há 3 tipos de vulnerabilidade: a fática, a jurídica e a técnica.
Com relação a todo este assunto a respeito de vulnerabilidade, trago decisão do STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ (2006/0014606-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | DANIEL CURI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | AUTO RIO PARATY LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS |
EMENTA
CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR.CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇAO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇAO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, 4º, DOCDC.
1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.
2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.
3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.
4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.
5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.
6. Recurso especial não conhecido.
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Com relação à inversão do ônus probatório, art.6º, VIII, Claudia Lima Marques ensina: " Como este inciso não foi desenvolido na parte processualdo CDC, é aqui que os advogados e magistrados procurarão o inversão do ônus da prova a favor do consumidor , que foi garantido ao consumidor, mas dependerá da determinação do juiz. Note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito ( discussão material sobre direito " a critério do juiz, (...) segundo as reqras ordinárias das experiências"), e não problema processual (...). A seguir afirma a mestre: " Somente se houver inversão é que o tema se torna processual ou de prova (a inversão). Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito MATERIAL E BÁSICO do consumidor (...)"
O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta - está correto, pois se não houvesse a vulnerabilidade da parte ( consumidora) não teria porquê a tutela do CDC que busca, justamente, proteger o mais fraco, a fim de equilibrar a relação ( de consumo). Como já dito a pessoa física é presumidamente mais fraca, já a pessoa jurídica deverá provar sua vulnerabilidade. Mas sim, todo consumidor é vulnerável. A questão é clara, se existe relação de consumor, haverá a parte mais fraca, ou seja, vulnerável.
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A questão NÃO foi anulada pela banca.
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Deveria ter sido, afinal não é todo e qualquer consumidor que é tido como vulnerável, o profissional liberal e pequenas empresas necessitam provar esta vulnerabilidade.(neste caso são consumidores e a vulnerabilidade não é presumida), logo a presunção NÃO É ABSOLUTA.
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RESP 200600759100 RESP - RECURSO ESPECIAL - 836823 |
Relator(a) |
SIDNEI BENETI |
Sigla do órgão |
STJ |
Órgão julgador |
TERCEIRA TURMA |
Fonte |
DJE DATA:23/08/2010 RSDCPC VOL.:00067 PG:00151 |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. |
Ementa |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC. III - Recurso Especial improvido. |
Gente, todo consumidor é considerado a parte mais fraca da relação de consumo!! A pessoa física quando está demandando é presumidamente vulnerável, já a pessoa jurídica terá de comprovar sua vulnerabilidade e que não utiliza o produto/serviço em sua cadeia produtiva. Mas sendo considerado consumidor, será a parte mais fraca! Se não for assim, não terá relação de CONSUMO! A incidência do CDC busca, justamente, nivelar este desquilíbrio!! Se há rlação de consumo, há um fornecedor e um consumidor ( vulnerável) e a atividade comercial.
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Errada. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Bjs
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Amigos, creio que a banca TENTOU passar foi o seguinte raciocínio.
Na relação de CONSUMIDOR x FORNECEDOR a vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Assim como na relação Empregado x Empregador, há a vulnerabilidade do empregado. Ou seja, a questão não discute quando é que se caracteriza uma relação de consumo, ou se deve utilizar a teoria maximalista ou finalista. A questão afirma simplesmente que quando há um consumidor na relação a sua vulnerabilidade é absoluta.
Obviamente, a banca foi infeliz e levou a essas citadas ambiguidades pelos colegas.
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"...assinale a opção correta de acordo com os regramentos estabelecidos pelo CDC."
Muitos esquecem que para a prova muitas vezes a PRÁTICA ñ conta !!!
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Os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, são os seguintes:
1. Princípio da boa-fé – aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.
2. O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por danos materiais na ocorrência do ato ilícito. Por este princípio, garante-se o pleno ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante . Princípio da correção do desvio publicitário – é o que impõe a contrapropaganda.
3. Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.
