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Lei. 8.213
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Resposta Letra E.
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Alternativa correta: letra "e".
Art. 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.213: Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Em resumo:
Fazem jus ao recebimento do auxílio-acidente:
- segurado empregado
- trabalhador avulso
- segurado especial
Não fazem jus ao recebimento do auxílio-acidente:
- contribuinte individual
- empregado doméstico
- segurado facultativo
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Concordo com nosso colegas a respeito do auxílio-acidente. Mas este caso não seria de auxílio-doença? No que se refere o auxílio-acidente é quando há sequelas ou redução da capacidade, o que não é tratado na questão. Diz apenas que o motorista sofreu ferimentos e foi afastado e a cuidadora se feriu no acidente. Com isso a resposta não seria letra B (ambos receberiam)?
Agradeço se alguém esclarecer melhor.
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Fiquei na dúvida se o motorista estava a serviço, pois na questao alega que ele é empregado da empresa delta e estava dirigindo seu veiculo, mas estava a serviço da empresa? Pois caso não esteja não caracteriza acidente de trabalho.
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entre letra B e letra E.
A cuidadora-babá ela é considerada empregada doméstica, que por lei é obrigatória sua inscrição no INSS, se ela foi requerer seu beneficio, lógico que ela era contribuinte.
OBS: antes da EC(emenda constitucional 72 de abril 2013) as domésticas, não pagavam o SAT(seguro de acidente de trabalho) que não davam o direito de requerer o beneficio, depois da emenda(EC 72) É obrigatório pagar, ficando as domésticas segurados em caso de acidente de qualquer natureza.
logo a letra correta seria a B
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Auxílio-acidente é diferente de auxilio-doença acidentário (É o auxílio-doença só que decorrente de acidente de trabalho).
Auxílio-doença acidentário = Recebe-se quando o segurado encontra-se afastado do serviço por mais de 15 dias devido a acidente de qualquer natureza. (O segurado está afastado do serviço) ----> Apenas empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais tem direito a esse benefício.
Auxílio-acidente = Recebe-se quando o segurado pode voltar a trabalhar, porém ele ficou com sequelas permanentes. (O segurado já voltou ao serviço, porém não trabalha mais como antes) ----> Apenas empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais tem direito a esse benefício.
Nessa situação apresentada, apenas o motorista faz jus ao benefício do acidente de trabalho (Auxílio-doença acidentário), pois ele está afastado do serviço e a cuidadora não está.
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Tanto auxílio doença, como auxílio acidente e aposentadoria por invalidez podem ser decorrentes de acidente do trabalho; só que é considerado acidente do trabalho aquele que ocorre no exercício da atividade a serviço da EMPRESA , ou no exercício da atividade,para o segurado especial. Talvez, não sei, o empregado doméstico não tenha direito a benefício caracterizado como acidentário,decorrente de acidente do trabalho, mas somente o benefício comum: auxilio doença, não auxilio doença acidentário.
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O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e
ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela
definitiva
A cuidadora é empregada doméstica.
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UANDESON, de fato a Emenda 72/2013 passou a prever que os empregadores domésticos deverão pagar a contribuição SAT. Pensando justamente nisso, marque a letra B.
Contudo, a referida emenda, ao que parece, ainda não foi regulamentada; portanto, somente após isso os empregados domésticos passarão a fazer jus aos benefícios por acidente de trabalho.
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Pessoal empregada ,babá etc .não tem direito ao benefício acidente de trabalho,pois é benefício de quem trabalha tão somente em empresas ,logo ela pegaria um auxilio-doença
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questão mal elaborada, porque deveria ser o auxílio-doença primeiro, depois se verificada a Perda da capacidade pra o trabalho e secuelas definivas aí concederia o auxílio acidente.
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Parabéns a todos vcs, seus comentários me ajudam muitissíssississississimo!!!!!
Valeu mesmo!
Só para acrescentar, ao comentário da digníssima Ana Paula (seu comentário me ajudou muito, eu estava batendo cabeça), o texto citado refere-se ao Decreto 3048/99 art. 104, para aqueles que querem conferir. Obrigado a todos, beijos! Vcs são d+
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a questão trouxe implícito o conceito de empregada doméstica com o caso da cuidadora da criança,que estava trabalhando em razão da família,empregada doméstica não recebe auxílio-acidente,pegadinha da FCC,abre o olho
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Questão monstruosamente mal feita. Primeiro não há benefício do acidente do trabalho, existe auxílio doença se a incapacidade for temporária e acima de 15 dias, sendo que a questão não diz o quantum da incapacidade( caso o motorista ou a cuidadora tivesse uma incapacidade por menos de 15 dias não fariam jus ao benefício), auxílio acidente somente se as lesoes se consolidarem e o segurado não tiver mais a capacidade laborativa, o que a a questão também nao mencionou. Questão totalmente anulável. Na minha concepção o melhor item é B
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Dica : Empregado doméstico se equipara com o super-homem nunca se machuca não sofre acidente, portanto ele não recebe auxilio acindente.
