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Questões de Crimes Eleitorais


ID
4720
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Constitui crime a promoção de comício ou carreata

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 39.
    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário
  • Esta questão está errada. Muitos candidatos promovem carreatas após a divulgação das eleições - isto é crime?
  • O que está errado não é a questão e sim os cadidatos!
  • COMPLEMENTANDO......Código Eleitoral Art. 240: A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. Parágrafo Único: É vedada, desde as quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas DEPOIS DA ELEIÇÃO, qualquer propaganda política mediante radiofusão, televisão, COMÍCIOS ou reuniões públicas.
  • Só complementando os comentários elucidadores de Shirley e tamba:O crime é promover comício ou carreata NO DIA DA ELEIÇÃO.A promoção de tais eventos dentro das 48 (quarenta e oito) horas antes ou das 24 (vinte e quatro) horas após as eleições NÃO É CRIME. Entretanto, s.m.j., pode ser entendida como abuso/influência do poder econômico ou utilização indevida dos meios de comunicação, podendo ensejar o ajuizamento de AIJE e a consequente aplicação das penalidades (inelegibilidade por três anos e cassação do registro ou do diploma, se já expedido), consoante art. 22, caput e XIV, da LC nº. 64/1990.
  • a partir das 22:00 horas do dia anterior, nao se pode fazer mais carreata.

    até o limite de 24 horas depois do pleito.

  • -este dia é o dia anterior ao da eleição - No dia 2 de outubro encerra-se, às 22 horas, a propaganda: a) por meio de alto-falantes ou amplificadores de som; b) distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

  • Concordo com o gabarito. Mas se parar pra analisar, a letra b não está errada, pois carreata realizada no dia da eleição, até o encerramento da votação, também é crime. A literalidade da lei cobrada pela FCC é que faz a letra a ser a correta, mas analisando friamente, a letra b também não deixa de estar certa.
  • Pelo Código Eleitoral

    |---------- 48h-----------------| Eleição |----- 24h----------|
                                                      

    Vedada QUALQUER propaganda mediante radiofusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
  • QUESTÃO ENGRAÇADA, FÁCIL, MAS QUE DERRUBA MUITA GENTE PELA PRÁTICA DOS CANDIDATOS.
    LETRA A
  • Carreata, caminhada, passeata, carro de som  - É crime a promoção de carreata no dia da eleição. -  Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de
     Art. 39, § 5o, I da LE, art. 10, § 6º da Res. PE

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
     Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
     I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  • Olá,

    *** O que pode no dia da eleição? ***

    1. Manifestação individual e silenciosa do eleitor, inclusive comparecimento à sessão eleitoral para votar portando boné, bandeira, camiseta, broche ou dístico alusivo a partido político ou candidato.

    > Claro, veda-se qualquer tipo de aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado mesmo após a votação.

    > E também sendo proibido aos mesários e servidores da justiça eleitoral o uso de qualquer vestuário que contenha qualquer tipo de propaganda política.

    2. Permitido o uso de adesivos em veículos particulares.


    *** O que pode na véspera? ***

    1. Divulgação da propaganda eleitoral mediante auto-falantes ou amplificadores de som entre as 8 horas e 22 horas.

    2 . Caminhada, carreata, passeata ou carro de som até as 22 horas.

    3. Distribuição de material impresso de propaganda político eleitoral, também até as 22 horas.

     
    Abraços!
  • Constitui crime a promoção de comício ou carreata

    a) no dia da eleição, mesmo após o horário previsto para encerramento da votação.

    b) no dia da eleição, até o horário previsto para encerramento da votação.

    Art. 39.
    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


    Essa questão tem duas respostas

  • concordo que a questão tem duas respostas e não consegui entender o motivo dos colegas defendendo que há somente uma resposta e que a questão é fácil

    alguém explica melhor?
  • Fernanda, embora não seja muito correto esse critério, a FCC, em algumas questões, considera como alternativa correta a mais completa que, no caso é a letra "A". A letra "B", como já disseram anteriormente, não deixa de ser verdadeira, mas como não menciona "mesmo após o horário previsto para encerramento da votação", que está na literalidade da lei, é considerada errada, ainda que esteja apenas incompleta e não, necessariamente, incorreta.
  • Simplificando: a letra "b" está errada porque o art. 39, § 5º, da LE (exaustiva e repetidamente transcrito pelos colegas acima), dispõe que é crime promover comício ou carreta NO DIA DA ELEIÇÃO (leia-se: de 0h às 24h do domingo da eleição). Assim, como a letra "b" assinala que o comício só é proibido até as 17h (data do fim das eleições), ela está errada, uma vez que ele é vedado durante todo o dia.

    Outro cuidado que é preciso ter quando resolvermos uma questão como esta (de 2007), com a redação atualizada da Lei (de 2009). Nesse caso, não houve problemas para a solução, porém é comum desentendimentos por conta disso.
  • IA DIZER "Questão mal formulada. Analisem o item D.", MAS VI QUE ME PASSEI NO TEMPO.

    ELA ESTÁ DESATUALIZADA, E ISSO TORNA O ITEM D TAMBÉM CORRETO COMO CRIME.

    D) Constitui crime a promoção de comício ou carreata na véspera do dia das eleições, entre vinte e duas e vinte e quatro horas.


    L. 9504/97

    Art. 39, §9º

    Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.


    VQV

    FFB

  •       

    lei das eleições

     

    art. 39

     

      § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) -  ,OU SEJA, NO SÁBADO O COMÍCIO PODE IR ATÉ AS DUAS DA MANHÃ

     

            § 9o  Até as vinte e duas horas (22:00) do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Colega Denise, atente-se para o fato de que os comícios são permitidos até a QUINTA-FEIRA antes das eleições, e não até o sábado com vc comentou, Ou seja, até 48h antes das eleições é permitido o COMÍCIO e tb a propaganda eleitoral no rádio e tv.

    A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h, com exceção do
    comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas
    (GUIA PRÁTICO DE PROPAGANDA ELEITORAL- TRE/RN - disponível gratuito na net)
     

    =)

     

  • resumindo nao se aplica a lei 9504 no rio grande do norte.....

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39 

     

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


ID
12721
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No processo das infrações penais eleitorais, observar-seão os prazos de

Alternativas
Comentários
  • CE- L4737/65-
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Na questão foram requeridos os prazos para oferecer DENÚNCIA, oferecer ALEGAÇÕES iniciais (escritas e arrolamento de testemunhas) e das
    ALEGAÇÕES FINAIS.
    Resumo destes prazos:
    Denúncia – 10 DIAS
    ALEGAÇÕES iniciais (escritas e arrolamento de testemunhas) – 10 DIAS
    ALEGAÇÕES FINAIS – 5 DIAS
    CE - Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 359 Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
    A única resposta que se adéqua aos prazos previsto em Lei é o item “e”.
  •  A "e" é, basicamente, um resumo das disposições penais do código eleitoral

    10 dias para oferecimento de denúncia pelo órgão do Ministério Público, 10 dias para oferecimento de alegações escritas e arrolamento de testemunhas pelo réu ou seu defensor e 5 dias para cada uma das partes para oferecimento de alegações finais.

    REGRA: Todos os prazos são de 10 dias

    ÚNICO DE 5: Alegações Finais

  • REGRA: Os prazos são de 10 dias

    ÚNICOS DE 5:
    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

  • Gabarito: ​E

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto oFASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    ---------------------------


    ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

     

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
    ---------------------------


    ARTIGO 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

  • REGRA DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL - 10 DIAS.

    EXCEÇÕES - "ESAF" - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÕES FINAIS - 5 DIAS.

  • Defesa: 5 dias

    Demais: 10 dias

    Sem delongas!

  • ESQUEMA DOS PRAZOS NO PROCESSO PENAL ELEITORAL

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> O restante (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação ---> 10 dias

ID
14230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia de uma eleição, um policial militar prendeu um candidato a vereador, em flagrante delito, pela prática de crime eleitoral. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Essa prisão foi ilegal, pois candidatos não podem ser presos durante a realização de eleições.

Alternativas
Comentários
  • Art. 236 - § 1º - Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 dias antes da eleição.
  • Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
    § Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
    § Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • Além dos comentários das colegas, se baseiem nos fatos corriqueiros que costumamos ver nas eleições, afinal, quem nunca viu uma notícia de que um candidato foi preso fazendo boca de urna.

  • Gabarito: errado

    Deus abençoe sua caminhada!

  • ERRADO, salvo Flagrante delito!!!

  • Eu estou errada ou a probição não engloba o dia da eleição? Se 15 dias antes e 48 horas depois, não estaria também o dia da eleição?

  • Sim, Mai. Porém a questão cobrou a exceção (flagrante delito), conforme explicaram os colegas abaixo.

  • flagrante delito = PODE

  • Outra questão ajuda a responder essa.


    (2017/PJC-MT/Delegado) Desde quinze dias (15) antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter Candidato. CERTO


    Logo, a prisão do candidato não foi ilegal.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    | Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Quinta - Disposições Várias

    | Título I - Das Garantias Eleitorais

    | Artigo 236

     

         "Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto." 

  • Até 15 dias antes não podem, porém, todavia, entretanto, admitem se exceções como prisão em flagrante e decisão judicial fundamentada.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.


ID
14596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Beta requereu o registro de Adriana como candidata a governadora de Alagoas, e o partido Alfa impugnou esse pedido, sustentando que Adriana ainda era filiada ao partido Alfa e que, portanto, não poderia ser candidata por outro partido. Em resposta, Adriana afirmou que, há mais de um ano, ela havia-se filiado ao partido Beta. Pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à justiça eleitoral, mas argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Antes do deferimento de seu registro como candidata, Adriana não poderia ser sujeito ativo de crime eleitoral, pois apenas candidatos devidamente registrados podem ser sujeitos ativos desse tipo de crime.

Alternativas
Comentários
  • A Boca de Urna, que é um crime eleitoral, é um exemplo de que não são só candidatos devidamente registrados que podem cometer crime eleitoral
  • Segundo o Código Eleitoral:

            TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES PENAIS

           CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares


    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I - os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercícios de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
    II - os cidadãos que integram órgãos da Justiça Eleitoral;
    III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
    IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

            CAPÍTULO II
    Dos Crimes Eleitorais


    Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
    Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    Logo, a resposta da questão é ERRADA, pois Adriana pode sim ser sujeito ativo de crime eleitoral
  • Boca de urna, compra de votos, são exempos de crimes eleitorais que podem ser cometidos por qq pessoa e não apenas candidatos.

  • Os crimes eleitorais podem ser próprios (praticados por determinados agentes/autoridades), mas também podem ser COMUNS (praticaos por qualquer pessoa).

  • Gabarito: Errado.

    Crime eleitoral (CE, arts. 323 a 326). [...] Alegação de tipificação de crimes próprios, passíveis de serem praticados apenas por candidato, condição que o impetrante não possuía. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não concordamos com a alegação, mesmo que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio, só passivo (sic) de ser praticado por candidato. É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral [...]: ‘A alternativa “ou visando a fins de propaganda” instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se a possibilidade de terceiros – não necessariamente candidatos – serem sujeitos ativos do delito. [...]

    (Ac. nº 9090 no HC nº 131, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)


ID
26929
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O mandato eletivo pode ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Embora anulada, a alternativa mais correta para essa questão seria a alternativa "b", diante do que dispõe, À LITERALIDADE, o art. 14, §10, da CF/88:
    "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
    Imagino que o motivo da anulação deva ser a redação da alternativa "a", que fala em "desnecessidade de prova pré-constituída", uma vez que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ao contrário do mandado de segurança, admite dilação probatória (não exigindo, portanto, prova pré-constituída mas, apenas, a juntada de provas bastantes à sua instauração).

  • A questao foi anulada devido a assertiva "c", pois se pode impugnar em 15 também pode em 3.
  • Essa questão tá toda COISADA. Mas o entendimento do TSE, como citou o colega abaixo, é válido para o aprendizado =)


ID
78190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 foi alterada para incluir o delito da captação de sufrágio. Ocorrerá essa infração eleitoral quando o candidato

Alternativas
Comentários
  • Delito previsto no artigo 41-A, da lei nº. 9.504/97, que afirma:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • De início, achei que tanto a "A" quanto a "D" poderiam ser gabarito. Mas quando vi que a correspondência é "pessoal", percebi que não caracterizava ilícito. Fica aí a dica do "Pessoal".

  • Eu que o Xis da questão está em "emprego público"(letra "A") e "pleno emprego" (letra D).Na letra D poderia ser um emprego particular,pertecente ao próprio candidato,e neste caso é permitido.
  • letra a) - Veja as palavras em letras maiúsculas...LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, PROMETER, ou entregar, AO ELEITOR, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive EMPREGO ou FUNÇÃO PÚBLICA, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
  • Pessoal, reparem que o termo "pleno emprego" quer dizer "emprego para todos", logo se ele está prometendo emprego para todos não comente crime, pois aí não estará favorecendo ninguém em especial e sim  a coletivida em geral.

  • Com toda humildade, mas a letra D, refere-se ao caso de aumento generalizado dos empregos, e não promessa individual, o que caracteriza o crime!
  • A resposta para a questão está no artigo 41-A da Lei 9504/97:

       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Logo, está correta a alternativa A, pois só ela descreve conduta dirigida especificamente a um eleitor. As demais alternativas descrevem condutas genéricas, consistentes em promessas de campanha, que não configuram compra de voto.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




  • Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

     

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • A alternativa diz " para a casa DO eleitor" ,não " para a casa DE UM eleitor"...

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        

  • Olá, não estou encontrando muitas questões sobre código eleitoral aqui, alguem pode me da dicar de como filtrar?


ID
78211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme o art. 300 do Código Eleitoral, o servidor público que se valer do cargo para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido cometerá crime, punido com detenção e multa. Assinale a opção cuja situação reflete o texto da lei, para o caso de que tal crime seja cometido por membro ou funcionário da justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário DA JUSTIÇA ELEITORAL e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é AGRAVADA.
  • Conforme preconiza o parágrafo único do artigo 300 do Código Eleitoral, se o crime for cometido por membro ou funcionário da justiça eleitoral, a pena é agravada:

    Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.



  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

     

    ARTIGO 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

  • A resposta para essa pergunta é dada pela letra do art. 300 do Código Eleitoral.

    Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

      GABARITO: A

  • A pena será agravada se o servidor da justiça eleitoral cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

    A pena será reduzida, em face da condição especial de servidor da justiça eleitoral.

    Não há distinção entre servidores da justiça eleitoral e demais servidores públicos, nesse caso.

    A pena será agravada, em qualquer caso, pois o servidor da justiça eleitoral deve ser isento.

    A pena será mitigada, pois a função do servidor da justiça eleitoral é orientar o eleitor na hora do voto.


ID
81319
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa blitz realizada quatro dias antes das eleições, foi parado um veículo ocupado por João, José, Pedro, Paulo e Manuel. João estava em situação de flagrante delito; contra José havia mandado de prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável; Pedro registrava condenação criminal por crime afiançável; contra Paulo, havia mandado de prisão preventiva; e Manuel registrava passagens anteriores pela polícia. A autoridade responsável pela operação poderá prender

Alternativas
Comentários
  • CE Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,ainda, por desrespeito a salvo-conduto.Resumo: desde cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição os eleitores somente poderão ser presos em três hipóteses:1-flagrante delito2-sentença criminal condenatória por crime inafiançável3-desrespeito a salvo-conduto
  • Também não poderão ser presos:Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • No Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

      § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

      § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    João estava em situação de flagrante delito e José havia mandado de prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, portanto a autoridade poderia prendê-los, sim.

    Bons estudos!!!

     

  • A questão deveria ser anulada já que o enunciado não informa se todos são eleitores ou não. Dessa forma, ainda que excluíssemos João e José nada garante (no enunciado) que os demais seriam eleitores e o Art. 236 trata de "qualquer eleitor".
  • Sóóóóóó bons elementos nesse carro.. rsrsrsrs
  • FCC e suas jogadas de atenção. Não sei se todos perceberam mas...

    " Pedro registrava condenação criminal por crime afiançável". Ele não poderá ser preso, pois a lei diz que é por crime INAFIANÇÁVEL!
  • e esse mandado de prisão preventiva do paulo? ele não deveria ser preso?

  • Eita que só tinha santo no carro!

  • João e José eram do PT, Pedro era do PMDB, já Paulo e Manuel eram do PSDB.

  • só o pessoal do bem neste carrinho!! hahaha


  • Eitha!!! Só tinha bestinha nesse carro. kkkkkkkk 

  • Terceira questão que João e José estão na resposta correta.

    xD

  • ---> Nenhum eleitor poderá vir a ser preso desde os 05 dias antes até as 48 horas depois da eleição, salvo nos casos de flagrante delito, condenação criminal transitada em julgado por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.

  • Quem pegaria carona nesse carro???

  • Só menino do bem ### Aí o restante dos "bixinhos" podem seguir viagem em paz.  Acho um absurdo essa lei. 

  • Gabarito: d

    Deus abençoe sua caminhada!

  • Com base no art. 236 do Código Eleitoral, é possível organizar as seguintes informações:

    Regra Geral:

    5 dias antes - ELEIÇÕES - 48 horas depois --- NÃO poderá haver prisão de elitores 

    Exceções:

    - Flagrante delito.

    - Sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

    - Desrespeito a salvo-conduto.

  • art. 236, CE

  • GABARITO D 

     

    João e José 

     

    Não haverá detenção ou prisão 5 dias antes e 48 hrs após o pleito, exceto:

     

    (I) flagrante delito 

    (II) condenação criminal transitada em julgado por crime inafiançável

    (III) desrespeito a salvo conduto 

     

  • O pessoal do meu bairro dando um rolê !

  • Anderson Jesus, você está rodeado de pessoas do bem hahahaha

  • Tudo Santo !!! 

     

  • A banca poderia trocar os nomes dos personagens para Lula, Dirceu, Eduardo Cunha, Anthony Garotinho e Cabral!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES ATÉ 48 HORAS DEPOIS, SALVO: FLAGRANTE DELITO, SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL E DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCEÇÃO: FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.


ID
82057
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO constitui crime eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a dispensabilidade do Título de Eleitor, andou mal aqui a banca, por pecar em não complementar a questão no que diz respeito a imprescindibilidade da apresentação de documento oficial de identidade com foto para a devida e necessária comprovação do eleitor relapso...Bons estudos a todos...
  • Acredito que atualmente não seja mais possível votar sem estar de posse do respectivo título eleitoral, de acordo com redação do art. 91-A da Lei 9.504/97, que foi acrescido pela lei 12.034/2009.

    Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

  • O STF decidiu por 8 votos a 2, que a falta do título não impedirá o eleitor de votar. Só será impedido de votar aquele que deixar de apresentar qualquer documento oficial com foto no dia do comparecimento às urnas. Segundo a decisão do Supremo, o título individualmente apresentado não será o suficiente. Será, portanto, indispensável o porte de documento com foto.

    A ministra Ellen Gracie pediu a palavra após o fim da votação para esclarecer que seu voto, acompanhado pela maioria dos ministros, não extingue o título de eleitor.

  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    São crimes eleitorais:
    1. Art. 295 - é crime reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.
    2. Art. 312 - violar ou tentar violar o sigilo do voto.
    3. Art. 309 - votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
     
    O fato do Presidente da Mesa Receptora que o eleitor vote sem estar de posse de seu título eleitoral não é hipótese prevista como crime eleitoral. É somente uma irregularidade administrativa.
    É crime cometido pelo presidente de mesa receptora admitir que eleitor vote em seção eleitoral em que não está inscrito sem previsão legal para tanto,
    consoante art. 311.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Questão muito muquirana para o nível de cargo de Analista...

    A) Imaginem alguém deter um cidadão de exercer o direito legitimo do voto? (CORRETO)

    B) Quem não tem título pode votar só com a identidade... (ERRADO)

    C) O voto é secreto e é garantia constitucional, JAMAIS pode ser violado... (CORRETO)

    D) Votar em lugar de outro? Essa é boa... Levar o título da vó morta e votar por ela...heheh (CORRETO)

    E) Se desse pra votar mais de uma vez eu me candidatava, ia na urna e apertava "CONFIRMA" umas 20 milhões de vezes... (CORRETO)

  • Lei das Eleições (9504/1997)

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar
    documento de identificação com fotografia.

    Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI nº 4.467: liminar concedida para, mediante interpretação
    conforme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade com fotografia
    trará obstáculo ao exercício do direito de voto.

    Documentos aceitáveis para a identificação de eleitor no dia da votação:

    -carteira de categoria profissional reconhecida por lei, desde que contenha a fotografia do eleitor;

    - congênere administrativo expedido pela Funai para os indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento;

    - passaporte.

     

     

  • TÍTULO ELEITORAL É DISPENSÁVEL!!! BASTA UM DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO.


ID
82060
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se o órgão do Ministério Público, recebendo comunicação de infração penal eleitoral, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Código Eleitoral

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    Utiliza-se, ainda, subsidiariamente o CPP...
    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
  • Art. 357 Código Eleitoral Parágrafo 1 Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,ao qual só então estará obrigado a atender.

  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Conforme previsto no art. 357, §1º, do Código Eleitoral, se o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões do arquivamento, FARÁ REMESSA da
    comunicação ao PROCURADOR REGIONAL, que poderá oferecer nova Denúncia, designar novo Promotor Eleitoral para oferecê-la ou insistir no arquivamento proposto (o qual o Juiz Eleitoral não poderá mais se irresignar).
    Art. 357
    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    Desse modo, a única alternativa correta é o item “e”.
  • O caso apresentado na questão é mera repetição do que ocorre no Processo Penal, como é comumente chamado o "Promotor do 28" em referência ao art. 28 do CPP que explicita que em caso de discordância entre o Promotor e o Juiz quanto ao arquivamento do IP, deve ser encaminhado ao Procurador Geral de Justiça para que designe outro orgão do MP para oferecer denúncia substitutiva ou para insistir no arquivamento.

  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • IN CASU, ENCAMINHARÁ OS AUTOS AO PROCURADOR-REGIONAL ELEITORAL. ESTE TERÁ 3 OPÇÕES:

    1 - OFERECER A DENÚNCIA;

    2 - DESIGNAR OUTRO PROMOTOR PARA OFERECÊ-LA;

    3 - INSISTIR NO ARQUIVAMENTO (JUIZ SERÁ "OBRIGADO" A CONCORDAR).


ID
83236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a cargo eletivo, em razão de
propaganda política irregular, teve imputada pela justiça eleitoral
sanção consistente na aplicação de multa, julgue os itens
subsequentes.

Qualquer parte interessada no processo eleitoral que resultou na aplicação da multa tem legitimidade para promover a sua execução.

Alternativas
Comentários
  • “(...) as ações relativas à multa eleitoral, título executivo extrajudicial de natureza não tributária, deve ser ajuizada perante a Justiça Eleitoral, SENDO, EM CASO DE SUA COBRANÇA, AJUIZADA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL perante o domicílio do devedor, através do rito da Lei 6.830/80.”(ANDRADE, Ricardo Tadeu Dias. Competência para discussão das multas eleitorais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul. 2009. Disponivel em: “http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.24531”.)
  • COMPLEMENTANDO...

     

    AC TSE 5.764/2005: legitimidade da PFN para a execução fiscal de multa eleitoral.

  • Errado. A legitimidade para executar dívida fiscal oriunda de multa eleitoral é da Procuradoria da Fazenda Nacional. 
  • Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido.” NE: “A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União”.
    (Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)  
  • TSE Resolução 21.975/04
    "Art.3º ...
    § 2º Para fins de insrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos Estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais.
    "
  • Me corrijam se estiver errado, mas penso que a execução das multas eleitorais, que hoje competem à Procuradoria da Fazenda Nacional, perdeu grande aplicabilidade, tendo em visto o disposto no art. 20, caput, da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 11.033/2004, que autoriza o PFN a pedir o arquivamento dos autos da execução fiscal em que se discuta valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Como muitas multas eleitorais não ultrapassam referido valor, mormente aquelas aplicadas a eleitores em razão do não exercício do voto ou do não alistamento, dificilmente serão executadas, exceção feita às pesadas multas previstas na Lei 9.504/97 aplicadas em face de partidos, candidatos e coligações, em especial no tocante à propaganda irregular ou captação ou gastos ilícitos de campanha
  • EXECUÇÃO DA MULTA FISCAL, BEM SIMPLES: 

    -> COMPETÊNCIA : Quando for matéria eleitoral será da Justiça Eleitoral o processo e julgamento

    -> LEGITIMIDADE : Ação pertençe a Procuradoria da Fazenda Nacional, ou seja, os Juízes e Analistas Judiciários não sabem calcular nem na prova cai matemática, vamos passar para os profissionais Procuradores da Fazenda !

    -> MULTA ELEITORAL: É um título executivo extrajudicial de natureza não tributária, por ser título extrajudicial não se vincula a multa ao processo, mas corresponde uma dívida ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional
  • O Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, estabeleceu a segunda lei orgânica da PGFN. Esse diploma legislativo fixou competências até hoje mantidas pelos demais atos normativos que o sucederam, na mesma direção do que previa a Lei nº 2.642, de 1955, estabelecendo o seguinte: a) a vinculação administrativa da PGFN como órgão do Ministério da Fazenda responsável pelo prestação de serviços jurídicos da Pasta; b) a atribuição de apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza; c) e sua atuação nacional por força da descentralização do órgão.

  • Se a materia for de natureza eleitoral a competencia para processamento e julgamente é da Justica Eleitoral. Porem na fase de execução a ação tem por Legitimado a Procuradoria da Fazenda Nacional

  • Errado 

    quem pode aplicar a multa é a Procuradoria da Fazenda Nacional.

    simples

  • A legitimidade para promover a execução de multa eleitoral é da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme Resolução TSE 21.975/2004.

    No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “Execução fiscal. Multa eleitoral. Competência. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.975/2004, ‘para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional’. 2. O fato de o art. 367, III, do Código Eleitoral prever a inscrição da dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever a dívida eleitoral ou expedir a certidão de dívida ativa. [...]”

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 11227, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido.” NE: “A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União”.
    (Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    Logo, não é qualquer parte interessada no processo eleitoral que resultou na aplicação da multa que tem legitimidade para promover a sua execução, motivo pelo qual o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Não é qualquer parte interessada não. MULTA ELEITORAL é competência da PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PGFN.

  • A legitimidade para promover a execução de multa eleitoral é da Procuradoria da Fazenda Nacional.

  • GABARITO: ERRADO

     

    RESOLUÇÃO Nº 21975/2004 (DISCIPLINA O RECOLHIMENTO E A COBRANÇA DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS E A DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS (FUNDO PARTIDÁRIO))
     
    ARTIGO 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão, desde que dela seja intimada a parte devedora, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal.

     

    § 2º Para fins de inscrição de multas eleitorais na dívida ativa da União, os tribunais eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais.


ID
89938
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. Oferecer quantia em dinheiro para obter o voto de eleitor que, entretanto, não aceita a oferta.

II. Fornecer alimentação e transporte coletivo gratuito a eleitores, no dia da eleição, qualquer que seja a finalidade do agente.

III. Fazer uso de fotocópia não autenticada de docu- mento público falso, para fins eleitorais.

IV. Falsificar documento verdadeiro emanado de Fundação do Estado, para fins eleitorais.

A alternativa que contém APENAS crimes eleitorais é:

Alternativas
Comentários
  • As tipificações dos crimes eleitorais estão previstos nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). Se essa comunicação for verbal, o juiz irá reduzi-la a têrmo (ou seja, irá escrevê-la), devendo ser assinada por aquele que fez a comunicação e por duas testemunhas. Após, o juiz remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma abaixo. 1 - Oferecimento da denúncia Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. A denúncia deverá conter os mesmos requisitos do art. 43, CPP. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício. - Requerimento de Arquivamento Se o órgão do Ministério Público requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 357, §1º, Cód. Eleitoral). 2 - Recebimento da Denúncia e o Depoimento Pessoal do Acusado Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. 3 - Oitiva de testemunhas e Alegações Finais Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas
  • Lei 4737/65, dentro do Capítulo 'Dos Crimes Eleitorais':Assertivas:I - SIM, É CRIME ELEITORAL.Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.II - NÃO É CRIME ELEITORALArt. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. OBS.: A expressão "qualquer que seja a finalidade do agente", na assertiva II, é que desconfigura tal afirmação como crime eleitoral.III - NÃO É CRIME ELEITORAL. Porém essa assertiva é bem capiciosa. É, sim, crime eleitoral, "fazer uso de documentos falsificados ou alterados". Vejamos:Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Porém, a assertiva não fala em "documento falsificado", mas em "cópia não autenticada de documento público falso". Ora, "fotocópia de documento falso" pressupõe a existência de DOCUMENTO FALSO. O agente age com o mesmo dolo ao "fazer uso" de fotocópia de algo que, se fizesse uso do original, seria "crime".Doutrina não pacífica. Porém, não tipifica.IV - SIM, É CRIME ELEITORAL.Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.§ 1º [...]§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
  • Lembrando que a questão fala em crimes EXCLUSIVAMENTE eleitorais.
  • I) O tipificado é exclusivamente crime eleitoral e constitui crime formal.
    II) Também é crime eleitoral, tão somente a atividade esteja relacionada apenas às eleições.
    Por eliminação, a certa seria a C.
  • Salve nação...

         O item II " Fornecer alimentação e transporte coletivo gratuito a eleitores, no dia da eleição, qualquer que seja a finalidade do agente".apresenta-se como falso já que  a conduta prevista no art. 302 do Código Eleitoral  consiste em promover a concentração de eleitores mediante fornecimento gratuito de alimentos + fornecimento de transporte coletivo + sob qualquer outra forma. O tipo penal deu duas hipóteses casuísticas e depois deu uma fórmula genérica. Essa concentração pode ser praticada por meio de coação, fraude, etc; Por tais razões o crime somente exige se houver uma das finalidades específicas:
    a) impedir o exercício do voto;
    b) embaraçar o exercício do voto;
    c) fraudar o exercício do voto;
    Ausente uma dessas três finalidades acima mencionadas, não há o delito em tela, como por exemplo: dar carona a eleitores amigos.

    É  necessário bastante atençao por parte do candidato com o 
     artigo 11, III, combinado com o artigo 5º da lei 6.091/74, que pune o transporte ilegal de eleitores desde o dia anterior até o dia posterior a eleição. Resta saber se essa lei derrogou (revogou parcialmente) o artigo 302 do Código Eleitoral no que se refere ao transporte de passageiros? Doutrina majoritária entende que não, uma vez que no artigo 302 o crime somente se configura se houver concentração de eleitores, já no artigo 11, inciso III da lei 6.091/74 o crime se consuma com o mero transporte. O delito do artigo 302 do Código Eleitoral somente pode ser praticado no dia da eleição, já o delito do artigo 11, inciso III da lei 6.091/74 pode ser praticado um dia antes e até um dia após a eleição. Assim, se a questão trouxesse apenas o transporte de eleitores estaria correta, visto nao exigir dolo específico. 

    Continueeeee.......
  • Gabarito discutível. o Item IV trata da falsificação de documento público, que, até onde conheço, também é crime previsto no CP, ou seja, não é "apenas" eleitoral, conforme exigia a questão (às vezes não dá a impressão de que as formulações de Enunciados e de Alternativas/Gabaritos de questões são feitas por pessoas diferentes?! Rs...)

  • III. Fazer uso de fotocópia (xerox) não autenticada de documento público falso, para fins eleitorais. (A banca diz que não é crime)


    Lei 4737 (Código Eleitoral)


    Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.


    Conclusão:

    Se o camarada falsificar o documento é Crime.

    Agora se Falsificar e tirar xerox e usar a Xerox não é crime.

    Vai entender?

    Fica aqui o meu Protesto

  • Uma coisa é voce definir um crime típico do CODIGO PENAL: III. Fazer uso de fotocópia não autenticada de docu- mento público falso

    A PARTIR DO MOMENTO QUE VOCE ACRESCENTA:  , crimes eleitorais (e sem mencionar, exclusivamente) então é CRIME ELEITORAL sim!

    Logo , questão para recurso.

  • Fornecer alimentação e transporte coletivo gratuito a eleitores só é considerado crime se o agente o fizer com interesse eleitoral, onde tal assertiva é desconstruída devido à parte que diz "qualquer que seja a finalidade do agente."

  • Discordo do gabarito da banca quanto à assertiva II. De qualquer forma, comentarei sobre todas elas: 

    I. Oferecer quantia em dinheiro para obter o voto de eleitor que, entretanto, não aceita a oferta.

    CORRETA! É CRIME

    CE - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:


    II. Fornecer alimentação e transporte coletivo gratuito a eleitores, no dia da eleição, qualquer que seja a finalidade do agente.

    CORRETA! É CRIME

    Pela redação do art. 302 poder-se-ia crer que a assertiva está errada, não sendo considerada crime, visto que o tipo penal exige um fim específico. Vejamos: 

    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo

    Entretanto, ele foi revogado pelo artigo 11, III c/c art. 5º da L6091. Vejamos: 

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Para sanar qualquer dúvida, o Código Eleitoral comentado pelo TSE (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965) dispõe o seguinte nos comentários sobre o art. 302 do CE: Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.

    III. Fazer uso de fotocópia não autenticada de docu- mento público falso, para fins eleitorais.

    ERRADA. NÃO É CRIME. 

    Como comentado pelo colega, não se pode tipificar a conduta de uso de fotocópia em razão de ela não estar prevista no tipo: 

    CE -  Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:


    IV. Falsificar documento verdadeiro emanado de Fundação do Estado, para fins eleitorais. 

    CORRETA! É CRIME

    CE - Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

    § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

  • Discordo do gabarito!!!! Pois conforme o art 302 do codigo eleitoral, a alternativa II é conseiderada CRIME ELEITORAL sim! afffff

  • A alternativa II exige dolo específico, vide: " Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 305 e, de 7.8.2008, no REspe nº 28517: o tipo previsto neste inciso tem como elemento subjetivo específico a exigência de o transporte ser concedido com o fim explícito de aliciar eleitores; Ac.-TSE nº 402/2002: o tipo deste inciso é misto alternativo, bastando a violação de qualquer uma das proibições legais a que remete".

  • Questão ridícula

  • LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.

     

     

    Art. 14. A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.

     

     

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

     

     

     

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

  • Daniele Vasconcelos, o art. 302 do CE que está valendo hoje é do site do Código Eleitoral Anotado retirado do site do TSE:

     

    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma:

    (...)

    Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.

     

     

    ----

    "Não tenha medo de recomeçar de novo. É uma nova chance de você reconstruir o que deseja."

  • Discordo dos que discordam do gabarito quanto à assertiva II. Lá diz: qualquer que seja a finalidade do agente. Todavia, a lei nº 6.091/74 traz uma exceção no art. 5º que falsifica essa assertiva, a saber: 

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    Estaria o agente cometendo crime eleitoral ao transportar gratuitamente os membros da sua família e fornecendo a estes alimentação gratuita?

  • III. Fazer uso de fotocópia não autenticada de docu- mento público falso, para fins eleitorais.
     

    Quanto às discussões acerca deste ítem, acredito, smj, que a assertiva não é considerada crime pela ausência de potencialidade lesiva do "documento".

     

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    ===============================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ===============================================

     

    ITEM III - INCORRETO

     

    ARTIGO 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

     

    Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

     

    ===============================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

     

    Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

     

    § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

  • GABARITO LETRA: C

    Só formatei a resposta do colega. Para mais agilidade na identificação de cada assertiva.

    I - SIM, É CRIME ELEITORAL. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

     

    II - NÃO É CRIME ELEITORAL. Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

    OBS.: A expressão "qualquer que seja a finalidade do agente", na assertiva II, é que desconfigura tal afirmação como crime eleitoral.

     

    III - NÃO É CRIME ELEITORAL. Porém essa assertiva é bem capciosa. É, sim, crime eleitoral, "fazer uso de documentos falsificados ou alterados". Vejamos: Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    .

    Porém, a assertiva não fala em "documento falsificado", mas em "cópia não autenticada de documento público falso". Ora, "fotocópia de documento falso" pressupõe a existência de DOCUMENTO FALSO.

    O agente age com o mesmo dolo ao "fazer uso" de fotocópia de algo que, se fizesse uso do original, seria "crime". Doutrina não pacífica. Porém, não tipifica.

     

    IV - SIM, É CRIME ELEITORAL. Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.§ 1º [...] § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.


ID
91753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97 Art. 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
  • a) ERRADA. Primeiro aparece o candidato das eleições proporcionais, depois o majoritário.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

            § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

            § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

            § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias

     

  • b) CORRETO

    c) ERRADO. Cabe ao presidente da Mesa Receptora, e não o da Junta Eleitoral

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

            § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

            § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

     

  • d) ERRADO. cinco a dez anos

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    e) ERRADO. Isso é sacanagem... duas testemunhas, e não três.

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

            Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

  • Item “c”, incorreto.

    A primeira parte do enunciado está correta, pois reproduz o art. 68 da Lei 9.504/97

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    A segunda parte está errada, ao dizer:

    “cumprindo ao Presidente da Junta Eleitoral acostar tal documento à impugnação de urna formulada por fiscal de partido ou coligação, devidamente credenciado.”

    Não ficou claro para mim o termo “impugnação de urna”. Deve ser a impugnação do resultado da urna, previsto no art. 87 da Lei 9.504/97, devendo tal ato ocorrer antes da divulgação do boletim.

    “ Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .

    § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

    Há também o recurso contra a apuração, neste sim é necessária a instrução com o boletim, de acordo com a Lei 9.504/97. Contudo, a instrução com o referido documento deve ser feita por outros que não o Presidente da Junta Eleitoral, o qual foi citado no enunciado.

    “Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

    Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.”
  • Racker - Reclusao

    Desenvolver para Destruir, causar Dano --> Dez ano.

  • Lembrando que no conflito entre o nome e o número do candidato prevalece o número

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59

     

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

  • Compilando as respostas dos colegas Lorenzo Ribeiro e Julian Nogueira de Queiroz, para facilitar a consulta:

    A) ERRADO. Art. 59. § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias

    B) CORRETO. Art. 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    C) ERRADO. Cabe ao Presidente da Mesa Receptora, e não ao Presidente da Junta Eleitoral

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

    § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

    d) ERRADO. A pena é de RECLUSÃO e o prazo é de cinco a dez anos

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusãode cinco a dez anos:

     I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    e) ERRADO. Duas testemunhas, e não três:

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

    Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

  • Comentários:

    A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias (art. 59, §3º LE). A letra A está errada. A competência é do presidente da mesa receptora de votos (art. 68, LE). A letra C está errada. A pena cominável é de cinco a dez anos (art. 72, LE). A letra D está errada. É necessária a declaração de 2 testemunhas (art. 69, LE). A letra E está errada. A assertiva corresponde ao disposto no artigo 59, §1º da Lei 9.504/97. A letra B está certa.

    Resposta: B


ID
92770
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O pedido de abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, através de representação à Justiça Eleitoral, poderá ser feito apenas:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos
  • Caro Osmar, como se pode depreender desse artigo citado, diz que apenas os partidos ou coligações podem representar à Justiça Eleitoral requerendo investigação em âmbito eleitoral, mas é praticamente pacífico que o Ministério Público Eleitoral e os candidatos também podem.

  • Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
  • Excluir o Ministério Público Eleitoral dessa atrubuição seria um absurdo

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE)


ID
92773
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena de crime eleitoral, sem mencionar o quantum, deve o juiz, guardados os limites da pena cominada ao crime:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
  • Há, também, prazo mínimo de pena quando a Lei eleitoral não trouxer

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • NÃO ESTABELECEU O QUANTUM:

    DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;

    RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;

    AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.

  • detenção - mín 15 dias

    reclusão - mín 1 ano

    agravante e atenuante nos tipos penais do CEl - mín 1/5 e máx 1/3 da pena cominada em abstrato e deve respeitar a pena, assim como no CP.


ID
92776
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ocorrência de uma infração penal tipificada no Código eleitoral deverá ser comunicada:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4737/65 - Art. 356. "Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou."
  • Essa é a resposta dada como correta em face do disposto no Código Eleitoral. Mas, convenhamos, na prática, a prática de infração penal é comunicada às Polícias Civil e Militar e não ao Juiz da Zona Eleitoral respectiva.

  • Lembrando que há decisão constitucional a respeito de que ao Ministério Público também seria cabível e necessária

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

  • Ok, mas conforme a previsão expressa do CEl de que o CPP pode ser aplicado supletivamente, então pode ser comunicado ao MP também.


