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CF art 14- § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Como o vereador, no momento da eleição, nao era mais vereador e sim prefeito, a ele se aplica o parágrafo acima exposto.
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Os Chefes dos Executivos seja Federal, Estadual ou Municipal devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Portanto entendo, salvo melhor juízo, que o gabarito não poderia ser a letra D, pois esta fala em três meses antes do pleito para desencompatibilização. Marcaria a letra E.
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Pessoal, a questão foi mal classificada. O objeto dela é "Direitos Políticos" e ali consta...
Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ;
Ainda não me satisfiz com essa resposta, se alguém poder explicar melhor, grato.
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Mas colegas, de três para seis há uma grande diferença?
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ate seis meses antes do pleito. ou seja pode ser um dia antes ou uma semana.
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Não encontrei fundamentação para
os três meses da letra D, mas segue um julgado sobre o tema:
“Presidente da Câmara Municipal
que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é
inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das
regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min.Carlos Velloso,
julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)
a) ter sido, na qualidade de
Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, obrigado pela norma constitucional,
pela lei orgânica do Município e por ordem judicial, a substituir o Prefeito.
b) inaplicabilidade ao presente
caso do art. 14 § 6º CF, na medida que o recorrente não poderia renunciar a um
mandato de Prefeito que nunca teve, certo que não disputou outro cargo, mas,
sim, a reeleição para o cargo de vereador, cujo mandato já detinha;
c) inexistência, no texto
constitucional, de vedação à reeleição de vereador que exerça, em substituição,
a função de prefeito, mesmo dentro do período de seis meses anteriores ao
pleito;"
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PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
Será INELEGÍVEL para a CF:
art. 14, § 7º CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O site da Justiça Eleitoral mostra que o prazo para desincompatibilização no presente caso é de 06 MESES:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-mg-prazos-de-desincompatibilizacao-e-afastamento-2014
Portanto a LETRA E teria a resposta mais adequada a proposta.
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Onde a banca foi buscar esses três meses?
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Fui verificar no site da FCC se já havia pronunciamento sobre algum recurso contra o gabarito da questão, mas nada encontrei. O fato é que, s.m.j., a resposta dada pela banca à questão está incorreta.
A Constituição Federal, no § 6º do art. 14, dispõe que "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". O § 1º do art. 1º da LC n. 64/1990 traz a mesma ideia, e com quase as mesmas palavras. Para complementar, preceitua o inc. VII do art. 1º da referida Lei Complementar que são inelegíveis "para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização".
Vale ressaltar que quando a Constituição menciona "até seis meses antes do pleito", ela quer dizer que aquele que pretende candidatar-se a outro cargo precisa, necessariamente, estar afastado no máximo até seis meses antes de sua realização. Ou seja, se supusermos que o pleito foi realizado no dia 03 de outubro, no máximo até o dia 02 de abril daquele ano Paulo (agora Chefe do Poder Executivo) deveria ter se afastado do cargo para poder concorrer a outro qualquer. Sem desincompatibilizar-se, ele apenas poderia candidatar-se à reeleição para o cargo de Prefeito, e por mais um só período (CF, art. 14, § 5º).
Portanto, a única alternativa que responde satisfatoriamente a questão é a "E".
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Paulo é Vereador, Presidente da Câmara Municipal de determinado município do Estado do Maranhão. Faltando seis meses para o pleito eleitoral municipal, após a renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, Paulo sucede o Prefeito, assumindo o cargo eletivo, concluindo integralmente o mandato. Neste caso, Paulo
A vedação que o pessoal tá tratando aqui é SÓ para o poder executivo em âmbito de outra eleição, ou seja, sou prefeito, pra concorrer a governador devo renunciar no mínimo 6 meses antes do cargo.
Paulo era VEREADOR (legislativo), com a renúncia e com o mandado tampão (se não se suceder a novas eleições, que é o certo), ele PODE SIM CONCORRER NORMALMENTE AOS CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO OU VEREADOR DO MUNICÍPIO.
Ou seja, o gabarito dessa questão deve estar muito equivocado... a resposta é letra C.