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A empregada doméstica não recebe auxílio-acidente, porém terá direito ao auxílio-doença.
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Em momento algum a questão informou se a cuidadora de crianças era empregada doméstica da família santos, ou se era uma membro da família que tinha essa profissão e estava no veículo no momento do acidente.
Nesse caso a alternativa B está errada e a letra E está correta.
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A meu ver a questão deve ser anulada, pois não deixa claro qual o benefício que fora pleiteado, referindo-se apenas a "benefício do acidente de trabalho" que pode ser tanto auxílio acidente (decorrente de acidente de trabalho) como o auxílio doença acidentário também decorrente de acidente do trabalho.
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Somente tem direito ao auxilio acidente o segurado empregado, avulso e especial. A cuidadora de crianças se enquadra na categoria dos domésticos, estando excluída portanto do beneficio.
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A FCC está formulando questões novas para fugir do "copia e cola", mas está com problemas, pois esses professores da banca parecem ter pouca experiência com o assunto e concomitantemente com elaboração de provas:
Não adianta fingir que está entendendo e justificar o gabarito... A questão está muito mal formulada, pois não deixa claro qual o tipo de benefício está sendo exigido. Também não fala se houve ou não lesões que diminuam a capacidade laboral ou se elas já se consolidaram, pois, para o caso de auxílio-acidente, temos essa ressalva, e ainda, precisa ser concedido antes o auxílio-doença. O fato de ter ferimentos não "fecha" as possibilidades da resposta, pois, apenas arranhões também são ferimentos.
Alguém se habilita?
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A Emenda constitucional 72/2013 trouxe com certeza um grande avanço para a conquista de igualdade do doméstico com o empregado urbano e rural, pois o doméstico terá direito a benefícios como o salário-família; seguro-desemprego; e outros mais, mesmo com a nova regra constitucional ele não terá o direito ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, pois a previdência social não abarca os domésticos com sua integração total. Deve vir Lei nova para regulamentar o FGTS e a possibilidade do doméstico ser agraciado com o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
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Questão mal formulada. Todos os segurados da previdência social têm direito ao auxílio doença, no caso o Auxílio Doença Acidentário. Não dá p dizer que será devido auxílio acidente para o motorista pois a questão não diz que resultou em sequela definitiva. Portanto letra B está correta.
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Claramente a FCC não sabe a diferença entre acidente de trabalho e auxílio-acidente.
Questão mal formulada. No caso de acidente de trabalho é lógico que os dois teriam direito ao auxílio-doença acidentário.
Já no caso de auxílio-acidente a cuidadora de crianças (empregada doméstica) não teria direito a esse benefício.
É vergonhoso a banca não assumir tal erro.
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Art. 104. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva,
conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:(Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
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Vergonhosa essa questão. E pior que a questão é de 2014, super atual e a banca ainda se encontra claramente desqualificada para tratar de assuntos previdenciários. A correta seria a letra B, pois a cuidadora de criança exerce atividade remunerada obrigatória, assim como o empregado da empresa. Então, ambos receberiam benefícios da previdência, pois são segurados obrigatórios conforme diz a alternativa da questão. E não podemos dizer que a alternativa E está correta, pois ela fala em BENEFÍCIO, não especificando de qual a alternativa se trata. Agora se na alternativa estivesse AUXÍLIO-ACIDENTE, teríamos condições de responder haja vista esse benefício não dar direito ao Empregado doméstico rebeber.
A diferença é que um receberá auxílio doença acidentário para ambos e havendo sequelas definitivas que causem redução da capacidade parcial da atividade exercida antes do acidente ao segurado EMPREGADO, este teria direito ao auxílio-acidente!!! Já a cuidadora de crianças não teria direito ao auxílio-acidente, pois EMPREGADA DOMÉSTICA não tem direito a esse benefício.
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Para min, a resposta só pode ser a letra E mesmo.
A cuidadora de criança estava apenas no banco de trás do carro da família para a qual ela trabalha, não estava trabalhando.