ID
93778
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Havendo conexão entre crime eleitoral e crime comum é competente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Art. 22. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:


    I - Processar e julgar originariamente: 
     


    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;


    Art. 35. Compete aos juízes:


    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Como o Tribunal Superior Eleitoral e os Juízes Eleitorais pertencem à Justiça Eleitoral, ela será competente para julgar. Um exemplo de crime comum conexo ao eleitoral seria roubar um ônibus no dia da eleição para transportar eleitor até o local de votação; o roubo caracteriza crime comum e o transporte de eleitores, crime eleitoral.

  • Continência e conexão são casos de prorrogação necessária de competência, salvo entre Justiça Militar e Justiça Comum e ainda entre Justiça comum e Juizado de menores.

    Lembrando ainda que conexão e continência não são casos de fixação de competência, mas sim de alteração.

  • CPP, art. 78 – Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    ( . . . )
    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Pertence à jurisdição comum tudo aquilo que não guardar relação com a especial, é a regra geral para todos os casos que não contém regras especiais, estabelecidas na Constituição Federal. Desta forma, são especiais , em matéria criminal, justiça Eleitoral e a justiça militarnão há incidência de normas processuais penais na seara trabalhista, exceto no disposto no Art. 40 do CPP. Sempre que ocorrer conflitos, caberá a força atrativa à justiça especial.


    Diante da existência de um liame de nexo entre um crime comum e um eleitoral, deve ser aplicado o dispositivo constante no código penal, o qual nos guia à prevalência da justiça especial sobre a justiça comum.

    Celeuma surge quando nos colocamos diante da situação da ocorrência de choque entre crimes eleitorais, comuns e os crimes dolosos contra a vida, em havendo conexão entre um crime comum e um crime doloso contra a vida certamente o tribunal do júri avocará a competência para aquele caso, ocorrendo a mesma coisa caso a justiça eleitoral fosse despertada devido a um crime comum.

    No entanto, pode haver a possibilidade da ocorrência de crime da competência do júri conexo com um crime eleitoral, nesta situação, deve-se deixar claro qual será o órgão competente. A constituição Federal do Brasil dá aos dois tribunais competência originária, ou seja, direto de seu texto, a competência para o julgamento de crimes eleitorais é estabelecida em vários dispositivos, veja-se para tanto o disposto no Art. 96, III, c/c 105, I,
  • Lembrando que TSE não possui mais competência penal

    Abraços

  • - STF: é competência da Justiça Eleitoral julgar crimes comuns conexos com eleitorais.

    (Julgado de março de 2019)

  • E se for um crime doloso contra a vida? Alguém saberia me responder?

  • Lembrando que, no caso de conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, haverá a separação dos processos:

    Portanto, a decisão da Suprema Corte situa-se em conformidade com o Código Eleitoral (artigo 35, II) e o Código de Processo Penal (artigo 78, IV), devendo sempre prevalecer a competência da Justiça Eleitoral quando houver concurso de infração penal eleitoral (crime ou contravenção eleitoral) e qualquer outro crime de competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual).

    Ressalva-se, por fim, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser subtraída por disposições infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/romulo-moreira-competencia-criminal-justica-eleitoral


ID
98065
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre os crimes a seguir relacionados, previstos no Código Eleitoral, o que prevê pena máxima privativa de liberdade mais grave é aquele em que

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral - LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Pena - Reclusão até quatro anos. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
  • a) o juiz efetua fraudulentamente a inscrição de alistando. 
    Art. 291. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    b) há uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
      Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    c) oferece-se dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita.           
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.           

    d) impede-se ou embaraça-se o exercício do sufrágio.           
    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.           

    e) induz-se alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral.
    Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.






  • para variar a FCC cobrando pena de crimes, achei que fossem casos isolados mas é a terceira que vejo da fcc nesse estilo só hoje, lamentável...
  • Faz parte, já fiz uma prova de ministério público em que a FCC cobrou apenas 4 questões de penal e TODAS foram com decoreba de penas :(

  • Alternativa A

    Resolvi a questão pela lógica. A maior pena será aplicada à conduta que demonstra maior reprovabilidade.

  • decorar pena é foda viu! aff

  • DOS CRIMES ELEITORAIS

            Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

            Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

            Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

            Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

     

            Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

            Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

            Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

            Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

            Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

            Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

            Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

            Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

            Pena - Reclusão até quatro anos.

            Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

            Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

            Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

            Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

            Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • HÁ OUTROS MÉRITOS PRA DEIXAR A QUESTÃO "DIFÍCIL" NÉ FCC !

  • FCC = lixo

  • Também resolvi na base da maior reprovabilidade da conduta. O problema é que nem sempre esse "juízo" feito pelo legislador é igual ao meu ou seu.. :/  

  • Já consegui gravar os de reclusão, reclusão+multa e de multa (e minha cabeça dói até hoje);agora, gravar as penas; pelo amor de DEUS!

  • Fornecer alimentação e transporte no dia da eleição não é mais grave?

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

     

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


ID
106789
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Não constitui crime eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitorala) Crime. Art.335 - item é a letra da lei. b) Crime. Art. 342. idem c) Crime. Art. 321. idemd) Não é crime, é proibição. Está prevista na Lei Eleitoral (9.504/97) no art. 37: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.par. 5o. - Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 
  • CÓDIGO ELEITORAL

     Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:           Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.   Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:           Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.           Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:          Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
  • Contribuindo:

    letra b)

          Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


    Bons estudos!


  • ATENÇÃO : questão desatualizada pela lei 13165/2015 

     

    É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. 

     

    Fonte : http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Maio/eleicoes-2016-propaganda-eleitoral-de-candidatos-deve-respeitar-restricoes-da-legislacao

  • 9504

     

            Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pessoal, precisamos analisar bem essas questões antigas. Uma coisa é a conduta vedada, outra é sua qualificação como crime.


    A lei 9504/97 (lei das eleições) atesta:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Já a lei 4737/65 (código eleitoral) apresenta o seguinte artigo revogado:

    Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
    Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

     

    Portanto, a questão continua atualizada! Corrijam-me caso eu estiver equivocado.

    Bons estudos!

  • Lembrando que, se o MP for negligente, comete crime

    Se o Judiciário for negligente a respeito da negligência do MP, também!

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 (DOS CRIMES ELEITORAIS - ARTIGO 289 AO 354-A)

     

    LETRA A) ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

                      Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    LETRA B) ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

                      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     

    LETRA C) ARTIGO 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

                      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

     

    LEI Nº 9504/1997 (DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - ARTIGO 36 AO 41-A §4º)

     

    LETRA D) ARTIGO 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


ID
116443
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para dois crimes eleitorais diversos, estão cominadas as penas de "reclusão até 5 anos" e de "detenção até seis meses". As penas mínimas, nesses dois casos, entendese que devam ser de, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 284 do Código Eleitoral, quando o tipo penal não mencionar o mínimo de pena ela será de 15 dias se detenção, ou de um ano se for pena de reclusão.

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • Lembrando

    A inelegibilidade não é pena.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.


ID
116845
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político Alfa, integrante da Coligação Beta, apresentou, por seu presidente, comunicação verbal da prática de crime eleitoral ao Juiz Eleitoral da Zona onde o mesma se verificou. A comunicação foi reduzida a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas e remetida ao Ministério Público. O órgão do Ministério Público requereu o arquivamento e o Juiz, não concordando, ordenou a remessa da comunicação ao Procurador Regional Eleitoral, tendo este insistido no pedido de arquivamento. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • e)certaCodigo EleitoralLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou. § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código. § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
  • Quando o tipo penal não mencionar o mínimo de pena ela será de 15 dias se detenção ou de um ano de reclusão conforme preceitua o art. 284 da Lei 4737/65 (Código Eleitoral)"Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."
  • Na questão aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, visto que a comunicação reduzida a termo equivale ao inquérito policial. Assim sendo, o art. 28 do CPP, autoriza o juiz que considerou improcedente o arquivamento do inquérito policial por parte do ministério público a remessa do mesmo ao procurador de justiça (neste caso não se confundi com o procurador regional eleitoral), que se insistir no arquivamento, não restará ao juiz outra alternativa que não a de acatar a decisão.
  • Art. 357, § 1°, Lei 4.737/65:

    Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     

  • Pra começo de conversa:

     

    Art.6 - L9504

    § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidato.

  • Gabarito Letra E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


ID
122542
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A, candidato derrotado a vereador, ofendeu a dignidade de B na propaganda eleitoral, praticando assim crime contra a honra previsto no Código Eleitoral. A queixa-crime deverá ser ajuizada perante a(o)

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    (...).

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
    (...).

  • A alternativa correrta é a "C" tendendo em vista a competencia em razão da materia e da pessoa da vereador...
  • Curiosa essa questão.
    Ofensa praticada durante a propaganda eleitoral configura crime previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, art. 65), cuja ação penal é pública incondicionada, ao contrário do CP, onde os crimes da espécie são de ação penal privada. Assim, não caberia queixa-crime, mas denúncia. 
    O examinador, ao que tudo indica, cochilou.

    Abraço.
  • O art. 65 da Lei 4.737/65 foi revogado pela Lei 8.868/94. Ademais, acredito que o crime cometido é o previsto no art. 326 da referida lei.

  • Os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral são de Ação Penal Pública Incondicionada....

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos contidos no Código Eleitoral (lei 4.737 de 1965).

    Conforme o artigo 326, da citada lei, constitui crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Neste caso, a competência para processar e julgar tal crime é da Justiça Eleitoral.

    Ressalta-se que, por se tratar de um fato ocorrido no âmbito das eleições municipais (vereador), a competência para processar e julgar, originariamente, o feito é do juiz eleitoral (justiça eleitoral do local do crime).

    Analisando as alternativas

    Considerando as explicações acima, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta, já que, no caso em tela, a competência para a análise do crime é da Justiça Eleitoral, sendo o juiz eleitoral (justiça eleitoral do local do crime) o órgão competente perante o qual a queixa-crime deverá ser ajuizada.

    Gabarito: letra "c".


ID
154186
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em determinada eleição municipal, restou provada a captação ilícita de sufrágio por parte do candidato a prefeito, com decisão transitada em julgado.

Nesse caso, analise as assertivas a seguir:

I. A sentença deve impor a cassação do mandato do prefeito e determinar a diplomação do vice-prefeito.
II. A sentença deve cassar o mandato do prefeito, sendo certo que o do vice-prefeito segue igual sorte, mesmo se não houver litisconsórcio formado no processo.
III. A sentença, se o vice-prefeito estiver no pólo passivo, deverá lhe impor igual sorte à do prefeito.
IV. Por se tratar de relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é atingido pelos efeitos da sentença.
V. Por se tratar de eleição majoritária, o Tribunal deve promover nova eleição e não dar posse ao segundo candidato, quando a nulidade atinge a mais de 50% dos votos válidos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Deste modo, está incorreta a alternativa III, e correta a alternativa IV, pois nem sempre a presença do vice no pólo passivo irá lhe ensejar a mesma sorte do prefeito, só ocorrendo tal hipótese no caso do litisconsórcio ser unitário, o que efetivamente ocorre no caso de impugnação do mandato de vice que é subordinado ao mandato do prefeito, sendo o primeiro obrigatoriamente atingido se hover alguma irregularidade em relação ao segundo.


    V. Por se tratar de eleição majoritária, o Tribunal deve promover nova eleição e não dar posse ao segundo candidato, quando a nulidade atinge a mais de 50% dos votos válidos.

     

    Correta, com efeito, a anulação dos votos válidos no pleito superou 50% dos votos válidos, caso em que se aplica a regra do art. 224 do Código Eleitoral (Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias), que prevê exatamente a realização de novas eleições quando os votos anulados atingirem mais da metade dos votos válidos.

  •  

    Já as alternativas III e IV dizem respeito ao litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu vice. Com fundamento no art. 18 da Lei das Inelegibilidades o TSE, por muitos anos, entendeu que não havia litisconsórcio passivo necessário, pois este dispositivo legal é expresso no sentido de que a declaração de inelegibilidade do chefe do poder executivo não atinge o seu vice e vice-versa. Porém nas eleições de 2008 o TSE reviu essa posição, pois o referido entendimento decorria da conclusão de que a relação jurídica do candidato a vice seria subordinada e dependente em comparação com a dos titulares, dita principal e subordinante. O TSE mudou tal entendimento, e passou a deliberar que era necessária a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e vice. (Ver Recurso contra Expedição de Diploma n. 703). Assim, há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. Tal litisconsórcio pode ser unitário (ex.: na cassação, há subordinação da candidatura do vice ou suplente em relação à do titular, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para ambos os litisconsortes), como também pode ser simples (ex.: se a questão versar sobre inelegibilidade, estaremos diante de condição pessoal de elegibilidade, caso em que se admitem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes, ou seja, a inelegibilidade do prefeito não gera a do vice, e vice-versa).

  • As alternativas I e II cuidam da cassação, sendo que a regra a ser seguida é a seguinte: A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele. Neste sentido há jurisprudência do TSE:

    “(...) Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1o da LC no 64/90. (...) Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: “(...) O diploma de (...) como candidata a vice-prefeita, tem situação jurídica subordinada à do candidato a prefeito, fica igualmente cassado. (...)”

    Deste modo está incorreta a alternativa I, e correta a alternativa II, pois a cassação do principal deve ser seguida pela cassação do vice ou suplente, independente de litisconsórcio (Embora hoje, se exija o litisconsórcio necessário passivo – ver próximo comentário).

  • Se se tratasse de 2º turno,V nao poderia ser,o q restaria anulaçao à assertiva,certo?
  • Segundo José Jairo Gomes, nas eleições majoritárias impõe-se a formação de litisconsórcio entre o titular e o vice. Trata-se de litisconsórcio unitário necessário. Note-se que só há razoabilidade em se exigir a formação de litisconsórcio necessário na ação em apreço quando houver pedido de cassação de registro de candidatura e de diploma dos integrantes da chapa, eis que o abuso de poder a todos aproveita (ou seja, beneficia a chapa), não, porém quanto ao pedido de multa, pois esta sanção tem caráter pessoalç quanto a ela o litisconsórcio é simples e facultativo.

    Nesse quadro, se a demanda for intentada apenas em face do titular da chapa majoritária, deverá o órgão judicial determinar "ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob a pena de declarar extinto o processo" (CPC, art 47,p.u).

  • LETRA E

    ERROS:
    I) o vice não será diplomado
    III) ainda não entendi o erro deste assertiva
  • III. A sentença, se o vice-prefeito estiver no pólo passivo, deverá lhe impor igual sorte à do prefeito.

    Na sentença pode haver condenação penal para o prefeito e não para o vice!!! 

  • Há litisconsórcio necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las.

    Abraços

  • Sum 38 TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Sumu 39 TSE - Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

  • Sobre a assertiva IV, atualmente a cassação de eleito em eleição majoritária não precisa atingir mais de 50% dos votos, conforme §3° do art. 224, incluído em 2015:

    Cód. Eleitoral. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.  

    [...] § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Vale ressaltar ainda que a expressão "após o trânsito em julgado" foi declarada inconstitucional pelo STF, bastando a decisão final pela Justiça Eleitoral (Info 893, STF).


ID
154189
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime de impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio:

Alternativas
Comentários
  • Em Direito, crime Comum (do latim delicta communia:"delitos comuns") é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto.Crimes comuns são julgados por membros da Justiça Penal Comum (no Brasil, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral.O crime comum contrapõe-se ao crime próprio, que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O peculato, por exemplo, só pode ser praticado por funcionário público. Da mesma forma, no crime de omissão de notificação de doença, o sujeito ativo deve ser médico.
  • Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte). Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo). No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).
  • Alternativa "E".Os crimes comuns são os descritos no Direito Penal comum; os especiais são definidos no Direito Penal especial.No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação.Crimes comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoas. Já o crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
  • Sobre a questão tenho a comentar:

    a) o sujeito passivo é o indivíduo que foi obstado de votar.
    b) há posicionamento jurisprudencial e doutrinário de que não se aplica a campanha do voto em branco.
    c) e d) pode ser crime material ou formal. V.g. impedir é material, embaraçar é formal. Assim, as duas alternativas estão erradas pq não é somente crime material ou crime formal.
    e) correto.
  • A natureza dos crimes eleitorais é de CRIME COMUM, por isso a letra "E" é a alternativa correta.
  • considerando o comentário da colega logo acima:

    c) e d) pode ser crime material ou formal. V.g. impedir é material, embaraçar é formal. Assim, as duas alternativas estão erradas pq não é somente crime material ou crime formal.

    no caso, as duas alternativas estrão CORRETAS e não erradas, pois elas não dizem que é somente crime formal ou material, tem 3 alternativas corretas na questão...
  • Em tese, seria material ou formal

    As duas são excludentes

    Errou o examinador

    Abraços

  • A questão foi respondida pelos colegas, então apenas para facilitar o estudo, pois não foi falado, o crime em comento está previsto no art. 297 do Código Eleitoral.

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

           Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

  • Apesar do apontamento da banca quanto ao gabarito ser a alternativa "E", pontue-se que importante doutrina se posiciona pela natureza MATERIAL do delito do Art. 297 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:

    "Trata-se de crime material, cuja consumação exige a ocorrência de resultado. Se, a despeito da conduta do agente não houver real impedimento nem embaraço ao exercício do sufrágio, a tipicidade não se aperfeiçoa. (José Jairo Gomes, Crimes Eleitorais, 4ª Ed., pág. 61).


ID
159220
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do processo das infrações penais definidas no Código Eleitoral brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
  • a) § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    c) Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas

    d)Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais



  • e) Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Faltou essa antes ;)
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gome -pontodosconcursos):

    Item A errado – não necessariamente será arquivada a comunicação de infração penal. Vimos em questão anterior que, conforme previsto no art. 357,
    §1º, do Código Eleitoral, se o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões do arquivamento, FARÁ REMESSA da comunicação ao PROCURADOR
    REGIONAL, que poderá oferecer nova Denúncia, designar novo Promotor Eleitoral para oferecê-la ou insistir no arquivamento proposto (o qual o Juiz
    Eleitoral não poderá mais se irresignar).
    Item B correto – o prazo para o MP oferecer Denúncia é de 10 dias.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Item C errado – para oferecer Alegações iniciais (escritas e arrolamento de testemunhas), o réu tem o prazo de 10 dias.
    Art. 359
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    Item D errado – prazo das alegações finais é reduzido – 5 dias.
    Item E errado – cabe recurso das decisões finais de condenação ou absolvição para o Tribunal Regional Eleitoral a ser interposto no prazo de 10 DIAS e não 5 dias.
    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
    Lembrar que o único prazo diverso de 10 dias para manifestação das partes é o prazo para alegações finais (5 dias).
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Denúncia – 10 Dias
    Defesa Prévia e Rol de Testemunhas – 10 Dias
    Alegações Finais – 5 Dias
    Recurso para o TRE – 10 Dias
    Execução de Sentença – 5 Dias
  • Prazos:
    Denúncia - 10 dias
    Alegações inciais e arrolar testemunhas - 10 dias
    Alegações Finais - 5 dias
    Recurso - 10 dias
    Conclusão ao juiz - 48h
    Sentenciar - 10 dias
    Execução de Sentença - 5 dias


  • A título de complementação, segundo o professor Thales Tácito, estando o réu preso o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 dias, em aplicação subsdiária do CPP (art. 364 do CE c/c 46 do CPP).

    Perseverança a todos!!
  • Análise comentada item a item:

    a) Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, a comunicação de infração penal será arquivada. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 357, §3º, in verbis:
    "§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal."

    b) Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. (CORRETA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 357, in verbis:
    "Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias."

    c) Recebida a denúncia, o réu ou seu defensor terá o prazo de 3 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 359 e parágrafo único, in verbis:
    "Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público."   
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas."

    d) Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, abrir-se-á o prazo de 10 dias a cada uma das partes para alegações finais. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 360, in verbis:
    "Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais."

    e) Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral a ser interposto no prazo de 5 dias. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 362, in verbis:
    "Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias."




    Bons estudos ;D
  • Verificada a infração penal, o mp deve denunciar em 10 dias. A partir daí, terá o acusado 10 dias para se defender e apresentar testemunhas.  Após a instrução penal, será aberto prazo de 5 dias para alegações finais (igual no cpp). Então, será proferida sentença em 10 dias, da qual caberá recurso dirigido ao tre em 10 dias (é uma exceção à regra dos prazos no processo eleitoral, a qual geralmente é de 3 dias)

  • Quanto às infrações penais definidas no Código, o prazo de 10 DIAS predomina. ( Art. 355 - 364  Código Eleitoral)

     

    - MP ofereçerá denuúncia= 10 dias;

     

    - para o réu oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas= 10 dias; (alternativa "C")

     

    - para alegações finais= 5 dias; (alternativa "D")

     

    - autos conclusos ao juiz= 48 horas;

     

    - Juiz proferirá a sentença= 10 dias;

     

    - recurso para o Tribunal Regional= 10 dias; (alternativa "E")

     

    - Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, execução da sentença= 5 dias.

  •         § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

            § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

            § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

            Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

            I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

            II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

            III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

            Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

            Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.     (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

            Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

            Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

            Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • Gabarito: ​B

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o : FASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Deznúncia – 10 Dias
    Dezfesa Prévia e Rol de Testemunhas – 10 Dias
    Dezrecurso para o TRE – 10 Dias

    Execução de Sentença – 5 Dias 
    Alegações Finais – 5 Dias

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • REGRA DOS PRAZOS ENVOLVENDO PROCESSO PENAL ELEITORAL - 10 DIAS.

    EXCEÇÃO: "ESAF" - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÕES FINAIS - PRAZO - 5 DIAS.


ID
179221
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

II. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

III. Deixar o juiz de representar contra o órgão do Ministério Público que não oferecer a denúncia no prazo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

IV. Violar a proibição de utilizar o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, para beneficiar partido ou organização de caráter político.

São crimes eleitorais aqueles constantes das afirmações

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA A! I)CORRETA = Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:         Pena - reclusão até três anos. II)CORRETA =  Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:         Pena - detenção até dois anos. III)CORRETA = Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. IV)CORRETA = Art. 346. Violar o disposto no art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.   Art. 377 - O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político
  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    LEI 4737/65

    I) CORRETA - Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    II) CORRETA -  Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

     

    III) CORRETA - § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    Pena - detenção até dois anos.

    IV) - CORRETA - Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

    BONS ESTUDOS.

  • Aprofundando...

         Diferente da sistemática adotada, regularmente, pelo Código Penal em seu art. 14, II (na qual pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 a 2/3), nos artigos 309 e 312 do CE, além de outros, o legislador optou por punir com a mesma gravidade o crime consumado e o crime tentado.
         A Doutrina denomina referidos crimes como "crimes de atentado",como ocorre, por exemplo no artigo 352 do Código Penal.
  • O Item IV configura como crime eleitoral com fundamento no Art. 346, do CE, que diz: Violar disposto no ART. 377 - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

     

    E o que o diz o art. 377?

     

     

    Ele fala que "O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, NÃO poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político". Ou seja, violar esse artigo é crime, como diz o art. 346 acima mencionado

  • Errei a questão por manter o equivocado pensamento de que o crime só abrangeria delitos com pena de reclusão. Logo, vale relembrar:

    Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples (art. 5º e 6º da LCP) e multa (que não é pena privativa de liberdade).

  • Gente.. o que é isso?? Alguem me explica!?

     

    III. Deixar o juiz de representar contra o órgão do Ministério Público que não oferecer a denúncia no prazo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    --> O juiz comete crime se deixar de representar contra o órgão do MP???? 

  • Gabriella leia o artigo 357§ 3

  • CE 
    I) Art. 309 - reclusão. 
    II) Art. 312 - detenção. 
    III) Art. 357, par. 3. 
    IV) Art. 377.

  • Se o MP não denunciar, crime!

    Se o Juiz não ferrar com o MP, crime!

    Abraços

  • Organizei em um só todos os crimes, todos os dispositivos abaixo são do Código Eleitoral:

    I. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem. -> É crime.

     Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    II. Violar ou tentar violar o sigilo do voto. -> É crime.

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

     Pena - detenção até dois anos

    III. Deixar o juiz de representar contra o órgão do Ministério Público que não oferecer a denúncia no prazo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.  -> É crime.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    IV. Violar a proibição de utilizar o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, para beneficiar partido ou organização de caráter político. --> É crime.

    Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

    Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

     

    Pena - reclusão até três anos.

     

    ==================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

     

    Pena - detenção até dois anos.

     

    ==================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.


    ==================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 346. Violar o disposto no Art. 377:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    ARTIGO 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
     


ID
179971
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO constitui crime eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    B)Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

    Pena - detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    C)Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    D)Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    E)Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

    Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • Letra A - CORRETA - Art. 305 do CE - Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
    Penadetenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
  • O crime da letra c tem que ser conciliado com o direito do presidente de mesa de reter o titulo do eleitor no dia da eleição caso esteja cancelado.

  • Se ele está resolvendo alguma questão, não há razão para haver ilícito

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ID
180358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às disposições legais inscritas no Código Eleitoral e aos crimes eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juizes eleitorais. Neste passo, tanto os juizes de direito como os juizes federais suprem a necessidade da Justiça Eleitoral, e assim sendo, também respondem criminalmente pelos atos cometidos quando investidos na função Eleitoral...

  • Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Letra A - Código Eleitoral:

     

         Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

            I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

            II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

            III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

            IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

  • Letra d

    Em caso de recusa ou abandono injustificado, o mesário faltoso poderá ser punido administrativa e criminalmente.

    Administrativamente a punição do mesário faltoso está prevista no artigo 124 do Código Eleitoral. Segundo este artigo, o membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa, incorrerá em multa eleitoral

    Já no âmbito penal, o art. 344 do Código Eleitoral determina:

    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:     Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  • e) É admitida a prova da verdade na hipótese de crime de calúnia contra chefe de Estado estrangeiro.

    1. A exceção da verdade, como elemento de defesa, nos processos por crimes eleitorais, vem prevista nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, a calúnia e a difamação. 
    Em relação ao crime de calúnia (art. 324), admite-se a prova da verdade como excludente de crime, como regra geral. Não é admitida, porém, se o ofendido foi absolvido do crime a ele imputado; se o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se o crime é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. 
    No crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral), a exceção da verdade se restringe aos casos em que o ofendido é funcionário público, e a ofensa tem a ver com suas funções.
  •   O ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do crime eleitoral. No caso, a decisão regional, segundo o ministro Versiani, está acordo com a jurisprudência do TSE.

    fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Agosto/falta-de-mesario-em-dia-de-eleicao-e-infracao-administrativa

  • Nada no Direito é resolvido no "mero"

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

     

    I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

     

    II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

     

    III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

     

    IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

  • Prova MPE-PI 2012 considerou errada a seguinte assertiva:

    O NÃO COMPARECIMENTO de mesário no dia da votação configura o crime, previsto no Código Eleitoral, de recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.

    Comentário dos colegas sobre o erro:

    c) Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

     

    Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

     

    * O não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.

    SERÁ que NÃO COMPARECIMENTO e ABANDONO possuem consequência jurídicas diversas?

  • Embora a letra A esteja correta, atualmente (2021), não vejo motivos para descartar a D...

    Segundo o professor Ricardo Torques (Estratégia Concursos) ao tratar do art. 344 do Código Eleitoral:

    "Atentem-se para a jurisprudência do TSE, segundo a qual o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime ora estudado, pois é prevista punição administrativa no art. 124, do CE, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal."


ID
194905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Aquele que desenvolve ou introduz comando, instrução ou programa de computador capaz de provocar qualquer resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral e aquele que venha a causar, propositadamente, dano físico a equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes estão sujeitos à mesma pena, isto é, à reclusão de 5 a 10 anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
     

    Lei 9.504

  • Lembrar que são os únicos delitos passíveis de pena de RECLUSÃO, o restante será de detenção.

    Bons estudos.
  • Com todo o respeito ao colega acima, mas há outros crimes previstos no CE puníveis com pena de reclusão:

    Artigo 289- Inscrever-se fraudulentamente eleitor
    Pena- "reclusão" até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa

    Artigo 290- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código
    Pena- "reclusão" até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa

    Além de outros, como o artigo. 291, 298,299, 301, 302....

    As bancas adoram fazer comparações entre esses delitos,  para verificar em quais  as penas são maiores.
    Muito cuidado ao fazer generalizações, principalmente qd se tratar de direito, RS.

    Bons estudos!!!
  • Na verdade o Falcon deve estar querendo dizer que são os únicos crimes puníveis com reclusão elencados pela Lei 9504/97. De fato, apenas no artigo 72 encontram-se esses crimes.
  • Tanto nas lei das eleições e como no Codigo eleitoral são previstos crimes eleitorais apenados com reclusão!!!

  • CERTO!! LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 72

     

    Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

     

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

     

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

     

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.


ID
194908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No caso de crime eleitoral, havendo competência para julgamento do delito por parte da Justiça Eleitoral, haverá também competência desta para executar a decisão condenatória, ainda que o condenado seja recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 192 STJ - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997 -Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à Administração Estadual

    Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • CORRETO O GABARITO.....

    O Poder Judiciário é todo compartimentado para possibilitar maior agilidade e especialidade no atendimento da demanda jurisdicional.

    Então, sempre que houver sentença penal com trânsito em julgado, serão competentes as Varas de Execuções Penais ( Estaduais ou Federais), a depender de qual estabelecimento penal está tutelado o condenado.
  • Para não esquecer nunca mais a súmula 192 é só lembrar da vaca e do boi:

    "Aonde o preso vai, a execução vai atrás..."
  • Gabarito ERRADO!!!
    A súmula justifica!
  • Então a questão está ERRADA só por causa do final: "ainda que o condenado seja recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual".?

     

  • Salmir Oliveira, a súmula 192 do STJ diz que competirá ao juízo das execuções penais do estado executar as penas dos crimes sentenciados pela justiça eleitoral, pela justiça militar e pela justiça federal quando os condenados estiverem recolhidos em estabelecimentos sujeitos à administração estadual. O erro da questão está em afirmar que a execução da pena do crime eleitoral vai se dar pela justiça eleitoral dentro dessas circunstâncias, quando na verdade ela vai se dar pelo juízo das execuções penais estadual que seja competente

  • Bom.. Acrescentando.. Além da súmula, verificar paragrafo único do artigo 2º da Lei de Execuções Penais.

  • Competência da execução segue a da administração.

    Está no Estadual, competência estadual;

    está no federal, competência federal.

    Abraços.

  • >>>SUM192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.<<<

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 192 – STJ

     

    COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.


ID
231127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um prefeito municipal seja candidato à reeleição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Item A - ERRADO: na situação hipotética mencionada o prefeito estaria atentando contra o Princípio da Impessoalidade, conforme art. 37, § 1o, CF88, ou seja, ele estaria utilizando-se dos funcionários públicos para promoção pessoal.

     

    Item B - ERRADO: segundo a jurisprudência dominante da justiça eleitoral é, SIM, necessário demonstrar a influência das práticas ilícitas no resultado do pleito.

     

    Item C - ERRADO: 

    Item D - CORRETO

     

    Item E - ERRADO: não há nada de errado em nomear servidores no ano da eleição

     

     

  • LETRA C - Trata-se do crime de abuso do poder economico.

     

     

  • Resposta. D.
    Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Errada. Se o prefeito determinar que os servidores municipais trabalhem com adesivo de divulgação de sua candidatura, ele não praticará abuso de poder econômico, mas abuso do poder político ou de autoridade.
    b) Errada.A jurisprudência dominante da Justiça Eleitoral é no sentido de que, para punir a captação ilegal de sufrágios (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A) não se fará necessário demonstrar a influência dessa prática no resultado do pleito.
    c) Errada.Caso o prefeito determine o abastecimento de automóveis para a participação de eleitores em carreatas, isso caracterizará abuso do poder econômico.
    d) Certa.Se utilizar jornal e sítio da Internet mantidos pela municipalidade para divulgar sua candidatura, o prefeito praticará abuso de poder político ou de autoridade (prática vedada em razão do exercício do cargo público de prefeito) e uso indevido dos meios de comunicação social (má-utilização dos veículos de comunicação social).
    e) Errada.A conduta vedada relativa à contratação de servidores públicos aprovados em concurso público não se estende a todo o ano da eleição, mas apenas ao período de três meses antes do pleito (Lei n.º 9.504/97, art. 73, V).
  • Sobre a alternativa “b”
     
    b) A jurisprudência dominante da justiça eleitoral é no sentido de que, para punir o eventual uso indevido, pelo prefeito, dos meios de comunicação social e o abuso de poder político, não se fará necessário demonstrar a influência dessas práticas no resultado do pleito. [Errada]

    Assim, s.m.j, o erro da questão se encontra no fato de que a jurisprudência dominante entende ser necessário demonstrar a influência das práticas no resultado do pleito.
     
    Me parece que as condutas descritas no enunciado se amoldam à figura da AIJE, nos termos da Lei Complementar 64:
     
     Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
     
    Entretanto, interessante observar que ao referido artigo foi inserido um inciso que vai no sentido contrário desta jurisprudência dominante, tornando desnecessária a comprovação da influência da conduta no resultado do pleito.
     
    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Logo, se a jurisprudência terá que se adequar ao estabelecido no novo inciso, não poderá mais exigir comprovação da influência da conduta no resultado do pleito, e portanto a questão passou a ser correta.
  • Acerca da alternativa “B” - Atentar para Jurisprudência do TSE:
     

    “[...]. II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. [...]. Por outro lado, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e para a tipificação do crime de corrupção (art. 299, CE), desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. [...].”
    (Ac. nº 4.033, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

     “[...] 1. No abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso, garantir a lisura do pleito. 2. Nos termos da firme jurisprudência da Corte, é necessário que esteja presente o requisito da potencialidade, que é a demonstração de que os atos praticados teriam força suficiente para macular o processo de disputa eleitoral. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que houve atraso proposital no julgamento das contas pela Câmara Municipal para beneficiar o candidato. [...]”
    (Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1.481, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     
    “Investigação judicial. Conduta vedada e abuso de poder. [...] 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, político ou de autoridade, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito. [...]”
    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35.316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Candidato. Deputado federal. Secretário de comunicação. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político e econômico. Potencial lesivo Configurado. [...] Inelegibilidade. [...] 2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional. 3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição, constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”
    (Ac. de 22.9.2009 no RO nº 1.460, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • A alternativa B está desatualizada.

    Conforme citado pelo colega,

    LC 64
    "Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"

    A LC 135 é posterior à jurisprudência em que se baseou a alternativa.


  • Creio que a letra b) esteja correta.
    Vejamos que dispõe Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque (Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, pag, 599-600):

    “ Nas condutas vedadas( arts. 73 a 77), o TSE substituiu a teoria da “potencialidade do dano” (REspe n. 25.614 do TSE) pela teoria da “proporcionalidade ou razoabilidade”(agravo regimental no REspe no.26.060/2007): ‘se a multa basta, não é preciso cassar o registro.

    Com isso, os arts. 73 a 77 não possuem presunção juris et de jure (absoluta), e o pleito para estar presente, bastando uma única conduta para ser aplicável, desde que proporcional e razoável (dolo direto).”

    No mais, os referidos autores colocam as distinções das teorias, in verbis:

    Teoria
    Potencialidade do dano Proporcionalidade ou razoabilidade
    Prisma ou foco: analisa a DIMENSÃO  do ato. Prisma ou foco: analisa a GRAVIDADE do ato(lastreada no devido processo legal substancial).
    Natureza Jurídica: protege a eleição Natureza jurídica: protege o eleitor ou o equilíbrio eleitoral dos candidatos na disputa ou a moralidade das eleições e, ao mesmo tempo, sanciona o candidato de foram razoável (virtude aristotélica do “meio-termo”)
    Sanção: nenhuma Sanção: proporcional ao agravo, ao menos multa. Se este for grave, admite a sanção mais grave, ou seja, cassação do registro e/ou diploma, além de, no caso de AIJE, AIME, RCD, declaração de inelegibilidade por 8 anos.
     
  • Concordamos com o comentário de que está desatualizada a questão. Mesmo os autores citados pelo colega no último comentário se baseiam em jurisprudência anterior à LC 135 (lei da Ficha Limpa). Realmente, antes deste marco legislativo a jurisprudência tinha posição firmada no sentido de requerer a potencialidade (há várias no livro do Prof. Roberto Moreira de Almeida, capítulo sobre inelegibilidades). Todavia, a intenção do legislador (inclusive por ser uma lei de iniciativa da população) foi ir contra a posição dos tribunais e suplantar a interpretação vigente, mesmo porque comprovar a influência de um ato isolado no pleito é uma "prova diabolica"!
  • a) está mais para abuso de autoridade e poder político

    b) a punição leva em conta a proporcionalidade do impacto nos resultados para punir. Em recente julgado pelo TSE, candidado que abasteceu carros utilizados em campanha com recursos recebidos fora da conta de campanha (comitês e partidos), mesmo representando 25% dos gastos totais, não foi punido em razão do fato ter influênciado minimamente o resultado do pleito. Não se leva em conta a potencialidade, mas sim a proporcionalidade.

    c) capatação é prometer, ofertar ou doar.....com  a intenção de captar votos.  Esse abastecimento esta igual a alterntiva "a" 

    d) correta

    e) existem exceções à proibição de nomear, sendo:

    -  cargos para o poder juduciãrio, MP,  Tribunais de contas e orgãos da Presidencia
    -  os resultados holomolados com três  meses de anteriores ao pleito
    -  para serviços essenciais
     

    e ainda, entre a exeções de remoção de ofício:

     -  os militares (policiais ou das forças), os póliciais civis e os agentes penitênciários (carcerreiros e transportadoresde presos)

    abraços!



      
  • Questão desatualizada diante do advento da Lei Complementar 135/2010.
  • Desatualizada


ID
232750
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre as mesmas contenha o devido julgamento:

I - Na hipótese em que não houver realizado campanha, fica desobrigado da prestação de contas à Justiça Eleitoral o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido.

II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade.

III - O valor da multa paga em virtude de condenação por crime eleitoral é recolhido ao Fundo Partidário.

Alternativas
Comentários
  • CF art 14 § 8° O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade. errada  no ato da diplomação.

  • Alternativa I: INCORRETA

    Segundo dispõe a Lei 9.504/07, em seus artigos 28 a 32, todos os partidos políticos, seus comitês financeiros e seus candidatos participantes do pleito eleitoral, inclusive os renunciantes, falecidos ou aqueles cujos registros de candidatura foram indeferidos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.

    Sobre o tema, disciplina o TSE em sua resolução 23.217/10:

    Art. 25.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;

    II – os comitês financeiros;

    III – os partidos políticos.

    § 1º  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.  

    Alternativa III: CORRETA

    Artigo 38, I/Lei 9.096/95: O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partdário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

     

     


  • Todos os candidatos, inclusive vices e suplentes devem prestar contas à Justiça Eleitoral. No caso de vices e suplentes, as contas podem ser apre­sentadas separadamente ou em conjunto com o titular (art. 25 da Res. TSE nº 23.217/2010).
    Se o candidato renunciar, desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido, deverá prestar contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
    Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas pas­sará a ser do administrador financeiro, ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
    A ausência de movimentação de recursos de campanha, fi­nanceiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo comprovar essa au­sência mediante apresentação dos extratos bancários completos e definitivos, além de outras formas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.

  • A assertiva I está INCORRETA, conforme artigo 25, §1º, da Resolução TSE 23.217/2010:

    Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;
    II – os comitês financeiros;
    III – os partidos políticos.

    § 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

    § 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

    § 3º Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).

    § 4º Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).

    § 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo partido político e pelo comitê financeiro, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (Lei no 9.504/97, art. 20 c/c o § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096/95).

    § 6º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 21).

    § 7º O candidato não se exime da responsabilidade prevista no parágrafo anterior, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

    § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.

    § 9º As contas dos candidatos a vice e a suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas de seus titulares.

    § 10. O diretório partidário nacional ou estadual/distrital deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, sem prejuízo da prestação de contas prevista na Lei nº 9.096/95.

    A assertiva II está INCORRETA, conforme artigo 14, §8º, inciso II, da Constituição Federal, pois o militar que contar com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação (e não da posse):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 38, inciso I, da Lei 9.096/95:

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

            § 1º (VETADO)

            § 2º (VETADO)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Não posso concordar com isso...

    O TSE possui decisão em sentido contrário!

    "As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

    file:///C:/Users/User/Downloads/00000012.PDF

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23217/2010 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS, CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS E, AINDA, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES DE 2010)

     

    ARTIGO 25.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

     

    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;

    II – os comitês financeiros;

    III – os partidos políticos.