4. Princípio da identificabilidade – impõe a identificação de anúncio ou publicidade. Essa publicidade não pode ser enganosa ou dissimulada, devendo indicar a marca, firma, o produto ou serviço, sem induzir a erro o consumidor.
5. Princípio da identificação da mensagem publicitária – a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato identifica-la.
6. Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.
7. Princípio da inversão do ônus da prova – na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço. Em relação ao consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, para isso o magistrado deverá ater-se ao conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece.
8. Princípio da lealdade – quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
9. Princípio da não-abusividade da publicidade – reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva.
10. Princípio da obrigatoriedade da informação – aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados.
11. Princípio da prevenção – é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
12. Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas.
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13. Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.
14. Princípio da vinculação contratual – o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente.
15. Princípio da vulnerabilidade do consumidor – aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual.
16. Princípio do respeito pela defesa do consumidor – princípio que requer que no exercício da publicidade não se lese o consumidor.
17. Princípio geral de transparência – requer não só a clareza nas informações dadas ao consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre os futuros termos de um determinado negócio.
18. Princípios da publicidade – são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário.
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Lembrando que o CDC permite a limitação da indenização nos casos em que consumidor seja pessoa jurídica.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
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Pessoal, é bom saber que raramente as bancas anulam as questões. Nessa questão a resposta "mais correta", indubitavelmente era a letra E. As outras eram estapafúrdias, convenhamos.
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É direito básico unilateral do consumidor a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa decorrente de fatos supervenientes, o que acarreta, como regra, a resolução do contrato celebrado. Errado
Motivos:
A questão peca ao dizer que a regra é a resolução do contrato celebrado, quando na verdade a regra é a modificação das cláusulas contratuais...
A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor.
Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
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"...Embora a vulnerabilidade seja absoluta (todo consumidor é vulnerável, segundo previsão legal), é possível analisar a existência ou não de vulnerabilidade para fins de determinar a aplicação do CDC. Ou seja, ausente a vulnerabilidade, pode ser que estejamos diante de uma relação empresarial, e não diante de uma relação de consumo. É a análise da vulnerabilidade que permite superar - como veremos adiante - a distinção entre as teorias maximalista e minimalista, protegendo os mais fracos naquelas relações desprovidas de paridade, buscando estabelecer o equilíbrio material entre as pretações".
Manual de Direito do Consumidor - Felipe P. Braga Neto (Editora Juspodivm)
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Pessoal, no meu entender o gabarito está correto. É a letra E.
Vulnerabilidade é diferente de hipossuficiencia.
Vulnerabilidade - é o instituto de indole material que presume absolutamente ser o consumidor a parte mais fraca da relaçao de consumo. Ele não precisa provar que é vunerável, mas tao somente que é consumidor (art 4 , I). Uma vez provador, tal condiçao de vulnerável se perfaz pela propria força da lei.
Hipossuficiência - é o instituto de indole processual, no qual, o juiz casuisticamente, segundo as regras de experiencia, vai avaliar se ha hipossuficiencia tecnica, economica ou juridica 9art 6, VIII).
Espero ter ajudado.
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A questão é a seguinte: pela teoria finalista, somente é consumidor aquela pessoa física ou jurídica que seja destinatária final fática e econômica do produto ou serviço.
Se essa situação se configurar, a vulnerabilidade é absoluta, mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Entretanto, ganhou força no STJ (REsp 1195642 / RJ) a teoria do finalismo mitigado, a significar que mesmo a pessoa jurídica que não seja destinatária final pode ser considerada consumidora, caso, no caso concreto, fique demonstrada a sua vulnerabilidade.
Então, a situação é a seguinte:
A) Se for destinatário final, será consumidor, logo, será vulnerável.
B) Se não for destinatário final, pode vir a ser considerado consumidor, caso seja vulnerável. Se não for vulnerável, não será consumidor.
Dessa forma, o item E está perfeitamente correto, pois todo consumidor será vulnerável, seja ele pessoa física ou jurídica.
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MUITO BOM O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA.