Temos que ficar atentos ao que a questão está pedindo, e o que pede é, quem tem direito ao auxílio doença decorrente de acidente do trabalho. Somente o motorista da empresa Della S/A, fica claro que estava em serviço.
A cuidadora de criança tem direito ao auxílio-doença, mas não decorrente de acidente do trabalho.
De qualquer forma, eu concordo que a questão não está muito bem formulada.
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Que questão idiota! Qualquer acidente, de trabalho ou não, só resultará em auxílio-acidente após a consolidação das lesões, a questão não informa nada disso e ainda inventa um tal de "benefício do acidente do trabalho" que eu, e creio que ninguém, nunca viu. É lógico que ambos irão primeiro, se for o caso de afastamento superior a 15 dias, requerer o auxílio-doença; a não ser que tivessem sido decepados acima de nove dedos das mãos ou coisa assim que já garantisse de imediato a aposentadoria por invalidez, enfim...quiseram dificultar e se enrolaram...
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Pessoal, também fiquei com muita raiva de ter errado essa questão, inclusive achei que o gabarito estava errado. No entanto, observando atentamente, percebi que está totalmente CORRETO.
Realmente, o maior problema da questão é o fato de ela não falar qual benefício está abordando, se é um Auxílio-Acidente ou um Auxílio-Doença. Sendo assim, consideremos cada uma das possibilidade e vejamos qual se enquadraria.
Considerando que seja Auxílio-Acidente:
1 - A questão não fala se o acidente trouxe SEQUELAS PERMANENTES, muito menos se houve REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO, ou REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO JUNTO COM MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR O TRABALHO, ou ainda se houve NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE, DECORRENTE DA SEQUELA DA LESÃO.
2 - A questão só fala que houve afastamento do serviço por parte do motorista e ferimento por parte da Empregada Doméstica, sendo assim, NÃO SÃO REQUISITOS SUFICIENTES PARA A EXIGÊNCIA DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE.
Concluindo, mesmo se a questão especificasse que o benefício exigido fosse um Auxílio-Acidente, NÃO HAVERIA INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA DIZER QUEM RECEBERIA. Sendo assim, NÃO HAVERIA POSSIBILIDADE DE QUALQUER RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO.
Considerando que o benefício falado seja Auxílio-Doença:
Considerando um Auxílio-Doença, teremos que lembrar que os Requisitos do Auxílio-Doença são esses:
- Incapacidade temporária para qualquer atividade habitual por um período de mais de 15 dias consecutivos, podendo ela vir de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, DOENÇA DE TRABALHO, ACIDENTE NO TRABALHO.
Sendo assim, temos que:
MOTORISTA: feriu-se, bem como o acidente gera AFASTAMENTO DO SERVIÇO;
CUIDADORA DE CRIANÇA: feriu-se, no entanto A QUESTÃO NÃO FALA QUE FICOU AFASTADA DO SERVIÇO
Sendo assim, a unica possibilidade que podemos dar é que APENAS O MOTORISTA RECEBE AUXÍLIO-DOENÇA, pois, apesar do ferimento da Cuidadora de Criança, o acidente NÃO GEROU AFASTAMENTO DO SERVIÇO.
Gabarito correto: E
O único dado sobre o Auxílio-Doença que faltou foi o fato de não falar se o afastamento do motorista foi por um período de mais de 15 dias consecutivos. Realmente, um dado essencial. No entanto, isso foi tudo que eu consegui tirar da questão. Espero ter ajudado.
Abraços.
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Casca de banana;
O fato é o seguinte, há que diferenciar os dois tipos de AUX. DOENÇA conforme abaixo:
Auxílio-Doença Previdenciário
· Segurados: Abrange todos ossegurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual,facultativo, doméstico e especial;
Auxílio-Doença Acidentário
· Segurados: Não abrange todos ossegurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial etrabalhadores avulsos (assim como oAUXILIO ACIDENTE)
COMO A QUESTÃO NÃO MENCIONA CLARAMENTE QUE TIPO DE BENEFÍCIO, SÓ HA 1 POSSIBILIDADE VEJAMOS:
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e consolidando as lesões revertem em AUXÍLIO ACIDENTE
Em ambos os casos apenas o segurado empregado, especial ou avulso tem direitos.
Nesse caso não poderia se considerar o AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO que é
em decorrência de doença de fato, e é garantido para todos os segurados.
Deste modo apenas o motorista na condição de segurado tem direito ao benefício.
Valeu
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"FCC, você foi L-E-V-I-A-N-A.!"
Brincadeiras de lado,
A questão foi bem longe e a pegadinha é bem sutil.