     

    § 1º  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

     

    ================================================


    ITEM II - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

     

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;


ID
243592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao Código Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Letra D) No processo e no julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, é aplicado, como lei subsidiária ou supletiva, o CPP. CORRETA

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Letra E) Devido ao princípio da liberdade de expressão, é permitida a propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.

    Está descrito no Capítulo Referente a Crimes Eleitorais:

       Art. 335.  Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

            Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  • Letra A) Nenhuma autoridade poderá, desde três dias antes  e até vinte e quatro horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou devido a sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, também, por desrespeito a salvo-conduto. ERRADA.

    CE    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra B) Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não podem ser detidos ou presos, mesmo em flagrante delito. ERRADA.

    Art 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    Letra C) Considere que alguém tenha divulgado, em propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Nesse caso, não agrava a pena o fato de o crime ter sido cometido por meio do rádio. ERRADA

        

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

            Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

            Parágrafo único.A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

  • a)... desde três dias antes e até vinte e quatro horas depois do encerramento da eleição. ERRADA .  5 dias antes e 48 horas depois

    b)...mesmo em flagrante delito. ERRADA. salvo em flagrante delito..............................................

    d) ..CERTA .....................................................................................

  • Se for em flagrante, óbvio que deve prender

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • DAS GARANTIAS ELEITORAIS - PRISÃO

    Não poderão ser presos antes das eleições.

    -- ELEITOR: 05 dias antes e até 48 horas depois;

    -- MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDOS: durante o exercício de suas funções;

    -- CANDIDATOS: 15 dias antes da eleições.

    Exceções a essa regra:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  •   Art. 335.  Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

           Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS SOBRE A LETRA "C", HOUVE ALTERAÇÃO POR LEI NO PRESENTE ANO, SENDO REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO E ADCIONADO OUTROS, CONFORME SEGUE:

    Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:    

           Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

            Parágrafo único. Revogado.     

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.    

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:    

    I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;    

    II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.     


ID
248491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b)  b) Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:  II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;         III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;         IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
     
    e) Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. 
  • d)
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

                    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

           Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

  • a) CORRETA -

    276 § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a (ESPECIAL)
    278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

    c) ERRADA - entendo que aplica-se subsidiariamente o procedimento comum do CPP - 8 testemunhas para cada parte.

    d) ERRADA

    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

           Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     
  • Letra A. Correta.

    Em se tratando de decisão em processo da competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, cabível era o recurso especial, nos termos dos arts. 121, §4º, da Carta Magna e 276, inciso I, do Código Eleitoral. 5. Impossibilidade de conversão do recurso interposto em especial, por ausência de indicação de negativa de vigência de normas legais ou constitucionais e de dissídio jurisprudencial. 6. Recursos não conhecidos. (Negritei). (REspe n. 12.771/BA, Rel. Min. Néri da Silveira, Sessão 03.12.98).

    Disponível em <http://www.tre-rs.gov.br/apps/pauta_sessoes/index.php?acao=processo&nomenu=true&protocolo=90602008>. Acesso em 29/12/2013.

    Os recursos eleitorais, tanto os ordinários quanto o especial, devem ser interpostos no prazo de três dias - Código eleitoral, art. 258 -, que se contam da data da publicação da decisão (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 653 - SP, rei. Min. Eduardo Alckmin, in: Ementário: decisões do TSE, Brasília, n. 2, p. 26. mar. 1997), ou da sua intimação à parte, que pode dar-se na pessoa do seu procurador. Essa regra não cede, nem mesmo diante da ação de impugnação de mandato eletivo, que, estando sujeita ao procedimento ordinário, disciplinado pelos arts. 282 e seguintes, Código de processo civil (cfe. TSE, Recurso n. 11.520, rel. Min. Torquato Jardim, in: JURISP .DO TRIB. SUP. ELEIT ., Brasília, v. 6, n. 1, p. 220, jan./mar. 1995), expõe a decisão nela proferida a recurso ordinário, para o Tribunal Regional Eleitoral ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, a ser protocolizado no prazo de 3 dias, que se inicia com a cientificação processual da sentença ou do acórdão.

    Disponível em <http://www.tre-sc.gov.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/recursos-eleitorais/index7317.html?no_cache=1&cHash=15ca853df746ca9626612faff75e0ac2>. Acesso em 29/12/2013.

  • b) ERRADA. Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    c) ERRADA. CPP - Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    d) ERRADA. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. (...) § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra Ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    e) ERRADA. Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. 

    Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/questao-id/47079

  • Os recursos eleitorais, em regra, possuem o prazo de 3 dias!

    Abraços

  • EXCEÇÕES AO PRAZO DOS RECURSOS ELEITORAIS:

    1 - APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL - 10 DIAS;

    2 - DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, CABE RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS, PRIMEIRO DE ACUSAÇÃO, DEPOIS DE DEFESA - ATÉ 8, SEM CONTAR AS REFERIDAS, BEM COMO AS QUE NÃO PRESTAM COMPROMISSO.


ID
253186
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • (C) - Art. 58, Lei 9.504 . A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


    (D) - Artigo 284, CE -  "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão"

    (A) - artigo 12, CE -   "São órgãos da Justiça Eleitoral: I - TSE; II - Tribunal regional; III - juntas eleitorais; IV - Juízes eleitorais.
    A(99 

  • DISCORDO DO GABARITO! 

           Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

            III - os Juízes Eleitorais;

            IV - as Juntas Eleitorais.

  • B) Art. 139. Ao Presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
     c/c Art. 140, § 1o O Presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior,
    fará retirar do recinto ou do edifício
    quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório
    da liberdade
    eleitoral.

    Código Eleitoral.
  • DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
    Art. 12 do CE. São órgãos da Justiça Eleitoral:
     
    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
     
    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
     
    III - juntas eleitorais;
     
    IV - juizes eleitorais.

    PORTANTO, CORRETO O GABARITO.
  • Resposta letra "A"

    a) ERRADA A Justiça Eleitoral é composta por três órgãos: Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais –  Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; e IV - as Juntas Eleitorais.

    b) O Presidente da Mesa Receptora detém a polícia dos trabalhos eleitorais, e assim fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando ato atentatório da liberdade eleitoral. - Ok,  veja o que diz o artigo . 139. Ao Presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. + c/c Art. 140, § 1o O Presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    c) O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da veiculação da ofensa , quando se tratar de horário eleitoral gratuito. – art. 58 (lei 9.504) A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    d) Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze (15) dias para a pena de detenção e de um (1) ano para a de reclusão.- Artigo 284, CE - "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão"

    Bons Estudos!
     

  • questão a) incorreta, pois faltou as juntas eleitorais, que também compõem os órgãos da Justiçã Eleitoral.
  • Galera, o enunciado quer a alternativa INCORRETA, logo, a letra A deve ser marcada!
  • Direito de Resposta (art. 58, § 1º, da Lei 9.504/97):
    1- Horario Eleitoral Gratuito --> 24 horas
    2- Programa normal (rádio/TV) --> 48 horas
    3- Imprensa escrita --> 72 horas
  • Faltou as juntas!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • Quanto à composição da JE:

    Instância máxima ou superior - TSE; mínimo de 7 membros;

    2ª instância - TREs; mínimo de 7 até, no máximo, 9;

    1ª instância - juízes e juntas eleitorais (1 presidente e de 2 ou 4 cidadãos).

    Obs:

    1 - a despeito de serem órgãos da JE, as juntas não são órgãos permanentes;

    2 - nenhum membro do MP faz parte da composição da JE;

    3 - as zonas eleitorais, bem como os cartórios não são órgãos da JE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a composição da Justiça Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 118, da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme os artigos 139 e 140, do Código Eleitoral, ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, sendo que o presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da Lei das Eleições, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
253189
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - O prazo para interposição do recurso, das decisões terminativas do Tribunal Regional Eleitoral, para o Tribunal Superior Eleitoral, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, não envolvendo matéria de direito comum, é de 5 (cinco) dias.
II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.
III - O Juiz Eleitoral ou o Promotor de Justiça Eleitoral poderá expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, na sua liberdade de votar.
IV - Os votos recebidos por candidato não registrado, que se encontrava sub judice, eis que indeferido o pedido de registro antes da eleição, decisão confirmada pela instância superior, serão computados para seu partido.

Correto (s) o(s) seguinte (s) item (ns):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I - ERRADA

    Justificativa:         Art. 276, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:        I - especial:        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.        II - ordinário:        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.        § 1º É de 3 DIASo prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    II - CERTA

    Justificativa: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
  • ALTERNATIVA B

    III - ERRADA

    Justificativa: Art. 235. O juiz eleitoral, ou PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    IV - ERRADA

    Justificativa: Tais votos serão nulos quando a decisão é proferida ANTES da eleição. Se a decisão é posterior, aí sim, os votos serão computados para o partido político.
    Situação do palhaço Tiririca poderia exemplificar a primeira hipótese; no entanto, após as eleições de 2010, nem a segunda hipótese ocorreu. Agora temos um deputado federal palhaço – sem trocadilhos...

    Art. 175. Serão nulas as cédulas:
         § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
         § 4º O disposto no parágrafo anterior NÃO SE APLICA quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida
    APÓS
    após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
  • Dúvidas...
    Não encontrei no código eleitoral nenhum dos crimes referidos na alternativa b...
    o que encontrei foi uma referência no capítulo da propaganda que o codigo eleitoral faz à aplicação pelo CODIGO PENAL...
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
    Então penso que o gabarito esteja errado...
    aguardo manifestação dos colegas, e favor enviar uma mensagem em meu perfil...
  • Respondendo ao colega acima:

    II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.

    CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    • Ac.-TSE n. 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.
    Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • Os recursos eleitorais são, em regra, 3 dias

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ======================================================


    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.     


     

  • AÇÃO PÚBLICA -> pois até mesmo a calúnia no processo eleitoral tem consequências para a normalidade e legitimidade do pleito! Não é mero interesse privado, aqui é público!

  • Inadmissível ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão em tela versa sobre a Disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 235, do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 3º, do artigo 175, do Código Eleitoral, serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Ademais, de acordo com o artigo 16-A, da Lei das Eleições, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, sendo que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Logo, se um candidato o qual está com o registro de candidatura indeferido concorre às eleições e, após as eleições, ocorre uma decisão confirmada pela instância superior no sentido de indeferir o registro de tal candidato, os votos a ele atribuídos não serão computados ao seu respectivo partido, visto que serão considerados nulos.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
253726
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

( ) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

( ) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

( ) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes.

( ) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • II- ERRDA

    - Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

            § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.



    I, III, IV - CORRETAS

  •  A segunda alternativa está incorreta pois o prazo constante da assertiva está errado, consta que o Juiz Eleitoral deve proferir decisão em 72 horas, quando o correto é em 48 horas, conforme art. 63 Lei 9.504/97

    Das Mesas Receptoras

            Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

            § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

            § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

            Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral 

  • I - Correta. Art. 16, parágrafo 1o, Lei. 9.504/97.

    II - Errada. Art. 121, caput e parágrafo 1o, do Código Eleitoral.

    III - Correta. Art. 313 do Código Eleitoral.

    IV - Correta. Art. 356, caput e parágrafo 1o e Art. 357, caput e parágrafo 3o, do Código Eleitoral.
  • Qual prazo deve ser aplicado em caso de reclamação de nomeação da mesa receptora?? Qual norma se aplica, o art. 121 do Codigo Eleitoral ou a Lei das Eleições, art. 63? Esta será mais específica?

    Creio que há uma antinomia entre elas, bem explícita pela transcrição dos dispositivos feita acima pelos colegas.

    Alguém puder  me tirar essa dúvida...

    Grata.
  • Prezada Guadalupe
    Acredito que neste caso deve prevalecer a norma prevista na Lei 9504/97 por ser tratar de norma porterior ao Codigo Eleitoral.
    O criterio cronológico será o mais correto para solucionar tal antinomia. Tanto que o art.121 do codigo eleitoral, após transcrever tal norma faz referência ao art.63 da Lei 9504/97.
  • (V) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. Correto É a redação literal do §1º do art. 16, da Lei 9.504.
    (F) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo. Art. 63h.Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. 
    (V) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes. É a redação literal do art. 313 do Código Eleitoral.
    (V) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Redação do art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou. § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
  • Gabarito letra a).

     

    Porém, hoje, a questão ficaria sem alternativa correta, pois o primeiro item encontra-se desatualizado.

     

     

    Lei 4.737/65, Art. 93, § 1° e Lei 9.504/97, Art. 16, § 1°: Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

     

    Portato, primeiro item é FALSO.

     

     

    Lei 9.504/97, Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

     

     

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

     

    Lei 4.737, Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

     

    Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa. (ATENÇÃO: ESSE CRIME É UM DOS POUCOS QUE A PENA É SÓ PAGAMENTO DE MULTA)

     

    Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

     

    Cito um trecho do site abaixo explicando sobre o crime:

     

    Este crime é contra a fé pública eleitoral ele se aplica tanto na apuração manual quanto na contagem eletrônica de votos, é exigível a expedição de boletim de urna. O bem jurídico tutelado é a regularidade no processo de apuração de votos, seu sujeito ativo pode ser o Juiz ou membros da Junta e ainda ha possibilidade de ser a mesa receptora e dos mesários. O sujeito passivo é o Estado.

     

    Link para notícia completa: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16613&revista_caderno=28

     

     

    Lei 4.737/65, Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

    § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

     

    § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

     

    Lei 4.737/65, Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Nova redação:

     

    C.E. - Art. 93, § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
253732
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a apuração de crimes eleitorais, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    I) (F)  Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (art. 7°, parágrafo único da Resolução n°. 23.222/2010);

    II) (V) As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (art. 7° Resolução n°. 23.222/2010 );

    III) (F) O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto (Art. 9° Resolução n°. 23.222/2010)

    IV) (F) Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4o e 6o desta resolução (art. 11 da Resolução n°. 23.222/2010)

  • Fiquei com uma grande dúvida!

    Apesar da Resolução   n°. 23.222/2010 afirmar: 
    "As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas" 

    Achei que estava errado por pensar:
    "Se, por exemplo, um grupo de meninos de 15 anos de idade resolverem fazer campanha a algum candidato no dia da eleição?"

    Sobressairia, neste caso, a Legislação Especial (Estatuto da Criança e do Adolescente).
    Eu poderia usar o termo "PRENDER quem quer que seja" ?  Visto que, crianças e adolescentes, mesmo em flagrante de ato infracional, são sempre APREENDIDOS.



  • b) As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas.

    essa alternativa é cheia de ressalvas, não tem como considerar correta num concurso. Tem a explicação do colega logo acima, existem também várias autoridades que só podem ser presas em flagrante de crime inafiançável e nem todos os crimes eleitorais são.
  • Nos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo (que são a maioria) há elaboração de termo circunstanciado e liberação do autor do fato, pois se aplicam as regras do JECRIM. Ridícula a questão, portanto.

  • Essa resolução foi CANCELADA, valendo hoje a resolução 23.363/2011

    Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante

    Todavia, mesmo após o cancelamento, tal previsão continua em vigor:

    resolução 23.363/2011. Art. 11.  Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos arts. 4º e 6º desta resolução (Código de Processo Penal, art. 18).

     

  • Há várias exceções a respeito da B

    É bem arriscado tê-la como correta

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23363/2011 (DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS)

     

    ARTIGO 7º  As autoridades policiais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306).

     

    § 1º  Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).

  • Bizarro. A COMUNICAÇÃO É IMEDIATA !!!!!! QUESTÃO NULA.

  • questão NULA. O Juiz deve ser comunicado imediatamente, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 23363/2011

     

    ARTIGO 7º As autoridades policiais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306)..


ID
254104
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.091/74, utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos noventa dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista, acarreta

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.


    Art. 11 - Constitui crime eleitoral:
    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.


  • a) o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
    CORRETA: Art. 11, V

    b) a imposição de multa de 100 a 150 dias-multa.
    ERRADA: Não existe a pena de 100 a 150 dias-multa!

    c) a aplicação de pena de detenção de 3 a 6 meses, somente.
    ERRADA: Não existe a pena de 3 a 6 meses!

    d) a aplicação de pena de detenção de 15 dias a 6 meses e de 200 a 300 dias-multa.
    ERRADA: Art. 11, P. Único: O responsável pela guarda do veículo ou embarcação será punido com a pena de detenção de 15 dias a 6 meses E pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    e) a aplicação de advertência verbal e pública pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
    ERRADA: Não há penalidades aplicadas pelo Presidente do TRE.

    Bons estudos a todos!
  • O ERRO DAS LETRAS B, C e D.
    Lei nº 6.091/74:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
  • As únicas hipóteses que acarretam pagamento de 60 e 100 dias-multa são:

    --> utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    --> Não oficiar, os órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal, à Justiça eleitoral, 50 dias antes da data do pleito, informando devidamente, o número, a espécie e lotação de veículos e embarcações de sua propriedade ou não se justificar se não puder conceder o transporte devido que, os veículos e embarcações, estão em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.




  • Pessoal, 

    Só lembrando que, apesar dessa disposição na L6091, o artigo 76 da L9504 permite o uso, pelo Presidente da República que seja candidato à reeleição, de veículo oficial. Vejamos: 

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    Bons estudos!

  • Nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei 6.091/74, utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Território, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista acarreta o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito:

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

    Logo, está correta a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 6091/1974

     

    ARTIGO 11 

     

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

     

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.


ID
262507
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito da disputa eleitoral, busca-se a captação do sufrágio de maneira lícita. Entretanto, quando a captação ocorre de forma ilícita, mediante artimanhas ou outros meios escusos, cria-se risco ao princípio da igualdade de oportunidades no pleito eleitoral e claro prejuízo à democracia. No intuito de evitar tais consequências, a lei eleitoral prevê como captação ilícita de sufrágio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art. 11 da lei 6.091/1974

    O tipo penal consiste em fornecer transporte ou alimentação gratuitos para eleitores no dia das eleições. Apenas a Justiça Eleitoral, se imprescindível, ´pode fornecer transporte e alimentação para o eleitor. A objetividade jurídica é a moralidade e liberdade do voto. O crime é formal e a pena prevista é de 4 a 6 anos de reclusão e multa. (FONTE: Omar Chamon. Direito Eleitoral. Série Concursos Públicos. 3ª ed, 2010. Editora Método).
  • A questao fala da Lei Eleitoral (lei 9504):

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
     a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
     b) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    c) IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas
    d) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

  • Um complemento em relação ao "Fornecimento gratuito de transporte":

    Na zona urbana, é proibido o fornecimento gratuito de transporte;
    Candidatos e partidos não podem fornecer transporte gratuito aos eleitores (crime eleitoral);
    Na zona rural, a justiça eleitoral pode requisitar veículos e embarcações da União, dos Estados e dos municípios para o transporte gratuito de eleitores;
    Se forem insuficientes, a justiça eleitoral poderá requisitar veículos e embarcações particulares, de preferência os de alluguel;
    O transporte sempre será feito nos limites territoriais dos municípios e quando as zonas rurais ficarem a mais de 2Km das mesas receptoras.

  • Questão passível de anulação!

    O item “B” fala em o aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral, mas segundo o artigo 39, parágrafo 8º da lei das eleições, é vedada a propaganda política por meio de outdoors.

    Lei 9504 art. 39
    § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se
    a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata
    retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000
    (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
  • Alguém pode me dizer se o erro do item "B" reside no fato de embora ser vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares (art. 37, parag. 8º da lei 9504/97), esse fato não consiste em uma hipótese de captação ilícita de sufrágio.

     

  • É INTERESSANTE O COMENTÁRIO DO LEONARDO.
    HÁ UM APARENTE CONFLITO ENTRE OS ARTIGOS 26, XIV E 39,§8º DA LEI 9504/97. 
    NÃO SE TRATA DE CASO DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO, POIS A ALTERNATIVA REFLETE O TEXTO DA LEI.
    DESSA FORMA, TEMOS QUE INTERPRETAR A NORMA EM SEU CONTEXTO E NÃO APENAS O QUE DIZ UM ARTIGO ISOLADAMENTE.
    O ARTIGO 26 TRATA DOS GASTOS ELEITORAIS LÍCITOS, SUJEITOS A REGISTRO.
    JÁ, O ARTIGO 39,§8º, TRAZ UMA VEDAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL. OU SEJA, A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL POR OUTDOOR. COMO RESSALTADO PELO LEONARDO, O OUTDOOR É UM BEM PARTICULAR, PORÉM NÃO PODE SER ALUGADO PARA PROPAGANDA ELEITORAL.
    ASSIM, DEVE-SE INTERPRETAR O ARTIGO 26,XIV, DE FORMA RESTRITIVA, OU SEJA, ENTENDENDO-SE AQUELA EXPRESSÃO "POR QUALQUER MEIO" COMO SENDO: "POR QUALQUER MEIO LÍCITO".
    ACREDITO QUE SEJA ISTO.

     

  • Discordo do colega Evando, entendo que a expressão "lei eleitoral" mencionada no enunciado da questão, não se trata exclusivamente da lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições (conhecida por lei das eleições), pois outras normas também regulamentam o processo eleitoral, tais como o Código Eleitoral, a LC de Inelegibilidades, a lei dos Partidos políticos e lei sobre fornecimento gratuito de transportes. Sendo assim, a colocação do termo "lei eleitoral" foi em sentido amplo.
    Se estiver errada, por favor alguém me corrija.
  • A vedação de realização de despesas com hospedagem e transporte de eleitores vista, justamente, coibir o abuso de poder econômico para fins de captação (ilícita) de sufrágio...

  • Foi revogado!
    Questão desatualizada!
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;


  • Alguns tópicos de questões de Direito Eleitoral não da para solicitar comentários de professor, engraçado né? Esse QC está, cada vez mais, folgado! ¬¬'

  • Questão parcialmente DESATUALIZADA!

    A questao fala da Lei Eleitoral (lei 9504):

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
     a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
     b) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;  REVOGADO-L12891/13
    c) IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas
    d) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;


ID
262726
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No intuito de se alistar em domicílio diverso do verdadeiro, o eleitor alterou documento particular verdadeiro e o apresentou à Justiça Eleitoral. Considerando que tal fato seja descoberto posteriormente, sem que tenha ocorrido um dano efetivo ao processo eleitoral, em qualquer uma de suas fases, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • à luz do art. 349 do CE: 
     Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitoraisPena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa
  • CORRETA: B

    Requisitos para configurar o tipo do art..349 do CE:

    1. alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante: domicílio eleitoral é o fato relevante, uma vez que, é com base no domicílio do eleitor que será emitido o título;

    2. potencialidade de dano: basta a potencialidade, não é necessário seu dano efetivo;

    3. finalidade eleitoral: a falsificação visou o alistamento eleitoral;

    4. dolo: o eleitor teve a intenção de falsificar;

  • Vale ressaltar que os arts. 348 a 353 do Código Eleitoral, referentes à falsidade documental, são equivalentes aos encontrados no Código Penal (art.296 ss), o que difere é apenas a destinação, isto é, o fim eleitoral, pois o bem jurídico protegido – a fé pública- é o mesmo. Neste sentido:

    Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. Recurso desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. ... (HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 26.4.2010.) [...].”

  • CORRETO O GABARITO...

    A empreitada criminosa somente não surtiu os efeitos desejados pelo agente, devido o descobrimento do crime...
    Destarte, restou corretamente aplicado a subsunção dos fatos ao preceito normativo eleitoral incriminador....
  • “Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 349 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais. Cópia não autenticada. Tipicidade da conduta. Recurso desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Logo, a sua utilização traduz fato relevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta. 2. Em que pese ao uso de fotocópia não autenticada possa afastar a potencialidade de dano à fé pública desqualificando a conduta típica (TSE: REspe nº 28.129/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 3.11.2009) é preciso verificar, para tanto, se a falsificação é apta a iludir. 3. A adulteração da fotocópia apresentada, embora passível de aferição, ostenta a potencialidade lesiva exigida pelo tipo previsto no art. 349 do Código Eleitoral. (HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 26.4.2010.) [...].”

    (Ac. de 25.11.2010 no REspe nº 34511, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

  • Lei nr 4737 de 15 de julho de 1965

    Institui o Código Penal

    Artigo 349 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena : reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias - multa

  • GABARITO B 

     

     

     

     

  • O crime de falsidade material eleitoral está previsto no artigo 349 do Código Eleitoral:

    Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa
    .

    Conforme ensina Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, trata-se de um tipo penal com condutas alternativas: falsificar, no todo ou em parte, documento particular, para fins eleitorais significa reproduzir imitando ou contrafazê-lo; alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais significa modificar ou adulterá-lo.

    Ainda segundo Lucon e Vigliar, o presente crime encontra o seu correspondente no artigo 298 do Código Penal. O que os diferencia é a finalidade eleitoral.

    Documento particular é o escrito, produzido por alguém determinado, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, ainda que seja a manifestação de uma vontade.  Por exclusão, documento particular é aquele que não é público.

    O tipo penal protege a fé pública eleitoral.

    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em questão. O sujeito passivo é o Estado e o prejudicado pela falsificação.

    O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado na forma culposa.

    Consuma-se o crime, na modalidade de falsificar no todo ou em parte, no momento em que o documento inteiramente falso está totalmente elaborado ou no momento em que se conclui a elaboração daquela sua parte que é falsa. No que tange à modalidade de alterar documento particular verdadeiro, a consumação ocorre no momento em que a adulteração pretendida pelo agente está concluída.

    O crime admite a tentativa. Seria o caso do agente buscar a falsificação ou alteração e não lograr êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Feitos esses esclarecimentos, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _________________________________________________________________________________
    A) não há fato típico eleitoral, uma vez que o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) só se consuma caso ocorra efetivo dano ao processo eleitoral.

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme explicado acima, consuma-se o crime, na modalidade de falsificar no todo ou em parte, no momento em que o documento inteiramente falso está totalmente elaborado ou no momento em que se conclui a elaboração daquela sua parte que é falsa. No que tange à modalidade de alterar documento particular verdadeiro, a consumação ocorre no momento em que a adulteração pretendida pelo agente está concluída. Não se exige para a consumação, portanto, que ocorra efetivo dano ao processo eleitoral.
    _________________________________________________________________________________
    C) não há fato típico eleitoral, uma vez que somente se configura o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) quando reste constatada a finalidade eleitoral, a qual não se configura com a tentativa de fraude no ato de alistamento.

    A alternativa C está INCORRETA, pois a tentativa de fraude no ato de alistamento configura a finalidade eleitoral exigida pelo tipo penal.
    _________________________________________________________________________________
    D) está configurado o tipo previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral), uma vez que todos seus elementos, quais sejam alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, imitação da verdade, potencialidade de dano e dolo estão presentes, não sendo a finalidade eleitoral elemento do tipo, mas mera circunstância.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a finalidade eleitoral (dolo específico) é elemento subjetivo do tipo, conforme acima explicado.
    _________________________________________________________________________________
    E) não há fato típico eleitoral, uma vez que somente se configura o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) quando o agente for candidato concorrente no pleito eleitoral, não se aplicando ao eleitor. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois não se trata de crime próprio, mas sim crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
    _________________________________________________________________________________
    B) está configurado o tipo previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral), uma vez que todos seus elementos, quais sejam alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, potencialidade de dano, finalidade eleitoral e dolo estão presentes.

    A alternativa B está CORRETA, conforme explicado acima.
    ________________________________________________________________________________
    Fonte: LUCON & VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

     

    Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.


ID
263542
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É crime eleitoral apenado com reclusão

Alternativas
Comentários
  • Tudo se encontra do Código Eleitoral:
    a) Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
            Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
    b) Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
            Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    c) Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
            Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
    d) Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
    e) Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: 
            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
    Correta Letra A, pois é a única punível com Reclusão.


  • a) correta - art. 290 - reclusão

    b) art. 295 - detenção

    c) art. 296 - detenção

    d) art. 297 - detenção

    e) art. 300 - detenção 

  • Sacanagem uma questão destas. Agora os juízes têm que saber de cor o tipo de prisão de todos os crimes?
  • Sacanagem maior ainda é o próprio Código Eleitoral. De todos estes crimes relacionados na questão o que me parece ser o menos grave tem a maior sanção. Significa que se você impedir alguém de votar, reter o título é menos grave do que se alistar de modo irregular.
  • Agora os juízes podem se considerar alienígenas de verdade, eis que para decorar a pena de todos os crimes do Ordenamento Jurídico, somente com uma memória sobre humana. Como vejo essa exigência impossível devido a inumeras circunstância; isso só prova que concurso, hodiernamente, se conta muito com a sorte, de por exemplo cair a pena que você estudou ou lembra. Mas é a nova tendência, exigências fora da realidade devido às absurdas demandas candidato/vaga. Vamos nos preparar, vamos mesmo!
  • Aquele que decora penas dos delitos não é inteligente ou diferenciado, é doente e precisa de tratamento...pena e literalidade de lei se consulta não se decora...
  • Sinceramente, não vejo como uma questão desse tipo  pode contribuir na verificação da capacidade de um candidato. 

    É lamentável um questionamento desse nível para um concurso tão importante!!! 
  • Uno-me à indignação dos colegas. A FCC sempre apronta.
    Só faltava essa: ter que decorar quais tipos penais são apenados com DETENÇÃO, e quais tipos penais são apenados com RECLUSÃO.
    Quão belo teste de aferição de conhecimento, heim! Dá-me paciência, Senhor.
    Mas, foco no alvo!
    Avante, até a VITÓRIA!
  • Questão que definitivamente não contribui para escolha do melhor candidato. Decorar penas e regimes é algo impraticável diante do número de leis que manuseamos. Nenhum raciocínio jurídico te levará à resposta correta, senão o simples fato de decorar o conteúdo do artigo. Enfim, a FCC é campeã em questões desse naipe.

  • Dica de um colega aqui do QC: crimes eleitorais punidos com reclusão geralmente envolvem fraude ou falsificação. 

  • Pelo que venho acompanhando nas provas FCC até 2015 esse estilo de questão pra crimes eleitorais continua caindo, a dica que dou dentre outras é que marque no seu Vade Mecum e decore apenas os crimes de reclusão, o restante é tudo detenção ou pagamento de multa, acho que vale a pena já que a FCC continua cobrando essa decoreba.

  • O próximo passo da FCC será: "qual o n. dos artigos que traz pena de reclusão?", dai você: artigos 289 e 290; 298 e 299; 301 e 302; 307 a 309; 315 a 317; 339 e 340; 348 a 350; 352 a 354!!!!! Ah! ah! ah!

  •         Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

            Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

            Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

            Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

            Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

            Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

  • tem que tatuar essas penas no cérebro, tem jeito não.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

     

    Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

  • Erro com gosto. kkkkk


ID
295180
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O crime formal de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, contrariamente ao que ocorre no Código Penal, abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades de dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).

II. Crimes eleitorais, sob o aspecto formal, e em decorrência do princípio da reserva legal, são apenas aquelas condutas consideradas típicas e definidas no Código Eleitoral.

III. Caracterizando-se a propaganda eleitoral como uma das formas de liberdade de pensamento e de liberdade de expressão, representa um direito a ser resguardado, mas pressupõe, de outro lado, em relação ao eleitor, o direito de não receber informações distorcidas, falsas, irreais. Este constitui o bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral, que erige à condição de delito “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

IV. A regra legal disciplina que a ação penal eleitoral é pública (incondicionada), cabendo, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. É inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

V. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "c"

    Item I – correto
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
     
    Item II – incorreto
    Os crimes eleitorais estão sempre claramente descritos na lei penal eleitoral e
    acompanhados das sanções penais correspondentes, como por exemplo, detenção,
    reclusão e multa. Eles estão previstos no Código Eleitoral (arts. 289 a 354); na Lei das
    Eleições (arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, § único); na
    Lei de Inelegibilidades (art. 25) e em algumas outras leis esparsas, como por exemplo, na
    lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição (Lei 6.091/74, art. 11)
    http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/informativos/11_Legislacao_Eleitoral_Ilicitos_Crimes_Eleitorais.pdf
     
    Item III – correto
    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
            Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
            Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
     
    Item IV – correto
     Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
     
    Item V – correto
    Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
  • I - CORRETO.     ART 299, DO CÓDIGO ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL: O tipo trata da corrupção eleitoral ativa e passiva, ou seja, a compra e venda de votos. A oferta pode se efetivar por meio de dinheiro, bens ou qualquer outra vantagem. Não é necessário que a oferta seja feita em dinheiro. O tipo previsto no CE não abrange condutas semelhantes, como a prevista no Código Penal, no art. 317 c/c art.14, II.

    II - ERRADO. VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, POR SINAL BEM FUNDAMENTADO.

    III  - CORRETO.   ART 323 DO CÓD. ELEITORAL - Trata-se de tipo penal que visa punir aquele que propagar inverdades sobre partidos políticos ou candidatos que possam influenciar a opinião do eleitor. O crime é formal, não havendo necessidade de a candidatura atingida pelas inverdades sofrer de fato desgaste eleitoral. Basta a potencialidade de dano. Caso seja veiculada por meio de rádio, TV ou jornal(e agora Internet), a pena é agravada de um quinto a um terço.

    IV - CORRETO.   VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, DIGA-SE DE PASSAGEM, BEM ALICERÇADO.

    V - CORRETO.    VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, BEM REALIZADO.


    Referência: Livro "Direito Eleitoral", Omar Chamon, Ed. Método. 
  • C) INCORRETA, O "APENAS" DEIXOU A QUESTÃO ERRADA, VISTO QUE NOS CRIMES ELEITORAIS HÁ CONDUTAS ATÍPICAS TAMBÉM :como o crime de corrupção eleitoral,que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidato ou não).  violência ou grave ameaça pode ser diretamente dirigida ao eleitor ou a pessoa com que ele tenha vinculação específica, por exemplo, parentesco.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF

    Abraços

  • A correta fundamentação do item V não estaria no art. 281 do Código Eleitoral?

     Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

            

  • GABARITO LETRA C 

     

    ITEM I - CORRETO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    ================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

     

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

     

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    ================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ================================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


     

  • Um tesão acertar uma questão dessa... valei-me pai!


ID
296221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a vereador tenha sido condenado por juiz de primeira instância pela prática do ilícito da captação de sufrágio a que se refere a Lei Eleitoral, assinale a opção que apresenta a conseqüência de tal ato.

Alternativas
Comentários
  • Desta forma, com o objetivo de obter uma punição mais eficaz para a moralização do processo eleitoral e a contenção da captação de sufrágio, surgiu o artigo 41-A da Lei 9.504/97, trazendo a cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato, quase que de maneira imediata.

    ...
    Logo, apurada a conduta do candidato que tenha a intenção de comprar votos, consubstancia-se em atividade ilegal e criminosa, que enseja a cassação do registro ou do diploma ao autor da prática eleitoral espúria e a conseqüente exclusão deste do pleito eleitoral.
    ...
    A possível inconstitucionalidade das sanções do artigo 41-A da Lei 9.504/97 tem sido alvo de muita discussão. De um lado estão os que defendem que o artigo 41-A está em harmonia com a Carta Magna, considerando-se que suas punições são tópicas, não ensejadoras de inelegibilidade, tanto que o candidato mesmo punido naquela eleição pode concorrer ao pleito da eleição seguinte. De outra banda, os que asseguram a inconstitucionalidade do citado dispositivo pelo fato de que este acarretaria a inelegibilidade do candidato, o que fere ordem constitucional. Porém, ainda há muito o que se discutir acerca da matéria.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4532/captacao-de-sufragio
  • A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, sendo assim,  imediata a execução da decisão condenatória da representação de captação ilicita de votos.

    Fundamento legal:

    Art. 257 , CE - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.


    Art. 41-A, Lei 9504 - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 LC 64/1990.
    § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
    § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    Art. 22, LC 64/1990
    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E


    tAnn




  • A decisão fundada no art 41-A da Lei 9504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, NÃO incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 CE, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma. (STF- ADI n.3.592-4/DF- unânime- Rel. Min. Gilmar Mendes- DJ 02/02/2007)
  • Apenas para ponderar sobre a alternativa E, que constitui a resposta oficial e da qual não se discute. Corrijam-me se estiver errado, mas acredito que a simples condenação imposta por juiz eleitoral não tem o condão de, por si só, excluir do pleito eleitoral candidato (seja a prefeito ou a vereador). Não se pode interpretar isoladamente a regra de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (CE, art. 257), porque a execução imediata se impõe apenas em se tratando de decisão colegiada (CE, art. 257, parágrafo único, ao aludir a 'acórdão'). Isso na seara cível-eleitoral. E, em se trantado de crime eleitoral, que no caso também se configura (CE, art. 299), o próprio art. 363, caput, do Código Eleitoral, específico sobre Processo Penal Eleitoral, também alude ao cumprimento imediato de decisão condenatória do 'Tribunal Regional', pelo que se conclui pela presença de efeito suspensivo no recurso interposto da decisão do juiz de primeiro grau. Note-se, ainda, que a alternativa E fala em 'recurso julgado pelos Tribunais Superiores' - leia-se: TSE ou STF, no caso - o que reforça a ideia de que a ausência de efeito suspensivo somente se verifica a partir das decisões de 2ª instância. Por todas essas razões, claramente correta a alternativa E
  • Arielly, parabéns! A sua resposta foi genial! Não sabia disso!!!
  • Então, fabiane Braga, a letra C também está correta, não acha?
  • Fabiene Braga apresenta informação falsa de mudança no gabarito que na prova tipo 1 era a questao 67, e a resposta continua sendo letra E. Seguem os links da prova e do gabarito.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/TJAL2008/arquivos/TJAL08_001_1.PDF
    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/TJAL2008/arquivos/TJAL08_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • A questão foi elaborada antes da Lei 12.034/09, que ocasionou importantes alterações na Lei 9.504/97, sendo uma delas a inclusão do art. 16-A, o qual prevê:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Portanto, da leitura do dispositivo apreende-se que apenas com o trânsito em julgado é que o candidato poderá ser excluído da eleição. Caso contrário, sua exclusão quando ainda pendente recurso, poderia acarretar prejuízos irreversíveis se seu registro fosse posteriormente deferido.

    A mesma questão foi abordada na obra Revisaço - Magistratura Estadual, 2013, págs. 1368/1369, e foi feita a ressalva que apesar da banca ter conferido como correta a alternativa "e", isso não mais procede face à alteração legislativa.

    E esclarecendo a dúvida quanto ao item "c" a obra citada assevera: A Lei da Ficha Limpa, publicada em 2010, possibilita a imposição de tal sanção, mesmo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal não é, entretanto, a hipótese da questão como observado. O art. 16-A da Lei 9.504/97 permite que o candidato mantenha sua campanha até o trânsito em julgado da sentença que o condenar por captação ilícita de sufrágio.

  • A decisão abaixo mencionada entende que a decisão que cassa o registro ou diploma, com fulcro no art. 41-A da Lei 9504/97 (captação ilícita de sufrágio), tem eficácia imediata.

    Decisão fundada no art 41-A da Lei 9504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, NÃO incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 CE, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma. (STF- ADI n.3.592-4/DF- unânime- Rel. Min. Gilmar Mendes- DJ 02/02/2007)

    Em que pese o disposto na decisão acima, entendo que a decisão que cassa o registro ou diploma, mesmo fundada em captação ilícita de sufrágio, só terá eficácia imediata se for proferida por órgão colegiado ou se houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 15 da lei complementar 64\90 (alterado pela Lei da Ficha Limpa - lei complementar 135/2010:

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Destarte, o art. 41-A DA LEI 9504\97 deve ser interpretado levando-se em consideração o art. 15 da lei complementar 64\90 - interpretação sistemática, isto é, decisão de juiz de primeiro grau, mesmo em caso de captação ilícita de sufrágio, não tem aptidão para cassar o registro da candidatura ou cancelá-lo, caso já tenha sido feito, pois exige-se o trânsito em julgado da decisão ou que esta seja proferida por órgão colegiado. Portanto, a alternativa "a" está correta e a assertiva "e" está errada.

  • Questão desatualizada!!!

  • Motivo de estar desatualizada:

    Nessa esteira, para evitar prejuízos irreparáveis aos candidatos, a Lei nº 12.034/2009 acrescentou o art. 16-A à Lei nº 9.504/97, criando um “efeito suspensivo” ao recurso daquele que tiver seu registro cassado antes das eleições. Referido dispositivo legal prevê que os candidatos que tenham seus registros cassados por captação ilícita de sufrágio ainda durante a campanha eleitoral e recorram de tal decisão, devem continuar praticando os atos de campanha, por sua conta e risco. Eles devem, inclusive, participar do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

    Caso o candidato fosse imediatamente excluído da campanha eleitoral, mesmo obtendo posterior êxito no recurso interposto, não conseguiria recuperar o precioso tempo de propaganda eleitoral perdido entre a cassação do registro e o provimento do apelo. O dano a sua candidatura seria irreparável. E nem se diga de uma eventual reforma da decisão após as eleições. Neste caso, o provimento do recurso não teria sentido prático algum.