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RECURSO ELEITORAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO DA COLIGAÇÃO- ALEGAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO - INOCORRÊNCIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O período de interinidade, no qual o Presidente da Câmara Municipal assume o cargo de Prefeito em razão da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - "mandato tampão" -, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precendentes: REspe nº 18.260, Rel Min. Nelson Jobim, Sessão de 21.11.2000. e TSE - CONSULTA 1505 -RESOLUÇÃO 22701 - Rel. JOSÉ AUGUSTO DELGADO - Publicação: 10/3/2008) 2. Nos autos, a substituição ocorrida em 2004 não deve ser considerada um período de mandato subsequente, haja vista que decorreu de uma imposição legal, já que era Presidente da Câmara de Vereadores e a Vice-Prefeita estava impedida de exercer o cargo.3. Recurso não provido.
(TRE-ES - RE: 999 ES , Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/09/2008)
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Diego. Vamos ver se entramos num consenso.
Paulo era Presidente da Câmara de Vereadores e, faltando seis meses para as eleições, sucedeu o prefeito. Acho que não há controvérsia sobre o cargo que ele agora ocupa: chefe do Poder Executivo Municipal. Essa é a 1ª premissa.
De acordo com a Constituição Federal, "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente" (art. 14, § 5º). Essa é a 2ª premissa.
Ainda conforme a CF, "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito" (art. 14, § 6º). Essa é a 3ª premissa.
Consoante essas premissas, temos o seguinte panorama:
a) não haverá necessidade de que Paulo se desincompatibilize para que possa candidatar-se à reeleição ao cargo de Prefeito, mas por apenas mais um período subsequente (2ª premissa);
b) para que possa concorrer a outros cargos, qualquer que seja ele (Presidente, Governador, Senador, Deputado, Vereador), deverá renunciar ao mandato de Prefeito até 06 (seis) meses antes do pleito (3ª premissa).
Conclusão: nas condições expostas nas assertivas "a" e "d" o prazo de 06 meses não teria sido respeitado; nas assertivas "b" e "c" o comando violado é o do art. 14, § 6º, da CF, porquanto Paulo não poderá concorrer normalmente ao cargo de Vereador sem que renuncie ao cargo de Prefeito até 06 meses antes do pleito. Assim, penso eu, a única assertiva que responde corretamente à questão é a "e".
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Raimar, não compreendi qual tua intenção em citar esse caso, se para complementar os estudos ou para embasar a afirmação de alguma das assertivas, mas penso que o acórdão não seja aplicável diretamente ao caso retratado na questão. Vejamos:
"O período de interinidade, no qual o Presidente da Câmara Municipal assume o cargo de Prefeito em razão da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito EEEEEEEEEEEE o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - "mandato tampão" -, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5º, da Constituição Federal".
Perceba as afirmações que o Tribunal fez na ementa do acórdão: que o "período de interinidade" E (isso é importante, por isso destaquei veementemente na transcrição) o "período que ocupou este cargo [qual? O de Prefeito] em decorrência de eleição suplementar", configuram "frações de um só mandato". Ou seja, quando se afirma que o período de interinidade (e aí devemos supor que seja uma hipótese de substituição, e não de sucessão, caso contrário não haveria necessidade de ressaltar o período complementar após a eleição suplementar) e o período do "mandato tampão" "constituem frações de um só mandato", o Tribunal apenas salientou que ambos os períodos se somam e constituem, digamos assim, um só mandato, de forma que poderá o sucessor (Presidente da Câmara que sucedeu o Prefeito) tentar a reeleição, não configurando a terceira eleição.
Desse julgado não podemos extrair qualquer conclusão que afaste a necessidade de desincompatibilização para que o Prefeito possa candidatar-se a outro cargo. Lógico, essa é somente a minha opinião e respeito as em contrário, estou apenas instigando um debate sobre o tema. Abraços a todos.
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Augusto Zanelato (desculpe se errei seu sobrenome). Eu entendi COMPLETAMENTE suas premissas e concordo com absolutamente TODAS elas... realmente a mais adequada é a letra E, obrigado pelo esclarecimento, é de pessoas assim que o QC precisa :).