Resumindo:
A "Babá", segurada empregada doméstica, fará jus ao Auxílio-doença previdenciário; e o motorista - que trabalha para empresa- é segurado empregado e fara jus ao auxílio doença por acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário). Ambos, Auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, são "subcategorias" de auxílio-doença.
Por isso a Letra E
Aqueles que quiserem mais detalhes:
Onde está a justificativa?
8213/92
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 (segurado especial) desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A cuidadora da criança (empregada doméstica) não trabalha para empresa nem é segurada especial como especifica no artigo 19, apenas por essa justificativa ela receberá o auxílio doença previdenciário, e não o auxílio doença acidentário, esse ficará ao motorista).
A legislação exclui as domésticas do auxílio doença por "acidente de trabalho", embora receba auxílio doença por acidente de qualquer natureza, só muda o nome. Isso porque, para efeitos previdenciários, são iguais ao auxílio-doença [previdenciário] (ou seja, todos os beneficiários têm direito) a única diferença está na exclusão das domésticas e facultativos no Auxilio doença acidentário, e na carência - que direi mais a frente. Antes tenho que explicar algo.
Tem muita gente aí "viajando" que é o auxílio-acidente, e não é. O [Auxílio] Acidente de trabalho didaticamente se localiza dentro de auxílio doença, segundo Hugo Góis e Ivan Kertzman. Este separa o Auxílio doença em:
Auxílio-doença acidentário - Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;
Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) - Em relação aos demais casos, de origem não-ocupacional.
A única diferença, "previdenciariamente" falando, o primeiro dispensa carência se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença profissional. Já o segundo somente dispensará se for oriundo de acidente de origem não ocupacional ou das doenças constantes em lista (a doméstica, por enquanto, tá nesta última por não ter amparo na primeira.)
O resto, legalmente, é tudo é igual.
A diferença é bastante sutil.
Na questão da FCC: Ambos,"Babá" e Motorista, receberão auxílio doença, entretanto cada um receberá uma das subcategorias:
Auxílio-doença acidentário -> Segurado empregado, Avulso, contribuinte individual que trabalha para empresa e segurado especial.
Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) -> Todos os segurados.
Errei também. Acho válido levarmos esse entendimento à prova da FCC.
Qualquer polêmica por aqui, me enviem uma msg.
Abraços e sigamos em frente!
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Na verdade a banca quer saber se agente sabe que empregada doméstica não tem direito ao auxílio acidente.
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Auxílio-Acidente
É um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário (B-91). Têm direito ao auxílio-acidente (B-94) o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não têm direito a este benefício.
Para concessão do auxílio-acidente (B-94) não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O seu pagamento é feito a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença acidentário (B-91) e o seu valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O empregado tem direito a receber o auxílio-acidente (B-94) a partir do dia seguinte ao que deixou de receber o auxílio-doença-acidentário (B-91).
O auxílio-acidente (B-94) é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário (B-91), quando for constatado que o mesmo é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria, podendo no entanto ser recebido cumulativamente com salário ou qualquer outro benefício.
Quando um trabalhador segurado sofrer um acidente de trabalho e o INSS lhe conceder um auxílio-doença (B-31), ele deve requerer imediatamente a sua substituição pelo auxílio-doença acidentário (B-91), sob pena de no futuro ele ter problemas para receber um auxílio acidente (B-94), se for o caso.
FONTE:http://www.jornaldaparaiba.com.br/blog/direitodomestico/post/22324_beneficios-acidentarios
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A questão aborda o auxílio-doença acidentário, que terão direito somente o EMPREGADO; TRAB. AVULSO E SEG ESPECIAL.
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Pessoal, marquei letra B como muitos dos colegas.
Como minha dúvida pode ter sido a mesma dos amigos, venho explicar o que eu errei.
Achei que o benefício fosse o auxílio-doença e que o mesmo se aplicasse aos empregados domésticos. Ele realmente se aplica a TODOS se for de natureza PREVIDENCIÁRIA. Já no caso de ser de natureza ACIDENTÁRIA, o auxílio-doença não se aplica aos empregados domésticos, mas apenas aos empregados comuns, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Vale lembrar, ainda, que também não aplica aos empregados domésticos o auxílio-acidente.
Espero ter conseguido solucionar as dúvidas de alguns colegas.
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Tem direito ao Auxílio Acidente quem custeia esse benefício, através do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho): Segurado Empregado, Segurado Avulso e Segurado Especial.
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A questão afirma que o motorista foi afastado da empresa..mas não afirma que a cuidadora se afastou..