    Fonte: Site Conteúdo Jurídico

    Autora: FERNANDA ISABELA DE FIGUEIREDO

    Data: 02 abr 2016, 04:30


ID
296224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção que expressa a condição jurídica em que se encontra um candidato a prefeito detido em flagrante pelos crimes de homicídio e formação de quadrilha, cujo processo por tais fatos ainda não tenha se iniciado.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    A esfera penal somente surtirá efeitos em outras áreas do direito, especialmente na Eleitoral, se houver condenação com trânsito em julgado da ação penal.
  • Consoante LC 64/90, art. 1°, I, e, 9 e 10, são inelegíveis, para qualquer cargo, os condenados em decisão transitada em julgado ou por Órgão judicial colegiado. Deste modo, se o prefeito apenas foi detido em flagrante delito, ele não é, apenas por este fato, considerado inelegível, permanecendo candidato a prefeito até que sobrevenha a condenação com trânsito em julgado ou proferida por Órgão Colegiado. Ademais, aplica-se neste caso o princípio da Presunção da Inocência, CF, art. 5°, LVII.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:
     
    I - para qualquer cargo:
     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    9.
    contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    10. praticados por organização criminosa,
    quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 


  • LETRA A

    Art. 1º São inelegíveis: 
    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados,
    em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a vida e a dignidade sexual; e  praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  • É de se ressaltar que não iniciou o processo, assim impossível fica o trânsito em julgado. Razão pela qual que ele permanecerá candidato até que transite em julgado a sentença condenatória.
  • Há de se considerar que o concurso foi em 2008, ou seja, a questão está desatualizada frente a nova redação da LC 64/90 dada pela bem conhecida Lei da Ficha Limpa.
    A redação anterior exigia o trânsito em julgado da decisão, mas atualmente, o candidato se torna inelegível a partir da decisão de órgão colegiado do Poder Judiciário. Houve uma relativização do princípio da presunção da inocência.

    Que Deus abençoe os perseverantes.
    Bons estudos e um abraço.
  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    CF/88:ART 5°
  • Não entendi nada agora. A Q98738 diz o seguinte: Considerando que um candidato a vereador tenha sido condenado por juiz de primeira instância pela prática do ilícito da captação de sufrágio a que se refere a Lei Eleitoral, assinale a opção que apresenta a conseqüência de tal ato. A resposta foi: O candidato a vereador será excluído da eleição, ainda que eventual recurso não tenha sido julgado pelos tribunais superiores. A justificativa foi de que NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO PARA OS RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL. Assim, desde pronto, independente de sentença judicial transitada em julgado, o vereador foi excluído da eleição. Então, como é que pra um precisa de transito em julgado e pra outro não? Estou confusa com isso, quem puder, por favor, ajude!
  • Cara Rafela, sua dúvida é pertinente e a questão não é de fácil resposta, mormente em virtude da diversidade de disposições legais que regulam as matérias e, também, pela superveniência de leis eleitorais no tempo acerca do assunto. Mas vou tentar te explicar de maneira bem simples, e na ótica da legislação então em vigor quando da realização do concurso (2008), visto que hoje a resposta dessa questão também se encontra desatualizada.

    Em suma, no caso do vereador há sanção específica de cancelamento do registro de candidato por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, caput, da Lei 9.504/1997), que se torna executável a partir da condenação pelo respectivo TRE (CE, art. 257); por outro lado, no caso do prefeito, não há na legislação eleitoral sanção específica para cancelamento de registro no caso de quem comete crime comum, e nem mesmo em se tratando de crime eleitoral, de forma a ter-se que aguardar o trânsito em julgado da respectiva condenação para surtirem os efeitos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal: suspensão dos direitos políticos.

    Isso tudo até antes do advento da LC 135/2010, a polêmica Lei da Ficha Limpa, visto que, a partir dela qualquer decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado é passível de provocar o cancelamento do registro ou a nulidade do diploma, seja na seara cível-eleitoral seja na criminal-eleitoral, por força da nova redação dada, dentre outros, aos arts. 1º, inc. I (diversas alíneas) e 15, todos da LC 64/1990.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Caro Eduardo

    Muito obrigada pela ajuda. Enfim, hoje poderei dormir tranquila...rsrsrs (brincadeira). Agora, falando sério, vc esclareceu muito.

    Obrigada e bons estudos.
  • Segundo a Lei 135/2010 (Ficha Limpa)
     
    São inelegíveis, dentre outros:
     
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
     
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
     
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
     
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
     
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
     
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
     
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
     
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
     
    8. de redução à condição análoga à de escravo;
     
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
     
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  • A questão está desatualizada.

    Com o advento da LC n. 135/10, o prefeito permaneceria candidato até a condenação, seja por decisão com trânsito em julgado ou por decisão de órgão colegiado (LC n. 64/90, art. 1º, I, e).

    Abraços.
  • Ótimo comentário EDUARDO, suscinto e bem esclarecedor. Eu também estava com algumas dúvidas, obrigada!

ID
298999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A corrupção eleitoral é considerada um dos males dos processos eleitorais. O Código Eleitoral tipifica, no art. 299, esse delito. O Tribunal Superior Eleitoral e o STF têm consolidada jurisprudência a esse respeito. Quanto ao crime de corrupção eleitoral, julgue o item abaixo.

Trata-se de crime formal que independe de consumação.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

    Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação.
    A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto...

  • Mesmo lendo o comentario do colega, não consegui entender a questão. Alguem , por gentileza , poderia postar outra explicação?
  • Se a corrupção eleitoral é um crime formal que independe de consumação, conforme explicado pelos colegas, o gabarito da questão deveria ser certo.
    No entanto o gabarito é  "errado".
    Eu não entendi, alguém poderia explicar?
  • Fiquei com a mesma dúvida, Sandra. Se alguém puder esclarecer...

  • A questão diz que o crime formal independe de consumação, essa afirmação está errada. O crime formal, como dito pelos colegas independe do resultado, mas depende que o agente realmente consuma o crime, no caso que dê, ofereça, prometa, solicite, receba... etc..

    Os crimes materias, são de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste. Assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima.

    Já os crimes formais, a consumação ocorre com a ação da conduta típica, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.










     
  • Questão claramente nula, uma pena que aqui no trabalho não posso acessar  os sites e colar a jurisprudencia.
  • A questão está realmente errada, não devendo ser anulada. Observe a sultileza da questão. O crime formal ela não depende de resultado naturalístico, mas a consumação existem sim, tanto é assim que ele se denomina de crime de consumação antecipada.

    Bons estudos
  • CONSUMAÇÃO NO:

    CRIME MATERIAL ocorre com o alcance do almejado.

    CRIME FORMAL. ocorre com a mera execução, independente de sucesso do autor.

    O que a questão fez foi misturar os dois conceitos para confundir o candidato.

    A questão está errada pois para se caracterizar crime (tanto formal quanto material) deve-se obter a consumação.
  • “[...]. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco.”

    (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...].”

    (Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. 1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 5.6.2007 no AAG nº 8.649, rel. Min. José Delgado.)

    Reitrados do site: http://webcache.googleusercontent.com/search?rlz=1I7RNTN_pt-BR&oe=UTF-8&redir_esc=&hl=pt-BR&q=cache:6Y6650ZeFgkJ:http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/temas-diversos/parte-ii-crimes-eleitorais-e-processo-penal-eleitoral/crime-eleitoral-em-especie/corrupcao-eleitoral+corrup%C3%A7%C3%A3o+eleitoral+crime+formal&ct=clnk

  • demorei pra entender, o problema é que eles confundem consumação com resultado...
  • Crime de Corrupção Ativa e Corrupção Passiva Eleitoral – Art. 299
     
                Art. 299.Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
     
                O TSE tem decidido reiteradas vezes que nas condutas de dar, oferecer ou prometer, o crime é de corrupção ativa. E nas condutas de solicitar ou receber, corrupção passiva. Os dois crimes estão no mesmo tipo penal.
     
                Sujeito ativo – Isso não é crime funcional. O nome é corrupção passiva. Mas isso não é crime funcional. É crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa. Pode até ser por funcionário público, mas não é crime funcional. Em ambas as hipóteses, o crime é comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. E na modalidade ativa, o infrator não precisa ser necessariamente o candidato (“vota em mim, que eu construo o muro da sua casa”). Nesse sentido, TRE/SP, TRE/PR. Mesmo porque quem oferece normalmente não é o candidato, mas alguém que trabalha para ele. Então, esses são crimes comuns.
     
                Se esse crime for cometido por pré-candidato, por alguém que não teve a candidatura definida e registrada? Supremo decidiu que pode. Esse crime pode ser cometido por pré-candidato. Compra de votos por pré-candidato caracteriza o crime do art. 299, do Código Eleitoral. Ou seja, ele ainda é candidato na convenção partidária. Está concorrendo dentro do partido. Aécio ou Serra, quem vai sair para Presidente? São pré-candidatos. O Supremo disse que pré-candidato, que ainda está disputando a convenção partidária, isso no Inquérito 2197/PA (2007), julgado pelo Pleno.
     
                Sujeito passivo – O Estado e o candidato ou partido prejudicado.
     
               
  • Tipo objetivo– Não vou ficar explicando cada conduta, como faz um autor conhecido que vai no dicionário e dá o significado léxico das palavras.
     
                Objeto material – Dinheiro, dádiva (presente, mimo) ou qualquer outra vantagem. Essa “qualquer outra vantagem” pode ser vantagem econômica ou não. Isso quem diz é J. J. Cândido e Fávila Ribeiro, dois grandes nomes do direito eleitoral brasileiro. Exemplo: a vantagem pode ser a dispensa de uma obrigação convencionada, bolsa de estudos, remédio, cesta básica, roupa, desonerou a pessoa de uma obrigação que ela tinha.
     
                Este crime só se caracteriza se a conduta for individualizada, ou seja, dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. O que eu quero dizer com isso: não configuram o crime promessas genéricas de campanha. Nesse sentido, TRE/SP e TRE/MG. O candidato disse que se fosse eleito dividiria o salário com a população pobre. Não dividiu e foi processado. O tribunal entendeu que foi promessa genérica de campanha. A conduta não foi individualizada. Ele falou que dividiria o dinheiro com os pobres.
     
                O tipo ainda exige uma finalidade específica: obter ou dar voto ou conseguir ou prometer abstenção de voto. Nós não podemos ser traídos por nosso pensamento. Esse crime pode ser praticado pelo eleitor? Até agora eu dei exemplo de candidato comprando voto. Mas pode ser praticado pelo eleitor vendendo voto? Óbvio que sim! Olha o tipo penal! “solicitar ou receber para dar voto.” Se o eleitor pede material de construção em troca do seu voto, comete o crime do art. 299, corrupção passiva. Esse crime é cometido pelo candidato que compra o voto e pelo eleitor que vende o voto.
     
                Consumação e tentativa – A consumação se dá com a simples prática de qualquer uma das condutas, ainda que a finalidade não seja alcançada, isso porque o tipo penal fala “ainda que a oferta não seja aceita”. Está explícito no próprio tipo penal que o resultado não precisa acontecer. A tentativa é possível nas condutas de dar e receber. E nas demais condutas é possível na forma escrita. O candidato manda uma cartinha.
     
                Elemento subjetivo – É o dolo acrescido de uma das finalidades específicas mencionadas.
     
                Casos de jurisprudência:
     
    ü  Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral– Não configura o crime. TSE. Muitas vezes, o candidato para arrumar pessoas para trabalhar no comício para ele, promove o sorteio de bens. Não caracteriza o crime porque ele não está oferecendo algo para obter voto ou abstenção de voto, mas para trabalhar para ele no comício. A finalidade é atrair pessoas para trabalhar para ele no comício.
     
    ü  Distribuição de brindes com finalidade de propaganda– Não configura o crime. 
  • "Trata-se de crime formal que independe de consumação."

    O erro da assertiva talvez tenha mais relação com a parte geral de direito penal que com direito eleitoral penal.

    Os crimes formais são também conhecidos como crimes de consumação antecipada. Nestes crimes a lei prevê a conduta e o resultado material, mas contenta-se com a mera conduta para que o crime esteja consumado. Ou seja, para haver consumação do crime, não é necessário que se verifique o resultado material (apesar de este ser previsto no tipo penal). Assim, é errado afirmar que o crime formal independe de consumação. A assertiva seria correta se afirmasse: "Trata-se de crime formal que independe de resultado material para a consumação".

    Abraços.
  • o termo "consumação" tem conteúdo diferente do termo "resultado". No mais, reporto-me aos primeiros comentários (já que não li todos).
  • PEGADINHA INFAME ESTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! EU EU CAÍ!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • E o CESPE mais uma vez com uma pegadinha super inteligente: confundindo CONSUMAÇÃO com RESULTADO.
    De fato, como bem explicado pelos colegas, o crime formal independe de "RESULTADO", mas depende de CONSUMAÇÃO.
    Logo, o gabarito está CORRETO, pois o crime formal DEPENDE de consumação.
    Avante, até a VITÓRIA!
    Cm Deus, sempre!
  • O correto seria: "Trata-se de crime formal que independe de resultado".

    Bons estudos.
  • Independe de resultado naturalistico! e não termo consumação

  • O crime de corrupção eleitoral ativa é crime instantâneo, cuja consumação é imediata, ocorrendo com a simples prática de um dos núcleos do tipo (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber), bem como se qualifica como crime formal, pois a consumação independe do resultado, da efetiva entrega da benesse em troca do voto ou da abstenção, sendo irrelevante se o eleitor corrompido efetivamente votou no candidato indicado.
    (Agravo de Instrumento nº 20903, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  43, Data 05/03/2015, Página 44/45)
     

  • Errado.

    Essa é daquelas questões “mal elaboradas”. O examinador queria perguntar uma coisa e acabou perguntando outra.

    Sendo o crime, formal ou material, ele será consumado, não temos como falar que ele independe de consumação.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Independe de resultado e não de consumação, pois crime formal se consuma na conduta. As questões desses crimes se misturam com outras matérias e conteúdos.

  • Deu vontade de tacar a cabeça na parede aqui uiuiui habib

  • Pegadinha das boas essa questão fez. É crime formal, que se consuma de imediato, com a simples oferta da vantagem indevida. A aceitação ou o cumprimento são meros exaurimentos do delito, mas a consumação já se deu antes.

    Mas pra ocorrer o crime, depende da consumação, ou seja, depende do cumprimento do iter criminis e da prática da conduta prevista pelo legislador.


ID
299059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Aplica-se aos crimes eleitorais a disciplina da Lei n.º 9.099/1995, quando cabível.

Alternativas
Comentários
  • A maioria dos crimes eleitorais é de menor potencial ofensivo (não há flagrante, leva pra delegacia e faz o Termo Circunstanciado como é no Jecrim. Vai para o Juiz Eleitoral que aplicará os institutos da Lei 9099.
    Há também o Sursis - processual. Art. 89, L 9099 - suspende o processo. 
  • Aplica-se aos crimes eleitorais a disciplina da Lei n.º 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais, no que couber.
  • CÓDIGO ELEITORAL COMENTADO PELO TSE, Res. - TSE 21.294/2002 :
      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    - Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.



     
  • OBS: A Lei 9.099 apenas não aplica-se aos CRIMES MILITARES!

    Bons estudos.
  • corrigindo o comentario do falcon

    CTB.:
    aplica-se a lei 9.099/95, exceto para o tipo de homicidio culposo.
    Crimes de preconceito (lei de racismo).: não se aplica a 9.099/95
    Crimes militares.: não se aplica a 9.099/95
    M. da Penha.: não se aplica a 9.099/95
    Est. do idoso.: se aplica a 9.099/95 somente quanto ao procedimento, não se aplica quanto as medidas despenalizadoras.
    Crimes ambientais.: a aplicação da 9.099/95 depende de previa composição do dano.
    e por fim.:
    Crimes eleitorais.: não se aplica o procedimento, é aplicavel apenas as medidas despenalizadoras.
  • A afirmação é CORRETA.


    Atualmente a discussão sobre o tema é inexistente. A Lei 9099/95 detinha redação inicial de seu art. 61 no seguinte sentido: "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial".


    Existiu grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a constitucionalidade da exclusão tratada na lei no tocante aos crimes de legislações especiais e que detivessem rito especial de processo penal.


    A lei 10.259/01 que alterou o art. 61 da lei 9099/95 manteve a exclusão tratada, reforçando o intuito do legislador em alijar os autores de crimes que detinham rito especial da aplicação mais benéfica trazida por uma legislação de cunho geral.


    Ocorre que em 2006, a lei 11.313/06 retirou da previsão legislativa acima a exclusão dos casos em que a lei especial previa procedimento diverso do comum, passando o artigo 61 da lei 9099/95 a deter a seguinte redação: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". Assim o sendo, não há dúvidas que o intuito legislativo alterou-se permitindo pois a aplicação da lei 9099/95, principalmente de seus benefícios aos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo.

  • Errei pois entendi "disciplina" como sinônimo de "procedimento", nos crimes eleitorais não se aplica o procedimento, é aplicável apenas as medidas despenalizadoras. Questão meio confusa ao meu ver.

  • Comentários:

    O rito da Lei nº 9.099/95 é francamente favorável aos réus e estimula a despenalização, por isso é aplicado perfeitamente aos crimes eleitorais. Além disso, determina a Lei nº 9.099/95: “Art. 61 "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa" (a assertiva está correta). 

    Resposta: A

  • A lei 9099 só não se aplica aos crimes militares e nas relações de violência domestica e familiar contra a mulher.

  • As Disposições do JECRIM só não se aplicam aos Crimes Militares e a Lei Maria da Penha


ID
303835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos crimes previstos na legislação eleitoral, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ausência de gabarito, pois tanto as letras C e D estão incorretas.

    A) CORRETA: conforme o art. 25 da LC n. 64/90.

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    B) CORRETA: conforme os arts. 33, § 4º e 35 da Lei n. 9.504/97.

    Art. 33 [...]
    § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
    Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

    C) ERRADA: não constitui crime eleitoral a conduta descrita. A situação descrita consistia crime eleitoral antes da Lei n. 11.300/06, que alterou o inciso II do § 5º do art. 39 da Lei Eleitoral (Lei n. 9.504).

    Art. 39 [...]
    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
    II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    D) ERRADA: é punível com multa e detenção, conforme o art. 40 da Lei n. 9.504/97.

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    E) CORRETA: conforme o art. 72 da Lei n. 9.504/97.

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

ID
308257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o disposto na legislação eleitoral a respeito da propaganda e dos crimes eleitorais, assinale a opção incorreta

.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

    b) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    c) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    d) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    ...
    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    e) INCORRETA - A Lei 9504/97 não faz esse tipo de obrigação.

  • Distribuição do horário eleitoral gratuito:

    Horários distribuídos entre partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
    a.       1/3, igualitariamente.
    b.       2/3, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. Essa representação é aquela resultante da eleição.
  • O tempo está correlacionado com a quantidade de representantes existentes na CÂMARA DOS DEPUTADOS. 

    Primeiramente, será 90% proporcional a quantidade de representantes CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Depois disto, que será repartido igualitariamente os 10% do tempo restante. 


ID
352609
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre crimes eleitorais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, sendo o MP, o titular da ação penal.  

    c)  Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

          Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    d) Vide ambas as leis. Há penas de reclusão e detenção.

    e) Artigo 33 da Lei 9504/97 -  § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

  • Crimes eleitorais Todos os crimes eleitorais são de ação penal incondicionada, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo, e seguem o procedimento previsto nos arts. 355 e ss do Código Eleitoral
  • A respeito da previsão legal da alternativa "a":

    Código Eleitoral,
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A Lei 9.504 não tem a mesma previsão expressa, mas em seu artigo 90, determina a aplicação do artigo 355 do Código Eleitoral.

    Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
  • RESPOSTA: B

    b) a transação penal e a suspensão condicional do processo, como institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, possuem restrições para sua aplicação relativamente aos crimes eleitorais; INCORRETO

      ERRADAE   E Não há que se falar em restrições para a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes eleitorais. Conforme dispõe a  Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de

    9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transacao penal e suspensao condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. 

  • "salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial" - isso não seria uma restrição?!
  • segundo o Prof, do FOCUS concursos, para os crimes eleitorais de pena maxima até 2 anos a competência é da Justiça Eleitoral e cabe transação penal..........


ID
376792
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é crime eleitoral

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: é crime eleitoral, conforme o CE.

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
    Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    B) CORRETA: não constitui crime eleitoral, pois o CE admite a prisão no período eleitoral apenas em 3 casos, dentre eles quando há flagrante delito.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    C) ERRADA: constitui crime eleitoral

    Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
    Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    D) ERRADA: constitui crime eleitoral

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


    E) ERRADA: constitui crime eleitoral

    Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
    Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
  • Inclusive a prisão em flagrante é mais comum do que se imagina...
    Basta dar uma passadinha junto aos 'centros de detenção' ou 'cadeias provisórias' previamente instaladas pela Justiça Eleitoral, porque ali são depositadas todas as pessoas que praticam crime eleitoral no dia da eleição, o principal crime praticado é a famigerada 'boca de urna'...
  • DAS GARANTIAS ELEITORAIS

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

     

    FONTE: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#5-tit4

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.


ID
428497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes previstos na Lei n.º 9.504/1997, que dispõe sobre as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

    b)
    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.


    e) Art. 33 § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
  • Complementando, resposta: C
    Fundamentação: lei 9504 "Art. 34. (VETADO) § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes. § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado."
    Abraços!
  • Complementando os comentários anteriores, o erro do item D está no fato de que não são os integrantes da mesa receptora que respondem pelo crime, mas o Presidente da Mesa Receptora, conforme prescreve o art. 68, par. 1º da Lei  Eleitoral.

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo TSE, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
    § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
    § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de mil a cinco mil UFIR.
  • Organizando o comentário
    Resposta LETRA C

    a) Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4o e 34, §§ 2o e 3o, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculado

    b)Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    c) correta 
    Art. 34. 
    § 2o O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.


    d) Art. 68.

    § 1o O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

    § 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.


    e) art 33 § 4o A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR
  • § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. desatualizada

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 34 

     

    § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

  • Palhaçada esse tipo de questão. Nem perco tempo


ID
446287
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • LETRA B

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Só para facilitar, o Art. 55 citado é da CF.
  • Por favor, alguém poderia me dizer qual o erro das questões C, D e E? Não consigo encontrar legislação a respeito.
    Obrigada.
  • A resposta está no artigo 55 da CF mesmo e seu parágrafo 2o.

    Quer dizer, não basta somente o deputado ou senador ser condenado por sentença transitada em julgada, é preciso que a Camara ou o Senado aprovem a perda do mandato, ou seja, não é automático, quem decide mesmo são as casas legislativas.

    A letra D e E não tem exceção aos governadores, os governadores não são parlamentares do Estado, perdem automaticamente o mandato como dito na informação abaixo.

     "Uma vez transitada em julgado sentença criminal de detentor de mandato eletivo (exceto os parlamentares da União, dos estados e do DF), a perda do cargo é automática e assim deve ser meramente declarada pelo presidente da Câmara de Vereadores, sem juízo de deliberação", acrescentou o magistrado.



  • No que toca à assertiva A, entendemos que o erro está no princípio da simetria constitucional (art. 27,§1º), considerando que também para os deputados estaduais condenados criminalmente cabe à Assembléia Legislativa deliberar sobre a perda do mandato, tal qual é previsto pela CF, art. 55, §2º, já transcrito pelos colegas que comentaram anteriormente.
    Assim, se deve haver manifestação da Câmara para que os deputados federais percam o mandato , igualmente, deve a Assembléia dar a palavra sobre a perda do mandato do parlamentar estadual.

    Art. 27. (...)
    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
    aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
    eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
    mandato,
    licença, impedimentos e incorporação às Forças
    Armadas.
  • Há nessa norma constitucional forte impacto sobre o Federalismo brasileiro...
    Em verdade, a norma opera temerária e obscura exceção ao pacto federativo, imiscuindo-se explicitamente no comando constitucional reservado ao Poder Judiciário, como ultima ratio, de dizer o direito no caso concreto...
    Ou seja, sua Excelência o Deputado Federal é considerado culpado e condenado em decisão irrecorrível pelo cometimento do crime de Pedofilia, e a respectiva Casa Legislativa, do alto de sua sabedoria, circunspecção e prodigiosa sensatez, deliberará se é oportuno e conveniente do ponto de vista POLÍTICO, se sua Excelência (o Pedófilo declarado em sentença transitado em julgado) cumprirá ou não a ordem judicial...
    Enfim coisas desse país chamado Brasil...
  • A referida indagação será definitivamente julgado pelo STF quando do conhecimento dos embargos de declaração da AP 470. Na oportunidade do julgamento da causa, restou assentado que a perda do mandado era consequência direta da suspensão dos direitos políticos e afastando o dispositivo constitucional (art. 55, parágrafo 2º) que determina que a perda do mandado dar-se-á mediante decisão da respectiva casa legislativa por votação secreta e quorum da maioria absoluta de seus integrantes. O placar foi apertado.

    Agora, na oportunidade do julgamento os parlamentares condenados questionaram essa decisão e, com a nova formação do STF acredita-se que o posicionamento poderá se firmar na literalidade do dispositivo cobrado na questão em comento.

    Aguardemos.

    Abç e bons estudos.
  • Questão ótima para nos atualizarmos!!!

    Conforme muito bem colocado pelos colegas o artigo 55 da constituição sofreu alteração graças aos manifestos do povo brasileiro (o que deveria ocorrer mais vezes), juntamento com os esforços da OAB: 

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

    Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 55. ...................................................................................

    .........................................................................................................

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. COLEGAS, NÃO TEM MAIS VOTAÇÃO SECRETA!!!!!!

    .............................................................................................." (NR)

    "Art. 66. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 28 de novembro de 2013

     Grande beijo a todos (as) Guerreiros (as).

  • Questão desatualizada. Depois da resolução nº 76 de 2013, a votação não será mais secreta. Veja abaixo o que diz o paragrafo segundo após essa alteração:

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)


ID
446314
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - É cabível a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.

II - A denúncia nos crimes eleitorais deve ser oferecida no prazo de quinze dias, aplicando-se na hipótese o disposto no art. 46 do CPP.

III - Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, será punido com detenção até 02 meses ou pagamento de 60 a 90 dias- multa.

IV - No processo-crime eleitoral, o juiz, ao receber a denúncia, designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste a notificação do Ministério Público.

V - Discordando o juiz eleitoral do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Eleitoral, o inquérito deverá ser remetido ao Procurador-Geral de Justiça, que designará outro Promotor para oferecer denúncia, ou insistirá no arquivamento, ao qual só então estará o magistrado obrigado a atender (art. 357, § 1º, CE).

Alternativas
Comentários
  • Com relação à alternativa "A".
    A regra legal disciplina que a AÇÃO PENAL ELEITORAL é pública (incondicionada), cabendo, 2º entendimento do TSE, a ação penal privada subsidiária no âmbito da JE, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. Dessa forma, é inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  •         Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • Alternativa D

    I - Correta: Acórdão TSE n. 21.295/2003

    II - Errada: Código Eleitoral - Art. 357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.

    III - Correta: Còdigo Eleitoral -  Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena –detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    IV - Correta: Código Eleitoral - Código Eleitoral - Art. 359.Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    V - Errada: Código Eleitoral - Art. 357 (...) § 3ºSe o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
    § 4ºOcorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

  • Corrigindo o comentário do colega acima,  o item V está falso porque a competência para decidir pelo arquivamento ou não do inquérito em caso de discordância do juiz, não é mais do Procurador Regional, mas sim da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pois o parágrafo 1 do artigo 357 do Código Eleitoral foi derrogado pelo artigo 62 da LC 75/93 ( Lei Orgânica do MPU) combinado com o Enunciado 29 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    Enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:



    Enunciado no 29: Compete à 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1o do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar no 75/93.      

  • COMENTÁRIO DO ÍTEM V.
     
    Data vênia  aos colegas que comentaram o ítem V, o erro da questão está no fato de dizer que o inquérito deverá ser remetido ao Procurador Geral de Justiça, quando na verdade é ao Procuraldor REGIONAL, (pesando o fato de a Lei 9.504/97 ser mais nova que a LC 95/93). É o que diz os §§ 1º, 3º e 4º do Art. 357 do Código Eleitoral Anotado disponível no site do TSE e 
    Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe no 25.030, in verbis:
     
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    ?? Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.

    ?? Ac.-TSE nos 234/94 e 4.692/2004: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.

    § 1o Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar  improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou  insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

    ?? Ac.-TSE nos 15.106/98, 15.337/98, 435/2002 e 523/2005: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.

    ?? Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe no 25.030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC 75/93, art. 62, IV) objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.


    § 2o A denúncia conterá a exposição do fato criminoso  com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3o Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador  Regional a designacao de outro Promotor,

    que, no mesmo prazo, oferecera a denuncia.

    § 5Qualquer eleitor podera provocar a representacao contra o orgao do Ministerio Publico se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, nao agir de oficio.

  • Decisão atual sobre o item V:

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

    VOTO Nº 4018/2013

    PROCEDIMENTO Nº 0000011-83.2013.6.15.0022

    ORIGEM: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI – PB

    PROMOTOR ELEITORAL: FRANCISCO BERGSON GOMES FORMIGO BARROS

    RELATORA: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

    INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME ELEITORAL (LEI Nº

    4.737/65, ART. 289). INSCREVER-SE FRAUDULENTAMENTE

    ELEITOR. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº

    75/93, ART. 62-IV). ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO

    DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA

    PERSECUÇÃO PENAL.

    1.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime

    eleitoral, previsto no art. 289 da Lei nº 4.737/65.

    2. O Promotor Eleitoral oficiante promoveu o arquivamento por não

    vislumbrar tipicidade na conduta da investigada.

    3. O Juiz Eleitoral, por sua vez, não homologou o arquivamento por

    entender que “o fornecimento de falsa informação ao cadastro

    eleitoral se constitui em crime”.

    4. Autos encaminhados inicialmente à Procuradoria Regional Eleitoral do

    Estado da Paraíba que, invocando o disposto no Enunciado 29 deste

    Colegiado, remeteu o procedimento a esta 2ª Câmara de Coordenação e

    Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do Código

    de Processo Penal c/c artigo 62-IV da LC 75/93.

    5. A promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência

    de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva

    ou ainda a inexistência de crime. Não é, contudo, a hipótese dos autos.

    6. Nesta fase pré-processual vigora o princípio in dubio pro societate,

    de modo que o arquivamento por suposta ausência de dolo mostra-se

    inapropriado e prematuro diante da necessidade de melhor

    esclarecimentos da conduta constante dos autos, e outras diligências

    que porventura forem necessárias à elucidação dos fatos, justificando

    o prosseguimento das investigações.

    7. Remessa dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para

    designação de outro Membro do Ministério Público Eleitoral para

    prosseguir na persecução penal.

    Trata-se de inqué


  • COMENTÁRIO DO ÍTEM I.


    RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21295 - americana/SP

    Acórdão nº 21295 de 14/08/2003

    Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA

    Publicação:

    DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/10/2003, Página 131
    RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 227 Ementa:

    Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa.

    1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea.

    2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais.

    3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.

    4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia.

    Recurso conhecido, mas improvido.

    Decisão:

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.

  • Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Desatualizadíssima na parte do rito...

    Inclusive, em 2018 o STF reafirmou que todos os ritos de leis especiais devem ter o interrogatório como ato final.

    Abraços.

  • Encontrei algo ainda melhor, do site do TSE:

    "Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.

    Ac.-TSE, de 16.5.2013, no HC nº 84946: a sistemática que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no CPP deve ser aplicada a este código por ser mais benéfica ao réu, uma vez que fixa dois momentos para a análise do recebimento da denúncia – um antes e outro após a resposta preliminar à acusação – e torna o interrogatório do acusado o último ato da instrução processual."

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - CORRETO 


    =================================================


    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

     

    ARTIGO 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.


    =================================================


    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     

    =================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

     

    =================================================

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item II) Este item está incorreto, pois, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 342, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, sendo a pena, neste caso, detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Item V) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 357, do Código Eleitoral, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
596365
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os crimes definidos no Código Eleitoral são de Ação penal pública condicionada (artigo 355), sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (artigo 129, I).

    Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:

    No caso da incidência, em tese, da prática de ilícito penal, o procedimento adequado para a sua apuração é o previsto nos artigos 355 e seguintes do Código Eleitoral, com a comunicação ao órgão do Ministério Público para tomar as providências que entender de direito (RCL 169- AC- Rio Branco – Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.05.2003 – p-127).

  • lei 4737 - código eleitoral

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • O crime comum conexo com o crime eleitoral será da competência da justiça eleitoral.

    O crime doloso contra a vida conexo com o crime eleitoral, há 02 (dois) entendimentos:
    a) Cisão do processo - crime doloso contra a vida será de competência do Tribunal do Júri e o crime eleitoral, da Justiça Eleitoral (posicionamento majoritário);
    b) Competência única da justiça eleitoral. 

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Atenção: Os crimes eleitorais são todos de Ação Penal Publica INcondicionada!!!!!!!
  • Amigo Diego, melhor que ver seus comentários objetivos e claros foi ver a bela msg que vc colocou no fim do teu comentário: "Deus te vê, não é indiferente à sua dor". Essa canção é belíssima.
    Essa prova de eleitoral da PGR me surpreendeu. Tranquila.
    Avante nos estudos, até a VITÓRIA.
  • A alternativa d é a correta
    Embora não haja previsão legal, os Crimes Eleitorais são considerados de Ação Pública incondicionada.
    Admite-se, porém, ação privada subsidiária caso a ação pública não seja intentada, pelo Ministério Público, no prazo legal que, na Justiça Eleitoral, é de 10 dias
  • O erro da letra b é explicável pela excepcionalidade do crime culposo trazida pelo art. 18, p.u. do CP, que assevera: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    A norma em comento determina que a punição por crime culposo seja condicionada a sua expressa previsão em lei. Nos crimes eleitorais não há qualquer determinação neste sentido, por isso, não há que se falar em delito eleitoral culposo.
  • Recurso criminal. Eleições 2012. Difamação e injúria na propaganda eleitoral. Imputação de fatos ofensivos à reputação e à honra de candidato único a prefeito por meio de cartilhas. Manutenção da sentença condenatória. Recurso não provido. I - Os crimes definidos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 355, sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (art. 129, I). II - Os tipos penais da difamação eleitoral e da injúria eleitoral protegem, respectivamente, a honra objetiva e a honra subjetiva da pessoa ofendida. Porém, ambos os crimes só ocorrem "na propaganda eleitoral" ou se o agente visar "a fins de propaganda eleitoral", por isso, justifica-se a ação pública incondicionada, devido ao interesse público que envolve a matéria eleitoral, precipuamente, nas campanhas a cargos políticos, durante os pleitos eleitorais. Preliminar de ilegitimidade da parte rejeitada. III - Configura difamação na propaganda eleitoral a fabricação de cartilha contendo fatos ofensivos à reputação de candidato ao vinculá-lo a um ex-deputado estadual acusado da prática de crimes, bem como, por vinculá-lo à imagem de uma laranja, na capa da segunda cartilha, com conteúdo similar à primeira. IV - Incorre na prática de injúria na propaganda eleitoral, ofendendo a dignidade e o decoro da vítima, a divulgação da caricatura por meio de uma cartilha do candidato na forma de um "Professor de estórias", porquanto aquele tem como profissão o exercício do magistério, além de apontar-lhe, ainda que indiretamente, as características negativas de preguiçoso, irresponsável, mentiroso, dentre outros. V - Não cabe alegar que os fatos desses autos configuram o direito de manifestação do pensamento porquanto teriam sido divulgados pela imprensa, pois configuram verdadeira manifestação injuriosa e difamatória contra a vítima, com previsão em tipo penal eleitoral, pois praticados durante o período de campanha eleitoral, e assim, passível de sanção judicial. VI - Recurso não provido.

    (TRE-RO - RC: 23165 RO, Relator: SANSÃO SALDANHA, Data de Julgamento: 12/12/2013, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 235, Data 19/12/2013, Página 15/16)

  • CRIME COMUM DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONEXO AO CRIME ELEITORAL = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

    PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME ELEITORAL E COMUM - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
    - Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.
    - Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).
    - Conflito conhecido, declarando competente o Juízo Eleitoral da 15ª Zona de Caiçara/PB.
    (CC 28.378/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2000, DJ 27/11/2000, p. 123)
     

    CRIME COMUM DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONEXO AO CRIME ELEITORAL = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O CRIME COMUM E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O CRIME ELEITORAL.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
    1. Constatada a existência inequívoca da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente no emprego de fraude para a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal.
    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de estelionato, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o critério da especialidade, previsto nos arts. 74, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado, para processar e julgar o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, sem prejuízo de ser apurado, em sede própria, eventual crime eleitoral conexo.

    (CC 107.913/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012)

  • A) Incorreta -> Quando há crime eleitoral e comum conexo, quem julga é a Justiça Eleitoral (art. 35, II, L. 4.737/65);

     

    B) Incorreta -> O código eleitoral não prevê condutas culposas, então todos os seus crimes são dolosos (regra do art. 18, pú, CP);

     

    C) Incorreta -> O Código Eleitoral prevê delitos específicos de calúnia, injúria e difamação (arts. 324, 325 e 326, L. 4.737/65);

     

    D) Correta -> Como o Código não prevê o tipo de ação penal, aplica-se a regra, que é a ação penal pública incondicionada.

     

    Bons estudos!

  • Observações:

    1) Crimes de Competência do Tribunal do Júri em Conexão com Crimes Eleitorais.

    Posição majoritária: Cisão do julgamento dos processos – justificada tanto pela natureza constitucional da competência do júri quanto pela especialização de cada uma delas.

    2) Crimes do Estatuto da Criança e Adolescente Conexos com Crimes Eleitorais
    Haverá cisão no julgamento, haja vista a existência de duas Justiças Especializadas;

    3) Crime Comum Conexo a Crime Eleitoral
    Quando o crime comum for praticado em conexão com crime eleitoral, em regra, os dois serão julgados pela Justiça Eleitoral por se tratar de Justiça Especializada.

  • Coraçãozinho para o examinador <3

    Que todos sejam assim tão amorozos, com questões simples e objetivas

    Abraços

  • CRIMES ELEITORAIS:

    REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A HONRA;

    EXCEÇÕES - CASO O MP NÃO TENHA OFERECIDO DENÚNCIA, REQUERIDO DILIGÊNCIAS OU SOLICITADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral admitem somente a forma dolosa.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o Código Eleitoral prevê, sim, delitos específicos contra a honra, os crimes de calúnia, difamação, e injúria praticados na propaganda eleitoral (artigos 324 a 326 do Código Eleitoral). Ademais, a Justiça Eleitoral é a competente, nestes casos, para processar e julgar os respectivos processos.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
602806
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobr e disposições penais eleitorais, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-­se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis meses para a de reclusão.

II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o " quantum" , deve o juiz fixá-­lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

III. As infrações penais eleitorais são de ação pública, respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona eleitor al onde se ver ificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha oferecido a denúncia, admite­se a propositura da ação penal privada subsidiária.

IV. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Todos os artigos são do Código Eleitoral.

    I - ERRADA: para a pena de reclusão o prazo mínimo é de 1 ano.

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    II - CORRETA: Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    III - CORRETA: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    O TSE já decidiu ser cabível a ação penal subsidiária da pública: Ac.-TSE no 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5o, LIX.  Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
    O foro de prerrogativa de função é cabível nos crimes eleitoris por ser uma garantia afeta ao cargo de índole constitucional.