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Gostaria de saber se esta questão foi anulada pela banca.
Ao exigir e o período de desincompatibilização de 3 (três) meses, a banca foi de encontro à regra constitucional (art. 14, §6º) que prevê ATÉ SEIS meses. Disso, depreende-se que o período poderia ser maior, mas nunca menor que seis meses sob pena de o chefe do Poder Executivo exercer influências durante o tempo de campanha política.
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Diego, tb penso ser a C a correta...
CF art 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, """""salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"""" alguém sabe o q significa esta parte final? ñ entendi direito esta questão...
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Moça Franciele, seguinte, pra QUALQUER CHEFE DO EXECUTIVO CONCORRER a outro cargo (sem ser o que ele está no momento, reeleição no caso). Ele tem que recusar o mandato seis meses antes do pleito.
Ele pode ser reeleito como prefeito (verdade), mas pra qualquer outro cargo tem que recusar seis meses antes do pleito, então, no problema ele não recusou, OU SEJA. Não pode concorrer ao cargo de Vereador.
Também fiquei :S nessa, mas é só questão de interpretação.
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“Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)
Site STF (constituição comentada) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
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O gabarito está errado.
A resposta correta é a "E".
Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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Resposta dos recursos só em 15/08/2014, certamente vão alterar o gabarito para a alternativa E.
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A banca alterou o gabarito, reposta correta lletra E (04/08/14)
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Art. 14 § 7º da CF/88 - São INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República (...) OU de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo E candidato à reeleição.
Gabarito: E
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ôôô questaozinha polêmica...aff
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Pessoal não entendi. Paulo é inelegível porque substitui o Prefeito (dentro de 6 meses anteriores ao pleito) e não candidatou-se a reeleição de vereador???
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A Constituição brasileira prevê em seu art. 14, § 6º que, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Portanto, correta a alternativa E.
Veja-se decisão do STF:
“Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos §
5º e §
7º do art. 14, CF.” (
RE 345.822, Rel. Min.
Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma,
DJ de 12-12-2003.)
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ele substituiu o prefeito entao é como se ele tivesse exercido esse cargo por 4 anos ,logo teria que renunciar a esse cargo até 6 meses pra concorrer pra qualquer outro e isso nao aconteceu, ele tb poderia se eleger prefeito só mais uma vez pois já exerceu um mandato ,ao substituir alguem nesse cargo
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a resposta está no paragrafo 6 do art 14 e não no paragrafo 7
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Só para encerrar o assunto antes de alguém ler todos os comentários: letra (E) é a resposta certa. Fundamento Art. 14, §6 da CF.
Houve um erro quando saiu o gabarito, mas a banca alterou após os recursos, na época o gabarito da banca marcava letra (D) como a correta. O site Qconcursos está correto, pois também já alterou para letra (E)
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Art. 14: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
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Comentário da professora Priscila Privatto, matou a polêmica:
A Constituição brasileira prevê em seu art. 14, § 6º que, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Portanto, correta a alternativa E.
Veja-se decisão do STF:
“Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)
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Visto que concluiu integralmente o mandato, Paulo tornou-se inelegível, pois asumindo a função de Prefeito, teria que ter renunciado até 6 meses antes do pleito.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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DEVERIA TER RENUNCIADO AO MANDATO DE PREFEITO NO MESMO ATO EM QUE ASSUMIU O MESMO, VISTO QUE PELA ASSERTIVA AO ASSUMIR FALTAVA AINDA 6 MESES ANTES DO PLEITO.
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Questão do capiroto kkk
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realmente, a menos errada é a letra E. marca e fé em deus
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GAB ''E''
“Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)
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Ele vai poder se reeleger como prefeito?
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Para concorrerem a outros cargos, OS CHEFES DO EXECUTIVO devem renunciar aos respectivos mandatos até 06 meses antes do pleito.
Visto que concluiu integralmente o mandato, Paulo tornou-se inelegível, pois assumindo a função de Prefeito, teria que ter renunciado até 06 meses antes do pleito.