Letra E
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Natureza ACIDENTÁRIA, o auxílio-doença não se aplica aos empregados domésticos, mas apenas aos empregados comuns, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Vale lembrar, ainda, que também não aplica aos empregados domésticos o auxílio-acidente.
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letra E: o auxilio acidente é um valor pago como indenização e não em substituição do SC, haja vista que não há financiamento por parte da empregada doméstica para custear tal beneficio, todavia, é um direito constitucional não regulamentado por lei.
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Questão capciosa. Tem dois motoristas no enunciado. O que transporta a cuidadora presume-se que também seja empregado doméstico (motorista particular). Em uma leitura rápida poderia surgir a dúvida de qual motorista referia-se o questionamento.
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Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho.
Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza.
Ambos só abarcam os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
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Gente ai nessa questão tem uma pegadinha ! A cuidadora de criança não é empregada domestica, são coisas diferentes. Ela entra como segurado facultativo!
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Auxílio doença por causa de acidente é diferente de auxílio-acidente.
O auxílio-doença, seja por motivo de doença ou de acidente, pode ser concedido a todos os segurados! Apenas o auxílio-acidente é limitado aos segurados empregados, avulsos ou especiais.
No caso dessa questão, ambos os segurados tem direito ao auxílio-doença por causa de acidente, caso fiquem temporariamente incapacitados para o trabalho, mas apenas o motorista terá direito ao auxílio-acidente.
A diferenciação do auxílio-doença em previdenciário ou acidentário tem fundo doutrinário. Trata-se de uma divisão didática usada pelos estudiosos.
Se você quiser saber qual é a diferença didática entre auxílio-doença previdenciário e auxílio doença acidentário, dê uma lida no comentário do Miguel Oliveira logo abaixo.
Por enquanto, grave isso: o auxílio-doença, mesmo que por motivo de acidente, é sempre devido a todos os tipos de segurados! Apenas o auxílio-acidente se restringe aos empregados, avulsos e especiais.
Referência:
Art 71, § 2 do decreto 3.048: "Será devido auxílio-doença, independente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativos, quando sofrerem acidente de qualquer natureza"
Post-scriptum: Eu disse que o auxílio-doença, por motivo de acidente de trabalho, é devido a todos os segurados? Não, eu não disse isso! Eu disse que o auxílio-doença, mesmo que por motivo de acidente, será devido a todos os segurados. Acontece que acidente de trabalho só existe nas categorias empregado, avulso e especial... É por isso que algumas pessoas dizem que o auxílio-doença acidentário (ou seja, o auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho) só será devido a segurados empregados, avulsos e especiais. Mas e se o acidente ocorrer com o doméstico, o contribuinte individual ou com o facultativo, o que acontece? Neste caso esses beneficiários também receberão auxílio-doença, mas o benefício será chamado pela doutrina de auxílio-doença previdenciário. No fundo, é tudo uma questão de terminologia. É mais ou menos como se o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário fossem subdivisões do auxílio-doença. Enfim, dê uma lida no comentário do Miguel Oliveira que a coisa ficará mais clara.
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Todo o drama desta questão orbita pelo fato do enunciado ter dito ..."acidente de trabalho" que, como sabemos, não é devido à Empregada Doméstica. Esta, tem direito ao Auxílio-Doença.
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Ocorre que a EC n.
72, de 2 de abril de 2013, estendeu aos empregados domésticos diversos direitos
sociais, dentre os quais a proteção contra acidentes do trabalho, pela modificação
da redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição.
Assim, a partir de
sua promulgação, é razoável questionar a continuidade de tal entendimento, sendo
certo que os empregados domésticos, quando vítimas de acidentes que se
enquadrem nas circunstâncias indicadas no art. 19 e seguintes da Lei n.
8.213/1991, ou doenças equiparadas ao acidente típico, deveriam fazer jus ao
mesmo tratamento jurídico conferido aos empregados em geral.
Atualmente, não há
diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário(espécie
B 31) e o auxílio-doença acidentário (B 91), exceto quanto: (a) aos segurados
abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre
incabível, em razão de sua causa(acidente de trabalho ou doença ocupacional),
enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze
contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza,
doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a
carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas
o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego
prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício,
independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade
do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante
o período de afastamento.
Fonte: CASTRO, Carlo AlbertoPereira de; LAZZARI, João Batista.Manual de Direito Previdenciário. 16ª Ed. Editora Forense, Rio de Janeiro-RJ, 2014.