    IV - CORRETA:  Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
  • Confundi o artigo 360 que fala sobre Alegações Finais = 5 dias com o artigo 362 que trata sobre Decisões Finais = 10 dias =/ Cuidado ae moçada!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - FALSO

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    =====================================

     

    ITEM II - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     

    =====================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ARTIGO 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

    =====================================

     

    ITEM IV - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
     

  • EXCEÇÕES AO PRAZO DOS RECURSOS ELEITORAIS:

    APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL - 10 DIAS;

    DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, CABERÁ RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, quando  a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    Item III) Este item está correto, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. Logo, nos crimes eleitorais, devem ser respeitadas as regras inerentes ao foro especial por prerrogativa de função. Ademais, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 362, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
606796
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Propaganda eleitoral em língua estrangeira é

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral (Lei 4737)

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

            Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  • Contravenção: siginifica um crime de pequena gravidade "Crime Anão"...
  • Jamais saberia...

  • CÓDIGO ELEITORAL


    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

      Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  • DOS CRIMES ELEITORAIS (Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965)

     

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em LINGUA ESTRANGEIA:

     

    Pena – DETENÇÃO de 3 A 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

     

    GABARITO: B

  • Quem for pemsar conforme os primcipios do diteito penal erra questao. Como eu....

  • Intervenção estrangeira nas nossas eleições é vedado legalmente

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

     

    Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


ID
609856
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quando o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena para os crimes nele tipificados:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Código Eleitoral:  Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. 

    BONS ESTUDOS

  • código não indicou grau minimo:
    detencão:15 dias
    reclusão:1 ano
  • A) Será caso obrigatório de aplicação de penas substitutivas das privativas de liberdade. 

    A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
    _______________________________________________________________________________
    C) Será caso de despenalização da conduta. 

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
    _______________________________________________________________________________
    D) Para as penas de detenção será de 6 (seis) meses e para as penas de reclusão será de 2 (dois) anos. 

    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    _______________________________________________________________________________
    B) Para as penas de detenção será de 15 (quinze) dias e para as penas de reclusão será de 1 (um) ano. 

    A alternativa B está CORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral:

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Gab: B 

     

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

            Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 284

     

    Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • NÃO ESTABELECEU O QUANTUM MÍNIMO:

    DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;

    RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;

    AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.


ID
631591
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO constitui crime eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é a letra “E”.
     
    Todas as demais alternativas constam no rol de crimes da Lei 6.091:
     
    Art. 11- Constitui crime eleitoral:


    I- descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no Art. 3 (informar a frota de veículos à JE), ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    II - desatender à requisição de que trata o Art. 2 (disponibilização de veículos solicitados pela JE):

    III- descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10 (fornecimento de transportes e/ou refeições a eleitores):

    IV- obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos artigos 4 (publicação do quadro de horários dos transportes fornecidos pela JE) e 8 desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    V- utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
     
     
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • De bom tom destacar que a conduta da alternativa E não configura crime, mas enseja o pagamento de MULTA, conforme assevera o art. 80 da Resolução 21.538 do TSE, in verbis:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
     
    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois constitui crime eleitoral fornecer qualquer candidato transporte aos eleitores da zona urbana no dia da eleição, conforme artigos 10 e 11, inciso III, da Lei 6.091/74:

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


    A alternativa B está INCORRETA, pois constitui crime eleitoral fornecer o particular refeições a eleitores da zona rural no dia da eleição, conforme artigos 8º e 11, inciso III, da Lei 6.091/74:

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


    A alternativa C está INCORRETA, pois constitui crime desatender à requisição de veículos e embarcações particulares pela Justiça Eleitoral, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição, conforme artigos 2º e 11, inciso II, da Lei 6.091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


    A alternativa D está INCORRETA, pois constitui crime eleitoral fornecer qualquer pessoa refeições  aos eleitores da zona urbana no dia da eleição, conforme artigos 10 e 11, inciso III, da Lei 6.091/74 (acima transcritos).

    A alternativa E está CORRETA, pois não constitui crime deixar o eleitor de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • GABARITO E 

     

    CRIME - Reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa - fornecer qualquer candidato transporte aos eleitores da zona urbana no dia da eleição. 

     

    CRIME - Reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa - fornecer o particular refeições a eleitores da zona rural no dia da eleição. 

     

    CRIME - Reclusão de 2 a 4 anos  - desatender à requisição de veículos e embarcações particulares pela Justiça Eleitoral, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição, nos casos previstos em lei. 

     

    CRIME - Reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa - fornecer qualquer pessoa refeições aos eleitores da zona urbana no dia da eleição. 

     

    CORRETA - deixar o eleitor de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição.

     

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI 6091/74

     

    A) Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

     

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

     

    B) Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - descumprir a proibição dos artigos 5º, e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

     

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

     

    C) Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

     

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

     

    D) Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

     

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

     

    E) Art. 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

     

  • Quer dizer , caso eu pague uma refeição para um morador de rua no dia da porra da eleição é crime...Legal em!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6091-1974 (DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO, A ELEITORES RESIDENTES NAS ZONAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

  • Comentários:

    Segundo a Lei 6.091/74: “Art. 11. Constitui crime eleitoral: II - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º; Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa” e “Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.” (as letras A e B estão corretas); “Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel” (a letra C está correta); “Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana” (a letra D está errada); A ausência às urnas constitui-se apenas em mera irregularidade sanável com o pagamento de multa eleitoral (a letra E está errada).

    Resposta: E


ID
633433
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A PENA MÍNIMA APLICÁVEL AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSIFICADO OU ALTERADO, PARA FINS ELEITORAIS, É:

Alternativas
Comentários
  • Letra C, conforme o Código Eleitoral, art. 349 c/c  art. 284:

       Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

            Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

      Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. 

  • Na verdade, a questão traz o caso de USO de documento particular, assim deve-se complementar o comentário acima com o art. 353, do Código Eleitoral, específico para o caso em tela.

    Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E quanto a pena, devemos relacionar o art. 349, do mesmo Código:


    Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

            Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

    Como a questão se refere à pena mínima, deve-se ter em conta o art. 284, daquele Código, ou seja, de 01 ano o grau mínimo, uma vez que o dispositivo não o indica expressamente:


     Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
     

    Bons estudos!

  • 15 detenção e 1 reclusão

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    ==================================================

     

    ARTIGO 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    De acordo com o artigo 353, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352 deste Código, sendo que pena, neste caso, é a cominada à falsificação ou à alteração.

    De acordo com o artigo 349, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais, sendo que a pena, neste caso, é reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

    Por não ter sido indicado um grau mínimo nos crimes previstos nos artigos 349 e 353 do Código Eleitoral e ser caso de reclusão, a pena mínima é de 1 (um) ano.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando as explanações acima, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta e em consonância com o que foi elencado acima.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
664021
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais, considere:

I. Abandonar o serviço eleitoral, mesmo por justa causa.

II. Oferecer dinheiro para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

III. Usar de grave ameaça para coagir alguém a votar em determinado partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

IV. Intervir o Juiz Eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora.

Constituem crimes eleitorais as condutas descritas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Crimes Eleitorais - Código Eleitoral Arts. 289 a 354
     I. Abandonar o serviço eleitoral, mesmo por justa causa.  Errado
    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.

    II. Oferecer dinheiro para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Correto
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

    III. Usar de grave ameaça para coagir alguém a votar em determinado partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Correto
    Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

    IV. Intervir o Juiz Eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora. Errado
    Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto.
  • Há jurisprudência do TSE  no sentido de que o não comparecimento de mesário aos trabalhos eleitorais não configura o crime do art. 344 do código eleitoral (Ac. TSE nº21/98)

  • Atualmente o item 1 é considerado crime eleitoral

     

    código eleitoral = > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737compilado.htm 

     

            Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

            Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

     

     

  • Denise Santos

    Acredito que você está errada.

    O item I fala  "Abandonar o serviço eleitoral, mesmo por justa causa", ou seja, para o referido item ainda que a pessoa tenha um motivo justificado (justa causa) para abandonar o serviço eleitoral ela estaria cometendo um crime eleitoral.

    Já o artigo 344 do Código Eleitoral fala que é crime abandonar o serviço eleitoral SEM justa causa.

     


ID
671008
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na Convenção do partido político “X”, o Deputado Justo Veríssimo, infeliz por seu assessor parlamentar não ter sido escolhido como principal candidato a vereador para as próximas eleições, imbuído com o dolo de causar desordem aos trabalhos eleitorais que estavam sendo realizados, começa a gritar e tumultuar a votação partidária, causando efetivo transtorno ao desenvolvimento das atividades ali realizadas.
Nessa hipótese, é correto afirmar que o Deputado Justo Veríssimo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    Bem, o que são crimes eleitorais?
    Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

    A convenção partidária é fase do procedimeno eleitoral da qual a eleição é uma outra fase, note: o descrito por sua excelência, o deputado Veríssimo ocorreu em fase discrepante a eleição. 
    Poderíamos analisar por outro ângulo, no qual a liberdade de expressão não é crime e é direito individual, desde que não Anônimo (CF 88, Art. 5º).
  • Cuidado com a pegadinha, trata-se de fato não tipificado como crime, pois a questão expressa ELEIÇÃO PARTIDÁRIA.

  • Item por item

    a) Errada. Vejam que, nos termos da questão, não estava havendo pleito eleitoral, mas apenas convenção partidária, o que não caracteriza exercício do sufrágio e, portanto, gera atipicidade da conduta quanto a este delito.

    b) Errada. Novamente, não se trata aqui de "trabalhos eleitorais", mas apenas de convenção partidária, o que novamente caracteriza fato atípico, por não se amoldar  com perfeição à norma legal o fato ocorrido.

    c) Errada. Nada a ver, né? Ele causou tumulto em uma convenção partidária, mas mesmo no seio da convenção, não chegou a ameaçar alguém mediante violência ou grave ameaça, o que descaracteriza completamente o delito.

    d) Correta. Conduta atípica do sujeito. Tumultuar convenção partidária pode até se configurar infração ao estatuto do partido, mas não configura crime eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Na verdade houve apenas um 'chilique' do nobre deputado, conduta esta, ainda desprovida de tipificação penal no ordenamento jurídico vigente.
  • para acertar esse questão o candidato deveria ter um conhecimento mínimo de direito eleitoral (fora a parte penal) para sabe que de nada tem a ver votação partidária com as eleições. o examinador tentou, claramente, confundir o candidato usando a expressão : "imbuído com o dolo de causar desordem aos trabalhos eleitorais que estavam sendo realizados".
  • Trata-se de convenção partidária, não das eleições, portanto não constitui crime eleitoral. 
  • Sei que muita gente vai me negativar por isso mas, sinceramente, não entendi qual a pegadinha da questão. O fato ocorreu em uma convenção partidária e esta faz parte dos trabalhos eleitorais, é diferente do art. 297 (Sufrágio) do CE que é específico para o dia do pleito. Em que pese o examinador ter citado "votação partidária", o início da assertiva deixou claro que o ocorrido foi na data da convenção cabendo perfeitamente o art. 296 do CE, provocar desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
  • Gera atipicidade por não abranger, por exemplo, "desordem nos trabalhos eleitorais".

    Entende-se por trabalhos eleitorais toda conduta que efetivamente prejudique o bom andamento do processo eleitoral". Pedro Roberto Decomais preleciona que são trabalhos eleitorais, para os fins do art. 296 CE. todas as atividades da JUSTIÇA ELEITORAL VOLTADA DIRETAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES, exceto alistamento e votação, em face das quais a pertubação oiu impedimento configuram crimes específicos.

    Nesse caso, as convenções partidárias não se enquadram nesse conceito.

  • Pessoal,
    Muito bem pontuado por vocês pois eu não tinha observado que era em eleição partidária e não no exercício do voto, como eu havia pensado.
    Este tipo de vacilo na hora da prova, - o que não é difícil de ocorrer- gera um enorme prejuízo.
    Att.,
    Mayra
  • A) cometeu o crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, previsto no artigo 297 do Código Eleitoral. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois o tipo penal previsto no artigo 297 do Código Eleitoral protege a plena liberdade de votar, mas não a liberdade de votar nas convenções partidárias, mas sim a liberdade de votar no pleito eleitoral propriamente dito:

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

    Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.


    B) cometeu o delito previsto no artigo 296 do Código Eleitoral, que prevê a conduta de promoção de desordem nos trabalhos eleitorais. 
    A alternativa B está INCORRETA. Conforme lecionam Paulo Henrique Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, o tipo penal consiste em promover a desordem (confusão ou tumulto) que prejudique (dificulte) os trabalhos eleitorais. Ainda segundo eles, trabalhos eleitorais são todos aqueles que não se encontram tipificados como crimes em outros artigos, mas que compreendam as atividades da Justiça Eleitoral. Dessa forma, ficam fora do conceito de trabalhos eleitorais (de que trata o presente artigo) a desordem realizada com o fim de impedir ou perturbar o alistamento eleitoral (artigo 293 do Código Eleitoral), bem como a confusão ou tumulto que visem impedir o exercício do sufrágio (artigo 297 do Código Eleitoral), haja vista configurarem crimes específicos. A votação nas convenções partidárias não integra o conceito de trabalhos eleitorais:

    Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

    Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


    C) cometeu o crime descrito no artigo 301 do Código Eleitoral, pois usou de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois Justo Veríssimo não usou de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, mas sim causou tumulto em uma convenção partidária:

    Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    D) não cometeu crime eleitoral. 
    A alternativa D está CORRETA, pois o fato é atípico.

    Fonte: LUCON E VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Ele estava em uma convenção para escolha dos candidato, por esse motivo não é crime
  • Fernando,

    Tive a mesma dúvida, então fui pesquisar.

    O art. 296 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta de promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, a lei de forma clara se refere a segurança dos serviços da justiça eleitoral. A conduta referida no art. 296, diz respeito a capacidade de atrapalhar a votação ou até mesmo o momento da sua apuração. Portanto, podemos verificar que a convenção partidária não se enquadra no caso em tela. 

    Espero ter ajudado!

     

     

  • boa questão, mas o carinha fez desordem em convenção  partidária  por isso não cometeu crime algum se fosse em trabalhos eleitorais seria crime como  de detenção Art 296 C.E


ID
671011
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.” Acerca do crime supramencionado é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Como se pode ver acima, o tipo em questão é um crime doloso. Não há previsão de modalidade culposa neste tipo. No entanto, não sei qual o erro da opção C, alguém poderia explicar a "C"?

  • O §1º do Art. 41-A da lei das eleições ajuda a responder a questão:

    §  1o  Para  a  caracterização  da  conduta  ilícita, é  desnecessário  o  pedido  explícito  de  votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
  • Apenas para complemento:

    Crime material
    é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.

    Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se confundir crime material com a concepção material de crime (crime em sentido material), pois que o primeiro representa uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e o outro representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.
     

    Crime formal no Direito Penal Brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.

    Crime formal é aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal o tipo (descrição do crime feita pela lei penal) menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.


    Crime de corrupção eleitoral exige, para a sua configuração a presença do elemento subjetivo do dolo, ou seja, deve-se averiguar na conduta do agente a vontade livre, consciente e direcionada de obter votos ante a troca de benesses.

    O crime previsto no 299 do Código Eleitoral "(...) ocorre no momento em que é feita a entrega do benefício ou de seu recebimento, ou então, no instante que se dá o oferecimento, a promessa ou a solicitação do dinheiro, da dádiva ou de qualquer outra vantagem com o fim de ser obtido voto ou abstenção (...)(GOMES, Suzana de Camargo, Crimes Eleitorais. São Paulo. RT, 2000, p. 208).

    Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação.


    Fontes:
    1- http://www.tre-ce.jus.br/arquivos/Internet/Sejud/Ementarios/Tematicos/Corrupcao_eleitoral.pdf
    2- http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_formal e http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_material
     

  • O comentario da Alessandra foi uma aula, pessoal. Obrigada, colega.
    Alias, voce sempre fundamenta seus cometariosmuito bem. Valeu!
  • Sobre a captação ilícita de sufrágio é bom lembrar que, ao contrário do que ocorre na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, para a propositura da correspondente ação não é necessária a chamada potencialidade lesiva, ou seja, a capacidade de alterar significativamente o resultado das eleições. Basta a comprovação da compra de um único voto para que reste caracterizada a captação ilícita de sufrágio, conforme entendimento pacífico do TSE.

    fonte: Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto (Coleção Sinopses para Concursos)
  • Também havia ficado em dúvida quanto a alternativa C, o "não" torna a alternativa falsa. Aqui segue a explicação:

    " a promessa que pode levar à tipificação da corrupção eleitoral é a que guarda relação com benefício "concreto, individualizado, direcionado a uma ou mais pessoas determinadas, não configurando  o delito promessas genéricas de campanha, ocorridas em comícios" (SUSANA DE CAMARGO GOMES in Crimes Eleitorais, 2000, Editora Revista dos Tribunais, p. 204)."
  • Alternativa correta: letra B
    Ac- TSE n.º 81/2005:
    o art 41-A da Lei n.º 9.504/97 não alterou a disciplina deste artigo e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral aqui tipificado.
    Ac - TSE, de 27.11.2007, no Ag n.º 6.553: A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eletitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral
    Ac- TSE, de 15.03.2007, no Ag n.º 6.014, e de 8.3.2007, no REsp n.º 25.388: essa corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto, ou prometer abstenção.

    fonte: Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar TSE, pág. 114
    Bons Estudos

  • Existe um detalhe que pode invalidar a questão, o termo "e/ou conseguir abstenção" em que tal termo mostra ser um resultado da prática delituosa descrita no art. 299 do CE, crime este, na verdade formal, pois que caso haja a efetiva abstenção seria um mero exaurimento do crime.

    Segue a literalidade da decisão:

    Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6.014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25.388: "Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção".

    Conforme pode-se notar a decisão não cita "conseguir a abstenção".
  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:

    A) trata-se de crime material, em que se exige a ocorrência do resultado para a consumação do delito. 
    A alternativa A está INCORRETA. Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar ensinam que consuma-se o crime no momento em que houver a oferta, promessa ou solicitação da vantagem, sendo indiferente que seja, ou não, aceita. Trata-se, portanto, de crime formal. No mesmo sentido a jurisprudência:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ACERTO DA CORTE REGIONAL NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral). 4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide. A jurisprudência do TSE (HC nº 396/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 15.9.2000) e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 8.649, de 5.6.2007, Rel. Min. José Augusto Delgado)


    C) para a configuração do delito de corrupção eleitoral não se exige que o benefício seja concreto, individualizado, direcionado a uma ou mais pessoas determinadas. 
    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSAS GENÉRICAS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, ™ sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. 2. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 58648, de 25.8.2011, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira)

    D) o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que prevê a conduta de captação de sufrágio, alterou a disciplina penal pertinente ao crime de corrupção eleitoral. 
    A alternativa D está INCORRETA. De acordo com Suzana de Camargo Gomes, citada por Paulo Henrique dos Santos Lucon e por José Marcelo Menezes Vigliar, não houve qualquer alteração na disciplina penal pertinente ao crime de corrupção eleitoral. Segundo a autora, quando o autor da infração for um candidato, ele deverá responder criminalmente pelo art. 299 do Código Eleitoral e também pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    B) para a caracterização do crime de corrupção eleitoral há a necessidade do agente ter o dolo específico (consciência e vontade) de obter ou dar voto e/ou de conseguir ou prometer abstenção. 
    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO (ART. 299 DO CE). PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTOS. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Preliminar. Rejeição. O apelo obedeceu ao princípio da dialeticidade, consubstanciado no art. 514, II do Código de Processo Civil. 2 - Para a caracterização do delito tipificado na norma escrita do artigo 299 do Código Eleitoral, inconteste, a exigência do dolo específico, já que presente deve estar a vontade livre, consciente e determinada de obter ou dar o voto ou prometer abstenção, sob pena de não restar configurado o ilícito penal em comento, que não se realiza com a presença do dolo genérico, vez que assim ocorrendo, será caso de absolvição. 3 - Na espécie, os elementos probatórios constantes dos autos são frágeis, não havendo qualquer descrição de abordagem de eleitores pelo recorrido no sentido de cooptar votos, portanto, é de se reconhecer a inexistência de dolo específico exigido pelo tipo penal, com a consequente absolvição do recorrido. 4 - Manutenção da sentença, porquanto não há nos autos prova em contrário. 5 - Improvimento do recurso. (TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 140, de 28.5.2012, Rel. Juiz Raimundo Nonato Silva Santos) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ELEIÇÕES 2010. DISTRIBUIÇÃO DE 

    Habeas corpus - Corrupção eleitoral - Art. 299 do Código Eleitoral - Ausência de dolo específico. Ordem concedida de ofÍcio. I - Distribuição de dádivas não condicionada a pedido de voto não se enquadra na ação descrita no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico, caracterizado pela intenção de obter a promessa do eleitor de votar ou não em determinado candidato. (TSE, Habeas Corpus n.º 366, de 19.10.1999, Rel. Min. Eduardo Alckmin)

    Fonte: LUCON E VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • CORRUPÇÃO ELEITORAL

    CRIME COMUM, COMISSIVO E FORMAL; OBS: EM RELAÇÃO AO ELEITOR, ESTE TEM QUE SER APTO A VOTAR;

    FORMA ATIVA - DAR, OFERECER, PROMETER OU SOLICITAR. PASSIVA - RECEBER;

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO ESPECIAL DE AGIR);

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA, BEM COMO A NÃO CONDENAÇÃO POR

    CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, NÃO IMPEDE AÇÃO PENAL PARA APURÁ-LA;

    NÃO EXIGE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO;

    PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM O DELITO, POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO.

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL:

    • Exige, para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo dolo específico, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
    • É crime de mera conduta (crime formal), não exigindo a produção de resultado para a sua tipificação.
    • Pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo que o agente não seja candidato.
    • Exige-se que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
    • Pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
    • A promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto ou abstenção de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.


ID
671032
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José requer ao Juiz Eleitoral a transferência de seu título, conforme disposição do artigo 55 e seguintes do Código Eleitoral. A petição não foi instruída com o título anterior, pois José informou no arrazoado o extravio do referido título. Na hipótese de José não ter informado de forma veraz as informações em sua petição, com o fim específico de afetar o processo eleitoral, é correto afirmar que José

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    ERROS:
    A) Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
    B) Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: O sujeito da questão não falsificou nenhum documento.
    C) Não existe art. 389 no Código Eleitoral.
  • Não consigo enxergar outra conduta a não ser a prática de falsidade ideológica por José. Vejamos o que leciona o art. 350 do CE:
    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular,  declaração  que  dele  devia  cons-tar,  ou  nele  inserir  ou  fazer  inserir  declara-ção falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
    Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é públi-co, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
    Ora, se José, segundo o enunciado da questão, teve o dolo de não inserir declarações verídicas em sua petição com o FIM ESPECÍFICO DE AFETAR O PROCESSO ELEITORAL ele cometeu sim esse delito.

    Acredito que essa questão venha a ser objeto de uma enxurrada de recursos! 
  •   FALSIDADE MATERIAL FALSIDADE IDEOLÓGICA ·         Vício incide sobre o elementofísico do papel (a matéria) escrito e verdadeiro. ·         As características originais documento são modificadas por borrões, emendas, substituições de palavras/letras/números. ·         A falsidade pode ser averiguada por perícia.   ·         O vício incide sobre o conteúdo das ideias que o objeto material deveria possuir. Há uma atestação não verdadeira ou uma omissão de fatos ou declarações de vontade, cuja verdade o documento deveria provar. ·         Inexistem borrões, emendas ou rasuras. ·         Sob o aspecto material, o documento é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém (falso ideal). ·         A falsidade tem que ser averiguada por outros meios.   Fiz esse quadro baseada no Codigo Penal Anotado, do Damasio.
    Poderia ate ser falsidade ideologica, porque o agente inseriu atestacao nao verdadeira em peticao dirigida a J. Eleitoral, qual seja que houve extravio do TE. Porem, o delito exige o dolo especifico de " prejudicar direito, criar obrigacao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
    Como a questao diz que ele tinha como finalidade "afetar o processo eleitoral", nao vejo como enquadrar a conduta em falsidade ideologica, a menos que seja na hipotese "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", s.m.j.
  • Será que petiçao inicial não foi considerada como documento público ou particular?! Só pode ser isto. O que vcs acham?
  • Ementa

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE BENS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido "preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante", de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ 15.2.1967, STF, HC 85976, Rel.Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006).

    2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante - como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há lesão à fé pública, não havendo,assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória.

    3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência depotencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal títuloirrelevantespara o processo eleitoral em si (REspe 12.799/SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 19.9.97)

    4. Agravo regimental não provido.

  • para resolver essa questão vc primeiramente olha para a banca = CONSULPLAN. Então vc pula a questão para não estragar seu conhecimento = resolvido....
  • Parabéns Felipe....

    fui, tb!
  • houve alteração de gabarito de d para A. Vide julgamento de recursos - questão 54
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  RECURSO PROCEDENTE – Gabarito alterado para alternativa A.
    O edital, ao estabelecer o conteúdo programático da prova de Analista Judiciário (Área Judiciária), absorveu a “Lei 4737/65 (Código Eleitoral) e alterações posteriores”. Ora, a questão em comento exigiu conhecimento de infrações eleitorais previstas na aludida lei (arts. 348, 350 e 289), motivo pelo qual os recursos interpostos com base nesse argumento não merecem acolhida.
    Inobstante o comentário supra, forçoso é reconhecer que o gabarito oficial merece reparo. Conforme se infere do art. 350 do Código Eleitoral, aquele que insere ou faz inserir informação falsa com intuito eleitoral comete o crime de falsidade ideológica, prevista no referido artigo. Na questão sub examen José insere em documento (petição preenchida junto à Justiça Eleitoral) informação falsa com fins eleitorais (dolo específico), cometendo assim o crime de falsidade ideológica.
    “ Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.
    JURISPRUDÊNCIA do TSE: “Deputado Celso Russomano responderá a ação penal por falsidade ideológica STF, 05.06.08. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, receber denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Celso Russomano (PP-SP), pelo crime de falsidade ideológica, com base no Código Eleitoral. Com isso, será instaurada ação penal contra o parlamentar, acusado de ter inserido “declaração falsa no requerimento de transferência do domicílio eleitoral que dirigiu à Justiça eleitoral, afrontando o artigo 350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)”. “1. A jurisprudência do TSE entende que "para a adequação do tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro" (REspe nº 15.033/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 24.10.97). 2. V. também acórdão nº 13336 de 13/04/1993”.
    Bons estudos!

  • A alternativa correta é a letra A, pois José cometeu o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, ao não ter informado de forma veraz as informações em sua petição, com o fim específico de afetar o processo eleitoral:

    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    Resposta: ALTERNATIVA A

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

     

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.


ID
671038
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor José, que já havia votado em sua seção, compareceu em outra seção para tentar votar novamente. José não conseguiu votar, pois foi impedido pelo mesário João, que verificou que ele não constava na lista de eleitores daquela Zona Eleitoral. Nessa situação, é correto afirmar que José

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C

    LEI 4737/65
    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
    Pena - reclusão até três anos.

  •                       Observe que nesse tipo penal, a tentativa (tentar votar) é punida com a mesma pena do crime consumado. Trata-se de uma excessão à regra. Ordinariamente,  a tentativa é punida com a pena do delito consumado, diminuída de 1 a 2/3. Veja que o próprio artigo 14 do CPP faz a ressalva: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente a crime consumado, diminuída de 1 a 2/3."
                           Outra excessão é encontrada no atigo 352 do Código Penal, no qual a tentativa de evasão do preso ou detido é punida com a mesma pena do delito de evasão mediante violência.
  • Questão estranha. Não estaria mais para o crime impossível? 

  • Art. 309 do Código Eleitoral

    Classificação: O presente tipo penal classifica-se como comum, comissivo e material, quando se tratar do voto efetivo e de mera conduta, quando se tratar da tentativa de voto no lugar de outrem.

    Consumação: Com a tentativa de realizar o voto já se incide no crime.

    Tentativa: Não é possível, pois o tipo já criminaliza a figura da tentativa.

  • José cometeu o crime de votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, prevista no artigo 309 do Código Eleitoral:

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    Sobre esse crime, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes Vigliar lecionam que trata-se de um tipo penal com condutas alternativas: "votar mais de uma vez" significa exercer o direito de sufrágio por mais de uma vez; "tentar votar mais de uma vez" significa tentar exercer o direito de sufrágio por mais de uma vez e não conseguir; "votar em lugar de outrem" significa exercer o direito de sufrágio em nome alheio; "tentar votar em lugar de outrem" significa tentar exercer o direito de sufrágio em nome alheio e não conseguir.

    Diferente da sistemática adotada, regularmente, pelo Código Penal em seu artigo 14, inciso II, parágrafo único (na qual se pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços), aqui o legislador optou por punir com a mesma gravidade o crime consumado e o crime tentado.

    A doutrina denomina referidos crimes como "crimes de atentado", como ocorre, por exemplo, com o art. 352 do Código Penal.

    Como o Código Eleitoral equiparou a forma tentada à consumada, não há falar-se em tentativa.

    Ressalta-se que a conduta de votar mais de uma vez é de difícil execução, haja vista a utilização da urna eletrônica.

    Uma vez que o eleitor tenha realizado sua votação, ela só se realizou porque um membro da Mesa Receptora inseriu na urna eletrônica o número do eleitor. Após o momento em que o eleitor houver encerrado a sua votação, a urna já não aceitará mais qualquer voto seu.

    Votar em lugar de outrem é normalmente possível, inclusive no processamento atual que se utiliza de urnas eletrônicas.

    Protege-se a fase da votação.

    Qualquer pessoa pode cometer o delito em questão. Trata-se, portanto, de crime comum.

    O sujeito passivo é o Estado.

    O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado de forma culposa.


    Fonte: LUCON E VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • Estranho, o cara foi votar numa sessão estranha e o mesário impediu por o nome dele não estar na lista. Ao meu ver, até aí não é crime, talvez seria ele insistisse e tal. Ou fui muito parceiro do José ? heheh

     

    Gab: C

  • André, apesar de ter sido impedido de votar, ele tentou, teve a vontade de agir, então é crime sim. Veja:

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    Inclusive é considerado crime grave com pena de reclusão.

  •  

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

  • Ele votou, e tentou votar novamente CRIME ART 309 C.E

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

     

    Pena - reclusão até três anos.

  • Código Eleitoral:

          Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

           Pena - reclusão até três anos.

           Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

           Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

           Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

           Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

           Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

           Pena - detenção até dois anos.


ID
671041
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dos crimes eleitorais relacionados, identifique aquele que NÃO pode ser classificado como crime próprio:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D"

    Eu entendo que esta questão deva ser anulada pela Banca, uma vez que o crime próprio é entendido como aquele que exige determinada qualidade pessoal do agente, além de se admitir a possibilidade de co-autoria. 

    Nesse caso do artigo 309 do código eleitoral - Votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, na primeira parte do tipo, o agente tem que ter a qualidade especial, tem que ser cidadão e ser eleitor, deve estar inscrito, alistado regularmente em uma ou mais seções ou zonas eleitorais, cabendo inclusive co-autoria ou participação de algum mesário ou fiscal.

    No segundo caso, "VOTAR EM LUGAR DE OUTREM' , aí sim não precisa de uma qualidade especial do agente, bastando qualquer pessoa com um documento verdadeiro de outra pessoa ou um documento falso realizar a conduta típica.

    Talvez o examinador quisesse saber QUAL AQUELE QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO CRIME DE MÃO PRÓPRIA", o que seria bem diferente.

    São exatamente crimes de MÃO PRÓPRIA, os crimes das outras alternativas, pois, os agentes que praticam as condutas  se enquadram no conceito de funcionários públicos para efeitos penais, estabelecido no artigo 327 código penal.

    Na minha humilde opinião, acho que a questão foi mal elaborada e merece ser anulada pela banca.

    Espero ter ajudado.

  • LETRA D

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    O crime é comum em sua parte final "Votar em lugar de outrem", já que qualquer pessoa, até mesmo alguém que não seja eleitor, pode tentar votar no lugar de outrem.

  • Sandro,

    parece não haver nenhum questionamento quanto ao art. 309 não ser crime próprio, muito menos de mão própria, no todo. É considerado crime próprio  apenas para a primeira parte.

    Correto o apontamento do Witxel, no sentido de que a parte final do art. 309 permite que o sujeito ativo seja qualquer pessoa, ainda que não seja eleitor.

    Ou seja, se um sujeito tenta votar no lugar de outro, ainda que não seja eleitor, seré crime sem a qualidade de próprio, pois não se exige qualidade especial do agente nesta hipótese.
  • Essa banca é um lixo! Venho observando as questões feitas por ela, são questões mal elaboradas, questões confusas,

    questões desatualizadas, varias delas são passiveis de anulação, isso sem falar na quantidade de questões anuladas que

    prova que os examinadores não sabem o que estão fazendo. Enunciados confusos, você vai para as alternativas sem saber o que marcar em alguns casos. Isso não é implicância minha. Já vi varias reclamações de outras pessoas nos comentários das questões dessa banca.

  • Inicialmente, é importante destacarmos que a questão pede a alternativa que descreve crime que NÃO é próprio.

    Além disso, é imprescindível recordarmos o conceito de crime próprio.

    De acordo com Cleber Masson, crimes próprios (ou especiais) são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial).

    Os crimes próprios se contrapõem aos crimes comuns (ou gerais), que são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige nenhuma condição especial quanto ao sujeito ativo. A título de exemplo, podemos mencionar homicídio, furto, extorsão mediante sequestro etc.

    Tendo recordado o conceito de crime próprio, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:

    A) Artigo 68 da Lei nº 9.504/97 – omissão de entrega de boletim de urna. 
    A alternativa A está INCORRETA. O crime de omissão de entrega de boletim de urna, previsto no artigo 68 da Lei 9.504/97, é crime próprio, pois só pode ser praticado pelo Presidente da Mesa Receptora:

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

    § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.


    B) Artigo 313 do Código Eleitoral – omissão na expedição do boletim de apuração. 
    A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão na expedição do boletim de apuração, previsto no artigo 313 do Código Eleitoral, é crime próprio, pois só pode ser praticado pelo juiz eleitoral ou pelos membros da junta eleitoral:

    Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

    Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

    Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.


    C) Artigo 310 do Código Eleitoral – práticas irregulares que determinem a anulação da votação. 
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de práticas irregulares que determinem a anulação da votação, previsto no artigo 310 do Código Eleitoral, é crime próprio, pois só pode ser praticado por membro da mesa receptora:

    Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

    Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


    D) Artigo 309 do Código Eleitoral – votação múltipla ou realizada em lugar de outrem. 
    A alternativa D está CORRETA. O crime de votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, previsto no artigo 309 do Código Eleitoral, não é crime próprio, mas sim crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa:

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • .......Parte do Comentário do Porfessor.......

    A) Artigo 68 da Lei nº 9.504/97 – omissão de entrega de boletim de urna. 
    A alternativa A está INCORRETA. O crime de omissão de entrega de boletim de urna, previsto no artigo 68 da Lei 9.504/97, é crime próprio, pois só pode ser praticado pelo Presidente da Mesa Receptora:
    B) Artigo 313 do Código Eleitoral – omissão na expedição do boletim de apuração. 
    A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão na expedição do boletim de apuração, previsto no artigo 313 do Código Eleitoral, é crime próprio, pois só pode ser praticado pelo juiz eleitoral ou pelos membros da junta eleitoral:
    C) Artigo 310 do Código Eleitoral – práticas irregulares que determinem a anulação da votação. 
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de práticas irregulares que determinem a anulação da votação, previsto no artigo 310 do Código Eleitoral, é crime próprio, pois só pode ser praticado por membro da mesa receptora:
    D) Artigo 309 do Código Eleitoral – votação múltipla ou realizada em lugar de outrem. 
    A alternativa D está CORRETA. O crime de votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, previsto no artigo 309 do Código Eleitoral, não é crime próprio, mas sim crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa:

  • HÁ CRIMES QUE SO PODEM SER PRATICADO POR TAL PESSOA  E OUTROS QUE PODEM SER PRATICADO POR UMA OU OUTRA PESSOA POR ISSO GABARITO LETRA (D)

  • Tomara que na próxima banca o TSE não contrate a CONSULPLAN de novo, que banca horrível!

  • O crime de votação múltipla só pode ser realizado por quem já votou. Enquanto o eleitor não votar uma vez ele não pode cometer este crime.

    Porém votar  em lugar de outrem, é possível para qualquer pessoa, nem precisa de ser eleitor.

    Portanto, a alternativa esta parcialmente  correta e a banca deveria ter tomado o cuidado de excluir a primeira parte do artigo 309 ao citá-lo.


ID
710041
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em relação aos crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA D

    Código Eleitoral

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    I – processar e julgar originariamente: 
    d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais    

  • Complementando

    A-  "   Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública." Ou seja, ação penal pública incondicionada ( não depende de representação)

    B -  Governador é julgado no STJ ( Sempre)

    C - Prefeito é julgado no TRE ( nos crimes eleitorais)
  • Só complementando colo a jurispurdencia do TSE que afirma que a competencia para julgar crime eleitoral proticado por governador é do STJ

    RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 15584 - Manaus/AM

    Acórdão nº 15584 de 09/05/2000

    Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA

     

     

    Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 30/06/2000, Página 159

     

    Ementa:

     

    Governador de Estado. Crime eleitoral.

    A jurisprudência se pacificou no sentido de que a competência para processar e julgar, originariamente, os feitos relativos a crimes eleitorais praticados por governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Decisão:

     

    Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do Recurso e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Indexação:

     

    Competência originária, (STJ), processo, julgamento, governador, crime eleitoral. (ISO)

  • A alternativa “A” está errada porque os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (art. 355 do Código Eleitoral). 

    A alternativa “B” está errada porque compete ao STJ, e não ao TSE, julgar Governadores de Estado e do Distrito Federal por crimes eleitorais (art. 105, I, ‘a’, da CF; e TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 15584, Dje. 09/05/2000). 

    A alternativa “C” está errada, pois os crimes eleitorais praticados por prefeitos municipais são processados e julgados no TRE, e não no TRF (Súmula 702 do STF e, também, STF, HC 69503, Dj. 16/04/93). 

    Assim, a alternativa correta é a letra “D” (art. 96, III, da CF).

  • Competência dos TRE's: crimes eleitorais praticados por todas as pessoas com privilégio de foro em Tribunal de Justiça. Ex.: prefeitos, juízes e promotores de justiça.


    Autor: Jaime Barreiros Neto

  • Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

     Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88,  art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

  • Quando o TSE julgará crimes elei

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     

    I - processar e julgar originariamente:

     

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. No caso dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, a competência para julgamento de crime eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois os crimes eleitorais praticados por prefeitos municipais são processados e julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 702 do STF que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, sendo que, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a alínea "d", do inciso I, do artigo 29, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
717853
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I – Constitui crime a arregimentação, no dia da eleição, de eleitor ou a propaganda de boca- de-urna.

II – É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7° do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo quando este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

III – No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

IV – No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

V – O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a banca deu mole nessa questão.
    Essa questão merece anulação, pois não tem resposta correta.
    (LC 64/90)  Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
    Uma prova de 2012 apresentarum erro bizarro desses...tristeza!
    Bons estudos
  • Questão anulada pela banca examinadora.

  • Sem comentários! Lamentável encontrar uma questão totalmente desatualizada em um concurso deste nível!

  • Inciso I: (CORRETA) Art. 39, § 5º, Lei 9504 (Lei das Eleicoes): Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:  II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

    Inciso II: (INCORRETA) Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    ***A renuncia 6 meses antes do pleito nao afasta a inelegibilidade.

  • ACHO QUE O PROBLEMA DA AFASTABILIDADE, NA QUESTÃO, É QUE SE O DETENTOR DO CARGO ELETIVO JÁ ESTIVER EXERCENDO SEU SEGUNDO MANDATO, SEU AFASTAMENTO NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO NÃO É SUFICIENTE PARA PERMITIR QUE SUA ESPOSA, POR EXEMPLO, SEJA CANDIDATA. NO ENTANTO, NÁO VEJO PROBLEMA EM RELAÇÃO A UM PREFEITO QUE, ESTANDO CUMPRINDO O SEU PRIMEIRO MANDATO - SENDO POSSÍVEL A RELEIÇÃO - SE AFASTE NO PRAZO DE 6 MESES PARA DISPUTAR OUTRO CARGO E A SUA ESPOSA SEJA CANDIDATA A PREFEITO.
    FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO A ESTA
    AGUARDO AJUDA
    ABRACOS
  • O item I não está errado. O TSE, na consulta nº 1187, e o STF, no RE 344.882, decidiram que a inelegibilidade será afastada se o chefe do executivo renunciar a seu cargo até 6 meses antes da eleição.

    A inelegibilidade só não será afastada neste caso se o chefe do executivo for detentor de segundo mandato. Nesta circunstância, mesmo se afastando do cargo 6 meses antes, a inelegibilidade de seus parentes e cônjuge será mantida (para evitar um terceiro mandato).