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Outra questão muito bem elaborada, OBSERVAR que depois que o Vice ou Alguém assume seis meses antes, ele não pode mais renunciar porque já passou os 6 meses, portanto torna-se inelegível para outro cargo, mas para aquele que assumiu pode sim.
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Paulo era Vereador, agora é Prefeito (chefe do Poder Executivo Municipal). Paulo não pode concorrer a outro cargo (Vereador, no caso), sem que renuncie do cargo de Prefeito até seis meses antes do pleito.
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A Constituição brasileira prevê em seu art. 14, § 6º que, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Portanto, correta a alternativa E.
Veja-se decisão do STF:
“Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)
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Jurisprudência do STF:
RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.
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Inclusive nos casos inesperados de dupla vacância há que se renunciar até 6 meses antes do pleito para que não seja inelegível. Portanto, quando o vereador assumiu o mandato provisório de Prefeito, faltanto apenas 6 meses para o fim do período de governo, ele acabou perdendo há chance de poder se reeleger como vereador novamente.
Pois a regra é clara: "§6, Art. 14 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.".
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Gab - E
Vamos Analisar a questão pois abarca uma boa quantidade da matéria.
5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
A - Errada, poderia sair candiato a vereador, porém deve Renunciar 6 meses antes do pleito
B - Certa. vide os Parágrafos 5 e 6 que postei acima.
C - Errada, ele só póderá concorrer normalmente ao cargo de Prefeito, os demais ele é obrigado a renunciar.
D - Errada, mesma bronca do Item A a renúncia deve ser feita 6 meses antes do pleito.
E - Errada, pode sim concorrer, porém deve renunciar seis meses antes do pleito.
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Que gracinha! rsrsrss Essa exigiu a decisão do STF, vejam só:
“Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)
Letra E.
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Nessas questões exemplos reais ajudam bastante.
Em um caso muito célebre de Caxias do Sul- RS, lembro que o prefeito, Alceu Barbosa, estava de férias e, portanto, quem assumiria seria o vice, Fieldman. Contudo, o vice não quis assumir para não se tornar inelegível, pois queria concorrer para o cargo de deputado naquele ano. No dia em que assumiria viajou para a Argentina em uma "viagem de estudos" (atá, ne?!) e o prefeito transmitiu o cargo para o Presidente da Câmara de Vereadores. Isso gerou uma crise institucional amplamente discutida na época e até foi para o Judiciário, pois, afinal, ele foi eleito para isso mesmo.
Não lembro de maiores detalhes, mas lembro que até o Procurador-geral do município chegou a ocupar o cargo de prefeito, e o prefeito interrompeu as férias para retomar o cargo, rsrsrs
O tal vice chegou a ser condenado em primeira instância por não ter assumido o cargo, mas não sei se recorreu e se já teve julgamento final.
OBS: Se não me engano, ele não foi eleito.
http://pioneiro.clicrbs.com.br/rs/noticia/2015/09/justica-condena-vice-prefeito-de-caxias-por-nao-ter-assumido-prefeitura-em-2014-4854559.html
#RESIST
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Questão muito boa.
Temos que lembrar que, mesmo ele assumindo a prefeitura na condição de sucessor, ele teria que se descompatibilizar para se candidatar ao cargo de vereador. A descompatibilização só não seria necessária se ele fosse concorrer à reeleição do próprio cargo de prefeito.
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Sim, ele se torna inelegível quando não renuncia para concorrer a outro cargo 6 meses antes. Sim, sim, sim. Está certo. Não é a menos pior, é o correto. Parem de justificar a falta de raciocínio.
Gabarito é a letra E e fim.
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Veja que Paulo se tornou o chefe do executivo municipal.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
>>>> Para concorrerem a outros cargos, os Chefes do Executivo devem renunciar aos respetivos mandatos até 06 meses antes do pleito.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Ele era chefe do executivo, mas não se desincompatibilizou 6 meses antes.
Logo, não poderá concorrer.
Bons estudos a todos!
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Resumindo, não é um bom negócio para o vereador-presidente da câmara se tornar prefeito nessas condições! O cabra só tem que rezar pra não haver renúncia do prefeito e do vice!