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Tem direito ao Auxílio-Acidente -> Empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O motorista é um segurado -> EMPREGAO;
A cuidadora de criança -> EMPREGADO DOMÉSTICA.
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O auxilio acidente sera concedido ao segurado como indenização,apos consolidação das lesões, decorrentes de acidentes de qualquer natureza. Sera concedido ao segurado empregado, segurado avulso e segurado especial.* importante saber que o segurado domestico não tem direito a receber o auxilio acidente.
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Não consegui identificar se o benefício do acidente de trabalho é o auxílio doença acidentário ou auxílio acidente. Mesmo sendo auxílio doença, a questão não fala nada sobre afastamento da empregada. Ela diz somente que ela se feriu.
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o segurado dosmético não passou a ter o direito ao FGTS e a obrigação previdencia?
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Galera perdoem-me se eu estiver errado..
segundo o art.104 do decreto 3048/99..
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no
anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija
maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do
acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.
..Bom depois de ler este artigo, percebi que a questão fala que o Motorista foi afastado do trabalho, ja a empregada não..então não houve redução da capacidade da capacidade para a empregada, pois teve apenas ferimentos, ( a questão na deixa claro qual a gravidade), sendo assim ela não se enquadra em nenhum dos incisos para ter direito ao auxilio-acidente !
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O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário.
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros) e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).
É também considerado acidente de trabalho o ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa.
Quem não tem direito – Não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo (donas-de-casa, estudantes, síndicos não remunerados e outros). A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário.
Exceção – O trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que receberam auxílio-doença acidentário - com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade laboral -, têm direito a uma indenização, chamada auxílio-acidente.
Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial. Mas somente após o término do auxílio-doença acidentário.
A indenização não impede o segurado de exercer atividade remunerada. Ela pode ser acumulada com o salário e só cessa quando o trabalhador se aposenta, emite Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou morre. Já a doméstica, o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito a essa indenização.
http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/4353/t/auxilio-doenca-acidentario
O auxílio-doença comum pode ser recebido, atendidos os demais
requisitos pelos CADES F. <todos os segurados>
Já o auxílio-doença acidentário (concedido quando a incapacidade
decorre de acidente de trabalho) é devido apenas aos segurados
empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Por quê? Porque
essas são as classes de segurado que contribuem para o custeio dos
benefícios acidentários, então só eles têm direito à contraprestação
correspondente.
Observem que só o auxílio doença acidentário pode gerar auxílio acidente e os segurados serão os mesmos três, EMPRAGADO, AVULSO E SEGURADO ESPECIAL.
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IN Nº 45 INSS:
Art. 346. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado
especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador
avulso e segurado especial.
Essa foi a única resposta lógica que encontrei para essa questão.
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Rodrigo Cavalcante, parabéns, você foi o único que entendeu a questão! De resto, está todo mundo errado.
Gente, é óbvio que a questão não se refere a auxílio-acidente, pois além dos dados que o Rodrigo já colocou, da questão não especificar que houve sequelas, e etc, ele não diz que antes estes segurados tiveram auxílio-doença, e o auxílio-acidente vem só depois do auxílio doença. Assim, a questão dá a entender que eles foram requerer o benefício logo depois do acidente. É impossível requerer auxílio-acidente logo em seguida ao acidente, sem nem ter tido auxílio-doença, e nem ter consolidado as lesões ainda, sem saber ainda se ficaram sequelas ou não. Se a questão estivesse especificando que se trata de auxílio-acidente, nem um dos dois teria direito.
Logo, a questão se refere a auxílio-doença. Gente, pra fins de prova, não interessa essa diferença entre auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário! Basta você saber o que é auxílio-doença e ponto. E o que é? É um benefício pra quem fica afastado do trabalho, por incapacidade de ir trabalhar (no caso do empregado, por mais de 15 dias), e é um benefício que faz jus a TODOS os segurados. Então, por que apenas o motorista tem direito? Porque a questão diz, que além dele ter sido ferido, ele foi afastado do trabalho. LOGO, se foi afastado, é porque está em um período que está incapacitado. Já a curadora de crianças (que é empregada doméstica), ficou apenas ferida, a questão não diz que ela foi afastada. Por isso ela não faz jus. Simples!
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sendo então auxilio-doença ambos tem que receber. A questão para mim ta mal elaborada
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Gabarito letra "E"
Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho.
Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza.
Ambos só abarcam os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
A cuidadora não ficou DOENTE, ela foi ACIDENTADA!
Bons estudos!