    Que questãozinha ordinária.

  • O item III está correto: TSE Súmula nº 10 - DJ 28, 29 e 30/10/92

    Processo de Registro de Candidatos - Prazo para o Recurso Ordinário

      No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.


    IV - Súmula Nº 11 do TSE - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. 

    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Ninguém reparou no "mais de" 6 meses não? A lei fala em 6 meses exatos, e não em mais de 6 meses, esse tipo de detalhe é muito comum em cconcursos.


ID
718531
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, assinale as assertivas abaixo:

I - Aquele que recebe, para si, dinheiro, para dar voto, pratica o crime de corrupção eleitoral, ainda que seja pessoa inapta a votar.

II - Promessas genéricas de ‘palanque’ não configuram o crime de corrupção eleitoral, por falta de dolo específico; para a tipificação da conduta, as promessas/ofertas devem ser diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a intenção da troca do voto.

III - Tem-se como salvo conduto eleitoral a vedação estabelecida pelo Código Eleitoral de, desde 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, de se prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo- conduto.

IV - Os crimes eleitorais se processam mediante ação penal pública incondicionada, mesmo tratando de crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • Obsserve que não é o eleitor que comete o crime de corrupção, mas o próprio candidato.
    1. O que são crimes eleitorais?
    Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

    2. Quais são os principais crimes eleitorais?
    Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
    Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
    Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
    Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
    Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
    Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
    Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
    Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
    Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
    Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
    Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
    Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
    Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
    Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
    Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
    Reter indevidamente o título eleitoral de outrem

  • item iii - "Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10498/consideracoes-sobre-o-art-236-do-codigo-eleitoral#ixzz1zxYPWtSg
  • item ii - a) CORRUPÇÃO ELEITORAL (art. 299 do Código Eleitoral): Configura crime de corrupção eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou Para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.   a.2) Promessas genéricas feitas em ‘palanque’ ou na propaganda eleitoral não configura o crime de corrupção eleitoral. A promessa, oferta ou doação de vantagem deve ser feita a eleitor ou eleitores determinados visando a obtenção do voto.
  • item iv - "Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública."

    Não há no Código Eleitoral nenhuma regra geral dispondo sobre os requisitos de procedibilidade para a propositura da ação penal pública condicionada. O art. sob comento é lacônico. Então, perguntar-se-ia se é requisito essencial a representação do ofendido nos crimes de calúnia, difamação e injúria. A rigor, a ação penal seria pública incondicionada para todos os crimes previstos na legislação eleitoral.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5454/a-natureza-juridica-da-acao-penal-nos-crimes-contra-a-honra-previstos-nos-arts-324-325-e-326-do-codigo-eleitoral#ixzz1zxa1q2th
  • Eu não entendi porque a alternativa I está incorreta. Seria caso de crime impossível?
  • Ac - TSE, de 23.02.2010, HC 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
  • Obrigado Cássia. Em 2 linhas vc respondeu o que todo mundo queria saber. PERFEITO.
  • .... 

    O abuso de poder econômico não se configura com promessa vaga, feita em palanque, durante campanha em período eleitoral, mas sim com ato concreto de benefício eleitoral acompanhado de potencialidade para interferir no resultado da eleição.

    A distribuição de cestas básicas, em cumprimento a calendário de programa social pré-existente à eleição, não pode ser taxada de conduta corrupta.

    Não restando provadas que as condutas apontadas como causa de pedir na ação de impugnação de mandato eletivo constituíram fraude, corrupção ou abuso de poder econômico, inocorreu (sic) a moldura jurídica delineada para a referida ação, sendo impositiva a sua improcedência.

    ...

    As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]

    (AAG 4.422/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 12/3/2004).

    (TSE - REspe: 133684 MS , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/08/2011, Página 17-20)


  • Alguém reparou que as letras A e C se excluem? Ambas dizem a mesma coisa! Assim, bastava saber se o item I era certo ou não para responder a questão! 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


    ======================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


     

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

           Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES, ATÉ 48 HORAS DEPOIS DAS ELEIÇÕES, SALVO: SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL, DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO E FLAGRANTE DELITO;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, SALVO FLAGRANTE DELITO.

    CRIMES ELEITORAIS - REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCEÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, CASO O MP NÃO TENHA OFERECIDO DENÚNCIA, REQUERIDO DILIGÊNCIA OU SOLICITADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. OBS: NÃO SUBSISTE A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Esta alternativa está incorreto, pois, conforme a jurisprudência do TSE, para a configuração do crime de corrupção eleitoral, é exigido que corruptor eleitoral passivo, ou seja, o eleitor, seja pessoa apta a votar

    Item II) Este item está correto, pois, conforme a jurisprudência do TSE, para a configuração do crime de corrupção eleitoral, é necessário o dolo específico, sendo que promessas genéricas de campanha não configuram tal crime. Portanto, para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, faz-se necessário que as promessas e ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto..

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
748870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito aos crimes e ao processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - correta lei 4737 - código eleitoral
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Todos os crimes eleitorais são de ação pública, porque o Estado é o sujeito passivo da lesão às normas do Direito Eleitoral (artigo 355 do Código Eleitoral). 
    Mesmo no caso de crimes contra a honra, e também nas hipóteses de que seja o cidadão comum o denunciante, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral da zona onde ocorreu o evento, que remeterá a questão ao Ministério Público para oferecer a denúncia
  • Onde está o erro na letra "e"? O art. 323 da Lei 4737 não diz que a matéria tem quer paga para tipificação do crime...
    Quem souber, peço encarecidamente que me responda via mensagem pessoal. Grata.
  • Admito que a alternativa é duvidosa, entretanto pode ser considerada errada, primeiramente há que se entender que tal crime pode ser tipificado em ano de eleição ou em ano normal, bem como pode ser em qualquer propaganda, seja eleitoral, intrapartidária ou até mesmo partidária. Além disso há a necessidade da propaganda ser paga, pois é requisito para se caracterizar a propaganda. Neste sentido reza o julgado:

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Atipicidade. [...]. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. 2. O art. 20, § 3º, da Resolução TSE nº 22.718/2008 estabelece que ‘Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90’. 3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...].”

    Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35.977, rel. Min. Felix Fischer.

  • Ainda sobre a alternativa e) e o acórdão citado acima:

    Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe n° 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

    Fonte: Código Eleitoral Anotado, TSE





     





  • Letra B:

    Relator(a):Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Julgamento:24/02/2011 Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 12/05/2011, Página 33

    Ementa
    Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral.

    1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia,requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.
    2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade depropositura de ação privada supletiva.
    Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

  • C) Errada
    Art. 124, CE: O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
  • A alternativa B - (resposta da questão) é transcrição exata da AC- TSE n.º 21.295/2003:
    " cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude de interesse público que envolve a matéria eleitoral"

    fonte: Código ELeitoral Anotado e Legislação COmplementar - TSE, pág. 120.

    bons estudos!
  • LETRA E - INCORRETA.

     - Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

  •  Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

    "Mais uma das brechas que a nossa legislação, no caso a Eleitoral, dá para que possíveis manobras 'ofensivas' sejam direcionadas a candidatos adversários. Vejam vocês que a imprensa escrita é a mais utilizada nesse tipo de ataque. Ora, reparem o que a Revista Veja sempre faz antes das eleições! Ataques veementes à partidos políticos que se sujeitam a disputar as eleições. Pode muito bem essa mídia omitir pagamento e dizer que não foi pago, e assim, a baixaria vai correr solta." 
  • Em relação à questão c)

    O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal.

    TSE- HABEAS CORPUS Nº 638


  • LETRA C

    ERRADA. O não comparecimento ou recusa da Justiça eleitoral, implica em INFRAÇÃO ADMINISTRIVA.

    OBS: Pegadinha comum em CONCURSOS. Se o mesário ABANDONAR é crime e nao infração administrativa.

  • Gabarito letra b).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    a) Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

     

    Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.

     

     

    b) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública (INCONDICIONADA).

     

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

     

    Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

     

     

    c) Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

     

    Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

     

    * O não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.

     

     

    d) Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:

     

    Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

     

    Ac.-TSE nº 68/2005: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.

     

    Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime desse dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.

     

     

    e) Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

     

    Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Agosto/falta-de-mesario-em-dia-de-eleicao-e-infracao-administrativa

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO SEM JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZA MAIS CRIME, APENAS SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

    MULTA DE 1/2 A 1 SALÁRIO -MÍNIMO. SE SERVIDOR, SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS.

    VALE LEMBRAR: PREFERÊNCIA PARA ESCOLHA DE MESÁRIO:

    OS QUE TEM CURSO SUPERIOR;

    PROFESSORES;

    SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.


ID
760051
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110805115343368&mode=print 
    Os crimes definidos no Código Eleitoral são de Ação penal pública condicionada (artigo 355), sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (artigo 129, I).

     Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:

     No caso da incidência, em tese, da prática de ilícito penal, o procedimento adequado para a sua apuração é o previsto nos artigos 355 e seguintes do Código Eleitoral, com a comunicação ao órgão do Ministério Público para tomar as providências que entender de direito (RCL 169- AC- Rio Branco – Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.05.2003 – p-127).

    Também salienta Decomain que “considerada a natureza eminentemente coletiva do bem jurídico que se procura proteger quando se cria o tipo eleitoral, e que é a normalidade do funcionamento das eleições, sujeitar o crime à ação penal privada seria um contra senso”. Além disso, sabe-se que, sem previsão expressa em lei, a regra geral é se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, todavia, “admite-se ação privada subsidiária caso a ação pública não seja intentada no prazo legal que, na Justiça Eleitoral, é de 10 dias”. Isso se verifica, geralmente, quando o sujeito passivo, além da coletividade, é uma pessoa física individualizada. Extrai-se de precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

     “RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL - ARTS. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 364 DO CÓDIGO ELEITORAL - OFENSA - 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do ministério público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do ministério público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. (TSE - RESPE 21295 - SP - Americana - Rel. Juiz Fernando Neves da Silva - DJU 17.10.2003 - p. 131)”


     

  • alternativa B incorreta:
    Art. 309 do Código Eleitoral: Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - Reclusão até 3 (três) anos.
  • Epa! Apenas um "escorregãozinho" do Seu Lunga em acrescentar "Condicionada" ao tipo da ação penal.
    Infrações eleitorais submetem-se às regras da Ação Penal Pública. Embora o 355 do CE nada mencione, a maciça doutrina e jurisprudência é de que é Pública Incondicionada.
    Única exceção por conta da não apresentação da denúncia pelo MP em 10 dias, que gera o direito à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, conforme entendimento do TSE, nos termos da ementa colacionada pelo Seu Lunga.
    Abraços
  • a) Os crimes eleitorais são de ação penal públicaCE, Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    b) O crime eleitoral de votar em lugar de outrem não admite tentativaCE, Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: c) Como crime eleitoral, na captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 incide a prerrogativa de funçãoDIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. FORO ESPECIAL INOCORRÊNCIA. SUFRÁGIO. CAPTAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97, C/C ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DISSÍDIO E PREQUESTIONAMENTO. N ÃO-C A R A CT E RIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I. O prefeito não goza de foro especili, por prerrogativa de função, quando se tratar de representação ou investigação judicial (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.552-MT)  d) O crime de corrupção eleitoral não admite a forma passivaCE Art. 299. Dar, oferecer, prometer [corrupção ativa - candidato], solicitar ou receber [corrupção passiva - eleitor], para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
  • Na minha humilde opinião, a alternativa B também está correta, uma vez que os crimes de atentado ou de empreendimento (aqueles em que a tentativa é elementar do tipo penal e não norma de extensão) não admitem tentativa. A tentativa, nesses casos, equivale a consumação. Tentar é consumar! Logo, a questão admite duas alternativas corretas A e B, o que deveria gerar a sua anulação.

  • CORRETO:

    CE, Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Acabei acertando, mas todos sabemos que, sendo a questão lacônica, é nula...

    Pública do quê? Condicionada ou incondicionada?

    Abraços.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 355

     

    As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Código Eleitoral:

    DOS CRIMES ELEITORAIS

           Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

           Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

           Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

           Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

           Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

            Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

           Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

           Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

           Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 294.             (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

           Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

           Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

           Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

           Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

           Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

           Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

           Pena - Reclusão até quatro anos.

           Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

           Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

           Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

           Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

           Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 309, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, na captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, não existe foro por prerrogativa de função ("foro privilegiado"). Um Prefeito o qual, por exemplo, venha a configurar no polo passivo de tal ação será julgado pelo Juiz Eleitoral de sua circunscrição.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o crime de corrupção eleitoral admite a forma passiva, sim. Conforme o artigo 299, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral de corrupção eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

    GABARITO: LETRA "A".

  •  Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


ID
765895
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais, considere as afirmações abaixo.

I. Constitui crime eleitoral oferecer dinheiro a eleitor para abster-se de votar, mesmo que a oferta não seja aceita.
II. O crime de injúria na propaganda eleitoral admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
III. Constitui crime eleitoral fazer propaganda pela imprensa escrita em língua estrangeira.
IV. Constitui crime eleitoral, deixar o órgão do Ministério Público de promover a execução de sentença condenatória.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • i - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    ii - injúria nao admite exceção de verdade - 
     Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:  Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    iii -   Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
    iv - Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
  • Completando a resposta, transcrevo o dispositivo da injúria, que efetivamente não menciona a exceção da verdade:
     Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

  • Resposta. E.

    I) CERTO. Constitui crime eleitoral oferecer dinheiro a eleitor para abster-se de votar, mesmo que a oferta não seja aceita. Com efeito, reza o art. 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

    II) ERRADO. O crime de injúria na propaganda eleitoral NÃO admite a exceção da verdade em nenhuma hipótese.  De fato, a exceção da verdade nos crimes contra a honra somente é admitida no crime de calúnia e no delito de difamação, desde que neste o ofendido não seja funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.

    III) CERTO. Constitui crime eleitoral fazer propaganda pela imprensa escrita em língua estrangeira. A propósito, dispõe o art. 335 do Código Eleitoral: “Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira. Pena: detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda”.

    IV) CERTO. Constitui crime eleitoral, deixar o órgão do Ministério Público de promover a execução de sentença condenatória. Nesse diapasão, vaticina o art. 342 do Código Eleitoral: “Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória. Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa”.

  • ATENÇÂO,

    questão cobrou letra da lei, nada mais que isso.

    Lei  n. 6091/74

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    ........

    ........

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;


  • Só uma pequena correção ao ótimo comentário de Roberto Almdeida, no item II

     Art. 325, CE, P. Único: "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Erro do item II está em afirmar que é crime de injúria.....

    Art. 325.

     Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Quanto ao Item II, não podemos confundir os crimes de Difamação (325) e Injúria (326), ambos do Código Eleitoral.

    A exceção da verdade é cabível nos crimes de Difamação, conforme o parágrafo único do respectivo artigo.

    A questão tenta no induzir em erro, entretanto, no crime de Injúria, não cabe exceção da verdade

  • II-Crime de injuria em propaganda eleitoral não cabe exceção de verdade 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    ================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

     

    Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


    ================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


        


ID
830194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, na Lei Complementar n.º 64/1990, na Lei n.º 9.504/1997 e na Lei n.º 12.034/2009.

Alternativas
Comentários
  • c - correta - lei 4737

    Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

    Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.
    .
     

  • a) Lei 9504/97:
    Art 72 - Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    b) Lei 64/90:
    Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má?fé:
    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    c) Código eleitoral: Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
    Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    d) Código eleitoral:
    Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:
    Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.

    e) Lei 9504/97: Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Bons estudos!!!
  • é f%$# ter que decorar os crimes e as penas....:(

  • Ainda bem que não estudo pra magistratura... uma questão dessas é um absurdo...

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 72, III. 
    b) Art. 25, LC 64/90. 
    c) Art. 306, do CE. 
    d) Art. 313, do CE. 
    e) Art. 39-A.

  • Essa é daquelas que vai pela sorte mesmo, ou se o cara tiver uma memorização acima do normal. Não dá nem pra montar esquema sobre esse troço de tão aleatório que é

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

           

    Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

  • Se vc n sabe a questão n fique reclamando, aqui n é concurso de quem acerta mais, a finalidade da plataforma é vc aprender e evoluir


ID
859402
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre crimes eleitorais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA/TSE
    ART. 5º LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
    Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista neste inciso.
    Link: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/constituicao-federal/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil
  • Pelo Código Penal:



     Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Segundo a Lei Geral da Eleições (Lei 9504):

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

  • d) - Código Eleitoral, art. 284: Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
  • Alguém poderia explicar a alternativa "c". "Omisssão de ação dolosa"? Não entendi.

  • Assertiva C - acho que se refere ao crime do art. 350 da L 4737/65.

  • A omissão de ação dolosa que trata a letra C, refere-se ao crime do artigo 350 do CE (Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais), isso porque a omissão culposa configura conduta atípica.
    Vejamos: 

    TRE-TO - DENUNCIA DEN 96 TO (TRE-TO)

    Data de publicação: 16/06/2008

    Ementa: PROCESSO CRIME. ARTS. 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL . OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. - A inexistência de dolo específico na conduta do denunciado é causa suficiente para a rejeição da denúncia ofertada. - Maioria


  • Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada; por via de consequência, todos eles admitem ação penal privada subsidiária da pública.

    Para "Um lá!": "omissão de ação dolosa" é uma expressão sinônima de "omissão dolosa de ação", ou simplesmente "omissão dolosa".São formas diferentes de dizer a mesma coisa.

  • Ação Supletiva ou Privada Subsidiária da Pública é uma garantia do cidadão frente as omissões do fiscal da lei (MP), estando prevista na CF/88!!!

  • Alguém pode explicar a letra D sendo que na legislação eleitoral tem esse artigo:

    Código Eleitoral, art. 284: Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • Caros amigos, como diria Albert Einstein, "SEMPRE CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, POIS ESTÁ NA CF/88; LEI EM SENTIDO DIVERSO É INCONSTITUCIONAL".

    Foi ele quem disse mesmo, pode acreditar...

    Abraços.

  • Ação Supletiva ou Privada Subsidiária da Pública é uma garantia do cidadão frente as omissões do fiscal da lei (MP), estando prevista na CF/88.

  • O QUE NÃO EXISTE É A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois há certos crimes previstos na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997) os quais preveem a pena de reclusão. Logo, nestes casos, é possível admitir, em tese, fixação de regime inicial fechado a seu cumprimento.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 350, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Ademais, cumpre destacar que o crime eleitoral, de acordo com a lei, só existe na modalidade dolosa.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois vários crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, não preveem patamar mínimo, tanto que, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, é admitida a transação penal em certos crimes eleitorais, como no crime de "boca de urna", visto que como a pena máxima prevista não é superior a dois anos, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo. Além disso, o TSE também entende ser cabível a suspensão condicional do processo, desde que sejam respeitadas as exigências legais,

    GABARITO: LETRA "A".


ID
863971
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os crimes eleitorais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Em relação à letra A:  "Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

            § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".

    Com relação à letra C: "Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto." CE

  • A assertiva "d" está errada porque o arbitramento da pena mínima, quando não prevista expressamente no tipo, não fica ao critério da razoabilidade e proporcionalidade do juiz. Ao contrário, o art. 284 do Código Eleitoral prevê expressamente que quando não houver indicação do "grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão".
    Ou seja, o juiz eleitoral não fica livre para arbitrar a pena mínima, devendo respeitar o patamar mínimo de 15 dias para pena de detenção e de 1 (um) ano para a reprimenda de reclusão.
  • Por incrível que pareça, o Procurador Regional Eleitoral (PRE) não é o Chefe do Ministério Público Estadual e nem do Federal. É um Procurador Regional da República ou um Procurador da República com exercício no Estado.
  • a) Se o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral para promoção de arquivamento de investigação criminal eleitoral, fará remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, por analogia à regra do artigo 28 do Código de Processo Penal. "Vale ressaltar, preliminarmente, que aplicação do art. 28 [CPP] objeto deste escrito é restrita aos processos de competência da Justiça Estadual. Isto porque, na seara Federal [inclusive eleitoral] de acordo com o art. 62, inciso IV da Lei Complementar nº 75/1993 compete as Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento do inquérito policial" http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7396 b) A ação penal por crime de injúria eleitoral é de iniciativa pública incondicionada. CE Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    c) Em virtude da imunidade penal eleitoral, nenhuma pri­ão a qualquer eleitor poderá ser feita no período entre 5 (cinco) dias antes e 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento do pleito. CE Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. d) Nos crimes em que não há cominação de pena mínima, o Juiz Eleitoral, respeitado o balizamento máximo, poderá arbitrá­la livremente, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. As penas minimas estão previstas da parte geral do CE: Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
  • A assertiva "a" está incorreta pq não há se falar em analogia ao artigo 28 do CPP, pois há previsão legal expressa (artigo 357, § 1º do CE). Ademais, a comunicação é feita ao Procurador Regional e não ao Procurador Geral de Justiça. 
  • A) O Juiz Eleitoral fará remessa ao Procurador Regional

       Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    B) Correta, pois nos moldes do artigo 355, o crimes regulados pelo Código Eleitoral são de regra de ação penal pública incondicionada, diferentemente aplicado pelo Código Penal no que trata os crimes contra a honra, ainda assim com algumas ressalvas.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    C) Essa regra é a contida no artigo 236, porém com algumas exceções.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


    D) De cara esse livre arbitramento fere o princípio da legalidade, pois estamos tratando de crime, além do mais o artigo 284 como norma de extensão prevê que:

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.


  • Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada. Isso bastava pra matar a questão.

  • Código Eleitoral

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • CRIMES ELEITORAIS SÃO INCONDICIONADOS A REPRESENTAÇÃO

  • A alternativa A está incorreta porque o Código Eleitoral traz regra própria, determinando que nesse caso o Juiz remeta os autos ao Procurador Regional.

    A alternativa C está incorreta porque essa regra contém algumas exceções, permitindo que haja prisão em flagrante delito, em razão de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo−conduto.

    A alternativa D está incorreta porque o próprio Código Eleitoral determina as penas mínimas em 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão.

    GABARITO: B

  • Código Penal:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

           Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

  • Como bem alertado pelos colegas, o grande erro da alternativa "A" baseia-se no fato de haver previsão própria e expressa no CE (artigo 357, § 1º do CE), de modo a afastar a aplicação do CPP, que é supletivo/subsidiário nos crimes eleitorais.

    Por essa mesma razão, a nova redação do art. 28 do CPP, com redação determinada pelo pacote anticrime, não se aplica no arquivamento de inquérito criminal eleitoral. Ou seja, não haverá remessa para a instância de revisão criminal do MP para fins de homologação.

    Até que algum tribunal superior diga o contrário, imagino que esse entendimento é o mais correto.

    Bons estudos.


ID
868558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 64/1990 e na Lei n.º 9.504/1997, e em suas respectivas alterações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”. LETRA A CORRETA
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; LETRA B ERRADA
    [...] 

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; LETRA C ERRADA
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. LETRA D ERRADA (cidadão não tem legitimidade)
    Art. 22 - XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. LETRA E ERRADA
  • Parece-me que a questão está desatualizada: art. 13 par. 3º da Lei das Eleições dispõe que "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Está mesmo desatualizada. ANTES, nas eleições proporcionais, esse prazo era de até 60 dias e nas eleições majoritárias era de até 10 dias, salve engano, se alguém puder me corrigir, por favor. HOJE, são até 20 dias, tanto para as proporcionais quanto para as majoritárias. 

  • letra a) está CORRETA    =D

    pode sim substituí-lo e o prazo, neste caso, é de  10 (dez) dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição

    letra b) está incorreta pois  em ele só será inelegível para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (lembre-mo-nos dos crimes que a criaturinha do mal será apenada: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência)

    letra c) está incorreta

    pois constitui sim causa de inelegibilidade se o cara for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    letra d) está incorreta

    pois rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto 

    *qualquer candidato,               cidadão NÃO!

    *a partido político,

    *coligação         ou

    *MP

    PS.: O prazo é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato

    letra e) está incorreta

    vez que, para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam



    *Abraços =D

  • Desatualizada.

  •  Como disse o grande mestre Aragone : " quando tiverem dúvidas em relação a inexigibilidade fechem os olhos e pensem RORIZ, que se lembraram de todas as manobras que este já fez...abarcando todos os casos de elegibilidade."

  • § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Desatualizada... mas o que acontece nesse caso hoje então?
    O partido não pode colocar ninguem? "A menos que fosse caso de falecimento, onde não existe prazo de 20 dias."

  • Lei 9.504

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    LC 64/90

     

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • a) Suponha que um candidato a prefeito tenha sido considerado inelegível por decisão transitada em julgado às vésperas da eleição. Nessa situação, o partido político do referido candidato poderá escolher um substituto para participar do pleito no lugar do inelegível. 

    CORRETO – O art. 13 das Lei das Eleições faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou tiver registro  indeferido ou cancelado. O registro do substituto deverá respeitar as normas do partido, que em 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem a substituição.

    No caso de coligações a substituição deverá fazer por decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qq partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivara   se o novo pedido for apresentado ate 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento de candidato, quando a substituição  poderá ser efetivada após esse prazo.

    Substituição de candidato a vice – TSE na AC 14.340 – entendeu que a substituição do candidato a vice  em chapa para PR, governador e Prefeito entre o primeiro e o segundo turno, o substituto deverá ser filiado a partido coligado já no primeiro turno, com preferência ao partido de origem do substituído, o qual poderá abrir mão do direito de preferência.

    ERRADA b) O indivíduo condenado por crime contra o patrimônio privado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível para qualquer cargo enquanto durarem os efeitos da pena a ele aplicada.

    O erro dessa alternativa ~e muito sutil, pois a inelegibilidade do agente que praticou o crime contra o patrimônio privado conta-se do período que durar os efeitos da pena a ele aplicada mais o período de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
     

  • c) A exclusão de um indivíduo do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente não constitui causa de inelegibilidade

    ERRADA – é causa de inelegibilidade a exclusão de um individuo do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, nos termos da alínea m inciso I do art. 1 da LC 64.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:


    [...] 
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

     

    d) O rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto pelo Ministério Público, pelos partidos políticos, por qualquer candidato e pelos cidadãos que estejam no gozo de seus direitos políticos.

    ERRADO – O erro seria a inclusão do cidadão, pois vejamos o art. 3 da LC 64

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público:

    1.    no prazo de 5 (cinco) dias,

    2.    contados da publicação do pedido de registro do candidato,

    3.    impugná-lo em petição fundamentada.

     ELEITOR NÃO PODE IMPUGNAR REGISTRO DE CANDIDATO – AIRC

    - eleitor tem apenas 5 dias para dar noticia ao juiz alguma causa de inelegibilidade em petição com 2 vias;

     

    e) No procedimento de investigação judicial eleitoral, para a configuração do ato abusivo, é considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

    ERRADO – a AIJE tem por finalidade a apuração de abuso de poder politico ou econômico, cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições no que se refere a arrecadação e gastos de recursos e a doações de PF acima dos limites legais.

            XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade:

    1.    de o fato alterar o resultado da eleição,

    2.    mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • Letra A, só que não!

    Lei 9.504

    Artigo 13

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Uma apostila famosa está dizendo que a A é correta, cuidado!

  • Caso o comando da questão deixasse margem para considerar a jurispreudência em sua análise, a alternativa A estaria relamente correta:

     

    Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário (candidato a prefeito) a qualquer tempo antes da eleição".

     

     

    No entanto, como é colocado de maneira expressa que devem-se considerar apenas a LC 64/1990 e Lei 9504/1997, a alternativa deve ser considerada incorreta:

     

    Lei 9504/1997

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.    

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


ID
868564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às normas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97 (Todos os artigos, salvo o 295 do CE)
    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    [...]
    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas. LETRA A ERRADA Há dois erros, portanto, uma vez que o prazo é de 48h e a competência depende da eleição.
    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
    Código Eleitoral
    Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

    Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. LETRA B CORRETA

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos dehabeas corpus e mandado de segurança.
    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares. LETRA C ERRADA
    Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. LETRA D ERRADA
    Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 
    Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. LETRA E ERRADA
     

  • O comentário do colega Rafael está ótimo. 
    Deixo aqui minha contribuição para a resposta ficar mais organizada.
    A questão pede a assertiva correta.
    Resposta: Letra B

    a) INCORRETA. Os recursos relativos às reclamações ou representações contra o descumprimento da norma geral das eleições devem ser julgados pelo respectivo TRE no prazo de até cinco dias, contado da data do recebimento do recurso.
    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    (...)
    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
    b) CORRETA. A retenção de título eleitoral é prevista como crime tanto pela Lei n.º 9.504/1997 quanto pelo Código Eleitoral, sendo a referida lei mais rigorosa que o Código no tocante à fixação da pena máxima de detenção.
    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, 
    punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
    Código Eleitoral:
    Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
    Pena - 
    Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
     c) INCORRETA. É defeso aos juízes eleitorais deixar de cumprir qualquer prazo estabelecido pela Lei n.º 9.540/1997, salvo se o fizer em razão do exercício de suas funções regulares.
    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos dehabeas corpus e mandado de segurança.
    § 1º 
    É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares. 
     d) INCORRETA. Segundo a norma geral das eleições, a contratação de pessoal para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais gera vínculo empregatício por prazo determinado com o candidato ou partido contratantes.
    Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
     e) INCORRETA. É permitido portar aparelho celular dentro da cabine de votação.
    Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 
    Parágrafo único.  
    Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
    Fonte: Lei 9504/97 
  • Gente, eu ainda não consegui visualizar o erro da alternativa "C". :( Me ajudem?

  • Carolinne Nunes:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.


    Prioridade às questões eleitorais...

  • Carolinne Nunes, ainda que dentro do exercício da função, é defeso ao juiz deixar de cumprir os prazos estipulados pela Justiça Eleitoral, visto que é um processo que tem um tempo específico quando se trata do próprio pleito e que os prazos para que cidadãos, partidos e coligações, Ministério Público são muito curtos e precisam do máximo empenho do magistrado na resolução das controvérsias, salvo nos processos de habeas corpus e mandado de segurança, os quais levam um pouco mais de tempo para decisão e são encaminhados ao TRE ou TSE, dependendo da eleição. 

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Lei 9.504/97, Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.

     

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

     

    * UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q583931.

     

     

    b) Lei 9.504/97, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

     

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

     

    * Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

     

    Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    ** Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    Lei das Eleições (9.504/97) -> detenção, de um a três meses.

     

    Código Eleitoral (4.737/65) -> detenção de 15 dias até dois meses.

     

     

    c) Lei 9.504/97, Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

     

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares(NÃO HÁ EXCEÇÃO)

     

    * É DEFESO = É PROIBIDO

     

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

     

     

    d) Lei 9.504, Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

     

    e) Lei 9.504, Art. 91-A, Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

     

     

     

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  • Só eu mesmo achei escroto esse gabarito? Só acerta quem chutou, teve sorte ou decoraram o gabarito. Memorizar duas disposições (uma REVOGADA) sobre preceito penal secundário (fixação de pena)? Não, eu jamais acertaria. Ninguém pensou nisso? Não existem duas normas incriminadoras. Isso é elementar: a norma mais recente revogou tacitamente a anterior. Prossigamos... E pensar que lidar com essas cagadas desses examinadores é condição para ser mais um burocrata (pior, quando ser burocrata é vendido como "sonho" por aí), sei não, é preciso ter força de vontade.

ID
901459
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É crime eleitoral apenado com detenção:

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral:

    a) INCORRETA. Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

    Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

    b) CORRETA. Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

    Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


    c) ERRADA. Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

    Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    d) ERRADA. Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:

    Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    e) ERRADA. Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

    Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Bons estudos!!!

  • parabéns ao nobre elaborador da questão que exigiu muita SORTE, ops, capacidade dos candidatos!!!
  • Isso que eu chamo de questão que, EFETIVAMENTE, cobra conhecimentos jurídicos do candidato. 
  • O artigo 305 da Lei 4.737 embasa a resposta correta (letra B):

    Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
  • Peculiaridade da questão: a letra "e" não é apenada com detenção. Contudo, também não o é com reclusão, sendo prevista tão somente MULTA:
    Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

    Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.




  • Os crimes eleitorais apenados com reclusão, geralmente, envolvem "fraude" ou "falsificação". Assim, dava para "matar" as letras A, C e D. Infelizmente, não dá para ficar "brigando" com a banca, temos que criar macetes para responder essas questões!!!

  • Essa provinha para juiz de Pernambuco de 2013 foi vergonhosa.

  • O questãozinha miserável, já fiz ela 10 vezes, errei 5 e acertei 5, decoreba braba... 


  • F --> R

    Se F, então R

    Se crime eleitoral de fraude ou falso (entre outros), pena de Reclusão

     

  • Crimes eleitorais não é um assunto dos mais fáceis, mas com algumas dicas é possível escapar de algumas pegadinhas. Compartilhando dicas que me ajudaram:

     

    1) No código eleitoral, todos os crimes que envolvam a realização de inscrição eleitoral fraudulenta serão apenadas com reclusão e multa. São eles:

    *Inscrição fraudulenta de eleitor (Art. 289).

    *Induzimento à inscrição eleitoral fraudulenta (Art. 290).

    *Inscrição fraudulenta efetuada pelo juiz (Art. 291).

     

    2) As penas aplicáveis aos crimes de calúnia, difamação e injúria são de detenção e multa. No código:

    *Calúnia (Art.324).

    *Difamação (Art. 325).

    *Injúria (Art.326).

     

    3) No código eleitoral, as penas aplicáveis aos crimes relacionados a fins de propaganda eleitoral serão de detenção e multa (com exceção do crime de aliciamento comercial de eleitores - art.334, que é apenado com detenção e cassação de registro). São eles:

    *Inutilização, alteração ou perturbação de propaganda lícita (Art. 331).

    *Impedimento ao exercício da propaganda (Art. 332).

    *Realizar propaganda em língua estrangeira (Art.335).

     

    4) Na Lei das Eleições, a pena comum aplicável aos crimes que envolvam sistemas de dados eleitorais, será a de reclusão (de 5 a 10 anos). São os crimes contidos no Art. 72.


    Gabarito: B.

  • Me dói muito falar isso, muito mesmo:

     

    Não tem jeito. Pra FCC tem que gravar. Pois, 1 questão te joga 120938214389 posições pra baixo.

     

    Eu partircularmente gravei os crimes de reclusão, reclusão+multa e multa. Esses ai são em menor quantidade do que os da detenção (+multa).

    Como alguém disse aqui no QC, e gostei muito: Se você não gravar, alguém irá.

     

     

    Conhecimento inútil, mas..

  • Verdade. Decoremos! Pois alguém decorará. Não queiramos ficar para trás.

  • Dos crimes apresentados pela questão, o único apenado com detenção é o do art. 305 do Código Eleitoral.

    Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa

    GABARITO: B

  • Neste caso, a dica é escolher a conduta, em tese, menos grave e contar um pouco com a sorte.


ID
924481
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei Complementar 135/2010, a inelegibilidade decorrente de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    8. de redução à condição análoga à de escravo; 
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • João, seu comentário faz sentido. Contudo, a lei ressalva expressamente que a inelegibilidade ocorrerá quando a condenação ultrapassa da pena privativa de liberdade, havendo também perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública, o que denota maior gravidade da sanção.

  • Só complementar o comentário do colega translatio judici a lei em questão é a LC 64/90.

  • Meu senhor escrever a lei inteira p na real querer saber que não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    1) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    Ressalta-se que, conforme o § 4º, do artigo 1º, da citada lei, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos em nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando os dispositivos legais mencionados acima, conclui-se que a questão se encontra certa, por ter transcrevido literalmente as previsões legais salientadas anteriormente.

    GABARITO: CERTO.


ID
924484
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei 6.091/1974, constitui crime eleitoral, sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, o fornecimento, pelos candidatos, pelos órgãos partidários ou por qualquer pessoa, de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
    Art. 9º É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.
    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
    Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
  • Acho que o gabarito está errado, não?

    A conduta narrada pela questão se enquadra no inc. III, do art. citado pelo colega:


    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    Isso porque a vedação está no art. 10.

    O que acham?
  • O gabarito é esse mesmo.
    A assertiva diz que a pena é de 2 a 4 anos, enquanto que a conduta é de fato criminosa, mas punida de 4 a 6 anos, esse é o erro da questão.
  • É isso mesmo, Larissa.
    Só pra complementar:
    a base legal é o art. 11, III da Lei 6.091/74.
  • Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
    Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    ...

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    Portanto, o que está errado são as penas mínima e máxima.

  • Pessoal para lembrarem disso é bastante fácil, dos crimes eleitorais mais comuns de pena mais elevada está o transporte e a alimentação irregular de eleitores - 4 a 6 anos.

    Para se ter idéia a pena do crime de corrupção eleitoral (compra de voto) é de 1 a 4 anos ( equiparada a furto simples)


    talvez isso ajude a lembrar.

  • Acho desnecessário cobrar dosimetria de pena para concurso do MP mas tudo bem...vamos decorar!!! :/

  • Errado. A pena é de 4 a 6 anos.

  • Difícil de acreditar que ainda existam questões que cobram dosimetria da pena. Não existe sequer decoreba para esse tipo de questão, é pura sorte. 

  • Apenas obstar, tentar atrapalhar o fornecimento de transporte e refeições gratuitos - pena "mais leve" - 2 a 4 anos de Reclusão.

    Oferecer transporte ou refeições em desacordo com a lei (ferir a lei/ a legalidade)  - pena mais grave - 4 a 6 anos de Reclusão.

  • GABARITO - ERRADO 

     

    Pena: reclusão de 4 a 6 anos + multa de 200 a 300 dias multa 

  • questões malditas que pedem penas...

  • Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

     

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    PENAS:

    II - desatender à requisição de que trata o art. :

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

     

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de QUATRO A SEIS ANOS e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (GABARITO)

     

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

     

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 6091/1974 (DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO, A ELEITORES RESIDENTES NAS ZONAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     

    ARTIGO 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

     

    ARTIGO 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ARTIGO 11. Constitui crime eleitoral:

     

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

     

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

  • Pessoal, não se trata só do erro em relação à pena. O enunciado fala em eleitores da zona urbana, quando a lei se refere a eleitores da zona rural. Só por isso já era possível verificar o erro.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei 6.091 de 1974 (Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências).

    Conforme o artigo 11, da citada lei, constitui crime eleitoral, sujeito à pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, os candidatos, os órgãos partidários e qualquer pessoa fornecerem transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando as explicações acima, percebe-se que a questão está errada, pois a pena correta é de quatro a seis anos, e não dois a quatro anos.

    GABARITO: ERRADO.


ID
924493
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Conforme o Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Alternativas
Comentários
  • art. 357, CE: "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias."
  • Processo Penal Eleitoral

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Inquérito Policial Eleitoral - 10 dias quando preso e 30 dias quando solto. O prazo quando o investigado estiver solto é prorrogável.
  • ERRADO
    RESUMO DOS PRAZOS: DENÚNCIA – 10 DIAS ALEGAÇÕES iniciais (resposta do réu) – 10 DIAS ALEGAÇÕES FINAIS – 5 DIAS RECURSO de decisão criminal eleitoral – 10 DIAS Conclusão ao Juiz – 48 horas; Sentenciar – 10 DIAS.
  • Só para fazer comparação

    Inquérito - mesmo do CPP : 10 d preso e 30 d solto
    Denúncia  CPP : 5 d preso ou 15 se solto/afiançado
  • segundo o art. 357 do Código Eleitoral, a denúncia deve ser apresentada pelo MP no prazo de 10 dias.

  • Vai aí um macete que vi aqui no QC.

     

    Quase todos os prazos referentes a esses assuntos são de 10 dias, exceto:

     

    FA SE

     

    Alegações Finais = 5 dias

    Execução de Sentença = 5 dias

     

    Gab: Errado

  • PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, 10 DIAS:

    PARTIDO, COLIGAÇÃO, CANDIDATO E MP.

  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • Com exceção do "esaf" (execução de sentença e alegações finais - 5 dias), os demais prazos serão de 10 dias!!!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP. Logo, quem oferece a denúncia é o Ministério Público, e não o cidadão. Nesse sentido, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Por fim, vale frisar que, de acordo com o artigo 356, do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou e, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração os artigos acima, percebe-se que a questão está errada, pois o prazo correto para o Ministério Público oferecer a denúncia, verificada a infração penal, é de 10 (dez) dias.

    GABARITO: ERRADO.

