Sobre a alternativa D:
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta maneira, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.
A vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada a sentença. No caso, é a vontade das partes que deve prevalecer, já que renunciam ao ofício jurisdicional, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, sem que haja afronta à coisa julgada.
“Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação”.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2005-jan-13/acordo_realizado_sentenca_valido (ADAPTADO)
a) Juca, credor de Márcio, propôs, contra este, ação de execução baseada em cheque prescrito. Ao apreciar a inicial, o juiz da causa converteu, de ofício, a pretensão executória em ação monitória. Nessa situação, a manifestação judicial tem natureza de despacho, uma vez que não lesou, em momento algum, qualquer interesse do autor. Falso. Por quê? O Juiz não converte de ofício, mas determina intimação, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, do autor para manifestar-se sobre a convresão. Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PENAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA E MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Se a parte autora procede à emenda da inicial em atendimento a determinação judicial e se a parte ré adianta-se à citação e oferece exceção de pré-executividade, deve-se decidir com razoabilidade, evitando-se ou minimizando-se eventuais prejuízos.
2. Mantém-se o acórdão que confirmou decisão que determinou a emenda da inicial para conversão da execução em ação monitória, se ainda não ocorreu a citação de todos os executados. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
(AgRg no REsp 1161961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)
b) Arnaldo, professor de uma faculdade estadual de economia, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que lhe negara progressão na carreira, fazendo-o quarenta dias após ter sido oficialmente cientificado. Tendo sido a autoridade coatora indicada erroneamente no processo, o juízo extinguiu o mandamus sem resolução de mérito e a publicação dessa sentença ocorreu sessenta dias após a impetração do mandado. Inconformado com o equívoco de seu advogado, Arnaldo contratou, no dia seguinte, outro causídico, que, trinta dias após a contratação, impetrou novo mandado de segurança, indicando, dessa vez, a correta autoridade coatora. Nessa situação, cabe ao juiz dar prosseguimento ao rito, pois o prazo decadencial da segunda ação mandamental começaria a contar da data de extinção do primeiro mandado de segurança.
Falso. Por quê? O prazo é contínuo. Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRAZO DECADENCIAL - FLUÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança flui a partir da ciência do ato capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo. 3. Segurança denegada. (MS 15158/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010) Caso queira, o impetrante poderá ajuizar ação regressiva contra seu advogado.
c) Gisele, servidora pública estadual, ajuizou ação com o fim de assegurar o gozo de tratamento de saúde que lhe fora administrativamente negado pela fazenda pública, tendo juntado os devidos documentos comprobatórios da referida decisão administrativa. Após a citação, e antes de apresentada qualquer defesa, a própria autora peticionou a extinção do feito, dada retratação, de ofício, da administração pública, que lhe deferiu o afastamento outrora negado; a fazenda pública se limitou a apresentar petição concordando com a desistência. Nessa situação, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, caberá ao juiz extinguir o feito sem resolução de mérito e, na sentença, impor condenação à ré sobre honorários advocatícios.
Correta. Por quê? É o teor do seguinte julgamento do STJ, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO QUE VISA A IMPEDIR A OCUPAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO DECORRER DE MOVIMENTO GREVISTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. "Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, conseqüente, extinção do feito" (AgRg no Ag 1149834/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJ de 01.09.2010). 2. "A extinção do processo, por perda de objeto, após liminar e contestação, acarreta a sucumbência do acionado, que arca com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do autor" (AgRg no Ag 801.134/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 15.04.2011). 3. Manutenção da condenação do agravante em custas e honorários advocatícios.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1257976/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011)
d) A Fox Leasing S.A. ajuizou, contra Lúcio, ação por descumprimento contratual. Dois dias depois de promulgada a sentença de procedência da ação, as partes solicitaram ao juízo a homologação de um acordo que haviam firmado entre si. Nessa situação, deverá o juiz rejeitar a homologação do acordo por já ter prolatado a sentença de mérito. Falso. Por quê? É entendimento da doutrina a possibilidade de homologação, consoante precedentes seguintes, verbis: "REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. NADA IMPEDE QUE SEJA HOMOLOGADO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 70015663008, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI, JULGADO EM 26/09/2006)." e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA PROFERIDA. POSSIBILIDADE. I - INCUMBE AO MAGISTRADO VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, ASSIM COMO TENTAR, A TODO TEMPO, A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES; PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, MESMO QUE CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 125; INCS II E IV, DO CPC E ART. 5º DA CF. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."
e) Jonas, credor de um título executivo extrajudicial prescrito, propôs ação de execução em face do devedor. Nesse caso, ao juiz não cabe extinguir, de ofício, o processo, devendo aguardar a arguição da parte, por se tratar de direitos patrimoniais. Falso. Por quê? Cabe ao magistrado indeferir liminarmente a inicial. Vejam o teor do precedente seguinte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) 8. É de sabença que não há execução que não seja aparelhada por meio de título executivo, sendo este um documento indispensável à propositura da ação, cuja falta acarreta o indeferimento da petição inicial, na impossibilidade de sua emenda (arts. 583 e 284, do CPC e art. 6º, § 1º, da LEF e 203, do CTN). 9. É cediço que, uma vez proposta a demanda, cabe ao Judiciário apreciar sua legitimidade, procedendo a um juízo de admissibilidade da peça vestibular, o qual pode levar à sua admissão; à determinação de sua reforma, em razão de vícios meramente formais; ou à rejeição liminar, em virtude de vícios materiais, como o não atendimento aos requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, cujo acertamento seja insuprível. 10. No caso sub examine, a Certidão da Dívida Ativa ostenta os atributos de certeza - posto advir de lançamento de IPTU relativo aos exercícios de 1995 a 1999; de liquidez - porquanto consta do título a discriminação dos valores devidos; mas carece do requisito da exigibilidade, uma vez que os créditos fiscais encontram-se prescritos. Isso importa dizer que, conquanto tenham sido provados a existência e o objeto da dívida, falta ao referido título executivo condição específica ao exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja a exigibilidade da obrigação tributária materializada no título executivo extrajudicial - CDA, o que constitui óbice intransponível à exeqüibilidade do título. 11. Nesse segmento, afigura-se inócua a oitiva da Municipalidade, posto consubstanciar matéria exclusivamente de direito, insuscetível de saneamento por parte da Fazenda Pública, porquanto a prescrição dos créditos tributários deu-se anteriormente ao ajuizamento do executivo fiscal, sendo aferível de plano pelo juízo, quando do ato de recebimento da exordial, autorizando o magistrado a extinguir o processo in limine, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em homenagem aos princípios da economia e da efetividade processual. 12. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. 13. No caso sub judice, tratando-se de IPTU, em que a notificação do lançamento tem-se por efetuada com o recebimento do carnê pelo correio, no início de cada exercício, quais sejam: 1995 a 1999 (fl. 38), o Juízo monocrático, corroborado pelo Tribunal a quo, decretou a prescrição dos mesmos. 14. A execução fiscal tendo sido proposta em 08/07/2005 (fl. 11) revela inequívoca a ocorrência da prescrição de todos os créditos exigidos pela Fazenda Municipal, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 15. Recurso especial desprovido. (REsp 987.257/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)
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