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Vamos ver. A empregada doméstica tem direito ao auxílio-doença comum, então aí ela já não poderia pedir auxílio-doença por acidente de trabalho. (observem que ela poderia pedir o comum). Mas ainda diz a questão "...o motorista... tendo lhe causado ferimentos e afastamento do serviço..." então cabe perfeitamente auxílio doença acidentário. Quanto à empregada a questão só diz que teve acidente mas não diz se ela ficou afastada do serviço e é isso que invalida de vez a letra b. Gabarito letra e.
Mas não é só doutrinário a questão auxílio-doença acidentário x auxílio-doença comum. Cuidado com isso pessoal.
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Empregados domésticos art.9° Inciso II Decreto 3048/99
Considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante renumeração, a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos para o patrão.
Pois então uma cozinheira, um mordomo, um motorista um caseiro até um piloto de avião pode ser considerado contribuinte obrigatório do RGPS na qualidade de empregado doméstico? A resposta é sim, desde que se enquadrem em todos os requisitos, quais sejam:
Serviço de natureza contínua;
Mediante renumeração;
A pessoa ou família;
No âmbito residencial da família;
Em atividades sem fins lucrativos para patrão
Qual classe de segurado tem direito ao auxílio acidente? R: Empregado, Trabalhador Avulso e Segurado especial.
Empregado doméstico não tem direito, a questão deixa claro que quer saber disso.
Já é comum a FCC cobrar essa distinção, apenas se adaptar a banca, Já vi várias outras questões cobrando o mesmo sentido. Gabarito (E)
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O gabarito é a letra E. Contudo, devemos lembrar que essa semana foi aprovada a regulamentação da PEC das domesticas, e nessa regulamentação vai passar a ser descontado dessa categoria o SAT (seguro acidente de trabalho). E a partir de então eles poderão sofrer acidente de trabalho. portanto, se uma questão assim aparecer em provas futuras o entendimento já será diverso desse gabarito.
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Concordo Com a Vanessa:
O auxílio-doença é dividido em duas categorias: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário. Ambos são devidos a todas as categorias de segurados do Regime Geral da Previdência Social, diferenciando-se apenas pelo período de carência exigido para a concessão do benefício - que no primeiro caso é de 12 meses e no segundo é inexistente.
Já o auxílio-acidente, diferente do auxílio-doença, não é devido a todas as categorias de segurados, mas apenas aos Empregados, Trabalhadores Avulsos e Segurados Especiais.
A questão não é clara quanto a qual benefício ela se refere. Contudo, pode-se perceber que, no caso, trata-se do auxílio-doença, por dois motivos:
Primeiro porque em nenhum momento o enunciado se refere a sequelas deixadas nos indivíduos, as quais se constituem como os elementos primordiais para se tratar do auxílio-acidente. E segundo porque o auxílio-acidente só é devido ao segurado após o gozo do auxílio-doença, e a questão é tendente ao fato de que as duas personagens requereram os benefícios logo após o acidente.
Sendo assim, o gabarito da questão é a letra "E" (apenas o empregado tem direito ao benefício) não porque o enunciado se refere ao auxílio-acidente (o que da mesma forma excluiria a empregada doméstica, invalidando a alternativa "B"), mas porque apenas o Empregado afastou-se do trabalho, sendo que a empregada continuou trabalhando.
Questão complexa e com enunciado um pouco estranho.
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A despeito dos empregados domésticos não terem direito (atualmente aguarda sanção da PR para a garantia do direito) ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença de natureza acidentária, pelo comando da questão observa-se que apenas o motorista da DELLA se afastou do serviço por conta do acidente, logo, somente ele sofreu acidente de trabalho e terá direito aos benefícios já citados.
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Questão desatualizada! Atualmente, por força da Lei Complementar nº 150/2015, que alterou a redação do artigo 18, §1º da Lei nº 8.213/91, os empregados domésticos estão incluídos dentre o rol de segurados que se beneficiam do auxílio-acidente.
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Gabarito: B.
Ambos tem direito ao Auxilio doença acidentário quanto ao auxilio acidente.
Com a edição da LC 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao Auxilio acidente.
Art 18, § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art 11, II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Art 19 caput - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Att
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Desatualizada antes da LC 150/2015.. Neste caso o gabarito correto seria B.
Seria interessante se o QC acompanhasse as atualizações e adequasse as questões, assim teríamos um aprendizado mais efetivo#ficaadica!
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Muito obrigado galera, quando mostrou errado eu fiquei um tanto quanto decepcionado, mas graças a vocês nos comentários, eu logo vi que esta desatualizado, bons estudos a todos.