VULNERABILIDADE é um princípio consumerista, já previsivel pela própria relação de consumo, por isso tem plena presunção. Não necessita ser provada nos casos de aplicaçaõ da teoria finalista. todavia para aplicação da mitigada devera ser:
fática
técnica ou
jurídica;
caso contrario não será relação de consumo.
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A primeira vulnerabilidade é informacional, “básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade”. Isso porque “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional”. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”[21]. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.
Já “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços”. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo “atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem”[22]. A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.
A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na “falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. Ela deve ser “presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física”, enquanto que, “quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário”[23].
Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.
Portanto, o que difere a hipossuficiência da vulnerabilidade é que, enquanto aquela só tem consequências processuais, esta atrai dispositivos protetivos, em especial a aplicabilidade de normas protetivas
Vulnerabilidade e hipossuficiência são institutos jurídicos, são características das quais algumas pessoas são dotadas. Se diferenciam nas suas consequências: a vulnerabilidade traz a consequência vital de aplicabilidade de uma norma (o CDC), enquanto que a hipossuficiência traz consequências exclusivamente processuais.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/vulnerabilidade-hipossufici%C3%AAncia-conceito-de-consumidor-e-invers%C3%A3o-do-%C3%B4nus-da-prova-notas-p
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Em 2012 a banca mudou o seu "posicionamento". Vejam a questão Q288649.
Nela a seguinte alternativa foi considera incorreta: "A vulnerabilidade é presumida para o consumidor pessoa jurídica".
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Letra D: ERRADA!
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
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Mesmo em 2011, como considerar a letra E correta?????????? Presunção absoluta de vulnerabilidade de TODOS os consumidores???? Pessoa jurídica, igualmente, em todos os casos? Não é assim que entende o STJ desde 2011, vide a jurisprudência abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)
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Galera no tocante a confusão da assertiva "e":
À queima roupa = a vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Pq?
Premissa 1: A expressão "consumidor vulnerável" é pleonástica. (é o que, homi???).
Premissa 2: Para se aplicar o CDC em uma determinada relação jurídica, uma das partes deverá ser "consumidor". Nos termos do art. 2º do CDC. Reparem que é um fato. Sendo pessoa física ou jurídica, adquiriu o produto ou serviço como destinatário final? Se sim, consumidor... se é consumidor é vulnerável!!!
Premissa 3: Todo consumidor é vunelrável (é um fato jurídico).
Vamos a um exemplo:
Um determinado empresário (rico) adquire um bem de produção para sua empresa, não poderá ser enquadrado como destinatário final do produto, não sendo um consumidor vulnerável. Entretanto, adquirindo um bem para uso próprio e dele não retirando lucro será consumidor, havendo a presunção absoluta de sua vulnerabilidade.
Portanto, é consumidor nos termos do art. 2º do CDC? Se sim, é vulnerável!!!
Não existe consumidor que não seja vulnerável.
Caso não seja vulnerável, não será consumidor - não se aplicará o CDC. Sacou a sutileza?
(imaginem que as palavras consumidor e vunerável são idênticas - não vá colocar isso na prova, né!)
Obs1: Desculpem a redundância, mas foi preciso para esclarecer (deu certo pra mim).
Obs2: Claro que para caracterizar uma relação de consumo, não basta o art. 2º do CDC...
Avante!!!!
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Vulnerabilidade, presumida
Hipossuficiência, comprovada
Abraços.
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Sobre a "c", o examinador quis induzir ao erro:
Dispositivo vago, o art. 51, inc. I do CDC autoriza que a indenização poderá ser limitada "em situações justificáveis".
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VULNERABILIDADE: TODOS OS CONSUMIDORES (PESSOA JURÍDICA TBM)
HIPOSSUFICIÊNCIA: APENAS ALGUNS CONSUMIDORES - POSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
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Sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica:
A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.
Segue Julgado do STJ:
“1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor.”
, 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJe: 22/5/2020.
“(...) 2. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 3. Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a fornecedora do sistema de tecnologia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.”
, 07384824020198070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJe: 22/4/2021.