  • Prazo para conclusão do inquérito

    • 10 dias se o investigado estiver preso. CPP, art. 10
    • 30 dias se o investigado estiver solto. CPP, art. 10
    • No mais, funciona como no inquérito policial de crime comum. (atente-se para a mudança trazida pelo pacote anticrime, cujo prazo de IP de réu preso pode ser prorrogado por mais 15 dias)

    Denúncia – prazo 10 dias, preso ou solto

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


ID
924577
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

No crime eleitoral de injúria (art. 326 do Código Eleitoral), a retorsão imediata do ofendido à agressão verbal do ofensor, caracterizadora de outra injúria, é hipótese de perdão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.
    Assim como no Código Penal, o crime de injúria do Código Eleitoral prevê uma hipótese de perdão judicial (causa extintiva da punibilidade) no caso de retorsão imediata, que é quando o agredido, no mesmo instante em que sofre a injúria, responde à agressão com outra injúria.
  • Art. 326, parág.1º, II, Cód. Eleit.
  • Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

            Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

  • Perdão judicial

    Conceito: causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.

    Faculdade do juiz: o juiz deve analisar discricionariamente se as circunstâncias excepcionais estão ou não presentes. Caso entenda que sim, não pode recusar a aplicação do perdão judicial, pois, nesse caso, o agente terá direito público subjetivo ao benefício.

    Distinção: distingue-se do perdão do ofendido, uma vez que, neste, é o ofendido quem perdoa o ofensor, desistindo da ação penal exclusivamente privada. No perdão judicial, é o juiz quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação, nos casos permitidos por lei. O perdão do ofendido depende da aceitação do querelado para surtir efeitos, enquanto o perdão judicial independe da vontade do réu.

    Extensão: a extinção da punibilidade não atinge apenas o crime no qual se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes pratica dos no mesmo contexto. Exemplo: o agente provoca um acidente, no qual morrem sua esposa, seu filho e um desconhecido. A circunstância excepcional prevista no art. 121, § 5º, do CP (homicídio culposo em que as consequências da infração atinjam o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária) só se refere às mortes da esposa e filho, mas o perdão judicial extinguirá a punibilidade em todos os três homicídios culposos.

    Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume 1, parte geral : 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. pp 603-604.


  • C

    D

    I - Retorsão Imediata

  • GABARITO: CERTO 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

     

    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     

    I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (PERDÃO JUDICIAL)

  • Código Eleitoral:

        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

           Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

           Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

  • GABARITO: CERTO

    Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa. Hipótese de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, do CP. Extinção da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP. (AÇÃO PENAL 926. Primeira Turma. Ministra Relatora Rosa Weber. Julgado em 06/09/2016.)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos contidos no Código Eleitoral (lei 4.737 de 1965).

    Conforme o artigo 326, da citada lei, constitui crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, sendo a pena prevista em lei a seguinte:

    - Detenção de quinze dias até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Nesse sentido, conforme o § 1º, do mesmo artigo, o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando os dispositivos destacados acima, percebe-se que a questão está certa, pois, no caso de crime eleitoral de injúria, a retorsão imediata do ofendido à agressão verbal do ofensor, caracterizadora de outra injúria, é hipótese em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, ou seja, pode ocorrer o perdão judicial.

    GABARITO: CERTO.


ID
994255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade.

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.(revogado)

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

  • Não estou conseguindo vizualizar o erro da Letra "A". Alguém pode ajudar?

    Art. 10 Lei das Eleições. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

  • Bianca, acredito que a letra A esteja errada pois o número  para a coligação não SERÁ dobrado, no texto da lei diz ATÉ o dobro:

    § 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Na letra "a", o problema é o seguinte: Os partidos tem direito a registrar candidatos em número equivalente a 150% do número de LUGARES a preencher; enquanto as coligações podem registrar até o dobro do número de LUGARES a preencher também, ou seja, 200%. A confusão (que eu também fiz) está na informação de que a dobra é referente ao número de candidatos registrados pelo partido e não de lugares a preencher. Apenas para complementar, no caso de ter menos de 20 lugares a preencher, os partidos têm direito a 200% e as coligações a 250%. Caí na mesma casca de banana.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 262.  O recurso contra  expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente  ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

    (Redação dada pela Lei nº  12.891, de 2013)

  • Alguém explica a C?

  • Alternativa C )  LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990:Art. 1º São inelegíveis:   I - para qualquer cargo: 

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Com a alteração do texto legal pela Lei 12.891/2013 resta superada a jurisprudência do TSE consubstanciada no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.488, pois que agora passa a admitir o Recurso contra a expedição de diploma (restritivamente) nos casos de: 1. inelegibilidade superveniente, 2. inelegibilidade de natureza constitucional e 3. falta de condição de elegibilidade.

    "Art. 262 do Cód. Eleitoral:  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"

  • Art. 299, CE. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Letra A

    Lei 9.504

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra B

    Código Eleitoral

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Letra C

    LC 64/90

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    Letra D

    Código Eleitoral

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • a) Nas eleições proporcionais, cada partido pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher na respectiva Casa Legislativa; em se tratando de coligação, esse número  ̶s̶e̶r̶á̶  dobrado. (na época: poderia ser até o dobro).

     

    b) Gabarito na época. Consoante orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ausência de condição de elegibilidade  ̶n̶ã̶o̶  se presta a fundamentar o recurso contra expedição de diploma. (Hoje: CE, Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos 1) de inelegibilidade superveniente; 2) ou de natureza constitucional; 3) e de falta de condição de elegibilidade).

     

    c) Em matéria de inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio, seu reconhecimento pela Justiça Eleitoral exige a necessidade do trânsito em julgado da mencionada captação ilícita de sufrágio ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

     

    d) A pena privativa de liberdade estabelecida pelo art. 299 do Código Eleitoral, que trata do delito de compra de voto, é de  ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶.̶  (reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa).

     

     

    ----

    "É preciso amar as organizadoras como se não houvesse o ontem." Patrick Nogueira.


ID
994786
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D - CE, arts. 284 e 285.
  • apenas colando o texto de lei para conferir:

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

            Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Falta de criatividade da banca, aff!

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

            

    ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

           Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

           Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

           Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

           § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

            § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

           Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

           Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Consoante o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, quando  a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração os dispositivos acima, conclui-se que apenas a alternativa "d" está correta, por ter transcrevido literalmente os artigos acima. Nas demais alternativas, constam expressões as quais não refletem o disposto no Código Eleitoral ("seis meses para detenção", "um terço e um sexto" e "um terço até a metade").

    GABARITO: LETRA "D".

  • RESUMINDO:

    Grau mínimo para detenção ---> 15 dias

    Grau mínimo para reclusão ---> 1 ano

    Agravação ou atenuação da pena ---> Entre 1/5 e 1/3


ID
994792
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em matéria eleitoral, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D - não obsta em homenagem a independência das esferas e a busca da "verdade real".
  • HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL-ELEITORAL E A PENAL. ORDEM DENEGADA.
    1. O trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral; com as suas circunstâncias de tempo, modo e espaço. A denúncia individualiza a responsabilidade do denunciado e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incorrer nas impropriedades do art. 43 do mesmo diploma legal adjetivo.
    2. Não se exige - da peça inaugural do processo penal - prova robusta e definitiva da prática do crime. É que o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito do pedido inserto na inicial acusatória. Tampouco se exige - nesta fase processual - conjunto probatório que evidencie de plano a ocorrência do elemento subjetivo do tipo, pena de se inviabilizar o ofício ministerial público. 
    3. A eventual improcedência do pedido da ação de investigação judicial eleitoral não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e a penal. Precedentes.
    4. Ordem denegada.
    (HABEAS CORPUS nº 563, Acórdão de 03/04/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 24/04/2007, Página 179 ) http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false&sectionServer=TSE&sectionNameString=avancado&livre=@DOCN=000028295
  • ATENÇÃO: Não confundir ação penal subsidiária da pública prevista no CPP com a prevista no CE.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  •     a) Cabe ação penal subsidiária da pública em crime eleitoral;

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
        b) Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, não se exige pedido expresso de voto, bastando a comprovação da finalidade de obter o voto;

    Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

        c) Não existem crimes eleitorais de ação penal pública condicionada à representação;

    Ver justificativa item A


        e) Em matéria de crimes eleitorais há possibilidade de aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    Res.-TSE nº 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25.137/2005: aplicabilidade das leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.


    Fonte: Código Eleitoral anotado.

  • Pessoal para lembrarem disso é bastante fácil, dos crimes eleitorais mais comuns de pena mais elevada está o transporte e a alimentação irregular de eleitores - 4 a 6 anos.

     

    Para se ter idéia a pena do crime de corrupção eleitoral (compra de voto) é de 1 a 4 anos ( equiparada a furto simples)

    talvez isso ajude a lembrar.

  • estou com uma dúvida:

    O Código Eleitoral diz: "Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública."

    Os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos nos arts.324, 325 e 326 também são de ação pública?

  • Letra C

     

    Julio, o entendimento abaixo responde a sua pergunta. Abs

     

    Habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação penal. Decisão regional. Concessão parcial. Recurso ordinário. Crimes contra a honra. Ação penal pública incondicionada. Art. 355 do Código Eleitoral. Nulidade. Denúncia. Inexistência.
     1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada.
     2. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial nº 21.295, rel. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.

     3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos. 
     Recurso a que se nega provimento. 
    (RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 113, Acórdão de 20/05/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 16/06/2008, Página 26 )

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos crimes eleitorais.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, não é necessário o pedido expresso de voto para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não são condicionados à representação.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. De acordo com a jurisprudência do TSE, a improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, desde que sejam respeitadas as exigências legais, o TSE entende ser cabível a adoção da transação e da suspensão condicional do processo.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
995962
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS CRIMES ELEITORAIS, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E AÇÃO PENAL ELEITORAL:

I – Tendo em vista que os tipos penais dos crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, não estabelecem o grau mínimo, cabe ao Juiz Eleitoral fixar, de forma livre, a pena mínima, respeitado o grau máximo, de acordo com os critérios previstos no Código Penal; por exemplo, “Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa”.

II – Compete ao STF processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Deputado Federal; compete ao TRE processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.

III – Por se tratar de exercício de direitos políticos, todo o cidadão que tiver conhecimento de crime eleitoral tem legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral e deverá oferecer denúncia, para dar início à ação penal eleitoral, ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde o mesmo se verificou, dentro do prazo de 10 dias, sendo que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e,quando, necessário, o rol de testemunhas; recebida a denúncia, oferecida pelo cidadão, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar a ação penal na condição de fiscal da lei.

IV – Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias.

ESTÃO CORRETAS AS ASSERTIVAS:


Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da III?

  • Código Eleitoral

    Art. 284.Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende‑se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 355.As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 356.Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá‑la ao Juiz Eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    § 1oQuando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi‑la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
    § 2oSe o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá‑los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
    fornecê‑los.
    Art. 357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.

  • Sergio, sobre o erro do item III quem oferece a denúncia é o Ministério Público eleitoral. O cidadão informa para o juiz que remete para o Ministério Público que faz a denúncia. Artigo 356 e seguintes do Código Eleitoral.

  • o cidadão não tem legitimidade concorrente

  • IV - Art. 362, CE:  Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias. 

  • EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral.

    (Rcl 4830, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00362 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 493-496)

  • O item II não está correto. Se o procurador da república oficiar perante tribunais a competência será do STJ. 

  • Colega Cássia,

     

    - Procurador da República = Oficia perante a 1ª instância (portanto, deve ser julgado perante os TREs)

    - Procurador Regional da República = Oficia perante a 2ª instância (portanto, é julgado perante o STJ)

    - Subprocurador-Geral da República = Oficia perante o STJ e STF (este é o último grau da carreira)

     

    OBS.: O PGR é apenas o representante máximo do MPF e, também, do MPU

  • Sobre o item II, apenas para contribuir um pouco mais: 

     

    Assim, se sabemos que para fins de competência a jurisprudência está pacificada em igualar crime eleitoral a crime comum e um dispositivo que está em confronto com a CF/88 é considerado não recepcionado por esta, temos as seguintes conclusões:

    a) O STF é competente para julgar as infrações penais comuns (inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE); 

    b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como aos membros do MP que oficiem perante o referido tribunal - procuradores regionais. 

    Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 29 do Código Eleitoral.

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Gab. B

     

    I) Incorreta -> Não são todos os crimes do Código Eleitoral que não estabelecem o grau mínimo da pena, mas caso o tipo não o preveja, ele será de 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão (art. 284, L. 4.737/65);

     

    II) Correta -> Quem julga Deputado Federal por crime eleitoral é o STF (arts. 53, §1º e 102, I, “b”); quem julga o Procurador da República por crime eleitoral é o TRE (art. 108, I, “a”, CF -> No final ressalva a competência da Justiça Eleitoral);

     

    III) Incorreta -> Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, de competência exclusiva do Ministério Público. O cidadão só poderá ajuizar a ação penal subsidiária da pública no caso de inércia do MP e, mesmo assim, através de queixa-crime, nunca de denúncia.

     

    IV) Correta -> art. 362, L. 4.737/65.

     

    Bons estudos!

  • Atenção: mudança recente de entendimento jurisprudencial

    O entendimento até então adotado pelas cortes superiores era o de que o membro do MP responde por crimes eleitorais perante o TRE ao qual ele está vinculado (do local onde ele exerce suas funções) independentemente do local da infração. Esse posicionamento mudou, vide abaixo:

    "João é Procurador da República lotado na Procuradoria de Guarulhos (SP), área de jurisdição do TRF-3. Ocorre que João estava no exercício transitório de função no MPF em Brasília. João pratica um crime neste período. De quem será a competência para julgar João: do TRF3 ou do TRF1? Do TRF1


    A 2ª Turma, ao apreciar uma situação semelhante a essa, decidiu que a competência seria do TRF1, Tribunal ao qual o Procurador da República está vinculado no momento da prática do crime, ainda que esse vínculo seja temporário.


    STF. 2ª Turma. Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    Obs: houve empate na votação (2x2) e a conclusão acima exposta prevaleceu em virtude de a decisão ter sido tomada em habeas corpus no qual, em caso de empate, prevalece o pedido formulado em favor do paciente.”

  • Havendo conhecimento de infração penal, o cidadão poderá COMUNICAR ao juiz, e este remeterá ao MP para oferecer a denúncia. 

  • Cássia, o item II está correto. Os Procuradores-Regionais da República, que oficiam perante os TRF's, é que são julgados pelo STJ, consoante se extrai da exegese do art. 105, I, a, da CRFB:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Os Procuradores da República oficiam perante os Juízes Federais. Logo, são processados e julgados por crimes eleitorais perante o TRE, por expressa ressalva constitucional e com base na simetria quanto aos delitos não eleitorais, o que demanda a necessidade de julgamento por tribunal de segundo grau:


    CRFB, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;



  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. Logo, o Juiz Eleitoral não pode arbitrar, de forma livre, a pena mínima.

    Item II) Este item está correto, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. Nesse sentido, vale destacar que, conforme a alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Por se tratar de um crime eleitoral, o Procurador da República ser um membro do Ministério Público da União e haver a ressalva destacada acima, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) possui competência para processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.

    Item III) Este item está incorreto, pois o cidadão não possui legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral para oferecer denúncia. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP. Logo, quem oferece a denúncia é o Ministério Público, e não o cidadão. Nesse sentido, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Por fim, vale frisar que, de acordo com o artigo 356, do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou e, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Item IV) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 362, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
1008919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à representação por captação ilícita de sufrágio, aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As infrações penais definidas no Código Eleitoral são, em regra, de ação pública, com exceção dos denominados crimes eleitorais contra a honra de candidatos, partidos ou coligações, aos quais se aplica subsidiariamente o Código Penal. ERRADA
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    b) Admite-se, para o crime consistente na difamação de alguém durante a propaganda eleitoral, por meio da imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa, exceção da verdade, se o ofendido for funcionário público e a ofensa não for relativa ao exercício de suas funções. ERRADA
    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
            Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



    d-) Se o juiz se convencer de que o diretório local de determinado partido tenha concorrido para a prática do crime de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado, ou que o partido tenha se beneficiado conscientemente da referida propaganda, ao diretório será imposta pena de multa. ERRADA

    Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos.(...) 331,(...) deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

            Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.


  • Alternativa "C" - ERRADA -  O artigo 328 do Código Eleitoral foi revogado:

    Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:      (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
  • Importante registrar, como bem nos informa o professor Lourival Serejo[11], que o intuito dessa norma é o de preservar a livre vontade do eleitor. Assim, não se deve buscar a potencialidade do ato para influenciar no resultado da eleição. Bastaria, pois, que a conduta em descordo com a lei seja praticada com apenas um indivíduo para termos a configuração da captação ilícita.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6883

  • Aferir é sinônimo de: cotejar, conferir, verificar, comparar, confrontar, fiscaliz ...

  • Não entendi por que a B está errada.

    Está previsto no art. 325 e no paragrafó único do CE.

    É cópia do artigo 

  • Elisangela na lei fala que a ofensa tem que ser relativa a função

  • Realmente, não sabia!

    Fica a lição: na representação pela captação ilícita de sufrágio é desnecessário aferir a potencialidade lesiva da conduta.

    Avante!

  • Gabarito: E.


ID
1070668
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia da eleição, a propaganda de boca de urna

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/1997, Art. 39, § 5º.

    Art. 39 (...)

    (...)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

  • Complementando... 

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Lei nº 9.504/97)

  • Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-PB

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    De acordo com a Lei nº 9.504/1997, que concerne à propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que: 

    a) é vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo. 

    b) da propaganda de candidatos a Senador não deverão constar os nomes dos respectivos suplentes. 

    c) é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. CERTO

    d) a propaganda de boca de urna é permitida até a porta do local de votação. ERRADO!

    e) é vedada, no dia das eleições, a manifestação silenciosa da preferência do eleitor por candidato por meio do uso de adesivos. 

  • atualmente é permitido a propaganda silensiosa!!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre propaganda político-eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 39. [...].
    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    II) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (redação dada pela Lei nº 11.300/06).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Nos termos do art. 39, § 5.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, no dia da eleição, a propaganda de boca de urna é proibida e constitui crime, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, de acordo com a legislação em vigor.

    Resposta: B.

  • O art 39, § 5º, II, da LE, tipifica a conduta conhecida como "boca de urna", não havendo qualquer exceção.

  • Questão cobrada no MPMG 2021


ID
1081513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do processo e julgamento dos crimes eleitorais, assinale a opção correta segundo a legislação e o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 40-B, Lei 9504/97.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Letra A. Correta.

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Irregularidade. Termo de constatação. Oficial de justiça. Impossibilidade. Aferição. Cumprimento. Prazo. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004. Prévio conhecimento não caracterizado. 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal. Recurso especial conhecido, mas desprovido.”

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe no 25.601, rel. Min. Caputo Bastos.)


    Disponível em <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/propaganda-eleitoral/penalidade/responsabilidade-ou-conhecimento-previo>. Acesso em 24/03/2014.

  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Código Eleitoral 

    [ B ]

     Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    [ D ] 

     § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


    *[ C ] Não há disciplina normativa própria acerca da prescrição penal no Código Eleitoral, portanto, aplicam-se as disposições do Código Penal. 

    *[ E ] Há previsão de penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção) para alguns dos crimes eleitorais.

  • B - ERRADA

    Código Eleitoral.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Deu para acertar por eliminação, mas propaganda irregular pura e simplesmente não é crime eleitoral. A representação a que a alternativa "A" faz referência não é criminal, portanto seu conteúdo não era "acerca do processo e julgamento de crimes eleitorais". 

    Vi que a banca anulou outra questão nessa prova justamente porque a alternativa correta não se referia ao enunciado.

  • CORRETA A

    Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular:

    1.  deve ser instruída com prova da autoria ou

    2.  do prévio conhecimento do beneficiário,

    3.  caso este não seja por ela responsável

            Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este:

    1.  intimado da existência da propaganda irregular,

    2.  não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e,

    3.  ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

  • Sobre a leta B:

    Os crimes eleitorais são apurados por ação  ̶p̶e̶n̶a̶l̶  pública e ação  ̶p̶e̶n̶a̶l̶  pública condicionada à representação de partido político ou candidato.

     

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

     

    ----

    "O segredo da força está na vontade.

  • Gabarito A

    Errada a letra C, segundo o STF: ..."o regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas gerais constantes do Código Penal. Sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da prescrição penal, tem esta, na própria lei penal comum, o seu específico estatuto de regência." (RTJ 159/104, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    Lei 4737, Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

  • qual o erro da D?

     

  • Bruna Rodrigues:

     

    O artigo 357, §1º do Código Eleitoral traz uma redação muito próxima do artigo 28, do Código de Processo Penal:

    "Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

            § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."

     

    A alternativa D diz que: se o MP, em vez de apresentar denúncia de crime eleitoral, promover o arquivamento da comunicação da infração, o juiz, ainda que considere improcedentes as razões invocadas, estará obrigado à promoção de arquivamento.

     

    Essa parte destacada em vermelho é o erro. Em um primeiro momento, embora o juiz, de fato, esteja obrigado a arquivar se esse for o entendimento do Parquet, poderá encaminhar a denúncia para o Procurador-Geral, que é o chefe do Ministério Público, se entender que as razões do arquivamento não devem prosperar. Aí o Procurador decidirá dentro das hipóteses  previstas no referido artigo.

  • Bruna, o MP não promove arquivamento, ele requer... 

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.    

  • Os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (artigo 355, CE) (letra B está errada); O Código Eleitoral adotou, de modo suplementar, o regime de prescrição do Código Penal (letra C está errada); Em caso de pedido de arquivamento pelo MP, se o magistrado discordar deve encaminhar ao Procurador Regional para que se pronuncie (artigo 357, § 1º, CE) (letra D está errada); Os crimes eleitorais podem receber penas privativas de liberdade conforme pode-se observar no Código Eleitoral (letra E está errada). Segundo o artigo 40-B da Lei das Eleições: "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável" (letra A está correta).

      

    Resposta: A

  • art. 40-B da Lei 9.504/97.

  • Os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (artigo 355, CE) (letra B está errada); O Código Eleitoral adotou, de modo suplementar, o regime de prescrição do Código Penal (letra C está errada); Em caso de pedido de arquivamento pelo MP, se o magistrado discordar deve encaminhar ao Procurador Regional para que se pronuncie (artigo 357, § 1º, CE) (letra D está errada); Os crimes eleitorais podem receber penas privativas de liberdade conforme pode-se observar no Código Eleitoral (letra E está errada). Segundo o artigo 40-B da Lei das Eleições: "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável" (letra A está correta).

      

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o processo e o julgamento dos crimes eleitorais segundo a legislação eleitoral e o entendimento jurisprudencial do STF.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral
    Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
    § 3.º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
    Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (incluído pela Lei nº 12.034/06).
    Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Base jurisprudencial (TSE)
    3.1. Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito. Outdoor. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente. Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento (TSE, Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin, DJ de 23.04.2020).
    3.2. Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–b da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular 'se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda'. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque 'a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral'. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. 4. O precedente trazido pelo agravante – AgR–AI 270–68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 29/9/2017 – não guarda similitude fática com a espécie. No julgado em comento, a hipótese cuidou de circulação de dois veículos e em município de pequeno porte, circunstâncias que se diferenciam do caso dos autos (TSE, AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 19.03.2019).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. A representação relativa a propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda caso este não seja por ela responsável. É o que dispõe o art. 36, § 3.º c/c art. 40-B, ambos da Lei n.º 9.504/97, bem como a jurisprudência consolidada do TSE.
    b) Errado. Todos os crimes eleitorais são apurados por ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral.
    c) Errado. O Código Eleitoral não veiculou disciplina normativa própria acerca da prescrição penal. Tal matéria é disposta no Código Penal, que se aplica subsidiariamente ao Direito Eleitoral, nos termos do art. 287 do Código Eleitoral.
    d) Errado. Se o MP, em vez de apresentar denúncia de crime eleitoral, requerer (e não promover) o arquivamento da comunicação da infração penal, o juiz, ao considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender, nos termos do art. 357, § 1.º, do Código Eleitoral.
    e) Errado. Os crimes eleitorais recebem penas específicas, que podem variar entre pena privativa de liberdade e/ou multa. Não há previsão específica de penas de prestação de serviços à comunidade, mas tais penalidades podem ser aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade.




    GABARITO: A.


ID
1081564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito a crimes eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • A decisão abaixo transcrita, publicada no DJE-STJ nº 942, de 01/12/11, reafirma que a Justiça Eleitoral só julga crimes eleitorais, não se aplicando a regra da conexão. Veja:Superior Tribunal de Justiça

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.311 - RS ... 1. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a aplicação do art. 78, inciso VI, do Código de Processo Penal, no caso de existência de conexão de crimes de esferas de jurisdição especial e federal, eis que caracterizar-se-ia ocorrência de conflito entre normas constitucionais, o que não se admite no nosso ordenamento jurídico. 2. In casu, não podendo persistir a unidade processual, devem ser apreciados os crimes dos arts. 299 e 358, do Código Eleitoral pela Justiça Eleitoral e os crimes dos arts. 297, 299, 304 e 288, do Código Penal pela Justiça Federal....

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
    2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico. 3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal. (CC 39.357/MG, Rel. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 297)

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
    A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)

  • Sobre a letra C:

    Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • Ementa:

    HABEAS-CORPUS. ARTS. 5º, LXVIII, DA CF E 648, III, DO CPP. PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIDO. SUSPENSÃO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, NULIDADE POR NÃO-OBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL (ART. 513 DO CPP) E ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.

    - Verificada a conexão entre crime eleitoral e comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral. (CF, art. 109, inciso IV, e CPP, art. 78, inciso IV).

    A meu ver, a regra é essa mesmo, crime comum e eleitoral conexos serão julgados pela justiça eleitoral.


  • Acho que o caso que o colega trouxe se explica melhor pelo seguinte julgado: 

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 126729 RS 2013/0036278-6 (STJ)

    Data de publicação: 30/04/2013

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHOCOMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIMEPREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL , EM CONEXÃO.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇAESPECIALIZADA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião dedepoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja acompetência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse daUnião na administração daJustiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 doCódigo Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na JustiçaEleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado aocrime de falso testemunho, porquanto a competência daJustiçaFederal está expressamente fixada na Constituição Federal , não seaplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nosarts. 78 , IV , do CPP e 35 , II , do Código Eleitoral , circunstânciaque impede a reunião dos processos na Justiça especializada.Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ªVara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.

  • A competência da justiça eleitoral é prevalente, ou seja, atrai o crime eleitoral e o não eleitoral.

    Autor:Jaime Barreiros Neto.


  • A respeito do desacerto da alternativa E:

    De acordo com a jurisprudência dominante do TSE, a prática de captação ilícita de sufrágio pode ser verificada quando realizada por interposta pessoa, a serviço do candidato beneficiário. ( Ac. 21.792)

  • Alternativa A: CORRETA


    Concurso entre a jurisdição comum (federal e estadual) e a especial (art. 78, IV, do CPP)Tendo em vista que, tratando-se de matéria criminal, podem ser reputadas especiais unicamente a Justiça Eleitoral e a Militar e considerando que, quanto a esta última, existe regra própria (art. 79, I, do CPP), resta aplicável a norma do art. 78, IV, do CPP, unicamente à Justiça Eleitoral. Assim, conexo crime eleitoral com crime comum, ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral. (Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. Editora Método. 2014)
    #Cuidado: A situação é diferente quando se tratar de conexão entre um crime de competência do Júri e outro da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, a doutrina majoritária sustenta que será necessária a separação entre as duas jurisdições, de sorte que ao Tribunal do Júri competirá o julgamento do crime doloso contra a vida e à Justiça Eleitoral, o crime eleitoral. Nesse ponto, vide Q361264. 
    Bons estudos!!!! 
  •      Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • A) No caso de conexão, a justiça especializada exerce força atrativa sobre os demais delitos comuns, sendo competente para jugá-los. Sendo assim, existindo crimes eleitorais e comuns ligados por conexão, a regra é que haja o julgamento conjunto, extraídas as exceções previstas pelo CPP de separação de julgamento de crimes, embora conexos (art. 79, I e II, do CPP).

    Código de Processo Penal:

      Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

      I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

      II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    B) O foro por prerrogativa de função decorre do próprio exercício da função, no entanto, a qualidade de ex-prefeito não resguarda a sua prerrogativa, havendo o deslocamento da competência. Assim também ocorre com os demais políticos federais.

    C) Correta, pois, nos termos do art. 288 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), "nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas".

    D) Na corrupção eleitoral a venda do voto pelo eleitor leva apenas ao exaurimento do crime eleitoral, bastando para tanto apenas o ato de corromper, constituindo crime formal.

    E) Não necessariamente precisa ser diretamente pelo candidato, podendo este valer de interposta pessoa. Vejamos o art. 299:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


  • a) correta. Além dos comentários dos colegas, há o art. 35, II, do Cód. eleitoral, que dispõe que:

    Art. 35. Compete aos juízes:

      II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    b) errada. Desde o cancelamento da súmula 394, pelo STF, o foro especial por prerrogativa da função não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.


    c) errada. Nos termos do art. 288, do código eleitoral: 

    "Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas."


    d) errada. O art. 299, do cód. eleit., que prevê o crime de corrupção eleitoral, dispõe que: 

     "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."


    e) errada. Para a configuração da captaçao de sufrágio,prevista no art. 41-A, da lei 9.504/97, a oferta do bem ao eleitor pode ser feita por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.


  • O professor João Paulo Oliveira, que leciona direito eleitoral no CERS, comentou uma questão interessante em aula. O exemplo é de um eleitor que recebe combustível de um candidato para participar de uma carreata durante a campanha eleitoral. Tipificaria a captação ilícita de sufrágio? Não, segundo o professor. E desde que o combustível seja usado apenas para a participação na carreata. A captação ilícita de sufrágio consiste na obtenção de uma vantagem de natureza pessoal. Diferentemente se a oferta de combustível é em quantia excedente aos limites da carreata. 

  • F + E = S

    C + E = U

    (federal + eleitoral = separam-se os processos)

    (comum + estadual = unificam-se na JE)

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE FALSIDADE. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 350. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
     1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal.
     2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal "É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes" (HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos, DJE de 18.8.2008).

    (...)
    (Recurso em Habeas Corpus nº 33425, Acórdão de 15/05/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 24/6/2014, Página 125 )
     

  • a) É da justiça eleitoral a competência para o julgamento de crime comum conexo a crime eleitoral. CORRETO - CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA ESPECIAL E DA JUSTIÇA COMUM, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL(no caso é a justiça eleitoral)

     

     b)O foro especial por prerrogativa da função aplica-se a ex- prefeito acusado da prática de crime eleitoral. ERRADO -->  foro por prerrogativa de função não se aplica àqueles que já não mais exercem a função privilegiada

     

     c) Aplicam-se aos crimes eleitorais praticados por meio da imprensa, do rádio ou da televisão a disciplina do CP e das leis penais extravagantes. ERRADO --> O Código eleitoral, em seu art. 288 dispõe que: "Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas."

     

     d)Para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, exige-se que o eleitor venda seu voto. ERRADO --> para cnfiguração do tipo penal é desnecessário que o eleitor aceite a proposta corrupta. vejamos: " Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:       Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."

     

     e)Para a tipificação da captação ilícita de sufrágio, nome técnico da compra de voto, exige-se que a oferta do bem ao eleitor seja feita diretamente pelo candidato.ERRADO --> Pode ser feita feita por outra pessoa que não o candidato

  • comentario colega QC na questão Q475743

    A solução passa pelo seguinte raciocínio:

    1) Conexão de crime federal com crime eleitoral = separação obrigtória, pois ambos têm regramento pela CF 88, conforme decisão abaixo;

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar).

    2) Conexão de crime estadual com crime eleitoral = unidade de processo e julgamento, a força atrativa será exercida pela justiça eleitoral, uma vez que o art. 78, IV, do CPP e o art. 35, II, do Código Eleitoral têm previsão expressa a esse respeito (a CF 88 nao estabelece expressamente a competência da Justiça Estadual).

    No caso, a questão silenciou a respeito de qual o tipo do crime comum (federal ou estadual) praticado em conexão com o crime eleitoral, colocando tudo no mesmo bolo.

    O raciocínio é simples, nem sempre a conexão de crime comum com crime eleitoral resulta na separação obrigatória, mas somente se for o crime comum for federal. Nos casos em que o crime eleitoral é conexo com crime comum estadual, haverá unidade de processo e julgamento a ser exercida pela Justiça Eleitoral.

  • Melhor comentário: CO Mascarenhas                                                 \/

  • Quinta-feira, 14 de março de 2019

    Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014.

  • Salvo se for crime contra a vida. Caso seja contra a vida, o crime eleitoral será julgado pelo conselho de sentença. 

  • Deu uma aula !!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre crimes e processo penal eleitoral.


    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral
    Art. 35. Compete aos juízes:
    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
    Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    3) Base jurisprudencial (STF)
    3.1) Súmula STF n.º 394. Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (cancelada).
    3.2) Captação ilícita de sufrágio [...] Distribuição de cheques-reforma. [...] 3. A infração do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação intima (esposa) com o candidato. 4. Tendo sido considerado como provado pelo acórdão regional que a esposa do candidato estabelecia o compromisso de voto em seu marido como condicionante para a entrega do cheque derivado do programa social, tal fato não pode ser revisto em sede especial [...] (TSE, REspe. nº 4223285, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJ de 08.09.2015).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. É da justiça eleitoral a competência para o julgamento de crime comum conexo a crime eleitoral, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral.
    b) Errado. O foro especial por prerrogativa da função não se aplica a ex-prefeito acusado da prática de crime eleitoral. Era o que previa a Súmula STF n.º 394. No entanto, tal verbete sumular foi cancelado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Portanto, se um prefeito cometer um crime eleitoral no exercício da função e vier a deixar o cargo, ele será processado e julgado por um juiz eleitoral de primeiro grau e não mais pelo TRE.
    c) Errado. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas (e não as normas do CP e das leis penais extravagantes), nos termos do art. 288 do Código Eleitoral.
    d) Errado. Para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, não se exige que o eleitor venda seu voto. O crime é formal e está consumado com o simples ato de alguém dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral.
    e) Errado. Para a tipificação da captação ilícita de sufrágio, nome técnico da compra de voto, não se exige que a oferta do bem ao eleitor seja feita diretamente pelo candidato. Segundo a jurisprudência do TSE,a oferta poderá ser realizada pelo candidato ou por interposta pessoa a serviço do candidato beneficiário.




    Resposta: A.


ID
1083799
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em caso de cometimento dos crimes conexos de aliciamento violento de eleitor e homicídio doloso, as regras de competência para o processo judicial determinam que o julgamento seja realizado:

Alternativas
Comentários
  • Outra hipótese que merece ser destacada é quando houver crime eleitoral conexo com crime de competência do Tribunal do Júri. Neste caso, há duas posições. Para uma primeira corrente, afirma que deve a competência da Justiça Eleitoral prevalecer, vez que o Código Processual Penal diz que o Júri tem prevalência apenas quando conexo com outro crime "comum". O outro entendimento, da qual fazem parte Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho, é o de que, deve ocorrer a separação dos processos, porquanto, tanto a competência da Justiça Eleitoral quanto a do Júri Popular estão estabelecidas na Lei Maior, não podendo, dessa forma, uma prevalecer sobre a outra. Esta é a posição majoritária na doutrina. (...)

    Fonte: http://www.idecrim.com.br/index.php/artigos/57-tribunal-do-juri
  • "Não há, na jurisprudência, um entendimento claro sobre o assunto, que ainda permanece no campo dos embates doutrinários. Na doutrina, o entendimento majoritário é no sentido do desmembramento do processo, sendo julgado o crime eleitoral pela Justiça Eleitoral e o crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri." (DIREITO ELEITORAL. Jaime Barreiros Neto. 4º edição: Juspodivm, 2014. p. 408).


  • Extrapolando a questão:

    Se há um homicídio contra servidor federal no exercício de suas funções, o Juiz Federal competente vai ser o juiz-presidente do Júri na Justiça Federal (caso dos auditores-fiscais do trabalho mortos em Unaí-MG). Se um médico candidato nas eleições faz abortos em troca de votos, esse crime eleitoral (que tem, como circunstância não-elementar, um crime contra a vida) não deveria ser julgado por um Júri na Justiça Eleitoral? E no caso de conexão genérica entre um crime eleitoral (comprar votos) e um crime contra a vida (matar o policial que se aproximava no momento), tb não haveria de ser julgado por um Júri na Justiça Eleitoral? A CF/88 não diz que o Júri tem que ser realizado pela Justiça Comum.

  • Deverá haver o desmembramento do processo, sendo julgado: 

    a) o crime eleitoral pela Justiça Eleitoral;

    b) crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri.

  • Crime comum de competência da justiça estadual conexo ao crime eleitoral - Competência da justiça eleitoral.

     

    Crime comum de competência da justiça federal conexo ao crime eleitoral -  Competência da justiça federal para o crime comum e competência da justiça eleitoral para o crime eleitoral.

     

    crime comum conexo com o crime eleitoral será da competência da justiça eleitoral.

     

    Crime doloso contra a vida conexo com o crime eleitoral (2 entendimentos):

    a) Cisão do processo - Crime doloso contra a vida será de competência do Tribunal do Júri e o crime eleitoral, da Justiça Eleitoral (posicionamento majoritário);

    b) Competência única da justiça eleitoral;

     

    FONTE: MEUS RESUMOS! (Qq erro, por favor, avisem)!

    Bons estudos!

  • Última jurisprudência atualizada sobre o assunto de março de 2018, determina que todos  os crimes sejam julgados pela justiça eleitoral - os crimes eleitorais e não-eleitorais.

    No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.

    O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:

    Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes eleitorais) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar caixa 2 conexo com corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/10/2018

  • Então, se o candidato "A" tentou aliciar violentamente o eleitor "X" e este recusou, dando azo a um homicídio doloso contra sua vida, haveria em tese a "separação dos processos"? Posso até concordar que é controverso e que a banca aceitou como correta uma das correntes, mas não vejo justificativa nem lógica jurídica suficiente que embase este posicionamento.

  • Mantem-se a competencia do tribunal do júri, mesmo com os entendimentos atuais da justiça eleitoral, tendo em vista que a competência do tribunal do júri é de cunho Constitucional, enquanto a alusiva à justiça eleitoral é infra-constitucional. De tal sorte, havendo conflito de competências, resolve-se pela hierarquia. Resta apenas a dúvida se na prática, se o caso eleitoral fosse intimamente ligado ao homicídio, se este não seria julgado no Tribunal do Juri consubstanciado na regra do CPP.

  • Gabarito: B.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre processo penal eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 5.º. [...].
    XXXVIII) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
    b) o sigilo das votações;
    c) a soberania dos veredictos;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    3) Base legal
    3.1) Código Eleitoral)
    Art. 35. Compete aos juízes:
    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

    3.2) Código de Processo Penal
    Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Em caso de cometimento dos crimes conexos de aliciamento violento de eleitor e homicídio doloso, as regras de competência para o processo judicial determinam que o julgamento seja realizado respeitando a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime de aliciamento violento de eleitor e do Tribunal do Júri para o crime de homicídio doloso.
    Explica-se:
    Homicídio não é crime eleitoral e, segundo o art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “d", da Constituição Federal (cláusula pétrea), deve ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri, que não existe no âmbito da Justiça Eleitoral.
    Por sua vez, em razão da matéria, os crimes eleitorais, via de regra, devem ser julgados perante a Justiça Eleitoral.
    Pelo fato de o Tribunal do Júri Popular somente existir no âmbito da Justiça Comum (Federal e Estadual) e não ser homicídio crime eleitoral, jamais será processado e julgado pela Justiça Eleitoral.
    Portanto, no caso narrado na questão, não obstante a existência de dois delitos conexos, haverá de se realizar uma cisão processual, no sentido de a Justiça Eleitoral julgar o crime de aliciamento violento de eleitor e a Justiça Comum (Tribunal do Júri Popular) julgar o delito de homicídio.



    Resposta: B.


ID
1085296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Diva, prefeita candidata à reeleição, foi denunciada por ter difamado e injuriado Helen, candidata opositora, durante a propaganda eleitoral gratuita veiculada na mídia, tendo-lhe imputado fato ofensivo à sua reputação de servidora pública.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da legislação eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    (...)

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
  • Diva foi denunciada por ter cometido dois crimes: difamação (CE art. 325) e injúria (CE art. 326).

    A) Errado. A não aplicação da pena, nos casos especificados pela alternativa, só se aplica ao crime de injúria, e não ao de difamação.

     Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

      Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

      § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


    B) Errado. Além de designar outro promotor, o próprio PRE poderia oferecer a denúncia, ou ainda mesmo insistir no arquivamento (Art. 357 §1º). Dessa forma, não está o PRE obrigado a designar outro promotor  — o que ocorreria caso o MP não oferecesse a denúncia no prazo legal (§3º).


           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.



    C) Errado. A prefeita deve ser julgada pelo TRE, por se tratar de crime eleitoral e pela prerrogativa de foro.


    D) Errado. A exceção da verdade atinge somente a difamação, e não a injúria. (CE art. 325)


    E) Correto. Trata-se do prazo previsto no art. 357 do CE. "Independentemente de representação" porque, conforme jurisprudência do TSE, é inadmissível ação pública condicionada a representação do ofendido, tendo em vista o interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • parabéns YURI LOURENÇO. por essas e outras, aprendemos muito.

  • Bela explicação Yuri.

  • Muito boa a explicação do Yuri. Só discordo quanto à alternativa B. Creio que o erro não esteja aí onde ele explicou, mas sim no fato de que por a Prefeita ter foro privilegiado perante o TRE, quem tem atribuição para atuar no feito é o próprio PRE, e não um promotor eleitoral.

    Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU: Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

  • C) SÚMULA Nº 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • Otimas explicações dos colegas mas quem promove o arquivamento é o Juiz eleitoral  

    b)Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento, o juiz poderá encaminhar os autos ao procurador regional eleitoral, que deverá designar outro promotor para oferecer a denúncia.ERRADO

     Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.


  • Colegas, acho que o erro da assertiva B é bem mais simples: Promotor não promove arquivamento, somente juiz. A questão diz: 

    "Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento..." ERRADO, o Promotor requer o arquivamento ao juiz.

  • O reexame da promoção de arquivamento em matéria eleitoral é realizado pela 2 câmara de coordenação e revisão e não pelo Procurador regional Eleitoral.

  • Se levarmos em conta o que diz o professor Roberto Moreira de Almeida, no sentido de que é aplicável ao procedimento criminal eleitoral de segundo grau o disposto no no art. 1º da Lei 8.038/90, então a alternativa "e" estaria errada, uma vez que disporia o MP de 15 dias para oferecer denúncia. Ou esse artigo, ainda assim, é inaplicável?

  • Vamos ler os comentários anteriores pra não ocupar espaço com informações inúteis ou repetidas, rs.

  • Macete básico

    Difamação: Exceção da verdade

    Injúria: Retorsão Imediata

  • No caso de o magistrado discordar das razões apresentadas para o requerimento de arquivamento do MP, deverá fazer a remessa dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para tomar as medidas do art. 28 do CPP (art. 357, § 1°, do CE). No entanto, a 2ª CCR entende que os autos devem ser remetidos à ela, tendo havido derrogação do mencionado artigo do CE pelo art. 62, IV, da LC nº 75/93 (enunciado nº 29)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
     

  • e)

    Verificadas as infrações penais, o MP tem prazo de dez dias para oferecer denúncia, independentemente de representação, uma vez que os crimes eleitorais são de ação pública.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • O oferecimento da denuncia em crimes estaduais é de 5 dias se réu preso e 15 dias se réu solto.

    Na justiça Federal é sempre de 10 dias.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre direito penal e processual penal eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 29. [...].
    X) julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (renumerado do inciso VIII, pela EC n.º 1/92).

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    4) Base jurisprudencial (STF)
    Súmula n.º 702. A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O juiz, na injúria (Código Eleitoral, art. 326), mas não na difamação (Código Eleitoral, art. 325), nos termos do art. 326, § 1.º, incs. I e II, do Código Eleitoral, pode deixar de aplicar pena caso Helen, de forma reprovável, tenha provocado diretamente os crimes, assim como no caso de retorsão imediata que consista em outro crime da mesma espécie.

    b) Errado. Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento, o juiz poderá encaminhar os autos ao procurador regional eleitoral, que poderá (e não deverá) designar outro promotor para oferecer a denúncia. Com efeito, assim dispõe o § 1.º do art. 357 do Código Eleitoral, in verbis: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender". Dessa forma, o procurador regional eleitoral, ao receber os autos, terá três caminhos a seguir: i) ele próprio oferecerá denúncia; ii) insistirá no pedido de arquivamento (concordará com o promotor de justiça eleitoral); ou iii) designará outro promotor para oferecer denúncia.

    c) Errado. Se a denúncia for recebida por juiz eleitoral, Diva poderá invocar, em seu favor, como matéria de defesa, a incompetência do juízo (a defesa é ampla e ela poderá alegar tudo o que entender oportuno), mas tal tese de defesa não deverá ser acolhida pela justiça eleitoral. Com efeito, Diva, sendo prefeita, deve ser processada e julgada por prática de crimes pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 29, inc. X). No entanto, tratando-se de crime eleitoral, nos termos da Súmula STF n.º 702, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral. Resumidamente, prefeitos são processados perante um dos seguintes tribunais de segundo grau (TRE, TRF ou TJ), segundo a Súmula STF n.º 702, a saber: a) prática de crime eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral; b) prática de crime federal (desvio de verbas federais, por exemplo): Tribunal Regional Federal; ou c) prática de crime diverso: Tribunal de Justiça.

    d) Errado. A exceção da verdade (dar o direito de o réu provar que o fato imputado é verdadeiro) é admitida na difamação, nos termos do art. 325, parágrafo único, do Código Eleitoral, na medida em que Helen é servidora pública e a ofensa foi relativa ao exercício das funções de agente público. Não cabe, por ausência de previsão legal, exceção da verdade no crime de injúria.

    e) Certo. Verificadas as infrações penais, o MP tem prazo de dez dias para oferecer denúncia (Código Eleitoral, art. 357, caput), independentemente de representação, uma vez que todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).


    Resposta: E.



ID
1097827
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •        Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

      Pena - detenção até dois anos.

     Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

      Pena - reclusão de três a cinco anos

     Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

      Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

      Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Rep: E

  • hhmm... violação de sigilo... tipo penal violar ou tentar violar... a tentativa já consuma o crime... queria ver a justificativa para dizer que admite a forma tentada.. alternativa discutível.. eu buscaria a anulação.

  • LETRA E CORRETA 

       Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

      Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


  • Fiquei na dúvida entre A e E...Decidi descartar a A pois ela não informava se era detenção e reclusão..rsrs

  • Passível de anulação, crime de atentado não admite tentativa, porque a própria tentativa consuma o tipo!

  • Confundível com LE, 72: III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. A pena é uma péssima ideia - 5-10

  • erro da ''a'' : 3 a 5 anos
    só acertei pq lembrei que destruir era uma pena maior...sacanagem cobrar isso, fazer o que, o retardado aqui vai decorar.

  • Alternativa C bem capciosa, pois há duas interpretações possíveis:

     Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

    1ª interpretação: O crime de violação de sigilo de fato não comporta (admite) tentativa, pois ela já está inserida no tipo penal. O ato de tentar violar o sigilo já consuma o crime. Por essa interpretação, a alternativa está certa, o que ensejaria anulação da questão.

    2ª interpretação: O crime de vioação de sigilo comporta (abrange) sim a tentativa, pois ela está inserida no tipo penal. Essa interpretação torna alternativa errada, o que justifica a validade da questão.

  • Gabarito E.

     

    a) Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena - reclusão de três a cinco anos.

     

    b) Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

    Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

     

    c) Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

     

    d) Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

    e) Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

    Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

     

     

    ----

    "O covarde nunca começa, o fracassado nunca termina, o vencedor nunca desiste."

  • Complementando:

     

    Calúnia palavra chave: Crime.

     

    DifamAÇÃO palavra chave: reputAÇÃO.

     

    InjúrIa palavra chave: dIgnIdade.

     

     

    ----

    "Vá e vença, quantas vezes for necessário."

  • Moleza, só decorar todos os crimes e penas que vão do artigo 289 ao 354 no Código eleitoral :)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

     

    Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

  • FICAR PEDINDO PRECEITO SECUNDÁRIO DE TIPO PENAL, É MUITA SACANAGEM!!!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 312, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena – detenção até dois anos."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 320, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

    Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos destacados na alternativa "a", já que a tentativa de violar o sigilo do voto constitui crime eleitoral.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 324, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa."

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 339, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

    Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa." 

    Gabarito: letra "e".


ID
1107193
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Não constitui crime eleitoral, no dia da eleição,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Questão mais suave, mas vale lembrar o que diz a Lei 9504:

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei 9.504, Art. 39

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; (C e D)

    II - a arregimentação(reunião) de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (A e B)(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - a “divulgação de qualquer espécie” de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Essa era para não "zerar" a prova... 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais.

    2) Base legal {Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 39. [...].
    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    I) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
    II) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (redação dada pela Lei nº 11.300/06).
    III) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A propaganda de boca de urna é crime eleitoral previsto no art. 39, § 5.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97.
    b) Errado. A arregimentação de eleitor é crime eleitoral previsto no art. 39, § 5.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97.
    c) Errado. O uso de autofalantes e amplificadores de som é crime eleitoral previsto no art. 39, § 5.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97.
    d) Errado. A promoção de comício ou carreata no dia da eleição é crime eleitoral previsto no art. 39, § 5.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97.
    e) Certo. A manifestação individual e silenciosa de eleitor revelada pelo uso de broches e adesivos é conduta expressamente prevista como lícita no art. 39-A da Lei n.º 9.504/97. Destarte, não é crime.


    Resposta: E.


ID
1136824
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre crimes eleitorais, considere:

I. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
II. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
III. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

Os três crimes eleitorais mencionados estão sujeitos, respectivamente, a penas de

Alternativas
Comentários

  • I- Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos

    II- Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.

    III-Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos.

    alternativa correta   a) reclusão, detenção e reclusão

  • Questão sem vergonha...

  • um absurdo pedir uma coisa dessas! ridiculo!

  •  Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

      Pena - reclusão até três anos.

       Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

      Pena - detenção até dois anos.

           Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

      Pena - reclusão de três a cinco anos.




  • Questão extremamente desnecessária. 

  • Questão cretina que não avalia conhecimento nenhum sobre absolutamente nada. 

  • O examinador tem que ser muito criativo para conseguir bolar uma questão como essa!

  • Gente, essa não é a primeira nem a única vez que isso cai em prova. É ****, mas, em verdade, cai BASTANTE em concursos questões sobre conhecimento das PENAS penas para os crimes eleitorais. :/ 


    Outras frequentemente cobradas: 

    * Crimes eleitorais: Ação penal pública incondicionada. Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. 

    * É comum o CE não estabelecer a pena mínima. Isso é constitucional. Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    * CE não dispõe sobre prescrição. Aplicação subsidiária do CP. Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal. 

    * Sobre quando é detenção ou reclusão? LER ATÉ DECORAR. :/

  • É sério que o examinado estudou Direito Eleitoral e, dentre a infinidade de questões possíveis de serem feitas, ele pensou: "Ah, quero saber se os candidatos sabem a espécie de pena de alguns crimes eleitorais, pois não acho interessante avaliar o seu conhecimento profundo sobre a matéria. Aliás quero dar a chance de acertarem com um belo 'chute' a questão". 



    SÉRIO?!
  • Pessoal, acho que ele quis avaliar o legislador que existe em nós. 

    Vejam, eu NUNCA estudei Direito Eleitoral (os concursos que faço, naturalmente não cai, e como magistratura tá lá pra frente no meu caso (daqui a dois anos), e acertei

    Mas vou começar, e não sei por onde, dizem que o código tá tudo revogado...enfim...

    I. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
    É meio grave isso... quem é mesário sabe. 

    II. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
    "Em quem tu votou, hein?"... nah

    III. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
    Também é meio grave isso, no fim das eleições se tira a "zerésima" e se verifica, imagina pegar isso e sair correndo? Não dá! Ultra grave. 

  • Diego, acertei a questão fazendo o mesmo "raciocínio" que tu. Hahaha tem que rir do examinador, sério.

  • Essa questão parece ter sido feita por alguém que nunca estudou eleitoral e ai pensou "não entendo nada disso, a única forma de fazer uma questão que não recorram é essa"... Aff

  • Recuso-me a decorar isso! Vou ficar com a dica do Diego... Valeu!

  • Não é nada absurdo uma questão dessa para o cargo de Juiz.

  • Acertei na primeira leitura, na base do chutômetro c/c a mesma dedução que Diego fez. Questão idiota.

  • Gostei do comentário do colega Diego: "Pessoal, acho que ele quis avaliar o legislador que existe em nós" , brincadeira uma questão como essa! kkkkkkk...


    Sinceramente, respondi no feeling, a conduta que pensei ser mais grave considerei como reclusão, pois violar ou tentar violar sigilo de urna ou dos invólucros (perdeu o sentido de ser esse tipo penal, visto que a urna é eletrônica) e votar ou tentar mais de uma vez, ou em  lugar de outrem (tipo "estelionato" eleitoral), são condutas graves, devendo ser punidas com reclusão; já violar ou tentar violar sigilo de voto, não chega a prejudicar a ordem do processo de apuração eleitoral, por isso, deve ser punida com mera detenção.


    A primeira dica que deixo para responder esse tipo de questão é pensar da seguinte forma, se o crime chegar a prejudicar o processo de apuração eleitoral é caso grave, por isso a pena deve ser de reclusão, caso contrário, deve ser punido no máximo com detenção. Porque não tem condições de parar pra decorar isso, totalmente inviável e perda de tempo que é tão precioso para o concurseiro.


    A segunda dica é que os crimes eleitorais apenados com reclusão, geralmente, envolvem "fraude" ou "falsificação", então se aparecer essas palavrinhas mágicas, a exemplo dos crimes eleitorais mencionados no art. 289 e 291 do CE, pode marcar como pena de reclusão sem medo de errar. 


    A última dica é marque em seu Vade Mecum e decore apenas os crimes de reclusão, o restante é tudo detenção ou apenas pagamento de dias-multa, acho que vale a pena já que a FCC continua cobrando essa decoreba já a muitos anos.


    Por fim, observe-se que esses tipos penais eleitorais mencionados na questão, a tentativa é punida da mesma forma que a consumação do ato, é o conhecido crime de atentado, também denominado como crime de empreendimento, que consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II do CP que cuida da tentativa, portanto, a mera tentativa já consuma o crime.




  • Mais uma questão em que a FCC é FCC!! Lamentável!! :(

  • Proxima...

  • ·         Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

     

    ·         Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

     

    ·         Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena - reclusão de três a cinco anos.

  • Importante o magistrado lembrar as penas,conhecimentos juridicos e doutrinarios são dispensáveis

  • Esse tipo de questão só serve para ninguém gabaritar a prova.

  • Eu não queria ser juiz mesmo, vou pra próxima! :D

  • A FCC tem uma tara por esses crimes aí!!

  • Só complementando o comentário do Diego.. quando se tira a "zerésima" o fiscal do partido confere para mostrar que está tudo ok.

  • curuzes...

  • ''Satanás é você?!''

  • Segura na mão de deussssss e vai

  • Sempre que me deparo com uma dessas me bate aquele arrependimento!!! Porque é que eu ainda tô nesse ramo .....

  • Questões desse tipo são perversas, não nivela, não mede conhecimento. É vergonhoso

  • LAMENTÁVEL. Próxima.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

     

    ARTIGO 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

     

    ARTIGO 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena - reclusão de três a cinco anos.
     

  • Tipo de questão que erro com gosto.

  • Eu acho que deveria ser assim. Coloca a questão pra uma banca de 5 juízes, se 3 acertarem a questão pode deixar ela válida... PQP

  • CRIMES DE ATENTADO OU EMPREENDIMENTO - PUNE-SE A TENTATIVA COM A MESMA PENA DO CRIME CONSUMADO.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as sanções previstas para os crimes eleitorais.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
    Pena: reclusão até três anos.
    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
    Pena: detenção até dois anos.
    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem é crime eleitoral previsto no art. 309 do Código Eleitoral com pena prevista de reclusão até três anos;
    II) Violar ou tentar violar o sigilo do voto é crime eleitoral previsto no art. 317 do Código Eleitoral com pena prevista de detenção de até dois anos; e
    III) Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros é crime eleitoral previsto no art. 317 do Código Eleitoral com pena prevista de reclusão de três a cinco anos.


    Resposta: A.


ID
1159162
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A crescente conscientização da sociedade em ser obedecido o princípio da moralidade nas relações jurídicas de qualquer natureza, notadamente em face da compra de votos para a eleição aos cargos do Executivo e do Legislativo, fez nascer, por meio de um projeto de iniciativa popular, apoiado no Artigo 61, § 2º, da Constituição Federal, com mais de 1 milhão de assinaturas, o Artigo 41-A da Lei Federal nº 9.504, de 30.09.1997.

Em face desse dispositivo legal, analise as afirmativas seguintes.

I. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.

II. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o Artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.

III. O Artigo 41-A revogou o Artigo 299 do Código Eleitoral. Logo, alguns fatos tais como dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto não podem mais tipificar o crime eleitoral do Artigo 299, em face da infração eleitoral do Artigo 41-A da Lei das Eleições.

IV. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • item III. O artigo Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, não revogou o art. 299, CE, constituindo uma sanção civil (eleitoral para o fato) e o outro uma Sanção Penal, respectivamente. Visam coibir a mercantilização do voto (oferecimento de benefícios para “conquistar” o eleitor).

    Lei das Eleições - Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    Código Eleitoral - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Só acrescentando:

    Não é necessária a potencialidade lesiva. Se violar a liberdade de voto de único eleitor já caracteriza ilícito, não sendo necessário, portanto, a potencialidade capaz de gerar desequilíbrios nas eleições.

    Competência

    a) juízes eleitorais: eleições municipais - prefeitos e vereadores

    b) TRE: eleições para governador e vice, deputados e senadores

    c) TSE: eleições presidenciais


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    O Senhor é meu pastor nada me faltará (Salmo 23).



  • Acredito que o item II está incorreto, pois a lei complementar 135 incluiu o inc. XIV na lei complementar 64 para fazer incidir a inelegibilidade na representação do rito do art. 22.

  • Também acho que o item II esteja incorreto, pois o artigo 1°, inc. I, alínea j, diz que para aqueles condenados por captação ilícita de sufrágio será aplicável a inelegibilidade por 8 anos.  Está claro no dispositivo. 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Mensagem de veto

    (Vide Constituição art14 §9)

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Acertei a questão só por saber que o item III está errado rsrs

  • A afirmativa II constitui cópia da ementa do julgamento da ADI nº 3592, que questionava a constitucionalidade do art. 41-A. Confira:

    "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)"

  • Acertei a questão só por saber que o item III está errado! Fui por exclusão!

  • Sobre o Item I, vejamos o seguinte julgado do TSE:

     

    “[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].” (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)

  • Tentando explicar o item II.

    ART. 22 da LC 64/90- XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      

    Acredito que a ementa do julgamento da ADI nº 3592 colocou a captação de sufrágio entre as condutas eleitorais passiveis de serem investigadas através de representação que obedece ao rito contido no ART. 22 da LC 64/90, mas tal conduta não é passível de ser declarada a inelegibilidade de quem a pratica.

    Trecho da ementa:  A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre captação ilegal de sufrágios.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
    2.2) Lei Complementar n.º 64/90
    Art. 1º. São inelegíveis:
    I) para qualquer cargo:
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição (incluído pela LC n.º 135/10).
    2.3) Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).
    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    3) Base jurisprudencial
    3.1.) STF (ADI n.º 3592)
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO.
    1.[...].
    2. [...].
    3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
    4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.
    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/10/2006).
    3.2) TSE
    3.2.1) “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido". [...] (TSE, AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.09.2005).
    3.2.2) “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. [...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida" (TSE, RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ 24.08.2010).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido, nos termos do acórdão acima inserido do STJ (3.2.1).
    II) Certo. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma, tal como consta do acórdão do STF acima transcrito (ADI n.º 3592).
    III) Errado. O artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 não revogou o artigo 299 do Código Eleitoral. Dessa forma, as condutas de dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto pode tipificar o crime eleitoral do artigo 299 do Código Eleitoral, bem como ensejar as sanções previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições.
    IV) Certo. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta, nos termos do acórdão acima transcrito do STJ (3.2.2).

    Resposta: C.


  • Captação de Sufrágio: candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. DESDE O REGISTRO DA CANDITATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO

    - Pena: multa e cassação do registro ou diploma

    - A conduta deve ser praticada com DOLO

    - É desnecessário o pedido explícito de votos

    REPRESENTAÇÃO: pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO

    RECURSO3 DIAS a contar da DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL.

  • Gabarito - C

  • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)

    Art. 22, LC 64/90 (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Ou seja, pegaram trecho de um julgado de 2006 e esqueceram da letra da lei. Ao meu ver, era passível de anulação.


ID
1159174
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais.

II. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar- se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

III. É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no Artigo 334 do Código Eleitoral.

IV. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, não se pode considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • IV - ERRADA. AQUELES REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL  SÃO CONSIDERADOS MEMBROS E  FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA FINS PENAIS:

    Art. 283 CÓDIGO ELEITORAL. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

      I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

      II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

      III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

      IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.


  • Tirou a IV, matou a questão

  • I - correta

    II - correta  - art. 364 do Código Eleitoral

    III - correta - Nesse cotejo, corrobora igual entendimento Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08],verbis: "O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.". Ratifica esse entendimento Julio Fabbrini Mirabete [09]: "Não fazendo art. 89 da Lei 9.099/95 qualquer restrição, mas, ao contrário, referindo-se o diploma legal aos crimes abrangidos ou não por ele, não inclui apenas os crimes de competência da Justiça Ordinária, mas também os da Justiça Especial. Trata-se de novo instituto a que a lei não fazia restrição em sua abrangência, permitindo sua aplicação na Justiça Militar e na Justiça Eleitoral...." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral#ixzz3BQfUC000


  • “Processo penal eleitoral. Leis nos 9.099/95 e 10.259/2001. Aplicabilidade. As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”.



    (Ac. nº 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Acertei, mas a questão é manifestamente nula. É lamentável a incompetência das bancas.

    "para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional"

    Crimes com pena não superior a dois anos: não cabe suspensão condicional do processo.

    Nesse instituto, como sabemos, o que vale é a pena mínima.

    Abraço.

  • eliminação kkkkk

  • Como essa I é estranha

  • "deslocada do direito penal"... que questão bizarra ! Toda parte geral do direito penal se aplica aos crimes eleitorais.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as disposições criminais e processuais penais eleitorais.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
    IV) Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
    Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
    Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
    Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
    Pena:  detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    3) Jurisprudência (TSE)
    3.1) "Processo-crime eleitoral - Transação - recusa. Uma vez verificada a recusa quanto à proposta de transação, cumpre observar o rito previsto no Código Eleitoral, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995." (TSE, REspe. nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28.6.2012).
    3.2) “Processo - Suspensão - Artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 - denúncia - sentença - afastamento do óbice - consequência. Uma vez afastado, mediante pronunciamento do Juízo, o óbice à suspensão do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para pronunciar-se relativamente ao fenômeno. Precedente: Habeas Corpus nº 75894-9 - Pleno do Supremo" (TSE, HC nº 113813, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.2.2012).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais. De fato, há o Título IV do Código Eleitoral exclusivamente destinado para tratar das disposições criminais. No entanto, “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal" (Código Eleitoral, art. 287). Da mesma forma, há crimes eleitorais em leis extravagantes, a exemplo da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).
    II) Certo. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. É a transcrição literal do art. 364 do Código Eleitoral.
    III) Certo. Conforme jurisprudência pacificada do TSE (vide acima nos itens 3.1 e 3.2), é possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no artigo 334 do Código Eleitoral, que tem pena prevista de detenção de seis meses a um ano.
    IV) Errado. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, pode-se considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 283, inc. IV, do Código Eleitoral.

    Resposta: C.

  • O item IV é aberrantemente errado, e elimina todas as demais alternativas.

    Não obstante, concordo com os comentários acerca das redações dos demais itens.

    Forte abraço.


ID
1220773
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia da eleição, em determinada escola municipal, um dos locais de votação, por volta das 16:55horas, quase final do horário de votação, José, fiscal de determinada coligação, sem que ninguém notasse, altera a ordem da fila de votação, ajudando João, seu amigo de 35 anos que não apresentava nenhuma doença, a votar antes de quem estava à sua frente. A conduta de José:

Alternativas
Comentários
  • Por que não seria a conduta descrita no artigo 306 do Código Eleitoral? "Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar? Pena de multa de 15 a 30 dias"?

  • Concordo com o colega abaixo. Deveria ser enquadrado como crime sim a conduta do fiscal. 

    Art. 306 do CE. 


  • O CE-306 é crime funcional! José não é funcionário público. 

    Abraços.

  • DISCORDO:

    CÓDIGO ELEITORAL

     Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

      Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.


    Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

      Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.




  • O art. 306 é crime funcional e o art. 297 não se aplica ao caso, pois não houve qualquer confusão, impedimento ou problema para a realização das eleições.

  • Não é crime funcional, é crime eleitoral. Resposta correta seria a B. Perdão, onde diz que é crime funcional? Não seria no código eleitoral. Aliás, os crimes eleitorais não se restringem aos funcionários públicos. José não é funcionário, mas está exercendo atividade de agente público.

    Capítulo II

    DOS CRIMES ELEITORAIS

    Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

      Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.


  • Resposta: D

    Entendo ser conduta atípica porque José é fiscal da coligação, e não está atuando como "agente público". Ele está lá somente em função do seu interesse partidário.

    O crime do 306 "não observar", no meu humilde entendimento, deve ser aplicado a quem está atuando como "agente público"... mesários e afins... afinal, são eles que estão representando a justiça eleitoral.... e não a pessoa que foi apenas nomeada pelo seu partido ou coligação, para ver se a votação está ocorrendo normalmente.

    Art. 306. Não observara ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

    Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.


  • Sobre o art. 306, transcrevo trecho do Livro Direito Eleitoral - Coleção Sinopses para Concursos - Ed. Juspodvm - Autor: Jaime Barreiros Neto, 2014, pg. 424:

    "Trata-se de crime próprio, cujos sujeitos ativos se resumem aos mesários. O eleitor é o sujeito passivo imediato e o livre exercício do voto é o bem jurídico tutelado.

    "NUNCA DESISTA DE UM SONHO SÓ POR CAUSA DO TEMPO QUE VC VAI LEVÁ-LO PARA REALIZÁ-LO. O TEMPO VAI PASSAR DE QUALQUER FORMA!
  • O art.306 do CE ao falar "não observar" pressupõe uma obrigação de observar, isto é, somente não observa quem tinha a obrigação legal de observar, em vista disto, somente "a pessoa designada para compor a mesa de votação, direcionando os trabalhos" (NUCCI, Leis Penais..., Vol.1, 2013, fls.201) é que pode ser sujeito ativo.

    Diante da forma como foi estruturado o tipo penal é que há uma limitação na sua área de abrangência.  

  • Não observância da ordem de preferência do eleitor  (art. 306, CE)

    O art. 306, CE, determina como conduta típica não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar, onde tutela-se como bem jurídico o desenvolvimento dos trabalhos da fase de votação.

    Por tratar-se de crime próprio, somente os mesários ou secretários podem praticar o crime, figurando como sujeito ativo. Não se aplica aos fiscais de partido nem as outras autoridades, exceto o juiz eleitoral investido da competência eleitoral que poderá dar ordem inversa.

    O sujeito passivo é o Estado e o cidadão-eleitor. É crime de dupla subjetividade passiva. O tipo objetivo faz menção à ordem de votação, e o tipo subjetivo é o dolo.

    Quanto à pena, não há previsão de restrição à liberdade, somente o pagamento de 15 a 30 dias-multa.

  • Se tipicidade é a relação de adequação perfeita, exata, total, entre o fato da vida e o tipo legal de crime, atipicidade é exatamente a falta, a ausência dessa relação de adequação completa, fiel, absoluta entre o fato e o tipo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

     

    Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
    Pena: pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    No dia da eleição, em determinada escola municipal, um dos locais de votação, por volta das 16:55horas, quase final do horário de votação, José, fiscal de determinada coligação, sem que ninguém notasse, altera a ordem da fila de votação, ajudando João, seu amigo de 35 anos que não apresentava nenhuma doença, a votar antes de quem estava à sua frente.
    A conduta de José é atípica.
    Com efeito, aparentemente deveria se aplicar o crime previsto no art. 306 do Código Eleitoral a José.
    No entanto, tal delito é crime próprio e tem como sujeito ativo apenas os mesários (são eles que devem organizar a ordem para votação nas sessões eleitorais) (crime próprio). José não é mesário.
    Ademais, todo crime eleitoral é doloso e por isso, na conduta narrada, não houve a participação dolosa por parte de qualquer mesário à ação de José (conduta despercebida pelos mesários presentes).
    Em resumo, não tendo sido a conduta perpetrada por mesário nem tendo havido a participação dolosa de qualquer deles, a conduta isolada de José (fiscal de coligação) é considerada atípica.



    Resposta: D.

  • Letra d.

    O art. 306 do Código Eleitoral prescreve que é crime eleitoral não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar. Entretanto, esse crime é próprio e só pode ser cometido pelos membros da Mesa Receptora de Votos, eis que o dever de observar a ordem de votação somente a eles é imposto e não a terceiros. Assim, o fato de um fiscal de agremiação partidária adotar condutas para que um eleitor vote em inobservância à ordem de eleitorais constitui conduta atípica, motivo pelo qual a alternativa correta é a letra d.


ID
1227874
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos crimes eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) correta.

    Art. 299 CE. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Trata-se de delito formal (ainda que a oferta não seja aceita), que possui elemento subjetivo especial do tipo (dolo específico - para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção), que admite a forma tentada (crime plurissubjetivo, por exemplo, quando o candidato promete, por escrito, a entrega de dádiva, aos eleitores de determinado município, para fins eleitorais, mas  os panfletos que contêm a promessa ilícita são interceptados pela polícia antes que chegassem ao conhecimento dos eleitores (o crime de corrupção eleitoral não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do candidato).

  • LETRA E: Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • Só para complementar, a pena prevista para o crime de falsificação de documento particular para fins eleitorais é de reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Confira-se:

     Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

      Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.


  • letra c) 

      Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    (...)

      Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

     


  •  Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.


    15 (Quinze) dias - pena de detenção

    1 (um) ano - para reclusão

  • A) CORRETO: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    B) ERRADO: Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

    Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. (Não existe modalidade culposa)

    C) ERRADO: Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    D)  Errado: Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    E) Errado: Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    FÉ EM DEUS!

  • O erro da alternativa B é que se trata de conduta atípica;

    Lei 9504/97, 

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

  • Quanto a alternativa A, a despeito do gabarito, não está correta de acordo com a jurisprudência do TSE:

    Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag n. 8.905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

  • Pois é Carlos! Ainda bem que a questão foi clara ao pedir segundo o código eleitoral, e não segundo a jurisprudência!

  • Allan add, não sei onde você vislumbrou "Código Eleitoral", a questão diz apenas "quanto aos crimes eleitorais". O cometário do Carlos está corretíssimo, o crime de corrupção eleitoral não admite tentativa. 

  • Embora não objeto da questão em tela, adicione-se a observação a seguir, em virtude da Teoria da Tipicidade Conglobante de Zaffaroni:

    O crime do art. 299 do CE, com o advento do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, criou um elemento temporal do tipo penal (bem como decisão do TSE sobre o prazo do art. 41-A), passou apenas a ser crime a partir do pedido de registro de candidatura, e não antes disso, diante do art. 41-A, que, apesar de ser matéria cível, tornou o tipo penal do art. 299 do CE vinculado a um elemento temporal a partir do pedido de registro de candidatura

  • Desde quando os crimes formais não admitem tentativa? Consigo vislumbrar perfeitamente forma tentada no crime de corrupção eleitoral.

    Exemplo clássico é o de oferecer, por meio de carta, dinheiro para obter voto e esta ser interceptada antes de chegar as mãos de quem se tinha a pretensão de corromper.

  • Analisando novamente a questão, percebe-se que o artigo 299 do código eleitoral possui cinco verbos: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber", sendo que na modalidade oferecer, prometer e solicitar são considerados formais, pois não necessitam de resultado naturalístico, e não admitem a tentativa na forma VERBAL (mas é completamente possível a tentativa na modalidade escrita).


    Contudo, caso o crime seja cometido na modalidade dar ou receber se verifica a necessidade de resultado naturalístico, por tanto, nessa parte, crime material.


    Considero que o item "A" generaliza ao considerar o crime de corrupção eleitoral, constante no artigo 299 do Código Eleitoral, como delito formal, pois ignora o fato de ser crime de tipo misto alternativo, possuindo vários núcleos do tipo e, a depender do verbo praticado pelo sujeito ativo, se verificará crime formal ou material.


    De qualquer forma o item foi considerado como correto pela banca.


  • Associo-me literalmente ao comentário do Marcos Renato. O crime de corrupção eleitoral possui 5 núcleos dos quais 3 são formais e 2 são materiais: dar ou receber. 

    Gostaria de saber onde o Código Eleitoral diz que os 5 núcleos são formais, visto que isso é definição doutrinária, e não legislativa. 

  • gabarito: A


    Para mim, a letra C está correta. Dizer que "se devem aplicar as regras gerais do Código Penal para aplicação das atenuantes e agravantes em crimes eleitorais" não significa dizer que as regras gerais do CP serão aplicadas 'em detrimento das regras especiais previstas no Código Eleitoral'.

    O CP,arts.61,62,65,66 e 67, tem várias regras gerais sobre atenuantes e agravantes (inclusive prevendo quais podem ser elas e como aplicá-las quando ocorrerem em concurso umas com as outras, etc), e dá a entender no art.68,caput que o juiz fixará a seu critério a quantidade de atenuação ou agravamento. Conforme previsão no CE,art.287, todos esses dispositivos do CP, inclusive o art.68, aplicam-se aos crimes eleitorais, mas enquanto estiver vigente a regra especial do Código Eleitoral,art.285, a quantidade de atenuação e agravamento obedecerá à regra do CE,art.285 em razão do critério de solução de antinomia chamado especialidade.

    CE:  "Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal."

  • ·  Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".


  • 65.  Classificação: trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (concretiza-se com a prática da conduta, sem exigir resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para o sufrágio); aliás, nem mesmo há necessidade de ser aceita a oferta; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio); comissivo (os verbos implicam ações); instantâneo (o resultado não se prolonga no tempo); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido em vários atos); admite tentativa. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais. Vol. 1. 8ª Ed. 2014 Editora Forense. 

  • Pessoal, alguém sabe dizer pq a C está incorreta? Em princípio concordei com o comentário do Julio Paulo.........Obrigada a quem puder ajudar...

  • Ana,  veja sobre a letra C.

     c)se devem aplicar as regras gerais do Código Penal para aplicação das atenuantes e agravantes em crimes eleitorais, conforme disposição do Código Eleitoral.

    Na verdade é : Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Eu achava que a corrupção eleitoral não admitia a forma tentada, por causa desse julgado aqui:

    Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag no 8905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa”. 

  • Colegas, a me ver a questão deveria ter sido ANULADA, pois carece de uma questão inquestionavelmente correta. Vejamos.

    Alternativa "A": Há divergência na doutrina sobre a possibilidade de se admitir a tentativa no crime de corrupção eleitoral, pois seria ele crime unissubsistente (aquele em que a conduta não pode ser fracionada). Alguns entendem que se trata de crime plurissubsistente (aí seria admitida a tentativa). A jurisprudência, da mesma forma, não é unânime acerca disso. Logo, como há divergência quanto à classificação de tal espécie delitiva, considerar correta a alternativa que afirma categoricamente tratar-se ele de crime que admite tentativa, salvo melhor juízo, torna a alternativa incorreta.

    Quanto às demais alternativas, sem maiores problemas, pois de fato incorretas:

    Alternativa B: Salvo engano, inexiste modalidade culposa em crimes tipificados no Código Eleitoral. Logo, como todos exi gem o dolo, INCORRETA  alternativa.

    Alternativa C: Não se devem aplicar as regras do Código Penal para fins de aplicação de atenuantes e agravantes em crimes eleitorais. Nos termos do art. 285 do CE, quando algum tipo penal do CE determina a agravação ou atenuaão da pena sem mencionar o quantum, deve-se fixar a atenuante ou agravante entre 1/5 a 1/3.

    Alternativa D: Trata-se de crime punido com pena de reclusão de até 05 anos, além do pagamento de multa de 3 a 10 dias-multa (Art. 349, CE).

    Alternativa E: Quando não especificadas as penas mínimas, em caso de reclusão será de 01 ano; nas de detenção, 15 dias (art. 284, CE).

    Bons estudos

     

  • LETRA D) ERRADO. Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos (= de 1 a 5 anos) e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

  • A alternativa B traz um crime que não consta no Código Eleitoral, mas sim na Lei nº 9.504/1997, para o qual não há previsão de modalidade culposa.

    A alternativa C está incorreta porque o Código Eleitoral determina que, quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá−lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    A alternativa D está incorreta porque a pena prevista para este crime é de reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 15 a 30 dias−multa.

    A alternativa E está incorreta porque quando o Código Eleitoral não determinar de forma específica, a pena será de 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão.

     GABARITO: A

  • Sem entender o motivo do gabarito ser letra A. Sobre Corrupção Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Esse é o crime de corrupção eleitoral. É um dos que mais caem em provas. Perceba que a ativa e a passiva estão num mesmo tipo penal.

    ·        A ATIVA TEM O VERBO DAR (diferentemente da prevista no CP)

    ·        Crime formal. **Não admite tentativa**

    ·        Dolo específico de obter ou dar voto

    ·        PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM CORRUPÇÃO ELEITORAL (JÁ CAIU EM PROVA!)

    ·        AQUELE QUE RECEBE DINHEIRO PARA VOTO SÓ COMETE CORRUPÇÃO ELEITORAL SE FOR APTO A VOTAR (JÁ CAIU EM PROVA!)

    Fonte: Ciclos, por Priscilla Von Sohsten.

  • Prezada Nayane... o crime de corrupção eleitoral admite a tentativa... para analisar se crimes admitem tentativa, deve-se analisar a conduta criminosa, se ela admite fracionamento ou não... em outras palavras, se são plurissubsistentes ou unissubsistentes... no caso do crime de corrupção eleitoral, conforme os verbos nucleares, é possível pensar em várias situações de crime na forma tentada... ex.: oferecer vantagem - candidato manda cabo eleitoral levar 10.000 reais para certa comunidade e oferecer aos moradores pelos seus votos, mas no meio do caminho a polícia está fazendo barreira, e apreende o valor e prende o cabo eleitoral - não ocorreu efetivamente o oferecimento, mas sim a tentativa - a conduta é fracionável - crime plurissubsistente.

  • Código Eleitoral. Disposições Penais.

           Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

           Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

           Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

           Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

           § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

            § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

           Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

           Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • TENTATIVA?

  • Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    15 dias=> DETENÇÃO ////          1 ano => RECLUSÃO

  • Pessoal, tentativa É ADMISSÍVEL EM CRIMES FORMAIS, DESDE QUE PURISSUBISISTENTES

    Ser formal e ser unisubssistente são coisas diferentes!!!!!!!!

  • Acabei de responder outra questão da VUNESP onde a mesma deu a alternativa A como incorreta devido a jurisprudência do TSE, complicado ler mentes e descobrir o que o examinador quer.


ID
1230220
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Súmula nº 9.

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-9

  • Enunciado nº 4 da Súmula do TSE:

    "Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido"


  • As alternativas A e B estão INCORRETAS, conforme enunciado de súmula nº 4 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Sumula Nº 4 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

    Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

    A alternativa D está INCORRETA e a alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Sumula Nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Gabarito letra c).

     

    Súmula n° 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

     

    Súmula n° 4 do TSE: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

     

    Segue o link com todas as súmulas: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Fiz por eleminição e por dedução.

  • SÚMULA Nº 4/TSE Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

         - Regra = não havendo acordo dos nomes, os dois candidatos serão registrados com nomes e sobrenomes.

         - Exceção = Súmula = não havendo acordo dos nomes, o primeiro requerido será deferido e o outro usará nome e sobrenome.

     

    SÚMULA Nº 9/TSE A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

     

    Resposta: Letra (C).

    At.te, CW.

     

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS, conforme enunciado de súmula nº 4 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Sumula Nº 4 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

    Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

    A alternativa D está INCORRETA e a alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Sumula Nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

     

    Fonte: QC

  • Sumula Nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

     

    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • LETRA C

    Acabou a pena? Acabou a suspensão dos direitos políticos

    Súmula n° 9 do TSE