Att
Jader
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Independente de estar desatualizada com relação ao doméstico, a questão não afirma que o motorista da empresa bateu o carro da "empresa estando à serviço dela", pra mim não ficou caracterizado acidente de trabalho.
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Pessoal já que esse é um site pago, acredito que deveria ter alguém para ficar organizando, tipo retirar as questões anuladas, e fazendo as devidas atualizações necessárias nas questões, vcs não acham?
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Artigo 18: §
1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta
Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
A questão está desatualizada porque antes da LC 150 o Doméstico não estava incluido como beneficiário do auxílio-acidente
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Galera, tem como excluir questões anuladas e desatualizadas. Basta clicar em excluir questões no início da página.
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Questão desatualizada, gabarito letra B.
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Antes seria a letra E.
Hoje, a letra B.
Empregado doméstico não tinha direito ao auxílio acidente, hoje ele tem.
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Mas não especificou se é doméstico, poderia ser uma cuidadora terceirizada
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To tão focada nas atualizações que marquei direto a letra B, e errei rsrsrs...
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Questão é omissa quanto o veiculo ser particular do motorista ou da empresa e se ele estava a serviço da empresa ou não.. confusa demais!
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Que questãozinha mal feita hein. Não da para saber se a cuidadora é C.I ou doméstica e também saber se o motorista está a serviço da empresa.
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Beneficiários. Princípio da contrapartida. A exclusão do facultativo e do C.I.
1. Beneficiários Alíquota SAT
Segurado especial 0,1% *
Emp. doméstico 0,8%
Trab. avulso 1%, 2% ou 3%
Empregado 1%, 2% ou 3%
Aqui percebe-se a nítida concretização do princípio da contrapartida.
* apenas este segurado que é responsável pelo seu próprio recolhimento. O dos demais é presumido (princípio da automaticidade das prestações).
2. Natureza jurídica
O auxílio-acidente não é só para acidentes laborais, mas isso não quer dizer que os segurados C.I. e facultativo possam ter direito a ele. O motivo disso deve-se à natureza indenizatória deste benefício. O facultativo, tecnicamente não trabalha e o C.I. assume ele próprio os riscos da sua atividade. Assim também acontece com o segurado especial, sob regime de economia familiar. Como toda indenização exige quem indenize (o tomador de serviço), não há que se falar em concessão de auxílio-acidente para quem "não tem patrão."
Gabarito oficial (2014) - (e)
Gabarito adaptado (2016) - (b) - porém com a seguinte redação: "ambos, o motorista e a cuidadora de criança têm direito ao benefício".
Bons estudos e boa sorte!
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Gabarito depois da LC 150/15 --> B
Art. 18 (...)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11
I - Empregado
II - Empregado doméstico
VI - Avulso
VII - Especial
Fonte: Lei. 8.213/91
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Principais requisitos do Auxílio Acidente
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
-->Tempo mínimo de contribuição (carência)
isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
-->Quem tem direito ao benefício
Empregado urbano/rural (empresa)
Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
-->Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
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Gabarito oficial: e
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A questão está desatualizada. Para o pessoal que marcou a letra b, podem ficar tranquilos porque agora o empregado doméstico pode receber auxílio doença acidentário. Vejam como fica a relação:
Auxílio doença acidentário: só é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial;
Auxílio doença previdenciário: aos demais segurados ( facultativos ).
A maior garantia de mobilidade social que temos em nossas vidas é o próprio conhecimento. MJ Santos
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Atualização : Lei 8213 art 18 § 1.º Somente poderão beneficiar-se do auxílio acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - Como empregado:
II - Como empregado doméstico
VI - Como trabalhador avulso:
VII – Como segurado especial:
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O enunciado não fornece muitas informações, por isso fiquei em dúvida se a questão está mesmo desatualizada.
A questão afirma que o acidente ocasionou ferimentos ao motorista e AFASTAMENTO DO SERVIÇO, e quanto a cuidadora, o enunciado afirma apenas que o acidente acarretou ferimentos, não mencionando nada sobre o afastamento do serviço.
De qualquer forma, a questão não menciona o período de afastamento, que seria informação necessária para a concessão do auxílio-doença, ou se do acidente restaram sequelas, para o caso de concessão de auxílio-acidente.
Achei a questão muito mal formulada.
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ATUALIZANDO OS SENHORES DEPOIS DE 2015:
Fazem jus ao recebimento:
Empregado
Seg. Especial
Avulso
Doméstico (após 2015)
Não fazem jus ao recebimento
Facultativo
Individual